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ID
1044532
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca do concurso de crimes, do concurso de pessoas e das causas de exclusão da ilicitude, julgue o item que se segue.

No concurso de pessoas, a caracterização da coautoria fica condicionada, entre outros requisitos, ao prévio ajuste entre os agentes e à necessidade da prática de idêntico ato executivo e crime.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Dados Gerais

    Processo: APR 326078 SC 2004.032607-8
    Relator(a): Amaral e Silva
    Julgamento: 23/08/2005
    Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal
    Publicação: Apelação Criminal n. (Réu Preso), de Rio do Sul.
    Parte(s): Apelante: Ronaldo de Souza Pritch
    Apelante: Jasson Reis Lemos
    Apelada: A Justiça, por seu Promotor

    Ementa

    PENAL E PROCESSUAL - FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E ARROMBAMENTO - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA AFASTADA - AFRONTA AO ARTIGO 384 DO CPP - INOCORRÊNCIA - NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA - ÁLIBI NÃO COMPROVADO - APREENSÃO DA RES FURTIVA NA POSSE DOS APELANTES - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DECLARAÇÕES DE TESTEMUNHA - PROVA ROBUSTA

    - CONDENAÇÕES MANTIDAS Tendo sido condenados de acordo com a capitulação da denúncia, não há que ser falar em mutatio libelli. A negativa da autoria, isolada e dissociada dos demais elementos de prova, não merece credibilidade. Hipótese em que os apelantes foram presos em flagrante, logo após o crime, na posse do produto do furto, sem explicações satisfatórias. Quem argüi álibi tem o dever de comprová-lo. Para a prova do arrombamento, in casu, basta o auto de inspeção do local do delito, subscrito por policiais nomeados peritos e compromissados. A ausência de ajuste prévio não descaracteriza o concurso de agentes.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Os atos executórios não são necessáriamente idênticos.Ex: o agente "A" poderia acender o pavil para que "B" atirasse a bomba. Dessa forma os dois agiriam com um ajuste prévio, porém atuando de maneira distinta para a realização do resultado pretendido.
    Boa sorte
  • Não é necessário ajuste prévio para fins de reconhecimento do concurso de pessoas, seja a título de coautoria, seja a título de participação. Deveras, é possível extrair pelo menos 4 (quatro) elementos básicos do conceito de concurso de pessoas, quais sejam:
    a)pluralidade de agentes e de condutas;
    b)relevância causal de cada conduta;
    c) liame subjetivo ou normativo entre as pessoas.  Rogério Greco, afirma que "se não se conseguir vislumbrar o liame subjetivo entre os agentes (crimes dolosos), cada qual responderá, isoladamente, por sua conduta".
    d) identidade de infração penal.
    Nos crimes dolosos, os participantes devem atuar com vontade homogênea, no sentido de todos visarem a realização do mesmo tipo penal. A esse fenômeno dá-se o nome de princípio da convergência.  Neste ponto, é preciso explicar que a exigência de liame ou vínculo subjetivo não significa a necessidade de ajuste prévio (pactum sceleris) entre os delinqüentes. Não se exige conluio, bastando que um agente adira à vontade do outro. Errada.
  • Co-autor

    O co-autor participa diretamente dos atos de execução. Em matéria penal, todos os agentes participantes do concurso são denominados co-autores. Segundo nosso guru Mirabete, “a co-autoria é, em última análise, a própria autoria”.

     

    Partícipe

    O partícipe não é aquele que realiza a conduta típica, Mas ele contribui de alguma forma para o crime acontecer. O Mirabete diz que a participação é “a atividade acessória daquele que colabora para a conduta do autor com a prática de uma ação que, em si mesma, não é penalmente relevante”.

    Ele enumera as formas de participação como as seguintes: “ajuste, determinação, instigação, organização e chefia, auxílio material, auxílio moral, adesão sem prévio acordo, etc”. 

  • ERRADO!!

    QUESTÃO: No concurso de pessoas, a caracterização da coautoria fica condicionada,entre outros requisitos, ao prévio ajuste entre os agentes e à necessidade da prática de idêntico ato executivo e crime. FALSO

    Segundo NUCCI (2011, pg. 379)
    " NÃO há necessidade de ajuste prévio entre os coatores."


    OBS: NÃO HÁ necessidade das condutas serem idênticos. 

    BONS ESTUDOS!!
  • A questao esta errada nao em relacao a previo ajusto, que e sim um requisito para o concurso de pessoas, qd nao ha previo ajuste nao havera o requisito do liame subjetivo e portanto sera caracterizado a autoria colateral. O que esta errado na afirmacao e o fato dos atos executorios necessitarem ser identicos. Um pode dar a arma e o outro atirar, por exemplo...
  • no liame subjetivo, basta apenas um dos autores ter conhecimento do outro.
    ex: bandindo notoriamente conhecido está solto no bairro e sabendo disso a diarista deixa a porta da casa aberta. nota-se que o bandido nao precisa saber da existencia da diarista para se ter um liame subjetivo. 
  • Vejo 3 erros na questão. Dois básicos (já ressaltado anteriormente), e outro para ser mais chato com questão que não fala coisa com coisa. 

