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ERRADO
Dados Gerais Processo: APR 35030178954 ES 35030178954 Relator(a): SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA Julgamento: 12/07/2006 Órgão Julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Publicação: 07/08/2006 Ementa APELAÇÃO CRIMINAL – USO DE DOCUMENTO FALSO CARACTERIZAÇÃO - AGENTE QUE EXIBE CARTEIRA DE HABILITAÇÃO FALSA AO SER ABORDADO EM OPERAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR - IMPROCEDENTE A ALEGAÇÃO DE QUE NÃO AGIU COM DOLO EIS QUE JAMAIS TEVE CONHECIMENTO DE QUE O CITADO DOCUMENTO ERA FALSO - RECURSO IMPROVIDO.
1. O réu, conforme afirmou em interrogatório, estava estudando para prova de legislação. Ao fazer esta afirmativa, pode-se concluir que tinha conhecimento de que deveria se submeter a testes. O dolo, portanto, está evidente, pois, não se submeteu a a nenhum exame para a aquisição da carteira de habilitação falsificada.
2.Por outro lado, não logrou a defesa fazer prova da ausência de dolo na conduta do apelante. Não foram sequer ouvidas testemunhas de defesa, deixando esta decorrer in albis o prazo concedido pelo Magistrado para que se apresentasse declarações.
3. Certa a materialidade e autoria do delito, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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Assim como no caso do uso de documento falso, também na hipótese de falsa identidade, o STF entende que há crime quando o agente, para não se incriminar, atribuir a si uma identidade que não é sua. Essa questão já foi, inclusive, analisada pelo Pleno do STF em regime de repercussão geral:
EMENTA CONSTITUCIONAL. PENAL. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. ARTIGO 307 DO CÓDIGO PENAL. ATRIBUIÇÃO DE FALSA INDENTIDADE PERANTE AUTORIDADE POLICIAL. ALEGAÇÃO DE AUTODEFESA. ARTIGO 5º, INCISO LXIII, DA CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE. TIPICIDADE DA CONDUTA CONFIGURADA.
O princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, inciso LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP). O tema possui densidade constitucional e extrapola os limites subjetivos das partes.
(RE 640139 RG, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 22/09/2011, DJe-198 DIVULG 13-10-2011 PUBLIC 14-10-2011 EMENT VOL-02607-05 PP-00885)
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL. CONSTITUCIONAL E PENAL. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. ART. 307 DO CP. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. JURISPRUDÊNCIA DO STF REAFIRMADA. AGRAVO IMPROVIDO.
I – Inexistência de novos argumentos capazes de afastar as razões expendidas na decisão ora atacada, que deve ser mantida.
II – O Plenário Virtual, ao analisar o RE 640.139/DF, reconheceu a repercussão geral do tema versado nestes autos e, na ocasião, reafirmou a jurisprudência, já consolidada no sentido de que comete o delito tipificado no art. 307 do Código Penal aquele que, conduzido perante a autoridade policial, atribui a si falsa identidade com o intuito de ocultar seus antecedentes.
III – Agravo regimental improvido.
(RE 648223 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 18/10/2011, DJe-211 DIVULG 04-11-2011 PUBLIC 07-11-2011 EMENT VOL-02620-02 PP-00171)
Atualmente, tanto o STF como o STJ (5ª Turma) entendem que a alegação de autodefesa não serve para descaracterizar a prática dos delitos do art. 304 ou do art. 307 do CP.
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Resposta errada.
Trata-se do crime do art. 304 do CP: Uso de documento falso Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
O crime se configura na hipótese em que a exibição do documento não parte do agente, mas de solicitação, revista pessoal ou exigência da autoridade. De acordo com a lição de Nucci, tais circunstâncias mostram-se irrelevantes:
"Há perfeita possibilidade de configuração do tipo penal quando a exibição de uma carteira de habilitação falsa, por exemplo, é feita a um policial rodoviário que exige a sua apresentação, por estar no exercício de função fiscalizatória. Assim é a posição marjoritária: ' Reiterada é a jurisprudência desta corte e do STF no sentido de que há crime de uso de documento falso ainda quando o agente o exibe para a sua identificação em virtude de exigência por parte de autoridade policial' (STJ, Resp 193.210-DF)".
