SóProvas


ID
1044610
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere ao que dispõe a Lei n.º 8.112/1990 e aos princípios que regem a administração pública, julgue os itens subsecutivos.

É vedado à candidata gestante inscrita em concurso público o requerimento de nova data para a realização de teste de aptidão física, pois, conforme o princípio da igualdade e da isonomia, não se pode dispensar tratamento diferenciado a candidato em razão de alterações fisiológicas temporárias.

Alternativas
Comentários
  • A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que não implica em ofensa ao princípio da isonomia a possibilidade de remarcação da data de teste físico, tendo em vista motivo de força maior (AgRg no AI n. 825.545/PE).
  • DIREITO ADMINISTRATIVO. CANDIDATA GESTANTE QUE, SEGUINDO ORIENTAÇÃO MÉDICA, DEIXE DE APRESENTAR, NA DATA MARCADA, APENAS ALGUNS DOS VÁRIOS EXAMES EXIGIDOS EM CONCURSO PÚBLICO.

    Ainda que o edital do concurso expressamente preveja a impossibilidade de realização posterior de exames ou provas em razão de alterações psicológicas ou fisiológicas temporárias, é ilegal a exclusão de candidata gestante que, seguindo a orientação médica de que a realização de alguns dos vários exames exigidos poderia causar dano à saúde do feto, deixe de entregá-los na data marcada, mas que se prontifique a apresentá-los em momento posterior. É certo que, segundo a jurisprudência do STJ, não se pode dispensar tratamento diferenciado a candidatos em virtude de alterações fisiológicas temporárias, mormente quando existir previsão no edital que vede a realização de novo teste, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia, principalmente se o candidato deixar de comparecer na data de realização do teste, contrariando regra expressa do edital que preveja a eliminação decorrente do não comparecimento a alguma fase. Todavia, diante da proteção conferida pelo art. 6º da CF à maternidade, deve-se entender que a gravidez não pode ser motivo para fundamentar qualquer ato administrativo contrário ao interesse da gestante, muito menos para impor-lhe qualquer prejuízo. Assim, em casos como o presente, ponderando-se os princípios da legalidade, da isonomia e da razoabilidade, em consonância com a jurisprudência do STF, há de ser possibilitada a remarcação da data para a avaliação, buscando-se dar efetivo cumprimento ao princípio da isonomia, diante da peculiaridade da situação em que se encontra a candidata impossibilitada de realizar o exame, justamente por não estar em igualdade de condições com os demais concorrentes. RMS 28.400-BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 19/2/2013.
  • O STF no informativo 706 afirmou que: "Os candidatos em concurso público NÃO têm direito à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior , salvo se houver previsão no edital permitindo essa possibilidade."
    Acredito que o erro da questão esta em afirmar de forma generalizada, já que há a exceção que se o edital prever a hipotese de que poderá haver tal possibilidade.
  • Olá pessoal, ( GABARITO ERRADO):

    Questão interessante, pois o erro encontra-se na palavra é VEDADO, quando na verdade é PERMITIDO à candidata gestante requerimento de nova data para a  realização de teste de aptidão física. É oportuno destacar que esse assunto foi tema recente da prova discursiva do BACEN ( área 6).

    Seguem trechos do texto do professor Gustavo Knoplock:
           
    "A proteção constitucional à maternidade e à gestante não só autoriza, mas até impõe a dispensa de tratamento diferenciado à candidata gestante sem que isso importe em violação do princípio da isonomia, mormente se não houver expressa previsão editalícia proibitiva referente à gravidez"
           "Mas, na hipótese, a candidata (gestante) efetivamente compareceu na data da realização da prova. Ademais, embora haja previsão editalícia de que nenhum candidato merecerá tratamento diferenciado em razão de alterações patológicas ou fisiológicas (contusões, luxações, fraturas etc) ocorridas antes do exame ou durante a realização de qualquer das provas dele, que o impossibilitem de submeter-se às provas do exame físico ou reduzam sua capacidade física ou orgânica, inexiste previsão no edital de que a candidata seria eliminada em razão de gravidez, que não constitui alteração patológica (doença) tampouco alteração fisiológica que tenha natureza assemelhada à daquelas elencadas, não permitindo a interpretação analógica adotada pela autoridade coatora. Além disso, o STF firmou entendimento de que a gestação constitui motivo de força maior que impede a realização da prova física, cuja remarcação não implica ofensa ao princípio da isonomia.."

