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Questão maliciosa já que não deveria ser cobrada em prova objetiva em razão de divergências doutrinárias:
MIRABETE (Manual de Direito Penal, vol. III, p.239) entende que o crime estará perfeito no momento em que se encerra o atestado ou a certidão, independentemente da entrega ao destinatário. DAMÁSIO, por seu turno, considera que a conduta se perfaz somente quando o atestado ou a certidão é entregue a terceiro, argumentando que, enquanto se encontra em poder do agente, o documento não ingressou no mundo jurídico, não se havendo falar em consumação (Direito Penal, vol. 4, p.71).
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Certidão ou atestado ideologicamente falso: Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem. Pena - detenção, de dois meses a um ano.
Para o Cespe é Certa.
Prova:
CESPE - 2012 - TJ-RO - Analista Judiciário - Oficial de Justiça. Acerca dos crimes contra a fé pública, assinale a opção correta.
d) O crime de certidão ou atestado falso consuma-se com o uso do documento falsificado e enseja a punição da falsidade material e da falsidade ideológica. O crime é formal. E mesmo assim, se o documento for material e ideologicamente falso o crime será o de falsificação material, porque se o documento é materialmente falso não seria necessário verificar se o conteúdo dele é verdadeiro (não existe documento falso de conteúdo verdadeiro – o documento não tem valor, não importa qual a declaração contida nele). O cespe considerou errada.
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Perfeito o comentário do "Pitecus", mas acho que a maioria é no sentido da questão. Além de Mirabete, assumem a posição de que o crime é formal ou de consumação antecipata: Hungria, Bitencourt e Nucci ( CP Comentado, 2010, P. 1077).
Bons Estudos
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Acrescentando o comentário acima, para Greco "o crime de certidão ou atestado ideologicamente falso" consuma-se no instante em que o documento falso é criado, independententemente da sua efetiva utilização, ou seja, mesmo que o agetne não o utilize para obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter publico, ou qualquer outra vantagem, bastando, portanto, que tenha essa potencialidade lesiva".
Posto isso, quatro autores renomados posicionam contrário a posição da banca, o que leva o CESPE a adotar outra corrente (se é que existe)?
Enfim, o próprio CESPE cria questões idênticas com respostas diferentes.
E o canditado se fo*&!
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Questão Certa. Somente pelo fato do atestado/certificado ter sido emitido "EM RAZÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA" do agente que o forneceu já torna a questão correta, porque a partir daí ele já seria um documento falso expedido por quem direito teria atribuição legal para fazê-lo, independente da efetiva utilização.
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Gabarito: Certo
Certidão ou atestado ideologicamente falso
Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
Tal crime é formal, o que implica dizer que independe de resultado naturalistico. Assim, a consumação ocorre no instante em que o documento falso foi criado, independentemente da sua efetiva utilização pelo agente.
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QUESTÃO: “A consumação do crime de atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem ocorre no instante em que o documento falso é criado, independentemente da sua efetiva utilização pelo beneficiário”
CERTO!!
FUNDAMENTO/DOUTRINA:
NUCCI (2012, pg. 995), ao comentar o art. 301 do CP dispõe:
“Momento consumativo: Quando qualquer das condutas de "atestar", "certificar", "falsificar" ou "alterar" for praticada, independentemente de resultado naturalístico, consistente em efetiva concretização de prejuízo material para o Estado.”
e ainda classifica o crime como: Próprio (comum, na figura qualificada); formal; de forma livre; comissivo; instantâneo; unissubjetivo; plurissubststente.
BONS ESTUDOS!
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Questão correta. Trata-se de crime previsto no artigo 301 do CP.
Certidão ou atestado ideologicamente falso
Art. 301. Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
Pena — detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano.
Trata-se de crime formal, não exigindo a produção do resultado para a sua consumação.
"Consuma-se o crime com a prática de qualquer das condutas tipificadas, independentemente de qualquer outro resultado ou consequência; consuma-se, enfim, no momento em que o agente conclui a certidão ou o atestado. Admite-se a tentativa, embora seja difícil a sua configuração."(Bitencourt).
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Apenas para acrescentar:
Capez também aponta que o crime em tela é formal, consumando-se com a formação do atestado ou certidão, independentemente de sua entrega (ou uso) ao destinatário.
Paz Profunda,
Welhinjton Cavalcante
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Para Cleber Masson, trata-se de um crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado. Assim, consuma-se no momento em que o agente conclui o documento e o entrega a outrem, independentemente de sua efetiva utilização pelo destinatário ou causação de prejuízo a alguém. (Direito Penal Esquematizado, vol. 03.parte especial, arts. 213 a 359-H. Pag. 509.
