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ID
104554
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A exoneração, nos termos da Lei Estadual no 10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado), dá-se, dentre outras hipóteses, em razão de

Alternativas
Comentários
  • A exoneração dar-se-á:- a pedido do servidor;- de ofício, quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;- quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.
  • A exoneração pode ocorrer:

    - a pedido do funcionário;

    - a critério do Governo, quando se tratar de ocupante de cargo em comissão; e

    - quando o funcionário não entrar em exercício dentro do prazo legal.

  • Art. 86, § 1 º da Lei 10.261/68
  • Só para acrescentar, exoneração não é punição.

  • E falecimento? 

  • Lcog og

    FALECIMENTO é caso de VACÂNCIA, segue a letra da lei:

    Lei nº 10.261/1968.

    Artigo 86 - A vacância do cargo decorrerá de:
    I - exoneração;
    II - demissão;
    III - transferência;
    IV - acesso;
    V - aposentadoria; e 
    VI - FALECIMENTO.

  • Falecimento é equiparado a exoneração, como tipo de vacância!

    Exoneração se dá quando pedido pelo funcionário; para cargo de comissão ou quando não assumido o exercício do cargo em prazo determinado.
  • Art. 86 - Parágrafo único 1º: Dar-se á a exoneração: 1 - a pedido do funcionário; 2 - a critério do Governo, quando se tratar de ocupante de cargo em comissão; e 3 - quando o funcionário não entrar em exercício dentro do prazo legal.

    Portanto, letra "c"
  • Apesar de a Lei Estadual não mencionar, também pode haver Exoneração nos casos de o funcionário em estágio probatório ter estabilidade negada (após 3 anos) ou no caso de ter seu cargo extinto. 

  • É só pensar assim, caso o funcionário não esteja envolvido em PAD ou SINDICÂNCIA.

     EXONERAÇÃO - PEDIU LEVOU !!!!!!

    Exoneracao NÃO é punição !!!!!!

  • GABARITO C 

     

    Demissão: pressupõe um ilícito cometido pelo servidor.

    Exoneração: não é punição. 

  • Artigo 86. § 1º - Dar-se-á a EXONERAÇÃO:
    1 - a pedido do funcionário;
    2 - a critério do Governo, quando se tratar de ocupante de cargo em comissão; e
    3 - quando o funcionário não entrar em exercício dentro do prazo legal.

    GABARITO -> [C]

  • DEMISSÃO é diferente de EXONERAÇÃO.

    Na primeira hipótese o funcionário sai com a ficha "suja", já na exoneração sai com a "ficha limpa"

  • NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE.

  • o   Gabarito: C.

    o   Resolução: Artigo 86 - A vacância do cargo decorrerá de: I - exoneração;

    §1º. Dar-se-á a exoneração:

    1 - a pedido do funcionário;

    2 - a critério do Governo, quando se tratar de ocupante de cargo em comissão; e

    3 - quando o funcionário não entrar em exercício dentro do prazo legal.

    .

    LEMBRAR: exoneração NÃO é penalidade.