SóProvas


ID
1048270
Banca
CETRO
Órgão
ANVISA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com o artigo 3º da Lei nº 9.784/1999, o administrado tem direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados. Assinale a alternativa incorreta em relação a essa afirmação.

Alternativas
Comentários
  • DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS

            Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

            I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;

            II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;

            III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;

            IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

  • ALT. E, CONFORME ACIMA FUNDAMENTADO


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Essa banca é uma comédia

  • Piada pura hauhauhau puramor de deooos! kk


  • Misericórdia...O cara que estava digitando a questão deve ter copiado e colado a alternativa "e" de outra questão...só pode!!!

  • Direitos - começam com as seguintes iniciais. "STFF"

    DEVERES - "EX PROF NÃO PRESTA"

    gab: E 

    E como facilita a memorização!

    bons estudos!

     

  • que banca preguiçosa

     

  • LETRA E INCORRETA

    LEI 9.784

    Art. 3 O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

    I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;

    II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;

    III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;

    IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

  • GABARITO: LETRA E

    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:  

    I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

    CENORA

    FONTE: LEI N° 9784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999

  • A questão deseja saber qual opção NÃO constitui um direito do administrado na lei 9.784/99 (lei do Processo Administrativo Federal):

    LETRA “A”: CERTA. Como o Processo Administrativo Federal é regido pelo PRINCÍPIO DO INFORMALISMO ou PRINCÍPIO DO FORMALISMO MODERADO, permite-se que o interessado deixe de contratar advogado para realizar sua defesa, caso assim deseje. Logo, nos termos do art. 3º, IV da lei 9.784/99, o administrado tem o direito de “fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.”

    O STF inclusive já se pronunciou sobre a constitucionalidade desse dispositivo por intermédio da Súmula Vinculante nº 5:

    Súmula Vinculante 5. “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.”

    LETRA “B”: CERTA. Conforme o art. 3º, I da lei 9.784/99, é um DIREITO do administrado “ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações.”

    LETRA “C”: CERTA. Segundo o art. 3º, III da lei 9.784/99, “o administrado tem os seguintes DIREITOS perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: [...] III - formular alegações e apresentar documentos ANTES DA DECISÃO, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente.”

    Esse dispositivo reflete a necessidade de um CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL, em que o interessado possa efetivamente influenciar na decisão do magistrado antes que ela tenha sido proferida, para reverter o posicionamento do juiz. O contraditório substancial é a tendência na atualidade, sendo, por exemplo, um dos fundamentos basilares do Código Processual Civil de 2015. Opõe-se ao CONTRADITÓRIO FORMAL.

    Portanto, não confunda:

    Contraditório FORMAL – mero direito de dizer e contradizer

    Contraditório SUBSTANCIAL – dizer e contradizer com participação ativa no processo, para conseguir efetivamente influenciar na decisão do julgador

    LETRA “D”: CERTA. Conforme o art. 3º, II da lei 9.784/99, é um DIREITO do administrado ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas”.

    LETRA “E”: ERRADA. É A RESPOSTA. A edição de atos de caráter normativo não consta no rol de direitos do art. 3º da lei 9.784/99.

    GABARITO: LETRA “E”