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ID
1046626
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Contabilidade Pública
Assuntos

No que se refere a demonstrações contábeis e receitas e despesas públicas, julgue os itens seguintes.

O superávit do orçamento corrente, dado pela diferença entre receitas e despesas correntes, é classificado na categoria econômica de receita de capital.

Alternativas
Comentários
  • LEI 4320/64

     Art. 11 - A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 20.5.1982)

            § 1º - São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 20.5.1982)

           § 2º - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 20.5.1982)

           § 3º - O superávit do Orçamento Corrente resultante do balanceamento dos totais das receitas e despesas correntes, apurado na demonstração a que se refere o Anexo nº 1, não constituirá item de receita orçamentária. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 20.5.1982)

  • Simplificando: Receita Corrente Líquida (RCL) = Somatório das receitas tributárias, de contribuição, patrimoniais, industriais, agro., de serviço DEDUZIDOS os valores das transferências constitucionais

    Categoria Econômica:

    1.Receita de Capital:

    a) Operações de Crédito;

    b) Alienação de bens;

    c) Amortização de Empréstimos;

    d) Transferências de Capital;

    e) Outras receitas de capital;

    f) Superávit do orçamento corrente.

  • Lei n.4320/64 ------------------ artigo 11


      § 2º - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 20.5.1982)



    § 3º - O superávit do Orçamento Corrente resultante do balanceamento dos totais das receitas e despesas correntes, apurado na demonstração a que se refere o Anexo nº 1, não constituirá item de receita orçamentária. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 20.5.1982)

  • Muito cuidado com o § 3 citado pela Vitória Cristo!. Ao lermos ele, quando diz que não contituirá item de receita orçamentária, o parágrafo não está dizendo que o superávit orçamentário não pode ser uma receita orçamentária, mas sim quando de sua descrição dentro das peças orçamentárias para que não seja contabilizado duas vezes.

  • Alessando Costa, permita-me discordar, o parágrafo diz exatamente isso. Eu entendi teu argumento, mas o superávit do orçamento, propriamente dito, não será receita orçamentária, pois os itens que permitiram o superávit fora, outrora, contabilizado como tal. O resultado (superávit), ou seja, o valor isolado, não poderá, jamais, ser uma receita orçamentária. Mas eu entendi teu raciocínio!

  • CERTO

    O superávit do orçamento corrente é RECEITA DE CAPITAL, porém NÃO é receita orçamentária.

     

    superávit do orçamento corrente resulta do balanceamento dos totais das receitas e despesas correntes, porém não constituirá item de receita orçamentária. Isso ocorre para evitar a dupla contagem, porque ela já foi considerada no orçamento corrente.

     

    Lei 4320/1964

    Art. 11 - A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital.  

     

    § 2º - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, superávit do Orçamento Corrente.         (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 1982)

     

    § 3º - O superávit do Orçamento Corrente resultante do balanceamento dos totais das receitas e despesas correntes, apurado na demonstração a que se refere o Anexo nº 1, não constituirá item de receita orçamentária. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 1982)

  • RESOLUÇÃO:

             Gente, o Superavit do Orçamento Corrente é, nada mais, que a diferença positiva entre o total da arrecadação de receitas correntes e o total da execução das despesas correntes no exercício. Ele é uma receita de capital. Vejamos:

    Art. 11, § 2º - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente.   

    Gabarito: CERTO

  • O superávit do orçamento corrente resultante do balanceamento dos totais das receitas e despesas correntes é classificado como receita de capital e não constitui item da receita orçamentária (É EXTRAORÇAMENTÁRIA).

     

    GAB: CERTA

  • OK, SOC é rec. capital, mas NÃO É orçamentária e TAMPOUCO extraorçamentária, consta como uma "receita" formal para fins de equilíbrio do BO.

    Bons estudos.

  • O Superávit do Orçamento Corrente (SOC) é mesmo dado pela diferença entre receitas e despesas correntes. Lembra?

    Superávit do Orçamento Corrente = Receitas Correntes – Despesas Correntes

    Aqui está na Lei 4.320/64:

    Art. 11, § 3º - O superávit do Orçamento Corrente resultante do balanceamento dos totais das receitas e despesas correntes, apurado na demonstração a que se refere o Anexo nº 1, não constituirá item de receita orçamentária.

    E o SOC é mesmo classificado categoria econômica de receita de capital, afinal ele é utilizado para financiar despesas de capital. Confira na Lei 4.320/64:

    Art. 11 - A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital.

    Art. 11, § 2º - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente.

    Gabarito: Certo

  • Superávit do Orçamento Corrente é, nada mais, que a diferença positiva entre o total da arrecadação de receitas correntes e o total da execução das despesas correntes no exercício. Ele é uma receita de capital. Vejamos:

    Art. 11, § 2º - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente.  

  • O superavit do orçamento corrente é despesa de capital