Fonte: Rogério Sanches Cunha, Código Penal para Concursos.
Bons estudos :)
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Considerações sobre usar falsa CNH e cerne da questão:
Tudo gira em torno se ao se dirigir com CNH falsa seria atipico, pois o agente apenas estaria portando o documento e não "usando", bem como que a exigencia da autoridade p/ apresentar o documento mitigaria o dolo.
O art. 159, §1° CTB diz: "§ 1º É obrigatório o porte da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação quando o condutor estiver à direção do veículo."
Por conta disso, basta levar consigo o documento enquanto dirige para usa-lo pois o agente usa o documento falso, comando este (de usar) ja conferida por lei.
Quanto a exigencia policial, o agente poderia simplesmente dizer nao possuir o documento, bem como o seu uso estava em permanencia antes mesmo de ser abordado pela policia.
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ERRADO
O simples porte do documento (C.N.H.) falso, enquanto dirigia, já é o suficiente para configurar o crime previsto no artigo 304 , do Código Penal , sendo irrelevante tenha a exibição sido por iniciativa própria, espontânea ou por solicitação (provocada) da autoridade policial
AVANTE GUERREIROS!
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Processo: | REsp 193210 DF 1998/0079151-5 |
Relator(a): | Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA |
Julgamento: | 19/04/1999 |
Órgão Julgador: | T5 - QUINTA TURMA |
Publicação: | DJ 24.05.1999 p. 190 |
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. SÚM. 207. INAPLICABILIDADE. USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304, CP). APRESENTAÇÃO DE CNH FALSA. "Os embargos infringentes e de nulidade, previstos no art. 609, par. único do CPP, só podem ser interpostos em favor do réu, razão pela qual incabível exigir-se o esgotamento da instância quando o inconformismo do"Parquet"objetiva situação mais gravosa" (REsp 128.660-SP, Rel. Min. Félix Fischer, DJ 22.09.97). Reiterada jurisprudência desta Corte e do STF no sentido de que há crime de uso de documento falso ainda quando o agente o exibe para a sua identificação em virtude de exigência por parte de autoridade policial. Hipótese em que o recorrido exibiu espontaneamente CNH falsa aos policiais, durante procedimento investigatório de tráfico de entorpecentes. Recurso conhecido e provido.
Diante do RESP. 193210/DF - tem-se que a conduta descrita na questão se encaixa ao tipificado no art.304 do CP.
GABARITO: ERRADO
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QUESTÃO: "Considere a seguinte situação hipotética. Celso, maior, capaz, quando trafegava com seu veículo em via pública, foi abordado por policiais militares, que lhe exigiram a apresentação dos documentos do veículo e da carteira de habilitação. Celso, então, apresentou habilitação falsa. Nessa situação, a conduta de Celso é considerada atípica, visto que a apresentação do documento falso decorreu de circunstância alheia à sua vontade." ERRADO!!!
FUNDAMENTAÇÃO/DOUTRINA:
é o mesmo exemplo que Guilherme de Souza NUCCI (2012, pg. 1001) cita em sua obra, verbis:
"Cremos ser totalmente Irrelevante se o agente utiliza o documento falso em ato unilateral ou se o faz porque qualquer autoridade assim exige. Há perfeita possibilidade de configuração do tipo penal quando a exibição de uma carteira de habilitação falsa, por exemplo, é feita a um policial rodoviário que exige a sua apresentação, por estar no exercicio da sua função fiscalizadora. Assim é a posíção majoritána da junsprudêncta."
BONS ESTUDOS!!!!
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QUESTÃO: "Considere a seguinte situação hipotética. Celso, maior, capaz, quando trafegava com seu veículo em via pública, foi abordado por policiais militares, que lhe exigiram a apresentação dos documentos do veículo e da carteira de habilitação. Celso, então, apresentou habilitação falsa. Nessa situação, a conduta de Celso é considerada atípica, visto que a apresentação do documento falso decorreu de circunstância alheia à sua vontade." ERRADO!!!
