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ALTERNATIVA CORRETA: LETRA B.
Lei nº 8.213/91:
a) art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.
b) art. 13. É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do art. 11.
c) art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
d) art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
e) art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
§ 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.
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Gabarito letra B:
Arrematando o comentário acima, o fundamento da alternativa, na verdade, está no Art. 11 do Dec. 3048/99 c/c Art 9º da Instrução Normativa INSS/PRES 45/2010, sendo estes os dispositivos que, atualmente, regem o tema, vejamos:
Dec 3048/99, Art. 11. É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social.
Instrução Normativa INSS/PRES 45/2010, Art. 9º Podem filiar-se como segurados facultativos os maiores de dezesseis anos, mediante contribuição, desde que não estejam exercendo atividade remunerada que os enquadre como segurados obrigatórios do RGPS ou de RPPS, enquadrando-se nesta categoria, entre outros:
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RPS - Decreto nº 3.048 de 06 de Maio de 1999 Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências.
Subseção II
Da Aposentadoria por Idade
Art. 51. A aposentadoria por idade, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que completar sessenta e cinco anos de idade, se homem, ou sessenta, se mulher, reduzidos esses limites para sessenta e cinqüenta e cinco anos de idade para os trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "j" do inciso V e nos incisos VI e VII do caput do art. 9º, bem como para os segurados garimpeiros que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar, conforme definido no § 5º do art. 9º. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
http://www.jusbrasil.com.br/topicos/11756065/artigo-51-do-decreto-n-3048-de-06-de-maio-de-1999
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Na verdade a idade mínima para ser segurado facultativo era de 14 anos na constituição de 88, mas uma Emenda Constitucional (20/98) alterou a CF dizendo:
CF/88. Art. 7º. XXXIII –
XXXIII -proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Então, a regra é de 16 anos para facultativo, lembrando que a partir dos 14 já é lícito trabalhar como aprendiz e este é segurado obrigatório e não facultativo.
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Lembrando que se a questão mencionar a Lei 8.212 ou 8.213 a idade mínima para se filiar como facultativo é 14 anos.
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De acordo com o regulamento o certo nao seria maior de de 16 anos? Conforme o texto da lei?
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A - TEM CARÊNCIA AI DE 180 CONTRIBUIÇÕES.
B - CORRETO - É POSSÍVEL A FILIAÇÃO A PARTIR DOS 16 ANOS DE IDADE PORQUE É A PARTIR DESTA IDADE QUE O SEGURADO PODERÁ EXERCER ATIVIDADE REMUNERADA, CONFORME A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº20/98.
C - DEPENDENTES: ---> CÔNJUGE/FILHOS ---> PAIS ---> IRMÃOS.
D - PERÍODO DE GRAÇA PARA QUEM ESTÁ EM GOZO DE BENEFÍCIO = ATÉ QUANDO DURAR O BENEFÍCIO.
E - APOSENTADORIA E AUXÍLIO DOENÇA SÃO INACUMULÁVEIS, SALVO DIREITO ADQUIRIDO.
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esta banca é medíocre...
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A-Deve ser respeitada a carência de 180 contribuições
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994)
B-correta
C-A preferência é dada para os dependentes de 1°classe
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
D-Quem está recebendo benefício da previdência mantém a qualidade de segurado independentemente de contribuições
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
E-Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
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LETRA B
Ao lado do segurado obrigatório, o qual é filiado independentemente de sua vontade, encontramos o segurado facultativo, que desfruta do privilégio constitucional e legal de se filiar ao RGPS. É a pessoa que, não estando em nenhuma situação que a lei considera como segurado obrigatório, deseja contribuir para a Previdência Social.
Em que pese a alteração da idade mínima estabelecida pela Emenda Constitucional n. 20, de 1998, as Leis de Custeio e Benefícios e o Decreto n. 3.048/99 não tiveram suas redações totalmente adequadas aos novos limites, já que em nível legal ainda está fixada a idade mínima de 14 anos para a filiação como segurado facultativo (art. 14 da Lei n. 8.212/91 e art. 13 da Lei n. 8.213/91), e o Regulamento, no seu art. 18, § 2º, dispõe que a filiação ao RGPS exige a idade mínima de 16 anos, em qualquer caso; as Instruções Normativas do INSS, admitem a filiação do aprendiz, a partir dos 14 anos, em conformidade com o disposto no art. 7º, XXXIII, da Constituição, e, nos demais casos, fixa a idade mínima de filiação em 16 anos.
