-
A impontualidade do servidor acarreta apenas a responsabilidade administrativa.
Acredito que a banca fez uma confusão com o tipo penal previsto no art. 323 do CP.
Abandono de função
Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
§ 1º - Se do fato resulta prejuízo público:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
-
ERRADO
Para responder a esta questão o candidato tem que ter em mente conhecimentos não apenas de direito administrativo, mas também de direito penal. É necessário estabelecer que TODO crime funcional gera também uma infração administrativa por parte do servidor, porém, a recíproca não é verdadeira, no sentido de que NEM SEMPRE uma infração administrativa constituirá um crime praticado por servidor público contra a administração pública.
Para fazer uma comparação com o código penal é indispensável que se analise os verbos cotidos no dispositivo penal e o verbo trazido pela questão. A questão fala em IMPONTUALIDADE do servidor, já o artigo 323 traz o verbo ABANDONAR. Chega-se a conclusão que uma coisa não tem ligação com a outra, uma vez que impontualidade não é igual a abandonar. Essa confusão pode levar o candidato a erro na hora de responder a questão.
Bons Estudos
-
E na hipótese de a impontualidade do servidor acarretar, por exemplo, na morte de um terceiro?
Ex. Impontualidade de um médico do serviço público.
Deveria sim acarretar responsabilidade penal.
-
Por sinal, ai do cristão!
Assertiva desarrazoada.
-
Se chegar atrasado ao serviço acarretasse responsabilidade penal, todo servidor público estaria respondendo a processo crime.
-
Ausência de tipo penal.
-
Desídia - o desinteresse pelo trabalho, a impontualidade, a prioridade dos interesses pessoais em detrimento da qualidade do serviço etc.
O administrador público tem como fim imediato a prestação de um serviço eficiente. Diante de uma conduta de servidor que prejudica essa eficiência, ele deverá corrigir o problema. Se a conduta do servidor atender aos requisitos objetivos e subjetivos da desídia, o administrador poderá utilizar o meio da demissão do servidor para retornar à eficiência, desde que haja proporcionalidade, ou seja: que a demissão possibilite o retorno da eficiência; que não haja outro meio, menos gravoso, para o retorno da eficiência; e que a demissão atenda melhor ao conjunto dos interesses públicos envolvidos.
A tarefa de fazer juízos de valor fundados em valores que não são os seus próprios é algo difícil e arriscado. Talvez, por isso, a desídia seja uma infração pouco punida no serviço público. Contudo, a condescendência com a desídia coloca em risco a eficiência do serviço público, tão caro para o Estado quanto o lucro é caro para o empregador privado.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/9759/desidia-do-servidor-publico#ixzz3D3hCXo1g
-
Ariel Alves falou e disse!
-
ARIEL ESCLARECEU
-
imagina galera um servidor responder penalmente so pq chegou atrasado.
-
ja pensou você chegar atrasado no seu serviço, e a polícia está la na porta "você esta preso em flagrante delito" kkkkkkkkkkk
-
mãos na cabeça! de joelhos! vc está preso por chegar atrasado.
-
-''Fui preso por cometer homicidio triplamente qualificado, e você?''
-''Chegava atrasado no trampo''
-
Exatamente isso, se isso fosse verdade o Brasil seria um presídio
-
chegar atrasado só é crime segundo a doutrina da minha mãe, mas não de acordo com o código penal
-
IMAGINA QUEM DEPENDE DE BUSAO E METRO ? 1O ANOS DE CADEIA
-
A tolerância de 10min do CLT seria uma excludente de ilicitude kkkkkkk
-
Eu li, improbidade adm. Errei! Kkkk