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Questões de Lei Processual Penal no Tempo


ID
37885
Banca
FCC
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A nova lei processual penal

Alternativas
Comentários
  • CPP Art.2ºA lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
  • Walter,
    Essa regra sobre aplicação mais benéfica de lei processual penal só ocorre se for norma penal mista, ou seja, com conteúdo tanto processual quanto material. Por exemplo, a lei processual penal que versa sobre procedimentos do exercício da defesa possui também conteúdo material: o direito de defesa constitucionalmente tutelado.
    Mas se a norma tiver conteúdo apenas processual, terá aplicação imediata, mesmo que de alguma forma não atenda aos interesses ou expectativas do réu, pois assim não haveria violação de direitos materiais.
  • OBSERVEMOS O QUE DESCREVE A LEI NO CÓDIGO PROCESSUAL PENAL (CPP):
     
    Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    IMPORTANTE ATENTAR PARA A VALIDADE DOS ATOS JÁ PRATICADOS, PORÉM O ARTIGO NÃO MENCIONA A FASE DO PROCESSO, LOGO SE PODE CONCLUIR QUE A LEI APLICA-SE DE MANEIRA IMEDIATA A QUALQUER FASE DELE.
     
    ASSIM, TEM-SE POR CORRETA A ALTERNATIVA “A”.
  • A questão queria que soubessemos a regra da aplicabilidade das normas processuais penais. Porém atente-se para a seguinte exceção: Lei que altera a competência tem aplicação imediata, mas se já houver sentença relativa ao mérito, a causa prossegue na jurisdição em que foi prolatada, salvo se suprimido o tribunal que deveria julgar o recurso.
  • Sistema de Isolamento dos Atos Processuais. Aplicação imediata da norma processual penal (art. 2o CPP) e Tempus Regit Actum.

  • Princípio da imediatidade 

  • Alternativa correta: "A".

    Renato Brasileiro (in Manual de Processo Penal, 2014, p.104) aduz que no sistema do isolamento dos atos processuais " a lei nova não atinge os atos processuais praticados sob a vigência da le anteriror, porém é aplicável aos atos processuais que ainda não foram praticados, pouco importando a fase processual em que o feito se encontrar."

  • A nova lei processual penal não deveria primeiro deixar que o processo se finde para que depois possa ser usada ? Achei que processos em curso não poderiam se conduzidos com uma nova lei... Marquei B, alguém pode explicar pq é A e não B ?

  • Karolline, importante conhecer o teor do art. 2, CPP, de acordo com a doutrina as normas processuais são regidas pelo brocardo Tempus Regit Actum, isto é a normas processuais aplicam de imediato, não importa a fase em que se encontra o processo, todavia, os atos já praticados são validos. Importante também saber que o Direito Processual Penal adota o Sistema do isolamento dos atos processuais.

     

    Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. 

     

    Sistema do isolamento dos atos processuais: Este sistema respeita os atos já realizados, caso haja a superveniencia de outra lei processual, aqueles atos já praticados não serão atingidos. Não obstante, os demais atos a serem praticados deverão ser regidos pela nova lei processual.

     

    Caso eu tenha me equivocado em algo me avisem por favor. Bons estudos. 

     

     

     

  • Letra a.

    a) Certo. Sem dúvidas a regra é que a Lei Processual Penal tem aplicação (ou incidência imediata). A fase do processo é irrelevante, desde que sejam respeitados os atos já realizados.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • A

    é de incidência imediata, pouco importando a fase em que esteja o processo.

  • LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO

    Princípio da imediatidade, aplicação imediata ou tempus regit actum

    Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    (Sistema do isolamento dos atos processuais)


ID
38935
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto à eficácia temporal, a lei processual penal

Alternativas
Comentários
  • A lei processual penal quando inserida no ordenamento jurídico tem aplicação imediata, atingindo inclusive os processos que já estão em curso, pouco importando se traz ou não situação gravosa ao imputado, em virtude do princípio do efeito imediato ou da aplicação imediata. Os atos anteriores já praticados continuam válidos em razão do princípio do "tempus regit actum", deve-se respeitar também o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido (art. 5, XXXVI, CF).
  • FCC Fundação cópia e cola, literalidade do Art. 2o - A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
  • Me desculpem, mas SINCERAMENTE, prefiro uma banca que copia e cola do que uma que cria pegadinhas ridículas, de acordo com seus entendimentos, e ainda elimina o q você acertou com tanto esforço!!! Absurdo.
  • Concordo com vc Bruno.....e não tem como não mencionar a CESPE neh.....
  • OBSERVEMOS O QUE DESCREVE A LEI NO CÓDIGO PROCESSUAL PENAL (CPP):
     
    Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    IMPORTANTE ATENTAR PARA A VALIDADE DOS ATOS JÁ PRATICADOS, PORÉM O ARTIGO NÃO MENCIONA A FASE DO PROCESSO, LOGO SE PODE CONCLUIR QUE A LEI APLICA-SE DE MANEIRA IMEDIATA A QUALQUER FASE DELE.
     
    ASSIM, TEM-SE POR CORRETA A ALTERNATIVA “C”.
  • Fundamentação Art. 2. CPP, aplica-se a regra imediata da lei processual nova.
  • NORMA PENAL:
    1. Norma Penal Material: descreve um crime, uma conduta, prevê o resultado, impondo uma sanção em razão daquela conduta criminosa. Art. 5º, XL CF (XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; - decorrente do princípio da presunção da inocência)
    2. Norma Penal Processual: “tempus regit actum” – o tempo rege o ato. Art. 2º CPP. (A lei processual penal (PURA) aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior). Aplicação Imedita e Preservação dos Atos Anteriores.
    Obs.: A norma material pode retroagir somente para beneficiar o Réu =/= Já a Norma Processual pura, é aplicada imediatamente, independentemente de ser benéfica ou não, onde cada ato é estanque, regido pela lei atual. (princípio do isolamento).
    Obs.: Os artigos do artigo 5º CF são garantias fundamentais, mas também são relativos (ponderados com outros princípios).

    - Art. 3º - A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.


    FONTE: Minhas anotações da Aula de Direito Processual Civil do Curso Triade de Petrópolis/RJ
  • verdade o que o colega bruno falou, a cespe força tanto a questao pra pegadinhas ridiculas q induz ao erro, e acaba muitas vezes privilegiando akele q acerta algumas e chuta o resto no C ou E, outro sistema criminoso q privilegia o chute...
    questao de letra de lei, so faz quem CONHECE E QUEM ESTUDOU....
  • Entendo que a letra C está correta. Mas qual seria o erro da letra D? A afirmação é genérica e está de acordo com a lei. Se a lei processual tem aplicação imediata então ela se aplica aos processos ainda não instruídos.

  • não entendi o erro da letra D

  • Erro da letra D:

    A lei processual penal não traz restrições quanto à instrução do processo ter-se realizado ou não quando da edição de nova lei. A aplicação é imediata, resguardado os atos já praticados [ex.: oitiva de testemunhas], independentemente do momento processual [ainda que pós instrução do processo].

  • obrogada Aline

  • Tempus regit actum!

    Abraços

  • A) aplica-se somente aos fatos criminosos ocorridos após a sua vigência. (ERRADA)

    A lei processual penal pode ser aplicada a fatos ocorridos antes de sua entrada em vigor, desde que o processo ainda tramite ou se esteja executando a pena.


    B) vigora desde logo, tendo sempre efeito retroativo. (ERRADA)

    A Lei processual penal vigora desde logo, isso é fato (art. 2° do CP). Entretanto, em regra, não há efeito retroativo, salvo se se tratar de norma material inserida na lei processual (heterotopia) ou norma processual mista (parte de direito processual, parte de direito material) e que sejam benéficas ao réu, hipótese na qual se admite a retroatividade da lei processual.

     

    C) tem aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos atos já realizados. (CORRETA)

    Essa é a redação do artigo 2° do CPP: “Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.”. Assim, esse artigo consagra o princípio da atividade da lei processual penal, ou do tempus regit actum.

     

    D) tem aplicação imediata nos processos ainda não instruídos. (ERRADA)

    Será aplicado o princípio do tempus regit actum, por não ter o CPP, em seu art. 2°, feito qualquer restrição nesse sentido: "Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior."

    E) não terá aplicação imediata, salvo se para beneficiar o acusado. (ERRADA)

    A aplicação imediata da lei processual penal, inclusive a processos em curso, se dá independente de sua natureza benéfica ou prejudicial ao réu, nos termos do art. 2° do CPP.

     

    GABARITO: LETRA C

  • Algumas noções importantes:

    Aplica-se o tempus regit actum

    Noutras palavras: Efeitos prospectivos, não retroage

    Via de regra, exceção lei Mista.

    Alcança os atos pendentes antes da entrada em vigor.

    Respeita os atos concluídos antes da entrada em vigor.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Letra c.

    c) Certa. A Lei Processual Penal tem aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos atos já realizados. Pura e simplesmente a letra da lei.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • tem aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos atos já realizados.

  • Artigo 2 A Lei Processual Penal é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos atos já realizados. 

    sem @novidade

  • Sobre a lei processual penal:

    >>> aplica-se desde logo (ou seja, de imediato)

    >>> sem prejuízo da validade dos atos já realizados sob a vigência de lei anterior

    Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO

    Princípio da imediatidade, aplicação imediata ou tempus regit actum

    Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    (Sistema do isolamento dos atos processuais)

  • Nosso CPP adota a teoria do isolamento dos atos processuais. Para esta teoria a lei processual penal nova pode ser aplicada imediatamente aos processos em curso, mas somente será aplicável aos atos processuais futuros, ou seja, não irá interferir nos atos processuais que já foram validamente praticados sob a vigência da lei antiga. Para esta teoria, portanto, um processo pode ser regido por diversas leis que se sucederam no tempo. Além disso, dentro de uma mesma fase processual é possível que haja a aplicação de mais de uma lei processual penal. Isso está previsto no art. 2° do CPP:

    Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Por este artigo podemos extrair o princípio do tempus regit actum, também conhecido como princípio do efeito imediato ou aplicação imediata da lei processual. Este princípio significa que a lei processual regulará os atos processuais praticados a partir de sua vigência, não se aplicando aos atos já praticados.

    Assim, ainda que o processo tenha se iniciado sob a vigência de uma lei, sobrevindo outra norma, alterando o CPP (ainda que mais gravosa ao réu), esta será aplicada aos atos processuais futuros:

    EXEMPLO: Imaginemos que uma pessoa responda a processo criminal pelo crime de homicídio. Nesse caso, a Lei prevê dois recursos, “A” e “B”. Durante o processo surge uma lei alterando o CPP e excluindo a possibilidade de interposição do recurso “B”, ou seja, é uma norma prejudicial ao réu, pois retira do réu a possibilidade de manejo de um recurso. Nesse caso, trata-se de norma puramente processual, e a aplicação da lei nova será imediata. Entretanto, se o acusado já tiver interposto o recurso “B”, a lei nova não terá o condão de fazer com que o recurso deixe de ser julgado, pois se trata de ato processual já praticado (interposição do recurso), devendo o Tribunal apreciá-lo. A doutrina entende, inclusive, que mesmo se o recurso ainda não foi interposto, mas o prazo recursal já está em curso, a lei nova não é aplicável.

    Assim, a norma processual tem aplicação imediata, inclusive aos processos em curso, mas somente aos atos processuais futuros, não afetando os atos processuais já praticados validamente sob a vigência da lei anterior.


ID
98977
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da aplicação da lei penal, dos princípios da legalidade
e da anterioridade e acerca da lei penal no tempo e no espaço,
julgue os seguintes itens.

A lei processual penal não se submete ao princípio da retroatividade in mellius, devendo ter incidência imediata sobre todos os processos em andamento, independentemente de o crime haver sido cometido antes ou depois de sua vigência ou de a inovação ser mais benéfica ou prejudicial.

Alternativas
Comentários
  • Toda legislação processual aplica-se de imediato, desde a sua vigência, respeitando porém, a validade dos atos realizados sob o império da legislação anterior.Um exemplo é o fim do protesto por novo júri, o marco da aplicação da nova regra é a decisão condenatória no Tribunal do Júri. Se já proferida ela, antes da nova legislação (Lei 11.689 de 2008), deve ser aceito o recurso de protesto por novo júri. Se a condenação é posterior, aplica-se imediatamente a nova regra processual (é o caso do casal Nardoni).
  • Para que a regra da questão seja inteiramente aplicada é preciso que a lei seja inteiramente de cunho processual, não podendo ter reflexos penais. Vide art. 2º do CPP:Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
  • Vigora, via de regra, em nossa legislação, o princípio tempus regit actum (o tempo rege o ato). 

  • Complementando:

    1 - No caso do protesto por novo júri entende desta maneira Eugênio Pacelli de Oliveira.

    2 - A grande problematização é da regra processual com caráter penal, tal como da alteração do tipo de ação penal admitida. Neste contexto deve-se observar a regra do art. 5° da LICPP: " Se tiver sido intentada ação pública por crime que, segundo o Código Penal, só admite ação privada, esta, salvo decadência intercorrente, poderá prosseguir nos autos daquela, desde que a parte legítima para intentá-la ratifique os atos realizados e promova o andamento do processo".

    Neste tema encontramos as alterações da lei 12015/09, a qual torna de ação penal pública, condicionada e incondicionada (quando menor ou vulnerável a vítima, ou quando resultar lesão corporal grave ou morte) o crime de estupro e demais infrações contra a dignidade sexual.

    Desta forma, segue o entendimento majoritário (Pacelli, Nucci ...)

    1 - Pelo princípio da irretroatividade da norma desfavorável a lei em questão só se aplica aos crimes cometidos após o início de sua vigência.

    2 - No caso de ação penal que tenha se tornado pública, condicionada, o ofendido poderá optar pelo oferecimento de representação ao MP, ao invés de queixa, no prazo restante.

    3 - No caso de APP condicionada e que se tornou APP incondicionada impõe-se o oferecimento de representação.

  • Essa questão merece ser atualizada sob as premissas de um processo penal mais garantista.

    O CESPE formulou essa questão no item 153 da prova objetiva para o cargo de Advogado da União (AGU), que versava sobre "DIREITO PENAL". Tradicionalmente, fez-se essa distinção entre as normas materiais (de dir. penal) e as normas processuais penais para determinar que os efeitos normativos do art. 5º, XL da Constituição Federal incidiriam apenas sobre as ultimas. Noutros termos, a retroatividade da lei mais benigna aplicar-se-ia  apenas as normas penais materiais. 

    Todavia,  a moderna doutrina processual penal interpreta que o inc. XL do art. 5º da CF, ao referir-se a "lei penal ", não exclui peremptoriamente as normas processuais que tratem diretamente de matérias afetaa à própria dignidade humana, como a liberdade de locomoção. Criou-se assim a seguinte classificação:

    a) normas processuais penais materiais: aquelas que disciplinam diretamente questões afetas à liberdade de locomoção do indivíduo, v.g. normas acerca de prisão cautelar, fiança e liberdade provisória. No que tange a estas normas, a lex mitior retroagiria beneficamente.
    b) normas processuais penais propriamente ditas: aquelas que tem carater meramente procedimental, v.g. modo de produção de provas, procedimentos de oitiva de testemunhas, citações ou intimações etc...

    Aliás, a lei de introdução ao CPP (Dec.Lei 3931 de 11 de dezembro de 1941) previu expressamente a retroatvidade benefica da norma processual penal material mais favorável no seu art. 2º, in expressi verbis:
    "Art. 2º. À prisão preventiva e à fiança aplicar-se-ão os dispositivos que forem mais favoráveis".

    DO EXPOSTO É DE RECONHECER QUE A ASSERTIVA É ERRADA, SEJA EM FACE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SEJA EM FACE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
  • Gabarito: CERTO
     
    Aplicação da lei processual penal:
          A regra é que seja ela aplicada tão logo entre em vigor, e usualmente, quando é editada, nem mesmo vacatio legis possui, justamente por não ser norma que implica na criminalização de condutas, inexigindo período de conhecimento da sociedade. Passa, assim, a valer imediatamente (tempus regit actum), colhendo processos em pleno desenvolvimento, embora não afete atos já realizados sob a vigência de lei anterior.
     
          Observe que a aplicação da lei processual penal não se confunde com a da lei penal (esta sim se submete à retroatividade in mellius)!! E acho que foi isso que confundiu o amigo Guilherme Valente.
  • Aproveitando a ideia anteriormente exposta, tempus regit actum (o tempo rege o ato) - entenda-se ato processual. O princípio está insculpido no multicitado art. 2º do CPP (Decreto-Lei nº 3.689/41):

    A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Não obstante não devemos confundir a retroatividade de lei penal mais benéfica com lei PROCESSUAL penal, que tem aplicação imediata, conforme foi demonstrado.

  • Tatiana, 

    De acordo com o que você colocou, bem como outros colegas, a questão estaria errada. Pois ela diz que:


    A lei processual penal não se submete ao princípio da retroatividade in mellius, devendo ter incidência imediata sobre todos os processos em andamento, independentemente de o crime haver sido cometido antes ou depois de sua vigência ou de a inovação ser mais benéfica ou prejudicial.

    se aplicará a lei a crime cometido antes de sua vigência. Porém se o que se cometeu antes estiver sendo analisado sob a égide de lei processual anterior, não se aplica isto, o que torna a assertiva errada. 

  • questão correta.Os atos anteriores em decorrência do princípio do tempus regit actum continuam válidos e com o advento da nova lei os atos futuros realizar-se-ão pautados pelos ditames do novo diploma.Assim,a regra é bastante simples quanto à aplicação da lei processual: esta tem aplicação imediata, pouco importa se gravosa ou não à situação do réu.Os atos anteriores já praticados antes da vigência da nova norma continuam válidos.
  • Caros Amigos:
    Discordo em parte do gabarito em sí, pois ele não esta certo num todo, é sabido que apesar do CPP aplicar o princípio “tempus regit actumo fato de lei nova suprimir determinado recurso, existente em legislação anterior, não afasta o direito à recorribilidade subsistente pela lei anterior, assim quando o julgamento tiver ocorrido antes da entrada em vigor da lei nova, principalmente em se tratando de leis processuais penais híbridas (mistura de norma processual c/ norma material penal), onde o juiz deve não cindir o conteúdo das regras!!!! Abçs Netto.
  • Cara Tatiana,

    Na verdade, eu não me confundi em nada!! Apenas me referi a doutrina moderna, a qual doravante citarei não só para que tu a apreendas como porque é dessa fonte que surgem as grandes construções jurisprudenciais.
     
    Luis Flávio Gomes leciona o seguinte:

    "Contudo, é certo que diversas leis têm em si, concomitantemente, conteúdo material e processual. Assim, tanto as leis processuais com reflexos penais como as mistas têm regramento similar.
    As primeiras, leis processuais materiais, devem ser aplicadas com o mesmo regramento das leis penais. Já nas segundas, semelhante é a providência: como possuem uma parte processual e outra, material, é preciso observar a parte penal (material). Por exemplo: se o intuito é saber se a lei retroage, impõe-se observar se esta é maléfica (não retroage) ou benéfica (retroage)."

    Nessa linha também é a lição do Prof.º Paulo Rangel (O princípio da irretroatividade processual penal como garantia fundamental. Texto acessado em http://infodireito.blogspot.com.br.):
    "
    Destarte, podemos asseverar que existem normas processuais penais materiais que são amparadas pelo princípio da irretroatividade da lei penal mais severa, por se tratar da garantia política do cidadão contra o exercício arbitrário do Estado e da sua mínima intervenção na esfera das liberdades públicas. Isso é viver em um Estado Democrático de Direito. É o preço que pagamos por viver em uma democracia.
    Se o conteúdo do texto legal for de
    Direito Processual Penal material devemos submetê-lo à Constituição da República, sob pena do princípio da aplicabilidade imediata (art. 2º do CPP) se sobrepor ao da irretroatividade da lei penal mais severa (art. 5º, XL da CF). Em nenhum momento a Constituição diz que o referido princípio, ou que a expressão “lei penal”, somente se aplica ao Direito Penal material. Disso se ocupam os inimigos da Constituição, os que pensam ser ela apenas uma folha de papel.
  • Embora trate de questão mais propriamente relativa ao direito processual, ela tangencia o direito penal, motivo pelo qual é pertinente comentá-la.  Nesse sentido, sem embargo de certas correntes que se dizem “garantistas”, transcrevo as lições de Frederico Marques e Fernando da Costa Tourinho que, respectivamente, advertem que: “Nada mais condenável que esse alargamento da lei penal mais branda, porquanto invade os domínios do direito processual, em que vigoram diretrizes diversas no tocante às normas intertemporais. Direito Penal é Direito Penal, e processo é processo.Um disciplina a relação material consubstanciada no jus puniendi, e outro a relação instrumental” (Tratado, v. 1., p. 258) e que: “entrando em vigor nova lei processual penal hoje, ela terá aplicação mesmo aos processos que estejam em curso, pouco importando sua severidade ou brandura” (Processo Penal, v.1. São Paulo: Saraiva, 21ª ed., 1999, p. 114).

    Consta do gabarito que essa assertiva está CORRETA.
  • Meus caros, a questão parece fazer menção à norma puramente processual.
    Cuidado para não criar informações não dadas pelo examinador no enunciado da questão.
    Existem normas processuais que tem ligação direta com o direito material (afetando o direito à liberdade, por exemplo) e outras que são puramente procedimentais (no tocante à recursos, por exemplo).
    Lembro do caso onde o STF, através do voto no ministro Ministro Joaquim Barbosa, deu interpretação conforme ao art.90 da lei 9.099/95 para fazer com que a parte processual da lei não retroagisse (respeitando a regra geral de aplicação imediata; art.2° do CPP), mas fazendo com que as regras que contivessem direito material, que pudessem beneficiar o réu, retroagissem, em respeito ao art.5°, XL da CRFB/88.
    Porém, nessa questão, ao que tudo indica, o examinador fala das normas processuais de caráter procedimental quando escreve no enunciado "lei processual penal" e nada mais.
    Querer pensar na hipótese da "lei processual penal" citada no enunciado da questão conter parte de direito material além da parte processual (norma híbrida) é introduzir na questão um dado que não foi passado pelo examinador, cuidado com isso.

  • Correto. A lei processual penal tem aplicação imediata, nos termos do art. 2º do Código de Processo Penal. O legislador pátrio adotou o princípio do “tempus reget actum” (aplicação imediata das normas processuais penais), não existindo efeito retroativo.

    (1001 Questões Comentadas – Direito Processual Penal – CESPE, Prof. Nourmirio Tesseroli Filho)

  • RESPOSTA: CERTA



    Comentário:


    O princípio que informa a aplicação da lei processual penal no tempo chama-se tempus regit actum. Aplica-se a lei processual em vigor à data da prática de cada ato processual. Assim dispõe o art. 2º do Código de Processo Penal: “A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior”.


    De outro modo, no caso da lei penal, vigora a irretroatividade da lei penal mais grave e a retroatividade da lei penal mais benigna. Tal entendimento decorre do próprio texto constitucional, no art. 5º, XL: “A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”.


    Nesse sentido, está correto o enunciado da questão no que afirma que a lei processual penal não se submete ao princípio da retroatividade in mellius. Passa-se, portanto, à parte final do enunciado, observando-se que também está correto no que afirma que é irrelevante, para determinar-se qual a lei processual penal aplicável, o momento da prática do crime.


    De fato, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RHC nº 31.585/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Vasco Della Giustina, DJ 11/04/2012, teve oportunidade de reiterar a jurisprudência no sentido de que “a Lei n. 11.689 de 9 de junho de 2008, que retirou do ordenamento jurídico o protesto por novo júri, tem aplicação imediata, e incidirá imediatamente sobre os atos processuais subseqüentes”, afirmando ainda que “no que pese o fato criminoso ter sido praticado antes da edição [da referida lei], tal circunstância não tem o condão de manter a aplicação do dispositivo outrora revogado, visto que o tema circunscreve-se à matéria estritamente processual e a prolação da sentença condenatória ocorreu em 12.4.2011”.


    Desse julgado também se pode depreender que não importa se, na prática, a aplicação da nova lei processual penal ocasionou uma posição menos ou mais favorável ao réu. Trata-se de lei instrumental, não se cogitando de qualquer submissão à irretroatividade aplicada às leis penais (materiais) mais gravosas.



    Fonte de pesquisa:  AEJUR - Instituição Especializada em Cursos Jurídicos.
  • SIMPLIFICANDO O COMENTÁRIO DE TODOS OS COLEGAS:

    Art. 5º

    XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

    A retroatividade trata de lei penal e não de lei processual penal.

  • Art. 5º

    XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
    A retroatividade trata de lei penal e não de lei processual penal.

  • Tá de sacanagem, Luiz Bearzi?

  • GABARITO CORRETO.

    APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL:

    A) LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO:

    Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Por este artigo podemos extrair o princípio do tempus regit actum, também conhecido como princípio do efeito imediato ou aplicação imediata da lei processual. Este princípio significa que a lei processual regulará os atos processuais praticados a partir de sua vigência, não se aplicando aos atos já praticados. Esta é a regra de aplicação temporal de toda e qualquer lei, meus caros, ou seja, produção de efeitos somente para o futuro. Caso contrário, o caos seria instalado! Assim, vocês devem ter muito cuidado! Ainda que o processo tenha se iniciado sob a vigência de uma lei, sobrevindo outra norma, alterando o CPP (ainda que mais gravosa ao réu), esta será aplicada aos atos futuros. Ou seja, a lei nova não pode retroagir para alcançar atos processuais já praticados, mas se aplica aos atos futuros dos processos em curso. Esta possibilidade não ofende o art. 5°, XL da Constituição Federal, que diz: XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; não ofende, pois não se trata de retroatividade da lei. Mais que isso, esse dispositivo não se aplica às normas puramente processuais.

  • Errei a questão por achar que o examinador generalizou e se esqueceu da exceção (art.3 LICPP) ao princípio do efeito imediato. Mas o comentário do Eduardo Neto esclareceu totalmente minha dúvida. O examinador disse apenas "Lei processual penal" e nada de Normas processuais penais materiais/ mistas/ híbridas. 

  • CPP. art. 2º  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

     

    PRINCÍPIO DA APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS PROCESSUAIS

     

    O ato processual será regulado pela lei que estiver em vigor no dia em que ele for praticado (tempus regit actum - o tempo rege o ato).Quanto aos atos anteriores, não haverá retroação, pois eles permanecem válidos, já que praticados segundo a lei da época. A lei processual só alcança os atos praticaos a partir de sua vigência (dali para frente).

     

    A lei processual não se interessa pela data em que o fato foi praticado. Pouco importa se cometidos antes ou depois de sua entrada em vigor, pois ela retroage e o alcança, ainda que mais severa, ou seja, mesmo que prejudique a situação do agente. Incide imediatamente sobre o processo, alcançano-o na fase em que se encontra. Os atos processuais é regido pela lei processual que estiver em vigor naquele dia, ainda que seja mais gravosa do que a anterior e mesmo que o fato que deu ensejo ao processo tenha sido cometido antes de sua vigência.

     

    Da aplicação do princípio do tempus regit actum derivam dois efeitos:

    a) os atos processuais realizados sob à égida da lei anterior são considerados válidos e não são atindgidos pela nova lei processual, a qual só vige dali em diante;

    b) as normas processuais têm aplicação imediata, pouco importando se o fato que deu origem ao processo é anterior à sua entrada em vigor.

     

    CURSO DE PROCESSO PENAL

    FERNANDO CAPEZ

  • Boa tarde!

    Pega a visão dessa questão:

    CESPE-PCPE(2016)

    >Lei processual nova de conteúdo material,misto ou híbrida,deverá ser aplicada de acordo com princípio da temporalidade da lei penal,e não com o princípio de efeito imediato,consagrado no CPP. CERTO!

  • Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Tempus regit Actum

  • Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. #Foco

  • Comentário do prof:

     

    Embora trate de questão mais propriamente relativa ao direito processual, ela tangencia o direito penal, motivo pelo qual é pertinente comentá-la.  

     

    Nesse sentido, sem embargo de certas correntes que se dizem “garantistas”, transcrevo as lições de Frederico Marques e Fernando da Costa Tourinho que, respectivamente, advertem que: 

     

    “Nada mais condenável que esse alargamento da lei penal mais branda, porquanto invade os domínios do direito processual, em que vigoram diretrizes diversas no tocante às normas intertemporais. Direito Penal é Direito Penal, e processo é processo. Um disciplina a relação material consubstanciada no jus puniendi, e outro a relação instrumental” (Tratado, v. 1., p. 258) e que: “entrando em vigor nova lei processual penal hoje, ela terá aplicação mesmo aos processos que estejam em curso, pouco importando sua severidade ou brandura”.

     

    (Processo Penal, v.1. São Paulo: Saraiva, 21ª ed., 1999, p. 114).

     

    Consta do gabarito que essa assertiva está certa.

  • A retroatividade trata de lei penal e não de lei processual penal.

  • A respeito da aplicação da lei penal, dos princípios da legalidade e da anterioridade e acerca da lei penal no tempo e no espaço, é correto afirmar que:

    A lei processual penal não se submete ao princípio da retroatividade in mellius, devendo ter incidência imediata sobre todos os processos em andamento, independentemente de o crime haver sido cometido antes ou depois de sua vigência ou de a inovação ser mais benéfica ou prejudicial.

  • APLICAÇÃO DA LEI:

    CP: beneficiará o réu;

    CPP: independente de benefício ao réu.

    #DEPEN21

  • Minha contribuição.

    CPP

    Art. 2° A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Abraço!!!

  • Em regra

  • GAB.: CERTO

    Oi galerinha, a lei processual penal tem aplicação imediata, SEM RETROAGIR, independentemente de seu conteúdo ser mais benéfico para o acusado, tanto para os processos já em cursoquanto para os novos processos que surgirem.

  • Gab. Certo.

    Art. 2 do CPP - lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Aprofundando...

    Em relação à lei processual penal no tempo, vigora o princípio do efeito imediato, segundo o qual tempus regit actum. De acordo com tal princípio, as normas processuais penais têm aplicação imediata, mas consideram-se válidos os atos processuais realizados sob a égide da lei anterior.

    Lembrando que, diferentemente da norma penal material, a processual pode retroagir para prejudicar o réu!

    Já caiu em prova...

    • CESPE/MPE-PI/2012/Analista Ministerial: A lei processual penal, no tocante à aplicação da norma no tempo, como regra geral, é guiada pelo princípio da imediatidade, com plena incidência nos processos em curso, independentemente de ser mais prejudicial ou benéfica ao réu, assegurando-se, entretanto, a validade dos atos praticados sob a égide da legislação anterior. (correto)
    • CESPE/DPU/2010/Defensor Público Federal: O direito processual brasileiro adota o sistema do isolamento dos atos processuais, de maneira que, se uma lei processual penal passa a vigorar estando o processo em curso, ela será imediatamente aplicada, sem prejuízo dos atos já realizados sob a vigência da lei anterior. (correto)

    Bons estudos!

    Fonte: Vitor (Colega do QC)


ID
115594
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens subseqüentes à luz do direito processual penal.

Em relação à lei processual penal no tempo, vigora o princípio do efeito imediato, segundo o qual tempus regit actum. De acordo com tal princípio, as normas processuais penais têm aplicação imediata, mas consideram-se válidos os atos processuais realizados sob a égide da lei anterior.

Alternativas
Comentários
  • CERTOVia de regra, as normas processuais são publicadas para vigorar de imediato, aplicando-se a todos os atos ainda não-praticados e atingindo, por conseguinte, alguns fatos ocorridos antes de sua vigência. É o princípio tempus regit actum, expresso no art. 2o do Código de Processo Penal:" Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior".
  • Gabarito: CERTA
     
          Complementando a explicação da amiga Evelyn:
     
    Aplicação da lei processual penal:
          A regra é que seja ela aplicada tão logo entre em vigor, e usualmente, quando é editada, nem mesmo vacatio legis possui, justamente por não ser norma que implica na criminalização de condutas, inexigindo período de conhecimento da sociedade. Passa, assim, a valer imediatamente (tempus regit actum), colhendo processos em pleno desenvolvimento, embora não afete atos já realizados sob a vigência de lei anterior.
     
  • De fato, a lei processual penal aplicar-se-á de imediato. Contudo, os atos praticados sob a  vigência de lei anterior não serão renovados, isto é, aplica-se a nova lei sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
    Foi adotado o denominado " Sistema do isolamento dos atos processuais ", segundo o qual, se uma lei processual penal passa a vigorar estando o processo em curso, ela será imediatamente aplicada, sem prejuízo dos atos já realizados sob a vigência da lei anterior. Em outras palavras, cada ato processual será considerado isoladamente como uma unidade, não atingindo a lei processual penal nova os atos processuais anteriores.
  • GABARITO CORRETO.

    APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL:

    A) LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO:

    Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Por este artigo podemos extrair o princípio do tempus regit actum, também conhecido como princípio do efeito imediato ou aplicaçãoimediata da lei processual. Este princípio significa que a lei processual regulará os atos processuais praticados a partir de sua vigência, não se aplicando aos atos já praticados. Esta é a regra de aplicação temporal de toda e qualquer lei, meus caros, ou seja, produção de efeitos somente para o futuro. Caso contrário, o caos seria instalado! Assim, vocês devem ter muito cuidado! Ainda que o processo tenha se iniciado sob a vigência de uma lei, sobrevindo outra norma, alterando o CPP (ainda que mais gravosa ao réu), esta será aplicada aos atosfuturos. Ou seja, a lei nova não pode retroagir para alcançar atos processuais já praticados, mas se aplica aos atos futuros dosprocessos em curso. Esta possibilidade não ofende o art. 5°, XL da Constituição Federal, que diz: XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; não ofende, pois não se trata de retroatividade da lei. Mais que isso, esse dispositivo não se aplica às normas puramente processuais.

  • Certo. 

    CPP/41
    Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
    Tempus regit Actum

  • Só errei por causa da palavra ''égide''....kkkkkkkk

  • -CERTO:

    Artigo 2 CPC: "a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuizo da validade dos atos realizados sobre a vigência da lei anterior"

    ou seja, os atos que foram feitos na vigoração da lei passada são preservados, sendo somente aplicada a nova lei processual ao atos que serão realizados no futuro.

  • LEI PROCESSUAL PENAL NO ESPAÇO - Princípio da Territorialidade
    De acordo com o art. l, o Código de Processo Penal aplica-se em todo o território
    nacional, ressalvadas eventuais exceções decorrentes de tratados, convenções ou regras
    de direito internacional. Em suma, aos processos penais que venham a tramitar no
    território nacional serão aplicadas as regras do Código de Processo Penal.
    É evidente, porém, que podem ser aplicadas regras atinentes a leis especiais, como, por
    exemplo, aquelas referentes à apuração de infrações de menor potencial ofensivo, que se
    encontram na Lei n. 9.099/95.


    LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO - Princípio do Efeito Imediato
    O art. 2º do Código de Processo Penal diz que a lei processual penal aplicar-se-á desde
    logo, sem prejuízo dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. Trata-se do princípio
    da imediata aplicação da nova lei processual. Assim, uma lei processual que entre em
    vigor durante o tramitar de uma ação em que se está apurando fato ocorrido no passado
    será aplicada de imediato, seja ou não benéfica ao acusado. Entretanto, os atos já
    praticados de acordo com a lei antiga serão considerados válidos.

     

    Fonte: Processo Penal - Parte Geral - 19ª Ed. 2014 - Col. Sinopses Jurídicas 14 . 
    Goncalves,Victor Eduardo Rios / Reis,Alexandre Cebrian Araujo. Ed. Saraiva

  • CPP. art. 2º  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

     

    PRINCÍPIO DA APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS PROCESSUAIS

     

    O ato processual será regulado pela lei que estiver em vigor no dia em que ele for praticado (tempus regit actum - o tempo rege o ato).Quanto aos atos anteriores, não haverá retroação, pois eles permanecem válidos, já que praticados segundo a lei da época. A lei processual só alcança os atos praticaos a partir de sua vigência (dali para frente).

     

    A lei processual não se interessa pela data em que o fato foi praticado. Pouco importa se cometidos antes ou depois de sua entrada em vigor, pois ela retroage e o alcança, ainda que mais severa, ou seja, mesmo que prejudique a situação do agente. Incide imediatamente sobre o processo, alcançano-o na fase em que se encontra. Os atos processuais é regido pela lei processual que estiver em vigor naquele dia, ainda que seja mais gravosa do que a anterior e mesmo que o fato que deu ensejo ao processo tenha sido cometido antes de sua vigência.

     

    Da aplicação do princípio do tempus regit actum derivam dois efeitos:

    a) os atos processuais realizados sob à égida da lei anterior são considerados válidos e não são atindgidos pela nova lei processual, a qual só vige dali em diante;

    b) as normas processuais têm aplicação imediata, pouco importando se o fato que deu origem ao processo é anterior à sua entrada em vigor.

     

    CURSO DE PROCESSO PENAL

    FERNANDO CAPEZ

  • Gabarito : Certo

    Lei Processual no Tempo ( Tempus Regit Actum)

    Art. 2º, CPP :

    A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Princípio da Imediatidade - logo os novos dispositivos processuais incidem imediatamente no processo, não afetando atos passados ( ou seja, não retroagirá).

  • Certo.

    Isso mesmo. O tempo rege o ato (tempus regit actum). E as normas processuais penais realmente tem aplicação imediata, desde que se considerem válidos os atos processuais praticados sob a égide da lei anterior.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Art. 2 -  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Tempus regit Actum

  • Em relação à lei processual penal no tempo, vigora o princípio do efeito imediato, segundo o qual tempus regit actum. De acordo com tal princípio, as normas processuais penais têm aplicação imediata, mas consideram-se válidos os atos processuais realizados sob a égide da lei anterior. (CESPE 2007)

    - No processo penal aplica -se o princípio "TEMPUS REGIT ACTUM".

    - De fato, a lei processual penal aplica-se desde logo ("de imediato"). Abrange, também, processos em curso, ainda que referentes a fatos cometidos antes da vigência da lei processual penal.

  • Para quem não tem um breve conhecimento da matéria, a banca tentou confundir esse "mas" induzindo ao concurseiro à errar tal questão.

    Cespe/Cebraspe muito rigorosa quando se fala em conhecimento da matéria. Na minha opinião bem desnecessário mas fazer oq?!

  • ÉGIDE >> ajuda,apoio,assistência.

  • O direito processual brasileiro adota o sistema do isolamento dos atos processuais, de maneira que, se uma lei processual penal passa a vigorar estando o processo em curso, ela será imediatamente aplicada, sem prejuízo dos atos já realizados sob a vigência da lei anterior.

  •  A luz do direito processual penal, é correto afirmar que:

    Em relação à lei processual penal no tempo, vigora o princípio do efeito imediato, segundo o qual tempus regit actum. De acordo com tal princípio, as normas processuais penais têm aplicação imediata, mas consideram-se válidos os atos processuais realizados sob a égide da lei anterior.

  • O que já foi realizado no processo é válido e somente se aplica à nova lei a partir do ponto em que estava o procedimento. Segundo o art. 2°do CPP, Não se trata de retroação da lei processual, seria retroação se os atos processuais anteriores tivessem de ser repetidos.

  • Tempus regit actum é uma   que significa literalmente o tempo rege o ato, no sentido de que os atos jurídicos se regem pela  da época em que ocorreram

  • Redação linda !!!

  • -Lei Processual no tempo- (tempus regit actum)

    As normas de Processo Penal têm vigência imediata, sendos aplicadas, inclusive, aos processos já em andamento. É o PRINCÍPIO DO EFEITO IMEDIATO.Em relação à lei processual penal no tempo, vigora o princípio do efeito imediato, segundo o qual tempus regit actum. De acordo com tal princípio, as normas processuais penais têm aplicação imediata, mas consideram-se válidos os atos processuais realizados sob a égide da lei anterior.

    O artigo 2º, caput do CPP dispõe que:

    Art. 2º. A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Adotou-se o princípio da aplicação imediata das normas processuais. A lei processual penal não tem, pois, efeito retroativo. Em outras palavras mais simples, a lei processual não retroage.

    Trata-se de ordem de segurança jurídica, até porque se houvesse retroatividade anularia todos os atos anteriores, eis a regra do tempus regit actum” – o tempo rege o ato.

    MAGNO. Levy Emanuel. Curso de Processo Penal Didático. São Paulo Ed. atlas, p. 79.

    A lei processual não se interessa pela data em que o fato foi praticado. Pouco importa se cometidos antes ou depois de sua entrada em vigor, pois ela retroage e o alcança, ainda que mais severa, ou seja, mesmo que prejudique a situação do agente. Incide imediatamente sobre o processo, alcançano-o na fase em que se encontra. Os atos processuais é regido pela lei processual que estiver em vigor naquele dia, ainda que seja mais gravosa do que a anterior e mesmo que o fato que deu ensejo ao processo tenha sido cometido antes de sua vigência.

    Da aplicação do princípio do tempus regit actum derivam dois efeitos:

    a) os atos processuais realizados sob à égida da lei anterior são considerados válidos e não são atindgidos pela nova lei processual, a qual só vige dali em diante;

    b) as normas processuais têm aplicação imediata, pouco importando se o fato que deu origem ao processo é anterior à sua entrada em vigor. (Fernando Capez)


ID
115606
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação à competência no processo penal, julgue os
seguintes itens.

Ainda que a sentença condenatória tenha transitado em julgado, cabe ao juízo criminal prolator da sentença a aplicação de lei mais benigna posteriormente editada.

Alternativas
Comentários
  • ERRADANa situação apresentada o juiz das execuções é o competente para aplicar a lei mais benéfica, conforme a Súmula 611 do STF:"STF – Súmula nº 611 - Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.
  • Art. 66, da Lei 7.210/84 - Compete ao Juiz da execução:

            I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;

  • Embora haja a Súmula 611 do STF, existe o seguinte entendimento (que não deixa de acompanhar, em parte o teor da súmula, apenas a completa):

    Lei benéfica + Mero cálculo artimético (diminuição de pena em razão de alteração da menoridade - requisito objetivo) = Juízo das Execuções.
    Lei benéfica + Juízo de valor (diminuição da pena em razão de pequeno prejuízo do ofendido - requisito que precisa de valoração do juiz) = Revisão Criminal..

    Mas em prova objetiva, ainda mais se for para nível técnico, se a opção não falar nada, se agarra na Súmula, fecha o olho e marca! Mas em provas um pouco mais aprofundadas, vale a pena dar uma olhadinha a mais na questão
  • Qual é o erro da questão? Falar que é o juízo? É isso mesmo? Alguém pf ajuda ae!

    GRATO!

  • Flávio Fernandes, o erro da questão consiste em imputar a competência ao juízo criminal prolator da sentença, quando esta seria do juiz(o) da(s) execução(ões).

    LEP - Art. 66. Compete ao Juiz da execução:

    I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;

    SÚMULA 611 - STF

    TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA CONDENATÓRIA, COMPETE AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES A APLICAÇÃO DE LEI MAIS BENIGNA.


  • Competência do Juiz das Execuções ! Gab: Errado

  • ERRADO.

    Cabe ao juiz da execução.

  • S. 611/ STF: "Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna."

  • De novo errei o conteúdo dessa questão... Eu fico tão cego quando vejo uma norma in bonam partem que ignoro o juízo competente. Juiz da execução!

  • CABE AO JUIZ DA EXECUÇÃO

    ERRADO

  • Quem vai fazer DEPEN tem que estar com esse assunto na ponta dos dedos.

  • Cabe ao Juízo da execução aplicar lei posterior mais benigna à favor do réu.

  • Cabe ao Juízo da execução aplicar lei posterior mais benigna à favor do réu.

  • Errado, cabe ao juízo das execuções.

  • ERRADO

    CUIDADO!

    Transitada em Julgado: A competência para aplicação de lei mais benéfica ao réu é do Juízo das Execuções.

    Súmula 611 do STF


ID
173410
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a aplicação da lei penal e da lei processual penal no tempo, desde que não sejam de natureza mista,

Alternativas
Comentários
  • Correta letra C

     

    lei penal : vigora o princípio da ultratividade da lei mais benéfica

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Lei processual penal:

      Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior

  • Apenas complementando o comentário do colega, a lei processual penal rege-se pelo princípio da imediata aplicação da nova lei processual. Assim, uma lei processual que entre em vigor durante o tramitar de uma ação em que se está apurando fato ocorrido no passado será aplicada de imediato, seja OU NÃO benéfica ao acusado.

  • A lei penal é norteada pelo Princípio da Lei mai benéfica, e excepcionalmente pela ultra-atividade da lei (quando temporária ou especial);

    A lei processual por possuir sua natureza formal aplica-se imediatamente, consiste na forma como o processo irá ocorrer, quando for de natureza mista, devemos estar atentos, pois tais conceitos podem nos enrolar.

  • Lei Penal = Irretroatividade: Constituição Federal, Artigo 5°, XL => a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

    Lei Processual Penal = Imediata Aplicação: Código de Processo Penal, Artigo 2° => A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • e se a aplicação da lei penal e da lei processual penal fosse de natureza mista? vigora o que?

    abraços

  • Não é raro que as normas jurídicas possuam natureza mista, ora de natureza processual e ora de natureza material. Assim, se a norma processual penal possuir também caráter material penal, aplicar-se-ão, quanto à sua disciplina intertemporal, segundo Capez, as regras do art. 2º e parágrafo único do Código Penal, recepcionadas pelo artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal; em outras palavras, atribuir-se-á efeito retroativo ao dispositivo que for mais favorável ao réu (ultratividade e retroatividade benéfica).

  • Sendo a lei de natureza mista, isto é , a um só tempo penal e processual, deve-se verificar se ela é benéfica ou não, pois, neste caso, prevalesce o aspecto penal da lei. De modo que:

    *sendo benéfica: a lei deverá ser aplicada retroativamente quanto ao aspecto penal e imediatamente quanto ao aspecto processual

    *sendo prejudicial: TODA  a lei deverá ser aplicada apenas aos fatos e processos posteriores a sua vigência.

    Obs: O que não se admite, em nenhuma hipótese, é a separação, logo: ou a lei é benéfica e deverá prevalescer o aspecto penal, ou ela é maléfica e deverá ser aplicada aos fatos posteriores.

  • Em relacao a norma processual, vigora o principio tempus regit actum, vale dizer, tem aplicacao imediata.

    E, em relacao a norma penal, vigora o principio da retroatividade benefica.

  • COMENTÁRIOS/PROF. PEDRO IVO - PONTODOSCONCURSOS: A Constituição Federal, consagrando o princípio da retroatividade da norma penal mais benéfica, dispõe em seu art. 5º, XL, que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
    Tal princípio também está presente no parágrafo único do art. 2º do Código Penal nos seguintes termos:
    Art. 2º [...] Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença
    condenatória transitada em julgado.
    No que diz respeito às leis processuais penais, o legislador pátrio adotou o princípio do “tempus reget actum” que impõe a aplicação imediata das normas processuais penais, não havendo efeito retroativo nem para beneficiar o agente.
    Diante do exposto, pode-se afirmar que a lei penal e a processual penal possuem princípios diferentes no que diz respeito à aplicabilidade.
    Vale ressaltar que não é raro que as normas jurídicas possuam natureza mista, ora de natureza processual e ora de natureza material. Neste caso, se a norma processual penal possuir também caráter material penal, atribuir-se-á efeito retroativo ao dispositivo que for mais favorável ao réu. É o caso, por exemplo, da prescrição e da decadência.

  • NÃO se aplica o principio da irretroatividade da lei penal em norma de carater processual. Norma  de carater processual tem incidencia imediata, pouco importando se o crime foi cometido antes ou após a vigência da lei.

    o STJ entende no que pertine à prisão provisória, por esta ser decorrente de processo, ser norma PROCESSUAL, tendo incidencia imediata aos processos em andamento, independentemente de ter sido praticado antes de sua entrada em vigor. Já as normas que disciplinam o regime de cumprimento da pena, proibindo progressoes de regime, são normas de caráter PENAL, submetidas ao principio da retroatividade "in mellius".

    Respondendo ao colega... em casos de lei mista ou híbrida, a parte penal tende a prevalecer, para fins de retroatividade em benefício do agente.

    =)

  • .c) vigoram princípios diferentes em relação a cada uma das leis.
    Lei penal no tempo -
    regra é que a lei penal aplique-se aos fatos praticados durante sua vigência, entretanto, poderá, em casos excepcionais, se mais benéfica retroagir para alcançar fatos praticados antes do início de sua vigência. E, poderá ainda alcançar fatos posteriores a sua vigência, ainda que revogada.
    a) Princípio da Irretroatividade da lei penal nova mais severa– Se a lei A tem pena de 10 anos e a B de 20 anos, esta só se aplica para o futuro. Não retroage.
    b) Ultra-atividade da lei anterior mais benéfica ou extra-atividade– Todo crime antes da nova norma mais severa deve-se aplicar a antiga norma mais benéfica (ela vai ser aplicada depois de revogada para os fatos que ocorreram no período de vigência dela). Todo crime ocorrido antes da lei nova aplica-se a lei antiga. A lei antiga é ultra-ativa, pois ela vai continuar a ser aplicada mesmo após a sua revogação por reger os fatos da sua época (época em que ainda era válida). Pode-se chamar de extra-atividade também.
    c) Retroatividade da lei penal nova mais benéfica –Se a lei antiga é mais severa e a lei nova mais benéfica, esta deve retroagir para beneficiar o réu. Também se chama extra-atividade pra trás.
    d) Não ultra-atividade da lei anterior mais severa – a antiga lei mais severa, mesmo se o fato ocorreu no período de sua vigência, não deve ser aplicada. Deve ser aplicada a nova lei mais benéfica.
    Lei processual no tempo - Princípio de aplicação IMEDIATA. A lei entra em vigor hoje, ela será aplicada imediatamente.
  • Quanto às normas híbridas ou mistas, que são aquelas com conteúdo processual e penal de maneira conjunta, entende Fernando Capez que não se pode dividir a norma, o que significa que, ou retroagirá por inteiro ou não.

    Sempre que houver lei híbrida (ou lei processual que possua normas de natureza penal ou o inverso), portanto, a parte penal tende a prevalecer na visão dele, ou seja, se for mais benéfica que a norma anterior, deverá a lei por inteiro retroagir para beneficiar o réu. Caso esta nova lei seja prejudicial ao acusado, no que se refere à natureza penal, não retroagirá tal lei.

    Assim se resolvem as situações de normas mistas/híbridas!

    Abraço!
  • Lei Penal - Regra: Irretroatividade - Salvo se para beneficiar o réu.

    Lei Processual Penal - "Tempus Regit Actum" - O que vale na hora. Foda-se se benéfica ou não.
  • Lei Processual Penal é mais dura que a Lei Penal

    Abraços

  • A Lei Processual Penal não retroagirá.

    A Lei Penal retroagirá, salvo se for para beneficiar o réu.


ID
179164
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A lei processual penal

Alternativas
Comentários
  • CPP > Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • C-correta

    Art. 3° do CPP

    "a lei processual penal aplicar-seá desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior"

    Trata-se do princípio da aplicação imediata, considerando a teoria do tempus regit actum, pelo qual traduz-se a imediatidade da aplicação da lei processual no tempo; uma vez em vigor, tem aplicabilidade imediata.

    Diferente mente ocorre nop que tange a aplicação da lei material, uma vez que deve-se observar a retroatividade da mesma quando mais benéfica ao acusado, ainda que o processo em curso tenha tido início sob o beneplácito de outra lei.

  • Correto item C

    A lei processual regerá os atos processuais que vierem a ser praticados desde
    sua vigência. Impera, portanto, a regra “tempus regit actum ” (a lei regerá os
    acontecimentos de seu tempo).

    Os atos processuais deverão respeitar a lei do momento de sua prática. Com isso,
    mesmo que o processo tenha se iniciado sob o império da lei anterior, os atos
    processuais atuais deverão respeitar a lei vigente.
    A regra “tempus regit actum” não sofre, como no direito penal, exceção.
    Tratando-se de norma de direito processual penal, não haverá a incidência da
    exceção contida na Constituição Federal, isto é, a lei nova, se mais benéfica ao
    acusado, NÃO RETROAGIRÁ PARA ATINGIR OS ATOS PROCESSUAIS
    PRATICADOS SOB O IMPÉRIO DA LEI ANTERIOR. Com isso, a lei processual
    penal não será aplicada aos atos processuais da lei anterior, mesmo que esta, já
    revogada, seja prejudicial ao acusado frente à lei nova.
    Assim, se a citação (ato processual) é praticada sob o império da lei “A”, não será
    anulada se houver a superveniência da lei “B” que modifica a forma pela qual o
    ato deva ser praticado.

    Fonte: Júlio Marqueti - Ponto dos Concursos
  • OBSERVEMOS O QUE DESCREVE A LEI NO CÓDIGO PROCESSUAL PENAL (CPP):
     
    Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    IMPORTANTE ATENTAR PARA A VALIDADE DOS ATOS JÁ PRATICADOS, PORÉM O ARTIGO NÃO MENCIONA A FASE DO PROCESSO, LOGO SE PODE CONCLUIR QUE A LEI APLICA-SE DE MANEIRA IMEDIATA A QUALQUER FASE DELE.
     
    ASSIM, TEM-SE POR CORRETA A ALTERNATIVA “C”.
  • gabarito C!!

    CPP Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logosem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    ** O princípio tempus regit actum, ou o chamado princípio de efeito imediato, vigente no Direito Processual Penal brasileiro.
  • NORMA PENAL:
    1. Norma Penal Material: descreve um crime, uma conduta, prevê o resultado, impondo uma sanção em razão daquela conduta criminosa. Art. 5º, XL CF (XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; - decorrente do princípio da presunção da inocência)
    2. Norma Penal Processual: “tempus regit actum” – o tempo rege o ato. Art. 2º CPP. (A lei processual penal (PURA) aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior). Aplicação Imedita e Preservação dos Atos Anteriores.
    Obs.: A norma material pode retroagir somente para beneficiar o Réu =/= Já a Norma Processual pura, é aplicada imediatamente, independentemente de ser benéfica ou não, onde cada ato é estanque, regido pela lei atual. (princípio do isolamento).
    Obs.: Os artigos do artigo 5º CF são garantias fundamentais, mas também são relativos (ponderados com outros princípios).

    - Art. 3º - A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.


    FONTE: Minhas anotações da Aula de Direito Processual Civil do Curso Triade de Petrópolis/RJ
  • Direito Penal ----- Retroage quando for mais benefica 

    Direito processual penal ------ Não retroage ( nem mesmo para beneficiar o reu ) 

                                                    Tem aplicação imediata nos processos em andamento 

                                                     não se aplica nos processos já realizados na vigência da lei anterior 

    OBS: Direito penal ---- Não EXCLUI dia do começo 

             Direito processual Penal ---- Exclui dia do começo e inclui dia do vencimento. 

    GAB: C

  • Lei processual no tempo: sistema da unidade processual (lei antiga ultrativa); sistema das fases processuais (cada fase pode ser regulada por uma lei diferente); e sistema do isolamento dos atos processuais (atual tempus regitactum).

    Abraços

  • lei processual de caráter material:

    Conteúdo penal/ processo penal

    há análise para a aplicação.

    Caráter essencialmente processual:

    tempus regit actum:

    De imeidato!

  • Letra c.

    c) Certa. A Lei Processual Penal é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos atos já realizados

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • é de aplicação imediata, sem prejuízo de validade dos atos já realizados.

  • CODIGO DE PROCESSO PENAL

    Artigo 2 A Lei Processual Penal é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos atos já realizados

    Art. 3º - A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE ABSOLUTA

    Só é aplicado aos atos processais praticados no território nacional. 

    Não existe extraterritorialidade na lei processual penal.

    LEI PROCESSUAL NO ESPAÇO- PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE ABSOLUTA

    Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

    II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade

    III - os processos da competência da Justiça Militar;

    IV - os processos da competência do tribunal especial (Inconstitucional)

    V - os processos por crimes de imprensa.(Sem aplicabilidade)       

    Parágrafo único.  Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos ns. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

    LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO - PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE

    Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logosem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA

    XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

    SISTEMAS:

    SISTEMA DA UNIDADE DO PROCESSO

    A lei que deu início no processo perduraria durante todo o processo,ainda que viesse uma nova lei não teria aplicação.

    SISTEMA DAS FASES PROCESSUAIS

    A entrada em vigor de uma nova lei processual penal afastaria a lei anterior e só passaria a ter aplicação na fase processual seguinte.

    SISTEMA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS (SISTEMA ADOTADO)

    A entrada em vigor de uma nova lei processual penal teria a aplicação de imediato e afastaria a lei anterior sem prejudicar os atos realizados em decorrência da lei anterior.

    PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE OU PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUS

    A aplicação da lei processual penal de imediato só ocorre nas normas processuais puras ou normas genuinamente puras,sendo que nas normas processuais materiais,mista ou híbridas só ocorrerá de imediato quando forem benéfica.

    NORMAS PROCESSUAIS PURAS OU NORMAS GENUINAMENTE PURAS

    São aquelas que contém apenas disposições procedimentais ou seja procedimentos.

    NORMAS PROCESSUAIS MATERIAIS,MISTAS OU HÍBRIDAS

    São aquelas que contém conjuntamente conteúdo de direito penal e direito processual penal que só podem ser aplicadas retroativamente quando forem benéficas e nunca para prejudicar.

     Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    DIREITO PENAL

    Admite interpretação extensiva e aplicação analógica somente em bonam partem.

    DIREITO PROCESSUAL PENAL

    Admite interpretação extensiva e aplicação analógica tanto em bonam partem como malam partem.

    BONAM PARTEM- BENEFICIAR O RÉU

    MALAM PARTEM-PREJUDICAR O RÉU

  • O direito processual brasileiro adota o sistema do isolamento dos atos processuais, de maneira que, se uma lei processual penal passa a vigorar estando o processo em curso, ela será imediatamente aplicada, sem prejuízo dos atos já realizados sob a vigência da lei anterior.

  • Era fácil ser juiz em 2010 hein?! rsrs

  • O processo penal brasileiro é regido pelo princípio do sistema de isolamento dos atos processuais (art. 2.º do CPP), sob o qual a lei nova se aplica imediatamente (o que invalida as alternativas A e E), independentemente de beneficiar ou não o réu (incorreta a alternativa B), e sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior (ou seja, ela não tem sempre efeito retroativo, como implica a alternativa D; pelo contrário, resguarda os atos já realizados antes da lei nova).

    Assim, correta a alternativa C.

    Gabarito: alternativa C.

  • Artigo 2º do CPP. Aplicação imediata. Teoria do isolamento dos atos processuais.


ID
185284
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere a delação premiada e com base no entendimento jurisprudencial dado ao tema, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    Circunstâncias são elementos acessórios (acidentais) que, agregados ao crime, têm função de aumentar ou diminuir a pena.
    Podem ser:
    a) objetivas – se relacionam com os meios e modos de realização do crime (tempo, ocasião, lugar, objeto material e qualidades da vítima);
    b) subjetivas (de caráter pessoal) – só dizem respeito à pessoa do delinqüente, sem qualquer relação com a materialidade do delito, como os motivos determinantes, suas condições ou qualidades pessoais e relações com a vítima.
    Regras quanto às circunstâncias do homicídio, aplicáveis à co-autoria:
    a) incomunicabilidade das circunstâncias de caráter pessoal;
    b) a circunstância objetiva só não se comunica ao partícipe se não entrou na esfera de seu conhecimento.

  • Observei que as estatísticas demonstram que a letra A é a segunda opção mais marcada. Eu, assim como muitos, demorei um pouco a perceber seu erro. Não são meras "informações eficientes relacionadas aos seus comparsas" que autorizam o reconhecimento da delação premiada, mas sim informações voluntárias que ajudem a IDENTIFICAR os demais co-autores ou partícipes, a LOCALIZAR a vítima com vida e a RECUPERAR total ou parcialmente o produto do crime.
  • Letra A.

    Tratando-se de crime hediondo, se o delator prestar informações eficientes relacionadas aos seus comparsas, ainda que a associação de agentes seja eventual, admite-se o reconhecimento da delação premiada.

    Lei 8.072/90.

    Art. 8º Será de três a seis anos de reclusão a pena prevista no art. 288 do Código Penal, quando se tratar de crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo.
    Parágrafo único. O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços.



    Letra D.

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.



    Letra E.

    Art. 159. (...).
    (...).
    § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.
  • Letra ´´B``: ERRADA. 

    O instituto da delação premiada possui natureza de norma de direito penal e não processual, por este motivo, desde que mais benéfica ao réu, retroagirá. 

    Das naturezadas das normas: 

    a) Penal: Se benéfica retroagirá, caso contrário será irretroativa. 

    b) Processual Própria: Se benéfica ou Maléfica ao réu, irretroagirá. 
    c) Mista ou Híbrida ou Processual Imprópria: Há duas correntes. A primeira defende a cisão entre entre a parte de direito penal e a de direito processual, admitindo que aquele retroaja caso seja mais benéfica. A segunda corrente, majoritária, não admite a cisão entre as normas. Ou retroage tudo ou não retroage nada. Desta forma, haverá sobreposição da parte penal (material) sobre a parte processual, retroagindo quando benéfica ou irretroagindo quando maléfica. 

    EMENTA

    HABEAS CORPUS. PENAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO. VÍTIMA

    LIBERTADA POR CO-RÉU ANTES DO RECEBIMENTO DO RESGATE.

    RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA DELAÇÃO PREMIADA.

    REDUÇÃO DA PENA. ORDEM CONCEDIDA.

    1. A libertação da vítima de seqüestro por co-réu, antes do recebimento do resgate, é causa de diminuição de pena, conforme previsto no art. 159, § 4º, do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 9.269/96, que trata da delação premiada. 2. Mesmo que o delito tenha sido praticado antes da edição da Lei nº 9.269/96, aplica-se o referido dispositivo legal, por se tratar de norma de direito penal mais benéfica. 3. Ordem concedida.


  • Gabarito: D

    JESUS abençoe! Bons estudos!

  • Letra A - ERRADA.

    CRIMINAL. HC. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PEÇA IMPRESCINDÍVEL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. DELAÇÃO PREMIADA. NÃO-OCORRÊNCIA. CONCURSO EVENTUAL DE AGENTES. AUSÊNCIA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DESTINADA À PRÁTICA DE DELITOS HEDIONDOS OU ASSEMELHADOS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA, E NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. I. Não se conhece do pedido relativo ao reconhecimento da confissão espontânea, se o feito não foi instruído com as peças imprescindíveis à compreensão da controvérsia, em especial a sentença penal condenatória, sem a qual não se pode analisar os fundamentos utilizados pelo Julgador para fixar a reprimenda. Precedentes. II. Hipótese em que se pleiteia, em favor do paciente condenado pela prática de crime de latrocínio, a incidência da delação premiada prevista no art. 8º, § único, da Lei n.º 8.072/90. III. Referido dispositivo legal se aplica exclusivamente aos casos em que, praticados os delitos de que cuidam a referida lei, por meio de quadrilha ou bando associados para tal fim, este ou aquela sejam desmantelados em razão de denúncia feita por partícipe e associado. IV. O paciente e os três co-réus não se associaram de forma estável para o fim de praticar delitos hediondos ou assemelhados, hipótese única em que, comprovando-se que a delação possibilitou o efetivo desmantelamento da organização criminosa, teria lugar a redução de pena ora pleiteada. V. Eventual associação de agentes para a pratica de determinado crime dessa natureza, ainda que sejam eficientes as informações prestadas pelo delator, não permite o reconhecimento da delação premiada. VI. Ordem parcialmente conhecida, e nessa extensão, denegada. (HC 62.618/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 13/11/2006, p. 283)
     

  • Se apenas um delata, óbvio que não vai para os outros!

    Abraços

  • A delação premiada não se comunica aos coautores e partícipes, é ATO PESSOAL.

  • não entendi muito bem o porque de ser a letra D

  • Redação complexa.

  • Tirando por base o art. 30 do CP: Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

  • Alguém saberia apontar qual o erro da letra C?

  • Erro da letra C:

    HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO. DELAÇÃO PREMIADA. ART. 13 DA LEI N.º 9.807/99. "CONDIÇÃO" PARA A CONCESSÃO DA BENESSE ERIGIDA PELO MP NA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DECISÃO DO JUIZ DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM FACE DA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INVESTIGATÓRIAS PELO MP. IMPROCEDÊNCIA.

    1. Hipótese em que o Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, apresentou a "condição" de o réu confirmar em juízo as declarações prestadas na fase investigatória para que pudesse vir a ser beneficiado com o perdão judicial previsto no art. 13 da Lei n.º 9.807/99.

    2. Manifestação ministerial que não tem o condão de representar qualquer constrangimento para o acusado, porquanto não há decisão judicial acerca da eventual aplicação da benesse pretendida. Por esse singelo motivo, mostra-se prematura e descabida sua discussão fora do juízo originário.

    3. Ademais, a exigência declinada, além de ser pressuposto que decorre do próprio texto legal, não vincula o pronunciamento do juiz da causa, que ainda terá de examinar outros requisitos objetivos e subjetivos para decidir a questão.

    4. Os elementos indiciários coligidos na fase inquisitória foram resultado do trabalho em conjunto do Ministério Público e da Polícia Judiciária na chamada Força-Tarefa, integrada por membros da Promotoria Especializada Criminal de Porto Alegre e da 1ª Delegacia de Polícia de Cachoeirinha/RS.

    5. A legitimidade do Ministério Público para conduzir diligências investigatórias decorre de expressa previsão constitucional, oportunamente regulamentada pela Lei Complementar n.º 75/93. É consectário lógico da própria função do órgão ministerial ? titular exclusivo da ação penal pública ? proceder à coleta de elementos de convicção, a fim de viabilizar a realização adequada da opinio delicti.

    6. A competência da polícia judiciária não exclui a de outras autoridades administrativas. Inteligência do art. 4º, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Precedentes do STJ.7. Ordem denegada.

    (HC 35.484/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2005, DJ 03/10/2005, p. 291)

  • Frise-se que o prêmio decorrente da delação não se comunica aos demais correus, pois, consoante o STJ, “a minorante da denominada delação premiada, por ser circunstância, e não elementar, é incomunicável e incabível a sua aplicação automática, por extensão, no caso de concurso de pessoas” (REsp 418341, 5ª T, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 26/05/03). O STF também já decidiu que “descabe estender ao correu delatado o benefício do afastamento da pena, auferido em virtude da delação viabilizadora de sua responsabilidade penal” (HC 85176, 1ª T, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 08/04/05).


ID
194686
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da aplicação da lei processual penal no tempo, julgue os itens que se seguem.

O direito processual brasileiro adota o sistema do isolamento dos atos processuais, de maneira que, se uma lei processual penal passa a vigorar estando o processo em curso, ela será imediatamente aplicada, sem prejuízo dos atos já realizados sob a vigência da lei anterior.

Alternativas
Comentários
  •  Art. 2o, CPP:  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    A lei processual penal no tempo, diferentemente da lei penal, aplica-se desde logo (imediatamente) (princípio do efeito imediato das leis processuais penais - tempus regit actum). Neste sentido a lei processual penal é irretroativa, já que só será aplicada a fatos a partir de sua vigência (diferente da lei penal, que se mais benéfica, retroage).

    BOns estudos!

  • O sistema do isolamento dos atos processuais tem contado com a adesão da maioria da doutrina e da jurisprudência, estando expressamente consagrado pelo CPC e CPP. De fato, o art. 2º do CPP e 158 do CPC resguardam os atos já praticados da lei nova, que não os atinge.

    O STJ, inclusive, já decidiu nesse sentido. A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou que o direito brasileiro não reconhece a existência de direito adquirido ao rito processual. "A lei nova aplica-se imediatamente ao processo em curso, no que diz respeito aos atos presentes e futuros".

    Contudo, se por ventura existir um prazo de 20 dias e a lei nova vier a definir como 10 dias, a solução encontrada foi a aplicação da lei velha para estes casos.
     

  • Sobre a aplicação da lei processual no tempo CINTRA, DINAMARCO e GRINOVER esclarecem que há 3 sistemas que explicam qual a lei processual aplicável aos processos em curso. (Teoria Geral do Processo. 24 ed. São Paulo: Malheiros, 2008, pag. 105). Vejamos.

    a) Sistema da unidade processual: Segundo este sistema, o processo somente pode ser regulado por uma única lei. Isto porque, apesar de se desdobrar em uma série de atos diversos, o processo apresenta uma unidade. Portanto, o processo em curso será regido pela lei antiga, sob pena de retroatividade da lei processual nova e prejuízo dos atos praticados anteriormente à sua vigência.

    b) Sistema das fases processuais: Cada fase processual é autônoma, podendo ser disciplinada por uma lei diferente.

    c) Sistema do isolamento dos atos: Conforme este sistema, "a lei nova não atinge os atos processuais já praticados, nem seus efeitos, mas se aplica aos atos processuais a praticar, sem limitações às chamadas fases processuais."

    O sistema adotado tanto pelo Código de Processo Penal (art. 2°) como pelo Código de Processo Civil (art. 1.211) é o sistema do isolamento dos atos.

    "CPP, Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    CPC, Art. 1.211. Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes."

    Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090226120226218

  • A lei penal Processual não retroage para beneficiar o réu .
  • Galera, com todo respeito, acho que alguns estão se confundindo quanto à retroatividade da lei processual penal.
    O fato é que a lei processual penal sempre retroagirá, atingindo os fatos (crimes) ocorridos anteriormente a sua vigência, independentemente de ela ser favorável ou desfavorável ou réu.
    Daí se utilizar a expressão "as leis processuais penais aplicam-se imediatamente aos processos em andamento".
    O fato de a nova lei processual penal respeitar os atos processuais já praticados não tem relação alguma com sua retroatividade, não significa que ela é irretroativa.
    Ao contrário da lei penal, a lei processual penal, mesmo que prejudique o réu, irá retroagir, alcançando todos os processos (que se referem a atos praticados anteriormente a sua vigência).
    Portanto, o fato de ela respeitar os atos processuais já praticados, bem como seus efeitos, não quer dizer que ela é irretroativa, como alguns têm comentado, mas sim que aplica-se o princípio do "tempus regit actum".

    Bons estudos.
  • TJ-PR - Agravo de Instrumento AI 7046839 PR 0704683-9 (TJ-PR)

    Data de publicação: 13/10/2010

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO. ESPÉCIE POR INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO DOS RENDIMENTOS DO SALDO DE CADERNETA DE POUPANÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. MULTA DO ART. 475-J , CPC . INCIDÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POSTERIOR À LEI Nº 11.232 /2005. SISTEMA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. LEI NOVA APLICÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. RESISTÊNCIA À MEDIDA EXECUTIVA REJEITADA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Multa do art. 475-J. Incidência. Vige no processo civil brasileiro o "sistema de isolamento dos atos processuais", no qual a lei nova é aplicada aos atos processuais ainda não realizados, respeitando-se os atos já consumados na vigência da lei anterior. 2. Honorários Advocatícios. Embora a Lei nº 11.232 /2005 haja posto fim ao processo autônomo de Execução, não afastou a possibilidade de ser a verba estipulada na decisão que julga a medida impugnativa, já que evidenciada resistência à medida executiva e, uma vez rejeitada, torna justificável o ônus da sucumbência.


  • Isso nunca foi cobrado em prova rsrsrs


    Questão (Q354635): A lei processual penal tem aplicação imediata, sem retroagir, independentemente de seu conteúdo ser mais benéfico para o acusado.

    Gab. Certo.


    Questão (Q290612): A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Gab. Certo.


    CPP, “Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.” (Princípio tempus regit actum[1]).


    Go, go, go...


    [1] Tempus regit actumé umaexpressão jurídicalatinaque significa literalmenteo tempo rege o ato, no sentido de que os atos jurídicos se regem pelaleidaépocaem que ocorreram. (Wikipédia).

  • GABARITO CORRETO.

    APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL:

    A) LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO:

    Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Por este artigo podemos extrair o princípio do tempus regit actum, também conhecido como princípio do efeito imediato ou aplicação imediata da lei processual. Este princípio significa que a lei processual regulará os atos processuais praticados a partir de sua vigência, não se aplicando aos atos já praticados. Esta é a regra de aplicação temporal de toda e qualquer lei, meus caros, ou seja, produção de efeitos somente para o futuro. Caso contrário, o caos seria instalado! Assim, vocês devem ter muito cuidado! Ainda que o processo tenha se iniciado sob a vigência de uma lei, sobrevindo outra norma, alterando o CPP (ainda que mais gravosa ao réu), esta será aplicada aos atos futuros. Ou seja, a lei nova não pode retroagir para alcançar atos processuais já praticados, mas se aplica aos atos futuros dos processos em curso. Esta possibilidade não ofende o art. 5°, XL da Constituição Federal, que diz: XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; não ofende, pois não se trata de retroatividade da lei. Mais que isso, esse dispositivo não se aplica às normas puramente processuais.

  • Atualização e aprofundamento interdisciplinar do comentário da colega Maria Clara (tópico mais útil, publicado em 15/11/10).

     

    No NCPC, o artigo equivalente ao art. 2º, CPC/73 é o 1.046:

    CPC/15, Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

    § 1o As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código.

    § 2o Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código.

    § 3o Os processos mencionados no art. 1.218 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, cujo procedimento ainda não tenha sido incorporado por lei submetem-se ao procedimento comum previsto neste Código. 

    § 4o As remissões a disposições do Código de Processo Civil revogado, existentes em outras leis, passam a referir-se às que lhes são correspondentes neste Código.

    § 5o A primeira lista de processos para julgamento em ordem cronológica observará a antiguidade da distribuição entre os já conclusos na data da entrada em vigor deste Código.

     

    Na prova do TRF2 para Juiz Federal (2017 - banca própria), Q794657, considerou-se incorreto o seguinte item: No tema intertemporal, o CPC adotou o sistema puro do isolamento dos atos processuais. Comentário da professora do QC: Embora no Código de Processo Civil de 2015, a teoria do isolamento dos atos processuais seja adotada pelo para resolver as questões de direito intertemporal, não a adotou de forma pura, trazendo, no próprio texto do dispositivo legal que a consagra, exceções a sua aplicação, a exemplo do art. §1º do art. 1.046, do CPC/15.

     

    Ressalte-se que a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais também é aplicável no Processo do Trabalho, conforme exemplo abaixo:

    De acordo com o sistema conhecido por isolamento dos atos processuais, não há direito adquirido em cada recurso, sendo o direito de recorrer exercido conforme a lei vigente ao tempo da publicação da decisão de que se pretende recorrer. (Q313312)

  • tempus regit actum

  • PRINCÍPIO DA APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS PROCESSUAIS

     

    O ato processual será regulado pela lei que estiver em vigor no dia em que ele for praticado (tempus regit actum - o tempo rege o ato). Quanto aos atos anteriores, não haverá retroação, pois eles permanecem válidos, já que praticados segundo a lei da época. A lei processual só alcança os atos praticaos a partir de sua vigência (dali para frente).

     

    A lei processual não se interessa pela data em que o fato foi praticado. Pouco importa se cometidos antes ou depois de sua entrada em vigor, pois ela retroage e o alcança, ainda que mais severa, ou seja, mesmo que prejudique a situação do agente. Incide imediatamente sobre o processo, alcançano-o na fase em que se encontra. Os atos processuais é regido pela lei processual que estiver em vigor naquele dia, ainda que seja mais gravosa do que a anterior e mesmo que o fato que deu ensejo ao processo tenha sido cometido antes de sua vigência.

     

    Da aplicação do princípio do tempus regit actum derivam dois efeitos:

    a) os atos processuais realizados sob à égida da lei anterior são considerados válidos e não são atindgidos pela nova lei processual, a qual só vige dali em diante;

    b) as normas processuais têm aplicação imediata, pouco importando se o fato que deu origem ao processo é anterior à sua entrada em vigor.

     

    CURSO DE PROCESSO PENAL

    FERNANDO CAPEZ

  • PRINCÍPIO DO EFEITO IMEDIATO OU PRINCÍPIO DA APLICAÇÃO IMEDIATA OU SISTEMA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS

     

    Quanto à aplicação da lei processual penal no tempo, vale, como regra geral, o princípio do efeito imediato ou da aplicação imediata (tempus regit actum) ou sistema do isolamento dos atos processuais, consagrado expressamente no art. 2º do CPP, segundo o qual a norma processual penal entra em vigor imediatamente, pouco importa se mais gravosa ou não ao réu, atingindo inclusive processos em curso, sem necessidade de vacatio legis, embora os atos processuais praticados na vigência da lei anterior sejam absolutamente válido, o que vai ao encontro ao imperativo constitucional de respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada (art. 5º, XXXVI da CF).

     

    Fonte: Sinopse de Processo Penal da JusPodivm.

  • Típico assunto que despenca em provas do CESPE.


    (2018/ABIN/Oficial) A lei processual penal vigente à época em que a ação penal estiver em curso será aplicada em detrimento da lei em vigor durante a ocorrência do fato que tiver dado origem à ação penal. CERTO

    art. 2º. A lei processual, uma vez inserida no mundo jurídico, tem aplicação imediata, atingindo inclusive, os processos que já estão em curso, pouco importando se traz ou não situação mais gravosa ao imputado.


    (2012/TJ-AC/Técnico) A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. CERTO

    (2012/TJ-AC/Técnico) A aplicação da lei processual no tempo é regida pelo princípio da imediatidade, com incidência nos processos em andamento, não tendo efeitos retroativos, ainda que norma posterior possa ser mais benéfica ao réu. CERTO

    (2013/SEGESP-AL/Papiloscopi) A lei processual penal tem aplicação imediata, sem retroagir, independentemente de seu conteúdo ser mais benéfico para o acusado. CERTO

    (2012/MPE-PI/Analista) A lei processual penal, no tocante à aplicação da norma no tempo, como regra geral, é guiada pelo princípio da imediatidade, com plena incidência nos processos em curso, independentemente de ser mais prejudicial ou benéfica ao réu, assegurando-se, entretanto, a validade dos atos praticados sob a égide da legislação anterior. CERTO

    (2017/TRF-1ª região/Técnico) A lei processual penal deverá ser aplicada imediatamente, sem que isso prejudique a validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior, tampouco constitua ofensa ao princípio da irretroatividade. CERTO

    art.2º A lei processual aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

            Tempus regit actum à será aplicada nos processos em curso, mas apenas em relação aos ATOS PROCESSUAIS futuros

  • Correto. O direito brasileiro, no tocante à eficácia da lei

    processual no tempo, adotou o sistema do isolamento dos atos

    processuais, no qual a lei nova não atinge os atos processuais já

    praticados, nem seus efeitos, e se aplica aos atos processuais

    subseqüentes. O referido sistema é adotado tanto pelo Código de

    Processo Penal (art. 2º), quanto pelo Código de Processo Civil

    (art. 1.211).

  • O sistema do isolamento do ato processual é adotado pela legislação pátria, considerando que os atos anteriores a vigência de nova lei são considerados válidos, e que a nova lei terá aplicação imediata.

    Existem outros sistemas, são eles: 1. Sistema da Unidade Processual, o qual determina a aplicação de uma única lei ao processo e 2. Sistemas de Fases Processuais (os nomes são bem sugestivos :D).

  • O direito processual brasileiro adota o sistema do isolamento dos atos processuais, de maneira que, se uma lei processual penal passa a vigorar estando o processo em curso, ela será imediatamente aplicada, sem prejuízo dos atos já realizados sob a vigência da lei anterior. (CESPE 2010)

    - No processo penal aplica -se o princípio "TEMPUS REGIT ACTUM".

    - De fato, a lei processual penal aplica-se desde logo ("de imediato"). Abrange, também, processos em curso, ainda que referentes a fatos cometidos antes da vigência da lei processual penal.

  • A lei processual penal

    aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a

    vigência da lei anterior.

    Gab. Certo.

  • PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE ABSOLUTA

    Só é aplicado aos atos processais praticados no território nacional. 

    Não existe extraterritorialidade na lei processual penal.

    LEI PROCESSUAL NO ESPAÇO- PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE ABSOLUTA

    Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

    II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade

    III - os processos da competência da Justiça Militar;

    IV - os processos da competência do tribunal especial (Inconstitucional)

    V - os processos por crimes de imprensa.(Sem aplicabilidade)       

    Parágrafo único.  Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos ns. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

    LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO - PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE

    Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logosem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA

    XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

    SISTEMAS:

    SISTEMA DA UNIDADE DO PROCESSO

    A lei que deu início no processo perduraria durante todo o processo,ainda que viesse uma nova lei não teria aplicação.

    SISTEMA DAS FASES PROCESSUAIS

    A entrada em vigor de uma nova lei processual penal afastaria a lei anterior e só passaria a ter aplicação na fase processual seguinte.

    SISTEMA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS (SISTEMA ADOTADO)

    A entrada em vigor de uma nova lei processual penal teria a aplicação de imediato e afastaria a lei anterior sem prejudicar os atos realizados em decorrência da lei anterior.

    PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE OU PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUS

    A aplicação da lei processual penal de imediato só ocorre nas normas processuais puras ou normas genuinamente puras,sendo que nas normas processuais materiais,mista ou híbridas só ocorrerá de imediato quando forem benéfica.

    NORMAS PROCESSUAIS PURAS OU NORMAS GENUINAMENTE PURAS

    São aquelas que contém apenas disposições procedimentais ou seja procedimentos.

    NORMAS PROCESSUAIS MATERIAIS,MISTAS OU HÍBRIDAS

    São aquelas que contém conjuntamente conteúdo de direito penal e direito processual penal que só podem ser aplicadas retroativamente quando forem benéficas e nunca para prejudicar.

     Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    DIREITO PENAL

    Admite interpretação extensiva e aplicação analógica somente em bonam partem.

    DIREITO PROCESSUAL PENAL

    Admite interpretação extensiva e aplicação analógica tanto em bonam partem como malam partem.

    BONAM PARTEM- BENEFICIAR O RÉU

    MALAM PARTEM-PREJUDICAR O RÉU

  • O CPP realmente adotou o sistema do isolamento dos atos processuais, conforme se verifica no Art. 2 do CPP , A Lei Processual Penal aplicar-se-d desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior". Ou seja, a lei processual que entrar em vigor deve ser imediatamente aplicada, não havendo necessidade de repetição dos atos já praticados.

  • GAB: C

    Questão semelhante:

    Ano: 2019 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Em razão da sucessão de leis genuinamente processuais penais, será observado, nos processos em andamento, O- sistema do isolamento dos atos processuais

  • CERTO

    Teoria do isolamento dos atos processuais, ao estabelecer que a lei nova será aplicada imediatamente, inclusive aos processos em curso, mas somente aos atos futuros, sem prejuízo da validade dos atos processuais já praticados sob a vigência da lei anterior (art. 2º do CPP). (NORMAS MATERIAIS). >>>>> o prazo já iniciado, inclusive o estabelecido para a interposição de recurso, será regulado pela lei anterior, se esta não prescrever prazo menor do que o fixado no Código de Processo Penal.

  • Minha contribuição.

    Teoria do isolamento dos atos processuais: para esta teoria a lei processual penal nova pode ser aplicada imediatamente aos processos em curso, mas somente será aplicável aos atos processuais futuros, ou seja, não irá interferir nos atos processuais que já foram validamente praticados sob a vigência da lei antiga. Para esta teoria, portanto, um processo pode ser regido por diversas leis que se sucederam no tempo. Além disso, dentro de uma mesma fase processual é possível que haja a aplicação de mais de uma lei processual penal.

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • O sistema adotado tanto pelo Código de Processo Penal (art. 2°) como pelo Código de Processo Civil (art. 1.211) é o sistema do isolamento dos atos.

    "CPP, Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.


ID
251332
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando o disposto no direito processual penal, julgue o
item subsecutivo.

