- ID
- 37885
- Banca
- FCC
- Órgão
- TJ-PA
- Ano
- 2009
- Provas
- Disciplina
- Direito Processual Penal
- Assuntos
A nova lei processual penal
A nova lei processual penal
Quanto à eficácia temporal, a lei processual penal
A respeito da aplicação da lei penal, dos princípios da legalidade
e da anterioridade e acerca da lei penal no tempo e no espaço,
julgue os seguintes itens.
A lei processual penal não se submete ao princípio da retroatividade in mellius, devendo ter incidência imediata sobre todos os processos em andamento, independentemente de o crime haver sido cometido antes ou depois de sua vigência ou de a inovação ser mais benéfica ou prejudicial.
Julgue os itens subseqüentes à luz do direito processual penal.
Em relação à lei processual penal no tempo, vigora o princípio do efeito imediato, segundo o qual tempus regit actum. De acordo com tal princípio, as normas processuais penais têm aplicação imediata, mas consideram-se válidos os atos processuais realizados sob a égide da lei anterior.
Com relação à competência no processo penal, julgue os
seguintes itens.
Ainda que a sentença condenatória tenha transitado em julgado, cabe ao juízo criminal prolator da sentença a aplicação de lei mais benigna posteriormente editada.
Sobre a aplicação da lei penal e da lei processual penal no tempo, desde que não sejam de natureza mista,
A lei processual penal
No que se refere a delação premiada e com base no entendimento jurisprudencial dado ao tema, assinale a opção correta.
Acerca da aplicação da lei processual penal no tempo, julgue os itens que se seguem.
O direito processual brasileiro adota o sistema do isolamento dos atos processuais, de maneira que, se uma lei processual penal passa a vigorar estando o processo em curso, ela será imediatamente aplicada, sem prejuízo dos atos já realizados sob a vigência da lei anterior.
Considerando o disposto no direito processual penal, julgue o
item subsecutivo.
Aplica-se a lei processual penal brasileira a crime cometido por brasileiro no exterior, ou por estrangeiro contra brasileiro, fora do Brasil. De igual modo, a CF assegura a retroatividade da lei processual penal que, de qualquer modo, favoreça ao réu, ainda que os fatos anteriores tenham sido decididos em sentença condenatória transitada em julgado.
Analise as proposições seguintes.
I. A lei processual penal tem aplicação imediata, alcançando, inclusive, os processos em andamento.
II. A lei processual penal admite interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
III. Na ação penal pública condicionada, a representação do ofendido pode ser retratada até o recebimento da denúncia.
IV. Na ação penal privada subsidiária da pública, o Ministério Público pode aditar a queixa, intervir em todos os termos do processo e interpor recurso.
V. No caso de morte do ofendido, somente o cônjuge tem o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação penal privada.
As proposições corretas são, apenas,
Com relação ao direito penal e ao direito processual penal, cada
um dos itens de 136 a 142 apresenta uma situação hipotética,
seguida de uma assertiva a ser julgada.
Em abril de 1994, Alfredo, penalmente imputável, foi denunciado pela prática do delito de lesão corporal leve, tendo como vítima José, seu antigo desafeto. Logo em seguida, adveio nova legislação, e os crimes de lesões corporais leves e lesões culposas passaram a ser de ação pública condicionada à representação do ofendido ou de seu representante legal. Nessa situação, o novo dispositivo legal não é aplicável aos fatos ocorridos antes de sua vigência, aproveitando-se todos os atos e procedimentos já praticados.
No que concerne à lei processual penal, considere as seguintes assertivas:
I. aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior;
II. não admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica;
III. admitirá o suplemento dos princípios gerais de direito.
É correto o que se afirma em
Acerca da lei penal no tempo e no espaço, julgue os itens a seguir.
Considere que Caio, com intenção homicida, tenha efetuado cinco disparos de arma de fogo em Bruno, na cidade de Formosa – GO. Gravemente ferido, Bruno foi trazido para o Hospital de Base de Brasília, onde faleceu após trinta dias, em decorrência dos ferimentos provocados pelos disparos. Nessa situação, caberá ao tribunal do júri de Formosa processar e julgar Caio.
Em relação à lei processual penal no tempo, em caso de lei nova, a regra geral consiste na sua aplicação
A lei processual penal
Assinale a opção correta de acordo com o CPP.
A respeito da lei processual penal no tempo, considere:
I. A lei processual nova não prejudicará, em regra, a validade dos atos praticados sob a vigência da lei anterior.
II. A lei processual nova não se aplicará aos processos em andamento, mas apenas aos que se iniciarem durante a sua vigência.
III. A lei processual entra em vigor da data da sua publicação se nela não houver disposição em contrário.
Está correto o que se afirma APENAS em
Os prazos processuais penais
A respeito da lei processual penal, é correto afirmar:
Julgue os itens seguintes, com base no direito processual penal.
A lei processual penal, no tocante à aplicação da norma no tempo, como regra geral, é guiada pelo princípio da imediatidade, com plena incidência nos processos em curso, independentemente de ser mais prejudicial ou benéfica ao réu, assegurando-se, entretanto, a validade dos atos praticados sob a égide da legislação anterior.
De acordo com o Código de Processo Penal, é correto afirmar que a nova norma processual
São sistemas que buscam resolver a questão da sucessão de leis processuais no tempo:
Analise as proposições seguintes acerca da aplicação da lei processual penal brasileira no tempo e no espaço.
I. Considere que um determinado ilícito penal fora praticado a bordo de uma aeronave privada a serviço do Governo Uruguaio que se encontrava em pouso no Aeroporto Internacional de Guarulhos. Neste caso, é correto afirmar que a lei processual penal brasileira será aplicada, haja vista tratar-se de delito praticado em solo nacional.
II. Considere que um determinado ilícito penal fora praticado a bordo de uma embarcação mercantil brasileira fundeada no porto de Fort Lauderdale/FL, nos Estados Unidos. Mesmo sendo o autor do delito e a vítima de nacionalidade brasileira, não será aplicada a lei processual penal do Brasil por se considerar, no particular, que o delito fora cometido em solo estrangeiro.
III. Em 10.02.2011, o acusado fora citado para apresentar resposta à acusação no prazo máximo de 10 (dez) dias. Em 12.02.2011, lei nova entrou em vigor reduzindo o prazo de defesa para 03 (três) dias. Nesse contexto hipotético, considerando que a aplicação da lei processual penal no tempo obedece ao princípio do tempus regit actum, seria correto afirmar que o réu teria apenas mais um dia para apresentar a sua defesa.
IV. Em 23.09.2010, o acusado praticou um delito que, in abstracto, lhe permitiria, caso fosse condenado, cumprir pena em regime semiaberto. Em 17.12.2011, lei nova impôs um regime mais severo, determinando que, para o tal delito, o regime de cumprimento de pena deveria ser inicialmente o fechado. No dia 04.02.2012, ao prolatar a sentença condenatória em desfavor do réu, o juiz criminal evocou a ultratividade da lei processual penal mais benéfica para determinar o regime semiaberto como o inicial para cumprimento da pena imposta ao acusado. De acordo com o magistrado, a lei processual penal em vigor na data em que foi praticada a conduta criminosa deve ser aplicada, mesmo tendo sido revogada pela lei posterior, haja vista tratar-se de um lei processual penal material mais benéfica.
V. As sedes diplomáticas e consulares são consideradas território estrangeiro e, por esse motivo, não se aplicam as leis processuais penais brasileiras aos delitos perpetrados no interior de suas dependências.
Está(ão) CORRETA(S):
Com relação ao Direito Processual Penal, dentre as alternativas abaixo, assinale a alternativa CORRETA:
Com referência à aplicação da lei processual no tempo e no espaço, aos princípios aplicáveis ao direito processual penal e aos prazos processuais, assinale a opção correta.
A lei processual penal
No que se refere às disposições preliminares do Código de Processo Penal (CPP) e ao inquérito policial, assinale a opção correta.
Assinale a opção correta considerando a aplicação da lei processual penal.
Quanto à lei processual penal no tempo, o princípio adotado pelo Código de Processo Penal é
No que se refere à aplicação da lei penal e da lei processual penal, assinale a opção correta.
De acordo com o Código de Processo Penal, a lei processual penal
No que diz respeito à aplicação da lei processual no tempo, no espaço e em relação às pessoas, assinale a opção correta.
Questiono o comentário da(o) Alemonha. Não se trata de interpretação literal a Lei, pois na leitura do artigo que trata (Art. 11 da LICPP) se entende que o recurso já deveria ter sido protocolado (interposto) para que a aplicação da lei anterior.
O texto é claro: "Art. 11. Já tendo sido interposto recurso de despacho ou de sentença..."
Para considerarmos correta a assertiva "a" teriamos de fazer uma interpretação extensiva a casos de recursos não protocolados, mas, que ainda haviam prazo de sua interposição.
Questão bastante dúbia, sendo possível acertar através da exclusão das demais alternativas.
a) .....quando o julgamento tiver ocorrido antes da entrada em vigor da lei nova.
"tempus regit actum" - por esse princípios, continuam válidos os atos anteriores. E os eventos futuros serão pautados pelos ditames do novo diploma.
Quanto a lei penal no tempo, esta tem aplicação imediata, pouco importa se gravosa ou não à situação do réu. Os atos anteriores já praticados antes da vigência da nova norma continuam válidos. Por imperativo constitucional, há de se respeitar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada art.5°, XXXVI da CF).
Nestor Távoras - Curso de direito processual penal.
A questão é simples. O problema é que quiseram parafrasear a alternativa "A" que ela ficou quase incompreensível.
Leitura rápida = perdeu mané!
Não entendi o erro da letra D, se a lei processual penal irá retroagir para beneficiar o réu, pq está errada?
Gisele Canto, A lei processual penal NÃO retroage! A letra D trata do Direito Penal.
REsp 1046429 / SP
RECURSO ESPECIAL
2008/0074443-7
Data do julgamento 09/10/2012
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE HOMICÍDIO CONSUMADO E HOMICÍDIO NA FORMA TENTADA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. INEXISTÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS. PROTESTO POR NOVO JÚRI. JULGAMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.689/2008. CONCURSO DE CRIMES. CONDENAÇÕES INFERIORES A VINTE ANOS. DESCABIMENTO DO RECURSO. PROGRESSÃO DE REGIME. TESE ABORDADA SEM A PARTICULARIZAÇÃO DA NORMA VIOLADA. SÚMULA N.º 284 DO STF. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL INTEGRALMENTE FECHADO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Segundo a consolidada orientação desta Corte, para o reconhecimento da continuidade delitiva entre delitos é necessário o cumprimento de requisitos de ordem objetiva - mais de uma ação ou omissão, crimes da mesma espécie e mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução - e subjetiva - unidade de desígnios.
2. Na hipótese dos autos, a Recorrente tentou ceifar a vida dos pais para obter os bens de ambos, em proveito à condição de filha única. Assim, a investida contra a vida dos pais era motivada, em sua essência, por um propósito individual, autônomo, de alcançar a parte dos bens que, isoladamente, vinculava cada um deles. Nesse contexto, sendo notória a inexistência de unidade de desígnios, mostra-se incabível o reconhecimento da continuidade delitiva.
3. O fato de a lei nova ter suprimido o recurso de protesto por novo júri não afasta o direito à recorribilidade subsistente pela lei anterior, quando o julgamento ocorreu antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.689/2008 que, em seu art. 4.º, revogou expressamente o Capítulo IV do Título II do Livro III, do Código de Processo Penal, extinguindo o protesto por novo júri. Incidência do princípio tempus regit actum.
ALTERNATIVA CORRETA: Letra "A".
Pois estabelece o Código de Processo Penal que a lei processual penal se aplica desde logo, mas sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior (CPP, art. 2º). Dessa maneira, a despeito da palicação imediata da lei processual penal (lei nova que suprimiu determinado recurso), o próprio CPP ressalva a garantia do respeito aos atos já praticados durante a vigência da legislação revogada (direito à recorribilidade subsistente pela lei anterior, pois o julgamento ocorreu antes da entrada em vigor da lei nova).
ALT. "A".
LICPP, Art. 3º: "O prazo já iniciado, inclusive o estabelecido para a interposição de recurso, será regulado pela lei anterior, se esta não prescrever prazo menor do que o fixado no Código de Processo Penal."
Bons estudos.
Sobre a letra E, do comentario trazido pelo qc, aponto que no cpp vige o principio da territorialidade absoluta, ainda que preveja excecoes. Se eu estiver errado, favor explicitar o erro amigos.
Sobre a letra A (gabarito), segundo o STF, a recorribilidade é regida pela lei em vigor na data em que a sentença for publicada. Assim:
*Se proferida a sentença e lei nova posterior prever um novo recurso: não caberá interposição desse novo recurso criado após o julgamento, ainda que não tenha decorrido todo o prazo para recursal;
*Se lei nova suprimir ou abolir recurso antes de proferida a sentença: não haverá direito ao recurso revogado quando do proferimento da decisão;
*Se lei nova suprimir ou abolir recurso na data da sentença: recorribilidade será regida conforme a lei anterior que está sendo suprimida.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=255674
O fundamento da letra C está no artigo 3º da Lei de Introdução ao CPP.
voto mil vezes pelos comentarios dos professores escritos. esses videos sao suuuuuuuper longos!
Com relação ao princípio da imediatidade, compreende-se que "o magistrado deve ter contato direto com a prova produzida, formando mais facilmente sua convicção" (NUCCI, 2008, p. 108).
O NUCCI ajudando os concurseiros a se enrolarem mais ainda.
LETRA A.
a) Certa. A recorribilidade deve ser verificada na data da publicação da sentença. Se, nessa data, o recurso ainda existia, haverá possibilidade de recorrer (RE 752.988/2013).
c) Errada. Segundo o art. 3º da LICPP.
d) Errada. Regra aplicável à lei penal, não à lei processual (art. 2º, do CPP).
e) Errada. Segundo art. 1º, inc. I, do CPP (tratados, convenções e regras de direito internacional).
Questão comentada pelo Profª. Deusdedy de Oliveira Solano
(CESPE - Juiz de Direito Substituto - AC/2012) No que se refere à aplicação da lei penal e da lei processual penal, assinale a opção correta.
A) Em relação à aplicação da lei no espaço, vigora o princípio da absoluta territorialidade da lei processual penal.
A alternativa a foi considerada correta, isso porque, como dito, aos crimes perpetrados no território nacional, aplicar-se-á a lei processual penal brasileira, com uma única ressalva: apenas se houver disposição especial em tratado ou convenção, ou regras de direito internacional do qual o país seja signatário.
Nossa interpretação do art. do , no entanto, é no sentido de que a lei processual penal aplica-se a todos os processos em trâmite no território nacional, isto é, a aplicação da lei processual penal é absoluta - territorialidade absoluta - portanto.
Tirante o inciso do art. do , nos demais não há qualquer exceção ou exclusão de aplicação da lei processual penal brasileira, como destacou Avena, dentre outros. A única hipótese de exclusão da jurisdição criminal brasileira é aquela prevista no inciso I do art. 1º do diploma processual penal (tratados, convenções e regras de direito internacional, como no caso de diplomatas e cônsules), enfim.
Nos demais incisos, o que o Código afirma é que apenas não haverá aplicação do , mas, a bem da verdade, continuará sendo aplicada a lei processual penal brasileira. Neste particular, frise-se que a lei processual penal não se restringe ao de 1941. Daí o equívoco em se dizer de modo geral que o art. do traz exceções à aplicação da lei processual brasileira.
Tanto isso é verdade que bem andou o legislador ao anotar no art. 1º do novo (PL 8045/2010 - Câmara dos Deputados) que:
Assim, no caso dos incisos II e III do art. 1º do atual , apenas não se aplica o . A lei processual penal brasileira, ainda que inscrita em outros instrumentos normativos, continua perfeitamente aplicável. Não há exclusão ou exceção, nesses casos, da jurisdição criminal brasileira.
análise da questão:
a) Por força do princípio tempus regit actum, o fato de lei nova suprimir determinado recurso, existente em legislação anterior, não afasta o direito à recorribilidade subsistente pela lei anterior, quando o julgamento tiver ocorrido antes da entrada em vigor da lei nova.
c) O princípio da imediatidade da lei processual penal abarca o transcurso do prazo processual iniciado sob a égide da legislação anterior, ainda que mais gravosa ao réu.
São duas alternativas contraditórias, então ficamos na resposta ou a ou b e já elimina as outras.
Questão bem elaborada.
Se a Lei Processual nova entrar em vigor entre a data de publicação da decisão e o fim do prazo recursal desta, aplica-se a lei anterior quanto a recorribilidade daquela decisão, incluindo o prazo (ainda que em desfavor do réu), recurso cabível, órgão competente para análise e requisitos para interposição.
Portanto, letra A.
Segundo a alternativa "B", conforme o art. 2º do CPP:
Nova lei que altere as regras de intimação no processo penal tem aplicação imediata, SEM PREJUÍZO DA VALIDADE DOS ATOS REALIZADOS sob a forma da lei revogada.
Letra A.
c) Errado.
Atenção! O princípio da imediatidade não abarca o transcurso de prazo já iniciado, inclusive o estabelecido para interposição de recurso, quando a nova lei for prejudicial ao réu (art. 3º da LICPP).
Em outras palavras, em regra, o prazo para a prática de um ato no processo será regulado pela lei que estiver em vigor quando surgir o direito de praticá-lo. Exceção:se a nova lei processual for benéfica (ampliar o prazo para prática do ato), será aplicada ainda já tenha sido iniciado o transcurso do prazo.
Exemplo:Na data em que foi proferida a decisão, havia previsão da possibilidade de recurso; mas, durante o transcurso do lapso temporal, a possibilidade do recurso foi suprimido. Ainda assim, será possível a interposição de recurso, pois o transcurso do prazo já havia sido iniciado e a nova lei processual não se aplica imediatamente na situação do transcurso de prazo já iniciado.
d) Errado. É comum que, nas questões que cobrem a aplicação da lei processual penal no tempo, as provas de concurso busquem confundir os candidatos com o estudo da aplicação da lei penal no tempo. Isso porque, como vimos, a lei processual penal no tempo é regida pelo princípio da imediatidade (tempus regit actum). Por sua vez, a aplicação da lei penal no tempo é regida pelo princípio da retroatividade da lei benéfica (art. 5º, XL, CF/88).
* LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO:
- Princípio da imediatidade.
- A lei processual penal se aplica desde logo, sem prejuízo da validade dos atos praticados antes de sua vigência. Ou seja, a lei processual penal não retroage, ainda que benéfica.
* LEI PENAL NO TEMPO
- Princípio da retroatividade da lei penal benéfica.
- A lei penal retroage se beneficiar o réu.
e) Errado.Como vimos, pelo princípio da absoluta territorialidade da lei processual penal, ao ATO PROCESSUAL praticado no Brasil será aplicada a lei processual penal brasileira. Diante dessa conclusão, a pergunta que pode ser feita em provas de concurso é a seguinte:
A aplicação da lei processual penal brasileira a crimes ocorridos no Brasil é afastada quando houver tratado, convenção ou regras de direito internacional ratificado pelo Brasil.
Exemplo: é o caso de crimes praticados por agentes detentores de imunidade diplomática, que, ainda que pratiquem crimes em território brasileiro, não podem ser processados de acordo com a lei processual penal brasileira.
O entendimento fundamenta-se na conclusão de que nesses casos, apesar de o crime ter sido praticado no Brasil, o processo não tramitará em território nacional, logo, como aos atos processuais destinados ao julgamento do delito serão praticados em outro país, não poderá ser aplicada a lei processual penal brasileira.
Questão comentada pelos Professores Carlos Alfama e Paulo Igor
Questão fodastica!!!!
PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE ABSOLUTA
Só é aplicado aos atos processais praticados no território nacional.
Não existe extraterritorialidade na lei processual penal.
LEI PROCESSUAL NO ESPAÇO- PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE ABSOLUTA
Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade
III - os processos da competência da Justiça Militar;
IV - os processos da competência do tribunal especial (Inconstitucional)
V - os processos por crimes de imprensa.(Sem aplicabilidade)
Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos ns. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.
LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO - PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE
Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
SISTEMAS:
SISTEMA DA UNIDADE DO PROCESSO
A lei que deu início no processo perduraria durante todo o processo,ainda que viesse uma nova lei não teria aplicação.
SISTEMA DAS FASES PROCESSUAIS
A entrada em vigor de uma nova lei processual penal afastaria a lei anterior e só passaria a ter aplicação na fase processual seguinte.
SISTEMA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS (SISTEMA ADOTADO)
A entrada em vigor de uma nova lei processual penal teria a aplicação de imediato e afastaria a lei anterior sem prejudicar os atos realizados em decorrência da lei anterior.
PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE OU PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUS
A aplicação da lei processual penal de imediato só ocorre nas normas processuais puras ou normas genuinamente puras,sendo que nas normas processuais materiais,mista ou híbridas só ocorrerá de imediato quando forem benéfica.
NORMAS PROCESSUAIS PURAS OU NORMAS GENUINAMENTE PURAS
São aquelas que contém apenas disposições procedimentais ou seja procedimentos.
NORMAS PROCESSUAIS MATERIAIS,MISTAS OU HÍBRIDAS
São aquelas que contém conjuntamente conteúdo de direito penal e direito processual penal que só podem ser aplicadas retroativamente quando forem benéficas e nunca para prejudicar.
Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
DIREITO PENAL
Admite interpretação extensiva e aplicação analógica somente em bonam partem.
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Admite interpretação extensiva e aplicação analógica tanto em bonam partem como malam partem.
BONAM PARTEM- BENEFICIAR O RÉU
MALAM PARTEM-PREJUDICAR O RÉU
em que momento que a questão fala que a norma é de natureza hibrida?
Com base na aplicação e interpretação da lei processual, bem como do inquérito policial, julgue os itens a seguir.
A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Olha o repeteco aí, gente!!!
Questão (Q354635): A lei processual penal tem aplicação imediata, sem retroagir, independentemente de seu conteúdo ser mais benéfico para o acusado.
Gab. Certo.
CPP, “Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.” (Princípio tempus regit actum[1]).
Go, go, go...
[1] Tempus regit actum é uma expressão jurídica latina que significa literalmente o tempo rege o ato, no sentido de que os atos jurídicos se regem pela lei da épocaem que ocorreram. (Wikipédia).
GAB-C
ART. 2 CPP
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
(C)
Outra que ajuda:
Ano: 2010 Banca: CESPE Órgão: DPU Prova: Defensor Público
Acerca da aplicação da lei processual penal no tempo, julgue os itens que se seguem.
O direito processual brasileiro adota o sistema do isolamento dos atos processuais, de maneira que, se uma lei processual penal passa a vigorar estando o processo em curso, ela será imediatamente aplicada, sem prejuízo dos atos já realizados sob a vigência da lei anterior.(C)
Gabarito: CERTO
Apenas reescreveu o Art. 2° do CPP: "A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior."
Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
PRINCÍPIO DA APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS PROCESSUAIS
O ato processual será regulado pela lei que estiver em vigor no dia em que ele for praticado (tempus regit actum - o tempo rege o ato).Quanto aos atos anteriores, não haverá retroação, pois eles permanecem válidos, já que praticados segundo a lei da época. A lei processual só alcança os atos praticaos a partir de sua vigência (dali para frente).
A lei processual não se interessa pela data em que o fato foi praticado. Pouco importa se cometidos antes ou depois de sua entrada em vigor, pois ela retroage e o alcança, ainda que mais severa, ou seja, mesmo que prejudique a situação do agente. Incide imediatamente sobre o processo, alcançano-o na fase em que se encontra. Os atos processuais é regido pela lei processual que estiver em vigor naquele dia, ainda que seja mais gravosa do que a anterior e mesmo que o fato que deu ensejo ao processo tenha sido cometido antes de sua vigência.
Da aplicação do princípio do tempus regit actum derivam dois efeitos:
a) os atos processuais realizados sob à égida da lei anterior são considerados válidos e não são atindgidos pela nova lei processual, a qual só vige dali em diante;
b) as normas processuais têm aplicação imediata, pouco importando se o fato que deu origem ao processo é anterior à sua entrada em vigor.
CURSO DE PROCESSO PENAL
FERNANDO CAPEZ
Item correto, pois, pelo princípio do tempus regit actum, adotado pelo nosso ordenamento jurídico, a lei processual penal aplica−se desde logo, ou seja, inclusive aos processos EM CURSO. Todavia, os atos já praticados na vigência da lei anterior são PRESERVADOS, ou seja, são VÁLIDOS, conforme art. 2º do CPP:
Art. 2o A lei processual penal aplicar−se−á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Gabarito: CERTO
O princípio da aplicação imediata da lei processual significa que a lei pode ser aplicada tão logo seja publicada, sem, contudo, invalidar os atos praticados antes de sua vigência.
A lei processual penal, diferentemente da lei penal, não retroage. Independente de ser mais benéfica ou branda ao réu, a lei passa a ser aplicada no momento em que entra em vigor, tendo, portanto, efeito “ex nunc”.
Embasando a explicação, temos o art. 2º do CPP, que diz:
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Logo, correta a afirmação.
GABARITO: CERTO
A questão reproduz o artigo 2º do CPP. A lei processual penal, quando entra em vigor, é aplicada imediatamente. Além disso, os atos praticados sob a vigência da lei anterior ficam preservados.
Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Gabarito: CERTO
COPIOU E COLOU O ART 2 DO CPP.
CPP - Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Sobre a lei processual penal:
>>> aplica-se desde logo (ou seja, de imediato)
>>> sem prejuízo da validade dos atos já realizados sob a vigência de lei anterior
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Sistema do isolamento dos atos processuais. Quer dizer que mesmo que uma lei processual penal venha sendo aplicada, se outra lei processual penal começar a ter efeitos, ela será aplicada. Cada ato é isolado.
PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE ABSOLUTA
Só é aplicado aos atos processais praticados no território nacional.
Não existe extraterritorialidade na lei processual penal.
LEI PROCESSUAL NO ESPAÇO- PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE ABSOLUTA
Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade
III - os processos da competência da Justiça Militar;
IV - os processos da competência do tribunal especial (Inconstitucional)
V - os processos por crimes de imprensa.(Sem aplicabilidade)
Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos ns. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.
LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO - PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE
Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
SISTEMAS:
SISTEMA DA UNIDADE DO PROCESSO
A lei que deu início no processo perduraria durante todo o processo,ainda que viesse uma nova lei não teria aplicação.
SISTEMA DAS FASES PROCESSUAIS
A entrada em vigor de uma nova lei processual penal afastaria a lei anterior e só passaria a ter aplicação na fase processual seguinte.
SISTEMA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS (SISTEMA ADOTADO)
A entrada em vigor de uma nova lei processual penal teria a aplicação de imediato e afastaria a lei anterior sem prejudicar os atos realizados em decorrência da lei anterior.
PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE OU PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUS
A aplicação da lei processual penal de imediato só ocorre nas normas processuais puras ou normas genuinamente puras,sendo que nas normas processuais materiais,mista ou híbridas só ocorrerá de imediato quando forem benéfica.
NORMAS PROCESSUAIS PURAS OU NORMAS GENUINAMENTE PURAS
São aquelas que contém apenas disposições procedimentais ou seja procedimentos.
NORMAS PROCESSUAIS MATERIAIS,MISTAS OU HÍBRIDAS
São aquelas que contém conjuntamente conteúdo de direito penal e direito processual penal que só podem ser aplicadas retroativamente quando forem benéficas e nunca para prejudicar.
Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
DIREITO PENAL
Admite interpretação extensiva e aplicação analógica somente em bonam partem.
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Admite interpretação extensiva e aplicação analógica tanto em bonam partem como malam partem.
BONAM PARTEM- BENEFICIAR O RÉU
MALAM PARTEM-PREJUDICAR O RÉU
Gabarito CERTO
Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
4 MESES SEM REVISAR DÁ NISSO:
Em 15/10/20 às 22:04, você respondeu a opção E.
! Você errou!
Em 28/06/20 às 23:48, você respondeu a opção E.
!Você errou!
Minha contribuição.
Tempus regit actum: este princípio significa que a lei processual regulará os atos processuais praticados a partir de sua vigência, não se aplicando aos atos já praticados.
Fonte: Estratégia
Abraço!!!
► Com base na aplicação e interpretação da lei processual, bem como do inquérito policial, julgue o item a seguir: ► A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. ► VERDADEIRO.
=====
A Lei Processual Penal no Tempo
◙ A Lei Processual Penal, quando entra em vigor, é aplicada imediatamente: os atos praticados sob a vigência da lei anterior ficam preservados;
• Na aplicação da lei processual penal no tempo, adota-se o princípio da imediatidade ou do efeito imediato;
• Sistema do isolamento dos atos processuais. Quer dizer que mesmo que uma lei processual penal venha sendo aplicada, se outra lei processual penal começar a ter efeitos, ela será aplicada. Cada ato é isolado;
• A lei processual não se interessa pela data em que o ato foi praticado. Pouco import se cometidos antes ou depois de sua entrada em vigor, pois ela retroage e o alcança, ainda que mais severa, ou seja, mesmo que prejudique a situação do agente;
• Incide imediatamente sobre o processo, alcançando-o na fase em que se encontra;
• Os atos processuais são regidos pela lei processual que estiver em vigor naquele dia, ainda que seja mais gravosa do que a anterior e mesmo que deu ensejo ao processo tenha sido cometido antes de sua vigência;
◙ Base Legal: Art. 2º, CPP:
• A lei processual penal aplica-se, desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior;
◙ Exemplo:
→ A lei processual penal X está sendo aplicada a um processo que está em curso.
• Depois da sentença, surge a lei processual penal Y, mais gravosa e que revoga a X.
• Nesse caso, a lei Y será aplicada ao processo em curso?
Sim!
• É isso que se diz com "ser aplicada de forma imediata"; não importa se é mais ou menos gravosa.
• E os atos praticados anteriormente (na vigência da lei X) não ficam revogados pois os atos praticados sob a égide da lei anterior conservam seus efeitos;
◙ O princípio da aplicação imediata da lei processual significa que a lei pode ser aplicada tão logo seja publicada, sem, contudo, invalidar os atos praticados antes de sua vigência;
◙ A lei processual penal, diferentemente da lei penal, não retroage: independente de ser mais benéfica ou branda para o réu, a lei passa a ser aplicada no momento emque entra em vigor, tendo, portanto, efeito "ex nunc";
◙ Tempus regit actum (o tempo rege o ato): este princípio, adotado pelo nosso ordenamento jurídico, significa que a lei processual regulará os atos processuais praticados a partir de sua vigência, não se aplicado ao atos já praticados;
• A lei processual penal aplica-se desde logo, ou seja, inclusive aos processos EM CURSO. Todavia, os atos já praticados na vigência da lei anterior são PRESERVADOS, ou seja, são VÁLIDOS, conforme art. 2º do CPP;
=====
Bernardo Bustani, DIRECAO; Camila Rodrigues, TEC; Comentários, QC;
Sobre a lei processual penal:
>>> aplica-se desde logo (ou seja, de imediato)
>>> sem prejuízo da validade dos atos já realizados sob a vigência de lei anterior
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Sistema do isolamento dos atos processuais. Quer dizer que mesmo que uma lei processual penal venha sendo aplicada, se outra lei processual penal começar a ter efeitos, ela será aplicada. Cada ato é isolado.
Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. (sistema do isolamento dos atos processuais.)
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
CERTO
LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO
“Art. 2º – A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.”
Bernardo Bustani | Direção Concursos
A questão reproduz o artigo 2º do CPP. A lei processual penal, quando entra em vigor, é aplicada imediatamente. Além disso, os atos praticados sob a vigência da lei anterior ficam preservados.
Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Gabarito: CERTO
Processual Penal é a regra do namoro, não importa o passado o que vale é o agora. Surgiu lei processual penal hoje, então ela já é aplicada, não importa se é mais benéfica ou gravosa, o que ficou no passado é passado.
Bernardo Bustani | Direção Concursos
A questão reproduz o artigo 2º do CPP. A lei processual penal, quando entra em vigor, é aplicada imediatamente. Além disso, os atos praticados sob a vigência da lei anterior ficam preservados.
Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Gabarito: CERTO
Certa
Art2°- A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
QUESTÃO CORRETA! ✔
desde logo = IMEDIATAMENTE.
Lembre - se: o sistema do isolamento dos atos processuais,adotado expressamente pelo sistema processual penal brasileiro, art. 2º, do CPP ➜ os atos praticados sob a vigência da lei anterior são perfeitos, enquanto os atos ainda não praticados devem ser editados consoante a lei nova, de forma integral.
Acerca dos princípios aplicáveis ao direito processual penal e da aplicação da lei processual no tempo e no espaço, julgue o item seguinte.
A aplicação da lei processual no tempo é regida pelo princípio da imediatidade, com incidência nos processos em andamento, não tendo efeitos retroativos, ainda que norma posterior possa ser mais benéfica ao réu.
Por acaso esse gabarito nao estaria errado? Alguem pode ajudar com essa dúvida?
No Livro do Guilherme Nucci encontra-se a seguinte explicação:
Aplicação da nova lei processual penal: faz-se de imediato, como regra.
Exceções: respeita-se o transcurso do prazo ja iniciado sob a égide da lei anterior;
Aplica-se a lei processual penal material retroativamente, se necessário for, para beneficiar o acusado.
Obrigado pela atenção.
Bons Estudos pra todos
O que me deixou confusa na questão foi a afirmaçao"com incidência nos processos em andamento"?O que vale´para aplicação não é quando o crime foi praticado?Não entendi?por favor me ajudem.
Quando o assunto é territorialidade da Lei Processual Penal é preciso ter muito cuidado para não confundir com as regras da Lei Penal. O Art. 7º do Código Penal apresenta as hipóteses em que o agente se submeterá à aplicação da lei penal, mesmo quando o delito ocorrer no estrangeiro, é a chamada extraterritorialidade da lei penal brasileira, onde podemos citar como exemplo os crimes contra a vida ou a liberdade do presidente da república e os crimes contra a administração pública, por quem está a seu serviço. Acontece que a questão acima não se refere à lei penal e sim à lei processual penal. A aplicação da lei processual penal é regida pelo princípio da territorialidade, ou seja, a atividade jurisdicional não pode ser exercida além das fronteiras do respectivo estado. Sem problema algum, é possível a aplicação da lei penal a fato cometido no exterior, porém, o processo penal deste mesmo fato, tramitará dentro do território nacional. Não é possível a aplicação do Código de Processo Penal em ação que tramita em outro país, por isso, que se fala em territorialidade absoluta (nesse sentido, Nestor Távora e Fernando Capez). Vale registrar que há doutrinadores, entre eles Tourinho Filho, que apresentam exceções ao Princípio da territorialidade da Lei Processual Penal, quando, p. ex. sua aplicação em território nullius; em caso de território ocupado em tempo de guerra ou quando o outro país autorizar a aplicação da lei processual penal brasileira em seu território.
Fonte: http://www.espacojuridico.com/blog/no-dia-da-mentira-as-dez-maiores-mentiras-do-cespe-em-questoes-de-proc-penal/
CUIDADO!!!!
A norma processual penal tem aplicação imediata, ela NÃO retroage nem mesmo no caso do art.366.
O que acontece, neste caso, é que será feita uma aferição, com base na norma penal, se toda a lei será ou não aplicada. Explico: sendo a norma de natureza mista, isto é, com conteúdo penal e processual penal, deve o aplicador avaliar se a norma penal é ou não mais benéfica ao réu, posto que, sendo mais benéfica, acarretará a aplicação RETROATIVA da LEI PENAL e a aplicação imediata da lei processual penal.
Observe que apenas a lei penal será retroativa, isso porque a lei penal leva em conta a data do cometimento do crime. Já a lei penal terá aplicação imediata, ou seja, será aplicada ao processo a partir daquele momento, sendo preservado, portanto, os atos processuais até então praticados.
Diferente seria, se a lei penal posterior fosse maléfica em relação à anterior, pois, neste caso, como não é possível cindir a lei, aplicando apenas a parte processual, TODA A LEI POSTERIOR ( no seu aspecto penal e processual) não terá aplicação.
A lei processual penal, no tocante à aplicação da norma no tempo, como regra geral, é guiada pelo princípio da imediatidade, com plena incidência nos processos em curso, independentemente de ser mais prejudicial ou benéfica ao réu, assegurando-se, entretanto, a validade dos atos praticados sob a égide da legislação anterior.
Julgue os itens seguintes, com base no direito processual penal.
A lei processual penal, no tocante à aplicação da norma no tempo, como regra geral, é guiada pelo princípio da imediatidade, com plena incidência nos processos em curso, independentemente de ser mais prejudicial ou benéfica ao réu, assegurando-se, entretanto, a validade dos atos praticados sob a égide da legislação anterior. CERTO
Maarleide, acho que esse trecho responde sua dúvida: "A lei nova não pode retroagir para alcançar atos processuais já praticados, MAS SE APLICA AOS PROCESSOS EM CURSO!"
Muito bom o seu comentário Selenita!
No Direito Processual Penal, NÃO vigora o princípio da irretroatividade ou princípio da retroatividade benéfica, como ocorre no Direito Penal. Assim, benéfica ou maléfica, a lei processual será aplicada de pronto.
Melhor explicação da Selenita..muito bom..
Certo
Ao contrário do que no Direito Penal , a retroatividade para benefeciar o réu inexiste
Certo.
Aplicação imediata, não retroagirá.
Salvo, em casos de leis processuais híbridas, que poderam retroagir em sua totalidade, vigorando o aspecto materal, para beneficiar o réu.
Certa.
Questão top.
Ponto 1.
CPP/41
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Ponto 2.
Quem pode retroagir para beneficiar o réu é a Lei Penal.
Gostei também do seu comentário Selenita!
Entendi perfeitamente o contexto só acrescentaria a palavra "processual" quando você afirmou....
"Observe que apenas a lei penal será retroativa, isso porque a lei penal leva em conta a data do cometimento do crime. Já a lei PROCESSUAL penal terá aplicação imediata, ou seja, será aplicada ao processo a partir daquele momento, sendo preservado, portanto, os atos processuais até então praticados."
Faz a diferença!!
Vamos que vamos!
overthinking detected.
1- prazo aberto
2- norma processual penal material benefica
Boa noite,
Atos, parabéns pelo comentário, sensacional! Grande contribuição sem dúvidas para o QC!
Abraços
Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
PRINCÍPIO DA APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS PROCESSUAIS
O ato processual será regulado pela lei que estiver em vigor no dia em que ele for praticado (tempus regit actum - o tempo rege o ato).Quanto aos atos anteriores, não haverá retroação, pois eles permanecem válidos, já que praticados segundo a lei da época. A lei processual só alcança os atos praticaos a partir de sua vigência (dali para frente).
A lei processual não se interessa pela data em que o fato foi praticado. Pouco importa se cometidos antes ou depois de sua entrada em vigor, pois ela retroage e o alcança, ainda que mais severa, ou seja, mesmo que prejudique a situação do agente. Incide imediatamente sobre o processo, alcançano-o na fase em que se encontra. Os atos processuais é regido pela lei processual que estiver em vigor naquele dia, ainda que seja mais gravosa do que a anterior e mesmo que o fato que deu ensejo ao processo tenha sido cometido antes de sua vigência.
Da aplicação do princípio do tempus regit actum derivam dois efeitos:
a) os atos processuais realizados sob à égida da lei anterior são considerados válidos e não são atindgidos pela nova lei processual, a qual só vige dali em diante;
b) as normas processuais têm aplicação imediata, pouco importando se o fato que deu origem ao processo é anterior à sua entrada em vigor.
CURSO DE PROCESSO PENAL
FERNANDO CAPEZ
GAB CORRETO
Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Respeito o comentário de todos os colegas. Mas quando a questao diz "nos processos em andamento", eu discordo. Estaria certa se transcrevesse: nos atos FUTUROS dos processos em andamento, uma vez que o próprio CPP, em seu art. 2º, diz que os atos já praticados sob norma anterior devem ser respeitados.
Outra questão para ajudar:
Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: MPE-PI Prova: CESPE - 2012 - MPE-PI - Analista Ministerial - Área Processual
Texto associado
A lei processual penal, no tocante à aplicação da norma no tempo, como regra geral, é guiada pelo princípio da imediatidade, com plena incidência nos processos em curso, independentemente de ser mais prejudicial ou benéfica ao réu, assegurando-se, entretanto, a validade dos atos praticados sob a égide da legislação anterior.
GABARITO: CERTO
Lembrando que:
Processo em andamento é diferente de ato processual em andamento.
O processo criminal é formado por vários atos processuais!
ATOS PROCESSUAIS EM ANDAMENTO
O PRAZO PARA INTERPOR RECURSO, QUANDO JÁ INICIADO, NÃO É ATINGIDO PELA LEI NOVA!
Além disso, quando esse ato processual estiver finalizado, ele será respeitado! Não será revogado! A lei processual respeita os atos processuais já finalizados. Mas é aplicável ao processo criminal em andamento!!!!!
GABARITO: CERTO
Li essa questão muitas vezes pra poder entender o meu erro.
A aplicação da lei processual no tempo é regida pelo princípio da imediatidade (correto), com incidência nos processos em andamento (correto), não tendo efeitos retroativos (imediatidade é o agora, diferente de retroagir que é pra trás), ainda que norma posterior possa ser mais benéfica ao réu (mesmo que a norma processual posterior seja mais benéfica, somente a lei penal pode retroagir em benefício do réu).
Vale ressaltar que a CESPE usa também a questão do prazo do recurso em curso como pegadinha. A banca informa que o prazo de recurso está em curso e nova lei traz um prazo mais benéfico. Neste caso, aplicar-se-á o novo prazo (imediatidade), se lei anterior não for mais benéfica. É, em regra, regido pela lei anterior.
OBS: ter atenção às normas mistas, ou seja, que possuem caráter de direito processual e material, por ex: prisão; liberdade provisória; fiança; progressão ou qualquer caso de extinção de punibilidade possuem a regra da retroatividade benéfica do Direito Penal. Prevalece o caráter material das leis processuais penais híbridas.
Para complementar o entendimento sobre dispositivos processuais de natureza híbrida, conforme já explanado por outros colegas, segue um exemplo na questão abaixo:
Q350424
Acerca do direito penal, julgue os itens subsecutivos.
Na contagem dos prazos de prescrição e decadência, e assim também na contagem do prazo de cumprimento da pena privativa de liberdade, deve-se incluir o dia do começo.
Gabarito: Certo.
Prazo de cumprimento da pena é de direito penal, não há dúvida. Já prescrição e decadência são do direito processual penal. Ora, então por que o gabarito foi "certo", se a contagem dos prazos processuais e penais é diferente?
Justamente porque a prescrição e decadência são institutos de natureza híbrida. Embora formalmente processuais, são materialmente penais e prevalece o seu caráter penal no que tange à contagem dos prazos.
A aplicação da lei processual no tempo é regida pelo princípio da imediatidade, com incidência nos processos em andamento, não tendo efeitos retroativos, ainda que norma posterior possa ser mais benéfica ao réu. (CESPE 2012)
- No processo penal aplica -se o princípio "TEMPUS REGIT ACTUM".
- De fato, a lei processual penal aplica-se desde logo ("de imediato"). Abrange, também, processos em curso, ainda que referentes a fatos cometidos antes da vigência da lei processual penal.
A lei processual penal não se submete ao princípio da retroatividade in mellius, devendo ter incidência imediata sobre todos os processos em andamento, independentemente de o crime haver sido cometido antes ou depois de sua vigência ou de a inovação ser mais benéfica ou prejudicial. (CESPE 2009)
GABARITO: CERTO
A lei Penal Processual NÃO retroage nem mesmo para beneficiar o réu. A lei que retroage é a Lei PENAL.
Porém nesse caso caberia Ultratividade da Lei anterior por ser mais benéfica.
"Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço"
A leis processuais MISTAS ou HÍBRIDAS, são aquelas que contem conteúdo PROCESSUAL e conteúdo de direito MATERIAL! Segundo o STF, prevalece a parte de direito material. Se a parte de direito material for benéfica, HAVERÁ APLICACÃO RETROATIVA! Se a parte de direito material for prejudicial, não haverá.
PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE ABSOLUTA
Só é aplicado aos atos processais praticados no território nacional.
Não existe extraterritorialidade na lei processual penal.
LEI PROCESSUAL NO ESPAÇO- PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE ABSOLUTA
Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade
III - os processos da competência da Justiça Militar;
IV - os processos da competência do tribunal especial (Inconstitucional)
V - os processos por crimes de imprensa.(Sem aplicabilidade)
Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos ns. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.
LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO - PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE
Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
SISTEMAS:
SISTEMA DA UNIDADE DO PROCESSO
A lei que deu início no processo perduraria durante todo o processo,ainda que viesse uma nova lei não teria aplicação.
SISTEMA DAS FASES PROCESSUAIS
A entrada em vigor de uma nova lei processual penal afastaria a lei anterior e só passaria a ter aplicação na fase processual seguinte.
SISTEMA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS (SISTEMA ADOTADO)
A entrada em vigor de uma nova lei processual penal teria a aplicação de imediato e afastaria a lei anterior sem prejudicar os atos realizados em decorrência da lei anterior.
PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE OU PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUS
A aplicação da lei processual penal de imediato só ocorre nas normas processuais puras ou normas genuinamente puras,sendo que nas normas processuais materiais,mista ou híbridas só ocorrerá de imediato quando forem benéfica.
NORMAS PROCESSUAIS PURAS OU NORMAS GENUINAMENTE PURAS
São aquelas que contém apenas disposições procedimentais ou seja procedimentos.
NORMAS PROCESSUAIS MATERIAIS,MISTAS OU HÍBRIDAS
São aquelas que contém conjuntamente conteúdo de direito penal e direito processual penal que só podem ser aplicadas retroativamente quando forem benéficas e nunca para prejudicar.
Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
DIREITO PENAL
Admite interpretação extensiva e aplicação analógica somente em bonam partem.
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Admite interpretação extensiva e aplicação analógica tanto em bonam partem como malam partem.
BONAM PARTEM- BENEFICIAR O RÉU
MALAM PARTEM-PREJUDICAR O RÉU
Gabarito CERTO
Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Cuidado, visto que essa questão é antiga!
Olha essa de 2016-PCPE
>Lei processual nova de conteúdo material, misto ou hibrida, deverá ser aplicada de acordo com com principio da temporalidade da lei penal, e não com principio do efeito imediato consagrado no CPP.
certo
Resposta é ERRADA,
Pelo princípio do tempus regit actum, adotado pelo nosso ordenamento jurídico, a lei processual penal aplica-se desde logo, e os atos já praticados na vigência da lei anterior são PRESERVADOS, ou seja, são VÁLIDOS, nos termos do art. 2º do CPP. Assim, os atos já praticados NÃO devem ser refeitos (a norma processual nova não retroage para alcançar tais atos processuais), pois quando foram realizados estavam sendo regidos pela Lei vigente à época, não havendo qualquer irregularidade. A lei nova, portanto, só se aplica aos atos futuros, não atingindo os atos que já foram validamente realizados sob o regramento da lei anterior.
Minha contribuição.
CPP
Art. 2° A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Abraço!!!
A legislação nova será aplicada aos processos futuros e não aos passados.
É estranho ,se beneficiar o réu o processo já em curso entra uma lei que favorece a esse citado o mesmo não será favorecido?
Pessoal,
Vai fazer prova para a PF e PRF? Então e só responder que A LEI PROCESSUAL NÃO RETROAGIRA.
SIMPLES ASSIM
Hoje não Cespe
CERTO
Se um processo penal estiver em andamento e as normas processuais mudarem, tais normas serão aplicadas imediatamente, mesmo que o fato tenha sido praticado sob a égide de uma lei processual diferente e independente de ser mais gravosa.
Exceção
A norma híbrida deve ser aplicada da maneira mais favorável.
Q773169 Aplicada em: 2017 Banca: CESPE Órgão: PC-GO Prova: Delegado de Polícia Substituto - A lei processual penal tem aplicação imediata e é aplicável tanto nos processos que se iniciarem após a sua vigência, quanto nos processos que já estiverem em curso no ato da sua vigência, e até mesmo nos processos que apurarem condutas delitivas ocorridas antes da sua vigência. CERTA.
artigo 2º do CPP==="A lei processual penal aplicar-se-á desde logo sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior"====princípio da IMEDIATIDADE.
Com relação ao sistema processual penal brasileiro, analise as afirmativas a seguir:
I. O processo penal rege-se pelo Código de Processo Penal, em todo o território brasileiro ressalvados, entre outros, os tratados, as convenções e regras de direito internacional.
II. A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
III. A lei processual penal aplica-se imediatamente, sem prejuízo da validade dos atos já realizados sob a vigência da lei anterior.
Assinale:
SOBRE O ITEM II.
Direito Penal
Deve-se observar que não existe analogia de norma penal incriminadora – in malam partem. Utiliza-se analogia apenas para beneficiar o acusado – in bonam partem.
VAMOS COM TUDO!
Errei por causa do "entre outros" na primeira alternativa. Alguém sabe que "outros" são esses?
Métodos expressos de interpretação:
a) Interpretação extensiva
b) Aplicação analógica
c) Suplemento dos princípios gerais do direito
Atenção1: interpretação in mallan partem – pode haver interpretação contra o réu no âmbito do Processo Penal?
Majoritariamente entende-se que sim, conforme entendimentos do STJ/STF.
Todavia, para Aury Lopes Jr, não é possível interpretação in mallan partem. Isso porque, forma (processo) é garantia e não pode ser interpretada contra o réu.
Gab E
A questão repete os artigos 1º, 2º e 3º do CPP. Veja:
Art. 1º O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Portanto, todas as alternativas estão corretas.
Gabarito: letra E.
Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade
III - os processos da competência da Justiça Militar;
IV - os processos da competência do tribunal especial
V - os processos por crimes de imprensa.
Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos ns. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.
Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
(aplicação imediata)
Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Com relação ao sistema processual penal brasileiro, é correto afirmar que:
-O processo penal rege-se pelo Código de Processo Penal, em todo o território brasileiro ressalvados, entre outros, os tratados, as convenções e regras de direito internacional.
-A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
-A lei processual penal aplica-se imediatamente, sem prejuízo da validade dos atos já realizados sob a vigência da lei anterior.
A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
A lei processual penal não vai retroagir para alcançar os fatos já produzidos sob a lei processual penal anterior.
A lei processual penal em regra aplica-se imediatamente ao processo, não levando-se em consideração se esta nova lei é mais prejudicial ou benéfica ao réu.
A FGV um dia já teve coração
Minha contribuição.
CPP
Art. 1° O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2º, e 100);
III - os processos da competência da Justiça Militar;
IV - os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122, n° 17);
V - os processos por crimes de imprensa.
Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos n°s. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.
Art. 2° A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Art. 3° A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Abraço!!!
III - A lei processual penal aplica-se imediatamente, sem prejuízo da validade dos atos já realizados sob a vigência da lei anterior.
Teoria do Regit Actum
Tempus regit actum é uma expressão jurídica latina que significa literalmente o tempo rege o ato, no sentido de que os atos jurídicos se regem pela lei da época em que ocorreram.
Exemplo: João praticou crime de homicídio sobre a vigência de uma lei alpha, só que antes dele transitar em julgado - neste mesmo processo - veio uma lei bravo.
E essa lei bravo era mais grave.
Eu aplico qual lei?
Ele começou o processo com uma lei alpha, e no decorrer da ação penal, veio uma lei nova(bravo). E essa lei era mais grave.
O Art. 2 diz que aplica-se a lei processual penal desde logo. Ou seja, ainda que seja mais grave, eu vou aplicar ela.
E essa lei nova não vai acarretar prejuízo para a validade dos atos já realizados anteriormente.
Quanto à eficácia da lei processual no tempo, assinale a alternativa correta.
Quanto a aplicação da lei processual penal no tempo, vale, como regra geral, o princípio do efeito imediato ou da aplicação imediata(tempus regit actum), consagrado expressamente no art 2 do CPP, segundo o qual a norma processual penal entra em vigor imeditamente, pouco importa se mais gravosa ou não ao réu, atingindo inclusive processos em curso. Os atos já praticados antes da vigência da nova lei continuam válidos. Diferentemente do que ocorre com a lei penal, onde a lei não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
O CPP adotou a teoria do isolamento dos atos processuais - cada momento processual deve ser regulado por sua lei, ou seja, aquela vigente ao tempo em que o ato foi praticado ou deixou de ser praticado, o que, preservados os postulados constitucionais, fornece segurança e previsibilidade às partes, no processo.
Fonte http://otaviodequeiroga.blogspot.com.br/2008/11/aplicao-das-alteraes-substanciais-no.html
Complementando:
Acredito que pode fazer confusão com as leis processuais puras e as leis processuais mistas ou materiais. Estas, assim como as leis penais, gozam de ultratividade. Colaciono entendimento de Paulo Queiroz:
"Tratando-se de normas meramente procedimentais que não impliquem aumento ou diminuição de garantias, como sói ocorrer com regras que alteram tão-só o processamento dos recursos, a forma de expedição ou cumprimento de cartas rogatórias etc. -, terão aplicação imediata (CPP, art. 2°), incidindo a regra geral, porquanto deverão alcançar o processo no estado em que se encontra e respeitar os atos validamente praticados.
Finalmente, cuidando-se de normas de conteúdo misto – em parte favorável ao réu e em parte não – vale a mesma disciplina destinada à irretroatividade da lei penal, sendo também admitida a combinação entre as normas, desde que não sejam incompatíveis, de modo a assegurar a irretroatividade de normas mais severas e permitir a retroatividade das mais favoráveis. Assim, diante de norma processual que limitasse a decretação da prisão temporária aos réus acusados de integrar organização criminosa e, de outro lado, ampliasse seu prazo de duração, cumpriria aplicar imediatamente a primeira parte (pondo em liberdade todos os presos temporários não relacionados com o crime organizado) e irretroativamente a segunda (é dizer, havendo ultra-atividade da lei anterior)."
Completando
A extra-atividade consiste na ocorrência da retroatividade, quando a lei retrocede para abranger os fatos ocorridos antes de sua vigência; e
Já a ultra-atividade, que ocorre quando uma norma é aplicada após a sua revogação.
Adota o Sistema do Isolamento dos Atos Processuais que aplica a lei nova de imediato sem prejuizo dos atos realizados pela lei antiga. Assim difere dos outros dois sistemas: Das Fases Processuais e da Unidade Processual.
Entrada de nova lei no processo penal: Segundo a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, em seu art. 45, a Lei processual entrará em vigor 45 dias após a sua publicação, exceto se houver menção dispositiva contrária. Sendo assim, temos o seguinte: A lei processual penal tem aplicação imediata e é aplicável tanto nos processos que se iniciarem após a sua vigência, quanto nos processos que já estiverem em curso no ato da sua vigência, e até mesmo nos processos que apurarem condutas delitivas ocorridas antes da sua vigência. Além disso, vale ressaltar a aplicação do artigo 2 do cpp nos prazos recursais: Interposição de Recurso: O direito à interposição do recurso nasce quando da prolação da decisão recorrida e deve ser regido pela norma vigente nesse momento. Assim, eventual mudança provocada pela entrada em vigor de nova lei na pendência do prazo recursal não o afeta, pois a nova lei processual penal não tem efeito retroativo.
Alexandre Pino,
na verdade, a extratividade é gênero, possuindo a retroatividade e ultratividade como espécies.
A extratividade não se aplica ao direito processual penal.
Abs.
GABARITO: B
Princípio da imediatividade.
Segundo Nicolitt, ... "A lei processual não é retroativa, como muitos pensam. O fato de ela ser aplicada a processos que têm por objeto fatos anteriores a sua vigência não significa retroatividade se tivermos em mente que a lei processual se aplica aos processos e não aos fatos.
... a lei processual se aplica aos atos do processo e os disciplina, de forma que, mesmo em um processo anterior à sua vigência, a lei será aplicada aos atos presentes e futuros, e não será aplicada aos atos processuais válidos ocorridos antes de sua vigência, ou seja, do passado.
Há, claro, que se ter cuidado com algumas peculiaridades... Ex.: se prolata uma decisão e no curso do prazo para a interposição do recurso surge uma lei modificando o prazo recursal, poder-se-ia indagar se em tal caso aplica-se o prazo da lei nova ou antiga.
A influência do prazo recursal já começou, e a segurança jurídica conduz à conclusão de que o prazo da lei antiga é que deverá ser observado....
EXTRA-ATIVIDADE DA LEI PROCESSUAL PENAL:
IRRETROATIVIDADE - REGRA:
RETROATIVIDADE - EXCEÇÃO: lei processual mista ou hibrida - normas processuais de cunho material como perempção, decadência, prisão.
ULTRA-ATIVIDADE - HIPÓTESE DA LEI PROCESSUAL PENAL REVOGADA CONTINUAR REGENDO ATOS PRATICADOS DURANTE SUA VIGÊNCIA, QUANDO:
INICIADO O ATO PROCESSUAL (A EXEMPLO INICIADO O PRAZO PARA RECURSO) E O ADVENTO DA LEI NOVA QUE , EM TESE, SEJA PREJUDICIAL AO ACUSADO (DIMINUIÇÃO DO PRAZO PARA RECURSO POR EXEMPLO).
O Processo anda para frente.
A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Processual Penal dispõe sobre eficácia da lei processual penal no tempo.
A– Incorreta - A lei processual não retroage, vide alternativa B.
B– Correta - A lei processual penal é diferente da lei penal. Enquanto a lei penal retroage se mais benéfica ao réu, a lei processual penal se orienta pelo tempus regit actum, ou seja, a lei vigente no momento do ato é a que se aplicará a ele, ainda que posteriormente seja editada outra, mais benéfica. Art. 2º/CPP: "A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior".
C– Incorreta - A lei processual revogada, ainda que mais benéfica, não se aplicará a ato posterior a ela, ainda que esse ato se refira a um processo iniciado quando a lei estava vigente.
D- Incorreta - A lei processual revogada, ainda que mais benéfica, não se aplicará a ato posterior a ela, ainda que esse ato se refira a um processo sobre crime praticado quando a lei estava viagente.
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B.
A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
No que se refere aos princípios constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis ao processo penal, é correto afirmar que:
A "b" está errada, salvo melhor juízo, porque, em 2009, já vigorava o novo sistema de produção de prova testemunhal; mas deve-se frisar que, até mesmo assim, trata-se de nulidade relativa, que deve ser acompanhada da demonstração do prejuízo, estando, também, sujeita à preclusão.
Para evitar a responsabilidade penal objetiva o STF e STJ não admitem denúncia genérica. Eugênio Pacelli faz distinção entre denúncia genérica e denúncia geral (Tribunais Superiores tb fazem essa distinção). Aquela é a que não estabelece um mínimo vínculo entre o fato criminoso narrado e o denunciado (inclui apenas pelo fato de ser diretor, gerente...), sendo inepta (prejuízo ao contrad. e ampla defesa). Por sua vez, a denúncia geral narra o fato com todas as suas circunstâncias e o imputa indistintamente a todos os acusados. É considerada apta pq saber se todos os acusados cometeram o crime é matéria de prova (ex denúncia narra que todos os sócios da empresa determinaram o corte ilegal de árvores)
A título complementar, no que se refere à alternativa "a", vale a pena destacar que o STF, recentemente (informativo 714), alterou o seu entendimento ao mitigar a aplicação da teoria da dupla imputação, admitindo que a ação penal prosseguisse contra a pessoa jurídica, mesmo depois de absolvidas as pessoas físicas constantes na mesma ação (RE 548181/PR). O STJ, apesar de ainda adotar a teoria da dupla imputação, tende a modificar o seu entendimento - já há julgados, na Corte da Cidadania, que citam esse precedente do STF (ex: HC 248073 / MT).
Entendo que o item "a" está errado por não espelhar o entendimento do STJ colacionado pelos colegas. A alternativa em comento fala em nulidade do processo e a decisão do STJ fala em inépcia da inicial acusatória. Portanto, creio que não seria caso de nulidade do processo, mas de extinção do processo com julgamento do mérito (se ultrapassada a fase de saneamento), a absolver o réu pelos fatos, já que não existe nexo causal.
GABARITO: A
Ótima questão!!! Pessoal está de parabéns pelos comentários!!!
Segundo a redação atual do art. 212 do CPP, quem primeiro começa fazendo perguntas à testemunha é a parte que teve a iniciativa de arrolá-la. Em seguida, a outra parte terá direito de perguntar e, por fim, o magistrado.
Assim, a inquirição de testemunhas pelas partes deve preceder à realizada pelo juízo.
Em um caso concreto, durante a audiência de instrução, a magistrada primeiro inquiriu as testemunhas e, somente então, permitiu que as partes formulassem perguntas.
O STF entendeu que houve violação ao art. 212 do CPP e, em razão disso, determinou que fosse realizada uma nova inquirição das testemunhas, observada a ordem prevista no CPP.
STF. 1ª Turma.HC 111815/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 14/11/2017 (Info 885).
Alguns pontos importantíssimos que devem ser ressaltados sobre o tema:
• Não deve ser acolhida a alegação de nulidade em razão da não observância da ordem de formulação de perguntas às testemunhas, estabelecida pelo art. 212 do CPP, se a parte não se desincumbiu do ônus de demonstrar o prejuízo decorrente da inversão da ordem de inquirição das testemunhas.
• O STF vem entendendo que a demonstração de prejuízo, a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, eis que “(...) o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de nullité sans griefcompreende as nulidades absolutas” (HC 85.155/SP, Rel. Min. Ellen Gracie).
• A inobservância do procedimento previsto no art. 212 do CPP pode gerar, quando muito, nulidade relativa, cujo reconhecimento necessita que a parte demonstre a ocorrência de prejuízo.
Trata-se de entendimento reiterado do STF:HC 103525, Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, julgado em 03/08/2010; RHC 110623/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, julgado em 13/3/2012.
Importantefrisar que o STJ também entende que se trata de nulidade relativa:
A inobservância ao disposto no art. 212 do Código de Processo Penal gera nulidade meramente relativa. São necessárias para seu reconhecimento a alegação no momento oportuno e a comprovação do efetivo prejuízo.
STJ. 6ª Turma. AgRg no RHC 62.461/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 03/10/2017.
SISTEMA ADOTADO ERA O PRESIDENCIALISTA, POR FOÇA DA LEI 11.690/08, ABOLITOU O SISTEMA PRESIDENCIALISTA, INSTITUINDO A INQUIRIÇÃOO DIRETA DAS TESTEMUNHAS, DIRECT EXAMINATION. ART 212 CPP.
ITEM EQUIVOCADO:
o princípio da economia processual e do tempus regit actum afasta eventual alegação de nulidade decorrente da não observância, na audiência de inquirição de testemunhas realizada no ano de 2009, do sistema adver- sarial anglo-americano, consistente primeiramente no direct examination – por parte de quem arrolou – e posteriormente no cross-examination – pela parte contrária – cabendo ao magistrado apenas a complementação da inquirição sobre os pontos não esclarecidos, ao final, caso entenda necessário.
PREVALECE O ENTENDIMENTO DE QUE SE TRATA DE UMA MERA NULIDADE RELATIVA. PRECEDENTE HC 103.525/PE
Entendo que a alternativa D também está correta.
Explico:
A partir da entrada em vigor da Lei nº. 11.689 /08, não será mais possível à defesa esta espécie recursal. Mas atente: é norma irretroativa, ou seja, praticado o crime antes da entrada em vigor desta lei, tem a defesa direito de utilizar deste recurso, mesmo que a sentença, posterior a entrada em vigor desta lei, condene à pena de reclusão igual ou superior a 20 anos.
Isso porque não se trata de norma genuinamente processual, sendo impossível, juridicamente, a aplicação doa art. 2.º , do CPP , que assim dispõe: "a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior".
Logo, embora o art. 4.º da Lei 11.689 /04 - que acabou com o protesto por novo júri - seja norma processual, não é GENUINAMENTE processual, uma vez que gera reflexo penal.
desatualizada, o entendimento quanto à necessidade de indicar o vinculo (denunciado-sociedade) é diverso
Não basta saber; é preciso aplicar.
Não basta querer; é preciso fazer.
Goethe.
Considerando os princípios aplicáveis ao direito processual penal e a aplicação da lei processual, julgue os itens a seguir.
A adoção dos princípios da territorialidade e da imediatidade obsta, em qualquer hipótese, a aplicação da lei processual penal a crimes ocorridos fora do território nacional e a ultratividade da norma processual.
Extraterritorialidade da lei brasileira - crime cometido fora do Brasil
Art. 88 do CPP - No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República.
Colegas... Gostaria da ajuda de vcs. Pelo que entendi do comentario de "Mi" o que torna errada a questão é a parte de ultratividade da norma, correto? Mas e quanto a territorialidade? Esta é absoluta? Segundo parte da doutrina há exceções - assim o fato de afirmar que em qualquer hipótese não pode ser aplicada fora dos limites do território nacional não tornaria a questão errada?
Quanto ao Princípio da Territorialidade. Segundo o professor Renato Brasileiro (páginas. 57 e 58, Curso de Processo Penal, Volume único, 2013), a jurisdição é um dos aspectos de soberania de um Estado. Logo, dentro do território nacional, deve ser aplicada a lei processual penal vigente. Entendendo-se que não deve haver tantas exceções. Mas há algumas, que assim podem ser esquematizadas:
Exceção Constitucional: art. 5º, §4º submissão ao TPI;
Exceção legal: art. 1º, I, do CPP;
Exceções doutrinárias: território "nullius", quando houver autorização do Estado onde será praticado determinado ato (uma citação, por exemplo) e em caso de guerra, em território ocupado.
Concordo com Tássia pessoal, a questão em discurso é a Ultratividade..
Art. 1º O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este
Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos
ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República,
e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade
(Constituição, arts. 86, 89, § 2o, e 100);
III - os processos da competência da Justiça Militar;
IV - os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art.
122, no 17);
V - os processos por crimes de imprensa.
Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos
nos nos. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de
modo diverso.
Na minha análise da questão, há dois pontos que tornam a questão errada:
1º ponto do questão - [ A adoção dos princípios da territorialidade e da imediatidade obsta, em qualquer hipótese,...], nesse devemos considerar :: Art. 1º O processo penal rege-se-á, em todos o território brasileiro, por este Código, ressalvados:...
2º ponto da questão - [.. a aplicação da lei processual penal a crimes ocorridos fora do território nacional e a ultratividade da norma processual.], nesse segundo ponto tomo a liberdade de fazer das palavras da ...Mi...Tudo Xavier, as minhas.
Quanto à territorialidade:
.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. CRIMES PERPETRADOS POR BRASILEIRO, JUNTAMENTE COM ESTRANGEIROS, NA CIDADE DE RIVERA – REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI. REGIÃO FRONTEIRIÇA. VÍTIMAS. POLICIAIS CIVIS BRASILEIROS. RESIDENTES EM SANTANA DO LIVRAMENTO/RS. EXTRATERRITORIALIDADE. AGENTE BRASILEIRO, QUE INGRESSOU NO PAÍS. ÚLTIMO DOMICÍLIO. CIDADE DE RIBEIRÃO PRETO/SP. O ITER CRIMINIS OCORREU NO ESTRANGEIRO. 1. Os crimes em análise teriam sido cometidos por brasileiro, juntamente com uruguaios, na cidade de Rivera – República Oriental do Uruguai, que faz fronteira com o Brasil. 2. Aplica-se a extraterritorialidade prevista no art. 7.º , inciso II , alínea b , e § 2.º, alínea a, do Código Penal , se o crime foi praticado por brasileiro no estrangeiro e, posteriormente, o agente ingressou em território nacional. 3. Nos termos do art. 88 do Código de Processo Penal , sendo a cidade de Ribeirão Preto/SP o último domicílio do indiciado, é patente a competência do Juízo da Capital do Estado de São Paulo.4. Afasta-se a competência da Justiça Federal, tendo em vista a inexistência de qualquer hipótese prevista no art. 109 da Carta da Republica , principalmente, porque todo o iter criminis dos homicídios ocorreu no estrangeiro. 5. Conflito conhecido para declarar a competência de uma das Varas do Júri da Comarca de São Paulo/SP. (STJ, 3ª Seção. CC 104.342/SP, p. em 26/08/2009).
.
CPP
Art. 88. No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República.
.
Caso assim não entendam, fiquem com o erro relativo à ultraatividade, e "bola pra frente".
.
.
BONS ESTUDOS. SANGUE NOS OLHOS!
Segundo Alexandre Cebrian Araújo Reais e Victor Eduardo Rios Gonçalves, "não se confunde o fato criminoso com o processo penal que o apura. Quando uma infração penal é cometida fora do território nacional, em regra não será julgada no Brasil. Existem, entretanto, algumas hipóteses excepcionais de extraterritorialidade da lei penal brasileira em que será aplicada a lei nacional embora o fato criminoso tenha se dado no exterior. Ex.: crime contra a vida ou a liberdade do Presidente da República (art. 7º, I, a, do Código Penal). É evidente que o trâmite da ação penal observará as regras do Código de Processo Penal Brasileiro pela óbvia circunstância de ação tramitar no Brasil. Em suma, a lei penal nacional pode ser aplicada a fato ocorrido no exterior (extraterritorialidade da lei penal), mas a ação penal seguirá os ditames da lei processual brasileira (territorialidade da lei processual penal). Para que fosse possível falar em extraterritorialidade das regras processuais nacionais, seria preciso que o Código de Processo Brasileiro fosse aplicado em ação em tramitação no exterior, o que não existe".
Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Relativamente ao Princípio da imediatidade, prevê Nucci que há exceção no caso em que um determinado prazo está correndo e há alteração na lei, ocorrendo o restante deste prazo com base na lei anterior, conforme menciona o artigo 3º da Lei de Introdução ao Código de Processo Penal. Logo, nova lei processual penal tem incidência imediata nos processos já em andamento.
Quanto ao PRAZO RECURSAL, deverá ser obedecido o prazo estabelecido pela lei anterior, porque o ato processual já estava em curso. De acordo com a lei de indrodução:
Art. 3º O PRAZO JÁ INICIADO, inclusive o estabelecido para a interposição de recurso, será regulado pela lei anterior, se esta não prescrever prazo menor do que o fixado no Código de Processo Penal.
Há dois erros na questão:
O CPP adota o princípio da territorialidade estrita, no sentido de que a lei processual brasileira, ao contrário do que ocorre com a lei penal, não tem extraterritorialidade. Contudo, isto não quer dizer que ela não será aplicada a crimes cometidos fora do território nacional, pois se este crime for aqui julgado, a lei processual brasileira será aplicada. Portanto, o princípio da territorialidade não obsta, em qualquer caso, a aplicação da lei processual a crimes ocorridos fora do território nacional.
A lei processual penal terá ultratividade quando ela for heterotópica, ou seja, quando possuir um conteúdo processual e material e este for mais benéfico ao réu. Portanto, o princípio da imediatidade não obsta, em qualquer caso, a ultratividade da norma processual.Errado.
A lei processual penal admitirá extraterritorialidade em caso de território nullius, concordância do território estrangerio em aplicar a lei processual brasileira e nos territórios ocupados em tempo de guerra.
Ademais, quanto à ultratividade da lei processual penal, as que possuem natureza híbrida prevalecerá o aspecto material, retroagindo assim na íntegra para benefiar o réu (OBS: Só poderá retroagir em sua totalidade, visto que é vedada a combinações de normas)
Resposta: Errado.
Não vou entrar em detalhes na questão teórica, uma vez que os colegas já bem explicaram a questão. Apenas alertar ao fato de que, teremos sempre que ter CUIDADO, quando na questão tiver expressões como "Sempre", "Em nenhuma hipótese", "nunca" etc. Por motivos que nós, concurseiros, já temos conhecimento - No Direito, tudo é relativo.
GABARITO ERRADO.
Comentário: A questão apresenta 2 erros:
1° erro (art. 1°, CPP): O CPP adotou, como regra, o princípio da territorialidade. O que seria esse princípio? Esse princípio determina que a lei produzirá seus efeitos dentro do território nacional. Simples assim!
Desta maneira, o CPP é a lei aplicável ao processo e julgamento das infrações penais no Brasil. As regras de aplicação da Lei Penal brasileira estão no Código Penal, mas isso não nos interessa aqui. O que nos interessa é o seguinte: Se for caso de aplicação da Lei Penal brasileira, as regras do processo serão aquelas previstas no CPP, em todo o território nacional. Assim, o CPP é aplicável aos processos de natureza criminal que tramitem no território nacional, com as ressalvas feitas nos incisos I, II, III, IV e V pertencentes ao mesmo artigo 1°, CPP.
2° erro (art. 2°, CPP): Por este artigo podemos extrair o princípio do tempus regit actum, também conhecido como princípio do efeito imediato ou aplicação imediata da lei processual. Este princípio significa que a lei processual regulará os atos processuais praticados a partir de sua vigência, não se aplicando aos atos já praticados. Esta é a regra de aplicação temporal de toda e qualquer lei, meus caros, ou seja, produção de efeitos somente para o futuro. Caso contrário, o caos seria instalado! Assim, vocês devem ter muito cuidado! Ainda que o processo tenha se iniciado sob a vigência de uma lei, sobrevindo outra norma, alterando o CPP (ainda que mais gravosa ao réu), esta será aplicada aos atos futuros. Ou seja, a lei nova não pode retroagir para alcançar atos processuais já praticados, mas se aplica aos atos futuros dos processos em curso. Esta possibilidade não ofende o art. 5°, XL da Constituição Federal, que diz: XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; não ofende, pois não se trata de retroatividade da lei. Mais que isso, esse dispositivo não se aplica às normas puramente processuais.
Boa 06!!
Comentário bom é comentário simples e objetivo então lá vai o meu
Gab: ERRADO
Principio da aplicação da lei processual Brasileira: Territorialidade absoluta
É tão absoluta assim?: NÃO
Exceções
Posição Doutrinária
E se os atos processuais tiverem sido praticados no exterior?
Aplica-se a lei processual brasileira quando:
I- Local for terra de ninguém; Ex: Ilha do seriado Lost
II- Quando o estado estrangeiro autorizar a lei brasileira para julgar o agente; Ex: Citação de carta rogátoria
III- Em caso de guerra declarada em território ocupado; Ex: Brasil entra em guerra com a Coreia do Norte e la ocupa um território e por ventura ocorre um crime e exige-se o julgamento.
Mais fácil a corea do norte varrer o Brasil do mapa.
O erro está no trecho: (..) fora do território nacional (...).
Ou seja, ao contrário do que a questão diz, princípios da territorialidade e da imediatidade NÃO obsta, a aplicação da lei processual penal a crimes fora do território nacional, somente nos crimes cometidos dentro do território nacional.
A lei processual penal terá ultratividade quando ela for heterotópica, ou seja, quando possuir um conteúdo processual e material e este for mais benéfico ao réu. Portanto, o princípio da imediatidade não obsta, em qualquer caso, a ultratividade da norma processual.
ERRADA. O princípio da territorialidade e da imediatidade não vedam a aplicação da lei processual penal a crimes ocorridos foram dos brasil.
exemplo: Nos crimes de extraterritorialidade, a lei penal brasileira é aplicada fora do brasil, no entanto a lei processual penal é aplicada no nosso território.
Significado de Obsta. Obsta vem do verbo obstar. O mesmo que: atalha, atravanca, dificulta, embaraça, entrava, estorva, impede, interdita, prejudica, proíbe, susta, tolhe.
https://www.google.com.br/search?q=O+QUE+SIGNIFICA+OBSTA&oq=O+QUE+SIGNIFICA+OBSTA&aqs=chrome..69i57j0l5.4866j1j7&sourceid=chrome&ie=UTF-8
A adoção dos princípios da territorialidade e da imediatidade obsta, em qualquer hipótese, a aplicação da lei processual penal a crimes ocorridos fora do território nacional e a ultratividade da norma processual.
Significado de Obsta. Obsta vem do verbo obstar. O mesmo que: atalha, atravanca, dificulta, embaraça, entrava, estorva, impede, interdita, prejudica, proíbe, susta, tolhe.
Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
PRINCÍPIO DA APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS PROCESSUAIS
O ato processual será regulado pela lei que estiver em vigor no dia em que ele for praticado (tempus regit actum - o tempo rege o ato).Quanto aos atos anteriores, não haverá retroação, pois eles permanecem válidos, já que praticados segundo a lei da época. A lei processual só alcança os atos praticaos a partir de sua vigência (dali para frente).
A lei processual não se interessa pela data em que o fato foi praticado. Pouco importa se cometidos antes ou depois de sua entrada em vigor, pois ela retroage e o alcança, ainda que mais severa, ou seja, mesmo que prejudique a situação do agente. Incide imediatamente sobre o processo, alcançano-o na fase em que se encontra. Os atos processuais é regido pela lei processual que estiver em vigor naquele dia, ainda que seja mais gravosa do que a anterior e mesmo que o fato que deu ensejo ao processo tenha sido cometido antes de sua vigência.
Da aplicação do princípio do tempus regit actum derivam dois efeitos:
a) os atos processuais realizados sob à égida da lei anterior são considerados válidos e não são atindgidos pela nova lei processual, a qual só vige dali em diante;
b) as normas processuais têm aplicação imediata, pouco importando se o fato que deu origem ao processo é anterior à sua entrada em vigor.
CURSO DE PROCESSO PENAL
FERNANDO CAPEZ
Gabarito: ERRADO
Ao contrário de alguns comentários postados, e conforme comentário do professor do QC, o erro da questão é dizer que a adoção do princípio da imediatidade obsta, em qualquer hipótese, a ultratividade da norma processual. A regra é a aplicação imediata da norma processual. No entanto, há exceções, a exemplo do prazo recursal que já estava em curso no início da vigência de uma nova norma processual. Como o prazo já estava em andamento, a nova norma processual, que possa, por exemplo, não prever mais a interposição daquele recurso, não poderá atingir esse prazo, pois já iniciado.
Quanto à territorialidade, a lei processual penal deve ser aplicada aos crimes ocorridos no território nacional, não podendo confundir com a extraterritorialidade do direito penal.
EXCEÇÕES, nas quais a lei processual penal de um Estado pode ser aplicada fora de seus limites territoriais:
a) aplicação da lei penal processual penal de um Estado em território nullius (onde não há soberania de qualquer país);
b) quando houver autorização do Estado onde deva ser praticado o ato processual,
c) em caso de guerra, em território ocupado.
OBSTA = Proíbe.
Ao invés de perderem tempo procurando comentários, assistam a explicação do professor, excelente!
OBSTA= IMPEDE/ATRAPALHA, ESSA PALAVRA É RECORRENTE NAS QUESTÕES DA CESPE, JA ERREI ALGUMAS VEZES PQ NÃO SABIA O SIGNIFICADO DELA.
QUALQUER HIOPTESE MATA A QUESTÃO
Errado.
O tempo e local onde ocorreu o crime fixam se a lei PENAL brasileira será aplicada (teorias da ubiquidade e atividade).
À lei PROCESSUAL PENAL, só interessa se o processo tramita no Brasil ou não - territorialidade
GABARITO: B
Errado.
Em qualquer hipótese não! Existem situações em que a Lei Processual Penal brasileira poderá ser aplicada fora do território nacional, como no caso de terra nullius (terra de ninguém). O mesmo acontece para a ultratividade da norma processual, que pode ser possível se for uma norma de natureza mista.
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
O comentário correto é o da Karina. Reproduzo ele:
"Ao contrário de alguns comentários postados, e conforme comentário do professor do QC, o erro da questão é dizer que a adoção do princípio da imediatidade obsta, em qualquer hipótese, a ultratividade da norma processual. A regra é a aplicação imediata da norma processual. No entanto, há exceções, a exemplo do prazo recursal que já estava em curso no início da vigência de uma nova norma processual. Como o prazo já estava em andamento, a nova norma processual, que possa por exemplo não prever mais a interposição daquele recurso, não poderá atingir esse prazo, pois já iniciado.
Quanto a territorialidade, a lei processual penal somente pode ser aplicada aos crimes ocorridos no território nacional, não podendo confundir com a extraterritorialidade do direito penal."
Sobre a territorialidade, gostaria apenas de incluir mais um detalhe pois existem comentários abaixo falando uma grande besteira!
Havendo carta rogatória, a lei processual penal a ser aplicada é a do país em que a carta será cumprida.
Nesse sentido: Q276716 - " No caso de a carta rogatória versar sobre crime que, segundo a lei estrangeira, seja de ação privada, o seu andamento, após o exequatur, dependerá do interessado, ainda que a lei brasileira estabeleça outra modalidade de ação para tal crime." < GABARITO: ERRADO
Pra mim o erro da questão está nesta parte: A adoção dos princípios da territorialidade e da imediatidade obsta, em qualquer hipótese, a aplicação da lei processual penal a crimes ocorridos fora do território nacional e a ultratividade da norma processual.
Na lei processual penal, não importa onde o crime ocorreu (em qual país), o que importa é ONDE O ATO PROCESSUAL está ocorrendo, se o ATO PROCESSUAL referente ao crime praticado fora do Brasil for realizado no Brasil deverá ser adotado a Lei Processual Brasileira.
Me corrijam se eu estiver errado.
Note que A aplicação do princípio da territorialidade, previsto na lei processual penal brasileira, poderá ser afastada se, mediante tratado internacional celebrado pelo Brasil e referendado internamente por decreto, houver disposição que determine, nos casos que ele indicar, a aplicação de norma diversa.
Comentário tirado de uma questão!
Em qualquer hipótese NÃO!
Quando a norma processual penal material tiver conteúdo de direito penal (lei processual penal mista ou híbrida), PODERÁ retroagir em benefício do acusado.
não tava entendendo o gabarito e os comentários, até ler o da Karina Suzuki. obrigado!
Em qualquer hipótese NÃO!
Quando a norma processual penal material tiver conteúdo de direito penal (lei processual penal mista ou híbrida), PODERÁ retroagir em benefício do acusado.
NO DPP TEM UMA EXCECAO DAS NORMAS HIBRIDAS MISTAS COM CONTEUDO DE DIREITO PENAL . LOGO RETROAGE SE ELAS FOREM APLICADAS
Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
Logo o princípio da territorialidade pode ser mitigado, discordo do Professor.
Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.(princípio da imediatidade) Porém este também pode ser mitigado quando houver uma norma de conteúdo penal e processual, ou seja, for de conteúdo misto ou híbrida.
Deus os abençoe!
NÃO É EM QUALQUER HIPÓTESE!
Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
Normas processuais híbridas ou materiais ou mistas:
- Possuem natureza jurídica tanto de Direito Penal como de Direito Processual Penal.
- São regidas pelo princípio da retroatividade penal benéfica.
- Exemplos de normas híbridas são as normas que versam sobre a ação penal, prisão preventiva e fiança.
- Deve seguir as regras da aplicação das leis penais no tempo, ou seja, retroatividade da lei penal benéfica e da irretroatividade da lei penal prejudicial.
é processivel aplicar lei processual penal em territorio nullius p.e
FCriar dificuldade a; ser utilizado como obstáculo a; impedir: uma tempestade obstou seu casamento; seu ciúme obsta a que os amigos dela se aproximem. Desenvolver oposição; opor-se: tentava obstar a discriminação racial. Etimologia (origem da palavra obstar). Do latim obstare.
Eu parei em "Qualquer hipótese"....
Gab E
Melhor comentário: CARLENIO MARIO LIMA BRANDAO
Crimes ocorridos no estrangeiro que o CPP adotou como extraterritorialidade incondicionada serão julgados segundo as normas processuais brasileiras.
GAB: ERRADO
O ERRO FOI DIZER "EM QUALQUER HIPÓTESE"
SEMPRE QUE APARECER ESSES TERMOS GENERALIZADOS TIPO: NUNCA, SEMPRE, EM QUALQUER HIPÓTESE, NAS PROVAS DO CESPE, FIQUE ALERTA!!
''Em qualquer hipótese'' Fiquem atentos!!
#Forçaehonra
Errado. Em qualquer hipótese não! Existem situações em que a lei processual penal brasileira poderá ser aplicada fora do território nacional, como no caso de terra nullius (terra de ninguém). O mesmo acontece para a ultratividade da norma processual, que pode ser possível se for uma norma de natureza mista.
Fonte: Gran
"Item errado, pois o nosso ordenamento processual adota o princípio da absoluta territorialidade em relação à aplicação da lei processual penal brasileira no espaço, ou seja, não cabe adotar lei processual de país estrangeiro no cumprimento de atos processuais no território nacional. Todavia, isso não impede a aplicação da lei penal brasileira a crimes cometidos fora do território nacional. Porém, em relação ao PROCESSO referente a tais crimes, que tramitará no Brasil, será aplicada a lei brasileira (e não a estrangeira), embora o crime tenha ocorrido fora do Brasil."
Fonte: Material do Estratégia.
Palavrinha chata e recorrente OBSTA,
Criar dificuldade a; ser utilizado como obstáculo a; impedir: uma tempestade obstou seu casamento; seu ciúme obsta a que os amigos dela se aproximem. Desenvolver oposição; opor-se: tentava obstar a discriminação racial.
Existem casos de extraterritorialidade incondicionada, por exemplo os previstos na lei de tortura.
Qualquer hipótese, não. Há situações em que a lei processual penal de um Estado pode ser aplicada fora de seus limites territoriais: a) aplicação da lei processual penal de um Estado em território nullius; b) quando houver autorização do Estado onde deva ser praticado o ato processual; c) em caso de guerra, em território ocupado.
GABARITO: Assertiva ERRADA
O CPP adotou, como regra, o princípio da territorialidade. O que seria esse princípio? Esse princípio determina que a lei produzirá seus efeitos dentro do território nacional. Desta maneira, o CPP é a lei aplicável ao processo e julgamento das infrações penais no Brasil. Se for caso de aplicação da Lei Penal brasileira, as regras do processo serão aquelas previstas no CPP, em todo o território nacional.
>> O Código de Processo Penal adota o princípio da territorialidade ou da lex fori, segundo o qual, a lei processual penal somente pode ser aplicada no território nacional. Todavia, há exceções, nas quais a lei processual penal de um Estado pode ser aplicada fora de seus limites territoriais: a) aplicação da lei penal processual penal de um Estado em território nullius (onde não há soberania de qualquer país); b) quando houver autorização do Estado onde deva ser praticado o ato processual, c) em caso de guerra, em território ocupado.
A adoção dos princípios da territorialidade e da imediatidade obsta, em qualquer hipótese, a aplicação da lei processual penal a crimes ocorridos fora do território nacional e a ultratividade da norma processual.
ERRADO
Extraterritorialidade
Exceções gerais:
ERRADO.
Exceções quanto ao princípio da imediatidade:
A regra é a aplicação imediata da norma processual. No entanto, há exceções, a exemplo do prazo recursal que já estava em curso no início da vigência de uma nova norma processual. Como o prazo já estava em andamento, a nova norma processual, que possa, por exemplo, não prever mais a interposição daquele recurso, não poderá atingir esse prazo, pois já iniciado.
Há ainda as normas processuais mistas ou híbridas: "Se um dispositivo legal, embora inserido em lei processual, versa sobre regra penal, de direito material, a ele serão aplicáveis os princípios que regem a lei penal, de ultratividade e retroatividade da lei mais benigna." (Renato Brasileiro - Manual de Processo Penal, Volume único, 8ª edição, p. 92)
.
Exceções quanto ao princípio da territorialidade:
A Lei Processual Penal Brasileira poderá ser aplicada fora dos limites territoriais:
1) Em caso de guerra, no território ocupado.
2) Território nullius (terra de ninguém).
3) Havendo autorização do Estado onde o ato processual será praticado.
Comentário bom é comentário simples e objetivo.
Olhe para os conceitos que a questão traz: territorialidade e ultratividade.
Ela afirma que o CPP não pode ser aplicado em crimes cometidos no exterior nem que poderá ultragir.
ERRADO, pois existem exceções pros 2 casos.
Exemplo na territorialidade: carta rogatória (o exterior autoriza a aplicação do CPP)
Exemplo de ultratividade: prazos recursais e normas híbridas (mesmo vigendo nova norma processual se utiliza a anterior para, por exemplo, garantir direitos adquiridos).
Bons estudos.
Existem situações em que a lei processual penal brasileira poderá ser aplicada fora do território nacional, como no caso de terra nullius (terra de ninguém). O mesmo acontece para a ultratividade da norma processual, que pode ser possível se for uma norma de natureza mista.
Siga no insta: @gumball_concurseiro
Rumo à PM CE
Sobre a aplicação da lei processual penal e a interpretação no processo penal, é INCORRETO afirmar:
Segundo balizado ensinamento de PAULO NADER, fundado em escorreita cátedra de Vicente Ráo, temos a seguinte orientação.
Admite-se a retroatividade da lei: a) no Direito Penal, quando as disposições novas beneficiam réus na exclusão do caráter delituoso do ato ou no sentido de minorarem a penalidade; b) no tocante às leis interpretativas; c) quanto às leis abolitivas, que extinguem instituições sociais ou jurídicas, incompatíveis com o novo sentimento ético da sociedade. Por outro giro, admite-se o efeito imediato da nova lei: a) em relação às normas processuais; b) quanto às normas cogentes ou taxativas; c) quanto às normas de ordem pública (NADER, 1996).
Fonte: http://npa.newtonpaiva.br/direito/?p=808
Permita-me discordar, Luciana!
A norma processual penal tem aplicação imediata, ela não retroage nem mesmo no caso do art.366.
O que acontece, neste caso, é que será feita uma aferição, com base na norma penal, se toda a lei será ou não aplicada. Explico: sendo a norma de natureza mista, isto é, com conteúdo penal e processual penal, deve o aplicador avaliar se a norma penal é ou não mais benéfica ao réu, posto que, sendo mais benéfica, acarretará a aplicação RETROATIVA da LEI PENAL e a aplicação imediata da lei processual penal.
Observe que apenas a lei penal será retroativa, isso porque a lei penal leva em conta a data do cometimento do crime. Já a lei processual penal terá aplicação imediata, ou seja, será aplicada ao processo a partir daquele momento, sendo preservado, portanto, os atos processuais até então praticados.
Diferente seria, se a lei penal posterior fosse maléfica em relação à anterior, pois, neste caso, como não é possível cindir a lei, aplicando apenas a parte processual, TODA A LEI POSTERIOR ( no seu aspecto penal e processual) não terá aplicação.
Perfeito comentário SELENITA ALENCAR .
A meu ver para a alternativa D estar totalmente correta deveria ser assim redigida:
Pois se não for mais benéfica, continuará a vigorar a regra da irretroatividade.
A (correta): A legislação brasileira segue o princípio da territorialidade para a aplicação das normas processuais penais.
Art. 1.º O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, [...].
A aplicação da lei processual penal é regida pelo princípio da territorialidade, ou seja, a atividade jurisdicional é una em todo o
território brasileiro e não pode ser exercida além de nossas fronteiras. Lembre-se que, em alguns casos, é sim possível a aplicação da lei penal a fato cometido no exterior, mas processo penal derivado deste fato tramitará dentro do território nacional.
Este princípio, no entanto, não é absoluto, como se pode ver logo abaixo.
B (correta): O princípio da territorialidade na aplicação da lei processual penal brasileira pode ser ressalvado por tratados,
convenções e regras de direito internacional.
Art. 1.º - O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade;
III - os processos da competência da Justiça Militar;
IV - os processos da competência do tribunal especial;
V - os processos por crimes de imprensa.
C (correta):A lei processual penal aplica-se desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei
anterior.
Art. 2.º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei
anterior.
D (correta): A norma processual penal mista constitui exceção à regra da irretroatividade da lei processual penal.
Norma processual mista é aquela que tem conteúdo processual penal e, ao mesmo tempo, conteúdo penal. Somente neste caso é admitida a retroatividade da norma processual, e ainda assim apenas quando for benéfica ao réu.
E (incorreta): No processo penal, assim como no direito penal, é sempre admitida a interpretação extensiva e aplicação analógica das normas.
CPP, Art. 3º. A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos
princípios gerais de direito.
Em direito penal não há essa previsão legal.
Gabarito: Letra E.
A letra D está correta em razão de que, a norma processual penal mista possui natureza de norma penal, e esta retroage se mais benéfica ao acuasado, enquanto que a norma processual penal não retroage no tempo.
Assim, correta a assertiva D, qua havia me gerado dúvida a priori!
Concordo com Selenita Alencar, não é toda a lei que retroage é a parte material da mesma.
Com a devida vênia, segundo o entendimento doutrinário prevalecente, não deve haver cisão da norma entre a parte penal e parte processual. É aplicado para a norma como um todo o princípio da retroatividade da lei mais benéfica. Isso foi questão da DPU/2010, TJ/SC 2009 e PGE/ES 2008, todos os gabaritos foram no sentido que estou discorrendo.
Se não há crime sem lei anterior que o defina (art. 1º., CP), então, por uma razão lógica, não há que se falar em analogia dentro do direito penal material.
Esse conhecimento já é o suficiente para saber que a alternativa "E" está incorreta.
Bons estudos!
a lei processual penal elá admitirá
a lei penal admitirá se for para beneficar o réu
Sobre a alternativa "d"
"Em havendo hipótese de incidência de norma processual penal material, segundo entendimento doutrinário prevalecente, embora haja posicionamentos em sentido contrário, não deve haver cisão da norma entre a parte penal e a parte processual penal. Nesse trilhar, é aplicado, para a norma como um todo (e não apenas para a parte penal), o princípio típico do Direito Penal da retroatividade da lei mais benéfica (consagrado no art. 5º, XL da CF e art. 2º do CP), se efetivamente a lei dessa natureza for mais benéfica ao réu. Nesses sentido é o art. 2º da LICPP, que determina que seja aplicados os dispositivos mais favoráveis ao réu, no que concerne à prisão preventiva e à fiança, quando houver a edição de lei nova que colha situação processual em desenvolvimento". (Processo penal parte geral, vol.7 - sinopses para concursos JusPodivm - Leonardo Barreto Moreira Alves)
Não é sempre, será admitida a analogia quando for benéfica ao réu. Diferente do processo penal, o qual, admitirá ainda que seja prejudicial.
Letra e.
e) Certa.A assertiva incorreta, no caso, é a letra E, por um pequeno detalhe: “e) No processo penal, assim como no direito penal, é sempre admitida a interpretação extensiva e aplicação analógica das normas”. É claro que não! Embora no processo penal a interpretação extensiva e aplicação analógica seja admitida, o mesmo não se dá no direito penal, afinal de contas a aplicação analógica em direito penal só pode ser realizada em benefício do acusado!
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
A) A legislação brasileira segue o princípio da territorialidade para a aplicação das normas processuais penais. Correta
B) O princípio da territorialidade na aplicação da lei processual penal brasileira pode ser ressalvado por tratados, convenções e regras de direito internacional. Correta
C) A lei processual penal aplica-se desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. Correta
D) A norma processual penal mista constitui exceção à regra da irretroatividade da lei processual penal. Correta
E) Art.3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
O erro da alternativa está no trecho em vermelho e sublinhado :No processo penal, assim como no direito penal, é sempre admitida a interpretação extensiva e aplicação analógica das normas.
A lei processual penal elá admitirá
A lei penal admitirá se for para beneficar o réu, não é sempre como a assertiva diz.
Siga no insta: @gumball_concurseiro
Rumo à PM CE
Atenção!!!
Direito Penal
Com relação à interpretação extensiva, apesar da divergência doutrinária, prevalece no STF (embora não seja pacífico o tema) o entendimento de que é possível a interpretação extensiva, mesmo que prejudicial ao réu.
Fonte: PDF Estratégia Concursos
Comentário letra "D":
Normas processuais mistas são aquelas que em que há uma "mistura" de direito processual e direito material, podem ser:
Híbridas: quando ambas as normas (processual e material) se encontram no mesmo dispositivo.
Heterotópicas: quando uma se insere no diploma da outra.
Nas normas processuais híbridas a norma possui dois comandos, um de natureza material e outro de natureza processual. Nesse casa, o STF já decidiu sobre a impossibilidade de cisão da norma, devendo ela ser analisada em conjunto. Se estiver contida na norma algum direito material ela está sujeita a retroatividade e ultratividade.
Ex: CPP, Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo (norma processual) e o curso do prazo prescricional (norma material), podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas (norma processual) consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva (norma processual), nos termos do disposto no art. 312.
Já nas normas processuais heterotópicas existem duas possibilidades:
Em síntese:
Se a norma processual for pura (contiver apenas direito processual), aplica-se a regra do art. 3º do CPP (aplicação imedita), independentemente do diploma em que esteja localizada.
Se a norma for híbrida (contiver direito material e processual) aplica-se a retroatividade ou ultratividade em benefício do réu. É o caso da questão "D", a norma processual mista constitui a exceção à regra da irretroatividade da lei processual penal.
Fonte: https://www.youtube.com/watch?v=hGlZUSpT_Eg
Em Direito Penal
ANALOGIA: Norma NÃO existe (compara com uma que existe). Em direito penal, só usa
para beneficiar réu.
INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA: Norma existe (basta interpretar). Em direito penal usa
tanto para beneficiar quanto prejudicar réu.
obs. No direito processual penal - usa e admite analogia e interpretação analógica tanto
para beneficiar quanto prejudicar réu.
Acerca da aplicação da lei processual penal no tempo e no espaço, assinale a opção correta.
Ha comentarios colidentes nesta questão. Afinal, a lei processual penal nova se aplica mesmo que tenha prazo inferior?
Depois de muuuuuito pensar e debater com uma amiga concurseira, e de buscar "socorro" em Nestor távora, p. 45, 4ª ed, chegamos a conclusão de que a letra D está errada porque menciona "fatos cometidos" quando deveria ser "atos praticados". Fatos, refere-se ao crime apurado no processo, já "atos" refere-se aos atos processuais praticados no processo, e de acordo com o princípio do tempus regit actum, os atos anteriores continuam válidos; os atos futuros serão realizados de acordo com a nova lei processual.
já a lei penal, que se referem aos fatos cometidos, se posterior e mais grave, não será aplicada ao réu (art. 5º, XL). De acordo com Cleber Masson, Parte Geral, p. 183, 8ªed:
"A regra geral é a da prevalência da lei que se encontrava em vigor quando da prática do fato, vale dizer, aplica-se a lei vigente quando da prática da conduta (tempus regit actum)., As exceções se verificam, por outro lado, na hipótese de sucessão de leis penais que disciplinem, total ou parcialmente, a mesma matéria. E, se o fato tiver sido praticado durante a vigência da lei anterior, cinco situações podem ocorrer:
a) a lei cria uma nova figura penal (novatio legis incriminadora); b) a lei posterior se mostra mais rígida em comparação com a lei anterior (lex gravior); c) a lei posterior extingue o crime (abolitio criminis); d) a lei posterior é benigna em relação à sanção penal ou à forma de seu cumprimento (lex mitior); ou e) a lei posterior contém alguns preceitos mais rígidos e outros mais brandos"
acho que é isso, espero ter dado a interpretação correta, essa questão é bem confusa e toda ela tenta confundir os conceitos acerca de "lei penal no tempo e no espaço" e Lei processual no tempo e no espaço".
Saudações colegas,
A) Correta. Nova lei processual penal passa a valer imediatamente, colhendo o processo em pleno desenvolvimento, embora não afete ato já realizados sob a vigência de lei anterior;
B) Errada. No Brasil vigora o princípio da absoluta territorialidade;
C) Errada. As norma de natureza processual penal aplicam-se aos processos em andamento, ainda que o fato tenha sido cometido antes de sua entrada em vigor e mesmo que sua aplicação se dê em prejuízo do agente. É que a sua aplicação no tempo não encontra regida pelo Art. 5º, XL, da CF, o qual proíbe a lei de retroagir para prejudicar o acusado. A lei processual penal tem aplicação imediata, atingindo inclusive os processos que já estão em curso, pouco importando se traz ou não situação gravosa ao imputado, em virtude do principio do efeito imediato ou da aplicação imediata;
D) Errada. De acordo com o principio do TEMPUS REGIT ACTUM, as normas processuais têm aplicação imediata, pouco importando se o fato que deu origem ao processo é anterior a sua entrada em vigor. As normas de natureza processual penal aplicam-se aos processos em andamento não importando a data do crime;
E) Errada. Normas processuais penais matérias.
Comentário com nos professores: Nucci, Capez e Távora.
Até mais ilustres concurseiros e concursandos.
Olá pessoal! Creio que quanto à assertiva B, o erro consiste nas hipóteses de extraterritorialidade. Vejamos.
De fato, em relação à aplicação da lei processual penal vale, como regra geral, o princípio da TERRITORIALIDADE (locus regit actum). Mas há casos em que, mesmo o crime não tendo sido cometido em solo nacional,haverá a aplicação da lei brasileira, são os casos de extraterritorialidade previstos no art. 7º do Código Penal. Na questão estão dispostas as hipóteses do inciso I do art. 7º do CP, mas há um erro quanto à parte final do enunciado, já que o delito de genocídio, apenas ficará sujeito à lei brasileira, se o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil.
CORRETA LETRA A, TRANSCRIÇÃO DO CPP;
LETRA E É CONSIDERADA FALSA EM RAZÃO DAS NORMAS HETEROTÓPICAS OU NORMAS PROCESSUAIS MATERIAIS.
VAMOS EM FRENTE!
A letra E está errada em razão do disposto no art. 3º da Lei de Introdução ao Código de Processo Penal:
Art. 3º O prazo já iniciado, inclusive o estabelecido para a interposição de recurso, será regulado pela lei anterior, se esta não prescrever prazo menor do que o fixado no Código de Processo Penal.
Assim, mesmo em curso, o prazo de recurso pode servalterado por uma lei processual nova! Basta que o novo prazo seja maior.
Letra A!
Princípio da aplicação imediata, conforme artigo 2º:
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde
logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei
anterior.
Segundo Alexandre Cebrian Araújo Reais e Victor Eduardo Rios Gonçalves, "não se confunde o fato criminoso com o processo penal que o apura. Quando uma infração penal é cometida fora do território nacional, em regra não será julgada no Brasil. Existem, entretanto, algumas hipóteses excepcionais de extraterritorialidade da lei penal brasileira em que será aplicada a lei nacional embora o fato criminoso tenha se dado no exterior. Ex.: crime contra a vida ou a liberdade do Presidente da República (art. 7º, I, a, do Código Penal). É evidente que o trâmite da ação penal observará as regras do Código de Processo Penal Brasileiro pela óbvia circunstância de ação tramitar no Brasil. Em suma, a lei penal nacional pode ser aplicada a fato ocorrido no exterior (extraterritorialidade da lei penal), mas a ação penal seguirá os ditames da lei processual brasileira (territorialidade da lei processual penal). Para que fosse possível falar em extraterritorialidade das regras processuais nacionais, seria preciso que o Código de Processo Brasileiro fosse aplicado em ação em tramitação no exterior, o que não existe".
Sobre a letra 'E', para mim, a resposta está na lei de introdução ao CPP, neste artigo: "art. 3º O prazo já iniciado, inclusive o estabelecido para a interposição de recurso, será regulado pela lei anterior, se esta não prescrever prazo menor do que o fixado no Código de Processo Penal". Se o prazo que a lei antiga prescrever for menor, os prazos já iniciados (como traz a questão). poderão sofrer a afetação pela lei posterior.
Gab. Letra A.
A lei processual penal será aplicada de imadiato e os atos antes de sua vigência não serão atingidos.
Letra A.
CPP
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
aff!um monte de comentários desnecessários com o mesmo artigo. Por favor,não poluam este ambiente!
Letra A: De acordo com o princípio da imediatidade, serão exercidos sob a disciplina de legislação superveniente os atos processuais de processo em andamento ainda não iniciados.
CPP adota o Sistema do Isolamento dos atos processuais: respeita os atos processuais já realizados, somente aplicando a lei processual nova àqueles atos processuais futuros, a ser praticados sob a égide do novo diploma.
Não adota o Sismeta da Unidade Processual, em que uma única lei deve reger todo o processo. Nesse caso a lei antiga continuaria ultraativa.
Noosssaaa..quase q eu marco a desgreta da B denovo.. Deus é mais kk.
Em 13/03/19 às 15:02, você respondeu a opção A.
Você acertou!
Em 04/02/19 às 23:36, você respondeu a opção B.
!
Você errou!
Os comentários mais curtidos estão equivocados.
O prazo da lei anterior PODE SIM SER APLICADO, desde que ele seja maior do que o prazo da lei posterior (vide art. 3º da Lei de Introdução ao CPP).
Isso é algo bem lógico. Imagine a seguinte situação: você tem, por exemplo, 10 dias para recorrer de uma decisão e, no 5º dia do prazo, vem uma lei e altera o prazo para 5 dias. Se a lei nova fosse aplicada, então o indivíduo, que antes ainda possuía 5 dias para recorrer, agora teria perdido o prazo. Sem lógica, não é?
.
Sobre a letra E.
A lei posterior poderá ser aplicada ao prazo em andamento, desde que o mesmo seja maior que o anterior.
questão Q276710
PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE ABSOLUTA
Só é aplicado aos atos processais praticados no território nacional.
Não existe extraterritorialidade na lei processual penal.
LEI PROCESSUAL NO ESPAÇO- PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE ABSOLUTA
Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade
III - os processos da competência da Justiça Militar;
IV - os processos da competência do tribunal especial (Inconstitucional)
V - os processos por crimes de imprensa.(Sem aplicabilidade)
Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos ns. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.
LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO - PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE
Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
SISTEMAS:
SISTEMA DA UNIDADE DO PROCESSO
A lei que deu início no processo perduraria durante todo o processo,ainda que viesse uma nova lei não teria aplicação.
SISTEMA DAS FASES PROCESSUAIS
A entrada em vigor de uma nova lei processual penal afastaria a lei anterior e só passaria a ter aplicação na fase processual seguinte.
SISTEMA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS (SISTEMA ADOTADO)
A entrada em vigor de uma nova lei processual penal teria a aplicação de imediato e afastaria a lei anterior sem prejudicar os atos realizados em decorrência da lei anterior.
PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE OU PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUS
A aplicação da lei processual penal de imediato só ocorre nas normas processuais puras ou normas genuinamente puras,sendo que nas normas processuais materiais,mista ou híbridas só ocorrerá de imediato quando forem benéfica.
NORMAS PROCESSUAIS PURAS OU NORMAS GENUINAMENTE PURAS
São aquelas que contém apenas disposições procedimentais ou seja procedimentos.
NORMAS PROCESSUAIS MATERIAIS,MISTAS OU HÍBRIDAS
São aquelas que contém conjuntamente conteúdo de direito penal e direito processual penal que só podem ser aplicadas retroativamente quando forem benéficas e nunca para prejudicar.
Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
DIREITO PENAL
Admite interpretação extensiva e aplicação analógica somente em bonam partem.
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Admite interpretação extensiva e aplicação analógica tanto em bonam partem como malam partem.
BONAM PARTEM- BENEFICIAR O RÉU
MALAM PARTEM-PREJUDICAR O RÉU
Minha contribuição.
CPP
Art. 2° A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Abraço!!!
E) Os prazos iniciados na vigência de determinada norma processual penal, em nenhuma hipótese, poderão ser afetados por norma processual posterior
Regra geral não atinge, salvo se o prazo foi maior ai poderá ser atingida pela nova lei processual.
Letra A
CPP Art. 2°
A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
A lei processual penal, de regra, tem aplicação imediata, atingindo inclusive os processos que já estão em curso (tempus regit actum).
Julgue o item subsequente no que concerne à legislação processual penal.
A lei processual penal tem aplicação imediata, razão por que os atos processuais já praticados devem ser refeitos de acordo com a legislação que entrou em vigor.
Dispõe o artigo 2º do Código de Processo Penal que a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Assim, para as normas genuinamente processuais o princípio adotado é o daaplicação imediata da lei processual , preservando-se os atos até então praticados. As normas genuinamente processuais são as leis que cuidam de procedimentos, atos processuais, técnicas do processo etc. A lei a ser aplicada é a lei vigente ao tempo da prática do ato ( tempus regit actum ).
Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2560330/no-tocante-a-eficacia-da-lei-processual-penal-no-tempo-qual-e-o-principio-adotado-pelo-codigo-penal-brasileiro-denise-cristina-mantovani-cera
Lei Penal = Irretroatividade: Constituição Federal, Artigo 5°, XL => a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
Lei Processual Penal = Imediata Aplicação: Código de Processo Penal, Artigo 2° => A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Como diferenciar Lei material da Lei Processual Penal (dica)
Por: Michel Borges Michelini
Lei material penal: tudo que for ligado a tipicidade da conduta, punibilidade, a progressão de regime e ao tempo de progressão de regime.
Lei Processual Penal: diz respeito à relação jurídica entre as parte no processo (relação jurídica processual). Exemplos: prisão, citação, prova.
Exceção legal ao principio do efeito imediato: esta na Lei de introdução ao código de processo penal, sempre que mudar um procedimento se já se iniciou segue a lei anterior.
Tem aplicação imediata sim, mas sempre respeitados: O direito adquirido ; o ato jurídico perfeito ; a coisa julgada.
" a lei processual penal, uma vez inserida no mundo jurídico, tem aplicação imediata, atingindo inclusive os processos que já estão em curso.... decorrência do princípio tempus regit actum." p. 49, Távora.
Gabarito: Errado
Art. 2º CPP: A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Princípio da imediatidade conhecido como tempus regit actum
Pessoal, é o chamado princípio do tempus regit actum, a lei processual penal aplica-se desde logo, e os atos já praticados na vigência da lei anterior são preservados, conforme art. 2º do CPP. Não se falando em ser refeitos!!
Gab errado
Certo: Tempus regit actum: a nova lei processual penal entra em vigor imediatamente.
O erro está em "atos processuais já praticados devem ser refeitos" pois os atos praticados na vigência da lei anterior são válidos!
Errado: sim a lei processual entra em vigor imediatamente conforme o ART: 2 do CPP na sua 1º PARTE e na 2º PARTE o artigo em comento diz que os atos já realizados na vigência da lei anterior não terão prejuízos.
A lei processual deverá respeitar os atos já praticados!
Errado, visto que os atos pretéritos e acabados devem ser mantidos independentes de ratificação.
Erraddo, oplica-se de imediato mas não atinge os atos processuais já realizados.
GABARITO: ERRADO
Os atos já praticados NÃO devem ser refeitos.
Art. 2º do CPP - A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
O Processo Penal adota a teoria "Tempus regit actum" - efeito imediato ou aplicação imediata da Lei Processual Penal. Este princípio significa que a Lei Processual regulará os atos processuais a partir da sua vigência, não se aplicando aos atos já praticados, aplicando-se apenas aos atos processuais futuros à nova Lei.
Refeitos não pai
QUESTÃO Q773169
Relativamente à aplicação da lei processual penal no tempo e no espaço e aos princípios processuais penais constitucionais, assinale a opção correta:
A lei processual penal tem aplicação imediata e é aplicável tanto nos processos que se iniciarem após a sua vigência, quanto nos processos que já estiverem em curso no ato da sua vigência, e até mesmo nos processos que apurarem condutas delitivas ocorridas antes da sua vigência.
Art.2- CPP: "A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo dos atos já praticados sob a vigênicia da lei anterior"
Boa tarde,
A regra é clara, a aplicação é imediata (mesmo que for prejudicar o réu), todavia os atos processuais, da lei anterior vigente, já praticados, serão respeitados!
Bons estudos !
COMENTÁRIOS: Pelo princípio do tempus regit actum, a lei processual penal aplica-se desde logo, e os atos Já praticados na vigência da lei anterior são preservados, conforme art. 20 do CPP:
Art. 20 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Assim, os atos Já praticados NAO devem ser refeitos. Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA
Prof.: Renan Araújo, Estratégia Concursos.
Art. 2º CPP A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Avante!!!
Ato que está feito e perfeito, não precisa ser refeito!!! :D :D :D
Gab: Errado
" devem ser refeitos de acordo com a legislação que entrou em vigor" NÃO DEVEM SER REFEITOS, POIS, AS NOVAS NORMAS NÃO CAUSA PREJUÍSO AO REU.
Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
PRINCÍPIO DA APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS PROCESSUAIS
O ato processual será regulado pela lei que estiver em vigor no dia em que ele for praticado (tempus regit actum - o tempo rege o ato).Quanto aos atos anteriores, não haverá retroação, pois eles permanecem válidos, já que praticados segundo a lei da época. A lei processual só alcança os atos praticaos a partir de sua vigência (dali para frente).
A lei processual não se interessa pela data em que o fato foi praticado. Pouco importa se cometidos antes ou depois de sua entrada em vigor, pois ela retroage e o alcança, ainda que mais severa, ou seja, mesmo que prejudique a situação do agente. Incide imediatamente sobre o processo, alcançano-o na fase em que se encontra. Os atos processuais é regido pela lei processual que estiver em vigor naquele dia, ainda que seja mais gravosa do que a anterior e mesmo que o fato que deu ensejo ao processo tenha sido cometido antes de sua vigência.
Da aplicação do princípio do tempus regit actum derivam dois efeitos:
a) os atos processuais realizados sob à égida da lei anterior são considerados válidos e não são atindgidos pela nova lei processual, a qual só vige dali em diante;
b) as normas processuais têm aplicação imediata, pouco importando se o fato que deu origem ao processo é anterior à sua entrada em vigor.
CURSO DE PROCESSO PENAL
FERNANDO CAPEZ
ERRADO
Pelo princípio do tempus regit actum, a lei processual penal aplica−se desde logo, e os atos já praticados na vigência da lei anterior são preservados, conforme art. 2º do CPP:
Art. 2o A lei processual penal aplicar−se−á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Assim, os atos já praticados NÃO devem ser refeitos.
Parei agora p dar uma olhada no ano dessas questoes. Tem questoes bem antigas antes de 2015 muito antes.
E p processo civil seria o ideal questoes atualizadas.
Pessoal q administra bora ver isso ai né.
Síntese:
Lei genuinamente processual: princípio da imediatidade
Lei processual hibrida ou mista: princípio da temporalidade da lei penal
A lei processual penal PURA (que não trate de direito material) será aplicada imediatamente. NUNCA retroagirá!
Os atos praticados sob a lei anterior reputam se válidos (ex.: Mudou prazo processual; prazo de citação realizada sob a lei anterior continua valendo; prazo novo valerá somente para citações a partir da nova lei).
APLICABILIDADE IMEDIATA...sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
A cabeça da gente é engraçada,acertamos uma questão varias vezes, e aí de repente resolvemos mudar a escolha e tomamos na tarraqueta.
Art. 2º CPP A lei processual penal aplicar-se-á desde logo(PARTE 1), sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. (PARTE 2)
PARTE 1 --> significa que não importa se trará prejuízo ao réu, a lei processual será aplicada desde logo aos processos em andamento e aos futuros
PARTE 2 --> Significa que os atos não anteriores já transitados não sofreram alteração por essa nova lei processual.
GABARITO: ERRADO
Considerando o princípio da imediatividade,nova lei processual penal entra em vigor desde logo sem, no entanto, prejudicar atos processuais realizados sob a égide de lei processual anterior.
Errado.
Claro que os atos anteriores não precisam ser refeitos. Os atos já praticados sob a vigência anterior são válidos e perfeitos!
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
Se uma lei processual penal entra em vigor, ela tem aplicação imediata. Além disso, os atos praticados sob a égide da lei anterior são preservados, motivo pelo qual a assertiva está errada. Não há necessidade de refazer os atos já praticados.
Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Gabarito: errado.
Atos já praticados permanecem ativos na legis atual.
GABARITO ERRADO
Não afeta os atos processuais já praticado validamente sob vigência da lei anterior. De acordo com o Art. 2º do CPP:
CPP - Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Teoria do isolamento dos atos perfeitos e acabados
CPP - Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Atos praticados anteriormente não precisam ser refeitos...
Não afeta os atos praticados validamente sob a lei em vigência anterior.
Gab - ERRADO!
não há necessidade de refazer ato algum, esse é o erro da questão!
tempus regit actum
Bernardo Bustani
11/11/2019
COMENTÁRIOS: Se uma lei processual penal entra em vigor, ela tem aplicação imediata. Além disso, os atos praticados sob a égide da lei anterior são preservados, motivo pelo qual a assertiva está errada. Não há necessidade de refazer os atos já praticados.
Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
...razão por que os atos processuais já praticados devem ser refeitos? Aí não. wrong.
Nova lei processual que modifique determinado prazo do recurso em processo penal terá aplicação imediata, a contar da data de sua vigência, NÃO SE APLICANDO a processo que esteja com prazo recursal em curso quando de sua edição.(CESPE)
- A lei processual penal no tempo é regida pelo princípio da imediatidade (tempus regit actum).
- O Princípio da Imediatidade não abarca o transcurso de prazo já iniciado, inclusive o estabelecido para interposição de recurso, quando a nova lei for prejudicial ao réu.
SEM PREJUÍZO PARA OS ATOS JÁ PRATICADOS !
CPP, artigo 1º
Regra geral, processo penal reger-se-á em todo o território brasileiro por este código, ressalvados
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da Repúblico, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do STF, nos crimes de responsabilidade
III - os processos de competência da Justiça Militar.
----------------------------------------------------------------------------------------
(PRINCÍPIO DOS ISOLAMENTOS DOS ATOS PROCESSUAIS)
Sistema do isolamento dos atos processuais. Quer dizer que mesmo que uma lei processual penal venha sendo aplicada, se outra lei processual penal começar a ter efeitos, ela será aplicada. Cada ato é isolado.
Sobre a lei processual penal:
>>> aplica-se desde logo (ou seja, de imediato)
>>> sem prejuízo da validade dos atos já realizados sob a vigência de lei anterior
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
gab: errado
Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Ou seja, o que já foi feito, não é refeito!
Gabarito: ERRADO.
Se o processo já estiver iniciado e vier uma nova lei o mesmo continuara com a lei antiga.
Gabarito: Errado
Art. 2º CPP A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Princípio da imediatidade conhecido como tempus regit actum: a nova lei processual penal entra em vigor imediatamente, "sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior"
ESSA PCBA 2013 FOI UMA MÃE EM RELAÇÃO A DE 2018.
PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE ABSOLUTA
Só é aplicado aos atos processais praticados no território nacional.
Não existe extraterritorialidade na lei processual penal.
LEI PROCESSUAL NO ESPAÇO- PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE ABSOLUTA
Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade
III - os processos da competência da Justiça Militar;
IV - os processos da competência do tribunal especial (Inconstitucional)
V - os processos por crimes de imprensa.(Sem aplicabilidade)
Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos ns. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.
LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO - PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE
Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
SISTEMAS:
SISTEMA DA UNIDADE DO PROCESSO
A lei que deu início no processo perduraria durante todo o processo,ainda que viesse uma nova lei não teria aplicação.
SISTEMA DAS FASES PROCESSUAIS
A entrada em vigor de uma nova lei processual penal afastaria a lei anterior e só passaria a ter aplicação na fase processual seguinte.
SISTEMA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS (SISTEMA ADOTADO)
A entrada em vigor de uma nova lei processual penal teria a aplicação de imediato e afastaria a lei anterior sem prejudicar os atos realizados em decorrência da lei anterior.
PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE OU PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUS
A aplicação da lei processual penal de imediato só ocorre nas normas processuais puras ou normas genuinamente puras,sendo que nas normas processuais materiais,mista ou híbridas só ocorrerá de imediato quando forem benéfica.
NORMAS PROCESSUAIS PURAS OU NORMAS GENUINAMENTE PURAS
São aquelas que contém apenas disposições procedimentais ou seja procedimentos.
NORMAS PROCESSUAIS MATERIAIS,MISTAS OU HÍBRIDAS
São aquelas que contém conjuntamente conteúdo de direito penal e direito processual penal que só podem ser aplicadas retroativamente quando forem benéficas e nunca para prejudicar.
Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
DIREITO PENAL
Admite interpretação extensiva e aplicação analógica somente em bonam partem.
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Admite interpretação extensiva e aplicação analógica tanto em bonam partem como malam partem.
BONAM PARTEM- BENEFICIAR O RÉU
MALAM PARTEM-PREJUDICAR O RÉU
Art. 2º CPP A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
GAB E
Não há prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
GAB: ERRADO
O ERRO FOI DIZER que os atos processuais já praticados devem ser refeitos de acordo com a legislação que entrou em vigor.
Lei puramente processual NÃO RETROAGE (nem para beneficiar)
Aos processos em curso, a lei processual penal será aplicada imediatamente, mantendo-se, todavia, os atos praticados sob a égide da lei anterior. Sistema do Isolamento dos Atos Processuais.
Errado.
Em respeito ao princípio do isolamentos dos atos processuais.
Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Os atos anteriores não precisam ser refeitos. Os atos já praticados sob a vigência anterior são válidos e perfeitos!
Siga no insta: @gumball_concurseiro
Rumo à PM CE
Gabarito - Errado.
CPP
Art. 2º - A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
ERRADO,
NÃO PODE PREJUDICAR:
Coisa julgada
Ato jurídico perfeito
Direito adiquirido
A hipótese apontada na questão está em desacordo como princípio da individualização dos atos processuais e da celeridade processual.
Errada
#tjrj
A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Errada
Art2°- A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
GABARITO: ERRADO!
Os atos processuais realizados sob a vigência da lei anterior não serão prejudicados pela nova legislação (art. 2º do CPP), porquanto vigora, no processo penal, o princípio do efeito imediato, o qual determina que o tempus regit actum.
Lei Processual Penal NÃO RETROAGE!
Em outras palavras:
"A lei processual penal retroagirá."
ERRADO.
Acerca da aplicação da lei processual no tempo, no espaço e em relação às pessoas, julgue o item a seguir.
Considere que, diante de uma sentença condenatória e no curso do prazo recursal, uma nova lei processual penal tenha entrado em vigor, com previsão de prazo para a interposição do recurso diferente do anterior. Nessa situação, deverá ser obedecido o prazo estabelecido pela lei anterior, porque o ato processual já estava em curso.
A questão em nenhum momento menciona que o prazo era MENOR conforme prescreve a lei, apenas disse que é diferente, o que me fez considerar o item ERRADO, pois esse diferente deixa margem pra saber se o novo prazo é menor ou maior que o anterior
Alguém concorda?
Questão passível de anulação, como disse o colega Paulo.
No livro Direito Processual Penal Esquematizado, o autor afirma que ".... a lei processual, repita-se, leva em consideração a data da realização do ato, e não a do fato delituoso. Por isso, se uma nova lei passa a prever que o prazo para recorrer de certa decisão é de 5 dias, quando antes era de 10, aquele será o prazo que ambas as partes terão para a sua interposição — caso a decisão seja proferida já na vigência do novo regime. É evidente, contudo, que se a lei entra em vigor quando o prazo para o recurso já havia se iniciado, deverá ser admitido o maior deles.
Como na questão, a lei entrou em vigor quando o prazo para o recurso já havia se iniciado e não havia a informação se o novo prazo era maior ou menor, a questão está errada. Uma vez que, caso o novo prazo fosse maior que o anterior, aquele deveria ser admitido.
Correto
Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob vigência da lei anterior.
Então o art. 2 fala que a lei processual penal terá aplicação imediata, mas sem prejudicar os atos processuais que já estavam em curso.
CERTO, a regra geral é está, porém se o prazo da lei anterior for menor que o estabelecido no CPP, deverá ser obedecido o código.
artigo 3° do decreto-lei
3.931/41 (Lei de Introdução ao Código de Processo Penal):
Art. 3º O prazo já iniciado, inclusive o estabelecido para a interposição de recurso, será regulado pela lei anterior, se esta não prescrever prazo menor do que o fixado no Código de Processo Penal."
Observe que isto não desmente o art. 2º do CPP, pois o prazo processual já estava em curso.
Art.2º.
A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Entenda-se por atos realizados o prazo processual recursal já em curso, já transcorrendo.
Pessoal, sejam honestos com vocês mesmos
Parem de se iludir dizendo que a questão está correta e TENTANDO FUNDAMENTAR..
Todos sabem que se uma nova lei processual reduzir por exemplo o prazo de um recurso que antes eram de 15 dias para 10 dias, e o réu estava no prazo para recorrer, não se aplicará a redução da nova lei processual, mantendo o prazo da lei processual anterior
Correta
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
A lei processual deve ser aplicada desde logo, sem prejuízo dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Exemplo: entrou hoje uma lei mais gravosa ao réu. Aplica se ao réu? – Entrou hoje, aplica–se hoje. Se estou no meio de um processo, são preservados. Lei Processual Penal.
Vige no processo penal o princípio da aplicação imediata com a ressalva de que os atos anteriores serão preservados.
É DIFERENTE DA Lei Penal – ela retroage para beneficiar o réu.
Para mim, conforme já foi dito, é passível de anulação. Nos prazos em curso, segundo a Lei de Introdução ao CPP, aplica-se a lei anterior se o prazo for maior do que a lei nova. Nesse caso, pode-se dizer que, se a nova lei for mais benéfica, vai retroagir. Art. 3º da lei de introdução ao CPP.
O problema está em querer inventar novas opções para o que está claro na questão:
Se a questão diz que lei nova apenas altera o prazo (sem falar nada a respeito se aumenta ou diminui o prazo) significa que aplica-se a regra, qual seja, aplica-se a regra de que o ato processual em curso não se altera mediante lei processual penal nova.
Entretanto, se a questão dispusesse que a nova lei penal diminui o prazo: aplica-se a lei anterior.
O ÚNICO CASO QUE SE APLICA A LEI NOVA é se ela prever prazo superior ao que já estava em curso, nesse caso haverá EXCEÇÃO ao principio do efeito imediato ou da aplicação imediata da lei processual penal.
Como de costume o Cespe não sabe fazer prova. No processo penal vige o princípio da aplicação imediata (CPP, art. 2). Mas, no caso em questão, está em debate uma lei nova que entrou em vigor e estava em curso um prazo recursal. Como explicado pelos colegas acima, o prazo seria o da lei anterior. A questão deixou de lado a informação se o prazo é benéfico ou prejudicial ao recorrente, pois entendeu ser irrelevante essa informação, uma vez que sempre se aplica os prazos da lei anterior, segundo a lei.
Para resolvermos essa questão, temos que lembrar que a lei processual penal aplica-se desde logo, sem prejuízo dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. Logo, a sentença e o prazo recursal estavam sob a égide da lei anterior, ao surgimento da nova lei este atos já estava formalizados, devendo o ato obedecer a lei anteriror, porque o ato processual já estava em curso, conforme Art. 2º do CPP.
Errei a questão por falta de atenção. Pensei apenas na aplicação imediata e me esqueci do complemento da frase:
sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
A questão é simples!
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Ou seja, o prazo recursal da lei anterior é ato realizado, de modo que será obedecido, aplicando-se a nova lei somente após findo prazo.
A questão é simples! Entretanto se o examinador quisesse colocar mais uma pimenta, ele poderia colocar o seguinte:
"Considere que, diante de uma sentença condenatória e no curso do prazo recursal, uma nova lei processual penal tenha entrado em vigor, com previsão de prazo para a interposição do recurso maior que do anterior. Nessa situação, deverá ser obedecido o prazo estabelecido pela lei anterior, porque o ato processual já estava em curso."
Errado. Pois o prazo maior que prevalece!
A lei a ser observada é a quela que este em vigor quando NASCE o direito de se praticar o ato. No caso, obedece-se a lei que estava em vigor quando surgiu o direito de recorrer.
CERTO.
In dubio pro reo !
Errei!! :(
Certo.
Trata-se de exceção ao princípio do efeito imediato ou da aplicação imedita previsto no art. 3º da Lei de Introdução ao Código de Processo Penal:
Art. 3º O prazo já iniciado, inclusive o estabelecido para a interposição de recurso, será regulado pela lei anterior, se esta não prescrever prazo menor do que o fixado no Código de Processo Penal.
A questão em comento trata da primeira parte do artigo 3º da LICPP sendo omissa no tocante ao prazo ser menor ou maior. Citando apenas que o prazo era diferente. Logo, induz o candidato ao erro.
Típico da Cespe.
Não adianta reclamar, mais se o prazo for maior aplica-se. #fazeroque
exatamente se o prazo da lei anterior for maior que a nova, continua o prazo da lei anterior que é maior !
CORRETO!
Princípio da aplicação imediata, conforme artigo 2º:
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde
logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei
anterior.
CERTO - O prazo e a recorribilidade de um recurso são auferidos no momento da prolação da decisão/sentença. Outrossim, a lei processual penal não retroage.
As normas que alteram prazos recursais são normas meramente materiais, de forma que não retroagem. Assim, se já se
iniciou o curso do prazo recursal (sob a vigência da lei antiga), o prazo permanece o mesmo, de forma que a lei processual penal somente afetará os atos futuros (nunca os já realizados nem os que estejam em andamento), conforme art. 2º do CPP.
Comentário do Prof. Renan Araujo (Estratégia Concursos)
Questão da cespe TJ-PB. Os prazos iniciados na vigência de determinada norma processual penal, em nenhuma hipótese, poderão ser afetados por norma processual posterior. (RESPOSTA ERRADA)
A omissão da cespe nos induz ao erro.
Avante!
Em regra, a lei processual se aplica de imediato, ou seja, se aplica o prazo da lei nova, sem prejuízo dos atos realizados sob vigência da lei anterior.
No entanto, o prazo já iniciado, inclusive o estabelecido para interposição de recurso, será regulado pela lei anterior, se esta não prescrever prazo menor do que o fixado no CPP , ou seja, nem sempre DEVERÁ ser obedecido o prazo estabelecido pela lei anterior,
Bom dia, Senhores!
Princípio do "tempus regit actum".
QUESTÃO INCOMPLETA... POIS NADA DISPÕE ACERCA DE SER ALUDIDO PRAZO INFERIOR AO ANTERIORMENTE ESTABELECIDO....
é certa em partes... caso o prazo previsto na nova lei processual fosse maior ela seria aplicada de imediato no caso em tela.
Gab: C
Art. 3 da LICPP.
Art. 2 do CPP.
"As normas que alteram prazos recursais são normas meramente materiais, de forma que não retroagem. Assim, se já se iniciou o curso do prazo recursal (sob a vigência da lei antiga), o prazo permanece o mesmo, de forma que a lei processual penal somente afetará os atos futuros (nunca os já realizados nem os que estejam em andamento), conforme art. 2o do CPP"
Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos
A lei processual tem efeitos prospectivos, não atingindo os efeitos dá lei anterior.
"tempus regit actum"
que questão miserável :@
Corretíssimo! Tem que ficar esperto com o lance do recurso pois vai de contrapartida a aplicação da lei processual.
Neste caso a lei aplicada será aquela que deu o direito ao recurso na época da decisão como mencionou o Munir Prestes !
Força!!!
A questão de fato está incompleta. O texto leva à marcação como correta, entretanto é válido notar que se a nova lei trouxer prazo maior durante o curso do prazo, aplica-se a nova lei! Se trouxer prazo menor, aplica-se a lei antiga!
Àqueles que falam com uma certeza sobre a resposta estar evidentemente correta, cuidado. Pois além de estarem equivocados, acabam passando um conhecimento preciptado (e de certo modo arrogante) para os outros candidatos que leem os comentários.
Como a questao nao menciona que o prazo da lei nova é maior, por obvio deve-se marcar a utilizacao da lei anterior:)
Questão CORRETA e não incompleta, pois a regra é essa..
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
maldade
duvida cruel ahahhahaha
agora sei que os prazos ainda continuam os da lei anterior...
Discordo do gabarito com todas as minhas forças... mas fazer o que né.
Mário Serjo, por que discorda ? Estamos diantes de prazos materiais (regidos pelo Direito penal e não pelo Direito processual penal), a esses prazos materiais será aplicado o princípio da irretroatividade, onde apesar de ser uma norma de direito processual penal, está incluída nela uma norma de direito penal, todavia sabemos que "A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu"
Portanto, questão correta.
Bons estudos
O prazo do recurso será regido pela lei em vigor na data da publicação da sentença.
STF: “(...) se lei nova vier a prever recurso antes inexistente, após o julgamento realizado, a decisão permanece irrecorrível, mesmo que ainda não tenha decorrido o prazo para a interposição do novo recurso; se lei nova vier a suprimir ou abolir recurso existente antes da prolação da sentença, não há falar em direito ao exercício do recurso revogado. Se a modificação ou alteração legislativa vier a ocorrer na data da decisão, a recorribilidade subsiste pela lei anterior. Há de se ter em conta que a matéria é regida pelo princípio fundamental de que a recorribilidade se rege pela lei em vigor na data em que a decisão for publicada. (...)
(STF, 2ª Turma, RE 752.988 AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 10/12/2013, Dje 22 31/01/2014).
COMENTÁRIOS: As normas que alteram prazos recursais são normas meramente materiais, de forma que não retroagem. Assim, se já se iniciou o curso do prazo recursal (sob a vigência da lei antiga), o prazo permanece o mesmo, de forma que a lei processual penal somente afetará os atos futuros (nunca os já realizados nem os que estejam em andamento), conforme art. 20 do CPP.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.
Pror.: Renan Araújo, Estratégia Concursos
Outra questão acerca do tema:
Nova lei processual que modifique determinado prazo do recurso em processo penal terá aplicação imediata, a contar da data de sua vigência, aplicando-se inclusive a processo que esteja com prazo recursal em curso quando de sua edição. ERRADA.
No processo penal vigora o princípio do tempus regit actum, ou seja, a lei nova será aplicada aos processos em curso, mas apenas em relação aos ATOS PROCESSUAIS FUTUROS, nos termos do art. 2º do CPP. No que tange à lei nova que altera prazo recursal, ela só será aplicada aos recursos futuros. Se já está fluindo o prazo recursal, não se aplica a lei nova, pois este prazo já começou a correr sob a vigência da lei anterior.
Renan Araujo (Estratégia concursos).
Não esqueça:
A LEI DO RECURSO É A LEI DO MOMENTO EM QUE SURGE O DIREITO AO RECURSO!
A LEI DO RECURSO É A LEI DO MOMENTO EM QUE SURGE O DIREITO AO RECURSO!
Para o CESPE, se não mencionou a informação de que o prazo recursal da lei nova era maior, significa que o prazo da lei anterior é que era maior e, por isso, a anterior deverá ser aplicada ao caso. Vivendo e aprendendo. Não erraremos mais se cair novamente.
Bons estudos!
Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Em direito intertemporal, a lei do recurso é a lei do dia da sentença, em outras palavras, a norma vigente naquele momento é que regula o direito ao recurso. Somente após proferida a decisão é que nasce o direito subjetivo à impugnação.
A lei nº. 11.689, que entrou em vigor em 8/8/2008, revougou os arts. 607 e 608 do Código de Processo Penal e excluiu do ordenamento jurídico o protesto por novo júri, recurso privativo da defesa. Só terão direito a esse recurso aqueles cujas sentenças foram proferidas antes da entrada em vigor da nova lei.
https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21815722/habeas-corpus-hc-221133-rj-2011-0241140-4-stj/inteiro-teor-21815723?ref=juris-tabs
Mas, gente, a cespe sequer mencionou se o prazo da lei nova era menor ou maior, como pode considerar corrreta a assertiva?! O artigo 3ª da Lei de Introdução ao Processo Penal é expresso em dizer que o prazo a ser aplicado é o maior. Enfim...
Ao meu ver a questão pode ser CORRETA ou ERRADA, isso vai depender do raciocínio de quem a elaborou.
pensamento do examinador: Se eu não disse que o prazo era maior então segue a regra e aplica a lei anterior pelo princípio da imediatidade, ou seja, aplica a lei anterior, portanto questão CERTA.
meu pensamento: Se não foi dito que o prazo era maior, mas também não foi dito que o prazo era menor, então se há dúvida na certeza então a questão deveria ser marcada como ERRADA.
concluindo: essa questão seria tipo bingo, poderia ir pra qualquer lado rsrsrsrsrs
Art. 3º O prazo já iniciado, inclusive o estabelecido para a interposição de recurso, será regulado pela lei anterior, se esta não prescrever prazo menor do que o fixado no Código de Processo Penal." Estranha questão...
Prazo em andamento - Regra Lei anterior!!
CERTO!
No caso de recuro, não se aplica o art.2º, ou seja, será aplicado a lei em vigor no momento da prolação da sentença e consequentemente o direito de recurso.
questão certa, PORÉM o cespe pisou na bola ao justificar '' porque o ato processual já estava em curso''.
O certo era falar '' porque é um item material e não processual ''
Princípio da imediatidade:
Não importa se a nova lei é favorável ou prejudicial ao acusado.
Exceções:
Prazo recursal
Normas hibridas/ mistas
Prisão preventiva + fiança
O prazo já iniciado, inclusive o estabelecido para interposição de recursos, será regulado pela lei anterior.
Em regra sim, mas se a nova lei trouxer um prazo maior, este será regido por aquela.
CERTO
As normas que alteram prazos recursais são normas meramente materiais, de forma que não retroagem. Assim, se já se iniciou o curso do prazo recursal (sob a vigência da lei antiga), o prazo permanece o mesmo, de forma que a lei processual penal somente afetará os atos futuros (nunca os já realizados nem os que estejam em andamento), conforme art. 2º do CPP.
se a nova lei tiver prazo menor = aplica anterior
se o prazo for maior = a lei nova
GABARITO CERTO
CPP
Art.2º. A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
No caso da questão, o prazo do recurso já estava em ANDAMENTO, sendo assim, deverá ser respeitado esse prazo e somente após o término deste que a nova lei processual penal entrará em vigor para as demais fases, caso houver alguma alteração.
bons estudos
A lei processual penal PURA (que não trate de direito material) será aplicada imediatamente. NUNCA retroagirá!
Os atos praticados sob a lei anterior reputam se válidos (ex.: Mudou prazo processual; prazo de citação realizada sob a lei anterior continua valendo; prazo novo valerá somente para citações a partir da nova lei).
Faço minhas as palavras do colega jonas chrystian reis borges. Impossível responder sem saber se o prazo novo é maior ou menor.
DANIERRE, no começo também tinha esse problema, porém nesses casos você segue a regra: ''A LEI PROCESSUAL TEM APLICAÇÃO DESDE LOGO'' quando não vier explicitamente no enunciado da questão !!
Gente, não compliquem. Se na questão não específica o prazo, é só se basear na regra e pronto. Esqueçam a exceção.
Como terá prazo pra entrar com recurso, claro q tem q entrar com a lei nova.
ITEM CORRETO!
No processo penal vigora o princípio do tempus regit actum, ou seja, a lei nova será aplicada aos processos em curso, mas apenas em relação aos ATOS PROCESSUAIS FUTUROS, nos termos do art. 2º do CPP. No que tange à lei nova que altera prazo recursal, ela só será aplicada aos recursos futuros. Se já está fluindo o prazo recursal, não se aplica a lei nova, pois este prazo já começou a correr sob a vigência da lei anterior.
Certo.
Lembre-se de que se o examinador não disser qual é o novo prazo, você responderá as questões utilizando a regra geral. E a regra geral é simples: Se mudou o prazo processual durante a contagem de um prazo anterior, tal prazo deve ser regido pela lei anterior, e não pela nova lei!
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
Art. 3º da Lei de Introdução ao C.P.P.
Art. 3º O prazo já iniciado, inclusive o estabelecido para a interposição de recurso, será regulado pela lei anterior, se esta não prescrever prazo menor do que o fixado no Código de Processo Penal
Boa Aprovação!!
Prazo do Recurso já estava em andamento logo, deverá ser respeitado esse prazo e somente após o término deste que a nova lei processual penal entrará em vigor para as demais fases, caso houver alguma alteração.
Estratégia - Renan Araujo
Sim. Não afeta os atos praticados validamente sob a lei em vigência anterior.
Gab CERTO
tempus regit actum
" ...no curso do prazo recursal..." pois pois ,,,, Bola rolando, jogo ja começou, nao adianta mudar as regras p este jogo.
LEI PROCESSUAL PENAL NÃO RETROAGE.
✅ CERTO
Quando a questão falar em:
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
PRAZO RECURSAL
>>Será regulado pela lei anterior
(princípio dos isolamentos dos atos processuais)
Sobre a lei processual penal:
>>> aplica-se desde logo
>>> sem prejuízo da validade dos atos já realizados sob a vigência de lei anterior
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo (ou seja, de imediato), sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Outra questão da Cespe: Acerca da aplicabilidade da lei processual penal no tempo e no espaço e dos princípios que regem o inquérito policial, julgue o item a seguir.
Nova lei processual que modifique determinado prazo do recurso em processo penal terá aplicação imediata, a contar da data de sua vigência, aplicando-se inclusive a processo que esteja com prazo recursal em curso quando de sua edição.
Gabarito foi dado como ERRADO
Quando surgir uma lei alterando o PRAZO RECURSAL já durante o prazo estabelecido, mesmo com a regra da aplicação imediata, CONTINUA VALENDO O PRAZO JÁ ESTABELECIDO DURANTE O PROCESSO!
Questão ta falando apenas do prazo recursal, não confundir ou impor na questão em relação a: "se for mais benéfica ao réu". PRAZO RECURSAL PERMANECE o estabelecido no processo.
Segundo a teoria adota pelo nosso CPP (isolamento dos atos processuais)
Uma lei processual nova aplica-se de IMEDIATO ao processo, respeitando-se:
1- Atos processuais já praticados
2- Atos processuais com prazo já em curso (será regulado pela lei anterior)
Simplesmente apaixonado pela professora: Letícia Delgado!
Exceção para esse caso:
Exceção: se a nova lei processual for benéfica (ampliar o prazo para prática do ato) será aplicada ainda já tenha sido iniciado o transcurso do prazo.
Acerca dos princípios aplicáveis ao direito processual penal e da aplicação da lei processual no tempo e no espaço, julgue o item seguinte.
A aplicação da lei processual no tempo é regida pelo princípio da imediatidade, com incidência nos processos em andamento, não tendo efeitos retroativos, ainda que norma posterior possa ser mais benéfica ao réu.
ResponderVocê errou!
Resposta: Certo
A professora falou que não. Somente para normas mistas : proc e mat. Ex: Ação, representação, etc.
Direito penal, sim. Retroage para beneficiar o réu.
Direito processual, não. Não retroage, mesmo se beneficiasse o réu.
PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE ABSOLUTA
Só é aplicado aos atos processais praticados no território nacional.
Não existe extraterritorialidade na lei processual penal.
LEI PROCESSUAL NO ESPAÇO- PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE ABSOLUTA
Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade
III - os processos da competência da Justiça Militar;
IV - os processos da competência do tribunal especial (Inconstitucional)
V - os processos por crimes de imprensa.(Sem aplicabilidade)
Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos ns. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.
LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO - PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE
Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
SISTEMA DA UNIDADE DO PROCESSO
A lei que deu início no processo perduraria durante todo o processo,ainda que viesse uma nova lei não teria aplicação.
SISTEMA DAS FASES PROCESSUAIS
A entrada em vigor de uma nova lei processual penal afastaria a lei anterior e só passaria a ter aplicação na fase processual seguinte.
SISTEMA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS (SISTEMA ADOTADO)
A entrada em vigor de uma nova lei processual penal teria a aplicação de imediato e afastaria a lei anterior sem prejudicar os atos realizados em decorrência da lei anterior.
PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE OU PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUS
A aplicação da lei processual penal de imediato só ocorre nas normas processuais puras ou normas genuinamente puras,sendo que nas normas processuais materiais,mista ou híbridas só ocorrerá de imediato quando forem benéfica.
NORMAS PROCESSUAIS PURAS OU NORMAS GENUINAMENTE PURAS
São aquelas que contém apenas disposições procedimentais ou seja procedimentos.
NORMAS PROCESSUAIS MATERIAIS,MISTAS OU HÍBRIDAS
São aquelas que contém conjuntamente conteúdo de direito penal e direito processual penal que só podem ser aplicadas retroativamente quando forem benéficas e nunca para prejudicar.
Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
DIREITO PENAL
Admite interpretação extensiva e aplicação analógica somente em bonam partem.
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Admite interpretação extensiva e aplicação analógica tanto em bonam partem como malam partem.
BONAM PARTEM- BENEFICIAR O RÉU
MALAM PARTEM-PREJUDICAR O RÉU
Confundir o processo com D. penal é a ruína do cidadão kkkk
Quando surgir uma lei alterando o PRAZO RECURSAL já durante o prazo estabelecido, mesmo com a regra da aplicação imediata, CONTINUA VALENDO O PRAZO JÁ ESTABELECIDO DURANTE O PROCESSO!
A PUBLICIDADE, A IMPARCIALIDADE, O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA SÃO CARACTERÍSTICAS MARCANTES DO SISTEMA PROCESSUAL ACUSATÓRIO.
"A lei nova será aplicada aos processos em curso, mas apenas em APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL
A lei processual penal tem aplicação imediata e é
aplicável tanto nos processos que se iniciarem após a sua vigência,
quanto nos processos que já estiverem em curso no ato da sua vigência, e
até mesmo nos processos que apurarem condutas delitivas ocorridas antes da
sua vigência. "A lei processual penal , sem prejuízo da
validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior".
PRINCÍPIO DA
TERRITORIALIDADE ABSOLUTA
Só é aplicado aos atos processais praticados no território nacional.
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Admite interpretação extensiva e aplicação
analógica tanto em bonam partem como malam partem.
BONAM PARTEM- BENEFICIAR O RÉU
MALAM PARTEM-PREJUDICAR O RÉU
Por fim,
temos que o sistema adotado no Brasil é o Sistema do Isolamento dos atos
processuais (Art. 2 CPP) e não o Sistema da
Unidade Processual.
relação aos ATOS PROCESSUAIS FUTUROS, nos termos do art. 2o do CPP. No que tange à lei nova que altera prazo recursal, ela só será aplicada aos recursos futuros. Se já está fluindo o prazo recursal, não se aplica a lei nova, pois este prazo já começou a correr sob a vigência da lei anterior."
diante de uma sentença condenatória e no curso do prazo recursal, uma nova lei processual penal tenha entrado em vigor, com previsão de prazo para a interposição do recurso diferente do anterior. Nessa situação, deverá ser obedecido o prazo estabelecido pela lei anterior, porque o ato processual já estava em curso.
Lei Processual Penal: não permite a retroatividade, independentemente disso beneficiar ou não. FAÇA RESUMOS
VIRTUAIS NA SUA SUITE DE ESCRITÓRIO MS WINDONS #JUNTOSATÉPASSAR ALFACON 2020
Resumindo para melhor compreensão: A aplicação da nova lei processual penal é imediata, porém sem atrapalhar processos já em andamento.
(Me corrijam se eu estiver errada)
Bons estudos!
BOM DIA!
ESSAS QUESTÕES ESTÃO ATUALIZADAS, SEGUNDO AS NORMAS VIGENTES. A DUVIDA É , AS QUESTÕES SÃO MUITO ANTIGAS!
PODEM ME AJUDAR?
GAB. CERTO
Deve ser obedecido o prazo da lei anterior.
Outra questãozinha para ajudar:
Ano: 2015 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TJ-DFT Prova: CESPE - 2015 - TJ-DFT - Técnico Judiciário - Administrativa
Acerca da aplicabilidade da lei processual penal no tempo e no espaço e dos princípios que regem o inquérito policial, julgue o item a seguir.
Nova lei processual que modifique determinado prazo do recurso em processo penal terá aplicação imediata, a contar da data de sua vigência, aplicando-se inclusive a processo que esteja com prazo recursal em curso quando de sua edição.
Gab. ERRADO
Comentário de um amigo do QC:
=>Regra aplicação imediata
=>Exceções: Prisão preventiva, fiança; prazo recursal em andamento
=>Outra exceção é NORMAS HÍBRIDAS
Certo. Lembre-se que se o examinador não disser qual é o novo prazo, você responderá às questões utilizando a regra geral. E a regra geral é simples: se mudou o prazo processual durante a contagem de um prazo anterior, tal prazo deve ser regido pela lei anterior, e não pela nova lei!
Fonte: Prof Douglas Vargas
EXCEÇÃO ao artigo 2 do CPP, ART. 3° LICPP:
Exceção ao princípio do efeito imediato ou da aplicação imediata vem prevista no art. 3º da Lei de Introdução ao Código de Processo Penal, segundo o qual:
"O prazo já iniciado, inclusive o estabelecido para a interposição de recurso, será regulado pela lei anterior, se esta não prescrever prazo menor do que o fixado no Código de Processo Penal".
Assim, se um determinado prazo já estiver em andamento, incluindo prazo recursal, valerá o prazo da lei anterior se o prazo da nova lei for menor do que da lei antiga.
Exemplo: certo prazo recursal, na lei anterior, era de 5 (cinco) dias; esse prazo começa a transcorrer; no curso do prazo, começa a viger uma nova lei nova que reduz o prazo recursal para 2 (dois) dias; nessa hipótese, continua sendo aplicado o prazo recursal anterior de 5 (cinco) dias.
STF:
O prazo do recurso será regido pela lei em vigor na data da publicação da sentença.
STF: “(...) após o julgamento realizado se lei nova vier a prever recurso antes inexistente, a decisão permanece irrecorrível, mesmo que ainda não tenha decorrido o prazo para a interposição do novo recurso;
SE antes da prolação da sentença a lei nova vier a abolir recurso existente, não há falar em direito ao exercício do recurso revogado.
Se a modificação ou alteração legislativa vier a ocorrer na data da decisão, a recorribilidade subsiste pela lei anterior.
Há de se ter em conta que a matéria é regida pelo princípio fundamental de que a recorribilidade se rege pela lei em vigor na data em que a decisão for publicada. (...)
O direito à interposição do recurso nasce quando da prolação da decisão recorrida e deve ser regido pela norma vigente nesse momento. Assim, eventual mudança provocada pela entrada em vigor de nova lei na pendência do prazo recursal não o afeta, pois a nova lei processual penal não tem efeito retroativo.
(STF, 2ª Turma, RE 752.988 AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 10/12/2013, Dje 22 31/01/2014).
PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE DA LEI PROCESSUALPENAL:
"A lei processual penal aplica-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência de lei anterior".
NÃO se aplica a processo que esteja com prazo recursal em curso quando de sua edição, embora obedeça ao princípio da imediatidade, ou seja, aplicação desde já.
CERTO.
Segundo o STF, a recorribilidade é regida pela lei em vigor na data em que a sentença for publicada. Dessa forma, se um prazo recursal foi iniciado sob a égide de uma lei processual anterior, deve manter-se esse prazo, fato que caracteriza uma exceção ao princípio da imediatidade.
Nova norma processual não poderá prejudicar o prazo recursal já iniciado sob vigência de uma lei processual anterior.
Só eu acho que esses comentários em vídeo deveriam ser reduzidos a termo também?? É muito maçante ver 10 minutos de resposta em vídeo
Isso mesmo, já vimos que não se aplica o novo prazo ao recurso em andamento, valendo
apenas para os recursos futuros.
Art. 2o- A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos
realizados sob a vigência da lei anterior.
Ademais, vale a pena deixar o art. 3° da lei 3.931/41 (Lei de Introdução ao Código de
Processo Penal)
Art. 3o- O prazo já iniciado, inclusive o estabelecido para a interposição de recurso, será
regulado pela lei anterior, se esta não prescrever prazo menor do que o fixado no Código
de Processo Penal.
Gabarito: Correto
CESPE é pura magia
Prazo diferente é maior ou menor? Resposta Cespe: irrelevante, por conseguinte, segue a regra (leia as entrelinhas, não vou deixar explicito); o caso é, em provas de alto nível não é raro questões como essa, PF que o diga com suas anulações raríssimas - choro livre
AVANTE
Se quando da entrada em vigor da nova lei processual, houver prazo em curso,
iniciado sob a égide da lei anterior, não se aplicará o princípio do tempus regit
actum, porquanto o ato já se iniciou e a aplicação da nova regra traria
insegurança jurídica.
Gabarito : Certo
De acordo com o CPP a nova lei processual terá aplicação imediata , ressalvados os recursos com prazo recursal iniciado
QUESTÃO SEMELHANTE!!!
Prova:
Nova lei processual que modifique determinado prazo do recurso em processo penal terá aplicação imediata, a contar da data de sua vigência, aplicando-se inclusive a processo que esteja com prazo recursal em curso quando de sua edição. ERRADO
No processo penal vigora o princípio do tempus regit actum, ou seja, a lei nova será aplicada aos processos em curso, mas apenas em relação aos ATOS PROCESSUAIS FUTUROS, nos termos do art. 2º do CPP.
No que tange à lei nova que altera prazo recursal, ela só será aplicada aos recursos futuros. Se já está fluindo o prazo recursal, não se aplica a lei nova, pois este prazo já começou a correr sob a vigência da lei anterior.
Considere que, diante de uma sentença condenatória e no curso do prazo recursal, uma nova lei processual penal tenha entrado em vigor, com previsão de prazo para a interposição do recurso diferente do anterior.
Nessa situação, deverá ser obedecido o prazo estabelecido pela lei anterior, porque o ato processual já estava em curso.
Comentário da colega:
Em regra, a lei processual se aplica de imediato, ou seja, se aplica o prazo da lei nova conforme art. 2º do CPP:
Art. 2º. A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
No entanto, o prazo já iniciado, inclusive o estabelecido para interposição de recurso, será regulado pela lei anterior, se esta não prescrever prazo menor do que o fixado no CPP. Ou seja, nem sempre deverá ser obedecido o prazo estabelecido pela lei anterior, conforme art. 3° do DL 3931/41 (Lei de Introdução ao CPP):
Art. 3º, O prazo já iniciado, inclusive o estabelecido para a interposição de recurso, será regulado pela lei anterior, se esta não prescrever prazo menor do que o fixado no Código de Processo Penal.
→ O prazo já iniciado, inclusive o estabelecido para a interposição de recurso, será regulado pela lei anterior, se esta não prescrever prazo menor do que o fixado no CPP
Regra geral é simples: se mudou o prazo processual durante a contagem de um prazo anterior, tal prazo deve ser regido pela lei anterior, e não pela nova lei!
Siga no insta: @gumball_concurseiro
Rumo à PM CE
sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Neste caso o ato já tinha sido realizado na vigência da lei que foi revogada, sendo assim a nova lei não tem no que se meter neste ato.
NO QUE DIZ RESPEITO ÀS LEIS PROCESSUAIS NO ESPAÇO E NO TEMPO, ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:
I - O processo penal brasileiro estrutura-se a partir da Constituição da República, em normas internas, adotando também as normas previstas em tratados e convenções internacionais;
II - A jurisdição brasileira, em crimes previstos no Estatuto de Roma, deve aplicar o processo penal previsto naquele Estatuto;
III - Alterações nas normas processuais aplicam-se de imediato, desde a sua vigência, respeitando a validade dos atos realizados sob o império da legislação anterior, neles compreendidos os respectivos efeitos e consequências jurídicas;
IV - A supressão de uma modalidade de recurso implica violação ao princípio constitucional da ampla defesa.
Assinale a resposta correta:
A lei processual penal tem aplicação imediata.
Letra C
Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
I - CORRETA
II - FALSA, a aplicação é subsidiária.
III - CORRETA.
IV - FALSA, "No entanto, não se pode afirmar que a eventual supressão de uma modalidade de recurso implique violação ao princípio constitucional da ampla defesa. Fosse assim, a legislação processual penal estaria condenada ao engessamento e à fossilização, e, pior ainda, vinculada a um padrão de procedimento estabelecido justamente em um mesmo instrumento normativo, isto e, outra Lei. E, sabe-se, leis revogam leis, quando da mesma espécie normativa. Então, em linha de princípio, pode haver alterações procedimentais, incluindo e alcançando a matéria recursal, desde que garantida a possibilidade de revisão do julgado em outra instância." OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de.Curso de Processo Penal. 13ª Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. Pág. 24/26).
Item I: “(...) importa lembrar apenas lembrar que a adesão às normas internacionais firmadas em tratados e convenções internacionais, subscritas, ratificadas e promulgadas pelo Brasil (por meio de Decreto Legislativo e Decreto Executivo), implicará a adoção de regras processuais penais eventualmente ali previstas.” (Eugênio Pacelli – Curso de Processo Penal – 18ª ed – pg.19)
Item II:”(...) A não aplicação da legislação processual brasileira se dá nas restritas situações em que o Estado brasileiro reconhecer a necessidade do exercício da jurisdição penal internacional.”(Eugênio Pacelli – Curso de Processo Penal – 18ª ed – pg.22)
Item III: “No que se refere às leis processuais no tempo, segue-se a regra de toda legislação processual: aplicam-se de imediato, desde a sua vigência, respeitando, porém, a validade dos atos realizados sob o império da legislação anterior” (Eugênio Pacelli – Curso de Processo Penal – 18ª ed – pg.24)
Item IV: (...) não se pode afirmar que a eventual supressão de uma modalidade de recurso implique violação ao princípio constitucional da ampla defesa.Fosse assim, a legislação processual penal estaria condenada ao engessamento e à fossilização, e, pior ainda, vinculada a um padrão de procedimento estabelecido justamente em um mesmo instrumento normativo, isto e, outra Lei. E, sabe-se, leis revogam leis, quando da mesma espécie normativa. Então, em linha de princípio, pode haver alterações procedimentais, incluindo e alcançando a matéria recursal, desde que garantida a possibilidade de revisão do julgado em outra instância. (Eugênio Pacelli – Curso de Processo Penal – 18 ed – pg.25)
ASSERTIVA I - correto - a base principiológica e de direitos do processo penal é encontrada na CF, notadamente no art. 5º. Ademais, outras Convenções são aplicadas, como ocorre coma Convenção Americana dos Direito Humanos. Além disso, no tema da extradição, por exemplo, aplica-se outras importantes convenções, como a de Mérida. A própria CF (art. 5º, §2º) faz este adendo da aplicação das Convenções e Tratados
ASSERTIVA II - incorreto - o art. 17, 1 dispõe que o TPI não atuará se o fato estiver sendo investigado no país onde ocorreu. Portanto, trata-se de competência subsidiária. Quando esta atuar, será aplicado o CPP brasileiro, não as regras do mencionado Estatuto
ASSERTIVA III - correto - art. 2º do CPP
ASSERTIVA IV - incorreto - A supressão de uma espécie de recurso é opção do legislador. O que é absolutamente vedada é a supressão pura e simples de qualquer recurso ou a criação de exigência para recorrer, que tornem inviável o exercício do direito
"A supressão de uma modalidade de recurso implica violação ao princípio constitucional da ampla defesa."
Vale ponderar que o examinador não trouxe o autor da supressão...
Se houver supressão legislativa, correto.
Se houver supressão por autoridade judicante, absurdo.
Que Kelsen nos ajude.
Tá, que tipo de supressão????
Eduardo, a alternativa A não faz referência ao CPP, mas ao processo penal brasileiro. Portanto, apesar do CPP brasileiro ser anterior à CF/88, a Carta Magna é diretriz sim do processo penal brasileiro, tanto que alguns artigos do CPP encontram-se revogados taticamente por serem com ela incompatíveis.
"IV - A supressão de uma modalidade de recurso implica violação ao princípio constitucional da ampla defesa."
Atentem-se qual o momento da supressão do recurso. O direito à interposição do recurso nasce quando da prolação da decisão recorrida e deve ser regido pela norma vigente nesse momento. Assim, eventual mudança provocada pela entrada em vigor de nova lei na pendência do prazo recursal não o afeta, pois a nova lei processual penal não tem efeito retroativo.
A respeito dos princípios aplicáveis ao direito processual penal, assinale a opção correta.
Data de publicação: 07/06/2010
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECORRENTE DENUNCIADO POR APROPRIAÇÃO INDÉBITA E ESTELIONATO (ARTS. 168 E 171 DO CPB). EXCLUSÃO DE CORRÉUS DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INDIVISIBILIDADE E OBRIGATORIEDADE DA AÇÃO PENAL. PRECEDENTES DO STJ. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. Por se tratar de ação pública incondicionada, o fato de, eventualmente, existirem outros agentes não denunciados, que teriam participado dos crimes em questão, não induz à anulação do processo já instaurado, porquanto os princípios da indivisibilidade e da obrigatoriedade da ação penal não obstam o ajuizamento, em separado, de outra ação pelo Ministério Público, nem mesmo o aditamento da denúncia, em momento oportuno, depois de coligidos elementos suficientes para embasar a acusação. A nulidade pretendida só teria lugar se fosse o caso de ação penal privada, nos termos do art. 48 do Código de Processo Penal . Precedentes do STJ e do STF (HC 59.302/PE, Rel (a). Min (a). LAURITA VAZ, DJU 07.02.08). 2. Parecer do MPF pelo desprovimento do recurso. 3. Recurso Ordinário desprovido.
