SóProvas



Questões de Pressupostos de admissibilidade


ID
39289
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

São pressupostos subjetivos dos recursos:

Alternativas
Comentários
  • Os pressupostos subjetivos segundo melhor doutrina dizem respeito aos requisitos recursais que estão ligados as partes. Dentre as várias espécies se encaixam como exemplo o gabarito citado na questão em apreço.
  • Pressupostos objetivos: cabimento, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo.Pressupostos subjetivos:interesse processual e legitimidade
  • A questão encontra fundamento legal no art.577 do CPP, no qual estão dispostos os legitimados à interposição do recurso, bem como a necessidade de "interesse" jurídico para tanto. Art. 577. "O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.Parágrafo único. Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão."
  • PRESSUPOSTOS OBJETIVOS...C A R T AC - cabimentoA - adequaçãoR - regularidadeT- tempestividadeA - ausência de fato impeditivo e extintivoPRESSUPOSTOS SUBJETIVOS...INTERESSE DE AGIR E LEGITIMIDADE ....
  • Os pressuspostos ou condições de admissibilidade podem ser objetivos ou subjetivo.os objetivos são:A previsão legal, forma prescrita na lei, tempestividade, adequaçao,motivaçãoOs subjetivos são:Interesse- a necessidade que a parte tem na modificação da decisão que lhe foi desfavorável,ainda que parcialmente.Legitimidade- o recurso precisa ser oferecido por quem é parte na relação processual,estando capacitado a fazê-lo, ou quando a lei autoriza a interposiçao por terceiros.(NUCCI)
  • Os pressupostos subjetivos dizem respeito ao "sujeito" está relacionado a parte, portanto a parte deve ter legitimadade e interesse para recorrer... dentre outros.

  • Os pressupostos recursais são de duas espécies:
    I. Pressupostos objetivos;
    a) Cabimento ou previsão legal: o recurso interposto deve estar previsto na lei.
    b) Adequação: não basta que o recurso esteja previsto na lei, é indispensável que seja o recurso adequado para a impugnação da decisão prolatada.
    c) Regularidade formal: de acordo com o art. 578, CPP, há duas formas para a interposição de um recurso, a saber:
    i. Por termos nos autos: é utilizada nos casos de apelação e recurso em sentido estrito.
    ii. Por petição: é utilizada para todas as espécies de recurso.
    d) Tempestividade: cada recurso tem o seu prazo de interposição.
    e) Ausência de fato impeditivo ou extintivo do recurso: fato impeditivo corresponde à renúncia. Já os fatos extintivos correspondem à desistência e à deserção. A diferença entre ambos é que o fato impeditivo ocorre antes da interposição do recurso, enquanto que o extintivo ocorre após a interposição do recurso.

    II. Pressupostos subjetivos:
    a) Interesse (577, p. ú.): o interesse em recorrer está ligado à ideia de sucumbência, que é o gravame, a lesividade, o prejuízo que a decisão traz à parte. Assim, somente tem interesse em recorrer quem não teve atendido o seu pedido (o sucumbente, portanto).
    b) Legitimidade (577): são legitimados a interpor recurso o MP, o querelante, o réu (pessoalmente ou por procurador) e o defensor.
  • Vi que nenhum dos comentaristas incluiu o PREPARO como pressuposto recursal objetivo. POR QUÊ? Não atribuam nota a esse comentário.

ID
51589
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação a juiz, prisão, intimações, habeas corpus, nulidades
e contagem dos prazos processuais, julgue os itens de 45 a 53.

Considere que determinado réu, em ação penal pública, tenha sido condenado em primeira instância e que, publicada a sentença penal condenatória e realizadas as intimações necessárias, o advogado de defesa tenha renunciado ao mandato. Considere, ainda, que, sem condições financeiras de arcar com a contratação de novo defensor, o agente procurou a defensoria pública, que, após analisar a situação pessoal do condenado, aceitou o patrocínio da demanda. Nessa situação, o recurso cabível só será tempestivo se a defensoria pública apresentá-lo dentro do prazo legal, computado em dobro, cuja contagem já terá sido iniciada, uma vez que não haverá restituição integral do prazo, segundo o STJ.

Alternativas
Comentários
  • PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. ADVOGADO CONSTITUÍDO. RENÚNCIA. INTERVENÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL A PEDIDO DO RECORRENTE. DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL. OUTORGA DE NOVA PROCURAÇÃO AO ADVOGADO ANTERIORMENTE CONSTITUÍDO. INTERPOSIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. TRANSMISSÃO VIA FAX. RAZÕES INCOMPLETAS.1 - Requerida a devolução do prazo recursal à Defensoria Pública Estadual, a pedido do recorrente, a solicitação foi deferida e o defensor público devidamente intimado em 5/2/2009, conforme certidão de fl. 366. O início do prazo recursal se deu em 6/2/2009 (sexta-feira) e seu término ocorreu em 16/2/2009 (segunda-feira), passado o decêndio legal, em virtude da prerrogativa do prazo em dobro, prevista no art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50. Afigura-se, portanto, intempestivo o agravo regimental interposto após o decurso do prazo legal.2 - Ressalte-se que a devolução do prazo fora deferida à Defensoria Pública e não ao advogado constituído que já havia renunciado ao mandato, fato, inclusive, que ensejou a reabertura do prazo recursal.3 - Esta Corte firmou compreensão no sentido de que não se conhece do recurso cuja petição transmitida via fax discrepa dos originais posteriormente apresentados.4 - Agravo regimental não conhecido.(AgRg no Ag 1092820 / RJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008/0196324-1; Relator(a) Ministro OG FERNANDES; Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA; Data do Julgamento: 23/04/2009; Data da Publicação/Fonte: DJe 25/05/2009)
  • Errado, pois o prazo deverá ser devolvido à Defensoria pública.

    Só para acrescentar ao comentário do colega, veja a nova disciplina da LC/80, alterada em 2009: "Art. 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União: I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009). "
  • O prazo conta-se do recebimento do processo com vista, conforme o julgado abaixo:

     

    CRIMINAL. AGRG NO AG. RECURSO INTEMPESTIVO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO RECURSAL QUE SE CONTA A PARTIR DA ENTRADA DOS AUTOS NO ÓRGÃO DE DEFESA E NÃO DO CIENTE DO MEMBRO DA DEFENSORIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
    1. O Ministério Público e a Defensoria Pública possuem a prerrogativa de intimação pessoal das decisões em qualquer processo ou grau de jurisdição, sendo que o prazo de recurso deve ser contado a partir do recebimento dos autos com vista.
    2. Esta Corte já firmou o entendimento de que o prazo para a interposição de recursos pelo órgão ministerial ou pela Defensoria Pública começa a fluir da data da entrada dos autos naquele órgão e não da aposição no processo do ciente do seu membro. Precedentes do STJ e do STF.
    3. Agravo regimental não conhecido.
    (AgRg no Ag 844.560/PI, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), QUINTA TURMA, julgado em 29/11/2007, DJ 17/12/2007 p. 300

  • *Errado. Não pode ser o réu prejudicado diante da omissão do advogado
    constituído que renunciou ao mandato no curso do prazo para apelação ou
    pela falta de esclarecimentos quanto à interrupção ou não deste prazo.*


     

  • PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RENÚNCIA DE MANDATO DURANTE O PRAZO RECURSAL. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DEFENSORIA PÚBLICA CONSIDERADA INTEMPESTIVA.
    Não pode ser o réu prejudicado diante da omissão do advogado que renunciou o mandato no curso do prazo para apelação ou pela falta de esclarecimentos quanto à interrupção ou não deste prazo.
    Writ concedido.
    (HC 15.909/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2001, DJ 20/08/2001, p. 507)
     

  • ERRADO

     

    Será aberto novo prazo, integral, à defesa e contado em dobro por estar representado por defensor público. 

  • RENÚNCIA DE MANDATO DURANTE O PRAZO RECURSAL. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DEFENSORIA PÚBLICA CONSIDERADA INTEMPESTIVA. Não pode ser o réu prejudicado diante da omissão do advogado que renunciou o mandato no curso do prazo para apelação ou pela falta de esclarecimentos quanto à interrupção ou não deste prazo. Writ concedido. (HABEAS CORPUS HC 15909 MS 2001/0011284-6 (STJ)

  • Deus é maior.... , Na DEFENSORIA PÚBLICA SÓ COMEÇA A CONTAR , QUANDO ESTIVER CIENCIA.., E O PRAZO É EM DOBRO.


ID
51601
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação a juiz, prisão, intimações, habeas corpus, nulidades
e contagem dos prazos processuais, julgue os itens de 45 a 53.

As razões de apelação apresentadas pela defensoria pública, mesmo que fora do prazo legal, devem ser consideradas. Nesse caso, há mera irregularidade, que não compromete o recebimento do recurso, pois o não recebimento poderia constituir ofensa ao princípio da ampla defesa.

Alternativas
Comentários
  • Para o STF:HC 85006Habeas Corpus. 2. Juizado Especial Criminal. 3. Apelação por termo nos autos. Art. 600 do C.P.P. 4. Razões apresentadas após o prazo do art. 81, § 1o, da Lei no 9.099, de 1995. 5. Defensoria Pública. Prerrogativas de intimação pessoal e de contagem do prazo em dobro para recorrer. 6. Apresentação tardia das razões de apelação. Mera irregularidade que não compromete o conhecimento do recurso. Art. 601 do C.P.P. 7. Ordem concedidaHC 85344 MSHABEAS CORPUS. RECURSO INADMITIDO PELA TURMA RECURSAL. RAZÕES DE APELAÇÃO APRESENTADAS FORA DO PRAZO LEGAL. No âmbito dos juizados especiais também não é exigível a apresentação das razões como formalidade essencial da apelação, recurso que possui ampla devolutividade. Igualmente, a tardia apresentação das razões não impede o conhecimento do recurso. Habeas corpus deferido, em parte.
  • Não dá pra confundir a interposição do recurso de apelação, que deve observar a tempestividade (no caso da apelação é de 5 dias), com as razões de apelação, que se apresentadas posteriormente, depois dos 8 dias, acarretam mera irregularidade.Em suma, o que interessa é a interposição.
  • O que pode gerar aí é no máximo uma responsabilização administrativa do funcionário.
  • Como assim do funcionário? Quem deixou de apresentar no prazo de 8 dias não foi a defensoria? Pq o funcionário seria responsabilizado?
  • Assertiva Correta.

    No processo penal, a interposição do recurso e a apesentação de razões recursais ocorrem em momentos distintos.

    No caso da apelação, deve-se interpor o recurso no prazo de 5 dias (Art. 593 CPP) e apresentar as razões no prazo de 8 dias (Art. 600 do CPP)

    No caso de RESE, deve-se interpor o recurso no prazo de 5 dias ( Art. 586 CPP) e apresentar razões no prazo de dois dias (Art. 588 do CPP)

    No processo penal, a intempestividade deve ser aferida em relação ao prazo de interposição do recurso. Caso proposto o recurso fora desse prazo, ele será inadmitido por intempestividade. Já a apresentação das razões recursais fora do prazo não implica intempestividade, afigura-se mera irregularidade, conforme jurisprudência indicada adiante.

    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RAZÕES RECURSAIS. CONTRARRAZÕES AO APELO DEFENSIVO. APRESENTAÇÃO TARDIA. IRREGULARIDADE. 1. Segundo a jurisprudência pacificada, a apresentação intempestiva das razões de apelação do Ministério Público constitui mera irregularidade, que não impõe o seu desentranhamento e que não impede o conhecimento do recurso de apelação quando interposto no prazo legal. 2. A partir do mesmo raciocínio, a protocolização tardia das contrarrazões à apelação da defesa, que representa um minus em relação às razões do recurso, também deve ser considerada mera irregularidade. 3. Ordem denegada. (HC 197.986/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 01/02/2012)

    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DAS RAZÕES DE APELAÇÃO. IRREGULARIDADE QUE NÃO IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARTIGO 601 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, assim como a do Excelso Supremo Tribunal Federal, atenta ao princípio constitucional da ampla defesa e à regra estatuída no artigo 601 do Código de Processo Penal, têm sufragado entendimento no sentido de que, ainda que tardias as razões de apelação apresentadas pela defesa, tal irregularidade não há de constituir vício a obstar o conhecimento – por intempestividade – do recurso. 2. Não apresentadas oportunamente as razões de apelação pelo advogado constituído, deve o réu ser intimado para substituí-lo ou, havendo indiferença do acusado, ser-lhe, para tal ato, nomeado defensor dativo pelo magistrado. (...) (HC 16.622/PE, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2001, DJ 05/11/2001, p. 144)
  • Questãozinha marota.

    A falta de apresentação das razões não impede o conhecimento do recurso, eis que este depende da petição de interposição.

  • o prazo para a apresentação de razões de recurso é impróprio

  • Sigam-me no Instagram: @Parquet_Estadual

    A assertiva está certa.

    Apesar da doutrina tradicional classificar os vícios que poderm atingir um ato processual apenas em nulidade absoluta e nulidade relativa, tem-se reconhecido, na atualidade, outras duas ordens: Inexistência e irregularidade.

    Trataremos somente da irregularidade, que é o objeto da questão proposta.

    A irregularidade é o menor de todos os vícios que pode atingir um ato jurídico, pois lhe afeta elementos acidentais. Aqui o ato existe, é válido e eficaz.

    A lei não comina nenhuma sanção ao ato irregular, que assim, não precisa ser renovado. (Avena 2016)

    Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:

    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RAZÕES RECURSAIS. CONTRARRAZÕES AO APELO DEFENSIVO. APRESENTAÇÃO TARDIA. IRREGULARIDADE. 1. Segundo a jurisprudência pacificada, a apresentação intempestiva das razões de apelação do Ministério Público constitui mera irregularidade, que não impõe o seu desentranhamento e que não impede o conhecimento do recurso de apelação quando interposto no prazo legal. 2. A partir do mesmo raciocínio, a protocolização tardia das contrarrazões à apelação da defesa, que representa um minus em relação às razões do recurso, também deve ser considerada mera irregularidade. 3. Ordem denegada. (HC 197.986/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 01/02/2012)


ID
144226
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A doutrina, de forma pacífica, entende que a apresentação tardia das razões de apelação constitui

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA ANeste sentido pode-se citar as lições de Júlio Fabbrini Mirabette:“É praticamente pacífico que a apresentação tardia das razões constitui mera irregularidade, não impedindo o conhecimento do apelo. Por isso, e porque sem elas não se tem conhecimento exato da extensão e dos fundamentos do inconformismo do apelante, não devem ser desentranhadas".Idêntico o ponto de vista de DAMÁSIO E. DE JESUS : “ A apresentação das razões de apelação fora do prazo constitui mera irregularidade, não causando o seu não-conhecimento, desde que tempestivo”.Cita-se, por fim, o entendimento do STJ no HC 51126 SP: "CRIMINAL. HC. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. APRESENTAÇÃO TARDIA DAS RAZÕES. MERA IRREGULARIDADE. ORDEM CONCEDIDA.I. A apresentação tardia das razões do recurso de apelação constitui mera irregularidade, não configurando a intempestividade do apelo. Precedentes do STJ e do STF.II. Deve ser concedida a ordem para que as razões do recurso de apelação sejam novamente encartadas nos autos, a fim de que sejam adequadamente analisadas pelo Tribunal a quo.III. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator"
  • Gabarito: Letra A.
    Entretanto, é sempre importante lembrar aos colegas, que apenas a intempestividade das razões do recurso é quer serão consideradas mera irregularidade processual, sendo que se o recurso propriamente dito não for interposto no prazo legal, será ele inelutávelmente alcançado pela preclusão temporal...
  • Gabarito: A

    A jurisprudência pátria, à luz da regra estatuída no art. 601 do CPP e da garantia constitucional da ampla defesa, consagrou o entendimento de que a apresentação tardia das razões constitui mera irregularidade, não impedindo o conhecimento da apelação, desde que interposta no prazo.

  • 601: findos os prazos para as razões, os autos serão remetidos a instância superior,  com as razões ou sem elas, no de 5dias salvo no caso do603, segunda parte( traslado) em que p prazo será de trinta dias.

  • Art. 601.

    Findos os prazos para razões, os autos serão remetidos à instância superior, com as razões ou sem elas, no prazo de 5 (cinco) dias, salvo no caso do art. 603, segunda parte, em que o prazo será de trinta dias.

     

    Art. 603.

    A apelação subirá nos autos originais e, a não ser no Distrito Federal e nas comarcas que forem sede de Tribunal de Apelação, ficará em cartório traslado dos termos essenciais do processo referidos no art. 564, III.

     

  • Prazo impróprio

    Abraços

  • acertei por causa do "mera"


ID
148690
Banca
FCC
Órgão
MPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito dos recursos em geral no processo penal é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA DÉ o que afirma o art. 579 do CPP:" Art. 579. Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro"
  • Art. 576 - O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.Art. 577 - O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.Parágrafo único - Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.Art. 580 - No caso de concurso de agentes (Código Penal, Art. 29 - reforma penal 1984), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.
  • A alternativa correta (D) diz respeito ao PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE:O princípio da fungibilidade, em linhas gerais, recomenda seja um recurso conhecido por outro se ausente a má-fé e se houver divergência, doutrinária e/ou jurisprudencial, sobre qual o cabível contra a decisão impugnada (Fonte: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5290)
  • A - INCORRETA, pois:  Art. 576. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

    B - INCORRETA, pois: Art. 577. O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor

    C - INCORRETA, pois: Art. 577, Parágrafo único. Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão

    D - CORRETA, pois: Art. 579. Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro

    E - INCORRETA, pois: Art. 580. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros
     

  • O próprio ´reu poderá apelar por termo nos autos, não sendo exigida a capacidade postulatória, que será necessária, entretanto, para as razões.
  • A) Art. 576. O Ministério Público NÃO PODERÁ desistir de recurso que haja interposto.



    B) Art. 577. O recurso poderá ser interposto pelo:
    1.
    MINISTÉRIO PÚBLICO, ou
    2. Pelo
    QUERELANTE, ou
    3. Pelo
    RÉU, seu PROCURADOR ou seu DEFENSOR.



    C) Art. 577.  PARÁGRAFO ÚNICO. NÃO SE ADMITIRÁ, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.



    D) Art. 579. SALVO a hipótese de má-fé, a parte NÃO será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.  [GABARITO]


    E) Art. 580. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que NÃO sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

  • Sobre a letra E : O efeito extensivo determina que, nos casos de concurso de pessoas, os efeitos da decisão recorrida se estenderão a todos, desde que não tenha questões pessoais envolvidas. (Art. 580, cpp)


ID
170017
Banca
FCC
Órgão
DPE-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito dos recursos em geral, considere:

I. O Ministério Público poderá desistir de recurso que haja interposto.

II. Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

III. Não será admitido recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.

Está correto o que se afirma SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • Art. 576 - O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

     

    Art. 579 - Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

    Parágrafo único - Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.

     

     

    Art. 577 - O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.


    Parágrafo único - Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.


  •  SIMPLIFICADO GABARITO:

    Item I - INCORRETO
    Art. 576
    - O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.


    Item II - CORRETO

    Art. 579 - Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

    Item III - CORRETO

    Parágrafo único - Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.

    Logo, a assertiva A é a correta.
  • Princípio do Interesse, no III

    Abraços

  • I. O Ministério Público poderá desistir de recurso que haja interposto.

    II. Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

    III. Não será admitido recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.

  • Embargos de Declaração por obscuridade, objetivando tão somente um esclarecimento, será considerado como interesse em modificação ou reforma de decisão?


ID
192253
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No processo penal, os recursos regem-se, quanto à admissibilidade, pela lei vigente ao tempo em que a decisão é proferida, a não ser que a lei disponha de modo diverso. A respeito dos recursos, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

     IV – que pronunciar o réu; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

  •  ART. 416, CPP.

     

    CONTRA SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA OU DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA CABERÁ APELAÇÃO.

  • Os comentários dos colegas abaixo são claríssimos quanto à incorreção da assertia  E, mas eu, embora tenha acertado a questão, peço todas as vênias à funiversa para discordar do gabarito relativo a letra C pois a revisão criminal embora contida no titulo II - Dos Recursos em Geral - do CPP não está compreendida nessa espécie devido ser uma ação revisional

     

  •     A questão é passível de anulação, no meu humilde entendimento a revisão criminal é considerara uma ação de impugnação autônoma e não um recurso como cita a questão.

     "A revisão criminal está erroneamente posicionada na estrutura do Código de Processo Penal, visto que se encontra no título referente aos recursos em geral (Título II). Todavia, tal colocação não torna a revisão criminal um recurso, é, diversamente, uma ação de impugnação autônoma e, como tal, não se sujeita aos requisitos de todo e qualquer recurso e, tampouco, exige uma decisão não transitada em julgado, porquanto pode atacar, até mesmo, uma decisão acobertada pela coisa julgada formal e material. (LOPES JÚNIOR, 2011, p. 613)."


    "Revisão criminal (RVC)

      Pedido do condenado para que a sentença seja reexaminada, argumentando que ela é injusta, em casos previstos na lei. A revisão criminal é ajuizada quando já não cabe nenhum outro recurso contra a decisão. Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.  

       A revisão dos processos findos será admitida:

      • -> quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
      • -> quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
      • -> quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

      São legítimos para propor a ação o réu, o procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (CPP, art. 623), contra toda e qualquer sentença condenatória, mesmo que já tenha ocorrido o trânsito e julgado. Além da absolvição ou diminuição da pena, é possível pedir indenização por erro judicial (art. 630).

      A competência para processar e julgar a revisão é do STF quando referente a condenações por ele proferidas.

      Fundamentos legais: Código de Processo Penal, arts. 621 a 631."


  • A palavra "recorrer" na questão C, não está empregada no sentido de Recurso, mas sim, no sentido de se valer da revisão criminal, portanto correta! Gab E é a incorreta, na minha humilde opniao!

  • PRONÚNCIA - RESE

    IMPRONÚNCIA - APELAÇÃO

    DESCLASSIFICAÇÃO - RESE

    ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - APELAÇÃO

  • a) CERTA: SUMULA STF/423

    b) CERTA: SUMULA STF/705

    c) Art. 622 c/c Art. 621, III, ambos do CPP

    d) Art. 581, VIII, CPP

    e) Caberá RESE da decisão da pronúncia. Caberá APELAÇÃO da decisão de impronuncia. 


    MACETE:

    VOGAL COM VOGAL: Apelaçao = Impronuncia e Absolvição sumária

    CONSOANTE COM CONSOANTE: Rese = Pronúncia e Desclassificação

  • E) arts. 581, IV e 416, CPP.

  • PRONÚNCIA= CABE RSE

    IMPRONÚNCIA= CABE APELAÇÃO

  • "Oxente, não pronunciou? APELA! Como também APELA se absolver sumariamente."  (Art. 416 - Importante, pois está fora do art. 593).

     

    " - Doutor, fui pronunciado, e agora? E no outro caso eu nem sei se negaram ou concederam a ordem de Habeas Corpus

    " - RESE, meu amigo, tanto pra um, quanto pra outro. Se revogar a medida de segurança, RESE, e se deixar de revogar a medida de segurança, RESE também."  (Art. 581 IV, X, XXII, XXIII)

     

    Uma merda, mas com tanta coisa, só gravo assim. Vamos lá!  

  • salvo engano a da revisão criminal pode estar tecnicamente equivocada, pois não se trata de recurso, mas ação autônoma.

  • PRONÚNCIA - RESE

    IMPRONÚNCIA - APELAÇÃO

    DESCLASSIFICAÇÃO - RESE

    ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - APELAÇÃO

    Vou passar

  • Apesar de a alternativa da letra E ser incontestavelmente incorreta, acredito que a alternativa C também esteja errada, já que a Revisão Criminal não é cabível a qualquer tempo, mas somente após seu trânsito em julgado, como expressa o Art. 621 do CPP:

    Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:

    I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

    II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

    III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

    Fica claro que o termo “findos” exige que o processo já tenha terminado. Ademais, quando o Art. 622 do CPP admite que a revisão seja requerida a qualquer tempo, o mesmo artigo restringe que será a qualquer tempo “antes da extinção da pena ou após.” e não a qualquer tempo durante o processo, já que se prevê a existência de uma pena definitiva.

    Portanto, na minha opinião, alternativa C está incorreta também.

  • E) Apelação: C.A.I (condenação, absolvição e impronúncia).

  • Sobre a D:

    "Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;"

  • POR QUE a C ESTA ERRADA ?

  • revisao criminal a qualquer tempo? poderia antes do trânsito em julgado então? affz...
  • Se há a pronúncia cabe RESE, se há a impronúncia cabe Apelação.

  • Essa redação da letra c) está horrível.. Pois conforme o art. 622 do CPP a Revisão poderá sim ser requerida a qualquer tempo, porém o "a qualquer tempo" é antes da extinção da pena ou após.

    Na questão da a entender que é a qualquer tempo no geral incluindo antes do trânsito em julgado.

  • vogal - vogal (Absolvição - Impronúncia)

    consoante - consoante (Desclassificação - Pronúnica)


ID
225265
Banca
FCC
Órgão
TRE-AC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O prazo para interposição de recurso das decisões proferidas na sessão do Júri, onde estão presentes as partes processuais e o réu, começa a fluir

Alternativas
Comentários
  • Jurisprudência sobre a matéria:
    Da ementa do HC 89.999-4[2] (STF, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 16.10.2007) ressaltamos:
    EMENTA: Habeas corpus. 1. Sentença condenatória proferida em Plenário na data do julgamento, presentes o réu e seu patrono. Termo inicial do prazo recursal na forma do art. 798, § 5º, "b", do Código de Processo Penal (CPP).


    A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que o recurso interposto contra a sentença proferida em plenário do Tribunal do Júri tem o seu prazo contado a partir da data da respectiva sessão de julgamento (STJ, HC 92.484-SP, rel. min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 05.08.2010, DJE, 23.08.2010).


    Fonte: GOMES, Luiz Flávio. Apelação. Prazo. Decisão do Júri. Publicidade no dia do julgamento. Disponível em http://www.lfg.com.br - 12 de outubro de 2010.
     

  • De acordo com o art. 798, § 5º, alíne "b" o gabarito é a letra "E". In verbis:

     

    Art. 798. ...

    §5º. Salvo os casos expressos, os prazos correrão:

    ...

    b) Da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;

     

  • Art. 798, § 5  Salvo os casos expressos, os prazos correrão:

    a) da intimação;

    b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;

    c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho.


ID
232615
Banca
MPE-PB
Órgão
MPE-PB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considere as proposições abaixo e, em seguida, indique a alternativa que contenha o julgamento devido sobre elas:

I - A carta testemunhável e os embargos declaratórios são recursos cujo juízo de admissibilidade é exercido apenas em um grau de jurisdição.

II - Não podem ser objeto dos embargos infringentes e de nulidade, os acórdãos proferidos no julgamento de ações penais originárias.

III - A não interposição de embargos infringentes e de nulidade, quando cabível, implica na inadmissibilidade dos recursos especial e/ou extraordinário.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra E.
    A lei processual fala de duas espécies do gênero embargos: os infringentes, que deverão versar sobre matéria de mérito, visando à reforma da decisão proferida e os de nulidade, onde o embargante se debaterá em questões estritamente processuais que poderão invalidar o acórdão ou o processo. Apesar disto, embargos infringentes e embargos de nulidade constituem um só recurso (NUCCI, 2008).
    Os embargos infringentes e de nulidade têm notadamente caráter de retratação podendo ser apresentado, inclusive, aos magistrados que participaram do julgamento do qual se recorre, que, querendo, podem modificar seu entendimento. São marcados pelo efeito devolutivo em sentido favorável ao réu, estando, pois, proibida a reformatio in pejus. É nítida a intenção do instrumento processual de aperfeiçoar as decisões proferidas.
    Pelos embargos em questão, busca-se a prevalência do voto vencido favorável ao réu, o que lhes dá caráter ofensivo, diferentemente dos embargos de declaração, onde, em regra, não se pode modificar substancialmente a decisão prolatada. Isto pode ser obtido através do juízo de retratação dos juízes que proferiram os votos vencedores, ou através do julgamento propriamente dito dos embargos.

  • ITEM CORRETO LETRA "e" TODAS ESTÃO CORRETAS

    a) Na carta testemunhável o requerente formará o instrumento que subirá ao juízo ad quem.

    b) A norma inscrita no art. 609, parágrafo único do CPP não se aplica às hipóteses de condenação criminal, ainda que não-unânime, resultante de ação penal originária  ajuizada perante os Tribunais Regionais Federais e os Tribunais de Justiça dos Estados (Lei 8.658/93 - LBJ 93/1.210), eis que os embargos infringentes somente são oponíveis a acórdão proferido em sede de apelação ou de recurso em sentido estrito. Precedentes: HC 71.949 e HC 71.951, Rel Min. Ilmar Galvão.

    c) Antes da utilização dos recursos extraordinário e especial, deverá o recorrente ter utilizado, ou seja, não ter suprimido nenhum meio recursal existente nos órgãos ordinários, pois somente assim a decisão recorrível será de última ou única instância.



     

  • Vale lembrar que os embargos infringentes e embargos de nulidade também cabem contra acórdão que julgar agravo em execução.

  • O Tribunal "ad quem" não poderá refazer um juízo de admissibilidade da carta testemunhável?? Não poderá mais aferir, por exemplo, a tempestividade do respectivo recurso quando for julgá-lo?! Acho que o MPE de PB errou ou andou lendo esquematizados demais.

  • Até pelo fato de ser necessário o pré-questionamento

    Abraços

  • GABARITO: LETRA E

    ✔️ Assertiva I ✔️

    O juiz de primeiro grau não realiza juízo de admissibilidade da carta testemunhável, somente o Tribunal a que a carta é dirigida. Frise-se que a carta testemunhável sequer é apresentada perante o juiz, mas sim perante o escrivão (art. 640, CPP). Nesse sentido, leciona Guilherme Nucci que:

    "Será apresentada diretamente ao escrivão do cartório ou secretário do tribunal, nas 48 horas (...) seguintes à ciência do despacho que denegou o recurso (...). Justifica-se a interposição ao servidor da justiça, pois é um recurso anômalo, visando ao combate da decisão que não permite o recebimento ou o seguimento de outro recurso de uma das partes. Seria, pois, inócuo apresentar a carta diretamente à autoridade que negou a interposição do primeiro recurso. Poderia fazê-lo de novo, denegando-lhe seguimento, o que iria provocar uma interposição após outra, sem solução. Encaminha-se, então, ao escrivão ou secretário do tribunal, conforme o caso, para que este envie a carta ao tribunal competente a analisá-la, sob pena de responsabilidade funcional. (...) Tendo em vista que a carta testemunhável é encaminhada, anomalamente, ao funcionário do cartório ou do tribunal, é natural que deva o escrivão ou secretário encaminhar o recurso ao tribunal de qualquer modo. Não o fazendo, será administrativamente apenado." (Guilherme Nucci, Manual de Proceso Penal e Execução Penal, 854)

    Ademais, quanto aos embargos de declaração, considerando que são apresentados e julgados no mesmo grau de jurisdição, é óbvio que seu juízo de admissibilidade somente será aferido em uma única instância.

    ✔️ Assertiva II ✔️

    O capítulo do CPP que prevê os embargos infringentes (art. 609, p. único) chama-se "DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO E DAS APELAÇÕES, NOS TRIBUNAIS DE APELAÇÃO".

    Desse modo, como o próprio nome sugere, a doutrina entende que somente são cabíveis embargos infringentes nessas duas hipóteses taxativas, a saber, apelação e RESE. Sobre o tema, segue excerto doutrinário:

    Os embargos infringentes e de nulidade só podem ser opostos contra decisão tomada em julgamento de recurso em sentido estrito ou de apelação, descabendo sua utilização para desafiar acórdão proferido em julgamento de habeas corpus, de mandado de segurança ou de revisão criminal (Direito processual penal esquematizado, Victor Eduardo Rios Gonçalves, Alexandre Cebrian Araújo Rei, 584)

    Entretanto, é de se ressaltar que o Regimento Interno do STF (art. 333, I) prevê o cabimento de embargos infringentes em ações penais originárias. Penso que a assertiva tenha trazido a regra geral, sem considerar a exceção, o que a torna incompleta, mas não necessariamente incorreta.

    ✔️ Assertiva III ✔️

    Súmula 207 STJ: É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no Tribunal de origem.

    Por analogia, o mesmo entendimento esposado na súmula acima se aplica ao recurso extraordinário.


ID
233890
Banca
FCC
Órgão
TCE-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação aos recursos, em matéria penal,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: B

    De acordo com o art. 600, §3 do Código de Processo Penal, quando forem dois ou mais os apelantes ou apelados, os prazos serão comuns. As demais alternativas estão erradas por destoarem dos seguintes fundamentos legais:

    a) salvo nos casos de contravenção, em que o prazo será de 3 dias, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de oito dias cada um para oferecer razões (art. 600);

    c) o recurso em sentido estrito cabe perante a decisão que não recebe denúncia ou queixa (art. 581);

    d) salvo a hipótese de má fé (art. 579);

    e) cabe a apelação de decisão que impronunciar o réu (art. 416). Para a pronúncia cabe recurso em sentido estrito (art. 581, IV).

     

  • A alternativa "D" pode ser explicada pela Teoria da fungibilidade recursal:

    Art. 579 do CPP – “salvo hipótese de má fé, a parte não será prejudicada pela interposição de recurso por outro (...)”. No CPP, o único requisito é a ausência de má fé.
    Para a doutrina e jurisprudência, para avaliar se há boa fé deve-se verificar se o recurso errado foi interposto no prazo do recurso certo.
     

  • Impronúncia cabe Apelação; já a decisão de pronúncia, cabe Recurso em sentido estrito.

  • ALTERNATIVA "B" CORRETA

    A) ERRADA - RECEBIDA A APELAÇÃO, ABRIR-SE-Á PRAZO PARA O APELANTE E, DEPOIS DELE, PARA O APELADO OFERECER RAZÕES. ESSE PRAZO SERÁ:

    a) de 8 dias, nos processos em geral;

    b) de 10 dias. nos processos de contravenção, juntamente com as contrarrazões, por conta do disposto na Lei. 9.099/95;

    c) de 3 dias para o assistente de acusação, após o Ministério Público (art. 600, §1º).

    B) CORRETA - INTELIGÊNCIA DO ART. 600, § 3º. "OS PRAZOS SERÃO COMUNS QUANDO FOREM DOIS OU MAIS APELANTES OU APELADOS, DEVENDO OS AUTOS PERMANECER NO CARTÓRIO".

    C) ERRADA - CABE "RESE" DA DECISÃO, DESPACHO OU SENTENÇA QUE NÃO RECEBER A DENÚNCIA OU QUEIXA (ART. 581, I). ASSIM PESSOLA DA DECISÃO QUE RECEBER A DENÚNCIA OU QUEIXA NÃO CABERÁ RECURSO, PORÉM, PODERÁ SER IMPETRADO "HC". MAS HÁ UMA SITUAÇÃO EM QUE CABERÁ "RESE": a lei 5250/67 Liberdade de pensamento, define em seu artigo 44 § 2 2 parte o seguinte : contra a decisão que receber a denuncia ou a queixa caberá recurso em sentido estrito sem efeito suspensivo e contra a que rejeitar caberá apelação. A titulo de conhecimento seria interessante ler este artigo para complementar vosso conhecimento.

    D) ERRADA - NO CASO DE MÁ-FÉ ELA PODERÁ SER PREJUDICADO (ART. 579, CPP).

    E) ERRADA - CONTRA A SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA OU DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA CABERÁ APELAÇÃO (ART. 416, CPP). CONTRA SENTEÇA DE PRONÚNCIA CABERÁ "RESE".

  • Correta B, conforme art. 600, §3º, CPP.
  • Art. 600. § 3o Quando forem dois ou mais os apelantes ou apelados, os prazos serão comuns.


ID
252841
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA B


    D - ERRADA.  LUIS FLAVIO GOMES:
    " Princípio da reformatio in mellius – totalmente permitida, ou seja, o TJ pode melhorar a situação do réu, mesmo em recurso exclusivo da acusação, com fundamento no princípio do favor rei. "
  • RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EXCLUSIVO DA ACUSAÇÃO.
    CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO REFORMATIO IN MELLIUS.
    POSSIBILIDADE.
    1. Esta Corte firmou compreensão no sentido de que é admitida a reformatio in melius, em sede de recurso exclusivo da acusação, sendo vedada somente a reformatio in pejus.
    2. A concessão da ordem, de ofício, para absolver o Réu, não se deu por meio da análise do recurso constitucional, mas sim nos autos de recurso de apelação. Divergência jurisprudencial não comprovada.
    3. Ademais, é permitido à instância revisora o exame integral da matéria discutida na demanda, face ao amplo efeito devolutivo conferido ao recurso de apelação em matéria penal.
    4. Recurso especial a que se nega provimento.
    (REsp 628.971/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 12/04/2010)
  • Alternativa A) ERRADA
    "ROUBO CONSUMAÇÃO. REFORMATIO IN MELLIUS.
    - É firme a jurisprudência do S.T.F. no sentido de que ofende o artigo 574 do Código de Processo Penal a decisão que, na ausência de recurso do réu, se serve da acusação, que visa a exasperar a pena, para minorá-la.
    Recurso Criminal n.º 108.479, de que foi relator o eminente ministro Moreira Alves, in DJ 5/2/88, pág. 1.383):
     
    Alternativa C) ERRADA
    HABEAS-CORPUS. TENTATIVA DE DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO EX OFFICIO. PUBLICAÇÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO.
    1. Implica vício de nulidade a decisão proferida em recurso ex officio que não constar da pauta de julgamento.
    2. A ausência de prévia intimação ou publicação da pauta de julgamento de recurso de ofício ofende os princípios da publicidade e da ampla defesa, a teor do que preceitua a Súmula 431. 3. Habeas corpus deferido.
    HC 77611 PB
     
  • Recente julgado do STJ prescreve:
    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSOINTERPOSTO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. INTEMPESTIVIDADE.PRECEDENTES DO STJ E DO STF. EMBARGOS NÃO-CONHECIDOS.1. "É assente na jurisprudência do STF e do STJ que aintempestividade recursal advém não só de manifestação tardia daparte, mas, igualmente, da impugnação prematura" (EDcl na SE3660/GB, minha relatoria, Corte Especial, DJe 8/3/10).2. Embargos de declaração não-conhecidos. EDcl no HC 142183/PA.
  • Há posição forte, com base até no NCPC, que recursos extemporâneos são cabíveis

    Estaria desatualizada

    Abraços

  • Não é o mais forte que sobrevive, nem o mais inteligente, mas o que melhor se adapta às mudanças.

    Leon C. Megginson


ID
256369
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considere as seguintes assertivas:

I. o Ministério Público poderá desistir de recurso que haja interposto;

II. não se admitirá recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão;

III. salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

De acordo com o CPP em suas disposições gerais sobre os recursos (arts. 574 a 580), é correto apenas o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Art. 576.  O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.
    Art. 579.  Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

    Parágrafo único.  Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.
  • Complementando:

    I - traz o princípio da indisponibilidade, que também se estende à esfera recursal, porém, nada impede que o promotor, após a apresentação do recurso, se arrependa, e traga em suas razões argumentos que ratificam a decisão impugnada.

    III - traz o princípio da fungibilidade recursal. è fundamental que o erro não tenha sido grosseiro ou que tenha havido má-fé do recorrente.
  • II - Art. 577, p. ún, do CPP - Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.
  • LETRA E

    Art. 576.  O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

    Art. 579.  Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

    Parágrafo único.  Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.
  • O item II está incorreto não? 

    Art. 577, p. ún, do CPP - Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.

    Portanto ficaria Letra B. Apenas o item III

    Peço esclarecimentos.
    Obrigado.
  • II. não se admitirá recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão;  CORRETO

    ricardo fonseca filho , é exatamente o que está na lei :

    Art. 577, p. ún, do CPP - Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.
  • Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.

    Resposta Resposta E,


    Cópia de lei
  • A má-fé da alternativa III tem 2 requisitos:
    - a observânvia do prazo recursal;
    E
    - inexistência de erro grosseiro (ou seja, situação de dúvida razoável).
  •  Art. 576. O Ministério Público NÃO PODERÁ desistir de recurso que haja interposto.

     Art. 577. O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.

     Parágrafo único. Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.

     Art. 579. Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

    GABARITO -> [E]

     

  • GABARITO E 

     

    ERRADA - NÃO PODERÁ - I. o Ministério Público poderá desistir de recurso que haja interposto; 

    CORRETA - NÃO se admitirá recurso (a) da parte que não tiver interesse na reforma (b) da parte que não tem interesse na modificação da decisão - II. não se admitirá recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão; 

    CORRETA - Princípio da fungibilidade - III. salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro. 

  • Gabarito: E

     

    CPP

    Art. 576. O Ministério Público NÃO PODERÁ desistir de recurso que haja interposto.

    Art. 577. O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.

    Parágrafo único. Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.

    Art. 579. Salvo a hipótese de má-féa parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

  • Acerca do que dispõe o CPP sobre os recursos, vejamos as assertivas:

    A assertiva I está incorreta, pois, uma vez intentado o recurso pelo MP, este não poderá dele desistir:

    Art. 576.  O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

    A assertiva II está correta, pois somente pode recorrer a parte que tiver interesse na reforma da decisão, nos termos do artigo 577, parágrafo único:

    Art. 577.  O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.

    Parágrafo único.  Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.

    A assertiva III está correta, pois vigora no Processo Penal o princípio da fungibilidade recursal, constante do artigo 579:

    Art. 579.  Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

    Parágrafo único.  Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.

    Gabarito do Professor: E

  • Espero acertar no próximo mês.

     

    Em 07/01/2018, às 08:34:57, você respondeu a opção B.Errada!

    Em 07/12/2017, às 20:17:33, você respondeu a opção B. Errada!

  • CALMA AMIGO! VOCE ESTÁ NO CAMINHO CERTO, DEUS SEMPRE TEM UM PROPÓSITO EM NOSSA VIDA.

     

  • I. o Ministério Público poderá desistir de recurso que haja interposto; (FALSO)
    I. o Ministério Público NÃO poderá desistir de recurso que haja interposto; Art. 576


    II. não se admitirá recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão; (VERDADEIRO) Art. 577 P.U

    III. salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro. (VERDADEIRO) Art. 579

    Princípio da Fungibilidade Artigo 579

  • I) Art. 576.  O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

    ----------------------------------

    II) Art. 577.
    Parágrafo único.  Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.

    ----------------------------------

    III) Art. 579.  Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

  • o Ministério Público NÃO poderá desistir de recurso que haja interposto; 

  • Art. 576.  O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

    Art. 579.  Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

    GABARITO E

  • I) Incorreto: Art. 576. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

    II) CORRETO: Art. 577 do CPP. "O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.
    Parágrafo único. Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão".

    III) CORRETO. Artigo 579 do CPP - Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

    Parágrafo único. Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.

    Alternativa E

  • O MP VAI ATÉ O FIM!!

  • Considere as seguintes assertivas:

    I. o Ministério Público poderá desistir de recurso que haja interposto;

    CPP Art. 576 - O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

    --------------------------------------------------------------

    II. não se admitirá recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão;

    CPP Art. 577 - O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.

    Parágrafo único. Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão. (Correta)

    --------------------------------------------------------------

    III. salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

    CPP Art. 579 - Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro. (Correta)

    Parágrafo único. Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.

    --------------------------------------------------------------

    De acordo com o CPP em suas disposições gerais sobre os recursos (arts. 574 a 580), é correto apenas o que se afirma em

    E) II e III. [Gabarito]

  • I – conforme o artigo 576 do CPP, o Ministério Público não poderá desistir do recurso interposto.

    II – lembra-se dos pressupostos recursais, meu amigo(a)? CARTALI – um desses pressupostos é o interesse recursal, razão pela qual, só poderá haver recurso caso haja interesse recursal.

    III – esse é o princípio da fungibilidade recursal.

    Gabarito: Letra E. 

  • Comentários sobre o artigo 576

    Princípio da indisponibilidade.

    Crimes de ação penal pública incondicionada (ppi) = É aquela promovida pelo Ministério Público e que prescinde de manifestação de vontade da vítima ou de terceiros para ser exercida.

    Logicamente, não é obrigatório o oferecimento do recurso, mas, feita a opção, desistência não haverá. (...)Como desdobramentos do princípio da indisponibilidade da ação penal pública, o Ministério Público não poderá desistir da ação penal (CPP, art. 42). Por sua vez, segundo o art. 576 do CPP, o Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto. Veja-se que o Parquet não é obrigado a recorrer, haja vista que os recursos são voluntários (CPP, art. 574, caput). Porém, se o fizer, não poderá desistir de recurso que haja interposto. Fonte: Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 4. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. 1.824 p.77. 

    Uma coisa é a renúncia antes da interposição, outra situação é a desistência. O que o CPP veda é a desistência do recurso já interposto.

    Em regra aplica-se o princípio da voluntariedade/disponibilidade nos recursos, ou seja, o réu poderá desistir do recurso interposto. Contudo, não se aplica esse princípio ao MP que não poderá desistir do recurso interposto.

    Vale salientar que o MP pode renunciar o recurso . O que não pode é desistir.

    Isso se deve justamente por conta da iniciativa pública da ação. Vejamos o que diz Aury Lopes Júnior: em se tratando de crime de ação processual penal de iniciativa privada, regida pela disponibilidade, o querelante poderá, a qualquer momento, desistir do recurso que haja interposto, arcando ele com as custas processuais, ou renunciar ao que ainda não interpôs.  Em sendo a ação penal de iniciativa pública, a situação é completamente distinta, incidindo no caso a regra contida no art. 576 do CPP, a saber: Art. 576. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.  O Ministério Público não está obrigado a recorrer da decisão ou sentença, mas, se o fizer, não poderá desistir do recurso, pois a ação penal é indisponível, como indisponível será o recurso.

    Já no processo CIVIL há disposição semelhante, embora tenha divergência. CPC. Art. 998.

    Exceto no caso do Ministério Público que não pode desistir de recurso que tiver interposto (cuidado porque há divergência, conforme equipe Estratégia - "No CPC não temos nenhum dispositivo que trate do assunto. Existe imensa divergência doutrinária. Isso porque vige também o princípio da indisponibilidade, pois, se o Ministério Público é obrigado a promover a ação na tutela de interesses coletivos, sociais ou individuais indisponíveis, não pode, uma vez iniciada a mesma, dela desistir, ainda que na fase recursal. Mas não há nenhum óbice para tanto atualmente."). Equivalente ao CPP. CPP. Art. 576. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

    FONTE: ESTRATÉGIA

  • Princípio da Fungibilidade/ Teoria do Tanto Vale/ Recurso Indiferente

    Art. 579. Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

    Parágrafo único. Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.

  • Princípio da Fungibilidade recursal:

     

    Art. 579. Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

  • I. ERRADA. O Ministério Público NÃO PODERÁ desistir do recurso que haja interposto. (ART. 576)

    II. CORRETA. Não é admitido recurso da parte que não tem interesse na reforma ou modificação da decisão. (ART. 577, parágrafo único)

    III. CORRETA. Salvo se houve má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE (ART. 579)


ID
387817
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Antônio Ribeiro foi denunciado pela prática de homicídio qualificado, pronunciado nos mesmos moldes da denúncia e submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri em 25/05/2005, tendo sido condenado à pena de 15 anos de reclusão em regime integralmente fechado. A decisão transita em julgado para o Ministério Público, mas a defesa de Antônio apela, alegando que a decisão dos Jurados é manifestamente contrária à prova dos autos. A apelação é provida, sendo o réu submetido a novo Júri. Neste segundo Júri, Antônio é novamente condenado e sua pena é agravada, mas fixado regime mais vantajoso (inicial fechado).

A esse respeito, assinale a afirmativa correta
.

Alternativas
Comentários
  • Art. 617.  O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença. 
  • No momento do cálculo da pena o juiz (por força do ne reformatio in pejus ) está adstrito ao limite punitivo precedente.

    Ou seja, ainda que no novo julgamento os jurados acatem qualificadoras ou causas de aumento de pena que antes não haviam reconhecido, o juiz Presidente deverá se ater ao limite máximo da pena imposta anteriormente (não poderá agravar a situação do réu).

    Se ao juiz fosse permitido agravar a pena do réu, teria ele prejuízo em razão do seu próprio recurso. A ne reformatio in pejus indireta proíbe que o juiz, na nova sentença, agrave a pena do réu quando o julgamento anterior foi anulado em razão de recurso exclusivo dele.

    Nenhum réu pode sofrer prejuízo (gravame) em razão de ter imposto recurso (mesmo porque a ampla defesa é outro princípio constitucional que tem que ser observado).
  • O importante nesta questão é se ater ao fato de quem prolata a sentença é o Juiz Presidente do Tribunal do Júri e que os Conselho de Sentença, nas figuras dos jurados apenas votam quanto aos quesitos postulados pelo Magistado, e este realiza o quantum da pena. Não podendo evidentemente, no caso em tela, aplicar pena mais gravosa.
  • Tribunal do Júri e Princípio da “Ne Reformatio in Pejus” Indireta - 2
    Inicialmente, salientou-se que, se, de um lado, a Constituição da República reconhece a instituição do júri e a soberania de seus veredictos (art. 5º, XXXVIII, c), de outro, assegura aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV). Observou-se que ambas as garantias, as quais constituem cláusulas elementares do princípio constitucional do devido processo, devem ser interpretadas sob a luz do critério da chamada concordância prática, que consiste numa recomendação para que o aplicador das normas constitucionais, em se deparando com situações de concorrência entre bens constitucionalmente protegidos, adote a solução que otimize a realização de todos eles, mas, ao mesmo tempo, não acarrete a negação de nenhum.

    Ressaltou-se que tal situação seria decorrência lógico-jurídica do princípio da unidade da Constituição, e cuja ratio juris estaria em garantir a coexistência harmônica dos bens nela tutelados, sem predomínio teórico de uns sobre outros, cuja igualdade de valores fundamenta o critério ou princípio da concordância. Considerou-se, ademais, que, como corolário do contraditório e da ampla defesa, o CPP contempla, dentre outros, o princípio da personalidade dos recursos (art. 617, parte final), que obsta a reformatio in pejus, tratando-se, aí, de proibição taxativa, segundo a qual o recorrente não pode ver agravada sua situação jurídica, material ou processual, quando não haja recurso da parte contrária.

    Acrescentou-se, nesse sentido, ser consolidada a jurisprudência da Corte, ao estabelecer que o juiz o qual venha a proferir nova decisão, em substituição à cassada no âmbito de recurso exclusivo da defesa, está limitado e adstrito ao máximo da pena imposta na sentença anterior, não podendo de modo algum piorar a situação jurídico-material do réu, sob pena de incorrer em reformatio in pejus indireta.

    HC 89544/RN, rel. Min. Cezar Peluso, 14.4.2009. (HC-89544)

    fonte: http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo542.htm#Tribunal do Júri e Princípio da “Ne Reformatio in Pejus” Indireta - 1
  • Que juiz togado? Não encontrei qualquer juiz togado na questão.
    Muito mal elaborada.
  • Thiago Silva, juiz togado é o juiz presidente do Tribunal do Júri que fixa a dosimetria da pena. Os jurados sorteados julgam (condenam ou absolvem) e o juiz togado tem a competência para fixar a pena em caso de condenação.
  • Gabarito Letra B - A ne reformatio in pejus - proíbe que o juiz, na nova sentença, agrave a pena do réu quando o julgamento anterior foi anulado.

  • Reformatio in pejus indireta.

  • "reformatio in pejus indireta" quando um ato exusivamente da defesa acaba por agravar a situação do réu.

ID
387826
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Ao final da audiência de instrução e julgamento, o advogado do réu requer a oitiva de testemunha inicialmente não arrolada na resposta escrita, mas referida por outra testemunha ouvida na audiência. O juiz indefere a diligência alegando que o número máximo de testemunhas já havia sido atingido e que, além disso, a diligência era claramente protelatória, já que a prescrição estava em vias de se consumar se não fosse logo prolatada a sentença. A sentença é proferida em audiência, condenando-se o réu à pena de 6 anos em regime inicial semi-aberto.

Com base exclusivamente nos fatos acima narrados, assinale a alternativa que apresente o que alegaria na apelação o advogado do réu, como pressuposto da análise do mérito recursal.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra B.
    O juiz poderá, quando julgar necessário, ouvir outras testemunhas além daquelas arroladas pela defesa e acusação. Art. 209 do CPP. Trata-se da testemunha referida, prevista no mesmo artigo §1º.
  • FUNDAMENTAÇÃO PARA A ALTERNATIVA B- Art. 564 CPP.  A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: IV - por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato.
  • gente, o argumento seria o de cercemaneto de defesa uma vez que :

    Art. 401.  Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

            § 1o  Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas.

    O juiz no caso se equivocou qndo falou que já tinha alcançado o nº máximo de testemunhas.

  • Concordo com a colega Nara, pois na resposta escrita o advogado não tinha conhecimento da testemunha, haja vista ele ser referida em depoimento de outra, assim, devido ao que estabelece no artigo citado pela colega, o juiz deveria ter ouvido a testemunha, em respeito ao princípio da ampla defesa.
  • Doutrinariamente são denominadas numerárias as testemunhas indicadas pelas partes quando da apresentação do rol de testemunhas. A expressão indica que são testemunhas a serem indicadas até o número permitido pela Lei – o que está sempre a depender do rito adotado. No procedimento ordinário, por exemplo, são admitidas até 8 (oito) testemunhas; no procedimento sumário, 5 (cinco) testemunhas; no procedimento especial dos crimes dolosos contra a vida, 8 (oito) testemunhas na primeira fase e 5 (cinco) testemunhas na segunda fase do procedimento etc. Outros procedimentos (comuns e especiais) terão também suas respectivas limitações em relação às testemunhas numerárias.

    Todavia, uma testemunha (numerária) arrolada que comparece ao juízo para prestar suas declarações pode vir a fazer referência a outras pessoas que de alguma forma possuem informações relevantes para o caso penal sub judice (e não foram arroladas). São as chamadas testemunhas referidas. Ensina Eugênio Pacelli que: “O rol de testemunhas deverá constar da petição inicial, isto é, da queixa ou da denúncia, havendo número máximo definido nós vários procedimentos cabíveis (oito, no rito ordinário e na fase de acusação e de instrução preliminar nos processos do Tribunal do Júri, e cinco no rito sumário e no Plenário do Tribunal do Júri). Estas, incluídas no limite de arrolamento pelas partes, são denominadas testemunhas numerárias. Aquelas que nada souberem sobre os fatos (art. 209, § 2º, CPP), bem como as referidas em outros depoimentos e as que não prestam compromisso não se incluirão no número limite do rol de testemunhas” (Curso de processo penal. 15. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 423). Nessa linha, dispõe o art. 401, § 1º do Código de Processo Penal: “Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa. § 1º Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas”.


    Portanto, logo se percebe que as testemunhas referidas cujos depoimentos forem requeridos pelas partes não estão compreendidas na limitação numérica – prevista apenas para as testemunhas numerárias. Portanto, se no caso proposto na questão o juiz indefere a diligência alegando que o número máximo de testemunhas já havia sido atingido, tal decisão não tem aparo legal.


    Por outro lado – e sobretudo –, tal postura configura verdadeiro cerceamento do direito à prova – uma das mais relevantes implicações do princípios da ampla defesa (CR/88, art. 5º, LV). É cediço que o exercício (constitucionalmente assegurado) da ampla defesa está visceralmente conectado ao tema da prova. Ainda que o ônus de demonstrar o fatos imputados ao acusado recaia exclusivamente sobre a acusação (LOPES JÚNIOR, Aury. Direito processual penal. 10. ed. São Paulo, Saraiva, 2013), resta claro que o exercício da ampla defesa também se revela na possibilidade de se carrear aos autos elementos probatórios que possam exercer efetiva influência na formação do convencimento judicial em favor do acusado. Portanto, a postura judicial de opor à defesa uma pretensa superação do limite legal de testemunhas quando limite algum existe configura nítida violência ao exercício da ampla defesa.

    Noutro giro, a afirmação do juiz segundo a qual “que a prescrição estava em vias de se consumar se não fosse logo prolatada a sentença” também não se presta a fundamentar legitimamente a decisão denegatória da prova. Há de se ter em vista que o processo penal atual (sobretudo no cenário brasileiro pós-Constituição de 1988) há de ser compreendido segundo sua índole democrática. Noutros termos, para além da clássica noção de instrumentalidade, a posicionar o processo como veículo de aplicação do direito material, o processo penal num cenário constitucional (como o nosso) é dotado de instrumentalidade garantista (LOPES JÚNIIOR, Aury. Op. cit.), onde a (nobre) missão do processo é viabilizar a máxima efetividade dos direitos individuais por parte do sujeito passivo da persecução penal. Trata-se de verdadeira condicionante do legítimo exercício do poder de punir, poder sempre limitado num quadrante que se pretenda democrático.

    Portanto, a adesão a argumento de nítido caráter utilitarista (“a prescrição estava em vias de se consumar se não fosse logo prolatada a sentença”) é postura fortemente rechaçada a partir das bases constitucionais democráticas que devem sustentar o processo penal atual. Recusar o direito à prova “porque a prescrição se avizinha” é emprestar ao processo uma eficiência antigarantista e utilitária estranhas à sua essência, em abrupta colisão com suas feições constitucionais. É certo que ao juiz – mesmo nesse cenário – é dado promover o controle sobre a prova admitida nos autos, recusando intentos meramente protelatórios (art. 400, § 1º, Código de Processo Penal). Todavia, a questão proposta não se encaminha nesse sentido, sendo censurável sob a ótica constitucional o cerceamento probatório levado a cabo pelo juiz.


    Pelo exposto, correta a assertiva enunciada na letra (b). Note-se, ainda, que a alternativa (a) está incorreta pois o reconhecimento pelo tribunal do cerceamento à atividade probatória defensiva não o conduzirá a reforma a decisão no que diz respeito à aplicação da pena, sendo a anulação da sentença o caminho a ser trilhado pelo juízo ad quem. Noutra via, desnecessária a reinquirição de todas as testemunhas conforme proposto na letra (c), tornando incorreta a alternativa. A questão a ser reparada diz respeito à recusa em se ouvir uma testemunha, nada dizendo respeito às demais provas testemunhais validamente produzidas. Por fim, a alternativa (d) sugere suspensão do prazo prescricional não contemplado na legislação processual, fazendo também incorreto seu enunciado.


    Alternativa correta: (b)


  • D - Não tal previsao na lei, portanto, falsa.

  • Nossa que questão mal formulada... É uma faculdade do juiz ouvir as testemunhas não arroladas na resposta escrita.. Conforme inteligência do art. 209 § 1º do CPP:

    Art. 209.  O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes: § 1o  Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.

    Ademais, não consta na questão o nº de testemunhas que foram ouvidas. Portanto, não vejo motivos para a alegação de cerceamento de defesa o que levaria a anulação da sentença. 

     

     

  • de modo que o órgão ad quem se sinta confortável - com todo respeito, foda-se o conforto do órgão ad quem, o que está em jogo é o direito do réu x obrigação do estado. Se o estado não exercer seu direito de persecução penal, não jogue ônus desnecessários nas costas do réu.

  • Piada essa questão D, até parece que o advogado do RÉU vai pedir a suspensão do prazo prescricional, kkkk, muito pelo contrário, ele vai querer é que a prescrição CORRA MESMO.

  • Letra B

    Art. 209. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.

    § 1o Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.

  • Imagina o advogado do réu requerendo suspensão da prescrição kkkkkkkkkkkkkkkkkk deve ser civilista perdido


ID
577774
Banca
TJ-RS
Órgão
TJ-RS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre o duplo grau de jurisdição ou duplo pronunciamento no âmbito criminal, assinale a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • Questão polêmica na doutrina e na jurisprudência diz respeito à possibilidade da reforma da situação do acusado para melhor em recurso exclusivo
    da acusação, e não tendo a mesma feito pedido nesse sentido. Trata-se da possibilidade da adoção da reformatio in mellius.
    Assim, não tendo o réu apresentado recurso, e somente o Ministério Público, e não tendo feito o mesmo pedido de melhora da situação do acusado,
    poderia o Tribunal reformar a decisão de ofício, beneficiando-o?  A questão é controvertida.
    Primeiramente, devem-se salientar as críticas existentes relacionadas à nomenclatura, pois muitos afirmam que não seria correta a utilização do
    termo reformatio in mellius, pois o acusado não faria parte do recurso, sendo um estranho. Assim, o termo correto seria reformatio in pejus para a
    acusação.
    Penso que a questão supracitada trata-se apenas de mera terminologia, não havendo mudança substancial para o estudo do instituto, não
    merecendo melhores comentários.
    A doutrina e a jurisprudência dividem-se em duas correntes. A corrente majoritária, desta fazendo parte o Superior Tribunal de Justiça, entende ser
    possível a melhora da situação do réu em recurso exclusivo da acusação, fundamentando tal posicionamento no fato de que se o Tribunal verificou
    erro na condenação ou na dosimetria da pena, não pode estar impedido de corrigi-la em favor do réu, vez que o art. 617 apenas veda a reformatio in
    pejus, e não a reformatio in mellius.  Fundamenta, ainda, que não seria razoável submeter o interessado a uma revisão criminal, recurso demorado,
    havendo prejuízo para o indivíduo e para o Estado. 
    Já o Supremo Tribunal Federal não admite a possibilidade de reforma da situação do acusado para melhor quando somente o Ministério Público
    tenha recorrido, alegando a violação ao princípio do tantum devolutum quantum apellatum.
  • EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EXCLUSIVO DA ACUSAÇÃO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO REFORMATIO IN MELLIUS. POSSIBILIDADE. 1. Esta Corte firmou compreensão no sentido de que é admitida a reformatio in melius, em sede de recurso exclusivo da acusação, sendo vedada somente a reformatio in pejus. 2. A concessão da ordem, de ofício, para absolver o Réu, não se deu por meio da análise do recurso constitucional, mas sim nos autos de recurso de apelação. Divergência jurisprudencial não comprovada. 3. Ademais, é permitido à instância revisora o exame integral da matéria discutida na demanda, face ao amplo efeito devolutivo conferido ao recurso de apelação em matéria penal. 4. Recurso especial a que se nega provimento.
    (Processo - REsp 628971 / PR - RECURSO ESPECIAL - 2004/0019615-8 - Relator(a) Ministro OG FERNANDES (1139) - Órgão Julgador - T6 - SEXTA TURMA - Data do Julgamento - 16/03/2010 - Data da Publicação/Fonte - DJe 12/04/2010)
  • Por que a "B" está errada? se o Art. 581 prevê que caberá RESE - Inciso VIII: "que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade".
  • Na alternativa B, creio que o recurso cabível seja a apelação, nos termos do § 1° art. 584 o qual diz: "Ao recurso interposto de sentença de impronúncia ou no caso do n° VIII do art. 581, aplicar-se-á o disposto nos arts. 596 e 598."
  • Eu também marquei a assertiva B, mas, infelizmente, há uma pegadinha bem maldosa nela. 

    Antes, cara colega Brunna, em verdade, citada alternativa B não está incorreta por causa do art. 584, § 1º, do CPP. Não é esse o problema, pois realmente da sentença que julga extinta a punibilidade o recurso cabível é o RESE e não apelação. O que esse dispositivo manda aplicar é a regra da apelação de o réu ser posto imediatamente em liberdade em caso de sentença absolutória, ainda que haja apelação (art. 596) e a possibilidade de recurso subsidiário do ofendido (art. 598). 

    Como dito, o erro da alternativa B está na atribuição errada da natureza jurídica da sentença que extingue a punibilidade decorrente de prescrição. 

    Ela não é condenatória, por óbvio (obviedade que a pegadinha não me deixou enxergar quando resolvi a questão, haha), mas sim declaratória.

    A sentença que reconhece a prescrição é declaratória da extinção da punibilidade. 

    Nesse sentido, o seguinte julgado do STJ:


    HABEAS CORPUS. PENAL. ADITAMENTO DA DENÚNCIA QUE REALIZA NOVA CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS APÓS VERIFICADA A PRESCRIÇÃO DAS INFRAÇÕES INICIALMENTE ATRIBUÍDAS. RECEBIMENTO DO ADITAMENTO APÓS JÁ DECLARADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ESTATAL COM BASE NOS CRIMES ORIGINALMENTE CAPITULADOS. IMPOSSIBILIDADE.
    1. (...)
    5. Nesse contexto, incabível o prosseguimento da ação penal, porquanto a decisão que reconhece a prescrição possui natureza declaratória, produzindo efeitos ex tunc, isto é, desde a data do prazo extintivo da punibilidade, o que, na hipótese, ocorreu no ano de 2004.
    6. Por se tratar de matéria de ordem pública, é prescindível a provocação da parte ou a apreciação pelo órgão jurisdicional a quo para o reconhecimento da prescrição, devendo ser declarada, de ofício, em qualquer fase do processo, a teor do art. 61 do Código de Processo Penal, c.c. o art. 107, inciso IV, do Código Penal.
    7. Ordem concedida para, cassando o acórdão impugnado e, em relação ao Paciente, a decisão que recebeu o aditamento da denúncia, determinar o trancamento da ação penal contra este instaurada, tendo em vista a extinção da punibilidade estatal pela ocorrência da prescrição. Prejudicada a análise das demais questões arguidas na impetração.
    (HC 121.743/RN, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 07/02/2011)
     
    Sacanagem do examinador!

    Tenhamos Fé!


    Abraço a todos e bons estudos!
  • Apenas complementando o raciocínio do colega, a sentença que decreta a extinção da punibilidade não tem natureza condenatória nem absolutória, SEJA QUAL FOR O MOTIVO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (art. 107, CP), e não apenas a prescrição:

    V. Súmula 18, STJ
        A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório

    Portanto, o erro do ítem B está realmente no termo "condenatória".
  • Pessoal no que toca a alternativa "d", importa dizer que não ocorreu reformatio in pejus in direta em razão do recurso ter sido exercido pela acusação.

    Nesse sentido, caso a sentença tivesse sido anulada por recurso exclusivo da defesa não poderia ser exarada uma nova com pena superior ou regime mais gravoso.

    Repise-se, a vedação a reformatio in pejus direta ou indireta ocorre quando somente há recurso da defesa


  • letra B - sentença penal condenatória = apelção

  • Em recurso exclusivo da acusação, é plenamente possível que o juízo ad quem melhore a situação do acusado OU ( RÉU ).

    juízo ''ad quem'' poderá :

    1.APLICAR CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA OU CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES NÃO RECONHECIDAS PELO JUÍZO '' A QUO ''

    2.EXCLUIR QUALIFICADORA CONSTANTE DA DECISÃO IMPUGNADA.

    3.PODERÁ ABSOLVER O ACUSADO.


ID
601741
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
DPE-AM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Meu raciocínio para resolver foi o seguinte:
    a) Nas infrações penais de competência dos juizados especiais criminais cabe apelação da decisão que rejeita a denúncia ou a queixa. Certa, de acordo com o art. 82, da L9099/95:

    Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

    b) No tocante à revisão criminal, do julgamento colegiado que decidiu de forma não unânime e desfavorável ao réu cabem embargos infringentes. Essa alternativa contem uma pegadinha difícil: a revisão criminal tem natureza de ação, não de recurso, portanto, não estaria sujeita ao art. 609, §1º, CPP que trata do cabimento dos embargos infringentes.

    Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária.  (Redação dada pela Lei nº 1.720-B, de 3.11.1952)

            Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.


    c) A partir do advento da Lei 11.719/2008, foram revogadas todas as hipóteses obrigatórias de recurso de ofício pelo juiz que julgou a demanda. Errado. Exemplo:

    art. 514.  Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:

     

     

     

     

            I - da sentença que conceder habeas corpus;

    d) A apelação de sentença condenatória possui efeito suspesivo e, por essa razão, suspenderá a execução da medida de segurança aplicada provisoriamente.   Não, conforme art. 596, pú, CPP: "A apelação não suspenderá a execução da medida de segurança aplicada provisoriamente".

    e) A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada ainda que sem a assistência do seu defensor, é causa de inadmissibilidade do recurso de apelação interposto, porque o direito constitucional de liberdade é pessoal e indelegável. Não, contrário ao texto expresso da Súmula 705, STF: A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta        

  • TRF3 - REVISÃO CRIMINAL - 63: RVCR 75927 SP 93.03.075927-3

    Processual Penal. Revisão Criminal. Natureza Jurídica. Ação Penal. Embargos
    Infringentes. Descabimento.


    PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. NATUREZA JURÍDICA. AÇÃO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO.
    I - A revisão criminal é ação de conhecimento, de natureza constitutiva-negativa, já que visa à desconstituição do título judicial, presente qualquer das hipóteses previstas no artigo 621, do CPP. É semelhante à ação rescisória civil, a qual, prevista no Diploma Processual Civil fora do título dos recursos, tem por fim desconstituir a coisa julgada material civil.
    II - Tanto o Regimento Interno desta Corte, como a Lei Adjetiva Penal são expressos no sentido do cabimento dos embargos infringentes tão somente em decisão de segunda instância, sendo que considerado caput do artigo 609 do CPP, somente serão admitidos nos recursos ali nominados.
    III - A revisão criminal tem natureza de ação e não de recurso, de modo que não se pode dizer que o julgamento nela proferido, embora por esta Corte, seja de 2º grau, já que se trata de competência originária dos Tribunais.
    IV - A interpretação do Codex quanto aos embargos infringentes é de ser literal, uma vez que os termos utilizados não são vagos, de modo que não pode ser admitida interpretação extensiva ou mesmo analógica. Assim, somente são cabíveis embargos infringentes nos recursos previstos no caput do artigo 609, tendo em vista a fórmula casuística nele expressa. O tribunal somente será a 2ª instância das causas já apreciadas pelo julgador de primeira grau, o que não se verifica em relação à revisão criminal.
    V - Não há que se falar em aplicação analógica do CPC, que admite expressamente embargos infringentes em ação rescisória, porquanto a aplicação da analogia somente se dá na omissão de lei que venha a cuidar da matéria, o que não se verifica "in casu", já que o CPP cuida expressamente das hipóteses de cabimento de referido recurso.
    VI - Embargos infringentes não conhecidos. 
  • É, mas me parece controversa a vigência do p. único do 596, que diz que a apelação não suspenderá a execução da medida de segurança aplicada de forma provisória. Isso pq atualmente se considera que as medidas de urgência dependem sempre da atualidade do perigo. Então o correto seria o magistrado reavaliar a permanencia da necessidade da medida de segurança. 

  • CPP:

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 574.  Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:

    I - da sentença que conceder habeas corpus;

    II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411.

    Art. 575.  Não serão prejudicados os recursos que, por erro, falta ou omissão dos funcionários, não tiverem seguimento ou não forem apresentados dentro do prazo.

    Art. 576.  O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

    Art. 577.  O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.

    Parágrafo único.  Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.

    Art. 578.  O recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante.

    § 1  Não sabendo ou não podendo o réu assinar o nome, o termo será assinado por alguém, a seu rogo, na presença de duas testemunhas.

    § 2  A petição de interposição de recurso, com o despacho do juiz, será, até o dia seguinte ao último do prazo, entregue ao escrivão, que certificará no termo da juntada a data da entrega.

    § 3  Interposto por termo o recurso, o escrivão, sob pena de suspensão por dez a trinta dias, fará conclusos os autos ao juiz, até o dia seguinte ao último do prazo.

    Art. 579.  Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

    Parágrafo único.  Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.

    Art. 580.  No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.


ID
615472
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta acerca dos recursos, segundo o CPP.

Alternativas
Comentários
  • Código de Processo Penal - CPP
    ...
    Art. 574.  Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:

            I - da sentença que conceder habeas corpus;

            II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411.

  • Comentando as erradas!
    B) Art. 576, CPP. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.
    C) Art. 577, CPP. Parágrafo único.  Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.
    D)Art. 579, CPP. Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.
  • Redação confusa e equivocada do CPP! Juiz não recorre de decisão que ele mesmo deliberou, a expressão correta é remessa necessária ao tribunal, nesse caso, o juíz não recorre, a lei manda que ele envie os autos ao tribunal


ID
632836
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Dar-se-á carta testemunhável da decisão que denegar o recurso. VERDADEIRO
    Art. 639.  Dar-se-á carta testemunhável:
    I - da decisão que denegar o recurso;
    II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.

    b) O Ministério Público pode desistir de recurso que haja interposto desde que se trate de crime de menor potencial ofensivo. 
    FALSO
    Art. 576.  O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

    c) Réu que teve declarada extinta a punibilidade por prescrição pode recorrer pedindo decisão de mérito da acusação. 
    FALSO

    Cabe RESE. Porém não haverá análise do mérito em razão da ocorrência de prescrição. ART. 581, VIII: que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade. 
      d) A apelação da sentença absolutória impede que o réu seja posto imediatamente em liberdade. FALSO

    Art. 386.  O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
    (...)

    Parágrafo único.  Na sentença absolutória, o juiz:
    I - mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade;
  • A justificativa do erro da letra D está no  Art.596 do CPP, senão vejamos:

    d) A apelação da sentença absolutória impede que o réu seja posto imediatamente em liberdade. (FALSO)

      Art. 596. A apelação da sentença absolutória não impedirá que o réu seja posto imediatamente em liberdade.
  • Apesar da alternativa "A" ser a literalidade do CPP, não vejo que a alternativa C está incorreta.


    Vislumbro interesse do réu em recorrer sustentando a absolvição em determinadas situações, mesmo que reconhecida extinta a punibilidade.
    Ex: se o réu teve extinta a punibilidade pela prescrição (art. 107, IV, CPP), creio seja possível que ele recorra se, no mérito, seu pedido de absolvição for calcado na inexistência do fato ou quando comprovadamente não ter sido ele o autor do crime.
    Em que pese na seara penal não vislumbremos diferença prática, a absolvição nas hipóteses acima impedirá a propositura de ação civil "ex delicto", o que é de total e absoluto interesse do réu.

    O que acham?


  • Guarda estreita e perfeita pertinência temática o raciocínio jurídico lançado pelo colega Luiz Fernando...
    Igualmente vislumbro a possibilidade da impetração recursal por parte do réu, porque há sim interesse processual no deslinde definitivo da questão, com inúmeros reflexos na vida do réu, quais sejam eles, pessoais, profissionais, civis e administrativos.
    É muito diferente uma pessoa ser 'absolvida' por que simplesmente houve prescrição punitiva por parte do Estado, do que, uma ABSOLVIÇÃO  - com letras maiúsculas e imponentes - por que restou efetivamente comprovado que o fato não existiu, ou se existiu, o réu não foi o seu autor...
  • Esta faculdade de o réu recorrer, mesmo tendo em seu favor um decreto absolutório por prescrição é consectário lógico da própria presunção de inocência (e mais outros tantos príncípios e postulados norteadores do nosso ordenamento jurídico). Ele será absolvido pela prescrição mas não terá a chance de mostrar, comprovadamente, para a sociedade, sua inocência (se for o caso). Não existe previsão legal no processo penal para essa possibilidade de continuidade da ação, embora no processo civil isso seja fortemente aceito (Fredie Didier, aliás trata desse assunto muito bem), mas isso não significa que ao réu deve lhe ser negado o direito de provar sua inocência, mesmo já tendo sido liberado da responsabilidade penal pela prescrição. Aliás, a desistência da ação penal pelo ofendido, depois da citação do réu, só é possível caso haja concordância expressa ou tácita deste. Ou seja, neste momento, mesmo podendo ser beneficiado com a desistencia da ação, ao réu continua sendo garantido seu direito de provar sua inocência. O fundamento é o mesmo. Não concordo com a omissão da lei.
    Como futura Juíza não me prentenderia a essa insensatez da lei e esta questão deveria ser anulada. 
  • Apesar de ter acertado a questão, entendo que a letra "a " não está totalmente correta, pois da decisão que denega apelação cabe recurso em sentido estrito.
     Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
    ...
    XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

    além do mais a grande maioria da doutrina aceita e letra c como verdadeira!!!
  •  A bem da precisão o CPP deveria dizer, ao se referir a carta testemunhável, da seguinte maneira"....decisão que lhe der seguimento", visto que denegar significa:  indeferir, não acatar um pedido.  (http://www.direitonet.com.br/dicionario/busca?palavras=denegar); E nos é sabido que tratando-se de denegação de recurso a medida jurídica é o RESE;

    De outro modo, afirmar que uma decisão possa abstar o direito do réu, parte da relação processual, movida por interesse em um provimento justo, requerer a decisão de mérito sobre sua acusação é omitir-se do seu dever constitucional.

    Um provimento que declara extinção da punibilidade não é suficiente para livrar o réu das pelejas das indenizações civis.

    QUESTÃO NULA..... Faltou bom-senso.

  • Tanta lenga lenga em relação à alternativa 'C' e ninguem se deu ao trabalho de pesquisar a jurisprudência do STJ.
    Até uma "futura juíza" resolveu atropelar o entendimento dos Tribunais.
    Os comentários estão ficando só na base do achismo, do "peço venia para discordar, mas eu penso diferente".
    Esse é um site de estudo, não é um fórum de debates. Os comentários devem ter fundamento idoneo, até pq não tem nenhum doutrinador aqui.
    Infelizmente, é difícil estudar seguindo só uma linha de pensamento de determinado autor, pq outros podem pensar diferente.
    De outro lado, é muito complexo também pautar seu estudo por um ou dois precedentes jurisprudenciais, pois o tema pode não estar pacificado, e isso é normal. Por isso é sempre fundamental fazer uma pesquisa jurisprudencial abrangente, de modo a identificar se o tema pesquisado encontra-se pacificado.
    Acho válido emitir opinião pessoal, mas só depois de saber como pensam os Tribunais, a doutrina e as bancas, se não o estudo não serve de nada!

    "RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EFEITOS PENAIS. INEXISTÊNCIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. MÉRITO PREJUDICADO.

    1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que, consumando-se o lapso prescricional (prescrição subsequente ou superveniente) na pendência de recurso especial, deve-se declarar, preliminarmente, a extinção da punibilidade, com prejuízo do exame do mérito da causa. 2. Com efeito, uma vez declarada extinta a punibilidade, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal, mostra-se patente a falta de interesse dos recorrentes em obter a absolvição em face da suposta atipicidade da conduta, em razão dos amplos efeitos do reconhecimento deste instituto. 3. Recursos especiais prejudicados, em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva." (REsp 908.863⁄SP, 6.ª Turma, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe de 25⁄04⁄2011.)   "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. ESTELIONATO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. EFEITOS DA CONDENAÇÃO. 1 - Operada a extinção da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição retroativa, inexiste interesse do recorrente em ver proclamadas quaisquer nulidades ocorridas no curso da ação penal. 2 - Recurso ordinário improvido." (RHC 17.276⁄SP, 6.ª Turma, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, DJe de 18⁄2⁄2008.)






     

  • LETRA A - CORRETA .Trata-se de um recurso residual, utilizado para que um outro recurso já interposto seja devidamente encaminhado para a instância superior para sua análise, devendo ser requerido ao escrivão ou secretário do Tribunal, no prazo de 48 horas após o despacho que denegar o recurso interposto. É uma forma de evitar eventuais abusos praticados por juízes que impedem o curso natural do recurso, posto que é requerida diretamente ao escrivão, e não ao juiz.
  • Como futura Juíza não me prentenderia a essa insensatez da lei e esta questão deveria ser anulada. (risos)

    Vou começar a recorrer das questões de concurso falando isso!
  • Concordo integralmente com os colegas acerca da alternativa "C", tendo em vista que, diante de uma possível reparação cível, é permitido ao réu que postule o pronunciamento de mérito da matéria.
    QUESTÃO NULA no meu entendimento!!!!!!!
  • Em relação a assertiva "c" - a jurisprudência dos Tribunais Superiores não admite o referido recurso por falta de INTERESSE RECURSAL, conforme julgados trazidos pelo colega aqui...

    Ressalvadas as opiniões pessoais, o gabarito condiz com o entendimento do STJ!!!!

  • Alguns comentários deveriam nos permitir dar "positivo" e "negativo". É cada uma... Vamos estudar e parar de "achismo" ou "se fosse eu". Enquanto você não é nada, mas mero estudante, dance conforme a música (doutrina/jurisprudência). Ponto.

  • Se denegar apelação,  cabe rese. Portanto,  a letra a nao esta correta. Usar texto cru de lei da nisso.

  • Atenção! Alteração da jurisprudência do STF. A prescrição estava consumada, mas o réu teve direito ao julgamento do mérito, já que absolutório. Ainda que a questão prejudicial seja precedente.

    STF julga improcedente ação penal contra ex-presidente Fernando Collor

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente, na sessão desta quinta-feira (24), a Ação Penal (AP) 465, proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o ex-presidente da República e atual senador Fernando Collor de Mello (PTB-AL), pela suposta prática dos crimes de falsidade ideológica, corrupção passiva e peculato, previstos nos artigos 299, 312 e 317 do Código Penal, respectivamente.

    A ação foi relatada pela ministra Cármen Lúcia, tendo como revisor o ministro Dias Toffoli. O ex-presidente era acusado de, entre 1991 e 1992, participar de esquema de direcionamento de licitações para beneficiar determinadas empresas de publicidade em troca de benefícios pessoais e para terceiros. Para tanto, ele se teria valido de um “testa de ferro” de nome Oswaldo Mero Salles (já falecido), tendo se beneficiado do esquema na forma de pagamento de pensão alimentícia a um filho nascido de relação extraconjugal. O esquema teria envolvido, também, a emissão de cheques em nomes de “fantasmas” e do uso de “laranjas”.

    Ao defender a condenação, a vice-procuradora-geral da República, Ela Wiecko, sustentou que a análise dos autos levava à constatação de que o então presidente tinha pleno conhecimento dos fatos criminosos que ocorriam a sua volta, devendo aplicar-se ao caso a teoria do domínio do fato. A defesa, por sua vez, alegou inépcia da denúncia, cerceamento da defesa e ausência de provas de materialidade e autoria. Além disso, segundo a defesa, os contratos de publicidade sequer passavam pelo presidente da República, mas sim por uma comissão do Palácio do Planalto para examinar os contratos firmados e, segundo sustentou, nenhum membro dessa comissão foi alvo de qualquer denúncia de fraude.

    Resultado

    A maioria dos ministros acompanhou o voto da relatora, absolvendo o ex-presidente dos três crimes a ele imputados. Ficaram vencidos, em parte, o ministro Ricardo Lewandowski, que o absolvia com fundamento no artigo 386, inciso V, do CPP (“não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal”) e os ministros Teori Zavascki, Rosa Weber e Joaquim Barbosa (presidente), que votaram pela absolvição quanto ao crime de peculato, mas reconheceram a prescrição da pretensão punitiva em relação aos delitos de falsidade ideológica e corrupção passiva.


  • Quanto à alternativa C e o comentário do "Alexandre email": tomem cuidado com o comentário do "Alexandre email". Realmente, não se permite a mudança da fundamentação quando não implicar em qualquer melhora da situação do réu no juízo cível (ex.: mudança de extinção da punibilidade por prescrição pela extinção da punibilidade por decadência - STJ REsp 1367482 SC). No entanto, se trouxer reflexos no cível, poderá sim haver mudança na fundamentação da absolvição (TRF-2 - ACR Apelação Criminal 200750010124332; TJDFT Apelação 20130110404302).


    Ademais, o próprio julgado do colega "Alexandre email" diz que não se pode mudar a fundamentação do recurso quando reconhecida a prescrição e o réu quer alegar nulidades processuais. Realmente, pois em nada influenciam no juízo cível.


    É essa a aplicação, pois o artigo 66 do CPP barra a reparação no juízo cível dentro das hipóteses destacadas. Não poder alterar a fundamentação de um recurso iria "destruir" boa parte da aplicação deste artigo.


    Portanto:


    1º- A alternativa C está errada mesmo, pois em regra não é possível mesmo, SALVO se houver reflexos em ação indenizatória no cível, por conta do art. 66 do CPP (realmente, assinalei a C, mas é uma tremenda casca de banan);


    2º- A alternativa C estaria correta para explicação, se no final constasse "se a mudança da fundamentação influenciar no juízo cível".


    3º- Em regra, portanto, não é possível mudar a fundamentação de um recurso, salvo se isso puder modificar a situação do réu no cível. Quem afirmar categoricamente que não é possível mudar a fundamentação em nenhuma hipótese, está errado.


  • Para a assertiva A estar completamente correta faltou dizer que na hipótese de não cabimento de outro recurso a carta testemunhavel será o instrumento correto para o recurso que for denegado ou tiver obstado o seu prosseguimento.

    Como já falado pelos colegas se trata de recurso residual, além do que em sendo negada a apelação caberá RESE, de modo que a assertiva A não poderia ser considerada correta com a descrição de forma genérica que a carta testemunhavel seria o recurso cabível em caso de recurso denegado.

  • Temos de nos curvar a dura realidade vigente nas provas de concurso público, afinal quem quer os fins tem de admitir os meios, entretanto, não ha como negar a dor de conviver com assertivas da qualidade desta da letra A. Quem estuda com afinco e interesse mereceria desafios mais coerentes. 

    O direito de ação é público e inafastável, por isso, o STJ não deveria prescrever de fomra limitativa o exercício desse direito e exarar que falece interesse ao recorrente em buscar outro status para sua absolvição tamsomente por já te-la obitida pela reconhecimento da prescição. Até parece que o chamado Tribunal da Cidadania sabe o que é o melhor para o sujeito de direitos. Fica o esperneio.  

  • A respeito da C, há divergência...

    Abraços.

  • Quanto à c, Renato Brasileiro me falou, mentira li no livro, que não há divergência.

     

    Vejam:

     

    " No ordenamento pátrio, todavia, prevalece o entendimento de que, havendo prescrição ou qualquer outra causa extintiva da punibilidade, o recurso não será apreciado no  mérito, porquanto ausente interesse de agir. Esse argumento é reforçado pela própria natureza jurídica da decisão que julga extinta a punibilidade - segundo entendimento majoritário, declaratória -, da qual não derivam quaiquer efeitos civis".

  • Amiguinhos, é a segunda questão que vejo hoje sobre esse tema e em ambas percebi que muita gente discorda do gabarito.

     

    De certa forma concordando com o Alexandre email, é importante destacar que o entendimento PACÍFICO do STJ é exatamente no sentido assertiva C.

     

    Vejamos um exemplo:

     

    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECURSO ESPECIAL BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO.
    1. Segundo o entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da APn 688/RO, declarada a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, no qual se anulam todos os efeitos da condenação, inexiste interesse recursal em pleitear a absolvição.
    2. Agravo regimental improvido.
    (AgRg no AREsp 458.968/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 04/12/2017)

     

    Vi que um colega trouxe um entendimento relativamente divergente do TRF2, mas sejamos honestos: mais vale um julgado isolado do TRF2 ou entendimento consolidado do STJ? Ou ainda, mais uma vez reforçando o que o colega Alexandre email disse: vale mais nossa opinião ou o entendimento consolidado do STJ? Parece que muita gente prefere tentar achar justificativa pro seu erro do que ter a humildade de entender/aceitar pq errou...(mas enfim, nem sei pq to dizendo isso, cada um sabe de si rs).

    O fato é que, deixando nossas opiniões de lado, para o STJ e para VUNESP a regra é clara: declarada a extinção da punibilidade, não há interesse em recorrer.

     

    Digo VUNESP pq a outra questão que fiz hoje, mais recente e precisa, também era dessa banca:

     

    Q613179 - VUNESP - TJRJ 2016 Com fulcro na jurisprudência majoritária dos Tribunais Superiores, o Tribunal de Justiça não poderia conhecer e prover o recurso para absolver a acusada, por faltar interesse processual, já que a punibilidade de X encontrava-se extinta. (correta)

     

    Espero ter ajudado!

  • O artigo 639, I dever ser lido da seguite forma: "Art. 639.  Dar-se-á carta testemunhável : I - da decisão que denegar o recurso, salvo se o recurso for APELAÇÃO"

     

    Isso porque embora o artigo 639 não traga tal exceção, o artigo 581, inciso XV o faz. Senão vejamos:

     

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

     

     

    Portanto, cuitado se o examinador narrar uma situação em que caiba o recurso de apelação e afirmar que o recurso foi denegado, perguntando em seguida qual seria o remédio aplicável. (resposta RESE, artigo 581,XV e não carta testemunhável do 639,I)

  • Pessoal, algumas observações importantes, para que não sejam confundidas as situações, conforme ensina Renato Brasileiro:

    1) Em primeiro lugar, é indiscutível que o réu possui interesse recursal no caso de sentença absolutória imprópria, em que reconhecida a sua inimputabilidade, pois contra ele será aplicada medida de segurança, espécie de sanção penal.

    2) Também existe interesse recursal do réu contra de sentença absolutória própria, caso demonstrado o interesse na modificação do fundamento da absolvição para atingir resultado concreto que lhe seja mais favorável, especialmente quanto à repercussão da sentença absolutória na esfera cível.

    3) Por outro lado, situação diferente da narrada acima é aquela em que há a extinção da punibilidade! Nesse caso, como por exemplo ocorre com o reconhecimento da prescrição, apesar de parecer que o réu teria interesse em ter sua inocência reconhecida por decreto absolutório, prevalece o entendimento no Brasil, diferentemente de outros países, de que,  "havendo prescrição ou qualquer outra causa extintiva da punibilidade, o recurso não será apreciado no mérito, porquanto ausente interesse de agir. Esse argumento é reforçado pela própria natureza jurídica da decisão que julga extinta a punibilidade - segundo entendimento majoritário, declaratória - , da qual não derivam quaisquer efeitos civis. De fato, segundo a súmula n. 18 do STJ, 'a sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório'. É firme, portanto, o entendimento jurisprudencial segundo o qual, consumando-se o lapso prescricional [...] deve-se declarar, preliminarmente, a extinção da punibilidade, com prejuízo do exame do mérito da causa." (grifo nosso - Código de Processo Penal Comentado, 2017, p. 1406, Renato Brasileiro)

  • Letra A tb tá errada. Da decisão que denega apelação caberá RESE.

    "Ain, mas o que vale é a regra."

    Tem nada de regra. Caber RESE pra apelação não é exceção, é a regra da apelação. Pior é um concurso de juiz se valer dessa literalidade pífia. Depois se perguntam o porquê de tantas decisões fracas rolando pelo judiciário.

  • Dar-se-á carta testemunhável da decisão que denegar o recurso, exceto o recurso de apelação, que no caso é RESE.

    Dar-se-á, ainda, carta testemunhável da decisão que embora receba o recurso não dê o efetivo seguimento.

  • Pessoal, acredito que atualmente a letra C está desatualizada. Há um evidente interesse do réu quando há a declaração de extinção de sua punibilidade em razão da prescrição, notadamente para que haja repercussão da decisão de mérito na esfera cível. Confira-se:

    Decisão STF 16/03/2020.

    ​Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a prescrição da ação penal não afasta o interesse processual no exercício da pretensão indenizatória por meio de ação civil ex delicto (ação movida pela vítima na Justiça cível para ser indenizada pelo dano decorrente do crime).

    Com base nesse entendimento, o colegiado negou provimento a recurso em que se questionava acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o qual decidiu ser possível a tramitação de ação civil com pedido de indenização por danos morais e materiais causados a uma vítima de lesão corporal grave, mesmo tendo sido reconhecida a prescrição no juízo criminal.

    Segundo os autos, a vítima sofreu agressões físicas em 2004. Em 2010, o agredido ajuizou a ação civil ex delicto contra seus agressores. Em 2014, porém, após sentença penal condenatória por lesão corporal grave, a pena dos réus foi extinta pela prescrição retroativa.

    No recurso ao STJ, os supostos agressores alegaram que a ação indenizatória só poderia ter sido ajuizada se houvesse condenação criminal transitada em julgado. Sustentaram ainda que a pretensão reparatória estaria prescrita.

    https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Prescricao-da-pretensao-punitiva-na-acao-penal-nao-impede-andamento-de-acao-indenizatoria-no-juizo-civel.aspx


ID
694480
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que concerne aos recursos em geral, considere

I. Não serão prejudicados os recursos que, por erro, falta ou omissão dos funcionários, não tiverem seguimento ou não forem apresentados dentro do prazo.

II. O Ministério Público pode desistir de recurso que haja interposto se, após a interposição, se convencer do acerto da decisão recorrida e se arrepender da interposição.

III. O réu condenado que não recorreu da sentença poderá ser beneficiado, no caso de concurso de agentes, pela decisão de recurso interposto pelo co-réu, fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal.

Está correto o que consta SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • LETRA D

    I. Não serão prejudicados os recursos que, por erro, falta ou omissão dos funcionários, não tiverem seguimento ou não forem apresentados dentro do prazo. - CORRETO - Art. 575.  Não serão prejudicados os recursos que, por erro, falta ou omissão dos funcionários, não tiverem seguimento ou não forem apresentados dentro do prazo.

    II. O Ministério Público pode desistir de recurso que haja interposto se, após a interposição, se convencer do acerto da decisão recorrida e se arrepender da interposição. - ERRADO - Art. 576.  O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

    III. O réu condenado que não recorreu da sentença poderá ser beneficiado, no caso de concurso de agentes, pela decisão de recurso interposto pelo co-réu, fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal. - CORRETO - Art. 580.  No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.
  • I- correto, art 575 do cpp

    II-errado , mp não poderá desistir do recurso(p. da indisponibilidade)

    III-correto, art 580, é o efeito extensivo, onde os efeitos do recurso vão para todos os outros réus, salvo se por motivos estritamente pessoais foi interposto.

  • Letra D está correta.

  • I -> Art. 575. NÃO serão prejudicados os recursos que, por erro, falta ou omissão dos funcionários, não tiverem seguimento ou não forem apresentados dentro do prazo.

    II -> Art. 576. O Ministério Público NÃO PODERÁ desistir de recurso que haja interposto. 

    III -> Art. 580. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que NÃO sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

    GABARITO -> [D]

  • I – CORRETA: Esta é a previsão do art. 575 do CPP:

    Art. 575. Não serão prejudicados os recursos que, por erro, falta ou omissão dos funcionários, não tiverem seguimento ou não forem apresentados dentro do prazo.

    II – ERRADA: O MP não poderá desistir do recurso que interpuser, nos termos do art. 576 do CPP:

    Art. 576. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

    III – CORRETA: Item correto, pois em não sendo o recurso referente a questões exclusivamente de caráter pessoal do corréu, este recurso aproveitará aos demais acusados, nos termos do art. 580 do CPP. 

  • Princípio da indisponibilidade, nos termos do artigo 576, CPP.

    No processo CIVIL existe aplicação semelhante ao princípio, embora não tenha referência exata ao tema.

    Olhar artigo 998, C.P.Civil.

    Assim orientou o Estratégia: "Exceto no caso do Ministério Público que não pode desistir de recurso que tiver interposto (cuidado porque há divergência, conforme equipe Estratégia - "No CPC não temos nenhum dispositivo que trate do assunto. Existe imensa divergência doutrinária. Isso porque vige também o princípio da indisponibilidade, pois, se o Ministério Público é obrigado a promover a ação na tutela de interesses coletivos, sociais ou individuais indisponíveis, não pode, uma vez iniciada a mesma, dela desistir, ainda que na fase recursal. Mas não há nenhum óbice para tanto atualmente."). CPP. Art. 576. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.".

    Eu entendo muito pouco do tema, se alguém quiser colocar jurisprudência para embasar o fundamento.

    Artigo 998, CPCivil x Artigo 576 CPPenal. Se complementam.


ID
757651
Banca
FUJB
Órgão
MPE-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

“Na temática atinente aos recursos, dois são os princípios fundamentais que se defrontam e devem ser conciliados. De um lado, a imposição do princípio da justiça leva a pensar que, quanto mais se examinar uma decisão, mais possível será a perfeita distribuição da justiça. Do outro lado, a observância do princípio da certeza jurídica impõe a brevidade do processo, a exigir que a decisão seja proferida de uma vez por todas, sem procrastinações inúteis, no menor tempo possível” (GRINOVER, Ada Pellegriniet al. Recursos no processo penal. 6ª ed. São Paulo:Revista dos Tribunais,2009, p. 19). Operando de forma complementar, o sistema processual penal pátrio fornece outras normas que disciplinam o manejo dos recursos.
Assim, considerando a temática pertinente aos princípios gerais dos recursos criminais, é corretoafirmar que:


Alternativas
Comentários
  • Questão correta "b"

    a) os recursos independem de expressa previsão legal, de modo que o rol dos recursos e as hipóteses de cabimento configuram um elenco norteador, pois, na tentativa de equilibrar as garantias do valor justiça e do valor certeza, não se pode admitir que a via recursal permaneça infinitamente aberta; (Errado)

    O princípio da taxatividade é aplicado aos recursos, onde estes são taxativos, e dependentes de lei, vem melhor expresso no CPC, onde no art. 496 elenca: "São cabíveis os seguintes recursos: I – apelação; II – agravo; III – embargos infringentes; IV – embargos de declaração; V – recurso ordinário; VI – recurso especial; VII – recurso extraordinário; VIII – embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário". Diga-se de passagem, que agravo há somente um, mas a forma de se agravar é que varia conforme a lei ou disposição da parte. Some-se a isto o Recurso em Sentido Estrito, a Carta Testemunhável e o Protesto por Novo Júri, no Processo Penal e é só.

    b) a possibilidade de revisão das decisões judiciárias há de ser prevista em lei, porém, não se exclui a interpretação extensiva da norma processual, nem mesmo a aplicação analógica de certas regras; (Certo)

    A revisão das decisões judiciarias há de ser prevista em lei, no caso do processo penal, está prevista no art. 621 do CPP, vale lembrar que revisão, não se confunde com recurso. Quanto a ultima parte da questão, esta vem prevista no art. 3º do CPP
    Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:
            I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
            II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
            III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
    Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
  • c) há casos de decisões objetivamente complexas, com capítulos distintos, em que entram em jogo diversos requisitos de admissibilidade, sendo que, nesses casos, a lei pode prever expressamente o oferecimento de recursos ordinários concomitantes e diversos para impugnar o mesmo capítulo; (Errado)

    Questão erra, pois pelo principio da unirrecorribilidade, somente um recurso pode ser interposto para cada situação fática, ocorrendo preclusão consumativa para o outro recurso possível, tal regra não se aplica, entretanto, ao recurso especial e extraordinário. Para facilitar vou postar uma decisão atual e bastante didática do STJ.

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
    2012/0057679-7
    Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
    Data do Julgamento: 04/12/2012
    Ementa 
    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO E DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE APENAS UMA  AS INSURGÊNCIAS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DA VIA RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
    1. Vige no ordenamento jurídico processual pátrio o princípio da unirrecorribilidade,o qual é excepcionado apenas no caso de
    interposição de recurso especial e extraordinário, os quais devem ser apresentados simultaneamente, bem como no caso de oposição de aclaratórios, os quais não impedem, após seu julgamento, a interposição de novo recurso.
    2. Não se tratando de nenhuma das situações que possibilitam excepcionar-se o princípio da unirrecorribilidade, não há como se
    conhecer do segundo recurso interposto contra a mesma decisão, haja vista ter ocorrido a preclusão consumativa da via recursal.
    3. Agravo regimental não conhecido.
     
    d) o princípio da variabilidade significa que a interposição de um recurso liga o recorrente à impugnação, permitindo-se a interposição de outros recursos, se no prazo; (Errado) 
    Esse principio liga o recorrente a matéria impugnada e não a impugnação em si, podendo no caso ele entrar com o mesmo recurso de maneira suplementar, para atacar questão não abordada no recurso anterior, desde que dentro do prazo.
     Ex: O advogado não concorda com os pontos a, b e c de uma sentença. Apela da decisão e ataca os pontos a e b. De acordo com esse principio o advogado, se ainda dentro do prazo, poderia entrar com nova apelação, chamada de suplementar, para atacar o ponto c. Porém não vem sendo admitido na jurisprudência.

  • Item mais sacana da questão, acabei marcando ela.
    e) por força do princípio da obrigatoriedade, nos crimes de ação penal pública, o Ministério Público não pode desistir do recurso interposto. (Errado)

    O que faz com que o MP não possa desistir do recurso interposto não é o principio da obrigatoriedade e sim a expressa disposição legal, conforme o Art. 576 do CPP, verbis:
    "CPP Art. 576. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto."
    Postarei trecho de texto do Prof Mazzili que bem explica essa situação.
    “Entretanto, se os arts. 42 e 576 do CPP vedam a desistência pelo Ministério Público, não é porque a desistência do pedido ou a desistência do recurso sejam, a priori, incompatíveis com a atuação do Ministério Público. Ao contrário. A lei processual penal só vedou esses atos porque, se não o fizesse, princípio algum estaria a impedir a desistência ministerial. Em outras palavras, o Ministério Público não pode desistir no processo penal não porque o direito material ou processual que está em jogo em tese não o permita, mas sim porque, embora em tese se pudesse admitir a desistência, o legislador penal optou voluntariamente por vedá-la, tanto que, se não a vedasse, seria possível de ser exercitada. 
    E por que a vedou? No processo penal, o legislador vedou a desistência da ação ou dos recursos pelo Ministério Público porque, como é ele o titular privativo da ação penal pública, se desistisse da ação ou do recurso, estaria aberta a porta para pressões e impunidade, até mesmo ou principalmente nos crimes mais graves, praticados pelas mais altas autoridades ou pelos mais ricos empresários. E
    como hoje, na ação penal pública, a legitimação ativa do Ministério Público exclui a de outros, ninguém poderia sucedê-lo ou substituí-lo diante da desistência efetuada.”

    MAZZILLI,  Hugo  Nigro.  O  princípio  da  obrigatoriedade  e  o  Ministério  Público.  São  Paulo: Complexo Jurídico Damásio de Jesus, jun. 2007. Disponível em: www.damasio.com.br. 
  • THALES EXCELENTE SEUS COMENTÁRIOS, APENAS DISCORDO DO ÚLTIMO, POIS ACREDITO QUE A QUESTÃO APENAS TROCOU OS PRINCÍPIOS DA INDISPONIBILIDADE DA OBRIGATORIEDADE!

    O PRINCÍPIO QUE IMPEDE A DESISTÊNCIA PELO MP É O DA INDISPONIBILIDADE E NÃO O DA OBRIGATORIEDADE!

    UM ABRAÇO A TODOS E BONS ESTUDOS!
  • A alternativa B esta correta porque se refere ao recurso em sentido estrito, o qual e taxativo em sua essencia, porem exemplificativos em sua forma, admitindo a interpretacao extensiva e a analogia, como por exemplo no caso de indeferimento de requerimento de prisao provisoria que, apesar de nao estar no rol do artio 581 e impugnado por RESE.
    A questao ao falar em "revisao de decisao judicial" nao esta se referindo a Revisao Criminal como colocou o colega Thales, uma vez que o rol das hipoteses de cabimento dessa e taxativo. Acredito que a expressao foi utilizada de forma generica para se referir aos recursos.


ID
825694
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considere que, na própria audiência, após as partes terem apresentado suas alegações oralmente, o juiz criminal tenha proferido a sentença condenatória. Nessa situação, conforme prescrições do Código de Processo Penal, o prazo para recurso correrá a partir do dia

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    Art. 798 CPP.  Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

                   § 5o  Salvo os casos expressos, os prazos correrão:

            a) da intimação;

            b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • SI PUXAR PESSOA, É ISSO!!!  VALE O EMPREGO

  • Exceção à regra do art. 798, § 5º, "", CPP:

    STF, Informativo nº 791 (agosto de 2015): Para que a intimação pessoal do Defensor Público se concretize, é necessária a remessa dos autos à Defensoria Pública.

    A intimação da Defensoria Pública, a despeito da presença do defensor na audiência de leitura da sentença condenatória, se aperfeiçoa com sua intimação pessoal, mediante a remessa dos autos.


  • Gab. a

     

    Art. 798.  Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

     

     

     § 5o  Salvo os casos expressos, os prazos correrão:

            a) da intimação;

            b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;

            c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho.

  • O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.349.935-SE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 23/8/2017 (recurso repetitivo) (Info 611).

  • cuidado com os termos em provas. Por ser prazo processual, o primeiro dia é sempre o primeiro dia útil seguinte àquele da "ciência". Exemplo: a sessão de julgamento foi em uma quarta-feira, então o primeiro dia do prazo para recorrer será quinta-feira. Isso é importante, porque não é raro faazer confusão na hora da prova.

  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    Art. 798. § 5o Salvo os casos expressos, os prazos correrão:

    a) da intimação;

    b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;

    c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho.

  • Presidência da República

    Casa Civil

    Subchefia para Assuntos Jurídicos

    Código de Processo Penal.

    Art. 798.  Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

    § 1  Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

    § 2  A terminação dos prazos será certificada nos autos pelo escrivão; será, porém, considerado findo o prazo, ainda que omitida aquela formalidade, se feita a prova do dia em que começou a correr.

    § 3  O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.

    § 4  Não correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força maior, ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária.

    § 5  Salvo os casos expressos, os prazos correrão:

    a) da intimação;

    b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;

    c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho.

  • MP e Defensoria é da intimação pessoal. Está errado aí.

  • Gabarito Letra A

    Art. 798.

    § 5º Salvo os casos expressos, os prazos correrão:

    b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;

  • Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

     

    §1º Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

     

    §2º A terminação dos prazos será certificada nos autos pelo escrivão; será, porém, considerado findo o prazo, ainda que omitida aquela formalidade, se feita a prova do dia em que começou a correr.

     

    §3º O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.

     

    §4º Não correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força maior, ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária.

     

     

    §5º Salvo os casos expressos, os prazos correrão:

     

    a) da intimação;

     

    b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;

     

    c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho.

     

    Súmula 710 do STF: No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

    Súmula 310 do STF: Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir.

  • Não cai no TJ SP ESCREVENTE


ID
922303
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito dos prazos no processo penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •       e)         Art. 798.  Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

     

      c) § 4o  A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.  alguém me ajude....rs

  • Ola,
    o fato de ser pessoal nao impede que o prazo seja contado da remessa da vara ao mp. Acontece, inumeras vezes, que a vara determina
    vista para o mp, e os autos uma vez entregue, o prazo  so vai começar a correr quando por boa vontade o promotor, este coloca sua assinatura dando vista.
    Por isso, fixou-se o entendimento que basta a destinação dos autos para o MP, deduzindo com isso que o promotor sera por seu gabinete avisado
    da entrega dos autos (nem por isso deixou de ser pessoa comunicacao do ato), correndo a partir de entao.
  • c) a contagem do prazo se inicia com o ingresso dos autos na Promotoria.
  • Alguém sabe explicar a letra D?
    obrigada
  • paula, esta tb é minha dúvida....alguem poderia explicar esta questao para nos duas!!! grata
  • Em relação ao item D.

    A preclusão tem por objetivo garantir a celeridade e a regularidade do processo, evitando a procrastinação desnecessária e a litigancia de má-fé. Em materia civil, no que atine a direitos disponíveis tem um peso muito maior, assim, se a parte interessada deixa de dar andamento ao processo ou age de maneira contraditória, ocorre a preclusão. Em materia penal, as coisas são mais complicadas, pois a maioria dos direitos discutidos são indisponíveis, assim, em respeito aos principios processuais e constitucionais, como da verdade real, da dignidade da pessoa humana, da ampla defesa... muitas vezes o juiz pode decidir por permitir determinada medida (da defesa, na grande maioria das vezes) mesmo que fora do prazo. Em matéria penal o desrespeito aos prazos nem sempre gera a preclusão.
  • Sobre a letra "c", o STJ assim decidiu:

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DOS PRAZOS PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS PELO MP OU PELA DEFENSORIA PÚBLICA.

    A contagem dos prazos para a interposição de recursos pelo MP ou pela Defensoria Pública começa a fluir da data do recebimento dos autos com vista no respectivo órgão, e não da ciência pelo seu membro no processo. A fim de legitimar o tratamento igualitário entre as partes, a contagem dos prazos para os referidos órgãos tem início com a entrada dos autos no setor administrativo do respectivo órgão. Estando formalizada a carga pelo servidor, configurada está a intimação pessoal, sendo despicienda, para a contagem do prazo, a aposição no processo do ciente do membro. Precedentes citados: EDcl no RMS 31.791-AC, DJe 10/2/2012; AgRg no Ag 1.346.471-AC, DJe 25/5/2011; AgRg no AgRg no Ag 656.360-RJ, DJe 24/3/2011; AgRg no Ag 880.448-MG, DJe 4/8/2008, e AgRg no Ag 844.560-PI, DJ 17/12/2007. REsp 1.278.239-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/10/2012.

    Apesar de a decisão ser no processo civil, creio que se aplica a questão.

  • Resposta: letra e)

    Justificativa: CPP, Art. 798. " Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado."
  • a) De acordo com o CPP, a contagem dos prazos processuais deve ser feita conforme o estabelecido no CP, ou seja, conta-se o dia inicial, o dies a quo, que corresponde ao da intimação, e exclui-se o do vencimento, o dies ad quem. ERRADO. PARA RESPONDER O ITEM É NECESSÁRIO SABER DA EXISTÊNCIA DE PRAZO MATERIAL E PRAZO PROCESSUAL. NO CASO DO CPP, UTILIZA-SE DO PRAZO  PROCESSUAL, NO QUAL NÃO SE CONTA O DIA DO COMEÇO, INCLUINDO-SE , PORÉM, O DIA DO VENCIMENTO (Art. 798, §1º do CPP).  b) Ao MP e à DP, por serem órgãos estatais, fazem jus a prazo em dobro para a interposição de recurso e em quádruplo para a contestação. ERRADO. Defensoria não tem prazo em quadruplo para contestar, mas prazo em dobro. Prazo em quadrublo para contestar tem o MP e a fazenda pública.  c) Em relação aos recursos interpostos pela DP e pelo MP, os prazos devem ser contados a partir da ciência pessoal do órgão oficiante no feito, e não da data do ingresso dos autos na sede da instituição. ERRADO. Como dito pelo colega anteriormente, a jurisprudencia tem entendido que o prazo conta a partir do ingresso dos autos na instituição, entender de maneira diferente, facilitaria o descumprimento dos prazos por tais orgãos, pois seus membros só dariam vista dos autos no momento que achassem mais viável e melhor para eles.  d) De acordo com a doutrina, os prazos legais, como os fixados pela lei, vinculam os sujeitos processuais, e sua inobservância acarreta preclusão. ERRADO. Nem sempre acarreta preclusão, pois por exemplo ainda que o defensor apresente alegações finais por memoriais após o prazo de 05 dias previsto no CPP, sua peça de defesa deverá ser analisada por se tratar de peça de defesa obrigatória.  e) Segundo preceito expresso no CPP, todos os prazos do processo devem ser contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. CORRETO. Letra de lei. Artigo 798 do CPP.

     

  • Gutemberg, o prazo em quadrublo para contestar do MP e a fazenda pública não se aplica ao processo penal, no entanto a Defensoria tem prazo em dobro no processo penal, no entanto trata-se do que o Ministro Gilmar Mendes chama de norma em trânsito para a inconstitucionalidade pois não há justificativa para este tratamento diferenciado, assim que as defensorias estiverem suficientemente equipadas não haverá mais este beneficio para a defensoria, assim como não se aplica aos demais atores do processo.


  • LETRA C – ERRADA –

    Segundo o professor Noberto Avena  (in Processo Penal Esquematizado. 6ª Edição.Página  1082) aduz que:

    Questão discutível refere-se ao termo inicial do prazo recursal, nos casos em que, a despeito de certificada pelo cartório a entrega dos autos em carga ao Ministério Público em determinada data, apõe ele o termo de “ciência” em data posterior àquele momento. Há duas posições: uma, no sentido de que eficaz o termo de ciência do representante do Ministério Público como marco inicial do prazo recursal, o que traduzia a posição do STJ até meados de 2003. Outra, que representa o atual entendimento do STF e do STJ, no sentido de que o referido prazo inicia-se para o Ministério Público a partir da data certificada pela escrivania como se o processo tivesse dado entrada nos serviços administrativos do Ministério Público. O debate em torno desta questão, assim como o entendimento dominante na atualidade, ficam bem claros no julgamento do Agravo Regimental junto ao Recurso Especial 478.751/ SP (DJ 20.08.2007), em que se pronunciou o STJ:

    “A contagem do prazo para a interposição do recurso especial ocorreu de forma correta, em consonância com a orientação firmada, à época, por esta Corte, que entendia que a intimação das decisões judiciais para o Ministério Público deveria ocorrer com a aposição do ciente por seu representante (REsp 123.995/SP). Somente após o julgamento do HC 83.255-5, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 5 de novembro de 2003, firmou-se a compreensão de que o prazo deve começar a fluir, para o Ministério Público, da data da entrada dos autos naquele órgão”

    Em idêntico sentido: “Prazo. Intimação. Ministério Público. Entrada dos autos no setor administrativo da instituição. Embargos acolhidos para não conhecer do recurso especial. 1. Esta Corte sedimentou o entendimento de que o prazo para o Ministério Público interpor recurso inicia-se na data do ingresso dos autos na secretaria administrativa da instituição, e não da aposição do ciente pelo representante do órgão ministerial. Precedentes. 2. Dessa forma, é intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 dias contados do recebimento dos autos pelo Ministério Público. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para não conhecer do recurso especial” (STJ, EDcl no REsp 286.679/PR, 5.ª Turma, DJ 16.10.2006).  (Grifamos).

  • LETRA B – ERRADA

    Segundo o professor Noberto Avena  (in Processo Penal Esquematizado. 6ª Edição.Página 1082) aduz que:

    Cabe ressaltar, por fim, que o Ministério Público não possui prazo em dobro para recorrer na esfera do processo penal, ao contrário do que ocorre no processo civil, quando age na condição de parte (art. 188 do CPC).

  • Julgado recente sobre a letra B:


    DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRAZO PARA RECURSOS DO MP EM MATÉRIA PENAL. Em matéria penal, o Ministério Público não goza da prerrogativa da contagem dos prazos recursais em dobro. Precedentes citados: AgRg no AgRg no HC 146.823-RS, Sexta Turma, DJE 24/9/2013; e REsp 596.512-MS, Quinta Turma, DJ 22/3/2004. AgRg no EREsp 1.187.916-SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 27/11/2013.


  • Atenção para o INFO 554/2015 - STJ: Quando o Ministério Público for intimado pessoalmente em cartório, dando ciência nos autos, o seu prazo recursal se iniciará nessa data, e não no dia da remessa dos autos ao seu departamento administrativo. Isso porque o prazo recursal para o MP inicia-se na data da sua intimação pessoal. STJ. 3ª Seção. EREsp 1.347.303-GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 10/12/2014 (Info 554).

  • prevejo essa letra E sendo desatualizada em 1 ano ou 2

  • Sobre a contagem do prazo, aproveitando possíveis reflexos CPC no CPP.

     

    Info 585. DIREITO PROCESSUAL PENAL. FORMA DE CONTAGEM DE PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO RELATOR DO STJ.

    No âmbito do STJ, mesmo após a vigência do CPC/2015, em controvérsias que versem sobre matéria penal ou processual penal, a contagem do prazo para interposição de agravo contra decisão monocrática de relator continua sendo feita de forma contínua (art. 798 do CPP), e não somente em dias úteis (art. 219 do CPC/2015).

    Isso porque, diferentemente do que ocorreu com outros artigos da Lei n. 8.038/1990 - norma especial que institui normas procedimentais para os processos que especifica perante o STJ e o STF -, não foi revogado o art. 39, o qual prevê: "Da decisão do Presidente do Tribunal, de Seção, de Turma ou de Relator que causar gravame à parte, caberá agravo para o órgão especial, Seção ou Turma, conforme o caso, no prazo de cinco dias."Ademais, tal previsão legal é secundada pelo disposto no caput do art. 258 do RISTJ, cujo teor prescreve que: "A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a."

    Além disso, importa lembrar que o art. 798 do CPP, em seu caput e § 1º, determina, respectivamente, que "Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado" e que "Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento". AgRg nos EDcl nos EAREsp 316.129-SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 25/5/2016, DJe 1°/6/2016.

  • PROCESSO

    HC 296.759-RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, por maioria, julgado em 23/8/2017, DJe 21/9/2017.

    RAMO DO DIREITODIREITO PROCESSUAL PENAL

    TEMA

    Intimação da Defensoria Pública em audiência. Contagem dos prazos. Início. Necessidade de remessa dos autos à instituição.

    DESTAQUE

    A data da entrega dos autos na repartição administrativa da Defensoria Pública é o termo inicial da contagem do prazo para impugnação de decisão judicial pela instituição, independentemente de intimação do ato em audiência.

     

    PROCESSO

    REsp 1.349.935-SE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, por maioria, julgado em 23/8/2017, DJe 14/9/2017. (Tema 959)

    RAMO DO DIREITODIREITO PROCESSUAL PENAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

    TEMA

    Intimação do Ministério Público. Contagem dos prazos. Início. Necessidade de remessa dos autos à instituição.

    DESTAQUE

    O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado.

  • a) Art. 798, § 1º  Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.


    b) STJ: 1. São intempestivos os embargos de declaração opostos fora do prazo de 2 (dois) dias, previsto no art. 619 do CPP. 2. Em matéria penal, o Ministério Público não goza da prerrogativa de contagem do prazo recursal em dobro. 3. O termo inicial do prazo recursal do Ministério Público é contado a partir da da entrega do arquivo digital com a cópia do processo eletrônico. Precedentes. 4. Embargos de declaração não conhecidos (EDcl no AgRg na MC 23498 RS 2014/0286595-3). 


    STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DEFENSORIA. PRAZO EM DOBRO. 1. Nos termos do artigo 44 , I , da Lei Complementar nº 80 /94, inclui-se entre as prerrogativas da Defensoria Pública da União "receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, contando-se-lhe em dobro todos os prazos", tendo como março inicial do prazo para recurso a data da juntada do mandato de intimação. 2. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental. Agravo regimental não provido (EDcl no AgRg no REsp 808107 MS 2005/0215150-7). 


    c) STJ: 2. O prazo para a interposição do recurso pela Defensoria Pública começa a fluir a partir da data da entrada dos autos na secretaria,e não quando o membro do órgão toma ciência do conteúdo apresentado (AgRg no Ag 1346471 AC 2010/0154027-6). 


