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Não há paridade entre o registro patrimonial e orçamentário. No orçamentário por ex. a despesa é reconhecida com o empenho e as vezes essa despesa nem foi realizada, desta forma não seria registrada pelo regime patrimonial.
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Os fatos que afetam o patrimônio público devem ser contabilizados por competência, e os seus efeitos devem ser evidenciados nas demonstrações contábeis do exercício financeiro com o qual se relacionam, complementarmente ao registro orçamentário das receitas e das despesas públicas. (Resolução CFC nº 1.111/07).
Além dos princípios de contabilidade, a contabilidade aplicada ao setor público deve seguir o disposto nas normas de Direito Financeiro, em especial na Lei nº 4.320/64, que instituiu um regime orçamentário misto no seu Art. 35, conforme abaixo:
“Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:
I – a s receitas nele arrecadadas;
II – as despesas nele legalmente empenhadas.”
Portanto, observa-se que, além do registro dos fatos ligados à execução orçamentária, exige-se a evidenciação dos fatos ligados à execução financeira e patrimonial, de maneira que os fatos modificativos sejam levados à conta de resultado e que as informações contábeis permitam o conhecimento da composição patrimonial e dos resultados econômicos e financeiros de
determinado exercício:
“Art. 100. As alterações da situação líquida patrimonial, que abrangem os resultados da execução orçamentária, bem como as variações independentes dessa execução e as superveniências e insubsistências ativas e passivas, constituirão elementos da conta patrimonial.
[...]
Art. 104. A Demonstração das Variações Patrimoniais evidenciará as alterações verificadas no patrimônio, resultantes ou independentes da execução orçamentária, e indicará o resultado patrimonial do exercício.” (Lei nº 4.320/64)
Assim, com o objetivo de evidenciar o impacto dos fatos modificativos no patrimônio, deve haver o registro da receita sob o enfoque patrimonial (variação patrimonial aumentativa) em função do fato gerador, em obediência aos princípios da competência e da oportunidade. Ainda, no momento da arrecadação, deve haver o registro em contas específicas, demonstrando a visão
orçamentária exigida no art. 35 da Lei nº 4.320/64. Assim, é possível compatibilizar e evidenciar, de maneira harmônica, as variações patrimoniais e a execução orçamentária ocorridas na entidade.
Fonte: MCASP PARTE II
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De acordo com o princípio da competência, as variações patrimoniais aumentativas e diminutivas devem ser reconhecidas no período de sua ocorrência, em paridade com o registro orçamentário das receitas e das despesas públicas.
Gente, é simples !!!! O registro orçamentário obedece ao regime de Caixa, ou seja, aquele em que as receitas e despesas são apropriadas no período de seu recebimento ou pagamento.
Diferentemente, das VARIAÇÕES PATRIMONIAIS que os efeitos das transações são reconhecidos quando ocorrem. Uma VARIAÇÃO PATRIMONIAL é um fato gerador e obedece ao regime de competência. Ou seja, utilizamos o regime de competência para regime a variação patrimonial e o regime de caixa para registrar a RECEITA E A DESPESA somente quando são recebidos ou pagos.
Fonte :. http://www.custosnosetorpublico.net/restrita/imagem/arq4ddfc814d51d0.pdf
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Errei a bendita porque me confundi com o que está previsto no MCASP:
Com o objetivo de evidenciar o impacto dos fatos modificativos no patrimônio, deve haver
o registro da receita sob o enfoque patrimonial (variação patrimonial aumentativa) em função
do fato gerador, em obediência aos princípios da competência e da oportunidade. Ainda, no
momento da arrecadação, deve haver o registro em contas específicas, demonstrando a visão
orçamentária exigida no art. 35 da Lei nº 4.320/64. Assim, é possível compatibilizar e evidenciar, de maneira harmônica, as variações patrimoniais e a execução orçamentária ocorridas na entidade.
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De acordo com o princípio da competência, as variações patrimoniais aumentativas e diminutivas devem ser reconhecidas no período de sua ocorrência, INDEPENDENTEMENTE DO RECEBIMENTO OU PAGAMENTO.
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Dica dos Regimes: Quando falar de regime contábil, você só precisa saber que APENAS que a receita no enfoque orçamentário É REGIME DE CAIXA, o resto é regime de competência. Nunca mais você errará!!
Segue o Fluxo!!!!
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onde encontra o erro da questão??????????????
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O registro orçamentário (enfoque orçamentário ) de despesas e de receitas é usado na administração pública , regime de caixa . Não se confunde com regime de competência
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Muito comentário, pouca explicação! Seria o erro da questão afirmar o uso do registro orçamentário e variação patrimonial no mesmo regime, sendo que o raciocínio correto seria: registro orçamentário pelo regime de caixa e variação patrimonial (aumentativa e diminutiva) pelo regime de competência?
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Manual de Contabilidade Aplicada
ao Setor Público, 6ª Ed. (Portaria Conjunta STN/SOF nº 1 de 10/12/2014), página
23:
“Registro dos fatos que
afetam o patrimônio público segundo o regime de competência: as variações
patrimoniais aumentativas (VPA) e as variações patrimoniais diminutivas (VPD)
registram as transações que aumentam ou diminuem o patrimônio líquido, devendo
ser reconhecidas nos períodos a que se referem, segundo seu fato gerador, sejam elas dependentes ou independentes
da execução orçamentária.”
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Errado ao dizer com paridade com o registro orçamentário das receitas . Receita é regime de caixa no enfoque orçamentário e não competencia. Esse é o erro da questão.
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PARIDADE: Comparação feita para mostrar que uma coisa
pode ser igual ou semelhante a outra. Sinônimos: igualdade, semelhança, similaridade.
As variações patrimoniais aumentativas e diminutivas devem ser reconhecidas no período de sua ocorrência, porém não é IGUAL ou SEMELHANTE ao registro orçamentário das receitas e das despesas públicas.
Enfoque Orçamentário: receita pública = regime de caixa - despesa pública = regime de competência
Enfoque Patrimonial: receita pública = regime de competência - despesa pública = regime de competência.
As Variações Patrimoniais Aumentativas e Diminutivas são registradas pelo enfoque patrimonial.
Espero ter contribuído ...
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Gabarito: ERRADO
O registro orçamentário não será o regime de competência, segundo o art. 35 da lei 4.320/64, será pelo chamado regime "misto"
- Receitas arrecadadas;
- Despesas legalmente empenhadas.