Fonte: Carlos de Castro e João Lazzari
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a banca pode ter se referido a lei 8213 que diz que é facultativo a contribuiçao com mais de 14, o que torno a alternativa B correta
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O estudante com idade igual ou superior a dezesseis anos pode filiar-se
ao RGPS, mediante contribuição, na condição de segurado facultativo,
desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o defina como
segurado obrigatório da previdência social.
Igual (16 anos) ou superior (18, 21, 30, 40 anos...) desde que não exerça atividade remunerada. Correto!!! Desde que não possua atividade laborativa lícita, a partir dos 16 anos, pode se filiar como facultativo.
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cara tem que se quase uma mago do egito para fechar uma prova do cespe rsrsrs
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Elison, só corrigindo :
A partir da redação dada pela Emenda Constitucional nº 20 de 1998 (inciso XXXIII, artigo 7º CF 88) a idade mínima para o trabalho é de 16 anos.
Segurado Facultativo são aquelas pessoas com 16 anos ou mais que não exercem atividade que as insiram como segurados obrigatórios do RGPS.
Os que podem se filiar ao RGPS a partir dos 14 anos (única exceção) é o Menor Aprendiz, que é segurado obrigatório, na categoria de empregado.
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A partir dos 14 anos -----> Segurado Obrigatório (Menor Aprendiz)
A partir dos 16 anos -----> Segurado Facultativo
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a) Exige 180 contribuições.
b) Correto
c) Usando as mesmas palavras da questão fica: cônjuge e descendentes, ascendentes, irmãos.
d) O individuo é segurado por tempo indeterminado quando em gozo de beneficio.
e) Salvo no caso em direito adquirido, não é permitido receber em conjunto auxilio-doença e aposentadorias
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Se a questão não mencionar "conforme lei 8.213", que diz que seg. facul. será a partir dos 14, será conforme o Decreto 3.048 > 16 anos
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Lei 8213/91, Artigo 18 , § 2º: O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.
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LETRA B
SÓ FOI BATER O OLHO.
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GAB B
Dec 3048, Art. 11. É segurado facultativo o maior de
dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social,
mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo
atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência
social.)
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B - ATENÇÃO, VER QUESTÃO Q303082
Lembrando: FACULTATIVO idade mínima 16 anos, segundo o RPS, a doutrina dominante e o CESPE (16 anos para a prova portanto).
Cuidado
É possível que alguma questão traga "Segundo a lei 8212..." ou "Segundo a lei 8.213...". Ambas dizem 14 anos. VER QUESTÃO Q303082 CESPE
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Fiquei na dúvida pois a questão menciona "O estudante com idade igual ou superior a dezesseis anos", e no decreto 3.048 Art. 11. diz: "É segurado facultativo o maior de dezesseis anos". Ao meu entender, o maior de dezesseis anos é aquele que tem 17 ou mais..
Pensei dessa maneira pq, na parte da lei sobre os dependentes, diz que o filho e os irmãos, salvo se inválidos, tem que ser menores de 21 anos, ou seja, qndo completa 21 não é mais dependente.
Fiquei na dúvida por isso.
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Agora eu estou confuso. O livro que estou lendo, de Fábio Zambitte Ibrahim, Diz que para ser segurado facultativo existe duas regras: A primeira ser maior de de 16 anos e a segunda e não exercer nenhuma atividade que o enquadre como segurado obrigatório. Mas no site do Planalto a lei n° 8213 no art.13. diz:
É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do art. 11.
E AÍ QUAL A DA PARADA??????????
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Leno Barros
Quando a questão simplesmente cobrar a idade mínima do facultativo, sem falar a fonte, considere 16 anos. Somente considere 14 anos se a questão citar expressamente a Lei 8212 ou 8213. Isso acontece? Sim. Veja: Q303082
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A - TEM CARÊNCIA DE 180 CONTRIBUIÇÕES = 15 ANOS
B - CORRETO - É POSSÍVEL A FILIAÇÃO A PARTIR DOS 16 ANOS DE IDADE PORQUE É A PARTIR DESTA IDADE QUE O SEGURADO PODERÁ EXERCER ATIVIDADE REMUNERADA, CONFORME A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº20/98.
