SóProvas


ID
1044562
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne aos crimes contra a administração pública, julgue o item que se segue.

Incorrem na prática de condescendência criminosa tanto o servidor público hierarquicamente superior que deixe, por indulgência, de responsabilizar subordinado que tenha cometido infração no exercício do cargo quanto os funcionários públicos de mesma hierarquia que não levem o fato ao conhecimento da autoridade competente para sancionar o agente faltoso.

Alternativas
Comentários
  • Condescendência criminosa, de acordo com o descrito no artigo  320 do Código Penal,

     "Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:"

    Pena - Detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa.

  • Condescendência criminosa, de acordo com o descrito no Código Penal, "Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:"

    Pena - Detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa.

    Na Administração Pública o funcionário, essencialmente aqueles que ocupam cargos com poder de mando, deve ser cumpridor da lei. Só se aplica ao agente superior hierárquico, não sendo possível de ser praticada por funcionário de mesmo nível hierárquico.

    Não admite tentativa.

     

    Fonte : http://pt.wikipedia.org/wiki/Condescend%C3%AAncia_criminosa

  • O crime de condescendência criminosa, previsto no art. 320 do Código Penal, pode ocorrer em duas situações

    1) Quando o funcionário, por indulgência, deixar de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo; ou
    2) Quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente. 


    Fonte: Professor Pedro Ivo (Ponto dos Concursos)
  • O CESPE está criando doutrina agora?? Li umas 4 fontes doutrinárias e em nenhuma delas encontrei guarida para esse posicionamento adotado pela banca. A título de exemplo, citarei uma. "De acordo com Vitor Eduardo Rios, são duas condutas, ambas de caráter omissivo no tipo:

     - Deixar o superior hierárquico de responsabilizar o funcionário autor da infração
     - Deixar o superior hierárquico de levar o fato ao conhecimento da autoridade competente, quando lhe falte autoridade para punir o funcionário infrator."

    Não se trata de funcinário da mesma hierarquia, mas de superior hierárquico que não possui atribuição para responsabilizar seu subordinado, sendo esta atribuição de outra autoridade. 


    (Direito Penal Esquematizado – Parte Especial, ed. 2012 pag. 732)
  • Concordo com a Vanessa Mendonça.
    Nunca vi esse entendimento. Segui mesmo raciocínio que ela.

    De acordo com Rogério Sanches, Código Penal para Concursos, 2012, 5ª edição, páginas 578 e 579, Editora Juspodivum.

    "Sujeito Ativo: Só pode ser o funcionário público hierarquicamente superior ao servidor infrator."

    "Conduta: A conduta criminosa punível é a de tolerar o funcionário público a prática, por parte de seu subordinado, de infração administrativa ou penal, no exercício do cargo, deixando de responsabilizá-lo ou, faltando-lhe tal atribuição, não comunicando a violação à autoridade competente para aplicar a sanção."

    Tipo Subjetivo: É o dolo, entendido como vontade consciente do superior de não responsabilizar o seu funcionário subordinado - ou, faltando-lhe ta atribuição, não comunicar o fato à autoridade competente -, movido pelo sentimento de indulgência (condescência para com o subordinado infrator). Exige-se que o agente tenha conhecimento não apenas da infração ocorrida, mas também da sua autoria.

    Eu entendo que a falta de atribuição, sim, é devido a competência de superior hierárquico de responsabilizar o servidor infrator, sendo nesse caso entendido que há os Processos Administrativos Disciplinares para apuração da prática da infração pelo servidor.

    Por exemplo: O chefe dos investigadores de polícia, que é hieraquicamente superior aos demais investigadores em uma delegacia de polícia não comunica infração causada por um dos seus subordinados na equipe ao delegado de polícia, que nesse caso é a autoridade competente para apuração da infração.

    Bom...meu entendimento é esse. Bons estudos.
  • Também errei a questão, mas após leitura do caput, faço a seguinte pergunta: não seria correta em razão da ausência de comunicação dos funcionários de mesma hierarquia ao seu superior hieráquico? 
  • Condescendência criminosa
     
    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu
    infração no exercício do cargo OU, quando lhe falte competência, não levar o fato ao
    conhecimento da autoridade competente:
     
    Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa.

    Bons estudos!
  • O sujeito ativo nas duas condutas omissivas descritas neste crime ("DEIXAR de responsabilizar" e "não LEVAR")  é o (funcionário público) superior hierárquico. Eles possuem a mesma hierarquia entre si, a diferença é que no primeiro núcleo do tipo (deixar de responsabilizar) o funcionário público (superior hierárquico) possui poderes para responsabilizar o seu subordinado. Já na segunda conduta (não levar), quem deixa de levar o fato à autoridade competente também é superior hierárquico, porém o ponto divergente é a de que ele não possui tais poderes para responsabilizar o subordinado. 

    Portanto, questão 100% correta.
  • Letra do Código Penal

    Condescendência criminosa - Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.

    Assim:
     - quando SUPERIOR - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo.
     - quando falta competência (se SUBORDINADO ou de MESMA hierarquia) - Não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.


    Questão correta!

  • O superior hierárquico(só ele) deixa,  por indulgência(facilidade para perdoar os erros de outrem) de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não leva o fato  ao conhecimento da autoridade competente. Se não for por indulgência o crime será de prevaricação.
  • Perfeito o comentário acima. Questão correta!

