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importante diferença:
Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de
interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período
de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se
não houver prejuízo para a parte interessada.
vs
Art. 32. Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da
questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do
processo.
Bons estudos!
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CAPÍTULO X
DA INSTRUÇÃO
Art.32. antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo.
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CONSULTA PUBLICA : MANIFESTAÇÃO DE TERCEIROS
AUDIENCIA PUBLICA: DEBATES SOBRE A MATERIA DO PROCESSO
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Gab. E
RA IC
Relevância da Questão: Audiência Pública
Interesse Geral: Consulta Pública
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e a lei 9.784 de 1999.
Tal lei regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Conforme o artigo 32, da citada lei, "antes tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo."
Analisando as alternativas
À luz do dispositivos elencado acima, pode-se afirma que somente a alternativa "e" complementa, corretamente, o contido no enunciado da questão, conforme o disposto no artigo 32, da lei 9.784 de 1999.
Gabarito: letra "e".