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ID
1048417
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

a respeito dos atos e agentes administrativos e dos poderes da administração.


Existem atos administrativos produzidos por agentes de entidades que não integram a estrutura da administração pública, mas que nem por isso deixam de qualificar-se como tais, como no caso de certos atos praticados por concessionários e permissionários de serviços públicos, quando regidos pelo direito público.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    É pacífico na doutrina que ato administrativo pode ser praticado na administração pública como também fora dela, tais como os atos praticados pelos agentes das concessionárias e permissionárias do serviço público. Porem é também pacífico na doutrina que a competência para realizar atos administrativos é do agente público em sentido amplo.

    Se em uma permissionária e em uma concessionária não há agentes públicos, como estes entes podem ser competentes para realizar atos administrativos??? 

    A permissionária executa o ato devido a uma permissão que recebeu do poder público.

    A concessionária executa o ato devido a uma concessão que recebeu do poder público.

    Ambas constituem-se na "longa manus" do agente público.

    Tanto é, que o poder permitente ou concedente é o principal responsável. 

    AGENTE PÚBLICO é um conceito mais amplo, um GÊNERO dentro do qual estão incluídas diversas categorias de pessoas que prestam serviços para o (ou em nome do) Estado, dentre as quais estão os SERVIDORES PÚBLICOS. Todo servidor público é agente público, mas nem todo agente público é servidor público.

    FONTE:
    https://www.facebook.com/permalink.php?id=474530729277695&story_fbid=571205522943548

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • CERTO.
    PEGADINHA DE CONCURSO segundo o professor Oscar Vilaça:

    Fazer o candidato pensar que apenas a Administração Pública tem competência para praticar atos administrativos – quem tem a titularidade para prestar serviços públicos é o Estado. Mas ele pode delegar a prestação desses serviços públicos, fazendo isso através de uma concessão ou permissão. Quando ele delega ao particular não transfere a titularidade, mas sim, a execução do serviço público. Essas concessionárias e permissionárias estarão executando um serviço público em nome do Estado e, por tal razão, também poderão praticar atos administrativos em nome do Estado.
  • Gabarito: CERTO

    Definição de ato administrativo segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:

    Manifestação ou declaração da administração pública, NESTA QUALIDADE, OU DE PARTICULARES NO EXERCÍCIO DE PRERROGATIVAS PÚBLICAS,  que tenha por fim imediato a produção de efeitos jurídicos determinados, em conformidade com o interesse público e sob regime predominante de direito público.
  • Segundo o entendimento de Hely Lopes Meirelles:

    “Além das autoridades públicas propriamente ditas, podem os dirigentes de autarquias, os administradores de entidade paraestatais e os executores de serviços delegados praticar atos que, por sua afetação pública, se equiparam aos atos administrativos típicos, tornando-se passíveis de controle judicial por mandado de segurança e ação popular, tais sejam as lesões que venham a produzir.” (http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4951)

  • Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, ato administrativo é a manifestação ou declaração da administração pública, nesta qualidade, ou de particulares no exercício de prerrogativas públicas que tenha por fim imediato a produção de efeitos jurídicos determinados, em conformidade com o interesse público e sob o regime dominante de direito público. 

    Concessionárias e permissionárias são particulares com prerrogativas públicas.

    Concessionáriaspessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para o desempenho de serviços públicos, por sua conta e risco e por prazo determinado
    Permissionárias: pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para o desempenho de serviços públicos, por sua conta e risco

    Fonte: Resumo de Direito Administrativo Descomplicado, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Ed. 4, p. 119
    Fonte: 
    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8987cons.htm

  • Segundo Di Pietro:  Atos administrativos são uma declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, sob observância da lei e regime jurídico de direito publico, passível de controle pelo poder judiciário. 

  • Apesar das concessionárias e permissionárias serem de Regime jurídico de Direito Privado, os atos administrativos provocados por elas serão regidos pelo direito público: Di Pietro – declaração do Estado, ou de quem o represente , que produz efeitos jurídicos imediatos, com observancia da lei, sob regime jurídico de Direito Público e sujeita ao controle do Poder Judiciários.

  • Por mim concessionários e principalmente permissionários só podem ser de direito privado.

    Alguem tem um exemplo ou explicação do contrário?


  • Um bom exemplo de ato administrativo praticado por particular mas que é regido pelo Direito Público é o corte de luz efetuado pela concessionária de serviço público de energia - tem-se aí a presunção de legitimidade, a imperatividade e a executoriedade.

  • CESPE - 2013 - MPOG - Todos os Cargos - Conhecimentos Básicos

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Atos administrativos;  Conceito e classificação dos atos administrativos ; 

    No que se refere ao ato administrativo, julgue os itens a seguir.

    Atos praticados por concessionárias e permissionárias de serviços públicos, ainda que regidos pelo direito público, não podem ser qualificados como atos administrativos.

    G:E

     CESPE - 2013 - TCE-RO - Analista de Informática

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Atos administrativos;  Conceito e classificação dos atos administrativos ; 

    Julgue os itens de 39 a 42, a respeito dos atos e agentes administrativos e dos poderes da administração.

