-
Letra "d", RENÚNCIA
PRECLUSÃO - perda do direito de agir, não alegou no momento certo.
DESISTÊNCIA - ocorre nos casos em que a parte que interpôs o recurso, desiste de prosseguir - este deve ser homologado pelo juiz. Salvo engano, o MP não pode desistir do recurso que interpor.
DESERÇÃO - é o perecimento ou não seguimento do recurso por falta de preparo (pagamento de custas) - art. 519, CPC.
-
DICA:
EU DESISTO DAQUILO QUE COMECEI;
E, RENUNCIO AQUILO QUE NÃO QUERO FAZER.
GABARITO LETRA "D"
-
Art. 50. A renúncia expressa constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.
-
preclusão lógica: resultado da prática de outro ato, incompatível com aquele que se deveria realizar no prazo processual respectivo
-
CPC
Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Art. 502. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.
Art. 503. A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer.
Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer.
“A renúncia validamente manifestada, como fato extintivo do direito de recorrer, torna inadmissível o recurso que porventura interponha o renunciante, apesar dela, contra decisão. Esta, portanto, desde que não exista outro óbice (v.g., possibilidade de interposição por pessoa diversa, com extensão dos efeitos ao renunciante), transita imediatamente em julgado. Se o renunciante vier a recorrer, o órgão perante o qual se der a interposição deve indeferir o recurso e, caso lhe dê seguimento, dele não conhecerá o tribunal superior. Na hipótese de o recurso a que se renunciou ser o último que se poderia interpor no processo, a renúncia acarreta a extinção deste”[3]. (grifei).
No mesmo sentido, Nelson Nery Júnior acresce que: “A consequência da renúncia é, portanto, causar a inadmissibilidade de eventual recurso do renunciante, fazendo transitar em julgado a decisão sobre a qual se renunciou à impugnação”[4]. Efeitos adversos poderiam ser colhidos no caso da existência de litisconsórcio[5], situação a qual não ocorre nos casos em análise.
A despeito da aquiescência, superficialmente, entende-se como uma manifestação de vontade de conformação com a decisão, ou seja, aceita-se o julgado e não recorre-se deste. A parte pode conformar-se coma decisão, ou porque se convenceu do acerto do decisum, ou até por razões de conveniência, para abreviar o término do procedimento. É irrelevante, portanto, indagar-se sobre o motivo que teria levado a aquiescer ao pronunciamento judicial[6].
Semelhante a renúncia, não se pode presumir a aquiescência. Há possibilidade desta ser tácita, desde que modo unívoco, claro e preciso. É tradicional a regra de que a aquiescência tácita se há de inferir de fatos inequívocos (factaconcludentia), inconciliáveis com a impugnação da decisão[7]. A aquiescência pode ser dada já no momento da pronúncia do órgão judicial, devendo o ato ser espontâneo."
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10429
-
-
Cuidado.
O artigo 50 mencionado pelo colega Luciann nada tem a ver com a matéria recursal, mas trata-se de causa de extinção da punibilidade nos crimes de ação penal privada (renúncia ao direito de queixa).
-
É tão óbvio que você fica até com medo de marcar a resposta certa.
-
É óbvio, contudo não é todos que sabem as diferenças... Então vai ai a diferença entre as acertivas:
Preclusão: Significa, para as partes, a perda da faculdade de praticar algum ato processual.
Desistência:É a manifestação de vontade de não prosseguir no recurso já interposto.
Deserção: O perecimento ou não seguimento de um recurso, por falta de preparo, ou seja, por falta de pagamento das custas, abandono do recurso.
Renúncia: A manifestação da vontade de não recorrer.
-
Preclusão: Significa, para as partes, a perda da faculdade de praticar algum ato processual.
Desistência:É a manifestação de vontade de não prosseguir no recurso já interposto.
Deserção: O perecimento ou não seguimento de um recurso, por falta de preparo, ou seja, por falta de pagamento das custas, abandono do recurso.
Renúncia: A manifestação da vontade de não recorrer.
-
Preclusão: Significa, para as partes, a perda da faculdade de praticar algum ato processual.
Desistência:É a manifestação de vontade de não prosseguir no recurso já interposto.
Deserção: O perecimento ou não seguimento de um recurso, por falta de preparo, ou seja, por falta de pagamento das custas, abandono do recurso.
Renúncia: A manifestação da vontade de não recorrer.
-
Essa era pra ninguém zerar.
Como a OAB já foi fácil!!
-
eu errei, mas aprendi
-
uma questao dessa nao cai mais nos dias de hoje
-
DESISTÊNCIA E RENÚNCIA DENTRO DO C PENAL - RECURSO
CPP. Art. 576. O Ministério Público NÃO poderá desistir de recurso que haja interposto.
A desistência acontece quando o recorrer desistir do recurso já interposto. A renúncia, por sua vez, só poderá ocorrer enquanto existente o direito de recorrer, mas ainda não interposto o recurso. A renúncia pode ser expressa (peticionamento) ou tácita (o legitimado nada faz e deixa transcorrer o prazo).
Uma coisa é a renúncia antes da interposição, outra situação é a desistência. O que o CPP veda é a desistência do recurso já interposto.
Súmula 705. STF. A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta. (aqui vai algo que me ensinaram: em havendo divergência entre a defesa apresentada pelo advogado e a defesa do próprio réu, prevalece a defesa técnica).
x
DESISTÊNCIA E RENÚNCIA DENTRO DO C CIVIL - RECURSO
EM CASO DE RECURSO ADESIVO E DESISTÊNCIA DA RECURSO PRINCIPAL – Art. 997. §2º, inciso III, CPC
CPC. Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.
(...)
§ 2o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:
(...)
III – não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.
DESISTÊNCIA DO RECURSO – Art. 998, CPC
Não é necessária a anuência ou recusa do recorrido para desistir do recurso.
A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.
RENÚNCIA AO RECURSO – Art. 999, CPC
CPC. Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.
-
Na minha prova não cai uma dessa né rs
-
Preclusão: Significa, para as partes, a perda da faculdade de praticar algum ato processual.
Desistência:É a manifestação de vontade de não prosseguir no recurso já interposto.
Deserção: O perecimento ou não seguimento de um recurso, por falta de preparo, ou seja, por falta de pagamento das custas, abandono do recurso.
Renúncia: A manifestação da vontade de não recorrer