SóProvas


ID
1044574
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Após denúncia anônima, João foi preso em flagrante pelo crime de moeda falsa no momento em que fazia uso de notas de cem reais falsificadas. Ele confessou a autoria da falsificação, confirmada após a perícia. Com base nessa situação hipotética e nos conhecimentos específicos relativos ao direito processual penal, julgue o item subsecutivo.

A confissão de João, efetuada durante o inquérito policial, é suficiente para que o juiz fundamente sua condenação, pois, pela sistemática processual, o valor desse meio de prova é superior aos demais.

Alternativas
Comentários
  • errado

    a confissão por si só não é suficiente para que o juiz fundamente a sua condenação, conforme o art. 197, CPP.

    art.197- O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

    Bons estudos!!
  • GABARITO ERRADO



    Art. 155 do CPP.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova
    produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão
    exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas
    as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
     
    (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) 

    Elementos informativos, isoladamente considerados, não são aptos a
    fundamentar
    uma condenação. No entanto, não devem ser ignorados,
    podendo-se somar à prova produzida em juízo, servindo como mais um
    elemento na formação da convicção do juiz.
    RE 287658 e RE 425734 – STF 

      
    ABRAÇO E BONS ESTUDOS A TODOS DO QC

      




  • Para facilitar os estudos: NENHUMA prova é superior ou inferior a outra!

    Bons estudos :)
  • Segundo Nestor Távora, Rede LFG: "Não existe hierarquia entre as provas".

    Com este conceito mata um monte de questões CESPE no que tange o referido assunto.
  • Não existe prova tarifada.
    Regra= livre convencimento de valoração da autoridade julgadora

            Art. 200.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

    Além disso, o magistrado não pode se basear exclusivamente, em sua sentença, em inquéritos policiais ou processos em curso.
    Súmula 444: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.

     

  • É óbvio que por si só a confissão não é suficiente para a condenação do acusado, devendo ser analisada com todo o conjunto probatório existente.

    DA CONFISSÃO - 197, CPP.

          "Art. 197.  O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância."

  • É unânime na doutrina moderna e na jurisprudência de que NÃO EXISTE HIERARQUIA ENTRE AS PROVAS.

    Gabarito ERRADO.
  • Não existe hierarquia entres as provas, como também o Juiz não pode condenar alguém com base somente na confissão durante o IP, mas a autoridade Judicial pode absorver o réu com base em provas produzidas somente durante o IP. 
  • a confissão por si só não é suficiente para que o juiz fundamente a sua condenação, conforme o art. 197, CPP.

  • Não seria da legislação processual penal?

  • STJ - HABEAS CORPUS HC 242106 SC 2012/0095765-8 (STJ)

    Ementa: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.DESCABIMENTO. RECENTE ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONDENAÇÃO EMBASADAEXCLUSIVAMENTE EM PROVAS PRODUZIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL.INOCORRÊNCIA. CONFISSÃO DO ACUSADO EM FASE POLICIAL E REITERADA EMJUÍZO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Buscando dar efetividade às normas previstas no artigo 102 ,inciso II , alínea a , da Constituição Federal , e aos artigos 30 a32, ambos da Lei nº 8.038 /90, a mais recente jurisprudência doSupremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo dohabeas corpus em substituição a recursos ordinários (apelação,agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo derevisão criminal. 2. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à novajurisprudência da Colenda Corte, passou também a restringir ashipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédioconstitucional seja utilizado em substituição do recurso cabível. 3. É cediço que não se admite condenação baseada, exclusivamente, emprovas colhidas na fase policial. 4. No caso, todavia, não restou configurada a alegada ofensa aosprincípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa,porquanto, a admissão da prática delitiva perante a autoridadepolicial e os depoimentos testemunhais colhidos no inquérito, foramconfirmados pela confissão observada, igualmente, no interrogatóriojudicial, ocasião em que o paciente era assistido por defensor.

  • NÃO EXISTE HIERARQUIA ENTRE AS PROVAS.........


    O CRIME DEIXOU VESTÍGIOS (CÉDULAS), SENDO INDISPENSÁVEL O EXAME DE CORPO DE DELITO SOBRE ESSES OBJETOS.... A CONFISSÃO DO ACUSADO (JOÃO) NÃO PODE SUPRIR O EXAME DE CORPO DE DELITO... ALÉM DISSO, O JUIZ NAO PODE FUNDAMENTAR SUA DECISÃO APENAS NAS PROVAS COLHIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL, SALVO AQUELAS PROVAS URGENTES QUE PERECEM NO TEMPO.