    Fonte: http://gustavoknoplock.com.br/novidades/decisoes-do-stf/teste-fisico-em-concurso-publico-mulher-gravida/

  • Pessoal,

    Afinal de contas, os comentários estão certos mesmo? Lembro de ter visto semana passada uma questão parecida aqui no site e o pessoal dizia que hoje o entendimento do STF é que não há exceções. Conforme os comentários daquele item, existe uma divergência entre o STF (não permite exceção) e o STJ (abre exceção para as gravidas)...

    Pois bem, como devo responder esse tipo de item então?
  • Pessoal !!

    Esse entendimento foi um informativo recente, no julgado a gestante teve direito a remarcar o teste físico, o Ministro entendeu que como a CF/88 protege a família, não seria proporcional, nem razoável exigir que a gestante se submetesse ao teste sendo certo que o teste colocaria em risco a gravidez.
    Entretanto, um mês depois (acredito que depois da publicação desse gabarito), um novo informativo, não recordo o númerod e nenhum dos dois na verdade, só sei que são bem recentes, trouxe um julgado contradizendo o antigo, dizendo exatamente que não se pode dispensar tratamento diferenciado a candidato em razão de alterações fisiológicas temporárias, mas falou de forma generalizada, e não na situaçào da grávida, como o informativo ultrapassado falou. (Me parece que será a posição mais adotada daqui em frente, a de que não terá direito a remarcação do teste, apesar disso eu compartilho do entendimento do informativo antigo, que foi a resposta gabaritada nessa questão).
  • posso estar errado, mas acho que essa questão não está na lei 8112...
  • O comando da questão somente fala em 8112 e principios da adm. e não fala sobre jurisprudência;


    Com relação a legislação e principios não há hipótese de tratamento diferenciado.
  • STJ, 6ª Turma, RMS 28400 (19/02/2013): Ainda que o edital do concurso expressamente preveja a impossibilidade de realização posterior de exames ou provas em razão de alterações psicológicas ou fisiológicas temporárias, é ilegal a exclusão de candidata gestante que, seguindo a orientação médica de que a realização de alguns dos vários exames exigidos poderia causar dano […]

    STJ, 2ª Turma, RMS 37328, j. 21/03/2013: É possível a remarcação de teste de aptidão física em concurso público com o objetivo de proporcionar a participação de candidata comprovadamente grávida, ainda que o edital não contenha previsão nesse sentido. Nesse contexto, a gravidez deve ser considerada como motivo de força maior, apto a possibilitar a remarcação do referido teste, sem que se configure qualquer ofensa ao princípio constitucional da isonomia

    STJ, 6ª Turma, RMS 31505 (16/08/2012): A gestação constitui motivo de força maior que impede a realização da prova física, cuja remarcação não implica ofensa ao princípio da isonomia. Comentários:No mesmo sentido: STF, 1ª Turma, AI 825545 (13/04/2011)

    fonte: oprocesso
  • Prefiro acreditar que a questão está desatualizada.

    Do site Dizer o Direito:

    O STF estabelecia exceções nas quais seria permitida a remarcação do teste físico?

    SIM. O STF possuía julgados afirmando que, se houvesse motivo de força maior, devidamente comprovado, seria permitida a realização de novo exame físico em concursos públicos. Veja:

    (...) A decisão agravada está em harmonia com o entendimento firmado neste Tribunal, no sentido de ser possível a realização de novo exame de aptidão física, em virtude de motivo de força maior que tenha alcançado a higidez física do candidato no dia do teste. (...)

