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ID
104551
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

De acordo com a Lei Estadual no 10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado), a reintegração é

Alternativas
Comentários
  • Reintegração é a forma de reingresso no serviço público, decorrente de decisão judicial transitada em julgado, COM ressarcimento dos prejuízos.
  • A reintegração é o reingresso do servidor estável demitido, quando seja inválida sua demissão por decisão administrativa ou judicial, sendo-lhe assegurado ressarcimento das vantagens ligadas ao cargo.

    Observação: Encontrando-se ocupado o cargo, o eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização; aproveitado em outro cargo, se já era servidor anteriormente; ou posto em disponibilidade.
  • a) a investidura de servidor público em cargo diverso, decorrente de readaptação recomendada em inspeção médica.
    É a propria Readaptação: 
    Artigo 41 - Readaptação é a investidura em cargo mais compatível com a capacidade do funcionário e dependerá sempre de inspeção médica.
    Artigo 42 - A readaptação não acarretará diminuição, nem aumento de vencimento ou remuneração e será feita mediante transferência. 

    b) o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço público.
    Artigo 35 - Reversão é o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço público a pedido ou "ex -officio".
    Artigo 36 - A reversão far-se-á no mesmo cargo.
    § 1º - Em casos especiais, a juízo do Governo, poderá o aposentado reverter em outro cargo, de igual padrão de vencimentos, respeitada a habilitação profissional.
    § 2º - A reversão a pedido, que será feita a critério da Administração, dependerá também da existência de cargo vago, que deva ser provido mediante promoção por merecimento.

    c) o ato pelo qual o servidor em disponibilidade reingressa no serviço público.
    Artigo 37 - Aproveitamento é o reingresso no serviço público do funcionário em disponibilidade.

    d) a forma de provimento de cargo público decorrente de readmissão de servidor público exonerado
    Artigo 39 - Readmissão é o ato pelo qual o ex-funcionário, demitido ou exonerado, reingressa no serviço público, sem direito a ressarcimento de prejuízos, assegurada, apenas, a contagem de tempo de serviço em cargos anteriores, para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
    Artigo 40 - A readmissão será feita no cargo anteriormente exercido pelo ex-funcionário ou, se transformado, no cargo resultante da transformação.

    e) a forma de reingresso no serviço público decorrente de decisão judicial transitada em julgado
    Artigo 30  - A reintegração é o reingresso no serviço público, decorrente da decisão judicial passada em julgado, com ressarcimento de prejuízos resultantes do afastamento.
    Artigo 31 - A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado e, se este houver sido transformado, no cargo resultante.
    § 1º - Se o cargo estiver preenchido, o seu ocupante será exonerado, ou, se ocupava outro cargo, a este será reconduzido, sem direito a indenização.
    § 2º - Se o cargo houver sido extinto, a reintegração se fará em cargo equivalente, respeitada a habilitação profissional, ou, não sendo possível, ficará o reintegrado em disponibilidade no cargo que exercia.
    Artigo 32 - Transitada em julgado a sentença, será expedido o decreto de reintegração no prazo máximo de 30 dias.
  •  reingresso so pode ser retorno do servidor publico ao cargo anteriormente ocupado
    em decorrencia de transito em julgado que negue a autoria ou a puniçao.
  • Um bom argumento não utilizado pelos colegas acima é o que nos diz o artigo 250, parágrafo 2° do citado estatuto:

    Será reintegrado ao serviço público, no cargo em que ocupava e com todos os direitos e vantagens devidas, o servidor absolvido pela justiça, mediante simples comprovação do trânsito em julgado de decisão que negue a existência de sua autoria ou do fato que deu origem à sua demissão.   

    Letra E   


    " Ambição acima das adversidades, sempre!"  (Tupac Amaru)


    Bons estudos galera!!! 
  • Uma dúvida: E se a pessoa acabou de passar em concurso? Alguém saberia responder?


  • eduardo oliveira se a pessoa acabou de passar em algum concurso, primeiro haverá o provimento originário nomeação e após decorridos 30 dias a posse com o lavramento do termo que o emposse  posteriormente após 15 dias o exercicio que o efetivo desempenho de suas atividades dentre outras regras neste intermédio como o não comparecimento a posse em que se tornará sem efeito o ato que gerou a posse e a exoneração caso não se entre em exercicio nas datas mencionadas. isso é uma simples síntese.

  • Renan, trata-se de "reintegração"... 'E'


  • Gabarito: E

    Artigo 30 - A reintegração é o reingresso no serviço público, decorrente da decisão judicial passada em julgado, com ressarcimento de prejuízos resultantes do afastamento.

  • Não cai no TJSP 2017

  • O art. 250, §2º do Estatuto também responde essa questão.

  • Será reintegrado ao serviço público, no cargo que ocupava e com todos os direitos e vantagens devidas, o servidor absolvido pela Justiça, mediante simples comprovação do trânsito em julgado de decisão que negue a existência de sua autoria ou do fato que deu origem à sua demissão. >>> Isso cai no TJSP 2018

  • A) Artigo 41 - READAPTAÇÃO é a investidura em cargo mais compatível com a capacidade do funcionário e dependerá sempre de inspeção médica.

