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Dispõe o artigo 2º do Código de Processo Penal que a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Assim, para as normas genuinamente processuais o princípio adotado é o daaplicação imediata da lei processual , preservando-se os atos até então praticados. As normas genuinamente processuais são as leis que cuidam de procedimentos, atos processuais, técnicas do processo etc. A lei a ser aplicada é a lei vigente ao tempo da prática do ato ( tempus regit actum ).
Não entendo alguém explica?
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Caro Emanuel, também errei a questão pela mesma razão.
A explicação é a seguinte: a regra é essa mesmo, ocorre que algum doutrinadorzinho vai afirmar que a norma, apesar de se referir a Processo Penal, tem natureza material (por estar em jogo o status libertatis do sujeito, and blá, blá, blá!), devendo ser aplicado o princípio da retroação da lei penal mais benéfica...
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Também marquei a alternativa B como correta, devido ao fato da lei tratar especificamente de questão processual. Contudo, acredito que o elaborador da questão deve seguir alguma doutrina "tosca" que entenda que como estamos diante de matéria que diz respeito a liberdade do individuo, seria aplicável a norma mais benigna ao réu. Questão passível de anulação.
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Neste caso, trata-se de norma de natureza hibrída, ou seja, é norma de direito processo penal que, no entanto, também apresenta efeito material. Assim, tem-se influencia no direito penal. Portanto, recebem o mesmo tratamento que as normas penais no tocante à aplicação no tempo. Em decorrência disso, aplica-se a possibilidade da lei retroagir em beneficio do réu.
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Essa questão caberia um comentário do Professor!!! Alô moderação!! Postem um comentário aqui para eu ver lá no meu perfil quando houver a explicação
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ESSA QUESTÃO FOI REALMENTE UMA GRANDE NOVIDADE.
UMA QUESTÃO QUE NA ÉPOCA (1995) GEROU UMA ENORME POLÊMICA PORQUE É UMA QUESTÃO RELATIVA AO ART. 88 DA LEI 9.099/95. O ART. 88 ESTABELECEU QUE OS CRIMES DE LESÃO CORPORAL LEVE E LESÃO CORPORAL CULPOSA PASSARIAM A SER DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO. MUITO BEM, NA ÉPOCA HOUVE UMA GRANDE DISCUSSÃO NA DOUTRINA E TAMBÉM NA JURISPRUDÊNCIA E ACABOU SENDO PACIFICADO O ENTENDIMENTO TANTO DOUTRINÁRIO QUANTO JURISPRUDÊNCIAL DE QUE A ALTERAÇÃO DA NA NATUREZA DA AÇÃO PENAL É NORMA DE DIREITO MATERIAL.
ENTÃO, NATUREZA DA AÇÃO PENAL É NORMA DE DIREITO MATERIAL E ENQUANTO DIREITO MATERIAL PESSOAL, SABEMOS QUE A LEI PENAL NÃO RETROAGE SALVO QUANDO FOR BENÉFICA AO ACUSADO.
E A HIPÓTESE TRANSFORMAR UMA AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA (QUE NA ÉPOCA ERA AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA) EM CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO SIGNIFICA UMA NORMA MAIS BENÉFICA. E AÍ A JURISPRUDÊNCIA NA OCASIÃO PACIFICOU REALMENTE O ENTENDIMENTO DE QUE AOS PROCESSOS QUE ESTIVESSEM EM CURSO, VEJAM QUE DESDE QUE NÃO TIVESSE OCORRIDO O TRANSITO EM JULGADO PARAVA O PROCESSO E IA BUSCAR A REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO.
ENTÃO A LETRA “A” É O GABARITO DESTA QUESTÃO.
É CASO DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO. NA VERDADE, UMA QUESTÃO NORMA MISTA. DIREITO MATERIAL E DIREITO PROCESSUAL.
Fonte:https://www.facebook.com/portalexamedeordem/posts/599284493466066
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Só complementando com ementa do STF
A Lei n. 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados
Especiais Cíveis e Criminais, subordinou a perseguibilidade
estatal dos delitos de lesões corporais leves (e dos crimes de
lesões culposas, também) ao oferecimento de representação pelo
ofendido ou por seu representante legal (art. 88), condicionando,
desse modo, a iniciativa oficial do Ministério Público a delação
postulatoria da vítima, mesmo naqueles procedimentos penais
instaurados em momento anterior ao da vigencia do diploma
legislativo em questão (art. 91).
