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Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - homologar a divisão ou a demarcação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - condenar à prestação de alimentos; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
IV - decidir o processo cautelar; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem. (Incluído pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)
VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela; (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
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GABARITO: LETRA D
Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.
Prazo para apelação é de 15 dias. Logo, contando em dobro, o recurso é tempestivo.
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questão com pegadinha. o cerne da questão está em perceber que são litisconsortes com procuradores diferentes, e sendo assim o Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos. logo o prazo para contestar em dobro será de 30 dias.
resposta D
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Pegadinha. A questão aborda a tempestividade e os efeitos do recurso (artigos 520, 191 e 508 do CPC).
a) - errada: O recurso é tempestivo, pois as partes tem procuradores distintos (são intimadas, "por seus respectivos procuradores") e foi interposto no 23 dia (o prazo seria de 15 +15) (art. 191 c.c art. 508 do CPC);
b) - errada: não há nada que indique apenas efeito devolutivo no caso, sendo certo que a regra é o duplo efeito (art. 520 do CPC);
c) - errada: ver a fundamentação da "a";
d) - correta: conforme fundamentação das anteriores.
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De início, é importante lembrar que os prazos são contados em dobro quando a ação é ajuizada em face de partes representadas por diferentes procuradores (art. 191, CPC/73), razão pela qual o prazo para a interposição do recurso de apelação passará de 15 (quinze) para 30 (trinta) dias. Por força desta regra, o recurso de apelação interposto no 23º (vigésimo terceiro) dia seguinte à intimação das partes deve ser considerado tempestivo. Dito isto, cumpre esclarecer em quais efeitos deverá o recurso ser recebido. Não tendo a questão especificado o conteúdo da decisão, deve-se partir da premissa de que o recebimento do recurso segue a regra geral, que, no caso do recurso de apelação, corresponde ao recebimento no duplo efeito - devolutivo e suspensivo (art. 520, CPC/73).
Resposta: Letra D.
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Agora é necessário adivinhar que os procuradores eram de escritórios distintos? Por favor FGV...
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QUESTÃO PARCIALMENTE DESATUALIZADA....
Com o NCPC/15 (Art. 229), o prazo contado em dobro para os litisconsortes é aplicado apenas para processos físicos.
Para resolver a questão HOJE, é necessário especificar se o processo é físico ou eletrônico. Se o processo for eletrônico, o recurso seria intempestivo.
A saber:
Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
§ 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.
§ 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.