    Para complementar:

    Trata-se, a despeito do nomen juris distinto, de uma modalidade menos grave de prevaricação que encerra um sentimento indulgente. São duas as condutas típicas previstas: a) deixar de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo; b) não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente, quando lhe falta competência. Ambas as condutas são omissivas próprias e têm como pressuposto a prática de infração penal ou administrativa pelo funcionário no desempenho de suas funções. (Bitencourt).
  • Corroborando com os colegas que afirmam estar CORRETA a questão, o gabarito definitivo aponta o ítem como CERTO, conforme pode ser verificado nos links abaixo:

    http://www.cespe.unb.br/concursos/PC_BA_13/arquivos/PCBA13_003_26.pdf (Questão 47)
    http://www.cespe.unb.br/concursos/PC_BA_13/arquivos/Gab_definitivo_PCBA13_003_26.PDF
  • Tbm não concordo, mas o cespe vem adotando o seguinte posicionamento:
    qualquer autoridade administrativa que tomar conhecimento de alguma irregularidade no serviço público deverá proceder à sua apuração ou comunicá-la à autoridade que tiver competência para promovê-la, sob pena de responder pelo delito de condescendência criminosa"

    STJ - MANDADO DE SEGURANÇA MS 11974 DF 2006/0133789-1 (STJ)

    Vcs verão namedida em que forem resolvendo questões aki no site.
    portanto, ou segue as regras do STC ou senta e chora!...
    sorte!
     
  • Resposta:  Certo

    Tendo um funcionário público, no exercício de suas funções, cometido infração administrativa ou penal que deva ser objeto de apuração na esfera da Administração, constituirá crime a omissão por parte de seu superior hierárquico que, por clemênciam (indulgência), ou tolerância, deixe de tomar as providências a fim de responsabilizá-lo. Se a intenção de não agir for outra, haverá crime de prevaricação ou corrupção passiva.
    O sujeito ativo é o superior hierárquico que, dolosamente, se omite. O funcionário beneficiado não responde pelo delito.
    A consumação ocorre quando o superior toma conhecimento da infração e não promove de imediato a responsabilização do infrator ou não comunica o fato à autoridade copetente.
  • Questão ERRADA

    Quando o código fala "ou, quando lhe falte competência, não levar o fato à autoridade competente", está se referido à pessoa que, embora superior hierárquico, não possui competência para apurar e punir infrações (como ocorre quando da existência de corregedorias, por exemplo).

    Admira a CESPE admitir o gabarito como certo, já que esta corrente é  minoritária.

    A orientação que prevalece é que, sim, deve haver relação hierárquica para configuração co crime de condescendência criminosa. Neste sentido STJ -  MS 14159/DF (..." Qualquer autoridade administrativa que tiver ciência daocorrência de infração no Serviço Público tem o dever de proceder àapuração do ilícito ou comunicar imediatamente à autoridadecompetente para promovê-la, sob pena de incidir no delito decondescendência criminosa (art. 143 da Lei 8.112/90); considera-seautoridade, para os efeitos dessa orientação, somente quem estiverinvestido de poder decisório na estrutura administrativa, ou seja, ointegrante da hierarquia superior da Administração Pública")


    Altamente anulável!!!

  • Questão ERRADA

    Quando o código fala "ou, quando lhe falte competência, não levar o fato à autoridade competente", está se referido à pessoa que, embora superior hierárquico, não possui competência para apurar e punir infrações (como ocorre quando da existência de corregedorias, por exemplo).

    A corrente que admite a prática do crime por funcionário de mesma hierarquia é minoritária.

    A orientação que prevalece é que, sim, deve haver relação hierárquica para configuração co crime de condescendência criminosa. 

    Neste sentido, inclusive, STJ -  MS 14159/DF (..." Qualquer autoridade administrativa que tiver ciência da ocorrência de infração no Serviço Público tem o dever de proceder à apuração do ilícito ou comunicar imediatamente à autoridade competente para promovê-la, sob pena de incidir no delito de condescendência criminosa (art. 143 da Lei 8.112/90); considera-se autoridade, para os efeitos dessa orientação, somente quem estiver investido de poder decisório na estrutura administrativa, ou seja, o integrante da hierarquia superior da Administração Pública")

    Portanto, a interpretação que deve se dar ao artigo 143 da Lei 8112/90, é que a obrigatoriedade de delação somente se aplica àquele que tenha posição hierárquica superior.

    Altamente anulável!!!


  • Questão Correta.

    A letra da lei fala em "...ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente." Note que não é necessário, neste caso, ser da mesma hierarquia.

    Contudo, a questão fala que os funcionários são da mesma hierarquia, enquadrando nas hipóteses do artigo (quando apenas lhe falte competência).

  • Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente: A lei é clara, deve haver relação de subordinação. A incompetência que trata a lei diz respeito a responsabilização do subordinado.

    - Rogério Sanches Cunha: "Sujeito ativo do delito é o funcionário público hierarquicamente superior ao servidor infrator".

    - Cléber Masson: "O crime é próprio ou especial, pois somente pode ser praticado pelo funcionário público. Todavia, não é suficiente a condição funcional. Exige-se a posição hierarquia perante o autor da infração que não foi responsabilizado ou teve sua conduta omitida do conhecimento a autoridade competente".