FUNDAMENTAÇÃO/DOUTRINA:
é o mesmo exemplo que Guilherme de Souza NUCCI (2012, pg. 1001) cita em sua obra, verbis:
"Cremos ser totalmente Irrelevante se o agente utiliza o documento falso em ato unilateral ou se o faz porque qualquer autoridade assim exige. Há perfeita possibilidade de configuração do tipo penal quando a exibição de uma carteira de habilitação falsa, por exemplo, é feita a um policial rodoviário que exige a sua apresentação, por estar no exercicio da sua função fiscalizadora. Assim é a posíção majoritána da iunsprudêncta."
BONS ESTUDOS!!!!
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Questão Errada.
Segundo STJ:
"Reiterada é a jurisprudência desta corte e do STF no sentido de que há crime de uso de documento falso ainda quando o agente o exibe para a sua identificação em virtude de exigência por parte de autoridade policial" (STJ, resp. 193.210-DF).
Segundo Rogério Sanches:
"Discute-se, também, se o crime se configura na hipótese em quea exibição do documento não parte do agente, mas de solicitação, revista pessoal ou exigência da autoridade. De acordo com a lição de Guilherme de Souza Nucci, tais circunstâncias mostram-se irrelevantes."
Só para complementar o estudo:
"Há o entendimento, no caso de Carteira Nacional de habilitação, de que o delito se verifica com o simples porte. Nesse Sentido, "o crime de uso de documento falso depende, para sua consumação, da forma corrente de utilização de cada documento. Exigindo o Código Nacional de Trânsito que o motorista 'porte' a carteira de habilitação e a exiba quando solicitado, portar a carteira para dirigir é uma das modalidades de uso desse documento" - (STJ - Resp. 606-SP)
Infomativo 487 - STJ
USO. DOCUMENTO FALSO. AUTODEFESA. IMPOSSIBILIDADE.
A Turma, após recente modificação de seu entendimento, reiterou que a apresentação de documento de identidade falso no momento da prisão em flagrante caracteriza a conduta descrita no art. 304 do CP (uso de documento falso) e não constitui um mero exercício do direito de autodefesa. Precedentes citados STF: HC 103.314-MS, DJe 8/6/2011; HC 92.763-MS, DJe 25/4/2008; do STJ: HC 205.666-SP, DJe 8/9/2011. REsp 1.091.510-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 8/11/2011.
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Concordo que a resposta é C, mas pq o gabarito oficial está E?
http://www.questoesdeconcursos.com.br/prova/arquivo_gabarito/30317/cespe-2013-pc-ba-escrivao-de-policia-gabarito.pdf
Questao 43
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VIDE INFORMATIVO 487 DO STJ
USO. DOCUMENTO FALSO. AUTODEFESA. IMPOSSIBILIDADE. |
A Turma, após recente modificação de seu entendimento, reiterou que a apresentação de documento de identidade falso no momento da prisão em flagrante caracteriza a conduta descrita no art. 304 do CP (uso de documento falso) e não constitui um mero exercício do direito de autodefesa. Precedentes citados STF: HC 103.314-MS, DJe 8/6/2011; HC 92.763-MS, DJe 25/4/2008; do STJ: HC 205.666-SP, DJe 8/9/2011. REsp 1.091.510-RS, Rel. Min. Maria Therezade Assis Moura, julgado em 8/11/2011. |
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Docs de porte obrigatório ( RG, CNH, PASSA PORTE) não precisa da solicitação da autoridade para configurar crime.
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Atenção:
Não se aplica o direito de não auto-incriminação:
Art. 299 (falsidade ideológica), 297 (Falsificação de Documento Público), 298 (Falsificação de Documento Particular) e 304 (Uso de documento falso).
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. AGENTE QUE SE UTILIZA DE DOCUMENTO FALSO PARA OCULTAR SUA CONDIÇAO DE FORAGIDO. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO DELITO DESCRITO NO ART. 304 DO CP. ORDEM DENEGADA.
1. A utilização de documento falso para ocultar a condição de foragido do agente não descaracteriza o delito de uso de documento falso (art. 304 do CP).
2. Não se confunde o uso de documento falso com o crime de falsa identidade (art.307 do CP), posto que neste não há apresentação de qualquer documento, mas tão-só a alegação falsa quanto à identidade.
.........................................................................................................
4. Writ denegado.
(HC 103.314/MS, Rel. Ministra Ellen Gracie, DJe de 7.6.2011.)
Aplica-se o direito de não auto-incriminação:
Art. 307 (Falsa identidade)
5. É atípica a conduta de se atribuir falsa identidade peranteautoridade policial com o intuito de não se incriminar, pois setrata de hipótese de autodefesa, consagrada no art. 5.º, incisoLXIII, da Constituição Federal, que não configura o crime descritono art. 307 do Código Penal. Precedentes.
(TJDF, Rec. 2008.03.1.0234570-0, Rl. Des. Silvânio Barbosa dos Santos).
Deve ser absolvido o acusado do delito de falsa identidade descrito no artigo 307 do Código Penal, porque, sendo jurisprudência desta Corte e do STJ, não se verifica sua ocorrência quando o agente, diante a Autoridade Policial, atribui a si mesmo outra identidade, porquanto esse comportamento estaria acobertado pelo princípio da ampla defesa, consubstanciado na autodefesa e na ideia de não auto-incriminação.
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GABARITO (ERRADO)
É conduta típica, de acordo com STF, não incide o princípio da autodefesa, configura crime de uso de documento falso, pena a de documento público que é a mesma da falsificação.
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GABARITO: ERRADO.
Apresentação do documento falso em atendimento à exigência policial – existência do crime: “Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é irrelevante, para a caracterização do crime de uso de documento falso, que o agente use o documento por exigência da autoridade policial” (STJ: HC 144.733/SP, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, j. 19.11.2009)
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Entendimento do STF: há crime de uso de documento falso ainda quando o agente o exibe para sua identificação em virtude de exigência por parte de autoridade policial.
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De acordo com jurisprudência do STF, há crime de uso de documento falso ainda quando o agente o exibe para sua identificação em virtude de exigência por parte de autoridade policial.
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STF: Há crime de uso de documento falso ainda quando o agente o exibe para sua identificação em virtude de exigência por parte de autoridade policial.
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ERRADO
Se o documento é de porte obrigatório basta que seja encontrado em poder do agente, pois o porte é uso.
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Galera galera não conseguir ver o erro. O uso de documento falso não seria uma conduta atipica ? e Atípica não é sempre em função alheia a vontade ? me expliquem essa relação por gentileza.
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ERRADO.
Uso de documento falso
Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
Já é reiterada a jurisprudência desta corte (STJ) e a do STF no sentido de que há crime de uso de documento falso ainda que o agente o exiba em virtude de exigência por parte de autoridade policial. Também entende o STF que o uso de documento falso não se legitima pela autodefesa. Por fim, o CTB exige que o motorista porte a CNH e apresente quando for solicitado, de modo que o simples fato de portar a CNH falsificada, ainda que não haja apresentação (uso efetivo) já caracteriza o delito do art. 304 do CP.
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Súmula 522-STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.
STJ. 3ª Seção. Aprovada em 25/03/2015, DJe 6/4/2015.
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/05/nova-sumula-522-do-stj-comentada.html#more
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Tanto se for entregue o documento de forma espontânea quanto for solicitado responde pelo Art.304ª
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(E)
Aprofundando:
O que afasta a tipicidade segundo o STJ é:
Uso de carteira de habilitação falsa: o crime é impossível dependendo de quem se tenta ludibriar
Com freqüência, pessoas são presas em flagrante durante uma blitz de trânsito por apresentação de carteira nacional de habilitação falsa. Na maioria das vezes, o delegado de polícia requisita exame.
Falsificação grosseira de documento é fato atípico
Documento falsificado de forma grosseira, por se encontrar na iminência de ser imediatamente... na mesma linha. "Assim, tratando-se de falsificação grosseira, visivelmente perceptível, a conduta... da abordagem, afastou a tese .
STJ - HABEAS CORPUS HC 119054 SP 2008/0233685-9 (STJ)
Data de publicação: 29/03/2010
Ementa: HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA.ABSOLUTA INEFICÁCIA DO MEIO EMPREGADO. CONDUTA ATÍPICA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A falsificação grosseira, notada pelo homem comum, afasta atipicidade do crime de uso de documento falso, por absoluta ineficácia do meio empregado. 2. Precedentes deste Superior Tribunal de Justiça. 3. Habeas corpus concedido.
Ademais,
Ano: 2009
Banca: CESPE
Órgão: AGU
Prova: Advogado da União
De acordo com o STJ, a falsificação nitidamente grosseira de documento afasta o delito de uso de documento falso, haja vista a inaptidão para ofender a fé pública.
GAB (C)
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A conduta de Celso não será considerada atípica, mas sim uso de documento falso, prevista no artigo 304 do Código Penal:
Uso de documento falso
Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
Segundo Rogério Greco, existe controvérsia doutrinária e jurisprudencial no que diz respeito à configuração do delito de uso de documento falso quando sua apresentação for exigida pela autoridade.
O autor dá o seguinte exemplo: Assim, imagine-se o exemplo em que, após se interceptado em uma blitz policial, exige-se do agente a apresentação de sua carteira de habilitação. Nessa oportunidade, o agente, volitivamente, entrega ao policial seu documento falsificado. Nesse caso, indaga-se: Teria o agente, em virtude da solicitação que lhe fora feita pelo policial, cometido o delito de uso de documento falso? Na opinião de Greco, sim.
Ainda segundo Greco, pouco importa, na verdade, se o agente entregou o documento mediante prévia solicitação, ou se dele fez uso espontaneamente. O fato incontestável é que, efetivamente, valeu-se de um documento que sabidamente era falso. Caso não fosse sua intenção usá-lo, poderia ter dito ao policial que não possuía carteira de habilitação. Como apresentou o documento, utilizando-o como se fosse verdadeiro, deverá, obrigatoriamente, responder pelo delito tipificado no art. 304 do Código Penal.
Nesse sentido também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. EXIBIÇÃO APÓS SOLICITAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. INDIFERENÇA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO NEMO TENETUR SE DETEGERE. INCABIMENTO. 1. "Uso de documento falso (C.Pen., art. 304): não o descaracterizam nem o fato de a exibição de cédula de identidade e de carteira de habilitação terem sido exibidas ao policial por exigência deste e não por iniciativa do agente - pois essa é a forma normal de utilização de tais documentos -, nem a de, com a exibição, pretender-se inculcar falsa identidade, dado o art. 307 C. Pen. é um tipo subsidiário." (HC nº 70.179/SP, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, in DJ 24/6/94). 2. Ordem denegada. (HC 63.516/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2007, DJe 04/08/2008)
Fonte: GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal, volume IV, Parte
Especial, Niterói:
Impetus, 8ª edição, 2012.
RESPOSTA: ERRADO.
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"Reiterada é a jurisprudência desta corte e do STF no sentido de que há crime de uso de documento falso ainda quando o agente o exibe para a sua identificação em virtude de exigência por parte de autoridade policial" (STJ, resp. 193.210-DF).
Esta jurisprudência tem mais a ver com a questão. O Crime de uso de documento falso independe da forma da apresentação do documento, seja ela espontânea ou provocada pela autoridade.
