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ID
1045117
Banca
IBFC
Órgão
EBSERH
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

São títulos executivos extrajudiciais, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: 

    IV – a sentença arbitral; 

    Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais: 
    I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; 
    II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;
    III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida; .
    IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio; 
    V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
    VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial; 
    VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; 
    VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. 

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • A sentença arbitral é título executivo JUDICIAL.


  • Art. 475-N. São títulos executivos judiciais(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    II – a sentença penal condenatória transitada em julgado; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    IV – a sentença arbitral; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)


  • Mas deve ser executada como se título extrajudicial fosse, em processo autônomo.

  • sentença arbitral

  • NCPC: resposta: letra C

    Art. 515.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
    VII - a sentença arbitral;


    Art. 784.  São títulos executivos extrajudiciais:
    III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;
    V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;

    VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;
    VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;

  • O único item que não corresponde a um título executivo extrajudicial é a sentença arbitral (a qual possui natureza de título executivo judicial):

    Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    VII - a sentença arbitral

    Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

    III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

    V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;

    VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;

    VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;

    Resposta: C