  • Alguém sabe de onde o CESPE tirou esse entendimento? já procurei na jurisprudência e na doutrina não vi nenhuma posição nesse sentido; Só encontrei essa jurisprudência do STC (Supremo Tribunal CESPE): Q348185

  • Sinceramente têm colegas de estudo que não sabem ler as questões da CESPE, é claro que em alguns casos a banca vacila, mas nesta não tem problemas. Veja o art. 320 do CP, a conduta, segundo Rogerio Sanches, é criminosa quando o superior hierarquico tolera de seu subordinado uma infração administrativa ou penal no exercicio do cargo, deixando de responsabiliza-lo ou não comunicando a violação à autoridade competente para aplicar a sanção, isso tudo por indulgencia, pena. Caramba, se todos errassem a questão poderíamos questionar a banca, mas não foi o caso. 

  • Gente, nao tem nada de errado com o gabarito. Olhem so o que diz o professor da rede LFG Danilo Andreato:

    (…)

    Nos moldes do artigo 320 do CP, o funcionário será punido: se, sabedor da falta funcional [5][5] de algum colega situado no seu raio de subordinação, não responsabilizá-lo (nas hipóteses de deixar de deflagrar sindicância ou processo administrativo disciplinar, por exemplo); ou, se o infrator não lhe for subordinado, deixar de noticiá-la à autoridade competente. Noutros termos, em defesa da administração pública e sob pena de punição do não-delator, o funcionário público, em sentido estrito ou por equiparação, está compelido a revelar o fato, isto é, a revelar o nome do faltoso e a conduta por ele praticada. É a esta segunda modalidade delitiva que nos deteremos. r

    Com efeito, na situação da segunda parte do artigo 320 do CP, a delação (na acepção corrente, conforme alertamos) é um dever imposto por lei como instrumento destinado à tutela patrimonial e moral da administração pública. 

    (…)

    ANDREATO, Danilo. Dever legal de cooperação e dever legal de delação. Disponível em http://www.iuspedia.com.br 24 abril. 2008.

  • Conclusão: Vá ao resumo, e adicione que no crime supracitado aqueles  que estão em mesma hierarquia tem o dever de informar à autoridade competente. Não lute contra o maior doutrinador brasileiro, "CESP". Una-se a ele!

  • olá gente, essa questão tbem me pegou, mas achei a resposta no livro do Rogério Greco, que pelo que já notei, é o que o Cespe adota para elaborar as questões. Ele diz: "Na primeira hipótese, existe uma relação de hierarquia entre o agente que cometeu a infração e aquele que é o competente para responsabilizá-lo administrativamente. (...) Na segunda modalidade de condescendência criminosa, prevê a lei penal uma espécie de delação entre funcionários que tenham o mesmo nível hierárquico, ou mesmo hierarquias distintas. Nesse caso, como o funcionário não possui competência para, ele próprio, responsabilizar o agente infrator, sua obrigação limita-se a comunicar o fato à autoridade competente" (Rogério Greco, Código Penal Comentado, 2011). Obs: há uma edição mais atual deste livro, de 2013. Espero ter ajudado, bons estudos a todos!!!

  • O Nucci também manifesta a necessidade de que o sujeito ativo seja superior hierárquico da pessoa que cometeu a infração: " Em suma, somente é agente deste crime aquele funcionário que tem competência para punir outro ou, pelo menos, que seja superior hierárquico, com o dever de comunicar a falta a quem de direito." NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 11 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p.1171.

  • Pensava que  a parte do artigo 320 "ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente" era direcionada para os funcionários de mesma hierarquia, como defende alguns aqui. Ocorre que a doutrina majoritária, como já dito pelo colega acima, entende que é elementar do tipo a condição de superior hierárquico. Na verdade, essa ressalva não se presta aos funcionários de mesma hierarquia, mas sim, quando um superior não detem o poder de punição. Um supervisor, por exemplo, comanda um setor e vários subordinados, mas apenas o diretor de toda seção tem o poder de punir. Nesse caso, se tal supervisor deixa de levar ao conhecimento alguma falta de seus supervisionados ao diretor, cometeria o delito em comento.

    Vale ressaltar que se for de mesma hierarquia não responderá por este crime (condenscendência criminosa), mas isso não significa que não será punido administrativamente. A lei 8112/91, que regula os servidores da União, tem sanção para essa hipótese. Significa, apenas, que essa conduta, ainda que reprovável, não interessa à seara penal.

    Acredito que essa questão deveria ser anulada, pois vai de encontro à jurisprudencia do STJ !!!

     

  • Pensava que  a parte do artigo 320 "ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente" era direcionada para os funcionários de mesma hierarquia, como defende alguns aqui. Ocorre que a doutrina majoritária, como já dito pelo colega acima, entende que é elementar do tipo a condição de superior hierárquico. Na verdade, essa ressalva não se presta aos funcionários de mesma hierarquia, mas sim, quando um superior não detem o poder de punição. Um supervisor, por exemplo, comanda um setor e vários subordinados, mas apenas o diretor de toda seção tem o poder de punir. Nesse caso, se tal supervisor deixa de levar ao conhecimento alguma falta de seus supervisionados ao diretor, cometeria o delito em comento.

