-
B.
I - Art. 164 da CF/88 - A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central
II - Art. 163, inciso II da CF/88 - Lei complementar disporá sobre dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público
III - Art. 164, § 2º da CF/88 - O banco central poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros
-
Um detalhe importante: A Casa da Moeda do Brasil (CMB), que é empresa pública, produz com exclusividade o dinheiro brasileiro a partir de 1969, conforme definido em lei. O BCB relaciona-se com a CMB por meio de contrato de fornecimento de cédulas e moedas. Assim, a competência para emissão continua nas mãos da União, na figura do BACEN, mas que emite é a CMB.
-
A despeito da terminologia “moeda virtual”, é fato que os bitcoins, ao menos até hoje, não podem ser tratados legalmente como moedas. Isto porque, de acordo com o artigo 21, inciso VII, da nossa Constituição Federal, compete à União a emissão de moeda, sendo certo que a competência para as emitir será exercida exclusivamente pelo Banco Central do Brasil (Bacen), nos termos do artigo 164 da mesma Constituição Federal.
Logo, podemos concluir, moedas são aquelas emitidas por autoridades governamentais.
Os bitcoins não são emitidos nem controlados por nenhuma autoridade governamental, decorrem, pois, de relações privadas.
-
A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil dispõe sobre finanças públicas.
I- Incorreta. Trata-se de competência do Banco Central. Art. 164, CRFB/88: "A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central".
II- Correta. É o que dispõe o art. 163 da CRFB/88: "Lei complementar disporá sobre: (...) II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público; (...)".
III- Incorreta. A Constituição permite compra e venda de títulos pelo Banco Central. Art. 164, § 2º, CRFB/88: "O banco central poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros".
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B (II, apenas).