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ERRADO
Essa conduta se inclui como uma uma excludente de ilicitude, qual seja, o exercício regular de direito, que os pais possuem
sobre os filhos. Além do mais, a intenção do pai foi proteger o filho, logo, não há dolo em sua conduta e, por isso, não há
que se falar em cárcere privado, já que tal crime não admite conduta culposa.
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Lei 8.069/90 - ECA
Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
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Segundo Rogério Sanches, não pode alegar estado de necessidade a mãe que submete o filho ao cárcere privado (delito permanente) para impedi-lo de continuar usando drogas. Esse comportamento, porém, apesar de típico e ilícito, conforme as circunstâncias do caso concreto pode configurar inexigibilidade de conduta diversa, excluindo a culpabilidade de seu autor.
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Caros , colegas!
A primeira coisa que devemos analisar na questão é se o agente agiu com a intenção(dolo) de privar o filho de sua liberdade(encarceramento).
No caso proposto, o agente não teve a conduta dirigida para privação de liberdade, mas sim proteger o filho se entorpecer,
Portanto, se não há dolo, não há o que falarmos em tiicidade(elemento do fato típico).Além disso, não existe CÁRCERE PRIVADO CULPOSO, isto é, requer dolo da conduta do agente.
Gabarito- Errado
Não existe a modalidace culposa:
Seqüestro e cárcere privado
Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado: (Vide Lei nº 10.446, de 2002)
Pena - reclusão, de um a três anos.
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Conforme citado acima, o agente não agiu com dolo do art. 148, do CP (cárcere privado).
Porém, parece-me que sua conduta coaduna-se com o disposto no art. 136, também do CP, isto pois Jonas visava corrigir/disciplinar seu filho para evitar que ele voltasse a utilizar drogas. Vejamos:
Maus-tratos
Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.
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Apenas complementando os comentários dos colegas e agregando conhecimentos:
Cárcere privado é uma espécie de sequestro. Enquanto o cárcere privado se dá em um recinto fechado, enclausurado, confinado; o sequestro se dá em local em não há confinamento, tendo a vítima certa mobilidade (um sítio, uma ilha deserva, etc.). Fonte: Código Penal para concursos - Rogério Sanches.
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ART. 230 ECA "Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente:"
“Objeto jurídico: a liberdade física da criança ou do adolescente;
sujeito ativo: o responsável pelo ato (polícia militar, civil, autoridade policial etc.) e aquele que procede à apreensão;
sujeito passivo: a criança ou o adolescente impedido de ir e vir;
tipo objetivo: privar a criança ou o adolescente da sua liberdade física sem o cumprimento rigoroso das condições exigidas por lei, ou seja, sem flagrante ou mandado judicial;
elemento subjetivo: há apenas sua forma dolosa;
forma: a tentativa é admitida, pois o crime é comissivo. O erro de tipo é possível quando a pessoa pensa estar agindo conforme a lei, e não está”.
O delito se torna ainda mais grave, segundo alguns doutrinadores, se for uma criança apreendida, dado que a lei não admite sua apreensão em hipótese alguma (Elias, 2004, p.269-270).
Dessa forma, se uma criança for flagrada cometendo ato infracional , deve ser encaminhada incontinenti ao Conselho Tutelar, para fim de atendimento, conforme artigo 136, I, do Estatuto.
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Tem um monte de gente expondo o artigo do ECA aqui, afinal, o erro da questão é por ser uma exclusão de ilicitude pelo fato de ser a mãe e evitar um mal maior ao filho ou por ser crime no ECA???
PS.: Me desculpe se para alguns a pergunta parece ser idiota, acontece que o direito é algo super novo para mim e percebi que aqui no QC muitas pessoas colocam suas respostas e pontos de vista e não procuram corrigir eventuais posições erradas de outros companheiros.
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rodrigo corrêa, concordo em quase tudo que vc falou, salvo no caso de ser exclusão de ilicitude. p mim se enquadra na inexigibilidade de conduta diversa e tal situação será causa de exclusão da culpabilidade. abraços e foco.
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Colegas, concordo com os que entendem que há figura típica e ilícita, não havendo culpabilidade.
A tipicidade é a adequação da conduta à figura típica e esta há sim! O pai teve sim o dolo de prender o filho. Dolo é intenção, vontade. Isso, fica claro, o pai teve, afinal, sabia o que estava fazendo e sabia que era a forma de evitar que o filho se drogasse, portanto, exclusão da tipicidade não há!
Ilicitude também há, afinal, o ato é ilícito.
O que não há, na situação, é a CULPABILIDADE, não vindo o pai a ser penalizado nesse caso, já que não existe a inexigibilidade de conduta diversa, afinal, ele é pai e um dos deveres dos pais é o de cuidar dos filhos!
Assim, o que falta é a CULPABILIDADE!
Espero ter contribuído!!!
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Colegas, li os comentários de quase todos e respeito todas as opiniões. Temos ótimos concorrentes nos futuros concursos da área de segurança pública neste site.
Bom, vamos à minha HUMILDE opinião.. Quanto ao dolo, na minha opinião, é inegável a existência de dolo. Seria o mesmo que amarrar uma pessoa com corrente, em um ambiente cheio de galões de gasolina, acender o fogo, trancar o ambiente e ainda por cima dizer que não queria matar a pessoa.
Quanto aos maus-tratos, com a devida vênia, discordo, porque mesmo que o pai esteja abusando dos meios de correção ou disciplina, para que se configurasse o crime de maus-tratos seria necessário que a vida ou a saúde da vítima estivesse exposta à perigo, o que, NA MINHA OPINIÃO, não está.
Ainda que, forçando um pouco a barra, aceitemos que há o crime de maus-tratos, o crime de cárcere privado, na minha opinião, também foi praticado sim. Efetivamente o pai privou o filho da liberdade e ainda incidiu em dois aumentos de pena, uma vez que a vítima é seu descendente e ainda, menor de idade.
Ainda com a devida vênia, discordo do estado de necessidade, simplesmente acho que não se aplica à esse caso.
