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LETRA B. CORRETA.
“o princípio da obrigatoriedade, segundo o qual o Estado tem o dever inescusável de promover a prestação do serviço público, assegurando ao cidadão o direito subjetivo de exigir do Poder Público o cumprimento de tal obrigação.”
Disponível em: http://www.direitodoestado.com/revista/RERE-6-JUNHO-2006-WLADIMIR%20DA%20ROCHA.pdf
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A obrigatoriedade decorre do Art. 175 da Constituição Federal:" imcumbe ao Poder Público, na forma da lei,diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos".
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Para Celso Antonio Bandeira de Mello os serviços públicos orientam-se pelos seguintes princípios:
a. Continuidade – os serviços não devem ser suspensos ou interrompidos afetando o direito dos usuários.
b. Impessoalidade – não pode haver discriminação entre os usuários.
c. Universalidade – os serviços devem estar disponíveis a todos.
d. Modicidade das tarifas – as tarifas devem ser cobradas em valores que facilitem o acesso ao serviço postos
à disposição do usuário.
e. Obrigatoriedade do Estado de prestar o serviço público – é um encargo inescusável que deve ser prestado pelo Poder Público
de forma direta ou indireta. A Administração Pública responderá pelo dano causado em decorrência de sua omissão.
f. Supremacia do interesse público – os serviços devem atender as necessidades da coletividade.
g. Transparência - trazer ao conhecimento público e geral dos administrados a forma como o serviço foi prestado,
os gastos e a disponibilidade de atendimento.
h. Motivação - o Estado tem que fundamentar as decisões referentes aos serviços públicos.
i. Adaptabilidade – o Estado dever adequar os serviços públicos à modernização e atualização das necessidades dos
administrados.
j. Controle – deve haver um controle rígido e eficaz sobre a correta prestação dos serviços públicos.
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E) O Estado pode delegar a prestação de serviços públicos a particulares, por meio de concessão ou permissão, porém eventuais prejuízos causados aos usuários pela prestação desses serviços são de responsabilidade direta e objetiva do Estado.
Lei 8.987/95, art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
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Por um momento a alternativa A pareceu ser a mais correta. Vejamos onde está o erro:
"a) Considere que uma empresa concessionária do serviço de iluminação pública de determinado ente federativo, alegando inadimplência, tenha suspendido a prestação do serviço. Nessa situação, de acordo com a jurisprudência, o inadimplemento do ente federativo autoriza a suspensão do serviço essencial de iluminação pública, afastando legitimamente a aplicação do princípio da continuidade."
Consoante o disposto no art. 6º, §3º, L8987/95, o serviço público somente pode ser interrompido nas hipóteses legais, no caso, desde que haja inadimplência do usuário e este seja notificado do eventual "corte".
Em caso de inadimplemento do poder concedente, a concessionária nao poderá simplesmente deixar de prestar o serviço delegado. Neste caso deverá ingressar com ação judicial e, segundo a lei, obter provimento final (trânsito em julgado), nos termos do art. 39, p.ú, L. 8987/95.
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A alternativa A está errada pois trata de ILUMINAÇÃO PÚBLICA. A legitimidade do corte do fornecimento do serviço EM CASO DE FALTA DE PAGAMENTO, em que a Lei de Concessões admite expressamente é no caso de ENERGIA RESIDENCIAL (serviço uti singuli).