    Existem atos administrativos produzidos por agentes de entidades que não integram a estrutura da administração pública, mas que nem por isso deixam de qualificar-se como tais, como no caso de certos atos praticados por concessionários e permissionários de serviços públicos, quando regidos pelo direito público

    G:C


  • De acordo com  Alexandre MAZZA, Manual de Direito Administrativo, 2014:

    "Escrita com iniciais maiúsculas 'Administração Pública' é um conjunto de agentes e órgãos estatais; grafada com minúsculas, a expressão 'administração pública' designa a atividade consistente na defesa concreta do interesse público. Por isso, lembre: concessionários e permissionários de serviço público exercem administração pública, mas não fazem parte da Administração Pública. "

    Logo a questão erra ao dizer que concessionários e permissionários são entidades que não integram a estrutura da administração pública.

  • ATO ADMINISTRATIVO É A MANIFESTAÇÃO UNILATERAL DE VONTADE QUE PRODUZ EFEITOS NA ESFERA JURÍDICA, PRATICADO PELO ESTADO OU POR QUEM FAZ ÀS VEZES, NA FUNÇÃO DE ADMINISTRAR. 



    GABARITO CERTO
  • ATO ADMINISTRATIVO É A MANIFESTAÇÃO UNILATERAL DE VONTADE QUE PRODUZ EFEITOS NA ESFERA JURÍDICA, PRATICADO PELO ESTADO OOU POR QUEM FAZ ÀS VEZES, NA FUNÇÃO DE ADMINISTRAR.




    GABARITO CERTO
  • Podemos nos basear nas palavras da ilustre Di Pietro, quando fala do conceito de serviço público: " Serviço público é toda atividade material qual a lei atribui ao Estado para que exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente as necessidades coletivas, sob o regime jurídico total ou parcialmente público".


    Portanto existem atos administrativos produzidos por agentes não integrantes da Administração pública, como o cespe afirma.


    Gabrito CERTO.

  • Concessionárias de serviço público praticam atos administrativos.

  • CERTO, os particulares no exercício de atribuições públicas também poderão praticar atos administrativos, quando estiverem regidos por normas de direito público.

  • ATOS ADMINISTRATIVOS

    Conceito

     

    Em sentido amplo é: Declaração do Estado (ou de quem lhe faça as vezes – como, por exemplo, um concessionário de serviço público), no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento, e sujeitas a controle de legitimidade por órgão jurisdicional.

     

    Em sentido estrito é: toda a manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria. Esse conceito é restrito aos atos administrativos unilaterais, chamados Ato Administrativo Típico. Os atos bilaterais constituem os contratos administrativos.

     

  • ITEM – CORRETO – Segundo o professor José dos Santos Carvalho Filho ( in Manual de direito administrativo. 30 Ed. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2016. p. 171 e 172)

     

     

    “SUJEITOS DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE

     

    Não são todas as pessoas que têm competência para praticar atos administrativos. Para que o ato assim se qualifique, é necessário que o sujeito da manifestação volitiva esteja, de alguma forma, vinculado à Administração Pública. Por esse motivo é que, no conceito, aludimos a duas categorias de sujeitos dos atos administrativos: os agentes da Administração e os delegatários.

     

     

    Agentes da Administração são todos aqueles que integram a estrutura funcional dos órgãos administrativos das pessoas federativas, em qualquer dos Poderes, bem como os que pertencem aos quadros de pessoas da Administração Indireta (autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista). O único pressuposto exigido para sua caracterização é que, no âmbito de sua competência, exerçam função administrativa. Estão, pois, excluídos os magistrados e os parlamentares, quando no exercício das funções jurisdicional e legislativa, respectivamente; se, entretanto, estiverem desempenhando eventualmente função administrativa, também serão qualificados como agentes da Administração para a prática de atos administrativos.

     

     

    Os agentes delegatários, a seu turno, são aqueles que, embora não integrando a estrutura funcional da Administração Pública, receberam a incumbência de exercer, por delegação, função administrativa (função delegada). Resulta daí, por conseguinte, que, quando estiverem realmente no desempenho dessa função, tais pessoas estarão atuando na mesma condição dos agentes da Administração, estando, desse modo, aptas à produção de atos administrativos. Estão nesse caso, para exemplificar, os agentes de empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, e também os de pessoas vinculadas formalmente à Administração, como os serviços sociais autônomos (SESI, SENAI etc.). Averbe-se, porém, que, fora do exercício da função delegada, tais agentes praticam negócios e atos jurídicos próprios das pessoas de direito privado.

     

     

    Avulta, por fim, assinalar que os atos administrativos oriundos de agentes delegatários, quando no exercício da função administrativa, são considerados atos de autoridade para fins de controle de legalidade por meio de ações específicas voltadas para atos estatais, como o mandado de segurança (art. 5o, LXIX, CF) e a ação popular (art. 5o, LXXIII, CF).” (Grifamos)

  •  Certo.

    Todas as características estão presentes: agentes qualificados como Administração Pública, poderes conferidos a eles e o regime de direito público sendo observado. Assim, não há dúvidas de que estamos diante de um ato administrativo.

     

    Questão comentada pelo Prof. Diogo Surdi

  • Os atos administrativos são praticados por:

    >>Administração Pública

    >>Particulares - atividades administrativas - delegatário

    Direito Público

  • ☠️ GABARITO CERTO ☠️

    Está correto, é exatamente o que a definição de ato administrativo nos traz segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:

    Manifestação ou declaração da administração pública, NESTA QUALIDADE, OU DE PARTICULARES NO EXERCÍCIO DE PRERROGATIVAS PÚBLICAS, que tenha por fim imediato a produção de efeitos jurídicos determinados, em conformidade com o interesse público e sob regime predominante de direito público.

  •  Se o ato é regido pelo direito público = Ato administrativo

    Se o ato é regido pelo direito privado = Ato da administração