    STJ: PRAZO. INTIMAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. ENTRADA DOS AUTOS NO SETOR ADMINISTRATIVO DA INSTITUIÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Esta Corte sedimentou o entendimento de que o prazo para o Ministério Público interpor recurso inicia-se na data do ingresso dos autos na secretaria administrativa da instituição, e não da aposição do ciente pelo representante do órgão ministerial. Precedentes. 2. Dessa forma, é intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 dias contados do recebimento dos autos pelo Ministério Público. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para não conhecer do recurso especial (EDcl no REsp 286679 PR 2000/0116330-2). 


    d) em matéria de processo penal, a inobservância de prazo nem sempre acarreta a preclusão. Os prazos próprios são aqueles sujeitos à preclusão; os impróprios são aqueles definidos, em regra, ao juiz, promotor e funcionários da justiça, em que se não cumpridos podem gerar sanções administrativas, embora possa ser o prazo processual realizado a destempo (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 14. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2015: 1378). 


    e) correto. Art. 798.  Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

     

    robertoborba.blogspot.com

  • Acredito que a letra D esteja incorreta pelo seguinte motivo, veja:

    Não são todos os prazos que caso não observados acarretará a preclusão como, p.ex., na intempestividade das razões que segundo o entendimento do STF é uma mera irregularidade, desde que o recurso adequado tenha sido interposto de forma tempestiva.

  • a) ERRADA. Art. 798, §1º do CPP 

    Art. 798.  (...).

    § 1o  Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

    b) ERRADA. Vejamos abaixo os prazos do MP e da DP:

    No processo PENAL, o MP e a Defensoria Pública possuem algum benefício de prazo?

    MP: não

    Em matéria penal, o MP não possui prazo recursal em dobro (STJ EREsp 1.187.916-SP, j. em 27/11/2013).

    O Ministério Público não goza de prazo em dobro no âmbito penal, sendo intempestivo o recurso de agravo regimental interposto fora do quinquídio previsto no art. 258 do Regimento Interno do STJ.” (AgRg no HC 392.868/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 6/2/2018, DJe 15/2/2018)”

    Defensoria Pública: sim

    Também em matéria penal, contam-se em dobro todos os prazos da DP (STJ AgRg no AgRg no HC 146.823, j. em 03/09/2013).

    No processo CIVIL, o MP e a Defensoria Pública possuem algum benefício de prazo?

    MP: sim

    Prazo em dobro para contestar e recorrer.

    Fundamento: art. 180/183 do NCPC.

    Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal(...)

    Defensoria Pública: sim

    Contam-se em dobro todos os seus prazos.

    Fundamento: LC 80/94.

    c) ERRADA. A jurisprudência entende que o prazo conta a partir do ingresso dos autos na instituição. 

    A contagem dos prazos para a Defensoria Pública ou para o Ministério Público tem início com a entrada dos autos no setor administrativo do órgão e, estando formalizada a carga pelo servidor, configurada está a intimação pessoal, sendo despicienda, para a contagem do prazo, a aposição no processo do ciente por parte do seu membro.” (STJ. REsp 1.278.239-RJ). Isso ocorre para evitar que o início do prazo fique ao sabor da parte, circunstância que não deve ser tolerada, em nome do equilíbrio e igualdade processual entre os envolvidos na lide (STJ. EDcl no RMS 31.791/AC).

    Para o MP, legislação exige intimação pessoal com entrega dos autos

    No caso do Ministério Público, a Lei determina que a intimação pessoal deve ocorrer através da entrega dos autos com vista (art. 41, IV, da Lei nº 8.625/93). Em outras palavras, não basta que a intimação seja pessoal, ela deverá ainda ocorrer mediante a entrega dos autos.

    d) ERRADA. Nem sempre acarreta preclusão, por exemplo o defensor que apresenta alegações finais por memoriais após o prazo de 05 dias previsto no CPP, ainda assim a peça de defesa deverá ser analisada por se tratar de peça de defesa obrigatória. 

    e) CORRETO. Letra de lei. Artigo 798 do CPP.

    Art. 798.  Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

    Obs.: É inaplicável a regra da contagem do prazo em dias úteis prevista no artigo 219 do CPC, uma vez que há regra expressa no Diploma adjetivo penal

    Sobre prazos ver:

    https://www.dizerodireito.com.br/2017/10/intimacao-pessoal-dos-membros-do.html

  • Seguindo o hábito: analisemos cada item.

    a) Errado. Existe prazo penal e existe prazo processual. O CPP utiliza o prazo processual, que é o de descontar o dia inicial e contar o dia final. Conhecimento constante no art. 798, §1º do CPP.

    b) Errado. A Defensoria Pública terá todos os seus prazos em dobro, e isso é prerrogativa da própria instituição (arts. 44, I, 89, I e 128, I - todos da LC. 80/94). Já o Ministério Público, por sua vez, não tem essa prerrogativa na seara criminal. É preciso cautela ao responder as questões, pois numa leitura rápida, por influência dos estudos de processo civil, pode-se incorrer em erro.

    c) Errado. Por atual entendimento jurisprudencial, o prazo conta a partir do ingresso dos autos na instituição:  “A contagem dos prazos para a Defensoria Pública ou para o Ministério Público tem início com a entrada dos autos no setor administrativo do órgão e, estando formalizada a carga pelo servidor, configurada está a intimação pessoal, sendo despicienda, para a contagem do prazo, a aposição no processo do ciente por parte do seu membro." (STJ. REsp 1.278.239-RJ). Ressalto, porém, que o MP, no art. 41, IV, da Lei nº 8.625/93, há a prerrogativa de receber intimação pessoal com entrega dos autos com vista. Elimina-se este item porque ele está errado também no que tange à Defensoria, mas quanto ao MP é necessário ponderar a forma que a questão expuser a temática.  

    d) Errado. A preclusão foi exposta na questão como uma consequência lógica e necessária - e esta via não é segura. Na seara criminal, novamente ela sendo citada para conseguirmos entender seu alcance e suas peculiaridades, na maior parte das vezes se trata de direitos indisponíveis. Então, dependerá de cada situação a análise se ocorrerá a preclusão, ou se ponderar-se-á com o princípio da busca pela verdade real, pela dignidade da pessoa humana etc.

    e) Correto. Previsão objetiva do art. 798 do CPP.

    O prazo será contínuo no sentido de não poder, em regra, ser interrompida a sua contagem, a não ser se houver impedimento do juiz (por moléstia etc.) ou do juízo onde se exerce a jurisdição (fechamento do fórum), força maior (evento inevitável) ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária (por via fraudulenta ou por meio de qualquer outro expediente ilícito), tudo nos termos do art. 798, § 4º, do CPP.  Pacelli, Eugênio Curso de processo penal / Eugênio Pacelli. – 21. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017.

    Resposta: ITEM E.

  • Prazos de acordo com o NCPC

    1)Fazenda Pública: prazo em dobro para qualquer manifestação, art.183 do CPC, que diz:

    “A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    OBS: § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público”.

    2)Ministério Público: prazo em dobro para qualquer manifestação, art.180 do CPC, que diz:

    “O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.

    OBS: § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público”.

    3)Defensoria Pública: prazo em dobro para qualquer manifestação, tendo em vista a Lei Complementar de nº 80/94, e, o art.186 do CPC, que diz:

    “Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    OBS: a lei não fala nada quanto ao prazo próprio, portanto, mesmo havendo referido prazo este será em dobro para Defensoria Pública.

    Prazos em matéria Processual Penal

    1)Fazenda Pública, MP,Defensoria Pública : a jurisprudência é pacifica ao determinar que tanto a Fazenda Pública quanto o MP não têm prazo em dobro para se manifestar em âmbito penal, prerrogativa esta conferida apenas a Defensoria Pública (AgInt no REsp 1696793/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, Julgado em 19/06/2018, DJe 28/06/2018).

  •  Prazo em quadruplo para contestar tem o MP e a fazenda pública ==> NA SEARA CÍVEL. CUIDADO.

  • A - ERRADO - Na contagem dos prazos processuais, exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento;

    B - ERRADO - No processo penal, o MP não possui prazo em dobro. A defensoria possui prazo em dobro, inclusive para a Contestação.

    C - ERRADO - Em relação aos recursos interpostos pela DP e pelo MP, os prazos devem ser contados da data do ingresso dos autos na sede da instituição (No setor Administrativo).

    D - ERRADO - no processo penal, por envolver questões de ordem pública, o instituto da preclusão é mitigado. Ex.: o réu poderá apresentar as razões recursais mesmo após o fim do prazo de 8 dias.

    E - CERTO - Art. 798 do CPP.  Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

  • Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

    § 1o Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

    § 2o A terminação dos prazos será certificada nos autos pelo escrivão; será, porém, considerado findo o prazo, ainda que omitida aquela formalidade, se feita a prova do dia em que começou a correr.

    § 3o O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.

    § 4o Não correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força maior, ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária.

    § 5o Salvo os casos expressos, os prazos correrão:

    a) da intimação;

    b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;

    c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho.

    OBS: Art.  128 LC 80/94 . São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer: I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos;

    “O Ministério Público não goza de prazo em dobro no âmbito penal, sendo intempestivo o recurso de agravo regimental interposto fora do quinquídio previsto no art. 258 do Regimento Interno do STJ.” (AgRg no HC 392.868/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 6/2/2018, DJe 15/2/2018)” (AgInt no REsp 1.658.578/MT, 5ª Turma, DJe 02/05/2018).“O Ministério Público não goza de prazo em dobro no âmbito penal, sendo intempestivo o recurso de agravo regimental interposto fora do quinquídio previsto no art. 258 do Regimento Interno do STJ.” (AgRg no HC 392.868/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 6/2/2018, DJe 15/2/2018)” (AgInt no REsp 1.658.578/MT, 5ª Turma, DJe 02/05/2018).

  • Comentário da prof:

    a) Existe prazo penal e existe prazo processual. O CPP utiliza o prazo processual, que é o de descontar o dia inicial e contar o dia final. Conhecimento constante no art. 798, § 1º do CPP.

    b) A Defensoria Pública terá todos os seus prazos em dobro, e isso é prerrogativa da própria instituição (arts. 44, I, 89, I e 128, I - todos da LC. 80/94). Já o Ministério Público, por sua vez, não tem essa prerrogativa na seara criminal. É preciso cautela ao responder as questões, pois numa leitura rápida, por influência dos estudos de processo civil, pode-se incorrer em erro.

    c) Por atual entendimento jurisprudencial, o prazo conta a partir do ingresso dos autos na instituição: “A contagem dos prazos para a Defensoria Pública ou para o Ministério Público tem início com a entrada dos autos no setor administrativo do órgão e, estando formalizada a carga pelo servidor, configurada está a intimação pessoal, sendo despicienda, para a contagem do prazo, a aposição no processo do ciente por parte do seu membro." (STJ. REsp 1.278.239-RJ). Ressalto, porém, que o MP, no art. 41, IV, da Lei nº 8.625/93, há a prerrogativa de receber intimação pessoal com entrega dos autos com vista. Elimina-se este item porque ele está errado também no que tange à Defensoria, mas quanto ao MP é necessário ponderar a forma que a questão expuser a temática. 

    d) A preclusão foi exposta na questão como uma consequência lógica e necessária - e esta via não é segura. Na seara criminal, novamente ela sendo citada para conseguirmos entender seu alcance e suas peculiaridades, na maior parte das vezes se trata de direitos indisponíveis. Então, dependerá de cada situação a análise se ocorrerá a preclusão, ou se ponderar-se-á com o princípio da busca pela verdade real, pela dignidade da pessoa humana etc.

    e) Previsão objetiva do art. 798 do CPP.


ID
952597
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com as proposições abaixo, assinale a alternativa correta:

I. A sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime impede a propositura da ação cível.

II. A existência de dois inquéritos policiais versando sobre o mesmo fato criminoso e tendo o mesmo indiciado não enseja litispendência.

III. Se o acusado, citado por edital ou por hora certa, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescrição, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312 do CPP.

IV. Denomina-se de juízo de prelibação a análise prévia sobre a admissibilidade de um recurso.


Alternativas
Comentários
  • A alternativa C é a certa (somente as proposições II e IV estão corretas). Isto porque:

    Assertiva I- Incorreta. Artigo 67, III/CPP. " Não impedirão igualmente a propositura da ação civil: III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime".

    Assertiva II- Correta! Como se sabe, o processo penal se vale de alguns conceitos do processo civil, a exemplo da litispendência, que, segundo o artigo 301, p. 3º, do diploma processual civil, ocorre quando "se repete ação que está em curso". Assim, tratando o instituto de repetição de ações, não há que se falar em litispendência em sede de inquérito, tendo em mira que este é mero procedimento administrativo.

    Assertiva III- Incorreta. Artigo 366/CPP. "Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312". Assim, o artigo não trata da citação por hora certa, sendo certo que, nos termos do artigo 362, parágrafo único, do CPP, "Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo".

    Assertiva IV- Correta! "
    Juízo de prelibação é o exame de admissibilidade realizado nos recursos, antes do juízo de seu mérito. É a aferição do preenchimento dos pressupostos recursais por parte do impetrante. Preenchidos os requisitos, o recurso é admitido". Fonte: 
    http://www.dicionarioinformal.com.br/preliba%C3%A7%C3%A3o/
  • Erro do item III
    .
    III. Se o acusado, citado por edital
    ou por hora certa, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescrição, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312 do CPP. 
    .
    .
    Letra da lei:
    .

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.  (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996) (Vide Lei nº 11.719, de 2008)
  • Juízo de prelibação

    Juízo de prelibação é o exame de admissibilidade realizado nos recursos, antes do juízo de seu mérito. É a aferição do preenchimento dos pressupostos recursais por parte do impetrante. Preenchidos os requisitos, o recurso é admitido.

    Fonte:http://www.jusbrasil.com.br/topicos/291295/juizo-de-prelibacao

  • os efeitos da citação por hora-certa, são análogos ao da citação por edital, porquanto que não há lei que a regule. Sendo assim, pela impossibilidade de analogia in malam partem, a prescrição correrá normalmente.

  • Em relação ao item III, “para o acusado citado por hora certa que não se fizer presente não ocorre a suspensão, prosseguindo o processo, como visto, com defensor dativo"

    Trecho de: AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. “Processo Penal Esquematizado.” iBooks. 

  • Quanto ao item 1 tem um bizu show de bola : Para que a absolvição penal repecurta em outras esferas, o indivíduo tem que ser gente FINA ( Fato Inexistente e Negativa de Autoria).
  • Juízo de prelibação

    Juízo de prelibação é o exame de admissibilidade realizado nos recursos, antes do juízo de seu mérito. É a aferição do preenchimento dos pressupostos recursais por parte do impetrante. Preenchidos os requisitos, o recurso é admitido.

    Fonte: https://www.jusbrasil.com.br/topicos/291295/juizo-de-prelibacao

  • Gente, se o item "II" está correto, então a alternativa b está correta, não?!

  • TRF5: PROCESSUAL PENAL. LITISPENDÊNCIA (ART. 95 , III , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ). INQUÉRITO POLICIAL E AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA. 1. Há litispendência quando se repete a ação que está em curso ( CPC , art. 301 , parágrafo 1o e 3o ). Uma ação é idêntica a outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido ( CPC , art. 301 , parágrafo 2o ). A aplicação subsidiária das normas do Processo Civil ao Processo Penal é autorizada pelo art. 3o do CPP . 2. A relação jurídica forma-se com a citação válida ( CPC , art. 219 ). No inquérito não há angularidade, ou seja, não se formou a relação jurídica processual. O inquérito é um simples procedimento administrativo preparatório e informativo da ação penal. Por isso não faz sentido, em termo de Direito Processual, extinguir ação penal por causa da existência de inquérito, mesmo que este seja mais antigo do que aquela. Constatado o ajuizamento da ação penal, o inquérito deve tão-somente ser-lhe anexado, para servir como meio de prova. Precedente do RHC 10.001/SP">STJ: RHC no 10.001/SP . 3. Não sucede litispendência entre inquérito - que é procedimento administrativo informativo da ação penal - e ação penal. A litispendência acontece somente entre lides pendentes. 4. Exceção de litispendência que se rejeita. (TRF-5 - Exceção de Litispendência EXLIT 360 PE 2007.05.00.067081-6 (TRF-5))

  • Errei porque não vi na II que era INQUÉRITO, ao invés de AÇÃO.

  • Item II:

    Tanto no Processo Penal quanto no Processo Civil a definição de litispendência é a mesma. Ocorre quando há um litígio pendente de julgamento por um juiz. (...) De acordo com o artigo 337, § 3º, do Código de Processo Civil, "há litispendência quando se repete ação que está em curso"

    Inquérito policial é o conjunto de diligências realizadas pela Polícia Judiciária para a apuração de uma infração penal e sua autoria, a fim de que o titular da ação penal possa ingressar em juízo. ... O inquérito policial tem natureza de procedimento administrativo, e não de processo judicial.

    Portanto, como inquérito é ADMINISTRATIVO não é possível litispendência, pois só há litispendência em ações (sejam penais ou cíveis)!

  • LETRA C

    I      – Incorreto. O fato pode não ser criminoso, mas ser ilícito e causar dano que mereça ser ressarcido. Assim, não impede a ação cível.

    CPP. Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

    I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

    II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

    II    – Correto. A litispendência apenas ocorre entre lides, não abrange inquéritos.

    III        – Incorreto. Citado o réu por hora certa, caso não compareça aos autos, não se dará a suspensão do processo e do prazo prescricional, mas sim o prosseguimento do feito, com nomeação de defensor.

    CPP. Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no . 

    CPP. Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.       

    § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares ().    

    § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.    

    CPP. Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos  5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.            

    IV – Correto. A doutrina denomina de juízo de prelibação o exame de admissibilidade recursal.

  • I. A sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime NÃO impede a propositura da ação cível.

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações;

    Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo;

    E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração;

     Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia.

    Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial

    “FAÇA DIFERENTE”

    SEREMOS APROVADOS EM 2021!

  •  III- Se o acusado, citado por edital ou por hora certa, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescrição, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312 do CPP.

    INCORRETO - a citação por hora certa não suspende nos termos do 366, CPP.

    "Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa...      

    Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.".  


ID
987712
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito dos recursos cabíveis no processo penal brasileiro, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. D

     Art. 576 CPP.  O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.


    2ª PARTE) Extinção
    Os recursos podem ser extintos antes do julgamento, conforme determina a lei :
    ·         deserção – pela falta de pagamento das despesas (art. 806 § 2º CPP) ou decorrência da fuga do condenado, depois de haver apelado;
    ·         desistência – faculdade do réu, do seu defensor ou curador, quelerante, assistente, nunca ao MP.

    FONTE:intervox.nce.ufrj.br/~diniz/d/direito/pp-Processual_Penal_Carmem.doc

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • ERRADO - a) O efeito extensivo do recurso implica o direito de o condenado apelar por sua absolvição com fundamento em julgamento de caso análogo ao seu, desde que tenha havido absolvição pelo delito da mesma espécie. [CPP, Art. 580.  No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

    ERRADO - b) Caberá recurso em sentido estrito da decisão que conceder, negar, revogar ou cassar liberdade provisória, com ou sem fiança. (CPP, Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;)

    ERRADO - c) O recurso da pronúncia suspende o julgamento e a ordem de prisão decretada. (CPP, art. 584, § 2º  O recurso da pronúncia suspenderá tão-somente o julgamento.)

    CORRETO - d) A lei não admite que o MP desista de recurso de apelação que tenha interposto contra a sentença, mas admite que o sentenciado o faça, desde que assistido por seu defensor. (CPP,  Art. 576.  O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.; --- quando assitido pelo defensor o sentenciado poderá desistir, pois amparado pela ampla defesa e a lei não proíbe.)

    ERRADO - e) O sentenciado não pode recorrer contra sentença absolutória por lhe faltar interesse de agir. (Poderá recorrer contra a sentença absolutória, caso deseje ver alterada sua fundamentação, p. ex., absolvido por falta de provas, por absolvido por inocorrência da materialidade delitiva)
  • O recurso advém, principalmente, do princípio do Duplo Grau de Jurisdição, que é o direito fundamental de o prejudicado pela decisão poder submeter o caso penal a outro órgão jurisdicional, hierarquicamente superior na estrutura da administração da justiça, conceito este expresso na Convenção Americana de Direitos Humanos do qual o Brasil é signatário.
    Letra a - ERRADA - Quanto ao “efeito extensivo” da decisão, Aury Lopes Jr. a chama de EXTENSÃO SUBJETIVA DOS EFEITOS DOS RECURSOS, ele explica que muitos autores denominam desta maneira, mas na realidade não de trata propriamente de um “efeito” dos recursos, senão de uma extensão, para outros réus que não recorreram (por isso, extensão subjetiva), dos efeitos dos recursos, ou seja, dos efeitos da decisão proferida no julgamento. Eis aqui mais uma regra que relativiza o tantum devolutum quantum appellatum, pois permite-se que o tribunal decida em relação a quem sequer recorreu (ou seja, nada se devolveu daquele réu). Obviamente não pode ser fundada em caráter exclusivamente pessoal, exemplo de quando se reconhece a menoridade relativa do réu apelante, negada pela sentença. É uma situação excepcional que não aproveitará aos demais na maioridade penal.
    Letra b - ERRADA - A questão trata do RESE (Recurso em sentido estrito), devidamente elencado no art. 581 do CPP. Ele é aplicado, em regra, em decisões interlocutórias, deve-se observar que no que tange ao art. 581 toda parte que versa sobre execução penal foi tacitamente revogado pela LEP, cabendo na verdade Agravo em Execução. O CPP é de 1941, sendo a LEP de 1984, utilizando-se a regra que lei especial revoga a geral e que a lei posterior revoga a anterior, alguns dos dispositivos do art. 581 foram revogados. Sobre a questão em si, Aury Lopes diz que: para a defesa, as decisões que  negam, cassam ou julgam inidônea a fiança, em geral, são atacadas por habeas corpus, não apenas porque costumam implicar a prisão cautelar do imputado, mas principalmente pela celeridade e a possibilidade de concessão de medida liminar que somente o HC possui. Tentando explicar um pouco o pensamento de Aury: toda matéria relativa a fiança é atacada via RESE. Só que o pensamento sobre fiança mudou muito depois da lei 12.403/11, antes pouco utilizada. Assim temos liberdade provisória com fiança e liberdade privisória sem fiança. Não há previsão expressa para recurso que negar liberdade provisória sem fiança, portanto, no pensamento de Aury, cabe a ação autônoma de impugnação por meio de HC.
    É preciso ver a dicção do art. 584 para entender a questão: Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581.  § 1o  Ao recurso interposto de sentença de impronúncia ou no caso do no VIII do art. 581, aplicar-se-á o disposto nos arts. 596 e 598. 2o  O recurso da pronúncia suspenderá tão-somente o julgamento. Pronúncia é a chamanda judicium accusationis ou juízo de admissibilidade. Nos crimes dolosos contra vida de competência do Tribunal do Júri, temos duas fases bem distintas, a primeira já citada (judicium accusationis) e a segunda que é juízo de mérito, onde há o julgamento em si, com lista de jurados e juiz presidente. A primeira fase nada mais é do que uma espécie de denúncia qualificada (melhorada), instruída ou não por inquérito policial, que será oferecida ao juiz, para que aceitando inicie-se o júri (pronúncia), negando pode haver a absolvição sumária ou remessa para outro juízo (latrocínio por exemplo). Como já disse é uma fase prévia, muito parecida com o procedimento comum ordinário, que tem como função, apenas triar o conhecimento da matéria, para ver se é ou não é admissível tal matéria ser submetida ao júri popular.
    Letra d – CORRETA: Corolário lógico do princípio da indisponibilidade da Ação penal e advinda da intepretação do art. 41 do CPP que diz que o MP não poderá desistir da ação penal.   Lembremos também do art. 576.  O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.
    Letra e - ERRADA - Lembremos também, que uma sentença pode ser absolutória imprópria, na qual o acusado é absolvido, mas contra ele é imposta uma medidade de segurança, caso no qual há interesse sim na reforma da decisão.
     
    Fonte: Direito Processual Penal; Auri Lopes Jr. 9ªed, Saraiva. Capítulo XX (com adaptações)
  • AS EXPLANAÇÕES SOBRE A LETRA "B" ESTÃO UM TANTO QUANTO ENFEITADAS, PORÉM, POUCO PRÁTICAS, HAJA VISTA QUE DÃO CERTA VOLTA MAS NÃO INDICAM O PONTO CRUCIAL DO ERRO DA MESMA, O QUAL, NADA MAIS É DO QUE:

    QUANDO SE TRATA DE LIBERDADE PROVISÓRIA, O RECURSO EM SENTIDO ESTRITO É UTILIZADO APENAS NO CASO DE CONCESSÃO E A QUESTÃO AFIRMA SER TB NOS CASOS DE NEGAÇÃO, REVOGAÇÃO OU CASSAÇÃO. 

    TRABALHE E CONFIE.

  • Apenas fazendo um complemento sobre a "D":

    A súmula 705 do STF diz que "A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta." Norberto Avena explica que: "Embora se refira o enunciado à renúncia (fato impeditivo dos recursos), é pacífica a sua aplicação, igualmente, às hipóteses de desistência, decidindo-se reiteradamente no STJ que, "havendo divergência entre o réu e o seu defensor quanto à eventual interposição de recurso, deve prevalecer o entendimento da defesa técnica, porquanto, sendo profissional especializado, o defensor tem condições de melhor analisar a situação processual do acusado e, portanto, garantir-lhe o pleno exercício do direito de defesa".

    Norberto Avena - Processo Penal Esquematizado, ed. 2013, pág. 1156.

  • LETRA E – ERRADA

    Segundo o professor Noberto Avena  (in Processo Penal Esquematizado. 6ª Edição.Página 1090 e 1091) aduz que:

    Interesse do réu em recorrer da sentença absolutória: o tema é consolidado no sentido de que o réu, mesmo absolvido, poderá apelar da sentença absolutória em duas situações:

    a) Quando pretender modificar o fundamento da absolvição com o objetivo de afastar eventual responsabilidade civil. Apesar da regra inscrita no art. 935, 1.ª parte, do Código Civil, dispondo que a responsabilidade civil é independente da criminal, existem situações de absolvição penal que vinculam o juízo civil, afastando, definitivamente, a obrigação de indenizar. São elas:

    • Absolvição com base no art. 386, I, do CPP (estar provada a inexistência do fato), que faz coisa julgada no juízo cível por força do art. 935, 2.ª parte, do CC;

    • Absolvição com base no art. 386, IV, do CPP (estar provado que o réu não concorreu para a infração), que produz coisa julgada no juízo cível também em razão do art. 935, 2.ª parte, do CC;

    • Absolvição com base no art. 386, VI, 1.ª parte, do CPP (prova da ocorrência de causa que exclua o crime), que afasta a obrigação de indenizar em razão do art. 65 do CPP.

    Logo, se for o réu absolvido por qualquer outra razão que não uma destas (p. ex. art. 386, II, que se refere à absolvição em face da ausência de provas da existência do fato), poderá apelar da sentença para modificar a motivação da decisão judicial, visando, assim, eximir-se de uma eventual demanda judicial de reparação de danos de parte do ofendido.

    b) Quando tiver sido o réu absolvido impropriamente, vale dizer, com a imposição de medida de segurança. Nesta hipótese, poderá o acusado insurgir-se contra a sentença absolutória visando a retirar a medida de segurança imposta. Cabe lembrar que tal modalidade de absolvição (imprópria) apenas é admitida ao indivíduo que era, ao tempo do fato, totalmente incapaz de compreender o caráter ilícito de suas ações e de se autodeterminar de acordo com este entendimento (art. 26, caput, do CP), assim reconhecido em incidente de insanidade mental instaurado no curso do inquérito policial ou do processo criminal. (grifamos)

  • LETRA D – CORRETA –

    CPP, Art. 576. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

    Segundo o professor Noberto Avena (in Processo Penal Esquematizado. 6ª Edição.Página 1094 e 1095) aduz que:

    Desistência do recurso: É a manifestação de vontade do recorrente, depois de ter interposto seu recurso, no sentido do desinteresse no seguimento, processamento e julgamento.

    14.4.3 Quem pode desistir do direito de recorrer e renunciar ao direito de interpor o recurso?

    Em relação à defesa, considera-se possível a desistência, condicionada esta a que não haja oposição do advogado e do próprio réu. Assim, se o advogado, mesmo que lhe tenha sido outorgada procuração com poderes especiais neste sentido, desistir do recurso interposto ou renunciar ao direito de recorrer, deverá o magistrado determinar a intimação pessoal do réu, fixando-lhe prazo para que se manifeste caso não concorde com o procedimento do defensor. Por outro lado, efetivada a desistência ou a renúncia pelo próprio réu, seu advogado deverá ser intimado quanto a esta atitude do acusado. Na oposição de um ou outro, prevalecerá a vontade de quem deseja prosseguir ou intentar o recurso, até mesmo porque o tribunal, vedada a reformatio in pejus, não poderá agravar a situação do condenado diante de recurso exclusivo da defesa. Esta, a propósito, a exegese que se extrai da Súmula 705 do STF, dispondo que “a renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta”. Embora se refira o enunciado à renúncia (fato impeditivo dos recursos), é pacífica a sua aplicação, igualmente, às hipóteses de desistência, decidindo-se reiteradamente no STJ que, “havendo divergência entre o réu e o seu defensor quanto à eventual interposição de recurso, deve prevalecer o entendimento da defesa técnica, porquanto, sendo profissional especializado, o defensor tem condições de melhor analisar a situação processual do acusado e, portanto, garantir-lhe o pleno exercício do direito de defesa”.(grifamos)

  • LETRA A – ERRADA –

    Segundo o professor Noberto Avena  (in Processo Penal Esquematizado. 6ª Edição.Página 1093) aduz que:

    Previsto no art. 580 do CPP, o efeito extensivo consiste na possibilidade de estender o resultado favorável do recurso interposto por um dos réus a outros acusados que não tenham recorrido. Apesar de disciplinado pelo Código no capítulo dos recursos, é aplicável também a outras vias impugnativas, como o habeas corpus e a correição parcial, que não possuem natureza recursal. Registre-se que a extensão determinada pelo art. 580 não é irrestrita, apenas sendo possível em hipóteses nas quais o recurso interposto tenha sido provido por razões não pessoais do recorrente, por exemplo, a atipicidade ou a inexistência material do fato. Tratando-se de absolvição fundada em razões pessoais, v.g., a ausência de provas de que o recorrente concorreu para o crime, não haverá essa extensão. (grifamos).

    Exemplo: Considere-se que João e Pedro estejam condenados pela prática de estelionato em concurso de agentes, e que, da sentença, apenas o primeiro tenha recorrido. No julgamento da apelação de João, suponha-se que o Tribunal absolva-o sob a motivação de que o fato consistiu em mero ilícito civil, sem reflexos penais (motivação ligada ao fato e não à pessoa de João). Neste caso, caberá ao Tribunal estender esse resultado também a Pedro. Se, contudo, tivesse João sido absolvido pelo Tribunal sob o fundamento da ausência de provas de que concorreu ele para o crime, a extensão restaria inviabilizada, dada à pessoalidade do motivo da absolvição.

    Outro aspecto importante é o de que, para efeitos da extensão, não basta que todos os réus tenham sido acusados no mesmo processo, sendo necessário que a eles tenha sido imputado o mesmo crime, em concurso de agentes (autoria ou participação). (grifamos).

    Exemplo: Imagine-se que, Paulo, Mário e Miguel tenham sido denunciados conjuntamente, em face da conexão entre seus crimes – Paulo, acusado de furto de um carro; Mário, acusado de receptação dolosa, por ter comprado esse veículo de Paulo sabendo tratar-se de objeto furtado; e, Miguel, acusado de receptação culposa, já que adquiriu o mesmo carro de Mário sem as devidas cautelas. Considere-se que, sendo todos condenados, apenas Paulo tenha recorrido, sendo sua apelação provida sob o fundamento de que o fato a ele imputado foi atípico. Nesse caso, a absolvição de Paulo não será estendida a Mário e Miguel, que continuarão condenados, só lhes restando ingressar com revisão criminal para anular as respectivas condenações. É que, apesar de terem figurado como réus em um só processo, não responderam pelo mesmo crime em concurso de agentes, mas a crimes diversos, não incidindo, então, o art. 580 do CPP.

  • A)errada; Efeito extensivo consiste na possibilidade do corréu se beneficiar do recurso interposto referente á fundamentos comuns entre ele e o recorrente, conexão do conteúdo recorrido;

    B)errrrada; Liberdade Provisória, só caberá RESE quando concedida; Fiança,sim, quando negada, arbitrada, cassada;

    C)errada; Recurso da Pronúncia realmente suspende o julgamento do Júri, mas não impede a ordem da prisão decretada;

    D)correta

    E)errada; sentenciado pode recorrer da sentença absolutória, para modificar fundamento da absolvição, geralmente o faz para obstar ação cível de reparação(ver sentenças penais que fazem coisa j. no cível), e, para rever a absolvição imprópria, poi, pelo prícípio da ampla defesa, réu pode esgotar meios para não ir para hospício;
  • Alternativa B Errada, pois mistura os verbos da fiança (negar, revogar ou cassar), com o único verbo da Liberdade provisória (conceder). Pegadinha do Malandro. Cabendo o recurso em sentido estrito.

  • se voce não sabe quando é apelação ou quando é rese, observe que apelação geralmente é aplicada sobre decisão, sentença. e os incisos sobre rese geralmente vêm com verbos - concluir, julgar, decretar...

    letra B - Caberá recurso em sentido estrito da decisão que conceder, negar, revogar ou cassar liberdade provisória, com ou sem fiança.(apelação)

    não garante a vaga mas é uma tremenda boia nesse mar de concurso...

  • SENDO QUE O MP NÃO PODE DESISTIR DO RECURSO EM QUE TENHA INTERPOSTO.

  • CPP:

    a) Art. 580. No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

    b) Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: 

    V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;

    Ou seja, caberá RESE da decisão que conceder liberdade provisória, apenas.

    c) Art. 584, § 2º. O recurso da pronúncia suspenderá tão-somente o julgamento.

    e) O sentenciado poderá recorrer contra sentença absolutória, caso deseje ver alterada sua fundamentação.


ID
1049056
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com a doutrina, recurso é todo meio voluntário de impugnação apto a propiciar ao recorrente resultado mais vantajoso. Em alguns casos, fenômenos processuais impedem o caminho natural de um recurso. Quando a parte se manifesta, esclarecendo que não deseja recorrer, estamos diante do fenômeno processual conhecido como

Alternativas
Comentários
  • Letra "d", RENÚNCIA


    PRECLUSÃO - perda do direito de agir, não alegou no momento certo.

    DESISTÊNCIA - ocorre nos casos em que a parte que interpôs o recurso, desiste de prosseguir - este deve ser homologado pelo juiz. Salvo engano, o MP não pode desistir do recurso que interpor.

    DESERÇÃO - é o perecimento ou não seguimento do recurso por falta de preparo (pagamento de custas) - art. 519, CPC.

  • DICA:

    EU DESISTO DAQUILO QUE COMECEI;

    E, RENUNCIO AQUILO QUE NÃO QUERO FAZER.

    GABARITO LETRA "D"

  • Art. 50. A renúncia expressa constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.

  • preclusão lógica: resultado da prática de outro ato, incompatível com aquele que se deveria realizar no prazo processual respectivo

  • CPC

    Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Art. 502. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

    Art. 503. A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer.

    Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer.

    “A renúncia validamente manifestada, como fato extintivo do direito de recorrer, torna inadmissível o recurso que porventura interponha o renunciante, apesar dela, contra decisão. Esta, portanto, desde que não exista outro óbice (v.g., possibilidade de interposição por pessoa diversa, com extensão dos efeitos ao renunciante), transita imediatamente em julgado. Se o renunciante vier a recorrer, o órgão perante o qual se der a interposição deve indeferir o recurso e, caso lhe dê seguimento, dele não conhecerá o tribunal superior. Na hipótese de o recurso a que se renunciou ser o último que se poderia interpor no processo, a renúncia acarreta a extinção deste”[3]. (grifei).

    No mesmo sentido, Nelson Nery Júnior acresce que: “A consequência da renúncia é, portanto, causar a inadmissibilidade de eventual recurso do renunciante, fazendo transitar em julgado a decisão sobre a qual se renunciou à impugnação”[4]. Efeitos adversos poderiam ser colhidos no caso da existência de litisconsórcio[5], situação a qual não ocorre nos casos em análise.

    A despeito da aquiescência, superficialmente, entende-se como uma manifestação de vontade de conformação com a decisão, ou seja, aceita-se o julgado e não recorre-se deste. A parte pode conformar-se coma decisão, ou porque se convenceu do acerto do decisum, ou até por razões de conveniência, para abreviar o término do procedimento. É irrelevante, portanto, indagar-se sobre o motivo que teria levado a aquiescer ao pronunciamento judicial[6].

    Semelhante a renúncia, não se pode presumir a aquiescência. Há possibilidade desta ser tácita, desde que modo unívoco, claro e preciso. É tradicional a regra de que a aquiescência tácita se há de inferir de fatos inequívocos (factaconcludentia), inconciliáveis com a impugnação da decisão[7]. A aquiescência pode ser dada já no momento da pronúncia do órgão judicial, devendo o ato ser espontâneo."

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10429

  • Cuidado. 

    O artigo 50 mencionado pelo colega Luciann nada tem a ver com a matéria recursal, mas trata-se de causa de extinção da punibilidade nos crimes de ação penal privada (renúncia ao direito de queixa).

  • É tão óbvio que você fica até com medo de marcar a resposta certa.

  • É óbvio, contudo não é todos que sabem as diferenças... Então vai ai a diferença entre as acertivas:

    Preclusão: Significa, para as partes, a perda da faculdade de praticar algum ato processual.

    Desistência:É a manifestação de vontade de não prosseguir no recurso já interposto.

    Deserção: O perecimento ou não seguimento de um recurso, por falta de preparo, ou seja, por falta de pagamento das custas, abandono do recurso.

    Renúncia: A manifestação da vontade de não recorrer. 

  • Preclusão: Significa, para as partes, a perda da faculdade de praticar algum ato processual.

    Desistência:É a manifestação de vontade de não prosseguir no recurso já interposto.

    Deserção: O perecimento ou não seguimento de um recurso, por falta de preparo, ou seja, por falta de pagamento das custas, abandono do recurso.

    Renúncia: A manifestação da vontade de não recorrer.

  • Preclusão: Significa, para as partes, a perda da faculdade de praticar algum ato processual.

    Desistência:É a manifestação de vontade de não prosseguir no recurso já interposto.

    Deserção: O perecimento ou não seguimento de um recurso, por falta de preparo, ou seja, por falta de pagamento das custas, abandono do recurso.

    Renúncia: A manifestação da vontade de não recorrer.

  • Essa era pra ninguém zerar.

    Como a OAB já foi fácil!!

  • eu errei, mas aprendi

  • uma questao dessa nao cai mais nos dias de hoje

  • DESISTÊNCIA E RENÚNCIA DENTRO DO C PENAL - RECURSO

    CPP. Art. 576.  O Ministério Público NÃO poderá desistir de recurso que haja interposto. 

    A desistência acontece quando o recorrer desistir do recurso já interposto. A renúncia, por sua vez, só poderá ocorrer enquanto existente o direito de recorrer, mas ainda não interposto o recurso. A renúncia pode ser expressa (peticionamento) ou tácita (o legitimado nada faz e deixa transcorrer o prazo). 

    Uma coisa é a renúncia antes da interposição, outra situação é a desistência. O que o CPP veda é a desistência do recurso já interposto.

    Súmula 705. STF. A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta. (aqui vai algo que me ensinaram: em havendo divergência entre a defesa apresentada pelo advogado e a defesa do próprio réu, prevalece a defesa técnica). 

    x

    DESISTÊNCIA E RENÚNCIA DENTRO DO C CIVIL - RECURSO

    EM CASO DE RECURSO ADESIVO E DESISTÊNCIA DA RECURSO PRINCIPAL – Art. 997. §2º, inciso III, CPC

    CPC. Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

    (...)

    § 2o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    (...)

    III – não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

    DESISTÊNCIA DO RECURSO – Art. 998, CPC

    Não é necessária a anuência ou recusa do recorrido para desistir do recurso.

     

    A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

     

    RENÚNCIA AO RECURSO – Art. 999, CPC

    CPC. Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

  • Na minha prova não cai uma dessa né rs

  • Preclusão: Significa, para as partes, a perda da faculdade de praticar algum ato processual.

    Desistência:É a manifestação de vontade de não prosseguir no recurso já interposto.

    Deserção: O perecimento ou não seguimento de um recurso, por falta de preparo, ou seja, por falta de pagamento das custas, abandono do recurso.

    Renúncia: A manifestação da vontade de não recorrer


ID
1137808
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Recursos.

Alternativas
Comentários
  • PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE DO AGRAVADO, À ÉPOCA DA RESCISÃO LABORAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SUPOSTA AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, NA VIA ESPECIAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não há omissão no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. II. Não se admite, no âmbito do Recurso Especial, o reexame dos aspectos fático-probatórios do caso em análise, concernentes à incapacidade do ora agravado, nos termos da Súmula 7 desta Corte. III. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de manifestação desta Corte a respeito de alegada violação a dispositivos da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. IV. Agravo Regimental improvido.

    (STJ - AgRg no AREsp: 345957 MS 2013/0151747-4, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 27/03/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2014)


  • Apenas para complementar o raciocínio da nobre colega Simone Britto, o reexame da prova (rechaçado pelo STJ) não se confunde com a revaloração da prova. Então, muito cuidado na diferença entre um e outro. No primeiro caso, a questão da prova terá de ser revista pela Corte, revolvendo-se a todo o conjunto probatório. Em outras palavras, o Tribunal não pode verificar se "aconteceu ou não" o fato levado aos autos por meio das provas. Na segunda hipótese, isso não acontece. As provas já são incontroversas, pois não há que se perguntar se "aconteceu ou não". Não há dúvidas nas provas trazidas: o fato aconteceu e restou provado. E então, na revaloração, os Ministros apenas reclassificam a subsunção do que já está sobejamente incontroverso pelas provas. O STJ assim se manifestou a respeito:

    REsp 1036178 - A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a alegação de infringência à Sumula 7 (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.”), asseverando que apenas foi dado “definição jurídica diversa aos fatos expressamente mencionados no acórdão”. Para o relator, Min. Marco Buzzi, o reexame de prova é uma “reincursão no acervo fático probatório mediante a análise detalhada de documentos, testemunhos, contratos, perícias, dentre outros”. E, nesses casos, não se pode examinar mera questão de fato ou alegação de error facti in judicando (julgamento errôneo da prova).

    O ministro acrescentou, também, que o error in judicando (inclusive o proveniente de equívoco na valoração das provas) e o error in procedendo (erro no proceder, cometido pelo juiz) podem ser objeto de recurso especial. Segundo ele “A revaloração da prova constitui em atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias... Fonte: BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 4ª Turma, REsp 1036178, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 13 dez. 2011. Publicado no DJe em 19 dez. 2011. Disponível em http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=104787&utm_source=agencia&utm_medium=email&utm_campaign=pushsco

  • Art. 543-A CPC.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.

    § 1o  Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

    § 2o  O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral.

    § 3o  Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal.


  • Súmula 640 do STF: É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.

  • Pessoal

    fiquei em dúvida quanto à alternativa "c" uma vez que entendo que está correta: 

    "Assim, é possível identificar no âmbito da repercussão geral essa tentativa de preponderância, com a afirmação legal de que haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal (art. 543-A, §3º, do CPC). Se de um lado o não atendimento à súmula vinculante ensejará a apresentação de reclamação (art. 7º da Lei 11.417/06), de outro a não observância de súmula (sem caráter vinculante) ou de jurisprudência dominante do STF de imediato já demonstra a presença de repercussão geral." ( A eficácia da decisão envolvendo a repercussão geral e os novos poderes dos relatores e dos tribunais locais. José Henrique Mouta Araújo)

    Igualmente no que concerne a alternativa "b": Transcrevo parte do voto no AgRg no REsp 1.036.178 

    "Nas razões do agravo regimental (fls. 720-730), alega o agravante que a decisão ora agravada desobedeceu ao enunciado da súmula 7 desta Corte Superior, porquanto reexaminou a prova produzida nos autos, sem, no entanto,  levar em consideração todo o acervo probatório produzido, mormente os  depoimentos testemunhais que corroboram a assertiva de que a escolta armada era procedimento de segurança imprescindível ao transporte da mercadoria."

    (...)

    "Na hipótese, promoveu-se a revaloração da prova e dos dados  explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido, o que não implica no vedado reexame do material de conhecimento.

    A revaloração da prova constitui em atribuir o devido valor jurídico a fato  incontroverso sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias, prática  francamente aceita em sede de recurso especial, como bem observou o Ministro  Felix Fischer: "A revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e  delineados no decisório recorrido não implica no vedado reexame do material de conhecimento " (REsp 683702/RS, QUINTA TURMA, julgado em 01.03.2005)."


  • Fiquei meio em dúvida com a "E", pq o STJ já disse que ele poderia, ao julgar o Recurso Especial, avaliar o caso de acordo com a Constituição, moldando a lei infraconstitucional a ela, até mesmo deixando de aplicar, em razão disso, a literalidade de dispositivos legais.

  • Quanto à letra C, o que o CPC presume no caso de violação à súmula ou à jurisprudência é a existência de interesse geral, mas não exime o autor de demonstrar a repercurssão geral, pela violação da súmula ou jurisprudência, em preliminar de recurso extraordinário.

  • Sobre a letra "c":


    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS SUSCITADAS. REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA. ART. 543-A, § 3º, DO CPC. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA OU JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I � Não ficou demonstrada, nas razões do recurso extraordinário, em preliminar formal e fundamentada, a existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso. II � Nos termos do art. 327, § 1º, do RISTF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar formal e fundamentada de repercussão geral serão recusados. III � O Plenário desta Corte, no julgamento do RE 596.476-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, assentou que a alegação de repercussão geral presumida (art. 543-A, § 3º, do CPC) não exime o recorrente da obrigação de demonstrar, em tópico destacado na petição do RE, que a matéria constitucional nele suscitada já teve a repercussão geral reconhecida, ou que a decisão recorrida contraria súmula ou a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal. IV � Agravo regimental improvido. (STF - ARE: 729359 MG , Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 13/08/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-167 DIVULG 26-08-2013 PUBLIC 27-08-2013)


  • Quanto ao item B, a questão fala de REVALORAÇÃO DA PROVA. Esta, conforme entendimento do STJ, é cabível, não sendo atingida pela súmula número 7 do STJ.
    O que o STJ proíbe é o REEXAME das provas. 
    Cuidado para não confundir.

  • ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AFRONTA. EXAME. COMPETÊNCIA DO STF. REVALORAÇÃO DE PROVA. POSSIBILIDADE. ESQUIZOFRENIA. INCAPACIDADE. EXISTÊNCIA. REFORMA MILITAR. CABIMENTO. ARTS. 106, II, E 108, VI, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O recurso especial não se presta ao exame de suposta afronta a dispositivos constitucionais, sob pena de invasão da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. 2. "A simples revaloração dos critérios jurídicos utilizados pelo Tribunal de origem na apreciação dos fatos incontroversos não encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ" (AgRg no AREsp 19.719/SP, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 30/9/11). [...]

    (STJ - REsp: 1289262 RJ 2011/0257173-2, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 07/05/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2013)

    A resposta do item B e do item E, encontram-se na questão.

  • Quanto à letra B:


    ProcessoAgRg no REsp 1156770 / RS
    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
    2009/0176211-8

     

    Relator(a)Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)

    Órgão JulgadorT6 - SEXTA TURMA

    Data do Julgamento05/02/2015

    Data da Publicação/FonteDJe 20/02/2015

    EmentaPENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se aplica o enunciado da Súmula n. 7 do STJ quando ocorre apenas a revaloração da prova na via especial, sem que a controvérsia esbarre no revolvimento probatório. 2. A exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia somente é cabível quando manifestamente improcedente ou descabida, o que não é o caso dos autos, nos termos do próprio acórdão impugnado. 3. A existência de dúvidas razoáveis quanto ao pleito da acusação deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença. 4. Agravo regimental não provido.


  • Uma por uma:

    A: errada. Art. 600, CPP;


    B: errada.


    Reexame da prova: vedado pela súmula 7 do STJ. No reexame, o órgão julgador considera os elementos de prova existentes nos autos para afirmar se um fato aconteceu ou não. É a análise de fatos.


    Revaloração: permitido no âmbito dos tribunais superiores. O tribunal avalia se o órgão de instância inferior poderia ter admitido determinada prova, se não há vedação legal e se alguma norma jurídica predetermina o valor que a prova pode ter. Ex.: escuta telefônica sem autorização judicial que fundamentou a condenação do réu. Aqui não há reexame da prova, mas sim revaloração dela. É a análise jurídica da prova. REsp 734.451.


    http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11445#_ftn16


    C: errada. O art. 323 do regimento interno do STF, bem como o art. 543-A, §3º, CPC, preveem hipóteses de repercussão geral presumida, isso não isenta o recorrente de realizar a demonstração formal da repercussão geral (STF AI 664.567-QO);


    D: errada. Súmula 640, STF;


    E: correta (pelo incrível que pareça - é novidade isso para mim). Nunca vi um professor de cursinho ou de faculdade falar isso. Pelo contrário: sempre ouvi dizer que no controle difuso de constitucional, todos os tribunais são competentes para a análise da matéria. Em tese pode até ser, mas na prática está claro que não. Falha dos professores. AGRG no AI nº 974033/SP. Fonte: http://jus.com.br/artigos/14605/cabe-recurso-especial-contra-violacao-a-principio-constitucional



  • GABARITO LETRA ´´E``


    A) ERRADO, os autos poderão ser remetidos ao tribunal ´´ad quem`` se o apelante declarar na petição que deseja arrazoar na instância superior. (Art. 600/CPP).


    B) ERRADO, é possível reexame da prova, ver justificação do amigo ´´sem flodar``.


    C) ERRADO, Art. 543-A CPC.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo. § 3o  Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal. Mas, deverá haver sua demostração.


    D) ERRADO, Súmula 640 do STF: É cabívelrecurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, oupor turma recursal de juizado especial cível e criminal.


    E) CORRETO, havendo afronta a dispositivo constitucional caberá RECURSO EXTRAORDINÁRIO

  • A assertiva C está desatualizada conforme dispõe o NCPC:

    Art. 1035, § 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

    I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

  • Discordo da colega Ana Paula e concordo com o Diego. Embora presumida a Repercussão Geral, deverá haver a demonstração formal, em tópico específico da petição (STF AI 664.567-QO).

  • a) Art. 600, § 4º  Se o apelante declarar, na petição ou no termo, ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na superior instância serão os autos remetidos ao tribunal ad quem onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial.  


    b) a revaloração da prova é possível, o que não é possível é o reexame.

    SÚMULA 7 STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.

     

    STJ: 1. De acordo com a jurisprudência consolidada, a revaloração da prova permitida a este Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, pressupõe errônea aplicação de um princípio legal ou negativa de vigência de norma pertinente ao direito probatório. Precedentes. 2. No caso, a pretensão do Recorrente de afastar as conclusões do laudo pericial não é possível de ser realizada na via do recurso especial, por demandar o reexame de provas, vedado pela Súmula n.º 07/STJ. Em momento algum, o Recorrente demonstrou a infringência de norma ou errônea aplicação de princípio legal relativos ao direito probatório, de modo a configurar a necessidade de revaloração da prova. 3. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp 379293 SP 2013/0276592-8). 

     

    STJ: 2. A simples revaloração dos critérios jurídicos utilizados pelo Tribunal de origem na apreciação dos fatos incontroversos não encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ" (AgRg no AREsp 19.719/SP). 


    c) STF: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. ESTUPRO MEDIANTE VIOLÊNCIA PRESUMIDA. AUTORIA E MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C.C. ART. 327, § 1º, DO RISTF. 1. A repercussão geral é requisito de admissibilidade do apelo extremo, por isso o recurso extraordinário é inadmissível quando não apresentar preliminar formal de transcendência geral ou quando esta não for suficientemente fundamentada. (Questão de Ordem no AI nº 664.567, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/2007). (ARE 806997 SP). 


    d) SÚMULA 640 STF: É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.


    e) correto. 

    STJ: 1. O recurso especial não se presta ao exame de suposta afronta a dispositivos constitucionais, sob pena de invasão da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 , III , da Constituição Federal. 2. "A simples revaloração dos critérios jurídicos utilizados pelo Tribunal de origem na apreciação dos fatos incontroversos não encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ" (AgRg no AREsp 19.719/SP, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 30/9/11). (REsp 1289262 RJ 2011/0257173-2). 

     

    robertoborba.blogspot.com

  • Sobre a letra D:

    Quais os recursos cabíveis contra as decisões proferidas pela Turma Recursal?

    Contra os acórdãos prolatados pela Turma Recursal somente podem ser interpostos:

    • Embargos de declaração;

    • Recurso extraordinário

    É cabível a interposição de Recurso Especial?

    NÃO. Súmula 203-STJ: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.

    Por que é cabível o RE, mas não o REsp?

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

    Desse modo, o RE é cabível contra causas decididas em única ou última instância por qualquer órgão jurisdicional. Já o REsp somente é cabível contra causas decididas em única ou última instância pelo TJ ou TRF. Como a Turma Recursal não é Tribunal, suas decisões não desafiam REsp.

    Súmula 640-STF: É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.

    O que acontece se a decisão da Turma Recursal disser respeito à interpretação de lei federal e contrariar entendimento consolidado ou mesmo sumulado do STJ?

    Diante desse impasse, foi idealizada a tese de que, se a decisão da Turma Recursal do Juizado Especial Estadual contrariar entendimento do STJ será cabível reclamação.

    Mas para qual Tribunal?

    O STJ editou até mesmo a Resolução n.º 12/2009 que “dispõe sobre o processamento, no Superior Tribunal de Justiça, das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte”.

  • Questão para quem

    estudou errar. Kkkkkk Rindo de nervoso!

    Apesar de ser algo bem lógico que deva haver a demonstração formal nos casos de repercussão geral presumida, na leitura rápida, para quem não trabalha com isso, essa observação passa ' batido".

    Todavia, como a letra "e" trás um conhecimento simplesmente consegui olhar a tempo o erro da " c".

    O que aprendo com isso?

    Que além de conhecimento precisamos redobrar nossa atenção.


ID
1143697
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação aos princípios e aos recursos no processo penal, assinale a opção correta de acordo com o entendimento do STJ e do STF.

Alternativas
Comentários
  • STF - EMB.DECL. NO INQUÉRITO Inq 2727 MG (STF)

    Data de publicação: 06/05/2010

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONVERSÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE. CONTINUIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que determinou a continuidade das investigações para que possa ser perquirido eventual envolvimento do recorrente nas irregularidades verificadas na execução dos Convênios 041/2001 e 01/2002. 2. Registro que osembargos de declaração foram opostos contra decisão monocrática e, assim, com base no princípio da fungibilidade recursal, converto o recurso em agravo regimental (AI-ED 638.201/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma; AI-Ed 658.397/RJ, rel. Min. Menezes Direito, 1ª Turma). 3. Colima o investigado o bloqueio do levantamento de dados, informações, enfim, todas as diligências típicas de um inquérito, procedimento este já autorizado judicialmente e que nada tem de inconstitucional ou ilegal. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e, como tal, improvido.


  • STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL EDcl no REsp 1219381 DF 2010/0204331-4 (STJ)

    Data de publicação: 29/04/2013

    Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO E EXTORSÃO. DELITOS AUTÔNOMOS. CONCURSO MATERIAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, admite a conversão deembargos de declaração em agravo regimental. 2- A conduta do réu nestes autos deve se ter como bipartida: uma voltada para a subtração de coisa móvel (núcleo do roubo), em que o agente leva consigo o objeto; outra voltada à exigência de um fazer - entrega de senha (núcleo da extorsão), em que o agente nada leva a não ser informação. 3- Diante da existência de duas condutas com desígnios diversos, necessário se faz a incriminação do tipo da extorsão em concurso material com o roubo. 4. Agravo regimental desprovido.


  • LETRA A: "(...) II – O entendimento esposado pelo STJ, no sentido de determinar a imediata baixa dos autos para o início da execução, vai ao encontro de diversos precedentes desta Corte, que, em várias oportunidades, já decidiu sobre a possibilidade de dar-se início ao cumprimento da pena quando a defesa se utiliza da interposição de recursos manifestamente incabíveis, para obstar o trânsito em julgado da condenação. III – Writ prejudicado em parte e ordem denegada na parte remanescente."(HC 107891, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 24/09/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 20-05-2014 PUBLIC 21-05-2014)



  • LETRA D:"(...) III. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que o recurso intempestivo não tem o condão de impedir o trânsito em julgado da condenação penal: "O trânsito em julgado de uma decisão se afere pelo exaurimento dos recursos cabíveis ou pelo decurso in albis dos prazos para sua interposição. Assim, ainda que interposto recurso, este não tem o condão de impedir o trânsito em julgado, quando apresentado intempestivamente" (STJ, AgRg no REsp 670364/PB, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 14/12/2009).(...)"(EDcl no AgRg no REsp 1194808/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 06/05/2014)

  • O erro da letra E é o seguinte:
    O princípio da unirrecorribilidade é a regra geral, mas há exceções!
    São elas, no processo penal:

    1. Possibilidade de interposição de recurso especial e extraordinário;

    2. Possibilidade de interposição de embargos infringentes e recurso extraordinário.

    Espero ter contribuído!
  • Letra A

     

    Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Interposição via fax. Original não apresentado. Recurso inexistente. Precedentes. Agravo regimental interposto contra julgado proferido por órgão colegiado. Impossibilidade. Precedentes. Baixa imediata para execução da pena imposta.

    1. É considerado inexistente o recurso quando, interposto por fax, a petição original não é apresentada no quinquídio adicional conferido pelo art. 2º da Lei nº 9.800/99 (AI nº 837.380/PR-AgR, Primeira Turma, DJe de 6/2/12).

    2. É pacífico o entendimento da Corte no sentido de ser incabível agravo regimental contra julgado prolatado por órgão colegiado (art. 317 do RISTF).

    3. Não conhecimento do agravo regimental. Baixa dos autos, independentemente da publicação do acórdão.
    (ARE 739994 AgR-ED-AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 04/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-036 DIVULG 20-02-2014 PUBLIC 21-02-2014)

  • Gabarito: C

    JESUS abençoe! Bons estudos!

  • ESQUEMATIZANDO:

     

    Com relação aos princípios e aos recursos no processo penal, assinale a opção correta de acordo com o entendimento do STJ e do STF.

    a)

    Segundo o STF, é inadmissível a imediata baixa dos autos para o início da execução da pena, mesmo quando a defesa se utiliza da interposição de recursos manifestamente incabíveis para obstar o trânsito em julgado da condenação, em razão da regra constitucional da presunção de inocência

     

    ERRADO: Segundo o STF, é admissível a imediata baixa dos autos para o início da execução da pena, mesmo quando a defesa se utiliza da interposição de recursos manifestamente incabíveis para obstar o trânsito em julgado da condenação, em razão da regra constitucional da presunção de inocência

     

     

    b)

    O recurso especial e o recurso extraordinário são interpostos na corte recorrida, que realiza o juízo de admissibilidade, o qua vincula e restringe a aferição dos pressupostos recursais a ser realizada pelos tribunais superiores.

     

    Errado NÃO RESTRINGE, NEM VINCULA A APRECIAÇÃO POR PARTE DOS TRIBUNAIS SUPERIORES

    Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:

    I - a exposição do fato e do direito;

    II - a demonstração do cabimento do recurso interposto;

    III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.

    § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

    § 2º (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)

    § 3º O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave.

    c)

    Em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, o STJ admite a conversão de embargos de declaração em agravo regimental.

     

    CORRETA, julgado postado nos comentários

     

    d)

    O trânsito em julgado de uma decisão se afere pelo exaurimento dos recursos cabíveis ou pelo decurso in albis dos prazos para sua interposição. Assim, interposto o recurso, ainda que intempestivamente, ele impedirá o trânsito em julgado.

     

    Errado, recurso intempestivo não impede o trânsito em julgado.

     

    e)

    O princípio da unirrecorribilidade, que não comporta exceções, impede a cumulativa interposição de mais de um recurso contra o mesmo decisum.

     

    Errado: O principio em questão comporta exceções 

     

     

     

     

  • O STJ continua entendendo nesse sentido:

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PROSSEGUIMENTO DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, admite a conversão de embargos de declaração em agravo regimental. 2. Diante da natureza do habeas corpus, vocacionado para a tutela do direito de liberdade, não se justifica a manutenção de sua marcha processual diante da notícia da extinção da punibilidade. 3. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.

    Processo EDcl no HC 419175 / SP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS 2017/0257279-3

    Relator(a) Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)

    Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA

    Data do Julgamento 14/11/2017

  • Frequentemente damos de cara com alguma questão que não sabemos PORRA nenhuma do que se trata...

    Esses filtro do QC às vezes não funciona bem... ou na prova mesmo...

    O que fazer? Chorar? Gritar? Entristecer? Rasgar a prova?

    Fazer aquela cara de imbecil e deixar seu concorrente ao lado feliz pq viu que vc sabe porra nenhuma?

    NÃO... Use a expertise para acertar a questão... É POSSÍVEL... 

    Analisando Alternativa por Alternativa... separadamente... para quem já viu a matéria é possível encontrar os erros...

    Exemplo abaixo:

     

     a) Segundo o STF, é inadmissível a imediata baixa dos autos para o início da execução da pena, mesmo quando a defesa se utiliza da interposição de recursos manifestamente incabíveis para obstar o trânsito em julgado da condenação, em razão da regra constitucional da presunção de inocência

    (A questão é de 2014 então vc não vai aplicar o exemplo do Lula aqui... simplismente analise a parte que diz... recursos manifestamente incabíveis e acerte a questão)

     

     b) O recurso especial e o recurso extraordinário são interpostos na corte recorrida, que realiza o juízo de admissibilidade, o qua vincula e restringe a aferição dos pressupostos recursais a ser realizada pelos tribunais superiores.

    (Pensando pela lógica, quando nesse mundo que o Juízo de Admissibilidade de um Tribunal "Inferior" VINCULARÁ um Tribunal Superior??, claro que não é possível isso.)

     

     c) Em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, o STJ admite a conversão de embargos de declaração em agravo regimental.

    (Mesmo que vc não saiba o que é isso... é a única que sobra... FIM)

     

     d) O trânsito em julgado de uma decisão se afere pelo exaurimento dos recursos cabíveis ou pelo decurso in albis dos prazos para sua interposição. Assim, interposto o recurso, ainda que intempestivamente, ele impedirá o trânsito em julgado.

    (Sabendo o que é INTEMPESTIVAMENTE -fora do prazo- já da pra saber que tá errado... pq se tá fora do prazo... é um ZERO à esquerda)

     

     e) O princípio da unirrecorribilidade, que não comporta exceções, impede a cumulativa interposição de mais de um recurso contra o mesmo decisum.

    (Não sabendo o que é UNIRRECORRIBILIDADE,,, mas,,, uma regra no direito que NÃO COMPORTA EXCESSÕES??? Difícil né)

  •  Letra E

     

    o princípio da unirrecorribilidade afasta a hipótese da interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial, salvo nas hipóteses expressamente ressalvadas na lei

  • Gabarito: C

    O fundamento para  a conversão de embargos de declaração em agravo regimental está no art. 317 do Reg. Interno do STF, que encontra dispositivo similar no Art. 1024 do CPC de 2015:  § 3º  - O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º.

     

    CPC, Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

  • questão velha, hoje 2020 janeiro, a letra A também estaria certa.

    a)Segundo o STF, é inadmissível a imediata baixa dos autos para o início da execução da pena, mesmo quando a defesa se utiliza da interposição de recursos manifestamente incabíveis para obstar o trânsito em julgado da condenação, em razão da regra constitucional da presunção de inocência.

    segundo adecisão do stf de 2019, agora enquanto não houver o trânsito em julgado a execução da pena é inadimissível.


ID
1166437
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O mestre Pontes de Miranda, sobre os embargos infringentes, ensina que "os melhores julgamentos, os mais completamente lastruídos e os mais proficientemente discutidos são os Julgamentos das Câmaras de embargos. (...) multa injustiça se tem afastado com os julgamentos em grau de embargos" (trecho extraído do voto do Ministro Celso de Mello na ação penal 470/MG, conhecida como Julgamento do "mensalão"). Analise as proposições abaixo, todas relativas aos embargos infringentes e de nulidade, e assinale a alternativa correta:

I. nos termos do Código de Processo Penal, é pressuposto inarredável e absoluto para a interposição de embargos infringentes e de nulidade a existência de decisão pluránime exarada na segunda instância.

II. a decisão colegiada embargável pode resultar de recurso de apelação interposto pela acusação.

Ill. embora o meio impugnativo seja privativo da defesa, pode o Ministério Público opor embargos infringentes ou de nulidade em favor do acusado.

IV. é requisito para a interposição de embargos infringentes ou de nulidade que a decisão embargada seja desfavorável ao réu.

Alternativas
Comentários
  • Todas alternativas estão corretas.

     Art. 609, CPP. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária. 

      Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.


  • "S INFRINGENTES - INTERPOSICAO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM FAVOR DO REU - LEGITIMIDADE - TEMPESTIVIDADE DO RECURSO - CONTAGEM DO PRAZO APOS A INTIMACAO PESSOAL DO ORGAO MINISTERIAL - ACORDAO EM APELACAO QUE MANTEM, POR MAIORIA, A FIXACAO DA PENA NO MONTANTE ARBITRADO PELO JUIZ SINGULAR - VOTO VENCIDO REPUTANDO A PENA DE EXACERBADA - DISSENSO PARCIAL RESTRITO AO OBJETO DA DIVERGENCIA - ART. 609, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPP - CONHECIMENTO E DEFERIMENTO DOS EMBARGOS PARA FIXAR A PENA SEGUNDO O VOTO VENCIDO. 1- CONQUANTO OS EMBARGOS INFRINGENTES SE RESERVEM EXCLUSIVAMENTE A DEFESA, ANTE A OCORRENCIA DA NAO UNANIMIDADE DA DECISAO DE SEGUNDA INSTANCIA DESDE QUE DESFAVORAVEL AO REU, ADMITE-SE NO ENTANTO, A LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA INTERPO-LOS QUANDO O FAZ NO INTERESSE ESPECIFICO DO PROPRIO CONDENADO. 2- O PRAZO DECENDIAL PRECONIZADO AOS EMBARGOS INFRINGENTES PARA O RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM FAVOR DO REU COMECA A FLUIR DA DATA EM QUE O REPRESENTANTE DESSE ORGAO TEVE CIENCIA DA DECISAO RECORRIDA. 3- HAVENDO O DISSENSO PARCIAL ENTRE OS INTEGRANTES DA CÂMARA E RESTRINGINDO-SE OS EMBARGOS A MATERIA OBJETO DA DIVERGENCIA, ACOLHEM-SE OS MESMOS PARA FAZER PREVALECER O VOTO VENCIDO QUANDO A INDIVIDUALIZACAO DA PENA OPERADA PELO JULGADOR SINGULAR SE REVELA EXARCEBADA DIANTE DA VALORACAO DAS CIRCUNSTANCIAS PRECONIZADAS NO ART. 59 DO ESTATUTO REPRESSIVO. 5- CONQUANTO O JUIZ SINGULAR POSSUA DISCRICIONARIEDADE NA DOSIMETRIA DA PENA, CONDICIONADO SOMAENTE A VALORACAO DAS CIRCUNSTANCIAS PRECONIZADAS NO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL, DEVE FAZE-LO EM SEU CONJUNTO, BUSCANDO A SANCAO QUE MAIS SE AJUSTE COMO NECESSARIA A APROVACAO A PREVENCAO DO DELITO, REVELANDO-SE DEMASIADA A FIXACAO DA PENA BASE NO MONTANTE MEDIO DA SANCAO, QUANDO EMBORA O CONDENADO NAO POSSUISSE BONS ANTECEDENTES, NEM FOSSE PRIMERIO DE INFRACAO, AS DEMAIS CIRCUNSTANCIAS DESCRITAS LHE SERIAM, NO ENTANTO, FAVORAVEIS, IMPORTANDO QUE SE GRADUASSE A SANCAO ALEM DO MINIMO, POREM NAO TAO AFASTADO DESSE PATAMAR. LEGISLACAO: CPP - ART 609 . CP - ART 59 . L 6368/76 - ART 12 . CP - ART 64, I. JURISPRUDENCIA: STJ - RESP 10715, 6 T, REL MIN LUIZ VICENTE CERNICCHIARO.(TJ-PR - EI: 1050362 PR Embargos Infringentes Crime (Gr) - 0105036-2/01, Relator: Ronald Juarez Moro, Data de Julgamento: 18/02/1998, Primeiro Grupo de Câmaras Criminais (extinto TA))"

  • "pluránime"?

  • Também fiquei curioso com essa palavra e no VOLP (Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa - elaborado pela ABL - com mais de 300 mil verbetes) não consta sua existência.

  • creio que o examinador quis dizer "plúrima", ou seja, que foi proferida por mais de um julgador.

  • A a decisão nos embargos infringentes decididos pelo STF em competência originária não seria uma exceção a essa afirmação da alternativa 1 que diz que só cabem em órgão de segunda instância?

  • Em que consistem os embargos infringentes no CPP?

    No CPP, os embargos infringentes são:

    - um recurso exclusivo da defesa,

    - interposto contra acórdãos do TJ ou TRF

    - que tenham julgado apelação, RESE ou agravo em execução

    - sendo o resultado do julgamento contrário ao réu e

    - proferido por maioria de votos

    - sendo a divergência entre os Desembargadores quanto ao mérito da ação penal.

    Não cabem embargos infringentes no TJ ou TRF contra decisões proferidas no julgamento de:

    ·       habeas corpus;

    ·       revisão criminal.

    Também não cabem embargos infringentes em ações de competência originária do TJ ou TRF (foro por prerrogativa de função)

    Ex.: Deputado Estadual é denunciado e processado pelo TJ por crime praticado no exercício do mandato e com ele relacionado. Se esse parlamentar for condenado por maioria de votos, a defesa NÃO terá direito de interpor embargos infringentes. Não existe previsão para isso no CPP.

    Divergência parcial

    Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. Ex: os Desembargadores, julgando a apelação interposta, condenaram, por unanimidade, o réu. Quanto à dosimetria da pena, houve divergência. Quanto à condenação, a defesa não poderá opor embargos infringentes, sendo este recurso restrito à discussão da pena imposta.

    Embargos infringentes x embargos de nulidade

    O art. 609 prevê dois recursos: embargos infringentes e embargos de nulidade.

    Os dois são praticamente idênticos, havendo uma única diferença:

    Embargos infringentes: São cabíveis quando a divergência no acórdão for sobre matéria de mérito.

    Embargos de nulidade: São cabíveis quando a divergência no acórdão for sobre matéria de nulidade processual.

    Prazo dos embargos infringentes no CPP

    10 dias.

    FONTE: DIZER O DIREITO.


ID
1206619
Banca
FGV
Órgão
DPE-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

“O direito de defesa constitui pedra angular do sistema de proteção dos direitos individuais e materializa uma das expressões do princípio da dignidade da pessoa humana” ST , HC 89.176, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, DJ de 22-9-2006). Em relação ao direito de defesa e seus consectários, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • INFO 692 STFRHC N. 102.961-RS

    RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

    PROCESSO-CRIME – AUDIÇÃO DE TESTEMUNHA – RÉU – IMPLEMENTO DA DEFESA TÉCNICA – AFASTAMENTO DA SALA – NOMEAÇÃO DE DEFENSOR. O fato de o Juízo não abrir oportunidade a que o próprio réu, que vinha fazendo em causa própria a defesa técnica, nomeasse defensor gera, a teor do disposto no artigo 571, inciso I, do Código de Processo Penal, nulidade relativa.

  • Ao contrário das nulidades absolutas , as relativas consideram-se sanadas, se não alegadas no momento processual oportuno (principio da convalidação).


  • Súmula 705 do STF: "A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta". 

  • HC N. 93.120-SC
    RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
    EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RÉUS E DEFENSOR CONSTITUÍDO REGULARMENTE INTIMADOS DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. NECESSIDADE DO MANDADO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA SER ACOMPANHADO DE TERMO DE APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. Os réus e o defensor constituído foram regularmente intimados da sentença penal condenatória. 2. A não interposição de apelação não equivale à ausência de defesa, porquanto o defensor constituído ofereceu embargos de declaração à sentença penal condenatória em tempo hábil. Ausência de recurso que se situa no âmbito da estratégia de defesa delineada pelo defensor constituído, dada a voluntariedade recursal. 3. Não há qualquer dispositivo legal que determine a necessidade de o mandado de intimação de sentença condenatória ser acompanhado de um termo de apelação. Ausência de constrangimento ilegal. 4. Negado provimento ao writ.
    * noticiado no Informativo 510

  • A nulidade absoluta impede que ato produza qualquer efeito, desde o momento da sua formação (ex tunc). Assim, a sentença que decreta a nulidade retroage à data do nascimento do ato viciado.

    Já a nulidade relativa, ou anulabilidade, se verifica em caso de vícios de menor gravidade, só podendo ser invocada pelas pessoas diretamente prejudicadas, dentro do prazo estabelecido por lei. O ato anulável não é completamente destruído com a sentença, pois os efeitos produzidos desde a sua formação até a sua anulação são mantidos (ex nunc).

    fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Nulidade

  • Letra A - Errada

    STJ - HABEAS CORPUS HC 212868 ES 2011/0160106-1 (STJ)

    Data de publicação: 14/10/2011

    Ementa: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA.AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS.AUSÊNCIA DEDEFENSOR CONSTITUÍDO QUE DESISTE DE AGUARDAR A REALIZAÇÃO DO ATO.PRESENÇA DE DEFENSOR PÚBLICO. REGULARIDADE. ORDEM DENEGADA. I - Se o advogado do réu, devidamente intimado e presente, desistede aguardar a realização de audiência de inquirição das testemunhasarroladas pelo Ministério Público, ainda que advertido pelamagistrada de que o ato se realizaria naquela data, por se tratar deréu preso, não há que se falar em nulidade do ato realizado napresença de Defensor Público. Precedentes. II - Ordem denegada.


  • Não entendi o que a letra "C" quis dizer, alguém pode ajudar-me? 

    não gera os efeitos da preclusão a subscrição sem ressalvas do termo de audiência no qual a defesa, durante o interrogatório, não requereu perguntas ao corréu.

  • Explicando a "E" (RHC 102.961):


    O réu, advogado, estava atuando em causa própria, fazendo a sua própria defesa. Uma testemunha que seria ouvida pela acusação pediu para falar sem a presença do réu. O juiz, então, nomeou um defensor para esse ato. No caso, o réu nada fez diante da nomeação do advogado para o ato pelo juiz. Então, entendeu-se por aplicar o art. 571, I do CPP, pois se tratava de tribunal do júri (prazo limite: alegações finais). O STF, então, entendeu que a nulidade, no caso, é relativa, que deveria ter sido alegada anteriormente, ainda no júri.

  • Acredito, marciosantos, que trata-se de preclusão temporal, pois a defesa não exerceu sua faculdade de realizar perguntas no momento oportuno (durante o interrogatório) e tbm não ressalvou tal peculiaridade no termo da audiência (pois subscrita sem ressalvas), para futura arguição de nulidade nas alegações finais.


    Poderá, entretanto, o juiz, considerando o réu indefeso, por ausência de defesa técnica, nomear defensor dativo, logo após a não constituição de advogado, por intimação do acusado.

  • Sobre o item B

    STJ - HABEAS CORPUS HC 174724 AC 2010/0098831-0 (STJ)

    Data de publicação: 23/05/2014

    Ementa: HABEAS CORPUS. CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL PARA DESTRANCAR A VIA EXTRAORDINÁRIA. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE RECURSAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. - Ante o princípio da voluntariedade recursal, cabe à defesa analisar a conveniência e oportunidade na interposição dos recursos, não havendo falar em deficiência de defesa técnica pela ausência de interposição de insurgência contra a decisão que inadmitiu os recursos extraordinários anteriormente interpostos - In casu, a defesa do paciente atuou adequadamente em todas as fases do processo, ressaltando que houve a interposição do recurso de apelação contra a sentença condenatória, bem como dos recursos especial e extraordinário contra o acórdão proveniente do julgamento do apelo, tendo a Defensoria se resignado apenas após a inadmissibilidade das referidas insurgências, não restando comprovado, in casu, o efetivo prejuízo na ausência de interposição dos recursos cabíveis para destrancar a via extraordinária. Habeas corpus conhecido. Ordem denegada

    http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=INEXIST%C3%8ANCIA+DE+DEFICI%C3%8ANCIA+DE+DEFESA

  • LETRA C: 

    STF - HABEAS CORPUS HC 90830 BA (STF)

    Data de publicação: 22/04/2010

    Ementa: AÇÃO PENAL. Interrogatório. Subscrição, sem ressalvas, do termo de audiência pela defesa de co-réu. Pedido de realização de novo interrogatório.Indeferimento. Nulidade. Inexistência. Argüição extemporânea. Preclusão. Ordem denegada. Se a defesa, no interrogatório, não requereu reperguntas ao co-réu, subscrevendo sem ressalvas o termo de audiência, a manifestação posterior de inconformismo não elide a preclusão.

  • INFO 505, STJ: 
    A ausência de interposição de recurso pelo defensor, por si só, não é suficiente para comprovar eventual prejuízo sofrido pelo réu com consequente nulidade processual.
    Assim, a ausência da interposição de recurso cabível pelo advogado do réu, ainda que este seja assistido por defensor público ou dativo, não constitui falta de defesa, uma vez que, no art. 574, caput, do CPP, é adotado o princípio da voluntariedade dos recursos.  
    Sexta Turma. HC 111.393-RS, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ-PE), julgado em 2/10/2012.  
     
     

  • gera nulidade relativa o fato de o juízo não abrir oportunidade a que o réu, que vinha fazendo em causa própria a defesa técnica, nomeie defensor, quando inviável sua continuidade, ou seja, deve-se alegar  e comprovar o prejuízo no prazo para manifestação da decisão do juiz

  • alguém sabe justificar o erro da alternativa A?

     

  • GABARITO: LETRA E


    a) ERRADOHabeas corpus. Processual penal. Nulidade decorrente de invocada ausência de defensor à audiência de instrução. Não ocorrência. Defensor constituído regularmente intimado e que ausentou-se voluntariamente das dependências do foro, não obstante informado sobre a realização do ato naquela data, ainda que em horário mais adiantado, devido a atraso nas audiências antecedentes. Nulidade inexistente, sendo, ademais, provocada pela própria defesa, que não pode arguí-la em seu favor (CPP, art. 565). Réu, ademais, assistido no ato por defensor público regularmente nomeado. Prejuízo à defesa não demonstrado pelos impetrantes. Incidência da Súmula nº 523 do STF. Precedentes da Corte. Ordem denegada (HC 110.820 ES STF - 2012)


    b) ERRADO1. Os réus e o defensor constituído foram regularmente intimados da sentença penal condenatória. 2. A não interposição de apelação não equivale à ausência de defesa, porquanto o defensor constituído ofereceu embargos de declaração à sentença penal condenatória em tempo hábil. Ausência de recurso que se situa no âmbito da estratégia de defesa delineada pelo defensor constituído, dada a voluntariedade recursal. 3. Não há qualquer dispositivo legal que determine a necessidade de o mandado de intimação de sentença condenatória ser acompanhado de um termo de apelação. Ausência de constrangimento ilegal. 4. Negado provimento ao writ. (HC 93.120 STF - 2008)

     

    c) ERRADO - EMENTA: AÇÃO PENAL. Interrogatório. Subscrição, sem ressalvas, do termo de audiência pela defesa de co-réu. Pedido de realização de novo interrogatório. Indeferimento. Nulidade. Inexistência. Argüição extemporânea. Preclusão. Ordem denegada. Se a defesa, no interrogatório, não requereu reperguntas ao co-réu, subscrevendo sem ressalvas o termo de audiência, a manifestação posterior de inconformismo não elide a preclusão. (HC 90830 STF - 2010)


    d) ERRADOSúmula 705: A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.

     

    e) CERTOPROCESSO-CRIME – AUDIÇÃO DE TESTEMUNHA – RÉU – IMPLEMENTO DA DEFESA TÉCNICA – AFASTAMENTO DA SALA – NOMEAÇÃO DE DEFENSOR. O fato de o Juízo não abrir oportunidade a que o próprio réu, que vinha fazendo em causa própria a defesa técnica, nomeasse defensor gera, a teor do disposto no artigo 571, inciso I, do Código de Processo Penal, nulidade relativa. SENTENÇA DE PRONÚNCIA – BALIZAS – QUALIFICADORA – QUESITOS. A circunstância de ter-se lançado qualificadora excluída na sentença de pronúncia perde significado quando, ao fixar a pena, o Juízo deixa de considerá-la, embora o Conselho de Sentença haja assentado a existência. (RHC N. 102.961-RS - 2012)


ID
1206625
Banca
FGV
Órgão
DPE-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que tange à disciplina dos recursos no processo penal brasileiro, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Embargos de declaração: recurso interposto para o mesmo órgão prolator da decisão, dentro do prazo de 2 dias, no caso de ambiguidade, obscuridade , contradição ou omissão da sentença.

    Segundo Fernando Capez: os embargos de declaração não constituem recurso , uma vez que não visam o reexame de mérito da decisão, mas mera correção de erro material.

  • Galera,

    O fundamento para a letra "A" ser considerada correta é encontrado no seguinte julgado:

    "Embargos de declaração: descabimento: ausência de contradição, ambigüidade, obscuridade ou omissão (C. Pr. Penal, art. 619): pretensão ao reexame do julgado: rejeição. A contradição sanável mediante embargos de declaração é a verificada entre os fundamentos do acórdão e a sua conclusão, não a que possa haver nas diversas motivações de votos convergentes. (STF - Inq: 1070 TO , Relator: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Data de Julgamento: 06/10/2005, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 11-11-2005 PP-00006 EMENT VOL-02213-1 PP-00154)


  • Gabarito: A

    Embargos de Declaração não se confunde com Embargos de Divergência ou Infringentes, que visam sanar motivações de votos divergentes.

  • se alguém poder me explicar o que significa a frase: A contradição sanável mediante embargos de declaração é a verificada entre os fundamentos do acórdão e a sua conclusão, não a que possa haver nas diversas motivações de votos convergentes.

  • O acordão assim como a sentença também tem relatório, fundamentação e dispositivo (conclusão aqui no caso), se o voto do desembargador ou ministro (dependendo do caso) na parte da fundamentação for divergente ou desconexo com a conclusão (fundamenta sua decisão em absolvição mas na conclusão condena por exemplo) o acordão então pode ser atacado por embargos de declaração. Diferente é, no caso dos votos dos desembargadores ou ministros houverem fundamentações diferentes, mas chegarem a uma mesma conclusão, nesse caso não cabe embargos de declaração, pois só houve divergência entre os fundamentos dos votos e não contradição entre a fundamentação e a conclusão de um único voto. Minha opinião, me corrijam se estiver errado.

  • d) a violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa existe, quando, em julgamento de recurso de apelação do Ministério Público, o Tribunal aplica agravante não reconhecida pelo juiz de primeiro grau, mas cuja existência consta dos autos. ( ERRADA)

    No caso, há violação do princípio da refomatio in pejus.

  • a) a contradição sanável mediante embargos de declaração é a verificada entre os fundamentos do acórdão e a sua conclusão, não a que possa haver nas diversas motivações de votos convergentes. CORRETO. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, limitando-se ao saneamento de vícios de obscuridade, contradição e omissão. A contradição ocorre quando há proposições entre si inconciliáveis. O fato de a decisão ser proferida por maioria de votos, e não por unanimidade, não oportuna o oferecimento de embargos de declaração.
    b) a proclamação do resultado do julgamento permite a caracterização, por si só, da publicação da sentença, ainda que o magistrado não faça a leitura de seu conteúdo e determine a realização de uma audiência para essa finalidade. ERRADO. A mera proclamação do resultado do julgamento não caracteriza, por si só, a publicação da sentença, sobretudo quando o magistrado não faz a leitura de seu conteúdo e determina a realização de uma audiência posterior para essa finalidade. 
    c) a manifestação do Promotor de Justiça, em alegações finais, pela absolvição do réu e, em seu parecer, pelo não conhecimento do recurso, altera o direito do assistente de acusação recorrer da sentença absolutória. ERRADO. Assistente de acusação tem legitimidade para recorrer da decisão que absolve o réu nos casos em que o Ministério Público não interpõe recurso. Aplicação da Súmula 210/STF: ‘O assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598 do CPP’. A manifestação do promotor de justiça, em alegações finais, pela absolvição da paciente e, em seu parecer, pelo não conhecimento do recurso não altera nem anula o direito da assistente de acusação recorrer da sentença absolutória.
  • d) a violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa existe, quando, em julgamento de recurso de apelação do Ministério Público, o Tribunal aplica agravante não reconhecida pelo juiz de primeiro grau, mas cuja existência consta dos autos. ERRADO. Não há violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, quando, em julgamento de recurso de apelação do Ministério Público, o Tribunal aplica agravante não reconhecida pelo juiz de primeiro grau, mas cuja existência consta dos autos. 

  • d) "Não há violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, quando, em julgamento de recurso de apelação do Ministério Público, o Tribunal aplica agravante não reconhecida pelo juiz de primeiro grau, mas cuja existência consta dos autos." (RHC 99.306, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 16-6-2010, Primeira Turma,DJE de 20-8-2010.)

  • alguém sabe explicar a letra E?

  • Quanto a assertiva "E":

    http://www.conjur.com.br/2012-ago-17/stf-altera-jurisprudencia-passa-aceitar-recursos-prematuros


  • "Não há violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, quando, em julgamento de recurso de apelação do Ministério Público, o Tribunal aplica agravante não reconhecida pelo juiz de primeiro grau, mas cuja existência consta dos autos." (RHC 99.306, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 16-6-2010, Primeira Turma, DJE de 20-8-2010.)

  • Letra e: http://www.dizerodireito.com.br/2015/03/e-possivel-interposicao-de-recurso.html

  • Nessa questão, o candidato deveria conhecer a jurisprudência dos tribunais superiores acerca do tema "Recursos". Como os colegas já comentaram a jurisprudência, vou tentar explicar a alternativa CORRETA com palavras mais fáceis (e dar alguns exemplos):

     

    a) CERTO - o embargos de declaração é um dos recursos processuais penais utilizado para sanar alguma omissão/contradição/obscuridade em uma sentença (juiz singular) ou em um acórdão (Tribunal). A questão diz que em um dos fundamentos de interposição dos embargos, qual seja, a contradição, esta é verificada entre os fundamentos do acórdão e sua conclusão, e não na diversidade das motivações dos votos convergentes (ou seja, os votos no mesmo sentido). Explico para ficar mais fácil:

     

    Imaginem que em um acórdão, existem 3 votos. Voto 1) Decidiu a questão no sentido de improvimento do recurso, utilizando como fundamento a inconstitucionalidade da lei que foi aplicada ao caso concreto em primeiro grau; Voto 2) Decidiu a questão no mesmo sentido, mas fundamentando na inconvencionalidade da mesma lei; Voto 3) Decidiu também no mesmo sentido, mas fundamentando na não aplicação da lei no caso concreto. Portanto, temos 3 votos, com 3 motivações principais distintas:

    1) IMPROVIMENTO do recurso, motivado na inconstitucionalidade da lei (não compatibilidade desta com a Constituição da República);

    1) IMPROVIMENTO do recurso, motivado na inconvencionalidade da lei (não compatibilidade desta com os tratados e convenções internacionais);

    3) IMPROVIMENTO do recurso, motivado na não aplicação da lei no caso concreto;


    O acórdão então, foi redigido utilizando os 3 fundamentos.


    Não caberia os embargos de declaração alegando CONTRADIÇÃO, somente porque os fundamentos foram DIFERENTES/DIVERSOS. Há que se verificar se os fundamentos do ACÓRDÃO (inconstitucionalidade/inconvencionalidade/não aplicação no caso concreto) são compatíveis com o seu IMPROVIMENTO ou o seu provimento (que não é o caso do exemplo). Não há contradição, para efeitos de embargos declaração, a mera diversidade de motivações de votos convergentes (que convergem para um mesmo sentido, qual seja, o provimento ou o improvimento). 

     

    Transformando esta explicação para um texto embolado, difícil de entender (que é o da questão):

     

    a contradição sanável mediante embargos de declaração é a verificada entre os fundamentos do acórdão e a sua conclusão, não a que possa haver nas diversas motivações de votos convergentes.

  • A letra E está desatualizada, pois é possível o reconhecimento da tempestividade no caso de apresentação prematura dos recursos. Vejamos, por exemplo, o que foi dito no site Dizer o Direito:

    Imagine o seguinte exemplo hipotético:

    João é o autor de uma ação contra Pedro.

    O pedido foi julgado improcedente e o autor interpôs apelação ao Tribunal de Justiça, que manteve a sentença.

    Antes de o acórdão ser publicado no Diário de Justiça, o advogado de João foi até o cartório judicial, leu a decisão, preparou embargos de declaração e deu entrada no recurso.

     

    Os embargos de declaração opostos são tempestivos?

    SIM. Admite-se a interposição de embargos declaratórios oferecidos antes da publicação do acórdão embargado e dentro do prazo recursal.

    Se a parte tomar conhecimento do teor do acórdão antes de sua publicação e entender haver omissão, contradição ou obscuridade, pode embargar imediatamente. Não há nada que impeça isso.

    Não se pode dizer que o recurso é prematuro porque o prazo começa a correr da data de intimação da parte, e a presença do advogado, a manifestar conhecimento do acórdão, supre a intimação.

    Assim, se a parte se sentir preparada para recorrer antecipadamente, pode fazê-lo.

    Recurso intempestivo é aquele interposto após o decurso do prazo.

  • Imagine que antes de o acórdão ser publicado no Diário de Justiça, o advogado da parte soube da decisão e opôs embargos de declaração contra ela. Tais embargos são tempestivos? O recurso contra a decisão que ainda não foi publicada é tempestivo segundo o STF?

    SIM. Admite-se a interposição de embargos declaratórios oferecidos antes da publicação do acórdão embargado e dentro do prazo recursal.

    Se a parte tomar conhecimento do teor do acórdão antes de sua publicação e entender haver omissão, contradição ou obscuridade, pode embargar imediatamente. Não há nada que impeça isso.  Não se pode dizer que o recurso é prematuro porque o prazo começa a correr da data de intimação da parte, e a presença do advogado, a manifestar conhecimento do acórdão, supre a intimação. Assim, se a parte se sentir preparada para recorrer antecipadamente, pode fazê-lo.

    Essa conclusão é reforçada pelo art. 1.024, § 5º do novo CPC.

    Vale ressaltar que, por enquanto, o STJ tem entendimento em sentido contrário, conforme se verifica pela Súmula 418.

    STF. Plenário. AI 703269 AgR-ED-ED-EDv-ED/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 5/3/2015 (Info 776).

  • Prestem atenção ao comentário do Olavo Medeiros, excelente observação, por sinal! A letra "E" está desatualizada, pois atualmente o STF aceita o chamado recurso prematuro!

  • Gab. A

     

    e) redação com português pra lá de dúbio...

    "a intempestividade dos recursos deriva de impugnações tardias, que se registram após o decurso dos prazos recursais, sendo indiferente para o marco de tempestividade a impugnação prematura, como no caso de recurso interposto com a simples notícia do julgamento.

     

    A alternativa, conforme gabarito está equivocada... 

    A interpretação da banca para esse "SENDO INDIFERENTE" ser equivocado é que, na realidade, É REVELANTE o marco da tempestividade para a impugnação prematura. Assim, é SUPER RELEVANTE ao interpor meu recurso antes da data inicial eu contar nos dedinhos: 0, -1, -2, -3! OH! Meu recurso prematuro é tempestivo, pois DADA A SRA. RELEVÂNCIA de contar de frente para trás estou dentro dos "requisitos de tempestividade".

     

    Por outro lado, a galera caiu "a rodo" nessa alternativa por outra interpretação: É INDIFERENTE, SIM, PARA O MARCO DA INTEMPESTIVIDADE (ZERO) A IMPUGNAÇÃO PREMATURA (NÃO PRECISO CONTAR NOS DEDINHOS -1, -2, -3).

     

    Se alguém puder esclarecer esta dúvida agradeço! FGV que exige o capiroto em português, mescla matemática, direito, gramática, o Óh, e dá nisso aí! Se alguém disser de onde saiu essa aberração...

     

    17.7.18 > CORREÇÃO: CREIO QUE SE TRATA DE QUESTÃO DESATUALIZADA... LOGO, ANTES NÃO ERA POSSÍVEL A IMPUGNAÇÃO PREMATURA... É ISSO MESMO?

     

  • Não é o mais forte que sobrevive, nem o mais inteligente, mas o que melhor se adapta às mudanças.

    Leon C. Megginson


ID
1228939
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

“X” foi denunciado pelos crimes de lesão corporal e furto. Todavia, há cinco dias atrás foi condenado tão somente pelo delito de lesão corporal, tendo sido absolvido pelo crime de furto, uma vez que foi reconhecida na sentença a inexistência do fato. Assim sendo, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra D

    CPP Artigo 593 Parágrafo 4º. Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.

  • GABARITO LETRA D

    JUSTIFICATIVA:


    Art. 599. As apelações poderão ser interpostas quer em relação a todo julgado, quer em relação a parte dele.

  • O prazo de Apelação é de 5 dias. Não seria intempestivo, caso interposto?

  •  a)“X” não poderá apelar da sentença, visto que foi absolvido.

    ERRADO= Ele foi absolvido de um crime, mas foi condenado por outro tipo de crime.

     b)”X” não poderá recorrer da sentença, uma vez que não interpôs o termo de apelação no prazo de 3 dias conforme previsto em lei.

    ERRADO= Apelação deverá ser interposta no de prazo de 5 dias.

     c)“X” não poderá intentar o recurso cabível por falta de interesse e legitimidade processual.

    ERRADO= Uma vez que ele foi condenado por outro tipo de crime, ele tem sim interesse e legitimade processual.

     d) Considerando que as apelações poderão ser interpostas, quer em relação a todo o julgado, quer em relação a parte dele, “X” poderá recorrer com relação à condenação pelo crime de lesão corporal. CORRETO!!!!

     e) Por se tratar de uma das hipóteses de recurso em sentido estrito, “X” deverá interpor, por meio de seu advogado, recurso no prazo legal de 10 dias, contados da data de sua intimação pessoal da condenação pelo crime de lesão corporal.ERRADA

  • Viajei, olhei lesão corporal , pensei em contravenção, vi JECRIM, avistei recurso estrito com 10 dias e marquei a e

  • B) Apelação = 5 DIAS
    D) A apelação pode ser interposta quer em relação a todo o julgado, quer em relação a parte dele. [GABARITO]

  • Gabarito: D

    CPP - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941

    Art. 599. As apelações poderão ser interpostas quer em relação a todo o julgado, quer em relação a parte dele.

  • Existe uma redundância no enunciado da questão.

    Na linguagem culta formal, considera-se um erro de redundância usar há ... atrás nas frases com o verbo haver impessoal que indicam uma ocorrência no passado, num determinado tempo atrás. 

    Fonte:http://linguabrasil.com.br/nao-tropece-detail.php?id=723

  • GABARITO D

     

    ERRADA - X foi absolvido apenas de um crime, portanto poderá apelar daquele em que foi condenado - “X” não poderá apelar da sentença, visto que foi absolvido.

     

    ERRADA - O prazo para propor apelação é de 5 dias - ”X” não poderá recorrer da sentença, uma vez que não interpôs o termo de apelação no prazo de 3 dias conforme previsto em lei.

     

    ERRADA - X possui interesse e legitimidade - “X” não poderá intentar o recurso cabível por falta de interesse e legitimidade processual.

     

    CORRETA - considerando que as apelações poderão ser interpostas, quer em relação a todo o julgado, quer em relação a parte dele, “X” poderá recorrer com relação à condenação pelo crime de lesão corporal

     

    ERRADA - NÃO é hipótese de RESE e mesmo se fosse o RESE deverá ser proposto no prazo de 5 dias  - por se tratar de uma das hipóteses de recurso em sentido estrito, “X” deverá interpor, por meio de seu advogado, recurso no prazo legal de 10 dias, contados da data de sua intimação pessoal da condenação pelo crime de lesão corporal.

  • E o português... mandou um abraço!

  • Sentença definitiva de absolvição ou condenação de juiz singular cabe apelação total ou parcil

  • Ele foi absolvido no crime de furto, então não iria recorrer dessa decisaõ, mas nos termos da Súmula nro. 713 do STF, em se tratando de apelação da defesa, ainda que se tenha recorrido apenas de parte da decisão, o efeito devolutivo abrange toda a matéria tratada no processo.

  • O pleonasmo no enunciado dessa questão machucou, rs

  • "há cinco dias atrás ...."  Português excelente o da banca!

  • "há cinco dias atrás ...."  Pura redundancia

  • há cinco dias atrás (E)

    Cinco dias atrás...

    ou 

    Há cinco dias...

    Erro crasso de português mas que poucos conhecem. Definido como pleonasmo vicioso.

  • Gabarito: D

    Art. 599.  As apelações poderão ser interpostas quer em relação a todo o julgado, quer em relação a parte dele.

  • "há cinco dias atrás (E)

    Cinco dias atrás...

    ou 

    Há cinco dias...

    Erro crasso de português mas que poucos conhecem. Definido como pleonasmo vicioso."

     

     

    Sou grata a uma colega daqui do QC "Patrícia Lyra" que me corrigiu uma vez sobre isso. Agradeci, pois, graças à correção, nunca mais esqueci. (e olha que ela me corrigiu mais de uma vez, rs: Obrigada "Patrícia Lyra" )

     

     

    Tem gente que não gosta de ser corrigido, pois se sente inferior, mas, muitas vezes, é no "puxão de oreia" que aprendemos e nunca mais esquecemos. (é claro que precisamos ser humildes na hora de corrigir o próximo, pois corrigir não quer dizer diminuir ou combater o próximo).

     

     

    Obrigada amigos do QC, cada vez mais aprendo com vocês. s2

     

    #É errando que se aprende.

  • Lembrando que:  se somente ''X'' recorrer,  a pena imposta não poderá ser agravada. 

  • Por que não seria a letra "B"?

    Segundo o disposto:

    Art. 600.  Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de oito dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de três dias.

    Alguém saberia me explicar o dispositivo?

    A apelação, no CPP, em regra tem um prazo de 05 dias corridos para ser interposto. E esses prazos de 08 dias e 03 dias do artigo 600, CPP?

    ______________________________________________________________________________________

    RESUMO:

    Ao contrário da Apelação, na Lei 9.009 (JECRIM) que tem um prazo de 10 dias (art. 82, §1º, Lei 9.099 - JECRIM).

    A Apelação no CPC tem um prazo de 15 dias úteis (Art. 1.003, §5º, CPC).

    No JEC não existe Apelação. O que existe é um recurso inominado que tem prazo de 10 dias ÚTEIS (art. 41 e 42 da Lei 9.099 - JEC).

  • Conforme visualizamos ao longo do nosso estudo sobre recursos, a apelação, por parte do acusado, poderá ser interposta apenas de parte da decisão de toda ela. Desse modo, “X” possui interesse recursal em interpor apelação para reverter o quadro da condenação pelo crime de lesão corporal.

    Gabarito: Letra C.

  • Quando cabível o pleonasmo não poderá usar a norma culta...

  • ''Há 5 dias atrás''... marque uma alternativa de língua portuguesa dessa banca que contém isso, quero ver se eles irão colocar como certa kkkkkk

  • Art.599. As apelações poderão ser interposta quer em relação a todo julgado, quer em relação a parte dele. Acredite em você!!

ID
1242493
Banca
FGV
Órgão
TJ-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre os recursos em geral, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A (INCORRETA)

    São hipóteses de cabimento do recurso de ofício:

    a) Sentença concessiva de habeas corpus .

    Art. 574. Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:

    I - da sentença que conceder habeas corpus;

    b) Decisão concessiva de reabilitação.

    Art. 746. Da decisão que conceder a reabilitação haverá recurso de ofício.

    c) Arquivamento de inquérito ou absolvição em crimes contra a economia popular ou contra a saúde pública.

    Lei nº 1.521 /1951, Art. 7º.  Os juízes recorrerão de ofício sempre que absolverem os acusados em processo por crime contra a economia popular ou contra a saúde pública, ou quando determinarem o arquivamento dos autos do respectivo inquérito policial.

    OBS: Com a Lei 11.689 /2008, considera-se revogado tacitamente o art. 574 , II , CPP , pois incompatível com a nova absolvição sumária no tribunal do júri. Assim, na hipótese de absolvição sumária no tribunal do júri, não é mais cabível o recurso de ofício.

  • Letra E (INCORRETA)

    A Lei nº. 11.689  /08, no seu art. 4º  , deixa claro que "ficam revogados (...) o Capítulo IV do Título II do Livro III, do Decreto-Lei nº 3.689  , de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal ".

    Este Capítulo IV do Título II do Livro III do CPP  nada mais é do que o recurso de protesto por novo júri (ou recurso de uma linha).


  • a) Art. 574, I e II do CPP;
    b) Art. 577, parágrafo único do CPP;
    c) Art. 575 do CPP;
    d) Art. 579 do CPP;
    e) Protesto por novo júri revogado ela Lei 11.689/2008

  • Gab D - Art. 579. Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

  • Além da má-fé, não pode haver erro grosseiro. Está errado o gabarito.

  • Felipe de Jesus, concordo com você, mas é a letra da lei. Além disso, marcar a alternativa "D" é pior ainda, porque não tem mais protesto por novo júri no CPP. Já as outras alternativas estão erradíssimas.

  • A questão deveria ser anulada pela banca. A jurisprudência em matéria processual civil e penal dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a interposição de um recurso por outro, na hipótese de erro grosseiro, configura hipótese de recurso manifestamente incabível.

  • Fundamento da Letra ''B': o interesse de agir é requisito indispensável para interpor recurso.

  • Gabarito errado, mas o menos errado. FGV sendo ela mesma.
  • Complementando Aécio:

    Cabe recurso de ofício ainda do indeferimento liminar pelo relator, no Tribunal,
    da ação de reviisão criminal, quando o pedido não estiver devidamente instruído (art. 625,
    § 3°., CPP)

    Fonte: Nestor Távora.

  • Art. 609: Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.

  • B-  Art. 577. O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.

    Parágrafo único. Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.

  • Trata-se do PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.

  • A - Não há no Código de Processo Penal vigente a possibilidade de recurso de ofício pelo juiz.

    B - Terceira pessoa, ainda que não tenha interesse direto na decisão, pode recorrer na busca do incremento da pena.

    C - Ainda que intempestividade tenha sido causada por erro ou omissão dos funcionários da justiça, com base no princípio da segurança jurídica, o recurso nesta condição não poderá ser admitido.

    D - Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

    E - O recurso em sentido estrito, a apelação, o protesto por novo júri e os embargos infringentes, são espécies de recursos previstos no Código de Processo Penal.

  • "C" - Art. 575.  Não serão prejudicados os recursos que, por erro, falta ou omissão dos funcionários, não tiverem seguimento ou não forem apresentados dentro do prazo.


ID
1254313
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação ao direito processual penal e considerando a jurisprudência do STJ, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA CC 130516 SP 2013/0337099-7 (STJ)

    Data de publicação: 05/03/2014

    Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. CRIME FALSIDADE IDEOLÓGICA CONTRA JUNTA COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE LESÃO DIRETA A BENS, INTERESSES OU SERVIÇOS DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. As juntas comerciais subordinam-se administrativamente ao governo da unidade federativa de sua jurisdição e, tecnicamente, ao Departamento Nacional de Registro do Comércio, conforme termos da Lei n. 8.934 /1994. 2. Para se firmar a competência para processamento de demandas que envolvem a junta comercial de um estado é necessário verificar a existência de ofensa direta a bens, serviços ou interesses da União, conforme art. 109 , IV , da Constituição Federal , o que não ocorreu neste caso. 3. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DO DEPARTAMENTO DE INQUÉRITOS POLICIAIS E POLÍCIA JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/DIPO-3, o suscitado.

    Gabarito: Letra C


  • No que concerne à alternativa "B" (errada):

    STJ, 3ª Seção, CC 119819, j. 14/08/2013: Compete ao foro do local onde efetivamente ocorrer o desvio de verba pública – e não ao do lugar para o qual os valores foram destinados – o processamento e julgamento da ação penal referente ao crime de peculato-desvio (art. 312, “caput”, segunda parte, do CP). Isso porque a consumação do referido delito ocorre quando o funcionário público efetivamente desvia o dinheiro, valor ou outro bem móvel.

  • Qual o prazo do MP?

  • "Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for Fazenda Pública ou o Ministério Público."

    CPC!!!

  • A prerrogativa arrolada no CPC, em seu art. 188, a qual confere prazo em dobro para recorrer e em quádruplo para contestar quando a parte for Fazenda Pública ou Ministério Público, não se aplica à seara do Direito Processual Penal. Logo, o prazo para apresentação de recurso pelo Ministério Público em matéria criminal é o mesmo conferido à defesa. Neste sentido:


    Processo: EDcl no REsp 538370 SP 2003/0056020-0
    Relator(a): Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA
    Julgamento: 21/10/2004
    Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA
    Publicação: DJ 22.11.2004 p. 374

    Ementa

    RECURSO ESPECIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. PRAZO EM DOBRO. MATÉRIA CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE PRERROGATIVA. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. O requisito da tempestividade do recurso é tema obrigatório do acórdão, caso em que existindo omissão quanto a ele é cabível o recurso de embargos de declaração para regular análise. A intimação do Ministério Público inicia-se pela entrada do processo na secretaria e não pela nota de ciência de seu representante, além do que, quando recorrente de matéria criminal, não tem o benefício do prazo em dobro. Precedentes. Embargos acolhidos para não conhecer do recurso especial interposto a destempo pelo órgão ministerial.


  • Em relação à letra D: O STJ entende como sendo necessária a devida fundamentação, mesmo as medidas cautelares sendo mais benéficas que a prisão, porque também representam um constrangimento à liberdade individual:

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA PARA A IMPOSIÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP. É necessária a devida fundamentação — concreta e individualizada — para a imposição de qualquer das medidas alternativas à prisão previstas no art. 319 do CPP. Isso porque essas medidas cautelares, ainda que mais benéficas, representam um constrangimento à liberdade individual. Assim, é necessária a devida fundamentação em respeito ao art. 93, IX, da CF e ao disposto no art. 282 do CPP, segundo o qual as referidas medidas deverão ser aplicadas observando-se a "necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais", bem como a "adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado". HC 231.817–SP , Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 23/4/2013.

  • Em relação à alternativa A, o STF tem precedentes no sentido de afastar a alegada nulidade por excesso de linguagem na decisão de pronúncia, por entender que a fundamentação não contamina o julgamento pelo corpo de jurados, conforme se observa no recente julgado abaixo:

    Recurso ordinário em habeas corpus. Processual Penal. Júri. Homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º, I e IV). Aventado excesso de linguagem na decisão do juízo de primeiro grau determinando a submissão do paciente a julgamento pelo júri popular. Não ocorrência. Recurso a que se nega provimento. 1. A decisão do juízo de piso, o qual entendeu que as provas até então amealhadas estariam em consonância com a versão primeva apresentada pelos denunciados, de molde a se reconhecerem indícios suficientes de autoria a justificar-lhes a pronúncia, não contamina o julgamento pelo corpo de jurados. 2. Diante da regra atualmente prevista no art. 478 do CPP, que, sob pena de nulidade, impede qualquer alusão pela acusação, durante os debates, às decisões que julgaram admissível a acusação (o que subsume a decisão em questão), não se reconhece, na espécie, o proclamado excesso de linguagem. Precedentes. (RHC 120268, Dias Toffoli,  11.3.2014)

  • Quanto a letra "a", houve mudança de entendimento. Cuidado!!!!!!!


    Informativo n.561 do STJ

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. ANULAÇÃO DA PRONÚNCIA POR EXCESSO DE LINGUAGEM.

    Reconhecido excesso de linguagem na sentença de pronúncia ou no acórdão confirmatório, deve-se anular a decisão e os consecutivos atos processuais, determinando-se que outra seja prolatada, sendo inadequado impor-se apenas o desentranhamento e envelopamento. De início, cabe ressaltar que a jurisprudência do STJ era no sentido de que, havendo excesso de linguagem, o desentranhamento e envelopamento da sentença de pronúncia ou do acórdão confirmatório seria providência adequada e suficiente para cessar a ilegalidade, uma vez que, além de contemplar o princípio da economia processual, evita que o Conselho de Sentença sofra influência do excesso de linguagem empregado pelo prolator da decisão (HC 309.816-PE, Sexta Turma, DJe 11/3/2015; e REsp 1.401.083-SP, Quinta Turma, DJe 2/4/2014). Ocorre que ambas as Turmas do STF têm considerado inadequada a providência adotada pelo STJ, assentando que a solução apresentada pelo STJ não só configura constrangimento ilegal, mas também dupla afronta à soberania dos veredictos assegurada à instituição do Júri, tanto por ofensa ao CPP, conforme se extrai do art. 472, alterado pela Lei 11.689/2008, quanto por contrariedade ao art. 5º, XXXVIII, “c”, da CF, uma vez que o acesso à decisão de pronúncia constitui garantia assegurada legal e constitucionalmente, de ordem pública e de natureza processual, cuja disciplina é de competência privativa da União (HC 103.037-PR, Primeira Turma, DJe 31/5/2011). Assim, concluiu o STF que a providência adequada é a anulação da sentença e os consecutivos atos processuais que ocorreram no processo principal. Logo, diante da evidência de que o STF já firmou posição consolidada sobre o tema, o mais coerente é acolher o entendimento lá pacificado, sob o risco de que, postergada tal providência, outros julgados do STJ venham a ser cassados, gerando efeitos maléficos na origem, sobretudo o atraso dos feitos relacionados ao Tribunal do Júri. Assim, reconhecida a existência de excesso de linguagem na sentença pronúncia ou no acórdão confirmatório, a anulação da decisão é providência jurídica adequada. AgRg no REsp 1.442.002-AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/4/2015, DJe 6/5/2015.

    Havendo excesso de linguagem, o Tribunal deverá ANULAR a sentença de pronúncia e os consecutivos atos processuais, determinando-se que outra seja prolatada. Não basta o desentranhamento e envelopamento. É necessário anular a sentença e determinar que outra seja prolatada. STF. 1ª Turma. RHC 127522/BA, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 18/8/2015 (Info 795). STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1.442.002-AL, Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/4/2015 (Info 561).

  • STJ/526- Direito Processual Penal. Competência para processar e julgar o crime de peculato-desvio.
    Compete aà foro do local onde efetivamente ocorrer o desvio de verba pública- e não ao do lugar
    para o qual os valores foram destinados- o processamento e julgamento da ação penal referente
    ao crime de peculato-desvio (art. 312, "caput", segunda parte, do CP). Isso porque a consumação do
    referido delito ocorre quando o funcionário público efetivamente desvia o dinheiro, valor ou outro
    bem móvel. De fato, o resultado naturalístico é exigido para a consumação do crime, por se tratar o
    peculato-desvio de delito material. Ocorre que o resultado que seexige nesse delito não é a vantagem
    obtida com o desvio do dinheiro, mas sim o efetivo desvio do valor. Dessa forma, o foro do local do
    desvio deve ser considerado o competente, tendo em vista qu~ o art. 70 do CPP estabelece que a
    competêr.cia será, de regra; determinada pelo lugar em que se consumar a infração. CC 119.819-DF,
    Rei. Min. .'VIarco Aurélia Bellizze, julgada em 14/8/2013.

    Alguem sabe o pq da B estar errada ?

  • Considerando que a justiça estadual possui competência residual em relação à justiça federal, acho extremamente maliciosa uma questão como essa, que atribui uma competência à justiça estadual quando, na verdade, trata-se de um julgamento isolado, ou seja, um caso concreto onde não houve ofensa a bem, serviço ou interesse da União, entidade autárquica ou empresa pública federal, uma vez que, caso houvesse,  a competência seria da justiça federal.


    O mínimo que a banca poderia acrescentar é que, nessa questão específica, considerássemos que não houve ofensa a bem, serviço ou interesse da União, ou nos apresentar um caso prática onde pudéssemos verificar isso.

  • Ao contrario do que uma colega falou, NÃO houve mudança de entendimento em relação a letra A

    A) Ocorre excesso de linguagem na pronúncia, apta a nulificar a decisão interlocutória mista, quando o julgador expõe, com fundamentação adequada, seu convencimento acerca da existência de indícios de autoria, uma vez que isso pode influenciar o veredito dos jurados na sessão plenária.


    Vejamos,

    CPP

    Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    § 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)



    Desta forma, verificamos que a Letra A se coaduna perfeitamente com o art. 413. O que está errado na assertiva é dizer que ocorreu excesso de linguagem no caso.


    O que o julgado do STJ fala é que o juiz deve ser comedido e sóbrio ao utilizar as palavras fudamentando sua decisão de pronúncia, de modo a não influenciar os jurados (que receberão cópia dessa decisão).


    Na assertiva A não há nada que nos faça presumir que houve excesso de linguagem pelo Juiz, uma vez que expor fundamentação adequada a respeito do seu convencimento da materialidade do fato e indícios de autoria na decisão de pronúncia é seu dever legal! 

  • O MP não é substituto processual, ele é o próprio titular da ação penal, desta feita o prazo dele é contado normalmente, sem prerrogativas.

  • Vide Kelly Oliveira

  • Alternativa A. 

    Atenção: não houve alteração de entendimento, o informativo 561 trazido pela colega não contrasta com a alternativa. A alternativa diz "fundamentação adequada", somente estaria correta se a alternativa trouxesse "fundamentação inadequada".

  • mp em proc penal, nao tem prazo em dobro! defensoria publ. sim o tem

  • Letra A)

     

    RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
    1. A fundamentação da pronúncia deve ser comedida, devendo se limitar a apontar a existência de um mero juízo de probabilidade e não de certeza, sob pena de invadir a competência constitucional do Tribunal do Júri.
    2. Não incorre, porém, em excesso de linguagem, a inquinar de nulidade a decisão que encerra a primeira fase do procedimento do Júri, a pronúncia que sintetiza bem os fatos, com espeque nas provas até então colhidas, para destacar os indícios de autoria, a prova da materialidade delitiva e as circunstâncias em que supostamente se deu o crime - homicídio qualificado pelo meio cruel e pelo emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima -, sem expressar, o Juízo monocrático, sua convicção pessoal quanto à culpa dos acusados, o que, de fato, caso contrário, poderia, sem dúvida, influenciar a deliberação do Júri.

    3. Logo, se a decisão não faz afirmação categórica acerca da autoria do delito, não há que se falar em emissão de juízo de mérito - próprio do corpo de jurados -, capaz de causar prejuízo aos recorrentes, e, por conseguinte, em violação ao art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal.
    4. Recurso especial não provido.
    (REsp 1622316/TO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 06/11/2017)

  • GAB.: LETRA C

     

    "Compete à Justiça Estadual processar e julgar a suposta prática de delito de falsidade ideológica praticado contra Junta Comercial. O art. 6º da Lei 8.934/1994 prescreve que as Juntas Comerciais subordinam-se administrativamente ao governo da unidade federativa de sua jurisdição e, tecnicamente, ao Departamento Nacional de Registro do Comércio, órgão federal. Ao interpretar esse dispositivo legal, a jurisprudência do STJ sedimentou o entendimento de que, para se firmar a competência para processamento de demandas que envolvem Junta Comercial de um estado, é necessário verificar a existência de ofensa direta a bens, serviços ou interesses da União, conforme determina o art. 109, IV, da CF. Caso não ocorra essa ofensa, como na hipótese em análise, deve-se reconhecer a competência da Justiça Estadual. Precedentes citados: CC 119.576-BA, Terceira Seção, DJe 21.6.2012; CC 81.261-BA, Terceira Secão, DJe 16.3.2009. CC 130.516-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/2/2014."

  • Crime de falsidade ideológica contra junta comercial = Competência da Justiça Estadual.

    Gabarito, C.

  • Letra E:  O prazo para interposição de agravo regimental no STF, em processos criminais, é de 5 dias corridos (não são dias úteis, como no CPC). O MP e a Defensoria Pública possuem prazo em dobro para interpor esse agravo? • MP: NÃO. Em matéria penal, o Ministério Público não goza da prerrogativa da contagem dos prazos recursais em dobro. Logo, o prazo para interposição de agravo pelo Estado-acusador em processo criminal é de 5 dias. • Defensoria Pública: SIM. Mesmo em matéria penal, são contados em dobro todos os prazos da Defensoria Pública. Logo, o prazo para a Defensoria Pública interpor agravo regimental é de 10 dias. STF. 1ª Turma. HC 120275/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15/5/2018 (Info 902).

  • GABARITO: C

  • RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

    1. A fundamentação da pronúncia deve ser comedida, devendo se limitar a apontar a existência de um mero juízo de probabilidade e não de certeza, sob pena de invadir a competência constitucional do Tribunal do Júri.

    2. Não incorre, porém, em excesso de linguagem, a inquinar de nulidade a decisão que encerra a primeira fase do procedimento do Júri, a pronúncia que sintetiza bem os fatos, com espeque nas provas até então colhidas, para destacar os indícios de autoria, a prova da materialidade delitiva e as circunstâncias em que supostamente se deu o crime - homicídio qualificado pelo meio cruel e pelo emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima -, sem expressar, o Juízo monocrático, sua convicção pessoal quanto à culpa dos acusados, o que, de fato, caso contrário, poderia, sem dúvida, influenciar a deliberação do Júri.

    3. Logo, se a decisão não faz afirmação categórica acerca da autoria do delito, não há que se falar em emissão de juízo de mérito - próprio do corpo de jurados -, capaz de causar prejuízo aos recorrentes, e, por conseguinte, em violação ao art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal.

    4. Recurso especial não provido.

    (REsp 1622316/TO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 06/11/2017)

  •  

    DICA: LER AS TESES DO STJ

    EDIÇÃO N. 78: TRIBUNAL DO JÚRI - II

    EDIÇÃO N. 75: TRIBUNAL DO JÚRI - I

    TRIBUNAL DO JÚRI- SÚMULAS

    1)    Reconhecida a nulidade da pronúncia por excesso de linguagem, outra decisão deve ser proferida, visto que o simples envelopamento e desentranhamento da peça viciada não é suficiente.

  • Assertiva C

    Compete à justiça estadual processar e julgar suposta prática de delito de falsidade ideológica praticado contra junta comercial.

  • letra B

    Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

  • Gabarito letra C. ✅

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR CRIME ENVOLVENDO JUNTA COMERCIAL. Compete à Justiça Estadual processar e julgar a suposta prática de delito de falsidade ideológica praticado contra Junta Comercial. O art. 6º da Lei 8.934/1994 prescreve que as Juntas Comerciais subordinam-se administrativamente ao governo da unidade federativa de sua jurisdição e, tecnicamente, ao Departamento Nacional de Registro do Comércio, órgão federal. Ao interpretar esse dispositivo legal, a jurisprudência do STJ sedimentou o entendimento de que, para se firmar a competência para processamento de demandas que envolvem Junta Comercial de um estado, é necessário verificar a existência de ofensa direta a bens, serviços ou interesses da União, conforme determina o art. 109, IV, da CF. Caso não ocorra essa ofensa, como na hipótese em análise, deve-se reconhecer a competência da Justiça Estadual.

    Precedentes citados: CC 119.576-BA, Terceira Seção, DJe 21.6.2012; CC 81.261-BA, Terceira Secão, DJe 16.3.2009. CC 130.516-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/2/2014.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca do tribunal do júri, competência e medidas cautelares.

    A – Incorreta. A doutrina e a jurisprudência sustentam que na decisão de pronúncia deverá haver linguagem moderada e o não aprofundamento no exame da prova para que não influencie a decisão final do tribunal do júri. Para o Superior Tribunal de Justiça “Configura-se excesso de linguagem quando o Magistrado, ao proferir decisão de pronúncia, avança indevidamente na matéria de competência constitucional do Tribunal do Júri". (HABEAS CORPUS N. 85.591-GO (2007/0146290-7). Assim, quando o julgador expõe, com fundamentação adequada, seu convencimento acerca da existência de indícios de autoria não há excesso de linguagem.

    B – Incorreta. Conforme a regra do art. 69, inc. I do Código de Processo Penal a competência para julgamento do crime é o local da infração. Assim, o crime de peculato-desvio terá como juízo competente o local onde ocorreram os desvios. A mera destinação dos valores desviados para outro local é um pós fato impunível.

    C – Correta. Cabe a Justiça Federal julgar “as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral" (art. 109, inc. IV da Constituição Federal). Assim, não preenchido os requisitos constitucionais para atrair a competência da Justiça Federal caberá a Justiça Estadual o julgamento do crime de falsidade ideológica cometido contra junta comercial.

    D – Incorreta. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça “As medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, ainda que sejam mais favoráveis ao acusado em relação à decretação da prisão, representam um constrangimento à liberdade individual, razão pela qual necessária a devida fundamentação para a imposição de qualquer uma das alternativas à segregação, de acordo com o disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal" (HC 231.817/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 25/04/2013).

    E – Incorreta. Não há previsão legal para que o Ministério Público tenha o benefício do prazo em dobro no âmbito penal. De acordo com o STJ “O Ministério Público não goza de prazo em dobro no âmbito penal, sendo intempestivo o recurso de agravo regimental interposto fora do quinquídio previsto no art. 258 do Regimento Interno do STJ." (AgRg no HC 392.868/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 6/2/2018, DJe 15/2/2018)" (AgInt no REsp 1.658.578/MT, 5ª Turma, DJe 02/05/2018).


    Gabarito, letra C.



  • Junta comercial = autarquia estadual

    lembre-se da Súmula 546 do STJ “A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor”. Isso vale, via de regra, para a maioria dos crimes contra fé pública (uma das exceções é o crime de moeda falsa)

    crime contra autarquia estadual = competência da Justiça Estadual

  • Olá, colegas concurseiros!

    Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

     Estude 13 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.

    Copie e cole o Link no seu navegador:  https://go.hotmart.com/C56088960V

     

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!!


ID
1323553
Banca
FGV
Órgão
TJ-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que pertine aos recursos no processo penal, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Correta: Letra A


    Informativo 510 - STF


    DIREITO PROCESSUAL PENAL. REPUBLICAÇÃO DE DECISÃO. REABERTURA DO PRAZO RECURSAL.

    O prazo para a interposição de recurso flui a partir da última publicação da decisão a ser impugnada, de modo que a republicação, mesmo que desnecessária ou feita por equívoco, acarreta a reabertura do prazo recursal. Precedentes citados:AgRg no REsp 1.219.132-PR, DJe 12/5/2011, e EREsp 281.590-MG, DJ 1º/8/2006. HC 238.698-SP, Rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora-convocada do TJ-SE), julgado em 20/11/2012. 


  • Quanto a letra D

    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 89 DA LEI 8.666/93 E ARTIGO 1º, INCISO I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. APELAÇÃO. CONTRA-RAZÕES AO APELO MINISTERIAL. APRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE. RECONHECIMENTO. 1. É nulo o julgamento de apelação sem que se tenha providenciado a apresentação de contrarrazões defensivas, dada a patente violação dos cânones constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Precedentes. 2. Ordem concedida para anular o aresto guerreado apenas em relação ao paciente, assegurando-se-lhe a apresentação de contrarrazões ao apelo ministerial.

    (STJ - HC: 118904 RS 2008/0232355-4, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 06/05/2010, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010)

  • Alternativa Correta: A

    A alternativa B está errada pois, considerando que a desclassificação para outro juízo constitui uma decisão interlocutória de incompetência, evidentemente que o recurso cabível é o Recurso em Sentido Estrito.

    Qualquer entendimento contrário é sim um erro grosseiro pois o Código de Processo Penal é taxativo e inequívoco: 

    "Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    (...)

    II - que concluir pela incompetência do Juízo;"

  • Letra A - CERTA. 
    AgRg no REsp 1441288 / PE
    Dje de 13/10/2014
    
    A jurisprudência do STJ é no sentido de que o prazo para
    interposição de recurso recomeça a fluir a partir da republicação
    do decisum. 
    
    Contudo, achei julgado no STF dizendo o oposto...
    
    
    
    AI 516361 AgR / RS de 28/09/2010

     

    A indevida republicação do acórdão não tem o condão de reabrir o prazo recursal.


  • B) não caracteriza erro grosseiro a interposição de recurso de apelação em vez de recurso em sentido estrito contra decisão que desclassificou o crime determinando a remessa dos autos ao juizado especial criminal(INCORRETO)

    PROCESSO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. REMESSA DO FEITO AO JUIZADO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. 1. Contra decisão que desclassifica o delito imputado ao réu e, como consequência, conclui pela incompetência do juízo, cabe recurso em sentido estrito. 2. A interposição, como na espécie, de apelação constitui erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. (STJ, Relator Min. OG Fernandes, 17/04/2012, 6ªTurma).

    E) O recurso interposto contra a sentença proferida em plenário do Tribunal do Júri tem o seu prazo contado a partir da data da impressão, independentemente da leitura obrigatória na respectiva sessão de julgamento (INCORRETO).

    "O prazo do recurso a ser interposto contra a sentença proferida no plenário do tribunal do júri começa a fluir da data da respectiva sessão de julgamento (art. 798, § 5º, b, do CPP). Para tanto, mostra-se irrelevante questionamento sobre se a sentença foi impressa no momento da leitura em plenário, pois é dada ao advogado a oportunidade de recorrer oralmente e apresentar, posteriormente, suas razões recursais. Pesa, também, a constatação de que não houve qualquer insurgência da defesa no sentido de que não teve acesso ao inteiro teor da sentença. No caso, a sentença foi lida em plenário da tela de um computador portátil". Precedentes citados do STF: HC 89.999-SP, DJ 7/3/2008; do STJ: HC 66.810-MG, DJ 5/2/2007.HC 92.484-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 5/8/2010.
  • c) INCORRETA, em relação à admissibilidade de interposição de recursos por meio de fax, é prescindível a apresentação do original, sendo suficiente a observância do prazo de cinco dias, ainda que não haja expediente forense; Conforme, art. 2º da Lei 9.800/99 - A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até 5 dias da data de seu término.

  • Alternativa E errada!!!

    o prazo recursal começa a fluir no momento da respectiva sessão de julgamento, caso a sentença tenha sido proferida em plenário. Este é o entendimento do STJ:

    “(…) O prazo do recurso a ser interposto contra a sentença proferida no plenário do tribunal do júri começa a fluir da data da respectiva sessão de julgamento (art. 798, § 5º, b, do CPP). Para tanto, mostra-se irrelevante questionamento sobre se a sentença foi impressa no momento da leitura em plenário, pois é dada ao advogado a oportunidade de recorrer oralmente e apresentar, posteriormente, suas razões recursais. Pesa, também, a constatação de que não houve qualquer insurgência da defesa no sentido de que não teve acesso ao inteiro teor da sentença. No caso, a sentença foi lida em plenário da tela de um computador portátil. Precedentes citados do STF: HC 89.999-SP, DJ 7/3/2008; do STJ: HC 66.810-MG, DJ 5/2/2007. HC 92.484-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 5/8/2010. – Informativo 441 do STJ.”


  • A) CORRETA: Este é o entendimento do STJ:

    “(…) A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o prazo para interposição do recurso flui a partir da última publicação da decisão a ser impugnada, de modo que a republicação do decisum, ainda que por equívoco, tem o condão de reabrir o prazo recursal.

    Aplica-se ao caso a Súmula 83/STJ. (…)”

    (AgRg no AREsp 354.276/AM, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014)

    B) ERRADA: Tal erro é considerado erro grosseiro, segundo a jurisprudência do STJ:

    “(…)Contra decisão que desclassifica o delito imputado ao réu e, como consequência, conclui pela incompetência do juízo, cabe recurso em sentido estrito. A interposição, como na espécie, de apelação constitui erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade.

    Recurso especial improvido.

    (REsp 611.877/RR, Rel. Ministro OG FERNANDES, Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 17/09/2012)”

    C) ERRADA: O STJ entende que a apresentação do original é imprescindível, devendo ser apresentado no prazo de 05 dias (HC 244.210-RS, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 6/9/2012. – Informativo 503 do STJ)

    D) ERRADA: O STJ entende que a ausência de apresentação das contrarrazões defensivas gera nulidade do julgamento da apelação. Caso o patrono da parte ré não apresente as contrarrazões, deverá ser intimado o réu para que constitua novo advogado para a prática do ato. Caso não seja constituído novo advogado, deverão os autos serem remetidos à Defensoria Pública para que apresente as contrarrazões defensivas (HC 265.605/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 26/03/2014).

    E) ERRADA: Item errado, pois o prazo recursal começa a fluir no momento da respectiva sessão de julgamento, caso a sentença tenha sido proferida em plenário. Este é o entendimento do STJ:

    “(…) O prazo do recurso a ser interposto contra a sentença proferida no plenário do tribunal do júri começa a fluir da data da respectiva sessão de julgamento (art. 798, § 5º, b, do CPP). Para tanto, mostra-se irrelevante questionamento sobre se a sentença foi impressa no momento da leitura em plenário, pois é dada ao advogado a oportunidade de recorrer oralmente e apresentar, posteriormente, suas razões recursais. Pesa, também, a constatação de que não houve qualquer insurgência da defesa no sentido de que não teve acesso ao inteiro teor da sentença. No caso, a sentença foi lida em plenário da tela de um computador portátil. Precedentes citados do STF: HC 89.999-SP, DJ 7/3/2008; do STJ: HC 66.810-MG, DJ 5/2/2007. HC 92.484-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 5/8/2010. – Informativo 441 do STJ.”



    FONTE: http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/tj-go-comentarios-questoes-de-direito-penal-e-processo-penal/

  • ATUALIZE-SE:

    INFO 543/STJ

    Pode ser conhecida como recurso em sentido estrito a apelação erroneamente interposta contra decisão que julga inepta a denúncia, com a condição de que, constatada a ausência de má-fé, tenha sido observado o prazo legal para a interposição daquele recurso e desde que o erro não tenha gerado prejuízo à parte recorrida no que tange ao processamento do recurso.

    STJ. 5ª Turma. REsp 1.182.251-MT, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 5/6/2014

  • Olha, sobre essa alternativa "D", só tá errada pq adotaram entendimento do STJ, se fosse pelo STF não iria gerar nulidade não... só geraria a nulidade caso o defensor constituído pelo réu não fosse devidamente intimado para apresentar as contrarrazões da apelação interposta pelo MP, se eu estiver errado me corrijam.

  • Não é o mais forte que sobrevive, nem o mais inteligente, mas o que melhor se adapta às mudanças.

    Leon C. Megginson

  • No que pertine...Português manda um salve.


ID
1369831
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O MPDFT ofereceu denúncia contra Augusto, tendo-lhe imputado violação ao mandamento proibitivo disposto no art. 307 do CP, porquanto o denunciado teria atribuído a si falsa identidade para obter vantagem em proveito próprio. O juiz de direito do juizado especial cível e criminal rejeitou a denúncia ofertada. O parquet tomou ciência da decisão e dez dias depois interpôs recurso de apelação. O denunciado não foi encontrado para ser intimado, estando em lugar incerto e não sabido. Esgotadas as diligências cabíveis para localizar o recorrido, o MP requereu sua intimação por meio de edital.

Nessa situação hipotética, o juiz de direito do juizado especial cível e criminal deve

Alternativas
Comentários
  • Não há citação por Edital no juizado especial cívil e criminal. Art. 18 § 2º Lei 9099 

  • Realmente o prazo para apelação em juizados especiais criminais é de 10 dias, logo o MP ajuizou-a tempestivamente.


    Art. 82.§ 1º Lei 9099. A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

  • Essa questão me deixou confuso. A Lei dos Juizados veda a citação por edital, mas nada diz acerca da intimação. Há enunciado no FONAJE que dispensa a intimação do réu em casos de sentença que extingue a sua punibilidade, sendo que, em princípio, não é este o caso da questão, pois rejeição da denúncia, em regra, faz coisa julgada apenas formal. Fica a pergunta? De onde o CESPE tirou este gabarito? 

  • É por não existir citação por edital no juizado especial que o JUIZ deve remeter os autos do processo para o Juízo comum. 

  • Alternativa correta: letra A, conforme gabarito definitivo.


    Não obstante, ao consultar a jurisprudência do TJDFT, há julgado segundo o qual, continua o juizado especial competente para a hipótese de intimação, ainda que por edital, para contrarrazões.


    Confiram:

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA REJEITADA PELO JUÍZO DO JUIZADOESPECIAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTIMAÇÃO, POR EDITAL, PARA CONTRARRAZÕES. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.

    Dispõe o parágrafo único do art. 66 da Lei nº 9.099/95 que Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei (citação por edital). Assim, a Lei impõe o deslocamento da competência quando, na providência para a citação do réu, ele não for localizado. Mas, para a hipótese de INTIMAÇÃO para contra-arrazoar um recurso, continua competente o JUIZADO ESPECIAL.

    Declarada a competência do JUIZADO ESPECIAL, o Juízo suscitado.

    (TJDFT, CÂMARA CRIMINAL, Acórdão 718148, Conflito de jurisdição, rel. MÁRIO Machado, Processo 20130020207113CCR, j. Em 23/9/2013)


    Aliás, ao ler o teor do voto condutor do acórdão, vê-se o seguinte:


    "O Senhor Desembargador MARIO MACHADO. Vogal.

    Senhor Presidente, o fato é que a lei impõe o deslocamento da competência quando, na providência para a citação do réu, ele não for localizado; ou seja, o pressuposto dessa declinação é que restem infrutíferas as diligências citatórias, o que não é o caso.

    No caso, pelo que entendi do voto do eminente Relator, pretende-se a intimação para contra-arrazoar um recurso, e isso pode ser feito no Juizado Especial. Trata-se de um só ato (a intimação), não se justificando o deslocamento para o juízo comum, ao contrário do que ocorreria se se cuidasse de citação, à qual se sucederiam séries de atos processuais (com o réu citado por edital).

      Peço vênia ao eminente Relator para que, em concordância com os precedentes da Câmara, permaneça a competência do Juizado Especial, que é o Juízo suscitado."


    Se bem entendi, seria possível, na hipótese,  a intimação por edital pelo juízo do juizado. Logo, a alternativa "a" estaria incorreta, pois enuncia que o juiz deve "rejeitar o pleito ministerial".


    Enfim, os demais colegas fiquem à vontade para colaborar.



    Retificando/atualizando (em 11.2.15): resposta correta letra D, pelos mesmos argumentos.

  • "juiz federal". Consta no gabarito definitivo a letra "A", porém se vc olhar o conteúdo da assertiva "A" da questão na prova verá que é o da letra "D" da questão desse site. 

    Seus comentários estão corretos, apenas a indicação da alternativa que houve confusão.

    Resumindo: assertiva correta nesta questão: letra D - "receber o recurso interposto pelo MP e determinar a intimação do recorrido por edital".


  • gabarito que consta na prova.

    alternativa A

    receber o apelo, rejeitar o pleito ministerial de intimação por edital, visto que esse ato processual não é admitido no rito dos juizados especiais criminais, e remeter os autos à instância ad quem para julgamento do recurso

  • Felipe, vc tem razão. Obrigado. Não observei esse detalhe. Realmente, a resposta correta nesta questão é a letra D. Porém, o site indica a letra E.


    A propósito, ontem (10.2.15) o CESPE publicou a seguinte justificativa, em apoio à assertiva segundo a qual o juiz deve "receber o recurso interposto pelo MP e determinar a intimação do recorrido por edital": 
    "A afirmação apontada como gabarito preliminar está incorreta, pois o recurso contra o não recebimento da denúncia não modifica a competência do juizado especial, conforme disposto na Lei no 9.099/95. Por outro lado a opção em que se afirma que deve ser recebido o recurso interposto pelo MP e determinada a intimação do recorrido por edital está correta. Por essa razão, opta‐se pela alteração do gabarito da questão." 


    Abs
  • É vedado a CITAÇÃO via edital e não a INTIMAÇÃO.

    Nesse sentido o Enunciado nº 125 DO FONAJE - "É cabível, no Juizado Especial Criminal, a INTIMAÇÃO por edital da sentença penal condenatória, quando não localizado o réu".

  • affff que confusao!  gabarito A. Esqueca as confusoes!

  • ENUNCIADO 125 DO FONAJE - É cabível, no Juizado Especial Criminal, a INTIMAÇÃO por edital da sentença penal condenatória, quando não localizado o réu (XXXVI Encontro - Belém/PA)
  • Quanto ao erro da "e", só lembrando que nos juizados cabe RESE com exceção da situação em que ele é mais comum (contra a decisão que não receber a denúncia ou queixa, art 581, I, do CPP) situação na qual caberá APELAÇÃO, em razão de disposição especifica do Art. 82 da lei 9.099/95:

    Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

    § 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

  • LETRA A CORRETA 

     Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

     § 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.


  • só assim pra ler com o mais atenção

  • ATENÇÃO FOI PEGADINHA  a questão referia-se a INTIMAÇÃO, QUE SEGUNDO A LEI 9099 assim dispõe :

    Seção VI

    Das Citações e Intimações

      Art. 18. A citação far-se-á:

      § 2º Não se fará citação por edital.

      Art. 19. As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação.

  • ATENÇÃO - CITAÇÃO NAO É INTIMAÇÃO. (só pra descontrair) rs

    Lei 9099/96 Art. 19.  As intimações serão feitas na forma prevista para a citação (art. 18), ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação. Logo este final abre a possibilidade da intimação por edital

  • 52 B A Deferido c/ alteração A afirmação apontada como gabarito preliminar está incorreta, pois o recurso contra o não recebimento da denúncia não modifica a competência do juizado especial, conforme disposto na Lei nº 9.099/95. Por outro lado a opção em que se afirma que deve ser recebido o recurso interposto pelo MP e determinada a intimação do recorrido por edital está correta. Por essa razão, opta‐se pela alteração do gabarito da questão

  • Lei 9.099/95

      Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

            Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

            Art. 67. A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação.

      Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

            § 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente

  • Que pegadinha maldosa, tenhamos atenção colegas! infelizmente cai nesta.

  • Fiquei com dúvida em relação a tempestividade, não estava dentro do prazo? Se alguém souber me explicar, por favor deixe uma mensagem em minha página. Obg !!

  • Casca de banana !

  • Dá desgosto estas pegadinhas

  • Não há citação por Edital no juizado especial cívil e criminal. Art. 18 § 2º Lei 9099

    a)receber o recurso interposto pelo MP e determinar a intimação do recorrido por edital.

    CITAÇÃO NÃO É INTIMAÇÃO. PEGADINHA DA BANCA. #eucaí

     

     

  • Putz... magoei.

  • Eu já fiz essa questão três vezes e errei todas. kkkkkkkkkkkk

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk...INTIMAÇÃO pode, não erro mais!!! KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK. Pegadinha do Malandro!!!

  • errando pela milésima vez kkkkkk

  • O PRAZO DA APELAÇÃO NO JECRIM É DE 10 DIAS, DIFERENTE DO JUIZO COMUM QUE É DE  5.

  • Para os procedimentos sumário e ordinário, contra rejeição da peça acusatória, cabe RESE, 581, I. No procedimento sumarissimo, ou seja, juizados especiais cabe apelação. ATT

  • NÃO SE FAZ CITAÇÃO POR EDITAL NO JEC! 

    MAS A INTIMAÇÃO PODE SER FEITA POR QUALQUER MEIO IDÔNEO DE COMUNICAÇÃO, INCLUSIVE POR EDITAL!

    Lei 9099/96

    Art. 19.  As intimações serão feitas na forma prevista para a citação (art. 18), ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação. Logo este final abre a possibilidade da intimação por edital

  •     GAB  A

     

    INTIMAÇÃO é diferenete de CITAÇÃO PESSOAL !

     

     

        Art. 67. A INTIMAÇÃO far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação   (INTIMAÇÃO POR EDITAL).

  • Fui seco ao pote, questão me quebrou kkkkkk :(

    Ficar de castigo e escrever isso 100 vezes no mural.

    INTIMAÇÃO PODE POR EDITAL NO JEC,

    CITAÇÃO NÃO PODE!

     E D I (intimação)T A L

     

  • Errando pela milésima vez....Afe

  • Intimação por edital pode! Citação não pode!

  • caí como um pato.

  • ORGANIZANDO...

     

     REJEIÇÃO DA DENÚNCIA:

     

    Procedimentos Sumário e Ordinário - RESE

     

    Procedimento Sumaríssimo/Juizados Especiais - Apelação.

     

    - O prazo da apelação no JECRIM é de 10 dias, juízo comum que é de  05 dias.

     

    -  Não há citação por Edital no Juizado Especial Cível e Criminal.

     

    - Intimação poderá ser relaizada por qualquer meio idôneo de comunicação.

     

    -  A apelação será julgada por turma composta de 03 Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

  • O MPDFT ofereceu denúncia contra Augusto, tendo-lhe imputado violação ao mandamento proibitivo disposto no art. 307 do CP, porquanto o denunciado teria atribuído a si falsa identidade para obter vantagem em proveito próprio. O juiz de direito do juizado especial cível e criminal rejeitou a denúncia ofertada. O parquet tomou ciência da decisão e dez dias depois interpôs recurso de apelação. O denunciado não foi encontrado para ser intimado, estando em lugar incerto e não sabido. Esgotadas as diligências cabíveis para localizar o recorrido, o MP requereu sua intimação por meio de edital.

    É cabível o recurso de apelação contra a decisão que rejeitou a denúncia? SIM, pois, há previsão expressa no art. 82 do JECRIM, ao estabelecer que "da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado".

    E tempestivo o recurso do MPDFT? SIM, pois, a apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente (art. 82, §1°, JECRIM).

    Mais o recurso não foi interposto 10 dias, DEPOIS, da ciência? Isso não resultaria no exercício recursal fora do prazo? NÃO. Veja bem, os prazos processuais não inclui o dia inicial (dia da intimação) e inclui o vencimento (interposição do recurso), nos exatos termos do art. 798, §1°, CPP. Logo, veja bem o que restou na afirmativa: "...O parquet tomou ciência da decisão e dez dias depois interpôs recurso de apelação...". Assim, ele interpôs o recurso no 11° dia, incluindo o dia da intimação, e sendo certo que o dia da intimação não se computa, o recurso do MPDFT foi interposto no 10 dia. Logo, tempestiva.

    É possível CITAÇÃO por edital no JECRIM? NÃO. Isso decorre da vedação expressa no JECRIM. Veja: Art. 18. A citação far-se-á:  § 2º Não se fará citação por edital. E o que fazer nesse caso? Remete ao Juízo comum, para que, adotando o rito sumário, proceda-se a respectiva citação.

    É possível a INTIMAÇÃO por edital no JECRIM? SIM. Isso mesmo, desde que a sentença seja condenatória. Nesse sentido, ENUNCIADO 125 DO FONAJE - É cabível, no Juizado Especial Criminal, a INTIMAÇÃO por edital da sentença penal condenatória, quando não localizado o réu (XXXVI Encontro - Belém/PA). No caso dado, o juiz rejeitou a acusação, logo, a intimação por edital não se fazia necessária.

  • É incabível RESE em sede de juizado especial. Assim o recurso contra decisão que rejeita denúncia ou queixa nos juizados são passíveis de Apelação. 

    A citação não pode ser por edital, mas pode haver intimação dos atos por edital.

  • PEGADINHA CLÁSSICA:

    CARTA ROGATÓRIA -  NÃO CABE

    CITAÇÃO POR HORA CERTA – CABE

    CITAÇÃO POR EDITAL – NÃO CABE

    INTIMAÇÃO POR EDITAL - CABE

  • NOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS, é vedado a CITAÇÃO via edital, mas não a INTIMAÇÃO por edital.

     

    Enunciado nº 125 DO FONAJE - "É cabível, no Juizado Especial Criminal, a INTIMAÇÃO por edital da sentença penal condenatória, quando não localizado o réu".

  • NESSA A HERMIONE SE SENTIU BEM RONALD WESLEY NA AULA DE POÇÕES. 

  • Que questão boa!!!! A INTIMAÇÃO POR EDITAL é cabível no âmbito do JECRIM! Mas a citação, por expressa previsão legal, não é cabível.

  • Aqui refletindo quantas vezes mais terei que cair nessa pegadinha para aprender...

  • Eu sempre caio nessa casca de banana.. pqp!

  • GABARITO: A

  • excelente questão.

  • Gabarito: A

    Acredito que vale uma diferenciação entre citação e intimação:

    citação: É o ato de informar o investigado das acusações que estão sendo feitas contra ele. No caso do JECRIM a citação será sempre pessoal, ocorrendo no próprio juizado, ou excepcionalmente por mandado;

    intimação: É o ato de informar o investigado de qualquer outro ato do processo ou investigação. No âmbito do JECRIM poderá ocorrer por qualquer meio idôneo de comunicação, inclusive edital.

  • QUESTÃO: ...Esgotadas as diligências cabíveis para localizar o recorrido, o MP requereu sua intimação por meio de edital.

    CITAÇÃO X INTIMAÇÃO

    citaçãoÉ o ato de informar o investigado das acusações que estão sendo feitas contra ele. No caso do JECRIM a citação será sempre pessoal, ocorrendo no próprio juizado, ou excepcionalmente por mandado; 

    intimaçãoÉ o ato de informar o investigado de qualquer outro ato do processo ou investigação. No âmbito do JECRIM poderá ocorrer por qualquer meio idôneo de comunicação, inclusive edital.

  • Art. 67 lei 9099. A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação.

  • É vedado no Juizado a CITAÇÃO por edital, e a questão fala da INTIMAÇÃO o que não é vedado. Casca de banana kkkkkkkkk

  • GAB. A

    CITAÇÃO VIA EDITAL – NÃO CABE ( parágrafo único do art. 66).

    INTIMAÇÃO VIA EDITAL - CABE

  • Fico muito feliz em errar essa questão, melhor do que errar na prova .

  • Rejeição de denúncia não é atacada via RESE?

  • Muito boa para fixar...

  • Essa me pegou bonito... na hora lembrei que não era permitida citação por edital.

  • Melhor errar na hora do treino do que na hora do jogo...

    INTIMAÇÃO POR EDITAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA NO JECRIM = CABÍVEL

    CITAÇÃO POR EDITAL NO JECRIM = INCABÍVEL

  • Cabe nota: Nao cabe RESE em sede de Jecrim.

  • A questão merece ser anulada. O MP interpôs recurso 10 dias DEPOIS de tomar ciência da decisão. 10 dias depois de que? Da ciência da decisão. Se depois dos 10 dias, o recurso é intempestivo. Assim, não há alternativa correta.

  • É vedado a CITAÇÃO via edital e não a INTIMAÇÃO

    É vedado a CITAÇÃO via edital e não a INTIMAÇÃO

    É vedado a CITAÇÃO via edital e não a INTIMAÇÃO

    É vedado a CITAÇÃO via edital e não a INTIMAÇÃO

    É vedado a CITAÇÃO via edital e não a INTIMAÇÃO

  • Rapaz, caí igual um pato

  • Nessa questão, ao menos para mim, não existe alternativa correta.

    No enunciado deixa claro que o MP ingressou com Apelação depois de 10 dias.

    A Apelação tem prazo de 10 dias. Passou disso, intempestivo.

  • tá de sacanagem

    É vedado a CITAÇÃO via edital e não a INTIMAÇÃO

    É vedado a CITAÇÃO via edital e não a INTIMAÇÃO

    É vedado a CITAÇÃO via edital e não a INTIMAÇÃO

    É vedado a CITAÇÃO via edital e não a INTIMAÇÃO

    É vedado a CITAÇÃO via edital e não a INTIMAÇÃO

  • Lembrem-se do Bart Simpson escrevendo na lousa...... É PERMITIDO A INTIMAÇÃO POR EDITAL NO JUIZADO ESPECIAL!!!!

    Já fiz essa questão 2 vezes e errei as duas.... mas não erro mais!!!

  • rapazzz to passadah. Intimação pode por edital no JECRIM!!

  • Em 05/08/21 às 10:26, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

    Em 03/09/20 às 14:34, você respondeu a opção B.

    SIGAMOS

  • DEUS É EM QUEM ME COMANDA, DEUS É QUEM ME CONDUZ E JESUS TAMBÉM !!

  • Só uma dúvida. a questão fala que a denúncia foi rejeitada....mas o cidadão já foi intimado????? como se fala em INTIMAÇÃO por edital...........me dá entender que o cara já foi citado antes....então cara pode ser citado antes de aceitação da denúncia?

  • Como conciliar a intimação pela via editalícia com a súmula 707....? (CONSTITUI NULIDADE A FALTA DE INTIMAÇÃO DO DENUNCIADO PARA OFERECER CONTRA- AZÕES AO RECURSO INTERPOSTO DA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA, NÃO A SUPRINDO A NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO).

  • Banca COVAAAAARDA!

  • Só há obrigatoriedade de citação pessoal, (art. 66 §u) como citação é diferente de intimação. Em função do art. "92: Aplicam-se subsidiariamente as dispoisições dos códigos penal e de processo penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei." - é possível a intimação por edital.


ID
1496266
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

EM MATÉRIA DE RECURSOS NO PROCESSO PENAL;

I - O recurso, mesmo intempestivo, tem o condão de impedir o trânsito em julgado da condenação penal, dependendo, para tanto, a confirmação da extemporaneidade da irresignação pelo tribunal recorrido.

II - Apreciando recurso exclusivamente da defesa, que pugna com base em inúmeros fundamentos a absolvição do réu, e induvidoso afirmar que há violação do princípio da reformatio in pejus pela circunstância de o tribunal, negando provimento a irresignação, manter a condenação imposta, porém por fundamentos diversos dos existentes na sentença.

III - "X", servidor público federal, foi condenado pelo juiz federal de primeiro grau em razão de ter cometido os delitos de corrupção passiva e lavagem de dinheiro a penas privativas de liberdade que, somadas, totalizaram 11 anos de reclusão em regime inicial fechado, além de multa. Intimados regularmente da sentença condenatória, o réu e seu advogado constituído, foi interposto o recurso de apelação pela defesa um dia após esgotado o prazo legal. Reconhecendo a intempestividade (fato em relação ao qual não há nenhuma duvida), o juízo monocrático não admitiu o recurso. Inconformado com o ato, "X", por intermédio de seu defensor, interpôs tempestivos embargos de declaração ante a não admissão do apelo. Julgados improcedentes, interpôs novos e tempestivos embargos de declaração, sustentando que não foram enfrentados os temas suscitados nos primeiros embargos. Foram novamente improvidos, quando então o réu interpôs recurso em sentido estrito, pugnando o processamento da apelação. Neste caso, e correto o Procurador da República postular ao Juízo a imediata execução da pena, não sendo necessário esperar o julgamento do recurso em sentido estrito pelo Tribunal Regional Federal respectivo.

IV - Rejeitada denúncia apresentada em primeiro grau, e não sendo ela hipótese de nulidade, o acordão do Tribunal Regional Federal que da provimento ao recurso contra a rejeição vale, desde logo, pelo recebimento dela. Entretanto, admitido o recurso especial interposto regularmente pela defesa da decisão do tribunal, e indevido como regra o requerimento de imediata baixa dos autos para processamento da ação penal, devendo-se aguardar a solução a ser proferida pelo Superior Tribunal de Justiça.

Esta correto dizer que:

Alternativas
Comentários
  • II- INCORRETA - A manutenção da condenação por fundamentos diversos dos existentes na sentença pode ou não violar o  principio da reformatio in pejus. Por isso, o item não está integralmente correto. 

    III - CORRETA: O entendimento esposado pelo STJ, no sentido de determinar a imediata baixa dos autos para o início da execução, vai ao encontro de diversos precedentes desta Corte, que, em várias oportunidades, já decidiu sobre a possibilidade de dar-se início ao cumprimento da pena quando a defesa se utiliza da interposição de recursos manifestamente incabíveis para obstar o trânsito em julgado da condenação. II � Ordem denegada.

    (STF - HC: 110617 PE , Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 07/08/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-162 DIVULG 16-08-2012 PUBLIC 17-08-2012)

    IV-  Primeira parte = (TEOR DA S. 709 do STF - observação: não há supressão de instância pois quando o fundamento do recurso está calcado no erro in procedendo, o provimento do recurso substitui, e não cassa, a decisão impugnada) Segunda parte:  Entretanto não tendo porque excepcionar a regra legal (art. 27, § 2º, da Lei n. 8.038/90) de inexistência de efeito suspensivo para recurso especial, nada impede a baixa dos autos para processamento da ação penal. Até porque, nessa fase prevalece a regra do in dubio pro societate. 

  • ITEM I - INCORRETO - Quando ajuizado a destempo, o recurso interposto NÃO cria obstáculo ao trânsito em julgado da ação penal, não ocorrendo a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade superveniente, diante da formação da coisa julgada. (STJ AgRg no AREsp 9628 / PR)


  • ITEM II - INCORRETO - O Tribunal, na análise de apelação exclusiva da defesa, NÃO está impedido de manter a sentença condenatória recorrida com base em fundamentação distinta da utilizada em primeira instância, desde que respeitados a imputação deduzida pelo órgão de acusação, a extensão cognitiva da sentença impugnada e os limites da pena imposta no juízo de origem.(STJ HC 302.488-SP)

    A Quinta Turma do STJ perfilha entendimento – mais pacificado no âmbito do referido órgão julgador – de que a proibição da reforma para pior NÃO impede acréscimo de fundamentos (sopesadas as mesmas circunstâncias fáticas) pelo Tribunal ad quem, desde que mantida a pena imposta na instância original (v.g., HC 133.127-SP Quinta Turma, DJe 13/10/2009).
  • R$ 26.000 PGR 2015 , devia ser mais

  • BOA "OLHO DE TIGRE", QUESTÃO DO CÃO.

  • Fiz esse concurso, foram 15 questões assim (Douglas Fischer, pela primeira vez, foi o examinador - antes as questões eram MUITO mais fáceis)! E no final da prova! Pra matar. Resultado: quem fez o mínimo foi aprovado (menos gente do que a cláusula de barreira permitia).

  • I. INCORRETA - [...] O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que o recurso intempestivo não tem o condão de impedir o trânsito em julgado da condenação penal: "O trânsito em julgado de uma decisão se afere pelo exaurimento dos recursos cabíveis ou pelo decurso in albis dos prazos para sua interposição. Assim, ainda que interposto recurso, este não tem o condão de impedir o trânsito em julgado, quando apresentado intempestivamente" (STJ, AgRg no REsp 670.364/PB, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 14/12/2009). V. Embargos de Declaração acolhidos. ..EMEN: (EDARESP 201302662180, ASSUSETE MAGALHÃES, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:01/07/2014 ..DTPB:.)

    II. INCORRETA - [...] A proibição de reforma para pior garante ao recorrente, na espécie ora versada, o direito de não ter sua situação agravada, direta ou indiretamente. Não obsta, entretanto, que o tribunal, para dizer o direito - exercendo, portanto, sua soberana função de juris dictio - encontre motivação própria, respeitada, insisto, a imputação deduzida pelo órgão de acusação, a extensão cognitiva da sentença impugnada e os limites da pena imposta no juízo de origem. 4. Não há que se invalidar o julgamento de apelação em que o tribunal - no exercício de sua jurisdição, obrigado, por imposição constitucional, a indicar as razões de sua convicção (art. 93, IX, da C.R.), e no âmbito da devolutividade plena inerente ao recurso em apreço - melhor explicita as circunstâncias judiciais reconhecidas de modo mais sucinto na sentença impugnada exclusivamente pela defesa, respeitados o limite da pena fixada em primeiro grau e o espectro fático-jurídico sobre o qual se assentou a decisão recorrida, para, ao final, manter o regime fechado para início do cumprimento da pena. 5. Habeas corpus não conhecido. ..EMEN: (HC 201402440268, ROGERIO SCHIETTI CRUZ, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:07/04/2015 ..DTPB:.)

    III. CORRETA - [...] A insistência dos embargantes diante das sucessivas oposições de embargos de declaração revela não só seu exagerado inconformismo, como também o seu nítido caráter protelatório, no intuito de impedir o trânsito em julgado da ação penal, constituindo verdadeiro abuso do direito à ampla defesa. 2. "Dessa forma, muito embora na esfera penal não seja permitida a fixação de multa por litigância de má-fé, é perfeitamente possível a baixa dos autos, independentemente da publicação do acórdão ou de eventual interposição de outro recurso, para que inicie o cumprimento da pena que lhe foi imposta. Precedentes do STJ e do STF" (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp nº 151.508/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, DJe 29/04/2013). .EMEN: (EEEAARESP 201302033570, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:14/11/2014 ..DTPB:.)

    IV. CORRETA -Súmula 709 – STF : SALVO QUANDO NULA A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, O ACÓRDÃO QUE PROVÊ O RECURSO CONTRA A REJEIÇÃO DA DENÚNCIA VALE, DESDE LOGO, PELO RECEBIMENTO DELA. (art. 27, § 2º, da Lei n. 8.038/90).

     

  • As questões são difíceis, mas bem elaboradas, não deixam dúvidas de interpretação ( o pior pra mim ).

    Cabe destacar em relação ao Item II, que há jurisprudência no sentido de que a alteração dos fundamentos não pode agravar a situação do réu, ainda que mantendo o quantum de pena imposta. Sei que este exemplo está incluído no trecho "desde que respeitados a imputação deduzida pelo órgão de acusação", mas cabe atentar que no caso concreto mais recente, o Tribunal alterou a capitulação de furto para peculato, e o STJ (salvo engano) considerou que sendo maior o deslavor da conduta, é considerado reformatio in pejus, ainda que a pena final permaneça a mesma. 

  • Qual o gabarito então, se a I e a II estão incorretas??

  • GABARITO: A

    Sobre a assertiva II, o STF, em julgamento posterior à aplicação da prova, decidiu o seguinte (INFORMATIVO 797):

    João foi condenado em 1ª instância a uma pena de 2 anos pela prática do crime de furto qualificado pela escalada (art. 155, § 4º, II, do CP). O Ministério Público não recorreu, transitando em julgado a sentença para a acusação. A defesa do réu interpôs apelação. O Tribunal de Justiça entendeu que não estavam presentes os requisitos necessários para a configuração da qualificadora da escalada (art. 155, § 4º, II) e, por isso, a retirou, transformando em furto simples.

     

    Até aí, tudo bem. Esse era um dos pedidos do recurso. Ocorre que os Desembargadores foram além e decidiram reconhecer a presença da causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do CP, em virtude de estar provado nos autos que o furto ocorreu durante o repouso noturno. Assim, o TJ afastou a condenação pelo art. 155, § 4º, II, do CP e condenou o réu pelo art. 155, § 1º, do CP. Com base nessa nova capitulação, o TJ fixou a pena do réu em 1 ano e 4 meses. Agiu corretamente o TJ? NÃO. O STF entendeu que a decisão do TJ violou o princípio do non reformatio in pejus, devendo ser refeita a dosimetria. O TJ acrescentou uma causa de aumento de pena (art. 155, § 1º) que não havia sido reconhecida na sentença em 1ª instância. Como o recurso era exclusivo da defesa, o TJ não poderia ter inserido na condenação uma circunstância contrária ao réu e que não estava presente anteriormente. Assim, mesmo aparentemente a decisão do TJ tendo sido benéfica ao réu (por ter reduzido a pena), na verdade, houve, na parte referente à causa de aumento, uma reforma para pior. (STF. 2ª Turma. RHC 126763/MS, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 1º/9/2015 (Info 797).

     

    FONTE: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/09/info-797-stf.pdf

  • Cristina Rufino, a IV também está incorreta. 

    Gabarito Letra A

  • Mas difícil mesmo é pagar 3 parcelas de R$ 48 reais no QC e continuar tendo que resolver as questões com tantos erros de português, que muitas vêzes fica didícil entender. Temos de adivinhar quando É ou E:

    ...a absolvição do réu, e induvidoso afirmar ...

    ...Neste caso, e correto o Procurador da República ...

    ...regularmente pela defesa da decisão do tribunal, e indevido como regra ....

    E infelizmente os erros são extremamente comuns.

    Não adianta notificar o erro, pois o QC não consegue corrigir: "o arquivo está conforme o PDF"...

    Vamos protestar para ver se eles mudam.

    Ou o jeito é procurar a concorrência?

  • A insistência dos embargantes diante das sucessivas oposições de embargos de declaração revela não só seu exagerado inconformismo, como também o seu nítido caráter protelatório, no intuito de impedir o trânsito em julgado da ação penal, constituindo verdadeiro abuso do direito à ampla defesa. 

    "Dessa forma, muito embora na esfera penal não seja permitida a fixação de multa por litigância de má-fé, é perfeitamente possível a baixa dos autos, independentemente da publicação do acórdão ou de eventual interposição de outro recurso, para que inicie o cumprimento da pena que lhe foi imposta.

  •  

    Questão desatualizada

    Item II - estaria correto hoje.

    Recurso exclusivo da defesa e “reformatio in pejus” - 2


    Ante o empate na votação, a Segunda Turma, em conclusão de julgamento, deu provimento a recurso ordinário em “habeas corpus” a fim de que seja refeita a dosimetria da pena em relação ao recorrente. Na espécie, afirmava-se a existência de “reformatio in pejus” em acórdão que, ao apreciar recurso exclusivo da defesa, mantivera a condenação do ora recorrente pela prática do crime de furto tentado (CP, art. 155 c/c art. 14, II), afastada a qualificadora da escalada (CP, art. 155, § 4º, II), porém acrescida da causa de aumento do repouso noturno (CP, art. 155, § 1º) — v. Informativo 781. Tratava-se de controvérsia relativa ao alcance da parte final do art. 617 do CPP (“O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença”), acerca do agravamento de pena quando somente o réu houvesse apelado da sentença. Prevaleceu a tese de que a melhor interpretação a ser dada à parte final do art. 617 do CPP seria a sistemática, a levar em conta que a norma estaria inserida em um conjunto organizado de ideias e, por isso, a vedação da “reformatio in pejus” não se restringiria à quantidade final de pena, porquanto não se trataria de mero cálculo aritmético, mas sim de efetiva valoração da conduta levada a efeito pelo sentenciado. Ao fixar a pena-base, o magistrado se ateria às vetoriais do art. 59 do CP. No caso, ao se comparar a pena final do recorrente (1 ano, 5 meses e 23 dias de reclusão) com aquela imposta em 1ª instância (2 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão), o apelante parecia ter sido beneficiado pela decisão de 2ª instância. Observou-se que após o trânsito em julgado para o Ministério Público, o tribunal de apelação reconhecera a existência de uma circunstância qualificadora (delito praticado durante o repouso noturno), que em momento algum fora aventada. Contudo, ainda que presentes todos os requisitos fáticos para a aplicação dessa qualificadora, a ausência de recurso da acusação vedaria esse proceder, visto se tratar de elemento desfavorável à defesa. Assim, a decisão de 2ª instância aumentara a pena atribuída a cada vetorial negativa reconhecida e agregara à decisão uma qualificadora inexistente, a gerar prejuízo e constrangimento ilegal. Por outro lado, os Ministros Dias Toffoli (relator) e Teori Zavascki negavam provimento ao recurso. Admitiam a devolução, ao tribunal “ad quem”, de todo o conjunto da matéria na sua requalificação dos fatos aos tipos penais. Concluíam que, por não ter havido agravamento, fosse da pena, fosse do regime de cumprimento dela, não estaria configurada a “reformatio in pejus”.
    RHC 126763/MS, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 1º.9.2015. (RHC-126763)

  • I - ERRADO - recurso intempestivo não tem o condão de impedir o trânsito em julgado.

    II - ERRADO - não há violação ao princípio do non reformatio in pejus quando o tribunal, ao apreciar recurso exclusivo da defesa, mantém a condenação imposta, mas por fundamentos diversos aos existentes na sentença (entendimento do STJ

    III - CORRETO - os recursos interpostos são meramente protelatórios, de acordo com o descrito na alternativa. Portanto, pode o PGR postular ao juízo a imediata execução da pena (conforme entendimento do STJ).


    IV - ERRADO - A primeira parte do enunciado está correta. Assim, o acórdão do TRF que dá provimento ao recurso contra rejeição da denúncia vale, desde logo, como recebimento da peça inaugural da ação penal pública. Entretanto, a questão peca ao afirmar que, caso haja RESP interposto regularmente, seria indevido o requerimento de imediata baixa dos autos para processamento da ação penal, e que deve-se aguardar a solução a ser proferida pelo STJ, o que é incorreto, pois o RESP, em regra, não tem efeito suspensivo.

     

    Gabarito: LETRA A

  • CONCORDO COM O COLEGA ABAIXO. A II ESTÁ DESATUALIZADA.

    entendimento hoje que prevalece é que nao se pode alterar a classificaçao. pois seria reformar para prejudicar ainda que nao implique em aumento de pena ou que implique em diminuiçao da mesma.

     

  • Explicando a Súmula 709

    A Súmula 709, pensando na economia processual e em sua duração razoável, interpretou a situação da seguinte forma: o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela. Com isso, ganha-se tempo na baixa dos autos para que nova decisão de recebimento da denúncia fosse proferida, o que, em nossa opinião, seria incompatível com o princípio da independência jurisdicional. De qualquer forma, tal súmula traz ainda uma exceção, muito bem observada pelos Ministros que aprovaram o texto desse enunciado: salvo quando nula a decisão de primeiro grau. Isso porque a declaração de nulidade da decisão de primeiro grau impede qualquer decisão de mérito em segunda instância, sob pena se supressão de instância, algo incompatível com o princípio do juiz natural da causa e das regras processuais de competência. Em caso de nulidade, baixa-se oa autos para que outra decisão seja proferida, respeitando os ditames do devido processo legal.

    https://ivanluismarques2.jusbrasil.com.br/artigos/121816144/sumula-709-stf

  • Tá de sacanagem uma questão dessas...


ID
1661764
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Após a devida instrução processual e a apresentação de memoriais, o juiz de direito condena o réu a 5 anos e 4 meses por crime de roubo cometido com arma de fogo. A sentença é publicada no dia 17 de julho, uma sexta-feira, da qual o advogado constituído toma ciência na própria audiência. O réu é intimado no dia 21 de julho, e o mandado juntado aos autos no dia 23, do mesmo mês. A defesa interpõe recurso de apelação no dia 28 de julho. Neste caso, o juiz

Alternativas
Comentários
  • Gab.: E

    O prazo é contado da intimação do réu (súm.710,STF c/c  ”b”, §5º, art.798, do CPP). Ademais, é sabido que o prazo para apelar é de 5 dias (art.593,CPP). Além disso, o prazo é processual, então não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento. (§ 1º, art.798,doCPP), não podendo começar e terminar em dia sem expediente (súm.310,STF), no entanto os dias não forenses (sábado e domingo) também seriam contados.(caput do art.798,CPP)

    Vamos ao caso: 

    Intimação do réu:  21/07 (terça) + 5 dias  contados a partir da quarta  = 26/07 (domingo), como não há expediente, prorroga-se para o dia seguinte, qual seja: 27/07.

    Por fim, vejamos o teor do art. 798, CPP:

    Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

      § 1o Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

      § 2o A terminação dos prazos será certificada nos autos pelo escrivão; será, porém, considerado findo o prazo, ainda que omitida aquela formalidade, se feita a prova do dia em que começou a correr.

      § 3o O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.

      § 4o Não correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força maior, ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária.

      § 5o Salvo os casos expressos, os prazos correrão:

      a) da intimação;

      b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;

      c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho.

  • Súmula 710 do STF

    NO PROCESSO PENAL, CONTAM-SE OS PRAZOS DA DATA DA INTIMAÇÃO, E NÃO DA JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO OU DA CARTA PRECATÓRIA OU DE ORDEM.

    SÚMULA 310 DO STF

    QUANDO A INTIMAÇÃO TIVER LUGAR NA SEXTA-FEIRA, OU A PUBLICAÇÃO COM EFEITO DE INTIMAÇÃO FOR FEITA NESSE DIA, O PRAZO JUDICIAL TERÁ INÍCIO NA SEGUNDA-FEIRA IMEDIATA, SALVO SE NÃO HOUVER EXPEDIENTE, CASO EM QUE COMEÇARÁ NO PRIMEIRO DIA ÚTIL QUE SE SEGUIR.


  • Gabarito letra ´´e``

    Separando dados: 


    * Sentença: 17/07 (Sexta-Feira)


    * Réu intimado: 21/07 (Terça Feira)

    * Término do prazo: 27/07

    Lembremos, o prazo da apelação será de 5 DIAS. No processo penal contam-se o prazo da intimação, excluindo o dia do começo. Sendo assim, o réu foi intimado no dia 21/07 contando-se mais cinco dias dará 26/07, excluindo o dia do final dará 27/07.
  • Importante observar a sutileza da questão.. no processo penal a intimação da sentença é diferente a depender de algumas situações!

    Não se pode considerar a intimação do advogado, em audiência, porque nesse caso não há hipótese que dispense a intimação pessoal do réu, conforme o artigo 392 do CPP:



    Art. 392. A intimação da sentença será feita:

     I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;

     II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;

     III - ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;

     IV - mediante edital, nos casos do no II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça;

     V - mediante edital, nos casos do no III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;

     VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.

     § 1o O prazo do edital será de 90 dias, se tiver sido imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, e de 60 dias, nos outros casos.

     § 2o O prazo para apelação correrá após o término do fixado no edital, salvo se, no curso deste, for feita a intimação por qualquer das outras formas estabelecidas neste artigo.

  • AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. VERIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DE EVENTUAL COAÇÃO ILEGAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. VIABILIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ADVOGADO CONSTITUÍDO INTIMADO VIA IMPRENSA OFICIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO. TEMPESTIVIDADE AFERIDA A PARTIR DO ÚLTIMO ATO (INTIMAÇÃO DO ACUSADO). CONSIDERAÇÃO DA EFETIVA INTIMAÇÃO, E NÃO DA JUNTADA DO MANDADO AOS AUTOS (SÚMULA 710/STF). DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO PREDOMINANTE NO STJ.

    (...)

    4. No caso dos autos, inexiste constrangimento ilegal à liberdade de locomoção apto a justificar a concessão de ordem de habeas corpus de ofício, pois, além de ser possível a intimação via imprensa oficial, em se tratando de réu solto e com defensor constituído, o Tribunal de origem, em consonância com o entendimento consolidado nesta Corte, levou em consideração, para a aferição do prazo recursal da apelação, a data da última intimação, contando-se o lapso da efetiva intimação, e não da juntada do mandado aos autos, nos termos da Súmula 710/STF.

    5. Agravo regimental improvido.

    (AgRg no HC 173.801/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 21/06/2013)

  • Dúvida:

     

    As mudanças na contagem dos prazos processuais, trazidas pelo Novo Código de Processo Civil, aplicam-se ao Processo Penal? Ou o prazo continua sendo contado em dias corridos por ter regra específica sobre isso no CPP?

  • Pessoal, o fato de a sentença ter ocorrido com a presença do advogado nao isenta o prazo ser contado a partir da intimaçao?

    "A sentença é publicada no dia 17 de julho, uma sexta-feira, da qual o advogado constituído toma ciência na própria audiência"

    Essa questão tem uma casca de banana que não consigo desvendar.

    Obrigada!

  • O advogado foi intimado em 17/jul (sexta). O prazo para a interposição do recurso começa a contar do dia útil seguinte à intimação. Dias 18 e 19 não contam pois são sábado e domingo. Dia 20/jul começa o prazo. Na contagem do prazo, exclui-se o dia do começo (20/jul) e inclui-se o do vencimento, que seria dia 25/jul, que porém cai no sábado. Sendo 26/jul um domingo, o prazo será até 27/jul (segunda), que é o quinto dia útil.

  • Alexandre Ibárrola, a fim de sintetizar o que os demais colegas já explicaram, temos o seguinte: Sentença publicada na sexta (17 jul); réu intimado em 21 jul, exclui-se este dia e começa a contagem a partir do dia 22 jul até 26 jul, que cai no domingo, findando em 27 de jul. Total 5 dias. 

     

     

  • Colegas, o raciocínio não seria esse:

    Prazo contado da intimação do advogado do réu (art. 392, II, CPP - considerando que o réu estava solto, porque a questão não disse se ele estava preso ou solto). Prazo para apelar 5 dias (art.593,CPP). Prazo processual penal, exclui-se o dia do começo, computa-se, porém, o dia do vencimento (§ 1º, art.798, CPP). Não pode começar e terminar em dia sem expediente (súm.310,STF).

    Vejamos:

    Intimação do defensor do réu (art. 392, II, CPP): 17/07 (sexta) ---> não conta (dia do começo). Sábado e domingo --> não contam. Começa a contar dia 20/07 (segunda), sendo o primeiro dia. Neste caso, 5 dias contados a partir de segunda (20/07) = 24/07 (sexta).

    Me ajudem se eu estiver errado.

  • Colegas, li os mcomentários anteriores e verifiquei equívoco por parte de alguns. Na verdade, para solucuionar esta questão, devemos nos atentar para o fato de que o prazo do recurso de apelação SOMENTE COMEÇA A CONTAR A PARTIR DA DATA DA ÚLTIMA INTIMAÇÃO, a qual foi a do acusado, ocorrida no dia 21/07 (terça-feira). O prazo para a interposição do recurso começa a contar do dia útil seguinte à intimação, ou seja, dia 22/07 (quarta feira). Sendo o prazo de apelação de 05 dias, este se encerraria no dia 26/07. Todavia, como tal data é domingo, temos que o prazo final de interposição deve ser prorrogado para o dia útil seguinte, qual seja dia 27/07 (segunda-feira).  Como a interposição da apelação apenas se deu no dia 28/07 (terça-feira), tem-se que o mesmo é intempestivo e não deve ser recebido pelo magistrado. 

    Acerca do tema tomei a liberdade de transcrever o seguinte julgado do STJ: 

    "[...] 1. Devem ser intimados da sentença condenatória tanto o acusado quanto o seu defensor, não importando, porém, a ordem dos referidos atos processuais, sendo certo que o prazo para a interposição de recurso será contado da data da última intimação. 2. O início da contagem do prazo para interposição do recurso de apelação conta-se da intimação da sentença, e não da juntada aos autos do mandado respectivo. (Súmula 710 do Supremo Tribunal Federal e precedentes desta Corte). 3. Na hipótese em apreço, publicada a sentença condenatória, o defensor foi intimado em 30/11/2010, e o réu em 16/12/2010,iniciando-se o prazo para interposição de recurso em 17/12/2010, com expiração em 10/1/2011, em razão do recesso forense, período esse transcorrido in albis, fazendo com que transitasse em julgado a sentença condenatória, sem que se verifique aí qualquer vício. 4. Não cabe a essa Corte de Justiça manifestar-se originariamente sobre questão não debatida no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Ordem denegada." (STJ - HC: 217554 SC 2011/0209532-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 19/06/2012,  T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2012)
     

    Espero que tenha ajudado e facilitado a compreensão acerca da contagem de prazo em apreço.

  • Sejamos objetivos:

     

    A sentença é publicada no dia 17 de julho, (sexta-feira), da qual o advogado constituído toma ciência na própria audiência. O réu é intimado no dia 21 de julho (TERÇA-FEIRA - o prazo começa no dia seguinte - no caso de Apelação na esfera Penal = 5 dias) , e o mandado juntado aos autos no dia 23, do mesmo mês. (nesta situação não é relevante) 

     

    se no dia 21 (terça) começa-se a contagem do prazo incluindo-se o primeiro dia e retirando o ultimo

     

    portanto, o último dia após a contagem de 5 dias será dia 25 (porém trata-se de um sabado) 

     

    próximo dia útil = segunda feira = dia 27 = ultimo do prazo para interposição de Apelação.

     

    logo, no dia 28 o Recurso de Apelação já é intempestivo.

  • Respondendo à dúvida da Paty: continua a contagem em dias corridos.

    Info 830, STF: (...) tratando-se de prazo processual penal, o modo de sua contagem é disciplinado por norma legal que expressamente dispõe sobre a matéria (CPP, art. 798, “caput”), o que torna inaplicável a regra fundada no art. 219, “caput”, do Código de Processo Civil de 2015, pois, como se sabe, a possibilidade de aplicação analógica da legislação processual civil ao processo penal, embora autorizada pelo art. 3º do próprio Código de Processo Penal, depende, no entanto, para incidir, da existência de omissão na legislação processual penal (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 4º). STF. Decisão monocrática. HC 134554 Rcon, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 10/06/2016.

     

    OBS: Leiam o comentário da Aline, outros colegas estão se equivocando quanto à contagem de prazos.

  • Segue o julgado que finaliza a questão:

    J-CE - Recurso em Sentido Estrito RSE 00013234720138060000 CE 0001323-47.2013.8.06.0000 (TJ-CE) - Data de publicação: 08/12/2015

    Ementa: PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NÃO RECEBIMENTO DE APELAÇÃO POR SER INTEMPESTIVA. PRAZOS NO PROCESSO PENAL CONTADOS A PARTIR DA INTIMAÇÃO. SÚMULA 710 STF. INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO RECURSAL NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE AO DA ÚLTIMA INTIMAÇÃO, SEJA DO RÉU OU DE SEU DEFENSOR. RECURSO IMPROVIDO. 1. O marco inicial para o cômputo do prazo no processo penal é o dia em que se realiza a intimação de forma efetiva e não a juntada aos autos do mandado ou aviso de recebimento postal. (Inteligência do art. 798, § 5º, 'a' CPP e Súmula 710, STF). 2. In casu, observa-se que o advogado de defesa foi intimado da sentença condenatória, em 22/05/2012 e o acusado tomou ciência do decisum em 23/05/2012. Como o prazo para a interposição do recurso de apelação é de 5(cinco) dias e considerando-se a data da última intimação, isto é, 23/05/2012, o prazo para a interposição do recurso iniciar-se-ia em 24/05/2012, com expiração prevista para o dia 28/05/2012. Ocorre que o recurso de apelação só foi interposto em 29/05/2015, momento em que já havia escoado o prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 593 do CPP. 3. Assim, descabe à defesa alegar que o recurso de apelação interposto era tempestivo, uma vez que o réu foi intimado em 23/05/2012 (quarta-feira) e seu defensor em 22/05/2012 (terça-feira), tendo o prazo para interpor recurso escoado em 28/05/2012 (segunda-feira), não havendo, nas datas citadas, feriado capaz de prorrogar o término do prazo para data posterior (...)

     

  • Só um pequeno detalhe de ordem prática: se houve a conversão em memoriais, impossível o defensor ter tomado ciência da sentença no dia da audiência...

  • Leiam os comentários da Aline. Há comentários com considerações equivocadas e contagens erradas. cuidado...

  • Vejam a resposta de ALINE e em seguida o meu.

    Dia 17 (sexta)

    18 sáb

    19 dom

    20 segunda

    21 terça (intimação) o prazo de 5 dias começa aqui, certo?

    22 quarta - 1º dia

    23 quinta - 2º dia

    24 sexta - 3º dia

    25 SÁB "4º dia" não conta por ser sábado.

    26 DOM "5º dia" não conta por ser domingo.

    27 segunda (primeiro dia útil) e último dia do prazo

    28 O recurso aconteceu aqui, ou seja, fora do prazo.

    Espero ter ajudado.

     

     

  • Caro Elielton . , agradeço pela sua gentileza de responder a minha dúvida! =)

  • Gabarito: Letra E

    O marco inicial do prazo é, em regra, aquele em que ocorre a intimação. Dia do começo não é computado, incluindo-se, porém, o do vencimento.O prazo que terminar em domingo ou feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.

     

     

    21 terça (intimação) (exclui-se o dia do começo)

    22 quarta - 1º dia (primeiro dia útil subsequente)

    23 quinta - 2º dia

    24 sexta - 3º dia

    25 SÁB "4º dia" .

    26 DOM "5º dia". (não podendo começar nem terminar em dia sem expediente forense, dessa forma, prorroga-se para o primeiro dia útil subsequente)

    27 segunda (primeiro dia útil subsequente) 

    28 O recurso aconteceu aqui, ou seja, fora do prazo.

     

     

    Observação 1: Não se aplica ao caso, mas pode vir a ser objeto de cobrança. Súmula nº 310 do STF: quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir.

     

    Observação 2: 

    5. Quando o ato judicial é divulgado no diário oficial eletrônico, a data da publicação a ser considerada corresponde ao primeiro dia útil subsequente, consoante dispõe a Lei 11.419/06 (art. 4º, 4º).

    6. In casu , a publicação do acórdão ocorreu em 18.11.10, primeiro dia útil após a sua divulgação no diário oficial eletrônico, tendo o prazo de quinze dias iniciado em 19.11.10 e findado em 03.12.10, data em que foi protocolizada a inicial, evidenciando-se a tempestividade da reclamação. 

    STJ, Corte Especial, MS 16.180/DF, Rel. Min. Castro Meira, j. 05/10/2011.

     

    Fonte: Manual de Processo Penal Renato Brasileiro e comentários do Adysson Siqueira e da Marcela Lira. 

  • Não obstante o esforço dos colegas, recomendo a ida ao comentário da ALINE.

     

    Marcela, com relação ao seu comentário, só um adendo:

    25 SÁB "4º dia" não conta por ser sábado.

    26 DOM "5º dia" não conta por ser domingo.

    Na verdade, o dia 25 sábado conta sim, o que não pode é terminar o prazo em um sábado. Caso o sábado não fosse levado em consideração, teríamos que protrair dois dias, o próprio sábado e o domingo...isso seria equivalente a dizer que só haveria contagem de dias úteis. Espero ter ajudado.

  • O prazo nao é processual? nao deveria correr em dias úteis nao?

  • Complementando ......

    Cuidado: STF salientou que a contagem dos prazos em dias úteis, nos moldes no NCPC, não repercute no CPP, porquanto este tem previsão própria sobre a contagem de prazos, prevalecendo, assim, o princípio da especialidade. Conclusão: contar prazos em dias corridos!

     

  • Prof. Renan

    O prazo para o defensor do acusado começou a fluir em 20 de julho, segunda-feira, terminando em 24 de julho, sexta-feira. O prazo para o próprio acusado apelar começou a fluir em 22 de julho, quarta-feira, cessando no dia 27 de julho, segunda-feira. 
    Como deve ser considerado, neste caso, o prazo que terminar por último, podemos concluir que o prazo para a interposição de recurso de apelação pela defesa terminou em 27 de julho, sendo intempestiva a apelação. 

  • Olha o que o Min. Celso de Mello - decâno da Corte - falou sobre a contagem dos prazos no Processo Penal após a vigência do NCPC. Veja:

     

    1. Mostra-se importante destacar, ainda, que, tratando-se de prazo processual penal, o modo de sua contagem é disciplinado por norma legal que expressamente dispõe sobre a matéria (CPP, art. 798, “caput”), o que torna inaplicável a regra fundada no art. 219, “caput”, do Código de Processo Civil de 2015, pois, como se sabe, a possibilidade de aplicação analógica da legislação processual civil ao processo penal, embora autorizada pelo art. 3º do próprio Código de Processo Penal, depende, no entanto, para incidir, da existência de omissão na legislação processual penal (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 4º).

     

    2. Como anteriormente deixei registrado, inexiste omissão, no Código de Processo Penal, quanto à regulação do modo de contagem dos prazos processuais penais, eis que, nessa específica matéria, há cláusula normativa expressa que estabelece que “Todos os prazos (…) serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado” (CPP, art. 798, “caput” – grifei), ressalvadas, unicamente, as hipóteses em que o prazo terminar em domingo ou em dia feriado, caso em que se considerará prorrogado até o dia útil imediato (CPP, art. 798, § 3º), ou em que houver impedimento do juiz, força maior ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária (CPP, art. 798, § 4º). 

     

    (HC 134554 Rcon, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 10/06/2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 14/06/2016 PUBLIC 15/06/2016)

  • - Súmula 710 do STF:

    No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

    - Art. 593 do CPP:

    Caberá apelação no prazo de 5 dias 

    - Contagem dos prazos processuais penais:

    Exclui-se o dia do início (dia 21) e inclui-se o dia do vencimento (dia 26). Os dias não úteis que estiverem no meio do prazo serão contados, mas não poderá iniciar nem terminar o prazo em dia não útil. Tendo isso em vista, o prazo terminaria no dia 26, mas era um domingo (dia não útil), sendo prorrogado para o dia útil seguinte, dia 27 (segunda-feira). Portanto, o recurso é intempestivo, pois foi interposto fora do prazo. 

     

  • concordo com a Mª. O prazo não deveria ser contado a partir da audiência conforme art.798, §5, b?

     

  • RESPOSTA CORRETA LETRA "E": o fundamento encontra na súmula 710 do STF, que assevera no processo penal o prazo conta da data da intimação. Portanto, do dia 21 de julho. Temos de lembrar que o prazo processual, conforme o art. 798,§ 1º, exclui o dia do começo e inclui-se o dia de vencimento. Ademais, o prazo de apelação é de 5 dias, logo, o recurso é intempestivo, pois deveria ser interposto até o dia 27 (22+5=27). 

  • Crislany França SIM. mas sendo sentença condenatoria deverá ser intimado o reu tbm. sendo assim vai contar a ultima intimaçao pessoal que no caso foi a do reu. começa no dia posterior ao da efetiva intimaçao. dai 5 dias. vai cair, no caso da questao no domingo e como é dia nao valido, prorroga para a segunda dia 27.  espero ter ajudado. 

  • No processo penal o prazo para interpor recurso conta em dias corridos. Exclui o dia do começo e inclui o dia final. Contudo, se o último dia do prazo cair em dia sem expediente ele será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte ao final do prazo.

    No caso da questão  primeiro dia do prazo ocorreu no dia 22 quarta-feira e o último dia que foi dia 26 caiu em dia não últil, por este motivo, o último dia foi prorrogado para dia 27. 

    Assim, como o recurso foi interposto dia 28 o prazo já havia se exaurido.

    Gab. E

     

  • Letra 'e' correta. 

    TJ-PR: O prazo para a apelação criminal é de 5 (cinco) dias, considerada a data da última intimação como termo inicial da contagem desse prazo (6377035 PR 637703-5 (Acórdão)). 

     

    Considera-se o termo inicial do prazo da apelação a data da última intimação, ainda que o defensor estivesse presente na audiência quando da sentença. Assim, e o réu foi intimado no dia 21 de julho (terça-feira), o prazo começa a correr no dia 22 de julho (quarta-feira). Sendo que o prazo para apelar é de 5 dias, e não se computa o dia do começo, mas inclui o vencimento, o prazo da interposição do recurso terminou no dia 27 de julho, sendo, portanto, intempestivo. 

     

    Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

     

            I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular; 

     

    Art. 798.  Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

     

            § 1º  Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

            § 3º  O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.

     

    SÚMULA 310 STF: Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir.

     

    SÚMULA 710 STF: No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

     

    robertoborba.blogspot.com

  • Quando o réu é condenado a uma pena privativa de liberdade sua intimação é obrigatória, se fosse uma restritiva de direito ou multa já não seria. Considerando o princípio do favor rei, não é justo que se deixe a responsabilidade da defesa da sua liberdade somente nas mãos do casuídico, então o réu tem 2 chances de se defender: autodefesa e defesa ténica.

    O advogado perdeu o prazo pois o mesmo exauriu dia 24 de julho,

    O réu também perdeu o prazo já que o mesmo findou dia 27 de julho.

    Como a questão fala em defesa no sentido lato, e não especificamente à defesa técnica, o nosso gabarito só pode ser a letra E.

     

     

  • TRÊS PONTOS MERECE SER OBSERVADOS: PRIMEIRO; O PREZO COMEÇA A CONTAR DA INTIMAÇÃO DO RÉU, SEGUNDO, SENDO QUE SÃO DIAS CORRIDOS E NÃO ÚTEIS, E POR ULTIMO CONTA-SE O DIAS SEGUINTE E NÃO O DIA DA INTIMAÇÃO.

  • RESUMO COMENTÁRIO PROFESSOR QCONCURSO:

    APELAÇÃO - PRAZO INTERPOSIÇÃO: 5 DIAS

    PRAZO É PROCESSUAL ENTÃO - EXCLUI DIA DO COMEÇO INCLUI DIA DO FINAL; CONTA DIAS CORRIDOS - E O PRAZO SE ACABAR EM DIA NÃO ÚTIL (SÁBADO; DOMINGO OU FERIADO), PRORROGA PRO PRÓXIMO DIA ÚTIL

    ENTÃO, NO CASO, SE A INTIMAÇÃO FOI SEXTA FEIRA - COMEÇARIA A CONTAR NA SEGUNDA FEIRA, MAS SEMPRE A ÚLTIMA INTIMAÇÃO É A QUE VALE, ENTÃO A INTIMAÇÃO DO RÉU É QUE IMPORTA - DIA 21(TERÇA-FEIRA) - COMEÇANDO A CONTAR NO DIA 22-ENCERRA DIA 26(DOMINGO), ENTÃO, NO CASO PRORROGA PARA SEGUNDA-FEIRA DIA 27 - POR ISSO O PRAZO FOI INTEMPESTIVO.

  • Gabarito: E. Prazo para interpor apelação = 5 dias. Prazo para razões = 8 dias.

    "Para o apelo defensivo, deve-se considerar, para fins de verificação da tempestividade, a intimação que por último for realizada, seja ela do acusado ou do defensor." (Fonte: Esquematizado do Cebrian e Rios).

  • Questão relativamente tranquila, porém requer uma certa atenção.

    Ponto chave que resolve a questão (além dos prazos, claro):

    "Ora, se tanto o acusado quanto seu defensor sãq dotados de legitimidade para interpor

    recursos, ambos deverão ser intimados de eventual sentença condenatória ou absolutória imprópria.

    Por isso, considemda a sucumbênci11- inerente a tais decisões, não foram recepcionadas pela

    Carta Magna as regras que permitem que a intimação de sentença condenatória (ou absolutória

    imprópria) seja feita apenas ao acusado ou tão somente a seu defensor (v.g., CPP, art. 392, II).

    Nessa linha, como já se pronunciou o STJ, o acusado que respondeu solto ao processo, ainda

    que possua advogado constituído, deve ser intimado pessoalmente da condenação, sob pena de

    nulidade por violação ao principio da ampla defesa."

    Ou seja, ambos devem ser intimados.

  • prazos recursais

    RESE 5 INTERPOR +2 RAZOES

    APELACAO 5+8

    embargos de declaracao 2 dias

    embargos infringentes 10 dias

    agravo em execucao 5 dias

  • Conta-se da data da intimação e não da juntada... só de se lembrar dessa súmula já facilitaria a vida!

    Ou seja, 5 dias após a intimação cai num domingo, então o prazo será na segunda dia 27!

    Abraços!

  • TERMO INICIAL -- PRAZO ADVOGADO # DEFENSOR PÚBLICO

    Como se sabe, ainda que a decisao seja proferida em audiencia, o prazo, para o DEFENSOR PÚBLICO, COMEÇA a partir da ENTREGA DOS AUTOS NA REPARTIÇÃO, AINDA QUE A DECISAO SEJA PROFERIDA EM AUDIENCIA.

    A LC 80/94 (Lei Orgânica da Defensoria Pública) prevê, como uma das prerrogativas dos Defensores Públicos, que eles devem receber intimação pessoal (arts. 44, I, 89, I e 128, I).

    Se uma decisão ou sentença é proferida pelo juiz na própria audiência, estando o Defensor Público presente, pode-se dizer que ele foi intimado pessoalmente naquele ato ou será necessário ainda o envio dos autos à Defensoria para que a intimação se torne perfeita?

    Para que a intimação pessoal do Defensor Público se concretize, será necessária ainda a remessa dos autos à Defensoria Pública.

    A intimação da Defensoria Pública, a despeito da presença do defensor na audiência de leitura da sentença condenatória, somente se aperfeiçoa com sua intimação pessoal, mediante a remessa dos autos.

    Assim, a data da entrega dos autos na repartição administrativa da Defensoria Pública é o termo inicial da contagem do prazo para impugnação de decisão judicial pela instituição, independentemente de intimação do ato em audiência.

    STJ. 3ª Seção. HC 296759-RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 23/8/2017 (Info 611).

    STF. 2ª Turma. HC 125270/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 23/6/2015 (Info 791).

  • Conta-se a partir da ultima intimação realizada, a ultima foi a do acusado, conta-se a partir dela...


ID
1839544
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

X, de 70 anos, ao descobrir a traição do namorado Y, com outra mulher, decide matá-lo, consumando o intento, ao decepar um de seus membros. X é denunciada por homicídio qualificado (art. 121, § 2° , inciso I, CP) (motivo torpe) e por vilipêndio a cadáver (art. 212, CP). A acusação é recebida pelo MM. Juízo da Vara do Tribunal do Júri, iniciando-se a fase de instrução preliminar. Encerrada a instrução, o Juiz pronuncia X, pelo homicídio qualificado (art. 121, § 2° , inciso I, CP). Entretanto, relativamente ao crime de vilipêndio a cadáver, o Juiz declara extinta a punibilidade de X, com fulcro no art. 61 do CPP, ante a prescrição em abstrato do delito. Da decisão de extinção da punibilidade, X apela, alegando inexistir vilipêndio a cadáver, já que o membro do namorado foi decepado enquanto Y ainda estava vivo, tanto que morreu por hemorragia. O processo é suspenso e enviado ao Tribunal de Justiça, o qual dá provimento ao recurso, reformando a decisão para absolver X, com fulcro no artigo 386, I, do CPP (restar provada a inexistência do fato).

Acerca da questão descrita, pode-se elencar como correta a alternativa:

Alternativas
Comentários
  • Alguém uma luz? Tem repercussão civil na hipótese, considerando que a absolvição no 386 I se distingue daquela com base no .no reconhecimento da prescrição ( já que esta não impediria a rediscussão do fato no juízo cível).

    Não há interesse recursal, ainda assim? 

  • não seria RESE? 

    TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL ACR 39412 MG 2003.01.00.039412-1 (TRF-1)

    Data de publicação: 31/03/2005

    Ementa: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE FALSO E ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. SENTENÇA QUEEXTINGUIU A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PENA EM PERSPECTIVA. APELAÇÃO DO RÉU. INCABIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. 1. Contra a sentença que extingue a punibilidade pela prescriçãocaberá recurso em sentido estrito. Não cabimento da apelação. Arts. 581 , VIII e 593 , II , ambos do Código de Processo Penal . 2. Tendo sido extinta a punibilidade em razão da prescrição, não remanesce ao réu interesse em recorrer de tal decisão, pois, com o reconhecimento da ocorrência da prescrição, desaparece qualquer efeito penal ou extrapenal do processo. 3. Apelação não conhecida.


  • Fui na questão pensando o mesmo que você Victor!!!! A tese para absolvição seria diferente... de mera prescrição para inexistência do fato!!!

  • LETRA C, CORRETA. Falta interesse da parte em recorrer da decisão, pois o fundamento de prescrição na sentença impede que futuramente se impetre nova ação contra o réu. O mesmo não ocorreria se ele fosse condenado por insuficiencia de prova, logo, neste caso, o réu terir interesse para recorrer para demonstrar que houve uma legitima defesa, por exemplo.


  • Fonte - anotações de aula do Prof. Renato Brasileiro:

    Quando há prescrição, o tribunal julga extinta a punibilidade e não vai apreciar o recurso. O acusado tem interesse para recorrer contra a extinção da punibilidade?

    o  Há doutrinadores (posição minoritária) que entendem que SIM. Na opinião do Prof. LFG, a defesa teria interesse recursal para impugnar a decisão de extinção da punibilidade, para que o tribunal ou juiz se pronunciasse quanto ao mérito, no sentido de dizer que aquele acusado é inocente. O acusado pode não querer ter a sua punibilidade extinta, pode querer ser proclamado inocente.

    o  Porém, os tribunais do Brasil estão sobrecarregados, não dá para julgar recurso para dizer que o acusado é inocente no mérito se já estou vendo que deu extinção da punibilidade pela prescrição. De acordo com os tribunais, a prescrição é uma preliminar de mérito. Portanto, se está extinta a punibilidade, o juízo não vai seguir adiante no julgamento de um eventual recurso para apreciar o mérito, seja para dizer que o sujeito é culpado ou inocente. Para os tribunais, no caso de extinção da punibilidade, não há interesse recursal da defesa. Se o juiz declarou extinta a sua punibilidade, você não pode querer recorrer pedindo para que haja análise do mérito no sentido de ser proclamada a sua inocência. Nesse sentido: STJ, REsp. 908.863. O STJ decidiu que uma vez operada a prescrição e declarada extinta a punibilidade, a defesa não teria interesse no reconhecimento da atipicidade do fato delituoso.

  •  GABARITO: LETRA C.


    "Em outros ordenamentos jurídicos, defere-se ao acusado, cuja punibilidade foi declarada extinta, a possibilidade de recorrer para buscar uma sentença absolutória. No ordenamento pátrio, todavia, prevalece o entendimento de que, havendo prescrição ou qualquer outra causa extintiva da punibilidade, o recurso não será apreciado no mérito, porquanto ausente interesse de agir."

    Renato Brasileiro, 2015, p. 1660.



    RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EFEITOS PENAIS. INEXISTÊNCIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. MÉRITO PREJUDICADO. [...] 2. Com efeito, uma vez declarada extinta a punibilidade, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal, mostra-se patente a falta de interesse dos recorrentes em obter a absolvição em face da suposta atipicidade da conduta, em razão dos amplos efeitos do reconhecimento deste instituto.STJ, REsp. 908863 - DJe 05/04/2011
  • Contribuindo quanto à letra D:


    RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. APELAÇÃO. HIPÓTESE DO ARTIGO 581, INCISO I, DO CPP. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. REGRA DO ART. 579 DO CPP. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. TEMPESTIVIDADE. PROCESSAMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Segundo o artigo 581, inciso I, do Código de Processo Penal, cabe recurso em sentido estrito contra a decisão que rejeita a denúncia. 2. Todavia, tendo sido interposta apelação contra a decisão que considerou inepta a exordial acusatória, cabível a sua conversão em recurso em sentido estrito se, do erro, não se constatou a intempestividade do apelo, nem prejuízo à parte recorrida no que tange ao processamento do recurso. REsp 1182251 / MT 

    05/06/2014

  • Não cabe recurso contra qualquer forma de extinção da punibilidade?

    Isso inclui o indulto, que é um instituto que apaga apenas os efeitos penais principais, mas não os secundários.

    Então se a pessoa recebe indulto e não pode recorrer vai ter que se submeter ao instituto da reincidência, mesmo não tendo praticado crime algum!!??? 

  • Qual o erro da Letra C: 

    O MM. Juízo da Vara do Tribunal do Júri, ao pronunciar X pelo homicídio doloso qualificado, não poderia declarar extinta a punibilidade do crime de vilipêndio a cadáver, pois fixada a competência por conexão, o julgamento caberia ao Conselho de Sentença.

  • Gente, alguém sabe apontar o erro da letra B? 

  • Não entendi o gabarito. Isto porque a extinção da punibilidade, não repercute nas sanções extrapenais, mas apenas nas penais. 

    Por exemplo. "A" atropela uma pessoa e é reconhecida a prescrição. Nesse caso, para que ele não precise pagar indenização e alimentos, a depender do caso, aos seus dependentes, é de todo o interesse dele provar que não houve o fato ou que a autoria não é sua. O mero reconhecimento da prescrição não basta para isentá-lo da responsabilidade civil. Como que não há interesse processual nesse caso??

  • PROCESSO PENAL. CRIME LICITATÓRIO. EX-PREFEITO E ATUAL GOVERNADOR DE ESTADO. SENTENÇA. APELO ENCAMINHADO PARA JULGAMENTO DESTA CORTE.
    EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.  PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PENA IN CONCRETO.
    APELAÇÃO COM A FINALIDADE DE BUSCAR A ABSOLVIÇÃO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE APAGA TODOS OS EFEITOS DA CONDENAÇÃO.
    Segundo reiterado entendimento jurisprudencial, tanto desta Corte quanto do Supremo Tribunal Federal, a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva apaga todos os efeitos da condenação, devendo-se, por isso, considerar a apelação do réu inadmissível por falta de interesse recursal, mesmo que a defesa objetive a absolvição pela atipicidade da conduta a ele imputada.
    Apelação não conhecida.
    (APn 688/RO, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/11/2012, DJe 04/04/2013)

     

  • PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PENA EM CONCRETO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. A teor de entendimento jurisprudencial consolidado neste Tribunal, inclusive da sua Corte Especial, "a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva apaga todos os efeitos da condenação, devendo-se, por isso, considerar a apelação do réu inadmissível por falta de interesse recursal, mesmo que a defesa objetive a absolvição pela atipicidade da conduta a ele imputada." (APn 688/RO, rel. p/ acórdão Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 04/04/2013). 2. No caso, tendo o Tribunal de origem extinto a punibilidade da ora agravante, em face da prescrição da pena em concreto, sobressai cristalina a ausência do seu interesse recursal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. AgRg no AREsp 638361 / SP. DJe 25/08/2015.

  •  

    A questão é pacífica no STF,  mas ainda há divergência nos tribunais inferiores. 

    APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E AFASTAMENTO DO LOCAL DO ACIDENTE - ABSOLVIÇÃO - INCONFORMISMO MINISTERIAL - IMPOSSIBILIDADE - PRELIMINAR EX OFFICIO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - RECURSO CONHECIDO, SENDO DECRETADA DE OFÍCIO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. V.V.: APELAÇÃO CRIMINAL - ABSOLVIÇÃO - DECISÃO MAIS BENÉFICA QUE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA - NECESSIDADE DE ANÁLISE DO RECURSO MINISTERIAL. A declaração de extinção da punibilidade, apesar de também ter força terminativa, resolvendo a lide, é menos benéfica ao denunciado do que se fosse mantida a sentença absolutória, pois neste caso há uma declaração judicial que é inocente do fato que lhe é imputado, enquanto que no reconhecimento da prescrição, a decisão se refere ao não cumprimento do lapso temporal necessário para se efetivar o jus puniendi estatal.

    (TJ-MG - APR: 10525100001276001 MG, Relator: Luziene Barbosa Lima (JD Convocada), Data de Julgamento: 27/10/2015,  Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 11/11/2015)

  • Gente, eu acho que o negócio é o seguinte. Via de regra a extinção da punibilidade não vincula o juízo cível, o que torna possível a ação civil "ex delicto" e por via de consequência, implica interesse processual no recurso.

    Sucede que, como demonstrada nos julgados acima, os Tribunais superiores entendem que a PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, vincula o cível e por isso não haveria interesse recursal em pleitear a absolvição.

    No entanto, se estivessemos tratando de PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, não há vinculação do cível.

  • Resposta: C

    LETRA A: ERRADA. Regra de conexão à imputação dolosa contra a vida do CPP. Art. 78, I, - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;

    LETRA B: ERRADO, pois a pronúncia em relação à imputação dolosa contra a vida, não exime o juiz de examinar a admissibilidade dos conexos, embora a regra seja pronunciá-los, a fim de não usurpar a competência do Conselho de Sentença.

    LETRA C: Correta.

    LETRA D: ERRADO, artigo 416 do CPP. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.

    LETRA E: ERRADO, art. 584, § 1o  Ao recurso interposto de sentença de impronúncia ou no caso do no VIII do art. 581 (DECRETA A PRESCRIÇÃO), aplicar-se-á o disposto nos arts. 596 e 598. Art. 598: Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.

     

    Curso Fórum.

     

  • Quanto a letra C ir direto nos comentários da Luíza Brito.

  • Eu marquei a letra "B" e errei. Dando uma olhada no Livro do Renato Brasileiro, acredito que o conselho de sentença não irá se pronunciar quando presente hipótese de extinção de punibilidade, pois é matéria de ordem pública, em que o próprio juiz pode declarar de ofício. 

    Pela regra, ausente hipótese de extinção de punibilidade, caberá ao conselho de sentença o julgamento do crime conexo se ocorrer a pronúncia de crime doloso contra a vida. "Ao pronunciar o acusado, deve o magistrado se ater à imputação pertinente ao crime doloso contra a vida, abstendo-se de fazer qualquer análise em relação ao crime conexo, que deve seguir a mesma sorte da imputação principal. Não é permitido ao magistrado, após a pronúncia por crime doloso contra a vida, absolver ou impronunciar o acusado pelo crime conexo, ou proceder à desclassificação da infração conexa. Se assim fizesse, estaria usurpando a competência do Tribunal do Juri para julgar ambos os delitos, conforme art. 78, I, do CPP."

  • Só eu pensei na hipótese de que eventual reparação cível à que fosse condenado, também, na sentença condenatória ou em ação de conhecimento, seria ilidida, justamente pela absolvição (por aticipidade), mas não pela extinção da punibilidade? Interesse Recursal no caso seria patente, em que pese não constar essa informação no enunciado.

  • b) O MM. Juízo da Vara do Tribunal do Júri, ao pronunciar X pelo homicídio doloso qualificado, não poderia declarar extinta a punibilidade do crime de vilipêndio a cadáver, pois fixada a competência por conexão, o julgamento caberia ao Conselho de Sentença.

    Consoante já transcrito pelo colega, o ilustre professor Renato Brasileiro afirma em sua brilhante obra (Manual de Processo Penal, ed. Juspodivm), in verbis: “Ao pronunciar o acusado, deve o magistrado se ater à imputação pertinente ao crime doloso contra a vida, abstendo-se de fazer qualquer análise em relação à infração conexa, que deve seguir a mesma sorte que a imputação principal. Logo, se o magistrado entender que há prova da existência de crime doloso contra a vida e indícios suficientes de autoria, deverá pronunciar o acusado pela prática do referido delito, situação em que a infração conexa será automaticamente remetida à análise do Júri, haja ou não prova da materialidade, presentes (ou não) indícios suficientes de autoria ou de participação. Não lhe é permitido pronunciar o acusado pelo crime doloso contra a vida e absolvê-lo ou impronunciá-lo pelo crime conexo, ou proceder à desclassificação da infração conexa. Se assim o fizesse, estaria usurpando do Tribunal do Júri sua competência para julgar ambos os delitos, em flagrante violação ao quanto disposto no art. 78, inciso I, do CPP, que prevê que ao Júri compete o julgamento das infrações conexas, salvo na hipótese de crimes militares e eleitorais”.

    O mesmo entendimento é compartilhado por Fernando Capez (Curso de Processo Penal, ed. Sariva), in verbis: “O juiz não pode pronunciar o réu pelo crime da competência do Júri e, no mesmo contexto processual, absolvê-lo da imputação de crime da competência do juiz singular, pois, assim agindo, estaria subtraindo dos jurados o julgamento de sua competência. Isto porque, no momento em que pronuncia o réu pelo crime doloso contra a vida, está firmando a competência do Júri para o julgamento deste, bem como dos crimes conexos. Do mesmo modo, se são dois réus, um processado por homicídio e outro por lesão corporal, em conexão, não pode o juiz pronunciar um réu (autor do homicídio) e condenar o outro (pela lesão corporal), devendo o Júri julgar os dois crimes”.

    Destarte, a alternativa estaria correta à luz desses entendimentos.

  • c) Com fulcro na jurisprudência majoritária dos Tribunais Superiores, o Tribunal de Justiça não poderia conhecer e prover o recurso para absolver a acusada, por faltar interesse processual, já que a punibilidade de X encontrava-se extinta.

    Consoante já afirmado por vários colegas, a extinção da punibilidade implica a extinção de todos os efeitos penais. Esse é o entendimento exposto pelo professor Cleber Masson (Direito Penal Esquematizado parte geral, ed. Metodo), in verbis: “As causas de extinção da punibilidade que atingem a pretensão punitiva eliminam todos os efeitos penais de eventual sentença condenatória já proferida. Destarte, esse ato judicial não serve como pressuposto da reincidência, nem pode ser usado como título executivo judicial na área cível”.

    Logo, por não restar qualquer efeito penal, inclusive de natureza cível, faltaria interesse processual para a interposição de recurso. Não se pode olvidar que há requisitos para a admissibilidade dos recursos e o interesse processual é um deles, qual seja o pressuposto subjetivo. Com fulcro no art. 577, parágrafo único, do CPP, não se admitirá recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.

    No caso, por não haver sucumbência, inexistiria interesse na reforma ou modificação da decisão.

    Esse é o entendimento também esposado por Renato Brasileiro (Manual de Processo Penal, ed. Juspodivm), in verbis: “No ordenamento pátrio, todavia, prevalece o entendimento de que, havendo prescrição ou qualquer outra causa extintiva da punibilidade, o recurso não será apreciado no mérito, porquanto ausente interesse de agir. Esse argumento é reforçado pela própria natureza jurídica da decisão que julga extinta a punibilidade – segundo entendimento majoritário, declaratória –, da qual não derivam quaisquer efeitos civis. De fato, segundo a súmula nº 18 do STJ, “a sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório”.

  • PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PENA EM CONCRETO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. A teor de entendimento jurisprudencial consolidado neste Tribunal, inclusive da sua Corte Especial, "a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva apaga todos os efeitos da condenação, devendo-se, por isso, considerar a apelação do réu inadmissível por falta de interesse recursal, mesmo que a defesa objetive a absolvição pela atipicidade da conduta a ele imputada." (APn 688/RO, rel. p/ acórdão Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 04/04/2013). 2. No caso, tendo o Tribunal de origem extinto a punibilidade da ora agravante, em face da prescrição da pena em concreto, sobressai cristalina a ausência do seu interesse recursal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. AgRg no AREsp 638361 / SP. DJe 25/08/2015.

  • a) por ser crimes conexos, e um desses crime ser doloso contra a vida, de competência do Juri, o Tribunal do Juri atrai para si o julgamento do processo.  

     

    Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;

    b) Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício (art. 61). 

    c) correto. STJ: Segundo reiterado entendimento jurisprudencial, tanto desta Corte quanto do Supremo Tribunal Federal, a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva apaga todos os efeitos da condenação, devendo-se, por isso, considerar a apelação do réu inadmissível por falta de interesse recursal, mesmo que a defesa objetive a absolvição pela atipicidade da conduta a ele imputada. Apelação não conhecida. (APn 668/RO, Relatora p/Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, Data do Julgamento, 21.11.2012, DJe 04.04.2013)

    d) TJ/DF: Aplicável o princípio da fungibilidade para conhecer como recurso em sentido estrito apelação criminal interposta contra sentença de absolvição sumária de extinção de punibilidade. (...) 

     

    A sentença que julga extinta a punibilidade é atacável por recurso em sentido estrito, nos termos do artigo 581, inciso VIII, do Código de Processo Penal, segundo o qual: “Art. 581. Caberá, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: VIII – que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;”. (...) 

     

    Por outro lado, a absolvição dos acusados por sentença, consoante dispõe o artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal, é impugnável por apelação: “Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: I – das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;”. (...)

     

    Considero que a sentença que extingue a punibilidade não seja definitiva, de sorte que o recurso cabível não é a apelação, nos termos do artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal, mas o recurso em sentido estrito, na forma do artigo 581, inciso VIII, do mesmo Código. Todavia, ausente erro grosseiro e má-fé, além de ser o mesmo o prazo para interposição do recurso nesse caso, em atenção ao princípio da fungibilidade estabelecido no artigo 579, do aludido Código de Processo Penal e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço da apelação como recurso em sentido estrito. (Apelação Criminal 20050310000018APR).

     

    e) não há previsão legal de conferir efeito suspensivo. As hipóteses que admitem tal efeito estão elencadas no art. 584 do CPP, e a hipótese do recurso (impugnação de decisão extintiva de punibilidade) não está no rol do art. 584. 

     

    Art. 584.  Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • a) INCORRETA: O MM. Juízo da Vara do Tribunal do Júri não poderia conhecer da imputação do crime de vilipêndio a cadáver, pois não sendo crime doloso contra a vida, a competência seria da Justiça Comum. Mesmo não sendo crime dolosa contra a vida,  por ser crimes conexos, e um desses crime ser doloso contra a vida de competência do Juri, o Tribunal do Juri atrai para si o julgamento do processo. Artigo 78, inciso I, CPP: Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri".

     

    b) INCORRETA: O MM. Juízo da Vara do Tribunal do Júri, ao pronunciar X pelo homicídio doloso qualificado, não poderia declarar extinta a punibilidade do crime de vilipêndio a cadáver, pois fixada a competência por conexão, o julgamento caberia ao Conselho de Sentença.Ele poderia declarar extinta a punibilidade sim, artigo 61, CPP: Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício."

     

    c) CORRETA: Com fulcro na jurisprudência majoritária dos Tribunais Superiores, o Tribunal de Justiça não poderia conhecer e prover o recurso para absolver a acusada, por faltar interesse processual, já que a punibilidade de X encontrava-se extinta.  A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva apaga todos os efeitos da condenação.

     

    d) INCORRETA: Com fulcro na jurisprudência majoritária dos Tribunais Superiores, o Tribunal de Justiça não poderia conhecer do recurso interposto, já que a decisão extintiva da punibilidade é impugnável por Recurso em Sentido Estrito, cujo trâmite é diverso da Apelação. Pelo princípio da celeridade  e daquele princípio que esqueci o nome da pra aceitar o recurso sim.

     

    e) INCORRETA: O MM. Juízo da Vara do Tribunal do Júri acertou ao suspender o processo, vez que a impugnação de decisão extintiva de punibilidade tem efeito suspensivo.  Não há previsão legal de conferir efeito suspensivo. Acertou porcaria nenhuma, pois as hipóteses que admitem tal efeito suspensivo estão elencadas no art. 584 do CPP, e a hipótese do recurso (impugnação de decisão extintiva de punibilidade) não está no rol do art. 584. Terão efeito suspensivo:

    1- perda da fiança;

    2- concessão de livramento condicional;

    3- denegar apelação ou julgar deserta;

    4- decidir sobre unificação de pena;

    5- converter a multa em detenção ou prisão simples.

     

  • Pois é, pensei que houvesse interesse recursal em virtude da repercussão civil! É anotar e bola pra frente...

  • Aqui, a dica é: A pessoa não é parte legítima para propor recurso de uma decisão que a beneficie.

    Só pensar... se foi extinta minha punibilidade, eu ficarei feliz e satisfeito com esta decisão. Não há motivos para recorrer.

    Devo interpor recurso quando a decisão é desfavorável á mim. 

    Acredito que esse deva ser o entendimento básico para quem não é da área do direito e está estudando para o TJ...

  • Muito boa a Professora que comentou a questão!!!

  • A questão é um tanto aberta a discussões, vejamos:

    A assertiva dada como correta afirma inexistência de interesse processual, inclusive reconhecido por tribunais superiores, mas é imperioso destacar que o artigo 108 do CP determina que a extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão. Logo, mesmo havendo prescrição isso não impediria posterior agravamento da pena na segunda fase da dosimetria, o que seria o bastante para configurar interesse recursal.

    A alternativa D foi considerada errada diante da possibilidade de fazer o uso do princípio da Fungibilidade (pela explicação da professora) e receber recurso de Apelação como RESE, mas o texto, em momento nenhum, deixa claro a existência dos pressupostos que autorizariam tal medida (Teoria do Prazo Menor + ausência de erro grosseiro), não tendo elementos suficientes para inferir a falsidade da afirmação.

    Enfim, só acreditei ser válido levantar o questionamento!

  • Assistam ao comentário da professora, lá está muito bem esclarecido cada assertiva.

     

    Abraços.

  • Gabarito: letra C

    A professora foi ótima nas explicações.
    Apenas uma observação: poderia ter fundamentado a resposta com base no CPP. Não obstante a citação da jurisprudência.
    Fundamento: artigo 577, parágrafo único, do CPP.


    "Assim como toda felicidade é passageira, nenhum sofrimento será eterno".

     
  • essa professora é ótima. 

     

  • Concordo com vc Weyber Olivereira. De fato, a extinção da punibilidade afeta a culpabilidade, e não o próprio fato típico (teoria finalista). Daí, reputo correto o seu alerta para o art. 108 do CP. destaco, ainda, o efeito de reincidência (art. 64, I, do CP)  pelo prazo de cinco dias (vedada a utilização, posterior, como maus antecedentes – informativo 799 do STF). De todo modo, pelo que se percebe da jurisprudência, o fundamento é que a questão passa a ser um indiferente penal.. contudo, Da mesma forma em que o Estado se preocupa em punir, deveria ser garantido aquele que se considera inocente o direito de fazer prova nesse sentido, embora prescrita a punição. não por outro motivo o próprio CPP, quando trata de revisão criminal, autoriza a propositura da referida ação (art. 621 e ss do CPP)  mesmo que extinta a punibilidade ou mesmo que  morto o condenado. Ademais, na órbita cível, será possível a discussão da matéria, pois sequer começa a correr a prescrição  (art. 200 do CC) e pelo clara redação do art. 67, II, do CPP: “  Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil. II - a decisão que julgar extinta a punibilidade”. Assim, é contrária à economia processual e a atividade jurisprudencial satisfativa de mérito admitir a rediscussão da mesma matéria, ora na esfera cível.

  • alternativa "C"

    Art. 577.  O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.

            Parágrafo único.  Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.

     

    STJ: Segundo reiterado entendimento jurisprudencial, tanto desta Corte quanto do Supremo Tribunal Federal, a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva apaga todos os efeitos da condenação, devendo-se, por isso, considerar a apelação do réu inadmissível por falta de interesse recursal, mesmo que a defesa objetive a absolvição pela atipicidade da conduta a ele imputada. Apelação não conhecida. (APn 668/RO, Relatora p/Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, Data do Julgamento, 21.11.2012, DJe 04.04.2013)

     

    Explicação: Se a decisão pela extinção da punibilidade apaga todos os efeitos, de fato, não há razão para o recurso, nem mesmo para impedir efeitos civis, vez que não terá efeito em qualquer esfera que seja. 

  • Sobre a A

     

    Não, a competência é do júri, em homenagem ao instituto da conexão (78 §1, CPP).

     

    Porém, no caso de impronúncia, absolvição sumária ou desclassificação do crime doloso contra a vida, o juiz da pronúncia não julga o conexo, remete o processo ao juízo comum (81, § único, CPP).

     

    Diferentemente da situação na qual o próprio Tribunal do Júri (conselho de sentença) que desclassifica o crime doloso contra a vida, neste caso, o juiz presidente julga o conexo e a infração desclassificada. (74, §3º, CPP, parte final)

     

    Agora, se o Tribunal do Júri (conselho de sentença) absolve o acusado pelo crime doloso contra a vida, os próprios jurados julgam o conexo (78 §1, CPP)

     

     

     

     

     

     

  • 1. A jurisprudência dessa Corte é no sentido de que “consumada a prescrição da pretensão punitiva do Estado, não mais se discutem as questões pertinentes ao fundo da controvérsia que se instaurou no âmbito do processo penal de conhecimento, eis que a ocorrência dessa típica questão preliminar de mérito impede que o órgão judiciário competente prossiga no exame da causa penal, por não mais subsistir o próprio objeto da persecutio criminis in judicio” (AI 795.670, Rel. Min. Celso de Mello). 2. Ainda nessa linha, vejam-se o AI 528.695 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, e, em sede de habeas corpus, o HC 115.098, Rel. Min. Luiz Fux. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 940489 AgR, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19/04/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-092 DIVULG 06-05-2016 PUBLIC 09-05-2016)

  • alguém me explica uma coisa: se a pessoa X teve declarada exinta a punibilidade do crime, por que ela apelaria dessa decisão?

  • para mudar a fundamentação. é o que eles chamam de status dignitatis. Certamente é muito melhor para o cidadão a inexistência de autoria do que a prescrição (como é o caso). Por isso, o fundamento da apelação..

  • A melhor resposta foi a do colega Roberto Borba. As demais abordaram superficialmente a questão.

    Vi na resposta de uma das mais curtidas que a resposta da letra D seria o art. 416 do CPP (errado!). O recurso cabível contra decisão que decreta a prescrição ou julga extinta a punibilidade é o RESE (art. 581, VIII, CPP). Todavia o STJ aplica o princípio da fungibilidade à apelação interposta quando cabível o recurso em sentido estrito, desde que demonstrada a ausência de má-fé, de erro grosseiro, bem como a tempestividade do recurso.

  • Sr. André,

    O que leva a pessoa recorrer mesmo extinta a punibilidade tem ligação com princípios morais e éticos da sociedade. Se for declarado extinta a punibilidade, logicamente não será punido, entretanto no convívio social as pessoas acreditariam que ele (a) foi o autor do crime.

    Vamos a um exemplo prático: ESTUPRO;

    Se tício que, supostamente cometeu estupro, ao ser julgado foi declarado extinção da punibilidade. 1 dia depois de sair do julgamento ele será morto pela sociedade. hahaha

    Agora se nesse mesmo caso de estupro tício foi declarado inocente por não autoria. Logicamente a sociedade entende que não foi ele quem cometeu o estupro. Segue o baile.

    "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • CPP, Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

    Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

    I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

    II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

    Mas nesse caso, não haveria interesse recursal de X para se reconhecer, como de fato foi reconhecida, a inexistência material do fato?? E justamente para se livrar de uma ação no cível??

  • AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. DECLARADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    1. Nos termos da jurisprudência consolidada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, uma vez extinta a punibilidade do acusado pela prescrição da pretensão punitiva, ficam afastados todos os efeitos jurídicos da condenação, não havendo interesse recursal apto a justificar a interposição de recurso para discutir eventual absolvição penal.

    2. A decisão penal extintiva da punibilidade pela prescrição em nada afetará eventuais discussões que estejam em curso no âmbito cível, competindo àquele juízo formular livremente a sua convicção, tendo em vista a regra da independência entre as instâncias penal, cível e administrativa.

    3. Agravo regimental desprovido.

    (AgRg no AREsp 1397738/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 28/10/2019)

    PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.

    APROPRIAÇÃO INDÉBITA. NULIDADE. INTERESSE RECURSAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO ADVENTO DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE QUANTO À ANÁLISE DO MÉRITO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DEFESA, AINDA QUE BUSQUE A ABSOLVIÇÃO POR OUTRO FUNDAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    I - Na hipótese, a quaestio gira em torno de suposta negativa de vigência ao art. 577, parágrafo único, do Código de Processo Penal, ao argumento de que o acórdão recorrido é nulo porquanto é patente que a extinção da punibilidade pelo advento da prescrição não prejudica a pretensão defensiva quanto à absolvição do agravante com fundamento de não ter sido comprovado o fato delituoso.

    II - Contudo, por ocasião do julgamento da Ação Penal nº 688, a Corte Especial desta Corte assentou o entendimento de que "a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva apaga todos os efeitos da condenação, devendo-se, por isso, considerar a apelação do réu inadmissível por falta de interesse recursal, mesmo que a defesa objetive a absolvição pela atipicidade da conduta a ele imputada". Precedentes desta Corte e do STF.

    Agravo regimental desprovido.

    (AgRg no AREsp 1488705/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 21/10/2019)

  • Se da decisão do juiz do tribunal do juri pode resultar em pronúncia, impronúncia, absolvição sumária e desclassificação do delito, onde se encaixa a decisão que julga extinta a punibilidade pela prescrição? Qual sua natureza?

    A letra B parece estar correta, tal como explicado pelo colega Forrest Gump.

  •  "a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva apaga todos os efeitos da condenação, devendo-se, por isso, considerar a apelação do réu inadmissível por falta de interesse recursal, mesmo que a defesa objetive a absolvição pela atipicidade da conduta a ele imputada."

  • Esse entendimento do STJ é ridículo, mesmo que seja declarada a extinção da punibilidade, se a pessoa não cometeu o crime, ela quer limpar seu nome perante a sociedade, quando acontece uma decisão dessa de extinção o entendimento é que carece falta de interesse recursal, pois a pessoa não irá mais sofrer os efeitos de uma condenação, ai te pergunto quem passa por uma situação dessa e tem o processo extinto dessa forma, aos olhos da sociedade não foi inocentado, e sim conseguiu fugir da punição, decisão de quem não quer trabalhar e evitar que chegue recursos assim para julgar... limpar a honra? esquece


ID
1886437
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos defeitos processuais, do sistema recursal criminal e dos remédios impugnativos autônomos, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • LETRA C INCORRETA!

    SÚMULA 705

    A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.

  • A - CORRETA

    Art. 383.  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.

    B - CORRETA

    Súmula vinculante 14. É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

     

    Por ser súmula vinculante, a sua violação enseja a propositura de reclamação constitucional.

    C - INCORRETA

    SSTF 705. A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.

    E - CORRETA

    SÚMULA 708

    É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro.

  • quanto ao item B:

    Na fase preliminar do processo penal, o contraditório, na forma de poder participar, requerer, ser ouvido e informado, é inafastável,

    a tal afirmação não está incorreta?

     

  • Sobre a alternativa "A" - instituto: EMENDATIO LIBELLI (mudança da definição jurídica, SEM MODIFICAR FATOS), que pode ocorrer, inclusive, em fase recursal, desde que se respeite o primado da no reformatio in pejus, quando houver recurso exclusivo da defesa.

    Já o instituto da MUTATIO LIBELLI (MODIFICAÇÃO DA DEFINIÇÃO JURÍDICA DO FATO EM DECORRÊNCIA DE PROVA EXISTENTE NOS AUTOS DE ELEMENTO OU CIRCUNSTÂNCIA DA INFRAÇÃO PENAL NÃO CONTIDA NA ACUSAÇÃO), consignado no artigo 384 do CPP, é objeto de vedação na esfera recursal: Enunciado 453 da súmula do Supremo Tribunal Federal: “Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único doCódigo de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explicitamente na denúncia ou na queixa”. Razão? Haveria verdadeira supressão de instância. 

     

    Sobre a alternativa "D" - STF - HABEAS CORPUS HC 72827 DF (STF). Nenhum Tribunal, em recurso exclusivo da defesa, pode agravar a situação jurídico-penal do réu, eis que o ordenamento positivo brasileiro impede, em tal contexto, a reforma prejudicial do julgado contra o qual somente o acusado recorreu . - A vedação legal da "reformatio in pejus" ( CPP , art. 617 ,"in fine") constitui garantia de ordem jurídica deferida a qualquer acusado,independentemente da natureza do delito que lhe tenha sido atribuído, desde que ausente impugnação recursal deduzida pelo Ministério Público. Essa proibição legal, que tem caráter vinculante para os Tribunais em geral, representa direta conseqüência do princípio segundo o qual "tantum devolutum quantum appellatum", de tal modo que, verificada a reforma prejudicial ao acusado- e sendo este o único recorrente -, impõe-se a concessão, em seu favor, da ordem de "habeas corpus", para fazer cessar o injusto agravamento imposto ao seu "status poenalis". 

    Bons papiros a todos. 

  • Assertiva A: Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o magistrado está autorizado a atribuir ao fato delituoso, ao sentenciar, uma qualificação jurídica diversa daquela contida na incoação, sem ofensa à defesa, sempre que a nova capitulação encontre apoio em circunstâncias elementares que estejam contidas, de modo explícito ou implícito, na denúncia ou queixa.

     

    Dúvida:  Poderia ocorrer a emendatio libelli em relação à circunstâncias elementares que estejam contidas de modo IMPLÍCITO na denúncia ou queixa? Se alguém puder me ajudar, eu agradeço! :)

  • Denise Gobbe,

     

    Sobre o tema, Renato Brasileiro:

    "Emendatio Libelli por supressão de elementar e/ou circunstância: nessa hipótese, o magistrado atribui nova capitulação ao fato imputado em razão de a instrução probatória revelar a ausência de elementar ou circunstância descrita na peça acusatória. Perceba-se que, nessa hipótese, haverá certa alteração fática, mas não para acrescentar, como ocorre nas hipóteses de mutatio libelli, mas sim para subtrair elementares e/ou cicunstâncias do fato descrito, supressão esta que acaba por provocar uma mudança da capitulação do fato delituoso. Exemplo: no curso de processo penal referente ao crime de furto qualificado pelo emprego de chave falsa (CP, art. 155, §4º, III), esta circunstância não resta comprovada. Nesse caso, é plenamente possível que o juiz condene o acusado pela prática de furto simples, sem que se possa arguir qualquer violação à correlação entre acusação e sentença, porquanto, ao se defender quanto à imputação de furto qualificado, o acusado já teve a oportunidade de se defender da imputação de furto simples, caracterizada pela subtraçõ, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel." (Manual de Processo Penal. 2ª ed. 2014. Juspodivm. p. 1473.)

     

    Espero ter ajudado. Bons estudos.

  • Também achei, no mínimo, esquisita essa afirmação, Tiago QC. Porém, como tinha certeza de que a alternativa "C" estava incorreta, marquei esta. Mas seria interessante solicitarmos comentário do professor sobre esse item.

  • E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - ADITAMENTO DA DENÚNCIA - ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA - PRETENDIDA OBSERVÂNCIA DO ART. 384, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP - INAPLICABILIDADE - ADITAMENTO QUE SE LIMITA A FORMALIZAR NOVA CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS QUE FORAM DESCRITOS, COM CLAREZA, NA DENÚNCIA - HIPÓTESE DE SIMPLES "EMENDATIO LIBELLI" - POSSIBILIDADE - APLICABILIDADE DO ART. 383 DO CPP - PRISÃO PROCESSUAL - (...) "HABEAS CORPUS" DEFERIDO. DENÚNCIA QUE DESCREVE, DE MODO PRECISO, OS "ESSENTIALIA DELICTI" - IRRELEVÂNCIA DA CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA - ADITAMENTO QUE SE LIMITA A CORRIGIR A CAPITULAÇÃO LEGAL DOS DELITOS - "EMENDATIO LIBELLI". - Se o magistrado reconhecer a possibilidade de atribuir, ao fato delituoso, quando da prolação da sentença, qualificação jurídica diversa daquela que constou da peça acusatória, essa conduta judicial não ofenderá o direito de defesa do acusado, desde que a nova capitulação encontre apoio em circunstância elementar que se contenha, de modo explícito ou implícito, na denúncia ou na queixa. É que, em tal contexto, essa atuação processual do magistrado, plenamente legitimada pelo que dispõe o art. 383 do CPP, configurará mera hipótese de "emendatio libelli". Doutrina. Precedentes. - Aditamento que se limitou, no caso, a meramente formalizar nova classificação jurídica dos fatos que já se achavam descritos, com clareza, em seus elementos essenciais, na própria peça acusatória. Inaplicabilidade, à espécie, do art. 384 do CPP. "MUTATIO LIBELLI" - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 384 DO CPP - SITUAÇÃO INOCORRENTE NA ESPÉCIE. - O réu não pode ser condenado por fatos cuja descrição não se contenha, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa, impondo-se, por tal razão, ao Estado, em respeito à garantia da plenitude de defesa, a necessária observância do princípio da correlação entre imputação e sentença ("quod non est in libello, non est in mundo"). Cabe, ao juiz - quando constatar a existência, nos autos, de prova evidenciadora de circunstância elementar, não contida, explícita ou implicitamente, na peça acusatória -, adotar, sob pena de nulidade (RT 740/513 - RT 745/650 - RT 762/567), as providências a que se refere o art. 384 do CPP, que dispõe sobre a "mutatio libelli", ensejando, então, ao acusado, por efeito da garantia constitucional de defesa, o exercício das prerrogativas que essa norma legal lhe confere, seja na hipótese de "mutatio libelli" sem aditamento (CPP, art. 384, "caput"), seja no caso de "mutatio libelli" com aditamento (CPP, art. 384, parágrafo único). Hipóteses inocorrentes na espécie, por se achar configurada mera situação de "emendatio libelli" (HC 88025 / ES -  RELATOR(A):  MIN. CELSO DE MELLO JULGAMENTO:  13/06/2006           ÓRGÃO JULGADOR:  SEGUNDA TURMA)

     

  • B - O IP é procedimento administrativo, e não processo administrativo. Pela sua natureza jurídica de procedimento o contraditório é afastado, não é necessária sua observância. Veja que ele pode requerer, mas não necessariamente será atendido, com uma inovação legislativa no estatuto da OAB, o advogado pode participar de todos os atos do IP, o contraditório não está sendo efetivamente cumprindo, porém não está sendo afastado de forma inexorável. Creio que a questao tem a ver com a inovação legislativa. 

  • Letra B: me parece que também está errada, porque não é cabível a reclamação enquanto não esgotadas as vias administrativas (Lei 11.417/06, art. 7º, § 1º - Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.). 

     

    Alguém discorda?

    Me passa mensagem apresentando os motivos. 

  • d) não pode haver aumento de pena, quando recurso exclusivo da defesa, sob pena de violação ao princípio do ne reformatio in pejus. Nesse sentido, o julgado:

    TJ-SP - Apelação APL 00066201820128260322 SP 0006620-18.2012.8.26.0322 (TJ-SP)

    Data de publicação: 06/10/2015

    Ementa: TRÂNSITO – réu que conduzia motocicleta embriagado – comprovada materialidade e autoria do art. 306 CTB pelo exame de etilômetro e pelo depoimento do policial que fez a abordagem, comprovando a ausência de reflexos do réu – cometimento do delito configurado. PENA – base no mínimo – compensada a reincidência do réu com confissão inexistente nos autos – ausência de recursoministerial – regime semiaberto decorrente da reincidência – substituição por prestação pecuniária – suspensão da habilitação por tempo inferior ao correto –impossibilidade de correção em recurso exclusivo da defesa – improvimento.

  • Letra B está errada.

    1) Não há contraditório e ampla defesa plena no inquérito, que é inquisitório.

    2) A ferramenta para desafiar não observância de SV é a reclamação, apenas excepcionalmente MS.

  • Letra B (é correta)_ sobre a possibilidade de ajuizamento de MS, além da reclamação constitucional, em caso de inobservância de súmula vinculante.

    Didier- Curso de Processo Civil 3, 2016, pág. 546:

    * Didier- a reclamação é uma ação de competência originária de tribunal (natureza jurídica de ação), prevista na CRFB, nas CEs e no CPC, tendo por objetivo preservar e garantir a autoridade das decisões dos tribunais, bem como garabtir a observância da decisão do STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade e a observância de súmula vinculante. 

    * STF- considerou em sede de controle concentrado de constitucionalidade que a reclamação corresponde a manifestação do direito constitucional de petição (art. 5º, XXXIV,a, CRFB).

    * Art. 7º, lei 11417/06 (regulamenta o art. 103-A da CRFB)- Art. 7o  Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

    Não é demais relembrar que a reclamação constitucional é, nesse caso, ajuizada, sem prejuízo das demais medidas de impugnação. Então, diante de um ato administrativo que contrarie súmula vinculante, continua sendo cabível o uso de mandado de segurança e das demais demandas judiciais. Não há, então, ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle judicial. O controle judicial está garantido, podendo a parte prejudicada valer-se de todos os tipos de demanda contra o ato administrativo que contrarie enunciado de súmula vinculante.

     

  • Letra "B" está correta. Analisem bem como ela dispõe sobre o contraditório:

    "Na fase preliminar do processo penal, o contraditório, na forma de poder participar, requerer, ser ouvido e informado, é inafastável."

    Primeiramente, vale destacar que a questão não menciona ampla defesa, princípio este que é afastado na fase do inquérito policial.
    Quanto ao contraditório, ele realmente existe no inquérito policial, pois o investigado tem direito de participar, seja requerendo diligências, seja sendo ouvido ou mesmo prestando informações para esclarecer os fatos. Prova disso é a SV 14.

    Além disso, a questão afirma que o contraditório acontece "na forma de ...", enumerando as possibilidades de aplicação desse princípio, que não é tão amplo como na fase judicial.

