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ID
1048912
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Ação Direta de Inconstitucionalidade, a Ação Declaratória de Constitucionalidade e a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão estão regulamentadas no âmbito infraconstitucional pela lei 9.868/99, que dispõe sobre o processo e julgamento destas ações perante o Supremo Tribunal Federal.

Tomando por base o constante na referida lei, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D.

    A) Certo. Art. 12-A, Lei 9.868/99: "Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade por omissão os legitimados à propositura da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade."

    B) Certo. Art. 21, Lei Lei 9.868/99: "O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo."

    C) Certo. 

    D) Errado. Art. 12-D, Lei 9.868/99: "Proposta a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, não se admitirá desistência."

  • complementando a alternativa "C": acentua o caráter "dúplice" ou "ambivalente" da ação direta de inconstitucionalidade ou da ação declaratória de constitucionalidade, estabelecendo que, proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á improcedente a ação direta ou procedente eventual ação declaratória e, proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-á procedente a ação direta ou improcedente eventual ação declaratória.

  • De acordo com o art. 12-A, da Lei n. 9.868/99, podem propor a ação direta de inconstitucionalidade por omissão os legitimados à propositura da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade. Correta a afirmativa A.

    O art. 21, da Lei n. 9.868/99, estabelece que o Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo. Correta a afirmativa B.

    As decisões proferidas em Ação Direta de Inconstitucionalidade e em Ação Declaratória de Constitucionalidade possuem o chamado efeito dúplice, tendo em vista o art. 24, da Lei n. 9.868/99, segundo o qual uma vez proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á improcedente a ação direta ou procedente eventual ação declaratória; e, proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-á procedente a ação direta ou improcedente eventual ação declaratória. Correta a afirmativa C.

    O art. 12-D, da Lei n. 9.868/99, prevê que proposta a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, não se admitirá desistência. Incorreta a afirmativa D, que deverá ser assinalada.


    RESPOSTA: Letra D


  • Alternativa “D”: incorreta. A ADI, seja a genérica (ou propriamente dita) ou a por omissão, bem como a ADC não admitem desistência. Para fundamentar, temos 2 artigos da Lei n.º 9.868/99. O primeiro de ordem geral (art. 5º da Lei n.º 9.868/99):

    Art. 5º Proposta a ação direta, não se admitirá desistência.

    E o segundo específico à ADI por omissão (art. 12-D da Lei n.º 9.868/99):

    Art. 12-D. Proposta a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, não se admitirá desistência.

  • Alternativa “C”: correta. O efeito dúplice entre a ADI e ADC nasce de uma simples constatação, extraída a partir do resultado destas ações.

    Se a ADI for julgada improcedente, significa que o STF interpretou como constitucional a lei ou ato normativo impugnado, mesma conclusão que ocorre quando uma ADC é julgada procedente.

    Se a ADI for julgada procedente, significa que o STF interpretou como inconstitucional a lei ou ato normativo impugnado, mesma conclusão que ocorre quando uma ADC é julgada improcedente.

    Diante destas situações, temos entre a ADI e a ADC o chamado efeito dúplice: a improcedência de uma equivale a procedência da outra, e vice versa. Não por acaso a doutrina as chama de ações de sinais trocados.

    Nesse contexto, vejamos o art. 24 da Lei n.º 9.868/99:

    Art. 24. Proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á improcedente a ação direta ou procedente eventual ação declaratória; e, proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-á procedente a ação direta ou improcedente eventual ação declaratória.

  • Alternativa “B”: correta. É possível o deferimento de medida cautelar na ADC, cujo objetivo será a suspensão do julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo em discussão, até que a ADC seja definitivamente julgada. Para fundamentar, vejamos o art. 21 da Lei 9.868/99:

    Art. 21. O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.

    Parágrafo único. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo o Tribunal proceder ao julgamento da ação no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de perda de sua eficácia.

  • Alternativa “A”: correta. 

    Art. 12-A, Lei 9.868/99: "Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade por omissão os legitimados à propositura da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade."

