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Peculato => Art. 312 do CP- Apropriar-se o FUNCIONÁRIO PÚBLICO de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.
Empregado público é considerado funcionário público para fins penais conforme art. 327 do CP.
Art. 327 do CP - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. § 1° Equipara-se a funcionários públicos quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
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"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO. ARTIGO 312 DO CÓDIGO PENAL. EMPREGADO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - EBCT. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. TIPO SUBJETIVO CARACTERIZADO. 1. Tipifica o crime previsto no artigo 312 do Código Penal, a conduta de empregado público que se apropria de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio. 2. A autoria e a materialidade do delito encontram-se demonstradas por meio das provas produzidas no decorrer da ação penal, assim como a presença do elemento subjetivo consubstanciado na apropriação indevida de valores concernentes ao pagamento de mensalidades do Baú da Felicidade. 3. O ressarcimento do dano, a não ser que seja hipótese de peculato culposo (§2º, do artigo 312 do Código Penal), não elide o delito previsto no artigo 312 do Código Penal, podendo influir tão-somente na aplicação da pena. 4. Recurso desprovido.(ACR 200250010064738, Desembargador Federal ANDRÉ FONTES, TRF2 - SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, 18/09/2008)"
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será processado pela prática de peculato conforme estabelece art 312 somado ao 327 CP
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Letra 'c'.Art.312, CP Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo (peculato-apropriação)...
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PrevaricaçãoArt. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
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O artigo 312 do Código Penal cataloga o peculato, como sendo o crime de apropriação por parte do funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, publico ou privado de que tenha a posse em razão do cargo, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio. Comete também o crime o funcionário público, conquanto não tendo a posse, subtrai-o ou concorre para que seja subtraído próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona o cargo.
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Art. 312 do CP- Apropriar-se o FUNCIONÁRIO PÚBLICO de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.
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Peculato apropriação. Apropriar-se de bem movel particular ou privado, valor ou dinheiro, em razão do cargo .
reclusão de 2 a 12 anos mais multa
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Nada é fácil , tudo se conquista!
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Nada é facil ? Eu prefiro acreditar que tudo é possível àquele que crer.ʕ•́ᴥ•̀ʔ
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GABARITO: C
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
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Resumo
prevaricação x corrupção passiva privilegiada
- diferença básica: quem ficará com o bônus(interesse/sentimento pessoal)
peculato x apropriação indébita
- diferença básica: em razão da função pública
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Com relação a autoria e imputabilidade:
Art. 327. - CP - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
Parágrafo primeiro - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
Agora com relação à conduta e ao tipo penal:
Peculato
Art. 312. - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Gabarito - C
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GABARITO LETRA C
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Peculato
ARTIGO 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
Funcionário público
ARTIGO 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
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CA F É PUB - cargo; função; e emprego público.