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DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS
Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
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ALT. E, CONFORME ACIMA FUNDAMENTADO
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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Essa banca é uma comédia
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Piada pura hauhauhau puramor de deooos! kk
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Misericórdia...O cara que estava digitando a questão deve ter copiado e colado a alternativa "e" de outra questão...só pode!!!
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Direitos - começam com as seguintes iniciais. "STFF"
DEVERES - "EX PROF NÃO PRESTA"
gab: E
E como facilita a memorização!
bons estudos!
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que banca preguiçosa
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LETRA E INCORRETA
LEI 9.784
Art. 3 O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
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GABARITO: LETRA E
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
CENORA
FONTE: LEI N° 9784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999
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A questão deseja saber qual opção NÃO constitui um direito do administrado na lei 9.784/99 (lei do Processo Administrativo Federal):
LETRA “A”: CERTA. Como o Processo Administrativo Federal é regido pelo PRINCÍPIO DO INFORMALISMO ou PRINCÍPIO DO FORMALISMO MODERADO, permite-se que o interessado deixe de contratar advogado para realizar sua defesa, caso assim deseje. Logo, nos termos do art. 3º, IV da lei 9.784/99, o administrado tem o direito de “fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.”
O STF inclusive já se pronunciou sobre a constitucionalidade desse dispositivo por intermédio da Súmula Vinculante nº 5:
Súmula Vinculante 5. “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.”
LETRA “B”: CERTA. Conforme o art. 3º, I da lei 9.784/99, é um DIREITO do administrado “ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações.”
LETRA “C”: CERTA. Segundo o art. 3º, III da lei 9.784/99, “o administrado tem os seguintes DIREITOS perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: [...] III - formular alegações e apresentar documentos ANTES DA DECISÃO, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente.”
Esse dispositivo reflete a necessidade de um CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL, em que o interessado possa efetivamente influenciar na decisão do magistrado antes que ela tenha sido proferida, para reverter o posicionamento do juiz. O contraditório substancial é a tendência na atualidade, sendo, por exemplo, um dos fundamentos basilares do Código Processual Civil de 2015. Opõe-se ao CONTRADITÓRIO FORMAL.
Portanto, não confunda:
Contraditório FORMAL – mero direito de dizer e contradizer
Contraditório SUBSTANCIAL – dizer e contradizer com participação ativa no processo, para conseguir efetivamente influenciar na decisão do julgador
LETRA “D”: CERTA. Conforme o art. 3º, II da lei 9.784/99, é um DIREITO do administrado “ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas”.
LETRA “E”: ERRADA. É A RESPOSTA. A edição de atos de caráter normativo não consta no rol de direitos do art. 3º da lei 9.784/99.
GABARITO: LETRA “E”