    Os legitimados da Ação Direta de Inconstitucionalidade genérica e por omissão, bem como os da Ação Declaratória de Constitucionalidade são os mesmos. O rol taxativo que os elenca está previsto no art. 103 da Constituição Federal:

    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    V o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    Destes, são legitimados universais os previstos nos incisos I, II, III, VI e VII. Os demais (previstos nos incisos IV, V, VIII e IX) são legitimados interessados, ou seja, precisam demonstrar pertinência temática ao ajuizarem a ADI ou ADC, sob pena de não verem analisado o mérito da sua pretensão.

  • Alternativa A: B, C ,D 

    http://www.finalidadejuridica.com.br/2013/11/resolucao-xi-exame-unificado-d_9.html


  • A bendita ADC nao admite a modulação..

  • Letra A)

    Art. 12-A.  Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade por omissão os legitimados à propositura da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).


    Letra B)

    Art. 12-F.  Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).


    Letra C) 

    A natureza dúplice dessas ações resta especialmente evidenciada no art. 24 da Lei 9.868/99:

    Art. 24, Lei 9.868/99. Proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á improcedente a ação direta ou procedente eventual ação declaratória; e, proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-á procedente a ação direta ou improcedente eventual ação declaratória.


    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/19284/a-adi-e-a-adc-como-acoes-duplices#ixzz3o53EUQKm



    Letra D) ERRADA Art. 12-D.  Proposta a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, não se admitirá desistência

  • A) Certo. Art. 12-A, Lei 9.868/99: "Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade por omissão os legitimados à propositura da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade."

    Basta lembrar da regra dos 3, sendo, 3 mesas, 3 pessoas e 3 instituições.

    3 Mesas: 
    Mesa da Câmara dos Deputados
    Mesa do Senado Federal
    Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal 

    3 Pessoas:
    Presidente da República
    Governador de Estado ou do Distrito Federal;
    Procurador-Geral da República;

    3 Instituições;
    OAB

    Partido político com representação no Congresso Nacional;
    Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.


    Lembrando que a questão pede a INCORRETA, sendo a letra D! Nenhuma delas admite desistência.

     
  • Gabarito letra D.

    a - Podem propor a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão os mesmos legitimados para propositura da Ação Direta de Inconstitucionalidade e da Ação Declaratória de Constitucionalidade. (Correto)

    Fundamento: Lei 9868/99

     Art. 12-A.  Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade por omissão os legitimados à propositura da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).

    b - Cabe no âmbito da Ação Declaratória de Constitucionalidade a concessão de medida cautelar.

    Fundamento: Lei 9868/99 

    Art. 21. O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.

    Parágrafo único. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo o Tribunal proceder ao julgamento da ação no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de perda de sua eficácia.

    c- As decisões proferidas em Ação Direta de Inconstitucionalidade e em Ação Declaratória de Constitucionalidade possuem o chamado efeito dúplice.

    Fundamento: Lei 9868/99 

    Art. 24. Proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á improcedente a ação direta ou procedente eventual ação declaratória; e, proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-á procedente a ação direta ou improcedente eventual ação declaratória. (efeito ambivalente)

    d - Enquanto a Ação Direta de Inconstitucionalidade e a Ação Declaratória de Constitucionalidade não admitem desistência, a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão admite a desistência a qualquer tempo.

    Fundamento: Lei 9868/99

    Art. 5o Proposta a ação direta, não se admitirá desistência.

    Art. 16. Proposta a ação declaratória, não se admitirá desistência.

    Art. 12-D.  Proposta a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, não se admitirá desistência. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).

  • Nenhuma delas admite desistência.

    Lei 9868/99

    Art. 5o Proposta a ação direta, não se admitirá desistência.

    Art. 16. Proposta a ação declaratória, não se admitirá desistência.

    Art. 12-D.  Proposta a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, não se admitirá desistência.

  • GABARITO: D

     

     

    De acordo com o art. 5 e art. 12-D, da Lei n. 9.868/99, não haverá desistência na ação direta de inconstitucionalidade e na ação direta de inconstitucionalidade por omissão. O art. 16, da mesma Lei, estabelece que também no caso da ação declamatória de constitucionalidade não há possibilidade de desistência .

  • Art. 12-D.  Proposta a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, não se admitirá desistência.

  • Errada:D

    OBS: Não se admite desistência nas ADIns e ADC-art.5º e 12 –D da Lei:9.868/1999.