Aplica-se a lei processual penal brasileira a crime cometido por brasileiro no exterior, ou por estrangeiro contra brasileiro, fora do Brasil. De igual modo, a CF assegura a retroatividade da lei processual penal que, de qualquer modo, favoreça ao réu, ainda que os fatos anteriores tenham sido decididos em sentença condenatória transitada em julgado.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO - A questão estaria certa se contivesse o termo "a lei penal brasilera", mas a questão fala em "lei processual penal" que não é retrotativa, mesmo em benefício do réu.

    O art. 2ª do CPP adota o sistema de isolamento dos atos processuais. Vejamos:

    Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • Intreressante salientar que a lei processual penal pode ser retroativa caso se trate de uma lei processual penal heterotópica, ou seja, uma lei processual penal que contenha conteúdo penal material.

    Tal lei possui extra-atividade, podendo ser retroativa, ou ultra-ativa.
  • Retroatividade pro réu

    "Objetivando uma interpretação consentânea à Constituição Federal, Paulo Queiroz e Antônio Vieira, em posição minoritária, defendem que a irretroatividade da lei penal mais gravosa também deve ser aplicada à norma processual, de sorte a potencializar as garantias inerentes ao imputado. Por essa razão, o sistema não deve ser visto de forma estanque, e as normas penais e processuais penais devem ser colocadas no mesmo patamar. Nessa linha, o dogma da aplicação imediata da lei processual (benéfica ou maléfica), consagrado no art. 2º, CPP, estaria ulptapassado, de forma que a norma peocessual mais gravosa só seria aplicada aos delitos consumados após a sua entrada em vigor.

    Já a lei processual mais benéfica poderia retroagir, implicando inclusive na renovação de atos processuais "a depender da fase em que o processo se achar"".

    Fonte: Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar. Curso de Direito Processual Penal, 5ª Edição, 2011. 
  • A CF somente garante a retroatividade da lei PENAL mais benéfica, nada dispondo sobre a lei PROCESSUAL PENAL. Não que seja proibido, mas o texto constitucional somente trata de forma expressa acerca da lei PENAL.

    Com relação à aplicabilidade da lei processual penal, vige o princípio do tempus regit actum, ou seja, se regulam os fatos pela lei vigente ao tempo de sua prática.

  • Complementando o comentário dos colegas:
     1ª Parte : Aplica-se a lei processual penal brasileira a crime cometido por brasileiro no exterior, ou por estrangeiro contra brasileiro, fora do Brasil (correta)

    Segundo o "Princípio locus regit actum", os processos em regra serão regidos pelo próprio Código de Processo Penal, exceto se houver lei especial regulando a matéria.Nestes termos a lei processual brasileira só vale dentro dos limites territoriais brasileiros.Se o processo tiver tramitação no exterior, ficará sujeito às leis processuais do respectivo país.Se o crime, apesar de ser cometido no exterior, desenrola-se no Brasil, é a lei processual brasileira que o regula.

    2º Parte: De igual modo, a CF assegura a retroatividade da lei processual penal que, de qualquer modo, favoreça ao réu, ainda que os fatos anteriores tenham sido decididos em sentença condenatória transitada em julgado.
    Incorreta
                   O processo penal adotou a aplicação imediata das normas processuais- tempus regit actum- sem efeito retroativo.É o que estampa o at. 2º do CPP:
            " A lei processual apilcar-se-a desde logo, sem prejuízo dos atos realizados sob a vigência da lei anterior".
           

     Assim, a Lei processual penal entra em vigor passa a reger os processuais dali para frente.Os atos praticados sob a égide da lei anterior são considrados válidos.
  • (...)
    POIS BEM. ENTRANDO EM VIGOR, AS NORMA PROCESSUAIS TÊM SUA INCIDÊNCIA REGULADA PEL ART. 2º DO CPP, SEGUNDO O QUAL "A LEI PROCESSUAL APLICAR-SE-Á DESDE LOGO, SEM PREJUÍZO DOS ATOS REALIZADOS SOB A VIGÊNCIA DA LEI ANTERIOR". ISSO SIGNIFICA QUE O LEGISLADOR PÁTRIO ADOTOU O PRINCÍPIO DA APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS PROCESSUAIS: O ATO PROCESSUAL SERÁ REGULADO PELA LEI QUE ESTIVER EM VIGOR NO DIA EM QUE ELE FOR PRATICADO (tempus regt actum). QUANTO AOS ATOS ANTERIORES, NÃO HAVERÁ RETROAÇÃO, POIS ELES PERMANECEM VÁLIDOS, JÁ QUE PRATICADOS SEGUNDO A LEI DA ÉPOCA. A LEI PROCESSUAL SÓ ALCANÇA OS ATOS PRATICADOS A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA (DALI PARA A FRENTE).

    A RETROATIVIDADE EXISTE, NO ENTANTO, SOB OUTRO ASPECTO. AS NORMAS DE NATUREZA PROCESSUAL APLICAM-SE AOS PROCESSOS EM ANDAMENTO, AINDA QUE O FATO TENHA SIDO COMETIDO ANTES DE SUA ENTRADA EM VIGOR E MESMO QUE SUA APLICAÇÃO SE DÊ EM PREJUÍZO DO AGENTE. É QUE SUA APLICAÇÃO NO TEMPO NÃO SE ENCONTRA REGIDA PELO ART. 5º, XL, DA CF, O QUAL PROÍBE A LEI DE RETROAGIR PARA PREJUDICAR O ACUSADO. TAL DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL NÃO ESTÁ SE REFERINDO À LEI PROCESSUAL, QUE TEM INCIDÊNCIA IMEDIATA, MAS TÃO SOMENTE À PENAL. (...)

    FONTE: CURSO DE PROCESSO PENAL - FERNANDO CAPEZ
  • Vale acrescentar, ainda, que questão alude a retroatividade da Lei processual penal "ainda que os fatos anteriores tenham sido decididos em sentença condenatória transitada em julgado", sem mencionar a sua natureza material penal.

    Como se sabe,  sentença transitada em julgado não cabe mais recurso e, portanto, faz coisa julgada material. Desta forma, tendo em vista o disposto no art. 5º, inciso XXXVI , da CRFB, "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada", no caso em apreço não haveria possibilidades de retroatividade sem ela possuir natureza material penal.
  • A Constituição, no art. 5º, assegura que a LEI PENAL não retroagirá, salvo para beneficiar o réu, senão vejamos: 

     Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

    A regra do código de processo penal é a não retroatividade das normas:

    Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    PORÉM, as normas processuais penais que tenham em seu bojo conteúdo material devem retroagir da mesma forma que as penais.

    Acontece, in casu, que a CF NÃO TRAZ TAL PREVISÃO, que é decorrente da doutrina e jurisprudência, o que torna a assertiva incorreta. 
  • Primeira parte incorreta, visto que essa parte da questão trata da lei  penal e não da lei processual penal.
    Quando a lei penal for aplicada aos fatos ocorridos no
    exterior (extraterritorialidade), o processo tramitará aqui no território nacional.
    O que será aplicada fora do território nacional é a lei penal e não a lei
    processual
    . A respeito da lei processual não há que se falar em
    extraterritorialidade.
    A segunda parte também está incorreta de acordo com o art 2º CPP:
      " A lei processual apilcar-se-á desde logo, sem prejuízo dos atos realizados sob a vigência da lei anterior".
  • Alguem poderia me explicar a primeira parte da questão?

    Pelos fundamentos acima o trecho "Aplica-se a lei processual penal brasileira a crime cometido por brasileiro no exterior, ou por estrangeiro contra brasileiro, fora do Brasil" estaria incorreto?

    A teoria da territorialidade absoluta no processo penal só abarcaria os crimes cometidos por brasileiros no exterior ou também os praticados por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil?

    Qual a competência para julgamento?

    Desde já agradeço.

    Bons estudos.
  • Ei flavia!!

    A questão está errada nas duas partes.

    justificativa do erro da primeira: Ao contrário do que ocorre com a lei penal, a lei processual penal brasileira não possui extraterritorialidade (regra), salvo nas seguintes hipóteses:
    aplicação da lei processual penal brasileira em território nullius; se houver autorização de um determinado país, para que o ato processual seja praticado em seu território de acordo com a lei processual penal brasileira; se houver território ocupado em tempo de guerra.
  • Ao meu ver a primeira parte da questão está errada pois generaliza a extraterritorialidade, sendo que em ambos os casos há dependência de outros fatores:

    - Autor entrar em território brasileiro;
    - Crime ser punível no país onde foi praticado
    - Requisição de extradição feita pelo Ministro da Justiça e aprovada pela Estado estrangeiro
    - Autor não ter sido absolvido, cumprido pena, perdoado ou houver sido extinta a punibilidade no exterior

    Tais requisitos são aplicáveis ao seguinte inciso do art. 7 do CP

    II - os crimes:  

    a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; 

    b) praticados por brasileiro; 

    c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não                   sejam julgados. 

     § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:

      a) entrar o agente no território nacional; 

      b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; 

      c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; 

      d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;

       e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável

    § 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no  parágrafo anterior: 

       a) não foi pedida ou foi negada a extradição; 

       b) houve requisição do Ministro da Justiça. 

    Portanto, não é plena a extraterritorialidade, como afirmado na primeira parte da questão

  • A resposta da Fernanda lopes, para a primeira parte da questão, está perfeita...em plena conformidade com a doutrina...
  • Os artigos 1o e 2o do Código de Processo Penal são suficientes para a resolução de todas as afirmativas da questão. Com relação à primeira parte, não se aplica a lei processual penalbrasileira a crime cometido por brasileiro no exterior, ou por estrangeirocontra brasileiro, fora do Brasil, de acordo com o artigo 1o do CPP:

    Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o territóriobrasileiro, por este Código, ressalvados:

    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

    II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República,dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República,e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade(Constituição, arts. 86, 89, § 2o, e 100);

    III - os processos da competência da Justiça Militar;

    IV - os processos da competência do tribunal especial (Constituição,art. 122, no 17);

    V - os processos por crimes de imprensa. Vide ADPF nº 130

    Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processosreferidos nos nos. IV e V, quando as leis especiais que os regulam nãodispuserem de modo diverso.


    Com relação à segunda parte, a lei processual penal não retroage,conforme o artigo 2o do CPP:

     Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desdelogo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da leianterior.

  • Lei processual penal = TEMPUS REGIT ACTUM. O tempo rege o ato, a lei processual aplica-se ao ato praticado sob a sua vigência. Não retroage. pegadinha, o candidato tende a confundir com a lei penal, que retroage qdo beneficiar o réu LEX MITIOR e ABOLITIO CRIMINIS, e também se aplica no exterior em função da teoria da territorialidade temperada ( há casos de de irretroatividade previstos no CP)

  • Gabarito: errado

    Princípio tempus regit actum, Princípio da Imediatidade.

    Art 2 CPP A lei processual penal aplicar-se-á dede logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei enterior.

  • Galera o examinador, tende a confundir. LEI PROCESSUAL PENAL COM LEI PENAL. 

    Se analisarmos pela luz do Direito Penal, a questão se encontra CERTA.

    Mas como ele fala em DIREITO PROCESSUAL PENAL, se encontra ERRADA. Pela fundamentação do

    Princípio tempus regit actum derivam dois efeitos:

     

    a) os atos processuais praticados sob a vigência da lei anterior são considerados válidos;

     

    b) as normas processuais têm aplicação imediata, regulando o desenrolar restante do processo.   ( SISTEMA DO ISOLAMENTO DOS ATOS )

  • Lei PROCESSUAL PENAL => Vigora o princípio da ABSOLUTA TERRITORIALIDADE ( Pois NÃO HÁ EXTRATERRITORIALIDADE da Lei PROCESSUAL PENAL)..

     

    Já a LEI PENAL => Vige o princípio da TERRITORIALIDADE MITIGADA/MATIZADA/ABRANDADA ( Pois EXISTE EXTRATERRITORIALIDADE da Lei PENAL, ex: art 7 do CP)

  • É importante observar que a assertiva não afirma a aplicabilidade da lei processual brasileira AO PROCESSO que tramita no exterior, mas sim sua aplicação AO CRIME cometido no estrangeiro.

     

    Isso faz toda diferença. Não se trata, portanto, de extraterritorialidade da lei processual brasileira, mas de aplicação dessa lei ao processo nacional sobre crime cometido em outro país.

     

    Sendo assim, a primeira parte da assertiva está correta.

  • Apenas fazendo uma retificação ao comentário do colega Igor Nunes. Cuidado!! A territorialidade de Lei Processual Penal NÃO É ABSOLUTA!! EXISTEM EXCEÇÕES!!! Aplica-se a lei brasileira quando: I- Local for terra de ninguém; II- Quando o estado estrangeiro autorizar a lei brasileira para julgar o agente; III- Em caso de guerra declarada em território ocupado; Essas são as exceções. Se eu estiver errado, por favor me corrijam. #FOCO
  • A lei processual processual penal tem aplicação imediata

  • CPP. Art. 1º O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

            I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

            II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade.

            III - os processos da competência da Justiça Militar;

            IV - os processos da competência do tribunal especial.

            V - os processos por crimes de imprensa.         

            Parágrafo único.  Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos nos. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

     

    CPP. art. 783.  As cartas rogatórias serão, pelo respectivo juiz, remetidas ao Ministro da Justiça, a fim de ser pedido o seu cumprimento, por via diplomática, às autoridades estrangeiras competentes.

     

    CPP. art. 784. § 1º  As rogatórias, acompanhadas de tradução em língua nacional, feita por tradutor oficial ou juramentado, serão, após exequatur do presidente do Supremo Tribunal Federal, cumpridas pelo juiz criminal do lugar onde as diligências tenham de efetuar-se, observadas as formalidades prescritas neste Código.

     

    A lei processual penal aplica-se a todas as infranções penais cometidas em território brasileiro, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional. Vigorando o princípio da absoluta territorialidade que impõe a aplicação da lex fori ou locus regit actum (lugar determina o ato),  segundo a qual, a processos e julgamentos realizados no território brasileiro, aplica-se a lei processual nacional.

     

    As ressalvas mencionadas no artigo 1º do CPP não são, como podem parecer, exceções à territorialidade da lei processual penal brasileira, mas apenas à territorialidade do Código de Processo Penal.

     

    A lei processual brasileira só vale dentro dos litmites territoriais nacional (lex fori). Se o o processo tiver tramitação no estrangeiro, aplica-se-à a lei do país em que os atos processuais forem praticados.

     

    A legislação processual brasileira também se aplica aos atos referentes às relações jurisdicionais com autoridades estrangeiras que devem ser praticados em nosso país, tais como os de cumprimento de rogatória (arts. 783 e s. do CPP), homologação de sentença estrangeira (arts. 76 e s. da Lei nº 6.815/80 - Estatuto do Estrangeiro) (CPP, art. 784, § 1º).

     

    CURSO DE PROCESSO PENAL 

    FERNANDO CAPEZ

  • PRINCÍPIO DO EFEITO IMEDIATO OU PRINCÍPIO DA APLICAÇÃO IMEDIATA OU SISTEMA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS

     

    Quanto à aplicação da lei processual penal no tempo, vale, como regra geral, o princípio do efeito imediato ou da aplicação imediata (tempus regit actum) ou sistema do isolamento dos atos processuais, consagrado expressamente no art. 2º do CPP, segundo o qual a norma processual penal entra em vigor imediatamente, pouco importa se mais gravosa ou não ao réu, atingindo inclusive processos em curso, sem necessidade de vacatio legis, embora os atos processuais praticados na vigência da lei anterior sejam absolutamente válido, o que vai ao encontro ao imperativo constitucional de respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada (art. 5º, XXXVI da CF).

     

    Fonte: Sinopse de Processo Penal da JusPodivm.

  • Tempo bom, 2010 !!! ;)

  • As questões eram mais simples, todavia, naquela época não havia um acesso tão grande aos matériais de estudo como é agora.

  • Está correto o apontamento do Danilo Santos.

    Há, todavia, mais uma exceção ao princípio da territorialidade da lei processual penal: a jurisdição do TPI, a cuja criação o Brasil manifestou adesão.

  • Errado.

    De novo o examinador misturando normas penais com normas processuais penais. Retroatividade benéfica ainda que com sentença condenatória transitada em julgado só ocorre para normas penais comuns, e não para normas processuais penais.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • não para normas processuais penais.

  • Lei PROCESSUAL PENAL => Vigora o princípio da ABSOLUTA TERRITORIALIDADE ( Pois NÃO HÁ EXTRATERRITORIALIDADE da Lei PROCESSUAL PENAL)..

     

    Já a LEI PENAL => Vige o princípio da TERRITORIALIDADE MITIGADA/MATIZADA/ABRANDADA ( Pois EXISTE EXTRATERRITORIALIDADE da Lei PENAL, ex: art 7 do CP)

  • ERRADO

    Pois NÃO HÁ EXTRATERRITORIALIDADE da Lei PROCESSUAL PENAL.

  • Em relação à aplicação da lei no espaço, vigora o princípio da absoluta territorialidade da lei processual penal.

    No processo penal vigora o princípio do tempus regit actum, ou seja, a lei nova será aplicada aos processos em curso, mas apenas em relação aos ATOS PROCESSUAIS FUTUROS

    Teoria do isolamento dos atos processuais: a lei processual penal nova pode ser aplicada imediatamente aos processos em curso, mas somente será aplicável aos atos (interposição do recurso, por exemplo) processuais futuros. A lei nova não pode retroagir para alcançar atos processuais já praticados, ainda que prejudique o réu.

  • LEI PENAL = RETROATIVIDADE ELENCADA.

    LEI PROCESSUAL= NÃO ESTA ELENCADA.

    GABARITO= ERRADO

    AVANTE

  • Rápido, simples e prático: O CPP rege pelo PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE ABSOLUTA.

  • Gabarito Errado.

    Sobre a aplicação da Lei Processual Penal:

    A lei processual penal deverá ser aplicada imediatamente, sem que isso prejudique a validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior, tampouco constitua ofensa ao princípio da irretroatividade.

    A lei processual penal tem aplicação imediata, sem retroagir, independentemente de seu conteúdo ser mais benéfico para o acusado.

  • A questão possui 02 erros: 1º erro - Na lei processual penal brasileira vigora o princípio da territorialidade absoluta, ou seja, não há extraterritorialidade (aplicação da lei processual penal brasileira a crimes cometidos fora do território nacional). 2º erro - Não há retroatividade da lei processual penal. Vigora o princípio da imediatidade, ou tempus regit actum, sendo a lei aplicada desde logo, sem prejuízo dos atos já realizados sob a égide de lei anterior

  • TERRITORIALIDADE ABSOLUTA. EXTRA NUNCA.

  • Se uma questão dessa cai na minha prova da PCDF

    AI papai!!!

  • Lei processual penal pátria é informada pelo princípio da territorialidade absoluta.

    A lei processual brasileira não tem, ao contrário do que ocorre com a lei penal, extraterritorialidade.

  • PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE ABSOLUTA

    Só é aplicado aos atos processais praticados no território nacional. 

    Não existe extraterritorialidade na lei processual penal.

    LEI PROCESSUAL NO ESPAÇO- PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE ABSOLUTA

    Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

    II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade

    III - os processos da competência da Justiça Militar;

    IV - os processos da competência do tribunal especial (Inconstitucional)

    V - os processos por crimes de imprensa.(Sem aplicabilidade)       

    Parágrafo único.  Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos ns. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

    LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO - PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE

    Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logosem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA

    XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

    SISTEMAS:

    SISTEMA DA UNIDADE DO PROCESSO

    A lei que deu início no processo perduraria durante todo o processo,ainda que viesse uma nova lei não teria aplicação.

    SISTEMA DAS FASES PROCESSUAIS

    A entrada em vigor de uma nova lei processual penal afastaria a lei anterior e só passaria a ter aplicação na fase processual seguinte.

    SISTEMA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS (SISTEMA ADOTADO)

    A entrada em vigor de uma nova lei processual penal teria a aplicação de imediato e afastaria a lei anterior sem prejudicar os atos realizados em decorrência da lei anterior.

    PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE OU PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUS

    A aplicação da lei processual penal de imediato só ocorre nas normas processuais puras ou normas genuinamente puras,sendo que nas normas processuais materiais,mista ou híbridas só ocorrerá de imediato quando forem benéfica.

    NORMAS PROCESSUAIS PURAS OU NORMAS GENUINAMENTE PURAS

    São aquelas que contém apenas disposições procedimentais ou seja procedimentos.

    NORMAS PROCESSUAIS MATERIAIS,MISTAS OU HÍBRIDAS

    São aquelas que contém conjuntamente conteúdo de direito penal e direito processual penal que só podem ser aplicadas retroativamente quando forem benéficas e nunca para prejudicar.

     Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    DIREITO PENAL

    Admite interpretação extensiva e aplicação analógica somente em bonam partem.

    DIREITO PROCESSUAL PENAL

    Admite interpretação extensiva e aplicação analógica tanto em bonam partem como malam partem.

    BONAM PARTEM- BENEFICIAR O RÉU

    MALAM PARTEM-PREJUDICAR O RÉU

  • ERRADO

    A lei processual penal é absolutamente aplicada somente em território Brasileira

    Cuidado para não confudirem com Direito penal a banca gosta de misturar Direito pranl com Processual Penal

  • Lei processual penal nao possui extraterritoriedade

    já lei penal sim possui extraterritoriedade

  • Estrangeiro que comete crime contra BR em solo gringo não responde pela legislação brasileira. Exceção: Presidente, funcionário público a serviço. As demais circunstâncias não dizem respeito de pessoa física e sujeito passivo.

  • Lei Penal: permite retroagir para beneficiar o réu e não permite a retroatividade se for para prejudicar. 

    Lei Processual Penal: não permite a retroatividade, independentemente disso beneficiar ou não.

  • A premissa da questão remete a qual lei aplicar Extraterritorialidade do CP, art. 7, II, b) e § 3º . No entanto tratasse da compreensão da diferença da aplicação da lei entre (direito material em fase ao direito processual).

    Portanto a lei processual, uma vez inserida no mundo jurídico, tem aplicação IMEDIATA, atingindo inclusive os processos que estão em curso, pouco importando se traz ou não situação gravosa ao imputado. (Princípio do efeito imediato ou da aplicação imediata). Os atos já praticados antes da vigência da nova lei continuam válidos.

    Diferentemente do que ocorre com a lei penal (direito material), com fulcro no principio da irretroatividade onde a lei não retroagirá, salvo para beneficiar o réu conforme CF/88, Art. 5°, XL . Tanto na retroatividade como na ultratividade.

  • A lei processual penal brasileira não possui extraterritorialidade em regra, salvo nas seguintes hipóteses:

    1) aplicação da lei processual penal brasileira em território nullius;

    2) autorizacão do Estado onde o ato processual será aplicado;

    3) caso de guerra, no território ocupado.

  • Somente a lei PENAL retroage para beneficiar. 

    A lei PROCESSUAL não retroage.

  • Lei Processual no tempo- (tempus regit actum)

    As normas de Processo Penal têm vigência imediata, sendos aplicadas, inclusive, aos processos já em andamento. É o PRINCÍPIO DO EFEITO IMEDIATO.Em relação à lei processual penal no tempo, vigora o princípio do efeito imediato, segundo o qual tempus regit actum. De acordo com tal princípio, as normas processuais penais têm aplicação imediata, mas consideram-se válidos os atos processuais realizados sob a égide da lei anterior. REGRA: A lei estritamente processual = Aplicação imediata com preservação dos atos anteriores.EXCEÇÃO: Lei Mista ou Híbrida = Não pode haver cisão.

    O artigo 2º, caput do CPP dispõe que:

    Art. 2º. A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.


ID
264949
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise as proposições seguintes.

I. A lei processual penal tem aplicação imediata, alcançando, inclusive, os processos em andamento.
II. A lei processual penal admite interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
III. Na ação penal pública condicionada, a representação do ofendido pode ser retratada até o recebimento da denúncia.
IV. Na ação penal privada subsidiária da pública, o Ministério Público pode aditar a queixa, intervir em todos os termos do processo e interpor recurso.
V. No caso de morte do ofendido, somente o cônjuge tem o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação penal privada.

As proposições corretas são, apenas,

Alternativas
Comentários
  • I - Correta - Aplica-se a lei processual penal tão logo entre em vigor e, usualmente, quando é editada nem mesmo vcatio legis (período próprio para o conhecimento do conteúdo de uma norma pela sociedade em geral, antes de entrar em vigor) possui, justamente por ser norma que não implica a criminalização de condutas, inexigindo período de conhecimento da sociedade.
    Passa, assim, a valer imediatamente, colhendo processos em pleno desenvolvimento, embora não afete atos já realizados sob a vigência de lei anterior (art, 2, CPP)

    II - Correta - Em processo penal, qualquer forma de interpretação é válida: literal (espelha-se no exato significado das palavras constantes do texto legal); restritiva (restringe-se o alcance dos termos utilizados na lei para atingir seu real significado); extensiva (alarga-se o sentido dos termos legais para dar eficiência à norma); analógica (vale-se o intérprete de um processo de semelhança com outors termos constantes na mesma norma para analisar o conteúdo de algum termo duvidoso ou aberto).
    art. 3, CPP - A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    III - Errada - A retratação pode ocorrer até o oferecimento da denúncia, e não até o recebimento como afirma o item.

    IV - Correta - Art. 29, CPP - Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denùncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

    V - Errada - Em caso de morte ou ausência do ofendido, prevê o art. 24, parágrafo primeiro do CPP, poder o membro de sua família (cônjuge, ascendente, descendente ou irmão) assumir a posição de parte interessada, na ordem de preferência da da pela lei, para a purar o fato delituoso e sua autoria.

    Fonte: Manual de Processo Penal - Guilherme Nucci.
  • GABARITO: LETRA E. 

    Fundamentação: artigos 02, 03, 25, 29 e 31 do CP (cf. comentário anterior). 

    Contudo, é necessário observar que o fundamento legal da resposta (erro) do 'item V' é o artigo 31 do CP, e não 24, §1º, como referido acima". 

    Art. 31.  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. (ação penal privada)

    Art. 24. § 1o  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.(ação penal pública condicionada a representação)
  • Cuidado!! Porque na Lei 11340/06 (Lei Maria da Penha), a retratação da representação pode ocorrer até o RECEBIMENTO da denúncia. (artigo 16, in verbis: "Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz em audiência especialmente designada com tal finalidade ANTES DO RECEBIMENTO da denúncia e ouvido o Ministério Público").

  • I- verdadeiro: artigo 2º do CPP

    II- verdadeiro: artigo 3º do CPP

    III- falso: artigo 25 do CPP

    IV- verdadeiro: artigo 29 do CPP

    V- falso: artigo 24 do CPP

    Resposta: letra "e"

  • GENTE!!!!

    ALTERNATIVA III.  Na ação penal pública condicionada, a representação do ofendido pode ser retratada até o recebimento da denúncia. 

    É A MESMA COISA QUE DIZER

     A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia. Art. 25, CPP.

    Help!!!!

  • Mirian, o item III fala em recebimento da denúncia, já o art. 25 do CPP fala em oferecimento da denúncia. São momentos diferentes. É isso que torna o item errado. A representação somente poderá ser retratada até o oferecimento da denúncia (o recebimento da mesma pelo juiz ocorre somente depois).

    Não se preocupe, também caí nessa pegadinha! rs

  • O fundamento do item V considerado ERRADO é o art. 31 do CPP e não o art. 24 do CPP como foi citado nos comentários:

    " Art. 31.  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão."

     

  • GABARITO LETRA E

    Afirmativa I: Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. CORRETA

    Afirmativa II: Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito. CORRETA

    Afirmativa III: Na ação penal pública condicionada, a representação do ofendido pode ser retratada até o recebimento da denúncia. ERRADA Art. 25.  A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

    Afirmativa IV: Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal. CORRETA

    Afirmativa V: No caso de morte do ofendido, somente o cônjuge tem o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação penal privada. ERRADA Art. 24. § 1o  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

     

  • por que a letra A está errada? pq levando em consderação o sistema de isolamento de atos, a lei processual tem aplicação imediata, mas no entanto só será aplicada aos novos atos do processo, não se aplicando aos atos em andamento. 

    Eu misturei os termos?

  • Questão para JUIZ de SP em 2011 é equivalente a uma questão para Técnico Judiciário em 2018. Onde vamos para assim???

  • No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao CADI:

     

    Cônjuge

    Ascendente

    Descendente

    Irmão

  • III. Na ação penal pública condicionada, a representação do ofendido pode ser retratada até o OFERECIMENTO da denúncia. 

    (Art. 25 do CPP)

  • GABARITO LETRA E

    Afirmativa I: Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. CORRETA

    Afirmativa II: Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito. CORRETA

    Afirmativa III: Na ação penal pública condicionada, a representação do ofendido pode ser retratada até o recebimento da denúncia. ERRADA Art. 25.  A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

    Afirmativa IV: Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal. CORRETA

    Afirmativa V: No caso de morte do ofendido, somente o cônjuge tem o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação penal privada. ERRADA Art. 24. § 1o  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

     

  • Não confundir oferecimento com recebimento da denúncia
  • Quanto ao item III: Na ação penal pública condicionada à representação, a retratação do ofendido pode ocorrer até o oferecimento da denúncia (ato do MP, anterior ao recebimento ou rejeição pelo juiz).

    . não até o recebimento da denúncia (ato do juiz após o oferecimento pelo MP).

  • REGRA: Art. 25 do CPP:

    III. Na ação penal pública condicionada, a representação do ofendido pode ser retratada até o OFERECIMENTO da denúncia. 

    NO CASO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA: não esquecer que Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

    o plus: O ARREPENDIMENTO POSTERIOR:

           Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 

  • III. Na ação penal pública condicionada, a representação do ofendido pode ser retratada até o recebimento da denúncia.

    OFERECIMENTO.

    V. No caso de morte do ofendido, somente o cônjuge tem o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação penal privada.

    CADI (cônjuge, ascendente, descendente e irmão)

  • Direito de representação em caso de morte do ofendido passará ao CADI, respectivamente.

    Cônjuge

    Ascendente

    Descendente

    Irmão

  • Eu estou caindo sempre no recebimento da denúncia, por mais que eu saiba que é pelo oferecimento kakakaka

  • CPP, Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

    Gente, são detalhes... Mas é o arrependimento posterior que pode acontecer até o RECEBIMENTO da denúncia.

    CP, Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • CUIDADO!!!

    as questões sempre trocam OFERECIMENTO por RECEBIMENTO

    III. Na ação penal pública condicionada, a representação do ofendido pode ser retratada até o recebimento da denúncia.

    tem de ser até o OFERECIMENTO da denúncia.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA, FORA O CÔNJUGE, OS ASCENDENTES, DESCENTENTES, IRMÃO E ATÉ MESMO, ALGUÉM QUE TENHA UNIÃO ESTÁVEL.

  • VUNESP. 2011.

    CORRETO. I. A lei processual penal tem aplicação imediata, alcançando, inclusive, os processos em andamento. CORRETO.

    Aplica-se a lei processual penal tão logo entre em vigor e, usualmente, quando é editada nem mesmo vacatio legis (período próprio para o conhecimento do conteúdo de uma norma pela sociedade em geral, antes de entrar em vigor) possui, justamente por ser norma que não implica a criminalização de condutas, inexigindo período de conhecimento da sociedade.

    Passa, assim, a valer imediatamente, colhendo processos em pleno desenvolvimento, embora não afete atos já realizados sob a vigência de lei anterior (art. 2, CPP).

    NÃO CAI NO OFICIAL DE PROMOTORIA DO MP SP.

    _________________________________________________________________

     

    CORRETO. II. A lei processual penal admite interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito. CORRETO.

    Em processo penal, qualquer forma de interpretação é válida: literal (espelha-se no exato significado das palavras constantes do texto legal); restritiva (restringe-se o alcance dos termos utilizados na lei para atingir seu real significado); extensiva (alarga-se o sentido dos termos legais para dar eficiência à norma); analógica (vale-se o intérprete de um processo de semelhança com outors termos constantes na mesma norma para analisar o conteúdo de algum termo duvidoso ou aberto).

    art. 3, CPP - A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

     

    NÃO CAI NO OFICIAL DE PROMOTORIA DO MP SP.

     

    ______________________________________________________________________

    ERRADO. III. Na ação penal pública condicionada, a representação do ofendido pode ser retratada até o ̶r̶e̶c̶e̶b̶i̶m̶e̶n̶t̶o̶ da denúncia. ERRADO.

     

    Até o oferecimento da denúncia.

     

    As questões sempre trocam OFERECIMENTO por RECEBIMENTO.

    Art. 25, CPP.

    Cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

     

    _____________________________________________

    CORRETO. IV. Na ação penal privada subsidiária da pública, o Ministério Público pode aditar a queixa, intervir em todos os termos do processo e interpor recurso. CORRETO.

    Art. 29, CPP.

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

     

    _________________________________________________

    ERRADO. V. No caso de morte do ofendido, ̶s̶o̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶o̶ ̶c̶ô̶n̶j̶u̶g̶e̶ ̶ tem o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação penal privada. ERRADO.

    CADI – Art. 24, § 1º, CPP.

    Cai no Oficial de Promotoria do MP SP.


ID
295849
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação ao direito penal e ao direito processual penal, cada
um dos itens de 136 a 142 apresenta uma situação hipotética,
seguida de uma assertiva a ser julgada.

Em abril de 1994, Alfredo, penalmente imputável, foi denunciado pela prática do delito de lesão corporal leve, tendo como vítima José, seu antigo desafeto. Logo em seguida, adveio nova legislação, e os crimes de lesões corporais leves e lesões culposas passaram a ser de ação pública condicionada à representação do ofendido ou de seu representante legal. Nessa situação, o novo dispositivo legal não é aplicável aos fatos ocorridos antes de sua vigência, aproveitando-se todos os atos e procedimentos já praticados.

Alternativas
Comentários
  • Fatos ocorridos em 1994, portanto, antes do advento da Lei nº 9.099/95. O STF entende que nesses casos de conflito de leis no tempo se resolve à luz do que dispõe o artigo 5º, XL, da Constituição (a lei penal não retroagirá, senão para beneficiar o réu), ou seja, sendo a nova disposição lex mitior (lei mais benéfica), pode alcançar fatos pretéritos. Este assento constitucional festeja a incidência do artigo 2º do CPP, que prevê a incidência imediata da lei processual nova. 
  • Inq 1055 QO / AM - AMAZONAS
    QUESTÃO DE ORDEM NO INQUÉRITO
    Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO
    Julgamento:  24/04/1996     


    E M E N T A: INQUERITO - QUESTÃO DE ORDEM - CRIME DE LESÕES CORPORAIS LEVES IMPUTADO A DEPUTADO FEDERAL - EXIGÊNCIA SUPERVENIENTE DE REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO ESTABELECIDA PELA LEI N. 9.099/95 (ARTS. 88 E 91), QUE INSTITUIU OS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS - AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA - NORMA PENAL BENEFICA - APLICABILIDADE IMEDIATA DO ART. 91 DA LEI N. 9.099/95 AOS PROCEDIMENTOS PENAIS ORIGINARIOS INSTAURADOS PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CRIME DE LESÕES CORPORAIS LEVES - NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO - AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA. - A Lei n. 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, subordinou a perseguibilidade estatal dos delitos de lesões corporais leves (e dos crimes de lesões culposas, também) ao oferecimento de representação pelo ofendido ou por seu representante legal (art. 88), condicionando, desse modo, a iniciativa oficial do Ministério Público a delação postulatoria da vítima, mesmo naqueles procedimentos penais instaurados em momento anterior ao da vigencia do diploma legislativo em questão (art. 91). - A lei nova, que transforma a ação pública incondicionada em ação penal condicionada a representação do ofendido, gera situação de inquestionavel beneficio em favor do réu, pois impede, quando ausente a delação postulatoria da vítima, tanto a instauração da persecutio criminis in judicio quanto o prosseguimento da ação penal anteriormente ajuizada. Doutrina. LEI N. 9.099/95 - CONSAGRAÇÃO DE MEDIDAS DESPENALIZADORAS - NORMAS BENEFICAS - RETROATIVIDADE VIRTUAL. -
    (...)
  • Complementando o comentário do colega, devemos lembrar que as lei processuais penais são regidas pelo princípio do Tempo regis actum que tem aplicação imediata. CONTUDO, por se tratar de norma processual de natureza híbrida (penal e processual penal) , tendo em vista que a representação do ofendido nesses casos pode dar ensejo a renúncia (anterior) e ao perdão acarrentando na extinção da punibilidade do agente(nos termos do 107 do cp), sendo portanto mais benéfica, doutrina e jurisprudência admitem a retroatividade desse tipo de lei processual por ser mais benéfica( não esquecer que essa retroatividade só ocorre pela sua natureza híbrida, qual seja, processual e MATERIAL).
  • Perfeito Rafael.


    Eu já não lembrava mais da norma processual de natureza híbrida.

    Consultando os meus livros, extraí a seguinte jurisprudência:

     

    "Questão palpitante diz respeito à solução para aplicação da lei mista (ou híbrida), entendida como aquela que comporta aspectos de direito material e direito processual. Nesta situação, na esteira do entendimento do STF, deve prevalecer o aspecto material, valendo a regra da irretroatividade benéfica para o réu (HC 83.864/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence). (Nestor Távora e Fábio Roque Araújo - Código de Processo Penal para Concursos, p. 11)

  • Galera, apesar de edificante a discussão a respeito da norma penal híbrida ou heterotópicas, o caso não chega a possuir esta dificuldade, apenas devendo atentar para o art. 91 da lei 9.099/95:

    "Art. 91. Nos casos em que esta Lei passa a exigir representação para a propositura da ação penal pública, o ofendido ou seu representante legal será intimado para oferecê-la no prazo de trinta dias, sob pena de decadência".


    o texto deixa claro que a norma é aplicável a fatos ocorridos antes da vigência da lei, tanto que utiliza a expressão "passa a exigir", estipulando, ainda, o ônus da decadência caso não fosse suprida a nova exigência.
  • Item ERRADO

    O novo dispositivo veio como um benefício, uma vez que a ação deixou de ser incondicionada. Logo, tem natureza híbrida e aplica-se de imediato e retroativamente.
  • Sabe-se, assim, que as leis processuais penais (conteúdo estritamente processual) são aplicadas a partir do momento em que entra em vigor. Contudo, é certo que diversas leis têm em si, concomitantemente, conteúdo material e processual. Assim, tanto as leis processuais com reflexos penais como as mistas têm regramento similar. As primeiras, leis processuais materiais, devem ser aplicadas com o mesmo regramento das leis penais. Já nas segundas, semelhante é a providência: como possuem uma parte processual e outra, material, é preciso observar a parte penal (material). Por exemplo: se o intuito é saber se a lei retroage, impõe-se observar se esta é maléfica (não retroage) ou benéfica (retroage).

    Fonte: 
    http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=2009011414074491
  • Me corrijam se eu estiver errado, mas ao meu entender o erro esta em:
    Nessa situação, o novo dispositivo legal não é aplicável aos fatos ocorridos antes de sua vigência, aproveitando-se todos os atos e procedimentos já praticados.

    Sendo aplicável, desde que beneficiem o réu.
  • "adveio nova legislação, e os crimes de lesões corporais leves e lesões culposas passaram a ser de ação pública condicionada à representação do ofendido ou de seu representante legal" NÃO VEJO NATUREZA HÍBRIDA NESSA LEGISLAÇÃO NOVA!!
    Respondam-me por recado, se possível!! 
  • A questão fala que após a prática da lesão surgiu uma nova lei em relação à representação do ofendido e que " o novo dispositivo legal NÃO é aplicável aos fatos ocorridos antes de sua vigência..."
     
    Resposta: ERRADA

    A nova lei pode sim ser aplicada aos fatos anteriores, desde que, de acordo com CF/88 no art. 5º, " A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatórioa transitada em julgado".
  • Com todo o respeito aos amigos que já comentaram a questao, faltou o principal ser mencionado...

    De fato, ocorreu tal mudança no ordenamento juridico. A acao penal nos crimes de lesao corporal leve e nos crimse de lesao corporal culposa passaram a depender de representaçao do ofendido. Inteligencia do art.91 da lei 9099/95. A questao ao dizer que o novo dispositivo não é aplicavel aos fatos ocorridos antes de sua vigencia está errado... e pq? Por um motivo único:

    -> quanto aos processos já em andamento, a exigencia da representaçao passa a ser uma condiçao de prosseguibilidade, sem a qual o processo não poderia continuar seu fluxo. Já quanto aos crimes posteriores(ou se seja, que ainda serao iniciados) a representaçao trata-se de hipotese de condiçao de procedibilidade, sem a qual o processo nao pode ser iniciado.

  • Caros, permitam-me corrigir alguns.

    Primeiro: normas híbridas não retroagem da maneira como muitos estão dizendo. Essas normas tem conteúdo penal e processual penal, sendo que o conteúdo penal segue as normas de aplicação da lei no tempo do direito penal, mas o conteúdo processul penal segue as normas de direito processual penal. Ou seja: a parte penal retroage se benéfica, mas a processual é sempre de aplicação imediata. Lição dada por Norberto Avena (2011).

    Segundo: A questão é fácil. Não adianta interpretações mirabolantes. Basta a simples leitura do artigo 91 da lei 9099-95, conforme alguns colegas já salientaram e o colacionaram.
  • Exceção Legal ** Decadência intercorrente (art. 91, lei 9099/95). “ Art. 91. Nos casos em que esta Lei passa a exigir representação para a propositura da ação penal pública, o ofendido ou seu representante legal será intimado para oferecê-la no prazo de trinta dias, sob pena de decadência.” Se entrar em vigor nova lei, que estabeleça hipótese nova de representação, e esta lei não regulamentar os processos em andamento, haverá a incidência deste artigo, ou seja, a parte terá 30 dias para fazer a representação sob pena de decadência intercorrente.
  • A lei retroage para beneficiar o réu, em virtude de ser uma norma de natureza híbrida ou mista.

    Como no caso de lesão corporal leve e culposa, a nova lei passou a ser de iniciativa pública condicionada à representação, esta passou de uma "Condição de procedibilidade" para uma "Condição Específica de Prosseguibilidade", sendo a vítima intimada para oferecer REPRESENTAÇÃO no prazo de 30 dias (art. 88 da Lei 9.099/95) sob pena de Decadência.


  • No processo penal há condições de procedibilidade e de prosseguibilidade.
    A condição de procedibilidade é a representação do ofendido quando da prática da infração penal que exige a representação para que persecução inicie.
    A condição de prosseguibilidade é o que a questão demonstrou. Lei nova passa a exigir representação do ofendido para determinado crime. Nos crimes cometidos antes da lei nova, deve-se perquirir a vítima, mesmo com o processo já em andmaneto, para que exerção ou não o direito de representação.
  • A questão trata de Lei Híbrida (Processo Penal +  Penal).

    Logo tem-se que vislumbrar as seguintes possibilidades:

    1)Se a Lei Processual Penal apenas abordar, matérias que não integrem a seara do Direito Penal verificar-se-á que a lei processualista ,terá eficácia de imediato, não retoragindo, mesmo sendo tem lei processual mais benéfica em detrimentoda anterior.

    2)Caso a lei processualista além de tratar sobre essa matéria, abordar matéria penal, ela retroagirá em sendo mais benéfica ao réu, a nova lei híbrida em vigor.


    DEUS ESTÁ NO COMANDO, FÉ, FOCO E FORÇA!!!
  • ola pessoal!!!
    vou tentar esquematizar de forma simple o exposto pelos colegas

    regra geral: A norma processual penal não retroage para beneficar o réu(motivos ja explicados)



    Exceções: Quanto as exceções vou colocar aqui de forma objetiva os casos que já vi os concursos falando que a norma apesar de não retroagir comporta de maneira contrária

    1) se na historia envolver prisão do individuo
    2) se na historia estiver envolvida casos de fiança
    3) se na historia falar que mudou a ação penal 

    bom, sei que pode haver mais casos, no etanto, em provas objetiva os que mais caem são esses.

    se alguem lembrar de mais um caso recorrente em provas poste aí
    abraços e bons estudos
  • Importarte trazer ao entendimento dos colegas, que exite uma exceção ao princípio da imediatidade. O artigo 3°. da Lei de Introdução do Código de Processo penal:
    Artigo 3°. O prazo já iniciado, inclusive o estabelecido para a interposição de recurso, será regulado pela lei anterior, se esta não prescrever prazo menor do que o fixado no Código de Processo Penal.
  • O STF decidiu: art. 90 da Lei nº 9.099/95 determina que as disposições da lei dos Juizados Especiais não são aplicáveis aos processos penais nos quais a fase de instrução já tenha sido iniciada. Em se tratando de normas de natureza processual, a exceção estabelecida por lei à regra geral contida no art. 2º do CPP não padece de vício de inconstitucionalidade. Contudo, as normas de direito penal que tenham conteúdo mais benéfico aos réus devem retroagir para beneficiá-los, à luz do que determina o art. 5º, XL, da Constituição Federal. Interpretação conforme ao art. 90 da Lei nº 9.099/95 para excluir de sua abrangência as normas de direito penal mais favoráveis ao réus contidas nessa lei. (STF - ADI 1.719-9 - rel. Joaquim Barbosa - j. 18.06.07 - DJU 28.08.07, p. 01).
  • Apesar de a questão ser de 2008 e o colega ter mencionado informativo de 96 coadunando com o entendimento da questão, vale mencionar que esse ainda é o procedimento que prevalece, qual seja, norma que altera a natureza de ação penal tem natureza material e retroagirá para beneficiar o réu.

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. NATUREZA DA AÇÃO PENAL. NORMA PROCESSUAL PENAL MATERIAL.

    A norma que altera a natureza da ação penal não retroage, salvo para beneficiar o réu. A norma que dispõe sobre a classificação da ação penal influencia decisivamente o jus puniendi, pois interfere nas causas de extinção da punibilidade, como a decadência e a renúncia ao direito de queixa, portanto tem efeito material. Assim, a lei que possui normas de natureza híbrida (penal e processual) não tem pronta aplicabilidade nos moldes do art. 2º do CPP, vigorando a irretroatividade da lei, salvo para beneficiar o réu, conforme dispõem os arts. 5º, XL, da CF e 2º, parágrafo único, do CP. Precedente citado: HC 37.544-RJ, DJ 5/11/2007. HC 182.714-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 19/11/2012. 


  • O CESPE considerou em 2010 na prova da DPU esta assertiva como ERRADA:


    Em caso de leis processuais penais híbridas, o juiz deve cindir o conteúdo das regras, aplicando, imediatamente, o conteúdo processual penal e fazendo retroagir o conteúdo de direito material, desde que mais benéfico ao acusado.


    No caso, como vi que era norma de natureza híbrida por tratar de condição de procedibilidade da ação (aspecto processual pela forma de realização do ato e o penal por poder acarretar em extinção da punibilidade), levando em conta a posição da questão acima, marquei a opção como CERTA. A banca entendeu que não poderia cisão do conteúdo, sendo impossível a aplicação da parte penal com critério diferente da processual penal. 

    Mas no caso desta questão, a banca não fala em divisão sobre a aplicação dos institutos, portanto seria plenamente possível retroagir a LEI TODA para ser aplicada aos fatos pretéritos, mesmo que de conteúdo híbrido, sendo portanto a alternativa ERRADA.   

  • O problema é que a lei 9.099/95 trouxe disposição expressa:

    Art. 91. Nos casos em que esta Lei passa a exigir representação para a propositura da ação penal pública, o ofendido ou seu representante legal será intimado para oferecê-la no prazo de trinta dias, sob pena de decadência.

    COmo na questão a lei nada disse, a alteração da natureza da ação penal é benéfica ao réu, devendo retroagir. Portanto, nesta situação, Nessa situação, o novo dispositivo legal é aplicável aos fatos ocorridos antes de sua vigência, aproveitando-se todos os atos e procedimentos já praticados.

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. NATUREZA DA AÇÃO PENAL. NORMA PROCESSUAL PENAL MATERIAL.

    A norma que altera a natureza da ação penal não retroage, salvo para beneficiar o réu. A norma que dispõe sobre a classificação da ação penal influencia decisivamente o jus puniendi, pois interfere nas causas de extinção da punibilidade, como a decadência e a renúncia ao direito de queixa, portanto tem efeito material. Assim, a lei que possui normas de natureza híbrida (penal e processual) não tem pronta aplicabilidade nos moldes do art. 2º do CPP, vigorando a irretroatividade da lei, salvo para beneficiar o réu, conforme dispõem os arts. 5º, XL, da CF e 2º, parágrafo único, do CP. Precedente citado: HC 37.544-RJ, DJ 5/11/2007. HC 182.714-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 19/11/2012.


  • ERRADO

    O novo dispositivo legal será aplicado aos fatos ocorridos antes de sua vigencia,sim. Porém, serão respeitados os atos e procedimentos já realizados sob a vigencia da lei anterior. 

    O erro da questão está em afirmar que o novo dispositivo legal não é aplicável aos fatos ocorridos antes de sua vigência.

  • Essa vale a pena INDICAR PARA COMENTÁRIO, a maioria errou essa questão e os comentários são divergentes!

  • GAB. ERRADO.

    FUNDAMENTO:

    Por força do art. 88, da Lei 9.099/95, os crimes de lesão corporal leve (CP, art. 129, caput) e de lesão corporal culposa (CP, art. 129, § 6º), que antes eram de ação penal pública incondicionada, passaram a depender de representação.

    Quanto à natureza jurídica dessa representação, é sabido que, pelo menos em regra, a representação funciona como condição específica da ação penal. Ou seja, em relação a alguns delitos, a lei impõe o implemento dessa condição para que o órgão do Ministério Público possa promover a ação penal pública. Caso o processo penal ainda não tenha tido início, e a atuação do Ministério Público dependa de representação, temos que esta funciona como condição específica de procedibilidade, sem a qual é inviável a instauração do processo penal, como deixa entrever o art. 24 do CPP e o art. 100, § 1º, do CP. Assim, oferecida denúncia sem o implemento da representação do ofendido, deverá o magistrado rejeitar a peça acusatória, nos exatos termos do art. 395, II, segunda parte, do CPP, pois estaria faltando uma condição para o exercício da ação penal.

    Se, em regra, a representação funciona como condição específica da ação penal, não se pode perder de vista que, caso o processo já esteja em andamento, e a lei passe a condicionar seu prosseguimento ao implemento da representação, esta funcionará, na verdade, como condição de prosseguibilidade. Nesse contexto, segundo o art. 91 da Lei nº 9.099/95, nos casos em que a Lei dos Juizados passara a exigir representação para a propositura da ação penal pública (lesão corporal leve e lesão corporal culposa), o ofendido ou seu representante legal devia ser intimado para oferecê-la no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de decadência.

    Como se percebe pela leitura do referido dispositivo, em relação aos processos pertinentes aos crimes de lesão corporal leve e lesão corporal culposa que estavam em andamento quando a Lei dos Juizados Especiais Criminais entrou em vigor (26/11/95), a representação funcionou não como uma condição específica de procedibilidade, mas sim como uma condição de prosseguibilidade, porquanto a lei condicionou o prosseguimento do processo ao implemento da representação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de decadência.

    Na medida em que a Lei nº 9.099/95 transformou os crimes de lesão corporal leve e lesão corporal culposa em crimes de ação penal pública condicionada à representação (art. 88), houve quem sustentasse que a contravenção penal de vias de fato (Dec.lei 3.688/41, art. 21), por se tratar de um minus em relação àqueles delitos, exigiria, por razões de proporcionalidade, a representação do ofendido como condição de procedibilidade para o oferecimento da denúncia. Acabou prevalecendo, todavia, a orientação de que não houve qualquer alteração da espécie de ação penal quanto ao referido crime-anão, que continua pública incondicionada, nos termos do art. 17 da Lei das Contravenções Penais.

    FONTE: RENATO BRASILEIRO LIMA.

  • No comentário do Professor a resposta está a partir de 07:20.

  • Essa questão é Penal ou Processual Penal? Pois há divergência de respostas se assim a consideramos.

  • ART 2º CPP

  • Daniela Ananias , obrigado..

  • ASSISTI O COMENTÁRIO, MAS FIQUEI EM DÚVIDA SE É QUESTÃO DE DIREITO PENAL OU PROCESSUAL PENAL, ISSO PQ NO FINAL DO VIDEO DIZ QUE É RETROATIVO, MAS É DE LEI NOVA QUE ESTAMOS FALANDO, PROCESSUAL PENAL, PRINCIPIO DA IMEDIATIVIDADE. 

    OBRIGADO EM MELHORES ESCLARECIMENTOS.

     

  • Comentários dos "professores", quase sempre inúteis... o colega Phablo Henrik matou a pau! O cerne da questão está na redação do art. 91, da Lei 9099/95, que exigiu para o caso a representação, como condição de prosseguibilidade, no prazo de 30 dias. Simples assim.

  • Se a questão trata de Ação Penal, é processual. Então se aplica de imediato.

  • A professora do QC explicou muito bem a questão !

  • EITA....ESSA VAI PRO CADERNO...

    ASSISTAM A EXPLICAÇÃO DA PROFESSORA...

  • Resumindo, nas palavras da professora, por se tratar de lei de conteúdo misto, materialmente penal e formalmente processual, aplica-se a retroatividade disposta no Código Penal por ser mais benéfica ao acusado.
  • Para aqueles que, como eu, ficaram em dúvida sobre por qual motivo essa lei poderia ser considerada mista, transcrevo os excelentes argumentos apresentados pela professora:


    "A existência da representação enquanto condição de procedibilidade traz uma causa de extinção de punibilidade muito específica, que é a decadência. (...) Então a ação penal condicionada à representação passa a ser mais benéfica para o acusado, que não tem nenhum condicionante para seu exercício a não ser as próprias condições da ação. (...) A doutrina e a jurisprudência entendem que quandos falamos da existência ou não da representação como condicionante ao exercício da ação penal, estamos falando de uma matéria relacionada diretamente ao exercício do direito de punir do Estado, porque a ausência de representação vai gerar inclusive a extinção da punibilidade. Consequentemente, ninguém discute que a ação penal é também uma matéria de direito material, tanto é que a ação penal é regulamentada também pelo Código Penal. (...) Nesse sentido, percebemos que a ação penal é uma matéria de natureza mista, que abarca tanto conteúdo de direito processual quanto conteúdo de direito material".

  • As matérias que se referem a ação penal são hibridas, ou seja, abordam conteúdos de direito material e direito processual penal, devendo, portanto, retroagir se benéfica ao acusado.

  • NORMAS PROCESSUAIS PENAIS MATERIAIS OU MISTAS OU HÍBRIDAS (ART. 2º DA LICPP)

     

    Normas processuais penais materiais ou mistas ou híbridas são aquelas que "apesar de estarem no contexto do processo penal, regendo atos praticados pelas partes durante a investigação policial ou durante o trâmite processual, têm forte conteúdo de Direito Penal" (NUCCI, 2008, p. 139). São normas, portanto, que envolvem institutos mistos, previstos muitas vezes tanto no CPP como no CP, a exemplo do perdão, da perempção, renúncia, decadência etc, que promovem a extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 107, IV e V do CP.

     

    Ademais, é também considerada norma processual penal mista aquela que diz respeito à prisão do réu, pois ela envolve o direito material de liberdade. A prisão preventiva, por exemplo, está diretamente ligada ao direito de liberdade do réu (somente pode ser decretada se houver motivo suficiente para superar tal direito).

     

    Em havendo hipótese de incidência de norma processual penal material, segundo entendimento doutrinário prevalecente, embora haja posicionamentos em sentido contrário, não deve haver cisão da norma entre a parte penal e a parte processual penal. Nesse trilhar, é aplicado, para a norma como um todo (e não apenas para a parte penal), o princípio típico do Direito Penal da retroatividade da lei mais benéfica (consagrado no art. 5º, XL, da CF e no art. 2º do CP), se efetivamente a lei desta natureza for mais benéfica ao réu. Nesse sentido é o art. 2º da LICPP, que determina que sejam aplicados os dispositivos mais favoráveis ao réu, no que concerne à prisão preventiva e à fiança, quando houver  edição de lei nova que colha situação processual em desenvolvimento.

     

    Fonte: Sinopse de Processo Penal da JusPodivm.

  • Irretroatividade: Norma processual penal não retroage, salvo se benéfica E híbrida (penal e processual). Assim, em situações relevantes no âmbito material, como mudança do tipo de ação penal, que pode culminar em causas de exclusão de punibilidade, diminuição de pena, fiança, etc, a nova norma pode ser aplicada aos atos já praticados (retroagir).

  • LESÃO CORPORAL LEVE NA ÉPOCA ERAM AÇÃO PENAL PUBLICA INCONDICIONADA APÓS LEI 9099/ 1995 TORNAM-SE CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO MUDANDO A NATUREZA DA AÇÃO PENAL QUE SERIA MAIS BENÉFICA PARA O ACUSADO. CONFLITO DA LEI NO TEMPO EM PROCESSUAL PENAL ART 2 DO CPP. novo dispositivo legal é aplicável aos fatos ocorridos antes de sua vigência, aproveitando-se todos os atos e procedimentos já praticados.

  • Art. 2  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Simples !

  • A lei processual penal aplica-se aos fatos ocorridos antes de sua vigência.

  • E uma aula essa questao!

    Adoro essa prof.

    Avante!

  • GABARITO: ERRADO

    Art.2º. A lei processual penal aplicar-se-à desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Adota-se o princípio da aplicação imediata ( ou o princípio do efeito imediato) da lei processual. Portanto, no processo penal, vigora a regra do tempus regit actum.

    REGRA: A lei estritamente processual = Aplicação imediata com preservação dos atos anteriores.

    Princípio do Efeito Imediato ou da Aplicação Imediata

    EXCEÇÃOLei Mista ou Híbrida = Não pode haver cisão.

    Prevalece o aspecto penal: se este for benéfico, a lei retroage por completo;

    se for maléfico, a lei não retroage

    Ademais, o que é uma lei Mista/Híbrida? É a lei que traz preceitos de direito processual e de direito penal.

    STJ - 501.

    É cabível a aplicação retroativa da Lei nº 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da lei nº 6.368/1976, sendo vedada a combinação das leis

    Fonte:

    Código de Processo Penal Comentado / Nestór Távora, Fábio Roque Araújo - 10.ed.rev. Ed. JusPodivm, 2019.

    ______________________________________________________

    NÃO IMPORTA QUÃO ESTREITO O PORTÃO, QUÃO REPLETA DE CASTIGO A SENTENÇA, EU SOU O SENHOR DE MEU DESTINO, EU SOU O CAPITÃO DE MINHA ALMA

  • GABARITO: ERRADO

    Art.2º. A lei processual penal aplicar-se-à desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Adota-se o princípio da aplicação imediata ( ou o princípio do efeito imediato) da lei processual. Portanto, no processo penal, vigora a regra do tempus regit actum.

    REGRA: A lei estritamente processual = Aplicação imediata com preservação dos atos anteriores.

    Princípio do Efeito Imediato ou da Aplicação Imediata

    EXCEÇÃOLei Mista ou Híbrida = Não pode haver cisão.

    Prevalece o aspecto penal: se este for benéfico, a lei retroage por completo;

    se for maléfico, a lei não retroage

    Ademais, o que é uma lei Mista/Híbrida? É a lei que traz preceitos de direito processual e de direito penal.

    STJ - 501.

    É cabível a aplicação retroativa da Lei nº 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da lei nº 6.368/1976, sendo vedada a combinação das leis

    Fonte:

    Código de Processo Penal Comentado / Nestór Távora, Fábio Roque Araújo - 10.ed.rev. Ed. JusPodivm, 2019.

    ______________________________________________________

    NÃO IMPORTA QUÃO ESTREITO O PORTÃO, QUÃO REPLETA DE CASTIGO A SENTENÇA, EU SOU O SENHOR DE MEU DESTINO, EU SOU O CAPITÃO DE MINHA ALMA

  • Sempre erro esse tipo de questão. Acho muito difícil diferenciar normas meramente processuais das materiais...

  • Bruno Mendes foi bem objetivo,embora outros comentários sejam bons, O cespe conta uma historinha de uma nova lei que modificou o teor da antiga lei e depois fala que esta nova lei não poderá ser aplicada aos fatos antes de sua vigência, E é aqui o erro da questão,pois poderá ser aplicada,visto que se trata de uma lei mista ́/hibrida .

  • Gente, Phablo Henrik . Sem perder tempo.

  • Em síntese, é aplicável vide art 88 c/c art 91 ambos da lei 9099/95. A "pedra de toque" esta na parte final. Perceba q art 91 do diploma em tela responde com perfeição o erro da assertiva.

  • Fui pela lógica de que a lei processual penal não retroage, não dando prejuízo às leis anteriores.

  • CPP. ART. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • ..., o novo dispositivo legal não é aplicável aos fatos ocorridos antes de sua vigência, aproveitando-se todos os atos e procedimentos já praticados.

  • Errado. O exercício da ação penal é uma matéria híbrida de direito processual penal e direito material e como ela acrescenta uma condição a mais para a ação isso acaba sendo mais benéfico para o réu, consequentemente, vai retroagir.

  • Além da natureza hibrida da norma, é importante lembrar que a própria lei estabeleceu a aplicação imediata da norma, exigindo a representação para os processos que estavam em trâmite.

    LEI 9.099/95

    Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

    Art. 91. Nos casos em que esta Lei passa a exigir representação para a propositura da ação penal pública, o ofendido ou seu representante legal será intimado para oferecê-la no prazo de trinta dias, sob pena de decadência.

    Obs.: esse mesmo questionamento vai voltar a ser cobrado em prova, só que agora em face do estelionato que passou a ser de ação penal pública condicionada a representação.

    O único problema é que, diferente da 9.099, o pacote anticrime não previu expressamente a necessidade de representação para os processos em trâmite.

    Sobre o tema: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/04/27/alteracao-da-acao-penal-crime-de-estelionato-e-seus-reflexos-na-pratica-forense/

  • Pessoal, o tema volta a debate com as alterações do pacote anticrime. Em relação ao delito de estelionato que passa a ser de ação pública condicionada a representação em alguns casos, manifestou-se o STJ da seguinte forma:

    "A Lei 13.964/2019 transformou a natureza da ação penal no crime de estelionato, de pública incondicionada para pública condicionada à representação do ofendido (salvo algumas exceções) – mudança que só pode afetar os processos ainda na fase policial."

    FONTE:

  • Complementando:

    O direito processual brasileiro adota o sistema do isolamento dos atos processuais, de maneira que, se uma lei processual penal passa a vigorar estando o processo em curso, ela será imediatamente aplicada, sem prejuízo dos atos já realizados sob a vigência da lei anterior.

  • NÃO SE APLICA O PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE AO CPP, NO QUE TANGE BENEFICIAR OU NÃO O RÉU .... questão 32990 explica a questão:

    "A lei processual penal não se submete ao princípio da retroatividade in mellius, devendo ter incidência imediata sobre todos os processos em andamento, independentemente de o crime haver sido cometido antes ou depois de sua vigência ou de a inovação ser mais benéfica ou prejudicial." GAB-CERTO

    No meu enteder, o erro está em dizer que "o novo dispositivo legal não é aplicável" GAB- ERRADO

    Bons Estudos!

  • o novo dispositivo legal não é aplicável aos fatos ocorridos antes de sua vigência .... ERRO

  • A mudança na ação penal do crime de estelionato, promovida pela Lei nº 13.964/2019, retroage para alcançar os processos penais que já estavam em curso? Mesmo que já houvesse denúncia oferecida, será necessário intimar a vítima para que ela manifeste interesse na continuidade do processo?

    1ª corrente: NÃO. A retroatividade da representação prevista no § 5º doart. 171 do CP deve se restringir à fase policial. A exigência de representação no crime de estelionato, trazida pelo Pacote Anticrime, não afeta os processos que já estavam em curso quando entrou em vigor a Lei nº 13.964/2019. Assim, se já havia denúncia oferecida quando entrou em vigor a nova Lei, não será necessária representação do ofendido.

    STJ. 5ª Turma. HC 573.093-SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 09/06/2020 (Info 674).

    2ª corrente: SIM. A retroatividade da representação prevista § 5º do art. 171 alcança todos os processos em curso. A exigência de representação no crime de estelionato, trazida pelo Pacote Anticrime, afeta não apenas os inquéritos, mas também os processos em curso, desde que ainda não tenham transitado em julgado. Assim, mesmo que já houvesse denúncia oferecida quando a Lei entrou em vigor, o juiz deverá intimar a vítima para manifestar interesse na continuidade da persecução penal, no prazo de 30 dias, sob pena de decadência.

    STJ. 6ª Turma. HC 583.837/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 04/08/2020

    fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2020/10/info-674-stj.pdf

  • sendo uma situação de natureza híbrida, aplica-se a lei que for mais favorável ao réu, haverá retroatividade

  • Errado!

    De fato os atos anteriores praticados serão aproveitados, no entanto, a LPP será aplicada aos fatos anteriores.

  • Olhem o comentário do Bruno Mendes.

    Foi direto e claro, sem enrolação!

  • Dica para saber se é prazo unicamente processual ou tem conteúdo de direito penal também: tudo aquilo que incindir diretamente sobre o indivíduo que poderá prejudicá-lo/beneficia-lo (exceção: dentro do processo) será prazo material

  • ERRADO

    O novo dispositivo legal será aplicado aos fatos ocorridos antes de sua vigencia,sim. Porém, serão respeitados os atos e procedimentos já realizados sob a vigencia da lei anterior. 

    O erro da questão está em afirmar que o novo dispositivo legal não é aplicável aos fatos ocorridos antes de sua vigência.

  • Só um adendo: não abrange para estelionato

  • Não se aplicou esse entendimento ao crime de estelionato, devemos ficar atentos com essa mudança de entendimento!

  • No caso em questão, o ofendido será intimado para oferecer ou não a representação no prazo de 30 dias!

  • principio da imediatidade sem prejuizos dos atos praticados!

  • ERRADA

    "Art. 91. Nos casos em que esta Lei passa a exigir representação para a propositura da ação penal pública, o ofendido ou seu representante legal será intimado para oferecê-la no prazo de trinta dias, sob pena de decadência".

    Além do art.91 deve-se lembrar que por se tratar de uma lei híbrida aplicasse o princípio de retroatividade do direito penal, no qual irá sim abranger fatos anteriormente praticados.

    IMPORTANTE CASO DE ESTELIONATO :a partir da vigência da Lei 13.964/2019, para o início da persecução penal contra crime de estelionato, salvo nos casos em que o ofendido for a Administração Pública, criança ou adolescente, pessoa com deficiência mental ou maior de 70 anos de idade ou incapaz, exige-se representação do ofendido ou de quem o represente, sem a qual sequer deverá haver instauração de inquérito policial.

    Com relação as persecuções penais em curso, sendo a exigência de representação norma processual penal de índole material e mais benéfica, acaso a vítima não tenha deixado claro o interesse da responsabilização criminal do(s) agente(s), caberá a autoridade policial ou a autoridade judiciária, se já recebida a denúncia, notificar a vítima para representar, no prazo de trinta dias, contados da notificação, ficando os autos suspensos até o pronunciamento da vítima ou o transcurso do prazo.

  • "(...)o novo dispositivo legal É aplicável aos fatos ocorridos antes de sua vigência, aproveitando-se todos os atos e procedimentos já praticados.

    -Norma Processual Mista/Híbrida:é aquela que possui no mesmo diploma legal, norma penal e norma processual penal. É a lei que traz preceitos de direito processual e de direito penal.

    Tratando-se de norma processual mista o critério de aplicação é o de Direito Penal, isto é, se for mais benéfica, retroage, se prejudicial, aplica-se após sua vigência. Prevalece o aspecto penal: se este for benéfico, a lei retroage por completo; se for maléfico, a lei não retroage.

    Com relação ao crime de ESTELIONATO, tipificado no artigo 171 do CPP.

    Conforme entendimento do STJ , a mudança apresentada pelo pacote "anticrime" (Lei 13.964/2019) no delito de estelionato, que passou a exigir representação da vítima para tramitação da ação penal, não pode ser aplicada retroativamente para beneficiar o réu em processos cuja denúncia já foi oferecida pelo Ministério Público. (trata-se de norma processual mista, mas neste caso do estelionato NÃO seguirá o critério de aplicação do Direito Penal, ou seja, não retroagirá in bonam partem)

    O pacote "anticrime" transformou a ação referente ao crime do artigo 171 do Código Penal de pública incondicionada para pública condicionada à representação — com algumas exceções descritas nos incisos do parágrafo 5º (conduta praticada contra administração pública, direta ou indireta; contra criança ou adolescente; e contra maior de 70 anos ou incapaz).

    A exigência da representação incluída na lei pelo pacote “anticrime” é condição de procedibilidade — e não de prosseguibilidade — da ação penal. Assim, a retroatividade da representação deve se restringir à fase policial, não alcançando processo em curso.

    A exigência de representação da vítima no crime de estelionato não retroage aos processos cuja denúncia já foi oferecida.

    STJ. 3ª Seção. HC 610.201/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/03/2021 (Info 691).

    A retroatividade da representação prevista no § 5º do art. 171 do CP deve se restringir à fase policial.

    A exigência de representação no crime de estelionato, trazida pelo Pacote Anticrime, não afeta os processos que já estavam em curso quando entrou em vigor a Lei nº 13.964/2019.

    Assim, se já havia denúncia oferecida quando entrou em vigor a nova Lei, não será necessária representação do ofendido.

    O STF está dividido:

    1ª Turma do STF possui o mesmo entendimento do STJ acima explicado. A 2ª Turma do STF, por sua vez, possui entendimento diferente:

    A alteração promovida pela Lei nº 13.964/2019, que introduziu o § 5º ao art. 171 do Código Penal, ao condicionar o exercício da pretensão punitiva do Estado à representação da pessoa ofendida, deve ser aplicada de forma retroativa a abranger tanto as ações penais não iniciadas quanto as ações penais em curso até o trânsito em julgado.

    STF. Plenário. HC 180421 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 22/6/2021.

  • Questão desatualizada

    Vide STJ. 6ª Turma. HC 583.837/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 04/08/2020 (Info 677)

  • APLICA-SE PORQUE O FATO ESTÁ EM "SEDE DE PROCESSO". ESTÁ SENDO JULGADA NUM PRUOCESSO EM TRAMITE.

    ABC

  • À titulo de complemento sobre a ação nos crimes de estelionato

    Publicado por 

    A Terceira Seção consolidou o entendimento das turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao definir que a exigência de representação da vítima como pré-requisito para a ação penal por estelionato – introduzida pelo Pacote Anticrime () – não pode ser aplicada retroativamente para beneficiar o réu nos processos que já estavam em curso.

    Com essa conclusão, o colegiado indeferiu pedido da Defensoria Pública de São Paulo para aplicar retroativamente a regra do  do artigo  do  e reconhecer a extinção da punibilidade pela decadência em processo no qual um professor foi condenado por estelionato.

    O Pacote Anticrime alterou a natureza jurídica da ação penal no delito de estelionato e passou a exigir a representação da vítima, como condição de procedibilidade, tornando-a, assim, ação pública condicionada à representação.

    Para o ministro Ribeiro Dantas, relator do caso julgado na Terceira Seção, a nova norma não deve retroagir aos processos que estavam em curso quando do início da vigência do Pacote Anticrime. Ele lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestou no sentido de considerar inaplicável a retroatividade do dispositivo às hipóteses em que o Ministério Público tiver oferecido a denúncia antes da entrada em vigor da Lei /2019.

    Segundo o magistrado, o STF entendeu que, anteriormente à nova lei, a norma processual em vigor definia a ação para o delito de estelionato como pública incondicionada, não exigindo qualquer condição de procedibilidade para a instauração da persecução penal em juízo.

    Ribeiro Dantas mencionou também o primeiro precedente sobre o tema, de relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que, em junho do ano passado,  pela irretroatividade da norma – posicionamento que se repetiu em outros julgados do tribunal."

    https://wodiego.jusbrasil.com.br/noticias/1305929530/exigencia-de-representacao-no-crime-de-estelionato-nao-retroage-a-acoes-iniciadas-antes-do-pacote-anticrime


ID
361669
Banca
VUNESP
Órgão
FUNDAÇÃO CASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que concerne à lei processual penal, considere as seguintes assertivas:

I. aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior;

II. não admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica;

III. admitirá o suplemento dos princípios gerais de direito.

É correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Art. 2o do CPP: A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Art. 3o do CPP: A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • LETRA C

    Art. 2º : A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Art. 3º: A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • interpretação analógica -----
    A lei é que deixa propositalmente uma lacuna.   é o processo de averiguação do sentido da norma jurídica, valendo-se de elementos fornecidos pela própria lei, através de método de semelhança. O proprio dispositivo da lei permite mais interpretações.  ex: Estelionato: Obter para ....OU QUALQUER OUTRO MEIO FRAUDULENTO.

    interpretação extensiva ------
    quando existe uma palavra que pode ser interpretada de varias maneiras, mas a lei nao pretendia deixar lacunas.  É o processo de extração do autêntico significado da norma, ampliando-se o alcance das palavras legais, a fim de se atender a real finalidade do texto. (a lei diz menos e o interprete diz mais do que a lei queria dizer). Ex: norma constitucional que protege o domicílio (CF, Art. 5º, XI) se refere a "casa" ("A casa é o asilo inviolável do indivíduo, nela ninguém podendo penetrar (...)"), mas hoje em dia se considera que sua proteção se estende a consultórios dentários, escritórios de contabilidade e escritórios de advocacia. Isso foi possível por uma ampliação do sentido do termo "casa" de modo a abarcar todo "local fechado, de propriedade privada, de acesso restrito, em que não se possa entrar sem autorização do dono".

    analogia -------
    não há norma reguladora para a hipótese. Portanto, no Direito Penal é terminantemente proibida a aplicação da analogia que venha a prejudicar o réu (analogia in malam partem), pois fere o Princípio da Legalidade ou Reserva Legal.















  • I. aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior; Art. 2º ,CPP
    II. não admitirá ( admitirá) interpretação extensiva e aplicação analógica; Art.3º,CPP
    III. admitirá o suplemento dos princípios gerais de direito. Art.3º,CPP

    Gabarito: C

  • Gabarito : C

    Art. 2º A lei processual penal aplicarse-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigêmcia da lei anterior. 

    Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos principios gerais do direito. 

  • Gabarito : C

    Art. 2º A lei processual penal aplicarse-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigêmcia da lei anterior. 

    Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos principios gerais do direito. 

  • GABARITO: LETRA C

    É possível responder à questão com base apenas nos três primeiros artigos do CPP.

  • No que concerne à lei processual penal, considere as seguintes assertivas:

    I. aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior;

    II. não admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica;

    III. admitirá o suplemento dos princípios gerais de direito.

    É correto o que se afirma em

     Resposta: C

    II. não admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica; ?

  • I. aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior;

    III. admitirá o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

     

    Art. 3o A lei processual penal admitirá

    ---> interpretação extensiva

    ---> aplicação analógica

    ---> bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE ABSOLUTA

    Só é aplicado aos atos processais praticados no território nacional. 

    Não existe extraterritorialidade na lei processual penal.

    LEI PROCESSUAL NO ESPAÇO- PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE ABSOLUTA

    Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

    II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade

    III - os processos da competência da Justiça Militar;

    IV - os processos da competência do tribunal especial (Inconstitucional)

    V - os processos por crimes de imprensa.(Sem aplicabilidade)       

    Parágrafo único.  Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos ns. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

    LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO - PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE

    Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logosem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA

    XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

    SISTEMAS:

    SISTEMA DA UNIDADE DO PROCESSO

    A lei que deu início no processo perduraria durante todo o processo,ainda que viesse uma nova lei não teria aplicação.

    SISTEMA DAS FASES PROCESSUAIS

    A entrada em vigor de uma nova lei processual penal afastaria a lei anterior e só passaria a ter aplicação na fase processual seguinte.

    SISTEMA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS (SISTEMA ADOTADO)

    A entrada em vigor de uma nova lei processual penal teria a aplicação de imediato e afastaria a lei anterior sem prejudicar os atos realizados em decorrência da lei anterior.

    PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE OU PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUS

    A aplicação da lei processual penal de imediato só ocorre nas normas processuais puras ou normas genuinamente puras,sendo que nas normas processuais materiais,mista ou híbridas só ocorrerá de imediato quando forem benéfica.

    NORMAS PROCESSUAIS PURAS OU NORMAS GENUINAMENTE PURAS

    São aquelas que contém apenas disposições procedimentais ou seja procedimentos.

    NORMAS PROCESSUAIS MATERIAIS,MISTAS OU HÍBRIDAS

    São aquelas que contém conjuntamente conteúdo de direito penal e direito processual penal que só podem ser aplicadas retroativamente quando forem benéficas e nunca para prejudicar.

     Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    DIREITO PENAL

    Admite interpretação extensiva e aplicação analógica somente em bonam partem.

    DIREITO PROCESSUAL PENAL

    Admite interpretação extensiva e aplicação analógica tanto em bonam partem como malam partem.

    BONAM PARTEM- BENEFICIAR O RÉU

    MALAM PARTEM-PREJUDICAR O RÉU

  • No que concerne à lei processual penal, é correto afirmar que:

    -aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior;

    - admitirá o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • O item I está em conformidade com o art. 2.º do CPP: “A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.”

    O item III está em acordo, e o II, em desacordo, com o art. 3.º do CPP: “A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.”

    Gabarito: alternativa C.

  • GABARITO LETRA "C"

    CPP:

    Art. 2 - A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Art. 3 - A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    "A persistência é o caminho do êxito". -Chaplin

  • Além de admitir a interpretação extensiva e a interpretação analógica, ambas podem ser em Bonam ou Malam partem.

    GAB: C

  • artigo 3º do CPP=== "A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito".


ID
424627
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da lei penal no tempo e no espaço, julgue os itens a seguir.

Considere que Caio, com intenção homicida, tenha efetuado cinco disparos de arma de fogo em Bruno, na cidade de Formosa – GO. Gravemente ferido, Bruno foi trazido para o Hospital de Base de Brasília, onde faleceu após trinta dias, em decorrência dos ferimentos provocados pelos disparos. Nessa situação, caberá ao tribunal do júri de Formosa processar e julgar Caio.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Certo

    art 69 cpp

     Dertemoinara a competencia jurisdicional


    I- o lugar da infraçao

    II  o domicilio ou residencia do reu

    III  a natureza da infraçao

    IV  a distribui;cao

    V   a conexao ou continencia

    VI  a prevençao

    VII   a prerrogativa de funçao
  • Pelo que a questão descreve Caio comete o crime de homicídio ( Se consuma com a morte)
     Art. 70 CPP. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
     Bruno veio a morrer na Base de brasília em decorrência dos tiros, portanto ai se consumou.
    Não entendi o gabarito. Para mim é ERRADO.




  • Isso é exceção trazida pela jurisprudência!
    Realmente, seguindo a literalidade do CPP deveria ser competente o local de onde a vítima morreu, entretanto, isso se torna desarrazoado, pois apurar um crime num local longe de onde ele aconteceu dificultam as coisas.
    Para confirmar o que digo:
    REsp 122927 RJ 1997/0017059-4
    1. O JUÍZO COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O ACUSADO DE HOMICIDIO E O DA COMARCA DE PIRACAMBI, ONDE A VITIMA FOI AGREDIDA FISICAMENTE SOFRENDO AS LESÕES QUE LHE CAUSARAM A MORTE, E NÃO A COMARCA DE VASSOURAS, ONDE EM BUSCA DE MELHOR ASSISTÊNCIA MÉDICA VEIO A FALECER.
    Digamos que a maioria da jurisprudência vai nesse sentido!
    Jurisprudencialmente,
    Leandro Del Santo.
  • Obrigado pelos esclarecimentos!
  • No que tange ao lugar do crime, há uma exceção: crimes dolosos contra a vida cometidos no território nacional - nestes casos, adota-se a teoria da atividade para o lugar do crime.
  • A questão deveria ser classificada pelo QC como de Direito Processual Penal e não Direito Penal. Isso porque para o direito penal quanto ao lugar do crime aplica-se a teoria da ubiquidade. E eu, lendo a questão rapidamente, sem prestar a devida atenção, acabei errando. Enfim, errar em casa pode, rs.
  • A teoria da ubiquidade =(lugar da ação ou omissão e lugar do resultado): é aplicado para o lugar do crime somente no caso de crimes a distancia( são aqueles em que a conduta e o resultado ocorrem em paises diversos) 
    Este caso deveira seguir a regra do art 70 cpp que aplica a teoria do resultado=(local onde se consuma o crime)  que é aplicadp para Crimes plurilocais( conduta e resultado em comarcas diversas de um mesmo pais) Porém é uma exceção a regra como falou o colega.
  • Sim, é verdade Luiz, e eu sabia disso. Errei por não prestar atenção mesmo. Mas reitero que a questão deveria ser reclassificada pelo QC.
  • Será competente para processar e julgar o fato o juízo do lugar onde a infração se tiver consumado (teoria do resultado). Entretanto, nossos tribunais estabelecem algumas exceções contra legem à teoria do resultado; é o que ocorre, por exemplo, nos crimes dolosos contra a vida, nos quais a jurisprudência define como foro competente o local da conduta.
    Fonte: Direito Penal Esquematizado - Pedro Lenza.
  • Acredito que neste caso seja aplicada a Teoria da Ubiquidade...
  • Pessoal, a Teoria da Atividade não se aplica aos crimes dolosos contra a vida em geral, CUIDADO!
    Segundo o Professor Luiz Flávio Gomes as exceções à Teoria do Resultado são as seguintes: 

    a)     Crime de homicídio (doloso ou culposo): em que pese ser a regra geral o lugar do crime onde a vítima faleceu, tem-se que, nos crimes plurilocais (conduta em uma comarca e resultado na outra), o entendimento pacífico de nossa jurisprudência é o de que o juízo natural para analisar o caso será o local onde o crime de homicídio exteriorizou seus efeitos, vale dizer, onde provocou impacto na sociedade.

    b)     Lei 11.101/05 (Lei de Falências): só há interesse do examinador quando forem praticados crimes falimentares em diversas comarcas e, então, o juízo natural será o do local onde o juiz cível decretar a falência ou homologar o plano de recuperação judicial ou extrajudicial, pouco importando onde tenham sido praticados os crimes – daí chamar-se de juízo universal, detentor da vis atractiva.

    c)      Lei 9.099/95 (JECRIM): lugar do crime será onde foi praticada a infração.

    d)     Estelionato mediante emissão de cheque sem suficiente provisão de fundos: só há interesse nas provas quando o cheque é emitido em uma cidade e sacado em outra. O lugar do crime será o do local do banco sacado.

    e)     Estelionato mediante cheque falsificado: como o cheque é falso, não há que se falar em agência. O local é onde se deu efetivamente o prejuízo (observação: caso o agente tenha hackeado o computador da vítima, será o local onde ela tem conta, e não da residência dela).

    f)       Crime formal: são compreendidos como sendo aqueles em que não se faz necessária a ocorrência de um resultado naturalístico para sua consumação, bastando a conduta do agente. Caso ocorra o resultado, tem-se o exaurimento do crime, mero indiferente penal. Assim, se o agente extorquir a vítima na cidade de São Paulo, combinar de receber o dinheiro no Rio de Janeiro, o lugar do crime será São Paulo, posto ali ter se consumado a infração.

  • Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu 
    a  ação  ou  omissão,  no  todo  ou  em  parte,  bem  como  onde  se 
    produziu ou deveria produzir-se o resultado. 
     