    BÁSICOS: 
    1º)  Liami Subjetivo: a concordância (ajuste) entre os agentes poderá ser PRÉVIA ou CONCOMITANTE (durante). 
    2º) Idêntidade de ato executivo: em REGRA, adeptos da TEORIA MONISTA (brasil) exigem como requisito, a identidade de crimes. Por exceção, adeptos da TEORIA DUALISTA (tb adotada no brasil), admitem nos termos do art. 29 §2º do CP que, não haja identidade de crimes entre Partícipes e Autores por exemplo. Ocorrerá quando aqueles não se ajustarem para com o resultado não pretendido. Ex: Ajuste para com o furto, mas comete um roubo. Nesta situação não será afastado o concurso de crimes. Ou seja: Partícipe (art. 155 c.c art. 29 §2º do CP) e Autor ou Co-autor (art. 157 c.c art. 29 Caput do CP). 

    CHATISSE: 
    3º) Não é a caracterização da coautoria que exige tais requisitos, mas o concurso de crimes que o exige. Seria requisito da Co-autoria e da Participação, a Autoria. Uma coisa não tem nada a ver com a outra.
  • Não é necessário ajuste prévio para fins de coautoria do concurso de pessoas. A regra também vale p a participação em crime.
  • Além de não ser necessário o ajuste prévio entre os agentes, também não há necessidade da prática de idêntico ato executivo, conforme se verifica na apelação criminal do TJMG abaixo:

    TJMG

    Processo

    Relator(a)
    Des.(a) Walter Pinto da Rocha

    Órgão Julgador / Câmara
    Câmaras Criminais Isoladas / 4ª CÂMARA CRIMINAL

    Súmula
    NEGARAM PROVIMENTO

    Comarca de Origem
    Pirapora

    Data de Julgamento
    24/01/2007

    Data da publicação da súmula
    06/02/2007

    Divulgação
    REVISTA JURISPRUDÊNCIA MINEIRA de 28/11/2007  V. 180/471

    Ementa
    PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - LATROCÍNIO - AUTORIA COMPROVADA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO - IMPOSSIBILIDADE - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO CONFIGURADA. Para a caracterização do latrocínio não há necessidade de que o agente seja autor das facadas que atingiram a vítima, visto que, ciente da prática do roubo e de que seu comparsa estava armado, assumiu o risco de provocar o resultado. Não se exige, para a verificação da co-autoria, que todos os agentes efetuem, necessariamente, a ação descrita pelo verbo componente do núcleo do tipo, sendo suficientes a adesão ao plano criminoso e a ajuda àquele que, efetivamente, pratica os atos de execução. Se a atitude do co-réu é essencial para possibilitar a prática do delito, não há falar em participação de menor importância. Comprovadas a materialidade, autoria e tipicidade do delito, impõe-se a manutenção da condenação, agindo o Juiz com acerto ao fixar a pena em conformidade com os princípios ditados pelos artigos 59 e 68 do CP.


    Gabarito: errado
  • No concurso de pessoas, a caracterização da coautoria fica condicionada, entre outros requisitos, ao prévio ajuste entre os agentes e à necessidade da prática de idêntico ato executivo e crime. - No concurso de pessoas deve haver liame subjetivo entre os agentes. relevância da conduta, e identidade de infração penal. O CP adotou a Teoria Monista como regra, em que todos os agentes respondem pela mesma infração penal, existem algumas exceções em se aplica a teoria dualista, e até alguns casos que se aplica a teoria pluralista.
    Bons Estudos e tamo junto!!! Dúvida pode mandar recado.
  • A título de complementação, são requisitos do concurso de pessoas:

    1°PLURALIDADE DE PARTICIPANTES: obviamente para haver concurso de pessoas é necessário mais de um agente.

    2°RELEVÂNCIA CAUSAL DE CADA CONDUTA: é necessário que de algum modo aquela conduta tenha contribuído para a produção daquele resultado. Se eu empresto uma arma para o agente cometer o crime, e ele não a utiliza e nem se sente motivo por isso, não a de se falar de concurso de pessoas.

    3°VÍNCULO SUBJETIVO ENTRE OS PARTICIPANTES: é interessante notar que é diferente de acordo entre os agente.  De acordo com Capez, vínculo subjetivo é a consciência de que participam de uma obra em comum.