Bons estudos!
O erro da letra "d" está em dizer que os princípios da indivisibilidade e da obrigatoriedade obstam o ajuizamento, em separado, de outa ação penal pelo MP. Pelo que vimos no julgado colacionado pelo colega, a ação penal pode ser ajuizada em separado.
EM RELAÇÃO A "D"
COM CERTEZA, IMAGINA O CASO DE 5 AGENTES TEREM COMETIDO UM CRIME QUALQUER. SUPONHA QUE 3 DESSES TENHAM SIDO ENCONTRADOS E ESTEJAM RESPONDENDO AO PROCESSO.
AGORA IMAGINA QUE, FALTANDO, POR EXEMPLO, 1 SEMANA PRA TRANSITAR EM JULGADO EM RELAÇÃO AOS 3, O MP DESCOBRE AONDE ESTÃO OS OUTROS DOIS. CLARO QUE NA PRÁTICA SERIA INCONCEBÍVEL "VOLTAR" OU "SUSPENDER" O PROCESSO DESSES 3 PARA QUE FOSSE PROFERIDA UMA SENTENÇA CONTRA OS 5 DE UMA SÓ VEZ.
É UM RACIOCÍNIO LÓGICO NE.. É UMA EXPLICAÇÃO SEM TÉCNICA, MAS A ESSA POSSIBILIDADE PROCESSUAL SURGIU DESSE RACIOCÍNIO LÓGICO.
Alternativa A: Errada
EMENTA: HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. CÂMARA COMPOSTA MAJORITARIAMENTE POR JUÍZES DE 1º GRAU CONVOCADOS. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. 1. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não viola o princípio do juiz natural a convocação de juízes de primeiro grau para compor órgão julgador do respectivo tribunal. Precedente: HC 86.889, da relatoria do ministro Menezes Direito. 2. No julgamento do HC 96.821 (Sessão de 08/04/2010 - acórdão pendente de publicação), o Plenário desta nossa Corte fixou a orientação de que não há nenhuma violação ao princípio do juiz natural quando a Turma julgadora é composta, na sua maioria, por juízes convocados de primeiro grau. Entendimento, esse, que homenageia a duração razoável do processo, "materializando o ideal de uma prestação jurisdicional célere e efetiva". 3. Ordem denegada. (STF, HC 99240/AM, Min. Ayres Britto, 1ª Turma, j. 13/04/2010, DJe 21/05/2010
Achei essa decisão sobre a alternativa correta (Letra E), espero que ajude:
Processo: HC 107409 PE
Relator(a): Min. ELLEN GRACIE
Julgamento: 11/04/2011
PROCESSUAL PENAL. LESÕES CORPORAIS GRAVÍSSIMAS. DEFORMIDADE
PERMANENTE. PERÍCIA. LAUDO. ASSINATURA. SOMENTE UM PERITO OFICIAL.
NULIDADE. MATÉRIA NÃO SUSCITADA E NEM DECIDIDA NA ORIGEM. HABEAS CORPUS.
NÃO CONHECIMENTO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO.LEGALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME INICIAL. MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE.1.
Embora a apelação devolva ao Tribunal estadual toda a matéria objeto de
controvérsia, a Defesa não pode formular habeas corpus no Superior
Tribunal de Justiça arguindo, somente aqui, qualquer tese, sem antes
levar o tema a debate das instâncias inferiores. Tal interpretação
afronta o princípio do duplo grau de jurisdição, notadamente quando se
trata de nulidade relativa e já há trânsito em julgado da condenação,
conforme ocorre na espécie.2. Se a matéria relativa à suscitada nulidade
pelo fato de ter sido assinado o laudo pericial apenas por um perito
oficial e não por dois, não foi ventilada e nem decidida na origem, não
merece conhecimento o writ, neste particular, sob pena de supressão de
instância.
Quanto a questão (D)
“[...]. Os princípios da indivisibilidade e da obrigatoriedade da ação penal NÃO obstam o ajuizamento, em separado, de outra ação pelo Ministério Público, ou mesmo o aditamento da denúncia em momento oportuno, depois de coligidos elementos suficientes para embasar a acusação. [...]”
(Ac. de 26.6.2008 no AAG nº 6.758, rel. Min. Joaquim Barbosa.)
O erro da letra D é usar o verbo "obstar" que significa "impedir". Está errado, pois não impede o MP de ajuizar ação, em separado.
Pergunta muito inteligente! Quanto à "E", eu entendi o seguinte: de um certo tempo para cá, o STJ e o STF não têm mais aceitado a ideia de "habeas corpus substitutivo" (salvo teratologias), ou seja, o sujeito impetrava um HC no TJ e, se não conseguisse a ordem, impetrava um HC no STJ e, se o caso, outro, depois, no STF. Então, a partir da construção do Min. Gilmar Mendes, passou-se a entender (corretamente), que o certo não é um "novo" HC, mas, sim, um RECURSO ORDINÁRIO de HC (o chamado "RHC").
Diante disso, os Tribunais passaram a entendem que, quando se interpõe um RHC ao STJ/STF, o sujeito não pode apresentar tese que, antes, não foi sequer analisada pelo TJ - ou seja, aplica-se a regra de qualquer recurso! Quando você interpõe um Recurso Especial, p. ex., você não pode alegar matéria que não foi discutida/analisada na apelação anterior, p. ex. O mesmo acontece com o RHC...
Vejam:
"A admissibilidade da impetração originária também neste Superior Tribunal de Justiça foi reformulada, adequando-se à nova orientação da Suprema Corte, de modo a não admitir o conhecimento do habeas corpus substitutivo do recurso ordinário, com a ressalva das hipóteses de flagrante ilegalidade, nas quais deverá ser concedida a ordem de ofício" (HC 274.102, STJ).
E o caso:
"Depreende-se dos autos que o acórdão hostilizado não apreciou as referidas controvérsias, razão por que não cabe a esta Corte Superior antecipar-se em tal exame, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes" (HC 179.223, STJ).
E também:
"O fato de a matéria tratada neste habeas corpus não ter sido, ainda, apreciada por tribunal superior, impede o seu conhecimento, de modo a evitar supressão de instância. Habeas corpus não conhecido" (HC 97.830, STF).
E recentemente:
"Verifica-se que as questões trazidas a debate no presente recurso não foram sequer ventiladas perante o Tribunal a quo, o que impede sua cognição por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Recursoordinárioconstitucional não conhecido" (RHC 34.084).
Em relação à letra "b", não seria aplicável o art. 2º da Lei de Introdução ao CPP?
Palavra "obstar" fez eu cair no erro...
Alguém poderia explicar se a alternativa E foi mal formulada ou eu que não entendi bem?
Digo pelo seguinte, considerei a alternativa errada pela possibilidade de competência originaria do STJ, ocasião em que não só poderia, como deveria a defesa encaminhar o pedido de Habeas Corpus diretamente ao Tribunal Superior, arguindo somente nesta corte qualquer tese, de modo que, na forma que está escrita a proposição, estaria ela errada.
Agradeço se algum colega puder me esclarecer.
Será que essa questão não está desatualizada? Segundo o informativo 778 do STF " É desnecessária a prévia discussão acerca de matéria objeto de “habeas corpus” impetrado originariamente no STJ, quando a coação ilegal ou o abuso de poder advierem de ato de TRF no exercício de sua competência penal originária. (...) A Turma ressaltou que a jurisprudência do STF seria no sentido de que, tratando-se de “habeas corpus” originário, como na hipótese em comento, não se exigiria que a matéria tivesse sido previamente discutida. Ademais, não caberia transportar para o exame do “habeas corpus” requisito próprio à recorribilidade extraordinária, qual seja, o debate e a decisão prévios do tema veiculado na petição inicial do “writ”, que poderia, inclusive, ser subscrito por qualquer pessoa".
Alternativa C
Se o agente, quando cometeu o delito, este não fazia parte do rol dos crimes hediondos, não poderá ter indeferida a comutação da pena porque lei posterior o incluiu.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENAS COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 7.873/2012. INDEFERIMENTO COM BASE EM CONDENAÇÃO POR CRIMES HEDIONDOS. DELITO PRATICADO ANTES DAS LEIS NS. 8.072/90 - LEI DOS CRIMES HEDIONDOS - E 8.930/94 - QUE INCLUIU O DELITO NO ROL DOS CRIMES HEDIONDOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Não há como indeferir os pleitos de comutação das penas com base na existência de condenação por crimes hediondos praticados antes da edição da Lei n. 8.072/90 - Lei dos Crimes Hediondos - e da Lei n.
8.930/94, que incluiu os referidos delitos no rol dos crimes hediondos, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da anterioridade, da irretroatividade da lei penal mais gravosa e da legalidade. Precedentes.
3. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem de ofício para, cassando o acórdão impugnado, determinar ao juízo das execuções que, afastado o óbice - decorrente da hediondez do delito -, prossiga no exame dos demais requisitos previstos expressamente no Decreto Presidencial n. 7.873/2012.
(HC 327.861/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 07/03/2016)
Sobre a letra D:
Apesar de alguns doutrinadores ententenderem que o princípio da indivisibilidade deva ser aplicado às ações penais públicas como uma decorrência do próprio princípio da obrigatoriedade, "nos Tribunais Superiores tem prevalecido o entendimento de que, na ação penal pública, vigora o princípio da divisibilidade. Como já se pronunciou o STJ, o princípio da indivisibilidade da ação penal aplica-se tão somente à ação penal privada (CPP, art. 48). Não há nulidade no oferecimento de denúncia contra determinados agentes do crime, desmenbrando-se o processo em relação a suposto coautor, a fim de se coligir elementos probatórios hábeis à sua denunciação (STJ, 6º Turma, Resp388.473/PR)" (Renato Brasileiro, Manual de Processo Penal).
SOBRE A LETRA "E"
O réu impetrou habeas corpus contra determinada decisão do TRF. O STJ não conheceu da impetração afirmando que a tese alegada no habeas corpus não foi previamente enfrentada pelo TRF. Assim, para o STJ, somente após o Tribunal enfrentar e rechaçar essa tese é que a defesa poderia impetrar HC questionando a decisão. O entendimento do STJ foi correto? NÃO. É desnecessária a prévia discussão acerca de matéria objeto de habeas corpus impetrado originariamente no STJ, quando a coação ilegal ou o abuso de poder advierem de ato de TRF no exercício de sua competência penal originária. Ao fazer essa exigência, o STJ está impondo para o habeas corpus o requisito do “prequestionamento”, que somente é aplicável nos casos de recurso especial ou recurso extraordinário. STF. 1ª Turma. RHC 118622/ES, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/3/2015 (Info 778).
Ou seja, a defesa pode sim impetrar HC diretamente no órgão superior, caso o abuso de poder ou a coação ilegal tenha sido cometido pelo órgão de grau inferior. Acredito eu, que hoje em dia, essa alternativa estaria melhor formulada, já que não são TODOS os HC impetrados com teses novas, entendidos como substitutivos de recurso.
A questão permanece atualizada.
A assertiva não indicou o entendimento de qual dos tibunais - STF ou STJ - estava cobrando, mas, ainda assim, mencionou o STJ em seu enunciado.
Apesar do entendimento do STF no RHC 118.622, que parece ser um julgado esparso, o STJ tem jurisprudência consolidada nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVOLVIMENTO DA MATÉRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS PARA INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.
1. A alegação de ilegalidade na fixação do regime fechado para o início de cumprimento da pena não pode ser conhecida por esta Casa, diante da falta de manifestação do Tribunal de origem sobre o tema, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 448.136/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018)
entendi nada
GENTE, CUIDADO!
QUESTÃO DESATUALIZADA .
A letra B também está correta.
Entendi nada da letra B. Purf.
acabei de descobrir uma coisa: fazer questão antiga que tenha cobrado jurisprudência quando se está acompanhando os informativos recentes do Marcinho DD só dá míerda
A letra "B" é uma das que achei mais complicada, mas entendi o fundamento, veja:
b) A Lei n.º 12.403/2011, que alterou o quantum da pena máxima para a concessão de fiança, segue o direito material nesse aspecto, sendo, por isso, aplicado o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, não o do tempus regit actum. --> Errada. A lei 12.403/2011 trouxe diversas alterações de caráter processual, alterando o CPP em algumas situações. Uma delas ocorreu no dispositivo que faculta o arbitramento de fiança pelo autoridade policial, veja:
Redação do CPP anterior a 12.403/2011(REVOGADA)
Art.. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração punida com detenção ou prisão simples.
Parágrafo único. Nos demais casos do , a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.
->Redação atual do CPP (Após a 12.403/2011):
Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
Explicação: Note que na antiga redação o delegado de policia apenas poderia conceder fiança nos crimes cujos regimes fossem ou detenção ou prisão simples. Posteriormente, com o advento da lei 12.403/2011, facultou-se à autoridade policial a concessão desse benefício para delitos cuja pena máxima não seja superior a 04 anos de privação de liberdade. Isso posto, fica claro que, nesse sentido, a lei 12.403/2011 trouxe uma alteração eminentemente processual, de forma que, pelo exposto no art. 2 do CPP,, aplica-se de imediato, consagrando o brocardo "tempus regit actum". Por isso, a alternativa B está incorreta.
Espero ter ajudo, qualquer erro cometa ai!
Penso que a alternativa "B" está correta à luz do artigo 2o da LICPP...
Por conta dos advogados do Lula acabei marcando a letra B ao invés da E.
Uma hora tem que sair!!! kkkk
Em 14/03/20 às 11:35, você respondeu a opção E. Você acertou!
Em 31/08/19 às 11:48, você respondeu a opção B.Você errou!
Em 14/02/19 às 15:57, você respondeu a opção B. Você errou!
GABARITO: E
Assinale a alternativa correta, acerca da aplicação da lei processual penal no tempo:
Gabarito B. Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
"Desde de logo" = assim que entrar em vigor.
LINDB, Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei
começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
Logo, a alternativa "A" me perece mais correta do que o garabarito oficial apresentado pela banca.
DESDE LOGO = "assim que entrar em vigor", conforme o colega Edmundo bem colocou em seu comentário.
Para que a alternativa "b" estivesse correta, deveria ter sido assim redigida:
O CPP tem norma especial e prazo próprio (regulação expressa) em relação a LINDB, portanto prevalece a esta. Assim, para o processo penal "a norma procesual penal entra em vigor imediatamente, pouco importando se mais gravosa ou não ao réu, atingindo inclusive processos em curso, sem necessidade de vacatio legis(...)" = SISTEMA DE ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. (Coleção Sinopses para Concursos da Juspodivm, 2016, p. 83)
LETRA B CORRETA
CPP
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Eu tive a mesma opnião que a Joana Ferreira, ficou bem equivocado!
A questão veio na literalidade do Código de Processo Penal, o famoso "caçar chifre em cabeça de cavalo" (quando faz de tudo para encontrar um erro em algum lugar), faz muitos concurseiros caírem em erro. Faço um desafio para quem está contestando a questão: pesquise no Google "lei processual no tempo", os sites em geral falam da aplicação "desde logo", sem fazer a mínima referência a vacatio legis (eu conferi), pois a disposição do art. 2º do CPP é levando em consideração a lei já em vigor. Compliquem menos e acertem mais.
Letra B
Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Princípio da imediatidade.
PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE ABSOLUTA
Só é aplicado aos atos processais praticados no território nacional.
Não existe extraterritorialidade na lei processual penal.
LEI PROCESSUAL NO ESPAÇO- PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE ABSOLUTA
Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade
III - os processos da competência da Justiça Militar;
IV - os processos da competência do tribunal especial (Inconstitucional)
V - os processos por crimes de imprensa.(Sem aplicabilidade)
Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos ns. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.
LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO - PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE
Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
SISTEMA DA UNIDADE DO PROCESSO
A lei que deu início no processo perduraria durante todo o processo,ainda que viesse uma nova lei não teria aplicação.
SISTEMA DAS FASES PROCESSUAIS
A entrada em vigor de uma nova lei processual penal afastaria a lei anterior e só passaria a ter aplicação na fase processual seguinte.
SISTEMA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS (SISTEMA ADOTADO)
A entrada em vigor de uma nova lei processual penal teria a aplicação de imediato e afastaria a lei anterior sem prejudicar os atos realizados em decorrência da lei anterior.
PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE OU PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUS
A aplicação da lei processual penal de imediato só ocorre nas normas processuais puras ou normas genuinamente puras,sendo que nas normas processuais materiais,mista ou híbridas só ocorrerá de imediato quando forem benéfica.
NORMAS PROCESSUAIS PURAS OU NORMAS GENUINAMENTE PURAS
São aquelas que contém apenas disposições procedimentais ou seja procedimentos.
NORMAS PROCESSUAIS MATERIAIS,MISTAS OU HÍBRIDAS
São aquelas que contém conjuntamente conteúdo de direito penal e direito processual penal que só podem ser aplicadas retroativamente quando forem benéficas e nunca para prejudicar.
Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
DIREITO PENAL
Admite interpretação extensiva e aplicação analógica somente em bonam partem.
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Admite interpretação extensiva e aplicação analógica tanto em bonam partem como malam partem.
BONAM PARTEM- BENEFICIAR O RÉU
MALAM PARTEM-PREJUDICAR O RÉU
Ótima resposta. Errei a questão e voltei nela para analisar melhor.
Não é uma questão difícil, mas pode confundir quem estuda muito. Sabe o motivo???
-Quem estuda muito vai saber que lá no penal , o prazo de publicação da lei é de 45 dias, logo, por algum motivo, seja nervosismo, empolgação e etc, pode acabar marcando errado.
Cuidado, meus amigos. Confiram sempre seus gabaritos.
--------------------------------------------------------------------
Instagram : @thiagoborges0101
¨Uma mente que se expande jamais voltará ao seu tamanho original¨
No que se refere aos prazos e ao interrogatório no processo penal, julgue os itens a seguir.
Considere a seguinte situação hipotética.
Em um dos processos no qual é réu pela prática de crime de extorsão mediante sequestro, Júlio, cumprindo pena privativa de liberdade em regime disciplinar diferenciado, foi interrogado por meio de sistema de videoconferência antes da edição da Lei n.º 11.900/2009, que prevê a possibilidade de realização de interrogatório por videoconferência.
Nessa situação hipotética, considerando-se o entendimento do STF, o interrogatório de Júlio será válido, uma vez que a nova lei, por ter caráter processual, retroage para atingir os atos praticados anteriormente à sua edição.
"Segundo o acórdão do TRF-3, seria “incongruente” anular o interrogatório e todos os atos processuais subsequentes para se determinar um novo procedimento também por videoconferência."
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=196933
É totalmente racional a decisão que faz jus ao princípio da celeridade processual. Observa-se tambem que não houve prejuizo a parte.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. RÉU ESTRANGEIRO. INTERROGATÓRIO REALIZADO POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. ANTES DA LEI N.º 11.900/2009. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE ABSOLUTA.ORDEM CONCEDIDA.
1. A realização do interrogatório por meio de videoconferência, antes do advento da Lei n.º 11.900/2009, que introduziu tal procedimento no Código de Processo Penal, se consubstancia em nulidade absoluta, porque viola os princípios constitucionais do devido processo legal, restringindo a amplitude de defesa do acusado.
2. Outrossim, o Provimento COGE n.º 74/07, do Tribunal Regional da 3.ª Região, que disciplina o procedimento de "teleaudiência", para oitiva de testemunha, à exemplo da Lei Estadual n.º 11.819/09, não pode servir de base para justificar o interrogatório do réu por meio de videoconferência, por ferir a competência privativa da União para dispor sobre normas de natureza processual (art. 22, inciso I, da Constituição Federal).
3. Recurso provido, para anular o feito a partir do interrogatório realizado por videoconferência, determinando-se a sua renovação dentro dos parâmetros legais, mantidos, porém, os demais atos instrutórios, considerando-se que, na nova sistemática processual, o interrogatório antecede as alegações finais das Partes.
(RHC 26.190/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/08/2011)
Aproveitando o excelente comentário do colega THIAGO MELO, faço algumas considerações quanto a natureza das normas penais.
a) Lei Penal: não retroagirá, salvo em benefício do réu.
b) Lei Processual Penal: não retroagirá, mesmo que em benefício do réu.
c) Lei Mista (hibrida ou Processual Penal Impróprio = Lei Penal + Lei Processual): Impróprio pois, tem natureza MATERIAL e natureza PROCESSUAL. Duas correntes se divergem, tendo o CESPE adota a segunda.
c.1) ADEPTOS DA CISÃO: Para esta corrente (TÁVORA; ALENCAR, 2009, p. 40-41), minoritária, haverá cisão da norma processual penal de natureza material e a de natureza processual, isto é, a parte de natureza material se mais benéfica ao réu retroagirá, enquanto a de natureza processual não retroagirá, mesmo que mais benéfica.
c.2) NÃO ADEPTOS DA CISÃO: Para esta corrente (FERNANDO CAPEZ; CESPE), majoritária, NÃO haverá cisão da norma processual penal de natureza material e a de natureza processual, isto é, ou se retroage tudo ou não se retroage nada. Neste sentido, observa-se que se havendo a parte de natureza material mais benéfica ao réu, toda a norma retroagirá, ou seja, esta se sobreporá aquela (parte de natureza processual).
QUESTÕES:
I) Q64894 • Prova(s): CESPE - 2010 - DPU - Defensor Público - GABARITO: CERTO
Em caso de leis processuais penais híbridas, o juiz deve cindir o conteúdo das regras, aplicando, imediatamente, o conteúdo processual penal e fazendo retroagir o conteúdo de direito material, desde que mais benéfico ao acusado.
II) DPU 2010 - CESPE - GABARITO: ERRADO
“Em caso de leis processuais penais híbridas, o juiz deve cindir o conteúdo das regras, aplicando, imediatamente, o conteúdo processual penal e fazendo retroagir o conteúdo de direito material, desde que mais benéfico ao acusado”
III) TJ/SC - 2009 - CESPE - GABARITO: CERTO
“A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior, vigendo em regra o princípio da irretroatividade, salvo quando a norma processual penal material tiver conteúdo de direito penal, retroagindo em benefi cio do acusado”
“Em abril de 1994, Alfredo, penalmente imputável, foi denunciado pela prática do delito de lesão corporal leve, tendo como vítima José, seu antigo desafeto. Logo em seguida, adveio nova legislação, e os crimes de lesões corporais leves e lesões culposas passaram a ser de ação pública condicionada à representação do ofendido ou de seu representante legal. Nessa situação, o novo dispositivo legal não é aplicável aos fatos ocorridos antes de sua vigência, aproveitando-se todos os atos e procedimentos já praticados”
Afinal, qual o precedente do STF que fundamenta esta questão? Vi que tem uma declaração de inconstitucionalidade da lei paulista que instituía a videoconferência, e, como citado por colegas acima, um caso concreto validando a videoconferência no caso concreto. As demais decisões pela anulação do interrogatório são do STJ, e a questão pede o entendimento do STF. Alguém encontrou?
O STF entende que o interrogatório por sistema de videoconferência só é válido se realizado após a edição da lei 11.900/09 (RHC 26.190/SP), não havendo que se falar em retroatividade da lei processual, eis que no processo penal vigora o princípio do tempus regit actum.
Ok, entendi a parte, a qual que a lei processual não pode retroagir, porém, é só essa parte da questão que está errada? de forma direta o que quero saber, na realidade o interrogatório dele será declarado nulo ?
Interrogatório ao meu ver é valido , questão erra nessa questão de retroagir somente isso Eduardo.
Encontrei somente que o STF entendeu pela pela inconstitucionalidade das leis estaduais que regulavam o interrogatório por videoconferência. No restante da notícia, não há entendimento do STF acerca dos interrogatórios por videoconferência, antes do advento da lei federal 11.900/09. No entanto, o STJ entende que o interrogatório realizado antes da alteração legislativa gera nulidade absoluta, ou seja, prescinde da demonstração de prejuízo.
.
FONTE: http://pensodireito.com.br/03/index.php/component/k2/item/88-interrogat%C3%B3rio-por-video-confer%C3%AAncia
O item está errado. O STF entende que o interrogatório
por sistema de videoconferência só é válido se realizado após a edição da
lei 11.900/09
(RHC 26.190/SP),
não havendo que se falar em
retroatividade da lei processual, eis que no processo penal vigora o
princípio do tempus regit actum.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
extorsão mediante sequestro tb nao retroage.
A lei processual NÃO retroage.
ERRADO. Primeiro deixar assente que lei processual "pura" NÃO retroage, afinal adotamos o sistema do tempus regit actum, bem como a teoria dos isolamentos dos atos processuais. Quanto ao entendimento do STF é preciso compreender que NÃO existe um posicionamento ATUAL sobre a constitucionalidade ou não do interrogatório por meio de videoconferência. O que existe são decisões do Tribunal Constitucional declarando a inconstitucionalidade de Leis Estaduais que prescreveram tal forma de interrogatório E a decretação de nulidade dos interrogatório realizados por videoconferência antes da Lei 11.900, uma vez que não existia previsão normativa para tanto.
Nesse sentido,VICTOR GONÇALVES nos ensina que: “A controvérsia em torno da possibilidade, à luz dos princípios constitucionais, de realização de interrogatório por meio de videoconferência existe em razão da circunstância de que a medida representa mitigação ao direito de presença do acusado. Um dos componentes da autodefesa. O Supremo Tribunal Federal AINDA NÃO enfrentou definitivamente, pelo órgão pleno, essa controvérsia, pois muito embora tenha declarado a inconstitucional lei estadual paulista que dispunha sobre a utilização de videoconferência em interrogatórios e audiências (Lei Estadual n. 11.819/2005), o fez em virtude do reconhecimento de que o Estado Federado exorbitou sua competência ao legislar sobre processo. Em oportunidades anteriores, a Corte Constitucional havia declarado a inadmissibilidade do interrogatório por videoconferência em razão de se tratar de forma singular não prevista no ordenamento jurídico.” (2015, p. 293)
A lei processual penal NÃO retroage
GABARITO: ERRADO
Comentários do prof. Renan Araujo:
O STF entende que o interrogatório por sistema de videoconferência só é válido se realizado após a edição da lei 11.900/09 (RHC 26.190/SP), não havendo que se falar em retroatividade da lei processual, eis que no processo penal vigora o princípio do tempus regit actum.
DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Gabarito Errado!
Ótima explicação do Hugo Gonçalves, só uma observação:
Na Q64894 • Prova(s): CESPE - 2010 - DPU - Defensor Público você colocou o gabarito como correto, mas é errado, de acordo até mesmo com a sua explicação.
Segundo o STF os interrogatórios só podem ser realizados por videoconferência antes da edição da lei 11.900/09 (RHC 26.190/SP) não são validos. Esta é uma lei processual penal e estas leis são regidas por alguns princípios, entre eles o de aplicação imediata, inclusive aos processos em curso, respeitando-se os atos já praticados, a qual pode ser denominada de Tempus Regit Actum, no entanto seus efeitos não são retroativos.
A lei processual não retroage. Ela tem aplicação imediata no tempo Portanto, Gabarito "E".
Lei processual não retroage!
ERRADO
"Nessa situação hipotética, considerando-se o entendimento do STF, o interrogatório de Júlio será válido, uma vez que a nova lei, por ter caráter processual, retroage para atingir os atos praticados anteriormente à sua edição."
A lei PROCESSUAL ---> NÃO RETROAGE
ERRADO, lei processual não retroage, aplicar-se-á desde logo!
A lei processual não retroage, aplicar-se-á desde logo.
resposta do DáCIO SOUSA totalmente sem nexo com a afirmaçao da questao. kkkkkkkkkkkkkk
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE NULIDADE ABSOLUTA. ILEGALIDADE DA TELEAUDIÊNCIA REALIZADA ANTES DA LEI 11.900/09. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal entende que o interrogatório realizado por meio de videoconferência, autorizado por lei estadual antes da regulamentação promovida por lei federal, viola princípios constitucionais por exorbitar a competência privativa da União para dispor sobre normas de natureza processual. 2. À época da realização da teleaudiência, em 15.6.07, não havia lei federal que respaldasse o ato, existindo, apenas, a Lei 11.819/05, do Estado de São Paulo. 3. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior adotou o entendimento de que a audiência realizada por videoconferência, anteriormente à vigência da Lei nº 11.900/09, ocorreu ao seu arrepio e em afronta aos demais princípios do direito, como o devido processo legal e a ampla defesa. 4. Ordem parcialmente concedida para anular a ação penal, nos termos do voto. Mantida a prisão do paciente. (HC 193.904/SP, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 28/06/2012)
no direito processual penal vige o princípio da imediatidade
Questao errada!
Bons estudos!
Lei Penal retroage para beneficiar o réu.
Lei Processual Penal não retroage. É dali pra frente!!
CPP não retroage
Colegas, caso esteja errado me corrijam, o cerne da questão é que ela afirma que a norma é de caráter processual. A doutrina entende que o interrogatório do acusado é meio de prova e meio de defesa, entretanto, a norma em questão é de conteúdo misto ou variado (direito material e processual) e poderia retroagir em beneficio do réu.
Lei processual não retroage, ainda que mais benéfica. Sendo mantido os atos já praticados.
errado
A lei processual não retroage.
GABARITO ERRADO.
STJ: O interrogatório do acusado realizado por videoconferência antes da regulamentação do procedimento por lei federal (Lei n° 11.900/2009) consubstancia nulidade absoluta, pois viola o princípio constitucional do devido processo legal. STJ, 5ª Tuma. HC 193.904-SP. Rel. Min. Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ-RJ), julgado em 22/05/2012.
Observação.: é o mesmo entendo do STF.
Daqui a pouco eu volto.
A lei processual penal PURA (que não trate de direito material) será aplicada imediatamente. NUNCA retroagirá!
Os atos praticados sob a lei anterior reputam se válidos (ex.: Mudou prazo processual; prazo de citação realizada sob a lei anterior continua valendo; prazo novo valerá somente para citações a partir da nova lei).
O interrogatório do acusado realizado por videoconferência antes da regulamentação do procedimento por lei federal (Lei nº 11.900/2009) consubstancia nulidade absoluta, pois viola o princípio constitucional do devido processo legal.
STJ. 5ª Turma. HC 193904-SP, Rel. Min. Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ-RJ), julgado em 22/5/2012.
'' por ter caráter processual, retroage para atingir os atos praticados anteriormente à sua edição.''
A LEI NAO RETROAGEEEEEEEEEE
Gabarito: Errado.
Falou que a Lei Processual Penal retroagiu, pode considerar a assertiva errada!
Gabarito Errado. Outra questão Cespe ajuda a responder.
Certo. A lei processual penal deverá ser aplicada imediatamente, sem que isso prejudique a validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior, tampouco constitua ofensa ao princípio da irretroatividade.
DIREITO PENAL: RETROAGE
DIREITO PROCESSUAL PENAL: NÃO RETROAGE
Assertiva E
, o interrogatório de Júlio será válido, uma vez que a nova lei, por ter caráter processual, retroage para atingir os atos praticados anteriormente à sua edição.
"não retroage"
Da Lei Processual no tempo
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. LEI PROCESSUAL PENAL NÃO RETROAGE., EXCETO:
Art. 3º O prazo já iniciado, inclusive o estabelecido para a INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (em que já houve sentença), será regulado pela lei anterior, se esta não prescrever prazo menor do que o fixado no Código de Processo Penal." Ou seja:
O Prazo do Recurso já estava em andamento logo, deverá ser respeitado esse prazo e somente após o término deste que a nova lei processual penal entrará em vigor para as demais fases, caso houver alguma alteração. (nunca os já realizados nem os que estejam em andamento)
Fui eu inocente achando que a o processo penal retroage igual o Direito Penal, errei a questão.
A Lei nova é aplicável a FATOS anteriores.
CP- Retroage;
CPP- NÃO retroage.
A lei Lei n.º 11.900/2009 é de conteúdo estritamente processual, então não irá retroagir.
ERRADO
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE NULIDADE ABSOLUTA.
ILEGALIDADE DA TELEAUDIÊNCIA REALIZADA ANTES DA LEI 11.900/09.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
1. O Supremo Tribunal Federal entende que o interrogatório realizado por meio de videoconferência, autorizado por lei estadual antes da regulamentação promovida por lei federal, viola princípios constitucionais por exorbitar a competência privativa da União para dispor sobre normas de natureza processual.
2. À época da realização da teleaudiência, em 15.6.07, não havia lei federal que respaldasse o ato, existindo, apenas, a Lei 11.819/05, do Estado de São Paulo.
3. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior adotou o entendimento de que a audiência realizada por videoconferência, anteriormente à vigência da Lei nº 11.900/09, ocorreu ao seu arrepio e em afronta aos demais princípios do direito, como o devido processo legal e a ampla defesa.
4. Ordem parcialmente concedida para anular a ação penal, nos termos do voto. Mantida a prisão do paciente.
(HC 193.904/SP, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 28/06/2012)
Lei de conteúdo puramente processual NÃO RETROAGE. Agora, se a lei tiver conteúdo processual e conteúdo penal (material), retroagirá se beneficiar o réu. Assim, repetindo: LEI PURAMENTE PROCESSUAL NÃO RETROAGE!! LEI MISTA/HÍBRIDA ( PROCESSUAL + PENAL ) RETROAGE CASO BENEFICIE O RÉU
Como complemento ao estudo, é importante lembrar que o pacote anticrime passou a prever que o interrogatório do preso no regime RDD será preferencialmente por videoconferência. Lembre que isso é o inverso do CPP que só admite videoconferência excepcionalmente.
“Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
...
VII - participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso.
REGRA: Nova lei processual NÃO pode retroagir para atingir atos processuais já praticados. (nem para beneficiar o réu
EXCEÇÃO : leis mistas/hibridas -> retroagem, quando seu conteúdo for mais benéfico ao acusado
TEMPUS REGIT ACTUM - O TEMPO REGE O ATO
Lei Penal: permite retroagir para beneficiar o réu e não permite a retroatividade se for para prejudicar.
Lei Processual Penal: não permite a retroatividade, independentemente disso beneficiar ou não.
Olá, colegas concurseiros!
Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.
Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.
→ Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.
Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y
→ Estude 13 mapas mentais por dia.
→ Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.
→ Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.
Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!
P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.
Testem aí e me deem um feedback.
Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.
Copie e cole o Link no seu navegador: https://go.hotmart.com/C56088960V
FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
A Lei n. 9.099/95 modificou a espécie de ação penal para os crimes de lesão corporal leve e culposa. De acordo com o Art. 88 da referida lei, tais delitos passaram a ser de ação penal pública condicionada à representação. Tratando-se de questão relativa à Lei Processual Penal no Tempo, assinale a alternativa que corretamente expõe a regra a ser aplicada para processos em curso que não haviam transitado em julgado quando da alteração legislativa.
Dispõe o artigo 2º do Código de Processo Penal que a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Assim, para as normas genuinamente processuais o princípio adotado é o daaplicação imediata da lei processual , preservando-se os atos até então praticados. As normas genuinamente processuais são as leis que cuidam de procedimentos, atos processuais, técnicas do processo etc. A lei a ser aplicada é a lei vigente ao tempo da prática do ato ( tempus regit actum ).
Não entendo alguém explica?
Caro Emanuel, também errei a questão pela mesma razão.
A explicação é a seguinte: a regra é essa mesmo, ocorre que algum doutrinadorzinho vai afirmar que a norma, apesar de se referir a Processo Penal, tem natureza material (por estar em jogo o status libertatis do sujeito, and blá, blá, blá!), devendo ser aplicado o princípio da retroação da lei penal mais benéfica...
Também marquei a alternativa B como correta, devido ao fato da lei tratar especificamente de questão processual. Contudo, acredito que o elaborador da questão deve seguir alguma doutrina "tosca" que entenda que como estamos diante de matéria que diz respeito a liberdade do individuo, seria aplicável a norma mais benigna ao réu. Questão passível de anulação.
Neste caso, trata-se de norma de natureza hibrída, ou seja, é norma de direito processo penal que, no entanto, também apresenta efeito material. Assim, tem-se influencia no direito penal. Portanto, recebem o mesmo tratamento que as normas penais no tocante à aplicação no tempo. Em decorrência disso, aplica-se a possibilidade da lei retroagir em beneficio do réu.
Essa questão caberia um comentário do Professor!!! Alô moderação!! Postem um comentário aqui para eu ver lá no meu perfil quando houver a explicação
ESSA QUESTÃO FOI REALMENTE UMA GRANDE NOVIDADE.
UMA QUESTÃO QUE NA ÉPOCA (1995) GEROU UMA ENORME POLÊMICA PORQUE É UMA QUESTÃO RELATIVA AO ART. 88 DA LEI 9.099/95. O ART. 88 ESTABELECEU QUE OS CRIMES DE LESÃO CORPORAL LEVE E LESÃO CORPORAL CULPOSA PASSARIAM A SER DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO. MUITO BEM, NA ÉPOCA HOUVE UMA GRANDE DISCUSSÃO NA DOUTRINA E TAMBÉM NA JURISPRUDÊNCIA E ACABOU SENDO PACIFICADO O ENTENDIMENTO TANTO DOUTRINÁRIO QUANTO JURISPRUDÊNCIAL DE QUE A ALTERAÇÃO DA NA NATUREZA DA AÇÃO PENAL É NORMA DE DIREITO MATERIAL.
ENTÃO, NATUREZA DA AÇÃO PENAL É NORMA DE DIREITO MATERIAL E ENQUANTO DIREITO MATERIAL PESSOAL, SABEMOS QUE A LEI PENAL NÃO RETROAGE SALVO QUANDO FOR BENÉFICA AO ACUSADO.
E A HIPÓTESE TRANSFORMAR UMA AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA (QUE NA ÉPOCA ERA AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA) EM CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO SIGNIFICA UMA NORMA MAIS BENÉFICA. E AÍ A JURISPRUDÊNCIA NA OCASIÃO PACIFICOU REALMENTE O ENTENDIMENTO DE QUE AOS PROCESSOS QUE ESTIVESSEM EM CURSO, VEJAM QUE DESDE QUE NÃO TIVESSE OCORRIDO O TRANSITO EM JULGADO PARAVA O PROCESSO E IA BUSCAR A REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO.
ENTÃO A LETRA “A” É O GABARITO DESTA QUESTÃO.
É CASO DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO. NA VERDADE, UMA QUESTÃO NORMA MISTA. DIREITO MATERIAL E DIREITO PROCESSUAL.
Fonte:https://www.facebook.com/portalexamedeordem/posts/599284493466066
Só complementando com ementa do STF
A Lei n. 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, subordinou a perseguibilidade estatal dos delitos de lesões corporais leves (e dos crimes de lesões culposas, também) ao oferecimento de representação pelo ofendido ou por seu representante legal (art. 88), condicionando, desse modo, a iniciativa oficial do Ministério Público a delação postulatoria da vítima, mesmo naqueles procedimentos penais instaurados em momento anterior ao da vigencia do diploma legislativo em questão (art. 91). - A lei nova, que transforma a ação pública incondicionada em ação penal condicionada a representação do ofendido, gera situação de inquestionavel beneficio em favor do réu, pois impede, quando ausente a delação postulatoria da vítima, tanto a instauração da persecutio criminis in judicio quanto o prosseguimento da ação penal anteriormente ajuizada.
(...)
A exigência legal de representação do ofendido nas hipóteses de crimes de lesões corporais leves e de lesões culposas reveste-se de caráter penalmente benefico e torna consequentemente extensiveis aos procedimentos penais originarios instaurados perante o Supremo Tribunal Federal os preceitos inscritos nos arts. 88 e 91 da Lei n. 9.099/95. O âmbito de incidencia das normas legais em referencia - que consagram inequivoco programa estatal de despenalização, compativel com os fundamentos etico-juridicos que informam os postulados do Direito penal minimo, subjacentes a Lei n. 9.099/95 - ultrapassa os limites formais e organicos dos Juizados Especiais Criminais, projetando-se sobre procedimentos penais instaurados perante outros órgãos judiciarios ou tribunais, eis que a ausência de representação do ofendido qualifica-se como causa extintiva da punibilidade, com consequente reflexo sobre a pretensão punitiva do Estado.
(Inq 1055 QO, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado
em 24/04/1996, DJ 24-05-1996 PP-17412 EMENT VOL-01829-01 PP-00028 RTJ
VOL-0162- PP-00483)
Também fiquei na dúvida ao responder esta questão, pois acredito ser o referido artigo 88 da Lei 9099/95 uma norma heterotópica, ou seja, aquela de direito processual que está em lugar diferente do CPP, devendo neste caso distinguir a natureza na norma. Na minha opinião trata-se de uma norma processual devendo ser aplicado o artigo 2º do CPP. Contudo não devemos ¨brigar¨ com a banca, mas sim realizarmos exercícios da mesma para termos conhecimento da posição adotada.
Mesmo ocorrendo o imediatismo quanto a aplicação da lei processual, sobreleva-se a benignidade ao réu.
Primeiro estamos diante de uma questão constitucional, penal ou processual? Se processual a exigência seria de se debruçar a imediatividade da aplicação da inovação normativa. De qualquer sorte passará por um juízo de valoração objetiva do que é bom ou ruim ao réu, a luz do caso concreto. E neste sentido a letra "d" é irreparável. Diz sobre a imediatidade, e fala de sua mitigação, quando favorecer o réu ou ofendido.
Por outro lado, é absolutamente defensável a aplicação da lei mais benigna ao caso apresentado, porém uma questão indiscutivelmente de direito material.
Fiquei na dúvida ao responder a questão. Mas tudo gira em torno da natureza do dispositivo. Se for tido como norma processual a resposta será uma, caso seja reconhecido como norma material a resposta será outra. Em que pese haver posicionamentos contrários, prevalece o entendimento de que a norma é de direito material, sendo assim só retroage se for mais benéfica ao réu. No caso em tela, a norma é mais benéfica ao réu, pois caso não haja representação por parte da vítima, a ação não poderá prosseguir.
Art. 2º, Parágrafo único, CP - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. (novatio legis in mellius)
Regra:
Lei Penal: Se benéfica, retroage.
Lei Processual: Não retroage. Aplicação Imediata. Tempus regit actum.
Lei Processual Penal Material segue o mesmo regime das lei penas, quando prejudiciais, são irretroativas. (art. 5°, XL, CF)
Prova de juiz isso. Difícil a gente saber que alteração na natureza da ação penal é norma de direito material.
CPP, LIVRO I - DO PROCESSO EM GERAL
Art. 2º. A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
CF, Art. 5º, XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
CP - Lei penal no tempo
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
Se fosse norma apenas de direito processual penal, aplicaríamos a imediata aplicação da lei processual, acontece que estamos diante de uma norma híbrida, direito penal e processual, e que neste caso, prevalece a de direito penal, devendo retroagir por ser mais benéfica.
Bons Estudos.
Gabarito : A
Comentários: Natureza da ação penal é norma com conteúdo de direito material penal na qual vigora o princípio da anterioridade, não retroagindo, salvo em benefício do réu, que foi o que ocorreu no caso do artigo 88 da Lei 9.099/95.
Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.
Alguém poderia me dizer quais são os exemplos de normas hibridas? Eu poderia dizer que são todas as ações penais?
Prezado Iran, normas híbridas, além do que foi falado, de que são normas que possuem uma carga de direito material e de direito processual, são normas que interferem no direito de punir do estado, que versem sobre a execução da pena definitiva. Como as causas extintivas de punibilidade (prescrição e decadência), o perdão, a renúncia, a natureza da ação penal, a pena, e no lapso de cumprimento da pena para progressão de regime.
Espero ter ajudado, bons estudos.
No caso específico da alteração da natureza da ação penal em relação aos crimes de lesões corporais leves e culposas, o STJ entendeu que a norma possuía caráter híbrido (de direito processual e de direito material), devendo ser aplicada a regra relativa às normas de Direito Penal, no que tange à retroatividade da lei mais benéfica.
Por se tratar de lei mais benéfica, o STJ entendeu que deveria ser aplicada aos fatos praticados antes de sua entrada em vigor, desde que o processo ainda estivesse tramitando, devendo a vítima manifestar seu interesse no prosseguimento da ação penal já que a ação penal já havia sido ajuizada).
Vejamos:
(...) A partir da edição da Lei n¼ 9.099/95, os crimes de lesões corporais leves e de lesões culposas passaram a ser de ação pública condicionada (art. 88), sendo a propositura da ação penal dependente de representação do ofendido ou de seu representante legal.
- Os arts. 88 e 91, do citado diploma legal, são normas de direito processual penal e de direito penal de natureza benigna, porque susceptíveis de causar a extinção da punibilidade pela renúncia ou pela decadência, aplicando-se não são aos casos previstos na legislação ordinária, como também aos previstos em legislação especial, inclusive na Justiça Militar. (...)
(HC 10.841/RS, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 22/08/2000, DJ 11/09/2000, p. 292)
Correta A.
Prof Renan Araujo do Estratégia.
QUESTAO RELATIVAMENTE FACIL, HAVENDO CONFLITO DE NORMAS, DE CARATER MATERIAL E PROCESSUAL, APLICA-SE AS NORMAS DE DIREITO MATERIAL, NO CASO O DIREITO PENAL, VISTO QUE A RETROATIVIDADE DA LEI, SÓ SERA POSSIVEL EM NORMAS PENAIS.
Letra A
No caso específico da alteração da natureza da ação penal em relação aos crimes de lesões corporais leves e culposas, o STJ entendeu que a norma possuía caráter híbrido (de direito processual e de direito material), devendo ser aplicada a regra relativa às normas de Direito Penal, no que tange à retroatividade da lei mais benéfica.
Por se tratar de lei mais benéfica, o STJ entendeu que deveria ser aplicada aos fatos praticados antes de sua entrada em vigor, desde que o processo ainda estivesse tramitando, devendo a vítima manifestar seu interesse no prosseguimento da ação penal já que a ação penal já havia sido ajuizada).
Vejamos:
(...) A partir da edição da Lei n¼ 9.099/95, os crimes de lesões corporais leves e de lesões culposas passaram a ser de ação pública condicionada (art. 88), sendo a propositura da ação penal dependente de representação do ofendido ou de seu representante legal.
- Os arts. 88 e 91, do citado diploma legal, são normas de direito processual penal e de direito penal de natureza benigna, porque susceptíveis de causar a extinção da punibilidade pela renúncia ou pela decadência, aplicando-se não são aos casos previstos na legislação ordinária, como também aos previstos em legislação especial, inclusive na Justiça Militar. (...)
(HC 10.841/RS, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 22/08/2000, DJ 11/09/2000, p. 292)
A parte da norma mista que trata do conteúdo material é aquela que reforça ou reduz os direitos penais subjetivos do acusado, ou seja, são aquelas diretamente relacionadas ao direito de punir do Estado. A norma penal está submetida ao princípio da retroatividade benéfica, o qual diz que a norma penal só retroagirá se for a benefício do réu (art. , inciso , e art. , ).
Entretanto, a parte que trata do conteúdo processual, está vinculada aos procedimentos, como formas de citação, prazos, mandados, entre outros. Elas aplicam-se de imediato e não retroagem, mesmo que prejudiquem o acusado, de acordo com o artigo do – A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Um exemplo de norma penal mista pode ser visto no artigo do : Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
A norma que compõe o artigo do pode ser considerada mista, pois a parte que se refere à suspensão do processo tem conteúdo processual; e a parte que se refere à suspensão do prazo prescricional tem conteúdo penal.
São normas penais mistas também todas aquelas que dizem respeito à prisão do réu, pois elas envolvem o seu direito material de liberdade. Como exemplo, a que proíbe a liberdade provisória ou torna a infração inafiançável.
https://julianap.jusbrasil.com.br/artigos/458234804/normas-penais-mistas-elas-retroagem-no-todo-nao-retroagem-ou-retroagem-apenas-na-parte-mais-favoravel-ao-reu
Apenas para complementar :
A retroatividade da exigência de representação da vítima no crime de estelionato não deve ser aplicada nos casos em que o Ministério Público ofereceu a denúncia antes da entrada em vigor da Lei 13.964/2019 (pacote "anticrime"). O entendimento foi firmado pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal em julgamento nesta terça-feira (13/10).
Esse entendimento de aplicar a regra do Direito Penal de retroagir a lei por ser norma mais benigna não funciona para a ação penal do crime de estelionato mesmo com a inovação do Pacote Anticrime, pois segundo recente entendimento do STJ a AÇÃO PENAL continua de forma incondicionada para recebimento de denúncia antes da inovação legislativa.
Norma penal mista é aquela que possui, ao mesmo tempo, conteúdo de norma penal (material) e de norma processual penal. Assim, aplica-se a mais benéfica.
Errei a questão por não me atentar a esta especificidade da "norma mista", pois se, além do tratamento no CPP, a lei tem também o tratamento para as normas penais, aplica-se o instituto da retroatividade benéfica para o réu. Ao ler a parte final da questão "Tratando-se de questão relativa à Lei Processual Penal no Tempo" acabei sendo induzido pela banca, o que compartilho com todos para olharmos a natureza da lei quanto a sua aplicação.
Como já apontado por alguns colegas, observar que no caso do ESTELIONATO, modificado em 2019, o STF em 2020 adotou uma posição diferente.
A mudança na ação penal do crime de estelionato, promovida pela Lei nº 13.964/2019, retroage para alcançar os processos penais que já estavam em curso? Mesmo que já houvesse denúncia oferecida, será necessário intimar a vítima para que ela manifeste interesse na continuidade do processo? NÃO. É a posição amplamente majoritária na jurisprudência. Não retroage a norma prevista no § 5º do art. 171 do CP, incluída pela Lei 13.964/2019 (“Pacote Anticrime”), que passou a exigir a representação da vítima como condição de procedibilidade para a instauração de ação penal, nas hipóteses em que o Ministério Público tiver oferecido a denúncia antes da entrada em vigor do novo diploma legal. A retroatividade da representação prevista no § 5º do art. 171 do CP deve se restringir à fase policial. A exigência de representação no crime de estelionato, trazida pelo Pacote Anticrime, não afeta os processos que já estavam em curso quando entrou em vigor a Lei nº 13.964/2019. Assim, se já havia denúncia oferecida quando entrou em vigor a nova Lei, não será necessária representação do ofendido. STJ. 5ª Turma. HC 573.093-SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 09/06/2020 (Info 674). STF. 1ª Turma. HC 187341/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/10/2020 (Info 995). STF. 2ª Turma. ARE 1230095 AgR, Rel. Gilmar Mendes, julgado em 24/08/2020. Registre-se a posição minoritária da 6ª Turma do STJ em sentido diverso: HC 583.837/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 04/08/2020 (Info 677).
Fonte: dizerodireito
O art. 2º do CPP contempla a regra segundo o qual a norma processual tem aplicabilidade IMEDIATA, de modo que os atos processuais de devem ser exercidos na forma que a lei determinar ao tempo de sua prática. Tão pouco importa se o fato delituoso foi cometido anteriormente à entrada em vigor da lei processual. Qualquer que seja a data do crime, a lei processual a ser aplicada é a que vigora ao tempo da prática do ato processual. pode ocorrer, contudo, que, por conta da Nova Ordem processual, a situação do agente experimente melhoria, e que conheço reflita na Esfera penal. quando da edição da Lei Nº 9099/1995, passou-se a exigir a prévia a representação do ofendido para os crimes de lesão corporal leve e lesão corporal culposa. operou-se a vantagem ao autor pois, ação penal pública incondicionada, passou a ter como pressuposto a representação da vítima, que pode não manifestar sua vontade sobre o processo do seu ofensor e provocar a decadência, com consequência extinção de punibilidade. neste caso, a própria lei 9099/1995 trouxe a solução, na medida em que, seu artigo 91, concedeu o prazo de 30 dias para que a vítima ou seu representante legal pudessem ofertar a respectiva representação, sob pena de decadência, em crimes que haviam sido cometidos antes da entrada em vigor da condição de procedibilidade.
GABARITO DA QUESTÃO É LETRA ........A
Atualização (Pacote Anticrime):
A 3ª Seção do STJ (que julga matéria penal) pacificou entendimento acerca da retroatividade do Pacote Anticrime no que diz respeito a ação penal do estelionato, que agora é condicionada à representação.
Nesse sentido, o tribunal assim decidiu:
"O posicionamento vencedor na 3ª Seção indica que a exigência da representação incluída na lei pelo pacote “anticrime” é condição de procedibilidade — e não de prosseguibilidade — da ação penal. Assim, a retroatividade da representação deve se restringir à fase policial, não alcançando processo em curso."
Fonte: https://www.conjur.com.br/2021-mar-24/retroacao-lei-anticrime-estelionato-vale-denuncia#:~:text=A%20mudan%C3%A7a%20apresentada%20pelo%20pacote,foi%20oferecida%20pelo%20Minist%C3%A9rio%20P%C3%BAblico.
GABARITO A
• Norma de direito processual penal - Aplicação imediata, independente de ser maléfica ou não.
• Norma de direito penal - A benigma prevalece.
• Norma híbrida - Prevalece a de direito penal, devendo retroagir por ser mais benéfica.
Então. Ele mudou uma regra processual, e não material. A não ser que matéria de ação penal seja hibrida, ai faria sentido.
Mas gente, no caso do ESTELIONATO, o entendimento foi diferente. Se cair questão genérica, vamos aplicar o entendimento do estelionato, né?
Dizer o direito:
A mudança na ação penal do crime de estelionato, promovida pela Lei nº 13.964/2019, retroage para alcançar os processos penais que já estavam em curso? Mesmo que já houvesse denúncia oferecida, será necessário intimar a vítima para que ela manifeste interesse na continuidade do processo? NÃO. É a posição amplamente majoritária na jurisprudência. Não retroage a norma prevista no § 5º do art. 171 do CP, incluída pela Lei 13.964/2019 (“Pacote Anticrime”), que passou a exigir a representação da vítima como condição de procedibilidade para a instauração de ação penal, nas hipóteses em que o Ministério Público tiver oferecido a denúncia antes da entrada em vigor do novo diploma legal. A retroatividade da representação prevista no § 5º do art. 171 do CP deve se restringir à fase policial. A exigência de representação no crime de estelionato, trazida pelo Pacote Anticrime, não afeta os processos que já estavam em curso quando entrou em vigor a Lei nº 13.964/2019. Assim, se já havia denúncia oferecida quando entrou em vigor a nova Lei, não será necessária representação do ofendido
Norma híbrida.
No que se refere à lei processual penal no espaço e no tempo, julgue os itens que se seguem.
A lei processual penal será aplicada desde logo, sem prejuízo da validade dos atos instrutórios realizados sob a vigência de lei processual anterior, salvo se esta for, de alguma maneira, mais benéfica ao réu que aquela.
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
.
.
Somente a lei PENAL retroage para beneficiar.
A lei PROCESSUAL não retroage.
As normas processuais têm aplicação imediata, regulado o desenrolar restante do processo, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF; LICC art. 6º, CPP, art. 2º).
1) REGRA: Sistema do isolamento dos atos processuais (tempus regit actum) teoria do efeito imediato.
Os atos realizados sob a vigência da lei anterior são considerados válidos.
OBS.: Não confundir com o direito penal material (retroage se for mais benéfica).
2) Exceção doutrinária e jurisprudencial:
NORMA MISTA/PROCESSUAL DE EFEITO MATERIAL/HETEROTÓPICA
São normas que possuem duplo conteúdo: tanto direito material quando direito processual.
EX.: Art. 366,CPP; Art. 89 L9.099/95; Art. 225,CP.
Atenção: o conflito, nete caso, é resolvido pelo direito penal material (retroage, se mais benéfico).
ERRADA.
Não pode confundir lei penal material com lei penal processual no tempo.
Há três sistemas e o código adota um.
- Sistema da unidade processual: a lei que começou no processo termina esse processo, ainda que a lei mude no meio do processo.
- Sistema das fases processuais - a lei acompanha o processo até o final de sua fase: postulatória, instrutória e decisória. A lei ainda que tenha sido revogada continua válida naquela fase em que se encontra.
-Sistema adotado: Teoria do isolamento dos atos processuais, teo ria do fato imediato, teoria do tempus regit actum. - Artigo 2º
Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
A lei processual não retroage ainda que seja para beneficiar o réu.
Os atos anteriores continuam válidos, não são anulados.
Disponível em <http://direitomastigado.blogspot.com.br/2011/02/processo-penal-no-tempo.html>. Acesso em 01/03/2014.
... ainda que mais benéfica... (aí, sim!)
Acresce-se. HC 282253 MS/STJ: “[…] 1. As Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte, na esteira do preceituado na Súmula 691/STF, têm entendimento pacificado no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator que indefere medida liminar em ação de igual natureza, ajuizada em Tribunais de segundo grau, salvo a hipótese de inquestionável teratologia ou ilegalidade manifesta. O caso dos autos autoriza a superação do referido óbice. […] 3. A Lei n. 12.850/2013, de um lado, tipifica crimes e, de outro, trata do procedimento criminal, sendo manifesto seu caráter misto, ou seja, possui regras de direito material e de direito processual, sendo a previsão do afastamento do sigilo dos acordos de delação premiada norma de natureza processual, devendo obedecer ao comando de aplicação imediata, previsto no art. 2º do Código de Processo Penal. 4. Não há óbice a que a parte material da Lei n. 12.850/2013 seja aplicada somente ao processo de crimes cometidos após a sua entrada em vigor e a parte processual siga a regra da aplicabilidade imediata prevista no Código de Processo Penal. 5. Nada impede a aplicação da norma que afasta o sigilo dos acordos de delação premiada, no estágio em que a ação penal se encontra, pois, além de já ter sido recebida a denúncia, momento que a lei exige para que seja afastado o sigilo, o Código de Processo Penal adotou, em seu art. 2º, o sistema de isolamento dos atos processuais, segundo o qual a lei nova não atinge os atos processuais praticados sob a vigência da lei anterior, porém é aplicável as atos processuais que ainda não foram praticados, pouco importando a fase processual em que o feito se encontrar (LIMA, Renato Brasileiro de. Curso de Processo Penal. Volume único, Rio de Janeiro: Editora Impetus, 2013, pág. 68). 6. Reforça a aplicação imediata da referida regra processual a observância do princípio constitucional da ampla defesa, uma vez que a norma trata da publicidade dos acordos de delação premiada aos demais corréus da ação penal. 7. Inexiste direito adquirido ao sigilo dos acordos de delação premiada e não se está a tratar da prática de um ato processual de efeitos preclusivos, situações que poderiam impedir a não aplicação da nova norma processual à ação penal em questão. 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para determinar que o Juízo de Direito da 1ª Vara Federal da 5ª Subseção Judiciária da comarca de Ponta Porã/MS afaste o sigilo dos acordos de delação premiada firmados com os corréus da Ação Penal n. 0001927-86.2012.4.03.6005.”
Por que esta questão está na parte de interceptação telefônica?
Várias questões com esse erro...
Resposta: Errada
A lei Processual Penal não existe a validação de atos normativos que favoreçam o réu, como se percebe no direito penal, principio da retroatividade.
Por favor, classifiquem melhor essas questões!!!! Está complicado, vc seleciona interceptação telefônica e aparece questões totalmente distintas da selecionada.
A lei processual em curso é a que vale para o desenvolvimento do caso. Se a lei atual passe ser mais rigorosa, cabe prejuízo para o réu/indiciado, pois a lei processual penal não retroage no tempo.
Galera, acredito ser válido reportar que as questões estão mal classificadas. Entretanto, acho difícil que eles fiquem olhando os comentários de cada questão para verificar esse tipo de reclamação. Justamente por isso, tem o recurso "Notificar Erro" com o símbolo de uma bandeirinha logo abaixo da questão.
Penso que a notificação por este recurso surtirá mais efeito!
Avante!
O "bom" é que a banca utiliza de forma errada o pronome "esta", visto que nessa forma ele indica algo que será citado no texto. O correto seria utilizar "aquela" para fazer referência à Lei nova, e "essa" para a "lei anterior". Da forma como esta elaborada fica difícil compreender a qual lei a pergunta faz referência.
Lei processual penal tem aplicação imediata e ponto final. Não segue a regra da irretroatividade.
Para ultra-agir a questão deveria citar "norma hibrida" ou norma com conteúdo material.
A lei processual penal tem aplicação imediata. Gab:E
Adoção do princípio do tempus regit actum: o ato processual será realizado conforme as regras processuais estabelecidas pela Lei que vigorar no momento de sua realiaçõ (ainda que a Lei tenha entrado em vigor durante o processo).
OBS: A lei nova não poderá retroagir para alcançar atos processuais já praticados (ainda que mais benéficas), mas se aplica aos atos futuros dos processos em curso.
OBS: Tal disposição só se aplica aos atos puramente processuais.
Fonte: Apostila do Curso Estratégia.
Somente a lei PENAL retroage para beneficiar.
A lei PROCESSUAL não retroage.
Lei processual penal não tem dessa história de retroagir para beneficiar réu.
Se aplica a processos em andamento, sem prejuízo dos anteriores.
Errada.
Assim ficaria certa:
A lei processual penal será aplicada desde logo, sem prejuízo da validade dos atos instrutórios realizados sob a vigência de lei processual anterior, independente se esta for, de alguma maneira, mais benéfica ao réu que aquela.
Obs.:
Lei de processo penal - não retroage de forma alguma.
Lei penal - retroage somente para beneficiar o réu.
Jesus no controle, sempre!!!
Apenas um comentário ao colega Cícero:
ANOTE: A Doutrina não é unânime, mas prevalece o entendimento de que as normas relativas à liberdade do infrator (normas relativas à prisão, liberdade provisória, fiança, etc.) são normas “processuais-materiais”. Neste caso, não seria aplicável o princípio do tempus regit actum, e sim as normas de direito penal acerca da aplicação da lei no tempo. (Fonte: comentários do QC).
SMJ
Para mim o erro da questão não está na distinção feita abaixo por alguns colegas: normas materialmente processuais e normas estritamente processuais.
MAS em dizer que a norma processual irá retroagir atingindo os atos intrutórios já realizados sob a vigência de outra norma se for mais benéfica ao réu.
OU SEJA: Independentemente do CONTEÚDO da norma processual (material ou processual) ela NÃO vai retroagir PARA PREJUDICAR ATO JÁ REALIZADO !!!
Gab ERRADO
A lei processual penal não retroage para beneficiar o réu.
Somente a lei penal retroage.
REGRA – Adoção do princípio do tempus regit actum: o ato processual será realizado conforme as regras processuais estabelecidas pela Lei que vigorar no momento de sua realização (ainda que a Lei tenha entrado em vigor durante o processo).
Obs.: A lei nova não pode retroagir para alcançar atos processuais já praticados (ainda que seja mais benéfica), mas se aplica aos atos futuros dos processos em curso.
Obs.: Tal disposição só se aplica às normas puramente processuais.
RETROATIVIDADE DA LEI
DIREITO PROCESSUAL PENAL: LEI BENÉFICA E MALÉFICA: NÃO PODE
DIREITO PENAL: BENÉFICA : PODE
(E)
Outras questões que ajudam a responder:
Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: DPE-PE Prova: Defensor Público
Acerca de aspectos diversos do processo penal brasileiro, o próximo item apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.
Alberto e Adriano foram presos em flagrante delito. O juiz que analisou a prisão em flagrante concedeu a Alberto a liberdade provisória mediante o recolhimento de fiança arbitrada em um salário mínimo. Quanto a Adriano, foi-lhe decretada a prisão preventiva. Antes que o autuado Alberto recolhesse o valor da fiança e que a DP impetrasse habeas corpus em favor de Adriano, entrou em vigor lei processual penal nova mais gravosa, que tratou tanto da fiança quanto da prisão preventiva. Nessa situação, a lei processual penal nova que tratou da fiança aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. Entretanto, à prisão preventiva aplicar-se-ão os dispositivos que forem mais favoráveis ao interessado.(E)
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: SEGESP-AL Prova: Papiloscopista
Acerca do processo penal brasileiro, julgue os itens subsecutivos.
A lei processual penal tem aplicação imediata, sem retroagir, independentemente de seu conteúdo ser mais benéfico para o acusado.(C)
Regra = NÃO RETROAGE (MESMO QUE SEJA BENÉFICA)
LPP
EXCEÇÃO = LPP MATERIAL (MISTA OU HÍBRIDA) -> RETROAGE SE BENÉFICA
Lei Processual PeNÂO retroage.
Lei Penal retroage para beneficiar o réu.
Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
PRINCÍPIO DA APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS PROCESSUAIS
O ato processual será regulado pela lei que estiver em vigor no dia em que ele for praticado (tempus regit actum - o tempo rege o ato).Quanto aos atos anteriores, não haverá retroação, pois eles permanecem válidos, já que praticados segundo a lei da época. A lei processual só alcança os atos praticaos a partir de sua vigência (dali para frente).
A lei processual não se interessa pela data em que o fato foi praticado. Pouco importa se cometidos antes ou depois de sua entrada em vigor, pois ela retroage e o alcança, ainda que mais severa, ou seja, mesmo que prejudique a situação do agente. Incide imediatamente sobre o processo, alcançano-o na fase em que se encontra. Os atos processuais é regido pela lei processual que estiver em vigor naquele dia, ainda que seja mais gravosa do que a anterior e mesmo que o fato que deu ensejo ao processo tenha sido cometido antes de sua vigência.
Da aplicação do princípio do tempus regit actum derivam dois efeitos:
a) os atos processuais realizados sob à égida da lei anterior são considerados válidos e não são atindgidos pela nova lei processual, a qual só vige dali em diante;
b) as normas processuais têm aplicação imediata, pouco importando se o fato que deu origem ao processo é anterior à sua entrada em vigor.
CURSO DE PROCESSO PENAL
FERNANDO CAPEZ
1) lei processual penal não retroage para beneficiar o réu, somente a lei penal;
2) A lei processual penal não atinge atos já praticados por lei anterior, mas atinge atos em curso do processo, ainda que para prejuízo do réu;
Outra questão semelhante do cespe.
CESPE – 2018 – JUIZ.
I Aos processos em curso, a lei processual penal será aplicada imediatamente, mantendo-se, todavia, os atos praticados sob a égide da lei anterior.
Gab: Errado
Neste caso a aplicação da lei é imediata.
Lembrando que a lei penal retroage para beneficar o réu, já a lei processual penal NUNCA IRÁ RETROAGIR em benefício do réu.
A lei processual penal será aplicada desde logo, ( imediata) sem prejuízo da validade dos atos instrutórios realizados sob a vigência de lei processual anterior, ( Art. 2º CPP ) ok!!
salvo se esta for, de alguma maneira, mais benéfica ao réu que aquela. Independe se mais benéfica.
Ano: 2013
Banca: CESPE
Órgão: SEGESP-AL
Prova: Papiloscopista
( certo)
Acerca do processo penal brasileiro, julgue os itens subsecutivos.
A lei processual penal tem aplicação imediata, sem retroagir, independentemente de seu conteúdo ser mais benéfico para o acusado.
Sistema de isolamento dos atos processuais.
A LEI PROCESSO PENAL SERÁ APLICADA DE IMEDIATO AOS PROCESSOS EM CURSO INDEPENDENTEMENTE, SE BENEFICIA OU NÃO PARA O RÉU...
A lei processual penal não possui extratividade, ainda que para favorecer o acusado.
Extratividade = retroatividade e ultratividade.
Assim, a lei antiga, ainda que benéfica, não vai para frente (ultratividade); e a lei nova, mesmo que benéfica, não vai para trás (retroatividade).
Somente a lei PENAL retroage para beneficiar.
A lei PROCESSUAL não retroage.
Somente a lei PENAL retroage para beneficiar.
A lei PROCESSUAL não retroage.
Somente a lei PENAL retroage para beneficiar.
A lei PROCESSUAL não retroage.
Somente a lei PENAL retroage para beneficiar.
A lei PROCESSUAL não retroage.
Errado.
Nada disso! Retroatividade benéfica é a regra em normas de direito penal, e não em normas de direito processual penal.
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
Existe uma exceção, quanto a vigência de prazos processuais em andamento...
・Se for benédica → Retroage
・Se for prejudicial → Não se Aplica
# Prazos Processuais (em andamento)
→ Ocorrendo mudanças nos prazos processuais, a regra é que prevalecem os prazos da lei anterior
→Exceção se o novo prazo for mais benéfico (maior) que o prazo da lei anterior.
Pegadinha do cão!
A lei processual penal tem aplicação imediata, sem retroagir, independentemente de seu conteúdo ser mais benéfico para o acusado.(CESPE)
- PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE: Em virtude da adoção, no Direito Processual Penal, do princípio do tempus regit actum, a lei processual penal aplicável será a lei vigente no momento em que o ato for praticado.
I. A lei processual aplica-se de forma imediata, mesmo aos processos já em andamento iniciados sob a égide de lei anterior;
II. Os atos processuais praticados sob a vigência de lei anterior são válidos e não são atingidos pela nova lei processual, ainda que seja benéfica ao réu. Ou seja, a lei processual penal não retroage nem mesmo em benefício do agente.
Gabarito Errado. Outra questão, sobre a aplicação da lei processual penal, banca Cespe.
Certo. A lei processual penal tem aplicação imediata, sem retroagir, independentemente de seu conteúdo ser mais benéfico para o acusado.
CESPE - 2013 - SEGESP-AL: A lei processual penal tem aplicação imediata, sem retroagir, independentemente de seu conteúdo ser mais benéfico para o acusado. C.
ERRADO.
Independente de ser mais benéfico ou não. Aplicação imediata.
A lei PROCESSUAL não retroage.
Quem retroage é a norma penal, norma processual penal não retroage.
"A lei nova será aplicada aos processos em curso, mas apenas em APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL
A lei processual penal tem aplicação imediata e é
aplicável tanto nos processos que se iniciarem após a sua vigência,
quanto nos processos que já estiverem em curso no ato da sua vigência, e
até mesmo nos processos que apurarem condutas delitivas ocorridas antes da
sua vigência. "A lei processual penal , sem prejuízo da
validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior".
PRINCÍPIO DA
TERRITORIALIDADE ABSOLUTA
Só é aplicado aos atos processais praticados no território nacional.
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Admite interpretação extensiva e aplicação
analógica tanto em bonam partem como malam partem.
BONAM PARTEM- BENEFICIAR O RÉU
MALAM PARTEM-PREJUDICAR O RÉU
Por fim,
temos que o sistema adotado no Brasil é o Sistema do Isolamento dos atos
processuais (Art. 2 CPP) e não o Sistema da
Unidade Processual.
relação aos ATOS PROCESSUAIS FUTUROS, nos termos do art. 2o do CPP. No que tange à lei nova que altera prazo recursal, ela só será aplicada aos recursos futuros. Se já está fluindo o prazo recursal, não se aplica a lei nova, pois este prazo já começou a correr sob a vigência da lei anterior."
Lei Processual Penal: não permite a retroatividade, independentemente disso beneficiar ou não. FAÇA RESUMOS
VIRTUAIS NA SUA SUITE DE ESCRITÓRIO MS WINDONS #JUNTOSATÉPASSAR ALFACON 2020
PROCESSUAL PENAL (JAMAIS) RETROAGIRÁ!
A regra geral do Art. 2 do CPP, estabelece que a Lei Processual Penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da Le ianterior. Destarte, alterada a Lei Processual, as novas regras devem ser aplicadas, sem prejuízo do que já ocorreu no processo, mesmo que a nova lei seja PREJUDICIAL ao acusado.
A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Minha contribuição.
- Lei Penal: permite retroagir para beneficiar o réu e não permite a retroatividade se for para prejudicar.
- Lei Processual Penal: não permite a retroatividade, independentemente disso beneficiar ou não.
Fonte: Colaboradores do QC
Abraço!!!
GABARITO ERRADO
CPP: Art. 2º - A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
A lei processual penal terá aplicação imediata, Independente de ser mais benéfico ou não.
"Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço"
quem retroage é a lei penal
a lei processual penal nao retroage, ela nao ta nem ai se é benéfica ou não. Tem aplicabilidade imediata. f*da-se se vai beneficiar ou prejudicar
obs: há exceções, garimpem ai!!
A lei processual penal não pode retroagir para alcançar atos processuais já praticados, ainda que seja mais benéfica.
A questão usou o pronome demonstrativo "esta" para se referir à lei processual anterior, por isso está errada, mas, se a questão dissesse "salvo se aquela (a lei nova) for, de alguma maneira, mais benéfica ao réu que esta" estaria correta, pois poderia se tratar de norma híbrida, pois pode retroagir.
Atenção, aluno: no processo penal, que não se confunde com o direito penal material, a lei nova aplica-se desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior; não importa se é mais benéfica ou não.
Gabarito: errado.
Lei penal retroage pra beneficiar. É uma avó
Lei Processual Penal é aquele pai que foi comprar cigarro e nunca mais voltou. Não tá nem aí pra você.
CUIDADO!
Ano: 2013 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: PC-BA Provas: CESPE / CEBRASPE - 2013 - PC-BA - Investigador de Polícia
Julgue o item subsequente no que concerne à legislação processual penal.
A lei processual penal tem aplicação imediata, razão por que os atos processuais já praticados devem ser refeitos de acordo com a legislação que entrou em vigor.
GAB E
Sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Gab.: ERRADO!
Diferença entre lei PENAL e lei PROCESSUAL: lá é lá; ká é ká
Retroatividade benéfica é a regra em normas de direito penal, e não em normas de direito processual penal.
Siga no insta: @gumball_concurseiro
Rumo à PM CE
Acerca do processo penal brasileiro, julgue os itens subsecutivos.
A lei processual penal tem aplicação imediata, sem retroagir, independentemente de seu conteúdo ser mais benéfico para o acusado.
Certo
CPP
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
atenção!!
a lei processual penal... essa sim será aplicada de imediato independentemente do seu conteúdo ser mais benéfico para o acusado
diferente da lei penal...
gente, essa questão me deixou intrigada, pq eu penso que a lei processual penal aplica-se de imediato, retroagindo aos processos que AINDA estão em andamento, mesmo que seja em prejuízo do réu! alguém tem alguma explicação??
Mari. Aqui não haverá a aplicação do Princípio da Retroatividade da Lei penal mais benéfica lá do direito penal. Tenha atenção apenas quanto a Lei Processual Penal Mista (Lei com aspecto processual e penal/material - ex: restrição da liberdade). Nesses casos, aplica-se o princípio da Irretroatividade.
ERRADA!!!
"A lei processual penal tem aplicação imediata, sem retroagir, independentemente de seu conteúdo ser mais benéfico para o acusado."
>>>> Se o conteúdo da lei processual versar sobre direito material, e este, for mais benéfico RETROAGE!!!!
A lei processual penal pode ser:
a) Normas genuinamente processuais, meramente procedimentais ou processuais penais puras: são normas de conteúdo neutro, mero procedimento, apenas técnica processual, exemplo: forma de intimação, modo de citação, forma de gravação dos atos processuais. Na visão clássica é procedimentos (majoritária). São regidos pelo art. 2 do CPP, principio da imediatidade
b) Normas processuais materiais, mistas ou híbridas:. Não são regidos pelo art. 2 do CPP integralmente, ou seja o principio da imediatidade, mas sim, o que a lei não retroagirá, salvo para beneficiar o réu - art. 5, XL CF - Direito material RETROAGE.
a. Visão doutrinaria restritiva (majoritária): disciplinam atos do processo e exercício do poder punitivo. Ex. extinção da punibilidade, perdão do ofendido, perempção (tourinho filho, são normas mistas com prevalentes caracteres penais.) Se a norma for mais benéfica, retroage, do contrário, não retroage.
b. Visão doutrinária ampliativa (índole garantista): além de disciplinam atos do processo e do exercício do poder punitivo, também compreendem normas que tangenciam garantias individuais do sujeito passivo. Ex. leis que restringem direitos individuais dos acusados, não deve ser aplicado de imediato aos processos em andamentos
CERTO Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
CERTO!
Atenção para este tipo de questão, pode te
confundir pois você vai lembrar da lei mista que prevalece a lei penal mais
benéfica, podendo retroagir. Porém, neste caso estamos falando de lei que
prevalece aspecto penal, assim, analisando somente a lei processual penal
realmente ele tem aplicação imediata conforme reza o art. 2º:
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde
logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei
anterior.
A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Teoria do Efeito imediato
- A lei nova produz efeito imediato.
- A lei nova processual nao retroage, ainda que seja para beneficiar o réu.
Complementando...
" [...] sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior." - expressão que denota a aplicação do SISTEMA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS.
certo.
A lei processual penal produz seus efeitos imediatamente, independentemente de benéfica ou maléfica ao acusado.
PIRICÍPIO -----} TEMPUS REGIT ACTUN
CPP - Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Diferentemente do alegado na assertiva, é possível que uma norma processual penal venha a retroagir para beneficiar o réu. Trata-se da normal processual penal de cunho material (norma processual heterotópica). Sobre o assunto, Norberto Avena:
"Como normas processuais heterotópicas compreendem-se aquelas que, apesar de inseridas em diplomas processuais penais (v.g., o Código de Processo Penal), possuem um conteúdo eminentemente material. É o que ocorre, por exemplo, com o direito ao silêncio assegurado ao réu em seu interrogatório. Esta garantia, a despeito de sua previsão no Código de Processo Penal (art. 186), possui caráter nitidamente assecuratório de direitos, o que evidencia sua natureza material
Note-se que a importância da identificação do caráter heterotópico de uma determinada norma não se prende, unicamente, a aspectos doutrinários. Há, com efeito, relevância de ordem prática, relacionada, muito especialmente, às regras aplicáveis nos casos de conflito de leis no tempo. As normatizações relativas à prisão do réu ou à concessão de liberdade provisória, ainda que embutidas no Código de Processo Penal, possuem conteúdo material, uma vez que dizem respeito à garantia constitucional da liberdade. Tanto, aliás, que a Carta Republicana, ao tratar dos direitos fundamentais do indivíduo, inseriu no seu art. 5.º, que trata dos direitos fundamentais do indivíduo, diversas regras pertinentes à prisão e à liberdade provisória do investigado ou imputado (incisos LXI a LXVIII).Portanto, novas leis sobre essa matéria retroagem para benefi ciar o acusado, mas não retroagem para prejudicá-lo."
OBS: comentário de algum colaborador do QC
Porque não retroage gente para beneficiar?
ai deu nó na mente
ERRADA
Se a lei for híbrida, versando sobre conteúdos formal e material retroage sim!!!
Só retroage com base em "ser mais benéfica" a Lei Penal, mas não a Lei Processual Penal!!
Ela tem efeito IMEDIATO, não invalidando os atos realizados na vigência da Lei Processual Penal anterior!
Espero ter contribuído!
Eu acabei me confundindo porque se a Lei Processual Penal tiver conteúdo de Direito Material ela pode retroagir.
Minha conclusão: Acho que se o Cespe não citar que a norma tem caráter híbrido, ou se não mencionar um caso que importe em conteúdo de direito material, ela não retroage. Mas se citar, aí ela pode retroagir.
Bons estudos!
A lei processual penal tem aplicação IMEDIATA. Não retroage (como no direito penal, que a lei irá retroagir para beneficiar o agente).
PIRICÍPIO -----} TEMPUS REGIT ACTUN
CPP - Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Concordo plenamente, o que ocorre é que quando a questão menciona, independentemente de seu conteúdo, gera uma dúvida e deixa a questão meio certa e meio errada. Ou seja passivel de anulação.
CORRETO
Letra da lei - Art. 2o: A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Simplificando:
→ Lei Penal: Permite retroagir para beneficiar o réu e não permite a retroatividade se for para prejudicar.
→ Lei Processual Penal: Não permite a retroatividade, independentemente disso beneficiar ou não.
Mais fácil de enteder: (Teoria do Efeito imediato)
→ A lei nova produz efeito imediato.
→ A lei nova processual nao retroage, ainda que seja para beneficiar o réu.
Fiquei apenas com dúvida sobre os fatos ocorridos antes da vigência da lei processual nova mas que não tiveram processo instaurado ainda, se nesse caso poderia ser considerado "retroação" da lei processual penal nova. Mas enfim, marquei CERTO.
Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
PRINCÍPIO DA APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS PROCESSUAIS
O ato processual será regulado pela lei que estiver em vigor no dia em que ele for praticado (tempus regit actum - o tempo rege o ato).Quanto aos atos anteriores, não haverá retroação, pois eles permanecem válidos, já que praticados segundo a lei da época. A lei processual só alcança os atos praticaos a partir de sua vigência (dali para frente).
A lei processual não se interessa pela data em que o fato foi praticado. Pouco importa se cometidos antes ou depois de sua entrada em vigor, pois ela retroage e o alcança, ainda que mais severa, ou seja, mesmo que prejudique a situação do agente. Incide imediatamente sobre o processo, alcançano-o na fase em que se encontra. Os atos processuais é regido pela lei processual que estiver em vigor naquele dia, ainda que seja mais gravosa do que a anterior e mesmo que o fato que deu ensejo ao processo tenha sido cometido antes de sua vigência.
Da aplicação do princípio do tempus regit actum derivam dois efeitos:
a) os atos processuais realizados sob à égida da lei anterior são considerados válidos e não são atindgidos pela nova lei processual, a qual só vige dali em diante;
b) as normas processuais têm aplicação imediata, pouco importando se o fato que deu origem ao processo é anterior à sua entrada em vigor.
CURSO DE PROCESSO PENAL
FERNANDO CAPEZ
Gabarito: Correto
A lei não poderia retroagir para beneficiar o réu, pois, a lei puramente processual penal tem efeito imediato sem que se desconstituam os atos realizados quando vigente lei anterior, segundo o mesmo Art. 2° do CPP. Apenas leis processuais penais mistas (com conteúdo de direito material) podem retroagir para beneficiar o réu.
Em regra, não retroage.
Regra: não retroage
Exceção: em matéria de ação penal, a lei processual penal pode retroagir, se for mais benéfica ao réu
errei a questão. Pensei nas exceções. Em questões da cespe, quando elas estiverem mal formuladas, o melhor é responder a regra sempre.
A regra é essa mesmo. Exceções: normas materiais, híbridas ou mistas. Fui pelas exceções e errei. :S
GABARITO: CERTO
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Certo.
A regra é justamente essa. Quem retroage em benefício é sempre a norma penal comum, e não a norma processual penal.
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
RETROATIVIDADE = DIREITO PENAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL= NÃO.
GABARITO= CERTO.
AVANTE
A exceção está na lei processual COM conteúdo material.
(Cespe 2018) De acordo com o princípio da irretroatividade da lei processual penal, a regra nova não pode retroagir, mesmo quando eventualmente beneficiar o réu. ERRADO
(Cespe 2013) A lei processual penal tem aplicação imediata, sem retroagir, independentemente de seu conteúdo ser mais benéfico para o acusado. CERTO
Alguém que entenda a CESPE me explica essa divergência?
A lei processual aplica-se de forma imediata, mesmo aos processos já em andamento iniciados sob a égide de lei anterior, alcançando crimes ocorridos em data anterior à sua vigência.
Os atos processuais praticados sob a vigência de lei anterior são válidos e não são atingidos pela nova lei processual, ainda que seja benéfica ao réu. Ou seja, a lei processual penal não retroage, nem mesmo em benefício do agente.
em regra a lei processual penal não retroage, mas poderá retroagir nos cas de lei processoal penal hibrida, que são àquelas processuais e penais ao mesmo tempo.
Correto.
A lei processual penal tem aplicação imediata, sem retroagir, independentemente de seu conteúdo ser mais benéfico para o acusado.
A exceção está na lei processual de conteúdo material.
PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE: NOVA LEI É FAVORÁVEL OU PREJUDICIAL AO ACUSADO, PARA NORMAS PROCESSUAIS PENAIS NÃO SE ESTENDE, NÃO RETROAGE.
Minha contribuição.
Tempus regit actum, também conhecido como princípio do efeito imediato ou aplicação imediata da lei processual. Este princípio significa que a lei processual regulará os atos processuais praticados a partir de sua vigência, não se aplicando aos atos já praticados.
Fonte: Estratégia
Abraço!!!
Certo. Quem retroage é a norma penal.
Lei processual penal lembramos primeiro da regra, depois vem a exceção que seria a matéria processual penal MATERIAL (lei híbrida que seria aplicável o conteúdo benéfico).
gaba CORRETO!
tem que ter frieza, olhar pra quem foi aplicada.
LEI PROCESSUAL PENAL ---> NÃO RETROAGE, salvo de for norma híbrida . PENAL + PROCESSUAL
é só imaginar o que tá acontecendo agora.. O juiz das garantias é um benefício pro réu.. garante a imparcialidade do judiciário, mas como eu vou voltar na ação penal para os juízes analisarem todas as medidas tomadas pelos juízes da instrução? SEM NEXO!
pertencelemos!
bah!! errei
Teoria do Efeito imediato
- A lei nova produz efeito imediato.
- A lei nova processual nao retroage, ainda que seja para beneficiar o réu.
CERTO
A aplicação da lei processual é imediata, mas não invalida os atos já praticados,
ou seja, é só anda para frente, não retroage.
Gabarito : Certo
A lei processual penal tem aplicação imediata, sem retroagir, independentemente de seu conteúdo ser mais benéfico para o acusado. Fod@ se se é mais benéfica ou não.
Siga no insta: @gumball_concurseiro
1° ATUAL ASSERTIVA (REGRA): A lei processual penal tem aplicação imediata, sem retroagir, independentemente de seu conteúdo ser mais benéfico para o acusado. (CERTO)
2° hipótese de assertiva: A lei processual penal tem aplicação imediata, sem retroagir, independentemente de seu conteúdo ser mais benéfico para o acusado EM TODOS OS CASOS. (ERRADO)
Pois, para fiança, preventiva e prazos tem que valorar o + benéfico para o réu.
A lei processual penal poderá ser aplicada imediatamente, independentemente de se contra ou a favor do réu. Por outro lado, no direito penal a aplicação imediata só é admitida se para beneficiar o réu.
#tjrj
Certa
Tempus Regit Actum: Também conhecido como princípio do efeito imediato ou aplicação imediata da lei processual. Este princípio significa que a lei processual regulará os atos processuais praticados a partir de sua vigência, não se aplicando aos atos já praticados.
Sobre a aplicação da Lei Processual Penal, é correto afirmar que;
Alternativa correta: Letra D.
A norma processual híbrida ou norma processual de efeito material é aquela que possui conteúdo duplo (material e processual) e constitui exceção ao princípio do tempus regit actum, adotado pelo Código Penal. Nestes casos, se aplicam as regras do Direito material, ou seja, retroatividade da lei benéfica. (TÁVORA)
ERRO C: a aplicação do CPP no território nacional será excepcionada nas hipóteses de
(i) Tratados e regras do d. internacional;
(ii) Prerrogativas do Presidente e crimes de responsabilidade para Ministros do STF e Ministros de Estado nos crimes conexos com Presidente;
(iii) Processos de competência da Justiça Militar
(iv) Aplicação da lei de segurança nacional
B e E: ERRADAS
CPP, Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito
a) ERRADA: O art. 2 do CPP consagra o princípio do tempus regit actum ou da aplicabilidade imediata. Apesar de o referido dispositivo não estabelecer qualquer distinção entre as normas processuais, a doutrina e a jurisprudência têm trabalhado crescentemente com uma subdivisão dessas regras: (a) normas genuinamente processuais - são aquelas que cuidam de procedimentos, atos processuais, técnicas do processo. A elas se aplica o art. 2º do CPP; e (b) normas processuais materiais (mistas ou híbridas) - são aquelas que abrigam naturezas diversas, de caráter penal e de caráter processual penal. Assim, se um dispositivo legal, embora inserido em lei processual, versa sobre regra penal, de direito material, a ele serão aplicáveis os princípios que regem a lei penal, de ultratividade e retroatividade da lei mais benigna. (Renato Brasileiro de Lima, 3ª ed. 2015)
b) ERRADA: art. 3º do CPP - A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
c) ERRADA: art. 1º do CPP - O processo penal reger-se-á, em todo o Território Brasileiro, por este Código, ressalvados:...
d) CORRETA: vide explicação da letra a
e) ERRADA: art. 3º do CPP - A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Letra D!
Quando a questão fala em
fiança ela fala de lei mista/hibrida esta sempre será aplicada a regra
do direito penal, não havendo cisão, se for benéfico retroage por completo, se
for maléfico não retroage.
Um esqueminha pra ajudar:
Lei Estritamente processual: Trata de procedimento e
tem aplicação imediata.
Lei Mista: Trata de questões de limitação da liberdade e tem aplicação temporal conforme o DP.
Para contribuir, lembremos que o CPP, art. 1 adota o sistema de isolamento dos atos processuais, mais conhecido como princípio da aplicabilidade imediata ou "tempus regit actum".
(D)
Erros em negrito:
(A)-adota-se integralmente
(B)-mas não a aplicação analógica.
(C)não havendo qualquer ressalva prevista neste diploma.
(E)mas não o suplemento dos princípios gerais do direito
Pessoal, a "D" é evidente que está correta.
-----------
Porém, não percebi o erro da "c": o processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, pelo Código de Processo Penal, não havendo qualquer ressalva prevista neste diploma.
Ou seja: contanto que não haja qualquer ressalva (incisos do art. 1ª) prevista no CPP, este regerá todo o processo penal no território brasileiro.
Logo, a alternativa "c" também está correta, pois apenas estabeleceu uma premissa condizente com a interpretação que deve ser dada ao artigo 1º do CPP.
Percebam que o próprio "caput" do artigo 1º alerta sobre as ressalvas que serão trazidas nos incisos, com a expressão ressalvados.
Bons estudos.
Mateus, para mim a C está errada porque diz que não existe qualquer ressalva à aplicação da lei processual penal no território brasileiro prevista no CPP. Isto não é verdade, como diz o art. 1o.
Letra A incorreta. Como visto na questão anterior a nova lei processual tem aplicação imediata, se aplicando aos processos em curso e os atos processuais praticados sob a vigência da lei anterior são considerados válidos, conforme dispõe o art. 2° do CPP.
Letra B incorreta. Trata-se de entendimento contrário ao que dispõe o Art. 3º do CPP: A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Letra C incorreta. O Código de Processo Penal quanto ao critério espacial adota o princípio da territorialidade temperada que consiste na aplicação da lei processual penal no território nacional, porém existem exceções ao princípio da territorialidade, por isso se fala em territorialidade temperada ou mitigada, é o que dispõe o art. 1° do CPP: O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados: I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional; II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2o, e 100); III - os processos da competência da Justiça Militar; IV - os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122, no 17); V - os processos por crimes de imprensa. Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos nos. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso. Segundo Renato Brasileiro, Enquanto à lei penal aplica-se o princípio da territorialidade (CP, art. 5º) e da extraterritorialidade incondicionada e condicionada (CP, art. 7º), o Código de Processo Penal adota o princípio da territorialidade ou da lex fori. E isso por um motivo óbvio: a atividade jurisdicional é um dos aspectos da soberania nacional, logo, não pode ser exercida além das fronteiras do respectivo Estado. Assim, mesmo que um ato processual tenha que ser praticado no exterior, v.g., citação, intimação, interrogatório, oitiva de testemunha, etc., a lei processual penal a ser aplicada é a do país onde tais atos venham a ser realizados. Na mesma linha, aplica-se a lei processual brasileira aos atos referentes às relações jurisdicionais com autoridades estrangeiras que devam ser praticados em nosso país, tais como os de cumprimento de carta rogatória (CPP, arts. 783 e seguintes), homologação de sentença estrangeira (CPP, arts. 787 e seguintes), procedimento de extradição (Lei nº 6.815/80, arts. 76 e seguintes), etc.
Letra D correta. É possível que uma norma processual tenha conteúdo híbrido. Normas processuais materiais (mistas ou híbridas): são aquelas que abrigam naturezas diversas, de caráter penal e de caráter processual penal. Normas penais são aquelas que cuidam do crime, da pena, da medida de segurança, dos efeitos da condenação e do direito de punir do Estado (v.g., causas extintivas da punibilidade). De sua vez, normas processuais penais são aquelas que versam sobre o processo desde o seu início até o final da execução da pena ou extinção da punibilidade. Assim, se um dispositivo legal, embora inserido em lei processual, versa sobre regra penal, de direito material, a ele serão aplicáveis os princípios que regem a lei penal, de ultratividade e retroatividade da lei mais benigna.
Letra E incorreta. Trata-se de entendimento contrário ao que dispõe o Art. 3º do CPP: A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
a) no Brasil, adota-se integralmente o princípio da irretroatividade da lei processual penal, que impede que as inovações na norma processual penal sejam aplicadas de imediato para fatos praticados antes de sua entrada em vigor.
a ) errado; Na Lei Penal = Irretroatividade: Constituição Federal, Artigo 5°, XL => a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
Diferentemente a Lei Processual Penal = Imediata Aplicação: Código de Processo Penal, Artigo 2° => A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
b) ela admitirá interpretação extensiva e o suplemento de princípios gerais do direito, mas não a aplicação analógica.
b) errado; a lei penal não admite a aplicação de analogia, salvo para beneficiar o acusado. Já a lei processual penal admite ambas. Por sinal, o art. 3° do CPP afirma: Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
c) o processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, pelo Código de Processo Penal, não havendo qualquer ressalva prevista neste diploma.
c) errada; de acordo com o art. 1º do CPP aplica-se em todo o território nacional, ressalvadas eventuais exceções decorrentes de tratados, convenções ou regras de Direito Internacional. No entanto, podem ser aplicadas regras atinentes a leis especiais, como, por exemplo, a Lei 9.099/95, referente à apuração de infrações de menor potencial ofensivo.
d) as normas previstas no Código de Processo Penal de natureza híbrida, ou seja, com conteúdo de direito processual e de direito material, devem respeitar o princípio que veda a aplicação retroativa da lei penal, quando seu conteúdo for prejudicial ao réu.
d) correta; no processo penal não se diz que a norma processual retroage, pois os atos anteriores do procedimento ficam preservados e a nova lei só se aplica aos atos vindouros. Porém, sendo híbrida a lei nova - ou seja, uma mistura de regras processuais e penais - deve sempre prevalecer seu caráter penal, de modo que, se este for favorável ao acusado, a lei deve ser aplicada por inteiro; se for desfavorável, a lei inteira não se aplica aos casos já em andamento.
Espero ter ajudado.
Normas Heterotópicas: uma norma de cp dentro do cpp, ou vice versa (Consequência: normas de cp no cpp serão passíveis de retroatividade)
Normas Híbridas, Mistas, ou Processual Material: mistura de norma cp com cpp. Tb se aplica as garantias penais e terão prazo penal (mas, p o STF, normas recursais, msm que híbridas, tem caráter excluivamente processual... ex: casal nardoni, q queria protesto por novo júri)
Um acréscimo em relação a alternativa "A" que diz: "no Brasil, adota-se integralmente o princípio da irretroatividade da lei processual penal(de fato,na lei processual penal não há o que se falar em retroatividade mesmo que fosse pra beneficiar o réu!) que impede que as inovações na norma processual penal sejam aplicadas de imediato para FATOS praticados antes de sua entrada em vigor.(aqui está o erro da assertiva,pois a aplicabilidade imediata da lei processual ocorre independente do referencial de tempo do cometimento de condutas delitivas. Ou seja, condutas delitivas praticadas antes ou durante a vigência de lei processual nova, serão regidas processualmente, via de regra, pela lei nova. Lembrando que, serão preservados os atos praticados na vigência de lei anterior.)
EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE:
· Tratados, convenções e regras de direito internacional (art. 1º, I, CPP)
· Prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente, e dos ministros do STF, nos crimes de responsabilidade (art. 1º, II, CPP): serão apuradas pelo Legislativo.
Processos de competência da Justiça Militar (art. 1º, III, CPP): rege-se ela por regras próprias (CPM e CPPM), salvo quando, for omisso o CPPM.
Via de regra:
Lei processual de conteúdo misto ou material só retroage para benefício do réu
assemelhando-se ao art. 2º del 2.848/40.
A lei processual de conteúdo genuinamente processual é imediata
com efeito EX nunc
e rege-se pelo tempus regit actum
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
É só eu que vejo questão para juíz mais fácil do que para técnico??
RESPOSTA - LETRA D
A) Assertiva incorreta, pois em tema de lei processual penal no tempo aplica-se a teoria do isolamento dos atos processuais, segundo art. 2º do Código de Processo Penal, que consagra o princípio do tempus regit actum.
"Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior."
Nessa linha entende a doutrina: "Portanto, ao contrário da lei penal, que leva em conta o momento da prática delituosa (tempus delictí), a aplicação imediata da lei processual leva em consideração o momento da prática do ato processual (tempus regit actum)." (LIMA, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal comentado. 2. ed. rev. e atual. Salvador:Juspodivm, 2017.)
B) Assertiva incorreta, pois admite-se a interpretação analógica no processo penal, conforme art. 3º do Código de Processo Penal.
"Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito."
C) Assertiva incorreta, pois o princípio da territorialidade no processo penal contempla temperamentos, conforme art. 1º do Código de Processo Penal.
"Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (, , , e );
III - os processos da competência da Justiça Militar;
IV - os processos da competência do tribunal especial ();
V - os processos por crimes de imprensa. "
D) Assertiva correta, pois às normas de natureza híbrida, também chamadas de normas materiais processuais ou mistas aplica-se o mesmo critério da lei penal, ou seja, tratando-se de norma benéfica ao agente, ela terá ultratividade. Ao passo que na hipótese de reformatio legis in pejus, a nova norma só se aplicará aos fatos praticados após sua entrada em vigor.
E) Assertiva incorreta, pois os princípios gerais de direito são fonte supletiva do direito processual penal, conforme art. 3º do Código de Processo Penal.
"Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito."
NO CASO DAS NORMAS PENAIS HÍBRIDAS, AS NORMAS DE CONTEÚDO MATERIAL (DE DIREITO PENAL) PREVALECEM, APLICANDO-SE, PORTANTO, A REGRA DA RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA.
PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE ABSOLUTA
Só é aplicado aos atos processais praticados no território nacional.
Não existe extraterritorialidade na lei processual penal.
LEI PROCESSUAL NO ESPAÇO- PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE ABSOLUTA
Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade
III - os processos da competência da Justiça Militar;
IV - os processos da competência do tribunal especial (Inconstitucional)
V - os processos por crimes de imprensa.(Sem aplicabilidade)
Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos ns. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.
LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO - PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE
Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
SISTEMA DA UNIDADE DO PROCESSO
A lei que deu início no processo perduraria durante todo o processo,ainda que viesse uma nova lei não teria aplicação.
SISTEMA DAS FASES PROCESSUAIS
A entrada em vigor de uma nova lei processual penal afastaria a lei anterior e só passaria a ter aplicação na fase processual seguinte.
SISTEMA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS (SISTEMA ADOTADO)
A entrada em vigor de uma nova lei processual penal teria a aplicação de imediato e afastaria a lei anterior sem prejudicar os atos realizados em decorrência da lei anterior.
PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE OU PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUS
A aplicação da lei processual penal de imediato só ocorre nas normas processuais puras ou normas genuinamente puras,sendo que nas normas processuais materiais,mista ou híbridas só ocorrerá de imediato quando forem benéfica.
NORMAS PROCESSUAIS PURAS OU NORMAS GENUINAMENTE PURAS
São aquelas que contém apenas disposições procedimentais ou seja procedimentos.
NORMAS PROCESSUAIS MATERIAIS,MISTAS OU HÍBRIDAS
São aquelas que contém conjuntamente conteúdo de direito penal e direito processual penal que só podem ser aplicadas retroativamente quando forem benéficas e nunca para prejudicar.
Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
DIREITO PENAL
Admite interpretação extensiva e aplicação analógica somente em bonam partem.
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Admite interpretação extensiva e aplicação analógica tanto em bonam partem como malam partem.
BONAM PARTEM- BENEFICIAR O RÉU
MALAM PARTEM-PREJUDICAR O RÉU
GAB.: Letra D.
Se a norma superveniente for híbrida (com conteúdo material e processual), o entendimento majoritário é que irá prevalecer o aspecto material/penal da norma no lugar do aspecto instrumental/processual, de modo que será admitido a aplicação da RETROATIVIDADE, em relação aos atos já praticados ou decisões já consumadas, desde que benéficos ao réu e, a consequente IRRETROATIVIDADE quando seu conteúdo for prejudicial ao réu.
Em suma, a lei processual penal híbrida afasta a teoria do isolamento dos atos processuais e admite a retroatividade se o conteúdo for benéfico ao réu.
Art. 3º do CPP: A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito!!!!
Questão sobre Processo Penal, haja vista, a cobrança foi Direito Material Penal
Galera em fácil, tenham calma.
O artigo 2º do CPP fala: A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
A lei processual penal não vai retroagir para alcançar os fatos já produzidos sob a lei processual penal anterior.
A lei processual penal em regra aplica-se imediatamente ao processo, não levando-se em consideração se esta nova lei é mais prejudicial ou benéfica ao réu.
Porém, há exceções: Se for uma norma meramente processual, aplica-se o princípio da imediatidade ou "tempus regit actum".
já se for o caso de uma norma híbrida ( uma norma penal e processual penal), esta deverá seguir os tramite típicos da lei penal.
O artigo 2º do CPP fala: A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
A lei processual penal não vai retroagir para alcançar os fatos já produzidos sob a lei processual penal anterior.
A lei processual penal em regra aplica-se imediatamente ao processo, não levando-se em consideração se esta nova lei é mais prejudicial ou benéfica ao réu.
Porém, há exceções: Se for uma norma meramente processual, aplica-se o princípio da imediatidade ou "tempus regit actum".
já se for o caso de uma norma híbrida ( uma norma penal e processual penal), esta deverá seguir os tramite típicos da lei penal.
Lei PENAL: Retroage, se benéfica.
Lei PROCESSUAL PENAL: Aplicação IMEDIATA "TEMPUS REGIT ACTUM"
Norma HÍBRIDA: PENAL e PROCESSUAL, reatroage por inteiro se benéfica
PMCE 2021 , AVANTE !
ERRO C: a aplicação do CPP no território nacional será excepcionada nas hipóteses de
(i) Tratados e regras do d. internacional;
(ii) Prerrogativas do Presidente e crimes de responsabilidade para Ministros do STF e Ministros de Estado nos crimes conexos com Presidente;
(iii) Processos de competência da Justiça Militar
(iv) Aplicação da lei de segurança nacional
pmce 2021 gloriosa pertencerei
A questão apresenta as disposições a respeito da aplicação da lei processual penal.
d) CORRETA – As normas processuais híbridas são aquelas que possuem, simultaneamente, natureza penal e processual penal. O entendimento majoritário é no sentido de que não é possível a cisão da norma híbrida, devendo possuir efeito retroativo em sua integralidade. Por outro lado, há o entendimento contrário afirmando que o efeito retroativo apenas de parte da norma híbrida, ou seja, de natureza penal, ao passo que a de natureza processual teria aplicação imediata.
As normas processuais híbridas são aquelas que possuem, simultaneamente, natureza penal e processual penal. Por exemplo, é a Lei nº 9.099/95 (JECRIM).
As normas processuais heterotópicas são aquelas que, apesar de serem veiculadas em leis processuais, têm natureza penal. Em relação ao efeito retroativo das normas processuais heterotópicas, diante de sua natureza penal, deverá incidir o efeito retroativo da lei benéfica, conforme previsão no art. 2º, parágrafo único, do Código Penal.
Art. 2°. [...] Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo
NORMA PROCESSUAL MATERIAL (MISTA OU HÍBRIDA)
Como não deve haver cisão, deve prevalecer o aspecto penal. Se este for benéfico, a lei será aplicada às infrações ocorridas antes da sua vigência. O aspecto penal retroage, e o processual terá aplicação imediata, preservando-se os atos praticados quando da vigência da norma anterior.
Já se a parte penal for maléfica, a nova norma não terá nenhuma incidência aos crimes ocorridos antes de sua vigência e o processo iniciado, todo ele, será regido pelos preceitos processuais previstos na antiga lei.
RESUMINDO
REGRA: LEI ESTRITAMENTE (GENUINAMENTE) PROCESSUAL
É a lei que contém apenas preceitos de direito processual, sua aplicabilidade é imediata, preservando os atos anteriores.
EXCEÇÃO: LEI MISTA OU HÍBRIDA
É a lei que traz preceitos de direito processual e de direito penal, como não pode haver cisão, prevalece o aspecto penal: se esta for benéfica, a lei é aplicada por completa, se for maléfica, a lei não retroage.
a) Errada: O art. 2 do CPP consagra o princípio do tempus regit actum ou da aplicabilidade imediata. Apesar de o referido dispositivo não estabelecer qualquer distinção entre as normas processuais, a doutrina e a jurisprudência têm trabalhado crescentemente com uma subdivisão dessas regras: (a) normas genuinamente processuais - são aquelas que cuidam de procedimentos, atos processuais, técnicas do processo. A elas se aplica o art. 2º do CPP; e (b) normas processuais materiais (mistas ou híbridas) - são aquelas que abrigam naturezas diversas, de caráter penal e de caráter processual penal. Assim, se um dispositivo legal, embora inserido em lei processual, versa sobre regra penal, de direito material, a ele serão aplicáveis os princípios que regem a lei penal, de ultratividade e retroatividade da lei mais benigna. (Renato Brasileiro de Lima, 3ª ed. 2015)
b) Errada: art. 3º do CPP - A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
c) Errada: art. 1º do CPP - O processo penal reger-se-á, em todo o Território Brasileiro, por este Código, ressalvados:...
e) Errada: art. 3º do CPP - A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Gabarito: "D"
A questão cobrou conhecimentos acerca da aplicação da lei processual penal.
A – Incorreta. O Código de Processo Penal, em seu art. 2°, adotou o princípio do efeito imediato das normas processuais (tempus regit actum), segundo o qual as normas processuais têm aplicabilidade imediata. De acordo com o dispositivo citado “A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior".
B – Incorreta. A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito (art. 3°, CPP).
C – Incorreta. Há ressalvas quanto a aplicação das normas previstas no Código de Processo Penal. De acordo com o art. 1° do CPP o processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, pelo CPP, ressalvados: os tratados, as convenções e regras de direito internacional; as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade; os processos da competência da Justiça Militar; os processos da competência do tribunal especial; os processos por crimes de imprensa.
D – Correta. Se a norma for hibrida, ou seja, com conteúdo processual e penal, não se admite a retroatividade da lei para prejudicar o réu. Um exemplo é a norma que altera a ação penal. Conforme o Superior Tribunal de Justiça:
“A norma que altera a natureza da ação penal não retroage, salvo para beneficiar o réu. A norma que dispõe sobre a classificação da ação penal influencia decisivamente o jus puniendi, pois interfere nas causas de extinção da punibilidade, como a decadência e a renúncia ao direito de queixa, portanto, tem efeito material. Assim, a lei que possui normas de natureza híbrida (penal e processual) não tem pronta aplicabilidade nos moldes do art. 2º do CPP, vigorando a irretroatividade da lei, salvo para beneficiar o réu, conforme dispõem os arts. 5º, XL, da CF e 2º, parágrafo único, do CP. Precedente citado" (HC 37.544-RJ, DJ 05.11.07. HC 182.714-RJ, rel. min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 19.11.12).
E – Incorreta. A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito (art. 3°, CPP).
Gabarito do Professor: Letra D.
Resumindo: Há casos que uma lei processual pode estabelecer normas são de direito penal, como relativo a prescrição. Nesses casos de leis materiais inseridas em normas processuais (e vice-versa) ocorre o fenômeno da heterotopia. Assim sua aplicação será regulada pela lei penal do tempo (e não pela lei processual do tempo), ou seja, caso seja maléfica para o réu, não poderá ser aplicada
Quanto à eficácia temporal da lei processual penal, o legislador pátrio adotou o princípio da
De acordo com o art. 2º do CPP, a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Assim, incide no DPP o princípio da aplicabilidade imediata, no sentido de que a norma processual aplica-se desde logo entre em vigor, sem prejuízo dos atos processuais já praticados.
Apud Renato Brasileiro, 2015.
Rege-se o princípio da imediatidade, uma vez que assim que a lei processual penal entrar em vigor deverá ser aplicada.
Quanto a eficácia temporal da lei processual penal esta terá aplicação imediata. É o que dispõe o art. 2º - A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. Trata-se do princípio tempus regit actum (o tempo rege o ato). Segundo Renato Brasileiro, o fundamento da aplicação imediata da lei processual é que se presume seja ela mais perfeita do que a anterior, por atentar mais aos interesses da Justiça, salvaguardar melhor o direito das partes, garantir defesa mais ampla ao acusado, etc. Portanto, ao contrário da lei penal, que leva em conta o momento da prática delituosa (tempus delicti), a aplicação imediata da lei processual leva em consideração o momento da prática do ato processual (tempus regit actum). Do princípio tempus regit actum derivam dois efeitos: a) os atos processuais praticados sob a vigência da lei anterior são considerados válidos; b) as normas processuais têm aplicação imediata, regulando o desenrolar restante do processo.
LETRA E CORRETA
CPP
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Sobre a lei processual penal:
>>> aplica-se desde logo
>>> sem prejuízo da validade dos atos já realizados sob a vigência de lei anterior
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo (ou seja, de imediato), sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE ABSOLUTA
Só é aplicado aos atos processais praticados no território nacional.
Não existe extraterritorialidade na lei processual penal.
LEI PROCESSUAL PENAL NO ESPAÇO- TERRITORIALIDADE ABSOLUTA
Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade
III - os processos da competência da Justiça Militar;
IV - os processos da competência do tribunal especial (Inconstitucional)
V - os processos por crimes de imprensa.(Sem aplicabilidade)
Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos ns. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.
LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO- PRINCIPIO DA IMEDIATIDADE
Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
SISTEMA DA UNIDADE DO PROCESSO
A lei que deu início no processo perduraria durante todo o processo,ainda que viesse uma nova lei não teria aplicação.
SISTEMA DAS FASES PROCESSUAIS
A entrada em vigor de uma nova lei processual penal afastaria a lei anterior e só passaria a ter aplicação na fase processual seguinte.
SISTEMA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS (SISTEMA ADOTADO)
A entrada em vigor de uma nova lei processual penal teria a aplicação de imediato e afastaria a lei anterior sem prejudicar os atos realizados em decorrência da lei anterior.
PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE OU PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUS
A aplicação da lei processual penal de imediato só ocorre nas normas processuais puras ou normas genuinamente puras,sendo que nas normas processuais materiais,mista ou híbridas só ocorrerá de imediato quando forem benéfica.
NORMAS PROCESSUAIS PURAS OU NORMAS GENUINAMENTE PURAS
São aquelas que contém apenas disposições procedimentais ou seja procedimentos.
NORMAS PROCESSUAIS MATERIAIS,MISTAS OU HÍBRIDAS
São aquelas que contém conjuntamente conteúdo de direito penal e direito processual penal.
Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
DIREITO PENAL
Admite interpretação extensiva e aplicação analógica somente em bonam partem.
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Admite interpretação extensiva e aplicação analógica tanto em bonam partem como malam partem.
BONAM PARTEM- BENEFICIAR O RÉU
MALAM PARTEM-PREJUDICAR O RÉU
O Processo penal também é regido pela territorialidade, mas a questão pergunta "quanto à eficácia temporal"
A lei processual penal aplicar-se-á desde logo!
GAB: E
A lei processual penal
Resposta: Alternativa "C"
Segue os artigos relacionados ao tema:
Art. 1º, CPP - O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2o, e 100);
III - os processos da competência da Justiça Militar;
IV - os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122, no 17);
V - os processos por crimes de imprensa.
Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos nos. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.
Art. 2º, CPP - A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Art. 3º, CPP - A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
A resposta correta é a letra D.
Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
A resposta correta é a letra D.
Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Não entendi o por que da letra "A" estar errada...
Lei material penal retroage
lei processual penal não retroage.
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Em seguida, serão elaboradas considerações sobre as leis penais e processuais penais no tempo.
Sabe-se, assim, que as leis processuais penais (conteúdo estritamente processual) são aplicadas a partir do momento em que entra em vigor.
Todavia, as leis penais (conteúdo estritamente material) retroagem.
Fonte:http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/597052/lei-processual-penal-material-no-tempoEla não prejudicará os Atos anteriores.
Juliano,
a lei processual penal NÃO retroage. Ela tem aplicação IMEDIATA (art. 2º, CPP), mesmo que a lei nova seja mais prejudicial que a anterior.
Não confundir com a lei penal, esta sim retroage.
Qual o erro da E? Qual o outro país em que será aplicado o cpp??
Gabarito:letra d
MARCELO, é mais ou menos assim, imagine que o Brasil esteja em guerra com o Paraguai, invade este país e passa a controlá-lo, nesse período o cpp pode ser aplicado no território que esteja sob dominio do governo brasileiro.
leia a questão abaixo .
Aplicação da lei processual no tempo, no espaço e em relação às pessoas.
01 (CESPE – 2012 – TJ-AC – Analista Judiciário – Área Judiciária) A extraterritorialidade da lei processual penal brasileira ocorrerá apenas nos crimes perpetrados, ainda que no estrangeiro, contra a vida ou a liberdade do presidente da República e contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de estado, de território e de município.
Quando o assunto é territorialidade da Lei Processual Penal é preciso ter muito cuidado para não confundir com as regras da Lei Penal. O Art. 7º do Código Penal apresenta as hipóteses em que o agente se submeterá à aplicação da lei penal, mesmo quando o delito ocorrer no estrangeiro, é a chamada extraterritorialidade da lei penal brasileira, onde podemos citar como exemplo os crimes contra a vida ou a liberdade do presidente da república, os crimes contra a administração pública, por quem está a seu serviço.Acontece que a questão acima não trata da lei penal e sim da lei processual penal.A aplicação da lei processual penal é regida pelo princípio da territorialidade, ou seja, a atividade jurisdicional não pode ser exercida além das fronteiras do respectivo estado. Sem problema algum, é possível a aplicação da lei penal a fato cometido no exterior, porém, o processo penal deste mesmo fato, tramitará dentro do território nacional. Não é possível a aplicação do Código de Processo Penal em ação que tramita em outro país, por isso, que fala-se em territorialidade absoluta (nesse sentido, Nestor Távora e Fernando Capez). Vale registrar que há doutrinadores, entre eles Tourinho Filho, que apresentam exceções ao Princípio da territorialidade da Lei Penal, quando, p. ex. a aplicação da lei processual penal em território nullius; em caso de território ocupado em tempo de guerra ou quando o outro país autorizar a aplicação da lei processual penal brasileira em seu território.
O erro da questão está em apresentar hipóteses da extraterritorialidade da Lei Penal brasileira afirmando se tratar da Lei Processual Penal.
Direito Penal ----- Retroage quando for mais benefica
Direito processual penal ------ Não retroage ( nem mesmo para beneficiar o reu )
¨ Tem aplicação imediata nos processos em andamento
¨ Não se aplica nos processos já realizados na vigência da lei anterior
OBS: Direito penal ---- Não EXCLUI dia do começo
Direito processual Penal ---- Exclui dia do começo e inclui dia do vencimento.
GAB: D
Lei Processual Penal:
- Não retroage;
- Admite interpretação extensiva;
- Admite aplicação analógica;
- Tem aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior;
- Admite princípios gerais do direito;
- Em regra, não possui extraterritorialidade;
- Em seu prazo exclui-se o dia do começo e inclui-se o dia do vencimento.
Decreto-Lei 3.689/41
Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
MUITO BOM GABARITO D
PMGO
DISCIPLINA DISCIPLINA
Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Resposta letra D.
UUUUU.U
muito bom
Letra d.
d) Certa. É claro que a Lei Processual Penal admite aplicação analógica, por expressa previsão no CPP.
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
A questão cobra o artigo 3º do CPP e por isso está correta.
Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
LETRA A: errado. Aqui (no Direito Processual Penal), não se fala retroatividade. A lei processual, quando entra em vigor, é aplicada imediatamente. Além disso, os atos já praticados ficam preservados.
Art. 2º do CPP - A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
LETRA B: na verdade, admite interpretação extensiva.
Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
LETRA C: incorreto, pois os atos já praticados ficam preservados.
Art. 2º do CPP - A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
LETRA E: na verdade, tem aplicação em todo o território nacional.
Art. 1º O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados [...]
Questão errada.
Gabarito: letra D.
LEI PROCESSUAL PENAL
Irretroativa
DIREITO PENAL
Em regra não retroage,salvo quando for para beneficiar o réu.
DIREITO PROCESSUAL PENAL
É irretroativa pois não retroage nem para beneficiar.
Admite interpretação extensiva.
Tem aplicação imediata.
Sem prejuízo validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Admite aplicação analógica.
Tem aplicação em todo território nacional,salvos os casos específicos.
A lei processual penal admite aplicação analógica.
GABARITO LETRA "D"
CPP: Art. 3º - A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
"Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço"
Relacionado ao Código de Processo Penal é correto afirmar:
CPP - Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob
a vigência da lei anterior.
LETRA A: O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela. (ART. 10 CPP);
LETRA B: Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício. Parágrafo único. No caso de requerimento do Ministério Público, do querelante ou do réu, o juiz mandará autuá-lo em apartado, ouvirá a parte contrária e, se o julgar conveniente, concederá o prazo de cinco dias para a prova, proferindo a decisão dentro de cinco dias ou reservando-se para apreciar a matéria na sentença final. (ART. 61 CPP);
LETRA C: No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. (ART. 24, §1º CPP)
Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária
Lei 11.343/06.
CONCLUSÃO DO IP:
CPP: 10 dias, se preso e 30, se solto
Juf. Fed. 15+15, se preso e 30, se solto
Inq. pol. Mil: 20, se preso, 40, se solto
Drogas, 30+30, se preso, 90+90, se solto
Ec. Pop: 10, se preso, 10, se solto
Prisão temporária nos crimes hediondos: 30+30.
Ao meu ver, a questão pergunta da seguinte forma: "Relacionado ao Código de Processo Penal". Logo, prazos previstos na JF, na Lei de Drogas, na JM etc. não interessariam, em tese, à pergunta.
De qualquer forma, a correta é a "D".
b) a extinção da punibilidade pode ser declarada de oficio pelo juiz.
CPP, Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.
c) O MP não integra o rol dos legitimados em prosseguir na ação penal privada na impossibilidade do ofendido.
Art. 24, § 1o No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
A alternativa "a" está errada na parte final onde diz: "para todos os crimes".
Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
Fiquei na duvida: no caso da letra D, se houver mudança do CPP a instrução criminal será regida pela lei do dia do crime ou pela atual? E o princípio da imediatidade? Alguém explica..
A respeito da letra " D"
O crime foi cometido sobre a vigência da lei "A" logo em seguida surgiu uma lei "B" a qual se aplicará de imediato. O TEXTO FALA: "sendo o ato processual penal regulado pela lei que estiver em vigor no dia em que ele foi praticado". Um pouco confuso.
Questão extremamente mal elaborada, contendo inclisive erros gramaticais. Deu para acertar porque a "D" é a menos errada, tendo em conta que devemos "adivinhar" o que a banca quis dizer. A bem da verdade, a lei processual a ser aplicada não é a que vigorava no dia do cometimento, mas sim no dia do ato processual. Questão típica de bancas desconhecidas.
Lei Penal no Tempo:
Teoria Tempus Regit Actum:
O Processo Penal adota a teoria "Tempus regit actum" - efeito imediato ou aplicação imediata da Lei Processual Penal. Este princípio significa que a Lei Processual regulará os atos processuais a partir da sua vigência, não se aplicando aos atos já praticados, aplicando-se apenas aos atos processuais futuros à nova Lei..
Art. 2/CPP - A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
CERTO
INDO MAIS A FUNDO : DA ABSOLUTA TERRITORIALIDADE
"...no dia em que ele foi praticado..."? ñ entendi!
LETRA A)
Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
LETRA B)
CPP. Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.
Parágrafo único. No caso de requerimento do Ministério Público, do querelante ou do réu, o juiz mandará autuá-lo em apartado, ouvirá a parte contrária e, se o julgar conveniente, concederá o prazo de cinco dias para a prova, proferindo a decisão dentro de cinco dias ou reservando-se para apreciar a matéria na sentença final.
CPP. Art. 62. No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.
LETRA C)
DA AÇÃO PENAL
CPP. Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
§ 1o No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
LETRA D)
Em relação ao espaço, a norma processual segue o princípio da territorialidade. Em se tratando da aplicação da lei processual penal no tempo, o Código de Processo Penal adotou, em seu art. 2º, o princípio tempus regit actum, ou seja, a lei processual penal tem aplicação imediata, sendo o ato processual penal regulado pela lei que estiver em vigor no dia em que ele foi praticado.
CPP. Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
SIGO O HERIVELTON
"
A respeito da letra " D"
O crime foi cometido sobre a vigência da lei "A" logo em seguida surgiu uma lei "B" a qual se aplicará de imediato. O TEXTO FALA: "sendo o ato processual penal regulado pela lei que estiver em vigor no dia em que ele foi praticado". Um pouco confuso.
"
pode muito bem haver uma nova lei, após o dia em que foi praticada e que seja. A nova lei será a utilizada no julgamento!!
Questão D p/ mim está errada..
Com relação a letra D, acredito que tem gente que tá confundindo fato com ato processual.
Questão certíssima!
Art 2º -> [...]aplicar-se-á desde logo, SEM PREJUÍZO DA VALIDADE DOS ATOS REALIZADOS SOB A VIGÊNCIA DE LEI ANTERIOR.
FLW,VLW.
tempus regit actum = "sendo o ato processual penal regulado pela lei que estiver em vigor no dia em que ele foi praticado."
Galera, há algumas semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.
Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações;
Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo;
E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração;
Dicas e métodos de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial
“FAÇA DIFERENTE”
SEREMOS APROVADOS!
a) O inquérito policial deverá terminar no prazo de 10 (dez) dias, se o indiciado estiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias quando estiver solto, para todos os crimes.
Não são todos os crimes, podemos citar como exemplo a lei de drogas em que o inquérito terá o prazo de 30 dias se o réu estiver preso.
b) Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.
c) No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação penal passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, ou ao Ministério Público, se não houver parentes próximos.
Em caso de morte do ofendido, a legitimidade para oferecer a queixa passa ao cônjuge (deve-se interpretar no sentido de que também o (a) companheiro (a) tem legitimidade), ascendente, descendente ou irmão.
D) correta, cpp adotou o princípio da territoriedade (no espaço) e teoria do isolamento dos atos processuais (no tempo). Não há prejuízo da validade dos atos realizados sob vigência da lei anterior.
Com relação à aplicação da lei processual no tempo, assinale a opção correta.
Código de Processo Penal
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo
da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
O legislador adotou o princípio da aplicação imediata das normas processuais
A NOVA NORMA PROCESSUAL TERÁ APLICAÇÃO IMEDIATA, NÃO IMPORTANDO, ABSOLUTAMENTE, SE O FATO OBJETO DO PROCESSO CRIMINAL FOI PRATICADO ANTES OU DEPOIS DE SUA VIGÊNCIA.
Resposta letra C.Vamos tomar cuidado somente com as normas mistas ou hibrida pois nem sempre vão ter aplicação imediata, tendo em vista seu duplo caráter Material e processual
A Lei processual penal tem sua aplicação regida pelo princípio tempus regit actum. Assim, ela é aplicada apenas enquanto vigora. Uma vez revogada, a lei nova é IMEDIATAMENTE aplicada aos processos em curso, para os atos processuais futuros, obviamente, não afetando, portanto, os atos processuais que já foram validamente praticados sob a égide da lei antiga. Vejamos:
Art. 2º - A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Gabarito: Letra C
DECRETO-LEI Nº 3.931/41. (LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL)
Art. 2º À prisão preventiva e à fiança aplicar-se-ão os dispositivos que forem mais favoraveis.
FAVORÁVEL À APLICAÇÃO DA NORMA
Posição de NUCCI e MIRABETE: A norma supramecionada ainda está em vigor. Não obstante a sua forma seja de direito processual penal (encontre resguardo no CPP), as disposições acerca de prisão cautelares e fiança tem um nítido conteúdo de direito material penal, por outras palavras, apesar de estarem previstos em códigos processuais, a suas essências têm natureza material. Logo, são normas processuais híbridas e devem serem aplicadas de acordo com os princípios da ultratividade e retroatividade benéfica.
CONTRÁRIA À APLICAÇÃO DA NORMA
Posição de Tourinho Filho: "Se a lei que instituir, excluir fiança, instituir ou excluir prisão preventiva... tal norma terá incidência imediata, a menos que o legislador, expressamente, determine tenha a lei mais benígna ultra-atividade ou retroatividade".
Normas Híbridas (direito processual penal + direito material penal) são as que se referem a:
1- Ação Penal
2- Prescrição
3- Decadência
4- Prisão Cautelar
5- Prisão Definitiva
Nestas, apesar da sua natureza híbrida, prevalece seu teor material, portanto, NÃO RETROAGEM
LETRA C CORRETA Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Letra C!
Princípio da aplicação imediata, conforme artigo 2º:
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde
logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei
anterior.
Princípio do efeito imediato ou tempus regit actum:é o sistema adotado pelo art. 2º/CPP. A lei processual não retroage (atos anteriores válidos), tem eficácia imediata.
O processo penal é guiado pelo princípio da Imediatidade (art. 2º, CPP), de modo que as normas processuais penais teriam aplicação imediata, independentemente de serem benéficas ou prejudiciais ao réu, tão logo passasse a vacatio legis, sem prejudicar, contudo, os atos já praticados, eis que não retroagiria jamais. (Aury Lopes Jr.)
a) lei processual penal
anterior à nova lei continuará a ser aplicada nos processos que se iniciaram
sob a sua vigência.
Errado. A nova lei processual penal terá aplicação imediata.
GABARITO LETRA C
"APLICAÇÃO IMEDIATA"
Letra C tá correta, conforme princípio do tempus regit actum
PRINCIPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM
Não é tão imediatamente assim.
Tempus Regit Actum: todos os atos processuais realizados segundo as regras processuais vigentes durante sua validez devem permanecer hígidos.
Gabarito: Letra C
- Apliando o assunto:
1) As normas que alteram prazos recursais são normas meramente materiais, de forma que não retroagem. Assim, se já se iniciou o curso do prazo recursal (sob a vigência da lei antiga), o prazo permanece o mesmo, de forma que a lei processual penal somente afetará os atos futuros (nunca os já realizados nem os que estejam em andamento), conforme art. 2º do CPP.
Exemplo de questão:
CESPE/ 2013/ DEPEN – AGENTE PENITENCIÁRIO
Considere que, diante de uma sentença condenatória e no curso do prazo recursal, uma nova lei processual penal tenha entrado em vigor, com previsão de prazo para a interposição do recurso diferente do anterior. Nessa situação, deverá ser obedecido o prazo estabelecido pela lei anterior, porque o ato processual já estava em curso.
(gabarito: correto)
__________________________________________________________________________________________________________
2) Pelo princípio do tempus regit actum, a lei processual penal aplica-se desde logo, e os atos já praticados na vigência da lei anterior são preservados, conforme art. 2º do CPP:
Art. 2º – A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. Assim, os atos já praticados NÃO devem ser refeitos.
Exemplo de questão:
CESPE/ 2013/ PC-BA – INVESTIGADOR
Julgue os itens subsequentes no que concerne à legislação processual penal. A lei processual penal tem aplicação imediata, razão por que os atos processuais já praticados devem ser refeitos de acordo com a legislação que entrou em vigor.
(gabarito: errado)
FORÇA E HONRA.
Resposta. C
CPP/41
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
"Assim, se já se iniciou o curso do prazo recursal (sob a vigência da lei antiga), o prazo permanece o mesmo".
O famoso , "já que está dentro agora deixa" kkkkkkkk
A minha dificuldade está sendo saber diferencial PROCESSO de ato processual.
Pra mim PROCESSO é o todo, prazos, recursos etc.
E ato processual é só uma fase (prazo, recurso etc)
Oooo vida.
letra=C
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Gabarito: C.
É importante dizer que a lei nova é aplicada sobre os processos antigos em curso, mas não se aplica sobre os atos processuais iniciados ainda na vigência da lei velha.
Boa tarde,
A nova lei processual penal atinge imediatamente todos os processos, todavia essa nova lei respeita os atos já praticados na vigência da outra lei.
Bons estudos
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo(resposta parcial, porém correta), sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.(resposta completa)
Seja feliz, decorre o Art. 2º.
Para finalizar, vou apontar a jurisprudência dos dois casos reais acima apotandos:
PROTESTO POR NOVO JÚRI. NORMA PROCESSUAL PENAL. TEMPUS REGIT ACTUM.
A Turma firmou o entendimento de que a exclusão do ordenamento jurídico do protesto por novo júri, nos termos da redação conferida pela Lei n. 11.689/2008, tem aplicação imediata aos processos pendentes em consonância com o princípio tempus regit actum, previsto no art. 2º do CPP. Segundo se afirmou, o interesse recursal do paciente surgiu tão somente no momento em que já não havia previsão legal do recurso de protesto por novo júri, pois a sentença condenatória foi proferida em 12/4/2011. Além disso, não obstante o fato criminoso ter sido praticado antes da edição da lei em questão, tal circunstância não teria o condão de manter a aplicação de dispositivo outrora revogado, visto que o tema circunscreve-se à matéria estritamente processual, de incidência imediata. Precedente citado: RHC 26.033-RO, DJe 1º/8/2011. RHC 31.585-SP, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembagador convocado do TJ-RS), julgado em 22/3/2012 pelo STJ.
Lei 11.719/2008: Interrogatório e “Tempus Regit Actum”
A Turma indeferiu habeas corpus em que se pleiteava renovação de interrogatório para observância da novel redação do art. 400 do CPP, conferida pela Lei 11.719/2008 [“Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado”]. Observou-se que o interrogatório fora realizado em data anterior à vigência daquela lei, o que, pelo princípio tempus regit actum, excluiria a obrigação de se renovar ato validamente praticado sob a égide de lei anterior, para que o paciente fosse interrogado ao final da audiência de instrução e julgamento. Por fim, reafirmou-se o entendimento do Supremo segundo o qual não se declara a nulidade de ato processual se a alegação não vier acompanhada de prova do efetivo prejuízo sofrido pelo paciente.
STF. HC 104555/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 28.9.2010. (HC-104555)
Assim, a nova lei processual penal tem incidência imediata nos processos já em andamento.
Fonte: MESTRE RAFAEL ALBINO
A alternativa correta é a C, e consequentemente, pelo mesmo fundamento, as demais estão incorretas.
O comentário é um pouco longo, mas ajudará você entender bem o assunto.
Vou usar dois exemplos reais para explicar.
Até 2008 existia no Código de Processo Penal um recurso chamado “Protesto por Novo Júri”. Esse recurso cabia toda vez que o júri condenava o réu a 20 anos ou mais de reclusão. No entanto, em 2008, o Código de Processo Penal foi alterado, e esse o “Protesto por Novo Júri” deixou de existir.
Vamos supor que um crime ocorreu em 2005, ou seja, na época em que ainda existia o recurso de “Protesto por Novo Júri”.
O júri, todavia, só ocorreu em 2009 (quando não mais existia o referido recurso).
Suponha que o réu seja condenado à 25 anos de reclusão, ele poderá interpor recurso de “Protesto por Novo Júri”?
Se você já estudou Direito Penal, você poderá pensar que sim, com o errado raciocínio de que o crime é anterior a mudança da lei, e logo, não seria aplicável por prejudicar o réu.
Mas a resposta correta, à luz do DIREITO PROCESSUAL PENAL, é NÃO. Não poderá apresentar o recurso de “Protesto por Novo Júri”.
Veja o que diz o Código de Processo Penal:
Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
A lei processual penal aplica-se desde logo, tem aplicação imediata, tem efeito imediato, ou seja, aplica-se até nos processos que julgam crimes ocorridos antes de sua vigência. É o princípio da aplicação imediata da lei processual penal. É o princípio do efeito imediato da lei processual penal.
A lei que será usada para o ato processual é a lei que vigora no momento em que o ato é praticado. É a lei do tempo do ato. É a regra que a doutrina chama de tempus regit actum.
Além de aplicar desde logo (de imediato), não haverá qualquer prejuízo aos atos processuais realizados na vigênte da lei anterior.
Também apresentar o segundo exemplo real. A alteração do CPP de 2008 também mudou a forma em que se faz o interrogatório do réu.
Vamos supor que um crime ocorreu em 2005 e o interrogatório ocorreu em 2007 (época em que ainda vigorava a lei processual anterior). No entanto, o julgamento só ocorreu em 2009 - data em que já vigorava a nova forma de interrogatório.
Pergunto: é necessário fazer um novo interrogatório? Não, pois com a alteração da lei processual penal, não haverá prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
TEMPUS REGIT ACTUM
LEI PENAL NOVA RETROAGE EM BENEFICIO DO REU.
LEI PROCESSUAL PENAL NOVA EH APLICADA IMEDIATAMENTE.
A Lei processual penal tem sua aplicação regida pelo princípio tempus regit actum. Assim, ela é aplicada apenas enquanto vigora. Uma vez revogada, a lei nova é IMEDIATAMENTE aplicada aos processos em curso, para os atos processuais futuros, obviamente, não afetando, portanto, os atos processuais que já foram validamente praticados sob a égide da lei antiga. Vejamos:
Art. 20 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.
Prof.: Renan Araújo, Estratégia Concursos
Principio do Efeito Imediato: lei processual penal nova se aplica imediatamente inclusive em processos em curso, pouco importando se benéfica ou prejudicial ao réu.
EXCEÇÕES!
- Prazo já iniciado: se o prazo da lei nova for menor, aplica-se a lei antiga (art. 3º Lei de Introdução ao CPP);
- Normas processuais materias/mistas/híbridas: neste caso, aplica-se o princípio da retroatividade da lei mais benéfica
ALTERNATIVA C
Acerca da lei processual, dispõe o CPP que:
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Como a lei processual tem aplicação imediata, somente respeitando os atos já praticados, excluem-se as alternativas A, B, e E.
A alternativa D está incorreta, pois os atos realizados sob a vigência da lei processual penal anterior são válidos.
Gabarito do Professor: C
Fonte: Professor do QC Gabriel Wilwerth , Advogado
atos já PRATICADOS - nova lei NÃO atinge
atos INICIADOS - nova lei NÃO atinge
processo já TERMINADO - nova lei NÃO atinge.
processo EM CURSO - nova lei atinge atos POSTERIORES
Lei Processual Penal no Tempo:
Regra: É irretroativa, tem aplicação imediata nos atos presentes e futuros, mantendo-se os atos já praticados.
Exceção: norma processual mista.
Resposta Letra C
A Lei processual penal tem sua aplicação regida pelo princípio tempus regit actum. Assim, ela é aplicada apenas enquanto vigora. Uma vez revogada, a lei nova é IMEDIATAMENTE aplicada aos processos em curso, para os atos processuais futuros, obviamente, não afetando, portanto, os atos processuais que já foram validamente praticados sob a égide da lei antiga.
Art. 2o A lei processual penal aplicar−se−á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Gab. C
A banca tenta confundir o candidato porque ela coloca "aos processos em curso", quando na verdade são os atos processuais.
GAB->C Nova lei processual penal tem incidência imediata nos processos já em andamento.
Art. 2o A lei processual penal aplicar−se−á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
A
Lei processual penal anterior à nova lei continuará a ser aplicada nos processos que se iniciaram sob a sua vigência.
Alguém poderia me tirar uma dúvida por favor. Qual a linha de raciocínio de uma para outra?
Ano: 2015 Banca: Órgão: Prova:
Acerca da aplicabilidade da lei processual penal no tempo e no espaço e dos princípios que regem o inquérito policial, julgue o item a seguir.
Nova lei processual que modifique determinado prazo do recurso em processo penal terá aplicação imediata, a contar da data de sua vigência, aplicando-se inclusive a processo que esteja com prazo recursal em curso quando de sua edição.
Como as duas leis tratam de conteúdo processual , diversamente das leis mistas ou materiais. Será utilizado o Tempus regit actum!
Sucesso.
Tempus regit actum! Letra C
GAB. C
A nova lei processual terá aplicabilidade nos processos que já tenham andamento e nos novos.
Meu Deus essa veio quebrando, pois não há crime sem lei que o defina, a lei não retroagem, a não ser em beneficio de réu. A lei anterior só se aplicam pra equiparar crimes da sua vigência.
Ai vem a letra (c) Nova lei processual penal tem incidência imediata nos processos já em andamento.
Letra (e) Nova lei processual será aplicada apenas aos processos que iniciarem após a sua aplicação.
A lei processual penal aplicar-se-á desde logo (tempus regit actum), sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior (isolamento dos atos processuais);
PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE ABSOLUTA
Só é aplicado aos atos processais praticados no território nacional.
Não existe extraterritorialidade na lei processual penal.
Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade
III - os processos da competência da Justiça Militar;
IV - os processos da competência do tribunal especial (Inconstitucional)
V - os processos por crimes de imprensa.(Sem aplicabilidade)
Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos ns. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.
LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO
Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
SISTEMA DA UNIDADE DO PROCESSO
A lei que deu início no processo perduraria durante todo o processo,ainda que viesse uma nova lei não teria aplicação.
SISTEMA DAS FASES PROCESSUAIS
A entrada em vigor de uma nova lei processual penal afastaria a lei anterior e só passaria a ter aplicação na fase processual seguinte.
SISTEMA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS (SISTEMA ADOTADO)
A entrada em vigor de uma nova lei processual penal teria a aplicação de imediato e afastaria a lei anterior sem prejudicar os atos realizados em decorrência da lei anterior.
PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE OU PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUS
A aplicação da lei processual penal de imediato só ocorre nas normas processuais puras ou normas genuinamente puras,sendo que nas normas processuais materiais,mista ou híbridas só ocorrerá de imediato quando forem benéfica.
NORMAS PROCESSUAIS PURAS OU NORMAS GENUINAMENTE PURAS
São aquelas que contém apenas disposições procedimentais ou seja procedimentos.
NORMAS PROCESSUAIS MATERIAIS,MISTAS OU HÍBRIDAS
São aquelas que contém conjuntamente conteúdo de direito penal e direito processual penal.
Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
DIREITO PENAL
Admite interpretação extensiva e aplicação analógica somente em bonam partem.
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Admite interpretação extensiva e aplicação analógica tanto em bonam partem como malam partem.
BONAM PARTEM- BENEFICIAR O RÉU
MALAM PARTEM-PREJUDICAR O RÉU
Considere que, diante de uma sentença condenatória e no curso do prazo recursal, uma nova lei processual penal tenha entrado em vigor, com previsão de prazo para a interposição do recurso diferente do anterior. Nessa situação, deverá ser obedecido o prazo estabelecido pela lei anterior, porque o ato processual já estava em curso.
ResponderVocê errou!
Resposta: Certo
dorme com esse barulho...
Alguem consegue me explicar?
Gabarito Letra C
Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Nova lei processual penal tem incidência imediata nos processos já em andamento. Atos processuais realizados sob a vigência de lei processual penal anterior à nova lei serão considerados inválidos. Nova lei processual penal será aplicada apenas aos processos que se iniciarem após a sua publicação.
Minha contribuição.
CPP
Art. 2° A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Por este artigo podemos extrair o princípio do tempus regit actum, também conhecido como princípio do efeito imediato ou aplicação imediata da lei processual. Este princípio significa que a lei processual regulará os atos processuais praticados a partir de sua vigência, não se aplicando aos atos já praticados.
Fonte: Estratégia
Abraço!!!
Dispõe o art. 2.º do CPP que “A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.” Disso se conclui que:
Alternativa A: está errada, pois a nova lei é que será aplicada nos processos que se iniciaram sob a vigência de lei anterior, sem prejuízo da validade dos atos realizados durante a vigência desta.
Alternativa B e D: incorretas, pois os atos realizados durante a vigência da lei anterior não são prejudicados.
Alternativa E: errada, pois a nova lei se aplica desde logo, isto é, mesmo aos processos já em curso, cujos atos serão regidos, a partir do início da vigência da nova lei, por esta.
Gabarito: alternativa C.
Comentário do prof:
Acerca da lei processual, dispõe o CPP que:
Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Como a lei processual tem aplicação imediata, somente respeitando os atos já praticados, excluem-se as alternativas A, B, e E.
A alternativa D está incorreta, pois os atos realizados sob a vigência da lei processual penal anterior são válidos.
Gab: C
Gabarito: Letra C
O CPP adota a Teoria do isolamento dos atos processuais: lei processual nova pode ser aplicada imediatamente aos processos em curso, mas somente será aplicável aos atos processuais futuros, ou seja, não irá interferir nos atos que já foram validamente praticados sob vigência da lei antiga.
Princípio do tempus regit actum - efeito imediato ou aplicação imediata da lei processual penal, ainda que mais gravosa ao réu. Não pode retroagir para alcançar atos já praticados, mas se aplica aos atos futuros dos processos em curso.
Exemplo: Crime cometido em 2008 (lei “A”) e em 2012 saiu uma nova lei processual penal (lei “B”). Se o crime de 2008 ainda estiver com o processo tramitando, a lei “B”, mesmo sendo mais gravosa, será aplicada no crime de 2008. Isola-se o ato e olha a lei em vigor no momento do processo.
ARTIGO 2 DO CPP
Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
RUMO À PM CE 2021
A META É Ñ DESISTIR.
DETALHE....
A NOVA LEI PROCESSUAL SERÁ USADA PARA JULGAR ATOS CRIMINOSOS / INFRAÇÕES PRATICADAS ANTERIORMENTE.
ATOS PROCESSUAIS ( DO PROCESSO ), SEGUEM, TÃO SOMENTE, A LEI NOVA.
ABC
A lei processual penal
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Letra A)
Princípio tempus regit actum. Em leis exclusivamente processuais, dipõe o art. 2o sobre:
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem
prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei
anterior.
Em leis procussuais, onde há um cunho material, há 2 correntes, defendendo-se a irretroatividade da lei penal mais gravosa.
Trata-se do princípio da aplicação imediata, o qual prevê que a lei processual penal tem aplicação imediata, de maneira que os atos praticados sob a égide da lei anterior consideram-se válidos. Encontra sua previsão no art. 2º do Código de Processo Penal.
NORMAS PROCESSUAIS PENAIS MATERIAIS – são aquelas
que apesar de estarem no contexto do processo
penal, tem forte conteúdo de direito material. São geralmente institutos
mistos previstos no CPP e no CP. Tal como ocorre com a perempção , o perdão, a
renuncia, a decadência, entre outros.
Alem desses institutos com dupla previsão, temos
aqueles relacionados a prisão do réu, merecedores de serem chamados normas
processuais penais materiais, uma vez que se referem a liberdade do individuo. Portanto,
só podem retroagir para beneficiar o réu. NUCCI, CPP INTERPRETADO, PAG, 76/77
Contudo, esse é um temo ainda controvertido
Tempus Regit Actum
CPP, Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior
Letra B incorreta, pois poderá ser aplicada a processos anteriores a sua vigência, mesmo que in pejus.
Pura letra da Lei:
" Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior." CPP
Letra "A"
artigo 2° do CPP
Dispõe o artigo 2º do Código de Processo Penal que a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Assim, para as normas genuinamente processuais o princípio adotado é o da aplicação imediata da lei processual, preservando-se os atos até então praticados. As normas genuinamente processuais são as leis que cuidam de procedimentos, atos processuais, técnicas do processo etc. A lei a ser aplicada é a lei vigente ao tempo da prática do ato (tempus regit actum).
Fonte: LFGLetra A!
Princípio da aplicação imediata, conforme artigo 2º:
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde
logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei
anterior.
Gente, e o que vocês me dizem sobre o Parágrafo único do art. 2 do CP que diz:" A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado."
Neste caso a letra A, estaria errada pois haveria prejuízo dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
As normas genuinamente processuais são as leis que cuidam de procedimentos, atos processuais, técnicas do processo etc. A lei a ser aplicada é a lei vigente ao tempo da prática do ato (tempus regit actum). AS NORMAS DE NATUREZA PROCESSUAL APLICAM-SE AOS PROCESSOS EM ANDAMENTO, AINDA QUE O FATO TENHA SIDO COMETIDO ANTES DE SUA ENTRADA EM VIGOR E MESMO QUE SUA APLICAÇÃO SE DÊ EM PREJUÍZO DO AGENTE. Porém preserva-se os atos praticados durante a vigência da lei anterior, pq são válidos. É o p. da aplicação imediata da lei processual( sem qq vacation legis) ou sistema do isolamento dos atos processuais, mesmo que em prejuízo ou não ao réu.
NORMAS HETEROTÓPICAS = Consiste na intromissão ou superposição de conteúdos materiais no âmbito de incidência de uma norma de natureza processual ou vice-versa, produzindo efeitos relacionados à ultra-atividade, retroatividade ou aplicação imediata ( tempus regit actum). Possui conteúdo de uma certa natureza ( material ou processual) em que pese se encontrar incorporada a diploma de caráter distinto, apesar de estarem no âmbito do CPP tem forte conteúdo penal ou apesar de conteúdo processual está inserida em norma material (CF). Ex. perdão, renúncia, decadência, prescrição, perempção, prisão do réu ( pq envolve o direito material de liberdade), direito de queixa ou representação, condição de procedibilidade, normas sobre execução da pena, liberdade condicional ou provisória, fiança, ou seja, toda e qq norma que incide no status libertatis do agente. Se mais gravosa será irretroativa, se benéfica retroagirá como um todo.
Ex.: de HETEROTOPIA = direito ao silêncio durante ao interrogatório ( a despeito de estar no art.186,CPP é norma de conteúdo material; competência da JF ART.109, CF são normas processuais.
Já as MISTAS apresentam duas naturezas- penal e processual – simultaneamente.
NORMAS PROCESSUAIS PENAIS MATERIAIS, MISTAS ou HÍBRIDAS: são aquelas que apresentam duplicidade de conteúdo, vale dizer, incorporam tanto um conteúdo processual quanto um conteúdo material. A relevância dessa constatação repercute diretamente no aspecto relacionado à eficácia da lei no tempo. Isso porque detectada a natureza mista no âmbito de um determinado regramento, será inevitável, no aspecto relativa ao seu conteúdo material, a análise quanto à retroatividade em relação aos atos já realizados ou decisões já consumadas. Ex. art.366,CP, leis 9.099/95 e 10.259/01.
Tal lei possui extra-atividade, podendo ser retroativa, ou ultra-ativa.
IMPOSSIBILIDADE DE CISÃO. Mas deve prevalecer o aspecto penal qdo beneficia ocorrendo EXTRA-ATIVIDADE em obediência ao art.5º,XL,CF ( ULTRA-ATIVIDADE (para regular fatos praticados durante sua vigência mesmo que revogada depois ou cessada sua vigência) ou RETROAGIR
A lei posterior so retroage em beneficio o reu!!
Art. 2º da do Código de Processo Penal, ipisis litteris:
Art. Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Interpretando: Por atos já praticados deve-se entender também, os respectivos efeitos e/ou consequencias jurídicas. Por exemplo: Sentenciado o processo em curso o prazo recursal, a nova lei processual que alterar o aludido prazo não será aplicada respeitando-se os efeitos preclusivos da sentença tal como previstos na época da sua prolação.
Lei Penal no Tempo:
Teoria Tempus Regit Actum:
O Processo Penal adota a teoria "Tempus regit actum" - efeito imediato ou aplicação imediata da Lei Processual Penal. Este princípio significa que a Lei Processual regulará os atos processuais a partir da sua vigência, não se aplicando aos atos já praticados, aplicando-se apenas aos atos processuais futuros à nova Lei.
Art. 2/cpp - A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Porque a a letra D e E estão errada?
A) GABARITO. É A LETRA DA LEI.”Art.2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.”
B) ERRADA: A lei processual penal pode ser aplicada a fatos ocorridos antes de sua entrada em vigor, desde que o processo ainda tramite ou se esteja executando a pena. Ou seja, se ainda tem novos procedimentos dentro do processo então estes serão de aplicação da lei processual em vigor.
C) ERRADA: A aplicação da lei proces sual penal é imediata, e os atos praticados sob a égide de outra lei são considerados plenamente válidos, pois foram devidamente praticados em respeito à lei vigente à época;
D) ERRADA: Aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a da lei anterior; A aplicação da lei processual penal é imediata, e os atos praticados sob a égide de outra lei são considerados plenamente válidos, pois foram devidamente praticados em respeito à lei vigente à época. Portanto, não se fala em renovação dos atos já praticados.
E) ERRADA: A Lei processual penal vigora desde logo, isso é fato (art. 2° do CP). Entretanto, em regra, não há e feito retroativo, salvo se se tratar de norma material inserida na lei processual (heterotopia) ou norma processual mista (parte de direito processual, parte de direito material) e que sejam benéficas ao réu, hipótese na qual se admite a retroatividade da lei processual.
José Paulo você precisa observar a diferenciação da LEI. Você está confundindo institutos de lei PROCESSUAL PENAL e LEI PENAL. Tempus Regit Actum e Princípo da territorialidade são conceitos do Processo Penal. Teoria da Atividade e da Ubiquidade fazem referências a conceitos do Direito PENAL. Espero ter ajudado!
Teoria dos atos isolados, ademais, tempus regit actum.
A regra geral é que a norma de matriz processual penal seja de plano aplicada tão logo entre ela em vigor.
Como, tal lei não implica em criminalização de condutas ela passa a valer imadiatamente (regra do tempus regit actum) atingindo os processos em seu desenvolvimento, não afetando, apenas, os atos já realizados sob a vigência de lei anterior.
PRINCÍPIO DO EFEITO IMEDIATO OU PRINCÍPIO DA APLICAÇÃO IMEDIATA OU SISTEMA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS
Quanto à aplicação da lei processual penal no tempo, vale, como regra geral, o princípio do efeito imediato ou da aplicação imediata (tempus regit actum) ou sistema do isolamento dos atos processuais, consagrado expressamente no art. 2º do CPP, segundo o qual a norma processual penal entra em vigor imediatamente, pouco importa se mais gravosa ou não ao réu, atingindo inclusive processos em curso, sem necessidade de vacatio legis, embora os atos processuais praticados na vigência da lei anterior sejam absolutamente válido, o que vai ao encontro ao imperativo constitucional de respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada (art. 5º, XXXVI da CF).
Fonte: Sinopse de Processo Penal da JusPodivm.
Art. 2º CPP A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Gabarito A
Art. 2º CPP A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Gabarito A
Gabarito: LETRA A
A lei penal pura é aquela que disciplina o poder punitivo estatal. Dispõe sobre o conteúdo material do processo, ou seja, o Direito Penal. Diz respeito à tipificação de delitos, pena máxima e mínima, regime de cumprimento etc. Para essas, valem as regras do Direito Penal, ou seja, em linhas gerais: retroatividade da lei penal mais benigna e irretroatividade da lei mais gravosa. A lei processual penal pura regula o início, desenvolvimento ou fim do processo e os diferentes institutos processuais. Exemplo: perícias, rol de testemunhas, forma de realizar atos processuais, ritos etc. Aqui vale o princípio da imediatidade, onde a lei será aplicada a partir dali, sem efeito retroativo e sem que se questione se mais gravosa2 ou não ao réu. Assim, se no curso do processo penal surgir uma nova lei exigindo que as perícias sejam feitas por três peritos oficiais, quando a lei anterior exigia apenas dois, deve-se questionar: a perícia já foi realizada? Se não foi, quando for levada a cabo, deverá sê-lo segundo a regra nova. Mas, se já foi praticada, vale a regra vigente no momento de sua realização. A lei nova não retroage.
GABARITO: A
Princípio da imediatividade.
Mais uma questão que cobra o artigo 2º do CPP.
Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
De fato, a lei processual penal tem aplicação imediata e os atos já realizados são preservados.
LETRA B: errado, pois a lei não traz essa exceção. A lei processual penal será aplicada imediatamente, não “somente” nos processos iniciados sob sua vigência.
LETRA C e D: incorretas, pois os atos realizados sob a vigência da lei anterior são preservados (“sem prejuízo”).
LETRA E: na verdade, a lei processual penal não é retroativa. Ela tem aplicação imediata.
Incorreta a assertiva.
Gabarito: letra A.
GB A
PMGO
?Art.2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.?
tem aplicação imediata, sem prejuízo dos atos realizados sob a vigência de lei anterior. TJRJ AVANTE
Letra A
Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo,sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
aplicar-se a deste de logo- aplicação imediata
A lei processual penal tem aplicação imediata, sem prejuízo dos atos realizados sob a vigência de lei anterior.
Artigo 2º do CPP==="A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo dos atos realizados sob a vigência da lei anterior"
Gabarito: A
LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO
Sistemas de sucessão de leis processuais no tempo:
1 – Sistema da unidade processual: o processo (conjunto de atos) é uma unidade. Deve regulamentado por uma única lei. Aplica-se a lei em vigor no início do processo (ultrativa);
2 – Sistema das fases processuais: O processo é composto de fases (fase postulatória, ordinatória, instrutória, decisória e recursal). Cada uma pode ser regulada por uma lei diferente.
3 – Sistema do isolamento dos atos processuais: a lei nova é aplicável aos atos processuais futuros, mas não atinge os atos praticados sob a vigência da lei anterior.
Sistema adotado: sistema do isolamento dos atos processuais (art. 2º do CPP)
REGRA: princípio do tempus regit actum / efeito imediato / aplicação imediata: o ato processual será realizado conforme as regras processuais estabelecidas pela Lei que vigorar no momento de sua realização (ainda que a Lei tenha entrado em vigor durante o processo).
OBS: aplica às normas puramente processuais.
Exceção:
Normas materiais inseridas em Lei Processual (heterotopia): aplicam-se as regras de aplicação da lei penal no tempo (se benéfica retroage);
Normas híbridas (ou mistas): aplicam-se as regras de aplicação da lei penal no tempo (retroage se benéfica).
Normas relativas à execução penal: aplicam-se as regras de aplicação da lei penal no tempo (retroage se benéfica).
Fonte: Renato Brasileiro – Manual de Processo Penal – Volume único, JudsPODIVM, 5ª Ed. 2017.
Cuidem-se. Bons estudos (:
GAB A
Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Galera, há algumas semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.
Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações;
Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo;
E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração;
Dicas e métodos de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial
“FAÇA DIFERENTE”
SEREMOS APROVADOS!
A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
A questão exigiu o conhecimento literal do art. 2º do CPP, vejam:
Art. 2º. A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Assim, a letra "A" é a alternativa correta.
Considerando os princípios constitucionais do processo penal e as disposições do CPP acerca da aplicação da lei processual penal, assinale a opção correta.
Art. 3º - A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e APLICAÇÃO ANALÓGICA, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Gabarito: Letra D
b) Em razão do princípio da especialidade, a existência de lei especial que verse sobre determinado procedimento impede a aplicação do CPP, ainda que de forma subsidiária. ERRADO. Exemplos: Art. 48, Lei 11,343/06 (Lei de Drogas). O procedimento relativo aos processos por crimes definidos neste Título rege-se pelo disposto neste Capítulo, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal.
Art. 92, Lei 9.099/95. Aplicam-se subsidiariamente as disposições dos Códigos Penal e de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei.
c) Dado o princípio da territorialidade, o CPP é aplicado em todo território nacional, inclusive no que se refere aos processos da competência da justiça militar. ERRADO.
Art. 1, CPP O processo
penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código,
ressalvados: III - os processos da competência da Justiça Militar.
c) Dado o princípio da territorialidade, o CPP é aplicado em todo território nacional, inclusive no que se refere aos processos da competência da justiça militar.
ERRADO. O avaliador aqui cobrou letra seca do CPP, tendo em vista que é justamente uma das exceções à territorialidade prevista no inciso III do art. 1º do CPP:
Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2º, e 100);
III - os processos da competência da Justiça Militar;
d) O julgador poderá aplicar por analogia uma lei processual, para a solução de questão pendente no curso da ação penal.
CORRETA. Na lição de Nucci: "No processo penal, a analogia pode ser usada contra ou a favor do réu, pois não se trata de norma penal incriminadora, protegida pelo princípio da reserva legal, que exige nítida definição do tipo em prévia lei." (2014, p.38). A resposta da questão também está no art. 3º do CPP:
Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
OBS: Analogia: método de integração da norma. Utiliza-se uma outra norma para suprir uma lacuna.
Interpretação analógica: busca elementos no próprio texto para melhor compreensão das normas. Ocorre normalmente quando há expressões genéricas, sendo o exemplo mais conhecido o do homicídio qualificado por motivo torpe: “Mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe”, quando o legislador fez questão de exemplificar (mediante paga ou promessa de recompensa) para depois utilizar a expressão genérica (ou por outro motivo torpe).
Interpretação extensiva: o intérprete, diante da falta de amplitude da norma, verifica quais os reais limites da lei, explicitando seu significado. Um exemplo é o vocábulo “vida” no Direito Penal, que vai além do sentido comum (período entre nascimento e morte), para abranger também a fecundação e a gestação.
e) Nova lei que altere as regras de intimação no processo penal tem aplicação imediata, tornando automaticamente inválidas, nos processos em curso, todas as intimações já realizadas sob a forma da lei revogada.
ERRADA. A leitura do art. 2º do CPP resolveria a questão, pois a nova lei não retroage para invalidar os atos já praticados:
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
A letra fria da lei às vezes sacaneia o vivente..
Tudo bem, a alternativa "c" fala das exceções do princípio da territorialidade, mas CUIDAR!
O art. Art. 3º do CPPM diz: Os casos omissos neste Código serão supridos: a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar;
link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1002.htm
LETRA D CORRETA Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Letra D!
Art. 3o A lei processual penal admitirá
interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos
princípios gerais de direito.
Para
entendimento:
Analogia:
Aplicação de um fato não regido pela norma jurídica, legal e aplicável a fato
semelhante.
Lembre-se
que a analogia somente é vedada em normal penal incriminadora, salvo em caso de
beneficiar o reu.
Só complementando os (bons) comentários dos colegas:
A aplicação subsidiária do Código de Processo Penal vem expressa também no artigo 1º, parágrafo único, daquele Diploma Legal, que dispõe: "aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos incisos IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso."a) De acordo com o princípio da presunção de inocência, o juiz não deve receber denúncia quando houver, além da prova da materialidade do crime, apenas indícios de autoria. ERRADO. É EXATAMENTE A JUSTA CAUSA QUE PRECISA PARA FAZER A DENÚNCIA. ART. 395 (REJEIÇÃO DA DENÚNCIA)
b) Em razão do princípio da especialidade, a existência de lei especial que verse sobre determinado procedimento impede a aplicação do CPP, ainda que de forma subsidiária. ERRADO, PODE DE FORMA SUBSIDIÁRIA. ART 394. § 5o Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
c) Dado o princípio da territorialidade, o CPP é aplicado em todo território nacional, inclusive no que se refere aos processos da competência da justiça militar. ERRADO. Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados: III - os processos da competência da Justiça Militar;
d) O julgador poderá aplicar por analogia uma lei processual, para a solução de questão pendente no curso da ação penal. CERTO. Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
e) Nova lei que altere as regras de intimação no processo penal tem aplicação imediata, tornando automaticamente inválidas, nos processos em curso, todas as intimações já realizadas sob a forma da lei revogada. ERRADA. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI. E: Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA: é a atividade de extratir da norma seu exato alcance e real significado. Atualmente, porém, diferencia-se a norma do enunciado normativo, devendo ser salientado que não é a norma que é interpretada; ao revés, a norma deriva da interpretação do enunciado normativo. Assim, norma é o enunciado normativo interpretado/aplicado.
ANALOGIA: é um processo de autointegração da lei, consistente na aplicação a um fato, não regido pela norma jurídica, de disposição legal aplicável a fato semelhante. Com isso, consagra-se a ideia de que "onde existe a mesma razão debve existir o memsmo direito". Releva salientar que a analogia é vedada no Direito Penal [já errei muita questão por não ter percebido isso a tempo], salvo se beneficiar o réu. O processo penal não conhece a mesma vedação, pois aqui, não se trata de norma penal incriminadora.
PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO: postulados que procuram fundamentar todo o sistema jurídico, não tendo necessariamente uma correspondência positivada equivalente. Constituem premissas éticas que fundamentam o ordenamento jurídico.
Bons estudos.
a analogia IN MALAM PARTEM é vedada no Direito Penal.
O processo penal não conhece a mesma vedação, pois aqui, não se trata de norma penal incriminadora.
LETRA D.
Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
OBS: anote em um papel e leia todos os dias quando acordar:
- Analogia em Direito Penal não pode, só se for in bonam partem.