    (RE 584444 AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgado em 02/03/2010

    (...) A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não implica em ofensa ao princípio da isonomia a possibilidade de remarcação da data de teste físico, tendo em vista motivo de força maior. (...)

    (AI 825545 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 13/04/2011)


    O caso mais emblemático admitido pelo STF era o de candidatas grávidas que, por recomendação médica, não podiam fazer a prova física. Em tais situações, tanto o STF como o STJ admitiam a realização do teste em outra data posterior:

    (...) 1. É entendimento firmado neste Tribunal que o exame da legalidade do ato apontado como coator em concurso público não pode ser subtraído do Poder Judiciário em decorrência pura do encerramento do certame, o que tornaria definitiva a ilegalidade ou abuso de poder alegados, coartável pela via do Mandado de Segurança.

    2. A proteção constitucional à maternidade e à gestante não somente autoriza mas até impõe a dispensa de tratamento diferenciado à candidata gestante sem que isso importe em violação ao princípio da isonomia, máxime se inexiste expressa previsão editalícia proibitiva referente à gravidez.

    3. O Supremo Tribunal Federal firmou sua jurisprudência no sentido de que a gestação constitui motivo de força maior que impede a realização da prova física, cuja remarcação não implica em ofensa ao princípio da isonomia. (...)

    (RMS 31505/CE, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/08/2012)


    Houve, portanto, uma alteração na jurisprudência do STF?

    Sim. Trata-se de importante guinada na jurisprudência do STF, o que, por certo, irá também influenciar no entendimento do STJ.


  • Matéria Veiculada em 07/03/13 no site do STJ

    http://migre.me/hcgQS

    "DECISÃO

    Candidata gestante consegue adiar exames físicos em concurso público

    Uma candidata no concurso para soldado da Polícia Militar da Bahia conseguiu adiar a entrega de alguns exames que não pôde fazer no prazo estipulado em edital porque estava no último mês de gravidez. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou a desclassificação da candidata, garantindo-lhe a fixação de nova data para entrega dos exames e, em caso de aprovação nessa etapa, a participação nas fases seguintes do certame. (....)

     Para o relator, a melhor solução é a que foi adotada pelo STF em casos análogos. À luz do princípio da isonomia, a gestante não estaria em igualdade de condições com seus concorrentes, devido à impossibilidade médica de realizar os exames. O STF afirmou ser possível remarcar exames físicos para candidatos em situação diferente dos demais, “por estarem temporariamente acometidos de infortúnios, ou em razão de motivo de força maior”. "

  • Então, pelo que pude entender, o STF diz que  NÃO há exceção e em contrapartida o STJ diz que há exceção para as gestantes. É isso??   E conforme comentado por um  colega acima, o comando da questão nos remete à Lei 8.112/90 e não me recordo de tal abrangência por essa lei..Alguém??  

    Bons estudos...

  • No edital do Concurso que caiu esta questão:

    10.9.2 Os casos de alteração psicológica e/ou fisiológica temporários (estados menstruais, gravidez, indisposições, cãibras, contusões, luxações, fraturas, etc.) que impossibilitem a realização dos testes ou diminuam a capacidade física dos candidatos não serão levados em consideração, não sendo concedido qualquer tratamento privilegiado. 

    No edital do concurso para PC-DF-Agente de Polícia 2013:

    10.9.2.1 À candidata que, no dia da realização da prova de capacidade física, apresentar atestado médico que comprove seu estado de gravidez, será facultada nova data para a realização da referida prova após 120 dias a contar da data do parto ou do fim do período gestacional, de acordo com a conveniência da Administração, sem prejuízo da participação nas demais etapas do concurso. 

    Segundo a Lei 8112/1990 e aos princípios que regem a adm pública, conforme enunciado da questão:

    Na 8112 não encontrei nada sobre o assunto. E acredito que a questão está errada porque não é vedado, mas de acordo com a conveniência.


  • O comando da questão diz que "É vedado... o REQUERIMENTO de nova data.." E requerer é uma coisa, se vai ser permitido é outra.