    UP

  • As provas colhidas no Inquerito Policial, salvo as cautelares, não repetíveis e as provas antecipadas, não tem força suficiente para sustentarem uma condenação, já que no Inquérito Policial, estas provas não passam pelo contraditório e ampla defesa.

  • GABARITO "ERRADO".

    Valor probatório da confissão

    Se, no sistema da prova tarifada, a confissão era conhecida como a rainha das provas, no sistema do livre convencimento motivado, adotado pela Constituição Federal (art. 93, IX) e pelo Código de Processo Penal (art. 155, caput), do ponto de vista legal, a confissão tem o mesmo valor probatório dos demais meios de prova.

    Como preceitua o art. 197 do CPP, o valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância. Ressalva especial quanto ao valor probatório da confissão deve ser feita nas hipóteses em que não for possível a realização de exame de corpo de delito. Isso porque, de acordo com o art. 158 do CPP, quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.


    FONTE: MANUAL DE PROCESSO PENAL, RENATO BRASILEIRO DE LIMA.


  • Atualmente a confissão já não é mais a "rainha das provas". Todas as provas possuem o mesmo valor probante.

  • RESPOSTA: ERRADA

     Art. 158, CPP. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

  • RESPOSTA: ERRADA


    Fundamentação:

           Art. 158, CPP. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

  • Em regra não se usa o sistema de prova tarifada no Brasil.

  • Não existe hierarquia entre provas 

  • A confissão é denominada a " prostituta das provas " mesmo o culpado assumindo o erro ele tem que provar.

  • O item está errado por dois motivos. Primeiro porque a
    confissão não tem valor superior aos demais, devendo ser analisada em
    cotejo com os demais meios de prova.
    Em segundo lugar, a confissão extrajudicial, ou seja, realizada fora do
    processo criminal, é considerada pela doutrina como mero indício, não
    possuindo valor de prova plena, eis que produzida numa seara em que
    não existem as garantias do processo criminal, notadamente o
    contraditório e a ampla defesa.
    Assim, a confissão extrajudicial não é suficiente para fundamentar
    eventual condenação.
    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

  • Não existe hierarquia entre as provas, devendo o juiz formar sua convicção pela livre apreciação da prova (art. 155, CPP). O laudo pericial feito por peritos oficiais, por exemplo, possui o mesmo valor que o parecer emitido pelo assistente de acusação e o mesmo valor que a confissão.


    Isso ocorre porque, no nosso sistema processual penal, em regra (exceções: art. 155, PU e 158, CPP), não foi adotado o sistema da prova legal ou tarifada, segundo o qual as provas possuem valor predeterminado. Foi adotado, em regra, o sistema do livre convencimento motivado do juiz.


    Só para complementar...


    Existem 3 tipos de sistemas de avaliação de prova:


    REGRA


    1 - livre convencimento motivado: juiz tem liberdade decisória, mas precisa motivar a decisão. Fundamentos: art. 155, CPP e art. 93, IX, CF.


    EXCEÇÕES


    2 - íntima convicção: juiz decide sem precisar motivar. Ex: júri popular (os jurados não precisam motivar).


    3 - sistema da prova legal ou tarifada: as provas possuem valor predeterminado ou determinados fatos só se provam por determinados meios de prova. Art. 155, Parágrafo Único do CPP e art. 158, CPP.


  • Não há hierarquia entre as provas. Em regra, o sistema da prova tarifada não vigora no Brasil, exceto a obrigatoriedade de exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios; resquício do referido sistema de provas.

  • A confissão do acusado não é sificiente para que o juiz fundamente sua decisão.

  • ERRADO

    O juiz pode absolver o réu ou acusado com base, apenas, no inquérito policial, mas não pode condenar.

  •   Art. 155, CPP -  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. 

    Bons Estudos

  • Excelentes comentários, mas não deixem de assistir o vídio da professora Letícia que explica muito bem o tema da questão. Abraço!

  • Errada

     

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, NÃO PODENDO FUNDAMENTAR SUA DECISÃO EXCLUSIVAMENTE NOS ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS NA INVESTIGAÇÃO, RESSALVADAS AS PROVAS CAUTELARES, NÃO REPETÍVEIS E ANTECIPADAS.

     

    Art. 197. O valor da CONFISSÃO se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação O JUIZ DEVERÁ CONFRONTÁ-LA COM AS DEMAIS PROVAS DO PROCESSO, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

  • Questão duplicada 

    Q322508

  • A confissão extrajudicial não fundamenta uma condenação nem substitui o exame de corpo de delito direto ou indireto. Diferentemente, da confissão judicial que poderá fundamentar uma condenação.