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A interrupção de serviço público essencial não é possível segundo a jurisprudência. Nessa hipótese se insere a iluminação pública, indispensável a segurança pública:
... a iluminação pública é serviço essencial ao bem-estar e
segurança da população, que não pode ser punida com o corte, pois é
ela que, ao fim e ao cabo, sofrerá o ônus. É o cidadão, que paga
seus tributos regularmente, que será penalizado. Não se pode
olvidar, ainda, que se trata de uma concessão do serviço que
deveria, sim, ser prestado pelo Estado. Por razões que ora não
importam, o Estado concede a um particular a prestação deste
serviço. E o fornecedor, no caso, dispõe dos mecanismos legais para
se ressarcir, que é a ação de cobrança, não podendo lançar mão de
meios nitidamente coercitivos para tanto.(...)". Segundo o Tribunal
de origem, "há na espécie, nitidamente, afronta ao interesse
público, com infringência, inclusive, de direitos fundamentais
garantidos constitucionalmente. Efetivamente, o corte da energia
elétrica ocasionaria todos tipo de transtornos, destacando-se entre
eles a insegurança pública, tendo em vista que uma cidade às escuras
propiciaria um campo fértil aos acidentes de automóveis, roubos e
furtos, gerando um verdadeiro caos urbano. Destarte, correta a
afirmação de que a energia elétrica é um bem essencial à vida na
sociedade urbana moderna, não podendo ser o seu fornecimento
suspenso unilateralmente, sem o embasamento, no mínimo, de uma
decisão transitada em julgado".
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A)errdao, vige o princípio da continuidade dos serviços públicos; a concessionária deve continuar a prestação do serviço mesmo com inadimplemento do Poder Concedente, podendo a concessionária acionar o judiciário; se nos contratos comuns de compra e venda, obras e serviços da lei 8666/93, somente depois de 90 dias pode o contratado suspender a execução do contrato, por inadimplência do Poder Público, o que se dirá das concessões do serviço publico.
B)correta
C)errada, art.13 lei 8987/95, pode se cobrar tarifas diferenciadas em função das características diferenciadas e pelo atendimento dos segmentos distintos do serviço público
D)errada, art 7 lei 8987, direito do usuário receber informações de caráter individual ou coletivo, tanto do poder concedente como da concessionária.
E)errada, responsabilidade é sim objetiva do Estado, mas não é direta; pois cabe a concessionária responder por todos os prejuízos causados por ela ao Poder concedente e aos usuários.
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E) No que toca à responsabilidade do poder concedente, em razão dos atos praticados por agentes das concessionárias, aplica-se a teoria da responsabilidade subsidiária do poder público.
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Eis os comentários de cada
alternativa:
a) Errado: na verdade, a
jurisprudência do STJ até se posiciona na linha da possibilidade de suspensão
do fornecimento de energia elétrica, se houver inadimplemento do Poder Público,
mas não de maneira ampla e irrestrita, e sim preservando-se o fornecimento aos
serviços essenciais, como hospitais, escolas, creches, prontos-socorros, etc. (REsp.
848.784-RJ, rel. Ministra Eliana Calmon, DJ 28.06.2006; EREsp. 845.982, rel.
Ministro Luiz Fux, DJE 03.08.2009). De tal maneira, a afirmativa, do jeito que
está colocada, vale dizer, em tom genérico, parece desconsiderar tal importante
ressalva firmada pela jurisprudência do mencionado tribunal superior.
b) Certo: é o que Celso
Antônio Bandeira de Mello, ao elencar os princípios atinentes aos serviços
públicos, denomina como princípio do dever inescusável do Estado de
promover-lhes a prestação (Curso de Direito Administrativo, 30ª edição, 2012,
p. 694).
c) Errado: a Lei 8.987/95
admite, sim, a fixação de tarifas diferenciadas, nos seguintes termos: "Art.
13. As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas
e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de
usuários."
d) Errado: a assertiva
contraria, frontalmente, o teor do art. 7º, II, Lei 8.987/95.
e) Errado: a responsabilidade
por eventuais danos causados pelos concessionários e permissionários é
atribuída aos próprios delegatários do serviço. Isto por força expressa da Constituição
(art. 37, §6º), que estabelece a responsabilidade objetiva das pessoas
jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, bem assim pela
própria Lei 8.987/95, que, ao definir concessão e permissão de serviços
públicos (art. 2º, II e IV), tratou de esclarecer que tal prestação se dá por
conta e risco das delegatárias. Novamente lançando mão da doutrina do Prof.