  • Queridos amigos da Vila do Qconcursos,

    Julgado de 2014:

    Processo
    AgRg no REsp 1414991 / DF
    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
    2013/0232514-0
    Relator(a)
    Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
    Órgão Julgador
    T2 - SEGUNDA TURMA
    Data do Julgamento
    11/02/2014
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 21/02/2014
    Ementa
    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS
    DA POLÍCIA MILITAR. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - TAF. CANDIDATO
    CONSIDERADO INAPTO. PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVO TAF. AUSÊNCIA DE
    PREVISÃO NO EDITAL, O QUAL CONTEMPLA EXCEÇÃO APENAS PARA GESTANTES.
    INGERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NAS REGRAS EDITALÍCIAS. IMPOSSIBILIDADE.
    REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
    1. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do CPC quando o acórdão
    recorrido se pronuncia de modo inequívoco e suficiente sobre a
    questão posta nos autos.
    2. A Corte de origem concluiu que o candidato não se desincumbiu de
    provar as alegações atinentes à irregularidade de sua reprovação no
    teste de aptidão física. Insuscetível de revisão o referido
    entendimento, por demandar reexame do conjunto fático-probatório,
    providência vedada pela Súmula 7/STJ.
    3. Quando o edital não prevê segunda oportunidade para realização de
    outro teste de aptidão física, não compete ao Poder Judiciário
    atribuir tal direito ao candidato, ressalvadas situações
    excepcionalíssimas, como o caso de gestantes. Precedentes.
    Agravo regimental a que se nega provimento.

  • Resumindo como está hoje em dia:

    1- Havendo previsão editalícia, é PERFEITAMENTE POSSÍVEL a remarcação de teste físico.


    2- para o STJ, não havendo previsão no edital, somente as GRÁVIDAS podem requerer novo teste, visto que a gravidez configura motivo de FORÇA MAIOR (guarde isso).


    3- para o STF, não havendo previsão no edital, NIINGUÉM pode pedir novo teste AINDA QUE POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR, OU SEJA, NEM MESMO AS GRÁVIDAS.

  • Pra quem quizer conferir:

    INFORMATIVO 706 STF: Por decisão do PLENO, em RE, os candidatos em concurso público NÃO têm direito à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo se houver previsão no edital permitindo essa possibilidade.

  • Cuidado com o realismo norte americano, o velho ativismo. Todavia, não cabe ao judiciário apreciar questões administrativas, salvo violação de legalidade. Se não consta no Edital, que é mera questão administrativa, jamais, sob pena de inconstitucionalidade, poderá o judiciário analisar o mérito. Um pouco de teoria seria bom. Nem sempre a jurisprudência esta correta. Parafraseando Lenio Streck, "vou estocar comida".

  • Se tivesse dizendo no edital e constasse nele a questão estaria correta.

  • Os candidatos em concurso público NÃO têm direito à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo se houver previsão no edital permitindo essa possibilidade.

     

    STF. Plenário. RE 630733/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 15/5/2013

  • De fato não pode a gestante requerer nova data. Isso está correto.

    O erro está ao reclamar o princípio da isonomia, reportando que "não se pode dispensar tratamento diferenciado a candidato em razão de alterações fisiológicas temporárias". O princípio da isonomia não é tratar todos de forma igual, mas sim tratar de forma diferente os diferentes.

    Talvez a questão estivesse correta ao afirmar que a gestante não poderia requerer nova data, mesmo invocando o princípio da isonomia.


    Blz?!

  • amigos, a questão é muito controversa. Achei esse último entendimento.


    http://www.dizerodireito.com.br/2013/06/candidatos-nao-tem-direito-prova-de.html

  • está desatualizado pessoal!  vejam o novo entendimento do STF; http://www.dizerodireito.com.br/2013/06/candidatos-nao-tem-direito-prova-de.html

  • Ana, David e amigos, se entendi errado, por favor, me corrijam, mas, pelo que vi ali, o STF diz: "... SALVO se houver previsão no edital permitindo essa possibilidade."