     

    Errado

  • 1º Não há hierarquia entre as provas.

     

    2º Confissão extrajudicial: é aquela feita fora do processo penal, geralmente perante a autoridade policial, sem a observância do contraditório e da ampla defesa. E ela  não pode ser usada de forma exclusiva e isolada para fundamentar uma condenação.

     

    3º A confissão do Réu NUNCA substitui o exame de corpo de delito.

     

  • GAB ERRADO  

    O IP É INDISPENSÁVEL 

     Art. 158, CPP. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

  • Boa tarde;

     

    O sistema reinante no Brasil é, Sistema do livre convencimento motivado ou persuasão racional: existe liberdade judicial para decidir, respeitando-se a necessária motivação, à luz daquilo que foi trazido nos autos do processo. A liberdade na apreciação das provas implica reconhecer que não há hierarquia probatória, pois é o juiz quem dirá qual a importância de cada prova produzida no processo.

     

    Bons estudos

  • ERRADO.

     

    Não existe hierarquia de provas.

     

    WHO RUN THE WORLD? GIRLS!
     

  • Na carona do comentário.

     

    O sistema reinante no Brasil é, Sistema do livre convencimento motivado ou persuasão racional: existe liberdade judicial para decidir, respeitando-se a necessária motivação, à luz daquilo que foi trazido nos autos do processo. A liberdade na apreciação das provas implica reconhecer que não há hierarquia probatória, pois é o juiz quem dirá qual a importância de cada prova produzida no processo.

  • NÃO HIERARQUIA ENTRE AS PROVAS !!!

     

  • A confissão por si só não é suficiente para que o juiz fundamente a sua condenação, conforme o art. 197, CPP.

    Art.197- O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.
     

    Não existe prova tarifada.
    Regra = livre convencimento de valoração da autoridade julgadora

            Art. 200.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

    Além disso, o magistrado não pode se basear exclusivamente, em sua sentença, em inquéritos policiais ou processos em curso.
    Súmula 444: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar* a pena-base”.

    * Para aliviar pode.

  • Prova testemunhal supre o exame de corpo de delito;

    Confissão do acusado não Supre o exame de corpo de delito;

    Art 158 CPP.

  • Show de bola essa professora.

  • Não há hierarquia entre as provas!

  • Não existe prova tarifada em Processo Penal, que é quando uma prova vale mais que outras.

  • No que depender de Sérgio Moro, daqui a alguns meses essa questão será considerada correta!

  • Não existe hierarquia entre provas.

  • Atualmente,não existe valoração superior de provas.

  • Atenção: o sistema da verdade legal ou prova tarifada não é adotado, como regra, pela sistemática processual. Mas há exceção, qual seja, os crimes que deixam vestígios e quanto ao estado das pesssoas.

  • A questão está totalmente errada, além do valor da confissão ser relativo, isso é, mesmo com uma confissão o juiz poderá ignorá-la com base no livre convencimento motivado, a confissão foi no inquérito policial, o qual não produz prova e sim elementos de informações, por conseguinte mesmo que a confissão tivesse valor superior as demais provas, essa não poderia ser usada exclusivamente pelo juiz, teria que ser confirmadas em juízo sobre o crivo da ampla defesa e do contraditório. 

    GAB- ERRADO 

  • Errado.

    Mesmo em juízo a confissão do acusado é muito frágil para sustentar, por si só, a condenação. No inquérito policial seria ainda pior, haja vista a mitigação do contraditório e ampla defesa. Nada disso!
     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • Segundo Fernando da Costa Tourinho Filho:

    A confissão, sem embargo de ser excelente é valioso meio de prova, não tem força probatória absoluta. por isso mesmo dispõe o CPP, no art. 197, que o valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o Juiz deverá confronta-la com as demais provas do processo verificando se entre elas e estas existe compatibilidade ou concordância.

  • valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova (art. 197, CPP).

    A confissão não tem valor absoluto

    O valor probatório da confissão é relativo.

  • Não há hierarquia entra provas.

    Gabarito, errado.

  • Confissão judicial, na presença de um magistrado.

    Confissão extrajudicial, sem a presença do magistrado.

    Nem uma nem outra podem servir de embasamento para condenação sem estarem alicerçadas em outras provas que conduzam o juiz a esta conclusão.

  • Não. Pense: e se ele estiver sendo coagido a fazê-lo?

