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ID
1045105
Banca
IBFC
Órgão
EBSERH
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando os dispositivos referentes à prova, no Código Civil, indique a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    Art. 212 CC. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:

    I - confissão;

    II - documento;

    III - testemunha;

    IV - presunção;

    V - perícia.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Alternativa "A"

    Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação
  • A- INCORRETA
      De acordo com código ciivil ,a confissão pode ser anulada por erro de fato ou coação.  É interessante lembrar que o CPC  inclui também o dolo.

    Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
    B- CORRETA

    Há determinados negócios que exigem um forma especial, como por exemplo a compra e venda de imóveis com valor superior a 30 vezes o maior salário mínimo vigente, que exige instrumento público para sua prova. Já há outros negócios em que a forma é livre , podendo provar se por:

    I - confissão;

    II - documento;

    III - testemunha;

    IV - presunção;

    V - perícia.

    C- INCORRETA
     Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
    D- INCORRETA
    O menor de dezesseis ano pode até ser admitido como testemunha, mas para isso é necessário que o Juiz autorize, de acordo com a circunstância, quando se tratar de um fato que só ele conheça.

    Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:

    I - os menores de dezesseis anos;

    II - aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil;

    III - os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam;

    IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;

    V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.

    Parágrafo único. Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.

  • Sobre a letra "B".

    Exemplo de fato jurídico: a morte.

    Exemplo de fato jurídico provado mediante presunção: morte presumida, conforme expressamente dispõe o Código Civil.

    Art. 7º: Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
    II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
  • Quanto a a), realmente o artigo diz Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação. Porém é no mínimo estranho a confissão não poder ser anulada em caso de simulação... Como no caso do Pai admitir em juizo trabalhista que realmente o filho trabalhava para ele para obter algum benefício previdenciário...

  • Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

  • Acrescentando as alternativas ao comentário do colega para facilitar na identificação dos erros.

    a) A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de simulação ou de coação. - INCORRETA

      De acordo com código ciivil ,a confissão pode ser anulada por erro de fato ou coação.  É interessante lembrar que o CPC  inclui também o dolo.

    Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.


    b) Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante presunção. - CORRETA

    Há determinados negócios que exigem um forma especial, como por exemplo a compra e venda de imóveis com valor superior a 30 vezes o maior salário mínimo vigente, que exige instrumento público para sua prova. Já há outros negócios em que a forma é livre , podendo provar se por:

    I - confissão;

    II - documento;

    III - testemunha;

    IV - presunção;

    V - perícia.

    c) Possui eficácia a confissão, mesmo que efetuada por quem não seja capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.- INCORRETA

     Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

    d) Os menores de 16 (dezesseis) anos podem ser admitidos como testemunhas, desde que representados por seus representantes legais. - INCORRETA
    O menor de dezesseis ano pode até ser admitido como testemunha, mas para isso é necessário que o Juiz autorize, de acordo com a circunstância, quando se tratar de um fato que só ele conheça.

    Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:

    I - os menores de dezesseis anos;

    II - aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil;

    III - os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam;

    IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;

    V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.

    Parágrafo único. Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.






  • Letra "b" = gabarito correto

    Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:

    I - confissão;

    II - documento;

    III - testemunha;

    IV - presunção;

    V - perícia.



  • a) Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
     

    b) Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:  IV – presunção (correta)
     

    c) art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
     

    d) Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas: I - os menores de dezesseis anos

  • LETRA B CORRETA 

    CC

    Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:

    I - confissão;

    II - documento;

    III - testemunha;

    IV - presunção;

    V - perícia.

  • Letra D

    Incorreta 

    Atualizado

    Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:

    I - os menores de dezesseis anos;

    II - aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil;

    III - os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam; 

    II - (Revogado);          (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

    III - (Revogado);           (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

    IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;

    V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.

    § 1o Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.

    § 2o  A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.     

  • Atualizando:

     

    Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:

     

    I - os menores de dezesseis anos;

    II - ( Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    III - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;

    V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.

     

    § 1 Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    § 2 A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.