Sinceramente, não consegui entender o porquê do gabarito ser ERRADO, respondi que está certo e continuo defendendo que é certo. Pode até ser que também seja outro o crime praticado, mas que, na minha opinião, o crime de cárcere privado foi praticado, pois existe tipificação exata.
Bons estudos à todos.
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Concordo com os colegas de que o erro da questão está no crime, de fato, a figura se amolda ao ECA, princípio da especialidade. Não cabe resposta de tamanho aprofundamento, quanto a inexigibilidade de conduta diversa, tendo em vista: a uma ser um ponto polêmico; a duas ser uma questão de fase preambular.
Bons Estudos
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bom dia,
Acredito que a banca considerou essa questão como Errada, pelo fato da previsão expressa no Eca. Podemos concluir isso, pelo fato de que mesmo não existindo inexigibilidade de conduta adversa, seria um caso de Excludente de Culpabilidade, porém se assim fosse o pai ainda sim cometeria o crime, apenas seria isento de pena. Como a questão fala:
Nesse caso, Jonas pratica o crime de cárcere privado.
Deixa claro, a necessidade de existir alguma excludente do fato tipico ou antijurídico para não existir crime. Por verificar não existir nenhuma causa de excludente nos dois pontos( fato tipico e ilicito) ainda temos um crime. Se considerarmos que existiu a excludente inexigibilidade de conduta adversa, seria apenas não punível o crime, porém existiria crime do mesmo jeito. O que pode ser concluído, é que a banca provavelmente considerou não um crime e sim um ato infracional previsto no Eca.
Espero ter ajudado!
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bom dia,
Acredito que a banca considerou essa questão como Errada, pelo fato da previsão expressa no Eca. Podemos concluir isso, pelo fato de que mesmo não existindo inexigibilidade de conduta adversa, seria um caso de Excludente de Culpabilidade, porém se assim fosse o pai ainda sim cometeria o crime, apenas seria isento de pena. Como a questão fala:
Nesse caso, Jonas pratica o crime de cárcere privado.
Deixa claro, a necessidade de existir alguma excludente do fato tipico ou antijurídico para não existir crime. Por verificar não existir nenhuma causa de excludente nos dois pontos( fato tipico e ilicito) ainda temos um crime. Se considerarmos que existiu a excludente inexigibilidade de conduta adversa, seria apenas não punível o crime, porém existiria crime do mesmo jeito. O que pode ser concluído, é que a banca provavelmente considerou não um crime e sim um ato infracional previsto no Eca.
Espero ter ajudado!
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bom dia,
Acredito que a banca considerou essa questão como Errada, pelo fato da previsão expressa no Eca. Podemos concluir isso, pelo fato de que mesmo não existindo inexigibilidade de conduta adversa, seria um caso de Excludente de Culpabilidade, porém se assim fosse o pai ainda sim cometeria o crime, apenas seria isento de pena. Como a questão fala:
Nesse caso, Jonas pratica o crime de cárcere privado.
Deixa claro, a necessidade de existir alguma excludente do fato tipico ou antijurídico para não existir crime. Por verificar não existir nenhuma causa de excludente nos dois pontos( fato tipico e ilicito) ainda temos um crime. Se considerarmos que existiu a excludente inexigibilidade de conduta adversa, seria apenas não punível o crime, porém existiria crime do mesmo jeito. O que pode ser concluído, é que a banca provavelmente considerou não um crime e sim um ato infracional previsto no Eca.
Espero ter ajudado!
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Creio que nesta questão, mais importante que conferir o tratamento jurídico adequado ao fato, o que abre margem a muitas discussões, é utilizar técnica de resolução de questão para conquistar o ponto. Explicando: é possível, diante do apresentado, excluir o cárcere privado? Não há, a meu ver, maiores dificuldades para isso, uma vez que o dolo do agente não era a privação da liberdade. Este foi o meio encontrado para se atingir o fim de afastar o adolescente do uso da droga. Portanto, a questão está errada. Como disse, o fato admite diversas abordagens: maus-tratos, constrangimento ilegal, excludente da ilicitude, não culpabilidade, porém, a definição correta dependeria de mais informações na questão.
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Eu coloquei a questão como ERRADA . Vamos lá... Pensei na seguinte forma: Um pai que prende seu filho para ele não fazer o uso das drogas. Acredito que a atitude dele se enquadre como uma excludente. Ele não poderia ter uma CONDUTA DIVERSA, que seria excludente no caso da culpabilidade, não respondendo ele por crime algum. É só minha opinião.
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Maus-tratos seria o correto. Ocorreu um exagero na sua conduta, mesmo com um dolo "bom", por parte do pai que exercia sua autoridade perante o filho.
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Segundo o prof. Geovane Moraes (do curso CERS), neste caso temos crime específico previsto nos termos do ECA – Lei 8069/90 e não crime de cárcere privado.
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Dois pontos que acredito serem pertinentes ao erro da assertiva: Primeiro que acredito ter agido sob a égide do poder familiar que tem o pai sobre o filho menor de idade. Segundo que sua conduta não me pareceu ser reprovável, pois um pai que tenta tirar o filho das drogas está demonstrando sua total compaixão pelo filho, caso contrário nem se importaria, poderia até alegar uma excludente de tipicidade pela teoria da adequação social.
Não há que se falar em maus tratos, pois passar 3 dias dentro de um quarto, por exemplo, onde possa se ter de tudo, como por ex: internet, televisão, comida, etc.... não me parece caracterizar maus tratos, ainda mais se for por um motivo relevante.
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Errado.
Se o pai for realmente responder algo, PODERÁ responder pelo art. 230 do ECA, mas não por cárcere privado!!
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Responderá pelo artigo 230 do ECA.
Art. 230 - Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente.
Parágrafo único: incide na mesma pena aquele que procede à apreensão sem observância das formalidades legais.
Portanto, neste caso, onde o pai aprisiona o filho para que o memso não consuma drogas, será o pai responsabilizado pelo ECA, e não enquadrado como Cárcere Privado, como informou a questão.
