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Súmula Vinculante 19
A TAXA COBRADA EXCLUSIVAMENTE EM RAZÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE COLETA, REMOÇÃO E TRATAMENTO OU DESTINAÇÃO DE LIXO OU RESÍDUOS PROVENIENTES DE IMÓVEIS NÃO VIOLA O ARTIGO 145, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Precedente Representativo
"(...) observo, inicialmente, que o Supremo Tribunal Federal fixou balizas quanto à interpretação dada ao art. 145, II, da Constituição, no que concerne à cobrança de taxas pelos serviços públicos de limpeza prestados à sociedade.
Com efeito, a Corte entende como específicos e divisíveis os serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, desde que essas atividades sejam completamente dissociadas de outros serviços públicos de limpeza realizados em benefício da população em geral (uti universi) e de forma indivisível, tais como os de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos (praças, calçadas, vias, ruas, bueiros).
Decorre daí que as taxas cobradas em razão exclusivamente dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis são constitucionais, ao passo que é inconstitucional a cobrança de valores tidos como taxa em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos. (...)
Além disso, no que diz respeito ao argumento da utilização de base de cálculo própria de impostos, o Tribunal reconhece a constitucionalidade de taxas quem na apuração do montante devido, adote um ou mais dos elementos que compõem a base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não se verifique identidade integral entre uma base e a outra."
RE 576.321 RG-QO (DJe 13.2.2009) - Relator Ministro Ricardo Lewandowski - Tribunal Pleno.
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“A TAXA cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de LIXO ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o art. 145, II, da CF.” (Súmula Vinculante 19)
“Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu.” (Súmula 545)
"É constitucional a TAXA de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários instiuída pela Lei 7.940/1989."
(Súmula 665)
"O serviço de ILUMINAÇÃO PÚBLICA não pode ser remunerado mediante TAXA (é por meio da COSIP - espécie tributária sui generis)." (Súmula 670)
O STF entende ser cobrado por meio de PREÇO PÚBLICO a utilização de ÁGUA e ESGOTO.
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Questão está classificada indevidamente.
Essa questão é abordada em matéria de Direito Tributário relativo a taxas.
STF Súmula Vinculante nº 19 -
A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.
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CORRETO, POIS TRATA-SE SERVIÇO PÚBLICO SINGULAR COMPULSÓRIO QUE DEVE SER REMUNERADO MEDIANTE TAXA. SEGUE A DIFERENCIAÇÃO EN TRE SINGULAR COMPULSÓRIO E NÃO COMPULSÓRIO:
Os serviços públicos individuais é que podem ser
remunerados por taxa, quando são compulsórios, de modo que
usando ou não usando, quando postos à disposição do usuário,
haverá a cobrança da taxa (Ex.: taxa de limpeza urbana).
Quando não são compulsórios, o usuário somente
pagará pelo uso do serviço, sendo, portanto, cobrada tarifa (preço
público), tal qual a tarifa de água, de luz. Contudo, é possível que no
contrato de fornecimento se fixe o consumo mínimo, e, neste caso, o
usuário ainda que não utilize o serviço irá pagar por isso, salvo se
cancelar o serviço.
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Transcrevo abaixo o artigo da CF/88 citado pelos colegas:
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
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Certo.
conforme SV numero 19, citada por colegas.
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STF, Súmula Vinculante nº 19: A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.
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As taxas são tributos cujo fato gerador é configurado por uma atuação estatal específica, referível ao contribuinte, que pode consistir: no exercício regular do poder de polícia; ou na prestação ao contribuinte, ou colocação à disposição deste, de serviço público específico e divisível (art. 145, II, da CF1 e art. 77, do CTN2).
A taxa diferencia-se do imposto, pois quando paga-se uma taxa, em contrapartida tem-se a prestação de um serviço público, v.g. pagar uma taxa para retirar passaporte, ou ainda, pagar taxa para estabelecer uma danceteria, restaurante, lanchonete, curtume, entre outros.
Paga-se uma taxa e em contrapartida recebe-se um alvará de funcionamento. Paga-se uma taxa de coleta de lixo domiciliar e em contrapartida tem-se a prestação de um serviço de coleta de lixo. O serviço domiciliar de coleta de lixo é financiado com a receita das taxas, pois é possível fazer a divisão do serviço de coleta de lixo.
Os estudiosos do Direito Financeiro dizem o seguinte: a receita com impostos financia os serviços públicos indivisíveis, enquanto as taxas financiam serviços públicos divisíveis.
Quando o serviço público for divisível para cada contribuinte, será cobrado por meio de um taxa. Quando o serviço público não for divisível, v.g. o serviço de segurança pública, higiene, saúde pública, deverá ser financiado com a receita de impostos. Neste mesmo sentido, segundo o Prof. Hugo de Brito Machado (1996, p. 322), em seu livro Curso de Direito Tributário:
O fato gerador da taxa é sempre uma atividade específica, relativa ao contribuinte. Resulta claro do texto constitucional que a atividade estatal específica, relativa ao contribuinte, à qual se vincula a instituição da taxa, pode ser: (a) o exercício do poder de polícia, ou (b) a prestação de serviços ou colocação destes à disposição do contribuinte.
A principal característica da taxa é a presença de uma atividade estatal, divisível, destinada a um indivíduo ou para um grupo de indivíduos determináveis.
Fonte: Jusbrasil
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Gab: CERTO.
Súmula Vinculante nº 19: A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.
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A coleta de lixo proveniente de imóveis é serviço específico e divisível, pois tem destinatários determinados: os donos dos imóveis. É desse serviço que trata a Súmula Vinculante nº 19. Perceba que o STF considera constitucional a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis. A palavra exclusivamente” foi usada para deixar claro que se o lixo não for proveniente de imóveis, os serviços a ele relacionados não poderão ser remunerados por taxa.
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Classificacao errada da questao: comuniquem o erro