-
CERTO
Dados Gerais
Processo: | RSE 31579 MG 0031579-95.2010.4.01.3800 |
Relator(a): | DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO |
Julgamento: | 05/12/2011 |
Órgão Julgador: | QUARTA TURMA |
Publicação: | e-DJF1 p.215 de 23/01/2012 |
Ementa
PROCESSUAL PENAL. MOEDA FALSA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Compete a Justiça Federal processar e julgar o crime de moeda falsa previsto no artigo 289, § 1º, do Código Penal, quando a falsificação, conforme o Laudo Pericial, é capaz de enganar o homem comum.
2. Recurso provido.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
-
Para a caracterização do crime em tela, é imprescindível a imitatio veritatis (imitação da verdade), ou seja, exige-se que a cédula falsa tenha a eficácia de enganar o homem médio, induzindo a engano número indeterminado de pessoas.
Note-se que não se exige perfeição na imitatio veri, mas, é realmente necessário que a coisa falsificada contemple as mesmas características exteriores da moeda verdadeira. E, em não sendo preenchido tal exigência, fica afastado o crime em questão, abrindo-se espaço para a tentativa de estelionato.
A análise de todas essas circunstâncias tem como foco principal determinar a competência para o processo e julgamento da infração. Ficando configurado o crime do artigo 289 do CP, a competência cabe à Justiça Federal, em razão do interesse da União. Por outro lado, diante da caracterização do estelionato, a competência será da Justiça Estadual.
Trata-se de disposição expressa, que se extrai da súmula 73 do STJ "A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual".
Do que se vê, numa situação como essa, deparamo-nos com duas hipóteses distintas: a) moeda (nota) apta a enganar o homem médio - crime do artigo 289 do CP - competência da Justiça Federal; b) moeda falsa - falsificação grosseira - tentativa de estelionato - competência da Justiça Estadual.
No primeiro caso, a doutrina defende a materialização da incompetência absoluta da justiça estadual, em razão de a infração penal lesar diretamente os interesses da união (artigo 109, I da CF).
Foi exatamente esse o entendimento firmado pelo Tribunal da Cidadania no caso concreto objeto de estudo. De acordo com a Min. Relatora, como as cédulas eram aptas a enganar o homem médio, não resta dúvidas que o crime é o do artigo 289 do CP, o que revela, automaticamente, a competência da Justiça Federal para processá-lo e julgá-lo.
-
Gabarito: CERTO
COMPETÊNCIA. PAPEL MOEDA FALSO. Discute-se se a falsificação de papel moeda é grosseira (Súm. n. 73-STJ) ou se o produto é capaz de passar por cédulas autênticas, a fim de determinar a competência para processar e julgar o feito. Sob o ponto de vista técnico, as cédulas são de baixa qualidade, mas capazes de passar por cédulas autênticas, a depender do local e momento em que forem utilizadas. Para a Min. Relatora, diante dos elementos de convicção até então colhidos nos autos, apesar do parecer técnico, em tese, há a configuração de delito definido no art. 289, § 1º, do CP, que, por lesar os interesses da União, é de competência da Justiça Federal (art. 109, IV, da CF/1988). Diante do exposto, a Seção declarou competente o juízo federal. CC 79.889-PE, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 23/6/2008. Fonte: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080702142403310
FIQUE LIGADO!
Papel Moeda Falsificado - Estelionato - Competência
A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.
Papel moeda falsificado "RUIM" = estelionato (crime art. 171 CP) e competência estadual
Papel moeda falsificado "BOM" = Moeda falsa (crime art. 289 CP) e competência federal
-
não entendi! SE A falsificação for groseira configura crime imposivel ou estelionato ? para mim era crime impossivel!
-
Tarcisio,
A falsificação grosseira, trata-se de crime impossivel, por ineficácia total do meio empregado, mas se ela for usada como artifico, na intenção de obter vantagem ilicita, configura-se estelionato, resumindo, se ela não for usada é crime impossivel e se for usada configura o estelionato.
espero te ajudado,
Grato
Alvim
-
Art. 109.Aos Compete juízes federais compete processar e julgar:
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
Art. 21. Compete à União:
VII- Emitir moeda
-
E essa parte que "deverá ser investigado pela policia federal", acredito que não, tendo suficiente prova de autoria e provas materias não precisaria de IP, poderia ser processado direto, portanto não deverá, poderá.
