SóProvas


ID
1045099
Banca
IBFC
Órgão
EBSERH
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as seguintes assert ivas referentes às fundações:

I. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma seja deliberada pela maioria absoluta dos competentes para gerir e representar a fundação.

II. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, esportivos, culturais ou de assistência.

III. Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em dez dias.

Está correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • ITEM I - Errado

    Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:

    I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;

    II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;

    III - seja aprovada pelo órgão do Ministério Público, e, caso este a denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado



    ITEM II - Errado

    Art. 62. Parágrafo único, CC:  A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.

    Não poderá haver fundações com fins ESPORTIVOS.



    ITEM III - Certo

    Art. 68. Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em dez dias.


  • ERRADO (Art. 67, I)- I. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma seja deliberada pela maioria absoluta (dois terços) dos competentes para gerir e representar a fundação. 

    ERRADO  (Art. 62, Parágrafo Único) - II. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, espotivos, (morais,) culturais ou de assistência.

    CORRETO (Art. 68) - III. Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em dez dias. 

  • Lembrar também, quanto à assertiva II o Enunciado nº 8 do CJF/STJ: "Art. 62, parágrafo único: A constituição de fundação para fins científicos, educacionais ou de promoção do meio ambiente está compreendida no Código Civil, art. 62, parágrafo único.".

  • Questão desatualizada.


    Como explica TARTUCE (2014, p. 147), hoje, esmagadora maioria da doutrina e jurisprudência entende que o rol do art. art. 62, parágrafo único, é meramente exemplificativo (numerus apertus), de modo que o item II também estaria correto. 


    Nesse sentido, dispõe o Enunciado 9 da I Jornada de Direito Civil: 

    "Art. 62, parágrafo único: Deve ser interpretado de modo a excluir apenas as fundações com fins lucrativos."


    Cuidado com a mudança recente no CC/02, que amplia o rol do art. 62, parágrafo único:

    Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la. 

    Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de: (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015) 

    I – assistência social; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015) 

    II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015) 

    III – educação; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015) 

    IV – saúde; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015) 

    V – segurança alimentar e nutricional; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015) 

    VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

     VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015) 

    VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015) 

    IX – atividades religiosas; e (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015) 

    X – (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

  • Na verdade, a questão CONTINUA ATUALIZADA. 

     

    O item I está errado, porque o Código Civil exige 2/3, não maioria absoluta como assevera a questão. Vale transcrever o texto legal a respeito:

     

    "Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:

    I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;

    II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;

    III - seja aprovada pelo órgão do Ministério Público, e, caso este a denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.

    III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado." 

     

    Ademais, o item II também está errado, pois se utiliza do advérbio de exclusão "SOMENTE" para restringir o elenco de possíveis fins para se criar uma fundação. Ora, muito embora o próprio Código Civil também utilize referida expressão restritiva, não se limita a quatro possiblidades, pois o rol é bastante extenso, a saber: 

     

    "Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de:        (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)

    I – assistência social;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    III – educação;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    IV – saúde;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    V – segurança alimentar e nutricional;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    IX – atividades religiosas; e        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    X – (VETADO).        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)"

     

    Bons estudos!

  • Complementando a resposta do João:

     

    III. Conforme Art. 68. "Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em dez dias."

  • I. Votação por 2/3. Maioria absoluto é quando a votação precisar ter a metade dos votos mais um. Maioria simples é quando precisa ter a metade dos votos DOS PRESENTES mais um. 
    II. Há muitos outros fins para uma fundação. Ex: saúde, segurança alimentar e nutricional...

  • Pelo ano da questão (2013), o gabarito seria II e III (D).
    Mas, ATUALIZARAM a questão conforme a redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015.

    Gabarito: B

    I. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma seja deliberada pela maioria absoluta dos competentes para gerir e representar a fundação. 

    Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:
    I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;



    II. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, esportivos, culturais ou de assistência. 

    Art. 62. Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de:        

    I – assistência social;   

    II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;   

    III – educação;   

    IV – saúde;       

    V – segurança alimentar e nutricional;   

    VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;     

    VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;

    VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;       

    IX – atividades religiosas.


    III. Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em dez dias. 

  • Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:
    I seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação; --> quórum
    II não contrarie ou desvirtue o fim desta;
    III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado. (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)

  •  BIZU que aprendi aqui no QC:

     

     

    Finalidades ---- ACESSA PAP (para lembrar).

    a)    Assistência Social

    b)    Cultura, defesa, conservação do patrimônio histórioco e artístico

    c)    Educação

    d)    Saúde

    e)    Segurança alimentar e nutricional

    f)     Atividades Religiosas

    g)    Pesquisa cientifica

    f)    Ambiente

    h)   Promoção da ética e DH's e Democracia