    A questão poderia ter um texto dizendo que o edital permite a tal possibilidade, portanto, ao meu ver, a questão não está desatualizada e sim faltam informações, que não haviam na época da realização da prova.

    Portanto, gabarito ERRADO
  • O Plenário do STF firmou a seguinte tese:

    Os candidatos em concurso público NÃO têm direito à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo se houver previsão no edital permitindo essa possibilidade.

    STF. Plenário. RE 630733/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 15/5/2013

  • O Supremo Tribunal Federal firmou sua jurisprudência no sentido de que a gestação constitui motivo de força maior que impede a realização da prova física, cuja remarcação não implica em ofensa ao princípio da isonomia. (...)

     

     

    Profº Erick Alves do Estratégia Concursos.

  • A Constituição Federal assegura especial proteção à maternidade e à gestante, assim, o edital de concurso público que não assegura tais direitos viola do princípio da isonomia. Estando a candidata impossibilitada temporariamente de realizar o exame de aptidão física em decorrência de seu estado gestacional, a ordem deve ser concedida para que nova data seja designada, quando houver a cessação do impedimento.

     

    TJ-PR - Conflito de Jurisdição CJ 9885516 PR 988551-6 (Acórdão) (TJ-PR)

  • Gestante não tem mais direito à remarcação de teste físico em concurso público!!

    Portanto, a questão está desatualizada!

    Vide decisão do STF:

    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Gestante-n%C3%A3o-tem-mais-direito-%C3%A0-remarca%C3%A7%C3%A3o-de-teste-f%C3%ADsico-em-concurso-p%C3%BAblico

     

    Foco e fé.

     

  • "A gestação constiui motivo de força maior que impede a realização da prova física, cuja  remarcação não implica ofensa ao princípio da isonomia."

    Prof. Erick Alves

  • “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA FÍSICA. REMARCAÇÃO. POSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 

     

    I – A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não implica em ofensa ao princípio da isonomia a possibilidade de remarcação da data de teste físico, tendo em vista motivo de força maior.

     

    II – Agravo regimental improvido.”  (AI 825.545-AgR/PE, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI)

     

     

    “AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR, AJUIZADO INCIDENTALMENTE A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE APTIDÃO FÍSICA. CANDIDATA SUBMETIDA A PARTO. DESIGNAÇÃO DE NOVA DATA. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM O DEFERIMENTO DO PEDIDO.

     

    1. O indeferimento do pedido tornaria inócuo o provimento jurisdicional a ser proferido com o julgamento do recurso extraordinário.

     

    2. Há, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, decisões favoráveis à tese veiculada no apelo extremo (REs 179.500, da relatoria do ministro Marco Aurélio; e 376.607-AgR, da relatoria do ministro Eros Grau, entre outros).

    3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 577.309-AgR/DF, Rel. Min. AYRES BRITTO)

  • Questão realmente desatualizada.

    o novo entendimento é o seguinte:

    Regra geral, de modo algum terá nova chamada para os testes, independentimente de a candidata estiver gravida, por força maior, dentre outras hipóteses.

    Exceção: Somente se o caso estiver previsto no edital.

    Bons estudos.

     

  • Entendimento de agora:

    STF reconhece direito de candidata gestante à remarcação de teste de aptidão física

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu o direito de candidatas gestantes à remarcação de testes de aptidão física em concursos públicos, independentemente de haver previsão no edital. Os ministros negaram provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 1058333, no qual o Estado do Paraná questionava acórdão do Tribunal de Justiça local (TJ-PR) que garantiu o direito à remarcação a uma candidata que não compareceu ao exame físico, que constituía etapa do certame para o cargo de Policial Militar do Estado do Paraná (PM-PR), em razão da gravidez de 24 semanas. Como o tema debatido no recurso teve a repercussão geral reconhecida, a decisão majoritária tomada nesta quarta-feira (21) pelo STF deverá ser aplicada pelas demais instâncias nos casos semelhantes. Foi aprovada a seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público”.

    FONTE: SITE DO STF

    Logo, para questões de data 21 de novembro de 2018 em diante, essa questão não estaria desatualizada.