- Analogia em Direito Processual Penal pode, inclusive se for in malam partem.
- Analogia e interpretação analógica não são a mesma coisa!!! A primeira é método de integração da norma e a outra de interpretação
GABARITO: LETRA D
COMPLEMENTANDO EM RELAÇÃO À ALTERNATIVA C:
Como menciona a questão, o nosso CPP adotou a teoria da terrritorialidade. Assim, a lei processual produzirá seus efeitos dentro do território nacional. ESSA É A REGRA..(até aqui tudo ok!).
No entanto, o próprio CPP traz algumas exceções a esta regra no seu Art. 1º, quais sejam:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2º, e 100);
III - os processos da competência da Justiça Militar;
IV - os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122, no 17);
V - os processos por crimes de imprensa.
Bons estudos.
CPP - admite aplicação analógica.
CP - NÃO é admitida a aplicação analógica.
Acertei, posso ser juiza ja? rsrsrs
Boa tarde,guerreiros!
Art.3º
CPP ADMITE
>Interpretação extensiva(para beneficiar ou não)
>Analógia(para beneficiar ou não)
>Princípios gerais do direito
Obs: comentário da colega "Anne " está equivocado,pois o CP admite analógia,mas apenas quando beneficiar.
>>>Interpretação extensiva--->Norma diz menos do que deveria
>>>Interpretação analógica--->processo de interpretação,usando semelhança indicada na própria lei.
>>>Analógia--->processo de integração do direito,utilizada para suprir lacunas.
Força,guerreiro!
Alimento os seus sonhos todos os dias,então seus medos morreram de fome.
Bora,bora.. é na subida que a canela engrossa!
"A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito".
LETRA D.
a) Errado. Negativo! O princípio da presunção da inocência não impede o recebimento da denúncia quando houver apenas indícios de autoria. Pelo contrário. Se houver materialidade provada e indícios suficientes de autoria, é que o juiz estará respaldado para receber a denúncia regularmente!
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
GABARITO: D
Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
LETRA D.
c) Errada. Conforme art. 1º, inc. III, do CPP.
Questão comentada pelo Profª. Deusdedy de Oliveira Solano
GABARITO: D
"Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito".
Letra a: Apenas a prova da materialidade do crime e os indícios de autoria são suficientes para o Juiz receber a denúncia
Letra b: O CPP é utilizado de forma subsidiária as leis especiais (CPP, Art. 1º, § único)
Letra c: CPP, Art. 1º, Inc. I, diz que ressalva-se a aplicação do CPP nos processos de competência da justiça militar
Letra d: CPP, Art. 3º
Letra e: O Brasil adota o Sistema do Isolamento dos Atos Processuais, logo os procedimentos realizados antes da vigência de nova lei processual penal têm validade.
a) De acordo com o princípio da presunção de inocência, o juiz não deve receber denúncia quando houver, além da prova da materialidade do crime, apenas indícios de autoria. Deve receber quando houver materialidade ou apenas indícios da autoria
b) Em razão do princípio da especialidade, a existência de lei especial que verse sobre determinado procedimento impede a aplicação do CPP, ainda que de forma subsidiária. Não impede, pelo contrário, é aplicado de forma subsidiária
c) Dado o princípio da territorialidade, o CPP é aplicado em todo território nacional, inclusive no que se refere aos processos da competência da justiça militar. Justiça Militar tem código próprio. CPPM
d) O julgador poderá aplicar por analogia uma lei processual, para a solução de questão pendente no curso da ação penal. CPP admite interpretação extensiva e aplicação analógica
e) Nova lei que altere as regras de intimação no processo penal tem aplicação imediata, tornando automaticamente inválidas, nos processos em curso, todas as intimações já realizadas sob a forma da lei revogada. Preservando, ou seja, sem prejuízo dos os procedimentos já em curso
a - No caso de um juiz, por exemplo, ter provas contra e a favor de um réu, na dúvida, ele deve favorecer o acusado. Tem aplicação somente na sentença, excluindo-se o momento da denúncia. Se o magistrado tiver dúvidas sobre receber ou não a denúncia, deve aplicar o princípio in dubio pro societate.
A lei processual penal admitirá:
-Interpretação extensiva
- Aplicação analógica
-Suplemento dos princípios gerais do direito.
Letra D.
e) Errado.A aplicação da lei processual penal no tempo é regulada pelo art. 2º do CPP:
CPP. Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
O dispositivo consubstancia a adoção do princípio da imediatidade, também chamado de princípio do tempus regit actum.
Segundo esse princípio, o ato processual será regulado pela lei processual vigente no dia em que ele for praticado. Assim, para a aplicação da lei processual penal, não importa:
1) quando o processo se iniciou;
2) quando o fato foi praticado.
Em virtude da adoção, no Direito Processual Penal, do princípio do tempus regit actum, a lei processual penal aplicável será a lei vigente no momento em que o ato for praticado.
Nesse sentido, podemos concluir que, da aplicação do princípio da imediatidade, derivam duas consequências:
I. A lei processual aplica-se de forma imediata, mesmo aos processos já em andamento iniciados sob a égide de lei anterior;
II. Os atos processuais praticados sob a vigência de lei anterior são válidos e não são atingidos pela nova lei processual, ainda que seja benéfica ao réu. Ou seja, a lei processual penal não retroage nem mesmo em benefício do agente.
Questão comentada pelos Professores Carlos Alfama e Paulo Igor
Minha contribuição.
CPP
Art. 2° A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Art. 3° A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Abraço!!!
PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE ABSOLUTA
Só é aplicado aos atos processais praticados no território nacional.
Não existe extraterritorialidade na lei processual penal.
Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade
III - os processos da competência da Justiça Militar;
IV - os processos da competência do tribunal especial (Inconstitucional)
V - os processos por crimes de imprensa.(Sem aplicabilidade)
Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos ns. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.
LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO
Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
SISTEMA DA UNIDADE DO PROCESSO
A lei que deu início no processo perduraria durante todo o processo,ainda que viesse uma nova lei não teria aplicação.
SISTEMA DAS FASES PROCESSUAIS
A entrada em vigor de uma nova lei processual penal afastaria a lei anterior e só passaria a ter aplicação na fase processual seguinte.
SISTEMA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS (SISTEMA ADOTADO)
A entrada em vigor de uma nova lei processual penal teria a aplicação de imediato e afastaria a lei anterior sem prejudicar os atos realizados em decorrência da lei anterior.
PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE OU PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUS
A aplicação da lei processual penal de imediato só ocorre nas normas processuais puras ou normas genuinamente puras,sendo que nas normas processuais materiais,mista ou híbridas só ocorrerá de imediato quando forem benéfica.
NORMAS PROCESSUAIS PURAS OU NORMAS GENUINAMENTE PURAS
São aquelas que contém apenas disposições procedimentais ou seja procedimentos.
NORMAS PROCESSUAIS MATERIAIS,MISTAS OU HÍBRIDAS
São aquelas que contém conjuntamente conteúdo de direito penal e direito processual penal.
Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
DIREITO PENAL
Admite interpretação extensiva e aplicação analógica somente em bonam partem.
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Admite interpretação extensiva e aplicação analógica tanto em bonam partem como malam partem.
BONAM PARTEM- BENEFICIAR O RÉU
MALAM PARTEM-PREJUDICAR O RÉU
CPP:
a) Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
b) Art. 394, § 5º. Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário.
c) Art. 1º. O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
III - os processos da competência da Justiça Militar;
d) Art. 3º.
e) Art. 2º. A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Considerando os princípios constitucionais do processo penal e as disposições do CPP acerca da aplicação da lei processual penal, é correto afirmar que: O julgador poderá aplicar por analogia uma lei processual, para a solução de questão pendente no curso da ação penal.
A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais do direito.
Atenção! No direito processual penal é possível a aplicação analógica tanto contra como a favor do réu. Já no direito penal, não se admite, salvo para beneficiar o réu.
Lembrando que a APLICAÇÃO ANALÓGICA de que trata o art. 3° do CPP, diz relação à ANALOGIA. Assim, diferentemente do Direito Penal, no Processo Penal a analogia poderá tanto ajudar como prejudicar o réu/indiciado.
Com relação à aplicação da lei processual penal no tempo, ao inquérito policial e à ação penal, assinale a opção correta
CPP - Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Gabarito: Letra D
ALTERNATIVA CORRETA: D.
A) No CPP vigente, não é prevista competência para a autoridade policial representar pela prisão preventiva do indiciado ou suspeito.
INCORRETA.
Conforme art. 13 do Código Penal: “Incumbirá ainda à autoridade policial: (...) IV - representar acerca da prisão preventiva”.
B) Independentemente de sua natureza, o crime praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, de estado ou de município deve ser processado mediante ação penal pública, condicionada à representação do chefe da procuradoria judicial da referida pessoa jurídica de direito público.
INCORRETA.
Conforme art. 24 do Código de Processo Penal “nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo".
Ademais, o § 2o assevera "seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública".
C) É inadmissível a ação penal privada em crimes de ação pública, ainda que decorrente da inércia do órgão ministerial competente para iniciá-la, nos termos expressos do CPP.
INCORRETA.
Conforme art. 29 do Código de Processo Penal "será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal".
D) Aplica-se a lei processual penal desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a égide de lei anterior.
CORRETA, conforme art. 2º do Código de Processo Penal "a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior".
E) Caso o delito em apuração seja afiançável, a autoridade policial terá competência para arquivar os autos de inquérito.
INCORRETA.
Consoante art. 17 do Código de Processo Penal "a autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito".
GABARITO D
DA AÇÃO PENAL
Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo
§ 2o Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública. (Incluído pela Lei nº 8.699, de 27.8.1993)
Dano
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Dano qualificado
III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista;
APELAÇÃO CRIME. DANO QUALIFICADO. PATRIMÔNIO DO DISTRITOFEDERAL. DESCLASSIFICAÇÃO. DANO SIMPLES. AÇÃO PENAL PRIVADA. PRAZO DECADENCIAL. EXTINÇÃO PUNIBILIDADE. 1. Embora o Distrito Federal seja um ente federativo, o inciso IIIdo Parágrafo Único do art. 163 do Código Penal , ao qualificar o crime de dano, não fez menção a bens distritais. Ausente expressa disposição legal nesse sentido; é vedada a interpretação analógica in malem partem. 2. Para fins de prequestionamento, não se exige, necessariamente, que o dispositivo tido por violado venha expressamente mencionado no acórdão, bastando, a ensejar a interposição dos recursos especial/extraordinário, que a matéria impugnada tenha sido debatida; e decidida na instância a quo - como acontece no caso em análise. 3. Negado Provimento.
Embora o CPP permita interpretação analógica, o CP não permite. Atentar-se ao fato do CRIME de DANO, pois sendo este praticado contra o patrimônio do DF a ação penal seria privada e não pública como nos demais entes. Neste caso a ação seria patrocinada pelo respectivo Procurador Judicial da Referida Pessoa Jurídica de Direito Público, no caso GDF.
DEUS SALVE O BRASIL.
Gabarito. D
CPP
Art. 2º do Código de Processo Penal "a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior".
LETRA D CORRETA
CPP
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Principio da imediatidade= desde logo, sem prejuízo dos atos sob vigência de lei anterior
Vale destacar que a alternativa ''D'' costuma vir com a expressão Tempus regit actum expressão latina que significa literalmente o tempo rege o ato, no sentido de que os atos jurídicos se regem pela lei da época em que ocorreram.
Gab letra D.
GABARITO D
É inadimissível o oferecimento de ação penal subsidiária da pública, no caso de arquivamento, pois só é cabível se houver inércia do órgão ministerial (CF, 5º, LIX, CPP, art. 29).
bons estudos
Essa "E" ai é mais falsa que os peito do pablo vittar.
Tempus regit actum
Gabarito, d.
GABARITO: D
Princípio da imediatividade.
errei, tava com o "imediato" na cabeça
Não confundir o princípio aplicado no CPP com o do CP.
Gabarito D
Código de Processo Penal
Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Gabarito D
Código de Processo Penal
Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Com relação à aplicação da lei processual penal no tempo, ao inquérito policial e à ação penal, é correto afirmar que: Aplica-se a lei processual penal desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a égide de lei anterior.
Gabarito: D
Conforme art. 2º do Código de Processo Penal: "a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior".
Gabarito: letra D.
Princípio do "tempus regis actum"
Minha contribuição.
CPP
Art. 2° A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Por este artigo podemos extrair o princípio do tempus regit actum, também conhecido como princípio do efeito imediato ou aplicação imediata da lei processual. Este princípio significa que a lei processual regulará os atos processuais praticados a partir de sua vigência, não se aplicando aos atos já praticados.
Fonte: Estratégia
Abraço!!!
GABARITO: LETRA D!
Trata-se do princípio tempus regit actum (o tempo rege o ato) estampado no CPP. Vejamos:
Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Acrescenta-se, todavia, que se acaso a nova norma possuir natureza mista, assim compreendida quando abordar direito processual e material, esta última parte de sua estrutura não se aplica a casos anteriores a sua vigência quando prejudicial à pessoa do réu. Neste caso, portanto, o princípio supra é afastado. Vejamos:
CF, art. 5°, XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Comentário do colega:
a) Conforme art. 13 do CP:
Incumbirá ainda à autoridade policial:
IV - representar acerca da prisão preventiva.
b) Conforme art. 24 do CPP:
Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
Ademais, o § 2º assevera que:
Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública.
c) Conforme art. 29 do CPP:
Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
d) Art. 2º do CPP.
e) Conforme art. 17 do CPP:
A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.
Só acertei, porque fui eliminando as alternativas.
Olá, colegas concurseiros!
Há algum tempo venho utilizando os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo proveitoso, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.
Estou mais organizada e compreendendo maiores quantidades de informações;
Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.
→ Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.
Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y
→ Estude 13 mapas mentais por dia.
→ Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.
→ Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.
Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!
P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.
Testem aí e me deem um feedback.
Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.
Copie e cole o Link no seu navegador: https://go.hotmart.com/C56088960V
FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
Analise o enunciado da questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.
São efeitos do princípio tempus regit actum, previsto no Código de Processo Penal: a) os atos processuais realizados sob a égide da lei anterior são considerados válidos; b) as normas processuais têm aplicação imediata, pouco importando se o fato que deu origem ao processo é anterior à sua entrada em vigor.
CPP - Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Sobre a aplicação da lei processual no tempo CINTRA, DINAMARCO e GRINOVER esclarecem que há 3 sistemas que explicam qual a lei processual aplicável aos processos em curso. (Teoria Geral do Processo. 24 ed. São Paulo: Malheiros, 2008, pag. 105). Vejamos.
a) Sistema da unidade processual:Segundo este sistema, o processo somente pode ser regulado por uma única lei. Isto porque, apesar de se desdobrar em uma série de atos diversos, o processo apresenta uma unidade. Portanto, o processo em curso será regido pela lei antiga, sob pena de retroatividade da lei processual nova e prejuízo dos atos praticados anteriormente à sua vigência.
b) Sistema das fases processuais:Cada fase processual é autônoma, podendo ser disciplinada por uma lei diferente.
c) Sistema do isolamento dos atos:Conforme este sistema, "a lei nova não atinge os atos processuais já praticados, nem seus efeitos, mas se aplica aos atos processuais a praticar, sem limitações às chamadas fases processuais."
O sistema adotado tanto pelo Código de Processo Penal (art. 2°) como pelo Código de Processo Civil (art. 1.211) é o sistema do isolamento dos atos.
"CPP, Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
CPC, Art. 1.211. Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes."
Bons Estudos
CORRETA.
CPP -
Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
São efeitos do princípio tempus regit actum, previsto no Código de Processo Penal: a) os atos processuais realizados sob a égide da lei anterior são considerados válidos; b) as normas processuais têm aplicação imediata, pouco importando se o fato que deu origem ao processo é anterior à sua entrada em vigor.
Letra da lei: artigo 2º, CPP:
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Rumo a aprovação! Avante!
Que Deus seja conosco.
CERTO
CPP
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Gabarito Certo!
Correto.
Mais uma questão a título de fixação acerca do tema:
(CESPE)A lei processual penal tem aplicação imediata e é aplicável tanto nos processos que se iniciarem após a sua vigência, quanto nos processos que já estiverem em curso no ato da sua vigência, e até mesmo nos processos que apurarem condutas delitivas ocorridas antes da sua vigência. CORRETO.
De fato, a lei processual penal aplica-se desde logo ("de imediato"). Abrange, assim, processos em curso, ainda que referentes a fatos cometidos antes da vigência da lei processual penal. A nova norma processual terá APLICAÇÃO IMEDIATA, não importando, absolutamente, se o fato objeto do processo criminal foi praticado antes ou depois de sua vigência. A aplicabilidade imediada da lei processual ocorre independente do referencial de tempo do comentimento de condutas delitivas. Ou seja, condutas delitivas praticadas antes ou durante a vigência de lei processual nova, serão regidas processualmente, via de regra, pela lei nova. Lembrando que, serão preservados os atos praticados na vigência de lei anterior.
O enunciado da questão está incompleto pq não faz menção aos atos já praticados sob a vigência da lei anterior
GABARITO: CERTO
Considerando o princípio da imediatividade, nova lei processual penal é aplicada desde logo, sem prejuízo dos atos processuais realizados outrora.
Rumo a aprovação!!
Gab certa
Teoria do isolamento dos atos processuais:
A lei processual penal aplica-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Galera, há algumas semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.
Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações;
Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo;
E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração;
Dicas e métodos de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial
“FAÇA DIFERENTE”
SEREMOS APROVADOS!
Gabarito - Certo.
CPP
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
A Constituição Federal traz princípios que orientam a aplicação do direito processual penal, os quais podem ou não estar previstos de forma expressa no texto constitucional. Como exemplo o princípio do duplo grau de jurisdição, que está ligado à possibilidade de revisão das decisões judiciais, deriva das garantias do devido processo legal e da ampla defesa e do contraditório, mas não se encontra expresso na Constituição Federal de 1988.
Vejamos outros princípios aplicáveis ao direito processual penal:
1) Princípio da intranscendência das penas: está expresso no artigo 5º, XLV, da CF: “nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido”.
2) Princípio da motivação das decisões: expresso na Constituição Federal em seu artigo 93, IX: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”.
3) Princípio do contraditório: expresso no artigo 5º, LV, da Constituição Federal: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
4) Princípio do favor rei: consiste no fato de que a dúvida sempre deve atuar em favor do acusado (in dubio pro reo), não está expresso no Constituição Federal e deriva do princípio da presunção de inocência (artigo 5º, LV, da CF: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”);
5) Principio do juiz natural: previsto de forma expressa no artigo 5º, LIII, da Constituição Federal: “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”.
6) Princípio da identidade física do juiz: não é expresso na Constituição Federal, deriva do artigo 5, LIII, do texto constitucional e se encontra expresso no Código de Processo Penal em seu artigo 399, §2º: “O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.”
7) Princípio da não culpabilidade ou presunção de inocência: previsto no artigo 5º, LVII, da Constituição Federal: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
8) Princípio da duração razoável do processo: expresso na Constituição Federal em seu artigo 5º, LXXVIII: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
A afirmativa da presente questão está correta, visto que segundo o PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM a lei processual penal tem aplicação imediata, sem prejuízo dos atos realizados sob a vigência da lei anterior, artigo 2º, do Código de Processo Penal:
“Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.”
Resposta: CERTO
DICA: Leia sempre mais de uma vez o enunciado das questões, a partir da segunda leitura os detalhes que não haviam sido percebidos anteriormente começam a aparecer.
De acordo com o Código de Processo Penal, assinale a alternativa correta.
Parabéns ACAFE...trocar a palavra circunscrição por jurisdição mede muito a capacidade de DECORAR do candidato!!!
Não seria interpretação analógica?????
Pois não cabe analogia.!!!!
Art. 3o do CPP: A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Colegas guerreiros, acertei a questão por eliminação, porém não estou 100% certo do porquê a alternativa B estaria errada. Algum guerreiro poderia me ajudar? Obrigado e que Deus ilumine nossos caminhos.
A alternativa (B) está errada porque a Polícia Judiciária não exerce suas funções em suas respectivas "jurisidições", porém no território de suas respectivas "atribuições".
Quem tem jurisdição é o Poder Judiciário.
Emmanuel não fui na A por causa disso queria entender também.
a) CORRETA (art. 3 do CPP).
b) está errada pq é na respectiva circunscrição (Art. 4 do CPP).
c) o erro está na palavra "somente", pq tb pode ser de ofício (art. 5 do CPP).
d) art. 5, paragrafo 4 do CPP.
e) art. 5, par. 5 do CPP.
Questão totalmente decoreba!
Cabe analogia no Direito Processual penal, ainda que em "malam partem", diferentemente do Direito penal.
Nucci
LETRA A CORRETA
Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Vejo o tanto que as bancas de hoje pouco se importam na capacidade tecnica do candidato, só querem saber se decoraram ou não!
ALTERNATIVA: A
a) A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
CORRETO. CPP Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
b) A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas jurisdições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.
ERRADO: CPP Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.
SÉRIO?! ESTÁ ERRADO PORQUE AO INVÉS DE CIRCUNSCRIÇÃO ESTÁ JURISDIÇÃO? SIM!
NÃO É A MESMA COISA? NÃO!
Jurisdição é uma palavra que provém do latim (juris quer dizer "direito" e dicere, significa "dizer"). Significa, portanto, "dizer o direito". É o poder do Estado para aplicar o direito ao caso concreto, conforme a lei.
E quem possui jurisdição? Os órgãos do Poder Judiciário. Soa incorreto, portanto, quando ouvimos uma autoridade policial dizer que está fora de sua 'jurisdição', uma vez que ela não diz o direito e não tem jurisdição, e sim circunscrição (do latim circumscriptĭo, de onde provém o verbo circunscrever, ou seja, traçar limites ao redor de um ponto) que significa a área de competência na qual exerce sua autoridade.
http://desvendarodireito.blogspot.com.br/2013/08/o-que-e-jurisdicao.html
https://br.answers.yahoo.com/question/index?qid=20100805035606AAhw79s
c) Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado somente mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver quali dade para representá-lo.
ERRADO: O SOMENTE RESTRINGIU, FALTOU INFORMAR DE OFÍCIO CONFORME ART. 5° CPP
Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício;
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
d) O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, poderá ser iniciado por determinação da autoridade policial.
ERRADO: "... NÃO poderá sem ele ser iniciado. " CONFORME ART. 5°, § 4o O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
e) Nos crimes de ação privada, a autoridade policial não poderá proceder a inquérito quando for a requerimento apenas da vítima, pois depende da aprovação do representante do Ministério Público.
ERRADO: ART. 5° CPP § 5o Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.
circunscrições circunscrições circunscrições circunscrições circunscrições circunscrições circunscrições circunscrições circunscrições
circunscrições circunscrições circunscrições circunscrições circunscrições circunscrições circunscrições circunscrições circunscrições
circunscrições
Desgraçada!!! Jamais vou me perdoar por ter caído nessa pegadinha.
DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.
Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Gabarito Letra A!
A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Que sutil !!!
Art. 3º do CPP - A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito (PGD).
Sobre a letra b:
A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas jurisdições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.
Na verdade deveria ser circunscrição.
PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE ABSOLUTA
Só é aplicado aos atos processais praticados no território nacional.
Não existe extraterritorialidade na lei processual penal.
Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade
III - os processos da competência da Justiça Militar;
IV - os processos da competência do tribunal especial (Inconstitucional)
V - os processos por crimes de imprensa.(Sem aplicabilidade)
Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos ns. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.
LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO
Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
SISTEMA DA UNIDADE DO PROCESSO
A lei que deu início no processo perduraria durante todo o processo,ainda que viesse uma nova lei não teria aplicação.
SISTEMA DAS FASES PROCESSUAIS
A entrada em vigor de uma nova lei processual penal afastaria a lei anterior e só passaria a ter aplicação na fase processual seguinte.
SISTEMA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS (SISTEMA ADOTADO)
A entrada em vigor de uma nova lei processual penal teria a aplicação de imediato e afastaria a lei anterior sem prejudicar os atos realizados em decorrência da lei anterior.
PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE OU PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUS
A aplicação da lei processual penal de imediato só ocorre nas normas processuais puras ou normas genuinamente puras,sendo que nas normas processuais materiais,mista ou híbridas só ocorrerá de imediato quando forem benéfica.
NORMAS PROCESSUAIS PURAS OU NORMAS GENUINAMENTE PURAS
São aquelas que contém apenas disposições procedimentais ou seja procedimentos.
NORMAS PROCESSUAIS MATERIAIS,MISTAS OU HÍBRIDAS
São aquelas que contém conjuntamente conteúdo de direito penal e direito processual penal.
Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
DIREITO PENAL
Admite interpretação extensiva e aplicação analógica somente em bonam partem.
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Admite interpretação extensiva e aplicação analógica tanto em bonam partem como malam partem.
BONAM PARTEM- BENEFICIAR O RÉU
MALAM PARTEM-PREJUDICAR O RÉU
POLICIA JUDICIARIA NAO TEM JURISDIÇAO
Cuidado que na aplicação da lei processual penal no tempo não admite essa interpretação.
Q463898 - FCC - 2014 - TJ-AP - Analista judiciário
Em relação à aplicação da lei processual penal no tempo, é correto afirmar:
E- A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito. ERRADO.
Galera, há algumas semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.
Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações;
Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo;
E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração;
Dicas e métodos de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial
“FAÇA DIFERENTE”
SEREMOS APROVADOS!
À luz do CPP e da jurisprudência do STJ, julgue o seguinte item, relativo à prisão, aos recursos, aos atos e aos princípios processuais penais.
-Sistema adotado: Teoria do isolamento dos atos processuais, teo ria do fato imediato, teoria do tempus regit actum. - Artigo 2ºArt. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
A lei processual não retroage ainda que seja para beneficiar o réu.
Os atos anteriores continuam válidos, não são anulados.
Exceções a essa teoria:
1ª) Norma mista - é uma norma que ao m esmo tempo tem conteúdo de direito material e processual penal.
http://direitomastigado.blogspot.com.br/2011/02/processo-penal-no-tempo.html
CESPE - 2013 - SEGESP-AL - Papiloscopista
Disciplina: Direito Processual Penal
Acerca do processo penal brasileiro, julgue os itens subsecutivos.
A lei processual penal tem aplicação imediata, sem retroagir, independentemente de seu conteúdo ser mais benéfico para o acusado.
Gab: C
CESPE - 2013 - DPE-DF - Defensor Público
No que se refere aos prazos e ao interrogatório no processo penal, julgue os itens a seguir.
Considere a seguinte situação hipotética.
Em um dos processos no qual é réu pela prática de crime de extorsão mediante sequestro, Júlio, cumprindo pena privativa de liberdade em regime disciplinar diferenciado, foi interrogado por meio de sistema de videoconferência antes da edição da Lei n.º 11.900/2009, que prevê a possibilidade de realização de interrogatório por videoconferência.
Nessa situação hipotética, considerando-se o entendimento do STF, o interrogatório de Júlio será válido, uma vez que a nova lei, por ter caráter processual, retroage para atingir os atos praticados anteriormente à sua edição.
Q38529 Prova: CESPE - 2007 - AGU - Procurador - 1
Em relação à lei processual penal no tempo, vigora o princípio do efeito imediato, segundo o qual tempus regit actum. De acordo com tal princípio, as normas processuais penais têm aplicação imediata, mas consideram-se válidos os atos processuais realizados sob a égide da lei anterior.
o ERRO da questão esta na parte em que ele afirma "(...) não alcançando crimes ocorridos em data anterior a sua vigência", já que em verdade a lei processual alcançará todos os crimes, mesmo os cometidos anteriormente.
Exemplo pratico: a Lei processual penal foi modificada para inverter a ordem do interrogatório na instrução penal. Passou-se a se interrogar o réu no final, ao invés do inicio, como se fazia, em clara medida de garantia e sobrelevacao do contraditório e ampla defesa. Pois bem, imaginemos agora uma Vara Criminal com 1000 processos (situação hipotética, Já que dificilmente encontraremos uma vara criminal somente com esta quantidade de processos, rs), modificado o procedimento penal, daquele momento em diante, a(o) Magistrado(a) terá em tese que adota-lo para todos os 1000 processos ok? Beleza, mas em 500 os réus já foram interrogados de forma precípua, ou seja, no inicio da instrução, nestes moldes não devera o(a) Juiz(a) refazer os atos nos 500 interrogando novamente os réus.
Lembrem, "o que passou, passou!"
Questão incorreta. Diferentemente do alegado na assertiva, é possível que uma norma processual penal venha a retroagir para beneficiar o réu. Trata-se da normal processual penal de cunho material (norma processual heterotópica). Sobre o assunto, Norberto Avena:
"Como normas processuais heterotópicas compreendem-se aquelas que, apesar de inseridas em diplomas processuais penais (v.g., o Código de Processo Penal), possuem um conteúdo eminentemente material. É o que ocorre, por exemplo, com o direito ao silêncio assegurado ao réu em seu interrogatório. Esta garantia, a despeito de sua previsão no Código de Processo Penal (art. 186), possui caráter nitidamente assecuratório de direitos, o que evidencia sua natureza material.
Note-se que a importância da identificação do caráter heterotópico de uma determinada norma não se prende, unicamente, a aspectos doutrinários. Há, com efeito, relevância de ordem prática, relacionada, muito especialmente, às regras aplicáveis nos casos de conflito de leis no tempo. Exemplificando, as normatizações relativas à prisão do réu ou à concessão de liberdade provisória, ainda que embutidas no Código de Processo Penal, possuem conteúdo material, uma vez que dizem respeito à garantia constitucional da liberdade. Tanto, aliás, que a Carta Republicana, ao tratar dos direitos fundamentais do indivíduo, inseriu no seu art. 5.º, que trata dos direitos fundamentais do indivíduo, diversas regras pertinentes à prisão e à liberdade provisória do investigado ou imputado (incisos LXI a LXVIII).Portanto, novas leis sobre essa matéria retroagem para benefi ciar o acusado, mas não retroagem para prejudicá-lo."
ERRADO
A nova lei processual penal terá aplicação imediata e alcançará os crimes ocorridos antes de sua vigencia, porém, respeitando os atos já praticados na vigencia da lei anterior.
Bela casca de banana ,,.kk
Nova lei processual não alcança atos processuais passados, porém alcança sim os crimes ocorridos no passado..,
Não sei qual a definição da palavra crimes no texto, se é tipificação ou processo criminal., confuso isso.,,,
Pura interpretação de texto. Bem bolada
CPP
Art. 2° A lei processual penal aplicar-se-á desde logo (tempus regit actum), sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Do princípio do tempus regit actun, duas observações são importantes:
a) os atos processuais praticados sob a vigênvia da lei anterior são considerados válidos;
b) as normas processuais tem aplicação imediata, regulando o desenrrolar restante do processo, dessa forma, poderão regular crimes cometidos em data anterior a sua vigência, caso o processo ainda ainda estava em curso no momento da entrada em vigor da nova norma processual penal.
ATENÇÃO:
No caso de normas processuais materiais (ou híbridas), que são aquelas que abrigam naturezas diversas, de caráter penal e processual penal, serão aplicados os princípios do direito material (ultra-atividade, irretroatividade penal in pejus, etc)
Normas processuais metariais não se confundem com normas processuais heterotópicas, que são aquelas que, não obstante previstas em diplomas processuais penais,são dotadas excluvisamente de conteúdo material penal (ou vice versa)
ERRADO
É a simples redação do Código De Processo Penal, porém, faz-se necessário uma melhor atenção no que tange a interpretação do texto.
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo (aplicação imediata), sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior (também será aplicada aos crimes ocorrridos antes da entrada de sua publicação, entretanto, deve-se respeitar os atos processuais que já foram praticados por lei anterior).
Ressalta-se também o seguinte:
A lei processual não retroage, mesmo que seja para beneficiar o réu.
ENTRETANTO...
Os atos anteriores continuam válidos, não sendo anulados.
ERRADO.
As normas processuais penais têm sim aplicação imediata, mas podem incidir sobre os processos em curso e com isso alcançando os crimes ocorridos antes de sua vigência.
Dado o princípio tempus regit actum, as normas processuais penais têm aplicação imediata, não alcançando crimes ocorridos em data anterior à sua vigência.
O erro está no trexo destacado !!!!
Não se confunde com retroação mais sim com o fato de submissão ou não a lei nova que no caso em questão está sim submissa a esta, que modificará seus atos processuais.
Caramba kkk que casca de banan que eu cai kkkk
Da série: sei o conteúdo mas preciso adivinhar o que a banca quer!
Ora para a Cespe a "regra", assim como questão "incompleta" é CORRETA, ora é incorreta!
Haaaaaaja paciênciaaaaaa!
Dado o princípio tempus regit actum, as normas processuais penais têm aplicação imediata, não alcançando crimes ocorridos em data anterior à sua vigência.(ERRADA)
Segue outra questão acerca do tema:
A lei processual penal tem aplicação imediata e é aplicável tanto nos processos que se iniciarem após a sua vigência, quanto nos processos que já estiverem em curso no ato da sua vigência, e até mesmo nos processos que apurarem condutas delitivas ocorridas antes da sua vigência. CORRETO.
De fato, a lei processual penal aplica-se desde logo ("de imediato"). Abrange, assim, processos em curso, ainda que referentes a fatos cometidos antes da vigência da lei processual penal. A nova norma processual terá APLICAÇÃO IMEDIATA, não importando, absolutamente, se o fato objeto do processo criminal foi praticado antes ou depois de sua vigência. A aplicabilidade imediada da lei processual ocorre independente do referencial de tempo do cometimento de condutas delitivas. Ou seja, condutas delitivas praticadas antes ou durante a vigência de lei processual nova, serão regidas processualmente, via de regra, pela lei nova.
Lembrando que, serão preservados os atos praticados na vigência de lei anterior.
QUESTÃO TOP DAS GALÁXIAS KKKKKKKKKK
claro que a lei processual, regra, aplica-se o principio da imediatidade, ou seja não alcança atos processuais passados. No entanto a questão afirma que não alcança CRIMES praticados antes de sua vigência o que torna a questão ERRADA. Imagine que um crime ocorrreu no dia 01/01 e no dia 14/01 do mesmo ano, lei nova processual entre em vigor, nesse caso se o PROCESSO AINDA ESTIVER ROLANDO, aplicas-se a lei processual nova aos ATOS PROCESSUAIS de sua vigência, sem prejuizos dos atos processais passados.
RESUMINDO,
Não importa se o crime foi cometido antes da lei processual nova, o que vai contar é se o processo ainda vai estar em andamento.
Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
PRINCÍPIO DA APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS PROCESSUAIS
O ato processual será regulado pela lei que estiver em vigor no dia em que ele for praticado (tempus regit actum - o tempo rege o ato).Quanto aos atos anteriores, não haverá retroação, pois eles permanecem válidos, já que praticados segundo a lei da época. A lei processual só alcança os atos praticaos a partir de sua vigência (dali para frente).
A lei processual não se interessa pela data em que o fato foi praticado. Pouco importa se cometidos antes ou depois de sua entrada em vigor, pois ela retroage e o alcança, ainda que mais severa, ou seja, mesmo que prejudique a situação do agente. Incide imediatamente sobre o processo, alcançano-o na fase em que se encontra. Os atos processuais é regido pela lei processual que estiver em vigor naquele dia, ainda que seja mais gravosa do que a anterior e mesmo que o fato que deu ensejo ao processo tenha sido cometido antes de sua vigência.
Da aplicação do princípio do tempus regit actum derivam dois efeitos:
a) os atos processuais realizados sob à égida da lei anterior são considerados válidos e não são atindgidos pela nova lei processual, a qual só vige dali em diante;
b) as normas processuais têm aplicação imediata, pouco importando se o fato que deu origem ao processo é anterior à sua entrada em vigor.
CURSO DE PROCESSO PENAL
FERNANDO CAPEZ
Exceções:
1) Aplicação de lei nova que altere prazo nos procedimentos com prazo já iniciado:
Aplica-se o prazo maior. Ex: Lei anterior possui prazo menor, e lei atual, com processo em curso, estabelece prazo maior, aplica-se sempre o maior;
2) Aplicação de lei nova que extinga recurso nos procedimentos com prazo já iniciado para a impetração do recurso extinto;
Tempus regit actum não afasta o direito à recorribilidade subsistente pela lei anterior, quando o julgamento tiver ocorrido antes da entrada em vigor da lei nova.
FONTE: FOCUS CONCURSOS
A questão cobrou mais raciocínio lógico do que o direito em si:
1- A regra diz que a nova lei processual se aplica aos processos em andamento (aplicação imediata).
2- Se um processo está em andamento, então é porque o crime já tinha ocorrido antes da lei nova chegar.
3- Portanto, a nova lei processual alcançou crimes ocorridos em data anterior à sua vigência.
Eita!! Professora é boa, todavia, "embolou o meio de campo" nesta quetão. Se ateve mais a lei penal e não focou no cerne da questão.
Errado
Entedimento retirado do art. 2º do CPP:
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Segundo interpretação que se faz é que as leis de natureza genuinamente processuais se aplicam imediatamente sem prejuízo dos atos em curso. Tempus Regit Actum (tempo regi o ato).
questão massa! mas errei kkk não interpretei direito :( preciso trabalhar minha ansiedade T_T
" (...) porém, respeitando os atos já praticados na vigência da lei anterior."
"A lei processual penal tem aplicação imediata e é aplicável tanto nos processos que se iniciarem após sua vigência, quanto nos processos que já estiverem em curso no ato da sua vigência, e até mesmo nos processos que apuram fatos anteriores a sua vigência".
Questão fodastica...
Alcança crimes? Sim!
Alcança atos? Não!
nessas questaoes que tratam da aplicacao imediata da lei processual sempre tem em mente que ela alcanca fatos que ocorreram no passado,porem em curso, e a fatos futuros. pq isso confunde muito. A regra e aplicacao imediata.
Sobre a lei processual penal:
>>> aplica-se desde logo
>>> sem prejuízo da validade dos atos já realizados sob a vigência de lei anterior
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo (ou seja, de imediato), sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Transcrevendo o excelente comentário de um colega na Q467370:
Existem dois tipos de leis processuais :
- LEI GENUINAMENTE PROCESSUAL
- LEIS PROCESSUAIS MATERIAIS
Nas leis genuinamente processuais, que correspondem às matérias relacionadas a procedimentos processuais tais como citação, prazo recursal, audiências de instrução , recebimento e oferecimento de denúncia ou queixa, aos processuais diversos ... etc, aplica-se a regra do tempus regit actum do art 2° do CPP, a qual determina: a lei processual será aplicada de imediato, SEM PREJUÍZO da validade dos atos praticados anteriormente.
Já as leis processuais materiais estão ligadas intimamente com a restrição de liberdade do individuo acusado , servindo como exemplo aquelas relacionadas a PRISÕES, liberdade provisória, FIANÇA, liberdade condicional, etc. Assim a regra adotada referente a lei intertemporal é aquela adotada no direto penal, ou seja, a nova lei deve obedecer ao parâmetros da IRRETROATIVIDADE da lei mais GRAVOSA ou da ULTRATIVIDADE da lei mais BENÉFICA.
Errado.
É claro que o princípio geral é que o tempo rege o ato (tempus regit actum), entretanto, a Lei Processual Penal alcançará sim crimes praticados em momento anterior à sua vigência. Se um processo de um crime que foi praticado antes da vigência da lei ainda estiver em andamento, e uma nova Lei Processual em vigor, é claro que ela será aplicada!
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
Na verdade, a lei processual penal tem aplicabilidade imediata, não importando se o crime foi cometido anteriormente a sua vigência. Em outras palavras, aplica-se a lei processual penal aos processos em curso, independentemente da data em que o crime foi praticado.
É o que diz o artigo 2º do CPP:
Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Gabarito: errado.
ERRADO
"TEMPUS REGIT ACTUM".
--> A lei processual penal tem aplicação imediata e é aplicável tanto nos processos que se iniciarem após a sua vigência, quanto nos processos que já estiverem em curso no ato da sua vigência, e até mesmo nos processos que apurarem condutas delitivas ocorridas antes da sua vigência.
--> teoria do isolamento dos atos processuais, ao estabelecer que a lei nova será aplicada imediatamente, inclusive aos processos em curso, mas somente aos atos futuros, sem prejuízo da validade dos atos processuais já praticados sob a vigência da lei anterior (art. 2º do CPP).. ----> ----> à à o prazo já iniciado, inclusive o estabelecido para a interposição de recurso, será regulado pela lei anterior, se esta não prescrever prazo menor do que o fixado no Código de Processo Penal.
**** à normas mistas (penais e processuais) prevalece a orientação temporal das normas penais, devendo elas retroagir desde que benéficas****
ERRADO
"TEMPUS REGIT ACTUM".
--> A lei processual penal tem aplicação imediata e é aplicável tanto nos processos que se iniciarem após a sua vigência, quanto nos processos que já estiverem em curso no ato da sua vigência, e até mesmo nos processos que apurarem condutas delitivas ocorridas antes da sua vigência.
--> teoria do isolamento dos atos processuais, ao estabelecer que a lei nova será aplicada imediatamente, inclusive aos processos em curso, mas somente aos atos futuros, sem prejuízo da validade dos atos processuais já praticados sob a vigência da lei anterior (art. 2º do CPP).. ----> ----> à à o prazo já iniciado, inclusive o estabelecido para a interposição de recurso, será regulado pela lei anterior, se esta não prescrever prazo menor do que o fixado no Código de Processo Penal.
**** à normas mistas (penais e processuais) prevalece a orientação temporal das normas penais, devendo elas retroagir desde que benéficas****
Repostando o comentário do colega @Anderson Oliveira.
SEM ENROLAÇÃO.....
Alcança crimes? Sim!
Alcança atos? Não!
PRA ACERTAR A QUESTÃO ISSO JÁ BASTA.
GABARITO: ERRADO
Art.2º. A lei processual penal aplicar-se-à desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Adota-se o princípio da aplicação imediata ( ou o princípio do efeito imediato) da lei processual. Portanto, no processo penal, vigora a regra do tempus regit actum.
REGRA: A lei estritamente processual = Aplicação imediata com preservação dos atos anteriores.
Princípio do Efeito Imediato ou da Aplicação Imediata
EXCEÇÃO: Lei Mista ou Híbrida = Não pode haver cisão.
Prevalece o aspecto penal: se este for benéfico, a lei retroage por completo;
se for maléfico, a lei não retroage
Ademais, o que é uma lei Mista/Híbrida? É a lei que traz preceitos de direito processual e de direito penal.
STJ - 501.
É cabível a aplicação retroativa da Lei nº 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da lei nº 6.368/1976, sendo vedada a combinação das leis
Fonte:
Código de Processo Penal Comentado / Nestór Távora, Fábio Roque Araújo - 10.ed.rev. Ed. JusPodivm, 2019.
______________________________________________________
NÃO IMPORTA QUÃO ESTREITO O PORTÃO, QUÃO REPLETA DE CASTIGO A SENTENÇA, EU SOU O SENHOR DE MEU DESTINO, EU SOU O CAPITÃO DE MINHA ALMA
Gabarito: Errado.
É simples: De acordo com esse princípio, a nova lei processual penal não prejudicará os atos processuais já praticados.
Bons estudos ;)
Gabarito: ERRADO
"tempus regit actum" (o tempo rege o ATO), ou seja, a Lei Processual Penal alcançará sim os CRIMES praticados antes de sua vigência.
Dessa forma, embora o crime tenha sido praticado antes da vigência da nova Lei Processual, se processo ainda estiver em andamento quando ela entrar em vigor, obviamente será aplicada.
Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Dado o princípio tempus regit actum, as normas processuais penais têm aplicação imediata, ALCANÇANDO os crimes ocorridos em data anterior à sua vigência, tendo em vista que a lei nova processual se aplica ao processo já em curso, de certa forma, alcança os crimes já praticados. Mantém os atos processuais confeccionados a luz da lei revogada e começa a dispor daquele processo, sobre aquele crime a partir dali, por isso que "alcança" o crime praticado em data anterior
Dado o princípio tempus regit actum, as normas processuais penais têm aplicação imediata, alcançando crimes ocorridos em data anterior à sua vigência. (CESPE 2014)
- No processo penal aplica -se o princípio "TEMPUS REGIT ACTUM".
- De fato, a lei processual penal aplica-se desde logo ("de imediato"). Abrange, também, processos em curso, ainda que referentes a fatos cometidos antes da vigência da lei processual penal.
Alcança SIM , porém esse processo anterior tem que estar em VIGOR .
Pensem num guarda esperando os carros sairem de um estacionamento pra MULTAR - ESSAS SÃO AS NORMAS QUE INICIAM APOS A VIGENCIA DA NOVA LEI PROCESSUAL , AGORA PENSEM EM CARROS VINDO DE LONGE NA PISTA PASSANDO POR ESSA ESTRADA E SENDO MULTADOS TAMBEM - ESSAS SAO AS LEIS ANTIGAS SENDO ALCANÇADAS PELA NOVA POIS ELA ESTAR AINDA EM VIGOR ..
"A lei nova será aplicada aos processos em curso, mas apenas em APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL
A lei processual penal tem aplicação imediata e é
aplicável tanto nos processos que se iniciarem após a sua vigência,
quanto nos processos que já estiverem em curso no ato da sua vigência, e
até mesmo nos processos que apurarem condutas delitivas ocorridas antes da
sua vigência. "A lei processual penal , sem prejuízo da
validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior".
PRINCÍPIO DA
TERRITORIALIDADE ABSOLUTA
Só é aplicado aos atos processais praticados no território nacional.
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Admite interpretação extensiva e aplicação
analógica tanto em bonam partem como malam partem.
BONAM PARTEM- BENEFICIAR O RÉU
MALAM PARTEM-PREJUDICAR O RÉU
Por fim,
temos que o sistema adotado no Brasil é o Sistema do Isolamento dos atos
processuais (Art. 2 CPP) e não o Sistema da
Unidade Processual.
FAÇA RESUMOS
VIRTUAIS NA SUA SUITE DE ESCRITÓRIO MS WINDONS #JUNTOSATÉPASSAR ALFACON 2020
CPP Art. 2
A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Pronto, basta isso para essa questão. A plataforma já tem material teórico, ficar copiando e colando texto gigante só pra tentar "hypar" um comentário, ganhar classificação e tals... é mendigagem afetiva cibernética
Minha contribuição.
CPP
Art. 2° A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Por este artigo podemos extrair o princípio do tempus regit actum, também conhecido como princípio do efeito imediato ou aplicação imediata da lei processual. Este princípio significa que a lei processual regulará os atos processuais praticados a partir de sua vigência, não se aplicando aos atos já praticados.
Fonte: Estratégia
Abraço!!!
Errado.
A lei processual penal alcançará, sim, crimes praticados em momento anterior à sua vigência. Se um processo de um crime que foi praticado antes da vigência da lei ainda estiver em andamento, e uma nova lei processual entrar em vigor, ela será aplicada!
A lei processual penal tem aplicação imediata e é aplicável tanto nos processos que se iniciarem após a sua vigência, quanto nos processos que já estiverem em curso no ato da sua vigência, e até mesmo nos processos que apurarem condutas delitivas ocorridas antes da sua vigência.
não alcançando crimes ocorridos em data anterior à sua vigência.
Alcança SIM !!! Más todos os Atos são validos sem precisar ser refeitos .
abraço
Errei por falta de atenção :/
o erro está em afirmar que a lei processual penal não alcançará os crimes ocorridos em data anterior à sua vigência, uma vez que a nova lei processual vai ter aplicação imediata e vai regular os fatos a partir daí em diante.
Pra não errar de novo :/
Gab ERRADO. A lei processual penal terá aplicação imediata e ALCANÇARÁ os CRIMES OCORRIDOS antes da vigência, mas os atos praticados são mantidos (não há o que se fazer)...
À luz do CPP e da jurisprudência do STJ, julgue o seguinte item, relativo à prisão, aos recursos, aos atos e aos princípios processuais penais.
Dado o princípio tempus regit actum, as normas processuais penais têm aplicação imediata, não alcançando crimes ocorridos em data anterior à sua vigência.
Gabarito : Errado
Dado o princípio tempus regit actum, as normas processuais penais têm aplicação imediata, não alcançando crimes ocorridos em data anterior à sua vigência.
Esse não torna a questão errada.
Dado o princípio tempus regit actum, as normas processuais penais têm aplicação imediata, não alcançando crimes ocorridos em data anterior à sua vigência.
Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Ou seja, ela se aplica aos crimes que estão em curso do processo mais que foram praticados na vigência da norma anterior. (Os atos já realizados ainda são válidos).
Qualquer erro, me notifique.
Cada dia de preparação é menos um na sua caminhada, então, o sonho está mais próximo.
Dado o princípio tempus regit actum, as normas processuais penais têm aplicação imediata, não alcançando crimes ocorridos em data anterior à sua vigência.
ERRADA
]
O princípio geral é que o tempo rege o ato (tempus regit actum), entretanto, a lei processual penal alcançará, sim, crimes praticados em momento anterior à sua vigência. Se um processo de um crime que foi praticado antes da vigência da lei ainda estiver em andamento, e uma nova lei processual entrar em vigor, é claro que ela será aplicada!
Siga no insta: @gumball_concurseiro
Rumo à PM CE
ERRADO
A nova lei processual penal terá aplicação imediata e alcançará os crimes ocorridos antes de sua vigencia, porém, respeitando os atos já praticados na vigencia da lei anterior.
Em relação aos prazos no processo penal, é correto afirmar que
alt. b
Art. 798, § 1o CPP. Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
bons estudos
a luta continua
CPP, Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
§ 1o Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
§ 1o Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
§ 2o A terminação dos prazos será certificada nos autos pelo escrivão; será, porém, considerado findo o prazo, ainda que omitida aquela formalidade, se feita a prova do dia em que começou a correr.
§ 3o O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.
§ 4o Não correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força maior, ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária.
§ 5o Salvo os casos expressos, os prazos correrão:
a) da intimação;
b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;
c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho.
(B)
Outras que ajudam a responder:
Ano: 2008 Banca: FCC Órgão: TRF - 5ª REGIÃO Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária - Execução de Mandados
A respeito dos prazos processuais, é correto afirmar:
a)Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
b)Na contagem dos prazos processuais, será computado o dia do início e o do vencimento.
c) Os prazos processuais correrão em cartório de segunda a sexta-feira, ficando suspensos nos do- mingos e feriados.
d)Se uma decisão for proferida em audiência em que a parte esteja presente, o prazo para recurso só começará a correr da publicação.
e)A ocorrência de obstáculo judicial oposto pela parte contrária não impedirá o curso do prazo processual correspondente.
------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: TJ-DFT Prova: Técnico Judiciário - Área Administrativa
Na contagem dos prazos em processo penal, não se computa o dia do seu começo, computando-se, porém, o do vencimento.(Correta)
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Ano: 2012 Banca: FCC Órgão: TJ-PE Prova: Oficial de Justiça - Judiciária e Administrativa
Os prazos processuais penais
a)que terminarem no sábado serão acrescidos de dois dias úteis.
b)serão contados em dobro se o réu estiver preso.
c)serão contados em quádruplo para o Ministério Público.
d)serão contados excluindo-se o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
e)suspendem-se nos domingos e feriados.
Complementando:
Súmula 310 - Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir.
Súmula 710 - No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.
OBS: CP: Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
Gab. B
Famoso "dia do susto" não conta
O prazo no processo penal é EPiCU
Â
Exclui o Primeiro
Conta o Último
Cuidado! Contagem do prazo é diferente no Dir. Penal e Processual Penal.
Dir. Penal -> inclui o dia do começo.
Dir. Processual Penal -> não inclui o dia do começo.
"Prazo processual, tira do início e coloca no final".
D. Penal = conta o dia do começo.
D. Proc. Penal = não conta o dia do começo.
Mortais, fé na missão.
Senhores, rumo à NOMEAÇÃO!
GABARITO: B
Art. 798, § 1o Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
IGUAL
CC, Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.
CPC, Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
CPP, Art. 798, § 1 Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
DIFERENTE
CP, Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Dir. Penal -> inclui o dia do começo.
Dir. Processual Penal -> não inclui o dia do começo.
Lembrando que é diferente do prazo do CP!!!
Letra b.
b) Certa. Para quem se lembrar do primeiro parágrafo do art. 798, a resposta vai estar na ponta da língua: em prazos processuais penal não se computará o dia do começo!
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
Dica: temos que pensar IGUAL ao réu. Ou seja, o que deve ser melhor pra ele!
Processo Penal: melhor ter prazo maior para o recurso, então não conta o primeiro dia e conta o dia do vencimento
Código Penal: como tá respondendo a crime, melhor que o prazo seja menor para prescrever logo, então conta o dia do início
Galera, em se tratando de prisões, aplicamos a regra de prazo do CP, incluímos o dia do começo.
§ 1 Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
§ 5 Salvo os casos expressos, os prazos correrão:
a) da intimação;
b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;
Gabarito B
Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
§ 1 Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
D. Penal = conta o dia do começo. Aqui tem presa, o cara está preso, então quanto mais rápido melhor.
D. Proc. Penal = não conta o dia do começo, aqui já é o processo, a "justiça é lenta no Brasil "
No Direito Processual Penal, o dia do susto não conta. heheh
Siga no insta: @gumball_concurseiro
Rumo à PM CE
Dir. Penal -> inclui o dia do começo.
Dir. Processual Penal -> não inclui o dia do começo.
CÓDIGO PENAL SIM
D. Penal = conta o dia do começo.
D. Proc. Penal = não conta o dia do começo.
Art. 798, § 1o CPP. Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
Em relação à aplicação da lei processual penal, analise as seguintes assertivas:
I - Os tratados e convenções internacionais não podem excepcionar a aplicação da lei brasileira em decorrência da soberania nacional.
II - O direito processual penal brasileiro adota, como regra, o princípio da territorialidade, segundo o qual a lei processual pátria aplica-se aos crimes praticados em território nacional.
III - Havendo conflito entre lei nacional e tratado internacional em vigor no Brasil, deve ser aplicada a mais recente.
Está correto o que se afirma em:
III - Havendo conflito entre lei nacional e tratado internacional em vigor no Brasil, deve ser aplicada a mais recente. CERTA
No caso brasileiro, havendo conflito entre um tratado e uma lei infraconstitucional, levando em consideração que ambos estão no mesmo nível hierárquico, adota-se a regra da ‘lei posterior derroga a anterior’.
Sendo assim, havendo um conflito entre uma lei anterior à promulgação do tratado e o próprio tratado, prevalece o tratado. Na situação inversa, qual seja, um conflito entre tratado e lei posterior, prevalece a lei posterior, independentemente das conseqüências pelo descumprimento do tratado no plano internacional[71].
Esse sistema paritário que equipara juridicamente o tratado à lei federal vigora na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) desde 1977, quando do julgamento pelo Supremo do Recurso Extraordinário 8004[72].
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9431Errei a questão, justamente por supor que os tratados internacionais referidos no inciso III seriam aqueles admitidos na forma de emenda constitucional, nos termos do 5º § 3º da CR/88. O problema da forma que o enunciado foi escrito, realmente dá pra presumir que se trata de um simples tratado, que não passou pelo procedimento do 5, §3º, da CR/88. Nestes casos, tem-se que os tratados estão na mesma hierarquia que as leis nacionais, de modo que não dá para se utilizar o critério hierárquico, nem o da especialidade, restando apenas o critério cronológico.
Sendo assim, havendo um conflito entre uma lei anterior à promulgação do tratado e o próprio tratado, prevalece o tratado. Na situação inversa, qual seja, um conflito entre tratado e lei posterior, prevalece a lei posterior, independentemente das conseqüências pelo descumprimento do tratado no plano internacional[71].
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9431
Sobre o item III.
Art. 5º, LVII, CF. Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
Art.8º, 2, Pacto San José da Costa Rica. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa.
A doutrina observa que, neste caso, deve-se aplicar a regra da Constituição Federal, vez que é mais benéfica ao réu.
Portanto, não é o critério da "lei posterior derroga a anterior" que sempre será aplicado!
Entendo, por isso, que a assertiva está errada. (Aliás, devemos observar a decisão do STF sobre o tema, em 2016).
Se estou errado, alguém poderia me ajudar a compreender?
ITEM I (ERRADA): (...) Portanto, como se percebe, a regra é que todo e qualquer processo penal que surgir no território nacional deva ser solucionado consoante as regras do Código de Processo Penal (locus regit actum). Há, todavia, exceções.
4.1. Tratados, convenções e regras de direito internacional
Em matéria penal, deve-se adotar, em regra, o princípio da territorialidade, desenvolvendo-se na justiça pátria o processo e os respectivos incidentes, não se podendo olvidar, outrossim, de eventuais tratados ou outras normas internacionais a que o país tenha aderido, nos termos dos arts. 1º do CPP e 5º, caput, do CP. Tem-se, assim, que a competência internacional é regulada ou pelo direito internacional ou pelas regras internas de determinado país, tendo por fontes os costumes, os tratados normativos e outras regras de direito internacional.
Fonte: Renato Brasileiro de Lima - Manual de Direito Processual Penal - 4 ed (2016).
ITEM II (CERTO): LEI PROCESSUAL PENAL NO ESPAÇO: O processo penal, em todo o território nacional, rege-se pelo Decreto-lei n. 3.689/41, mais conhecido como Código de Processo Penal. Tal regra encontra-se em seu art. 1º, caput, que, portanto, adotou, quanto ao alcance de suas normas, o princípio da territorialidade, segundo o qual seus dispositivos aplicam-se a todas as ações penais que tramitem pelo território brasileiro.
Fonte: Alexandre Cebrian Araújo Reis. “Direito processual penal esquematizado (2016)
Agora imaginemos o seguinte: tratado internacional de direitos humanos podem ser normas supralegais ou simplesmente constitucionais (dependo da forma que é recepcionado pelo legislativo brasileiro). Muito bem, imaginemos que um tratado de direitos humanos que versa sobre uma materia A, assegurando algum direito subjetivo ao Réu, vem a ser recepcionado pelo brasil como norma supralegal. Ocorre que, posteriormente vem norma legal (lei ordinária qualquer - infraconstitucional) abolindo essa materia A, ou seja, extinguindo o direito subjetivo ora assegurado. E ai? Como que fica? O simples fato da lei ser mais nova irá revogar norma supralegal mais benéfica pro Réu?
Ainda acho que faltou especificar qual tipo de tratado a questão mencionava, uma vez que interfere completamente na resposta essa informação.
III. Havendo conflito entre lei nacional e tratado internacional em vigor no Brasil, deve ser aplicada a mais recente.
Aplica-se a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro:
Art.2º. §1º. A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
nao entendi ainda o erro da acertiva 1 , alguém poderia ser mais claro , se possivel ,obrigado!
Me pareceu incongruente assertiva III dada como correta. Os tratados são internalizados em três níveis sendo que quando como emendas à Constituição ou Supralegais eles não rivalizam com a lei ordinária, pois, são superiores a elas, então, somente no caso de o tratado ser internalizado como lei ordinária é que estaria sujeito à norma da LINDB com a sujeição de ser revogado pela edição de nova lei contrária às suas disposições.
E COMO FICA A JURISPRUDÊNCIA DO STF SEGUNDO A QUAL TRATADOS INTERNACIONAIS SÃO NORMAS SUPRELEGAIAS,MAS INFRCONSTITUCIONAIS.
III - Havendo conflito entre lei nacional e tratado internacional em vigor no Brasil, deve ser aplicada a mais recente.
O Tratado pode entrar no ordenamento jurídico como emenda a constituição se for de direitos humanos e obedecer o rito previsto no artigo quinto, ou como norma supra legal, acima das leis, pois bem, aqui não diz ser sobre direitos humanos, logo deve ser visto como norma supra legal, então pode lei ordinária revogar norma supra legal? questão de 2012... estamos em 2019, alguém sabe a resposta?
@um sonhador, conforme o CPP, a lei processual penal aplica-se a todas as infrações penais cometidas em território brasileiro, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional. A territorialidade vem consagrada no art. 1º do Código de Processo Penal. Esse dispositivo dispõe, como regra, a regência do processo penal, pelo Código de Processo Penal vigente, em todo o território brasileiro. Entretanto, excepciona essa regra com as seguintes hipóteses: I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional; II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade; III - os processos da competência da Justiça Militar; IV - os processos da competência do tribunal especial ; V - os processos por crimes de imprensa. (Vide ADPF nº 130). Logo, as ressalvas mencionadas neste artigo não são, como podem parecer, exceções à territorialidade da lei processual penal brasileira, mas apenas à territorialidade do Código de Processo Penal (Dec. Lei 3689/41). Exemplo: crime cometido por estrangeiro a bordo de embarcações públicas estrangeiras em águas territoriais e espaço aéreo brasileiro etc.
Fonte: Curso de Processo Penal, Fernando Capez.
Bons estudos :)
Item III se resolve pelo processo de aparente anomia. Observa-se o critério cronológico , hierárquico e especialidade
Caro colega, UM SONHADOR, acredito que o erro da alternativa "I" é pelo fato de colocar aplicação da lei brasileira em decorrência da soberania nacional. Nos casos de Tratados, convenções e regras de direito internacional, a aplicação do CPP pode ser afastada em razão de algumas normas especificas prevista em Tratados ou convenções internacionais.
Corrijam-me caso estiver errado. Aprendemos com os erros!!!
Cuidado
Conflito de normas que versam sobre Direitos Fundamentais --> aplica-se aquela norma mais favorável ao individuo (principio pro homine)
LETRA D !!!
Decreto-Lei nº 4.657/42, Art. 2º, § 1: A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
Portanto, correta a letra D, afirmativas II e III estão corretas.
PM-MT 2022. QUE DEUS ESTEJA NO CONTROLE DE TUDO .
Gabarito: D ( II e III, apenas)
A Constituição da República e o Código de Processo Penal prevêem regras e princípios para solucionar conflitos no tema “a lei no tempo”. À lei puramente processual penal aplicam-se os seguintes princípios:
Gab. B.
Art. 2o CPP. A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
quando for puramente processual penal segue o princípio da aplicação imediata, consoante o art. 2º do CPP, 1ª parte ((a lei processual penal aplicar-se-á desde logo), sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior - princípio tempus regit actum, art. 2º CPP, 2ª parte).
A lei processual tem aplicabilidade IMEDIATA, não retroage nem p/ melhorar ou piorar a situação do réu.
"Ponha Deus no início e Ele cuidará do fim" ...
A questão fala em lei puramente processual.. então atentemo-nos ao que dispõe o CPP, em seu art. 2º (valendo para o 3º também): não há palavra expressa que fale em benefício/prejuízo ao réu! Ou seja, o disposto é INDEPENDENTE de estar beneficiando ou não o réu... logo, a única que sobra é a alternativa correta, mesmo que esqueçamos o princípio, esse macete nos ajuda a elucidar muitas questões! Avante.
É importante lembrar que para a Lei Processual Penal de cunho Material aplicam-se os princípios do Direito Penal, ou seja, ela poderá retroagir caso seja mais benéfica.
complementando comentario de Leticia, essa norma é chamada de heterotopia.
Alternativa CORRETA letra "B"
No tocante as Normas Processuais Heterotópicas, citado pelo colega RAFAEL MARX, vale observar as palavras do Prof. NORBERTO AVENA:
"Normas processuais heterotópicas compreendem-se aquelas que, apesar de inseridas em diplomas processuais penais (v.g., o Código de Processo Penal), possuem um conteúdo eminentemente material".
" É o que ocorre, por exemplo, com o direito ao silêncio assegurado ao réu em seu interrogatório. Esta garantia, a despeito de sua previsão no Código de Processo Penal (art. 186), possui caráter nitidamente assecuratório de direitos, o que evidencia sua natureza material".http://www.norbertoavena.com.br/detalhes-noticias-norberto-avena.php?menu=noticias&id=33
BONS ESTUDOS!
DEUS seja conosco.
Insista, persista e não desista.
Letra B!
Princípio da aplicação imediata, conforme artigo 2º:
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
A lei penal pode retroagir para beneficiar o réu, no que diz respeito a lei processual penal temos o tempus regit actun, assim aplica-se desde logo sem prejuízo dos atos já realizados sob vigência de Lei anterior.
(B)
Outras que ajudam:
Ano: 2014 Banca: MPE-SC Órgão: MPE-SC Prova: Promotor de Justiça - Matutina
São efeitos do princípio tempus regit actum, previsto no Código de Processo Penal: a) os atos processuais realizados sob a égide da lei anterior são considerados válidos; b) as normas processuais têm aplicação imediata, pouco importando se o fato que deu origem ao processo é anterior à sua entrada em vigor.(C)
Ano: 2015 Banca: FUNIVERSA Órgão: SEAP-DF Prova: Agente de Atividades Penitenciárias
No que se refere ao direito processual penal, julgue o item, segundo o entendimento dos tribunais superiores e da doutrina dominante.
Em regra, a Lei Processual Penal é aplicada tão logo entra em vigor, afetando, inclusive, atos já realizados sob a vigência de lei anterior (E)
Existem dois tipos de leis processuais :
- LEI GENUINAMENTE PROCESSUAL
- LEIS PROCESSUAIS MATERIAIS
Nas leis genuinamente processuais, que correspondem às matérias relacionadas a procedimentos processuais tais como citação, prazo recursal, audiências de instrução , recebimento e oferecimento de denúncia ou queixa, aos processuais diversos ... etc, aplica-se a regra do tempus regit actum do art 2° do CPP, a qual determina: a lei processual será aplicada de imediato, SEM PREJUÍZO da validade dos atos praticados anteriormente.
Já as leis processuais materiais estão ligadas intimamente com a restrição de liberdade do individuo acusado , servindo como exemplo aquelas relacionadas a PRISÕES, liberdade provisória, FIANÇA, liberdade condicional, etc. Assim a regra adotada referente a lei intertemporal é aquela adotada no direto penal, ou seja, a nova lei deve obedecer ao parâmetros da IRRETROATIVIDADE da lei mais GRAVOSA ou da ULTRATIVIDADE da lei mais BENÉFICA.
Pegadinha: letra a não está errada, porém se refere à princípio da lei penal (irretoratividade da lei penal) e não à lei processual penal, como exige a questão.
CPP
De acordo com o art. 2º do CPP, que consagra o denominado princípio tempus regit actum, “a lei processual penal aplicar-se-á desde
logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior”. Como se vê, por força do art. 2º do CPP, incide no processo penal o princípio da aplicabilidade imediata, no sentido de que a norma processual aplica-se tão logo entre em vigor, sem prejuízo da validade dos atos já praticados anteriormente.
O fundamento da aplicação imediata da lei processual é que se presume seja ela mais perfeita do que a anterior, por atentar mais aos interesses da Justiça, salvaguardar melhor o direito das partes, garantir defesa mais ampla ao acusado, etc. Portanto, ao contrário da lei
penal, que leva em conta o momento da prática delituosa (tempus delicti), a aplicação imediata da lei processual leva em consideração o momento da prática do ato processual (tempus regit actum).
Do princípio tempus regit actum derivam dois efeitos:
a) os atos processuais praticados sob a vigência da lei anterior são considerados válidos;
b) as normas processuais têm aplicação imediata, regulando o desenrolar restante do processo. ( SISTEMA DO ISOLAMENTO DOS ATOS )
" Se tem um sonho...,treine sua mente para protegê-lo "
DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Gabarito Letra B!
Não se pode confundir direito processual com direito material. A letra "b" é a única que traz uma regra de direito processual. Assertiva correta, portanto.
Alternativa B
CPP, art. 2º A lei processual penal aplicar -se -á desde logo, sem prejuízo, da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
De acordo com esse princípio, os novos dispositivos processuais podem ser aplicados a crimes praticados antes de sua entrada em vigor. O que se leva em conta, portanto, é a data da realização do ato (tempus regit actum), e não a da infração penal. Veja-se o exemplo da Lei n. 11.719/2008, que criou a citação com hora certa no processo penal. Se uma pessoa cometeu o crime antes da entrada em vigor da referida lei, mas por ocasião de seu chamamento ao processo, o oficial de justiça certificou que ele estava se ocultando para não ser citado, plenamente possível se mostra a citação com hora certa. Importante também mencionar o exemplo da Lei n. 11.689/2008, que revogou o recurso do protesto por novo júri em relação às pessoas condenadas a 20 anos ou mais por crime doloso contra a vida, em que se firmou entendimento de que as pessoas que cometeram o crime antes de referida lei, mas que foram levadas a julgamento depois de sua entrada em vigor (quando já não existia o protesto por novo júri), não poderão requerer novo julgamento.
Alexandre Cebrian Araújo e Victor Eduardo Rios Gonçalves - Direito Processual Penal Esquematizado - 5ª Edição, 2016, p. 50.
Apenas destacando que a questão colocou "puramente processual", se a lei processual possuir caráter/efeitos materias (Ex: Prescrição) ela retroage em benefício do réu, o que não é o caso. Apenas com esse conceito já seria possível resolver a questão.
GABARITO "B"
NORMAS PROCESSUAIS MISTAS: São aquelas que contêm uma parte de normas penais e outra de normas processuais penais. REGRA: vamos aplicar a regra das normas penais, ou seja, se for mais benéfico, retroage; se for mais prejudicial, não retroage. Ex. art. 366, CPP e art. 89, Lei 9099.
NORMAS GENUINAMENTE PROCESSUAIS: São aplicadas imediatamente sem prejuízo dos atos praticados na vigência de lei anterior. Ex. normas de citação e intimação.
NORMAS PROCESSUAIS HETEROTÓPICAS: São normas processuais inseridas em diploma penal e vice-versa. REGRA: Há de se olhar a natureza da norma: se penal, não retroage, salvo para beneficiar o réu; se processual penal, tem aplicação imediata, respeitando-se os atos praticados na vigência da lei anterior. Ex. o direito ao silêncio está previsto no CPP (embora seja lei de cunho material).
Acertar a questão sem saber o que eh TEMPUS REGIT ACTUM, não sei se eh bom ou ruim kkkk
Viram que é a terceira questão em que a FGV pede o entendimento do artigo 2º do CPP?
É uma tendência. Muita atenção.
Como vimos na parte da teoria, a lei processual penal tem aplicabilidade imediata. Em outras palavras, ela será aplicada aos processos em andamento, assim que entrar em vigor. Além disso, os atos praticados sob a vigência da lei anterior (tempus regit actum – lei do tempo do ato) são preservados.
É o que diz o artigo 2º do CPP.
Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
LETRA A, C, D e E: erradas, pois aqui não cabe a discussão de retroatividade e irretroatividade feita no Direito Penal. A aplicação da lei processual penal é imediata.
Gabarito: letra B.
Ruthy Alves,
"TEMPUS REGIT ACTUM" = O TEMPO REGE O ATO.
(Princípio dos isolamentos dos atos processuais)
Sistema do isolamento dos atos processuais. Quer dizer que mesmo que uma lei processual penal venha sendo aplicada, se outra lei processual penal começar a ter efeitos, ela será aplicada. Cada ato é isolado.
Sobre a lei processual penal:
>>> aplica-se desde logo
>>> sem prejuízo da validade dos atos já realizados sob a vigência de lei anterior
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo (ou seja, de imediato), sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
A Constituição da República e o Código de Processo Penal preveem regras e princípios para solucionar conflitos no tema “a lei no tempo”. À lei puramente processual penal aplicam-se os seguintes princípios: Da aplicação imediata e do tempus regit actum (tempo rege o ato).
Princípio da imediatidade, aplicação imediata ou tempus regit actum
Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
artigo 2º do CPP==="A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior".
Art. 2º do CPP - Tempus regit actum: o tempo rege a ação; a lei processual penal será aplicada desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior; a aplicação imediata da lei processual leva em consideração o momento da pratica do ato; se no curso do processo sobrevier nova lei, os atos ja praticados sob a egide da lei anterior manterão sua validade.
a) Normas genuinamente processuais: cuidam de procedimentos, atos processuais, técnicas do processo – a elas se aplica o art. 2, CPP. Isolamento dos atos
b) Normas processuais materiais ou mistas: abrigam naturezas diversas, de caráter penal (que cuidam do crime, da pena, da medida de segurança, dos efeitos da condenação e do direito de punir do Estado) e processual penal (versam sobre o processo desde o seu início até o final da execução ou extinção da punibilidade). A essas normas, aplica-se o critério do Direito Penal:
(i) tratando-se de norma benéfica ao agente, mesmo depois da sua revogação, a referida lei continuará a regular os fatos ocorridos durante a sua vigência (ultratividade da lei processual penal mista mais benéfica);
(ii) na hipótese de novatio legis in mellius, a referida norma será dotada de caráter retroativo, a ela se conferindo o poder de retroagir no tempo, a fim de regular os fatos ocorridos anteriormente à sua vigência.
èNORMAS PROCESSUAIS HETEROTÓPICAS
Há determinadas regras que, não obstante previstas em diplomas processuais penais, possuem conteúdo material, devendo, pois, retroagir para beneficiar o acusado. Outras, no entanto, inseridas em leis materiais, são dotadas de conteúdo processual, a elas sendo aplicável o critério da aplicação imediata (tempus regit actum). Daí que surge o fenômeno denominado de heterotopia, ou seja, situação em que, apesar de o conteúdo da norma conferir-lhe uma determinada natureza, encontra-se ela prevista em diploma de natureza distinta.
Tais normas não se confundem com as normas processuais materiais. Enquanto a heterotópica possui uma determinada natureza (material ou processual), em que pese estar incorporada a diploma de caráter distinto, a norma processual mista ou híbrida apresenta dupla natureza, vale dizer, material em uma determinada parte e processual em outra.
a) Atividade: compreende-se o lapso de vigência da lei, isto é, o tempo situado entre sua entrada em vigor e sua revogação, produzindo efeitos e alcançando todas as situações ocorridas sob sua égide.
b) Extratividade corresponde à incidência da lei fora do seu período de vigência.
(i) Se esse período for anterior à entrada em vigor, ocorrerá o fenômeno da retroatividade.
(ii) Se for posterior à sua revogação, dar-se-á a ultratividade.
Considerando que, em relação às normas de caráter processual penal puro, o princípio do tempus regit actum impõe sua aplicação imediata aos processos em andamento, conclui-se que poderão produzir extratividade (retroatividade ou ultratividade) as normas materiais benéficas e, quanto às normas processuais, apenas as heterotópicas, isto é, aquelas em que se detecta um conteúdo material mais benéfico, sem embargo de estarem incorporadas a um diploma processual.
Gabarito: B
(...)
A lei processual penal situa-se na regra geral e não retroage, como regra, para beneficiar o réu. Tratando-se de normas puramente processuais, não haverá retroatividade mesmo que benéfica ao acusado. Em matéria processual penal vige o princípio do tempus regit actum (o tempo rege a forma como o ato deve ser praticado). Nos termos do art. 2º do CPP, “a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior”.
Em outros termos, o art. 2º prevê que, caso sobrevenha nova lei, os atos processuais já realizados no processo são validos normalmente. Contudo, os próximos atos serão praticados observando a nova lei editada. Não existe, portanto, como regra, a retroatividade (BADARÓ, 2016, p. 102). Caso contrário, o legislador teria dito que os atos anteriores eram inválidos. O que existe é a aplicação imediata.
Disponível em:
Acesso em 15/7/2021, às 19h11
O tempo rege o ato (tempus regit actum). E as normas processuais penais realmente têm aplicação imediata, desde que se considerem válidos os atos processuais praticados sob a égide da lei anterior.
Siga no insta: @gumball_concurseiro
Rumo à PM CE
PMCE
Artigo 2º do cpp. lei processual penal no tempo.
Ela deverá ser aplicável de imediato ao processo (princípio da imediatidade)-(tempus regit actum) não importando se é mais benéfica ou não ao réu.
Porém, se for uma norma híbrida; uma norma tanto penal, como também processual penal, esta deverá seguir as regras das leis penais. E se for uma norma meramente processual deverá seguir a regra do caput.
PMCE 2021 , AVANTE !
Lei processual no tempo
Tempo |---------- Aplicação imediata
|-----------( Rege ato )
| --------- reconhece atos já praticado
PMCE 2021
saquei a pegadinha quando ví essa alternativa mais divergente das outras.
E acabei lembrando que no CPP é diferente
Letra B!
Princípio da aplicação imediata, conforme artigo 2º:
PM CE !
pmce FTA! 2021
Que Gabarito LINDO!
da aplicação imediata e do tempus regit actum (tempo rege o ato);
A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
PMCE RAIO.
Em relação à lei processual penal, é correto afirmar que, em regra,
Resposta letra: "A"
Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Vamos que vamos!
Sobre a alternativa D:
Artigo 2.° do CPP - A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Força, foco e fé. A luta continua!
Caros colegas, sei que segundo preconiza o aludido artigo 2º do Código de Processo Penal que a lei processual penal aplicar-se-á desde logo (terá aplicação imediata), aprendi em sala de aula que segundo meu renomado professor de Direito Processual Penal, este enfatizou que no caso de a lei processual penal dispor sobre direitos e garantias fundamentais e for benigna ao réu, ela terá ultra-atividade, motivo pelo qual não entendi o erro exposto na alternativa B supra mencionada.
Marcos, leia o enunciado da questão: Em relação à lei processual penal, é correto afirmar que, EM REGRA,
O que seu professor explicou é uma exceção.
Só tem essa questao sobre esse Assunto?
Renata filtra a matéria de cpp com o assunto: "direito processual penal: fundamentos e aspectos essenciais "
irão aparecer mais questões
A lei processual segue o princípio do isolamento dos atos processuais, desta forma os atos não deverão ser refeitos caso uma lei nova processual entre em vigência no curso do processo já iniciado. O que vai acontecer é que ela passará a viger a partir desse momento, os atos passados continuam válidos e como já dito, diferente da lei penal, a lei processual não retroage mesmo que mais benéfica ao réu. Só uma curiosidade: Se o ato processual for complexo e iniciar-se sob a vigência de uma lei de natureza processual e, antes de se completar, outra for promulgada, modificando-o, devem ser obedecidas as normas da lei antiga, não há dissidência na doutrina ou nos tribunais a esse respeito (lembre-se o exemplo clássico da lei processual que altere um prazo recursal no seu período de fluência).
Art. 3, CPP: A lei processual penal admitirá INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA e APLICAÇÃO ANALÓGICA, bem como suplemento dos PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO.
GABARITO: A
Inclusive a Jurisprudência (STF e STJ) dizem que pode haver interpretação contra o réu no âmbito do processo penal (interpretação "in mallam partem"). Não confundir a aplicação da lei Penal com a aplicação da lei Processual Penal!
Boa 06!!
GABARITO: "A" (ART. 3º, CPP)
LETRA A CORRETA
CPP
Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.
Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Gabarito Letra A!
Obs.: todo o mencionado no art. 3º do CPP também pode ser aplicado contra o réu ao contrário do que acontece no direito penal.
Lei Processual Penal admite:
--> Interpretação Extensiva;
--> Uso de analogia / Aplicação Analógica;
--> Princípios gerais do direito;
Tiago Gil: ;)
GABARITO A
PMGO.
A
admite suplemento dos princípios gerais do direito e aplicação analógica. V
B
a lei anterior tem ultratividade para beneficiar o acusado. É a regra do direito material, não processual
C
admite interpretação extensiva, mas não aplicação analógica.
D
os atos realizados sob a vigência da lei anterior devem ser refeitos.
E
tem aplicação imediata, mesmo em período de vacatio legis e ainda que menos benéfica
Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Letra a.
a) Certa. De novo, outra questão sobre o art. 3º. É claro que a lei processual penal admite o suplemento dos princípios gerais do direito e a aplicação analógica!
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
Artigo 3 do CPP==="A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito"
O art. 3.º do CPP (“A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito”) refuta a alternativa C, ao mesmo tempo em que denuncia, desde já, a alternativa correta.
O princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica não se aplica ao direito penal processual. Assim, cai por terra a alternativa B.
A alternativa D está em contrariedade ao art. 2.º, segunda parte, do CPP: “A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior”.
O período de vacatio legis posterga a vigência da lei. Incorreta a alternativa E.
Assim, fica claro que a resposta certa é a alternativa A.
Gabarito: alternativa A.
Lei processual penal no espaço
Princípio da territorialidade absoluta
Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade
III - os processos da competência da Justiça Militar;
IV - os processos da competência do tribunal especial (inconstitucional)
V - os processos por crimes de imprensa. (inconstitucional)
Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos ns. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.
Lei processual penal no tempo
Principio da imediatidade, aplicação imediata ou efeito imediato
Teoria do tempus regit actum
Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
(Sistema do isolamento dos atos processuais)
Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
A lei processual penal admite tanto a interpretação extensiva quanto a aplicação analógica, bem como o suplemento de princípios gerais do direito.
Siga no insta: @gumball_concurseiro
Pra quem teve dúvida na "E" --> Conforme decisão do Supremo Tribunal Federal, não se aplica a lei nova, durante a vacatio legis, mesmo se mais benéfica, posto que esta ainda não está em vigor.
Com relação a assertiva E: O principio do "tempus regit actum" (da aplicação imediata) ou a teoria do isolamento dos atos processuais (segundo Renato Brasileiro), ambos adotados no art 2° do CPP, que trata da lei processual no tempo, não incompatibilizam com o instituto da "vacatio legis", sendo menos comum a presença desse interstício em leis processuais, porém totalmente possível.
Em relação à aplicação da lei processual penal no tempo, é correto afirmar:
Bom, não sei se o item E está errado por causa apenas do enunciado:
"Em relação à aplicação da lei processual penal no tempo"
Sei que a letra A e E são a lei seca:
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Acredito que o erro da alternativa "E" seja por conta do enunciado, que dispõe sobre a aplicação da lei processual penal no tempo. A alternativa "E", apesar de correta à luz do CPP, refere-se a interpretação da lei, e não sobre a lei processual penal no tempo.
Lei Processual Penal no Tempo: Art.2 CPP - aplicação imediata; respeito aos atos realizados; respeito às consequências jurídicas.
Princípio que rege o art. 2° do CPP- Princípio tempus regit actum.
Alguém sabe dizer pq a "b" está errada? Art. 2º CP, lei seca.
complementando:
respoosta da letra d - refere-se ao código penal
Lei excepcional ou temporária
Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
resposta da letra c
Código processo penal
Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2o, e 100);
III - os processos da competência da Justiça Militar;
IV - os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122, no 17);
V - os processos por crimes de imprensa. Vide ADPF nº 130
Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos nos. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.
Acho que a questão tem duas alternativas corretas A e E.
Jamila, o item b) refere-se à lei penal (material - Código Penal) e não à lei processual penal.
A lei penal material retroage para beneficiar o réu.
A lei processual penal não retroage, devendo ser aplicada imediatamente, conservando-se os atos praticados sob a lei anterior.
Há ainda hipóteses de lei mistas (materiais e processuais), prevalecendo o entendimento de que devem retroagir por completo, nos moldes da lei penal material.
Espero ter ajudado.
Bons estudos !!!
Gabarito: A.
Sobre a letra "E", apenas uma observação:
Lei penal material = apenas analogia em favor
do réu.
Lei processual = admite analogia contra o réu (artigo 3, CPP).
Em meus "cadernos públicos" a questão está inserida nos cadernos "Processo Penal - artigo 002º"; "Processo Penal - L1 - Tít.I".
Me sigam para ficarem sabendo da criação de novos cadernos, bem como do encaixe de questões nos que já existem.
Bons estudos!!!
Aplicação da lei processual no tempo, só isso. As outras alternativas é só para confundir a pessoa.
Jamila Pereira, atenção! A questão está falando sobre "lei PROCESSUAL penal" e não "lei MATERIAL penal". A justificativa que vc deu, da lei seca, se refere ao Código Penal e não ao Código Processual Penal, que, no caso, também é o artigo 2º, porém do CPP. Abç
Letra A!
Princípio da aplicação imediata, conforme artigo 2º:
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde
logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei
anterior.
Sobre o item b, vale comentar que em regra a lei processual penal não retroage, exceto se essa lei processual penal for híbrida ou mista (possuem conteúdo de Direito processual + Direito Penal, ex. renúncia), situação que não deverá haver cisão entre o conteúdo penal e o conteúdo processual penal, retroagindo a norma proc. mista como um todo e não apenas parte dela, desde que tal norma processual mista seja mais benéfica que a lei anterior.
A alternativa E não está errada. Analisada isoladamente, está certo. Mas o enunciado pelo sobre aplicação da lei penal no tempo, e a alternativa E está relacionada com interpretação.
Pessoal, leiam o enunciado com atenção!
A resposta correta é a Alternativa "A ". A opção " E " não está correta , pois o enunciado da questão está pedindo pra marcar a alternativa correta de acordo com a aplicação da lei processual penal no tempo e não de acordo com a interpretação da lei processual penal.
principio do efeito imediato ou tempus regit actum
Letra= A
Fácil.
Nos termos do art. 2° do CPP:
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Por este artigo podemos extrair o princípio do tempus regit actum,
também conhecido como princípio do efeito imediato ou aplicação
imediata da lei processual.
A lei processual penal genuína adota a Teoria do Isolamento dos Atos, tempus regit actum. Por conseguinte, não há qualquer prejuízo aos atos praticados anteriormente.
LETRA= A
Lei penal material = apenas analogia em favor do réu.
Lei processual = admite analogia contra o réu (artigo 3, CPP).
Questão brilhante!
a) CORRETA (GABARITO) - Lei processual penal no tempo, de acordo com o pedido no enunciado.
b) ERRADA. Lei processual penal não retroage. Caso fosse tratado por Direito Penal estaria correta.
c) CORRETA. O processo penal penal terá aplicabilidade em todo território nacional sim. A questão não está mencionando que não há ressalvas como o CPPM, Tratados e Convenções internacionais... apenas fala que o território é regido pelo CPP e está corretíssima colegas. É o próprio art. 1º do CPP, mas não é a resposta do gabarito pois o enunciado pede a lei processual penal no tempo e esta assertiva aborda as disposições iniciais do código.
d) ERRADA. Dica: caso venha expressões em questões de direito processual penal reatroativa, ultra-ativa, mais benéfica ou maléfica, excepcional e temporal, errado! Trata-se de Direito Penal.
e) CORRETA. Não é o gabarito apenas pelo pedido no enunciado, assim como a letra C.
Vá direto ao comentário da Natalie silva...está perfeito!
Hahahah pensei: nossa três alterntivas certas..
"Em relação à aplicação da lei processual penal no tempo" entrega o jogo!
Comentário do Professor EXCELENTE!
GABARITO: "A" (ART. 2º, CPP) - LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO
É, outra pegadinha. Nota-se que a FCC está querendo ver se o candidato está ligado no enunciado da questão. Embora o item 'E' seja reprodução literal do texto normativo, é importante salientar que este nada tem a ver com a aplicação da lei processual penal no tempo, o que torna o item 'A' o correto.
DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Gabarito Letra A!
GABARITO A - Questão CESPE AGU/2007 - Em relação à lei processual penal no tempo, vigora o princípio do efeito imediato, segundo o qual tempus regit actum. De acordo com tal princípio, as normas processuais penais têm aplicação imediata, mas consideram-se válidos os atos processuais realizados sob a égide da lei anterior.
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Tempus regit Actum
LEI PROCESSUAL NO TEMPO!!!
ATENÇÃO AO ENUNCIADO DA QUESTÃO!
Fala de lei processual penal no TEMPO: princípio da imediatidade (Art. 2o, CPP). Por isso a correta é a letra a.
a letra C fala sobre lei processual espacial: princípio da territorialidade (Art. 1o, CPP).
a letra E fala sobre lei processual penal em relação a interpretação analógica e extensiva (Art. 3o, CPP).
NO TEMPO EIN KKK
Como a questão pede o conhecimento sobre a LEI PROCESSUAL PENAL EM RELAÇÃO AO TEMPO, de fato só a letra A está correta.
Apesar das letras C e E também estarem corretas, a primeira trata da lei processual em relação ao ESPAÇO (TERRITORIALIDADE) e a segunda está relacionada às FORMAS DE INTERPRETAÇÃO ADMITIDAS NA LEI PROCESSUAL PENAL.
De fato, a lei processual, quando entra em vigor, é aplicada imediatamente. Além disso, os atos já praticados ficam preservados.
Art. 2º do CPP - A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
LETRA B: Na verdade, trata-se de previsão do Código Penal. O enunciado pede “aplicação da lei processual penal”. Aqui, não se fala retroatividade benéfica.
Portanto, incorreta a assertiva.
LETRA C: Errado, pois há exceções e a questão generalizou.
Art. 1º do CPP - O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
Além disso, esse dispositivo trata da lei processual penal no espaço (a questão pediu aplicação no “tempo”).
LETRA D: Leis excepcionais e temporárias são matérias de Direito Penal.
Incorreta a questão.
LETRA E: Que maldade. O enunciado pede “aplicação da lei processual penal no tempo”. Aqui, o dispositivo, apesar de estar correto, diz respeito à aplicação da lei penal no espaço.
Dessa forma, incorreta a assertiva.
Letra A
Questão seria mais fácil para quem estuda DP e DPP. Para quem faz TRF, por exemplo, cujo edital só pede DPP, teve dificuldades... Mas quem sabia o dispositivo literal se agarrou a ele e não errou.
GABARITO: A
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Desculpem o palavreado, mas que P**** de questão é essa????? li e reli 20 vezes o enunciado pra saber se ele não queria era a incorreta...
Letra a.
a) Certa. Algumas vezes, o examinador vai se ater muito à letra da lei, sem se preocupar com jurisprudência ou doutrina. É exatamente o que aconteceu nessa questão, na qual bastava ter lido o art. 2º do CPP para acertar. Conforme estudamos, a lei processual penal se aplica desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
De fato, a lei processual, quando entra em vigor, é aplicada imediatamente. Além disso, os atos já praticados ficam preservados.
Art. 2º do CPP - A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
LETRA B: na verdade, trata-se de previsão do Código Penal. O enunciado pede “aplicação da lei processual penal”. Aqui, não se fala retroatividade benéfica.
Portanto, incorreta a assertiva.
LETRA C: errado, pois há exceções e a questão generalizou.
Art. 1º do CPP - O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
Além disso, esse dispositivo trata da lei processual penal no espaço (a questão pediu aplicação no “tempo”).
LETRA D: leis excepcionais e temporárias são matérias de Direito Penal.
Incorreta a questão.
LETRA E: que maldade. O enunciado pede “aplicação da lei processual penal no tempo”. Aqui, o dispositivo, apesar de estar correto, diz respeito à aplicação da lei penal no espaço.
Dessa forma, incorreta a assertiva.
Gabarito: letra A.
(Princípio dos isolamentos dos atos processuais)
Sistema do isolamento dos atos processuais. Quer dizer que mesmo que uma lei processual penal venha sendo aplicada, se outra lei processual penal começar a ter efeitos, ela será aplicada. Cada ato é isolado.
Sobre a lei processual penal:
>>> aplica-se desde logo
>>> sem prejuízo da validade dos atos já realizados sob a vigência de lei anterior
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo (ou seja, de imediato), sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Lei processual penal no espaço
Princípio da territorialidade absoluta
Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade
III - os processos da competência da Justiça Militar;
IV - os processos da competência do tribunal especial (inconstitucional)
V - os processos por crimes de imprensa. (inconstitucional)
Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos ns. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.
Lei processual penal no tempo
Principio da imediatidade, aplicação imediata ou efeito imediato
Teoria do tempus regit actum
Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
(Sistema do isolamento dos atos processuais)
Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Lei penal no tempo
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Retroatividade de lei penal mais benéfica
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
Lei excepcional ou temporária
Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
Acertei de acordo com o gabarito, letra A. Mas a letra E também está correta, não?
A letra E é sacanagem. Já ia brigar com meu professor de Processo Penal.kkk
Gabarito: Letra A
Conforme foi pedido no enunciado da questão:
TEMPUS REGIT ACTUM (Tempo rege a ação, o ato)
CPP 2 A lei processual penal aplicar-se-á DESDE LOGO, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Rumo a gloriosa!!!
Alguem sabe dizer porque a letra E nao e considerada correta?
Lei processual penal no espaço
Art. 1º O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade
III - os processos da competência da Justiça Militar;
IV - os processos da competência do tribunal especial
V - os processos por crimes de imprensa.
Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos nos. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.
Lei processual penal no tempo
Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Então a letra E também está correta, mas não é a alternativa, pois o enunciado pergunta sobre lei penal no tempo
Acerca de aspectos diversos do processo penal brasileiro, o próximo item apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.
Alberto e Adriano foram presos em flagrante delito. O juiz que analisou a prisão em flagrante concedeu a Alberto a liberdade provisória mediante o recolhimento de fiança arbitrada em um salário mínimo. Quanto a Adriano, foi-lhe decretada a prisão preventiva. Antes que o autuado Alberto recolhesse o valor da fiança e que a DP impetrasse habeas corpus em favor de Adriano, entrou em vigor lei processual penal nova mais gravosa, que tratou tanto da fiança quanto da prisão preventiva. Nessa situação, a lei processual penal nova que tratou da fiança aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. Entretanto, à prisão preventiva aplicar-se-ão os dispositivos que forem mais favoráveis ao interessado.
Questão ERRADA.
Esse trecho encontra-se correto "Nessa situação, a lei processual penal nova que tratou da fiança aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior" Refere-se ao Art°2 do código de processo penal
Porém a parte final "Entretanto, à prisão preventiva aplicar-se-ão os dispositivos que forem mais favoráveis ao interessado." está equivocada pois o processo penal é diferente do direito penal nesse sentido. Segundo o professor Sérgio Gurgel, excelente professor de direito processual penal, " Os atos processuais aplicados no período de vigência a lei revogada não estarão invalidados em virtude de nova lei, ainda que importe esta em benefício ao acusado.
Bons Estudos
FFF!!!!
Existem dois tipos de leis processuais :
- LEI GENUINAMENTE PROCESSUAL
- LEIS PROCESSUAIS MATERIAIS
Nas leis Genuinamente processuais ,que correspondem a materias relacionadas procedimentos processuais , tais como citação, prazo recursal, audiências de instrução , recebimento e oferecimento de denúncia ou queixa, aos processuais diversos ... etc, aplica-se a regra dotempus regit actum do art 2° do CPP , a qual determina que a Lei processual será aplicada de imediata , sem prejuízo da validade dos atos praticados anteriormente .
Já as Leis Processuais Materiais estão ligadas intimamente com a restrição de liberdade do individuo acusado , servindo como exemplo aquelas relacionadas a Prisões , liberdade provisória, FIANÇA, Liberdade Condicional etc... . Assim a regra adotada referente a lei intertemporal é aquela adotada no direto penal , ou seja , a nova lei de lei deve obedecer o parâmetros da Irretroatividade da lei mais gravosa ou da Ultratividade da lei mais benéfica .
Como a questão disse que sobreveio uma lei mais prejudicial a respeito da estipulação de fiança , que é ma lei processual material , o mais correto seria aplicar a regra aplicada no direto penal : Irretroatividade da lei mais gravosa ou Ultratividade da lei mais benéfica
Fonte : Cristiano Chaves - curso de processo penal LFG.
Bom, respeito os demais comentários, mas fico com o comentário do JaNiltonOliveira. Restrição de liberdade não é uma mera norma processual penal. É uma norma processual penal mista ou materialmente processual, ou seja, prevalecem as regras do direito penal quanto à aplicação da lei no tempo. Estão aplicando o Art. 2º do CPP sem levar em consideração as exceções. Portanto, na minha humilde opinião, o erro está apenas na primeira parte, que trata da fiança, estando a segunda parte correta.
DECRETO-LEI Nº 3.931/41. (LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL)
Art. 2º À prisão preventiva e à fiança aplicar-se-ão os dispositivos que forem mais favoraveis.
FAVORÁVEL À APLICAÇÃO DA NORMA
Posição de NUCCI e MIRABETE: A norma supramecionada ainda está em vigor. Não obstante a sua forma seja de direito processual penal (encontre resguardo no CPP), as disposições acerca de prisão cautelares e fiança tem um nítido conteúdo de direito material penal, por outras palavras, apesar de estarem previstos em códigos processuais, a suas essências têm natureza material. Logo, são normas processuais híbridas e devem serem aplicadas de acordo com os princípios da ultratividade e retroatividade benéfica.
CONTRÁRIA À APLICAÇÃO DA NORMA
Posição de Tourinho Filho: "Se a lei que instituir, excluir fiança, instituir ou excluir prisão preventiva... tal norma terá incidência imediata, a menos que o legislador, expressamente, determine tenha a lei mais benígna ultra-atividade ou retroatividade".
Fonte: Código de Processo Penal Comentado, Guilherme de Souza Nucci, 2014.
Pra Capez tanto prisão preventiva como fiança são matérias processuais, portanto seguiriam o tempus regist actum. Embora eu tenha acertado, queria saber qual foi a justificativa da banca
Questão ERRADA pelo simples fato de que tanto a FIANÇA quanto a PRISÃO PREVENTIVA sao matérias de direito processual penal, LOGO conforme o Art. 2º A lei processual penal será aplicada desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Lei processual penal tem aplicação imediata nos processos em andamento, pouco importa se favoravel ou prejudicial ao réu.
Pessoal: mesmo havendo certa polêmica na doutrina, é uníssono na jurisprudência que a lei processual penal se subdivide em: a)lei procesual penal de conteúdo estritamente processual e b) lei processual penal de conteúdo misto. No que tante a esta, a parte que trata do direito material retroagirá caso beneficie o réu. Tanto a matéria relativa à prisão como à fiança possuem íntima relação com a liberdade de locomoção. Sendo assim, a lei que tratá-las, se mais gravosa, não poderá retoagir. A questão peca ao dizer que, no caso da fiança, a aplicação será imediata.
Foco e força!
Normas Híbridas (direito processual penal + direito material penal) são as que se referem a:
1- Ação Penal
2- Prescrição
3- Decadência
4- Prisão Cautelar
5- Prisão Definitiva
Nestas, apesar da sua natureza híbrida, prevalece seu teor material, portanto, NÃO RETROAGEM!
Perfeito o comentário do colega Janilton! Responde perfeitamente a questão!
Uma questão assim, eu penso: Como eu estou no Brasil, então eu vou sempre pensar se a nova lei é benéfica ao Réu. Se beneficiar os criminosos então é o que prevalece.
Para responder a esta questão, irei fundamentar com base no (ótimo) livro de Nestor Távora, Curso de Direito Processual Penal, 8° edição (2013):
"E se a lei for híbrida, trazendo preceitos tanto de direito processual quanto de material? Como não pode haver cisão, deve prevalecer o aspecto penal. Se este for benéfico, a lei será aplicada às infrações ocorridas antes da sua vigência. O aspecto penal retroage, e o processual terá aplicação imediata, preservando-se os atos praticados quando da vigência da norma anterior.
Já se a parte penal for maléfica, a nova norma não terá nenhuma incidência aos crimes ocorridos antes de sua vigência e o processo iniciado, todo ele, será regido pelos preceitos processuais previstos na antiga lei." (grifos meus).
Percebam que não pode haver cisão na lei, o que significa que ou ela será aplicada ou não será. Como no caso em questão a lei penal era maléfica para o suspeito, nenhuma parte da lei processual penal será aplicada.
Bons estudos!
Não importa qual seja a corrente adotada, quer a do tempus regit actum (direito processual) quer a da extra-atividade da lei penal mais benéfica (direito material), a questão sempre estará ERRADA.
No Processo penal a lei processual nova aplica-se desde logo sempre prejuízo da validado dos atos realizados sob a vigência da lei anterior!
GABARITO(errado)
No caso de Alberto, pelo P. Tempo Rege Ato;A lei processual nova não influenciará quanta a prestação da fiança para sua liberdade provisória, ele já tinha o direito àquela condição da fiança, opera um tipo de congelamento do ato(tempo rege ato); assim também acontece, quando, por exemplo, um recurso que existia e foi suprimido por lei processual posterior, o sujeito que fazia juz a tal recurso poderá impetrá-lo, mesmo ele não existindo mais.
Sobre a prisão preventiva a lei processual penal posterior fica valendo desde sua vigência independente se mais favorável.
ERRADO!
Diante da questão apresentada este trecho o deixa
errado: “...Entrou em vigor lei
processual penal nova mais gravosa, que tratou tanto da fiança quanto da prisão
preventiva. Nessa situação, a lei processual penal nova que tratou da fiança
aplicar-se-á desde logo...”
A lei
mista/híbrida/material trata de questões de restrição de liberdade do
autor, as leis genuinamente ou
estritamente processual tratam de procedimento processual.
Assim, quando a questão fala em fiança
ela fala de lei mista e esta sempre será aplicada a regra do direito
penal, não havendo cisão, se for benéfico retroage por completo, se for
maléfico não retroage.
Um esqueminha pra ajudar:
Lei Estritamente processual: Trata de procedimento e tem
aplicação imediata.
Lei Mista: Trata de questões de limitação da liberdade e tem aplicação temporal conforme o DP. à Imprimir e colar na página 11
Errei a questão, mas segundo o professor(ao contrário do que muitas expuseram) afirmou que FIANÇA e PRISAO PROCESSUAL são matérias de direito processual e não de direito penal. Assim, a nova lei é toda processual e a questão erra ao afirmar que ocorrerá a retroatividade da prisão preventiva.
Gabarito: errado
Gente, não precisa nem saber se é lei mista ou estritamente processual. Usem o bom senso. Leia isso: "juiz que analisou a prisão em flagrante concedeu a Alberto a liberdade provisória mediante o recolhimento de fiança arbitrada em um salário mínimo. Quanto a Adriano, foi-lhe decretada a prisão preventiva."
OU SEJA, O JUIZ JÁ TINHA SE PRONUNCIADO E DECIDIDO SOBRE ESSES 2 ASPECTOS DOS RÉUS.. A LEI PROCESSUAL PENAL TEM APLICABILIDADE IMEDIATA, SEM PREJUÍZO AOS ATOS JÁ REALIZADOS.
Independentemente de ser maléfica ou benéfica a lei processual penal terá efeito imediato, isto é, aplicação de pronto, preservando os atos anteriores. Sendo que, no processo penal, não vigora o princípio da irretroatividade ou retroatividade benéfica.
Exceção: lei mista ou híbrida.
GAB ERRADO
Parem de falar a mesma coisa toda hora. O ponto central da questão não é se o tempo rege o ato, nem lei híbrida ou blá-blá-blá. Sabendo disso não dá pra acertar a questão, a não ser que seja no chute.
A questão quer saber se você sabe que, tanto a fiança, como a prisão preventiva, são assuntos processo penal.
EDUARDO MARTINS, CUIDADO: pois o cerne da questão está justamente no fato de que fiança e a prisão preventiva NÃO são assuntos Processuais e sim de Materiais. Justamente por isso, a lei não deve ter aplicabilidade imediata se for prejudicial ao réu. Caso contrário, se fosse assunto Processual, independente se maléfica ou benéfica, teria aplicação imediata.
A questão versa sobre norma processual penal de conteúdo material, pois apresenta regras relativas à prisão do acusado ou a concessão de liberdade (prisão preventiva e valor de fiança), uma vez que concerne à garantia constitucional da liberdade.
Ainda que se tratasse de normal processual penal mista ou híbrida, isto é, aquela que apresenta conteúdo de natureza processual (fiança) e conteúdo material (prisão preventiva), o STJ firmou entendimento no sentido de que tal norma somente se aplica aos fatos praticados após a sua vigência, não podendo retroagir para alcançar os fatos que lhe são anteriores, aplicando-se a norma na sua totalidade. Nesse caso, o conteúdo material da norma processual mista que for prejudicial ao acusado não retroage, sob pena de ofensa ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
“não se admite a cisão da norma em regra de direito processual e regra de direito material. Logo, se a aplicação desta última parte prejudicar o réu, a norma, como um todo, não pode ser aplicada.”
Trecho de: AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. “Processo Penal Esquematizado.” iBooks.
Este material pode estar protegido por copyright.
FIANCA, LIBERDADE PROVISÓRIA, PRISÃO PREVENTIVA = temas PROCESSUAIS, logo Tempus Regit Actum !!!!
Portanto...."dispositivos que forem mais favoráveis" está ERRADO! Aplica a lei nova, mesmo que mais gravosa (posto que norma processual).
OBs. Não confunda ! Fiança, liberdade provisória, prisão preventiva, cautelares....são temas processuais e NÃO direito material ! Já a prescrição = norma de direito material e não processual.
TEMOS QUE CONSIDERAR QUE A LEI NOVA TRATOU DE QUESTÃO RELATIVA AO DIREITO DE LIBERDADE (FIANÇA E PRISÃO), PORTANTO, TEM NATUREZA MATERIAL E, NESSE SENTIDO, SOMENTE PODERÁ SER APLICADA SE FOR MAIS BENÉFICA. COMO A QUESTÃO DIZ TEXTUALMENTE QUE A MENCIONADA LEI DISPÔS DE FORMA MAIS GRAVOSA ACERCA DOS DOIS INSTITUTOS (DE DIREITO MATERIAL), POR ÓBVIO QUE NÃO PODERÁ RETROAGIR. AINDA, DE SE NOTAR QUE O PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM SOMENTE SERÁ APLICADO NO CASO DE A LEI SER GENUINAMENTE PROCESSUAL.
A QUESTÃO É BASTANTE SIMPLES!!! NÃO CONSIGO ENTENDER A COMPLEXIDADE VISTA PELOS COLEGAS!!!
Concordo com Renan Miranda. O professor se equivocou na explicação.
Na sucessão da lei processual penal no tempo, à fiança e à prisão preventiva aplicar-se-ão os dispositivos legais mais favoráveis ao réu.
A doutrina vem entendendo que, no que tange às normas a respeito de medidas cautelares pessoais privativas ou restritivas da liberdade, por possuírem conteúdo misto, ou seja, penal e processual, deve-se seguir a regra do art. 5º, LV, da CF, que proíbe a retroação de norma penal, salvo para beneficiar o réu.
Além disso, entende que ainda pode ser aplicado, mesmo que por analogia, o disposto no art. 2º do Decreto-lei 3.931/1941 (Lei de Introdução ao Código de Processo Penal), que prevê expressamente, quanto à prisão preventiva e à fiança, a aplicação da lei mais favorável no caso de intertemporalidade.
Comentário retirado de um livro que abordava uma questão da Cespe.´´O item está errado. A Doutrina não é unânime, mas
prevalece o entendimento de que as normas relativas à liberdade do
infrator (normas relativas à prisão, liberdade provisória, fiança, etc.) são
normas “processuais-materiais”. Neste caso, não seria aplicável o
princípio do tempus regit actum, e sim as normas de direito penal acerca
da aplicação da lei no tempo.
Desta maneira, a lei nova não seria aplicada aos fatos criminosos
praticados antes de sua entrada em vigor, pois é lei mais processualmaterial
mais gravosa (lei processual com conteúdo de direito material)´´.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
OBS: Comentário retirado do estratégia concursos.
Prof.Renan Araújo
A Lei Processual Penal que trata acerca da liberdade do réu, é norma híbrida, ou seja, é lei processual com conteúdo de lei penal e, como tal, deveria seguir à sorte do princípio da retroatividade da lex mitior.
A lei processual que versa sobre direitos e garantias individuais como prisão, liberdade... não se aplica o princípio do efeito imediato.
As normas híbridas, mistas ou heterotópicas lidam, de toda sorte, com o status libertatis do indivíduo, e como tais, excepcionam o tempus regit actum.
ERRADO
A nova lei processual será aplicada desde logo, respeitados os atos processuais realizados sob vigencia da lei anterior. Ocorrerá a ultratividade da lei.
GAB: ERRADO.
Em leis mistas/híbridas, prevalecerá os aspectos material (direito penal), O entendimento do STF traz a regra da retroatividade benéfica ao réu, no entanto, segundo a Súmula 501 do STJ, diz que a lei só retroagirá se tiver aplicação na íntegra, sendo vedada a combinação de normas.
Aplica-se a teoria da ponderação unitária ou da ponderação global quando uma lei de natureza mista entra en vigor. Ou seja, pega-se a parte penal da lei e checa se ela é mais benéfica ou mais gravosa. Se for mais benéfica, retroage penalmente e processualmente. Se for mais gravosa, não irá retroagir. Em qualquer caso, deve-se dizer que não se pode apllicar a lei nova mista parcialmente.
Pessoal, para simplificar:
NORMA PROCESSUAL DE NATUREZA MATERIAL é aquela que interfere no JUS PUNIENDI estatal, ou seja, na execução da pena.(ex: renúncia, perdão, prescrição, decadência...)
LIBERDADE PROVISÓRIA, FIANÇA, PREVENTIVA..., possuem natureza cautelar, procedimental, não interferem na execução da pena, portanto, têm NATUREZA MERMENTE PROCESSUAL e consequente APLICAÇÃO IMEDIATA.
OBS: Não é porque mexeu em direito individual que vai interferir no JUS PUNIENDI.
ERRADO
A lei processual penal não retroage, nem mesmo em benefício do réu. Ocorrerá no caso a ultratividade da lei, que é o caso em que se aplica a lei processual penal mesmo depois de revogada.
Norma mista ou híbrica trata: fiança ou prisão, extinção da punibilidade, ação penal, prescrição, decadência. Prevalece a matéria, logo, retroage para beneficiar o réu pois prevalece, pela maioria doutrinária e jurisprudencial, o Direito Penal.
errado. A Doutrina não é unânime, mas prevalece o entendimento de que as normas relativas à liberdade do infrator (normas relativas à prisão, liberdade provisória, fiança, etc.) são normas “processuais-materiais”. Neste caso, não seria aplicável o princípio do tempus regit actum, e sim as normas de direito penal acerca da aplicação da lei no tempo.
pra falar a verdade eu não entendi essa questão não. Alguém pode me ajudar?
Eu pensei assim: se fala de prisão é penal também, ou seja, é lei híbrida.
Dessa forma entraria na exceção do princípio da imediatividade.
O item está errado. A Doutrina não é unânime, mas prevalece o entendimento de que as normas relativas à liberdade do infrator (normas relativas à prisão, liberdade provisória, fiança, etc.) são normas “processuais-materiais”. Neste caso, não seria aplicável o princípio do tempus regit actum, e sim as normas de direito penal acerca da aplicação da lei no tempo. Desta maneira, a lei nova não seria aplicada aos fatos criminosos praticados antes de sua entrada em vigor, pois é lei mais processual- material mais gravosa (lei processual com conteúdo de direito material).
Aula Professor Renan Araújo
GABARITO ERRADO.
Comentário: prisão preventiva aplica-se independentemente se for ou não mais favorável ao réu pois é uma prisão cautelar processual.
Complicada a questão ein, já que o comentário mais curtido (de jaNiltonOliveira Oliveira) e o professor do QC no vídeo justificam por razões diametralmente opostas :/
Simples: É uma lei híbrida. Apesar de tratar de um assunto eminentemente processual como a fiança, isso reflete na liberdade do acusado, logo irá retroagir, tanto no tocante à prisão, quanto à fiança, por que, repetindo fiança mexe com a liberdade de locomoção.
tempus regit actum
ERRADA - Segue resposta do professor • Ricardo Silvares - Revisaço - Direito Processual Penal:
Este ponto é regulado pelo art. 2° do CPP, que dispõe: "A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior". Portanto, alterada a lei processual, a nova norma deve ser aplicada, sem prejuízo do que já ocorreu no processo.No entanto, parte da doutrina vem entendendo que, no que tange às normas a respeito de medidas cautelares pessoais privativas ou restritivas da liberdade, por possuírem conteúdo misto, ou seja, penal e processual, deve-se seguir a regra do art.5º, LV, da CF, relativo às normas penais. Além disso, tal corrente entende que ainda pode ser aplicado, mesmo que por analogia, o disposto no art. 2° do Decreto-lei 3.931/1941 (Lei de Introdução ao Código de Processo Penal), que prevê expressamente, quanto à prisão preventiva e à fiança, a aplicação da lei mais favorável no caso de intertemporalidade.
Cuidado!
A questão em seu enunciado envolve normas processuais mistas, contudo o que torna a questão errada é somente a parte que afirma: Nessa situação, a lei processual penal nova que tratou da fiança aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. Entretanto, à prisão preventiva aplicar-se-ão os dispositivos que forem mais favoráveis ao interessado.
Não se está discutindo mais nada, inclusive se o direito ao recurso tivesse sido extinto em caso de condenação seria direito do condenado, muitos comentários, com muitas afirmações equivocadas, inclusive com muitas curtidas, o comentário do professor está correto, e as pessoas devem ter cuidado, pois podemos levar colegas à equivocos desnecessários.
Nesse sentido CESP:
Questão: Q327557
Considere que, diante de uma sentença condenatória e no curso do prazo recursal, uma nova lei processual penal tenha entrado em vigor, com previsão de prazo para a interposição do recurso diferente do anterior. Nessa situação, deverá ser obedecido o prazo estabelecido pela lei anterior, porque o ato processual já estava em curso.
Gabarito CERTO
Bons Estudos!
Questão ERRADA.
OBSERVAR: Art. 2 da Lei de Introdução ao CPP
"À prisão preventiva e à fiança aplicar-se-ão os dispositivos que forem mais favoráveis."
Os atos realizados sob a vigência da lei anterior ela não irá alcançar, mas os crimes sim;
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. NATUREZA DA AÇÃO PENAL. NORMA PROCESSUAL PENAL MATERIAL. A norma que altera a natureza da ação penal não retroage, salvo para beneficiar o réu. A norma que dispõe sobre a classificação da ação penal influencia decisivamente o jus puniendi, pois interfere nas causas de extinção da punibilidade, como a decadência e a renúncia ao direito de queixa, portanto tem efeito material. Assim, a lei que possui normas de natureza híbrida (penal e processual) não tem pronta aplicabilidade nos moldes do art. 2º do CPP, vigorando a irretroatividade da lei, salvo para beneficiar o réu, conforme dispõem os arts. 5º, XL, da CF e 2º, parágrafo único, do CP. Precedente citado: HC 37.544-RJ, DJ 5/11/2007. HC 182.714-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 19/11/2012.
Norma que trata sobre liberdade provisória com ou se fiança e prisão preventiva não é norma híbrida? Se for híbrida e favorável ao réu, deve retroagir, logo não é "sem prejuízo da validade dos atos" anteriores. O que divergeria da fundamentação do professor comentarista, mas continuaria errada a assertiva.
Eu acredito q o prof se equivocou na explicação da questão. Vide art. 2° da LICPP. Prisão
Preventiva e fiança aplica-se o q for mais favorável ao réu. No caso, fiança n será aplicada desde logo e sim irá retroagir e a prisão preventiva está certa no q tange a aplicação dos dispositivos mais favoráveis.
O item está errado. A Doutrina não é unânime, mas prevalece o entendimento de que as normas relativas à liberdade do infrator (normas relativas à prisão, liberdade provisória, fiança, etc.) são normas “processuais-materiais”. Neste caso, não seria aplicável o princípio do tempus regit actum, e sim as normas de direito penal acerca da aplicação da lei no tempo. Desta maneira, a lei nova não seria aplicada aos fatos criminosos praticados antes de sua entrada em vigor, pois é lei mais processualmaterial mais gravosa (lei processual com conteúdo de direito material).
Renan Araujo (Estratégia Concursos).
FIANÇA é direito material.
PRISÃO PREVENTIVA é direito processual.
O princípio do tempus regit actum aplica-se exclusivamente ao direito processual, razão pela qual afeta tão somente a prisão preventiva.
Acredito que era esse o raciocínio que a BANCA exigiu.
A colega DANIELLE FIGUEIREDO observou muito bem. A explicação do professor incorre em erro grave! É de sabença que normas que tenham reflexo na liberdade do indivíduo são revestidas de caráter materialmente penal. Logo, norma processual que versa a respeito de liberdade provisória ou fiança são de caráter híbrido (heterotópica), reclamando aplicação daquela que melhor beneficia o réu. Exemplo vivo diz respeito à Lei 12.403/11, que alterou noções da prisão preventiva, trazendo dispositivos mais benéficos ao acusado. Neste caso, não se questiona em absoluto a aplicação retroativa dos ditames normativos.
No caso do item sob análise, a norma processual mais gravosa a respeito da fiança não pode ser aplicada desde logo, como é afirmado. Neste ponto reside o erro da questão, sendo inteiramente correto considerar que "à prisão preventiva aplicar-se-ão os dispositivos que forem mais favoráveis ao interessado", conforme trazido na parte final do texto, diametralmente em oposição ao que dito pelo professor.
E aí, regras relativas à prisão e fiança são de caráter penal ou processual? Está havendo discordâncias nos comentários. Eu tendo a achar que são de caráter híbrido, daí incidindo as regras de direito material (retroagindo em favor do réu), mas não sou nenhum ás do Direito Processual Penal. Alguém pode dar um veredicto?
Art. 2º À prisão preventiva e à fiança aplicar-se-ão os dispositivos que forem mais favoraveis
a questao torna-se errada por que ela cita aplicar-se-á desde logo e no art 2 nao fala em aplica-se desde de logo , o dispositivos fala em que forem mais favoráves
Boa tarde, essa norma não de é direito Direito Processual Penal, mas sim de direito Direito Penal material; portanto, assertiva errada!!! Bons estudos.
Gab. 110% Errado.
Os atos processuais aplicados no período de vigência a lei revogada não estarão invalidados em virtude de nova lei, ainda que importe esta em benefício ao acusado, ou seja, o trecho "Entretanto, à prisão preventiva aplicar-se-ão os dispositivos que forem mais favoráveis ao acusado" encontra-se incorreta.
Ademais, o art. 2º do CPP reza: A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
"Igualmente, as normatizações relativas à prisão do réu ou à concessão de liberdade provisória, ainda que embutidas no Código de Processo Penal, possuem conteúdo material, uma vez que concernem à garantia constitucional da liberdade. Tanto, aliás, que a Carta Republicana inseriu no seu art. 5.º, que trata dos direitos fundamentais do indivíduo, diversas regras pertinentes à prisão e à liberdade provisória do investigado ou acusado (incisos LXI a LXVIII). Portanto, novas leis sobre essa matéria retroagem para beneficiar o acusado, mas não retroagem para prejudicá-lo."
(NORBERTO AVENA - PROCESSO PENAL)
A questão está totalmente correta!!!!
Há um equívoco por parte da maioria dos usuários do site na interpretação da situação hipotética apresentada
A situação em questão se trata de uma norma híbrida/ mista (trata de direito material e processual)
A questão afirma que a norma processual será aplicada desde logo e a norma penal no que beneficiar o réu.
o erro está exatamente nessa afirmação pois por se tratar de uma norma mista prevalece a parte penal (Entendimento do STF) é a parte penal que vai ditar se a nova lei retroage não podendo ser aplicado de imediato a norma processual e em momento oportuno a norma penal (a pesar de existir uma parte minoritária na doutrina que defenda esse posicionamento)
Bons estudos :-)
pessoal fazendo uma salada nas explicações:
simples e direto.
art. 2º da LICPP.
gabarito: ERRADO.
obs.: explicação equivocada do professor do QC.
Vou comentar com uma pergunta !!!
Desde quando prisão preventiva é norma penal ? O gabarito não merece reparos.
Gab ERRADO. Art. 2º,CPP : A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Simples:
Doutrina majoritária entende que normas que versam sobre temas relacionados com a liberdade de locomoção (como é o caso da questão, que fala de finaça e prisão preventiva) são tidas como NORMAS MISTAS.
Logo, se são normas mistas, a PARTE PENAL vai prevalecer. Então: como é um lei mais gravaso, não há aplicação no caso concreto, ou seja, a lei nova não retroagirá para alcançar o fato em análise.
Grato!
galera, é letra de LEI.
LEIAM O ARTIGO 2º DA LEI DE INTRODUÇÃO DO CPP
O Juiz já decretou a liberdade provisória e a prisão preventiva.
Já tá rolando os processos, estão em curso, já era.
Os processos em curso não se modificam (nem para beneficiar nem para prejudicar).
Dispõe o artigo 2º do Código de Processo Penal que a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Assim, para as normas genuinamente processuais o princípio adotado é o da aplicação imediata da lei processual , preservando-se os atos até então praticados. As normas genuinamente processuais são as leis que cuidam de procedimentos, atos processuais, técnicas do processo etc. A lei a ser aplicada é a lei vigente ao tempo da prática do ato ( tempus regit actum ).
Com relação às normas processuais materiais ou de natureza mista, há duas correntes sobre conceito das mesmas.
Uma primeira corrente (restritiva) diz que, embora as normas processuais materiais estejam disciplinadas em diplomas processuais penais, dispõem sobre o conteúdo da pretensão punitiva, tais como direito de queixa ou de representação, prescrição, decadência, perempção etc. Assim, a eficácia no tempo deverá seguir o regramento do artigo 2º, caput e parágrafo único do Código Penal. Em se tratando de uma norma mais favorável ao réu, deverá retroagir em seu benefício; se prejudicial, aplica-se a lei já revogada.
A segunda corrente (ampliativa) diz que as normas processuais materiais são aquelas que estabelecem condições de procedibilidade, meios de prova, liberdade condicional, prisão preventiva, fiança, modalidades de execução da pena e todas as demais normas que produzam reflexos no ius libertatis do agente, aplicando-se então é o critério da irretroatividade da lei mais gravosa.
Assim, aplica-se o critério da irretroatividade da lei mais gravosa, seja qual for a corrente adotada.
Neste sentido, STF/ADI 1719 / DF - Julgamento em 18/06/2007:
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. JUIZADOS ESPECIAIS. ART. 90DA LEI 9.099/1995. APLICABILIDADE. INTERPRETAÇAO CONFORME PARA EXCLUIR AS NORMAS DE DIREITO PENAL MAIS FAVORÁVEIS AO RÉU. O art. 90 da lei 9.099/1995 determina que as disposições da lei dos Juizados Especiais não são aplicáveis aos processos penais nos quais a fase de instrução já tenha sido iniciada. Em se tratando de normas de natureza processual, a exceção estabelecida por lei à regra geral contida no art. 2º do CPP não padece de vício de inconstitucionalidade. Contudo, as normas de direito penal que tenham conteúdo mais benéfico aos réus devem retroagir para beneficiá-los, à luz do que determina o art. 5º, XL da Constituição federal. Interpretação conforme ao art. 90 da Lei 9.099/1995 para excluir de sua abrangência as normas de direito penal mais favoráveis ao réu contidas nessa lei. (Destacamos)
Vale dizer que referido assunto foi objeto de questionamento no concurso da Defensoria Pública de São Paulo em 2007 e a assertiva correta dizia:
Lei nova, ampliando o prazo de duração da prisão temporária, incidirá apenas em relação aos fatos ocorridos após a sua entrada em vigor, por se tratar de lei processual penal material.
Fonte:
Curso Intensivo II da Rede de Ensino LFG Professor Renato Brasileiro.
LEI GENUINAMENTE PROCESSUAL---------->TEMPUS REGIT ACTUM
(CITAÇÃO/PRAZO RECURSAL/AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO)
LEI PROCESSUAL MATERIAL(OU PENAL)--------->APLICAÇÃO DA LEI PENAL
(PRISÕES PREVENTIVAS/FIANÇA/LIBERDADE CONDICIONAL...)
LOGO-----> ESTÁ INCORRETO O TRECHO DA QUESTÃO QUE SUGERE APLICAÇÃO DA LEI PP NO TEMPO (QUANTO A FIANÇA)
POIS PREVALECE APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO NO CASO DE LEI PROCESSUAL MATERIAL.
Na questão, normas sobre fiança e prisão preventiva, são de direito materal em uma lei processual penal, o que se chama de normas mistas ou hibridas, sendo o entendimento dos tribunais, quando desta duplicidade de conteúdos, a orientação que não se admite a cisão da norma em regra de direito processual e regra de direito material. Logo, se a aplicação desta última parte prejudicar o réu, a norma, como um todo, não pode ser aplicada. Considerou-se, que a retroatividade do conteúdo material (fiança e prisão preventiva) implicaria prejuízo ao réu e que, no tocante ao
conteúdo processual, apenas poderia ser aplicado em conjunto. Logo, resta vedada a aplicação da norma como
um todo aos fatos ocorridos antes da sua edição. No mesmo sentido, qual seja, de que incindível o conteúdo da norma, é a orientação adotada no Supremo Tribunal Federal. Portanto, errada a questão.
Cuidado com os comentários.
Salvo engano, o comentário em vídeo do professor tá em desconformidade com os comentários mais qualificados aqui. O professor não levou em consideração o artigo 2º da LICPP e sim a regra geral do tempus regit actum.
E agora; quem tá certo ?
Temos três exceções para a aplicação da Lei Processual Penal no Tempo:
1- Prazo Recursal - Aplicar-se-á apenas norma mais benéfica ao réu;
2- Normas Híbridas ou Mistas (Normas de condão tanto Material [penal] quanto Formal [processual]) - Aplicar-se-á o valor Material da norma, ou seja, a parte da norma que tratar de pena terá prevalência sobre a sua parte Formal, logo, também só retroagirá se para beneficiar o réu, seguindo a norma do Direito Penal.
3- Fiança ou Prisão Preventiva: Norma que versar sobre um dos dois temas, também só retoagirá se em benefício do réu.
A questão traz tanto fiança quanto prisão preventiva no caso hipotético e afirma que somente na prisão preventiva aplicar-se-ão os dispositivos que forem mais favoráveis ao interessado, quando na vedade, para a fiança esta regra também seria válida. Só por aí já podemos afirmar com toda certeza que a assertiva está errada.
Deus acima de tudo!
O erro da questão está em afirmar que para a prisão preventiva aplica-se a lei mais favorável ao interressado quando não verdade não depende se é mais ou menos grave e sim aplica-se imediatamente.
Nessa situação, a lei processual penal nova que tratou da fiança aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Na minha opinião, isso está errado. NA SITUAÇÃO DA QUESTÃO é dito que a nova lei processual É MAIS GRAVOSA. Aplicando o disposto na lei penal [já que é norma mista], ela não deverá retroagir, logo não irá atingir atos passados por ser mais gravosa ao réu e a lei anterior deverá ULTRA AGIR, para alcançar os atos que ainda serão realizados no âmbito do processo, no que diz respeito a fiança. Logo a nova lei processual penal não irá reger os atos desse processo no tocante a fiança por serem mais gravosas e por esse assunto tornar a norma híbrida.
Item errado.
A Doutrina não é unânime, mas prevalece o entendimento de que as normas relativas à liberdade do infrator (normas relativas à prisão, liberdade provisória, fiança, etc.) são normas "processuais-materiais", híbridas ou mistas. Neste caso, não seria aplicável o princípio do tempus regit actum, e sim as normas de direito penal acerca da aplicação da lei no tempo.
Desta maneira, a lei nova não seria aplicada aos fatos criminosos praticados antes de sua entrada em vigor, pois é lei mais processual-material mais gravosa (lei processual com conteúdo de direito material).
Institutos como fiança e prisão preventiva lidam diretamente com o quesito liberdade (aspecto de direito material). Portanto, trata-se, a meu ver, de lei processual penal material (mista ou híbrida). Logo, dever-se-á aplicar a lei mais benéfica (irretroatividade da lei nova).
Bons estudos!
A prisão preventiva e a fiança são exceções à lei processual no tempo, assim como o prazo recursal em andamento e as normas hibridas/mistas.
Dessa forma, quando a lei versar sobre prisão preventiva ou sobre fiança, será aplicada a norma mais benefica.
Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
PRINCÍPIO DA APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS PROCESSUAIS
O ato processual será regulado pela lei que estiver em vigor no dia em que ele for praticado (tempus regit actum - o tempo rege o ato).Quanto aos atos anteriores, não haverá retroação, pois eles permanecem válidos, já que praticados segundo a lei da época. A lei processual só alcança os atos praticaos a partir de sua vigência (dali para frente).
Processual é a norma que repercute apenas no processo, sem respingar na pretenção punitiva. É o caso das regras que disciplinam a prisão provisória, proibindo a concessão de fiança ou de liberdade provisória para determinados crimes, ampliando o prazo da prisão temporária ou obrigando o condenado a se recolher à prisão para poder apelar da sentença condenatória. Embora haja restrição do jus libertatis, o encarceramento se impõe por uma necessidade ou conveniência do processo, e não devido a um aumento na satisfação do direito de punir do Estado. Se o sujeito vai responder preso ou solto ao processo, isso não diz respeito à pretenção punitiva, até porque tal tempo será detraido da futura execução (CP, art. 42). Desse modo, se um agente comete um crime antes da entrada em vigor de uma lei, que proíbe a liberdade provisória, caso venha a ser preso, não poderá ser solto, uma vez que a norma, por ser processual, tem incidência imediata, alcançando os fatos praticados anteriormente, mesmo que prejudique o agente. Não se pode acoimar tais normas de híbridas, para o fim de submetê-las ao princípio penal da irretroatividade (CF, art. 5º, XL), pois, como não afetam o direito de punir do Estado, não têm natureza penal. Nesse sentido: STF, 2ª T., HC 71.009, DJU, 17 jun. 1994, p. 15709; e STJ, REsp 10.678, DJU, 30 mar. 1992, p. 3997."
CURSO DE PROCESSO PENAL
FERNANDO CAPEZ
Entendo que, em se tratando de uma prova de Defensoria, devemos buscar o entendimento mais favorável aos indiciados, ou seja, de que as normas em questão possuem "natureza material" e, portanto, devem retroagir em benefício dos mesmos
Mas, fato é que a questão está errada, independente da controvérsia quanto ao entendimento aplicável ao caso (se trata de normas puramente processuais ou mistas), tendo em vista que, em qualquer das hipóteses, a aplicação deve ser uniforme para os dois institutos (liberdade provisória e fiança), uma vez que eles possuem a mesma natureza.
Resumindo: Processo Penal tá cagando pra noix!
...sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior!
No meu entendimento, a fiança decretada pelo juíz no caso, é ato já realizado e não pode ser modificada, daí surge o erro da questão!
É como querer mudar um prazo recursal depois que ele estiver correndo!
Se estiver equivocado me digam.
Apesar de ser uma norma processual penal, possui conteúdo, também, material ao tratar do cerceamento do direito constitucional à liberdade. Portanto, estamos diante de uma norma híbrida ou mista. Quando há divergência em qual parte da norma irá se aplicar ao caso concreto, deve-se usar a regra da retroatividade atinente ao direito penal para toda a lei. Não se pode utilizar de "pedaços da lei", caso contrário, estaria o judiciário usurpando a função legiferante do legislativo. Por esta razão a questão está ERRADA.
A meu ver há dois erros:
-não se pode cindir uma lei híbrida;
-usa-se o regramento temporal previsto para o direito material.
GAB: ERRADO -> lei processual com contéudo material: aplicar regra direito material, com retroatividade da lei mais benéfica
comentário perfeito: janilton oliveira
comentário errado: professor
FUNDAMENTO p/ Questão: Q327557 (Considere que, diante de uma sentença condenatória e no curso do prazo recursal, uma nova lei processual penal tenha entrado em vigor, com previsão de prazo para a interposição do recurso diferente do anterior. Nessa situação, deverá ser obedecido o prazo estabelecido pela lei anterior, porque o ato processual já estava em curso.). CERTO
Lei processual penal aplica-se de imediato para o processo iniciado antes (MAS neste caso só para ato FUTURO do processo em curso) ou após a sua vigência.
Gente, simples
Art. 2o LICPP
A prisão preventiva e fiança aplicar-se-ão os dispositivos mais favoráveis.
Assim, a questão deveria ser tratada igualmente para os dois lados - tanto na prisão preventiva quanto na fiança - em ambos dever-se-iam aplicar o mais favorável.
O professor Pablo Cruz (do vídeo) fundamentou errado ein!
O instituto da Fiança é norma processual híbrida.
Questão tranquila.
Artigo 2º, da Lei de Introdução ao Código de Processo Penal (é aquela lei que fica antes do cpp no vade mecum).
À prisão preventiva e à fiança aplicar-se-ão os dispositivos que forem mais favoráveis.
Alberto e Adriano foram presos em flagrante delito. O juiz que analisou a prisão em flagrante concedeu a Alberto a liberdade provisória mediante o recolhimento de fiança arbitrada em um salário mínimo. Quanto a Adriano, foi-lhe decretada a prisão preventiva. Antes que o autuado Alberto recolhesse o valor da fiança e que a DP impetrasse habeas corpus em favor de Adriano, entrou em vigor lei processual penal nova mais gravosa, que tratou tanto da fiança quanto da prisão preventiva. Nessa situação, a lei processual penal nova que tratou da fiança aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. Entretanto, à prisão preventiva aplicar-se-ão os dispositivos que forem mais favoráveis ao interessado.
LICPP - Art. 2º - À prisão preventiva e à fiança aplicar-se-ão os dispositivos que foram mais favoráveis.
Situação ipotética: Imagina que na data de hoje, Tício pratica um crime de furto e o delegado pode arbitrar fiança no valor de "5 salários mínimos". Mas para poder ter sua liberdade provisória mediante pagamento de fiança, Tício não teve condições no momento de pagar o valor da fiança e foi preso preventivamente.
Daí Tício vai conseguindo juntar essa quantia e ele só consegue juntar a quantia com mais ou menos duas semanas. E no decorrer desse tempo, em uma semana, pouco antes de Tício conseguir o dinheiro, surge uma lei processual nova dizendo que não cabe mais fiança por furto, no qual na época que foi praticado o crime, cabia a fiança por furto. No entanto, ele não poderá ser mais prejudicado pelo fato de que no decorrer do período, não ser mais cabível.
Mas como fala no enunciado da questão, o erro está na parte em que se aplica a fiança desde logo, e no artigo 2º da lei de introdução ao código de processo penal, não tem aplicação imediata, não se aplica desde logo.
Caso tenha algo errado, corrijam-me, por favor!
afinal de contas, estamos aqui para aprender.
Cuidado! os últimos comentários dos colegas estão errados! Conforme, o professor do QC, o erro da assertiva está em "à prisão preventiva aplicar-se-ão os dispositivos que forem mais favoráveis ao interessado", uma vez que a norma processual se aplica à norma em vigor.
Apenas um comentário em relação ao comentário do janilton oliveira: a modificação de prazo recursal é meramente MATERIAL.
Esse o entendimento cobrado na seguinte questão:
Q591085 Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: TJ-DFT Prova: Técnico Judiciário - Administrativa
Acerca da aplicabilidade da lei processual penal no tempo e no espaço e dos princípios que regem o inquérito policial, julgue o item a seguir.
Nova lei processual que modifique determinado prazo do recurso em processo penal terá aplicação imediata, a contar da data de sua vigência, aplicando-se inclusive a processo que esteja com prazo recursal em curso quando de sua edição. (ERRADO).
Q327557 Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: DEPEN Prova: Agente Penitenciário
Acerca da aplicação da lei processual no tempo, no espaço e em relação às pessoas, julgue o item a seguir.
Considere que, diante de uma sentença condenatória e no curso do prazo recursal, uma nova lei processual penal tenha entrado em vigor, com previsão de prazo para a interposição do recurso diferente do anterior. Nessa situação, deverá ser obedecido o prazo estabelecido pela lei anterior, porque o ato processual já estava em curso. (CERTO)
As normas que alteram prazos recursais são normas meramente materiais, de forma que não retroagem. Assim, se já se iniciou o curso do prazo recursal (sob a vigência da lei antiga), o prazo permanece o mesmo, de forma que a lei processual penal somente afetará os atos futuros (nunca os já realizados nem os que estejam em andamento), conforme art. 2º do CPP (Fonte: Aula Estratégia Concursos).
Conforme a Lei de introdução ao Código de Processo Penal - Decreto-Lei nº 3,931/1941:
"Art. 2º À prisão preventiva e à fiança aplicar-se-ão os dispositivos que forem mais favoraveis."
Tratam-se de normas processuais mista de conteúdo híbrido, aplicando-se a norma mais favorável ao réu.
De forma clara e objetiva, Artur Favero decifrou o erro da questão.
Norma processual material. Em ambos os casos se aplica a regra do direito material (retroatividade benéfica). O caso apresentado à L12.403
O item está errado. A Doutrina não é unânime, mas prevalece o entendimento de que as normas relativas à liberdade do infrator (normas relativas à prisão, liberdade provisória, fiança, etc.) São normas ''processuais-materiais''. Neste caso, não seria aplicável o princípio do tempus regit actum, e sim as normas de direito penal acerca da aplicação da lei no tempo.
Desta maneira, a lei nova não seria aplicada aos fatos criminosos praticados antes de sua entrada em vigor, pois é lei mais processual−material mais gravosa (lei processual com conteúdo de direito material).
As normas que tratam de fiança, prisão preventiva, assim como de liberdade condicional, são normas processuais materiais, que influenciam na liberdade do agente. Assim, em que pese doutrina divergente, o critério a ser adotado deve ser o da irretroatividade da lei mais gravosa nesses casos. O erro da questão está justamente em dizer que a lei mais gravosa será aplicada para a fiança, e não para a prisão preventiva, quando na realidade ela não será aplicada em nenhum dos dois casos. Em ambas as hipóteses aplicar-se-ão os dispositivos mais favoráveis. (Note-se que a questão é para concurso da Defensoria Pública).
Sera aceito as NORMAS DE DIREITO PENAL DA APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO.
Não se aplicando a fatos criminosos antes da sua entrada em vigor!
Tanto a fiança quanto a liberdade provisória tratam do direito de liberdade do réu. Portanto, são normas de direito material inseridas topicamente em diploma processual penal. É caso de HETEROTOPIA. As normas heterotópicas materiais seguem o regramento temporal da Lei Penal.
A lei processual penal não se importa se o acusado irá se prejudicar ou não. Ela quer é atingir as finalidades imediatas do processo penal e pronto.
Mas realmente é necessário ter cuidado com as leis processuais que possuem natureza de direito material. No caso da questão, tanto a fiança quanto a liberdade provisória tratam de direito material (caso de heterotopia, seguem as regras de direito material), assim não há que se falar em aplicação imediata da lei em nenhum dos casos em análise.
Pessoal quer treinar redação aqui . Acessem redacaoperfeita.com e treinam lá, é show.
Errado.
Estava tudo certo, exceto por um único detalhe: Tanto as normas de fiança quanto as normas de prisão preventiva são híbridas ou mistas (tanto processuais quanto materiais), e, portanto, terão os dispositivos mais favoráveis aplicáveis ao interessado.
O erro da assertiva está em afirmar que isso só ocorrerá para a prisão preventiva!
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
a fiança já em pagamento, não muda nada..
"Nessa situação, a lei processual penal nova que tratou da fiança aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior." -> PARTE ERRADA, vide:
Lei de introdução ao Código de Processo Penal - Decreto-Lei nº 3,931/1941:
"Art. 2º À prisão preventiva e à fiança aplicar-se-ão os dispositivos que forem mais favoraveis."
Decreto-Lei nº 3,931/1941
"Art. 2º À prisão preventiva e à fiança aplicar-se-ão os dispositivos que forem mais favoráveis."
Norma Genuinamente Processual: cuida de procedimentos, atos processuais, técnicas do processo. O critério a ser aplicado é o do Art. 2º do CPP (Tempus Regit Actum), ou seja, aplicação imediata:
Norma Processual Material (Mista): É espécie de norma que contempla simultaneamente
normas de direito processual penal e norma de direito penal, por isso também é chamada de mista.Assim, se um dispositivo legal, embora inserido em lei processual, versa sobre regra penal, de direito material, a ele serão aplicáveis os princípios que regem a lei penal, de ultratividade e retroatividade da lei mais benigna.
Portanto, quando estivermos diante de uma norma processual material (mista), o critério a ser aplicado é o do Direito Penal (Irretroatividade da Lei Gravosa + Ultratividade da Lei Benéfica).
Meu Deus, quanto blá blá blá
Alberto e Adriano foram presos em flagrante delito. O juiz que analisou a prisão em flagrante concedeu a Alberto a liberdade provisória mediante o recolhimento de fiança arbitrada em um salário mínimo. Quanto a Adriano, foi-lhe decretada a prisão preventiva. Antes que o autuado Alberto recolhesse o valor da fiança e que a DP impetrasse habeas corpus em favor de Adriano, entrou em vigor lei processual penal nova mais gravosa, que tratou tanto da fiança quanto da prisão preventiva. Nessa situação, a lei processual penal nova que tratou da fiança aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. Entretanto, à prisão preventiva aplicar-se-ão os dispositivos que forem mais favoráveis ao interessado.
Essa parte que está errada por causa da exceção do Art 2° do CPP
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, SEM PREJUÍZO da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Gab: ERRADO!
GENTE, que comentário grave o desse professor, um erro primário, um conceito elementar. APAGA ISSO, QUESTÕES DE CONCURSO.
aplica-se tanto á fiança, quanto á preventiva
Segundo o professor Aury Lopes Jr:
Quanto à aplicação da lei processual penal no tempo deve-se atentar para as LEIS MISTAS,ou seja, possuem caracteres penais e processuais, nesse caso,aplica-se a regra do Direito Penal, assim a lei benigna é retroativa e mais gravosa não, como é o caso da prisão preventiva e a fiança citada na questão.
Se a lei trouxe conteúdo de Direito Processual e de Direito material essa lei é HÍBRIDA. Sendo assim, deverá ser aplicada de acordo com os principios de temporalidade da LEI PENAL e não de acordo com os princípios do efeito imediato, consagrado no Direito Processual Pátrio. Palavras do próprio Cespe. Bons estudos galera.
Gabarito: Errada
Cuidado!
O motivo é simples: A questão está errada devido à aplicabilidade do princípio tempus regit actum. Logo, a nova lei processual, em que pese sua aplicação imediata, não prejudicará os atos processuais já realizados.
A assertiva está incorreta. As disposições relacionadas à fiança e à prisão preventiva, embora
previstas em diploma processual penal, têm nítido cunho de direito material. Aplicam-se,
portanto, os princípios da ultratividade e retroatividade benéficas. Por esse motivo, as
alterações (prejudiciais) relacionadas à fiança não serão aplicáveis na situação hipotética
proposta
Fonte : Estratégia
Princípio da Imediatidade tem dois pontos importantes:
1º A nova lei processual penal é aplicada imediatamente após o início da sua vigência.
2º A lei processual penal não retroage.
Fonte: Carlos Alfama - Zero Um Concursos
\o/
ALERTA!
Comentário do professor está errado.
Ótima explicação do professor!!!
comentário do professor está errado, apesar de ser norma processual, contém matéria afeta ao direito penal, que diz respeito à prisão e fiança, devendo ser aplicada a norma mais favorável ao réu, independentemente de estar em vigência norma processual mais gravosa
Gabarito: Errado.
O erro da questão foi dizer que "a lei processual penal nova que tratou da fiança aplicar-se-á desde logo". O correto seria dizer que, quanto à fiança, aplica-se o dispositivo que for mais favorável.
O art. 2º do CPP trata do princípio da imediatividade. Porém, tal princípio não é absoluto, pois há casos de inaplicabilidade, abaixo:
1) prazo para recurso que beneficie o réu;
2) normas híbridas.........(prevalece o princípio da retroatividade benéfica ao réu,CP);
3) prisão preventiva e fiança, aplica-se o dispositivo que for mais favorável...........(art. 2º,decreto-lei nº3.931/41-LICPP)
Prisão preventiva e Fiança são consideradas normas de conteúdo material, devendo ser aplicada a lei mais favorável.
Onde está o erro:
"Entretanto, à prisão preventiva e a fiança aplicar-se-ão os dispositivos que forem mais favoráveis ao interessado."
Não somente a prisão preventiva.
Exceções a aplicação imediata da lei processual penal;
-Normas hibridas
-Prazos já iniciados (exceto se o prazo da lei nova for maior)
-Fiança
-Liberdade provisoria
Lembrar: Tanto as normas de fiança quanto as normas de prisão preventiva são híbridas ou mistas (tanto processuais quanto materiais), e, portanto, terão os dispositivos mais favoráveis aplicáveis ao interessado.
PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE ABSOLUTA
Só é aplicado aos atos processais praticados no território nacional.
Não existe extraterritorialidade na lei processual penal.
Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade
III - os processos da competência da Justiça Militar;
IV - os processos da competência do tribunal especial (Inconstitucional)
V - os processos por crimes de imprensa.(Sem aplicabilidade)
Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos ns. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.
LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO
Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
SISTEMA DA UNIDADE DO PROCESSO
A lei que deu início no processo perduraria durante todo o processo,ainda que viesse uma nova lei não teria aplicação.
SISTEMA DAS FASES PROCESSUAIS
A entrada em vigor de uma nova lei processual penal afastaria a lei anterior e só passaria a ter aplicação na fase processual seguinte.
SISTEMA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS (SISTEMA ADOTADO)
A entrada em vigor de uma nova lei processual penal teria a aplicação de imediato e afastaria a lei anterior sem prejudicar os atos realizados em decorrência da lei anterior.
PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE OU PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUS
A aplicação da lei processual penal de imediato só ocorre nas normas processuais puras ou normas genuinamente puras,sendo que nas normas processuais materiais,mista ou híbridas só ocorrerá de imediato quando forem benéfica ao réu.
NORMAS PROCESSUAIS PURAS OU NORMAS GENUINAMENTE PURAS
São aquelas que contém apenas disposições procedimentais ou seja procedimentos.
NORMAS PROCESSUAIS MATERIAIS,MISTAS OU HÍBRIDAS
São aquelas que contém conjuntamente conteúdo de direito penal e direito processual penal.
Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
DIREITO PENAL
Admite interpretação extensiva e aplicação analógica somente em bonam partem.
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Admite interpretação extensiva e aplicação analógica tanto em bonam partem como malam partem.
BONAM PARTEM- BENEFICIAR O RÉU
MALAM PARTEM-PREJUDICAR O RÉU
Exceções que são passiveis de RETROATIVIDADE de lei + BENÉFICA:
A) prazo já iniciado - Prazo recursal em curso quando de sua edição!
B) regras de liberdade provisória com fiança.
C) prisões preventivas.
D) casos de normas híbridas ( Lei penal + Lei processual penal)
Fonte: Professor Wallace França (grancursos)
O erro da assertiva está em afirmar que isso só ocorrerá para a prisão preventiva!
O certo seria tanto para Fiança/Prisão Preventiva.
o erro da questa esta no Entretanto, à prisão preventiva aplicar-se-ão os dispositivos que forem mais favoráveis ao interessado.
...a lei processual penal nova que tratou da fiança aplicar-se-á desde logo...
Exceções à aplicação imediata da lei processual penal:
√ Normas híbridas
√ Prazos já iniciados
√ Fiança
√ Liberdade provisória
Gab: Errado.
O item está errado.
A Doutrina não é unânime, mas prevalece o entendimento de que as normas relativas à liberdade do infrator (normas relativas à prisão, liberdade provisória, fiança, etc.) são normas “processuais-materiais”. Neste caso, não seria aplicável o princípio do tempus regit actum, e sim as normas de direito penal acerca da aplicação da lei no tempo. Desta maneira, a lei nova não seria aplicada aos fatos criminosos praticados antes de sua entrada em vigor, pois é lei mais processual-material mais gravosa (lei processual com conteúdo de direito material).
ESTRATÉGIA CONCURSOS-Prof Renan Araújo
Tempus Regit Actum
=>Exceções PRF: Prisão preventiva, prazo Recursal em andamento, Fiança;
em ambos casos não se aplicaria o principio da irretroatividade
prisão + fiança
prazo recursal em andamento
normas hibridas ou mistas
NUNCA aplicar-se-á desde logo
em ambos casos não se aplicaria o principio da irretroatividade
prisão + fiança
prazo recursal em andamento
normas hibridas ou mistas
NUNCA aplicar-se-á desde logo
No direito processual penal o TEMPO REGE O ATO, é dizer, aplica-se a lei que estiver em vigor na data da realização dos atos , independentemente se for mais benéfica ou não ao acusado.
A lei processual penal, no tocante à aplicação da norma no tempo, como regra geral, é guiada pelo princípio da imediatidade ( O tempo rege o ato ) , com plena incidência nos processos em curso, independentemente de ser mais prejudicial ou benéfica ao réu, assegurando-se, entretanto, a validade dos atos praticados sob a égide da legislação anterior.
Cuidado com os comentários equivocados!
O erro está em falar que "a lei processual penal nova que tratou da fiança aplicar-se-á desde logo"
Normas que tratam de fiança e prisão são híbridas, logo aplicam-se os dispositivos mais favoráveis.
Princípio da imediatidade
A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo dos atos regidos sobre a égide da lei anterior. (permanece o que já foi decretado)
Exceção a imediatidade
-P.Preventiva
-Fiança
-Prazo Recursal em andamento
Exceção da Exceção
Haverá imediatidade, caso a nova lei que trata desses 3 itens seja mais benéfica
Errado. Estava tudo certo, exceto por um único detalhe: tanto as normas de fiança quanto as normas de prisão preventiva são híbridas ou mistas (tanto processuais quanto materiais), e, portanto, terão os dispositivos mais favoráveis aplicáveis ao interessado. O erro da assertiva está em afirmar que isso só ocorrerá para a prisão preventiva!
Fonte: Prof. Douglas Vargas
segundo o vídeo do professor, todos esses temas são de direito processual, e não penal. Ou seja, aplica-se a norma processual que está vigente naquele momento da sua aplicação, e não a norma mais benéfica.
Alteração da lei quanto à prisão preventiva é caso de alteração processual penal. Portanto, aplica-se o instituto da aplicação imediata da processual. Não retroage para beneficiar.
QUESTÃO: Alberto e Adriano foram presos em flagrante delito. O juiz que analisou a prisão em flagrante concedeu a Alberto a liberdade provisória mediante o recolhimento de fiança arbitrada em um salário mínimo. Quanto a Adriano, foi-lhe decretada a prisão preventiva. Antes que o autuado Alberto recolhesse o valor da fiança e que a DP impetrasse habeas corpus em favor de Adriano, entrou em vigor lei processual penal nova mais gravosa, que tratou tanto da fiança quanto da prisão preventiva. Nessa situação, a lei processual penal nova que tratou da fiança aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. Entretanto, à prisão preventiva aplicar-se-ão os dispositivos que forem mais favoráveis ao interessado.
ERRADA
ART 2º CPP: A lei processual penal aplicar-se-à desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência lei anterior. (Tempos Regit actum)
Comentário do colega do QC:
TEMOS QUE CONSIDERAR QUE A LEI NOVA TRATOU DE QUESTÃO RELATIVA AO DIREITO DE LIBERDADE (FIANÇA E PRISÃO), PORTANTO, TEM NATUREZA MATERIAL E, NESSE SENTIDO, SOMENTE PODERÁ SER APLICADA SE FOR MAIS BENÉFICA. COMO A QUESTÃO DIZ TEXTUALMENTE QUE A MENCIONADA LEI DISPÔS DE FORMA MAIS GRAVOSA ACERCA DOS DOIS INSTITUTOS (DE DIREITO MATERIAL), POR ÓBVIO QUE NÃO PODERÁ RETROAGIR. AINDA, DE SE NOTAR QUE O PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM SOMENTE SERÁ APLICADO NO CASO DE A LEI SER GENUINAMENTE PROCESSUAL.
-Normas híbridas/mistas ou de conteúdo material: Geram efeito penal e processual penal. Nesses casos, regem-se os efeitos em bonam partem para o réu, com aplicação dos efeitos de extra-atividade do direito penal, não se aplicando o efeito da imediatabilidade do CPP
Ex: Normas que tratam de prisão preventiva, multa, decadência, perempção...
*Lembrando que prisão temporária é só no IP, logo, não é considerada norma híbrida
É impressão minha que a maioria dos comentários estão indo de encontro com a explicação em vídeo do professor do QC ??? Pq até onde eu sei falou em norma processual penal aplica-se o princípio do tempus regit actum. Salvo nos casos de normas híbridas, ou seja, que contenham normas de direito material e processual, que no caso será aplicada a lei mais benéfica. Que é o caso da questão pois a lei processual penal que versar sobre Liberdade Provisória, Prisão Preventiva e Fiança será aplica a norma mais benéfica, pois em sua essência de direito material.
ERRADO
Lei processual que versar sobre liberdade provisória, fiança ou prisão preventiva é norma híbrida, assim aplica-se o princípio da irretroatividade da lei mais grave.
Lei processual penal no tempo
Fiança e prisão preventiva são exemplos de normas híbridas (direito material + direito processual) e nesses casos se aplica as regras da LEI PENAL no tempo, podendo a lei mais benéfica ser aplicada.
Cespe parece gosta de lei processual penal no tempo e fiança:
Juiz Substituto – TJ/PA, Cespe, 2012 (Adaptada): “A Lei n.º 12.403/2011, que alterou o quantum da pena máxima para a concessão de fiança, segue o direito material nesse aspecto, sendo, por isso, aplicado o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, não o do tempus regit actum.”
Resposta: Errada.
Princípio da imediatividade. Porém, não é absoluto, há exceções, casos de inaplicabilidade:
1) prazo para recurso que beneficie o réu, prazos já iniciados (exceto se o prazo da lei nova for maior);
2) normas híbridas, prevalece o princípio da retroatividade benéfica ao réu;
3) prisão preventiva e fiança, aplica-se o dispositivo que for mais favorável.
Tanto as normas de fiança quanto as normas de prisão preventiva são híbridas ou mistas (tanto processuais quanto materiais), e, portanto, terão os dispositivos mais favoráveis aplicáveis ao interessado. O erro da assertiva está em afirmar que isso só ocorrerá para a prisão preventiva!
Siga no insta: @gumball_concurseiro
Rumo à PM CE
SOBRE NOVAS NORMAS DO CPP – PARA O CESPE
1. Uma nova norma processual penal terá aplicação imediata somente aos fatos criminosos ocorridos após o início de sua vigência. ERRADO
2. Alberto e Adriano foram presos em flagrante delito. O juiz que analisou a prisão em flagrante concedeu a Alberto a liberdade provisória mediante o recolhimento de fiança arbitrada em um salário-mínimo. Quanto a Adriano, foi-lhe decretada a prisão preventiva. Antes que o autuado Alberto recolhesse o valor da fiança e que a DP impetrasse habeas corpus em favor de Adriano, entrou em vigor lei processual penal nova mais gravosa, que tratou tanto da fiança quanto da prisão preventiva. Nessa situação, a lei processual penal nova que tratou da fiança aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. Entretanto, à prisão preventiva aplicar-se-ão os dispositivos que forem mais favoráveis ao interessado. ERRADO
3. Nova lei processual que modifique determinado prazo do recurso em processo penal terá aplicação imediata, a contar da data de sua vigência, aplicando-se inclusive a processo que esteja com prazo recursal em curso quando de sua edição. ERRADO
4. Considere que, diante de uma sentença condenatória e no curso do prazo recursal, uma nova lei processual penal tenha entrado em vigor, com previsão de prazo para a interposição do recurso diferente do anterior. Nessa situação, deverá ser obedecido o prazo estabelecido pela lei anterior, porque o ato processual já estava em curso. CORRETO
5. Pelo princípio da retroatividade da lei mais benigna, a norma processual penal tem efeito retroativo, anulando os atos processuais anteriores, no caso de a lei nova de natureza exclusivamente processual vir a beneficiar o réu. ERRADO
Segundo a Lei de Introdução ao CPP:
Art. 2º À prisão preventiva e à fiança aplicar-se-ão os dispositivos que forem mais favoráveis.
Na sucessão da lei processual penal no tempo favorável ao réu. A eficácia temporal da lei processual penal obedece ao artigo 2º do CPP que adota o princípio da aplicabilidade imediata e prospectiva. Ocorre, porém, que a doutrina atual nos diz que as modificações processuais que ampliam as garantias do indivíduo obedecem ao critério do Código Penal, ou seja, da retroatividade da lei mais benéfica . Nesse sentido: “Toda lei penal,seja de natureza processual, seja de natureza material, que, de alguma forma,amplie as garantias de liberdade do indivíduo, reduza as proibições e, por extensão, as consequências negativas do crime, seja ampliando o campo da licitude penal, seja abolindo tipos penais, seja refletindo nas excludentes de criminalidade ou mesmo nas dirimentes de culpabilidade, é consideradalei mais benigna, digna de receber, quando for o caso, os atributos da retroatividade e da própria ultratividade penal". (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal – parte geral. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. v. 1.).
A assertiva está incorreta. As disposições relacionadas à fiança e à prisão preventiva, embora previstas em diploma processual penal, têm nítido cunho de direito material. Aplicam-se, portanto, os princípios da ultratividade e retroatividade benéficas. Por esse motivo, as alterações (prejudiciais) relacionadas à fiança não serão aplicáveis na situação hipotética proposta.
Prisão com certeza tem cunho material, é restrição de liberdade. Jurei que se tratava de norma mista
G.: errado
A assertiva está incorreta. As disposições relacionadas à fiança e à prisão preventiva, embora previstas em diploma processual penal, têm nítido cunho de direito material. Aplicam-se, portanto, os princípios da ultratividade e retroatividade benéficas. Por esse motivo, as alterações (prejudiciais) relacionadas à fiança não serão aplicáveis na situação hipotética proposta. fonte: www.estrategiaconcursos.com.br
Antonio está sendo processado pela prática do delito de furto qualificado. É correto dizer que, caso haja mudança nas normas que regulamentam o procedimento comum ordinário,
Adota-se para a lei processual penal o "tempus regit actum". Portanto, a lei proc penal será aplicada imediatamente, conservando-se válidos os atos praticados sob a lei anterior.
gabarito: C
A nova lei processual é aplicada de imediato às relações jurídicas, mas os atos praticados pela lei anterior continuam válidos.
Art. 2°, CPP. A lei processual penal aplicarse-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
A lei processual penal nova tem aplicabilidade "ex nunc", não retroagindo, ou seja, aplica-se do momento em que estiver vigente em diante, respeitados os atos praticados na vigência da lei anterior.
Difere da lei material penal, que, via de regra, não retroage, SALVO para beneficiar o acusado.
Espero ter contribuído!
Importante ressaltar a teoria do isolamento dos atos processuais, que mantém o ato anteriormente praticado mesmo se houver mudanças na lei de regência .
:/
Letra C!
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde
logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei
anterior.
Temos aqui o princípio da aplicação imediata ou
princípio do efeito imediato. Vigora a regra do tempus regit actum, onde
podemos extrair duas consequências:
A. A lei processual penal aplica-se imediatamente
B. Os atos processuais já aplicados são válidos. Se no
decorrer de um processo novas regras são adotadas, as antigas são conservadas e
as novas serão aplicadas as citações ulteriores.
"TEMPUS REGIT ACTUM"
(C)
Outras que ajudam:
Ano: 2015 Banca: FUNIVERSA Órgão: SEAP-DF Prova: Agente de Atividades Penitenciárias
No que se refere ao direito processual penal, julgue o item, segundo o entendimento dos tribunais superiores e da doutrina dominante.
Em regra, a Lei Processual Penal é aplicada tão logo entra em vigor, afetando, inclusive, atos já realizados sob a vigência de lei anterior (E)
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: TJ-DFT Prova: Técnico Judiciário - Administrativa
Acerca da aplicabilidade da lei processual penal no tempo e no espaço e dos princípios que regem o inquérito policial, julgue o item a seguir.
Nova lei processual que modifique determinado prazo do recurso em processo penal terá aplicação imediata, a contar da data de sua vigência, aplicando-se inclusive a processo que esteja com prazo recursal em curso quando de sua edição.(E)
o Direito processual penal é baseado no ISOLAMENTO DOS ATOS
Correta: LETRA C
A lei processual aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Art. 2º, CPP.
Consoante a Teoria do Isolamento dos Atos, todos os atos já praticados são válidos.
Assertiva: C. "TEMPUS REGIT ACTUM" . Teoria do isolamento dos atos ou efeito imediato.
A Lei processual aplicar-se-á de imediato, seja ela benéfica ou não. Exeção a parte diz respeito à Lei Mista e Heterotópica. Há exeções legais, também, na lei de Introdução ao Código de Processo Penal - LICPP, artigos 3, 6 e 11.
Alternativa correta: "C".
Renato Brasileiro (in Manual de Processo Penal, 2014, p.104) aduz que no sistema do isolamento dos atos processuais " a lei nova não atinge os atos processuais praticados sob a vigência da le anteriror, porém é aplicável aos atos processuais que ainda não foram praticados, pouco importando a fase processual em que o feito se encontrar."
DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Gabarito letra C!
alguem poderia dizer lguma coisa sobre a letra A
Sobre a letra A:
A lei não faz qualquer ressalva quanto a necessidade de conclusão da instrução, para a aplicação de eventuais normas que alterem o procedimento comum.