Celso Antônio, vale a pena conferir: "O concessionário - já foi visto -
gere o serviço por sua conta, risco e perigos. Daí que incumbe a ele responder
perante terceiros pelas obrigações contraídas ou por danos causados."
(Obra citada, p. 772)
Resposta: B
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Questão nível 8
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b) A prestação de serviço público é orientada pelo princípio da obrigatoriedade, segundo o qual o Estado tem o dever jurídico, e não uma mera faculdade discricionária, de promover a prestação do serviço público.
LETRA B – CORRETA – Nesse sentido, o professor Alexandre Mazza (in Manual de direito administrativo. 6. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2016. P. 1307):
“2) obrigatoriedade: o Estado tem o dever jurídico de promover a prestação do serviço público, não sendo essa prestação uma simples faculdade discricionária;”
d) O princípio da transparência, aplicável ao serviço público, não assegura ao usuário o direito de receber do poder concedente e da concessionária informações de caráter coletivo, mas apenas de interesse individual.
LETRA D – ERRADO – Nesse sentido, o professor Alexandre Mazza (in Manual de direito administrativo. 6. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2016. P. 1309):
“7) transparência: o usuário tem direito de receber do poder concedente e da concessionária informações para defesa de interesses individuais ou coletivos (art. 7º, III, da Lei n. 8.987/95);” (Grifamos)
c) Dado o princípio da igualdade, os serviços públicos devem ser prestados de modo isonômico a todos os usuários, vedando-se, em qualquer caso, o estabelecimento de tarifas diferenciadas.
LETRA C – ERRADO – Nesse sentido, o professor Alexandre Mazza (in Manual de direito administrativo. 6. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2016. P. 1310):
“9) igualdade: os serviços públicos devem ser prestados de modo isonômico a todos os usuários, sem privilégios ou discriminações. Com base no mesmo princípio, deve-se dar tratamento especial a usuários em condições faticamente diferenciadas, como ocorre nos casos de transporte público adaptado para portadores de deficiência e das tarifas mais reduzidas para usuários economicamente hipossuficientes;” (Grifamos)
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...
LETRA A – ERRADO - Nesse sentido, o professor José dos Santos Carvalho Filho (in Manual de direito administrativo. 31. Ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017. P. 242) :
“Em outra decisão, o STJ procurou conciliar a situação de inadimplência e a natureza do devedor. Sendo inadimplente Município na obrigação do pagamento da tarifa de energia elétrica, ficou decidido que a suspensão do serviço poderá atingir certos órgãos (ginásio de esportes, piscina municipal, biblioteca, almoxarifado, paço municipal, a Câmara Municipal, Correios, velório, oficinas e depósito), mas não poderia alcançar serviços essenciais (escolas, hospitais, usinas, repartições públicas).44 O entendimento é razoável em virtude do prejuízo que sofre a população, mas – repita-se – deveria providenciar-se a responsabilidade dos administradores inadimplentes, maus gestores dos recursos públicos.” (Grifamos)
Informativo nº 0207
Período: 3 a 7 de maio de 2004.
SEGUNDA TURMA
MUNICÍPIO INADIMPLENTE. FORNECIMENTO. ENERGIA ELÉTRICA.
A Turma, por maioria, deu provimento ao recurso e denegou a ordem entendendo que a companhia concessionária pode cortar o fornecimento de energia elétrica caso o Município torne-se inadimplente. No caso, o Município impetrou mandado de segurança objetivando a restauração do fornecimento de energia elétrica para os próprios municipais, quais sejam, o Ginásio de Esportes, piscina municipal e respectivo vestiário, Biblioteca Municipal, Almoxarifado, Paço Municipal, Câmara Municipal, Correios, Velório, Oficinas e Depósito. No entanto serviços essenciais do Município, tais como escolas, hospitais, usinas, repartições públicas, não podem sofrer o corte de energia elétrica. Precedentes citados: REsp 400.909-RS, DJ 15/9/2003, e REsp 302.620-SP, DJ 16/2/2004. REsp 460.271-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 6/5/2004.