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ITEM I - Errado
Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:
I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;
II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;
III - seja aprovada pelo órgão do Ministério Público, e, caso este a denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado
ITEM II - Errado
Art. 62. Parágrafo único, CC: A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.
Não poderá haver fundações com fins ESPORTIVOS.
ITEM III - Certo
Art. 68. Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em dez dias.
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ERRADO (Art. 67, I)- I. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma seja deliberada pela maioria absoluta (dois terços) dos competentes para gerir e representar a fundação.
ERRADO (Art. 62, Parágrafo Único) - II. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, espotivos, (morais,) culturais ou de assistência.
CORRETO (Art. 68) - III. Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em dez dias.
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Lembrar também, quanto à assertiva II o Enunciado nº 8 do CJF/STJ: "Art. 62, parágrafo único: A constituição de fundação para fins
científicos, educacionais ou de promoção do meio ambiente está
compreendida no Código Civil, art. 62, parágrafo único.".
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Questão desatualizada.
Como explica TARTUCE (2014, p. 147), hoje, esmagadora maioria da doutrina e jurisprudência entende que o rol do art. art. 62, parágrafo único, é meramente exemplificativo (numerus apertus), de modo que o item II também estaria correto.
Nesse sentido, dispõe o Enunciado 9 da I Jornada de Direito Civil:
"Art. 62, parágrafo único: Deve ser interpretado de modo a excluir apenas as fundações
com fins lucrativos."
Cuidado com a mudança recente no CC/02, que amplia o rol do art. 62, parágrafo único:
Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de: (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)
I – assistência social; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
III – educação; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
IV – saúde; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
V – segurança alimentar e nutricional; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
IX – atividades religiosas; e (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
X – (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
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Na verdade, a questão CONTINUA ATUALIZADA.
O item I está errado, porque o Código Civil exige 2/3, não maioria absoluta como assevera a questão. Vale transcrever o texto legal a respeito:
"Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:
I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;
II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;
III - seja aprovada pelo órgão do Ministério Público, e, caso este a denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado."
Ademais, o item II também está errado, pois se utiliza do advérbio de exclusão "SOMENTE" para restringir o elenco de possíveis fins para se criar uma fundação. Ora, muito embora o próprio Código Civil também utilize referida expressão restritiva, não se limita a quatro possiblidades, pois o rol é bastante extenso, a saber:
"Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de: (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)
I – assistência social; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
III – educação; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
IV – saúde; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
V – segurança alimentar e nutricional; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
IX – atividades religiosas; e (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
X – (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)"
Bons estudos!
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Complementando a resposta do João:
III. Conforme Art. 68. "Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em dez dias."
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I. Votação por 2/3. Maioria absoluto é quando a votação precisar ter a metade dos votos mais um. Maioria simples é quando precisa ter a metade dos votos DOS PRESENTES mais um.
II. Há muitos outros fins para uma fundação. Ex: saúde, segurança alimentar e nutricional...
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Pelo ano da questão (2013), o gabarito seria II e III (D).
Mas, ATUALIZARAM a questão conforme a redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015.
Gabarito: B
I. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma seja deliberada pela maioria absoluta dos competentes para gerir e representar a fundação.
Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:
I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;
II. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, esportivos, culturais ou de assistência.
Art. 62. Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de:
I – assistência social;
II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
III – educação;
IV – saúde;
V – segurança alimentar e nutricional;
VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;
VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;
IX – atividades religiosas.
III. Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em dez dias.
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Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:
I seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação; --> quórum
II não contrarie ou desvirtue o fim desta;
III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado. (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)
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BIZU que aprendi aqui no QC:
Finalidades ---- ACESSA PAP (para lembrar).
a) Assistência Social
b) Cultura, defesa, conservação do patrimônio histórioco e artístico
c) Educação
d) Saúde
e) Segurança alimentar e nutricional
f) Atividades Religiosas
g) Pesquisa cientifica
f) Ambiente
h) Promoção da ética e DH's e Democracia