    4°IDENTIDADE DE INFRAÇÃO PENAL:  embora cada um esteja contribuindo de maneira diversa, todos devem almejar um fim em comum.
  • PRIVE

    1° P LURALIDADE DE PARTICIPANTES

    2° R ELEVÂNCIA CAUSAL DE CADA CONDUTA
    3° I DENTIDADE DE INFRAÇÃO PENAL
    4° V ÍNCULO SUBJETIVO ENTRE OS PARTICIPANTES
    5° E XISTENCIA DE FATO PUNÍVEL
  • Não precisa haver o prévio ajuste entre os agentes e nem a prática de idêntico ato executivo e crime.

  • Ocorre co-autoria (no Direito penal) quando várias pessoas participam da execução do crime, realizando ou não o verbo núcleo do tipo. Todos os co-autores, entretanto, possuem o co-domínio do fato. Todos praticam fato próprio. Enquanto o co-autor participa de fato próprio, o partícipe contribui para fato alheio. A co-autoria, conta com uma parte objetiva (concretização do fato) e outra subjetiva (acordo explícito ou tácito entre os agentes).

    Não se confundem:
     

    1’) o co-autor intelectual: que tem o domínio organizacional do fato e, desse modo, organiza ou planeja ou dirige a atividade dos demais. É também chamado de "co-autor de escritório" ou autor de escritório;


    2’) o co-autor executor: é quem realiza o verbo núcleo do tipo (ou seja, quem realiza a ação descrita no tipo legal);


    3’) o co-autor funcional: que participa da execução do crime, sem realizar diretamente o verbo núcleo do tipo. É co-autor funcional tanto o participante do fato que tem o seu co-domínio (quem segura a vítima para que o co-autor executor venha a desferir o golpe com o punhal), como o autor qualificado nos crimes próprios (que exigem uma especial qualificação do agente). No peculato, por exemplo, o funcionário público que participa do delito é, no mínimo, co-autor funcional, caso não realize o verbo núcleo do tipo (apropriar-se,v.g.).


    Regras e limitações básicas da co-autoria
     

    1ª) É possível haver co-autoria em crimes culposos. O que não poderá haver é a figura do partícipe.*

    2ª) A todos os co-autores são imputadas reciprocamente todas as contribuições individuais.

    3ª) Há tentativa desde o momento em que qualquer um dos co-autores dê início à execução do delito. E, iniciado para um, está iniciado para todos.

    4ª) A co-autoria exige que todos os co-autores tenham o mesmo comportamento? Não. Cada um dá sua contribuição, podendo-se distribuir tarefas (aliás, é isso que normalmente acontece numa empreitada criminosa).

    5ª) Para a adequação típica da co-autoria é dispensável o art. 29 do CP ("Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida da sua culpabilidade")? No que se relaciona com os co-autores executores sim. Quanto aos demais, a tipicidade e punibilidade só se tornam possíveis em razão do disposto no art. 29 (que é norma penal de extensão da tipicidade e da punibilidade).

    6ª) Nos crimes de mão própria (falso testemunho, v.g.) em regra não se pode falar em co-autoria porque o verbo núcleo do tipo exige atuação pessoal do agente. Caso a ação verbal possa ser praticada pelo autor de mão própria e ainda por um terceiro, então surge a possibilidade de co-autoria. Exemplo: no infanticídio, o ato de matar o próprio filho é necessariamente da mãe (porque se trata de crime de mão própria). Mas um terceiro pode segurar a criança, por exemplo (e será co-autor funcional).

     

    *Conforme correção do colega Hilton Luiz das Flores Filho. Obrigada! ^^

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/8120/conceito-de-co-autoria-em-direito-penal#ixzz2l58Pnvrn

  • Rogério Sanches em CODIGO PENAL PARA CONCURSOS diz: " requesitos para concursos de agentes: 1- pluralidade de agentes; 2- relevancia causal (material) das condutas. Se a participação for de menor inportâmcia (pequena eficiencia causal) a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço (parag. 1); 3- liame subjetivo, não se exige acordo de vontades, bastando a pretensão de participar e cooperar na ação de outrem. Faltando liame subjetivo, não que se falar em concurso de agentes, surgindo os institutos da autoria colateral e incerta." Ex.: Mévio passando pela rua vê Tício batendo em Caio e junta para bater me Caio sem ter liame prévio só teve a pretensão de participar naquele momento.

  • Só corrigindo o que nossa coleta Ynjh falou: É possível haver co-autoria em crimes culposos. O que não poderá haver é a figura do partícipe. (Doutrina Majoritária)


    EX: 3 engenheiros liberam um prédio sem a devida observância do dever de cuidado, seja por negligência ou imperícia. Caso o prédio venha a desabar causando morte de vítimas, será possível o concurso dos engenheiros como co-autores deste crime culposo.


    Abçs!!!

  • pactum sceleris é desnecessário para a configuração da coautoria. 


    GABARITO: ERRADO.

  • Se não há vínculo subjetivo, descaracteriza-se o concurso de pessoas, e emerge a coautoria colateral.