  • Gabarito: D.

    A) Certo. Art. 12-A, Lei 9.868/99: "Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade por omissão os legitimados à propositura da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade."

    B) Certo. Art. 21, Lei Lei 9.868/99: "O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo."

    C) Certo. 

    D) Errado. Art. 12-D, Lei 9.868/99: "Proposta a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, não se admitirá desistência."

  • A) Podem propor a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão os mesmos legitimados para propositura da Ação Direta de Inconstitucionalidade e da Ação Declaratória de Constitucionalidade. (CORRETA)

    B) Cabe no âmbito da Ação Declaratória de Constitucionalidade a concessão de medida cautelar. (CORRETA)

    C) As decisões proferidas em Ação Direta de Inconstitucionalidade e em Ação Declaratória de Constitucionalidade possuem o chamado efeito dúplice. (CORRETA)

    D) Enquanto a Ação Direta de Inconstitucionalidade e a Ação Declaratória de Constitucionalidade não admitem desistência, a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão admite a desistência a qualquer tempo. (INCORRETA)

    GABARITO: A questão pede a alternativa INCORRETA! Proposta a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, não se admitirá desistência, assim como na Ação Direta de Inconstitucionalidade e na Ação Declaratória de Constitucionalidade. (Art. 12-D da Lei nº Lei nº 9.868/99)

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  • sobre a letra C

    Quando se fala em efeito dúplice quer dizer que as ações são ambivalente pois o indeferimento importa em procedência da outra, desta forma são ações de sinal trocado.

  • Quanto a letra C, os comentários se limitam a reproduzir o teor da assertiva, sem explicar o motivo pelo qual está correta.

    Vamos lá então. Vou tentar rsrs

    O art. 24 da Lei 9.868/99 aduz que: "Proclamada a constitucionalidade, julgar-se á improcedente a ação direta ou procedente eventual ação declaratória; e proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-á procedente a ação direta e improcedente eventual a ação declaratória”.

    Com efeito, verifica-se que as ações de ADI e ADC tem efeito dúplice. Isto é, a procedência da ADI equivale a improcedência a ADC. Por outro lado, a improcedência da ADI equivale a procedência da ADC.

    Eu sei que é difícil, mas depois de você ler 500 vezes, tudo fará sentido.

  • Comentários:

    A) Certo;

    Art. 12-A, Lei 9.868/99:

    Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade por omissão os legitimados à propositura da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade.

    B) Certo;

    Art. 21, Lei Lei 9.868/99:

    O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo;

    C) Certo. 

    art. 24 da Lei 9.868/99:

    Proclamada a constitucionalidade, julgar-se á improcedente a ação direta ou procedente eventual ação declaratória; e proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-á procedente a ação direta e improcedente eventual a ação declaratória;

    D) Errado. Art. 12-D, Lei 9.868/99:

    Proposta a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, não se admitirá desistência;

    As ações A.D.I. e A.D.C. Tem efeito dúplice

    O objeto é o mesmo a lei

    A.D.I. - procedente - a lei é inconstitucional

    A.D.C. - procedente - a lei é constitucional 

    A.D.I. - improcedente - a lei é constitucional

    A.D.C. - improcedente - a lei é inconstitucional

    Pode ter uma A.D.I. e uma A.D.C. tramitando juntas, a decisão de uma influência diretamente na outra, mas o objeto "TEM" de ser o mesmo, " A MESMA LEI ";

    A) CERTO

    B) CERTO

    C) CERTO

    D) ERRADO

    ________________________

    Me igam no Instagram:

    adv_esio_bueno_machado_junor 

  • ADI, ADC, ADPF e ADO não admitem desistência.

  • LEI 9.868/99

    Art. 5. Proposta a ação direta, não se admitirá desistência.

    Art. 12-D. Proposta a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, não se admitirá desistência.

    Art. 16. Proposta a ação declaratória, não se admitirá desistência.

    Alternativa D incorreta.

  • Aos colegas que, assim como eu, não sabiam o que significava o efeito dúplice: O mencionado efeito trata da possibilidade de a improcedência da ação produzir os mesmos efeitos que a procedência da outra ação. Ou seja, a procedência da ADC possui efeito de improcedência da ADI e vice-versa.