  • Como dito pela maioria, o artigo 197 do CPP deixa claro que o valor da confissão advirá junto à apreciação das outras provas e circunstâncias do caso. No Brasil adota-se o o livre convencimento motivado, ou seja, o juiz dá a sua sentença motivando e justificando o que lhe convenceu a condenar ou absolver, mas não se atrelando necessariamente a nenhuma (inclusive perícias e confissão).

  • confissão não é mais a rainha das provas, Abraços.

  • Não há hierarquia entre as provas, as mesmas são relativas.

  • ERRADO

    A confissão por si só não é suficiente para que o juiz fundamente a sua condenação, conforme o art. 197, CPP.

  • Confissão só é a rainha das provas no sistema inquisitorial.

    No sistema acusatório - adotado no Brasil - confissão não é rainha das provas.

  • Se o Brasil tivesse adotado o Sistema de Prova Tarifada (Pontuação para cada prova, em que a Confissão é a maior de todas), a questão estaria correta. Esse Sistema é utilizado somente em algumas exceções. Ex. para a extinção da punibilidade pela morte do acusado, a prova se dê única e exclusivamente pela certidão de óbito (art. 62);

    Com exceção também o Sistema da íntima convicção é utilizado no Tribunal do Júri.

    Mas como regra o Brasil adotou o Sistema de livre convencimento motivado da prova, que significa que o Juiz deve valorar a prova produzida da maneira que entender mais conveniente, de acordo com sua análise dos fatos comprovados nos autos.

  • "Não existe hierarquia entre as provas"

  • GAB ERRADO

    NO IP JAMAIS

  • GAB ERRADO 

    O IP É INDISPENSÁVEL 

     Art. 158, CPP. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

  • Em regra a confissão deverá ser confrontada com os demais elementos informativos probatórios presentes dentro do processo criminal!!!

    Ou seja o juiz jamais poderá fundamentar sua decisão exclusivamente na confissão judicial ou extrajudicial(...)

  • ninguém é condenado por confissão, tem que ter a prova!

  • Não, filho. A confissão não possui esse valor probatório, mas convenhamos, o juiz que tem acesso aos autos do Inquérito e acompanha todo o trâmite processual será que ele realmente não fica afetado com essa manifestação do autuado? O juiz das garantias chegou para suprir esse paradoxo.

    A teoria da dissonância cognitiva discorre sobre esse problema.

  • Errado.

    Confissão não é mais a rainha das provas.

  • ERRADO

    Confissão não é prova.

    1. Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância. 
    2. Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.
  • Primeiro, não há hierarquia entre as provas. Segundo, o juiz deve analisar a confissão juntamente com as demais provas. O sistema do livre convencimento (art. 155) exige que o juiz fundamente sua decisão no conjunto probatório trazido aos autos. Assim, a confissão deverá ser confrontada com as demais provas colhidas no curso do processo. 

  • CADÊ A PROVA, SEU JUIZ?

  • GABARITO ERRADO

    FUNDAMENTO:

    ·        Art. 155, do CPP. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.                   

     

  • GAB: ERRADO

    Acrescentando

    Vale ressaltar que a doutrina subdivide alguns tipos de confissão.

    • Confissão judicial: é aquela realizada em juízo, com o crivo do Juiz;

    • Confissão extrajudicial: realizada durante o inquérito ou fora da fase processual;

    • Confissão simples: é aquela em que o suspeito confessa um crime;

    • Confissão complexa: é aquela em que o suspeito confessa mais de um crime;

    • Confissão qualificada: o réu confessa o fato, agregando novos elementos para excluir a responsabilidade penal.
  • Resolução: a confissão de João, realizada em sede policial, se não vier corroborada com outros meios de prova durante a instrução processual penal, não poderá ser utilizada isoladamente para sua condenação, conforme o artigo 155 do CPP.

     

    Gabarito: ERRADO.

  •  Art. 155, do CPP. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.                   

    1. Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância. 
    2. Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

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  • Não existe hierarquia entre as provas !

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  •  confissão é uma prova, mas não é superior às demais provas, pois não existe mais a expressão de que a confissão é a rainha das provas. Todas as provas têm igual valor, e o juiz, por meio do livre convencimento motivado, irá valorar cada prova para chegar à sua decisão. No Brasil, não se adota o sistema tarifado, mas sim o sistema do livre convencimento motivado do juiz. No Tribunal do Júri, entretanto, adota-se o sistema da íntima convicção, pois o jurado decide e não precisa motivar sua decisão.