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ID
1045090
Banca
IBFC
Órgão
EBSERH
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as seguintes afirmações:

I. O Recurso de Revista, dotado de efeitos devolutivo e suspensivo, será apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, a decisão.

II. Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.

III. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por violação direta da Constituição da República.

Está correto o que afirma em:

Alternativas
Comentários
  • A confirmação desta questão está no art.896, c) da CLT e paragráfo 1°.
  • Art. 896 

    § 1º – O Recurso de Revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, a decisão.

    § 2º – Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.

    § 6º – Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República.

    Gabarito A
  • O Recurso de Revista, dotado de efeitos devolutivo e suspensivo, 
    Não seria anulada a questão visto que o mesmo não é dotado de efeito suspensivo?

  • Atenção: a Lei 13.015 de 2014 alterou os parágrafos 1º e 6º do artigo 896 da CLT, mas tais alterações não interferem no gabarito da questão. Seguem as alterações:

    § 1o O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo. 
    § 6o Após o julgamento do incidente a que se refere o § 3o, unicamente a súmula regional ou a tese jurídica prevalecente no Tribunal Regional do Trabalho e não conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho servirá como paradigma para viabilizar o conhecimento do recurso de revista, por divergência. 

    A norma antes prevista no parágrafo 6º foi deslocada para o parágrafo 9º, tendo sido incluída a hipótese de cabimento de recurso de revista em procedimento sumaríssimo no caso de contrariedade a súmula vinculante do STF:
    § 9o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.
  • II - S. 266, TST

    A admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.

  • A questão não está desatualizada? 

  • CORREÇÃO

    Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:  

    Alt I -  § 1o O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo. 

    Alt II - § 2o Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.  

    Alt III - § 9o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.            (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

  • O objeto do Recurso de Revista é impugnar Acórdão Regional que contenha determinados vícios. O objetivo é corrigir a decisão que violar a literalidade da lei e a uniformizar a jurisprudência nacional.


    Vamos analisar as alternativas da questão:

    I. O Recurso de Revista, dotado de efeitos devolutivo e suspensivo, será apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, a decisão. 

    O item I está errado porque o artigo 896 da CLT estabelece no parágrafo primeiro que o  recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo.   

    II. Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 

    O item II está certo porque refletiu o que diz o parágrafo segundo do artigo 896 da CLT, observem:

    Art. 896 da CLT § 2o Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.     

    III. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por violação direta da Constituição da República. 

    O item III está errado porque  o parágrafo nono do artigo 896 da CLT estabelece que nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.           

    O gabarito é a letra "A".