-
ADIMC 4.190/RJ 01.07.2009, rel. Min. Celso de Mello
"Cabe enfatizar, neste ponto, uma vez mais, na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que inexiste qualquer vínculo de subordinação instituicional dos Tribunais de Contas ao respectivo Poder Legislativo, eis que esses órgãos que auxiliam o Congresso Nacional, as Assembleias Legislativas, a Câmara Legislativa do Distrito Federal e as Câmaras Municipais possuem, por expressa outorga constitucional, autonomia que lhes assegura o autogoverno, dispondo, ainda, os membros que os integram, de prerrogativas próprias, como os predicamentos inerentes à magistratura.
Revela-se inteiramente falsa e completamente destituída de fundamento constitucional a ideia, de todo equivocada, de que os Tribunais de Contas seriam meros órgãos auxiliares do Poder Legislativo.
Na realidade, os Tribunais de Contas ostentam posição eminente na estrutura constitucional brasileira, não se achando subordinados, por qualquer vínculo de ordem hierárquica, ao Poder Legislativo, de que não são órgão delegatários nem organismo de mero assessoramento técnico."
-
O problema aqui está no termo "expressamente", uma vez que a CF não estabele a autonomia funcional e institucional do TCU, nem mesmo do TCE. Trata-se de jurisprudência como explicado pela colega acima.
-
O Tribunal de Contas da União é vinculado ao Poder Legislativo ou é um órgão independente dos poderes da República?
Não obstante as várias interpretações constitucionais, o entendimento majoritário é no sentido de ser o TCU um órgão de extração constitucional, independente e autônomo, que auxilia o Congresso Nacional no exercício do controle externo.
Extração do site do TCU para corroborar com a colocação do colega acima, de modo que temos a autonomia do TCU como entendimento majoritário e não como disposição expressa na Constituição conforme assinala o item.
Quanto ao primeiro comentário postado, entendo a colocação do Min. Celso de Mello da seguinte maneira: a partir do que está expresso na Constituição quanto ao TCU - prerrogativas, competências, etc - concluímos por sua autonomia. Isto é: a partir das expressas outorgas constitucionais ao TCU, concluímos por sua autonomia.
Fonte: http://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/ouvidoria/perguntas_frequentes/autonomia_vinculacao
-
O fato do art.73 da CF dizer que o TCU exerce, no que couber, as atribuições previstas no art. 96, não está dizendo que ele possui autonomia funcional e institucional???
-
ERRADO
O entendimento de autonomia do TCU é jurisprudencial e não da CF. Não há qualquer citação sobre autonomia ou vinculação em nenhum artigo da CF.
-
Gabarito ERRADO, pois, o que a CF atribui expressamente é que o TCU AUXILIARÁ O CONGRESSO NACIONAL, veja:
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:...
portanto, o TCU auxiliará o congresso nacional, a autonomia é do congresso nacional e não do TCU (isso é o que está expresso).
-
ADI 4421 MC/TO
EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB). Lei estadual (TO) nº 2.351, de 11 de maio de 2010. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Violação às prerrogativas da autonomia e do autogoverno dos Tribunais de Contas. 1. Inconstitucionalidade formal da Lei estadual, de origem parlamentar, que altera e revoga diversos dispositivos da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins. A Lei estadual nº 2.351/ 2010 dispôs sobre forma de atuação, competências, garantias, deveres e organização do Tribunal de Contas estadual. 2. Conforme reconhecido pela Constituição de 1988 e por esta Suprema Corte, gozam as Cortes de Contas do país das prerrogativas da autonomia e do autogoverno, o que inclui, essencialmente, a iniciativa reservada para instaurar processo legislativo que pretenda alterar sua organização e seu funcionamento, como resulta da interpretação sistemática dos artigos 73, 75 e 96, II, “d”, da Constituição Federal (cf. ADI 1.994/ES, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 8/9/06; ADI nº 789/DF, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 19/12/94). 3. Deferido o pedido de medida cautelar, para suspender a eficácia da Lei nº 2.351, de 11 de maio de 2010, do Estado do Tocantins, com efeitos ex tunc.
-
Apesar de ter autonomia funcional e estar expressa na CF, autonomia a institucional não está, mesmo porque a doutrina fala de vinculação (e não subordinação) ao Legislativo.
-
Autonomia institucional e funcional não expresso cf TCU entendimento jurisprudencial.
