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A exoneração dar-se-á:- a pedido do servidor;- de ofício, quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;- quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.
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A exoneração pode ocorrer:
- a pedido do funcionário;
- a critério do Governo, quando se tratar de ocupante de cargo em comissão; e
- quando o funcionário não entrar em exercício dentro do prazo legal.
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Art. 86, § 1 º da Lei 10.261/68
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Só para acrescentar, exoneração não é punição.
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E falecimento?
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Lcog og
FALECIMENTO é caso de VACÂNCIA, segue a letra da lei:
Lei nº 10.261/1968.
Artigo 86 - A vacância do cargo decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - transferência;
IV - acesso;
V - aposentadoria; e
VI - FALECIMENTO.
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Falecimento é equiparado a exoneração, como tipo de vacância!
Exoneração se dá quando pedido pelo funcionário; para cargo de comissão ou quando não assumido o exercício do cargo em prazo determinado.
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Art. 86 - Parágrafo único 1º: Dar-se á a exoneração: 1 - a pedido do funcionário; 2 - a critério do Governo, quando se tratar de ocupante de cargo em comissão; e 3 - quando o funcionário não entrar em exercício dentro do prazo legal.
Portanto, letra "c"
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Apesar de a Lei Estadual não mencionar, também pode haver Exoneração nos casos de o funcionário em estágio probatório ter estabilidade negada (após 3 anos) ou no caso de ter seu cargo extinto.
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É só pensar assim, caso o funcionário não esteja envolvido em PAD ou SINDICÂNCIA.
EXONERAÇÃO - PEDIU LEVOU !!!!!!
Exoneracao NÃO é punição !!!!!!
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GABARITO C
Demissão: pressupõe um ilícito cometido pelo servidor.
Exoneração: não é punição.
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Artigo 86. § 1º - Dar-se-á a EXONERAÇÃO:
1 - a pedido do funcionário;
2 - a critério do Governo, quando se tratar de ocupante de cargo em comissão; e
3 - quando o funcionário não entrar em exercício dentro do prazo legal.
GABARITO -> [C]
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DEMISSÃO é diferente de EXONERAÇÃO.
Na primeira hipótese o funcionário sai com a ficha "suja", já na exoneração sai com a "ficha limpa"
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NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE.
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o Gabarito: C.
o Resolução: Artigo 86 - A vacância do cargo decorrerá de: I - exoneração;
§1º. Dar-se-á a exoneração:
1 - a pedido do funcionário;
2 - a critério do Governo, quando se tratar de ocupante de cargo em comissão; e
3 - quando o funcionário não entrar em exercício dentro do prazo legal.
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LEMBRAR: exoneração NÃO é penalidade.