Portanto o erro está na parte final da assertiva que condiciona a aplicação da nova lei "se concluída a fase de instrução."
Erro da letra A: "se concluída a fase de instrução"
Tal afirmativa trata do sistema de fases processuais, e não do sistema adotado no Brasil, que é o do tempus regit actum, também conhecido como sistema de isolamento dos atos processuais.
Erro da letra (A) - a aplicação imediata da lei processual regida pelo princípio do tempus regit actum não é de qualquer forma condicionada. Aplica-se a lei processual nova, pronto e acabou. Há de se atentar se a lei processual em realidade não é híbrida, isto é, se não preleciona regras de direito material também. Em caso positivo, se for mais benéfica ao réu poderá retroagir. Lembrando que a lei processual "pura" nunca retroage.
GABARITO: C
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
GABARITO: C
Se nova lei processual penal é criada, sua aplicação é imediata sem, no entanto, prejudicar, os atos já realizados.
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Letra c.
c) Certa. Quando falamos em direito processual penal, os atos praticados sob a vigência da lei anterior são válidos, por expressa previsão legal (art 2º, CPP).
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
Correta: LETRA C
A lei processual aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Art. 2º, CPP.
Art. 2°, CPP. A lei processual penal aplicarse-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
(princípio dos isolamentos dos atos processuais)
Sistema do isolamento dos atos processuais. Quer dizer que mesmo que uma lei processual penal venha sendo aplicada, se outra lei processual penal começar a ter efeitos, ela será aplicada. Cada ato é isolado.
Sobre a lei processual penal:
>>> aplica-se desde logo (ou seja, de imediato)
>>> sem prejuízo da validade dos atos já realizados sob a vigência de lei anterior
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE ABSOLUTA
Só é aplicado aos atos processais praticados no território nacional.
Não existe extraterritorialidade na lei processual penal.
Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade
III - os processos da competência da Justiça Militar;
IV - os processos da competência do tribunal especial (Inconstitucional)
V - os processos por crimes de imprensa.(Sem aplicabilidade)
Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos ns. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.
LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO
Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
SISTEMA DA UNIDADE DO PROCESSO
A lei que deu início no processo perduraria durante todo o processo,ainda que viesse uma nova lei não teria aplicação.
SISTEMA DAS FASES PROCESSUAIS
A entrada em vigor de uma nova lei processual penal afastaria a lei anterior e só passaria a ter aplicação na fase processual seguinte.
SISTEMA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS (SISTEMA ADOTADO)
A entrada em vigor de uma nova lei processual penal teria a aplicação de imediato e afastaria a lei anterior sem prejudicar os atos realizados em decorrência da lei anterior.
PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE OU PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUS
A aplicação da lei processual penal de imediato só ocorre nas normas processuais puras ou normas genuinamente puras,sendo que nas normas processuais materiais,mista ou híbridas só ocorrerá de imediato quando forem benéfica.
NORMAS PROCESSUAIS PURAS OU NORMAS GENUINAMENTE PURAS
São aquelas que contém apenas disposições procedimentais ou seja procedimentos.
NORMAS PROCESSUAIS MATERIAIS,MISTAS OU HÍBRIDAS
São aquelas que contém conjuntamente conteúdo de direito penal e direito processual penal.
Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
DIREITO PENAL
Admite interpretação extensiva e aplicação analógica somente em bonam partem.
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Admite interpretação extensiva e aplicação analógica tanto em bonam partem como malam partem.
BONAM PARTEM- BENEFICIAR O RÉU
MALAM PARTEM-PREJUDICAR O RÉU
Em Direito Processual Penal, os atos praticados sob a vigência da lei anterior são válidos, por expressa previsão legal.
O processo penal brasileiro é regido pelo princípio do sistema de isolamento dos atos processuais (art. 2.º do CPP), sob o qual a lei nova se aplica imediatamente (o que invalida as alternativas A, B e D), sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior (refutada, portanto, a alternativa E).
Gabarito: alternativa C.
(princípio dos isolamentos dos atos processuais)
Sistema do isolamento dos atos processuais. Quer dizer que mesmo que uma lei processual penal venha sendo aplicada, se outra lei processual penal começar a ter efeitos, ela será aplicada. Cada ato é isolado.
Sobre a lei processual penal:
>>> aplica-se desde logo (ou seja, de imediato)
>>> sem prejuízo da validade dos atos já realizados sob a vigência de lei anterior
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
PROCESSO EM GERAL
1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade.
III - os processos da competência da Justiça Militar;
IV - os processos da competência do tribunal especial;
V - os processos por crimes de imprensa.
Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos ns. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.
2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
SISTEMA DA UNIDADE DO PROCESSO
A lei que deu início no processo perduraria durante todo o processo,ainda que viesse uma nova lei não teria aplicação.
SISTEMA DAS FASES PROCESSUAIS
A entrada em vigor de uma nova lei processual penal afastaria a lei anterior e só passaria a ter aplicação na fase processual seguinte.
SISTEMA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS (SISTEMA ADOTADO)
A entrada em vigor de uma nova lei processual penal teria a aplicação de imediato e afastaria a lei anterior sem prejudicar os atos realizados em decorrência da lei anterior.
PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE OU PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUS
A aplicação da lei processual penal de imediato só ocorre nas normas processuais puras ou normas genuinamente puras,sendo que nas normas processuais materiais,mista ou híbridas só ocorrerá de imediato quando forem benéfica.
NORMAS PROCESSUAIS PURAS OU NORMAS GENUINAMENTE PURAS
São aquelas que contém apenas disposições procedimentais ou seja procedimentos.
NORMAS PROCESSUAIS MATERIAIS,MISTAS OU HÍBRIDAS
São aquelas que contém conjuntamente conteúdo de direito penal e direito processual penal.
ART. 5 (XXXVI) - "A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada."
Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Os atos anteriores não precisam ser refeitos. Os atos já praticados sob a vigência anterior são válidos e perfeitos
.
Siga no insta: @gumball_concurseiro
Rumo à PM CE
No que se refere ao direito processual penal, julgue o item, segundo o entendimento dos tribunais superiores e da doutrina dominante.
Em regra, a Lei Processual Penal é aplicada tão logo entra em vigor, afetando, inclusive, atos já realizados sob a vigência de lei anterior
ERRADO !!
CPP Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. Respeita os atos já praticados
Errado
Apesar de a lei processual penal ser aplicada tão logo ocorra sua entrada em vigor, são preservados os atos processuais já realizados sob a égide da lei anterior, no que se denominou chamar de princípio do tempus regit actum.
Art. 2º do CPP:
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Depende da interpretação. A lei processual penal é aplicada tão logo entre em vigor, afetando os atos anteriores. Afetando? SIM! Afeta, no sentido de atingir, de gerar consequências; mas não afeta no sentido de não preservar ou de afastar.
lembrando que a lei processual não retroage, ainda que seja mais benéfica. Mas, é necessária atenção quanto à norma Mista: é aquela que ao mesmo tempo possui elementos de direito penal material e de direito processual (ex. art. 366 CPP). Neste caso segue a regra do direito penal Material: se for mais benéfico retroage!!
Errado. Não afeta os atos já realizados na vigência da regra anterior. A lei processual penal só é aplicável do momento de sua vigência em diante, respeitando os atos já realizados na vigência de lei anterior.
principio do tempus regit actun, hoje quase desaparecido das questões de concursos publico aborda que a Lei de caráter processual aplica-se tão logo entre em vigor, nao desprezando os atos já realizados sob a vigência de lei anterior
Errado. O CPP adota a teoria do isolamento dos atos processuais. A lei nova aplica-se imediatamente conservando os atos já realizados.
QUESTÃO ERRADA.
Outra:
Q591085 Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: TJ-DFT Prova: Técnico Judiciário - Administrativa
Nova lei processual que modifique determinado prazo do recurso em processo penal terá aplicação imediata, a contar da data de sua vigência, aplicando-se inclusive a processo que esteja com prazo recursal em curso quando de sua edição.
ERRADA.
lei processual tem aplicação imediata, ou seja, daquele momento em diante, fatos passados sao regulados por lei passada, inclusive prazos em andamento, desde q o prazo da lei antiga seja maior que o da nova lei processual
A lei processual penal adota a Teoria do Isolamento dos Atos, tempus regit actum.
Pessoal, cuidado com os prazos já em andamento quando surge lei processual nova, a doutrina explica que nos atos já praticados não há alteração: "Por atos já praticados deve-se entender também os respectivos efeitos e/ou consequências jurídicas. Por exemplo: sentenciado o processo e em curso o prazo recursal, a nova lei processual que alterar o aludido prazo não será aplicada, respeitando-se os efeitos preclusivos da sentença tal como previstos na época de sua prolação" (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 19ª Ed. - São Paulo: Editora Atlas, 2015, p. 24).
Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Desde logo sem prejuízo da validade dos atos anteriores.
ERRADO
CPP
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Gabarito Errado!
Atos futuros
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
ERRADO. NÃO AFETA ATOS PRATICADOS
NÃO AFETA ATOS PRATICADOS
NÃO AFETA ATOS PRATICADOS
NÃO AFETA ATOS PRATICADOS
NÃO AFETA ATOS PRATICADOS
Se os atos já foram devidamente praticado, não há o que se falar em aplicação da lei nova a estes.
Errado. Principio do Isolamento dos atos ;)
ERRADO
(2007/AGU/Procurador) Em relação à lei processual penal no tempo, vigora o princípio do efeito imediato, segundo o qual tempus regit actum. De acordo com tal princípio, as normas processuais penais têm aplicação imediata, mas consideram-se válidos os atos processuais realizados sob a égide da lei anterior. CERTO
(2017/TRF-1ª região/Técnico) A lei processual penal deverá ser aplicada imediatamente, sem que isso prejudique a validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior, tampouco constitua ofensa ao princípio da irretroatividade. CERTO
2º A lei processual aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Tempus regit actum será aplicada nos processos em curso, mas apenas em relação aos ATOS PROCESSUAIS futuros
LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO
*Tempus Regit Actum: aplicação imediata
*Não retroage para alcançar atos já praticados mas se aplica aos atos futuros dos processos em curso
*Normas mistar ou híbridas: utiliza as regras de aplicação da lei penal no tempo
GAB: ERRADO
GABARITO: ERRADO
Em regra a norma processual penal é aplicada tão logo entra em vigor, uma vez que é adotado no sistema brasileiro o princípio da imediatividade. No entanto, os atos já realizados não são prejudicados.
O que já foi, já foi. Igual passado do casal, o que já foi, deixa lá, não mexe não.
Lei processual no tempo.
GABARITO ERRADO
Em regra, a Lei Processual Penal é aplicada tão logo entra em vigor, afetando, inclusive, atos já realizados sob a vigência de lei anterior
Não afeta os atos processuais já praticados validamente sob a vigência da lei anterior.
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, SEM PREJUIZO da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Art. 2
A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, SEM PREJUIZO da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Sobre a lei processual penal (princípio do isolamento dos atos processuais)
>>> aplica-se desde logo (ou seja, de imediato)
>>> sem prejuízo da validade dos atos já realizados sob a vigência de lei anterior
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Sistema do isolamento dos atos processuais. Quer dizer que mesmo que uma lei processual penal venha sendo aplicada, se outra lei processual penal começar a ter efeitos, ela será aplicada. Cada ato é isolado.
não afeta os atos já praticados
mais conhecido como sistema do isolamento dos atos processuais.
PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE ABSOLUTA
Só é aplicado aos atos processais praticados no território nacional.
Não existe extraterritorialidade na lei processual penal.
Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade
III - os processos da competência da Justiça Militar;
IV - os processos da competência do tribunal especial (Inconstitucional)
V - os processos por crimes de imprensa.(Sem aplicabilidade)
Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos ns. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.
LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO
Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
SISTEMA DA UNIDADE DO PROCESSO
A lei que deu início no processo perduraria durante todo o processo,ainda que viesse uma nova lei não teria aplicação.
SISTEMA DAS FASES PROCESSUAIS
A entrada em vigor de uma nova lei processual penal afastaria a lei anterior e só passaria a ter aplicação na fase processual seguinte.
SISTEMA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS (SISTEMA ADOTADO)
A entrada em vigor de uma nova lei processual penal teria a aplicação de imediato e afastaria a lei anterior sem prejudicar os atos realizados em decorrência da lei anterior.
PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE OU PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUS
A aplicação da lei processual penal de imediato só ocorre nas normas processuais puras ou normas genuinamente puras,sendo que nas normas processuais materiais,mista ou híbridas só ocorrerá de imediato quando forem benéfica.
NORMAS PROCESSUAIS PURAS OU NORMAS GENUINAMENTE PURAS
São aquelas que contém apenas disposições procedimentais ou seja procedimentos.
NORMAS PROCESSUAIS MATERIAIS,MISTAS OU HÍBRIDAS
São aquelas que contém conjuntamente conteúdo de direito penal e direito processual penal.
Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
DIREITO PENAL
Admite interpretação extensiva e aplicação analógica somente em bonam partem.
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Admite interpretação extensiva e aplicação analógica tanto em bonam partem como malam partem.
BONAM PARTEM- BENEFICIAR O RÉU
MALAM PARTEM-PREJUDICAR O RÉU
GABARITO ERRADO
CPP: Art. 2º - A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. (Sistema do isolamento dos atos processuais)
Foco na missão!
Não afeta os atos praticados sob égide da lei anterior
O Direito Processual Penal Brasileiro adotou a teoria do Isolamento dos Atos Processuais.
nem acredito que errei essa...
Sobre a lei processual penal (princípio do isolamento dos atos processuais)
>>> aplica-se desde logo (ou seja, de imediato)
>>> sem prejuízo da validade dos atos já realizados sob a vigência de lei anterior
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Sistema do isolamento dos atos processuais. Quer dizer que mesmo que uma lei processual penal venha sendo aplicada, se outra lei processual penal começar a ter efeitos, ela será aplicada. Cada ato é isolado.
Princípio do Tempus Regit Actum
Este princípio significa que a lei processual regulará os atos processuais praticados a partir de sua vigência, não se aplicando aos atos já praticados.
GABARITO: Assertiva ERRADA
Sistemas de sucessão de leis processuais no tempo:
1 – Sistema da unidade processual: o processo (conjunto de atos) é uma unidade. Deve regulamentado por uma única lei. Aplica-se a lei em vigor no início do processo (ultrativa);
2 – Sistema das fases processuais: O processo é composto de fases (fase postulatória, ordinatória, instrutória, decisória e recursal). Cada uma pode ser regulada por uma lei diferente.
3 – Sistema do isolamento dos atos processuais: a lei nova é aplicável aos atos processuais futuros, mas não atinge os atos praticados sob a vigência da lei anterior.
Sistema adotado: sistema do isolamento dos atos processuais (art. 2º do CPP).
APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO
Princípio da imediatidade
• Compreende o Princípio da Imediatidade/do Efeito Imediato: Tempus regit actum.
Se um determinado fato criminoso foi cometido durante a vigência de uma norma processual penal, é sob o rito dessa norma que se apurará a responsabilidade penal do acusado.
Obs.: Se um processo se inicia sob a vigência de uma lei e essa lei é revogada por uma nova, ele continua seu trâmite a partir das observâncias da nova lei.
Os atos praticados sob vigência da lei anterior não precisam ser refeitos.
Prof. Flávio Milhomem.
A aplicação da lei processual é imediata, mas não invalida os atos já praticados,
ou seja, é só anda para frente, não retroage.
Conforme dispõe o art. 2º do CPP: A lei processual penal aplicar-se-á desde
logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei
anterior, não sendo afetados pela nova lei processual
gabarito:errado
Errada
Art2°- A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Conquanto a Lei Processual Penal é aplicada tão logo entra em vigor, porém, não podendo afetar os atos já realizados sob a vigência de lei anterior, em razão da teoria dos atos isolados.
A lei processual penal brasileira
Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
CPP:
Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2o, e 100);
III - os processos da competência da Justiça Militar;
IV - os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122, no 17);
V - os processos por crimes de imprensa. Vide ADPF nº 130
Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos nos. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Complementando: da aplicação do princípio do tempus regit actum extrai-se o princípio da conservação dos atos processuais praticados de forma consoante à lei processual em vigor.
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Justificativa do erro da letra "e".
- Nestor Távora afirma que a lei processual penal pátria é informada pelo princípio da territorialidade absoluta. A lei processual brasileira não tem, ao contrário do que ocorre com a lei penal, extraterritorialidade.
- O colega "Raciocínio Jurídico" citou Renato Brasileiro com uns exemplo de aplicação da lei processual penal fora do Brasil...RESPOSTA LETRA A= admite interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
CPP:
Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2o, e 100);
III - os processos da competência da Justiça Militar;
IV - os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122, no 17);
V - os processos por crimes de imprensa. Vide ADPF nº 130
Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos nos. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
E - Extraterritorialidade penal é diferente da processual penal. A primeira é aplicação da LEI PENAL do Brasil no exterior, a segunda diz respeito à aplicação da LEI PROCESSUAL PENAL fora do Brasil. A depender da doutrina seguida, a extraterritorialidade no processo penal é absoluta (Aury Lopes Junior); Já para a doutrina clássica (Helio Thornagi), há três hipóteses em que a lei processual pode ser aplicada, quais sejam:
a. Quando se tratar de território nullius, ou seja, território sem dono;
b. Em território ocupado. Exemplo: hoje o Brasil ocupa militarmente o Haiti; se um militar brasileiro
comete um crime militar no Haiti, e precisa ser julgado lá, pode ser aplicada a lei brasileira para
julgar o caso.
c. Se houver o consentimento do Estado estrangeiro
Desta forma, pode haver dois erros na alternativa E a depender da doutrina adotada. Se for a doutrina de Aury Lopes, o erro está em dizer que se aplica fora do Brasil, e outro erro, que serve para ambas as doutrinas é dizer que a LEI PENAL será aplicada, no caso seria a PROCESSUAL PENAL.
FONTE: Aula do professor Madeira.
Se alguém puder me explicar a letra "d", eu agradeço!
Por favor, alguém menciona os erros da letra C e D?
Obrigada
Marcella Amorim,
Lei processual penal não retroage (tempus regit actum) e o outro erro é dizer que a lei processual penal não admite vacatio legis que é o tempo necessário para dar publicidade às leis.
Por favor alguém me explica o erro da alternativa "c".
Pois se a lei processual penal possui aplicação imediata (tempus regit actum) não há que se falar em vacatio legis. Ao meu ver essa alternativa estaria correta.
A. CORRETA. Art. 3 CPP;
B. INCORRETA. A aplicação da lei processual é imediata, porém respeita os atos praticados sob a vigência da legislação anterior;
C. INCORRETA. É possível haver renovação dos atos pratocados sob a égide da lei revogada, mas não é obrigatória essa renovação;
D. INCORRETA. A previsão de aplicação imedita não impossibilita que novas leis processuais passem por vocatio legis. Nesse sentido, deve-se interpretar a vigência da lei processual penal cominando o art. 3 CPP com o art. 1 LINDB.
E. INCORRETA. O princípio da extraterritorialidade aplica-se ao direito penal, mas não ao direito processual penal.
Não cabe extraterritorialidade no PP
Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
O art. 1º do CPP diz o seguinte:
Art. 1º O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2o, e 100);
· Os artigos citados são da CF de 37. Vide arts. 50, § 2º, 52, I e parágrafo único, 85, 86, § 1º, II e 102, I, b da CF.
III - os processos da competência da Justiça Militar;
IV - os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122, no 17);
· Refere-se ao texto à CF de 37.
V - os processos por crimes de imprensa. (Vide ADPF nº 130)
· O STF, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 130-7, em 30-4-2009, declarou a não recepção da Lei nº 5.250/67 (Lei de imprensa), pela CF.
Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.
Como o CPP é de 1941 é preciso ter cuidado quando o mesmo citar a CF. Na época a CF vigente era outra.
Ctrl C + Ctrl V artigo 3º - Alternativa A
O princípio da extraterritorialidade aplica-se ao direito penal, mas não ao direito processual penal.
A lei processual penal aplica-se a todas as infrações penais cometidas em território brasileiro, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de Direito Internacional. No processo penal vigora o princípio da absoluta territorialidade (artigo 1.º do Código de Processo Penal). Ao contrário do que pode parecer, os incisos do artigo 1.º não cuidam de exceções à territorialidade da lei processual penal brasileira, mas sim de exceções à aplicação do Código de Processo Penal. O inciso I do artigo 1.º contempla verdadeiras hipóteses excludentes da jurisdição criminal brasileira. Prof. Fernando Capez
A questão não diz se a lei é puramente processual ou híbrida. Ela generaliza no termo lei processual. Como a norma híbrida retroage (sem cisão, de acordo com doutrina e juriprudência majoritárias), acredito que a letra C é duvidável. E a lei processual retroage sim, se mais benéfico ao réu, como ocorreu na lei que alterou o cpp na parte da prisão preventiva, tendo sido revistas as prisões mantidas pelas normas anteriores. Acredito que o erro maior é a palavra "obrigar", em que pese existir essa obrigação no atual sistema legislativo garantista.
LETRA A CORRETA
CPP
Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.
Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Gabarito letra A!
A alternativa descrita na LETRA “C” está INCORRETA, pois de acordo com o Princípio da Aplicação Imediata da Lei Processual previsto no artigo 2o, CPP, a lei processual penal será aplicada imediatamente. Com isso os atos anteriores são plenamente eficazes, já que a lei nova processual tem eficácia ex nunc, seja ela benéfica ou maléfica ao réu.
Por fim, a alternativa descrita na LETRA “D” está INCORRETA, pois de acordo o melhor entendimento doutrinário, as normas de Direito Processual Penal estão submetidas às regras gerais de direito intertemporal previstas na Lei de Introdução às normas de Direito Brasileiro, como por exemplo, vacatio legis.
Por fim, a alternativa descrita na LETRA “E” também está INCORRETA, pois em relação à eficácia territorial da lei processual penal, vale (re)lembrar que o CPP vale em todo o território nacional (artigo 1o., CPP) só tem validade no Brasil (princípio da territorialidade ou da lex fori no âmbito processual penal).
Isso porque a função jurisdicional é manifestação da soberania nacional, podendo ser exercida apenas nos limites do respectivo território, assim, a lei processual penal brasileira aplica-se a todas as infrações cometidas em território brasileiro.
Vamos deixar claro que EXTRATERRITORIALIDADE DA LEI PENAL não implica necessariamente a extraterritorialidade da lei processual penal, sendo o sujeito processado no estrangeiro (mesmo que se aplicando as regras de direito penal brasileiro) serão aplicadas sempre as normas de direito processual do país estrangeiro.
Fonte: MESTRE BRENO BERMUDES
Prezados alunos e valentes concurseiros, o enunciado dessa questão, exigiu dos candidatos os conhecimentos de importantes regras previstas no Código de Processo Penal sobre a aplicação da lei processual penal. Nesses termos para encontrar a ALTERNATIVA CORRETA, analisaremos cada uma delas abaixo.
Assim podemos concluir, por meio de uma simples interpretação da norma processual descrita no artigo 3º do CPP que alternativa da LETRA “A” está CORRETA, vejam:
Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Já a alternativa da LETRA “B” está INCORRETA, pois de acordo com o princípio tempus regit actum:
1. os atos processuais realizados sob a égide da lei anterior são considerados válidos;
2. as normas processuais têm aplicação imediata, regulando o desenrolar do processo, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
Vejam ainda o que estabelece o artigo 2º do CPP:
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
a) CORRETO. Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
b) ERRADO. Aplica-se sem prejuízo. Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
c) ERRADO. A lei processual penal aplica-se imediatamente, os atos já realizados serão considerados válidos, como reza o seu art. 2º: A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior
d) ERRADO. Vigora as regras gerais do direito, por exemplo, cavation legis: Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
e) ERRADO. Somente território brasileiro, a lei processual penal vigora o principio da territorialidade. Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro
Art. 3º do CPP.
Art. 3º. A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
GAB.:A
Frise-se que o art. 3º permite a analogia, que é processo de integração ou auto integração (não de interpretação) da norma, suprindo lacunas. Aliás, analogia, costums e princípios gerais do direito, segundo o art. 4º da LINDB, são fontes do Direito.
Por fim, registre-se que, embora semelhantes, os conceitos de interpretação extensiva, interpretação analógica e analogia não se confundem. Como já visto anteriormente, na interpretação extensiva, o legislador disse menos do que queria ou deveria dizer, motivo pelo qual é preciso ampliar o conteúdo de um termo para alcançar o autêntico sentido da norma. Na interpretação analógica, por sua vez, há termo expresso no próprio dispositivo que permite a interpretação de outro termo pertencente a ele que seja duvidoso ou polêmico. Já a analogia é fonte (secundária) do Direito, processo de integração da norma, que ocorre quando uma situação análoga, semelhante à outra que não tem solução expressa, é a ela aplicada, imaginando-se que o efeito será o mesmo.
Exemplo: o CPC/15, no art. 265, permitem a transmissão por telefone de carta precatória ou de ordem, desde que haja a confirmação do emissor; no Processo penal, não há norma nesse sentido, mas, por analogia, é possíel a concessão de ordem de HC por telefone. Assevere-se, por fim, que a analogia e a interpretação analógica podem ser feitas in malam parte no Processo Penal.
Fonte: Sinopse de Processo Penal da JusPodivm.
LETRA A.
e) Errada. O princípio da extraterritorialidade aplica-se ao direito penal, mas não ao direito processual penal.
Questão comentada pelo Profª. Deusdedy de Oliveira Solano
(Q511221 - FCC - 2015 - TJ-RR - Juiz Substituto) Item d. A lei processual penal brasileira será aplicada nos atos processuais praticados em outro território que não o brasileiro, em casos de extraterritorialidade da lei penal.
ERRADO.
Nucci e Avena mencionam que os incisos do art. 1º do CPP são exceções ao princípio da territorialidade constante do caput.
Mais de uma vez a Banca FCC citou Nucci, por isso, o erro não está nesse ponto aventado por doutrinas minoritárias.
Corrigindo a assertiva: A lei processual penal será aplicada aos atos processuais praticados no território brasileiro, em casos de extraterritorialidade da lei penal.
Assim, a incidência do direito material no exterior não significa que o processo também será feito no exterior. Muito pelo contrário, o processo inicia e termina no território brasileiro.
FONTE:
Nucci, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal – 13. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016.
Avena, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo penal. – 9.ª ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017.
Letra a.
a) Certa. A resposta está no art. 3º do CPP, em sua integralidade.
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
Quem ai também leu SEM PREJUÍZO ?
PROCESSO EM GERAL
1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade.
III - os processos da competência da Justiça Militar;
IV - os processos da competência do tribunal especial;
V - os processos por crimes de imprensa.
Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos ns. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.
2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE ABSOLUTA
Só é aplicado aos atos processais praticados no território nacional.
Não existe extraterritorialidade na lei processual penal.
Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade
III - os processos da competência da Justiça Militar;
IV - os processos da competência do tribunal especial (Inconstitucional)
V - os processos por crimes de imprensa.(Sem aplicabilidade)
Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos ns. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.
LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO
Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
SISTEMA DA UNIDADE DO PROCESSO
A lei que deu início no processo perduraria durante todo o processo,ainda que viesse uma nova lei não teria aplicação.
SISTEMA DAS FASES PROCESSUAIS
A entrada em vigor de uma nova lei processual penal afastaria a lei anterior e só passaria a ter aplicação na fase processual seguinte.
SISTEMA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS (SISTEMA ADOTADO)
A entrada em vigor de uma nova lei processual penal teria a aplicação de imediato e afastaria a lei anterior sem prejudicar os atos realizados em decorrência da lei anterior.
PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE OU PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUS
A aplicação da lei processual penal de imediato só ocorre nas normas processuais puras ou normas genuinamente puras,sendo que nas normas processuais materiais,mista ou híbridas só ocorrerá de imediato quando forem benéfica.
NORMAS PROCESSUAIS PURAS OU NORMAS GENUINAMENTE PURAS
São aquelas que contém apenas disposições procedimentais ou seja procedimentos.
NORMAS PROCESSUAIS MATERIAIS,MISTAS OU HÍBRIDAS
São aquelas que contém conjuntamente conteúdo de direito penal e direito processual penal.
Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
DIREITO PENAL
Admite interpretação extensiva e aplicação analógica somente em bonam partem.
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Admite interpretação extensiva e aplicação analógica tanto em bonam partem como malam partem.
BONAM PARTEM- BENEFICIAR O RÉU
MALAM PARTEM-PREJUDICAR O RÉU
eu li sem prejuízo rs
é cabível: interpretação e integração
Atenção: Em regra, não retroage...Salvo normas híbridas.
A Alternativa A é a correta, repetindo o texto do art. 3.º do CPP.
Necessária a boa e velha atenção, para perceber que a alternativa B enuncia “em prejuízo”, e não “sem prejuízo”, motivo pelo qual está incorreta.
O princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica não se aplica ao direito penal processual, o que inviabiliza a alternativa C. Também a alternativa D não merece prosperar, por falta de disposição legal que disponha daquela maneira, e a alternativa E está em contrariedade com o que estabelece o caput do art. 1.º do CPP, primeira parte: “O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código [...].
Gabarito: alternativa A.
gabarito da questão é a letra .......A
Cuidado que na aplicação da lei processual penal no tempo não admite essa interpretação.
Q463898 - FCC - 2014 - TJ-AP - Analista judiciário
Em relação à aplicação da lei processual penal no tempo, é correto afirmar:
E- A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito. ERRADO.
Galera, há algumas semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.
Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações;
Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo;
E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração;
Dicas e métodos de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial
“FAÇA DIFERENTE”
SEREMOS APROVADOS!
Questão identica a prova do TJ SE
Assinale a alternativa correta:
tempus regit actum
Essa questão deve ser anulada. Lei processual penal nova tem efeitos imediatos desconsiderando a anterior, a não ser a manter os atos já praticados.Tempus regit actum.
A letra B está correta pois a lei posterior foi promulgada e para começar a valer deveria ter sido publicada.
LINDB: Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
DECISÃO DA BANCA ACERCA DA ALTERNATIVA "B"
(I). Não se discute que em matéria processual incide a regra do tempus regit actum. Esse brocardo, no entanto, não soluciona todas as possíveis ocorrências na prática processual penal. Uma delas, sem dúvida, diz respeito ao ato processual complexo, isto é, aquele ato que pode se iniciar sob a vigência de uma lei processual e, antes de se completar, ser afetado por outra, que o modifique. O objetivo da questão era justamente o de aferir se o candidato tinha conhecimento que extrapolasse o lugar-comum.
Em casos como o retratado no problema, isto é, se o ato processual for complexo e iniciar-se sob a vigência de uma lei de natureza processual e, antes de se completar, outra for promulgada, modificando-o, devem ser obedecidas as normas da lei antiga, não há dissidência na doutrina ou nos tribunais a esse respeito (lembre-se o exemplo clássico da lei processual que altere um prazo recursal no seu período de fluência).
A citação doutrinária colacionada no recurso refere-se à aplicação pura e simples da lei processual no tempo, não cuidando especificamente do ato complexo, portanto, é inadequada para os fins a que se destina. Em outras palavras, não se compreendeu a essência da alternativa. Observe-se, por fim, que essa é a recomendação expressamente prevista na Lei de Introdução ao Código de Processo Penal. Não ocorreu, portanto, a alegada ofensa ao disposto no artigo 17, § 1º, da Resolução nº 14 do Conselho Nacional do Ministério Público.
A aplicacao da lei processual penal no tempo esta prevista no artigo 2o do CPP. Vale, como regra geral, a aplicacao do principio do efeito imediato ou da aplicacao imediata (tempus regit actum) ou sistema do isolamento dos atos processuais. Assim sendo, pouco importa se mais gravosa ou nao ao reu (ERRADA LETRA C) A lei processual penal deverá retroagir se for mais favorável ao acusado), atingindo inclusive processos em curso, sem necessidade de vacatio legis, embora os atos processuais praticados na vigencia da lei anterior sejam absolutamente validos. Referido principio tambem se aplica a materia de competencia, seja ela regulada por leis de processo, seja por normas de organizacao judiciaria (ERRADA LETRA A) A lei processual penal que entrar em vigor, alterando as regras de competência, não é aplicável aos processos em curso.). Se a lei processual for de natureza mista ou hibrida, aplica-se a lei PENAL mais benefica, que retroage, e aplica de imediato a PROCESSUAL (LETRA D ERRADA - Se a lei nova tiver natureza mista sua aplicação é imediata e irretroativa, posto que prejudicial ao acusado - RETROAGE A PARTE DA LEI QUE DIZ RESPEITO A LEI PENAL). ALTERNATIVA CORRETA LETRA B - Se o ato processual for complexo e iniciar-se sob a vigência de uma lei de natureza processual penal e, antes de se completar, outra for promulgada, modificando-o, devem ser obedecidas as normas da lei antiga. Ato complexo eh aquele que depende de duas vontades, portanto, o ato ja se iniciou, razao pela qual, pelo artigo 3o da LEI DE INTRODUCAO AO CPP, deve ser regulado pela lei anterior. FONTE: Leonardo Barreto Moreira Alves - Processo Penal - parte geral.
OBS: ESTOU SEM ACENTO NO MEU COMPUTADOR...
RECURSO: A assertiva “e” deveria ser considerada correta (todas incorretas), porquea alternativa “b” está errada.
Tratando-sede ato processual complexo, que se inicia sob a vigência de uma lei de naturezaprocessual penal e, antes de se completar, outra for promulgada, alterando-o,devem ser obedecidas as normas da lei atual e não da lei antiga, segundo oprincípio tempus regit actum, isto é,aplicação imediata da lei processual penal, como se depreende do art. 2º da Lei9099/1995:
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desdelogo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da leianterior.
Destarte,como o referido ato processual complexo não se completou durante a lei antiga,a estender-se até a nova lei processual penal, deve ser aplicada esta, hajavista que o aludido ato não se consumou durante a vigência da lei antiga.
Nestaesteira, vejamos as lições de Renato Brasileiro de Lima (Manual de ProcessoPenal. Volume único. 2º edição. Salvador: Editora Juspodivm, 2014, p.104):
“Sistemado isolamento dos atos processuais: a lei nova não atinge os atos processuaispraticados sob a vigência da lei anterior, porém é aplicável aos atosprocessuais que ainda não foram praticados, pouco importando a fase processualem que o feito se encontrar. Como se percebe pela leitura do art. 2º do CPP, éesse o sistema adotado pelo ordenamento processual penal. Afinal de contas, deacordo com o art .2º do CPP, “a lei processual penal aplicar-se-á desde logo,sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior”.”
SegundoFernanda Marinela de Sousa Santos (Direito Administrativo. 7ª edição. Niterói:Impetus, 2013, p. 300): “ato complexo é aquele que, para se aperfeiçoar,depende de mais de uma manifestação de vontade, porém essas manifestações devontade devem ser produzidas por mais de um órgão, sejam elas singulares oucolegiadas, e estão em patamar de igualdade, tendo, ambas, a mesma força”.
Destarte,a assertiva “b” deve ser considerada errada, porque o ato complexo não serealizou durante a lei processual antiga, devendo, portanto, ser aplicada esta, consoante oprincípio tempus regit actum, isto é,aplicação imediata da lei processual penal, consoante o disposto no art. 2º doCódigo de Processo Penal.
A observação da Priscila me passou totalmente desapercebida no momento em que eu resolvi a questão. Eu até acertei, mas por lembrar da regra do isolamento dos atos processuais (e não do tempus regit actum). Se eu tivesse percebido o que a Priscila disse teria sido até mais fácil resolver a questão.
Pois é Francisco,também acertei, mas a banca "confundiu" os conceitos de publicação e promulgação. Todavia, na resposta a um recurso, a banca fundamentou de outra maneira conforme expôs o membro do QC Fábio Passos. Questão polêmica!
Leonardo Barreto Moreira Alves: Exceção ao princípio do efeito imediato ou da aplicação imediata bem prevista na Lei de Introdução ao CPP, art. 3: O prazo já iniciado, inclusive o estabelecido para a interposição de recursos, será regulado pela lei anterior, se esta não prescrever prazo menor do que o fixado no CPP. Assim, se um determinado prazo já estiver em andamento, incluindo prazo recursal, valerá o prazo da lei anterior se o prazo da nova lei for menor do que aquele outro. (Processo Penal, Parte Geral, 2015, p. 88).
Quanto à fluência do prazo recursal, por exemplo, o prazo já iniciado, inclusive o estabelecido para a interposição de recurso, será regulado pela lei anterior, se esta não prescrever prazo menor do que o fixado na nova lei.
Diante dessa afirmação teríamos então uma exceção ao "Sistema do Isolamento dos Atos Processuais" (tempus regit actum). Aplicar-se-ia, então, o "Sistema da Unidade Processual"? Pois que a lei antiga teria caráter ultrativo, e o processo apresentaria uma unidade, a ser alterando por uma única lei...
Além da polémica do ato processual complexo, a lei nova foi somente promulgada (pelo que deu a entender na questão), devendo ela ainda ser publicada e passar pela vacatio legis, se for o caso. Portanto, não obstante a questão do ato processual complexo já ter se inciado na vigencia da lei antiga, a lei nova sequer entrou em vigor.
Mesmo obedecendo ao princípio da aplicação imediata da lei, deve-se respeitar os atos de lei anterior.
ART 2º CPP
O ato deve ser ''encerrado'' com base na legislação anterior. Muito embora a lei penal se aplique de imediato, o ato complexo já se demonstrava iniciado. Ou seja, ato iniciado na vigência da lei anterior deve ser finalizado com base na legislação antiga.
Art. 3º, LICPP.: O prazo já iniciado, inclusive o estabelecido para a interposição de recurso, será regulado pela lei anterior, se esta não prescrever prazo menor do que o fixado no Código de Processo Penal.
Gente, cuidado para não confundir LEI PROCESSUAL PENAL e LEI PENAL!
Os comentários do(a) colega Foco MP estão errados, pois confundiu essas leis!
Só a LEI PENAL retroage para beneficiar o réu.
Já a LEI PROCESSUAL PENAL tem aplicação imediata, não importa se melhora ou piora a condição do réu.
Norma Penal - Retroage em benefício do réu.
Norma Processual Penal - Aplicação Imediata.
Norma Processual Mista ou Híbridas - Aquelas que tem conteúdo penal e processual penal. Nesse caso, somente o conteúdo relacionado à matéria penal retroage, sendo que o conteúdo processual aplica-se imediatamente.
Desisitir jamais.
Dar um tempo, somente quando for necessário.
Bons estudos.
E muito BOM ver parabens
Quando falar que já estava em curso, aplica-se a lei que estava em vigor no inicio do ato, mesmo que a lei processual penal tem aplicação imediata, uma exceção a regra!
Muito bom o comentário da Priscila, pois devemos ter atenção quanto aos termos PROMULGAÇÃO E PUBLICAÇÃO, levando em consideração à possibilidade ou não de já estar valendo no cenário jurídico, por isso a LINDB tem toda sua importância.
No que se refere às explicações acerca de normas mistas ou híbridas, tanto o STJ quanto o STF entendem que é incindível o conteúdo da norma. Ou seja, não se admite a cisão da norma em regra de direito processual e regra de direito material. Logo, se a aplicação desta última parte prejudicar o réu, a norma, como um todo, não pode ser aplicada.
Nesse sentido, Norberto Avena, em sua obra Processo Penal Esquematizado (8ª Edição, 2016, p.60) alude o seguinte conteúdo:
Compreendeu o STJ que a redação do art. 366, do CPP, determinada pela Lei n. 9.271/1996 apenas poderia ser aplicável aos fatos cometidos após a sua vigência, não podendo retroagir para alcançar os fatos que lhe fossem anteriores. Considerou-se, para tanto, que a retroatividade de conteúdo material (suspensão da prescrição) implicaria prejuízo ao réu e que, no tocante ao conteúdo processual (suspensão do processo), apenas poderia ser aplicado em conjunto com a suspensão do prazo prescricional. Logo, resta vedada a aplicação da norma como um todo aos fatos ocorridos antes da sua edição, os quais poderiam continuar sendo apurados, mesmo à revelia do acusado citado por edital (STJ, HC 148.066/GO, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJ 01.08.2011).
a) ERRADO. Aplica-se desde logo. Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
b) CORRETO. Será observado as normas sob vigência de lei anterior. Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior
c) ERRADO. A lei processual penal aplica-se imediatamente, os atos já realizados serão considerados válidos, como reza o seu art. 2º: A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior
d) ERRADO. Lei mista ou híbrida é a exceção, esta tem preceitos de direito processual e penal, porém, prevalece o aspecto penal. Se for benéfico ela retroage sim e por completo, caso seja maléfico não retroage.
e) ERRADO. Somente uma é verdadeira.
ALT. "B"?
Questão nula, adotamos o sistema do isalomento dos atos.
Atos complexo? São dois atos que conjugados, formam um ato.
Posto isto, corroborando com o sistema do isolamento, cada ato aplicará a legislação vigente, não perdendo de vista que a lei processual penal terá efeito imediato e integral.
Bons estudos.
Gab: B
Para o renomado Professor José Frederico Marques, “se os atos processuais penais obedecem ao princípio do tempus regit actum, é evidente que se esses atos forem válidos em face da lei anterior que os regulava, não se lhes pode anular com o aparecimento da lei nova. Significa isto que a regularidade do ato processual se subordina à lei em cuja vigência foi praticado” (Elementos de Direito Processual Penal, vol. 1, 1997, p. 61).
Nada impede que a lei processual nova seja mais severa com o acusado, desde que, naturalmente, não contrarie as garantias constitucionais da ampla defesa, do contraditório, do duplo grau de jurisdição etc.
Porém,caso aconteça de um ato processual iniciar-se sob a vigência de uma lei e, antes de se completar, outra for promulgada, modificando-o, no magistério de José Frederico Marques, “devem ser obedecidas as normas da lei antiga” (Elementos de Direito Processual Penal, vol. 1, 1997, p. 54). De igual modo em relação aos prazos já começados que são alterados pele lei nova, aumentando-os ou diminuindo-os.
E por atos já iniciados e praticados deve-se entender também os respectivos efeitos e/ou conseqüências jurídicas. Exemplo: julgado o processo e em curso o prazo recursal, a nova lei processual penal que alterar o aludido prazo NÃO será aplicada, respeitando-se os efeitos preclusivos da sentença tal como previstos à época de sua prolação.
A regra no Processo Penal é "Tempus regit actum", quer seja, o isolamento dos atos processuais, segundo art. 2º do CPP. Podemos apontar duas exceções a esta regra: 1. normas processuais penais mistas, onde aplica-se a regra do D. penal e 2. o art. 3º da LICPP, que estabelce: "Art. 3º O prazo já iniciado, inclusive o estabelecido para a interposição de recurso, será regulado pela lei anterior, se esta não prescrever prazo menor do que o fixado no Código de Processo Penal." (CASO DA QUESTÃO).
Princípio do isolamento dos atos processuais: A lei nova deve respeitar os atos processuais já realizados e consumados. O processo deve ser considerado um encadeamento de atos isolados: os que já foram realizados na vigência da lei antiga persistem, já os que ainda serão praticados deverão respeitar a lei nova. Em suma:
(i) A lei processual atinge os processos em andamento;
(ii) Vige o princípio do isolamento dos atos processuais: a lei nova preserva os já realizados e aplica-se àqueles que estão por se realizar;
(iii) A lei nova não pode retroagir para prejudicar direitos processuais adquiridos.
A lei processual penal que entrar em vigor, alterando as regras de competência, não é aplicável aos processos em curso.
· Incorreta, pois de acordo com art.2 CPP aplica-se imediatamente após sua entrada em vigor a lei processual penal.
· Atos anteriores são considerados validos. (Segurança jurídica + ato processual perfeito)
· Competência é matéria de processo penal e aplica-se a regra do CPP. Aplicando-se aos processos em curso.
·
Se o ato processual for complexo e iniciar-se sob a vigência de uma lei de natureza processual penal e, antes de se completar, outra for promulgada, modificando-o, devem ser obedecidas as normas da lei antiga.
Atos processuais complexos é uma exceção ao artigo 2º do CPP. No caso de atos complexos, devem ser obedecidas a norma processual no qual ele foi inciado, em virtude do sistema isolamento dos atos processuais (mesma lei rege o mesmo ato processual).
Ex: Audiência de instrução que foi fracionada no tempo deve-se terminar este ato com a lei antiga, que deu inicio ao ato processual.
Atos simples – são os resultam da manifestação de vontade de uma só pessoa, de um só órgão monocrático ou colegiado (denúncia, sentença, acórdão, etc.);
a.2. Atos complexos – são aqueles em que observa uma série de atos entrelaçados , ato que pode ser fracionado.(audiências, sessões, etc.);
A lei processual penal deverá retroagir se for mais favorável ao acusado.
INCORRETO, A LEI PENAL É QUE RETROAGI EM beneficio AO ACUSADO.
Lei processual penal tem-se o principio da irretroatividade da lei processual penal.
Se a lei nova tiver natureza mista sua aplicação é imediata e irretroativa, posto que prejudicial ao acusado.
Incorreto, sua aplicação não é imediata e irretroativa, a lei mista, prevalece sua natureza penal, por isto, se for prejudicial aplicar-se apenas aos fatos praticados após a sua entrada em vigor.
Todas as alternativas estão incorretas.
Na forma do artigo 3º da lei de introdução de processo penal
"o prazo já iniciado inclusive o estabelecido para a interposição de recurso , será regulado pela lei anterior, se esta não prescrever prazo menor do que o fixado no código de processo penal"
ou seja, o ato processual iniciou e não aperfeiçoou-se, desta forma, formando um ato complexo, e nestes casos, não prescrevendo a lei mais antiga a menor prazo, será a lei antiga que deverá ser aplicada.
Não sei perfeitamente, mas um colega analisou pelo ponto de vista que a letra B fala em promulgação da lei nova, logo esta somete poderia ser aplicada e ingressaria a sua vigência após a publicação.
TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS: A lei processual penal nova pode ser aplicada imediatamente aos processos em curso, mas somente será aplicável aos atos processuais futuros, de forma que não interferirá nos atos processuais que já foram praticados sob a vigência da lei antiga.
ART. 2º: TEMPUS REGIT ACTUM = APLICAÇÃO IMEDIATA (pouco importa se o fato delituoso, objeto do processo, tenha sido cometido anteriormente à entrada em vigor da lei processual; qualquer que seja a data do crime, a lei aplicada é a que vigora ao tempo da prática do ato processual)
#QUESTÃO: Se a norma processual penal for mais benéfica ao réu do que a norma que regia os atos processuais já praticados... ela retroage exigindo a nova realização dos atos? NÃO, segundo o art. 2º do CPP, eis que o processo é voltado para o futuro, não anda de marcha ré, ato feito é ato terminado, segue-se ao próximo ato cronológico.
#QUESTÃO: Se a norma processual penal for mais gravosa ao réu... a norma anterior é ultrativas e estende-se aos atos praticados agora? NÃO, por exemplo, a Lei 11.689/08 extinguiu o recurso chamado de “protesto por novo júri”. A lei processual será aplicada sim, conforme art. 2º do CPP, aplica-se imediatamente, mesmo que o processo já existisse.
#EXCEÇÃO: LEIS HÍBRIDAS ou MISTAS = TRAZ PREVISÕES PENAIS e PROCESSUAIS PENAIS (por exemplo, a Lei 9.271/96 alterou o art. 366 do CPP, afirmando que haveria suspensão do processo – parte processual que beneficia, e também a suspensão da prescrição – parte penal que prejudica) = STF ENTENDE QUE A PARTE PENAL DECIDE SE HAVERÁ RETROAÇÃO (se beneficia) ou NÃO (se maléfica) DA LEI DE FORMA INTEGRAL (logo, no caso do art. 366 do CPP, a lei não retroage, porque a prescrição foi prejudicial)
#EXCEÇÃO: ATOS COMPLEXOS = APLICA-SE LEI ANTIGA (melhor exemplo é uma alteração em prazos recursais; ora, os prazos já iniciados irão seguir a lei antiga, ainda que a nova tenha reduzido ou aumentado o lapso)
Atos complexos, ficou puxado...
G.: B
A lei processual penal,
Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
letra A errada: A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Letra B errada:A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Letra C errada:
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Letra E errada:A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Resposta: Art. 3o , CPP: A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Este Art. 3º sempre é cobrado!!!
Correta: Letra D.
A lei processual penal admite:
A) INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA
B) APLICAÇÃO ANALÓGICA
C) SUPLEMENTO DOS PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO
Art. 3º, CPP.
Art. 3o , CPP: A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito. (o examinador tentou confundir com o princípio do CP art. 128 que não admite a analogia para prejudicar o réu, devido ao Princípio da anterioridade - não há crime sem lei que o defina, primeiro tem que haver a lei definindo o fato como crime (subprincípio da legalidade))
Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Lei Processual Penal:
- Não retroage (exceto normas mistas);
- Admite Interpretação Extensiva;
- Tem aplicação imediata;
- Admite suplemento dos princípios gerais de direito;
- Em regra, não possui extraterritorialidade;
- Aplica-se desde logo.
Eita artigo que despenca em provas é esse 3º do CPP.
Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito
DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.
Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Gabarito letra D!
COMPLEMENTO COMENTÁRIO AO CPP ART. 3º POR Marcão, Renato Código de processo penal comentado / Renato Marcão. – São Paulo : Saraiva, 2016.
Na dicção do art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei n. 4.657/42), “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”.
Os princípios gerais de direito são postulados gerais e genéricos que podem ser extraídos do ordenamento jurídico, calcados em premissas éticas e valorativas, compatíveis com o senso comum e com o sistema normativo vigente.
Qual é o erro da letra c?
Fernanda, conforme o art. 2º do CPP, a lei processual penal nova aplica-se desde logo, inclusive aos processos em andamento; isto é, iniciados sob a vigência da lei anterior. O erro da letra C está em afirmar que a nova lei aplicar-se-á apenas aos processos iniciados sob sua vigência.
Lei Processual Penal: (Olha eu comentando de novo, só que está mais completo dessa vez hehe)
- Não retroage;
- Admite interpretação extensiva;
- Admite aplicação analógica;
- Tem aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior;
- Admite princípios gerais do direito;
- Em regra, não possui extraterritorialidade;
- Em seu prazo exclui-se o dia do começo e inclui-se o dia do vencimento.
GABARITO D
Respondendo à Fernanda Azevedo:
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Exemplo: determinado processo inicia-se sobre a vigência de determinada forma legislativa processual; porém, no decorrer desse processo há alteração legislativa, logo nova lei processual é instaurada no ordenamento jurídico. Sendo assim, a lei nova terá aplicação imediata, mesmo nesse processo que foi iniciado sobre vigência da lei antiga. No entanto, os atos realizados sobre a vigência de lei anterior deverão ser preservados, ou seja, apesar de ter validade imediata, preservará os atos já praticados sobre a vigência da lei antiga.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
whatsApp: (061) 99125-8039
A) ERRADO. Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
B) ERRADO. Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
C) ERRADO. Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
D) CORRETO. Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
E) ERRADO. Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Gab. D
CPP
Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
O aluno deferá ter o conhecimento das FONTES DO DIREITO PROCESSUAL PENAL.
1° OCONCEITO - é tudo aquilo de onde provém um preceito jurídico. e suas CLASSIFICAÇÃO: (MATERIAL - FORMAL). Na material são as entidades criadoras do direito. (Art. 22,I CF – compete privativamente à União legislar sobre direito processual penal; subsidiariamente, os Estados e o Distrito Federal ( art. 22, parágrafo único e o art. 24, IX) e a formal meios pelos quais o direito se exterioriza que se Divide em fonte formal imediata e mediata.
FORMAL IMEDIATA: CF; Legislação federal e infraconstitucional; Tratados, convenções e regras de Direito internacional;
FORMAL MEDIATA: costumes, princípios gerais do direito, analogia, doutrina, jurisprudência, sumula vinculante ( STF e corrente majoritária), direito comparado.
2° A previsão legal
O PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO como fonte FORMAL MEDIATA do Direito é sim usada no ordenamento juridico brasileiro conforme artigo 3° CPP.
Segundo Carlos Roberto Gonçalves “ são regras que se encontram na consciência dos povos e são universalmente aceitas, mesmo que não escritas. Tais regras, de caráter genérico, orientam a compreensão do sistema judiciário, em sua aplicação e integração, estejam ou não incluídas no direito positivo”. Alguns princípios estão na CF, como estado de inocência, ampla defesa, contraditório já outros são não escritos, no entanto aceitos, como a verdade real e favor rei
Art. 3°, CPP: A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Decreto-Lei 3.689/41
Art. 3 o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
A Lei processual penal admite, por expressa previsão no art. 3º do CPP, a interpretação extensiva, a aplicação analógica e o suplemento dos princípios gerais de Direito.
Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Assim, de plano, erradas as alternativas B, C e E.
A alternativa A está errada porque a lei processual penal também admite interpretação sistemática, como qualquer outra lei, pois ela deve ser interpretada à luz das demais normas que formam o ordenamento jurídico pátrio.
A alternativa correta é a letra D, pois nem sempre a lei processual deverá ser interpretada restritivamente, embora haja casos em que isso seja possível. A interpretação a ser utilizada irá variar caso a caso, para a melhor extração do sentido da norma.
CPP- Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
► PROCESSO PENAL → CABE ANALOGIA
► PENAL → CABE ANALOGIA APENAS IN BONAM PARTEM (p/ beneficiar réu)
GABARITO: D
Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
GB D
PMGO
GB D
PMGO
O artigo 3° do CCP afirma que “a lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito”.
1) Interpretação extensiva: ocorre quando o intérprete percebe que a letra escrita da lei ficou aquém da vontade, ou seja; a lei disse menos do que queria e a interpretação irá ampliar seu significado;
2) Aplicação analógica: a analogia consiste em aplicar a uma hipótese não prevista em lei a disposição relativa a um caso semelhante.
OBS: norma PROCESSUAL penal = admite analogia para prejudicar/beneficiar o réu; norma PENAL = admite analogia apenas para beneficiar o réu.
Letra de lei do Código de Processo Penal responde pois o art. 3º preleciona que a lei processual penal admite INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA e APLICAÇÃO ANALÓGICA.
GABARITO: D
CPP- Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito
Letra d.
d) Certa. Questão que segue um comportamento muito comum em dias atuais: cobrar apenas parcialmente a letra da lei. O examinador cobrou meramente um trecho do art. 3º do CPP, o qual afirma que a lei processual penal admite o suplemento dos princípios gerais de direito.
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
A questão cobra o artigo 3º do CPP e por isso está correta.
Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
De fato, a lei processual penal admite suplemento dos princípios gerais do Direito.
LETRA A: errado. No Direito Penal, a utilização de analogia é vedada para prejudicar o réu. No entanto, no Processo Penal, uma norma pode ser aplicada de forma analógica, ainda que piore a situação do réu.
LETRA B: incorreto. A lei processual penal admite aplicação analógica.
LETRA C: na verdade, a lei processual, quando entra em vigor, é aplicada imediatamente, não importando se o processo foi iniciado sob sua vigência ou não. Além disso, os atos já praticados ficam preservados.
Art. 2º do CPP - A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
LETRA E: incorreto, pois admite suplemento dos princípios gerais do Direito.
Gabarito: alternativa D.
GABARITO D
entendimento por partes da lei do CPP
CPP - Art. 3º A lei processual penal ADMITIRÁ interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Se for uma norma hibrida ela pode retroagir pra BENEFICIAR ... errei marcando a letra C , mas são nos erros que obtemos os aprendizados ... VAMOS PRA CIMA .
RESPOSTA - LETRA D
A) não admite aplicação analógica, salvo para beneficiar o réu.
Assertiva incorreta, pois a utilização da interpretação analógica à lei processual penal não se restringe aos casos benéficos ao réu, nos termos do art. 3º do Código de Processo Penal: "Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito."
B) não admite aplicação analógica, mas admite interpretação extensiva.
Assertiva incorreta, eis que de acordo com o art. 3º do Código de Processo Penal: "Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito."
C) somente pode ser aplicada a processos iniciados sob sua vigência.
Assertiva incorreta, pois a lei processual aplica-se imediatamente, de acordo com a teoria do isolamento dos atos processuais estatuída no art. 2º do Código de Processo Penal.
"Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior."
D) admite o suplemento dos princípios gerais de direito.
Assertiva correta, de acordo com o art. 3º do Código de Processo Penal.
"Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito."
E) admite interpretação extensiva, mas não o suplemento dos princípios gerais de direito.
Assertiva incorreta, eis que de acordo com o art. 3º do Código de Processo Penal: "Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito."
Gab. D
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA
É a ampliação do conteúdo da lei, efetivada pelo aplicador do direito, quando a norma disse menos do que deveria.
INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA
É um processo de interpretação, usando a semelhança indicada pela própria lei.
ANALOGIA
Consiste na integração de uma norma para suprir uma lacuna existente no ordenamento jurídico buscando em outro um dispositivo semelhante para a aplicação.
- Não retroage;
- Admite interpretação extensiva;
- Admite aplicação analógica;
- Tem aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior;
- Admite princípios gerais do direito;
- Em regra, não possui extraterritorialidade;
- Em seu prazo exclui-se o dia do começo e inclui-se o dia do vencimento.
A lei processual penal, admite o suplemento dos princípios gerais de direito.
A questão A não seria analogia em Bonaparte?
Não retroage;
- Admite interpretação extensiva;
- Admite aplicação analógica;
- Tem aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior;
- Admite princípios gerais do direito;
- Em regra, não possui extraterritorialidade;
- Em seu prazo exclui-se o dia do começo e inclui-se o dia do vencimento.
Art. 2º do CPP. A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Art. 3º do CPP. A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Letra d. O examinador cobrou meramente um trecho do art. 3º do CPP.
COMENTÁRIOS À ALTERNATIVA C
A lei processual penal somente pode ser aplicada a processos iniciados sob sua vigência (F).
Adotou-se, no processo penal brasileiro, o sistema do isolamentos dos atos processuais, segundo o qual a lei nova não atinge os atos processuais anteriores, os quais são plenamente válidos e eficazes, já que a lei nova processual tem eficácia prospectiva ("ex nunc"). Isso quer dizer que a lei nova será aplicada aos ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES A SUA VIGÊNCIA, havendo, consequentemente, a possibilidade de se aplicar a processos em andamentos.
é cabível: interpretação e integração
Atenção: Em regra, não retroage...Salvo normas híbridas.
PROCESSO EM GERAL
1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
III - os processos da competência da Justiça Militar;
IV - os processos da competência do tribunal especial;
V - os processos por crimes de imprensa.
Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos ns. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.
2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Um adendo:
A Lei Processual Penal não retoage, mesmo quando for para benefíciar o réu, PORÉM, a exceção é quando essa lei for mista, ou seja, possuir conteúdos processuais e penais, nesse caso, a lei mista, ou híbrida, deverá retroagir, quando for para benefíciar o réu.
Admite:
PURA LITERALIDADE DO CPP
Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
SIGAM: @meto_doconcurseiro
SONHE,LUTE,CONQUISTE!
artigo 3º do CPP==="A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito".
A lei processual penal admite tanto a interpretação extensiva quanto a aplicação analógica, bem como o suplemento de princípios gerais do direito.
Siga no insta: @gumball_concurseiro
Rumo à PM CE
duas ultimas alternativas se contradizem.
questão dada
Gabarito- Letra D.
CPP
Art. 3º - A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Analogia: a analogia é uma forma de integração da lei. É usada em casos de ausência normativa, quando há uma lacuna normativa.
Interpretação analógica: é uma método de interpretação da lei. No caso há uma lei com conceito genérico que precisa ser interpretado. Não é utilizada outra lei para a interpretação, pois ocorre com base no texto legal em questão. Exemplo: art. 121, §2º, I: mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe.
Interpretação extensiva: é um método de interpretação que interpreta conceitos do texto legal, ampliando seu significado.
Na verdade a resposta consta do art. 3º da LICPP, senão vejamos "o prazo já iniciado, inclusive o estabelecido para a interposição de recurso, será regulado pela lei anterior, se esta não prescrever prazo menor do que o fixado no Código de Processo Penal.
Errada.
A lei do recurso não é a lei vigente na época do delito nem a lei vigente na hora da interposição, mas a lei da data em que surgiu o direito de recorrer. Ou seja, a lei que deve ser aplicada à interposição do recurso é a data da publicação da sentença.
Acresce-se: “DIREITO PENAL EPROCESSUAL PENAL.NATUREZA DA AÇÃO PENAL. NORMAPROCESSUAL PENAL MATERIAL. [...]
A norma que altera a natureza da ação penal não retroage, salvo para beneficiar o réu.A norma que dispõe sobre a classificação da ação penal influencia decisivamente ojus puniendi, pois interfere nas causas de extinção da punibilidade, como a decadência e a renúncia ao direito de queixa, portanto tem efeito material. Assim, a lei que possui normas de natureza híbrida (penal e processual) não tem prontaaplicabilidadenos moldes do art. 2º do CPP, vigorando a irretroatividade da lei, salvo para beneficiar o réu, conforme dispõem os arts. 5º, XL, da CF e 2º, parágrafo único, do CP.[...].” STJ, HC 182.714, 19/11/2012.
LEI PROCESSUAL NO TEMPO
Regra geral
Aplica-se desde já, não havendo nem mesmo vacatio legis (período de conhecimento da norma antes da entrada em vigor). Por outro lado, não há prejuízo aos atos já realizados, ou seja, aproveita-se tudo que foi realizado sob a égide de lei anterior.
Exceções:
Segundo o art. 3º do decreto 3931/41 (Lei de Introdução do Código de Processo Penal), o prazo já iniciado, inclusive o estabelecido para a interposição de recurso, será regulado pela lei anterior, se esta não prescrever prazo menor do que o fixado no Código de Processo Penal.
Segundo Nucci, apesar de tal regra ter na época o objetivo de promover a mera transição com a legislação anterior, ela permanece legítima para transição de qualquer regra atual que envolva alterações de prazo.
Outro ponto a ser explorado é a extinção de um recursos por Le i nova. Deve-se ficar atento que, por força do princípio tempus regit actum, o fato de lei nova suprimir determinado recurso, existente em legislação anterior, não afasta o direito à recorribilidade subsistente pela lei anterior, quando o julgamento tiver ocorrido antes da entrada em vigor da lei nova.
FONTE: Apostila StartCon - Professor Marcelo Adriano.
De acordo com o CPP a nova lei processual terá aplicação imediata , ressalvados os recursos com prazo recursal iniciado.
QUESTÃO ERRADA.
Outra:
Q502180 Ano:
2015 Banca: FUNIVERSA Órgão: SEAP-DF Prova: Agente
de Atividades Penitenciárias
Em regra, a Lei Processual Penal é aplicada tão logo entra em vigor, afetando,
inclusive, atos já realizados sob a vigência de lei anterior.
ERRADA.
Art. 2o CPP A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Acredito que a redação desta questão foi incompleto, visto que se tal lei passa a vigorar com prazo de recurso ainda extendido aplicar-se-a a mesma. Porém se tal lei conceda prazo menor ao qual a lei anterior previa, então aplica-se a lei anterior pois foi o prazo concedido.
Para melhor entendimento: se na resposta acusação tenho 10 dias de prazo e essa lei passa a vigorar no último dia do prazo prevendo 15 dias para o recurso, ela será aplicada. Porém se tal lei preve 5 dias de recurso, de tal forma não poderá ser aplicada, pois no momento do atum foi me concedido 10 dias.
Complementando o estudo!!
Interessante o que o Pacelli fala da revogacao do Protesto Por novo Jurí.Uma vez vigente a nova regra, qual seria o marco de sua aplicação?A decisão condenatoria por força da aplicação imediata das novas regras processuais,ou a data do fato praticado?
"Assim, pensamos que o marco de aplicação da nova disposição do Protesto Por novo Jurí é a decisão condenatoria ali proferida.Se prolatada antes da nova legislacao(lei 11689/08),deve ser aceito o recurso de protesto Por novo Jurí.Se a condenacao for posterior,aplicação-se imediatamente a nova regra processual.É nesse sentido, ao menos quanto a fundamentação,decisão do STJ.(Resp.1094.482/RJ,Rel.Laurita Vaz,5Turma,Dj13.11.2009."
"A lei nova será aplicada aos processos em curso, mas apenas em relação aos ATOS PROCESSUAIS FUTUROS, nos termos do art. 2o do CPP. No que tange à lei nova que altera prazo recursal, ela só será aplicada aos recursos futuros. Se já está fluindo o prazo recursal, não se aplica a lei nova, pois este prazo já começou a correr sob a vigência da lei anterior."
Fonte - Estratégia Concursos, Prof. Renan Araujo
Para mim o erro da questão é falar "quando se sua edição", pois o art 3º CPP traz uma excecao e eu pensaria nela na hora de realizar a prova. acontece que nao basta a edição da norma, mas necessária a sua vigência. Posso estar enganada, mas foi isso que enxerguei de imediato, pois se um determinado prazo já estiver iniciado, só permanecerá o da lei anterior se este for mais benéfico, ou seja, prescrever prazo maior!
Lei processual => Efeito prospectivos
Não seria aplicada apenas se o prazo da nova lei fosse menor? De acordo com o art.3 da Lei de Introdução do Código de Processo Penal:
Art. 3º do O prazo já iniciado, inclusive o estabelecido para a interposição de recurso, será regulado pela lei anterior, se esta não prescrever prazo menor do que o fixado no Código de Processo Penal.
A lei processual penal não retroage, nem para beneficiar o réu.
Gabarito: Errado
"As normas que alteram prazos recursais são normas meramente materiais, de forma que não retroagem. Assim, se já se iniciou o curso do prazo recursal (sob a vigência da lei antiga), o prazo permanece o mesmo, de forma que a lei processual penal somente afetará os atos futuros (nunca os já realizados nem os que estejam em andamento), conforme art. 2º do CPP.
Ocorre, porém, que dentro de uma lei processual pode haver normas de natureza material. Como assim? Uma lei processual pode estabelecer normas que, na verdade, são de Direito Penal, pois criam ou extinguem direito do indivíduo, relativos à sua liberdade, etc. Nesses casos de leis materiais, inseridas em normas processuais (e vice-versa), ocorre o fenômeno da heterotopia.
Em casos como este, o difícil é saber identificar qual regra é de direito processual e qual é de direito material (penal). Porém, uma vez identificada a norma como sendo uma regra de direito material, sua aplicação será regulada pelas normas atinentes à aplicação da lei penal no tempo, inclusive no que se refere à possibilidade de eficácia retroativa para benefício do réu".
Professor Renan Araujo do Estratégia Concursos.
Bons estudos!
Maicon Rodrigues
Por sua aprovação.
Errado
No processo penal vigora o princípio do tempus regit actum, ou seja, a lei nova será aplicada aos processos em curso, mas apenas em relação aos ATOS PROCESSUAIS FUTUROS, nos termos do art. 2º do CPP. No que tange à lei nova que altera prazo recursal, ela só será aplicada aos recursos futuros. Se já está fluindo o prazo recursal, não se aplica a lei nova, pois este prazo já começou a correr sob a vigência da lei anterior.
Prof. Renan Araujo
Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Art. 11 LICPP: Já tendo sido interposto recurso de despacho ou de sentença, as condições de admissibilidade, a forma e o julgamento serão regulados pela lei anterior.
ERRADO
Embora teha característica da norma processual, como veio regulamentando prazos, na realidade é de natureza penal (material), logo se trata de uma NORMA HÍBRIDA (Norma processual mas que trata de materia de direito material). Nesse caso se aplica a norma híbrida na sua integralidade se sua natureza for de cunho material, que venha a beneficiar o acusado.
Na questão o prazo iria beneficiar o acusado, logo deve será retroagir para atingir fatos anteriores a norma.
Data vênia ao colega Ricardo prazo recursal é matéria processual, contudo, não se aplica aos prazo já iniciados por expressa disposição legal. Esta inclusive exaustivamente transcrita pelos colegas.
Se fosse norma hibrida como erroneamente indicou o novo prazo prejudicial ao réu não se aplicaria a nenhum processo iniciado antes da vigência da lei, pois teriamos a ultratividade da lei penal anterior mais benéfica.
No processo penal vigora o princípio do tempus regit actum, ou seja, a lei nova será aplicada aos processos em curso, mas apenas em relação aos ATOS PROCESSUAIS FUTUROS, nos termos do art. 2º do CPP. No que tange à lei nova que altera prazo recursal, ela só será aplicada aos recursos futuros. Se já está fluindo o prazo recursal, não se aplica a lei nova, pois este prazo já começou a correr sob a vigência da lei anterior.
Renan Araujo (Estratégia concursos).
ART. 2º. LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO. PRINCÍPIO DA IMEDIATICIDADE. RECURSO É NORMA DE DIREITO PROCESSUAL, MAS TEM UMA PECULIARIDADE: EU APLICO A NOVA LEI PROCESSUAL VIGENTE NA ÉPOCA DA DATA DA PROLAÇÃO DA DECISÃO. EXEMPLO: A SENTENÇA É PROLATADA HOJE DIA 03/04 E ABRE-SE O PRAZO PARA RECURSO. NO DIA 07/04 UMA NOVA LEI MUDA O PRAZO RECURSAL. A regra é que se aplica de imediato, COM EXCEÇÃO (analisei desta forma), AOS PRAZOS RECURSAIS, que deve ser usada a lei anterior.
Art. 3º, LICPP.: O prazo já iniciado, inclusive o estabelecido para a interposição de recurso, será regulado pela lei anterior, se esta não prescrever prazo menor do que o fixado no Código de Processo Penal.
PRINCÍPIO DO EFEITO IMEDIATO> tempus regit actum
A LEI DO RECURSO É A LEI DO MOMENTO EM QUE SURGE O DIREITO AO RECURSO!!!
Sistema do Isolamento dos Atos Processuais. Aplicação do Princípio Tempus Regit Actum
Se a lei posterior trouxer prazo maior do que a lei anterior, ainda que esse prazo esteja em curso, poderá ser aplicado o prazo da lei posterior!!! At. 3º da Lei de Introdução ao CPP.
Apenas um complemento ao excelente comentário de Hallyson Silva: o art. 3º da LICPP é uma exceção ao princípio da aplicação imediata do CPP.
Exemplo (Leonardo Barreira Moreira, p.86) = certo prazo recursal, na lei anterior, era de 5 dias; esse prazo começa a transcorrer; no curso do prazo, começa a viger uma nova lei que reduz o prazo recursal para 2 dias; nessa hipótese, continua sendo aplicado o prazo recursal anterior de 5 dias.
Gab ERRADO
Art. 2º CPP
A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
As normas que alteram prazos recursais são normas meramente materiais, de forma que não retroagem. Assim, se já se iniciou o curso do prazo recursal (sob a vigência da lei antiga), o prazo permanece o mesmo, de forma que a lei processual penal somente afetará os atos futuros (nunca os já realizados nem os que estejam em andamento), conforme art. 2º do CPP.
Estratégia Concursos
Art. 2º CPP
A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
As normas que alteram prazos recursais são normas meramente materiais, de forma que não retroagem. Assim, se já se iniciou o curso do prazo recursal (sob a vigência da lei antiga), o prazo permanece o mesmo, de forma que a lei processual penal somente afetará os atos futuros (nunca os já realizados nem os que estejam em andamento), conforme art. 2º do CPP.
Gab> ERRADO
Se o prazo antigo já iniciou, ele segue até acabar!
"Nova lei processual que modifique determinado prazo do recurso em processo penal terá aplicação imediata, a contar da data de sua vigência." Até aqui estava certo.
Pessoal, o comentário correto é o do " Hallyson Silva", o da Bia R está incorreto, cuidado!
Errado!
o art. 3º da LICPP é uma exceção ao princípio da aplicação imediata do CPP.
Exemplo (Leonardo Barreira Moreira, p.86) = certo prazo recursal, na lei anterior, era de 5 dias; esse prazo começa a transcorrer; no curso do prazo, começa a viger uma nova lei que reduz o prazo recursal para 2 dias; nessa hipótese, continua sendo aplicado o prazo recursal anterior de 5 dias.
Em 10/11/2017, às 15:42:16, você respondeu a opção C.Errada!
Em 17/09/2017, às 08:26:54, você respondeu a opção C.Errada!
Em 10/09/2017, às 10:39:18, você respondeu a opção C.Errada!
Esse artigo do CPP é diabólico!
***Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, SEM PREZUÍZO da VALIDADE dos ATOS REALIZADOS(entenda-se por atos realizados
o prazo processual recursal já em curso; a nova lei tem incidência imediata nos processos EM ANDAMENTO, desde que(condição) não haja preju da validade dos atos já realizados) sob a vigência da lei anterior
Exceção ao princípio do efeito imediato ou da aplicação imediata vem prevista no art. 3o da Lei de Introdução ao Código de Processo Penal, segundo o qual"O prazo já iniciado, inclusive o estabelecido para a interposição de recurso, será regulado pela lei anterior, se esta não prescrever prazo menor do que o fixado no Código de Processo Penal". Assim, se um determinado prazo já estiver andamento, incluindo prazo recursal, valerá o prazo da lei anterior se o prazo da nova lei for menor do que aquele outro. Exemplo: certo prazo recursal, na lei anterior, era de 5 (cinco) dias; esse prazo começa a transcorrer; no curso do prazo, começa a viger uma nova lei que reduz o prazo recursal para 2 (dois) dias; nessa hipótese, continua sendo aplicado o prazo recursal anterior de 5 (cinco) dias.
Dificilmente alguém leu a Lei de Introdução ao CPP, mas um exercício de razoabilidade mataria facilmente a questão: se o novo prazo recursal fosse menor do que o definido, como ficariam os prazos ainda em curso pela lei velha e já terminados segundo a lei nova? Seria um caos.
COMENTÁRIOS: Item errado. No processo penal vigora o princípio do tempus regit actum, ou seja, a lei nova será aplicada aos processos em curso, mas apenas em relação aos ATOS PROCESSUAIS FUTUROS, nos termos do art. 20 do CPP. No que tange à lei nova que altera prazo recursal, ela só será aplicada aos recursos futuros. Se já está fluindo o prazo recursal, não se aplica a lei nova, pois este prazo já começou a correr sob a vigência da lei anterior. Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
Prof.: Renan Araújo, Estratégia Concursos
Novos processos: Novos prazos recursais
Os antigos permanecem.
O prazo já iniciado; inclusive o estabelecido para a interposição de recurso, será regulado pela lei anterior, se esta não prescrever prazo menor do que o fixado no código de Processo Penal.
Erra. Com relação ao RECURSO aplica-se o prazo vigente a época da prolação da setença.
Vi uma galera viajando ai, o brasil adota o sistema de isolamento das fases processuais, aplicação imediata o que a questão errou foi em dizer que o prazer recursal em curso durante sua EDIÇÃO , estaria certa a questão se falasse durante a sua vigência .
PRAZO PROCESSUAL PENAL JÁ INICIADO -> LEI APLICÁVEL -> LEI DO PRAZO MAIOR
OBS: no silêncio da questão CESPE, considere que o prazo da lei anterior é maior, pois a regra geral para os prazos processuais penais é aplicação da lei anterior. Essa é a interpretação do art. 3º da LICPP.
Bons estudos!
Nova lei processual que modifique determinado prazo do recurso em processo penal terá aplicação imediata, a contar da data de sua vigência, aplicando-se inclusive a processo que esteja com prazo recursal em curso quando de sua edição. Nao cabe ao processo que esteja com prazo recursal. Avante!
A Doutrina entende que a lei nova pode ser aplicável a este prazo já iniciado quando AUMENTAR o prazo (Ex.: Começou a correr o prazo de um recurso, que é de 15 dias. Surge, durante o prazo, uma leinova, aumentando para 30 dias o prazo deste recurso. Neste caso, poderia ser aplicada).
QC mais questões atualizadas, por favor.
Na verdade a resposta consta do art. 3º da LICPP, senão vejamos "o prazo já iniciado, inclusive o estabelecido para a interposição de recurso, será regulado pela lei anterior, se esta não prescrever prazo menor do que o fixado no Código de Processo Penal."
Resposta ERRADA, pois, conforme a literalidade do art.3º da Lei de Introdução ao CPP, o prazo já iniciado para interposição de recurso, será regulado pela lei ANTERIOR, se esta não prescrever prazo menor do que o fixado no CPP.
Diante disso, não poderíamos considerar que a nova lei processual já se aplicaria imediatamente a processo que esteja com prazo recursal em curso, quando da edição da lei mais recente.
Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Em direito intertemporal, a lei do recurso é a lei do dia da sentença, em outras palavras, a norma vigente naquele momento é que regula o direito ao recurso. Somente após proferida a decisão é que nasce o direito subjetivo à impugnação.
A lei nº. 11.689, que entrou em vigor em 8/8/2008, revougou os arts. 607 e 608 do Código de Processo Penal e excluiu do ordenamento jurídico o protesto por novo júri, recurso privativo da defesa. Só terão direito a esse recurso aqueles cujas sentenças foram proferidas antes da entrada em vigor da nova lei.
https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21815722/habeas-corpus-hc-221133-rj-2011-0241140-4-stj/inteiro-teor-21815723?ref=juris-tabs
Art. 3º da Lei de introdução ao código de processo penal:
"o prazo já iniciado, inclusive o estabelecido para a interposição de recurso, será regulado pela lei anterior, se esta não prescrever prazo menor do que o fixado no Código de Processo Penal.
SIMBORA! RUMO À POSSE!
Só vai aplicar ao prazo aberto se for maior que o da lei anterior. Do contrário segue o mesmo prazo (ou seja, sem aplicação da nova lei)
A intenção do examinador era buscar esse conhecimento que os colegas já mencionaram. Observando literalmente o enunciado, entretanto, é forçoso concluir que a lei processual nova se apliciará a esse processo, não em relação ao prazo em curso, mas ao processo como um todo, já que o processo não se resume ao prazo.
Concurseiro(a), veja o comentário da colega Mari Aruane.
Mari Aruane, ia comentar justamente isso. Parabéns pelo comentário.
Mortais, fé na missão.
Senhores ,rumo à NOMEAÇÃO!
GABARITO: ERRADO
A lei processual penal começa a valer de imediato, porém caso essa lei trate de prazos, admite-se neste caso, para os processos em curso, o maior dentre ambas as leis.
Princípio da imediatidade:
Não importa se a nova lei é favorável ou prejudicial ao acusado.
Exceções:
Prazo recursal
Normas hibridas/ mistas
Prisão preventiva + fiança
ERRADA!
Continua-se com o o prazo da lei anterior, a não ser que a nova lei tenha um prazo maior.
O que prevalece é a que terá maior prazo.
Recurso é um prazo material.
Boa tarde!
acabei errando a questão.
Segue outras questões...
CESPE-PCPE(2016)
>A lei processual nova de conteúdo material,misto ou híbrida,deverá ser aplicada de acordo com princípio de temporalidade da lei penal,e não com princípio do efeito imediato,consagrado do CPP. CERTO!
CESPE-TJ\AC(2012)
> A aplicação da lei processual no tempo é regida pelo princípio da imediatidade,com incidência nos processos em andamento,não tendo efeitos retroativos,ainda que a norma posterior possa ser mais benéfica ao réu. CERTO!
queria entender pra que taaaaanto comentário repetido? é simpatia pra passar? Se for eu vou começar a fazer também
Afetará os próximos recursos. Não o que já está em curso.
HÁAA..NESSA A CESPE NAO ME PEGA MAIS!
Nova lei processual que modifique determinado prazo do recurso em processo penal terá aplicação imediata, a contar da data de sua vigência, aplicando-se inclusive a processo que esteja com prazo recursal em curso quando de sua edição.
errado.
Só os próximos serão afetados. Essa danada não me pega mais haha
Pedro Canezin s2
Nova lei processual que modifique determinado prazo do recurso em processo penal terá aplicação imediata, a contar da data de sua vigência, aplicando-se inclusive a processo que esteja com prazo recursal em curso quando de sua edição
O ato que ainda estiver dentro do prazo, será abarcado pela lei anterior. Lei nova terá efeito sobre os atos futuros, dentro do processo.
No D.processual penal o efeito é imediato,até porque, se cada vez q aparecer uma lei nova.ter q refazer os processos q está tramitando o advogado não vai conseguir prosperar nunca.
Se determinado prazo já estiver em andamento, valerá o prazo da lei anterior se o prazo da nova lei for menor do que o outro. Como a questão não faz menção a este detalhe, marquei como errado.
LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO PROCESSUAL PENAL (DECRETO-LEI 3931/41)
Art.3.° O prazo já iniciado, inclusive o estabelecido para interposição de recurso, será regulado pela lei anterior, se esta não prescrever prazo menor do que o fixado no Código de Processo Penal.
A Lei Processual Penal Brasileira, uma vez inserida no mundo jurídico, tem aplicação imediata, atingindo inclusive os processos que já estão em curso, pouco importando se traz ou não situação mais gravosa ao imputado (o que é diferente na lei penal), em virtude do princípio do efeito imediato ou da aplicação imediata.
Assim, os atos anteriores, em decorrência do princípio tempus regit actum, continuam válidos e, com o advento de nova lei, os atos futuros (nunca os já realizados nem os que estejam em andamento) realizar-se-ão pautados pelos ditames do novo diploma.
Por fim, temos que o sistema adotado no Brasil é o Sistema do Isolamento dos atos processuais (Art. 2 CPP) e não o Sistema da Unidade Processual.
Errado.
Lembre-se que, via de regra, quando os prazos já estiverem em andamento e houver a mudança destes na legislação, serão mantidos os prazos da lei anterior!
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
GABARITO ERRADO
Nova lei processual que modifique determinado prazo do recurso em processo penal terá aplicação imediata, a contar da data de sua vigência, aplicando-se inclusive a processo que esteja com prazo recursal em curso quando de sua edição.
Não afeta os atos processuais já praticados validamente sob a vigência da lei anterior.
ERRADO. a Lei Processual Penal segue a regra da aplicação IMEDIATA, independentemente do prejuízo que pode ser causado ao réu, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior (artigo 2º do Código de Processo Penal).
Gabarito: Errado.
Justificativa: À luz do princípio Tempus Regit actum e do sistema do isolamento dos atos processuais, a nova lei processual não se aplica aos prazos que estão em curso.
Bons estudos! =D
O Princípio da imediatidade não abarca o transcurso de prazo já iniciado, inclusive o estabelecido para interposição de recurso, quando a nova lei for prejudicial ao réu.
Lei que modifica prazo de recurso é material, logo, não tem aplicação imediata.
Questão que envolve direito intertemporal.
Nestes casos, tenho que olhar para a DECISÃO RECORRIDA. Ela será o marco.
Se a DECISÃO RECORRIDA foi proferida na vigência do CPP anterior, o novo CPP não vai interferir. Ou seja, vai seguir as regras previstas no CPP anterior, inclusive no que tange a prazos recursais.
Nova lei processual que modifique determinado prazo do recurso em processo penal terá aplicação imediata, a contar da data de sua vigência, NÃO SE APLICANDO a processo que esteja com prazo recursal em curso quando de sua edição.(CESPE)
- A lei processual penal no tempo é regida pelo princípio da imediatidade (tempus regit actum).
- O Princípio da Imediatidade não abarca o transcurso de prazo já iniciado, inclusive o estabelecido para interposição de recurso, quando a nova lei for prejudicial ao réu.
Gabarito Errado.
Sobre Isolamento dos Atos Processuais. Banca Cespe:
Certo.: O direito processual brasileiro adota o sistema do isolamento dos atos processuais, de maneira que, se uma lei processual penal passa a vigorar estando o processo em curso, ela será imediatamente aplicada, sem prejuízo dos atos já realizados sob a vigência da lei anterior.
Certo.: A lei processual penal deverá ser aplicada imediatamente, sem que isso prejudique a validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior, tampouco constitua ofensa ao princípio da irretroatividade.
Certo.: A lei processual penal tem aplicação imediata, sem retroagir, independentemente de seu conteúdo ser mais benéfico para o acusado.
Certo.: A lei processual penal tem aplicação imediata e é aplicável tanto nos processos que se iniciarem após a sua vigência, quanto nos processos que já estiverem em curso no ato da sua vigência, e até mesmo nos processos que apurarem condutas delitivas ocorridas antes da sua vigência.
Errado.: A adoção dos princípios da territorialidade e da imediatidade obsta, em qualquer hipótese, a aplicação da lei processual penal a crimes ocorridos fora do território nacional e a ultratividade da norma processual.
Errado.: Aplica-se a lei processual penal brasileira a crime cometido por brasileiro no exterior, ou por estrangeiro contra brasileiro, fora do Brasil. De igual modo, a CF assegura a retroatividade da lei processual penal que, de qualquer modo, favoreça ao réu, ainda que os fatos anteriores tenham sido decididos em sentença condenatória transitada em julgado.
Errado.: Uma nova norma processual penal terá aplicação imediata somente aos fatos criminosos ocorridos após o início de sua vigência.
Errado.: Nova lei processual que modifique determinado prazo do recurso em processo penal terá aplicação imediata, a contar da data de sua vigência, aplicando-se inclusive a processo que esteja com prazo recursal em curso quando de sua edição.
O prazo já iniciado, inclusive o estabelecido para a interposição de recurso, será regulado pela lei anterior. Assim, se um determinado prazo já estiver em andamento, incluindo prazo recursal, valerá o prazo da lei anterior se o prazo da nova lei for menor do que aquele outro.
A lei do recurso é a lei que surge o momento do recurso, ou seja a lei vigente.
GAB.: ERRADO
Sobre a lei processual penal:
>>> aplica-se desde logo (ou seja, de imediato)
>>> sem prejuízo da validade dos atos já realizados sob a vigência de lei anterior
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Sistema do isolamento dos atos processuais. Quer dizer que mesmo que uma lei processual penal venha sendo aplicada, se outra lei processual penal começar a ter efeitos, ela será aplicada. Cada ato é isolado.
Quando surgir uma lei alterando o PRAZO RECURSAL já durante o prazo estabelecido, mesmo com a regra da aplicação imediata, CONTINUA VALENDO O PRAZO JÁ ESTABELECIDO DURANTE O PROCESSO!
O art. 3º da LICPP estabelece que o prazo já iniciado, inclusive o estabelecido para a interposição de recurso, será regulado pela lei anterior, SE esta não prescrever prazo menor do que o fixado no CPP.
Portanto... se o prazo de um recurso for alterado por nova lei durante o transcurso do prazo:
Regra: - é aplicado o prazo da lei anterior.
Exceção: - se o prazo da nova lei for maior, este será o aplicado.
Outro ponto importante: por força do princípio tempus regit actum, o fato de lei nova suprimir determinado recurso, existente em legislação anterior, não afasta o direito à recorribilidade subsistente pela lei anterior, quando o julgamento tiver ocorrido antes da entrada em vigor da lei nova.
Pois neste caso, a Lei do Recurso é a lei do momento em que surge o direito ao recurso!
Exceções à aplicação imediata da lei processual penal:
√ Normas híbridas
√ Prazos já iniciados
√ Fiança
√ Liberdade provisória
Se o prazo do recurso começou a correr, NÃO se aplica a lei nova nela, independentemente de beneficiar ou não o réu.
Quando a questão falar em:
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
PRAZO RECURSAL
>> Será regulado pela lei anterior
Art. 3º LICPP ->O prazo já iniciado, inclusive o estabelecido para a interposição de recurso, será regulado pela lei anterior, se esta não prescrever prazo menor do que o fixado no CPP.
Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, porém do Senhor vem a vitória.
L.Damasceno.
Será regulado pela lei anterior
GAB: ERRADO
Errado.: Nova lei processual que modifique determinado prazo do recurso em processo penal terá aplicação imediata, a contar da data de sua vigência, aplicando-se inclusive a processo que esteja com prazo recursal em curso quando de sua edição.
Exceções à aplicação imediata da lei processual penal:
√ Normas híbridas
√ Prazos já iniciados
√ Fiança
√ Liberdade provisória
O art. 3º da LICPP estabelece que o prazo já iniciado, inclusive o estabelecido para a interposição de recurso, será regulado pela lei anterior, SE esta não prescrever prazo menor do que o fixado no CPP.
Portanto... se o prazo de um recurso for alterado por nova lei durante o transcurso do prazo:
em regra aplica-se o prazo da lei anterior, exceto se o prazo da nova lei for maior.
A questao não especificou se a nova lei oferece um prazo maior ou menor (que traria prejuízo)
GAB: E
Se aplica imediatamente AOS PROCESSOS EM CURSO, mas somente aos ATOS PROCESSUAIS FUTUROS.
meu objetivo ao responder questões de direito: procurar uma resposta objetiva de duas linhas.
Art. 3°, da LICPP - O prazo já iniciado, inclusive o estabelecido para a interposição de recurso, será regulado pela lei anterior, se esta não prescrever prazo menor do que o fixado no Código de Processo Penal.
Ou seja, só será aplicado o prazo previsto na lei nova, se ele for maior do que o da lei anterior.
LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO PROCESSUAL PENAL (DECRETO-LEI 3931/41).
Art.3.° O prazo já iniciado, inclusive o estabelecido para interposição de recurso, será regulado pela lei anterior, se esta não prescrever prazo menor do que o fixado no Código de Processo Penal.
Gabarito ERRADO
Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
-
"A lei nova será aplicada aos processos em curso, mas apenas em relação aos atos processuais futuros, nos termos do art. 2o do CPP. No que tange à lei nova que altera prazo recursal, ela só será aplicada aos recursos futuros. Se já está fluindo o prazo recursal, não se aplica a lei nova, pois este prazo já começou a correr sob a vigência da lei anterior." Prof. Renan Araujo
lei processual penal somente afetará os atos futuros (nunca os já realizados nem os que estejam em andamento
A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
A lei do recurso é a lei que surge no momento em que surge o direito de recorrer. - Se o prazo já tinha iniciado, continuará a correr pela lei antiga.
GABARITO: ERRADO
A hora de errar é agora!! kkkkk
eu acho que uma galera tem uma TARA por copiar o comentário dos outros coleguinhas..
=>Regra aplicação imediata
=>Exceções: Prisão preventiva, fiança; prazo recursal em andamento
=>Outra exceção é NORMAS HÍBRIDAS
DEPEN LOADING...
GABARITO: [ERRADO]
> Art. 2º CPP: A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
> Dessa forma, as normas que alteram prazos recursais são meramente materiais, de forma que não retroagem.
> Assim, se já se iniciou o curso do prazo recursal - sob a vigência da lei antiga - o prazo permanece o mesmo, de forma que a lei processual penal somente afetará os atos futuros.
> Portanto, nunca os já realizados nem os que estejam em andamento.
...
Fonte: Estratégia Concursos.
...
Bons Estudos!
Errado. Via de regra, quando os prazos já estiverem em andamento e houver a mudança destes na legislação, serão mantidos os prazos da lei anterior!
Fonte: Prof. Douglas Vargas
Regra: qual lei será aplicada? A que estiver em vigor, mesmo que o fato já tenha ocorrido.
Exceção: Prazo recursal.
Quando a questão falar em prazo recursal, pense pelo lado de que ele já está em andamento, seria prejudicial demais se o prazo fosse, por exemplo, encurtado. (falamos no sentido material).
Uma questão que ajuda a responder:
Ano: 2013 Banca: Órgão: Prova:
Resolvi errado!
Considere que, diante de uma sentença condenatória e no curso do prazo recursal, uma nova lei processual penal tenha entrado em vigor, com previsão de prazo para a interposição do recurso diferente do anterior. Nessa situação, deverá ser obedecido o prazo estabelecido pela lei anterior, porque o ato processual já estava em curso.
Certo
TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS: A lei processual penal nova pode ser aplicada imediatamente aos processos em curso, mas somente será aplicável aos atos processuais futuros, de forma que não interferirá nos atos processuais que já foram praticados sob a vigência da lei antiga.
Cuidado tem pessoas falando que ela não afeta processos em andamento e afeta SIM!
A questão diz sobre o recurso -> aplica a anterior (esses não serão afetados)
GAB: E
Ano: 2013 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: DEPEN Prova: CESPE - 2013 - DEPEN - Agente Penitenciário
Q327557 - Considere que, diante de uma sentença condenatória e no curso do prazo recursal, uma nova lei processual penal tenha entrado em vigor, com previsão de prazo para a interposição do recurso diferente do anterior. Nessa situação, deverá ser obedecido o prazo estabelecido pela lei anterior, porque o ato processual já estava em curso. (C)
Persevere!
De acordo com o CPP a nova lei processual terá aplicação imediata , ressalvados os recursos com prazo recursal iniciado.
Nova lei processual que modifique determinado prazo do recurso em processo penal terá aplicação imediata, a contar da data de sua vigência, NÃO se aplicando inclusive a processo que esteja com prazo recursal em curso quando de sua edição.
*** Entrará em vigor de imediato (PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE- "a lei processual penal aplica-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência de lei anterior"
*o prazo do processo em curso permanece o mesmo, de forma que a lei processual penal somente afetará os atos futuros (nunca os já realizados nem os que estejam em andamento), conforme art. 2º do CPP.
ERRADO.
A regra é a aplicação imediata da norma processual. No entanto, há exceções, a exemplo do prazo recursal que já estava em curso no início da vigência de uma nova norma processual. Como o prazo já estava em andamento, a nova norma processual não poderá atingir esse prazo.
Segundo o STF, a recorribilidade é regida pela lei em vigor na data em que a sentença for publicada. Dessa forma, se um prazo recursal foi iniciado sob a égide de uma lei processual anterior, deve manter-se esse prazo, fato que caracteriza uma exceção ao princípio da imediatidade.
Prazo recursal iniciado, não se mexe.
Até se a nova lei processual estipular um prazo mais benéfico ao recorrente não atinge?
GAB.: ERRADO
Oi galerinha, a lei processual penal tem aplicação imediata, sem retroagir, independentemente de seu conteúdo ser mais benéfico para o acusado.
Exceção a imediatidade
-Prisão Preventiva
-Fiança
-Prazo Recursal em andamento
Tempus Regit Actum
=>Exceções PRF: Prisão preventiva, prazo Recursal em andamento, Fiança;
ERRADO
o prazo já iniciado é regulado pela lei anterior.
o prazo já iniciado, inclusive o estabelecido para a interposição de recurso, será regulado pela lei anterior
SO ACRESCENTANDO;
A NOVA LEI PROCESSUAL PENAL SERA APLICADA DE IMEDIATO, TANTO PARA OS PROCESSOS JA EM CURSO, QUANTO PARA OS NOVOS PROCESSOS QUE SURGIREM..
ERRADO
Quanto Comentario errado . isso só atrapalha !!!!
PROCESSO ESTA EM CURSO ? NÃO SE APLICA . PRONTO E ACABOU !
Gab. ERRADO
Trata-se de uma exceção ao princípio do efeito imediato ou da aplicação imediata prevista no artigo 3º da Lei de Introdução ao Código de Processo Penal, segundo o qual " o prazo já iniciado, inclusive o estabelecido para a interposição de recurso, será regulado pela lei anterior, se esta não prescrever prazo menor do que o fixado no CPP". Assim, se um determinado prazo estiver em andamento, incluindo prazo recursal, valerá o prazo da lei anterior se o prazo da nova lei for menor do que aquele outro (MOREIRA ALVES, 2020, p.79).
CPC
Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
EM CURSO NÃO
EM CURSO NÃO
EM CURSO NÃO
EM CURSO NÃO
EM CURSO NÃO
EM CURSO NÃO
Não é todo processo em curso que não se aplica, mas apenas a RECURSO em curso, por ser um ato já praticado.
Se o processo estiver em curso, a lei processual vigorará desde sua vigência, respeitando os atos já praticados.
Se assim fosse, a questão abaixo estaria errada.
O direito processual brasileiro adota o sistema do isolamento dos atos processuais, de maneira que, se uma lei processual penal passa a vigorar estando o processo em curso, ela será imediatamente aplicada, sem prejuízo dos atos já realizados sob a vigência da lei anterior.
CERTO
A nova lei incide em processo já iniciado, ou seja, em andamento ? SIM, imediatamente.
A nova lei (que trata de prazo recursal), incide no prazo recursal que já esta correndo? Não. Se o prazo já esta correndo é porque este ATO já foi realizado sob a égide da lei velha, por tanto permanece valendo a lei velha.
FIM
Q773169 Aplicada em: 2017 Banca: CESPE Órgão: PC-GO Prova: Delegado de Polícia Substituto - A lei processual penal tem aplicação imediata e é aplicável tanto nos processos que se iniciarem após a sua vigência, quanto nos processos que já estiverem em curso no ato da sua vigência, e até mesmo nos processos que apurarem condutas delitivas ocorridas antes da sua vigência. CERTA.
Errado.
No processo penal vigora o princípio do tempus regit actum, ou seja, a lei nova será aplicada aos processos em curso, mas apenas em relação aos ATOS PROCESSUAIS FUTUROS, nos termos do art. 2º do CPP.
No que tange à lei nova que altera prazo recursal, ela só será aplicada aos recursos futuros. Se já está fluindo o prazo recursal, não se aplica a lei nova, pois este prazo já começou a correr sob a vigência da lei anterior.
Segundo o STF, a recorribilidade é regida pela lei em vigor na data em que a sentença for publicada. Dessa forma, se um prazo recursal foi iniciado sob a égide de uma lei processual anterior, deve manter-se esse prazo, fato que caracteriza uma exceção ao princípio da imediatidade.
(CESPE/DEPEN/2013) Considere que, diante de uma sentença condenatória e no curso do prazo recursal, uma nova lei processual penal tenha entrado em vigor, com previsão de prazo para a interposição do recurso diferente do anterior. Nessa situação, deverá ser obedecido o prazo estabelecido pela lei anterior, porque o ato processual já estava em curso. (CERTO)
A lei nova será aplicada aos processos em curso, mas apenas em relação aos atos processuais FUTUROS.
"A lei nova será aplicada aos processos em curso, mas apenas em relação aos ATOS PROCESSUAIS FUTUROS, nos termos do art. 2o do CPP. No que tange à lei nova que altera prazo recursal, ela só será aplicada aos recursos futuros. Se já está fluindo o prazo recursal, não se aplica a lei nova, pois este prazo já começou a correr sob a vigência da lei anterior."
Fonte - Estratégia Concursos, Prof. Renan Araujo
Errado.
Artigo 2.º. A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
→ Tempus Regit Actum (Tempo rege a ação, o ato)
→ Princípio da Aplicação Imediata das normas processuais, sem efeito retroativo.
→ A lei processual penal abrange, também, processos em curso, ainda que referentes a fatos cometidos antes da vigência da lei processual penal.
Somente a lei PENAL retroage para beneficiar.
A lei PROCESSUAL não retroage.
Questões ajudam a entender:
Uma nova norma processual penal terá aplicação imediata somente aos fatos criminosos ocorridos após o início de sua vigência. Errado
A lei processual penal não se submete ao princípio da retroatividade in mellius, devendo ter incidência imediata sobre todos os processos em andamento, independentemente de o crime haver sido cometido antes ou depois de sua vigência ou de a inovação ser mais benéfica ou prejudicial. Certo
A lei processual penal deverá ser aplicada imediatamente, sem que isso prejudique a validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior, tampouco constitua ofensa ao princípio da irretroatividade. Certo
Quando os prazos já estiverem em andamento e houver a mudança destes na legislação, serão mantidos os prazos da lei anterior!
Siga no insta: @gumball_concurseiro
Rumo à PM CE
➥Em se tratando de prazo recursal, a nova lei só será aplicada se trouxer um prazo superior (mais benéfico) que o da lei anterior
☛Se o prazo já esta correndo é porque este ATO já foi realizado sob a égide da lei velha, por tanto permanece valendo a lei velha.
Art. 2 do CPP. A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
As normas que alteram prazos recursais são meramente MATERIAIS. Não retroagem. Se já iniciou o curso do prazo sob vigência antiga, o prazo permanece o mesmo de forma que a LEI PROCESSUAL PENAL, somente afetará os autos futuros (nunca os já realizados, nem os que estejam em andamento).
Decreto-lei nº 3.931 de 11 de dezembro de 1941
Art. 3º O prazo já iniciado, inclusive o estabelecido para a interposição de recurso, será regulado pela lei anterior, se esta não prescrever prazo menor do que o fixado no .
Indo direto ao ponto:
a) Lei processual que, de qualquer modo, altere rito procedimental, de forma a favorecer o acusado, aplica-se aos atos processuais praticados antes de sua vigência. FALSO art 2º diz: Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
b) A incomunicabilidade do indiciado somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.FALSO Art. 21. A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir. Trata-se de dispositivo não recepcionado pela Constituição.
c) O arquivamento do inquérito policial embasado no princípio da insignificância faz coisa julgada material, o que impede seu desarquivamento diante do surgimento de novas provas.VERDADEIRO. Isso decorre porquê a aplicação do princípio da insignificância gera a atipicidade do fato, impedindo o desarquivamento do IP, mesmo diante de novas provas, sendo o mesmo caso ocorra a extinção da punibilidade.
d)Expressamente previsto na Constituição Federal, o princípio do promotor natural garante a todo e qualquer indivíduo o direito de ser acusado por órgão imparcial do Estado, previamente designado por lei, vedada a indicação de acusador
para atuar em casos específicos. FALSO porquê não há previsão na Constituição, além do que este princípio não é unânime nos Tribunais porquê aqueles que não o aceitam argumentam dizendo que o membro do MP quando fala age em nome da instituição (princípio da indivisibilidade), então a designação para atuar em caso específico não ofende direitos e garantias fundamentais.
e) Diplomata de Estado estrangeiro que cometer crime de homicídio dentro do território nacional será processado conforme o que determina a lei processual brasileira. FALSO. Os diplomatas se submetem apenas ao preceito primário da sanção penal, no que diz respeito a eventuais sanções ficará a cargo do Estado do diplomata, podendo a depender do caso ficar impune caso o fato seja atípico no país de origem.
A paciência é a maior das virtudes.
Letra C
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. ARQUIVAMENTO. INQUÉRITO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REAVALIAÇÃO DO TRIBUTO. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. COISA JULGADA MATERIAL. RECURSO PROVIDO.
1. O trancamento por atipicidade do fato, baseado na aplicação do princípio da insignificância, considerando um dado valor, que, posteriormente, se descobre equivocado, obsta a reabertura da ação e o oferecimento da denúncia.
2. A decisão que determina o arquivamento de inquérito policial, por atipicidade da conduta, tem força de coisa julgada material.
3. Recurso provido para determinar o trancamento da ação penal.
(RHC 18.099/SC, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006, p. 333)
A imunidade diplomática é instituto de direito público internacional de que desfrutam:
a) Chefes de Governo ou de Estado estrangeiros e sua família e membros de sua comitiva.b) Embaixador e sua família.c) Funcionários do corpo diplomático e famíliad) Funcionários das organizações internacionais quando em serviço.Esta imunidade tem natureza absoluta: não importa o crime. Ficam imunes às consequências da lei brasileira, ficando sujeitos às leis dos seus países de origem. Os privilégios e imunidades do Chefe de Estado são extensivos a sua família e comitiva, inclusive em viagens particulares ou de férias. Abrangem também ex-Chefes de Estado, com o intuito de permitir que essas autoridades possam exercer suas funções oficiais sem receio de qualquer forma de vingança posterior. A imunidade diplomática não diz que ele não deve respeito à nossa lei. Mas se desrespeitar, não sofrerá as consequências no Brasil, mas no seu país.Fonte: http://jurajuris.blogspot.com.br/2012/10/qual-e-abrangencia-da-imunidade.htmlINFORMATIVO 538 STF: "Aduziu-se que a jurisprudência da Corte seria farta quanto ao caráter impeditivo de desarquivamento de inquérito policial nas hipóteses de reconhecimento de atipicidade, mas não propriamente de excludente de ilicitude. Citando o que está disposto no aludido Verbete 524 da Súmula, enfatizou-se que o tempo todo fora afirmado, desde o Ministério Público capixaba até o STJ, que houvera novas provas decorrentes das apurações. Ademais, observou-se que essas novas condições não afastaram o fato típico, o qual não fora negado em momento algum, e sim a ilicitude que inicialmente levara a esse pedido de arquivamento. Vencidos os Ministros Menezes Direito e Março Aurélio que deferiam o habeas corpus por considerar que, na espécie, ter-se-ia coisa julgada material, sendo impossível reabrir-se o inquérito independentemente de outras circunstâncias. O Min. Março Aurélio acrescentou que nosso sistema convive com os institutos da justiça e da segurança jurídica e que, na presente situação, este não seria observado se reaberto o inquérito, a partir de preceito que encerra exceção (CPP , art. 18)". HC 95.211-ES , rel. Min. Cármen Lúcia, 10.3.2009.
complementando - excludente de ilicitude como afirma Felipe Pereira ser coisa julgada formal, nao é pacifico na doutrina,, parte diz ser formal e parte diz ser material, porém como acima o entendimento do STF e de ser formal nao material.
Maria Luiza, o erro da "b" é que o art. 21 do CPP não foi recepcionado pela CF/88. O enunciado não pede a resposta de acordo com o CPP.
Segundo o conceito analítico de crime adotado pelo Direito Penal brasileiro crime é um fato típico, ilícito e culpável. O princípio da insignificância é usado para afastar a tipicidade, mais especificamente a tipicidade conglobante, portanto o arquivamento do inquérito motivado pelo princípio da insignificância é o mesmo que considerar o fato atípico. E segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial, o arquivamento por atipicidade da conduta, faz coisa julgada material não podendo ser desarquivado.
É bom lembrar que o cônsul só goza de imunidade quanto aos crimes funcionais.k
"Quanto ao cônsul, este só goza de imunidade em relação aos crimes funcionais (Convenção de Viena de 1963 sobre Relações Consulares - Decreto n° 61.078, de 26/07 /1967). Esse o motivo pelo qual, ao apreciar habeas corpus referente a crime de pedofilia supostamente praticado pelo Cônsul de Israel no Rio de Janeiro, posicionou-se a Suprema Corte pela inexistência de obstáculo à prisão preventiva, nos termos do art. 41 da Convenção de Viena, pois os fatos imputados ao paciente não guardavam pertinência com o desempenho das funções consulares." Vide STF, 1ª Turma, HC 81.158/RJ, Relatora Ministra Ellen Gracie, DJ 19/12/2002.
Fonte: Manual de Processo Penal, Renato Brasileiro.
O princípio da insignificancia, assim como a adequação social e a lesividade, acarretam a exclusção da tipicidade material, tornando assim o fato atípico.
Ademais, é entendimento pacífico nos tribunais pártrios que a atipicidade faz coisa julgada material, impedindo assim o desarquivamento.
O diplomata não deve obediência à nossa Lei?
Por força da característica da generalidade da lei penal, todos devem obediência ao preceito primário da lei do país em que se encontram. Não é diferente em relação aos agentes diplomáticos que, entretanto, escapam à sua consequência jurídica (punição), permanecendo sob a eficácia da Lei penal do Estado a que pertencem (a presente imunidade, no entanto, não impede a investigação policial).
Trata-se do fenômeno da intraterritorialidade, aplicando-se a lei penal estrangeira a fatos cometidos no território brasileiro. Por consequência, se no país de origem o fato não é crime, o agente não será responsabilizado (recorde-se que as embaixadas, embora invioláveis, não configuram extensão do país que representam).
Para parcela majoritária da doutrina, a imunidade diplomática tem natureza jurídica de causa pessoal de isenção de pena, aplicando-se a qualquer crime -e não só aos atos praticados no exercício da função.
Não se deve confundir a agente diplomático com o agente consular. Os agentes consulares, em razão das suas funções meramente administrativas, não desfrutam de imunidade diplomática. A sua imunidade é restrita aos atos de ofício, por isso chamada de imunidade funcional relativa.
(Rogério Sanches, Manual de Direito Penal-parte geral- 3ª Ed., 2015)
http://blog.ebeji.com.br/arquivamento-de-inquerito-policial-com-fundamento-na-excludente-de-ilicitude-ha-formacao-de-coisa-julgada-material-ou-nao/
a) A lei processual penal tem eficácia ex nunc, sendo perfeitos os atos processuais praticados sob a vigência da lei anterior (art. 2º, CPP).
b) A doutrina majoritária entende não ter sido a incomunicabilidade recepcionada pela Constituição Federal de 1988, pois seu texto já veda o instituto durante o estado de defesa (art. 136, § 3º, IV, CF), que possui caráter excepcional. Portanto, não seria conforme essa determinação admiti-lo em situações normais.
c) Em regra, o arquivamento de inquérito policial submete-se à cláusula do rebus sic stantibus, de modo que, sendo promovido com base em ausência de provas, ao surgimento de novas, deve ser revogado e dada continuidade à persecução penal. Por outro lado, tendo o arquivamento se fundamentado em alguma das causas de extinção de punibilidade (art. 107, CP) ou, segundo o STF e mais recentemente a 6ª Turma do STJ (RHC 201400699133), em certeza da atipicidade da conduta, faz-se coisa julgada material, não podendo, pois, o feito ser desarquivado, mesmo surgindo provas novas. Neste caso, amolda-se o arquivamento com base no princípio da insignificância, que afeta a tipicidade material da conduta e, por conseguinte, a existência do crime.
Para fins de elucidação, a ementa do julgado retromencionado:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 1º, §§ 2º E 4º, DA LEI N. 9.455/1997. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. DECISÃO DA JUSTIÇA MILITAR QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL MILITAR COM BASE EM EXCLUDENTE DE ILICITUDE. COISA JULGADA MATERIAL. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA POSTERIOR PELOS MESMOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. A par da atipicidade da conduta e da presença de causa extintiva da punibilidade, o arquivamento de inquérito policial lastreado em circunstância excludente de ilicitude também produz coisa julgada material. 2.Levando-se em consideração que o arquivamento com base na atipicidade do fato faz coisa julgada formal e material, a decisão que arquiva o inquérito por considerar a conduta lícita também o faz, isso porque nas duas situações não existe crime e há manifestação a respeito da matéria de mérito. 3. A mera qualificação diversa do crime, que permanece essencialmente o mesmo, não constitui fato ensejador da denúncia após o primeiro arquivamento. 4. Recurso provido para determinar o trancamento da ação penal. (RHC 201400699133, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:28/04/2015.)
d) A CRFB/88 prevê expressamente o princípio do juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII, CF), sendo o do promotor natural um entendimento doutrinário fundado e decorrente dessa garantia constitucional.
e) O diplomata estrangeiro não se submete à lei processual penal brasileira.
a) ERRADO. O art. 2º do Código de Processo Penal aduz que "A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior". Em complementação, a doutrina explica que "Por atos já praticados deve-se entender também os respectivos efeitos e/ou consequências jurídicas. Por exemplo: sentenciado o processo e em curso o prazo recursal, a nova lei processual que alterar o aludido prazo não será aplicada, respeitando-se os efeitos preclusivos da sentença tal como previstos na época de sua prolação" (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 19ª Ed. - São Paulo: Editora Atlas, 2015, p. 24).
B) ERRADO. A incomunicabilidade não foi recepcionada pela CF/88. "A uma porque a Constituição Federal assegura que toda prisão será comunicada imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indiciada (art. 5º, inc. LXII) e que o preso terá direito à assistência da família e de advogado (art. 5º, inc. LXIII). A duas porque, ao tratar do Estado de Defesa, onde há supressão de várias garantias constitucionais, a próprioa Constituição Federal estabelece que é vedada a incomunicabilidade do preso (art. 136, § 3º, inc. IV)" (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. Vol. 1. - Rio de Janeiro: Impetus, 2011, p. 163).
C) CERTO. O princípio da insignificância "Funciona como causa de exclusão da tipicidade" (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado – Parte Geral. Vol. 1. 3ª Ed. - São Paulo: Método, 2010, p. 25). Em consequência, o "arquivamento fará coisa julgada formal e material nas seguintes situações: a) atipicidade da conduta" (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. Vol. 1. - Rio de Janeiro: Impetus, 2011, p. 183). Assim, arquivado o inquérito com base no princípio da insignificância, o surgimento de novas provas não possibilita o seu desarquivamento, haja vista que a decisão de arquivamento faz coisa julgada material.
D) ERRADO. Isso porque o princípio não está expressamente previsto na CF, sendo uma construção interpretativa do art. 5º, inciso LIII, da CF ("ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente").
E) ERRADO. Há imunidade, porquanto a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, em seu art. 31, prevê que "O agente diplomático gozará de imunidade de jurisdição penal do Estado acreditado".
Em relação a alternativa "E" interessante destacar que a pessoa do agente diplomático é inviolável. Não poderá ser objeto de nenhuma forma de detenção ou prisão. O Estado acreditado trata-lo-á com o devido respeito e adotará tôdas as medidas adequadas para impedir qualquer ofensa à sua pessoa, liberdade ou dignidade.
CPP Caput Art. 21. A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será
permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.
O princípio da insignificância exclui a tipicidade, um dos elementos do crime.
Dessa forma, faz coisa julgada material.
Vale ressaltar que também ocorre coisa julgada material nos casos de:
Causa extintiva de punibilidade
Causa excludente de ilicitude
"DESISTIR JAMAIS"
sobre a incomunicabilidade do indiciado, o CPP traz expressamente em sua literatura no art 21 o seguinte:
" A incomunicabilidade do indicado dependerá sempre de despacho fundamentado nos autos e somente sera permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir "
então, não entedi por que a questão estar errada, alguem pode me explicar?
Errei, pois marquei a alternativa "B". Quais são os doutrinadores que asseveram que a incomunicabilidade não foi recepcionada? Existe alguma decisão acerca desse tema?
Quanto a Dúvida do Nataniel, segue:
Para verificarmos o que a doutrina nos traz, passemos para a exposição sobre o tema de Guilherme de Souza Nucci:
“Incomunicabilidade do indiciado: cremos estar revogada essa possibilidade pela Constituição Federal de 1988. Note-se que, durante a vigência do Estado de Defesa, quando inúmeras garantias individuais estão suspensas, não pode o preso ficar incomunicável (art., 136, §3, IV CF), razão pela qual, em estado de absoluta normalidade, quando todos os direitos e garantias devem ser fielmente respeitados, não há motivo plausível para se manter alguém incomunicável. Além disso, do advogado jamais se poderá isolar o preso (Lei 8.906/94, art 7, III). Logo ainda que se pudesse, em tese, admitir a incomunicabilidade da pessoa detida, no máximo, seria evitar o seu contato com outros presos ou parentes e amigos. Há outra posição na doutrina admitindo a vigência da incomunicabilidade e justificando que o art 136, §3,IV, da Constituição voltou-se unicamente a presos políticos e não a criminosos comuns. Aliás, como é o caso da previsão feita pelo Código de Processo Penal. Preferimos a primeira posição, aliás a incomunicabilidade somente teria sentido, para garantir efetivamente uma investigação sem qualquer contaminação exterior, se o detido pudesse ficar em completo isolamento. Ora, não sendo possível fazê-lo no que concerne ao advogado, fenece o interesse para outras pessoas, pois o contato será, de algum modo, mantido. Pela revogação da incomunicabilidade: Tourinho Filho(Código de Processo Penal Anotado comentado, v, I, P66), Mirabete (Código de Processo Penal Interpretado, p. 62-63), Demercian e Maluly (Curso de Processo Penal, p.74-75)”.
NUCCI, Guilherme de Souza; Código de Processo Penal – 5 ed, rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.
Em relação a alternativa "E": Se o Diplomata cometer crime, no país onde exerçe suas funções, de fato estará imune quanto a sujeição às leis daquela nação, porém nada impede que as autoridades investiguem a autoria e o fato ocorrido e enviem ao país de origem os autos conclusos para que possa ser lá processado e julgado.
Lembrando que há diferença entre Diplomata (Imunidade absoluta - irrenunciável) e Consular (Imunidade relativa - renunciável).
MUITO OBRIGADO, Calos Barros, foi de grande valía seu comentário.
vejo então, que o CESPE já adotou a idéia da revogação da incomunicabilidade do indiciado, confere?
arquivamento de Inquerito Policial fundamentada em causa de excludente da ilicitude:
stj : gera coisa julgada material( imPede novas investigações)
sft : gera coisa julgada formal (não imPede novas investigaçoes) inf 796
A - (ERRADA) - A norma processual não retroage, a menos que seja híbrida, agregando normas de direito material. Neste caso, a norma processual segue a sorte da norma material quanto à aplicação o tempo, de modo que se for mais benéfica deverá retroagir. No entanto, repito, sendo apenas de natureza processual ela não retroage, aplicando-se desde logo e sem prejuízo da validade dos atos praticados sob a lei anterior (Art. 2º, CPP).
B - (ERRADA) - Art. 21. A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir. Embora prevista no CPP, não foi recepcionda pela Constituição Federal.
C - (CORRETA) - O arquivamento com base na atipicidade ou em causa extintiva de punibilidade deriva de decisão jurisdicional acobertada pela coisa julgada material, porquanto resolutória do mérito. No ponto, o princípio da insiignificância expressa a própria atipicidade da conduta. Obs.: o arquivamento com base na insuficiência de procas é acobertado pela coisa julgada formal, podendo o inquérito ser reaberto à vista de novas provas (Art. 18, CPP). Do mesmo modo sucede com o arquivamento baseado em excludente de ilicitude (coisa julgada formal), segundo o STF (HC 125101).
D - (ERRADA) - Embora os tribunais admitam que o promotor deva ser investido de acordo com critérios legais de competência, evitando-se disgnações ad hoc, o princípio do promotor natural não é expresso na Constituição.
E - (ERRADA) - Incide a imunidade diplomática na hipótese.
Somente ocorre o desarquivamento se surgirem novas provas, desde que o fundamento do arquivamento foi a falta de provas. Súmula 524, STF. Neste caso o fundamento do arquivamento foi pelo princípio da insignificância.
Quanto a Letra B - Apenas a CESPE considera inconstitucional a incomunicabilidade do investigado por 3 dias como consta no art.21 CPP
Alternativa A:
“No nosso direito, foi adotado o princípio da aplicação imediata das normas processuais, sem efeito retroativo. É o que estampa o art. 2º do CPP: “A lei processual penal aplicar-se-á desde, sem prejuízo dos atos realizados sob a vigência da lei anterior”. Não há efeitos retroativos na lei processual, somente na lei penal (material) quando mais benéfica. Ex: perdão, anistia, indulto, graça, livramento condicional etc.Há, porém, uma ressalva, que diz respeito às normas mistas, ou seja, de caráter processual e material, conjuntamente –Normas Heterotópicas. Se a norma contiver disposições de ordem material e processual, deve prevalecer a norma de caráter material, aplicando-se o art. 2º e parágrafo único doCP: se beneficiar o acusado, retroage. Se não beneficiar, não retroage. Ex: prisão; Liberdade Provisória; Fiança; Progressão; se vai responder solto ou não etc”.
Fonte: http://rodrigocastello.jusbrasil.com.br/artigos/121936621/a-lei-processual-penal-no-tempo
Alternativa B:
CPP.Art. 21. A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.
“Não obstante a polêmica da permanência de tal dispositivo infraconstitucional, encontra-se pacificado na doutrina majoritária o entendimento da inconstitucionalidade de tal artigo do Código de Processo penal. A maior parte da doutrina compartilha a posição de que o referido artigo não fora recepcionado pela Constituição de 1988, não se podendo mais aceitar a incomunicabilidade do indivíduo preso. Isto por que a atual Constituição Federal, em seu título V (Da Defesa do Estado), no capítulo I (Do Estado de Defesa e do Estado de Sítio), estabelece, em seu art. 136, §3°, inciso IV: “Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza. § 3º - Na vigência do estado de defesa: IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.”
Fernando da Costa Tourinho Filho, comenta a questão, pontificando:
“Ora, se durante o estado de defesa, quando o Governo deve tomar medidas enérgicas para preservar a ordem pública ou a paz social, ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza, podendo determinar medidas coercitivas, destacando-se restrições aos direitos de reunião, ainda que exercida no seio das associações, o sigilo da correspondência e o sigilo da comunicação telegráfica e telefônica, havendo até prisão sem determinação judicial, tal como disciplinado no art. 136 da CF, não pode decretar a incomunicabilidade do preso (CF, art. 136, § 3° IV), com muito mais razão não há que se falar em incomunicabilidade na fase do inquérito policial”. (...)”.
Fonte: http://www.webartigos.com/artigos/a-incomunicabilidade-do-indiciado-preso-no-inquerito-policial-e-a-inconstitucionalidade-do-dispositivo-infraconstitucional-artigo-21-do-codigo-de-processo-penal/79660/#ixzz48osHOvhA
Pessoal, dúvida a respeito dessa alternativa "C", pois o STF em seu informativo 796 traz o entendimento de que o arquivamento do IP reconhecendo excludente de ilicitude não faz coisa julgada material, podendo ser destrancado com o surgimento de novas provas.
Inf. 796 STF: É possível a reabertura da investigação e o oferecimento de denúncia se o inquérito policial havia sido arquivado com base em excludente de ilicitude? STJ: NÃO. Para o STJ, o arquivamento do inquérito policial com base na existência de causa excludente da ilicitude faz coisa julgada material e impede a rediscussão do caso penal. O mencionado art. 18 do CPP e a Súmula 524 do STF realmente permitem o desarquivamento do inquérito caso surjam provas novas. No entanto, essa possibilidade só existe na hipótese em que o arquivamento ocorreu por falta de provas, ou seja, por falta de suporte probatório mínimo (inexistência de indícios de autoria e certeza de materialidade). STJ. 6ª Turma. REsp 791.471/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 25/11/2014 (Info 554) STF: SIM. Para o STF, o arquivamento de inquérito policial em razão do reconhecimento de excludente de ilicitude não faz coisa julgada material. Logo, surgindo novas provas seria possível reabrir o inquérito policial, com base no art. 18 do CPP e na Súmula 524 do STF. STF. 1ª Turma. HC 95211, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 10/03/2009. STF. 2ª Turma. HC 125101/SP, rel. orig. Min. Teori Zavascki, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 25/8/2015.
Andressa, acontece que o P. da insignificância é excludente de tipicidade material. O crime é formado por três substratos, quais sejam fato típico, ilícito e culpável. As excludentes de ilicitude se situam no segundo substrato do crime quais sejam (exercício regular de um direito, estrito cumprimento de dever legal, estado de defesa, e estado de necessidade). Já a tipicidade está no primeiro substrato, logo não houve efetiva lesão ao bem jurídico que justifique a aplicação da lei penal, formalmente o que aconteceu é crime, mas materialmente não tem potencialidade lesiva.
O arquivamento do IP pode ocorrer nas seguintes hipóteses:
1. Ausência dos pressupostos processuais ou das condições da ação (falta de representação, por exemplo); Coisa julgada formal
2. Falta de justa causa para o início do processo – falta de lastro probatório; Coisa julgada formal
3. Atipicidade formal/material da conduta delituosa – princípio da insignificância (atipicidade material); Coisa julgada material
4. Causa excludente da ilicitude; Coisa julgada material (STJ) Coisa Julgada formal (STF)
5. Causa excludente da culpabilidade – coação moral irresistível, obediência hierárquica, inexigibilidade de conduta diversa, salvo na hipótese de inimputabilidade do Art. 26, “caput” do CP. O inimputável deve ser denunciado, porém com pedido de absolvição imprópria (sujeita a medida de segurança); Coisa julgada material
6. Presença de alguma causa extintiva da punibilidade; Coisa julgada material
"Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento."
O pro]incípio do promotor natural é isso mesmo mas não está expresso na CRFB/88
Está previsto CRFB/88
A Constituição estabelece em seu art. 5°, LIII que:
LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade
competente;
Desse dispositivo constitucional podemos extrair os Princípios
do Juiz Natural e do Promotor Natural.
essa questão me da vontade parar de fazer concurso... kkk
Gabarito: A
Entendimento já reiterado pela jurisprudência, quanto ao desarquivamento de inquéritos baseados no principio da insignificância.
Lembrando pessoal que é possivel sim e não viola direitos e garantias a indicação de promotor para atuar nas áreas de crimes ambientais e ordem financeira, pois se trata de uma situação abstrata aplicável a qualquer caso semelhente, da mesma forma é a criação de varas especializadas, que não fere o art 5 XXXVII da C.F., pois não se trata de um juizo ou tribunal de excessão.
Boa.
Com todo respeito e carinho, o português está ruim! Não ta bom não...
Item D - Lembrei que em caso de discordância entre JUIZ x MP por arquivamento. O PGJ se descidir por não arquivar idncira membro do MP para atuar na ação. É um bom exemplo de indicação de acusador para atuar em caso específico.(âmbito estadual)
c)
O arquivamento do inquérito policial embasado no princípio da insignificância faz coisa julgada material, o que impede seu desarquivamento diante do surgimento de novas provas.
EMENTA Habeas corpus. Processual Penal Militar. Tentativa de homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º, inciso IV, c/c o art. 14, inciso II). Arquivamento de Inquérito Policial Militar, a requerimento do Parquet Militar. Conduta acobertada pelo estrito cumprimento do dever legal. Excludente de ilicitude (CPM, art. 42, inciso III). Não configuração de coisa julgada material. Entendimento jurisprudencial da Corte. Surgimento de novos elementos de prova. Reabertura do inquérito na Justiça comum, a qual culmina na condenação do paciente e de corréu pelo Tribunal do Júri. Possibilidade. Enunciado da Súmula nº 524/STF. Ordem denegada. 1. O arquivamento de inquérito, a pedido do Ministério Público, em virtude da prática de conduta acobertada pela excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal (CPM, art. 42, inciso III), não obsta seu desarquivamento no surgimento de novas provas (Súmula nº 5241/STF). Precedente. 2. (…) 3. Ordem denegada. (HC 125101, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 25/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 10-09-2015 PUBLIC 11-09-2015).
Assim, em relação à formação da coisa julgada material quando o fundamento do arquivamento de IP for uma causa excludente da ilicitude, temos que as mais recentes decisões do STF, em ambas as Turmas, se inclinaram pela sua não verificação, ao contrário dos casos de atipicidade e extinção da punibilidade! Percebe-se, claramente, uma dissonância entre o STF e o STJ nesse ponto!
Vimos que o IP poderá ser arquivado em algumas situações; e se
faz coisa julgada formal ou material.
- arquivamento com base na atipicidade do fato - coisa julgada
material;
- ausência dos pressupostos processuais ou das condições da
ação - coisa julgada formal;
- falta de justa causa para o início do processo – coisa julgada
formal;
- causa excludente da ilicitude - coisa julgada material (STJ) ,
e coisa Julgada formal (STF);
- causa excludente da culpabilidade - coisa julgada material;
- presença de alguma causa extintiva da punibilidade - coisa
julgada material.
Dessa forma, segundo o STF, o reconhecimento da insignificância da
conduta praticada pelo réu não conduz à extinção da punibilidade do ato,
mas à atipicidade do crime e à consequente absolvição do acusado.
Excelente posicionamento, Nayara Tomaz...Parabéns!
Complementando os comentários, em especial o da colega Naiara, transcrevo abaixo um quadro esquemático que ajuda a visualizar os casos em que é possível o desarquivamento:
--
MOTIVO DO ARQUIVAMENTO
1) Ausência de pressuposto processual ou de condição da ação penal - (É POSSÍVEL DESARQUIVAR? SIM)
2) Falta de justa causa para a ação penal (não há indícios de autoria ou prova da materialidade) - (É POSSÍVEL DESARQUIVAR? SIM)
3) Atipicidade (fato narrado não é crime) - (É POSSÍVEL DESARQUIVAR? NÃO)
4) Existência manifesta de causa excludente de ilicitude (É POSSÍVEL DESARQUIVAR? 2 posições: NÃO (STJ, Info 554) / SIM (STF, Info 796)
5 ) Existência manifesta de causa excludente de culpabilidade; (É POSSÍVEL DESARQUIVAR? NÃO)
6) Existência manifesta de causa extintiva da punibilidade: (É POSSÍVEL DESARQUIVAR? NÃO**)
** Mas há 1 exceção: certidão de óbito falsa.
--
Fonte: site Dizer o Direito / Prof: Márcio André Lopes Cavacante. Informativo 554/STJ (disponível online) ou ainda a obra "Principais Julgados do STF E STJ Comentados 2015, do mesmo autor. Ed. Dizer o Direito. P. 1241.
Letra A:
CPP, art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Letra B:
O art. 21 do CPP não foi recepcionado pela CF/88. Se nem mesmo no Estado de Sítio a CF autoriza a incomunicabilidade do indiciado (art. 136, §3º, IV, da CF/88), o que dizer em um período de normalidade.
Letra C:
Em regra, o arquivamento do IP só faz coisa julgada formal, podendo ser desarquivado – CPP, art. 18. No entanto, uma vez reconhecida a Insignificância, estará excluída a tipicidade material, hipótese em que a decisão judicial - porque definitiva - revestir-se-á de eficácia preclusiva e obstativa de ulterior instauração da 'persecutio criminis', mesmo que a peça acusatória busque apoiar-se em novos elementos probatórios. Inaplicabilidade, em tal situação, do art. 18 do CPP e da Súmula 524/STF.
Letra D:
O princípio do promotor natural não está expresso na Constituição.
Letra E:
O Brasil adota Territorialidade Temperada. Em relação aos diplomatas há que se observar que eles são detentores de imunidade processual, assim, responderão perante seu país de origem embora o crime seja cometido no território nacional.
GABARITO: LETRA C
Complementando a assertiva da letr C:
JURISPRUDÊNCIA. [...]. 1. No processo penal brasileiro, o motivo do pedido de arquivamento do inquérito policial condiciona o poder decisório do juiz, a quem couber determiná-lo, e a eficácia do provimento que exarar. 2. Se o pedido do Ministério Público se funda na extinção da punibilidade, há de o juiz proferir decisão a respeito, para declará-la ou para denegá-la, caso em que o julgado vinculará a acusação: há, então, julgamento definitivo. 3. Do mesmo modo, se o pedido de arquivamento - conforme a arguta distinção de Bento de Faria, acolhida por Frederico Marques -, traduz, na verdade, recusa de promover a ação penal, por entender que o fato, embora apurado, não constitui crime, há de o Juiz decidir a respeito e, se acolhe o fundamento do pedido, a decisão tem a mesma eficácia de coisa julgada da rejeição da denúncia por motivo idêntico (C.Pr.Pen., art. 43, I), impedindo denúncia posterior com base na imputação que se reputou não criminosa. 4. Diversamente ocorre se o arquivamento é requerido por falta de base empírica, no estado do inquérito, para o oferecimento da denúncia, de cuja suficiência é o Ministério Público o árbitro exclusivo. 5. Nessa hipótese, se o arquivamento é requerido por outro órgão do Ministério Público, o juiz, conforme o art. 28 C.Pr.Pen., pode submeter o caso ao chefe da instituição, o Procurador-Geral, que, no entanto, se insistir nele, fará o arquivamento irrecusável. 6. Por isso, se é o Procurador-Geral mesmo que requer o arquivamento - como é atribuição sua nas hipóteses de competência originária do Supremo Tribunal - a esse não restará alternativa que não o seu deferimento, por decisão de efeitos rebus sic stantibus , que apenas impede, sem provas novas, o oferecimento da denúncia (C.Pr.Pen., art. 18; Súmula 524)." STF - Inq: 3609 GO, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 13/08/2014, Data de Publicação: DJe-165 DIVULG 26/08/2014 PUBLIC 27/08/2014)
C - insignificância = atpicidade = julgado material.
Letra A incorreta. A lei processual como já vimos, em regra, não retroage tendo aplicação imediata e respeita os atos realizados sob a vigência da lei anterior como dispõe o art. 2° do CPP.
Letra B incorreta. A incomunicabilidade do acusado está disposta no art. 21 do CPP: A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir. Todavia, tal artigo não foi recepcionado pela Constituição da República. A doutrina argumenta que em tempos “normais” não se pode deixar o preso incomunicável, uma vez que a incomunicabilidade estaria, inclusive, proibida durante o estado de defesa. A ideia é de que se no mais, em uma situação excepcional, como no estado de Defesa não pode, então em uma situação de normalidade a incomunicabilidade também não seria possível. Porém, Damásio de Jesus, em corrente minoritária afirma ser possível de incomunicabilidade do preso, dizendo que a Constituição só teria proibido a incomunicabilidade durante o Estado de Defesa e mesmo assim por delitos contra o Estado, de feição nitidamente política.
Letra C correta. Sabemos que para que haja crime um dos requisitos é que o fato seja típico, isto é, um fato descrito na lei como uma infração penal, isto é a tipicidade formal. Mas, para que um fato seja típico também será preciso que haja tipicidade material, ou seja, a conduta do agente deve ter uma ofensividade significante para que ameace substancialmente ou lesione o bem jurídico que é protegido pela norma (como a vida, patrimônio etc.). Neste sentido, se a conduta do agente for insignificante e não ameace o bem jurídico protegido pela lei penal, o fato não será típico, sendo um fato atípico. Logo, neste caso não há crime. A absolvição por atipicidade gera a coisa julgada material, que nada mais é do que a impossibilidade de rediscussão do fato, tratando-se de decisão imutável.
Letra D incorreta. O conceito de promotor natural trazido na alternativa está correto, pois o princípio do promotor natural garante a todo e qualquer indivíduo o direito de ser acusado por órgão imparcial do Estado, previamente designado por lei, vedada a indicação de acusador para atuar em casos específicos. O erro está em dizer que este princípio estaria expresso na Constituição, o que não é verdade.
Letra E incorreta. Trata-se de uma das exceções a aplicação do Código de Processo Penal, expressa no art. Art. 1° O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados: I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional. Isto não quer dizer que o diplomata ficará impune, mas ele responderá perante o ordenamento jurídico do seu país de origem.
Essa foi Osso... Mas ganhei esse ponto.
pessoal, cuidado com comentários mais úteis!!!!
O erro na alternativa E) não é o que a maioria informou. O princípio do promotor natural está sim previsto na Constituição Federal, conforme regra do art. 5º, LIII da Constituição. A posição de que ele não está express na CF é minoritária e você vai se dar mal em concursos se adotá-la. Embora haja algum embate sobre ser ou não previsto na CF, a última posição (e talvez majoritária no próprio tribunal) do STF é sobre ele ser um princípio constitucional ( HC 71.429/SC, de 2011). O STJ entende da mesma maneira (ex. RHC 28.473/ES). Vale ainda citar Fernando Capez:
"Este princípio também deflui da regra constante do art. 5º, LIII, da Constituição, e significa que ninguém será processado senão pelo
órgão do Ministério Público, dotado de amplas garantias pessoais e institucionais, de absoluta independência e liberdade de convicção e
com atribuições previamente fixadas e conhecidas. O Plenário do STF, por maioria de votos, vedou a designação casuística de promotor,
pela Chefia da Instituição, para promover a acusação em caso específico, uma vez que tal procedimento chancelaria a figura do
chamado “promotor de exceção” (HC 67.759/RJ, rel. Min. Celso de Mello,R TJ, 150/123). Fica, portanto, afastada a possibilidade de
nomeação de um promotor para exercer as funções de outro, já regularmente investido no respectivo cargo (nesse sentido: STF, Pleno,
HC 69.599, rel. Min. Sepúlveda Pertence,D JU, 27 ago. 1997, p. 17020)."
O equívoco da assertiva é afirmar incompletamente que "o princípio do promotor natural garante a todo e qualquer indivíduo o direito de ser acusado por órgão imparcial do Estado, previamente designado por lei", sem mencionar que deve ser dotado de amplas garantias pessoas e institucionais, independência, e, especialmente, inamovibilidade. É certo que o princípio não inclui apenas a prévia designação por lei. O segundo possível equívoco é colocar o requisito de "imparcialidade", que só poderia ser considerado num plano "ético", já que, processualmente, o MP não é imparcial (pode ser parte).
Sobre a alternativa c), resumindo porque está certa:
O princípio da insignificância exclui a tipicidade (material) dos delitos. É pacífico que o arquivamento do inquérito por atipicidade faz coisa julgada material. Lembrar das regrinhas:
Arquivamento por falta de provas: faz coisa julgada formal, permite a reabertura.
Arquivamento por extinção de punibilidade e atipicidade: coisa julgada material (julgamento definitivo). Entendimento pacífico no STJ e STF.
Arquivamento por excludentes de ilicitude: coisa julgada material para o STJ (REsp 791.471); coisa julgada formal para o STF nos julgados mais recentes (HC 87395, HC 95311).
Entendo que o princípio do promotor natural decorre do princípio do juiz natural, mas aquele não está expressamente previsto na CF. O inciso LIII do art. 5º é claro ao conceituar o princípio do juiz natural; o princípio do promotor natural, no meu entender, resulta da interpretação do inciso supracitado, combinado com o art. 128 , § 5º , I , b que traz a garantia de inamovibilidade aos membros do MP.
Questão controversa. Quem tiver mais entendimentos, compartilhe-os conosco. Grato!
A maior virtude é a humildade. A paciência é a segunda maior!
EMENTA Habeas corpus. Processual Penal Militar. Tentativa de homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º, inciso IV, c/c o art. 14, inciso II). Arquivamento de Inquérito Policial Militar, a requerimento do Parquet Militar. Conduta acobertada pelo estrito cumprimento do dever legal. Excludente de ilicitude (CPM, art. 42, inciso III). Não configuração de coisa julgada material. Entendimento jurisprudencial da Corte. Surgimento de novos elementos de prova. Reabertura do inquérito na Justiça comum, a qual culmina na condenação do paciente e de corréu pelo Tribunal do Júri. Possibilidade. Enunciado da Súmula nº 524/STF. Ordem denegada. 1. O arquivamento de inquérito, a pedido do Ministério Público, em virtude da prática de conduta acobertada pela excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal (CPM, art. 42, inciso III), não obsta seu desarquivamento no surgimento de novas provas (Súmula nº 5241/STF). Precedente. 2. (…) 3. Ordem denegada. (HC 125101, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 25/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 10-09-2015 PUBLIC 11-09-2015).
....
e) Diplomata de Estado estrangeiro que cometer crime de homicídio dentro do território nacional será processado conforme o que determina a lei processual brasileira.
LETRA E – ERRADA - Há casos específicos que a aplicação das normas brasileiras é afastada. Nesse sentido, o professor Guilherme Souza Nucci (in Manual de processo penal e execução penal. 13. Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: FORENSE, 2016. p. 142):
“EXCEÇÃO À REGRA DA TERRITORIALIDADE
Caso o Brasil firme um tratado, uma convenção ou participe de uma organização mundial qualquer, cujas regras internacionais a norteiem, deve a lei processual penal pátria ser afastada para que outra, proveniente dessas fontes, em seu lugar, seja aplicada.
É o que ocorre com os diplomatas, que possuem imunidade em território nacional, quando estiverem a serviço de seu país de origem. Assinou o Brasil a Convenção de Viena, em 1961, referendada pelo Decreto 56.435/65, concedendo imunidade de jurisdição aos diplomatas, razão pela qual se qualquer deles cometer um crime em solo nacional, aqui não será punido, o que representa a inaplicabilidade do disposto no Código de Processo Penal.” (Grifamos)
Eu acho complicada essa assertiva C. E se a nova prova for a descoberta de que o furto de que tratava o processo, por exemplo, deu-se em valor muito maior ao inicialmente imaginado, afastando-se uma das hipóteses de constituição da insignificância? Não é o caso de desarquivamento?
Gente, vejam essa questão de 2014 que foi considerada correta:
01. (CESPE – 2014 – TJ/SE – TÉCNICO) Julgue os itens subsequentes, à luz do disposto no Código de Processo Penal (CPP) e do entendimento dominante dos tribunais superiores acerca da ação penal, do processo comum, do Ministério Público, das citações e das intimações. O princípio do promotor natural, expresso na CF, visa assegurar o exercício pleno e independente das atribuições do Ministério Público, repelindo-se a figura do
promotor por encomenda.
Fiquei em dúvida quando a existência de tal princípio expresso. Sei que há divergências doutrinárias, mas o cespe diverge dele mesmo?
Gab. C. Concordo com a colega sobre a alternativa B gerar anulação da questão, ja que, pela literalidade da lei (CPP),está correta. Outra coisa, pessoal, quando comentarem uma questão, o façam de maneira responsavel e fundamentada,do contrário poderá nos induzir a erro numa prova.Eu li um comentário sobre a alternativa D dizendo que o princípio do promotor natural não está expressamente previsto na Constituição Federal. Outro comentário sobre a letra C dizia que tal artigo não foi recepcionado pela Constituição Federal...Pessoal, a questão é de Direito Processual Penal, ou seja, não menciona a CF/88, tal argumento poderia ter sido usado se houvesse a referência,p.ex. Nos termos da CF....Portanto,cuidado nos comentários.
Resumindo:
A) O CPP tem eficácia EX NUNC, não retroage (nem pra prejudicar, nem beneficiar). Norma penal e norma híbrida (processual e material) só retroagem se beneficiar o réu.
E) Diplomata estrangeiro que comete crime no Brasil, será processado pelo CPP do seu País.
c) O arquivamento do inquérito policial embasado no princípio da insignificância faz coisa julgada material, o que impede seu desarquivamento diante do surgimento de novas provas.
Enquadra-se na exceção da regra de que inquérito policial não faz coisa julgada material. Esta exceção chamada de arquivamento por atipicidade de fato. O princípio da insignificância ou bagatela é considerado como fato atípico material. O material , no caso, considera se o ato tem potencial para lesar o bem jurídico tutelado.
Por incluir-se numa das exceções é considerada certa.
Li sobre o princípio da insignificância aqui: https://paulamicheletto.jusbrasil.com.br/artigos/112021033/principio-da-insignificancia-ou-bagatela
GB C - Atipicidade do fato: a atipicidade pode ser formal ou material. Quando a conduta não corresponde a
um tipo penal. Para o STF, a homologação do juiz para o arquivamento é apta a gerar coisa julgada
material, não sendo possível denunciar mesmo diante do surgimento de novas provas (o
investigado tem status de absolvido - O STF chama de sentença fora do processo). Da mesma
forma, acontece para o caso de atipicidade material pautada no princípio da insignificância. Em
resumo, segundo o STF, se o Promotor pede o arquivamento em razão da certeza da atipicidade
formal, eventual homologação faz coisa julgada material, de forma que não cabe denúncia nem
mesmo pelo surgimento de novas provas. O mesmo se diga se o arquivamento é pautado no
princípio da insignificância, o que revela uma atipicidade material da conduta (STF HC 84156);
INQUÉRITO POLICIAL - ARQUIVAMENTO ORDENADO POR
MAGISTRADO COMPETENTE, A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, POR
AUSÊNCIA DE TIPICIDADE PENAL DO FATO SOB APURAÇÃO -
REABERTURA DA INVESTIGAÇÃO POLICIAL - IMPOSSIBILIDADE EM TAL
HIPÓTESE - EFICÁCIA PRECLUSIVA DA DECISÃO JUDICIAL QUE
DETERMINA O ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL, POR
ATIPICIDADE DO FATO - PEDIDO DE "HABEAS CORPUS" DEFERIDO. -
Não se revela cabível a reabertura das investigações penais, quando o
arquivamento do respectivo inquérito policial tenha sido determinado por
magistrado competente, a pedido do Ministério Público, em virtude da
atipicidade penal do fato sob apuração, hipótese em que a decisão judicial -
porque definitiva - revestir-se- á de eficácia preclusiva e obstativa de ulterior
instauração da "persecutio criminis", mesmo que a peça acusatória busque
apoiar-se em novos elementos probatórios. Inaplicabilidade, em tal situação,
do art. 18 do CPP e da Súmula 524/STF. Doutrina. Precedentes. (STF - HC:
a) Art. 2
b) Art. 21 CPP (tacitamente revogado)
c) Art. 18, CPP c/c 524 do STF
d) Não há previsão.
e) Há imunidade de jurisdição.
Regra: faz coisa julgada formal, exceto se o arquivamento for baseado em:
- atipicidade da conduta;
- excludente de culpabilidade;
- excludente de ilicitude;
- extinção de punibilidade.
Qualquer erro, me enviem mensagem. Bons estudos.
GAB. LETRA C
Raciocinei da seguinte forma:
Princípio da Insignificância exclui a TIPICIDADE MATERIAL, logo exclui o FATO TÍPICO. Excluindo o fato típico, logo o arquivamento foi por ATIPICIDADE DO FATO, que é uma das causa de arquivamento do inquérito policial que faz coisa julgada material.
Letra C.
- Princípio da insignificância torna o fato atípico.
- Atipicidade da conduta faz coisa julgada material.
Segui o mesmo raciocínio do Diego A.
-> STF: Arquivamento que faz coisa julgada material:
1) Atipicidade da conduta
2) Extinção da Punibilidade
OBS: STF NÃO reconhece que excludente de ilicitude faça coisa julgada material!
Gabarito: c)
O princípio da insignificância torna o fato atípico, e o arquivamento por atipicidade faz coisa julgada material (imutável). Dessa forma, o inquérito não poderá ser desarquivado, ainda que com a ocorrência de novas provas.
gab: C
EXISTEM 2 MOMENTOS QUE O INQUÉRITO POLICIAL FAZ COISA JULGADA MATERIAL, ONDE NÃO CABERÁ O DESARQUIVAMENTO EM NENHUMA HIPÓTESE:
1- FATO ATIPICO
2- EXTINTA A PUNIBILIDADE.
Princípio da Insignificancia (M.A.R.I) atua na Tipicidade Material, tornando o fato Atípico (lembrar da Teoria Tripartite do Crime)
Sendo o Fato Atípico fará Coisa Julgada MATERIAL (pro STF e STJ)
"Está mais perto que longe"
Q650793 - CESPE
A lei processual penal brasileira adota o princípio da absoluta territorialidade em relação a sua aplicação no espaço: não cabe adotar lei processual de país estrangeiro no cumprimento de atos processuais no território nacional. (CORRETO)
Aí o diplomata mata alguém aqui no Brasil e nao é julgado conforme a lei processual brasileira... por que chamam de ABSOLUTA territorialidade então???
Paulo Burlamaqui
Chama-se de princípio da ABSOLUTA territorialidade porque aos processos realizados dentro do território brasileiro aplica-se o CPP;
NUNCA será aplicada a lei processual de outro país nos processos realizados DENTRO DO BRASIL.
A questão do diplomata que comete um crime de homicídio no Brasil refere-se ao lugar do crime de acordo com LEI PENAL, e não com a lei processual penal.
Espero ter ajudado.
Os Diplomatas não são processados, eles possuem imunidade de jurisdição e de execução.
Aquele tipo de questão que vc se estuda a banca, vc acerta! Como já vi essa alternativa C dessa mesma maneira em várias provas dessa banca do satanás, eu acertei!
Banca demoniada,,,,,,
Alguém sabe onde está o erro da letra A)???
Achei que, nesse caso , aplicaria-se o princípio da retroatividade da lei mais benéfica.
Ábner, o princípio da retroatividade da lei mais benéfica só se aplica à lei PENAL, e não à PROCESSUAL PENAL. No processo, aplica-se o princípio tempus regit actum, o qual preconiza que a lei será aplicada desde já, respeitados os atos praticados sob a égide da lei anterior.
Fato insignificante -> atipicidade material -> arquivamento por atipicidade -> coisa julgada material -> impossibilidade de desarquivamento
Fui excluindo as que não faziam sentido
A questão fala da Coisa Julgada Material e formal
1) Arquivamento do Inquérito Policial - Em regra, faz coisa julgada Formal. Pode ser desarquivado e rediscutir o assunto, desde que surjam novas provas (requisito obrigatório).
2) Arquivamento do Inquérito Policial - Em exceção, faz coisa julgada Material, de forma que não poderá ser desarquivado, nem que surjam novas provas, e não poderá ser ofertada denúncia pelo mesmo fato, seja na mesma ou em outra relação processual.
Pra resolve-la será necessário o seguinte entendimento de acordo com os tribunais superiores:
-> STJ e Doutrina Majoritária: Arquivamento que faz coisa julgada material:
1) Atipicidade da conduta
2) Extinção da Punibilidade
3) Excludentes de Ilicitude
-> STF: Arquivamento que faz coisa julgada material:
1) Atipicidade da conduta
2) Extinção da Punibilidade
OBS: STF NÃO reconhece que excludente de ilicitude faça coisa julgada material
Inf. 858 STF O arquivamento de inquérito policial por excludente de ilicitude realizado com base em provas fraudadas (certidão de óbito falsa) não faz coisa julgada material. O arquivamento do inquérito não faz coisa julgada, desde que não tenha sido por atipicidade do fato ou por preclusão.
Peguei de outro colega aqui no QC.
Erro da "E".
Por conta da Convenção de Viena, pelo Decreto 56.434/65, referendada pelo Decreto 56.435/65, concedendo imunidade de jurisdição aos diplomatas, razão pela qual se qualquer deles cometer um crime em solo nacional, aqui não será punido, o que representa a inaplicabilidade do disposto no Código de Processo Penal.”
A justificativa da professora encontra-se equivocada, haja vista que a própria Corte Interamericana de Direitos Humanos entendeu ser possível a incomunicabilidade do indiciado, desde que com fundada justificativa, bem como prazo máximo determinado em lei.
SOBRE A QUESTÃO D
Art. 5º, LIII, da CF/88 – Estabelece o princípio do Juiz natural e do Promotor Natural
(majoritário):
Art. 5º (...) LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade
competente;
Fonte: Estratégia Concursos
Gabarito: C
Art. 5º, LIII, da CF/88 – Estabelece o princípio do Juiz natural e do Promotor Natural
(majoritário):
Art. 5º (...) LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade
competente;
Fonte: Estratégia Concursos.
Não sei se a alternativa C permanece correta após as alterações da sistemática de arquivamento trazidas pela Lei 13.964/19, uma vez que, nesse caso, resultaria em formação de coisa julgada oriunda de órgão não jurisdicional.
A= Errada. A norma processual é aplicada de imediato, sem extra-atividade de lei.
B= ERRADA. De forma Majoritária a incomunicabilidade não foi recepcionada (permitida) na Constituição Federal, ART. 136 C.F parágrafo 3º inciso 4 + Art. 306 C.P.P + Art. 21 CPP.
C= Correta
1) Arquivamento do Inquérito Policial - Em regra, faz coisa julgada Formal. Pode ser desarquivado e rediscutir o assunto, desde que surjam novas provas (requisito obrigatório).
2) Arquivamento do Inquérito Policial - Em exceção, faz coisa julgada Material, de forma que não poderá ser desarquivado, nem que surjam novas provas, e não poderá ser ofertada denúncia pelo mesmo fato, seja na mesma ou em outra relação processual.
-> STJ e Doutrina Majoritária: Arquivamento que faz coisa julgada material:
1) Atipicidade da conduta
2) Extinção da Punibilidade
3) Excludentes de Ilicitude
-> STF: Arquivamento que faz coisa julgada material:
1) Atipicidade da conduta
2) Extinção da Punibilidade
D=ERRADO Art. 5º, LIII, da CF/88 – Estabelece o princípio do Juiz natural e do Promotor Natural
Art. 5º (...) LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; ( PC DF- Escrivão)
(PC-DF- AGENTE) OBS= Depois da lei 13.964/19 Adentrou o Juiz de Garantias. Será 2 Juiz: 1º Juiz na fase de investigação (no I.P= Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos .... I ao XVIII). O 2º será do processo e vai JULGAR o caso. Isso é para garantir que o Juiz que irá Julgar o caso, não se contamine com a fase da investigação.
E- errada= Por conta da Convenção de Viena, pelo Decreto 56.434/65, referendada pelo Decreto 56.435/65, concedendo imunidade de jurisdição aos diplomatas, razão pela qual se qualquer deles cometer um crime em solo nacional, aqui não será punido, o que representa a inaplica.bilidade do disposto no Código de Processo Penal.”
Sobre a alternativa "D", o princípio do promotor natural não é expresso na CF. Salvo engano, é um entendimento do STF na última década.
Minha contribuição.
CPP
Art. 2° A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Abraço!!!
A respeito dos princípios gerais do direito processual penal e do inquérito policial, é correto afirmar que: O arquivamento do inquérito policial embasado no princípio da insignificância faz coisa julgada material, o que impede seu desarquivamento diante do surgimento de novas provas.
QUESTÃO DESATUALIZADA COM O PACOTE ANTICRIME.
Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.
Eu errei como sempre erro quando a banca coloca o artigo da incomunicabilidade do acusado. Porque pra mim não faz nenhum sentido colocar um artigo não recepcionado pela CF, que seria como se fosse revogado. Colocando o copia e cola da lei, mesmo sabendo que não é recepcionado, eu marco. AFFF!!
Vamos lá,
Lei processual que, de qualquer modo, altere rito procedimental, de forma a favorecer o acusado, aplica-se aos atos processuais praticados antes de sua vigência.
Errado: preserva os atos já praticados e se aplica do momento atual pra frente.
A incomunicabilidade do indiciado somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.
Errado: apesar de ser o texto da lei, tal dispositivo não é recepcionado pela CF.
O arquivamento do inquérito policial embasado no princípio da insignificância faz coisa julgada material, o que impede seu desarquivamento diante do surgimento de novas provas.
Correto!
Eu errei por não saber que o princípio da insignificância importa em atipicidade, então fica a dica pra quem também não sabia!
Faz coisa julgada material no arquivamento do IP
STF: 1. atipicidade; 2. extinção da punibilidade
STJ: 1. atipicidade; 2, extinção da punibilidade; 3. excludente de ilicitude
Expressamente previsto na Constituição Federal, o princípio do promotor natural garante a todo e qualquer indivíduo o direito de ser acusado por órgão imparcial do Estado, previamente designado por lei, vedada a indicação de acusador para atuar em casos específicos.
Errado: expressamente previsto na CF é o principio do juiz natural.
Diplomata de Estado estrangeiro que cometer crime de homicídio dentro do território nacional será processado conforme o que determina a lei processual brasileira.
Errado: uma das exceções à aplicação da norma processual brasileira é a chamada imunidade diplomática.
C-O arquivamento do inquérito policial embasado no princípio da insignificância faz coisa julgada material, o que impede seu desarquivamento diante do surgimento de novas provas. Isso decorre da aplicação do princípio da insignificância gera a atipicidade, impedindo o desarquivamento do IP, mesmo diante de novas provas, sendo o mesmo caso ocorra a extinção da punibilidade.
Em 09 de abril de 2009, em uma festa de aniversário, A,
maior, relatou ter sido estuprada por B, irmão da aniversariante.
Foi oferecida queixa-crime aos 08 de outubro de
2009, a qual foi recebida em 03 de novembro do mesmo
ano, tendo o Juiz determinado, de ofício, a realização de
exame de sangue de B, para comparar com os vestígios
de sêmen encontrados na vítima. O acusado recusou-se
a fazer o exame, suscitando seu direito ao silêncio. Ao
final, B acabou condenado, sob o fundamento de que, ao
se recusar a fornecer material genético, houve inversão
do ônus da prova, não tendo provado sua inocência.
A respeito do caso, assinale a alternativa correta.
Gabarito: A
A ação penal (privada) deve continuar a ser observada, com o advento da novatio legis, em relação aos fatos ocorridos antes da sua vigência, mesmo que o processo ainda não houvesse sido iniciado, já que o novo regramento é mais gravoso, sendo, portanto, irretroativo, nos termos do art. 5.º, XL, da Constituição Federal. Ampliar da ação privada para pública é ampliar o espectro do direito punitivo, já que deixa de existir renúncia, perdão do ofendido, perempção... eliminando-se causas que podiam excluir a punibilidade. Assim, o que deveria ser queixa, continua dependendo de queixa, não pode haver retroatividade maléfica.
P. Depois da Lei 12.015/09, existe alguma hipótese que admite ação penal privada nos crimes contra a dignidade sexual?
R.: Sim, a ação penal privada subsidiária da pública, que não pode ser abolida por ser garantia constitucional do cidadão insculpida no art. 5°. A queixa subsidiária sempre será possível. A tendência do CPP é abolir a ação privada do ordenamento, mas resguardando a subsidiária.
Eu pensei que, por ser questão processual penal, valeria a regra do "tempus regit acto" e portanto, se após o dia 07 de agosto foi publicada a Lei, deveria ser necessário a representação da vítima para a denúncia (condição de prosseguibilidade). Alguém poderia me esclarecer?
GABARITO: LETRA A.
Primeiramente, é preciso saber que a lei 12015/2009 alterou o regramento existe no CP sobre os crimes contra a dignidade sexual. Ademais, a lei 12015/2009 entrou em vigor em agosto/2009.
No que tange à iniciativa para o caso do crime em análise: a) antes da lei 12015/2009: a regra era ação penal privada; b) depois da lei 12015/2009: a regra é a ação penal pública condicionada à representação.
Esquematizando a problemática:
1º) tempo do crime (abril de 2009): ação penal privada;
2º) em agosto de 2009 entra em vigor a lei 12015/2009, que passa a prever, como regra, a ação penal pública condicionada à representação para os crimes contra a dignidade sexual.
3º) oferecimento da queixa-crime (outubro de 2009).
4º) recebimento da queixa-crime (novembro de 2009).
Num olhar desatento, podemos incorrer no erro de achar que o novo diploma legal traz apenas uma mudança de natureza processual e, como tal, de aplicação imediata, consoante art. 2º do CPP. CUIDADO, pois a mudança é mais profunda.
Quando um crime é de ação penal privada, o acusado pode ser beneficiado com 04 possíveis causas extintivas da punibilidade: a) decadência; b) renúncia; c) perdão; d) perempção.
Como o crime em análise passou a ser de ação penal pública condicionada à representação, a mudança legislativa repercutiu no plano de direito material, haja vista que diminuiu o número de causas extintivas da punibilidade (apenas a decadência da representação).
Diante do exposto, percebe-se que a alteração legislativa é gravosa ao acusado, pois diminuiu a quantidade de causas extintivas da punibilidades que poderiam vir a incidir no curso da persecução penal em que figura como parte. Destarte, aplica-se a lei vigente na época do fato, sendo o ofendido o legitimado ativo para a propositura da inicial.
e) Aury Lopes Júnior (2009, p. 567) explica que “Se no processo civil o problema pode ser resolvido por meio da inversão da carga da prova e a presunção de veracidade das afirmações não contestadas, no processo penal a situação é muito mais complexa, pois existe um obstáculo insuperável: o direito de não fazer prova contra si mesmo, que decorre da presunção de inocência e do direito de defesa negativo (silêncio).”
RENATO BRASILEIRO - CERNS CARREIRA JURÍDOCA 2015 - PROCESSO PENAL AULA 6.2.
Muito bom comentário, Wilson
Dúvida apenas quanto a essa parte :(apenas a decadência da representação).
Acho que passando de Ação Penal Privada para Ação Penal Pública Condicionada, ainda caberá decadência e renúncia. O que não caberá mais será o perdão do ofendido devido ao princípio da indisponibilidade da ação penal pública e de certa forma a perempção...
Não sei se estou certo, fiquei com essa dúvida, alguém comente se souber, por favor...
Exatamente, Leucio. Acertei a questão com base nos ensinamentos do professor Renato Brasileiro, na aula do curso Cers
A redação da questão em seu início dá a entender que A relatou na festa de aniversário que fora estuprada, e não que o estupro ocorreu na festa na data citada.
A – O processo não é nulo, pois, ainda que ao tempoda propositura da inicial, a ação penal fosse con- dicionada à representação, ao tempo do crime, a ação era de iniciativa privada, não se aplicando aLeino015/2009,de07deagostode2009,nesta parte.CORRETA letra A, porque considerando ser a vítima maior, não haver relato de violência real e não ter sido o crime cometido com abuso do poder familiar, a ação penal é de iniciativa privada, considerada a data do fato, anterior à entrada em vigor da Lei nº 12.015, que, ao tornar o delito, em regra, de ação penal pública condicionada à representação, não retroage – a inovação, maléfica ao réu, é híbrida, repercutindo também materialmente.
B – O juiz,em sede penal,não pode ordenar a realização de provas, pois não há mais espaço para poderes instrutórios, reminiscência do sistema inquisitorial. ERRADO, haja vista, por exemplo, o art. 156, I, e o art. 209, cabeça e §1º, ambos do CPP.