- A lei nova, que transforma a ação pública incondicionada em ação
penal condicionada a representação do ofendido, gera situação de
inquestionavel beneficio em favor do réu, pois impede, quando
ausente a delação postulatoria da vítima, tanto a instauração da
persecutio criminis in judicio quanto o prosseguimento da ação penal
anteriormente ajuizada.
(...)
A exigência legal de representação do ofendido nas
hipóteses de crimes de lesões corporais leves e de lesões culposas
reveste-se de caráter penalmente benefico e torna consequentemente
extensiveis aos procedimentos penais originarios instaurados perante
o Supremo Tribunal Federal os preceitos inscritos nos arts. 88 e 91
da Lei n. 9.099/95.
O âmbito de incidencia das normas legais em referencia - que
consagram inequivoco programa estatal de despenalização,
compativel com os fundamentos etico-juridicos que informam os
postulados do Direito penal minimo, subjacentes a Lei n. 9.099/95 -
ultrapassa os limites formais e organicos dos Juizados Especiais
Criminais, projetando-se sobre procedimentos penais instaurados
perante outros órgãos judiciarios ou tribunais, eis que a
ausência de representação do ofendido qualifica-se como causa
extintiva da punibilidade, com consequente reflexo sobre a pretensão
punitiva do Estado.
(Inq 1055 QO, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado
em 24/04/1996, DJ 24-05-1996 PP-17412 EMENT VOL-01829-01 PP-00028 RTJ
VOL-0162- PP-00483)
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Também fiquei na dúvida ao responder esta questão, pois acredito ser o referido artigo 88 da Lei 9099/95 uma norma heterotópica, ou seja, aquela de direito processual que está em lugar diferente do CPP, devendo neste caso distinguir a natureza na norma. Na minha opinião trata-se de uma norma processual devendo ser aplicado o artigo 2º do CPP. Contudo não devemos ¨brigar¨ com a banca, mas sim realizarmos exercícios da mesma para termos conhecimento da posição adotada.
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Mesmo ocorrendo o imediatismo quanto a aplicação da lei processual, sobreleva-se a benignidade ao réu.
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Primeiro estamos diante de uma questão constitucional, penal ou processual? Se processual a exigência seria de se debruçar a imediatividade da aplicação da inovação normativa. De qualquer sorte passará por um juízo de valoração objetiva do que é bom ou ruim ao réu, a luz do caso concreto. E neste sentido a letra "d" é irreparável. Diz sobre a imediatidade, e fala de sua mitigação, quando favorecer o réu ou ofendido.
Por outro lado, é absolutamente defensável a aplicação da lei mais benigna ao caso apresentado, porém uma questão indiscutivelmente de direito material.
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Fiquei na dúvida ao responder a questão. Mas tudo gira em torno da natureza do dispositivo. Se for tido como norma processual a resposta será uma, caso seja reconhecido como norma material a resposta será outra. Em que pese haver posicionamentos contrários, prevalece o entendimento de que a norma é de direito material, sendo assim só retroage se for mais benéfica ao réu. No caso em tela, a norma é mais benéfica ao réu, pois caso não haja representação por parte da vítima, a ação não poderá prosseguir.
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Art. 2º, Parágrafo único, CP - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda
que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. (novatio legis in mellius)
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Regra:
Lei Penal: Se benéfica, retroage.
Lei Processual: Não retroage. Aplicação Imediata. Tempus regit actum.
Lei Processual Penal Material segue o mesmo regime das lei penas, quando prejudiciais, são irretroativas. (art. 5°, XL, CF)
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Prova de juiz isso. Difícil a gente saber que alteração na natureza da ação penal é norma de direito material.