    Vale ressaltar que se for de mesma hierarquia não responderá por este crime (condenscendência criminosa), mas isso não significa que não será punido administrativamente. A lei 8112/91, que regula os servidores da União, tem sanção para essa hipótese. Significa, apenas, que essa conduta, ainda que reprovável, não interessa à seara penal.

    Acredito que essa questão deveria ser anulada, pois vai de encontro à jurisprudencia do STJ !!! (MS 200900284374
    MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 14159)

  • Sorte de quem estudou pouco, somente assim conseguiria acertar (pura sorte!!!). Alguém saberia dizer se realmente o gabarito "certo" foi mantido? Praticamente toda a doutrina, legislação e aulas que fiz até hoje foram "rasgadas" por esse entendimento que nem ao menos encontrei a corrente minoritária (de tão minoritária que é). Depois dizem que concurso público não é sorte....pelos menos parte é...

  • Quem tá dizendo que  essa  resposta está correta,  só lamento,  você tá bem juninho ainda,  não leu  qualquer  doutrina antes de escrever a  asneira na  tentativa de defender  esse gabarito. 

  • GABARITO "CERTO".

    Condescendência criminosa

      Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

      Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

    Conforme o livro "CÓDIGO PENAL COMENTADO, CLEBER MASSON".

    O tipo penal contém dois núcleos: “deixar de responsabilizar” e “nã levar ao conhecimento”. Trata-se de crime omissivo próprio ou puro, pois a conduta criminosa, em ambas as hipóteses, é omissiva.

    Deixar de responsabilizar equivale a não atribuir responsabilidade à pessoa que cometeu uma infração (administrativa ou penal), a fim de que possa ser regularmente processada e, se cabíveis, suportar as sanções pertinentes. Nessa modalidade, o sujeito ativo é dotado de poderdisciplinar em relação ao autor da infração, ou seja, ele pode (e deve) punir o subalterno, mas por indulgência não o faz.

    Não levar ao conhecimento significa, no contexto da condescendência criminosa, ocultar ou esconder da autoridade competente para a responsabilização de um funcionário público a infração por este cometida, também por indulgência. Ao contrário da modalidade anterior, aqui o superior hierárquico não goza de poderes para investigar os fatos e responsabilizar seu subordinado, mas se omite ao não levar a infração ao conhecimento da autoridade competente.

    O tipopenal é imperativo, não dando ensejo à discricionariedade do superior hierárquico.


     

  • " Condescendência criminosa

      Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente".

  • Tem por objetivo punir o superior hierárquico que, por indulg~encia, deixa de punir seu subordinado, bem como aquele de mesma hierarquia, sem competência para responsabilização, tendo conhecimento de alguma infração, não leva a informação aquém de competência para punir o agente público.

  • Vanessa, o subordinado também comete este crime, basta ele não levar ao conhecimento da autoridade competente, ou seja, o superior dele. Funcionários de mesma hierarquia também tem superior e tem que levar ao conhecimento o fato, não pode é ficar sem responsabilizar por indulgência. Não vamos brigar com a banca.

  • Dos Crimes Contra a Administração Pública


    Art. 320 - Condescendência Criminosa - "Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente"


    - A expressão "por indulgência" significa que o superior hierárquico deixa de agir por tolerância, clemência, etc. 

  • fiquei confuso com o "da mesma hierarquia" pensei que seria mais uma pegadinha.

  • crime do "chefe".

  • mais uma para o famoso "bingão" da CESPE!

  • GALERA É QUESTÃO DE INTERPRETARMOS COM CALMA O ARTIGO, PERCEBAM QUE NA PARTE FINAL O LEGISLADOR OPTOU POR INCLUIR OS PARES DE MESMA HIERARQUIA DE QUEM COMETE O ILÍCITO A SER REPREENDIDO, COMO PASSÍVEIS DE SEREM PUNIDOS POR CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA. VEJAM: QUANDO LHE FALTE COMPETÊNCIA, (competência nesse caso é a superioridade hierárquica) NÃO LEVAR O FATO AO CONHECIMENTO DA AUTORIDADE COMPETENTE. 

    Se alguém discordar, manda a brasa. 

    Condescendência criminosa

      Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

      Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

  • GALERA É QUESTÃO DE INTERPRETARMOS COM CALMA O ARTIGO, PERCEBAM QUE NA PARTE FINAL O LEGISLADOR OPTOU POR INCLUIR OS PARES DE MESMA HIERARQUIA DE QUEM COMETE O ILÍCITO A SER REPREENDIDO, COMO PASSÍVEIS DE SEREM PUNIDOS POR CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA. VEJAM: QUANDO LHE FALTE COMPETÊNCIA, (competência nesse caso é a superioridade hierárquica) NÃO LEVAR O FATO AO CONHECIMENTO DA AUTORIDADE COMPETENTE. 

    Se alguém discordar, manda a brasa. 

    Condescendência criminosa

      Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

      Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

  • MASSON: 

    [...]  Ao contrário da modalidade anterior, aqui o superior hierárquico não goza de poderes para investigar os fatos e responsabilizar seu subordinado, mas se omite ao não levar a infração ao conhecimento da autoridade competente.

    Cuida-se de crime próprio ou especial, pois somente pode ser praticado pelo funcionário público. Todavia, não é suficiente a condição funcional. Exige-se a posição de hierarquia perante o autor da infração que não foi responsabilizado ou teve sua conduta omitida do conhecimento da autoridade competente. 

