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ID
1047994
Banca
FUNCAB
Órgão
ANS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto ao regime jurídico dos servidores públicos, aponte a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    Art. 37, inc. XVII CF - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;

    bons estudos
    a luta continua
  • Vamos as outras:

    LETRA A) Os contratos temporários são regidos pela CLT e não estatuto.

    LETRA B) O vereador, havendo compatibilidade de horários, exerce as 2 atividades acumulando as remunerações. Não havendo compatibilidade, exerce o cargo de vereador e pode optar por uma das 2 remunerações (do cargo público ou a de vereador).

    LETRA C) CORRETA

    LETRA D) Os servidores públicos federais adquirem estabilidade após 3 (três) anos de efetivo exercício.

    LETRA E) O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada emjulgado; em virtude de processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; ou mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa
  • Só fazendo uma correção no comentário do nosso colega Sebastião,

    Os servidores contratados por tempo determinado não são estatutários (servidores públicos), nem celetistas (empregados públicos - CLT), seu vínculo com a Administração é por contrato de prestação de serviço; é como se contratasse um prestador de serviços para executar uma reforma em sua casa. Você não irá assinar a carteira de trabalho dele, pois ele executará o serviço, por exemplo em 15 dias, neste caso você fará um contrato com ele.

  • De acordo com o regime jurídico dos servidores públicos ( lei 8112) o tempo para se adquirir estabilidade é de 24 meses ou 2 anos.

  • Rene, realmente, mas o STF e o STJ consideram que o tempo de estágio probatório é de 3 anos. Por ser mais atual, se não especificarem se você deve considerar a lei ou a visão dos tribunais no enunciado da questão, é recomendado ir pela dos tribunais. Segundo um professor que eu tive, cabe recurso (:

  • E)está errada, basta dar uma olhada na sumula 21 do STF.

  • ERRO DO ITEM "E":

    ...EM VIRTUDE DE SINDICÂNCIA...

    O CORRETO SERIA PROCESSO ADMINISTRATIVO.

    TRABALHE E CONFIE.

  • Letra E: De acordo com o regime jurídico dos servidores públicos ( lei 8112) em seu  Art. 22. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.

  • Apenas para complementar as razões de a ALTERNATIVA E estar errada, há mais uma hipótese de perda de cargo para servidor público estável:

    De acordo com o artigo 169, parágrafo 4° da CF/88, o servidor estável pode perder o cargo em virtude de excesso de gastos da União, estado, DF ou município com despesas de pessoal.

  • Olá, guerreiros.


    Sei que a resposta é C, mas concordo com o colega. A resposta da D não está necessariamente errada (marquei tal alternativa), pois a 8.112 marca como 2 anos, contudo a CF marca 3 anos. 



  • Vanessa - IPD Eu tb marquei a D e errei, mas depois lembrei-me que fazendo referência expressa à Lei 8.112/90 algumas organizadoras como a FGV considera um prazo de 24 meses e sem fazer referência o prazo é de 3 anos. 



  • MAs pela tomando base pela CF

    Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)


  • Eu respondi letra c... So que a d tb nao estaria tao errada...e agora???

  • Solucionando a dúvida da colega abaixo:

    Servidores Públicos adiquirem estabilidade Após 3 anos.

    Vide art. 21 da lei 8.112 de 1.990 alterado pela (Emenda Constucional número 19).

    Bons estudos.

  • Fernanda. Sua forma de pensar não está errada. Porém, quando se fala em Regime Jurídico dos Servidores Públicos, considera-se 3 anos para a aquisição de estabilidade, uma vez que é esse o pensamento do STF e da maioria dos doutrinadores.

    Devemos ficar atentos com o comando da questão, pois esse prazo pode variar em 2 anos ( de acordo com a lei nº 8.112 ) e 3 anos (CF/88 art. 41 ). Se a questão pedisse esse prazo de acordo com a lei nº 8.112, aí sim seriam 2 anos para a aquisição da estabilidade. 

    Espero ter contribuído em algo.

    FOCO, FORÇA, FÉ. DESISTIR JAMAIS!!!

  • Apenas sobre a dúvida da questão quanto ao tempo necessário para a estabilidade, a alternativa está errada também pois além do tempo de exercício efetivo, é necessária a aprovação em avaliação de desempenho, não havendo aquisição de estabilidade apenas pelo tempo de exercício. Portanto a assertiva encontra-se incompleta, ainda que de acordo com enunciado na 8.112/90, quanto ao período.

  • Concordo com comentários do colegas quanto a doutrina e jurisprudência do STF e STJ, entretanto a questão está mal elaborada e caberia recurso, pois as letras C e D, na minha opinião estão corretas, tendo em vista a forma como elas foram colocadas.

    Para mim, o enunciada deixa claro que devemos nos valer da Lei 8112/90. Assim, a letra D estaria correta, uma vez que está de acordo com art 21, L 8112.


  • Da Estabilidade


            Art. 21.  O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 2 (dois) anos de efetivo exercício. (prazo 3 anos - vide EMC nº 19)

  • Boa noite, a letra D está errada, pois a EC 19/98 é posterior a lei 8112/90, logo ela revogou este dispositivo da lei por ser norma posterior e hierarquicamente superior.

  • Não concordo, se a questao fala em relacao ao regime juridico dos servidores publicos 8112, logo é estavel em 2 anos.
    Se falasse em relacao a estabilidade dita na CF é outra coisa, 3 anos... 
    Me corrijam se estiver falando besteira.

  • eu só ñ entendi uma coisa. a questão é sobre a lei 8112, mas a letra C está na constituição e não na lei 8.112 né.

  • Ana, a questão não fala nada de estar expresso na lei. Ela apenas diz em relação ao regime jurídico dos servidores, ou seja, pode estar expresso tanto na lei (8.112) ou quanto na  CF. 

    Eric, a 8.112 não fala nada de estabilidade após 2 anos. Só se é estável após 3 anos de exercício no qual o servidor ira tornar-se estável. Esses dois anos,você deve estar confundindo com o estágio probatório. Por exemplo, na autarquia na qual trabalho, findo 2 anos de exercício você já passa pela avaliação de desempenho e sabe se passou no estágio probatório ou não, porém, para tornar-se servidor estável deverá permanecer mais 1 ano para completar os 3 anos expressos na lei. Eu sei que fala-se sobre 4 meses,antes de 3 anos de exercício, será realizada a avaliação de desempenho, mas aqui as coisas funcionam assim. 

    Em relação a letra E, esta é bem perigosa, pois substitui o processo administrativo por sindicância. Meus amigos, pensem comigo: A sindicância só será instaurada quando em casos de suspensão ou demissão de ATÉ 30 dias. Se o servidor perdeu o cargo, e se estamos falando de processos, ampla defesa, esse servidor foi demitido ou lhe foi aplicada alguma penalidade que que ultrapasse os 30 DIAS, caso isso aconteça, é OBRIGATÓRIO a abertura do processo disciplinar. Letra C é a mais correta! Bons estudos....

  • a) Os trabalhadores contratados no regime temporário se submetem ao regime especial. 

  • a) Os servidores contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público passam a integrar o regime estatutário.

    Não é estatutário e nem celetista. Não possui nem cargo e nem emprego públio.

    CELEBRA CONTRATO ADMINISTRATIVO E TEM FUNÇÃO.

  • B) O servidor público investido no mandato de vereador, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

    Só será afastado acaso não haja compatibilidade de horários, sendo que nesse caso de eventual incompatibilidade que surgirá a situação de optar pela remuneração do cargo efetivo ou da de agente político.