SóProvas


ID
1046338
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da administração direta e indireta, julgue os itens a seguir.

As fundações instituídas pelo poder público, criadas mediante lei específica, gozam de autonomia administrativa, não estando sujeitas ao controle administrativo da administração direta.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    As fundações públicas são organizações dotadas de personalidade jurídica de direito público ou de direito privado, sem fins lucrativos, criadas para um fim específico de interesse público, como educação, cultura e pesquisa, sempre merecedoras de um amparo legal. As fundações públicas possuem autonomia administrativa, patrimônio próprio, e funcionamento custeado, principalmente, por recursos do poder público, ainda que sob a forma de prestação de serviços.Segundo o STF na ADI 191/RS: "A distinção entre fundações públicas e privadas decorre da forma como foram criadas, da opção legal pelo regime jurídico a que se submetem, da titularidade de poderes e também da natureza dos serviços por elas prestados.". E mesmo as fundações de direito privado seguem regras típicas de direito público como prestação de contas ao Tribunal de Contas e imunidade tributária referente ao imposto sobre o patrimônio, a renda ou serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes (art. 150, § 2º, da CF).
    É uma das entidades que compõem a administração indireta. Elas são criadas por autorização específica e regulamentadas por decreto, independentemente de qualquer registro. Antes da Emenda Constitucional n. 19/1998, as fundações públicas eram criadas por Lei e suas competências definidas por Lei Complementar. Após as alterações da Constituição, as fundações passaram a ser criadas por Decreto do Executivo, o que, ainda assim, não exclui a necessidade de prévia aprovação legislativa (art. 37, XIX e XX, CF).
  • ERROS:

    1) Fundações não são criadas mediante lei específica e sim têm sua criação autorizadas por lei específica.
    2) Não estão subordinadas à administração direta MAS estão sujeitas ao controle administrativo dela (AUTO TUTELA)
  • FUNDAÇÕES PÚBLICAS: Podem ser CRIADAS POR LEI se mantida por recursos públicos e,

    podem ser AUTORIZADAS POR LEI se mantida por recurso privado!


    Bons estudos! simbora

  • As fundações instituídas pelo poder público, criadas mediante lei específica, gozam de autonomia administrativa, não estando sujeitas ao controle administrativo da administração direta.

     Elas são autorizadas por lei específica e estão sujeitas ao controle administrativo da administração direta.

    ERRADA !!!

  • Os argumentos dos colegas são válidos, mas o que define essa questão como ERRADA, na minha opinião, é o trecho que afirma que as fundações instituídas pelo poder público "não estão sujeitas ao controle administrativo da Adm. direta".

    Apesar da autonomia de que se vale a adm. indireta, esta ainda se submete ao controle administrativo chamado controle ministerial ou finalístico, ou ainda supervisão ministerial. Este meio de controle é exemplo de controle interno, mas já respondi outras questões da CESPE em que essa banca consolida a idéia de que a supervisão ministerial é exemplo de controle interno de caráter externo, pois apesar de exercido dentro de um mesmo poder (Executivo), não fundamenta-se na subordinação contida no poder hierárquico, e sim na vinculação.

  • As FUNDAÇÕES podem sim serem criadas por LEI ESPECÍFICA... como assim??? 

    São as FUNDAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO, que são praticamente iguais as autarquias, logo suas criações serão através de lei específica.

    O erro da questão é que elas se submetem (SIM) ao controle administrativo (supervisão ministerial, tutela administrativa). 

  • Todas as entidades da Adm Indireta sofrem um controle pela Adm Direta chamado de TUTELA e não AUTOTUTELA.

    Tutela é o poder de fiscalização dos atos das entidades da administração indireta pelos órgãos centrais da administração direta. (MEIRELLES, 1993, p. 73)

    Segundo uma corrente minoritária existe sim Fundações criadas por lei e as autorizadas.

    “ As fundações de direito público, sujeitas ao regime de direito público, e que também se denominam autarquias fundacionais, só podem ser instituídas pelo Poder Público, e são criadas por lei. As fundações de direito privado podem ser instituídas pelo particular, por escritura pública registrada, ou pelo Poder Público, neste caso autorizadas por lei (autorização necessária por envolver disponibilidade de patrimônio e recursos de origem pública), mas também através do registro de escritura pública de instituição no cartório competente.'' (NETO DE ARAÚJO, Edmir. As Fundações Pùblicas e a Nova Constituição, Revista da Procuradoria Geral do Estado, dezembro de 1989, páginas 179/192)''.