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CPP, LIVRO I - DO PROCESSO EM GERAL
Art. 2º. A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da
validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
CF, Art. 5º, XL - a lei penal não retroagirá, salvo para
beneficiar o réu;
CP - Lei penal no tempo
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por
fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a
execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único - A lei posterior,
que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda
que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
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Se fosse norma apenas de direito processual penal, aplicaríamos a imediata aplicação da lei processual, acontece que estamos diante de uma norma híbrida, direito penal e processual, e que neste caso, prevalece a de direito penal, devendo retroagir por ser mais benéfica.
Bons Estudos.
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Gabarito : A
Comentários: Natureza da ação penal é norma com conteúdo de direito material penal na qual vigora o princípio da anterioridade, não retroagindo, salvo em benefício do réu, que foi o que ocorreu no caso do artigo 88 da Lei 9.099/95.
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Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.
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Alguém poderia me dizer quais são os exemplos de normas hibridas? Eu poderia dizer que são todas as ações penais?
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Prezado Iran, normas híbridas, além do que foi falado, de que são normas que possuem uma carga de direito material e de direito processual, são normas que interferem no direito de punir do estado, que versem sobre a execução da pena definitiva. Como as causas extintivas de punibilidade (prescrição e decadência), o perdão, a renúncia, a natureza da ação penal, a pena, e no lapso de cumprimento da pena para progressão de regime.
Espero ter ajudado, bons estudos.
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No caso específico da alteração da natureza da ação penal em relação aos crimes de lesões corporais leves e culposas, o STJ entendeu que a norma possuía caráter híbrido (de direito processual e de direito material), devendo ser aplicada a regra relativa às normas de Direito Penal, no que tange à retroatividade da lei mais benéfica.
Por se tratar de lei mais benéfica, o STJ entendeu que deveria ser aplicada aos fatos praticados antes de sua entrada em vigor, desde que o processo ainda estivesse tramitando, devendo a vítima manifestar seu interesse no prosseguimento da ação penal já que a ação penal já havia sido ajuizada).
Vejamos:
(...) A partir da edição da Lei n¼ 9.099/95, os crimes de lesões corporais leves e de lesões culposas passaram a ser de ação pública condicionada (art. 88), sendo a propositura da ação penal dependente de representação do ofendido ou de seu representante legal.
- Os arts. 88 e 91, do citado diploma legal, são normas de direito processual penal e de direito penal de natureza benigna, porque susceptíveis de causar a extinção da punibilidade pela renúncia ou pela decadência, aplicando-se não são aos casos previstos na legislação ordinária, como também aos previstos em legislação especial, inclusive na Justiça Militar. (...)
(HC 10.841/RS, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 22/08/2000, DJ 11/09/2000, p. 292)
Correta A.
Prof Renan Araujo do Estratégia.
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QUESTAO RELATIVAMENTE FACIL, HAVENDO CONFLITO DE NORMAS, DE CARATER MATERIAL E PROCESSUAL, APLICA-SE AS NORMAS DE DIREITO MATERIAL, NO CASO O DIREITO PENAL, VISTO QUE A RETROATIVIDADE DA LEI, SÓ SERA POSSIVEL EM NORMAS PENAIS.
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Letra A
No caso específico da alteração da natureza da ação penal em relação aos crimes de lesões corporais leves e culposas, o STJ entendeu que a norma possuía caráter híbrido (de direito processual e de direito material), devendo ser aplicada a regra relativa às normas de Direito Penal, no que tange à retroatividade da lei mais benéfica.
Por se tratar de lei mais benéfica, o STJ entendeu que deveria ser aplicada aos fatos praticados antes de sua entrada em vigor, desde que o processo ainda estivesse tramitando, devendo a vítima manifestar seu interesse no prosseguimento da ação penal já que a ação penal já havia sido ajuizada).
Vejamos:
(...) A partir da edição da Lei n¼ 9.099/95, os crimes de lesões corporais leves e de lesões culposas passaram a ser de ação pública condicionada (art. 88), sendo a propositura da ação penal dependente de representação do ofendido ou de seu representante legal.
- Os arts. 88 e 91, do citado diploma legal, são normas de direito processual penal e de direito penal de natureza benigna, porque susceptíveis de causar a extinção da punibilidade pela renúncia ou pela decadência, aplicando-se não são aos casos previstos na legislação ordinária, como também aos previstos em legislação especial, inclusive na Justiça Militar. (...)