Direito Penal esq
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Prevalece o entendimento de que o delito se consuma no momento em que o atestado/certificado é criado, independentemente do uso posterior pelo agente (crime formal). Todavia, é bom saber, há quem entenda que o delito só se consuma quando o atestado/certidão é entregue a terceiro, sob o argumento de que, enquanto se encontrar em poder do agente, sem ingressar no mundo jurídico, não há potencialidade lesiva (entre outros, Damásio).
Abs!
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Gerou dúvida em mim o trecho da parte final da questão que diz: "ocorre no instante em que o DOCUMENTO FALSO É CRIADO". No caput do 301 não há criação de documento falso(o que caracterizaria FALSIDADE MATERIAL), mas sim há um documento materialmente verdadeiro, só que com informação falsa(o que caracterizaria FALSIDADE IDEOLÓGICA). Prova disso é o nomen juris desse caput do 301, qual seja: certidão ou atestado IDEOLOGICAMENTE falso. A meu ver, o gabarito da questão é ERRADO. Em relação ao momento consumativo , a questão está perfeita: consuma-se no momento em que se encerra o atestado ou certidão, independentemente da entrega ao destinatário (posição de MIRABETE). Discorda DAMÁSIO, dizendo que se consuma com a entrega do documento a terceiro.
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É UM CRIME FORMAL, OU SEJA, NÃO EXIGE RESULTADO
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Crime de perigo, pune-se ainda que o resultado não venha acontecer.
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GABARITO (CERTO)
A questão está embolada, NO início refere-se ao crime art.301 caput(certidão atestado ideologicamente falso), depois fala em "instante que o documento falso é criado" forma qualificada do art301(falsificação material de atestado certidão).
Mas na hora, entende -se como o crime da forma qualificada, tanto que exige o conhecimento da consumação da falsificação, que se dá no momento que o documento é forjado(crime formal); nota= o de falsificação ideológica exige-se o uso para algum efeito jurídico relevante;
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GABARITO (CERTO)
Misturou tudo crime de atestado certidão ideologicamente falso(crime próprio só funcionário público), com falsificação de documento com esse "criar";
o crime de atestado ou certidão ideologicamente falso= é formal, consumação no atestado certidão falso,, crime próprio, só funcionário comete, aqui a certidão e atestado não é forjado é o oficial, mas sua informação é falsa.
Atestado certidão materialmente falso= o crime também é formal, no ato de falsificar já se consuma, qualquer um pode cometer logo crime comum, o mero porte não é crime, logicamente se não foi o próprio que falsificou, se falsificou e usou, aí só responderá pela falsificação(STF)
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GABARITO: CERTO.
Certidão ou atestado ideologicamente falso
Art. 301. Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
Pena – detenção, de dois meses a um ano.
Consumação: O crime é formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado: consuma-se no momento em que o sujeito conclui a certidão ou atestado ideologicamente falso, e o entrega a outrem, independentemente da sua efetiva utilização pelo seu destinatário ou da causação de prejuízo a alguém.
FONTE: CLEBER MASSON, CÓDIGO PEAL COMENTADO.
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Art. 301 (Certidão ou atestado ideologicamente falso): Atestar ou certificar falsamente, em razão do cargo ou função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, idenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem.
Obs: a consumação se dá com a formação do atestado ou certidão, independentemente de sua entrega (ou uso) ao destinatário.
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Dúvida:
Nos crimes contra a fé pública, alguns crimes são consumados a partir do momento que são inicializados, como esse, a outros que apenas serão consumados se o agente tentar usa-lo para beneficiar-se, quais seriam esses crimes ?
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Gabarito: Certo
Discordo pois, o fato descrito molda-se perfeitamente no tipo penal previsto no art. 301 do CP (Certidão ou atestado ideologicamente falso) e não àquele previsto no §1º (Falsidade material de atestado ou certidão), tornando-se errado ao afirmar que é necessário a CRIAÇÃO DE DOCUMENTO FALSO. Naquele a falsidade é ideológica, neste é material.
Foco, fé e determinação.
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Dos Crimes Contra a Fé Pública
Art. 301 - Certidão ou Atestado Ideologicamente Falso - "Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem."
- A consumação se dá no instante em que o documento público é criado, independente de seu uso.
- É crime próprio, podendo ser realizado apenas por funcionário público.
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Analisando os verbos do tipo: ATESTAR e CERTIFICAR --> percebe-se que as condutas se classificam como FORMAIS.
Certidão ou atestado ideologicamente falso: Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem. Pena - detenção, de dois meses a um ano. Para o Cespe é Certa.
