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Errado.
Artigo 86, § 4º/CF: "O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções".
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Complementando...
CF, Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
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ERRADO.
"O art. 86, § 4º, da Constituição, ao outorgar privilégio de ordem político-funcional ao presidente da República, excluiu-o, durante a vigência de seu mandato – e por atos estranhos ao seu exercício –, da possibilidade de ser ele submetido, no plano judicial, a qualquer ação persecutória do Estado. A cláusula de exclusão inscrita nesse preceito da Carta Federal, ao inibir a atividade do Poder Público, em sede judicial, alcança as infrações penais comuns praticadas em momento anterior ao da investidura no cargo de chefe do Poder Executivo da União, bem assim aquelas praticadas na vigência do mandato, desde que estranhas ao ofício presidencial. A norma consubstanciada no art. 86, § 4º, da Constituição, reclama e impõe, em função de seu caráter excepcional, exegese estrita, do que deriva a sua inaplicabilidade a situações jurídicas de ordem extrapenal. O presidente da República não dispõe de imunidade, quer em face de ações judiciais que visem a definir-lhe a responsabilidade civil, quer em função de processos instaurados por suposta prática de infrações político-administrativas, quer, ainda, em virtude de procedimentos destinados a apurar, para efeitos estritamente fiscais, a sua responsabilidade tributária. A CB não consagrou, na regra positivada em seu art. 86, § 4º, o princípio da irresponsabilidade penal absoluta do presidente da República. O chefe de Estado, nos ilícitos penais praticados in officio ou cometidos propter officium, poderá, ainda que vigente o mandato presidencial, sofrer a persecutio criminis, desde que obtida, previamente, a necessária autorização da Câmara dos Deputados." (Inq 672-QO, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 16-9-1992, Plenário, DJ de 16-4-1993.)
Fonte: A CONSTITUIÇÃO E O SUPREMO
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RESUMINDO:
CRIME DE RESPONSABILIDADE: Será processado e julgado pelo senado federal durante a vigência do mandato, após autorização da C.D por 2/3 dos votos dos membros.
CRIME COMUM 1: Durante a vigência do mandato só poderá ser responsabilizado, se forem atos relacionados a atividade de Presidente, ou seja, praticou crime na qualidade de presidente. Dependerá de autorização da C.D por 2/3 dos votos e será julgado pelo STF. (Exemplo, durante reunião no palácio do planalto o presidente matou um líder partidário contrário à medida provisória). Se a Denúncia ou queixa for recepcionada pelo STF o presidente terá suas atividades suspensas por até 180 dias.
CRIME COMUM 2: O presidente não pode ser responsabilizado, durante a vigencia do mandato, por atos estranhos à atividade de presidente, ou seja, na qualidade de cidadão comum, cometidos antes do provimento ou durante o mandato. Neste caso o presidente estará sujeito a julgamento perante a justiça comum somente após o término do mandato presidencial. (Exemplo: Presidente no dia de folga discute no trânsito, atira e mata um cidadão qualquer). É bom lembrar que, durante essa interrupção, a prescrição fica suspensa.
Bons estudos.
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Só uma dúvida:
O que seriam atos estranhos?
Alguém pode exemplificar?
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Prezado colega, Willian V.Souza,
Ao sancionar ou vetar um projeto de lei, nomear e exonerar ministros, estará o PR atuando como chefe do poder executivo, de acordo com sua esfera de competência prevista em lei. No entanto, o presidente, assim como nós, tem situações de vida normal. Um cidadão comum com direitos, deveres e obrigações. Neste momento, qualquer ato realizado por ele será estranho as suas atribuições como Presidente da república.
Exemplificando:
1 - Presidente, em reunião, ao exonerar ministro corrupto resolve matá-lo, alegando que ele é um traidor. Apesar de ser um crime comum, matou o ministro na qualidade de presidente da república no exercício de suas funções. Um crime motivado pelo fato que ocasionou a exoneração.
2 - Presidente mata sua amante em um quarto de motel às 4h da madrugada de domingo. Neste momento o presidente estava trabalhando? não. Ele estava em um quarto de motel com uma amante, ou seja, uma atividade totalmente estranha ao cargo de presidente. Um homicídio cometido por um "cidadão comum".
ESTRANHA = FORA DE SUAS ATRIBUIÇÕES.
espero ter ajudado.
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Atos estranhos ao exercício de sua função: São aqueles atos que nada tem a ver com a função de Presidente (não guardem conexão com o exercício da Presidência da República).
Chamamos isso de IMUNIDADE PROCESSUAL, a qual outorga ao P.R. uma relativa e temporária irresponsabilidade, na vigência do seu mandato, pela prática de atos estranhos ao exercício de suas funções.