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Os pais têm, em relação aos filhos, o poder familiar ou autoridade parental. Significa que o Estado atribui aos pais, por lei, um conjunto de direitos e deveres em relação à pessoa e aos bens dos filhos, a serem exercidos em benefício e para a proteção dos filhos.
A conduta do pai que impede que seu filho saia de casa para impedi-lo de utilizar drogas (lícitas ou ilícitas) que possam lhe afetar a saúde física ou mental, e prejudicar seu bem estar, se insere no exercício legítimo da autoridade parental.
O “encarceramento” (não sendo essa a palavra adequada ao caso) pode equivaler a impedir que o filho vá a rua, ou vá a determinados lugares, mas não pode importar em violação da integridade física do filho, não pode reverter em maus-tratos.
Conforme dispõe o art. 1634, do Código Civil, o poder familiar permite aos pais exigir dos filhos “que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição”, “dirigir-lhes a criação e educação”; “tê-los em sua companhia e guarda”. Portanto, em princípio, a conduta descrita na pergunta não caracteriza crime, se realizada de forma moderada, sem violação a integridade física do filho.
Dessa forma, não há crime. Cabe aos pais e responsáveis, dar limites aos filhos, para que estes não se machuquem ou firam outras pessoas, tais limites, seguidos com bom senso, são o cerne da educação de uma criança ou adolescente.
http://www.escolalivrededireito.com.br/o-pai-que-encarcera-e-prende-o-filho-adolescente-por-3-dias-para-evitar-que-ele-volte-a-se-drogar-comete-crime/
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Filho, errei de bobeira, mas vamos estudar:
Responderá pelo artigo 230 do ECA.
Art. 230 - Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente.
Parágrafo único: incide na mesma pena aquele que procede à apreensão sem observância das formalidades legais.
Neste caso, onde o pai aprisiona o filho para que o mesmo não consuma drogas, será o pai responsabilizado pelo ECA, e não enquadrado como Cárcere Privado, como informou a questão.
Aprendida a lição!PRF - Orgulho de Pertencer! BRASIL
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Pelos comentários, vejo que o pessoal tá confundindo o conceito de dolo. Dolo houve, já que a mãe, deliberadamente, quis manter o filho enclausurado. É de se ressaltar que o tipo não exige nenhum dolo específico. Então, a motivação dela para o aprisionamento do filho, ainda que louvável, é irrelevante para a caracterização do dolo.
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Se não há dolo, não ha crime, e além do mais não existe tentativa pra esse crime,Errada
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Ainda que não altere a resposta para essa questão, deve-se considerar o ECA ou Código Civil? Alguém pode esclarecer, pra uma eventual questão que cite essas outras legislações?
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O crime e formado de FATO TIPICO+ILÍCITO+CULPÁVEL
Para Rogério Sanches, nesse caso se exclui a culpabilidade pelo elemento da INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA,
Sendo assim nao havera CRIME
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CUIDADO! CHEIO DE COMENTÁRIOS ERRADOS.
Segundo o prof. Geovane Moraes (do curso CERS), neste caso temos crime específico previsto nos termos do ECA - Lei 8069/90 e não crime de cárcere privado.
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A redação do art. 230 conduz ao entendimento de que o verbo (no gerúndio) "PROCEDENDO" (à sua apreensão) se presta a explicar a maneira pela qual o núcleo do tipo (PRIVAR) se dará.
Desse modo, a questão está errada não em função da aplicação do Princípio da Especialidade, haja vista que o pai não privou o filho de sua liberdade PROCEDENDO À (MEDIANTE) sua apreensão, mas em função da incidência de Exclusão de Ilicitude - Estado de Necessidade ou de Causa Excludente de Culpabilidade - Exigibilidade de Conduta Diversa.
Com efeito Apreensão é ato formal praticado pelos agente do Estado, em decorrência de mandado judicial ou flagrante delito praticado por menor.
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Acredito que, por ser no âmbito familiar, ao exemplo deve-se aplicar a Lei 8.069 (ECA), Seção II, Dos Crimes em Espécie,
Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que procede à apreensão sem observância das formalidades legais.
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FECHADO QUE ELE RESPONDE PELO 230 DO ECA?
Então, para completar, li uma reportagem em que o Conselhor Tutelar alertou que os pais ainda podem sofrer sanções previstas no Art. 129
Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:
I - encaminhamento a serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família;
II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;
VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;
VII - advertência;
VIII - perda da guarda;
IX - destituição da tutela;
X - suspensão ou destituição do poder familiar.
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Segundo prof. Evandro Guedes do alfa trata-se de uma excludente de ilicitude, em que o pai agiu no exercício regular de um direito.
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Bom! Se foi o mestre Evandro, então tá falado.
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O crime de cárcere privado está previsto no artigo 148 do Código Penal:
Sequestro e cárcere privado
Art. 148
- Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado:
(Vide Lei nº 10.446, de 2002)
Pena -
reclusão, de um a três anos.
§ 1º -
A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:
I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou
companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos; (Redação dada pela Lei
nº 11.106, de 2005)
II - se o
crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;
III - se
a privação da liberdade dura mais de quinze dias.
IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito)
anos; (Incluído pela Lei nº
11.106, de 2005)
V – se o crime é praticado com fins libidinosos. (Incluído pela Lei nº 11.106, de
2005)
§ 2º -
Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave
sofrimento físico ou moral:
Pena -
reclusão, de dois a oito anos.
Os pais têm, em relação aos filhos, o poder familiar ou autoridade parental. Significa que o Estado atribui aos pais, por lei, um conjunto de direitos e deveres em relação à pessoa e aos bens dos filhos, a serem exercidos em benefício e para a proteção dos filhos.
A conduta do pai que impede que seu filho saia de casa para impedi-lo de utilizar drogas (lícitas ou ilícitas) que possam lhe afetar a saúde física ou mental, e prejudicar seu bem estar, se insere no exercício legítimo da autoridade parental.