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decisão do STF
O fato ou circunstância que se atesta ou certifica deve ser inerente ou
atinente à pessoa a quem se destina o atestado ou certidão(RT 536/286). Ainda será
necessário para que o crime se caracterize que seja idôneo e habilite a pessoa interessada a
obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra
vantagem. Portanto, não haverá o conteúdo material do delito, se o fato ou circunstância a
que se refere o documento não constituir condição, pressuposto ou requisito da vantagem
pretendida(RT 429/399). No tipo penal, há ainda referência a expressão “qualquer outra
vantagem”. Sobre isso disse Fabbrini Mirabete(obra citada, pág. 238): “A fórmula genérica final
que se refere a “qualquer outra vantagem” obriga a uma interpretação analógica, restringindo
o seu alcance às citadas casuisticamente no dispositivo. Adotada uma interpretação apenas
lexiológica, desprezando-se o elemento finalístico e sistemático, casos de bem mais gravidade
seriam subtraídos da órbita do artigo 299 e parágrafo único, para serem punidos com as
brandas penas do artigo em tela. Já se decidiu, aliás, que “não obstante a forma gramatical
ampla em que está redigida a parte final do artigo 301 do Código Penal, ´ou qualquer outra
vantagem´, deve ser interpretada restritivamente, ou seja, a outra vantagem deve ser de
caráter público”(RT 378/214).
fonte : https://www.jfrn.jus.br/institucional/biblioteca/doutrina/Doutrina441-CERTIDAO-OU-ATESTADO-IDEOLOGICAMENTE-FALSO.pdf
CONTROL C + CONTROL V
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Questão maliciosa já que não deveria ser cobrada em prova objetiva em razão de divergências doutrinárias:
MIRABETE (Manual de Direito Penal, vol. III, p.239) entende que o crime estará perfeito no momento em que se encerra o atestado ou a certidão, independentemente da entrega ao destinatário. DAMÁSIO, por seu turno, considera que a conduta se perfaz somente quando o atestado ou a certidão é entregue a terceiro, argumentando que, enquanto se encontra em poder do agente, o documento não ingressou no mundo jurídico, não se havendo falar em consumação (Direito Penal, vol. 4, p.71).
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CORRETO.
CERTIDÃO OU ATESTADO IDEOLOGICAMENTE FALSO
Certidão ou atestado ideologicamente falso
Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
Falsidade material de atestado ou certidão
§ 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
Pena - detenção, de três meses a dois anos.
§ 2º - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.
A doutrina diverge quanto ao momento consumativo do delito:
a) Para uns, delito se consuma no momento da obtenção do atestado ou certidão, independentemente da entrega ao destinatário (uso efetivo). MIRABETE.
b) Para outros, o momento consumativo se dá com a efetiva entrega do atestado ou certidão ao seu destinatário (uso efetivo do atestado). DAMÁSIO.
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Gab: C
Misericordia !! Tipica questão da série '' Picuinhas doutrinarias "
Art. 301 - Certidao ou atestado ideologicamente Falso
Consumação: O crime é formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado: consuma-se
no momento em que o sujeito conclui a certidão ou atestado ideologicamente falso, e o entrega a
outrem, independentemente da sua efetiva utilização pelo seu destinatário ou da causação de prejuízo a
alguém. A entrega do documento falso a terceiro é imprescindível. Se o funcionário público
permanece com a certidão ou atestado ideologicamente falso em seu poder, não há ofensa à fé
pública.
Art. 301 § 1º -> Falsidade material de atestado ou certidão
Consumação: independentemente
da sua utilização ou da obtenção da vantagem indevida por parte do seu destinatário (crime formal, de
consumação antecipada ou de resultado cortado)
Fonte : Prof. Cleber Masson
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O crime de certidão ou atestado ideologicamente falso está previsto no artigo 301 do Código Penal:
Certidão ou atestado
ideologicamente falso
Art. 301 - Atestar ou
certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite
alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou
qualquer outra vantagem:
Pena - detenção, de dois
meses a um ano.
Falsidade material de
atestado ou certidão
§ 1º - Falsificar, no todo
ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado
verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo
público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra
vantagem:
Pena - detenção, de três
meses a dois anos.
§ 2º - Se o crime é
praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.
Rogério Greco ensina que o crime de certidão ou atestado ideologicamente falso consuma-se no instante em que o documento falso é criado, independentemente da sua efetiva utilização, ou seja, mesmo que o agente não o utilize para obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem, bastando, portanto, que tenha essa potencialidade lesiva.
Fonte: GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal, volume IV, Parte
Especial, Niterói:
Impetus, 8ª edição, 2012.
RESPOSTA: CERTO.
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errei a questão por entender que o crime se consuma no momento da falsificação E entrega do documento a outra pessoa, independentemente se ela fizer uso ou não!Pq se o médico atestou falsamente, porém se arrependeu e não repassou ao destinatário, não atentaria contra a fé pública,inexistindo crime!
