SóProvas


ID
1045063
Banca
IBFC
Órgão
EBSERH
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre os bens públicos, de acordo com a legislação, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • ALT. A


    Art. 100 CC. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
    1. Conceito:

    Bens Públicos são todos aqueles que integram o patrimônio da Administração Pública direta e indireta. Todos os demais são considerados particulares.

     

    “São públicos os bens de domínio nacional pertencentes as pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual fora pessoa a que pertencerem” (art. 98 do CC). – As empresas públicas e as sociedades de economia, embora sejam pessoas jurídicas de direito privado, integram as pessoas jurídicas de direito público interno, assim os bens destas pessoas também são públicos.

     

    1. Classificação:

    O artigo 99 do Código Civil utilizou o critério da destinação do bem para classificar os bens públicos.

     

      • Bens de uso comum: São aqueles destinados ao uso indistinto de toda a população. Ex: Mar, rio, rua, praça, estradas, parques (art. 99, I do CC).

     

    O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou oneroso, conforme for estabelecido por meio da lei da pessoa jurídica a qual o bem pertencer (art. 103 CC). Ex: Zona azul nas ruas e zoológico. O uso desses bens públicos é oneroso.

     

    • Bens de uso especial: São aqueles destinados a uma finalidade específica. Ex: Bibliotecas, teatros, escolas, fóruns, quartel, museu, repartições publicas em geral (art. 99, II do CC).

     

    • Bens dominicais: Não estão destinados nem a uma finalidade comum e nem a uma especial. “Constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real, de cada uma dessas entidades” (art. 99, III do CC).

     

    Os bens dominicais representam o patrimônio disponível do Estado, pois não estão destinados e em razão disso o Estado figura como proprietário desses bens. Ex: Terras devolutas.

  • Só para complementar:

    Letra B está ERRADA: Art 101 do CC: " Os bens públicos dominicais PODEM ser alienados, observadas as exigências da lei"

    Letra C está ERRADA: Art. 99,III do CC: " São bens públicos:
    .....
    III- os DOMINICAIS, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de dir público, como objeto de direito PESSOAL OU REAL de cada uma dessas entidades"

    Letra  está ERRADA D: Art 103, CC: " O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou RETRIBUÍDO, cfme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem".
  • Prezado PAULO, até onde sei o patrimônio das sociedades de economia mista e empresas pública NÃO é caracterizado como BEM PÚBLICO!

    Se houver posicionamento em contrário, agradeço pelo conhecimento!

  • os bens públicos são inalienáveis de forma relativa ou alienáveis de forma condicionada, isto é, preenchidas algumas condições é possível alienar. Os bens de uso comum e uso especial por serem afetados a uma finalidade pública são inalienáveis e os dominicais por não terem destinação pública são alienáveis. Assim, para que um bem possa ser alienado ele deve estar 

    desafetado a uma finalidade pública. 



  • Prezado Júnior Bacelar,

    Também observei isso. O que o Paulo colocou é um posicionamento minoritário da doutrina conservadora, que não devemos adotar em concurso. Para a doutrina moderna, como José dos Santos Carvalho Filho, os bens de pessoas administrativas privadas, como empresas públicas e sociedades de economia mista, devem ser considerados privados, ainda quena extinção dessas pessoas o patrimônio retorne às pessoas de direito público!

  • Letra A.

     

     a) Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar. Correta

     

     b) Os bens públicos dominicais não podem ser alienados.A alienabilidade condicionada é possível nos bens dominicais desafetados, de acordo com condições da lei. (bens imóveis precisam de lei específica)

     

     c) São bens de uso especial, os que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito real de cada uma dessas entidades.Conceito de bem dominical.

     

     d) Somente se admite o uso comum dos bens públicos, desde que seja gratuito, conforme for estabelecido legalmente pela entidade cuja administração pertencerem.Uso de bens comuns x uso de bens comuns especiais, a diferença é que o segundo depende de autorização do Estado podendo ser: Autorização, permissão e concessão. 

  • A) CORRETA. Conforme o art. 100, CC, "os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar." 

     

    B) ERRADA. Os bens públicos dominicais, aqueles que não se encontram destinados a uma finalidade pública específica (desafetados), podem ser objeto de alienação, obedecido os requisitos legais.

     

    C) ERRADA. Os bens públicos que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público são os dominicais. Os de uso especial, por sua vez, são aqueles que visam à execução dos serviços administrativos e dos serviços públicos em geral.

     

    D) ERRADA. Em regra, os bens públicos são colocados à disposição da população gratuitamente. Nada impede, porém, que seja exigida uma contraprestação (remuneração) por parte da administração pública.

     

    MA & VP

  • LETRA A CORRETA 

    CC

    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

  • GABARITO: LETRA A

    CAPÍTULO III

    Dos Bens Públicos

    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    FONTE: Código Civil.

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca dos bens públicos. Vejamos:

    I. Bens de uso comum do povo ou do domínio público.

    Art. 99, CC. São bens públicos: I- os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas ruas e praças.

    Não há uma conceituação e sim uma exemplificação. De forma prática, pode-se dizer que os bens públicos são aqueles que servem para o uso geral das pessoas, não sendo dotados de uma finalidade específica para sua utilização.

    II. Bens de uso especial ou do patrimônio administrativo.

    Art. 99, CC. São bens públicos: II- os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias.

    De novo, não há uma conceituação e sim uma exemplificação. Estes bens, por sua vez, no entanto, apresentam uma finalidade específica. Por exemplo, um posto de saúde é um bem público usado especialmente para a promoção da saúde. Podem tanto ser bens móveis (viaturas de polícia) quanto imóveis (prédio de um hospital, uma escola).

    Existem também os ditos bens de uso especial indireto, que são aqueles bens que embora pertencentes a Administração, ela não é a usuária direta deles. Como ocorre, por exemplo, com as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, que são enquadradas como bens de uso especial, em razão da necessidade de preservação da área.

    III. Bens dominicais ou do patrimônio disponível.

    Art. 99, CC. São bens públicos: III- os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

    Os bens dominicais são aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público que, no entanto, não estão sendo usados para nenhuma finalidade, seja ela genérica ou específica. São bens desafetados, ou seja, que não apresentam uma utilidade pública. Como exemplos, podemos citar carros da polícia que não estejam mais funcionando, bens móveis sucateados, terras devolutas etc.

    Art. 100, CC. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    Art. 101, CC. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    Art. 102, CC. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

    Art. 103, CC. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

    Assim:

    A. CERTO.

    Conforme art. 100, CC.

    B. ERRADO.

    Conforme art. 101, CC.

    C. ERRADO.

    Conforme art. 99, III, CC.

    D. ERRADO.

    Conforme art. 103, CC.

    GABARITO: ALTERNATIVA A.