-
CORRETO,
Veja o que diz a jurisprudência:
"PROCESSUAL PENAL. MOEDA FALSA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Compete a Justiça Federal processar e julgar o crime de moeda falsa previsto no artigo 289, § 1º, do Código Penal, quando a falsificação, conforme o Laudo Pericial, é capaz de enganar o homem comum. 2. Recurso provido. (TRF-1 - RSE: 31579 MG 0031579-95.2010.4.01.3800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, Data de Julgamento: 05/12/2011, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.215 de 23/01/2012)"
-
Concordo com o colega.Que compete à justiça federal processar e julgar ja é sabido. Mas deverá ser investigado pela PF? quer dizer que se eu dou a noticia crime a um delegado da polícia civil ele não vai poder investigar o caso? não vai poder deslocar diligências ao local para prender o agente em flagrante? Não poderá Lavrar o APF? que providências tomará? se alguém puder explicar melhor essa parte, ficaria grato.
Obrigado.
-
Amigo Luiz gustavo hardman lima,
Muito boa colocação quanto à fase pré-processual.
Temos que, por seu caráter inquisitório, a fase investigatória não influencia em nada na competência, prova disso é a atribuição do DPF para investigar as contravenções praticadas em detrimento de bens e serviços da União, enquanto o processamento da ação penal relativa caberá à Justiça Estadual, por exclusão expressa no art. 109, CRFB.
Portanto, poderemos ter o DPF investigando crime de sua atribuição ou de atribuição alheia, bem como os departamentos estaduais, e, ainda, poderá haverá investigações conjuntas.
O que se deve assegurar, ao fim de todo o procedimento, é que o procedimento seja encaminhado ao órgão do parquet correto, pelo fato de apenas ele ter legitimidade para ingressar no seu respectivo juízo.
Ainda, poderá o MP conduzir colheita de provas das quais não poderá fazer uso por falta de legitimidade. Portanto, pode também o MP estadual conduzir procedimento investigatório acerca de crime de competência federal, e, ao fim, encaminhá-lo ao parquet responsável.
Um grande abraço, bons estudos!
-
Perfeito, Colega. Dúvida sanada. Muito obrigado pelo esclarecedor comentário.
-
"Em regra, crimes da competência da justiça estadual é a polícia civil quem apura e investiga.
Todavia, nas infrações penais cuja prática tenha repercussão interestadual e exija repressão uniforme a investigação deve ser implementada pela Polícia Federal, nos termos dispostos na Lei 10.446/2002 que veio implementar o art.144, §1º, I, da Constituição Federal.
Registre-se, porém, que ainda que o inquérito tenha sido formado pelo órgão policial federal, a competência para processar e julgar a conduta delituosa continua sendo da Justiça Estadual, não sendo transferida para a instância federal."
-
Marquei errado pois:
Entendo que a palavra deverá deixaria a questão errada, e limita o poder investigatório, pois se o crime de falsificação for em local que a PF não consiga chegar...a PC local não investigaria diante das denuncias??? Esse tipo de questão derruba!!! Abçs Netto.
-
Apenas complementando, se a falsficação for grotesca, caracteriza-se o crime de estelionato, sendo a competência da Justiça Estadual, consoante a súmula 73 do STJ, in verbis:
STJ Súmula nº 73 - 15/04/1993 - DJ 20.04.1993
Papel Moeda Falsificado - Estelionato - Competência
A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.
-
Pessoal, a questão fala "...com base na situação hipotética..."! Com base nessa situação hipotética o cara já está preso em flagrante, portanto deverá sim ser encaminhado à PF. A questão não fala que o crime deverá ser investigado UNICAMENTE pela PF. Devemos entender que o crime deverá sim ser investigado pela PF, mas caso não tenha PF no local a PC poderá investigar (como vários colegas já disseram).
REVOLTA: não adianta a gente ficar se matando com a merda dessas bancas e suas redações escrotas, devemos entrar no jogo delas e pronto! =)
-
O papel moeda grosseiro poderá não iludir o homem médio (comum), mas poderá iludir o senhor José "do açougue" que, pela idade avançada, não tem condição de notar a falsidade.