    O Código Penal adotou a TEORIA DA UBIQUIDADE , porém estamos tratando de 
    crime  doloso  contra  a  vida, onde  se aplica a  teoria  da  ATIVIDADE  e  não  da 
    UBIQUIDADE. 
  • Caro Carlos,

    Cuidado para não confundir! O CP cuida de crimes a distância, envolvendo dois países soberanos, a fim de evitar que algum crime fique sem juízo competente.
    No âmbito interno, o critério de definição de competência é o adotado pelo CPP, que trás a regra da Teoria do Resultado, com exceção trazida pela doutrina e jurisprudência, nos casos de homicídio doloso.
  • A explicação dos colegas, e em especial da colega Mari, foram perfeitas!
    Resumindo:
    O art. 6º do CP, que trata da Teoria da Ubiquidade, apenas é utilizado no caso de CRIMES À DISTÂNCIA, em que os atos são praticados em um PAÍS e o resultado ocorre em outro PAÍS.
    Já o artigo 70 do CPP, que trata sobre a TEORIA DO RESULTADO, a regra nestes casos é que será competente o juízo do local onde se deu ou deveria se ter dado o resultado. Conforme disposto pelos colegas, no entanto, há exceções a esta regra em razão da maior facilidade de se poder encontrar e produzir provas, como no caso do homicídio, onde fica mais simples quando competente é o juízo daquela comarca onde houveram os atos executórios, onde há testemunhas, onde há provas deixadas. É uma exceção à regra da Teoria do Resultado.
    Não vamos confundir! 
    Abraços!
  • A Questão não é pq fica mais simples: prevalece o entendimento jurisprudencial de que, no caso de homicídio doloso, o foro competente é o do local da conduta, eis que no plenário do júri não é possível a expedição de precatório e, portanto, caso o julgamento ocorra na comarca B, não haverá nenhuma testemunha presencial, vez que não é obrigada a se deslocar de uma comarca para outra. No plenário, a testemunha tem q ir, não podendo ser ouvida por outro juízo...
  • Será competente para processar e julgar o fato o juízo do lugar onde a infração se tiver consumado (teoria do resultado)- ou seja, onde a vítima veio a falecer. Entretanto, nossos tribunais estabelecem algumas exceções contra legem à teoria do resultado; é o que ocorre, por exemplo, nos crimes dolosos contra a vida, nos quais a jurisprudência define como foro competente o local da conduta. - Vimos então que há exceções quanto a teoria do resultado, que em crimes dolosos contra a vida, o foro competente para julgar será de onde foi praticado a conduta(teoria da atividade)
    Fonte: Direito Penal Esquematizado - Pedro Lenza.

     

    DEUS NO COMANDO !!!

  • LEIAM, pois vale a pena!  http://www.dizerodireito.com.br/2013/09/competencia-para-julgar-homicidio-cujo.html  

     

    ART. 6º DO CP - Adotou a teoria da ubiquidade (mista). --> P/crimes envolvendo o território de dois ou mais países (crimes à distância).

     

    -------------------------------------///--------------------------------////-----------------------------------------/////--------------------------------////-------

     

    Por sua vez, Competência territorial disciplinada pelo CPP - ART. 70, CAPUT, DO CPP --> crimes envolvendo o território de duas ou mais comarcas (ou seções judiciárias) apenas dentro do Brasil

     

    Regra: a competência territorial será do juízo do lugar em que ocorreu o RESULTADO.

    Crime consumado: o juízo competente será o do lugar onde o crime se consumou.

    Crime tentado: a competência será do lugar onde foi praticado o último ato de execução.

     

    a jurisprudência criou uma verdadeira exceção ao art. 70 do CPP. Veja abaixo:

     

    Exceçãoem crimes contra a vida, a competência será determinada pela teoria da ATIVIDADE.

    Assim, no caso de crimes contra a vida (dolosos ou culposos), se os atos de execução ocorreram em um lugar e a consumação se deu em outro, a competência para julgar o fato será do local onde foi praticada a conduta (local da execução).

     

    Esse é o entendimento do STJ e do STF:

    (...) Nos termos do art. 70 do CPP, a competência para o processamento e julgamento da causa, será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumou a infração.

    2. Todavia, a jurisprudência tem admitido exceções a essa regra, nas hipóteses em que o resultado morte ocorrer em lugar diverso daquele onde se iniciaram os atos executórios, determinando-se que a competência poderá ser do local onde os atos foram inicialmente praticados.

    3. Tendo em vista a necessidade de se facilitar a apuração dos fatos e a produção de provas, bem como garantir que o processo possa atingir à sua finalidade primordial, qual seja, a busca da verdade real, a competência pode ser fixada no local de início dos atos executórios. (...)

  • Exceçãoem crimes contra a vida, a competência será determinada pela teoria da ATIVIDADE.

    Assim, no caso de crimes contra a vida (dolosos ou culposos), se os atos de execução ocorreram em um lugar e a consumação se deu em outro, a competência para julgar o fato será do local onde foi praticada a conduta (local da execução).

     

    Esse é o entendimento do STJ e do STF:

    (...) Nos termos do art. 70 do CPP, a competência para o processamento e julgamento da causa, será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumou a infração.

    2. Todavia, a jurisprudência tem admitido exceções a essa regra, nas hipóteses em que o resultado morte ocorrer em lugar diverso daquele onde se iniciaram os atos executórios, determinando-se que a competência poderá ser do local onde os atos foram inicialmente praticados.

    3. Tendo em vista a necessidade de se facilitar a apuração dos fatos e a produção de provas, bem como garantir que o processo possa atingir à sua finalidade primordial, qual seja, a busca da verdade real, a competência pode ser fixada no local de início dos atos executórios. (...)

    (HC 95.853/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/09/2012)

     

    Qual é a razão de se adotar esse entendimento?

    Explica Guilherme de Souza Nucci:

    “(...) é justamente no local da ação que se encontram as melhores provas (testemunhas, perícia etc.), pouco interessando onde se dá a morte da vítima. Para efeito de condução de uma mais apurada fase probatória, não teria cabimento desprezar-se o foro do lugar onde a ação desenvolveu-se somente para acolher a teoria do resultado. Exemplo de ilogicidade seria o autor ter dado vários tiros ou produzido toda a série de atos executórios para ceifar a vida de alguém em determinada cidade, mas, unicamente pelo fato da vítima ter-se tratado em hospital de Comarca diversa, onde faleceu, deslocar-se o foro competente para esta última. As provas teriam que ser coletadas por precatória, o que empobreceria a formação do convencimento do juiz.” (Código de Processo Penal Comentado. 8ª ed., São Paulo: RT, 2008, p. 210).

     

    Caso concreto

    No caso concreto julgado recentemente pelo STF, a ré foi denunciada pela prática de homicídio culposo por ter deixado de observar dever objetivo de cuidado que lhe competia em razão de sua profissão de médica, agindo de forma negligente durante o pós-operatório de sua paciente, ocasionando-lhe a morte.

    A conduta negligente da médica foi praticada em uma determinada cidade e o falecimento da vítima se deu em outra.

    O STF considerou que o juízo competente era o do local onde se deu a conduta.

    (1ª Turma. RHC 116200/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 13/8/2013).

  • Teoria da atividade

  • Falar a vdd é preciso

    Vei numa boa até quem nao estuda pra concurso acerta essa questao

    Mas claro que ele vai ser julgado pela justiça onde ocorreu o atentado né ta na cara

  • Questão muito fácil, ate mesmo sem estudar daria para responder..


ID
484189
Banca
FCC
Órgão
TCE-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação à lei processual penal no tempo, em caso de lei nova, a regra geral consiste na sua aplicação

Alternativas
Comentários
  • Correta alternativa A

    Tempus regit actum”.

     Regra: a lei processual tem vigência imediata, regulando o restante do processo – é irretroativa, é a norma processual penal (comum, própria ou genuína), regula matéria tipicamente processual.

    Exceção: norma processual penal heterotópica, de efeitos materiais ou mista – direito de locomoção, punir do Estado ou garantia do acusado. Seu critério de aplicação é o de direito penal, ou seja, se for benéfica, é retroativa; se prejudicial, aplica-se após sua vigência.
  • A resposta da questão está no art. 2º do CPP, pois veja-se:

    Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Observe-se que a Lei não fala que, dependendo da fase do processo, a aplicação deixará de ser imediata.

    Assim, a Lei Processual Penal no tempo é aplicável de forma imediata, INDEPENDENTEMENTE DA FASE EM QUE O PROCESSO EM ANDAMENTO SE ENCONTRE.
  • OBSERVEMOS O QUE DESCREVE A LEI NO CÓDIGO PROCESSUAL PENAL (CPP):
     
    Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    IMPORTANTE ATENTAR PARA A VALIDADE DOS ATOS JÁ PRATICADOS, PORÉM O ARTIGO NÃO MENCIONA A FASE DO PROCESSO, LOGO SE PODE CONCLUIR QUE A LEI APLICA-SE DE MANEIRA IMEDIATA A QUALQUER FASE DELE.
     
    ASSIM, TEM-SE POR CORRETA A ALTERNATIVA “A”.
  • gabarito A!!

    CPP Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    ** O princípio tempus regit actum, ou o chamado princípio de efeito imediato, vigente no Direito Processual Penal brasileiro.
  • A questão queria que soubessemos a regra da aplicabilidade das normas processuais penais. Porém atente-se para a seguinte exceção: Lei que altera a competência tem aplicação imediata, mas se já houver sentença relativa ao mérito, a causa prossegue na jurisdição em que foi prolatada, salvo se suprimido o tribunal que deveria julgar o recurso.
  • NORMA PENAL:
    1. Norma Penal Material: descreve um crime, uma conduta, prevê o resultado, impondo uma sanção em razão daquela conduta criminosa. Art. 5º, XL CF (XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; - decorrente do princípio da presunção da inocência)
    2. Norma Penal Processual: “tempus regit actum” – o tempo rege o ato. Art. 2º CPP. (A lei processual penal (PURA) aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior). Aplicação Imedita e Preservação dos Atos Anteriores.
    3. Heterotópicas: não  se preocupa com a posição da norma, e sim de sua essência.
    4. Híbridas: atinge o status libertati do réu, e o jus puniendi do estado: são materiais-processuais: aplico o art. 5º, XL CF.
    5. Processuais que atingem as garantias fundamentais do indivíduo: art. 5º CF
    Obs.: A norma material pode retroagir somente para beneficiar o Réu =/= Já a Norma Processual pura, é aplicada imediatamente, independentemente de ser benéfica ou não, onde cada ato é estanque, regido pela lei atual. (princípio do isolamento).
    Obs.: Os artigos do artigo 5º CF são garantias fundamentais, mas também são relativos (ponderados com outros princípios).
    - Art. 3º - A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    FONTE: Minhas anotações na aula de Processo Penal do Curso Triade do Município de Petrópolis/RJ.
  • A alternativa "a" cobrou o princípio do efeito imediato ou da aplicação imediata ou, ainda, ou sistema do isolamento dos atos processuais, consagrado expressamento pelo art. 2º do CPP.

    A alternativa "a" afastou, corretamente (não aplicação no CPP), a aplicação do sistema das fases processuais, que indica que o processo deve ser dividido em fases processuais autônomas (postulatória, probatória, decisória e recursal). Nesse caso, a lei nova não se aplicaria às fases em andamento ou já concluidas, passando a reger apenas as fases iniciadas após a sua vigência
  • Segundo o Professor e Desembargador Guilherme de Souza Nucci, em seu seu Código de Processo Penal Comentado, quando comenta o artigo 2º do CPP: 

    "A regra é que ela (a lei) seja aplicada tão logo entre em vigor, e usualmente, quando é editada nem mesmo "vocatio legis" possui, justamente por ser norma que não implica na criminalização de condutas, inexigindo período de conhecimento da sociedade. Assim, a valer imediatamente (tempus regit actium), colhendo processos em pleno desenvolvimento, embora não afete atos já realizados sob a vigênciada lei anterior."
  • A despeito de o item A ter sido gabaritado como o item correto, a Lei 9099/95, em seu artigo 90, determinou a seguinte regra: As disposições desta Lei não se aplicam aos processos penais cuja instrução já estiver iniciada.

    E o STF, instado a se manifestar sobre a Constitucionalidade deste artigo, assim o interpretou (ADI 1719):


    PENAL E PROCESSO PENAL. JUIZADOS ESPECIAIS. ART. 90 DA LEI 9.099/1995.APLICABILIDADE. INTERPRETAÇÃO CONFORME PARA EXCLUIR AS NORMAS DEDIREITO PENAL MAIS FAVORÁVEIS AO RÉU.        O art. 90 da lei 9.099/1995 determina que as disposições da lei dosJuizados Especiais não são aplicáveis aos processos penais nos quais afase de instrução já tenha sido iniciada.Em se tratando de normas de natureza processual, a exceção estabelecidapor lei à regra geral contida no art. 2º do CPP não padece de vício deinconstitucionalidade.Contudo, as normas de direito penal que tenham conteúdo mais benéficoaos réus devem retroagir para beneficiá-los, à luz do que determina oart. 5º, XL da Constituição federal.Interpretação conforme ao art. 90 da Lei 9.099/1995 para excluir de suaabrangência as normas de direito penal mais favoráveis ao réus contidasnessa lei.
  • A) imediata, independentemente da fase em que o processo em andamento se encontre.

    CORRETA: O princípio do tempus regit actum não encontra barreiras em nenhuma fase do processo, ou seja, será aplicado ainda que o processo já tenha terminado e estejamos em fase de execução de sentença;

    B) imediata, somente em relação aos processos que se encontrem na fase instrutória.

    ERRADA: O art. 2° do CPP não faz qualquer distinção entre processos que estejam na fase instrutória ou que já tenha se encerrado ou quaisquer outras hipóteses, determinando a aplicação da lei processual penal imediatamente: “Art. 2 o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.”

    C) somente a processos futuros, ainda que por fatos anteriores.

    ERRADA: O princípio do tempus regit actum determina a aplicação da lei nova aos atos processuais futuros, independentemente de o processo já ter se iniciado sob a égide de uma outra lei, ainda que esta lei anterior seja mais benéfica ao réu (lembrem-se da diferença entre normas puramente processuais, puramente materiais e mistas!);

    D) somente a processos futuros e sobre fatos posteriores.

    ERRADA: Como disse acima, a aplicação se dá também aos processos já iniciados, mas só alcança os atos ainda a serem praticados, permanecendo válidos os atos praticados sob a égide da lei anterior, pois são atos perfeitos e acabados;

    E) imediata ou a processos futuros conforme decisão fundamentada do juiz em cada caso.

    ERRADA: A aplicação imediata da lei processual penal é o que se pode chamar de ope legis, ou seja, não depende de manifestação do Magistrado nesse sentido, decorrendo diretamente da lei. Caso dependesse de decisão do Juiz determinando ou não sua aplicação, teríamos o que se chama de ope judicis.

    GABARITO: LETRA A

  • GABARITO: A

     

    O CPP adota a teoria do isolamento dos atos processuais, de modo que a lei processual penal aplica-se desde logo, sem prejuízo da validade dos atos praticados sob a vigência da lei anterior. (FUNDAMENTAÇÃO: art.2º do CPP)

  • CPP, ART. 1º - LEI PROCESSUAL PENAL NO ESPAÇO

    Regra: Territorialidade.

    Exceções: Competência Internacional. Competência Política. Competência Militar. Competência Especial.

    CPP, ART. 2º - LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO

    Regra: Imediatamente (CPP)

    Exceções: Aplica a mais benéfica (CP)

    LICPP, art. 3º (recurso). LICPP, art. 2º (prisão e fiança). Normas heterotópicas ou mistas.

    CPP, ART. 3º - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA E INTEGRAÇÃO

  • Letra a.

    a) Certa. O examinador cobrando apenas o conhecimento do art. 1º do CPP. A lei se aplicará desde logo, independentemente da fase em que o processo se encontre.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • imediata, independentemente da fase em que o processo em andamento se encontre.


ID
513322
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A lei processual penal

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra D.
    CPP,
    Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
    Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
  • a) tem aplicação imediata, devendo os atos praticados sob a vigência de lei anterior revogada ser renovados e praticados sob a égide na nova lei, sob pena de nulidade absoluta.  INCORRETA
    Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    b)  não retroagirá, salvo para beneficiar o réu, não vigorando, no direito processual penal, o princípio tempus regit actum. INCORRETA
      Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    c) não admite aplicação analógica, em obediência ao princípio da legalidade estrita ou tipicidade expressa. INCORRETA
     Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

     d) admite interpretação extensiva e o suplemento dos princípios gerais de direito, por expressa disposição legal. CORRETA
     Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
  • SOBRE " A"

    Errado. O direito pátrio, no que tange à eficácia temporal da lei 

    processual penal, adotou o princípio de sua aplicação imediata, 

    nos termos do art. 2º do CPP. Os atos já efetivados sob a égide 

    da legislação anterior manterão, em regra, sua validade normal, 

    não  havendo  que  se  falar  em  renovação.  Segundo  Norberto 

    Avena,  como  conseqüência  do  “tempus  regit  actum”,  os  atos 

    processuais  praticados  no  período  da  vigência  da  lei  revogada 

    “não  estarão  invalidados  em  virtude  do  advento  de  nova  lei, 

    ainda que importe esta em benefício ao acusado” (“Processo Penal 

    Esquematizado”.  Rio  de  Janeiro:  Forense;  São  Paulo:  Método, 

    2009,  p.  40).  A  1ª  Turma  do  STF,  no  dia  28  de  setembro  de 

    2010,  negou  ordem  de  “habeas  corpus”  em  que  se  pleiteava 

    renovação  de  interrogatório  para  observância  da  nova  redação 

    conferida  pela  Lei  nº  11.719/2008  ao  art.  400  do  CPP. 

    Observou-se que o interrogatório foi realizado em data anterior à 

    referida lei, o que, pelo princípio “tempus regit actum”, excluiria 

    a obrigação de se renovar ato validamente praticado sob a égide 

    de lei anterior, para que o paciente fosse interrogado ao final da 

    audiência  de  instrução  e  julgamento.  Por  fim,  reafirmou-se  o 

    entendimento da Corte Suprema segundo o qual não se declara 

    nulidade de ato processual se a alegação não vier acompanhada 

    de  prova  do  efetivo  prejuízo  sofrido  pelo  paciente  (HC, 

    104.555/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 28.09.2010). 

    "

  • LETRA D

      Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direitO.

  • b) ERRADA. A lei processual penal só retroagirá para beneficiar o réu caso sua natureza seja mista. Mas, como regra os atos já praticados não serão repetidos; portanto, a aplicação da lei processual penal será imediata preservando os atos até então praticados (tempus regit actum). 

  • Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    Obs.:_____________________________________________________________________________________________________

    A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    __________________________________________________________________________________________________________

  • Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    .

     

    Interpretação Extensiva

    Conforme observamos alhures, a interpretação extensiva é expressamente permitida quando da interpretação da lei processual penal, por força do comando contido no artigo 3º do CPP.

    Nas palavras de ANDRÉ FRANCO MONTORO[14], “a interpretação é extensiva quando o intérprete conclui que o alcance da norma é mais amplo do que indicam os seus termos.”. Como se diz na doutrina, o legislador disse menos do que deveria dizer – minus scripsit quam voluit – devendo a lei ser aplicada a determinadas situações não previstas expressamente em seu texto.

     

    Interpretação analógica

    A interpretação analógica por muitas vezes é confundida com o método da analogia, que busca o preenchimento de lacunas legais para dar resposta aos casos concretos não previstos em lei.

    Contudo, a interpretação analógica possui um campo de aplicação diferente, sendo o processo de averiguação do sentido da norma jurídica, valendo-se de elementos fornecidos pela própria lei, através de método de semelhança, conforme ensina NUCCI[19].

    Na interpretação analógica, diferentemente da analogia, o intérprete não se utiliza do sistema normativo jurídico para a criação de uma nova hipótese legal, afim de dar solução ao caso concreto, mas busca revelar o conteúdo da lei que se utiliza de expressões genéricas ou vinculadas a especificações, sendo que, em nenhuma hipótese, haverá a criação de uma norma.

    Nas palavras das lições de Manzano, a interpretação analógica deverá ser utilizada pelo intérprete na norma, inclusive a norma processual penal, quando “a própria lei determinar, e o faz quando a uma cláusula genérica se segue uma fórmula casuística; nesses casos, deve-se entender que aquela somente compreende os casos análogos aos destacados por esta”[20].

    É o caso, então, das situações nas quais a própria lei penal processual indica que o intérprete poderá utilizar-se de situações ou conceitos análogos, ou seja, semelhantes, aplicando-se o referido dispositivo legais. Assim, ao utilizar-se, por exemplo, de expressões como “por qualquer outro meio” ou “por outro motivo torpe”, a lei disponibiliza ao intérprete a utilização da interpretação analógica.

    .

     

  •  Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    CORRETA: D

  • Em resumo:

    Interpretação Analógica - A lei pode tanto beneficiar quanto prejudicar o réu (o que é aceito no CPP mas não no CP)

    Analogia da Lei - A lei só beneficia o réu (aceito no CP e não no CPP)


ID
591067
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta de acordo com o CPP.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    LETRA "D" - CORRETA: CPP,   Art. 6o  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:  IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.

    LETRA "A" - INCORRETA: CPP, Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    LEB
     
    LETRA "B" - INCORRETA: CPP,  Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    LETRA "C" - INCORRETA: CPP, ART. 5º, § 5o  Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

  • Resposta letra D.

    Letra A) os atos praticados na vigência da lei anterior são válidos.

    Letra B) admite sim interpretação extensiva.

    Letra C) nos crimes de ação privada a autoridade policial não pode começar de ofício o inquérito.

    Dica: Quando a alternativa falar muita coisa, explicar muito, tem grandes chances de estar certa, porque para ser falsa basta mudar alguma palavra e para isso a banca não precisa elaborar muito.
  • A resposta da letra D constitui a literalidade do artigo 6º, IX, do CPP, in verbis:
    Art. 6o  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

            I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994) (Vide Lei nº 5.970, de 1973)

            II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)

            III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

            IV - ouvir o ofendido;

            V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;

            VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

            VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

            VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

            IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.

    Segundo Nestor Távora e Rosmar Antonni, essas condições vão ajudar a aferir eventual qualificadora, algum privilégio, eventual causa de isenção de pena ou qualquer outra circunstância que venha a interferir na sua fixação.

  • kkkk, respodi por eliminação vide lei cpp no tempo art 2º e 6° iciso IX tudo do cpp valeu!
    bons estudos!
  • LETRA D

     

    Art. 6o  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

           [...]

            IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.

  • A resposta da letra D constitui a literalidade do artigo 6º, IX, do CPP, in verbis:
    Art. 6o  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

            I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994) (Vide Lei nº 5.970, de 1973)

            II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)

            III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

            IV - ouvir o ofendido;

            V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;

            VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

            VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

            VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

            IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.

  •  Art. 6o  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

            I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;          (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)

            II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;         (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)

            III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

            IV - ouvir o ofendido;

            V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;

            VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

            VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

            VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

            IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.

            X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

  • GABARITO: LETRA D

    Art. 6° CPP - Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    IX - Averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.

  • Complementando:

    CPP

    Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    Boa sorte a todos e que Deus nos abençoe!


ID
644920
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da lei processual penal no tempo, considere:

I. A lei processual nova não prejudicará, em regra, a validade dos atos praticados sob a vigência da lei anterior.
II. A lei processual nova não se aplicará aos processos em andamento, mas apenas aos que se iniciarem durante a sua vigência.
III. A lei processual entra em vigor da data da sua publicação se nela não houver disposição em contrário.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Lei de Introdução ao Código Civil

    Art. 1° Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o País 45 (quarenta e cinco) dias depois de oficialmente publicada.
  • Resposta - "A"



    I)  CORRETA
    A lei processual nova não prejudicará, em regra, a validade dos atos praticados sob a vigência da lei anterior.  (VERDADE)
    segundo o art. 2o do Código de Processo Penal:  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    II) INCORRETA
    A lei processual nova não se aplicará aos processos em andamento, mas apenas aos que se iniciarem durante a sua vigência. (MENTIRA)
    Segundo o princípio da vigência imediata das leis processuais penais, deve ser aplicado a nova lei aos processos em andamento.

    III) INCORRETA
    A lei processual entra em vigor da data da sua publicação se nela não houver disposição em contrário. (MENTIRA)
    Segundo a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, em seu art. 45, a Lei processual entrará em vigor 45 dias após a sua publicação, exceto se houver menção dispositiva contrária.
  • LETRA A

    Essa questão pegou muita gente de surpresa porque ninguém pensava que a FCC fosse cobrar a LINDB em D Processual Penal, Enfim, olhos abertos galera o.O
  • Olá pessoal,

    Acredito que a resposta do item III está no artigo 2º do CPP, vejamos:

    A lei processual será aplicada
    DESDE LOGO, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Me corrijam se estiver errada!




  • Caros Colegas,

    Eis a dúvida:

    A respeito da lei processual penal no tempo, considere:

    I. A lei processual nova não prejudicará, em regra, a validade dos atos praticados sob a vigência da lei anterior.

    Quanto ao "Em regra": realmente fiquei em duvida e  pensativo.

    Penso que um ato praticado, já estaria consumado...

    Como uma lei processual nova poderia atacar um ato já consumado por lei anterior levando em consideração a sua irretroatividade?


    Caso alguem tenha algum exemplo, agradeço...



    Abraços e Bons Estudos!
     

  • Caros Colegas,
    Fiz um comentário acima, e por achei a resposta...

    Ai vai:

    Explicação do Item I:

    "Não é raro que as normas jurídicas possuam natureza mista, ou seja, sejam dotadas de natureza processual e material, concomitantemente. Assim, se a norma processual penal possuir também caráter material penal, aplicar-se-ão, quanto à sua disciplina intertemporal, segundo Capez(1) , as regras do art. 2º e parágrafo único do Código Penal, recepcionadas pelo artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal; em outras palavras, atribuir-se-á efeito retroativo ao dispositivo que for mais favorável ao réu (ultratividade e retroatividade benéfica)."

    Havia me esquecido...

    Abraços e Bons estudos!
  • Sobre o item III

    Regra geral, aplica-se a lei processual penal tão logo entre em vigor e, usualmente, quando é editada nem mesmo vacatio legis possui, justamente por ser norma que não implica a criminalização de condutas, inexigindo período de conhecimento da sociedade.
    Exceção existe quanto ao transcurso de prazo já iniciado, que corre, como regra, pela lei anterior (art. 3º, da Lei de Introdução ao Código de Processo Penal - O prazo já iniciado, inclusive o estabelecido para a interposição de recurso, será regulado pela lei anterior, se esta não prescrever prazo menor do que o fixado no Código de Processo Penal). Ilustrando: o réu, intimado da sentença condenatória, tem cinco dias para oferecer recurso. Se nova lei entrar em vigor, alterando esse prazo para dois dias, é óbivio que seu direito não será prejudicado. Continua ele com os cinco dias da lei anterior para apelar.
    Fonte: Manual de Processo Penal - Guilherme Nucci.

  • Fiquei meio receoso com o "em regra" do ítem I, mas eliminando as afirmaticas II e III da seguinte forma, ficou fácil:

    II - Simples, eficácia imediata!
    III - Uma coisa é aplicabilidade imediata, outra coisa é eficácia imediata!! A leo processual penal tem eficácia imediata e não aplicabilidade imediata, tendo em vista a vacatio legis de 45 dias, em regra! 
  • Não há que falar em vacatio legis de 45 dias quando vem expresso na Lei a data da vigência. No caso em questão, a aplicabilidade será desde logo... não comporta disposição em contrário (acredito ser esse o erro da III, já que não vem nada disso escrito no parágrafo segundo do CPP)

    CPP - Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    LINDB -  Art. 1o  Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
  • Sobre o item III, ver o comentário do Ortiz ....
  • Assertiva III: 

    De fato está errada, porque temos de fazer uma leitura do art. 2 do CPP em consonância com o disposto da lei de introdução. Logo, o que temo é que a lei processual penal deverá, como qualquer outra, obedecer ao disposto na lei de introdução, entrando em vigor em 45 dias após a sua publicação, salvo disposição expressa em contrário. 

    Estando a lei processual penal uma vez em vigor ( respeitado a lei de introdução), ela  alcançará os processos pendentes de julgamento, preservando os atos até então praticados. É nesse sentido que deve ser interpretado o art. 2 do CPP ( A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.)

  • Essa eu errei por falta de raciocínio logico.


    I. A lei processual nova não prejudicará, em regra, a validade dos atos praticados sob a vigência da lei anterior.
    II. A lei processual nova não se aplicará aos processos em andamento, mas apenas aos que se iniciarem durante a sua vigência.
    III. A lei processual entra em vigor da data da sua publicação se nela não houver disposição em contrário.

    I - Em regra o CPP não retroage, salvo se não for prejudicar a coisa julgada como: direito adquirido entre outros.

    "Logo, a regra é que a lei só pode retroagir, para atingir fatos consumados quando não ofender o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, e quando o legislador, expressamente, mandar aplicá-la a casos passados, mesmo que a palavra “retroatividade” não seja usada.

    II - O erro da 2 seria o de não atingir os processos em andamento, sendo que atinge, mas dali para frente, não atingindo os atos passados. (grifo meu)

    III - Aqui o erro seria a falta dos 45 dias após a publicação.



    Errando e aprendendo...




  • Só para atentar para um pequeno erro contido no comentário de Leandro Kaiser, que foi maravilhoso e muitíssimo útil, o artigo da LINDB que ele menciona o disposto na questão em seu item III, não é o  45, conforme sua menção. É o artigo 1º - "salvo disposição em contrária, a çomeça a vigorar em todo o país 45 (quarenta e cinco) dias depois de oficialmente publicada."

  • II. A lei processual nova não se aplicará aos processos em andamento, mas apenas aos que se iniciarem durante a sua vigência. ( atinge os em adamentos sim , por exemplo qdo define na lei nova um prazo maior q o da lei antiga)
    III. A lei processual entra em vigor da data da sua publicação se nela não houver disposição em contrário.( a lei processual tem aplicação imediata, o " salvo em disposição o contrario" na LINDBé justamente o art. 2 do CPP !)

  •  É art. 1º da lei de introdução das normas do direito brasileiro que dispõe: " Art. 1o  Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. " E não art. 45 como falou o Leandro, afora isso seu comentário está ótimo

  • O em regra da assertiva I me pareceu capcioso. No caso não me parece que seja em regra, pois, essa ressalva abriria possinlidade de exceção e ao que me parece não ha exceção... Alguém se habilita a enfretar?

    Já quanto a assertiva III errei feio. Aliás, uma pedrada, porquanto esqueci da norma do artigo 1o da LINDB.  

  • I. Correta.

    II. Errada. Regra geral (art. 2º, CPP) Princípio do efeito imediato ou princípio da aplicação imediata ou sistema de isolamento dos atos processuais (tempus regit actum). 

     

    A norma processual penal entra em vigor imediatamente, pouco importa se é mais gravosa ou não ao réu, atingindo inclusive processos em curso - embora os atos processuais praticados sob a vigência da lei anterior sejam absolutamente válidos, o que vai ao encontro do imperativo constitucional de respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF).

    Exceção - art. 3º LICPP - O prazo já iniciado, inclusive o estabelecido para a interposição de recurso, será regulado pela lei anterior, se esta não prescrever prazo menor do que o fixado no Código de Processo Penal. (assim, se um determinado prazo já estiver em andamento, incluindo prazo recursal, valerá o prazo da lei anterior se o prazo da nova lei for menor do que aquele outro).

     

    III. Errada.  Em regra, a lei processual tem vigência indeterminada. Vacatio Legis 45 dias ou 3 meses para aplicação nos Estados estrangeiros, quando admitida (art. 1º, caput, e §1º LINDB). Entretanto, a nova lei pode dispor expressamente sobre o início da sua vigência.

  • E o "em regra" ? Qual seria a exceção ???????????

  • Falta de atenção na III, entra em vigor depois dos 45 dias, Salvo disposição contrária.

  • Letra a.

    A assertiva I está corretíssima.

    A assertiva II está completamente errada. A Lei Processual Penal se aplica desde logo, até a processos em andamento. Ela só não vai afetar a validade dos atos processuais já praticados.

    A assertiva III também está incorreta. Note que a lei, em regra, entra em vigor em 45 dias, a não ser que seu texto apresente uma disposição em contrário!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Acredito que o "em regra" da alternativa I refere-se à exceção trazida pelas normas processuais híbridas/ mistas (procedimental e material) que retroagem em benefício do acusado. Ex: Uma lei processual que determine prazo máximo de 30 dias para a prisão preventiva (direito material). Nesse caso, estando o acusado preso preventivamente por mais de 30 dias, deverá este ser posto em liberdade, prejudicando, necessariamente, a validade de um ato praticado sob a vigência da lei anterior, a saber: a decretação da referida prisão cautelar.

  • PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE ABSOLUTA

    Só é aplicado aos atos processais praticados no território nacional. 

    Não existe extraterritorialidade na lei processual penal.

    LEI PROCESSUAL NO ESPAÇO- PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE ABSOLUTA

    Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

    II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade

    III - os processos da competência da Justiça Militar;

    IV - os processos da competência do tribunal especial (Inconstitucional)

    V - os processos por crimes de imprensa.(Sem aplicabilidade)       

    Parágrafo único.  Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos ns. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

    LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO - PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE

    Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logosem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA

    XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

    SISTEMAS:

    SISTEMA DA UNIDADE DO PROCESSO

    A lei que deu início no processo perduraria durante todo o processo,ainda que viesse uma nova lei não teria aplicação.

    SISTEMA DAS FASES PROCESSUAIS

    A entrada em vigor de uma nova lei processual penal afastaria a lei anterior e só passaria a ter aplicação na fase processual seguinte.

    SISTEMA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS (SISTEMA ADOTADO)

    A entrada em vigor de uma nova lei processual penal teria a aplicação de imediato e afastaria a lei anterior sem prejudicar os atos realizados em decorrência da lei anterior.

    PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE OU PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUS

    A aplicação da lei processual penal de imediato só ocorre nas normas processuais puras ou normas genuinamente puras,sendo que nas normas processuais materiais,mista ou híbridas só ocorrerá de imediato quando forem benéfica.

    NORMAS PROCESSUAIS PURAS OU NORMAS GENUINAMENTE PURAS

    São aquelas que contém apenas disposições procedimentais ou seja procedimentos.

    NORMAS PROCESSUAIS MATERIAIS,MISTAS OU HÍBRIDAS

    São aquelas que contém conjuntamente conteúdo de direito penal e direito processual penal que só podem ser aplicadas retroativamente quando forem benéficas e nunca para prejudicar.

     Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    DIREITO PENAL

    Admite interpretação extensiva e aplicação analógica somente em bonam partem.

    DIREITO PROCESSUAL PENAL

    Admite interpretação extensiva e aplicação analógica tanto em bonam partem como malam partem.

    BONAM PARTEM- BENEFICIAR O RÉU

    MALAM PARTEM-PREJUDICAR O RÉU

  • Sobre o item III, segundo Leonardo Barreto e Moreira Alves (2020) "quanto à aplicação da lei processual penal no tempo, vale, como regra geral, o princípio do efeito imediato ou da aplicação imediata (tempus regit actum) ou sistema do isolamento dos atos processuais, consagrado expressamente no art. 2º do CPP, segundo o qual a noma processual penal entra em vigor imediatamente, (...), sem necessidade de vacatio legis (...)".

    Conclui-se então que a lei processual penal tem vigência imediata (sem vacatio legis), não havendo o código penal deixado margem para alteração com relação a esta norma.

  • I. CORRETA

    II. A lei aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo de validade dos atos realizados sob vigência da lei anterior.

    III. A lei tem o prazo de vigência indeterminado, mas geralmente adotamos o "vacatio legis" que é de 45 dias, mas a lei pode dispor expressamente sobre o início de sua vigência.


ID
644929
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Os prazos processuais penais

Alternativas
Comentários
  • D) correto

    Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

    § 1o Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento

  • Dispõe o Art. 798, do Código de Processo Penal: 
    Art. 798.  Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

    § 1o  Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

    § 2o  A terminação dos prazos será certificada nos autos pelo escrivão; será, porém, considerado findo o prazo, ainda que omitida aquela formalidade, se feita a prova do dia em que começou a correr.

    § 3o  O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.

    § 4o  Não correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força maior, ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária.

    § 5o  Salvo os casos expressos, os prazos correrão:

    a) da intimação;

    b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;

    c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho.

  • A contagem do prazo processual é diferente da contagem do prazo penal; o prazo penal conta o dia do começo, já o prazo processual começa a contar no próximo dia útil.
    O prazo processual é prorrogável, se termina no domingo, prorroga-se até o próximo dia útil; já o prazo penal é improrrogável, pode terminar em domingo ou dia não útil.

    Fonte: www.lfg.com.br/processopenal
  • pegadinha típica da FCC
  • Vou dar um exemplo para esclarecer melhor a diferença entre prazo processual e penal. 

     Prazo de natureza penal:  está previsto no artigo 10 do CP. Um exemplo  desse prazo é o previsto no artigo 38 do CPP, ou seja, é o prazo decadencial de 6 meses e, tratando-se de causa de extinção da punibilidade, tal prazo terá natureza penal, devendo ser contado nos termos do artigo 10 do CP ( inclui-se no cômputo do prazo o dia do começo ou  o dies a quo, em latim).

    Ex:  Alberto vem sendo ameaçado de morte por Diogo, dessa forma terá um prazo decadencial de 6 meses para apresentar a noticia crimes, contados do dia em que vier a saber quem é o autor do crime de ameaça previsto no artigo 147 do CP, no caso Diogo. Tal prazo possui natureza penal , ou seja, inclui-se o dia do começo e caso o último dia cair num domingo, nesse domingo o prazo se encerrará.

    Prazo de natureza processual: é o previsto no artigo 798 do CPP. Um exemplo seria o prazo de 5 dias para interpor apelação previsto no artigo 593 do CPP.  Para interpor tal apelação não vamos computar para contagem do prazo o dia do começo, devendo incluir o dia do vencimento. Estou em uma AIJ no dia 12 de março de 2012 e foi proferida sentença nesse mesmo dia tendo o advogado tomado ciência da mesma no dia da AIJ. Assim sendo, o prazo de 5 dias para apelação irá começar no dia 13 de março de 2012 tendo como último dia para apresentar a apelação o dia 19 de março.

    obs: Não estou me referindo as razões, somente a peça de interposição.

    DESCULPE CASO ALGUÉM ACHE QUE ESTOU REPETINDO OS COMENTÁRIOS, MAS DESSA FORMA ACHEI QUE FICARIA MAIS CLARO DE SE ENTENDER!!! ESPERO MUITO TER AJUDADO AQUELES QUE ESTAVAM COM DÚVIDAS
  • DICA FORTE

    Súmula 310 do STF:

    “Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir”.

  • Lei Processual Penal:

     

    - Não retroage;

     

    - Admite interpretação extensiva;

     

    - Admite aplicação analógica;

     

    - Tem aplicação imediata;

     

    - Admite princípios gerais do direito;

     

    - Em regra, não possui extraterritorialidade;

     

    - Em seu prazo exclui-se o dia do começo e inclui-se o dia do vencimento.

  • Comentando a assertiva C: 

    Assertiva: "c) serão contados em quádruplo para o Ministério Público."

    Gabarito: ERRADA

    Razão: 

    STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR EDcl no AgRg na MC 23498 RS 2014/0286595-3 (STJ)

    Data de publicação: 04/03/2015

    Ementa: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. INTEMPESTIVIDADE. OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS FORA DO PRAZO RECURSAL. ART. 619 DO CPP. MINISTÉRIOPÚBLICO. AUSÊNCIA DA PRERROGATIVA DE PRAZO EM DOBRO NO PROCESSO PENAL. FLUÊNCIA DO PRAZO A PARTIR DA ENTREGA DO ARQUIVO DIGITAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. São intempestivos os embargos de declaração opostos fora do prazo de 2 (dois) dias, previsto no art. 619 do CPP. 2. Em matéria penal, o Ministério Público não goza da prerrogativa de contagem do prazo recursal em dobro. 3. O termo inicial do prazorecursal do Ministério Público é contado a partir da da entrega do arquivo digital com a cópia do processo eletrônico. Precedentes. 4. Embargos de declaração não conhecidos.

     

    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL AgRg nos EREsp 1187916 SP 2011/0116696-2 (STJ)

    Data de publicação: 09/12/2013

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO APÓS O PRAZODE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO NO ART. 258 DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. PRAZO EM DOBRO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO EM MATÉRIA PENAL. INEXISTÊNCIA. PRAZO SIMPLES CONTADO DA ENTREGA DO ARQUIVO ELETRÔNICO. PRECEDENTES. I - O entendimento pacífico desta Corte Superior é no sentido de que o Ministério Público, em matéria penal, não goza da prerrogativa da contagem dos prazos recursais em dobro. II - No caso dos autos, a intimação ocorreu com a entrega do arquivo digital contendo cópia do processo eletrônico em 17/08/2012 e o Agravo Interno foi protocolado somente em 27/08/2012, extrapolando o quinquênio legal, previsto no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. III - Agravo Regimental não conhecido.

     

     

     

     

     

     

  • Caso o przo termine aos sabados o que acontece a lei diz que prorroga os que terminam em domingos e feriados.kkkkkk

  • GB D

    PMGO

  • Segundo o §1º do artigo 798 a contagem de prazo processual começa a contar no próximo dia útil, não contando o dia do começo. Terminando em um final de semana, prorroga-se para o próximo dia útil.


ID
666544
Banca
FUNCAB
Órgão
MPE-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da lei processual penal, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A questão está classificada errada.
    O tema é de Direito Processual Penal, e não Direito Penal.
  • Ainda que a questão esteja classificada erroneamente, vamos a um breve comentário:

    trata-se do critério Temporal da norma processual penal. Quando uma lei processual nova entra em vigor, produz efeitos imediatos aos IP’s e processos em curso. "Tempus regit actum" ou princípio do efeito imediato.

    Regra: a lei processual tem vigência imediata, regulando o restante do processo – é, em regra, irretroativa, é a norma processual penal (comum, própria ou genuína), regula matéria tipicamente processual. Tal questão se dá porque a lei processual não regula o fato criminoso, mas sim o processo apartir do momento que ela passa a viger.

    Exceção: norma processual penal heterotópica, de efeitos materiais ou mista – direito de locomoção, punir do Estado ou garantia do acusado. Seu critério de aplicação é o de direito penal, ou seja, se for benéfica, é retroativa; se prejudicial, aplica-se após sua vigência.

  • A Lei Processual Penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito, de acordo com o art. 3º, CPP.
  • será que alguém saberia dizer porque a alternativa " b " foi considerada errada?
  • Acretido que a letra "B" é considerada errada devido ao princípio da territorialidade no CPP, apesar de regra, admitir exceções.

    São hipóteses de extraterritorialidade no CPP:

    a) Território invadido

    b) Território nullius – território sem dono (Ex: Antártida);

    c) Consentimento do Estado estrangeiro.

    Fonte: Aula de Processo Penal - Guilherme Madeira.

  • a letra b está errada ,é só ler o artigo 1 do CPP, há ressalvas lá.. questão letra de lei pura!

  • Apesar de ter acertado como letra D, a letra A não está "errada" kkkkkk

  • Quanto a letra b aplica-se a todo o território nacional, com ressalvas. 
    conforme o cpp: 
     

     Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

            I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

            II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2o, e 100);

            III - os processos da competência da Justiça Militar;

            IV - os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122, no 17);

            V - os processos por crimes de imprensa. 

  • Ano: 2012

    Banca: CESPE

    Órgão: TJ-AC

    Prova: Juiz

    Resolvi certo

    No que se refere à aplicação da lei penal e da lei processual penal, assinale a opção correta.

    a)Em relação à aplicação da lei no espaço, vigora o princípio da absoluta territorialidade da lei processual penal.

    b)Cessadas as circunstâncias que determinaram a sua existência, a lei excepcional deixa de ser aplicada ao fato praticado durante a sua vigência.

    c)Por expressa previsão legal, a lei penal e a lei processual penal retroagem para beneficiar o réu.

    d)De acordo com o princípio da aplicação imediata da lei processual penal, os atos já realizados sob a vigência de determinada lei devem ser convalidados pela lei que a substitua.

    e)A lei penal admite a aplicação analógica e a lei processual penal, a interpretação analógica.

     

    Letra A a resposta. Como é que ficamos? kkk

  • Nosso Planeta, como bem colocado pelo colega andré frança, a parte "sem ressalvas" torna a alternativa B incorreta, transcrevo aqui o comentário dele: 

    São hipóteses de extraterritorialidade no CPP: 

    a) Território invadido

    b) Território nullius – território sem dono (Ex: Antártida);

    c) Consentimento do Estado estrangeiro. 

  • É partir para a mais correta ou a menos errada. Não tem jeito.

  • A analogia (ou aplicação analógica, conforme teor do art. 3º do CPP) difere da interpretação analógica: nesta a própria lei autoriza o seu complemento, já prevendo hipótese de preenchimento, geralmente por meio de uma expressão genérica, que resume situações casuísticas precedentes (exemplo: no art. 121, §2º, I do CP, quando é utilizada a expressão genérica "ou por outro motivo torpe" para definição da qualificadora de motivo torpe no crime de homicídio, após a menção a hipóteses casuísticas "mediante paga ou promessa de recompensa"); na analogia, aplica-se  regramento jurídico de uma dada situação semelhante a outra, na qual não há solução aparente - há verdadeira criação de uma norma (exemplo: CPC no art. 265, permitem a transmissão por telefone de carta precatória ou de ordgem, desde que haja a confirmação do emissor; no Processo Penal, não há norma nesse sentido, mas, por analogia, é possível a concessão de ordem de HC por telefone). A analogia é um modo de autointegração da norma, ao passo que a interpretação analógica é forma de interpretação da norma processual penal. Ambas podem ser feitas in malam partem no Processo Penal.

     

    Fonte: Sinopse de Processo Penal da JusPodivm.

  • Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • PRINCÍPIO DOS ISOLAMENTOS DOS ATOS PROCESSUAIS

    Sistema do isolamento dos atos processuais. Quer dizer que mesmo que uma lei processual penal venha sendo aplicada, se outra lei processual penal começar a ter efeitos, ela será aplicada. Cada ato é isolado.

    Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Art. 3o A lei processual penal admitirá

    ---> interpretação extensiva

    ---> aplicação analógica

    ---> bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    RESPOSTA: LETRA D)

  • Quase cai na B

  • LEI PROCESSUAL PENAL NO ESPAÇO

    Princípio da Territorialidade absoluta

    Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

    II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade

    III - os processos da competência da Justiça Militar;

    IV - os processos da competência do tribunal especial (inconstitucional)

    V - os processos por crimes de imprensa.  (inconstitucional)

    LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO

    Princípio da imediatidade, aplicação imediata ou tempus regit actum   

    Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    (Sistema do isolamento dos atos processuais)   

    Interpretação extensiva, analogia e princípios

    Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • CPP, Art. 2° A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • O Código de Processo Penal é aplicável, COM ressalvas, em todo o território brasileiro


ID
704494
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens seguintes, com base no direito processual penal.

A lei processual penal, no tocante à aplicação da norma no tempo, como regra geral, é guiada pelo princípio da imediatidade, com plena incidência nos processos em curso, independentemente de ser mais prejudicial ou benéfica ao réu, assegurando-se, entretanto, a validade dos atos praticados sob a égide da legislação anterior.

Alternativas
Comentários
  • CPP
    Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
    Tempus regit Actum
  • Conforme o art. 2º do CPP já colacionado pelos colegas, percebe-se que a lei processual penal aplica-se imediatamente, diferentemente do que ocorre no direito material, ou seja, no direito penal em que as regras mais benéficas retroagem para beneficiar o réu. Sobre o tema, Nucci dispõe:
    "a regra é que seja ela aplicada tão logo entre em vigor e, usualmente, quando editada, nem mesmo vacatio legis possui, justamente por ser norma que não implica na criminalização de condutas, inexigindo período de conhecimento da sociedade. Passa, assim, a valer imediatamente (tempus regit actum), colhendo processos em pleno desenvolvimento, embora não afete atos já realizados sob a vigência de lei anterior".
    Há de se ressaltar, porém, que as normais processuais penais materiais, qual seja, "aquelas que apesar de estarem no contexto do processo penal, regendo atos praticados pelas partes durante a investigação policial ou trâmite processual, têm forte conteúdo de Direito Penal. São normalmente institutos mistos, previstos o Códio de Processo penal, mas também no Códio Penal, tal como ocorre com a perempção, o perdão, a renúncia, a decadência, entre outros. Nesses casos, leis processuais com conteúdo material, se benéfica, devem retroagir para beneficiar o réu.
    Outros casos de leis processuais com conteúdo de direito material, são aquelas vinculados à prisão do réu, uma vez que se referem à liberdade do indivíduo (fiança, prisão preventiva).
  • O art. 2º do CPP traz dois princípios: IMEDIATIDADE (onde a lei de processo penal se aplica desde logo, se entrou em vigor hoje, então hoje se aplicará) e IRRETROATIVIDADE (sem prejuízo da validade dos atos realizados sob vigência de lei anterior, sem necessidade de refazer os atos já praticados).
  • Sobre a aplicação da lei processual no tempo CINTRA, DINAMARCO e GRINOVER esclarecem que há 3 sistemas que explicam qual a lei processual aplicável aos processos em curso. (Teoria Geral do Processo. 24 ed. São Paulo: Malheiros, 2008, pag. 105). Vejamos.
    a) Sistema da unidade processual: Segundo este sistema, o processo somente pode ser regulado por uma única lei. Isto porque, apesar de se desdobrar em uma série de atos diversos, o processo apresenta uma unidade. Portanto, o processo em curso será regido pela lei antiga, sob pena de retroatividade da lei processual nova e prejuízo dos atos praticados anteriormente à sua vigência.
    b) Sistema das fases processuais: Cada fase processual é autônoma, podendo ser disciplinada por uma lei diferente.
    c) Sistema do isolamento dos atos: Conforme este sistema, "a lei nova não atinge os atos processuais já praticados, nem seus efeitos, mas se aplica aos atos processuais a praticar, sem limitações às chamadas fases processuais."
    O sistema adotado tanto pelo Código de Processo Penal (art. 2°) como pelo Código de Processo Civil (art. 1.211) é o sistema do isolamento dos atos.
    "CPP, Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
    CPC, Art. 1.211. Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes."
  • Não me conformo com uma resposta dessas num concurso nível MP. É simplesmente revoltante. o examinador simplesmente desconhece o básico sobre norma genuinamente processual e norma processual material ou mista.

  • Concordo com o posicionamento do colega abaixo.

    É firme na doutrina e jurisprudencia que a lei processual NEM SEMPRE será aplicada imediatamente, pois há casos em que se verificará a lei mista (com cunho material e processual). Sendo assim, nos casos em que o teor da lei possa trazer prejuízo ao réu, no tocante ao direito material, a lei não se aplicará imediatamente, mas apenas aos fatos delitivos posteriores à lei. O enunciado pareceu trazer que, em qqr situação, se aplicará imediatamente, ainda que tenha teor de direito material (como prazo recursal menor, extinção de uma hipótese de prescrição, etc).

  • Como está dizendo em regra,não afasta alguma excessao.

  • Tempus regit actum

  • O processo penal é guiado pelo princípio da Imediatidade (art. 2º, CPP), de modo que as normas processuais penais teriam aplicação imediata, independentemente de serem benéficas ou prejudiciais ao réu, tão logo passasse a vacatio legis, sem prejudicar, contudo, os atos já praticados, eis que não retroagiria jamais. (Aury Lopes Jr.)

  • Art. 2º CPP, o CESPE já gosta de cobrar questões referente a esse artigo.

  • Linda....qstão

  • CERTO 

    MOTIVO : O TEMPO REGE O ATO . 

    PRINCÍPIO DA IMEDIATIVIDADE.

  • Art 2º CPP

  • Certo. 

    CPP/41
    Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
    Tempus regit Actum

  • Revolta uma questão dessas, lixo, como dizer ''independentemente de ser mais prejudicial ou benéfica ao réu'' a lei agora pode prejudicar ao réu porque é isso é o que a questão disse.

  • Aline Matos, atente-se:

     

    No Direito PROCESSUAL Penal tanto faz se a nova lei é mais benéfica ou mais maléfica ao réu ela será aplicada imediatamente no processo que esteja em andamento, ressalvados os atos já praticados e também as leis processuais mistas/híbridas, que são normas processuais e materiais ao mesmo tempo, como por exemplo as normas referentes à prisão preventiva e a fiança, nestas sim, se aplicam as leis mais benéficas.

     

    Por outro lado, no Direito PENAL, ou seja, no direito MATERIAL, neste sim sempre será aplicada a lei mais benéfica ao réu, ou seja, haverá ultratividade e retroatividade da lei mais benéfica

  • (C)

    Outra questão praticamente igual que ajuda a responder:

    Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: TJ-AC Prova: Técnico Judiciário - Área Judiciária

    A aplicação da lei processual no tempo é regida pelo princípio da imediatidade, com incidência nos processos em andamento, não tendo efeitos retroativos, ainda que norma posterior possa ser mais benéfica ao réu.(C)

  • CPP. art. 2º  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

     

    PRINCÍPIO DA APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS PROCESSUAIS

     

    O ato processual será regulado pela lei que estiver em vigor no dia em que ele for praticado (tempus regit actum - o tempo rege o ato).Quanto aos atos anteriores, não haverá retroação, pois eles permanecem válidos, já que praticados segundo a lei da época. A lei processual só alcança os atos praticaos a partir de sua vigência (dali para frente).

     

    A lei processual não se interessa pela data em que o fato foi praticado. Pouco importa se cometidos antes ou depois de sua entrada em vigor, pois ela retroage e o alcança, ainda que mais severa, ou seja, mesmo que prejudique a situação do agente. Incide imediatamente sobre o processo, alcançano-o na fase em que se encontra. Os atos processuais é regido pela lei processual que estiver em vigor naquele dia, ainda que seja mais gravosa do que a anterior e mesmo que o fato que deu ensejo ao processo tenha sido cometido antes de sua vigência.

     

    Da aplicação do princípio do tempus regit actum derivam dois efeitos:

    a) os atos processuais realizados sob à égida da lei anterior são considerados válidos e não são atindgidos pela nova lei processual, a qual só vige dali em diante;

    b) as normas processuais têm aplicação imediata, pouco importando se o fato que deu origem ao processo é anterior à sua entrada em vigor.

     

    CURSO DE PROCESSO PENAL

    FERNANDO CAPEZ

  • CORRETA.

    A lei processual penal tem aplicação imediata, pouco importa se gravosa ou não à situação do réu. Em caso de processos em andamento, a lei processual penal respeitará os atos praticados (atos juridicos perfeitos) e será aplicada aos atos processuais que se seguirão. Vide art. 2º, CPP. 

     

  • Esse "plena" quase me fez errar a questão, tendo em vista que muitas vezes o CESPE utiliza essa expressão como sinônimo de "sempre".

  • plena incidência me fez lembrar dos processos em curso com prazos abertos sob a vigência da lei anterior

     

  • Acretito que a questão abaixo ajude a responder essa.

     

    (2017/TRF- 1ª região/Técnico) A lei processual penal deverá ser aplicada imediatamente, sem que isso prejudique a validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior, tampouco constitua ofensa ao princípio da irretroatividade. CERTO

  • ATÉ CHOREI. QUESTÃO LINDA. DEFINIÇÃO PERFEITA! RS

     

    OBS: ACHO QUE O EXAMINADOR ESTAVA APAIXONADO....RS

  • GABARITO: CERTO

    Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • É exatamente isso! As leis do CPP, por serem em sua maioria formais ou processuais, não retroagem e são aplicadas imediatamente, sem necessidade de vacatio legis.

    Porém, lembre-se que doutrinariamente, fala-se das leis híbridas, que possuem também certo caráter material. Por exemplo: perempção, perdão, renúncia, fiança, prisão.

    Nesse caso, a lei processual poderá retroagir para beneficiar o réu.

  • PRINCÍPIO DOS ISOLAMENTOS DOS ATOS PROCESSUAIS

    Sistema do isolamento dos atos processuais. Quer dizer que mesmo que uma lei processual penal venha sendo aplicada, se outra lei processual penal começar a ter efeitos, ela será aplicada. Cada ato é isolado.

    Sobre a lei processual penal:

    >>> aplica-se desde logo (ou seja, de imediato)

    >>> sem prejuízo da validade dos atos já realizados sob a vigência de lei anterior

    Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • GABARITO: CERTO

    Aprofundando em mitologia grega para interpretar as questões do CESPE KKKKK.

    A Égide era, na mitologia grega, o escudo mágico que Zeus utilizou em sua luta contra os titãs, e que lhe dava grande defesa pessoal. A Égide tinha uma figura gorgônica em relevo, o que o tornava amedrontador para seus inimigos.

  • A lei processual penal, no tocante à aplicação da norma no tempo, como regra geral, é guiada pelo princípio da imediatidade, com plena incidência nos processos em curso, independentemente de ser mais prejudicial ou benéfica ao réu, assegurando-se, entretanto, a validade dos atos praticados sob a égide da legislação anterior.

  • Autoexplicativa!

  • Se inventar de conversar com a questão, você erra.

  • PRINCÍPIO DOS ISOLAMENTOS DOS ATOS PROCESSUAIS

    Sistema do isolamento dos atos processuais. Quer dizer que mesmo que uma lei processual penal venha sendo aplicada, se outra lei processual penal começar a ter efeitos, ela será aplicada. Cada ato é isolado.

    Sobre a lei processual penal:

    >>> aplica-se desde logo (ou seja, de imediato)

    >>> sem prejuízo da validade dos atos já realizados sob a vigência de lei anterior

    Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • PALAVRAS COMO IMEDIATAMENTE, INDEPENDENTEMENTE, ENTRETANTO.. ATENÇÃO DOBRADA MEU CARO AMIGO, NAO CONVERSE MUITO COM A QUESTAO..

  • Minha contribuição.

    CPP

    Art. 2° A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Abraço!!!

  • CERTO

    Em matéria processual penal vige o princípio do tempus regit actum

    "   Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior."

  • salva a questão e revisa depois!


ID
718111
Banca
PC-SP
Órgão
PC-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Penal, é correto afirmar que a nova norma processual

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B.

    Art. 2o
    A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • Alguns apontamentos sobre a aplicação da lei processual no tempo:
    Como é cediço, a lei processual penal possui aplicação imediata, conforme a dicção do art. 2º do Código de Processo Penal, o qual estabelece que "a lei processual penal aplica-se desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior".  O legislador pátrio adotou o princípio do tempus regit actum, aplicando-se integralmente ao processo ainda em curso quando da sua entrada em vigor, respeitados, entretanto, o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido (art. 5º, XXXVI da CRFB, Art. 6º LINDB e Art. 2º do CPP), destacando-se a exceção das normas cuja natureza se consagre mista (norma processual de caráter material), às quais se atribui efeito retroativo mais favorável ao réu (ultratividade e retroatividade benéfica), conforme os ensinamentos do professor Fernando Capez Ex.: Art. 107, IV do Código Penal.e STJ, 6ª Turma REsp. 61.897-0/SP, relator Min. Ademar Maciel, DJU 20 de maio de 1996.
    BONS ESTUDOS A TODOS.




     
  • O art. 2º do CPP traz 2 (dois) princípios:
    a) IMEDIATIDADE - A lei de processo penal se aplica desde logo. Ex.: Se entrou em vigor hoje, então, hoje se aplicará. Sob pena de nulidade.
    b) IRRETROATIVIDADE - Sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. Sem necessidade de refazer os atos já praticados.
  • Tempus regit actum - A lei a ser aplicada é a vigente ao tempo da prática do ato (art. 2º, CPP).

  • O sistema adotado no ordenamento jurídico brasileiro é o do ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS, aplicando-se a lei nova no momento de sua entrada em vigor, ainda que prejudicial ao réu.

  • No campo processual em geral, por força do princípio tempus regit actum, aplica-se a lei nova, ainda que mais prejudicial ao réu. Outrossim, é irrelevante o fato de o crime ter ocorrido antes da sua entrada em vigor.

  • PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE ABSOLUTA

    Só é aplicado aos atos processais praticados no território nacional. 

    Não existe extraterritorialidade na lei processual penal.

    LEI PROCESSUAL NO ESPAÇO- PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE ABSOLUTA

    Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

    II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade

    III - os processos da competência da Justiça Militar;

    IV - os processos da competência do tribunal especial (Inconstitucional)

    V - os processos por crimes de imprensa.(Sem aplicabilidade)       

    Parágrafo único.  Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos ns. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

    LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO - PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE

    Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logosem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA

    XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

    SISTEMAS:

    SISTEMA DA UNIDADE DO PROCESSO

    A lei que deu início no processo perduraria durante todo o processo,ainda que viesse uma nova lei não teria aplicação.

    SISTEMA DAS FASES PROCESSUAIS

    A entrada em vigor de uma nova lei processual penal afastaria a lei anterior e só passaria a ter aplicação na fase processual seguinte.

    SISTEMA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS (SISTEMA ADOTADO)

    A entrada em vigor de uma nova lei processual penal teria a aplicação de imediato e afastaria a lei anterior sem prejudicar os atos realizados em decorrência da lei anterior.

    PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE OU PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUS

    A aplicação da lei processual penal de imediato só ocorre nas normas processuais puras ou normas genuinamente puras,sendo que nas normas processuais materiais,mista ou híbridas só ocorrerá de imediato quando forem benéfica.

    NORMAS PROCESSUAIS PURAS OU NORMAS GENUINAMENTE PURAS

    São aquelas que contém apenas disposições procedimentais ou seja procedimentos.

    NORMAS PROCESSUAIS MATERIAIS,MISTAS OU HÍBRIDAS

    São aquelas que contém conjuntamente conteúdo de direito penal e direito processual penal que só podem ser aplicadas retroativamente quando forem benéficas e nunca para prejudicar.

     Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    DIREITO PENAL

    Admite interpretação extensiva e aplicação analógica somente em bonam partem.

    DIREITO PROCESSUAL PENAL

    Admite interpretação extensiva e aplicação analógica tanto em bonam partem como malam partem.

    BONAM PARTEM- BENEFICIAR O RÉU

    MALAM PARTEM-PREJUDICAR O RÉU

  • A nova lei processual aplica- se aos processos em curso ou aos novos, jamais aos processos já findos.

  • Gab:B

    Dava para fazer por eliminação tranquilamente.

  • A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.


ID
718114
Banca
PC-SP
Órgão
PC-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

São sistemas que buscam resolver a questão da sucessão de leis processuais no tempo:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D. PRINCÍPIOS DA unidade processual; o das fases processuais; o do isolamento dos atos processuais.     

    Princípio da Unidade Processual - o processo, EM SUA TOTALIDADE, deve ser regido por apenas uma lei, que pode retroagir ou não, por opção de política criminal.
    Princípio das fases processuais - o processo deve ser CONJUGADO em fases processuais autônomas (postulatória, probatória, decisória, e recursal).
    Princípio do isolamento dos atos processuais - cada ato processual deve ser REALIZADO INDIVIDUALMENTE.       
  • Alguém poderia me indicar uma bibliografia que trate desse assunto?
  • O Princípio do isolamento dos atos processuais é o adotado pelo ordenamento jurídico pátrio, considerando-se que cada ato processual deve ser visualizado na sua individualidade, possibilitando aplicação imediata aos processos em andamento, sem considerar a fase na qual efetivamente se encontrem, validando os atos praticados sob a égide da lei anterior.
  • Luciana, (e demais interessados) para tratar desse assunto gosto do livro de Renato Brasileiro de Lima (manual de processo penal, Vol. I). Na minha opinião ele aborda o assunto de forma bastante didática.
    Bons estudos!
  • ANÁLISE OBJETIVA ITEM A ITEM:

    Queridos Amigos, não vamos confundir "princípios" do processo penal com "sistemas" de solução de antinomias da lei processual penal no tempo. A presente questão, para confundir o candidato, imprimiu princípios do direito processual penal, e do direito material penal, junto com os sistemas, vejamos a análise item a item:

    São sistemas que buscam resolver a questão da sucessão de leis processuais no tempo:

    a) o da supremacia do direito de defesa; o das fases do processo; o da sistematização processual;
    INCORRETO: O da supremacia do direito de defesa está relacionado com o direito penal material, e o da sistematização processual é princípio apontado em doutrina discreta de processo penal.

    b) o da complexidade do processo; o do isolamento dos atos processuais; o da garantia dá defesa;
    INCORRETO: Particularmente nunca houvi falar "da complexidade do processo". Já a "garantia da defesa" também se relaciona com o direito material.

    c) o da unidade processual; o das fases processuais; o do isolamento dos atos processuais;
    CORRETO: Irei comentar a seguir.

    d) o da sistematização processual; o do isolamento dos atos processuais; o da economia processual;
    INCORRETO: Quanto a "sistematização processual" já comentei na letra "a", e a "economia processual" não é sistema e sim princípio aplicável ao processo penal.

    e) o das fases do processo; o da intangibilidade do direito e defesa; o da supremacia dos atos praticados.
    INCORRETO: A "intangibilidade" do direito de defesa está relacionada ao direito material e não existe "supremacia dos atos praticados" e sim "isolamento dos atos praticados", pois lei nova não o atinge.

    Comentário conceitual, em breves linhas:

    O sistema da unidade processual consiste em dizer que apesar de se desdobrar em uma séria de atos distintos, o processo apresenta uma unidade, não podendo ser regulado por uma lei posterior ao seu início. Portanto, só pode ser regulado por uma única lei, qual seja, aquela em vigor no inicio do processo.

    O sistema das fases processuais sustenta que cada fase processual pode ser regulamentada por uma lei diferente. Para esse sistema, o processo pode ser dividido em 05 (cinco) fases, quais sejam, a fase postulatória, a fase ordinatória, a fase instrutória, a fase decisória e a fase recursal.

    O sistema do isolamento dos atos processuais assevera que a lei nova não atinge os atos processuais praticados sob a vigência da lei anterior, mas é aplicável aos atos processuais que ainda não foram praticados sob a vigência da lei anterior, pouco importando a fase processual em que o processo se encontrar. Aqui vige o princípiod o tempus regit actum.

    É isso ai pessoal! Espero ter acrescentado!
    Qualquer dúvida, mande-me um recado! Estamos juntos!
    Me adicionem como amigo e vamos debater, tirar dúvidas e comentar sobre direito.
    Bons estudos galera ;)
  • Perfeito o comentário do Professor Euro Junior. Só esqueceu de dizer/reforçar que o único que se aplica ao Processo Penal Brasileiro é o último sistema, o do Isolamento dos Atos Processuais.
  • GABARITO "C".

    As normas genuinamente processuais é mister demostrar as três correntes doutrinárias. Vejamos: 

    a) Sistema da unidade processual: apesar de se desdobrar em uma série de atos distintos, o processo apresenta uma unidade. Portanto, somente pode ser regulamentado por uma única lei. Essa lei deve ser a lei antiga, já que, fosse possível a aplicação da lei nova, esta teria efeitos retroativos. Assim, por esse sistema, a lei antiga tem caráter ultrativo;

    b) Sistema das fases processuais: por força desse sistema, cada fase processual pode ser regulada por uma lei diferente. Supondo, assim, a existência de sucessivas leis processuais no tempo, as fases postulatória, ordinatória, instrutória, decisória e recursal poderiam ser disciplinadas por leis distintas;

    c) Sistema do isolamento dos atos processuais: a lei nova não atinge os atos processuais praticados sob a vigência da lei anterior, porém é aplicável aos atos processuais que ainda não foram praticados, pouco importando a fase processual em que o feito se encontrar. Como se percebe pela leitura do art. 2o do CPP, é esse o sistema adotado pelo ordenamento processual penal. Afinal de contas, de acordo com o art. 2º do CPP, “a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior”.

    FONTE: Renato Brasileiro de Lima.
  • So para salvar

  • PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE ABSOLUTA

    Só é aplicado aos atos processais praticados no território nacional. 

    Não existe extraterritorialidade na lei processual penal.

    LEI PROCESSUAL NO ESPAÇO- PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE ABSOLUTA

    Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

    II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade

    III - os processos da competência da Justiça Militar;

    IV - os processos da competência do tribunal especial (Inconstitucional)

    V - os processos por crimes de imprensa.(Sem aplicabilidade)       

    Parágrafo único.  Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos ns. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

    LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO - PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE

    Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logosem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA

    XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

    SISTEMAS:

    SISTEMA DA UNIDADE DO PROCESSO

    A lei que deu início no processo perduraria durante todo o processo,ainda que viesse uma nova lei não teria aplicação.

    SISTEMA DAS FASES PROCESSUAIS

    A entrada em vigor de uma nova lei processual penal afastaria a lei anterior e só passaria a ter aplicação na fase processual seguinte.

    SISTEMA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS (SISTEMA ADOTADO)

    A entrada em vigor de uma nova lei processual penal teria a aplicação de imediato e afastaria a lei anterior sem prejudicar os atos realizados em decorrência da lei anterior.

    PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE OU PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUS

    A aplicação da lei processual penal de imediato só ocorre nas normas processuais puras ou normas genuinamente puras,sendo que nas normas processuais materiais,mista ou híbridas só ocorrerá de imediato quando forem benéfica.

    NORMAS PROCESSUAIS PURAS OU NORMAS GENUINAMENTE PURAS

    São aquelas que contém apenas disposições procedimentais ou seja procedimentos.

    NORMAS PROCESSUAIS MATERIAIS,MISTAS OU HÍBRIDAS

    São aquelas que contém conjuntamente conteúdo de direito penal e direito processual penal que só podem ser aplicadas retroativamente quando forem benéficas e nunca para prejudicar.

     Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    DIREITO PENAL

    Admite interpretação extensiva e aplicação analógica somente em bonam partem.

    DIREITO PROCESSUAL PENAL

    Admite interpretação extensiva e aplicação analógica tanto em bonam partem como malam partem.

    BONAM PARTEM- BENEFICIAR O RÉU

    MALAM PARTEM-PREJUDICAR O RÉU

  • O sistema das fases processuais acontece quando uma lei nova não se aplica enquanto não se conclua a fase em que se encontra o processo, que continua sendo regulado pela lei antiga (CORREA, 2000). Veja que esse sistema não vigora no processo penal brasileiro.

  •  

    Queridos Amigos, não vamos confundir "princípios" do processo penal com "sistemas" de solução de antinomias da lei processual penal no tempo. A presente questão, para confundir o candidato, imprimiu princípios do direito processual penal, e do direito material penal, junto com os sistemas

     

    O sistema das fases processuais sustenta que cada fase processual pode ser regulamentada por uma lei diferente. Para esse sistema, o processo pode ser dividido em 05 (cinco) fases, quais sejam, a fase postulatória, a fase ordinatória, a fase instrutória, a fase decisória e a fase recursal.

     

    O SISTEMA DA UNIDADE PROCESSUAL CONSISTE em dizer que apesar de se desdobrar em uma séria de atos distintos, o processo apresenta uma unidade, não podendo ser regulado por uma lei posterior ao seu início. Portanto, só pode ser regulado por uma única lei, qual seja, aquela em vigor no início do processo.

  • ADOTAMOS A

    TEORIA DOS ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS /

    TEMPUS REGIT ACTUM /

    EFEITO IMEDIATO.

    Qualquer equívoco, avisem-me.

  • São sistemas que buscam resolver a questão da sucessão de leis processuais no tempo:

    o da unidade processual;

    o das fases processuais;

    o do isolamento dos atos processuais.

  • LETRA C

    SISTEMA DA UNIDADE DO PROCESSO

    A lei que deu início no processo perduraria durante todo o processo,ainda que viesse uma nova lei não teria aplicação.

    SISTEMA DAS FASES PROCESSUAIS

    A entrada em vigor de uma nova lei processual penal afastaria a lei anterior e só passaria a ter aplicação na fase processual seguinte.

    SISTEMA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS (SISTEMA ADOTADO)

    A entrada em vigor de uma nova lei processual penal teria a aplicação de imediato e afastaria a lei anterior sem prejudicar os atos realizados em decorrência da lei anterior.

  • A teoria que se aplica no Brasil é do Isolamento dos Atos Processuais

    Aplicação das Leis Processuais Penais:

    • Unidade Processual
    • Lei processual nova não se aplica a processos já em curso
    • Processo do início ao fim por única lei
    • Teoria das Fases Processuais
    • Nova lei só se aplica a fase processual seguinte;
    • Cada fase só uma lei.
    • Teoria do Isolamento dos Atos Processuais
    • Lei nova se aplica imediatamente, respeitando os atos já realizados
    • Tempus regit actum: efeito imediato da lei processual
    • Não há prejuízos aos atos já realizados
    • Teoria aceita no Brasil

    Abordando o mesmo assunto Q1154128

  • Gabarito letra C. Resposta encontra-se na página 95 do Manual de Processo Penal do Renato Brasileiro de Lima, 8ª Ed.

    "Sistema da unidade processual: apesar de se desdobrar em uma série de atos distintos, o processo apresenta uma unidade. Portanto, somente pode ser regulamentado por uma única lei. Essa lei deve ser a lei antiga, já que, fosse possível a aplicação da lei nova, esta teria efeitos retroativos. Assim, por esse sistema, a lei antiga tem caráter ultrativo;

    Sistema das fases processuais: por força desse sistema, cada fase processual pode ser regulada por uma lei diferente. Supondo, assim, a existência de sucessivas leis processuais no tempo, as fases postulatórias, ordinária, instrutória, decisória e recursal poderiam ser disciplinadas por leis distintas;

    Sistema do isolamento dos atos processuais: a lei nova não atinge os atos processuais praticados sob a vigência da lei anterior, porém é aplicável aos atos processuais que ainda não foram praticados, pouco importando a fase processual em que se encontrar."

    Este último, é o adotado pelo nosso ordenamento jurídico, de acordo com o Art. 2º do CPP: "A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior."


ID
749941
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-MS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise as proposições seguintes acerca da aplicação da lei processual penal brasileira no tempo e no espaço.

I. Considere que um determinado ilícito penal fora praticado a bordo de uma aeronave privada a serviço do Governo Uruguaio que se encontrava em pouso no Aeroporto Internacional de Guarulhos. Neste caso, é correto afirmar que a lei processual penal brasileira será aplicada, haja vista tratar-se de delito praticado em solo nacional.

II. Considere que um determinado ilícito penal fora praticado a bordo de uma embarcação mercantil brasileira fundeada no porto de Fort Lauderdale/FL, nos Estados Unidos. Mesmo sendo o autor do delito e a vítima de nacionalidade brasileira, não será aplicada a lei processual penal do Brasil por se considerar, no particular, que o delito fora cometido em solo estrangeiro.

III. Em 10.02.2011, o acusado fora citado para apresentar resposta à acusação no prazo máximo de 10 (dez) dias. Em 12.02.2011, lei nova entrou em vigor reduzindo o prazo de defesa para 03 (três) dias. Nesse contexto hipotético, considerando que a aplicação da lei processual penal no tempo obedece ao princípio do tempus regit actum, seria correto afirmar que o réu teria apenas mais um dia para apresentar a sua defesa.

IV. Em 23.09.2010, o acusado praticou um delito que, in abstracto, lhe permitiria, caso fosse condenado, cumprir pena em regime semiaberto. Em 17.12.2011, lei nova impôs um regime mais severo, determinando que, para o tal delito, o regime de cumprimento de pena deveria ser inicialmente o fechado. No dia 04.02.2012, ao prolatar a sentença condenatória em desfavor do réu, o juiz criminal evocou a ultratividade da lei processual penal mais benéfica para determinar o regime semiaberto como o inicial para cumprimento da pena imposta ao acusado. De acordo com o magistrado, a lei processual penal em vigor na data em que foi praticada a conduta criminosa deve ser aplicada, mesmo tendo sido revogada pela lei posterior, haja vista tratar-se de um lei processual penal material mais benéfica.

V. As sedes diplomáticas e consulares são consideradas território estrangeiro e, por esse motivo, não se aplicam as leis processuais penais brasileiras aos delitos perpetrados no interior de suas dependências.

Está(ão) CORRETA(S):


Alternativas
Comentários
  • iv- correta
            XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

     

    Contudo, é certo que diversas leis têm em si, concomitantemente, conteúdo material e processual. Assim, tanto as leis processuais com reflexos penais como as mistas têm regramento similar.

    As primeiras, leis processuais materiais, devem ser aplicadas com o mesmo regramento das leis penais. Já nas segundas, semelhante é a providência: como possuem uma parte processual e outra, material, é preciso observar a parte penal (material). Por exemplo: se o intuito é saber se a lei retroage, impõe-se observar se esta é maléfica (não retroage) ou benéfica (retroage).

    Ou seja, conclui-se que, em se tratando de leis que trazem ambos os conteúdos, sempre é necessário observar se, no que concerne à parte material, seguindo o mesmo procedimento adotado quanto às leis estritamente penais.

    Com essa base doutrinária, já é possível responder à questão proposta pelo examinador.

    O enunciado trata de uma lei nova que amplia o prazo de duração da prisão provisória. Portanto, tendo ambos os conteúdos, é uma lei processual penal material e deve seguir o mesmo regramento das leis penais. Ademais, é prejudicial ao réu. Assim sendo, é aplicada apenas aos crimes praticados após sua vigência.

  • ii - certa - nao há previsao para esse tipo de aplicaçao

    Territorialidade

            Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

             § 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.(


    III = ridícula
    V - As sedesdiplomáticas (embaixadas, sedes de organismos internacionais, etc) não são consideradas extensão do território estrangeiro, embora sejam invioláveis como garantia aos representantes alienígenas, não podendo, desse modo, ser objeto de busca e apreensão, penhora ou qualquer outra medida constritiva. (Fernando Capez - Curso de Processo Penal - 16a. edição - editora Saraiva
  • Proposição I -  errada.  Não se aplica a lei brasileira a ilícito penal praticado a bordo de aeronave privada a serviço do Governo estrangeiro. 

    Art. 5º, § 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.

    Proposição II - Certa
    Art. 5º, § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.

    Proposição III- errada. A regra do processo penal é a aplicação imediata ou tempus regit actum. Deve ser observada a lei em vigor na data da prática do ato processual. Consequências da adoção desse princípio. Os atos processuais praticados sob a vigência da lei anterior são considerados válidos; normas processuais têm aplicação imediata, regulando o restante do processo.

    Proposição IV - correta.  A proposição em tela é exemplo de Norma processual material (mista ou híbrida), dessa forma, aplica-se o mesmo critério do direito penal, qual seja, da irretroatividade da lei processual material mais gravosa. Também se aplica a ultratividade da lei processual material mais benéfica.

    Proposição V - vide comentario anterior.  Sedes diplomáticas e consulares não são consideradas terrotório estrangeiro. O consulado estrangeiro é apenas uma representação do Estado no país.
  • Em relação a questão II, não poderia aplicar a lei brasileira em razão do fato de o Brasil ter adotado como exceção o princípio da nacionalidade passiva?

    Princípio da Nacionalidade Passiva: aplica--se a lei brasileira ao crime perpetrado por brasileiro, contra co-cidadão ou em face de bem jurídico brasileiro, não importando o local da infraçao.

    alguem poderia me explicar?
  • Ettore,

    No Item 2 trata de extraterritorialidade Condicionada. A aplicação da lei brasileira, neste caso, é subsidiária, ou seja, só será processado aqui caso ele nao seja processado nos EUA, dentre outras condições. Vejamos:

    Art. 7º, II, b:

     II - os crimes:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

            b) praticados por brasileiro; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)



      § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

            a) entrar o agente no território nacional;  b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;  c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;  d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;        e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

    Logo, neste caso a regra é que ele seja processado nos EUA aplicando-se a lei americana. O problema é que o enunciado da questão falou como se fosse impossível a lei brasileira ser aplicada, o que não é verdade.
  • ITEN I - ERRADO.  Considera-se extensão do território Uruguaio, a aeronave que está a serviço de seu Governo, mesmo estando ela no território brasileiro. Dessa forma aplica-se a legislação Uruguaia. Aplicando a contrário senso:

    Art. 5º
    §1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.

    ITEN II - CORRETO. Sendo a embarcação privada brasileira, estando em território estadosunidenses, aplica-se a legislação deste.
    Aplicando a contrário senso:

    Art. 5º
    § 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.

    ITEN III - ERRADA. Neste caso aplica-se o Art. 3º da Lei de Introdução do Código Processual Penal.

    Art. 3º O prazo já iniciado, inclusive o estabelecido para a interposição de recurso, será regulado pela lei anterior, se esta não prescrever prazo menor do que o fixado no Código de Processo Penal.

    Assim, se um determinado prazo já estiver em andamento, incluindo prazo recursal, valerá o prazo anterior (10 dias) se o prazo da nova lei for menor do que aquele outro (3 dias);

    ITEN IV - CORRETO. A lei nova mais severa não retroage. Inteligência do Art. 5°, inciso XL  da CF/88, senão vejamos:

    XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

    ITEN V - ERRADA. Aplica-se a Lei brasileira nos crimes cometidos dentro das embaixadas por quem não tem imunidade diplomática.

    Portanto, os itens corretos são os II e IV.
  • então deixa eu entender uma coisa: de acordo com esse principio da imediatidade, a exemplo da questão III, caso o prazo da nova lei seja maior que o da antiga, prevalecerá o da nova, mesmo se o prazo já estiver correndo?no exemplo, o prazo era de 10 dias, já em curso. A lei superveniente veio com prazo de 3 dias; se esta viesse com prazo de 20 dias, por ex, valeria por ser o prazo maior do que a lei anterior?

  • "Analise as proposições seguintes acerca da aplicação da lei processual penal brasileira no tempo e no espaço". Afinal era questão de dir processual penal ou de dir penal????

  • Sobre o item III, devemos sempre nos atentar sobre os prazos. Aplicação é imediata em relação ao processo em geral, mas não sobre os prazos já em curso estabelecidos na lei revogada, dai que o final do caput do artigo 3° do CPP tem exemplificação: "sem prejuízo da VALIDADE dos atos realizados..." O juiz já tinha prolatado a sentença, e aplicar de imediato a nova lei estaria contradizendo o que tal artigo preceitua, isso é, estaria prejudicando a validade de um ato realizado. Se o Juiz não tivesse prolatado uma sentença, a aplicabilidade seria imediata, pois o prazo não estaria em curso. 


  • I - ERRADO.  Considera-se extensão do território Uruguaio a aeronave que está a serviço de seu Governo, mesmo (i) estando ela no território brasileiro e (ii) sendo de empresa privada. Dessa forma aplica-se a legislação Uruguaia.Fazendo-se uma analogia, caso a hipótese fosse com uma aeronave privada a serviço do governo brasileiro em outro pais, aplicar-se-ia art. 5º §1º do CP, segundo o qual, “Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.

    Obs: O art. 5o, §2o, não é aplicável, tendo em vista que a aeronave estava a serviço do governo estrangeiro, se não estivesse, o §2o deste artigo seria aplicável, hipótese em que a legislação penal incidente sobre o crime ocorrido abordo da mencionada aeronave seria a brasileira, sem dúvidas.

    II CERTO (MAS CONTROVERTIDA) - A questão faz alusão à teoria da extraterritorialidade condicionada, prevista no art. 7º, II, “a”, “b”, “c” e “d”, §2º, “a”, “b”, “c”, “d”, e “e” do Código Penal Brasileiro.