    Toda a Adm. Indireta sofre controle pela a Adm. Direta (esse é o erro da questão).

  • Cuidado, Samuel. Creio que suas afirmações são inexatos, pois existem dois tipos de fundações públicas: as de direito público e as de direito privado. As primeiras (fundações públicas de direito público) são criadas diretamente por lei como as autarquias e independem de registro posterior; ao passo que as segundas (fundações públicas de direito privado) tem sua criação autorizada por lei, mas exigem a inscrição de seus atos constitutivos no Registro Civil das Pessoas Jurídicas porque sua personalidade não decorre da lei.
    Abs.

  • Puts tem gente que está fundamentando tudo errado... A questão diz respeito a uma fundação autárquica, e estaria correta se não fosse pelo fato de que as fundações autárquicas estão sujeitas ao controle da administração direta. 

  • Lembrando que quando a questão não especificar se a fundação é de direito público ou privado, ela é criada mediante autorização legal. 

  • Estão sim sujeitas ao controle administrativo.

  • Viking Concurseiro: NÃO é AUTO TUTELA  e sim TUTELA!

    (Comentário mais curtido com um erro grande!)

  • Desconcentração                                                               Descentralização

    Órgãos                                                                              Autarquias, Fundações Públicas, Sociedade de Economia Mista, Empresas Públicas

    Relação de Subordinação,                                                  Relação de Vinculação, Controle Finalístico,

    Controle Hierárquico e Autotutela.                                       Tutela Administrativa e Supervisão Ministerial.

  • Errada.

    O erro da assertiva está em afirmar que não haverá um controle da adm. direta sobre a adm. indireta (fundação), como é sabido por todos o que há é a famosa Tutela Adm. ou Supervisão Ministerial.

    Pega o raciocínio guerreiros :

    1°) Parte : Correta - As fundações instituídas pelo poder público, criadas mediante lei específica (fundação autárquica ou autarquia fundacional) , gozam de autonomia administrativa (Certo),

    2°) Parte: Errada - não estando sujeitas ao controle administrativo da administração direta (Errado).

    Espero ter ajudado!!!

  • As fundações instituídas pelo poder público, criadas mediante lei específica, gozam de autonomia administrativa, não estando sujeitas ao controle administrativo da administração direta. Resposta: Errado.

  • dois erros: dizer que as funções públicas são criadas por lei específica e dizer que não se submete ao controle administrativo.

  • Não são criadas, e sim autorizadas por lei.

  • Se as Fundações forem de direito público elas são criadas(exceção), quando de direito privado são autorizadas mediante Lei específica(regra).

  • Chamado controle finalístico e não , não é hierarquia !!!

  • Fundações Públicas: Direito PRIVADO, Autorizadas por lei. NECESSITA de registro civil.

    Fundações Autárquicas: Direito Público, CRIADAS por lei. NÃO necessita de registro civil.

  • Art. 71, CF. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: II- Julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

  • Autorizadas por lei.

  • Por partes

    (1) As fundações instituídas pelo poder público, criadas mediante lei específica ( Espécie de autarquia, porque sabemos que as fundações públicas que são criadas mediante lei especifica são uma espécie de autarquia).

    (2) Gozam de autonomia administrativa, ( Sim, sabemos também que os integrantes da administração indireta não possuem autonomia politica ,que é a capacidade de legislar, mas gozam de autonomia administrativa.

    (3) Não estando sujeitas ao controle administrativo da administração direta.( Aqui encontramos um erro. Na descentralização não há hierarquia entre a administração direta e a indireta, porém diz-se que há vinculação. A primeira exerce sobre a segunda o denominado controle finalístico ou tutela administrativa que é uma supervisão.

    Fonte: Direito administrativo descomplicado Marcelo Alexandrino Vicente de Paulo Pág. 25.

    Essa foi a minha interpretação da questão.

  • Galera, é o seguinte, eu errei essa questão de novo, mas não errarei mais. Segue o bizu:

    Fundação pública (sem citar nada): Direito privado; autorizada por lei;

    Fundação pública de direito público: direito público (óbvio); criada por lei.