    RESUMO: Aplicando o entendimento de Masson, o gabarito está errado, uma vez que a afirmativa está correta.

  • Fico sempre achando que tem pegadinha nas questões da CESPE. Imaginei que infração fosse apenas na esfera administrativa e não chegasse ao status de crime ou contravenção.

  • Desmembrando a questão e o artigo:

    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo (Incorrem na prática de condescendência criminosa tanto o servidor público hierarquicamente superior que deixe, por indulgência, de responsabilizar subordinado que tenha cometido infração no exercício do cargo)

     ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente (quanto os funcionários públicos de mesma hierarquia que não levem o fato ao conhecimento da autoridade competente para sancionar o agente faltoso).


    Parte em negrito refere-se a questão. 


    Espero que entendam! Deus no comando.

  • CERTO

    "...ou, quando lhe falta competência..." = superior ou igual

  • Gabarito: Certo.

    Questão simples, não encontrei dificuldades para chegar a conclusão, os dois comentem crime de condescendência.

  • Gab: C

     

     Na condescendência criminosa o funcionário público deixa de responsabilizar seu
    subordinado pela infração cometida no exercício do cargo ou, faltando-lhe atribuições para tanto, não
    leva o fato ao conhecimento da autoridade competente, unicamente pelo seu espírito de tolerância ou
    clemência, razão pela qual o delito é um dos mais suavemente apenados pelo CP. 

     

    Condescendência criminosa

            Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

            Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

     

    Resumindo :

     

    ->  Deixar o funcionário ( Superior hierarquico ), por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo.

    -> Deixar o funcionário( Superior hierarquico ), por indulgência, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

     

    Elemento subjetivo: Dolo+ Indulgencia ( elemento subjetivo especifico)

     

    Sujeito ativo: O crime é próprio ou especial, pois somente pode ser praticado pelo funcionário
    público. Todavia, não é suficiente a condição funcional. Exige-se a posição de hierarquia perante o
    autor da infração que não foi responsabilizado ou teve sua conduta omitida do conhecimento da
    autoridade competente.

     

    Fonte : Prof. Cleber Masson

     

  • O crime de condescendência criminosa está previsto no artigo 320 do Código Penal:

    Condescendência criminosa

    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

    Conforme leciona Rogério Greco, de acordo com sua redação típica, podemos apontar os seguintes elementos no artigo 320 do Código Penal: a) a conduta de deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo; b) ou quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.

    Ainda segundo Greco, na primeira hipótese existe uma relação de hierarquia entre o agente que cometeu a infração e aquele que é o competente para responsabilizá-lo administrativamente. Nesse caso, o funcionário hierarquicamente superior deixa, por indulgência, isto é, por tolerância, benevolência, clemência, de responsabilizar o autor da infração.

    Na segunda modalidade de condescendência criminosa, prevê a lei penal uma espécie de delação entre funcionários que tenham o mesmo nível hierárquico ou, mesmo, hierarquias distintas. Nesse caso, o funcionário não possui competência para, ele próprio, responsabilizar o agente infrator, sua obrigação limita-se a comunicar o fato à autoridade competente.

    Fonte: GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal, volume IV, Parte Especial, Niterói: Impetus, 8ª edição, 2012.

    RESPOSTA: CERTO.
  • Não sei se é parte da doutrina ou majoritariamente mas entende-se que necessita o agente ser hierarquicamente superior, mas caso a questão não seja anulada ou mude gabarito joguem o jogo da banca e levem como certo, é o melhor a se fazer.

  • O item foi dado como CORRETO pela Banca, mas entendo estar errado.
    Na primeira hipótese, é fácil. O superior hierárquico deve responder pelo crime. Vejamos:

     

    Condescendência criminosa


    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

     

    Contudo, os funcionários de mesma hierarquia, que não tenham competência para punir o infrator, devem responder pelo crime por não terem levado o fato ao conhecimento de quem tenham tais poderes?


    Entendo que não. A segunda parte do artigo se dirige ao superior hierárquico que, mesmo não tendo poderes para aplicar determinada punição, deixa de levar o fato ao conhecimento de quem os tenha. Não se dirige, portanto, a qualquer colega de trabalho de mesma hierarquia.


    São duas hipóteses:

    Superior hierárquico com poderes para punir – Responde se não punir (por indulgência);


    Superior hierárquico sem poderes para punir – Responde apenas se não levar o fato ao conhecimento de quem possa punir;


    Funcionários de igual hierarquia – Não respondem por este crime.


    Contudo, o CESPE adotou o entendimento segundo o qual os funcionários de mesma hierarquia também respondem por este delito.

     

    Prof. Renan Araújo - Estratégia Concursos

  • ..."quando lhe falte competência, não levar ...."

    Difícil a ponto de acharmos que a CESP errou.kkkkk

    SAVE FERRIS!

  • Gabarito; CERTO

    Estou acompanhando os comentários dos colegas e percebo a dificuldade de interpretação das questões. Esta questão é clara e objetiva. As pessoas entendem tanto de direito penal que acabam errando a questão, talvez, porque não estão em busca da resposta e sim de possíveis pegadinhas. 

    Questão simples, objetiva e de fácil entendimento.

     

    Bons estudos e boa interpretação a todos!

  • DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

    Condescendência criminosa

            Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

            Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

    Gabarito Certo!

  • Tá errado gente, rs. Não dá pra justificar isso.

     

    Quando artigo fala em "falta competência" quer dizer, o cara é superior hierarquicamente ao agente, mas não é chefe imediato dele, po.

     

    Se o cara não é superior hierárquico, ou seja, tem a mesma hierarquia, ele não vai cometer este crime, mas outro.

     

     

  • Quem diz que essa questão COM CERTEZA é certa realmente está fazendo uma análise muito superficial do direito penal. A doutrina em peso concorda que deve haver a relação hierárquica vertical para que se incorra neste crime. Ademais, dizer que o trexo "... ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente" também está fazendo uma interpretação extensiva da norma penal, algo que, como regra, é vedado.

  • Ainda bem que oqconcursos tem o filtro de mais úteis, porque tem cada comentário tosco, sem fundamento, gente querendo saber mais que a banca ao invés de entender o seu perfil.

  •             TEMOS QUE DIFERENCIAR ESSES 3 TIPOS PENAIS:

    Prevaricação = crime cometido por funcionário público quando, indevidamente, este retarda ou deixa de praticar ato de ofício, ou pratica-o contra disposição legal expressa, visando satisfazer INTERESSE PESSOAL (PRÓPRIO).

    Prevaricação imprópria ou especial = Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.

    Condescendência criminosa = Deixar o funcionário, por indulgência (CLEMÊNCIA, PENA, PIEDADE), de responsabilizar SUBORDINADO que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente

  • Só pra deixar claro. Pessoas que cometam umas 15 linhas, só pra vcs saberem, ninguém lê.

     

     

  • Eu sou um que não perdo tempo. Eu só leio se for do professor.

  • Rener Arrow, então acho bom você começar a perder tempo, e MUITO. E a respeito dos comentários, eu sou um cara que lê o que é importante, seja extenso ou não. Cada um com a sua conta.

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Como já falaram aí, essa questão deveria ser alterada o gabarito, ou anulada. O CESPE cespou!

    - O Artigo fala claramente em "subordinado", ou seja, não tem essa de mesma hierarquia.

    - Para esclarecer mais, o O STJ já explicou tb no MS 14159/DF que tá no comentário do colega.

    Ou seja, questão errada!!!

  • Quando vem uma questão fácil dessa, do cespe, eu já fico procurando o erro.

  • Pessoal, no livro do Emerson Castelo Branco de Direito Penal, encontrei o seguinte:

    Sujeito ativo é o funcionário público, desde que seja superior hierárquico. Não responde pelo crime o funcionário subordinado. A condição de superior hierárquico é elemento estrutural desse delito, como observa Cleber Masson: "exige-se a posição de hierarquia perante o autor da infração que não foi responsabilizado ou teve sua conduta omitida do conhecimento da autoridade competente. 

    E aí, marca o quê? Não concordo com esse gabarito. Alguém sabe se teve algum julgado ou precedente que reafirma o gabarito correto dado pela banca?

    Complicadoo!

  • Joniel, teve julgado nenhum não. Está no próprio artigo que define a conduta típica. 

     

    Se o elemento é SUPERIOR HIERARQUICO de quem cometeu a infração funcional, terá o DEVER de tomar as providências cabíveis. Caso não faça nada, por INDULGÊNCIA, incorrerá no referido delito.

     

    Contudo, quem não tenha poder para responsabilizar o infrator, DEVERÁ comunicar a quem tenha tal poder, para que este tome as medidas cabíveis. Logo, os colegas de mesma hierarquia, caso não informem (por INDULGÊNCIA) ao superior sobre o ocorrido, incorrerão também no referido crime.

     

            Condescendência criminosa

            Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

            Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

  • OXI  NÃO TEM QUE TER SUBORDINAÇAO .........

  • No meu material diz que tem que ter hierarquia. Errei da primeira vez que respondi, porém, como apenas quero passar em um concurso, tive que aceitar. Já foi para as anotações. Não erro mais!

  • Comentários ao art. 320 do CP (Rogério Greco, Código Penal Comentado 2018):


    Na segunda modalidade de condescendência criminosa, prevê a lei penal uma espécie de delação entre funcionários que tenham o mesmo nível hierárquico, ou mesmo hierarquias distintas. Nesse caso, como o funcionário não possui competência para, ele próprio, responsabilizar o agente infrator, sua obrigação limita-se a comunicar o fato à autoridade competente.


    (os grifos são meus)

     

    GABARITO: CERTO

  • Condescendencia criminosa:

    Art 320°- Deixar , o funcionário , por indulgencia, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.

  • Letrinha de lei!

  • Lembrando que parte da doutrina entende que diante da ausência de hierarquia o fato é atípico.

  • absurdo essa questao. totalmente

  • Questão correta.

  • cespe legislando

  • Gab: Certo

     Condescendência criminosa

           Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

           Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

  • Questão mal elaborada demais

  • Art.320 não diz que os funcionários irão responder por crime de Condescendencia criminosa.

    Talvez essa Cespe do capeta interprete que isso ocorra de um caso atipico.

  • Questão CORRETA pessoal.

    Se for subordinado: Deve responsabilizar

    Se for mesmo nível hierárquico: Deve levar ao conhecimento de autoridade competente.