  • não há necessidade de ajuste prévio entre os agentes, mas deve haver vontade de obtenção do resultado (vínculo de natureza psicológica). Ou seja, mesmo que os agentes não se conheçam pode haver o concurso de pessoas se existente a vontade de obtenção do mesmo resultado. Tal hipótese admite ainda a autoria sucessiva. Exemplo: empregada deixa a porta da casa aberta, permitindo que o ladrão subtraia os bens do imóvel. Enquanto isso, uma outra pessoa, ao ver os fatos, resolve dele aderir retirando também as coisas da casa;

  • Existem os casos de co-autoria funcional, onde praticam condutas diferentes que se somam. Não sendo necessário sempre a co-autoria material, que exige a mesma conduta.

  • É prescindível liame reciproco e prévio, o qual pode se dar, inclusive, durante a execução. 

    Necessita-se, obviamente, que o ato seja tipico e ilícito.

    Os atos executórios do crime podem ser homogêneos ou heterogêneos. O erro só se reside nesse ponto, haja vista que subentende-se de "entre outros requisitos", a titulação de pluralidade de pessoas.

  • GABARITO "ERRADO".

    CONFORME ROGÉRIO SANCHES - MANUAL DE DIREITO PENAL.

    Sendo um dos requisitos de Concurso de Pessoas

    Liame subjetivo entre os agentes: é também necessário que todos os agentes atuem conscientes de que estão reunidos para a prática da mesma infração. Faltando o vínculo psicológico, desnatura-se o concurso de pessoas (podendo configurar a autoria colateral). Percebe-se que, embora seja indispensável o liame subjetivo, dispensa-se prévio ajuste, que, não obstante, é o que comumente ocorre.

  • Para ser caracterizado como coautor de crime, não há necessidade das condutas serem idênticas e nem necessidade de ajuste prévio entre os coautores.

  • Não precisa de prévio ajuste, basta o liame subjetivo em cometer o crime. 

    Nucci, Guilherme de Souza.

    Manual de direito penal / Guilherme de Souza Nucci. – 10. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2014.

    REQUISITOS DO CONCURSO DE AGENTES

    São os seguintes:

    a) existência de dois ou mais agentes;

    b) relação de causalidade material entre as condutas desenvolvidas e o resultado;

    c) vínculo de natureza psicológica ligando as condutas entre si. Não há necessidade de ajuste

    prévio entre os coautores. Ex.: uma empregada, decidindo vingar-se da patroa, deixa propositadamente a

    porta aberta, para que entre o ladrão. Este, percebendo que alguém permitiu a entrada, vale-se da

    oportunidade e provoca o furto. São colaboradores a empregada e o agente direto da subtração, porque

    suas vontades se ligam, pretendendo o mesmo resultado, embora nem mesmo se conheçam. Nessa

    hipótese, pode ocorrer a denominada coautoria sucessiva. Se o ladrão estiver retirando as coisas da casa,

    cuja porta foi deixada aberta pela empregada, pode contar com a colaboração de outro indivíduo que,

    passando pelo local, resolva aderir ao fato e também retirar as coisas da casa (cf. Nilo Batista, Concurso

    de agentes, p. 116)

    d) reconhecimento da prática da mesma infração para todos;

    e) existência de fato punível. Se o crime não mais é punível, por atipicidade reconhecida, por

    exemplo, para um dos coautores, é lógico que abrange todos eles.



  • 1) Na coautoria, já que todos aderem de forma consciente à realização do comportamento típico, não é necessário que todos pratiquem o mesmo ato executivo basta, pois, que a contribuição de cada um seja considerada importante para a realização do tipo.

    2) Deve haver, portanto, uma participação consciente e voluntária no fato, mas não é indispensável o acordo prévio de vontade para a existência do concurso de pessoas. A adesão tem que ser antes ou durante a execução do crime, nunca posterior, posto que, neste caso, pode caracterizar o favorecimento pessoal ou real previsto nos art. 348 e 349 do CP, mas nunca o concurso de pessoas.

    3) Como último requisito para se configurar o concurso de pessoas, é necessário, em face da teoria monista adotada pelo CP, que a infração praticada pelos concorrentes seja única. É necessário, pois, que todos atuem conjugando os esforços com vistas a consecução de um mesmo objetivo, ou melhor, de um mesmo crime.


    fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=911

  • Co-autoria (requisitos)

    1) P luralidade de participantes
    2) R elevância causal de cada conduta
    3) I dentidade de infração penal
    4) V ínculo subjetivo entre os agentes
    5) E xistência de fato punível

    "PRIVE"

  • Conforme o "Manual de Dir Penal" do prof Rogério Sanches, é requisito necessário para o concurso de agentes o Liame Subjetivo(vinculo psicologico de aderir a conduta criminosa), SENDO DESNECESSÁRIO O PRÉVIO AJUSTE entre os agentes.


