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ALT. B
Art. 212 CC. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:
I - confissão;
II - documento;
III - testemunha;
IV - presunção;
V - perícia.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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Alternativa "A"
Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação
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A- INCORRETA
De acordo com código ciivil ,a confissão pode ser anulada por erro de fato ou coação. É interessante lembrar que o CPC inclui também o dolo.
Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
B- CORRETA
Há determinados negócios que exigem um forma especial, como por exemplo a compra e venda de imóveis com valor superior a 30 vezes o maior salário mínimo vigente, que exige instrumento público para sua prova. Já há outros negócios em que a forma é livre , podendo provar se por:
I - confissão;
II - documento;
III - testemunha;
IV - presunção;
V - perícia.
C- INCORRETA
Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
D- INCORRETA
O menor de dezesseis ano pode até ser admitido como testemunha, mas para isso é necessário que o Juiz autorize, de acordo com a circunstância, quando se tratar de um fato que só ele conheça.
Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:
I - os menores de dezesseis anos;
II - aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil;
III - os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam;
IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;
V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.
Parágrafo único. Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.
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Sobre a letra "B".
Exemplo de fato jurídico: a morte.
Exemplo de fato jurídico provado mediante presunção: morte presumida, conforme expressamente dispõe o Código Civil.
Art. 7º: Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
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Quanto a a), realmente o artigo diz Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação. Porém é no mínimo estranho a confissão não poder ser anulada em caso de simulação... Como no caso do Pai admitir em juizo trabalhista que realmente o filho trabalhava para ele para obter algum benefício previdenciário...
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Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
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Acrescentando as alternativas ao comentário do colega para facilitar na identificação dos erros.
a) A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de simulação ou de coação. - INCORRETA
De acordo com código ciivil ,a confissão pode ser anulada por erro de fato ou coação. É interessante lembrar que o CPC inclui também o dolo.
Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
b) Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante presunção. - CORRETA
Há determinados negócios que exigem um forma especial, como por exemplo a compra e venda de imóveis com valor superior a 30 vezes o maior salário mínimo vigente, que exige instrumento público para sua prova. Já há outros negócios em que a forma é livre , podendo provar se por:
I - confissão;
II - documento;
III - testemunha;
IV - presunção;
V - perícia.
c) Possui eficácia a confissão, mesmo que efetuada por quem não seja capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.- INCORRETA
Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.d) Os menores de 16 (dezesseis) anos podem ser admitidos como testemunhas, desde que representados por seus representantes legais. - INCORRETA
O menor de dezesseis ano pode até ser admitido como testemunha, mas para isso é necessário que o Juiz autorize, de acordo com a circunstância, quando se tratar de um fato que só ele conheça.
Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:
I - os menores de dezesseis anos;
II - aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil;
III - os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam;
IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;
V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.
Parágrafo único. Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.
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Letra "b" = gabarito correto
Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser
provado mediante:
I - confissão;
II - documento;
III - testemunha;
IV - presunção;
V - perícia.
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a) Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
b) Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante: IV – presunção (correta)
c) art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
d) Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas: I - os menores de dezesseis anos
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LETRA B CORRETA
CC
Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:
I - confissão;
II - documento;
III - testemunha;
IV - presunção;
V - perícia.
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Letra D
Incorreta
Atualizado
Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:
I - os menores de dezesseis anos;
II - aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil;
III - os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam;
II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
III - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;
V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.
§ 1o Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.
§ 2o A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.
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Atualizando:
Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:
I - os menores de dezesseis anos;
II - ( Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
III - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;
V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.
§ 1 o Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 2 o A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.