O “encarceramento" (não sendo essa a palavra adequada ao caso) pode equivaler a impedir que o filho vá a rua, ou vá a determinados lugares, mas não pode importar em violação da integridade física do filho, não pode reverter em maus-tratos.
Conforme dispõe o art. 1634, do Código Civil, o poder familiar permite aos pais exigir dos filhos “que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição", “dirigir-lhes a criação e educação"; “tê-los em sua companhia e guarda". Portanto, em princípio, a conduta descrita na pergunta não caracteriza crime, se realizada de forma moderada, sem violação a integridade física do filho.
Dessa forma, não há crime. Cabe aos pais e responsáveis impor limites aos filhos, para que estes não se machuquem ou firam outras pessoas, tais limites, seguidos com bom senso, são o cerne da educação de uma criança ou adolescente.
Fonte: <http://www.escolalivrededireito.com.br/o-pai-que-encarcera-e-prende-o-filho-adolescente-por-3-dias-para-evitar-que-ele-volte-a-se-drogar-comete-crime/>. Acesso em 29.05.2016.
RESPOSTA: ERRADO.
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Na minha humilde concepção não se poderá falar em ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL, uma vez que os pais, apesar de possuirem poderes tutelados pelo PODER FAMILIAR, O DIREITO DE IR, VIR E PERMANECER, por ser um direito CONSTITUCIONAL, prevalecerá, só podendo ser limitado por DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
O exercício do PODER FAMILIAR ocorrerá em casos como quando um pai coloca um filho de castigo, por ele estar indo mal na Escola.
Outra coisa, DOLO e CULPA, integram a CONDUTA, logo, são analizadas dentro da TIPICIDADE. Para os que alegam que não há dolo, por não haver previsão de CÁRCERE CULPOSO, o fato teria que ser ATÍPICO, não se chegando na analise da ANTIJURICIDADE.
Não há que se falar em ausencia de DOLO, uma vez que o pai age com ESCOPO de privar a liberdade do filho para que ele não volte a se drogar.. Tanto há DOLO, que o pai possui até um MOTIVO para a sua ação.
Não há tambem EXCLUDENTE DE ILICITUDE, uma vez que o PÁTRIO PODER não tem força sufuciente para se sobrepor a um direito CONSTITUCIONAL de LIBERDADE. Caso contrário, um pai poderia acorrentar seu filho para que ele ESTUDASSE, TOMASSE BANHO, NÃO TIVESSE AMIGOS DE MÁ INDOLE, NÃO FOSSE PARA FESTAS IMPRÓPRIAS PARA SUA IDADE, NÃO SE PROSTITUISSE, NÃO FUMASSE etc etc etc.
Logo, o fato É TIPICO E ANTIJURÍDICO. Porém, quando analizamos a CULPABILIDADE, chegamos a conclusão de que qualquer pai que AME seu filho, nas MESMAS CIRCUNSTANCIAS E EM DESESPERO, provavelmente terá a mesma atitude. Por isso AFASTA-SE A CULPABILIDADE POR INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.
Todavia, o CRIME em questão, não é o de CÁRCERE, uma vez que existe tipo ESPECÍFICO para essa conduta no ECA:
Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
GABARITO: E
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Conforme dispõe o art. 1634, do Código Civil, o poder familiar permite aos pais exigir dos filhos “que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição", “dirigir-lhes a criação e educação"; “tê-los em sua companhia e guarda". Portanto, em princípio, a conduta descrita na pergunta não caracteriza crime, se realizada de forma moderada, sem violação a integridade física do filho.
Dessa forma, não há crime. Cabe aos pais e responsáveis impor limites aos filhos, para que estes não se machuquem ou firam outras pessoas, tais limites, seguidos com bom senso, são o cerne da educação de uma criança ou adolescente.
Fonte: http://www.escolalivrededireito.com.br/o-pai-que-encarcera-e-prende-o-filho-adolescente-por-3-dias-para-evitar-que-ele-volte-a-se-drogar-comete-crime
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ERRADO.
Não houve o crime de cárcere privado, pois Jonas estava em erro de tipo permissivo. Ele achava que estavam presentes os pressupostos do estado de necessidade. Como o erro era evitável, exclui o dolo, mas permanece a culpa. Como não existe modalidade culposa em cárcere privado, não há crime, nessa formatação estamos falando em descriminante putativo por erro do tipo, pois o erro do agente foi relativo aos pressupostos de fato de uma causa de exclusão de ilicitude, que no caso seria o estado de necessidade.
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Gaba: Errado
Pessoal, cuidado, algumas pessoas comentando com justificativas erradas.
Está errada, pois ao sujeito ativo incidirá o Art. 230 do ECA, em razão do princípio da especialidade.
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ERRADO!
O ERRO DA QUESTÃO É DIZER QUE OS PAIS COMETEM CRIME QUANDO PRIVAM DE LIBERDADE SEU FILHO EM RAZÃO DE ESTE NÃO SAIR PARA SE DROGAR. QUANDO NA VERDADE OS PAIS NÃO COMETEM CRIME,POIS OS FILHOS DEVEM OBEDIÊNCIA AOS PAIS. ALÉM DE QUE NÃO EXISTE SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO NA MODALIDADE CULPOSA!!!
FÉ EM DEUS,QUE SUA HORA APROVAÇÃO VAI CHEGAR!!
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Colega Ricardo Pereira,
Seu comentário está equivocado a respeito do meu. A resposta que eu dei foi em 2013, e em junho de 2012 o STF já tinha o entendimento de não ser constitucional a obrigatoriedade do regime inicial fechado para quem comete um crime hediondo. Apesar de ter sido sim, controle incidental de constitucionalidade, os ministros decidiram pela inconstitucionalidade do dispositivo, fazendo com que ao final, os tribunais já começassem a adotar o posicionamento do guardião da Constituição. E fato é que quando dei minha resposta, os Tribunais já adotavam essa diretriz.