Lembrando que a C.F. não cometeu ao P.R. a inviolabilidade material, porém, além desta imunidade processual supracitada, ele dispõe de mais duas imunidades processuais:
I. uma que diz a respeito da necessidade de autorização de dois terços da Câmara dos Deputados para que ele seja julgado por crime comum ou crime de responsabilidade e,
II. outra que obsta que ele seja preso, nas infrações comuns, enquanto não sobrevier sentença condenatória (impede a prisão em flagrante).
Direito Constitucional Descomplicado p. 656
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Como já foi dito a questão está errada, uma outra pode ajudar a responder, vejam:
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Durante a vigência do mando o presidente não poderá ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções
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Errado
Atr 86, parágrafo 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
Chama-se, no Direito Constitucional: Imunidade Penal Relativa.
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GABARITO: ERRADO
ART 86 Parágrafo 4: O presidente da república, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
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A CESPE tem questões decorebas, como está, e questões que exigem uma interpretação mais profunda do candidato
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CF88
Art 86
§ 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
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A
assertiva “O presidente da República, durante a vigência de seu mandato, poderá
ser responsabilizado por infrações penais comuns, por crimes de
responsabilidade e até mesmo por atos estranhos ao exercício de suas funções”
está incorreta.
Conforme artigo
86, § 4º, da CF/88 – “O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos
estranhos ao exercício de suas funções” (Destaque do professor).
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RESUMO SOBRE RESPONSABILIZAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
(1) Infrações penais comuns:
(a) não relacionadas ao mandato: na vigência do mandato, o PR é protegido por cláusula de irresponsabilidade penal relativa, não podendo ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício da função. A prescrição do crime fica suspensa. Tal imunidade não impede a apuração, durante o mandato, da responsabilidade civil, administrativa, fiscal ou tributária
(b) relacionadas ao mandato: o PR não estará protegido por cláusula de irresponsabilidade penal relativa. A denúncia, nos casos de ação penal pública, será ofertada pelo PGR e, nos casos de crime de ação privada, haverá necessidade de oferta da queixa-crime pelo ofendido, ou de quem por lei detenha tal competência. A CD admitirá a acusação por 2/3 de seus membros. Se o STF fizer o juízo de admissibilidade jurídico e receber a denúncia ou queixa, o PR ficará suspenso por 180 dias e o julgamento será realizado no STF. Se, decorrido o prazo, o julgamento não tiver sido concluído, cessará o afastamento
Enquanto não sobrevier sentença condenatória, o PR não estará sujeito a prisão, ainda que em flagrante de crime inafiançável
(2) Crimes de responsabilidade: atentam contra a CF e, especialmente, contra a existência da União; o livre exercício do PL, PJ, MP e Poderes constitucionais das unidades da Federação; o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; a segurança interna do País; a probidade na administração; a lei orçamentária; o cumprimento das leis e das decisões judiciais. A acusação poderá ser formalizada por qualquer cidadão no pleno gozo dos direitos políticos. O STF reconhece ao Presidente da CD a competência para proceder ao exame liminar da idoneidade da denúncia popular. A CD admitirá a acusação por 2/3 de seus membros. Se o processo for instaurado pela maioria absoluta do SF, o PR ficará suspenso de suas funções por 180 dias. Se, decorrido o prazo, o julgamento não tiver sido concluído, cessará o afastamento. O julgamento será realizado no SF e presidido pelo Presidente do STF. A sentença condenatória será mediante resolução do SF, proferida por 2/3 dos votos, levando o PR à perda do cargo e inabilitação para o exercício de qualquer função pública por 8 anos
(3) A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União
(4) Também podem sofrer impeachment: o Vice-Presidente da República; os Ministros de Estado, nos crimes conexos com aqueles praticados pelo PR; os Ministros do STF; os membros do CNJ e do CNMP; o PGR e o AGU, bem como Governadores e Prefeitos. A denúncia só pode ser recebida enquanto o denunciado não tiver, por qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo
(5) Conforme entendimento do STF, a imunidade formal relativa à prisão e a cláusula de irresponsabilidade penal relativa não se estendem aos Governadores e Prefeitos
GABARITO: ERRADO
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Lembrando aos colegas:
A imunidade relativa é apenas PENAL, não abrange a esfera administrativa, fiscal ou civil.
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GABARITO ERRADO
ATOS ESTRANHOS AO EXERCÍCIO DAS SUAS FUNÇÕES NÃO SERÁ RESPONSABILIZADO.