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Mirabete leciona que "consuma-se o crime quando o agente encerra o atestado ou certidão, dispensada a entrega ao destinatário, embora já se tenha entendido que é necessário seu uso. Trata-se de crime formal, sendo irrelevante se o beneficiário chegou ou não a alcançar o objetivo pretendido (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código penal interpretado. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2015, p. 1914. Grifei). A doutrina e a jurisprudência divergem quanto a consumação deste delito. Contudo, a CESPE considera que o delito é consumado no instante em que o documento falso é criado, independentemente da sua efetiva utilização pelo beneficiário.
robertoborba.blogspot.com.br
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CERTIDÃO OU ATESTADO IDEOLOGICAMENTE FALSO
Art. 301 - ATESTAR ou CERTIFICAR falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter:
1. Cargo público;
2. Isenção de ônus; ou
3. De serviço de caráter público; ou
4. Qualquer outra vantagem: (...)
CERTA!!
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GABARITO: CERTO
*Se CONSUMA com a mera prática da conduta de ATESTAR ou CERTIFICAR falsamente - CRIME FORMAL
Certidão ou atestado ideologicamente falso
Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
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CERTO, POIS SE TRATA DE UM CRIME FORMAL.
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CESPE, MORRE DIABO.
Caracterizou no instante que a CESPE FOI CRIADA, DIABOOOO...
KKKKKKKKKKKKKKKKK
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Gab Certa
Crime Formal
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Correto
Trata-se de crime formal, ou seja, seu resultado naturalístico é dispensável.
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Concordo que neste crime não precisa necessariamente de um resultado , segundo professores do Estrategia Concursos, seria consumado no momento , por exempo, em que o médico entrega o atestado falso ao paciente, não necessitando que esse paciente chegue a usar...a consumação não seria no momento em que é elaborado o documento.
vai dar certo! Deus está conosco!
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Galera, fiquem atentos a uma coisa muito importante que irá ajudá-los nas questões referentes à consumação:
A CONSUMAÇÃO SE DÁ DE ACORDO COM O VERBO DA AÇÃO.
Se, para esse crime da assertiva, a conduta é ATESTAR ou CERTIFICAR FALSAMENTE, o crime já está consumado, não exigindo a utilização do atestado por quem o recebeu. Pois, se caso ele usasse, estaria praticando outro crime, o de uso de documento falso.
Costumo grifar os verbos de caneta roxa (escolhi a cor aleatoriamente). Com isso sei o momento da consumação ao revisar o conteúdo.
Ahhh... E não se esqueçam de que se o crime tiver fim específico, ele será importante para fins de consumação.
Espero ter ajudado. Caso esteja errado, corrijam-me, por favor!
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Gabarito: Certo
CP
Certidão ou atestado ideologicamente falso
Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
OBS: Esse crime é formal, ou seja, a partir do momento que o documento falso é criado o agente já incorre no tipo penal.
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Que isso.. existe uma guerra quanto a consumação desse crime. Maldade da banca..
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Gente, divergência minoritária existe SOBRE TUDO. Porém, a doutrina majoritária é a que prevalece. Se fosse pra anular toda questão por divergência entre majoritária x minoritária...... não teria concurso. Procurem sempre livros direcionados a concursos. Eles trazem as posições minoritárias resumidas e a majoritária como a que deve ser seguida em provas.
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Corretíssima!!!
Código Penal:
Certidão ou atestado ideologicamente falso
Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
Trata-se de crime formal.
Crime formal no Direito penal brasileiro ocorre quando a intenção do agente é presumida de seu próprio ato, que se considera consumado independentemente do resultado.
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Certidão ou atestado ideologicamente falso = Atestar ou certificar falsamente >> CRIME FORMAL
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Se eu sei que é crime formal, porque procurar cabelo em casca de ovo? Aff
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Rogério Greco ensina que o crime de certidão ou atestado ideologicamente falso consuma-se no instante em que o documento falso é criado, independentemente da sua efetiva utilização, ou seja, mesmo que o agente não o utilize para obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem, bastando, portanto, que tenha essa potencialidade lesiva.
LOGO, É UM CRIME FORMAL.
- considera consumado independentemente do resultado, como por exemplo, a falsidade de moeda, ainda que o objeto do delito não venha a circular.
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Irmãos de luta,existem pensamentos divergentes entre os grandes professores a respeito do assunto. Dessa forma,Mirabete,por exemplo, entende que o crime estará perfeito no momento em que se encerra o atestado ou a certidao,independentemente da entrega ao destinatário( esse me parece ser o entendimento adotado pelo cespe).Já Damásio,por sua vez,considera que a conduta se perfaz somente quando o atestado ou a certidao é entregue a terceiro,argumentando que,enquanto se encontra em poder do agente,o documento nao ingressou no mundo jurídico,nao se havendo falar em consumação.
Além do mais,acredito não ter nenhum entendimento dos Tribunais Superiores sobre o assunto,se eu estiver enganado,corrijam-me.
Bons estudos!
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(...) NO INSTANTE em que o documento falso é criado (...)
CERTO - Crime formal
Diogo França
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