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ALT. C, CONFORME ACIMA FUNDAMENTADO
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
§ 2o A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.
Art. 41. Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de três dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização.
Art. 44. Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado.,
Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.
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Prazos Lei. 9784.
INTIMAÇÃO DE ATOS: 3 dias
Obs 1: a ausência do intimado não compromete o andamento do processo, nem importa o reconhecimento como verdadeiro de fatos expostos ou a renúncia de direito pelo interessado.
Obs 2 : a falta de requisitos legais torna nulo o ato, mas a presença do interessado supre a nulidade
INTIMAÇÃO PARA ALEGAÇÃO EM RECURSO: 3 dias
PRÁTICA DOS ATOS PELA ADMINISTRAÇÃO: 5 +5 dias
Obs 1: se não houver disposição específica sobre os prazos
Obs 2: o prazo será diferente se por força maior
Obs 3: a prorrogação do caso somente por justificativa expressa
DECISÃO DE PROCESSOS: 30+30 dias
Obs: a prorrogação somente por justificativa expressa
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO: 10 DIAS
Obs 1: prazo peremptório, ou seja, sem prorrogação
Obs 2: recurso fora do prazo não será reconhecido
Obs 3: é admitido o reformation in pejus, a pena poderá ser agravada no recurso
DECISÃO DE RECONSIDERAÇÃO : 5 dias
Obs: pedido feito à repartição que proferir a decisão
DECISÃO DE RECURSO: 30+30 dias
Obs: se o prazo não for cumprido, não será nulo o ato, havendo resp. funcional
PARECER DE ÓRGÃO CONSULTIVO: 15 dias
ANULAÇÃO DE ATO: 5 ANOS
Obs 1: prazo decadencial
Obs 2: passados os 5 anos, não havendo anulação, considera-se o ato convalidado (tácito)
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Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
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E não é q da certo. Se não souber prazo, chuta no 5 q vai kkkkkkkkkkk
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Esses são os prazos expressamente relacionados na lei 9784/99:
3 dias – COMPARECIMENTO dos interessados às intimações (art. 26, §2º)
3 dias - intimação de PROVA ou DILIGÊNCIA ORDENADA dos interessados. (Art. 41)
5 dias - inexistindo disposição específica (art. 24): Pode ser prorrogado por mais 5 dias.
5 dias - para autoridade se retratar no caso de recurso (art. 56, §1º): se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhará à autoridade superior.
5 dias – prazo para interpor recurso, quando intimar os demais interessados.(Art. 62)
10 dias - para alegações quando encerrada a instrução do processo (art. 44): salvo se outro prazo for legalmente fixado.
10 dias - para recorrer da decisão (art. 59), salvo disposição legal específica.
15 dias - emissão de parecer de oitiva de órgão consultivo (art. 42): SALVO norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.
30 dias + 30 dias de prorrogação: Prazo de Decisão, quando concluída a instrução.(art. 49)
30 dias + 30 dias de prorrogação: Prazo de decisão, quando a lei não fixar prazo diferente (Art. 59, §1 e §2).
5 anos: Anulação de Atos. (Art. 54): prazo decadencial; passados os 5 anos, não havendo anulação, considera-se o ato convalidado (tácito)
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5 dias (Prazo Geral para práticas do Atos Pela Administração) - inexistindo disposição específica (art. 24): Pode ser prorrogado por mais 5 dias.
Obs.1: O prazo de 5 dias ocorre quando inexistir motivo de força maior que justifique prazo diverso. Ou seja, o prazo poderá ser diferente se por motivo de força maior.
Obs.2: A prorrogação do prazo (por mais 5 dias, inexistindo disposição específica) se dá mediante justificativa expressa. Ou seja, tem que Motivar, explicar o porquê da prorrogação do prazo.
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A questão versa sobre um dispositivo específico da Lei do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/99), a saber:
Art. 24. “Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no PRAZO DE CINCO DIAS, salvo motivo de força maior.”
A) ERRADA. O prazo é de 5 dias e não de 3 dias.
B) ERRADA. O prazo é de 5 dias e não de 10 dias.
C) CORRETA, conforme o art. 24 da lei 9.784/99 ora transcrito.
D) ERRADA. O prazo é de 5 dias e não de 15 dias.
E) ERRADA. O prazo é de 5 dias e não de 2 dias.
GABARITO: LETRA “C”