    Veja na lei:

    Art 320°- Deixar , o funcionário , por indulgencia, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.

  • Não consigo entender a indignação de algumas pessoas. A questão é copia e cola do artigo 320. Como pode ter sido mal elaborada?
  • GAB: CORRETO

    Discordo do gabarito!

    Em nenhum momento a lei IGUALA as hierarquias, ela deixa bem clara quando fala "RESPONSABILIZAR SUBORDINADO", portanto não existe subordinação em mesmo grau hierárquico, logo, não existe crime de condescendência.

    Condescendência criminosa

    Art. 320. Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato

    ao conhecimento da autoridade competente:

    Pena – detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

    • Sujeito ativo

    O sujeito ativo do delito do art. 320 é o agente público que possui hierarquia sobre o indivíduo que cometeu a infração! Note, portanto, que não é

    qualquer servidor público que poderá ser responsabilizado ao deixar de levar a

    infração de um colega de trabalho à autoridade competente – e sim o superior

    hierárquico do indivíduo!

    Fonte: Gran Cursos online

  • Pessoal, não adianta chorar. Parte da doutrina entende que só se aplica quando existir relação de subordinação e outra parte entende que se aplica também aos funcionários públicos de mesmo nível hierárquico.

    Vale como aprendizado! Para o crime de condescendência criminosa, a banca CESPE segue o entendimento de Rogério Greco.

    "Na primeira hipótese existe uma relação de hierarquia entre o agente que cometeu a infração e aquele que é o competente para responsabilizá-lo administrativamente. Nesse caso, o funcionário hierarquicamente superior deixa, por indulgência, isto é, por tolerância, benevolência, clemência, de responsabilizar o autor da infração.

    Na segunda modalidade de condescendência criminosa, prevê a lei penal uma espécie de delação entre funcionários que tenham o mesmo nível hierárquico, ou mesmo hierarquias distintas. Nesse caso, como o funcionário não possui competência para, ele próprio, responsabilizar o agente infrator, sua obrigação limita-se a comunicar o fato à autoridade competente."

    Código Penal Comentado - Rogério Greco (2017) - Página. 1.651

  • ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente: O servidor de mesma hierarquia não tem, em tese, competência para responsabilizar. Questão correta.
  • condescendência criminosa

           Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    Qual a Dificuldade rs

  • Gente, essa questão pode ser certa ou errada DEPENDENDO DA BANCA. VEJA:

    Condescendência criminosa

    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.

    Aqui temos duas situações:

    Dessa forma, se o cara for da mesma hieraquia do cara que cometeu o crime, ELE NÃO PODERÁ SER PUNIDO PELA CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA. PORÉM, A CESPE NÃO ADOTA ESSA CORRENTE. PARA ELA O SUPERIOR HIERÁRQUICO COM PODERES PARA PUNIR, SUPERIOR HIERÁRQUICO SEM PODERES PARA PUNIR E FUNCIONÁRIO DE IGUAL HIERARQUIA RESPONDEM PELO CRIME.

  • Minha contribuição.

    CP

    Condescendência criminosa

           Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

           Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

    Abraço!!!

  • e agora como respondo ?

  • Data venia ao Professor Rogério Greco citado pelos colegas. Eu também concordo com alguns colegas que discordam da resposta da banca. Pelo motivo que um subordinado não possui o dever de deletar seu superior hierárquico e sim discricionariedade. Não pode incriminar o subordinado porque ele não tem o dever ou obrigação de fiscalização de seu superior hierárquico, até porque iria contra a hierarquia, onde aquele superior que foi deletado poderia perseguir seu delator após tal fato. Entendo também que esta segunda parte do art. 320 CP e art. 322 CPM "lhe falte competência" seria para aquele superior que trabalhe em setor diverso, que tem subordinação mas não tem competência para punição. Por exemplo: Delegado da Policia Civil que presencia uma infração, no exercício do cargo, praticado por um Investigador pertencente a policia civil do mesmo Estado, porem de Delegacias diferente, aquele Delegado não possui competência para punir o Investigador, então deveria passar para o Delegado competente para adoção de procedimentos. Ou também um Ten Coronel com um Soldado de Batalhões diferentes ou mesmo de outra instituição militar diversa, aquele oficial não tem influencia direta no exercio do cargo do soldado, mas se aquele praça cometer uma infração o Ten Cel deve levar o fato a autoridade competente.

  • Condescendência criminosa

           Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

           Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

  • Lembrando que Grecco leciona ser possível o cometimento do crime, por subordinado ou servidor de igual classe hierárquica. Contudo, acredito que já esteja pacificado aqui.

  • Gabarito: Certo!

    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado (Superior Hierárquico) que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente (Mesma hierarquia):

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

  • A banca CESPE optou ir contra a doutrina majoritária e assim é nesta questão como em outras que pesquisei. Interpretam a segunda parte do dispositivo de forma ERRADA, data venia, aplicando o tipo delitivo para aqueles que não possuem grau superior hierárquico para com o infrator.

    A segunda parte diz respeito àquele funcionário público que, embora seja superior hierárquico do infrator, não possuí competência para aplicar a sanção administrativa que tomou ciência. Exemplo disso é nos casos das repartições que possuem corregedorias responsáveis por tal.

  • Por gentileza , bloquear , este Braulio Agra , que perturba as respostas do QC....!!!

  • Ou seja, tem que dedurar o amiguinho

  • CERTO

    Condescendência criminosa

    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

  • Resolução: o enunciado da questão é cópia integral do artigo 320 do Código Penal que está assim redigido: Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.

    Gabarito: CERTO.

  • Pupila Estudante seus comentários são ridículos e todos que eu encontra eu denuncio.

  • De mesma hierarquia?

    Conversa fiada!

  • tem que ''Xnovar" o miguxo...

  • O superior não estaria cometendo prevaricação imprópria?

  • OUTRA QUESTÃO QUE AJUDA Ano: 2012 Banca:  Órgão:  Prova: : Para a caracterização do crime de condescendência criminosa, é necessário haver relação de hierarquia entre o agente que cometa a infração no exercício do cargo, emprego ou função e a autoridade competente para aplicar-lhe a sanção administrativa. GAB. ERRADO.

  • Quando há condescendência criminosa?

    Cléber Masson, Victor Eduardo Rios e Rogério Sanches

    -Deixar o superior hierárquico de responsabilizar o funcionário autor da infração;

    -Deixar o superior hierárquico de levar o fato ao conhecimento da autoridade competente, quando lhe falte autoridade para punir o funcionário infrator.

    Não se trata de funcionário da mesma hierarquia, mas de superior hierárquico que não possui atribuição para responsabilizar seu subordinado, sendo esta atribuição de outra autoridade.

    Rogério Greco

    -Quando SUPERIOR deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo.

    -Quando faltar competência (se SUBORDINADO ou de MESMA hierarquia) não levando o fato ao conhecimento da autoridade competente.

    O que prevalece na doutrina majoritária? Não precisa ter competência para aplicar a sanção, mas precisa ter hierarquia em relação a quem praticou a infração.

  • GABARITO: CORRETO!

    O crime de condescendência criminosa pode ser cometido por meio de duas condutas:

    (1) deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo; ou

    (2) não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.

    No primeiro caso, o indulgente possui competência para responsabilizar o servidor público faltoso. No segundo, embora não tenha competência para responsabilizá-lo, deixa de levar o caso para seu superior a fim de tomar as medidas cabíveis.

    Trata-se, em verdade, da redação típica do artigo 320 do CP, cuja pena é de detenção de 15 dias a 1 mês ou multa.

  • Condescendência criminosa

    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

  • O tipo penal exige que o agente seja hierarquicamente superior ao

    outro funcionário , aquele que cometeu a falta funcional. Existe certa divergência

    doutrinária quanto a isso, mas a posição predominante é de que, de fato, o agente

    deve ser hierarquicamente superior. Assim, se um funcionário público toma

    conhecimento de que seu colega praticou uma infração funcional e nada faz a

    respeito, NÃO PRATICA ESTE CRIME. BITENCOURT, Cezar Roberto. Op. Cit., p. 148. CUNHA, Rogério Sanches. Op. Cit., p. 746.

    Cespe não adota esse entendimento.

  • Mais uma CESPE... Tanta coisa para perguntar e, insistem em perguntas com alto grau de subjetividade. Pior, contrariando entendimento majoritário. Sequer seguem próprio histórico. Outras provas, questão de mesmo conteúdo com gabarito divergente. Esse subjetivismo dos examinadores dessa banca atrapalha o candidato bem preparado, que saberia responder as questões em provas dissertativas e orais. Deixa o candidato inseguro. Querem fazer uma prova difícil, escolham temas difíceis ou criem problemas complexos. O que não dá ficarem insistindo na formulação desse tipo de questão.

  • O crime de Condescendencia criminosa, tras a figura tanto do SUPERIOR HIERARQUICO (competente para punir infrações ocorridas no ambito de sua atuação), quanto a figura do SUBORDINADO de mesma hieraquica, que deixa de comunicar o fato a Autoridade competente.

    SUPERIOR HIERARQUICO e SUBORDINADO DA MESMA HIERARQUICA, ambos deixam de atuar, por INDULGÊNCIA.

  • Direito ao ponto:

    CondescendêNCIA criminosa

    • qd não pune FP por indulgêNCIA ou
    • qdo Não leva o fato ao conhecimento da autoridade competente. 
  • GABARITO: CERTO

    Condescendência criminosa

    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

  • art. 320 (Condescendência Criminosa):DEIXAR o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado... 

    Eu decorei assim... se tem indulgência é condescendência.

    O crime de Condescendência criminosa, traz a figura tanto do SUPERIOR HIERARQUICO (competente para punir infrações ocorridas no âmbito de sua atuação), quanto a figura do SUBORDINADO de mesma hierárquica, que deixa de comunicar o fato a Autoridade competente.

    SUPERIOR HIERARQUICO e SUBORDINADO DA MESMA HIERARQUICA, ambos deixam de atuar, por INDULGÊNCIA.

  • Já culpei a CESPE por muitos gabaritos errados mas nesta não se pode culpar a CESPE. Se parte da doutrina defende o mesmo, não há como culpar. O culpado é o legislador, que redigiu lei que dá azo a interpretações diferentes. Admira-me é que, na hora de aprovar a lei, não haja ninguém com QI suficiente para apontar que o texto pode ter interpretações diferentes, portanto, seria melhor alterá-lo para que não haja dúvidas...