    B) e C) Artigo 35 - REVERSÃO é o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço público a pedido ou ex-officio.


    D) Artigo 39 - READMISSÃO é o ato pelo qual o ex-funcionário, demitido ou exonerado, reingressa no serviço público, SEM DIREITO A RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS, assegurada, apenas, a contagem de tempo de serviço em cargos anteriores, para efeito de aposentadoria e disponibilidade.


    E) Artigo 30 - A reintegração é o reingresso no serviço público, decorrente da decisão judicial passada em julgado, com ressarcimento de prejuízos resultantes do afastamento.

    GABARITO -> [E]

  • REINTEGRAÇÃO volta com REI na barriga - REINGRESSO

     

    GABARITO E

  • CAI NO TJSP SIM!

  • A matéria cai indiretamente do TJSP Escrevente

    Comentários ao Artigo 250, §2º do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei 10.261/68) - PARTE UM

    É importante ficar claro, porém, que tal relação ocorre apenas quando ficar comprovado no processo penal que o fato não existiu (negativa do fato) ou então que o servidor não é o seu autor (negativa da autoria).

    Por outro lado, se o servidor for absolvido simplesmente pela falta de provas, ou por ausência de tipicidade ou de culpabilidade penal, ou por qualquer outro motivo que não sejam os dois mencionados acima, a esfera penal não influenciará nas demais.

    Assim, um servidor pode ser absolvido penalmente por falta de provas, mas ser condenado civil e administrativamente, pois essas últimas não exigem um rigor probatório tão grande. Da mesma forma, um servidor pode ser absolvido penalmente por falta de tipicidade de sua conduta, ou seja, aquilo que ele cometeu não se enquadra perfeitamente com a conduta prevista na Lei Penal (tipo penal), porém a mesma conduta poderá ser enquadrada em alguma falta funcional, acarretando a responsabilidade administrativa.

    Com efeito, a doutrina utiliza a expressão conduta residual para se referir àquelas condutas que não são puníveis na órbita penal, mas que geram responsabilização civil e administrativa. Nesse contexto, vale transcrevermos o enunciado da Súmula 18 do STF, vejamos:

    Súmula 18: Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público.

    Dessa forma, com exceção da sentença penal que negar a existência do fato ou a sua autoria, as instâncias de responsabilização são independentes, podendo o servidor ser responsabilizado pela conduta residual.

    A matéria cai indiretamente do TJSP Escrevente

  • A matéria cai indiretamente do TJSP Escrevente

    Comentários ao Artigo 250, §2º do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei 10.261/68) - PARTE DOIS

    JOÃO, servidor público, submetido ao regime da Lei n. 10.261/1968, foi demitido por justa causa por decisão proferida em processo administrativo disciplinar. Inconformado, recorreu ao judiciário alegado que a decisão administrativa era nula, por ofensa ao devido processo legal. A sentença judicial anulou a decisão administrativa, tendo transitado em julgado. Nesse caso João será reintegrado no cargo que anteriormente ocupava, pode decreto de reintegração, e direito ao ressarcimento de prejuízos decorrentes do afastamento.

    Olha o texto é bem claro, mas vamos lá;

    Primeiramente veja que sua demissão foi invalidada por decisão judicial e que negou o fato que deu origem à sua demissão, sendo assim ele deve ser REINTEGRADO, com todos os seus direitos restituídos por conta da demissão injusta, ora, já pensou você ser demitida injustamente e após ter todo o trabalho demandar uma ação na justiça para provar sua inocência não ter seus direitos restituídos?? fala sério, não dá né?

    ENTRETANTO, muito cuidado! as bancas amam colocar que o agente foi demitido e , após decisão judicial, foi verificado que não hove provas suficientes para que ele fosse considerado culpado, neste caso ele não será reintegrado, haja vista que só haverá a reintegração se decisão judicial negar o fato que deu origem a sua demissão.

     

    FCC. 2008. De acordo com o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado (Lei nº 10.261/68), reintegração é o reingresso no serviço público decorrente C) de decisão judicial transitada em julgado. CORRETO.

     

    A reintegração é o reingresso do servidor estável demitido, quando seja inválida sua demissão por decisão administrativa ou judicial, sendo-lhe assegurado ressarcimento das vantagens ligadas ao cargo.

    Observação: Encontrando-se ocupado o cargo, o eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização; aproveitado em outro cargo, se já era servidor anteriormente; ou posto em disponibilidade.

     

    A reintegração é a forma de reingresso no serviço público decorrente de decisão judicial transitada em julgado

    A matéria cai indiretamente do TJSP Escrevente

  • o   Gabarito: E.

    o   Resolução: Artigo 30 - A reintegração é o reingresso no serviço público, decorrente da decisão judicial passada em julgado, com ressarcimento de prejuízos resultantes do afastamento.