C – O processo é nulo, pois a ação penal é de iniciativa privada, e o recebimento da queixa deu-se após o prazo decadencial, de seismeses. ERRADO, pois o marco é o oferecimento, e não o recebimento – art. 38 do CPP
D – O processo é nulo, por ilegitimidade de parte, pois o crime deestupro, com as alterações advindas da Lei no 015/2009, de 07 de agosto de 2009, passou a ser processável mediante ação penal pública,condicionada à representação da vítima. Ver comentários à letra A.
E – Acertada a condenação proferida, haja vista que a recusa em oferecer material genético acarreta inver- são do ônus da prova. ERRADO, ante o princípio nemotenetur se detegere – art. 8º, 2, g da CADH (Decreto nº 678/92).
Somente para complementar, e também por honestidade intelectual, apresentando a fonte das informações:
"[...]temos as modificações introduzidas pela Lei nº 12.015/2009, no capítulo do Código Penal que trata dos delitos contra a dignidade sexual. No caso, as hipóteses de ação penal privada exclusiva foram alteradas para, em regra, crimes de ação penal pública condicionada à representação. Como a primeira espécie de ação penal (privada) enseja maiores chances ao acusado de ser beneficiado com causas extintivas de punibilidade (especialmente, perempção por abandono da causa), devemos concluir que a nova lei só se aplica aos fatos cometidos em período compreendido pela sua vigência, mesmo no ponto referente à iniciativa da ação penal (instituto processual e material)".
Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar - Curso de Direito Processual Penal - 11ª Edição. Ed. JusPodivm. 2016. p. 240.
Minha dúvida é o seguinte: Realmente o Juiz pode determinar de ofício a produção de provas. E realmente o acusado pode se negar a colher sangue, pq não é obrigado a produzir provas contra si mesmo. Mas sempre achei que direito de não produzir provas contra si mesmo não poderia ser usado contra ele depois. Se uma pessoa tem um direito, depois não pode ser penalizado.
Alguém pode comentar isso?
Sérgio Ferreira, essa parte final do enunciado foi só pra embaralhar a cabeça do povo. É verdade que o fundamento para a condenação de "B" é inconstitucional e que a recusa em oferecer material genético não pode ser usado contra ele. Mas, em que pese o fundamento ser inconstitucional, o processo não é nulo.
Essas bancas gostam de induzir o candidato a erro.
Espero ter ajudado
Errei na prova e errei aqui............essa questão foi tão boa, quanto pintar com tintas lukscolor"
Acredito que além do teor dos comentários que indicam que a alternativa "A" está correta, a TEORIA DA ATIVIDADE também contribui para tanto.
Realmente, analisando a questão vislumbramos duas correntes: a 1ª defende a aplicação imediata da regra do tempus regit actum,ou seja, aplica-se imediatamente a mudança legislativa, consequentemente a ação penal passa a ser pública condicionada. A 2ª corrente entende que a queixa deve prosseguir, pois caso contrário seria retirado do ofendido alguns benefícios extintivos da punibilidade, acarretando situação mais gravosa para o mesmo. Entretanto, desconsiderando ambas as correntes, mesmo que seja adotada a 1ª corrente o membro do Ministério Público pode receber a queixa como representação.
Com o advento da lei, percebe-se que é menos benefica ao acusado, logo tornando-se irretroativa, mantendo-se o instituto da ação privada para crime de estupro, por isso o processo não é nulo. Dessa forma, letra A está correta..
Por ser mais benéfica, nao precisa ser condicionada a reperesntacao.
Pessoal, pode parecer meio inocente, mas eu matei a questão seguindo o princípio consticional da irretroatividade da lei penal.
"XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;"
GABARITO: LETRA A
Normas processuais penais materiais ou mistas ou híbridas são aquelas que, “apesar de estarem no contexto do processo penal, regendo os atos praticados pelas partes durante a investigação policial ou durante o trâmite processual, têm forte conteúdo de Direito Penal” (Nucci, 2008, p. 139). São normas, portanto, que envolvem institutos mistos, previstos muitas vezes tanto no CPP como no CP, a exemplo do perdão, perempção, renúncia, decadência, etc, que promovem a extinção da punibilidade do agente.
Ademais, é também considerada norma processual penal mista aquela que diz respeito à prisão do réu, pois ela envolve o direito material de liberdade.
Em havendo hipótese de incidência de norma processual penal material, segundo entendimento doutrinário prevalecente, embora haja posicionamentos contrários (Távora; Alencar), não deve haver cisão da norma entre a parte penal e a parte processual penal. Nesse trilhar, é aplicado, para a norma como um todo (e não apenas para a parte penal), o princípio típico do Direito Penal da retroatividade da lei mais benéfica, se efetivamente a lei desta natureza for mais benéfica ao réu. Nesse sentido é o artigo 2º da LICPP.
Exemplos: lei 12.015/09, que alterou o artigo 225 do CP, estabelecendo como regra geral a ação penal pública condicionada à representação do ofendido nos crimes contra a dignidade sexual.
Nos termos do artigo 38 do CPP, o prazo decadencial para oferecimento da queixa-crime é de 6 meses, contados a partir do conhecimento da autoria. A contagem desse prazo é feita a partir da regra contida no art. 10 do CP (conta-se o dia de início e exclui-se o dia do vencimento), não se interrompendo, suspendendo ou prorrogando. De qualquer forma, em havendo dúvida, ela deve ser resolvida em favor do ajuizamento da ação (NUCCI, 2008, p. 203).
O prazo decadencial tem seu cômputo finalizado com o simples oferecimento da peca acusatória da ação penal privada, que é a queixa-crime.
EM SUMA:
Em razão da lei 12.015/09 ser uma lei híbrida (ou mista) deve-se levar em consideração o princípio da irretroatividade da lei penal, salvo lei mais benéfica. Assim sendo, no momento do recebimento da queixa-crime, o juiz aplicará a lei mais benéfica (que retroagirá), qual seja, a legislação anterior, uma vez que esta previa que o crime de estupro era de ação penal privada (em regra). Desta forma, possibilitava ao acusado mais causas extintivas da punibilidade como: perempção, decadência em 6 meses, renúncia e perdão.
Obs: Em relação à letra C, há 2 erros:
1. A decadência é verificada quando do seu oferecimento, ou seja, nada importa se passaram mais de 6 meses quando do recebimento da mesma;
2. Ainda que viesse expresso "oferecimento", a assertiva estaria incorreta, pois a forma de contagem do prazo deve seguir a sistemática penal, incluindo o dia do início e excluindo o último dia.
Fonte: Sinopse juspodivm, volume I, 2016, p. 86.
A retroatividade não ocorreu simplesmente por causa do malefício ao réu (mudança de ação privada para pública condicionada, que retira causas extintivas de punibilidade), mas sim, por que a lei processual nova mexe com conteúdo material (penal), ou seja, a lei é mista/híbrida, e nesse caso, aplica-se a a retroatividade benéfica ao réu.
No direito penal, tem-se a retroativade benéfica ao réu.
No direito processual penal, tem-se o "tempus regit actum", mas com exceção, a norma que rege direito material deve retroagir beneficamente ao réu.
pessoal....eu matei a questão por eliminação.....nem quebrei a cabeça igual vcs estão quebrando.
letra B é falsa porq o juiz pode realizar diligencias de oficio - art. 156 CPP;
letra C é falsa porq a decadencia é atestada em 6 meses..e se vcs fizerem a conta, a vítima representou 1 dia apenas antes de ocorrer a decadencia..não deu o prazo decadencial...faltou um diazinho apenas....rssss.
letra D é falsa porq a parte é legitima sim..é a propria vitima do estupro...
letra E é falsa porq o sistema acusatorio utilizado no nosso ordenamento juridico fala que ... quem deve promover a acusação é o Estado (leia-se ...O MP), e não o acusado...ele só tem que se defender daquilo que estão alegando contra ele e mais nada..sendo que...ele não é obrigado a fornecer provas contra sua propria pessoa....
POR ÓBVIO...A RESPOSTA É A LETRA "A"
simples gente.....vms ser mais claros com as respostas....para de viajar!
estupro agora é imprescritível... escutei ontem na voz do Brasil só o finalzinho, que já tinha sido aprovado a EC no senado..se algém tiver mais alguma novidade..
Flávio Moreira, considero válida sua crítica aos comentários, mas tu passou batido na sua análise da alternativa D, que inclusive era o cerne da questão, saber a natureza jurídica da alteração, se processual ou material, o que, inclusive, poderia conduzir à ilegitimidade de parte do ofendido!
dia 09/08/2017
O plenário do Senado aprovou hoje (9), em segundo turno, a proposta de emenda à Constituição que torna imprescritíveis os crimes de estupro. O texto, do senador Jorge Viana (PT-AC), foi aprovado por 61 votos favoráveis e nenhum contrário e segue agora para a Câmara dos Deputados.
http://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2017-08/senado-aprova-pec-que-torna-estupro-crime-imprescritivel
Questão fela da... kkkkkkkkkk cai na pegadinha! rsrsrsrs
Boa!!!
Errando que se aprende. VQV
Se for ler comentários, não perca tempo.. leia o do João, mais abaixo, e o do Wilson, segundo comentários lançado...
Flavio Moreira, vi que você comentou que a letra C estaria errada pois o faltou 1 dia para o prazo decadencial ser concluído, mas na verdade, o prazo decadencial foi concluído, pois considera-se o dia do conhecimento do autor do crime pela vítima(1º dia) e exclui-se o último dia.
Ex:A vítima descobre quem é o autor do delito no dia 30 de março de 2011. Esse será o primeiro dia da contagem. Após seis meses, teríamos o dia 30 de setembro de 2011, porém, excluímos o último dia e temos então o dia 29 de setembro de 2011.
Fonte: Alfacon
Comentário do Wilson é digno das mais de mil curtidas recebidas.
muito bom o comentario de Wilson.
parabens.
a) O processo não é nulo, pois, ainda que ao tempo da propositura da inicial, a ação penal fosse condicionada à representação, ao tempo do crime, a ação era de iniciativa privada, não se aplicando a Lei n° 12.015/2009, de 07 de agosto de 2009, nesta parte.
Para mim, o processo seria nulo, posto que a condenação foi baseada em prova ilícita. O juiz não poderia determinar de ofício a colheita de sangue e, ante a negativa, usar isso para condená-lo.
Atenção pessoal, ATUALIZAÇÃO IMPORTANTE.
Conforme a Lei nº 13.718, de 2018, em todos os casos de crimes contra a dignidade sexual serão processados por meio de ação PÚBLICA INCONDICONADA.
Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)
Mais comentários acessar o site do Dizer o Direito: https://www.dizerodireito.com.br/2018/10/ola-amigos-do-dizer-o-direito-lei-n-13.html
Em relação a letra C (incorreta), embora a professora do QC tenha dito que nao houve a decadência em razão da queixa-crime ter sido oferecida dentro do prazo de 6 meses (09/04/09 até 08/010/09 = dentro de 6 meses), parece-me que pelo relato da vitima, ela ja havia descoberto ter sido estuprada antes do dia 09 de abril de 2009. Logo, houve decadência.
Todavia, isso nao importa para desconsiderar tal alternativa que está incorreta por haver 2 erros:
a) o processo NÃO é nulo, pois à época a ação penal era de iniciativa privada;
b) o prazo decadencial de 6 meses deve ser aferido no ato do recebimento da queixa.
Assinale com V (verdadeiro) ou com F (falso) as
seguintes afirmações.
( ) A legislação processual penal não admite
interpretação extensiva, ou mesmo aplicação
analógica, em relação à lei processual penal, a não
ser quando favorável ao réu.
( ) A constituição de defensor independerá de
instrumento de mandato, se o acusado o indicar por
ocasião do interrogatório.
( ) O assistente de acusação, ainda que habilitado
judicialmente nos autos, não é considerado sujeito
essencial da relação jurídica processual penal.
( ) É extensivo aos peritos, no que lhes for aplicável,
o disposto sobre suspeição dos juízes.
A sequência correta de preenchimento dos
parênteses, de cima para baixo, é
A) O DIREITO PROCESSUAL PENAL SE EXPRESSA, COMO REGRA, POR LEI ORDINÁRIA, EDITADA PELA UNIÃO, EXCEPCIONALMENTE PODEMOS ENCONTRAR TAIS REGRAS EM LEIS COMPLEMENTARES E ATÉ EM EMENDAS À CRFB; É VIÁVEL, CONTUDO, ADMITIR, ALÉM DE FONTES FORMAIS, TAMBÉM FONTES INDIRETAS, TAIS COMO: OS COSTUMES, OS PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO E A ANALOGIA;
ACRESCENTANDO LIÇÃO DE CAPEZ: "Na analogia inexiste norma reguladora do caso concreto, devendo ser aplicada a norma que trata de hipótese semelhante. Na interpretação analógica, a norma, após uma enumeração casuística, traz uma formulação genérica que deve ser interpretada de acordo com os casos anteriormente elencados. Na interpretação extensiva existe norma reguladora do caso concreto, mas esta não menciona expressamente a sua eficácia. É, portanto, a própria norma do fato que a ele se aplica".
B, C e D ESTÃO CORRETAS.
TRABALHE E CONFIE.
Art. 280. É extensivo aos peritos, no que lhes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes.
LETRA= B
Art. 280. É extensivo aos peritos, no que lhes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes.
GABARITO: LETRA B
(F) CPP, Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
(V) CPP, Art. 266. A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.
(V) 1. Sujeitos da relação processual.
Espécies:
a) Principal ou essenciais – aqueles cuja ausência torna impossível a existência ou desenvolvimento da relação jurídico processual.
Ex. as partes e o juiz, este deve ser imparcial, sem qualquer tendência.
b) Secundários ou acessórios ou colaterais – embora não sejam indispensáveis à existência da relação, nela intervêm e alguma forma, voluntária ou coativamente.
Ex. assistente de acusação.
c) terceiros – não tem direitos processuais, só colaboram com o processo
Ex. testemunhas, peritos, interpretes e tradutores.
(V) CPP, Art. 280. É extensivo aos peritos, no que lhes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes.
Na analogia inexiste norma reguladora do caso concreto, devendo ser aplicada a norma que trata de hipótese semelhante.
Na interpretação analógica, existe uma norma, mas de forma bem genérica, exigindo que o intérprete faça uma interpretação da mesma para enquadrar a hipótese fática mais específica no dispositivo legal, de forma analógica.
Na interpretação extensiva existe norma reguladora do caso concreto, mas esta não menciona expressamente o caso, devendo-se estender o alcance da mesma para abranger o caso sub judice
(F) A legislação processual penal não admite interpretação extensiva, ou mesmo aplicação analógica, em relação à lei processual penal, a não ser quando favorável ao réu. Letra da lei, artigo 3º "A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito."
(V ) A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório. Verdade, pois tem prazo pra apresentar procuração, no estatuto da OAB, 10 dias.
(V) O assistente de acusação, ainda que habilitado judicialmente nos autos, não é considerado sujeito essencial da relação jurídica processual penal. Oxi, creio que ele seja dispensável mesmo saporra desse assitente, mas se ele estiver habilitado judicialmente aí ele tem que ir cassilda.
(V) É extensivo aos peritos, no que lhes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes. Faz sentido uai, vai colocar o inimigo da parte como perito?
Art. 271, 2º do CPP: "O processo prosseguirá independentemente de nova intimação do assistente, quando este, intimado, deixar de comparecer a qualquer dos atos da instrução ou do julgamento, sem motivo de força maior devidamente comprovado."
Por isso o assistente não é considerado sujeito essencial da relação jurídica processual penal.
Só para complementar...
A alternativa: A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório (V)
Trata-se da Procuração Apud Acta.
É possível INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA incriminadora, porém ANALOGIA não pode ser usada de forma incrimidora, apenas em benefício do réu.
GABARITO = B
PM/SC
Artigo 3º do CPP==="a lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito"
É preciso lembrar que o aplicável aos juízes com relação a suspeição (art. , ) aplica-se também aos peritos, considerando extensivo também aos intérpretes, já que estes são equipados com aqueles de acordo com o artigo .
Gabarito B. Quanto ao 3 item:
Sujeitos essenciais : fazem parte do processo, juiz, réu, autor, defensor/advogado.
Sujeitos não essenciais: não necessariamente atuarão no processo, podem aparecer em alguns casos, assistente de acusação.
QUESTÃO MEGA DIFICIL
O processo pressupõe necessariamente a presença de três sujeitos: 1) o autor (Ministério Público ou o querelante); 2) o réu/acusado e 3) o Juiz, este último imparcial.
Há ainda os sujeitos acessórios, como os auxiliares da justiça e assistentes da acusação.
Tenha atenção que a testemunha é a pessoa que não está entre os sujeitos processuais e é chamada a Juízo para declarar sobre os fatos relacionados ao caso, tem o dever de comparecer em Juízo, falar a verdade e informar o endereço ao Juízo dentro de 1 (um) ano.
1ª AFIRMATIVA - INCORRETA: o artigo 3º do Código de Processo Penal é expresso com relação
ao fato de que a lei processual penal admite interpretação extensiva e
aplicação analógica, vejamos:
“Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.”
2ª AFIRMATIVA - CORRETA: a presente afirmativa está correta e traz o disposto no artigo 266 do Código de Processo Penal, vejamos:
“Art. 266. A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.”
3ª AFIRMATIVA - CORRETA: O assistente de acusação é sujeito acessório. São essenciais para a relação jurídica processual o autor (Ministério Público ou o querelante); o réu/acusado e o Juiz.
4ª AFIRMATIVA - CORRETA: a presente afirmativa está correta e traz o disposto no artigo 280 do Código de Processo Penal, vejamos:
“Art. 280. É extensivo aos peritos, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre
suspeição dos juízes.”
Resposta: B
DICA: Sempre faça um resumo da matéria e dos detalhes importantes de cada questão, pois será importante para ler antes dos certames.
Comentário sobre o item II:
(V) Art. 266. A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.
→ No caso, a procuração é lavrada pelo Escrivão, perante o juiz da causa (apud acta).
Esse dispositivo era comum quando o interrogatório era o 1º ato da instrução. Todavia, como interrogatório migrou para o último ato da instrução (art. 400, CPP), dificilmente chegaremos ao interrogatório sem que exista procuração nos autos.
(Resumo do CPP comentado pelo Fábio Roque/Nestor Távora, 2020)
Com relação às regras da hermenêutica penal, conforme a interpretação do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, assinale a opção correta.
quanto a letra B
Em suma:
É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome.
A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da "dupla imputação".
STJ. 6ª Turma. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015 (Info 566).
STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (Info 714).
http://www.dizerodireito.com.br/2015/10/e-possivel-responsabilizacao-penal-da.htmlLetra (e)
A denúncia do Ministério Público “revelava a existência de uma suposta organização criminosa, comandada pelos pacientes, que se valeria da estrutura de entidade religiosa e de empresas vinculadas para arrecadar grandes valores em dinheiro, ludibriando os fiéis mediante variadas fraudes, desviando os numerários oferecidos para determinadas finalidades ligadas à igreja em proveito próprio e de terceiros, além de pretensamente lucrar na condução das diversas empresas, desvirtuando as atividades eminentemente assistenciais e aplicando seguidos golpes.” No habeas corpus a defesa alegou “que na própria Lei nº. 9.613/98 diz que para se configurar o crime de lavagem de dinheiro é necessária a existência de um crime anterior, que a denúncia aponta ser o de organização criminosa. Para o advogado, contudo, não existe no sistema jurídico brasileiro o tipo penal organização criminosa, o que levaria à inépcia da denúncia.”
Fonte: https://jus.com.br/artigos/43695/o-supremo-tribunal-federal-afasta-mais-uma-vez-a-convencao-de-palermo
A letra "A" tenta enganar o candidato, pois a responsabilidade da empresa é objetiva mas a responsabilidade dos sócios é subjetiva.
"Os fortes forjam-se na adversidade".
Letra B
PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. DUPLA IMPUTAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE.
1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 548.181/PR, de relatoria da em. Ministra Rosa Weber, decidiu que o art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RMS 48.379/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 12/11/2015)
Gabarito "E"
A 2ªTurma do STF, por unanimidade, reafirmou jurisprudência da Corte segundo a qual é inviável a acusação de lavagem de dinheiro tendo como antecedente crime de organização criminosa no caso das condutas praticadas antes da edição da lei que tipificou tal delito. (...)a Convenção de Palermo não pode ser utilizada para suprir a omissão legislativa quanto à definição jurídica de organização criminosa. (...) No Supremo, a defesa questionou acórdão do STJ que considerou válida a invocação da convenção internacional, na ausência de lei formal, para tipificar o delito de organização criminosa como antecedente da lavagem de dinheiro. Segundo o relator, à época da conduta denunciada, o delito de organização criminosa ainda não se achava devidamente tipificado. “Constata-se, desse modo, que, analisada a imputação deduzida contra o paciente [acusado], sob a perspectiva da organização criminosa na condição de crime antecedente, mostra-se destituída de tipicidade penal essa conduta precisamente em razão de inexistir, à época dos fatos – entre 98 e 99 –, definição jurídica do delito de organização criminosa”, disse. O ministro explicou que o tipo penal do crime de organização criminosa somente surgiu com o advento da Lei 12.850/2013. Quanto à alegação de que a ausência de lei formal definidora do delito de organização criminosa seria suprível pela invocação da Convenção Internacional de Palermo, incorporada ao direito positivo brasileiro pelo Decreto Presidencial 5.015/2004, o relator declarou que somente lei interna pode qualificar-se, constitucionalmente, como fonte formal legitimadora da regulação normativa concernente à tipificação de organização criminosa.“(...) em matéria penal, prevalece o postulado da reserva constitucional de lei em sentido formal, pois – não é demasiado enfatizar – a Constituição (...) somente admite a lei interna como única fonte formal e direta de regras de direito penal”, afirmou. O relator citou precedente do Plenário do STF (AP 470) no sentido de que convenção internacional não pode suprir omissão, inexistência ou ausência de lei penal.Também não seria possível, de acordo com o relator, substituir-se, para efeito de configuração de lavagem de dinheiro, o delito de organização criminosa pela figura típica da quadrilha, hoje denominada associação criminosa. Segundo o ministro, no período das condutas descritas nos autos, o delito de quadrilha não se achava no rol de crimes antecedentes previstos na redação anterior da Lei 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro). “No caso, tendo em vista o teor da própria denúncia, considerado o aspecto temporal, vejo que não há como considerar quadrilha como crime antecedente”, disse.(...) Diante disso, o relator negou provimento ao agravo regimental no RHC 121835 (...)
Obs.: Cortei umas partes para caber no comentário. Segue a Fonte (13/10/2015): http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=301697
Sobre a assertiva C, quando editada a Lei nº 11.705, em 2008, o legislador abandonou a fórmula anterior, configurando o crime com o ato de “Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência”. E, na atual redação do art. 306, também não há nenhuma referência a dano potencial, bastando conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada.
Portanto, fica evidente que o crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito, atualmente, é de perigo abstrato, ou seja, é a lei que presume que conduzir veículo nas condições referidas é ação perigosa, atraindo o condutor, com a simples condução nesse estado, a incidência da norma penal, mesmo que a referida condução apresente-se normal e, no caso concreto, não oferte perigo potencial. O risco, portanto, é presumido pelo legislador.
Letra D
Quanto ao crime de abuso de autoridade, configura-se atípica a conduta do juiz que determina que o preso, ainda que esse não ofereça riscos, seja mantido algemado durante a audiência de instrução e julgamento, já que lhe cabe prevenir eventual tentativa de fuga.
Resposta: A questão tenta confudir alengando que a conduta é atípica do juiz que determina que o preso use algemas. São três as exceções para o uso de algemas : Resistência, Fundado receito de FUGA (alternativa) e perigo integridade física própria ou alheia pelo preso ou por terceiros.
Súmula Vinculante 11
Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome.
A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da "dupla imputação".
STJ. 6ª Turma. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015 (Info 566).
STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (Info 714).
C) perigo ABSTRATO e não concreto.
Sobre a letra C, trata-se de crime de perigo abstrato, pois basta o motorista dirigir o veículo embriagado para caraterizar o crime, sendo dispensado a condução anormal ou perigo para alguém. Entendimento predominante do STF e do STJ! (aula de Rogério Sanches, Carreiras Jurídicas)
CUIDADO!!!! TODOS OS COMENTÁRIOS A RESPEITO DA LETRA "A" ESTÃO ERRADOS, segundo o Lucas dos Santos Pavione (Procurador Federal):
Não há que se falar em responsabilidade objetiva EM MATÉRIA PENAL, nem mesmo para a pessoa jurídica. A responsabilidade penal é, portanto, subjetiva.
Não é o caso da questão, mas a responsabilidade CIVIL por danos ambientais é objetiva, ou seja, desnecessário comprovar o dolo ou culpa do infrator.
Pâmela, tal entendimento já está superado. sugiro a leitura: http://www.dizerodireito.com.br/2015/10/e-possivel-responsabilizacao-penal-da.html
ATENÇÃO!
Deve-se diferenciar responsabilidade penal objetiva da responsabilidade civil objetiva
Responsabilidade penal objetiva é vedada no nosso ordenamento, seja para pessoa física, seja para pessoa jurídica.
Crime é fato típico antijurídico e culpável e não apenas o enquadramento da conduta ao tipo (tipicidade). Se assim fosse, configuraria responsabilidade penal objetiva, sem análise dos demais elementos do fato típico, bem como da antijuridicidade e culpabilidade, o que é inadimissível no direito penal do Brasil.
Noutro norte, a responsabilidade civil objetiva é a regra para reparação de ilícitos ambientais.
Valeu, Raquel. Apaguei pro povo não ler coisa ultrapassada. =)
Comentário em relação a letra 'C'
Segundo ao posicionamento do STF, a EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, que o ébrio não precisa dirigir de forma anormal para configurar crime - bastando estar embriagado ( crime de perigo abstrato).
Fonte: Rogério Sanches.
Sobre a Letra D
Resolução 135/2011 do CNJ e uniformização de procedimento administrativo disciplinar - 4 No que concerne ao § 1º desse mesmo artigo (“As penas previstas no art. 6º, § 1º, da Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, são aplicáveis aos magistrados, desde que não incompatíveis com a Lei Complementar nº 35, de 1979”), referendou-se, por maioria, o deferimento da liminar. Elucidou-se que, embora os magistrados respondessem disciplinarmente por ato caracterizador de abuso de autoridade, a eles não se aplicariam as penas administrativas versadas na Lei 4.898/65, porquanto submetidos à disciplina especial derrogatória, qual seja, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional - Loman. Enfatizouse que esta estabeleceria, em preceitos exaustivos, os deveres e as penalidades impostos aos juízes. O Min. Celso de Mello observou que o regime jurídico definido pela Loman, posto sob reserva de lei complementar, não permitiria que o CNJ, ao atuar em sede administrativa, formulasse resolução ampliativa do rol a que se refere o art. 42 do Estatuto da Magistratura. Vencidos os Ministros Cármen Lúcia e Joaquim Barbosa, que indeferiam a cautelar. A primeira, ao fundamento de que preveleceria, em exame precário, a presunção de constitucionalidade das leis, haja vista que o art. 103-B, § 4º, IV, da CF estabeleceria a competência do CNJ para representar ao Ministério Público no caso de crime contra a Administração Pública ou de abuso de autoridade e que este instituto seria disciplinado pela Lei 4.898/65, ao passo que a Loman não trataria especificamente do tema. O último, por reputar que retirar a eficácia da norma, neste momento e pelo tempo que perdurar a cautelar, significava criar excepcionalidade injustificada aos magistrados.
.
.
CUIDADO
.
O entendimento do CNJ. “ O magistrado é sempre obrigado a receber advogados em seu gabinete de trabalho, a qualquer momento durante o expediente forense, independentemente da urgência do assunto, e independentemente de estar em meio à elaboração de qualquer despacho, decisão ou sentença, ou mesmo em meio a uma reunião de trabalho. Essa obrigação constitui um dever funcional previsto na Lei Orgânica da Magistratura e sua não observância poderá implicar em responsabilização administrativa”, anota o STJ.
Vale transcrever, em resumo, as posições doutrinárias e jurisprudenciais:
Resumindo:
No Brasil, existe a responsabilidade penal das pessoas jurídicas por crimes ambientais?
1ª corrente: NÃO
A CF/88 não previu a responsabilidade penal da pessoa jurídica, mas apenas sua responsabilidade administrativa.
É amplamente minoritária.
2ª corrente: NÃO
A responsabilidade da pessoa jurídica é incompatível com a teoria do crime adotada no Brasil.
É a posição majoritária na doutrina.
3ª corrente: SIM
É possível porque há previsão expressa na CF.
A pessoa jurídica pode ser punida penalmente por crimes ambientais ainda que não haja responsabilização de pessoas físicas.
É a posição do STJ e STF.
4ª corrente: SIM
É possível, desde que em conjunto com uma pessoa física.
Chamada de teoria da dupla imputação.
Era a antiga posição da jurisprudência.
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/10/e-possivel-responsabilizacao-penal-da.html
Gabarito letra E.
"A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, reafirmou jurisprudência da Corte segundo a qual é inviável a acusação de lavagem de dinheiro tendo como antecedente “crime de organização criminosa” no caso das condutas praticadas antes da edição da lei que tipificou tal “delito”. A Turma destacou que a Convenção de Palermo não pode ser utilizada para suprir a omissão legislativa quanto à definição jurídica de organização criminosa. A decisão do colegiado foi tomada na sessão do último dia 13 no julgamento de agravo regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº. 121835, de relatoria do Ministro Celso de Mello. A Procuradoria Geral da República buscava reformar decisão do relator que determinou a extinção de ação penal por entender atípica a conduta imputada ao acusado. No Supremo, a defesa questionou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que considerou válida a invocação da convenção internacional, na ausência de lei formal, para tipificar o delito de organização criminosa como antecedente da lavagem de dinheiro.
Segundo o relator, à época da conduta denunciada, o delito de organização criminosa ainda não se achava devidamente tipificado: “Constata-se, desse modo, que, analisada a imputação deduzida contra o paciente [acusado], sob a perspectiva da organização criminosa na condição de crime antecedente, mostra-se destituída de tipicidade penal essa conduta precisamente em razão de inexistir, à época dos fatos – entre 98 e 99 –, definição jurídica do delito de organização criminosa”, disse o relator. O Ministro explicou que o “tipo penal” do crime de organização criminosa somente surgiu com o advento da Lei nº. 12.850/2013" (Publicado por Romulo de Andrade Moreira)
Olá!
Meus amigos muita atenção!
1:) É VEDADA A RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA ;
2:) A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA É PERMITIDA TANTO PARA PESSOA FÍSICA QTO JURÍDICA;
3:) A responsabilidade civil objetiva é a regra para reparação de ilícitos AMBIENTAIS, NUCLEARES E PRATICADOS PELA ADM. PÚBLICA.
CONCEITO DE CRIME TEORIA TRIPARTITE :
A: FATO TIPICO
1- CONDUDA (1.1:DOLO E OU 1.2: CULPA)
2- RESULTADO
3- NEXO CAUSAL
4- TIPICIDADE
B: ANTIJURIDICIDADE
1: CONCIÊNCIA
2: EXTERERIORIZAÇÃO
NÃO HAVERÁ CRIME:
2.1 : ART. 23 CPB
2.3: CONSENTIMENTO DA VITÍMA OU OFENDIDO
3: FINALIDADE
4: VONTADE
C: CULPÁVEL:
1: IMPUTABILIDADE
2: POTENCIAL CONCIÊNCIA DA ILICITUDE
3: EXIBILIDADE CONDUTA ADVERSA
Letra a
Princípio da responsabilidade penal subjetiva, para que fique comprovado é necessário que fique certificado no caso concreto os elementos subjetivos, o dolo, a culpa e a finalidade especial. Não existe responsabilidade penal objetiva.
Letra b
A responsabilidade penal da pessoa jurídica também é subjetiva, portanto terá que ficar comprovado o dolo, culpa ou a finalidade especial.
Letra c
Regra geral, princípio da lesividade: só haverá crime se no caso concreto houve efetiva lesão ao bem jurídico protegido por aquele crime ou, pelo menos, ameaça de lesão. Porém os tribunais já vêm adotando o posicionamento que no caso da embriaguez não é preciso comprovar dano ou lesão, bastando somente ficar comprovada a embriaguez no volante, ou seja, crime abstrato.
Letra e
GABARITO
Letra E
Tratados Internacionais não podem criar crimes ou penas, pois não são leis em sentido estrito.
Só uma observação importante em relação a alguns comentários. É possível sim discutir a RESPONSABILIDADE OBJETIVA NO DIREITO PENAL, que não é o caso da questão mas que pode restar configurada, de forma excepcional, na embriaguez proposital para a prática de crime (actio libera in causa) e na rixa qualificada.
Sobre a responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais:
FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2015/10/e-possivel-responsabilizacao-penal-da.html
No Brasil, existe a responsabilidade penal das pessoas jurídicas por crimes ambientais?
1ª corrente: NÃO
A CF/88 não previu a responsabilidade penal da pessoa jurídica, mas apenas sua responsabilidade administrativa.
É amplamente minoritária.
2ª corrente: NÃO
A responsabilidade da pessoa jurídica é incompatível com a teoria do crime adotada no Brasil.
É a posição majoritária na doutrina.
3ª corrente: SIM
É possível porque há previsão expressa na CF.
A pessoa jurídica pode ser punida penalmente por crimes ambientais ainda que não haja responsabilização de pessoas físicas.
É a posição do STJ e STF.
4ª corrente: SIM
É possível, desde que em conjunto com uma pessoa física.
Chamada de teoria da dupla imputação.
Era a antiga posição da jurisprudência.
Caso concreto:
O MPF formulou denúncia por crime ambiental contra a pessoa jurídica Petrobrás e também contra “L” (superintendente de uma refinaria).
A denúncia foi recebida. No entanto, o acusado pessoa física foi absolvido sumariamente, prosseguindo a ação penal apenas contra a pessoa jurídica.
Como a pessoa física foi afastada da ação penal, a defesa da Petrobrás, invocando a teoria da dupla imputação (4ª corrente), sustentou que a pessoa jurídica deveria também ser, obrigatoriamente, excluída do processo.
O STJ, invocando precedente do STF, não acolheu a argumentação.
Segundo o entendimento atual da jurisprudência, é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome.
Em suma:
É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome.
A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da "dupla imputação".
STJ. 6ª Turma. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015 (Info 566).
STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (Info 714).
a) - Errada - Tratando-se de responsabilidade ambiental CIVIL, esta é sempre objetiva, mas no caso de reponsabilidade penal, há vedação constitucional à responsabilidade objetiva.
b) - Errada - As imputações são autônomas, portanto pode ocorrer punição somente à pessoa física, somente à jurídica ou a ambas.
c) - Errada - Apesar de existirem muitos crimes no Codigo de transito que são de perigo concreto, a direção sob efeito de substância entorpecente, que diminua a atenção ou cause dependência é crime de perigo ABSTRATO, pois não é necessário que se demonstre a situação de perigo, batando a constatação dos 0,3 mg de álcool por litro de ar alveolar ou 6 decigramas de álcool por litro de sangue.
d) - Errada - Em virtude de súmula do STF, a manutenção do indivíduo algemado só pode ocorrer caso seja demonstrado CONCRETAMENTE o perigo de fuga ou o temor pela segurança dos agentes públicos.
e) - Correta.
a)
A responsabilidade da sociedade empresarial e dos sócios pelo ilícito penal ambiental é objetiva, bastando, para que sejam devidas as sanções, provar o dano produzido ao meio ambiente. => faltou o NEXO CAUSAL.
b)
Para a responsabilização penal da pessoa jurídica nos crimes contra o meio ambiente, é imprescindível a imputação concomitante da pessoa física que agiu em nome da empresa ou em seu benefício, porque a culpa e o dolo somente podem ser atribuídos à pessoa física. => questao muito restritiva. E as pessoas juridicas?
c)
O crime de embriaguez ao volante, previsto no Código de Trânsito Brasileiro, classifica-se como crime de perigo concreto, de modo que, para tipificar a conduta, é obrigatória a prova de que o motorista estava colocando em risco a incolumidade física de outras pessoas. => SÓ PELO FATO DE O CARA ESTAR EMBRIAGADO E DIRIGINDO JÁ CONFIGURA UM CRIME, sendo prescindivel a comprovação do risco às pessoas.
d)
Quanto ao crime de abuso de autoridade, configura-se atípica a conduta do juiz que determina que o preso, ainda que esse não ofereça riscos, seja mantido algemado durante a audiência de instrução e julgamento, já que lhe cabe prevenir eventual tentativa de fuga.
e)
Embora previsto na Convenção de Palermo, o tipo penal do crime de organização criminosa só foi definitivamente incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro com a publicação de legislação penal extravagante, razão por que apenas as condutas praticadas em momento posterior ao início do vigor da lei podem ser enquadradas nesse tipo penal. => Principio da TIPICIDADE, o qual é corolário do disposto constitucional em que se fala: NÃO HÁ PENA SEM LEI ANTERIOR QUE O DEFINA, NÃO HÁ CRIME SEM PRÉVIA COMINAÇÃO LEGAL".
ÓTIMA QUESTÃO!!
Responsabilidade Penal
· Legislação: CF, 225, §3 e a Lei crimes ambientais 9.605/98.
· Responsabilidade penal: sempre SUBJETIVA. Dolo ou culpa. (Culpabilidade).
· Ônus da prova: no processo penal é de quem sempre acusa (Ministério Público), pelo princípio da presunção de inocência.
· Responsabilidade penal por fato de terceiro? Dano civil passa para o sucessor, a responsabilidade penal não passa para o terceiro. Resp. 1.251.697/PR.
Segundo o STJ é um crime permanente o Art. 60 da lei 9.605/98 – pratica crime.
Apesar de ter errado a questão, gostei de como ela foi elaborada.
LETRA D: Ler súmula vinculante nº 11, STF.
Só acho que algumas pessoas ao comentar, deveriam pesquisar direito para não fazer comentários equivocados. Algumas respostas mencionadas são incoerentes. Ao invés de ajudar, acaba confundindo quem acompanha aos comentários. Obrigada e de nada!
e)
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, reafirmou jurisprudência da Corte segundo a qual é inviável a acusação de lavagem de dinheiro tendo como antecedente “crime de organização criminosa” no caso das condutas praticadas antes da edição da lei que tipificou tal “delito”. A Turma destacou que a Convenção de Palermo não pode ser utilizada para suprir a omissão legislativa quanto à definição jurídica de organização criminosa. A decisão do colegiado foi tomada na sessão do último dia 13 no julgamento de agravo regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº. 121835, de relatoria do Ministro Celso de Mello. A Procuradoria Geral da República buscava reformar decisão do relator que determinou a extinção de ação penal por entender atípica a conduta i mputada ao acusado. No Supremo, a defesa questionou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que considerou válida a invocação da convenção internacional, na ausência de lei formal, para tipificar o delito de organização criminosa como antecedente da lavagem de dinheiro.
Segundo o relator, à época da conduta denunciada, o delito de organização criminosa ainda não se achava devidamente tipificado: “Constata-se, desse modo, que, analisada a imputação deduzida contra o paciente [acusado], sob a perspectiva da organização criminosa na condição de crime antecedente, mostra-se destituída de tipicidade penal essa conduta precisamente em razão de inexistir, à época dos fatos – entre 98 e 99 –, definição jurídica do delito de organização criminosa”, disse o relator. O Ministro explicou que o “tipo penal” do crime de organização criminosa somente surgiu com o advento da Lei nº. 12.850/2013.
Quanto à alegação de que a ausência de lei formal definidora do delito de organização criminosa seria suprível pela invocação da Convenção Internacional de Palermo, incorporada ao direito positivo brasileiro pelo Decreto Presidencial nº. 5.015/2004, o relator declarou que somente lei interna pode qualificar-se, constitucionalmente, como fonte formal legitimadora da regulação normativa concernente à tipificação de organização criminosa: “Cumpre ter presente, sempre, que, em matéria penal, prevalece o postulado da reserva constitucional de lei em sentido formal, pois – não é demasiado enfatizar – a Constituição da República somente admite a lei interna como única fonte formal e direta de regras de direito penal”, afirmou. O relator citou precedente do Plenário do Supremo (Ação Penal nº. 470), no sentido de que convenção internacional não pode suprir omissão, inexistência ou ausência de lei penal. Os demais ministros da Segunda Turma votaram no mesmo sentido.
mamão com açucar
.
CONTINUAÇÃO DA LETRA D...
Na mesma linha, o art. 234 do CPPM assim disciplina o tema: “1º O emprego de algemas deve ser evitado, desde que não haja perigo de fuga ou de agressão da parte do preso, e de modo algum será permitido, nos presos a que se refere o art. 242”.
Efetivamente, o uso de algemas é medida de exceção, adotada, quando necessário, de acordo com o princípio da proporcionalidade, para impedir, prevenir ou dificultar a fuga (STF, HC 91.952, Marco Aurélio, Pl., u., 07/08/2008) ou a resistência do preso, ou ainda a agressão contra policiais ou terceiros, e até mesmo a autolesão (STF, HC 89.429, Cármen Lúcia, 1ª T., u., 22/08/2006; STJ, HC 35.540, José Arnaldo, 5ª T., u., 05/08/2004), desde que haja fundada suspeita ou justificado receio de que tanto venha a ocorrer (STJ, RHC 5.663, Patterson, 6ª T., u., 19/08/1996). Entendeu-se que a existência de tumulto por ocasião da prisão justifica o uso de algemas (STJ, REsp 571.924, Castro Meira, 2ª T., u., 24/10/2006).
Na falta de regra legal, o STF veio a publicar, sobre o tema, a SV 11:
Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
Um primeiro juízo sobre o uso do equipamento é, porém, da autoridade policial ou administrativa, a quem cabe aferir, em primeira linha, o grau de risco da situação e do preso. A avaliação judicial na matéria é supletiva e deverá levar em conta as informações da administração sobre a situação, bem como o procedimento adotado em casos análogos.
O uso de algemas no Plenário do Júri é regulado pelo § 3º do art. 474 do CPP, com a redação dada pela Lei n. 11.689/2008.”. (Grifamos)
.
d) Quanto ao crime de abuso de autoridade, configura-se atípica a conduta do juiz que determina que o preso, ainda que esse não ofereça riscos, seja mantido algemado durante a audiência de instrução e julgamento, já que lhe cabe prevenir eventual tentativa de fuga.
LETRA D – ERRADA - Segundo o professor Victor Eduardo Rios ( in Legislação penal especial. 2ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2016 págs. 434 à 436):
“Emprego de algemas
As algemas, quando utilizadas de forma desnecessária, como meio de humilhação, podem configurar-se em instrumentos do crime de abuso de autoridade. Assim, por exemplo, em caso de preso idoso ou gravemente doente (STJ, HC 55.421, Carvalhido, 6ª T., m., 18/12/2006), evidenciando-se que a utilização do equipamento de segurança se deu com o fim de humilhar o preso.
Cabe, então, verificar a disciplina jurídica da sua utilização. De acordo com o art. 199 da LEP: “O emprego de algemas será disciplinado por decreto federal”. Embora inexista o referido Decreto, a matéria é objeto do art. 29 da Res. n. 114/94 do CNPCP, veiculando as Regras Mínimas para o Tratamento do Preso no Brasil, dispositivo assim redigido:
Art. 29. Os meios de coerção, tais como algemas, e camisas de força, só poderão ser utilizados nos seguintes casos:
I — como medida de precaução contra fuga, durante o deslocamento do preso, devendo ser retirados quando do comparecimento em audiência perante autoridade judiciária ou administrativa;
II — por motivo de saúde, segundo recomendação médica;
III — em circunstâncias excepcionais, quando for indispensável utilizá-los em razão de perigo iminente para a vida do preso, de servidor, ou de terceiros.
Tais regras estão próximas daquelas previstas nas Regras Mínimas da ONU para o Tratamento de Prisioneiros, onde se lê:
Instrumentos de coação
33. A sujeição a instrumentos tais como algemas, correntes, ferros e coletes de força nunca deve ser aplicada como punição. Correntes e ferros também não serão usados como instrumentos de coação.
Quaisquer outros instrumentos de coação não serão usados, exceto nas seguintes circunstâncias:
a) Como precaução contra fuga durante uma transferência, desde que sejam retirados quando o preso comparecer perante uma autoridade judicial ou administrativa;
b) Por razões médicas e sob a supervisão do médico;
c) Por ordem do diretor, se outros métodos de controle falharem, a fim de evitar que o preso se moleste a si mesmo, a outros ou cause estragos materiais; nestas circunstâncias, o diretor consultará imediatamente o médico e informará à autoridade administrativa superior.
.
CONTINUAÇÃO DA LETRA C...
Quanto à classificação dos crimes de perigo, segundo o professor Cleber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. pág. 307):
“Crimes de perigo: são aqueles que se consumam com a mera exposição do bem jurídico penalmente tutelado a uma situação de perigo, ou seja, basta a probabilidade de dano. Subdividem-se em:
a)crimes de perigo abstrato, presumido ou de simples desobediência: consumam-se com a prática da conduta, automaticamente. Não se exige a comprovação da produção da situação de perigo. Ao contrário, há presunção absoluta (iuris et de iure) de que determinadas condutas acarretam perigo a bens jurídicos. É o caso do tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33, caput). Esses crimes estão em sintonia com a Constituição Federal, mas devem ser instituídos pelo legislador com parcimônia, evitando-se a desnecessária inflação legislativa;
b)crimes de perigo concreto: consumam-se com a efetiva comprovação, no caso concreto, da ocorrência da situação de perigo. É o caso do crime de perigo para a vida ou saúde de outrem (CP, art. 132);
c)crimes de perigo individual: atingem uma pessoa ou um número determinado de pessoas, tal como no perigo de contágio venéreo (CP, art. 130);
d)crimes de perigo comum ou coletivo: atingem um número indeterminado de pessoas, como no caso da explosão criminosa (CP, art. 251);
e)crimes de perigo atual: o perigo está ocorrendo, como no abandono de incapaz (CP, art. 133);
f)crimes de perigo iminente: o perigo está prestes a ocorrer;
g)crimes de perigo futuro ou mediato: a situação de perigo decorrente da conduta se projeta para o futuro, como no porte ilegal de arma de fogo de uso permitido ou restrito (Lei 10.826/2003, arts. 14 e 16), autorizando a criação de tipos penais preventivos. (Grifamos)
.
c) O crime de embriaguez ao volante, previsto no Código de Trânsito Brasileiro, classifica se como crime de perigo concreto, de modo que, para tipificar a conduta, é obrigatória a prova de que o motorista estava colocando em risco a incolumidade física de outras pessoas.
LETRA C – ERRADA - Segundo o professor Victor Eduardo Rios ( in Legislação penal especial. 2ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2016 pág. 348):
“Consumação
No momento em que o agente dirige o veículo, estando com a capacidade psicomotora alterada em razão do álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. Não é necessário que o motorista esteja conduzindo o veículo de forma anormal ou que tenha causado risco a pessoas determinadas, já que se trata de crime de perigo abstrato. Nesse sentido: ‘O crime do art. 306 do CTB é de perigo abstrato, e, de acordo com a nova redação trazida pela Lei 12.760/12, é possível a comprovação do delito por outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova, não sendo necessária a demonstração da efetiva potencialidade lesiva de sua conduta” (STJ — RHC 47.501/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, julgado em 10/02/2015, DJe 23/02/2015); “O crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, dispensando-se a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta daquele que conduz veículo em via pública com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência Precedentes’ (STJ — RHC 58.893/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 21/05/2015, DJe 28/05/2015)” (Grifamos)
.
b) Para a responsabilização penal da pessoa jurídica nos crimes contra o meio ambiente, é imprescindível a imputação concomitante da pessoa física que agiu em nome da empresa ou em seu benefício, porque a culpa e o dolo somente podem ser atribuídos à pessoa física.
LETRA B – ERRADA - Segundo o professor Victor Eduardo Rios ( in Legislação penal especial. 2ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2016 pág. 630):
“Dupla imputação
Sobre a necessidade de que sejam denunciadas conjuntamente também as pessoas físicas, há duas posições.
Para o STJ, a lei brasileira adotou o sistema da dupla imputação ou da coautoria necessária, traduzida na obrigatória responsabilização das pessoas físicas ao lado das pessoas jurídicas, na medida de sua culpabilidade, com fundamento no parágrafo único do art. 3º da LCA (STJ, REsp 564.960, Dipp, 5ª T., u., 02/06/2005). Não se trata, porém, de caso de aplicação do princípio da indivisibilidade, que não tem aplicação na ação penal pública (STJ, AGREsp 898.302, Maria Thereza, 6ª T., u., 07/12/2010).
Adotada essa posição, exige-se que a denúncia seja simultânea para a pessoa jurídica e para a pessoa física (STJ, REsp 564.960, Dipp, 5ª T., 13/06/2005; STJ, HC 93.867, Fischer, 5ª T., u., 08/04/2008).
Para a segunda posição, não há tal exigência, que esvaziaria o próprio sentido que informa a possibilidade da responsabilização penal da pessoa jurídica (STF, RE 548.181, Rosa Weber, 1ª T., m.,06/08/2013). ” (Grifamos)
PRECEDENTE:
"É admissível a condenação de pessoa juridica pela prática de crime ambiental, ainda que absolvidas as pessoas físicas ocupantes de cargo de presidência ou de direção do órgão responsável pela prática criminosa.
(...)
No mérito, anotou-se que a tese do STJ, no sentido de que a persecução penal dos entes morais somente se poderia ocorrer se houvesse, concomitantemente, a descrição e imputação de urna ação humana individual, sem o que não seria admissível a responsabilização da pessoa jurídica, afrontaria o art. 225, § 3°, da CF. Sublinhou-se que, ao se condicionar a imputabilidade da pessoa jurídica à da pessoa humana, estar-se-ia quase que a subordinar a responsabilização jurídico-crirninal do ente moral à efetiva condenação da pessoa física. Ressaltou-se que, ainda que se concluísse que o legislador ordinário não estabelecera por completo os critérios de imputação da pessoa jurídica por crimes ambientais, não haveria corno pretender transpor o paradigma de imputação das pessoas físicas aos entes coletivos" (RE 548.181, Primeira Turma, Rei. Min. Rosa Weber, DJe 19/06/2013).
nao concordo com a acertiva E ser a indicada como correta, pois a lei penal nao volta no tempo para a puniçao do agente em forma mais agravante , sim apenas para beneficiar.
Caro José Neto, de fato, como regra, não há que se falar em responsabilidade penal objetiva.
Entretanto, a própria Constituição Federal, por meio de seu Poder Constituinte Originário (a propósito, ilimitado e incondicionado - prevalece na doutrina, embora haja divergência), criou uma exceção, qual seja, a responsabilidade penal objetiva da pessoa jurídica para crimes ambientais, prevista em seu art. 225, § 3°, regulamentado no plano infraconstitucional pela Lei n. 9.605. Portanto, não há dúvidas que, do ponto de vista da opção legislativa do PCO, existe sim responsabilidade penal da pessoa jurídica, sendo as respectivas sanções penais adequadas a sua realidade técnica. Assim, ratifico as demais justificativas no mesmo sentido.
GAB: E.
Itens muito bem fundamentados pelos Colaboradores, apenas pelo amor ao debate. Doutores, MUITA ATENÇÃO, Responsabilidade objetiva é diferente de imputação penal objetiva que é diferente de responsabilidade civil objetiva.
RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA:
Nenhum resultado penalmente relevante pode ser atribuído a quem não o tenha produzido por dolo ou culpa. A disposição contida no art. 19 do Código Penal exclui a responsabilidade penal objetiva.
Apontam-se vestígios da responsabilidade objetiva em duas situações no Direito Penal brasileiro.
Seriam as seguintes:
1) Rixa qualificada (art. 137, parágrafo único, do Código Penal); e
2) Punição das infrações penais praticadas em estado de embriaguez voluntária ou culposa, decorrente da ação da teoria da actio libera in causa (art. 28, II do CP).
TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA:
Em apertada síntese, busca delimitar a imputação, sob o aspecto objetivo, evitando regresso ao infinito gerado pela teoria da causalidade.
A solução para evitar o regresso ao infinito da causalidade simples foi acrescentar ao estudo da causalidade o NEXO NORMATIVO. Insurgindo-se contra o regresso ao infinito da causalidade simples, a teoria da imputação objetiva enriquece a causalidade, acrescentando o nexo normativo composto de:
a) Criação ou incremento de um risco não permitido (risco não tolerado pela sociedade);
b) Realização do risco no resultado (o resultado ocorre na linha de desdobramento causal normal da conduta);
c) Abrangência do resultado pelo tipo penal;
OBS: TEMA MUITO RELEVANTE. Devemos aprofundar, indico a obra do Professor Rogerio Greco ou Cleber Masson ou Sinopse da juspodivm.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (COBRADA NESTA QUESTÃO):
Deve-se diferenciar responsabilidade penal objetiva da responsabilidade civil objetiva. Noutro norte, a responsabilidade CIVIL objetiva é a regra para reparação de ilícitos ambientais.
Assertiva: A) A responsabilidade da sociedade empresarial e dos sócios pelo ilícito PENAL ambiental é OBJETIVA (ERRO DA QUESTÃO), bastando, para que sejam devidas as sanções, provar o dano produzido ao meio ambiente. (responsabilidade PENAL objetiva é diferente de responsabilidade civil objetiva).
Rumo à Posse!
a) A responsabilidade da sociedade empresarial e dos sócios pelo ilícito penal ambiental é objetiva, bastando, para que sejam devidas as sanções, provar o dano produzido ao meio ambiente. ERRADA: penal ambiental é subjetiva. ( art.13 do CP).
b) Para a responsabilização penal da pessoa jurídica nos crimes contra o meio ambiente, é imprescindível a imputação concomitante da pessoa física que agiu em nome da empresa ou em seu benefício, porque a culpa e o dolo somente podem ser atribuídos à pessoa física. ERRADA: O STF, recentemente, afirmou que o art. 225, § 3.º, da Constituição Federal não exige o processamento simultâneo da pessoa jurídica e natural, reconhecendo a possibilidade de se processar penalmente uma pessoa jurídica, mesmo não havendo ação penal em curso contra pessoa física com relação ao crime. A decisão determinou o processamento de ação penal contra a Petrobras, por suposta prática de crime ambiental no ano de 2000, no Paraná (RE 548.181).
c) O crime de embriaguez ao volante, previsto no Código de Trânsito Brasileiro, classifica-se como crime de perigo concreto, de modo que, para tipificar a conduta, é obrigatória a prova de que o motorista estava colocando em risco a incolumidade física de outras pessoas. ERRADO: CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
d) Quanto ao crime de abuso de autoridade, configura-se atípica a conduta do juiz que determina que o preso, ainda que esse não ofereça riscos, seja mantido algemado durante a audiência de instrução e julgamento, já que lhe cabe prevenir eventual tentativa de fuga. ERRADO: SUMULA VINCULANTE Nº 11.
e) Embora previsto na Convenção de Palermo, o tipo penal do crime de organização criminosa só foi definitivamente incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro com a publicação de legislação penal extravagante, razão por que apenas as condutas praticadas em momento posterior ao início do vigor da lei podem ser enquadradas nesse tipo penal. CORRETA: PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL: somente lei em sentido estrito pode definir crimes e cominar penas, razão pela qual leis internacionais não podem modificar a ordem jurídica interna.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESNECESSIDADE DE DUPLA IMPUTAÇÃO EM CRIMES AMBIENTAIS. É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Conforme orientação da Primeira Turma do STF, "O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação" (RE 548.181, Primeira Turma, DJe 29/10/2014). Diante dessa interpretação, o STJ modificou sua anterior orientação, de modo a entender que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Precedentes citados: RHC 53.208-SP, Sexta Turma, DJe 1º/6/2015; HC 248.073-MT, Quinta Turma, DJe 10/4/2014; e RHC 40.317-SP, Quinta Turma, DJe 29/10/2013. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015, DJe 13/8/2015.
LETRA E - CORRETA
O STF, no julgamento do Habeas Corpus 96007, envolvendo a lavagem de dinheiro por meio de uma organização criminosa, entendeu pela atipicidade do crime antecedente de organização criminosa, por ausência de definição na legislação penal brasileira. Entendeu a Suprema Corte que a Convenção de Palermo não poderia ser utilizada para suprir a omissão legislativa quanto à definição jurídica de organização criminosa. Seria “acrescentar à norma penal elementos inexistentes, o que seria uma intolerável tentativa de substituir o legislador, que não se expressou nesse sentido”.
Estefanny, copiei sua resposta para que conste nos meus comentarios.
a) A responsabilidade da sociedade empresarial e dos sócios pelo ilícito penal ambiental é objetiva, bastando, para que sejam devidas as sanções, provar o dano produzido ao meio ambiente. ERRADA: penal ambiental é subjetiva. ( art.13 do CP).
b) Para a responsabilização penal da pessoa jurídica nos crimes contra o meio ambiente, é imprescindível a imputação concomitante da pessoa física que agiu em nome da empresa ou em seu benefício, porque a culpa e o dolo somente podem ser atribuídos à pessoa física. ERRADA: O STF, recentemente, afirmou que o art. 225, § 3.º, da Constituição Federal não exige o processamento simultâneo da pessoa jurídica e natural, reconhecendo a possibilidade de se processar penalmente uma pessoa jurídica, mesmo não havendo ação penal em curso contra pessoa física com relação ao crime. A decisão determinou o processamento de ação penal contra a Petrobras, por suposta prática de crime ambiental no ano de 2000, no Paraná (RE 548.181).
c) O crime de embriaguez ao volante, previsto no Código de Trânsito Brasileiro, classifica-se como crime de perigo concreto, de modo que, para tipificar a conduta, é obrigatória a prova de que o motorista estava colocando em risco a incolumidade física de outras pessoas. ERRADO: CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
d) Quanto ao crime de abuso de autoridade, configura-se atípica a conduta do juiz que determina que o preso, ainda que esse não ofereça riscos, seja mantido algemado durante a audiência de instrução e julgamento, já que lhe cabe prevenir eventual tentativa de fuga. ERRADO: SUMULA VINCULANTE Nº 11.
e) Embora previsto na Convenção de Palermo, o tipo penal do crime de organização criminosa só foi definitivamente incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro com a publicação de legislação penal extravagante, razão por que apenas as condutas praticadas em momento posterior ao início do vigor da lei podem ser enquadradas nesse tipo penal. CORRETA: PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL: somente lei em sentido estrito pode definir crimes e cominar penas, razão pela qual leis internacionais não podem modificar a ordem jurídica interna.
Não confundir
Crime de Embriaguez ao Volante (Art. 306, CTB) --> Crime de Perigo Abstrato
Crime de Dirigir Sem CNH (Art. 309, CTB) ---> Crime de Perigo Concreto
Crime de ENTREGAR Veículo a Condutor Embreagado ou Não Habilitado (Art. 310, CTB) --> Crime de Perigo Abstrato
O crime de embriaguez ao volante é crime de perigo abstrato, inclusive o STJ o considera como o exemplo de maior representação da imsprescindibilidade da tutela dos crimes de perigo abstrato.
HC 161393 / MG. Data 19/04/2012
"(..) 6. O delito de embriaguez ao volante talvez seja o exemplo mais emblemático da indispensabilidade da categoria dos crimes de perigo abstrato, e de sua previsão de modo a tutelar a segurança no trânsito, a incolumidade física dos indivíduos, e a própria vida humana, diante do risco que qualquer pedestre ou condutor de automóvel se submete ao transitar na mesma via que alguém que dirige embriagado. (...) "
A responsabilidade CIVIL por DANOS AMBIENTAIS - OBJETIVA, fundada na Teoria do Risco Integral (não se admitindo excludentes).
As responsabilidades ADMINISTRATIVA e PENAL por DANOS AMBIENTAIS - SUBJETIVAS..
No caso da alternativa C, o crime de embriaguez ao volante é crime de perigo abstrato, o fato de dirgir com capacidade psicomotora alterada por influência de álcool ou susbtância psicoativa é, por si só, geração de perigo. Entendimento pacífico do STJ.
Não concordo, quanto a alternativa D, só porque o preso não oferece risco não quer dizer que não possa tentar fuga!
Cabe muito bem o uso de algemas!
Material Estratégia: questão comentada. No QC é a questão: Q72554
03.! (CESGRANRIO – 2010 – BACEN – PROFISSIONAL: DIREITO)
Um Banco recebe pedido de financiamento da Empresa Mascas e Mascotes Ltda.,...
A partir do caso exposto, conclui-se que
a) no sistema pátrio não há responsabilização criminal de pessoa jurídica.
b) nos crimes ambientais sempre haverá concurso de agentes, incluindo pessoa física sócia e pessoa jurídica.
c) os crimes ambientais permitem a responsabilidade criminal da pessoa jurídica. Correta.
d) a responsabilidade da pessoa física por crimes ambientais é objetiva.
e) a pessoa física é a quem cabe somente responder pelos crimes ambientais praticados.
COMENTÁRIOS: No ordenamento jurídico pátrio, admite-se a responsabilidade penal da pessoa jurídica, com fundamento no art. 225, §3º da CRFB/88 e no art. 3º da Lei 9.605/98. (...). Contudo, esta responsabilidade não é objetiva, dependendo da presença do elemento subjetivo (dolo ou culpa), que é aferido na conduta do agente que comanda a pessoa jurídica, daí dizer-se que para que haja responsabilidade penal da pessoa jurídica, é necessário que alguma pessoa física seja com ela responsabilizada, concomitantemente, no que se chama de sistema da DUPLA IMPUTAÇÃO. Todavia, é importante ressaltar que o STF vem adotando, nos últimos julgamentos, entendimento no sentido de ser desnecessária a dupla imputação (possibilidade, portanto, de responsabilizar apenas a pessoa jurídica). Desta forma, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.
Alguém poderia me ajudar??
nao se trata de um crime permanente a organização criminosa?
então mesmo que iniciada o organização antes da vigência da lei, se ela continuar não estaria configurado o crime? Já que é crime formal.
Bruna, você está certa, a conduta delituosa estaria configurada, contudo, a questão em nenhum momento disse o contrário.
A alternativa E está correta, tendo em vista o princípio da legalidade. A convenção de Palermo não era suficiente para que o delito fosse tipificado.
Letra E .... Admitir que um tratado internacional pudesse definir o conceito de organização criminosa importaria evidente violação ao princípio da legalidade em sua garantia da LEX POPULI. Com efeito, admitir que tratados internacionais possam definir crimes ou penas significa tolerar que o Presidente da República possa, mesmo que de forma indireta, desempenhar o papel de regulador do direito penal incriminador, esvaziando-se o principio da reserva legal (...)
Legislação criminal comentada 2017 / Renato Brasileiro de Lima. pg 664.
letra E porque não há crime sem LEI que o defina previamente. simples assim.
Sobre algemas:
Súmula vinculante 11-STF: Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do estado.
Vale ressaltar que, se durante audiência de instrução e julgamento o juiz recusa, de forma motivada, o pedido para que sejam retiradas as algemas do acusado, não haverá nulidade processual (STJ HC 140.718-RJ).
Ou seja, se o juiz motivar, as algemas podem ser usadas excepcionalmente sem que se caracterize conduta atípica.
A) subjetiva;
b) não precisa ser concomitante;
c) perigo abstrato
d) gera abuso;
e) daqui pra frente;
Acréscimos às assertivas d e e, respectivamente:
• Creio que o melhor enquadramento da conduta do magistrado seja:
Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:
a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder; ou
b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;
• Além da violação ao princípio da legalidade, "admitir que tratados internacionais possam definir crimes ou penas significa tolerar que o Presidente da República possa, mesmo que de forma indireta, desempenhar o papel de regulador do direito penal incriminador, esvaziando-se o principio da reserva legal", conforme colocou o colega abaixo.
Pessoal, peço licença para fazer uma pequena sugestão aos colegas que estão copiando e colando as respostas apenas com o intuito de deixar "registrado em seus comentários".
Na parte inferior de cada questão, há as seguintes opções:
>>> comentários estatísticas adicionar a um caderno fazer anotações notificar erro <<<
Pois bem, o usuário do QC poderá fazer suas anotações pessoais (inclusive Ctrl-c // Ctrl-v dos comentários dos colegas) no item "fazer anotações". As referidas anotações ficarão privadas e só vc terá acesso a elas. Utilizo esse recurso para colocar anotações que considero pertinentes para futuras consultas e revisões. Se todos resolverem ficar copiando e colando as respostas dos demais no espaço para comentários, com o único intuito de deixar "registrado", vai terminar por tumultuar um espaço que deveria ser utilizado para interagirmos sobre a questão (tirando dúvidas, discuntindo o assunto, etc.)
Bom, fica aí a minha sugestão. Bons estudos! ;*
Parabéns pelo comentário Grazi, é realmente chato esses ctrl+c e ctrl+v de questões me parece, as vezes, que tão mendigando like.
Essa parada de "registrado em seus comentários" não cola, pois lá em "minhas questões" tem uma aba "com minhas anotações", vai ficar registrado do mesmo jeito.
Então parem de poluir os comentários!!!!!
a) Errada. Segundo o Lucas dos Santos Pavione: “Não há que se falar em responsabilidade objetiva em matéria penal, nem mesmo para a pessoa jurídica. A responsabilidade penal é, portanto, subjetiva”. Por outro lado, a responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva, ou seja, desnecessário comprovar o dolo ou culpa do infrator.
b) Errada.
PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. DUPLA IMPUTAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE.
1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 548.181/PR, de relatoria da em. Ministra Rosa Weber, decidiu que o art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RMS 48.379/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 12/11/2015)
c) Errada.
Crime de embriaguez ao volante (art. 306, CTB) --> crime de perigo abstrato
Crime de entregar veículo a condutor embriagado ou não habilitado (art. 310, CTB) --> Crime de Perigo Abstrato
Crime de dirigir sem cnh (art. 309, CTB) ---> crime de perigo concreto
d) Errada.
Súmula Vinculante 11 – Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
e) Correta.
O ministro explicou que o tipo penal do crime de organização criminosa somente surgiu com o advento da Lei 12.850/2013. Quanto à alegação de que a ausência de lei formal definidora do delito de organização criminosa seria suprível pela invocação da Convenção Internacional de Palermo, incorporada ao direito positivo brasileiro pelo Decreto Presidencial 5.015/2004, o relator declarou que somente lei interna pode qualificar-se, constitucionalmente, como fonte formal legitimadora da regulação normativa concernente à tipificação de organização criminosa. O relator citou precedente do Plenário do STF (AP 470) no sentido de que convenção internacional não pode suprir omissão, inexistência ou ausência de lei penal.Também não seria possível, de acordo com o relator, substituir-se, para efeito de configuração de lavagem de dinheiro, o delito de organização criminosa pela figura típica da quadrilha, hoje denominada associação criminosa.
Fonte (13/10/2015): http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=301697
Gabarito: e
Em 17/04/2018, às 14:35:25, você respondeu a opção C.Errada!
Em 10/03/2018, às 14:18:04, você respondeu a opção C.Errada!
Em 07/02/2018, às 14:18:01, você respondeu a opção E.Certa!
Em 07/02/2018, às 14:17:58, você respondeu a opção C.Errada!
Que desespero essa questão :(
Sobre o Gabarito, o informativo 837 do STF traz elucidações.
Constata-se, desse modo, que, analisada a imputação deduzida contra os pacientes, ora recorrentes, sob a perspectiva da participação em “organização criminosa” na condição de crime antecedente, mostra-se destituída de tipicidade penal essa conduta precisamente em razão de inexistir, à época dos fatos (1997-2004), definição jurídica tipificadora do delito de organização criminosa.
Nem se diga que a ausência de lei formal definidora do delito de organização criminosa seria suprível pela invocação da Convenção de Palermo, o que bastaria para configurar, no plano da tipicidade penal, a existência do delito de organização criminosa como infração penal antecedente, considerado o texto normativo da Lei nº 9.613/98, em sua primitiva redação.
Cumpre ter presente, sempre, que, em matéria penal, prevalece o postulado da reserva constitucional de lei em sentido formal, pois – não é demasiado enfatizar – a Constituição da República somente admite a lei interna como única fonte formal e direta de regras de direito penal.
Esse princípio, além de consagrado em nosso ordenamento positivo (CF, art. 5º, XXXIX), também encontra expresso reconhecimento na Convenção Americana de Direitos Humanos (Artigo 9º) e no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (Artigo 15), que representam atos de direito internacional público a que o Brasil efetivamente aderiu.
Mostra-se constitucionalmente relevante, portanto, como adverte a doutrina (LUIZ FLÁVIO GOMES-VALERIO DE OLIVEIRA MAZZUOLI, “Comentários à Convenção Americana sobre Direitos Humanos”, vol. 4/122, 2008, RT), o entendimento segundo o qual, “no âmbito do Direito Penal incriminador, o que vale é o princípio da reserva legal, ou seja, só o Parlamento, exclusivamente, pode aprovar crimes e penas. Dentre as garantias que emanam do princípio da legalidade, acham-se a reserva legal (só o Parlamento pode legislar sobre o Direito Penal incriminador) e a anterioridade (‘lex populi’ e ‘lex praevia’, respectivamente). Lei não aprovada pelo Parlamento não é válida (…)” (grifei).
Lavagem de Dinheiro - Organização Criminosa - Descaracterização Típica - Fato Anterior à Lei 12.850/2013 (Transcrições)
RHC 130.738/DF*
GABARITO: LETRA E
Em suma: Conceito de O.C. prevista na lei.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA: lei 12.850/13
Número de integrantes: Associação estável e permanente de 4 pessoas ou mais;
Finalidade: Obtenção de vantagem de qualquer natureza mediante a prática de infrações penais (crimes ou contravenções penais) cujas penas máximas sejam superiores a 4 anos, ou de caráter transnacional;
Natureza jurídica: Tipo penal incriminador, previsto no Art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/13, ao qual é cominada pensa de reclusão, de 3 a 8 anos, e multa.
Fonte: Legislação Criminal Especial Comentada. Renato Brasileiro.
Letra A- acredito que o erro da letra A está em limitar a responsabilidade ambiental à simples comprovação do dano ocorrido. Ressalto que, assim como todos os outros crimes (âmbito penal), é necessário haver o NEXO CAUSAL entre o RESULTADO(dano) e a CONDUTA (ação ou omissão) do infrator.
Se se assim não fosse, poderia se imputar qualquer dano ambiental causado por fatores naturais a qualquer pessoa (física ou jurídica).
Letra E.
Conforme a explicação da professora, o erro da alternativa A consiste na parte que diz ser responsabilidade objetiva, eis que na seara penal se faz necessário a comprovação do elemento volitivo (dolo no presente caso), ou seja, a responsabilidade é subjetiva.
Alternativa E é um ótimo resuminho da introdução da Lei 12.850.
Conclusão da letra A, não existe responsabilidade objetiva no Direito Penal. Só subjetiva. Mas no campo Civil, Consumidor e Administrativo a história é outra...
O ministro explicou que o tipo penal do crime de organização criminosa somente surgiu com o advento da Lei 12.850/2013. Quanto à alegação de que a ausência de lei formal definidora do delito de organização criminosa seria suprível pela invocação da Convenção Internacional de Palermo, incorporada ao direito positivo brasileiro pelo Decreto Presidencial 5.015/2004, o relator declarou que somente lei interna pode qualificar-se, constitucionalmente, como fonte formal legitimadora da regulação normativa concernente à tipificação de organização criminosa. O relator citou precedente do Plenário do STF (AP 470) no sentido de que convenção internacional não pode suprir omissão, inexistência ou ausência de lei penal.Também não seria possível, de acordo com o relator, substituir-se, para efeito de configuração de lavagem de dinheiro, o delito de organização criminosa pela figura típica da quadrilha, hoje denominada associação criminosa.
Fonte (13/10/2015): http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=301697
GAB. LETRA E
Pelo Princípio da Reserva Legal, nenhum fato pode ser considerado crime se não existir uma lei que o enquadre no adjetivo Criminal. E nenhuma pena pode ser aplicada se não houver sanção pré-existente e correspondente ao fato.
Embora previsto na Convenção de Palermo, o tipo penal do crime de organização criminosa só foi definitivamente incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro com a publicação de legislação penal extravagante, razão por que apenas as condutas praticadas em momento posterior ao início do vigor da lei podem ser enquadradas nesse tipo penal.
Lembramos também que a lei penal não retroagirá para malefício do réu.
A) ERRADO, pois NÃO há responsabilidade penal OBJETIVA.
PRA NÃO ESQUECER :
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
[ Embora previsto na Convenção de Palermo, o tipo penal do crime de organização criminosa só foi definitivamente incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro com a publicação de legislação penal extravagante, razão por que apenas as condutas praticadas em momento posterior ao início do vigor da lei podem ser enquadradas nesse tipo penal. ]
Ao meio ambiente é subjetiva a responsabilidade.
CORRETA a LETRA E. Porém, atentar-se que, a Lei de ORCRIM, é de natureza mista (penal + processual penal), razão pela qual o instituto da COLABORAÇÃO PREMIADA se aplica a fatos anteriores a vigência desta lei (2013).
O ¨X¨ da questão é distinguir a responsabilidade penal da civil. Na responsabilidade penal, o dano causado será de responsabilidade subjetiva, já na responsabilidade civil(dir. adm.) a responsabilidade será objetiva ( teoria risco integral).
--------------------------------------------------------------------
Instagram : @thiagoborges0101
¨Uma mente que se expande jamais voltará ao seu tamanho original¨
Embora previsto na Convenção de Palermo, o tipo penal do crime de organização criminosa só foi definitivamente incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro com a publicação de legislação penal extravagante, razão por que apenas as condutas praticadas em momento posterior ao início do vigor da lei podem ser enquadradas nesse tipo penal.
Gabarito letra e
Em razão de essa lei ser o que se denomina novatio legis incriminadora, sua aplicação fica restringida aos casos em que a prática dos crimes tenha se dado a partir da data de início de sua vigência, sob pena de violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
Org crim= Crime permanente + aplicação efeitos posteriores da lei com base na aplicação da novatio legis incriminadora
Letra E
a)incorreta: a responsabilidade penal é subjetiva.
b)incorreta: pode haver responsabilidade da PJ sem responsabilidade da pessoa natural..
c)incorreta: é crime de perigo abstrato
d)incorreta: súmula vinculante 11. Algemas só em casos de PRF
Perigo
Resistência
Fuga
e)correta: trata-se do princípio da anterioridade da lei penal
Gabarito letra E, como já bem fundamentado pelos colegas.
Acerca da letra A.
Não há o que se falar sobre punição com base no direito penal objetivo, isso é afronta ao código penal e à Constituição Federal de 1988.
Quando o Estado quer punir, ele tem de DEMONSTRAR o dolo e a culpa do agente ativo, trata-se, portanto, de Direito Penal SUBJETIVO.
Ademais:
Direito Penal objetivo é o conjunto de preceitos legais que regulam a atividade estatal de definir crimes e cominar sanções. É como se fosse o conjunto de leis criminais.
Ou seja, o Direito Penal Objetivo nos traz os princípios da Legalidade e Anterioridade e NÃO o de Ius Puniendi (direito de punir) do Estado.
Resumindo:
D. Penal OBJETIVO = Preceitos legais.
D. Penal SUBJETIVO = Punir.
Bons estudos.
Embora previsto na Convenção de Palermo, o tipo penal do crime de organização criminosa só foi definitivamente incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro com a publicação de legislação penal extravagante, razão por que apenas as condutas praticadas em momento posterior ao início do vigor da lei podem ser enquadradas nesse tipo penal.
Sobre a A: Responsabilidade na Lei de Crimes Ambientais:
* Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das PJ não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato. (Cespe18)
Jurisprudência: A aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano.
Assim, a responsabilidade civil ambiental é OBJETIVA; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, a responsabilidade é SUBJETIVA. STJ. 1ª Seção. EREsp 1318051/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/05/2019 (Info 650).
RESUMINDO: RESPONSABILIDADE POR DANOS AMBIENTAIS:
Responsabilidade CIVIL: Objetiva, § 1º do art. 14 da Lei 6.938/81.
Responsabilidade ADMINISTRATIVA: Subjetiva; Caput do art. 14 da Lei 6.938/81.
Responsabilidade PENAL: Subjetiva - É vedada a responsabilidade penal objetiva.
Questão fantástica! Quem assistiu as aulas do professor Murillo Ribeiro do Supremo, já sabe a resposta!
LETRA D: Embora a conduta de emprego ilícito de algemas não haja sido tipificada pela lei 13.869/2019 (logo, não se assevera crime de abuso de autoridade), não há que se falar em atipicidade (S.V 11), posto que o agente deverá ser responsabilizado por constrangimento ilegal (crime comum).
João, no dia 2 de janeiro de 2015, praticou um crime de apropriação indébita majorada. Foi, então, denunciado como incurso nas sanções penais do Art. 168, §1º, inciso III, do Código Penal. No curso do processo, mas antes de ser proferida sentença condenatória, dispositivos do Código de Processo Penal de natureza exclusivamente processual sofrem uma reforma legislativa, de modo que o rito a ser seguido no recurso de apelação é modificado. O advogado de João entende que a mudança foi prejudicial, pois é possível que haja uma demora no julgamento dos recursos.
Nesse caso, após a sentença condenatória, é correto afirmar que o advogado de João
Importante salientar que a Lei Processual Penal tem aplicação imediata, sem prejuízo dos atos já praticados, a teor do que dispõe o art. 2º do Cógido de Processo Penal:
"Art. 2º. A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior"
ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A
No processo penal vigora o princípio do tempus regit actum, ou seja, o ato processual será praticado de acordo com a lei processual que vigorar no momento de sua realização, independentemente de se tratar de lei processual mais gravosa do que aquela que vigorava no momento da prática do delito, nos termos do art. 2º do CPP.
exame xix PROC PENAL
Vigora no processo penal o princípio do TEMPUS REGIT ACTUM (tempo rege o ato), também chamado de PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE/APLICAÇÃO IMEDIATA. Ou seja, não importa se essa nova lei processual penal é mais benéfica ou maléfica, ela aplica-se desde logo.Todavia, preservam-se os Atos processuais praticados sob a égide da lei anterior.
SÓ uma observação importante: Prestar atenção às NORMAS HÍBRIDAS(MISTAS) e ÀS NORMAS HETEROTÓPICAS. Cai bastante isso em concurso! Das milhares de questões que já fiz na vida, muitas foram sobre o tema. #ficaadica
Dada a pertinência da observação feita pelo colega Igor nunes, resolvi comentar o que vem a ser norma processual heterotópica e mista:
Heterotópica é a norma que, apesar de incluída entre as previstas em lei processual, tem conteúdo iminentemente de natureza material, como é o caso do art. 186, do Código de Processo Penal, que trata do direito ao silêncio do preso, um direito fundamental, norma material.
Outra coisa é a norma mista, que tem tanto caráter de direito material quanto processual, como no caso do art. 366 do Código de processo penal, que trata do réu, citado por edital, que não comparece nem constitui advogado, caso em que o juiz declara suspenso o processo e o prazo prescricional. Neste caso, a parte que fala da citação é norma processual, pois integra o réu à relaçaõ jurídica processual. Já quanto à parte que trata da suspensão do processo, POR TRATAR DO DIREITO DE PUNIR DO ESTADO (ESSE É O ELEMENTO QUE INDICA QUE UMA NORMA É PENAL), uma norma penal, de direito material, portanto.
Mas e se uma determinada lei processual alterar o prazo do recurso de dez para cinco dias e o réu está no oitavo dia do prazo e ainda pretende entrar com o recurso, este recurso em virtude do tempus regit actum se tornaria intempestivo?
Renata, sobre a sua pergunta a lei penal trabalha pelo principio do Tempus Rege actum (Tempo rege ato) com isso se tem pela importancia desse principio que apartir do momento em que se muda a lei de cunho exclusivamente processual, a sua aplicação é imediata, mas respeitando os atos já praticados no processo e nesse caso de lei que muda no meio do prazo recursal, temos que o recurso é um ato já praticado e não pode ser prejudicado. Boa sorte na prova.
Fiquei meio relutente com essa questão num primeiro momento, todavia, os atos já foram concluídos, o que leva à aplicabilidade da lei processual mais gravosa. Percebam que, se estivesse no meio de algum prazo para a defesa, por exemplo, a regra a ser aplicada seria o tempus regit actum sem prejudicar o prazo anterior.
Abraço e bons estudos.
"Art. 2º. A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior"
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
.
Quanto à lei processual penal no tempo, utiliza-se o princípio da aplicação imediata, conforme o art. 2º do CPP, de forma que, uma vez promulgada e vigente determinada lei processual penal, ela deve ser imediatamente aplicada aos processos em curso, mesmo que seja mais gravosa. Há que se pontuar, porém, que existem dois tipos de normas processuais penais: as genuinamente processuais e asprocessuais materiais (mistas ou híbridas). Cada uma reage de maneira diferente ao princípio da aplicabilidade imediata. Às primeiras, que são aquelas normas que tratam, de fato, apenas de matéria processual, regulando procedimentos, impõe-se integralmente o princípio referido. Às segundas, que são aquelas que possuem conteúdo processual e material concomitantemente, aplica-se o princípio da irretroatividade, salvo em benefício do réu.
"Os atos processuais realizados sob a égide da lei anterior são considerados válidos e não são atingidos pela nova lei processual, a qual só vige dali em diante;
As normas processuais têm aplicação imediata, pouco importando se o fato que deu origem ao processo é anterior à sua entrada em vigor."
- Fernando Capez, ed.2018
"Os atos processuais realizados sob a égide da lei anterior são considerados válidos e não são atingidos pela nova lei processual, a qual só vige dali em diante;
As normas processuais têm aplicação imediata, pouco importando se o fato que deu origem ao processo é anterior à sua entrada em vigor."
No processo penal vigora o princípio do tempus regit actum, ou seja, o ato processual será praticado de acordo com a lei processual que vigorar no momento de sua realização, independentemente de se tratar de lei processual mais gravosa do que aquela que vigorava no momento da prática do delito, nos termos do art. 2º do CPP. Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.
" A lei processual penal, uma vez inserida no mundo jurídico, tem aplicação imediata, atingindo inclusive os processos que estão em curso, pouco importando se traz ou não situação gravosa ao imputado, em virtude do princípio do efeito imediato ou da aplicação imediata." (Nestor Távora, p. 65.)
Gabarito : A
No caso narrado, fica claro que a lei nova, que entrou em vigor no curso do processo, tem caráter exclusivamente processual,Tendo em vista do que acima foi dito, terá aplicação imediata, incidindo desde logo. o rito da apelação a ser interposta pela defesa de João obedecerá à normativa estabelecida pela lei processual nova.
Resuminho: LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO
CF, Art.5º, XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
Da mesma forma que a lei penal mais grave não pode retroagir, é certo que a lei mais benéfica é dotada de extratividade: fala-se, assim, em ultratividade quando a lei, mesmo depois de ser revogada, continua a regular os fatos ocorridos durante a sua vigência; por sua vez, retroatividade seria a possibilidade conferida à lei penal de retroagir no tempo, a fim de regular os fatos ocorridos anteriormente à sua entrada em vigor.
CPP, Art 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Incide no processo penal o princípio da aplicabilidade imediata, no sentido de que a norma processual aplica-se tão logo entre em vigor, sem prejuízo da validade dos atos já praticados anteriormente. Portanto, ao contrário da lei penal, que leva em conta o momento da prática delituosa (tempus delicti), a aplicação imediata da lei processual leva em consideração o momento da prática do ato processual (tempus regit actum).
ATENÇÃO! Às normas processuais mistas/híbridas/materiais (abrigam normas de natureza penal e processual penal) se aplica o mesmo critério do direito penal, ou seja, tratando-se de norma benéfica ao agente, mesmo depois de sua revogação, referida lei continuará a regular os fatos ocorridos durante a sua vigência (ultratividade da lei processual mista mais benéfica); na hipótese de novatio legis in mellius, referida norma será dotada de caráter retroativo.
Resumindo:
Norma processual penal exclusivamente processual: aplica-se imediatamente.(tempus regit actum)
Norma processual mista de natureza penal: aplica-se a lei mais favorável ao réu, podendo inclusive retroagir.
FONTE: RENATO BRASILEIRO.
02.jan.2015: ocorreu o crime.
Ocorreu mudança exclusivamente processual, pois foi mudança apenas no rito recursal. No caso apresentado, ocorreu no curso do processo, antes da sentença.
Mudança processual no rito recursal é de aplicação imediata, em caso de não existir sentença publicada, conforme caso dado. Resposta: letra "A".
A partir do momento da sentença publicada, nasce o direito ao recurso e desde já começa a operar o seu regramento, o que impede de aplicar mudança processual no rito recursal já iniciado, conforme Art 2, CPP.
Pelo Princípio Tempus Regit Actum, a lei processual penal tem aplicação imediata aos processos em curso, mas só se aplica aos atos processuais futuros, ou seja, não se aplica aqueles que já foram realizados, nos termos do art. 2° CPP.
GABARITO: LETRA A
Pelo Princípio Tempus Regit Actum, a lei processual penal tem aplicação imediata aos processos em curso, mas só se aplica aos atos processuais futuros, ou seja, não se aplica aqueles que já foram realizados, nos termos do art. 2° CPP.
Interposição de recurso
Se JÁ TIVER DECISÃO, o recurso será regido pela norma velha
Se o prazo recursal já havia se iniciado ANTES da entrada em vigor da lei nova, esse prazo será regido pela lei antiga (que vigorava quando o prazo começou a fluir) * *
Lei nova só se aplica a prazos recursais futuros
Se NÃO houver DECISÃO, o recurso será regido pela norma nova *
Colegas:
· RITO DO PROCESSO PENAL: tratando-se de nova lei... no caso dos processos que já estão em curso, aplicar-se-á a nova lei que vigorar no momento de sua realização, ainda que mais gravosa.
Nesses termos, corrobora o CPP:
Atenção, não caia em pegadinha com a regra geral:
Sobre os princípios do processo penal, assinale a alternativa correta.
"C", Errada.
Fundamento: O item trata do princípio do duplo grau de jurisdição obrigatório, recurso oficial ou necessário.
"D" Certa.
Fundamento: Parágrafo 4º, art. 4º, lei 12.850/13.
Art. 4o O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:
§ 4o Nas mesmas hipóteses do caput, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se o colaborador:
I - não for o líder da organização criminosa;
II - for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo.
"Delação premiada é uma expressão utilizada no âmbito jurídico, que significa uma espécie de "troca de favores" entre o juiz e o réu. Caso o acusado forneça informações importantes sobre outros criminosos de uma quadrilha ou dados que ajudem a solucionar um crime, o juiz poderá reduzir a pena do réu quando este for julgado. A delação premiada está prevista por lei no Brasil desde 1999, através do decreto de lei nº 9.807 e no artigo 159 do Código Penal Brasileiro."
Fonte: Significado de Delação premiada. Disponivel: <http://www.significados.com.br/delacao-premiada/>. Acesso em: 22 abr 2016.
a) A lei processual penal mais nova aplica-se retroativamente, determinando a necessidade de repetição de todos os atos instrutórios já realizados sob a vigência da legislação revogada. Errada. A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. A aplicação imediata da lei processual leva em consideração o momento da prática do ato processual (tempus regit actum).
b) As provas obtidas ilicitamente, segundo a atual jurisprudência dominante no Supremo Tribunal Federal, poderão ser valoradas em prejuízo do acusado quando da prolação da sentença, haja vista a supremacia do interesse público em face dos direitos e garantias fundamentais. Errada. Não se admitem no processo as provas que tenham sido obtidas por meios ilícitos, ou seja, todos aqueles meios em que para a obtenção da prova tenha que ser violado um direito fundamental de alguém. EXCEÇÃO: Teoria da proporcionalidade, razoabilidade ou interesse predominante: A Jurisprudência e Doutrina dominantes admitem a utilização de provas ilícitas quando esta for a única forma de se obter a absolvição do réu.
c) Errada. Colega Aldizio Neto comentou;
d) Correta. Colega Aldizio Neto comentou.
"O principio da fungibilidade incide quando preenchidos os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; e c) que o recurso interposto erroneamente tenha sido apresentado no prazo daquele que seria o correto. A ausência de quaisquer desses pressupostos impossibilita a incidência do princípio em questão" (AgRg no AgRg no AREsp n. 616.226/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/5/2015, DJe 21/5/2015).
D- princípio da obrigatoriedade mitigada.
Bom Dia, alguém pode me passar a decisão do STJ referente à alternativa e) ?
Tancredi, olhe o comentário da cristiane! Ela postou o julgado que você perguntou!
O julgado colacionado pela colega Cristiane N não diz respeito ao tema. Mesmo porque, proferido pela terceira turma do STJ, de direito privado.
No processo penal o ÚNICO impeditivo para aplicação do princípio da fungibilidade é a má-fé. Portanto, o erro grosseiro não impede o conhecimento do recurso.
COMPLEMENTANDO OS ESTUDOS
LEI PROCESSUAL PENAL MAIS NOVA " TEMPUS REGICT ACTUM "
1) O que se entende pela teoria dos atos isolados na esfera processual e qual sua importância no que se refere a vigência de lei nova?
Significa que os atos processuais são realizados durante o curso normal do processo e, na medida em que uma norma processual nova insere-se nor ordenamento jurídico, ela apenas será aplicada (no caso de processos pendentes) para os atos que ainda serão realizados. Pelo isolamento dos atos processuais, a lei nova não alcança os efeitos produzidos em atos já realizados até aquela fase do processo, pré-existente à nova norma. Para os novos processos, não há o que falar em isolamento dos atos, o processo, desde o início, será regido pela nova lei.
2) Como segue um processo que iniciou-se com uma lei processual e em seu curso, nova lei foi publicada?
O ato praticado pela lei antiga terá validade, em atenção ao direito adquirido e o ato jurídico perfeito e, a partir da validade da nova lei, os atos pendentes serão regidos pelo novo dispositivo.
3) Qual princípio rege a lei processual no tempo?
Princípio da imediatividade e da irretroatividade da norma processual. Pela imediatividade entende-se que, uma vez publicada, a norma passa a valer para todos os processos pendentes e futuros, a partir de então. E pelo princípio da irretroatividade da lei processual, percebe-se a impossibilidade da norma processual nova alcançar ato processual já praticado pela lei antiga,*salvo no processo penal, para beneficiar o réu.
Por exclusão eu fui na "D", mas entendo que ela está, no mínimo, mal formulada. Penso que deveria constar, "presentes os requisitos necessários"
O próprio art. 28, autoriza o MP, ao invés de apreserntar a denúncia, requerer o arquivamento do IP. Enfim, o negócio é fazer questão..
Difícil marcar a letra "d" qndo se lê: " vedado qualquer juízo discricionário ".
Claro, até uma máquina pode redigir uma denúncia...
1) Não oferecimento da denúncia
Se o acordo de colaboração for firmado ainda na fase de investigação, sendo ele homologado pelo juiz, o Ministério Público poderá deixar de oferecer a denúncia contra o colaborador. Trata-se de uma exceção ao princípio da obrigatoriedade, segundo o qual, havendo justa causa, o MP é obrigado a oferecer a denúncia.
Para que o MP deixe de oferecer a denúncia contra o colaborador é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos:
a) A colaboração deve ser efetiva e voluntária;
b) O colaborador não pode ser o líder da organização criminosa;
c) O colaborador deve ter sido o primeiro a prestar efetiva colaboração.
http://www.dizerodireito.com.br/2015/09/colaboracao-premiada.html
ITEM E
Este item está errado por dois motivos: Primeiro, porque o princípio da unirrecorribilidade em nada se relaciona com a interposição de recurso equivocado pela parte, mas sim com a vedação de interposição, pela mesma parte, contra a mesma decisão, de dois recursos simultâneos, salvo quando a própria legislação permitir, de forma expressa. Ademais, como bem falou o colega acima, o item tratava sobre o princípio da fungibilidade (art. 579 do CPP) que, no processo penal, admite que: "salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro".
Por fim, o STJ entende pela aplicação da fungibilidade na hipótese constante do texto processual penal, nos termos a seguir: "Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.".
letra D:
"ao Ministério Público é vedado qualquer juízo discricionário quanto à pertinência ou conveniência da iniciativa penal",
O examinador quis mostrar sua posição contrária ao que doutrina majoritária (embora maioria do MP) desenvolve sobre sistema acusatório.
Letra A: Errada.
CPP: Art. 2o. A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Atualmente, a única situação em que o Juiz criminal deve remeter de ofício o processo para o Tribunal apreciá-lo é no caso de CONCESSÃO DE HC.
O erro da alternativa "e" decorre, apenas, da afirmação relativa ao não conhecimento do recurso equivocadamente interposto e não ao princípio da unirrecorribilidade.
Segundo Renato Brasileiro, em seu Manual de Processo Penal: "Por conta do princípio da unirrecorribilidade (unicidade ou singularidade), pode-se dizer que, pelo menos em regra, a cada decisão recorrível corresponde um único recurso. A título de exemplo de aplicação desse princípio, o art. 593, § 4º, do CPP, prevê que, quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra".
Logo, ao se utilizar outro recurso que não o cabível, viola-se o princípio da unirrecorribilidade.
No entanto, “salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro” (art. 579, caput, do CPP), isto é, a inexistência de má-fé - que pode ser constatada quando o recurso for interposto tempestivamente e caso não se trate de erro grosseiro -, enseja a aplicação do princípio da fungibilidade caracterizado pelo conhecimento de um recurso por outro.
Ressalte-se que referido princípio "não visa resguardar a parte do erro grosseiro do profissional, mas tão somente evitar que controvérsias doutrinárias e jurisprudenciais quanto ao recurso adequado causem prejuízo ao recorrente" (Renato Brasileiro, Manual de Processo Penal, Ed. Juspodivm, 2016).
A letra C, alguém poderia me explicar??? Ele ta falando do Duplo Grau de Jurisdição. Qual o erro? Existe diferença do Duplo grau de Jurisdição e Duplo Grau de Jurisdição Obrigatório?
d) Correta. vide comentários abaixo
Mitigação do princípio da Obrigatoriedade: Transação Penal, Delação/colaboração Premiada
Mitigação do Princípio da Indisponibilidade: Sursis Processual.
Dr. Iordan, note que o item "C" diz: "todas as decisões de mérito". E não é bem assim, senão vejamos:
O conceito doutrinário do princípio do duplo grau de jurisdição é o de que este constitui um direito de recurso para revisão da decisão por tribunal superior, o qual pressupõe ser tomada por juízes mais experientes e em regra de forma colegiada; Trata-se de um princípio constitucionalizado; Apesar disso, o referido princípio não é absoluto, pois deve estar em harmonia com as demais normas da própria Constituição. Podemos citar o Ministro Joaquim Barbosa (AI 601.832): “é verdade que hoje existe uma garantia ao duplo grau de jurisdição, por força do Pacto de São José, também é fato que tal garantia não é absoluta e encontra exceções na própria Carta ".
TRABALHE ECONFIE.
Questão sem gabarito.
A delação premiada, em si, não é uma exceção ao princípio da obrigatoriedade, porque é um meio de obtenção de prova, sua natureza jurídica não tem relação com isso.
Ademais, o não oferecimento de denúncia é exceção (somente se o acusado for o primeiro a delatar ou não for o líder, ou hipóteses da Lei 12.529/2011). Completamente sem lógica usar uma das possíveis consequências da delação, que é exceção, para dizer que a delação em si é uma exceção ao princípio da obrigatoriedade. Do jeito que colocaram, parece que o mero ato de delatar é uma exceção à obrigatoriedade.
D ) Quando li "vedado qualquer juízo discricionário" eu logo pensei no conhecido " in dubio pro societate ".
...
LETRA C – ERRADA - Segundo os professores Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar (in Curso de direito processual penal. 11 Ed. Editora Jus Podivm, 2016. P. 166 e 167):
“Sob outra vertente, o art. 574, CPP, menciona a figura do impropriamente denominado “recurso de ofício”, também denominado de “remessa necessária”, “duplo grau de jurisdição obrigatório” ou “reexame necessário”. Ao invés de recurso, o reexame obrigatório é condição estabelecida legalmente para o trânsito em julgado da sentença ou decisão.
O reexame necessário tem cabimento nos seguintes casos:
a) da sentença que conceder habeas corpus, vale dizer, da decisão do juiz singular ao acatar a ordem. Não há que se falar, portanto, de recurso de ofício contra deliberação do tribunal acerca desse remédio heroico; e,”
b) da sentença que desde logo absolver o acusado com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente de pena o acusado, evitando sua submissão a júri popular (absolvição sumária). Todavia, para a doutrina majoritária, esta hipótese encontra-se revogada, por ausência de previsão no art. 415 do CPP.
Ainda caberá reexame necessário nas seguintes hipóteses:
c) da sentença de absolvição ou a deliberação que arquiva os autos do inquérito policial nos crimes contra a economia popular e saúde pública (art. 7º, Lei nº 1.521/51);
d) da decisão que concede a reabilitação criminal (art. 746, CPP);
e) do indeferimento liminar pelo relator, no tribunal, da ação de revisão criminal, quando o pedido não estiver suficientemente instruído (art. 625, § 3º, CPP).” (Grifamos)
Quanto a letra D deveria constar a expressão, presente os requisitos necessários, é evidente que o MP faz um juizo discricionário, achei a redaçao bem ruim...
o coração chora com essas explicações em vídeo de penal e pp....
a) A lei processual penal mais nova aplica-se retroativamente, determinando a necessidade de repetição de todos os atos instrutórios já realizados sob a vigência da legislação revogada.
INCORRETA. Vide CPP, art. 2º.
b) As provas obtidas ilicitamente, segundo a atual jurisprudência dominante no Supremo Tribunal Federal, poderão ser valoradas em prejuízo do acusado quando da prolação da sentença, haja vista a supremacia do interesse público em face dos direitos e garantias fundamentais.
Para o STF, a prova ilícita poderá ser utilizada para BENEFICIAR a defesa - entre o status libertatis do réu e a legalidade da prova, prevalece aquele - TEORIA DA PROPORCIONALIDADE PRO REO.
c) O princípio do duplo grau de jurisdição estabelece a obrigatoriedade de que todas as decisões de mérito sejam submetidas à apreciação de corte de hierarquia imediatamente superior, devendo o juiz, de ofício, remeter os autos do processo à segunda instância ainda que as partes não interponham qualquer recurso contra a decisão proferida.
A meu ver, o erro da questão consiste em afirmar que o juiz deverá remeter os autos de ofício, sem qualquer ressalva, como se fosse a regra.
Ainda, salvo engano, acredito que o colega Emanuel Matos pode ter se confundido ao utilizar a palavra "discricionariedade", já que o MP não possui discricionariedade (havendo justa causa, o MP DEVERÁ agir). Para se referir na liberdade do MP em recorrer ou não, fala-se em "voluntariedade". O MP tem a sua liberdade de convicção, que não se confunde com a ideia de discricionariedade.
d) O princípio da obrigatoriedade da ação penal pública incondicionada estabelece que ao Ministério Público é vedado qualquer juízo discricionário quanto à pertinência ou conveniência da iniciativa penal, sendo, todavia, o instituto da delação premiada uma hipótese de exceção ao referido princípio no ordenamento jurídico brasileiro.
CORRETA. Observação - MITIGAÇÃO do princípio da obrigatoriedade - obrigatoriedade mitigada ou discricionariedade regrada - transação penal, colaboração premiada, acordo de leniência, TAC, parcelamento do débito tributário.
e) A interposição de um recurso incabível em lugar daquele legalmente previsto para impugnar determinada decisão, ainda que protocolizado tempestivamente, segundo a atual jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tem como consequência prática o não conhecimento da irresignação da parte em decorrência do princípio da unirrecorribilidade.
Pelo princípio da unirecorribilidade, para cada decisão judicial caberá, em regra, apenas um recurso. Veda a interposição simultânea de recursos. Logo, não se encaixa a unirrecorribilidade aqui. Mais perto da assertiva, estaria o princípio da fungibilidade, pelo qual um recurso inadequado pode ser conhecido como o recurso correto, desde que interposto de boa-fé e não haja erro grosseiro - veja que mesmo que trocássemos "unirrecorribilidade" por "fungibilidade", ainda estaria incorreta.
Bons estudos!
a) Art. 2
b) Art. 5, LVI da CR
c) Art. 574, incisos. Direito do acusado de ter uma decisão desfavorável revista por um órgão colegiado, superior e diferente daquele que proferiu a decisão.
d) A delação premiada é uma exceção do princípio da obrigatoriedade da ação penal.
e) Art. 579, caput
A) Errado. A lei processual penal aplica-se imediatamente, os atos instrutórios já realizados serão válidos. Conforme reza o art. 2º na sua redação: Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
B) ERRADO. As provas ilícitas deverão ser extraídas do processo ao mesmo tempo em que nenhum direito fundamental tem prevalência no outro. Art. 5, LVI da CF: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos
(A) A lei processual penal mais nova aplica-se retroativamente, determinando a necessidade de repetição de todos os atos instrutórios já realizados sob a vigência da legislação revogada.
(B) As provas obtidas ilicitamente, segundo a atual jurisprudência dominante no Supremo Tribunal Federal, poderão ser valoradas em prejuízo do acusado quando da prolação da sentença, haja vista a supremacia do interesse público em face dos direitos e garantias fundamentais.
(C) O princípio do duplo grau de jurisdição estabelece a obrigatoriedade de que todas as decisões de mérito sejam submetidas à apreciação de corte de hierarquia imediatamente superior, devendo o juiz, de ofício, remeter os autos do processo à segunda instância ainda que as partes não interponham qualquer recurso contra a decisão proferida.
(E) A interposição de um recurso incabível em lugar daquele legalmente previsto para impugnar determinada decisão, ainda que protocolizado tempestivamente, segundo a atual jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tem como consequência prática o não conhecimento da irresignação da parte em decorrência do princípio da unirrecorribilidade.
ALTERNATIVA CORRETA LETRA D
Alternativa D (incorreta).
O princÃpio do duplo grau de jurisdição estabelece a obrigatoriedade de que todas as decisões de mérito sejam submetidas à apreciação de corte de hierarquia imediatamente superior, devendo o juiz, de ofÃcio, remeter os autos do processo à segunda instância ainda que as partes não interponham qualquer recurso contra a decisão proferida. Â
R: A garantia ao duplo grau decorre do princÃpio da igualdade, de maneira que todos os litigantes devam, em paridade de condições, usufruir pelo menos de um recurso para revisão das decisões, inadmitindo-se a previsão de recursos para uns e não para outros. O fundamento polÃtico maior em favor da preservação do duplo grau, qual seja a necessidade de controle dos atos estatais (GRINOVER Op. cit., p. 66.).
Erro:
A alternativa trata do “reexame necessárioâ€, da “remessa obrigatória†ou do “duplo grau de jurisdição obrigatórioâ€.
No âmbito do Processo Penal, o reexame necessário tem cabimento nas seguintes hipóteses:
a) da sentença que conceder habeas corpus. Da decisão do juiz monocrático que acatar a ordem. (Art. 574, I, do CPP);
Obs.: Não há que se falar em remessa obrigatória contra deliberação do tribunal acerca do Habeas Corpus.
b) da que desde logo absolver o acusado com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente de pena o acusado, evitando sua submissão a júri popular (absolvição sumária) (art. 574, II, do CPP);
Obs.: Com a reforma processual de 2008, está revogado tacitamente o art. 574, II, do CPP, uma vez que incompatÃvel com a nova absolvição sumária no tribunal do júri, prevista no artigo 415 do CPP. Ademais, a Lei n. 11.689/2008 retirou a remessa obrigatória do capÃtulo do júri.
c) da sentença de absolvição ou a deliberação que arquiva os autos do inquérito policial nos crimes contra a economia popular e saúde pública (art. 7º da Lei n. 1.521/1951);.
d) da decisão que concede a reabilitação criminal (art. 746 do CPP);.
e) do indeferimento liminar pelo relator, no tribunal, da ação de revisão criminal, quando o pedido não estiver suficientemente instruÃdo (art. 625, § 3º, do CPP).
O nosso Código de Processo Penal prevê a figura do reexame necessário de tribunal. Vejamos alguma hipóteses:
a) concessão de habeas corpus (art. 574 , I , do CPP);
b) absolvição sumária sumariamente no Júri (art. 574 , II , do CPP);
c) concessão de reabilitação penal;
d) arquivamento de inquérito de crime contra a economia popular.
De acordo com a súmula 423 , do STF, "não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso ex officio, que se considera interposto de ofício".
A doutrina processual civil, tratando do reexame necessário, parece estar mais evoluída e afirma, categoricamente, em sua grande maioria, que reexame necessário não pode ser taxado de recurso.
Não é recurso, pois um dos requisitos para se caracterizar como tal é a voluntariedade na sua interposição, o que não acontece na figura ora estudada.
Assim, para a doutrina mais abalizada, reexame necessário nada mais seria do que uma condição de eficácia da sentença, sem a qual a mesma não transita em julgado, ou seja, não produz efeitos endoprocessuais (dentro do processo), impedindo, consequentemente, coisa julgada material.
FONTE:LFG
Haverá recurso de ofício contra:
- sentença que conceder HC
- concessão da reabilitação;
- indeferimento liminar da revisão criminal;
- indeferimento liminar do HC pelo Presidente do Tribunal;
- sentença de improcedência ou arquivamento do IP nos crimes contra a Economia Popular (L. 1.521/1951)
Achei que a D estivesse errada, tendo em vista que o MP pode deixar de denunciar quando houver prova inequívoca da excludente da ilicitude.
Gab D.
Comentário mais relevante: "Fern anda"
Por eliminação o gabarito é D
Quanto à Pertinência???? WTF
d) O princípio da obrigatoriedade da ação penal pública incondicionada estabelece que ao Ministério Público é vedado qualquer juízo discricionário quanto à pertinência ou conveniência da iniciativa penal, sendo, todavia, o instituto da delação premiada uma hipótese de exceção ao referido princípio no ordenamento jurídico brasileiro.
Comentário:
Havendo provas da existência de crime de ação penal pública incondicionada, o MP tem obrigação de oferecer denúncia (regra), porém há exceções, como por exemplo, transação penal nos crimes de menor potencial ofensivo, acordos de leniência, e a delação premiada, que é uma possibilidade de rompimento do princípio da obrigatoriedade da ação penal, esta ultima é uma possibilidade trazida pela lei 12.850/2013.
Acho essa professora muito confusa.
Na boa, não tem como a D estar certa.... ainda q todas as outras tb estejam erradas!
O princípio da obrigatoriedade da ação penal pública incondicionada estabelece que ao Ministério Público é vedado qualquer juízo discricionário quanto à pertinência ou conveniência da iniciativa penal, sendo, todavia, o instituto da delação premiada uma hipótese de exceção ao referido princípio no ordenamento jurídico brasileiro.
Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:
I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;
II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;
III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do ;
IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou
V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.
[...]
Letra d.
a) Errada. A lei processual penal se aplica imediatamente, sem prejuízo dos atos praticados sob a égide da lei anterior. O CPP dispõe:
Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. Logo, não há também a necessidade de repetição de atos.
b) Errada. O princípio da inadmissibilidade das provas ilícitas é incompatível com a afirmação da alternativa.
As exceções que geram flexibilização da teoria são as do art. 157 do CPP: teoria da fonte independente, descoberta inevitável, nexo de causalidade atenuado. Fora disso, o STF admite a utilização da prova ilícita a favor do réu, jamais em prejuízo do acusado, como afirmado na assertiva “b”.
c) Errada. O princípio do duplo grau de jurisdição, como previsto no Pacto de São José da Costa Rica, não exige a submissão à corte hierarquicamente superior. Exemplo disso são as turmas recursais, que têm previsão constitucional e que são compostas por juízes de primeiro grau de jurisdição. Ademais, as hipóteses de recurso de ofício são excepcionais e taxativamente previstas em lei, sendo que a regra é a voluntariedade dos recursos.
d) Certa. Embora possa gerar alguma dúvida com relação à expressão juízo discricionário, é certo que o MP, presentes os requisitos para a propositura da ação penal, não tem, como regra geral, a possibilidade de analisar a conveniência ou oportunidade da ação penal, sendo assim obrigado a oferecer a denúncia. Somente nas hipóteses legais, que ensejam a rejeição da denúncia, dentre outras, poderá postular o arquivamento do inquérito. Há, todavia, algumas exceções à regra da obrigatoriedade da ação penal ou mitigações ao princípio, entre elas a transação penal e a colaboração premiada, da qual a delação premiada é uma das espécies.
e) Errada. Quando houve a interposição de um recurso em lugar do outro, não havendo má-fé, aplica-se o princípio da fungibilidade, previsto no art. 579 do CPP:
Art. 579. Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.
PROFESSORA : Geilza Diniz (GRAN )
Embora, dê para acertar por eliminação, a alternativa "D" é problemática. Basta pensar na possibilidade de o MP pedir o arquivamento. Da maneira como formulada a assertiva, é como se o MP tivesse que denunciar em todo e qualquer caso.
Meu filtro está na questão fácil aff
Chute certeiro do AdultoNEY
Sobre os princípios do processo penal, é correto afirmar que: O princípio da obrigatoriedade da ação penal pública incondicionada estabelece que ao Ministério Público é vedado qualquer juízo discricionário quanto à pertinência ou conveniência da iniciativa penal, sendo, todavia, o instituto da delação premiada uma hipótese de exceção ao referido princípio no ordenamento jurídico brasileiro.
A alternativa MENOS ERRADA e a "E".
ANTIGO ART. 28 DO CPP " Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
Essa redação é que era a vigente à época do concurso. Diante disso, não é correto afirmar que ao MP "... é vedado qualquer juízo discricionário quanto à pertinência ou conveniência da iniciativa penal..." , pelo contrário.
Vale frisar que assertiva "E" está correta, porque apresenta o conceito do princípio da unirrecorribilidade. De outro lado, para se considerar o princípio da fungibilidade e miná-la como resposta, os elaboradores deveriam ter mencionado os requisitos da fungibilidade na assertiva; a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; e c) que o recurso interposto erroneamente tenha sido apresentado no prazo daquele que seria o correto. Este último e somente este foi ventilado.
MISERICÓRDIA
Convenhamos que é um absurdo, né.
Acerca dos princípios aplicáveis ao direito processual penal e da aplicação da lei processual no tempo, no espaço, analise as assertivas e indique a alternativa correta:
I - A lei processual penal tem aplicação imediata, nos termos do art. 2º do Código de Processo Penal. O legislador pátrio adotou o princípio do tempus reget actum, não existindo efeito retroativo.
II - A lei processual penal se submete ao princípio da retroatividade in mellius, devendo ter incidência imediata sobre todos os processos em andamento, independentemente de o crime haver sido cometido antes ou depois de sua vigência, desde que seja mais benéfica.
III - A busca pela verdade real constitui princípio que rege o Direito Processual Penal. A produção das provas, porque constitui garantia constitucional, pode ser determinada, inclusive pelo Juiz, de ofício, quando julgar necessário.
IV - O princípio da verdade real comporta algumas exceções, como o descabimento de revisão criminal contra sentença absolutória.
V - A lei processual penal não admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, mas admitirá o suplemento dos princípios gerais do direito.
Como assim não há efeito retroativo? A regra é que não há. Verdade. Mas as normas híbridas processuais retroagem, então não pode haver generalização na questão. E em relação à alternativa II, acredito que também há erro, pois a norma híbrida retroage somente para beneficiar, não importando se o crime ocorreu antes ou após sua vigência.
Sobre a alternativa "I", Cledson, penso que, ao falar "nos termos do art. 2º/CPP, restringiu a interpretação somente a este artigo, ou seja, em regra não há retroatividade, tendo em vista que o CPP adota a teoria do Sistema do isolamento dos atos processuais (a lei nova não atinge os atos processuais praticados sob a vigência da lei anterior, porém é aplicável aos atos processuais que ainda não foram praticados, pouco importando a fase processual em que o feito se encontrar).
Entretanto, sobre a alternativa "IV" tenho minhas ressalvas. Não seria o princípio da busca pela verdade? a alternativa diz ser princípio da verdade real que não é mais aplicado ao CPP. Acho que houve um equivoco nesta alternativa.
Outro problema: a "IV" afirma peremptoriamente que não cabe a revisão criminal contra sentença absolutória, mas é pacífico na doutrina que é possível a utilização desta medida em face de sentença absolutória imprópria:
"Neste contexto, nada mais sensato do que permitir o ingresso da revisão criminal contra a decisão de absolvição imprópria objetivando-se a absolvição própria do imputado, isto é, sem a imposição de medida de segurança, tendo em vista, por exemplo, prova nova no sentido de que tenha o sentenciado agido ao amparo de excludentes de ilicitude" (AVENA, Norberto. Processo Penal Esquematizado. 7ª ed. 2015).
A lei processual penal não admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, mas admitirá o suplemento dos princípios gerais do direito.
Cledson, a bem da verdade a norma ainda que híbrida nao retroage em seu aspecto processual. O que ocorre é uma retroação quanto aos aspectos penais e a aplicação imediata quanto ao aspecto processual. Nesse sentido os ensinamentos de Nestor Távora e Renato Brasileiro.
Artigo 156 do CPP: A prova da alegação caberá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício.
Alternativa correta letra "c". Tomem cuidado com o termo IN MELLIUS, em dir. penal e dir processual penal.
CPP
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a
necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
Gabarito c
I - Art. 2º, CPP. A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. Tempus regit actum ( tempo rege ato) efeito ex nunc.
II - A lei processual penal não se submete ao princípio da retroatividade in mellius, devendo ter incidência imediata sobre todos os processos em andamento, independentemente de o crime haver sido cometido antes ou depois de sua vigência ou de a inovação ser mais benéfica ou prejudicial. Art. 2º. CPP.
V - art. 3º, CPP. A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Em relação à assertiva de n. IV, acredito que deveria ser classificada como ERRADA, uma vez que é cabível Revisão Criminal contra sentença absolutória quando esta houver imposto medida de segurança. Por generalizar, errou.
A busca pela verdade real no Processo Penal não é absoluta, esta comporta algumas exceções, tais como:
1) Vedação de revisão criminal pro societate ou, como a questao tratou, descabimento de revisão criminal contra sentença absolutória;
2) transação penal, prevista na lei 9.099/95;
3) vedação constitucional do uso de prova ilícita;
4) e, nas ações penais privadas, o perdão do ofendido e a perempção, que impedem o magistrado de julgar o mérito da causa.
A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Q773169 -
Ano: 2017
Banca: CESPE
Órgão: PC-GO
Prova: Delegado de Polícia Substituto
Gabarito letra "e" :
e)
A lei processual penal tem aplicação imediata e é aplicável tanto nos processos que se iniciarem após a sua vigência, quanto nos processos que já estiverem em curso no ato da sua vigência, e até mesmo nos processos que apurarem condutas delitivas ocorridas antes da sua vigência.
Ai fica dificil !!!
Eike Concurseiro, o erro da alternativa II está na afirmação de que a lei processual penal se aplica a fatos pretéritos apenas se for mais benéfica, uma vez que as leis de tal natureza tem aplicabilidade imediata, independentemente de beneficiarem ou não o acusado. A lei processual penal nova se aplica a um fato ainda que ele tenha sido praticado 10 anos atrás, mas só produzirá efeitos a partir de sua entrada em vigor, devendo ser realizados os ajustes necessários para a harmonização daquilo que já foi feito no processo com o que ainda tem de ser feito para o fim da ação penal.
Alguém poderia sanar uma dúvida?? Não sou da área do Direito.
Na assertiva IV - O princípio da verdade real comporta algumas exceções, como o descabimento de revisão criminal contra sentença absolutória, a parte destacada não seria o caso da acusação entrar com revisão criminal contra a sentença que absolveu o acusado?
Porque isso seria uma exceção do principio da verdade real?
I) Art. 2
II) Art. 2
III) Art. 156, I
IV) Art. 621, incisos.
V) Art. 3
I) Correto. Traz o entendimento do art. 2º do CPP que diz: Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. Adotado o princípio da aplicação imediata, que traz dois entendimentos: Aplicação imediata da lei processual e que os atos já realizados são válidos. Caso a lei traga novas regras estas serão aplicadas e as já utilizadas serão válidas, as novas terão efeito ultrativo.
II) ERRADO. A lei processual penal se submete ao princípio da aplicação imediata, vigorando a regra do tempus regit actum.
III) CORRETO. Afirmativa traz o entendimento do art. 156, I do CPP: Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
IV) CORRETO. O princípio da verdade real, resumindo, quer dizer que no CPP deve haver a busca da verdade nos fatos. A afirmativa traz possibilidades de revisão dos processos, esta no art. 621, I, II e II. Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
V) ERRADO. O art.3º é taxativo quando apresenta justamente o contrário: Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Ainda em tempo é válido reforçar a afirmativa IV, art. 621 do CPP, esta revisão não pode ser entendida como um recurso, é uma ação autônoma de impugnação que constitui o início de uma nova relação jurídica, uma verdadeira ação penal, o recurso esta no bojo de uma mesma relação jurídica processual. (p.678, Nestor Távora. Código de Processo Penal para concurso, 2014)
Princípio da Verdade Real já foi superado ! Questão deveria ter sido anulada.
Cassia Regina
Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Tá difícil? Estuda mais um pouco que fica fácil!
Questão inteiramente mal formulada, mas fazer o quê...
Eu acertei a questão, porém com medo...hehehe
Sobre o item I, se fosse uma prova da Cespe, vc não saberia se iria pela regra (o que foi o caso da questão em comento) ou pela exceção, já que existe efeito retroativo na lei processual penal, excepcionalmente, quando se trata da chamada lei processual penal híbrida ou mista, qual seja, aquela em que traz em seu bojo tanto matéria de ordem penal material quanto processual penal.
Gab: C
Bem por ai Luiz Carlos... concordo!
Questão não é fácil, demanda um bom conhecimento de lei seca e doutrinário...
Se errou, faz parte, continue estudando...
quando julgar necessário é forçado !!!
Assertiva l totalmente mal formulada
VERDADE MATERIALMENTE POSSÍVEL
ART. 156, I ,II ; CPP
III - A busca pela verdade real constitui princípio que rege o Direito Processual Penal. A produção das provas, porque constitui garantia constitucional, pode ser determinada, inclusive pelo Juiz, de ofício, quando julgar necessário.
CERTO
Não sei se o @CB vitório ainda é ativo nos estudos, mas embora exista a vedação ao uso de prova ilícita a doutrina entende que pode haver seu uso para beneficiar o réu!
PERTENCELEMOS!
Galera, cuidado com os comentários..... tem gente falando coisas que podem confundir e até mesmo repassar conhecimento errado para uns colegas. Em caso de normas mistas, elas devem ser aplicadas em seu todo, não podendo ser cindidas. Assim, não pode aplicar a norma processual de imediato e o seu conteúdo penal retroagir. Deve-ser aplicada a regra penal!!
Nesse sentido:
"Como bem demonstraram os ilustres membros do MINISTÉRIO PÚBLICO das
duas instâncias, a aplicação parcial do art. 366 do Código de Processo Penal
é inviável, tendo-se em conta tratar-se de norma jurídica de natureza híbrida
e ao impedir o curso da prescrição, torna-se prejudicial ao réu, não podendo
desta forma ser cindida ora, ao ser suspenso o processo, deve também ser
suspenso o prazo prescricional." (Passagem da decisão monocrática proferida
no RHC 35.310/SP, em 14/10/2014)
POSIÇÃO DO STJ
"As disposições do art. 366 do CPP, já com a sua nova redação, versando sobre
direito processual (suspensão do processo) e material (suspensão da prescri-
ção), não podem ser cindidas, sendo inaplicáveis a réus revéis que tenham
cometido delitos em data anterior à sua vigência." (Passagem do julgamento
do REsp 302492/SP, de 06/02/2003, DJ 17/03/2003)
iii o juiz so pode atuar de oficio nas hipoteses legalmente previstas - não a seu bel prazer
abraços
A I tá errada visto que, de fato ela tem aplicação imediata, mas há exceções como nos casos dos arts 2 e 3 do C.P.P que traz essa exceções com a Prisão preventiva e a fiança, além do prazo recursal em andamento, nesses dois casos aplica-se a lei penal mais benéfica igual a lei penal no tempo, caracterizando-se assim a retroatividade de lei + BENÉFICA.
Pessoal,
não há o que falar em retroatividade da lei com a lei processual penal, a não ser em caso de norma heterotópica ou mista.
Horible, fui tirando as erradas no final não tinha nenhuma, então decide deixar a opção menos ruin, acabei acertando... que banca MARA!!!
Art. 2ºC.P.P A lei processual aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. O dispositivo trata da aplicação da lei penal no tempo, adotando o princípio da aplicação imediata da lei processual.
"Art. 366. C.P.P Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
156 do C.P.P que confere ao magistrado a possibilidade, de ofício, de determinar diligências probatórias, a doutrina clássica, leciona que o Direito Processual Penal adota o princípio da verdade real, material ou substancial.
Quanto à eficácia temporal, a lei processual penal
Art. 2º, CPP. A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
No Direito Processual Penal, não vigora o princípio da irretroatividade ou princípio da retroatividade benéfica, como ocorre no Direito Penal. Assim, benéfica ou maléfica, a lei processual será aplicada de pronto.
GAB - B
Princípio da Imediatidade (art. 2º do CPP) - A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo, da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Leva em conta a data da realização do ato (tempus regit actum), e não a da infração penal. Crime cometido antes de referida lei, mas que foram levadas a julgamento depois de sua entrada em vigor
Independe se a nova lei é favorável ou prejudicial à defesa. Com efeito, o art. 5º, XL, da CF estabelece exclusivamente que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o acusado, dispositivo que, portanto, não se estende às normas de caráter processual.
Se uma nova lei reduza o prazo para recorrer de certa decisão aplicar-se-á caso a decisão seja proferida já na vigência do novo regime, contudo, se a lei entra em vigor quando o prazo para o recurso já havia se iniciado, deverá ser admitido o maior prazo deles. art. 3º, da Lei de Introdução ao Código de Processo Penal (Decreto-lei n. 3.931/41), “o prazo já iniciado, inclusive o estabelecido para a interposição de recurso, será regulado pela lei anterior, se esta não prescrever prazo menor do que o fixado no Código de Processo Penal”. Tal regra, embora trate especificamente da entrada em vigor do Código de Processo Penal, em 1º de janeiro de 1942, pode ser aplicada, por analogia, a todos os prazos que estejam em curso quando da entrada em vigor de uma nova lei processual. Prof. Sidney Filho - EVP
LETRA B CORRETA
CPP
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
O CPP Nacional adota a teoria do isolamento dos atos processuais, tempus regit actum, teoria do efeito imediado, sendo que a lei nova produz efeitos imediadotos. Ela vale dali para frente, continuando validos os atos já praticados.
Art. 2o A lei processual penal APLICAR-SE-Á DESDE LOGO, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
--> Em regra, LPP aplica-se desde logo,
--> Exceção:
o Norma mista (de efeito material/heterotrófica): DPP + DP (ex.: Prisões, liberdade provisória, FIANÇA, Liberdade Condicional etc.…);
o Prazo em andamento(inclusive recurso) à aplica-se a lei antiga, salvo se a lei nova tiver prazo maior (mais favorável).
--> O CPP adotou a teoria do isolamento dos atos processuais - cada momento processual deve ser regulado por sua lei, ou seja, aquela vigente ao tempo em que o ato foi praticado ou deixou de ser praticado, o que, preservados os postulados constitucionais, fornece segurança e previsibilidade às partes, no processo.
Moleza
''Não importa o ninho quando o ovo é de Águia''
mal elaborada, devia ser a d) tem aplicação imediata (APENAS) nos processos ainda não instruídos.
do jeito que está, também está correta. S.M.J.
DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Gabarito letra B!
Não entendi a alternativa D oO
b. Gabarito - vigora o princípio do efeito imediato em que as normas processuais penais tem aplicação imediata, mas consideram-se válidos os atos processuais realizados sob a égide da lei anterior.
NÃO CONFUNDIR: APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO X APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO
Na aplicação da lei penal a lei não pode ser aplicada a crime já cometido, salvo se for mais benéfica ao acusado (que também gera o princípio da irretroatividade da lei mais benéfica). Isso não se aplica à lei puramente processual (para esta, aplica-se os princípio da aplicação imediata e do tempus regit actum – tempo rege o ato).
Alessandra esclareceu minha dúvida.
Observação: Normas processuais materiais ou mistas aplica-se o critério do Direito Penal, ou seja, ocorre a ultratividade da lei mais benéfica ao réu.
GABARITO B
Há três sistemas quanto à lei processual penal no tempo:
i) Unidade: a lei vigente no início no processo irá regulá-lo até o seu fim, ainda que nova legislação surja no decurso do processo;
ii) Fases do processo: a lei vigente regulará a fase onde o processo se encontra. Divide-se o processo em três fases: postulatória, instrutória e decisória. Iniciada a fase postulatória, por exemplo, a lei vigente irá incidir até o fim desta, ainda que nova lei surja no caminho do processo; encerrada esta fase e havendo lei nova vigente, passa-se a aplicar a novel lei em relação à próxima fase, instrutória.
iii) Isolamento dos atos do processo (tempus regit actum): a lei será aplicada unicamente em relação ao ato processual; uma fez praticado, a nova lei processual já poderá ter incidência. É o sistema adotado no Brasil.
bons estudos
Essa questão é para defensor público???????
GABARITO: B
Considerando o princípio da imediatividade, nova lei processual penal é aplicada desde logo. Importante notar que a regra é diferente para norma penal e norma processual penal.
Alguém poderia me dizer qual o erro da D?
Vitor Coelho, A alternativa D diz que "tem aplicação imediata nos processos ainda não instruídos", o que não é verdade. A lei processual penal tem aplicabilidade nos processos em andamento também.
PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE ABSOLUTA
Só é aplicado aos atos processais praticados no território nacional.
Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade
III - os processos da competência da Justiça Militar;
IV - os processos da competência do tribunal especial (Inconstitucional)
V - os processos por crimes de imprensa.(Sem aplicabilidade)
Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos ns. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.
LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO
Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
SISTEMA DA UNIDADE DO PROCESSO
A lei que deu início no processo perduraria durante todo o processo,ainda que viesse uma nova lei não teria aplicação.
SISTEMA DAS FASES PROCESSUAIS
A entrada em vigor de uma nova lei processual penal afastaria a lei anterior e só passaria a ter aplicação na fase processual seguinte.
SISTEMA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS (SISTEMA ADOTADO)
A entrada em vigor de uma nova lei processual penal teria a aplicação de imediato e afastaria a lei anterior sem prejudicar os atos realizados em decorrência da lei anterior.
PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE OU PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUS
A aplicação da lei processual penal de imediato só ocorre nas normas processuais puras ou normas genuinamente puras,sendo que nas normas processuais materiais,mista ou híbridas só ocorrerá de imediato quando forem benéfica.
NORMAS PROCESSUAIS PURAS OU NORMAS GENUINAMENTE PURAS
São aquelas que contém apenas disposições procedimentais ou seja procedimentos.
NORMAS PROCESSUAIS MATERIAIS,MISTAS OU HÍBRIDAS
São aquelas que contém conjuntamente conteúdo de direito penal e direito processual penal.
Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
DIREITO PENAL
Admite interpretação extensiva e aplicação analógica somente em bonam partem.
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Admite interpretação extensiva e aplicação analógica tanto em bonam partem como malam partem.
BONAM PARTEM- BENEFICIAR O RÉU
MALAM PARTEM-PREJUDICAR O RÉU
Art. 2º, CPP. A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
O CPP Nacional adota a teoria do isolamento dos atos processuais, tempus regit actum, teoria do efeito imediado, sendo que a lei nova produz efeitos imediatos. Ela vale dali para frente, continuando validos os atos já praticados.
No Direito Processual Penal, não vigora o princípio da irretroatividade ou princípio da retroatividade benéfica, como ocorre no Direito Penal. Assim, benéfica ou maléfica, a lei processual será aplicada de pronto.
OBS. ATENTAR QUANDO FOR LEI PROCESSUAL HIBRIDA (QUE TENHA TAMBEM CARATER MATERIAL/CONTEUDO MISTO . EX PRISOES CAUTELARES- POIS, NESSE CASO, SE FOR MALÉFICA AO REU, NAO RETROAGIRÁ)
GABARITO: Letra B
A lei processual penal quando inserida no ordenamento jurídico tem aplicação imediata, atingindo inclusive os processos que já estão em curso, pouco importando se traz ou não situação gravosa ao imputado, em virtude do princípio do efeito imediato ou da aplicação imediata. Os atos anteriores já praticados continuam válidos em razão do princípio do "tempus regit actum", deve-se respeitar também o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido (art. 5, XXXVI, CF).
EXCEÇÃO:
gab: B
Acrescentando:
- Lei Penal: permite retroagir para beneficiar o réu e não permite a retroatividade se for para prejudicar.
- Lei Processual Penal: não permite a retroatividade, independentemente disso beneficiar ou não.
Olá pessoal (GABARITO LETRA D)
NORMAS MISTAS OU HÍBRIDAS
Normas mistas ou híbridas são aquelas que apresentam duplicidade de caráter, vale dizer, incorporam tanto um conteúdo processual quanto um conteúdo material. A relevância desta constatação repercute diretamente no aspecto relacionado à eficácia da lei no tempo. Isto porque, detectada a natureza mista no âmbito de um determinado regramento, será inevitável, no aspecto relativo ao seu conteúdo material, o reconhecimento da retroatividade em relação a atos já realizados ou decisões já consumadas. (...) Nas primeiras, com efeito, a norma possui uma determinada natureza (material ou processual), em que pese se encontre incorporada a diploma de caráter distinto. É o caso, por exemplo, do direito de silêncio do réu em seu interrogatório, que, a despeito de sua previsão no Código de Processo Penal (art. 186), possui caráter nitidamente assecutatório de direitos (material). Já nas segundas, a normas apresenta dupla natureza, vale dizer, material em um determinada parte e processual em outra. Como exemplo de disposição híbrida, cuja interpretação ainda hoje é objeto de impasse entre os tribunais pátrios, menciona-se o art. 366 do CPP, modificado pela Lei 9.271/1996, dispondo que “se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312”.
Fonte: http://www.mprs.mp.br/areas/criminal/arquivos/respostacrimessexuais.pdf
--------------------------------------------------------------------------
JULGADO DO STJ sobre o tema:
STJ fixou entendimento no sentido de que tal norma é considerada “híbrida” (possui elementos de direito processual e elementos de direito “material”), de forma que não pode ser aplicada aos fatos praticados antes da entrada em vigor da Lei 11.719/08:
“(…) 1. A regra do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, que dispõe sobre a fixação, na sentença condenatória, de valor mínimo para reparação civil dos danos causados ao ofendido, é norma híbrida, de direito processual e material, razão pela que não se aplica a delitos praticados antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.719/2008, que deu nova redação ao dispositivo. Precedentes da Quinta Turma.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1254742/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 05/11/2013)
Quanto a assertiva "C" há dois erros: primeiro que a absolviçao sumária não se dá apos a audiencia preliminar e sim após a apresentação da resposta a acusação que é antes da audiencia. E o segundo é que o artigo 397 do CPP (rito ordinário e sumario) não admite a absolvição sumária quanto à inimputabilidade, diferentemente do que ocorre lá no rito do juri (art. 415 CPP, paragrafo unico) que diz que no caso em que a inimputabilidade for a unica tese de defesa o juíz poderá absolver.
A título de complementação - por que que o paragrafo unico do 415 do CPP diz isso - "salvo quando essa for a unica tese defensiva", por que nos casos de a defesa possuir outra tese, tais como legitima defesa, ou outra, o acusado deve ser submetido a juri, pois la no plenário pode ser que ele seja absolvido, e isso é melhor para ele, pois no caso de absolvição sumária por inimputabilidade ele será submetido a medida de segurança, o que na verdade é uma forma de prisão. Enquanto que se ele for a juri e for absolvido por legitima defesa, ele estará livre, sem qualquer tipo de medida de segurança.
Valeu.Abraços (ah... se estiver errado, pode corrigir. Estou aqui para aprender)
LETRA E (ERRADA)
- Lei nº 13.245/2016, que altera o art. 7º do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94).
Se, no momento da realização do interrogatório, o investigado não estiver acompanhado de advogado ou Defensor Público, a autoridade que conduz a investigação deverá, obrigatoriamente, designar um defensor dativo para acompanhá-lo no ato?
NÃO. O inciso XXI do art. 7º não permite que cheguemos a essa conclusão. A presença da defesa técnica no interrogatório e nos demais atos da investigação criminal continua sendo facultativa. Trata-se de um direito do investigado, mas, ao contrário do interrogatório judicial, este pode optar por não estar acompanhado de um advogado no ato, sem que isso acarrete nulidade. O que mudou é que agora a legislação é expressa ao reconhecer o direito do advogado de, se quiser, participar do ato, não podendo haver embaraço da autoridade que conduz a investigação.
FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2016/01/comentarios-lei-132452016-que-assegura.html
a) No momento da prolação da sentença condenatória, não cabe ao juízo penal fixar valores para fins de reparação dos danos causados pela infração, porquanto tal atribuição é matéria de exclusiva apreciação do juízo cível. ERRADA.
A sentença penal condenatória, depois de transitada em julgado, produz diversos efeitos. Um dos efeitos é que a condenação gera a obrigação do réu de reparar o dano causado:
Código Penal
Art. 91. São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime.
A sentença condenatória, inclusive, constitui-se em título executivo judicial. Assim, a vítima (ou seus sucessores), de posse da sentença que condenou o réu, após o seu trânsito em julgado, dispõe de um título que poderá ser executado no juízo cível para cobrar o ressarcimento pelos prejuízos sofridos em decorrência do crime.
FONTE: DIZER O DIREITO.
b) Sendo o interrogatório um dos principais meios de defesa, que expressa o princípio do contraditório e da ampla defesa, é imperioso, de regra, que o réu seja interrogado ao início da audiência de instrução e julgamento. ERRADA.
Art. 400, CPP: Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.
c) É cabível a absolvição sumária do réu em processo comum caso o juiz reconheça, após a audiência preliminar, a existência de doença mental do acusado que, comprovada por prova pericial, o torne inimputável. ERRADA.
Vide os comentários do Antônio Júnior.
d) Lei processual nova de conteúdo material, também denominada híbrida ou mista, deverá ser aplicada de acordo com os princípios de temporalidade da lei penal, e não com o princípio do efeito imediato, consagrado no direito processual penal pátrio. CORRETA.
Norma penal de natureza mista ou híbrida é aquela que contém dispositivos de direito material e processual. É majoritário o posicionamento, tanto doutrinário, quanto jurisprudencial, que nesse caso aplicam-se as regras previstas pelo direito material, ou seja, a lei retroage em benefício do réu.
e) Nos crimes comuns e nos casos de prisão em flagrante, deverá a autoridade policial garantir a assistência de advogado quando do interrogatório do indiciado, devendo nomear defensor dativo caso o indiciado não indique profissional de sua confiança. ERRADA.
No inquérito policial o sistema é inquisitivo, ou seja, não há necessariamente o contraditório e a ampla defesa. Nesse caso, a autoridade policial não deverá nomear nenhum defensor ao indiciado. Porém, caso o indiciado tenha algum advogado constituído, esse tem o direito, se assim desejar, se fazer presente no interrogatório do seu cliente e nos demais depoimentos.
Errei a questão. De fato a letra "D" está correta.
Tanto o STF quanto o STJ manifestaram-se no sentido de que sendo uma norma mista ou híbroda (conteúdo processual e material), deve-se examinar o conteúde material. Portanto, sendo uma norma material mais gravosa, a norma mista não retroagirá como um todo imediatamente.
FÉ, Força e coragem nos estudos, DEUS vai te abençoar.
OBTER vem da junção das palavras OBRA + TER. Para se OBTER uma vaga num concurso, temos que OBRAR bastante.
Avente TFA.'.
Letra A) No momento da prolação da sentença condenatória, não cabe ao juízo penal fixar valores para fins de reparação dos danos causados pela infração, porquanto tal atribuição é matéria de exclusiva apreciação do juízo cível. ERRADO - Art. 63 - CPP, parágrafo único: Transitado em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art.387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido. Art. 387 - CPP: O juiz, ao proferir sentença condenatória: IV - fixará valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Abraço!
Quanto à letra C
c) "É cabível a absolvição sumária do réu em processo comum caso o juiz reconheça, após a audiência preliminar, a existência de doença mental do acusado que, comprovada por prova pericial, o torne inimputável." ERRADA
Não cabe absolvição sumária no processo comum por inimputabilidade. Nesse sentido é o que reza o art. 397, CPP - "(...) o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
(...)
II- a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade.
Além disso, a absolvição sumária ocorre após à resposta a acusação, que é antes da audiência preliminar, o que faz a assertiva incorrer em outro erro.
Avante!
Para agregar conhecimento - alternativa A:
Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:
(...)
IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;
-
OBS.: O STJ, no julgamento do REsp. 1.193.083-RS, dediciu que, a fixação na sentença de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, com base no art. 387, IV, do CPP, depende de pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público e a concessão de oportunidade de exercício do contraditório pelo réu.
Esquema da absolvição
Absolvição sumária:
Em casos gerais:
1)a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
2)existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
3)que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
4)extinta a punibilidade do agente
No tribunal do juri
1)provada a inexistência do fato;
2)provado não ser ele autor ou partícipe do fato;
3)o fato não constituir infração penal;
4)demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime (caso seja alegação de inimputabilidade (art 26), só será possível se for a única tese defensiva)
A - O juiz deverá fixar valor mínimo a titulo de reparação (387,IV,CPP). STJ entende que, para tanto, deve haver requerimento do efendido ou do MP. STF entende ainda que deve haver instrução para aferição do dano provocado pela infração. Logo, sem pedido ou instrução, o juiz não precisa fixar valor mínimo.
B - De fato, interrogatório é meio de defesa, e não mais meio de prova. O art. 400, CPP impõe que o interrogatório seja o último ato de instrução e não mais o primeiro. STF passou a entender que essa regra deve, inclusive, ser aplicada no processo militar, insinuando tambéma para sua aplicação no procedimento da Lei de Drogas (embora haja regra específica ali impondo o interrogatório como primeiro ato).
C - Não! A absolivição sumária se dá somente em face de excludente de ilicitude, culpabilidade, atipicidade do fato e extinção da punibiliade (397,CPP). A inimputabildiade do réu conduz à absolvição imprópria, ao cabo da instrução.
D - De fato. a norma processual aplica-se de imediato, respeitandos os atos praticados sob o império da lei anterior (inclusive os efeitos dos atos já praticados). a norma material (penal) retroage desde que benéfica. e nas normas mistas (penais e processuais) prevalece a orientação temporal das normas penais, devendo elas retroagir desde que benéficas.
E - O investigado tem direito de ser acompanhado pelo advogado. mas se declinar deste direito, o delegado não é obrigado a nomear defensor dativo.
Aplicação da nova lei processual penal: faz-se de imediato, como regra.
Exceções: respeita-se o transcurso de prazo já iniciado sob a égide da lei anterior; aplica-se a
lei processual penal material retroativamente, se necessário for, para beneficiar o acusado.
Lei processual penal material: cuida-se de norma de processo penal, porém com reflexo no
âmbito do direito penal, devendo respeitar as regras atinentes à norma de direito material,
retroagindo para beneficiar o acusado.
Fonte: Manual de Processo Penal e Execução Penal. Nucci. 12ºed.
A inimputabilidade do réu é a exceção prevista no Art.397, II do CPP das causas de absolvição sumária, constituindo absolvição imprópria.
Lei processual mista ou híbrida é aquela que, fugindo á regra do tempus regis actum, pode ser aplicada de forma extraativa( retroativamente em benefício do réu), notadamente quando a norma nova afrontar garantiais individuais.
Segundo corrente majoritária, quando diante de LEI PROCESSUAL MISTA, não devemos adotar o Princípio Tempus Regit Actum, mas sim a extratividade da norma penal, aplicando-se a retroação se diante de norma mais benigna ao réu. (EXEMPLOS: Art. 366, CPP, art. 89 da L.9099/95 e art. 225 do CP)
a)No momento da prolação da sentença condenatória, não cabe ao juízo penal fixar valores para fins de reparação dos danos causados pela infração, porquanto tal atribuição é matéria de exclusiva apreciação do juízo cível. ERRADA: O JUIZ PENAL PODE FIXAR OS LIMITES DA REPARAÇÃO DO DANO.
b) Sendo o interrogatório um dos principais meios de defesa, que expressa o princípio do contraditório e da ampla defesa, é imperioso, de regra, que o réu seja interrogado ao início da audiência de instrução e julgamento.ERRADA: O RÉU DEVE SER OUVIDO POR ULTIMO.
c) É cabível a absolvição sumária do réu em processo comum caso o juiz reconheça, após a audiência preliminar, a existência de doença mental do acusado que, comprovada por prova pericial, o torne inimputável. ERRADA: ART. 397 DO CPP
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
d) Lei processual nova de conteúdo material, também denominada híbrida ou mista, deverá ser aplicada de acordo com os princípios de temporalidade da lei penal, e não com o princípio do efeito imediato, consagrado no direito processual penal pátrio. CORRETA: ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DA DOUTRINA E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
e) Nos crimes comuns e nos casos de prisão em flagrante, deverá a autoridade policial garantir a assistência de advogado quando do interrogatório do indiciado, devendo nomear defensor dativo caso o indiciado não indique profissional de sua confiança. ERRADA: APESAR DAS MUDANÇAS LEGISLATIVAS, NÃO É OBRIGATÓRIO A PRESENÇA DA DEFESA NO INQUERITO POLICIAL, CONTUDO SE O REU POSSUIR DEFENSOR ESTE PODERÁ ACOMPANHAR OS ATOS DO INQUERITO POLICIAL.
mas se a lei mista for mais benéfica, deverá ser aplicada IMEDIATAMENTE.
Achei infeliz o final da alternativa D, poderia ter transmitido a ideia de forma menos nebulosa.
A – ERRADA - ART. N. 387 O JUIZ AO PROFERIR A SENTENÇA CONDENATÓRIA:
...
IV – fixará o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelos envolvidos.
B – ERRAAD – Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.
C – ERRADA - Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
...
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
D – CORRETA – Rege-se pelas normas de direito material, onde é vedada que lei nova possa retroagir para prejudicar o réu, no entanto nada impede que a lei híbrida contenha normas de direito material que sejam favoráveis ao réu, sendo então, aplicadas desde já aos fatos em acontecimento (efeito imediato).
E – ERRADA -
sobre a letra D- Há determinadas regras que, não obstante previstas em diplomas processuais penais, possuem conteúdo material, devendo, pois, retroagir para beneficiar o acusado. Outras, no entanto, inseridas em leis materiais, são dotadas de conteúdo processual, a elas sendo aplicável o critério da aplicação imediata (tempus regit actum). Daí que surge o fenômeno denominado de heterotopia, ou seja, situação em que, apesar de o conteúdo da norma conferir-lhe uma determinada natureza, encontra-se ela prevista em diploma de natureza distinta.
Tais normas não se confundem com as normas processuais materiais. Enquanto a heterotópica possui uma determinada natureza (material ou processual), em que pese estar incorporada a diploma de caráter distinto, a norma processual mista ou híbrida apresenta dupla natureza, vale dizer, material em uma determinada parte e processual em outra.
O artigo 2º do CPP; foi adotada a teoria da imediata aplicação da lei processual penal; ainda que mais gravosa a lei processual penal deverá ser imediatamente aplicada aos processos em curso, ressalvados os atos praticados sob a égide da lei anterior (que não precisam ser novamente praticados). Caso a lei tenha natureza penal e processual penal (lei híbrida), deve-se seguir a regra da irretroatividade da lei penal mais gravosa, não a aplicando quando trouxer prejuízo para o acusado (o artigo 366 do CPP é exemplo de norma híbrida, porque tem conteúdo penal e processual penal). Não há que se falar em cisão da norma híbrida (de natureza penal e processual), devendo a mesma ser aplicada ou não aplicada por inteiro;
Diante de leis que possuem normas de natureza híbrida (penal e processual). Segundo jurisprudência do STJ essas normas não têm pronta aplicabilidade nos moldes do art. 2º do CPP, vigorando a irretroatividade da lei, salvo para beneficiar o réu, é o que ocorre, p. ex., com a norma que altera a natureza da ação penal, já que influencia decisivamente o jus puniendi, pois interfere nas causas de extinção da punibilidade, como a decadência e a renúncia ao direito de queixa, tendo, desta forma, efeito material. (Ver HC 182.714-RJ).
a) Falso. Nos termos do Art. 387, do CPP: O juiz, ao proferir sentença condenatória: IV - fixará valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
b) Falso. O que se depreende do Art. 400, do CPP é que: o momento do interrogatório é ao final, ou seja, o último ato da instrução.
c) Falso. De acordo com o Art.397, do CPP, o juiz deverá absolver o réu sumariamente nos seguintes casos: a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; que o fato narrado evidentemente não constitui crime; extinta a punibilidade do agente.
d) Correto. Normas tidas como híbridas seguem o princípio da extraterritoriedade , por isso podem não ser aplicadas imediatamente. O conteúdo material da norma prevalecerá sobre o conteúdo processual.
e) Falso. Na fase do inquérito policial não é obrigatória a presença do advogado, porém, caso o acusado tenha, pode acompanhar o procedimento.
Quando lei procesual híbrida interferir no "status Libertatis" do acusado ou réu, esta deverá seguir as regras constitucionais de irretroabilidade e ultratividade das leis materiais.
É importante ressaltar que há quase unanimidade na jurisprudência quanto à necessidade de pedido expresso na denúncia para que o juiz prolator da sentença fixe o quantum devido a título de reparação de danos, dada a necessidade de a defesa exercer o contraditório quanto ao valor fixado. Fonte: jurisprudência do STJ e TRF's.
Questão boa para revisar. Vários assuntos numa mesma questão.
Em relação à obrigatoriedade de defesa técnica no Inquérito Policial é bom atentarmos ao que a Lei nº 12.850/2013 trata em relação à Colaboração Premiada:
Art. 3o Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:
I - colaboração premiada;
[...]
Art. 4o O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:
[...]
§ 6o O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.
[...]
§ 15. Em todos os atos de negociação, confirmação e execução da colaboração, o colaborador deverá estar assistido por defensor.
questão linda... parabéns quem a formulou!
d) correto.
Ação penal é matéria de conteúdo de direito material (CP arts. 100 a 106) e de direito processual (CPP, arts. 24 a 62), possuindo, portanto, natureza mista ou híbrida. O CP, em seu art. 2º, parágrafo único, diz que 'a lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado', ou seja, a lei penal, se benéfica, retroage para favorecer o réu.
Já o CPP, em seu art. 2º, diz que 'a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior', assim, a lei processual é aplicada desde já, mesmo que seus efeitos sejam mais danosos para o réu, regulando tanto os processos em andamento, quanto processos que virão, ainda que se refiram a fatos anteriores à lei.
Nos processos em andamento, os atos processuais já realizados na vigência da lei anterior continuam válidos, mas os próximos atos serão agora realizados sob os efeitos da lei nova, mesmo que ela seja mais gravosa para o agente.
No caso das leis mistas ou híbridas, deve prevalecer os efeitos do direito material, ou seja, se há uma lei nova que beneficie ela será aplicada retroagindo os seus efeitos. Contudo, se for mais prejudicial não retroagirá, pois, tratando-se de leis mistas, soberano é o sentido do direito material em detrimento do processual, ou seja, os atos processuais já realizados sob a vigência da lei anterior continuam válidos, e os vindouros serão regulados pela nova lei.
robertoborba.blogspot.com.br
Parabéns professora a senhora show de bola!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
Excelent essa teacher Letícia ....gostei
Professora muito boa !
Acrescentando:
Plenário do STF (HC 127900/AM, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/3/2016 (Info 816)
Embora o CPM tenha disposição em sentido contrário, o interrogatório do réu deverá ser o ÚLTIMO ATO de instrução probatória.
Nesse julgado, em obiter dictum, os Ministros afirmaram que o interrogatório, NA LEI DE DROGAS, deveria ser feito apenas ao final da instrução. Encenou, portanto, futura alteração de entendimento, já que, hodiernamente, há julgados deste mesmo Tribunal pela constitucionalidade da previsão existente na Lei nª 11.343/2006, de que o interrogatório é o primeiro ato.
qc, coloque a opção de acelerar o vídeo!
GABARITO --> D
.
Ora, a lei processual material é híbrida. Assim, dai a César o que é de César. A parte material deve ser aplicada observando-se as regras de aplicação que melhor aproveitem ao réu, ou seja, em seu favor (até retroage para beneficiá-lo, consoante previsão constitucional que já sabemos). No entanto, a parte processual segue as regras do CPP, é dizer, aplica-se imediatamente.
ou comentarios do professor escritos e objetivos...
Alguém poderia me ajudar, respondendo o que invalida a alternativa C? Desde já, agradecida!
Raissa Trindade:
Alternativa C- É cabível a absolvição sumária do réu em processo comum caso o juiz reconheça, após a audiência preliminar, a existência de doença mental do acusado que, comprovada por prova pericial, o torne inimputável.
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente.
Inimputabilidade é absolvição imprópria, o juiz aplica a absolvição imprópria depois aplica a medida de segurança.
(D) "É a hipótese em que pode surgir o fenômeno das normas he~
terotópicas (heterotopia é o fato de uma norma com conteúdo processual penal se situar,
topicamente, em diploma de natureza penal, substancial). Em outras palavras, como deve
ser aplicado um enunciado novo que traz, a um só tempo, normas· tanto de direito processual
quanto de diréito material? Como não pode haver cisão, deve prevalecer o aspecto
penal. Se este for benéfico, a lei será aplicada às infrações ocorridas antes da sua vigência.
O aspecto penal retroage, e o processual terá aplicação imediata, preservando-se os atos
praticados quando da vigência da norma anterior.
Já se a parte penal for maléfica, a nova norma não terá nenhuma incidência aos crimes
ocorridos antes de sua vigência e o processo iniciado, todo ele, será regido pelos preceitos
processuais previstos na antiga lei." (Nestor Távora e rosmar rodrigues Alencar- Manual de processo penal 2017)
--> Normas Heterotópicas: são normas de conteúdo penal inseridas no diploma processual, ou uma de cpp no cp. (Consequência: normas cp no cpp aplica-se art. 2º §único cp, em q poderá retroagir para beneficiar)
--> Normas Mistas Cpp (Híbridas): mistura cp e cpp. Tb se aplica garantias do cp, e terá prazo penal.
Obs: p/ o STF, normas recursais, msm híbridas, TEM CARÁTER EXCLUSIVAMENTE PROCESSUAL.
Professora Leticia deu show na explicaçao como sempre!!!
Gabarito D
a) No momento da prolação da sentença condenatória, cabe ao juízo penal fixar valores para fins de reparação dos danos causados pela infração, porquanto tal atribuição é matéria de exclusiva apreciação do juízo cível. (CPP art. 387, IV - O juiz, ao proferir a sentença condenatória - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração.)
b) Sendo o interrogatório um dos principais meios de defesa, que expressa o princípio do contraditório e da ampla defesa, é imperioso, de regra, que o réu seja interrogado ao início da audiência de instrução e julgamento. (CPP art. 400 - Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas ou coisas, interrogando em seguida, o acusado.)
c) É cabível a absolvição sumária do réu em processo comum caso o juiz reconheça, após a audiência preliminar (CPP art. 397, II - A existência manifesta de causa exludente da culpabilidade do agente, SALVO IMPUTABILIDADE.)
d) Lei processual nova de conteúdo material, também denominada híbrida ou mista, deverá ser aplicada de acordo com os princípios de temporalidade da lei penal, e não com o princípio do efeito imediato, consagrado no direito processual penal pátrio. (EXATAMENTE, porque contem em sua essência dispositivos de direito material e processual, sendo, portanto, majoritário o posicionamento, tanto jurisprudencial quanto doutrinário no sentido de que nesse caso aplicam-se as regras do direito material, logo, a lei retroagirá em favor do réu.
e) Nos crimes comuns e nos casos de prisão em flagrante, deverá a autoridade policial FACULTAR a assistência de advogado quando do interrogatório do indiciado.
Sobre a assistência do indiciado no interrogatório é necessário destacar que a defesa técnica é facultativa. Conquanto seja um direito do investigado no interrogatório judicial, durante a investigação criminial ainda é facultativa, portanto, caso esteja sem procurador tal ausência não acarretará qualquer nulidade.
Destaca-se ainda o advento da Lei 13.245/2016 que alterou o Estatuto da OAB, em especial o art. 7º, inciso XXI tendo sido reconhecido expressamente o direito do advogado de, se quiser, participar do ato, não podendo haver embaraço da autoridade que conduz a investigação.
HEY HO LET'S GO!
Sobre a alternativa "C", a superveniência de doença mental do acusado não é causa de absolvição sumária, mas, sim, de suspensão do processo. De acordo com o que preceitua o artigo 149, § 2º do CPP. Vejamos o Artigo 149: Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal. § 2º O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto ás diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento. Ressalte-se, por fim, que a alternativa fala em audiência preliminar, ou seja, já havia sido iniciado o processo. Portanto, a doença mental do acusado não será causa de absolvição sumária e sim de suspensão do processo.
a) Art. 387, IV
b) Art. 400, caput
c) Art. 397, II
d) Art. 5, XL da CR
e) Art. 185, caput
QUESTÃO COM GABARITO SEMELHANTE:
Q867368
Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: PC-MA Prova: Investigador de Polícia
Acerca da aplicação da lei processual no tempo e no espaço e em relação às pessoas, julgue os itens a seguir.
I O Brasil adota, no tocante à aplicação da lei processual penal no tempo, o sistema da unidade processual.
II Em caso de normas processuais materiais — mistas ou híbridas —, aplica-se a retroatividade da lei mais benéfica.
III Para o regular processamento judicial de governador de estado ou do Distrito Federal, é necessária a autorização da respectiva casa legislativa — assembleia legislativa ou câmara distrital.
Assinale a opção correta.
a)Apenas o item I está certo.
b)Apenas o item II está certo. (GABARITO)
c)Apenas os itens I e III estão certos.
d)Apenas os itens II e III estão certos.
e)Todos os itens estão certos.
Brunna Caldas, existe a opção de acelerar o vídeo sim. No ícone de configuração que está logo abaixo do vídeo, você poderá clicar e escolher uma das velocidades.
Bons estudos e que o Senhor Jesus nos dê a força e a coragem que precisamos!
Tu, Senhor, guardarás em perfeita paz
aquele cujo propósito está firme,
porque em ti confia.
Isaías 26:3
Para complementar:
E quanto à Lei de Drogas? Durante os debates, os Ministros assinalaram que, no procedimento da Lei de Drogas e no processo de crimes eleitorais, o interrogatório também deverá ser o último ato da instrução mesmo não havendo previsão legal neste sentido. Assim, quando o STF for novamente chamado a se manifestar sobre esses casos, ele deverá afirmar isso expressamente.
https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/03/info-816-stf1.pdf
Questão muito boa, vários assuntos em uma.
Pessoal pensa que ainda está na faculdade, fica rasgando seda pro professor achando que vai ser aprovado!
#Treino difícil, combate fácil!
Lei processual nova de conteúdo material, também denominada híbrida ou mista, deverá ser aplicada de acordo com os princípios de temporalidade da lei penal, e não com o princípio do efeito imediato, consagrado no direito processual penal pátrio.
Normas mistas ou híbridas são aquelas que contém parte processual e outra parte de direito material, ou seja, penal. Nesse caso, de acordo com nossos Tribunais Superiores, devemos dar mais valor para a parte penal, de modo a proteger os direitos materiais do acusado. Logo, as normas mistas serão tratadas como lei penal, valendo para elas todas as restrições e maneira de aplicação que você já conhece de tal matéria, por exemplo: para elas, valerá a extratividade da lei mais benéfica! Então, fica assim:
1) normas genuinamente/essencialmente/integralmente processuais seguem o Princípio da Imediaticidade – NÃO
INTERESSA QUANDO O CRIME ACONTECEU, MAS O MOMENTO DA REALIZAÇÃO DO ATO PROCESSUAL;
2) normas mistas/hídridas seguem a extra-atividade da lei penal mais benéfica.
CORRETA: D
No caso das normas mistas, embora haja alguma divergência doutrinária,vem prevalecendo o entendimento de que, por haver disposições de direito material, devem ser utilizadas as regras de aplicação da lei penal no tempo, ou seja, retroatividade da lei mais benéfica e impossibilidade de retroatividade quando houver prejuízo ao réu.
Fonte: Estratégia
Letra D
Item correto, pois em se tratando de lei processual HÍBRIDA (que possui conteúdo de direito processual e de direito material) a Doutrina entende que devam ser aplicados os princípios referentes à aplicação da lei PENAL no tempo, e não os princípios que regem as leis puramente processuais.
e) Nos crimes comuns e nos casos de prisão em flagrante, deverá a autoridade policial garantir a assistência de advogado quando do interrogatório do indiciado, devendo nomear defensor dativo caso o indiciado não indique profissional de sua confiança.
LETRA E - ERRADA -
Não é necessária a intimação prévia da defesa técnica do investigado para a tomada de depoimentos orais na fase de inquérito policial. Não haverá nulidade dos atos processuais caso essa intimação não ocorra.
O inquérito policial é um procedimento informativo, de natureza inquisitorial, destinado precipuamente à formação da opinio delicti do órgão acusatório.
Logo, no inquérito há uma regular mitigação das garantias do contraditório e da ampla defesa.
Esse entendimento justifica-se porque os elementos de informação colhidos no inquérito não se prestam, por si sós, a fundamentar uma condenação criminal.
A Lei nº 13.245/2016 implicou um reforço das prerrogativas da defesa técnica, sem, contudo, conferir ao advogado o direito subjetivo de intimação prévia e tempestiva do calendário de inquirições a ser definido pela autoridade policial.
STF. 2ª Turma. Pet 7612/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 12/03/2019 (Info 933).
gente quero fazer so uma correção no comentário dos colegas, estão considerando na letra E, como se o interrogatório ocorresse durante o inquérito, contudo, ele ocorre ja na fase processual, então os fundamentos para apontar o erro na letra E estão equivocados. o interrogatório é ato privativo do juiz, a nomeação de defensor não é feita por autoridade policial, por isso a alternativa está errada, além disso, é necessário SIM a presença de advogado
Só complementando: o erro da letra C está no art. 397 do CPP, que dispõe sobre a absolvição sumária.
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente.
Ou seja, a inimputabilidade é uma exceção à absolvição sumária.
Para corroborar o erro da letra E
Não é necessária a intimação prévia da defesa técnica do investigado para a tomada de depoimentos orais na fase de inquérito policial. Não haverá nulidade dos atos processuais caso essa intimação não ocorra. O inquérito policial é um procedimento informativo, de natureza inquisitorial, destinado precipuamente à formação da opinio delicti do órgão acusatório. Logo, no inquérito há uma regular mitigação das garantias do contraditório e da ampla defesa. Esse entendimento justifica-se porque os elementos de informação colhidos no inquérito não se prestam, por si sós, a fundamentar uma condenação criminal. A Lei nº 13.245/2016 implicou um reforço das prerrogativas da defesa técnica, sem, contudo, conferir ao advogado o direito subjetivo de intimação prévia e tempestiva do calendário de inquirições a ser definido pela autoridade policial. STF. 2ª Turma. Pet 7612/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 12/03/2019 (Info 933).
Gente cuidado com o comentário de Daniele Maciel,
pois há dois tipos de interrogatório: Da autoridade Policial e o Interrogatório Judicial. Neste é INDISPENSÁVEL a presença de advogado, quanto àquele há duas correntes distintas, porém sem entendimento pacificado pelos Tribunais sobre a presença de advogado. Devemos aguardar.
a) O juiz, ao proferir sentença condenatória:
1. Mencionará as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no , e cuja existência reconhecer;
2. Mencionará as outras circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado em conta na aplicação da pena;
3. Aplicará as penas de acordo com essas conclusões;
4. Fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;
5. Atenderá, quanto à aplicação provisória de interdições de direitos e medidas de segurança;
6. Determinará se a sentença deverá ser publicada na íntegra ou em resumo e designará o jornal em que será feita a publicação;
Acredito que a redação da alternativa D ficaria melhor se dissesse "lei nova com conteúdo processual e material", pois estas sim seriam as normas híbridas ou mistas. A forma usada na alternativa, qual seja, "Lei processual nova de conteúdo material", dá a entender que faz referência as normas heterotópicas, que são as que possuem uma determinada natureza (material ou processual) incorporada em diploma distinto. No caso em tela, uma norma de natureza material incorporada no diploma de processo penal.