    Por este tema e com base na questão em comento, entende-se que os crimes praticados por brasileiros no estrangeiro a bordo de aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada (Art. 7º, II, “a”, “b”) somente serão julgados no Brasil se não o forem pelo pais no qual se praticou o crime, no caso, os Estados Unidos. Contudo, mesmo na hipótese de o ato criminoso não ser julgado no exterior, para que o indivíduo seja responsabilizado no Brasil, há algumas condições, que estão previstas no §2º, alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, e “e” do art. 7º do CP, quais sejam:

    (a) o agente deve entrar no território nacional após a prática do crime, (b) o fato criminoso também deve ser punido pelo pais onde o crime foi cometido, (c) o crime praticado deve estar incluso no rol de crimes brasileiros que admitem extradição, (d) que o agente não tenha sido absolvido do crime no estrangeiro ou não ter cumprido pena no estrangeiro pelo delito e por último, não ter sido perdoado do crime no estrangeiro ou ter sido extinta a punibilidade do crime segundo a lei mais favorável, seja a do brasil, seja a do pais onde se cometeu o crime.

    Sendo assim, a legislação penal que tem preferência na aplicação de sanções pelos crimes praticados é a do país onde se cometeu o crime, ou seja, Estados Unidos, o que não excluí a aplicação da legislação penal brasileira, que se fará de forma subsidiária, cumpridas as condições previstas no no §2º, alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, e “e” do art. 7º do CP.

    OBS: Acho que a questão está incompleta, pois exclui qualquer hipótese de aplicação da lei brasileira, o que é possível, como visto acima.

     

     

  • IV - CERTA: A fundamentação utilizado pelo magistrado para justificar a fixação da pena mais branda prevista na lei anterior decorre da correta aplicação do inciso XL, do art. 5o da CF, que diz que a lei penal não retroagirá, senão, para beneficiar o réu. Desta forma, logrou êxito o magistrado no manejo da lei, sento irretocável sua decisão.

    V - ERRADA: 

    É equivocado afirmar que as sedes diplomáticas e consulares são consideradas como extensão do território estrangeiro. Vale dizer que, atualmente, a teoria dominante que legitima as imunidades diplomáticas é a “Teoria do Interessa da Função”, a qual confere privilégios e imunidades aos membros das delegações estrangeiras, as quais consistem em: inviolabilidade, imunidade de jurisdição civil e criminal e isenção fiscal.

    Veja-se, portanto, que, embora as sedes diplomáticas NÃO SEJAM consideradas extensão do território do país em que se encontram, são dotadas de inviolabilidade como garantia dos representantes estrangeiros, não podendo ser objeto de busca, requisição, embargo ou qualquer outra medida constritiva (Convenção de Viena). Nessa situação as autoridades de um país qualquer só poderão entrar em uma embaixada com a autorização da autoridade competente do país ali representado.

    No entanto, sendo cometido um crime no interior desses locais por pessoa estranha à delegação estrangeira, não existirá essa a inviolabilidade, aplicando-se a Lei brasileira ao indivíduo estranho à delegação que está dentro das embaixadas, posto que não tem imunidade diplomática.

     

  • Samuel Mendonça, foi EXATAMENTE o que pensei. Errei a questão porque assim que li a 2 e percebi que se tratava de aplicabilidade condicionada da legislação brasileira já exclui as alternativas que continham esse item.

  • Gente, 

    Essa assertiva I pra mim será eternamente correta. Vejam bem, o CPP (PROCESSO PENAL, minha gente!) admite a absoluta territorialidade, ou seja, não há de se falar em exceções quando praticado infrações penais no território brasileiro: lei PROCESSUAL PENAL será SEMPRE APLICADA. 

    Vocês estão se baseando no CP (DIREITO PENAL, minha gente) para dizer que é caso de extraterritorialidade condicionada e que, portanto, a assertiva estaria incorreta. 

    Se uma das coisas que aprendi e ficou na minha cabeça é que regras processuais são diferentes das regras materiais...

     

    Ajudem a minha pessoa, please!

  • V. As sedes diplomáticas e consulares são consideradas território estrangeiro e, por esse motivo, não se aplicam as leis processuais penais brasileiras aos delitos perpetrados no interior de suas dependências.

    ERRADA. Observe-se que as sedes diplomáticas são invioláveis. Logo, não poderão ser objeto de busca e apreensão, penhora ou qualquer medida constritiva. Se, contudo, em seu interior vier a ser praticado delito por pessoa que não goze da imunidade (v.g., alguém que nela ingressar clandestinamente), aplicar-se-á a lei brasileira, sempre respeitando, evidentemente, as inviolabilidades relativas aos atos investigatórios e processuais. Isto ocorre porque, apesar de invioláveis, as sedes diplomáticas, para fins penais, NÃO são consideradas extensões do território alienígena, mas sim território nacional. Neste sentido, a lição de Mirabete, ao afirmar que “as sedes diplomáticas (embaixadas, sedes de organismos internacionais etc.) já não são consideradas extensão de território estrangeiro, embora sejam invioláveis como garantia aos representantes alienígenas”. Não obstante este entendimento, para fins processuais, persiste a exigência de que citações e intimações sejam realizadas por meio de carta rogatória, ex vi dos arts. 368 e 369 do CPP.

    Fonte: AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro - Processo Penal. 9ª edição (2017).

  • Luiza Fernandes,

    Não é caso de Extraterritorialidade condicionada.... Simplesmente a embarcação estrangeira "a serviço do governo estrangeiro" não é considerada extensão do território brasileiro, logo, não pode ser aplicado o CPP (regra processual). Só poderia ser aplicado o CPP se fosse embarcação estrangeira "privada" (e não a serviço do governo estrangeiro, como está na questão), por estar em pouso no território brasileiro (aeroporto de guarulhos), conforme artigo 5º, §2º.

    Demorei para entender, mas consegui.

  • Sobre o item III, pesquisem a respeito do texto do art. 3º da lei de introdução ao Código de Processo Penal. DL 3931/41

  • Uai. Considerei a IV errada porque o Juiz usou como fundamentação a ultratividade da lei processual penal mais benéfica. Não há ultratividade da lei processual penal mais benéfica. Há ultratividade da lei se for mista, mas o Juiz, segundo o enunciado, não usou como fundamentação a questão da ultratividade da lei processual mista, usou a ultratividade da lei processual penal mais benéfica, o que estaria errado. Sei lá.

  • LETRA A.

    e) Errada. Aplica-se a Lei brasileira nos crimes cometidos dentro das embaixadas por quem não tem imunidade diplomática.

    Questão comentada pelo Profª. Deusdedy de Oliveira Solano

  • ITEM III - Vide art. 3º da Lei de Introdução ao Código de Processo Penal.

  • OBS! CUIDADO, SE FOREM JULGADOS LÁ NÃO SE APLICA A LEI BRASILEIRA! MAS SE FOREM DEPORTADOS APLICA O CPP, JUSTIÇA FEDERAL DA COMARCA DO PORTO DE PARTIDA!

ID
758803
Banca
FUMARC
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação ao Direito Processual Penal, dentre as alternativas abaixo, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A LEI PROCESSUAL PENAL APLICAR-SE-A DESDE LOGO, SEM PREJUIZO DA VALIDADE DOS ATOS REALIZADO SOB A VIGENCIA DA LEI ANTERIOR. ERRADA LETRA a);

    A LEI PROCESSUAL PENAL ADMITIRA INTERPRETACAO EXTENSIVA E APLICACAO ANALOGICA, GEM COMO O SUPLEMENTO DOS PRINCIPIOS GERAIS DE DIREITO. ERRADA LETRA b)

    A POLICIA JUDICIARIA SERA EXERCIDA PELAS AUTORIDADES POLICIAIS NO TERRITORIO DE SUAS RESPECTIVAS CIRCUNSCRICOES E TERA POR FIM A APURACAO DAS INFRACOES PENAIS E DA SUA AUTORIA. ERRADA LETRA c)
  • Nos crimes de ação pública o inquérito policial sempre será iniciado de ofício ou mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
    .
    .
    Ação Pública ?  Qual delas ? Tenho que adivinhar ?
    .
    Sempre iniciado de oficio ?  Putz. então era Ação Penal Pública incodicionada. Mas, requisição da autoridade judiciária ?
    .
    .
    .
    Alguém ajuda aí.
  • ART. 5.CPP. NOS CRIMES DE ACAO PUBLICA O INQUERITO POLICIAL SERA INICIADO: I - DE OFICIO II- MEDIANTE REQUISICAO DA AUTORIDADE JUDICIARIA OU DO MINISTERIO PUBLICO, OU A REQUERIMENTO DO OFENDIDO OU DE QUEM TIVER QUALIDADE PARA REPRESENTA-LO.

    E, REALMENTE, REQUISICAO DA AUTORIDADE JUDICIARIA E COMPLICADO MESMO, SO PELA LETRA DA LEI. VAI VER PODE SER UM DOS CASOS DE COMPETENCIA EXCLUSIVA DE TRIBUNAL SUPERIOR COMO O STF, NO QUAL NAO HAVERA INQUERITO JUDICIAL.
  • Alternativa A = Incorreta, a lei processual nova não tem o condão de relativizar os atos já praticados na vigência de lei anterior, os atos são válidos e eficazes é o que reza o art. 2o do CPP.

      Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Alternativa B= incorreta, diferentemente da lei penal material, a lei processual expressamente autoriza a interpretação extensiva, a analogia e os princípios gerais do direito.

      Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    Alternativa C= Incorreta, a alternativa está incorreta por trazer o termo Comarca no lugar de circunscrição.

     Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.

    Alternativa D = Correta.

      Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

            I - de ofício;

            II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

     O exercício traz a literal disposição da lei, que no caso em tela, refere-se à ação penal pública incondicionada que admite seu início por 3 modos:

    1- De ofício
    2- Requisição do Juiz ou MP
    3- Requerimento do ofendido (ação penal privada subsidiária da pública, nos casos de inércia do MP).


  • Artigo 24 do CPP:

    "Nos crimes de acção pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo."

    (...)

    Resposta correta: D

  • Miau, quando o enunciado for omisso e disser apenas "ação pública", sem especificar, estará se referindo à ação pública incondicionada.

    Espero ter ajudado.

    Abraços.
  • Alternativa D é a menos errada...

    Nos crimes de ação pública o inquérito policial sempre será iniciado a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    O inquérito PODE ser instaurado a juízo da autoridade.


    Pedido de instauração feito pelo MP
     
    O delegado é obrigado a cumprir requisição do MP? É o tipo de pergunta que vai ter duas respostas a depender do concurso.
     
    “Diante de requisição do MP, o delgado é obrigado a instaurar o IPL?”
     
    ·         Prova para Juiz, MP: “Examinador, requisição é sinônimo de ordem, portanto o delegado está obrigado a atendê-la.”
     
    ·         Prova para Delegado: “Examinador, requisição não pode ser entendida como uma ordem, pois não há hierarquia (e aí é o detalhe) entre MP e delegado. O delegado atende à requisição em virtude do princípio da obrigatoriedade da ação penal pública.”
     
    O SOFRIMENTO É PASSAGEIRO...DESISTIR É PARA SEMPRE.
  • Analisando a questão, verifica-se que a alternativa menos errada é a letra "d". Primeiramente cumpre ressaltar que o examinador não fez uso da letra da lei tendo em vista que a palavra "sempre" não consta na redação do artigo 5 do CPP. Ademais, nos crimes de Ação Penal Pública sendo condicionada ou não, o Inquérito Policial poderá ser iniciada por meio de Auto de Prisão em Flagrante.

    Na minha humilde opinião, a questão está mal elaborada!
  • A letra "C" tá errada porque não é comarca e sim circunscrição, comarca é para o judiciário e circunscrição é para  policia judiciária

    Art. 4º CPP: A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria
  • Para mim a questão está mal elaborada. Na verdade a busca é pela alternativa menos errada, ou melhor, menos incompleta.
  • Na minha modesta opinião a questão deveria ser anulada, pois o termo SEMPRE, excluiria os inqueritos iniciados por Auto de Prisão em Flagrante.
    Abraços
  • Questão, pra mim, passível de recurso: qualquer do povo pode sim dar entrada com a "notícia crime", não apenas aqueles elencados na Lei. 


    Até porque trata-se de um código ja defasado. Questão passível de  recurso.

  • FUMARC galera essa banca é uma das piores!!!

  • o cara da Fumarc andou fumando algo pra elaborar essa questão, só pode.

  • De fato, a questão "D" está incompleta e restringiu outras hipóteses já citadas de instauração do IP. Contudo, é a mais correta dentre as demais (apresentam erros evidentes).

     

  • ART 5* CPP;

    NOS CRIMES DE AÇÃO PÚBLICA O INQUÉRITO POLICIAL SERÁ INICIADO: 

     

    I= DE OFÍCIO;

     

    II= MEDIANTE REQUISIÇÃO DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA OU DO MINISTÉRIO PÚBLICO OU A REQUERIMENTO DO OFENDIDO OU DE QUEM TIVER QUALIDADE PARA REPRESENTÁ-LO.

  • Tem um erro ai bem sutil na letra C: o certo seria NAS SUAS RESPETIVAS CIRCUNSCRIÇÕES, não comarcas! Boa questão, bem capciosa.
  • Reposta B)


    Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    I - de ofício;

    II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

     

    a)  Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

     

    c) Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

     

    d) Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.

  • Alexandre Henrique, o gabarito é "d"

  • questão tosca...

  • GABARITO LETRA D

     

    Questão que trata das disposições preliminares do Código de Processo Penal e do inquérito policial. Vamos resolver a questão!

     

    a) Item errado, pois segundo o artigo 2o do CPP:

    "A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior".

    b) Mais uma errada, já que conforme o artigo 3o do CPP:

    "A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito".

    c) Outra equivocada, visto que segundo o artigo 4º do CPP:

    "A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria".

    d) Alternativa correta, na forma do artigo 5o, I e II, do CPP:

    "Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: de ofício; mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo".

    Legislação

     

    Código de Processo Penal

    Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.

    Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    I - de ofício;

    II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    Fonte: MESTRE VITOR ALENCAR

  • Pois é, não tem nenhuma questão correta. O auto de prisão em flagrante, apesar de não estar no art. 5º, do CPP, é também uma das formas de instauração do IP. O APF serve como peça inaugural ao IP. 

  • Esse "sempre" da letra D...
    E a prisão em flagrante??? Qualquer um do povo não pode apresentar a notícia crime nos crimes de ação pública???

    Questão mal formulada!

  • E a prisão em flagrante onde fica? 

  • FUMARC sempre deixando o candidato doido...
  • Ação penal pública incondiciona. 

    \/\/\\/\/\/\\/\\/\\/\/\/\/\/\/\/\/\/

    ºDe Oficio

    ºRequisição do MP

    ºRequisição do Juiz

    ºRequerimento do ofendido ou de seu representate legal

  • Comarca é divisão de competência judiciária somente
  • Questão "D" errada. Se na assertiva não estivesse previsto "sempre" estaria correta, porém, há exceções, como é o caso da ação penal pública condicionada à representação, o IP não pode ser iniciado de ofício.

  • ATENÇÃO PESSOAL: A questão é de 2012 e de lá pra cá muita coisa mudou na doutrina e jurisprudência. Embora a resposta, nos termos do Art 5º, II, CPP, esteja correta, caso esse tipo de pergunta seja feita em prova discursiva ou prova oral, será necessário que o candidato discorra acerca da violação ao sistema acusatório na hipótese de requisição do juiz para instauração do inquérito policial. Isso mesmo! a função do juiz é julgar, por isso não pode requisitar inquérito. Na hipótese de conhecimento de prática de infração penal, o Juiz poderá (ou deverá), no máximo INFORMAR ao delegado ou MP. Para alguns doutrinadores, a parte final desse dispositivo não foi recepcionada pela Constituição de 1988.

  • Gab D

     

    Art5°- Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

     

    I- De ofício

    II- Mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. 

  • COGNIÇÃO COERCITIVA também entra nessa lista confere?

  • Sempr é meu órgão genitor...

     

  • Alternativa ''D'', a meu ver, é julgada como errada, pelo termo ''sempre''.Há casos em que o IP,ação pública, poderá ser exercido por qualquer pessoa do povo, vide Art5, inciso 3 do CPP.

  • Gabarito "D" para os não assinantes.

    De fato! O sempre torna a assertiva erronia!!!

  • Essa é por exclusão total...

    O SEMPRE faz você pensar mil vezes antes de marcar. Apenas tendo certeza que as outras estão erradas, aí sim, a gente marca a letra D.

  • PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE ABSOLUTA

    Só é aplicado aos atos processais praticados no território nacional. 

    Não existe extraterritorialidade na lei processual penal.

    LEI PROCESSUAL NO ESPAÇO- PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE ABSOLUTA

    Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

    II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade

    III - os processos da competência da Justiça Militar;

    IV - os processos da competência do tribunal especial (Inconstitucional)

    V - os processos por crimes de imprensa.(Sem aplicabilidade)       

    Parágrafo único.  Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos ns. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

    LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO - PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE

    Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logosem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA

    XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

    SISTEMAS:

    SISTEMA DA UNIDADE DO PROCESSO

    A lei que deu início no processo perduraria durante todo o processo,ainda que viesse uma nova lei não teria aplicação.

    SISTEMA DAS FASES PROCESSUAIS

    A entrada em vigor de uma nova lei processual penal afastaria a lei anterior e só passaria a ter aplicação na fase processual seguinte.

    SISTEMA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS (SISTEMA ADOTADO)

    A entrada em vigor de uma nova lei processual penal teria a aplicação de imediato e afastaria a lei anterior sem prejudicar os atos realizados em decorrência da lei anterior.

    PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE OU PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUS

    A aplicação da lei processual penal de imediato só ocorre nas normas processuais puras ou normas genuinamente puras,sendo que nas normas processuais materiais,mista ou híbridas só ocorrerá de imediato quando forem benéfica.

    NORMAS PROCESSUAIS PURAS OU NORMAS GENUINAMENTE PURAS

    São aquelas que contém apenas disposições procedimentais ou seja procedimentos.

    NORMAS PROCESSUAIS MATERIAIS,MISTAS OU HÍBRIDAS

    São aquelas que contém conjuntamente conteúdo de direito penal e direito processual penal que só podem ser aplicadas retroativamente quando forem benéficas e nunca para prejudicar.

     Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    DIREITO PENAL

    Admite interpretação extensiva e aplicação analógica somente em bonam partem.

    DIREITO PROCESSUAL PENAL

    Admite interpretação extensiva e aplicação analógica tanto em bonam partem como malam partem.

    BONAM PARTEM- BENEFICIAR O RÉU

    MALAM PARTEM-PREJUDICAR O RÉU

  • GAB. D

    Nos crimes de ação pública o inquérito policial sempre será iniciado de ofício ou mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

  • Autoridade policial não tem comarca, tem circunscrição.

ID
761119
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-TO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com referência à aplicação da lei processual no tempo e no espaço, aos princípios aplicáveis ao direito processual penal e aos prazos processuais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a - STF Súmula nº 710 - Processo Penal - Contagem de Prazo

        No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.
    b -    Art. 798.  Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.  § 1o  Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
    C - STF Súmula nº 611 - Sentença Condenatória Transitada em Julgado - Competência na Aplicação de Lei Mais Benigna

        Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.
    D - Art.5º (...) XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
    e - CORRETA 
    No entanto, a decadência aplica-se na ação penal privada subsidiária da pública, ou seja, quando o Ministério Público deixa de oferecer a denúncia no prazo legal (5 dias – réu preso, ou 15 dias – réu solto, art. 46 CPP) inicia-se o prazo decadencial para o oferecimento da denúncia, pelo ofendido (art. 100, § 3º do CP e art. 29 do CPP), cessando-se o prazo decadencialapós decorrido o prazo sem o oferecimento da inicial acusatória.
      Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido. 
    § 3º - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal
    Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
     


    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/20970/da-decadencia-no-direito-criminal#ixzz28LC3SVrS
  • Acredito que a justificativa da letra "D" está na questão da aplicação da Lei Processual Penal.

    Como se sabe, a lei processual penal consagra o princípio "tempus regit actum", ou seja, tem aplicação imediata. Porém, como o sistema adotado pelo CPP é o do isolamento dos atos processuais, aqueles que foram praticados anteriormente, sob a vigência da lei antiga, permanecerão válidos. 

    Assim, mesmo que a lei posterior tenha proibido a concessão do benefício, não haverá necessidade de revogação, pois a lei não retroagirá. A revogação, como bem disse o Professor no primeiro comentário, só se justifica se estiverem presentes os requisitos para a decretação da prisão cautelar e se eventuais medidas cautelares diversas da prisão se tornarem insuficientes.
  • Quanto à assertiva "A" , no processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória cumpridos.
    A Letra C está errada pois compete ao juízo da execução a aplicação da lei penal mais benigna. 

  • e) Nas ações penais privadas subsidiárias das ações públicas, o prazo decadencial para o oferecimento da queixa-crime inicia- se a partir do encerramento do prazo para o promotor de justiça oferecer a denúncia - as ações penais privadas subsidiárias da pública seu prazo decadencial começa a partir do término do prazo para o MP ofertar a denuncia. Este é o termo a quo para o ofendido propor a queixa crime para este decadencial.  

  • A letra A está Incorreta, em virtude da Súmula nº 710 do STF que afirma: “No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.”
    A letra B está Incorreta, em virtude da dicção do art. 798 do CPP: “Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.  § 1o  Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.”
    A letra C está Incorreta, em virtude daSúmula nº 611 do STF: “Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.”
    A letra D está Incorreta. Embora afirmação seja complexa, é possível concluir que o juiz não poderia revogar a liberdade provisória concedida, haja vista a insegurança jurídica que isso poderia gerar. Entretanto, visualizando a necessidade de decretação de prisão cautelar, a liberdade provisória concedida anteriormente não impediria referida prisão. Desse modo, assim como a prisão cautelar, a liberdade provisória, como medida de contracautela que é, se reveste da denominada cláusula “rebus sic stantibus” (enquanto as coisas assim permanecerem). Logo, não havendo alteração fática superveniente, não se falaria nem em revogação da liberdade provisória e nem em decretação da prisão preventiva.
    Acresça-se ainda que se poderia concluir, pela irretroatividade da lei penal, pois, considerando que a norma que regula liberdade provisória é mista, deveria prevalecer o conteúdo (reflexo) penal da mesma, não se determinando a retroatividade da lei que prejudica o direito de liberdade do réu.
    A letra E está Correta, em virtude da expressa disposição do art. 38 do CPP: “Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.”

    Gabarito: Letra E
  • O art. 2º da  Lei de Introdução ao CPP estabelece, entretanto, duas hipóteses nas quais devem ser aplicadas a lei processual penal mais benéfica:

    Art. 2º À prisão preventiva e à fiança aplicar-se-ão os dispositivos que forem mais favoraveis.

    Deste modo, conclui-se pela incorreção da alternativa "d"...


    A luta esta só começando...

  • C - Compete ao tribunal de apelação, em sede de habeas corpus, a aplicação de lei mais benigna editada após o trânsito em julgado de sentença que tiver condenado determinado réu. 

    ERRADA: a questão induz à possibilidade de retroação da lei processual penal mais benigna, o que é vedado pelo art.2ª do CPP. Assim, o tribunal de apelação aplicará a lei indistintamente, seja mais benigna ou mais maligna.
                                                                                                 Avante
  • Prezados colegas, a justificativa para que a letra d esteja errada é que a superveniente lei que dificulte ou inviabilize a concessão da liberdade provisória trata-se de direito material, ou seja, não retroagiria. Confere?

  • Correto, Leonardo. Trata-se de lei penal processual mista.

  • Decadência imprópria que não acarreta extinção da punibilidade!

  • Autor: Pablo Farias Souza Cruz , Ex-Delegado da Polícia Civil (MG), Prof. de Direito Processual Penal.


    A letra A está Incorreta, em virtude da Súmula nº 710 do STF que afirma: “No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.”
    A letra B está Incorreta, em virtude da dicção do art. 798 do CPP: “Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.  § 1o  Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.”
    A letra C está Incorreta, em virtude daSúmula nº 611 do STF: “Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.”
    A letra D está Incorreta. Embora afirmação seja complexa, é possível concluir que o juiz não poderia revogar a liberdade provisória concedida, haja vista a insegurança jurídica que isso poderia gerar. Entretanto, visualizando a necessidade de decretação de prisão cautelar, a liberdade provisória concedida anteriormente não impediria referida prisão. Desse modo, assim como a prisão cautelar, a liberdade provisória, como medida de contracautela que é, se reveste da denominada cláusula “rebus sic stantibus” (enquanto as coisas assim permanecerem). Logo, não havendo alteração fática superveniente, não se falaria nem em revogação da liberdade provisória e nem em decretação da prisão preventiva.
    Acresça-se ainda que se poderia concluir, pela irretroatividade da lei penal, pois, considerando que a norma que regula liberdade provisória é mista, deveria prevalecer o conteúdo (reflexo) penal da mesma, não se determinando a retroatividade da lei que prejudica o direito de liberdade do réu.
    A letra E está Correta, em virtude da expressa disposição do art. 38 do CPP: “Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.”

    Gabarito: Letra E

  • DICA FORTE

    NÃO COPIA DE NINGUÉM

    FAÇA SEU PRÓPRIO COMENTÁRIO

  • RESPOSTA - LETRA E

    A) O prazo para interposição de apelação começa a correr a partir da juntada da carta precatória ou do mandado ao processo.

    Assertiva INCORRETA, uma vez que nos termos da Súmula nº 710 do Supremo Tribunal Federal: "No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem."

    B)  No processo penal, incluem-se na contagem dos prazos o dia do início e o dia do final do prazo.

    Assertiva INCORRETA, uma vez que nos termos do art. 798, §1º, do Código de Processo Penal.

    "§ 1  Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento."

    C) Compete ao tribunal de apelação, em sede de habeas corpus, a aplicação de lei mais benigna editada após o trânsito em julgado de sentença que tiver condenado determinado réu.

    Assertiva INCORRETA, visto que é competência do juízo da execução penal a aplicação de lei mais benigna editada após o trânsito em julgado de sentença que tiver condenado determinado réu, conforme art. 66, I, da Lei nº 7.210/1984.

    "Art. 66. Compete ao Juiz da execução:

    I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;"

    No mesmo sentido a Súmula nº 611 do Supremo Tribunal Federal: "Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna."

    D)  Se, após decisão que tiver concedido liberdade provisória a determinado preso, entrar em vigor nova lei que proíba a concessão do benefício para condenados por crime da espécie do cometido por esse preso, deverá o juiz da causa revogar a liberdade provisória, em razão da superveniente proibição legal.

    Assertiva INCORRETA, pois assim como a prisão cautelar, a liberdade provisória, como medida de contracautela que é, se reveste da denominada cláusula rebus sic stantibus (enquanto as coisas assim permanecerem). Logo, não havendo alteração fática superveniente, não se falaria em revogação da liberdade provisória e nem em decretação da prisão preventiva.

    Acresça-se ainda que se poderia concluir, pela irretroatividade da lei penal, pois, considerando que a norma que regula liberdade provisória é mista, deveria prevalecer o conteúdo (reflexo) penal da mesma, não se determinando a retroatividade da lei que prejudica o direito de liberdade do réu.

    E)  Nas ações penais privadas subsidiárias das ações públicas, o prazo decadencial para o oferecimento da queixa-crime inicia-se a partir do encerramento do prazo para o promotor de justiça oferecer a denúncia.

    Assertiva CORRETA, em virtude do disposto no art. 38 do Código de Processo Penal.         

    “Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.”

  • Comentário do prof:

     

    A letra A está Incorreta, em virtude da Súmula nº 710 do STF que afirma: “No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.”

     

    A letra B está Incorreta, em virtude da dicção do art. 798 do CPP: “Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.  § 1o  Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.”

     

    A letra C está Incorreta, em virtude daSúmula nº 611 do STF: “Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.”

     

    A letra D está Incorreta. Embora afirmação seja complexa, é possível concluir que o juiz não poderia revogar a liberdade provisória concedida, haja vista a insegurança jurídica que isso poderia gerar. Entretanto, visualizando a necessidade de decretação de prisão cautelar, a liberdade provisória concedida anteriormente não impediria referida prisão. Desse modo, assim como a prisão cautelar, a liberdade provisória, como medida de contracautela que é, se reveste da denominada cláusula “rebus sic stantibus” (enquanto as coisas assim permanecerem). Logo, não havendo alteração fática superveniente, não se falaria nem em revogação da liberdade provisória e nem em decretação da prisão preventiva.

     

    Acresça-se ainda que se poderia concluir, pela irretroatividade da lei penal, pois, considerando que a norma que regula liberdade provisória é mista, deveria prevalecer o conteúdo (reflexo) penal da mesma, não se determinando a retroatividade da lei que prejudica o direito de liberdade do réu.

     

    A letra E está Correta, em virtude da expressa disposição do art. 38 do CPP: “Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.”

     

    Gab: E.

  • Ação penal privada subsidiária da pública.

           

    Corresponde a uma ação penal privada ajuizada em relação a crime de ação pública, justificando-se quando, esgotado o prazo do Ministério Público, este não ofereceu a competente denúncia. O início do processo criminal, neste caso, ocorrerá mediante a dedução de queixa-crime subsidiária.

           

    Nesta forma de ação, o titular será o particular que a intentou e não o Ministério Público, que apenas poderá retomar a titularidade da ação penal caso o querelante subsidiário venha a negligenciar no impulso do processo.


ID
765796
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
MPE-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A lei processual penal

Alternativas
Comentários
  •  ANALOGIA:
    "  A  analogia é forma de auto-integração da lei ( art. 3o, CPP e art.4o LINDB). Pela analogia, aplicamos a um fato não regido pela norma jurídica, disposição legal aplicada a fato semelhante ( ubi eadem ratio, ubi idem ius). Afinal, onde existe a mesma razão deve ser aplicado o mesmo direito. Assim, em face da omissão involuntária da lei, aplicamos norma que disciplina fato análogo. Ao contrário do que acontece no direito penal, no âmbito do qual a analogia não pode ser utilizada em prejuízo do réu, na esfera processual ela goza de ampla aplicação."
    INTERPRETAÇÃO:
    "(...) a interpretação ainda pode ser:
    a) declarativa: há uma exata correspondência entre o texto da lei e aquilo que a mesma desejou externar.
    b) restritiva: a norma disse mais do que desejava, cabendo ao intérprete aparar as arestas, para aferir o seu real alcance.
    c) extensiva ou ampliativa: o texto da lei ficou aquém do que desejava. Necessita-se ampliar o seu alcance, para que assim possamos atingir o seu significado.
    d) progressiva, adaptativa ou evolutiva: o direito dinâmico e os fenômenos sociais não são estanques, exigindo do intérprete o esmero da atualização dos diplomas normativos, pois a realidade impõe, dando-se efetividade à norma não trabalhada ou não modernizada pelo legislador."
    ( Curso de Direito Processual Penal, Nestor Távora e Rosmar Antonni, 3a edição)



  • Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
  • Colega  JEFFERSON FERNANDO CAVALHEIRO , acho que vc postou seu comentário pra questão errrada.
  • LETRA E.

     Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • Intepretação não se confunde com intepretação analógica e com analogia.
    Interpretação extensiva Interpretação analógica Analogia
    Tem lei criada para o caso.
    Amplia-se o conceito legal.
     
    Atenção: não importa no surgimento de uma nova norma.
     
    Exemplo: art. 157, p. 2º, I, CP: conceito de “arma”?
     
     
     
     
     
    Tem lei criada para o caso.
    Depois de exemplos, a lei encerra o texto de forma genérica, permitindo ao intérprete alcançar outras hipóteses.
     
    Exemplos: art. 121, p. 2º, I, III e IV, CP. (mediante paga ou promessa de recompensam ou por outro motivo torpe) (...) ou outro meio insidioso ou cruel de que possa resultar perigo comum...
    Não tem lei para o caso. (Regra de integração, e não intepretação). Pressupõe lacuna.
     
    Empresta-se norma criada para caso semelhante.
     
    Cabe analogia no direito penal? Quais os pressupostos para analogia no direito penal?*

    Fonte: Aula Prof. Rogério Sanches - LFG.
  • O artigo 3º do CPP embasa a resposta correta (letra E):

    A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • Letra A, B e D: As afirmações contidas nas alternativas A, B e D estão equivocadas, pois, o próprio código de processo penal, segundo dispõe em seu art. 3º, afirma que: “A lei processual penal admitiráinterpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.”. Grifos nossos.
    Letra C: Está errada. Da dicção do art. 2º do CPP se conclui que a aplicação da norma processual penal é imediata, reputando válidos, entretanto, os atos realizados sob vigência e o respeito da lei anterior. Aqui se aplica o princípio do “tempus regit actum”. Vejamos o disposto no art. 2º do CPP: “A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validadedos atos realizados sob a vigência da lei anterior”. Grifos nossos.
    Letra E: É a única correta, pois conforme se viu nas justificativas das letras A, B e D, o art. 3º do CPP admite sim a interpretação extensiva.
  • Código de Processo Penal

    Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • Embasamento legal: CPP. Art. 3º. A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como osuplemento dos princípios gerais do direito.

  • A) Errada - Art. 3º CPP - "A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica (...)"

    B) Errada - Art. 3º CPP - "A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica (...)"

    C) ERRADA - Art. 2º CPP - "A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior."

    D) ERRADA - Art. 3º CPP - "A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais do direito"

    E) CORRETA - Art. 3º CPP -  "A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica (...)"

  • Art.3 CPP. Interpretação Extensiva; Aplicação Analógica; Princípios gerais do direito; Premissas Éticas.


  • A lei processual penal admite tanto a interpretação extensiva quanto a aplicação analógica, ainda que seja prejudicial ao acusado.
    Já em relação à Lei Penal (material), esta admite a interpretação extensiva, porém, não admite a aplicação analógica como REGRA GERAL, apenas a admitindo no caso em que seja benéfica ao acusado.

  • Obs Galera , Para o CESPE , conforme o STF , é vedada no  direito penal a aplicação da interpretação extensiva , em face da observância do principio da Legalidade  , embora seja admitida a subsunção dos fatos ao tipo penal .

  • Débora, graças a pessoas como vc que o site teve que embaralhar as alternativas para fazê-los menos espertos!!!!! Fale dos políticos e aja como eles!!!!

  • LETRA E - CPP, art. 3º: "A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito".


  • INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA x INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA

     

    A interpretação extensiva não se confunde com a interpretação analógica; na interpretação analógica, o significado que se busca é extraído do próprio dispositivo, pois existe norma a Â ser aplicada ao caso concreto, levando em conta as expressões genéricas e abertas consideradas pelo legislador. Em ambos os tipos de interpretação já existem normas para o caso concreto, mas na extensiva amplia-se o alcance da expressão, já na analógica o legislador exemplifica e, ao final, fecha a expressão de forma genérica, permitindo ao julgador encontrar outros exemplos.

     

    As hipóteses de interpretação acima expostas não se confundem com a ANALOGIA, que é regra de INTEGRAÇÃO, não interpretação. Na analogia, o recurso é diferente: não existe uma norma a ser aplicada ao caso concreto, portanto a integração da norma é realizada, visualizando-se o que o legislador estipulou para outro caso similar.

     

    Embora haja uma minoria doutrinária em defesa da proibição da analogia de maneira abrangente, a maioria entende que a analogia é possível no direito penal sim, desde que não incriminadora e a favor do réu. É a chamada Analogia "in bonam partem" . Walkyria Carvalho

  • A norma processual penal ADMITE interpretação extensiva, conforme se verifica do art. 3º do CPP.

    Importante lembrar que a interpretação extensiva NÃO SE APLICA na norma penal (CP).


    A interpretação extensiva ocorrerá quando a norma processual penal "diz" menos do que deveria, sendo necessária a ampliação do conteúdo do termo para alcançar o sentido autêntico da norma.


    Um exemplo bem simples é a suspeição do Juiz, prevista no art. 254 do CPP, no que se refere aos processos de competência do tribunal do júri, ampliando-se o entendimento de que a suspeição também deve ser reconhecida em face dos jurados, pois também são juízes, ainda que leigos e no exercício temporário da função, situação essa que não está expressa na lei processual penal. Logo, nessa situação, o entendimento do art. 254 é ampliado.


    Bons estudos!

  •  "A lei processual penal aplicar-se-á desde logo,

    SEM PREJUÍZO da validade dos atos realizados sob a vigência da lei

    anterior."

  • Aplicação da lei processual penal

    Princípio do tempus regit actum ou aplicação imediata da lei processual 

    Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

     Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    Interpretação extensiva

    Ocorre quando a lei diz menos do que deveria sendo necessário ampliar o seu alcance ou seu significado

    Aplicação analógica

    Processo de averiguação do sentido da norma jurídica, valendo-se de elementos fornecidos pela própria lei.

    Suplemento dos princípios gerais do direito

    São regras que se encontram na consciência dos povos e são universalmente aceitas, mesmo que não escritas

    Analogia

    Método de integração de uma norma para suprir uma lacuna existente no ordenamento jurídico, buscando em outro dispositivo ou ordenamento jurídico norma semelhante para a aplicação ao caso concreto

    Analogia em bonam partem

    Beneficiar

    Analogia em malam partem

    Prejudicar

    Direito penal

    Admite somente analogia em bonam partem

    Direito processual penal

    Admite analogia em bonam partem e malam partem

  •   Art. 3  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.


ID
781891
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere às disposições preliminares do Código de Processo Penal (CPP) e ao inquérito policial, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • E)
    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

    Art. 16.  O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.
  • a) O delegado de polícia só poderá determinar o arquivamento de inquérito policial se ficar provado que o investigado agiu em legítima defesa.- ERRADO
    O delegado não pode determinar arquivamento de inquérito policial. Quem o faz é a autoridade judiciária, a requerimento do MP.

    CPP
    Art. 17.  A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

    Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

    b) Em respeito ao princípio constitucional da legalidade, não são admitidas, no que concerne à lei processual penal, interpretação extensiva ou aplicação analógica. - ERRADO

    CPP
    Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    c) Nova lei processual penal tem aplicação imediata, devendo ser desconsiderados, quando de sua edição, os atos realizados sob a vigência da lei anterior. - ERRADO
    Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    d) O CPP aplica-se em todo o território brasileiro, inclusive aos processos da competência da justiça militar - ERRADO
    Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

     (...)

     III - os processos da competência da Justiça Militar;

    e) O MP poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial para que se realizem novas diligências imprescindíveis ao oferecimento da denúncia. - CERTA
    Em regra, o MP não pode requerer devolução do inquérito à autoridade policial, mas poderá para realização de novas diligências imprescíndiveis ao oferecimento da denúncia

    Art. 16.  O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.
  • A) ERRADA.  - APENAS O JUIZ ARQUIVA O INQUERITO POLICIAL, O TRABALHO DO DELEGADO DE POLICIA É APENAS EMITIR OS FATOS OCORRIDOS PARA O JUIZ, E O JUIZ REPASSA ESTES ATOS AO MP, ACHANDO CABIVEL AÇÃO PENAL INCONDICIONADA PÚBLICA O MP ENTRA COM UMA AÇÃO, SE NAO ELE MANDA PARA O JUIZ E ELE ARQUIVA, SE O JUIZ ACHAR QUE NAO PODE SER ARQUIVADA E DEVE ENTRAR COM UMA AÇÃO, ELE REMETE AO PROCURADOR DE JUSTIÇA PARA QUE OUTRO MEMBRO DO MP ENTRE COM A AÇÃO PENAL;

    B) ERRADA - DELEGADO EXERCE APENAS A FUNÇAO DE EMITIR OS FATOS OCORRIDOS AO JUIZADO.

    C) ERRADA.

    D) ERRADA - O CPP É APLICADO EM TODO O TERRITORIO BRASILEIRO, MAS A JUSTIÇA MILITAR JÁ ESTA FORA DE JURISDIÇÃO, SENDO ASSIM, A JUSTIÇA MILITAR TEM SEU PROPRIO CÓDIGO, SUAS PROPRIAS REGRAS.

    E) CORRETA - SE O MP ACHAR QUE FALTAM POUCAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS ELE REMETE A AUTORIDADE POLICIAL PARA QUE POSSAM PROCURAR MAIS PROVAS PERICIAIS, O INQUERITO NAO É ARQUIVADO NESTE CASO, APENAS ENCONTRA-SE EM FASE DE AUSENCIA, QUANDO FOR ACHADA MAIS PROVAS, ELE É REMETIDO AO MP PARA ENTRAR COM A AÇÃO.  

    *O MP NAO PODE REQUERER DEVOLUÇAO DO INQUERITO À AUTORIDADE POLICIAL, MAS PODE PEDIR A REALIZAÇAO DE NOVAS DILIGENCIAS IMPRESCINDIVEIS AO OFERECIMENTO DA DEÚNCIA.


  • A) art.17. A autoridade policial não poderá mandar aqurivar autos de inquerito

    D) art.1. O processo penal reger-se-´s, em todo o território, por este código, ressalvados:
    III - os processos de competência da justiça militar.

    E) art.16. O ministério público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao ofericimciento da denúna.
  • Ótimos comentários.


    Bons estudos.

  • Corretíssima, e de fácil entendimento esta letra E. Se obsevarmos o que diz o art. 16 do CPP, :

    Art. 16- O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia. 

    É isto, bons estudos , e sucesso amigos. 
  • a) ERRADA. Delegado de polícia não pode arquivar o ip.

    b) ERRADA. A lei processual penal admite interpretação extensiva e aplicação analógica, conforme art. 3, do CPP.

    c) ERRADA. A lei processual penal será aplicada imediatamente. O item erra ao afirmar que serão desconsiderados os atos praticados sob vigência da lei anterior. É o que informa o art. 2, do CPP.

    d) ERRADA. O CPP é aplicado em todo o territorio nacional, porém com algumas ressalvas (art. 1, do CPP): os tratados, regras e convenções internacionais; jurisdição política; processos de competência da JM, da JEl e legislação especial.

    e) CORRETA. Vide art 16, do CPP.

  • Quase TODA prova CESPE eles batem em cima da "mesma tecla" = DELEGADO JAMAIS ARQUIVA INQUÉRITO

  • Em relação a alternativa D, fiquemos ligados que o CPP é aplicado de forma subsidiária ( entendimento prevalecente). 

  • GABARITO POR ELIMINAÇÃO É A LETRA (E)

    MAIS NA MINHA OPINIÃO O MP REQUISITA. 

  • Mario Felismino 

    O art. 16 diz:  O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

  • Nesse sentido, o MP só poderá requerer o I.P. para esta finalidade.

    GAB: E

  • * GABARITO: "e";

    ---

    * FUNDAMENTAÇÃO DA "a":

    - Súmula 524, STF: "Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas".

    ---

    * CONCLUSÃO: quem arquiva É SOMENTE o juiz; o MP, no máximo, requere o arquivamento.

    ---

    Bons estudos.

  • PM SERGIPE! UMBORA! 

  • Esmiuçando a questão:

    (A) - ERRADA - Pois, segundo o Decreto Presidencial nº 678, de 25/12/1992.

    Art. 2° - Ao depositar a carta de adesão a esse ato internacional, em 25/09/1992, o Governo brasileiro fez a seguinte declaração interpretativa:

    - O Governo do Brasil entende que os artigos 43 [representando a Função] e 48 [representando o Progresso], alínea “d”, não incluem o direito automático de visitas e inspeções in loco (nesta CADH) da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, as quais dependerão da anuência expressa do Estado.

    (B) ERRADA - Pois, segundo o [artigo 33 - "a" - "b", da CADH], diz que são competentes para conhecer de assuntos relacionados com o cumprimento dos compromissos assumidos pelos Estado-Partes nesta Convenção.

    a)      A Comissão Interamericana de Direitos Humanos, doravante denominada a Comissão; e

    b)      A Corte Interamericana de Direitos Humanos, doravante denominada a Corte.

    (C) CERTA - O Universo de direito civis e políticos previsto na CADH, inclui:

    Ø  O direito ao reconhecimento da personalidade jurídica - [Art. 3º];

    Ø  O direito de circulação e de residência - [Art. 22];

    Ø  O direito de participar da condução dos assuntos públicos, diretamente ou por meio de representantes livremente eleitos - [Art. 23].

    (D) ERRADA - Não. Porque de acordo com o Decreto Presidencial nº 678 de 25/12/1992, diz que:

    - O Governo do Brasil entende que os artigos 43 [representando a Função] e o 48 [representando o Progresso], alínea “d”, não incluem o direito automático de visitas e inspeções in loco (nesta CADH) da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, as quais dependerão da anuência expressa do Estado.

    (E) ERRADA - Sim, ela enuncia, porém, os Estados-partes só comprometer-se-ão a adotarem essas medidas, caso o exercício dos direitos e liberdades mencionados ainda não estiverem garantidos por medidas legislativas ou de outra natureza; daí os Estados-Partes agregarão a execução do exercício com suas normas constitucionais, de acordo com as disposições desta Convenção que forem necessárias para tornar efetivos tais direitos e liberdades - [Art. 2º, da CADH].

  • Complementando os colegas:

    exceções a aplicação do cpp em nosso território:

    Justiça militar, ministros do Supremo Tribunal Federal em crimes de responsabilidade, Ministros de estado (Conexos com o Pr) Crimes de responsabilidade do pr...

    além de que é importante saber que algumas leis tem procedimentos próprios como por exemplo 11.340/06, 11.343/06, 9.848/65, pelo menos em regra essas leis seguem procedimentos específicos para julgamentos...

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • ITEM E - CORRETO!

    Art. 16 do CPP. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

  • GABARITO: LETRA E

    A) Delegado de Polícia não possui atribuição para determinar o arquivamento de Inquérito Policial e tampouco o membro do Ministério Público, este último, no entanto, pode sugerir ao Juiz.

    B) Às regras processuais penais não se aplica o que é disposto ao Direito Material. Assim, considerando o Princípio da Imediatividade, nova lei processual é aplicada tão logo seja publicado sem prejuízo, porém, dos atos realizados outrora.

    C e D) A aplicação do CPP ocorre em todo o território nacional com exceção da Justiça Militar, Tribunal Especial e Crimes de Imprensa.

  • Sinceramente, a E tá meio estranha.

  • CPP:

     

    a) Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

     

    b) Art. 3º. A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

     

    c) Art. 2º. A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

     

    d) Art. 1º. O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

     

    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

     

    II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (CF, arts. 86, 89, § 2º, e 100);

     

    III - os processos da competência da Justiça Militar;

     

    IV - os processos da competência do tribunal especial (CF, art. 122, no 17);

     

    V - os processos por crimes de imprensa.

     

    e) Art. 16. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

  • O MP poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial para que se realizem novas diligências imprescindíveis ao oferecimento da denúncia. CERTO

    Art. 16 do CPP. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão ( a não ser)  para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

    Cuidado com a pegadinha - ele diz que para que se realize ele novas diligências podem 

  • Alternativa Correta - E

    Art. 16.  O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

  • Letra E.

    d) Errado. Em regra, aos atos processuais praticados em território nacional aplica-se o Código de Processo Penal (CPP). Contudo, de acordo com o art. 1º, não se aplica o CPP a processos praticados em território nacional em algumas hipóteses listadas em seus incisos. São elas:

    • processo de julgamento dos crimes de responsabilidade do Presidente da República, ministros de Estado (nos crimes conexos com os do Presidente da República) e dos ministros do STF.

    • aos processos de competência da Justiça Militar não se aplica o Código de Processo Penal, mas sim o Código de Processo Penal Militar.

    Também não se aplica o Código de Processo Penal se houver lei específica prevendo procedimento especial de julgamento para determinados delitos/acusados. O entendimento decorre da aplicação do princípio da especialidade, que determina que a lei específica deve ser aplicada em detrimento da aplicação da lei geral. É o que ocorre, por exemplo, na Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006), que traz um procedimento especial de julgamento para seus delitos. No julgamento dos crimes da Lei de Drogas, não se aplica o Código de Processo Penal, mas sim o procedimento específico da Lei nº 11.343/2006.

    Atenção! Ao contrário do que possa parecer, tais hipóteses não configuram exceções à territorialidade da lei processual penal brasileira, mas sim exceções à aplicação do Código de Processo Penal. Isso porque, apesar de não ser aplicado o Código de Processo Penal, continuará sendo aplicada uma lei processual penal brasileira.

    * Observação importante para revisão: o tribunal especial a que se refere o art. 1º, IV, do CPP é o Tribunal de Segurança Nacional, que foi extinto pela CF de 1946. Portanto, tal dispositivo legal não possui mais aplicabilidade. No mesmo sentido, a Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/2067) também não foi recepcionada pela CF/88 (ADPF nº 130).

     

    Questão comentada pelos  Professores Carlos Alfama e Paulo Igor

  • PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE ABSOLUTA

    Só é aplicado aos atos processais praticados no território nacional. 

    Não existe extraterritorialidade na lei processual penal.

    LEI PROCESSUAL NO ESPAÇO- PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE ABSOLUTA

    Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

    II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade

    III - os processos da competência da Justiça Militar;

    IV - os processos da competência do tribunal especial (Inconstitucional)

    V - os processos por crimes de imprensa.(Sem aplicabilidade)       

    Parágrafo único.  Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos ns. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

    LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO - PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE

    Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logosem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA

    XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

    SISTEMAS:

    SISTEMA DA UNIDADE DO PROCESSO

    A lei que deu início no processo perduraria durante todo o processo,ainda que viesse uma nova lei não teria aplicação.

    SISTEMA DAS FASES PROCESSUAIS

    A entrada em vigor de uma nova lei processual penal afastaria a lei anterior e só passaria a ter aplicação na fase processual seguinte.

    SISTEMA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS (SISTEMA ADOTADO)

    A entrada em vigor de uma nova lei processual penal teria a aplicação de imediato e afastaria a lei anterior sem prejudicar os atos realizados em decorrência da lei anterior.

    PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE OU PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUS

    A aplicação da lei processual penal de imediato só ocorre nas normas processuais puras ou normas genuinamente puras,sendo que nas normas processuais materiais,mista ou híbridas só ocorrerá de imediato quando forem benéfica.

    NORMAS PROCESSUAIS PURAS OU NORMAS GENUINAMENTE PURAS

    São aquelas que contém apenas disposições procedimentais ou seja procedimentos.

    NORMAS PROCESSUAIS MATERIAIS,MISTAS OU HÍBRIDAS

    São aquelas que contém conjuntamente conteúdo de direito penal e direito processual penal que só podem ser aplicadas retroativamente quando forem benéficas e nunca para prejudicar.

     Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    DIREITO PENAL

    Admite interpretação extensiva e aplicação analógica somente em bonam partem.

    DIREITO PROCESSUAL PENAL

    Admite interpretação extensiva e aplicação analógica tanto em bonam partem como malam partem.

    BONAM PARTEM- BENEFICIAR O RÉU

    MALAM PARTEM-PREJUDICAR O RÉU

  • No que se refere às disposições preliminares do Código de Processo Penal (CPP) e ao inquérito policial, é correto afirmar que:

    O MP poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial para que se realizem novas diligências imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

  • a) ERRADA - Art. 17.  A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

    Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

    -

    b) ERRADA - Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    -

    c) ERRADA - Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    -

    d) ERRADA - Art. 1º O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados: III - os processos da competência da Justiça Militar;

    -

    e) CERTA - Art. 16.  O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

  • No que se refere às disposições preliminares do Código de Processo Penal (CPP) e ao inquérito policial, é correto afirmar que:

    O MP poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial para que se realizem novas diligências imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

  • Minha contribuição.

    CPP

    Art. 16.  O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

    Abraço!!!

  • Art. 16.  O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

  • a) O delegado de polícia só poderá determinar o arquivamento de inquérito policial se ficar provado que o investigado agiu em legítima defesa.

    Art. 17.  A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

    b) Em respeito ao princípio constitucional da legalidade, não são admitidas, no que concerne à lei processual penal, interpretação extensiva ou aplicação analógica.

    Art. 3° A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    c) Nova lei processual penal tem aplicação imediata, devendo ser desconsiderados, quando de sua edição, os atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Art. 2° A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    d) O CPP aplica-se em todo o território brasileiro, inclusive aos processos da competência da justiça militar.

    Art. 1° O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    III - os processos da competência da Justiça Militar;

    e) O MP poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial para que se realizem novas diligências imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

    Art. 16.  O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

    GABARITO: LETRA E

  • CÓDIGO PROCESSO PENAL- CPP

    Art. 16.  O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

  • CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

    Art. 16.  O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

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ID
804205
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta considerando a aplicação da lei processual penal.

Alternativas
Comentários
  •  

    Súmula 721, STF
     
    A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI PREVALECE SOBRE O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO ESTABELECIDO EXCLUSIVAMENTE PELA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
     


  • Letra D:

    Está equivocada porque há possibilidade de sustação do processo penal, conforme texto da constituição abaixo:


    Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
    (...)

    § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

    4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

    § 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.

  • Súmula 721 do STF: A competência constitucional do Tribunal de Júri prevaleve sobre o foro de prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual. Outro aspecto que se deve observar é de que o foro privilegiado determinado pela CF prevalece sobre a competência do Tribunal do Júri, que também é determinada pela Carta Constitucional. Insta observar que extingue-se a manutenção do foro após a cessação do exercicio funcional.
  • A Letra C encontra-se errada, pois não se aplica às normas processuais penais, e sim as normas penais. Art 7° CP

  • a) O foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual não prevalece sobre a competência constitucional do tribunal do júri. 

    STF. Súmula 721. A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI PREVALECE SOBRE O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO ESTABELECIDO EXCLUSIVAMENTE PELA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.

     

    b) A lei processual aplica-se de imediato, devendo-se respeitar, entretanto, a data em que o crime foi praticado e observar a pretensão punitiva já estabelecida.

    CPP. Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

     

    c) Aplica-se às normas processuais penais o princípio da extraterritorialidade, visto que são consideradas extensão do território nacional as embarcações e aeronaves públicas a serviço do governo brasileiro, onde quer que se encontrem.

    Aplica-se às normas penais: CP. Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.

    § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.

     

  • Continuando:

    d) Recebida a denúncia em relação a crime praticado por senador, após a diplomação, o processo deve tramitar perante o juiz natural, inexistindo a sustação do processo com a consequente suspensão da prescrição.

    CF. Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

    § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal

    (...)

    § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação

    § 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.

    § 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.

     

    e) Os membros do Congresso Nacional, após a expedição do diploma, só podem ser presos por crimes afiançáveis em situação de flagrância e, em se tratando de crimes inafiançáveis, somente em caso de prisão temporária pautada em crime cometido no exercício ou desempenho das funções parlamentares.

     

    Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

    § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

  • Letra c: Art. 90, CPP: os crimes praticados a bordo de aeronave nacional, dentro do espaço aéreo correspondente ao território brasileiro, ou alto-mar, ou a bordo de aeronave estrangeira, dentro do espaço aéreo correspondente ao território nacional, serão processados e julgados pela justiça da comarca em cujo território se verificar o pouso após o crime, ou pela comarca de onde houver partido a aeronave. Portanto, pode ocorrer da Lei Processual Penal brasileira não ser aplicada em caso de extraterritorialidade.
  • Alguém poderia explicar melhor pq a letra c está errada?Não se aplica a extraterritoriedade na lei processual penal quando crime é praticado em  aeronaves e embarcações brasileira?por favor colegas se puderem esclarecer estou c duvidas.... 
  • Maarleide, o erro na alternativa "c" encontra-se no fato de que o enunciado confundiu o princípio da extraterritorialidade com o da territorialidade por extensão.
    Haja vista que o art, 5º, CP, que trata do princípio da Territorialidade, em seu §1º. traz o princípio da Territorialidade por Extensão - que não é a mesma coisa da Extraterritorialidade, no qual: "para efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem..."
    Portanto, não se aplica às normas processuais penais o princípio da extraterritorialidade, no caos das embarcações e aeronaves públicas a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, e sim, aplica-se o princípio da territorialidade por extensão.
    Que a luz do sucesso nos ilumine!
  • Perfeito o comentário acima. A título de complementação: a extraterritorialidade não pode ser confundida com a ultraterritorialidade (utilizando as denominações de TOURINHO FILHO). Aquela se refere à possibilidade de o Juiz exercer seu poder jurisdicional fora do território brasileiro, o que não é possível. Esta (ultraterritorialidade), por sua vez, explicita a situação em que a lei penal recai sobre fatos cometidos no exterior. São situações absolutamente diversas.
  • O princípio da extraterritorialidade não se aplica ao Processo Penal, somente ao Direito Penal. Isso porque sempre as normas processuais brasileiras serão aplicadas quando aqui se julgar uma pessoa. Não existe nenhuma possibilidade de se aplicar no exterior uma lei processual de nosso país. 

    Esse ensinamento está na obra "Direito Processual Penal Esquematizado", da Saraiva. 
  • Questão Correta - Letra A

    Súmula 721 STF - A competência Constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclussivamente pela constituição estadual.

  • Segundo o livro de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues de Alencar:
    Aplica-se à lei processual penal no espaço o princício da TERRITORIALIDADE ABSOLUTA ou ESTRITA. Por tal princípio, a lei processual brasileira não tem, ao contrário do que ocorre com a lei penal, extraterritorialidade. Contudo, Tourinho Filho aponta exceções a esta possibilidade, quais seja: (1) aplicação da lei processual brasileira em território nullius; (2) em havendo autorização de um determinado país, para que o ato processual a ser praticado em seu território o fosse de acordo com a lei brasileira; (3) no caso de território ocupado em tempo de guerra;
  • galera descupem minha ignorância,mas por que a letra A está certa? A questão diz o seguinte: O foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual não prevalece sobre a competência constitucional do tribunal do júri. Já a sumula 721 do STF informa que: Súmula 721-STF afirma que: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual. M e ajudem por favor!
  • Oi Paulo,

    A questão está de acordo com a Súmula 721 do STF, mas em ordem invertida, ou seja, NÃO prevalece SOBRE a competência constitucional do tribunal do júri. Dito de outra forma, é a competência constitucional do Tribunal do Júri que prevalece sobre o foro por prerrogativa de função..., conforme orientação da referida Súmula. Espero ter ajudado.
  • Em relaçcão a letra "C", questão bem trabalhada.

    Aplica-se às normas processuais penais o princípio da extraterritorialidade, visto que são consideradas extensão do território nacional as embarcações e aeronaves públicas a serviço do governo brasileiro, onde quer que se encontrem.

    O princípio da extraterritorialidade incide quando se aplica a Lei penal a crimes cometidos fora do território nacional, um crime de tortura praticado no extorior contra barasileiro, poe exemplo. No entanto, nessa questão traz a baila o princípio da territorilidade por extensão. Veja, as embarcações e aeronaves públicas a serviço do governo brasileiro, onde quer que se encontrem jã são território nacional, não havendo se falar em extraterritorialidade.
  • Alternativa correta, letra A.


    Apenas à maneira de atualização, a Súmula 721, do STF foi convertida neste ano em Súmula Vinculante.


    SV 45 – A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.

  • Lembrando que o STF entende que a competência constitucional do juri não prevalece sobre o foro de prerrogativa de função previsto na Constituição federal.

  • Súmula Vinculante 45

    A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

  • a) correto. Súmula Vinculante 45: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.


    b) a lei processual aplica-se de imediato, mas não afeta os atos realizados pela vigência da lei anterior. Assim, ainda que a data do crime tenha sido praticada antes da nova lei, a partir da sua vigência será os atos por ela regidos, ou seja, não respeita a data em que o crime foi praticado. 

     

    Art. 2º  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.


    c) trata-se do princípio da territorialidade disposto no Código Penal. A extraterritorialidade, no sentido de se aplicar norma processual penal, seria um juiz nacional exercer seu poder jurisdicional em terras estrangeiras (o que não é viável). Ou seja, o princípio da extraterritorialidade não se aplica ao processo penal. 

     

    Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.

     

    § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.


    d) CF: Art. 53, § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

    § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

    § 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. 

     

    § 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. 

     

    e) CF: Art. 53, § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

  • Sobre a alternativa B

    Pelo princípio do tempus regit actum, adotado pelo nosso ordenamento jurídico, a lei processual penal aplica-se desde logo, ou seja,
    inclusive aos processos em curso, independentemente da data em que o crime foi praticado. Art. 2º do CPP.
    Portanto, a AFIRMATIVA B ESTÁ ERRADA.

    Sobre a alternativa C

    Item errado, pois nesse caso haverá extraterritorialidade da lei PENAL brasileira, e não da lei PROCESSUAL brasileira.
    Todavia, isso não impede a aplicação da lei penal brasileira a crimes cometidos fora do território nacional. Porém, em relação ao PROCESSO referente a tais crimes, que tramitará no Brasil, será aplicada a lei brasileira (e não a estrangeira), embora o crime tenha ocorrido fora do Brasil.
    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

  • Sobre a alternativa C:

    "Ao contrário do que ocorre no Direito Penal, no Processo Penal não se faz menção à extraterritorialidade da lei. Há, contudo, exceções, isto é, casos em que poderíamos aplicar a lei processual brasileira, mesmo fora do país. Tourinho Filho aponta as seguintes exceções: a) aplicação da lei processual penal brasileira em território nullius; b) concordância do território estrangeiro em aplicar a lei processual penal brasileira; c) territórios ocupados em tempo de guerra." (Nestor Távora, 2018).

  • Gabarito: letra A

    complementando os comentários dos colegas

    súmula vinculante nº 45 STF: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual

    cópia integral da súmula

  • Em relação à aplicação da lei processual no espaço, vigora, em regra, o Princípio da Territorialidade ("lex fori"). Mas, em caráter excepcional, parte da doutrina afirma que se aplica a Extraterritorialidade nos seguintes casos: a) território nullius (país sem soberania); b) território ocupado (como em caso de guerra declarada, por exemplo); c) se houver consentimento do estado estrangeiro;

  • A LETRA C ESTÁ EQUIVOCADA PELAS RAZÕES ABAIXO:

    A extraterritorialidade consiste na aplicação da lei brasileira em território alienígena (estrangeiro).

    Inexiste extraterritorialidade da lei processual penal brasileira, porquanto aeronaves e embarcações a serviço do governo são consideradas extensão do território nacional.

    Todavia, se admite a intraterritorialidade, isto é, a aplicação da lei alienígena no território brasileiro. Vejamos:

    CPP, Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

  • C) Aplica-se às normas processuais penais o princípio da extraterritorialidade, visto que são consideradas extensão do território nacional as embarcações e aeronaves públicas a serviço do governo brasileiro, onde quer que se encontrem.

    Assertiva incorreta, visto que não se trata de aplicação do princípio da extraterritorialidade, pois as embarcações e aeronaves públicas a serviço do governo brasileiro são consideradas extensão do território nacional, aplicando-se o princípio da bandeira ou do pavilhão, conforme art. 5º, §1º, do Código Penal.

    "§ 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. "

    D) Recebida a denúncia em relação a crime praticado por senador, após a diplomação, o processo deve tramitar perante o juiz natural, inexistindo a sustação do processo com a consequente suspensão da prescrição. 

    Justificativa

    Assertiva incorreta, posto que nos termos do art. 53, §§1º e 3º, da Constituição Federal;

    Art. 53, § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

    (...)

    § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação."

  • Gabarito - Letra A.

    Súmula Vinculante nº 45: "A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual."


ID
812245
Banca
FUMARC
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto à lei processual penal no tempo, o princípio adotado pelo Código de Processo Penal é

Alternativas
Comentários
  • Letra C

    HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO PRATICADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 11.689/08. INTIMAÇÃO POR EDITAL DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. POSSIBILIDADE. NORMAS DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA.  DESENVOLVIMENTO REGULAR DO FEITO. PRECEDENTES. ORDEM NÃO CONHECIDA.1. No âmbito do direito processual penal vige o princípio do efeito imediato da norma, tempus regit actum, conforme previsão contida no artigo 2º do Código de Processo Penal. (HC 189.563/ES, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 26/10/2012)
  • Sobre retroatividade e ultratividade
    Atividade é um fenômeno jurídico pelo qual uma lei disciplina todas as situações ocorridas durante a sua vigência. A atividade da lei é a regra. Porém, em certas circunstâncias o legislador pode autorizar que uma determinada norma regulamente situações que ocorreram antes da sua entrada em vigor, como também permitir que uma lei já revogada continue regendo fatos ocorridos durante a sua existência, tal fenômeno é chamado de extra-atividade.  Quando a lei disciplina situações pretéritas, isto é, ocorridas antes de sua vigência, a extra-atividade denomina-se retroatividade. Por outro lado, quando se aplica mesmo após a cessação de sua vigência, a extra-atividade será chamada de ultra-atividade. O ordenamento jurídico brasileiro a retroatividade benéficas das normas penais, como também a ultratividade quando beneficiar o réu, salvo, como todos sabem, no caso de leis excepcionais e temporárias.
    No entanto, tais princípios aplicam-se apenas às normas penais e normas penais mistas, cujo conteúdo apresenta normas penais e processuais penais.
    Assim, para as leis processuais penais prevalece princípio da aplicação imediata, respeitando-se os efeitos dos atos já praticados!!!!
    Bons Estudos
  • Art. 2o do Código de Processo Penal.
    A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Bons Estudos!
  • Letra C 

    Princípio da Imediatidade ou da Aplicação imediata.

    Art. 2. CPP. A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
  • Bem, consagra-se a adoção, entre nós, do princípio da aplicação imediata ( ou princípio do efeito imediato) da lei processual. Portanto, no processo penal, vigora a regra do tempus regit actum como dito pela colega, de onde podemos extrair  duas consequências: 1ª a lei processual penal aplica-se imediatamente; 2ª os atos processuais já realizados são considerados válidos. Assim, se, por exemplo, a lei processual estabelece novas regras para citação do acusado, as citações já efetuadas são válidas e a nova regra deverá ser aplicada às citações ulteriormente realizadas.
  • Vale ressaltar o STJ/509 - HC 37544-RJ.
    (...) a lei que possui normas de natureza híbrida (penal e processual, materias que comportam aspectos de direito material e processual) não tem pronta aplicabilidade nos moldes do art.2 CPP, vigorando a irretroatividade da lei, salvo para beneficiar o réu, conforme dispoem os art. 5, XL,CF e art. 2, § único do CP.
  • Gabarito C: também chamado de tempus regit actum

  • Gabarito C: complemento - uma lei processual que entra em vigor durante a tramitação de uma ação em que se está apurando uma infração penal ocorrida no passado será aplicada de imediato, seja ou não benéfica ao acusado. Entretanto, os atos já praticados serão válidos. 

  • 1)   LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO - ART. 2º (CONFLITO DE LEIS NO TEMPO)

     

    1.1)  EXISTENTES

     

    a)  Unidade processual

    A lei que iniciou o processo irá seguir até o final. Não é o sistema adotado.

     

    b)  Fases processuais

    Alei que iniciou a fase irá encerrá-la e depois incide a lei nova. Também não é adotado.

     

    c) Sistema do isolamento dos atos processuais, também chamada de teoria do efeito imediato ou tempus regit actum

    Tem vigência imediata, ressalvada a validade dos atos anteriores. É o sistema adotado.

     

    1.2)  EXCEÇÕES AO ART. 2º

     

    a)  Da doutrina e da jurisprudência: norma mista, heterotópica ou processual de efeito material

    São as normas de conteúdo duplo, tanto de direito penal material quanto de direito processual penal.

    Exemplos: art. 89 da lei 9.099/95 e art. 366 do CPP. A solução é dada pelo direito penal material.

     

    b)  Da lei

     

    Ø  art. 3 da LICPP: o prazo já iniciado, inclusive para a interposição do recurso, será o regulado pela lei anterior, se esta não prescrever prazo menor que o fixado pelo CPP.

    Ø  Art. 5 da LICPP: se tiver sido intentada ação pública por crime que só admite ação privada, esta, salvo decadência intercorrente (6 meses ou outro que a lei fixe), poderá prosseguir nos autos daquela desde que a parte legitima para intentá-la ratifique os atos realizados e promova o andamento do processo.

    Ø  Art. 6 da LICPP: as ações penais em que já se iniciou a produção da prova testemunhal prosseguirão até a sentença de 1ª instância com o rito da lei anterior.

    Ø  Art. 11 da LICPP: se já foi interposto recurso, as condições de admissibilidade, a forma e o julgamento serão regulados pela lei anterior.

     

    Professor Madeira - Damásio

  • Aplicação imediata, vale lembrar que os atos praticados por lei anteriror continuam válidos. 

  • caraaai, eu sempre, eu disse SEMPRE, tipo, toooda vez, sempre MEEEIXMO, eu caio nessa pegadinha!

    hahahahah

  • GABARITO: C

    A lei processual no tempo é regida pelo princípio da imediatividade.

  • PRINCÍPIO DOS ISOLAMENTOS DOS ATOS PROCESSUAIS

    Sistema do isolamento dos atos processuais. Quer dizer que mesmo que uma lei processual penal venha sendo aplicada, se outra lei processual penal começar a ter efeitos, ela será aplicada. Cada ato é isolado.

    Sobre a lei processual penal:

    >>> aplica-se desde logo (ou seja, de imediato)

    >>> sem prejuízo da validade dos atos já realizados sob a vigência de lei anterior

    Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • Tempus regit actum

  • LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO

    Princípio da imediatidade, aplicação imediata ou tempus regit actum

    Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    (sistema do isolamento dos atos processuais)


ID
830137
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere à aplicação da lei penal e da lei processual penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Com relação a Letra A: Lei Processual Penal no espaço: em linhas gerais, deve-se afirmar que o processo penal obedece ao princípio da absoluta territorialidade, ou seja, o processo deve ser regulado pelas normas do lugar onde se desenvolve.

    http://www.ebah.com.br/content/ABAAABqdYAB/processo-penal-aula-01

    Entretanto, qual o erro da Letra D?

    CPP, art. 2º: "A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior".

  • Acho que o erro da letra D foi falar que os atos terão que ser convalidados. Na verdade, eles não deixam de ser válidos!

    Agora não entendi porque a letra a está correta.
    vejam o art. 1 do cpp:

    art. 1 - O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

    II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade;

    III - os processos da competência da Justiça Militar;
     
    Não acho que é absoluta...

     
  • Para tirar a dúvida do colega...
    A lei processual penal aplica-se a todas as infrações penais cometidas emterritório brasileiro, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de DireitoInternacional.
    No processo penal vigora o princípio da absoluta territorialidade(artigo 1.º do Código de Processo Penal).
    Ao contrário do que pode parecer, os incisos do artigo 1.º não cuidam deexceções à territorialidade da lei processual penal brasileira, mas sim de exceçõesà aplicação do Código de Processo Penal. O inciso I do artigo 1.º contemplaverdadeiras hipóteses excludentes da jurisdição criminal brasileira.
    Prof. Fernando Capez
     

  • Letra E: A lei penal admite a aplicação analógica e a lei processual penal, a interpretação analógica. ERRADA

    Art. 3º CPP: A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais do direito.
  • Muito embora eu tenha acertado a questão, por eliminação, nosso colega Felipe tem razão. Inclusive, Guilherme de Souza Nucci, em seu CPP comentado, afirma:

    "exceção à regra da territorialidade: caso o Brasil firme um tratado, uma convenção ou participe de uma organização mundial qualquer, cujas regras internacionais a norteiem, deve a lei processual penal pátria ser afastada para que outra, proveniente dessas fontes supragentes, em seu lugar, seja aplicada. É o que ocorre com os diplomatas, que possuem imnudade em território nacional, quando estiverem a serviço de seu paíse de origem.
    [...]
    Mencione-se, ainda, que, além de determinadas situações estarem previstas expressamente na Constituição Federal, estão disciplinadas também por tratados e convenções internacionais, fazendo com que um delito ocorrido fora do território nacional possa contar com a aplicação da lei brasileira, o que foge à regra da territorialidade. É o que se dá no tocante ao cumprimento de cartas rogatórias - embora dependentes do exequatur - provenientes de Justiça estrangeira, à homologação de sentença estrangeira, que pode implcair no cumprimento, no Brasil, de decisão de magistrado alienígena, e ao processo de extradição, que se instaura no Pretório Excelso, a pedido de Estado estrangeiro, para que o Brasil promova a entrega de pessoa acusada ou condenada por determiando delito, cometido no exterior, a fim de ser processada ou para que cumpra pena. São hipóteses em que as normas processuais penais brasileiras deixam de ser aplicadas para que tratados ou convenções - e mesmo o disposto na CF e nos RISTF - sejam sobrepostos.
    "

    Nucci, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 8 ed. Ed. Revista dos Tribunais: 2008.
  • Desculpem-me os colegas com opinião contrária, mas é um absurdo falar em princípio ABSOLUTO da territorialidade. Absoluto é aquilo que não comporta exceção. No que diz respeito à territorialidade no processo penal, há tantas exceções que esse princípio da territorialidade fica extremamente, severamente relativizado. Nesse diapasão, leia-se o seguinte dispositivo do código Penal, que trata da extraterritorialidade:

    Extraterritorialidade
     Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
    I - os crimes: 
    a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
    b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
    c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; 
    d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; 
     II - os crimes:
    a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;  (princípio da justiça universal, ou universalidade ou cosmopolita)
    b) praticados por brasileiro;
    c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
    § 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
    § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
    a) entrar o agente no território nacional;
    b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; 
    c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; 
    d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; 
    e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. 
    § 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: 
    a) não foi pedida ou foi negada a extradição;
    b) houve requisição do Ministro da Justiça. 
  • Respeitando a opinião de todos os colegas, penso que a alternativa "A" realmente está correta, pelos seguintes motivos:
    - Mesmo nos casos de extraterritoridade de crime (Art. 7º do CP), nossa lei processual jamais será aplicada no exterior. O que vai acontecer é que alguém que cometa um crime em outro país será julgada no Brasil, aplicando a Lei Processual Brasileira.
    - Nos casos de crimes cometidos por Diplomatas, a Lei Estrangeira também não será aplicável no nosso território. O que vai acontecer é que o estrangeiro será julgado no exterior, pela Lei Alienígena, mesmo tendo praticado o crime em solo brasileiro, em face do cumprimento de tratados internacionais.
    Pedindo venia aos que pensam em sentido contrário, penso que esse seria o argumento a embasar a resposta.
    Entretanto, aceito opiniões divergentes.

    Atenciosamente.

    Bons estudos.
  • ESSA QUESTÃO FOI MANTIDA PELA BANCA NO GABARITO DEFINITIVO, APESAR DE, NA MINHA OPINIÃO, SER BASTANTE QUESTIONÁVEL!!

  • processo penal vigora o princípio da territorialidade absoluta, 
    significando que a lei processual de outro país, como regra, não pode ser 
    aplicada em território nacional, como escreveu Tourinho Filho, “sendo, pois, o 
    Processo Penal o meio de que se valem os Órgãos Jurisdicionais penais para a 
    solução de lides penais, e seus Órgãos Jurisdicionais representam parcela do 
    Poder Soberano de um Estado, ou, se quiserem, o próprio Estado na função de 
    administrar a Justiça, não pode este exercer o seu Poder Soberano além do 
    alcance da sua própria soberania”  .
    No entanto, em situações excepcionais, conforme escreveu Beling, pode 
    haver possibilidade de ser aplicada lei processual penal de um Estado fora dos 
    limites de sua soberania, em três situações:
    ? A aplicação da lei processual penal de um Estado em Terra Nullius. É 
    uma expressão latina decorrente do direito romano que significa "terra 
    que pertence a ninguém". Em se tratando de terra desolada que, por sua 
    natureza, não tem lei processual, e ou soberania, pode-se admitir a 
    aplicação de lei processual estrangeira;
    ? Quando houver autorização do Estado onde deva ser praticado o ato 
    processual. Um Estado soberano autoriza a aplicação de lei processual 
    em seu território;
    ? Em caso de guerra, em território ocupado.
  • Gente, encontramos a explicação para a celeuma no Direito Processual da coleção Esquematizados:

    "Não se confunde o fato criminoso com o processo penal que o apura. Quando uma infração penal é cometida fora do território nacional, em regra não será julgada no Brasil. Existem, entretanto, algumas hipóteses excepcionais de extraterritorialidade da lei penal brasileira em que será aplicada a lei nacional embora o fato criminoso tenha se dado no exterior. Ex.: crime contra a vida ou a liberdade do Presidente da República (art. 7º, I, a, do Código Penal). É evidente que o trâmite da ação penal observará as regras do Código de Processo Penal Brasileiro pela óbvia circunstância de a ação tramitar no Brasil. Em suma, a lei penal nacional pode ser aplicada a fato ocorrido no exterior (extraterritorialidade da lei penal), mas a ação penal seguirá os ditames da lei processual brasileira (territorialidade da lei processual penal). Para que fosse possível se falar em extraterritorialidade das regras processuais nacionais, seria preciso que o Código de Processo Brasileiro fosse aplicado em ação em tramitação no exterior, o que não existe.
    Correto, portanto, o item A: no processo penal há sim que se falar em TERRITORIALIDADE ABSOLUTA, o mesmo não se podendo afirmar acerca do direito penal.

    Força e fé!
  • A LETRA E ESTÁ ABSOLUTAMENTE ERRADA: O DIREITO PENAL VEDA A ANALOGIA " in malan partem" ( isto é, em prejuízo do agente), O DIREITO PROCESSUAL PENAL ADMITE O EMPREGO DE ANALOGIA " para o bem ou para o mal". 
  • Caro Adriano Nobrega,
    Com todo respeito, a minha compreensao e a seguinte:

    Nao e o principio que e absoluto e sim a territorialidade que e absoluta. Ademais a ressalvas nos inciso do Art. 1 do CPP tratam sobre a nao aplicacao do CPP, nao versando sobre a questao da territorialiedade e sim sobre a materia!

    Espero ter ajudado

    OBS: teclado desconfigurado
     
  • Letra A: Embora possua exceção (código de processo militar), a lei processual penal aplica-se a TODAS as infrações penais cometidas NO BRASIL (princípio da territorialiedade absoluta). CORRETA

    Letra B: A lei excepcional, feita para um período de tempo, é ultrativa gravosa, ou seja,  agente que cometeu o fato durante a sua vigência responderá pela conduta mesmo quando a lei estiver revogada, ainda que em prejuízo do réu.

    Letra C: Apenas a lei penal retroage para beneficiar o réu.

    Letra D: Art. 2o, CPP: A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob vigência de lei anterior. Ou seja, a lei processual penal tem aplicação imediata, mas os atos anteriores não necessitam de convalidação, pois são reputados validos.

    Letra E: Em regra a analogia é proibida no Direito Penal.
  • Quando se diz que, em relação à aplicação espacial, a lei processual penal obedece ao princípio da absoluta territorialidade, significa que a lei processual penal não comporta extraterritorialidade
  • A) correta- A aplicação da lei processual penal pátria é informada pelo princípio da territorialidade absoluta. Logo, tem aplicação a todos os processos em trâmite no território nacional.

  • Também errei a questão e nas minhas pesquisas bilbiográficas encontrei o seguinte:

    "A lei penal aplica-se aos crimes cometidos fora do território nacional que estejam sujeitos à lei penal nacional (cf. art. 7º do CP). É a chamada 
    extraterritorialidade da lei penal. Contudo, é preciso que se frise: a lei processual brasileira só vale dentro dos limites territoriais nacionais (lex fori). 
    Se o processo tiver tramitação no estrangeiro, aplicar-se-á a lei do país em que os atos processuais forem praticados."
    Curso de Direito Processual Penal - Fernando Capez, 2012, pag. 95

    "Em suma, a lei penal nacional pode ser aplicada a fato ocorrido no exterior (extraterritorialidade da lei penal), mas a ação penal seguirá os ditames da lei processual brasileira (territorialidade da lei processual penal). Para que fosse possível se falar em extraterritorialidade das regras processuais nacionais, seria preciso que o Código de Processo Brasileiro fosse aplicado em ação em tramitação no exterior, o que não existe."
    Alexandre Cebrian e Victor Gonçalves - Direito Processual Penal Esquematizado, 2012, pag. 38
  • Art 1º do CPP.

    Vigora o princípio lex fori  ou  locus regit actum , em outras palavras Princípio da absoluta territorialidade.

    Não faria sentido uma lei alienígena  ser aplicada no território nacional,trata-se de SOBERANIA NACIONAL.

    Portanto, a leitura do artigo 1º do CPP deixa claro que no direito Brasileiro como regra ,a lei processual penal será aplicada a todas as infrações penais perpetradas em território Nacional.

    Logo gabarito é letra "A"

     
  • Quanto a assertiva E, entendo o seguinte. Primeiro temos de distinguir analogia de interpretação analógica. A grosso modo, aquela consiste na ausência de lei ou dispositivo, com a aplicação de outra lei ou dispositivo para a solução de um caso semelhante. Ao passo que esta se traduz na ideia da utilização de interpretações semelhantes para casos semelhantes. Veja, neste caso não há que se falar em aplicação de dispositivo ou lei, mas sim de conceitos. Com efeito, o direito penal material é regido pela princípio da legalidade, não se podendo falar em crime sem que haja lei anterior que o defina. Assim, não se pode criar crimes com interpretação ou por semelhança. Portanto, a analogia, no direito penal, fere o p. da legalidade. Vale ressaltar que a lei penal admite a interpretação analógica em "in malan parten". Como exemplo, temos as qualificadoras do crime de homicídio. Já a lei processual penal admite tanto a analogia quanto a interpretação analógica "in malan parten".
  • A aplicação da lei processual penal pátria é informada pelo princípio da territorialidade absoluta. Logo, aplica-se a todos os processos em trâmite no território nacional -- "locus regit actum". A matéria vem tratada no art. 1º do CPP. 

    Néstor Távora  e Rosmar Rodrigues de Alencar  'esta resposta foi dada em uma outra questão aqui do site, não fui eu que escrevi'
  • Não há como ser absoluta a territorialidade da lei processual penal, uma vez que, segundo o próprio CPP - de maneira coerente com a Constituição da República -, em seu art. 1º, inc. I, deixar-se-á de aplicar a lei processual penal brasileira à infração penal cometida por agente diplomata, por exemplo, por força cogente de tratado ou convenção internacional subscrito e aprovado pela República Federativa do Brasil de acordo com as regras constitucionais. Nesse sentido, o "princípio" (regra jurídica, na verdade) é o da territorialidade, mas sem a qualidade "absoluta", tanto que no próprio caput do art. 1º há o reconhecimento de "ressalvas" a essa norma.

     

    A meu ver, a alternativa "a" não está correta e a questão é plenamente passível de ser anulada, uma vez que não há assertiva a ser marcada.

  • A DÚVIDA ESTA  NA DOUTRINA - NÃO HÁ JURISPRUDÊNCIA NESTE SENTIDO -  E O CESPE SE BASEOU NA DOUTRINA MAJORITÁRIA, Vejamos:

    A aplicação da lei processual penal é regida pelo princípio da territorialidade, ou seja, a atividade jurisdicional não pode ser exercida além das fronteiras do respectivo estado

    O princípio da absoluta territorialidade no processo penal justifica-se pelo fato de ser, a função jurisdicional, a manifestação de uma parcela da soberania nacional, podendo ser exercida apenas nos limites do território brasileiro, por isso é tratado como “TERRITORIALIDADE ABSOLUTA”

    Há doutrinadores como Tourinho Filho, que apresentam exceções:

    1.  Território invadido ou ocupado em tempo de guerra

    2.  Território nullius  ou seja, território sem dono. Ex. Antartida

    3.  Se houver o consentimento do estado estrangeiro – Atenção. O supremo já chegou a não permitir que fosse ouvida testemunha no Brasil na embaixada estrangeira por juiz estrangeiro ao argumento de violação da soberania


    Atenção: Guilherme Madeira no preparatório para MP e Magistratura trata destas exceções.