  • LETRA D - CORRETA

     É vedada a reformatio in pejus direta em recurso exclusivo da defesa: A expressão ne reformatio in pejus direta refere-se à proibição de o Tribunal proferir decisão mais defavorável ao acusado, em cotejo com a decisão impugnada, no caso de recurso exclusivo da defesa. Exemplificando, se, na sentença de 1ª instância, foi deferida ao acusado a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, não é dado ao juízo ad quem cassar referida substituição em recurso exclusivo da defesa.

  • Alternativa C: Incorreta.

    Prevalência da defesa técnica em caso de conflito de vontades entre acusado e defensor

    "Com efeito, a jurisprudência desta Suprema Corte está cristalizada no sentido de que 'a renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta' (Súmula nº 705/STF). Na esteira desse entendimento, destaco precedentes: 'Recurso: legitimidade do defensor para interpô-lo, não prejudicada pela renúncia do réu. 1. No processo penal, o papel do defensor, constituído ou dativo, não se reduz ao de simples representante ad judicia do acusado, investido mediante mandato, ou não, incumbindo-lhe velar pelos interesses da defesa: por isso, a renúncia do réu à apelação não inibe o defensor de interpô-la. 2. A pretendida eficácia preclusiva da declaração de renúncia ao recurso pelo acusado reduziria a exigência legal de subseqüente intimação do defensor técnico - com a qual jamais se transigiu - a despropositada superfetação processual. 3. Dado que a jurisprudência do STF já não reclama o trânsito em julgado da condenação nem para a concessão do indulto, nem para a progressão de regime de execução, nem para o livramento condicional, o eventual interesse do réu na obtenção de tais benefícios não se pode opor ao conhecimento do recurso interposto por seu defensor' (HC nº 76.524/RJ, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 29/8/03); '(...). O conflito de vontades entre o acusado e o defensor, quanto a interposição de recurso, resolve-se, de modo geral, em favor da defesa técnica, seja porque tem melhores condições de decidir da conveniência ou não de sua apresentação, seja como forma mais apropriada de garantir o exercício da ampla defesa. Precedentes. Prescrição da pretensão punitiva a operar em beneficio do réu' (RE nº 188.703/SC, Segunda Turma, Relator o Ministro Francisco Rezek, DJ de 13/10/95). O acórdão recorrido divergiu desse entendimento e merece ser reformado. Ante o exposto, firme na jurisprudência da Corte, conheço do recurso extraordinário e lhe dou provimento (art. 21, § 2º do RISTF)." (RE 637628, Relator Ministro Dias Toffoli, Decisão Monocrática, julgamento em 8.6.2011, DJe de 13.6.2011)

  • LETRA C - INCORRETA

    SEMPRE PERVALECE A VONTADE DE RECORRER

     

    EX:    -   RÉU NÃO QUER RECORRER, PORÉM SEU DEFENSOR QUER RECORRER OU VICE VERSA ,
                  PREVALECERÁ A VONTADE DE QUEM QUER RECORRER

  • C - INCORRETA

    S. STF 705. A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta

    Havendo divergência entre o condenado e seu defensor quanto ao desejo de recorrer, deve prevalecer a vontade de quem detém os conhecimentos técnicos e visualiza a viabilidade recursal, prestigiando-se o princípio do duplo grau de jurisdição e da ampla defesa (HC 235.498/SP, julgado em 12/06/2012)

  • Achei que a letra C estava errada pelo trecho "salvo o sigilo constitucional e legal".

    A SV 14 não faz essa ressalva. Alguém pode me explicar se estou interpretando errado o trecho?

  • Rogério M, a letra C realmente está errada. A questão pede para marcar a INCORRETA.

  • A meu ver, a alternativa A também está incorreta.

    Isto porque se baseou na redação anterior do art. 384, "caput", alterado pela Lei 11.719/08, que retirou a possibilidade da denominada imputação implícita.

    Conforme ensina Renato Brasileiro:

    "Destarte, surgindo prova de elementar ou circunstância não contida explicitamente na peça acusatória, deverá haver o aditamento, nos termos do art. 384, caput, do CPP. Importante frisar que a peça acusatória deve fazer menção explícita à elementar ou circunstância, já que não se amite imputação implícita. Antes da reforma processual de 2008, apesar de crítica da doutrina, o art. 384, caput, do CPP, sugeria a possibilidade de uma imputação implícita, já que fazia menção à circunstância elementar não contida explicita ou implicitamente na denúncia ou queixa. Com a nova redação conferida ao art. 384, caput, CPP, pela Lei 11.719/08, foi suprimida essa previsão que admitia uma imputação implícita. A nova redação do dispositivo apenas menciona "elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação". Absolutamente correta a alteração, já que a imputação deve ser cara, precisa e completa, sob pena de violação à ampla defesa."

    Observem que o julgamento citado pela colega Maria das Graças é anterior à mencionada alteração legislativa.

    Denise, acho que essa observação responde sua pergunta. =)

  • "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • Rogério M é a letra B que tem o trecho "salvo o sigilo constitucional e legal".

    Mas, apesar da SV 14 não fazer a ressalvaIsto é corolário do "ordenamento jurídico". Arts. 20 CPP, 23, III, CPC, 92 IX, CF, etc.

  • Achei a B incorreta. Desde quando o contraditório aplicável ao Inquérito Policial dá o direito ao investigado de ser informado de algo???

  • Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o magistrado está autorizado a atribuir ao fato delituoso, ao sentenciar, uma qualificação jurídica diversa daquela contida na incoação, sem ofensa à defesa, sempre que a nova capitulação encontre apoio em circunstâncias elementares que estejam contidas, de modo explícito ou implícito, na denúncia ou queixa. Implícito também? Não sei não hein

  • Adoro a professora Letícia, mas me incomoda ela fazer a leitura de todas as opções e voltar para comentar. rs

  • Só lembrando que a alternativa "B" também está incorreta por contrariar frontalmente o conteúdo da súmula vinculante 14, que preleciona que "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa (ainda que se trata de elementos de investigação sujeitos ao sigilo constitucional e legal).

  • B

    Na fase preliminar do processo penal, o contraditório, na forma de poder participar, requerer, ser ouvido e informado, é inafastável, embora o cerceamento do contraditório no inquérito não produza os mesmos efeitos dos verificados na fase judicial. Inafastável, também, é o direito ao acesso, pelo defensor do investigado, aos elementos de investigação documentados, salvo o sigilo constitucional e legal. Sua obstacularização poderá ser remediada por meio de reclamação ao Supremo Tribunal Federal ou por mandado de segurança.

    Súmula Vinculante 14

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    Precedente Representativo

    Há, é verdade, diligências que devem ser sigilosas, sob risco de comprometimento do seu bom sucesso. Mas, se o sigilo é aí necessário à apuração e à atividade instrutória, a formalização documental de seu resultado já não pode ser subtraída ao indiciado nem ao defensor, porque, é óbvio, cessou a causa mesma do sigilo. (...) Os atos de instrução, enquanto documentação dos elementos retóricos colhidos na investigação, esses devem estar acessíveis ao indiciado e ao defensor, à luz da Constituição da República, que garante à classe dos acusados, na qual não deixam de situar-se o indiciado e o investigado mesmo, o direito de defesa. O sigilo aqui, atingindo a defesa, frustra-lhe, por conseguinte, o exercício. (...) 5. Por outro lado, o instrumento disponível para assegurar a intimidade dos investigados (...) não figura título jurídico para limitar a defesa nem a publicidade, enquanto direitos do acusado. E invocar a intimidade dos demais investigados, para impedir o acesso aos autos, importa restrição ao direito de cada um dos envolvidos, pela razão manifesta de que os impede a todos de conhecer o que, documentalmente, lhes seja contrário. Por isso, a autoridade que investiga deve, mediante expedientes adequados, aparelhar-se para permitir que a defesa de cada paciente tenha acesso, pelo menos, ao que diga respeito a seu constituinte.

  • Alternativa B:

    Cabe reclamação por inobservância à Súmula Vinculante 14 e Mandado de Segurança por violação ao art. 7, XIII, estatuto da OAB.

    Lei 8906/94 (Estatuto OAB), art. 7, XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estiverem sujeitos a sigilo ou segredo de justiça, assegurada a obtenção de cópias, com possibilidade de tomar apontamentos;              

    Pacote ANTICRIME

    Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente: 

    XV - assegurar prontamente, quando se fizer necessário, o direito outorgado ao investigado e ao seu defensor de acesso a todos os elementos informativos e provas produzidos no âmbito da investigação criminal, salvo no que concerne, estritamente, às diligências em andamento;

    XVI - deferir pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a produção da perícia;       

    § 2º Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada.’

    . A competência do juiz das garantias abrange todas as infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo, e cessa com o recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399 deste Código.

    § 3º Os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias ficarão acautelados na secretaria desse juízo, à disposição do Ministério Público e da defesa, e não serão apensados aos autos do processo enviados ao juiz da instrução e julgamento, ressalvados os documentos relativos às provas irrepetíveis, medidas de obtenção de provas ou de antecipação de provas, que deverão ser remetidos para apensamento em apartado.

    § 4º Fica assegurado às partes o amplo acesso aos autos acautelados na secretaria do juízo das garantias.’

  • Precisa marcar a que está explicitamente incorreta, pois, se for analisar bem, tanto a assertiva A qto a B tembém têm seus errinhos...


ID
2739175
Banca
UERR
Órgão
SETRABES
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre os recursos no processo penal, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Mnemônico: Recurso em 5entido estrito

  • a) apelação prazo de 5 dias.

    b) correto em geral tem 5 dias de prazo, não esquecendo que algumas bancas usam de pegadinha dizendo que tem 5 dias de prazo e colocam a hipótese do art. 581, XIV, no qual o prazo é de 20 dias.

    c) a apelação é para decisões definitivas ou com força de definitiva, art. 593, II.

    d) Falso o RESE possui efeito regressivo.

    e) Falso a apelação tem efeito amplo podendo ser aventada questões de fato e materia de direito.

  • (A) Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:


    (B) CAPÍTULO II - DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - Art. 586.  O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de cinco dias.


    (C) Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;


    (D) e (E) Efeito devolutivo amplo presente na apelação, e não no RESE. Ementa: PROCESSO PENAL. CONSTITUCIONAL. ARTIGOS 302, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, E 303, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.503/1997 (CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). ALEGADA DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. RAZÕES DE APELAÇÃO. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AMPLA DEVOLUTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. As razões do recurso de apelação que reproduzem os argumentos lançados nas alegações finais não incorrem em deficiência da defesa técnica a atrair declaração de nulidade, máxime nas hipóteses em que a peça infirmou todos os fundamentos da sentença condenatória. (...) 3. O efeito devolutivo da apelação devolve ao tribunal o conhecimento amplo da matéria suscitada, permitindo ainda o exame das matérias de ofício que ainda não tenham sido resolvidas, o que fragiliza sobremaneira o argumento da deficiência da defesa técnica no caso sub judice. 4. É que “o efeito devolutivo, tomado em profundidade, permite ao tribunal examinar aspectos ou tópicos não apreciados pelo juiz inferior: a profundidade do conhecimento do tribunal é a maior possível: pode levar em consideração tudo que for relevante para a nova decisão” (Ada Pellegrini Grinover et alii, Recursos no Processo Penal, São Paulo, RT, 1996, p. 52, nº 25; p. 156, nº 95). 5. Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem. 6. Ordem denegada.

  • recurso em 5entido estrito > 5 dias interposição.

  • GABARITO: B

    RESE

     INTERPOSIÇÃO: 5 DIAS
     RAZÕES: 2 DIAS
    OBS.: DA DECISÃO QUE INCLUI OU EXCLUI JURADO: 20 DIAS p/ INTERPOR


    APELAÇÃO
     INTERPOSIÇÃO: 5 DIAS  / NO JECRIM: 10 DIAS
     RAZÕES: 8 DIAS
     

  • Apelação- prazos:

    5 dias para interpor, 8 para arrazoar


    NO JECRIM: 10 DIAS, EM PEÇA ÚNICA.


    RESE- prazos:

    5 dias para interpor, 2 para arrazoar


  • Embargos de Declaração (Procedimento Ordinário e Sumário) PRAZO DE 2 DIAS e INTERROMPEM o Prazo para outros Recursos.

    Embargos de Declaração no JECRIM:

    PRAZO DE 5 DIAS . No Caso do JECRIM SUSPENDEM o prazo para outros Recursos.

    APELAÇÃO: (5--8--8-3-3)

    Entrar com o Recurso: Prazo de 5 DIAS.

    Razões: Prazo 8 Dias

    Contrarrazões: Prazo 8 Dias

    Razões Assistente de Acusação: Prazo 3 Dias.

    Em Processo de CONTRAVENÇÃO o prazo para Razões será de 3 Dias

    Entrar com Recurso Competência do JECRIM: 10 DIAS.

    CARTA TESTEMUNHAL

    Entrar com o Recurso: Prazo de 48 HORAS após ter sido negado o Recurso

    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (5--2--2)

    Entrar com Recurso: Prazo de 5 DIAS.

    Razões : Prazo de 2 Dias

    Contrarrazões: Prazo de 2 Dias

    OBS.: DA DECISÃO QUE INCLUI OU EXCLUI JURADO20 DIAS p/ INTERPOR

    Embargos Infringentes: 10 DIAS

    Eventuais erros, podem retificá-los!!

  • Cuidado com a resposta de Ericsson.

    9099/95 Jecrim-

    Art. 50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.  

  • APELAÇÃO 583: (5 - entrar com recursos; 8 -razões e contrarrazões; 3 - Razões assistente de acusação)

    Recurso de Competência do JECrim 10 DIAS. PEÇA ÚNICA

    RESE 52: (5 - Entrar com recursos; 2 - Razões e contrarrazões) Decisão que INCLUI/EXCLUI JURADO: 20 DIAS

    CARTA TESTEMUNHAL: Entrar com o Recurso -  Prazo de 48 HORAS após ter sido negado o Recurso

  • Gabarito B

    COLABORANDO COM OS DEMAIS COMENTÁRIOS

    prazo de 5 dias - apelação, recurso em sentido estrito, protesto por novo júri, agravos;

    Prazo de 10 dias - embargos infringentes, embargos de nulidade;

    Prazo de 15 dias - recurso extraordinário, recurso especial;

    Prazo de 2 dias - embargos de declaração;

    Revisão criminal - não tem prazo para ser interposta.

    Fonte: Delta, nosso coleguinha daqui do QC

    Tudo posso Naquele que me fortalece!

  • A presente questão traz à baila o tema recursos no processo penal, que, de forma breve, pode ser conceituado como instrumento processual voluntário para impugnar decisões judiciais e que é utilizado na mesma relação jurídica processual, com o fim de reformar, invalidar, integrar ou esclarecer determinada decisão judicial.

    Às assertivas:

    A) O prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias. 

    Assertiva INCORRETA. Em regra, o recurso de apelação deve ser interposto no prazo de 05 dias, nos termos do art. 593 CPP. Recebido o recurso, a parte possui o prazo de 08 dias para apresentar as razões de apelação, salvo no caso de contravenção, em que o prazo será de 03 dias, nos termos do art. 600, caput do CPP: Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de oito dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de três dias.

    Logo, o recurso de apelação possui prazo de 05 dias para interposição, e de 08 dias para apresentação das razões, salvo nos processos de contravenção em que o prazo será de 03 dias.

    Atenção: o art. 82, §1° da Lei 9.099/95 prevê o prazo de 10 dias para que seja interposta apelação nos Juizados Especiais Criminais.

    B) Em geral, o prazo para interposição do Recurso em Sentido estrito é de 05 (cinco) dias.

    Assertiva CORRETA. Em regra, o Recurso em Sentido Estrito - RESE deve ser interposto no prazo de 05 dias, nos termos do art. 586, caput CPP, recebido o recurso, a parte possui o prazo de 02 dias para apresentar, conforme o art. 588 do CPP.

    Atenção: o parágrafo único do art. 586 prevê prazo de 20 dias para interposição de RESE da decisão que incluir jurado na lista geral ou desta excluir, contado da data da publicação definitiva da lista de jurados.

    Art. 586.  O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de cinco dias.
    Parágrafo único.  No caso do art. 581, XIV, o prazo será de vinte dias, contado da data da publicação definitiva da lista de jurados.
    (...)
    Art. 588.  
    Dentro de dois dias, contados da interposição do recurso, ou do dia em que o escrivão, extraído o traslado, o fizer com vista ao recorrente, este oferecerá as razões e, em seguida, será aberta vista ao recorrido por igual prazo.
    (...)

    C) Não cabe apelação das sentenças definitivas de condenação. 

    Assertiva INCORRETA. Cabe apelação das sentenças definitivas de condenação, constante o art. 593, inciso I do CPP:
    Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias
    I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular.

    D) O Recurso em Sentido Estrito possui efeito devolutivo amplo.

    Assertiva INCORRETA.O RESE é dotado de efeito devolutivo, como em todo e qualquer recurso, transferindo-se o conhecimento da matéria impugnada ao Poder Judiciário, almejando a invalidação, a reforma/integração/esclarecimento da decisão impugnada. Entretanto, no caso do RESE, especificamente, esse efeito devolutivo é RESTRITO, sendo discutido apenas aquilo que foi impugnado. Diferentemente da Apelação (próximo item).

    E) A apelação tem efeito restrito podendo serem discutidas apenas questões de fato do processo.

    Assertiva INCORRETA. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o recurso de apelação possui efeito devolutivo AMPLO, autorizando o Tribunal de origem a conhecer de matéria não ventilada nas razões recursais, desde que não agrave a situação do condenado, nesse sentido:

    Jurisprudência em Teses – STJ – Edição N. 66: Apelação e Recurso em Sentido Estrito: 1) O efeito devolutivo amplo da apelação criminal autoriza o Tribunal de origem a conhecer de matéria não ventilada nas razões recursais, desde que não agrave a situação do condenado.

    (Acórdãos: AgRg no HC 320398/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, Julgado em 28/06/2016,DJE 01/08/2016; AgRg no HC 347301/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, Julgado em 07/06/2016,DJE 13/06/2016
    RHC 068264/PA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgado em 02/06/2016,DJE 14/06/2016; AgRg no AREsp 804735/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, Julgado em 17/03/2016,DJE 30/03/2016; HC 279080/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, Julgado em 03/12/2015,DJE 03/02/2016; AgRg no HC 337212/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Julgado em 01/12/2015,DJE 11/12/2015).

    Caso haja interesse/necessidade em estudar os referidos acórdãos e aprofundar a temática, é possível obter tais informações site do STJ, na parte referente a “JURISPRUDÊNCIA EM TESES".

    Gabarito do(a) professor(a): alternativa B.
  • GABARITO: B

    Para lembrar dos prazos:

    RESE -------------------------------------------------------------------------------5 dias

    Apelação ------------------------------------------------------------------------ 5 dias (JeCRIM 10 dias)

    Embargo infringente/nulidade ----------------------------------------10 dias

    Embargo de declaração -------------------------------------------------2 dias (JeCRIM 5 dias).

  • APELAÇÃO 583: (5 - entrar com recursos; 8 -razões e contrarrazões; 3 - Razões assistente de acusação)

    Recurso de Competência do JECrim 10 DIAS. PEÇA ÚNICA

    RESE 52: (5 - Entrar com recursos; 2 - Razões e contrarrazões) Decisão que INCLUI/EXCLUI JURADO: 20 DIAS

    CARTA TESTEMUNHAL: Entrar com o Recurso -  Prazo de 48 HORAS após ter sido negado o Recurso

    Prazo de 5 dias - apelação, recurso em sentido estrito, protesto por novo júri, agravos;

    Prazo de 10 dias - embargos infringentes, embargos de nulidade;

    Prazo de 15 dias - recurso extraordinário, recurso especial;

    Prazo de 2 dias - embargos de declaração;

    Revisão criminal - não tem prazo para ser interposta.

  • Mnemônico: Recurso em 5entido estrito

  • Embargos = 2 dias.

    Recurso em sentido estrito (RESE) = 5 dias.

    Apelação = 5 dias.

    Embargos infringentes e de nulidade = 10 dias.


ID
2843296
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No âmbito de ação penal, foi proferida sentença condenatória em desfavor de Bernardo pela suposta prática de crime de uso de documento público falso, sendo aplicada pena privativa de liberdade de cinco anos. Durante toda a instrução, o réu foi assistido pela Defensoria Pública e respondeu ao processo em liberdade.

Ocorre que Bernardo não foi localizado para ser intimado da sentença, tendo o oficial de justiça certificado que compareceu em todos os endereços identificados. Diante disso, foi publicado edital de intimação da sentença, com prazo de 90 dias. Bernardo, ao tomar conhecimento da intimação por edital 89 dias após sua publicação, descobre que a Defensoria se manteve inerte, razão pela qual procura, de imediato, um advogado para defender seus interesses, assegurando ser inocente.


Considerando apenas as informações narradas, o(a) advogado(a) deverá esclarecer que

Alternativas
Comentários
  • Súmula 708 STF: É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro.


  • Súmula 708 STF: É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro.


  • A resposta está no art. 392, VI, §§ 1º e 2º c/c art. 593, I do CPP:

     

    Art. 392.  A intimação da sentença será feita:

    VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.

    § 1º  O prazo do edital será de 90 dias, se tiver sido imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, e de 60 dias, nos outros casos.

    § 2º  O prazo para apelação correrá após o término do fixado no edital, salvo se, no curso deste, for feita a intimação por qualquer das outras formas estabelecidas neste artigo.

    Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

    I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular.

     

    Gabarito: C de "Chupa essa manga FGV".

    Gostou!? Segue lá no insta @reforcooab

  • Código de Processo Penal.

    Art. 392. A intimação da sentença será feita:

    I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;

    II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;

    III - ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;

    IV - mediante edital, nos casos do no II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça;

    V - mediante edital, nos casos do no III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;

    VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.

    § 1o O prazo do edital será de 90 dias, se tiver sido imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, e de 60 dias, nos outros casos.

    § 2o O prazo para apelação correrá após o término do fixado no edital, salvo se, no curso deste, for feita a intimação por qualquer das outras formas estabelecidas neste artigo.

    Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

    I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular

    Gabarito C

  • Código de Processo Penal.

    Art. 392. A intimação da sentença será feita:

    I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;

    II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;

    III - ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;

    IV - mediante edital, nos casos do no II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça;

    V - mediante edital, nos casos do no III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;

    VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.

    § 1o O prazo do edital será de 90 dias, se tiver sido imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, e de 60 dias, nos outros casos.

    § 2o O prazo para apelação correrá após o término do fixado no edital, salvo se, no curso deste, for feita a intimação por qualquer das outras formas estabelecidas neste artigo.

    Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

    I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular

    Gabarito C

  • Art. 392, CPP + Art. 593, CPP

    Art. 392, CPP: A intimação da sentença será feita :

    1° O prazo do edital será de 90 dias, se tiver sido imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano..

    2° o prazo para a apelação ocorrerá após o término do período fixado no edital...

    Art. 593, CPP: Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

    I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular.

  • ALTERNATIVA C justificada pelo ART 392 § 2° CPP

  • desculpa minha ignorância, ficaria desta forma, 90 + 5 ?

  • A resposta está no art. 392, VI, §§ 1º e 2º c/c art. 593, I do CPP:

     

    Art. 392.  A intimação da sentença será feita:

    VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.

    § 1º  O prazo do edital será de 90 dias, se tiver sido imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, e de 60 dias, nos outros casos.

    § 2º  O prazo para apelação correrá após o término do fixado no edital, salvo se, no curso deste, for feita a intimação por qualquer das outras formas estabelecidas neste artigo.

    Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

    I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular.

  • O cara não foi encontrado, foi publicado o edital de intimação. Em quanto tempo? 90 dias! Ok? Ok! Vamos lá.

    O camarada tomou ciência da intimação editalícia quando faltava 1 um dia pra decorrer o prazo de validade do edital. Ok? Ok!

    A defensoria pública se manteve inerte no processo.

    O cidadão te procurou como advogado. E aí? Tu faz o quê?

    Vamos lá.

    Primeiro, tem sentença condenatória contra teu cliente?

    - Tem! Ok.

    Você vai recorrer?

    - Sim!

    Você sabe qual o recurso?

    - Sei!

    - Qual é?

    - Apelação. Beleza!

    Sob qual fundamento legal você vai respaldar seu recurso de apelação?

    - Art. 593, inc I do CPP.

    - Qual o prazo para você interpor o recurso de apelação?

    - Cinco dias. Ótimo!

    - Contados a partir de quando?

    - Após o término do prazo fixado no edital. Boa!

    - E onde está isso?

    - Art. 392 §2° do CPP!

    Bons estudos.

  • Intimação da sentença: quando o réu não for encontrado, far-se-á por edital – após o prazo de edital 90 dias, pode propor apelação. Art. 392 CPP

  • É impressão minha ou a questão está meio vaga.

    Ainda seria possível a atuação da Defensoria Pública, já que ela possui prazo em dobro

    ou seja, se o prazo era de 90 dias, a Defensoria tem 120 dias.

    se eu estiver errado me corrijam por favo.

  • Algumas informações importantes -

    Quando da prolação de sentença condenatória de primeiro grau, o acusado e o seu defensor devem ser intimados pessoalmente e em separado, iniciando-se o prazo para recurso a partir da última intimação. 

    O início da contagem do prazo para interposição do recurso de apelação conta-se da intimação da sentença, e não da juntada aos autos do mandado respectivo. (Súmula 710 do Supremo Tribunal Federal e precedentes desta Corte). 

  • Consid erando que ele caiu na defensoria, O prazo de 90 é 90, ou 180? +5 ou +10?

  • Art. 392.  A intimação da sentença será feita:

    VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.

    § 1º  O prazo do edital será de 90 dias, se tiver sido imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, e de 60 dias, nos outros casos.

    § 2º  O prazo para apelação correrá após o término do fixado no edital, salvo se, no curso deste, for feita a intimação por qualquer das outras formas estabelecidas neste artigo.

    Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

    I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular.

  • RESUMINDO:

    Quando citado por edital, o prazo de 5 dias (REGRA) para recorrer da Sentença começa a correr somente depois de transcorridos os 90 dias da publicação do edital.

  • Art. 392.  A intimação da sentença será feita:

    VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.

    § 1º  O prazo do edital será de 90 dias, se tiver sido imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, e de 60 dias, nos outros casos.

    § 2º  O prazo para apelação correrá após o término do fixado no edital, salvo se, no curso deste, for feita a intimação por qualquer das outras formas estabelecidas neste artigo.

    Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

    I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular.

  • PRAZO DO EDITAL:

    Quando a PPL for = ou > 1 ano, o prazo é de 90 dias.

    Nos demais casos será de 60 dias.

    § 2   O prazo para apelação correrá após o término do fixado no edital, salvo se, no curso deste, for feita a intimação por qualquer das outras formas estabelecidas neste artigo.

  • Bora empurra o palito na banca.

  • Art. 392, CPP. Esse artigo não cai no TJ SP Escrevente

  • Quando citado por edital, o prazo de 5 dias (REGRA) para recorrer da Sentença começa a correr somente depois de transcorridos os 90 dias da publicação do edital.

  • Intimação por edital da sentença :

    pena privativa liberdade a partir de um ano: 90 dias

    outros casos:60 dias

    Imaginemos que a sentença estabeleça pena privativa de liberdade por 6 meses: neste caso o prazo de edital seria 60 dias

  • Li e reli e ainda não entendi a resposta dessa questão!

    Algumas vão indo guela abaixo e sem entendimento.

  • Quando citado por edital, o prazo de 5 dias (REGRA) para recorrer da Sentença começa a correr somente depois de transcorridos os 90 dias da publicação do edital. No caso da questão, ele ainda teria 6 dias para interpor o recurso de apelação.

  • Essa eu não sabia. Quando publicado por edital, no caso, 90 dias. Como o cara teve acesso ao edital no 89 dia. Assim, ele tem 1 dia, pois vai completar 90 dias. E mais 5 dias, para apelar.

    Ou seja, 1 + 5 = 6 dias.

    Maravilha.

  • GABARITO C

    Art. 392. CPP A intimação da sentença será feita: 

    VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça. 

    § 1º O prazo do edital será de 90 dias, se tiver sido imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, e de 60 dias, nos outros casos. 

    § 2º O prazo para apelação correrá após o término do fixado no edital, salvo se, no curso deste, for feita a intimação por qualquer das outras formas estabelecidas neste artigo.

     Art. 593. CPP Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

     I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular

  • Art. 392. A intimação da sentença será feita:

    I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;

    II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;

    III - ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;

    IV - mediante edital, nos casos do no II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça;

    V - mediante edital, nos casos do no III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;

  • Art. 392, VI e § 2º, do CPP.

    Art. 392. A intimação da sentença será feita:

    VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.

    § 1o  O prazo do edital será de 90 dias, se tiver sido imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, e de 60 dias, nos outros casos.

    § 2o  O prazo para apelação correrá após o término do fixado no edital, salvo se, no curso deste, for feita a intimação por qualquer das outras formas estabelecidas neste artigo.

    Como tanto o defensor público, quanto o réu deveriam ser intimados, tendo os dois legitimidade recursal, ou seja, “considerando a necessidade de intimação do acusado e de seu defensor acerca do conteúdo de sentença condenatória ou absolutória imprópria, (...) o prazo a ser considerado para interposição do recurso da defesa será sempre o mais extenso, ou seja, o que terminar por último, independentemente de quem tenha sido intimado em primeiro lugar – acusado ou defensor” (Renato Brasileiro – Manual de Processo Penal).

    Assim, não tendo o prazo do edital findado e levando em conta que o prazo recursal para o réu não tinha iniciado, correta a alternativa C.

    Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:             

    I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;              

    Força nos estudos! Foco na vitória!

  • Olá, colegas concurseiros!

    Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado na prova da OAB.

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 490 mapas mentais para prova da OAB.

    Link: https://go.hotmart.com/W62298174Y

     Estude 10 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões sobre o assunto de cada mapa mental estudado.

    → Em 45 dias você terá estudado os 490 mapas e resolvido aproximadamente de 5000 questões.

    Faça esse procedimento e seu aproveitamento melhorará em até 85%!


ID
2882338
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta, acerca de recursos no processo penal.

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    Pelo princípio da voluntariedade dos recursos, ninguém é obrigado a recorrer, mesmo sendo defensor dativo. 

    STJ:  A jurisprudência desta Corte firmou compreensão no sentido de que, em face da regra processual da voluntariedade dos recursos, insculpida no art. 574, caput, do Código de Processo Penal, não está obrigado o defensor público ou dativo, devidamente intimado, a recorrer. 

     

     

  • Iiiih, acredito que essa C não é absoluta

    Se for manifesto o erro da decisão, é sim o defensor dativo obrigado a recorrer

    Exemplo: Juiz fixa regime fechado em uma pena de 1 ano

    Nada é absoluto no Direito

    Pode ser nula a questão

    Abraços

  • GABARITO: C

    A) STF: "(...). O conflito de vontades entre o acusado e o defensor, quanto a interposição de recurso, resolve-se, de modo geral, em favor da defesa técnica, seja porque tem melhores condições de decidir da conveniência ou não de sua apresentação, seja como forma mais apropriada de garantir o exercício da ampla defesa". 

    Ademais, enunciado 705 da súmula do STF: A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.

    B) O STF, aplicando sua própria Súmula 210 e evocando os arts. 5º, inc. LIX e 29 da CF, admitiu a possibilidade do assistente de acusação recorrer de decisão de absolvição, não recorrida pelo MP. (Notícias STF Quinta-feira, 10 de junho de 2010)

    C) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a ausência de interposição de recurso cabível pelo advogado do réu, ainda que assistido por defensor público ou dativo, não constitui nulidade por ausência de defesa, ante o princípio da voluntariedade dos recursos. HC 153909 RO 2009/0225460-3

    D) O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.349.935-SE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 23/8/2017 (recurso repetitivo) (Info 611).

    E) "A circunstância de o promotor público, com atuação no processo, na fase das alegações finais, ter formulado pedido de absolvição, o qual foi acolhido na sentença não impede que um outro membro do Parquet interponha recurso pugnando para que se preserve a acusação inicial." STJ AgRg no Ag 1322990 RJ 2010

    Com efeito, a decisão acima se baseia no princípio da unidade e da indivisibilidade do Ministério Público.

  • Via de regra os recursos são voluntários, salvo os seguintes casos:

    - São hipóteses de recurso de ofício Art. 574. E art. 746. 

    > Sentença concessiva de HC

    > Sentença concessiva de MS

    > Sentença concessiva de reabilitação criminal

    > Sentença absolutória em crime contra economia popular ou saúde pública

    > Decisão de arquivamento de IP em crime contra economia popular ou saúde pública

  • Correta - C

    A ausência de interposição de recurso pelo defensor, por si só, não é suficiente para comprovar eventual prejuízo sofrido pelo réu com consequente nulidade processual.

    Assim, a ausência da interposição de recurso cabível pelo advogado do réu, ainda que este seja assistido por defensor público ou dativo, não constitui falta de defesa, uma vez que, no art. 574, caput, do CPP, é adotado o princípio da voluntariedade dos recursos.

    STJ. 6ª Turma. HC 111393-RS, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ-PE), julgado em 2/10/2012.

  • SOBRE A ASSERTIVA E:

    Salvo melhor juízo, a assertiva E foi de encontro ao princípio institucional do MP INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL.

    Estão previstos no artigo 127 da CR/88 os princípios institucionais do Ministério Público: a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

    Fala-se em unidade, pois o Ministério Público possui divisão meramente funcional. O princípio da independência funcional , por sua vez, relaciona-se à autonomia de convicção, pois promotores e procuradores podem agir da maneira que melhor entenderem, submetem-se apenas em caráter administrativo ao Chefe da Instituição. Já o princípio da indivisibilidade consubstancia-se na verdadeira relação de logicidade que deve haver entre os membros do Ministério Público que agem em nome da Instituição e não por eles mesmos, por isso a possibilidade de um membro substituir o outro, dentro da mesma função, sem que com isso haja qualquer disparidade.

  • PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.

    ROUBO MAJORADO. RECURSO DE APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE RECURSAL. DIVERGÊNCIA JURÍDICA EM FASES PROCESSAIS DISTINTAS.

    POSSIBILIDADE. AUTONOMIA FUNCIONAL. AGRAVO IMPROVIDO.

    1. Reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo com fundamento na incidência da Súmula 283/STF.

    2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, Apesar de o Ministério Público ser uno e indivisível, há a autonomia funcional de seus membros, não havendo subordinação intelectual entre eles, permitindo que cada um atue dentro de sua convicção e dos limites impostos pela lei (AgRg no REsp 1.574.444/RJ, Rel.

    Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016).

    3. Agravo regimental provido, para conhecer do agravo em recurso especial e negar-lhe provimento.

    (AgRg no AREsp 459.564/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)

    A alternativa "E" está correta em decorrência da autonomia funcional dos membros do MP.

  • Para facilitar o entendimento com relação ao Defensor Dativo:

    O termo “dativo” é utilizado para designar defensor (advogado) nomeado pelo juiz para fazer a defesa de um réu em processo criminal ou de um requerido em processo civil, quando a pessoa não tem condições de contratar ou constituir um defensor. O defensor dativo também pode ser denominado defensor “ad hoc”

    É utilizado normalmente quando na comarca onde tramita o processo não há defensores públicos ou não há em número suficiente para a demanda.

  • Súmulas do STF sobre assistente de acusação:

    SÚMULA Nº 448

    O prazo para o assistente recorrer, supletivamente, começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público.

    SÚMULA Nº 210

    O assistente do ministério público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598 do código de processo penal.

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO SUPLEMENTAR. LESÃO CORPORAL GRAVE. PERDA DE DENTES. DEBILIDADE PERMANENTE. CONFIGURAÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ART. 89 DA LEI Nº 9099/95. SÚMULA 337/STJ. POSSIBILIDADE. 1. Não obstante a existência de posicionamentos, no âmbito doutrinário e jurisprudencial, que questionam a própria constitucionalidade da assistência à acusação, o Supremo Tribunal Federal reconhece a higidez do instituto processual, inclusive com amplo alcance, admitindo sua projeção não somente para as hipóteses de mera suplementação da atividade acusatória do órgão ministerial, como pacificamente aceito pelos Tribunais em casos de inércia do Parquet, mas também para seguir o assistente da acusação atuando no processo em fase recursal, mesmo em contrariedade à manifestação expressa do Ministério Público quanto à sua conformação com a sentença absolutória (RMS n. 43.227/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 7/12/2015). (...) (AgRg no AREsp 551.337/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 20/06/2018)

    AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. WRIT IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. FALTA DE DEFESA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS PELO ADVOGADO DATIVO. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA.

    (...)

    3. Não configura nulidade por ausência de defesa o fato de o defensor dativo não haver interposto recursos contra o acórdão proferido na apelação, tendo em vista o princípio da voluntariedade que rege a sistemática recursal no Direito Processual Penal pátrio.

    Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 450.789/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018)

  • AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL PENAL.

    ALEGAÇÕES FINAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO.

    POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELO PARQUET. NÃO OCORRÊNCIA DE VINCULAÇÃO DOS PRONUNCIAMENTOS DE SEUS MEMBROS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    1. "O princípio da unidade e da indivisibilidade do Ministério Público não implica vinculação de pronunciamentos de seus agentes no processo, de modo a obrigar que um promotor que substitui outro observe obrigatoriamente a linha de pensamento de seu antecessor." (RHC 8025/PR, 6.ª Turma, Rel. Min. VICENTE LEAL, DJ de 18/12/1998.) 2. A circunstância de o Promotor Público, com atuação no processo, na fase das alegações finais, ter formulado pedido de absolvição, o qual foi acolhido na sentença, não impede que um outro membro do Parquet interponha recurso pugnando para que se preserve a acusação inicial.

    3. Agravo regimental desprovido.

    (AgRg no Ag 1322990/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 04/05/2011)

  • A respeito da assertiva A, é importante destacar que em hipótese de conflito entre o acusado e seu defensor no que tange à possibilidade de recorrer, deverá prevalecer a vontade daquele que QUER RECORRER. Não a vontade da defesa técnica conforme afirmado pelo colega Dioghenys Lima Teixeira.

    Fonte: material do Estratégia Concursos.

  • Acredito que na alternativa "a" faltou a expressão: "Em regra"

    Já que do mesmo acordão caberá recurso especial para o STJ ( quando da violação a lei federal) e Recurso Extraordinário para o STF ( quando da violação da CF).

  • A) ERRADA - Em razão do princípio da voluntariedade, havendo conflito entre a manifestação do acusado e a de seu defensor a respeito da interposição de recurso, deverá prevalecer a vontade do réu. Na verdade, prevale a vontade de quem quis recorrer, seja réu ou defesa.

    (...) "Havendo discordância sobre a conveniência da interposição de recurso, deve prevalecer a manifestação de vontade quem optar por sua apresentação, quer provenha da defesa técnica ou da autodefesa" (HC 162.071/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2012, DJe 20/03/2012)

    B) ERRADA - Em caso de inércia do MP, o assistente de acusação não terá legitimidade para interpor recurso de apelação. Na verdade, TEM SIM, inclusive se não estava habilitado nos autos no momento da absolvição.

    "3. Embora o assistente de acusação receba o processo no estado em que se encontra, o fato de o órgão ministerial não haver recorrido da decisão que absolveu o recorrente não impede a que o ofendido o faça, ainda que não esteja habilitado nos autos (...) (RHC 85.526/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 08/03/2019)

    C) CORRETO - Em razão do princípio da voluntariedade dos recursos, o defensor dativo regularmente intimado não estará obrigado a recorrer.

    (...) "Defensor dativo e o réu intimados pessoalmente da sentença condenatória e não manifestaram a pretensão de recorrer. Aplicação da regra processual da voluntariedade dos recursos, insculpida no art. 574, caput, do Código de Processo Penal, segundo a qual não está obrigado o defensor público ou dativo, devidamente intimado, a recorrer"(HC 121.050/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 08/02/2013)

    D) ERRADA - O termo inicial para a interposição de recurso pelo MP é a data de prolação da sentença em audiência em que haja promotor de justiça presente. Na verdade, é da data da entrega dos autos na repartição do órgão.

    O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.349.935-SE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 23/8/2017 (recurso repetitivo) (Info 611).

    E)ERRADA - Determinado órgão do MP não terá interesse na interposição de apelação contra sentença absolutória quando outro órgão, em alegações finais, tiver se manifestado pela absolvição do réu.

    "A circunstância de o promotor público, com atuação no processo, na fase das alegações finais, ter formulado pedido de absolvição, o qual foi acolhido na sentença não impede que um outro membro do Parquet interponha recurso pugnando para que se preserve a acusação inicial." STJ AgRg no Ag 1322990 RJ 2010

    Com efeito, a decisão acima se baseia no princípio da unidade e da indivisibilidade do Ministério Público.

  • Quanto a letra D, o livro do VICTOR RIOS diz o contrario do STJ... Se atendo ele a literalidade do art. 798, § 5º, b CPP... fiquem atentos

    No que se refere ao prazo do Ministério Público, a contagem tem por base a intimação realizada por meio da entrega dos autos com vista (art. 41, IV, da Lei n. 8.625/93 e art. 18, II, h, da Lei Complementar n. 75/93), salvo se, prolatada a decisão em audiência ou sessão de julgamento, nela estiver presente seu representante, hipótese em que esse será o termo a quo (art. 798, § 5º, b, do CPP). 

  • Cabe destacar, inclusive, o teor da Súmula 523, do STF:

    Súmula 523, STF: No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

    Nota: Em que pese o debate realizado, no sentido de que, à luz da jurisprudência do STJ, o defensor dativo regularmente intimado não estará obrigado a recorrer, em razão do princípio da voluntariedade dos recursos (art. 574, caput, do CPP), a súmula do STF enuncia a exigência de defesa técnica fundamentada.

    "A defesa do réu em juízo deve ser eficiente, incorporando argumentos capazes de formar a convicção do magistrado em favor do réu. Defesa meramente formal, vale dizer, limitada a um pedido vago e sem sustentação de absolvição, desclassificação ou outra tese defensiva, caracteriza-se como deficiente e pode conduzir à anulação do feito nos termos da Súmula 523 do STF. Com a finalidade de dar efetividade a esta regra, estabeleceu a Lei nº 10.792/2003, ao acrescentar o parágrafo único ao art. 261 do CPP, que "a defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada". (AVENA, Norberto. Processo Penal. 11ª edição. 2019. p. 107).

  • 'Recurso' é tema que, na maior parte das vezes, é exigido em sua teoria geral. CESPE/Cebraspe, como hábito, exige mais dos conhecimentos jurisprudenciais. Observemos abaixo cada item para identificarmos suas falhas:

    a) Incorreto. Prevalecerá a vontade de quem apresentar: seja a autodefesa ou a defesa técnica. Sobre isso, veja: Havendo discordância sobre a conveniência da interposição de recurso, deve prevalecer a manifestação de vontade quem optar por sua apresentação, quer provenha da defesa técnica ou da autodefesa (HC 162.071/SP, julgado em 2012). No mesmo tema há importante súmula, de nº 705, do STF, que ensina que a renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação que seu defensor interpuser.

    b) Incorreto. Duas súmulas demonstram que ele pode sim recorrer: 448 e 210, ambas do STF. Além delas, há julgado recente que demonstra sentido contrário: Embora o assistente de acusação receba o processo no estado em que se encontra, o fato de o órgão ministerial não haver recorrido da decisão que absolveu o recorrente não impede a que o ofendido o faça, ainda que não esteja habilitado nos autos (...) (RHC 85.526/DF, Quinta TurmaA, julgado em 2019).

    c) CORRETO. Eis o princípio da voluntariedade dos recursos, previsto no art. 574 do CPP. Vide, ainda, jurisprudência que coaduna: Defensor dativo e o réu intimados pessoalmente da sentença condenatória e não manifestaram a pretensão de recorrer. Aplicação da regra processual da voluntariedade dos recursos, insculpida no art. 574, caput, do Código de Processo Penal, segundo a qual não está obrigado o defensor público ou dativo, devidamente intimado, a recorrer (HC 121.050/SP, Sexta Turma, julgado em 2012 e publicado em 2013). O inverso disso são os recursos de ofício.

    O Duplo Grau de Jurisdição possibilita a revisão, mantendo relação com a voluntariedade recursal, com a presunção de inocência e com a ampla defesa. Em regra, para que ocorra um segundo julgamento, realizado por um órgão do Poder Judiciário, em uma posição hierarquicamente superior ao juízo inicialmente competente, necessita-se de provocação por parte do interessado, utilizando este dos recursos existentes. (Brito, Alexis Couto de. Processo Penal Brasileiro / Alexis Couto de Brito, Humberto Barrionuevo Fabretti, Marco Antônio Ferreira Lima. – 4. ed. – São Paulo: Atlas, 2019).

    d) Incorreto. Em verdade, o termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão. É irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado. Cuida-se de jurisprudência do STJ, 3ª Seção. REsp 1.349.935-SE, julgado em 23/8/2017 (recurso repetitivo) (INFO 611).

    e) Incorreto. O que ocorre é que a circunstância do promotor de justiça, com atuação no processo em fase das alegações finais, formular pedido de absolvição acolhido na sentença, não impede que um outro membro do MP interponha recurso pugnando para que se preserve a acusação inicial (STJ - AgRg. no Ag. 1322990/RJ - 2010). Sendo assim, pode-se considerar como reflexo dos princípios constitucionais da instituição: unidade, indivisibilidade e independência funcional.

    Resposta: Item C.
  • Esta questão C envolve muito quem já teve prática na advocacia.

  • Quanto ao item B:

    A legitimidade recursal do assistente de acusação é restrita e subsidiária (supletiva):

    => Subsidiariedade (supletividade): só poderá interpor a impugnação se o Parquet não o fizer.

    Obs.1: havendo recurso do MP, caso a impugnação abranja todo o objeto da sucumbência, o assistente poderá apenas arrazoar o recurso (art. 271, caput, CPP);

    Obs.2: se o recurso do MP for parcial, o assistente poderá se insurgir quanto à parte da decisão não abrangida pela impugnação do Parquet.

    => Restritividade: segundo o entendimento majoritário, o assistente da acusação somente pode interpor Apelação e RESE contra a decisão que extingue a punibilidade.

    Quanto ao item E: princípio da Independência funcional do MP.

    O enunciado vai de encontro ao princípio da Independência funcional do MP, segundo o qual, o órgão do MP tem a prerrogativa de "oficiar livre e fundamentadamente, de acordo com sua consciência, com a Constituição e com a lei, não estando subordinado ou restrito a obedecer a orientação de quem quer que seja, imunizando-o de injunções internas e externas"*.

    Lima, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único.Salvador: Ed. JusPodivm, 2019.

  • A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, sob o rito dos RECURSOS REPETITIVOS, que o prazo para o Ministério Público e a Defensoria Pública impugnarem decisão judicial só passa a contar na data em que o processo é recebido no órgão.

    Ao julgar a controvérsia, registrada como Tema 959 no  do STJ, os ministros definiram a seguinte tese:

    “O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado.”

    A tese vale também para a Defensoria Pública, devido às semelhanças institucionais e legais. No recurso especial analisado, a apelação interposta pelo Ministério Público foi considerada intempestiva porque o prazo recursal foi contado a partir da intimação em audiência.

    FONTE: SITE DO STJ.

    Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

  • Aplicação da regra processual da voluntariedade dos recursos, insculpida no art. 574, caput, do Código de Processo Penal, segundo a qual não está obrigado o defensor público ou dativo, devidamente intimado, a recorrer (HC 121.050/SP)

  • Via de regra os recursos são voluntários, salvo os seguintes casos:

    - São hipóteses de recurso de ofício Art. 574. E art. 746. 

    > Sentença concessiva de HC

    > Sentença concessiva de MS

    > Sentença concessiva de reabilitação criminal

    > Sentença absolutória em crime contra economia popular ou saúde pública

    > Decisão de arquivamento de IP em crime contra economia popular ou saúde pública

  • A letra E se resume basicamente na independência funcional.

  • Vida de promotor é fácil!

  • Como a questão também fala sobre prazos, vejamos que os recursos têm prazos diferentes para sua interposição, exemplos:

    1) recurso em sentido estrito: 5 (cinco) dias a contar da intimação;

    2) apelação: 5 (cinco) dias a contar da intimação da sentença;

    3) embargos infringentes: 10 (dez) dias;

    4) carta testemunhável: 48 horas do despacho que denegar o recurso;

    5) embargos de declaração: 2 (dois) dias contados da ciência do julgado.

    Autor: José Márcio Almeida, Delegado de Polícia Civil-MG, Especialista em Políticas e Gestão em Segurança Pública - Secretaria Nacional de Segurança Pública e Academia de Polícia Civil-MG. , de Direito Processual Penal

  • Em razão do princípio da voluntariedade, havendo conflito entre a manifestação do acusado e a de seu defensor a respeito da interposição de recurso, deverá prevalecer a vontade do réu. Deverá prevalecer a decisão mais benéfica ao réu.

    Em caso de inércia do MP, o assistente de acusação não terá legitimidade para interpor recurso de apelação. Tem sim.

    Em razão do princípio da voluntariedade dos recursos, o defensor dativo regularmente intimado não estará obrigado a recorrer. Certo.

    O termo inicial para a interposição de recurso pelo MP é a data de prolação da sentença em audiência em que haja promotor de justiça presente. É a data que os autos chegam na repartição

    Determinado órgão do MP não terá interesse na interposição de apelação contra sentença absolutória quando outro órgão, em alegações finais, tiver se manifestado pela absolvição do réu. Pode sim interpor.

  • Recorre se o paciente estiver interessado.

  • Olá, colegas concurseiros!

    Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.

    → Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link:

    https://abre.ai/daiI

    → Estude 13 mapas mentais por dia.

    → Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido quase 4000 questões.

    Fiz esse procedimento em julho e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 208 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • DICA:

    O ASSISTENTE À ACUSAÇÃO SOMENTE RECORRE QUANDO O MP NÃO RECORRER (ATUAÇÃO SUBSIDIÁRIA);

    O ASSISTENTE NÃO PODE ARROLAR TESTEMUNHAS E NEM ADITAR A INICIAL.


ID
2951959
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Insatisfeita com eventual decisão proferida pelo magistrado, poderá a parte impugná-la através de diversas espécies recursais, sendo fundamental que a defesa técnica tenha conhecimento sobre as hipóteses de cabimento de cada recurso e suas principais características.

Sobre o tema, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • 1. A corrente majoritária sustenta que o rito a ser seguido deve ser o do Recurso em Sentido Estrito (RESE) disposto no artigo 581 e seguintes do CPP, sobretudo em razão da aplicação subsidiária do para o disciplinamento por força do art. 2º do CPP, bem como pela decisão dos principais Tribunais Superiores;

    2. A corrente minoritária sustenta o mesmo procedimento do agravo do processo civil (artigo 522 e seguintes do CPC), pela verdadeira intenção do legislador e por invocação subsidiária da legislação adjetiva).

  • STF, Súmula 448

  • Art. 616.  No julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências.

  • GABARITO: D

    A) CPP - Art. 616.  No julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências.

    --------------------------------------------

    B) Súmula 705 do STF: A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.

    --------------------------------------------

    C) CPP - Art. 598.  Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.

    ---------------------------------------------

    D) CORRETA. Quanto ao procedimento a ser utilizado existem duas correntes:

    1. A corrente majoritária sustenta que o rito a ser seguido deve ser o do Recurso em Sentido Estrito (RESE) disposto no artigo 581 e seguintes do CPP, sobretudo em razão da aplicação subsidiária do para o disciplinamento por força do art. 2º do CPP, bem como pela decisão dos principais Tribunais Superiores;

    2. A corrente minoritária sustenta o mesmo procedimento do agravo do processo civil (artigo 522 e seguintes do CPC), pela verdadeira intenção do legislador e por invocação subsidiária da legislação adjetiva).

    Apesar de não estar previsto na Lei de Execução Penal, nos parece mais acertado a corrente majoritária de que aplica-se as normas do Recurso em Sentido Estrito (RESE), no que for cabível.

    Fonte: https://canalcienciascriminais.com.br/agravo-execucao-penal/

    ----------------------------------------------

    E) CPP - Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.   

    Impronúncia e Absolvição sumária ---> Apelação (vogal com vogal)

    Pronúncia e Desclassificação ---> Recurso em sentido estrito (consoante com consoante)

  • a) Errado. Art. 616. No julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências.

    b) Errado. Súmula 705,STF - A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.

    c) Errado. Art. 598, CPP, Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.

    d) Correta. 1. A corrente majoritária sustenta que o rito a ser seguido deve ser o do Recurso em Sentido Estrito (RESE) disposto no artigo 581 e seguintes do CPP, sobretudo em razão da aplicação subsidiária do para o disciplinamento por força do art. 2º do CPP, bem como pela decisão dos principais Tribunais Superiores;

    2. A corrente minoritária sustenta o mesmo procedimento do agravo do processo civil (artigo 522 e seguintes do CPC), pela verdadeira intenção do legislador e por invocação subsidiária da legislação adjetiva).

    e) Errado. Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

  • Apliquei uma regra que vi aqui no QC e acabei acertando: na dúvida / chute, vá na opção da jurisprudência do STF/STJ, a que tiver, por exemplo "Segundo entedimento do STF..."

  • a) Art. 616.  No julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências.


    b) Súmula 705 STF: A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.


    c) Art. 598.  Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.

     

    Parágrafo único.  O prazo para interposição desse recurso será de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público.


    d) correto. 


    e) Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.

     

    robertoborba.blogspot.com

  • Efeito regressivo: consiste na devolução da matéria impugnada para fins de reexame ao mesmo órgão jurisdicional que prolatou a decisão recorrida, isto é, ao próprio juízo a quo. Esse efeito dá ensejo ao denominado juízo de retratação (ou de confirmação).
  • consoante - consoante - pronúncia - RESE

    vogal - vogal - impronúncia - apelação

  • GABARITO D

     

    MACETE: diante do Tribunal do Júri a apelação "C.A.I.R"!

    . Condenação;

    . Absolvição;

    . Impronúncia;

    . Rejeição.

     

    * Em todos esses casos o recurso cabível será a apelação.

  • COMENTÁRIOS: Como falado na parte da teoria, o agravo em execução tem o rito do recurso em sentido estrito. Sendo assim, cabe efeito regressivo, ou seja, o Juiz pode reconsiderar sua decisão.

    LETRA A: Errado, pois o Tribunal poderá proceder a novo interrogatório, reinquirir testemunhas e determinar diligências.

    Art. 616. No julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências.

    LETRA B: Incorreto, pois não impede.

    Súmula 705 do STF: A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.

    LETRA C: Na verdade, o ofendido poderá interpor recurso de apelação mesmo sem estar habilitado.

    Art. 598. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.

    Parágrafo único. O prazo para interposição desse recurso será de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público.

    LETRA E: Errado. Cabe apelação da decisão de impronúncia.

    Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.

  • Aqui não jaburu kkkkk

    Em 17/01/20 às 16:24, você respondeu a opção D.

    Você acertou!

    Em 04/09/19 às 09:25, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!

  • Para entender o assunto como um todo, observemos cada item:

    a) Incorreto. De acordo com o art. 616 do CPP, a questão peca por conduzir a questão na negação, pois pode sim proceder a novo interrogatório, reinquirir testemunha ou determinar outras diligências.

    b) Incorreto. Tal item contraria texto de súmula do STF. A S. 705 aponta o inverso: a renúncia mencionada não impede o conhecimento da apelação pelo seu patrono.

    c) Incorreto. O art. 598 do CPP dispensa essa habilitação como assistente, se da sentença não for interposta apelação pelo MP no prazo legal. Assim, o ofendido ou as pessoas enumeradas no art. 31, poderá interpor apelação, mas sem efeito suspensivo (independentemente de habilitação).

    Fora exigido há pouco no TJ/MG.18, da Consulplan: Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do Juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação. O prazo para o assistente não habilitado será de 15 dias (art. 598, parágrafo único, do CPP. Súmula 448 do STF).

    d) Correto. De fato, o agravo em execução seguirá o rito do RESE, que consta a partir do art. 581 do CPP. Vale mencionar a Súmula 700 do STF, tendo em vista sua temática, contexto e importância: "É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal".

    e) Incorreto. É o art. 416 do CPP que define que contra a sentença de impronúncia e a de absolvição sumária caberá apelação. E então registramos a antiga dica: vogal/vogal; logo consoante, consoante (contra a sentença de pronúncia e a de desclassificação, caberá RESE).

    Exatamente assim também fora exigido no TJ/MT.18, da Vunesp:  De acordo com as regras processuais do procedimento relativo aos crimes dolosos contra a vida: contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação. BL: art. 416, CPP.

    Resposta: ITEM D.

  • Bizú massa esse :

    P - I - D - A

    R - A- R - A

    Obs. Escreva as palavras da forma que está ai, uma por cima da outra.

    P = Pronúncia / R - Rese

    I = Impronúncia / A - Apelação

    D = Desclassificação / R - Rese

    A = Absolvição / A - Apelação.

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores. Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações; Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo; E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração; Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia. Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial “FAÇA DIFERENTE” SEREMOS APROVADOS EM 2021!
  • Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.


ID
3329173
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre o tema referente aos recursos no processo penal, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Judiciário pode condenar mesmo com pedido de absolvição

    e Promotor pode pedir absolvição, contrariando a si ou a outro Promotor

    Abraços

  • Sobre a alternativa A, segue a explicação da jurisprudência pelo Prof. Márcio Cavalcante, do Dizer o Direito:

    "termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1349935-SE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 23/8/2017 (recurso repetitivo) (Info 611).

    (...)

    INTIMAÇÃO PESSOAL OCORRE NA DATA EM QUE OS AUTOS SÃO RECEBIDOS NO ÓRGÃO

    No caso da intimação pessoal do membro do MP ser feita mediante entrega dos autos com vista, o que normalmente ocorre na prática é a remessa do processo da Vara para a Instituição (MP), sendo os autos recebidos por um servidor do órgão.

     

    Nessa hipótese, deve-se considerar realizada a intimação pessoal no dia em que o processo chegou no MP, ou somente na data em que o membro do MP apuser seu ciente nos autos?

    A intimação considera-se realizada no dia em que os autos são recebidos pelo MP. Logo, segundo o STJ e o STF, o termo inicial da contagem dos prazos é o dia útil seguinte à data da entrada dos autos no órgão público ao qual é dada a vista.

     

    “A contagem dos prazos para a Defensoria Pública ou para o Ministério Público tem início com a entrada dos autos no setor administrativo do órgão e, estando formalizada a carga pelo servidor, configurada está a intimação pessoal, sendo despicienda, para a contagem do prazo, a aposição no processo do ciente por parte do seu membro.” (STJ. REsp 1.278.239-RJ). Isso ocorre para evitar que o início do prazo fique ao sabor da parte, circunstância que não deve ser tolerada, em nome do equilíbrio e igualdade processual entre os envolvidos na lide (STJ. EDcl no RMS 31.791/AC)."

    Para facilitar a memorização, é só pensar que, se o termo inicial fosse verificado na data de aposição do ciente pelo MP, a contagem do prazo ficaria totalmente nas mãos do Promotor, o que não traria muita objetividade, igualdade e segurança na contagem do prazo (o Promotor poderia já ter lido os autos, mas demorado para dar-se como "ciente").