    Liame subjetivo entre os agentes: é também necessário que todos os agentes
    atuem conscientes de que estão reunidos para a prática da mesma infração . Faltando o
    vínculo psicológico, desnatura-se o concurso de pessoas (podendo configurar a autoria
    colateral, estudada adiante) . Percebe-se que, embora sej a indispensável o liame subjetivo,
    dispensa-se prévio ajuste, que, não obstante, é o que comumente ocorre. Explica CLEBER
    MAssoN:
    "Fica claro que para a caracterização do vínculo subjetivo é sufi
    ciente a atuação consciente do partícipe no sentido de contrib
    uir para a conduta do autor, ainda que este desco nheça a
    colaboração. Não se reclama o prévio aj uste, nem muito menos
    a estabilidade na associação , o que acarretaria na caracterização
    do crime de quadrilha ou bando (CP, art. 288), se presentes
    mais três pessoas"

  • No concurso de pessoas, a caracterização da coautoria fica condicionada, entre outros requisitos, ao prévio ajuste entre os agentes (CERTO) e à necessidade da prática de idêntico ato executivo e crime (ERRADO). Afirmativa incorreta.

  • Pois aqui no meu material do estratégia concursos diz sim que precisa de ajuste prévio, segue:
    Vinculo subjetivo (ou liame subjetivo) - Para que haja concurso de pessoas, é necessário que a colaboração dos agentes deva ter sido ajustada entre eles, de modo que a colaboração meramente causal, sem que tenha havido combinação entre os agentes, não caracteriza o concurso de pessoas. Trata-se do principio da convergência. Caso haja colaboração dos agentes para a conduta criminosa, mas sem vinculo subjetivo entre eles, estaremos diante da autoria colateral, e não da coautoria.

    E realmente, não é necessário o idêntico ato executivo.

  • Ewerton Vasconcelos,

    cuidado com a afirmativa. NÃO é necessário que haja o prévia ajuste entre os agentes.
    Basta que um dos agentes adira a vontade do outro, mesmo que este (outro) não saiba.

    Ex.: "A" quer matar "B". "C", sabendo da intenção de "A", decide ajudar na execução do homicídio contra "B", sendo que "A" não sabe da intenção de "C".

    Nesse caso, houve a Coautoria, ou até mesmo o Particípio de "C" no intento.


  • É verdade Kylo Ren, vc está certíssimo! Valeu a dica!


    Rogério Greco, Penal comentado, 8º edição, pág. 99. "Para a caracterização do concurso de pessoas, basta a adesão voluntária, antes da consumação, à conduta criminosa e a cooperação no sentido de realização do tipo penal, sendo irrelevante a existência de prévio acordo. (TJMG, AC 1.0390.06. 014669-8/001, Rel. Des. Hélcio Valentim, DJ 11/5/2009)."

  • Não precisa existir ajuste prévio. Olhem o que ocorre com a coautoria sucessiva. Como se nota, o ajuste prévio não é requisito.

  • Conforme leciona Cleber Masson, o concurso de pessoas depende de cinco requisitos, assim esquematizados: (i) pluralidade de agentes culpáveis; (ii) relevância causal das condutas para a produção do resultado; (iii) vínculo subjetivo; (iv) unidade de infração penal para todos os agentes; (v) existência de fato punível.

    O requisito do vínculo subjetivo, também chamado de concurso  de vontades, impõe estejam todos os agentes ligados entre si por um vínculo de ordem subjetiva, um nexo psicológico, pois caso contrário não haverá um crime praticado em concurso, mas vários crimes simultâneos. Os agentes devem revelar vontade homogênea, visando a produção do mesmo resultado. É o que se convencionou chamar de princípio da convergência. Logo, não é possível a contribuição dolosa para um crime culposo, nem a  concorrência culposa para um delito culposo. Sem esse requisito estaremos diante da autoria colateral. O vínculo subjetivo não depende, contudo, do prévio ajuste entre os envolvidos ("pactum sceleris"). Basta a ciência por parte de um agente no tocante ao fato de concorrer para a conduta de outrem ("scientia sceleris" ou "scientia maleficii"), chamada pela doutrina de "consciente e voluntária cooperação", "vontade de participar", "vontade de coparticipar", "adesão à vontade de outrem" ou "concorrência de vontades".

    No que tange à unidade de infração penal para todos os agentes, Cleber Masson ensina que o artigo 29, "caput", do Código Penal, estabelece que "quem, de qualquer modo, concorre para o crime, incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade". Adotou-se, como regra, a teoria unitária, monística ou monista: quem concorre para um crime, por ele responde. Todos os coautores e partícipes se sujeitam a um único tipo penal: há um único crime com diversos agentes. Assim, se 10 (dez) pessoas, com unidade de desígnios, esfaqueiam alguém, tem-se um crime de homicídio, nada obstante existam 10 (dez) coautores.