E a fim de corroborar o que afirmei, colo em seguida link do site dizer o direito que explica a posição da Suprema Corte e também do site do próprio STF, respectivamente:
http://www.dizerodireito.com.br/2012/06/e-inconstitucional-lei-obrigar-que-o.html
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=210893
Devido a isso, alerto os colegas para os comentários. Alguns ajudam, agora outros confundem. Por isso, melhor só comentar quando estiver certo a respeito do que vai falar.
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Muitos comentários equivocados. O pai, do zé droguinha, atua em excludente de ilicitude, mais especificamente, em estado de necessidade. Alô você!!!
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III - se a privação da liberdade dura mais de quinze dias.
Quando fiz a questão me atentei aos dias, onde na questão ele diz manter por apenas 3 dias.
Agora se está certo não sei..
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O crime de sequestro ou cárcere privado não exige dolo específico, o qual, se existir, poderá configurar outra infração penal, por exemplo, extorsão mediante sequestro, se o agente objetivar receber vantagem ilícita.
Notem, contudo, se a privação da liberdade da vítima tem finalidade de correção, o pai se enquandra especificamente em Maus-tratos.
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Ana Carolina, perfeito o comentário. Ao meu ver seria estado de necessidade, se o sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. Porém o nosso CP adota a teoria unitária, afastando o estado de necessidade exculpante, punindo o agente com a pena diminuida de 1 a 2/3, porém, isso não afasta em nenhuma hipótese, a exclusão da culpabilidade, pela inexigibilidade de conduta diversa, o que eu acho pertinente ao caso, uma vez que a questão não nos mostra o perigo que está sofrendo o titular do bem sacrificado. Parem de falar que os outros estão errado e que um ou outro está certo, essa discussão não vai levar a nada, a questão não pede um conhecimento mais aprofundado, deixem isso para eventual 2ª fase.
BONS ESTUDOS.
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COPIANDO
"
Ana Carolina
01 de Novembro de 2013, às 11h46
Útil (359)
Segundo Rogério Sanches, não pode alegar estado de necessidade a mãe que submete o filho ao cárcere privado (delito permanente) para impedi-lo de continuar usando drogas. Esse comportamento, porém, apesar de típico e ilícito, conforme as circunstâncias do caso concreto pode configurar inexigibilidade de conduta diversa, excluindo a culpabilidade de seu autor"
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Senhor!!
Ainda bem que tem Tribunal Superior pra uniformizar posicionamento!!
Já imaginou o tanto de sentença diferente que ia sair daqui para o mesmo caso?! =O
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Assertiva: Considere que Jonas encarcere seu filho adolescente, usuário de drogas, em um dos cômodos da casa da família, durante três dias, para evitar que ele volte a se drogar. Nesse caso, Jonas pratica o crime de cárcere privado.
Gabarito: segundo o CESPE, errado.
Questão polêmica, mas que nos faz pensar. Vamos lá!
O enunciado diz que um pai encarcera seu filho adolescente, ou seja, há poder parental aí para conduzir a educação e, principalmente, dever de guarda, de garantia de seu bem estar.
Em momento algum a questão nos diz que Jonas agrediu o filho ou que causou qualquer mal a ele, somente aponta seu encarceramento como meio de protegê-lo de seu vício (perceba que o filho viciado foi encarcerado em cômodo da casa da própria família).
Ademais, o fez por um prazo de 3 dias, o que pode ser entendido como um período curto, que não cause sofrimento (um fim de semana, por exemplo).
Por todo o exposto, é possível inferir que a conduta de Jonas foi orquestrada e executada sem dolo de privação de liberdade ilegal, mas sim de garante do bem estar do filho.
Ponto polêmico: em uma prova objetiva é adequada uma questão que trate de tamanho subjetivismo - que leva a inferências - sem sequer apontar os pormenores do fato? CESPE sempre acha que pode tudo.
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Excludente de CULPABILIDADE - inexigibilidade de conduta diversa
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outra forma de entender a questão como errada é o fato de que se o pai cometeu algum crime, seria o de maus-tratos e não carcere privado.
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Segundo Rogério Sanches, não pode alegar estado de necessidade a mãe que submete o filho ao cárcere privado (delito permanente) para impedi-lo de continuar usando drogas. Esse comportamento, porém, apesar de típico e ilícito, conforme as circunstâncias do caso concreto pode configurar inexigibilidade de conduta diversa, excluindo a culpabilidade de seu autor.
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Os pais têm, em relação aos filhos, o poder familiar ou autoridade parental. Significa que o Estado atribui aos pais, por lei, um conjunto de direitos e deveres em relação à pessoa e aos bens dos filhos, a serem exercidos em benefício e para a proteção dos filhos.
A conduta do pai que impede que seu filho saia de casa para impedi-lo de utilizar drogas (lícitas ou ilícitas) que possam lhe afetar a saúde física ou mental, e prejudicar seu bem estar, se insere no exercício legítimo da autoridade parental.
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Pessoal, me respondam... se ele está inserido na inexigibilidade de conduta diversa que exclui a CULPA, logo ele cometerá o crime, porque será fato típico e ilícito (os dois casos que excluem o crime).
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O comentário mais curtido está contrapondo ao comentário da professora do QC, que inclusive é juíza kkkk. Bom ao meu entender o comentário dela está correto. Nessa caso, caso o pai somente tenha a intenção de privar o seu filho sem maltratá-lo, apenas com a intenção de inpedí-lo de utilizar drogas, não se equipara ao crime se sequestro e cárcere privado, pois a intenção maior do pai não é simplesmente privá-lo de sua liberdade, mas sim, impedí-lo de se entorpecer. Deste modo, o fato é atípico. Mas toda a atenção é pouco, caso o pai passe a maltratá-lo poderá caracterizar o crime de maus-tratos do artigo 136 do CP.
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Quando sua mãe te impedia de sair à rua para jogar bola com seus amigos, ela cometia crime? Não, devido o Poder Familiar. Agora imagina se ela te deixasse em casa para não ir à rua se drogar... por que nesse caso cometeria crime de cárcere privado? Às vezes é preciso pensar simples para acertar as questões.
