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ID
1047583
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

À luz da jurisprudência do TST a respeito da jornada de trabalho, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • OJ-SDI1-354 INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71, § 4º, DA CLT. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL (cance-lada em decorrência da conversão no item III da Súmula nº 437) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.

    Histórico:

    Redação original - DJ 14.03.2008

  • A OJ 354 foi convertida na Súmula 437 do TST.

    Súmula 437 do TST
    :
    I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urba-nos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remune-ração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.

    II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contem-plando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação cole-tiva.

    III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com re-dação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não conce-dido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.

    IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.

    Súmula 444 do TST:

    É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima se-gunda horas.

     

  • Alguém poderia me explicar o erro da letra A ?

  • Grazielli:

    A alternativa A está errada por afirmar que o empregado que labora 6h por dia terá direito ao intervalo mínimo de 1h, pois na verdade ele não terá esse direito. Só tem direito quem ultrapassa as 6h (Art.71,CLT). Ele vai ter apenas 15min de descanso após 4h de trabalho (Art.71,§1º,CLT).


  • a) jornada de trabalho ( + de 04 horas até 06 horas ) ---> intervalo intrajornada de 15 minutos

  • Letra D _ Errada

    A concessão parcial ou a não concessão do intervalo intrajornada mínimo acarreta o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, devendo haver acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

  • A OJ 354 foi convertida na Súmula 437 do TST, da qual podemos extrair a resposta da maioria das alternativas presentes na referida questão:

    ALTERNATIVA A: ERRADA
    Súm 347, IV - ULTRAPASSADA (ou seja, deve ser mais de 6 horas) habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.

    DICA: art. 71 da CLT: 6 a 8 horas = no mínimo 1 hora de intervalo, e, , salvo acordo escrito ou convenção coletiva em contrário, não poderá exceder 2 horas; 4 a 6 horas: 15 minutos de intervalo; abaixo de 4 horas = sem intervalo.

    ALTERNATIVA B: ERRADA
    Súm 444 do TST: É VÁLIDA, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.

    ALTERNATIVA C: CORRETA
    Súm 347, III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.

    ALTERNATIVA D: ERRADA
    Súm 347, I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento TOTAL  do período correspondente, E NÃO APENAS DAQUELE PERÍODO SUPRIMIDO, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remune-ração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.

    ALTERNATIVA E: ERRADA
    Súm 347, II - É INVÁLIDA cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.

  • Note o candidato que o examinador requer análise das hipóteses em conformidade com a jurisprudência do TST.
    O item "a" encontra-se em desconformidade com a Súmula 437, IV do TST ("Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT").
    O item "b" encontra-se em desconformidade com a Súmula 444 do TST ("É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas").
    O item "c" encontra-se em conformidade com a Súmula 437, III do TST ("Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais").
    O item "d" encontra-se em desconformidade com a Súmula 437, I do TST ("Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração").
    O item "e" encontra-se em desconformidade com a Súmula 437, II do TST ("É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva").
    RESPOSTA: C.


  • @Jucelino, kkkkk é a súmula 437. Tu tava me deixando tonto porque não tinha achado isso na súmula hahaha. Abraço.

    6 horas ou menos de 6 horas = 15 mi. de intervalo.

    + 6 horas de trabalho = intervalo intrajornada mínimo de uma hora

    NATUREZA SALARIAL= O adicional de horas extras devido pelo empregador em virtude da não concessão de intervalo para repouso e alimentação ao empregado

     

    erros, avise-me.

    GABARITO ''C''

     

  • Com a reforma trabalhista, houve alteração no entendimento dessa questão.

    CLT cf. Lei nº 13.467/2017 (vig. 11.11.2017)

    Art. 71, § 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

    FONTE: Reforma trabalhista - Legislação comparada - Ricardo Resende.

  • A título de atualização, com a REFORMA TRABALHISTA o gabarito dessa questão mudou. A letra C, que afirma a parcela ter natureza salarial e, por conseguinte, repercutiria nas demais parcelas, passa a estar errada, uma vez que o dispositivo atual afirma que a parcela tem natureza indenizatória. Pelo fato da classificação em natureza indenizatória, não mais repercute o seu valor nas demais parcelas.
    Não obstante, a alternativa D, errada antes da reforma, passa a estar correta. Antes da reforma -> todo o período de descanso era devido, com o adicional de 50%. Depois da reforma -> apenas o período suprimido é devido, com o adicional de 50%. (EX: empregado faz jus a 1h de intervalo e só lhe são concedidos 30min... Nessa situação, antes da reforma, toda a hora seria devida +50%. Depois da reforma, apenas 30 min {60min-30min}, com adicional de 50%, serão devidos)

  • A reforma trabalhista afetou a súmula 437 TST em 3 pontos (todos prejudiciais ao obreiro):

    1) a natureza do pagamento das horas de repouso suprimidas passa a ser indenizatória, não repercutindo em outras parcelas salariais;

    2) o empregador só fica obrgado a pagar o período suprimido, e não a hora integral; e

    3) Convenção e acordo coletivo poderão minorar o repouso em até 30 minutos.

  • Acho que a alternativa D não fica correta com a reforma trabalhista, pois a alternativa fala de acréscimo de, NO MÍNIMO, de 50%. Facultando o empregador a pagar mais do que 50%.  (nunca, né!)

    E a lei diz:

    ART. 71

    § 4o  A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.                   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    Limita o acréscimo a 50%, nem mais nem menos.

     

    Se eu estiver errada, por favor, me corrijam! 

    Mande mensagem.

     

  • a colega abaixo está dizendo que a lei PROIBIU o empregador de pagar a hora-extra com acréscimo superior a 50%? se ele quiser pagar mais ele não pode?

     

    caraca

     

  • gab oficial: C

    APÓS A REFORMA (gab D):

    C) errado: pela CLT, natureza indenizatória

    D) certo: apenas do suprimido, em 50%

    E) errado: apesar de caber NC (611-A CLT), não pode suprimir intervalo intra (respeitar 30min)