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ID
104692
Banca
FCC
Órgão
TCM-PA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

A Lei de Responsabilidade Fiscal define limites máximos para as despesas com pessoal que cada ente da federação poderá realizar. Na verificação do atendimento dos limites definidos, serão computadas as despesas

Alternativas
Comentários
  • Art. 18, § 1o Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal". § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;II - relativas a incentivos à demissão voluntária;(...)IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18;VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes: a) da arrecadação de contribuições dos segurados;;)
  • Art. 18 Para os efeitos desta lei complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.1) Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".2) A despesa total com pessoal será apurada somando;se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.Art. 19 Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:I - União: 50%;II - estados: 60%;III - municípios: 60%.1) Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;II - relativas a incentivos à demissão voluntária;IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o parágrafo 2 do artigo 18;V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União;VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes: da arrecadação de contribuições dos segurados; das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidad
  • Galera é bom lembrar o que não entra.Não compõe o gasto:•Pagamento feito em virtude de exoneração do servidor•Indenizações por planos de demissão voluntaria•Gastos realizados por convocação extraordinária do CN•Despesas decorrentes com indenização judicial de exercícios anteriores•Gastos realizados com o pessoal do DF, Amapá e Roraima, desde que custeado pela União para manter o poder juduciário, ministério público e defensoria pública•Gastos com servidores municipais e servidores de carreira policial militar dos ex-território do Amapá e Roraima•Gastos com inativos, custeados pelos recursos proveniente da arrecadação de contribuições do segurado
  •  

    COMPLEMENTANDO:

    NESTE CASO ESPECÍFICO TAMBÉM NÃO ENTRA NO CÔMPUTO DAS DESPESAS DE PESSOAL. (REF. Art. 19 § 1º,III - LRF)

    CF/88 Art 57

    § 6º A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á:

    II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006)
     

  • Letra A

    Os parâmetros elencados na LRF sobre despesas com pessoal são muito amplos, abrangendo até mesmo pagamentos com aposentados, contratos de terceirização, dentre tantos outros. Contudo, como já comentado por outros companheiros, nos itens B, C, D e E encontramos as exceções plasmadas na lei acerca do conceito de despesas com pessoal (limites dos gastos de cada ente da federação).
  • A contratação de terceirizados para desempenhar atribuições previstas para servidores e empregados públicos é uma forma de maquiar a despesa, motivo pelo qual a LRF determina que elas sejam somadas ao cômputo da “despesa total com pessoal” para fins de observância dos limites de gasto.

    Logo, as despesas com terceirização de mão-de-obra que se referem à SUBSTITUIÇÃO de servidores e empregados públicos serão classificada como  outras despesa corrente