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ID
1048162
Banca
CETRO
Órgão
ANVISA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Sanitário
Assuntos

Cabe à Anvisa, respeitada a legislação em vigor, regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública. São submetidos ao controle e fiscalização sanitária pela Agência:

I. alimentos, inclusive bebidas, águas envasadas, seus insumos, suas embalagens, aditivos alimentares, limites de contaminantes orgânicos, resíduos de agrotóxicos e de medicamentos veterinários.

II. saneantes destinados à higienização, desinfecção ou desinfestação em ambientes domiciliares, hospitalares e coletivos.

III. órgãos, tecidos humanos e veterinários para uso em transplantes ou reconstituições.

IV. cigarros, cigarrilhas, charutos e qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco.

V. atuação profissional de médicos, enfermeiros, farmacêuticos, fisioterapeutas e nutricionistas.

É correto o que está contido em

Alternativas
Comentários
  • Gab.: Letra B

    A ANVISA não é responsável pela atuação profissional de médicos, enfermeiros, farmacêuticos, fisioterapeutas e nutricionistas, a fiscalização e controle dos demais itens são competência da Agência.

  • Gabarito: B

    Art 8º, parágrafo 1º, incisos II, IV, VIII e X.

    Lei 9782/1999

  • Art. 8º  Incumbe à Agência, respeitada a legislação em vigor, regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública.

    § 1º  Consideram-se bens e produtos submetidos ao controle e fiscalização sanitária pela Agência:

    I - medicamentos de uso humano, suas substâncias ativas e demais insumos, processos e tecnologias;

    II - alimentos, inclusive bebidas, águas envasadas, seus insumos, suas embalagens, aditivos alimentares, limites de contaminantes orgânicos, resíduos de agrotóxicos e de medicamentos veterinários;

    III - cosméticos, produtos de higiene pessoal e perfumes;

    IV - saneantes destinados à higienização, desinfecção ou desinfestação em ambientes domiciliares, hospitalares e coletivos;

    V - conjuntos, reagentes e insumos destinados a diagnóstico;

    VI - equipamentos e materiais médico-hospitalares, odontológicos e hemoterápicos e de diagnóstico laboratorial e por      imagem;

    VII - imunobiológicos e suas substâncias ativas, sangue e hemoderivados;

    VIII - órgãos, tecidos humanos e veterinários para uso em transplantes ou reconstituições;

    IX - radioisótopos para uso diagnóstico in vivo e radiofármacos e produtos radioativos utilizados em diagnóstico e terapia;

    X - cigarros, cigarrilhas, charutos e qualquer outro produto fumígero, derivado ou não do tabaco;

    XI - quaisquer produtos que envolvam a possibilidade de risco à saúde, obtidos por engenharia genética, por outro procedimento ou ainda submetidos a fontes de radiação.

  • Letra B).

    Art. 8º da lei 9782. Somente última atruibuição não consta na referida lei.