  • O CPC/2015 previu que os prazos devem ser contados somente em dias úteis (art. 219). Esta regra vale também para o agravo interno nos processos criminais? O prazo de 5 dias do agravo deverá ser contado em dias úteis?

    NÃO. Não se aplica o art. 219 do CPC/2015 (que prevê a contagem dos prazos em dias úteis) considerando que existe regra específica no processo penal determinando que todos os prazos serão contínuos, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado (art. 798 do CPP).

  • Em relação a alternativa "B"

    O Ministério Público não goza de prazo em dobro no âmbito penal, sendo intempestivo o recurso de agravo regimental interposto fora do quinquídio previsto no art. 258 do Regimento Interno do STJ.” (AgRg no HC 392.868/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 6/2/2018, DJe 15/2/2018)” (AgInt no REsp 1.658.578/MT, 5ª Turma, DJe 02/05/2018).

    O defensor dativo não possui a prerrogativa do prazo em dobro, por não integrar o quadro estatal de assistência judiciária; usufrui apenas da intimação pessoal.” (STJ, AgRg no AREsp 947.520/SP, Rel. Minsitro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgad em 13/12/2016)

    _______________________

    Abraços :]

  • GABARITO: LETRA D

    LETRA A: "O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado“. STJ. 3ª Seção. REsp 1349935-SE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 23/8/2017 (recurso repetitivo) (Info 611).

    LETRA B: Em matéria penal, o MP não possui prazo recursal em dobro (STJ EREsp 1.187.916-SP, j. em 27/11/2013). Por oportuno, destaca-se que os membros da Defensoria Pública têm prazo em dobro para recorrer, nos exatos termos dos artigos 44, inciso I, 89, inciso I, e 128, inciso I, todos da Lei Complementar n.o 80/1994. Todavia, essa prerrogativa de prazo em dobro concedida ao Defensor Público não se estende ao defensor dativo, que não integra o serviço estatal de assistência judiciária.

    LETRA C: O STJ também já teve a oportunidade de afirmar que “em ações que tratam de matéria penal ou processual penal, não incidem as novas regras do Código de Processo Civil - CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei 13.105/2015), ante a existência de norma específica a regular a contagem do prazo (art. 798 do CPP), uma vez que o CPC é aplicado somente de forma suplementar ao processo penal" (AgRg no AREsp 981.030/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/2/2017, DJe 22/2/2017).

    LETRA D: O art. 576 do CPP preconiza que o Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto. Todavia, nas hipóteses como a retratada na questão, a doutrina tem privilegiado o princípio da independência funcional:no contexto da obrigatoriedade do ajuizamento da ação penal, que vige no processo penal, para os crimes de ação pública incondicionada, não pode o representante do Ministério Público, uma vez interposto o recurso, dele desistir. Logicamente, não é obrigatório o oferecimento do recurso, mas, feita a opção, desistência não haverá. É possível, no entanto, que um promotor apresente a petição de interposição do apelo, abrindo-se, depois, vista a outro representante do Ministério Público para oferecer as razões. Este último, não concordando com o recurso em andamento, dele não pode desistir, mas suas razões podem espelhar entendimento diverso do que seria compatível com o desejo de recorrer. Trata-se da independência funcional do membro do Ministério Público. Imagine-se que o réu tenha sido absolvido por falta de provas. O promotor toma ciência e apresenta apelação, sem as razões. Posteriormente, quando outro representante do Ministério Público recebe os autos para oferecer os fundamentos do apelo, aceita os argumentos do magistrado e, não podendo desistir, apresenta razões concordantes com os fundamentos da sentença.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 15ª, Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 903.)

  • GABARITO: LETRA D!!

  • Os membros do Ministério Público possuem a prerrogativa da intimação pessoal a respeito de quaisquer atos processuais, tanto em processos civis quanto em processos penais, nos moldes do art. 41, IV, da Lei n. 8.625/93 c/c § 4o, art. 370, do CPP.

    Sobre o tema, Pacelli e Fischer: 

    A desigualdade de tratamento, do mesmo modo que ocorre em relação à Defensoria Pública, é facilmente explicada. Os órgãos públicos não podem controlar o fluxo de suas atividades, permanecendo sempre na dependência das demandas sociais, políticas e quaisquer outras ordens de interesse.

    Nesse passo, não há como pensar em igualdade estrita no tratamento das partes no processo penal, até porque, como já vimos, tal igualdade é meramente formal. Quanto à matéria, há que prevalecer sempre a possibilidade de ampla defesa.

    Intimação de sentença: a intimação do Ministério Público deve ser feita mediante o encaminhamento dos autos à referida instituição, para regular distribuição aos seus membros.

    No entanto, para fins exclusivos de interposição de recurso contra quaisquer decisões judiciais, o prazo haverá que ser contado da data do ingresso dos autos na instituição e não da ciência pessoal do membro encarregado do processo. E isso se justifica na singular circunstância de pluralidade de interesse, recursal e/ou de execução, sempre presentes na prolação de decisões no processo penal. Não se pode, então, deixar-se ao controle administrativo do órgão a data de início de prazo para a interposição de recursos e, assim, de formação da coisa julgada penal (PACELLI, Eugênio; FISCHER, Douglas. Comentários ao código de processo penal e sua jurisprudência. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2019. p. 845-846, grifos acrescidos). 

    A rigor, a prerrogativa da intimação pessoal privilegia o princípio da indivisibilidade do Ministério Público, fortalecendo a lógica de que os membros da carreira atuam em prol da Instituição, e não em nome próprio. Daí o motivo de haver substituição de um membro por outro, no exercício da mesma função, sem que, todavia, isso acarrete eventual disparidade. Cuida-se de um reforço na atuação institucional, e não meramente pessoal.

    Aliás, nem se diga que o que está sendo aqui ventilado não se aplica por conta da previsão contida no artigo 798, § 5o, alíneas "b" e "c", do CPP.

    Isso porque existe exceção para os órgãos do Ministério Público e da Defensoria Pública, os quais, com espeque em disposições legais explícitas, "têm direito à intimação pessoal e nos autos, além de os prazos, unicamente para a Defensoria Pública, serem contados em dobro" (PACELLI e FISCHER, 2019. p. 1659).

  • Assertiva D

    Suponha a seguinte situação: ao final da ação penal, o réu foi absolvido. O Promotor de Justiça, irresignado, interpôs recurso de apelação, visando a condenação do acusado, no entanto, pediu nova vista dos autos para apresentar posteriormente as respectivas razıes recursais. Ocorre que quando os autos foram remetidos ao Ministério Público, outro Promotor estava respondendo pela Promotoria. Este novo Promotor, caso concorde com a sentença absolutória, pode apresentar razıes recursais no sentido de se manter a absolvição do réu, mesmo contrariando os termos da interposição do recurso pelo outro Promotor, que buscava a condenação do réu, sem que isso configure desistência tácita do recurso.

  • LETRA D

    É possível, no entanto, que um promotor apresente a petição de interposição do apelo, abrindo-se, depois, vista a outro representante do Ministério Público para oferecer as razões. Este último, não concordando com o recurso em andamento, dele não pode desistir, mas suas razões podem espelhar entendimento diverso do que seria compatível com o desejo de recorrer. Trata-se da independência funcional do membro do Ministério Público. Imagine-se que o réu tenha sido absolvido por falta de provas. O promotor toma ciência e apresenta apelação, sem as razões. Posteriormente, quando outro representante do Ministério Público recebe os autos para oferecer os fundamentos do apelo, aceita os argumentos do magistrado e, não podendo desistir, apresenta razões concordantes com os fundamentos da sentença.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 15ª, Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 903.)

    Copiado do site MIGALHAS

  • O Código Processo Penal traz a matéria recursos em seu artigo 574 e seguintes, os quais têm a finalidade de invalidar, integrar ou esclarecer uma decisão. Os recursos têm prazos diferentes para sua interposição, vejamos alguns: 1) recurso em sentido estrito: 5 (cinco) dias a contar da intimação; 2) apelação: 5 (cinco) dias a contar da intimação da sentença; 3) embargos infringentes: 10 (dez) dias; 4) carta testemunhável: 48 horas do despacho que denegar o recurso; 5) embargos de declaração: 2 (dois) dias contados da ciência do julgado.


    A) INCORRETA: A intimação do Ministério Público se dá mediante a entrega dos autos com vista, conforme previsão do artigo 41 da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/93), iniciando neste momento o prazo recursal (REsp 1349935 / SE do Superior Tribunal de Justiça).
    B) INCORRETA: O Ministério Público, ao contrário da Defensoria Pública, não dispõe de prazo em dobro para manejar recurso na seara criminal, o prazo em dobro também não é estendido ao defensor dativo, conforme julgados do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1797986/GO AgRg no AREsp 319.939/SP).
    C) INCORRETA: O advento do novo Código de Processo Civil, em face do Princípio da Especialidade, não alterou a contagem de prazo no âmbito penal e este continua na forma do artigo 798 do Código de Processo Penal, vejamos: “Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado." (AgRg no AREsp 1047071).
    D) CORRETA: A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 127, §2º, garantiu autonomia funcional ao Ministério Público, deste modo, o Promotor de Justiça não tem obrigatoriedade em arrazoar o recurso nos termos do interposto pelo substituído, vejamos o que nos ensina nossa doutrina: “[...] no contexto, da obrigatoriedade do ajuizamento da ação penal, que vige no processo penal, para os crimes de ação pública incondicionada não pode o representante do Ministério Público, uma vez interposto o recurso, dele desistir. Logicamente, não é obrigatório o oferecimento do recurso, mas, feita a opção, desistência não haverá. É possível, no entanto, que um promotor apresente a petição de interposição do apelo, abrindo-se, depois, vista a outro representante do Ministério Público para oferecer as razões. Este último, não concordando com o recurso em andamento, dele não pode desistir, mas suas razões podem espelhar entendimento diverso do que seria compatível com o desejo de recorrer. Trata-se da independência funcional do membro do Ministério Público. Imagine-se que o réu tenha sido absolvido por falta de provas. O promotor toma ciência e apresenta apelação, sem as razões. Posteriormente, quando outro representante do Ministério Público recebe os autos para oferecer os fundamentos do apelo, aceita os argumentos do magistrado e, não podendo desistir, apresenta razões concordantes com os fundamentos da sentença". (Código de processo penal comentado. 12. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 1008).



    Gabarito do Professor: D
    DICA: Atenção especial com as afirmações GERAIS como sempre, somente, nunca, pois estas tendem a não ser corretas.
  • Normalmente isso ocorre em "mutirões carcerários".

    Já vi situações onde o mutirão ocorre em uma capital abrangendo todos os presos do Estado. Depois de conceder determinado benefício, o termo é juntado na execução. Com a intimação do mp que fiscaliza esse processo, é possível apresentar recurso (inverso ao que narrou a questão) - princípio da independência funcional.

  • Gabarito: D

    A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 127, §2º, garantiu autonomia funcional ao Ministério Público, deste modo, o Promotor de Justiça não tem obrigatoriedade em arrazoar o recurso nos termos do interposto pelo substituído, vejamos o que nos ensina nossa doutrina: “[...] no contexto, da obrigatoriedade do ajuizamento da ação penal, que vige no processo penal, para os crimes de ação pública incondicionada não pode o representante do Ministério Público, uma vez interposto o recurso, dele desistir. Logicamente, não é obrigatório o oferecimento do recurso, mas, feita a opção, desistência não haverá. É possível, no entanto, que um promotor apresente a petição de interposição do apelo, abrindo-se, depois, vista a outro representante do Ministério Público para oferecer as razões. Este último, não concordando com o recurso em andamento, dele não pode desistir, mas suas razões podem espelhar entendimento diverso do que seria compatível com o desejo de recorrer. Trata-se da independência funcional do membro do Ministério Público. Imagine-se que o réu tenha sido absolvido por falta de provas. O promotor toma ciência e apresenta apelação, sem as razões. Posteriormente, quando outro representante do Ministério Público recebe os autos para oferecer os fundamentos do apelo, aceita os argumentos do magistrado e, não podendo desistir, apresenta razões concordantes com os fundamentos da sentença". (Código de processo penal comentado. 12. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 1008).

  • GABARITO: LETRA D

    LETRA A: "O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado“. STJ. 3ª Seção. REsp 1349935-SE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 23/8/2017 (recurso repetitivo) (Info 611).

    LETRA B: Em matéria penal, o MP não possui prazo recursal em dobro (STJ EREsp 1.187.916-SP, j. em 27/11/2013). Por oportuno, destaca-se que os membros da Defensoria Pública têm prazo em dobro para recorrer, nos exatos termos dos artigos 44, inciso I, 89, inciso I, e 128, inciso I, todos da Lei Complementar n.o 80/1994. Todavia, essa prerrogativa de prazo em dobro concedida ao Defensor Público não se estende ao defensor dativo, que não integra o serviço estatal de assistência judiciária.

    LETRA C: O STJ também já teve a oportunidade de afirmar que “em ações que tratam de matéria penal ou processual penal, não incidem as novas regras do Código de Processo Civil - CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei 13.105/2015), ante a existência de norma específica a regular a contagem do prazo (art. 798 do CPP), uma vez que o CPC é aplicado somente de forma suplementar ao processo penal" (AgRg no AREsp 981.030/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/2/2017, DJe 22/2/2017).

    LETRA D: O art. 576 do CPP preconiza que o Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto. Todavia, nas hipóteses como a retratada na questão, a doutrina tem privilegiado o princípio da independência funcional: “no contexto da obrigatoriedade do ajuizamento da ação penal, que vige no processo penal, para os crimes de ação pública incondicionada, não pode o representante do Ministério Público, uma vez interposto o recurso, dele desistir. Logicamente, não é obrigatório o oferecimento do recurso, mas, feita a opção, desistência não haverá. É possível, no entanto, que um promotor apresente a petição de interposição do apelo, abrindo-se, depois, vista a outro representante do Ministério Público para oferecer as razões. Este último, não concordando com o recurso em andamento, dele não pode desistir, mas suas razões podem espelhar entendimento diverso do que seria compatível com o desejo de recorrer. Trata-se da independência funcional do membro do Ministério Público. Imagine-se que o réu tenha sido absolvido por falta de provas. O promotor toma ciência e apresenta apelação, sem as razões. Posteriormente, quando outro representante do Ministério Público recebe os autos para oferecer os fundamentos do apelo, aceita os argumentos do magistrado e, não podendo desistir, apresenta razões concordantes com os fundamentos da sentença.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 15ª, Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 903.)

  • Sou assistente de Promotoria. Respondi isso em razão de já ter se deparado com caso semelhante. A prática processual ajuda muito.

  • GAB. D

    PROMOTOR - INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL. MP NÃO POSSUI PRAZO EM DOBRO NO PROCESSO PENAL. PRAZO RECURSAL PARA O MP NO PROCESSO PENAL: DATA DE ENTREGA DOS AUTOS NA REPARTIÇÃO ADMINISTRATIVA.

  • ABARITO: LETRA D

    LETRA A: "O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado“. STJ. 3ª Seção. REsp 1349935-SE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 23/8/2017 (recurso repetitivo) (Info 611).

    LETRA B: Em matéria penal, o MP não possui prazo recursal em dobro (STJ EREsp 1.187.916-SP, j. em 27/11/2013). Por oportuno, destaca-se que os membros da Defensoria Pública têm prazo em dobro para recorrer, nos exatos termos dos artigos 44, inciso I, 89, inciso I, e 128, inciso I, todos da Lei Complementar n.o 80/1994. Todavia, essa prerrogativa de prazo em dobro concedida ao Defensor Público não se estende ao defensor dativo, que não integra o serviço estatal de assistência judiciária.

    LETRA C: O STJ também já teve a oportunidade de afirmar que “em ações que tratam de matéria penal ou processual penal, não incidem as novas regras do Código de Processo Civil - CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei 13.105/2015), ante a existência de norma específica a regular a contagem do prazo (art. 798 do CPP), uma vez que o CPC é aplicado somente de forma suplementar ao processo penal" (AgRg no AREsp 981.030/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/2/2017, DJe 22/2/2017).

    LETRA D: O art. 576 do CPP preconiza que o Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto. Todavia, nas hipóteses como a retratada na questão, a doutrina tem privilegiado o princípio da independência funcional: “no contexto da obrigatoriedade do ajuizamento da ação penal, que vige no processo penal, para os crimes de ação pública incondicionada, não pode o representante do Ministério Público, uma vez interposto o recurso, dele desistir. Logicamente, não é obrigatório o oferecimento do recurso, mas, feita a opção, desistência não haverá. É possível, no entanto, que um promotor apresente a petição de interposição do apelo, abrindo-se, depois, vista a outro representante do Ministério Público para oferecer as razões. Este último, não concordando com o recurso em andamento, dele não pode desistir, mas suas razões podem espelhar entendimento diverso do que seria compatível com o desejo de recorrer. Trata-se da independência funcional do membro do Ministério Público. Imagine-se que o réu tenha sido absolvido por falta de provas. O promotor toma ciência e apresenta apelação, sem as razões. Posteriormente, quando outro representante do Ministério Público recebe os autos para oferecer os fundamentos do apelo, aceita os argumentos do magistrado e, não podendo desistir, apresenta razões concordantes com os fundamentos da sentença.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 15ª, Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 903.)

  • Defensoria Pública possui prazo em dobro mesmo no âmbito penal, MP não, segundo STF.

    Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2018/05/16/stf-nao-ha-prazo-recursal-em-dobro-para-o-mp-em-materia-criminal/

  • Letra D

    Por força do princípio da indisponibilidade da ação penl pública, o parquet não poderá desistir do recurso interposto. Anote-se que tal regra não implica na obrigatoriedade de interposição do recursos.

    No mais, em razão da garantia da independência funcional dos membros do Ministério Público, pode um segundo membro da instituição apresentar as razões recursais acolhendo o que foi exposto na sentença pelo magistrado.

  • Nota para mim mesmo: não se aplica a preclusão consumativa.

  • Letra d.

    a) Errada. Conforme entendimento consolidado, o termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial se dá com a entrega dos autos na repartição administrativa do órgão do Ministério Público, não ficando vinculada à aposição de ciente pelo promotor de justiça.

    b) Errada. O Ministério Público, titular que é da ação penal no processo penal, não tem prazo em dobro para recorrer. Tal prerrogativa está prevista em lei para a Defensoria.

    c) Errada. O STJ decidiu sobre a questão, firmando o entendimento de que as novas regras de contagem de prazo previstas no Código de Processo Civil não incidem no sistema processual penal, que conta com regras próprias quanto ao tema.

    d) Certa. Apesar de ser polêmica. O Ministério Público não pode desistir de recurso que haja interposto. Por outro lado, em razão da independência funcional, o promotor de justiça que passou a atuar no feito, em razão das férias daquele que interpôs o recurso, é livre para, em suas razões, demonstrar concordância com a decisão impugnada. Muito embora a atuação nesse sentido possa indicar uma “desistência implícita”, há doutrina que defende essa possibilidade, afirmando que, nesse caso, deve prevalecer o princípio da independência funcional.

  • Em direito Administrativo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei n.º 10.261/68) Artigo 323 - Os prazos previstos neste Estatuto serão todos contados por dias corridos.

    Parágrafo único - Não se computará no prazo o dia inicial, prorrogando-se o vencimento, que incidir em sábado, domingo, feriado ou facultativo, para o primeiro dia útil seguinte.

     

    No JECRIM os prazos são contados em dias corridos. Não se aplica o art. 12-A da Lei 9.099 no JECRIM. Somente se aplica o art. 12-A no JEC. 

    NO CPC é dias úteis (art. 219, CPC). JEC é dias úteis.

    E no CPP é dias corridos (art. 798, CPP), com exceção desse aqui: Cpp. PROCEDIMENTO NA 2 FASE JURI. Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.      

     

     

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores. Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações; Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo; E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração; Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia. Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial “FAÇA DIFERENTE” SEREMOS APROVADOS EM 2021!

ID
3671617
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2004
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito de recursos, julgue o item que se seguem.

Considere a seguinte situação. 

Após absolvição realizada pelo tribunal do júri, recorreu o Ministério Público, alegando decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Provido o recurso, foi o réu submetido a segundo julgamento, em que novamente foi absolvido. 

Nessa situação, em face da segunda absolvição, caso o promotor de justiça interponha recurso, alegando nulidade ocorrida durante o último julgamento, tal recurso não será conhecido.

Alternativas
Comentários
  • Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:             

    I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;              

    II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;              

    III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:              

    a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;             

    b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;              

    c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;               

    d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.             

    § 1  Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação.             

    § 2  Interposta a apelação com fundamento no n III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se Ihe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança.              

    § 3  Se a apelação se fundar no n III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.               

  • Esclarecendo: O que NÃO pode são duas apelações sucessivas pautadas na decisão do júri contrária às provas dos autos.

    No exemplo da questão, a primeira apelação foi por decisão contrária às provas. Por outro lado, a segunda apelação foi alegando nulidade, isto é, outro motivo.

    Sendo assim, as duas apelações estão de acordo com os mandamentos do CPP.

  • Gabarito: ERRADO

  • Cabe, pois a segunda apelação tem fundamento diferente da 1º.

  • Odeio o Cespe com todas as minhas forças


ID
3701191
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação a juiz, prisão, intimações, habeas corpus, nulidades e contagem dos prazos processuais, julgue o item.


Considere que determinado réu, em ação penal pública, tenha sido condenado em primeira instância e que, publicada a sentença penal condenatória e realizadas as intimações necessárias, o advogado de defesa tenha renunciado ao mandato. Considere, ainda, que, sem condições financeiras de arcar com a contratação de novo defensor, o agente procurou a defensoria pública, que, após analisar a situação pessoal do condenado, aceitou o patrocínio da demanda. Nessa situação, o recurso cabível só será tempestivo se a defensoria pública apresentá-lo dentro do prazo legal, computado em dobro, cuja contagem já terá sido iniciada, uma vez que não haverá restituição integral do prazo, segundo o STJ.

Alternativas
Comentários
  • Em tese, haverá a restituição do prazo

    Abraços

  • ERRADO

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RENÚNCIA DE MANDATO DURANTE O PRAZO RECURSAL. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DEFENSORIA PÚBLICA CONSIDERADA INTEMPESTIVA.

    Não pode ser o réu prejudicado diante da omissão do advogado que renunciou o mandato no curso do prazo para apelação ou pela falta de esclarecimentos quanto à interrupção ou não deste prazo.

    Writ concedido.

    (HC 15.909/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2001, DJ 20/08/2001, p. 507)

  • GABARITO ERRADO.

    Alguns Adendos

    ►Art. 563 do CPP. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

    ►Súmula 523-STF: No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. 

    “As prerrogativas da Defensoria Pública têm sua legitimidade condicionada ao favorecimento de seus assistidos, de modo que, se a atuação do Defensor Natural for prejudicial a tais interesses, inclusive com a virtual eternização da coação exercida pela instauração da demanda penal, admite-se a destituição da defesa pública e a substituição por defesa dativa” (STF. Decisão monocrática. HC 129470, Min. Edson Fachin, DJe de 3/9/2015).

  • RENÚNCIA DE MANDATO DURANTE O PRAZO RECURSAL. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DEFENSORIA PÚBLICA CONSIDERADA INTEMPESTIVA. INOCORRENCIA. 1. Não pode ser o acusado prejudicado diante da omissão do advogado que renunciou o mandato no curso do prazo para apelação ou pela falta de esclarecimentos quanto à interrupção ou não deste prazo. 2. Segundo o disposto no caput do art. 593 do CPP, tem a defesa o prazo de 5 dias para interpor apelação, após ser intimada da sentença. 3. Prerrogativa de prazo contado em dobro para o defensor público se manifestar, por força do art. 44, inciso I, da LC 80/94 e art. 87, inciso VIII da LC Estadual 06/77. Recurso Conhecido e Provido. RESE 0014520-51.2014.8.19.0007. 5ª Câmara Criminal. Pub. 15/03/2016.

  • COMENTÁRIOS DO PROFESSOR É ALGO CADA VEZ MAIS RARO NESSA PLATAFORMA.

  • Errado.

    Haverá, sim, restituição do prazo. Pois nesse caso haverá prejuízo para o réu, caso não seja o prazo recontado.

  • não existem mais comentários dos professores?
  • RENÚNCIA DE MANDATO DURANTE O PRAZO RECURSAL. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DEFENSORIA PÚBLICA CONSIDERADA INTEMPESTIVA. INOCORRENCIA. 1. Não pode ser o acusado prejudicado diante da omissão do advogado que renunciou o mandato no curso do prazo para apelação ou pela falta de esclarecimentos quanto à interrupção ou não deste prazo. 2. Segundo o disposto no caput do art. 593 do CPP, tem a defesa o prazo de 5 dias para interpor apelação, após ser intimada da sentença. 3. Prerrogativa de prazo contado em dobro para o defensor público se manifestar, por força do art. 44, inciso I, da LC 80/94 e art. 87, inciso VIII da LC Estadual 06/77. Recurso Conhecido e Provido. RESE 0014520-51.2014.8.19.0007. 5ª Câmara Criminal. Pub. 15/03/2016.

  • RENÚNCIA DE MANDATO DURANTE O PRAZO RECURSAL. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DEFENSORIA PÚBLICA CONSIDERADA INTEMPESTIVA. INOCORRENCIA. 1. Não pode ser o acusado prejudicado diante da omissão do advogado que renunciou o mandato no curso do prazo para apelação ou pela falta de esclarecimentos quanto à interrupção ou não deste prazo. 2. Segundo o disposto no caput do art. 593 do CPP, tem a defesa o prazo de 5 dias para interpor apelação, após ser intimada da sentença. 3. Prerrogativa de prazo contado em dobro para o defensor público se manifestar, por força do art. 44, inciso I, da LC 80/94 e art. 87, inciso VIII da LC Estadual 06/77. Recurso Conhecido e Provido. RESE 0014520-51.2014.8.19.0007. 5ª Câmara Criminal. Pub. 15/03/2016.

  • Vou fazer um comentário que aparecerá três vezes, não sei o motivo.

    Gab; ERRADO

  • Vou fazer um comentário que aparecerá três vezes, não sei o motivo.

    Gab; ERRADO

  • Vou fazer um comentário que aparecerá três vezes, não sei o motivo.

    Gab; ERRADO


ID
5303311
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre os recursos em processo penal, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    LETRA A – ERRADO: Não há revogação dos regimentos internos das Cortes Superiores no tocante ao RE e do REsp.

    LETRA B – ERRADO: O prazo em dobro é só para Defensoria Pública (art. 44, I, LC 80/1994), não sendo aplicado, como regra, ao dativo.

    LETRA C: Segundo Renato Brasileiro de Lima, “O princípio da variabilidade significa que o recorrente pode variar de recurso, isto é, pode interpor novo recurso em substituição a outro anteriormente interposto, desde que o faça dentro do prazo legal,”. Segundo o autor, tal princípio “não encontra acolhida no ordenamento processual penal, haja vista ser incompatível com a preclusão consumativa, a qual produz a perda de uma faculdade processual em virtude de seu prévio exercício”. Em conclusão, o referido processualista conclui que, “Atualmente, como não há previsão legal que evite a preclusão recursal consumativa, conclui-se que, havendo a interposição de recurso, não poderá a parte fazê-lo novamente, impugnando a mesma decisão. (DE LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 8. Ed. rev., ampl. e atual. Salvador/BA: Juspodivm, 2020. op. cit. pág. 1756.)

    A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado após o primeiro, em razão da ocorrência de preclusão consumativa e ante a aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões. 2. Agravo regimental não conhecido. (STJ, AgRg no REsp 1843259/RO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 29/05/2020)

    LETRA D – CERTO: Com o novo CPC, não há mais nenhuma dúvida de que, em caso de recurso ordinário interposto contra acórdão do TJ ou TRF que denegou o mandado de segurança ou habeas corpus, compete exclusivamente ao STJ analisar o preenchimento dos requisitos essenciais à admissibilidade do recurso ordinário, bem como para apreciação de seu mérito.

    Foi isso, aliás, o que recentemente decidiu o STJ:

    • Em recurso ordinário em mandado de segurança, o exercício de juízo de admissibilidade por tribunais federais e estaduais caracteriza usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça, sendo cabível reclamação. O recurso ordinário em mandado de segurança deve ser imediatamente remetido pelo TJ ou TRF ao Tribunal Superior, independentemente de juízo prévio de admissibilidade. STJ. 2ª Seção. Rcl 35.958-CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 10/04/2019 (Info 646).

    LETRA E – ERRADO: O erro do item é dizer que caberá reexame necessário quando da decisão de denegação habeas corpus. Na verdade, tal condição de eficácia da sentença somente é necessária quando houver a concessão da ordem. 

  • Apenas complementando:

    Letra A: Art. 638, CPP. O recurso extraordinário e o recurso especial serão processados e julgados no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça na forma estabelecida por leis especiais, pela lei processual civil e pelos respectivos regimentos internos

    Letra B: Para valer-se da prerrogativa da contagem de prazos em dobro, deve, o advogado, integrar o quadro da assistência judiciária organizado e mantido pelo Estado, não se aplicando tal benesse aos defensores dativos, aos núcleos de prática jurídica pertencentes às universidades particulares e ainda, aos institutos de direito de defesa (AREsp 398.352/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 24/8/2018). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1328889/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019). Também está na Edição n. 150 da Jurisprudência em Teses do STJ: "Os defensores dativos, por não integrarem o quadro estatal de assistência judiciária gratuita, não dispõem da prerrogativa de prazo em dobro para recorrer".

    Letra D:

    Art. 1.027, CPC. Serão julgados em recurso ordinário:

    I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão;

    II - pelo Superior Tribunal de Justiça:

    a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

    (...)

    Art. 1.028. (...)

    § 2º O recurso previsto no art. 1.027, incisos I e II, alínea "a", deve ser interposto perante o tribunal de origem, cabendo ao seu presidente ou vice-presidente determinar a intimação do recorrido para, em 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões.

    § 3º Findo o prazo referido no § 2º, os autos serão remetidos ao respectivo tribunal superior, independentemente de juízo de admissibilidade.

    Letra E:

    Art. 574, CPP. Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:

    I - da sentença que conceder habeas corpus;

    II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411 (em relação ao inciso II, a doutrina afirma que houve revogação tácita com a Lei 11.698/08).

    Art. 746, CPP. Da decisão que conceder a reabilitação haverá recurso de ofício.

    Art. 7º, Lei 1521/1951. Os juízes recorrerão de ofício sempre que absolverem os acusados em processo por crime contra a economia popular ou contra a saúde pública, ou quando determinarem o arquivamento dos autos do respectivo inquérito policial.

  • Sobre a B, não é em qualquer hipótese, mas há algumas que sim:

    Núcleo de prática jurídica vinculado à universidade pública – concessão de prazo em dobro

    “1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EDcl no AgRg no AREsp n.º 72.095/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, adotou o entendimento de que "o advogado para ter direito ao prazo em dobro conferido aos Defensores Públicos e previsto no art. 5.º, § 5.º, da Lei n.º 1.060/50, deve integrar serviço de assistência judiciária organizado e mantido pelo Estado, como aqueles prestados pelas entidades públicas de ensino superior" (DJe 18/12/2012). 2. Espécie em que o Recorrente está sendo patrocinado pela Divisão de Assistência Judiciária da Universidade Federal de Minas Gerais - entidade pública de ensino -, que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tem a prerrogativa do prazo em dobro.” 

    Fonte:

  • GAB letra D

    comentários letra C:

    C) Em nome dos pcp’s da unirrecorribilidade e da preclusão lógica, qdo houver a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, será conhecido o recurso apresentado em segundo lugar (errada).

    Pcp da unirrecorribilidade: exigência de que, p/ cada decisão, a lei processual há de indicar um único recurso cabível com uma função determinada e adequado à impugnação da decisão causadora do inconformismo.

    Pcp da singularidade (unirrecorribilidade - unicidade): Para cada ato judicial recorrível há um único recurso previsto pelo ordenamento, sendo vedada a interposição simultânea ou cumulativa de mais outro visando a impugnação do mesmo ato judicial.

    Em decisão recente, o STJ nesta linha proferiu o julgado:

    RECURSOS ESPECIAIS. [...] INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE DOIS APELOS ESPECIAIS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO SEGUNDO RECURSO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...].

    Dessarte, não existem dois julgados passíveis de ser enfrentados por recursos extremos específicos. Sendo assim, o segundo apelo especial, não deve ser conhecido, em razão do princípio da unirrecorribilidade, também conhecido como da singularidade ou da unicidade, que não admite interposição simultânea de recursos pela mesma parte em face da mesma decisão, situação em que ocorre a preclusão consumativa. [...].

  • Prevalece o recurso apresentado em primeiro lugar

    Abraços

  • 01/03

    Resposta Letra D

     

    ERRADO. A) O recurso extraordinário e o recurso especial serão processados e julgados no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça na forma estabelecida por leis especiais e pela lei processual civil, q̶u̶̶̶e̶̶̶ ̶̶̶r̶̶̶e̶̶̶v̶̶̶o̶̶̶g̶̶̶a̶̶̶r̶̶̶a̶̶̶m̶̶̶ ̶̶̶o̶̶̶s̶̶̶ ̶̶̶r̶̶̶e̶̶̶g̶̶̶i̶̶̶m̶̶̶e̶̶̶n̶̶̶t̶̶̶o̶̶̶s̶̶̶ ̶̶̶i̶̶̶n̶̶̶t̶̶̶e̶̶̶r̶̶̶n̶̶̶o̶̶̶s̶̶̶ ̶̶̶d̶̶̶a̶̶̶s̶̶̶ ̶̶̶C̶̶̶o̶̶̶r̶̶̶t̶̶̶e̶̶̶s̶̶̶ ̶̶̶S̶̶̶u̶̶̶p̶̶̶e̶̶̶r̶̶̶i̶̶̶o̶̶̶r̶̶̶e̶̶̶s̶̶̶ ̶̶̶n̶̶̶o̶̶̶ ̶̶̶t̶̶̶o̶̶̶c̶̶̶a̶̶̶n̶̶̶t̶̶̶e̶̶̶ ̶̶̶a̶̶̶ ̶̶̶a̶̶̶m̶̶̶b̶̶̶o̶̶̶s̶̶̶ ̶̶̶o̶̶̶s̶̶̶ ̶̶̶r̶̶̶e̶̶̶c̶̶̶u̶̶̶r̶̶̶s̶̶̶o̶̶̶s̶̶̶.̶ ̶ ERRADO. Não há revogação dos regimentos internos das Cortes Superiores no tocante ao RE e do RESP.

     

    Fundamentação – Art. 638, CPP. Cai no TJ SP ESCREVENTE.

     

    Esse artigo sofreu alteração da Lei 13.964 de 2019 então vai cair nos eu concurso. Inovação legislativa que as bancas gostam de cobrar.

     

    ________________

     

    ERRADO. B) Quando o acusado não tiver condições de nomear defensor, ser-lhe-á nomeado defensor público ou dativo, sendo que, ̶e̶m̶ ̶q̶u̶a̶l̶q̶u̶e̶r̶ ̶h̶i̶p̶ó̶t̶e̶s̶e̶,̶ ̶h̶a̶v̶e̶r̶á̶ ̶p̶r̶a̶z̶o̶ ̶e̶m̶ ̶d̶o̶b̶r̶o̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶r̶e̶c̶o̶r̶r̶e̶r̶. ERRADO. Prazo em dobro somente para Defensor Público (art. 44, I, LC 80/94), não sendo aplicado, como regra, ao dativo.

     

    Art. 186, §3º, CPP – Não cai no TJ SP ESCREVENTE.

     

     

    Ministério Público, ao contrário da Defensoria Pública, não dispõe de prazo em dobro para manejar recurso na seara criminal, o prazo em dobro também não é estendido ao defensor dativo, conforme julgados do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1797986/GO AgRg no AREsp 319.939/SP).

     

  • 02/03

    ______________________

     

    ERRADO. C) Em nome dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão lógica, quando houver a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, ̶s̶e̶r̶á̶ ̶c̶o̶n̶h̶e̶c̶i̶d̶o̶ ̶o̶ ̶r̶e̶c̶u̶r̶s̶o̶ ̶a̶p̶r̶e̶s̶e̶n̶t̶a̶d̶o̶ ̶e̶m̶ ̶s̶e̶g̶u̶n̶d̶o̶ ̶l̶u̶g̶a̶r̶. ERRADO.

     

    A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado após o primeiro, em razão da ocorrência de preclusão consumativa e ante a aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões. 2. Agravo regimental não conhecido. (STJ, AgRg no REsp 1843259/RO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 29/05/2020)

     

    Singularidade (Ou unirrecorribilidade ou unicidade)

    Art. 593, §4º, CPP - princípio da unirecorribilidade. / Princípio da absorção/singularidade.

     

    Teste semelhante que já caiu esse princípio da unirrecorribilidade:

     

    FCC. 2014. É vedada a parte a interposição simultânea ou cumulativa de recursos contra a mesma decisão, salvo nos casos de decisões objetivamente complexas. CORRETO. A materialização do princípio da unirrecorribilidade, ou seja, para cada decisão caberá apenas um recurso, SALVO nos casos de decisões que possuam dois aspectos diversos, de maneira que cada parte da decisão poderá ser recorrida por meio de recurso próprio, como é o caso de recurso especial e do recurso extraordinário, que podem ser cumulativamente interpostos em face da mesma decisão, mas em relação a aspectos diferentes desta mesma decisão.

       

    ____________________________

    CORRETO. D) O recurso ordinário constitucional é interposto no tribunal recorrido, mas o exame de sua admissibilidade ocorrerá somente no tribunal que irá julgá-lo. CORRETO. Art. 1.027 e 1.028, §3º, CPC – independentemente do juízo de admissibilidade.

     

    Artigos que não são cobrados no TJ SP ESCREVENTE.

     

    Com o novo CPC, não há mais nenhuma dúvida de que, em caso de recurso ordinário interposto contra acórdão do TJ ou TRF que denegou o mandado de segurança ou habeas corpus, compete exclusivamente ao STJ analisar o preenchimento dos requisitos essenciais à admissibilidade do recurso ordinário, bem como para apreciação de seu mérito. Foi isso, aliás, o que recentemente decidiu o STJ: Em recurso ordinário em mandado de segurança, o exercício de juízo de admissibilidade por tribunais federais e estaduais caracteriza usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça, sendo cabível reclamação. O recurso ordinário em mandado de segurança deve ser imediatamente remetido pelo TJ ou TRF ao Tribunal Superior, independentemente de juízo prévio de admissibilidade. STJ. 2ª Seção. Rcl 35.958-CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 10/04/2019 (Info 646).

     

     

     

     

  • 03/03

     

    ERRADO. E) Caberá reexame necessário quando da decisão de deferimento de reabilitação criminal, ̶ ̶d̶̶̶a̶̶̶ ̶̶̶d̶̶̶e̶̶̶n̶̶̶e̶̶̶g̶̶̶a̶̶̶ç̶̶̶ã̶̶̶o̶̶̶ ̶̶̶ e da concessão de habeas corpus e da sentença que arquiva inquérito policial ou absolutória por crimes contra a economia popular ou saúde pública. ERRADO. Somente terá reexame necessário em habeas corpus quando houver concessão da ordem de habeas corpus.  

    Art. 574, I, CPP + Art. 746, CPP.

    O art. 574, I cai no TJ SP ESCREVENTE.

    O art. 746 não cai no TJ SP ESCREVENTE.

    O art. 574, caput cuida do recurso de ofício (reexame necessário).

    Princípio da voluntariedade art. 574 CPP, exceção é o recurso de ofício (Reexame necessário);

     

    O princípio da voluntariedade é aplicado tanto com defensor dativo ou defensor constituído.

     

    O princípio da voluntariedade dos recursos, previsto no art. 574 do CPP. Vide, ainda, jurisprudência que coaduna: Defensor dativo e o réu intimados pessoalmente da sentença condenatória e não manifestaram a pretensão e recorrer. Aplicação da regra processual da voluntariedade dos recursos, insculpida no art. 574 do CPP, segundo a qual não está obrigado o defensor público ou dativo, devidamente intimado, a recorrer. O inverso disso são os recursos de ofício.

     

    Súmula 160 STF. É nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.

     

    Hipótese de recurso de ofício = Sentença que conceder habeas corpus.

     

    O art. 574, caput prevê a característica da voluntariedade dos recursos (dependem da vontade das partes), mas excepciona a regra, ao prever que poderá haver casos em que o Juiz deva recorrer de ofício.

     

    Tecnicamente isso até estaria certo, pois juiz não recorre. No entanto, como se sabe "recurso de ofício" é o nome que se dá ao reexame necessário (nome que a doutrina critica muito, mas pra banca FCC essas discussões não vêm ao caso). Ex:

     1) CPP, Art. 574. I - da sentença que conceder habeas corpus 

     2) CPP, Art. 746.  Da decisão que conceder a reabilitação haverá recurso de ofício.

    cuidado: o art. 574, II foi revogado tacitamente, pois ele fala nas hipóteses de absolvição sumária do art. 411, o qual já foi revogado.

     

    Somente para complementar os estudos, há previsão legal de Recurso de Ofício:

    -Sentença que conceder Habeas Corpus (art.574,inc.I, CPP)

    -Decisão que conceder a Reabilitação (art. 746,CPP) – NÃO CAI NO TJ SP Escrevente.

    -Absolvição ou arquivamento em processos por CRIMES contra a economia popular e saúde pública

    -Sentença que CONCEDER MS 

    É o Juiz de 1º grau que julga HC contra ato de Delegado de Polícia. Por isso que quando o HC é denegado deverá ser interposto RESE para o Tribunal. O ROC só seria cabível quando o Tribunal denegasse a ordem.

    #TJSP2021

  • A questão cobrou conhecimento acerca dos recursos no processo penal.

    A – Incorreta. De acordo com o art. 638 do Código de Processo Penal “O recurso extraordinário e o recurso especial serão processados e julgados no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça na forma estabelecida por leis especiais, pela lei processual civil e pelos respectivos regimentos internos”. Assim, os regimentos internos das Cortes Superiores no tocante a ambos os recursos não foram revogados.

    B – Incorreta. O prazo em dobro não é conferido aos defensores dativos.

    C – Incorreta. Se a parte apresenta dois recursos contra a mesma decisão apenas o primeiro será conhecido em razão da ocorrência de preclusão consumativa e ante a aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões conforme o entendimento do STJ no  AgRg no REsp 1843259/RO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 29/05/2020.

    D – Correta. O Recurso Ordinário Constitucional, cabível em habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão é endereçado ao Tribunal que denegou e as razões ao Tribunal que irá julga-lo.

    E - Incorreta. O erro da alternativa é afirmar que cabe reexame necessário  da decisão que denega habeas corpus, quando na verdade caberá reexame necessário a decisão que concede o habeas corpus, a decisão que absolve sumariamente o réu, da decisão que arquiva inquérito policial ou decisão  que absolve o réu acusado de crime contra a economia popular ou contra a saúde pública, a decisão que concede a reabilitação criminal e a decisão que defere mandado de segurança.

    Gabarito, letra D.


ID
5478655
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Segundo entendimento sumulado,  

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA B.

    (A) INCORRETA.

    Súmula 708 do STF: É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro.

    (B) CORRETA.

    Súmula 709 do STF: Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela.

    (C) INCORRETA.

    Súmula 705 do STF: A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.

    (D) INCORRETA.

    Súmula 707 do STF: Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.

    (E) INCORRETA.

    Inexiste súmula nesse sentido. O recurso adequado contra a decisão do juiz em sede de sequestro de bens são os embargos,

  • Súmulas STF: 708, 709, 705, 707 Recurso contra decisão sobre sequestro: embargos. 129 e 130,cpp Resp b Bons estudos!
  • A) Súmula 708 do STF

    B) Súmula 709 do STF

    C) Súmula 705 do STF

    D) Súmula 707 do STF

    E) Não há entendimento sumulado nesse sentido.

  • Gabarito: B

    Sobre a alternativa E:

    1. A decisão judicial que determina o sequestro de bens do recorrente deve ser atacada por meio de recurso de apelação. Precedentes. (STJ, AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 41.541 - RJ (2013/0063718-9), Relator MINISTRO LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), Data do Julgamento: 17 de setembro de 2015)

  • Dúvida sobre a Letra E:

    Quais embargos? Embargos infringentes, embargos de nulidade ou embargos de declaração?

  •  

    CESPE. 2019. Em processo de natureza incidental, foi formulado contra Luiz, investigado por corrupção e lavagem de dinheiro, pedido de sequestro dos seus bens, nos moldes do previsto no Código de Processo Penal. O pedido foi deferido. Para impugnar a referida decisão, a medida processual a ser adotada por Luiz junto ao tribunal de justiça é D) Apelação. CORRETO.

    São 3, os Recursos cabíveis no caso de Sequestro de Bens:

    1.Mandado de segurança: deve ser usado quando a decisão de sequestro for manifestamente ilegal ou, ainda, quando o interessado dispuser de prova clara no sentido de ter adquirido os bens sequestrados com verbas lícitas.

    2.Apelação: deve ser interposta quando a constatação de que os bens sequestrados foram adquiridos licitamente (É O CASO DA QUESTÃO, pois ele é investigado por corrupção e lavagem de dinheiro) demandar exame aprofundado da prova trazida pelo interessado.

    3.Embargos: devem ser opostos quando o interessado depender de produção judicial de provas (testemunhas, requisições de documentos, perícias etc) no intuito de comprovar a origem lícita dos recursos utilizados na compra dos bens sequestrados.

    Em resumo e a grosso modo, vai ser assim:

    . Eu impetro o MS quando não precisar de prova;

    . Eu interponho a Apelação quando precisar "melhorar" a minha prova (aqui já tenho prova, mas não é suficiente);

    . Eu Embargo quando precisar "criar" a minha prova (aqui não tenho prova nenhuma, então embargo e ganho um tempinho).

  • SEQUESTRO DE BENS - RECURSO

  • FCC. 2021.

    RESPOSTA CORRETA B

    _______________________________

     

    ERRADO. A) é nulo o julgamento da apelação após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, ̶a̶i̶n̶d̶a̶ ̶q̶u̶e̶ ̶o̶ ̶r̶é̶u̶ ̶t̶e̶n̶h̶a̶ ̶s̶i̶d̶o̶ ̶p̶r̶e̶v̶i̶a̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶i̶n̶t̶i̶m̶a̶d̶o̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶c̶o̶n̶s̶t̶i̶t̶u̶i̶r̶ ̶o̶u̶t̶r̶o̶. ERRADO.

     

    Súmula 708 STF. É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro.

     

    __________________________________________________________________

     

     

    CORRETO. B) salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela. CORRETO.

     

     

    Súmula 709 STF. Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela.

     

     

    ______________________________________________________________________

     

    ERRADO. C) a renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, ̶i̶m̶p̶e̶d̶e̶ ̶o̶ ̶c̶o̶n̶h̶e̶c̶i̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶ da apelação por este interposta. ERRADO.

     

     

    Súmula 705 STF -  A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta. 

     

     

     

     

    ________________________________________

     

    ERRADO. D) constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, ̶m̶a̶s̶ ̶a̶ ̶n̶o̶m̶e̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶d̶e̶f̶e̶n̶s̶o̶r̶ ̶d̶a̶t̶i̶v̶o̶ ̶a̶ ̶s̶u̶p̶r̶e̶.  ERRADO.

     

    Súmula 707 STF.

     

    Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.

     

     

    ________________________________________________

    ERRADO. E) ̶é̶ ̶c̶a̶b̶í̶v̶e̶l̶ ̶a̶p̶e̶l̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶ da decisão que determina o sequestro de bens no processo penal. ERRADO. DÚVIDA. Alguns falam que são os embargos. Mas outros falam que é apelação.

  • O sequestro é medida assecuratória cujo deferimento acarreta a indisponibilidade dos bens móveis ou imóveis adquiridos pelo agente como proveito da infração penal ou produto indireto (fructus sceleris). Em interpretação contrario sensu do art. 132 do CPP, no caso de imóveis, igualmente possível o sequestro do produto direto da infração (producta sceleris), porquanto incabível apreensão (CPP, art. 240, § 1º, b), somente aplicável ao produto direto de bens móveis. A finalidade precípua do sequestro é garantir a reparação do dano causado pelo delito e a perda do produto ou proveito auferido pelo agente com a prática do crime, evitando-se, pois, benefício decorrente da própria torpeza.

    Como cediço, o sequestro é apurado em processo incidente ao processo criminal principal, com objetos estanques. O investigado ou réu possui legitimidade para impugnar o sequestro, por meio de embargos, nos termos do art. 130, I, do CPP, que constitui instrumento processual defensivo dentro do procedimento incidental, corolário do contraditório. Considerando que os embargos não possuem natureza de recurso, mas de defesa, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a decisão acerca do sequestro de bens admite apelação (AgRg no RMS 35.973/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 16/11/2015; AgRg no RMS 45.707/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 15/05/2015).

    De fato, o thema decidendum do processo incidente de sequestro é autônomo ao processo penal principal, pois tal decisão em nada influenciará na absolvição ou condenação do réu. Destarte, a decisão de sequestro será definitiva, porquanto encerra a relação processual, julgando-lhe o mérito, nos moldes do art. 593, II, do CPP, portanto, cabível apelação, pois ausente subsunção a uma das hipóteses de recurso em sentido estrito (CPP, art. 581).

    Mais: a apelação em tal hipótese não é dotada de efeito suspensivo, consoante art. 597 do CPP, o que, em tese, não obstaria a utilização do mandamus contra ilegalidade de decisão judicial, nos termos do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009. Contudo, a despeito da literalidade legal, a súmula 267 do STF, ainda aplicada, veda indistintamente a impetração de mandado de segurança contra ato judicial passível de impugnação recursal, que, in casu, é a apelação.

    (RMS 49.540/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 22/09/2017)

  • Galera, o STJ afirma que contra decisão que determina ou denega o sequestro de bens é a APELAÇÃO. O erro da questão E está no pedido do enunciado que pede "Segundo entendimento Sumulado". Assim, inexiste sumula sobre tal assunto.

  • ENTENDENDO a SÚMULA 709 DO STF

    Nucci: " Se, eventualmente, o magistrado se dá por incompetente, por exemplo, não recebendo a denúncia ou queixa, havendo recurso, não pode o Tribunal receber a denúncia, em lugar do juiz, uma vez que seria autêntica supressão de instância. Assim, dado provimento ao recurso, devem os autos retornar à origem para que o magistrado receba a denúncia, o mesmo valendo para a queixa. Entretanto, se o juiz rejeita a denúncia ou queixa, porque achou incabível o ajuizamento da ação penal, é perfeitamente viável que o Tribunal a receba".

  • Sobre a alternativa E:

    "Não é admissível a impetração de mandado de segurança contra ato jurisdicional que defere o desbloqueio de bens e valores. Isso porque se trata de decisão definitiva que, apesar de não julgar o mérito da ação, coloca fim ao procedimento incidente.

    O procedimento adequado para a restituição de bens é o incidente legalmente previsto para este fim. O instrumento processual para impugnar a decisão que resolve esse incidente é a apelação, sendo incabível a utilização de mandado de segurança como sucedâneo do recurso legalmente previsto."

    STJ. 6ª Turma. REsp 1.787.449/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 10.03.2020 (INFO 667)

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Súmula 708/STF: É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro.

    b) CERTO: Súmula 709/STF: Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela.

    c) ERRADO: Súmula 705/STF: A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.

    d) ERRADO: Súmula 707/ STF: Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.

    e) ERRADO: Não encontrei súmula nesse sentido.

  • Os recursos são atos voluntários, destinados a invalidação de decisões dentro da mesma relação jurídica processual e que visam invalidar, integrar ou esclarecer uma decisão.

     

    Os recursos podem ter efeitos que podem ocorrer isolados ou concomitantemente, sendo estes:

     

    1) EXTENSIVO: os efeitos do recurso de co-réu aproveitará aos outros, desde que não seja baseado em matéria exclusivamente pessoal;

     

    2) REGRESSIVO: aqui se trata do chamado juízo de retratação, em que o responsável por proferir a decisão possa revê-la;

     

    3) SUSPENSIVO: diz respeito, como o próprio nome diz, a suspensão dos efeitos da decisão; e

     

    4) DEVOLUTIVO: pois encaminha ou devolve a matéria para apreciação de julgamento.

     

    Os recursos têm prazos diferentes para sua interposição, vejamos alguns: 1) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: 5 (cinco) dias a contar da intimação; 2) APELAÇÃO: 5 (cinco) dias a contar da intimação da sentença; 3) EMBARGOS INFRINGENTES: 10 (dez) dias; 4) CARTA TESTEMUNHÁVEL: 48 horas do despacho que denegar o recurso; 5) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 2 (dois) dias contados da ciência do julgado.

      
    A) INCORRETA: A presente afirmativa está incorreta em sua parte final, visto que nos termos do entendimento que foi objeto da súmula 708 do STF: “É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro.”


    B) CORRETA: a presente afirmativa traz o entendimento objeto da súmula 709 do Supremo Tribunal Federal (STF), vejamos:

     

    “Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela.”


    C) INCORRETA: O entendimento objeto da súmula 705 do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido contrário ao disposto na presente afirmativa, ou seja, “A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta”.


    D) INCORRETA: a presente afirmativa está incorreta em sua parte final, visto que a nomeação de defensor dativo não supre a nulidade da falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, vejamos a súmula 707 do Supremo Tribunal Federal (STF):

     

    “Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.”


    E) INCORRETA: da decisão que determina o sequestro de bens será cabível embargos, artigos 129 e 130 do Código de Processo Penal:

     

    “Art. 129.  O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.

    Art. 130.  O seqüestro poderá ainda ser embargado:

    I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

    II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.”


    Resposta: B

     

    DICA: Faça sempre a leitura dos julgados, informativos e súmulas, principalmente do STF e do STJ.

  • Sobre a letra E:

    CPP, Art. 593. Caberá APELAÇÃO no prazo de 5 (cinco) dias [5 dias]:

    ...

    II - das DECISÕES definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior [RESE];

    CPP, Art. 127. O juiz, DE OFÍCIO, a requerimento do Ministério Público [MP] ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o SEQÜESTRO, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

    ...

    Art. 129. O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.

    Art. 130. O seqüestro poderá ainda ser EMBARGADO:

    I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

    II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé. Obs.: embargos de terceiro.

  • Info 587 do STJ/16. O indivíduo que sofreu os efeitos da medida assecuratória [sequestro, hipoteca legal, arresto etc] prevista no art. 4º da Lei nº 9.613/98 tem a possibilidade de postular diretamente ao juiz a liberação total ou parcial dos bens, direitos ou valores constritos. No entanto, isso não proíbe que ele decida não ingressar com esse pedido perante o juízo de 1º instância e queira, desde logo, interpor apelação contra a decisão proferida, na forma do art. 593, II, do CPP. 

  • GABARITO - B

    A título de curiosidade:

    • Súmula 707-STF: Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.
    • Súmula 709-STF: Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela.

    - Para entendermos a Súmula 709 do STF, é preciso ler ela em conjunto com a Súmula 707 do STF.

    - De acordo com a interpretação da Súmula 707 do STF, é possível RESE em face REJEIÇÃO da denúncia ou queixa, de modo que o réu será intimado para apresentar as respectivas contrarrazões. A partir daí o Tribunal analisará.

    - Se o Tribunal entender que realmente a denúncia não era para ter sido rejeitada, então, o marco interruptivo da prescrição será a partir desta decisão do Tribunal, conforme a Súmula 709 do STF.

    Fonte: Dizer o Direito.


ID
5625799
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No âmbito do processo penal, aplica-se a deserção do recurso

Alternativas
Comentários
  •  Art. 806.  Salvo o caso do , nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas.

    § 1  Igualmente, nenhum ato requerido no interesse da defesa será realizado, sem o prévio pagamento das custas, salvo se o acusado for pobre.

    § 2  A falta do pagamento das custas, nos prazos fixados em lei, ou marcados pelo juiz, importará renúncia à diligência requerida ou deserção do recurso interposto.

    § 3  A falta de qualquer prova ou diligência que deixe de realizar-se em virtude do não-pagamento de custas não implicará a nulidade do processo, se a prova de pobreza do acusado só posteriormente foi feita.

  • deserção ocorre quando se extingue um recurso por falta de pagamento das custas processuais, conhecido como preparo recursal. Diz-se, então, que o recurso é deserto. No processo penal,  art. 804 do CPP – de que a deserção se configura apenas quando se trate de ação penal privada, e não de ação penal pública,

  • Então a DESERÇÃO processual está ligada estritamente ao PREPARO ?

    Não poderia haver a DESERÇÃO por perda de prazo por exemplo ?

    =x


ID
5627002
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No âmbito do processo penal, aplica-se a deserção do recurso

Alternativas
Comentários
  • Art. 806.  Salvo o caso do art. 32, nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas.

    § 1  Igualmente, nenhum ato requerido no interesse da defesa será realizado, sem o prévio pagamento das custas, salvo se o acusado for pobre.

    § 2  A falta do pagamento das custas, nos prazos fixados em lei, ou marcados pelo juiz, importará renúncia à diligência requerida ou deserção do recurso interposto.

  • Recurso deserto é aquele em que não houve o recolhimento de suas custas. É um pressuposto para admissibilidade de conhecimento do recurso. Sendo lógico, no processo Penal que o MP nas ações penais públicas, não precisa pagar as custas do processo e nem a Defensoria nos casos de assistidos hipossuficientes. Ademais, o recurso só se torna deserto quando esgotado o prazo para a regularização das custas.

ID
5635438
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Florianópolis - SC
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Penal, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • CPP ---------------Art. 579. Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

       Parágrafo único. Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.

  • Gabarito: C

    CPP

    Art. 579.  Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

    Parágrafo único.  Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.

    Alternativas:

    A) Art. 580.  No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

    B) Art. 576.  O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

    D) Art. 574.  Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:

    I - da sentença que conceder habeas corpus;

    II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena

    E) Art. 578.  O recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante.

    § 1  Não sabendo ou não podendo o réu assinar o nome, o termo será assinado por alguém, a seu rogo, na presença de duas testemunhas.

    § 2  A petição de interposição de recurso, com o despacho do juiz, será, até o dia seguinte ao último do prazo, entregue ao escrivão, que certificará no termo da juntada a data da entrega.

    § 3  Interposto por termo o recurso, o escrivão, sob pena de suspensão por dez a trinta dias, fará conclusos os autos ao juiz, até o dia seguinte ao último do prazo.

  • Por que a letra "A" está incorreta?

    Art. 580.  No caso de concurso de agentes ( ), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

    Dois exemplos de recursos de caráter exclusivamente pessoal: busca pela imputabilidade e busca da prescrição pela metade em virtude da idade.

  • Lembrando que, além da hipótese do inciso I do art. 574 do CPP (sentença que concede HC), também cabe recurso de ofício contra decisão concessiva de REABILITAÇÃO e arquivamento/absolvição em crimes contra a economia popular/saúde pública.

    O inciso II do art. 574 do CPP foi revogado tacitamente pela Lei 11.689/08.