    Excepcionalmente, contudo, o Código Penal abre espaço para a teoria pluralista, pluralística, da cumplicidade do crime distinto ou autonomia da cumplicidade, pela qual se separam as condutas, com a criação de tipos penais diversos para os agentes que buscam um mesmo resultado. É o que se dá, por exemplo, no crime de aborto provocado por terceiro com o consentimento da gestante (ao terceiro executor imputa-se o crime tipificado no art. 126, enquanto para a gestante incide o crime previsto no artigo 124, "in fine", ambos do Código Penal).

    Logo, não há que se falar na necessidade de prévio ajuste ou na necessidade da prática de idêntico ato executivo e crime para que esteja configurado o concurso de pessoas.

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    RESPOSTA: ERRADO.

  • liame subjetivo: existe uma comunhão consciente da vontade para cometer o crime, e concordavam mutuamente e conscientemente.

    ajuste prévio: combinação, planejamento do crime

    Ex 1: Eu quero matar alguém que eu não gosto, chamo outra pessoa que também não gosta deste alguém. As duas pessoas concordam em cometer este crime e então planejaram o crime - Ajuste prévio e liame subjetivo

    Ex 2: Você esta chegando em casa, você vê o seu irmão brigando com uma pessoa, e ao ver esta situação, você entra na briga também para ajudar o seu irmão. Não existiu ajuste prévio porém existe o liame subjetivo

  • Coautoria: espécie de concurso de pessoas em q 2 ou + pessoas praticam conduta descrita no núcleo do tipo penal. 

    Não precisa de ajuste prévio.

  • Embora o coautor e particípe pratiquem o mesmo ato, isso não significa, necessariamente, que os dois pratiquem o mesmo ato executório, pois este pode vigiar e aquele furtar.

  • Não necessariamente precisa ter o ajuste prévio, por exemplo:

    Caio está furtando objetos de uma casa, e Mévio, que nada sabia ao passar pela rua e perceber a ação do Caio, junta-se ele na empreitada criminosa. 

     

    Percebam que não havia ajuste prévio, já que Mévio vinha passando sem nada saber até então, mas não deixou de se configurar o concurso de pessoas!

  • Conforme leciona Cleber Masson, o concurso de pessoas depende de cinco requisitos, assim esquematizados: (i) pluralidade de agentes culpáveis; (ii) relevância causal das condutas para a produção do resultado; (iii) vínculo subjetivo; (iv) unidade de infração penal para todos os agentes; (v) existência de fato punível.

  • Art 30 CP

  • Só precisa a união de desígnios, um concorrer para o crime do outro. Não é exigida a prévia combinação.

    (Prof. Evandro Guedes)

  • GABARITO: ERRADO

     

    O ajuste entre os comparsas pode ser prévio à conduta ou concomitante a ela (nunca posterior à sua realização!). Além disso, não é necessário que os coautores pratiquem o mesmo ato executivo (EXEMPLO: Um pode segurar e o outro agredir, mas ambos serão coautores de lesão corporal), nem mesmo se exige que sejam tipificados pelo mesmo delito, como ocorre na hipótese de peculato-furto, no qual os agentes podem responder por crimes diversos, caso o agente que não é funcionário público não conheça essa condição de seu comparsa.

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

     

     

  • Nexo psicológico é diferente de acordo prévio. Neste, ocorre o planejamento do crime, o qual não é requisito do nexo subjetivo, pois pode existir concurso de pessoas sem acordo prévio.

  • Questão errada. 

    Requisitos do concurso de pessoas: (PRIV)

    o    pluralidade de agentes e condutas (ainda que um seja inimputável);

    o    relevância causal de cada conduta;

    o    identidade de infração (teoria monista);

    o    vínculo/liame subjetivo, adesão de vontades ou concurso de vontades;

    Não é necessário ajuste prévio ou acordo de vontades: basta a adesão voluntária, antes da consumação, à conduta criminosa e cooperação para realização do tipo penal, sendo irrelevante a existência de prévio acordo;

    É necessária a homogeneidade de elemento subjetivo, não se admitindo participação dolosa em crime culposo e vice-versa;

  • Não há necessidade de prévio ajuste entre os agentes, basta adesão subjetiva.

     

    Como assim?

     

    Veja um exemplo: Maria, empregada doméstica de uma residência, profundamente apaixonada pelo vizinho, sem que este soubesse, escuta sua conversa com uma terceira pessoa acordando o furto da casa em que ela trabalha durante os dias de semana à tarde. Para facilitar o sucesso da operação de seu amado, ela deixa a porta aberta ao sair do trabalho.

     

    Maria não combinou nada com o vizinho, mas aderiu ao crime.