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"Embora a conduta de Jonas, a princípio, se amolde ao tipo penal do art. 148 do CP, o fato é que Jonas agiu amparado pela causa excludente de culpabilidade da inexigibilidade de conduta diversa, de maneira que a ele não pode ser imputado o delito, já que o fez para salvaguardar a saúde do filho. Se formos mais além, poderemos entender que, como o filho era adolescente, Jonas agiu amparado pelo Poder familiar, já que tem poder sobre o filho, inclusive de o proibir, à força, de sair de casa. De qualquer forma, Jonas não comete crime."
Professor Renan Araújo
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é atípico!
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Resposta do professor:
Os pais têm, em relação aos filhos, o poder familiar ou autoridade parental. Significa que o Estado atribui aos pais, por lei, um conjunto de direitos e deveres em relação à pessoa e aos bens dos filhos, a serem exercidos em benefício e para a proteção dos filhos.
A conduta do pai que impede que seu filho saia de casa para impedi-lo de utilizar drogas (lícitas ou ilícitas) que possam lhe afetar a saúde física ou mental, e prejudicar seu bem estar, se insere no exercício legítimo da autoridade parental.
O “encarceramento" (não sendo essa a palavra adequada ao caso) pode equivaler a impedir que o filho vá a rua, ou vá a determinados lugares, mas não pode importar em violação da integridade física do filho, não pode reverter em maus-tratos.
Conforme dispõe o art. 1634, do Código Civil, o poder familiar permite aos pais exigir dos filhos “que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição", “dirigir-lhes a criação e educação"; “tê-los em sua companhia e guarda". Portanto, em princípio, a conduta descrita na pergunta não caracteriza crime, se realizada de forma moderada, sem violação a integridade física do filho.
Dessa forma, não há crime. Cabe aos pais e responsáveis impor limites aos filhos, para que estes não se machuquem ou firam outras pessoas, tais limites, seguidos com bom senso, são o cerne da educação de uma criança ou adolescente.
Fonte: <http://www.escolalivrededireito.com.br/o-pai-que-encarcera-e-prende-o-filho-adolescente-por-3-dias-para-evitar-que-ele-volte-a-se-drogar-comete-crime/>. Acesso em 15.11.2018.
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Renato Caldeira da Silva,
Independente de ser parente ou não, a questão n tem haver com o poder familiar, mas de qualquer pessoa, privar pessoas de fazer as coisas para que não comentam atos ilegais é fato atípico, excluindo a ilicitude do fato, utilizando o exercício regular do direito; tanto no carcere quanto no próprio artigo 146 que fala sobre constrangimento ilegal;
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Há dolo, há crime, não há causa nenhuma de excludente de culpabilidade, o que existe, de fato, é o crime do art. 230 do ECA. Essa foi a pegadinha, simples.
Fundamento:
@George H S Excelente comentário, no entanto, a respeito da sua analise da inexigibilidade de conduta, penso que isso é discutível, pois há outros meios de "evitar que ele volte a se drogar", tais como: a internação prevista na lei 10.216, desse modo o aprisionamento seria a "última alternativa", o que não ficou exposto na questão. Sendo assim, tenho plena convicção que o intuito do examinador foi apenas de modificar a tipificação para testar o conhecimento do candidato sobre a legislação do ECA, como afirmei no início.
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Gabarito: Errado
Galera, de forma bem simples, o pai não agiu com o dolo de privar a liberdade do filho, ele tinha o interesse de "proteger", e para isso usou uma forma de privação de liberdade. Portanto não é possível enquadra-lo no crime de cárcere privado;
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Acabei de ver o Evandro explicar essa pergunta .ALO VOCEEE
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Conforme dispõe o art. 1634, do Código Civil, o poder familiar permite aos pais exigir dos filhos “que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição", “dirigir-lhes a criação e educação"; “tê-los em sua companhia e guarda". Portanto, em princípio, a conduta descrita na pergunta não caracteriza crime, se realizada de forma moderada, sem violação a integridade física do filho.
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GABARITO= ERRADO
PM/SC
VOU CONSEGUIR A APROVAÇÃO
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CASO DE EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
OUSEPASSAR
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Pulem direto para o Comentário do Rogério Figueirêdo, é a resposta correta.
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prender pode quando adulto, mas bater quando novo pra corrigi não... essas leis brasileiras me matam de rir
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Errado
O pai que priva o filho não comete crime de cárcere privado em qualquer privação da liberdade. O pai tem o exercício regular do direito pelo poder familiar sobre o filho (excludente de ilicitude). Portanto, neste caso o pai pode tomar medidas para educação e segurança do filho.
Questão comentada pelo Professor Renan Araujo.
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GABARITO: E
A doutrina majoritária defende que o pai (ou mãe) que encarcere seu filho, usuário de drogas, para impossibilitá-lo de prosseguir no vício do consumo não comete crime de sequestro e cárcere privado, tipificado no art. 148, CP.
Tal conduta, segundo o mestre Rogério Sanches, pode configurar a inexigibilidade de conduta diversa, excluindo a culpabilidade do agente, dependendo do caso concreto.
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Fico impressionado com alguns comentários errados que são muito curtidos pelos colegas. Enfim, é preciso cuidado pessoal, isso pode ser prejudicial.
Foco e Fé!
A luta continua.
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Gabarito: E
A doutrina majoritária defende que o pai (ou mãe) que encarcere seu filho, usuário de drogas, para impossibilitá-lo de prosseguir no vício do consumo não comete crime de sequestro e cárcere privado, tipificado no art. 148, CP. tal conduta, segundo o mestre Rogério Sanches, pode configurar a inexigibilidade de conduta diversa, excluindo a culpabilidade do agente, dependendo do caso concreto.
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ATÉ QUE FIM A LEI FAVORECE À FAMÍLIA!
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GAb E
Inexigibilidade de conduta adversa - exclui a culpabilidade.
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Gabarito: Errado!
A Inexigibilidade de Conduta Diversa acaba excluindo a CULPABILIDADE do pai.
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A EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE EXCLUI O CRIME?
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E se ele o filho fosse maior de idade?
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ERRADO.