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ART: 86, § 4º /CF:
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, NA VIGÊNCIA DE SEU MANDATO NÃO PODE SER RESPONSABILIZADO POR ATOS ESTRANHOS AO EXERCICIO DE SUAS FUNÇÕES.
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Infrações penais comuns ---> SIM
Crimes de responsabilidade ---> SIM
Atos estranhos ao exercício de suas Funções ---> NÃO
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COPIA E COLA DO JEFFERSON CARVALHO:
Infrações penais comuns ---> SIM => STF
Crimes de responsabilidade ---> SIM => SENADO FEDERAL
Atos estranhos ao exercício de suas Funções ---> NÃO
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Vários comentários iguais não agregam nada, parabéns Thays Lima pelos comentários diferenciados!!!!!...
Bons estudos a todos!!...
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Artigo 86, § 4º/CF: "O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não podeser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
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Apenas uma observação, os crimes de responsabilidade só pode ser cometidos pelo PODER EXECUTIVO.
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Art. 86
§ 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
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Autor: Bruno Farage , Mestre em Teoria e Filosofia do Direito - UERJ
A assertiva “O presidente da República, durante a vigência de seu mandato, poderá ser responsabilizado por infrações penais comuns, por crimes de responsabilidade e até mesmo por atos estranhos ao exercício de suas funções” está incorreta.
Conforme artigo 86, § 4º, da CF/88 – “O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções” (Destaque do professor).
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ERRADO, ATOS ESTRANHOS NÃO.
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O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
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ART 86
§ 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
SEÇÃO IV
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Errado em: por atos estranhos ao exercício de suas funções.
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Errado em: por atos estranhos ao exercício de suas funções.
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Rumo à PRF!!!
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ERRADO: atos estranhos ao exercícios de suas funções.
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Gabarito : Errado
CF/ 88
Art. 86: § 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
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Poderá ser responsabilizado por infrações penais comuns, por crimes de responsabilidade
Atos estranhos ao exercício de suas funções NÃO!
AVANTE!
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ERRADO
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O presidente da República, durante a vigência de seu mandato, poderá ser responsabilizado por infrações penais comuns, por crimes de responsabilidade = C e até mesmo por atos estranhos ao exercício de suas funções.= E
#PERTENCEREMOS
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O presidente da República, durante a vigência de seu mandato, poderá ser responsabilizado por infrações penais comuns, por crimes de responsabilidade e até mesmo por atos estranhos ao exercício de suas funções.
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e até mesmo por atos estranhos ao exercício de suas funções.
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o PR na vigência de seu mandato não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções...
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Por atos estranhos somente após o seu mandato.
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GABARITO ERRADO
CRFB/88: Art. 86, § 4º - O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
"Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço".
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Art. 86, § 4º - O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções. (IMUNIDADE TEMPORÁRIA)
-Deus no controle!!-
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Constituição Federal Art. 86, § 4º - O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
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Atos estranhos não!
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CORRETO EXCETO ATOS ESTRANHOS.
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O presidente da República, durante a vigência de seu mandato, poderá ser responsabilizado por infrações penais comuns, por crimes de responsabilidade e até mesmo por atos estranhos ao exercício de suas funções.
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Em outras palavras, o possui um tipo especial de imunidade, que vai além do (o direito de ser julgado apenas pelo ). Essa imunidade tem um nome complicado: irresponsabilidade penal relativa temporária, ou imunidade penal temporária. Essa imunidade garante a Temer (e qualquer cidadão que ocupe a presidência) que, enquanto durar seu mandato, possa ser julgado apenas de duas formas:
1) Por crimes de responsabilidade, em processo de impeachment. Foi em um processo desse tipo que Dilma Rousseff foi condenada e perdeu o posto de presidente da República, em 2016. Os estão definidos na Lei 1.079, de 1950 e refere-se a infrações que o presidente comete enquanto exerce suas funções. Quem julga o presidente por é o Congresso Nacional. Dois terços da precisam ser a favor da condenação.
2) Por infrações comuns (penais), em ação do STF, apenas quando tiverem relação com o exercício da presidência. Ou seja, se viesse à tona que Temer, em algum momento de seu mandato como presidente, cometeu algum crime comum ligado às suas funções, ele poderia ter um inquérito autorizado no Supremo.
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O presidente não pode ser responsabilizado, durante a vigência do mandato, por atos estranhos ao exercício da função
(CESPE) O presidente da República, durante a vigência de seu mandato, poderá ser responsabilizado por infrações penais comuns, por crimes de responsabilidade e até mesmo por atos estranhos ao exercício de suas funções. (ERRADO)
(CESPE) O presidente da República, durante a vigência do mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções. Trata-se da chamada imunidade presidencial. (CERTO)