Alternativa “a”: Incorreta, pois contraria o que dispõem os artigos 63, parágrafo único, e 387, IV ambos do CPP;
Alterativa “b”: Incorreta. Embora haja divergência na doutrina, é fato que o interrogatório constitui, fundamentalmente, meio de defesa. Nesse sentido, o STF: “ Em sede de persecução penal, o interrogatório judicial – notadamente após o advento da Lei 10.792/2003 – qualifica- se como ato de defesa do réu, que, além de não ser obrigado a responder qualquer indagação feita pelo magistrado processante, também não pode sofrer qualquer restrição em sua esfera jurídica em virtude do exercício, sempre legitimo, dessa especial prerrogativa (...)” (HC 94.601-CE, 2ª T., rel. Min. Celso de Mello, 11.09.2009). No tocante ao momento do interrogatório, é incorreto afirma-se que ele deva ocorre logo no início da instrução. Bem ao contrário, em vista do que dispõe o art. 400 do CPP, com a redação que lhe deu a Lei 11.719/2008, o interrogatório, a luz dos princípios da ampla defesa e do contraditório passou a constituir o derradeiro ato processual;
Alternativa “c”: Incorreta. (Art. 397, II, do CPP);
Alternativa “d”: Correta. De fato, a lei processual penal será aplicada desde logo (princípio da aplicação imediata ou da imediatidade), sem prejuízo dos atos realizados sob o império da lei anterior. É o que estabelece o art. 2º do CPP. A exceção a essa regra fica por conta da lei processual penal dotada de carga material (hibrida ou mista), em que deverá ser aplicado o que estabelece o art. 2º, parágrafo único, do CP. Nesse caso, a exemplo do que se dá com as leis penais, a norma processual nova, se favorável ao réu, devera retroagir; se prejudicial, aplica-se a lei já revogada;
Alternativa “e”: incorreta. Não cabe a autoridade policial nomear defensor ao interrogando que não indicar profissional de sua confiança
Achei apenas o Neymar Jr, porque o Antonio Jr to procurando até 2090
Tudo bem que a letra D relata uma lei heterotrópica e não hibrida e mista, mas ta valendo...
quem nomeia defensor dativo é o juiz. autoridade policial prende em flagrante ou cumpre mandado.
Gabarito Letra D.
Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. Aplicação da Lei Processual Penal no TEMPO. (Sistema do Isolamento dos Atos Processuais OU dos atos processuais isolados OU tempus regit actum.). Obs.: Em regra a lei processual penal se aplica imediatamente, respeitado os atos anteriormente praticados, todavia a lei processual penal mista ou híbrida (aquela que traz conteúdo de norma processual e material) pode retroagir. (art. 2º, CPP).
Em caso de normas processuais materiais /mistas / híbridas aplica-se a retroatividade da lei mais benéfica: Tanto o STF quanto o STJ se manifestam no sentido de que sendo uma norma mista ou híbrida (tiver conteúdo processual e material) deve-se examinar o seu conteúdo material.
a)No momento da prolação da sentença condenatória, não cabe ao juízo penal fixar valores para fins de reparação dos danos causados pela infração, porquanto tal atribuição é matéria de exclusiva apreciação do juízo cível.
b)Sendo o interrogatório um dos principais meios de defesa, que expressa o princípio do contraditório e da ampla defesa, é imperioso, de regra, que o réu seja interrogado ao início da audiência de instrução e julgamento.
Em regra o interrogatório do réu é o ultimo dos atos inquisitórios
1. Ofendido
2. Testemunhas
3. Peritos e acareações
4. Réu
OBS: lei de drogas – réu ouvido primeiro!
c)É cabível a absolvição sumária do réu em processo comum caso o juiz reconheça, após a audiência preliminar, a existência de doença mental do acusado que, comprovada por prova pericial, o torne inimputável.
Inimputabilidade mental > absolvição imprópria
d) Lei processual nova de conteúdo material, também denominada híbrida ou mista, deverá ser aplicada de acordo com os princípios de temporalidade da lei penal, e não com o princípio do efeito imediato, consagrado no direito processual penal pátrio.
· Lei processual penal aplica-se desde logo E não retroage (exatamente como no CPC). O sistema processual penal é o da unicidade ou isolamento do ato processual, ou seja, lei nova não atinge atos já praticados
· Não confundir com principio da retroatividade benéfica – que é em relação à lei penal e segundo o STF se aplica a leis mistas ou hibridas
e) Nos crimes comuns e nos casos de prisão em flagrante, deverá a autoridade policial garantir a assistência de advogado quando do interrogatório do indiciado, devendo nomear defensor dativo caso o indiciado não indique profissional de sua confiança.
Sim, é indispensável a presença de advogado no interrogatório. Porém, quem nomeia defensor dativo é o juiz. autoridade policial prende em flagrante ou cumpre mandado.
OBS: INTERROGATÓRIO> Caso o acusado indique advogado, este terá a prerrogativa de acompanhar seu cliente durante a realização do ato, não obstante, caso o suspeito não aponte um, o ato deverá ser normalmente produzido e será absolutamente válido para todos os efeitos legais, com vistas à continuidade das investigações e da persecução penal como um todo.
a) Falso.O próprio juiz que proferir sentença condenatória fixará valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração.
b) Falso. o momento do interrogatório é ao final, ou seja, o último ato da instrução.
c) Falso. o juiz deverá absolver o réu sumariamente nos seguintes casos: causa excludente da ilicitude do fato; a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou extinta a punibilidade do agente. Ou seja, a inimputabilidade é uma exceção à absolvição sumária.
d) Correto. Normas tidas como híbridas seguem o princípio da extraterritoriedade , por isso podem não ser aplicadas imediatamente.
e) Falso. Na fase do inquérito policial não é obrigatória a presença do advogado, porém, caso o acusado tenha, pode acompanhar o procedimento.
PC/RN.
Se Deus quiser!
2ª Turma nega recurso de defesa ex-deputado que pretendia participar de depoimento de testemunhas em inquérito
Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou recurso apresentado pelos advogados do ex-deputado federal Luiz Sérgio da Nóbrega Oliveira (PT-RJ) contra decisão do ministro Edson Fachin, relator da Petição (PET) 7612, que negou pedido para que a defesa fosse intimada previamente para participar da oitiva de testemunhas durante o inquérito policial.
A defesa pretendia assegurar sua participação nos depoimentos mediante apresentação de razões e quesitos, sob pena de nulidade. Os advogados basearam o pedido no artigo 7º, inciso XXI, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB), segundo o qual é direito do advogado assistir a seus clientes investigados durante a apuração das infrações, sob pena de nulidade absoluta do interrogatório ou depoimento e de todos elementos probatórios derivados.
O ministro Edson Fachin, ao rejeitar o pedido, lembrou que a fase de inquérito policial é um procedimento informativo de natureza inquisitorial destinado a formar o convencimento da acusação a respeito do delito. O momento, na sua avaliação, permite a mitigação das garantias do contraditório e da ampla defesa. Para o ministro, as alterações no Estatuto da Ordem representam um reforço das prerrogativas da defesa técnica no curso do inquérito policial, mas não comprometem o caráter inquisitório da fase investigativa preliminar. “A possibilidade de assistência mediante a apresentação de razões e quesitos não se confunde com o direito subjetivo de intimação prévia e tempestiva da defesa técnica acerca do calendário de inquirições a ser definido pela autoridade policial”, afirmou.
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=405624
Importante destacar que há um inf nº 609 STJ afirmando interrogatório do réu ser ultimo ato da instrução criminal
Sobre a letra B: Há uma divergência quanto a nulidade caso a ordem do art. 400 do CPP seja violada.
INFORMATIVO 683-STJ
Inobservância do art. 400 do CPP e nulidade Para que se reconheça a nulidade pela inobservância da regra do art. 400 do CPP (interrogatório como último ato da instrução) é necessária a comprovação de prejuízo?
SIM É o entendimento da 5ª Turma do STJ
nesse sentido No que tange à pretensão de reconhecimento da nulidade da instrução processual, desde o interrogatório, por suposta violação do art. 400, do CPP, a 5ª Turma do STJ consolidou o entendimento de que, para se reconhecer nulidade pela inversão da ordem de interrogatório, é necessário: • que o inconformismo da Defesa tenha sido manifestado tempestivamente, ou seja, na própria audiência em que realizado o ato, sob pena de preclusão; e • que seja comprovada a ocorrência de prejuízo que o réu teria sofrido com a citada inversão. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1573424/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 08/09/2020
NÃO Existe julgado da 6ª Turma do STJ
É desnecessária a comprovação de prejuízo para o reconhecimento da nulidade decorrente da não observância do rito previsto no art. 400 do CPP, o qual determina que o interrogatório do acusado seja o último ato a ser realizado. Embora, em regra, a decretação da nulidade de determinado ato processual requeira a comprovação de prejuízo concreto para a parte - em razão do princípio do pas de nullité sans grief - , o prejuízo à defesa é evidente e corolário da própria inobservância da máxima efetividade das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. STJ. 6ª Turma. REsp 1.808.389-AM, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 20/10/2020 (Info 683).
Obs: penso que prevalece a primeira corrente, havendo decisões da própria 6ª Turma do STJ também exigindo a comprovação do prejuízo (STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1617950/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 03/11/2020)
Fonte: Dizer o Direito.
NORMAS MISTAS OU HÍBRIDAS:
Norma que ao mesmo tempo é PENAL e PROCESSUAL PENAL.
Duplicidade de conteúdo.
Haverá a aplicação da retroatividade da LEI em benefício do réu.
Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
I – provada a inexistência do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
III – o fato não constituir infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.
A inimputabilidade é uma excludente de culpabilidade, ou seja, ela isenta de pena a pessoa que cometer um crime.
Entretanto, , ainda que sobre o acusado não possa recair pena por ventura da sua inimputabilidade, poderá ser contra ele aplicada medida de segurança, motivo pelo qual o processo correrá normalmente acaso existam argumentos capazes de ilidir, inclusive, a medida de segurança - isto é, acaso a inimputabilidade não seja o único argumento levantado pela defesa, de modo a que são apresentados mais argumentos para afastar inclusive a medida de segurança, não sobrevirá absolvição sumária porquanto da possibilidade de isentar a medida assecuratória em face de novos argumentos.
Você concurseiro é "Um guerreiro dos dias modernos."
Letra D
a) incorreta: Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:
IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;
b)incorreta: o interrogatório do réué o último ato da instrução.
c) incorreta: A absolivição sumária e ocorre somente diante de excludente de ilicitude, culpabilidade, atipicidade do fato e extinção da punibiilidade (397,CPP). A inimputabildiade do réu conduz à absolvição imprópria, ao longo da instrução.
d) correta: Lei processual nova de conteúdo material, também denominada híbrida ou mista, deverá ser aplicada de acordo com os princípios de temporalidade da lei penal, e não com o princípio do efeito imediato, consagrado no direito processual penal pátrio.
e) incorreta: não é obrigatória a assistência de advogado no IP.
NORMAS HÍBRITAS -> aplicação dos princípios inerentes ao direito material
Se uma norma processual penal tem “reflexos penais” ela deve se submeter aos princípios de temporalidade da lei penal, e não ao princípio do efeito imediato. Assim, tal norma estaria sujeita ao princípio da retroatividade da lei mais benéfica (ao investigado, ao réu ao condenado) ao princípio da ultra-atividade da lei mais benéfica e ao princípio da lei mais gravosa (FEITOZA:2010).
Letra D
a) incorreta: Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:
IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;
b)incorreta: o interrogatório do réué o último ato da instrução.
c) incorreta: A absolivição sumária e ocorre somente diante de excludente de ilicitude, culpabilidade, atipicidade do fato e extinção da punibiilidade (397,CPP). A inimputabildiade do réu conduz à absolvição imprópria, ao longo da instrução.
d) correta: Lei processual nova de conteúdo material, também denominada híbrida ou mista, deverá ser aplicada de acordo com os princípios de temporalidade da lei penal, e não com o princípio do efeito imediato, consagrado no direito processual penal pátrio.
e) incorreta: não é obrigatória a assistência de advogado no IP.
A ausência de defensor em interrogatório realizado em sede de polícia judiciária não ofende a lei.
Minha contribuição.
Diferentemente das normas heterotópicas (que são ou de direito material ou de direito processual, mas inseridas em lei de natureza diversa), existem normas mistas, ou híbridas, que são aquelas que são, ao mesmo tempo, normas de direito processual e de direito material.
No caso das normas mistas, embora haja alguma divergência doutrinária, vem prevalecendo o entendimento de que, por haver disposições de direito material, devem ser utilizadas as regras de aplicação da lei penal no tempo, ou seja, retroatividade da lei mais benéfica e impossibilidade de retroatividade quando houver prejuízo ao réu.
Fonte: Estratégia
Abraço!!!
Sobre a alternativa "C": não cabe a absolvição sumária imprópria no procedimento comum. Ao revés, é cabível na 1ª fase do procedimento do júri, desde que seja a única tese defensiva.
Lei processual nova de conteúdo material, também denominada híbrida ou mista, deverá ser aplicada de acordo com os princípios de temporalidade da lei penal, e não com o princípio do efeito imediato, consagrado no direito processual penal pátrio.
A redação da letra D ta dificil. Somente os conteúdos de direito material será aplicado os princípios da temporalidade da lei penal. Do jeito que foi redigida esta afirmando que toda a norma será aplicada de acordo com os principios da lei penal. Porém os conteúdos que não for de direito material deverá ser de acordo com as normas de direito processual, e não material. Mas a questão incluiu todas
Se o ato processual for complexo e iniciar-se sob a vigência de uma lei de natureza processual penal e, antes de se completar, outra for promulgada, modificando-o, devem ser obedecidas as normas da lei antiga.
Letra D
Motivo:
LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO (CPP, Art. 2°)
A Tempus Regit Actum diz que o CPP será usado de forma imediata, independente se for benéfico ou maléfico para o réu.
Obs.: Não confunda com a lei penal no tempo!
Exceções:
1 – Prazo Recursal (Art. 3º da LICPP): Em andamento, aplica-se a norma mais benéfica ao réu, mesmo que ela seja mais antiga;
2 – Normas Híbridas (Duplo conteúdo: Conteúdo Material [Penal] + Formal [Processual]): Aplicação do Direito Penal é o que vale, que retroage apenas para benefício do réu;
3 – Prisão Preventiva + Fiança aplicar-se-á a norma mais benéfica.
Há se ter cautela. Não obstante essa previsão no Código de Processo Penal, o interrogatório ainda é previsto como sendo o primeiro ato da instrução em algumas leis penais especiais, como exemplifica RENATO BRASILEIRO DE LIMA:
Apesar da nova posição topográfica do interrogatório no curso do procedimento comum previsto no CPP, não se pode olvidar que, em certos procedimentos especiais, o interrogatório continua sendo o primeiro ato da instrução probatória. É o que acontece, por exemplo, no procedimento da Lei de Drogas (Lei no 11.343/06, art. 57), no procedimento ordinário do processo penal militar (CPPM, art. 302, c/c art. 404, caput) e no procedimento especial da Lei de Licitações (Lei no 8.666/93, art. 104).
Em resumo: Nas normas processuais de conteúdo híbrido/misto, prevalecerá o aspecto material da norma (Direito Penal). Logo, aplicar-se-á os institutos próprios do Direito penal, como por exemplo, retroatividade da lei benéfica.
Acerca dos princípios aplicáveis ao direito processual penal e a aplicação da lei processual no tempo e no espaço, analise as assertivas abaixo e indique a alternativa correta:
I. A lei processual penal não se submete ao princípio da retroatividade in mellius, devendo ter incidência imediata sobre todos os processos em andamento, independentemente de o crime haver sido cometido antes ou depois de sua vigência ou de a inovação ser benéfica ou prejudicial.
II. Não fere o direito ao contraditório o fato de uma só das partes ser informada acerca de novo documento juntado aos autos.
III. A lei processual penal não admite aplicação analógica, em obediência ao princípio da legalidade estrita ou tipicidade expressa.
IV. São exemplos de princípios do processo penal: da publicidade, da verdade real, da identidade física do juiz, do favor rei e da indisponibilidade.
A lei processual penal admite aplicação por analogia, conforme o artigo 3º do Código de Processo Penal
Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Bem, errei a questão por não saber que o princípio da presunção de inocência, também é conhecido pelo princípio do favor rei! Sendo assim, para não errar mais, segue o tal princípio:
O princípio do favor rei, é também conhecido como princípio do favor inocentiae, favor libertatis, ou in dubio pro reo, podendo ser considerado como um dos mais importantes princípios do Processo Penal, pode-se dizer que decorre do princípio da presunção de inocência.
E ainda:
O referido princípio baseia-se na predominância do direito de liberdade do acusado quando colocado em confronto com o direito de punir do Estado, ou seja, na dúvida, sempre prevalece o interesse do réu. O mencionado princípio deve orientar, inclusive, as regras de interpretação, de forma que, diante da existência de duas interpretações antagônicas, deve-se escolher aquela que se apresenta mais favorável ao acusado.
Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1037860/em-que-consiste-o-principio-do-favor-rei-leandro-vilela-brambilla
Valeu!
GABARITO: B
----------------------------------------------------------------------------------------------
I. CORRETA - A lei processual penal não se submete ao princípio da retroatividade in mellius, devendo ter incidência imediata sobre todos os processos em andamento, independentemente de o crime haver sido cometido antes ou depois de sua vigência ou de a inovação ser benéfica ou prejudicial.
Sistema do isolamento dos atos processuais: a lei nova não atinge os atos processuais praticados sob a vigência da lei anterior, porém é aplicável aos atos processuais que ainda não foram praticados, pouco importando a fase processual em que o feito se encontrar. Como se percebe pela leitura do art. 2º do CPP, é esse o sistema adotado pelo ordenamento processual penal. Afinal de contas, de acordo com o art. 2º do CPP, “a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior”.
II. ERRADO - Não fere o direito ao contraditório o fato de uma só das partes ser informada acerca de novo documento juntado aos autos.
As duas partes devem ser informadas acerca de novo documento juntado aos autos sob pena de ferir sim o CONTRADITÓRIO.
III. ERRADO - A lei processual penal não admite aplicação analógica, em obediência ao princípio da legalidade estrita ou tipicidade expressa.
Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
IV. CORRETA - São exemplos de princípios do processo penal: da publicidade, da verdade real, da identidade física do juiz, do favor rei e da indisponibilidade.
O princípio da retroatividade in mellius é a norma penal mais benéfica. Esse princípio é de cunho material, ou seja, para normas penais. Quanto a formalidade ou normas processuais penais a novação legislativa aplica-se desde logo independentemente de ser benéfica ou não.
Vamos deixar a inércia apenas para o Processo Civil!
Lets GO!!!
Não Perca Tempo!
Estudar Até Passar!
Princípio da verdade real hahaha. O examinador deve acreditar em duendes e unicórnios também...
Dica para vida: falou em retroatividade, ultratividade, lei benéfica, maléfica favorável ao processo penal TÁ ERRADO!!! Só se aplicam ao Direito Penal.
A RESPEITO DA ASSERTIVA "E"
Acredito que essa alternativa não possa ser considerada correta pelo seguinte fato:
Segundo o professor Renato Brasileiro (Manual de Processo Penal, vol. único, 5ª edição, 2017), "... tem prevalecido na doutrina mais moderna que o princípio que vigora no processo penal não é o da Verdade Material ou Real, mas sim o da Busca da Verdadade. Seu fundamento legal consta do art. 156 do Código de Processo penal..."
Princípio do favor- rei - toda vez que a lei penal ou a lei processual penal comportar mais de uma interpretação ou uma interpretação divergente, deve prevalecer aquela que seja mais benéfica para o réu. Se houver dúvida que se decida em favor do réu - indubio pro réu. A condenação só pode existir quando houver a certeza da prova.
I) Art. 2
II) Art. 479, caput.
III) Art. 3, caput.
IV) Certo.
I) CORRETO. Correto. Traz o entendimento do art. 2º do CPP que diz: Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. Adotado o princípio da aplicação imediata, que traz dois entendimentos: Aplicação imediata da lei processual e que os atos já realizados são válidos. Caso a lei traga novas regras estas serão aplicadas e as já utilizadas serão válidas, as novas terão efeito ultrativo.
II) ERRADO. Fere o princípio da publicidade estrita em que atos só podem ser assistidos por algumas pessoas, geralmente as partes do processo ou quem, de alguma forma, tenha interesse justificado em relação ao objeto. Alguns colegas encaixam o art. 479 do CPP aqui também, não concordo totalmente mas trago a redação do seu caput para melhor análise: Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.
III) ERRADO. A aplicação analógica, assim como interpretação extensiva, é permitida na redação do art. 3º do CPP: Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
IV) CORRETO. Esta alternativa apresenta na sua redação sua própria justificativa.
GAB: B
Um BIZU bem legal q peguei nas aulas do SENGIK (FOCUS) sobre o CPP:
AQUI, AGORA, PODE TUDO
AQUI: Princípio da Territorialidade
AGORA: Princípio da Imediatidade
PODE TUDO: Cabe interpretação extensiva, aplicação analógica,...
Em relação ao princípio da "VERDADE REAL"
Peguei esse comentário em alguma questão aqui do QC:
"Verdade real - consoante Renato Brasileiro e doutrina majoritária, trata-se de princípio superado, uma vez que é impossível se alcançar a verdade absoluta, a partir dos meios necessários, como outrora já se acreditou. A partir da noção, assim, de que o processo deve se aproximar dos fatos discutidos, respeitando-se as garantias legais, perde espaço no direito processual penal o princípio da verdade real."
Além disso, na obra de processo penal do Paulo Rangel, ele também entende que vigora no processo penal a verdade processual, assim como no processo civil.
Verdade real é típico do sistema inquisitório que trata o acusado como mero objeto de prova, é totalmente incompatível com a CF/88 e com o sistema acusatório, logo, só a assertiva I salva nessa questão.
Sobre a aplicação da lei processual no tempo CINTRA, DINAMARCO e GRINOVER esclarecem que há 3 sistemas que explicam qual a lei processual aplicável aos processos em curso. (Teoria Geral do Processo. 24 ed. São Paulo: Malheiros, 2008, pag. 105). Vejamos.
a) Sistema da unidade processual: Segundo este sistema, o processo somente pode ser regulado por uma única lei. Isto porque, apesar de se desdobrar em uma série de atos diversos, o processo apresenta uma unidade. Portanto, o processo em curso será regido pela lei antiga, sob pena de retroatividade da lei processual nova e prejuízo dos atos praticados anteriormente à sua vigência.
b) Sistema das fases processuais: Cada fase processual é autônoma, podendo ser disciplinada por uma lei diferente.
c) Sistema do isolamento dos atos: Conforme este sistema, "a lei nova não atinge os atos processuais já praticados, nem seus efeitos, mas se aplica aos atos processuais a praticar, sem limitações às chamadas fases processuais."
O sistema adotado tanto pelo Código de Processo Penal (art. 2°) como pelo Código de Processo Civil (art. 1.211) é o sistema do isolamento dos atos.
"CPP, Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
CPC, Art. 1.211. Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes."
Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090226120226218
PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE ABSOLUTA
Só é aplicado aos atos processais praticados no território nacional.
Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade
III - os processos da competência da Justiça Militar;
IV - os processos da competência do tribunal especial (Inconstitucional)
V - os processos por crimes de imprensa.(Sem aplicabilidade)
Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos ns. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.
LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO
Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
SISTEMA DA UNIDADE DO PROCESSO
A lei que deu início no processo perduraria durante todo o processo,ainda que viesse uma nova lei não teria aplicação.
SISTEMA DAS FASES PROCESSUAIS
A entrada em vigor de uma nova lei processual penal afastaria a lei anterior e só passaria a ter aplicação na fase processual seguinte.
SISTEMA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS (SISTEMA ADOTADO)
A entrada em vigor de uma nova lei processual penal teria a aplicação de imediato e afastaria a lei anterior sem prejudicar os atos realizados em decorrência da lei anterior.
PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE OU PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUS
A aplicação da lei processual penal de imediato só ocorre nas normas processuais puras ou normas genuinamente puras,sendo que nas normas processuais materiais,mista ou híbridas só ocorrerá de imediato quando forem benéfica.
NORMAS PROCESSUAIS PURAS OU NORMAS GENUINAMENTE PURAS
São aquelas que contém apenas disposições procedimentais ou seja procedimentos.
NORMAS PROCESSUAIS MATERIAIS,MISTAS OU HÍBRIDAS
São aquelas que contém conjuntamente conteúdo de direito penal e direito processual penal.
Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
DIREITO PENAL
Admite interpretação extensiva e aplicação analógica somente em bonam partem.
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Admite interpretação extensiva e aplicação analógica tanto em bonam partem como malam partem.
BONAM PARTEM- BENEFICIAR O RÉU
MALAM PARTEM-PREJUDICAR O RÉU
Acerca dos princípios aplicáveis ao direito processual penal e a aplicação da lei processual no tempo e no espaço, é correto afirmar que:
-A lei processual penal não se submete ao princípio da retroatividade in mellius, devendo ter incidência imediata sobre todos os processos em andamento, independentemente de o crime haver sido cometido antes ou depois de sua vigência ou de a inovação ser benéfica ou prejudicial.
-São exemplos de princípios do processo penal: da publicidade, da verdade real, da identidade física do juiz, do favor rei e da indisponibilidade.
GAB B
Diferenciação da lei PENAL no tempo e da lei PROCESSUAL PENAL no tempo:
Lei penal:
"A lei posterior, que de qualquer forma modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, AINDA que decididos por sentença penal condenatória"
º Na lei penal APLICA-SE a retroatividade de lei para beneficiar o réu.
Salvo exceção do Súm. 711 que trata dos crimes permanentes e continuados, onde aplica-se a lei penal mais grave.
Lei processual penal:
"A lei processual penal aplicar-se-á DESDE LOGO, sem prejuízos dos atos praticados sob vigência da lei anterior."
º No processo penal admite-se analogia em MALAM PARTEM
Ainda que a nova lei seja prejudicial ao réu, a nova lei SERÁ aplicada.
1) Princípio da intranscendência das penas: está expresso no artigo 5º, XLV, da CF: “nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido".
3) Princípio do contraditório: expresso no artigo 5º, LV, da Constituição Federal: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
5) Principio do juiz natural: previsto de forma expressa no artigo 5º, LIII, da Constituição Federal: “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".
6) Princípio da identidade física do juiz: não é expresso na Constituição Federal e deriva do artigo 5, LIII, do texto constitucional, e se encontra expresso no Código de Processo Penal em seu artigo 399, §2º: “O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença."
8) Princípio da duração razoável do processo: expresso na Constituição Federal em seu artigo 5º, LXXVIII: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
I – CORRETA: a lei processual penal tem aplicação imediata, nos termos do artigo 2º, do Código de Processo Penal, aplicação do princípio do tempus regit actum, vejamos:
Resposta: B
I. A lei processual penal não se submete ao princípio da retroatividade in mellius, devendo ter incidência imediata sobre todos os processos em andamento, independentemente de o crime haver sido cometido antes ou depois de sua vigência ou de a inovação ser benéfica ou prejudicial.
art. 5º , XL , da Constituição da Republica prevê a possibilidade de retroatividade da lei penal, sendo cabível extrair-se do dispositivo constitucional.
LETRA E
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Aplicação imediata .
Gabarito: letra E.
a) Na verdade, o Código de Processo Penal não normatiza o processamento das relações processuais penais em curso perante todos os juízos e tribunais brasileiros, uma vez que há exceções (art. 1º do CPP) previstas em legislações especiais, às quais será aplicado o CPP de maneira subsidiária. Como exemplo, tem-se o CE, "Art. 364. No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, assim como nos recursos e na execução, que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal."
b) STF, SÚMULA 704: "Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados".
c) Informativo nº 536, STF: É lícita a gravação ambiental de diálogo realizada por um de seus interlocutores. Esse foi o entendimento firmado pela maioria do Plenário em ação penal movida contra ex-Prefeito, atual Deputado Federal, e outra, pela suposta prática do delito de prevaricação (CP, art. 319) e de crime de responsabilidade (Decreto-Lei 201/67, art. 1º, XIV). (...) Asseverou-se que a gravação ambiental, feita por um dos fiscais municipais de trânsito, de uma reunião realizada com a ex-Secretária Municipal, seria prova extremamente deficiente, porque cheia de imprecisões, e que, dos depoimentos colhidos pelas testemunhas, não se poderia extrair a certeza de ter havido ordem de descumprimento do CTB por parte do ex-Prefeito. Vencidos, quanto a esse ponto, os Ministros Joaquim Barbosa, revisor, Eros Grau, Cezar Peluso e Marco Aurélio, que condenavam os dois denunciados pelo crime de responsabilidade. Vencidos, no que tange à licitude da gravação ambiental, os Ministros Menezes Direito e Marco Aurélio, que a reputavam ilícita. AP 447/RS, rel. Min. Carlos Britto, 18.2.2009. (AP-447) Informativo nº 536, STF.
A alternativa "A" se encontra errada porque o art.22, XI e seus parágrafos preveem que a competência a competência para legislar sobre procedimentos é concorrente entre os entes federativos, cabendo à União (a grosso modo, por meio do Congresso) estabalecer normais gerais. Entretanto, tal competência não exclui a competência suplementar dos Estados, além da possibilidade de legislarem de forma plena, ou seja, não apenas preenchendo lacunas normal geral.
Em outros termos, nem sempre será em caráter subsidiário.
Alguém possui algum outro embasamento? Fiquei um pouco na dúvida, embora tenha marcado letra E por estar mais completa.
Ellison, o erro da alternativa "a" não tem relação com a competência para legislar dos entes.
Na verdade, o Código de Processo Penal não normatiza o processamento das relações processuais penais em curso perante todos os juízos e tribunais brasileiros, uma vez que há exceções (art. 1º do CPP) previstas em legislações especiais, às quais será aplicado o CPP de maneira subsidiária. Como exemplo, tem-se o CE, "Art. 364. No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, assim como nos recursos e na execução, que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal."
Esse foi o meu entendimento acerca da alternativa. Espero ter ajudado.
Ellison Cocino, acredito que você está equivocado no fundamento da alternativa "a)": "O Código de Processo Penal normatiza o processamento das relações processuais penais em curso perante todos os juízos e tribunais brasileiros, aplicando-se, em caráter subsidiário, as normas procedimentais que versem sobre matérias especiais".
Exceções à aplicação da lei processual penal brasileira. 1) Tratados, convenções e regras de direito internacional – a subscrição do BR afasta a jurisdição criminal brasileira, fazendo com que determinados crimes sejam apreciados por tribunais estrangeiros, com regramentos processuais próprios. Como exemplo: diplomatas a serviço de seu país de origem que comentem delitos em território nacional; cônsules, no caso de infrações relativas ao exercício de suas funções. São, portanto, imunes a legislação brasileira e inclusive ao CPP, decorrendo tais imunidades da Convenção de Viena, Decreto 56.435/1965, Convenção de Viena sobre Relações Consulares, Decreto 61.078/67. 2) O processo e julgamento do Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; 2.1) processo e julgamento os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do CNJ e do CNMP, o PGR e o AGU nos crimes de responsabilidade. Nos crimes de responsabilidade (o termo correto é infração político-administrativa – Lei 1079-50), cuida-se da denominada jurisdição política. 3) os processos de competência da Justiça Militar – art. 124, CR, aplicação do CPPM, cujo art. 9º classifica os crimes militares em: a) crimes militares próprios; b) crimes militares impróprios. (trechos do Livro do Norberto Avena).
Gabarito: E
A) Errada. Pelo contrário, nas omissões contidas nos procedimentos penais especiais serão aplicadas as disposições do CPP (geralmente as normas especiais trazem disposições neste sentido).
B) Errada. Súmula 245 STF - A imunidade parlamentar não se estende ao co-réu sem essa prerrogativa.
C) Errada. Informativo 536 STF - "É lícita a gravação ambiental de diálogo realizada por um de seus interlocutores. Esse foi o entendimento firmado pela maioria do Plenário em ação penal movida contra ex-Prefeito, atual Deputado Federal, e outra, pela suposta prática do delito de prevaricação (CP, art. 319) e de crime de responsabilidade (Decreto-Lei 201/67, art. 1º, XIV)."
D) Errada. Acredito que o erro esteja na expressão "todas as nações".
E) Correta. Art. 2o (CPP) "A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior."
O erro da letra d encontra-se na afirmação de que o direito processual penal adota o princípio da extraterritorialidade. Na verdade, conforme Renato Brasileiro versa, "o Código de Processo Penal adota o princípio da territorialidade ou da lex fori. E isso por um motivo óbvio: a atividade jurisdicional é um dos aspectos da soberania nacional, logo, não pode ser exercida além das fronteiras do respectivo Estado".
O erro da alternativa D está no fato de afirmar que o princípio da extraterritorialidade é adotado pelo CPPB, quando na verdade a regra é a territorialidade, conforme art. 1º do CPP: “o processo penal rege-se em todo território nacional por este código”. Isso quer dizer que o CPP aplica-se em território nacional (lexi fori ou locus regit actum) - Guilherme Madeira Dezem.
A aplicação do CPP brasileiro fora do Brasil é possível nas seguintes hipóteses (Hélio Tornaghi / Ernst Beling):
- Se houver território ocupado, invadido;
- Se houver território nullius (sem dono). Ex.: Antártida;
- Se houver consentimento do Estado estrangeiro.
ATENÇÃO: Tourinho Filho e Mirabete não admitem a extraterritorialidade por entender que não é possível aplicar o CPP fora do Brasil.
RESSALVAS DO ART. 1 DO CPP
- Tratados, convenções e regras de direito internacional: estas regras tem incidência no sistema processual.
Obs.: Posição hierárquica dos tratados: se forem sobre DH e forem votados por 3/5, em dois turnos, nas duas casas, terão força de EC.
- Prerrogativas do Presidente da República, dos Ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República e dos Ministros do STF nos crimes de responsabilidade: trata-se das infrações político-administrativas previstas na lei 1.079/50
- Processos de competência da Justiça Militar: neste caso vale o CPPM;
- Os processos de competência do Tribunal Especial: não existe mais. Ele foi criado pela lei 244/36 e julgava crimes políticos e crimes contra a economia popular. Monteiro Lobato foi julgado por este tribunal, que foi extinto pela lei constitucional 14 de 1945;
- Os processos por crimes de imprensa: no Brasil houve, no passado, julgamento pelo júri de crime de imprensa. Lei que regulou foi a 5.250/67, que não tem mais vigência no ordenamento nacional, por força da ADPF 130-7.
Anotações extraidas da aula de direito processual do Prof. Guilherme Madeira (Damásio)
Alternativa D (Incorreta).
Enquanto à lei penal aplica-se o princípio da territorialidade (CP, art.5º) e da extraterritorialidade incondicionada e condicionada (CP, art. 7º), o CPP adota o princípio da territorialidade ou da lex fori, que significa “A lei do local é aplicada no país”.
Aprofundando: É clássico o entendimento de que a aplicação da Lex fori é relativa em pelo menos 3 situações: a – Em território nullius, ou seja, onde nenhum país exercer soberania. b – Em território estrangeiro, com autorização do respectivo Estado. c – Em território ocupado, em caso de guerra. (BRASILEIRO, Renato, Manual de Processo Penal, p.90, 2015)
Portanto, o princípio da extraterritorialidade não foi adotado pelo direito processual penal brasileiro.
Letra A incorreta. É um exagero se falar que o Código de Processo Penal normatiza o processamento das relações processuais penais em curso perante todos os juízos e tribunais brasileiros, pois há exceções (art. 1º do CPP) previstas em legislações especiais, onde o CPP não será aplicado ou mesmo será aplicado de forma subsidiária. Como exemplo, o art. 1°, III, CPP, dispõe que, em regra, não será aplicado o CPP nos processos da competência da Justiça Militar.
Letra B incorreta. O STF tem entendimento pacificado sobre o tema inserto na súmula 704: "Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados".
Letra C incorreta. Neste caso a prova não será ilícita. Segundo Renato Brasileiro, Gravação ambiental: é a captação no ambiente da comunicação feita por um dos comunicadores (ex. gravador, câmeras ocultas etc.). O STF já julgou o tema: 1ª Turma, HC 80.949/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 14/12/2001. No mesmo sentido: STJ, 6ª Turma, HC 244.977/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 25/09/2012. Se determinado agente voluntariamente efetuar gravação ambiental documentando crime de corrupção ativa por ele praticado, não há falar em ilicitude da prova por suposta violação ao princípio que veda a autoincriminação. Afinal, tal princípio veda que o acusado ou investigado sejam coagidos tanto física ou moralmente a produzir prova contrária aos seus interesses: STJ, Corte Especial, APn 644/BA, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 30/11/2011.
Letra D incorreta. O Direito Processual Penal Brasileiro não adota o princípio da extraterritorialidade, pois este princípio é adotado apenas pelo direito penal. Segundo Renato Brasileiro: Enquanto à lei penal aplica-se o princípio da territorialidade (CP, art. 5º) e da extraterritorialidade incondicionada e condicionada (CP, art. 7º), o Código de Processo Penal adota o princípio da territorialidade ou da lex fori. E isso por um motivo óbvio: a atividade jurisdicional é um dos aspectos da soberania nacional, logo, não pode ser exercida além das fronteiras do respectivo Estado.
Letra E correta. É o que dispõe o art. 2° do CPP: A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
A atividade jurisdicional é uma das formas de soberania nacional, dessa forma nao poderia o CPP ser exircido fora do território nacional. Obvil que ha exceções, território nullis e guerra em território ocupado.
Olá pessoal,
A alternativa correta é a letra "E"
Trata- se do princípio da retroatividade e da ultratividade da lei penal.
Retroatividade: é o fenômeno pelo qual uma norma jurídica é aplicada a fato ocorrido antes do início de sua vigência.
Ultratividade: é a aplicação após a revogação da lei.
De acordo com o princípio tempus regit actum, a lei rege, em geral, os fatos praticados durante sua vigência.
Fonte: Mirabete e Fabbrini.
Correta, E
CPP > Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Um breve comentário sobre o tema:
Princípio da vigência imediata das leis processuais penais:
Deve ser aplicado a nova lei processual penal aos processos em andamento.
Entrada de nova lei no processo penal:
Segundo a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, em seu art. 45, a Lei processual entrará em vigor 45 dias após a sua publicação, exceto se houver menção dispositiva contrária.
Sendo assim, temos o seguinte: A lei processual penal tem aplicação imediata e é aplicável tanto nos processos que se iniciarem após a sua vigência, quanto nos processos que já estiverem em curso no ato da sua vigência, e até mesmo nos processos que apurarem condutas delitivas ocorridas antes da sua vigência.
Além disso, vale ressaltar a aplicação do artigo 2 do cpp nos prazos recursais:
Interposição de Recurso: O direito à interposição do recurso nasce quando da prolação da decisão recorrida e deve ser regido pela norma vigente nesse momento. Assim, eventual mudança provocada pela entrada em vigor de nova lei na pendência do prazo recursal não o afeta, pois a nova lei processual penal não tem efeito retroativo.
Respondendo ao colega @Isac Santos
1. A lei processual penal tem aplicação IMEDIATA; Desde que entra em vigor no ordenamento. Isso NÃO quer dizer que se aplica apenas aos processos iniciados após a sua publicação (a CESPE já cobrou isso).
2. É aplicável:
a) nos processos que se iniciarem APÓS a sua vigência;
b) nos processos que já estiverem em curso no ato da sua vigência; Apenas nos atos processuais futuros desses processos em curso. Os atos passados não serão tocados.
Ex: Houve sentença condenatória. O condenado pode interpor o recurso A e o recurso B. Nesse sentido, ofereceu o recurso B, que foi aceito. DURANTE a análise desse recurso B, houve mudança na lei processual, extinguindo tal recurso no ordenamento. Entretanto, a nova lei não atingirá o recurso do condenado. Isso porque o ato processual de interposição do recurso B já foi realizado e a nova lei processual só atinge, dentro dos processos em curso, os atos FUTUROS!
c) nos processos que apurarem condutas delitivas ocorridas antes da sua vigência. Nesse caso, o examinador tenta confundir o candidato.
No Direito Penal Material a nova lei que criminaliza determinada conduta só atinge condutas futurss.
Ex: Aquele que pratica fraude em certame público só responderá pelo crime do artigo 311-A se praticou o crime após a vigência dessa norma, qual seja, 2011.
O que a alternativa quer dizer, é que se, posteriormente a 2011, no caso do exemplo supracitado, surgir nova lei processual, nada impede que essa norma processual seja aplicada ao processo referente se ainda estiver em curso (ou nem tenha começado!).
O que importa para o Direito Processual Penal é o momento em que será praticado os atos processuais, não se importando se a conduta já é considerada crime antes da sua vigência.
A - Incorreta. O CPP não disciplina todos os processos penais!! O artigo 1º do CPP arrola as exceções. Por exemplo, o processo penal militar é regido pelo CPPM. E o processo penal perante as Cortes Supremas é regido pela Lei nº. 8.038/90. Subsidiariamente se aplica o CPP nesses casos.
Art. 1º O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados: I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional; II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2o, e 100); III - os processos da competência da Justiça Militar; IV - os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122, no 17); V - os processos por crimes de imprensa.
B - Incorreta. Súmula 704 do STF: "Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados".
C - Incorreta. Calma lá! A gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, sem a ciência do outro, é válida desde que haja interesse juridicamente relevante a ser tutelado. Vale dizer, deve haver justa causa para a gravação de conversa por um dos interlocutores.
D - Incorreta. O processo penal brasileiro adota o princípio da territorialidade. A extraterritorialidade é matéria do Direito Penal (art.7º,CP).
E - Correta. De fato, a lei processual penal aplica-se desde logo ("de imediato"). Abrange, assim, processos em curso, ainda que referentes a fatos cometidos antes da vigência da lei processual penal.
Em relação a assertiva E, quando ela fala "... e até mesmo nos processos que apurarem condutas delitivas ocorridas antes da sua vigência.", ela está se referindo a ações já julgadas em definitivo ou que ainda estão em curso?
Eu tinha entendido que a PPN não retroage em relação a sentenças com trânsito em julgado.
a) O Código de Processo Penal normatiza o processamento das relações processuais penais em curso perante todos os juízos e tribunais brasileiros, aplicando-se, em caráter subsidiário, as normas procedimentais que versem sobre matérias especiais.
Sobre a alternativa "A", caso houvesse uma crase em "às normas procedimentais que versem sobre matérias especiais", acredito que essa estaria correta também.
Lei processual penal vigora o princípio do "Tempus Regit actum" - Art. 2 do CPP c/c art. 1 da lei de introdução ao CPP.
Em relação ao final da assertiva E "... e até mesmo nos processos que apurarem condutas delitivas ocorridas antes da sua vigência.", refere-se aos delitos cometidos antes da vigência da Lei Processual Penal, mas que não tiveram seu processo iniciado à época.
Igor Paulo, ótimo comentário !
Só discordo um pouco com achar pegadinha do malandro a assertiva "E".
Achei bem clara e até um pouco redundante, tendo em vista que sabemos da aplicabilidade imediada da lei processual.
Independente do referencial de tempo do comentimento de condutas delitivas. Ou seja, condutas delitivas praticadas antes ou durante a vigência de lei processual nova, serão regidas processualmente, via de regra, pela lei nova. Lembrando que, serão preservados os atos praticados na vigência de lei anterior.
Bons estudos.
Alternativa correta: Letra "E" - Art. 2º do CPP (princípio da aplicação imediata).
LETRA E
A LPP tem início imediato, quanto à: novos processos, processos em trânsito e fatos/notícias crime ocorridas antes da alteração na LPP
*Você na verdade já sabia disso porém o enunciado tentou confundir apenas, passe para próxima questão.
A) Errada. O CPP não normatiza o processamento das relações processuais penais em curso perante todos os juízos e tribunais brasileiros. Isso porque, temos exceções previstas no art. 1º do CPP. A título de exemplo podemos destacar que à justiça militar aplica-se o CPPM e subsidiáriamente o CPP e a justiça eleitoral aplica-se o código eleitoral e subsidiáriamente o CPP.
B) Errada. Súmula 704 do STF. Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.
D) O CPP adotou o princípio da territorialidade segundo o qual o processo criminal tramitando em territorio nacional, aplica-se a lei processual brasileira (art. 1º, do CPP).
E) Correta. A lei processsual penal, aplica-se imediatamente, abrangendo assim processos em curso, ainda que referentes a fatos cometidos antes da sua vigência.
Resposta correta: alternativa E.
O examinador pedia do candidato o conhecimento do art. 2° do CPP, o qual adota o princípio do tempus regit actum às normas processuais de onde podemos extrair duas consequências: a lei processual penal aplica-se imediatamente; os atos processuais realizados são considerados válidos.
Encontra-se equivocada a alternativa “A” pois o CPP não é aplicado ao processo penal militar, bem como aos processos dos Tribunais Superiores, o que pode ser verificado do art. 1° do Código de Processo Penal.
Equivocada também está a alternativa “B”, já que vai de encontro a súmula 704 do STF: "não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados".
Quanto a alternativa “C” entende a jurisprudência que a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, sem a ciência do outro, é válida, desde que haja interesse juridicamente relevante a ser tutelado.
Por fim, a alternativa “D” encontra-se errada pois o processo penal brasileiro adota o princípio da territorialidade, o que pode ser verificado do “caput” do art. 1° do CPP. (https://www.facebook.com/delegadodepoliciaeodireito/posts/1937042103209458)
Releve-se que, ante a necessidade de se buscar uma racionalidade procedimental, sobretudo quando haja o potencial prejuízo ao réu, deve-se sempre respeitar as regras anteriores, se já iniciado o processo, com o fim de evitar a fragmentação da lei. Ex. reinterrogatório do réu com o advendo da Lei n. 11.719-08. Nesse sentido, ver HC 27.766, DJ 29.08.2011, STJ.
Simples assim,
O processo penal brasileiro adota o princípio da territorialidade. A extraterritorialidade é matéria do Direito Penal (art.7º,CP).
DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Gabarito letra E!
GABARITO E
REGRAS - LEI PROCESSUAL NO TEMPO
**Os atos processuais praticados no período de vigência da lei revogada não estarão invalidados em virtude do advento de nova lei, ainda que importe esta em benefício ao acusado.
** A nova norma processual terá APLICAÇÃO IMEDIATA, não importando, absolutamente, se o fato objeto do processo criminal foi praticado antes ou depois de sua vigência.
Bons estudos!!! Avante....
Fonte: Minhas anotações - Apostila Ponto dos Concursos
A - Incorreta. NÃO é perante TODOS os juízos e tribunais brasileiros. O artigo 1º do CPP arrola as exceções:
Art. 1º O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados: I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional; II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2o, e 100); III - os processos da competência da Justiça Militar; IV - os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122, no 17); V - os processos por crimes de imprensa.
Subsidiariamente se aplica o CPP nos casos dos processos da competência do tribunal especial e nos processos por crimes de imprensa.
B - Incorreta. Súmula 704 do STF: "Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados".
C - Incorreta. A gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, sem a ciência do outro, é válida desde que haja interesse juridicamente relevante a ser tutelado, ou seja, deve haver JUSTA CAUSA para a gravação de conversa por um dos interlocutores.
D - Incorreta. O processo penal brasileiro adota o princípio da territorialidade. A extraterritorialidade é matéria do Direito Penal (art.7º,CP).
E - Correta. De fato, a lei processual penal aplica-se desde logo ("de imediato"). Abrange, assim, processos em curso, ainda que referentes a fatos cometidos antes da vigência da lei processual penal.
A gravação da conversa entre Temer e Joesley Batista, feita pelo próprio Joesley, justifica o erro da alternativa C. Caso tenha me equivocado, alguém poderia retificar isso!?
Gab: E
principio do "tempus regit actum" que diz: que a lei processual penal será aplicada imediatamente, sem prejuízo dos atos realizados antes da sua vigência.
Arts. 2º e 3º, CPP - A lei processual penal:
a) Aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
b) Admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Só colocam a Leticia Delgado(antipática e sem conteúdo )para comentar.
me identifiquei muito com esses comentários a respeito dessa professora. Horrível, não tem um pingo de simpatia e sem didátca. horrível, vou mandar mensagem para o qconcurso p ver se muda de professor
Mano, Marcos Reis te encontrei por aqui! Rsrs
CPP
a) Art. 1, I, II e III.
b) Enunciado 702 do STF.
c) RE 583937/RJ, Ministro Cézar Peluso, julgado em 2009.
d) Art. 1.
e) Art. 2.
a) ERRADO. O erro esta ao afirmar que o CPP normatiza todos os juízos, quando existem exceções como CPPM, por exemplo.
b) ERRADO. Não viola as garantias. Súmula 704: Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.
c) ERRADO. A gravação é válida desde que seja com justa causa. Informativo 536 STF: É lícita a gravação ambiental de diálogo realizada por um de seus interlocutores, AP 447/RS, rel. Min. Carlos Britto, 18.2.2009. (AP-447)
d) ERRADO. Não existe princípio da Extraterritorialidade no CPP, isto é assunto no art. 7º do CP.
e) CERTO. Letra do art. 2º do CPP: Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Desculpem os comentários em contrário, mas eu gostei da professora Letícia. Acho que ela deu sim conta do recado. Foi direto ao ponto, não ficou com mimi. Bem didática e respondeu aos pontos que interessavam na questão. Só faltou desenhar um gráfico para aqueles que não entenderam.
A - Incorreta. O CPP não disciplina todos os processos penais!! O artigo 1º do CPP arrola as exceções. Por exemplo, o processo penal militar é regido pelo CPPM. E o processo penal perante as Cortes Supremas é regido pela Lei nº. 8.038/90. Subsidiariamente se aplica o CPP nesses casos.
Art. 1º O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados: I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional; II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2o, e 100); III - os processos da competência da Justiça Militar; IV - os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122, no 17); V - os processos por crimes de imprensa.
B - Incorreta. Súmula 704 do STF: "Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados".
C - Incorreta. Calma lá! A gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, sem a ciência do outro, é válida desde que haja interesse juridicamente relevante a ser tutelado. Vale dizer, deve haver justa causa para a gravação de conversa por um dos interlocutores.
D - Incorreta. O processo penal brasileiro adota o princípio da territorialidade. A extraterritorialidade é matéria do Direito Penal (art.7º,CP).
E - Correta. De fato, a lei processual penal aplica-se desde logo ("de imediato"). Abrange, assim, processos em curso, ainda que referentes a fatos cometidos antes da vigência da lei processual penal.
Obs.: Copiado de outro colega do QC
Só lembrar do princípio "Tempus regit actum"
A "c" também está correta, sem dúvidas. A proporcionalidade, para aceitar prova inicialmente tida como ilícita, é tida como pressuposto. Sem isso, é lícita.
Questão no sense.
Mas, lembrando, quando aparecer esse tipo de estupidez, fiquem adstritos aos parâmetros do enunciado...não tinha como responder outra que não a "e".
LETRA A - INCORRETA. O Código de Processo Penal NÃO normatiza o processamento das relações processuais penais referentes ao processo penal militar, bem como aos processos dos Tribunais Superiores (art. 1º, CPP).
LETRA B - INCORRETA. Segundo entendimento expendido pelo STF, a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados NÃO constitui violação das garantias do juiz natural e da ampla defesa. (SSTF 704)
LETRA C - INCORRETA. A gravação ambiental por meio de fita magnética, de conversa entre presentes, feita por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro é considerada prova LÍCITA, pois NÃO viola preceito constitucional, DESDE QUE HAJA INTERESSE JURIDICAMENTE RELEVANTE A SER TUTELADO. (Jurisprudência)
LETRA D - INCORRETA. O princípio da TERRITORIALIDADE adotado pelo direito processual penal brasileiro não ofende a soberania de outros Estados. (art. 1º, “caput”, do CPP).
LETRA E - CORRETA. Art. 2º, CPP (princípio do tempus regit actum).
a- ERRADO- CPP não normatiza todos os processos de natureza penal, o próprio CPP arrola algumas exceções como Processo na Justiça militar, Crimes de Responsabilidade de Agentes políticos ou mesmos procedimentos especiais previstos em leis como Lei de Drogas 11.343/06 que possuem algumas regras processuais específicas,onde o CPP deve ser aplicado subsidiariamente.
b-ERRADO- SÚMULA 704 DO STF- Não viola o princípio do juiz natural atração processaul por continência ou conexão se um dos co-réus gozar de prerrogativa de foro.
c- ERRADO- Gravação de conversa é meio lícito de prova e dispensa autorização judicial, diferente da intercepção telefônica que necessita de autorização judicial, sob pena de ser considerada meio de prova ilícita se descumprido o requisito e tem que ser desentranhado do processo.
d-ERRADO- Direito Processual Penal se aplica princípio da TERRITORIALIDADE, cuidado pra não confundir Direito Penal, esse sim tendo hipótese de Extraterritorialidade quanto aplicação da Lei Penal, pra Direito Processual Penal. Normas Processuais se aplicam ao Brasil.
e- Certo GAB
GABARITO E
DEL3689
Art. 2 o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
bons estudos
Art. 2 o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior ( ANTES, DURANTE E DEPOIS)
TEMPUS REGIT ACTUM - E O SISTEMA ADOTADO É O DO "ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS". ART. 2º DO CPP.
LEMBRE-SE, HÁ UMA EXCEÇÃO: ART. 3º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CPP.
Art. 3º O prazo já iniciado, inclusive o estabelecido para a interposição de recurso, será regulado pela lei anterior, se esta não prescrever prazo menor do que o fixado no Código de Processo Penal.
GABARITO E
A lei processual penal tem aplicação imediata
aplicar-se-á desde logo ( ANTES, DURANTE E DEPOIS)
LETRA E.
e) Certa. Vide sistema do isolamento dos atos processuais.
Questão comentada pelo Profª. Deusdedy de Oliveira Solano
LETRA E.
e) Certa. Vide sistema do isolamento dos atos processuais.
Questão comentada pelo Profª. Deusdedy de Oliveira Solano
Não Será Aplicada a Lei Processual Penal
1- Tratados, convenções e regras de direito internacional;
2- Jurisdição Política;
3- Processos de competência da Justiça Eleitoral;
4- Processos de competência da Justiça Militar e;
5- Legislação Especial.
Pessoal, muita atenção com o teor das súmulas 704 e 245 do STF:
SÚMULA 245 DO STF - A imunidade parlamentar não se estende ao co-réu sem essa prerrogativa.
SÚMULA 704 DO STF- Não viola o princípio do juiz natural atração processual por continência ou conexão se um dos co-réus gozar de prerrogativa de foro.
Em síntese:
IMUNIDADE-----> não estende!
FORO-------------->Estende!
Basta lembrar que nem mesmo os suplentes dos parlamentares gozam de imunidades, uma vez que essas prerrogativas são inerentes ao cargo que os eleitos ocupam !!
ASP 2019 TENENTE MATHEUS
... já estiverem em curso no ato da sua vigência...
Quem redigiu isso?
Agora o período de vigência de uma lei é um ato?
KKKKK
aplicável tanto nos processos que se iniciarem após a sua vigência???? Oi??
A lei processual sem vigência vai reger o processo iniciado?
Estaria correto se fosse "após o início da sua vigência"
aplicável tanto nos processos que se iniciarem após a sua vigência???? Oi??
A lei processual sem vigência vai reger o processo iniciado?
Estaria correto se fosse "após o início da sua vigência"
Gabarito: letra E
[❌] a) O Código de Processo Penal normatiza o processamento das relações processuais penais em curso perante todos os juízos e tribunais brasileiros, aplicando-se, em caráter subsidiário, as normas procedimentais que versem sobre matérias especiais.
ERRADO: Não se aplica a todos os juízos e tribunais. Art. 1º, incisos II, IV, CPP
_____________________________________________________________________________________________________
[❌] b) Segundo entendimento expendido pelo STF, a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados constitui violação das garantias do juiz natural e da ampla defesa.
ERRADO: Não viola. Súm. 704, STF
_____________________________________________________________________________________________________
[❌] c) A gravação ambiental por meio de fita magnética, de conversa entre presentes, feita por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro é considerada prova ilícita, pois viola preceito constitucional.
ERRADO: Constitui prova LÍCITA. Súm. 279, STF
_____________________________________________________________________________________________________
[❌] d) O princípio da extraterritorialidade adotado pelo direito processual penal brasileiro não ofende a soberania de outros Estados, já que os ordenamentos jurídicos de todas as nações convergem para o combate às condutas delitivas.
ERRADO: É adotado o princípio da TERRITORIALIDADE ABSOLUTA. Art. 1º, CPP
_____________________________________________________________________________________________________
[✅] e) A lei processual penal tem aplicação imediata e é aplicável tanto nos processos que se iniciarem após a sua vigência, quanto nos processos que já estiverem em curso no ato da sua vigência, e até mesmo nos processos que apurarem condutas delitivas ocorridas antes da sua vigência.
CORRETO: A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo dos atos praticados na vigência da lei anterior. Art.2, CPP
Gabarito letra E.
Letra D) ERRADO. Qual a teoria adotada pelo CPP para definição de aplicação da lei processual penal no espaço?
Enquanto à lei penal aplica-se o princípio da territorialidade (art. 5º CP) e da extraterritorialidade incondicionada e condicionada(art. 7º CP), o Código de Processo Penal, adota o princípio da territorialidade ou lex fori. Isso se deve ao fato que a atividade jurisdicional é um dos aspectos da soberania nacional. logo, não pode ser exercida além das fronteiras do respectivo Estado. Portanto, como se percebe, a regra é que todo e qualquer processo penal que surgir no território nacional deva ser solucionado consoante as regras previstas do Código de Processo Penal. Ha, todavia exceções: I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional; II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2º, e 100); III - os processos da competência da Justiça Militar; IV - os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122, no 17); V - os processos por crimes de imprensa. (Vide ADPF nº 130).
Letra E) CORRETO. Sobre Isolamento dos Atos Processuais. Banca Cespe:
Certo.: O direito processual brasileiro adota o sistema do isolamento dos atos processuais, de maneira que, se uma lei processual penal passa a vigorar estando o processo em curso, ela será imediatamente aplicada, sem prejuízo dos atos já realizados sob a vigência da lei anterior.
Certo.: A lei processual penal deverá ser aplicada imediatamente, sem que isso prejudique a validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior, tampouco constitua ofensa ao princípio da irretroatividade.
Certo.: A lei processual penal tem aplicação imediata, sem retroagir, independentemente de seu conteúdo ser mais benéfico para o acusado. Obs.: Em regra a lei processual penal se aplica imediatamente, respeitado os atos anteriormente praticados, todavia a lei processual penal mista ou híbrida (aquela que traz conteúdo de norma processual e material) pode retroagir. (art. 2º, CPP).
Certo.: A lei processual penal tem aplicação imediata e é aplicável tanto nos processos que se iniciarem após a sua vigência, quanto nos processos que já estiverem em curso no ato da sua vigência, e até mesmo nos processos que apurarem condutas delitivas ocorridas antes da sua vigência.
na alternativa "d" no lugar de extraterritorialidade deveria ser territorialidade pois no cpp é territorialidade e no cp é extraterritorialidade
"Estrela Nunes" a questão não tem conexão com a súmula supracitada (Súm. 279, STF)...
Vale lembrar que o processo penal brasileiro adota o princípio da territorialidade. A extraterritorialidade é matéria do Direito Penal (art.7º,CP).
Abraços.
Minha contribuição.
CPP
Art. 2° A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Teoria do isolamento dos atos processuais ~> Para esta teoria a lei processual penal nova pode ser aplicada imediatamente aos processos em curso, mas somente será aplicável aos atos processuais futuros, ou seja, não irá interferir nos atos processuais que já foram validamente praticados sob vigência da lei antiga. Para esta teoria, portanto, um processo pode ser regido por diversas leis que se sucederam no tempo. Além disso, dentro de uma mesma fase processual é possível que haja a aplicação de mais de uma lei processual penal.
Fonte: Estratégia
Abraço!!!
E) Correta. Art. 2º (CPP) "A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior."
Obs. para a alternativa E: sabe-se que, se a lei entra em vigor quando o prazo para recurso já tinha se iniciado, se admitirá o maior deles, consoante expressa o Art. 3º,da Lei de Introdução ao CPP, Art. 3º: O prazo já iniciado, inclusive o estabelecido para a interposição de recurso, será regulado pela lei anterior, se esta não prescrever prazo menor do que o fixado no .
Ademais, cumpre mencionar o artigo 2º da Lei de Introdução ao CPP: "À prisão preventiva e à fiança aplicar-se-ão os dispositivos que forem mais favoraveis". Ou seja, sempre que discorrer sobre prisão preventiva ou fiança, será aplicada a norma mais benéfica.
Tem comentários aqui que só nos confundem ao invés de ajudar!!!! '-'
A. Se versam sobre matérias especiais, é o CPP que se torna subsidiário e não o inverso.
B. Não viola as garantias. (não lembro se está sumulado)
C. Lícita, principalmente quando constitui exercício de defesa (info 658)
D. Não se fala em extraterritorialidade da lei PROCESSUAL, apenas penal. Há doutrina que aponta exceções, como territórios ocupados.
E. Sendo direto:
-Os atos processuais realizados nos moldes da lei anterior serão considerados válidos e não serão atingidos pela lei posterior (sistema de isolamento dos atos processuais);
-As normas processuais têm aplicação imediata, independentemente do fato que deu origem ao processo ter ocorrido antes ou depois da sua entrada em vigor.
O melhor do QC não são as questões, mas os comentários!
Obrigada colegas concurseiros por compartilharem seus conhecimentos conosco. Sua vaga tá garantida!
Avante!
#PC2021
Princípio da territorialidade absoluta
Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade
III - os processos da competência da Justiça Militar
IV - os processos da competência do tribunal especial (inconstitucional)
V - os processos por crimes de imprensa (inconstitucional)
Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos ns. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.
Princípio da imediatidade, aplicação imediata ou efeito imediato
Teria do tempus regit actum
Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Sistema do isolamentos dos atos processuais
Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
A lei processual penal tem aplicação imediata e é aplicável tanto nos processos que se iniciarem após a sua vigência, quanto nos processos que já estiverem em curso no ato da sua vigência, e até mesmo nos processos que apurarem condutas delitivas ocorridas antes da sua vigência.
Letra E
A - Incorreta. O CPP não disciplina todos os processos penais!! O artigo 1º do CPP traz as exceções e nesses casos o CPP será aplicado de forma subsidiária.
B - Incorreta. Súmula 704 do STF: "Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados".
C - Incorreta. A gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, sem a ciência do outro, é prova lícita.
D - Incorreta. O processo penal brasileiro adota o princípio da territorialidade.
E - Correta.
Tentaram confundir um pouco na parte final, mas gabarito letra E
Bons estudos!
A lei processual penal tem aplicação imediata e é aplicável tanto nos processos que se iniciarem após a sua vigência, quanto nos processos que já estiverem em curso no ato da sua vigência, e até mesmo nos processos que apurarem condutas delitivas ocorridas antes da sua vigência
Alternativa correta: letra "e".
Alternativa "a": o art. 1º do CPP estabelece que deve tal Código ser aplicado aos casos processados no Brasil, sem prejuízo de disposições de leis especiais, de tratados ou convenções internacionais etc.
Alternativa "b": segundo o STF, não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados (Súmula 704).
Alternativa "c": não se trata de interceptação, mas de gravação clandestina feita por um dos interlocutores, o que o STF e a jurisprudência em geral vêm considerado ser perfeitamente lícita. Interceptação de conversa entre pessoas presentes é realizada por terceiro, não presente, e dependerá de autorização judicial.
Alternativa "d": o Brasil adota o princípio da territorialidade, segundo o qual a lei processual brasileira aplica-se aos processos em curso em nossa Justiça.
Alternativa "e": segundo o art. 2º do CPP, a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. Assim, entrando em vigor lei de natureza processual, deve ser prontamente aplicada, inclusive aos processos que já estejam em andamento. Não há necessidade de refazer os atos processuais já realizados, pois a lei processual não retroage, passando a ser aplicada a partir do ponto em que estiver o processo.
A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Relativamente à aplicação da lei processual penal no tempo e no espaço e aos princípios processuais penais constitucionais, assinale a opção correta.
Alternativas
A
O Código de Processo Penal normatiza o processamento das relações processuais penais em curso perante todos os juízos e tribunais brasileiros, aplicando-se, em caráter subsidiário, as normas procedimentais que versem sobre matérias especiais.
O CPP não disciplina todos os processos penais!! O artigo 1º do CPP traz as exceções e nesses casos o CPP será aplicado de forma subsidiária.
B
Segundo entendimento expendido pelo STF, a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados constitui violação das garantias do juiz natural e da ampla defesa.
Súmula 704 do STF: "Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados".
C
A gravação ambiental por meio de fita magnética, de conversa entre presentes, feita por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro é considerada prova ilícita, pois viola preceito constitucional.
A gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, sem a ciência do outro, é prova lícita.
D
O princípio da extraterritorialidade adotado pelo direito processual penal brasileiro não ofende a soberania de outros Estados, já que os ordenamentos jurídicos de todas as nações convergem para o combate às condutas delitivas.
O processo penal brasileiro adota o princípio da territorialidade.
E
A lei processual penal tem aplicação imediata e é aplicável tanto nos processos que se iniciarem após a sua vigência, quanto nos processos que já estiverem em curso no ato da sua vigência, e até mesmo nos processos que apurarem condutas delitivas ocorridas antes da sua vigência.
segundo o art. 2º do CPP, a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. Assim, entrando em vigor lei de natureza processual, deve ser prontamente aplicada, inclusive aos processos que já estejam em andamento. Não há necessidade de refazer os atos processuais já realizados, pois a lei processual não retroage, passando a ser aplicada a partir do ponto em que estiver o processo.
Quanto a lei processual no tempo, marque a alternativa CORRETA.
Erro da 'D'.
Existem três sistemas para aplicação da lei processual penal no tempo: a) sistema do isolamento dos atos processuais; b) sistema da unidade processual; e, c) sistemas das fases processuais. O primeiro sistema é o adotado pela legislação brasileira e consiste na imediata aplicação da lei penal, não importa o momento da fase processual ( tempus regit actum).
Há três sistemas quanto à lei processual penal no tempo:
i) Unidade: a lei vigente no início no processo irá regulá-lo até o seu fim, ainda que nova legislação surja no decurso do processo;
ii) Fases do processo: a lei vigente regulará a fase onde o processo se encontra. Divide-se o processo em três fases: postulatória, instrutória e decisória. Iniciada a fase postulatória, por exemplo, a lei vigente irá incidir até o fim desta, ainda que nova lei surja no caminho do processo; encerrada esta fase e havendo lei nova vigente, passa-se a aplicar a novel lei em relação à próxima fase, instrutória.
iii) Isolamento dos atos do processo (tempus regit actum): a lei será aplicada unicamente em relação ao ato processual; uma fez praticado, a nova lei processual já poderá ter incidência. É o sistema adotado no Brasil.
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
GABA: B) Se há um processo penal a ser iniciado, deverá ser regido pela nova lei processual, para que seu atos se tornem válidos e eficazes.
A questão menciona que o processo ainda será inciado, tão logo, deve-se utilizar a nova lei processual.
Que redação péssima dessa questão.
caramba demorei a perceber "a ser iniciado"
Gabarito Letra B: Diferente do Direito Penal, rege-se o processo penal brasileiro pela norma vigente ao momento da prática do ato processual.
Questão com enunciado turvo. Marque-se a letra "b" apenas por exclusão das demais alternativas, porém a letra correta não trás uma assertiva clara.
Questões nível médio é bom pra dar uma revisadinha
DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Gabarito letra B!
Boa, Klaus!
Questão extremamente mal redigida.
Isaac, apenas corrigindo: traz.
Gab letra B
Princípio do "tempus regit actum"
a) ERRADO. Não precisa de revisão no processo. Mesmo que tenha uma nova lei a aplicação será imediata, conforme reza o art. 2º do CPP: A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
b) CERTO. Usamos aqui o art. 2º novamente, iniciou o processo a lei vigente será determinante para o andamento.
c) ERRADO. O art. 2º responde esta, não precisará refazer nenhum ato. Conforme trecho: ... sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
d) ERRADO – unidade processual quer dizer que uma única lei vai reger o processo todo. O CPP adota o isolamento dos atos processuais. [O CPP adotou o sistema do isolamento dos atos processuais que poderá solucionar diversos problemas de direito intertemporal.Não se trata porém de critério absoluto, havendo casos em que se deverá adotar solução diversa, segundo os princípios e regras de direito intertemporal normalmente aceitos pela doutrina. (Gustavo Badaró)]
e) ERRADO. Mais uma vez o art. 2º responde a questão, pois os atos serão sim válidos. Trecho: ... sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Questão teve a intenção de explorar um artigo do CPP, faltou capricho da banca.
Leis Processuais Penais Puras:
Desenvolvimento ou fim do processo.
Princípio da imediatidade, onde a lei será aplicada a partir dali.
Sem efeito retroativo e sem que se questione se mais gravosa ou não ao réu.
A lei nova não retroage.
Gabarito:
Se há um processo penal a ser iniciado, deverá ser regido pela nova lei processual, para que seu atos se tornem válidos e eficazes.
a)Um processo que tiver sido encerrado sob a vigência da lei processual anterior deverá ser revisto.
b)Se há um processo penal a ser iniciado, deverá ser regido pela nova lei processual, para que seu atos se tornem válidos e eficazes.
c)Caso o processo penal já tenha sido iniciado, os atos praticados deverão ser refeitos e, todos os posteriores deverão ser praticados conforme a nova lei.
d)No Brasil é adotado no processo penal o sistema da unidade processual, um complexo de atos inseparáveis uns dos outros, isto é, em todo o processo apenas poderá ser aplicada uma lei processual.
e)Os atos processuais regidos pela lei processual penal anterior não são considerados válidos.
Imediatidade da lei processual penal.
GABARITO: LETRA B
Considerando o princípio da imediatividade, a norma processual penal, ao contrário da norma penal, se aplica desde logo e, portanto, se um processo criminal estiver por iniciar, a nova lei será responsável.
VEJAMOS A QUESTÃO'
Se há um processo penal a ser iniciado, deverá ser regido pela nova lei processual, para que seu atos se tornem válidos e eficazes.
.
NÃO da pra deduzir se a lei nova começou no decurso na ação ou antes, pode ter sido ate depois.
PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE ABSOLUTA
Só é aplicado aos atos processais praticados no território nacional.
Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade
III - os processos da competência da Justiça Militar;
IV - os processos da competência do tribunal especial (Inconstitucional)
V - os processos por crimes de imprensa.(Sem aplicabilidade)
Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos ns. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.
LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO
Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
SISTEMA DA UNIDADE DO PROCESSO
A lei que deu início no processo perduraria durante todo o processo,ainda que viesse uma nova lei não teria aplicação.
SISTEMA DAS FASES PROCESSUAIS
A entrada em vigor de uma nova lei processual penal afastaria a lei anterior e só passaria a ter aplicação na fase processual seguinte.
SISTEMA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS (SISTEMA ADOTADO)
A entrada em vigor de uma nova lei processual penal teria a aplicação de imediato e afastaria a lei anterior sem prejudicar os atos realizados em decorrência da lei anterior.
PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE OU PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUS
A aplicação da lei processual penal de imediato só ocorre nas normas processuais puras ou normas genuinamente puras,sendo que nas normas processuais materiais,mista ou híbridas só ocorrerá de imediato quando forem benéfica.
NORMAS PROCESSUAIS PURAS OU NORMAS GENUINAMENTE PURAS
São aquelas que contém apenas disposições procedimentais ou seja procedimentos.
NORMAS PROCESSUAIS MATERIAIS,MISTAS OU HÍBRIDAS
São aquelas que contém conjuntamente conteúdo de direito penal e direito processual penal.
Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
DIREITO PENAL
Admite interpretação extensiva e aplicação analógica somente em bonam partem.
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Admite interpretação extensiva e aplicação analógica tanto em bonam partem como malam partem.
BONAM PARTEM- BENEFICIAR O RÉU
MALAM PARTEM-PREJUDICAR O RÉU
GAB: B
Sobre o item D, está errado porque o sistema adotado não é o da unidade processual, mas sim o do isolamento dos atos processuais.
Deixo uma sequência de questões da banca Cespe sobre o assunto:
Q64893 - O direito processual brasileiro adota o sistema do isolamento dos atos processuais, de maneira que, se uma lei processual penal passa a vigorar estando o processo em curso, ela será imediatamente aplicada, sem prejuízo dos atos já realizados sob a vigência da lei anterior. (C)
Q854436 - A lei processual penal deverá ser aplicada imediatamente, sem que isso prejudique a validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior, tampouco constitua ofensa ao princípio da irretroatividade. (C)
Q354635 - A lei processual penal tem aplicação imediata, sem retroagir, independentemente de seu conteúdo ser mais benéfico para o acusado. (C)
Q773169 - A lei processual penal tem aplicação imediata e é aplicável tanto nos processos que se iniciarem após a sua vigência, quanto nos processos que já estiverem em curso no ato da sua vigência, e até mesmo nos processos que apurarem condutas delitivas ocorridas antes da sua vigência. (C)
__________
2021 será um ano de grande realizações. Persevere!
Referências bibliográficas:
ESTEFAM, André. Direito Penal parte geral (arts. 1 a 120). 7 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.
Gabarito B
Os atos praticados sobre a égide da lei anterior permanecem por conta da teoria adotada pelo Código de processo Penal
"Tempus regis Actum "
Sobre o item D: No Brasil é adotado no processo penal o sistema da unidade processual, um complexo de atos inseparáveis uns dos outros, isto é, em todo o processo apenas poderá ser aplicada uma lei processual. ERRADO
Teoria do isolamento dos atos processuais: para esta teoria a lei processual penal nova pode ser aplicada imediatamente aos processos em curso, mas somente será aplicável aos atos processuais futuros, ou seja, não irá interferir nos atos processuais que já foram validamente praticados sob a vigência da lei antiga. Para esta teoria, portanto, um processo pode ser regido por diversas leis que se sucederam no tempo. Além disso, dentro de uma mesma fase processual é possível que haja a aplicação de mais de uma lei processual penal.
Fonte: Estratégia
(CESPE/2010/DPU) O direito processual brasileiro adota o sistema do isolamento dos atos processuais, de maneira que, se uma lei processual penal passa a vigorar estando o processo em curso, ela será imediatamente aplicada, sem prejuízo dos atos já realizados sob a vigência da lei anterior. CERTO
A) Um processo que tiver sido encerrado sob a vigência da lei processual anterior deverá ser revisto.ERRADO!
C) Caso o processo penal já tenha sido iniciado, os atos praticados deverão ser refeitos e, todos os posteriores deverão ser praticados conforme a nova lei. ERRADO!
E) Os atos processuais regidos pela lei processual penal anterior não são considerados válidos. ERRADO!
B) Se há um processo penal a ser iniciado, deverá ser regido pela nova lei processual, para que seu atos se tornem válidos e eficazes. CORRETO!
D) No Brasil é adotado no processo penal o sistema da unidade processual, um complexo de atos inseparáveis uns dos outros, isto é, em todo o processo apenas poderá ser aplicada uma lei processual. ERRADO!
Resposta Letra "D"
O processo penal da competência da Justiça Militar será regulado pelo Código de Processo Penal Militar (CPPM).
"Treine enquanto eles dormem, estude enquanto eles se divertem, persista enquanto eles descansam, e entao, viva o que eles sonham".
Art. 1o do CPP. O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
(...)
III - os processos da competência da Justiça Militar.
G: D
a) O Código de Processo Penal possui validade em todo território brasileiro e, também, no estrangeiro, desde que o crime tenha sido cometido por brasileiro. os crimes praticados por brasileiros (artigo 7°, inciso II, CP). Porém, esta extensão da jurisdição nacional depende do implemento de certas condições (§2º):
b) A lei processual penal brasileira aplica-se a todas as infrações cometidas em território brasileiro ou em solo estrangeiro. Ressalvas do Art. 1º incs. I a V e Parágrafo único.
c) Os tratados e convenções internacionais sobre matéria processual não podem ser aplicadas no Brasil, em nenhuma hipótese. Art. 1º inc. I
d) O processo penal da competência da Justiça Militar não será regulado pelo Código de Processo Penal. Art. 1º inc. III GABARITO
e) Aos crimes previstos em leis especiais não se aplica o Código de Processo Penal. Artº 1
RESPOSTA D
Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2o, e 100);
III - os processos da competência da Justiça Militar;
IV - os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122, no 17);
V - os processos por crimes de imprensa. (Vide ADPF nº 130)
Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos nos. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR
Outra ressalva feita pelo art. 1º do CPP diz respeito aos processos da competência da Justiça Militar. De acordo com o art. 124 da Constituição Federal, à Justiça Militar da União compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.
Lado outro, segundo o art. 125, § 4º, da Carta Magna, compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
A inaplicabilidade do Código de Processo Penal no âmbito da Justiça Militar justifica-se pelo fato de ser aplicável, na Justiça Castrense, o Código Penal Militar (Decreto-Lei nº 1.001/69) e o Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei nº 1.002/69). Entretanto, é importante destacar que o próprio estatuto processual penal militar prevê a possibilidade de os casos omissos serem supridos pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar (CPPM, art. 3º, alínea “a”).
Fonte: Renato Brasileiro
LETRA D CORRETA
CPP
Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade
III - os processos da competência da Justiça Militar;
IV - os processos da competência do tribunal especial
V - os processos por crimes de imprensa.
Há entendimento de que o CPP é aplicável de forma subsidiária ao CPPM. Fui pela doutrina e errei :/
Lembrando que aos crimes previstos em lei especial o CPP pode ser aplicado de forma subsidiária.
"Quando a lei especial regula um procedimento diverso do previsto no Código de Pocesso Penal, pelo princípio da especialidade, aplica-se aquela e somente em caráter subsidiário este úlitimo. Ilustrando: Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), Lei de Abuso de Autoridade (Lei 4.898/65) etc." NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal, pág. 95.
DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.
Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2o, e 100);
III - os processos da competência da Justiça Militar;
IV - os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122, no 17);
V - os processos por crimes de imprensa.
Gabarito letra D!
"O processo penal da competência da Justiça Militar não será regulado pelo Código de Processo Penal."
cuidado com o interrogatório do acusado, pois o STF entendeu que deverá ser realizado ao final da instrução, consoante art. 400, CPP, em homenagem à ampla defesa, prevalecendo sobre a especialidade (STF HC 127.900 AM)
O STF o entende como direito de defesa, mormente se enfrentado os argumentos que o colocam como último ato da instrução, prevalecendo, inclusive, sobre o procedimento do próprio STF, justiça militar, lei de drogas e demais legislações especiais.
SMJ
Qual o erro da E ?
Qual o erro da E?
Aos crimes regidos por leis especiais aplica-se o CPP, ou de forma subsidiária, ou pelos aspectos da cronologia, hierarquia ou especialidade. Sobre o explanado, segue entendimento jurisprudencial do STJ:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E COLÉGIO RECURSAL – REVISÃO CRIMINAL – CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO – AMEAÇA – AÇÃO PENAL QUE TEVE CURSO PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA PARA A REVISÃO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS – GARANTIA CONSTITUCIONAL – VEDAÇÃO TÃO-SOMENTE QUANTO À AÇÃO RESCISÓRIA – INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA REVER O DECISUM QUESTIONADO – IMPOSSIBILIDADE DE FORMAÇÃO DE GRUPO DE TURMAS RECURSAIS – UTILIZAÇÃO ANALÓGICA DO CPP – POSSIBILIDADE, EM TESE, DE CONVOCAÇÃO DE MAGISTRADOS SUPLENTES A FIM DE EVITAR O JULGAMENTO PELOS MESMOS JUÍZES QUE APRECIARAM A APELAÇÃO – COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL.
1. Apesar da ausência de expressa previsão legal, mostra-se cabível a revisão criminal no âmbito dos Juizados Especiais, decorrência lógica da garantia constitucional da ampla defesa, notadamente quando a legislação ordinária vedou apenas a ação rescisória, de natureza processual cível.
2. É manifesta a incompetência do Tribunal de Justiça para tomar conhecimento de revisão criminal ajuizada contra decisum oriundo dos Juizados Especiais.
3. A falta de previsão legal específica para o processamento da ação revisional perante o Colegiado Recursal não impede seu ajuizamento, cabendo à espécie a utilização subsidiária dos ditames previstos no Código de Processo Penal.
4. Caso a composição da Turma Recursal impossibilite a perfeita obediência aos dispositivos legais atinentes à espécie, mostra-se viável, em tese, a convocação dos magistrados suplentes para tomar parte no julgamento, solucionando-se a controvérsia e, principalmente, resguardando-se o direito do agente de ver julgada sua ação revisional.
5. Competência da Turma Recursal.
(CC 47.718/RS, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/08/2008, DJe 26/08/2008)
O erro da alternativa E, é o seguinte.
Na Legislação especial, o CPP é aplicável de forma subsidiária.
só isso. Resumindo.
A questão fala que não é aplicável, por isso o erro da letra E.
Mas o CPP regula, de forma subsidiária, casos de competência da Justiça Militar, certo ?
Esse é o tipo de banca que valoriza mais aqueles que decoram códigos do que os que estudam por doutrinas e jurisprudências.
a) ERRADO. O CPP ADOTA O PRINCIPIO DA TERRITORILIDADE (LOGUS REGIT ACTUM). Item tenta fazer confusão com regras de territorialidade do Direito Penal. Neste caso se é cometido o crime no exterior não aplica o CPP e sim o CP.
b) ERRADO. Mesma linha de raciocínio da alternativa anterior.
c) ERRADO. Serão aplicados conforme prevê o art.1, I do CPP: Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
d) CERTO. Serão previstos conforme o art.1, III do CPP de forma subisidiária, acredito que a banca considerou errado por este ponto. Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados: III - os processos da competência da Justiça Militar;
e) ERRADO. Seguindo o raciocínio da assertiva “d” o erro esta ao afirmar que não se aplica o CPP, pois cabe de maneira subisidiária, ou seja, a banca inverteu as afirmações nas opções “d” e “e” sendo que são auto explicáveis.
Gab.: D
o CPP tem aplicação subsidiária no processo militar.
GABARITO: D
Ressalvos do CPP ( EXEÇÕES )
1 - Tratados, Convensões e Regras de Direito Internacional
2 - Crimes de Responsabilidade ( Não se considera um crime, pois não há pena de Detenção e Reclusão. O certo é INFRAÇÃO DE NATUREZA POLITICO ADMINISTRATIVA. )
3 - Justiça Militar ( Quem julga é o C.P.P MILITAR )
4 - Tribunal Especial ( É VEDADO no Brasil o Tribunal de Exeção )
5 - Crime de imprensa ( A CF/88 não recepcionou os crimes de imprensa, porque o brasil na pratica permite a liberdade de Expressão )
Portanto apenas a 1,2,3 estão em VIGÊNCIA!!
Vá e vença!
Gab.: D
"O processo penal da competência da Justiça militar nao será REGULADO pelo CPP" => ESSA PARTE TORNA CORRETA A ASSERTIVA, pois será regulado pelo CPPM, e aplicado subsidiariamente pelo CPP.
Se fosse reescrito da seguinte maneira: "Ao processo penal da competência da Justiça Militar não será APLICADO o CPP" estaria errado, pois aplicar-se-ía de forma subsidiária, assim como na alternativa "e".
Se houver erro, me avisem!
ALTERNATIVA CORRETA: "LETRA D"
Justiça Militar (art. 1º, III, CPP) é um tipo de justiça especial, por isso possui regras próprias: CPM e CPPM (Leonardo Barreto).
Considerando a D como a opção correta, há que se considerar a alternativa E como correta também, pelo mesmo motivo da D
Afinal, em ambas o CPP é subsidiário.
Me corrijam se estiver equivocado
Boa tarde,guerreiros!
>Justiça militar integra o rol das juridições consideradas especiais,que cuidam de matéria específica,razão pela qual possui regras próprias,tanto no tocante ao direito material,quanto ao processual.
Força,guerreiro!
Caráter excepcional do art. 1 do CPP.
(A Justiça Militar tem regras próprias, porém de nada impede a utilização do CPP de maneira subsidiária).
As leis penais, em algumas hipóteses, incidem sobre os fatos delituosos cometidos fora do território brasileiro, apresentando, assim, excepcionalmente, uma extraterritorialidade. Entretanto, no que tange às leis processuais penais, estas não ultrapassam os limites do território do Estado que as promulgou. São eminentemente territoriais.
GABARITO D
CPM não faz parte co CCP
A possibilidade de aplicação na assertiva e) limita-se a forma subsidiária!!
Sucesso, bons estudos, não desista!
DA LETRA E
Aos crimes previstos em leis especiais não se aplica o Código de Processo Penal
CORREÇÃO Art. 394 e Art. 519
Art. 394. O procedimento será comum ou especial
§ 2o Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial.
Art. 519. No processo por crime de calúnia ou injúria, para o qual não haja outra forma estabelecida em lei especial [...]
O processo penal da competência da Justiça Militar não será regulado pelo Código de Processo Penal.
Letra D
Essa questão não estaria passível de anulação com relação ao Art. 3º (CPPMilitar) Os casos omissos neste Código serão supridos:
a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar;
Alguém poderia esclarecer com maior tranquilidade???
Gabarito Letra D. Art. 1°, III do CPP.
Artigo 1º, do CPP==="O processo penal reger-se-á, em todo território brasileiro, por este código, ressalvadas:
I-os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
II-as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do STF, nos crimes de responsabilidade;
III-os processos da competência da Justiça Militar;
IV-os processos da competência do tribunal especial;
V- os processos por crimes de imprensa."
Exceções . São elas:
⇒ Tratados, convenções e regras de Direito Internacional – Neste caso, a aplicação do CPP pode ser afastada, pontualmente, em razão de alguma norma específica prevista em tratado ou convenção internacional.
⇒ Jurisdição política – É o caso das prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade. Neste caso, serão julgados de acordo com procedimentos próprios, previstos na Constituição Federal.
⇒ Processos de competência da Justiça Eleitoral – Tais processos seguirão, como regra, o Código Eleitoral, e apenas subsidiariamente, o CPP.
⇒ Processos de competência da Justiça Militar - Tais processos seguirão, como regra, o Código de Processo Penal Militar, e apenas subsidiariamente, o CPP.3
⇒ Legislação especial – No caso de haver rito específico para o processo e julgamento de determinado crime, como ocorre na Lei de Drogas, deverá ser utilizado, primordialmente, o rito específico, cabendo ao CPP atuar de forma subsidiária. Assim, o CPP é aplicável aos processos de natureza criminal que tramitem no território nacional, com as ressalvas feitas anteriormente. Além do que até aqui foi dito, é importante destacar também que o CPP só é aplicável aos atos processuais praticados no território nacional. Desta forma, se por algum motivo o ato processual tiver de ser praticado no exterior, por meio de carta rogatória ou outro instrumento de cooperação jurídica internacional, serão aplicadas as regras processuais do país em que o ato for praticado.
EXEMPLO: José está sendo processado, no Brasil, pelo crime X. Todavia, uma das testemunhas de José, Paula, reside na França. Neste caso, para que Paula seja ouvida deverá ser expedida carta rogatória, que é um instrumento por meio do qual o Judiciário brasileiro solicita cooperação jurídica ao Judiciário francês, a fim de que Paula seja ouvida na França e os termos de seu depoimento sejam enviados posteriormente ao Brasil, por escrito, a fim de serem anexados ao processo. Neste caso, Paula será ouvida na França, e o seu depoimento será regulado de acordo com as regras processuais previstas na Lei francesa, e não de acordo com as regras processuais brasileiras.
Princípio da territorialidade – A Lei processual penal brasileira só produzirá seus efeitos dentro do território nacional. O CPP, em regra, é aplicável aos processos de natureza criminal que tramitem no território nacional.
EXCEÇÕES:
Tratados, convenções e regras de Direito Internacional
Jurisdição política – Crimes de responsabilidade
Processos de competência da Justiça Eleitoral Ø
Processos de competência da Justiça Militar
Legislação especial
OBS.: Em relação a estes casos, a aplicação do CPP será subsidiária. Com relação à Justiça Militar, há certa divergência, mas prevalece o entendimento de que também é aplicável o CPP de forma subsidiária.
OBS.: Só é aplicável aos atos processuais praticados no território nacional. Se, por algum motivo, o ato processual tiver de ser praticado no exterior, serão aplicadas as regras processuais do país em que o ato for praticado.
Fonte: material Estratégia concursos
A solução da questão exige o conhecimento acerca da lei processual penal no espaço disposto a partir do título I do CPP. Analisemos as alternativas:
Qual erro da C ?
CPP Art. 358 - A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.
a) princípio da territorialidade - só é aplicado às infrações cometidas no brasil
b) não é a todas as infrações, há exceções
c) claro que pode ser aplicado
d) gabarito. será regulado pelo cppm
e) TRIBUNAIS ESPECIAIS, não leis especiais. art1 alínea IV
Pelo princípio do tempus regit actum, a lei processual penal tem aplicação imediata aos processos em curso, mas só se aplica aos ATOS PROCESSUAIS FUTUROS, ou seja, não se aplica àqueles que já foram realizados, nos termos do art. 2º do CPP.
No caso do recurso, como o prazo recursal já havia se iniciado antes da entrada em vigor da lei nova, esse prazo será regido pela lei antiga (que vigorava quando o prazo começou a fluir).
Assim, a lei processual nova só se aplica aos prazos recursais FUTUROS, não àqueles que já se iniciaram antes de sua vigência.
Assim, considerando o prazo antigo (05 dias), o recurso é tempestivo, pois o prazo findou em 28.11.2015, que foi sábado, sendo prorrogado até dia 30.11.2015, dia útil seguinte.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.
A lei PROCESSUAL penal aplica-se DESDE LOGO ( Princípio da Imediatidade/ tempus regit actum), todavia SEEEEM PREJUÍZO DA VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS NA LEI ANTERIOR, que, foi o caso da questão em tela. No curso do prazo recursal é que veio a lei nova!
Art. 2o,do CPP. A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
LETRA B
CPP Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, (DESDE QUE) sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Trata-se da aplicação do sistema do isolamento dos atos processuais.
Sistema do isolamento dos atos processuais: a lei nova não atinge os atos processuais praticados sob a vigência da lei anterior, porém é aplicável aos atos processuais que ainda não foram praticados, pouco importando a fase processual em que o feito se encontrar. Como se percebe pela leitura do art. 2º do CPP, é esse o sistema adotado pelo ordenamento processual penal. Afinal de contas, de acordo com o art. 2º do CPP, “a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior”.
Considerando-se, então, que o sistema adotado pelo CPP é o do isolamento dos atos processuais, conclui-se que as novas leis do procedimento comum e do procedimento do júri não foram aplicadas aos atos processuais anteriormente realizados, regendo-se, por elas, todavia, os atos processuais que ainda não haviam sido praticados quando de sua vigência. Logo, ainda que o recebimento da
denúncia tivesse ocorrido antes do advento das Leis 11.689 e 11.719, não há constrangimento ilegal na adoção dos ritos introduzidos por estes diplomas, tendo em vista que, no âmbito do direito processual penal, a aplicação da lei no tempo é regrada pelo princípio do efeito imediato, representado pelo brocardo tempus regit actum, conforme estabelece o art. 2º do CPP.
Alternativa B.
Eu, assim como Bruna Alves, nada fizemos a não ser copiar e colar a Reposta do Prof. Renan Araujo do Estratégia Concuros
Só que ela esqueceu de fazer a citação.
"Pelo princípio do tempus regit actum, a lei processual penal tem aplicação imediata aos processos em curso, mas só se aplica aos ATOS PROCESSUAIS FUTUROS, ou seja, não se aplica àqueles que já foram realizados, nos termos do art. 2¼ do CPP.
No caso do recurso, como o prazo recursal já havia se iniciado antes da entrada em vigor da lei nova, esse prazo será regido pela lei antiga (que vigorava quando o prazo começou a fluir).
Assim, a lei processual nova só se aplica aos prazos recursais FUTUROS, não àqueles que já se iniciaram antes de sua vigência.
Assim, considerando o prazo antigo (05 dias), o recurso é tempestivo, pois o prazo findou em 28.11.2015, que foi sábado, sendo prorrogado até dia 30.11.2015, dia útil seguinte.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.
GABARITO: B
CPP: Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
§ 1o Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
§ 3o O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.
Súmula 710 STF: No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.
23 de novembro de 2015 (segunda feira), sendo o dia seguinte dia útil em todo o país. O prazo começará no dia 24 (terça), 25, 26, 27, 28(sábado) prorroga-se até o dia útil imediato, 30 (segunda)> data final do prazo.
"Pelo princípio do tempus regit actum, a lei processual penal tem aplicação imediata aos processos em curso, mas só se aplica aos ATOS PROCESSUAIS FUTUROS, ou seja, não se aplica àqueles que já foram realizados, nos termos do art. 2¼ do CPP.
No caso do recurso, como o prazo recursal já havia se iniciado antes da entrada em vigor da lei nova, esse prazo será regido pela lei antiga (que vigorava quando o prazo começou a fluir).
A lei processual nova só se aplica aos prazos recursais FUTUROS, não àqueles que já se iniciaram antes de sua vigência.
Assim, considerando o prazo antigo (05 dias), o recurso é tempestivo, pois o prazo findou em 28.11.2015, que foi sábado, sendo prorrogado até dia 30.11.2015, dia útil seguinte.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.
Gabarito B
.
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
"Os atos processuais realizados sob a égide da lei anterior são considerados válidos e não são atingidos pela nova lei processual, a qual só vige dali em diante;
As normas processuais têm aplicação imediata, pouco importando se o fato que deu origem ao processo é anterior à sua entrada em vigor."
- Fernando Capez, ed.2018
Se ele tivesse interposto depois do dia 30?
Pelo princípio do tempus regit actum, a lei processual penal tem aplicação imediata aos processos em curso, mas só se aplica aos ATOS PROCESSUAIS FUTUROS, ou seja, não se aplica àqueles que já foram realizados, nos termos do art. 2º do CPP. No caso do recurso, como o prazo recursal já havia se iniciado antes da entrada em vigor da lei nova, esse prazo será regido pela lei antiga (que vigorava quando o prazo começou a fluir). Assim, a lei processual nova só se aplica aos prazos recursais FUTUROS, não àqueles que já se iniciaram antes de sua vigência. Assim, considerando o prazo antigo (05 dias), o recurso é tempestivo, pois o prazo findou em 28.11.2015, que foi sábado, sendo prorrogado até dia 30.11.2015, dia útil seguinte. Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.
Matérias mais cobradas na OAB
A luz do Art. 798 do CPP
Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
§ 1 Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
§ 3 O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.
Atos processuais - FUTURO
Normas processuais - IMEDIATAMENTE
Observe que na questão vem dizendo que a nova lei processual foi alterada "No curso do prazo recursal", ou seja, será aplicado então a lei anterior que estava vigente nesse decorrer.
Pelo princípio do tempus regit actum, a lei processual penal tem aplicação imediata aos processos em curso, mas só se aplica aos ATOS PROCESSUAIS FUTUROS, ou seja, não se aplica àqueles que já foram realizados, nos termos do art. 2º do CPP. No caso do recurso, como o prazo recursal já havia se iniciado antes da entrada em vigor da lei nova, esse prazo será regido pela lei antiga (que vigorava quando o prazo começou a fluir). Assim, a lei processual nova só se aplica aos prazos recursais FUTUROS, não àqueles que já se iniciaram antes de sua vigência. Assim, considerando o prazo antigo (05 dias), o recurso é tempestivo, pois o prazo findou em 28.11.2015, que foi sábado, sendo prorrogado até dia 30.11.2015, dia útil seguinte
Pelo princípio do tempus regit actum, a lei processual penal tem aplicação imediata aos processos em curso, mas só se aplica aos ATOS PROCESSUAIS FUTUROS, ou seja, não se aplica àqueles que já foram realizados, nos termos do art. 2º do CPP. No caso do recurso, como o prazo recursal já havia se iniciado antes da entrada em vigor da lei nova, esse prazo será regido pela lei antiga (que vigorava quando o prazo começou a fluir). Assim, a lei processual nova só se aplica aos prazos recursais FUTUROS, não àqueles que já se iniciaram antes de sua vigência. Assim, considerando o prazo antigo (05 dias), o recurso é tempestivo, pois o prazo findou em 28.11.2015, que foi sábado, sendo prorrogado até dia 30.11.2015, dia útil seguinte
Lei de introdução ao código de processo penal.
3° O prazo já iniciado, inclusive o estabelecido para a interposição de recurso, será regulado pela lei anterior, se esta não prescrever prazo menor do que o fixado no Código de processo penal.
cuidado, muito cuidado com a regra geral
regra geral: a alteração da lei processual penal terá aplicação imediata
Caso a alteração seja acerca de prazo recursal e o ato que dá ensejo à interposição de recurso (publicação da sentença) já tenha ocorrido, será aplicado o prazo vigente na data da publicação da sentença (tempus regit actum)
Tempestivo = que vem ou sucede no tempo devido, oportuno: O advogado apresentou o recurso tempestivamente (no prazo).
Intempestivo = fora do tempo próprio, inoportuno; súbito, imprevisto: Manifestou-se intempestivamente.
Vejamos, o advogado foi INTIMADO antes da lei entrar em vigor. Sendo assim, o ato processual já estava produzindo seus efeitos. Para o ato processual a norma se aplicará do momento em que entrar em vigor a diante.
A fundamentação está contida no art. 2º do CPP, e deste dispositivo extraímos duas situações, a saber:
1º a lei processual aplica-se de IMEDIATO, as atos posteriores à nova lei;
2º quando houver um ato já iniciado pela antiga lei processual, deverá ser observado a lei que regia o ato naquele momento, ou seja, no caso do enunciado, no curso do processo, do qual já havia um ato em curso, como a apelação, sendo que saiu uma nova lei e esta diminuiu o prazo para apelar, esta nova lei não poderá ser aplicada, porque o ato que já esta em curso, será regido pela lei daquele momento, ou seja, sem prejuízo dos 5 dias para apresentação da apelação.
Assim, deste dispositivo temos o princípio da aplicação imediata das leis genuinamente processuais (lei que cuida de procedimentos; forma dos atos, etc.). Bem como, a garantia da eficácia dos atos processuais anteriores, a qual se dará aplicação da lei nova processual de forma ex nunc. De modo, que os atos anteriores serão preservados.
Nesse caso, o STJ entendeu que a norma possuía caráter híbrido (de direito processual e de direito material), devendo ser aplicada a regra relativa às normas de Direito Penal, no que tange à retroatividade da lei mais benéfica.
Por se tratar de lei mais benéfica, o STJ entendeu que deveria ser aplicada aos fatos praticados antes de sua entrada em vigor, desde que o processo ainda estivesse tramitando, devendo a vítima manifestar seu interesse no prosseguimento da ação penal (já que a ação penal já havia sido ajuizada).
A lei processual penal aplica-se de imediato, entretanto se o prazo estiver em curso não cabe a aplicação da lei nova que modifica o prazo, uma vez que, a contagem já fora iniciada.
Povo, pra quem não entendeu vou explicar detalhadamente. Na segundos -dia 23- ele recebeu a intimação da qual teria o prazo de 5 dias úteis, contudo, na terça foi alterado o prazo para 3 dias úteis, como a intimação foi recebida na segunda o tempo vai reger o ato, ato esse fora feita na segunda, logo, roga que o prazo será até a próxima segunda que finalizará o prazo de 5 dias úteis.letra B
LEI ANTERIOR: 5 DIAS
LEI NOVA: 3 DIAS
PRINCIPIO TEMPUS REGIT ACTUM: A NOVA LEI PROCESSUAL PENAL SERÁ APLICADA IMEDIATAMENTE AOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS APENAS APÓS A SUA VIGÊCIA, DE MODO QUE OS ATOS PROCESSUAIS JÁ EXISTENTES OU JÁ PRATICADOS SERÃO REGIDOS PELA LEI PROCESSUAL VELHA OU ANTERIOR.
NO CASO: A NOVA LEI PROCESSUAL PENAL ALCANÇOU UM ATO PROCESSUAL PRATICADO ANTES DE SUA VIGÊNCIA, LOGO, NAO SERÁ APLICADA A ESSE ATO E ESTE ATO SERÁ REGULADO PELA LEI ANTERIOR, NO CASO A QUE PREVÊ UM PRAZO DE 5 DIAS, TANTO É QUE O ENUNCIADO FALA "No curso do prazo recursal, porém, entrou em vigor nova lei de natureza puramente processual".
VOCÊ É CAPAZ! FORÇA!!!
GOSTARIA DE SABER POR QUE 5 DIAS UTEIS SE OS PRAZOS SÃO CONTADOS EM DIAS CORRIDOS ?
Analise as afirmativas abaixo, quanto aos princípios do Processo Penal:
I. O princípio da ampla defesa implica em que a defesa técnica seja indisponível e efetiva. Assim, o STF tem entendimento consolidado de que a deficiência da defesa constitui nulidade absoluta, que independe da constatação de prejuízo para o réu.
II. A atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados não viola os princípios do juiz natural, da ampla defesa e do contraditório.
III. O princípio nemo tenetur se detegere tem aplicação apenas em relação ao mérito do interrogatório, pois o réu tem o dever de informar seu nome e endereço, não sendo aplicável o direito ao silêncio quanto aos dados de qualificação.
IV. Segundo o princípio tempus regt actum os atos processuais praticados sob a égide da lei anterior são considerados válidos e as normas processuais têm aplicação imediata, independentemente da data do fato imputado na denúncia.
Está correto apenas o que se afirma em:
SOBRE a III
O réu poderá ser conduzido para o interrogatório?
§ 7o Será requisitada a apresentação do réu preso em juízo nas hipóteses em que o interrogatório não se realizar na forma prevista nos §§ 1o e 2o deste artigo.
*Trata-se de questão controversa, uma vez que o acusado pode exercer o direito de silencio.
372 – O silencio importa confissão?
Art. 186 - Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.
- Art. 199. A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos
373 – Como será constituído o interrogatório?
Art. 187. O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos
- Primeira relativa a QUALIFICAÇÃO.
- Segundo relativa aos FATOS.
374 – O que é perguntado na primeira parte do interrogatório?
§ 1o Na primeira parte o interrogando será perguntado sobre a residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais.
- Neste primeira parte o acusado NÃO PODE SE CALAR ou MENTIR, sob pena de incidir no artigo 304 ou 307 CP.
Já na segunda parte, relativa aos fatos, é possível que em razão do Nemo tenetur se detegenere, este minta, ou omita, porém, não pode acusar outrem que sabe inocente, podendo incorrer em delito de Denunciação Caluniosa.
o réu não pode ficar calado sobre sua qualificação, mas poderá ficar calado no interrogatório pois A parte final do art. 198, não foi recepcionada pela CF, não se pode entender jamais que o silêncio do acusado poderá constituir elemento para formação do convencimento.
CPP Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.
sobre a II
Súmula 704 do STF: "Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados."
novamente sobre a III
Discute-se a constitucionalidade do dispositivo, ante a possível afronta ao princípio da
não auto-incriminação (nerno tenetur se detegere), decorrência do direito ao silêncio, previsto
constitucionalmente (art. 5°., LXIII, CF). Aderimos à crítica doutrinária, no sentido da inconstitucionalidade
deste permissivo. Com efeito, se 0 acusado possui o direito ao silêncio,
parece-nos temerário compeli-lo à presença do magistrado, apenas para ficar calado.
É certo que o interrogatório é constituído de duas partes e, em relação à primeira (qualificação),
náo há, segundo a posição majoritárias, o direito ao silêncio. Neste caso, o acusado
deve apresentar informaçóes relativas a sua qualificação (nome, estado civil, profissáo, grau
de instrução, etc). Com base nisto, alguns sustentam a tese de que a conduçáo coercitiva
é legítima, pois permite ao juiz trazer o acusado a sua presença, com a finalidade de obter
estas informaçóes.
Afirma Guilherme Nucci que a condução coercitiva continua vigente, mas aplica-se,
apenas, à situação em que se faça necessário identificar e qualificar o acusado. Não havendo
dúvidas quanto à identidade do acusado, "torna-se um constrangimento ilegal e abusivo
determinar a sua condução compulsória".
fonte> NEstor távora
ps: eu creio que o gabarito esteja errado, pois não vejo erro no item III
se alguém souber de algo diferente, por favor, comentem.
I (ERRADO) - Súmula 523 - STF: No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.
II (CERTO) - "Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados" (Súmula 704 do Supremo Tribunal Federal). A decisão pela manutenção da unidade de processo e de julgamento perante o Supremo Tribunal Federal ou pelo desmembramento da ação penal está sujeita a questões de conveniência e oportunidade, como permite o art. 80 do Código de Processo Penal. (Inq 3412 ED, Relatora Ministra Rosa Weber, julgamento em 11.9.2014, DJe de 8.10.2014)
III (ERRADO) - Trecho que está errado em vermelho: "O princípio nemo tenetur se detegere tem aplicação apenas em relação ao mérito do interrogatório, [...]". O resto da questão é só para "encher linguiça". O âmbito de abrangência deste princípio é bem maior, vai das abordagens policiais ao julgamento do réu.
IV (CERTO) - CPP, Art. 2º: “A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.” A lei processual, uma vez inserida no mundo jurídico, tem aplicação IMEDIATA, atingindo inclusive os processos que estão em curso, pouco importando se traz ou não situação gravosa ao imputado. (Princípio do efeito imediato ou da aplicação imediata).
Comentário adicional: Desdobramentos do direito de não produzir provas contra si mesmo (fonte: Manual de Processo Penal - Renato Brasileiro, p. 74):
O direito ao silêncio funciona apenas como uma das decorrências do pcp do nemo tenetur se detegere. Abrange: a) o direito ao silêncio ou direito de ficar calado; b) direito de não ser constrangido a confessar a prática de ilícito penal; c) inexigibilidade de dizer a verdade; d) direito de não praticar qq comportamento ativo que possa incriminá-lo; e) direito de não produzir nenhuma prova incriminadora invasiva.
Bons estudos, people!
Alguém sabe se essa questão foi anulada?
A III, conforme o R. Santos diz, está correta.
Aliás, somente agregando à resposta do colega, o fato de o acusado mentir no interrogatório acerca da sua qualificação, no entendimento de Fernando Capez, é considerado como Contravenção Penal. Segue:
“A negativa do acusado em responder as perguntas de identificação caracteriza contravenção penal (LCP, art. 68)” (CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. São Paulo, 14ª edição, 2007, p. 333). Nota: dispõe o art. 68, do Decreto-Lei nº 3.688, de 03/10/1941, também conhecido como Lei das Contravenções Penais (LCP), o seguinte: “Recusar à autoridade, quando por esta justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência: Pena – multa”.
Forte abraço e bons estudos.
III) ERRADO.
O princípio "nemo tenetur se deteger"e tem aplicação apenas em relação ao mérito do interrogatório (ERRADO), pois o réu tem o dever de informar seu nome e endereço (CERTO), não sendo aplicável o direito ao silêncio quanto aos dados de qualificação (CERTO).
O princípio da vedação à autoincriminação ("nemo tenetur se detegere") possui diversas facetas, como: (a) sireito ao silêncio; (b) direito de não ser obrigado a confessar; (c) não ser obrigado a dizer a verdade; (d) não praticar comportamentos ativos que possam incirminar o agente; (e) vedação de interpretação prejudicial do silêncio etc. Logo, o princípio tem aplicação numa perícia, numa audiência para oitiva de testemunhas, no interrogatório policial etc., ou seja, em TODO o processo, não apenas no mérito do interrogatório.
Já a segunda parte da assertiva está certa, pois o direito ao silêncio é exercitável apenas quanto aos fatos imputados ao acusado, uma vez que, quanto à sua qualificação, ele é obrigado a informar os dados. Se o acusado fornecer dados falsos sobre a sua identidade, poderá ser processado criminalmente, como incurso, p. ex., no art. 307, CP (falsa identidade) ou, então, no art. 68 do Decreto-lei nº 3.688/41 (recusar dados de identificação, de estado, profissão ou residência).
Logo, é ERRADO dizer que o "nemo tenetur" incide apenas durante o interrogatório, já que é um princípio válido desde o momento da prisão até a última decisão judicial; mas é correto dizer que o agente é obrigado a dar seus dados de qualificação, não existindo direito ao silêncio quanto a isso.
Doutrina tradicional: Entretanto, ressalte-se que a disponibilidade da autodefesa não autoriza que o réu minta ou se cale na primeira parte do interrogatório judicial (art. 187, § 1°, do CPP), referente às perguntas sobre a sua qualificação pessoal, o que é apenas permitido na segunda parte deste ato processual (art. 187, § 2°, do CPP), no momento das perguntas sobre os fatos delitivos. Em se recusando a fornecer sua qualificação, o agente poderá praticar a contravenção penal prevista no art. 68 da Lei de Contravenções Penais (recusa de dados sobre própria identidade ou qualificação). De outro lado, se o réu atribui a si mesmo outra identidade, pode restar configurado o crime definido no art. 307 do Código Penal (falsa identidade). Ademais, também não se permite que o réu, na segunda parte do interrogatório, formule auto imputação falsa ou mesmo imputação falsa a terceiros, sob pena inclusive de cometimento do crime de denunciação caluniosa previsto no art. 339 do Código Penal.
DOUTRINA GARANTISTA: entende que o acusado não comete crime de falso se mentir durante a qualificação. Quanto à exibição de documento falso pensa que o crime do art. 304 do CP encontra-se obstado pelo princípio da ampla defesa (autodefesa). Para eles em qualquer etapa do interrogatório o acusado poderá exercer o seu direito ao silêncio amplamente. Se a própria CF não limitou o direito ao silêncio, porque o legislador infraconstitucional fez isso?
obrigada Klaus Costa
Klaus Costa, perfeito o comentário. Copiei para salvar.
O princípio "nemo tenetur se deteger" tem aplicação apenas em relação ao mérito do interrogatório (ERRADO), pois o réu tem o dever de informar seu nome e endereço (CERTO), não sendo aplicável o direito ao silêncio quanto aos dados de qualificação (CERTO).
O princípio da vedação à autoincriminação ("nemo tenetur se detegere") possui diversas facetas, como: (a) direito ao silêncio; (b) direito de não ser obrigado a confessar; (c) não ser obrigado a dizer a verdade; (d) não praticar comprotamentos ativos que possa incirminar o agente; (e) vedação de interpretação prejudicial do silêncio etc. Logo, o princípio tem aplicação numa perícia, numa audiência para oitiva de testemunhas, no interrogatório policial etc., ou seja, em TODO o processo, não apenas no mérito do interrogatório.
Já a segunda parte da assertiva está certa, pois o direito ao silêncio é exercitável apenas quanto aos fatos imputados ao acusado, uma vez que, quanto à sua qualificação, ele é obrigado a informar os dados. Se o acusado fornecer dados falsos sobre a sua identidade, poderá ser processado criminalmente, como incurso, p. ex., no art. 307, CP (falsa identidade) ou, então, no art. 68 do Decreto-lei nº 3.688/41 (recusar dados de identificação, de estado, profissão ou residência).
Logo, é ERRADO dizer que o "nemo tenetur" incide apenas durante o interrogatório, já que é um princípio válido desde o momento da prisão até a última decisão judicial; mas é correto dizer que o agente é obrigado a dar seus dados de qualificação, não existindo direito ao silêncio quanto a isso.
Amigos,
A seguinte assertiva, praticamente idêntica, foi considerada correta pela banca do MPE-MS em 2013:
Ano: 2013 Banca: MPE-MS Órgão: MPE-MS Prova: Promotor de Justiça
"I. O princípio nemo tenetur se detegere tem aplicação apenas em relação ao mérito do interrogatório, pois o réu tem o dever de informar seu nome e endereço, não sendo aplicável o direito ao silêncio, até porque o direito penal é dos fatos e não do autor."
Isso nos faz concluir que a primeira parte da afirmativa está correta, ao contrário do que afirmado em alguns comentários.
Suzana Caires, eu errei a questão por considerar o item III como correto, porém pesquisando sobre o assunto, encontrei as seguintes transcrições no livro do André Nicolitt:
"Procedimento do interrogatório
(...) Presentes o acusado, seu defensor e o Ministério Público, o juiz primeiramente qualificará o acusado, tomando-lhe informações sobre o nome, naturalidade, nascimento, filiação, profissão, etc., e dará ciência ao réu da acusação que lhe pesa, lendo-lhe a denúncia e o rol de testemunhas. Em seguida, informará ao acusado sobre seu direito de permanecer em silêncio e de não responder as perguntas quando não desejar ou reputar conveniente, deixando claro que isso não implica prejuízo à sua defesa.
(...) As informações sobre a pessoa do acusado são importantes para o que se chama da individualização do ser humano que está sob julgamento, o que vai auxiliar o juiz em caso de eventual aplicação de pena, dando informações importantes para os fins do art 59 do CP.
(...) No interrogatório em si, o acusado pode exercer o direito ao silêncio amplamente, seja quando perguntado sobre residência, meios de vida, profissão etc. (interrogatório de individualização), seja sobre o fato em si (interrogatório sobre o mérito).
Fonte: Manual de Processo Penal, 6ª edição, página 682 - André Nicolitt
"O Supremo Tribunal Federal, em matéria de repercussão geral, decidiu que tanto no crime de uso de documento falso (art. 304 do Código Penal), quanto na hipótese de falsa identidade (art. 307 do Código Penal), é típica a conduta do agente que atribui para si identidade diferente da sua, ainda que sob o manto da autodefesa.
Portanto, o ordenamento jurídico brasileiro, ao instituir a garantia do direito ao silêncio, não pretende abranger a prerrogativa de o acusado faltar com a verdade perante as autoridades competentes, de forma que será responsabilizado criminalmente pelos atos praticados nessas circunstâncias."
"Não obstante existir certa divergência doutrinária, é predominante na doutrina e na jurisprudência que na primeira fase do interrogatório, o qual diz respeito às perguntas sobre a sua qualificação, o acusado não poderá fazer uso do direito ao silêncio. Assim, temos que o direito a silêncio é relativizado apenas nesta fase do interrogatório e que o acusado não poderá se opor a responder perguntas referentes à sua identificação, já que não dizem respeito à prática do fato que lhe estar sendo imputado.
Conforme já foi analisado anteriormente, tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça já possuem decisões que consideram típico o crime de falsa identidade (art. 307 do Código Penal), quando o agente atribui identidade diversa com o fim de esconder os maus antecedentes."
Fonte: http://conteudojuridico.com.br/artigo,o-principio-nemo-tenetur-se-detegere-e-os-seus-desdobramentos-no-ordenamento-juridico-brasileiro,55856.html
COM TODO O RESPEITO AOS COMENTARIOS DOS COLEGAS,
MAS O PRIMEIRO TRECHO NÃO ESTÁ SOZINHO, O QUE SIGNIFICA DIZER
QUE BASTA INVERTER A FRASE PARA MOSTRAR QUE ESTA CORRETA.
"O réu tem o dever de informar seu nome e endereço, não sendo aplicável o direito ao silêncio quanto aos dados de qualificação,pois princípio nemo tenetur se detegere tem aplicação apenas em relação ao mérito do interrogatório,"
Vou na sua Luiz Fuiza, porém acredito que tal questão deveria ter sido anulada.
"Também deve-se lembrar que o Nemo Tenetur Se Detegere foi criado devido aos abusos cometidos no interrogatório, originariamente não sendo criado para afetar somente esse meio de defesa, tanto o é que a referida Garantia não é aplicada ao interrogatório de identificação, somente interrogatório de mérito (TOURINHO FILHO, v. 3. 2002. p. 281). "
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8467
Acertei a questão porque marquei as que tinha mais certeza, mas ainda não consegui identificar o erro da III.
Indiquem para comentário!
GABARITO: B
I. Súmula 523 do STF - No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.
II. Súmula 704 do STF - Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados. | Obs.: É importante compreender que a regra geral é o desmembramento dos processos. No entanto, em casos excepcionais, será possível que os demais réus que não têm foro por prerrogativa de função também sejam julgados pelo STF em um único processo. Isso se justifica quando o julgamento em separado puder trazer algum prejuízo relevante à prestação jurisdicional. Vide AP 470/MG.
III. STF entende que há crime quando o agente, para não se incriminar, atribui a si uma identidade que não é sua (Art. 307 – Falsa identidade ou Art. 304 – Uso de documento falso). Essa questão já foi, inclusive, analisada pelo Pleno do STF em regime de repercussão geral (STF. 2ª Turma. RE 648223 AgR,); é importante entender, também que o réu pode recusar-se a responder as perguntas sobre os fatos pelos quais ele está sendo acusado. Entretanto, prevalece que o réu não pode negar-se a responder as perguntas relativas à sua qualificação, sendo o direito ao silêncio relativo apenas à segunda parte do interrogatório.
IV. Art. 2º. A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. | Tempus regit actum é uma expressão jurídica latina que significa literalmente o tempo rege o ato, no sentido de que os atos jurídicos se regem pela lei da época em que ocorreram. A norma a aplicar é aquela que está em vigor à data da prática do ato e os fatos complexos de produção sucessiva regem-se pelo regime do tempo em que foram constituídos. Não obstante, caso o fato constitutivo produza efeitos jurídicos que se prolongam no tempo, pode-se aplicar a nova norma, sem que se afete as legítimas expectativas dos interessados.
A I há dois erros :
Que independe da constatação de prejuízo para o réu.
Implica EM
Para quem estava querendo saber o erro da alternativa III, apenas 1 palavra está errada. Vi muitos comentários aqui dizendo que a primeira parte estava errada, de fato está errada, mas não a frase toda e sim apenas 1 palavra, qual seja, APENAS.
Vejamos: O princípio nemo tenetur se detegere tem aplicação apenas em relação ao mérito do interrogatório(...)
Não é só no mérito do interrogatório que é aplicavel, mas também em pericia, oitiva de testemunha, interrogatório policial, conforme comentário do colega Klaus.
Ao meu ver a questão é dubia, pois para mim na questão está querendo saber referente ao interrogatório, e de fato é aplicavél apenas a segunda parte do interrogatório (mérito). Eu entendi que a questão não está querendo saber se é aplicavél a outros atos.
Massa, agora explica porque essa questão abaixo está CORRETA:
Q423163
Ano: 2013
Analise as seguintes proposições:
I. O princípio nemo tenetur se detegere tem aplicação apenas em relação ao mérito do interrogatório, pois o réu tem o dever de informar seu nome e endereço, não sendo aplicável o direito ao silêncio, até porque o direito penal é dos fatos e não do autor.
análise da profª está errado.
Art. 185 do CPP: "O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado".
Veja que PRIMEIRO será qualificado e DEPOIS interrogado.
Assim, já se percebe que o direito ao silêncio refere-se não à qualificação, mas ao interrogatório. Este se compõe de duas partes. Na parte relacionado às perguntas "subjetivas" sobre sua vida pessoal do acusado não se confunde com a qualificação.
Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.
Art. 187. O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos.
§ 1o Na primeira parte o interrogando será perguntado sobre a residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais.
A maioria doutrinária entende, - e acho que nem precisa de muita discussão, pois fica claro - que o direito ao silêncio, abrange a primeira e a segunda parte do interrogatório. Veja que, por exemplo, quanto à primeira parte, caso o acusado tenha cometido um latrocínio, e seja-lhe perguntado sobre os meios de vida ou profissão, e o acusado responda, demonstrando ser a um "filhinho de papai", quer dizer, sua família tem boas condições de vida, e mesmo a assim, o playboy FDP veio a cometer um latrocínio, ficará evidenciado ao juiz que o acusado é um criminoso de alta periculosidade, cuja prisão perpétua seria pouco, e cuja pena de morte seria justa ao caso, agravando mais ainda a situação dele, se o juiz tiver um maior senso de justiça.
Assim, no interrogatório (ato que ocorre após a advertência do direito ao silêncio) o acusado poderá ficar silente tanto em relação às perguntas sobre os fatos como aos questionamentos subjetivos.
Portanto, o acusado não tem o direito de ficar em silêncio na qualificação, momento em que serão feito perguntas relacionadas à própria identidade dele, estado civil, profissão, domicílio e residência, etc., momento este que antecede ao interrogatório.
Se ele não informar, incidirá o caso no art. 68 da Lei de Contravenções Penais, que tipifica a conduta de RECUSAR À AUTORIDADE, QUANDO POR ESTA, JUSTIFICADAMENTE SOLICITADAS OU EXIGIDOS, DADOS OU INDICAÇÕES CONCERNENTES À PRÓPRIA IDENTIDADE, ESTADO, PROFISSÃO, DOMICÍLIO E RESIDÊNCIA.
E se ele falar, e fornecer nome errado?
acarretará delito mais grave, tipificado no CP, art. 307, na conduta de "falsa identidade".
item correto. professora do QCONCURSOS vamos estudar mais.
alguns colegas aqui comentaram o item III que o erro da questão está quando a assertiva afirma que o princípio do nemo tenetur se detegere se aplica apenas ao mérito do Interrogatório, sendo que abrange outros procedimentos antes e no processo penal. No entanto, data venia, há de se verificar que o erro não está nisso. Do enunciado, percebe-se que o examinador não está querendo saber se o tal princípio se aplica ou não à outros momentos processuais, em que o acusado ou suspeito (na fase do inquérito) pode silenciar. O examinador se limita entre a qualificação (se pode ou não silenciar) e o interrogatório ( se o princípio além do mérito abrange à qualificação). Não há erros no item, e a questão deveria ser anulada. Na realidade, o examinador quis ver se o candidato tinha em mente esse detalhe: interrogatório se divide em duas partes, 1. dos fatos e 2. sobre a vida pessoal do acusado(se ele trabalha, se tem antecedentes criminais, se tem filhos...). Sendo que estas perguntas sobre a vida pessoal do acusado não se confundi com a qualificação (endereço, estado civil, data de nascimento, filiação, natural de onde...), pois nesse momento pré ou intraprocessual o nacional não pode permanecer em silência, sob pena de ser enquadrado no art. 68 da Lei de Contravenções Penais, que tipifica a conduta de RECUSAR À AUTORIDADE, QUANDO POR ESTA, JUSTIFICADAMENTE SOLICITADAS OU EXIGIDOS, DADOS OU INDICAÇÕES CONCERNENTES À PRÓPRIA IDENTIDADE, ESTADO, PROFISSÃO, DOMICÍLIO E RESIDÊNCIA.
Essa professora é fera!
I) Enunciado 523 do STF.
II) Enunciado 704 do STF.
III) Art. 5, LXIII, da CR e Art. 186, "caput", do CPP.
IV) Art. 2, "caput", do CPP.
Marcos paulo, eu tbm entendi como vc, inclusive eu volto nessa questão várias vezes quanto estou estudando princípios, eu entendi os comentários de todos, mas na verdade não consigo aceitar 100% que ela está errada.
Alik Santana, por isso achei estranho esse item III estar errado .
Olá pessoal, passando para enriquecer o debate!
Embora os argumentos indiquem que a assertiva estaria certa, é possível justificar o gabarito a partir da posição de Guilherme de Souza Nucci, pois, o autor divide o interrogatório em três fases, quais sejam: a) interrogatório de qualificação; b) interrogatório de individualização; e c) interrogatório de mérito. Em relação à qualificação, o autor afirma que não cabe o direito ao silêncio (nome, naturalidade, estado civil, a idade, filiação, residência, profissão e se sabe ler e escrever). Na terceira etapa, em relação ao mérito (imputação propriamente dita), pode calar-se ou mentir, desdobramento do direito constitucional, sem qualquer sanção. Todavia, em relação à segunda etapa (interrogatório de individualização), que se volta à obtenção dos dados sobre a pessoa do acusado, cujos elementos são importantes para a individualização da pena (art. 59, CP), Nucci defende que o réu pode valer-se do direito ao silêncio, não sendo crível, segundo o autor, que o réu seja obrigado a falar a verdade sobre seus dados familiares, sociais e passado criminal. Como destaca, ainda, mesmo que não seja um bom pai e esposo, pode declarar-se como tal, visando à apresentação de melhor situação ao magistrado. Portanto, o erro da assertiva está em afirmar que apenas em relação ao mérito do interrogatório tem aplicação o princípio nemo tenetur se detegere, pois, conforme Nucci, também incide em relação à individualização (segunda etapa do interrogatório).
Grande abraço,
III - Não é permitido que o réu minta ou se cale na primeira parte do interrogatório (art.187,§1°, do CPP), referente às perguntas sobre a sua qualificação pessoal, o que é apenas permitido ao réu ficar calado na segunda parte do interrogatório (art.187,§2°, do CPP), no momento das perguntas sobre os fatos delitivos.
Fonte: Sinopses para concursos, editora jusPodivm.
Pra mim a III está correta. O enunciado restringiu ao interrogatório. Nele, o nemo tenetur só se aplica em relação ao mérito e não á qualificação. Na minha visão isso não significa dizer que o nemo tenetur não se aplica ao resto do processo.
I) Errado. É preciso prova de prejuízo. Súmula 523 STF: No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.
II) CERTO. Súmula 704 STF, Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados
III) ERRADO. Errou a especificar o principio somente ao interrogatório quando ele tem várias ações.
IV) CERTO. Aplicação do art. 2º do CPP que diz: A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. Este é o principio da aplicação imediata.
Eu acertei, MAS se tivesse um item ''estão corretas II, III e IV'', eu teria marcado e errado a questão. Bem questionável o gabarito, na verdade.
Se eu voltar nesta questão 10 vezes vou errar as 10.
A alternativa III está 100% correta. Texto completamente mal formulado se a intenção do examinador for a mesma daqueles que estão tentando justificar o erro.
O princípio "nemo tenetur se detegere" (o direito de não produzir prova contra si mesmo)
Jagunço Concurseiro,
A assertiva diz: III. O princípio nemo tenetur se detegere tem aplicação apenas em relação ao mérito do interrogatório, pois o réu tem o dever de informar seu nome e endereço, não sendo aplicável o direito ao silêncio quanto aos dados de qualificação.
Em que pese a segunda parte da assertiva estar correta, não podemos dizer que esse princípio possui aplicação apenas em relação ao mérito do interrogatório (trecho destacado).
O princípio do nemo tenetur se detegene, também conhecido como princípio da não autoincriminação, possui diversas aplicações. Entre elas, cito:
a) Direito ao silêncio ou a permanecer calado: do exercício desse direito não pode resultar prejuízos ao imputado;
OBS.: "A falta de advertência sobre o direito ao silêncio não conduz à anulação automática do interrogatório ou depoimento, restando mister observar as demais circunstâncias do caso concreto para se verificar se houve ou não o constrangimento ilegal." (STF. RHC 107.915, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 25-10-2011, Primeira Turma, DJE de 16-11-2011.)
OBS.: A não comunicação ao acusado de seu direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo (Assertiva correta do CESPE em 2017).
b) Direito ao silêncio no Tribunal do Júri e sua utilização como argumento de autoridade: é possível que o acusado não compareça ao tribunal;
c) Direito à mentira ou inexigibilidade de dizer a verdade;
OBS.: STF: “(...) O direito de permanecer em silêncio insere-se no alcance concreto da cláusula constitucional do devido processo legal. E nesse direito ao silêncio inclui-se até mesmo por implicitude, a prerrogativa processual de o acusado negar, ainda que falsamente, perante a autoridade policial ou judiciária, a prática da infração penal”. (STF, 1a Turma, HC 68.929/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 28/08/1992).
OBS.: Súmula 522 do STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.
d) Direito de não praticar qualquer comportamento ativo que possa incriminá-lo: o passivo é obrigatório, ex.: passar por reconhecimento por testemunha ou vítima junto com outros indivíduos parecidos;
OBS.: Se o teste em etilômetro (teste do bafômetro) for realizado voluntariamente, sem qualquer irregularidade, não haverá violação do princípio do nemo tenetur se detegere (direito de não produzir prova contra si mesmo), ainda que o policial não tenha feito advertência ao examinado sobre o direito de se recusar a realizar ao exame (Assertiva correta do CESPE em 2013).
e) Direito de não permitir a prática de prova invasiva: o imputado não é obrigado a se sujeitar à produção de provas invasivas, ou seja, que implicam na extração ou penetração no organismo humano. Porém, em se tratando de provas não invasivas, leia-se, meras inspeções corporais, é possível a sua produção mesmo contra a vontade do imputado.
Espero ter ajudado!
Notícias STF
Sexta-feira, 24 de novembro de 2017
"O direito ao silêncio, que assegura a não produção de prova contra si mesmo, constitui pedra angular do sistema de proteção dos direitos individuais e materializa uma das expressões do princípio da dignidade da pessoa humana. Esse direito, contudo, ponderou o ministro, atinge apenas as perguntas que, se respondidas, podem levar à autoincriminação do investigado. “Assim, não há direito a deixar de responder a questões sobre a própria qualificação. Da mesma forma, o indiciado não pode deixar de responder a outras perguntas que não possam importar produção de prova contra si”.
Entendo que o item III está correto, não há direito ao silêncio na qualificação, tanto é que o autor pratica a conduta tipificada no artigo 68 da Lei de Contravenções Penais.
I - INCORRETA - Súmula 523 do STF: No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.
II - CORRETA - Súmula 704 do STF: Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.
III - INCORRETA - O princípio nemo tenetur se detegere tem aplicação apenas em relação ao mérito do interrogatório, pois o réu tem o dever de informar seu nome e endereço (CORRETO), não sendo aplicável o direito ao silêncio quanto aos dados de qualificação (INCORRETO).
IV - CORRETA - ART. 2º do CPP: A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigencia da lei anterior.
GABARITO: B
concordo com a Yasmin Espicalsky
A III está corretissima!!!! O Réu não tem Direito de silêncio em relação a quem ele é. ART. 186 CPP. Se o Réu mente em relação quem ele é, não passa Rg, CPF, não se ampara pela ampla defesa.
Questão equivocada! Qual o erro do item III? Não há. Item corretíssimo.
ô
ban
quinha
meque
trefi !
Que deus nos proteja em: JUIZ/TJMG/2018.
Parabéns pra quem estuda pra cartório
Parabéns para nós que fazemos prova com a CONSULPLAN
Agora, tragam o NobelMadafocaNigaCheat pra quem faz prova pra Cartório com a banca CONSULPLAN
Vocês são meus heróis
lágrimas.jpg
#pas
Para análise dos colegas, creio ser o erro do item III:
Sobre o tema decidiu recentemente o STF, no RE 640.139, consignando que a “autodefesa não protege apresentação de falsa identidade”. O relator, Ministro Dias Toffoli, asseverou que “a apresentação de identidade falsa perante autoridade policial com objetivo de ocultar maus antecedentes é crime previsto no Código Penal (artigo 307) e a conduta não está protegida pelo princípio constitucional da autodefesa (artigo 5º., LXIII, da CF/88)”. O “decisum” não é inédito, apenas reafirmando a jurisprudência já firmada pela Corte Suprema. [2] Além disso, essa decisão do STF veio a alterar o posicionamento do STJ sobre o tema, que era no sentido de reconhecer o legítimo exercício da autodefesa. Após a consolidação do entendimento no STF, o STJ no HC 151.866/RJ, 5ª. Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 09.12.2011, DJ 13.12.2011, decidiu que não há mais como sustentar a atipicidade da conduta da falsa identificação como exercício da ampla defesa. O Ministro Mussi afirmou que “o uso de identidade falsa não encontra amparo na garantia de permanecer calado, tendo em vista que esta abrange somente o direito de mentir ou omitir sobre os fatos que são imputados à pessoa e não quanto à sua identificação”. Para o relator, “o princípio constitucional da autodefesa não alcança aquele que se atribui falsa identidade perante autoridade policial com o objetivo de ocultar maus antecedentes”. No alinhamento com a posição do STF, afirmou-se ainda que, “embora o direito à liberdade seja importante garantia individual, seu exercício não é absoluto e encontra barreiras em normas de natureza penal”. [3] Consigne-se ainda que o artigo3133,Parágrafo Únicoo,CPPP, ao permitir, a partir da Lei12.4033/11, a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, está a indicar que o direito ao silêncio não abarca realmente os dados qualificativos, mas tão somente a matéria de fato.
Fonte: https://rogeriosanches2.jusbrasil.com.br/artigos/121814866/falsa-identidade-e-autodefesa
O item III. está errado porque tanto no mérito quanto na qualificação o réu pode exercer o direito ao silêncio sem ter consequências processuais. Ocorre que quanto ao mérito o réu pode até mentir descaradamente e apresentar documentos, fatos e dados falsos sem qualquer consequência; Entretanto, este direito é mitigado quanto à qualificação, pois aqui o réu só pode exercer o direito ao silêncio (omissivo, "ficar calado"), se resolver falar, tem que ser a verdade, por exemplo, não pode informar o nome falso, um documento de identificação falso etc, pois cometerá crime.
Logo o item III erra quando afirma que " III. O princípio nemo tenetur se detegere tem aplicação apenas (aplica nos dois: qualificação e mérito) em relação ao mérito do interrogatório, pois o réu tem o dever de informar seu nome e endereço, não sendo aplicável o direito ao silêncio (é aplicável sim, ocorre que pode ficar calado, mas não pode mentir) quanto aos dados de qualificação.
Ademais, o STF, recentemente jogou uma pá de cal no assunto, confirmando o alhures exposto, pois hoje o réu sequer é obrigado a comparecer. Logo, se não é obrigado sequer a comparecer (por preferir exercer o direito ao silêncio) está pacificado que ele não é obrigado a fornecer a qualificação. Quem pode o mais (não comparecer) pode o menos (não fornecer qualificação).
Para ser chato e redundante:
O réu optou por comparecer:
NA QUALIFICAÇÃO >>>> pode optar por ficar calado (NÃO PODE APRESENTAR DOC. FALSO OU INVENTAR NOME, RG, CPF ETC);
>>>> pode optar por falar e aí TEM QUE FALAR A VERDADE SOBRE A QUALIFICAÇÃO!!!
NO MÉRITO >>> Sobre o mérito pode calar , dizer a verdade e até mentir e apresentar documentos falsos para tentar comprovar os fatos inventados; (por exemplo alterar a hora de uma gravação de câmera de segurança para dizer que estava em outro local no momento do crime)
Em relação ao item III:
Interrogatório de qualificação: qualificar-se perante a autoridade significa fornecer seus dados identificadores, como o nome, a naturalidade, o estado civil, a idade, a filiação, a residência, a profissão ou o meio de vida, o lugar que a exerce e se sabe ler e escrever. Outros dados, como vida pregressa e inserção social fazem parte dos elementos de individualização do réu, como será visto em nota ao art. 187, caput. Em relação à qualificação, não cabe direito ao silêncio, nem o fornecimento de dados falsos, sem que haja consequência jurídica, impondo sanção. O direito ao silêncio não é ilimitado, nem pode ser exercido abusivamente. As implicações, nessa situação, podem ser graves, mormente quando o réu fornece, maldosamente, dados de terceiros, podendo responder pelo seu ato (Nucci, Código de Processo Penal Comentado, 2016).
Item III na minha humilde opinião está correto. A professora se não me engano comenta que não há consequências para o silêncio quanto a qualificação no interrogatório, há assim. O silêncio na qualificação configura contravenção penal prevista no art. 68 da Lei de contravenções.Portanto, o réu tem sim dever de informar sua qualificação.
Acerca do item III. Complicado esse entendimento. Apesar de eu achar correto, na questão Q423163, do Ano: 2013, Banca: MPE-MS, Órgão: MPE-MS, Prova: Promotor de Justiça, consta entendimento exatamente contrário!
Sobre a (III)
FASES DO INTERROGATÓRIO
>Trata-se de um pcedimento bifásico
1ª FASE
-->Sobre o acusado(interrogatório e qualificação)
2ªFASE
-->Sobre o fato
-->interrogatório de mérito
-->direito ao silêncio
Sobre a primeira fase:interrogatório (perguntas)
>Residência
>Vida pregressa
>oportunidades sociais
>se já foi preso ou processado (respondeu IP,NÃO!)
>se houve suspensão condicional do processo
(QUALIFICAÇÃO) NÃO PODE FICAR EM SILÊNCIO!
Errei a questão,mas é assim mesmo!
Força,guerreiro!
Acerca do item I:
Depende de comprovação de prejuízo do Réu - Súmula 523 STF " No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. "
I) depende de comprovação do prejuízo ao réu.
Quanto à alternativa do nemo tenetur se detegere, a professora Letícia Delgado explica:
No momento da qualificação, o réu pode optar por ficar calado, sem que responda pelo crime de desobediência (não pode mentir, nem apresentar documento falso, nem inventar nome e nem nada, senão pode ser incurso nos arts. 304 e 307 do CP), ou pode optar por falar, e, nessa hipótese, terá que falar a verdade sobre sua qualificação. Então: ou fala a verdade de tudo ou não fala nada. Se não falar nada, não haverá consequências jurídicas, mas se falar e mentir, poderá responder pelos crimes dos arts. 304 e 307 do CP).
Já em relação ao mérito, o réu pode calar , dizer a verdade e até mentir e apresentar documentos falsos para tentar comprovar os fatos inventados; (por exemplo alterar a hora de uma gravação de câmera de segurança para dizer que estava em outro local no momento do crime).
III.Nemo tenetur se detegere: É o direito ao silêncio, a exceção da 1ª fase do interrogatório, o qual diz respeito às perguntas sobre a sua qualificação, o acusado não poderá fazer uso do direito ao silêncio, não podendo se opor a responder perguntas referentes à sua identificação, já que não dizem respeito à prática do fato que lhe estar sendo imputado.
Falta de defesa técnica = nulo.
Defesa técnica deficiente = pás de nullité sans grief (anulável mediante efetiva demonstração de prejuízo).
Klaus Costa, perfeito o comentário. Copiei para salvar.
O princípio "nemo tenetur se deteger" tem aplicação apenas em relação ao mérito do interrogatório (ERRADO), pois o réu tem o dever de informar seu nome e endereço (CERTO), não sendo aplicável o direito ao silêncio quanto aos dados de qualificação (CERTO).
O princípio da vedação à autoincriminação ("nemo tenetur se detegere") possui diversas facetas, como: (a) direito ao silêncio; (b) direito de não ser obrigado a confessar; (c) não ser obrigado a dizer a verdade; (d) não praticar comprotamentos ativos que possa incirminar o agente; (e) vedação de interpretação prejudicial do silêncio etc. Logo, o princípio tem aplicação numa perícia, numa audiência para oitiva de testemunhas, no interrogatório policial etc., ou seja, em TODO o processo, não apenas no mérito do interrogatório.
Já a segunda parte da assertiva está certa, pois o direito ao silêncio é exercitável apenas quanto aos fatos imputados ao acusado, uma vez que, quanto à sua qualificação, ele é obrigado a informar os dados. Se o acusado fornecer dados falsos sobre a sua identidade, poderá ser processado criminalmente, como incurso, p. ex., no art. 307, CP (falsa identidade) ou, então, no art. 68 do Decreto-lei nº 3.688/41 (recusar dados de identificação, de estado, profissão ou residência).
Logo, é ERRADO dizer que o "nemo tenetur" incide apenas durante o interrogatório, já que é um princípio válido desde o momento da prisão até a última decisão judicial; mas é correto dizer que o agente é obrigado a dar seus dados de qualificação, não existindo direito ao silêncio quanto a isso.
Acredito que o erro na proposta IV, é dizer que o princípio é o "tempus regt actum" sendo que os princípios que justificam a proposta são " isolamento dos atos processuais e efeito imediato ou da aplicação imediata"
"O princípio da vedação à autoincriminação ("nemo tenetur se detegere") possui diversas facetas, como: (a) direito ao silêncio; (b) direito de não ser obrigado a confessar; (c) não ser obrigado a dizer a verdade; (d) não praticar comprotamentos ativos que possa incirminar o agente; (e) vedação de interpretação prejudicial do silêncio etc. Logo, o princípio tem aplicação numa perícia, numa audiência para oitiva de testemunhas, no interrogatório policial etc., ou seja, em TODO o processo, não apenas no mérito do interrogatório."
PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO OU NEMO TENETUR SE DETEGERE
1-DIREITO AO SILÊNCIO
2-DIREITO DE NÃO CONFESSAR
3-DIREITO DE NÃO PRODUZIR PROVAS CONTRA SI MESMO
4-DIREITO DE NÃO SER OBRIGADO A DIZER A VERDADE
5-DIREITO DE NÃO CRIAR COMPORTAMENTOS ATIVOS QUE AUTOINCRIMINA
6-DIREITO QUE SEU SILÊNCIO NÃO IMPORTARÁ EM CONFISSÃO E NEM INTERPRETAÇÃO PREJUDICIAL
Quem é discípulo de Renato Brasileiro errou essa com certeza
AUSÊNCIA de defesa técnica = nulo.
Defesa técnica DEFICIENTE = pás de nullité sans grief (anulável mediante efetiva demonstração de prejuízo).
Não há erro no enunciado III.
Muitos colegas estão afirmando que o erro está na restrição do nemo tenetur somente ao interrogatório. Mas apenas uma interpretação incorreta da questão conduziria a essa conclusão.
O enunciado afirma que o nemo tenetur tem aplicação apenas em relação ao mérito do interrogatório, no claro sentido de oposição a outro aspecto, também do interrogatório, a saber, a qualificação.
Com efeito, é sabido que em relação à esta não há sequer o direito ao silêncio, o que importa, no âmbito do interrogatório, na restrição de garantia do nemo tenetur somente, ao seu mérito, aos fatos imputados ao indiciado. O enunciado está correto.
Afirmar que a garantia de vedação à autoincriminação se estenda por todo o processo, atuando desde a prisão em flagrante até o cumprimento de sentença, de forma alguma contraria o disposto no enunciado III, cuja redação, repito, se restringe a destacar somente aspectos do interrogatório, subdividindo-o em mérito e qualificação.
Exemplificando, se eu digo que apenas a camisa de João é verde, já que sua bermuda é azul, obviamente não estou dizendo que não há nada no mundo, além da camisa de João, que seja verde, como plantas por exemplo. Igualmente, se eu digo que um princípio se aplica somente ao mérito do interrogatório, e não a sua qualificação, não estou dizendo que o princípio não se aplica mais a nada no decorrer de todo o processo, como a prisão, a fase instrutória, etc.
Poder-se-ia dizer que se trata de pegadinha da banca, e que o trecho, em verdade, visava afirmar uma restrição do nemo tenetur em relação a todo o processo, o que incorreria na falsidade da alternativa. Data máxima vênia, admitir espécies de pegadinha que manipulam a linguágem de forma a produzir um sentido dúbio, alegando a posteriori que a interpretação correta e justificante do gabarito é aquela mais obscura e incongruente com a redação, na minha opinião é legitimar a fraude.
Ausência de defesa = nulidade absoluta; defesa com deficiência técnica = nulidade relativa, pois só será nulo se comprovado o prejuízo para o réu.
O concurseiro iniciante explicou o óbvio. Fiquei impressionado com a deficiência interpretativa dos colegas.
CORRETA LETRA A
a) Em matéria penal, o MP não goza da prerrogativa da contagem dos prazos recursais em dobro. CORRETA
Ementa: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. INTEMPESTIVIDADE. OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS FORA DO PRAZO RECURSAL. ART. 619 DO CPP. MINISTÉRIOPÚBLICO. AUSÊNCIA DA PRERROGATIVA DE PRAZO EM DOBRO NO PROCESSO PENAL. FLUÊNCIA DO PRAZO A PARTIR DA ENTREGA DO ARQUIVO DIGITAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. São intempestivos os embargos de declaração opostos fora do prazo de 2 (dois) dias, previsto no art. 619 do CPP. 2. Em matéria penal, o Ministério Público não goza da prerrogativa de contagem do prazo recursal em dobro. 3. O termo inicial do prazorecursal do Ministério Público é contado a partir da da entrega do arquivo digital com a cópia do processo eletrônico. Precedentes. 4. Embargos de declaração não conhecidos.
Encontrado em: DE PROCESSO PENAL ART:00619 TERMO INICIAL - PRAZORECURSAL - MINISTÉRIO PÚBLICO STJ - AgRg nos EREsp 1187916
b) Interrompe-se a prescrição ainda que a denúncia seja recebida por juiz absolutamente incompetente. ERRADA
Conforme precedentes deste Tribunal Superior, o recebimento da queixa-crime por juízo incompetente é considerado nulo, não se constituindo em março interruptivo do prazo prescricional. STJ - HABEAS CORPUS HC 88210 RO 2007/0179803-4 (STJ)
c) Havendo mais de um autor, ocorrerá renúncia tácita com relação àqueles cujos nomes tenham sido omitidos da queixa-crime, ainda que de forma não intencional.
d) A CF prevê expressamente a retroatividade da lei processual penal quando esta for mais benéfica ao acusado.
c) Havendo mais de um autor, ocorrerá renúncia tácita com relação àqueles cujos nomes tenham sido omitidos da queixa-crime, ainda que de forma não intencional. (ERRADA). Ocorrerá renúncia em relação a todos os autores do crime, não só àqueles cujos nomes foram omitidos. "Se a renúncia for ofertada em benefício de apenas uma parcela dos infratores, a todos se estenderá (extensibilidade da renúncia) (art. 49, CPP), pois a ação penal privada é INDIVISÍVEL." (RENATO BRASILEIRO)
CPP:
Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.
d) A CF prevê expressamente a retroatividade da lei processual penal quando esta for mais benéfica ao acusado. (ERRADA) A CF prevê que a LEI PENAL retroagirá quando for mais benéfica ao acusado. O CPP determina:
Art. 2º. A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
PRINCÍPIO DA APLICAÇÃO IMEDIATA (OU DO EFEITO IMEDIATO, TEMPUS REGIT ACTUM).
Pessoal, trago uma assertiva do concurso do MPF (Procurador da República) desse ano de 2017, e que ainda não tem gabarito oficial, mas que pode gerar alguma confusão:
"Questão 109, III: É entendimento do STJ que o ajuizamento da queixa-crime, mesmo apresentada perante o juízo absolutamente incompetente, interrompe a decadência." Verdadeiro.
Percebam que a situação aqui é diferente da letra "B" da questão acima. Lá, o STJ entende que o recebimento da queixa-crime por juízo incompetente é considerado nulo, não se constituindo em março interruptivo do prazo prescricional do crime.
O julgado acima se refere ao RECEBIMENTO da queixa-crime e a interrupção do prazo PRESCRICIONAL; a questão do MPF, por sua vez, se refere ao AJUIZAMENTO da queixa-crime e à interrupção do prazo DECADENCIAL.
Assim, de acordo com Renato Brasileiro: “Como a decadência é considerada a perda do direito de ação penal privada ou do direito de representação pelo seu não exercício no prazo legal, conclui-se que, ainda que oferecida a queixa-crime perante juízo incompetente (incompetência absoluta ou relativa), estará superada a decadência, desde que observado o prazo decadencial de 6 (seis) meses previsto no art. 38 do CPP. Portanto, exercido o direito de queixa-crime por meio da propositura da peça acusatória dentro do prazo legal, independentemente de ter sido apresentada perante juízo incompetente ou ainda que não tenha sido analisado seu recebimento, não há falar em extinção da punibilidade em face do advento da decadência. Nessa linha: STJ – HC 11.291/SE – 6ª Turma – Rel. Min. Hamilton Carvalhido – DJ 23/10/2000. E também: STJ – Apn 165/DF – Corte Especial – Rel. Min. Eduardo Ribeiro – DJ 22/04/2002 p. 154”.
Colegas, o erro da assertiva C (havendo mais de um autor, ocorrerá renúncia tácita com relação àqueles cujos nomes tenham sido omitidos da queixa-crime, ainda que de forma não intencional) é outro.
Nesse caso, de acordo com o STJ: "(...) O reconhecimento da renúncia tácita ao direito de queixa exige a demonstração de que a não inclusão de determinados autores ou partícipes na queixa-crime se deu de forma deliberada pelo querelante. STJ. 5ª Turma. HC 186.405/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 02/12/2014."
Portanto, não houve renúncia tácita na situação em epígrafe.
A) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL. DOIS DIAS. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. MATÉRIA PENAL. PRAZO SIMPLES. AUSÊNCIA DA PRERROGATIVA DE PRAZO EM DOBRO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
I - Segundo previsão do art. 619 do Código de Processo Penal, o prazo para oposição dos embargos aclaratórios é de 2 (dois) dias, prazo também aplicável ao Ministério Público, que não goza da prerrogativa do prazo em dobro em matéria penal (precedentes).
II - No presente caso, o Ministério Público Federal foi intimado do v. acórdão embargado em 26/8/2016 (sexta-feira), iniciando o prazo recursal em 29/8/2016 (segunda-feira), tendo os embargos sido opostos apenas em 1º/9/2016 (quinta-feira), ou seja, fora do prazo legal de 2 (dois) dias.
Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no HC 339.650/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 14/03/2017)
B) AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. GESTÃO TEMERÁRIA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 4, § ÚNICO, DA LEI N. 7.492/86). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA POR JUIZ INCOMPETENTE. SITUAÇÃO QUE NÃO INFLUENCIA NOS MARCOS PRESCRICIONAIS. ACUSAÇÃO GENÉRICA QUE APONTA, NA SEQUÊNCIA, OS FATOS DITOS ILÍCITOS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO NO JULGAMENTO. RÉU MEMBRO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DE BANCO ESTADUAL. CONDIÇÃO DE GESTOR CARACTERIZADA. AUDITORIA DO BANCO CENTRAL. INFORMAÇÕES DA PRÁTICA DE ATOS DE GESTÃO TEMERÁRIA. MATERIAL INDICIÁRIO. PROVA JUDICIAL QUE NÃO RATIFICA E CONFIRMA ESSAS CONCLUSÕES. FALTA DE FUNDAMENTO A DECRETO CONDENATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DO JUÍZO POSITIVO TER COMO LASTRO RELATÓRIO ADMINISTRATIVO. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OPERAÇÕES DESCRITAS NA DENÚNCIA QUE NÃO REVELAM, POR SI SÓ, ATOS FLAGRANTEMENTE TEMERÁRIOS NA ADMINISTRAÇÃO DA CASA BANCÁRIA. DOLO, CONDIÇÃO ESSENCIAL AO TIPO, TAMBÉM NÃO EVIDENCIADO. ABSOLVIÇÃO, NOS MOLDES DO ART. 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
1. Em sede de ação penal contra réu detentor de prerrogativa de foro, o recebimento da denúncia, quando emanado de autoridade incompetente, é ato absolutamente nulo, não gerando efeitos para fins de interrupção e consequente recontagem do prazo prescricional. Precedentes do STF e STJ.
(...)
(APn 295/RR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2014, DJe 12/02/2015)
C)
Informativo nº 0562
Período: 18 a 28 de maio de 2015.
QUINTA TURMA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. LIMITE PARA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL PRIVADA.
A não inclusão de eventuais suspeitos na queixa-crime não configura, por si só, renúncia tácita ao direito de queixa. Com efeito, o direito de queixa é indivisível, é dizer, a queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos (art. 48 do CPP). Dessarte, o ofendido não pode limitar a este ou aquele autor da conduta tida como delituosa o exercício do jus accusationis, tanto que o art. 49 do CPP dispõe que a renúncia ao direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá. Portanto, o princípio da indivisibilidade da ação penal privada torna obrigatória a formulação da queixa-crime em face de todos os autores, coautores e partícipes do injusto penal, sendo que a inobservância de tal princípio acarreta a renúncia ao direito de queixa, que de acordo com o art. 107, V, do CP, é causa de extinção da punibilidade. Contudo, para o reconhecimento da renúncia tácita ao direito de queixa, exige-se a demonstração de que a não inclusão de determinados autores ou partícipes na queixa-crime se deu de forma deliberada pelo querelante (HC 186.405-RJ, Quinta Turma, DJe de 11/12/2014). RHC 55.142-MG, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 12/5/2015, DJe 21/5/2015.
D) CF, Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
Correta, A
Complementando sobre a letra D
Lei Processual Penal > Benéfica ou Maléfica > NÃO retroage.
Lei Penal Benéfica > Material > Retroage.
Lei Penal Maléfica > Material > Não Retroage > Exceção > Crimes Continuados/Permantes.
Sobre a letra C:
Informativo 813 STF: Não oferecida a queixa-crime contra todos os supostos autores ou partícipes da prática delituosa, há afronta ao princípio da indivisibilidade da ação penal, a implicar renúncia tácita ao direito de querela, cuja eficácia extintiva da punibilidade estende-se a todos quantos alegadamente hajam intervindo no cometimento da infração penal.
STF. 1ª Turma. Inq 3526/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 2/2/2016 (Info 813).
Informativo 562 STJ O princípio da indivisibilidade significa que a ação penal deve ser proposta contra todos os autores e partícipes do delito.
Segundo a posição da jurisprudência, o princípio da indivisibilidade só se aplica para a ação pena privada (art. 48 do CPP).
Observação1: Se a omissão foi VOLUNTÁRIA (DELIBERADA): se o querelante deixou, deliberadamente, de oferecer queixa contra um dos autores ou partícipes, o juiz deverá rejeitar a queixa e declarar a extinção da punibilidade para todos (arts. 104 e 109, V, do CP). Todos ficarão livres do processo.
Observação2: Se a omissão foi INVOLUNTÁRIA: o MP deverá requerer a intimação do querelante para que ele faça o aditamento da queixa-crime e inclua os demais coautores ou partícipes que ficaram de fora.
Assim, conclui-se que a não inclusão de eventuais suspeitos na queixa-crime não configura, por si só, renúncia tácita ao direito de queixa. Para o reconhecimento da renúncia tácita ao direito de queixa, exige-se a demonstração de que a não inclusão de determinados autores ou partícipes na queixa-crime se deu de forma deliberada pelo querelante.
STJ. 5ª Turma. RHC 55.142-MG, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 12/5/2015 (Info 562).
ALTERNATIVA C ) Havendo mais de um autor, ocorrerá renúncia tácita com relação àqueles cujos nomes tenham sido omitidos da queixa-crime, ainda que de forma não intencional.
Se o querelante tinha consciência do envolvimento de outras pessoas, mas optou pelo não exercício do direito de queixa em relação a elas, subtende-se que houve renúncia tácita, estendendo ao demais corréus, devido ao princípio da indivisibilidade. Se, contudo, o querelante não sabia do envolvimento de outras pessoas deverá ser instado pelo MP para fazer o aditamento, sob pena de renúncia tácita.
Correta A.
Quem possui prazos recursais em dobro é a defensoria pública.
Essas medidas, aparentemente anti-isonômicas, servem para equilivrar as forças dentro do processo. Isso se deve porque ela é uma instituição assoberbada e não pode escolher se vai patrocinar ou não uma demanda.
A) CORRETA: MP em matéria penal NÃO possui prazo recursal em dobro (STJ EREsp 1.187.916-SP, j. em 27/11/2013).
OBS: DP em matéria penal contam-se em dobro todos os prazos (STJ AgRg no AgRg no HC 146.823, j. em 03/09/2013).
B)ERRADA: STF: "O recebimento da denúncia por magistrado absolutamente incompetente não interrompe a prescrição penal" (CP, art. 117, I). (HC 104907/PE, rel. Min. Celso de Mello, 10.5.2011).
OBS: Cuidado para não confundir pois o oferecimento da queixa crime perante juízo incompetente impede a extinção da punibilidade por decadência " (STJ – HC 11.291/SE – 6ª Turma – Rel. Min. Hamilton Carvalhido – DJ 23/10/2000)
C) ERRRADA: STJ: "A não inclusão de eventuais suspeitos na queixa-crime não configura, por si só, renúncia tácita ao direito de queixa. Com efeito, o direito de queixa é indivisível, é dizer, a queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos (art. 48 do CPP). Dessarte, o ofendido não pode limitar a este ou aquele autor da conduta tida como delituosa o exercício do jus accusationis, tanto que o art. 49 do CPP dispõe que a renúncia ao direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá. Portanto, o princípio da indivisibilidade da ação penal privada torna obrigatória a formulação da queixa-crime em face de todos os autores, coautores e partícipes do injusto penal, sendo que a inobservância de tal princípio acarreta a renúncia ao direito de queixa, que de acordo com o art. 107, V, do CP, é causa de extinção da punibilidade. Contudo, para o reconhecimento da renúncia tácita ao direito de queixa, exige-se a demonstração de que a não inclusão de determinados autores ou partícipes na queixa-crime se deu de forma deliberada pelo querelante (HC 186.405-RJ, Quinta Turma, DJe de 11/12/2014). RHC 55.142-MG, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 12/5/2015, DJe 21/5/2015.
D) ERRADA: CPP Art. 2º. A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
D) ERRADA: CPP Art. 2º. A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
UÉ, MAS E AQUELE CONCEITO DE QUE A LEI NÃO RETROAGIRÁ, SALVO PARA BENEFÍCIO DO RÉU?
Cuidado minha gente, o erro na alternativa D é lei processual penal; quando o certo seria lei penal.
Com o costume de ler rápido a gente acaba não percebendo.
Débora JESUS você precisa diferenciar lei penal x lei processual penal. São 2 institutos diferentes!
Esse tema é pacífico no STJ e ontem ( 15/05/2018), foi revisitado pela 1º do STF.
Essa contagem especial ( prazo em dobro ) não se aplica ao MINISTÉRIO PÚBLICO, nem mesmo se tratando de AGRAVO REGIMENTAL .
Quando estivermos diante de processo criminal , apenas os membros da DEFENSORIA PÚBLICA ostentam a prerrogativa de prazal em dobro, em face de previsão normativa específica.
fonte: Profpedrocoelhodpu
C) Havendo mais de um autor, ocorrerá renúncia tácita com relação àqueles cujos nomes tenham sido omitidos da queixa-crime, ainda que de forma não intencional. ERRADA
A RENÚNCIA TÁCITA OCORRERÁ CASO O QUERELANTE TENHA OMITIDO UM AUTOR DE FORMA INTENCIONAL, DESTA FORMA O MP PERCEBENDO ISSO ESTENDERÁ A RENÚNCIA A TODOS.
Olhei para a "A", marquei e GOL. Nem li as outras.
Questão excelente para revisar.
Em matéria penal, o MP não goza da prerrogativa da contagem dos prazos recursais em dobro.
TEMPUS REGIT ACTUM
Com relação à letra B, cuidado para não fazer confusão também com o processo civil.
PROCESSO PENAL -> "O recebimento da denúncia por magistrado absolutamente incompetente não interrompe a prescrição penal" (CP, art. 117, I). (HC 104907/PE, rel. Min. Celso de Mello, 10.5.2011).
PROCESSO CIVIL ->
Art. 240.
§ 1 A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
§ 2 Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1.
Resposta: letra A
Só para deixar anotado pq pode confundir (sobre a B)...
- O recebimento da denúncia é previsto como causa de interrupção do prazo prescricional (art. 117, I, do CP).
OBS1: Se o recebimento da denúncia ocorreu por magistrado ABSOLUTAMENTE incompetente, não haverá interrupção do curso do prazo prescricional (STJ. Corte Especial. APn 29S-RR. ReL Min. Jorge Mussi. julgado em 17/12/2014).
OBS2: Pelo princípio da convalidação, o recebimento da denúncia por parte de Juízo TERRITORIALMENTE incompetente tem o condão de interromper o prazo prescricional (STJ. 5º Turma. RHC 40.514/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 08/05/2014).
OBS3: No CPC, o despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, interrompe a prescrição (art. 240, §1º, CPC).
Informação adicional sobre o item D
LEI PROCESSUAL NO TEMPO
Art. 2º, CPP – Princípio tempus regitactum: “a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior”.
Incide no Processo Penal a aplicabilidade imediata, porque se presume que ela seja mais perfeita que a anterior.
Efeitos: (1) os atos processuais praticados sob a vigência da lei anterior são considerados válidos; (2) as normas processuais têm aplicação imediata, regulando o desenrolar restante do processo.
Normas genuinamente processuais: cuidam de procedimentos, atos processuais, técnicas do processo – a elas se aplica o art. 2º, CPP.
