SóProvas


ID
1044553
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue o próximo item, relativo a crimes contra a fé pública.

Considere que Silas, maior, capaz, ao examinar os autos do inquérito policial no qual figure como investigado pela prática de estelionato, encontre os documentos originais colhidos pela autoridade, nos quais seja demonstrada a materialidade do delito investigado, e os destrua. Nessa situação, em razão desse ato, Silas responderá pelo crime de supressão de documento

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    Supressão de Documento

    Art.305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento é particular.

  • certo

    Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

     

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

  • Questão correta. Trata-se de crime previsto no artigo 305 do CP.

    Art. 305. Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:
          Pena — reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento é particular.
      Interessante notar que a questão afirma que o documento é orignal. Por isso, correta!

    Leciona Cézar Bitencourt que "não há crime do art. 305 do CP se o objeto material for translado, certidão ou cópia autêntica de documento original existente. No entanto, poderá ocorrer outro delito, como dano ou furto. Se o documento é falso, poderá configurar o crime de fraude processual (art. 347) ou favorecimento pessoal (art. 348)".
  • CERTA

    Se a questão não tivesse falado em Crimes contra a fé pública? Poderia entender pelo artigo abaixo? Esclarecimentos, por favor.

    Subtração ou inutilização de livro ou documento

            Art. 337 - Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público:

            Pena - reclusão, de dois a cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave.




    Desistir jamais!

  • Distinções interessantes!

    O crime de sonegação de papel ou objeto de valor probatório (CP, art. 356) constitui crime contra a administração da justiça e somente pode ser praticado por advogado ou procurador. A destruição de documento a pretexto de exercitar abusivamente direito configura o crime de exercício arbitrário das próprias razões (CP, art. 345)

    Fonte: CP comentado (CAPEZ)
  • Supressão de documento
    Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:
    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.
     
    NÃO CONFUNDIR COM:
     
    Sonegação de papel ou objeto de valor probatório
    Art. 356 - Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador:
    Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.
  • Supressão de documento

    Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.


  • Supressão de documento

    Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.


  • Importante destacar a diferença:

    Sonegação de papel ou objeto de valor probatório: sujeito ativo podem ser advogados ou procurador.

    Supressão de documento: sujeito ativo é o particular.


  • Raphaël !!

    Acredito que há um conflito de normas, o qual pode ser solucionado pelo princípio de especialidade. Penso que o art. 337 (subtração ou inutilização de livro ou documento) abrange um dolo genérico, a intenção de cometer o crime por si só. Pode ser, por exemplo, o caso do particular que, num momento de fúria pelo atraso no atendimento ofertado pela repartição pública, inutilize algum documento de lá como desforra.

    Por outro lado, o art. 305 (supressão de documento) preconiza um dolo específico, a intenção de proveito próprio ou de outrem, ou o dano alheio. Na questão, Silas demonstra a vontade de se dar bem com ato ilícito, destruindo documento do qual ele não podia dispor (afinal, o documento não era de sua propriedade). Sabemos que, num primeiro momento, o infrator poderia ser enquadrado tanto no art. 305, quanto no art. 337, mas um mesmo ato não pode ser punido mais de uma vez (princípio do ne bis in idem). Nesse caso, qual dos dois artigos escolher? Aí, sim, entra o princípio da especialidade, sendo escolhida a norma mais específica, aquela na qual se enquadra o maior número de elementos da conduta típica. Na situação, o dolo específico supera o genérico, sendo a supressão de documentos a norma incriminadora de Silas.

    Deixo registrado que esta é minha análise, de quem não é estudioso do direito, então é mais passível de falhas, em relação a uma explicação mais fundamentada.

  • Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor “LABOR OMINIA VINCIT IMPROBUS” – O TRABALHO PERSISTENTE VENCE TUDO.
  • Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor “LABOR OMINIA VINCIT IMPROBUS” – O TRABALHO PERSISTENTE VENCE TUDO.
  • Segundo De Plácido e Silva, a supressão de documentos, notadamente em
    sentido do Direito Penal, é a subtração do documento aos efeitos jurídicos
    pretendidos, na intenção de se favorecer ao supressor, ou a outrem, em
    prejuízo de alguém. Aula 9 - Direito Penal - Ponto dos Concursos

  • GABARITO: CERTO.

    Supressão de documento e sonegação de papel ou objeto de valor probatório – distinções: Os delitos de supressão de documento e sonegação de papel ou objeto de valor probatório (art. 356 do CP) – embora apresentem um ponto em comum, consistente na destruição de documento – não se confundem. O conflito aparente de leis penais é solucionado pelo princípio da especialidade.

      A supressão de documento insere-se no rol dos crimes contra a fé pública, e a finalidade do agente, que pode ser qualquer pessoa (crime comum ou geral), consiste em evitar a prova de fato juridicamente relevante em razão da utilização do documento. 

    Por seu turno, a sonegação de papel ou objeto de valor probatório tem em mira a Administração da justiça, e somente pode ser cometido por advogado ou procurador (crime próprio ou especial). Nesse crime, a inutilização do documento com valor probatório representa dano ao Estado, e não a destruição de prova em benefício próprio ou de outrem, ou ainda em prejuízo alheio.

  • Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, ducumento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor.

  • Art. 305 - Supressão de Documento: Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor. 

  • Dos Crimes contra a Fé Pública


    Art. 305 - Supressão de Documentos: "Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor."

  • Art. 305 - Supressão de Documentos: "Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor."

  • - Supressão de documento: pode ser cometido por qualquer pessoa.

    - Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento: funcionário que tem a GUARDA do documento.

    - Subtração ou inutilização de livro ou documento: funcionário que possui a CUSTÓDIA (guarda provisória) do documento. Ex: Escrevente encarregado de levar aquele carrinho cheio de processos nos corredores do tribunais.

    - Sonegação de papel ou objeto de valor probatório: crime que pode ser cometido por advogado ou procurador.
  • ga: C

     

     Supressão de documento

            Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

     

    PARA  EVITAR MAIORES CONFUSÕES  ,OK ;)

     

     Subtração ou inutilização de livro ou documento

            Art. 337 - Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público:

            Pena - reclusão, de dois a cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave.

     

     Sonegação de papel ou objeto de valor probatório

            Art. 356 - Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador:

            Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.

     

  • O crime de supressão de documento está previsto no artigo 305 do Código Penal:

    Supressão de documento

            Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

    RESPOSTA: CERTO.
  • Considere que Silas, maior, capaz, ao examinar os autos do inquérito policial no qual figure como investigado pela prática de estelionato, encontre os documentos originais colhidos pela autoridade, nos quais seja demonstrada a materialidade do delito investigado, e os destrua. Nessa situação, em razão desse ato, Silas responderá pelo crime de supressão de documento.

     

    DA FALSIDADE DOCUMENTAL

     

    SUPRESSÃO DE DOCUMENTO

     Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

  • CORRETO

     

    SUPRESSÃO DE DOCUMENTO

     

     Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefíciopróprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

     

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

     

     

  • Correto

     

    Art. 305 - Supressão de documento: destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem ou em prejuízo alheio documento público ou particular verdadeiro de que não podia dispor. 

     

    Pena:   reclusão de 2 a 6 anos + multa, se público

               reclusão de 1 a 5 anos + multa, se particular 

  • SUPRESSÃO DE DOCUMENTO

    Art. 305 - DESTRUIR, SUPRIMIR ou OCULTAR, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor: (...)

    CERTA!!

  • PALAVRA CHAVE:

     

    Supressão de documento : Destruir, suprimir ou ocultar, documento que não podia dispor.

    Silas não podia dispor do ducumento = cometeu o crime.

  • DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

    Supressão de documento

    Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.


    Gabarito Certo!