     

    Assim, no concurso de pessoas é necessário que cada concorrente tenha consciência de contribuir para a atividade delituosa de outrem, no entanto, fica dispensada a prévia combinação entre eles, já que é possível a mera adesão subjetiva.

     

    Além disso, não há necessidade da prática de idêntico ato executivo, ou seja, não há necessidade de que os agentes realizem a mesma conduta.

    Fonte: MESTRE RAFAEL ALBINO

  • É o que se dá, por exemplo, no crime de aborto provocado por terceiro com o consentimento da gestante (ao terceiro executor imputa-se o crime tipificado no art. 126, enquanto para a gestante incide o crime previsto no artigo 124, "in fine", ambos do Código Penal).

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    RESPOSTA: ERRADO.

  • Conceito de Coautoria: Quando os agentes estiverem agindo juntos, nas mesmas circunstâncias, e visando ao mesmo resultado delituoso.

    Para que os agentes estejam em coautoria NÃO necessariamente é preciso que eles estejam praticando a mesma conduta. O entendimento já ultrapassado é de que os coautores praticam o núcleo do tipo. No entendimento mais atual, os infratores podem estar praticando condutas idênticas ou distintas entre si, desde que eles estejam agindo juntos, no mesmo momento, objetivando o mesmo fim (Ex: "cavalo de fuga": o agente que fica esperando no automóvel para fugir após um assalto; o agente que fica fazendo a contenção, na porta do local; e o agente que efetivamente recolhe o dinheiro no assalto => os 3 estão agindo em concurso de pessoas e são COAUTORES, ainda que pratiquem condutas diferentes, pois estão agindo juntos, nas mesmas circunstâncias, objetivando o mesmo resultado delituoso)

    Fonte: http://resumosdireito.blogspot.com.br/2014/02/concurso-de-pessoas-autoria-mediata-e.html

     

  • ERRADO.

    Não é necessário que os atos executórios sejam identicos!

  • Uma dúvida: não é necessário que ajam da mesma forma nem combinação, certo? Mas, é necessário que cometam o mesmo crime, isso? Por exemplo: um rouba e o outro dá fuga, não é um caso de coautoria, correto? Contudo, se um segura para o outro lesionar, ambos praticam o mesmo crime, sim ou não?

  • Não precisa de ajuste  prévio, tampouco conduas idênticas. 

    #força

  • Não há que se falar na necessidade de prévio ajuste ou na necessidade da prática de idêntico ato executivo e crime para que esteja configurado o concurso de pessoas.
     

  • Um dos requisitos é o: Liame subjetivo ou vínculo subjetivo, ou seja, não necessita de ajuste prévio entre os agentes.


    Espero ter ajudado.


    Fé, força e foco. Nos vemos na academia da PRF!


    Amém!

  • ERRADO

    A lei não requer acordo prévio (pactum sceleris) entre os agentes, sendo suficiente a consciência por parte das pessoas que de algum modo contribuem com o fato.

     

    Ex: se o segurança de uma agência bancária, revoltado com o modo como vem sendo tratado por seus superiores e pelos atrasos no pagamento de seus salários, decide cooperar com o roubo do estabelecimento, ao não acionar o alarme ou interferir de qualquer modo para impedir a subtração, responde pelo crime de roubo, ainda que tenha decidido colaborar durante a execução do “assalto”, sem mesmo ter tido qualquer acordo prévio com os roubadores

  • Caso haja colaboração dos agentes para a conduta criminosa, mas sem vínculo subjetivo entre eles, estaremos diante da AUTORIA COLATERAL E NÃO DA COAUTORIA.

    ERRADA

  • Errado.
    O concurso de pessoas requer UNIDADE DE DESÍGNIOS, mas não AJUSTE PRÉVIO entre os autores. É perfeitamente possível o concurso de pessoas se um indivíduo resolver aderir à conduta criminosa de outrem, DURANTE sua execução, mesmo sem conhecer o outro autor!
     

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • Famoso PRIL

    Pluralidade de agentes e de condutas

    Relevância causal das condutas

    Identidade da infração penal

    Liame Subjetivo ------- NÃO É NECESSÁRIO PRÉVIO AJUSTE

  • nao precisa ser ato executório idêntico visto q tarefas podem ser divididas entre autor coautor e participe.

    o participe nem precisa executar o nucleo do tipo

  • O ajuste pode ser prévio ou concomitante.

  • Não é necessário o ajuste prévio para haja o concurso de pessoas. Além disso, os agentes também não precisam praticar “idêntico ato”. Basta que um tenha a vontade de aderir ao elemento subjetivo do outro, ainda que pratique ato diverso. O que importa é a relevância causal das condutas.

    Dessa forma, questão errada.

    GABARITO: ERRADO

  • ERRADO

    NÃO É NECESSÁRIO PRÉVIO AJUSTE, bastando ter o Liame Subjetivo. 

  • O ajuste pode ser concomitante e não há a necessidade das condutas serem idênticas.