(CESPE/TJ/ACRE/NOTÁRIOS/2006) Julgue os itens subsequentes, acerca dos crimes contra a fé pública.
38 __ A falsificação de péssima qualidade de papel-moeda não ofende a fé
pública, razão pela qual não chega a caracterizar essa espécie de
crime. Nesses casos, pode ocorrer, em verdade, crime contra o
patrimônio, na modalidade estelionato.
Item 38 - Correto.
Dê atenção também à súmula 73 do STJ:
"A utilização de
papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime
de estelionato, da competência da Justiça Estadual."
-
QUESTÃO CORRETA.
Papel moeda falsificado “RUIM”= Estelionato (crime art. 171, CP) e competência estadual.
Papel moeda falsificado “BOM”= Moeda falsa (crime art. 289, CP) e competência federal.
-
Acredito que a alternativa esteja incompleta pois, realmente deverá ser investigado pela polícia federal, bem como ser julgado perante a Justiça Federal, todavia, afirmar que deverá ser julgado no local do fato criminoso, não fica claro a qual fato criminoso está se referindo, pois que, pode estar se referindo tanto, ao FATO crime de falsificação como ao FATO crime de uso do dinheiro falso. Apesar de ser, neste caso, o uso do falso mero exaurimento do crime de falsificação, a afirmativa não fica clara em que ponto ela quer testar o candidato. Em outras palavras, da forma como está posto na afirmativa, a banca pode estar querendo saber do candidato três conteúdos, quais sejam:
1) Se o crime de falsificação de moeda é da competência da Justiça Feral?
R: Neste caso é de competência da Justiça Federal, de acordo com o art. 109, CF.
2) Se a competência se dá pelo local onde ocorreu a falsificação?
R: Correto. Aqui o local da competência realmente se define pelo local onde ocorreu a falsificação, visto que o uso pelo falsificador é mero exaurimento.
3) Se a competência se dá pleo local onde o agente usou o dinheiro falsificado?
R: De acordo com o STJ "O uso de documento falso pelo próprio autor da falsificação configura um só crime, qual seja o de falsificação, devendo a competência ser definida pelo lugar onde este delito se consumou". Ainda de acordo com o STJ "Desconhecendo-se o lugar da falsificação, deve ser fixada a competência pelo local de uso do documento falso".
-
Macete galera:
Moeda falsificada grosseiramente, p.ex: sujeito pegou uma nota de dois escaneou e colocou um três, como aconteceu em minha cidade, a competência é da Justiça Estadual, ainda se for capaz de enganar a pessoa, figura-se como estelionato.
Já no caso descrito, precisou de perícia, o que significa que a moeda foi quase perfeitamente falsificada, lesando assim o erário sendo competência da Justiça Federal
Bons estudos :DD
-
TRF-1 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO RSE 31579 MG 0031579-95.2010.4.01.3800 (TRF-1)
Data de publicação: 23/01/2012
Ementa: PROCESSUAL PENAL. MOEDA FALSA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Compete a Justiça Federal processar e julgar o crime de moeda falsa previsto no artigo 289 , § 1º , do Código Penal , quando a falsificação, conforme o Laudo Pericial, é capaz de enganar o homem comum. 2. Recurso provido.
Encontrado em: 0031579-95.2010.4.01.3800 (TRF-1) DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
-
-
Escorreguei no..........."pela justiça federal do lugar em que ocorreu o fato criminoso".......desde quando existe JF em local específico???
-
GABARITO: CERTO
*A seguinte questão foi do mesmo concurso só que para outro cargo, é para fixar de uma vez por toda.
Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: PC-BA Prova: Investigador de Polícia
Após denúncia anônima, João foi preso em flagrante pelo crime de moeda falsa no momento em que fazia uso de notas de cem reais falsificadas. Ele confessou a autoria da falsificação, confirmada após a perícia.Com base nessa situação hipotética e nos conhecimentos específicos relativos ao direito processual penal, julgue os itens subsecutivos.
João deverá ser investigado pela polícia federal e processado pela justiça federal do lugar em que ocorreu o fato criminoso. CERTO
-
Marquei errado e não mudo minha opinião. A questão é confusa e deveria ter seu gabarito oficial como Errado.
