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LEI 4320/64
Art. 11 - A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 20.5.1982)
§ 1º - São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 20.5.1982)
§ 2º - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 20.5.1982)
§ 3º - O superávit do Orçamento Corrente resultante do balanceamento dos totais das receitas e despesas correntes, apurado na demonstração a que se refere o Anexo nº 1, não constituirá item de receita orçamentária. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 20.5.1982)
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Simplificando: Receita Corrente Líquida (RCL) = Somatório das receitas tributárias, de contribuição, patrimoniais, industriais, agro., de serviço DEDUZIDOS os valores das transferências constitucionais
Categoria Econômica:
1.Receita de Capital:
a) Operações de Crédito;
b) Alienação de bens;
c) Amortização de Empréstimos;
d) Transferências de Capital;
e) Outras receitas de capital;
f) Superávit do orçamento corrente.
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Lei n.4320/64 ------------------ artigo 11
§ 2º - São Receitas de Capital as provenientes da realização de
recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão,
em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas
de direito público ou privado, destinados a atender despesas
classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 20.5.1982)
§ 3º - O superávit do Orçamento Corrente resultante do
balanceamento dos totais das receitas e despesas correntes, apurado na
demonstração a que se refere o Anexo nº 1, não constituirá item de
receita orçamentária. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de
20.5.1982)
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Muito cuidado com o § 3 citado pela Vitória Cristo!. Ao lermos ele, quando diz que não contituirá item de receita orçamentária, o parágrafo não está dizendo que o superávit orçamentário não pode ser uma receita orçamentária, mas sim quando de sua descrição dentro das peças orçamentárias para que não seja contabilizado duas vezes.
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Alessando Costa, permita-me discordar, o parágrafo diz exatamente isso. Eu entendi teu argumento, mas o superávit do orçamento, propriamente dito, não será receita orçamentária, pois os itens que permitiram o superávit fora, outrora, contabilizado como tal. O resultado (superávit), ou seja, o valor isolado, não poderá, jamais, ser uma receita orçamentária. Mas eu entendi teu raciocínio!
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CERTO
O superávit do orçamento corrente é RECEITA DE CAPITAL, porém NÃO é receita orçamentária.
O superávit do orçamento corrente resulta do balanceamento dos totais das receitas e despesas correntes, porém não constituirá item de receita orçamentária. Isso ocorre para evitar a dupla contagem, porque ela já foi considerada no orçamento corrente.
Lei 4320/1964
Art. 11 - A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital.
§ 2º - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 1982)
§ 3º - O superávit do Orçamento Corrente resultante do balanceamento dos totais das receitas e despesas correntes, apurado na demonstração a que se refere o Anexo nº 1, não constituirá item de receita orçamentária. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 1982)
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RESOLUÇÃO:
Gente, o Superavit do Orçamento Corrente é, nada mais, que a diferença positiva entre o total da arrecadação de receitas correntes e o total da execução das despesas correntes no exercício. Ele é uma receita de capital. Vejamos:
Art. 11, § 2º - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente.
Gabarito: CERTO
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O superávit do orçamento corrente resultante do balanceamento dos totais das receitas e despesas correntes é classificado como receita de capital e não constitui item da receita orçamentária (É EXTRAORÇAMENTÁRIA).
GAB: CERTA
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OK, SOC é rec. capital, mas NÃO É orçamentária e TAMPOUCO extraorçamentária, consta como uma "receita" formal para fins de equilíbrio do BO.
Bons estudos.
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O Superávit do Orçamento Corrente (SOC) é mesmo dado pela diferença entre receitas e despesas correntes. Lembra?
Superávit do Orçamento Corrente = Receitas Correntes – Despesas Correntes
Aqui está na Lei 4.320/64:
Art. 11, § 3º - O superávit do Orçamento Corrente resultante do balanceamento dos totais das receitas e despesas correntes, apurado na demonstração a que se refere o Anexo nº 1, não constituirá item de receita orçamentária.
E o SOC é mesmo classificado categoria econômica de receita de capital, afinal ele é utilizado para financiar despesas de capital. Confira na Lei 4.320/64:
Art. 11 - A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital.
Art. 11, § 2º - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente.
Gabarito: Certo
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O Superávit do Orçamento Corrente é, nada mais, que a diferença positiva entre o total da arrecadação de receitas correntes e o total da execução das despesas correntes no exercício. Ele é uma receita de capital. Vejamos:
Art. 11, § 2º - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente.
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O superavit do orçamento corrente é despesa de capital