(HC 10.841/RS, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 22/08/2000, DJ 11/09/2000, p. 292)
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A parte da norma mista que trata do conteúdo material é aquela que reforça ou reduz os direitos penais subjetivos do acusado, ou seja, são aquelas diretamente relacionadas ao direito de punir do Estado. A norma penal está submetida ao princípio da retroatividade benéfica, o qual diz que a norma penal só retroagirá se for a benefício do réu (art. , inciso , e art. , ).
Entretanto, a parte que trata do conteúdo processual, está vinculada aos procedimentos, como formas de citação, prazos, mandados, entre outros. Elas aplicam-se de imediato e não retroagem, mesmo que prejudiquem o acusado, de acordo com o artigo do – A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Um exemplo de norma penal mista pode ser visto no artigo do : Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
A norma que compõe o artigo do pode ser considerada mista, pois a parte que se refere à suspensão do processo tem conteúdo processual; e a parte que se refere à suspensão do prazo prescricional tem conteúdo penal.
São normas penais mistas também todas aquelas que dizem respeito à prisão do réu, pois elas envolvem o seu direito material de liberdade. Como exemplo, a que proíbe a liberdade provisória ou torna a infração inafiançável.
https://julianap.jusbrasil.com.br/artigos/458234804/normas-penais-mistas-elas-retroagem-no-todo-nao-retroagem-ou-retroagem-apenas-na-parte-mais-favoravel-ao-reu
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Apenas para complementar :
A retroatividade da exigência de representação da vítima no crime de estelionato não deve ser aplicada nos casos em que o Ministério Público ofereceu a denúncia antes da entrada em vigor da Lei 13.964/2019 (pacote "anticrime"). O entendimento foi firmado pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal em julgamento nesta terça-feira (13/10).
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Esse entendimento de aplicar a regra do Direito Penal de retroagir a lei por ser norma mais benigna não funciona para a ação penal do crime de estelionato mesmo com a inovação do Pacote Anticrime, pois segundo recente entendimento do STJ a AÇÃO PENAL continua de forma incondicionada para recebimento de denúncia antes da inovação legislativa.
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Norma penal mista é aquela que possui, ao mesmo tempo, conteúdo de norma penal (material) e de norma processual penal. Assim, aplica-se a mais benéfica.
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Errei a questão por não me atentar a esta especificidade da "norma mista", pois se, além do tratamento no CPP, a lei tem também o tratamento para as normas penais, aplica-se o instituto da retroatividade benéfica para o réu. Ao ler a parte final da questão "Tratando-se de questão relativa à Lei Processual Penal no Tempo" acabei sendo induzido pela banca, o que compartilho com todos para olharmos a natureza da lei quanto a sua aplicação.
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Como já apontado por alguns colegas, observar que no caso do ESTELIONATO, modificado em 2019, o STF em 2020 adotou uma posição diferente.
A mudança na ação penal do crime de estelionato, promovida pela Lei nº 13.964/2019, retroage para alcançar os processos penais que já estavam em curso? Mesmo que já houvesse denúncia oferecida, será necessário intimar a vítima para que ela manifeste interesse na continuidade do processo? NÃO. É a posição amplamente majoritária na jurisprudência. Não retroage a norma prevista no § 5º do art. 171 do CP, incluída pela Lei 13.964/2019 (“Pacote Anticrime”), que passou a exigir a representação da vítima como condição de procedibilidade para a instauração de ação penal, nas hipóteses em que o Ministério Público tiver oferecido a denúncia antes da entrada em vigor do novo diploma legal. A retroatividade da representação prevista no § 5º do art. 171 do CP deve se restringir à fase policial. A exigência de representação no crime de estelionato, trazida pelo Pacote Anticrime, não afeta os processos que já estavam em curso quando entrou em vigor a Lei nº 13.964/2019. Assim, se já havia denúncia oferecida quando entrou em vigor a nova Lei, não será necessária representação do ofendido. STJ. 5ª Turma. HC 573.093-SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 09/06/2020 (Info 674). STF. 1ª Turma. HC 187341/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/10/2020 (Info 995). STF. 2ª Turma. ARE 1230095 AgR, Rel. Gilmar Mendes, julgado em 24/08/2020. Registre-se a posição minoritária da 6ª Turma do STJ em sentido diverso: HC 583.837/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 04/08/2020 (Info 677).