  • NÃO É REQUISITO A COMBINAÇÃO PRÉVIA, NÃO É NECESSÁRIO O "PACTUM SCELERIS", OU SEJA, O ACORDO PRÉVIO ENTRE OS AGENTES, BASTANDO QUE UM ADIRA A VONTADE DO OUTRO.

  • Não é necessário o ajuste prévio para haja o concurso de pessoas. Ademais, os agentes também não precisam praticar “idêntico ato”. Basta que um tenha a vontade de aderir ao elemento subjetivo do outro, ainda que pratique ato diverso. O que importa é a relevância causal das condutas. 

    Direção

  • Gabarito: Errado!

    Bizu: PRIL

    Pluralidade de agentes e de condutas

    Relevância causal das condutas

    Identidade da infração penal

    Liame Subjetivo

  • atenção na palavra requisito, de suma importância para ceifar a questão.
  • É o famoso PRIL

  • Não há o que se falar em identico ato executório.

    Um está na moto, o outro entra no estabelecimento pra roubar. O crime é o mesmo.

  • Não exige prévio ajuste entre os agentes! E sim o liame subjetivo

  • Não se pode confundir o vinculo subjetivo(liame subjetivo) com um ajuste prévio! assertiva errada

  • Concurso de pessoas 

    Teoria monista ou unitária 

    (Teoria adotada em regra)

    •Todos respondem pelo mesmo tipo penal mas cada um segundo a sua culpabilidade

    Teoria pluralista (exceção)

    •Um tipo penal para um e outro tipo penal para outro 

    Exemplo:

    Crime de corrupção passiva e ativa 

    Teoria dualista

    Um tipo penal para cada uma das conduta dos agentes 

    •Cada um responderia por um crime 

    Requisitos do concurso de pessoas 

    a) Pluralidade de agentes e de condutas

    A existência de diversos agentes, que empreendem condutas relevantes (não necessariamente iguais), é o requisito primário do concurso de pessoas. A atuação reunida dos agentes contribui de alguma forma para a cadeia causal, fazendo com que os vários concorrentes respondam pelo crime.

    b) Relevância causal de cada condutas 

    É necessário que cada uma das condutas empreendidas tenha relevância causal. Se algum dos agentes praticar um ato sem eficácia causal, não haverá concurso de pessoas (ao menos no que concerne a ele)

    c) Vínculo subjetivo (Liame subjetivo)

    É também necessário que todos os agentes atuem conscientes de que estão reunidos para a prática da mesma infração.

    d) Identidade de infração penal para todos os agentes

    Para que se configure o concurso de pessoas, todos os concorrentes devem contribuir para o mesmo evento.

    Punição da participação 

    a) Teoria da acessoriedade mínima:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um fato típico

     

    b) Teoria da acessoriedade limitada:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um fato típico e ilícito

    (Teoria adotada)

    c) Teoria da acessoriedade extremada:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um típicoilícito e culpável. 

     

    d) Teoria da hiperacessoriedade:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um típicoilícito e culpáve e punível.

    Autoria mediata 

    (autor mediato)

    Ocorre quando o agente (autor de verdade) ultiliza um inimputável como ferramenta para o crime

    Participação de menor importância 

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    Cooperação dolosamente distinta 

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

    Circunstâncias incomunicáveis

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoalsalvo quando elementares do crime.

    Casos de impunibilidade

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • Exemplificando:

    A e B planejam um Assalto: prévio ajuste entre os agentes;

    A realizará o Assalto;

    B é o Piloto da Moto que dará fuga na ação.

    A e B estão juntos, mas com funções diversas, não necessariamente uma pratica idêntica para A e B como menciona a questão.

  • O conectivo ideal é Liame subjetivo, pois basta que os agentes entendam os desejos antijurídicos e consintam tal prática.

  • O liame subjetivo é necessário, mas o prévio ajuste não.

  • PC-PR 2021

  • Segundo NUCCI (2011, pg. 379)

    " NÃO há necessidade de ajuste prévio entre os coatores."

  • O concurso de pessoas requer UNIDADE DE DESÍGNIOS, mas NÃO AJUSTE PRÉVIO entre os autores. 

  • NÃO há necessidade de ajuste prévio entre os coatores."

    NÃO HÁ necessidade das condutas serem idênticos. 

    Errado

  • Errada!

    Não há necessidade de ajuste prévio nem de prática idêntica.

    Necessário haver liame subjetivo, ou seja, consentir com a vontade do outro, não necessariamente um acordo prévio.

  •  necessidade da prática de idêntico ato executivo e crime. Errado - Pois existe a coautoria parcial, na qual o agente pratica condutas distintas, mas com o mesmo resultado lesivo.

  • O ajuste prévio é desnecessário entre os coautores.

  • O ajuste prévio é desnecessário entre os coautores.