-
O TCU não é autônomo institucional, ele é auxiliar do Poder Legislativo
-
Para ser sincero, temos o costume de memorizar que o Tribunal de contas é um órgão independente que não pertence a nenhum dos Poderes. Contudo, como sempre foi nebulosa essa proposta de discussão cujo objetivo é definir "o que é e o que não é o Tribunal de Contas", pelo simples fato da questão colocar a palavra "expressamente" associada à Consitutição Federal, ficou mais fácil de perceber a grande chance da sua resposta ser "errado".
-
Institucional não.
-
Celso de Mello:
- os Tribunais de Contas ostentam posição eminente na estrutura constitucional brasileira, não se achando subordinados, por qualquer vínculo de ordem hierárquica, ao Poder Legislativo
- a competência institucional dos Tribunais de Contas não deriva de delegação dos órgãos do Poder Legislativo, mas traduz emanação que resulta, primariamente, da própria CF
Octávio Gallotti:
- creio ser hoje possível afirmar, sem receio de erro, que os Tribunais de Contas são órgãos do Poder Legislativo, sem, todavia se acharem subordinados às Casas do Congresso, Assembleias Legislativas ou Câmaras de Vereadores
Desta forma, é correto afirmar que o Tribunal de Contas, embora possua autonomia funcional, está vinculado institucionalmente ao Poder Legislativo
-
Ao TCU não menciona expressamente , mas sim nos casos abaixo:
Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
(EC no 45/2004).
Art. 127 § 2o Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinçãode seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou deprovas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.
-
ERRADO
O entendimento de autonomia do TCU é jurisprudencial e não da CF. Não há qualquer citação sobre autonomia ou vinculação em nenhum artigo da CF.
-
Comentário:
Questão, a meu ver, duvidosa. Na Constituição Federal, a autonomia do TCU para exercer suas funções e se organizar administrativamente está prevista no art. 73, caput, da seguinte forma:
Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96
O art. 96, referenciado no final do dispositivo, trata da autonomia funcional e institucional dos tribunais do Poder Judiciário:
Art. 96. Compete privativamente:
I - aos tribunais:
a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;
c) prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição;
d) propor a criação de novas varas judiciárias;
e) prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no art. 169, parágrafo único, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei;
f) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados;
II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:
a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;
Assim, ao fazer referência ao art. 96, pode-se entender que a CF, expressamente, atribui ao TCU e, por simetria, aos demais tribunais de contas, autonomia funcional e institucional, a mesma conferida aos tribunais do Poder Judiciário. Porém, esse não foi o entendimento da banca, que considerou a questão errada, talvez porque a Constituição Federal apenas atribua autonomia ao TCU “por tabela”, remetendo ao art. 96.
No caso do TCE-RJ não haveria a mesma dúvida, haja vista que o art. 133 da Constituição do Estado, como vimos, trata especificamente da autonomia do Tribunal, não obstante o art. 128, caput, também fazer referência às garantias do Poder Judiciário.
Gabarito: Errado
-
A CF atribui expressamente autonomia funcional e institucional ao TCU.
Estaria correto se:
A CF não atribui expressamente as autonomias administrativa e financeira ao TCU (ou autonomia jurisprudencial).
-
Não é expresso no artigo da CONSTITUIÇÃO.
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
-
Top 3 gambiarras jurídicas.
-
Questão complicada, apesar dos comentários dos colegas, acredito que essa falta de expressa menção seja um posicionamento da banca, abaixo colaciono o comentário de um professor.
Segundo Erick Alves | Direção Concursos
"Comentário:
Questão, a meu ver, duvidosa. Na Constituição Federal, a autonomia do TCU para exercer suas funções e se organizar administrativamente está prevista no art. 73, caput, da seguinte forma:
Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96
O art. 96, referenciado no final do dispositivo, trata da autonomia funcional e institucional dos tribunais do Poder Judiciário:
Art. 96. Compete privativamente:
I - aos tribunais:
a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;
c) prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição;
d) propor a criação de novas varas judiciárias;
e) prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no art. 169, parágrafo único, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei;
f) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados;
II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:
a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;
Assim, ao fazer referência ao art. 96, pode-se entender que a CF, expressamente, atribui ao TCU e, por simetria, aos demais tribunais de contas, autonomia funcional e institucional, a mesma conferida aos tribunais do Poder Judiciário. Porém, esse não foi o entendimento da banca, que considerou a questão errada, talvez porque a Constituição Federal apenas atribua autonomia ao TCU “por tabela”, remetendo ao art. 96.
No caso do TCE-RJ não haveria a mesma dúvida, haja vista que o art. 133 da Constituição do Estado, como vimos, trata especificamente da autonomia do Tribunal, não obstante o art. 128, caput, também fazer referência às garantias do Poder Judiciário.
Gabarito: Errado"