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ID
1045114
Banca
IBFC
Órgão
EBSERH
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Segundo o Código de Processo Civil, suspende-se o processo cível, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    Art. 265 CPC. Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    II - pela convenção das partes; 

    III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;

    IV - quando a sentença de mérito:

    a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

    b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo;

    c) tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente;

    V - por motivo de força maior;

    VI - nos demais casos, que este Código regula.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Art. 265 CPC. Suspende-se o processo:
    a) Correta
    V - por motivo de força maior;
    b) Incorreta
    C) Correta
    II - pela convenção das partes; 
    D) Correta
    IV - quando a sentença de mérito:
    c) tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente;
  • Correta letra B.

    A alegação de suspeição do perito não provoca a suspensão do processo. Veja o que diz o CPC:

    Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição: ... III - Ao perito;

    § 1o A parte interessada deverá argüir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos; o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão da causa, ouvindo o argüido no prazo de 5 (cinco) dias, facultando a prova quando necessária e julgando o pedido.


    "Vamo que vamo, que o som não pode parar..."

     
  • Suspende-se o processo por:

     Morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou procurador, 

    Convenção das partes; 

    Oposição de exceção ritual de incompetência do juízo de suspeição ou impedimento do juiz;

    Sentença de mérito que depende do julgamento de um outro processo ou da verificação de um fato, ou da produção de certa prova, requisitada a outro juízo, ou ainda do julgamento de questão de estado objeto declaração incidente;

    Força maior.

    ( outros casos: art. 394, 218 e 110, ambos do CPC)

  • LETRA B CORRETA

     ART 138 

    § 1o A parte interessada deverá argüir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos; o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão da causa, ouvindo o argüido no prazo de 5 (cinco) dias, facultando a prova quando necessária e julgando o pedido.

  • Novo CPC

     

    Gabarito B

     

    Art. 148.  Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    I - ao membro do Ministério Público;

    II - aos auxiliares da justiça;

    III - aos demais sujeitos imparciais do processo.

    § 2o O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária.

     

    OBS: O perito é um auxiliar da justiça. Art. 149.  São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.