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ID
1048225
Banca
CETRO
Órgão
ANVISA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre a nomeação de cargos de carreira prevista na Lei nº 8.112/1990, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • ALT. B


    Art. 10 Lei 8.112/90.  A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • O erro da letra A:

    Art. 9º, Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.


  • 2 possibilidades:

    - prévia habilitação em concurso público de provas

    ou

    - prévia habilitação em concurso público de provas e títulos

    bons estudos!

  • não entendi qual o erro da letra A !

  • Não existe nomeação para cargo de confiança.

  • GAB: B

    Ao contrário que o João Pedro disse, todo cargo em comissão depende de nomeação.

     
    8112 -
    Art. 9o A nomeação far-se-á:

     I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;

    II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos

    O Erro da letra A, reside em esse texto ser para o ocupante de cargo comissionado:
    8112
    Art. 9
    (...)
    Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.

    Pois o efetivo:
    8112 - 
    Art. 120. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.

    Neste caso perceberá o vencimento como efetivo e comissionado.



  • Cargo de carreira não é o mesmo que cargo de comissão.

  • a) o servidor poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.

    Galera, a parte em destaque na letra a - acima -  não poderia nos faz pressupor que ele já era titular de um cargo em confiança? Posto que ele será nomeado para outro cargo de confiança....

    Sei que a letra da lei é:

    "Art. 9º, Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade." 

    Mas, mesmo o item tendo omitido a parte em negrito, o uso da expressão "...em outro cargo de confiança..." - a meu ver - pareceu no mínimo estranho. 

  • Cargo em Comissão x (Cargo) ou Função de confiança São diferentes cuidado......

  • LETRA B

    Art. 10, lei 8.112/90: "A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em conccurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade."