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ID
104569
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Determinado servidor público estadual apropriou-se de dinheiro público, do qual teve a posse em razão do emprego público que ocupava. O servidor público

Alternativas
Comentários
  • Peculato => Art. 312 do CP- Apropriar-se o FUNCIONÁRIO PÚBLICO de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.

    Empregado público é considerado funcionário público para fins penais conforme art. 327 do CP.
    Art. 327 do CP - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. § 1° Equipara-se a funcionários públicos quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
  • "DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO. ARTIGO 312 DO CÓDIGO PENAL. EMPREGADO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - EBCT. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. TIPO SUBJETIVO CARACTERIZADO. 1. Tipifica o crime previsto no artigo 312 do Código Penal, a conduta de empregado público que se apropria de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio. 2. A autoria e a materialidade do delito encontram-se demonstradas por meio das provas produzidas no decorrer da ação penal, assim como a presença do elemento subjetivo consubstanciado na apropriação indevida de valores concernentes ao pagamento de mensalidades do Baú da Felicidade. 3. O ressarcimento do dano, a não ser que seja hipótese de peculato culposo (§2º, do artigo 312 do Código Penal), não elide o delito previsto no artigo 312 do Código Penal, podendo influir tão-somente na aplicação da pena. 4. Recurso desprovido.(ACR 200250010064738, Desembargador Federal ANDRÉ FONTES, TRF2 - SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, 18/09/2008)"
  • será processado pela prática de peculato conforme estabelece art 312 somado ao 327 CP
  • Letra 'c'.Art.312, CP Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo (peculato-apropriação)...
  • PrevaricaçãoArt. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
  • O artigo 312 do Código Penal cataloga o peculato, como sendo o crime de apropriação por parte do funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, publico ou privado de que tenha a posse em razão do cargo, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio. Comete também o crime o funcionário público, conquanto não tendo a posse, subtrai-o ou concorre para que seja subtraído próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona o cargo.
  • Art. 312 do CP- Apropriar-se o FUNCIONÁRIO PÚBLICO de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.
  • Peculato apropriação. Apropriar-se de bem movel particular ou privado, valor ou dinheiro, em razão do cargo .

    reclusão de 2 a 12 anos mais multa

  • Nada é fácil , tudo se conquista!

  • Nada é facil ? Eu prefiro acreditar que tudo é possível àquele que crer.ʕ•́ᴥ•̀ʔ

  • GABARITO: C

    Peculato

           Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

           Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

  • Resumo

    prevaricação x corrupção passiva privilegiada

    - diferença básica: quem ficará com o bônus(interesse/sentimento pessoal)

    peculato x apropriação indébita

    - diferença básica: em razão da função pública

  • Com relação a autoria e imputabilidade:

    Art. 327. - CP - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    Parágrafo primeiro - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

    Agora com relação à conduta e ao tipo penal:

    Peculato

    Art. 312. - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    Gabarito - C

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Peculato

    ARTIGO 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    Funcionário público

    ARTIGO 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

  • CA F É PUB - cargo; função; e emprego público.