GABARITO: LETRA A
É importante destacar que as empresas privadas prestadoras de serviço público visam a obtenção do lucro, nesse sentido tentarão conseguir influência no meio público, para que a Agência Reguladora tome decisões que favoreçam o setor regulado. Como afirma Francisco Queiroz Bezerra Cavalcanti, vejamos:
A atividade de regulação e, especificamente, a atuação das agências reguladoras, têm se pautado, na contramão, mais por pendores de natureza econômica, olvidando o aspecto social que lhes é imanente. Ocorre a captura do ente regulador, quando grandes grupos de interesses ou empresas passam a influenciar as decisões e atuação do regulador, levando assim a agência a atender mais aos interesses das empresas (de onde vieram seus membros) do que os dos usuários do serviço, isto é, do que os interesses públicos. (BRASIL, Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Apelação Cível nº 342739/PE. Litigantes: União e Ministério Público Federal. Relator: Desembargador Francisco Cavalcanti. 1º de dez. 2004).
Nesse sentido, fica fácil perceber a influência que os dirigentes realizam nas decisões do colegiado da Agência, garantindo o interesse privado das empresas reguladas em detrimento de uma decisão técnica que visaria o interesse público. Por isso, ocorre o confronto com o princípio constitucional da impessoalidade, ou seja, o órgão colegiado deve emitir uma decisão imparcial e técnica que não privilegie as empresas reguladas. Realizando uma decisão técnica e que objetive o interesse da coletividade.
FONTE: http://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/52783/a-autonomia-das-agencias-reguladoras-no-projeto-de-lei-no-6621-2016