ATÉ AÍ TUDO BEM... mas vejam este outro entendimento:
"Há o entendimento, no caso de Carteira Nacional de habilitação, de que o delito se verifica com o simples porte. Nesse Sentido, "o crime de uso de documento falso depende, para sua consumação, da forma corrente de utilização de cada documento. Exigindo o Código Nacional de Trânsito que o motorista 'porte' a carteira de habilitação e a exiba quando solicitado, portar a carteira para dirigir é uma das modalidades de uso desse documento" - (STJ - Resp. 606-SP)
OBS: ainda que a pessoa não apresente o documento, só por simplesmente o portar, a meu ver, não caracterizaria o crime de uso de documento falso, por ausência de dolo na conduta (a doutrina mais crítica também entende dessa maneira).
Nesse sentido, Rogério Greco: "Pouco importa, na verdade, se o agente entregou o documento mediante prévia solicitação, ou se dele fez uso espontaneamente. O fato incontestável é que, efetivamente, valeu-se de um documento que sabidamente era falso. Caso não fosse sua intenção usá-lo, poderia ter dito ao policial que não possuía carteira de habilitação. Como apresentou o documento, utilizando-o como se fosse verdadeiro, deverá, obrigatoriamente, responder pelo delito tipificado no art. 304 do Código Penal"
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Esse celso também em.... todo errado
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meeeeeeeuuuuuuu DDDDeus essa vai cair na PRF!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
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FEDA PUTA ! full putasso com o nível da CESPE rsrs
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Gab Errado
atípica?
Circunstancia alheia à sua vontade?
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Acrescentando, súmula 546 STJ.
A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.
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HAHAHAHAHAHAHAHAHAHAHAHA
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Por qual motivo ele teria de possuir uma carteira falsa...
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Atípica?Queriam oquê?Que ele ficasse mostrando e falando pra todo mundo que sua carteira é falsa.
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Mais certo que a morte essa questão cai na PRF
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Sim, ué! Se não fosse parado, não precisaria apresentar documento falso kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk.
Brincadeira, gente. Questão errada viu?! #pas
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da até medo de responder uma questão dessas vai que tem pegadinha kkkkkkk
ta erradíssima
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Gabarito: Errado
Segundo o STJ, é irrelevante, para caracterização do crime de uso de documento falso, que o agente use o documento por exigência da autoridade policial.
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ronaldinho e bruno do flamengo erraram a questão
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"É obrigatório o porte da permissão para dirigir ou a carteira nacional de habilitação quando o condutor estiver à direção do veículo". Destarte, enquanto alguém conduz o veiculo automotor, está na verdade usando a permissão para dirigir ou a carteira nacional de habilitação, e não simplesmente portando tais documentos. Código Penal Comentado, Cleber Masson, p. 1224, 8º ed.
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Resolução: nesse caso, a conduta de Celso é típica, caracterizando o uso de documento falso. Aqui, não podemos imputar a falsificação a Celso, tendo em vista que não há nenhuma informação nesse sentido. Desse modo, resta configurado o crime do art. 304 do CP.
Gabarito: ERRADO
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Entendimento do STF: há crime de uso de documento falso ainda quando o agente o exibe para sua identificação em virtude de exigência por parte de autoridade policial.
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Lendo alguns comentários dos colegas, decidi deixar aqui minha contribuição:
Na nova edição da do , a Terceira Seção do STJ decidiu que, se o investigado, em abordagem de rotina, afirma ao agente da Polícia Rodoviária Federal não possuir Carteira Nacional de Habilitação, identificando-se por meio de Carteira de Identidade, e, logo em seguida, o policial avista, em sua carteira aberta, documento similar à CNH que o investigado lhe entrega, admitindo tratar-se de documento falso, não há como se reconhecer na conduta, a priori, o elemento de vontade (de fazer uso de documento falso) necessário à caracterização do delito do artigo 304 do Código Penal, situação em que a apresentação do documento falso à autoridade policial federal não tem o condão de deslocar a competência para o julgamento da ação para a Justiça Federal ().
O SUJEITO NÃO FEZ USO DA CNH FALSA PERANTE O AGENTE PRF, SOMENTE A ENTREGOU MEDIANTE SOLICITAÇÃO, LOGO, NÃO COMETEU O NÚCLEO DO TIPO PENAL "FAZER USO"
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Há alguns doutrinadores que procuram chifre na cabeça de cavalo. Ain que se o policial exigir a apresentação de documento....BLA BLA BLA... NÃO APRESENTA ENTÃO. Fala que está sem o documento. Apresenta o falso porque quer. Melhor responder por uma pena administrativa que penal.