Fonte: dizerodireito
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O art. 2º do CPP contempla a regra segundo o qual a norma processual tem aplicabilidade IMEDIATA, de modo que os atos processuais de devem ser exercidos na forma que a lei determinar ao tempo de sua prática. Tão pouco importa se o fato delituoso foi cometido anteriormente à entrada em vigor da lei processual. Qualquer que seja a data do crime, a lei processual a ser aplicada é a que vigora ao tempo da prática do ato processual. pode ocorrer, contudo, que, por conta da Nova Ordem processual, a situação do agente experimente melhoria, e que conheço reflita na Esfera penal. quando da edição da Lei Nº 9099/1995, passou-se a exigir a prévia a representação do ofendido para os crimes de lesão corporal leve e lesão corporal culposa. operou-se a vantagem ao autor pois, ação penal pública incondicionada, passou a ter como pressuposto a representação da vítima, que pode não manifestar sua vontade sobre o processo do seu ofensor e provocar a decadência, com consequência extinção de punibilidade. neste caso, a própria lei 9099/1995 trouxe a solução, na medida em que, seu artigo 91, concedeu o prazo de 30 dias para que a vítima ou seu representante legal pudessem ofertar a respectiva representação, sob pena de decadência, em crimes que haviam sido cometidos antes da entrada em vigor da condição de procedibilidade.
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GABARITO DA QUESTÃO É LETRA ........A
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Atualização (Pacote Anticrime):
A 3ª Seção do STJ (que julga matéria penal) pacificou entendimento acerca da retroatividade do Pacote Anticrime no que diz respeito a ação penal do estelionato, que agora é condicionada à representação.
Nesse sentido, o tribunal assim decidiu:
"O posicionamento vencedor na 3ª Seção indica que a exigência da representação incluída na lei pelo pacote “anticrime” é condição de procedibilidade — e não de prosseguibilidade — da ação penal. Assim, a retroatividade da representação deve se restringir à fase policial, não alcançando processo em curso."
Fonte: https://www.conjur.com.br/2021-mar-24/retroacao-lei-anticrime-estelionato-vale-denuncia#:~:text=A%20mudan%C3%A7a%20apresentada%20pelo%20pacote,foi%20oferecida%20pelo%20Minist%C3%A9rio%20P%C3%BAblico.
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GABARITO A
• Norma de direito processual penal - Aplicação imediata, independente de ser maléfica ou não.
• Norma de direito penal - A benigma prevalece.
• Norma híbrida - Prevalece a de direito penal, devendo retroagir por ser mais benéfica.
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Então. Ele mudou uma regra processual, e não material. A não ser que matéria de ação penal seja hibrida, ai faria sentido.
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Mas gente, no caso do ESTELIONATO, o entendimento foi diferente. Se cair questão genérica, vamos aplicar o entendimento do estelionato, né?
Dizer o direito:
A mudança na ação penal do crime de estelionato, promovida pela Lei nº 13.964/2019, retroage para alcançar os processos penais que já estavam em curso? Mesmo que já houvesse denúncia oferecida, será necessário intimar a vítima para que ela manifeste interesse na continuidade do processo? NÃO. É a posição amplamente majoritária na jurisprudência. Não retroage a norma prevista no § 5º do art. 171 do CP, incluída pela Lei 13.964/2019 (“Pacote Anticrime”), que passou a exigir a representação da vítima como condição de procedibilidade para a instauração de ação penal, nas hipóteses em que o Ministério Público tiver oferecido a denúncia antes da entrada em vigor do novo diploma legal. A retroatividade da representação prevista no § 5º do art. 171 do CP deve se restringir à fase policial. A exigência de representação no crime de estelionato, trazida pelo Pacote Anticrime, não afeta os processos que já estavam em curso quando entrou em vigor a Lei nº 13.964/2019. Assim, se já havia denúncia oferecida quando entrou em vigor a nova Lei, não será necessária representação do ofendido
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Norma híbrida.