Inexigibilidade de conduta diversa. Exclui a culpabilidade e, portanto, isenta de pena.
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GAB: E
Jonas agiu amparado pela causa excludente de culpabilidade da inexigibilidade de conduta diversa, de maneira que a ele não pode ser imputado o delito, já que o fez para salvaguardar a saúde do filho, e como o filho era adolescente, Jonas agiu amparado pelo Poder familiar, já que tem poder sobre o filho, inclusive de o proibir, à força, de sair de casa.
Fonte: Renan Araujo – Estratégia Concursos.
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Inexigibilidade de Conduta Diversa??? O pai do cara não conhece clínica de reabilitação não?
Percebe-se que a questão é subjetiva quando há diversas explicações com inferências que não são possíveis deduzir da assertiva.
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como inexibilidade de conduta diversa se existe clinicas de reabilitação? não ha crime pois se insere no exercício legítimo da autoridade parental.
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Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:
I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos;
III - se a privação da liberdade dura mais de quinze dias.
CREIO QUE A QUESTÃO ESTÁ ERRADA PELO TEMPO EM QUE FICOU CARCERADO OU SEJA 3
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O erro nessa questão está em falar que trata-se de pratica o crime de cárcere privado.
Esse é um crime que está tipificado na LEI 8.069/90 Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.
Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que procede à apreensão sem observância das formalidades legais.
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Creio, lendo os comentários, que a situação se encaixa em exercício regular de direito, tendo em vista o poder familiar. A privação da liberdade prevista no ECA, embora escrita de forma genérica, tem de ser interpretada de acordo com o sistema normativo como um todo. Afinal, uma mãe que impede o filho de jogar bola, por uma hermenêutica puramente gramatical, cometeria crime, de acordo com o referido dispositivo. Não creio ser razoável considerar criminosa a conduta de um pai que, para proteger seu filho menor, o impeça por três dias de sair de casa para se drogar, , na medida em que exerce um legítimo e regular direito ao fazê-lo. Data venia, também discordo do posicionamento que afirma a inexistência de tipicidade por ausência do elemento subjetivo do dolo. Ora, dolo há, o pai dirigiu a sua conduta ao fim tipificado em lei, e o crime em questão não exige um dolo específico, qual seja, o de fazer a vítima sofrer. Ainda que a conduta do pai seja justificável, ela é típica, restando definir se é resguardada pela excludente de ilicitude (minha opinião), ou de culpabilidade, por inexigência de conduta diversa (carta coringa do direito penal).
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Concurseiro iniciante, gostei do seu comentário; li em várias matérias dizendo q pode prevalecer o entendimento de q seria inexigibilidade de conduta diversa, pois não se pode exigir de um genitor q fique inerte vendo a destruição do filho; provavelmente não se encaixa (mas poderia eventualmente, dependendo do critério adotado) no exercício regular de direito, pois o genitor não tem o direito de impor suas escolhas (a de não se drogar) ao filho; de toda forma, questão interessante e interessante seu comentário, diferentemente da besteiras q falaram outros lá em baixo, mencionando casa de tratamento; esses são bocoiós q só perdem tempo, sem noção da profundidade da coisa
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COMENTARIO DA PROFESSORA
Os pais têm, em relação aos filhos, o poder familiar ou autoridade parental. Significa que o Estado atribui aos pais, por lei, um conjunto de direitos e deveres em relação à pessoa e aos bens dos filhos, a serem exercidos em benefício e para a proteção dos filhos.
A conduta do pai que impede que seu filho saia de casa para impedi-lo de utilizar drogas (lícitas ou ilícitas) que possam lhe afetar a saúde física ou mental, e prejudicar seu bem estar, se insere no exercício legítimo da autoridade parental.
O “encarceramento" (não sendo essa a palavra adequada ao caso) pode equivaler a impedir que o filho vá a rua, ou vá a determinados lugares, mas não pode importar em violação da integridade física do filho, não pode reverter em maus-tratos.
Conforme dispõe o art. 1634, do Código Civil, o poder familiar permite aos pais exigir dos filhos “que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição", “dirigir-lhes a criação e educação"; “tê-los em sua companhia e guarda". Portanto, em princípio, a conduta descrita na pergunta não caracteriza crime, se realizada de forma moderada, sem violação a integridade física do filho.
Dessa forma, não há crime. Cabe aos pais e responsáveis impor limites aos filhos, para que estes não se machuquem ou firam outras pessoas, tais limites, seguidos com bom senso, são o cerne da educação de uma criança ou adolescente.
Fonte: <http://www.escolalivrededireito.com.br/o-pai-que-encarcera-e-prende-o-filho-adolescente-por-3-dias-para-evitar-que-ele-volte-a-se-drogar-comete-crime/>. Acesso em 29.05.2016.
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Os pais têm, em relação aos filhos, o poder familiar ou autoridade parental. Significa que o Estado atribui aos pais, por lei, um conjunto de direitos e deveres em relação à pessoa e aos bens dos filhos, a serem exercidos em benefício e para a proteção dos filhos.
A conduta do pai que impede que seu filho saia de casa para impedi-lo de utilizar drogas (lícitas ou ilícitas) que possam lhe afetar a saúde física ou mental, e prejudicar seu bem estar, se insere no exercício legítimo da autoridade parental.
O “encarceramento" (não sendo essa a palavra adequada ao caso) pode equivaler a impedir que o filho vá a rua, ou vá a determinados lugares, mas não pode importar em violação da integridade física do filho, não pode reverter em maus-tratos.
Conforme dispõe o art. 1634, do Código Civil, o poder familiar permite aos pais exigir dos filhos “que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição", “dirigir-lhes a criação e educação"; “tê-los em sua companhia e guarda". Portanto, em princípio, a conduta descrita na pergunta não caracteriza crime, se realizada de forma moderada, sem violação a integridade física do filho.
Dessa forma, não há crime. Cabe aos pais e responsáveis impor limites aos filhos, para que estes não se machuquem ou firam outras pessoas, tais limites, seguidos com bom senso, são o cerne da educação de uma criança ou adolescente.