Normas processuais materiais ou mistas: abrigam naturezas diversas, de caráter penal (que cuidam do crime, da pena, da medida de segurança, dos efeitos da condenação e do direito de punir do Estado) e processual penal (versam sobre o processo desde o seu início até o final da execução ou extinção da punibilidade) - a essas normas, aplica-se o critério do Direito Penal: tratando-se de norma benéfica ao agente, mesmo depois da sua revogação, a referida lei continuará a regular os fatos ocorridos durante a sua vigência.
Fonte: Material Curso Ciclos R3 - http://ciclosr3.com.br/
Resumindo o erro da Letra C:
Havendo mais de um autor, ocorrerá renúncia tácita com relação àqueles cujos nomes tenham sido omitidos da queixa-crime, ainda que de forma não intencional.
OMISSÃO VOLUNTÁRIA: deixou de oferecer queixa contra um dos autores ou partícipes, o juiz rejeita a queixa e declara a extinção da punibilidade para todos.
OMISSÃO INVOLUNTÁRIA: o MP deverá requerer a intimação do querelante para que ele faça o aditamento da queixa-crime e inclua os demais coautores ou partícipes que ficaram de fora.
A)
Defensoria Pública é quem conta com prazos em dobro!!!
Comi bola por bobeira.... marquei a “B” pq confundi extinção da punibilidade com prescrição do prazo decadencial de 6 meses p/ oferecimento da queixa.
“O ajuizamento da queixa-crime, mesmo perante juízo relativamente ou absolutamente incompetente, OBSTA O DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL. (Nestor Tavora)”
· STF, informativo 902: O prazo para interposição de agravo regimental no STF em processos criminais, é de 5 dias corridos (não são dias úteis, como no CPC). O MP e a Defensoria Pública possuem prazo em dobro para interpor esse agravo? • MP: NÃO Em matéria penal, o Ministério Público não goza da prerrogativa da contagem dos prazos recursais em dobro. Logo, o prazo para interposição de agravo pelo Estado-acusador em processo criminal é de 5 dias. • Defensoria Pública: SIM. Mesmo em matéria penal, são contados em dobro todos os prazos da Defensoria Pública. Logo, o prazo para a Defensoria Pública interpor agravo regimental é de 10 dias. STF. 1ª Turma. HC 120275/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15/5/2018 (Info 902).
Dizer o Direito - Buscador Dizer o Direito
STF, informativo 902: O prazo para interposição de agravo regimental no STF em processos criminais, é de 5 dias corridos (não são dias úteis, como no CPC). O MP e a Defensoria Pública possuem prazo em dobro para interpor esse agravo? • MP: NÃO Em matéria penal, o Ministério Público não goza da prerrogativa da contagem dos prazos recursais em dobro. Logo, o prazo para interposição de agravo pelo Estado-acusador em processo criminal é de 5 dias. • Defensoria Pública: SIM. Mesmo em matéria penal, são contados em dobro todos os prazos da Defensoria Pública. Logo, o prazo para a Defensoria Pública interpor agravo regimental é de 10 dias. STF. 1ª Turma. HC 120275/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15/5/2018 (Info 902).
Dizer o Direito - Buscador Dizer o Direito.
MP, prazo em dobro, em matéria penal? - não!
Defensoria, prazo em dobro em matéria penal? -sim!
Como a decadência é considerada a perda do direito de ação penal privada ou do direito de representação pelo seu não exercício no prazo legal, conclui-se que, ainda que oferecida a queixa-crime perante juízo incompetente (incompetência absoluta ou relativa), estará superada a decadência, desde que observado o prazo decadencial de 6 (seis) meses previsto no art. 38 do CPP. Portanto, exercido o direito de queixa-crime por meio da propositura da peça acusatória dentro do prazo legal, independentemente de ter sido apresentada perante juízo incompetente ou ainda que não tenha sido analisado seu recebimento, não há falar em extinção da punibilidade em face do advento da decadência. Nessa linha: STJ – HC 11.291/SE – 6ª Turma – Rel. Min. Hamilton Carvalhido – DJ 23/10/2000. E também: STJ – Apn 165/DF – Corte Especial – Rel. Min. Eduardo Ribeiro – DJ 22/04/2002 p. 154”.
Letra C: O princípio da indivisibilidade significa que a ação penal deve ser proposta contra todos os autores e partícipes do delito.
Segundo a posição da jurisprudência, o princípio da indivisibilidade só se aplica para a ação pena privada (art. 48 do CPP).
O que acontece se a ação penal privada não for proposta contra todos? O que ocorre se um dos autores ou partícipes, podendo ser processado pelo querelante, ficar de fora? Qual é a consequência do desrespeito ao princípio da indivisibilidade?
• Se a omissão foi VOLUNTÁRIA (DELIBERADA): se o querelante deixou, deliberadamente, de oferecer queixa contra um dos autores ou partícipes, o juiz deverá rejeitar a queixa e declarar a extinção da punibilidade para todos (arts. 104 e 107, V, do CP). Todos ficarão livres do processo.
• Se a omissão foi INVOLUNTÁRIA: o MP deverá requerer a intimação do querelante para que ele faça o aditamento da queixa-crime e inclua os demais coautores ou partícipes que ficaram de fora.
Assim, conclui-se que a não inclusão de eventuais suspeitos na queixa-crime não configura, por si só, renúncia tácita ao direito de queixa. Para o reconhecimento da renúncia tácita ao direito de queixa, exige-se a demonstração de que a não inclusão de determinados autores ou partícipes na queixa-crime se deu de forma deliberada pelo querelante.
STJ. 5ª Turma. RHC 55142-MG, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 12/5/2015 (Info 562).
Confundi com o Processo Civil ..
MP, prazo em dobro, em matéria penal? - não!
Defensoria, prazo em dobro em matéria penal? -sim!
a) Em matéria penal, o MP não goza da prerrogativa da contagem dos prazos recursais em dobro.
Diferentemente do CPC onde MP, DP e fazenda possuem prazos em dobro
OBS: CPP - defensoria publica tem prazo em dobro, se liga!
b) Interrompe-se a prescrição ainda que a denúncia seja recebida por juiz absolutamente incompetente.
Diferentemente do CPC, cuidado.
CPP – denuncia recebida por juízo absolutamente incompetente não interrompe a prescrição
CPC – o despacho de citação, ainda que por juízo incompetente, interrompe a prescrição
c) Havendo mais de um autor, ocorrerá renúncia tácita com relação àqueles cujos nomes tenham sido omitidos da queixa-crime, ainda que de forma não intencional.
d) A CF prevê expressamente a retroatividade da lei processual penal quando esta for mais benéfica ao acusado.
Errado, a CF prevê a irretroatividade da lei penal. No processo penal os atos se conservam e não há que se falar em retroatividade, nem mesmo em beneficio do réu. Salvo, leis hibidras, onde prevalece a característica material da lei e aí se aceita a teoria da retroatividade em benefício do réu.
Em matéria penal, o MP não goza da prerrogativa da contagem dos prazos recursais em dobro, diferentemente do CPC em que o MP, DP e fazenda pública possuem prazos em dobro
OBS: CPP - defensoria publica tem prazo em dobro!
Considerando a legislação processual penal e o entendimento jurisprudencial pátrio, é correto afirmar que: Em matéria penal, o MP não goza da prerrogativa da contagem dos prazos recursais em dobro.
Em matéria penal o MP não goza do benefício do prazo em dobro.
Essa da para acertar por eliminação.
No processo PENAL, o MP e a Defensoria Pública possuem algum benefício de prazo?
* MP: não - Em matéria penal, o MP não possui prazo recursal em dobro (STJ EREsp 1.187.916-SP, j. em 27/11/2013).
* DP: sim - Também em matéria penal, contam-se em dobro todos os prazos da DP (STJ AgRg no AgRg no HC 146.823, j. em 03/09/2013).
https://www.dizerodireito.com.br/2014/02/o-mp-e-defensoria-publica-possuem.html
Aos colegas que copiam e colam a opção correta sem acrescentar algo que explique ou enriqueça a questão, por favor, parem. É desnecessário e só acumulam comentários irrelevantes ao conteúdo.
Como não li algum comentário especificando o erro da letra "C", resolvi colaborar:
Como o MP não pode aditar para incluir o réu omisso, como o MP vai fiscalizar o princípio da indivisibilidade? A fiscalização pode ser feita de dois modos:
1º) Omissão voluntária do querelante: se o MP verificar que a omissão do querelante foi voluntária, ou seja, o ofendido ofereceu queixa-crime em relação a apenas um dos agentes, mesmo sabendo que há outros envolvidos, há de se reconhecer que teria havido renúncia quanto àqueles que foram excluídos, gerando a extinção da punibilidade (art. 107, V do CP). A consequência dessa renúncia é que ela se estende a todos os coautores e partícipes, inclusive àqueles que foram incluídos no polo passivo da demanda.
2º) Omissão involuntária do querelante: caso fique constatado que, por ocasião do oferecimento da queixa-crime, o querelante não sabia do envolvimento de outros agentes, deve o Ministério Público requerer a intimação do querelante para que proceda ao aditamento da queixa-crime a fim de incluir os demais coautores e partícipes. Se o querelante assim o fizer, o processo terá curso normal. Se, todavia, o querelante não promover o adequado aditamento da queixa-crime, haverá renúncia ao direito de queixa, a qual se estenderá aos demais.
STJ: “(...) O reconhecimento da renúncia tácita ao direito de queixa exige a demonstração de que a não inclusão de determinados autores ou partícipes na queixa-crime se deu de forma deliberada pelo querelante” (STJ, HC 186.405/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 11/12/2014).
Fonte: meus resumos do curso G7 (Prof. Renato Brasileiro).
Havendo mais de um autor, ocorrerá renúncia tácita com relação àqueles cujos nomes tenham sido omitidos da queixa-crime, desde que de forma intencional.
Se não for intencional, não haverá renúncia.
Letra A
a) correto: Em matéria penal, o MP não goza da prerrogativa da contagem dos prazos recursais em dobro.
OBS: em matéria penal. somente a Defensoria Pública goza de prazo em dobro.
b)errado: Interrompe-se a prescrição ainda que a denúncia seja recebida por juiz absolutamente incompetente.
STF: "O recebimento da denúncia por magistrado absolutamente incompetente não interrompe a prescrição penal" (CP, art. 117, I). (HC 104907/PE, rel. Min. Celso de Mello, 10.5.2011).
c)errado: Havendo mais de um autor, ocorrerá renúncia tácita com relação àqueles cujos nomes tenham sido omitidos da queixa-crime, ainda que de forma não intencional.
STJ: "A não inclusão de eventuais suspeitos na queixa-crime não configura, por si só, renúncia tácita ao direito de queixa. Com efeito, o direito de queixa é indivisível, é dizer, a queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos (art. 48 do CPP)".
d) errado: A CF prevê expressamente a retroatividade da lei processual penal quando esta for mais benéfica ao acusado.
A CF prevê a retroatividade da lei penal mais benéfica.
CP > retroage p beneficiar o mala;
CPP > f*da-se o mala!
Em matéria penal, o MP não goza da prerrogativa da contagem dos prazos recursais em dobro.
Em matéria penal, o MP não goza da prerrogativa da contagem dos prazos recursais em dobro.
Em matéria penal, o MP não goza da prerrogativa da contagem dos prazos recursais em dobro. Entretanto, a DP goza da prerrogativa da contagem dos prazos recursais em dobro.
A
Em matéria penal, o MP não goza da prerrogativa da contagem dos prazos recursais em dobro
Segundo o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, o do CPP estabelece que os prazos passam a correr "do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho".
Ele lembrou que os membros do Ministério Público e os defensores públicos ou dativos possuem a prerrogativa da intimação pessoal, "cuja finalidade é dar ao profissional a ciência inequívoca do ato processual praticado, para que, nos limites discricionários de atuação, possa exercer a sua função da forma mais eficiente possível".
O ministro esclareceu que é a partir da ciência ou do conhecimento pelas partes que se viabiliza o início do prazo, cujo curso independe da maneira ou da forma pela qual a parte tenha tomado conhecimento do ato processual praticado.
SOMENTE A DEFENSORIA POSSUI PRAZO EM DOBRO PARA INTERPOR RECURSOS (NEM DEFENSOR DATIVO, NEM MP POSSUEM TAL PRERROGATIVA). Abçs.
No processo PENAL, o MP e a Defensoria Pública possuem algum benefício de prazo?
MP: NÃO. Em matéria penal, o Ministério Público não goza da prerrogativa da contagem dos prazos recursais em dobro. STJ. 3ª Seção. AgRg no EREsp 1.187.916-SP , Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 27/11/2013 (Info 533).
Defensoria Pública: SIM. Também em matéria penal, são contados em dobro todos os prazos da Defensoria Pública (STJ. AgRg no AgRg no HC 146823 , julgado em 03/09/2013).
No processo CIVIL, o MP e a Defensoria Pública possuem algum benefício de prazo?
Contam-se em dobro todos os seus prazos (arts. 180 e 186 do CPC/2015).
d) a lei processual penal tem aplicação aos processos em trâmite no território brasileiro, contudo, uma hipótese de exclusão da jurisdição pátria é a imunidade dos agentes diplomáticos e seus familiares que com eles vivam.
Os familiares dos agentes diplomáticos também têm imunidades, mas atenção: o familiar que seja nacional do Estado acreditado ou que resida de forma permanente no Estado acreditado não terá imunidade.
Creio que há esse problema... Sendo prova de Delegado de Polícia, possivelmente esse conhecimento de Direito Internacional não chegou a ser aplicado.
Abraços.
Exceções constitucionais e legais: há pessoas que, em razão do cargo ou da função exercida, não podem ser presas em flagrante ou somente dentro de limitadas opções. É o que ocorre com os diplomatas, não submetidos à prisão em flagrante, por força de convenção internacional, assegurando-lhes imunidade. Há, ainda, o caso dos parlamentares federais e estaduais, que somente podem ser detidos em flagrante de crime inafiançável, e ainda assim devem, logo após a lavratura do auto, ser imediatamente encaminhados à sua respectiva Casa Legislativa. Os magistrados e membros do Ministério Público, igualmente, somente podem ser presos em flagrante de crime inafiançável, sendo que, após a lavratura do auto, devem ser apresentados, respectivamente, ao Presidente do Tribunal ou ao Procurador Geral de Justiça ou da República, conforme o caso. Preceitua o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para ilustração quanto ao procedimento a ser adotado:
C) é possível a prisão em flagrante de magistrado estadual por delegado de polícia estadual, quando se tratar de crime inafiançável, sendo obrigatória apenas a comunicação ao presidente do tribunal de justiça a que estiver vinculado para evitar vício do ato.
é obrigatória também a apresentação do magistrado ao Presidente do Tribunal a que esteja vinculado.
Art. 33 - São prerrogativas do magistrado:
II - não ser preso senão por ordem escrita do Tribunal ou do órgão especal competente para o julgamento, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação e apresentação do magistrado ao Presidente do Tribunal a que esteja vinculado.
Gabarito: letra D
A lei penal se aplica para todos, mas existem algumas funções com prerrogativas e, devido a isso, existirão algumas peculiaridades na aplicação da lei penal. Essas pessoas não se submetem às leis penais do país que estão, mas somente do seu país de origem. Essas imunidades aplicam-se tanto aos agentes diplomáticos quanto aos membros de sua família.
Letra A: errada. Art. 3º (CPPMilitar) Os casos omissos neste Código serão supridos: a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar;
Letra B: errada. O Delegado de Polícia, ao tomar conhecimento de crime cometido por Promotor de Justiça Estadual não poderá efetuar as investigações, deverá encaminhar, sob pena de responsabilidade, os autos para que o PGJ prossiga as apurações (§ único, art. 41 LOMP). *Obs.: regra semelhante é aplicada para os magistrados.
Letra C: errada. Tanto o art. 33, II da Lei Orgânica da Magistratura quanto o art. 40, III da Lei Orgânica do MP afirmam que não é necessária "apenas a comunicação", mas sim a comunicação E apresentação ao Presidente do Tribunal (para magistrados) ou ao Membro do MP/PGJ (para promotores);
Letra E: errada. Art. 2º (CPP) A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Correta, D
Não se aplicam as leis processuais brasileiras nas hipóteses de imunidades diplomáticas, que são baseadas no respeito e consideração ao Estado que representam e na necessidade de cercar sua atividade para o perfeito desempenho de sua missão diplomática, que é vista como aspecto da soberania do Estado estrangeiro.
As imunidades diplomáticas referem-se a qualquer delito e se estendem a todos os agentes diplomáticos (embaixador, secretários da embaixada, pessoal técnico e administrativo das representações), aos componentes da família deles e aos funcionários das organizações internacionais(ONU, OEA, etc.) quanto ao serviço. No caso de falecimento de um diplomata os membros de sua família continuarão no gozo dos privilégios e imunidades a que têm direito, até a expiração de um prazo razoável que lhes permita deixar o território do Estado acreditado, como se lê do artigo 39, § 3º, da Convenção de Viena sobre relações diplomáticas.
Estão cobertos pelas imunidades diplomáticas, o chefe do Estado estrangeiro que visita o país e ainda os membros de sua comitiva.
A inviolabilidade dos diplomatas se estende á residência particular ou oficial dos protegidos.
a) as normas do Código de Processo Penal vigente são inaplicáveis, ainda que subsidiariamente, no âmbito da Justiça Militar e aos processos da competência do tribunal especial.
Há aplicação subsidiária ao CPPM, art.3° - "Os casos omissos neste código serão supridos: ''a'' pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar";
b) delegado de polícia estadual, que é informado , sobre a prática de crime cometido por promotor de justiça estadual, está autorizado expressamente por lei, a instaurar inquérito policial para a apuração dos fatos.
Deve ser encaminhado os autos, sob pena de responsabilidade, ao Procurador Geral de Justiça para que este proceda as apurações.
c) é possível a prisão em flagrante de magistrado estadual por delegado de polícia estadual, quando se tratar de crime inafiançável, sendo obrigatória apenas a comunicação ao presidente do tribunal de justiça a que estiver vinculado para evitar vício do ato.
O Juíz deverá ser conduzido ao Presidente do Tribunal de Justiça competente, além da comunicação.
d) a lei processual penal tem aplicação aos processos em trâmite no território brasileiro, contudo, uma hipótese de exclusão da jurisdição pátria é a imunidade dos agentes diplomáticos e seus familiares que com eles vivam.
e) a lei processual penal atende a regra do tempus reígit actum, porém a repetição de atos processuais anteriores é exigida por lei em observância da interpretação constitucional, além disso, não é possível alcançar os processos que apuram condutas delitivas consumadas antes da sua vigência.
A aplicação do CPP é sempre imediata, não importando o momento do processo, sem prejuízo dos atos já realizados sob vigência da lei anterior.
a) ERRADO. As regras do CPP são aplicáveis em todo território inclusive na Justiça Militar e no tribunal especial, conforme reza o art. 1ª, III e IV. Lembrando que no inciso IV, assim como no V, somente não será aplicado quando lei especial que os regulam não dispuserem de modo diverso. (art. 1º, P.único CPP)
b) ERRADO. Resposta no art. 41, p. único da Leio Organica do MP - Art. 41. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, além de outras previstas na Lei Orgânica:
Parágrafo único. Quando no curso de investigação, houver indício da prática de infração penal por parte de membro do Ministério Público, a autoridade policial, civil ou militar remeterá, imediatamente, sob pena de responsabilidade, os respectivos autos ao Procurador-Geral de Justiça, a quem competirá dar prosseguimento à apuração.
c) ERRADO. Obrigado comunicar e apresentação do membro. Resposta na LOMP novamente, art. 40, III que diz: ser preso somente por ordem judicial escrita, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará, no prazo máximo de vinte e quatro horas, a comunicação e a apresentação do membro do Ministério Público ao Procurador-Geral de Justiça;
d) CERTO. Art. 37, 1 do decreto 56435 que promulga a convenção de Viena, diz: Os membros da família de um agente diplomático que com ele vivam gozarão dos privilégios e imunidade mencionados nos artigos 29 e 36, desde que não sejam nacionais do estado acreditado.
e) ERRADO. Letra do art. 2º do CPP que diz: A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Gab D !
A Lei processual penal tem aplicação aos processos em trâmite EM TODO território brasileiro, porém, existem alguns casos de exclusão da jurisdição sobre o teto do CPP a exemplo da imunidade dos agentes diplomáticos e seus familiares que com eles vivam ou coabitem.
ITEM "C"
O magistrados (art. 33, inc. II, da LC 35/1979) e membros do Ministério Público (art. 40, inc. III, da Lei nº 8.625/1993) não poderão, como regra, ser presos em flagrante, salvo em caso de crime inafiançável. É a chamada incoercibilidade pessoal relativa ou freedom from arrest.
A inafiançabilidade que autoriza a prisão em flagrante de membros do Ministério Público e da magistratura é a absoluta, ou seja, as hipóteses de crimes que, por sua própria natureza, são considerados, pela CF e pelo CPP, como inafiançáveis, a saber: a) racismo; b) tortura; c) tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins; d) terrorismo; e) crimes hediondos; f) crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.
Estando um magistrado em situação flagrancial de crime inafiançável, deverá a autoridade comunicar e apresentar imediatamente ao Presidente do Tribunal a que o magistrado esteja vinculado (art. 33, inc. II, da LC nº 35/1979). Sendo membro do Ministério Público, a comunicação e apresentação deverão ser feitas pela autoridade no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Procurador-Geral de Justiça (art. 40, inc. III, da Lei nº 8.625/1993).
FONTE: Bruno Taufner Zanotti e Cleopas Isaías Santos
https://www.delegados.com.br/juridico/pode-o-delegado-formalizar-a-prisao-em-flagrante-de-membros-da-magistratura-e-do-ministerio-publico
a) ERRADO ... ELAS SÃO APLICÁVEIS DESDE QUE A LEI NÃO DISPUNHA DE MODO DIVERSO
as normas do Código de Processo Penal vigente são inaplicáveis, ainda que subsidiariamente, no âmbito da Justiça Militar e aos processos da competência do tribunal especial.
b) ERRADO ... NÃO PODE INSTAURAR IP DE OFÍCIO CONTRA MEMBROS DO MP E JUIZES
delegado de polícia estadual, que é informado , sobre a prática de crime cometido por promotor de justiça estadual, está autorizado expressamente por lei, a instaurar inquérito policial para a apuração dos fatos.
c) ERRADO .. ENCAMINHA TODOS OS AUTOS AO TRIBUNAL COMPETENTE ....NÃO FAZ O FLAGRANTE!
é possível a prisão em flagrante de magistrado estadual por delegado de polícia estadual, quando se tratar de crime inafiançável, sendo obrigatória apenas a comunicação ao presidente do tribunal de justiça a que estiver vinculado para evitar vício do ato.
d) CORRETO
a lei processual penal tem aplicação aos processos em trâmite no território brasileiro, contudo, uma hipótese de exclusão da jurisdição pátria é a imunidade dos agentes diplomáticos e seus familiares que com eles vivam.
e) ERRADO ... OS ATOS JÁ PRODUZIDOS NÃO SERÃO PREJUDICADOS
a lei processual penal atende a regra do tempus reígit actum, porém a repetição de atos processuais anteriores é exigida por lei em observância da interpretação constitucional, além disso, não é possível alcançar os processos que apuram condutas delitivas consumadas antes da sua vigência.
Esse viviAM me fez errar....
Lex fori - Lei do foro. É aquela do país ou do lugar da jurisdição perante a qual se intenta ou deve ser intentada a ação judiciária.
https://www.jusbrasil.com.br/topicos/290256/lex-fori
Referindo-se à alternativa D.
Com base nos ensinamentos de Rogério Sanches :
Como a lei é geral, não visa sujeitos, ou seja, todos devem ser submetidos a respeitá-la, ressaltam-se os agentes consulares, como a questão menciona, os quais gozam de imunidades diplomáticas, imunidades essas que se atêm a respeito do preceito secundário dos tipos penais,ou seja, imunidade, no território nacional, recai sobre a punição de determinada conduta. Sendo assim, afirma-se que eles devem obediência aos preceitos primários, logo, entendo que o termo "exclusão", ficou atécnico, todavia não fixo que a questão está errada, mas poderia estar mais qualificada.
Senti falta do diplomata "à serviço"
uma hipótese de "exclusão"?
o correto não seria "inclusão" ?
o prefixo me deixou confusso.
Prisão de membro do MP
A Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, Lei 8.265/93, determina:
Art. 40 – Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, além de outras previstas na Lei Orgânica:
III –ser preso somente por ordem judicial escrita, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará, no prazo máximo de vinte e quatro horas, a comunicação e a apresentação do membro do Ministério Público ao Procurador-Geral de Justiça;
IV – ser processado e julgado originariamente pelo Tribunal de Justiça de seu Estado, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a exceção de ordem constitucional;
V – ser custodiado ou recolhido à prisão domiciliar ou à sala especial de Estado Maior, por ordem e à disposição do Tribunal competente, quando sujeito a prisão antes do julgamento final.
Art. 41 – Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, além de outras prevista na Lei Orgânica:
II – não ser indiciado em inquérito policial, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.
(...)
Parágrafo único – Quando no curso de investigação, houver indício da prática de infração penal por parte do membro do Ministério Público, a autoridade policial civil, ou militar, remeterá imediatamente, sob pena de responsabilidade, os respectivos autos ao Procurador-Geral de Justiça, a quem competirá dar prosseguimento à apuração.
LETRA D.
d) Certa. Conforme art. 1º, inc. I, do CPP (aplica-se a imunidade diplomática prevista na Convenção de Viena).
Questão comentada pelo Profª. Deusdedy de Oliveira Solano
JOnas Gomes
O prefixo está correto, pq a assertiva fala dos Diplomatas que vivem no Brasil e não em nossos Diplomatas que vivem em outros países, logo o Prefixo correto é "EXCLUSÃO" mesmo, ou seja, os DIPLOMATAS E FAMILIARES não responderão pela Lei Brasileira.
EXPLICAÇÃO: Ao diplomata (e imunes por extensão) que comete um crime no Brasil não serão aplicadas a lei penal nem a jurisdição brasileiras, mas sim a lei penal e processual penal estrangeira, pois subordinado à jurisdição do país ao qual representa, sendo lá processado e julgado.
Destaque-se, ainda, que só haverá condenação no exterior se a conduta praticada no Brasil, tida pela lei brasileira como ilícito penal, também assim for considerada no exterior. Caso o sujeito não seja condenado no exterior, pois a lei estrangeira não tipifica tal ilícito penal, ele não poderá ser punido no Brasil, uma vez que não se sujeita à nossa jurisdição.
Fonte: "www.jus.com.br/artigos/44832/a-imunidade-diplomatica-a-luz-do-direito-internacional"
a lei processual penal tem aplicação aos processos em trâmite no território brasileiro, contudo, uma hipótese de exclusão da jurisdição pátria é a imunidade dos agentes diplomáticos e seus familiares que com eles vivam.
CONVENÇÃO DE VIENA 1961
a lei processual penal tem aplicação aos processos em trâmite no território brasileiro, contudo, uma hipótese de exclusão da jurisdição pátria é a imunidade dos agentes diplomáticos e seus familiares que com eles vivam.
CONVENÇÃO DE VIENA 1961
Não sabia que entrava os familiares do diplomata.
Artigo 1º, inciso I do CPP
Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
Muito embora os fatos tenham ocorrido no Brasil, os tratados, convenções e regras de direito internacional criam verdadeiros obstáculos processuais, impedindo, assim, a aplicação da lei processual penal brasileira.
Portanto, não se aplica a norma processual penal brasileira a chefes de governo estrangeiro ou de Estado, suas famílias e membros das comitivas, embaixadores e suas famílias, funcionários estrangeiros do corpo diplomático e suas famílias, assim como funcionários de organização internacional em serviço.
Obs.: O cônsul somente possui imunidade em relação aos crimes funcionais, caso ele pratique qualquer outro crime, será aplicada a lei processual penal brasileira.
Letra B: errada. O Delegado de Polícia, ao tomar conhecimento de crime cometido por Promotor de Justiça Estadual não poderá efetuar as investigações, deverá encaminhar, sob pena de responsabilidade, os autos para que o PGJ prossiga as apurações (§ único, art. 41 LOMP). *Obs.: regra semelhante é aplicada para os magistrados.
Não sabia que entravam os familiares do diplomata.
não tinha conhecimento que a família do diplomata era imune ...
CONVENÇÃO DE VIENA ASSINADA PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL EM 18 DE ABRIL DE 1961 E APROVADA PELO DECRETO Nº 103, DE 1964.
Artigo 37
1. Os membros da família de um agente diplomático que com ele vivam gozarão dos privilégios e imunidades mencionados nos artigos 29 e 36, desde que não sejam nacionais do estado acreditado.
FORÇA E HONRA!
A - INCORRETA: §único do art.1º CPP
B - INCORRETA: III - ser preso somente por ordem judicial escrita, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará, no prazo máximo de vinte e quatro horas, a comunicação e a apresentação do membro do Ministério Público ao Procurador-Geral de Justiça; (Art. 40, III da Lei Orgânica do MP)
C - INCORRETA: II - não ser preso senão por ordem escrita do Tribunal ou do Órgão Especial competente para o julgamento, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação e apresentação do magistrado ao Presidente do Tribunal a que esteja vinculado (Art. 33, II da LOMN)
D - CORRETA.
E- INCORRETA: Art. 2º CPP (SEM PREJUÍZO DA VALIDADE DOS ATOS SOB A VIGÊNCIA ANTERIOR)
Só eu que achei que faltou o enunciado da D dizer de onde é o diplomata? Uma vez que se o diplomata for brasileiro não é hipótese de exclusão da jurisdição.
Juiz é juiz, né. Manda quem pode e obedece quem tem juiz.
Na justiça comum deveria ter o VAR
Atenção!
O cônsul também goza de imunidade diplomática, porém esta é restrita aos crimes funcionais, nos termos da Convenção de Viena de 1963 sobre Relações Consulares.
Defesa preliminar = 15 dias
Resposta à acusação = 10 dias
COMENTÁRIO DO COLEGA Allejo PARA REVISÃO:
Letra B: errada. O Delegado de Polícia, ao tomar conhecimento de crime cometido por Promotor de Justiça Estadual não poderá efetuar as investigações, deverá encaminhar, sob pena de responsabilidade, os autos para que o PGJ prossiga as apurações (§ único, art. 41 LOMP). *Obs.: regra semelhante é aplicada para os magistrados.
Letra C: errada. Tanto o art. 33, II da Lei Orgânica da Magistratura quanto o art. 40, III da Lei Orgânica do MP afirmam que não é necessária "apenas a comunicação", mas sim a comunicação E apresentação ao Presidente do Tribunal (para magistrados) ou ao Membro do MP/PGJ (para promotores);
Gabarito: letra D
Exceção da aplicação do CPP:
I - Tratados, as convenções e as regras de direito internacional ( ratificado pelo Brasil )
Exemplo de exceção à regra da territorialidade: Imunidade diplomáticas: agente diplomáticos, que possuem imunidade em território nacional, quando estiverem a serviço de seu país de origem, tais como embaixadores, secretários de embaixada, bem como seus familiares, além de funcionários de organizações internacionais (exemplo: ONU), se praticarem algum crime em território nacional, não serão processados pelo Brasil, por força da Convenção de Viena, de 1961, referendada pelo decreto lei nº 56.435/65; o mesmo ocorre com o cônsul, desde que cometa infração no exercício de suas funções e no território do seu consulado, consoante previsto na Convenção de Viena, de 1963, ratificada pelo Decreto nº 61.078/67. Leonardo Barreto
A lei processual penal tem aplicação aos processos em trâmite no território brasileiro, contudo, uma hipótese de exclusão da jurisdição pátria é a imunidade dos agentes diplomáticos e seus familiares que com eles vivam.
os agentes descritos na resposta D precisa estar em serviço do seu pais?
B) CORRETA
* Doutrina.
* “Lei n. 9.099/95 e seu caráter (ir) retroativo: [...] Não obstante, não se pode perder de vista que a Lei n. 9.099/95 também introduziu no ordenamento jurídico institutos despenalizadores que produzem nítidos reflexos no exercício do jus puniendi, tais como a composição civil dos danos, a transação penal, a exigência de representação para os crimes de lesão corporal leve e lesão corporal culposa e a suspensão condicional do processo. A título de exemplo, basta pensar que o cumprimento das condições fixadas na proposta de suspensão condicional do processo acarreta a extinção da punibilidade (Lei n. 9.099/95, art. 89, §5°). Na mesma linha, a composição civil dos danos é causa de renúncia ao direito de queixa ou representação (Lei n. 9.099/95, art. 74, parágrafo único), ensejando a extinção da punibilidade. Diante dessa natureza mista da Lei n. 9.099/95, o Supremo Tribunal Federal acabou por concluir que as normas de direito penal nela inseridas que tenham conteúdo mais benéfico aos réus devem retroagir para beneficiá-los, à luz do que determina o art. 5º, XL, da Constituição federal. Assim, conferiu interpretação conforme ao art. 90 da Lei 9.099/1995 para excluir de sua abrangência as normas de direito penal mais favoráveis ao réu contidas na citada lei.”
[...]
... “quanto à representação na Lei n. 9.099/95, pode-se dizer o seguinte: quanto aos processos penais que ainda não tinham tido início quando da entrada em vigor da referida lei, a representação funcionou como condição de procedibilidade nos crimes de lesão corporal leve e de lesão corporal culposa (art. 88); quanto aos processos penais atinentes aos crimes de lesão corporal leve e de lesão corporal culposa que já estavam em andamento quando da vigência da Lei n. 9.099/95 (27/09/95), a representação funcionou como condição de prosseguibilidade”.
(Fonte: Código de Processo Penal Comentado - Renato Brasileiro, 2017, p. 29 e p. 133).
GABARITO B
Embora seja uma lei processual, esta tem resquícios de lei material, visto que há institutos despenalizadores que influenciam na ius libertatis (direito de liberdade) do agente.
Neste sentido, a leis processuais penais, se submetem aos princípios da irretroatividade penal, salvo se em benefício do réu (art. 5° XL da CF1988), ou seja, retroage para beneficiar o réu, visto que isso pode interferir ao seu direito à liberdade. Sendo assim, todos as condições para proceguibilidade devem ser estendidas aos casos ocorridos anteriores a vigência de tal regramento jurídico.
Lembrando que tal situação se aplica a todas a leis processuais penais e não somente à LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
whatsApp: (061) 99125-8039
a questão só é obscura como sempre...sabe-se que se trata de lei processual penal material ou mista, mas a questão deveria mencionar algo do tipo ou simplesmente não afirmar "o critério adotado no que se refere as leis processuais penais no tempo", pois a retroatividade não é critério de leis processuais penais no tempo, é um criterio das leis penais no tempo.
Trata-se de norma mista ou híbrida, restando pacificado o entendimento de que a alteração da natureza da ação penal é normal de direito material, portanto RETROAGINDO quando em favor do acusado.
Lesão corporal leve ou culposa - pública condicionada à representação.
Lesão corporal grave ou gravíssima - pública incondicionada.
Lesão corporal na lei Maria da Penha - pública incondicionada.
Apesar de está de facil resolução seria Condição de Prosseguibilidade, não de precedibilidade, examinador errou......
É representação do ofendido ou de seu representante legal é uma condição de procedibilidade, pois, sem a representação, a ação sequer se inicia.
A lei penal tem aplicação diferenciada em relação à lei processual, na medida em que, para o processo, a lei tem aplicabilidade imediata pela teoria do isolamento dos atos processuais. No caso, porém, tratando-se de lei mista, já que o não oferecimento da representação é causa extintiva da punibilidade, aplica-se a teoria da retroatividade da lei penal mais favorável ao réu.
Procedibilidade: para dar incio a ação penal
Prosseguibilidade: para dar continuidade(é o caso da questão)
Creio que alguns colegas estão interpretando errado a questão.
A Lei n.º 9.099/1995, que dispõe sobre os juizados especiais cíveis e criminais, impôs a representação do ofendido como condição de procedibilidade nos casos de lesão corporal leve ou culposa. Isto é, a partir de então, tornou-se necessária a representação do ofendido para dar início à ação penal.
Como consequência, em virtude da retroatividade da lei penal mais benéfica ao réu, nas ações que já se encontravam em andamento à época, as vítimas foram notificadas a se manifestar quanto ao prosseguimento ou não dos feitos.
Assim sendo, não houve erro do examinador na utilização dos termos.
Estão discutindo se é questão de procedibilidade ou prosseguibilidade, mas isso não tem nada a ver, a questão quer saber se a lei penal deve retroagir ou não, apenas isso.
Letra B.
b)A Lei n. 9.099/1995 trouxe a necessidade de representação aos crimes de lesão corporal leve e lesão corporal culposa. Ao entrar em vigor, no dia 26 de novembro de 1995, foi então questionado sobre os processos que estariam em andamento.
O artigo 91 da Lei n. 9.099/1995 afirma que o ofendido ou seu representante legal serão intimados para decidir pela representação, sob pena de decadência, ou seja, definiu uma condição de prosseguibilidade.
O Supremo, ao ser questionado, afirmou que a lei possui uma natureza híbrida, ou seja, alguns dispositivos são genuinamente processuais, como é o caso do rito sumaríssimo, e outros de natureza material. Diante disso, a Corte concluiu que as normas de direito penal inseridas na Lei n. 9.099/1995 que tenham conteúdo mais benéfico aos réus devem retroagir para beneficiá-los. Assim, o artigo 90 não abrange as normas de direito penal mais favoráveis ao réu.
Art. 90. As disposições desta Lei não se aplicam aos processos penais cuja instrução já estiver iniciada.
Art. 91. Nos casos em que esta Lei passa a exigir representação para a propositura da ação penal pública, o ofendido ou seu representante legal será intimado para oferecê-la no prazo de trinta dias, sob pena de decadência.
No caso narrado pela questão temos então uma norma de natureza material que beneficia o réu, já que o ofendido poderá decidir por não representar, portanto, conforme entendimento do Supremo, deverá retroagir.
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu
O comentário do Raphael Capitta faz todo sentido. A pergunta da questão é "Nesse caso, o critério adotado no que se refere às LEIS PROCESSUAIS NO TEMPO foi o da" e a resposta deveria ser letra E, Irretroatividade, pois a norma de natureza processual não retroage em hipótese nenhuma, salvo se por expressa disposição legal. Porém, o assunto "ação penal" possui natureza MATERIAL e portanto a solução dada pelo STF é no sentido da retroatividade, quando mais benéfica a norma.
Na minha opinião, questão muito mal formulada, sobretudo na ultima frase do enunciado. Para a resposta ser letra B, o enunciado devia ter a seguinte pergunta: "Nesse caso, o critério adotado no que se refere às NORMAS DE NATUREZA PENAL/MATERIAL NO TEMPO foi o da" e, aí sim, retroatividade (acrescentando no item o destaque para a natureza mais benéfica do dispositivo).
Pessoal,
Tenham cuidado na leitura do enunciado e principalmente com a interpretação. O examinador perguntou qual princípio aplicado quanto ao caso do enunciado. Em nenhum momento o examinador fez referência ao CPP.
Notem que no caso do enunciado houve a retroatividade benéfica. Esse posicionamento é um posicionamento de uma corrente doutrinária. A doutrina se divide em duas correntes quanto a isso: A primeira, afirma que se tratando de uma norma mais favorável ao réu, deverá retroagir em seu benefício; se prejudicial, aplica-se a lei já revogada. A segunda corrente, conhecida como "ampliativa" diz que as normas processuais materiais são aquelas que estabelecem condições de procedibilidade, meios de prova, liberdade condicional, prisão preventiva, fiança, modalidades de execução da pena e todas as demais normas que produzam reflexos no ius libertatis do agente, aplicando-se então o critério da irretroatividade da lei mais gravosa.
Questão muito bem elaborada.
Bons estudos.
Aplicou-se a retroatividade da lei penal como condição de prosseguibilidade das ações já em andamento!
Gabarito letra B
Regra: Aplicação imediata da norma processual penal.
Exceção: Norma híbrida (processual e material) RETROAGE em benefício do Réu.
Se o crime antes era de ação incondicionada e passa a ser condicionada isso diz respeito a direito material penal, e, a condição de procedibilidade ou prosseguibilidade diz respeito a direito processual penal. Questão boa, mas o examinador errou pq era condição de prosseguibilidade.
Diferentemente como ocorre na lei penal, que poderá retroagir para beneficiar o réu, não sendo, portanto, possível sua aplicação a fatos ocorridos antes da sua vigência e que possam trazer prejuízo ao acusado; a lei processual penal terá a sua aplicação imediata, mesmo que venha a ser mais gravosa ao réu. É o que diz o art. 2º do CPP, onde a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Porém, devemos ter bastante atenção, diante de leis que possuem normas de natureza híbrida (penal e processual). Segundo jurisprudência do STJ essas normas não têm pronta aplicabilidade nos moldes do art. 2º do CPP, vigorando a irretroatividade da lei, salvo para beneficiar o réu, é o que ocorre, p. ex., com a norma que altera a natureza da ação penal, já que influencia decisivamente o jus puniendi, pois interfere nas causas de extinção da punibilidade, como a decadência e a renúncia ao direito de queixa, tendo, desta forma, efeito material. (Ver HC 182.714-RJ).
Gostei
(0)
Gabarito: B
A alteração da ação penal de pública incondicionada para condicionada à representação nos crimes de lesão corporal leve ou culposa envolve matéria penal também (é uma lei híbrida – envolve direito penal material e direito penal processual), posto que interfere na pretensão punitiva do Estado (jus puniendi). Passa a ser possível que haja a decadência da representação e, portanto, é uma lei penal nova que beneficia os autores de crimes de lesão corporal leve ou culposa. DESSE MODO, a Lei 9.099/95 RETROAGIU, conforme exposto no enunciado da questão.
Nesse sentido, Renato Brasileiro leciona que “quanto à representação na Lei n. 9.099/95, pode-se dizer o seguinte: quanto aos processos penais que ainda não tinham tido início quando da entrada em vigor da referida lei, a representação funcionou como condição de procedibilidade nos crimes de lesão corporal leve e de lesão corporal culposa (art. 88); quanto aos processos penais atinentes aos crimes de lesão corporal leve e de lesão corporal culposa que já estavam em andamento quando da vigência da Lei n. 9.099/95 (27/09/95), a representação funcionou como condição de prosseguibilidade” (Código de Processo Penal Comentado - Renato Brasileiro, 2017, p. 29 e p. 133).
LETRA B
A lei processual penal tem aplicação IMEDIATA, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Entretanto, no caso da questão, temos uma norma de natureza híbrida (penal, no que tange a mudança para ação penal pública condicionada e processual, em relação a condição de prosseguibilidade), aplicando-se neste caso o princípio do "favor rei", beneficiando o réu com institutos do direito penal, como a retroatividade da lei mais benéfica.
Gabarito Letra B.
Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. Aplicação da Lei Processual Penal no TEMPO. (Sistema do Isolamento dos Atos Processuais OU dos atos processuais isolados OU tempus regit actum.). Obs.: Em regra a lei processual penal se aplica imediatamente, respeitado os atos anteriormente praticados, todavia a lei processual penal mista ou híbrida (aquela que traz conteúdo de norma processual e material) pode retroagir. (art. 2º, CPP).
Há determinadas regras que, não obstante previstas em diplomas processuais penais, possuem conteúdo material, devendo, pois, retroagir para beneficiar o acusado. Outras, no entanto, inseridas em leis materiais, são dotadas de conteúdo processual, a elas sendo aplicável o critério da aplicação imediata (tempus regit actum). É aí que surge o fenômeno denominado de heterotopia, ou seja, situação em que, apesar de o conteúdo da norma conferir-lhe uma determinada natureza, encontra-se ela prevista em diploma de natureza distinta.
Letra B.
b) Certo. Natureza híbrida.Art. 90. As disposições desta Lei não se aplicam aos processos penais cuja instrução já estiver iniciada.
Direito Material mais benéfico retroage em benefício do réu.
Questão comentada pelo Prof. Péricles Mendonça
Trata-se de norma processual penal MISTA, por versar sobre direito de punir (ius puniendi) do Estado.
As leis processuais penais em geral não retroagem, entretanto, quando se trata de uma lei híbrida(possui conteúdo material) ele deve sim retroagir se for favor rei
Frase Motivacional: Mais vale um pássaro na mão que dois voando!!!
Minha contribuição.
Normas mistas ou híbridas ~> São aquelas que são, ao mesmo tempo, normas de direito processual e de direito material.
Fonte: Estratégia
Abraço!!!
Regra -> a norma processual penal não retroage para beneficiar o réu.
PODE retroagir para beneficiar o réu:
1)norma que envolve prisão;
2)norma que envolve fiança;
3)mudança de ação penal.
Art. 2º da lei de introdução ao CPP -> À prisão preventiva e à fiança aplicar-se-ão os dispositivos que forem mais favoráveis.
Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, porém do Senhor vem a vitória.
L.Damasceno.
Além da natureza hibrida da norma, é importante lembrar que a própria lei estabeleceu sua aplicação de forma retroativa, exigindo a representação para os processos que estavam em trâmite.
LEI 9.099/95
Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.
Art. 91. Nos casos em que esta Lei passa a exigir representação para a propositura da ação penal pública, o ofendido ou seu representante legal será intimado para oferecê-la no prazo de trinta dias, sob pena de decadência.
Obs.: esse mesmo questionamento vai voltar a ser cobrado em prova, só que agora em face do estelionato que passou a ser de ação penal pública condicionada a representação.
O único problema é que, diferente da lei 9.099, o pacote anticrime não previu expressamente a necessidade de representação para os processos em trâmite.
Sobre o tema: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/04/27/alteracao-da-acao-penal-crime-de-estelionato-e-seus-reflexos-na-pratica-forense/
Ai é fo¨$%$%
Certo. Natureza híbrida.Art. 90. As disposições desta Lei não se aplicam aos processos penais cuja instrução já estiver iniciada.
Direito Material mais benéfico retroage em benefício do réu.
Normas mistas ou híbridas ~> São aquelas que são, ao mesmo tempo, normas de direito processual e de direito material.
Fonte: Estratégia
O próprio enunciado já dá a resposta, oras, se a questão diz que as vítimas foram notificadas a se manifestar quanto ao prosseguimento ou não dos feitos, então a norma retroagiu (voltou no tempo e atingiu as partes). Você nem precisava saber que era uma norma mista e que se aplica a norma mais benéfica...
Em regra a lei processual penal tem efeito ex nunc, obedecendo ao princípio do tempo regit actum.
Porém, a citada inovação legislativa da lei. n. 9099 trouxe uma condição de procedibilidade (para as ações ainda nao instauradas) e prosseguibilidade (para as ações já instauradas - caso da questão) no sentido de ser necessária a representação do ofendido para os crimes de lesão leve/culposa. Como condição da ação, possui caráter mais benéfico ao réu, uma vez que caso o ofendido não o faça, não haverá processo, ao contrário do que ocorre nas ações penais públicas incondicionadas em que vigora o principio da indisponibilidade (o agente iria responder a ação querendo o ofendido ou não). Nesse sentido, a inovação tem caráter material, dando à lei um caráter híbrido (normas penais e processuais) o que configura exceção da irretroatividade da lei processual, sendo preponderante o caráter retroativo do instituto material benéfico ao réu, em obediência a previsão constitucional.
A questão aborda a aplicação da lei processual penal no tempo, na qual possui natureza híbrida por conter tanto natureza penal (material) quanto natureza processual penal ( processual).
Nesse caso em específico a lesão corporal leve ou culposa passou a ter AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO, como condição para PROCEDIMENTO. Já aqueles fatos que continham ação em andamento, porém devido o fato de a lei processual ter natureza híbrida, nesse caso será aplicado a regra do direito material e assim retroagindo para beneficiar os réus para coma representação, porém para esses anteriormente citados como CONDIÇÃO PARA PROSSEGUIMENTO.
Normas mistas ou híbridas ~> São aquelas que são, ao mesmo tempo, normas de direito processual e de direito material.
Vem prevalecendo o entendimento de que, por haver disposições de direito material, devem ser utilizadas as regras de aplicação da lei penal no tempo, ou seja, retroatividade da lei mais benéfica e impossibilidade de retroatividade quando houver prejuízo ao réu.
OBS> Ocorre, porém, que dentro de uma lei processual pode haver normas de natureza material.
Uma lei processual pode estabelecer normas que, na verdade, são de Direito Penal, pois criam ou extinguem direito do
indivíduo, relativos à sua liberdade, etc., como é o caso das normas relativas à prescrição, à extinção
da punibilidade em geral, e outras. Nesses casos de leis materiais, inseridas em normas processuais
(e vice-versa), ocorre o fenômeno da heterotopia.
Em casos como este, o difícil é saber identificar qual regra é de direito processual e qual é de
direito material (penal). Porém, uma vez identificada a norma como sendo uma regra de direito material, sua aplicação será regulada pelas normas atinentes à aplicação da lei penal no tempo, inclusive no que se refere à possibilidade de eficácia retroativa para benefício do réu.
ASSIM > Tendo uma norma ou qualquer outra matéria de Direito Material > retroage em benefício do réu.
Boa tarde a todos!
Cespe-PCPE-2016
>Lei processual nova de conteúdo material, misto ou hibrida, deverá ser aplicada de acordo com principio da temporalidade da lei penal, e não com principio do efeito imediato, consagrado no CPP.
CERTO
Normas processuais materiais-mista híbrida-->aplica-se retroatividade da lei mais benéfica.
Melhor cursinho é a própria examinadora.
Vamos pra cima, guerreiros!
Acredito de exista extraterritoriedade no CPP,caso esteja enganado,corrijam-me.
LEI PROCESSUAL NO PENAL NO TEMPO
A presente questão trata da aplicação da lei processual penal no tempo, tendo esta aplicação imediata, nos termos do artigo 2º, do Código de Processo Penal, aplicação do princípio do tempus regit actum, vejamos:
“XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;"
Já quando a lei for mista ou híbrida, ou seja, parte processual e material, esta irá retroagir no aspecto penal benéfico, ou seja, que tenha influência diretamente no direito a liberdade.
A) INCORRETA: a interpretação extensiva é uma das formas de interpretação da norma quanto ao resultado, admitida
expressamente no artigo 3º do CPP e consiste, em síntese, em ampliar o alcance
da norma:
“O art. 90 da lei 9.099/1995 determina que as disposições da lei dos Juizados Especiais não são aplicáveis aos processos penais nos quais a fase de instrução já tenha sido iniciada. Em se tratando de normas de natureza processual, a exceção estabelecida por lei à regra geral contida no art. 2º do CPP não padece de vício de inconstitucionalidade. Contudo, as normas de direito penal que tenham conteúdo mais benéfico aos réus devem retroagir para beneficiá-los, à luz do que determina o art. 5º, XL da Constituição federal. Interpretação conforme ao art. 90 da Lei 9.099/1995 para excluir de sua abrangência as normas de direito penal mais favoráveis ao réus contidas nessa lei." (ADI 1719).
C) INCORRETA: O princípio da territorialidade diz respeito a aplicação do direito penal no espaço e está presente no artigo 1º do Código de Processo Penal, vejamos:
“Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:"
D) INCORRETA: a lei processual penal não tem aplicação em território estrangeiro, ao contrário da lei penal (artigo 7º do Código Penal), admitindo a doutrina as seguintes exceções (aplicação da lei processual em território estrangeiro): a) em território nullius; b) quando há autorização do Estado estrangeiro para aplicação da lei processual penal brasileira; c) em território ocupado em tempo de guerra.
E) INCORRETA: Tendo em vista que a condição de procedibilidade prevista influi diretamente no direito de punir do Estado e no direito a liberdade, haverá a retroatividade da lei, conforme artigo 5º, XL, da CF: XL – “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu". Caso a alteração fosse em norma de caráter estritamente processual se aplicaria a irretroatividade.
Resposta: B
Para efeito de estudo em relação a prova oral ou dissertativa, acredito que a questão trouxe uma norma processual híbrida, ou seja, de conteúdo material e processual, por isso a retroatividade!!! Se estiver errado por gentileza me corrija, obrigado.
Ao passo que a lei impôs a vítima a condição da representação para proceder a ação e os demais atos processuais, aqueles que já haviam sido condenados mediante o instituto da ação incondicionada, puderam reclamar o benefício desta lei em retroatividade, que pela não representação lhe garantiria a exclusão da tipicidade
Mesmo entendimento se aplicou ao crime de estelionato, que, atualmente, depende de representação.
COMPLEMENTO!
ESTELIONATO (SOLIDIFICADO NO INFO. 677-STJ)
A mudança na ação penal do crime de estelionato, promovida pela Lei 13.964/2019, retroage para alcançar os processos penais que já estavam em curso?
A mudança na ação penal do crime de estelionato, promovida pela Lei nº 13.964/2019, retroage para alcançar os processos penais que já estavam em curso? Mesmo que já houvesse denúncia oferecida, será necessário intimar a vítima para que ela manifeste interesse na continuidade do processo?
NÃO. É a posição amplamente majoritária na jurisprudência.
Não retroage a norma prevista no § 5º do art. 171 do CP, incluída pela Lei 13.964/2019 (“Pacote Anticrime”), que passou a exigir a representação da vítima como condição de procedibilidade para a instauração de ação penal, nas hipóteses em que o Ministério Público tiver oferecido a denúncia antes da entrada em vigor do novo diploma legal.
A retroatividade da representação prevista no § 5º do art. 171 do CP deve se restringir à fase policial.
A exigência de representação no crime de estelionato, trazida pelo Pacote Anticrime, não afeta os processos que já estavam em curso quando entrou em vigor a Lei nº 13.964/2019. Assim, se já havia denúncia oferecida quando entrou em vigor a nova Lei, não será necessária representação do ofendido.
Letra "B". Norma penal de natureza mista ou híbrida é aquela que contém dispositivos de direito material e processual. É majoritário o posicionamento, tanto doutrinário, quanto jurisprudencial, que nesse caso aplicam-se as regras previstas pelo direito material, ou seja, a lei retroage em benefício do réu.
Nem precisava entender o tratamento dado às normas processuais com caráter material (híbridas ou mistas).
Isto porque, como a questão diz, entrou uma nova lei em vigor e as pessoas que já estavam com processos em andamento foram notificadas. Fica claro que ela retroagiu.
As outras não guardam qualquer semelha com o enunciado.
Comentário do prof:
Letra A) A interpretação extensiva é uma das formas de interpretação da norma quanto ao resultado, admitida expressamente no artigo 3º do CPP e consiste, em síntese, em ampliar o alcance da norma:
"Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito."
Letra B) As normas de caráter estritamente processual tem aplicação imediata e não retroagem (artigo 2º do Código de Processo Penal), já a lei penal retroage em benefício do réu (artigo 5º, XL, da CF: XL – "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu").
Tenha muita atenção com relação as normas mistas ou híbridas, que tem parte processual e material, pois esta irá retroagir no aspecto penal benéfico, ou seja, que tenha influência diretamente no direito a liberdade.
Vejamos o que o STF decidiu sobre o tema:
"O art. 90 da lei 9.099/1995 determina que as disposições da lei dos Juizados Especiais não são aplicáveis aos processos penais nos quais a fase de instrução já tenha sido iniciada. Em se tratando de normas de natureza processual, a exceção estabelecida por lei à regra geral contida no art. 2º do CPP não padece de vício de inconstitucionalidade. Contudo, as normas de direito penal que tenham conteúdo mais benéfico aos réus devem retroagir para beneficiá-los, à luz do que determina o art. 5º, XL da Constituição federal. Interpretação conforme ao art. 90 da Lei 9.099/1995 para excluir de sua abrangência as normas de direito penal mais favoráveis ao réus contidas nessa lei". (ADI 1719).
Letra C) O princípio da territorialidade diz respeito a aplicação do direito penal no espaço e está presente no artigo 1º do Código de Processo Penal, vejamos:
"Art. 1º O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados":
Letra D) A lei processual penal não tem aplicação em território estrangeiro, ao contrário da lei penal (artigo 7º do Código Penal), admitindo a doutrina as seguintes exceções (aplicação da lei processual em território estrangeiro):
a) em território nullius;
b) quando há autorização do Estado estrangeiro para aplicação da lei processual penal brasileira;
c) em território ocupado em tempo de guerra.
Letra E) Tendo em vista que a condição de procedibilidade prevista influi diretamente no direito de punir do Estado e no direito a liberdade, haverá a retroatividade da lei, conforme artigo 5º, XL, da CF: XL – “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu".
Caso a alteração fosse em norma de caráter estritamente processual se aplicaria a irretroatividade.
Gab: B.
Gab: Letra B
A alteração da natureza da ação penal é norma híbrida, pois tem caráter de direito material e processual ao mesmo tempo, logo ela dever ser tratada como se fosse norma de direito material, aplicando-se o principio da retroatividade da lei mais benéfica.
A presente questão trata da aplicação da lei processual penal no tempo, tendo esta aplicação imediata, nos termos do artigo 2º, do Código de Processo Penal, aplicação do princípio do tempus regit actum, vejamos:
“Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior."
Já a lei penal tem previsão expressa na Constituição Federal de sua não retroatividade, salvo para beneficiar o réu, artigo 5º, XL:
“XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;"
Já quando a lei for mista ou híbrida, ou seja, parte processual e material, esta irá retroagir no aspecto penal benéfico, ou seja, que tenha influência diretamente no direito a liberdade.
B) CORRETA: As normas de caráter estritamente processual tem aplicação imediata e não retroagem (artigo 2º do Código de Processo Penal), já a lei penal retroage em benefício do réu (artigo 5º, XL, da CF: XL – “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu"). Tenha muita atenção com relação as normas mistas ou híbridas, que tem parte processual e material, pois esta irá retroagir no aspecto penal benéfico, ou seja, que tenha influência diretamente no direito a liberdade. Vejamos o que o STF decidiu sobre o tema:
“O art. 90 da lei 9.099/1995 (JECRIM ) determina que as disposições da lei dos Juizados Especiais não são aplicáveis aos processos penais nos quais a fase de instrução já tenha sido iniciada. Em se tratando de normas de natureza processual, a exceção estabelecida por lei à regra geral contida no art. 2º do CPP não padece de vício de inconstitucionalidade. Contudo, as normas de direito penal que tenham conteúdo mais benéfico aos réus devem retroagir para beneficiá-los, à luz do que determina o art. 5º, XL da Constituição federal. Interpretação conforme ao art. 90 da Lei 9.099/1995 para excluir de sua abrangência as normas de direito penal mais favoráveis ao réus contidas nessa lei." (ADI 1719).
Quando da entrada em vigor da Lei n.º 9.099/1995, que dispõe sobre os juizados especiais cíveis e criminais, foi imposta como condição de procedibilidade a representação do ofendido nos casos de lesão corporal leve ou culposa. Nas ações em andamento à época, as vítimas foram notificadas a se manifestar quanto ao prosseguimento ou não dos feitos. Nesse caso, o critério adotado no que se refere às leis processuais no tempo foi o da ➦ ITEM B) retroatividade.
● Antes,o art.88º da lei n.º 9.099/1995 não exigia representação da vítima para o início do processo seguir.
●O art.88º da lei n.º 9.099/1995 dispõe que dependerá de REPRESENTAÇÃO a ação penal nos casos de lesão corporal leve ou culposa.
✎✎✎✎✎ Esquematizando:
Representação ✏ O MP só oferece a denúncia se a vítima formalizar a sua VONTADE
A representação tem ASPECTO PROCESSUAL ☛☛ o processo por si só não será iniciado, apenas se a vítima representar
A representação tem ASPECTO PENAL ☛☛Ausência de representação no prazo legal acarreta decadência e extinção de punibilidade.
Portanto, é um caso de norma híbrida ou mista (ASPECTO PENAL E ASPECTO PROCESSUAL)
Logo, de acordo com os entendimentos dos tribunais superiores, o que vai determinar a retroaplicação do conteúdo penal ➨** + benéfico retroage.** Alcança os processos antes de sua vigência. Ao contrário, a partir dos processos iniciados após sua entrada em vigor
▶▶▶▶▶▶▶ A norma de representação: É MAIS BENÉFICA!!!! E pela característica mista, RETROAGE,alcançando casos anteriores à sua vigência.
❣❣❣❣ ** Não esqueça**
De acordo com o conteúdo Lei Processual Penal no Tempo:
**** (A REGRA) Art. 2 (CPP) A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
✎ Em casos de normas PURAMENTE PROCESSUAIS,ok?!
Ex: Lei N é aplicada ao processo em curso, depois surge a Lei Processual Penal Y , pode até ser mais gravosa que a Lei N.
A Lei Y será aplicada (DE FORMA IMEDIATA = DESDE LOGO) ao processo em curso. Os atos praticados anteriormente (na vigência da lei N) CONTINUAM VÁLIDOS, NÃO ficam revogados.
Então, caso não haja EXPRESSA DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO, a lei processual penal só prevê para o FUTURO.
Essa Questão exige sim conhecimento mais profundo do assunto.
O CANDIDATO PRECISA SABER QUE A LEI 9.099 É UMA NORMA MISTA / HÍBRIDA, OU SEJA, E IRÁ SEGUIR A APLICAÇÃO DAS NORMAS PENAIS ( IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS GRAVOSA AO RÉU OU RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA)
GAB. B RETROATIVIDADE.
As normas de caráter estritamente processual tem aplicação imediata e não retroagem, SALVO para beneficiar o réu.
Fato semelhante ocorreu com a natureza da ação nos crimes de estelionato que agora passou a ser condicionada à representação.
processo penal mista ou hibrida elas retroagem
Em caso de normas processuais materiais-mistas ou híbridas, aplica-se a retroatividade da lei mais benéfica.
EXCEÇÃO AO TEMPUS REGIT ACTUM
⇒ Normas mistas - normas de caráter processual (CPP) e material (CP), nesse caso deverá prevalecer a norma de caráter material, aplicando-se o art. e parágrafo único do : se beneficiar o acusado, retroage. Se não beneficiar, não retroage.
Exemplo: Um exemplo de norma penal mista pode ser visto no artigo 366 do CPP : Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional...A norma que compõe o artigo 366 do CPP pode ser considerada mista, pois a parte que se refere à suspensão do processo tem conteúdo processual; e a parte que se refere à suspensão do prazo prescricional tem conteúdo penal.
Retroatividade---> para atingir fatos ANTERIORES à lei. No processo penal, leis benéficias ou maléficas podem retroagir, diferentemente do direito penal. Abçs.
Trata-se de norma processual penal de natureza híbrida. No que se refere à exigência de representação do ofendido como condição de PROSSEGUIBILIDADE, como há reflexos na possível extinção da punibilidade do réu (caso não haja a representação da vítima), deve a nova lei retroagir em benefício daquele.
Norma
Norma Processual Penal: Nunca retroage, nem em benefício do réu.
Norma Penal: Retroage, em benefício do réu.
Norma Mista/Híbrida: São normas com o conteúdo de direito penal e processual - Essas normas seguem a regra do direito penal e retroagem, quando em benefício do réu.
O caso descreve uma norma Mista/híbrida, por isso pode retroagir em benefício do réu.
Sobre a aplicação da lei processual penal no tempo e no espaço, analise os itens a seguir.
I. A lei processual penal entra em vigor e passa a ser aplicada imediatamente, mesmo nas hipóteses em que o delito já tenha sido cometido, o acusado já esteja sendo processado e extinga modalidade de defesa.
II. Aplica-se a lei processual penal brasileira quando o crime é cometido por cidadão brasileiro no exterior e ali o autor passa a ser processado.
III. Nos crimes cometidos em embarcações estrangeiras privadas estacionadas em portos brasileiros, aplica-se a lei processual penal de seu país de origem.
IV. O cumprimento de sentença penal condenatória emitida por autoridade estrangeira não se submete a exame de legalidade e correspondência de crimes, cabendo ao juiz criminal aplica-la de imediato.
Assinale a alternativa correta.
que questão uó!!
I. ERRADO - “A lei processual penal aplicar-se-á desde, sem prejuízo dos atos realizados sob a vigência da lei anterior”. Não há efeitos retroativos na lei processual, somente na lei penal (material) quando mais benéfica. Ex: perdão, anistia, indulto, graça, livramento condicional etc.
II. ERRADO - No art 1º do CPP o legislador adotou o princípio da territorialidade como regra em nosso ordenamento jurídico, ou seja, ressalvadas as exceções trazidas pelos incisos deste artigo, sempre que houver uma demanda penal tramitando nos órgãos judiciários brasileiros, aplicar-se-á o Código de Processo Penal.
III. ERRADO - Se a embarcação está no mar territorial brasileiro, aplica-se a Lei Penal brasileira, pois o mar territorial faz parte do território nacional. Nesse caso, não importa em qual país a embarcação ou aeronave esteja registrada.
IV. ERRADO - Juízo de delibação é um juízo superficial sobre a legalidade de um ato, sem, contudo, adentrar no exame de mérito. Exemplo: homologação de sentença estrangeira pelo STF, exame de legalidade dos atos administrativos feito pelo Poder Judiciário.
No meu entendimento, o item 'I" está corretíssimo, pois vigora o princípio do “tempus regit actum”, ou seja, a lei processual penal vigorará imediatamente para todos os processos, inclusive para os que estão em curso, respeitando, lógico, os atos já realizados. Mas os atos futuros serão regidos pela nova regra de natureza processual. Creio que a questão deveria ser anulada.
Oxe, acertei por eliminação, mas qual erro da DO ITEM 1?
Gabarito E.
.
é certo que diversas leis têm em si, concomitantemente, conteúdo material e processual. Assim, tanto as leis processuais com reflexos penais como as mistas têm regramento similar.
As primeiras, leis processuais materiais, devem ser aplicadas com o mesmo regramento das leis penais. Já nas segundas, semelhante é a providência: como possuem uma parte processual e outra, material, é preciso observar a parte penal (material). Por exemplo: se o intuito é saber se a lei retroage, impõe-se observar se esta é maléfica (não retroage) ou benéfica (retroage).
Ou seja, conclui-se que, em se tratando de leis que trazem ambos os conteúdos, sempre é necessário observar se, no que concerne à parte material, seguindo o mesmo procedimento adotado quanto às leis estritamente penais.
fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/597052/lei-processual-penal-material-no-tempo
I) DUVIDOSA.
A lei processual penal entra em vigor e passa a ser aplicada imediatamente (CERTO), mesmo nas hipóteses em que o delito já tenha sido cometido (CERTO), o acusado já esteja sendo processado (CERTO) e extinga modalidade de defesa (DEPENDE). Esta última parte pode trazer dúvidas, considerando que há autores que consideram o direito de defesa como norma material/penal, de modo que, com a prática do delito, este direito já se incorporaria ao patrimônio do acusado, não sendo possível uma lei processual eliminar uma modalidade de defesa. Talvez seja esse o erro, mas a forma como foi colocada a assertiva, de forma genérica na sua parte final, não é suficiente para torná-la incorreta. Não visualizo como norma híbrida a parte final.
II) ERRADA.
O CPP adota o princípio da territorialidade absoluta, somente incidindo sobre delitos cometidos no território nacional. Se o crime é praticado no exterior e for o caso de extraterritorialidade da lei penal, ainda assim não se aplica o CPP.
III) ERRADA.
Princípio da territorialidade. Aplica-se o CPP aos crimes cometidos em território nacional.
IV) ERRADA.
A análise é feita pelo STJ.
A questão realmente tem que ser anulada:
Na sessão desta tarde, o ministro Lewandowski explicou que o protesto por novo júri, que era uma prerrogativa de índole processual e exclusiva do réu, cumpria função específica em nosso sistema jurídico: a invalidação do primeiro julgamento, que se desconstituía para todos os efeitos jurídico-processuais, a fim de que novo julgamento fosse realizado, sem, contudo, afetar ou desconstituir a sentença de pronúncia e o libelo-crime acusatório. “Cuidava-se, portanto, de recurso sui generis, somente cabível nas condenações gravíssimas (20 anos ou mais), com o escopo de se realizar novo julgamento, sem invalidar totalmente a sentença condenatória, que, em face do princípio da soberania dos veredictos dos jurados, somente poderia ser alterada ou cassada pelo próprio Tribunal do Júri”, afirmou. http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=255674
Correção ao comentário do José Santos: a sentença estrangeira será homologada pelo STJ (não mais pelo STF).
Pessoal, indiquem para comentário do professor
Fecha o olho, marca e espera que Jesus te ajude a entender a cabeça do examinador.
No meu singelo entendimento, a alternativa "I" está correta.
e sobre a IV:
Fundamento da homologação de sentença estrangeira: nenhuma sentença de caráter criminal emanada de jurisdição estrangeira pode ter eficácia num Estado sem o seu consentimento, uma vez que o Direito Penal é essencialmente territorial, devendo ser aplicado apenas dentro dos limites do país que o criou. A execução de uma sentença é ato de soberania e, portanto, necessita de homologação do Estado no qual se dará seu cumprimento, quando proferida por autoridade estrangeira. Na arguta lembrança de Frederico Marques, “somente a soberania, ensina De Vabres, comunica força executória aos julgados; ora, a execução em território diverso daquele onde a sentença foi proferida priva esta última da força que só a soberania lhe pode dar...”
realmente, apenas concordando com os colegas, a alternativa I está correta. A lei processual passa a ser aplicada imediatamente, essa é a regra. Assim, como ocorreu quando o NCPC entrou em vigor, apenas sao mantidos os ATOS processuais que já estao em curso, ou seja, o ato subsequente, aquele que ainda está por começar, irá ser regido pela nova lei e os atos anteriores sao mantidos.
GABARITO E
I) INCORRETA
Dividi a questão em duas partes:
A lei processual penal entra em vigor e passa a ser aplicada imediatamente, mesmo nas hipóteses em que o delito já tenha sido cometido, o acusado já esteja sendo processado (primeira) e extinga modalidade de defesa (segunda).
CPP, Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Primeira correta, é o entendimento do art. 2° do CPP
CF1988, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Ampla defesa (se defender utilizando a todos os recursos que estiverem ao seu dispor, sendo permitido, inclusive, a utilização de meios ilícitos para produção de provas em favor do réu).
Entendo ser este o erro da questão, ou seja, não pode lei processual penal extinguir modalidade de defesa, sendo que a própria CF1988 permite a ampla defesa. Sendo assim, a segunda parte INCORRETA
II) INCORRETA
Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
O princípio adotado pelo Brasil é o da territorialidade da lei processual penal, ou seja, o processo é regulado pelas normas do lugar onde se desenvolve. Tendo este princípio forte vinculação com a Soberania Estatal, só podendo ser aplicado nos limites do território em que este pode valer sua vontade.
Em razão de tal principio de obediência a soberania, os atos referentes a processos penais que sejam realizados no exterior, devem obedecer a lei processual penal do país onde devem ser efetuados (princípio da LEX FORI).
Há exceções em que pode prevalecer as leis processuais penais brasileiras:
a) Território nulo, ou seja, onde não há soberania de qualquer país;
b) Em território estrangeiro, desde que com a autorização do respectivo Estado;
c) Em território ocupado em caso de guerra.
III) INCORRETA
Art. 89. Os crimes cometidos em qualquer embarcação nas águas territoriais da República, ou nos rios e lagos fronteiriços, bem como a bordo de embarcações nacionais, em alto-mar, serão processados e julgados pela justiça do primeiro porto brasileiro em que tocar a embarcação, após o crime, ou, quando se afastar do País, pela do último em que houver tocado.
IV) INCORRETA
Art. 788. A sentença penal estrangeira será homologada, quando a aplicação da lei brasileira produzir na espécie as mesmas conseqüências e concorrem os seguintes requisitos:
I - estar revestida das formalidades externas necessárias, segundo a legislação do país de origem;
II - haver sido proferida por juiz competente, mediante citação regular, segundo a mesma legislação;
III - ter passado em julgado;
IV - estar devidamente autenticada por cônsul brasileiro;
V - estar acompanhada de tradução, feita por tradutor público.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
whatsApp: (061) 99125-8039
Apenas acrescentando os comentários dos colegas, descrevo um pedaço de uma decisão do STF, que me parece divergir do entendimento adotado pela banca no item I. Portanto, creio que a questão está equivocada, tendo em vista que o item I está correto.
STF: “(...) se lei nova vier a prever recurso antes inexistente, após o julgamento realizado, a decisão permanece irrecorrível, mesmo que ainda não tenha decorrido o prazo para a interposição do novo recurso; se lei nova vier a suprimir ou abolir recurso existente antes da prolação da sentença, não há falar em direito ao exercício do recurso revogado. Se a modificação ou alteração legislativa vier a ocorrer na data da decisão, a recorribilidade subsiste pela lei anterior. Há de se ter em conta que a matéria é regida pelo princípio fundamental de que a recorribilidade se rege pela lei em vigor na data em que a decisão for publicada. (...) (STF, 2a Turma, RE 752.988 AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 10/12/2013, Dje 22 31/01/2014).
Sobre o ítem I:
"Não há consenso na doutrina acerca do conceito de normas processuais materiais ou mistas. Uma primeira corrente sustenta que normas processuais materiais ou mistas são aquelas que, apesar de disciplinadas em diplomas processuais penais, dispõem sobre o conteúdo da pretensão
punitiva, tais como aquelas relativas ao direito de queixa, ao de representação, à prescrição e à decadência, ao perdão, à perempção, etc. Uma segunda corrente, de caráter ampliativo, sustenta que normas processuais materiais são aquelas que estabelecem condições de procedibilidade, meios de prova, liberdade condicional, prisão preventiva, fiança, modalidade de execução da pena e todas as demais normas que produzam reflexos no direito de liberdade do agente-, ou seja, todas as normas que tenham por conteúdo matéria que seja direito ou garantia constitucional do cidadão." (Manual de processo penal: volume único I Renato Brasileiro de Lima)
Acredito que a banca tenha adotado a segunda corrente. Alguns concurseiros postaram decisões judiciais que deixam claro ser o recurso norma genuinamento processual, contudo o item se refere a "modalidade de defesa" de maneira genérica, não se restringindo aos recursos.
Por haver divergência doutrinária o mais prudente seria não lançar tal assertiva em provas objetivas.
que questão uó!! 2
Indiquem para comentário do professor pois as colocações dos colegas a respeito do item I são ÓTIMAS.
Acertar por eliminação não é a melhor forma de preparação.
A parte do intém I que fala em "extinga modalidade de defesa" torna o intém errado. A extinção de punibilidade é norma heterotopica, sobrepondo entao a lei penal.
I) ERRADO. Item peca ao citar quanto a modalidade de defesa, lei processual penal reza somente aos itens, não abarca modalidade de defesa.
II) ERRADO. O CPP ADOTA O PRINCIPIO DA TERRITORILIDADE (LOGUS REGIT ACTUM). Item tenta fazer confusão com regras de territorialidade do Direito Penal. Neste caso se é cometido o crime no exterior não aplica o CPP e sim o CP.
III) ERRADO. Crime cometido por embarcação estrangeira em território brasileiro aplica-se o CPP, vide seu art. 1º.
IV) ERRADO. Erro esta ao afirmar que o juiz criminal irá aplicar de imediato, resposta esta na CF no art. 105, I, i que diz o seguinte:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II. Aplica-se a lei processual penal brasileira quando o crime é cometido por cidadão brasileiro no exterior e ali o autor passa a ser processado "?"
Não, pois o ato processual será realizado naquele país segundo as regras lá vigentes. Não têm nossas leis processuais penais extraterritorialidade, para regrar os atos praticados fora do território nacional. Tampouco há que se falar em nulidade.
Gabarito Letra "E"
Como muito dos colegas, a afirmação da parte final do item "I" é bastante bastante duvidosa.
CASO PRÁTICO: Isabella Nardoni
Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá foram considerados culpados pelo assassinato de Isabella Nardoni no julgamento que durou cinco dias. O advogado de defesa alegou ter direito de pedir novo júri pois o crime aconteceu me março de 2008, três antes da Lei 11.689/08 entrar em vigor. Esta lei aboliu o direito de pedir novo júri se a pena for igual ou superior a 20 anos de prisão. O juiz considerou que a lei já estava em vigor há muito tempo quando o casal foi julgado. O juiz : "Quando surgiu para os réus o direito subjetivo à interposição do recurso, em decorrência da prolação da sentença condenatória pelo Juri em 27 de março de 2010, já havia entrado em vigor a Lei 11.689/08, que havia revogado o artigo 607 do CPP".
Trata-se de um exemplo prático da aplicação do princípio processual penal "tempus regit actum".
Logicamente a decisão do Juiz não é vinculante, apenas uma decisão de um Juiz.
Mas há doutrinadores que afirmam que trata-se de uma norma híbrida e outros que confirmam ser uma norma meramente processual. Havendo divergência.
Sendo de uma natureza ou de outra, as consequências são diferentes, e portanto a questão peca em cobrar um assunto que não está uniforme na jurisprudência.
Várias normas processuais ligam-se a direitos e garantias individuais, como ampla defesa e contraditório, mas nem por isso elas se tornam materiais, vinculadas a Direito Penal. São apenas normas de processo. Nesse prisma, se uma lei extingue um recurso favorável ao réu, aplica-se de imediato e para o futuro, nos termos do art. 2.º, do CPP, vale dizer, todos aqueles que ainda não se valeram do referido recurso, por não ter atingido fase favorável a isso, no processo, perdem a oportunidade de, no futuro, utilizá-lo. Simplesmente, porque desapareceu da instrumentalização processual penal. Aqueles que já se valeram do recurso e estão aguardando o novo julgamento ou a revisão de um julgado, continuarão a aguardar, pois a lei se aplica ao futuro, respeitado o status atingido até então.
Trecho do livro Princípios Constitucionais Penais e Processuais Penais
Concursandos, por favor podem indicar para comentário?
Só marquei a alternativa I incorreta por eliminação, não sei exatamente qual o erro, e os comentários que explicam o motivo de ser incorreto divergem um pouco.
(grato por todos que comentam!)
É importante observar os dados da assertiva I.
Verifiquem que quando a assertiva afirma a questão da extinção da modalidade de defesa, ela não entra no mérito de qual seria a tal modalidade. Existem duas modalidade de defesa: processual e material . A questão não afirma se a modalidade extinta seria material ou processual. Se fosse apenas a processual a assertiva estaria correta, mas se a referência fosse em razão da modalidade material, a assertiva está incorreta. Lavando em consideração a teoria das normas heterônomas, onde há a prevalência da norma materia, a assertiva está incorrreta.
A Banca considerou que todos os itens estão errados. Todavia, o item I está correto.
Em se tratando de LEI PROCESSUAL no tempo, vigora o princípio do “temos regit actum”, ou seja, o ato será regido pela lei que vigorar no momento de sua realização. Isso gera o que se chama de “aplicação imediata da lei processual”, ou seja, a lei processual nova é aplicável inclusive aos processos que estão em curso (obviamente relativos a fatos praticados antes da sua entrada em vigor). Não importa, neste caso, se a lei processual nova é mais benéfica ou mais gravosa, ela será aplicável, ainda que, por exemplo, suprima uma modalidade defensiva.
EXEMPLO: José pratica o crime X. O MP denuncia José pela prática do crime X. Durante o processo, surge uma lei processual nova, estabelecendo que o recurso “Z” não é mais cabível no processo penal. Neste caso, a lei processual nova vai ser aplicada ao processo de José, ainda que possa ser considerada prejudicial à defesa.
fonte:Estratégia Concurso
Discordo do Colega SD Vitório, pois segundo a doutrina, se tratar de direito material realmente não se pode prejudicar o acusado, porém se tratar de direito processual, pode sim , mesmo que prejudique o réu, ao contrário que preconiza o Código Penal com a proibição da retroatividade da lei In Malam Parte.
Assertiva I incorreta. A imediata aplicação da lei processual não deve ter caráter absoluto, devendo comportar exceções, mormente quando extingue direito de defesa. No caso apresentado, deverá ser aplicada a ultratividade da lei processual do momento do crime que garante maior amplitude de meios defensivos.
Tem uns robozinhos que ficam tentando justificar a cagada da banca na assertiva I, esses são os piores, mas dá pra matar a questão já que não existe nenhuma alternativa apenas com a afirmativa I constante.
aquestao 1 esta errada ela fala que estingue a modalidade de defesa
Acredito que a grande maioria dos concurseiros ficou em dúvida em relação a primeira assertiva, vamos a explicação: Admite-se uma exceção,em relação ao princípio do efeito imediato da lei processual no ordenamento jurídico nacional, trata-se da hipótese do art.3º da Lei de introdução ao Código de Processo Penal, o que nos fala o referido artigo? Que se um prazo estiver em curso e for maior que o da nova lei processual, mantem-se o prazo mais dilatado da lei antiga. como podemos notar, estamos falando de um prazo mais dilatado, então vamos imaginar no caso de nova lei processual prejudicar a própria defesa do réu? Logicamente, que se manterá a lei processual antiga.
Acredito que o item I está efetivamente INCORRETO, diante do previsto na LINDB, art. 1o "a lei começa a vigorar em todo o país, 45 dias depois de oficialmente publicada, SALVO DISPOSIÇÃO CONTRÁRIA", logo a lei processual penal entra em vigor 45 dias depois de oficialmente publica, em regra, e, a partir de então, será imediatamente aplicada. Não confundir a vigência com a aplicação da lei!
segundo Nestor Távora (CPP para concursos 2016, fl. 21): "Em sentido diverso, minoritário na doutrina, Aury Lopes Jr. sustenta que à norma processual penal aplica-se a regra da retroatividade benéfica, segundo a mesma rotina da lei penal."
Teria a banca adotado Aury Lopes Jr.???
Considerando q a prova INTEIRA d administrativo foi baseada nas correntes minoritárias do Celso Antonio, pq ñ?
OBS: a defesa pode ter caráter processual ou material, então como o item I não esclareceu qual o caráter dessa modalidade de defesa q foi extinta, não se pode afirmar q esse fato isolado e genérico torna híbrida a nova norma processual
quanto ao item III: "se uma embarcação estrangeira está apenas passando por águas territoriais brasileiras, caso venha a ocorrer um crime em seu interior, sem reflexos externos, ou seja, não atingindo a paz, a segurança e a boa ordem brasileira, mesmo reconhecendo que a infração ocorreu no território nacional, o Brasil não irá julgá-la, em atenção ao direito de passagem inocente, resguardado no art. 3o da Lei n° 8.617/1993" - destacamos (TÁVORA; ALENCAR, 2009, p. 214)
então, fica a dúvida: seria hipótese de passagem inocente?????
Art. 3º É reconhecido aos navios de todas as nacionalidades o direito de passagem inocente no mar territorial brasileiro.
§ 1º A passagem será considerada inocente desde que não seja prejudicial à paz, à boa ordem ou à segurança do Brasil, devendo ser contínua e rápida.
§ 2º A passagem inocente poderá compreender o parar e o fundear, mas apenas na medida em que tais procedimentos constituam incidentes comuns de navegação ou sejam impostos por motivos de força ou por dificuldade grave, ou tenham por fim prestar auxílio a pessoas a navios ou aeronaves em perigo ou em dificuldade grave.
Item I- VERDADEIRO: A lei processual penal entra em vigor e passa a ser aplicada imediatamente, mesmo nas hipóteses em que o delito já tenha sido cometido e o acusado já esteja sendo processado, inclusive se extinguir modalidade de defesa, desde que seja oportunizado meios de exercício da ampla defesa.
Segundo o Estratégia Concursos: Em se tratando de LEI PROCESSUAL no tempo, vigora o princípio do “tempus regit actum”, ou seja, o ato será regido pela lei que vigorar no momento de sua realização. Isso gera o que se chama de “aplicação imediata da lei processual”, ou seja, a lei processual nova é aplicável inclusive aos processos que estão em curso (obviamente relativos a fatos praticados antes da sua entrada em vigor). Não importa, neste caso, se a lei processual nova é mais benéfica ou mais gravosa, ela será aplicável, ainda que, por exemplo, suprima uma modalidade defensiva.
Item II- ERRADO: Se o agente está sendo processado no exterior, em virtude do princípio da territorialidade, aplica-se as regras processuais do país em que esteja sendo processado.
Item III- ERRADO: Em virtude do princípio da territorialidade, aplica-se, ao caso, a lei processual nacional.
Item IV- ERRADO: De acordo com o art. 109, inciso X, da CF, aos juízes federais compete processar e julgar a sentença estrangeira, após homologação. Registre-se que a referida homologação é feita pelo Superior Tribunal de Justiça. Cuidado, até a E.C 45/2004, essa competência era exercida pelo Supremo Tribunal Federal!
Assim, não há alternativa válida na questão.
Fontes: Você Concursado e Estratégia concursos
Li todos os comentários, mas desde o início entendi, que por se tratar a assertiva I de uma norma penal híbrida, já que modalidade de defesa é direito material, entendo que não se aplica o principio tempus regit actum, abre-se a possibilidade para a incidência da retroatividade da lei penal mais benéfica.
O item 1 é simples, e não vi ninguém fazer a abordagem correta.
"E se nova lei processual suprimisse uma modalidade de recurso?"
Atentem-se qual o momento da supressão do recurso. O direito à interposição do recurso nasce quando da prolação da decisão recorrida e deve ser regido pela norma vigente nesse momento. Assim, eventual mudança provocada pela entrada em vigor de nova lei na pendência do prazo recursal não o afeta, pois a nova lei processual penal não tem efeito retroativo.
A alternativa I é duvidosa. Tem corrente pra tudo que é lado.
STF:
O prazo do recurso será regido pela lei em vigor na data da publicação da sentença.
STF: “(...) após o julgamento realizado se lei nova vier a prever recurso antes inexistente, a decisão permanece irrecorrível, mesmo que ainda não tenha decorrido o prazo para a interposição do novo recurso;
SE antes da prolação da sentença a lei nova vier a abolir recurso existente, não há falar em direito ao exercício do recurso revogado.
Se a modificação ou alteração legislativa vier a ocorrer na data da decisão, a recorribilidade subsiste pela lei anterior.
Há de se ter em conta que a matéria é regida pelo princípio fundamental de que a recorribilidade se rege pela lei em vigor na data em que a decisão for publicada. (...)
(STF, 2ª Turma, RE 752.988 AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 10/12/2013, Dje 22 31/01/2014).
I - Inicialmente, cumpre observar que a HETEROTOPIA é o fenômeno que ocorre quando o conteúdo de uma norma a ela confere determinada natureza, sendo ela, no entanto, posicionada em diploma de natureza diversa a que de fato possui.
– É o caso da NORMA DE DIREITO MATERIAL (direito penal) que fora inserida em lei de DIREITO PROCESSUAL (CÓDIGO DE PROCESSO PENAL) – e vice-versa.
– Ou seja, são HETEROTÓPICAS as normas que deveriam estar previstas em outro diploma, condizente com a sua natureza.
– Questiona-se, relativamente a essas normas, como ficaria sua aplicação no tempo.
– NESSE SENTINDO, INDICA NORBERTO AVENA QUE:
– Há determinadas normas que, não obstante previstas em diplomas processuais penais, possuem conteúdo material, devendo, pois, retroagir para beneficiar o acusado.
– Outras, no entanto, inseridas em leis materiais, são dotadas de conteúdo processual, a elas sendo aplicável o critério da aplicação imediata (“TEMPUS REGIT ACTUM”)”.
– Ainda, não se deve confundir a norma HETEROTÓPICA com a norma processual mista ou híbrida, já que esta possui natureza dupla (material e processual), enquanto aquela possui apenas uma natureza (material ou processual), apesar de estar localizada em diploma de caráter distinto.
II e III - ENQUANTO NA LEI PENAL NO ESPAÇO se aplica o princípio da TERRITORIALIDADE (art.5, do CP) e EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA e CONDICIONADA (art.7, do CP), a aplicação da lei processual penal no espaço é informada pelo PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE ABSOLUTA.
– Isso porque a LEI PROCESSUAL PENAL BRASILEIRA se aplica a todos os atos jurisdicionais praticados no Brasil, ainda que envolvam autoridades estrangeiras.
– Da mesma forma, um ato processual de uma demanda que tramita no Brasil, caso tenha que ser praticado no estrangeiro, será regido pela legislação processual penal do país em que será praticado.
IV - JUÍZO DE DELIBAÇÃO é um juízo superficial sobre a legalidade de um ato, sem, contudo, adentrar no exame de mérito. EXEMPLO: homologação de sentença estrangeira pelo STJ, exame de legalidade dos atos administrativos feito pelo Poder Judiciário.
Gaba: E
A solução da
questão exige basicamente o conhecimento acerca da aplicação da lei processual
penal no tempo prevista no art. 2º do CPP: A lei processual penal aplicar-se-á
desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei
anterior. Nucci (2014) também afirma que “Aplica-se
a lei processual penal tão logo entre em vigor e, usualmente, quando é editada
nem mesmo vacatio legis (período próprio para o conhecimento do conteúdo
de uma norma pela sociedade em geral, antes de entrar em vigor) possui, justamente
por ser norma que não implica a criminalização de condutas, inexigindo período
de conhecimento da sociedade." (NUCCI, 2014, p. 105). Analisemos cada uma das alternativas:
I) INCORRETO. Perceba que em tal situação, a norma tem conteúdo misto (norma de direito material – direito penal e direito processual), nesses casos deve ela retroagir para beneficiar o réu, não se aplicando o princípio do tempus regit actum. se a norma extingue modalidade de defesa, ela terá conteúdo material e não será aplicada imediatamente.
Questão deve ser anulada!
Q990730
Ano: 2019 Banca: VUNESP Órgão: TJ-RS Prova: VUNESP - 2019 - TJ-RS - Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento
Imagine que, no curso de uma ação penal, nova lei processual extinga com um recurso que era exclusivo da defesa, antes da prolação da decisão anteriormente recorrível. A esse respeito, é correto afirmar que
B não será possível manejar o recurso, pois a lei processual penal aplicar-se-á desde logo. (Correta)
A alternativa I está errada em sua parte final ("e extinga modalidade de defesa"), já que traz a informação que se trata de uma norma híbrida ou heterotópica de direito material. Nesse caso, aplica-se a regra da lei penal no tempo, com possiblidade de extratividade da norma (ultratividade e retroatividade, ambas para beneficiar o réu).
Errei por não me atentar nos finais dos itens.
Eu não entendi por que todos os itens estão incorretos! =(
LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO
No âmbito do Direito Penal, por força da CF (art. 5º, XL), a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. Logo, cuidando-se de norma penal mais gravosa, vige o princípio da irretroatividade, e, no tocante a lei mais benéfica, esta é dotada de extratividade: fala-se, assim, em ultratividade quando a lei, mesmo depois de revogada continua a regular fatos ocorridos durante a sua vigência; por sua vez, retroatividade seria a possibilidade conferida à lei penal de retroagir no tempo, a fim de regular os fatos ocorridos anteriormente à sua entrada em vigor.
No âmbito do Direito Processual Penal, tal raciocínio não é aplicável. De acordo com o art. 2º do CPP, que consagra o denominado princípio tempus regit actum, "a lei processual penal aplicar-se-á dede logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior" (PRINCÍPIO DA APLICABILIDADE IMEDIATA)
DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM DERIVAM DOIS EFEITOS:
a) os atos praticados sob a vigência da lei anterior são considerados válidos
b) as normas processuais têm aplicação imediata
Acerca dos princípios que regem o processo penal brasileiro, julgue o item subsequente.
A lei processual penal deverá ser aplicada imediatamente, sem
que isso prejudique a validade dos atos realizados sob a
vigência da lei anterior, tampouco constitua ofensa ao princípio
da irretroatividade.
GAB: C CPP Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Complementando a questão.
O direito processual brasileiro adota o sistema do isolamento dos atos processuais, de maneira que, se uma lei processual penal passa a vigorar estando o processo em curso, ela será imediatamente aplicada, sem prejuízo dos atos já realizados sob a vigência da lei anterior.
Certo.
CPP Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Traduzindo > temos que, a Lei Processual Penal Brasileira, um vez inserida no mundo jurídico, tem aplicação imediata, atingindo inclusive os processos que já estão em curso, pouco importando se traz ou não situação mais gravosa ao imputado (o que é diferente na lei penal), em virtude do princípio do efeito imediato ou da aplicação imediata.
Destarte, os atos anteriores, em decorrência do princípio tempus regit actum, continuam válidos e, com o advento de nova lei, os atos futuros realizar-se-ão pautados pelos ditames do novo diploma
Por fim, temos que o sistema adotado no Brasil é o Sistema do Isolamento dos atos processuais (Art. 2 CPP) e não o Sistema da Unidade Processual.
TEMPUS REGIT ACTUM - Princípio da aplicação imediata. A norma processual terá aplicação imediata.
Os atos processuais praticados no período de vigência da lei revogada são válidos.
CORRETO! Questão aborda o art. 2º DO CPP: A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
É adotado o princípio da aplicação imediata, vigora a regra do tempus regit actum (aplicação imediata)
Tempus Regit Actum - Princípio da aplicação imediata.
1) LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO - ART. 2º (CONFLITO DE LEIS NO TEMPO)
1.1) EXISTENTES
a) Unidade processual
A lei que iniciou o processo irá seguir até o final. Não é o sistema adotado.
b) Fases processuais
Alei que iniciou a fase irá encerrá-la e depois incide a lei nova. Também não é adotado.
c) Sistema do isolamento dos atos processuais, também chamada de teoria do efeito imediato ou tempus regit actum
Tem vigência imediata, ressalvada a validade dos atos anteriores. É o sistema adotado.
1.2) EXCEÇÕES AO ART. 2º
a) Da doutrina e da jurisprudência: norma mista, heterotópica ou processual de efeito material
São as normas de conteúdo duplo, tanto de direito penal material quanto de direito processual penal.
Exemplos: art. 89 da lei 9.099/95 e art. 366 do CPP. A solução é dada pelo direito penal material.
b) Da lei
Ø art. 3 da LICPP: o prazo já iniciado, inclusive para a interposição do recurso, será o regulado pela lei anterior, se esta não prescrever prazo menor que o fixado pelo CPP.
Ø Art. 5 da LICPP: se tiver sido intentada ação pública por crime que só admite ação privada, esta, salvo decadência intercorrente (6 meses ou outro que a lei fixe), poderá prosseguir nos autos daquela desde que a parte legitima para intentá-la ratifique os atos realizados e promova o andamento do processo.
Ø Art. 6 da LICPP: as ações penais em que já se iniciou a produção da prova testemunhal prosseguirão até a sentença de 1ª instância com o rito da lei anterior.
Ø Art. 11 da LICPP: se já foi interposto recurso, as condições de admissibilidade, a forma e o julgamento serão regulados pela lei anterior.
Professor Madeira - Damásio
Gab. CERTO!
TEMPUS REGIT ACTUM - Princípio da aplicação imediata. A norma processual terá aplicação imediata.
Porém, norma processual mista, aquela q contem direito penal e processual, deverá retroagir caso seja benefico ao réu.
Pessoal, o CESPE trocou o gabarito dessa questão?
(C)
Outras que ajudam a responder:
Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: TJ-AC Prova: Técnico Judiciário - Auxiliar
A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.(C)
Ano: 2010 Banca: CESPE Órgão: DPU Prova: Defensor Público Federal
O direito processual brasileiro adota o sistema do isolamento dos atos processuais, de maneira que, se uma lei processual penal passa a vigorar estando o processo em curso, ela será imediatamente aplicada, sem prejuízo dos atos já realizados sob a vigência da lei anterior.(C)
Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: MPE-PI Prova: Analista Ministerial - Área Processual
A lei processual penal, no tocante à aplicação da norma no tempo, como regra geral, é guiada pelo princípio da imediatidade, com plena incidência nos processos em curso, independentemente de ser mais prejudicial ou benéfica ao réu, assegurando-se, entretanto, a validade dos atos praticados sob a égide da legislação anterior.(C)
Correto, segundo o princípio da Aplicação Imediata.
* GABARITO: certo;
---
* FUNDAMENTAÇÃO:
--> Princípio da IMEDIATIDADE = tempus regit actum + irretroatividade = Lei processual penal no tempo.
---
Bons estudos.
GABARITO: CORRETO
LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO:
*A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos já realizados
*Tempus regit Actum: efeito imediato da lei processual
*Não se aplica aos atos já praticados, mas se aplica aos atos futuros dos processos em curso
Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
PRINCÍPIO DA APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS PROCESSUAIS
O ato processual será regulado pela lei que estiver em vigor no dia em que ele for praticado (tempus regit actum - o tempo rege o ato).Quanto aos atos anteriores, não haverá retroação, pois eles permanecem válidos, já que praticados segundo a lei da época. A lei processual só alcança os atos praticaos a partir de sua vigência (dali para frente).
A lei processual não se interessa pela data em que o fato foi praticado. Pouco importa se cometidos antes ou depois de sua entrada em vigor, pois ela retroage e o alcança, ainda que mais severa, ou seja, mesmo que prejudique a situação do agente. Incide imediatamente sobre o processo, alcançano-o na fase em que se encontra. Os atos processuais é regido pela lei processual que estiver em vigor naquele dia, ainda que seja mais gravosa do que a anterior e mesmo que o fato que deu ensejo ao processo tenha sido cometido antes de sua vigência.
Da aplicação do princípio do tempus regit actum derivam dois efeitos:
a) os atos processuais realizados sob à égida da lei anterior são considerados válidos e não são atindgidos pela nova lei processual, a qual só vige dali em diante;
b) as normas processuais têm aplicação imediata, pouco importando se o fato que deu origem ao processo é anterior à sua entrada em vigor.
CURSO DE PROCESSO PENAL
FERNANDO CAPEZ
CERTO
CPP
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
" Tampouco constitua ofensa ao princípio da irretroatividade"..
Só para deixar o candidato confuso!
Gab. Certo!
SALVO SE FOR UMA LEI HÍBRIDA/MISTA, COM NATUREZA E INSTITUTOS DE DIREITO PENAL.
CERTO
CPP Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
#FazerDarCertoAtéDarCerto
Princípio da imediatidade:
Não importa se a nova lei é favorável ou prejudicial ao acusado.
Exceções:
Prazo recursal
Normas hibridas/ mistas
Prisão preventiva + fiança
CPP Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
CPP Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
CPP Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
CPP Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Item correto, pois esta é a regra prevista no art. 2º do CPP!
Teoria do Isolamento dos Atos Processuais
ART .2 .º A LEI PROCESSUAL PENAL APLICAR-SE-Á DESDE LOGO, SEM PREJUÍZO DA VALIDADE DOS ATOS REALIZADOS SOB A VIGÊNCIA DA LEI ANTERIOR.
"Tampouco constitua ofensa ao princípio da irretroatividade"
Isso me deixou confuso msm!
TAMPOUCO = TAMBÉM NÃO.
AGORA VOCÊ ACERTARIA, NÃO É MESMO!?!
A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Segundo o art. 2º do CPP, “a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior”. Vigora, segundo o CPP, o princípio do imediaticidade, ou seja, haverá imediata aplicação da lei, ressalvados os atos praticados na vigência de lei anterior.
Examinador não tem mais o que cobrar ai fica pegando na interpretação de texto. Aff.
Essa questão envolve mais PORTUGUÊS. sabendo a CONJUNÇÃO você mata a QUESTÃO.
GAB: CERTO CPP Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Vai da certo.Tenha fé.
Finalzinho tá lá só pra dar aquele "Oi?!"
O que me ajudou foi lembrar do "yo tampoco/ a mí tampoco" que aprendi estudando espanhol.
A lei penal processual penal tem aplicação imediata. Aqui, não há a discussão se a lei seria mais ou menos gravosa para o réu.
Além disso, os atos praticados sob a égide da lei anterior são preservados. É o que diz o artigo 2º do CPP.
Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Gabarito: certo.
CERTO
"TEMPUS REGIT ACTUM".
àA lei processual penal tem aplicação imediata e é aplicável tanto nos processos que se iniciarem após a sua vigência, quanto nos processos que já estiverem em curso no ato da sua vigência, e até mesmo nos processos que apurarem condutas delitivas ocorridas antes da sua vigência.
à teoria do isolamento dos atos processuais, ao estabelecer que a lei nova será aplicada imediatamente, inclusive aos processos em curso, mas somente aos atos futuros, sem prejuízo da validade dos atos processuais já praticados sob a vigência da lei anterior (art. 2º do CPP).
Gab. Certo
Tampouco = nem
GABARITO: CERTO
O CPP adota o sistema de isolamento dos atos processuais, de modo que se aplica a lei processual penal de forma imediata, ainda que mais severa, respeitados os atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Portanto, em regra, a lei processual penal não retroagirá (não constitui ofensa ao princípio da irretroatividade). Excepcionalmente, segundo a doutrina, pode retroagir quando se tratar de norma mista (norma de cunho processual e penal). Nesse caso, não poderá cindir a lei.
Ainda há a excepcionalidade trazida no art. 3º da LICPP: "O prazo já iniciado, inclusive o estabelecido para a interposição de recurso, será regulado pela lei anterior, se esta não prescrever prazo menor do que o fixado no Código de Processo Penal". Assim, caso a lei processual nova prescreva prazo maior, nos termos do artigo supramencionado, haverá a retroatividade.
Esse último trecho "tampouco constitual ofensa..." de fato me confundiu um pouco.
Mas eles só queriam cobrar o Art 2o do CPP
CPP Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
“tampouco constitua ofensa ao princípio da irretroatividade” --> esse trecho só veio para confundir um pouco, mas traz a literalidade do Art.2, veja:
CPP Art. 2°- A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Constitui ofensa ao princípio da irretroatividade? = Não! O CPP corrobora o princípio da irretroatividade, já que a lei processual penal não retroage nem p/ beneficiar, nem p/ prejudicar o réu.
OBS: doutrinariamente, existem normas processuais penais que possuem relação íntima com o Direito Penal, sendo estas, portanto, passíveis de retroagir. Mas ainda não encontrei questão cobrando esse conteúdo, ao menos p/ as carreiras de puliça!
gabarito certo!
Tampouco = quer dizer ''nem sequer''
A lei processual penal é aplicada ao tempo da atividade. Sem prejuízo dos atos passados definidos pela lei revogada, de forma que não importa se a nova lei é mais benéfica ou não para o réu! (quando estamos falando de norma puramente processual, e não heterotórica ou híbrida)
A lei processual penal deverá ser aplicada imediatamente, sem que isso prejudique a validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior, tampouco constitua ofensa ao princípio da irretroatividade. (CESPE)
- PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE: Em virtude da adoção, no Direito Processual Penal, do princípio do tempus regit actum, a lei processual penal aplicável será a lei vigente no momento em que o ato for praticado.
I. A lei processual aplica-se de forma imediata, mesmo aos processos já́ em andamento iniciados sob a égide de lei anterior;
II. Os atos processuais praticados sob a vigência de lei anterior são válidos e não são atingidos pela nova lei processual, ainda que seja benéfica ao réu. Ou seja, a lei processual penal não retroage nem mesmo em benefício do agente.
Sobre a lei processual penal:
>>> aplica-se desde logo (ou seja, de imediato)
>>> sem prejuízo da validade dos atos já realizados sob a vigência de lei anterior
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Sistema do isolamento dos atos processuais. Quer dizer que mesmo que uma lei processual penal venha sendo aplicada, se outra lei processual penal começar a ter efeitos, ela será aplicada. Cada ato é isolado.
gab: certo
Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
C: Quer dizer que, assim que Lei Processual nova entrar em vigor, ela se aplica imediatamente, mantendo-se válido todos os atos já práticados na vigência da lei anterior. Além disso, diferentemente da Lei Penal, a Lei Processual Penal aplica-se mesmo que seja pior para a situação do agente, ou seja, ela aplica-se independentemente se for mais benéfica ou maléfica para o individuo.
TAMPOUCO ----> para reforçar uma negação; também não, muito menos.
Minha contribuição.
Teoria do isolamento dos atos processuais ~> Para esta teoria a lei processual penal nova pode ser aplicada imediatamente aos processos em curso, mas somente será aplicável aos atos processuais futuros, ou seja, não irá interferir nos atos processuais que já foram validamente praticados sob vigência da lei antiga. Para esta teoria, portanto, um processo pode ser regido por diversas leis que se sucederam no tempo. Além disso, dentro de uma mesma fase processual é possível que haja a aplicação de mais de uma lei processual penal.
Fonte: Estratégia
Abraço!!!
A lei processual penal aplicar-se-á desde logo
sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Gabarito: CERTO
Certo.
CPP Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Traduzindo > temos que, a Lei Processual Penal Brasileira, um vez inserida no mundo jurídico, tem aplicação imediata, atingindo inclusive os processos que já estão em curso, pouco importando se traz ou não situação mais gravosa ao imputado (o que é diferente na lei penal), em virtude do princípio do efeito imediato ou da aplicação imediata.
Destarte, os atos anteriores, em decorrência do princípio tempus regit actum, continuam válidos e, com o advento de nova lei, os atos futuros realizar-se-ão pautados pelos ditames do novo diploma
Por fim, temos que o sistema adotado no Brasil é o Sistema do Isolamento dos atos processuais (Art. 2 CPP) e não o Sistema da Unidade Processual.
PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE ABSOLUTA
Só é aplicado aos atos processais praticados no território nacional.
Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade
III - os processos da competência da Justiça Militar;
IV - os processos da competência do tribunal especial (Inconstitucional)
V - os processos por crimes de imprensa.(Sem aplicabilidade)
Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos ns. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.
LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO
Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
SISTEMA DA UNIDADE DO PROCESSO
A lei que deu início no processo perduraria durante todo o processo,ainda que viesse uma nova lei não teria aplicação.
SISTEMA DAS FASES PROCESSUAIS
A entrada em vigor de uma nova lei processual penal afastaria a lei anterior e só passaria a ter aplicação na fase processual seguinte.
SISTEMA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS (SISTEMA ADOTADO)
A entrada em vigor de uma nova lei processual penal teria a aplicação de imediato e afastaria a lei anterior sem prejudicar os atos realizados em decorrência da lei anterior.
PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE OU PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUS
A aplicação da lei processual penal de imediato só ocorre nas normas processuais puras ou normas genuinamente puras,sendo que nas normas processuais materiais,mista ou híbridas só ocorrerá de imediato quando forem benéfica.
NORMAS PROCESSUAIS PURAS OU NORMAS GENUINAMENTE PURAS
São aquelas que contém apenas disposições procedimentais ou seja procedimentos.
NORMAS PROCESSUAIS MATERIAIS,MISTAS OU HÍBRIDAS
São aquelas que contém conjuntamente conteúdo de direito penal e direito processual penal.
Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
DIREITO PENAL
Admite interpretação extensiva e aplicação analógica somente em bonam partem.
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Admite interpretação extensiva e aplicação analógica tanto em bonam partem como malam partem.
BONAM PARTEM- BENEFICIAR O RÉU
MALAM PARTEM-PREJUDICAR O RÉU
APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL
A lei processual penal tem aplicação imediata e é aplicável tanto nos processos que se iniciarem após a sua vigência, quanto nos processos que já estiverem em curso no ato da sua vigência, e até mesmo nos processos que apurarem condutas delitivas ocorridas antes da sua vigência. "A lei processual penal , sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior".
PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE ABSOLUTA
Só é aplicado aos atos processais praticados no território nacional.
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Admite interpretação extensiva e aplicação analógica tanto em bonam partem como malam partem.
BONAM PARTEM- BENEFICIAR O RÉU
MALAM PARTEM-PREJUDICAR O RÉU
Por fim, temos que o sistema adotado no Brasil é o Sistema do Isolamento dos atos processuais (Art. 2 CPP) e não o Sistema da Unidade Processual.
FAÇA RESUMOS VIRTUAIS NA SUA SUITE DE ESCRITÓRIO MS WINDONS #JUNTOSATÉPASSAR
Tampouco = negação
Correto
Foco, força e fé!
Lei processual no tempo
Art. 2º, CPP. A lei processual aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Princípio da Imediatidade ou do efeito imediato.
Bons estudos!
ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS = IMEDIATO
Conforme a teoria do isolamento dos atos processuais (consagrada pelo conhecido brocardo tempus regit actum)
O direito processual brasileiro adota o sistema do isolamento dos atos processuais, de maneira que, se uma lei processual penal passa a vigorar estando o processo em curso, ela será imediatamente aplicada, SEM PREJUÍZO dos atos já realizados sob a vigência da lei anterior.
Considerando-se o sistema do isolamento dos atos processuais, a lei processual nova não retroage, aplicando-se imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais já praticados e as situações jurídicas já consolidadas sob a vigência da lei anterior.
Gabarito do 5mil questões vol2 do Alfacon está como errado. -.-'
“O art. 90 da lei 9.099/1995 determina que as disposições da lei dos Juizados Especiais não são aplicáveis aos processos penais nos quais a fase de instrução já tenha sido iniciada. Em se tratando de normas de natureza processual, a exceção estabelecida por lei à regra geral contida no art. 2º do CPP não padece de vício de inconstitucionalidade. Contudo, as normas de direito penal que tenham conteúdo mais benéfico aos réus devem retroagir para beneficiá-los, à luz do que determina o art. 5º, XL da Constituição federal. Interpretação conforme ao art. 90 da Lei 9.099/1995 para excluir de sua abrangência as normas de direito penal mais favoráveis ao réus contidas nessa lei." (ADI 1719).
Resposta: CERTO
DICA: Atenção com relação a leitura dos julgados, informativos e súmulas do STF e STJ.
Gabarito CERTO
Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Eu não entendi o " ...tampouco constitua ofensa ao princípio da irretroatividade".., se alguém puder explicar, agradeço bastante...
Duas teorias são imprescindíveis para a aplicação da lei processual penal: tempus regt actum e isolamento dos atos processuais.
Princípio tempus rigit actum, efeito imediato, aplicação imediata. Ato processual será realizado de acordo com a lei que vigorar no momento da sua realização.
CPP Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Além disso, não existe retroatividade na lei penal, mesmo que em benefício do réu, exceto quando se tratar de lei mista ou híbrida quando a parte material da norma prevalece, retroagindo assim caso seja mais benéfica.
A lei processual terá validade imediata e geral “respeitando o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido” (LINDB Art. 6º). Ainda com relação ao tempo, o Brasil adota o sistema do isolamento dos atos processuais. Assim, a lei processual tem validade geral e posterior, não retroagindo.
Pessoal, eu marquei "errado" porque o princípio da irretroatividade não se aplica ao CPP. Alguém mais fez isso?
deixaria em branco, texto mal escrito da por...
Sobre a lei processual penal:
>>> aplica-se desde logo (ou seja, de imediato)
>>> sem prejuízo da validade dos atos já realizados sob a vigência de lei anterior
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Sistema do isolamento dos atos processuais. Quer dizer que mesmo que uma lei processual penal venha sendo aplicada, se outra lei processual penal começar a ter efeitos, ela será aplicada. Cada ato é isolado.
Tampouco = nem , sequer, nem ...
Gab: CERTO
CPP: Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
GABARITO: CERTO
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Resposta: CERTO
“O art. 90 da lei 9.099/1995 determina que as disposições da lei dos Juizados Especiais não são aplicáveis aos processos penais nos quais a fase de instrução já tenha sido iniciada. Em se tratando de normas de natureza processual, a exceção estabelecida por lei à regra geral contida no art. 2º do CPP não padece de vício de inconstitucionalidade. Contudo, as normas de direito penal que tenham conteúdo mais benéfico aos réus devem retroagir para beneficiá-los, à luz do que determina o art. 5º, XL da Constituição federal. Interpretação conforme ao art. 90 da Lei 9.099/1995 para excluir de sua abrangência as normas de direito penal mais favoráveis ao réus contidas nessa lei." (ADI 1719).
Gabarito Certo
As normas de caráter estritamente processual tem aplicação imediata, sejam ou não benéfica ao réu, e não retroagem (artigo 2º do Código de Processo Penal),
CPP Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Vigora o princípio da aplicação imediata. Os atos realizados sob a vigência da lei anterior continuam válidos, se aplicando aqui o principio do tempus regit actum,
Ao contrário da lei processual, a lei penal retroagirá em benefício do réu, conforme artigo 5º, XL, da CF: “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu".
Então é necessário ter muita atenção as normas mistas ou híbridas, que tem parte processual e material, visto que estas irão retroagir no aspecto penal benéfico, ou seja, que influa diretamente no direito a liberdade e no direito de punir do Estado.
Bons estudos, Não desista!
CERTO.
Aplicação da lei processual penal
Artigo 2.º. A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
→ Tempus Regit Actum (Tempo rege a ação, o ato)
→ Princípio da Aplicação Imediata das normas processuais, sem efeito retroativo.
A lei processual penal abrange, também, processos em curso, ainda que referentes a fatos cometidos antes da vigência da lei processual penal.
Outras questões ajudam a entender:
Uma nova norma processual penal terá aplicação imediata somente aos fatos criminosos ocorridos após o início de sua vigência. Errado
A lei processual penal não se submete ao princípio da retroatividade in mellius, devendo ter incidência imediata sobre todos os processos em andamento, independentemente de o crime haver sido cometido antes ou depois de sua vigência ou de a inovação ser mais benéfica ou prejudicial. Certo
A lei processual penal deverá ser aplicada imediatamente, sem que isso prejudique a validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior, tampouco constitua ofensa ao princípio da irretroatividade. Certo
A Lei Processual Penal Brasileira, uma vez inserida no mundo jurídico, tem aplicação imediata, atingindo inclusive os processos que já estão em curso, pouco importando se traz ou não situação mais gravosa ao imputado (o que é diferente na lei penal), em virtude do princípio do efeito imediato ou da aplicação imediata.
Destarte, os atos anteriores, em decorrência do princípio tempus regit actum (o tempo rege o ato), continuam válidos e, com o advento de nova lei, os atos futuros realizar-se-ão pautados pelos ditames do novo diploma.
CPP Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
No início dá uma impressão que o período:" a lei vigente na época da ação...." é a lei que foi revogada, quando na verdade é a lei nova. Você consegue compreender a lei revogada pela frase: durante a ocorrência do fato que tiver dado origem à ação penal. (lei antiga)
resumindo:
1) lei vigente na época da ação. É A LEI NOVA a LEI ATUAL, vigente,
2) durante a ocorrência do fato: lei revogda.
A lei processual vigente à época em que o processo estiver em curso será aplicada ao invés da lei que estava em vigor durante a ocorrência do fato delituoso.
Tampouco: também não.
Lei processual penal -> aplicação imediata (tempus regit actum) + sem prejuízo do que já foi praticado em sob a vigência de lei diversa (isolamento dos atos processuais).
GAB: CERTO
PQP não tem um comentário que preste!
tampouco
advérbio
us. para reforçar uma negação; também não, muito menos.
LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO
No âmbito do Direito Penal, por força da CF (art. 5º, XL), a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. Logo, cuidando-se de norma penal mais gravosa, vige o princípio da irretroatividade, e, no tocante a lei mais benéfica, esta é dotada de extratividade: fala-se, assim, em ultratividade quando a lei, mesmo depois de revogada continua a regular fatos ocorridos durante a sua vigência; por sua vez, retroatividade seria a possibilidade conferida à lei penal de retroagir no tempo, a fim de regular os fatos ocorridos anteriormente à sua entrada em vigor.
No âmbito do Direito Processual Penal, tal raciocínio não é aplicável. De acordo com o art. 2º do CPP, que consagra o denominado princípio tempus regit actum, "a lei processual penal aplicar-se-á dede logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior" (PRINCÍPIO DA APLICABILIDADE IMEDIATA)
DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM DERIVAM DOIS EFEITOS:
a) os atos praticados sob a vigência da lei anterior são considerados válidos
b) as normas processuais têm aplicação imediata
Não entendi.
Existe esse princípio da irretroatvidade no processo penal?
C) Norma que altere o Código de Processo Penal e crie nova hipótese de suspensão do prazo prescricional NÃO deve ser aplicada a fatos ocorridos em data anterior a sua vigência.
Normas relativas à suspensão do prazo prescricional possuem caráter penal, e sendo norma prejudicial ao réu aplica-se o princípio da irretroatividade da lei mais grave.
Alguém me explica porque a alternativa D) está errada?
Q276710 (CESPE - Juiz de Direito Substituto - AC/2012) No que se refere à aplicação da lei penal e da lei processual penal, assinale a opção correta.
A) Em relação à aplicação da lei no espaço, vigora o princípio da absoluta territorialidade da lei processual penal.
Gabarito: A
Letra A:
Diferentemente como ocorre na lei penal, que poderá retroagir para beneficiar o réu, não sendo, portanto, possível sua aplicação a fatos ocorridos antes da sua vigência e que possam trazer prejuízo ao acusado; a lei processual penal terá a sua aplicação imediata, mesmo que venha a ser mais gravosa ao réu. É o que diz o art. 2º do CPP, onde a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. Porém, devemos ter bastante atenção, diante de leis que possuem normas de natureza híbrida (penal e processual). Segundo jurisprudência do STJ essas normas não têm pronta aplicabilidade nos moldes do art. 2º do CPP, vigorando a irretroatividade da lei, salvo para beneficiar o réu, é o que ocorre, p. ex., com a norma que altera a natureza da ação penal, já que influencia decisivamente o jus puniendi, pois interfere nas causas de extinção da punibilidade, como a decadência e a renúncia ao direito de queixa, tendo, desta forma, efeito material. (Ver HC 182.714-RJ).
Letra D:
A aplicação da lei processual penal é regida pelo princípio da territorialidade, ou seja, a atividade jurisdicional não pode ser exercida além das fronteiras do respectivo estado. As ressalvas apontadas nos incisos do art. 1º do CPP não se tratam de exceções ao princípio da territorialidade e sim de hipóteses em que não será aplicado aqui no território brasileiro o Código de Processo Penal e sim outros diplomas normativos, tais como o Código de Processo Penal Militar, nos processos da competência da Justiça Militar, por exemplo.
O princípio da absoluta territorialidade no processo penal justifica-se pelo fato de ser, a função jurisdicional, a manifestação de uma parcela da soberania nacional, podendo ser exercida apenas nos limites do território brasileiro.
Vale registrar que há doutrinadores (minoritários), entre eles Tourinho Filho, que apresentam exceções ao Princípio da territorialidade da Lei Penal, quando, p. ex. a aplicação da lei processual penal em território nullius; em caso de território ocupado em tempo de guerra ou quando o outro país autorizar a aplicação da lei processual penal brasileira em seu território.
Letra E:
As imunidades, diplomática e parlamentar, não estão vinculadas à pessoa autora da infração penal, mas às funções que são exercidas por elas. A imunidade diplomática consiste em privilégios outorgados aos representantes diplomáticos estrangeiros, observando o princípio da reciprocidade. É um caso pessoal de exclusão de pena. Essa imunidade pode ser renunciada pelo Estado creditante, mas não pelo agente diplomático. Ela estende-se a todos os agentes diplomáticos e funcionários das organizações internacionais, quando em serviço, incluindo os familiares, mas os empregados particulares são excluídos desse privilégio. Estas imunidades não estão relacionadas à pessoa em si, mas são dadas em função do cargo que exercem.
GAB C
a lei processual penal é aplicada imediatamente após sua vigencia(pricípio do tempus regit actum) e não se aplica aos atos já praticados!
se a norma for híbrida ou mista serão aplicadas as regras de direito material(penal)
Rafael Barros, a assertiva da letra D está incompleta, e como sempre eles fazem essas coisas pra derrubar a gente, colocam duas assertivas que inicialmente são certas, mas consideram erradas por que as vezes está incompleta, sendo que em outras questões é possível encontrar a opção ora considerada errada como certa, mas como dizem os professores né, tem sempre uma mais certa que a outra. Acredito que isso tenha ocorrido aqui.
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Gabarito: C
Gostaria de complementar informando o erro da alternativa B.
O item B está incorreto, tendo em vista o instituto da suspensão condicional do processo possuir naturaza híbrida/mista, sendo aplicável, portanto, as regras de direito material (irretroatividade se lei maléfica e retroatividade se benéfica). Segue explicação extraída do site Conteúdo Jurídico:
A suspensão condicional do processo é um instituto de natureza mista, despenalizador e assemelhado ao nolo contendere.
A faceta mista da suspensão condicional do processo revela-se pelo fato de que produz efeitos processuais, tendo ainda aptidão para gerar reflexos na órbita penal (BREGA FILHO, 2006, p. 96; GRINOVER, et. al, 2005, p. 258; GOMES, 1997, p. 131). Formulada a proposta pela acusação, aceita pelo réu e seu defensor e homologada pelo juiz, o processo é imediatamente suspenso, fato que revela a natureza processual do instituto.
Uma vez cumpridas as condições e terminado o período de prova, sem que o acusado tenha dado causa à revogação da suspensão, extingue-se a punibilidade (Art. 89, § 5º, da Lei 9.099/95), sendo este o efeito penal do instituto.
Do reconhecimento da natureza mista do instituto decorre uma conseqüência importantíssima: todas as alterações legislativas que porventura surjam com relação à suspensão condicional do processo deverão ser aplicadas mediante a observância das regras da irretroatividade da lei penal mais gravosa e da retroatividade da lei penal benéfica, consagradas no artigo 5º, inciso XL da Constituição Federal e no artigo 2º do Código Penal.
http://conteudojuridico.com.br/artigo,suspensao-condicional-do-processo-aspectos-gerais,29828.html
não é isso rafael... é que o CPC adotou o princípio da territotialidade mitigada
a) Não se aplica o princípio da retroatividade da lei mais benéfica às normas de caráter híbrido ou normas mistas. INCORRETA. Normas híbridas ou mistas são aquelas que incorporam um conteúdo processual e um material, em face do que RETROAGEM no que toca ao caráter material, se mais benéficas.
b) Lei nova que altere procedimento previsto no Código de Processo Penal, criando novas hipóteses de aplicação do benefício da suspensão condicional do processo, não retroagirá em decorrência da regra da aplicação imediata. INCORRETA. Exemplo de norma híbrida ou mista. Se aplica o raciocínio exposto acima - nova hipótese de suspensão condicional do processo é algo que vem em benefício do réu, portanto RETROAGE.
c) Norma que altere o Código de Processo Penal e crie nova hipótese de suspensão do prazo prescricional não deve ser aplicada a fatos ocorridos em data anterior a sua vigência. CORRETO. Também se trata de norma de caráter híbrido ou misto. Veja que nova hipótese de suspensão do prazo prescricional prejudica o réu, logo, não retroage, sendo aplicada apenas aos fatos posteriores à sua vigência.
d) O Código de Processo Penal brasileiro adotou a regra da territorialidade absoluta e o princípio da aplicação imediata da lei nova em vigor. Confesso que ainda estou com dificuldades em ver o erro dessa assertiva. Primeiro que o CPP realmente adota o princípio da territorialidade absoluta, já que não é possível a sua aplicação em processos que tramitam fora do território nacional, havendo doutrina minoritária em sentido contrário. Depois, a lei puramente processual de fato tem aplicação imediata... ao que parece o examinador queria que tivéssemos em mente, ainda, que as normas híbridas retrogem na parte material quando benéficas, estando errada a afirmação em face da incompletude.
e) A imunidade de jurisdição plena que rege as relações diplomáticas decorre da aplicação da regra da territorialidade adotada pelo Código de Processo Penal brasileiro. ERRADA. "A imunidade diplomática limita o princípio da territorialidade e concede privilégios a representantes diplomáticos de outros países. De acordo com a Convenção de Viena, adotada pelo Brasil, o diplomata está imune à nossa legislação penal, estando sujeito à lei do país que representa. No entanto, o Estado representado poderá renunciar a esta imunidade, dependendo do caso.
Além de representantes diplomáticos, esta imunidade se estende agentes e funcionários de organizações internacionais como a ONU e a OEA, quando em serviço, incluindo seus familiares, excluindo empregados particulares. Vide: https://pedroaraujoprog.jusbrasil.com.br/artigos/234255232/a-aplicacao-da-lei-penal-no-espaco
Questão Anulada
Justificativa da banca: "Há divergência na doutrina a respeito do assunto tratado na opção preliminarmente apontada como gabarito" (Letra c)
Quanto à letra E, atenção para o seguinte:
Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2o, e 100);
III - os processos da competência da Justiça Militar;
IV - os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122, no 17);
V - os processos por crimes de imprensa. (Vide ADPF nº 130)
Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos nos. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.
QUESTÃO ANULADA PELA BANCA!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
Silvio Carvalho, o CPP adotou o princípio da territorialidade ABSOLUTA (diferentemente do CP).
(...) A atividade jurisdicional não pode ser exercida além das fronteiras do respectivo estado.
(...) Não é possível a aplicação do Código de Processo Penal em ação que tramita em outro país, por isso, que fala-se em territorialidade absoluta (nesse sentido, Nestor Távora e Fernando Capez)
Fonte: espaço jurídico
Assim, para as normas genuinamente processuais o princípio adotado é o da aplicação imediata da lei processual
Assim, para as normas genuinamente processuais o princípio adotado é o da aplicação imediata da lei processual
o item generaliza, esquecendo das normas híbridas.
GABARITO: Letra C
Item correto, pois em relação às normas heterotópicas (normas de direito material inseridas em lei processual) não se aplicam as regras da lei processual penal no tempo, e sim as regras de aplicação da lei penal no tempo, dentre as quais se encontra o princípio da retroatividade da lei mais benéfica e da IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. Neste caso, temos evidentemente uma norma PENAL inserida em lei processual (pois se refere à extinção da punibilidade). Desta forma, tal norma seguirá as regras de aplicação da lei penal no tempo e, por ser mais gravosa (já que cria nova hipótese de SUSPENSÃO do prazo prescricional), não será aplicada aos fatos ocorridos antes de sua entrada em vigor.
58 C - Deferido com anulação Há divergência na doutrina a respeito do assunto tratado na opção preliminarmente apontada como gabarito.
Erro da D, alguém?
Silvio Carvalho, não tem relação. Até houve prova do cespe com edital pós CPC/15 que considerou que o princípio adotado pelo CPP é mesmo o da absoluta territorialidade:
CESPE - 2016 - POLÍCIA CIENTÍFICA - PE - Conhecimentos Gerais (Perito Criminal e Médico). D) A lei processual penal brasileira adota o princípio da absoluta territorialidade em relação a sua aplicação no espaço: não cabe adotar lei processual de país estrangeiro no cumprimento de atos processuais no território nacional. CERTO.
Acho que o erro foi o apontado por Adegmar.
enunciados da JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL PENAL: A norma puramente processual tem eficácia a partir da data de sua vigência, conservando-se os efeitos dos atos já praticados. Entende-se por norma puramente processual aquela que regulamente procedimento sem interferir na pretensão punitiva do Estado. A norma procedimental que modifica a pretensão punitiva do Estado deve ser considerada norma de direito material, que pode retroagir se for mais benéfica ao acusado.
Gabarito: letra C.
Art. 2º (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro).
(...)
§ 3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
Não se pode confundir efeito repristinatório (decisão judicial) com repristinação (revogação/abrogação de lei por lei).
Abraços.
Gabarito C
Concordo com "Lucio Weber"... Muita gente se equivocou, pois lembrou sobre o efeito repristinatório abordado na LINDB, sabiamente trazida pelo colega "ALLEJO, mito". Essas pessoas talvez tenham a ideia equivocada que existe uma inviabilidade de aplicação da LINDB sobre o Direito Penal. Devemos lembrar que a LINDB é uma norma de SOBREDIREITO (lei sobre lei), que se aplica a todo Direito Brasileiro.
O artigo 2º, §3º aduz que a repristinação é possível, desde que exista a previsão legal na lei que revogou a lei revogadora da lei que está querendo se restaurar. (complicado, né!?)
O que temos que ter em mente é que o Direito Penal não executa o mesmo efeito repristinatório do Direito Civil, pois a lei penal que prejudica o agente, não pode retroagir (princípio da irretroatividade da lei penal).
Para melhor abordar o assunto, exemplificaremos:
LEI A: pune o agente com pena privativa de liberdade;
LEI B: Revoga expressamente a lei "A", tratando o mesmo fato previsto na lei revogada (A) como fato atípico;
LEI C: sobrevem para revogar a lei "B" e, expressamente, devolver a eficácia de "A". Ou seja, devolver abstratamente a punição para aquela conduta
CONSEQUÊNCIA: No Direito Penal, o agente que foi punido pela lei "A" teve sua soltura decretada com o advento da lei "B". Todavia, não poderá ser preso por razão da revogação desta lei, já que a lei posterior, em nenhuma hipótese, pode prejudicar o réu.
NO MESMO SENTIDO, ENSINA LUIZ FLÁVIO GOMES, senão vejamos:
A lei penal intermediária é assunto atinente ao conflito de leis penais no tempo.
Suponha que determinado fato foi cometido na vigência da lei A. No decorrer da persecução penal sobre o mesmo fato, adveio a lei B. Por fim, no momento da sentença penal vigorava a lei C, sobre o mesmo assunto. Considerando que a lei B (lei penal indetermediária)é a mais favorável de todas, a questão é: é possível aplicá-la ao réu?
A doutrina entende que sim. Seguindo o raciocínio de acordo com o qual, diante de um conflito de leis penais no tempo, a regra é a da aplicabilidade da lei penal mais benéfica, defende-se a possibilidade da aplicação da lei penal intermediária ao réu.
fonte:
Olhar para frente é necessário!!!
EFEITO REPRISTINATÓRIO - ocorre quando uma norma que revoga outra é declarada inconstitucional. Nesse caso, a decisão que reconhece a inconstitucionalidade da norma revogadora pode estabelecer o retorno da lei revogada.
REPRISTINAÇÃO:
- É o retorno da lei revogada por ter a revogadora perdido sua vigência.
- Exceção no direito brasileiro; só pode quando houver expressa previsão legal.
Joaquim Azambuja concordo plenamente com sua explicação, mas de acordo com seu exemplo a represtinação não será aplicada na seara penal por suas características, embora possa ocorrer em relação à lei para delitos futuros ... isso não tornaria a alternativa D correta, ou pelo menos questionável, em uma prova subjetiva ...
Imaginemos seguinte hipótese : lei A prevê que determina que conduta X é crime; Lei B revoga lei A; Lei C revoga lei B e restaura Lei A. Embora tenha ocorrido a represtinação a conduta X praticada durante lei B não será crime.
Sendo assim questionável numa questão aberta
e- somente se aplicará se apresentar manifesta vantagem para o réu. (RETROATIVIDADE).
Gab. C
Art. 2º (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro).
(...)
§ 3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
EFEITO REPRISTINATÓRIO - ocorre quando uma norma que revoga outra é declarada inconstitucional. Nesse caso, a decisão que reconhece a inconstitucionalidade da norma revogadora pode estabelecer o retorno da lei revogada.
REPRISTINAÇÃO:
- É o retorno da lei revogada por ter a revogadora perdido sua vigência.
- Exceção no direito brasileiro; só pode quando houver expressa previsão legal.
Vamos lá...
Repristinação
O que vem a ser repristinação?
Trata-se da restauração da vigência de lei já revogada em razão de a lei revogadora haver perdido a vigência, fenômeno que somente ocorre em nosso sistema jurídico mediante expressa previsão legal, nos termos do previsto pela Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro (LINDB).
Art. 2º (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro).
(...) § 3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
Somente se aplicará se houver expressa determinação legal!!!!
Agora, ATENÇÃO!!!
A decisão de inconstitucionalidade, em sede de controle concentrado, por outro lado, ao declarar inconstitucional lei revogadora, como regra, restaura a vigência da legislação previamente existente.
EXEMPLIFICO: lei "A" foi revogada por lei "B". Em sede de controle abstrato de constitucionalidade o STF declara a inconstitucionalidade da lei "B". Veja que se a lei "B" foi declarada inconstitucional, não há porquê subsistir a revogação da lei "A". É O CHAMADO, EFEITO REPRISTINATÓRIO TÁCITO! Ocorre nos casos em que a revogação da norma é apenas aparente. A decisão de mérito proferida em controle abstrato possue efeito "ex tunc". LEI 9.868/99, art. 11, § 2º.
*** De acordo com o artigo 24, § 4º da CF, que trata de competência concorrente, "a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficáciada lei estadual, naquilo que lhe for contrário".
O § 4º do art. 24 da CF não é hipótese de revogação, mas sim uma suspensão da eficácia. Logo, no caso da lei que havia sido suspensa e volta a produzir efeitos há o chamado Efeito repristinatório tácito.
Espero ter contribuído...
Bons estudos!!!
Colega Azambuja e demais guerreiros,
Mas se "a lei posterior, em nenhuma hipótese, pode prejudicar o réu", pq a letra E está errada?
Em que ponto interpretei mal?
Fazendo uma leitura "contrário senso", poderia se afirmar que admite represtinação ainda que traga desvantagem ao réu?
Obg!
Tício, a Lei PROCESSUAL Penal tem aplicação IMEDIATA, no entanto, pode ser restaurada por expressa determinação legal..
a LEI PENAL RETROAGE em benefício do réu.
Muito bom Crislaine!!!
Esqueci completamente desse detalhe!
Sendo assim, poderíamos dizer que represtinacao e efeito repristinatorio só seriam compatíveis com lei PROCESSUAL PENAL? Ante o princípio da irretroatividade lei PENAL mais severa?
Avante!
Entendi, com ajuda dos comentários dos colegas, que se aplica ao CP dês de que exista a previsão legal. (1º ponto)
Quando aplicada ao CP só alcança o réu quando benéfica. (2º ponto)
Estou errado?
Questão de repristinação na parte de processo penal...
Que falta de criatividade do examinador.
LETRA C
Art. 2º (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro).
(...)
§ 3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
Eu gosto do CESPE mas essa prova tá de lascar...safada...enfim, não muda em nada a regra da repristinação em se tratando de lei procesual penal. Assim, repristinação só ocorre quando expressamente admitida pela lei (regra geral da LINDB)
Na verdade é uma questão de LINDB, "legislação processual penal" foi só uma pegadinha.
existe doutrina que entende que não existe repristinação no ordenamento jurídico pátrio. essa doutrina entende que a lei nova que revoga a lei vigente e aplica a lei antiga, não opera repristinação, mas sim, existe uma lei nova aplicando todos os artigos de uma lei revogada...a doutrina entende que existem somente os efeitos repristinatórios quando o stf declara uma lei inconstitucional e diz que a lei a ser aplicada é a lei antiga.
A repristinação diz respeito ao retorno de uma norma à vigência depois que a lei que a revogou também é revogada. Ou seja, sua vigência é restaurada porque a lei que a “derrubou” deixou de ter efeito.
No Brasil, a repristinação só ocorre se houver determinação expressa para que isso aconteça, pois não existe repristinação tácita.
Portanto, a repristinação só é possível em casos excepcionais, e somente será aplicada se houver expressa determinação legal.
Importante salientar que a repristinação difere do efeito repristinatório, que é o que ocorre quando uma lei que revoga outras é declarada inconstitucional.
Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro LINDB
DECRETO-LEI Nº 4657 - LINDB (aplica-se a todo o DIREITO BRASILEIRO)
Art. 2, §3 - Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
repristinação = volta da vigência de uma lei por conta da revogação da lei que a revogou.
De maneira prática:
Imagine 3 leis (A-B-C)
Estamos na vigência da lei A, mas surge a lei B que revoga a lei A. de repente surge uma terceira lei (C)
que revoga a lei B. neste caso, volta a vigência a lei A?
-somente com determinação expressa!
REPRISTINAÇÃO: É o retorno da lei revogada por ter perdido sua vigência. Exceção no direito brasileiro; só pode quando houver expressa previsão legal.
Art 2 da lei da LINDB
Essa daí tirei lá do Direito Administrativo. Mais alguém?
DECRETO-LEI Nº 4657 - LINDB (aplica-se a todo o DIREITO BRASILEIRO)
Art. 2, §3 - Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
repristinação = volta da vigência de uma lei por conta da revogação da lei que a revogou.
REPRISTINAÇÃO:
- É o retorno da lei revogada por ter a revogadora perdido sua vigência.
- Exceção no direito brasileiro; só pode quando houver expressa previsão legal.
Em via de regra, a repristinação deve ser expressa, isto é, a lei C revoga a lei B que tinha revogado a lei A, para que A volte a vigorar, C deve expressamente mencionar sua repristinação, mas existe uma exceção no plano constitucional, o chamado ̈efeito repristinatório tácito ̈, no controle de constitucionalidade concentrado; a concessão de medida cautelar (ou decisão de mérito) torna aplicável a legislação anterior, caso exista.
O STF utilizou a expressão ̈efeito repristinatório ̈, pois se a lei é nula (nesse caso, falamos da lei B), nunca teve eficácia e se nunca teve eficácia, nunca revogou nenhuma outra norma e se não revogou, então a que supostamente foi revogada (a lei A) continua tendo eficácia. Então, declarada a inconstitucionalidade com efeitos retroativos, repristina-se a legislação anterior, se compatível com a CF.
Estava aqui tentando lembrar-me o que é repristinação em processo penal, quando na verdade a classificação está errada rsrs
Gab: Letra C
No ordenamento jurídico brasileiro, não existe a repristinação tácita; ela deve ser EXPRESSA.
Essa e nova pra mim rs , anotado !
Lei A/2010
Lei B/2012
Lei C/2014
Lei A/2010 é REVOGADA pela Lei B/2012 ( Lei nova revoga lei velha - Lei A/2010 MORRE, passa a vigorar a Lei B/2012 )
POSTERIORMENTE....
Lei B/2012 é REVOGADA pela Lei C/2014 ( Lei nova revoga lei Velha - Lei B/2012 MORRE, passa a vigorar a Lei C/2014 )
A Lei A/2010 NÃO VOLTA A VIGORAR caso a Lei B/2011 seja revogada. A não ser que a Lei ( Lei C/2014 ) que revogue a lei revogadora ( Lei B/2012 ) EXPRESSAMENTE diga que a Lei A/2010 volte a vigorar.
Fora isso, é proibida a repristinação, que é essa volta da Lei revogada a ter vigência sobre nós.
Para responder a questão, entenda que repristinação e efeito repristinatório são coisas diferentes!
Na repristinação, a lei revogada pode voltar a ter vigência, desde que a lei revogadora perca sua vigência e haja expressa previsão legal.
Repristinação: retorno da lei revogada por ter a revogadora perdido sua vigência
---- é exceção no direito brasileiro, só pode ser aplicada se houver expressa previsão legal.
Repristinação é quando uma norma revogada não é mais considerada revogada porque a norma que a tornou revogada foi revogada.
#404
#404
#404
#404
#404
#404
#404
#404
#404
#404
#404
#404
#404
A repristinação ocorre quando uma lei é revogada por outra e posteriormente a própria norma revogadora é revogada por uma terceira lei, que irá fazer com que a primeira tenha sua vigência reestabelecida caso assim determine em seu texto legal.
PANE NO SISTEMA!
Gab. C
Repristinação
Norma 1 (revogada) ---> Norma 2 ---> Norma 2 cai (inconstitucional) ---> Volta Norma 1 com EDL (repristinação)
Repristinação = quando uma lei revogada é "ressuscitada", ela só é admitida quando a lei autoriza expressamente
Art. 2º (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro).
(...)
§ 3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
EFEITO REPRISTINATÓRIO - ocorre quando uma norma que revoga outra é declarada inconstitucional. Nesse caso, a decisão que reconhece a inconstitucionalidade da norma revogadora pode estabelecer o retorno da lei revogada.
REPRISTINAÇÃO:
- É o retorno da lei revogada por ter a revogadora perdido sua vigência.
- Exceção no direito brasileiro; só pode quando houver expressa previsão legal.
A repristinação ocorre quando uma lei é revogada por outra e posteriormente a própria norma revogadora é revogada por uma terceira lei, que irá fazer com que a primeira tenha sua vigência reestabelecida caso assim determine em seu texto legal.
Repristinação = volta ao uso.
Gabarito C
Sendo bem simplista:
Repristinação é "ressuscitar" uma lei revogada!
Isso só acontece quando uma outra lei traz expressamente ( por escrito) essa característica.
Não existe repristinação tácita (sem estar escrito na lei).
Então se quiser ressuscitar (repristinar) uma lei, uma outra lei tem que fazer isso.
Agora falando mais difícil:
A repristinação é ao retorno de uma norma à vigência depois que a lei que a revogou também é revogada.
No Brasil, a repristinação só ocorre se houver determinação expressa para que isso aconteça, pois não existe repristinação tácita.
Ab-rogação: lei totalmente afastada
Repristinação: norma que revoga outra, porém é declarada inconstitucional, nesse diapasão haverá o retorno da lei anterior.
A repristinação ocorre quando uma lei é revogada por outra e posteriormente a própria norma revogadora é revogada por uma terceira lei, que irá fazer com que a primeira tenha sua vigência reestabelecida caso assim determine em seu texto legal.
Repristinação é: a norma A revogava a norma B, e quando a norma A é revogada, a B volta a sua vigência imediatamente? Somente se houver expressa determinação legal.
repristinação é exceção no BRASIL!
https://youtu.be/FYE_uar8g_A
AGU Explica. Simples e objetivo!!!
LETRA C
Repristinação é o retorno da lei revogada por ter a revogadora perdido sua vigência.
É exceção no direito brasileiro, só podendo quando houver expressa previsão legal.
EFEITO REPRISTINATÓRIO - ocorre quando uma norma que revoga outra é declarada inconstitucional. Nesse caso, a decisão que reconhece a inconstitucionalidade da norma revogadora pode estabelecer o retorno da lei revogada.
REPRISTINAÇÃO:
- É o retorno da lei revogada por ter a revogadora perdido sua vigência.
- Exceção no direito brasileiro; só pode quando houver expressa previsão legal.
Gab: C
Apenas complementando os excelentes comentários dos colegas:
Para haver repristinação é preciso que haja três atos normativos: o inicial, o segundo que revoga o anterior e, por fim, uma terceira norma que revoga a segunda; assim, nessa sucessão de revogações – conforme a regra geral – a primeira norma jurídica não volta a ter vigência.
Todavia, havendo disposição expressa em contrário, fica a primeira restaurada; em tal caso, volta-se ao estado primitivo, portanto, há repristinação.
OBS: Só pode quando houver expressa previsão legal.
Repristinação é o instituto jurídico que ocorre quando uma lei revogada volta a vigorar após a lei que a revogou perder sua validade. A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro exige disposição normativa para tal.
Gabarito = Letra C
A repristinação é o instituto jurídico pelo qual a norma revogadora de uma lei, quando revogada, traz de volta a vigência daquela que revogada originariamente.
No sistema brasileiro infraconstitucional não é possível, o efeito, entretanto, a que mencionamos é possível somente através da recriação da norma revogada.
No sistema brasileiro constitucional, a repristinação também não é admitida. O que pode ocorrer é a previsão expressa da para manutenção ou adoção de uma norma revogada pelo sistema imediatamente anterior. Mesmo assim, atente-se para o fato de que há criação da norma e não repristinação.
Por força do artigo , , do Decreto-Lei n. , de 4-9-1942 () a norma só voltará a valer se isso estiver explicito na outra norma, ou seja, não há repristinação automática (implícita).
Art. 2º. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2220750/o-que-se-entende-por-repristinacao-anna-marcia-carvalheiro-biz
. Tentei ser mais didático possível, se encontrarem algum erro, não hesitem e mandem mensagem/ corrijam/ reportem abuso ... algo do tipo.
"E, tudo o que pedirdes em oração, crendo, o recebereis."
. Mateus 21:22
GAB. C
uma questão de LINDB na parte de processo penal. é pra realmente ficar desconfiado. errei porque achei que tinha juris específica, mas era só a cobrança pura da lindb mesmo (norma de sobredireito).
3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
Repristinação
É o instituto jurídico que ocorre quando uma lei revogada volta a vigorar após a lei que a revogou perder sua validade.
É o retorno da lei revogada porque a lei que a revogou perdeu a vigência
A repristinação só é admitida se for expressa.
Gab: Letra C
Repristinação: é o retorno da vigência de uma lei revogada por ter a lei revogadora perdido sua vigência.
No direito brasileiro a repristinação só é possível quando houver expressa determinação legal.
Quando uma determinada Lei após ser revogada volta a existir no mundo jurídico, acarretando assim, a REPRISTINAÇÃO por força de determinação legal
o que não pode é a repristinação automática
a "manual" (expressamente prevista) pode
Repristinação → ressuscitar normas que já haviam sido revogadas.
Em casos excepcionais e com disposição expressa, jamais tácita.
NO BRASIL, a repristinação só ocorre se houver determinação expressa para que isso aconteça.
Repristinação é a ressurreição da norma revogada por revogação da revogadora.
PARA NÃO ERRAR NUNCA MAIS!!
REPRISTINAÇÃO: Existem 3 leis. Logo, acontece nos casos em que a Lei B revoga a Lei A e, posteriormente, vem uma Lei C determinando o retorno à vigência da Lei A.
EFEITO REPRISTINATÓRIO: Existem 2 leis e 1 decisão judicial. Logo, acontece nos casos em que a lei revogadora (lei B) é declarada inconstitucional (Decisão Judicial), fazendo com que a norma revogada (lei A) volte a viger.
Repristinação é diferente de ultra-atividade. Na represtinação a lei revogada volta a está em vigor, volta a existir validamente no mundo jurídico, produzindo seus efeitos normalmente. Na ultra-atividade, por sua vez, a norma continua revogada, alheia ao mundo jurídico, porém, por força constitucional, continua produzindo efeitos apenas em relação a alguns fatos específicos.
Repristinação: é o retorno da vigência de uma lei revogada por ter a lei revogadora perdido sua vigência.
REPRISTINAÇÃO
Possibilidade lei REVOGADA ter efeitos restaurados porque A LEI QUE A REVOGOU perdeu vigência.
Art. 2°, § 3LINDB - Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
Exemplo: Lei “B” revoga a lei “A” e, posteriormente, a lei “B” (revogadora), perde vigência porque foi revogada expressamente pela lei “C”.
A lei “A” que havia sido revogada pela lei “B” volta a produzir efeitos?
Como regra, nossa legislação não admite efeito repristinatório.
De acordo com a LINDB, existe uma exceção
Excepcionalmente, a lei só terá efeito repristinatório quando a lei trouxer EXPRESSAMENTE esse efeito. Se não houver essa previsão, não terá efeito repristinatório.
Na esfera da legislação processual penal, a repristinação
Alternativas
A
somente se aplicará por força de decisão judicial fundamentada.
B
é aplicável somente nos processos de competência originária dos tribunais.
C
somente se aplicará se houver expressa determinação legal.
Repristinação: é o retorno da vigência de uma lei revogada por ter a lei revogadora perdido sua vigência.
No direito brasileiro a repristinação só é possível quando houver expressa determinação legal.
D
é inaplicável, por suas características.
E
somente se aplicará se apresentar manifesta vantagem para o réu.
Questão recorrente nas provas do cespe sobre o CPP.
Gab A
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Gabarito letra A
A, D, E: Art. 2º, CPP:
A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
B: Art. 3º, CPP:
A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
C: Art. 1º, I, CPP:
Art. 1º. O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional
#sejamáguias
A - Correta. Art. 2 CPP. A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
B - Errada. Art. 3 CPP A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
C- Errada. Art. 1 CPP - O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
D e E - Art. 2, CPP.
Gabarito: A
GABARITO LETRA A.
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
AVANTE!!!!
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da
validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
a) nova será aplicada sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. Certo
Obs.:
Esse é o conceito do princípio do efeito imediato, que trata a lei de processo penal quanto ao tempo.
b) processual penal não admitirá aplicação analógica. Errada
Assim ficaria certa:
processual penal admitirá aplicação analógica.
Obs.:
Lei de processo penal admite interpretação:
- por analogia;
- extensiva;
- utilizando normas gerais do direito.
c) processual penal não se sujeitará a tratados, convenções ou regras de direito internacional. Errada
Assim ficaria certa:
processual penal se sujeitará a tratados, convenções ou regras de direito internacional.
Obs.:
O código de processo penal (CPP) não dita todos os processos, por isso existem os: (HERIM)
- Direitos Humanos;
- Legislação Especial;
- Crime de Responsabilidade;
- Imprensa;
- Militar.
d) nova e mais gravosa ao réu terá aplicação imediata somente para os novos processos que se tiverem iniciado depois de sua promulgação. Errada
Assim ficaria certa:
nova e mais gravosa ao réu terá aplicação imediata independente da fase dos processos.
Obs.:
Ficar atento com a exceção: A nova lei de processo penal que altera o prazo de um recurso, não será aplicado se o recurso estiver correndo.
e) nova será aplicada aos fatos pretéritos que eram regulados pela lei revogada. Errada
Assim ficaria certa:
nova não será aplicada aos fatos pretéritos que eram regulados pela lei revogada.
Obs.:
1 - O princípio do efeito imediato diz que a nova lei de processo penal começa a valer a partir daquele momento e não aplica aos fatos anteriores, independentemente se piora ou melhora a situação do réu.
2 - Resumindo: não existe Retroatividade para lei de processo penal, mas para lei penal sim.
Jesus no comando, SEMPRE!!!
Correta, A
Complementando sobre a aplicação da Lei Processual Penal no Tempo:
CPP - Art. 2º - A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. O que isso quer dizer ?
R: Quer dizer que, assim que Lei Processual nova entrar em vigor, ela se aplica imediatamente, mantendo-se válido todos os atos já práticados na vigência da lei anterior. Além disso, diferentemente da Lei Penal, a Lei Processual Penal aplica-se mesmo que seja pior para a situação do agente, ou seja, ela aplica-se independentemente se for mais benéfica ou maléfica para o individuo.
Acrescentando, temos que o direito processual brasileiro adota o sistema do isolamento dos atos processuais (e não o Sistema da Unidade Processual), de maneira que, se uma lei processual penal passa a vigorar estando o processo em curso, ela será imediatamente aplicada, sem prejuízo dos atos já realizados sob a vigência da lei anterior.
Importante: Interposição de Recurso: O direito à interposição do recurso nasce quando da prolação da decisão recorrida e deve ser regido pela norma vigente nesse momento. Assim, eventual mudança provocada pela entrada em vigor de nova lei na pendência do prazo recursal não o afeta, pois a nova lei processual penal não tem efeito retroativo.
Importante2: Em caso de normas processuais materiais — mistas ou híbridas —, aplica-se a retroatividade da lei mais benéfica: Tanto o STF quanto o STJ manifestam-se no sentido que sendo uma norma mista ou híbrida (tiver conteúdo processual e material), deve-se examinar o seu conteúdo material. Assim, sendo uma norma material mais gravosa, a norma mista não retroagirá como um todo.
a) CORRETO - Art.2 do CPP ... Desde logo sem prejuízo dos atos já praticados...
b) ERRADO - Art.3 do CPP: ... Permitido aplicação extensiva e aplicação analógica...
c) ERRADO – Art.1 do CPP na sua alínea I, porem cuidado que não diz exceto e sim ressalvado.
d) ERRADO – Sua aplicação é imediata independente da fase dos processos
e) ERRADO – Sua aplicação é imediata, ou seja, não se aplica a fatos do passado pois estes consideram-se válidos.
Falamos nesta questão de lei estritamente processual e não em exceção (mista ou híbrida)
Devemos aplicar o princípio Tempus regit actum - aplicação imediata da lei processual.
Observação importante:
Por força do princípio tempus regit actum, o fato de lei nova suprimir determinado recurso, existente em legislação anterior, não afasta o direito à recorribilidade subsistente pela lei anterior, quando o julgamento tiver ocorrido antes da entrada em vigor da lei nova."
Quando se fala em lei processual, temos de atentar para o fato da lei processual conter elementos de lei material (leis penais). O direito de recorrer está intimamente ligado ao direito de defesa, que por sua vez, poderá influenciar no "status libertatis" do acusado, tratando-se, assim, de norma de cunho material e não apenas processual. Ao se fala na extinção de um recurso, percebe-se NÃO se tratar de uma norma meramente processual, mas de uma norma que possui contornos de norma material (lei penal). Neste caso, a situação mais gravosa não irá se aplicar, posto que não é possível a lei retroagir em parte (a parte material retroage; parte processual aplica-se de imediato).
#Sejamoságuias.
Letra da lei!
Gab. A
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Resposta: "A"
A lei processual penal admite interpretação extensiva e aplicação analógica.
Tratados, convenções e regras de direito consitucional são exceões à regra da aplicabilidade da lei processual penal no espaço, uma vez que, a regra é sua aplicação por todo o território brasileiro.
A lei processual penal será aplicada a qualquer momento e fase do processo, mesmo que este tenha se iniciado antes da entrada e vigência da norma, sendo ela mais gravosa ou não.
A nova lei só será aplicada de forma imediata, até em processos que se iniciaram antes de sua vigência, entrentanto, não modificará ou irá interferir em fatos pretéritos que foram regulados pela lei anteriormente revogada.
GABARITO: LETRA A
Os colegas abaixo já fundamentaram bem, mas insta salientar a respeito do princípio do Tempus Regit Actum, que dispõe que o ato processual será regido pela lei que vigorar no momento de sua realização. Assim, os atos praticados sob égide de lei anterior são válidos e não são afetados pela nova lei.
LETRA A CORRETA
Sistema do isolamento dos atos processuais: a lei nova não atinge os atosprocessuais praticados sob a vigência da l e i a nterior, porém será aplicávelaos atos processuais que ainda não foram praticados, pouco importando afase em que o feito se encontrar. Adotado por nosso ordenamento jurídico: Tempus Regit Actum. STJ HC 123.492
Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: PG-DF Prova: Procurador
No que se refere à lei processual penal no espaço e no tempo, julgue os itens que se seguem.
A lei processual penal será aplicada desde logo, sem prejuízo da validade dos atos instrutórios realizados sob a vigência de lei processual anterior, salvo se esta for, de alguma maneira, mais benéfica ao réu que aquela.
Errado
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. CPP
Enquanto a penal retroage para beneficiar o réu a lei processual penal será aplicada imediatamente. LETRA A
LEI PROCESSUAL NOVA NÃO RETROAGE, INDEPENDENTEMENTE DE BENEFICIAR OU NÃO O RÉU . DIFERENTE DA LEI PENAL.
LETRA A CORRETA
CPP
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
resposta Letra A.
A aplicação da lei processual penal se dá de forma em que todos os atos praticados durante a lei revogada sejam válidos, ou seja, quando uma nova lei processual entra em vigor ela não elimina os atos praticados na lei antiga, mas dá continuidade aos processos em andamento com suas novas regras.
- Olhem essa questão da Cespe:
Com relação à aplicação e à eficácia temporal da lei processual penal, julgue o item subsequente.
Uma nova norma processual penal terá aplicação imediata somente aos fatos criminosos ocorridos após o início de sua vigência.
Gabarito dado pela Banca: Errado.
- Agora olhem a alternativa "e" da questão em comento:
Em relação à aplicação da lei processual penal, é correto afirmar que a lei
e) nova será aplicada aos fatos pretéritos que eram regulados pela lei revogada.
A cespe considerou essa alternativa errada, porém a alternativa segue o mesmo raciocínio da questão citada acima, de modo que a lei nova é aplicada aos fatos pretéritos sim, porém respeitando os ATOS pretéritos regulados pela lei revogada.
Gente, fiquei com uma dúvida, alguém poderia me ajudar?
No artigo 1º
Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
Entendi que essa ressalva quer dizer o que processo penal não se sujeitará aos tratados, convenções e regras de direito internacional. Alguém me explica por que está errado na questão, por favor.
Gente, fiquei com uma dúvida, alguém poderia me ajudar?
No artigo 1º
Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
Entendi que essa ressalva quer dizer o que processo penal não se sujeitará aos tratados, convenções e regras de direito internacional. Alguém me explica por que está errado na questão, por favor.
Referente á duvida constante na letra C, por estar errada, o art 1o , CPP, dispoe:
O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
No entanto, há exceção quanto ás regras de direito internacional, visto que poderá ser aplicado a lei processual penal brasileira em casos de crime cometido pelo embaixador, quando o Estado que ele representa renunciar a aplicação da lei penal do seu pais.
Lei MATERIAL (código penal) em REGRA não retroagir, mas se beneficiar o réu aí sim poderá retroagir. EX: a lei nova tornou um crime que a pessoa respondia como atípico, ou seja descrimonalizou a conduta. Como é mais benéfico ao acusado então se aplicaria e o réu restaria livre de tal acusação.
Lei PROCESSUAL PENAL (código de processo penal) em REGRA se aplica desde logo, ou seja, assim que entrar em vigor, não importando se as novas regras processuais sejam maléficas. EX: acusado teria direito a apresentar 10 testemunhas de defesa, na lei antiga, com o advento da lei nova reduziu-se esse número de testemunhas para 5. Perceba que essa redução e prejudicial ao réu. Contudo ainda sim a lei nova seria aplicável.
Estudar é um privilégio!
Aproveite seu ENERGÚMENO!!!!
Gabarito A)
Teoria do isolamento dos atos processuais: Aplica-se a lei nova sem prejuízo dos atos já praticados sob a égide da lei anterior.
Sobre a letra B:
Em processo penal, qualquer forma de interpretação é válida: literal (espelha-se no exato significado das palavras constantes do texto legal); restritiva (restringe-se o alcance dos termos utilizados na lei para atingir seu real significado); extensiva (alarga-se o sentido dos termos legais para dar eficiência à norma); analógica (vale-se o intérprete de um processo de semelhança com outros termos constantes na mesma norma para analisar o conteúdo de algum termo duvidoso ou aberto) ou teleológica-sistemática (busca-se compor o sentido de determinada norma em comparação com as demais que compõem o sistema jurídico no qual está inserida).
O art. 3.º do Código de Processo Penal é claro ao autorizar a interpretação extensiva (logo, as demais formas, menos expansivas, estão naturalmente franqueadas), bem como a analogia (processo de integração da norma, suprindo lacunas).
Nucci.
Olha oque o sono faz li assim: a lei nova sera aplicada "em" prejuizo....
De acordo com o art. 2º, do CPP, que consagra o denominado princípio tempus regit actum, “a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior”.
Porém, segundo a melhor doutrina, será aplicado a depender da espécie de norma processual: genuinamente processual e processual material/mista/híbrida.
Ninguém soube explicar o erro da letra E.
A IRRETROATIVIDADE DA LEI PROCESSUAL E A REGRA,POREM ADMITE A RETROATIVIDADE QUANDO HOUVER CONTEUDO DE NATUREZA MATERIAL.
A
Em relação à aplicação da lei processual penal, é correto afirmar que a lei
E) nova será aplicada aos fatos pretéritos que eram regulados pela lei revogada.
A nova lei será aplicada imediatamente em virtude do princípio da imediaticidade da lei processual penal, respeitando os atos/fatos já praticados, aplicando a teoria do isolamento dos atos processuais.
A:CORRETA.
B) Art. 3 CPP :A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
C) Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (, , , e );
III - os processos da competência da Justiça Militar;
IV - os processos da competência do tribunal especial ();
V - os processos por crimes de imprensa.
Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos ns. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.
D) Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.(NÃO RETROAGIRA NÃO EM MALEFICIO NEM EM BEMEFICIO.)
E)LEI nova será aplicada aos fatos pretéritos(PASSADOS) que eram regulados pela lei revogada. LEI PROCESSUAL PENAL NÃO RETROAGIRÁ.
Analogia no CPP vale tanto em IN BONAM PARTEM e IN MALAM PARTEM
GABARITO A
Tempus regit actum
O art. 2º do CPP consagra a regra do tempus regit actum. Isso significa que a lei processual penal possui aplicação imediata, de forma que os atos processuais são regidos pela lei vigente no momento da sua prática, não importando a data em que o crime foi praticado.
Ex: João praticou um delito em 2016, sendo instaurado um processo penal para apurá-lo; em 2017, entra em vigor uma nova lei (lei ?X?) tratando sobre cartas precatórias; esta nova lei, que tem caráter processual, deve ser aplicada imediatamente; logo, se, em 2018, no processo penal desse réu, for necessária a expedição de uma carta precatória, deverá ser observada a lei ?X?, não importante que o crime tenha sido praticado antes de sua vigência. Vale ressaltar, por outro lado, que, se foi expedida uma carta precatória em 2016, este ato foi perfeito, não mudando nada o fato de ter entrado em vigor uma nova lei em 2017.
O ato processual é regido pela lei vigente ao tempo de sua prática (tempus regit actum).
A
nova será aplicada sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
LETRA (A)
"TEMPUS REGIT ACTUM".