C - DEPENDENTES: ---> CÔNJUGE/FILHOS ---> PAIS ---> IRMÃOS.
D - PERÍODO DE GRAÇA PARA QUEM ESTÁ EM GOZO DE BENEFÍCIO = ATÉ QUANDO DURAR O BENEFÍCIO.
E - APOSENTADORIA E AUXÍLIO DOENÇA SÃO INACUMULÁVEIS, SALVO DIREITO ADQUIRIDO.
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eu consideraria uma questão errada, pois, o decreto não diz respeito APENAS como segurado obrigatório MAS A QUALQUER A QUALQUER REGIME DE PREVIDENCIA SOCIAL, deixando em aberto a possibilidade de se enquadrar como RPPS
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A) Errada, tem o tempo de contribuição definido.
B) Certa.
C) Errada, cônjuge está na mesma classe dos descendentes.
D) Errada, se estiver em gozo de benefício não há prazo.
E) Errada, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez não se acumulam.
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Meus caros,
Na alternativa "e" não se trata de acúmulo de benefícios e sim de quais os benefícios o aposentado tem direito ao permanecer na atividade ou a ela retornar que são salário-família e reabilitação profissional e, incluído pelo Decreto 3048, o salário-maternidade.
Abaixo o fundamento legal.
Lei 8213:
§ 2º O aposentado
pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade
sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da
Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à
reabilitação profissional, quando empregado.
Decreto 3048:
Art. 103. A segurada
aposentada que retornar à atividade fará jus ao pagamento do
salário-maternidade, de acordo com o disposto no art. 93.
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A) Errada. Art. 29. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no art. 30, depende dos seguintes períodos de carência:
II - cento e oitenta contribuições mensais, nos casos de aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial.
B) CERTA. Art. 11. É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social.
§ 1º Podem filiar-se facultativamente, entre outros:
III - o estudante;
C) Errada. Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido. (Descendente e cônjuge);
II - os pais; ou (Ascendência);
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.
D) Errada. Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
E) Errada. Art. 173. O segurado em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição, especial ou por idade, que voltar a exercer atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social, somente terá direito ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado ou trabalhador avulso, observado o disposto no art. 168 e, nos casos de aposentadoria especial, a proibição de que trata o parágrafo único do art. 69.
Art. 168. Salvo nos casos de aposentadoria por invalidez ou especial, observado quanto a esta o disposto no parágrafo único do art. 69, o retorno do aposentado à atividade não prejudica o recebimento de sua aposentadoria, que será mantida no seu valor integral. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Art. 69:
Parágrafo único. O segurado que retornar ao exercício de atividade ou operação que o sujeite aos riscos e agentes nocivos constantes do Anexo IV, ou nele permanecer, na mesma ou em outra empresa, qualquer que seja a forma de prestação do serviço ou categoria de segurado, será imediatamente notificado da cessação do pagamento de sua aposentadoria especial, no prazo de sessenta dias contado da data de emissão da notificação, salvo comprovação, nesse prazo, de que o exercício dessa atividade ou operação foi encerrado.
Ou seja, o trabalhador aposentado poderá retornar ao labor e ter direito ou manter as seguintes prestações previdenciárias:
- Salário-família e reabilitação profissional para segurado empregado e TA;
- Aposentadoria por idade e por tempo de contribuição para todos os segurados.
Base Legal: Decreto 3048/99.
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O item está errado, mas, realmente, está mal redigido.
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Gabarito - Letra "B"
Decreto 3.048/99, art. 11. É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social.
§ 1º Podem filiar-se facultativamente, entre outros:
[...] III - o estudante;
Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!
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LETRA B CORRETA
LEI 8213 Art. 13. É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do art. 11.
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O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.Além do salário maternidade.
Bons estudos!!!
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Idade para se filiar como segurado facultativo:
lei 8.213 ---------------------> 14 anos
decreto 3.028---------------> 16 anos
Para o INSS, a doutrina e a jurisprudência a idade mínima é 16 anos