  • Gab Certa

    Art 305°- Destruir, Suprimir ou Ocultar, em benefício proprio ou de outrem , ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, do que não podia dispor.

    Se o documento é público: Reclusão de 2 a 6 anos

    Se o documento é particular: Reclusão de 1 a 5 anos 

  • Núcleo do tipo: Destruir, suprimir ou ocultar.

  • Supressão de documento

            Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.
     

  • Art. 305 - Supressão de documento -> destruir, suprimir, ocultar documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor. -> FÉ PÚBLICA

    *** Aqui, os documentos têm uma relação específica com o sujeito ativo, o que destrói. Destinam-se especificamente à prova de alguma relação jurídica

    Art. 314 - Extravio, sonegação ou inutiilzação de livro ou documento -> FP que tem a CUSTÓDIA -> FP contra a ADM 

    Art. 337 - Subtração ou inutilização de livro ou documento -> PARTICULAR contra documento sob a CUSTÓDIA de fp -> PARTICULAR contra a  ADM

    *** Aqui, são documentos genéricos, que não tem relação específica com o sujeito ativo. Veja a Q90616 para sanar de vez a dúvida. 

    Sonegação de objeto ou documento de valor probatório ->  advogado ou procurador inutilizam ou não restituem -> contra a ADM da JUSTIÇA

  •  Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

  • Acertei,mas confesso que não sabia

  • Gabarito : Certo

    CP

     Supressão de documento

           Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

  • Supressão de Documento

    Art. 305. Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

    Pena ? reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

    _________________________

    >> Crime comum

    >> Admite tentativa

    >> Não cabe forma culposa

  • Supressão de Documento

    Art.305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

  • Resolução: veja, caríssimo(a), no momento em que Silas destrói os documentos que atestam a materialidade e autoria do seu estelionato, sua conduta se amolda perfeitamente ao crime do art. 305 do CP.

    Gabarito: CERTO

  • Gabarito: CERTO

    conduta descrita no Art.305-CP

    Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor

  • Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

    >>> Pena de reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público,

    >>> Pena reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

  • Corretíssimo!!!

    Art. 305 - Destruir, suprir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

  • Supressão de documento

           Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

  • 305 - Supressão de documento - Destruir, suprir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor - R de 2 a 6 anos se o documento é público - de 1 a 5 anos se é particular.

  • PUNE-SE AQUELE QUE DESTRUIR (ARRUINAR, ELIMINAR), SUPRIMIR (EXTINGUIR, ACABAR) OU OCULTAR (ESCONDER, SONEGAR), EM BENEFÍCIO PRÓPRIO OU DE OUTREM, OU EM PREJUÍZO ALHEIO, DOCUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR DESDE QUE VERDADEIRO (SE FOR FALSO O DOCUMENTO, ENTÃO NÃO CONFIGURA O CRIME), DE QUE NÃO PODIA DISPOR, OU SEJA, O CRIME APENAS SE CONFIGURA SE O SUJEITO ATIVO NÃO PODER DISPOR (DESFRUTAR, GOZAR, USUFRUIR, FRUIR, USAR) DO DOCUMENTO.

    VÁLIDO LEMBRAR QUE, SE O DOCUMENTO DESTRUÍDO, SUPRIMIDO OU OCULTADO FOR PASSÍVEL DE SUBSTITUIÇÃO, COMO TRASLADOS, CERTIDÕES OU CÓPIAS AUTENTICADAS, ENTÃO O CRIME NÃO SE PERFAZ, JUSTAMENTE EM RAZÃO DA FACILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO (RT.676/296). PODENDO, NO ENTANTO, CONFIGURAR OUTRO CRIME. 

    Outra questão para matar o assunto.

    Q690025 - ''Considere que o agente, consultando os autos do processo-crime no qual figura como réu, ao se deparar com provas inequívocas de materialidade e autoria, as retire do processo e destrua. Responderá pelo crime de supressão de documento.'' Gabarito: CERTO

    .

    .

    .

    GABARITO CERTO

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