A lei processual penal tem aplicação imediata e é aplicável tanto nos processos que se iniciarem após a sua vigência, quanto nos processos que já estiverem em curso no ato da sua vigência, e até mesmo nos processos que apurarem condutas delitivas ocorridas antes da sua vigência.
teoria do isolamento dos atos processuais, ao estabelecer que a lei nova será aplicada imediatamente, inclusive aos processos em curso, mas somente aos atos futuros, sem prejuízo da validade dos atos processuais já praticados sob a vigência da lei anterior (art. 2º do CPP).
LETRA C)
"Tratados, convenções e regras de Direito Internacional – Neste caso, a aplicação do CPP pode ser afastada, pontualmente, em razão de alguma norma específica prevista em tratado ou convenção internacional." ( PDF -ESTRATÉGIA)
Na questão afirma que o CPP não é utilizado. Ele é utilizado sim, podendo haver ressalva nesse sentido.
Eu diria que esse SERÁ APLICADA deu uma derrubada na questão, a menos que estivesse escrito PODERÁ ser aplicada, pois isso dependerá do caso concreto, usar um termo definitivo como a palavra SERÁ torna questão errada na minha singela opnião.
Gabarito Letra A.
Comentários:
A – Correta. A lei processual penal tem aplicação imediata e é aplicável tanto nos processos que se iniciarem após a sua vigência, quanto nos processos que já estiverem em curso no ato da sua vigência, e até mesmo nos processos que apurarem condutas delitivas ocorridas antes da sua vigência. É o que se denomina de teoria do isolamento dos atos processuais, ao estabelecer que a lei nova será aplicada imediatamente, inclusive aos processos em curso, mas somente aos atos futuros, sem prejuízo da validade dos atos processuais já praticados sob a vigência da lei anterior (art. 2º do CPP).
B – Incorreta. Alternativa incorreta, eis que o art. 3º do CPP, prevê a possibilidade de aplicação analógica em sede processual penal. Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
C– Incorreta. Alternativa incorreta, eis que o art. 1º do CPP, dispõe em sentido contrário
D– Incorreta. Alternativa incorreta, eis que o CPP no art. 2º adotou a teoria do isolamento dos atos processuais, ao estabelecer que a lei nova será aplicada imediatamente, inclusive aos processos em curso, mas somente aos atos futuros, sem prejuízo da validade dos atos processuais já praticados sob a vigência da lei anterior, independente se mais gravosa ou não a nova lei.
E– Incorreta. Alternativa incorreta, vide comentário do item anterior.
Fonte: Estratégia Concursos.
Sobre a lei processual penal:
>>> aplica-se desde logo (ou seja, de imediato)
>>> sem prejuízo da validade dos atos já realizados sob a vigência de lei anterior
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Sistema do isolamento dos atos processuais. Quer dizer que mesmo que uma lei processual penal venha sendo aplicada, se outra lei processual penal começar a ter efeitos, ela será aplicada. Cada ato é isolado.
a) nova será aplicada sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. Certo
Obs.:Lei processual penal será aplicada desde de logo, sem prejuizo de atos processuais ja ocorridos sob lei anterior
b) processual penal não admitirá aplicação analógica. Errada
Obs.:
Lei de processo penal admite interpretação:
- por analogia;
- extensiva;
- utilizando normas gerais do direito.
c) processual penal não se sujeitará a tratados, convenções ou regras de direito internacional. Errada
Obs.: o CPP sera aplicado em todo territorio nacional, execeto para o : T.I.M.E. de RESPONSA
- Tratados Direitos Humanos;
- Legislação Especial;
- Crime de Responsabilidade;
- Imprensa;
- Militar.
d) nova e mais gravosa ao réu terá aplicação imediata somente para os novos processos que se tiverem iniciado depois de sua promulgação. Errada
Assim ficaria certa:
nova e mais gravosa ao réu terá aplicação imediata independente da fase dos processos.
Obs.:
exceção: A nova lei de processo penal que altera o prazo de um recurso, não será aplicado se o recurso estiver correndo. Pois lei com efeito de dto Material
(será aplicada as normas do DTO penal)
e) nova será aplicada aos fatos pretéritos que eram regulados pela lei revogada. Errada
Obs.:
não existe Retroatividade para lei de processo penal, mas para lei penal sim.
Minha contribuição.
CPP
Art. 2° A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Abraço!!!
Analogia no Direito Penal é possível apenas para beneficiar o réu. No Processo Penal é possível tanto para beneficiar quanto para prejudicar!
PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE ABSOLUTA
Só é aplicado aos atos processais praticados no território nacional.
Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade
III - os processos da competência da Justiça Militar;
IV - os processos da competência do tribunal especial (Inconstitucional)
V - os processos por crimes de imprensa.(Sem aplicabilidade)
Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos ns. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.
LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO
Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
SISTEMA DA UNIDADE DO PROCESSO
A lei que deu início no processo perduraria durante todo o processo,ainda que viesse uma nova lei não teria aplicação.
SISTEMA DAS FASES PROCESSUAIS
A entrada em vigor de uma nova lei processual penal afastaria a lei anterior e só passaria a ter aplicação na fase processual seguinte.
SISTEMA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS (SISTEMA ADOTADO)
A entrada em vigor de uma nova lei processual penal teria a aplicação de imediato e afastaria a lei anterior sem prejudicar os atos realizados em decorrência da lei anterior.
PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE OU PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUS
A aplicação da lei processual penal de imediato só ocorre nas normas processuais puras ou normas genuinamente puras,sendo que nas normas processuais materiais,mista ou híbridas só ocorrerá de imediato quando forem benéfica.
NORMAS PROCESSUAIS PURAS OU NORMAS GENUINAMENTE PURAS
São aquelas que contém apenas disposições procedimentais ou seja procedimentos.
NORMAS PROCESSUAIS MATERIAIS,MISTAS OU HÍBRIDAS
São aquelas que contém conjuntamente conteúdo de direito penal e direito processual penal.
Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
LEI PENAL
Admite interpretação extensiva e aplicação analógica somente em bonam partem.
LEI PROCESSUAL PENAL
Admite interpretação extensiva e aplicação analógica tanto em bonam partem como malam partem.
BONAM PARTEM- BENEFICIAR O RÉU
MALAM PARTEM- PREJUDICAR O RÉU
Gabarito A
Lembrar que o Tempo rege o Ato (Tempus regit actum), portanto o efeito da lei processual é imediato e não afeta os atos já praticados - Essa é a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais.
CPP
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Nova será aplicada sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Gabarito: A
Sistema de isolamento de atos processuais (art. 2º CPP)
Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Gab:A
Sobre a B:
Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Princípio do efeito imediato ou aplicação imediata. A lei processual, uma vez inserida no mundo jurídico, tem aplicação IMEDIATA, atingindo inclusive os processos que estão em curso, pouco importando se traz ou não situação gravosa ao imputado. (Princípio do efeito imediato ou da aplicação imediata ou tempus regit actum). Os atos já praticados antes da vigência da nova lei continuam válidos.
Sistema dos atos processuais (teoria do isolamento dos atos processuais): nesse sistema admite-se que cada ato seja regido por uma lei, o que permite que a lei velha regule os atos já praticados, ocorridos sob sua vigência, enquanto a lei nova será aplicada imediatamente, passando a disciplinar os atos futuros, sem as limitações relativas às fases do processo.
Ate agora não entendi o erro da alternativa C ,
mas no cpp diz que " em todo território, ressalvado: I- tratados, as conver....."
esse "ressalvados" = salvo esses / fora esses.... ne nao?
e o item fala:
processual penal NAO se sujeitará a tratados, convenções ou regras de direito internacional.
A lei processual terá validade imediata e geral “respeitando o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido” (LINDB Art. 6º). Ainda com relação ao tempo, o Brasil adota o sistema do isolamento dos atos processuais. Assim, a lei processual tem validade geral e posterior, não retroagindo.
A alternativa certa é a A, em vista do art. 2.º do CPP: “A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.”
A Alternativa B está incorreta, pois, nos termos do art. 3.º do CPP, a lei processual penal admite interpretação extensiva e aplicação analógica.
A alternativa C está incorreta em face do que dispõe o art. 1.º, inciso I: “O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados (I) - os tratados, as convenções e regras de direito internacional”.
A lei nova, mais gravosa ou não, não tem aplicação imediata somente para os novos processos. Ela incide nos processos já em curso. Assim, cai por terra também a alternativa D.
Finalmente, a alternativa E está incorreta porque diz o contrário da alternativa A.
Gabarito: alternativa A.
Assim, vocês devem ter muito cuidado! Ainda que o processo tenha se iniciado sob a vigência de uma lei, sobrevindo outra norma, alterando o CPP (ainda que mais gravosa ao réu), esta será aplicada aos atos futuros. Ou seja, a lei nova não pode retroagir para alcançar atos processuais já praticados, mas se aplica aos atos futuros dos processos em curso. EXEMPLO: Imaginemos que uma pessoa responda a processo criminal .
Sobre a lei processual penal:
>>> aplica-se desde logo (ou seja, de imediato)
>>> sem prejuízo da validade dos atos já realizados sob a vigência de lei anterior
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Sistema do isolamento dos atos processuais. Quer dizer que mesmo que uma lei processual penal venha sendo aplicada, se outra lei processual penal começar a ter efeitos, ela será aplicada. Cada ato é isolado.
Gab: LETRA "A"
a) nova será aplicada sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
b)errado: art. 3º, CPP:A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica.
c) errado:
Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
d) errado: a aplicação da lei processual penal é imediata
e) errado: a lei processual não se aplica aos fatos passados regidos pela lei anterior, pois esses são considerados válidos.
Qual o erro da letra C ?
PARA NUNCA MAIS ESQUECER!
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
A), D) e E): A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob vigência da lei anterior.
B): A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica.
C): O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este código, ressalvados:
eu li ''sem prejuízo'' como ''em prejuízo'' p∪ta que pariu kkkkkkkkkkk
RESTRIÇÃO DA PRECEDÊNCIA DO CPP
Exceções ao princípio da absoluta territorialidade previstas no próprio CPP:
1) Tratados, convenções e regras de direito internacional;
2) crimes do Presidente, dos seus ministros (apenas se conexos com um do Presidente) e dos Ministros do STF (apenas os de responsabilidade).
3) Justiça militar.
4) Tribunal especial.
RESTRIÇÃO DA PRECEDÊNCIA DO CPP
Exceções ao princípio da absoluta territorialidade previstas no próprio CPP:
1) Tratados, convenções e regras de direito internacional;
2) crimes do Presidente, dos seus ministros (apenas se conexos com um do Presidente) e dos Ministros do STF (apenas os de responsabilidade).
3) Justiça militar.
4) Tribunal especial.
RESTRIÇÃO DA PRECEDÊNCIA DO CPP
Exceções ao princípio da absoluta territorialidade previstas no próprio CPP:
1) Tratados, convenções e regras de direito internacional;
2) crimes do Presidente, dos seus ministros (apenas se conexos com um do Presidente) e dos Ministros do STF (apenas os de responsabilidade).
3) Justiça militar.
4) Tribunal especial.
Questão deveria ser anulada.
A assertiva (E) afirma que a nova lei processual penal será aplicável ao FATO pretérito, e não aos ATOS JÁ PRATICADOS.
Fato se refere à prática delitiva a qual a ação penal em curso visa elucidar, enquanto que os atos se referem aos procedimentos desta ação penal.
Assertivas (A) e (E) estão corretas.
a) nova será aplicada sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
b) processual penal admitirá aplicação analógica.
Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
c) processual penal se sujeitará a tratados, convenções ou regras de direito internacional.
Art. 1º O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I – os tratados, as convenções e regras de direito internacional.
d) nova e mais gravosa ao réu terá aplicação imediata .
Somente para os atos praticados após a sua promulgação, salvo se for para beneficiar o réu.
e) nova será aplicada aos fatos pretéritos que eram regulados pela lei revogada.
Apenas se for para beneficiar o réu, caso a lei nova seja mais gravosa para ele, ela não retroagirá, ficando vigente a lei anterior.
Acerca da aplicação da lei processual no tempo e no espaço e em relação às pessoas, julgue os itens a seguir.
I O Brasil adota, no tocante à aplicação da lei processual penal no tempo, o sistema da unidade processual.
II Em caso de normas processuais materiais — mistas ou híbridas —, aplica-se a retroatividade da lei mais benéfica.
III Para o regular processamento judicial de governador de estado ou do Distrito Federal, é necessária a autorização da respectiva casa legislativa — assembleia legislativa ou câmara distrital.
Assinale a opção correta.
LETRA B
I – ERRADA: Em relação à lei processual penal o CPP brasileiro adota a teoria do isolamento dos atos processuais, ao estabelecer que a lei nova será aplicada imediatamente, inclusive aos processos em curso, mas somente aos atos futuros, sem prejuízo da validade dos atos processuais já praticados sob a vigência da lei anterior (art. 2º do CPP).
II – CORRETA: Item correto, pois neste caso deverão ser adotadas as regras de aplicação da lei PENAL no tempo, inclusive a regra de retroatividade da lei benéfica.
III – ERRADA: Item errado, pois não há previsão de autorização do Poder Legislativo para o regular processamento de Governador de Estado.
FONTE : https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-pc-ma-comentarios-questoes-penal-processo-penal-investigador-recurso/
Gabarito: B
Sobre o erro da assertiva III, seguem trechos do site Dizer o Direito (Informativo 863, STF):
Responsabilidade do chefe do Poder Executivo
"Não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa (ALE) para que o STJ receba denúncia ou queixa e instaure ação penal contra Governador de Estado, por crime comum.
Vale ressaltar que se a Constituição Estadual exigir autorização da ALE para que o Governador seja processado criminalmente, essa previsão é considerada inconstitucional.
Assim, é vedado às unidades federativas instituir normas que condicionem a instauração de ação penal contra Governador por crime comum à previa autorização da Casa Legislativa.
Se o STJ receber a denúncia ou queixa-crime contra o Governador, ele não ficará automaticamente suspenso de suas funções. Cabe ao STJ dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo.
STF. Plenário. ADI 5540/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 3/5/2017 (Info 863)"
(...)
E quanto aos crimes de responsabilidade?
O STF entende que o Estado-membro não pode dispor sobre crime de responsabilidade, ainda que seja na Constituição estadual. Isso porque a competência para legislar sobre crime de responsabilidade é privativa da União.
Súmula vinculante 46-STF: São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento.
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2017/06/nao-ha-necessidade-de-previa.html
Alternativa I
Sistemas de Solução:
1) Unidade processual: a lei que inicia o processo o regerá até o final. Não é adotado no Brasil.
2) Sistema das fases processuais: a lei que iniciou a fase processual a regerá até o final (fases: postulatória, instrutória e decisória). Não é adotado no Brasil.
3) Sistema do isolamento dos atos processuais; ou princípio do efeito imediato; ou ainda princípio do tempus regit actum: a lei processual aplica-se desde logo, sem prejuízo da validade dos atos praticados sob a vigência da lei anterior. É o nosso sistema (art. 2º CPP)
ALTERNATIVA CORRETA - LETRA "B"
Assertiva I - ERRADA = No Brasil é adotado em relação à aplicação da lei processual penal no tempo, o princípio do tempus regit actum, por força do disposto no art. 2º do CPP, in verbis: "a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior". Em suma, a lei a ser aplicada ao caso concreto é a lei vigente ao tempo da prática do ato;
Assertiva II - CORRETA = Mesmo que as normas processuais materiais estejam disciplinadas em diplomas processuais penais, dispõem sobre o conteúdo da pretensão punitiva, tais como direito de queixa ou até mesmo de representação, prescrição, decadência, perempção etc. Assim sendo, a eficácia no tempo deverá seguir o regramento do artigo 2º, caput e parágrafo único do Código Penal. Em se tratando de uma norma mais favorável ao réu, deverá retroagir em seu benefício; se prejudicial, aplica-se a lei já revogada, sendo esta norma processual penal mista;
Assertiva III - ERRADA = Conforme o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, não há necessita autorização da assembléia legislativa, para receber denúncia ou queixa, ou a instauração da respectiva ação penal perante o STJ, sobre crime comum cometido por governador. Sobre o tema, existe interessante julgado o qual vale a pena consultar - STF. Plenário. ADI 5540/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 3/5/2017. Visando esclarecer possível dúvida no caso de julgamento de governador por crime de responsabilidade (NÃO ESTÁ NA CF/88), vale a pena a rápida leitura do contido no bojo do art. 78, da Lei 1.079/50.
No Direito Penal a norma não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. Já no Direito Processual Penal adota-se o princípio do Tempus Regit Actum:
" Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior".
Tal princípio também é chamado de princípio do efeito imediato ou isolamento dos atos processuais. Outros princípios são:
1) Unidade processual: a lei que inicia o processo o regerá até o final. Não é adotado no Brasil.
2) Sistema das fases processuais: a lei que iniciou a fase processual a regerá até o final (fases: postulatória, instrutória e decisória). Não é adotado no Brasil.
Súmula vinculante 46-STF: São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento.
II Em caso de normas processuais materiais — mistas ou híbridas —, aplica-se a retroatividade da lei mais benéfica.
Lei penal no tempo
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
Mista = híbrida = heterotópica
Com relação às normas processuais materiais ou de natureza mista, há duas correntes sobre conceito das mesmas.
Uma primeira corrente (restritiva) diz que, embora as normas processuais materiais estejam disciplinadas em diplomas processuais penais, dispõem sobre o conteúdo da pretensão punitiva, tais como direito de queixa ou de representação, prescrição, decadência, perempção etc. Assim, a eficácia no tempo deverá seguir o regramento do artigo 2º, caput e parágrafo único do Código Penal. Em se tratando de uma norma mais favorável ao réu, deverá retroagir em seu benefício; se prejudicial, aplica-se a lei já revogada.
A segunda corrente (ampliativa) diz que as normas processuais-materiais são aquelas que estabelecem condições de procedibilidade, meios de prova, liberdade condicional, prisão preventiva, fiança, modalidades de execução da pena e todas as demais normas que produzam reflexos no ius libertatis do agente, aplicando-se então é o critério da irretroatividade da lei mais gravosa.
Assim, aplica-se o critério da irretroatividade da lei mais gravosa, seja qual for a corrente adotada.
Exceção: norma processual penal heterotópica, de efeitos materiais ou mista – direito de locomoção, punir do Estado ou garantia do acusado. Seu critério de aplicação é o de direito penal, ou seja, se for benéfica, é retroativa; se prejudicial, aplica-se após sua vigência.
RESUMINDO
Questão palpitante diz respeito à solução para aplicação da lei mista (ou híbrida), entendida como aquela que comporta aspectos de direito material e direito processual. Nesta situação, na esteira do entendimento pacífico no STF, deve prevalecer o aspecto material, valendo a regra da retroatividade benéfica para o réu.
Assim, cabe ao intérprete centrar-se na análise do aspecto material, e duas soluções se apresentam, quanto às normas heterotópicas:
a) aspecto material benéfico, RETROAGIRÁ, e a parte processual da lei terá aplicação a partir da sua vigência (critério normal), já que os atos processuais eventualmente já praticados reputam-se válidos;
b) Sendo aspecto material maléfico, NÃO HÁ RETROAÇÃO, e a parte processual da lei só é aplicada aos crimes ocorridos após a sua entrada em vigor (vigência), ou seja, nenhum aspecto da norma é aplicado aos delitos que lhe são anteriores.
SE A PARTE MATERIAL BENEFICIAR = RETROAGE NORMAL
SE A PARTE MATERIAL PREJUDICAR = NÃO RETROAGE
PARTE PROCESSUAL = SEMPRE APÓS A VIGÊNCIA, NORMAL
Segundo enendimento firmado no julgamento das ADIs 4798, 4764 e 4797, o STF definiu que as unidades federativas não têm competência para editar normas que exijam autorização da Assembleia Legislativa para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) instaure ação penal contra governador e nem para legislar sobre crimes de responsabilidade. Também foi confirmado que, no caso de abertura de ação penal, o afastamento do cargo não acontece automaticamente.
Ao pacificar esse entendimento, os ministros aprovaram, por unanimidade, uma tese segundo a qual “é vedado às unidades federativas instituírem normas que condicionem a instauração de ação penal contra governador, por crime comum, à previa autorização da casa legislativa, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo”.
Nesse sentido Súmua Vinculante nº 46
FONTE:http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=342480
Correta, B
Complementando sobre os intens I e II:
Aplicação da Lei Processual Penal no Tempo:
CPP - Art. 2º - A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. O que isso quer dizer ?
R: Quer dizer que, assim que Lei Processual nova entrar em vigor, ela se aplica imediatamente, mantendo-se válido todos os atos já práticados na vigência da lei anterior. Além disso, diferentemente da Lei Penal, a Lei Processual Penal aplica-se mesmo que seja pior para a situação do agente, ou seja, ela aplica-se independentemente se for mais benéfica ou maléfica para o individuo.
Acrescentando, temos que o direito processual brasileiro adota o sistema do isolamento dos atos processuais (e não o Sistema da Unidade Processual), de maneira que, se uma lei processual penal passa a vigorar estando o processo em curso, ela será imediatamente aplicada, sem prejuízo dos atos já realizados sob a vigência da lei anterior.
Importante: Interposição de Recurso: O direito à interposição do recurso nasce quando da prolação da decisão recorrida e deve ser regido pela norma vigente nesse momento. Assim, eventual mudança provocada pela entrada em vigor de nova lei na pendência do prazo recursal não o afeta, pois a nova lei processual penal não tem efeito retroativo.
Importante2: Em caso de normas processuais materiais — mistas ou híbridas —, aplica-se a retroatividade da lei mais benéfica: Tanto o STF quanto o STJ manifestam-se no sentido que sendo uma norma mista ou híbrida (tiver conteúdo processual e material), deve-se examinar o seu conteúdo material. Assim, sendo uma norma material mais gravosa, a norma mista não retroagirá como um todo.
I) ERRADO – unidade processual quer dizer que uma única lei vai reger o processo todo. O CPP adota o isolamento dos atos processuais. [O CPP adotou o sistema do isolamento dos atos processuais que poderá solucionar diversos problemas de direito intertemporal.Não se trata porém de critério absoluto, havendo casos em que se deverá adotar solução diversa, segundo os princípios e regras de direito intertemporal normalmente aceitos pela doutrina. (Gustavo Badaró)]
II) CORRETO - HC 83864/DF, REL. MIN. SEPÚLVIDA PERTENCE – em respeito da aplicação da lei mista o STF é pacífico quando diz que deve prevalecer o aspecto material, onde prevê a regra da retroatividade benéfica do réu.
III) ERRADO – Para o processo da denúncia não precisa de autorização de casa legislativa. INFORMATIVO 863 STF> PODER EXECUTIVO: Não há necessidade de prévia autorização da ALE para que o STJ receba denúncia criminal contra o Governador do Estado
Mário, apesar do excelente comentário, creio que você se equivocou somente ao dizer que norma híbrida é o mesmo que heterótropica. Vejamos:
- norma processual material (mista ou híbrida): são aquelas que abrigam naturezas diversas, de caráter penal E de caráter processual penal. Ex: normas que tratam da pena, de medida de segurança, dos efeitos da condenação, do direito de punir do Estado.
- normas processuais heterotrópicas: estas possuem um caráter, porém estão alojadas em diploma normativo de caráter distinto, como ocorre com uma norma penal puramente material estar contida no CPP. Ex: o direito ao silêncio, previsto no artigo 186 do CPP.
INFORMATIVO 863 STF> PODER EXECUTIVO: Não há necessidade de prévia autorização da ALE para que o STJ receba denúncia criminal contra o Governador do Estado
Breve comentário:
I - Sistema do isolamento dos atos processuais; ou princípio do efeito imediato; ou ainda princípio do tempus regit actum: a lei processual aplica-se desde logo, sem prejuízo da validade dos atos praticados sob a vigência da lei anterior. É o nosso sistema (art. 2º CPP).
Crimes comuns - Não precisa da autorização da assembleia legislativa para julgamento pelo STJ
crimes de responsabilidade - é necessário autorização pela assembleia legislativa para julgamento por tribunal especial, formado metade por desembargadores do tribunal de justiça e a outra metade por membros da assembleia legislativa, em número de 5 cada
desembargadores serão escolhidos por sorteio
ATENÇÃO GALERA !!!
II – as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes
conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de
responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2º, e 100);
Tal dispositivo versa sobre as infrações de natureza político-administrativa, os famosos crimes
de responsabilidade previstos no art. 85 da CF de 88. O processo e o julgamento dessas infrações não
são realizados na esfera Judiciária, mas sim na Legislativa.
O povo fica palestrando, dando aula, pondo o ego pra fora daí vc fica rolando os cometários para realmente saber qual é o gabarito. Tão simples : " Letra tal por isso e isso e cabou-se ". Isso quando não é comentário repetido.
E VIVA OS EGOCENTRICOS..................SE NESTE CASO SE TRATA DISSO........SOU A FAVOR, ADOROOOOOOOOOO TODOS OS COMENTÁRIOS, ATÉ OS REPETIDOS QUE REFORÇAM, EU PARTICULARMENTE QUE NÃO TENHO TEMPO DE ESTUDAR TUDOOOOOOO QUE DEVO, ME SINTOM FELIZ, APRENDO MUITO... PARA MIM CONTRIBUI MUUUUUUITOOOOOOOOOOOO........A PROPOSITOS, MUITO OBRIGADA A TODOS, DEUS OS ABENÇOES IMENSAMENTE.
Concordo contigo, Amanda Rodrigues! Eu particularmente adoro essa batalha de egos! Só quem ganha somos nós com esses ilustres comentários! Obrigado a todos!
Tem uma maneira rápida e fácil de não ser incomodado com comentários repetidos ou pomposos dos coleguinhas...rsrssr
É só fazer o DOBRO de questões,,, que aí tu não vai ter tempo pra ficar enchendo o saco por causa de comentário,,, tipo eu assim, to aqui perdendo tempo so pra implicar com um implicante... rsrsrsrs
Vida que segue... Bora Bora Bora... kkkkkkkkk
Dica: Leia sem pressa!
Lei Processual Penal Hibrida ou Mista pode retroage só o conteúdo mais benéfico para o réu??? Mas o STF não entende que nesse caso o judiciário estaria formando uma terceira lei?
Salvo melhor juízo, o colega que me antecede refere-se as leis penais. Lei Processual Mista/Híbrida devido conter em sua natureza tanto aspectos de leis penais, quanto de leis processuais penais, poderá sim ocorrer a retroatividade de tal norma, caso ela seja em prejuízo ao réu, no tocante ao aspecto da primeira - leis penais, a exemplo art. 366 do CPP. Vejam a lei anterior a redação atual e compare com o dispositivo vigente.
Norma penal mista é aquela que possui, ao mesmo tempo, conteúdo de norma penal (material) e de norma processual penal. Assim, há o que se pode chamar, segundo Guilherme Nucci¹, de normas processuais penais materiais e normas processuais penais propriamente ditas. Portanto, as normas penais mistas, embora de natureza processuais, são plenamente materiais.
A parte da norma mista que trata do conteúdo material é aquela que reforça ou reduz os direitos penais subjetivos do acusado, ou seja, são aquelas diretamente relacionadas ao direito de punir do Estado. A norma penal está submetida ao princípio da retroatividade benéfica, o qual diz que a norma penal só retroagirá se for a benefício do réu (art. 5º, inciso XL, CF e art. 2º, CP).
Entretanto, a parte que trata do conteúdo processual, está vinculada aos procedimentos, como formas de citação, prazos, mandados, entre outros. Elas aplicam-se de imediato e não retroagem, mesmo que prejudiquem o acusado, de acordo com o artigo 2º do CPP – A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Um exemplo de norma penal mista pode ser visto no artigo 366 do CPP: Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
A norma que compõe o artigo 366 do CPP pode ser considerada mista, pois a parte que se refere à suspensão do processo tem conteúdo processual; e a parte que se refere à suspensão do prazo prescricional tem conteúdo penal.
São normas penais mistas também todas aquelas que dizem respeito à prisão do réu, pois elas envolvem o seu direito material de liberdade. Como exemplo, a que proíbe a liberdade provisória ou torna a infração inafiançável.
Segundo Fernando Capez², não é possível dividir a lei em duas partes, no sentido de que somente uma parte dela retroaja ou não. Para ele, ou a lei retroage por inteiro, ou simplesmente não retroage. Para ele e grande parte da doutrina, sempre que houver uma lei mista, a parte penal tende a prevalecer. Nesse sentido, a norma retroagirá se a parte penal for mais benéfica ao réu; e não retroagirá se for prejudicá-lo.
No caso do artigo 366, já citado anteriormente, para os crimes praticados antes da Lei 9271/96 (que alterou a sua redação), continuam valendo as normas anteriores, já que estas são mais benéficas ao réu.
1. NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal- Parte Geral. Volume 1; 7ª edição; páginas 114 e 115; São Paulo.
2. CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal- Parte Geral, volume 1, 11ª edição, pg. 48 a 51; Saraiva; São Paulo; 2007.
I – ERRADA: Em relação à lei processual penal o CPP brasileiro adota a teoria do isolamento dos atos processuais, ao estabelecer que a lei nova será aplicada imediatamente, inclusive aos processos em curso, mas somente aos atos futuros, sem prejuízo da validade dos atos processuais já praticados sob a vigência da lei anterior (art. 2º do CPP).
II – CORRETA: Item correto, pois neste caso deverão ser adotadas as regras de aplicação da lei PENAL no tempo, inclusive a regra de retroatividade da lei benéfica.
III – ERRADA: Item errado, pois não há previsão de autorização do Poder Legislativo para o regular processamento de Governador de Estado.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.
Prof. Renan Araújo - Estratégia
Sistema da Unidade Processual: O sistema da unidade processual se arrima na premissa de que, sendo o processo um “complexo de atos inseparáveis uns dos outros”, deve ele ser considerado, mercê dessa imbricação, em sua inteireza, somente podendo a ele aplicar-se uma mesma lei, do seu início até o seu fim, ainda que nesse interregno ocorram alterações legislativas.
(Disponível em: < http://www.migalhas.com.br/ProcessoeProcedimento/106,MI235786,81042-Direito+intertemporal+e+lei+processual+no+tempo+anotacoes+sobre+o > )
Art. 2ª A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Até que enfim, parei de errar essa merda:
Em 13/08/2018, às 13:33:03, você respondeu a opção B.Certa!
Em 03/07/2018, às 15:21:07, você respondeu a opção B.Certa!
Em 11/06/2018, às 15:06:36, você respondeu a opção B.Certa!
Em 11/06/2018, às 14:58:18, você respondeu a opção B.Certa!
Em 07/06/2018, às 11:14:31, você respondeu a opção B.Certa!
Em 31/05/2018, às 11:20:45, você respondeu a opção B.Certa!
Em 25/05/2018, às 16:14:07, você respondeu a opção B.Certa!
Em 24/05/2018, às 17:42:44, você respondeu a opção C.Errada!
Em 26/04/2018, às 14:12:53, você respondeu a opção A.Errada!
Em 14/03/2018, às 11:23:48, você respondeu a opção E.Errada!
Um bom item do CESPE que comporta a regra e a exceção:
Lei processual nova de conteúdo material, também denominada híbrida ou mista, deverá ser aplicada de acordo com os princípios de temporalidade da lei penal, e não com o princípio do efeito imediato, consagrado no direito processual penal pátrio. C
1) Unidade processual: a lei que inicia o processo o regerá até o final. Não é adotado no Brasil.
2) Sistema das fases processuais: a lei que iniciou a fase processual a regerá até o final (fases: postulatória, instrutória e decisória). Não é adotado no Brasil.
3) Sistema do isolamento dos atos processuais; ou princípio do efeito imediato; ou ainda princípio do tempus regit actum: a lei processual aplica-se desde logo, sem prejuízo da validade dos atos praticados sob a vigência da lei anterior. É o nosso sistema (art. 2º CPP)
ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS
* Sucessão de Leis Processuais no Tempo
Problema que se coloca quando uma nova lei processual entra em vigor, porém o processo já está em curso. Pode-se cogitar 3 sistemas para a solução deste problema:
1- Unidade processual
Nesse sistema uma única lei deve reger todo o processo. Nesse caso a lei velha continuaria ultraativa
2- Fases processuais
Nesse sistema se considera cada uma das fases processuais de forma autônoma. As fases postulatória, ordinatória, instrutória, decisória, e a recursal, cada uma delas poderia ser regida por uma lei diferente. Dessa forma a lei anterior será ultra ativa até o final da fase que estava em curso.
3- Isolamento dos atos processuais
Nesse sistema admite-se que cada ato seja regido por uma lei, o que permite que a lei velha regule os atos já praticados, ocorridos sob sua vigência, enquanto a lei nova terá aplicação imediata, passando a disciplinar os atos futuros, sem as limitações relativas às fases do processo.
De forma geral o sistema aplicado no Brasil é esse, porém com exceções em situações mais complexas. A esse respeito:
"CPP adotou o sistema do isolamento dos atos processuais que poderá solucionar diversos problemas de direito intertemporal. Não se trata porém de critério absoluto, havendo casos em que se deverá adotar solução diversa, segundo os princípios e regras de direito intertemporal normalmente aceitos pela doutrina". (Gustavo Badaró)
Ex. Lei processuais de natureza mista (Processual + material) retroagem se benéfica.
I - ERRADO- Brasil adota a Teoria do isolamento dos atos processuais, onde superveniência de lei processual penal se aplica imediatamente aos processos, respeitados os atos já práticados. Diferente do que diz a Teoria da Unidade Processual, onde lei processual penal rege os processos já instaurados e superveniência de norma processual penal só regula processos que vierem a ser instaurados após a sua vigência.
II CORRETO- Normas processuais híbridas ou mistas são normas que possuem teor de direito material e processual, apesar de haver controversia, a doutrina majoritária entende que retroage a lei mais benéfica em função do teor material penal da lei.
III ERRADO- Não existe essa exigência de autorização legislativa pra que seja instaurado processo judicial no STJ em face do governador.
I - ERRADO! A lei processual penal brasileira adota o sistema do isolamento dos atos processuais, ou seja, o processo é um conjunto de vários atos independentes. Por essa razão, a lei tem efeito imediato quando passa a viger. Logo, não se adota o sistema da unidade processual (ao longo do processo só pode ter uma lei vigendo) e nem o das fases processuais (só pode utilizar a lei nova após o término da fase atual do processo).
II - CERTO! Nos casos das normas processuais penais materiais, mistas ou híbridas, a corrente majoritária prega que se deve enxergá-las pela ótica do direito penal, ou seja, nos moldes da aplicação da lei penal no tempo.
III - ERRADO! É vedado à unidade federativa instituir norma constitucional que condicione a instauração de ação penal contra o governador por crime comum à prévia autorização da casa legislativa, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça dispor sobre a aplicação de medidas cautelares penais.
Sobre a alternativa III:
Em ADI, o STF entendeu que não é necessária a autorização de dois terços da Câmara Legislativa ou Assembleia Legislativa, a depender da esfera, para julgar governadores de estado nos crimes comuns
Ou seja, na constituição estadual não pode ter previsão de lei que só admite ação penal contra governador se for aprovado pela assembleia legislativa, caso existe uma lei nesse sentido ela será INCONSTITUCIONAL
Se o STJ receber a denúncia ou queixa-crime contra o Governador, ele não ficará automaticamente suspenso de suas funções. Cabe ao STJ dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo. ADI 5540/MG
NOTA: lembre-se de que nos crimes de responsabilidade, quem julga o governador é um tribunal especial, composto pelo presidente do tribunal de justiça, por 5 desembargadores do TJ e 5 deputados estaduais, segundo a lei 1.079/50.
Resumão (Julgamento de governador)
Nos crimes comuns – STJ, e não precisa de aprovação da assembleia legislativa
Nos crimes de responsabilidade – Tribunal especial, composto por 5 desembargadores do TJ + 5 deputados estaduais + O presidente do TJ (que terá voto decisivo no caso de empate)
GABARITO: LETRA B)
Bons estudos galera ..
Gabarito: B
Quanto ao item II - A banca seguiu a corrente doutrinária que diz: a irretroatividade (se prejudicial) ou retroatividade (se benéfica) serão aplicadas somente na parte em que o seu conteúdo for de direito marerial, permitindo, desta forma, a aplicação dos institutos da ultratividade (aplicação da lei penal mais benéfica para fatos ocorridos durante a sua vigência, mesmo após a sua revogação) e a retroatividade da lei mais benéfica.
Observação: a banca CESPE segue outra corrente que diz: as normas, em geral, ou retroagem por inteiro, ou não retroagem. Em outras palavras, seria impossível (para alguns) a retroatividade de apenas parte de uma norma.
quanto ao item II
segue trecho do livro esquematizado:
Normas híbridas ou mistas São aquelas que possuem conteúdo concomitantemente penal e processual, gerando, assim, consequências em ambos os ramos do Direito. Em tais casos, em atenção à regra do art. 5º, XL, da Constituição Federal, a lei nova deve retroagir sempre que for benéfica ao acusado, não podendo ser aplicada, ao reverso, quando puder prejudicar o autor do delito cometido antes de sua entrada em vigor
Item III
“Não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para o recebimento de denúncia ou queixa-crime e instauração de ação penal contra o governador de estado, por crime comum, cabendo ao STJ, no ato de recebimento da denúncia ou no curso do processo, dispor fundamentadamente sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo”.
ll - Lei nova de conteúdo material é denominada de híbrida ou mista e DEVERÁ ser aplicada de acordo com os princípios da temporalidade de LEI PENAL.
quanto ao governador não é necessária prévia autorização legislativa
em relação ao item II
Mesmo que as normas processuais materiais estejam disciplinadas em diplomas processuais penais, dispõem
sobre o conteúdo da pretensão punitiva, tais como direito de queixa ou até mesmo de representação, prescrição,decadência, perempção etc. Assim sendo, a eficácia no tempo deverá seguir o regramento do artigo
2º,caput e parágrafo único do Código Penal.
Em se tratando de uma norma mais favorável ao réu, deverá retroagir em seu benefício; se prejudicial, aplica-se a lei já revogada,sendo esta norma processual penal mista.
Item I- Errada. O sistema adotado no Brasil é o Sistema de Isolamento Processual, ou seja, o ato processual é regido pela Lei que vigorar no momento. "Tempus regit actum".
Item II - Correta.
Item III- Errada. "Não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para o recebimento de denúncia ou queixa-crime e instauração de ação penal contra o governador de estado, por crime comum, cabendo ao STJ, no ato de recebimento da denúncia ou no curso do processo, dispor fundamentadamente sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo”.
Unidade processual: a lei que inicia o processo o regerá até o final. Não é adotado no Brasil.
I - Aplicação da Lei penal do Tempo - Art. 2° CPP.
Como regra aplica-se o princípio do efeito imediato ou da aplicação imediada (tempus regit actum) ou o sistema do isolamento dos atos processuais, segundo a qual a norma processual penal entra em vigor imediatamente, pouco importa se mais gravosa ou não ao réu, atingindo inclusive processos em curso, sem necessidade de vacatio legis, embora os atos processuais praticados na vigência da lei anterior sejam absolutamente válidos, o que vai de encontro ao imperativo constitucional de respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada (art. 5°, XXXVI, CF).
*Exceção - Art. 3° LICPP - Se um determinado prazo já estiver em andamento, incluindo prazo recursal, valerá o prazo da lei anterior se o prazo da nova lei for menor do que aquele outro.
Fonte:Sinopses para concursos, Leonardo Barreto Moreira Alves.
BRASIL adota a TEORIA DO ISOLAMENTO.
Não é necessária autorização legislativa para recebimento de denúncia ou queixa-crime e instauração de ação penal contra o governador de estado, por crime comum.
RESUMO LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO
Sistemas de sucessão de leis processuais no tempo:
1 – Sistema da unidade processual: o processo (conjunto de atos) é uma unidade. Deve regulamentado por uma única lei. Aplica-se a lei em vigor no início do processo (ultrativa);
2 – Sistema das fases processuais: O processo é composto de fases(fase postulatória, ordinatória, instrutória, decisória e recursal). Cada uma pode ser regulada por uma lei diferente.
3 – Sistema do isolamento dos atos processuais: a lei nova é aplicável aos atos processuais futuros, mas não atinge os atos praticados sob a vigência da lei anterior (NÃO CONFUNDIR ATOS COM FATOS!).
Sistema adotado: sistema do isolamento dos atos processuais (art. 2º do CPP)
REGRA: princípio do tempus regit actum / efeito imediato / aplicação imediata: o ato processual será realizado conforme as regras processuais estabelecidas pela Lei que vigorar no momento de sua realização (ainda que a Lei tenha entrado em vigor durante o processo).
OBS: aplica às normas puramente processuais.
Exceção:
Normas materiais inseridas em Lei Processual (heterotopia): aplicam-se as regras de aplicação da lei penal no tempo (se benéfica retroage);
Normas híbridas (ou mistas): aplicam-se as regras de aplicação da lei penal no tempo (retroage se benéfica).
Normas relativas à execução penal: aplicam-se as regras de aplicação da lei penal no tempo (retroage se benéfica).
Fonte: Renato Brasileiro – Manual de Processo Penal – Volume único, JudsPODIVM, 5ª Ed. 2017.
Peguei o comentário do colega Caio Henrique do QC. É bem didático.
LETRA B.
Item I: Errado – Aplica-se o sistema do isolamento dos atos processuais.
Item II: Certo – Ao caso, aplicam-se as regras do Direito Penal.
Item III: Errado – Segundo jurisprudência, não há essa necessidade.
Questão comentada pelo Profª. Deusdedy de Oliveira Solano
Gabarito: letra B
Item I: O Brasil adota, no tocante à aplicação da lei processual penal no tempo o sistema do isolamento dos atos processuais.
Item II: Em caso de normas processuais materiais — mistas ou híbridas —, aplica-se a retroatividade da lei mais benéfica (ou seja, as regras da lei penal no tempo) CORRETO.
Item III: Para o regular processamento judicial de governador de estado ou do Distrito Federal, não é necessária a autorização da respectiva casa legislativa — assembleia legislativa ou câmara distrital. (mas a jurisprudência defende que é possível disposição na Constituição Estadual determinando o juízo de admissibilidade de processo contra Governador pela respectiva assembléia legislativa)
APENAS COM O INTUITO DE CONTRIBUIR
São as chamadas normas heterotópicas, ou hibridas, que estão topograficamente inseridas na lei processual ou no Código de Processo Penal, mas exibem uma natureza predominantemente penal, exatamente porque disciplinam matérias que dizem respeito à pretensão punitiva e não propriamente ao processo, bem como as normas de caráter hibrido, que disciplinam situações de direito material e processual ao mesmo tempo”
FONTE: http://professor.pucgoias.edu.br/SiteDocente/admin/arquivosUpload/17363/material/RESUMO%2003.pdf
Acho que não matava se o examinador especificasse que o que retroagiria era a parte "penal" da norma híbrida.
Quanto à aplicação da lei processual penal no tempo, vale como regra geral, o princípio do efeito imediato ou da aplicação imediata (tempus regit actum) ou sistema do isolamento dos atos processuais,consagrado expressamente no art.2 do CPP,segundo o qual a norma processual penal entra em vigor imediatamente,pouco importa se mais gravosa ou não ao réu,atingindo inclusive processos em curso ,sem necessidade de vacatio legis, embora os atos processuais praticado na vigência da lei anterior sejam absolutamente válidos, o que vai ao encontro do imperativo constitucional de respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada (art.5 inciso XXXVI da CF).
Outrossim, ressalta-se que por ser a lei processual penal uma norma mista, o qual mistura-se com as regras de direito penal, no caso de haver colisão entre normas de direito material prevalecerá a norma de direito penal.Por tal razão se a lei penal favorecer o réu será aplica a retroatividade da lei penal benéfica.
Item I: Errado – Aplica-se o sistema do isolamento dos atos processuais.
Item II: Certo – Ao caso, aplicam-se as regras do Direito Penal, em caso de normas processuais materiais — mistas ou híbridas —, aplica-se a retroatividade da lei mais benéfica.
Item III: Errado – Segundo jurisprudência, não há essa necessidade. (mas a jurisprudência defende que é possível disposição na Constituição Estadual determinando o juízo de admissibilidade de processo contra Governador pela respectiva assembléia legislativa)
Questão comentada pelo Profª. Deusdedy de Oliveira Solano
I – ERRADA: Em relação à lei processual penal o CPP brasileiro adota a teoria do isolamento dos atos processuais, ao estabelecer que a lei nova será aplicada imediatamente, inclusive aos processos em curso, mas somente aos atos futuros, sem prejuízo da validade dos atos processuais já praticados sob a vigência da lei anterior (art. 2º do CPP).
II – CORRETA: Item correto, pois neste caso deverão ser adotadas as regras de aplicação da lei PENAL no tempo, inclusive a regra de retroatividade da lei benéfica.
III – ERRADA: Item errado, pois não há previsão de autorização do Poder Legislativo para o regular processamento de Governador de Estado.
FONTE : https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-pc-ma-comentarios-questoes-penal-processo-penal-investigador-recurso/
I - A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigencia da lei anterior. (Teoria do isolamento dos atos)
II- Correta
III-Não há necessidade de prévia autorização da ALE para que o STJ receba denúncia criminal contra o Governador do Estado
Tempus regit actum significa literalmente o tempo rege o ato, no sentido de que os atos jurídicos se regem pela lei da epoca em que ocorreram. Porém, existem duas exceções possíveis que consistem na validade da lei a algo ocorrido anteriormente ao início de sua vigência (retroatividade) e futuramente à revogação da referida (ultratividade).
Cuidado com os comentários!!!
Qual foi a teoria adotada pelo CP? Nos termos do art. 2° do CPP: "A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior."
Por este artigo podemos extrair o princípio do tempus regit actum, também conhecido como princípio do efeito imediato ou aplicação imediata da lei processual.
Este princípio significa que a lei processual regulará os atos processuais praticados a partir de sua vigência, não se aplicando aos atos já praticados.
Esta é a regra, ou seja, produção de efeitos somente para o futuro.
I - No Brasil se adota o principio do isolamento dos atos processuais. A aplicação é imediata.
II - Normas mistas, ou híbridas, são aquelas que são, ao mesmo tempo, normas de direito processual e de direito material. Nesse caso deve haver retroatividade da lei mais benéfica e impossibilidade de retroatividade quando houver prejuízo ao réu.
III - A ação não está condicionada a aprovação da assembleia.
Se a lei tiver natureza híbrida, isto é, aspectos tanto de direito material como de direito processual, prevalece o entendimento de que o aspecto penal da norma deve preponderar, NÃO se aplicando de imediato o dispositivo se menos benéfico ao acusado.
Agora, se mais benéfico ao acusado, há uma retroatividade parcial apenas da parte penal, enquanto a parte processual penal vige do instante presente para frente.
Sobre o item I : não confundir com a regra do LINDB quanto à entrada em vigor de todas as leis no Brasil, que é o Sistema de vigência única/sincrônica/simultânea (entra em vigor em todo o país em prazo igual). Já quanto à Lei Processual Penal no Tempo, se aplica o sistema do isolamento dos atos processuais, ou seja, depois que a lei processual penal entrou em vigor, aplica-se dali pra frente a todos os atos processuais futuros do processo em andamento.
Item I: Errado – Aplica-se o sistema do isolamento dos atos processuais.
Item II: Certo – Ao caso, aplicam-se as regras do Direito Penal, em caso de normas processuais materiais — mistas ou híbridas —, aplica-se a retroatividade da lei mais benéfica.
Item III: Errado – Segundo jurisprudência, não há essa necessidade. (mas a jurisprudência defende que é possível disposição na Constituição Estadual determinando o juízo de admissibilidade de processo contra Governador pela respectiva assembléia legislativa)
ERRADO - I: Teoria unitária dos atos processuais: O processo será regido uma unica lei do inicio ao fim- NÃO É ADOTADO NO PROC. PENAL BRASILEIRO
Teoria do isolamento dos atos processuais: lei nova será aplicada imediatamente,sem prejuízo da validade dos atos processuais já praticados sob a vigência da lei anterior
CORRETO - II: Em caso de normas materias (hibridas ou mistas) : vai ser adota as regras aplicadas ao direito Penal, assim a norma mais benifica tera o contal de retroagir ou ultragir -
ERRADO - III: Item errado, pois não há previsão de autorização do Poder Legislativo para o regular processamento de Governador de Estado
Lei processual penal no tempo --> Teoria do isolamento dos atos processuais
Lei processual penal no espaço --> Absoluta territorialidade
II – UNICA CORRETA: NO CASO DAS NORMAS PENAIS HÍBRIDAS, AS NORMAS DE CONTEÚDO MATERIAL (DE DIREITO PENAL) PREVALECEM APLICANDO-SE PORTANTO A REGRA DA RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA.
LETRA B
I – ERRADA: Em relação à lei processual penal o CPP brasileiro adota a teoria do isolamento dos atos processuais, ao estabelecer que a lei nova será aplicada imediatamente, inclusive aos processos em curso, mas somente aos atos futuros, sem prejuízo da validade dos atos processuais já praticados sob a vigência da lei anterior (art. 2º do CPP).
II – CORRETA: Item correto, pois neste caso deverão ser adotadas as regras de aplicação da lei PENAL no tempo, inclusive a regra de retroatividade da lei benéfica.
III – ERRADA: Item errado, pois não há previsão de autorização do Poder Legislativo para o regular processamento de Governador de Estado.
Lei processual penal no tempo --> Teoria do isolamento dos atos processuais
Lei processual penal no espaço --> Absoluta territorialidade
Essa foi a 5 questão de ITENS I , II, III que a resposta é só um dos itens e que é letra B
Normas processuais materiais, mistas ou híbridas = Regência da CF/88, art 5º, XL - "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu."
Portanto, não se aplica o Artigo 2º do CPP.
PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE ABSOLUTA
Só é aplicado aos atos processais praticados no território nacional.
Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade
III - os processos da competência da Justiça Militar;
IV - os processos da competência do tribunal especial (Inconstitucional)
V - os processos por crimes de imprensa.(Sem aplicabilidade)
Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos ns. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.
LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO
Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
SISTEMA DA UNIDADE DO PROCESSO
A lei que deu início no processo perduraria durante todo o processo,ainda que viesse uma nova lei não teria aplicação.
SISTEMA DAS FASES PROCESSUAIS
A entrada em vigor de uma nova lei processual penal afastaria a lei anterior e só passaria a ter aplicação na fase processual seguinte.
SISTEMA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS (SISTEMA ADOTADO)
A entrada em vigor de uma nova lei processual penal teria a aplicação de imediato e afastaria a lei anterior sem prejudicar os atos realizados em decorrência da lei anterior.
PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE OU PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUS
A aplicação da lei processual penal de imediato só ocorre nas normas processuais puras ou normas genuinamente puras,sendo que nas normas processuais materiais,mista ou híbridas só ocorrerá de imediato quando forem benéfica.
NORMAS PROCESSUAIS PURAS OU NORMAS GENUINAMENTE PURAS
São aquelas que contém apenas disposições procedimentais ou seja procedimentos.
NORMAS PROCESSUAIS MATERIAIS,MISTAS OU HÍBRIDAS
São aquelas que contém conjuntamente conteúdo de direito penal e direito processual penal.
Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
DIREITO PENAL
Admite interpretação extensiva e aplicação analógica somente em bonam partem.
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Admite interpretação extensiva e aplicação analógica tanto em bonam partem como malam partem.
BONAM PARTEM- BENEFICIAR O RÉU
MALAM PARTEM-PREJUDICAR O RÉU
Questão alto nível, se aqui tem um alto índice de erro, imagine no dia da prova.
I- O Brasil adota o sistema do isolamento dos atos processuais. Quer dizer que mesmo que uma lei processual penal venha sendo aplicada, se outra lei processual penal começar a ter efeitos, ela será aplicada. Cada ato é isolado.
Art. 2º, CPP: A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
II- Não tem retroatividade na lei processual penal. Apenas na lei penal (e, apenas, se for benéfica)
III- ADI 5540, STF: "Não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para o recebimento de denúncia ou queixa e instauração de ação penal contra Governador de Estado, por crime comum, cabendo ao STJ, no ato de recebimento ou no curso do processo, dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo."
quanta resposta fora do contexto
Exceção à lei processual penal no espaço (material do CERS - Prof. Jamil)
1) Aplicação da lei processual penal brasileira em território nullius;
2) Existência de autorização de um determinado país para que o ato processual seja praticado em seu território de acordo com a lei processual penal brasileira;
3) Se houver território ocupado em tempo de guerra.
E se tiver atos pendentes na entrada da nova lei? Esse ato será concluso cm a lei anterior ou aplica-se a nova lei?
Item II - As leis processuais materiais são aquelas que, a despeito de tratarem de direito processual, repercutem no ius libertatis (direito de liberdade) do agente. Em outras palavras, trata-se de norma processual, mas traz consequências ao direito de liberdade do agente.
II Em caso de normas processuais materiais — mistas ou híbridas —, aplica-se a retroatividade da lei mais benéfica.
Gabarito : B
CPP => Vigora o Princípio da Absoluta Territorialidade: Não cabe a aplicação de CPP de outro país. (CESPE já cobrou => Q650793)
CPP adotou, de forma absoluta, o Princípio da Territorialidade. CPP só é aplicado aos atos processais praticados no território nacional.
CP => Vigora o Princípio da Territorialidade Temperada.
B EREI
Conforme o Código de Processo Penal na sua análise estrita em caso de normas hibridas, nota - se que prevalecerá o direito material, pois a lei penal é o escopo e a lei processual é somente o rito, então se houver normas hibridas terá prevalência a mais benéfica, seja lei especial ou não.
As normas processuais materiais (hibridas ou mistas) devem seguir as regras de direito material (Direito Penal).
As normas processuais materiais (hibridas ou mistas) devem seguir as regraS DO Direito Penal, com isso percebe-se que o princípio da retroatividade de norma mais benéfica é aplicado há essa exceção, como o da ultratividade da lei penal mais benéfica.
alguém explica por que o Item I esta cer
to?
GABARITO: Letra B
Sistemas de sucessão de leis processuais no tempo:
1 – Sistema da unidade processual: o processo (conjunto de atos) é uma unidade. Deve regulamentado por uma única lei. Aplica-se a lei em vigor no início do processo (ultrativa);
2 – Sistema das fases processuais: O processo é composto de fases (fase postulatória, ordinatória, instrutória, decisória e recursal). Cada uma pode ser regulada por uma lei diferente.
3 – Sistema do isolamento dos atos processuais: a lei nova é aplicável aos atos processuais futuros, mas não atinge os atos praticados sob a vigência da lei anterior.
Sistema adotado: sistema do isolamento dos atos processuais (art. 2º do CPP).
REGRA: princípio do tempus regit actum / efeito imediato / aplicação imediata: o ato processual será realizado conforme as regras processuais estabelecidas pela Lei que vigorar no momento de sua realização (ainda que a Lei tenha entrado em vigor durante o processo).
OBS: aplica às normas puramente processuais.
EXCEÇÃO:
Normas materiais inseridas em Lei Processual (heterotopia): aplicam-se as regras de aplicação da lei penal no tempo (se benéfica retroage);
Normas híbridas (ou mistas): aplicam-se as regras de aplicação da lei penal no tempo (retroage se benéfica).
Normas referentes à prisão preventiva e à fiança, desde que favoráveis ao réu.
Normas relativas à execução penal: aplicam-se as regras de aplicação da lei penal no tempo (retroage se benéfica).
I - O Brasil adota, no tocante à aplicação da lei processual penal no tempo, o sistema da unidade processual. (ERRADA)
Sistemas de Solução:
1) Unidade processual: a lei que inicia o processo o regerá até o final. Não é adotado no Brasil.
2) Sistema das fases processuais: a lei que iniciou a fase processual a regerá até o final (fases: postulatória, instrutória e decisória). Não é adotado no Brasil.
3) Sistema do isolamento dos atos processuais; ou princípio do efeito imediato; ou ainda princípio do tempus regit actum: a lei processual aplica-se desde logo, sem prejuízo da validade dos atos praticados sob a vigência da lei anterior. É o nosso sistema (art. 2º CPP)
II Em caso de normas processuais materiais — mistas ou híbridas —, aplica-se a retroatividade da lei mais benéfica.
Gab: Letra B
I - errado: O Brasil adota, no tocante à aplicação da lei processual penal no tempo, o sistema da unidade processual. O Brasil adota o sistema do isolamento dos atos processuais.
II- certo Em caso de normas processuais materiais — mistas ou híbridas —, aplica-se a retroatividade da lei mais benéfica.
III Para o regular processamento judicial de governador de estado ou do Distrito Federal, é necessária a autorização da respectiva casa legislativa — assembleia legislativa ou câmara distrital.
Não é necessária autorização da Assembleia Legislativa para processamento judicial de governador. E as constituições estaduais não podem colocar tal exigência, pois tal matéria compete à Constituição Federal.
No tocante a alternativa III, se for crime de responsabilidade, compete a um Tribunal Especial, composto por cinco Deputados, escolhido pela Assembleia, e cinco Desembargadores, sorteado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, que também presidirá (Lei nº. 1.079/50, art. 78, § 3º).
1 - Aplica-se a teoria do isolamento dos atos processuais, a lei processual será aplicada imediatamente, sem prejuízo dos atos processuais em curso, sendo aplicada aos atos futuros.
2 - Normas híbridas, são aquelas que tratam de matéria penal e processual penal, sendo assim, por ter disposições de direito material, devem ser utilizadas a aplicação da lei penal no tempo. (CERTA)
3- Compete PRIVATIVAMENTE A UNIÃO legislar sobre Direito Processual Penal.
Revisão: Aplicação da lei processual no tempo e no espaço:
Erro da I: o Brasil adota o Sistema do Isolamento dos Atos Processuais.
Eita povo que viaja!
Gabarito: B.
I. O Brasil adota, no tocante à aplicação da lei processual penal no tempo, o sistema da unidade processual.
(Errado. O sistema da UNIDADE PROCESSUAL refere-se à Lei Processual Penal no ESPAÇO, e não no tempo).
II. Em caso de normas processuais materiais — mistas ou híbridas —, aplica-se a retroatividade da lei mais benéfica.
(Correto. É uma exceção ao princípio da imediatamente de lei, que dispõe que "a lei processual penal aplicar-se-á desde LOGO", art. 2°, CPP. No caso, as normas híbridas/mistas é uma das exceções, não se aplicando DESDE LOGO, mas a lei mais benéfica).
III. Para o regular processamento judicial de governador de estado ou do Distrito Federal, é necessária a autorização da respectiva casa legislativa — assembleia legislativa ou câmara distrital.
(Errado. Como a alternativa não falou em crime de responsabilidade, o processamento judicial de Governadores dar-se-á pelo STJ, segundo a CF:
"art. 105. Compete ao STJ:
I. Processar e Julgar, originalmente:
a) nos crimes comuns, os GOVERNADORES DOS ESTADOS E DO DF...".)
Sem contar que não é Câmara Distrital, mas Câmara Legislativa.
Gabarito B
CPP
1 - Em relação à lei processual penal o CPP brasileiro adota a teoria do isolamento dos atos processuais, ao estabelecer que a lei nova será aplicada imediatamente, inclusive aos processos em curso, mas somente aos atos futuros, sem prejuízo da validade dos atos processuais já praticados sob a vigência da lei anterior (art. 2º do CPP).
2 - Item correto, pois neste caso deverão ser adotadas as regras de aplicação da lei PENAL no tempo, inclusive a regra de retroatividade da lei benéfica.
3 - Compete PRIVATIVAMENTE A UNIÃO legislar sobre Direito Processual Penal.
Lei processual penal no tempo - Teoria do isolamento dos atos processuais
Lei processual penal no espaço - Absoluta territorialidade
Item I- Errada. O sistema adotado no Brasil é o Sistema de Isolamento Processual, ou seja, o ato processual é regido pela Lei que vigorar no momento. "Tempus regit actum".
Item II - Correta.
Item III- Errada. "Não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para o recebimento de denúncia ou queixa-crime e instauração de ação penal contra o governador de estado, por crime comum, cabendo ao STJ, no ato de recebimento da denúncia ou no curso do processo, dispor fundamentadamente sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo”.
COPIADO
Pra entender ...
Sistema da unidade processual
Definição da palavra unidade
unidade
substantivo feminino
Ou seja, a palavra processo e unidade (único) remete ao que?
Que a lei que inicia o processo o regerá até o final. (único)
O que não é adotado no Brasil, pois a lei processual penal, uma vez inserida no mundo jurídico, tem aplicação imediata.
Aplica-se a teoria do isolamento dos atos processuais.
isolamento dos atos processuais
O direito processual brasileiro adota o sistema do isolamento dos atos processuais
Oxeeeeee, se na lei processual penal não há retroatividade... e sim o tempo rege o ato.. como que essa II ta correta?????????
I - errado, é adotado o sistema do isolamento dos atos processuais;
II - certo. A norma processual não retroage apenas quando for puramente processual. Se houver caráter híbrido (ou seja, uma parte dele tenha conteúdo de direito material) a norma retroagirá, caso seja mais benéfica, uma vez que o aspecto material prevalece sobre o aspecto processual;
III - errado, não é necessária autorização do legislativo estadual para o processamento do governador por crime comum. Essa autorização se aplica apenas ao presidente e legislativo federal. Outro detalhe, não há câmara distrital, e sim câmara legislativa.
Gabarito: B
I: ERRADA. No Brasil é adotado o sistema de isolamento dos atos processuais.
II: CORRETA. Em caso de normas processuais materiais-mistas ou híbridas, aplica-se retroatividade de lei mais benéfica.
III: ERRADA. Não precisa desta autorização.
Aplica-se a retroatividade porque, quando há normas mistas/híbridas de direito penal e direito processual penal, aplica-se a primeira. E no DP a retroatividade é permitida.
I)ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS
⇒ Alcança os processos em andamento.
Assim, se no curso de um processo penal entrar em vigor uma nova lei processual, os atos anteriores, praticados sob a vigência da lei anterior, serão considerados válidos, e os atos posteriores serão praticados segundo a nova lei.
Ou seja, a lei nova não atinge os atos processuais praticados sob a vigência da lei anterior, mas é aplicável aos atos que ainda não foram praticados.
II)EXCEÇÃO AO TEMPUS REGIT ACTUM
⇒ Normas mistas/hibridas - normas de caráter processual (CPP) e material (CP), nesse caso deverá prevalecer a norma de caráter material, aplicando-se o art. e parágrafo único do : se beneficiar o acusado, retroage. Se não beneficiar, não retroage.
Exemplo: Um exemplo de norma penal mista pode ser visto no artigo 366 do CPP : Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional...A norma que compõe o artigo 366 do CPP pode ser considerada mista, pois a parte que se refere à suspensão do processo tem conteúdo processual; e a parte que se refere à suspensão do prazo prescricional tem conteúdo penal.
III)RESTRIÇÃO DA PRECEDÊNCIA DO CPP
Exceções ao princípio da absoluta territorialidade previstas no próprio CPP:
1) Tratados, convenções e regras de direito internacional;
2) crimes do Presidente, dos seus ministros (apenas se conexos com um do Presidente) e dos Ministros do STF (apenas os de responsabilidade).
3) Justiça militar.
4) Tribunal especial.
Gab. Letra B
1 - No Brasil é adotado o sistema de isolamento dos atos processuais. Errada
2 - Em relação às normas híbridas, ou mistas, não se aplicam as regras da lei processual penal no tempo, e sim as regras de aplicação da lei penal no tempo, dentre as quais se encontra o princípio da retroatividade da lei mais benéfica.) Correto!
3 - Não precisa desta autorização. Errada
O STF, ao afirmar recentemente que “não há necessidade de prévia autorização da assembleia legislativa para o recebimento de denúncia ou queixa e instauração de ação penal contra governador de Estado” (ADI 5540), promoveu uma superação do entendimento da jurisprudência (overruling) do próprio STF, nos termos do art. 489, § 1º, VI, do CPC.
Outro ponto de destaque: o entendimento é o de que não poderia existir o afastamento automático do cargo pelo governador de Estado. Seu afastamento deveria estar concretamente motivado em elementos justificantes das medidas cautelares processuais penais, em especial as medidas diversas da prisão a exemplo da suspensão do exercício de função pública quando houver receio de sua utilização para a prática criminosa, nos termos do art. 319, VI, do CPP.
Afirmou ainda o STF que a competência acerca do afastamento ou não do agente público seria exclusiva do órgão judiciário processante, in casu, o STJ para o governador de Estado.
Acerca dos princípios gerais, das fontes e da interpretação da lei processual penal, bem como dos sistemas de processo penal, julgue o item que se segue.
A lei processual penal vigente à época em que a ação penal
estiver em curso será aplicada em detrimento da lei em vigor
durante a ocorrência do fato que tiver dado origem à ação
penal.
CERTO
* Lei processual penal no tempo:
O art. 2.º do CPP dispõe que a lei processual penal será aplicada desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. Incide, enfim, o princípio tempus regit actum, também chamado de princípio do efeito imediato ou da aplicação imediata da lei processual, significando que o tempo rege a forma como deve revestir-se o ato processual e os efeitos que dele podem decorrer. Logo, se no curso de um processo criminal sobrevier nova lei processual, os atos já realizados sob a égide da lei anterior manterão sua validade normal. Contudo, os atos posteriores serão praticados segundo os termos da nova normatização.
(Fonte: Processo Penal - Norberto Avena).
Certo.
Em outras palavras:
A Lei Processual Penal Brasileira, uma vez inserida no mundo jurídico, tem aplicação imediata, atingindo inclusive os processos que já estão em curso, pouco importando se traz ou não situação mais gravosa ao imputado (o que é diferente na lei penal), em virtude do princípio do efeito imediato ou da aplicação imediata.
Destarte, os atos anteriores, em decorrência do princípio tempus regit actum (o tempo rege o ato), continuam válidos e, com o advento de nova lei, os atos futuros realizar-se-ão pautados pelos ditames do novo diploma.
CPP Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Resposta esta corretíssima!
Ela faz sintonia com o art.2º do CPP que diz: A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Consagra-se a adoção, entre nós, do princípio da aplicação imediata (ou principio do efeito imediato) da lei processual. Portanto, no processo penal, vigora a regra do tempus regit actum, de onde podemos extratir duas consequência:
a) A lei processual penal aplica-se imediatamente;
b) Os atos processuais já realizados são considerados validos. Assim, se, por exemplo, a lei processual estabelece novas regras para a citação do acusado, as citações já efetuadas são validas e a nova regra deverá ser aplicada as citações ulteriormente realizadas. (p.11 código processo penal Nestor tavora)
A lei processual penal atual, mesmo que malígna ao réu, atuará em ações penais que foram regidas por leis processuais anteriores.
SÓ FAZENDO UM COMPARATIVO, O CPC 2015 ADOTA A TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS, APLICANDO TB A LEI NOVA PROCESSUAL DE MANEIRA IMEDIATA.
CERTO
LEI PENAL = RETROAGE
LEI PROCESSO PENAL = NÃO RETROAGE
CPP Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
GABARITO: CORRETO
LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO:
*A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos já realizados
*Tempus regit Actum: efeito imediato da lei processual
*Não se aplica aos atos já praticados, mas se aplica aos atos futuros dos processos em curso
Desculpem discordar, mas a questão não está dizendo que a ação penal teve início antes, enquanto valia outra lei; a questão diz que o ato que gerou a ação é que ocorreu antes da entrada em vigor da lei atual:
"A lei processual penal vigente à época em que a ação penal estiver em curso será aplicada em detrimento da lei em vigor durante a ocorrência do fato que tiver dado origem à ação penal."
A questão deveria dizer "A lei processual penal vigente à época em que a ação penal estiver em curso será aplicada em detrimento da lei em vigor durante o início da ação penal."
Portanto, hipoteticamente falando, se o ato que hoje é criminoso mas ontem não era der causa a uma ação que comece hoje, dia da entrada em vigor de nova lei, então àquele ato de ontem não pode ser aplicada a nova lei.
A questão está correta e trouxe a regra geral, ficar ligados nas exceções como a lei excepcional ou temporária.
A excepcional é aquela que possui vigência durante situação transitória emergencial, como nos casos de guerra, calamidade pública etc. Não é fixado prazo de vigência, que persistirá enquanto não cessar a situação que a determinou.
A temporária é aquela que possui vigência previamente determinada.
Ver. Art. 3 do CP.
Nesses casos aplica-se a lei do época do fato.
fonte: sinopse Direito Penal- Marcelo André de Azevedo
Boa noite,
Ela é aplicada ao processo em curso (princípio do tempus regit actum). Todavia, ela respeita os ATOS já praticados na vigência da outra lei processual. (Os atos processuais praticados sob a vigência da lei anterior são considerados válidos;)
Bons estudos
Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
PRINCÍPIO DA APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS PROCESSUAIS
O ato processual será regulado pela lei que estiver em vigor no dia em que ele for praticado (tempus regit actum - o tempo rege o ato).Quanto aos atos anteriores, não haverá retroação, pois eles permanecem válidos, já que praticados segundo a lei da época. A lei processual só alcança os atos praticaos a partir de sua vigência (dali para frente).
A lei processual não se interessa pela data em que o fato foi praticado. Pouco importa se cometidos antes ou depois de sua entrada em vigor, pois ela retroage e o alcança, ainda que mais severa, ou seja, mesmo que prejudique a situação do agente. Incide imediatamente sobre o processo, alcançano-o na fase em que se encontra. Os atos processuais é regido pela lei processual que estiver em vigor naquele dia, ainda que seja mais gravosa do que a anterior e mesmo que o fato que deu ensejo ao processo tenha sido cometido antes de sua vigência.
Da aplicação do princípio do tempus regit actum derivam dois efeitos:
a) os atos processuais realizados sob à égida da lei anterior são considerados válidos e não são atindgidos pela nova lei processual, a qual só vige dali em diante;
b) as normas processuais têm aplicação imediata, pouco importando se o fato que deu origem ao processo é anterior à sua entrada em vigor.
CURSO DE PROCESSO PENAL
FERNANDO CAPEZ
Princípio do tempus regit actus.
Cuidado!
A questão diz em detrimento da lei, e não dos atos realizados sob a vigência da lei anterior!
Se a questão dissesse em detrimento validade dos atos realizados sob a égide da lei anterior, a assertiva estaria errada!
CPP Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
CERTO
O princípio envolvido é o da Aplicação Imediata das Normas Processuais Penais (Tempus Regit Actum) retirado do Decreto Lei nº 3.689 (CPP), art. 2º - A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Quem fez a questão foi o Rolando Lero. Que piada.
A lei processual penal vigente à época em que a ação penal estiver em curso será aplicada em detrimento da lei em vigor durante a ocorrência do fato que tiver dado origem à ação penal.
- OBSERVE: 1 - A lei processual penal vigente à época em que a ação penal estiver em curso será aplicada. (LEI NOVA)
2- em PREZUÍZO da lei em vigor durante a ocorrência do fato que tiver dado origem à ação penal. (LEI ANTIGA)
* CORRETA ASSERTIVA - LEI NOVA VIGENTE NO MOMENTO DA AÇÃO PENAL, REVOGA LEI QUE ESTAVA EM VIGOR DURANTE A OCORRÊNCIA DO FATO.
ESPERO TER AJUDADO...
CERTO
CPP
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Li, reli, não entendi
Gaba: Certo
Simplificando:
A lei processual penal vigente à época em que a ação penal estiver em curso será aplicada em detrimento da lei em vigor durante a ocorrência do fato que tiver dado origem à ação penal.
Você tem 2 leis processuais: uma que tá valendo hoje e outra que perdeu a validade. Qual que você vai aplicar à contravenção penal que aconteceu na época que estava valendo a lei que perdeu a validade, mas que está sendo julgada hoje?
Vai usar a lei processual de hoje, pois: a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Eu li, reli, substituí palavras para melhor entender e só assim acertei.
Gabarito: Certo
Traduzindo: O fato foi praticado sobre a LEI A, posteriormente no curso da ação penal foi promulgada a LEI B. Devo utilizar a LEI B ou a LEI A? Ora, será aplicada a LEI B em detrimento da LEI A, pois segundo o princípio do Tempus regit actum a lei processual regulará os atos praticados a partir da sua vigência, sem prejuízo dos atos praticados anteriormente.
GAB. CERTO
Art. 2º CPP
CPP Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
CERTO
esqueça o CP... aqui é CPP, não importa se a lei vigente vai trazer sanção mais gravosa ou não! ;P
Lei processual se aplica imediatamente, mesmo nos processos em curso e mesmo que seja maléfica ao réu. Direito Processual Penal não se aplica a regra do Direito Material Penal.
Em detrimento = Em prejuízo.
CPP Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
(GAB: CORRETO)
Uma Questão Gostosinha...bom!
Ajuda perceber a diferença entre o C.P e o C.P.P
Pergunta muito mal formulada.
CORRETO.
A lei processual penal vigente à época em que a ação penal estiver em curso será aplicada em detrimento da lei em vigor durante a ocorrência do fato que tiver dado origem à ação penal.
Traduzindo:
A lei processual vigente à época em que o processo estiver em curso será aplicada ao invés da lei que estava em vigor durante a ocorrência do fato delituoso.
Outra questão cespe para ajudar a responder:
"Com relação à aplicação e à eficácia temporal da lei processual penal, julgue o item subsequente.
Uma nova norma processual penal terá aplicação imediata somente aos fatos criminosos ocorridos após o início de sua vigência."
Gabarito : errado.
Depois de ler 15 vezes, consegui entender a questão...aff!!
Certamente! Diferente do caso do Direito Penal!
Só entendi depois de ler 17 vezes...
caso ajude. A questão está dizendo que a lei processual penal será aplicada imediatamente ao caso, mesmo que traga prejuízos para o réu.
Ao menos foi isso que entendi rsrs
li bastantes também vezes para entender.
No início dá uma impressão que o período:" a lei vigente na época da ação...." é a lei que foi revogada, quando na verdade é a lei nova. Você consegue compreender a lei revogada pela frase: durante a ocorrência do fato que tiver dado origem à ação penal. (lei antiga)
resumindo:
1) lei vigente na época da ação. É A LEI NOVA a LEI ATUAL, vigente,
2) durante a ocorrência do fato: lei revogda
gabarito: CERTO
TRADUZINDO: questão de português!
É cilada bino!
perdi a conta de quantas vezes li tbem para entender... mas ta correto mesmo, a questao faz um trocadilho.. resumindo, a lei nova q entrou em vigor no curso da acao tem prioridade sobre a lei q estava em vigor na data da ocorrencia do fato que deu origem a acao penal...
Princípio da imediatidade:
Não importa se a nova lei é favorável ou prejudicial ao acusado.
Com efeito, o art.5º, XL, da Constituição Federal estabelece exclusivamente que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o acusado, dispositivo que NÃO se estende às normas processuais penais.
Correto. Aos fatos sim, mas os atos processuais não.
Outras que ajudam:
Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: TRF - 1ª REGIÃO Prova: Técnico Judiciário - Área Administrativa
Acerca dos princípios que regem o processo penal brasileiro, julgue o item subsequente.
A lei processual penal deverá ser aplicada imediatamente, sem que isso prejudique a validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior, tampouco constitua ofensa ao princípio da irretroatividade.
CERTO
Ano: 2014 Banca: MPE-SC Órgão: MPE-SC Prova: Promotor de Justiça - Matutina
São efeitos do princípio tempus regit actum, previsto no Código de Processo Penal: a) os atos processuais realizados sob a égide da lei anterior são considerados válidos; b) as normas processuais têm aplicação imediata, pouco importando se o fato que deu origem ao processo é anterior à sua entrada em vigor.
CERTO
A lei anterior presume-se revogada e aplicabilidade da lei nova se dá porque a ação ainda está em curso.
Gabarito: Certo.
Art. 2º, CPP – Princípio do tempus regit actum : “a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior”.
Incide no Processo Penal a aplicabilidade imediata, porque se presume que ela seja mais perfeita que a anterior.
--> Efeitos:
1) os atos processuais praticados sob a vigência da lei anterior são considerados válidos;
2) as normas processuais têm aplicação imediata, regulando o desenrolar restante do processo.
@blogdeumaconcurseira.
Muito boa essa professora !
Certo.
A questão fala da:
> Lei de Processo Penal no Tempo;
> a qual rege o princípio do efeito imediato;
> ou seja, a lei de processo penal nova será aplicada de imediato, assim q criada;
> independentemente se o processo está em curso ou não;
> e as decisões tomadas anteriormente não perdem validade.
Não vou desistir, pq Ele não desistiu de mim!
Redação difícil de ler na peste
Fato ocorreu e estava vigente uma lei processual X. Após o início da Ação Penal, lei Processual Y entrou em vigor. Esta última (Y) é que sera aplicada.
Acho que isso que a questão se remete. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS.
A lei processual é tempus regict actum
Decisões tomadas anteriormente não perdem validade.
Cair no 'detrimento' foi triste kkkk
APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO
Princípio da imediatidade ou Tempus Regit Actus: Norma nova será aplicada de imediato independentemente de ser mais gravosa ou não.
Exceção:
Prazo Recursal
Normas Híbridas ou Mistas
Prisão Preventiva
Fiança
GABARITO CERTO
Correto, mas pra que uma redação tão complicada? Te falar hein!
Depois que comecei a ler livros de Filosofia , consegui interpretar bem melhor os textos que leio .Pura interpretação .
Lei penal em vigor será usada obviamente no lugar daquela que originou a ação penal .
Por exemplo : Imagine que uma ação penal foi criada em 1982 por algum fato .Hoje em 2019 , usaremos uma lei processual penal em cima daquela que foi criada em 1982 .Meu entendimento foi esse .Espero ter contribuído .
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Detrimento:
substantivo masculino
dano moral ou material; prejuízo, perda.
Sei que meu pt é fraco, mas isso é contradição cespe. Ou não pessoal?
Essa daí deveria entrar como questão de Português, não de Direito Processual Penal.
Sobre a lei processual penal:
>>> aplica-se desde logo (ou seja, de imediato)
>>> sem prejuízo da validade dos atos já realizados sob a vigência de lei anterior
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
em detrimento = em prejuízo, contrário.
Estudar paráfrase. (anotado)
:(
Detrimento.... CESPE, CESPE, difícil sustentar seu gabarito... o Português não deixa.
tem gente perdendo para o português.
A palavra "detrimento" é comumente utilizada no direito. Não há pq errar isso.
CERTO!
a redação da questão tá realmente complicada, precisei ler três vezes pra entender, mas está CORRETA.
só decorar o artigo 2° do CPP e pronto!
A lei processual penal aplicar-se-á desde logo,sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência de lei anterior.
à época + estiver + será = preciso melhorar meu português!
Cespe Roussef
Redação do art 2 do CPP. português do cespe só deus .
Daí você erra na hora da prova por não conseguir decodificar a questão. Deus é mais!
Art 2
Tempus Regit Actum
Dá um desconto ó cespe!!! kkk
Que texto escorregadio esse.
Detrimento
dano moral ou material; prejuízo, perda.
Para tornar a questão mais fácil é só trocar em detrimento por "em vez de". A nova em vez da antiga! Fim de papo!
17/01/2020: O QUE ME CONFUNDIU FOI O TERMO "EM DETRIMENTO DE", QUE DEVERIA SER ENTENDIDO COMO: NA PERDA DE...
L - UGAR:
U - biquidade
T - EMPO:
A - tividade
Sei que na letra da norma está a resposta. Contudo, se vc aprofundar, descobre que há de se observar que a lei pode viajar no tempo. E quando se trata de ultratividade de lei mais benéfica, será que a lei processual penal mais benigma que foi revogada poderá ser usada, no lugar da recente? Afinal, leis p. penais híbridas estão sujeitas a retroatividade e ultratividade.
GABARITO "CORRETO"
Ela faz sintonia com o Art. 2º do CPP que diz:
"A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior."
CERTO.
A lei processual penal aplica-se desde logo.
Detrimento - Prejuízo ( regra do hiato ) , só para entender um pouco o português do cespe .
Que redação mais ixcrota....
Art. 2º do CPP que diz:
"A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior."
A questão é simples: princípio da aplicação imediata. Digo principalmente aos iniciantes no estudo: não tentem complicar o que é simples, pode custar a sua a vaga.
A lei processual penal vigente à época em que a ação penal estiver em curso será aplicada em detrimento da lei em vigor durante a ocorrência do fato que tiver dado origem à ação penal. (CESPE)
- Detrimento: perda, prejuízo
- PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE: Em virtude da adoção, no Direito Processual Penal, do princípio do tempus regit actum, a lei processual penal aplicável será a lei vigente no momento em que o ato for praticado.
I. A lei processual aplica-se de forma imediata, mesmo aos processos já́ em andamento iniciados sob a égide de lei anterior;
II. Os atos processuais praticados sob a vigência de lei anterior são válidos e não são atingidos pela nova lei processual, ainda que seja benéfica ao réu. Ou seja, a lei processual penal não retroage nem mesmo em benefício do agente.
a redação da questão está em russo.
Traduzindo para o português ficaria assim:
A lei nova (independente de ser favorável ou não) aplicasse ao crime cometido no passado? Sim, aplicasse sem prejuízo dos atos já praticados.
Diferentemente do CP o CPP não está nem ai se a nova lei vai ferrar o criminoso.
Gabarito CERTO.
Art. 2° A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. Aplicação da Lei Processual Penal no TEMPO. (Sistema do Isolamento dos Atos Processuais OU dos atos processuais isolados OU tempus regit actum).
Sobre Isolamento dos Atos Processuais:
Banca Cespe:
Certo.: O direito processual brasileiro adota o sistema do isolamento dos atos processuais, de maneira que, se uma lei processual penal passa a vigorar estando o processo em curso, ela será imediatamente aplicada, sem prejuízo dos atos já realizados sob a vigência da lei anterior.
Certo.: A lei processual penal deverá ser aplicada imediatamente, sem que isso prejudique a validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior, tampouco constitua ofensa ao princípio da irretroatividade.
Certo.: A lei processual penal tem aplicação imediata, sem retroagir, independentemente de seu conteúdo ser mais benéfico para o acusado. Obs.: Em regra a lei processual penal se aplica imediatamente, respeitado os atos anteriormente praticados, todavia a lei processual penal mista ou híbrida (aquela que traz conteúdo de norma processual e material) pode retroagir. (art. 2º, CPP).
"Em detrimento" não significa "COM prejuízo"?
até agora estou tentando entender a afirmação da questão. rs
ESSA É PARA NÃO ZERAR.
Essa vai para o caderno. Sempre bom interpretar outras línguas, ainda + vindo da cespe.
enunciado confunde
Adendo:
Ao contrário da lei penal, a lei processual penal no tempo, uma
vez em vigência, tem aplicação imediata, ou seja, passa a atingir
todos os processos que ainda se encontram em curso, não importando
situações gravosas que possam ser originadas ao acusado. Tal
afirmação ocorre em virtude do princípio do efeito imediato ou da
aplicação imediata.
Importante esclarecer que os atos praticados anteriormente da
nova lei não serão invalidados, em decorrência do princípio tempus
regit actum.
Como exemplo: O Código de Processo Penal atualmente é de
1941. Caso tenhamos um novo Código de Processo Penal em 2019,
todos os atos praticados na vigência da lei de 1941 continuam validos,
sendo que somente a partir da vigência do Código de 2019 (e
consequente revogação do Código de 1941) que passarão a serem
validos os atos com base no novo Código.
O que ficou ta ficado. Agora é coisa nova
gab: certo
Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Artigo 2º do CPP==="A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo dos atos realizados sob a vigência da lei anterior"
Ave Maria...a questão é interpretação de texto.............parece aqueles papo de estudante de direito bebado....
30 min tentando entender o enunciado pra responder errado e ainda continuar sem entender.
o bom de lermos os comentários é que percebemos que não somos os únicos a errarmos o artigo desse título que mais cai. hahaha senhor...
A lei processual penal vigente à época em que a ação penal ("LEI NOVA") estiver em curso será aplicada em detrimento da lei em vigor durante a ocorrência do fato ( "ANTIGA LEI") que tiver dado origem à ação penal. (questão de Interpretação, hehe).
Lei processual se aplica imediatamente.
"Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, porém do Senhor vem a vitória."
L.Damasceno.
Questão simples, mas com uma redação horrível!!!!!
Tinha que ser pra ABIN com um enunciado desses.
Como será em detrimento se não prejudica os atos praticados sob a vigência da lei anterior?
Eu tenho muita dificuldade em raciocinar. tiver que ler essa questão 3 vezes para interpretar e ver que a lei penal vigente/atual sera aplicada , invés da que era vigente na época do cometimento do crime.
O elaborador estava fumando um baseado na hora que escreveu o enunciado da questão. Confusão danada.
PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE ABSOLUTA
Só é aplicado aos atos processais praticados no território nacional.
Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade
III - os processos da competência da Justiça Militar;
IV - os processos da competência do tribunal especial (Inconstitucional)
V - os processos por crimes de imprensa.(Sem aplicabilidade)
Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos ns. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.
LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO
Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
SISTEMA DA UNIDADE DO PROCESSO
A lei que deu início no processo perduraria durante todo o processo,ainda que viesse uma nova lei não teria aplicação.
SISTEMA DAS FASES PROCESSUAIS
A entrada em vigor de uma nova lei processual penal afastaria a lei anterior e só passaria a ter aplicação na fase processual seguinte.
SISTEMA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS (SISTEMA ADOTADO)
A entrada em vigor de uma nova lei processual penal teria a aplicação de imediato e afastaria a lei anterior sem prejudicar os atos realizados em decorrência da lei anterior.
PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE OU PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUS
A aplicação da lei processual penal de imediato só ocorre nas normas processuais puras ou normas genuinamente puras,sendo que nas normas processuais materiais,mista ou híbridas só ocorrerá de imediato quando forem benéfica.
NORMAS PROCESSUAIS PURAS OU NORMAS GENUINAMENTE PURAS
São aquelas que contém apenas disposições procedimentais ou seja procedimentos.
NORMAS PROCESSUAIS MATERIAIS,MISTAS OU HÍBRIDAS
São aquelas que contém conjuntamente conteúdo de direito penal e direito processual penal.
Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
DIREITO PENAL
Admite interpretação extensiva e aplicação analógica somente em bonam partem.
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Admite interpretação extensiva e aplicação analógica tanto em bonam partem como malam partem.
BONAM PARTEM- BENEFICIAR O RÉU
MALAM PARTEM-PREJUDICAR O RÉU
Para ajudar: A lei processual penal vigente à época em que a ação penal estiver em curso será aplicada EM VEZ DE lei em vigor durante a ocorrência do fato que tiver dado origem à ação penal.
"Em detrimento" é usado no caso da contraposição entre dois elementos, sendo que um é escolhido e outro recusado/prejudicado. Essa locução possui o mesmo significado de "em vez de", EM VEZ DE: dá a ideia de substituição de alguma coisa ou alguém, também pode ser usada para indicar situações contrárias.
Eu também errei a questão.
QUESTÃO CORRETA
Algumas virgulas no enunciado ajudariam muito.
Gabarito "C" para os não assinantes.
Drs e Dras, tentarei colocar em letras humanas, o que esse semi-imputável tentou, mas falhou, claramente.
Digamos que Tício esteja sendo processado, e que o I.P esteja em curso, sando, com uma determinada lei!
Vindo a ser editada, nova lei~~~> Desse modo, aplicando-se a lei nova em detrimento da ao tempo dos fatos praticados, ou seja, ao tempo do crime.
"A lei processual penal aplica-se-a "DESDE LOGO", sem prejuízo da validade dos autos realizados SOB a vigência da lei anterior.
OBS~~~> A entrada de uma nova lei processual penal afastaria a lei ANTERIOR e só passaria a ter APLICAÇÃO PROCESSUAL SEGUINTE.
Vou ficando por aqui, até a próxima.
Artigo 2 do CPP==="A lei processual penal aplicar-se-á DESDE LOGO, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior"
Lei processual penal - aplicação imediata nos processos em curso, apenas respeitando os atos já praticados na vigencia de lei anterior.
Exceção a essa regra:
1.normas hibridas
2.fiança
3.liberdade provisória
4.prazos ja iniciados
GABARITO: CERTO
Resumindo:
1 - Lei processual entra em vigor de imediato, inclusive sobre processos em andamento (vale ressaltar que isso não significa que haverá de refazer procedimentos já feitos!!!). Independente de ser benéfica ou maléfica ( ao contrário daquela peculiaridade do Direito Penal -- lei penal no tempo).
2- A questão quer saber se se mudar de lei, qual será usada? a lei nova, independentemente da lei utilizada à época dos fatos ( lei processual penal )
✔️CERTO
Significado de "em detrimento"
→Que ocorre em oposição ao interesse de; em desfavor de: em prejuízo de.
Dispõe o artigo 2º do Código de Processo Penal que a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Considero essa questão muito mal elaborada. Devia ter sido anulada.
Parece que Dilma escreveu essa questão, não conseguir compreender bem e, portanto errei sabendo do conteúdo.
Pessoal peço atenção de todos. Quando o item fala: "em detrimento" o candidato pode querer marcar errado de cara, pois o art. 2º, CPP diz que não haverá prejuízo, e detrimento significa prejuízo. A grande sacada da questão é que pode haver prejuízo da lei anterior, o que não pode haver é o prejuízo dos ATOS REALIZADOS PELA LEI ANTERIOR, LOGO o item fica correto.
ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS = IMEDIATO
Conforme a teoria do isolamento dos atos processuais (consagrada pelo conhecido brocardo tempus regit actum)
O direito processual brasileiro adota o sistema do isolamento dos atos processuais, de maneira que, se uma lei processual penal passa a vigorar estando o processo em curso, ela será imediatamente aplicada, SEM PREJUÍZO dos atos já realizados sob a vigência da lei anterior.
Considerando-se o sistema do isolamento dos atos processuais, a lei processual nova não retroage, aplicando-se imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais já praticados e as situações jurídicas já consolidadas sob a vigência da lei anterior.
C
NUM TENDI ND Q IÇU
A lei processual penal, no tocante à aplicação da norma no tempo, como regra geral, é guiada pelo princípio da imediatidade ( O tempo rege o ato ) , com plena incidência nos processos em curso, independentemente de ser mais prejudicial ou benéfica ao réu, assegurando-se, entretanto, a validade dos atos praticados sob a égide da legislação anterior.
Quando tratamos da aplicação da lei processual penal no tempo, vigora a compreensão do tempus regit actum, com a aplicação imediata da norma processual penal aos processos em curso, ainda que os fatos tenham sido praticados anteriormente à vigência legal.
Portanto, diversamente da seara penal, o processo penal preconiza aplibilidade imediata e não retroativa.
se alguém errou essa questão ,então pule do barco....
to de brincs...
Terá aplicação imediata inclusive em processos já em curso.
Tive que ler algumas vezes pra entender. :s
Não entendi essa questão. Elaboração confusa...
com exceção das normas processuais híbridas
CESP é boa em pegar assuntos fáceis e o transforma-los!
Prefiro fazer uma questão difícil do que uma fácil mal elaborada, é cada uma...
meu Deus li e não entendi
Rapaz não entendi nada.
Questão interpretativa. LPP vigente à época da ação penal, em tese hoje, será aplicada em detrimento da antiga LPP, neste caso, no momento da ação delitiva.
A lei processual penal vigente à época em que a ação penal estiver em curso. (ou seja a lei penal que esta valida no momento do processo penal) será aplicada em detrimento da lei em vigor durante a ocorrência do fato que tiver dado origem à ação penal. ( ou seja lei penal que era valida quando o fato que deu origem ao processo aconteceu).
ponto chave: no código processual penal em regra a lei não retroage nem para beneficiar o reu.
então a lei que será aplicada será a vigente no momento do processo: gab certo
lembrando que tem a exceção.
Pra acerta a questão tem que saber um pouco de PORTUGUÊS.
A= Futuro
HÁ= Passado
Em regra é isso mas tem exceção..
só que os caras que fazem esse tipo de questão deveriam estudar portugues, tem pergunta que é dificil de entender por ser mal formulada.
Em detrimento da lei anterior sim, pois agora passa a vigorar a nova lei, mas não em detrimento dos atos processuais já realizados.
A nova lei processual penal aplica-se imediatamente.
Quanto aos atos já realizados na vigência da lei anterior revogada, estes são considerados válidos, o que chamamos de SISTEMA DE ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS.
Gab.: C
Art. 2º
A lei processual penal
APLICAR-SE-Á DESDE LOGO,
sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
penal, mesmo se for prejudicial ao réu.
forma, prejudique o réu. Diferente do direito penal, no qual, a lei nova retroage para favorecer
o réu.
irretroatividade da lei penal mais gravosa (exemplo art. 366 do CPP).
Portanto, quanto ao tempo da aplicação da lei processual penal prevalece o princípio do tempus
regit actum (princípio da imediatidade ou da aplicação imediata das normas processuais).
Logo, o sistema adotado é o do isolamento dos atos processuais.
Redação péssima! Foi a Dilma quem escreveu essa questão? kkk
Art. 2o -A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos
realizados sob a vigência da lei anterior.
Gabarito: Correto
Gab: CERTO
CPP, Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo.
Princípio do tempus regit actum: aplica-se a lei processual penal vigente na data da prática do ato processual.
questão de interpretação
quer dizer, a lei que deu origem não será aplicada, pois surgiu outra e quem vai dar prosseguimento é a nova lei
Princípio “TEMPUS REGIT ACTUM” (Tempo rege o ato):
Processo em curso;
Pouco importando: Se traz BENEFÍCIOS ou MALEFÍCIOS ao acusado
Fatos cometidos “ANTES e APÓS” a sua vigência;
Fonte: Meu resumo!!
Tive que ler 10 vezes para entender.
Q773169 Aplicada em: 2017 Banca: CESPE Órgão: PC-GO Prova: Delegado de Polícia Substituto - A lei processual penal tem aplicação imediata e é aplicável tanto nos processos que se iniciarem após a sua vigência, quanto nos processos que já estiverem em curso no ato da sua vigência, e até mesmo nos processos que apurarem condutas delitivas ocorridas antes da sua vigência. CERTA.
Que merd@ de redação ridícula é essa!!!
Meio confusa, mas acertei.
Questão fácil com redação esquizofrênica. Fiz um desenho para poder acertar.
Que redação horrível da moléstia, carambolas.
Me senti a Dilma lendo essa questão...
"Não acho que quem ganhar ou quem perder, nem quem ganhar nem perder, vai ganhar ou perder. Vai todo mundo perder."
sê é fi de quem sô
KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK q redação horrível
Q loucura!
foi formulada tipo de trás para frente... Cespe fazendo Cespiçe kkkkkkk
Em prova da Cespe nem precisa da matéria de português, pois o conhecimento de interpretação já é testado nas outras matérias.
Pra que facilitar a escrita se dá pra complicar, né Cespe?
Me poupe.
A lei vigante à época da AÇÃO PENAL pode ser diferente daquela que estava vigente à época do FATO.
Então a que estiver vigante à época da AÇÃO PENAL será aplicada.
Examinador preguiçoso.
Correto!
Traduzindo: O fato foi praticado sobre a LEI A, posteriormente no curso da ação penal foi promulgada a LEI B. Devo utilizar a LEI B ou a LEI A? Ora, será aplicada a LEI B em detrimento da LEI A, pois segundo o princípio do Tempus regit actum a lei processual regulará os atos praticados a partir da sua vigência, sem prejuízo dos atos praticados anteriormente.
GAB. CERTO
não entendi o enunciado... Mas a lei processual penal aplicar-se-á desde logo sem prejuízo dos atos já praticados na vigência de lei anterior. A lei processual penal também não retroage salvo nos casos de lei processual penal hibrida e outras exceções.
"Pessoal peço atenção de todos. Quando o item fala: "em detrimento" o candidato pode querer marcar errado de cara, pois o art. 2º, CPP diz que não haverá prejuízo, e detrimento significa prejuízo. A grande sacada da questão é que pode haver prejuízo da lei anterior, o que não pode haver é o prejuízo dos ATOS REALIZADOS PELA LEI ANTERIOR, LOGO o item fica correto."
Replicando o MELHOR comentário da Brenda de Paula Teixeira.
Perfeito, pois a aplicação é imediata, e sem prejuízos da anterior.
Com relação à aplicação e à eficácia temporal da lei processual penal, julgue o item subsequente.
Uma nova norma processual penal terá aplicação imediata
somente aos fatos criminosos ocorridos após o início de sua
vigência.
Gabarito : Errado
Código de Processo Penal
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
GABARITO - ERRADO
Conforme inteligência do art. 2º do CPP - "A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior". Aplica-se, portanto, o princípio do tempus regit actum, ou seja, o tempo rege a ação.
Errado.
Ta errado, porque a nova norma processual aplica-se também aos fatos ocorridos antes de sua vigência, mantendo aqueles atos totalmente válidos.
Código de Processo Penal - Art.2:
"A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior".
Gabarito: ERRADO.
No processo penal aplica -se o princípio "TEMPUS REGIT ACTUM".
De fato, a lei processual penal aplica-se desde logo ("de imediato"). Abrange, também, processos em curso, ainda que referentes a fatos cometidos antes da vigência da lei processual penal.
Outras questões ajudam a responder:
01 Q773169 Aplicada em: 2017 Banca: CESPE Órgão: PC-GO Prova: Delegado de Polícia Substituto - A lei processual penal tem aplicação imediata e é aplicável tanto nos processos que se iniciarem após a sua vigência, quanto nos processos que já estiverem em curso no ato da sua vigência, e até mesmo nos processos que apurarem condutas delitivas ocorridas antes da sua vigência. CERTA.
02 Q866813 Aplicada em: 2018 Banca: CESPE Órgão: PC-MA Prova: Escrivão de Polícia - Em relação à aplicação da lei processual penal, é correto afirmar que a lei nova e mais gravosa ao réu terá aplicação imediata somente para os novos processos que se tiverem iniciado depois de sua promulgação. ERRADO.
Segue artigo que diferencia norma processual de norma processual penal, com a fonte ao final. Uma norma processual penal pode retroagir se for mais benefica.
" As leis processuais penais, como regra, respeitam o disposto pelo art. 2.º, do Código de Processo Penal: “A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior”. Desse modo, por óbvio, elas não são retroativas, ainda que possam beneficiar o réu. E, no mesmo prisma, são aplicáveis de imediato, envolvendo as situações futuras, ocorrentes no processo, mesmo que sejam prejudiciais ao acusado.
Normas processuais não estão abrangidas pelo princípio da retroatividade da lei penal benéfica. A garantia constitucional, prevista no art. 5.º, XL, da CF, destina-se, exclusivamente, ao contexto de direito material.
Existem, no entanto, as denominadas normas processuais penais materiais, que são normas processuais, mas com reflexo direto no contexto penal. Noutras palavras, a aplicação de determinada norma processual pode afetar, de maneira certeira, o direito de punir do Estado ou alterar o status de liberdade do indivíduo. Nessas hipóteses, não se pode considerá-las meras e singelas normas tutoras de processo, visto representarem virtuais textos de direito penal, embutidos em cenário processual.
Qualquer norma processual penal, que, aplicada, permita o desencadeamento da extinção da punibilidade do agente, instituto de direito penal, conforme se vê do art. 107 do Código Penal, é material. Isto significa que se submete ao rigor do princípio da retroatividade da lei penal benéfica, algo natural e lógico, diante de sua ligação direta com o interesse punitivo estatal.
Nota-se estar a extinção da punibilidade estreitamente vinculada tanto à prescrição, quanto à decadência. Por tal motivo, modificada a norma processual penal material, relativa à decadência, quando benéfica, deve retroagir à data do fato criminoso.
Várias normas processuais ligam-se a direitos e garantias individuais, como ampla defesa e contraditório, mas nem por isso elas se tornam materiais, vinculadas a Direito Penal. São apenas normas de processo. Nesse prisma, se uma lei extingue um recurso favorável ao réu, aplica-se de imediato e para o futuro, nos termos do art. 2.º, do CPP, vale dizer, todos aqueles que ainda não se valeram do referido recurso, por não ter atingido fase favorável a isso, no processo, perdem a oportunidade de, no futuro, utilizá-lo. Simplesmente, porque desapareceu da instrumentalização processual penal. Aqueles que já se valeram do recurso e estão aguardando o novo julgamento ou a revisão de um julgado, continuarão a aguardar, pois a lei se aplica ao futuro, respeitado o status atingido até então.
http://www.guilhermenucci.com.br/dicas/leis-processuais-penais-materiais
Tens uns comentários que complicam mais que ajudam. É simples a norma processual penal se aplica aos atos praticados após sua entrada em vigor, de tal maneira que não tem relação com o crime mas sim com os aspectos processuais da ação.
Questão sobre Lei Processual no Tempo.
O art. 2º do CPP adotou o princípio da imediata aplicação da Lei Processual Penal ou princípio da Imediatidade.
Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
De acordo com esse princípio, os novos dispositivos processuais incidem imediatamente no processo. O que se leva em conta, portanto, é a data da realização do ato processual (Tempus Regit Actum) e não da infração penal. É o caso ocorrido na Lei 11.689/08, a qual revogou o recurso do Protesto por novo Júri em relação às pessoas condenadas a 20 anos ou mais em crimes dolosos contra a vida, não permitindo o requerimento de novo julgamento da pessoa condenada.
Na aplicação do Princípio da Imediatidade não importa se a nova lei é favorável ou prejudicial ao acusado. Com efeito, o art. 5º, XL, da CF estabelece exclusivamente que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o acusado, dispositivo que não se estende às normas processuais penais.
Sempre a mesma história. Esse conceito é de lei penal. Item E.
Obrigado pelo comentário Wiula.....
Me ajudou muito!
Apesar de me equivocar na resposta, é, de certa forma, simples:
LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO: aplicação imediata, atigindo, inclusive, os processos que estão em curso, pouco importando se traz ou não situação gravosa ao imputado.
Ou seja, pelo princípio da aplicação imediata, NÃO SE RESTRINGE a aplicação da lei nova a fatos ocorridos após o início da vigência da lei, podendo ser aplicada a processos já em curso, que tramitam em virtude de infração penal ocorrida em momento anterior ao período de vigência da lei nova, sendo considerados válidos os atos praticados antes da vigência da referida lei.
Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
PRINCÍPIO DA APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS PROCESSUAIS
O ato processual será regulado pela lei que estiver em vigor no dia em que ele for praticado (tempus regit actum - o tempo rege o ato).Quanto aos atos anteriores, não haverá retroação, pois eles permanecem válidos, já que praticados segundo a lei da época. A lei processual só alcança os atos praticaos a partir de sua vigência (dali para frente).
A lei processual não se interessa pela data em que o fato foi praticado. Pouco importa se cometidos antes ou depois de sua entrada em vigor, pois ela retroage e o alcança, ainda que mais severa, ou seja, mesmo que prejudique a situação do agente. Incide imediatamente sobre o processo, alcançano-o na fase em que se encontra. Os atos processuais é regido pela lei processual que estiver em vigor naquele dia, ainda que seja mais gravosa do que a anterior e mesmo que o fato que deu ensejo ao processo tenha sido cometido antes de sua vigência.
Da aplicação do princípio do tempus regit actum derivam dois efeitos:
a) os atos processuais realizados sob à égida da lei anterior são considerados válidos e não são atindgidos pela nova lei processual, a qual só vige dali em diante;
b) as normas processuais têm aplicação imediata, pouco importando se o fato que deu origem ao processo é anterior à sua entrada em vigor.
CURSO DE PROCESSO PENAL
FERNANDO CAPEZ
Gab. Errada
A lei processual penal nova aplica-se aos processos em curso, mas respeita os atos já praticados com base na lei processual penal revogada.
Bons estudos!
ERRADO. Art. 2 CPP - A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. Ou seja, também serve para os autos que estão em curso, independente da fase processual.
ERRADO
CPP
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Como falaram aqui, é tanto arrudei pra dizer que a resposta certa é a opção "ERRADA" que atrapalha.
Não só aos atos criminosos após a sua vigência, mas também àqueles que estão ocorrendo.
Tempus regit actum - o tempo rege o ato
Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
PRINCÍPIO DA APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS PROCESSUAIS
O ato processual será regulado pela lei que estiver em vigor no dia em que ele for praticado.
Veja bem onde a questão quer levar o candidato:
Ela diz que a nova lei processual penal só pode ser aplicável a FATOS CRIMINOSOS ocorridos após o início de sua vigência!!
Balela total!
A lei se aplica ainda que a FATOS CRIMINOSOS anteriores a ela, desde que o processo ainda esteja tramitando.
Isso significa que ainda que o fato criminoso seja anterior à mudança da Lei, havendo mudança nela, aplica-se tal mudança de IMEDIATO, conforme diz o art. 2º do CPP.
Muita atenção nisso.
A lei processual penal aplica-se desde logo. Conforme Pacelli, " no que se refere às leis processuais no tempo, segue-se a regra de toda legislação processual: aplicam-se de imediato, desde a sua vigência, respeitando, porém, a validade dos atos realizados sob o império da legislação anterior" (p. 24. Curso de Direito Processual Penal - 20a e.d. Eugênio Pacelli).
Assim, a lei processual penal aplica-se de imediato, independentemente do momento da prática do fato criminoso.
Com efeito, é falsa a assertiva.
"Uma nova norma processual penal terá aplicação imediata somente aos fatos criminosos ocorridos após o início de sua vigência."
Assim, ainda que o fato criminoso tenha sido praticado em 2015, por exemplo, a lei processual penal publicada em 2016 possuirá aplicabilidade imediata, sendo desinfluente a data do fato criminoso.
Neste sentido, o CPP:
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO
REGRA GERAL (ART. 2º DO CPP) - PRINCÍPIO DO EFEITO IMEDIATO OU PRINCÍPIO DA APLICAÇÃO IMEDIATA OU SISTEMA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS
Quanto à aplicação da lei processual penal no tempo, vale, como regra geral, o princípio do efeito imediato ou da aplicação imediata (tempus regit actum) ou sistema do isolamentos dos atos processuais, consagrado expressamente no art. 2º do CPP, segundo o qual a norma processual penal entra em vigor imediatamente, pouco importa se mais gravosa ou não ao réu, atingindo inclusive processos em curso, sem necessidade de vacatio legis, embora os atos processuais praticados na vigência da lei anterior sejam absolutamente válidos, o que vai ao encontro ao imperativo constitucional de respeito ao direito adquirirod, ato jurídico perfeito e à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF).
Fonte: Sinopse de Processo Penal da JusPodivm.
A lei processual penal tem aplicação imediata, sem prejuízo dos atos processuais já praticados.
Tempus Regit Actum
PESSOAL, ATENTEM-SE AO QUE O COMANDO DA QUESTÃO PEDE E SEJAMOS MAIS TÉCNICOS!!!
UMA NOVA NORMA PROCESSUAL PENAL TAMBÉM É APLICADA A FATOS CRIMINOSOS EM FASE PROCESSUAL, SEM PREJUÍZO DOS ATOS PROCESSUAIS ANTERIORES.
Teoria Tempus Regit Actum- o processo penal é divididos por atos processuais onde nova lei processual penal tem aplicação imediata, respeitado os atos já praticados.
Atenção quando diz "SOMENTE".....
CPP Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
GABARITO ERRADO.
Vamos alterar a ordem da questão para melhor entender:
ordem normal: "Uma nova norma processual penal terá aplicação imediata somente aos fatos criminosos ocorridos após o início de sua vigência".
ordem alterada: terá aplicação imediata nova norma processual penal SOMENTE aos fatos criminosos ocorridos após o início de sua vigência".
Imagine processo penal tramitando por crime ocorrido no ano passado. A nova norma processual penal que entra em vigor nesse momento será imediatamente aplicada ao processo penal que versa sobre crime ocorrido no ano passado, ou seja, antes da vigência dessa norma, portanto dizer que essa norma poderá ter efeito somente a fatos criminosos ocorridos após o início de sua vigência está errado.
BONS ESTUDOS!
Tema recorrente nas provas do Cespe:
CESPE – 2018 – JUIZ.
I Aos processos em curso, a lei processual penal será aplicada imediatamente, mantendo-se, todavia, os atos praticados sob a égide da lei anterior. - C
CESPE - DEFENSOR PUBLICO - 2015
Alberto e Adriano foram presos em flagrante delito. O juiz que analisou a prisão em flagrante concedeu a Alberto a liberdade provisória mediante o recolhimento de fiança arbitrada em um salário mínimo. Quanto a Adriano, foi-lhe decretada a prisão preventiva. Antes que o autuado Alberto recolhesse o valor da fiança e que a DP impetrasse habeas corpus em favor de Adriano, entrou em vigor lei processual penal nova mais gravosa, que tratou tanto da fiança quanto da prisão preventiva. Nessa situação, a lei processual penal nova que tratou da fiança aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. - CORRETA
cespe - 2014 - procurador
A lei processual penal será aplicada desde logo, sem prejuízo da validade dos atos instrutórios realizados sob a vigência de lei processual anterior, INDEPENDENTE se benefico ou não pro reu. ( ALTERADA - fiz alterações , mudei a questão para correta por facilidade no meu material) - ''CORRETA''
ERRADO!
Uma nova lei será aplicada desde logo, sem prejuízo dos atos já praticados.
Redação do art. 2º:
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
complementando
lei processual NÃO SE APLICA aos fatos criminosos, mas sim a atos processuais.
Uma bela de uma casca de banana.
Chamado também de tempus regit actum, normas processuais são aplicadas aos processos em curso. Vale ressaltar que outra questão do CESPE falou sobre aplicar uma nova norma processual no decurso de prazo (já correndo) para interposição de recurso e foi considerada incorreta.
Vamo com tudo!
Sistema do Isolamento dos Atos Processuais
CPP => A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Mesmo que seja mais gravosa a Lei Processual Penal nova será aplicada ao processo que está em curso, respeitados os atos já praticados.
GABARITO: ERRADO
AOS PROCESSOS EM CURSO, A LEI PROCESSUAL PENAL SERÁ APLICADA IMEDIATAMENTE, MANTENDO-SE, TODAVIA, OS ATOS PRATICADOS SOB A ÉGIDE DA LEI ANTERIOR.
ERRADO
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Parabéns ao Douglas todo mundo disse mais ou menos a mesma coisa MASP raciocínio que melhor explicou a questão foi o dele
Segue artigo que diferencia norma processual de norma processual penal, com a fonte ao final. Uma norma processual penal pode retroagir se for mais benefica.
" As leis processuais penais, como regra, respeitam o disposto pelo art. 2.º, do Código de Processo Penal: “A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior”. Desse modo, por óbvio, elas não são retroativas, ainda que possam beneficiar o réu. E, no mesmo prisma, são aplicáveis de imediato, envolvendo as situações futuras, ocorrentes no processo, mesmo que sejam prejudiciais ao acusado.
Normas processuais não estão abrangidas pelo princípio da retroatividade da lei penal benéfica. A garantia constitucional, prevista no art. 5.º, XL, da CF, destina-se, exclusivamente, ao contexto de direito material.
Existem, no entanto, as denominadas normas processuais penais materiais, que são normas processuais, mas com reflexo direto no contexto penal. Noutras palavras, a aplicação de determinada norma processual pode afetar, de maneira certeira, o direito de punir do Estado ou alterar o status de liberdade do indivíduo. Nessas hipóteses, não se pode considerá-las meras e singelas normas tutoras de processo, visto representarem virtuais textos de direito penal, embutidos em cenário processual.
Qualquer norma processual penal, que, aplicada, permita o desencadeamento da extinção da punibilidade do agente, instituto de direito penal, conforme se vê do art. 107 do Código Penal, é material. Isto significa que se submete ao rigor do princípio da retroatividade da lei penal benéfica, algo natural e lógico, diante de sua ligação direta com o interesse punitivo estatal.
Nota-se estar a extinção da punibilidade estreitamente vinculada tanto à prescrição, quanto à decadência. Por tal motivo, modificada a norma processual penal material, relativa à decadência, quando benéfica, deve retroagir à data do fato criminoso.
Várias normas processuais ligam-se a direitos e garantias individuais, como ampla defesa e contraditório, mas nem por isso elas se tornam materiais, vinculadas a Direito Penal. São apenas normas de processo. Nesse prisma, se uma lei extingue um recurso favorável ao réu, aplica-se de imediato e para o futuro, nos termos do art. 2.º, do CPP, vale dizer, todos aqueles que ainda não se valeram do referido recurso, por não ter atingido fase favorável a isso, no processo, perdem a oportunidade de, no futuro, utilizá-lo. Simplesmente, porque desapareceu da instrumentalização processual penal. Aqueles que já se valeram do recurso e estão aguardando o novo julgamento ou a revisão de um julgado, continuarão a aguardar, pois a lei se aplica ao futuro, respeitado o status atingido até então.
http://www.guilhermenucci.com.br/dicas/leis-processuais-penais-materiais
A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
FATOS ≠ ATOS
TEMPUS REGICT ACTUM.
Conforme determina expressamente a legislação, a lei processual penal deve
ser aplicada desde logo, ou seja, se um processo penal estiver em andamento, e
as normas processuais mudarem, tais normas serão aplicadas imediatamente,
mesmo que o fato tenha sido praticado sob a égide de uma lei processual diferente
GABARITO: ERRADO
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Gab errado , art 2 cpp
Será aplicada desde já.
A norma processual penal que em REGRA foi criada passa a abranger todos os atos de sua criação em diante.
O que deixaria a questão errada seria: "o somente aos fatos criminosos ocorridos após o início de sua vigência." dando a entender que aos novos fatos processuais de crimes anteriores não se aplicaria a lei nova, por isso questão errada.
CUIDADO: Os crimes que foram cometidos e estão em tramite processual penal, com a entrada em vigor da nova norma, terão dali em diante a aplicação da nova normal processual penal, no entanto os atos que foram praticados no passados de maneira alguma serão alterados.
CUIDADO NOVAMENTE: nos casos de lei mista ou híbrida (Ex.: art. 366 CPP) tem se adotado o entendimento de que a lei processial mais benéfica poderia retroagir - tema muito polêmico - vide questão Q911541 (que pra mim deveria ser anulada) e Q867368 que corrobora esse pensamento, já as questões Q854436, Q874981 vão de encontro ao pensamento anterioemente citado. POR ISSO:
Ainda não consegui identificar o entendimento da CESPE, mas quando ela cita as leis mistas ou fala de benefício do reú, em tese pede do candidato o entendimento da exceção, se vir como regra geral a lei processual penal não retroage.
Princípio da imediatidade:
Não importa se a nova lei é favorável ou prejudicial ao acusado.
Com efeito, o art.5º, XL, da Constituição Federal estabelece exclusivamente que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o acusado, dispositivo que NÃO se estende às normas processuais penais.
Aplica-se antes do inicio da vigência.
Gab: Errado
Na aplicação do princípio da imediatidade não importa se a nova lei é favorável ou prejudicial ao acusado. Com efeito, o art 5°, XL, da Constituição Federa estabelece exclusivamente que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o acusado, dispositivo que NÃO se estende às normas processuais penais.
Mas existem algumas exceções onde o CPP irá retroagir, exemplos:
Prazo recursal em andamento. Normas híbridas ( normas que tem conteúdo material (penal) e formal ( processual). Prisão preventiva + fiançaLembrando que não importa se a nova lei será favorável ou prejudicial ao acusado.
Fonte: Prof. Pedro Canezin - Alfacon
Art. 2 o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
GABARITO: ERRADO
A nova lei processual penal será aplicada de imediato, tanto para os processos já em curso, quanto para os novos processos que surgirem. Portanto a afirmativa torna-se incorreta ao mencionar que somente seria aplicada nova lei nos novos processos advindos de infrações cometidas após a edição desta nova lei.
Teoria do Isolamento dos Atos Processuais!
Tempus Regit Actum
Art. 2º CPP - a Lei processual aplicar-se-á desde logo, sem prejuizo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
.
Entrou em vigor ja esta valendo para TODOS os atos processuais, não confundir com a Lei Penal no Tempo do CP.
O " SOMENTE " torna a questão errada.
PORÉM...
Em regra, a lei processual penal será aplicada desde logo, sem prejuízo da validade dos atos instrutórios realizados sob a vigência de lei processual anterior. Entretanto, devemos observar a lei de natureza penal e processual penal (lei híbrida), a qual poderá retroagir caso seja para beneficiar o réu.
Errado.
Em relação AOS FATOS criminosos aplica-se a lei penal do tempo do crime - teoria da atividade e ubiquidade
Em relação AO PROCESSO aplica-se a lei processual penal imediatamente vigente - tempus regit actum
Essa questão me pegou na desatenção que cometi na interpretação do texto do enunciado.
ART 2... APLICAÇÃO IMEDIATA... TERÁ VALIDADE PARA TODOS OS ATOS PROCESSUAIS! INCLUSIVE OS ANTERIORES A SUA VIGÊNCIA..."TEMPUS REGIT ACTUM"
Não haverá modificação nos atos já praticados, MAS, os posteriores serão realizados conforme a nova lei processual vigente. Tempus Regit Actum
ERRADO.
CPP. Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Vale acrescentar que, NÃO se aplica a lei nova processual aos prazos recursais já em curso (fluindo sob lei anterior), aplica-se apenas aos prazos futuros.
FÉ É FORÇA!
Principio do Tempus Regit Actum e Teoria do Isolamento do Atos Processuais
Gabarito: ERRADO.
No processo penal aplica -se o princípio "TEMPUS REGIT ACTUM".
De fato, a lei processual penal aplica-se desde logo ("de imediato"). Abrange, também, processos em curso, ainda que referentes a fatos cometidos antes da vigência da lei processual penal.
Na verdade, a lei penal processual penal tem aplicação imediata. Aqui, não há a discussão se a lei seria mais ou menos gravosa para o réu. A questão está errada em seu final, pois não é “somente aos fatos criminosos ocorridos após o início da sua vigência”, é em todos os processos em curso.
Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Gabarito: errado.
Errado
Falou SOMENTE, dúvida.
É de aplicação imediata não retroagindo para alcançar atos já praticados, mas se aplica aos atos futuros dos processos em curso. Ou seja, independe se foi criada posteriormente a fatos criminosos já praticados; estamos falando da lei processual e não da lei penal.
só decorar o artigo 2° do CPP e pronto!
A lei processual penal aplicar-se-á desde logo,sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência de lei anterior.
o erro está no somente GAB ERRADO
ERRADO.
Uma nova lei processual penal será sempre aplicado de imediato, vigorando o Principio do efeito imediato.
Olha a redação do Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Complementando: Os atos processuais ja realizados são considerados válidos. Assim, se, por exemplo, a lei processual estabelece novas regras para a citação do acusado, as citações ja efetuadas são válidas e a nova regra deverá ser aplicada às citações ulteriormente realizadas. Trecho do livro de processo penal do Nestor Távora.
A aplicação imediata se dará em relação aos atos realizados a partir do inicio da sua vigência e não aos fatos como diz na questão.
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Gabarito: Errado
O CPP adota a regra do isolamento dos atos processuais: a lei processual tem aplicação imediata aos processos em curso, resguardando o atos praticados anteriormente. Exceção: normal processual mista.
Exemplo de norma processual mista
Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, (direito material) podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes (direito processual) e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
Artigo 2 CPP
A lei processual penal aplicar-se-á desde logo,sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência de lei anterior.
esse SOMENTE zoou a questão inteira !!!
Não é em relação "aos fatos criminosos", é em relação aos atos
Teoria do isolamento dos atos processuais: a lei processual penal nova pode ser aplicada imediatamente aos processos em curso, mas somente será aplicável aos atos (interposição do recurso, por exemplo) processuais futuros. A lei nova não pode retroagir para alcançar atos processuais já praticados, ainda que prejudique o réu.
-Em se tratando de normas processuais que disponham, quanto ao conteúdo, de normas de direito materiais (do direito penal: extinção de punibilidade e prescrição, aquilo que é relativo à sua liberdade), ocorre o fenômeno da heterotropia:
>A heterotropia é o fenômeno que diz respeito a uma lei processual que possui conteúdo diverso, no caso de direito material. Nesse caso, aplicar-se-á a retroatividade da lei penal.
Fonte: estratégia concursos
TEM " SOMENTE" 70% DE CERTEZA DA QUESTÃO ESTÁ ERRADA.
17/01/20020: "TEMPUS REGIT ACTUM". A FORMA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO É DIFERENTE DA FORMA DE APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO. Terá aplicação imediata aos fatos criminosos ocorridos ANTES e após ao início de sua vigência. Sem levar em conta se é prejudicial ou benéfica ao réu.
Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Por este artigo podemos extrair o princípio do tempus regit actum, também conhecido como princípio do efeito imediato ou aplicação imediata da lei processual. Este princípio significa que alei processual regulará os atos processuais praticados a partir de sua vigência, não se aplicando aos atos já praticados. Sem levar em conta se prejudica ou não réu.
Quando duas ou mais leis processuais penais se sucedem no tempo, surge a necessidade de definir qual delas será aplicável a determinado processo criminal. Nesse sentido, existem basicamente três teorias para tentar explicar a aplicabilidade da lei processual penal nova.
Teoria da unidade processual - Uma lei processual penal nova não poderia ser aplicada a processos criminais já em curso, somente sendo aplicável aos processos que viessem a ser instaurados no futuro. Assim, para esta teoria, um processo criminal somente poderia ser regido, do início ao fim, por uma única lei.
Teoria das fases processuais - Uma lei processual penal nova pode ser aplicada a um processo em curso, mas só seria aplicável na fase processual seguinte (fase postulatória, fase instrutória, fase decisória, etc.). Isso significa, portanto, que num mesmo processo poderiam ser aplicadas diversas leis, mas cada fase processual somente poderia ser regida por uma única lei.
Teoria do isolamento dos atos processuais - Para esta teoria a lei processual penal nova pode ser aplicada imediatamente aos processos em curso, mas somente será aplicável aos atos processuais futuros, ou seja, não irá interferir nos atos processuais que já foram validamente praticados sob a vigência da lei antiga. (Teoria adotada no Brasil).
Veja o que diz a lei:
Tudo o que foi dito anteriormente, quanto à aplicação da lei processual penal nova, se aplica exclusivamente à hipótese de leis puramente processuais. Ocorre, porém, que dentro de uma lei processual pode haver normas de natureza material (mistas). Nesses casos deve prevalecer as regras de direito penal.
ERREI A QUESTÃO PORQUE NÃO LI A PALAVRA SOMENTE.
Besteira dessa pode derrubar na prova
Seguem outras duas praticamente idênticas:
[CESPE - 2013 - TJ-PB - Juiz Leigo]
De acordo com o entendimento majoritário, a lei processual penal posterior e mais gravosa ao réu não deve ser aplicada a fatos cometidos na vigência de norma anterior, em decorrência do princípio tempus regit actum.
ERRADO
---------------
[CESPE - 2014 - Câmara dos Deputados - Analista Legislativo - Consultor Legislativo Área XXII]
À luz do CPP e da jurisprudência do STJ, julgue o seguinte item, relativo à prisão, aos recursos, aos atos e aos princípios processuais penais.
Dado o princípio tempus regit actum, as normas processuais penais têm aplicação imediata, não alcançando crimes ocorridos em data anterior à sua vigência.
ERRADO
Fiquei com dúvida : E o período VOCATIO não conta ?
Período de Vocatio : É o prazo de 45 dias entre a criação da lei e sua aplicação. Proibida a aplicação neste período.
Já o erro desta questão foi " somente aos fatos criminosos ocorridos após o início de sua vigência", então mesmo se os fatos ocorressem antes da vigência da lei, também não poderia ter aplicação imediata.
Errado
A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Para responder essa questão, entenda que a nova lei processual penal se atenta à teoria do isolamento dos atos processuais. Respeita-se o que foi praticado pela lei anterior, e dali em diante, no que for cabível, aplica-se a nova lei processual penal. Por essa razão, o princípio do tempus regit actum merece atenção (o que aconteceu sob á égide de normas processuais penais anteriores mantém sua validade).
simplificando: isolamento dos atos processuais + tempus regit actum = validade dos atos anteriores + aplicação imediata da lei processual no que for cabível
CPP - Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Sobre o dispositivo acima, há uma regra chamada “aplicação imediata da lei processual penal". Isso é diferente do que acontece no Direito Penal, em que há a irretroatividade da lei penal mais gravosa e a ultratividade da lei penal mais benéfica.
No processo penal é diferente, pois não importa se a lei processual penal é mais benéfica ou prejudicial, pois o que importa é a aplicação imediata.
Assim, se um determinado processo penal está em andamento e já teve vários atos realizados, caso surja uma nova lei processual penal que trate da matéria enquanto esse processo tramita, todos aqueles atos praticados antes da nova lei permanecerão válidos. Contudo, aos atos que forem praticados desse momento em diante, aplica-se a lei processual penal nova.
No Direito Penal, vigora o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa e da ultratividade da lei penal mais benéfica. Já no Direito Processual Penal, vigora a fórmula tempus regit actum, ou seja, o ato processual será regido pelo tempo (aplicação imediata).
Nesse caso os benefícios do réu serão as exceções ???
Gabarito: Errado
A lei processual guarda relação com o rito, ou melhor, a forma de se "tocar" um processo criminal. Sabemos que um processo criminal é composto de vários atos, que são praticados de acordo com o andamento de um processo. Ora, sabendo disso fica fácil, mesmo que um fato criminoso tenha sido praticado antes da vigência de determinada lei processual, ela ainda sim poderá ser aplicada a este fato, pois a lei processual não olha para o fato em si, mas sim para os atos do processo. Então pouco importa quando o fato foi praticado, se antes ou depois, o que vai importar é se o ato processual já foi ou não incorporado ao processo. É o que preceitua o princípio do tempo rege o ato.
Uma nova norma processual penal terá aplicação imediata somente aos fatos criminosos ocorridos após o início de sua vigência.(ERRADO! CESPE)
- PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE: Em virtude da adoção, no Direito Processual Penal, do princípio do tempus regit actum, a lei processual penal aplicável será a lei vigente no momento em que o ato for praticado.
I. A lei processual aplica-se de forma imediata, mesmo aos processos já́ em andamento iniciados sob a égide de lei anterior;
II. Os atos processuais praticados sob a vigência de lei anterior são válidos e não são atingidos pela nova lei processual, ainda que seja benéfica ao réu. Ou seja, a lei processual penal não retroage nem mesmo em benefício do agente.
Gabarito Errado.
Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. Aplicação da Lei Processual Penal no TEMPO. (Sistema do Isolamento dos Atos Processuais OU dos atos processuais isolados OU tempus regit actum).
Sobre Isolamento dos Atos Processuais:
Banca Cespe:
Certo.: O direito processual brasileiro adota o sistema do isolamento dos atos processuais, de maneira que, se uma lei processual penal passa a vigorar estando o processo em curso, ela será imediatamente aplicada, sem prejuízo dos atos já realizados sob a vigência da lei anterior.
Certo.: A lei processual penal deverá ser aplicada imediatamente, sem que isso prejudique a validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior, tampouco constitua ofensa ao princípio da irretroatividade.
Certo.: A lei processual penal tem aplicação imediata, sem retroagir, independentemente de seu conteúdo ser mais benéfico para o acusado. Obs.: Em regra a lei processual penal se aplica imediatamente, respeitado os atos anteriormente praticados, todavia a lei processual penal mista ou híbrida (aquela que traz conteúdo de norma processual e material) pode retroagir. (art. 2º, CPP).
ERRADO.
Uma nova norma processual penal tem aplicação imediata e é aplicável tanto nos processos que se iniciarem após a sua vigência, quanto nos processos que já estiverem em curso no ato da sua vigência, e até mesmo nos processos que apurarem fatos criminosos ocorridos antes da sua vigência.
ERRADO
Dispõe o artigo 2º do Código de Processo Penal que a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. Assim, para as normas genuinamente processuais o princípio adotado é o da aplicação imediata da lei processual , preservando-se os atos até então praticados. As normas genuinamente processuais são as leis que cuidam de procedimentos, atos processuais, técnicas do processo etc. A lei a ser aplicada é a lei vigente ao tempo da prática do ato ( tempus regit actum ).
fonte: Professor Renato Brasileiro.
“A aplicação da lei processual penal é imediata, inclusive aos processos em curso, mas somente aos atos futuros, não afetando os atos processuais já praticados validamente sob a vigência da lei anterior”.
Gabarito: ERRADO.
No processo penal aplica -se o princípio "TEMPUS REGIT ACTUM".
De fato, a lei processual penal aplica-se desde logo ("de imediato"). Abrange, também, processos em curso, ainda que referentes a fatos cometidos antes da vigência da lei processual penal.
Outras questões ajudam a responder:
01 Q773169 Aplicada em: 2017 Banca: CESPE Órgão: PC-GO Prova: Delegado de Polícia Substituto - A lei processual penal tem aplicação imediata e é aplicável tanto nos processos que se iniciarem após a sua vigência, quanto nos processos que já estiverem em curso no ato da sua vigência, e até mesmo nos processos que apurarem condutas delitivas ocorridas antes da sua vigência. CERTA.
02 Q866813 Aplicada em: 2018 Banca: CESPE Órgão: PC-MA Prova: Escrivão de Polícia - Em relação à aplicação da lei processual penal, é correto afirmar que a lei nova e mais gravosa ao réu terá aplicação imediata somente para os novos processos que se tiverem iniciado depois de sua promulgação. ERRADO.
É simples a norma processual penal se aplica aos atos praticados após sua entrada em vigor, de tal maneira que não tem relação com o crime mas sim com os aspectos processuais da ação.
Dispõe o artigo 2º do Código de Processo Penal que a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. Assim, para as normas genuinamente processuais o princípio adotado é o da aplicação imediata da lei processual , preservando-se os atos até então praticados. As normas genuinamente processuais são as leis que cuidam de procedimentos, atos processuais, técnicas do processo etc. A lei a ser aplicada é a lei vigente ao tempo da prática do ato ( tempus regit actum ).
fonte: Professor Renato Brasileiro.
Minha contribuição.
Teoria do isolamento dos atos processuais
No que se refere às normas de direito processual penal, sua aplicação é imediata, inclusive aos processos em curso, mas somente aos atos processuais futuros, não afetando os atos processuais já praticados validamente sob a vigência da lei anterior. Isso consagra a adoção da teoria do isolamento dos atos processuais.
Fonte: Estratégia
Abraço!!!
A palavra "somente" deixou a questão errada, o restante está correto, mesmo ficando incompleta, lembrando que a CESPE da como certo também as questões incompletas.
Uma nova norma processual penal terá aplicação imediata somente aos fatos criminosos ocorridos após o início de sua vigência.
NO CÓDIGO PENAL A LEI EM REGRA DEVE SER ANTERIOR AO FATO. MAS NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL INDEPENDE DA LEI SER ANTERIOR OU POSTERIOR AO FATO CRIMINOSO, SENDO ASSIM, APLICA-SE DE IMEDIATO. NO ENTANTO, NÃO SERÁ APLICADA DE IMEDIATO EM 3 SITUAÇÕES: QUANDO TRATAR DE PRISÃO PREVENTIVA/ FIANÇA/ PRAZO RECURSAL INCIADO, OU SEJA, EM ANDAMENTO/ TRATANDO-SE DE NORMAS HÍBRIDAS CUJO ENVOLVE NORMAS PENAIS E PROCESSUAIS PENAIS.
Errado - Ela vai incidir sobre processos que entrarem apos o inicio de sua vigência BEM COMO os que tiverem em CURSO .
Se o processo ainda está tramitando, então é possível sim a aplicação da nova lei processual penal.
Art. 2º do CPP: A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE ABSOLUTA
Só é aplicado aos atos processais praticados no território nacional.
Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade
III - os processos da competência da Justiça Militar;
IV - os processos da competência do tribunal especial (Inconstitucional)
V - os processos por crimes de imprensa.(Sem aplicabilidade)
Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos ns. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.
LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO
Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
SISTEMA DA UNIDADE DO PROCESSO
A lei que deu início no processo perduraria durante todo o processo,ainda que viesse uma nova lei não teria aplicação.
SISTEMA DAS FASES PROCESSUAIS
A entrada em vigor de uma nova lei processual penal afastaria a lei anterior e só passaria a ter aplicação na fase processual seguinte.
SISTEMA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS (SISTEMA ADOTADO)
A entrada em vigor de uma nova lei processual penal teria a aplicação de imediato e afastaria a lei anterior sem prejudicar os atos realizados em decorrência da lei anterior.
PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE OU PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUS
A aplicação da lei processual penal de imediato só ocorre nas normas processuais puras ou normas genuinamente puras,sendo que nas normas processuais materiais,mista ou híbridas só ocorrerá de imediato quando forem benéfica.
NORMAS PROCESSUAIS PURAS OU NORMAS GENUINAMENTE PURAS
São aquelas que contém apenas disposições procedimentais ou seja procedimentos.
NORMAS PROCESSUAIS MATERIAIS,MISTAS OU HÍBRIDAS
São aquelas que contém conjuntamente conteúdo de direito penal e direito processual penal.
Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
DIREITO PENAL
Admite interpretação extensiva e aplicação analógica somente em bonam partem.
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Admite interpretação extensiva e aplicação analógica tanto em bonam partem como malam partem.
BONAM PARTEM- BENEFICIAR O RÉU
MALAM PARTEM-PREJUDICAR O RÉU
Sempre tive dúvida na aplicação dessa premissa. Saber que há uma diferença entre a aplicação no direito penal e no direito processual penal foi fundamental.
RESUMINDO:
No direito penal o princípio da irretroatividade veda a aplicação imediata de lei nova após entrada em vigor aos atos já praticados anteriormente, SALVO para beneficiar o réu.
No direito processual penal, aplica-se imediatamente a lei nova em vigor aos processos que também estejam em curso independentemente de ser in 'malam partem', ou seja, a norma processual penal se aplica aos atos praticados após sua entrada em vigor de tal maneira que deixa de ser importante a relação com o crime e foca nos os aspectos processuais da ação.
Uma exceção que vale a pena ser mencionada:
Normas processuais híbridas (normas que tem duplicidade de conteúdo) não podem ser cindidas, e havendo norma de direito material maléfica ao réu, não pode ser aplicada quer retroativamente, quer imediatamente sob pena de violação de preceitos constitucionais.
FATOS praticados antes ou depois da sua vigência, desde que não tenham sido documentados ainda.
CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR ATO X FATO
Norma processual penal - aplica imediatamente - aos processos já em curso, quanto para os novos processos que surgirem.
LoreDamasceno.
Gabarito E
Art. 2° A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Art. 3° A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
A regra é que vai aplicar o CPP desde logo, sem prejuizo dos atos ja praticado.
Mas temos exceção que o CPP pode ter efeitos no tempo. è o caso de normas mistas/hibridas prisão preventiva/fiança e prazos recursais.
A questao diz "somente aos fatos criminosos ocorridos após o início de sua vigência". Isso deixa ela errada pois como disse acima tem alguns casos que ele retroage no tempo. Dê uma olhada tbm nos casos em que o CPP nao se aplica que as bancas cobram bastante, ok ?
ERRADO
Art. 2º do CPP - A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
#FOCO #PRF #PERTENCEREI
A nova lei processual penal será aplicada de imediato, tanto para os processos já em curso quanto para os novos processos que surgirem.
GAB: E.
GABARITO : ERRADO
VEM QUE O PAI TA ON:
Vai incidir sobre tudo, inclusive os processos em andamento!! Porém isso não significa que haverá que refazer procedimentos já feitos.
Errada
Art2°- A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob vigência da lei anterior.
>> Princípio da aplicação imediata da lei processual penal.
>> Tempus regit actum: O ato é regido pela lei em vigor ao tempo da sua prática.
Isolamento dos atos processuais: A lei nova se aplica aos processos em curso, mas só aos atos processuais futuros.
ERRADA
Art2°- A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob vigência da lei anterior.
Foco, força e fé!
ERRADO
Aos fato anterior e posterior sendo em in bonam partem ou in mala partem
Não é "somente" aos fatos criminosos ocorridos após o início de sua vigência, mas também aqueles que já estão em andamento, sem prejuízo dos atos realizados sob vigência da lei anterior.
Olá, colegas concurseiros!
Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.
→ Baixe os 328 mapas mentais para carreiras policiais.
Link:
http://abre.ai/bFs3
→ Estude 11 mapas mentais por dia.
→ Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.
→ Em 30 dias vc terá estudado os 328 mapas e resolvido mais de 3000 questões.
Fiz esse procedimento em setembro e meu aproveitamento melhorou muito!
P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.
Testem aí e me deem um feedback.
FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
E
NORMA PROCESSUAL SE APLICA IMEDIATAMENTE
A lei processual penal, no tocante à aplicação da norma no tempo, como regra geral, é guiada pelo princípio da imediatidade ( O tempo rege o ato ) , com plena incidência nos processos em curso, independentemente de ser mais prejudicial ou benéfica ao réu, assegurando-se, entretanto, a validade dos atos praticados sob a égide da legislação anterior.
Lei do CPP é imediata!
É preciso ter disciplina pois haverá dias que não estaremos motivados.
> Art. 2º CPP: A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Lembra-se que fatos são diferentes dos atos que o CPP cita.
AVANTE NOBRES GUERREIROS. #PERTENCEREMOS
A lei processual penal tem aplicação imediata e é aplicável tanto nos processos que se iniciarem após a sua vigência, quanto nos processos que já estiverem em curso no ato da sua vigência, e até mesmo nos processos que apurarem condutas delitivas ocorridas antes da sua vigência. (CESPE 2017)
Princípio da imediatidade.
Abrange também os processos em curso
Artigo 2 CPP
A lei processual penal aplicar-se-á desde logo,sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência de lei anterior.
Artigo 2 CPP
A lei processual penal aplicar-se-á desde logo,sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência de lei anterior.
"somente".
A lei processual penal tem aplicação imediata e é aplicável tanto nos processos que se iniciarem após a sua vigência, quanto nos processos que já estiverem em curso no ato da sua vigência, e até mesmo nos processos que apurarem condutas delitivas ocorridas antes da sua vigência.
Exceção: norma processual penal híbrida, pois contém conteúdo material. Dessa forma, sendo favorável ao réu irá retroagir.
Gabarito Errado:
ART. 3º - CPP:
lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Troquei o "somente" por "sobre" sabe-se lá porque. Resumindo: Errei por desatenção.
Não diz respeito aos fatos criminosos, mas aos atos realizados sob a vigência de lei anterior.
Art. 2o
A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos
realizados sob a vigência da lei anterior.
Gabarito: Errado
Errado.
Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
O CPP não cita "somente".
Gabarito: ERRADO
A lei processual penal aplica-se de imediato tanto para os processos em curso, como para os os novos processos que surgirem. É o desdobramento do princípio tempus regit actum , segundo o qual aplica-se a lei vigente à epóca da prática do ato, independentemente de quando tenha ocorrido o fato criminoso.
Para quem estuda para carreiras policais:
Diferentemente do CP que uma nova lei não pode prejudicar o réu, no CPP ela sai rasgando tudo, se estiver em curso ou ocorrer depois, já era, abre os braços e reza
Perdi a questão por não lembrar dos casos em andamento...
GAB. ERRADO
Princípio do efeito imediato ou princípio da aplicação imediata (TEMPUS REGIT ACTUM) ou sistema do isolamento dos atos processuais (REGRA GERAL)
A norma processual entra em vigor imediatamente, pouco importa se mais gravosa ou não ao réu, atingindo inclusive processos em curso, sem a necessidade de vacatio legis, embora os atos processuais praticados na vigência da lei anterior sejam absolutamente válidos, o que vai ao encontro ao imperativo constitucional de respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada (MOREIRA ALVES, 2020, p.77).
Errado. Pode retroagir se for em benefício do réu.
Errado, CPP nao retroage, temos o Princípio tempus regit actum, ou seja, a normal processual penal aplica-se imediatamente.
Contudo o CPP pega fatos anteriores não apenas em benefício do réu, se a Lei nova for Gravosa, será aplicada da mesma forma.
Uma nova norma processual penal tem aplicação imediata e é aplicável tanto nos processos que se iniciarem após a sua vigência, quanto nos processos que já estiverem em curso no ato da sua vigência, e até mesmo nos processos que apurarem fatos criminosos ocorridos antes da sua vigência.
O tempo rege o ato, ou seja, uma lei processual nova que modifique o procedimento da ação penal, irá ser aplicada no momento em que ela estiver vigente e não revoga ato anterior perfeito, podendo ocorrer a fatos anteriores desde que no tempo do ato processual novo ainda haja processo para que a mesma seja aplicada.
Art. 2 do CPP. A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Art. 2 do CPP. A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
A lei processual aplica-se de forma imediata, mesmo aos processos já em andamento iniciados sob a égide de lei anterior, alcançando crimes ocorridos em data anterior à sua vigência.
Imaginemos um processo anterior a vigência dessa lei processual penal, já que ela se aplica de imediato o processo vai seguir conforme a nova lei processual que dita o procedimento
então não são só os "fatos criminosos ocorridos após o início de sua vigência"
Pelos comentários, vi muitas pessoas acertando da forma errada...
Processo Penal são ATOS. Dessa forma, a Lei Processual Penal aplica-se de imediato aos ATOS PROCESSUAIS... FATOS Criminosos está relacionada à crimes e, portanto, refere-se ao Código Penal, que na verdade, rege o princípio da IRRETROATIVIDADE...
Para tentar ajudar a associar a questão, lembre-se do Teatro, que são vários ATOS ou Cenas. Agora o compare com o Tribunal do Juri, que nada mais é que um grande teatro de convencimento... Os que as partes fazem, é tentar convencer os Jurados, praticando uma verdadeira cena.
A norma processual penal tem aplicação imediata, mesmo quando se tratar de
processo para apurar a prática de crime ocorrido antes do início de sua vigência,
conforme princípio do tempus regit actum, contido no art. 2º do CPP.
Art. 2 do CPP. A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Gabarito : Errado
Em outras palavras:
A Lei Processual Penal Brasileira, uma vez inserida no mundo jurídico, tem aplicação imediata, atingindo inclusive os processos que já estão em curso, pouco importando se traz ou não situação mais gravosa ao imputado (o que é diferente na lei penal), em virtude do princípio do efeito imediato ou da aplicação imediata.
Destarte, os atos anteriores, em decorrência do princípio tempus regit actum (o tempo rege o ato), continuam válidos e, com o advento de nova lei, os atos futuros realizar-se-ão pautados pelos ditames do novo diploma.
CPP Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
fonte: Patrulheiro Ostensivo
ERRADA
ERRO= SOMENTE
APLICA-SE TB NOS PROCESSOS EM CURSO.
Questões do assunto:
(CESPE) O direito processual brasileiro adota o sistema do isolamento dos atos processuais, de maneira que, se uma lei processual penal passa a vigorar estando o processo em curso, ela será imediatamente aplicada, sem prejuízo dos atos já realizados sob a vigência da lei anterior. certa
CESPE - 2017 - TCE-PE - Considerando-se o sistema do isolamento dos atos processuais, a lei processual nova não retroage, aplicando-se imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais já praticados e as situações jurídicas já consolidadas sob a vigência da lei anterior. Certa
CESPE/2018- Aos processos em curso, a lei processual penal será aplicada imediatamente, mantendo-se, todavia, os atos praticados sob a égide da lei anterior. (C)
Errado
Pois também pode ser aplicada a fatos criminosos (crimes) ocorridos antes de sua vigência, desde que ainda exista algum ato processual em trâmite sobre referido crime e que possa ser retificado perante a nova lei.
ERRADO
Uma nova norma processual penal terá aplicação imediata somente aos fatos criminosos ocorridos após o início de sua vigência.
ERRO DA QUESTAO
questão que exala o cheiro de cespe mesmo
Resumindo : nova lei processual penal pode ser aplicada a processos em curso que fizeram referência a fatos anteriores à lei processual penal vigente
Gab.: Errado.
Outra questão para complementar o assunto:
Acerca da aplicabilidade da lei processual penal no tempo e no espaço e dos princípios que regem o inquérito policial, julgue o item a seguir.
Nova lei processual que modifique determinado prazo do recurso em processo penal terá aplicação imediata, a contar da data de sua vigência, aplicando-se inclusive a processo que esteja com prazo recursal em curso quando de sua edição. (ERRADO)
De acordo com o CPP a nova lei processual terá aplicação imediata , ressalvados os recursos com prazo recursal iniciado.
o que está errado são ´´somente´´ e ´´após a vigência´´, pq tem os ´´durante´´
A norma processual penal terá aplicação imediata independente de quando ocorreu o fato criminoso, entretanto, caso esse fato criminoso já esteja no âmbito da persecução penal, a nova lei processual terá aplicação imediata, sem prejuízo aos atos praticados pela norma processual anterior/revogada, no moldes de artigo 2 do CPP.
Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Gabarito: errado
"A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior".
(CESPE/2014/ANALISTA)Dado o princípio tempus regit actum, as normas processuais penais têm aplicação imediata, não alcançando crimes ocorridos em data anterior à sua vigência.(ERRADO)
(CESP/STJ/2018)Uma nova norma processual penal terá aplicação imediata somente aos fatos criminosos ocorridos após o início de sua vigência.(ERRADO)
(CESPE/2017 / PC-GO) A lei processual penal tem aplicação imediata e é aplicável tanto nos processos que se iniciarem após a sua vigência, quanto nos processos que já estiverem em curso no ato da sua vigência, e até mesmo nos processos que apurarem condutas delitivas ocorridas antes da sua vigência. CERTA.
(CESPE/PM-MA/2018)Em relação à aplicação da lei processual penal, é correto afirmar que a lei nova e mais gravosa ao réu terá aplicação imediata somente para os novos processos que se tiverem iniciado depois de sua promulgação. ERRADO.
Regra da aplicação imediata: a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob vigência da lei anterior.
GAB: ERRADO
Errado.
Artigo 2.º. A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
→ Tempus Regit Actum (Tempo rege a ação, o ato)
→ Princípio da Aplicação Imediata das normas processuais, sem efeito retroativo.
Somente a lei PENAL retroage para beneficiar.
A lei PROCESSUAL não retroage.
Que bom aprender que a lei processual penal não retroage!
Só a lei penal retroagem para beneficiar o réu.
Errado.
Artigo 2.º. A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
→ Tempus Regit Actum (Tempo rege a ação, o ato)
→ Princípio da Aplicação Imediata das normas processuais, sem efeito retroativo.
Gab Errado
Por força da CF a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
Porém, o raciocínio é distinto, mas aplicável ao processo penal. O denominado princípio "tempus regit actum" incide no processo penal da aplicabilidade imediata, que derivam dois efeitos: a) os atos processuais praticados sob a vigência da lei anterior são considerados válidos, b) as normas processuais têm aplicação imediata, regulando o desenrolar restante do processo.
Mesmo depois da revogação a referida lei processual penal continuará a regular os fatos ocorridos durante a sua vigência (ultratividade da lei processual penal mista benéfica), na hipótese de novatio legis in mellius, referida norma será adotada de caráter retroativo, a ela se conferindo o poder de retroagir no tempo, a fim de regular os fatos ocorridos anteriormente a sua vigência.
Manual de Processo Penal - Renato Brasileiro de Lima - 2020 . 7 ED . pág 97 a 99.
Bons estudos!
Atenção!!!
Direito Processual Penal: Lei nova vale para todos os atos, sejam eles praticados antes ou depois da sua vigência.
A lei processual penal será aplicada a partir do momento em que for promulgada, não retroagirá em nenhuma hipótese, nem mesmo para beneficiar o réu. Esse conceito é fortalecido por conta do isolamento dos atos processuais.
Direito Penal: Lei nova vale apenas para atos praticados após a sua vigência, retroagindo apenas em caso de ser uma lei mais benéfica para o réu.
Obs: O mnemônico LUTA é referente ao direito penal.
Lugar
Ubiquidade
Tempo
Atividade
A nova lei processual penal se aplica aos processos em andamento, independentemente de terem ou não sido os fatos criminosos praticados durante a sua vigência. Entretanto, deverá respeitar os atos processuais ja praticados sobre a égide da lei anterior.
nova lei processual penal terá aplicação imediata e alcançará os crimes ocorridos antes de sua vigência, porém, respeitando os atos já praticados na vigência da lei anterior
Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade
dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Gabarito Errado.
Olha aí a CESPE tentando pegar aquele candidato que acha que o direito processual penal e o direito pnal são a mesma coisa kkkk
Essa é a regra no CP, já no CPP a lei será imediata, atingindo todos os processos posteriores e inclusive aqueles que estão em curso, ou seja, iniciadas sobre a égide da lei processual penal anterior.
Aplica-se também aos fatos criminosos ocorridos antes da sua vigência, mas respeitando os atos realizados anteriormente.
Questão pega no Português...o fato criminoso pode ser anterior à sua vigência, basta que o processo ainda esteja em curso e a nova lei processual será aplicada.
QUESTÃO: Uma nova norma processual penal terá aplicação imediata somente aos fatos criminosos ocorridos após o início de sua vigência.
GABARITO: ERRADO.
.
O erro está apenas na palavra "somente". O CPP tem aplicação imediata nos fatos ocorridos antes e após o início da sua vigência.
Quanto à norma processual penal, é INCORRETO afirmar:
Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2o, e 100);
III - os processos da competência da Justiça Militar;
IV - os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122, no 17);
V - os processos por crimes de imprensa. (Vide ADPF nº 130)
Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos nos. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.
De acordo com CPP...
Art. 1 o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
[....]
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade
E no processo penal tem conflito entre as partes? Buguei.
Questão simples que coloca como regra o que no CPP é ressalvado no seu artigo 1º, que preceitua que o processo penal será regido pelo respectivo código em todo território brasileiro, RESSALVADOS ...alternativa E.
Não vejo erro na alternativa E. O texto tá dizendo que o CPP é aplicável naqueles processos se a lei especial deles não dispuserem de modo diverso. O que é verdade. A diferença é que utilizou a expressão “inclusive” quando na lei está que esta hipótese é exceção. Mas a lógica da afirmativa está correta. Gostaria que algum
colega esclarecesse esta pra mim.
VINÍCIUS CAMPOS DE OLIVEIRA: À primeira vista, a alternativa "E" parece estar correta, mas a leitura do artigo 1º do Código de Processo Penal nos mostra onde está o erro da assertiva: o parágrafo único do mencionado artigo deixa claro que o CPP NÃO se aplica aos casos elencados na alternativa "E", mesmo se as leis especiais que os regulam não dispuser de modo diverso.
Nas situações de exceção gizadas no primeiro artigo do Código, poderia haver aplicação do CPP apenas nos casos de processos de competência do tribunal especial (inciso IV) e no caso de processos por crimes de imprensa (inciso V); os demais casos - elencados na alternativa "E" - não estão nessa lista, e portanto a eles não se aplicará o CPP.
É justamente o "inclusive" por você mencionado que descaracterizou a afirmativa, tornando-a incorreta: nos casos de prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade, NÃO se aplica o CPP independentemente de as leis que os regulam dispor sobre isso ou não, já que o próprio CPP exclui tal possibilidade de incidência.
O gabarito deveria ter sido a letra D, que trata do princípio do isolamento dos atos processuais, onde prescinde de renovação os atos passados e aplica-se desde logo as disposições da nova lei instrumento (princípio da aplicação imediata).
ERRADO ITEM E: Art. 1º, Inciso II, do CPP:
Art. 1º O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade
O parágrafo único do mencionado artigo afirma que será aplicado subsidiariamente APENAS aos incisos IV e V o CPP.
"Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos ns. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso".
Assim, seriam apenas aos; IV - Processos de competência do tribunal especial; V - os processos por crime de imprensa;
Está ai o erro da questão. Abraços e Bons estudos.
Resposta "E" - art. 1° do CPP:
O CPP é aplicado em todo o Território brasileiro.
SALVO:
a) Tratados / Convenções / Regras de direito internacional
b) Prerrogativas constitucionais (Crime de Responsabilidade):
1) Presidente da República e nos crimes conexos
2) Ministros: de Estado e do STF
c) Competência:
1) da Justiça Militar
2) do Tribunal Especial (CF/1937 - O CPP é de 1941)
OBS: no Tribunal Especial é utilizado de forma subsidiária o CPP
OBS2: Os processos por crimes de imprensa tbm era uma exceção a aplicação do CPP, além de que era utilizado de forma subsidiária o CPP. Entretanto, não foi recepcionado (ADPF n° 130).
CPP:
Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (, , , e );
GABARITO: "e";
---
FUNDAMENTO LEGAL (CPP, art. 1º, § único), adaptado:
"Não se aplicará, entretanto, este Código aos processos referidos nos números I, II e III, mesmo quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso".
---
Bons estudos.
e) "O processo penal reger-se-á..." reger-se-á pelo quê, desgraça?
GABARITO: E
LETRA D - CORRETA
CPP:
Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
A alternativa utilizou o termo inclusive ao invés de RESSALVADOS.
Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade
Questão péssima, cujo intuito é, tão somente, confundir o candidato.
A alternativa E está incompleta, tornando-se ininteligível. Se a Banca quer copiar letra de lei, que copie DIREITO.
Questão NULA.
O processo penal reger-se-á, inclusive nos casos de prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.
A parte em negrito deixa a questão correta. Nesse sentido, Renato Brasileiro, p. 24, 2017:
O Art. 1º do CPP faz menção expressa apenas às ressalvas listadas em seus incisos. Todavia, face a existência de diversas leis especiais, editadas após a vigência do CPP (1º de janeiro de 1942), com previsão expressa de procedimento distinto, conclui-se que, por força do princípio da especialidade, a tais infrações será aplicável a respectiva legislação, aplicando-se o Código de Processo Penal apenas subsidiariamente (CPP, art. 1º, parágrafo único).
menos mi mi mi e mais papiro
E erradaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaa
O processo penal reger-se-á, inclusive nos casos de prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.
O Examinador Trocou a palavra Ressalvados por inclusive na Letra E.
Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade
Gabarito E
Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (, , , e );
III - os processos da competência da Justiça Militar;
IV - os processos da competência do tribunal especial ();
V - os processos por crimes de imprensa.
Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos ns. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.
III. predominância da oralidade no processo, imparcialidade do juiz e supremacia da confissão do réu como meio de prova.
IV. celeridade do processo e busca da verdade real, o que faculta ao juiz determinar de ofício a produção de prova.
Descartei a alternativa E levando em consideração a aplicação subsidiária do CPP aos procedimentos especiais quando estes não dispuserem de modo diverso....
Avante!!!
Oxe... Essa "e" tá mal escrita. O que rege-se, rege-se por alguma coisa. Faltou o objeto direto.
gaba E
Qcolegas, dica de quem já respondeu umas boas milhares de questões.
Sempre que a questão pedir a INCORRETA, começa da última alternativa.
Estatisticamente as erradas estão nas últimas alternativas. Em via de regra, a alternativa (A) está quase que sempre correta!
Espero que de certo pra vocês <3
pertenceremos o/
Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade
III - os processos da competência da Justiça Militar;
IV - os processos da competência do tribunal especial
V - os processos por crimes de imprensa.
Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos ns. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.
Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
So acertei porque li em outros comentarios (va sempre de baixo para cima nas alternativas em que o enunciado pede a INCORRETA), como nao sabia a resposta, chutei e acertei.
O Código de Processo Penal não se aplica na hipótese prevista na alternativa "e". Neste caso, haverá um julgamento político, com regras distintas.
Quanto à norma processual penal, é CORRETO afirmar que:
-São normas instrumentais as processuais, pois regulam a imposição da regra jurídica específica e concreta pertinente à determinada situação litigiosa (critério de proceder).
-Tem como objetivo disciplinar o modo processual de resolver os conflitos e controvérsias, disciplinando o poder jurisdicional, visando, ainda, regular as atividades das partes litigantes, que estão sujeitas ao poder do juiz.
-Normas procedimentais dizem respeito às maneiras de proceder, inclusive quanto à estrutura e coordenação dos atos processuais que compõem o processo.
-A lei processual penal aplicar-se-á desde logo: sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
O processo penal reger-se-á, inclusive nos casos de prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.
Gsbarito : E
Sobre o erro da letra E: Nesse caso quem rege o julgamento não é o processo penal e sim a Constituição Federal
ERRO: O processo penal reger-se-á, inclusive nos casos de prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.
Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade;
Até mesmo que esse artigo 122 esta em uma constituição que não é a de 88
TRIBUNAL ESPECIAL
Primeiro órgão da justiça revolucionária instaurado após a Revolução de 1930 com a finalidade de apurar e julgar os fatos que haviam comprometido a vida política e administrativa do país no governo de Washington Luís.
O Tribunal Especial foi criado pelo artigo 16 do Decreto nº 19.398, de 11 de novembro de 1930, que instituiu o Governo Provisório. Foi dissolvido em 6 de março de 1931, sendo logo depois substituído pela Junta de Sanções.
A organização do Tribunal Especial foi estabelecida pelo Decreto nº 19.440, de 28 de novembro de 1930. Sua sede foi instalada na capital federal (então Rio de Janeiro) e sua jurisdição estendeu-se a todo o território nacional. Seu principal objetvo era apurar e identificar os responsáveis pela prática de atos contrários à vida constitucional do país e pelas irregularidades administrativas e financeiras ocorridas durante o governo de Washington Luís. Sua extinção estava prevista para o momento em que se efetivase a reorganização constitucional da nação.
O Decreto nº 19.440 estipulava ainda que o tribunal deveria compor-se de cinco juízes, livremente nomeados pelo Governo Provisório. Deveriam colaborar também com o novo órgão o Ministério Público, com dois procuradores livremente nomeados e demitidos pelo governo central, e comissões de sindicância igualmente nomeadas pelo Executivo, encarregadas de apurar os fatos considerados delituosos.
O Governo Provisório nomeou os juízes e os procuradores do Tribunal Especial entre políticos e juristas. Os cinco juízes nomeados foram Djalma Pinheiro Chagas, Justo Rangel Mendes de Morais, Sérgio Ulrick de Oliveira, Francisco Solano Carneiro da Cunha e José Joaquim Seabra. Os dois procuradores foram Álvaro Goulart de Oliveira e Ari de Azevedo Franco, o qual se exonerou no dia 13 de dezembro, sendo substituído por Temístocles Brandão Cavalcanti.
FONTES: CAVALCANTI, T. Tópicos; TÁVORA, J. Vida.
Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2o, e 100);
III - os processos da competência da Justiça Militar;
IV - os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122, no 17);
V - os processos por crimes de imprensa. (Vide ADPF nº 130 - STF não recepcionou a Lei de Imprensa)
Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos nos. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.
Ah, mas ler lei seca não adianta nada... toma ai bobo hahah
Na minha opinião o gabarito E não pode ser considerado errado, pois a alternativa diz que o "processo penal". Ora, realmente o processo penal será aplicado em todas as matérias indicadas na alternativa. O será aplicado com ressalvas é o Código de Processo Penal.
PROCESSO PENAL NÃO SE APLICA: TIME de RESPONSA
Tratado internacional
Imprensa
Militar
Especial (competência do Tribunal)
Crimes responsabilidade (Presidente e crimes conexos, Ministro de Estado e STF)
GABARITO - E
Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade
III - os processos da competência da Justiça Militar;
IV - os processos da competência do tribunal especial ();
V - os processos por crimes de imprensa.
Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos ns. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.
A questão cobrou conhecimentos acerca das normas processuais.
A – Correta.
As normas processuais são instrumentais, pois são elas que apontam o caminho
(instrumentos) para materialização do direito de punir do Estado.
B – Correta. As normas processuais são normativas, ou seja, são normas que tem como objetivo estabelecer o procedimento, a estrutura dos órgãos atuante no processo e a regularidade das atividades desenvolvidas pelas partes.
C – Correta. Normas procedimentais são as normas que estabelecem a sequência dos atos praticados pelas partes no processo.
D – Correta. A alternativa está de acordo com o art. 3° do Código de Processo Penal que estabelece que “A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior” e o art. 4° do CPP que esclarece que “A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito”.
E – Incorreta. As hipóteses elencadas pela alternativa não são regidas por outros diploma por previsão expressa do Código de Processo Penal, vejam:
Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2º, e 100);
III - os processos da competência da Justiça Militar;
IV - os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122, no 17);
V - os processos por crimes de imprensa. (Vide ADPF nº 130)
Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos nos. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.
Gabarito, letra E.
QUESTÃO AULA, VEM PCBA2022
O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este código, ressalvados:
O Examinador Trocou a palavra Ressalvados por inclusive na Letra E.
Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade
Gabarito E