No que diz respeito a competência da Justiça Federal para o crime de moeda falsa tudo bem, DEVERÁ ser na Justiça Federal, mas NÃO EXISTE O DEVER DE INVESTIGAÇÃO PELA PF.
No meu entender, a Polícia tem atribuições e não competência, de modo que a polícia civil poderia muito bem investigar o crime e após confirmar ser realmente é caso de moeda falsa e remeter o IP para a JF, sem que isso represente qualquer nulidade. Assim, está mais para um PODER do que para um DEVER.
-
alguém sabe me informar o que isso quer dizer???????
Papel moeda falsificado “RUIM”= Estelionato (crime art. 171, CP) e competência estadual.
Papel moeda falsificado “BOM”= Moeda falsa (crime art. 289, CP) e competência federal.
-
É JF pois teve perícia e foram várias notas de 100,00, significa que a falsificação é bem feita.
-
Cuidado Ana Carolina, se a cópia for ruim, a depender, o fato será atípico. Será estelionato se a falsificação for meio para o crime de estelionato.
-
Eu fiquei na dúvida, mas fazendo a junção das melhores respostas, fica bem claro:
Papel moeda falsificado “RUIM”= Estelionato (crime art. 171, CP) e competência estadual.
STJ Súmula nº 73 - 15/04/1993 - DJ 20.04.1993
Papel Moeda Falsificado - Estelionato - Competência
A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.
Papel moeda falsificado “BOM”= Moeda falsa (crime art. 289, CP) e competência federal.
Veja o que diz a jurisprudência:
"PROCESSUAL PENAL. MOEDA FALSA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Compete a Justiça Federal processar e julgar o crime de moeda falsa previsto no artigo 289, § 1º, do Código Penal, quando a falsificação, conforme o Laudo Pericial, é capaz de enganar o homem comum. 2. Recurso provido. (TRF-1 - RSE: 31579 MG 0031579-95.2010.4.01.3800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, Data de Julgamento: 05/12/2011, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.215 de 23/01/2012)"
-
Se precisou de perícia pra confirmar que era falsa, então era cópia boa e consequentemente a competência é federal.
-
Comentário: Nos moldes do art. 109, IV c/c art. 21, VII, ambos da CF/88, compete à JUSTIÇA FEDERAL julgar crime de MOEDA FALSA.
Quanto à moeda falsa estrangeira, trata- se de crime praticado em detrimento do Banco Central do Brasil, autarquia federal que tem a atribuição de ser depositário das reservas oficiais de ouro e moeda estrangeira, atuando também para regular o funcionamento do mercado cambial. Logo, também nessa hipótese firmar-se-á a competência da Justiça Federal.
É tb atribuição da POLICIA FEDERAL, conforme art. 144, § 1º, I, da CF.
-
Gabarito :errado
O delegado tem competência para arbitrar a fiança de João, visto que se trata de crime afiançável
Além dos erros já mencionados pelos colegas, para mim outro erro da questão está na parte descatacada acima,a qual induz o candidato a pensar que o simples fato do crime ser afiançavel já autoriza ao delegado conceber fiança , o que não é verdade, veja o que diz o CPP :
Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
-
Certo.
Compete à União a emissão de moeda (CF, art. 21, VII). As infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União são de competência da Justiça Federal (CF, art. 109, IV). À Polícia Federal, nos moldes do art. 144, § 1º, I da CF/88, compete apurar infrações penais em detrimento de bens, serviços e interesses da União.
TRF-1: Ementa: PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. MOEDA FALSA. 1. Compete a Justiça Federal processar e julgar o crime de moeda falsa previsto no artigo 289 , § 1º , do Código Penal , se a perícia realizada no material apreendido é conclusiva no sentido de que a falsificação das cédulas "pode ser considerada de boa qualidade podendo ocorrer sua aceitação no meio circulante". 2. Recurso provido. (RSE 44291 MG 0044291-30.2004.4.01.3800 - 29.11.2011. DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO).
robertoborba.blogspot.com.br
-
Papel moeda"ruim"grosseiro configura estelionato, sendo competência da justiça estadual. Papel moeda"bom"configura moeda falsa, de competência da justiça Federal.