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Entendimento do STF: há crime de uso de documento falso ainda quando o agente o exibe para sua identificação em virtude de exigência por parte de autoridade policial.
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Situações possíveis, quando se fala de DOCUMENTO.
você, PRF, aborda um veículo pode ocorrer as seguintes situações, baseado nos crimes contra a fé pública:
1) o condutor apresentar o documento falso.
se ele tiver feito a falsificação, responderá pelo art 297 ou 298. (justiça estadual)
se alegar que comprou, apenas está utilizando, responderá pelo art. 304. (uso de documento falso) justiça federal, pelo fato de ser atribuído a uma autoridade federal.
2) o condutor apresentar o documento verdadeiro, porém com informações falsas.
ele responderá pelo artigo 299 (falsidade idológica)
3) o conduto não mostra documento, fala que esqueceu em casa, porém ele atribui um nome de outra pessoa.
responderá pelo art 307 (falsa identidade)
4) o condutor mostrar uma habilitação, perfeita, porém que não é dele.
responderá pelo artigo 308.
atenção a súmula 522.
A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegar autodefesa
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Azideia
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Curiosidade:
Caso o PM tivesse revistado e encontrado o documento (ex: CNH) falsa, sem o condutor ter apresentado-a, ele responderá pelo crime de Falsificação de Documento Público.
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"...visto que a apresentação do documento falso decorreu de circunstância alheia à sua vontade."
Tá bom. Então diante da autoridade policial (delegado) ou do juiz, o "bom moço" vai dizer: "Eu não quis apresentar aquele documento falso. Foi sem querer!!! As circunstâncias o exigiram."
kkk
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Kkkk essa é boa
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https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=PORTE+DO+DOCUMENTO+FALSO
leiam para PRF
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Estou de boa saindo da Ceilandia ., quando derrepente , 3 Vtrs do Detran Juntamente em operação com o GTOP me param no meio da rua e pedem minha documentação é a do veiculo. ( Apresento documentação falsa aos mesmos ) tem certeza que isso e atipico ( NÃO CONSIDERADO CRIME ) ?
NÃOOOO !!!!
LEIA CANDIDATO
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USO DE DOCUMENTO FALSO ATENÇÃO
Não importa se o agente fez uso do documento falso por iniciativa própria ou se a conduta decorre de solicitação ou exigência da autoridade.
COMPLEMENTO
Súmula 546 - STJ: "A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor."
FONTE: Direito Simples e Objetivo - Juliano Yamakawa
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Súmula 522 STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.
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Parei no atípica ..
Diogo França
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https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=PORTE+DO+DOCUMENTO+FALSO
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"APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO FALSO EM VIRTUDE DE SOLICITAÇÃO DE AUTORIDADE PÚBLICA: NESSA HIPÓTESE, É IRRELEVANTE QUESTIONAR-SE SE O SUJEITO USOU O DOCUMENTO FALSO ESPONTANEAMENTE OU EM ATENDIMENTO À SOLICITAÇÃO (OU EXIGÊNCIA DA AUTORIDADE PÚBLICA. EM QUALQUER CASO, DEVE ELE SER RESPONSABILIZADO PELO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. O STF FIRMOU JURISPRUDÊNCIA NESSE SENTIDO. (...)". (CLEBER MASSON, 2015, PÁG,1134).
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GABARITO ERRADO
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QUESTÃO DESATUALIZADA.
PORTAR DOCUMENTO FALSO E CONDUTO ATÍPICA.
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QUESTÃO DESATUALIZADA.
PORTAR DOCUMENTO FALSO E CONDUTO ATÍPICA.
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Olá, colegas concurseiros!
Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.
Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.
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Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!
P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.
Testem aí e me deem um feedback.
Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.
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FORÇA, GUERREIROS(AS)!!