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º são causas especiais de exclusão da ilicitude. Exs.: ocorre, por exemplo, na transfusão de sangue em paciente cuja religião não permite tal transfusão; o inciso II ocorre na situação em que, por exemplo, um bombeiro utiliza de força para impedir suicídio. Nesse caso, obviamente, também não há que se falar em constrangimento ilegal.
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ERRADO, Jonas NÃO pratica o crime de cárcere privado.
LoreDamasceno.
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Para min, exercício regular de um direito. me corrijam.
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O tipo de sequestre ou cárcere privado exige dolo genérico, direto ou eventual.
Contudo, como há uma finalidade de "educação", o pai abusou dos meios de correção, podendo a conduta se amoldar ao tipo de maus tratos.
No caso, porém, pode estar caracterizada causa supralegal de exclusão culpabilidade.
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Infelizmente muitos pais sofrem por causa das drogas, se todo pai que limita a saída de seus filho por um certo período, evitando que o mesmo faça coisas malucas por aí, fosse condenado por cárcere privado, muitos estariam atrás das grades, pois as drogas são um câncer que se espalhou pela sociedade e vem ocasionando a destruição de muitas famílias.
# NÃO USEM DROGAS, possa sem quer for te oferecendo, não aceite.
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Com finalidade de educar -> crime de maus tratos
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Lei 8.069/90 - ECA
Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente:
Maus-tratos
Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.
Poderia se enquadrar em um desses dois tipos legais supracitados, não tendo como dolo o cárcere privado ou sequestro, como afirma a assertiva.
Gab E
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CRIME ESSE DE MAUS TRAUTO, POIS QUER EDUCAR O MACONHEIRO..
ERRADO
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ATENÇÃO!
A conduta do pai que impede que seu filho saia de casa para impedi-lo de utilizar drogas (lícitas ou ilícitas) que possam lhe afetar a saúde física ou mental, e prejudicar seu bem estar, se insere no exercício legítimo da autoridade parental.
Não houve maus tratos, o simples fato de "prender" o adolescente, não se configura crime, haja vista que o pai/mãe tem essa prerrogativa definida por lei. Agora, se o pai deixar de alimentar, amarra, causa sofrimento, já muda a história, todavia, nada disso foi citado na assertiva.
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Gab. E
A galera comentando que é crime tipificado no Eca, mas não leram o comentario do professor. Não há crime.
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Questão totalmente passível de anulação!!
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Conforme dispõe o art. 1634, do Código Civil, o poder familiar permite aos pais exigir dos filhos “que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição", “dirigir-lhes a criação e educação"; “tê-los em sua companhia e guarda". Portanto, em princípio, a conduta descrita na pergunta não caracteriza crime, se realizada de forma moderada, sem violação a integridade física do filho.
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Não é crime, por isso ele esconde a droga na casa da senhora.
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Segundo Rogério Sanches, não pode alegar estado de necessidade a mãe que submete o filho ao cárcere privado (delito permanente) para impedi-lo de continuar usando drogas. Esse comportamento, porém, apesar de típico e ilícito, conforme as circunstâncias do caso concreto pode configurar inexigibilidade de conduta diversa, excluindo a culpabilidade de seu autor"
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GABARITO: ERRADO
Embora a conduta de Jonas, a princípio, se amolde ao tipo penal do art. 148 do CP, o fato é que Jonas agiu amparado pela causa excludente de culpabilidade da inexigibilidade de conduta diversa, de maneira que a ele não pode ser imputado o delito, já que o fez para salvaguardar a saúde do filho.
Se formos mais além, poderemos entender que, como o filho era adolescente, Jonas agiu
amparado pelo Poder familiar, já que tem poder sobre o filho, inclusive de o proibir, à força, de
sair de casa. De qualquer forma, Jonas não comete crime.
Renan Araujo - Estratégia Concursos
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148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado: Pena - reclusão, de um a três anos.
1 - O tipo não exige dolo especial, mas apenas dolo genérico (intenção de privar a liberdade).
2 - Portanto, no caso da questão, houve dolo genérico, uma vez que existiu a intenção do pai em privar a liberdade do filho, independentemente da motivo (já que não se exige dolo especial).
3 - Assim, o fato é tipo e ilícito, todavia ele não é culpável pois configurou inexigibilidade de conduta diversa.
4 - A inexigibilidade de conduta diversa caracteriza-se quando age o autor de maneira típica e ilícita, mas não merece ser punido, pois, naquelas circunstâncias fáticas, dentro do que revela a experiência humana, não lhe era exigível um comportamento conforme o ordenamento jurídico.
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Errei essa questão por achar que a banca iria entender a conduta como criminosa, mesmo tendo motivos para tal prática...
Mas vamos lá guerreiros!
Não desistam, um aprovado em um concurso atual, contou que estudava já havia 8 anos, e só agora conseguiu passar no seu 1º concurso. Não desistam, sua hora vai chegar!
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Exercício legítimo da autoridade parental. Não há crime.
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Observe que Jonas, reiteramos, pai de um filho adolescente, não responderá pelo delito de cárcere privado, uma vez que agiu amparado por condição capaz de excluir a CULPABILIDADE (3º substrato do crime) por ser inexigível conduta diversa (diferente) da que foi adotada por este pai.
Dessa forma, este pai apenas atuou no sentindo de proteger o seu filho adolescente de um retorno ao consumo de drogas e substâncias ilícitas, desempenhando o seu poder/dever de autoridade parental que fundamenta o poder familiar existente na relação apresentada pela questão em comento
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É direito penal ou civil nessa porr4?
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questão confunde, penso que excluindo a culpabilidade isso gera a não aplicação da pena e não do crime.
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RESUMO: Os pais podem trancar os filhos em casa para não cometerem crimes
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GAB - ERRADO
https://www.youtube.com/watch?v=0OOY0hTeZLU
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E SE FOSSE O CONTRARIO?
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Nesse contexto, ele fez o certo hahaha
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Se não é cárcere privado, qual é o crime então?