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Pelo regime de competência a receita deverá ser reconhecida em seu lançamento independente da arrecadação ou não, por isso o reconhecimento do valor de R$ 80.000,00 na contabilidade.
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Alguém poderia explicar como faço para distinguir se a questão aborda a visão orçamentária ou contábil!? Pq com relação a orçamento seria regime misto mas na contabilidade seria regime de competência para receita e despesa. Arrecadação de impostos não diz respeito a orçamento não?!
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Tiago, a questão versa sobre o enfoque patrimonial visto ela mencionar "variação patrimonial aumentativa" que se refere à receita sobre o enfoque patrimonial.
Fonte MCASP Parte II Pág. 20.
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Tendo em vista o enfoque patrimonial (expresso na questão: "variação patrimonial aumentativa"), não seria correto dizer que a VPA deveria considerar os valores ARRECADADOS?
Penso que se fosse mencionado enfoque orçamentário, aí sim deveriam ser os valores LANÇADOS...
Alguém explica?
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- Variação patrimonial aumentativa resultante da execução orçamentária – são receitas
orçamentárias efetivas arrecadadas, de propriedade do ente, que resultam em aumento
do patrimônio líquido. Exemplo: receita de tributos.
Fonte : MCASP.
Também acho que deveriam ser as receitas arrecadadas. Não entendi. Alguém ajuda ?
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Acredito que, sob o enfoque patrimonial, de acordo com a Portaria Conunta nº 3 da STN/SOF, de 2008, receitas e despesas devem ser reconhecidas adotando-se o regime de competência.
Receita - lançamento (tributos)
Despesa - Liquidação
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A entidade deve reconhecer um ativo em relação a impostos quando seu respectivo fato gerador8 ocorrer e os
critérios de reconhecimento forem satisfeitos.
Fato gerador da obrigação principal, ou evento tributável, é a situação definida em lei como necessária e suficiente
à ocorrência do tributo, de acordo com o art. 114 do CTN.
A obrigação tributária principal do contribuinte surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o
pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente, de acordo
com o § 1º do art. 113 do CTN.
O crédito tributário do ente público decorre da obrigação tributária principal e é constituído por meio do
procedimento previsto no art. 142 do CTN – o lançamento:
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento,
assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação
correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito
passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
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página 39, MCASP:
http://www.tesouro.fazenda.gov.br/documents/10180/367031/CPU_MCASP_6edicao/05eea5ef-a99c-4f65-a042-077379e59deb
3.5.2.1. Lançamento
O art. 53 da Lei nº 4.320/1964, define o lançamento como ato da repartição competente, que verifica a procedência
do crédito fiscal e a pessoa que lhe é devedora e inscreve o débito desta. Por sua vez, para o art. 142 do CTN,
lançamento é o procedimento administrativo que verifica a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente,
determina a matéria tributável, calcula o montante do tributo devido, identifica o sujeito passivo e, sendo o
caso, propõe a aplicação da penalidade cabível. Uma vez ocorrido o fato gerador, procede-se ao registro contábil do
crédito tributário em favor da fazenda pública em contrapartida a uma variação patrimonial aumentativa.
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Está correto de acordo com MCASP - 6ª edição, pág. 56:
"Portanto, com o objetivo de evidenciar o impacto no patrimônio, deve haver o registro da variação patrimonial
aumentativa, independentemente da execução orçamentária, em função do fato gerador, observando-se os princípios
contábeis da competência e da oportunidade.
O reconhecimento do crédito apresenta como principal dificuldade a determinação do momento de ocorrência
do fato gerador. No entanto, no âmbito da atividade tributária, pode-se utilizar o momento do lançamento..."
obs.: grifo meu.
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Apenas para constar, o item dito pelo Vitor Soares agora está na página 52 do MCASP 8a Ed.