-
O fato de conceder-se à União, exclusivamente, a emissão de moeda, o crime é de competência da Justiça Federal, devendo ser investigado pela Polícia Federal, com denúncia proposta pelo Ministério Público Federal e, por fim, instruído e julgado pelo juiz federal.
-
Esse "deverá" derruba 'lera de candidato'. Acertei. Vou com fé!!!
-
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 21. Compete à União:
VII - emitir moeda;
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
CASA DA MOEDA = EMPRESA PÚBLICA
Art. 144. § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:
IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
STJ - Súmula 73
A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.
CÓDIGO DO PROCESSO PENAL
Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
-
Gabarito: CERTO
COMPETÊNCIA. PAPEL MOEDA FALSO.
Discute-se se a falsificação de papel moeda é grosseira (Súm. n. 73-STJ) ou se o produto é capaz de passar por cédulas autênticas, a fim de determinar a competência para processar e julgar o feito. Sob o ponto de vista técnico, as cédulas são de baixa qualidade, mas capazes de passar por cédulas autênticas, a depender do local e momento em que forem utilizadas. Para a Min. Relatora, diante dos elementos de convicção até então colhidos nos autos, apesar do parecer técnico, em tese, há a configuração de delito definido no art. 289, § 1º, do CP, que, por lesar os interesses da União, é de competência da Justiça Federal (art. 109, IV, da CF/1988). Diante do exposto, a Seção declarou competente o juízo federal. CC 79.889-PE, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 23/6/2008. Fonte: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080702142403310
FIQUE LIGADO!
Papel Moeda Falsificado - Estelionato - Competência
A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.
Papel moeda falsificado "RUIM" = estelionato (crime art. 171 CP) e competência estadual
Papel moeda falsificado "BOM" = Moeda falsa (crime art. 289 CP) e competência federal
STJ Súmula nº 73 - 15/04/1993 - DJ 20.04.1993
Papel Moeda Falsificado - Estelionato - Competência
A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.
Haja!
-
Simplificando, crime de competência FEDERAL!!!
-
tipica questao cespe que poderiam colocar o gab como errado,a depender do concurso.
-
Papel Moeda Falsificado - Estelionato - Competência
A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.
Papel moeda falsificado "RUIM" = estelionato (crime art. 171 CP) e competência estadual
Papel moeda falsificado "BOM" = Moeda falsa (crime art. 289 CP) e competência federal
-
Questão veio tão certa que fiquei com medo de marcar kkk
-
ele pode ser investigado pela polícia civil desde que seja remetido a justiça federal.
-
CORRETA.
Simples:
A falsificação ficou horrivel (Estelionato) = ESTADUAL
A falsificação ficou boa (Moeda Falsa) = FEDERAL
-
Justiça Estadual = teoria do resultado.
Justiça Federal = teoria da atividade.
Questão perfeita.
-
'' A falsificação ficou grosseira (Estelionato) = ESTADUAL
'' A falsificação ficou boa (Moeda Falsa) = FEDERAL
#ninguembatetaodurocomoavida
-
' A falsificação ficou grosseira (Estelionato) = ESTADUAL
'' A falsificação ficou boa (Moeda Falsa) = FEDERAL
Justiça Estadual = teoria do resultado.
Justiça Federal = teoria da atividade.
Fonte: Comentários Consolidados Colegas do Qconcursos.
-
GP no WPP para PC/PARÁ
Msg in box =)
-
PC-PR 2021
-
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;
*A falsificação ficou grosseira (Estelionato) = ESTADUAL
* A falsificação ficou boa (Moeda Falsa) = FEDERAL
*Justiça Estadual = teoria do resultado.
*Justiça Federal = teoria da atividade.
-
Papel moeda falsificado "RUIM" = estelionato (crime art. 171 CP) e competência estadual
Papel moeda falsificado "BOM" = Moeda falsa (crime art. 289 CP) e competência federal
-
Não confunda!
• STJ-73: A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.
- Papel moeda falsificado "RUIM" -> Estelionato (art. 171, CP); competência estadual [ruim: estéril-nato].
- Papel moeda falsificado "BOM" -> Moeda falsa (art. 289, CP); competência federal.
• Uso de documento falso: o falso grosseiro é meio ineficaz para ludibriar a fé pública, configurando delito impossível; fato atípico.