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Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
II - recusar fé aos documentos públicos;
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CERTO. ART. 19, II, CF.
“Art. 19 e É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
II - recusar fé aos documentos públicos;”
Comentando norma constitucional parcialmente transcrita acima, que estabelece vedações constitucionais de natureza federativa, o ilustre jurista José Cretella Júnior, esclarece a natureza e abrangência das vedações do artigo 19, inciso II, ipsis litteris:
“Documento público é todo papel escrito _ certidão atestado, diploma -« assinado por funcionário público. Fé pública é a confiança que emana dos documentos públicos elaborados pelo agente público. `Recusar fé em documento público' é o ato negativo e ilegal da não aceitação, como autêntico, de papel escrito, fornecido pela autoridade credenciada do Estado. Se a finalidade dos registros públicos é a de conferir autenticidade, segurança e certeza aos atos jurídicos, tais atributos igualmente emanam naturalmente dos `documentos públicos', que são autênticos, por trazerem a `garantia da casa', a `marca de origem', a `fê pública', valendo, assim, em todo território nacional, nas três esferas.” (Comentários à Constituição, Volume III, Editora Forense Universitária, 1.990,- apud Revista PGM 1997 - Ano 4 - Volume 05 - destaques acrescentados.)
Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=742445
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A fim de complementar os comentários dos colegas, temos como vedações constitucionais aos entes federativos (ART. 19, CF)
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seu representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da leia colaboração de interesse público - O BRASIL É UM PAÍS LAICO, LEIGO, NÃO CONFESSIONAL.
II - Recusar a fé dos documentos públicos - DOCUMENTOS PÚBLICO PRESUMEM-SE IDÔNEOS.
III - Criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si - DESDOBRAMENTO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA
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Art. 19. II, CF/88... É vedado recusar fé aos documentos públicos;
Obs: Vale a pena ler o Art. 167...
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CORRETO
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
II - recusar fé aos documentos públicos;
-
C
CRFB/88
(...)
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I.estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II. recusar fé aos documentos públicos;
III. criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
(...).
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Recusar
fé aos documentos públicos inclui-se entre as vedações constitucionais de
natureza federativa. Esta assertiva está correta, com base no artigo 19,
II da CF/88.
Nesse
sentido:
Art.
19, CF/88 – “É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios: II - recusar fé aos documentos públicos”.
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Pessoal, alguém tem alguma dica em relação a quando saber se tem algum tipo de pegadinha quando a banca fala em: NATUREZA FEDERATIVA OU NATUREZA REPUBLICANA ?
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Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
II - recusar fé aos documentos públicos;
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JURIS TANTUM
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Recusar fé aos documentos públicos inclui-se entre as vedações constitucionais de natureza federativa. Nesse sentido:
Art. 19, CF/88 – “É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: II - recusar fé aos documentos públicos”.
CERTO
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Com relação à organização político-administrativa do Estado brasileiro, é correto afirmar que: Recusar fé aos documentos públicos inclui-se entre as vedações constitucionais de natureza federativa.
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CF/88: Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
II - recusar fé aos documentos públicos;
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Glr, quando fala de federativa. se refere a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:CF/88: Art. 19
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CF/88: Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
II - recusar fé aos documentos públicos;
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Fica alterando posição de palavras no texto pra dificultar o entendimento.
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