  • Resposta "A": "Em relação à aplicação da lei no espaço, vigora o princípio da absoluta territorialidade da lei processual penal".
    A resposta está correta sim. A assertiva versa sobre aplicação de lei PROCESSUAL penal. Conforma aduz Pacelli: "processo é instrumento (ou acesso a) da jurisdição. Assim, somente se aplica o nosso processo penal em sede da jurisdição brasileira" (pág. 24, Curso de Processo Penal. 16ª edição). Ou seja, como vou aplicar o Direito Processual Penal Brasileiro em outro país? Vou aplicar regras de Direito Processual em processo que não está sob jurisdição brasileira? Não.
    Por fim, as hipóteses de extraterritorialidade referem-se ao Direito PENAL. Ele sim pode ser aplicado além de nossas fronteiras e em determinados casos.

    Espero ter ajudado a dirimir as dúvidas...
  • Sobre a alternativa E. A analogia  é tanto uma forma de se interpretar como uma forma de integração da norma. Em direito penal, a analogia como forma de integrar a norma  fere o princípio da legalidade (anterioridade da lei), quando para prejudicar o réu. Já a interpretação por analogia para alguns autores é permitida; para outros se confundem com a interpretação extensiva.

    Para o direito processual penal, tanto a integração quanto a interpretação por analogia é permitida. Lembre-se de que o LINDB, art. 4°, oferece como meios integradores: analogia, os costumes e os princípios gerais do direito. Já o artigo 3° do CPP reza que a integração se fará por analogia e por princípios gerais do direito, repare que não foi previsto os costumes como forma integradora no processo penal; e permite a interpretação extensiva, que pode ser vista também como uma forma de interpretação análoga.

    Em suma, a interpretação por analogia (que se confunde com uma forma de interpretação extensivas) é permitido tanto no processo penal quanto no material penal, por isso há verdade em parte do enunciado da alternativa E, quando diz " ...e a lei processual penal, a interpretação análoga" . Já a integração por analogia, só é permitido no processo penal. Não existe forma de integrar norma material penal, por ferir o princípio da anterioridade lei (ART.1° do CP), por isso há erro quando "A lei penal admite a aplicação analógica..."


    Há também uma outra observação a ser feita. Na alternativa E não se usa a expressão integração, e sim aplicação. Integrar é uma forma de aplicação, quando há omissão involuntária da lei. Mas caso não haja menção de tal omissão no enunciado, como no caso, a integração fica impossível, pois se não há lacuna não há o que se integrar. Ante a essa lógica, podemos subentender que o termo aplicação é  empregado genericamente, da qual integração é espécie?...suponhamos que houvesse uma proposição : A Lei processual penal admite aplicação analógica. A afirmativa seria verdadeira?
    Sobre os costumes como forma de integração da norma processual penal. Se houvesse uma proposição : Os costumes é forma de integração/aplicação da norma processual penal. A proposição estaria verdadeira ou falsa? Se seguirmos o LINDB 4°, seria verdadeira; se seguirmos o CPP restaria falsa por ausência de previsão expressa no seu art 3°.

    Me desculpem pelos erros de ortografia e de Lógica, caso exista uma. E lembrem-se, só cai em pegadinhas quem sabe do assunto, se caso cair, sinta orgulho.

  • A questão está correta! 

    Princípio da absoluta territorialidade da lei processual penal significa apenas e tão somente que a lei processual brasileira SÓ será aplicada aos crime cometido aqui, no Brasil. Pode ocorrer, contudo, excepcionalmente de tratados internacionais preverem a aplicação de leis estrangeiras a crimes ocorridos aqui, mas, neste caso, o crime será julgado fora, mediante lei estrangeira.

  • Quando eu olhei para a questão, pensei que fosse a letra a), posto que no CPP vige o princípio da territorialidade, diferentemente do que ocorre no CPPM, onde o princípio da extraterritorialidade é a regra. Mas aí eu lembrei que já tinha feito uma questão a respeito dessa matéria:

    A competência do Senado Federal para o julgamento do presidente da República nos crimes de responsabilidade constitui exceção ao princípio, segundo o qual devem ser aplicadas as normas processuais penais brasileiras aos crimes cometidos no território nacional.

    Quando eu falo em "absoluta" é porque não há exceções, e no art. 1º do CPP há exceções, como a demonstrada acima. Acabei marcando a letra d) e errei.

    Questão meio confusa!!!

  • Princípio da Absoluta Territorialidade não é dizer que o Princípio é Absoluto. É uma terminologia apenas.


    Muitos autores não gostam de usar essa expressão por justamente existirem exceções, mas ela é sim utilizada.

  • d) De acordo com o princípio da aplicação imediata da lei processual penal, os atos já realizados sob a vigência de determinada lei devem ser convalidados pela lei que a substitua.


    Acredito que o erro desta assertiva está em eleger o princípio da aplicação imediata da lei processual penal como o princípio responsável pela convalidação dos atos anteriores à lei nova, fundamento que é diferente do que o de alguns colegas.


    Pra mim, o erro está no fato de que o princípio "Tempus Regit Actum" é que é o princípio que convalida os atos anteriores, já que simplesmente através do princípio da imediata aplicação da lei processual outros sistemas podem ser adotados, como um que revogue os atos anteriores contrários à alteração, determinando sua repetição.

  • Assertiva A CORRETA - No que se refere à aplicação da lei processual penal no espaço, vale o princípio da Territorialidade Absoluta, ou seja, a lei processual penal nacional se aplica exclusivamente aos processos e julgamentos ocorridos no território brasileiroDiferencia-se, portanto, da lei penal, uma vez que, para esta, vale o princípio da territorialidade relativa ou mitigada, sendo possível sua aplicação, em alguns casos, aos crimes ocorridos fora do território brasileiro (vide os casos de extraterritorialidade descritos no art. 7º do Código Penal). Enquanto a lei penal pode ser aplicada a crimes cometidos fora do território nacional (extraterritorialidade), a lei processual penal só vale dentro dos limites territoriais brasileiros. Para processos que tramitem no exterior, aplica-se a lei do país em que os atos estão sendo praticados.  Finalmente, senhores, para que não reste qualquer dúvida, registro que, ao contrário do que pode parecer, as ressalvas contidas no art. 1º do CPP não representam exceções à territorialidade da lei processual penal brasileira, mas apenas hipóteses em que não se aplicaria o Código de  Processo Penal, e sim outras leis processuais penais (leis extravagantes), a exemplo dos crimes militares, eleitorais, entorpecentes, etc. <Prof. Luiz Bivar Jr. ponto dos concursos>

  • Srs, o que se excetua não é a aplicação da lei processual penal, mas sim a aplicação do código de processo penal. Em outras palavras, as exceções constantes do CPP não são ressalvas de aplicação das normas de processo penal brasileiras, mas sim das normas do código de processo penal.

  • Errei a questão porque acabei de ler o seguinte no Manual de Processo Penal de Renato Brasileiro: "na visão da doutrina, todavia, há situações em que a lei processual penal de um Estado pode ser aplicada fora de seus limites territoriais: a) aplicação da lei processual penal de um Estado em território nullius; b) quando houver autorização do Estado onde deva ser praticado o ato processual; c) em caso de guerra, em território ocupado.". Entendi então que, se há situações, mesmo que excepcionais, permitindo a aplicação da lei processual penal fora dos limites terrotoriais do Estado, então o princípio da territorialidade não poderia ser absoluto, pois comporta exceções. 

  • Não entendi bem o erro da "e", considerando que se permite a analogia "in bona parte" no direito penal

  • Esse "absoluta" me quebrou, mas que bom que aprendi algo novo. Já não caio de novo na próxima :v

  • lei processual penal------ analogia

    lei penal------- interpretação analógica

  • Alternativa e)

                             A lei penal admite a aplicação analógica e a lei processual penal, a interpretação analógica

    Gabarito: ERRADA.

             Tenho visto vários comentários errados sobre esta alternativa. O erro dela não é porque está escrito: ''No direito penal a aplicação analógica não é aceita'', pelo contrário, o erro da alternativa está em dizer que: ''A lei processual penal admite a interpretação analógica''.

             A banca apenas trocou a palavra interpretação pela palavra aplicação.

            Comparem:

            Art. 3o  CPP: A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

        Aplicação é diferente de interpretação.

    Bons estudos!

     

     

     

     

  • Acho um absurdo ser dado como certo dizer que a terriotialidade da lei processual penal é absoluta se a mesma na verdade é mitigada com expressa previsao no CPP e inclusive na CF que é o caso do TPI - Tribunal Penal Internacional..

  • Só para deixar mais um contribuição, tenho visto o pessoal explicando a alternativa e) de maneira errada, pois é fato que a lei processual penal admite Interpretação analógica bem como a aplicação analógica. A mentira está em dizer que a lei penal admite aplicação analógica. Via de regra, essa técnica integrativa não é permitida no direito penal, como bem disse Graziella Beviláqua. Mas existe uma ressalva: A analogia poderá ser aplicada na lei penal SE, E SOMENTE SE, EM BENEFÍCIO DO RÉU.

     

    Portanto, o erro do item está em dizer simplesmente que a lei penal admite aplicação analógica.

     

    Deixo, abaixo, alguns trechos das obras de Nucci que tratam do respectivo tema. Peguei em: http://www.guilhermenucci.com.br/dicas/interpretacao-extensiva-interpretacao-analogica-e-analogia-no-processo-penal

    O Código de Processo Penal admite, expressamente, a interpretação extensiva, pouco importando se para beneficiar ou prejudicar o réu, o mesmo valendo no tocante à analogia. Pode-se, pois, concluir que, admitido o mais – que é a analogia –, cabe também a aplicação da interpretação analógica, que é o menos. Interpretação é o processo lógico para estabelecer o sentido e a vontade da lei. A interpretação extensiva é a ampliação do conteúdo da lei, efetivada pelo aplicador do direito, quando a norma disse menos do que deveria. Tem por fim dar-lhe sentido razoável, conforme os motivos para os quais foi criada. Ex.: quando se cuida das causas de suspeição do juiz (art. 254, CPP), deve-se incluir também o jurado, que não deixa de ser um magistrado, embora leigo. Onde se menciona no Código de Processo Penal a palavra réu, para o fim de obter liberdade provisória, é natural incluir-se indiciado. Amplia-se o conteúdo do termo para alcançar o autêntico sentido da norma. A interpretação analógica é um processo de interpretação, usando a semelhança indicada pela própria lei. É o que se vê, por exemplo, no caso do art. 254 do Código de Processo Penal, cuidando das razões de suspeição do juiz, ao usar na lei a expressão “estiver respondendo a processo por fato análogo”. Analogia, por sua vez, é um processo de integração do direito, utilizado para suprir lacunas. Aplica-se uma norma existente para uma determinada situação a um caso concreto semelhante, para o qual não há qualquer previsão legal. No processo penal, a analogia pode ser usada contra ou a favor do réu, pois não se trata de norma penal incriminadora, protegida pelo princípio da reserva legal, que exige nítida definição do tipo em prévia lei.

    Trecho extraído das obras “Manual de Processo Penal e Execução Penal” e “Código de Processo Penal Comentado”

     

  • Muitas vezes erramos por 'sabermo de mais', se é que isso é possível. Onde fica a aplicação, por exemplo, do TPI, das conveções diplomáticas e consulares nesta história? Examinador, muitas das vezes, tem preguiça de elaborar uma questão decente. Lamentável,

  • Sobre a E:

    Direito Processual Penal.

    Lembre-se:  Aplicação = Analógica, e não interpretação analógica.

     

  • Quanto a d): convalidar seria validar algo inválido, porém o ato foi válido na origem, nao há de se falar em convalidacao.

    Quanto a e): aplicacao analogica= analogia: nao se trata de uma forma de interpretacao, sequer ha lei a ser interpretada nesse caso, e sim de uma integracao/ colmatacao ao ordenamento ("preencher lacunas"), em regra nao se admite no direito penal (salvo "in bonam partem" trata-se de excecao). Indo além: ela é sim admitida para normas penais nao incriminadoras.

    O CPP explicita tao somente a interpretacao extensiva, analogia (ainda que para prejudicar o réu) e PGD, porquanto aqui nao há o principio da legalidade strictu sensu do direito penal, ou seja, o CPP dessa forma evidencia sua maior amplitude( alem dos 3 trazidos, admite as demais formas de interpretacao, quais sejam, literal/ gramatical, declaratoria, restritiva, etc).

  • Avião privado a serviço do governo uruguaio, pousado em aeroporto brasileiro, NAO é territorio brasileiro; é uruguaio. aplica-se então outra lei que não a brasileira caso dentro deste avião ocorra um crime. Questão Q249978. Bons estudos.

  • alguns comentários atrapalham mais do que ajudam.

  • Letra E. JUSTIFICATIVA DO ERRO.

    A lei penal admite a aplicação analógica e a lei processual penal, a interpretação analógica.

    O correto é: Art. 3º CPP: A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analogíca, bem como o suplemento dos princípios gerais do direito.

    Boas Festas!

     

  • GABARITO: A)

    Daí tem que saber que ABSOLUTA territorialidade se refere ao artigo primeiro do CPP, que não usa a nomenclatura "absoluta" em nenhum momento, e, ademais, admite exceções.

  • Colegas, com todo respeito, sobre a alternativa E, vejam o vídeo com o comentário do professor.

    O erro da questão está em afirmar que a lei penal admite aplicação analógica, sem qualquer ressalva. Aplicação analógica é sinônimo de ANALOGIA e é diferente de INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA. A lei processual penal admite tanto a ANALOGIA (ou aplicação analógica) quanto a INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA.

    O erro, como dito, é a ausência da ressalva de que, na lei penal, a APLICAÇÃO ANALÓGICA (= analogia) só é admitida se beneficiar o réu. Ademais o processo penal admite a INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA, muito embora não esteja ela dita expressamente no art. 3º do CPP.

    Renato Brasileiro confirma isso: "A título de exemplo, ao inserir no art. 185, §2º, do CPP a possibilidade de utilização da videoconferência, a Lei n. 11.900/09 teve o cuidado de autorizar a realização do interrogatório por outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real. Como se percebe, atento aos avanços da tecnologia, o próprio dispositivo legal admite a utilização de outras modalidades de transmissão de sons e imagens em tempo real que porventura venham a surgir, desde que semelhantes à videoconferência. Diversamente da analogia, que é método de integração, a interpretação analógica, como o próprio nome já sugere, funciona como método de intepretação. Logo, neste caso, apesar de não ser explícita, a hipótese em que a norma será aplicada está prevista no seu âmbito de incidência, já que o próprio dispositivo legal faz referência à possibilidade de aplicação de seu regramento a casos semelhantes aos por ele regulamentados" (2017, p. 103).

    Ponto.

  • kkkkk muito bom o comentário do Talis B. Concluí exatamente a mesma coisa!

     

    Mas enfim.. procurando na internet uma justificativa para a alternativa "A" ser considerada correta, achei este artigo que me pareceu conter uma explicação razoável, ainda que com ressalvas:

     

    Dispõe o art. 1º da lei adjetiva que "o processo penal reger-se-á, em todo território brasileiro, por este Código, ressalvados (...)" A título de curiosidade, a inserção da expressão "em todo território brasileiro"deve-se ao fato de que, sob viés histórico, portanto, antes do advento do codexde 1941, o país não possuía um Código único, que fosse adotado em todo território nacional (e olha que isso já caiu em prova oral de concurso público). Assim, com o advento do Código, passou a vigorar o princípio da unidade do Código de Processo Penal.

     

    A par disso, sabemos também que no art. 1º do Código de Processo Penal vem consagrado o princípio da territorialidade (lex fori, locus regit actum - princípio oriundo do Direito Internacional Privado). Por esse princípio, a eficácia da lei processual penal de um Estado circunscreve-se aos limites de seu próprio território, não ultrapassando portanto os limites deste, haja vista a função jurisdicional refletir parcela da soberania nacional.

     

    Contudo, a pergunte que cabe é, o princípio da territorialidade adotado pelo processo penal é absoluto ou relativo (mitigado / temperado)?

     

    Não raro encontramos doutrinas advogando que, diante das ressalvas listadas nos incisos do art. 1º do CPP, o princípio da territorialidade é, de fato, mitigado, ou seja, relativo, esbarrando em fatores limitativos de ordem espacial. À guisa de exemplo, ao abordar a temática, Norberto Avena aduz que não se pode olvidar o fato de que o próprio dispositivo "traz exceções à aplicação da lei brasileira" (2015, p. 51). Todavia, essa não nos parece a melhor interpretação do aludido dispositivo (com a devida vênia, é claro).

     

    Nossa interpretação do art. 1º do Código de Processo Penal, no entanto, é no sentido de que a lei processual penal aplica-se a todos os processos em trâmite no território nacional, isto é, a aplicação da lei processual penal é absoluta - territorialidade absoluta - portanto. Tirante o inciso I do art. 1º do CPP, nos demais não há qualquer exceção ou exclusão de aplicação da lei processual penal brasileira, como destacou Avena, dentre outros. A única hipótese de exclusão da jurisdição criminal brasileira é aquela prevista no inciso I do art. 1º do diploma processual penal (tratados, convenções e regras de direito internacional, como no caso de diplomatas e cônsules), enfim.

     

    (CONTINUA)

  • (CONTINUAÇÃO)

     

    Nos demais incisos, o que o Código afirma é que apenas não haverá aplicação do Código de Processo Penal, mas, a bem da verdade, continuará sendo aplicada a lei processual penal brasileira. Neste particular, frise-se que a lei processual penal não se restringe ao Código de Processo Penal de 1941. Daí o equívoco em se dizer de modo geral que o art. 1º do CPP traz exceções à aplicação da lei processual brasileira.

     

    Tanto isso é verdade que bem andou o legislador ao anotar no art. 1º do novo Código de Processo Penal (PL 8045/2010 - Câmara dos Deputados) que:

     

    Art. 1º O processo penal reger-se-á, em todo território nacional, por este Código, bem como pelos princípios fundamentais constitucionais e pelas normas previstas em tratados e convenções internacionais dos quais seja parte a República Federativa do Brasil.

     

    Assim, no caso dos incisos II e III do art. 1º do atual CPP, apenas não se aplica o Código de Processo Penal. A lei processual penal brasileira, ainda que inscrita em outros instrumentos normativos, continua perfeitamente aplicável. Não há exclusão ou exceção, nesses casos, da jurisdição criminal brasileira.

     

    Em relação à abordagem do tema em concursos públicos, a banca CESPE assim já cobrou:

     

    (CESPE - Juiz de Direito Substituto - AC/2012) No que se refere à aplicação da lei penal e da lei processual penal, assinale a opção correta.

    A) Em relação à aplicação da lei no espaço, vigora o princípio da absoluta territorialidade da lei processual penal.

    A alternativa a foi considerada correta, isso porque, como dito, aos crimes perpetrados no território nacional, aplicar-se-á a lei processual penal brasileira, com uma única ressalva: apenas se houver disposição especial em tratado ou convenção, ou regras de direito internacional do qual o país seja signatário.

     

    Fonte: https://fogacaelder.jusbrasil.com.br/artigos/475624116/principio-da-territorialidade-no-processo-penal

  • Vão direto ao comentário do Pedro Turin. Explica bem o porquê da letra "a" como gabarito, apesar da péssima redação da questão.

  • Absurdo essa alternativa. O próprio artigo 1° do CPP prevê exceções.
  • Absurdo essa questão! Fica tipo a Deus dará... 

  • RESPOSTA: LETRA A.

    A alternativa leva em consideração a regra: princípio da territorialidade. 

    As exceções(imunidades) estão enumeradas no mesmo artigo (Art.1° CPP) > casos em que o CPP não será aplicado. Veja-se:

    art. 1°, CPP - O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    - os tratados, as convenções e regras de direito internacional -> diplomatas, por ex.  II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade; III - os processos da competência da Justiça Militar;

    Típica questão que não deve ser analisada "ao pé da letra", visto que existem exceções e, a aplicação do princípio não é absoluta. Melhor método é analisar por eliminação (a menos errada, in casu)

    ERRO DA LETRA D: Os atos praticados na vigência da lei anterior não devem ser "legitimados, convalidados (...) pela nova lei! Eles devem ser respeitados e, se possível a aplicação da nova lei ainda no curso do processo >>Beleza, aplica!  Se fosse necessário convalidar os atos realizados na lei anterior, haveria o prejuízo da mesma, seria como se a norva norma processual retroagisse integralmente independentemente do caso! Segurança jurídica neste caso iria p/ marte. Sabemos que somente no caso de normas processuais híbridas (de direito penal + direito processual penal) podem retroagir >> in bonam partem

     

  • Analogia é SIM admitida em Direito Penal in bonam partem. Interpretação Analógica é a conduta do agente analisada dentro da própria norma, ou seja, é observado a forma como a conduta foi praticada, quais o meios utilizados, sendo obviamente cabível no Direito Processual Penal. Sinceramente, não dá para entender certas questões...

  • LEI PENAL=Princípio da extraterritoriedade

    LEI PROCESSUAL PENAL= Princípio da territorialidade Absoluta

  • Art. 3 A lei Processual Penal admitirá

    --> Interpretação Extensiva

    e

    --> Aplicação Analógica,

    bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • De forma simples..

    a) Em relação à aplicação da lei no espaço, vigora o princípio da absoluta territorialidade da lei processual penal.

    Errado. Comentário: O nosso ordenamento processual adota o princípio da absoluta territorialidade em relação à aplicação da lei processual penal brasileira no espaço, ou seja, não cabe adotar lei processual de país estrangeiro no cumprimento de atos processuais no território nacional.

    Lembrando que há possibilidade de utilização de normas previstas em tratados internacionais ratificados pela Brasil. Entretanto, isso não configura aplicação de lei estrangeira (pois o tratado passou a fazer parte do nosso ordenamento jurídico).

    b) Cessadas as circunstâncias que determinaram a sua existência, a lei excepcional deixa de ser aplicada ao fato praticado durante a sua vigência.

    Errado. art. 3º do CP "A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência."

    c) Por expressa previsão legal, a lei penal e a lei processual penal retroagem para beneficiar o réu.

    Errado. Apenas a lei penal retroage. No caso da lei processual penal, dispõe o art. 2º do CPP que a "aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior". Assim, para as normas genuinamente processuais o princípio adotado é o da aplicação imediata da lei processual , preservando-se os atos até então praticados. As normas genuinamente processuais são as leis que cuidam de procedimentos, atos processuais, técnicas do processo etc. A lei a ser aplicada é a lei vigente ao tempo da prática do ato ( tempus regit actum ).

    d) De acordo com o princípio da aplicação imediata da lei processual penal, os atos já realizados sob a vigência de determinada lei devem ser convalidados pela lei que a substitua.

    Errado. Segundo o art. 2º do CPP, a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. ou seja, não precisam ser convalidados.

    e) A lei penal admite a aplicação analógica e a lei processual penal, a interpretação analógica.

    Segundo o art. 3º do CPP "a lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica ( e não interpretação), bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • Gente que questão contraditória. Na questão abaixo dizem que o Brasil adota a territorialidade temperada. agora nessa questão adota territorialidade absoluta. existe divergencia ou o que?

    Vejam que na questão E) fala da territorialidade absoluta eu assinalei essa opção e deram como resposta errada eu vi no comentário da professora que nesses casos adota-se a territorialidade temperada e não absoluta por isso comporta-se exceções. agora essa questão diz que adota-se a territorialidade absoluta. Me ajudem aí  

     

     

    50

    Q289505

    Direito Processual Penal 

     Lei Processual Penal no Tempo,  Direito processual penal: fundamentos e aspectos essenciais,  Princípios fundamentais do direito processual penal (+ assunto)

    Ano: 2013

    Banca: CESPE

    Órgão: TRE-MS

    Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária

    Resolvi errado

    No que diz respeito à aplicação da lei processual no tempo, no espaço e em relação às pessoas, assinale a opção correta.
     

     a)

    Por força do princípio tempus regit actum, o fato de lei nova suprimir determinado recurso, existente em legislação anterior, não afasta o direito à recorribilidade subsistente pela lei anterior, quando o julgamento tiver ocorrido antes da entrada em vigor da lei nova.

     b)

    A nova lei processual penal aplicar-se-á imediatamente, invalidando os atos realizados sob a vigência da lei anterior que com ela for incompatível.

     c)

    O princípio da imediatidade da lei processual penal abarca o transcurso do prazo processual iniciado sob a égide da legislação anterior, ainda que mais gravosa ao réu.

     d)

    A lei processual penal posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplicar-se-á aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

     e)

    De acordo com o princípio da territorialidade, aplica-se a lei processual penal brasileira a todo delito ocorrido em território nacional, sem exceção, em vista do princípio da igualdade estabelecido na Constituição Federal de 1988.

  • GABARITO LETRA A

    Em relação à aplicação da lei no espaço, vigora o princípio da absoluta territorialidade da lei processual penal.

    Como regra geral , o principio da territorialidade (locus regit actum) , consagrado no art. 1º caput so cpp , segundo o qual é aplicada a lei processual penal brasileira a todo crime ocorrido no território brasileiro,(princípio da absoluta territorialidade)da mesma forma como ocorre no direito penal art.5 do CPP.Entretanto, existem exceções,a qual embora tenha sido praticada no brasil não se aplica o CPP, são os casos previstos nos incisos I( Tratados ,convenções e regras do Direito Internacional)II(Prerrogativas Constitucionais) III (Processos da competência da Justiça Militar)IV (Processos de Competência do Tribunal Especial) e ainda V (rimes de imprensa não recepcionados pela CF ADPF 130-7/2009) do Código de Processo Penal.

  • LETRA A.

    a) Certa. De acordo, também, com o princípio da lex fori.

    Questão comentada pelo Profª. Deusdedy de Oliveira Solano

  • Quem mais acertou por exclusão rsrs se fosse uma alternativa c ou e, teria errado

  • Que dia mesmo que se deixou de ser aceito Analogia in bonam partem no Direito Penal?

  • A competência do processo penal é e não poderia deixar de ser a explicitação do chamado princípio da territorialidade, relativamente ao alcance da legislação processual penal. A chamada extraterritorialidade tem seu campo de atuação na área do Direito Penal, fazendocom que, eventualmente, fatos praticados fora do território nacional possam ser objeto de persecução penal no Brasil (art. 7º, Código Penal).Sobre o conceito de território, para fins de aplicação da Lei penal, veja-se o previsto nas Leis nos7.565/86 e 8.617/93 (considera-se território em sentido estrito o solo, o subsolo, as águas interiores, o mar territorial, a plataforma continental e o espaço aéreo acima de seu território e seu mar territorial) e no art. 5º, § 1º, do Código Penal (o chamado território por extensão – embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro, em qualquer lugar em que estiverem, bem como as embarcações e as aeronaves brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que estejam em alto-mar ou no espaço aéreo correspondente).

  • Gab A

    Erro da E

    Lei Penal admite a integração analogia.

    Lei Processual Penal admite a interpretação extensiva analógica.

  • aos crimes perpetrados no território nacional, aplicar-se-á a lei processual penal brasileira (leia-se CPP), com uma única ressalva: apenas se houver disposição especial em tratado ou convenção, ou regras de direito internacional do qual o país seja signatário, as quais continuam sendo lei processual penal brasileira, posto que incorporadas ao direito interno.

  • Gab A

    Ainda que pareça um pouco contraditório, as exceções trazidas nos incisos do art.1º do CPP NÃO são exceções à territorialidade da lei processual penal brasileira, mas exceções ao próprio CPP, à aplicação da jurisdição criminal brasileira.

    Motivo este que em relação à aplicação da lei no espaço, vigora o princípio da absoluta territorialidade da lei processual penal.

  • Letra A.

    a) Certo. É isso mesmo. A Regra, em relação ao espaço, é o princípio da territorialidade. Apenas excepcionalmente podemos falar em extraterritorialidade.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • Lei processual penal no espaço

    Princípio da territorialidade – A Lei processual penal brasileira só produzirá seus efeitos dentro do território nacional. O CPP, em regra, é aplicável aos processos de natureza criminal que tramitem no território nacional.

    EXCEÇÕES:

    Ø Tratados, convenções e regras de Direito Internacional

    Ø Jurisdição política – Crimes de responsabilidade

    Ø Processos de competência da Justiça Eleitoral

    Ø Processos de competência da Justiça Militar

    Ø Legislação especial

  • Alternativa "a": Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados: (...)

  • ABSOLUTA no sentido de ser EM TODO TERRITÓRIO BRASILEIRO.

  • Gabarito: Letra A.

    a)Certo. A aplicação da lei processual penal no espaço é regida pelo princípio da absoluta territorialidade, segundo o qual aos atos processuais praticados em território brasileiro aplica-se a lei brasileira.

    Trata-se de uma questão de soberania nacional: não se pode admitir que um dos Poderes da República (Poder Judiciário) tenha sua atuação regida por lei estrangeira. Vale ressaltar ainda que, em relação à lei processual penal no espaço, diz-se que foi adotado o princípio da absoluta territorialidade, pois:

    • não se admitem hipóteses de aplicação da lei processual penal brasileira ao ato processual praticado em território estrangeiro (não se fala, portanto, em extraterritorialidade da lei processual penal);

    Assim, aplica-se a lei processual penal brasileira até mesmo aos atos referentes a processos que correm fora do país, mas que foram praticados em território brasileiro.

    Exemplo: o cumprimento no Brasil de carta rogatória vinda de outro país será regido pela lei processual penal brasileira.

    • Também não se admitem hipóteses de aplicação da lei estrangeira ao ato processual praticado no território nacional (não se fala, portanto, em intraterritorialidade da lei processual penal).

    Assim, podemos concluir que não se aplica a lei processual penal brasileira ao ato processual que for praticado fora do Brasil, ainda que o processo tramite em território brasileiro.

    Exemplo: na citação de um acusado que reside fora do território brasileiro por meio da carta rogatória, o cumprimento da citação será regido pelas leis do país em que o acusado se encontrar.

     

    Questão comentada pelos  Professores Carlos Alfama e Paulo Igor

     

  • PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE ABSOLUTA

    Só é aplicado aos atos processais praticados no território nacional. 

    Não existe extraterritorialidade na lei processual penal.

    LEI PROCESSUAL NO ESPAÇO- PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE ABSOLUTA

    Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

    II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade

    III - os processos da competência da Justiça Militar;

    IV - os processos da competência do tribunal especial (Inconstitucional)

    V - os processos por crimes de imprensa.(Sem aplicabilidade)       

    Parágrafo único.  Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos ns. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

    LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO - PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE

    Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logosem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA

    XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

    SISTEMAS:

    SISTEMA DA UNIDADE DO PROCESSO

    A lei que deu início no processo perduraria durante todo o processo,ainda que viesse uma nova lei não teria aplicação.

    SISTEMA DAS FASES PROCESSUAIS

    A entrada em vigor de uma nova lei processual penal afastaria a lei anterior e só passaria a ter aplicação na fase processual seguinte.

    SISTEMA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS (SISTEMA ADOTADO)

    A entrada em vigor de uma nova lei processual penal teria a aplicação de imediato e afastaria a lei anterior sem prejudicar os atos realizados em decorrência da lei anterior.

    PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE OU PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUS

    A aplicação da lei processual penal de imediato só ocorre nas normas processuais puras ou normas genuinamente puras,sendo que nas normas processuais materiais,mista ou híbridas só ocorrerá de imediato quando forem benéfica.

    NORMAS PROCESSUAIS PURAS OU NORMAS GENUINAMENTE PURAS

    São aquelas que contém apenas disposições procedimentais ou seja procedimentos.

    NORMAS PROCESSUAIS MATERIAIS,MISTAS OU HÍBRIDAS

    São aquelas que contém conjuntamente conteúdo de direito penal e direito processual penal que só podem ser aplicadas retroativamente quando forem benéficas e nunca para prejudicar.

     Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    DIREITO PENAL

    Admite interpretação extensiva e aplicação analógica somente em bonam partem.

    DIREITO PROCESSUAL PENAL

    Admite interpretação extensiva e aplicação analógica tanto em bonam partem como malam partem.

    BONAM PARTEM- BENEFICIAR O RÉU

    MALAM PARTEM-PREJUDICAR O RÉU

  • Explicando porquê a letra D está errada: A convalidação (ou saneamento) desses atos processuais é o fenômeno jurídico pelo qual o ato processual defeituoso passa a ser restaurado pela verificação de uma causa, geralmente prefixada normativamente...Esta teoria da convalidação do ato processual irregular tem como objetivo a conservação do princípio da Instrumentalidade das Formas.

  • No que se refere à aplicação da lei penal e da lei processual penal, é correto afirmar que:

    Em relação à aplicação da lei no espaço, vigora o princípio da absoluta territorialidade da lei processual penal.

  • Pessoal confundindo o caráter de Lei Nacional do CPP, com territorialidade absoluta que é adstrita à não aplicação de norma alienígena na condução de ato processual brasileiro. O CPP é ABSOLUTO em sua aplicação, e as exceções do Art. 1 referem-se à sua não aplicação, enquanto lei de regência, e não para abrir espaço à norma processual alienígena.

  • grande parte se assuta quando vê ABSOLUTA, mas nesse caso é adotado o princípio da absoluta territorialidade no processo penal.

  • C - Lei processuais penais de caráter material prejudiciais ao réu não retroagem.

  • Alguém achou mais questões parecidas do CESPE?

  • CPP= Absoluta

    CP= Mitigada / Temperada

  • O Cebraspe costuma fazer uma verdadeira confusão acerca desse tema.

    Vamos lá:

    O Código Penal adota a Territorialidade Mitigada/Temperada e também além da Extraterritorialidade.

    Questiona-se: Por que a territorialidade é mitigada? O que é que mitiga a Territorialidade?

    Quem "mitiga" a territorialidade não é a extraterritorialidade, como erroneamente a Banca considera. Isso é uma questão lógica. Na verdade, a Territorialidade Penal é mitigada pela Intraterritorialidade. Isso porque a lei estrangeira será aplicada em crimes praticados em parte ou total em nosso território quando assim exigirem tratados e convenções internacionais (ou seja, a intraterritorialidade de leis estrangeiras mitigará a territorialidade da lei penal brasileira).

    Já o Código de Processo Penal também adota a Territorialidade, mas nele não há Extraterritorialidade. Apesar disso, há também a Intraterritorialidade (art. 1º, I, CPP).

    Veja que, da mesma forma como ocorre com a Lei Penal, a territorialidade é mitigada pela intraterritorialidade.

    O correto seria dizer que tanto na Lei Penal quanto na Lei Processual Penal a Territorialidade é mitigada pela Intraterritorialidade.

    Acontece que o Cebraspe confunde o fundamento da mitigação da Territorialidade no Código Penal (o Cebraspe acha que é a Extraterritorialidade quem mitiga a Territorialidade) e, por conta disso, como não há Extraterritorialidade na Lei Processual Penal, ele assume que a Territorialidade seria absoluta.

    Trata-se de ERRO da Banca, mas é um erro consolidado, que já se apresentou em inúmeras questões.

    Sugiro que continuem a marcar da mesma forma, ou seja, dizendo que na Lei Penal há Territorialidade Mitigada, Extraterritorialidade e Intraterritorialidade e que na Lei Processual Penal há a Territorialidade Absoluta.

  • GAB.: A

    Oi galerinha, um breve resumo sobre a lei processual penal no espaço:

     

    Em relação à aplicação da lei processual penal no espaço, vigora o princípio da territorialidade (ABSOLUTA).

    - Não existe extraterritorialidade na lei processual penal.

     

    O princípio da Territorialidade da lei processual penal pode ser excepcionado, a lei pode ser aplicada fora dos limites territoriais:

    1) em caso de guerra, no território ocupado;

    2) território nullius (terra de ninguém);

    3) autorização do Estado onde o ato processual será praticado;

  • Para mim, esta questão deveria ser anulada, pois a alternativa E também está correta. A lei penal admite sim aplicação analógica, desde que "in bonam partem", e a lei processual penal admite sim interpretação analógica. Ex: art. 185, § 2º, do CPP, que trata do interrogatório por videoconferência:

    Art. 185 [...]

    [...]

    § 2 Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: [...]

    Ora, quando a lei processual diz que "outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real" poderá também ser usado para o interrogatório, está claramente se valendo da interpretação analógica.

    Logo, é admissível tanto a analogia na lei penal, se "in bonam partem", quanto a interpretação analógica na lei processual penal, como é o caso do § 2º do art. 185 do CPP.

  • A alternativa A é a correta.

    Para o direito processual penal se aplica a territorialidade absoluta, vale ressaltar que, no direito Penal se aplica o princípio da territorialidade mitigada, então cuidado com esse tipo de questão.

    Bons estudos =)

  • Com todo o respeito aos penalistas renomados, mas o art. 1o diz "em todo o território brasileiro, por este código, RESSALVADOS"

    A alternativa diz "absoluta territorialidade".

    Ora, se é absoluto, não pode ter ressalvas, não faz o menor sentido. A definição de absoluto é ser sem ressalvas.

  • Eu identifiquei absoluta e já descartei.

    Estudar mais que vai dá certo, objetivo é passar.

  • A) art. 5º do CP c/c art. 70 do CPP.

    B) art. 3º do CP.

    C) Lei penal: retroage para beneficiar o réu (art. 5º, XL, da CF); lei processual penal: não retroage (art. 2º, primeira parte, do CPP); lei mista (com regras de direito material e processual): retroage para beneficiar o réu (STF, HC 207835).

  • D) art. 2º, segunda parte, do CPP: os atos já são válidos, não necessitando de convalidação.

    E) As leis citadas não admitem a "aplicação analógica" e a "interpretação analógica" de forma expressa, embora elas sejam admitidas. Perceba que o art. 3º do CPP fala em "interpretação extensiva". Porém, o STF (HC 195828) traduz entende que essa interpretação analógica é fruto do art. 3º do CPP.

    "14. O poder geral de cautela do juiz no processo penal é, portanto, extraído da conjugação do art. 3º do Código de Processo Penal, que permite a interpretação analógica, com o art. 297 do novo Código de Processo Civil, no qual se estabelece a possibilidade de concessão de medidas adequadas à efetividade do processo: “Art. 3º. A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito” (Código de Processo Penal). “Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória” (Código de Processo Civil)."

  • No que tange a aplicação da lei processual penal no espaço, vale, como regra geral, o princípio da territorialidade (locus regit actum), consagrado no art. 1º caput do CPP, segundo o qual é aplicada a lei processual penal brasileira a todo crime ocorrido em território nacional, da mesma forma como ocorre no Direito Penal (art. 5 º CP).

    O referido artigo, traz nos incisos I a v, hipóteses nas quais o Código de Processo Penal não será aplicado.

    Desta feita, nas situações mencionadas nos incisos acima, continuará sendo aplicada a lei processual penal brasileira, mas não o Código de Processo Penal e sim outros instrumentos normativos.

  • Errei esta questão porque entendo não ser absoluta a aplicação do CPP no território brasileiro conforme as exceções previstas no art. 1º, I, II e III, CPP, isto é, no caso de aplicação de tratados/convenções internacionais, processos de competência da JM e nos casos de impeachment. Logo, a aplicação do CPP não é absoluta, sendo sua aplicação subsidiária.

    Segundo o professor Helio Tornaghi, existe extraterritorialidade da lei processual penal nos casos de: crime praticado em território sem dono (ex. crime praticado na Antártida); crime praticado em território estrangeiro com autorização do Estado e em território ocupado.

    Eu marquei a alternativa "e" , que era a alternativa que me parecia ser a mais correta: "A lei penal admite a aplicação analógica e a lei processual penal, a interpretação analógica", pois, a lei penal admite aplicação analógica, desde de que seja em favor do réu. Já a lei processual penal admite interpretação analógica, extensiva e princípios gerais do direito.


ID
859999
Banca
FCC
Órgão
MPE-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Penal, a lei processual penal

Alternativas
Comentários
  • A questão é resolvida por meio doseguinte dispositivo:

    "Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito."

    Vale destacar que nem o google topou esse nome "princípios vitais de direito" como comum... retornou 2 resultados... huaehea

  • Quando pesquisei imagem, no google, sobre princípios vitais do direito, apareceu esta, dentre várias:




    É verdade, devo concordar com o colega. O examinador inventou algo que até essa prova não existia. 

    Paciência. 

    Abraço a todos e bons estudos!
  • Que absurdo! Nada além de anulação de uma questão dessas!
  • Para memorizar vale a pena conceituar princípios gerais de direito: que são postulados  que procuram fundamentar todo o sistema jurídico, não tendo necessariamente uma correspondência positivada equivalente. Constituem premissas éticas que fundamentam o ordenamento jurídico. Sobre o tema, afirma Júlio Fabbrini Mirabete que o direito processual penal está sujeito às influências desses princípios como os referentes à liberdade, à igualdade, ao direito natural etc.
  • De acordo com o Código de Processo Penal, a lei processual penal 
    a) retroage para invalidar os atos praticados sob a vigência da lei anterior, se mais benéfica.
    Art. 2º -  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
    b) não admite aplicação analógica.
    Art. 3º - A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
    c) admite suplemento dos princípios vitais de direito.(CORRETA)
    Art. 3º - A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
    d) admite interpretação extensiva, mas não suplemento dos princípios gerais de direito.
    Art. 3º - A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
    e) admite aplicação analógica, mas não interpretação extensiva.
  • concordo...as outras auternatvas sao absurdas
  • Questão apenas de interpretação.
    Se admite suplementação dos princípios gerais de direito, então admite os princípios vitais, que são os princípios pilares da Constituição ( legalidade, devido processo legal, dentre outros).
    Uma coisa "vital" é algo muito importante, sem o qual algo não existe.
    Questão correta, não sendo passível de anulação.
  • Literalidade da Lei!!!! Típico da FCC..


    Art. 3º CPP "A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação análoga, bem como o suplemento dos princípios gerais do Direito."

  • Princípios vitais? É a mesma coisa que falar direito penal invisível, ou seja, não existe. É pra acabar....

  • Olhem a criatividade do examinador:

    A lei processual penal 

    •  a) não admite aplicação analógica nem interpretação extensiva. 
    •  b) admite interpretação extensiva, mas não aplicação analógica.
    •  c) aplica-se desde logo, invalidando-se os atos praticados sob a vigência da lei anterior menos benéfica. 
    •  d) não admite suplemento dos princípios gerais do direito. 
    •  e) admite interpretação extensiva. "
    • A questão foi a mesma praticamente em concursos no mesmo ano!

  • pois pra mim melhor ainda quando as questões são iguais, uma que vez se a gente tiver resolvido  provas anteriores, tem grande chance de acertar na hora da prova.

  • LETRA C CORRETA Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • "Vitais" é brincadeira... Se as outras alternativas não fossem tão absurdas, eu iria pirar... rs

  • Quê isso, pessoal, "vital" é uma palavra legal. Acho que combina com "princípio geral".

  • Acredito quando o examinador mencionou: "princípios vitais" acabou por fazer uma analogia com "princípios gerais", uma vez que TODO o direito se pauta por princípios dessa espécie, sendo estes, portanto, 'vitais' para uma interpretação mais substancial e um fim mais imparcial e justo.

    (Interpretação minha do que o examinador pretendeu, não devendo ser levada como verdade absoluta)

  • Fui por eliminação, nunca antes ouvi falar em principios vitais! 

  • kkkkkkkkk!!!! os genios da FCC tambem cometem erros de digitacao!!! hahahahhahaha!

    Eles podem errar, nos nao!!! afffffff!!! Pra cima da FCC meu povo!!!

  • POR EXCLUSÃO,

    COMPREENDI PRINCÍPIOS 'VITAIS' DO DIREITO COMO SINÔNIMO DE GERAIS, AINDA QUE ESTA NÃO SEJA A MELHOR INTERPRETAÇÃO. ALÉM DISSO, NAS OUTRAS ALTERNATIVAS AS INCONGRUÊNCIAS ERAM CLARAS. 

    Avante.

  • Art. 3° do CPP doutrinariamente conhecido como CLÁUSULA DE ABERTURA da legislação processual penal.

  • a) retroage para invalidar os atos praticados sob a vigência da lei anterior, se mais benéfica. Art. 2º -  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    b) não admite aplicação analógica.  Art. 3º - A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    c) admite suplemento dos princípios vitais de direito.(CORRETA)
    Art. 3º - A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    d) admite interpretação extensiva, mas não suplemento dos princípios gerais de direito.

     Art. 3º - A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    e) admite aplicação analógica, mas não interpretação extensiva. Errada

  • Essa foi de matar, nunca ví  "elementos vitais do direito". Vamo bora meu povo. Rumo à aprovação.

  • principios vitais do direito???????  eu li isso???????

    Meu Deus....

  • Interpretação da Lei Processual Penal pode ser:

    ¨ Extensiva;

    ¨ através de Analogia;

    ¨ com suplemento dos príncipios do direito geral.

    GAB : C

  • Lei Processual Penal:

     

    - Não retroage;

     

    - Admite interpretação extensiva;

     

    - Admite aplicação analógica;

     

    - Tem aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior;

     

    - Admite princípios gerais do direito;

     

    - Em regra, não possui extraterritorialidade;

     

    - Em seu prazo exclui-se o dia do começo e inclui-se o dia do vencimento.

  • quando a banca quer inventar muito ao invés de colocar a própria letra de lei

  • arts. 2º e 3º do CPP

  • GABARITO C

    PMGO.

  • Era possível acertar com base na exclusão das demais alternativas. Sobraria a única: "admite suplemento dos princípios vitais de direito". A pessoa ficaria com dúvida, porque a lei processual penal fala em "princípios gerais do direito": " Art. 3  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito."

    Sim, o examinador fez uma firula. Floreou desnecessariamente. Se é o examinado que se vale de termo "não-científico" ou não encontrado em doutrina qualquer, cravam-no lindamente. Não sei se seria uma questão passível de anulação, mas aparentemente não há registro em lugar algum do termo "princípios vitais do direito" como expressão sinônima de "princípios gerais do direito" - até porque "vital" nem de longe é sinônimo de "geral".

    NEXT

  • GB C

    PMGO

  • Somente por eliminação dava para acertar.

  • retroage para invalidar os atos praticados sob a vigência da lei anterior, se mais benéfica.

    INCORRETA.A LEI PROCESSUAL PENAL SEGUE O BROCARDO TEMPUS REGIT ACTUM(O TEMPO REGE O ATO), NÃO RETROAGINDO EM BENEFICIO DO RÉU, COMO É O CASO DA LEI PENAL.

    Art. 2º - A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    não admite aplicação analógica.

    Incorreta, pois o CPP admite a aplicação analógica.

    admite suplemento dos princípios vitais de direito.

    Correta, o CPP admite o suplemento dos princípios vitais do Direito.

    admite interpretação extensiva, mas não suplemento dos princípios gerais de direito.

    Incorreta, uma vez que o CPP admite a interpretação extensiva e o suplemento dos princípios gerais do direito.

    admite aplicação analógica, mas não interpretação extensiva.

    Incorreta uma vez que o CPP admite ambas.

    "Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito."

  • Letra c.

    c) Certa. O examinador utilizou uma nomenclatura estranha, mas a Lei Processual admite sim a o suplemento de princípios gerais (ou vitais) do direito. Nesses casos, quando uma questão te deixar inseguro, analise as outras assertivas. Veja que no caso em tela, todas as outras assertivas estão absolutamente incorretas, nos restando apenas tolerar esses “princípios vitais” e acertar a questão!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • LEI PROCESSUAL PENAL

    Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    (APLICAÇÃO IMEDIATA)

      Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA

    É a ampliação do conteúdo da lei quando a norma diz menos do que deveria.

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA

    É um processo de interpretação usando a semelhança indicada pela própria lei.

    ANALOGIA

    É uma forma de integração de uma norma para suprir uma lacuna existente no ordenamento jurídico buscando em outro um dispositivo semelhante para a aplicação.

    BONAM PARTEM

    Para beneficiar o réu.

    MALAM PARTEM

    Para prejudicar o réu.

    DIREITO PENAL

    Só admite analogia em bonam partem.

    DIREITO PROCESSUAL PENAL

    Admite analogia em bonam partem e malam partem.

    LEI PENAL

    Em regra não retroage,salvo para beneficiar o réu.

    LEI PROCESSUAL PENAL

    É irretroativa,não retroage nem para beneficiar.

  • Processo Penal, em regra, admite tudo.

    Exceção ultratividade e atos já finalizados por lei anterior.

    Caso a norma seja hibrida(Penal e Processo Penal) ela admite ultratividade por completa, "NÃO PODE UMA PARTE".

  • Vão me desculpar, mas, quando a banca pede "De acordo com o CPP", é a letra fria da lei. Não dá para aceitar como correta a alternativa que diga "princípios vitais" do direito. É bem diferente de princípios gerais do direito. Meu Deus!!

  • De acordo com o Código de Processo Penal, a lei processual penal admite suplemento dos princípios vitais de direito.

  • De acordo com o Código de Processo Penal, a lei processual penal admite suplemento dos princípios vitais de direito.

  • Me expliquem da onde que o CPP fala em princípios vitais?

  • Examinar quis dar uma de bonitão e acabou ca gando na letra C

  • "Princípios vitais" parece o Chaves lendo as cartas do Seu Madruga! kkkkkkkkkkkkkkkk

  • PRIINCIPIOS VITAIS É TENSO VIU ...

  • Acertei porque as outras estavam muito erradas...

  • A resposta se revela da simples leitura dos artigos 2.º (“A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior”) e 3.º (“A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito”) do CPP. Assim, restam excluídas todas as opções que não a “C” (art. 3.º, última parte).

    Gabarito: alternativa C.

  • Princípios vitais são os princípios gerais do direito, ou seja, aqueles que dão sustentação ao direito como um todo, que envolvem a sistematização da ciência do direito, que dão vida ao direito.

  • Forçou no "vitais"

  • A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. Adotou-se o princípio da aplicação imediata das normas processuais. A lei processual penal não tem, pois, efeito retroativo.

    Mas existe a Lei Processual Mista ou Heterotópica

    É aquela que traz efeitos materiais relativos ao direito de locomoção do cidadão, direito de punir do Estado ou garantia do acusado. Neste caso aplica a lei penal (que retroage) para beneficiar.

    As normas híbridas ou mistas são aquelas que trazem conteúdo material e processual.

    Norma penal mista é aquela que possui, ao mesmo tempo, conteúdo de norma penal (material) e de norma processual penal. ... A norma penal está submetida ao princípio da retroatividade benéfica, o qual diz que a norma penal só retroagirá se for a benefício do réu (art. 5º, inciso XL, CF e art. 2º, CP).

    https://julianap.jusbrasil.com.br/artigos/458234804/normas-penais-mistas-elas-retroagem-no-todo-nao-retroagem-ou-retroagem-apenas-na-parte-mais-favoravel-ao-reu

  • Quando o examinador quer derrubar, ele derruba...

  • questão de rac logico essa

  • Nunca tinha ligo sobre estes princípios vitais do Direito, mas foi a única alternativa que sobrou.

  • Para diferenciar:

    Norma processual penal mista/híbrida = é aquela que contém em seu conteúdo matéria de direito penal e processual;

    Norma heterotópica = ocorre quando uma dispositivo de conteúdo exclusivamente material está localizado numa norma de direito processual, e vice-versa.

  • ai ai ai... mp fazendo emipezisses...


ID
868522
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que diz respeito à aplicação da lei processual no tempo, no espaço e em relação às pessoas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
  • STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC 31585 SP

    Ementa

    RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROTESTO POR NOVOJÚRI. CRIME COMETIDO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.11.689/08. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI PROCESSUAL PENAL. RECURSOIMPROVIDO.
    1. No âmbito do direito processual penal, ao se tratar da aplicaçãoda lei penal no tempo, vige o princípio do efeito imediato,representado pelo brocardo latino tempus regit actum, conformeprevisão contida no artigo do Código de Processo Penal.
    2. No que pese o fato criminoso ter sido praticado antes da ediçãoda Lei n. 11.689/08, que retirou do ordenamento jurídico o protestopor novo júri, tal circunstância não tem o condão de manter aaplicação de dispositivo outrora revogado, visto que o temacircunscreve-se à matéria estritamente processual e a prolação dasentença condenatória ocorreu em....
  • Resposta "A":
    Princípio do tempus regit actum derivam dois efeitos: Os atos processuais realizados sob a égide da lei anterior são considerados válidos e não são atingidos pela nova lei processual, a qual só vige dali em diante; b) As normas processuais têm aplicação imediata, pouco importando se o fato que deu origem ao processo é anterior à sua entrada em vigor. (art. 2º, CPP)
    Acrescenta-se que aos atos anteriores, não haverá retroação, permanecendo válidos.
    (Curso de Processo Penal - Fernando Capez)


    • a) Por força do princípio tempus regit actum, o fato de lei nova suprimir determinado recurso, existente em legislação anterior, não afasta o direito à recorribilidade subsistente pela lei anterior, quando o julgamento tiver ocorrido antes da entrada em vigor da lei nova.
    • O gabarito da questão é a alternativa A, mas tenho dúvida em relação a  alternativa d, visto que, no ordenamento jurídico brasileiro, a lei posterior retroagirá para beneficiar o réu, ainda que a decisão já tenha trânsito em julgado.
    • Gostaria que alguém me ajudasse a tirar esta dúvida.
    • Obrigado e bons estudos!
  • b) A nova lei processual penal aplicar-se-á imediatamente, invalidando os atos realizados sob a vigência da lei anterior que com ela for incompatível. ERRADA: os atos continuam validos, sem necessidade de serem anulados e refeitos.
     
    c) O princípio da imediatidade da lei processual penal abarca o transcurso do prazo processual iniciado sob a égide da legislação anterior, ainda que mais gravosa ao réu. ERRDA: Com relação às normas processuais materiais ou de natureza mista, há duas correntes sobre conceito das mesmas.  A) Uma primeira corrente (restritiva) diz que, embora as normas processuais materiais estejam disciplinadas em diplomas processuais penais, dispõem sobre o conteúdo da pretensão punitiva, tais como direito de queixa ou de representação, prescrição, decadência, perempção etc. Assim, a eficácia no tempo deverá seguir o regramento do artigo 2º, caput e parágrafo único do Código Penal. Em se tratando de uma norma mais favorável ao réu, deverá retroagir em seu benefício; se prejudicial, aplica-se a lei já revogada. B) A segunda corrente (ampliativa) diz que as normas processuais materiais são aquelas que estabelecem condições de procedibilidade, meios de prova, liberdade condicional, prisão preventiva, fiança, modalidades de execução da pena e todas as demais normas que produzam reflexos no ius libertatis do agente, aplicando-se então é o critério da irretroatividade da lei mais gravosa.  Assim, aplica-se o critério da irretroatividade da lei mais gravosa, seja qual for a corrente adotada.

    d) A lei processual penal posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplicar-se-á aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. ERRADO: a lei processual penal não atinge fatos decididos por sentença condenatória transitada em julgado (REGRA). Sendo normas mistas que abrigam naturezas diversas, de caráter penal e de caráter processual penal, aplica-se a ela não o art. 2° do CPP, mas os princípios constitucionais que regem a aplicação da lei penal, ou seja, de ultratividade e retroatividade da lei mais benigna. Não se pode separar o dispositivo legal para se aplicar apenas a norma processual.

    e) De acordo com o princípio da territorialidade, aplica-se a lei processual penal brasileira a todo delito ocorrido em território nacional, sem exceção, em vista do princípio da igualdade estabelecido na Constituição Federal de 1988. ERRADA: de fato a lei processual penal brasileira aplica-se em todo o território nacional, contudo, não se aplica a todo delito ocorrido em território nacional eis que há casos de imunidades materiais e formais .
  • Ainda não consegui entender o motivo de a letra "A" estar correta. Pelo julgado de HC postado pelo colega, entendi o contrário do afirmado pela questão "A". Uma alma caridosa poderia me ajudar?
  • Para facilitar a compreensão do tema vou postar jurisprudência recente do STJ, que corrobora com o gabarito da questão
    REsp 1046429 / SP
    RECURSO ESPECIAL
    2008/0074443-7
    Data do julgamento 09/10/2012

    RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE HOMICÍDIO CONSUMADO E HOMICÍDIO NA FORMA TENTADA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. INEXISTÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS. PROTESTO POR NOVO JÚRI. JULGAMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.689/2008. CONCURSO DE CRIMES. CONDENAÇÕES INFERIORES A VINTE ANOS. DESCABIMENTO DO RECURSO. PROGRESSÃO DE REGIME. TESE ABORDADA SEM A PARTICULARIZAÇÃO DA NORMA VIOLADA. SÚMULA N.º 284 DO STF. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL INTEGRALMENTE FECHADO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
    1. Segundo a consolidada orientação desta Corte, para o reconhecimento da continuidade delitiva entre delitos é necessário o cumprimento de requisitos de ordem objetiva - mais de uma ação ou omissão, crimes da mesma espécie e mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução - e subjetiva - unidade de desígnios.
    2. Na hipótese dos autos, a Recorrente tentou ceifar a vida dos pais para obter os bens de ambos, em proveito à condição de filha única. Assim, a investida contra a vida dos pais era motivada, em sua essência, por um propósito individual, autônomo, de alcançar a parte dos bens que, isoladamente, vinculava cada um deles. Nesse contexto, sendo notória a inexistência de unidade de desígnios, mostra-se incabível o reconhecimento da continuidade delitiva.
    3. O fato de a lei nova ter suprimido o recurso de protesto por novo júri não afasta o direito à recorribilidade subsistente pela lei anterior, quando o julgamento ocorreu antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.689/2008 que, em seu art. 4.º, revogou expressamente o Capítulo IV do Título II do Livro III, do Código de Processo Penal, extinguindo o protesto por novo júri. Incidência do princípio tempus regit actum.
  • Para ajudar a melhor elucidar a resposta, mais uma jursiprudencia do STJ

    PROTESTO POR NOVO JÚRI. NORMA PROCESSUAL PENAL. TEMPUS REGIT ACTUM.
     
    A Turma firmou o entendimento de que a exclusão do ordenamento jurídico do protesto por novo júri, nos termos da redação conferida pela Lei n. 11.689/2008, tem aplicação imediata aos processos pendentes em consonância com o princípio tempus regit actum, previsto no art. 2º do CPP. Segundo se afirmou, o interesse recursal do paciente surgiu tão somente no momento em que já não havia previsão legal do recurso de protesto por novo júri, pois a sentença condenatória foi proferida em 12/4/2011. Além disso, não obstante o fato criminoso ter sido praticado antes da edição da lei em questão, tal circunstância não teria o condão de manter a aplicação de dispositivo outrora revogado, visto que o tema circunscreve-se à matéria estritamente processual, de incidência imediata. Precedente citado: RHC 26.033-RO, DJe 1º/8/2011. RHC 31.585-SP, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembagador convocado do TJ-RS), julgado em 22/3/2012.

    Ficar de Olho que na alternativa A, ele fala: "quando o julgamento tiver ocorrido antes da entrada em vigor da lei".
  • "a) Por força do princípio tempus regit actum, o fato de lei nova suprimir determinado recurso, existente em legislação anterior, não afasta o direito à recorribilidade subsistente pela lei anterior, quando o julgamento tiver ocorrido antes da entrada em vigor da lei nova." Gabarito: correto. Quando se fala em lei processual, temos de atentar para o fato da lei processual conter elementos de lei material (leis penais). O direito de recorrer está intimamente ligado ao direito de defesa, que por sua vez, poderá influenciar no "status libertatis" do acusado, tratando-se, assim, de norma de cunho material e não apenas processual. Ao se fala na extinção de um recurso, percebe-se não se tratar de uma norma meramente processual, mas numa normar que possui contornos de norma material (lei penal). Neste caso, a situação mais gravosa não irá se aplicar, posto que não é possível a lei retroagir em parte (a parte material retroage; parte processual aplica-se de imediato). 
  • Letra D: Entendo ser errada, pois a aplicação da lei processual penal no tempo, conforme art. 2 do CPP, aplica-se imediatamente, preservando os efeitos dos atos realizados na vigência da lei anterior. E ainda, tal banca examinadora (CESPE) na Prova da analista Judiciário do TJ-AC, considerou que: A aplicação da lei processual no tempo é regida pelo princípio da imediatidade, com incidência nos processos em andamento, não tendo efeitos retroativos, ainda que norma posterior possa ser mais benéfica ao réu. Portanto, esta lei não Retroagirá.

    Espero Ter Ajudado. Bons Estudos
  • Apenas complementando os comentários dos colegas Thales Guimaraes Pereira  e tarisu 

    A Lei 11.689/2008 excluiu o recurso de protesto por novo júri, acarretando duas situações:

    1)      Se o julgamento ocorreu antes da Lei 11.689/2008, o réu tem direito ao protesto por novo júri.

    2)      Se o julgamento ocorreu depois da Lei 11.689/2008, o réu NÃO tem direito ao protesto por novo júri.

    Em ambos os casos o fundamento é o mesmo: tempus regit actum.
  • Item C

    Segundo o princípio da imediatidade da lei processual penal, lei processual nova passa a ter eficácia de imediato, mesmo aos processos em desenvolvimento, não afetando os atos já realizados sob a vigência de lei anterior.
    A exceção existe quanto ao TRANSCURSO DE PRAZO JÁ INICIADO, que corre, como regra, pela lei anterior. É o conteúdo do art. 3º da Lei de Introdução ao Código Penal ( Decreto 3.931/41): “O prazo já iniciado, inclusive o estabelecido para a interposição de recurso, será regulado pela lei anterior, se esta não prescrever prazo menor do que o fixado no Código de Processo Penal”. Embora se possa argumentar que tal disposição tinha por objetivo promover a transição da legislação anterior para o previsto no atual CPP, é certo que a regra é legítima para qualquer caso de alteração. Ilustrando: o réu, intimado da sentença condenatória, tem cinco dias para oferecer recurso. Se nova lei entrar em vigor, alterando esse prazo para dois dias, é óbvio que seu direito não será prejudicado. Continua ele com os cinco dias da lei anterior para apelar.

    Manual de Processo Penal e Execução Penal – Guilherme de Souza Nucci
  • a) Por força do princípio tempus regit actum, o fato de lei nova suprimir determinado recurso, existente em legislação anterior, não afasta o direito à recorribilidade subsistente pela lei anterior, quando o julgamento tiver ocorrido antes da entrada em vigor da lei nova.

    Evidentemente que, uma vez aberto o prazo para a interposição de recurso, que é o que o enunciado dá a entender, não pode a lei processual superviniente suprimí-lo, sob pena de haver retroação da referida norma.

    Fica vedada a retroação, porque a parte tanto poderia ter manejado o recurso no primeiro dia do prazo, quando ainda não haveria lei nova, quanto no último, quando já vigeria a nova lei.

    Por essa mesma razão a letra C) está errada.
  • Perfeito o comentário do henrique.

    A questão é mais de interpretação. Se houve julgamento ANTES da entrada em vigor da nova lei, logicamente o recurso se dará com as normas da lei anterior. Isso porque no imediato instante após o julgamento já se abre o prazo para recurso. Uma vez aberto não poderia a lei processual nova (que entrou com o prazo já correndo) retroagir. Aplicação direta da lei seca. É só compreender a questão.
  • Resumindo a correção da letra A)

    A nova lei processual será aplicada a TODOS os processos em CURSO não importando se beneficia ou não o réu.
  • Questiono o comentário da(o) Alemonha. Não se trata de interpretação literal a Lei, pois na leitura do artigo que trata (Art. 11 da LICPP) se entende que o recurso já deveria ter sido protocolado (interposto) para que a aplicação da lei anterior.

    O texto é claro: "Art. 11. Já tendo sido interposto recurso de despacho ou de sentença..."

    Para considerarmos correta a assertiva "a" teriamos de fazer uma interpretação extensiva a casos de recursos não protocolados, mas, que ainda haviam prazo de sua interposição.

    Questão bastante dúbia, sendo possível acertar através da exclusão das demais alternativas.

  • a) .....quando o julgamento tiver ocorrido antes da entrada em vigor da lei nova.

    "tempus regit actum" - por esse princípios, continuam válidos os atos anteriores. E os eventos futuros serão pautados pelos ditames do novo diploma.

    Quanto a lei penal no tempo, esta tem aplicação imediata, pouco importa se gravosa ou não à situação do réu. Os atos anteriores já praticados antes da vigência da nova norma continuam válidos. Por imperativo constitucional, há de se respeitar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada art.5°, XXXVI da CF).

    Nestor Távoras - Curso de direito processual penal.

  • A questão é simples. O problema é que quiseram parafrasear a alternativa "A" que ela ficou quase incompreensível. 

  • Leitura rápida = perdeu mané!



  • Não entendi o erro da letra D, se a lei processual penal irá retroagir para beneficiar o réu, pq está errada?

  • Principio da Imediatidade é diferente de Princípio da Aplicação imediata


    Imediatidade: relaciona-se à instrução probatória com a presença do magistrado, que irá formar o seu convencimento a partir das convicções obtidas diante das provas, inclusive do comportamento do réu, vítima, testemunhas etc.
    Aplicação imediata: refere-se especificamente à aplicação da norma processual.
  • Gisele Canto, A lei processual penal NÃO retroage! A letra D trata do Direito Penal.

  • REsp 1046429 / SP
    RECURSO ESPECIAL
    2008/0074443-7
    Data do julgamento 09/10/2012
    RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE HOMICÍDIO CONSUMADO E HOMICÍDIO NA FORMA TENTADA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. INEXISTÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS. PROTESTO POR NOVO JÚRI. JULGAMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.689/2008. CONCURSO DE CRIMES. CONDENAÇÕES INFERIORES A VINTE ANOS. DESCABIMENTO DO RECURSO. PROGRESSÃO DE REGIME. TESE ABORDADA SEM A PARTICULARIZAÇÃO DA NORMA VIOLADA. SÚMULA N.º 284 DO STF. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL INTEGRALMENTE FECHADO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
    1. Segundo a consolidada orientação desta Corte, para o reconhecimento da continuidade delitiva entre delitos é necessário o cumprimento de requisitos de ordem objetiva - mais de uma ação ou omissão, crimes da mesma espécie e mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução - e subjetiva - unidade de desígnios.
    2. Na hipótese dos autos, a Recorrente tentou ceifar a vida dos pais para obter os bens de ambos, em proveito à condição de filha única. Assim, a investida contra a vida dos pais era motivada, em sua essência, por um propósito individual, autônomo, de alcançar a parte dos bens que, isoladamente, vinculava cada um deles. Nesse contexto, sendo notória a inexistência de unidade de desígnios, mostra-se incabível o reconhecimento da continuidade delitiva.

    3. O fato de a lei nova ter suprimido o recurso de protesto por novo júri não afasta o direito à recorribilidade subsistente pela lei anterior, quando o julgamento ocorreu antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.689/2008 que, em seu art. 4.º, revogou expressamente o Capítulo IV do Título II do Livro III, do Código de Processo Penal, extinguindo o protesto por novo júri. Incidência do princípio tempus regit actum.


  • ALTERNATIVA CORRETA: Letra "A".

     

    Pois estabelece o Código de Processo Penal que a lei processual penal se aplica desde logo, mas sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior (CPP, art. 2º). Dessa maneira, a despeito da palicação imediata da lei processual penal (lei nova que suprimiu determinado recurso), o próprio CPP ressalva a garantia do respeito aos atos já praticados durante a vigência da legislação revogada (direito à recorribilidade subsistente pela lei anterior, pois o julgamento ocorreu antes da entrada em vigor da lei nova).

  • ALT. "A". 

     

    LICPP, Art. 3º: "O prazo já iniciado, inclusive o estabelecido para a interposição de recurso, será regulado pela lei anterior, se esta não prescrever prazo menor do que o fixado no Código de Processo Penal."

     

    Bons estudos.

  • Sobre a letra E, do comentario trazido pelo qc, aponto que no cpp vige o principio da territorialidade absoluta, ainda que preveja excecoes. Se eu estiver errado, favor explicitar o erro amigos.

  • Sobre a letra A (gabarito), segundo o STF, a recorribilidade é regida pela lei em vigor na data em que a sentença for publicada. Assim:

     

    *Se proferida a sentença e lei nova posterior prever um novo recurso: não caberá interposição desse novo recurso criado após o julgamento, ainda que não tenha decorrido todo o prazo para recursal;

     

    *Se lei nova suprimir ou abolir recurso antes de proferida a sentença: não haverá direito ao recurso revogado quando do proferimento da decisão;

     

    *Se lei nova suprimir ou abolir recurso na data da sentença: recorribilidade será regida conforme a lei anterior que está sendo suprimida.

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=255674

  • O fundamento da letra C está no artigo 3º da Lei de Introdução ao CPP.

  • voto mil vezes pelos comentarios dos professores escritos. esses videos sao suuuuuuuper longos!

  • Com relação ao princípio da imediatidade, compreende-se que "o magistrado deve ter contato direto com a prova produzida, formando mais facilmente sua convicção" (NUCCI, 2008, p. 108).

    O NUCCI ajudando os concurseiros a se enrolarem mais ainda.

  • LETRA A.

    a) Certa. A recorribilidade deve ser verificada na data da publicação da sentença. Se, nessa data, o recurso ainda existia, haverá possibilidade de recorrer (RE 752.988/2013).

    c) Errada. Segundo o art. 3º da LICPP.

    d) Errada. Regra aplicável à lei penal, não à lei processual (art. 2º, do CPP).

    e) Errada. Segundo art. 1º, inc. I, do CPP (tratados, convenções e regras de direito internacional).

    Questão comentada pelo Profª. Deusdedy de Oliveira Solano

  • (CESPE - Juiz de Direito Substituto - AC/2012) No que se refere à aplicação da lei penal e da lei processual penal, assinale a opção correta.

    A) Em relação à aplicação da lei no espaço, vigora o princípio da absoluta territorialidade da lei processual penal.

    A alternativa a foi considerada correta, isso porque, como dito, aos crimes perpetrados no território nacional, aplicar-se-á a lei processual penal brasileira, com uma única ressalva: apenas se houver disposição especial em tratado ou convenção, ou regras de direito internacional do qual o país seja signatário.

    Nossa interpretação do art.  do , no entanto, é no sentido de que a lei processual penal aplica-se a todos os processos em trâmite no território nacional, isto é, a aplicação da lei processual penal é absoluta - territorialidade absolutaportanto.

    Tirante o inciso  do art.  do , nos demais não há qualquer exceção ou exclusão de aplicação da lei processual penal brasileira, como destacou Avena, dentre outros. A única hipótese de exclusão da jurisdição criminal brasileira é aquela prevista no inciso I do art. 1º do diploma processual penal (tratados, convenções e regras de direito internacional, como no caso de diplomatas e cônsules), enfim.

    Nos demais incisos, o que o Código afirma é que apenas não haverá aplicação do , mas, a bem da verdade, continuará sendo aplicada a lei processual penal brasileira. Neste particular, frise-se que a lei processual penal não se restringe ao  de 1941. Daí o equívoco em se dizer de modo geral que o art.  do  traz exceções à aplicação da lei processual brasileira.

    Tanto isso é verdade que bem andou o legislador ao anotar no art. 1º do novo  (PL 8045/2010 - Câmara dos Deputados) que:

    Assim, no caso dos incisos II e III do art. 1º do atual , apenas não se aplica o . A lei processual penal brasileira, ainda que inscrita em outros instrumentos normativos, continua perfeitamente aplicável. Não há exclusão ou exceção, nesses casos, da jurisdição criminal brasileira.

  • análise da questão:

    a) Por força do princípio tempus regit actum, o fato de lei nova suprimir determinado recurso, existente em legislação anterior, não afasta o direito à recorribilidade subsistente pela lei anterior, quando o julgamento tiver ocorrido antes da entrada em vigor da lei nova.

    c) O princípio da imediatidade da lei processual penal abarca o transcurso do prazo processual iniciado sob a égide da legislação anterior, ainda que mais gravosa ao réu.

    São duas alternativas contraditórias, então ficamos na resposta ou a ou b e já elimina as outras.

  • Questão bem elaborada.

    Se a Lei Processual nova entrar em vigor entre a data de publicação da decisão e o fim do prazo recursal desta, aplica-se a lei anterior quanto a recorribilidade daquela decisão, incluindo o prazo (ainda que em desfavor do réu), recurso cabível, órgão competente para análise e requisitos para interposição.

    Portanto, letra A.

  • Segundo a alternativa "B", conforme o art. 2º do CPP:

    Nova lei que altere as regras de intimação no processo penal tem aplicação imediata, SEM PREJUÍZO DA VALIDADE DOS ATOS REALIZADOS sob a forma da lei revogada.

  • Letra A.

    c) Errado.

    Atenção! O princípio da imediatidade não abarca o transcurso de prazo já iniciado, inclusive o estabelecido para interposição de recurso, quando a nova lei for prejudicial ao réu (art. 3º da LICPP).

    Em outras palavras, em regra, o prazo para a prática de um ato no processo será regulado pela lei que estiver em vigor quando surgir o direito de praticá-lo. Exceção:se a nova lei processual for benéfica (ampliar o prazo para prática do ato), será aplicada ainda já tenha sido iniciado o transcurso do prazo.

    Exemplo:Na data em que foi proferida a decisão, havia previsão da possibilidade de recurso; mas, durante o transcurso do lapso temporal, a possibilidade do recurso foi suprimido. Ainda assim, será possível a interposição de recurso, pois o transcurso do prazo já havia sido iniciado e a nova lei processual não se aplica imediatamente na situação do transcurso de prazo já iniciado.

     

    d) Errado. É comum que, nas questões que cobrem a aplicação da lei processual penal no tempo, as provas de concurso busquem confundir os candidatos com o estudo da aplicação da lei penal no tempo. Isso porque, como vimos, a lei processual penal no tempo é regida pelo princípio da imediatidade (tempus regit actum). Por sua vez, a aplicação da lei penal no tempo é regida pelo princípio da retroatividade da lei benéfica (art. 5º, XL, CF/88).

    * LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO: 

    - Princípio da imediatidade.

    - A lei processual penal se aplica desde logo, sem prejuízo da validade dos atos praticados antes de sua vigência. Ou seja, a lei processual penal não retroage, ainda que benéfica.

     

    * LEI PENAL NO TEMPO

    - Princípio da retroatividade da lei penal benéfica.

    - A lei penal retroage se beneficiar o réu.

    e) Errado.Como vimos, pelo princípio da absoluta territorialidade da lei processual penal, ao ATO PROCESSUAL praticado no Brasil será aplicada a lei processual penal brasileira. Diante dessa conclusão, a pergunta que pode ser feita em provas de concurso é a seguinte:

    A aplicação da lei processual penal brasileira a crimes ocorridos no Brasil é afastada quando houver tratado, convenção ou regras de direito internacional ratificado pelo Brasil.

    Exemplo: é o caso de crimes praticados por agentes detentores de imunidade diplomática, que, ainda que pratiquem crimes em território brasileiro, não podem ser processados de acordo com a lei processual penal brasileira.

    O entendimento fundamenta-se na conclusão de que nesses casos, apesar de o crime ter sido praticado no Brasil, o processo não tramitará em território nacional, logo, como aos atos processuais destinados ao julgamento do delito serão praticados em outro país, não poderá ser aplicada a lei processual penal brasileira.

     

    Questão comentada pelos  Professores Carlos Alfama e Paulo Igor

     

  • Questão fodastica!!!!

  • PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE ABSOLUTA

    Só é aplicado aos atos processais praticados no território nacional. 

    Não existe extraterritorialidade na lei processual penal.

    LEI PROCESSUAL NO ESPAÇO- PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE ABSOLUTA

    Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

    II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade

    III - os processos da competência da Justiça Militar;

    IV - os processos da competência do tribunal especial (Inconstitucional)

    V - os processos por crimes de imprensa.(Sem aplicabilidade)       

    Parágrafo único.  Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos ns. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

    LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO - PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE

    Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logosem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA

    XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

    SISTEMAS:

    SISTEMA DA UNIDADE DO PROCESSO

    A lei que deu início no processo perduraria durante todo o processo,ainda que viesse uma nova lei não teria aplicação.

    SISTEMA DAS FASES PROCESSUAIS

    A entrada em vigor de uma nova lei processual penal afastaria a lei anterior e só passaria a ter aplicação na fase processual seguinte.

    SISTEMA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS (SISTEMA ADOTADO)

    A entrada em vigor de uma nova lei processual penal teria a aplicação de imediato e afastaria a lei anterior sem prejudicar os atos realizados em decorrência da lei anterior.

    PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE OU PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUS

    A aplicação da lei processual penal de imediato só ocorre nas normas processuais puras ou normas genuinamente puras,sendo que nas normas processuais materiais,mista ou híbridas só ocorrerá de imediato quando forem benéfica.

    NORMAS PROCESSUAIS PURAS OU NORMAS GENUINAMENTE PURAS

    São aquelas que contém apenas disposições procedimentais ou seja procedimentos.

    NORMAS PROCESSUAIS MATERIAIS,MISTAS OU HÍBRIDAS

    São aquelas que contém conjuntamente conteúdo de direito penal e direito processual penal que só podem ser aplicadas retroativamente quando forem benéficas e nunca para prejudicar.

     Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    DIREITO PENAL

    Admite interpretação extensiva e aplicação analógica somente em bonam partem.

    DIREITO PROCESSUAL PENAL

    Admite interpretação extensiva e aplicação analógica tanto em bonam partem como malam partem.

    BONAM PARTEM- BENEFICIAR O RÉU

    MALAM PARTEM-PREJUDICAR O RÉU

  • em que momento que a questão fala que a norma é de natureza hibrida?


ID
871843
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com base na aplicação e interpretação da lei processual, bem como do inquérito policial, julgue os itens a seguir.

A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

Alternativas
Comentários
  • É o que se extrai do art. 2, do Código de Processo Penal. 
    Consagra-se a adoção do princípio da aplicação imediata (ou princípio do efeito imediato) da lei processoal. Portanto, no processo penal, vigora a regra do tempus regit actum, de onde podemos extrair duas consequências:
    a) a lei processual penal aplica-se imediatamente;
    b) os atos processuais já realizados são considerados válidos. Assim, se, por exemplo, a lei processual estabelece novas regras para a citação do acusado, as citações já efetuadas são válidas e a nova regra deverá ser aplicada às citações ulteriormente realizadas. 
    OBS.: percebemos que no Direito Processual Penal não vigora o princípio da irretroatividade ou princípio da reatroatividade benéfica, como ocorre no Direito Penal. Assim, benéfica ou maléfica, a lei processual será aplicada de pronto. 
    Fonte: Código de Processo Penal para Concursos - Nestor Távora e Fábio Roque
  • CORRETO.  Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
  • NORMA DE DIREITO PROCESSUAL PENAL
     
    a) Norma genuinamente processual
    A doutrina diz que norma de direito processual penal são aquelas que cuidam de procedimentos, atos processuais e técnicas do processo. A regra é o princípio da aplicação imediata, conhecido pela expressão tempus regit actum (CPP, art. 2º).
     
    CPP, Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
     
    Ex.: supressão do protesto por novo júri (11.689/04) – era um recurso existente para quem era condenado por pena igual ou superior a 20 anos, ainda que não fosse doloso contra a vida, podendo ser conexo. Por isso, ninguém era condenado. Se o julgamento pelo júri ocorrer a partir de 09/08/2008 (data de vigência da lei 11.689/04), não mais será cabível o protesto, ainda que o crime tenha sido praticado em data anterior. (STJ, RHC 26.033).
     
  • CERTO.
    APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO
    De acordo com o art. 2º do Código de Processo Penal: “A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior”. Diferentemente do Direito Penal que adota o princípio da retroatividade da lei mais benéfica (art. 5, XL, CF/88), no que se refere à lei processual penal, vale o princípio da Aplicação Imediata, ou seja, para ela vale a regra do tempus regit actum (o ato processual será disciplinado pela lei que estiver em vigor no dia em que ele for praticado). A lei processual penal não retroage, alcançando apenas os atos praticados após sua entrada em vigor.
    É preciso que fique claro, que os atos processuais praticados sob a vigência da lei anterior (atos já consumados sob a égide da lei antiga) permanecem válidos, conforme o já mencionado art. 2 do CPP. Já os atos iniciados sob a vigência da lei antiga, mas que ainda se encontram em desenvolvimento quando da vigência da nova lei processual penal, serão atingidos pela nova legislação. Como a lei processual penal tem aplicação imediata, sua aplicação independe do fato de ser mais benéfica ou gravosa ao agente.
    ----> FIQUE ATENTO: a lei penal não retroage, salvo para beneficiar o acusado (art. 5, XL, CF/88), aplicando-se assim a regra da retroatividade mais benéfica. Já a lei processual penal tem aplicação imediata, não retroagindo nem para melhorar, nem para piorar a situação do réu (art. 2, CPP).
    Fonte: Ponto dos concursos
  • Gabarito: Certo

    Artigo 2º do código de processo penal
  • CERTO


    Havendo possibilidade de iniciar-se um processo na vigência de determinada lei e sobrevir lei nova que o regule, surge o problema de dirimir o aparente conflito entre as duas regras jurídicas, a anterior e a posterior. De acordo com o artigo 2° do CPP, "a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior". Vige o princípio tempus regit actum, do qual derivam dois efeitos: a) os atos processuais realizados sob a égide da lei anterior se consideram válidos; b) as normas processuais têm aplicação imediata, regulando o desenrolar restante do processo.



  • Questão: CERTA
    A aplicação da nova lei processual penal faz-se de imediato, como regra.
    Exceção: respeita-se o trancurso de prazo já iniciado sob a égide da lei anterior, aplica-se a lei processual penal material retroativamente, se necessário for, para beneficiar o acusado.

    Exemplo da exceção: o réu intimado da sentença condenatória, tem 05 dias para oferecer recurso. Se nova lei entrar em vigor, alterando esse prazo para 2 dias, é óbvio que seu direito não será prejudicado. Continua ele com os 5 dias da lei anterior para apelar.
  • O artigo 2º do CPP embasa a resposta correta (CERTO):

    A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
  • A lei processual penal tem aplicaçao imediata.
  • Olha o repeteco aí, gente!!!


    Questão (Q354635): A lei processual penal tem aplicação imediata, sem retroagir, independentemente de seu conteúdo ser mais benéfico para o acusado.

    Gab. Certo.


    CPP, “Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.” (Princípio tempus regit actum[1]).


    Go, go, go...



    [1] Tempus regit actum é uma expressão jurídica latina que significa literalmente o tempo rege o ato, no sentido de que os atos jurídicos se regem pela lei da épocaem que ocorreram. (Wikipédia).



  • GAB-C

    ART. 2 CPP

  •        Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • (C)

    Outra que ajuda:

    Ano: 2010 Banca: CESPE Órgão: DPU Prova: Defensor Público

    Acerca da aplicação da lei processual penal no tempo, julgue os itens que se seguem.

    O direito processual brasileiro adota o sistema do isolamento dos atos processuais, de maneira que, se uma lei processual penal passa a vigorar estando o processo em curso, ela será imediatamente aplicada, sem prejuízo dos atos já realizados sob a vigência da lei anterior.(C)

  • Gabarito: CERTO

    Apenas reescreveu o Art. 2° do CPP: "A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior."

  • Art. 2º  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

     

    PRINCÍPIO DA APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS PROCESSUAIS

     

    O ato processual será regulado pela lei que estiver em vigor no dia em que ele for praticado (tempus regit actum - o tempo rege o ato).Quanto aos atos anteriores, não haverá retroação, pois eles permanecem válidos, já que praticados segundo a lei da época. A lei processual só alcança os atos praticaos a partir de sua vigência (dali para frente).

     

    A lei processual não se interessa pela data em que o fato foi praticado. Pouco importa se cometidos antes ou depois de sua entrada em vigor, pois ela retroage e o alcança, ainda que mais severa, ou seja, mesmo que prejudique a situação do agente. Incide imediatamente sobre o processo, alcançano-o na fase em que se encontra. Os atos processuais é regido pela lei processual que estiver em vigor naquele dia, ainda que seja mais gravosa do que a anterior e mesmo que o fato que deu ensejo ao processo tenha sido cometido antes de sua vigência.

     

    Da aplicação do princípio do tempus regit actum derivam dois efeitos:

    a) os atos processuais realizados sob à égida da lei anterior são considerados válidos e não são atindgidos pela nova lei processual, a qual só vige dali em diante;

    b) as normas processuais têm aplicação imediata, pouco importando se o fato que deu origem ao processo é anterior à sua entrada em vigor.

     

    CURSO DE PROCESSO PENAL

    FERNANDO CAPEZ

  • Item correto, pois, pelo princípio do tempus regit actum, adotado pelo nosso ordenamento jurídico, a lei processual penal aplica−se desde logo, ou seja, inclusive aos processos EM CURSO. Todavia, os atos já praticados na vigência da lei anterior são PRESERVADOS, ou seja, são VÁLIDOS, conforme art. 2º do CPP:

    Art. 2o A lei processual penal aplicar−se−á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • Gabarito: CERTO

     

    O princípio da aplicação imediata da lei processual significa que a lei pode ser aplicada tão logo seja publicada, sem, contudo, invalidar os atos praticados antes de sua vigência.

     

    A lei processual penal, diferentemente da lei penal, não retroage. Independente de ser mais benéfica ou branda ao réu, a lei passa a ser aplicada no momento em que entra em vigor, tendo, portanto, efeito “ex nunc”.

     

    Embasando a explicação, temos o art. 2º do CPP, que diz:

    Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Logo, correta a afirmação.

  • GABARITO: CERTO

  • A questão reproduz o artigo 2º do CPP. A lei processual penal, quando entra em vigor, é aplicada imediatamente. Além disso, os atos praticados sob a vigência da lei anterior ficam preservados.

    Art. 2º  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Gabarito: CERTO

  • COPIOU E COLOU O ART 2 DO CPP.

  • CPP - Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logosem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • Sobre a lei processual penal:

    >>> aplica-se desde logo (ou seja, de imediato)

    >>> sem prejuízo da validade dos atos já realizados sob a vigência de lei anterior

    Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Sistema do isolamento dos atos processuais. Quer dizer que mesmo que uma lei processual penal venha sendo aplicada, se outra lei processual penal começar a ter efeitos, ela será aplicada. Cada ato é isolado.

  • PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE ABSOLUTA

    Só é aplicado aos atos processais praticados no território nacional. 

    Não existe extraterritorialidade na lei processual penal.

    LEI PROCESSUAL NO ESPAÇO- PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE ABSOLUTA

    Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

    II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade

    III - os processos da competência da Justiça Militar;

    IV - os processos da competência do tribunal especial (Inconstitucional)

    V - os processos por crimes de imprensa.(Sem aplicabilidade)       

    Parágrafo único.  Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos ns. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

    LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO - PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE

    Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logosem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA

    XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

    SISTEMAS:

    SISTEMA DA UNIDADE DO PROCESSO

    A lei que deu início no processo perduraria durante todo o processo,ainda que viesse uma nova lei não teria aplicação.

    SISTEMA DAS FASES PROCESSUAIS

    A entrada em vigor de uma nova lei processual penal afastaria a lei anterior e só passaria a ter aplicação na fase processual seguinte.

    SISTEMA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS (SISTEMA ADOTADO)

    A entrada em vigor de uma nova lei processual penal teria a aplicação de imediato e afastaria a lei anterior sem prejudicar os atos realizados em decorrência da lei anterior.

    PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE OU PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUS

    A aplicação da lei processual penal de imediato só ocorre nas normas processuais puras ou normas genuinamente puras,sendo que nas normas processuais materiais,mista ou híbridas só ocorrerá de imediato quando forem benéfica.

    NORMAS PROCESSUAIS PURAS OU NORMAS GENUINAMENTE PURAS

    São aquelas que contém apenas disposições procedimentais ou seja procedimentos.

    NORMAS PROCESSUAIS MATERIAIS,MISTAS OU HÍBRIDAS

    São aquelas que contém conjuntamente conteúdo de direito penal e direito processual penal que só podem ser aplicadas retroativamente quando forem benéficas e nunca para prejudicar.

     Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    DIREITO PENAL

    Admite interpretação extensiva e aplicação analógica somente em bonam partem.

    DIREITO PROCESSUAL PENAL

    Admite interpretação extensiva e aplicação analógica tanto em bonam partem como malam partem.

    BONAM PARTEM- BENEFICIAR O RÉU

    MALAM PARTEM-PREJUDICAR O RÉU

  • Gabarito CERTO

    Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • 4 MESES SEM REVISAR DÁ NISSO:

    Em 15/10/20 às 22:04, você respondeu a opção E.

    ! Você errou!

    Em 28/06/20 às 23:48, você respondeu a opção E.

    !Você errou!

  • Minha contribuição.

    Tempus regit actum: este princípio significa que a lei processual regulará os atos processuais praticados a partir de sua vigência, não se aplicando aos atos já praticados.

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • ► Com base na aplicação e interpretação da lei processual, bem como do inquérito policial, julgue o item a seguir: ► A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. ► VERDADEIRO.

    =====

    A Lei Processual Penal no Tempo

    ◙ A Lei Processual Penal, quando entra em vigor, é aplicada imediatamente: os atos praticados sob a vigência da lei anterior ficam preservados;

    • Na aplicação da lei processual penal no tempo, adota-se o princípio da imediatidade ou do efeito imediato;

    • Sistema do isolamento dos atos processuais. Quer dizer que mesmo que uma lei processual penal venha sendo aplicada, se outra lei processual penal começar a ter efeitos, ela será aplicada. Cada ato é isolado;

    • A lei processual não se interessa pela data em que o ato foi praticado. Pouco import se cometidos antes ou depois de sua entrada em vigor, pois ela retroage e o alcança, ainda que mais severa, ou seja, mesmo que prejudique a situação do agente;

    • Incide imediatamente sobre o processo, alcançando-o na fase em que se encontra;

    • Os atos processuais são regidos pela lei processual que estiver em vigor naquele dia, ainda que seja mais gravosa do que a anterior e mesmo que deu ensejo ao processo tenha sido cometido antes de sua vigência;

    ◙ Base Legal: Art. 2º, CPP:

    • A lei processual penal aplica-se, desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior;

    ◙ Exemplo:

    → A lei processual penal X está sendo aplicada a um processo que está em curso.

    • Depois da sentença, surge a lei processual penal Y, mais gravosa e que revoga a X.

    • Nesse caso, a lei Y será aplicada ao processo em curso?

    Sim!

    • É isso que se diz com "ser aplicada de forma imediata"; não importa se é mais ou menos gravosa.

    • E os atos praticados anteriormente (na vigência da lei X) não ficam revogados pois os atos praticados sob a égide da lei anterior conservam seus efeitos;

    ◙ O princípio da aplicação imediata da lei processual significa que a lei pode ser aplicada tão logo seja publicada, sem, contudo, invalidar os atos praticados antes de sua vigência;

    ◙ A lei processual penal, diferentemente da lei penal, não retroage: independente de ser mais benéfica ou branda para o réu, a lei passa a ser aplicada no momento emque entra em vigor, tendo, portanto, efeito "ex nunc";

    Tempus regit actum (o tempo rege o ato): este princípio, adotado pelo nosso ordenamento jurídico, significa que a lei processual regulará os atos processuais praticados a partir de sua vigência, não se aplicado ao atos já praticados;

    • A lei processual penal aplica-se desde logo, ou seja, inclusive aos processos EM CURSO. Todavia, os atos já praticados na vigência da lei anterior são PRESERVADOS, ou seja, são VÁLIDOS, conforme art. 2º do CPP;

    =====

    Bernardo Bustani, DIRECAO; Camila Rodrigues, TEC; Comentários, QC;

  • Sobre a lei processual penal:

    >>> aplica-se desde logo (ou seja, de imediato)

    >>> sem prejuízo da validade dos atos já realizados sob a vigência de lei anterior

    Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Sistema do isolamento dos atos processuais. Quer dizer que mesmo que uma lei processual penal venha sendo aplicada, se outra lei processual penal começar a ter efeitos, ela será aplicada. Cada ato é isolado.

  • Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. (sistema do isolamento dos atos processuais.)

  •    Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    CERTO

  • LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO

    “Art. 2º – A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.”

  • Bernardo Bustani | Direção Concursos

    A questão reproduz o artigo 2º do CPP. A lei processual penal, quando entra em vigor, é aplicada imediatamente. Além disso, os atos praticados sob a vigência da lei anterior ficam preservados.

    Art. 2º  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Gabarito: CERTO

  • Processual Penal é a regra do namoro, não importa o passado o que vale é o agora. Surgiu lei processual penal hoje, então ela já é aplicada, não importa se é mais benéfica ou gravosa, o que ficou no passado é passado.

  • Bernardo Bustani | Direção Concursos

    A questão reproduz o artigo 2º do CPP. A lei processual penal, quando entra em vigor, é aplicada imediatamente. Além disso, os atos praticados sob a vigência da lei anterior ficam preservados.

    Art. 2º  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Gabarito: CERTO

  • Certa

    Art2°- A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • "Desde logo" podemos dizer aqui que é um sinônimo de imediato! Banca apenas querendo confundir
  • QUESTÃO CORRETA!

    desde logo = IMEDIATAMENTE.

    Lembre - se: o sistema do isolamento dos atos processuais,adotado expressamente pelo sistema processual penal brasileiro, art. 2º, do CPP ➜ os atos praticados sob a vigência da lei anterior são perfeitos, enquanto os atos ainda não praticados devem ser editados consoante a lei nova, de forma integral.


ID
873205
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos princípios aplicáveis ao direito processual penal e da aplicação da lei processual no tempo e no espaço, julgue o item seguinte.

A aplicação da lei processual no tempo é regida pelo princípio da imediatidade, com incidência nos processos em andamento, não tendo efeitos retroativos, ainda que norma posterior possa ser mais benéfica ao réu.

Alternativas
Comentários
  • É o proprio art. 2º do CPP, só que escrito de outra forma:
    Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
  • Por acaso esse gabarito nao estaria errado? Alguem pode ajudar com essa dúvida?

    No Livro do Guilherme Nucci encontra-se a seguinte explicação:

    Aplicação da nova lei processual penal: faz-se de imediato, como regra.

    Exceções: respeita-se o transcurso do prazo ja iniciado sob a égide da lei anterior;
    Aplica-se a lei processual penal material retroativamente, se necessário for, para beneficiar o acusado.

    Obrigado pela atenção.
    Bons Estudos pra todos

  • No Direito Processual Penal, não vigora o princípio da irretroatividade ou princípio da retroatividade benéfica, como ocorre no Direito Penal. Assim, benéfica ou maléfica, a lei processual será aplicada de pronto.

    Em sentido diverso, minoritário na doutrina, Aury Lopes Jr. sustenta que à norma processual penal aplica-se a regra da retroatividade benéfica, segundo a mesma rotina da lei material.

    Questão palpitante diz respeito à solução para aplicação da lei mista (ou híbrida), entendida como aquela que comporta aspectos de direito material e direito processual. Nesta situação, na esteira do entendimento pacífico no STF, deve prevalecer o aspecto material, valendo a regra da retroatividade benéfica para o réu. É dizer, cabe ao intérprete centrar-se na análise do aspecto material, e duas soluções se apresentam: 

    a) Ser for benéfico, retroagirá, e a parte processual da lei terá aplicação a partir da sua vigência, já que os atos processuais eventualmente já prticados reputam-se válidos;

    b) Sendo maléfico, não há retroação, e a parte processual da lei só é aplicada aos crimes ocorridos após a sua entrada em vigor, ou seja, nenhum aspecto da norma é aplicado aos delitos que lhe são anteriores.

    Fonte: Código de Processo Penal para concursos, Nestor Távora.
  • Art. 2° - A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
    Por este artigo podemos extrair o princípio do tempus regit actum, também conhecido como princípio do efeito imediato ou aplicação imediata da lei processual.  Este princípio significa que a lei processual regulará os atos processuais praticados a partir de sua vigência, não se aplicando aos atos já praticados.
    Ainda que o processo tenha se iniciado sob a vigência de uma lei, sobrevindo outra norma, alterando o CPP (ainda que mais gravosa ao réu), esta será aplicada aos atos futuros.
    A lei nova não pode retroagir para alcançar atos processuais já praticados, MAS SE APLICA AOS PROCESSOS EM CURSO!
    Certo!
    Bons estudos!
  • CERTA
    A aplicação da lei processual no tempo é regida pelo princípio da imediatidade, com incidência nos processos em andamento, não tendo efeitos retroativos, ainda que norma posterior possa ser mais benéfica ao réu.(Isso mesmo) APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO De acordo com o art. 2º do Código de Processo Penal: “A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior”. Diferentemente do Direito Penal que adota o princípio da retroatividade da lei mais benéfica (art. 5, XL, CF/88), no que se refere à lei processual penal, vale o princípio da Aplicação Imediata, ou seja, para ela vale a regra do tempus regit actum (o ato processual será disciplinado pela lei que estiver em vigor no dia em que ele for praticado). A lei processual penal não retroage, alcançando apenas os atos praticados após sua entrada em vigor. É preciso que fique claro, que os atos processuais praticados sob a vigência da lei anterior (atos já consumados sob a égide da lei antiga) permanecem válidos, conforme o já mencionado art. 2 do CPP. Já os atos iniciados sob a vigência da lei antiga, mas que ainda se encontram em desenvolvimento quando da vigência da nova lei processual penal, serão atingidos pela nova legislação. Como a lei processual penal tem aplicação imediata, sua aplicação independe do fato de ser mais benéfica ou gravosa ao agente. ----> FIQUE ATENTO: a lei penal não retroage, salvo para beneficiar o acusado (art. 5, XL, CF/88), aplicando-se assim a regra da retroatividade mais benéfica. Já a lei processual penal tem aplicação imediata, não retroagindo nem para melhorar, nem para piorar a situação do réu (art. 2, CPP).
    Fonte: Ponto dos Concursos
  • Galera, numa boa, mais cuidado ao comentar questões.

    Essa questão de não retroagir no direito processual penal, é de fato a regra. Mas o CESPE já tem cobrado em provas a excessão disso; justamente por já ser de conhecimento da maioria.

    A lei pode retroagir sim no direito processual! Espantado? Pois é, por isso digo, mais cuidado com os comentários aqui colocados.

    A leis processuais MISTAS ou HÍBRIDAS, são aquelas que contem conteúdo PROCESSUAL e conteúdo de direito MATERIAL! Segundo o STF, prevalece a parte de direito material. Se a parte de direito material for benéfica, HAVERÁ APLICACÃO RETROATIVA! Se a parte de direito material for prejudicial, não haverá. 

    Assim, a lei que possui normas de natureza HÍBRIDA (Penal e Processual) NÃO TEM PRONTA APLICABILIDADE nos moldes do art 2 do CPP, vigorando a irretroatividade da lei, SALVO para beneficiar o réu, como já é de total conhecimento de todos.

    Se não tiverem seguros disso, leiam o Inf. 509 do STJ.

    Abraços e sucesso!
  • Meu Deus! Talvez seja preconceito, mas fica difícil acreditar nos argumentos jurídicos de uma pessoa, por mais que estejam certos, quando comete tamanho equívoco... assassinam a língua portuguesa e nem percebem.
  • O que me deixou confusa na questão foi a afirmaçao"com incidência nos processos em andamento"?O que vale´para aplicação não é quando o crime foi praticado?Não entendi?por favor me ajudem.


  • Quando o assunto é territorialidade da Lei Processual Penal é preciso ter muito cuidado para não confundir com as regras da Lei Penal. O Art. 7º do Código Penal apresenta as hipóteses em que o agente se submeterá à aplicação da lei penal, mesmo quando o delito ocorrer no estrangeiro, é a chamada extraterritorialidade da lei penal brasileira, onde podemos citar como exemplo os crimes contra a vida ou a liberdade do presidente da república e os crimes contra a administração pública, por quem está a seu serviço. Acontece que a questão acima não se refere à lei penal e sim à lei processual penal. A aplicação da lei processual penal é regida pelo princípio da territorialidade, ou seja, a atividade jurisdicional não pode ser exercida além das fronteiras do respectivo estado. Sem problema algum, é possível a aplicação da lei penal a fato cometido no exterior, porém, o processo penal deste mesmo fato, tramitará dentro do território nacional. Não é possível a aplicação do Código de Processo Penal em ação que tramita em outro país, por isso, que se fala em territorialidade absoluta (nesse sentido, Nestor Távora e Fernando Capez). Vale registrar que há doutrinadores, entre eles Tourinho Filho, que apresentam exceções ao Princípio da territorialidade da Lei Processual Penal, quando, p. ex. sua aplicação em território nullius; em caso de território ocupado em tempo de guerra ou quando o outro país autorizar a aplicação da lei processual penal brasileira em seu território.

    Fonte: http://www.espacojuridico.com/blog/no-dia-da-mentira-as-dez-maiores-mentiras-do-cespe-em-questoes-de-proc-penal/

  • CUIDADO!!!!

    A norma processual penal tem aplicação imediata, ela NÃO retroage nem mesmo no caso do art.366. 

    O que acontece, neste caso, é que será feita uma aferição, com base na norma penal, se toda a lei será ou não aplicada. Explico: sendo a norma de natureza mista, isto é, com conteúdo penal e processual penal, deve o aplicador avaliar se a norma penal é ou não mais benéfica ao réu, posto que, sendo mais benéfica, acarretará a aplicação RETROATIVA da LEI PENAL e a aplicação imediata da lei processual penal.

    Observe que apenas a lei penal será retroativa, isso porque a lei penal leva em conta a data do cometimento do crime. Já a lei penal terá aplicação imediata, ou seja, será aplicada ao processo a partir daquele momento, sendo preservado, portanto, os atos processuais até então praticados.

    Diferente seria, se a lei penal posterior fosse maléfica em relação à anterior, pois, neste caso, como não é possível cindir a lei, aplicando apenas a parte processual, TODA A LEI POSTERIOR ( no seu aspecto penal e processual) não terá aplicação.


  • A lei processual penal, no tocante à aplicação da norma no tempo, como regra geral, é guiada pelo princípio da imediatidade, com plena incidência nos processos em curso, independentemente de ser mais prejudicial ou benéfica ao réu, assegurando-se, entretanto, a validade dos atos praticados sob a égide da legislação anterior.

  • Prova: CESPE - 2012 - MPE-PI - Analista Ministerial - Área Processual - Cargo 8
    Disciplina: Direito Processual Penal | Assuntos: Direito processual penal: fundamentos e aspectos essenciais; 

    Julgue os itens seguintes, com base no direito processual penal.

    A lei processual penal, no tocante à aplicação da norma no tempo, como regra geral, é guiada pelo princípio da imediatidade, com plena incidência nos processos em curso, independentemente de ser mais prejudicial ou benéfica ao réu, assegurando-se, entretanto, a validade dos atos praticados sob a égide da legislação anterior. CERTO

  • Maarleide, acho que esse trecho responde sua dúvida: "A lei nova não pode retroagir para alcançar atos processuais já praticados, MAS SE APLICA AOS PROCESSOS EM CURSO!"

  • Muito bom o seu comentário Selenita!  


  • No Direito Processual Penal, NÃO vigora o princípio da irretroatividade ou princípio da retroatividade benéfica, como ocorre no Direito Penal. Assim, benéfica ou maléfica, a lei processual será aplicada de pronto.

  • Melhor explicação da Selenita..muito bom..

  • Certo

    Ao contrário do que no Direito Penal , a retroatividade para benefeciar o réu inexiste

  • O processo penal é guiado pelo princípio da Imediatidade (art. 2º, CPP), de modo que as normas processuais penais teriam aplicação imediata, independentemente de serem benéficas ou prejudiciais ao réu, tão logo passasse a vacatio legis, sem prejudicar, contudo, os atos já praticados, eis que não retroagiria jamais. (Aury Lopes Jr.)

  • Quem pode retroagir é a lei PENAL mais benéfica ao réu. 

  • Certo.

    Aplicação imediata, não retroagirá.

    Salvo, em casos de leis processuais híbridas, que poderam retroagir em sua totalidade, vigorando o aspecto materal, para beneficiar o réu.

  • Certa. 

    Questão top. 

    Ponto 1. 

    CPP/41

    Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. 

    Ponto 2. 

    Quem pode retroagir para beneficiar o réu é a Lei Penal. 

  • Gostei também do seu comentário Selenita!

    Entendi perfeitamente o contexto só acrescentaria a palavra "processual" quando você afirmou....

    "Observe que apenas a lei penal será retroativa, isso porque a lei penal leva em conta a data do cometimento do crime. Já a lei PROCESSUAL penal terá aplicação imediata, ou seja, será aplicada ao processo a partir daquele momento, sendo preservado, portanto, os atos processuais até então praticados."

    Faz a diferença!!

    Vamos que vamos!

  • overthinking detected. 

    1- prazo aberto

    2- norma processual penal material benefica

  • Boa noite,

     

    Atos, parabéns pelo comentário, sensacional! Grande contribuição sem dúvidas para o QC!

     

    Abraços

  • Art. 2º  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

     

    PRINCÍPIO DA APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS PROCESSUAIS

     

    O ato processual será regulado pela lei que estiver em vigor no dia em que ele for praticado (tempus regit actum - o tempo rege o ato).Quanto aos atos anteriores, não haverá retroação, pois eles permanecem válidos, já que praticados segundo a lei da época. A lei processual só alcança os atos praticaos a partir de sua vigência (dali para frente).

     

    A lei processual não se interessa pela data em que o fato foi praticado. Pouco importa se cometidos antes ou depois de sua entrada em vigor, pois ela retroage e o alcança, ainda que mais severa, ou seja, mesmo que prejudique a situação do agente. Incide imediatamente sobre o processo, alcançano-o na fase em que se encontra. Os atos processuais é regido pela lei processual que estiver em vigor naquele dia, ainda que seja mais gravosa do que a anterior e mesmo que o fato que deu ensejo ao processo tenha sido cometido antes de sua vigência.

     

    Da aplicação do princípio do tempus regit actum derivam dois efeitos:

    a) os atos processuais realizados sob à égida da lei anterior são considerados válidos e não são atindgidos pela nova lei processual, a qual só vige dali em diante;

    b) as normas processuais têm aplicação imediata, pouco importando se o fato que deu origem ao processo é anterior à sua entrada em vigor.

     

    CURSO DE PROCESSO PENAL

    FERNANDO CAPEZ

  • GAB CORRETO

    Art. 2º  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • Respeito o comentário de todos os colegas. Mas quando a questao diz "nos processos em andamento", eu discordo. Estaria certa se transcrevesse: nos atos FUTUROS dos processos em andamento, uma vez que o próprio CPP, em seu art. 2º, diz que os atos já praticados sob norma anterior devem ser respeitados.

  • Outra questão para ajudar:

    Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: MPE-PI Prova: CESPE - 2012 - MPE-PI - Analista Ministerial - Área Processual

    Texto associado

    A lei processual penal, no tocante à aplicação da norma no tempo, como regra geral, é guiada pelo princípio da imediatidade, com plena incidência nos processos em curso, independentemente de ser mais prejudicial ou benéfica ao réu, assegurando-se, entretanto, a validade dos atos praticados sob a égide da legislação anterior.

    GABARITO: CERTO

    Lembrando que:

    Processo em andamento é diferente de ato processual em andamento.

    O processo criminal é formado por vários atos processuais!

    ATOS PROCESSUAIS EM ANDAMENTO

    O PRAZO PARA INTERPOR RECURSO, QUANDO JÁ INICIADO, NÃO É ATINGIDO PELA LEI NOVA!

    Além disso, quando esse ato processual estiver finalizado, ele será respeitado! Não será revogado! A lei processual respeita os atos processuais já finalizados. Mas é aplicável ao processo criminal em andamento!!!!!

    GABARITO: CERTO

  • Li essa questão muitas vezes pra poder entender o meu erro.

    A aplicação da lei processual no tempo é regida pelo princípio da imediatidade (correto), com incidência nos processos em andamento (correto), não tendo efeitos retroativos (imediatidade é o agora, diferente de retroagir que é pra trás), ainda que norma posterior possa ser mais benéfica ao réu (mesmo que a norma processual posterior seja mais benéfica, somente a lei penal pode retroagir em benefício do réu).

    Vale ressaltar que a CESPE usa também a questão do prazo do recurso em curso como pegadinha. A banca informa que o prazo de recurso está em curso e nova lei traz um prazo mais benéfico. Neste caso, aplicar-se-á o novo prazo (imediatidade), se lei anterior não for mais benéfica. É, em regra, regido pela lei anterior.

    OBS: ter atenção às normas mistas, ou seja, que possuem caráter de direito processual e material, por ex: prisão; liberdade provisória; fiança; progressão ou qualquer caso de extinção de punibilidade possuem a regra da retroatividade benéfica do Direito Penal. Prevalece o caráter material das leis processuais penais híbridas.

  • Para complementar o entendimento sobre dispositivos processuais de natureza híbrida, conforme já explanado por outros colegas, segue um exemplo na questão abaixo:

    Q350424

    Acerca do direito penal, julgue os itens subsecutivos.

    Na contagem dos prazos de prescrição e decadência, e assim também na contagem do prazo de cumprimento da pena privativa de liberdade, deve-se incluir o dia do começo.

    Gabarito: Certo.

    Prazo de cumprimento da pena é de direito penal, não há dúvida. Já prescrição e decadência são do direito processual penal. Ora, então por que o gabarito foi "certo", se a contagem dos prazos processuais e penais é diferente?

    Justamente porque a prescrição e decadência são institutos de natureza híbrida. Embora formalmente processuais, são materialmente penais e prevalece o seu caráter penal no que tange à contagem dos prazos.

  • A aplicação da lei processual no tempo é regida pelo princípio da imediatidade, com incidência nos processos em andamento, não tendo efeitos retroativos, ainda que norma posterior possa ser mais benéfica ao réu. (CESPE 2012)

    - No processo penal aplica -se o princípio "TEMPUS REGIT ACTUM".

    - De fato, a lei processual penal aplica-se desde logo ("de imediato"). Abrange, também, processos em curso, ainda que referentes a fatos cometidos antes da vigência da lei processual penal.

    A lei processual penal não se submete ao princípio da retroatividade in mellius, devendo ter incidência imediata sobre todos os processos em andamento, independentemente de o crime haver sido cometido antes ou depois de sua vigência ou de a inovação ser mais benéfica ou prejudicial. (CESPE 2009)

  • GABARITO: CERTO

    A lei Penal Processual NÃO retroage nem mesmo para beneficiar o réu. A lei que retroage é a Lei PENAL.

    Porém nesse caso caberia Ultratividade da Lei anterior por ser mais benéfica.

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço"

  • A leis processuais MISTAS ou HÍBRIDAS, são aquelas que contem conteúdo PROCESSUAL e conteúdo de direito MATERIAL! Segundo o STF, prevalece a parte de direito material. Se a parte de direito material for benéfica, HAVERÁ APLICACÃO RETROATIVA! Se a parte de direito material for prejudicial, não haverá. 

  • PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE ABSOLUTA

    Só é aplicado aos atos processais praticados no território nacional. 

    Não existe extraterritorialidade na lei processual penal.

    LEI PROCESSUAL NO ESPAÇO- PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE ABSOLUTA

    Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

    II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade

    III - os processos da competência da Justiça Militar;

    IV - os processos da competência do tribunal especial (Inconstitucional)

    V - os processos por crimes de imprensa.(Sem aplicabilidade)       

    Parágrafo único.  Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos ns. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

    LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO - PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE

    Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logosem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA

    XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

    SISTEMAS:

    SISTEMA DA UNIDADE DO PROCESSO

    A lei que deu início no processo perduraria durante todo o processo,ainda que viesse uma nova lei não teria aplicação.

    SISTEMA DAS FASES PROCESSUAIS

    A entrada em vigor de uma nova lei processual penal afastaria a lei anterior e só passaria a ter aplicação na fase processual seguinte.

    SISTEMA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS (SISTEMA ADOTADO)

    A entrada em vigor de uma nova lei processual penal teria a aplicação de imediato e afastaria a lei anterior sem prejudicar os atos realizados em decorrência da lei anterior.

    PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE OU PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUS

    A aplicação da lei processual penal de imediato só ocorre nas normas processuais puras ou normas genuinamente puras,sendo que nas normas processuais materiais,mista ou híbridas só ocorrerá de imediato quando forem benéfica.

    NORMAS PROCESSUAIS PURAS OU NORMAS GENUINAMENTE PURAS

    São aquelas que contém apenas disposições procedimentais ou seja procedimentos.

    NORMAS PROCESSUAIS MATERIAIS,MISTAS OU HÍBRIDAS

    São aquelas que contém conjuntamente conteúdo de direito penal e direito processual penal que só podem ser aplicadas retroativamente quando forem benéficas e nunca para prejudicar.

     Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    DIREITO PENAL

    Admite interpretação extensiva e aplicação analógica somente em bonam partem.

    DIREITO PROCESSUAL PENAL

    Admite interpretação extensiva e aplicação analógica tanto em bonam partem como malam partem.

    BONAM PARTEM- BENEFICIAR O RÉU

    MALAM PARTEM-PREJUDICAR O RÉU

  • Gabarito CERTO

    Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • Cuidado, visto que essa questão é antiga!

    Olha essa de 2016-PCPE

    >Lei processual nova de conteúdo material, misto ou hibrida, deverá ser aplicada de acordo com com principio da temporalidade da lei penal, e não com principio do efeito imediato consagrado no CPP.

    certo

  • Resposta é ERRADA,

    Pelo princípio do tempus regit actum, adotado pelo nosso ordenamento jurídico, a lei processual penal aplica-se desde logo, e os atos já praticados na vigência da lei anterior são PRESERVADOS, ou seja, são VÁLIDOS, nos termos do art. 2º do CPP. Assim, os atos já praticados NÃO devem ser refeitos (a norma processual nova não retroage para alcançar tais atos processuais), pois quando foram realizados estavam sendo regidos pela Lei vigente à época, não havendo qualquer irregularidade. A lei nova, portanto, só se aplica aos atos futuros, não atingindo os atos que já foram validamente realizados sob o regramento da lei anterior.

  • Minha contribuição.

    CPP

    Art. 2° A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Abraço!!!

  • A legislação nova será aplicada aos processos futuros e não aos passados.

  • É estranho ,se beneficiar o réu o processo já em curso entra uma lei que favorece a esse citado o mesmo não será favorecido?

  • Pessoal,

    Vai fazer prova para a PF e PRF? Então e só responder que A LEI PROCESSUAL NÃO RETROAGIRA.

    SIMPLES ASSIM

  • Hoje não Cespe

  • CERTO

    Se um processo penal estiver em andamento e as normas processuais mudarem, tais normas serão aplicadas imediatamente, mesmo que o fato tenha sido praticado sob a égide de uma lei processual diferente e independente de ser mais gravosa.

    Exceção

    A norma híbrida deve ser aplicada da maneira mais favorável.

  • Q773169 Aplicada em: 2017 Banca: CESPE Órgão: PC-GO Prova: Delegado de Polícia Substituto - A lei processual penal tem aplicação imediata e é aplicável tanto nos processos que se iniciarem após a sua vigência, quanto nos processos que já estiverem em curso no ato da sua vigência, e até mesmo nos processos que apurarem condutas delitivas ocorridas antes da sua vigência. CERTA. 

  • artigo 2º do CPP==="A lei processual penal aplicar-se-á desde logo sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior"====princípio da IMEDIATIDADE.


ID
892579
Banca
FGV
Órgão
PC-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação ao sistema processual penal brasileiro, analise as afirmativas a seguir:


I. O processo penal rege-se pelo Código de Processo Penal, em todo o território brasileiro ressalvados, entre outros, os tratados, as convenções e regras de direito internacional.


II. A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.


III. A lei processual penal aplica-se imediatamente, sem prejuízo da validade dos atos já realizados sob a vigência da lei anterior.


Assinale:

Alternativas
Comentários
  • “E” (disposições preliminares do CPP)
    I. O processo penal rege-se pelo Código de Processo Penal, em todo o território brasileiro ressalvados, entre outros, os tratados, as convenções e regras de direito internacionalVERDADEIRO:Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados: I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional.
    II. A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.  VEDADEIRO:Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
    III. A lei processual penal aplica-se imediatamente, sem prejuízo da validade dos atos já realizados sob a vigência da lei anterior.  VERDADEIRO: Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior

  • I. O processo penal rege-se pelo Código de Processo Penal, em todo o território brasileiro ressalvados, entre outros, os tratados, as convenções e regras de direito internacional
    Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados: I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional.
    II. A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.  
    Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
    III. A lei processual penal aplica-se imediatamente, sem prejuízo da validade dos atos já realizados sob a vigência da lei anterior.  
    Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior
  • SOBRE O ITEM II.

    Direito Penal

    Deve-se observar que não existe analogia de norma penal incriminadora – in malam partem. Utiliza-se analogia apenas para beneficiar o acusado – in bonam partem.

    VAMOS COM TUDO!

  • Errei por causa do "entre outros" na primeira alternativa. Alguém sabe que "outros" são esses?

  • Métodos expressos de interpretação:

    a)  Interpretação extensiva

    b)  Aplicação analógica

    c)  Suplemento dos princípios gerais do direito

    Atenção1: interpretação in mallan partem – pode haver interpretação contra o réu no âmbito do Processo Penal?

    Majoritariamente entende-se que sim, conforme entendimentos do STJ/STF.

    Todavia, para Aury Lopes Jr, não é possível interpretação in mallan partem. Isso porque, forma (processo) é garantia e não pode ser interpretada contra o réu.


  • Gab E

  • A questão repete os artigos 1º, 2º e 3º do CPP. Veja:

    Art. 1º O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

    Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    Portanto, todas as alternativas estão corretas.

    Gabarito: letra E.

  • Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

    II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade

    III - os processos da competência da Justiça Militar;

    IV - os processos da competência do tribunal especial

    V - os processos por crimes de imprensa.     

    Parágrafo único.  Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos ns. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

      Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    (aplicação imediata)

      Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • Com relação ao sistema processual penal brasileiro, é correto afirmar que:

    -O processo penal rege-se pelo Código de Processo Penal, em todo o território brasileiro ressalvados, entre outros, os tratados, as convenções e regras de direito internacional.

    -A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    -A lei processual penal aplica-se imediatamente, sem prejuízo da validade dos atos já realizados sob a vigência da lei anterior.

  • A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    A lei processual penal não vai retroagir para alcançar os fatos já produzidos sob a lei processual penal anterior.

    A lei processual penal em regra aplica-se imediatamente ao processo, não levando-se em consideração se esta nova lei é mais prejudicial ou benéfica ao réu.

  • A FGV um dia já teve coração

  • Minha contribuição.

    CPP

    Art. 1° O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

    II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2º, e 100);

    III - os processos da competência da Justiça Militar;

    IV - os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122, n° 17);

    V - os processos por crimes de imprensa.        

    Parágrafo único.  Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos n°s. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

    Art. 2° A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Art. 3° A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    Abraço!!!

  • III - A lei processual penal aplica-se imediatamente, sem prejuízo da validade dos atos já realizados sob a vigência da lei anterior.

    Teoria do Regit Actum

    Tempus regit actum é uma expressão jurídica latina que significa literalmente o tempo rege o ato, no sentido de que os atos jurídicos se regem pela lei da época em que ocorreram.

    Exemplo: João praticou crime de homicídio sobre a vigência de uma lei alpha, só que antes dele transitar em julgado - neste mesmo processo - veio uma lei bravo.

    E essa lei bravo era mais grave.

    Eu aplico qual lei?

    Ele começou o processo com uma lei alpha, e no decorrer da ação penal, veio uma lei nova(bravo). E essa lei era mais grave.

    O Art. 2 diz que aplica-se a lei processual penal desde logo. Ou seja, ainda que seja mais grave, eu vou aplicar ela.

    E essa lei nova não vai acarretar prejuízo para a validade dos atos já realizados anteriormente.


ID
909025
Banca
ACAFE
Órgão
PC-SC
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto à eficácia da lei processual no tempo, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    Art. 2o  CPP. A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Art. 2o  CPP. A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Quanto a aplicação da lei processual penal no tempo, vale, como regra geral, o princípio do efeito imediato ou da aplicação imediata(tempus regit actum), consagrado expressamente no art 2 do CPP, segundo o qual a norma processual penal entra em vigor imeditamente, pouco importa se mais gravosa ou não ao réu, atingindo inclusive processos em curso. Os atos já praticados antes da vigência da nova lei continuam válidos. Diferentemente do que ocorre com a lei penal, onde a lei não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

    O CPP adotou a teoria do isolamento dos atos processuaiscada momento processual deve ser regulado por sua lei, ou seja, aquela vigente ao tempo em que o ato foi praticado ou deixou de ser praticado, o que, preservados os postulados constitucionais, fornece segurança e previsibilidade às partes, no processo. 

    Fonte  
    http://otaviodequeiroga.blogspot.com.br/2008/11/aplicao-das-alteraes-substanciais-no.html
     

  • Complementando:

    Acredito que pode fazer confusão com as leis processuais puras e as leis processuais mistas ou materiais. Estas, assim como as leis penais, gozam de ultratividade. Colaciono entendimento de Paulo Queiroz:

    "Tratando-se de normas meramente procedimentais que não impliquem aumento ou diminuição de garantias, como sói ocorrer com regras que alteram tão-só o processamento dos recursos, a forma de expedição ou cumprimento de cartas rogatórias etc. -, terão aplicação imediata (CPP, art. 2°), incidindo a regra geral, porquanto deverão alcançar o processo no estado em que se encontra e respeitar os atos validamente praticados.

    Finalmente, cuidando-se de normas de conteúdo misto – em parte favorável ao réu e em parte não – vale a mesma disciplina destinada à irretroatividade da lei penal, sendo também admitida a combinação entre as normas, desde que não sejam incompatíveis, de modo a assegurar a irretroatividade de normas mais severas e permitir a retroatividade das mais favoráveis. Assim, diante de norma processual que limitasse a decretação da prisão temporária aos réus acusados de integrar organização criminosa e, de outro lado, ampliasse seu prazo de duração, cumpriria aplicar imediatamente a primeira parte (pondo em liberdade todos os presos temporários não relacionados com o crime organizado) e irretroativamente a segunda (é dizer, havendo ultra-atividade da lei anterior)."


  • Completando

     A extra-atividade consiste na ocorrência da retroatividade, quando a lei retrocede para abranger os fatos ocorridos antes de sua vigência; e

    Já a ultra-atividade, que ocorre quando uma norma é aplicada após a sua revogação.

  • Adota o Sistema do Isolamento dos Atos Processuais que aplica a lei nova de imediato sem prejuizo dos atos realizados pela lei antiga. Assim difere dos outros dois sistemas: Das Fases Processuais e da Unidade Processual.

  • Eis aí o Bizu do Professor Bruno Trigueiro, bizu este que sempre levei comigo: Lei processual nova é "CACETADA", aplica-se de imediato independentemente de beneficio ao réu.
  • Entrada de nova lei no processo penal: Segundo a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, em seu art. 45, a Lei processual entrará em vigor 45 dias após a sua publicação, exceto se houver menção dispositiva contrária. Sendo assim, temos o seguinte: A lei processual penal tem aplicação imediata e é aplicável tanto nos processos que se iniciarem após a sua vigência, quanto nos processos que já estiverem em curso no ato da sua vigência, e até mesmo nos processos que apurarem condutas delitivas ocorridas antes da sua vigência. Além disso, vale ressaltar a aplicação do artigo 2 do cpp nos prazos recursais: Interposição de Recurso: O direito à interposição do recurso nasce quando da prolação da decisão recorrida e deve ser regido pela norma vigente nesse momento. Assim, eventual mudança provocada pela entrada em vigor de nova lei na pendência do prazo recursal não o afeta, pois a nova lei processual penal não tem efeito retroativo. 

  • Alexandre Pino,

    na verdade, a extratividade é gênero, possuindo a retroatividade e ultratividade como espécies.

    A extratividade não se aplica ao direito processual penal.

    Abs.

  • GABARITO: B

    Princípio da imediatividade.

  • Segundo Nicolitt, ... "A lei processual não é retroativa, como muitos pensam. O fato de ela ser aplicada a processos que têm por objeto fatos anteriores a sua vigência não significa retroatividade se tivermos em mente que a lei processual se aplica aos processos e não aos fatos.

    ... a lei processual se aplica aos atos do processo e os disciplina, de forma que, mesmo em um processo anterior à sua vigência, a lei será aplicada aos atos presentes e futuros, e não será aplicada aos atos processuais válidos ocorridos antes de sua vigência, ou seja, do passado.

    Há, claro, que se ter cuidado com algumas peculiaridades... Ex.: se prolata uma decisão e no curso do prazo para a interposição do recurso surge uma lei modificando o prazo recursal, poder-se-ia indagar se em tal caso aplica-se o prazo da lei nova ou antiga.

    A influência do prazo recursal já começou, e a segurança jurídica conduz à conclusão de que o prazo da lei antiga é que deverá ser observado....

  • EXTRA-ATIVIDADE DA LEI PROCESSUAL PENAL:

    IRRETROATIVIDADE - REGRA:

    RETROATIVIDADE - EXCEÇÃO: lei processual mista ou hibrida - normas processuais de cunho material como perempção, decadência, prisão.

    ULTRA-ATIVIDADE - HIPÓTESE DA LEI PROCESSUAL PENAL REVOGADA CONTINUAR REGENDO ATOS PRATICADOS DURANTE SUA VIGÊNCIA, QUANDO:

    INICIADO O ATO PROCESSUAL (A EXEMPLO INICIADO O PRAZO PARA RECURSO) E O ADVENTO DA LEI NOVA QUE , EM TESE, SEJA PREJUDICIAL AO ACUSADO (DIMINUIÇÃO DO PRAZO PARA RECURSO POR EXEMPLO).

  • O Processo anda para frente.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Processual Penal dispõe sobre eficácia da lei processual penal no tempo.

    A– Incorreta - A lei processual não retroage, vide alternativa B.

    B– Correta - A lei processual penal é diferente da lei penal. Enquanto a lei penal retroage se mais benéfica ao réu, a lei processual penal se orienta pelo tempus regit actum, ou seja, a lei vigente no momento do ato é a que se aplicará a ele, ainda que posteriormente seja editada outra, mais benéfica. Art. 2º/CPP: "A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior".

    C– Incorreta - A lei processual revogada, ainda que mais benéfica, não se aplicará a ato posterior a ela, ainda que esse ato se refira a um processo iniciado quando a lei estava vigente.

    D- Incorreta - A lei processual revogada, ainda que mais benéfica, não se aplicará a ato posterior a ela, ainda que esse ato se refira a um processo sobre crime praticado quando a lei estava viagente.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B.

  • A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.


ID
935371
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere aos princípios constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis ao processo penal, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A "b" está errada, salvo melhor juízo, porque, em 2009, já vigorava o novo sistema de produção de prova testemunhal; mas deve-se frisar que, até mesmo assim, trata-se de nulidade relativa, que deve ser acompanhada da demonstração do prejuízo, estando, também, sujeita à preclusão.

  • Quanto à alternativa "a", também me pareceu suspeita, em razão do que entende o STJ, conforme exemplo abaixo:

    - Segundo entendimento pacífico desta Corte Superior, nos crimes societários, não se exige a descrição individualizada da conduta de
    cada acusado na ação delitiva, sendo suficiente a narrativa do fato
    delituoso e a indicação da suposta participação do acusado, para que
    se possibilite o direito à ampla defesa. Precedentes
  • Fundamento da letra A:

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO ENTRE O DENUNCIADO E A EMPREITADA CRIMINOSA NAS DENÚNCIAS NOS CRIMES SOCIETÁRIOS.     Nos crimes societários, embora não se exija a descrição minuciosa e individualizada da conduta de cada acusado na denúncia, é imprescindível que haja uma demonstração mínima acerca da contribuição de cada acusado para o crime a eles imputado.   Apesar de nos crimes societários a individualização da conduta ser mais difícil, deve a denúncia demonstrar de que forma os acusados concorreram para o fato delituoso, de modo a estabelecer um vínculo mínimo entre eles e o crime, não se admitindo imputação consubstanciada exclusivamente no fato de os acusados serem representantes legais da empresa.    O STJ tem decidido ser inepta a denúncia que, mesmo em crimes societários e de autoria coletiva, atribui responsabilidade penal à pessoa física levando em consideração apenas a qualidade dela dentro da empresa, deixando de demonstrar o vínculo do acusado com a conduta delituosa, por configurar, além de ofensa à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, responsabilidade penal objetiva, repudiada pelo ordenamento jurídico pátrio.    Precedentes citados do STF: HC 85.327-SP, DJ 20/10/2006; e do STJ: HC 65.463-PR, DJe 25/5/2009, e HC 164.172-MA, DJe 21/5/2012. HC 218.594-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/12/2012.
  • Alternativa A- Correta! O fundamento jurisprudencial já foi indicado pela colega acima.

    Alternativa B- Incorreta. Não trata a assertiva de discussão sobre nulidade absoluta ou relativa, apenas exige do candidato o conhecimento de que a não observância do sistema de cross examination acarreta nulidade, como se vê no informativo 485 do STJ:
      "AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS E MÉTODO LEGAL (CROSS-EXAMINATION). A Turma, considerando as peculiariedades do caso, concedeu a ordem para determinar a anulação da ação penal desde a audiência de inquirição das testemunhas, realizada sem observância da norma contida no art. 212 do CPP, com a redação dada pela Lei n. 11.690/2008. Observou o Min. Relator que as alterações promovidas pela referida legislação trouxeram o método de exame direto e cruzado de colheita de prova oral, conhecido como cross-examination, consistente na formulação de perguntas diretas às testemunhas pelas partes, cabendo, tão somente, a complementação da inquirição sobre pontos não esclarecidos, ao final, pelo juiz. Aduziu que, após aprofundado estudo dos institutos de Direito Processual Penal aplicáveis à espécie, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que a inobservância do modelo legal de inquirição das testemunhas constituiria nulidade relativa, sendo necessário para o reconhecimento do vício arguição em momento oportuno e comprovação de efetivo prejuízo. Na hipótese, a defesa requereu devidamente, no momento da oitiva das testemunhas, a aplicação da norma prevista no art. 212 do CPP, o que não foi atendido pelo juiz. (...). HC 210.703-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 20/10/2011". 

    Alternativa C- Incorreta. Assertiva contrária ao que ensina a súmula 523 STF. " No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu".

    Alternativa D- Incorreta. A alternativa buscava do candidato o conhecimento sobre a reforma ocorrida em 2008 no CPP e a aplicação imediata de norma processual. Explico: o protesto por novo júri era tido, antes de 2008, como recurso cabível àquele condenado pelo máximo da pena em abstrato pelo Tribunal do Júri. Aquele, por exemplo, que cometia homicídio simples e era condenado a 20 anos podia se valer do recurso. Entretanto, a reforma ocorrida em 2008 aboliu o protesto por novo júri. A questão deseja saber se aquele que praticou crime antes de 2008, ou seja, antes de extinto o recurso, possui direito a ele, o que não ocorre, já que o protesto possui natureza apenas processual e, como se sabe, o artigo 2° do CPP afirma que a lei processual se aplica desde logo (princípio da imediatidade).
  • A título de aprofundamento: no que diz respeito ao conteúdo da letra "b", há interessante crítica doutrinária (Lenio Luiz Streck) acerca da interpretação conferida pela jurisprudência ao art. 212 do CPP. Como as teorizações do Streck vêm sendo cobradas em questões de 2ª fase de concursos, vale a pena dar uma olhada:

    http://www.conjur.com.br/2013-nov-14/senso-incomum-tanto-descumpre-lei-ninguem-faz-nada
  • Para evitar a responsabilidade penal objetiva o STF e STJ não admitem denúncia genérica. Eugênio Pacelli faz distinção entre denúncia genérica e denúncia geral (Tribunais Superiores tb fazem essa distinção). Aquela é a que não estabelece um mínimo vínculo entre o fato criminoso narrado e o denunciado (inclui apenas pelo fato de ser diretor, gerente...), sendo inepta (prejuízo ao contrad. e ampla defesa). Por sua vez, a denúncia geral narra o fato com todas as suas circunstâncias e o imputa indistintamente a todos os acusados. É considerada apta pq saber se todos os acusados cometeram o crime é matéria de prova (ex denúncia narra que todos os sócios da empresa determinaram o corte ilegal de árvores)

  • A título complementar, no que se refere à alternativa "a", vale a pena destacar que o STF, recentemente (informativo 714), alterou o seu entendimento ao mitigar a aplicação da teoria da dupla imputação, admitindo que a ação penal prosseguisse contra a pessoa jurídica, mesmo depois de absolvidas as pessoas físicas constantes na mesma ação (RE 548181/PR). O STJ, apesar de ainda adotar a teoria da dupla imputação, tende a modificar o seu entendimento - já há julgados, na Corte da Cidadania, que citam esse precedente do STF (ex: HC 248073 / MT). 

  • Entendo que o item "a" está errado por não espelhar o entendimento do STJ colacionado pelos colegas. A alternativa em comento fala em nulidade do processo e a decisão do STJ fala em inépcia da inicial acusatória. Portanto, creio que não seria caso de nulidade do processo, mas de extinção do processo com julgamento do mérito (se ultrapassada a fase de saneamento), a absolver o réu pelos fatos, já que não existe nexo causal.

  • GABARITO: A

  • Ótima questão!!! Pessoal está de parabéns pelos comentários!!!

  • Segundo a redação atual do art. 212 do CPP, quem primeiro começa fazendo perguntas à testemunha é a parte que teve a iniciativa de arrolá-la. Em seguida, a outra parte terá direito de perguntar e, por fim, o magistrado.
    Assim, a inquirição de testemunhas pelas partes deve preceder à realizada pelo juízo.
    Em um caso concreto, durante a audiência de instrução, a magistrada primeiro inquiriu as testemunhas e, somente então, permitiu que as partes formulassem perguntas.
    O STF entendeu que houve violação ao art. 212 do CPP e, em razão disso, determinou que fosse realizada uma nova inquirição das testemunhas, observada a ordem prevista no CPP.
    STF. 1ª Turma.HC 111815/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 14/11/2017 (Info 885).

  • Alguns pontos importantíssimos que devem ser ressaltados sobre o tema:

    • Não deve ser acolhida a alegação de nulidade em razão da não observância da ordem de formulação de perguntas às testemunhas, estabelecida pelo art. 212 do CPP, se a parte não se desincumbiu do ônus de demonstrar o prejuízo decorrente da inversão da ordem de inquirição das testemunhas.

    • O STF vem entendendo que a demonstração de prejuízo, a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, eis que “(...) o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de nullité sans griefcompreende as nulidades absolutas” (HC 85.155/SP, Rel. Min. Ellen Gracie).

    • A inobservância do procedimento previsto no art. 212 do CPP pode gerar, quando muito, nulidade relativa, cujo reconhecimento necessita que a parte demonstre a ocorrência de prejuízo.

    Trata-se de entendimento reiterado do STF:HC 103525, Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, julgado em 03/08/2010; RHC 110623/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, julgado em 13/3/2012.

    Importantefrisar que o STJ também entende que se trata de nulidade relativa:

    A inobservância ao disposto no art. 212 do Código de Processo Penal gera nulidade meramente relativa. São necessárias para seu reconhecimento a alegação no momento oportuno e a comprovação do efetivo prejuízo.

    STJ. 6ª Turma. AgRg no RHC 62.461/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 03/10/2017.

  • SISTEMA ADOTADO ERA O PRESIDENCIALISTA, POR FOÇA DA LEI 11.690/08, ABOLITOU O SISTEMA PRESIDENCIALISTA, INSTITUINDO A INQUIRIÇÃOO DIRETA DAS TESTEMUNHAS, DIRECT EXAMINATION. ART 212 CPP. 

    ITEM EQUIVOCADO: 

    o princípio da economia processual e do tempus regit actum afasta eventual alegação de nulidade decorrente da não observância, na audiência de inquirição de testemunhas realizada no ano de 2009, do sistema adver- sarial anglo-americano, consistente primeiramente no direct examination – por parte de quem arrolou – e posteriormente no cross-examination – pela parte contrária – cabendo ao magistrado apenas a complementação da inquirição sobre os pontos não esclarecidos, ao final, caso entenda necessário. 

     

    PREVALECE O ENTENDIMENTO  DE QUE SE TRATA DE UMA MERA NULIDADE RELATIVA. PRECEDENTE HC 103.525/PE

  • Entendo que a alternativa D também está correta.

    Explico:

    A partir da entrada em vigor da Lei nº. 11.689 /08, não será mais possível à defesa esta espécie recursal. Mas atente: é norma irretroativa, ou seja, praticado o crime antes da entrada em vigor desta lei, tem a defesa direito de utilizar deste recurso, mesmo que a sentença, posterior a entrada em vigor desta lei, condene à pena de reclusão igual ou superior a 20 anos.

    Isso porque não se trata de norma genuinamente processual, sendo impossível, juridicamente, a aplicação doa art. 2.º , do CPP , que assim dispõe: "a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior".

    Logo,  embora o art. 4.º da Lei 11.689 /04 - que acabou com o protesto por novo júri - seja norma processual, não é GENUINAMENTE processual, uma vez que gera reflexo penal.

     

  • desatualizada, o entendimento quanto à necessidade de indicar o vinculo (denunciado-sociedade) é diverso

  • Não basta saber; é preciso aplicar. 

     

    Não basta querer; é preciso fazer.

     

                                                Goethe.


ID
949993
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando os princípios aplicáveis ao direito processual penal e a aplicação da lei processual, julgue os itens a seguir.

A adoção dos princípios da territorialidade e da imediatidade obsta, em qualquer hipótese, a aplicação da lei processual penal a crimes ocorridos fora do território nacional e a ultratividade da norma processual.

Alternativas
Comentários
  • Achei essa pergunta muito confusa. Bom eu marquei baseado em algums criterios intuitivos mesmo!
    1- Tomem muito cuidado com temos utilizados pela banca CESP como "em qualquer hipótese" pois sao termos que nos induzem ao erro.

    2- hove uma mistura de principios como territorialidade e imediatidade (
    significa dizer que o Juiz do Trabalho obriga-se a ter um contato direto com as partes e a sua prova testemunhal, ou qualquer outro meio de prova para termos esclarecimentos na busca da verdade real) .

    Bom estudo!
  • Segundo o professor Luiz Bivar Jr., em seu livro "Curso Didático de Direito Processual Penal Para Concursos",

    "no que se refere à aplicação da lei processual penal no espaço, vale o princípio da territorialidade absoluta, ou seja, a lei processual penal nacional se aplica exclusivamente aos processos e julgamentos ocorridos no território brasileiro".

    Na redação da questão, o examinador buscou induzir o candidato a erro. O princípio da territorialidade absoluta não impede a aplicação da lei processual penal a crimes ocorridos fora do território nacional. Ele impede, isso sim, que se aplique outra lei que não a processual brasileira aos processos criminais julgados em território brasileiro. Nesse caso, não importará se o crime foi cometido em território nacional ou no exterior: sendo julgado aqui, aplicar-se-á a lei processual brasileira.
     O examinador bu 
  • O princípio da imediatidade, na seara processual penal, pode ser encontrado no artigo 2° do CPP, que preleciona que "a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior".
  • Resposta ERRADA.

    Apenas complementando os comentários dos colegas:
    O CPP consagra a adoção do princípio da territorialidade (locus regit actum). Com isto, teremos a aplicação da lei processual penal brasileira aos crimes praticados em território nacional, ressalvadas, apenas, as exceções expressamente previstas em lei.¹
    Consagra-se a adoção, entre nós, do princípio da aplicação imediata* (ou princípio do efeito imediato) da lei processual. Portanto, no processo penal, vigora a regra do tempus regit actum [...].²


    ¹ Nestor Távora & Fábio Roque, Código de Processo Penal Para Concursos, 4ª edição, p. 09.
    * ESPÍNOLA FILHO, Eduardo. Código de processo penal brasileiro anotado. v. I. Campinas: Bookseller, 2000, p. 203.
    ² Nestor Távora & Fábio Roque, Código de Processo Penal Para Concursos, 4ª edição, p. 11.
  • Eu também achei a questão confusa.

  • Princípio da territorialidade não obsta, EM QUAQUER HIPÓTESE, a aplicação da lei processual penal a crimes ocorridos fora do território nacional. EXEMPLOS:
    a) aplicação da lei processual penal de um Estado em territótio nullius
    b) em caso de guerra, em território ocupado

    Princípio da imediatidade não obsta, EM QUAQUER HIPÓTESE, a ultratividade da norma processual.
    É o que ocorre no caso de normas processuais materias
    EXEMPLOS
    A)art. 90-A da Lei 9.099 -esse artigo vedou a aplicação da lei 9099 aos crimes militares. Como a norma possui natureza gravosa, só se aplica aos crimes cometidos após a sua vigência, vale dizer, aos crimes cometido antes, haverá a ultratividade da lei (tanto processual como material)
  • Guilherme de Souza Nucci, em seu Manual de Processo Penal e Execução Penal, dá como exemplo da exceção encontrada quanto ao princípio da territorialidade o da aplicação de normas processuais previstas em tratados e convenções internacionais a fatos ocorridos no território brasileiro, bem como, ao fato da sujeição de certos delitos realizados no país ao Tribunal Penal Internacional.
    Relativamente  ao Princípio da imediatidade, prevê o eminente autor que há exceção no caso em que um determinado prazo está correndo e há alteração na lei, ocorrendo o restante deste prazo com base na lei anterior, conforme menciona o artigo 3º da Lei de Introdução ao Código de Processo Penal.
    Espero ter contribuído.
  • A aplicação da lei processual penal é regida pelo princípio da territorialidade, ou seja, a atividade jurisdicional não pode ser exercida além das fronteiras do respectivo estado.
    Sem problema algum, é possível a
    aplicação da lei penal a fato cometido no exterior, porém, o processo penal deste mesmo fato, tramitará dentro do território nacional.
    Não é possível a aplicação do Código de Processo Penal em ação que tramita em outro país, por isso, que fala-se em territorialidade absoluta (nesse sentido, Nestor Távora e Fernando Capez). 


    Fonte: 
    http://www.espacojuridico.com/blog/mpu-aula-1-de-processo-penal-comentada/
  • COMPLEMENTANDO:

    NESTOR TÁVORA, CITANDO TOURINHO FILHO, INDICANDO VASTA DOUTRINA, APONTA EXCEÇÕES AO PRINCIPIO DA TERRITORIALIDADE ESTRITA. DESSA FORMA SERIA POSSÍVEL A APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL BRASILEIRA:
    1. EM TERRITÓRIO NULLIUS
    2. EM HAVENDO AUTORIZAÇÃO DE UM DETERMINADO PAÍS, PARA QUE O ATO PROCESSUAL A SER PRATICADO EM SEU TERRITÓRIO O FOSSE DE ACORDO COM A LEI BRASILEIRA
    3. NOS CASOS DE TERRITÓRIO OCUPADO EM TEMPO DE GUERRA.
    FONTE: NESTOR TÁVORA, CURSO, PÁGINA 54, 6º EDIÇÃO 2011
  • ERRADA - A adoção dos princípios da territorialidade e da imediatidade obsta, em qualquer hipótese, a aplicação da lei processual penal a crimes ocorridos fora do território nacional e a ultratividade da norma processual.

    Vamos por partes. Inicialmente devemos entender que princípio da territorialidade é diferente de princípio da imediatidade. O primeiro (territorialidade) significa que a aplicação da lei processual penal , ou seja, a atividade jurisdicional não pode ser exercida além das fronteiras do respectivo estado. Sem problema algum, é possível a aplicação da lei penal a fato cometido no exterior, porém, o processo penal deste mesmo fato, tramitará dentro do território nacional. Não é possível a aplicação do Código de Processo Penal em ação que tramita em outro país, por isso, que fala-se em territorialidade absoluta (nesse sentido, Nestor Távora e Fernando Capez). Vale registrar que há doutrinadores, entre eles Tourinho Filho, que apresentam exceções ao Princípio da territorialidade da Lei Penal, quando, p. ex. a aplicação da lei processual penal em território nullius; em caso de território ocupado em tempo de guerra ou quando o outro país autorizar a aplicação da lei processual penal brasileira em seu território. Quando o assunto é territorialidade da Lei Processual Penal é preciso ter muito cuidado para não confundir com as regras da Lei Penal. O Art. 7º do Código Penal apresenta as hipóteses em que o agente se submeterá à aplicação da lei penal, mesmo quando o delito ocorrer no estrangeiro, é a chamada extraterritorialidade da lei penal brasileira, onde podemos citar como exemplo os crimes contra a vida ou a liberdade do presidente da república, os crimes contra a administração pública, por quem está a seu serviço. Acontece que a questão acima trata da lei processual e não da lei penal.

    O princípio da imediatidade, por sua vez, refere-se a lei processual penal, no tocante à aplicação da norma no tempo.  A lei processual penal terá plena incidência nos processos em curso, independentemente de ser mais prejudicial ou benéfica ao réu. Artigo 2º do CPP: A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos praticados sob a vigência da lei anterior. A norma processual penal passa a valer imediatamente (tempus regit actum). Isso, contudo, não impede a existência da ultra-atividade da lei processual penal. Veja, por exemplo, o caso do revogado recurso protesto por novo júri. Imagine que alguém foi condenado a uma pena de mais de 20 anos pela prática de crime doloso contra a vida, quando ainda estava em vigor o dispositivo legal que disciplinava o recurso em questão. Imagine, ainda, que no curso do prazo para interposição do PNJ, o recurso foi revogado. Indaga-se: teria o condenado direito a ingressar com o PNJ? Sim, em razão da ultra-atividade da lei processual penal, que encontra seu pilar de sustentação no princípio do direito processual adquirido.

    Espero ter esclarecido um pouco....

    bons estudos a todos.
  • Extraterritorialidade da lei brasileira - crime cometido fora do Brasil


    Art. 88 do CPP  - No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República.

  • Colegas... Gostaria da ajuda de vcs. Pelo que entendi do comentario de "Mi" o que torna errada a questão é a parte de ultratividade da norma, correto? Mas e quanto a territorialidade? Esta é absoluta? Segundo parte da doutrina há exceções - assim o fato de afirmar que em qualquer hipótese não pode ser aplicada fora dos limites do território nacional não tornaria a questão errada?

  • Quanto ao Princípio da Territorialidade. Segundo o professor Renato Brasileiro (páginas. 57 e 58, Curso de Processo Penal, Volume único, 2013), a jurisdição é um dos aspectos de soberania de um Estado. Logo, dentro do território nacional, deve ser aplicada a lei processual penal vigente. Entendendo-se que não deve haver tantas exceções. Mas há algumas, que assim podem ser esquematizadas:

    Exceção Constitucional: art. 5º, §4º submissão ao TPI;

    Exceção legal: art. 1º, I, do CPP;

    Exceções doutrinárias: território "nullius", quando houver autorização do Estado onde será praticado determinado ato (uma citação, por exemplo) e em caso de guerra, em território ocupado.

  • Concordo com Tássia pessoal, a questão em discurso é a Ultratividade..

  • Art. 1º O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este
    Código, ressalvados:
    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
    II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos
    ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República,
    e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade
    (Constituição, arts. 86, 89, § 2o, e 100);
    III - os processos da competência da Justiça Militar;
    IV - os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art.
    122, no 17);
    V - os processos por crimes de imprensa.
    Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos
    nos nos. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de
    modo diverso.

  • Pessoal, olhem o comentário da colega ....Mi.....Tudo Xavier), mais claro impossível.

  • Na minha análise da questão, há dois pontos que tornam a questão errada:

    1º ponto do questão - [ A adoção dos princípios da territorialidade e da imediatidade obsta, em qualquer hipótese,...], nesse devemos considerar :: Art. 1º O processo penal rege-se-á, em todos o território brasileiro, por este Código, ressalvados:...

    2º ponto da questão - [.. a aplicação da lei processual penal a crimes ocorridos fora do território nacional e a ultratividade da norma processual.], nesse segundo ponto tomo a liberdade de fazer das palavras da ...Mi...Tudo Xavier, as minhas.


  • Quanto à territorialidade:

    .

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. CRIMES PERPETRADOS POR BRASILEIRO, JUNTAMENTE COM ESTRANGEIROS, NA CIDADE DE RIVERA – REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI. REGIÃO FRONTEIRIÇA. VÍTIMAS. POLICIAIS CIVIS BRASILEIROS. RESIDENTES EM SANTANA DO LIVRAMENTO/RS. EXTRATERRITORIALIDADE. AGENTE BRASILEIRO, QUE INGRESSOU NO PAÍS. ÚLTIMO DOMICÍLIO. CIDADE DE RIBEIRÃO PRETO/SP. O ITER CRIMINIS OCORREU NO ESTRANGEIRO. 1. Os crimes em análise teriam sido cometidos por brasileiro, juntamente com uruguaios, na cidade de Rivera – República Oriental do Uruguai, que faz fronteira com o Brasil. 2. Aplica-se a extraterritorialidade prevista no art. 7.º , inciso II , alínea b , e § 2.º, alínea a, do Código Penal , se o crime foi praticado por brasileiro no estrangeiro e, posteriormente, o agente ingressou em território nacional. 3. Nos termos do art. 88 do Código de Processo Penal , sendo a cidade de Ribeirão Preto/SP o último domicílio do indiciado, é patente a competência do Juízo da Capital do Estado de São Paulo.4. Afasta-se a competência da Justiça Federal, tendo em vista a inexistência de qualquer hipótese prevista no art. 109 da Carta da Republica , principalmente, porque todo o iter criminis dos homicídios ocorreu no estrangeiro. 5. Conflito conhecido para declarar a competência de uma das Varas do Júri da Comarca de São Paulo/SP. (STJ, 3ª Seção. CC 104.342/SP, p. em 26/08/2009).

    .

    CPP

    Art. 88. No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República.

    .

    Caso assim não entendam, fiquem com o erro relativo à ultraatividade, e "bola pra frente".

    .

    .

    BONS ESTUDOS. SANGUE NOS OLHOS!

  • Segundo Alexandre Cebrian Araújo Reais e Victor Eduardo Rios Gonçalves, "não se confunde o fato criminoso com o processo penal que o apura. Quando uma infração penal é cometida fora do território nacional, em regra não será julgada no Brasil. Existem, entretanto, algumas hipóteses excepcionais de extraterritorialidade da lei penal brasileira em que será aplicada a lei nacional embora o fato criminoso tenha se dado no exterior. Ex.: crime contra a vida ou a liberdade do Presidente da República (art. 7º, I, a, do Código Penal). É evidente que o trâmite da ação penal observará as regras do Código de Processo Penal Brasileiro pela óbvia circunstância de ação tramitar no Brasil. Em suma, a lei penal nacional pode ser aplicada a fato ocorrido no exterior (extraterritorialidade da lei penal), mas a ação penal seguirá os ditames da lei processual brasileira (territorialidade da lei processual penal). Para que fosse possível falar em extraterritorialidade das regras processuais nacionais, seria preciso que o Código de Processo Brasileiro fosse aplicado em ação em tramitação no exterior, o que não existe".

  • Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

      Relativamente  ao Princípio da imediatidade, prevê Nucci que há exceção no caso em que um determinado prazo está correndo e há alteração na lei, ocorrendo o restante deste prazo com base na lei anterior, conforme menciona o artigo 3º da Lei de Introdução ao Código de Processo Penal. Logo, nova lei processual penal tem incidência imediata nos processos já em andamento.

      Quanto ao PRAZO RECURSAL, deverá ser obedecido o prazo estabelecido pela lei anterior, porque o ato processual já estava em curso. De acordo com a lei de indrodução:

    Art. 3º O PRAZO JÁ INICIADO, inclusive o estabelecido para a interposição de recurso, será regulado pela lei anterior, se esta não prescrever prazo menor do que o fixado no Código de Processo Penal.

  • Há dois erros na questão:

    O CPP adota o princípio da territorialidade estrita, no sentido de que a lei processual brasileira, ao contrário do que ocorre com a lei penal, não tem extraterritorialidade. Contudo, isto não quer dizer que ela não será aplicada a crimes cometidos fora do território nacional, pois se este crime for aqui julgado, a lei processual brasileira será aplicada. Portanto, o princípio da territorialidade não obsta, em qualquer caso, a aplicação da lei processual a crimes ocorridos fora do território nacional.

    A lei processual penal terá ultratividade quando ela for heterotópica, ou seja, quando possuir um conteúdo processual e material e este for mais benéfico ao réu. Portanto, o princípio da imediatidade não obsta, em qualquer caso, a ultratividade da norma processual.
  • Errado.

    A lei processual penal admitirá extraterritorialidade em caso de território nullius, concordância do território estrangerio em aplicar a lei processual brasileira e nos territórios ocupados em tempo de guerra.

    Ademais, quanto à ultratividade da lei processual penal, as que possuem natureza híbrida prevalecerá o aspecto material, retroagindo assim na íntegra para benefiar o réu (OBS: Só poderá retroagir em sua totalidade, visto que é vedada a combinações de normas)

  • Resposta: Errado.

    Não vou entrar em detalhes na questão teórica, uma vez que os colegas já bem explicaram a questão. Apenas alertar ao fato de que, teremos sempre que ter CUIDADO, quando na questão tiver expressões como "Sempre", "Em nenhuma hipótese", "nunca" etc. Por motivos que nós, concurseiros, já temos conhecimento - No Direito, tudo é relativo.

     

     

  • GABARITO ERRADO.

    Comentário: A questão apresenta 2 erros:

    1° erro (art. 1°, CPP): O CPP adotou, como regra, o princípio da territorialidade. O que seria esse princípio? Esse princípio determina que a lei produzirá seus efeitos dentro do território nacional. Simples assim!

    Desta maneira, o CPP é a lei aplicável ao processo e julgamento das infrações penais no Brasil. As regras de aplicação da Lei Penal brasileira estão no Código Penal, mas isso não nos interessa aqui. O que nos interessa é o seguinte: Se for caso de aplicação da Lei Penal brasileira, as regras do processo serão aquelas previstas no CPP, em todo o território nacional. Assim, o CPP é aplicável aos processos de natureza criminal que tramitem no território nacional, com as ressalvas feitas nos incisos I, II, III, IV e V pertencentes ao mesmo artigo 1°, CPP.

    2° erro (art. 2°, CPP): Por este artigo podemos extrair o princípio do tempus regit actum, também conhecido como princípio do efeito imediato ou aplicação imediata da lei processual. Este princípio significa que a lei processual regulará os atos processuais praticados a partir de sua vigência, não se aplicando aos atos já praticados. Esta é a regra de aplicação temporal de toda e qualquer lei, meus caros, ou seja, produção de efeitos somente para o futuro. Caso contrário, o caos seria instalado! Assim, vocês devem ter muito cuidado! Ainda que o processo tenha se iniciado sob a vigência de uma lei, sobrevindo outra norma, alterando o CPP (ainda que mais gravosa ao réu), esta será aplicada aos atos futuros. Ou seja, a lei nova não pode retroagir para alcançar atos processuais já praticados, mas se aplica aos atos futuros dos processos em curso. Esta possibilidade não ofende o art. 5°, XL da Constituição Federal, que diz: XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; não ofende, pois não se trata de retroatividade da lei. Mais que isso, esse dispositivo não se aplica às normas puramente processuais.

  • Boa 06!!

  • Comentário bom é comentário simples e objetivo então lá vai o meu

    Gab: ERRADO
    Principio da aplicação da lei processual Brasileira: Territorialidade absoluta
    É tão absoluta assim?: NÃO

    Exceções

    Posição Doutrinária
    E se os atos processuais tiverem sido praticados no exterior?
    Aplica-se a lei processual brasileira quando:
    I- Local for terra de ninguém; Ex: Ilha do seriado Lost
    II- Quando o estado estrangeiro autorizar a lei brasileira para julgar o agente; Ex: Citação de carta rogátoria
    III- Em caso de guerra declarada em território ocupado; Ex: Brasil entra em guerra com a Coreia do Norte e la ocupa um território e por ventura ocorre um crime e exige-se o julgamento.


     

  • Mais fácil a corea do norte varrer o Brasil do mapa.

  • O erro está no trecho:  (..) fora do território nacional (...).

    Ou seja, ao contrário do que a questão diz, princípios da territorialidade e da imediatidade NÃO obsta, a aplicação da lei processual penal a crimes fora do território nacional, somente nos crimes cometidos dentro do território nacional.

  • A lei processual penal terá ultratividade quando ela for heterotópica, ou seja, quando possuir um conteúdo processual e material e este for mais benéfico ao réu. Portanto, o princípio da imediatidade não obsta, em qualquer caso, a ultratividade da norma processual.

  • ERRADA. O princípio da territorialidade e da imediatidade não vedam a aplicação da lei processual penal a crimes ocorridos foram dos brasil.

    exemplo: Nos crimes de extraterritorialidade, a lei penal brasileira é aplicada fora do brasil, no entanto a lei processual penal é aplicada no nosso território.

  • Significado de ObstaObsta vem do verbo obstar. O mesmo que: atalha, atravanca, dificulta, embaraça, entrava, estorva, impede, interdita, prejudica, proíbe, susta, tolhe.

    https://www.google.com.br/search?q=O+QUE+SIGNIFICA+OBSTA&oq=O+QUE+SIGNIFICA+OBSTA&aqs=chrome..69i57j0l5.4866j1j7&sourceid=chrome&ie=UTF-8

  • A adoção dos princípios da territorialidade e da imediatidade obsta, em qualquer hipótese, a aplicação da lei processual penal a crimes ocorridos fora do território nacional e a ultratividade da norma processual.
     

    Significado de ObstaObsta vem do verbo obstar. O mesmo que: atalha, atravanca, dificulta, embaraça, entrava, estorva, impede, interdita, prejudica, proíbe, susta, tolhe.

     

    Art. 2º  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

     

    PRINCÍPIO DA APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS PROCESSUAIS

     

    O ato processual será regulado pela lei que estiver em vigor no dia em que ele for praticado (tempus regit actum - o tempo rege o ato).Quanto aos atos anteriores, não haverá retroação, pois eles permanecem válidos, já que praticados segundo a lei da época. A lei processual só alcança os atos praticaos a partir de sua vigência (dali para frente).

     

    A lei processual não se interessa pela data em que o fato foi praticado. Pouco importa se cometidos antes ou depois de sua entrada em vigor, pois ela retroage e o alcança, ainda que mais severa, ou seja, mesmo que prejudique a situação do agente. Incide imediatamente sobre o processo, alcançano-o na fase em que se encontra. Os atos processuais é regido pela lei processual que estiver em vigor naquele dia, ainda que seja mais gravosa do que a anterior e mesmo que o fato que deu ensejo ao processo tenha sido cometido antes de sua vigência.

     

    Da aplicação do princípio do tempus regit actum derivam dois efeitos:

    a) os atos processuais realizados sob à égida da lei anterior são considerados válidos e não são atindgidos pela nova lei processual, a qual só vige dali em diante;

    b) as normas processuais têm aplicação imediata, pouco importando se o fato que deu origem ao processo é anterior à sua entrada em vigor.

     

    CURSO DE PROCESSO PENAL

    FERNANDO CAPEZ

  • Gabarito: ERRADO

     

    Ao contrário de alguns comentários postados, e conforme comentário do professor do QC, o erro da questão é dizer que a adoção do princípio da imediatidade obsta, em qualquer hipótese, a ultratividade da norma processual. A regra é a aplicação imediata da norma processual. No entanto, há exceções, a exemplo do prazo recursal que já estava em curso no início da vigência de uma nova norma processual. Como o prazo já estava em andamento, a nova norma processual, que possa, por exemplo, não prever mais a interposição daquele recurso, não poderá atingir esse prazo, pois já iniciado.

    Quanto à territorialidade, a lei processual penal deve ser aplicada aos crimes ocorridos no território nacional, não podendo confundir com a extraterritorialidade do direito penal.

    EXCEÇÕES, nas quais a lei processual penal de um Estado pode ser aplicada fora de seus limites territoriais: 

    a) aplicação da lei penal processual penal de um Estado em território nullius (onde não há soberania de qualquer país); 

    b) quando houver autorização do Estado onde deva ser praticado o ato processual

    c) em caso de guerra, em território ocupado.

     

  • OBSTA = Proíbe.

  • Karina Suzuki, vc se esqueceu do fato de que a lei processual penal sera aplicada a crimes cometidos fora do territorio nacional quando se tratar de rogatoria expedida para pessoa que resida no Brasil, ainda que o crime tenha sido cometido la fora
  • Ao invés de perderem tempo procurando comentários, assistam a explicação do professor, excelente!

  • OBSTA= IMPEDE/ATRAPALHA, ESSA PALAVRA É RECORRENTE NAS QUESTÕES DA CESPE, JA ERREI ALGUMAS VEZES PQ NÃO SABIA O SIGNIFICADO DELA. 

  • QUALQUER HIOPTESE MATA A QUESTÃO

  • Errado.

    O tempo e local onde ocorreu o crime fixam se a lei PENAL brasileira será aplicada (teorias da ubiquidade e atividade).

    À lei PROCESSUAL PENAL, só interessa se o processo tramita no Brasil ou não - territorialidade

  • GABARITO: B

  • Errado.

    Em qualquer hipótese não! Existem situações em que a Lei Processual Penal brasileira poderá ser aplicada fora do território nacional, como no caso de terra nullius (terra de ninguém). O mesmo acontece para a ultratividade da norma processual, que pode ser possível se for uma norma de natureza mista.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • O comentário correto é o da Karina. Reproduzo ele:

    "Ao contrário de alguns comentários postados, e conforme comentário do professor do QC, o erro da questão é dizer que a adoção do princípio da imediatidade obsta, em qualquer hipótese, a ultratividade da norma processual. A regra é a aplicação imediata da norma processual. No entanto, há exceções, a exemplo do prazo recursal que já estava em curso no início da vigência de uma nova norma processual. Como o prazo já estava em andamento, a nova norma processual, que possa por exemplo não prever mais a interposição daquele recurso, não poderá atingir esse prazo, pois já iniciado.

    Quanto a territorialidade, a lei processual penal somente pode ser aplicada aos crimes ocorridos no território nacional, não podendo confundir com a extraterritorialidade do direito penal."

    Sobre a territorialidade, gostaria apenas de incluir mais um detalhe pois existem comentários abaixo falando uma grande besteira!

    Havendo carta rogatória, a lei processual penal a ser aplicada é a do país em que a carta será cumprida.

    Nesse sentido: Q276716 - " No caso de a carta rogatória versar sobre crime que, segundo a lei estrangeira, seja de ação privada, o seu andamento, após o exequatur, dependerá do interessado, ainda que a lei brasileira estabeleça outra modalidade de ação para tal crime." < GABARITO: ERRADO

  • Pra mim o erro da questão está nesta parte: A adoção dos princípios da territorialidade e da imediatidade obsta, em qualquer hipótese, a aplicação da lei processual penal a crimes ocorridos fora do território nacional e a ultratividade da norma processual.

    Na lei processual penal, não importa onde o crime ocorreu (em qual país), o que importa é ONDE O ATO PROCESSUAL está ocorrendo, se o ATO PROCESSUAL referente ao crime praticado fora do Brasil for realizado no Brasil deverá ser adotado a Lei Processual Brasileira.

    Me corrijam se eu estiver errado.

  • Note que A aplicação do princípio da territorialidade, previsto na lei processual penal brasileira, poderá ser afastada se, mediante tratado internacional celebrado pelo Brasil e referendado internamente por decreto, houver disposição que determine, nos casos que ele indicar, a aplicação de norma diversa.

    Comentário tirado de uma questão!

  • Em qualquer hipótese NÃO!

    Quando a norma processual penal material tiver conteúdo de direito penal (lei processual penal mista ou híbrida)PODERÁ retroagir em benefício do acusado.

  • não tava entendendo o gabarito e os comentários, até ler o da Karina Suzuki. obrigado!

  • Em qualquer hipótese NÃO!

    Quando a norma processual penal material tiver conteúdo de direito penal (lei processual penal mista ou híbrida)PODERÁ retroagir em benefício do acusado.

    NO DPP TEM UMA EXCECAO DAS NORMAS HIBRIDAS MISTAS COM CONTEUDO DE DIREITO PENAL . LOGO RETROAGE SE ELAS FOREM APLICADAS

  • Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

    Logo o princípio da territorialidade pode ser mitigado, discordo do Professor.

    Art. 2  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.(princípio da imediatidade) Porém este também pode ser mitigado quando houver uma norma de conteúdo penal e processual, ou seja, for de conteúdo misto ou híbrida.

    Deus os abençoe!

  • NÃO É EM QUALQUER HIPÓTESE!

    Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

    Normas processuais híbridas ou materiais ou mistas: 

    - Possuem natureza jurídica tanto de Direito Penal como de Direito Processual Penal.

    - São regidas pelo princípio da retroatividade penal benéfica. 

    - Exemplos de normas híbridas são as normas que versam sobre a ação penal, prisão preventiva e fiança.

    - Deve seguir as regras da aplicação das leis penais no tempo, ou seja, retroatividade da lei penal benéfica e da irretroatividade da lei penal prejudicial. 

  • é processivel aplicar lei processual penal em territorio nullius p.e

  • FCriar dificuldade a; ser utilizado como obstáculo a; impedir: uma tempestade obstou seu casamento; seu ciúme obsta a que os amigos dela se aproximem. Desenvolver oposição; opor-se: tentava obstar a discriminação racial. Etimologia (origem da palavra obstar). Do latim obstare.

  • Eu parei em "Qualquer hipótese"....

    Gab E

  • Melhor comentário: CARLENIO MARIO LIMA BRANDAO

  • Crimes ocorridos no estrangeiro que o CPP adotou como extraterritorialidade incondicionada serão julgados segundo as normas processuais brasileiras.

  • GAB: ERRADO

    O ERRO FOI DIZER "EM QUALQUER HIPÓTESE"

    SEMPRE QUE APARECER ESSES TERMOS GENERALIZADOS TIPO: NUNCA, SEMPRE, EM QUALQUER HIPÓTESE, NAS PROVAS DO CESPE, FIQUE ALERTA!!

  • ''Em qualquer hipótese'' Fiquem atentos!!

    #Forçaehonra

  • Errado. Em qualquer hipótese não! Existem situações em que a lei processual penal brasileira poderá ser aplicada fora do território nacional, como no caso de terra nullius (terra de ninguém). O mesmo acontece para a ultratividade da norma processual, que pode ser possível se for uma norma de natureza mista.

    Fonte: Gran

  • "Item errado, pois o nosso ordenamento processual adota o princípio da absoluta territorialidade em relação à aplicação da lei processual penal brasileira no espaço, ou seja, não cabe adotar lei processual de país estrangeiro no cumprimento de atos processuais no território nacional. Todavia, isso não impede a aplicação da lei penal brasileira a crimes cometidos fora do território nacional. Porém, em relação ao PROCESSO referente a tais crimes, que tramitará no Brasil, será aplicada a lei brasileira (e não a estrangeira), embora o crime tenha ocorrido fora do Brasil."

    Fonte: Material do Estratégia.

  • Palavrinha chata e recorrente OBSTA,

    Criar dificuldade a; ser utilizado como obstáculo a; impedir: uma tempestade obstou seu casamento; seu ciúme obsta a que os amigos dela se aproximem. Desenvolver oposição; opor-se: tentava obstar a discriminação racial.

  • Existem casos de extraterritorialidade incondicionada, por exemplo os previstos na lei de tortura.

  • Qualquer hipótese, não. Há situações em que a lei processual penal de um Estado pode ser aplicada fora de seus limites territoriais: a) aplicação da lei processual penal de um Estado em território nullius; b) quando houver autorização do Estado onde deva ser praticado o ato processual; c) em caso de guerra, em território ocupado.

  • GABARITO: Assertiva ERRADA

    O CPP adotou, como regra, o princípio da territorialidade. O que seria esse princípio? Esse princípio determina que a lei produzirá seus efeitos dentro do território nacional. Desta maneira, o CPP é a lei aplicável ao processo e julgamento das infrações penais no Brasil. Se for caso de aplicação da Lei Penal brasileira, as regras do processo serão aquelas previstas no CPP, em todo o território nacional.

    >> O Código de Processo Penal adota o princípio da territorialidade ou da lex fori, segundo o qual, a lei processual penal somente pode ser aplicada no território nacional. Todavia, há exceções, nas quais a lei processual penal de um Estado pode ser aplicada fora de seus limites territoriais: a) aplicação da lei penal processual penal de um Estado em território nullius (onde não há soberania de qualquer país); b) quando houver autorização do Estado onde deva ser praticado o ato processual, c) em caso de guerra, em território ocupado.

  • A adoção dos princípios da territorialidade e da imediatidade obsta, em qualquer hipótese, a aplicação da lei processual penal a crimes ocorridos fora do território nacional e a ultratividade da norma processual.

    ERRADO

    Extraterritorialidade

    Exceções gerais: 

    • Aplicação da lei processual penal brasileira em terra nulius (terra de ninguém).
    • Aplicação da lei processual penal brasileira em outro país que autorize tal feito.
    • Aplicação da lei processual penal brasileira em território ocupado durante uma guerra.
  • ERRADO.

    Exceções quanto ao princípio da imediatidade:

    A regra é a aplicação imediata da norma processual. No entanto, há exceções, a exemplo do prazo recursal que já estava em curso no início da vigência de uma nova norma processual. Como o prazo já estava em andamento, a nova norma processual, que possa, por exemplo, não prever mais a interposição daquele recurso, não poderá atingir esse prazo, pois já iniciado.

    Há ainda as normas processuais mistas ou híbridas: "Se um dispositivo legal, embora inserido em lei processual, versa sobre regra penal, de direito material, a ele serão aplicáveis os princípios que regem a lei penal, de ultratividade e retroatividade da lei mais benigna." (Renato Brasileiro - Manual de Processo Penal, Volume único, 8ª edição, p. 92)

    .

    Exceções quanto ao princípio da territorialidade:

    A Lei Processual Penal Brasileira poderá ser aplicada fora dos limites territoriais:

    1) Em caso de guerra, no território ocupado.

    2) Território nullius (terra de ninguém).

    3) Havendo autorização do Estado onde o ato processual será praticado.

  • Comentário bom é comentário simples e objetivo.

    Olhe para os conceitos que a questão traz: territorialidade e ultratividade.

    Ela afirma que o CPP não pode ser aplicado em crimes cometidos no exterior nem que poderá ultragir.

    ERRADO, pois existem exceções pros 2 casos.

    Exemplo na territorialidade: carta rogatória (o exterior autoriza a aplicação do CPP)

    Exemplo de ultratividade: prazos recursais e normas híbridas (mesmo vigendo nova norma processual se utiliza a anterior para, por exemplo, garantir direitos adquiridos).

    Bons estudos.

  • Existem situações em que a lei processual penal brasileira poderá ser aplicada fora do território nacional, como no caso de terra nullius (terra de ninguém). O mesmo acontece para a ultratividade da norma processual, que pode ser possível se for uma norma de natureza mista.

    Siga no insta: @gumball_concurseiro

    Rumo à PM CE


ID
959881
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a aplicação da lei processual penal e a interpretação no processo penal, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ALT. E


     Art. 3o  CPP. A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Vale ujma dica para provas objetivas:

    Sabr-se que no direito penal, não se admite aplicação analogica em desfavor do réu "in malan partem". Entretanto, admite interpretação analógica e interpretação extensiva para piorar.

    São diferenças pequeninas, mas muito cobrada em provas objetivas.
  • Letra D
    A lei processual não retroage ainda que seja para beneficiar o réu
    .
    Os atos anteriores continuam válidos, não são anulados.

    Exceções a essa teoria:

    1ª) Norma mista - é uma norma que ao m esmo tempo tem conteúdo de direito material e processual penal. Só tem 2 exemplos de norma mista:

    a) 366, CP 

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.  (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

    b) 89, 9099, juizados especiais criminais.

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
    Quando há uma norma mista, aplica-se o direito penal material para tudo. Se for benéfico retroage, se não, n? ?o retroage.
     
  • No direito penal, não se admite aplicação de analogia sempre, acontece somente para beneficiar o réu. Vale ressaltar que a analogia não possui previsão legal no direito penal, diferente do direito processual penal.
  • Somente para complementar a letra D, já que as outras são letra de lei:

    Segundo balizado ensinamento de PAULO NADER, fundado em escorreita cátedra de Vicente Ráo, temos a seguinte orientação.

    Admite-se a retroatividade da lei: a) no Direito Penal, quando as disposições novas beneficiam réus na exclusão do caráter delituoso do ato ou no sentido de minorarem a penalidade; b) no tocante às leis interpretativas; c) quanto às leis abolitivas, que extinguem instituições sociais ou jurídicas, incompatíveis com o novo sentimento ético da sociedade. Por outro giro, admite-se o efeito imediato da nova lei: a) em relação às normas processuais; b) quanto às normas cogentes ou taxativas; c) quanto às normas de ordem pública (NADER, 1996).

    Fonte: http://npa.newtonpaiva.br/direito/?p=808

  • E mais:
    CRIMINAL. HC. TORTURA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE. INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. APLICABILIDADE DOS INSTITUTOS DESPENALIZADORES DA LEI 9.099 /95. NORMA PENAL OU MISTA. IRRETROATIVIDADE DAS NORMAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DA JURISDIÇÃO COMUM PARA A EVENTUAL APLICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA LEI 9.099 /95. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. Hipótese em que a paciente foi condenado, perante juízo comum, pela suposta prática do delito de tortura, tendo sido desclassificada a imputação para lesão corporal leve em sede de apelação criminal. Denunciada a ré por delito cuja pena máxima, em abstrato, ultrapassa dois anos, incumbe ao Juízo comum conduzir o processamento do feito. Desclassificada a imputação atribuída à ré e sendo o delito remanescente ? lesão corporal leve ?, infração de menor potencial ofensivo, cometido já na vigência da Lei n.º 10.259 /01 e cuja pena privativa de liberdade máxima é de um ano, deve-se averiguar a aplicabilidade dos institutos despenalizadores da Lei n.º 9.099 /95. Tratando-se de infração de menor potencial ofensivo, iniciado o processo criminal na jurisdição ordinária, nela deve permanecer, em atenção ao disposto nos artigos 92 da Lei 9.099 /95 e 25 da Lei 10.259 /01 e ao princípio segundo o qual o tempo rege o ato. Precedentes do STJ e do STF. Exceção ao princípio no tocante aos institutos despenalizadores introduzidos no ordenamento jurídico nacional pelos artigos 74, parágrafo único, 76, 88 e 89 da Lei criadora dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais Estaduais, pois dotados, estes últimos, de natureza jurídica de direito material, ou mista. Deve ser reformado o acórdão proferido pelo Tribunal a quo tão-somente na parte em que condenou o paciente pelo crime de lesão corporal, a fim de que lhe sejam aplicados, se for o caso, os institutos despenalizadores da Lei n.º 9.099 /95, inclusive a transação penal. Ordem parcialmente concedida, nos termos do voto do Relator.
  • Permita-me discordar, Luciana! 

    A norma processual penal tem aplicação imediata, ela não retroage nem mesmo no caso do art.366. 

    O que acontece, neste caso, é que será feita uma aferição, com base na norma penal, se toda a lei será ou não aplicada. Explico: sendo a norma de natureza mista, isto é, com conteúdo penal e processual penal, deve o aplicador avaliar se a norma penal é ou não mais benéfica ao réu, posto que, sendo mais benéfica, acarretará a aplicação RETROATIVA da LEI PENAL e a aplicação imediata da lei processual penal.

    Observe que apenas a lei penal será retroativa, isso porque a lei penal leva em conta a data do cometimento do crime. Já a lei processual penal terá aplicação imediata, ou seja, será aplicada ao processo a partir daquele momento, sendo preservado, portanto, os atos processuais até então praticados.


    Diferente seria, se a lei penal posterior fosse maléfica em relação à anterior, pois, neste caso, como não é possível cindir a lei, aplicando apenas a parte processual, TODA A LEI POSTERIOR ( no seu aspecto penal e processual) não terá aplicação.

  • Perfeito comentário SELENITA ALENCAR .

    A meu ver para a alternativa D estar totalmente correta deveria ser assim redigida:


    D) A norma processual penal mista QUE FOR MAIS BENÉFICA AO RÉU constitui exceção à regra da irretroatividade da lei processual penal.


    Pois se não for mais benéfica, continuará a vigorar a regra da irretroatividade.

  •  A (correta): A legislação brasileira segue o princípio da territorialidade para a aplicação das normas processuais penais.

     

    Art. 1.º O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, [...].

     

     A aplicação da lei processual penal é regida pelo princípio da territorialidade, ou seja, a atividade jurisdicional é una em todo o
    território brasileiro e não pode ser exercida além de nossas fronteiras. Lembre-se que, em alguns casos, é sim possível a aplicação da lei penal a fato cometido no exterior, mas processo penal derivado deste fato tramitará dentro do território nacional.  

     

    Este princípio, no entanto, não é absoluto, como se pode ver logo abaixo.

     


     

    B (correta): O princípio da territorialidade na aplicação da lei processual penal brasileira pode ser ressalvado por tratados,
    convenções e regras de direito internacional.  


     

    Art. 1.º - O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

     

    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

     

    II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da  República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade;

     

    III - os processos da competência da Justiça Militar;


    IV - os processos da competência do tribunal especial;


    V - os processos por crimes de imprensa. 


     

    C (correta):A lei processual penal aplica-se desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei
    anterior.

     

    Art. 2.º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei
    anterior.

     

    D (correta): A norma processual penal mista constitui exceção à regra da irretroatividade da lei processual penal.

     


    Norma processual mista é aquela que tem conteúdo processual penal e, ao mesmo tempo, conteúdo penal. Somente neste caso é admitida a retroatividade da norma processual, e ainda assim apenas quando for benéfica ao réu.


     

    E (incorreta): No processo penal, assim como no direito penal, é sempre admitida a interpretação extensiva e aplicação analógica das normas.

     

     

    CPP, Art. 3º. A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos
    princípios gerais de direito. 

     

     

    Em direito penal não há essa previsão legal.



     

     

     

  • Gabarito: Letra E.
    A letra D está correta em razão de que, a norma processual penal mista possui natureza de norma penal, e esta retroage se mais benéfica ao acuasado, enquanto que a norma processual penal não retroage no tempo. 
    Assim, correta a assertiva D, qua havia me gerado dúvida a priori!

  • Concordo com Selenita Alencar, não é toda a lei que retroage é a parte material da mesma.

  • Com a devida vênia, segundo o entendimento doutrinário prevalecente, não deve haver cisão da norma entre a parte penal e parte processual. É aplicado para a norma como um todo o princípio da retroatividade da lei mais benéfica. Isso foi questão da DPU/2010, TJ/SC 2009 e PGE/ES 2008, todos os gabaritos foram no sentido que estou discorrendo.

  • Se não há crime sem lei anterior que o defina (art. 1º., CP), então,  por uma razão lógica, não há que se falar em analogia dentro do direito penal material. 

     

    Esse conhecimento já é o suficiente para saber que a alternativa "E" está incorreta.

     

     

    Bons estudos!

  • a lei processual penal elá admitirá

    a lei  penal admitirá se for para beneficar o réu

  • Sobre a alternativa "d"

    "Em havendo hipótese de incidência de norma processual penal material, segundo entendimento doutrinário prevalecente, embora haja posicionamentos em sentido contrário, não deve haver cisão da norma entre a parte penal e a parte processual penal. Nesse trilhar, é aplicado, para a norma como um todo (e não apenas para a parte penal), o princípio típico do Direito Penal da retroatividade da lei mais benéfica (consagrado no art. 5º, XL da CF e art. 2º do CP), se efetivamente a lei dessa natureza for mais benéfica ao réu. Nesses sentido é o art. 2º da LICPP, que determina que seja aplicados os dispositivos mais favoráveis ao réu, no que concerne à prisão preventiva e à fiança, quando houver a edição de lei nova que colha situação processual em desenvolvimento". (Processo penal parte geral, vol.7 - sinopses para concursos JusPodivm - Leonardo Barreto Moreira Alves)

  • Não é sempre, será admitida a analogia quando for benéfica ao réu. Diferente do processo penal, o qual, admitirá ainda que seja prejudicial.

  • Letra e.

    e) Certa.A assertiva incorreta, no caso, é a letra E, por um pequeno detalhe: “e) No processo penal, assim como no direito penal, é sempre admitida a interpretação extensiva e aplicação analógica das normas”. É claro que não! Embora no processo penal a interpretação extensiva e aplicação analógica seja admitida, o mesmo não se dá no direito penal, afinal de contas a aplicação analógica em direito penal só pode ser realizada em benefício do acusado!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • A) A legislação brasileira segue o princípio da territorialidade para a aplicação das normas processuais penais. Correta

    B) O princípio da territorialidade na aplicação da lei processual penal brasileira pode ser ressalvado por tratados, convenções e regras de direito internacional. Correta

    C) A lei processual penal aplica-se desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. Correta

    D) A norma processual penal mista constitui exceção à regra da irretroatividade da lei processual penal. Correta

    E) Art.3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • O erro da alternativa está no trecho em vermelho e sublinhado :No processo penal, assim como no direito penal, é sempre admitida a interpretação extensiva e aplicação analógica das normas.

    A lei processual penal elá admitirá

    A lei penal admitirá se for para beneficar o réu, não é sempre como a assertiva diz.

    Siga no insta: @gumball_concurseiro

    Rumo à PM CE

  • Atenção!!!

    Direito Penal

    Com relação à interpretação extensiva, apesar da divergência doutrinária, prevalece no STF (embora não seja pacífico o tema) o entendimento de que é possível a interpretação extensiva, mesmo que prejudicial ao réu.

    Fonte: PDF Estratégia Concursos

  • Comentário letra "D":

    Normas processuais mistas são aquelas que em que há uma "mistura" de direito processual e direito material, podem ser:

    Híbridas: quando ambas as normas (processual e material) se encontram no mesmo dispositivo.

    Heterotópicas: quando uma se insere no diploma da outra.

    Nas normas processuais híbridas a norma possui dois comandos, um de natureza material e outro de natureza processual. Nesse casa, o STF já decidiu sobre a impossibilidade de cisão da norma, devendo ela ser analisada em conjunto. Se estiver contida na norma algum direito material ela está sujeita a retroatividade e ultratividade.

    Ex: CPP, Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo (norma processual) e o curso do prazo prescricional (norma material), podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas (norma processual) consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva (norma processual), nos termos do disposto no art. 312.  

    Já nas normas processuais heterotópicas existem duas possibilidades:

    1. Se estão inseridas em diplomas materiais vale a regra geral de aplicação imeditada, logo, a norma processual será aplicada, não importando se em benefício ou prejuízo do réu. (Ex: uma norma processual inserida no Código Penal).
    2. Se as regras materiais estão inseridas nos diplomas processuais, essa norma está sujeita a retroatividade e ultratividade em benefício do réu. (ex: art. 185, direito do réu em ser interrogado na presença de seu advogado é um direito material que tem o objetivo de garantir a ampla defesa)

    Em síntese:

    Se a norma processual for pura (contiver apenas direito processual), aplica-se a regra do art. 3º do CPP (aplicação imedita), independentemente do diploma em que esteja localizada.

    Se a norma for híbrida (contiver direito material e processual) aplica-se a retroatividade ou ultratividade em benefício do réu. É o caso da questão "D", a norma processual mista constitui a exceção à regra da irretroatividade da lei processual penal.

    Fonte: https://www.youtube.com/watch?v=hGlZUSpT_Eg

  • Em Direito Penal

    ANALOGIA: Norma NÃO existe (compara com uma que existe). Em direito penal, só usa

    para beneficiar réu.

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA: Norma existe (basta interpretar). Em direito penal usa

    tanto para beneficiar quanto prejudicar réu.

    obs. No direito processual penal - usa e admite analogia e interpretação analógica tanto

    para beneficiar quanto prejudicar réu.


ID
967105
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da aplicação da lei processual penal no tempo e no espaço, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CPP - Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
  • Seguem os comentários:

    a) CORRETO. O princípio da imediatidade está posto no art 2º do CPP.

    b) ERRADO. A questão fala da aplicação da lei PROCESSUAL penal no tempo e no espaço. Já a alternativa traz a aplicação da lei PENAL no espaço. De modo que não há o que confundir, em relação à lei PROCESSUAL penal, em um julgamento ocorrido em território nacional, será aplicada a lei PROCESSUAL brasileira.

    c) ERRADO. Aqui a questão tenta confundir o candidato com os institutos de aplicação da lei penal posterior com a lei PROCESSUAL posterior. No caso de aplicação da lei processual penal, serão utilizados os dispositivos da lei que estiver vigendo na data do julgamento, ainda que outra lei PROCESSUAL dispusesse de modo diverso a época do fato.. Os atos praticados não precisam ser repetidos caso haja mudança na lei.

    d) ERRADO. Pelos mesmos motivos da explicação anterior, a lei processual penal rege-se pelo princípio da imediatidade, pelo "tempus regit actum".

    e) ERRADO. Os prazos serão o da nova lei, ainda que sejam menores. Se forem maiores é que serão aplicados com mais força, pois melhora a situação do réu.

    Bons estudos.
  • ótimo comentário do colega acima, no entanto, na letra E não foi muito feliez em seu comentário. Senão vejamos: e) Os prazos iniciados na vigência de determinada norma processual penal, em nenhuma hipótese, poderão ser afetados por norma processual posterior. A norma processual penal, via de regra, nunca retroage, não importando se maléfica ou benéfica. Ou seja, ainda se um certo prazo for dilatado, não retroagirá para beneficiar. Nota-se, então que o erro da questão é em dizer em "nenhuma hipótese", pois há casos, em que a norma processual retroage. Quando a norma processual(gênero) for mista, ou seja, quando tratar de assunto processual e material e este for benéfico, segundo o STF prevalece o material; segue-se, portanto, a regra da retroatividade da Lei "penal" benéfica.
     
  • Lei de introdução ao CPP

    Art. 3º O prazo já iniciado, inclusive o estabelecido para a interposição de recurso, será regulado pela lei anterior, se esta não prescrever prazo menor do que o fixado no Código de Processo Penal.

    Ou seja, existe uma hipótese em que valerá o prazo da lei posterior, que será no caso da lei anterior prescrever prazo menor do que o fixado no CPP.

    Por exemplo: O prazo para finalizar o inquérito policial no CPP é de 10 dias preso ou 30 dias solto. O prazo específico para a lei de drogas é de 30 dias preso e 90 solto. Se posteriormente outra lei alterar o prazo da lei de drogas para finalizar o inquerito em 40 dias preso e 100 dias solto, ou 20 dias preso e 50 solto, ou qualque outro preíodo, sempre prevalecerá a lei anterior de 30 e 90 para os inqueritos que já estavam abertos na vigencia da lei posterior. Isso porque o prazo de 30 e 90 é superior ao estabelecido no CPP de 10 preso e 30 solto. Entao mantém-se o da lei anterior. Letra "e" errada.
  • Ha comentarios colidentes nesta questão. Afinal, a lei processual penal nova se aplica mesmo que tenha prazo inferior? 

  • Alguém pode me dizer o erro da letra "d" por favor??

  • Leandro Lima 
    A alternativa "d" está errada porque aos atos processuais penais, isto é, quando a matéria for exclusivamente processual aplica-se o princípio "tempus regit actum".
    Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
    Ressalte-se que se o conteúdo for híbrido (PENAL+PROCESSUAL PENAL) prevalecerá a parte penal devendo retroagir, se benéfica ou não ser aplicada se mais gravosa, não podendo ser cingida.


  • Depois de muuuuuito pensar e debater com uma amiga concurseira,  e de buscar "socorro" em Nestor távora, p. 45, 4ª ed, chegamos a conclusão de que a letra D está errada porque menciona "fatos cometidos" quando deveria ser "atos praticados". Fatos, refere-se ao crime apurado no processo,  já "atos" refere-se aos atos processuais praticados no processo, e de acordo com o princípio do tempus regit actum, os atos anteriores continuam válidos; os atos futuros serão realizados de acordo com a nova lei processual.

    já a lei penal, que se referem aos fatos cometidos, se posterior e mais grave, não será aplicada ao réu (art. 5º, XL). De acordo com Cleber Masson,  Parte Geral, p. 183, 8ªed:

    "A regra geral é a da prevalência da lei que se encontrava em vigor quando da prática do fato, vale dizer, aplica-se a lei vigente quando da prática da conduta (tempus regit actum)., As exceções se verificam, por outro lado, na hipótese de sucessão de leis penais que disciplinem, total ou parcialmente, a mesma matéria. E, se o fato tiver sido praticado durante a vigência da lei anterior, cinco situações podem ocorrer:

    a) a lei cria uma nova figura penal (novatio legis incriminadora);

    b) a lei posterior se mostra mais rígida em comparação com a lei anterior (lex

    gravior);

    c) a lei posterior extingue o crime (abolitio criminis);

    d) a lei posterior é benigna em relação à sanção penal ou à forma de seu

    cumprimento (lex mitior); ou

    e) a lei posterior contém alguns preceitos mais rígidos e outros mais brandos"

    acho que é isso, espero ter dado a interpretação correta, essa questão é bem confusa e toda ela tenta confundir os conceitos acerca de "lei penal no tempo e no espaço" e Lei processual no tempo e no espaço".

  • Leandro Lima, respondendo a sua pergunta: No processo penal, diferentemente do que ocorre no direito penal, a lei posterior mesmo que mais gravosa, tem aplicação imediata, afetando os processos que já estão em andamento. 

  • Saudações colegas,

     

    A) Correta. Nova lei processual penal passa a valer imediatamente, colhendo o processo em pleno desenvolvimento, embora não afete ato já realizados sob a vigência de lei anterior;

     

    B) Errada. No Brasil vigora o princípio da absoluta territorialidade;

     

    C) Errada. As norma de natureza processual penal aplicam-se aos processos em andamento, ainda que o fato tenha sido cometido antes de sua entrada em vigor e mesmo que sua aplicação se dê em prejuízo do agente. É que a sua aplicação no tempo não encontra regida pelo Art. 5º, XL, da CF, o qual proíbe a lei de retroagir para prejudicar o acusado. A lei processual penal tem aplicação imediata, atingindo inclusive os processos que já estão em curso, pouco importando se traz ou não situação gravosa ao imputado, em virtude do principio do efeito imediato ou da aplicação imediata;

     

    D) Errada. De acordo com o principio do TEMPUS REGIT ACTUM, as normas processuais têm aplicação imediata, pouco importando se o fato que deu origem ao processo é anterior a sua entrada em vigor. As normas de natureza processual penal aplicam-se aos processos em andamento não importando a data do crime;

     

    E) Errada. Normas processuais penais matérias.

     

    Comentário com nos professores: Nucci, Capez e Távora.

     

     

     

    Até mais ilustres concurseiros e concursandos.

  • Olá pessoal! Creio que quanto à assertiva B, o erro consiste nas hipóteses de extraterritorialidade. Vejamos.

    De fato, em relação à aplicação da lei processual penal vale, como regra geral, o princípio da TERRITORIALIDADE (locus regit actum). Mas há casos em que, mesmo o crime não tendo sido cometido em solo nacional,haverá a aplicação da lei brasileira, são os casos de extraterritorialidade previstos no art. 7º do Código Penal. Na questão estão dispostas as hipóteses do inciso I do art. 7º  do CP, mas há um erro quanto à parte final do enunciado, já que o delito de genocídio, apenas ficará sujeito à lei brasileira, se o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil.

  • Nossa veio perdi muito tempo tentando entender os comentários , valeu a intenção mas persiste a dúvida "Como é que a segunda parte do art2º a lei fala: Sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior" desta meneira como é que a alternativa E está errada dentro desse aspecto? 
    d) Os prazos iniciados na vigência de determinada norma processual penal, em nenhuma hipótese, poderão ser afetados por norma processual posterior.???
  • CORRETA LETRA A, TRANSCRIÇÃO DO CPP;

    LETRA E É CONSIDERADA FALSA EM RAZÃO DAS NORMAS HETEROTÓPICAS OU NORMAS PROCESSUAIS MATERIAIS.

    VAMOS EM FRENTE!

  • A letra E está errada em razão do disposto no art. 3º da Lei de Introdução ao Código de Processo Penal:

    Art. 3º O prazo já iniciado, inclusive o estabelecido para a interposição de recurso, será regulado pela lei anterior, se esta não prescrever prazo menor do que o fixado no Código de Processo Penal.

    Assim, mesmo em curso, o prazo de recurso pode servalterado por uma lei processual nova! Basta que o novo prazo seja maior.


  • D) De acordo com o entendimento majoritário, a lei processual penal posterior e mais gravosa ao réu não deve ser aplicada a fatos cometidos na vigência de norma anterior, em decorrência do princípio tempus regit actum. ERRADA. Independentemente de prejudicarem o réu elas são imediatamente aplicadas, não retroagindo, contudo, mas disciplinando inclusive processos em curso. A exceção está nas normas híbridas, de conteúdo misto, de direito material e processual, onde pode haver a retroatividade se for para beneficiar o réu, e nesse caso está se respeitando o princípio do "indubio pro reu".

  • Letra A!

    Princípio da aplicação imediata, conforme artigo 2º:

    Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • Segundo Alexandre Cebrian Araújo Reais e Victor Eduardo Rios Gonçalves, "não se confunde o fato criminoso com o processo penal que o apura. Quando uma infração penal é cometida fora do território nacional, em regra não será julgada no Brasil. Existem, entretanto, algumas hipóteses excepcionais de extraterritorialidade da lei penal brasileira em que será aplicada a lei nacional embora o fato criminoso tenha se dado no exterior. Ex.: crime contra a vida ou a liberdade do Presidente da República (art. 7º, I, a, do Código Penal). É evidente que o trâmite da ação penal observará as regras do Código de Processo Penal Brasileiro pela óbvia circunstância de ação tramitar no Brasil. Em suma, a lei penal nacional pode ser aplicada a fato ocorrido no exterior (extraterritorialidade da lei penal), mas a ação penal seguirá os ditames da lei processual brasileira (territorialidade da lei processual penal). Para que fosse possível falar em extraterritorialidade das regras processuais nacionais, seria preciso que o Código de Processo Brasileiro fosse aplicado em ação em tramitação no exterior, o que não existe".

  • Sobre a letra 'E', para mim, a resposta está na lei de introdução ao CPP, neste artigo: "art. 3º O prazo já iniciado, inclusive o estabelecido para a interposição de recurso, será regulado pela lei anterior, se esta não prescrever prazo menor do que o fixado no Código de Processo Penal". Se o prazo que a lei antiga prescrever for menor, os prazos já iniciados (como traz a questão). poderão sofrer a afetação pela lei posterior.

  • Gab. Letra A.

    A lei processual penal será aplicada de imadiato e os atos antes de sua vigência não serão atingidos.

  • Letra A. 

    CPP

     Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • aff!um monte de comentários desnecessários com o mesmo artigo. Por favor,não poluam este ambiente!

  • Letra A: De acordo com o princípio da imediatidade, serão exercidos sob a disciplina de legislação superveniente os atos processuais de processo em andamento ainda não iniciados.

    CPP adota o Sistema do Isolamento dos atos processuais:  respeita os atos processuais já realizados, somente aplicando a lei processual nova àqueles atos processuais futuros, a ser praticados sob a égide do novo diploma.

    Não adota o Sismeta da Unidade Processual, em que uma única lei deve reger todo o processo. Nesse caso a lei antiga continuaria ultraativa.

  • Noosssaaa..quase q eu marco a desgreta da B denovo.. Deus é mais kk.

    Em 13/03/19 às 15:02, você respondeu a opção A.

    Você acertou!

    Em 04/02/19 às 23:36, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

  • Os comentários mais curtidos estão equivocados.

    O prazo da lei anterior PODE SIM SER APLICADO, desde que ele seja maior do que o prazo da lei posterior (vide art. 3º da Lei de Introdução ao CPP).

    Isso é algo bem lógico. Imagine a seguinte situação: você tem, por exemplo, 10 dias para recorrer de uma decisão e, no 5º dia do prazo, vem uma lei e altera o prazo para 5 dias. Se a lei nova fosse aplicada, então o indivíduo, que antes ainda possuía 5 dias para recorrer, agora teria perdido o prazo. Sem lógica, não é?

    .

  • Sobre a letra E.

    A lei posterior poderá ser aplicada ao prazo em andamento, desde que o mesmo seja maior que o anterior.

    questão Q276710

  • PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE ABSOLUTA

    Só é aplicado aos atos processais praticados no território nacional. 

    Não existe extraterritorialidade na lei processual penal.

    LEI PROCESSUAL NO ESPAÇO- PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE ABSOLUTA

    Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

    II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade

    III - os processos da competência da Justiça Militar;

    IV - os processos da competência do tribunal especial (Inconstitucional)

    V - os processos por crimes de imprensa.(Sem aplicabilidade)       

    Parágrafo único.  Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos ns. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

    LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO - PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE

    Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logosem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA

    XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

    SISTEMAS:

    SISTEMA DA UNIDADE DO PROCESSO

    A lei que deu início no processo perduraria durante todo o processo,ainda que viesse uma nova lei não teria aplicação.

    SISTEMA DAS FASES PROCESSUAIS

    A entrada em vigor de uma nova lei processual penal afastaria a lei anterior e só passaria a ter aplicação na fase processual seguinte.

    SISTEMA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS (SISTEMA ADOTADO)

    A entrada em vigor de uma nova lei processual penal teria a aplicação de imediato e afastaria a lei anterior sem prejudicar os atos realizados em decorrência da lei anterior.

    PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE OU PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUS

    A aplicação da lei processual penal de imediato só ocorre nas normas processuais puras ou normas genuinamente puras,sendo que nas normas processuais materiais,mista ou híbridas só ocorrerá de imediato quando forem benéfica.

    NORMAS PROCESSUAIS PURAS OU NORMAS GENUINAMENTE PURAS

    São aquelas que contém apenas disposições procedimentais ou seja procedimentos.

    NORMAS PROCESSUAIS MATERIAIS,MISTAS OU HÍBRIDAS

    São aquelas que contém conjuntamente conteúdo de direito penal e direito processual penal que só podem ser aplicadas retroativamente quando forem benéficas e nunca para prejudicar.

     Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    DIREITO PENAL

    Admite interpretação extensiva e aplicação analógica somente em bonam partem.

    DIREITO PROCESSUAL PENAL

    Admite interpretação extensiva e aplicação analógica tanto em bonam partem como malam partem.

    BONAM PARTEM- BENEFICIAR O RÉU

    MALAM PARTEM-PREJUDICAR O RÉU

  • Minha contribuição.

    CPP

    Art. 2° A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Abraço!!!

  • E) Os prazos iniciados na vigência de determinada norma processual penal, em nenhuma hipótese, poderão ser afetados por norma processual posterior

    Regra geral não atinge, salvo se o prazo foi maior ai poderá ser atingida pela nova lei processual.

  •  

    Letra A

    CPP Art. 2°

    A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    A lei processual penal, de regra, tem aplicação imediata, atingindo inclusive os processos que já estão em curso (tempus regit actum).


ID
967552
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue o item subsequente no que concerne à legislação processual penal.

A lei processual penal tem aplicação imediata, razão por que os atos processuais já praticados devem ser refeitos de acordo com a legislação que entrou em vigor.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    Dispõe o artigo 2º do Código de Processo Penal que a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Assim, para as normas genuinamente processuais o princípio adotado é o daaplicação imediata da lei processual , preservando-se os atos até então praticados. As normas genuinamente processuais são as leis que cuidam de procedimentos, atos processuais, técnicas do processo etc. A lei a ser aplicada é a lei vigente ao tempo da prática do ato ( tempus regit actum ).

    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2560330/no-tocante-a-eficacia-da-lei-processual-penal-no-tempo-qual-e-o-principio-adotado-pelo-codigo-penal-brasileiro-denise-cristina-mantovani-cera

  • Gabarito: Errado

    Art. 2º CPP A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Princípio da  imediatidade conhecido como tempus regit actum: a nova lei processual penal entra em vigor imediatamente, "sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior"
  • Lei Processual Penal NÃO RETROAGE!
  • Lei Penal = Irretroatividade: Constituição Federal, Artigo 5°, XL => a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

    Lei Processual Penal = Imediata Aplicação: Código de Processo Penal, Artigo 2° => A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Como diferenciar Lei material da Lei Processual Penal (dica)

    Por: Michel Borges Michelini

    Lei material penal: tudo que for ligado a tipicidade da conduta, punibilidade, a progressão de regime e ao tempo de progressão de regime.

    Lei Processual Penal: diz respeito à relação jurídica entre as parte no processo (relação jurídica processual). Exemplos: prisão, citação, prova.

    Exceção legal ao principio do efeito imediato: esta na Lei de introdução ao código de processo penal, sempre que mudar um procedimento se já se iniciou segue a lei anterior.

  • Tem aplicação imediata sim, mas sempre respeitados: O direito adquirido ; o ato jurídico perfeito ; a coisa julgada.

  • " a lei processual penal, uma vez inserida no mundo jurídico, tem aplicação imediata, atingindo inclusive os processos que já estão em curso.... decorrência do princípio tempus regit actum." p. 49, Távora.

  • Gabarito: Errado



    Art. 2º CPP: A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Princípio da  imediatidade conhecido como tempus regit actum

  • Pessoal, é o chamado  princípio  do  tempus  regit  actum,  a  lei  processual penal  aplica-se  desde  logo,  e  os  atos  já  praticados  na  vigência  da  lei anterior são preservados, conforme art. 2º do CPP. Não se falando em ser refeitos!! 


    Gab errado

  • Certo: Tempus regit actum: a nova lei processual penal entra em vigor imediatamente. 

  • O erro está em "atos processuais já praticados devem ser refeitos" pois os atos praticados na vigência da lei anterior são válidos!

  • Errado: sim a lei processual entra em vigor imediatamente conforme o ART: 2   do CPP na sua 1º PARTE  e na  2º PARTE o artigo em comento diz que os atos já realizados na vigência da lei anterior não terão prejuízos.

  • A lei processual deverá respeitar os atos já praticados!

  • O processo penal é guiado pelo princípio da Imediatidade (art. 2º, CPP), de modo que as normas processuais penais teriam aplicação imediata, independentemente de serem benéficas ou prejudiciais ao réu, tão logo passasse a vacatio legis, sem prejudicar, contudo, os atos já praticados, eis que não retroagiria jamais. (Aury Lopes Jr.)

  • Errado, visto que os atos pretéritos e acabados devem ser mantidos independentes de ratificação.

  • sistema de isolamento dos atos processuais penais, cada um no seu quadrado, inclusive os que estejam em andamento. lembrar as normas de conteúdo misto (material), essas sim retroagem, mas se for pra beneficiar.

  • Erraddo, oplica-se de imediato mas não atinge os atos processuais já realizados.

  • GABARITO: ERRADO

     

    Os atos já praticados NÃO devem ser refeitos.

     

    Art. 2º do CPP -  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • O Processo Penal adota a teoria  "Tempus regit actum" - efeito imediato ou aplicação imediata da Lei Processual Penal. Este princípio significa que a Lei Processual regulará os atos processuais a partir da sua vigência, não se aplicando aos atos já praticados, aplicando-se apenas aos atos processuais futuros à nova Lei.

  • Refeitos não pai 

  • QUESTÃO Q773169

    Relativamente à aplicação da lei processual penal no tempo e no espaço e aos princípios processuais penais constitucionais, assinale a opção correta:

    A lei processual penal tem aplicação imediata e é aplicável tanto nos processos que se iniciarem após a sua vigência, quanto nos processos que já estiverem em curso no ato da sua vigência, e até mesmo nos processos que apurarem condutas delitivas ocorridas antes da sua vigência.

  • Art.2- CPP: "A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo dos atos já praticados sob a vigênicia da lei anterior"

  • Boa tarde,

     

    A regra é clara, a aplicação é imediata (mesmo que for prejudicar o réu), todavia os atos processuais, da lei anterior vigente, já praticados, serão respeitados!

     

    Bons estudos !

  • COMENTÁRIOS: Pelo princípio do tempus regit actum, a lei processual penal aplica-se desde logo, e os atos Já praticados na vigência da lei anterior são preservados, conforme art. 20 do CPP:

    Art. 20 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Assim, os atos Já praticados NAO devem ser refeitos. Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA

     

    Prof.: Renan Araújo, Estratégia Concursos.

  • Art. 2º CPP A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Avante!!!

  • Ato que está feito e perfeito, não precisa ser refeito!!! :D :D :D

    Gab: Errado

  •  

    " devem ser refeitos de acordo com a legislação que entrou em vigor" NÃO DEVEM SER REFEITOS, POIS, AS NOVAS NORMAS NÃO CAUSA PREJUÍSO AO REU.

  •  Art. 2º  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

     

    PRINCÍPIO DA APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS PROCESSUAIS

     

    O ato processual será regulado pela lei que estiver em vigor no dia em que ele for praticado (tempus regit actum - o tempo rege o ato).Quanto aos atos anteriores, não haverá retroação, pois eles permanecem válidos, já que praticados segundo a lei da época. A lei processual só alcança os atos praticaos a partir de sua vigência (dali para frente).

     

    A lei processual não se interessa pela data em que o fato foi praticado. Pouco importa se cometidos antes ou depois de sua entrada em vigor, pois ela retroage e o alcança, ainda que mais severa, ou seja, mesmo que prejudique a situação do agente. Incide imediatamente sobre o processo, alcançano-o na fase em que se encontra. Os atos processuais é regido pela lei processual que estiver em vigor naquele dia, ainda que seja mais gravosa do que a anterior e mesmo que o fato que deu ensejo ao processo tenha sido cometido antes de sua vigência.

     

    Da aplicação do princípio do tempus regit actum derivam dois efeitos:

    a) os atos processuais realizados sob à égida da lei anterior são considerados válidos e não são atindgidos pela nova lei processual, a qual só vige dali em diante;

    b) as normas processuais têm aplicação imediata, pouco importando se o fato que deu origem ao processo é anterior à sua entrada em vigor.

     

    CURSO DE PROCESSO PENAL

    FERNANDO CAPEZ

  • ERRADO

    Pelo princípio do tempus regit actum, a lei processual penal aplica−se desde logo, e os atos já praticados na vigência da lei anterior são preservados, conforme art. 2º do CPP:

    Art. 2o A lei processual penal aplicar−se−á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Assim, os atos já praticados NÃO devem ser refeitos.

  • Parei agora p dar uma olhada no ano dessas questoes. Tem questoes bem antigas antes de 2015 muito antes.

    E p processo civil seria o ideal questoes atualizadas.

    Pessoal q administra bora ver isso ai né.

  • Síntese:

    Lei genuinamente processual: princípio da imediatidade

    Lei processual hibrida ou mista: princípio da temporalidade da lei penal

  • A lei processual penal PURA (que não trate de direito material) será aplicada imediatamente. NUNCA retroagirá!

    Os atos praticados sob a lei anterior reputam se válidos (ex.: Mudou prazo processual; prazo de citação realizada sob a lei anterior continua valendo; prazo novo valerá somente para citações a partir da nova lei).

  • APLICABILIDADE IMEDIATA...sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • A cabeça da gente é engraçada,acertamos uma questão varias vezes, e aí de repente resolvemos mudar a escolha e tomamos na tarraqueta.

  • Art. 2º CPP A lei processual penal aplicar-se-á desde logo(PARTE 1), sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. (PARTE 2)

    PARTE 1 --> significa que não importa se trará prejuízo ao réu, a lei processual será aplicada desde logo aos processos em andamento e aos futuros

    PARTE 2 --> Significa que os atos não anteriores já transitados não sofreram alteração por essa nova lei processual.

  • GABARITO: ERRADO

    Considerando o princípio da imediatividade,nova lei processual penal entra em vigor desde logo sem, no entanto, prejudicar atos processuais realizados sob a égide de lei processual anterior.

  • Errado.

    Claro que os atos anteriores não precisam ser refeitos. Os atos já praticados sob a vigência anterior são válidos e perfeitos!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Se uma lei processual penal entra em vigor, ela tem aplicação imediata. Além disso, os atos praticados sob a égide da lei anterior são preservados, motivo pelo qual a assertiva está errada. Não há necessidade de refazer os atos já praticados.

    Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Gabarito: errado.

  • Atos já praticados permanecem ativos na legis atual.

  • GABARITO ERRADO

    Não afeta os atos processuais já praticado validamente sob vigência da lei anterior. De acordo com o Art. 2º do CPP:

    CPP - Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • Teoria do isolamento dos atos perfeitos e acabados

  • CPP - Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logosem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • Atos praticados anteriormente não precisam ser refeitos...

  • Não afeta os atos praticados validamente sob a lei em vigência anterior.

    Gab - ERRADO!

  • não há necessidade de refazer ato algum, esse é o erro da questão!

  • tempus regit actum

  • Bernardo Bustani

    11/11/2019

    COMENTÁRIOS: Se uma lei processual penal entra em vigor, ela tem aplicação imediata. Além disso, os atos praticados sob a égide da lei anterior são preservados, motivo pelo qual a assertiva está errada. Não há necessidade de refazer os atos já praticados.

    Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • ...razão por que os atos processuais já praticados devem ser refeitos? Aí não. wrong.

  • Nova lei processual que modifique determinado prazo do recurso em processo penal terá aplicação imediata, a contar da data de sua vigência, NÃO SE APLICANDO a processo que esteja com prazo recursal em curso quando de sua edição.(CESPE)

    - A lei processual penal no tempo é regida pelo princípio da imediatidade (tempus regit actum). 

    - O Princípio da Imediatidade não abarca o transcurso de prazo já iniciado, inclusive o estabelecido para interposição de recurso, quando a nova lei for prejudicial ao réu.

  • SEM PREJUÍZO PARA OS ATOS JÁ PRATICADOS !

  • CPP, artigo 1º

    Regra geral, processo penal reger-se-á em todo o território brasileiro por este código, ressalvados

    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional

    II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da Repúblico, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do STF, nos crimes de responsabilidade

    III - os processos de competência da Justiça Militar.

    ----------------------------------------------------------------------------------------

    (PRINCÍPIO DOS ISOLAMENTOS DOS ATOS PROCESSUAIS)

    Sistema do isolamento dos atos processuais. Quer dizer que mesmo que uma lei processual penal venha sendo aplicada, se outra lei processual penal começar a ter efeitos, ela será aplicada. Cada ato é isolado.

    Sobre a lei processual penal:

    >>> aplica-se desde logo (ou seja, de imediato)

    >>> sem prejuízo da validade dos atos já realizados sob a vigência de lei anterior

    Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • gab: errado

     Art. 2  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Ou seja, o que já foi feito, não é refeito!

  • Gabarito: ERRADO.

    Se o processo já estiver iniciado e vier uma nova lei o mesmo continuara com a lei antiga.

  • Gabarito: Errado

    Art. 2º CPP A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Princípio da imediatidade conhecido como tempus regit actum: a nova lei processual penal entra em vigor imediatamente, "sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior"

  • ESSA PCBA 2013 FOI UMA MÃE EM RELAÇÃO A DE 2018.

  • PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE ABSOLUTA

    Só é aplicado aos atos processais praticados no território nacional. 

    Não existe extraterritorialidade na lei processual penal.

    LEI PROCESSUAL NO ESPAÇO- PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE ABSOLUTA

    Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

    II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade

    III - os processos da competência da Justiça Militar;

    IV - os processos da competência do tribunal especial (Inconstitucional)

    V - os processos por crimes de imprensa.(Sem aplicabilidade)       

    Parágrafo único.  Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos ns. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

    LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO - PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE

    Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA

    XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

    SISTEMAS:

    SISTEMA DA UNIDADE DO PROCESSO

    A lei que deu início no processo perduraria durante todo o processo,ainda que viesse uma nova lei não teria aplicação.

    SISTEMA DAS FASES PROCESSUAIS

    A entrada em vigor de uma nova lei processual penal afastaria a lei anterior e só passaria a ter aplicação na fase processual seguinte.

    SISTEMA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS (SISTEMA ADOTADO)

    A entrada em vigor de uma nova lei processual penal teria a aplicação de imediato e afastaria a lei anterior sem prejudicar os atos realizados em decorrência da lei anterior.

    PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE OU PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUS

    A aplicação da lei processual penal de imediato só ocorre nas normas processuais puras ou normas genuinamente puras,sendo que nas normas processuais materiais,mista ou híbridas só ocorrerá de imediato quando forem benéfica.

    NORMAS PROCESSUAIS PURAS OU NORMAS GENUINAMENTE PURAS

    São aquelas que contém apenas disposições procedimentais ou seja procedimentos.

    NORMAS PROCESSUAIS MATERIAIS,MISTAS OU HÍBRIDAS

    São aquelas que contém conjuntamente conteúdo de direito penal e direito processual penal que só podem ser aplicadas retroativamente quando forem benéficas e nunca para prejudicar.

     Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    DIREITO PENAL

    Admite interpretação extensiva e aplicação analógica somente em bonam partem.

    DIREITO PROCESSUAL PENAL

    Admite interpretação extensiva e aplicação analógica tanto em bonam partem como malam partem.

    BONAM PARTEM- BENEFICIAR O RÉU

    MALAM PARTEM-PREJUDICAR O RÉU

  • Art. 2º CPP A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • GAB E

    Não há prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • GAB: ERRADO

    O ERRO FOI DIZER que os atos processuais já praticados devem ser refeitos de acordo com a legislação que entrou em vigor.

  • Lei puramente processual NÃO RETROAGE (nem para beneficiar)

  • Aos processos em curso, a lei processual penal será aplicada imediatamente, mantendo-se, todavia, os atos praticados sob a égide da lei anterior. Sistema do Isolamento dos Atos Processuais.

  • Errado.

    Em respeito ao princípio do isolamentos dos atos processuais.

  • Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Os atos anteriores não precisam ser refeitos. Os atos já praticados sob a vigência anterior são válidos e perfeitos!

    Siga no insta: @gumball_concurseiro

    Rumo à PM CE

  • Gabarito - Errado.

    CPP

    Art. 2º - A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • ERRADO,

    NÃO PODE PREJUDICAR:

    Coisa julgada

    Ato jurídico perfeito

    Direito adiquirido

  • A hipótese apontada na questão está em desacordo como princípio da individualização dos atos processuais e da celeridade processual.

    Errada

    #tjrj

  • A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • Errada

    Art2°- A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • GABARITO: ERRADO!

    Os atos processuais realizados sob a vigência da lei anterior não serão prejudicados pela nova legislação (art. 2º do CPP), porquanto vigora, no processo penal, o princípio do efeito imediato, o qual determina que o tempus regit actum

  • Lei Processual Penal NÃO RETROAGE!

  • Em outras palavras:

    "A lei processual penal retroagirá."

    ERRADO.


ID
982678
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DEPEN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos


Acerca da aplicação da lei processual no tempo, no espaço e em relação às pessoas, julgue o item a seguir.

Considere que, diante de uma sentença condenatória e no curso do prazo recursal, uma nova lei processual penal tenha entrado em vigor, com previsão de prazo para a interposição do recurso diferente do anterior. Nessa situação, deverá ser obedecido o prazo estabelecido pela lei anterior, porque o ato processual já estava em curso.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    O direito à interposição do recurso nasce quando da prolação da decisão recorrida e deve ser regido pela norma vigente nesse momento. Assim, eventual mudança provocada pela entrada em vigor de nova lei na pendência do prazo recursal não o afeta, pois a nova lei processual penal não tem efeito retroativo. 

    fonte:
    https://www.facebook.com/AlagoasCursos/posts/388321327956933

    bons estudos
    a luta continua
  • CPP Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. 

    A lei procesual penal não retroage, portanto, os atos já realizados não poderão ser prejudicados. No caso em apreço, o prazo estipulado já estava em curso desde a sentença condenatória, quando ainda vigorara a lei anterior.

    gabarito: Certo
  • CERTO
    Lei 3931/41
    Art. 3º O prazo já iniciado, inclusive o estabelecido para a interposição de recurso, será regulado pela lei anterior, se esta não prescrever prazo menor do que o fixado no Código de Processo Penal.
  • "Em regra, a lei processual se aplica de imediato, ou seja, se aplica o prazo da lei nova conforme artigo 2° do CPP que assim dispõe:

    Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    No entanto, o prazo já iniciado, inclusive o estabelecido para interposição de recurso, será regulado pela lei anterior, se esta não prescrever prazo menor do que o fixado no CPP , ou seja, nem sempre DEVERÁ ser obedecido o prazo estabelecido pela lei anterior, conforme artigo 3° do decreto-lei 3.931/41 (Lei de Introdução ao Código de Processo Penal):

    Art. 3º O prazo já iniciado, inclusive o estabelecido para a interposição de recurso, será regulado pela lei anterior, se esta não prescrever prazo menor do que o fixado no Código de Processo Penal."

    Acredito que essa questão seria passível de recurso, mas pelo que pesquisei o CESPE não alterou o gabarito.

    Se eu estiver errada, gostaria que algum colega me esclarecesse...

    Obrigada
  • A questão em nenhum momento menciona que o prazo era MENOR conforme prescreve a lei, apenas disse que é diferente, o que me fez considerar o item ERRADO, pois esse diferente deixa margem pra saber se o novo prazo é menor ou maior que o anterior


    Alguém concorda?

  • Questão passível de anulação, como disse o colega Paulo. 

    No livro Direito Processual Penal Esquematizado, o autor afirma que ".... a lei processual, repita­-se, leva em consideração a data da realização do ato, e não a do fato delituoso. Por isso, se uma nova lei passa a prever que o prazo para recorrer de certa decisão é de 5 dias, quando antes era de 10, aquele será o prazo que ambas as partes terão para a sua interposição — caso a decisão seja proferida já na vigência do novo regime. É evidente, contudo, que se a lei entra em vigor quando o prazo para o recurso já havia se iniciado, deverá ser admitido o maior deles.

    Como na questão, a lei entrou em vigor quando o prazo para o recurso já havia se iniciado e não havia a informação se o novo prazo era maior ou menor, a questão está errada. Uma vez que, caso o novo prazo fosse maior que o anterior, aquele deveria ser admitido. 

  • Correto

    Art. 2º  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob vigência da lei anterior.

    Então o art. 2 fala que a lei processual penal terá aplicação imediata, mas sem prejudicar os atos processuais que já estavam em curso.

  • CERTO, a regra geral é está, porém se o prazo da lei anterior for menor que o estabelecido no CPP, deverá ser obedecido o código.

    artigo 3° do decreto-lei
    3.931/41 (Lei de Introdução ao Código de Processo Penal):

    Art. 3º O prazo já iniciado, inclusive o estabelecido para a interposição de recurso, será regulado pela lei anterior, se esta não prescrever prazo menor do que o fixado no Código de Processo Penal."

    Observe que isto não desmente o art. 2º do CPP, pois o prazo processual já estava em curso.

    Art.2º.
    A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos
    atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Entenda-se por atos realizados o prazo processual recursal já em curso, já transcorrendo.

     

  • se está nova norma que entrar, tiver um prazo maior que anterior, ou seja, for mais benéfica, usa-se à nova não é ? e como não fala nada na questão em relação à prazo, fiquei em dúvida. 

  • Pessoal, sejam honestos com vocês mesmos

    Parem de se iludir dizendo que a questão está correta e TENTANDO FUNDAMENTAR..

    Todos sabem que se  uma nova lei processual reduzir por exemplo o prazo de um recurso que antes eram de 15 dias para 10 dias, e o réu estava no prazo para recorrer, não se aplicará a redução da nova lei processual, mantendo o prazo da lei processual anterior


  • Correta

    Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • A lei processual deve ser aplicada desde logo, sem prejuízo dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. 

    Exemplo: entrou hoje uma lei mais gravosa ao réu. Aplica se ao réu? – Entrou hoje, aplica–se hoje. Se estou no meio de um processo, são preservados. Lei Processual Penal.

    Vige no processo penal o princípio da aplicação imediata com a ressalva de que os atos anteriores serão preservados.

     É DIFERENTE DA Lei Penal – ela retroage para beneficiar o réu.


  • Para mim, conforme já foi dito, é passível de anulação. Nos prazos em curso, segundo a Lei de Introdução ao CPP, aplica-se a lei anterior se o prazo for maior do que a lei nova. Nesse caso, pode-se dizer que, se a nova lei for mais benéfica, vai retroagir. Art. 3º da lei de introdução ao CPP.

  • O direito de recorrer está intimamente ligado ao direito de defesa que, por sua vez, poderá influenciar no status libertatis do acusado, tratando-se de norma de cunho material e não apenas processual.

  • O problema está em querer inventar novas opções para o que está claro na questão:

    Se a questão diz que lei nova apenas altera o prazo (sem falar nada a respeito se aumenta ou diminui o prazo) significa que aplica-se a regra, qual seja, aplica-se a regra de que o ato processual em curso não se altera mediante lei processual penal nova.

    Entretanto, se a questão dispusesse que a nova lei penal diminui o prazo: aplica-se a lei anterior.

    O ÚNICO CASO QUE SE APLICA A LEI NOVA  é se ela prever prazo superior ao que já estava em curso, nesse caso haverá EXCEÇÃO ao principio do efeito imediato ou da aplicação imediata da lei processual penal.

  • Como de costume o Cespe não sabe fazer prova. No processo penal vige o princípio da aplicação imediata (CPP, art. 2). Mas, no caso em questão, está em debate uma lei nova que entrou em vigor e estava em curso um prazo recursal. Como explicado pelos colegas acima, o prazo seria o da lei anterior. A questão deixou de lado a informação se o prazo é benéfico ou prejudicial ao recorrente, pois entendeu ser irrelevante essa informação, uma vez que sempre se aplica os prazos da lei anterior, segundo a lei.  

  • Para resolvermos essa questão, temos que lembrar que a lei processual penal aplica-se desde logo, sem prejuízo dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. Logo, a sentença e o prazo recursal estavam sob a égide da lei anterior, ao surgimento da nova lei este atos já estava formalizados, devendo o ato obedecer a lei anteriror, porque o ato processual já estava em curso, conforme Art. 2º do CPP.

  • Errei a questão por falta de atenção. Pensei apenas na aplicação imediata e me esqueci do complemento da frase:

    sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • A questão é simples!

     Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Ou seja, o prazo recursal da lei anterior é ato realizado, de modo que será obedecido, aplicando-se a nova lei somente após findo prazo. 

  • A questão é simples! Entretanto se o examinador quisesse colocar mais uma pimenta, ele poderia colocar o seguinte: 

    "Considere que, diante de uma sentença condenatória e no curso do prazo recursal, uma nova lei processual penal tenha entrado em vigor, com previsão de prazo para a interposição do recurso maior que do anterior. Nessa situação, deverá ser obedecido o prazo estabelecido pela lei anterior, porque o ato processual já estava em curso." 

    Errado. Pois o prazo maior que prevalece!

  • A lei a ser observada é a quela que este em vigor quando NASCE o direito de se praticar o ato. No caso, obedece-se a lei que estava em vigor quando surgiu o direito de recorrer. 


    CERTO.

  • In dubio pro reo ! 

  • Tempus Regit Actum 

  • Errei!! :(

  • Certo.

    Trata-se de exceção ao princípio do efeito imediato ou da aplicação imedita previsto no art. 3º da Lei de Introdução ao Código de Processo Penal:

    Art. 3º O prazo já iniciado, inclusive o estabelecido para a interposição de recurso, será regulado pela lei anterior, se esta não prescrever prazo menor do que o fixado no Código de Processo Penal.

    A questão em comento trata da primeira parte do artigo 3º da LICPP sendo omissa no tocante ao prazo ser menor ou maior. Citando apenas que o prazo era diferente.  Logo, induz o candidato ao erro. 

    Típico da Cespe. 





  • Só não usará a nova lei caso o prazo de recurso seja inferior a antiga. Pergunta mal formulada.

  • Não adianta reclamar, mais se o prazo for maior aplica-se. #fazeroque

  • exatamente se o prazo da lei anterior for maior que a nova, continua o prazo da lei anterior que é maior !

  • CORRETO!

    Princípio da aplicação imediata, conforme artigo 2º:

    Art. 2
    o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • CERTO - O prazo e a recorribilidade de um recurso são auferidos no momento da prolação da decisão/sentença. Outrossim, a lei processual penal não retroage.

  • As normas que alteram prazos recursais são normas meramente materiais, de forma que não retroagem. Assim, se já se
    iniciou o curso do prazo recursal (sob a vigência da lei antiga), o prazo permanece o mesmo, de forma que a lei processual penal somente afetará os atos futuros (nunca os já realizados nem os que estejam em andamento), conforme art. 2º do CPP.


    Comentário do Prof. Renan Araujo (Estratégia Concursos)

  • Questão da cespe TJ-PB. Os prazos iniciados na vigência de determinada norma processual penal, em nenhuma hipótese, poderão ser afetados por norma processual posterior. (RESPOSTA ERRADA)

    A omissão da cespe nos induz ao erro. 

    Avante!

  • Em regra, a lei processual se aplica de imediato, ou seja, se aplica o prazo da lei nova, sem prejuízo dos atos realizados sob vigência da lei anterior.


    No entanto, o prazo já iniciado, inclusive o estabelecido para interposição de recurso, será regulado pela lei anterior, se esta não prescrever prazo menor do que o fixado no CPP , ou seja, nem sempre DEVERÁ ser obedecido o prazo estabelecido pela lei anterior,

  • Bom dia, Senhores!

    Princípio do "tempus regit actum". 

  • QUESTÃO INCOMPLETA... POIS NADA DISPÕE ACERCA DE SER ALUDIDO PRAZO INFERIOR AO ANTERIORMENTE ESTABELECIDO....

  • "tempus regit actum"

    SE NO TEMPO DO ATO ESTE ESTAVA SOB A ÉGIDE DA LEI ANTIGA POR ELA QUE SERÁ REGIDO.EX:
    RECURSO NO PROCESSO (COM PRAZO MÁXIMO DE 5) DIAS FOI PROPOSTO NO DIA 15/10, DIA 16/10 RECURSO MUDA PRAZO PARA 3 DIAS, ATO PRATICADO NA VIGÊNCIA DA LEI ANTIGA= LEI NOVA NÃO SE APLICA AO CASO.
  • é certa em partes...   caso o prazo previsto na nova lei processual fosse maior ela seria aplicada de imediato no caso em tela.

  • Gab: C

    Art. 3 da LICPP.

    Art. 2 do CPP.

  • "As normas que alteram prazos recursais são normas meramente materiais, de forma que não retroagem. Assim, se já se iniciou o curso do prazo recursal (sob a vigência da lei antiga), o prazo permanece o mesmo, de forma que a lei processual penal somente afetará os atos futuros (nunca os já realizados nem os que estejam em andamento), conforme art. 2o do CPP"

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • A lei processual tem efeitos prospectivos, não atingindo os efeitos dá lei anterior.

  • "tempus regit actum"

  • que questão miserável :@

  • Corretíssimo! Tem que ficar esperto com o lance do recurso pois vai de contrapartida a aplicação da lei processual.

    Neste caso a lei aplicada será aquela que deu o direito ao recurso na época da decisão como mencionou o Munir Prestes !

    Força!!!

  • Se o prazo para o recurso fosse mair na nova lei, ele seria aplicado. Já se o prazo fosse menor, se aplicaria a lei anterior. Mas como a questão não falou nada, segue a regra geral.
  • Atos já realizados em lei processual anterior não podem ser prejudicados por lei processual nova.
  • A questão de fato está incompleta. O texto leva à marcação como correta, entretanto é válido notar que se a nova lei trouxer prazo maior durante o curso do prazo, aplica-se a nova lei! Se trouxer prazo menor, aplica-se a lei antiga!

     

    Àqueles que falam com uma certeza sobre a resposta estar evidentemente correta, cuidado. Pois além de estarem equivocados, acabam passando um conhecimento preciptado (e de certo modo arrogante) para os outros candidatos que leem os comentários. 

  • Como a questao nao menciona que o prazo da lei nova é maior, por obvio deve-se marcar a utilizacao da lei anterior:)

  • Questão CORRETA e não incompleta, pois a regra é essa..

    Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • maldade

  • duvida cruel ahahhahaha

    agora sei que os prazos ainda continuam os da lei anterior...

  • Discordo do gabarito com todas as minhas forças... mas fazer o que né. 

  • Mário Serjo, por que discorda ? Estamos diantes de prazos materiais (regidos pelo Direito penal e não pelo Direito processual penal), a esses prazos materiais será aplicado o princípio da irretroatividade, onde apesar de ser uma norma de direito processual penal, está incluída nela uma norma de direito penal, todavia sabemos que "A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu"

     

    Portanto, questão correta.

     

    Bons estudos

  • O prazo do recurso será regido pela lei em vigor na data da publicação da sentença.

    STF: “(...) se lei nova vier a prever recurso antes inexistente, após o julgamento realizado, a decisão permanece irrecorrível, mesmo que ainda não tenha decorrido o prazo para a interposição do novo recurso; se lei nova vier a suprimir ou abolir recurso existente antes da prolação da sentença, não há falar em direito ao exercício do recurso revogado. Se a modificação ou alteração legislativa vier a ocorrer na data da decisão, a recorribilidade subsiste pela lei anterior. Há de se ter em conta que a matéria é regida pelo princípio fundamental de que a recorribilidade se rege pela lei em vigor na data em que a decisão for publicada. (...)

    (STF, 2ª Turma, RE 752.988 AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 10/12/2013, Dje 22 31/01/2014).

     

  • COMENTÁRIOS: As normas que alteram prazos recursais são normas meramente materiais, de forma que não retroagem. Assim, se já se iniciou o curso do prazo recursal (sob a vigência da lei antiga), o prazo permanece o mesmo, de forma que a lei processual penal somente afetará os atos futuros (nunca os já realizados nem os que estejam em andamento), conforme art. 20 do CPP.

    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

     

    Pror.: Renan Araújo, Estratégia Concursos

  • Outra questão acerca do tema:

    Nova lei processual que modifique determinado prazo do recurso em processo penal terá aplicação imediata, a contar da data de sua vigência, aplicando-se inclusive a processo que esteja com prazo recursal em curso quando de sua edição. ERRADA.


    No processo penal vigora o princípio do tempus regit actum, ou seja, a lei nova será aplicada aos processos em curso, mas apenas em relação aos ATOS PROCESSUAIS FUTUROS, nos termos do art. 2º do CPP. No que tange à lei nova que altera prazo recursal, ela só será aplicada aos recursos futuros. Se já está fluindo o prazo recursal, não se aplica a lei nova, pois este prazo já começou a correr sob a vigência da lei anterior.

    Renan Araujo (Estratégia concursos).


    Não esqueça:

    A LEI DO RECURSO É A LEI DO MOMENTO EM QUE SURGE O DIREITO AO RECURSO!

    A LEI DO RECURSO É A LEI DO MOMENTO EM QUE SURGE O DIREITO AO RECURSO!

  • Para o CESPE, se não mencionou a informação de que o prazo recursal da lei nova era maior, significa que o prazo da lei anterior é que era maior e, por isso, a anterior deverá ser aplicada ao caso.  Vivendo e aprendendo. Não erraremos mais se cair novamente.   

     

    Bons estudos! 

  • Art. 2º  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

     

    Em direito intertemporal, a lei do recurso é a lei do dia da sentença, em outras palavras, a norma vigente naquele momento é que regula o direito ao recurso. Somente após proferida a decisão é que nasce o direito subjetivo à impugnação.

     

    A lei nº. 11.689, que entrou em vigor em 8/8/2008, revougou os arts. 607 e 608 do Código de Processo Penal e excluiu do ordenamento jurídico o protesto por novo júri, recurso privativo da defesa. Só terão direito a esse recurso aqueles cujas sentenças foram proferidas antes da entrada em vigor da nova lei.

     

    https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21815722/habeas-corpus-hc-221133-rj-2011-0241140-4-stj/inteiro-teor-21815723?ref=juris-tabs

  • Mas, gente, a cespe sequer mencionou se o prazo da lei nova era menor ou maior, como pode considerar corrreta a assertiva?! O artigo 3ª da Lei de Introdução ao Processo Penal é expresso em dizer  que o prazo a ser aplicado é o maior. Enfim...

  •  

    Ao meu ver a questão pode ser CORRETA ou ERRADA, isso vai depender do raciocínio de quem a elaborou.

    pensamento do examinador: Se eu não disse que o prazo era maior então segue a regra e aplica a lei anterior pelo princípio da imediatidade, ou seja, aplica a lei anterior, portanto questão CERTA.

    meu pensamento: Se não foi dito que o prazo era maior, mas também não foi dito que o prazo era menor, então se há dúvida na certeza então a questão deveria ser marcada como ERRADA.

    concluindo: essa questão seria tipo bingo, poderia ir pra qualquer lado rsrsrsrsrs

  • Quando a questão não falar qual é a lei do prazo maior aplica-se a regra. Regra: Aplica -se o prazo vigente a época da prolação da sentença. Exceção a regra: Lei do prazo maior. Não aplica o prazo vigente a época da prolação da sentença e sim a lei atual, CASO o prazo do recurso da lei nova for maior. (Isso será expresso na questão, caso não for, considere a regra)
  • Art. 3º O prazo já iniciado, inclusive o estabelecido para a interposição de recurso, será regulado pela lei anterior, se esta não prescrever prazo menor do que o fixado no Código de Processo Penal." Estranha questão...

  • Prazo em andamento - Regra Lei anterior!!

  • CERTO!

    No caso de recuro, não se aplica o art.2º, ou seja, será aplicado a lei em vigor no momento da prolação da sentença e consequentemente o direito de recurso.

  • questão certa, PORÉM o cespe pisou na bola ao justificar '' porque o ato processual já estava em curso''.
    O certo era falar '' porque é um item material e não processual ''

  • Princípio da imediatidade:

    Não importa se a nova lei é favorável ou prejudicial ao acusado.

    Exceções:

                                                              Prazo recursal

                                                              Normas hibridas/ mistas

                                                              Prisão preventiva + fiança 

  •  O prazo já iniciado, inclusive o estabelecido para interposição de recursos, será regulado pela lei anterior.

  • Em regra sim, mas se a nova lei trouxer um prazo maior, este será regido por aquela.

  • CERTO

    As normas que alteram prazos recursais são normas meramente materiais, de forma que não retroagem. Assim, se já se iniciou o curso do prazo recursal (sob a vigência da lei antiga), o prazo permanece o mesmo, de forma que a lei processual penal somente afetará os atos futuros (nunca os já realizados nem os que estejam em andamento), conforme art. 2º do CPP.

  • se a nova lei tiver prazo menor = aplica anterior

    se o prazo for maior = a lei nova

  • GABARITO CERTO

    CPP

    Art.2º. A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    No caso da questão, o prazo do recurso já estava em ANDAMENTO, sendo assim, deverá ser respeitado esse prazo e somente após o término deste que a nova lei processual penal entrará em vigor para as demais fases, caso houver alguma alteração.

    bons estudos

  • A lei processual penal PURA (que não trate de direito material) será aplicada imediatamente. NUNCA retroagirá!

    Os atos praticados sob a lei anterior reputam se válidos (ex.: Mudou prazo processual; prazo de citação realizada sob a lei anterior continua valendo; prazo novo valerá somente para citações a partir da nova lei).

  • Faço minhas as palavras do colega jonas chrystian reis borges. Impossível responder sem saber se o prazo novo é maior ou menor.

  • DANIERRE, no começo também tinha esse problema, porém nesses casos você segue a regra: ''A LEI PROCESSUAL TEM APLICAÇÃO DESDE LOGO'' quando não vier explicitamente no enunciado da questão !!

  • Gente, não compliquem. Se na questão não específica o prazo, é só se basear na regra e pronto. Esqueçam a exceção.

  • Como terá prazo pra entrar com recurso, claro q tem q entrar com a lei nova.

  • ITEM CORRETO!

    No processo penal vigora o princípio do tempus regit actum, ou seja, a lei nova será aplicada aos processos em curso, mas apenas em relação aos ATOS PROCESSUAIS FUTUROS, nos termos do art. 2º do CPP. No que tange à lei nova que altera prazo recursal, ela só será aplicada aos recursos futuros. Se já está fluindo o prazo recursal, não se aplica a lei nova, pois este prazo já começou a correr sob a vigência da lei anterior.

  • Certo.

    Lembre-se de que se o examinador não disser qual é o novo prazo, você responderá as questões utilizando a regra geral. E a regra geral é simples: Se mudou o prazo processual durante a contagem de um prazo anterior, tal prazo deve ser regido pela lei anterior, e não pela nova lei!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Art. 3º da Lei de Introdução ao C.P.P.

    Art. 3º O prazo já iniciado, inclusive o estabelecido para a interposição de recurso, será regulado pela lei anterior, se esta não prescrever prazo menor do que o fixado no Código de Processo Penal

    Boa Aprovação!!

  • Prazo do Recurso já estava em andamento logo, deverá ser respeitado esse prazo e somente após o término deste que a nova lei processual penal entrará em vigor para as demais fases, caso houver alguma alteração.

    Estratégia - Renan Araujo

  • Sim. Não afeta os atos praticados validamente sob a lei em vigência anterior.

    Gab CERTO

  • tempus regit actum

  • " ...no curso do prazo recursal..." pois pois ,,,, Bola rolando, jogo ja começou, nao adianta mudar as regras p este jogo.

  • LEI PROCESSUAL PENAL NÃO RETROAGE.

  • ✅ CERTO

    Quando a questão falar em:

    INTERPOSIÇÃO DE RECURSO

    PRAZO RECURSAL

    >>Será regulado pela lei anterior

  • (princípio dos isolamentos dos atos processuais)

    Sobre a lei processual penal:

    >>> aplica-se desde logo

    >>> sem prejuízo da validade dos atos já realizados sob a vigência de lei anterior

    Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo (ou seja, de imediato), sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • Outra questão da Cespe: Acerca da aplicabilidade da lei processual penal no tempo e no espaço e dos princípios que regem o inquérito policial, julgue o item a seguir.

    Nova lei processual que modifique determinado prazo do recurso em processo penal terá aplicação imediata, a contar da data de sua vigência, aplicando-se inclusive a processo que esteja com prazo recursal em curso quando de sua edição.

    Gabarito foi dado como ERRADO

  • Quando surgir uma lei alterando o PRAZO RECURSAL já durante o prazo estabelecido, mesmo com a regra da aplicação imediata, CONTINUA VALENDO O PRAZO JÁ ESTABELECIDO DURANTE O PROCESSO!

  • Questão ta falando apenas do prazo recursal, não confundir ou impor na questão em relação a: "se for mais benéfica ao réu". PRAZO RECURSAL PERMANECE o estabelecido no processo.

  • falou em prazo pra recurso, trata-se de norma material (penal ), segue as regras do direito penal, ou seja prevalece a lei anterior que estava em vigor na data do ato.
  • Segundo a teoria adota pelo nosso CPP (isolamento dos atos processuais)

    Uma lei processual nova aplica-se de IMEDIATO ao processo, respeitando-se:

    1- Atos processuais já praticados

    2- Atos processuais com prazo já em curso (será regulado pela lei anterior)

  • Simplesmente apaixonado pela professora: Letícia Delgado!

  • Exceção para esse caso:

    Exceção: se a nova lei processual for benéfica (ampliar o prazo para prática do ato) será aplicada ainda já tenha sido iniciado o transcurso do prazo.

  • Acerca dos princípios aplicáveis ao direito processual penal e da aplicação da lei processual no tempo e no espaço, julgue o item seguinte.

    A aplicação da lei processual no tempo é regida pelo princípio da imediatidade, com incidência nos processos em andamento, não tendo efeitos retroativos, ainda que norma posterior possa ser mais benéfica ao réu.

    ResponderVocê errou!

     Resposta: Certo

    A professora falou que não. Somente para normas mistas : proc e mat. Ex: Ação, representação, etc.

    Direito penal, sim. Retroage para beneficiar o réu.

    Direito processual, não. Não retroage, mesmo se beneficiasse o réu.

  • PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE ABSOLUTA

    Só é aplicado aos atos processais praticados no território nacional. 

    Não existe extraterritorialidade na lei processual penal.

    LEI PROCESSUAL NO ESPAÇO- PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE ABSOLUTA

    Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

    II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade

    III - os processos da competência da Justiça Militar;

    IV - os processos da competência do tribunal especial (Inconstitucional)

    V - os processos por crimes de imprensa.(Sem aplicabilidade)       

    Parágrafo único.  Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos ns. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

    LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO - PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE

    Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    SISTEMA DA UNIDADE DO PROCESSO

    A lei que deu início no processo perduraria durante todo o processo,ainda que viesse uma nova lei não teria aplicação.

    SISTEMA DAS FASES PROCESSUAIS

    A entrada em vigor de uma nova lei processual penal afastaria a lei anterior e só passaria a ter aplicação na fase processual seguinte.

    SISTEMA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS (SISTEMA ADOTADO)

    A entrada em vigor de uma nova lei processual penal teria a aplicação de imediato e afastaria a lei anterior sem prejudicar os atos realizados em decorrência da lei anterior.

    PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE OU PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUS

    A aplicação da lei processual penal de imediato só ocorre nas normas processuais puras ou normas genuinamente puras,sendo que nas normas processuais materiais,mista ou híbridas só ocorrerá de imediato quando forem benéfica.

    NORMAS PROCESSUAIS PURAS OU NORMAS GENUINAMENTE PURAS

    São aquelas que contém apenas disposições procedimentais ou seja procedimentos.

    NORMAS PROCESSUAIS MATERIAIS,MISTAS OU HÍBRIDAS

    São aquelas que contém conjuntamente conteúdo de direito penal e direito processual penal que só podem ser aplicadas retroativamente quando forem benéficas e nunca para prejudicar.

     Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    DIREITO PENAL

    Admite interpretação extensiva e aplicação analógica somente em bonam partem.

    DIREITO PROCESSUAL PENAL

    Admite interpretação extensiva e aplicação analógica tanto em bonam partem como malam partem.

    BONAM PARTEM- BENEFICIAR O RÉU

    MALAM PARTEM-PREJUDICAR O RÉU

  • Confundir o processo com D. penal é a ruína do cidadão kkkk

  • Quando surgir uma lei alterando o PRAZO RECURSAL já durante o prazo estabelecido, mesmo com a regra da aplicação imediata, CONTINUA VALENDO O PRAZO JÁ ESTABELECIDO DURANTE O PROCESSO!

  • A PUBLICIDADE, A IMPARCIALIDADE, O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA SÃO CARACTERÍSTICAS MARCANTES DO SISTEMA PROCESSUAL ACUSATÓRIO.

    "A lei nova será aplicada aos processos em curso, mas apenas em APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL

    A lei processual penal tem aplicação imediata e é

    aplicável tanto nos processos que se iniciarem após a sua vigência,

    quanto nos processos que já estiverem em curso no ato da sua vigência, e

    até mesmo nos processos que apurarem condutas delitivas ocorridas antes da

    sua vigência. "A lei processual penal , sem prejuízo da

    validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior". 

    PRINCÍPIO DA

    TERRITORIALIDADE ABSOLUTA

    Só é aplicado aos atos processais praticados no território nacional. 

    DIREITO PROCESSUAL PENAL

    Admite interpretação extensiva e aplicação

    analógica tanto em bonam partem como malam partem.

    BONAM PARTEM- BENEFICIAR O RÉU

    MALAM PARTEM-PREJUDICAR O RÉU

    Por fim,

    temos que o sistema adotado no Brasil é o Sistema do Isolamento dos atos

    processuais (Art. 2 CPP) e não o Sistema da

    Unidade Processual.

     

    relação aos ATOS PROCESSUAIS FUTUROS, nos termos do art. 2o do CPP. No que tange à lei nova que altera prazo recursal, ela só será aplicada aos recursos futuros. Se já está fluindo o prazo recursal, não se aplica a lei nova, pois este prazo já começou a correr sob a vigência da lei anterior."

    diante de uma sentença condenatória e no curso do prazo recursal, uma nova lei processual penal tenha entrado em vigor, com previsão de prazo para a interposição do recurso diferente do anterior. Nessa situação, deverá ser obedecido o prazo estabelecido pela lei anterior, porque o ato processual já estava em curso.

    Lei Processual Penal: não permite a retroatividade, independentemente disso beneficiar ou não. FAÇA RESUMOS

    VIRTUAIS NA SUA SUITE DE ESCRITÓRIO MS WINDONS #JUNTOSATÉPASSAR ALFACON 2020

  • Resumindo para melhor compreensão: A aplicação da nova lei processual penal é imediata, porém sem atrapalhar processos já em andamento.

    (Me corrijam se eu estiver errada)

    Bons estudos!

  • BOM DIA!

    ESSAS QUESTÕES ESTÃO ATUALIZADAS, SEGUNDO AS NORMAS VIGENTES. A DUVIDA É , AS QUESTÕES SÃO MUITO ANTIGAS!

    PODEM ME AJUDAR?

  • GAB. CERTO

    Deve ser obedecido o prazo da lei anterior.

    Outra questãozinha para ajudar:

    Ano: 2015 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TJ-DFT Prova: CESPE - 2015 - TJ-DFT - Técnico Judiciário - Administrativa

    Acerca da aplicabilidade da lei processual penal no tempo e no espaço e dos princípios que regem o inquérito policial, julgue o item a seguir.

    Nova lei processual que modifique determinado prazo do recurso em processo penal terá aplicação imediata, a contar da data de sua vigência, aplicando-se inclusive a processo que esteja com prazo recursal em curso quando de sua edição.

    Gab. ERRADO

    Comentário de um amigo do QC:

    =>Regra aplicação imediata

    =>Exceções: Prisão preventivafiança; prazo recursal em andamento

    =>Outra exceção é NORMAS HÍBRIDAS

  • Certo. Lembre-se que se o examinador não disser qual é o novo prazo, você responderá às questões utilizando a regra geral. E a regra geral é simples: se mudou o prazo processual durante a contagem de um prazo anterior, tal prazo deve ser regido pela lei anterior, e não pela nova lei!

    Fonte: Prof Douglas Vargas

  • EXCEÇÃO ao artigo 2 do CPP, ART. 3° LICPP:

     

    Exceção ao princípio do efeito imediato ou da aplicação imediata vem prevista no art. 3º da Lei de Introdução ao Código de Processo Penal, segundo o qual:

     

     "O prazo iniciado, inclusive o estabelecido para a interposição de recurso, será regulado pela lei anterior, se esta não prescrever prazo menor do que o fixado no Código de Processo Penal".

     

    Assim, se um determinado prazo já estiver em andamento, incluindo prazo recursal, valerá o prazo da lei anterior se o prazo da nova lei for menor do que da lei antiga.

     

    Exemplo: certo prazo recursal, na lei anterior, era de 5 (cinco) dias; esse prazo começa a transcorrer; no curso do prazo, começa a viger uma nova lei nova que reduz o prazo recursal para 2 (dois) dias; nessa hipótese, continua sendo aplicado o prazo recursal anterior de 5 (cinco) dias.

    STF:

    O prazo do recurso será regido pela lei em vigor na data da publicação da sentença.

    STF: “(...) após o julgamento realizado se lei nova vier a prever recurso antes inexistente, a decisão permanece irrecorrível, mesmo que ainda não tenha decorrido o prazo para a interposição do novo recurso;

     SE antes da prolação da sentença a lei nova vier a abolir recurso existente, não há falar em direito ao exercício do recurso revogado.

    Se a modificação ou alteração legislativa vier a ocorrer na data da decisão, a recorribilidade subsiste pela lei anterior.

     Há de se ter em conta que a matéria é regida pelo princípio fundamental de que a recorribilidade se rege pela lei em vigor na data em que a decisão for publicada. (...)

    O direito à interposição do recurso nasce quando da prolação da decisão recorrida e deve ser regido pela norma vigente nesse momento. Assim, eventual mudança provocada pela entrada em vigor de nova lei na pendência do prazo recursal não o afeta, pois a nova lei processual penal não tem efeito retroativo.

    (STF, 2ª Turma, RE 752.988 AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 10/12/2013, Dje 22 31/01/2014).

  • Se o Prazo já está em curso, vale a lei anterior. ☆SALVO: se a nova lei for mais benéfica. Exceção ñ é a regra!! BOA PROVA A TODOS.
  • PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE DA LEI PROCESSUALPENAL:

    "A lei processual penal aplica-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência de lei anterior".

  • NÃO se aplica a processo que esteja com prazo recursal em curso quando de sua edição, embora obedeça ao princípio da imediatidade, ou seja, aplicação desde já.

  • CERTO.

    Segundo o STF, a recorribilidade é regida pela lei em vigor na data em que a sentença for publicada. Dessa forma, se um prazo recursal foi iniciado sob a égide de uma lei processual anterior, deve manter-se esse prazo, fato que caracteriza uma exceção ao princípio da imediatidade.

    Nova norma processual não poderá prejudicar o prazo recursal já iniciado sob vigência de uma lei processual anterior.

  • Só eu acho que esses comentários em vídeo deveriam ser reduzidos a termo também?? É muito maçante ver 10 minutos de resposta em vídeo

  • Isso mesmo, já vimos que não se aplica o novo prazo ao recurso em andamento, valendo

    apenas para os recursos futuros.

    Art. 2o- A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos

    realizados sob a vigência da lei anterior.

    Ademais, vale a pena deixar o art. 3° da lei 3.931/41 (Lei de Introdução ao Código de

    Processo Penal)

    Art. 3o- O prazo já iniciado, inclusive o estabelecido para a interposição de recurso, será

    regulado pela lei anterior, se esta não prescrever prazo menor do que o fixado no Código

    de Processo Penal.

    Gabarito: Correto

  • CESPE é pura magia

    Prazo diferente é maior ou menor? Resposta Cespe: irrelevante, por conseguinte, segue a regra (leia as entrelinhas, não vou deixar explicito); o caso é, em provas de alto nível não é raro questões como essa, PF que o diga com suas anulações raríssimas - choro livre

    AVANTE

  • Se quando da entrada em vigor da nova lei processual, houver prazo em curso,

    iniciado sob a égide da lei anterior, não se aplicará o princípio do tempus regit

    actum, porquanto o ato já se iniciou e a aplicação da nova regra traria

    insegurança jurídica.

    Gabarito : Certo

  • De acordo com o CPP a nova lei processual terá aplicação imediata , ressalvados os recursos com prazo recursal iniciado

  • QUESTÃO SEMELHANTE!!!

    Prova: 

    Nova lei processual que modifique determinado prazo do recurso em processo penal terá aplicação imediata, a contar da data de sua vigência, aplicando-se inclusive a processo que esteja com prazo recursal em curso quando de sua edição. ERRADO

    No processo penal vigora o princípio do tempus regit actum, ou seja, a lei nova será aplicada aos processos em curso, mas apenas em relação aos ATOS PROCESSUAIS FUTUROS, nos termos do art. 2º do CPP.

    No que tange à lei nova que altera prazo recursal, ela só será aplicada aos recursos futuros. Se já está fluindo o prazo recursal, não se aplica a lei nova, pois este prazo já começou a correr sob a vigência da lei anterior.

  • sem prejuízo dos atos... *decore isso*
  • Considere que, diante de uma sentença condenatória e no curso do prazo recursal, uma nova lei processual penal tenha entrado em vigor, com previsão de prazo para a interposição do recurso diferente do anterior.

    Nessa situação, deverá ser obedecido o prazo estabelecido pela lei anterior, porque o ato processual já estava em curso.

    Comentário da colega:

    Em regra, a lei processual se aplica de imediato, ou seja, se aplica o prazo da lei nova conforme art. 2º do CPP:

    Art. 2º. A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    No entanto, o prazo já iniciado, inclusive o estabelecido para interposição de recurso, será regulado pela lei anterior, se esta não prescrever prazo menor do que o fixado no CPP. Ou seja, nem sempre deverá ser obedecido o prazo estabelecido pela lei anterior, conforme art. 3° do DL 3931/41 (Lei de Introdução ao CPP):

    Art. 3º, O prazo já iniciado, inclusive o estabelecido para a interposição de recurso, será regulado pela lei anterior, se esta não prescrever prazo menor do que o fixado no Código de Processo Penal.

  • → O prazo já iniciado, inclusive o estabelecido para a interposição de recurso, será regulado pela lei anterior, se esta não prescrever prazo menor do que o fixado no CPP

  • Regra geral é simples: se mudou o prazo processual durante a contagem de um prazo anterior, tal prazo deve ser regido pela lei anterior, e não pela nova lei!

    Siga no insta: @gumball_concurseiro

    Rumo à PM CE

  • sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Neste caso o ato já tinha sido realizado na vigência da lei que foi revogada, sendo assim a nova lei não tem no que se meter neste ato.


ID
996193
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

NO QUE DIZ RESPEITO ÀS LEIS PROCESSUAIS NO ESPAÇO E NO TEMPO, ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

I - O processo penal brasileiro estrutura-se a partir da Constituição da República, em normas internas, adotando também as normas previstas em tratados e convenções internacionais;

II - A jurisdição brasileira, em crimes previstos no Estatuto de Roma, deve aplicar o processo penal previsto naquele Estatuto;

III - Alterações nas normas processuais aplicam-se de imediato, desde a sua vigência, respeitando a validade dos atos realizados sob o império da legislação anterior, neles compreendidos os respectivos efeitos e consequências jurídicas;

IV - A supressão de uma modalidade de recurso implica violação ao princípio constitucional da ampla defesa.

Assinale a resposta correta:

Alternativas
Comentários
  • A lei processual penal tem aplicação imediata.


  • Letra C

    Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

      I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

      Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.


  • I - CORRETA

    II - FALSA, a aplicação é subsidiária.

    III - CORRETA.

    IV - FALSA, "No entanto, não se pode afirmar que a eventual supressão de uma modalidade de recurso implique violação ao princípio constitucional da ampla defesa. Fosse assim, a legislação processual penal estaria condenada ao engessamento e à fossilização, e, pior ainda, vinculada a um padrão de procedimento estabelecido justamente em um mesmo instrumento normativo, isto e, outra Lei. E, sabe-se, leis revogam leis, quando da mesma espécie normativa. Então, em linha de princípio, pode haver alterações procedimentais, incluindo e alcançando a matéria recursal, desde que garantida a possibilidade de revisão do julgado em outra instância." OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de.Curso de Processo Penal. 13ª Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. Pág. 24/26).

  • Item I: “(...) importa lembrar apenas lembrar que a adesão às normas internacionais firmadas em tratados e convenções internacionais, subscritas, ratificadas e promulgadas pelo Brasil (por meio de Decreto Legislativo e Decreto Executivo), implicará a adoção de regras processuais penais eventualmente ali previstas.”  (Eugênio Pacelli – Curso de Processo Penal – 18ª ed – pg.19)

      Item II:”(...) A não aplicação da legislação processual brasileira se dá nas restritas situações em que o Estado brasileiro reconhecer a necessidade do exercício da jurisdição penal internacional.”(Eugênio Pacelli – Curso de Processo Penal – 18ª ed – pg.22)

      Item III: “No que se refere às leis processuais no tempo, segue-se a regra de toda legislação processual: aplicam-se de imediato, desde a sua vigência, respeitando, porém, a validade dos atos realizados sob o império da legislação anterior”  (Eugênio Pacelli – Curso de Processo Penal – 18ª ed – pg.24)

      Item IV: (...) não se pode afirmar que a eventual supressão de uma modalidade de recurso implique violação ao princípio constitucional da ampla defesa.Fosse assim, a legislação processual penal estaria condenada ao engessamento e à fossilização, e, pior ainda, vinculada a um padrão de procedimento estabelecido justamente em um mesmo instrumento normativo, isto e, outra Lei. E, sabe-se, leis revogam leis, quando da mesma espécie normativa. Então, em linha de princípio, pode haver alterações procedimentais, incluindo e alcançando a matéria recursal, desde que garantida a possibilidade de revisão do julgado em outra instância.  (Eugênio Pacelli – Curso de Processo Penal – 18 ed – pg.25)


  • ASSERTIVA I - correto - a base principiológica e de direitos do processo penal é encontrada na CF, notadamente no art. 5º. Ademais, outras Convenções são aplicadas, como ocorre coma Convenção Americana dos Direito Humanos. Além disso, no tema da extradição, por exemplo, aplica-se outras importantes convenções, como a de Mérida. A própria CF (art. 5º, §2º) faz este adendo da aplicação das Convenções e Tratados


    ASSERTIVA II - incorreto - o art. 17, 1 dispõe que o TPI não atuará se o fato estiver sendo investigado no país onde ocorreu. Portanto, trata-se de competência subsidiária. Quando esta atuar, será aplicado o CPP brasileiro, não as regras do mencionado Estatuto


    ASSERTIVA III - correto - art. 2º do CPP


    ASSERTIVA IV - incorreto - A supressão de uma espécie de recurso é opção do legislador. O que é absolutamente vedada é a supressão pura e simples de qualquer recurso ou a criação de exigência para recorrer, que tornem inviável o exercício do direito



  • "A supressão de uma modalidade de recurso implica violação ao princípio constitucional da ampla defesa."

    Vale ponderar que o examinador não trouxe o autor da supressão...

    Se houver supressão legislativa, correto.

    Se houver supressão por autoridade judicante, absurdo.

    Que Kelsen nos ajude.

  • Tá, que tipo de supressão????

     

  • Eu queria entender melhor essa alternativa I como correta, partindo do princípio que o código de processo penal é, em muito, anterior a CF 88... Esta, lógico que recepcionou o CPP. Mas a partir daí dizer que suas regras básicas surgem "APARTIR" da CF..... É no mínimo um raciocínio retardado.
  • Eduardo, a alternativa A não faz referência ao CPP, mas ao processo penal brasileiro. Portanto, apesar do CPP brasileiro ser anterior à CF/88, a Carta Magna é diretriz sim do processo penal brasileiro, tanto que alguns artigos do CPP encontram-se revogados taticamente por serem com ela incompatíveis.

  • "IV - A supressão de uma modalidade de recurso implica violação ao princípio constitucional da ampla defesa."

    Atentem-se qual o momento da supressão do recurso. O direito à interposição do recurso nasce quando da prolação da decisão recorrida e deve ser regido pela norma vigente nesse momento. Assim, eventual mudança provocada pela entrada em vigor de nova lei na pendência do prazo recursal não o afeta, pois a nova lei processual penal não tem efeito retroativo. 


ID
1008832
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito dos princípios aplicáveis ao direito processual penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Estava muito em dúvida entre as alternativas "b" e "e", mas acabei acertando.

    Acerca da alternativa correta, "e", segue o julgado do STJ do qual ela foi retirada:

    PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO.
    DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PENA. REDUÇÃO. CAUSA ESPECIAL PREVISTA NO ART. 46 DA LEI ANTIDROGAS. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
    SUBSTITUIÇÃO DA PENA E REGIME MAIS BRANDO. IMPOSSIBILIDADE.
    1. O pedido de desclassificação das imputações de tráfico ilícito de entorpecentes e de associação para uso de drogas envolve o revolvimento do conjunto fático-probatório, mostrando-se impróprio à via eleita, em razão dos estreitos lindes do habeas corpus.
    2. O Superior Tribunal de Justiça não pode analisar matérias que não passaram pelo exame da Corte de origem, sob pena de supressão de instância.
    3. Embora a apelação devolva ao Tribunal de origem toda a matéria objeto de controvérsia, a defesa não pode formular habeas corpus no STJ arguindo, somente aqui, qualquer tese, sem antes levar o tema a debate das instâncias inferiores. Tal interpretação afronta o princípio do duplo grau de jurisdição.
    4. Conquanto esta Corte, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal, entenda possível, em tese, a fixação de regime inicial diferente do fechado e a substituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos, no caso concreto, essas benesses não se mostram razoáveis, porque, conforme firmou a instância ordinária, a paciente se dedica ao tráfico de drogas, o que reclama maior intensidade na retribuição penal ao delito cometido.
    5. O mesmo raciocínio se aplica à pretendida substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos.
    6. Ordem parcialmente conhecida e nesta extensão denegada.
    (HC 218.050/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/02/2012, DJe 12/03/2012)

  • Acerca da alternativa "b", que está errada, segue decisão do STF considerando que a matéria é processual, razão pela qual se aplica o princípio do tempus regit actum:
    Embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. 2. Decisão monocrática. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 3. O Artigo 514 do Código de Processo Penal não se aplica a crimes inafiançáveis. 4. A Lei 12.403/2011, na parte em que alterou o quantum da pena máxima para concessão de fiança, é nitidamente processual e por isso se aplica o princípio do tempus regit actum, não o da retroatividade da lei penal mais benéfica. 5. Decisão em conformidade com a jurisprudência da Corte. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (ARE 644850 ED, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 18/10/2011, DJe-210 DIVULG 03-11-2011 PUBLIC 04-11-2011 EMENT VOL-02619-02 PP-00363)
  • Alguém pode me explicar o erro da D?
    Obrigado colegas!
  • QUESTÃO DE ORDEM. REPERCUSSÃO GERAL. EXAME PELO STF. HABEAS CORPUS.RECURSO JULGADO POR CÂMARA COMPOSTA POR JUÍZES CONVOCADOS. VIOLAÇÃODO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INEXISTÊNCIA. 1. Por ocasião do julgamento do RE n.º 597.133/RS (DJ de 5.4.2011),o STF reconheceu a inexistência de violação do postuladoconstitucional do juiz natural quando o julgamento for efetivado porórgãos fracionários de tribunais compostos majoritariamente porjuízes convocados. 2. Assim, em observância ao § 3º do art. 543-B do CPC, exerço juízode retratação para denegar a ordem.
     
    (STJ - HC: 121428 SP 2008/0257805-0, Relator: MIN. OG FERNANDES, Data de Julgamento: 07/02/2012, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2012)
  • Também não consigo ver o erro da D. Alguém?
  • SOBRE A LETRA "D":

    STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 21502 SC 2007/0141370-7 (STJ)

    Data de publicação: 07/06/2010

    Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECORRENTE DENUNCIADO POR APROPRIAÇÃO INDÉBITA E ESTELIONATO (ARTS. 168 E 171 DO CPB). EXCLUSÃO DE CORRÉUS DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INDIVISIBILIDADE E OBRIGATORIEDADE DA AÇÃO PENAL. PRECEDENTES DO STJ. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. Por se tratar de ação pública incondicionada, o fato de, eventualmente, existirem outros agentes não denunciados, que teriam participado dos crimes em questão, não induz à anulação do processo já instaurado, porquanto os princípios da indivisibilidade e da obrigatoriedade da ação penal não obstam o ajuizamento, em separado, de outra ação pelo Ministério Público, nem mesmo o aditamento da denúncia, em momento oportuno, depois de coligidos elementos suficientes para embasar a acusação. A nulidade pretendida só teria lugar se fosse o caso de ação penal privada, nos termos do art. 48 do Código de Processo Penal . Precedentes do STJ e do STF (HC 59.302/PE, Rel (a). Min (a). LAURITA VAZ, DJU 07.02.08). 2. Parecer do MPF pelo desprovimento do recurso. 3. Recurso Ordinário desprovido.

    Bons estudos!

  • O erro da letra "d" está em dizer que os princípios da indivisibilidade e da obrigatoriedade obstam o ajuizamento, em separado, de outa ação penal pelo MP. Pelo que vimos no julgado colacionado pelo colega, a ação penal pode ser ajuizada em separado.


  • EM RELAÇÃO A "D"

    COM CERTEZA, IMAGINA O CASO DE 5 AGENTES TEREM COMETIDO UM CRIME QUALQUER. SUPONHA QUE 3 DESSES TENHAM SIDO ENCONTRADOS E ESTEJAM RESPONDENDO AO PROCESSO.

    AGORA IMAGINA QUE, FALTANDO, POR EXEMPLO, 1 SEMANA PRA TRANSITAR EM JULGADO EM RELAÇÃO AOS 3, O MP DESCOBRE AONDE ESTÃO OS OUTROS DOIS. CLARO QUE NA PRÁTICA SERIA INCONCEBÍVEL "VOLTAR" OU "SUSPENDER" O PROCESSO DESSES 3 PARA QUE FOSSE PROFERIDA UMA SENTENÇA CONTRA OS 5 DE UMA SÓ VEZ.

    É UM RACIOCÍNIO LÓGICO NE.. É UMA EXPLICAÇÃO SEM TÉCNICA, MAS A ESSA POSSIBILIDADE PROCESSUAL SURGIU DESSE RACIOCÍNIO LÓGICO.

  • Alternativa A: Errada

    EMENTA: HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. CÂMARA COMPOSTA MAJORITARIAMENTE POR JUÍZES DE 1º GRAU CONVOCADOS. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. 1. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não viola o princípio do juiz natural a convocação de juízes de primeiro grau para compor órgão julgador do respectivo tribunal. Precedente: HC 86.889, da relatoria do ministro Menezes Direito. 2. No julgamento do HC 96.821 (Sessão de 08/04/2010 - acórdão pendente de publicação), o Plenário desta nossa Corte fixou a orientação de que não há nenhuma violação ao princípio do juiz natural quando a Turma julgadora é composta, na sua maioria, por juízes convocados de primeiro grau. Entendimento, esse, que homenageia a duração razoável do processo, "materializando o ideal de uma prestação jurisdicional célere e efetiva". 3. Ordem denegada. (STF, HC 99240/AM, Min. Ayres Britto, 1ª Turma, j. 13/04/2010, DJe 21/05/2010

  • Achei essa decisão sobre a alternativa correta (Letra E), espero que ajude:

    Processo: HC 107409 PE
    Relator(a): Min. ELLEN GRACIE
    Julgamento: 11/04/2011
    PROCESSUAL PENAL. LESÕES CORPORAIS GRAVÍSSIMAS. DEFORMIDADE PERMANENTE. PERÍCIA. LAUDO. ASSINATURA. SOMENTE UM PERITO OFICIAL. NULIDADE. MATÉRIA NÃO SUSCITADA E NEM DECIDIDA NA ORIGEM. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO.LEGALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME INICIAL. MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE.1. Embora a apelação devolva ao Tribunal estadual toda a matéria objeto de controvérsia, a Defesa não pode formular habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça arguindo, somente aqui, qualquer tese, sem antes levar o tema a debate das instâncias inferiores. Tal interpretação afronta o princípio do duplo grau de jurisdição, notadamente quando se trata de nulidade relativa e já há trânsito em julgado da condenação, conforme ocorre na espécie.2. Se a matéria relativa à suscitada nulidade pelo fato de ter sido assinado o laudo pericial apenas por um perito oficial e não por dois, não foi ventilada e nem decidida na origem, não merece conhecimento o writ, neste particular, sob pena de supressão de instância.

  • Quanto a questão  (D)

    “[...]. Os princípios da indivisibilidade e da obrigatoriedade da ação penal NÃO obstam o ajuizamento, em separado, de outra ação pelo Ministério Público, ou mesmo o aditamento da denúncia em momento oportuno, depois de coligidos elementos suficientes para embasar a acusação. [...]”

    (Ac. de 26.6.2008 no AAG nº 6.758, rel. Min. Joaquim Barbosa.)


  • O erro da letra D é usar o verbo "obstar" que significa "impedir". Está errado, pois não impede o MP de ajuizar ação, em separado.

  • Pergunta muito inteligente! Quanto à "E", eu entendi o seguinte: de um certo tempo para cá, o STJ e o STF não têm mais aceitado a ideia de "habeas corpus substitutivo" (salvo teratologias), ou seja, o sujeito impetrava um HC no TJ e, se não conseguisse a ordem, impetrava um HC no STJ e, se o caso, outro, depois, no STF. Então, a partir da construção do Min. Gilmar Mendes, passou-se a entender (corretamente), que o certo não é um "novo" HC, mas, sim, um RECURSO ORDINÁRIO de HC (o chamado "RHC"). 


    Diante disso, os Tribunais passaram a entendem que, quando se interpõe um RHC ao STJ/STF, o sujeito não pode apresentar tese que, antes, não foi sequer analisada pelo TJ - ou seja, aplica-se a regra de qualquer recurso! Quando você interpõe um Recurso Especial, p. ex., você não pode alegar matéria que não foi discutida/analisada na apelação anterior, p. ex. O mesmo acontece com o RHC...


    Vejam:

    "A admissibilidade da impetração originária também neste Superior Tribunal de Justiça foi reformulada, adequando-se à nova orientação da Suprema Corte, de modo a não admitir o conhecimento do habeas corpus substitutivo do recurso ordinário, com a ressalva das hipóteses de flagrante ilegalidade, nas quais deverá ser concedida a ordem de ofício" (HC 274.102, STJ).


    E o caso:

    "Depreende-se dos autos que o acórdão hostilizado não apreciou as referidas controvérsias, razão por que não cabe a esta Corte Superior antecipar-se em tal exame, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes" (HC 179.223, STJ).


    E também: 

    "O fato de a matéria tratada neste habeas corpus não ter sido, ainda, apreciada por tribunal superior, impede o seu conhecimento, de modo a evitar supressão de instância. Habeas corpus não conhecido" (HC 97.830, STF).


    E recentemente:

    "Verifica-se que as questões trazidas a debate no presente recurso não foram sequer ventiladas perante o Tribunal a quo, o que impede sua cognição por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Recursoordinárioconstitucional não conhecido" (RHC 34.084).

  • Em relação à letra "b", não seria aplicável o art. 2º da Lei de Introdução ao CPP? 

  • Palavra "obstar" fez eu cair no erro...

  • Alguém poderia explicar se a alternativa E foi mal formulada ou eu que não entendi bem? 


    Digo pelo seguinte, considerei a alternativa errada pela possibilidade de competência originaria do STJ, ocasião em que não só poderia, como deveria a defesa encaminhar o pedido de Habeas Corpus diretamente ao Tribunal Superior, arguindo somente nesta corte qualquer tese, de modo que, na forma que está escrita a proposição, estaria ela errada.


    Agradeço se algum colega puder me esclarecer.

  • Será que essa questão não está desatualizada? Segundo o informativo 778 do STF " É desnecessária a prévia discussão acerca de matéria objeto de “habeas corpus” impetrado originariamente no STJ, quando a coação ilegal ou o abuso de poder advierem de ato de TRF no exercício de sua competência penal originária. (...) A Turma ressaltou que a jurisprudência do STF seria no sentido de que, tratando-se de “habeas corpus” originário, como na hipótese em comento, não se exigiria que a matéria tivesse sido previamente discutida. Ademais, não caberia transportar para o exame do “habeas corpus” requisito próprio à recorribilidade extraordinária, qual seja, o debate e a decisão prévios do tema veiculado na petição inicial do “writ”, que poderia, inclusive, ser subscrito por qualquer pessoa".

  • Alternativa C

    Se o agente, quando cometeu o delito, este não fazia parte do rol dos crimes hediondos, não poderá ter indeferida a comutação da pena porque lei posterior o incluiu.

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENAS COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 7.873/2012. INDEFERIMENTO COM BASE EM CONDENAÇÃO POR CRIMES HEDIONDOS. DELITO PRATICADO ANTES DAS LEIS NS. 8.072/90 - LEI DOS CRIMES HEDIONDOS - E 8.930/94 - QUE INCLUIU O DELITO NO ROL DOS CRIMES HEDIONDOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
    1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
    2. Não há como indeferir os pleitos de comutação das penas com base na existência de condenação por crimes hediondos praticados antes da edição da Lei n. 8.072/90 - Lei dos Crimes Hediondos - e da Lei n.
    8.930/94, que incluiu os referidos delitos no rol dos crimes hediondos, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da anterioridade, da irretroatividade da lei penal mais gravosa e da legalidade. Precedentes.
    3. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem de ofício para, cassando o acórdão impugnado, determinar ao juízo das execuções que, afastado o óbice - decorrente da hediondez do delito -, prossiga no exame dos demais requisitos previstos expressamente no Decreto Presidencial n. 7.873/2012.
    (HC 327.861/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 07/03/2016)

     

  • Sobre a letra D:

     Apesar de alguns doutrinadores ententenderem que o princípio da indivisibilidade deva ser aplicado às ações penais públicas como uma decorrência do próprio princípio da obrigatoriedade,  "nos Tribunais Superiores tem prevalecido o entendimento de que, na ação penal pública, vigora o princípio da divisibilidade. Como já se pronunciou o STJ, o princípio da indivisibilidade da ação penal aplica-se tão somente à ação penal privada (CPP, art. 48). Não há nulidade no oferecimento de denúncia contra determinados agentes do crime, desmenbrando-se o processo em relação a suposto coautor, a fim de se coligir elementos probatórios hábeis à sua denunciação (STJ, 6º Turma, Resp388.473/PR)" (Renato Brasileiro, Manual de Processo Penal). 

  • SOBRE A LETRA "E"

    O réu impetrou habeas corpus contra determinada decisão do TRF. O STJ não conheceu da impetração afirmando que a tese alegada no habeas corpus não foi previamente enfrentada pelo TRF. Assim, para o STJ, somente após o Tribunal enfrentar e rechaçar essa tese é que a defesa poderia impetrar HC questionando a decisão. O entendimento do STJ foi correto? NÃO. É desnecessária a prévia discussão acerca de matéria objeto de habeas corpus impetrado originariamente no STJ, quando a coação ilegal ou o abuso de poder advierem de ato de TRF no exercício de sua competência penal originária. Ao fazer essa exigência, o STJ está impondo para o habeas corpus o requisito do “prequestionamento”, que somente é aplicável nos casos de recurso especial ou recurso extraordinário. STF. 1ª Turma. RHC 118622/ES, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/3/2015 (Info 778).

     

    Ou seja, a defesa pode sim impetrar HC diretamente no órgão superior, caso o abuso de poder ou a coação ilegal tenha sido cometido pelo órgão de grau inferior. Acredito eu, que hoje em dia, essa alternativa estaria melhor formulada, já que não são TODOS os HC impetrados com teses novas, entendidos como substitutivos de recurso.

  • A questão permanece atualizada.

    A assertiva não indicou o entendimento de qual dos tibunais - STF ou STJ - estava cobrando, mas, ainda assim, mencionou o STJ em seu enunciado.

    Apesar do entendimento do STF no RHC 118.622, que parece ser um julgado esparso, o STJ tem jurisprudência consolidada nesse sentido:

     

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVOLVIMENTO DA MATÉRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS PARA INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.
    1. A alegação de ilegalidade na fixação do regime fechado para o início de cumprimento da pena não pode ser conhecida por esta Casa, diante da falta de manifestação do Tribunal de origem sobre o tema, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial.
    2. Agravo regimental improvido.
    (AgRg no HC 448.136/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018)

  • entendi nada

  • GENTE, CUIDADO!

    QUESTÃO DESATUALIZADA .

    A letra B também está correta.

  • Entendi nada da letra B. Purf.

  • acabei de descobrir uma coisa: fazer questão antiga que tenha cobrado jurisprudência quando se está acompanhando os informativos recentes do Marcinho DD só dá míerda

  • A letra "B" é uma das que achei mais complicada, mas entendi o fundamento, veja:

    b) A Lei n.º 12.403/2011, que alterou o quantum da pena máxima para a concessão de fiança, segue o direito material nesse aspecto, sendo, por isso, aplicado o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, não o do tempus regit actum. --> Errada. A lei 12.403/2011 trouxe diversas alterações de caráter processual, alterando o CPP em algumas situações. Uma delas ocorreu no dispositivo que faculta o arbitramento de fiança pelo autoridade policial, veja:

    Redação do CPP anterior a 12.403/2011(REVOGADA)

    Art.. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração punida com detenção ou prisão simples.                   

    Parágrafo único.  Nos demais casos do , a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.               

    ->Redação atual do CPP (Após a 12.403/2011):

    Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.             

    Explicação: Note que na antiga redação o delegado de policia apenas poderia conceder fiança nos crimes cujos regimes fossem ou detenção ou prisão simples. Posteriormente, com o advento da lei 12.403/2011, facultou-se à autoridade policial a concessão desse benefício para delitos cuja pena máxima não seja superior a 04 anos de privação de liberdade. Isso posto, fica claro que, nesse sentido, a lei 12.403/2011 trouxe uma alteração eminentemente processual, de forma que, pelo exposto no art. 2 do CPP,, aplica-se de imediato, consagrando o brocardo "tempus regit actum". Por isso, a alternativa B está incorreta.

    Espero ter ajudo, qualquer erro cometa ai!

  • Penso que a alternativa "B" está correta à luz do artigo 2o da LICPP...

  • Por conta dos advogados do Lula acabei marcando a letra B ao invés da E.

  • Uma hora tem que sair!!! kkkk

    Em 14/03/20 às 11:35, você respondeu a opção E. Você acertou!

    Em 31/08/19 às 11:48, você respondeu a opção B.Você errou!

    Em 14/02/19 às 15:57, você respondeu a opção B. Você errou!

  • GABARITO: E


ID
1018597
Banca
TJ-RS
Órgão
TJ-RS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta, acerca da aplicação da lei processual penal no tempo:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B. Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • O Gabarito da questão está equivocado, na minha humilde opinião.

    Pois, é certo que a norma processual penal se aplica desde logo, mas "desde logo" deve ser entendido como a partir do momento que entra em vigor, o que ocorre em regra 45 dias após a sua publicação. Durante a vacatio legis a norma processual não produz nenhum efeito. Nesse sentido: Fernando Capez, P. 50, SARAIVA 2006.Desse modo a alternativa A também está correta.
  • "Desde de logo" = assim que entrar em vigor.

    LINDB, Art. 1o  Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
    Logo, a alternativa "A" me perece mais correta do que o garabarito oficial apresentado pela banca.

  • DESDE LOGO = "assim que entrar em vigor", conforme o colega Edmundo bem colocou em seu comentário.
    Para que a alternativa "b" estivesse correta, deveria ter sido assim redigida: 

    "Em regra, as leis processuais penais aplicar-se-ão desde logo entre em vigor
    Desse modo, a alternativa correta é a letra "a", visto que a lei processual penal segue a regra geral de entrada em vigência prevista no art. 1º da LINDB.
    Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

  • O CPP tem norma especial e prazo próprio (regulação expressa) em relação a LINDB, portanto prevalece a esta. Assim, para o processo penal "a norma procesual penal entra em vigor imediatamente, pouco importando se mais gravosa ou não ao réu, atingindo inclusive processos em curso, sem necessidade de vacatio legis(...)" = SISTEMA DE ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. (Coleção Sinopses para Concursos da Juspodivm, 2016, p. 83)

  • LETRA B CORRETA 

    CPP

     Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • Eu tive a mesma opnião que a Joana Ferreira, ficou bem equivocado!

     

  • A questão veio na literalidade do Código de Processo Penal, o famoso "caçar chifre em cabeça de cavalo" (quando faz de tudo para encontrar um erro em algum lugar), faz muitos concurseiros caírem em erro. Faço um desafio para quem está contestando a questão: pesquise no Google "lei processual no tempo", os sites em geral falam da aplicação "desde logo", sem fazer a mínima referência a vacatio legis (eu conferi), pois a disposição do art. 2º do CPP é levando em consideração a lei já em vigor. Compliquem menos e acertem mais.

  • Letra B

    Art. 2  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Princípio da imediatidade.

  • PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE ABSOLUTA

    Só é aplicado aos atos processais praticados no território nacional. 

    Não existe extraterritorialidade na lei processual penal.

    LEI PROCESSUAL NO ESPAÇO- PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE ABSOLUTA

    Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

    II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade

    III - os processos da competência da Justiça Militar;

    IV - os processos da competência do tribunal especial (Inconstitucional)

    V - os processos por crimes de imprensa.(Sem aplicabilidade)       

    Parágrafo único.  Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos ns. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

    LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO - PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE

    Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    SISTEMA DA UNIDADE DO PROCESSO

    A lei que deu início no processo perduraria durante todo o processo,ainda que viesse uma nova lei não teria aplicação.

    SISTEMA DAS FASES PROCESSUAIS

    A entrada em vigor de uma nova lei processual penal afastaria a lei anterior e só passaria a ter aplicação na fase processual seguinte.

    SISTEMA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS (SISTEMA ADOTADO)

    A entrada em vigor de uma nova lei processual penal teria a aplicação de imediato e afastaria a lei anterior sem prejudicar os atos realizados em decorrência da lei anterior.

    PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE OU PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUS

    A aplicação da lei processual penal de imediato só ocorre nas normas processuais puras ou normas genuinamente puras,sendo que nas normas processuais materiais,mista ou híbridas só ocorrerá de imediato quando forem benéfica.

    NORMAS PROCESSUAIS PURAS OU NORMAS GENUINAMENTE PURAS

    São aquelas que contém apenas disposições procedimentais ou seja procedimentos.

    NORMAS PROCESSUAIS MATERIAIS,MISTAS OU HÍBRIDAS

    São aquelas que contém conjuntamente conteúdo de direito penal e direito processual penal que só podem ser aplicadas retroativamente quando forem benéficas e nunca para prejudicar.

     Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    DIREITO PENAL

    Admite interpretação extensiva e aplicação analógica somente em bonam partem.

    DIREITO PROCESSUAL PENAL

    Admite interpretação extensiva e aplicação analógica tanto em bonam partem como malam partem.

    BONAM PARTEM- BENEFICIAR O RÉU

    MALAM PARTEM-PREJUDICAR O RÉU

  • Ótima resposta. Errei a questão e voltei nela para analisar melhor.

  • Não é uma questão difícil, mas pode confundir quem estuda muito. Sabe o motivo???

    -Quem estuda muito vai saber que lá no penal , o prazo de publicação da lei é de 45 dias, logo, por algum motivo, seja nervosismo, empolgação e etc, pode acabar marcando errado.

    Cuidado, meus amigos. Confiram sempre seus gabaritos.

    --------------------------------------------------------------------

    Instagram : @thiagoborges0101 

    ¨Uma mente que se expande jamais voltará ao seu tamanho original¨


ID
1030558
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere aos prazos e ao interrogatório no processo penal, julgue os itens a seguir.

Considere a seguinte situação hipotética.

Em um dos processos no qual é réu pela prática de crime de extorsão mediante sequestro, Júlio, cumprindo pena privativa de liberdade em regime disciplinar diferenciado, foi interrogado por meio de sistema de videoconferência antes da edição da Lei n.º 11.900/2009, que prevê a possibilidade de realização de interrogatório por videoconferência.

Nessa situação hipotética, considerando-se o entendimento do STF, o interrogatório de Júlio será válido, uma vez que a nova lei, por ter caráter processual, retroage para atingir os atos praticados anteriormente à sua edição.

Alternativas
Comentários
  • A lei processual não retroage: ainda que seja mais benéfica. Mas, é necessária atenção quanto à norma Mista = é aquela que ao mesmo tempo possui elementos de direito penal material e de direito processual (ex. art. 366 CPP). Neste caso segue a regra do direito penal Material: se for mais benéfico retroage.
  • A lei processual penal não retroage, uma vez que a lei processual penal é regida pelo "tempus regit actum", de modo que o erro da questão está na parte da assertiva que afirma que a lei processual penal RETROAGIRÁ PARA ATINGIR FATOS ANTERIORES... não, a lei penal processual penal não retroagirá, o que vai acontecer com a situação acima é, como a lei processual penal será regida pela lei vigente à época da prática do ato processual, a lei nova será utilizada para reger os atos que forem feitos depois de sua entrada em vigor, ainda que os fatos sejam anteriores à lei.

    Portanto, cabe ressaltar, que não é uma questão de retroatividade, mas de prática do ato de acordo com a lei vigente à época da pratica do ato judicial, ainda que outra lei regesse os fatos na época dos fatos.

    Bons Estudos
  • "...oi interrogado..." tem que ter mais atenção do pessoal que coloca as questões
  • Segundo STF em caso concreto:

    "Segundo o acórdão do TRF-3, seria “incongruente” anular o interrogatório e todos os atos processuais subsequentes para se determinar um novo procedimento também por videoconferência."

    Fonte: 
    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=196933

    É totalmente racional a decisão que faz jus ao princípio da celeridade processual. Observa-se tambem que não houve prejuizo a parte.

  • ERRADO.

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. RÉU ESTRANGEIRO. INTERROGATÓRIO REALIZADO POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. ANTES DA LEI N.º 11.900/2009. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE ABSOLUTA.ORDEM CONCEDIDA.

    1. A realização do interrogatório por meio de videoconferência, antes do advento da Lei n.º 11.900/2009, que introduziu tal procedimento no Código de Processo Penal, se consubstancia em nulidade absoluta, porque viola os princípios constitucionais do devido processo legal, restringindo a amplitude de defesa do acusado.

    2. Outrossim, o Provimento COGE n.º 74/07, do Tribunal Regional da 3.ª Região, que disciplina o procedimento de "teleaudiência", para oitiva de testemunha, à exemplo da Lei Estadual n.º 11.819/09, não pode servir de base para justificar o interrogatório do réu por meio de videoconferência, por ferir a competência privativa da União para dispor sobre normas de natureza processual (art. 22, inciso I, da Constituição Federal).

    3. Recurso provido, para anular o feito a partir do interrogatório realizado por videoconferência, determinando-se a sua renovação dentro dos parâmetros legais, mantidos, porém, os demais atos instrutórios, considerando-se que, na nova sistemática processual, o interrogatório antecede as alegações finais das Partes.

    (RHC 26.190/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/08/2011)

  • Segue sequência de julgados para melhor entendimento do problema (somente a parte que interessa):

    STJ: 28/06/2011   A realização do interrogatório por meio de videoconferência, antes do advento da Lei n.º 11.900/2009, que introduziu tal procedimento no Código de Processo Penal, se consubstancia em nulidade absoluta, porque viola os princípios constitucionais do devido processo legal, restringindo a amplitude de defesa do acusado.   (RHC 26.190/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/08/2011)     STF: 02/01/2012   Segundo o acórdão do TRF-3, seria “incongruente” anular o interrogatório e todos os atos processuais subsequentes para se determinar um novo procedimento também por videoconferência.   http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=196933   ------------------------------------------------------   STJ: 22/5/2012   A Turma reafirmou que o interrogatório do acusado realizado por videoconferência antes da regulamentação do procedimento por lei federal (Lei n. 11.900/2009) consubstancia nulidade absoluta, pois viola o princípio constitucional do devido processo legal, por restringir a defesa do acusado sem fundamentação legal idônea. In casu, tanto o interrogatório quanto a instrução criminal se valeram do expediente de teleaudiência. Além disso, à época de sua realização (15/6/2007), não havia lei federal que respaldasse o ato, existindo, tão somente a Lei n. 11.819/2005-SP, posteriormente declarada inconstitucional pelo STF. Assim, consignou-se que a realização do interrogatório judicial por meio de videoconferência, antes da vigência da Lei n. 11.900/2009, constitui causa de nulidade absoluta, pois, como dito, opõe-se nitidamente ao interesse público na preservação do devido processo legal. Precedentes citados do STF: AI 820.070-SP, DJe 1º/2/2011; do STJ: RHC 26.190-SP, DJe 1º/8/2011; HC 193.025-SP, DJe 21/9/2011, e HC 179.922-SP, DJe 11/5/2011. HC 193.904-SP, Rel. Min. Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ-RJ), julgado em 22/5/2012.


    -> Pelo gabarito, o CESPE utilizou a decisão mais recente que é do STJ indicando NULIDADE ABSOLUTA.
  • Questão - Nessa situação hipotética, considerando-se o entendimento do STF, o interrogatório de Júlio será válido, uma vez que a nova lei, por ter caráter processual, retroage para atingir os atos praticados anteriormente à sua edição.

    Por mais coerente que pareça para o ordenamento jurídico brasileiro, uma vez que favorece a celeridade do processo, caso a situação hipotética acima exposta fosse realmente referendada, seria sim, para o STF, o interrogatório passível de invalidez. Daí teremos diversos posicionamentos doutrinários, assim como decisões judiciais, todas na argumentação as mais coerêntes possíveis. 

    Entretanto, para nós estudantes concurseiros, há de se restringir ao pedido do enunciado (destacado acima) e não levarmos em conta toda a teoria em comento sobre o assunto. 

    Bons estudos.
  • O interrogatório é ABSOLUTAMENTE NULO!!HC 110470 / SP - SÃO PAULOHABEAS CORPUSRelator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIAJulgamento: 03/04/20131. Esta Corte de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, antes da edição da Lei 11.900/2009, não admitiam o interrogatório virtual à míngua de previsão legal que garantisse os direitos constitucionais referentes ao devido processo legal e à ampladefesa e ao fundamento de que todo denunciado tem o direito de ser ouvido na presença do juiz, sob pena de macular a autodefesa e a defesa técnica albergadas pela Carta Política Federal.2. Independentemente da comprovação de evidente prejuízo, é absolutamente nulo o interrogatório realizado por videoconferência, se o método televisivo ocorreu anteriormente à alteração do ordenamento processual, porquanto a nova legislação, apesarde admitir que o ato seja virtualmente procedido, simultaneamente exige que se garanta ao agente todos os direitos constitucionais que lhes são inerentes.
  • Aproveitando o excelente comentário do colega THIAGO MELO, faço algumas considerações quanto a natureza das normas penais. 

    a) Lei Penal: não retroagirá, salvo em benefício do réu. 

    b) Lei Processual Penal: não retroagirá, mesmo que em benefício do réu. 

    c) Lei Mista (hibrida ou Processual Penal Impróprio = Lei Penal + Lei Processual): Impróprio pois, tem natureza MATERIAL e natureza PROCESSUAL. Duas correntes se divergem, tendo o CESPE adota a segunda.

                 c.1) ADEPTOS DA CISÃO: Para esta corrente (TÁVORA; ALENCAR, 2009, p. 40-41), minoritária, haverá cisão da norma processual penal de natureza material e a de natureza processual, isto é, a parte de natureza material se mais benéfica ao réu retroagirá, enquanto a de natureza processual não retroagirá, mesmo que mais benéfica. 

                c.2) NÃO ADEPTOS DA CISÃO: Para esta corrente (FERNANDO CAPEZ; CESPE), majoritária, NÃO haverá cisão da norma processual penal de natureza material e a de natureza processual, isto é, ou se retroage tudo ou não se retroage nada. Neste sentido, observa-se que se havendo a parte de natureza material mais benéfica ao réu, toda a norma retroagirá, ou seja, esta se sobreporá aquela (parte de natureza processual).

    QUESTÕES:

    I) Q64894 •  Prova(s): CESPE - 2010 - DPU - Defensor Público - GABARITO: CERTO

    Em caso de leis processuais penais híbridas, o juiz deve cindir o conteúdo das regras, aplicando, imediatamente, o conteúdo processual penal e fazendo retroagir o conteúdo de direito material, desde que mais benéfico ao acusado.

    II) DPU 2010 - CESPE - GABARITO: ERRADO

    “Em caso de leis processuais penais híbridas, o juiz deve cindir o conteúdo das regras, aplicando, imediatamente, o conteúdo processual penal e fazendo retroagir o conteúdo de direito material, desde que mais benéfico ao acusado” 


    III) TJ/SC - 2009 - CESPE - GABARITO: CERTO

    “A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior, vigendo em regra o princípio da irretroatividade, salvo quando a norma processual penal material tiver conteúdo de direito penal, retroagindo em benefi cio do acusado”

    IV) PGE/ES - 2008 - CESPE - GABARITO: ERRADO

    “Em abril de 1994, Alfredo, penalmente imputável, foi denunciado pela prática do delito de lesão corporal leve, tendo como vítima José, seu antigo desafeto. Logo em seguida, adveio nova legislação, e os crimes de lesões corporais leves e lesões culposas passaram a ser de ação pública condicionada à representação do ofendido ou de seu representante legal. Nessa situação, o novo dispositivo legal não é aplicável aos fatos ocorridos antes de sua vigência, aproveitando-se todos os atos e procedimentos já praticados”

  • Afinal, qual o precedente do STF que fundamenta esta questão? Vi que tem uma declaração de inconstitucionalidade da lei paulista que instituía a videoconferência, e, como citado por colegas acima, um caso concreto validando a videoconferência no caso concreto. As demais decisões pela anulação do interrogatório são do STJ, e a questão pede o entendimento do STF. Alguém encontrou?


  • O STF entende que o interrogatório por sistema de videoconferência só é válido se realizado após a edição da lei 11.900/09 (RHC 26.190/SP), não havendo que se falar em retroatividade da lei processual, eis que no processo penal vigora o princípio do tempus regit actum. 


  • Ok, entendi a parte, a qual que a lei processual não pode retroagir, porém, é só essa parte da questão que está errada? de forma direta o que quero saber, na realidade o interrogatório dele será declarado nulo ?

  • Interrogatório ao meu ver é valido , questão erra nessa questão de retroagir somente isso Eduardo.

  • Encontrei somente que o STF entendeu pela pela inconstitucionalidade das leis estaduais que regulavam o interrogatório por videoconferência. No restante da notícia, não há entendimento do STF acerca dos interrogatórios por videoconferência, antes do advento da lei federal 11.900/09. No entanto, o STJ entende que o interrogatório realizado antes da alteração legislativa gera nulidade absoluta, ou seja, prescinde da demonstração de prejuízo.

    .

    FONTE: http://pensodireito.com.br/03/index.php/component/k2/item/88-interrogat%C3%B3rio-por-video-confer%C3%AAncia

  • O item está errado. O STF entende que o interrogatório
    por sistema de videoconferência só é válido se realizado após a edição da
    lei 11.900/09
    (RHC 26.190/SP),
    não havendo que se falar em
    retroatividade da lei processual, eis que no processo penal vigora o
    princípio do tempus regit actum.
    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

  • extorsão mediante sequestro tb nao retroage.

  • A lei processual NÃO retroage.

  • ERRADO. Primeiro deixar assente que lei processual "pura" NÃO retroage, afinal adotamos o sistema do tempus regit actum, bem como a teoria dos isolamentos dos atos processuais. Quanto ao entendimento do STF é preciso compreender que NÃO existe um posicionamento ATUAL sobre a constitucionalidade ou não do interrogatório por meio de videoconferência. O que existe são decisões do Tribunal Constitucional declarando a inconstitucionalidade de Leis Estaduais que prescreveram tal forma de interrogatório E a decretação de nulidade dos interrogatório realizados por videoconferência antes da Lei 11.900, uma vez que não existia previsão normativa para tanto.

    Nesse sentido,VICTOR GONÇALVES nos ensina que: “A controvérsia em torno da possibilidade, à luz dos princípios constitucionais, de realização de interrogatório por meio de videoconferência existe em razão da circunstância de que a medida representa mitigação ao direito de presença do acusado. Um dos componentes da autodefesa. O Supremo Tribunal Federal AINDA NÃO enfrentou definitivamente, pelo órgão pleno, essa controvérsia, pois muito embora tenha declarado a inconstitucional lei estadual paulista que dispunha sobre a utilização de videoconferência em interrogatórios e audiências (Lei Estadual n. 11.819/2005), o fez em virtude do reconhecimento de que o Estado Federado exorbitou sua competência ao legislar sobre processo. Em oportunidades anteriores, a Corte Constitucional havia declarado a inadmissibilidade do interrogatório por videoconferência em razão de se tratar de forma singular não prevista no ordenamento jurídico.” (2015, p. 293)

  • A lei processual penal NÃO retroage 

  • GABARITO: ERRADO

     

    Comentários do prof. Renan Araujo:

     

    O STF entende que o interrogatório por sistema de videoconferência só é válido se realizado após a edição da lei 11.900/09 (RHC 26.190/SP), não havendo que se falar em retroatividade da lei processual, eis que no processo penal vigora o princípio do tempus regit actum.

  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Gabarito Errado!

  • Ótima explicação do Hugo Gonçalves, só uma observação:

    Na Q64894 •  Prova(s): CESPE - 2010 - DPU - Defensor Público você colocou o gabarito como correto, mas é errado, de acordo até mesmo com a sua explicação. 

     

  • Segundo o STF os interrogatórios só podem ser realizados por videoconferência antes da edição da lei 11.900/09 (RHC 26.190/SP) não são validos. Esta é uma lei processual penal e estas leis são regidas por alguns princípios, entre eles o de aplicação imediata, inclusive aos processos em curso, respeitando-se os atos já praticados, a qual pode ser denominada de Tempus Regit Actum, no entanto seus efeitos não são retroativos.

  • A lei processual não retroage. Ela tem aplicação imediata no tempo Portanto, Gabarito "E". 

  • Lei processual não retroage!

  • ERRADO

     

    "Nessa situação hipotética, considerando-se o entendimento do STF, o interrogatório de Júlio será válido, uma vez que a nova lei, por ter caráter processual, retroage para atingir os atos praticados anteriormente à sua edição."

     

    A lei PROCESSUAL ---> NÃO RETROAGE

  • ERRADO, lei processual não retroage, aplicar-se-á desde logo!

  • O cerne da questão está no fato de tratar-se de lei processual penal com fundo de direito material penal, qual seja, direito de autodefesa. Portanto, seu interrogatório deveria ter ocorrido presencialmente.
  •  A lei processual não retroage, aplicar-se-á desde logo.

  • resposta do DáCIO SOUSA totalmente sem nexo com a afirmaçao da questao. kkkkkkkkkkkkkk

  • HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE NULIDADE ABSOLUTA. ILEGALIDADE DA TELEAUDIÊNCIA REALIZADA ANTES DA LEI 11.900/09. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal entende que o interrogatório realizado por meio de videoconferência, autorizado por lei estadual antes da regulamentação promovida por lei federal, viola princípios constitucionais por exorbitar a competência privativa da União para dispor sobre normas de natureza processual. 2. À época da realização da teleaudiência, em 15.6.07, não havia lei federal que respaldasse o ato, existindo, apenas, a Lei 11.819/05, do Estado de São Paulo. 3. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior adotou o entendimento de que a audiência realizada por videoconferência, anteriormente à vigência da Lei nº 11.900/09, ocorreu ao seu arrepio e em afronta aos demais princípios do direito, como o devido processo legal e a ampla defesa. 4. Ordem parcialmente concedida para anular a ação penal, nos termos do voto. Mantida a prisão do paciente. (HC 193.904/SP, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 28/06/2012)


  • no direito processual penal vige o princípio da imediatidade

    Questao errada! 

    Bons estudos! 

  • Lei Penal retroage para beneficiar o réu.

     

    Lei Processual Penal não retroage. É dali pra frente!!

  • CPP não retroage

  • Colegas, caso esteja errado me corrijam, o cerne da questão é que ela afirma que a norma é de caráter processual. A doutrina entende que o interrogatório do acusado é meio de prova e meio de defesa, entretanto, a norma em questão é de conteúdo misto ou variado (direito material e processual) e poderia retroagir em beneficio do réu.

  • Lei processual não retroage, ainda que mais benéfica. Sendo mantido os atos já praticados.

  • errado

    A lei processual não retroage.

  • GABARITO ERRADO.

    STJ: O interrogatório do acusado realizado por videoconferência antes da regulamentação do procedimento por lei federal (Lei n° 11.900/2009) consubstancia nulidade absoluta, pois viola o princípio constitucional do devido processo legal. STJ, 5ª Tuma. HC 193.904-SP. Rel. Min. Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ-RJ), julgado em 22/05/2012.

    Observação.: é o mesmo entendo do STF.

    Daqui a pouco eu volto.

  • A lei processual penal PURA (que não trate de direito material) será aplicada imediatamente. NUNCA retroagirá!

    Os atos praticados sob a lei anterior reputam se válidos (ex.: Mudou prazo processual; prazo de citação realizada sob a lei anterior continua valendo; prazo novo valerá somente para citações a partir da nova lei).

  • O interrogatório do acusado realizado por videoconferência antes da regulamentação do procedimento por lei federal (Lei nº 11.900/2009) consubstancia nulidade absoluta, pois viola o princípio constitucional do devido processo legal.

    STJ. 5ª Turma. HC 193904-SP, Rel. Min. Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ-RJ), julgado em 22/5/2012.

  • '' por ter caráter processual, retroage para atingir os atos praticados anteriormente à sua edição.''

    A LEI NAO RETROAGEEEEEEEEEE

  • Gabarito: Errado.

    Falou que a Lei Processual Penal retroagiu, pode considerar a assertiva errada!

  • Gabarito Errado. Outra questão Cespe ajuda a responder.

    Certo. A lei processual penal deverá ser aplicada imediatamente, sem que isso prejudique a validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior, tampouco constitua ofensa ao princípio da irretroatividade.

  • DIREITO PENAL: RETROAGE

    DIREITO PROCESSUAL PENAL: NÃO RETROAGE

  • Assertiva E

    , o interrogatório de Júlio será válido, uma vez que a nova lei, por ter caráter processual, retroage para atingir os atos praticados anteriormente à sua edição.

    "não retroage"

  • Da Lei Processual no tempo

    Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. LEI PROCESSUAL PENAL NÃO RETROAGE., EXCETO:

    Art. 3º O prazo já iniciado, inclusive o estabelecido para a INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (em que já houve sentença), será regulado pela lei anterior, se esta não prescrever prazo menor do que o fixado no Código de Processo Penal." Ou seja:

               O Prazo do Recurso já estava em andamento logo, deverá ser respeitado esse prazo e somente após o término deste que a nova lei processual penal entrará em vigor para as demais fases, caso houver alguma alteração. (nunca os já realizados nem os que estejam em andamento)

  • Fui eu inocente achando que a o processo penal retroage igual o Direito Penal, errei a questão.

  • A Lei nova é aplicável a FATOS anteriores.

  • CP- Retroage;

    CPP- NÃO retroage.

  • A lei Lei n.º 11.900/2009 é de conteúdo estritamente processual, então não irá retroagir.

  • ERRADO

    HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE NULIDADE ABSOLUTA.

    ILEGALIDADE DA TELEAUDIÊNCIA REALIZADA ANTES DA LEI 11.900/09.

    VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.

    1. O Supremo Tribunal Federal entende que o interrogatório realizado por meio de videoconferência, autorizado por lei estadual antes da regulamentação promovida por lei federal, viola princípios constitucionais por exorbitar a competência privativa da União para dispor sobre normas de natureza processual.

    2. À época da realização da teleaudiência, em 15.6.07, não havia lei federal que respaldasse o ato, existindo, apenas, a Lei 11.819/05, do Estado de São Paulo.

    3. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior adotou o entendimento de que a audiência realizada por videoconferência, anteriormente à vigência da Lei nº 11.900/09, ocorreu ao seu arrepio e em afronta aos demais princípios do direito, como o devido processo legal e a ampla defesa.

    4. Ordem parcialmente concedida para anular a ação penal, nos termos do voto. Mantida a prisão do paciente.

    (HC 193.904/SP, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 28/06/2012)

  • A lei processual não retroage A lei processual não retroage A lei processual não retroage A lei processual não A lei processual não retroage A lei processual não retroage A lei processual não retroage A lei processual não retroage A lei processual não retroage A lei processual não retroage A lei processual não retroage A lei processual não retroage A lei processual não retroage A lei processual não retroage A lei processual não retroage A lei processual não retroage
  • Lei de conteúdo puramente processual NÃO RETROAGE. Agora, se a lei tiver conteúdo processual e conteúdo penal (material), retroagirá se beneficiar o réu. Assim, repetindo: LEI PURAMENTE PROCESSUAL NÃO RETROAGE!! LEI MISTA/HÍBRIDA ( PROCESSUAL + PENAL ) RETROAGE CASO BENEFICIE O RÉU

  • Como complemento ao estudo, é importante lembrar que o pacote anticrime passou a prever que o interrogatório do preso no regime RDD será preferencialmente por videoconferência. Lembre que isso é o inverso do CPP que só admite videoconferência excepcionalmente.

    “Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:

    ...

    VII - participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso.

  • REGRA: Nova lei processual NÃO pode retroagir para atingir atos processuais já praticados. (nem para beneficiar o réu

    EXCEÇÃO : leis mistas/hibridas -> retroagem, quando seu conteúdo for mais benéfico ao acusado

  • TEMPUS REGIT ACTUM - O TEMPO REGE O ATO 

  • Lei Penal: permite retroagir para beneficiar o réu e não permite a retroatividade se for para prejudicar. 

    Lei Processual Penal: não permite a retroatividade, independentemente disso beneficiar ou não.

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ID
1049059
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A Lei n. 9.099/95 modificou a espécie de ação penal para os crimes de lesão corporal leve e culposa. De acordo com o Art. 88 da referida lei, tais delitos passaram a ser de ação penal pública condicionada à representação. Tratando-se de questão relativa à Lei Processual Penal no Tempo, assinale a alternativa que corretamente expõe a regra a ser aplicada para processos em curso que não haviam transitado em julgado quando da alteração legislativa.

Alternativas
Comentários
  • Dispõe o artigo 2º do Código de Processo Penal que a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Assim, para as normas genuinamente processuais o princípio adotado é o daaplicação imediata da lei processual , preservando-se os atos até então praticados. As normas genuinamente processuais são as leis que cuidam de procedimentos, atos processuais, técnicas do processo etc. A lei a ser aplicada é a lei vigente ao tempo da prática do ato ( tempus regit actum ).

    Não entendo alguém explica?


  • Caro Emanuel, também errei a questão pela mesma razão.

    A explicação é a seguinte: a regra é essa mesmo, ocorre que algum doutrinadorzinho vai afirmar que a norma, apesar de se referir a Processo Penal, tem natureza material (por estar em jogo o status libertatis do sujeito, and blá, blá, blá!), devendo ser aplicado o princípio da retroação da lei penal mais benéfica...

  • Também marquei a alternativa B como correta, devido ao fato da lei tratar especificamente de questão processual. Contudo, acredito que o elaborador da questão deve seguir alguma doutrina "tosca" que entenda que como estamos diante de matéria que diz respeito a liberdade do individuo, seria aplicável a norma mais benigna ao réu. Questão passível de anulação. 

  • Neste caso, trata-se de norma de natureza hibrída, ou seja, é norma de direito processo penal que, no entanto, também apresenta efeito material. Assim, tem-se influencia no direito penal. Portanto, recebem o mesmo tratamento que as normas penais no tocante à aplicação no tempo. Em decorrência disso,  aplica-se a possibilidade da lei retroagir em beneficio do réu. 


  • Essa questão caberia um comentário do Professor!!! Alô moderação!! Postem um comentário aqui para eu ver lá no meu perfil quando houver a explicação


  • ESSA QUESTÃO FOI REALMENTE UMA GRANDE NOVIDADE.
    UMA QUESTÃO QUE NA ÉPOCA (1995) GEROU UMA ENORME POLÊMICA PORQUE É UMA QUESTÃO RELATIVA AO ART. 88 DA LEI 9.099/95. O ART. 88 ESTABELECEU QUE OS CRIMES DE LESÃO CORPORAL LEVE E LESÃO CORPORAL CULPOSA PASSARIAM A SER DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO. MUITO BEM, NA ÉPOCA HOUVE UMA GRANDE DISCUSSÃO NA DOUTRINA E TAMBÉM NA JURISPRUDÊNCIA E ACABOU SENDO PACIFICADO O ENTENDIMENTO TANTO DOUTRINÁRIO QUANTO JURISPRUDÊNCIAL DE QUE A ALTERAÇÃO DA NA NATUREZA DA AÇÃO PENAL É NORMA DE DIREITO MATERIAL.

    ENTÃO, NATUREZA DA AÇÃO PENAL É NORMA DE DIREITO MATERIAL E ENQUANTO DIREITO MATERIAL PESSOAL, SABEMOS QUE A LEI PENAL NÃO RETROAGE SALVO QUANDO FOR BENÉFICA AO ACUSADO.

    E A HIPÓTESE TRANSFORMAR UMA AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA (QUE NA ÉPOCA ERA AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA) EM CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO SIGNIFICA UMA NORMA MAIS BENÉFICA. E AÍ A JURISPRUDÊNCIA NA OCASIÃO PACIFICOU REALMENTE O ENTENDIMENTO DE QUE AOS PROCESSOS QUE ESTIVESSEM EM CURSO, VEJAM QUE DESDE QUE NÃO TIVESSE OCORRIDO O TRANSITO EM JULGADO PARAVA O PROCESSO E IA BUSCAR A REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO.
    ENTÃO A LETRA “A” É O GABARITO DESTA QUESTÃO.

    É CASO DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO. NA VERDADE, UMA QUESTÃO NORMA MISTA. DIREITO MATERIAL E DIREITO PROCESSUAL.

    Fonte:https://www.facebook.com/portalexamedeordem/posts/599284493466066

  • Só complementando com ementa do STF

    A Lei n. 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, subordinou a perseguibilidade estatal dos delitos de lesões corporais leves (e dos crimes de lesões culposas, também) ao oferecimento de representação pelo ofendido ou por seu representante legal (art. 88), condicionando, desse modo, a iniciativa oficial do Ministério Público a delação postulatoria da vítima, mesmo naqueles procedimentos penais instaurados em momento anterior ao da vigencia do diploma legislativo em questão (art. 91). - A lei nova, que transforma a ação pública incondicionada em ação penal condicionada a representação do ofendido, gera situação de inquestionavel beneficio em favor do réu, pois impede, quando ausente a delação postulatoria da vítima, tanto a instauração da persecutio criminis in judicio quanto o prosseguimento da ação penal anteriormente ajuizada.

    (...)

    A exigência legal de representação do ofendido nas hipóteses de crimes de lesões corporais leves e de lesões culposas reveste-se de caráter penalmente benefico e torna consequentemente extensiveis aos procedimentos penais originarios instaurados perante o Supremo Tribunal Federal os preceitos inscritos nos arts. 88 e 91 da Lei n. 9.099/95. O âmbito de incidencia das normas legais em referencia - que consagram inequivoco programa estatal de despenalização, compativel com os fundamentos etico-juridicos que informam os postulados do Direito penal minimo, subjacentes a Lei n. 9.099/95 - ultrapassa os limites formais e organicos dos Juizados Especiais Criminais, projetando-se sobre procedimentos penais instaurados perante outros órgãos judiciarios ou tribunais, eis que a ausência de representação do ofendido qualifica-se como causa extintiva da punibilidade, com consequente reflexo sobre a pretensão punitiva do Estado.

    (Inq 1055 QO, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 24/04/1996, DJ 24-05-1996 PP-17412 EMENT VOL-01829-01 PP-00028 RTJ VOL-0162- PP-00483)

  • Também fiquei na dúvida ao responder esta questão, pois acredito ser o referido artigo 88 da Lei 9099/95 uma norma heterotópica, ou seja, aquela de direito processual que está em lugar diferente do CPP, devendo neste caso distinguir a natureza na norma. Na minha opinião trata-se de uma norma processual devendo ser aplicado o artigo 2º do CPP. Contudo não devemos ¨brigar¨ com a banca, mas sim realizarmos exercícios da mesma para termos conhecimento da posição adotada. 

  • Mesmo ocorrendo o imediatismo quanto a aplicação da lei processual, sobreleva-se a benignidade ao réu. 

  •   Primeiro estamos diante de uma questão constitucional, penal ou processual? Se processual a exigência seria de se debruçar a imediatividade da aplicação da inovação normativa. De qualquer sorte passará por um juízo de valoração objetiva do que é bom ou ruim ao réu, a luz do caso concreto. E neste sentido a letra "d" é irreparável. Diz sobre a imediatidade, e fala de sua mitigação, quando favorecer o réu ou ofendido.

     Por outro lado, é absolutamente defensável a aplicação da lei mais benigna ao caso apresentado, porém uma questão indiscutivelmente de direito material. 

  • Fiquei na dúvida ao responder a questão. Mas tudo gira em torno da natureza do dispositivo. Se for tido como norma processual a resposta será uma, caso seja reconhecido como norma material a resposta será outra. Em que pese haver posicionamentos contrários, prevalece o entendimento de que a norma é de direito material, sendo assim só retroage se for mais benéfica ao réu. No caso em tela, a norma é mais benéfica ao réu, pois caso não haja representação por parte da vítima, a ação não poderá prosseguir.

  • Art. 2º, Parágrafo único, CP - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.  (novatio legis in mellius)

  • Regra: 

    Lei Penal: Se benéfica, retroage.

    Lei Processual: Não retroage. Aplicação Imediata. Tempus regit actum. 

    Lei Processual Penal Material segue o mesmo regime das lei penas, quando prejudiciais, são irretroativas. (art. 5°, XL, CF)

  • Prova de juiz isso. Difícil a gente saber que alteração na natureza da ação penal é norma de direito material.

  • CPP, LIVRO I - DO PROCESSO EM GERAL

    Art. 2º. A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    CF, Art. 5º, XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

    CP - Lei penal no tempo

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

  • Se fosse norma apenas de direito processual penal, aplicaríamos a imediata aplicação da lei processual, acontece que estamos diante de uma norma híbrida, direito penal e processual, e que neste caso, prevalece a de direito penal, devendo retroagir por ser mais benéfica. 

    Bons Estudos. 

  • Gabarito : A

    Comentários: Natureza da ação penal é norma com conteúdo de direito material penal na qual vigora o princípio da anterioridade, não retroagindo, salvo em benefício do réu, que foi o que ocorreu no caso do artigo 88 da Lei 9.099/95.

  •        Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

  • Alguém poderia me dizer quais são os exemplos de normas hibridas? Eu poderia dizer que são todas as ações penais?

  • Prezado Iran, normas híbridas, além do que foi falado, de que são normas que possuem uma carga de direito material e de direito processual, são normas que interferem no direito de punir do estado, que versem sobre a execução da pena definitiva. Como as causas extintivas de punibilidade (prescrição e decadência), o perdão, a renúncia, a natureza da ação penal, a pena, e no lapso de cumprimento da pena para progressão de regime.

    Espero ter ajudado, bons estudos.

  •           No caso específico da alteração da natureza da ação penal em relação aos crimes de lesões corporais leves e culposas, o STJ entendeu que a norma possuía caráter híbrido (de direito processual e de direito material), devendo ser aplicada a regra relativa às normas de Direito Penal, no que tange à retroatividade da lei mais benéfica.

     

     

              Por se tratar de lei mais benéfica, o STJ entendeu que deveria ser aplicada aos fatos praticados antes de sua entrada em vigor, desde que o processo ainda estivesse tramitando, devendo a vítima manifestar seu interesse no prosseguimento da ação penal já que a ação penal já havia sido ajuizada).

     

              Vejamos:

                                  (...) A partir da edição da Lei n¼ 9.099/95, os crimes de lesões corporais leves e de lesões culposas passaram a ser de ação pública condicionada (art. 88), sendo a propositura da ação penal dependente de representação do ofendido ou de seu representante legal.

     

                        - Os arts. 88 e 91, do citado diploma legal, são normas de direito processual penal e de direito penal de natureza benigna, porque susceptíveis de causar a extinção da punibilidade pela renúncia ou pela decadência, aplicando-se não são aos casos previstos na legislação ordinária, como também aos previstos em legislação especial, inclusive na Justiça Militar. (...)

     

                                              (HC 10.841/RS, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 22/08/2000, DJ 11/09/2000, p. 292)

    Correta A.

     

                                                 Prof Renan Araujo do Estratégia. 

  • QUESTAO RELATIVAMENTE FACIL, HAVENDO CONFLITO DE NORMAS, DE CARATER MATERIAL E PROCESSUAL, APLICA-SE AS NORMAS DE DIREITO MATERIAL, NO CASO O DIREITO PENAL, VISTO QUE A RETROATIVIDADE DA LEI, SÓ SERA POSSIVEL EM NORMAS PENAIS. 

  • Letra A

    No caso específico da alteração da natureza da ação penal em relação aos crimes de lesões corporais leves e culposas, o STJ entendeu que a norma possuía caráter híbrido (de direito processual e de direito material), devendo ser aplicada a regra relativa às normas de Direito Penal, no que tange à retroatividade da lei mais benéfica.

         Por se tratar de lei mais benéfica, o STJ entendeu que deveria ser aplicada aos fatos praticados antes de sua entrada em vigor, desde que o processo ainda estivesse tramitando, devendo a vítima manifestar seu interesse no prosseguimento da ação penal já que a ação penal já havia sido ajuizada).

         Vejamos:

                   (...) A partir da edição da Lei n¼ 9.099/95, os crimes de lesões corporais leves e de lesões culposas passaram a ser de ação pública condicionada (art. 88), sendo a propositura da ação penal dependente de representação do ofendido ou de seu representante legal.

              - Os arts. 88 e 91, do citado diploma legal, são normas de direito processual penal e de direito penal de natureza benigna, porque susceptíveis de causar a extinção da punibilidade pela renúncia ou pela decadência, aplicando-se não são aos casos previstos na legislação ordinária, como também aos previstos em legislação especial, inclusive na Justiça Militar. (...)

     

                         (HC 10.841/RS, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 22/08/2000, DJ 11/09/2000, p. 292)

  • A parte da norma mista que trata do conteúdo material é aquela que reforça ou reduz os direitos penais subjetivos do acusado, ou seja, são aquelas diretamente relacionadas ao direito de punir do Estado. A norma penal está submetida ao princípio da retroatividade benéfica, o qual diz que a norma penal só retroagirá se for a benefício do réu (art. , inciso ,  e art. , ).

    Entretanto, a parte que trata do conteúdo processual, está vinculada aos procedimentos, como formas de citação, prazos, mandados, entre outros. Elas aplicam-se de imediato e não retroagem, mesmo que prejudiquem o acusado, de acordo com o artigo  do  – A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Um exemplo de norma penal mista pode ser visto no artigo  do : Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

    A norma que compõe o artigo  do  pode ser considerada mista, pois a parte que se refere à suspensão do processo tem conteúdo processual; e a parte que se refere à suspensão do prazo prescricional tem conteúdo penal.

    São normas penais mistas também todas aquelas que dizem respeito à prisão do réu, pois elas envolvem o seu direito material de liberdade. Como exemplo, a que proíbe a liberdade provisória ou torna a infração inafiançável.

    https://julianap.jusbrasil.com.br/artigos/458234804/normas-penais-mistas-elas-retroagem-no-todo-nao-retroagem-ou-retroagem-apenas-na-parte-mais-favoravel-ao-reu

  • Apenas para complementar :

    A retroatividade da exigência de representação da vítima no crime de estelionato não deve ser aplicada nos casos em que o Ministério Público ofereceu a denúncia antes da entrada em vigor da Lei 13.964/2019 (pacote "anticrime"). O entendimento foi firmado pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal em julgamento nesta terça-feira (13/10). 

  • Esse entendimento de aplicar a regra do Direito Penal de retroagir a lei por ser norma mais benigna não funciona para a ação penal do crime de estelionato mesmo com a inovação do Pacote Anticrime, pois segundo recente entendimento do STJ a AÇÃO PENAL continua de forma incondicionada para recebimento de denúncia antes da inovação legislativa.

  • Norma penal mista é aquela que possui, ao mesmo tempo, conteúdo de norma penal (material) e de norma processual penal. Assim, aplica-se a mais benéfica.

  • Errei a questão por não me atentar a esta especificidade da "norma mista", pois se, além do tratamento no CPP, a lei tem também o tratamento para as normas penais, aplica-se o instituto da retroatividade benéfica para o réu. Ao ler a parte final da questão "Tratando-se de questão relativa à Lei Processual Penal no Tempo" acabei sendo induzido pela banca, o que compartilho com todos para olharmos a natureza da lei quanto a sua aplicação.

  • Como já apontado por alguns colegas, observar que no caso do ESTELIONATO, modificado em 2019, o STF em 2020 adotou uma posição diferente.

    A mudança na ação penal do crime de estelionato, promovida pela Lei nº 13.964/2019, retroage para alcançar os processos penais que já estavam em curso? Mesmo que já houvesse denúncia oferecida, será necessário intimar a vítima para que ela manifeste interesse na continuidade do processo? NÃO. É a posição amplamente majoritária na jurisprudência. Não retroage a norma prevista no § 5º do art. 171 do CP, incluída pela Lei 13.964/2019 (“Pacote Anticrime”), que passou a exigir a representação da vítima como condição de procedibilidade para a instauração de ação penal, nas hipóteses em que o Ministério Público tiver oferecido a denúncia antes da entrada em vigor do novo diploma legal. A retroatividade da representação prevista no § 5º do art. 171 do CP deve se restringir à fase policial. A exigência de representação no crime de estelionato, trazida pelo Pacote Anticrime, não afeta os processos que já estavam em curso quando entrou em vigor a Lei nº 13.964/2019. Assim, se já havia denúncia oferecida quando entrou em vigor a nova Lei, não será necessária representação do ofendido. STJ. 5ª Turma. HC 573.093-SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 09/06/2020 (Info 674). STF. 1ª Turma. HC 187341/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/10/2020 (Info 995). STF. 2ª Turma. ARE 1230095 AgR, Rel. Gilmar Mendes, julgado em 24/08/2020. Registre-se a posição minoritária da 6ª Turma do STJ em sentido diverso: HC 583.837/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 04/08/2020 (Info 677).

    Fonte: dizerodireito

  • O art. 2º do CPP contempla a regra segundo o qual a norma processual tem aplicabilidade IMEDIATA, de modo que os atos processuais de devem ser exercidos na forma que a lei determinar ao tempo de sua prática. Tão pouco importa se o fato delituoso  foi cometido anteriormente à entrada em vigor da lei processual.  Qualquer que seja a data do crime, a lei processual a ser aplicada é a que vigora ao tempo da prática do ato processual. pode ocorrer, contudo, que, por conta da Nova Ordem processual, a situação do agente experimente melhoria, e que conheço reflita na Esfera penal. quando da edição da Lei Nº 9099/1995, passou-se a exigir a prévia a representação do ofendido para os crimes de lesão corporal leve e lesão corporal culposa. operou-se a vantagem ao autor pois, ação penal pública incondicionada, passou a ter como pressuposto a representação da vítima, que pode não manifestar sua vontade sobre o processo do seu ofensor e provocar a decadência, com consequência extinção de punibilidade. neste caso, a própria lei 9099/1995 trouxe a solução, na medida em que, seu artigo 91, concedeu o prazo de 30 dias para que a vítima ou seu representante legal pudessem ofertar a respectiva representação, sob pena de decadência, em crimes que haviam sido cometidos antes da entrada em vigor da condição de procedibilidade.

  • GABARITO DA QUESTÃO É LETRA ........A

  • Atualização (Pacote Anticrime):

    A 3ª Seção do STJ (que julga matéria penal) pacificou entendimento acerca da retroatividade do Pacote Anticrime no que diz respeito a ação penal do estelionato, que agora é condicionada à representação.

    Nesse sentido, o tribunal assim decidiu:

    "O posicionamento vencedor na 3ª Seção indica que a exigência da representação incluída na lei pelo pacote “anticrime” é condição de procedibilidade — e não de prosseguibilidade — da ação penal. Assim, a retroatividade da representação deve se restringir à fase policial, não alcançando processo em curso."

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2021-mar-24/retroacao-lei-anticrime-estelionato-vale-denuncia#:~:text=A%20mudan%C3%A7a%20apresentada%20pelo%20pacote,foi%20oferecida%20pelo%20Minist%C3%A9rio%20P%C3%BAblico.

  • GABARITO A

    • Norma de direito processual penal - Aplicação imediata, independente de ser maléfica ou não.

    • Norma de direito penal - A benigma prevalece.

    • Norma híbrida - Prevalece a de direito penal, devendo retroagir por ser mais benéfica. 

  • Então. Ele mudou uma regra processual, e não material. A não ser que matéria de ação penal seja hibrida, ai faria sentido.

  • Mas gente, no caso do ESTELIONATO, o entendimento foi diferente. Se cair questão genérica, vamos aplicar o entendimento do estelionato, né?

    Dizer o direito:

    A mudança na ação penal do crime de estelionato, promovida pela Lei nº 13.964/2019, retroage para alcançar os processos penais que já estavam em curso? Mesmo que já houvesse denúncia oferecida, será necessário intimar a vítima para que ela manifeste interesse na continuidade do processo? NÃO. É a posição amplamente majoritária na jurisprudência. Não retroage a norma prevista no § 5º do art. 171 do CP, incluída pela Lei 13.964/2019 (“Pacote Anticrime”), que passou a exigir a representação da vítima como condição de procedibilidade para a instauração de ação penal, nas hipóteses em que o Ministério Público tiver oferecido a denúncia antes da entrada em vigor do novo diploma legal. A retroatividade da representação prevista no § 5º do art. 171 do CP deve se restringir à fase policial. A exigência de representação no crime de estelionato, trazida pelo Pacote Anticrime, não afeta os processos que já estavam em curso quando entrou em vigor a Lei nº 13.964/2019. Assim, se já havia denúncia oferecida quando entrou em vigor a nova Lei, não será necessária representação do ofendido

  • Norma híbrida.


ID
1052770
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere à lei processual penal no espaço e no tempo, julgue os itens que se seguem.

A lei processual penal será aplicada desde logo, sem prejuízo da validade dos atos instrutórios realizados sob a vigência de lei processual anterior, salvo se esta for, de alguma maneira, mais benéfica ao réu que aquela.

Alternativas
Comentários
  • Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    .

    .

    Somente a lei PENAL retroage para beneficiar. 

    A lei PROCESSUAL não retroage. 

  • As normas processuais têm aplicação imediata, regulado o desenrolar restante do processo, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF; LICC art. 6º, CPP, art. 2º).


    1) REGRA: Sistema do isolamento dos atos processuais (tempus regit actum) teoria do efeito imediato.

    Os atos realizados sob a vigência da lei anterior são considerados válidos.


    OBS.: Não confundir com o direito penal material (retroage se for mais benéfica).


    2) Exceção doutrinária e jurisprudencial: 


    NORMA MISTA/PROCESSUAL DE EFEITO MATERIAL/HETEROTÓPICA

    São normas que possuem duplo conteúdo: tanto direito material quando direito processual.

    EX.: Art. 366,CPP; Art. 89 L9.099/95; Art. 225,CP.

    Atenção: o conflito, nete caso, é resolvido pelo direito penal material (retroage, se mais benéfico).


  • ERRADA.

    Não pode confundir lei penal material com lei penal processual no tempo.
    Há três sistemas e o código adota um.
    - Sistema da unidade processual: a lei que começou no processo termina esse processo, ainda que a lei mude no meio do processo.
    - Sistema das fases processuais - a lei acompanha o processo até o final de sua fase: postulatória, instrutória e decisória. A lei ainda que tenha sido revogada continua válida naquela fase em que se encontra.
    -Sistema adotado: Teoria do isolamento dos atos processuais, teo ria do fato imediato, teoria do tempus regit actum. - Artigo 2º
    Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
    A lei processual não retroage ainda que seja para beneficiar o réu.
    Os atos anteriores continuam válidos, não são anulados.

    Disponível em <http://direitomastigado.blogspot.com.br/2011/02/processo-penal-no-tempo.html>. Acesso em 01/03/2014.


  • ... ainda que mais benéfica... (aí, sim!)

  • Leis nitidamente processuais não retroagem. O Brasil adota a teoria dos isolamentos dos atos processuais, os quais se mantém hígidos quando realizados sob a égide da lei anterior, enquanto os posteriores à sua vigência, são realizados conforme a novel legis, mesmo que de cunho desfavorável ao réu. 

  • Acresce-se. HC 282253 MS/STJ: “[…] 1. As Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte, na esteira do preceituado na Súmula 691/STF, têm entendimento pacificado no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator que indefere medida liminar em ação de igual natureza, ajuizada em Tribunais de segundo grau, salvo a hipótese de inquestionável teratologia ou ilegalidade manifesta. O caso dos autos autoriza a superação do referido óbice. […] 3. A Lei n. 12.850/2013, de um lado, tipifica crimes e, de outro, trata do procedimento criminal, sendo manifesto seu caráter misto, ou seja, possui regras de direito material e de direito processual, sendo a previsão do afastamento do sigilo dos acordos de delação premiada norma de natureza processual, devendo obedecer ao comando de aplicação imediata, previsto no art. 2º do Código de Processo Penal. 4. Não há óbice a que a parte material da Lei n. 12.850/2013 seja aplicada somente ao processo de crimes cometidos após a sua entrada em vigor e a parte processual siga a regra da aplicabilidade imediata prevista no Código de Processo Penal. 5. Nada impede a aplicação da norma que afasta o sigilo dos acordos de delação premiada, no estágio em que a ação penal se encontra, pois, além de já ter sido recebida a denúncia, momento que a lei exige para que seja afastado o sigilo, o Código de Processo Penal adotou, em seu art. 2º, o sistema de isolamento dos atos processuais, segundo o qual a lei nova não atinge os atos processuais praticados sob a vigência da lei anterior, porém é aplicável as atos processuais que ainda não foram praticados, pouco importando a fase processual em que o feito se encontrar (LIMA, Renato Brasileiro de. Curso de Processo Penal. Volume único, Rio de Janeiro: Editora Impetus, 2013, pág. 68). 6. Reforça a aplicação imediata da referida regra processual a observância do princípio constitucional da ampla defesa, uma vez que a norma trata da publicidade dos acordos de delação premiada aos demais corréus da ação penal. 7. Inexiste direito adquirido ao sigilo dos acordos de delação premiada e não se está a tratar da prática de um ato processual de efeitos preclusivos, situações que poderiam impedir a não aplicação da nova norma processual à ação penal em questão. 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para determinar que o Juízo de Direito da 1ª Vara Federal da 5ª Subseção Judiciária da comarca de Ponta Porã/MS afaste o sigilo dos acordos de delação premiada firmados com os corréus da Ação Penal n. 0001927-86.2012.4.03.6005.”

  • Por que esta questão está na parte de interceptação telefônica? 
    Várias questões com esse erro...

  • O QUE ADIANTA DIVIDIR AS QUESTÕES POR ASSUNTO SE SÃO MAL CLASSIFICADAS ???

  • Resposta: Errada


    A lei Processual Penal não existe a validação de atos normativos que favoreçam o réu, como se percebe no direito penal, principio da retroatividade.

  • Por favor, classifiquem melhor essas questões!!!! Está complicado, vc seleciona interceptação telefônica e aparece questões totalmente distintas da selecionada. 

  • A lei processual em curso é a que vale para o desenvolvimento do caso. Se a lei atual passe ser mais rigorosa, cabe prejuízo para o réu/indiciado, pois a lei processual penal não retroage no tempo.

  • Galera, acredito ser válido reportar que as questões estão mal classificadas. Entretanto, acho difícil que eles fiquem olhando os comentários de cada questão para verificar esse tipo de reclamação. Justamente por isso, tem o recurso "Notificar Erro" com o símbolo de uma bandeirinha logo abaixo da questão.

    Penso que a notificação por este recurso surtirá mais efeito!

    Avante!

  • O "bom" é que a banca utiliza de forma errada o pronome "esta", visto que nessa forma ele indica algo que será citado no texto. O correto seria utilizar "aquela" para fazer referência à Lei nova, e "essa" para a "lei anterior". Da forma como esta elaborada fica difícil compreender a qual lei a pergunta faz referência.

  • Lei processual penal tem aplicação imediata e ponto final. Não segue a regra da irretroatividade.

  • Para ultra-agir a questão deveria citar "norma hibrida" ou norma com conteúdo material.

    A lei processual penal tem aplicação imediata. Gab:E

  • Adoção do princípio do tempus regit actum: o ato processual será realizado conforme as regras processuais estabelecidas pela Lei que vigorar no momento de sua realiaçõ (ainda que a Lei tenha entrado em vigor durante o processo).

    OBS: A lei nova não poderá retroagir para alcançar atos processuais já praticados (ainda que mais benéficas), mas se aplica aos atos futuros dos processos em curso.

    OBS: Tal disposição só se aplica aos atos puramente processuais.

    Fonte: Apostila do Curso Estratégia.

     

  • Somente a lei PENAL retroage para beneficiar. 

    A lei PROCESSUAL não retroage. 

  • Lei processual penal não tem dessa história de retroagir para beneficiar réu.

    Se aplica a processos em andamento, sem prejuízo dos anteriores.

  • Errada.

     

    Assim ficaria certa:

     

    A lei processual penal será aplicada desde logo, sem prejuízo da validade dos atos instrutórios realizados sob a vigência de lei processual anterior, independente se esta for, de alguma maneira, mais benéfica ao réu que aquela.

     

    Obs.:

    Lei de processo penal - não retroage de forma alguma.

    Lei penal - retroage somente para beneficiar o réu.

     

    Jesus no controle, sempre!!!

  • Apenas um comentário ao colega Cícero:

     

    ANOTE: A Doutrina não é unânime, mas prevalece o entendimento de que as normas relativas à liberdade do infrator (normas relativas à prisão, liberdade provisória, fiança, etc.) são normas “processuais-materiais”. Neste caso, não seria aplicável o princípio do tempus regit actum, e sim as normas de direito penal acerca da aplicação da lei no tempo. (Fonte: comentários do QC).

     

    SMJ

  • Para mim o erro da questão não está na distinção feita abaixo por alguns colegas: normas materialmente processuais e normas estritamente processuais.

    MAS em dizer que a norma processual irá retroagir atingindo os atos intrutórios já realizados sob a vigência de outra norma se for mais benéfica ao réu.

    OU SEJA: Independentemente do CONTEÚDO da norma processual (material ou processual) ela NÃO vai retroagir PARA PREJUDICAR ATO JÁ REALIZADO !!!

  • Gab ERRADO

     

     A lei processual penal não retroage para beneficiar o réu.

    Somente a lei penal retroage.

  • REGRA – Adoção do princípio do tempus regit actum: o ato processual será realizado conforme as regras processuais estabelecidas pela Lei que vigorar no momento de sua realização (ainda que a Lei tenha entrado em vigor durante o processo).

     

    Obs.: A lei nova não pode retroagir para alcançar atos processuais já praticados (ainda que seja mais benéfica), mas se aplica aos atos futuros dos processos em curso.

     

    Obs.: Tal disposição só se aplica às normas puramente processuais.

  • RETROATIVIDADE DA LEI

    DIREITO PROCESSUAL PENAL: LEI BENÉFICA E MALÉFICA: NÃO PODE

    DIREITO PENAL: BENÉFICA : PODE

  • (E)

    Outras questões que ajudam a responder:

    Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: DPE-PE Prova: Defensor Público

    Acerca de aspectos diversos do processo penal brasileiro, o próximo item apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

    Alberto e Adriano foram presos em flagrante delito. O juiz que analisou a prisão em flagrante concedeu a Alberto a liberdade provisória mediante o recolhimento de fiança arbitrada em um salário mínimo. Quanto a Adriano, foi-lhe decretada a prisão preventiva. Antes que o autuado Alberto recolhesse o valor da fiança e que a DP impetrasse habeas corpus em favor de Adriano, entrou em vigor lei processual penal nova mais gravosa, que tratou tanto da fiança quanto da prisão preventiva. Nessa situação, a lei processual penal nova que tratou da fiança aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. Entretanto, à prisão preventiva aplicar-se-ão os dispositivos que forem mais favoráveis ao interessado.(E)
    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
    Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: SEGESP-AL Prova: Papiloscopista

    Acerca do processo penal brasileiro, julgue os itens subsecutivos.

    A lei processual penal tem aplicação imediata, sem retroagir, independentemente de seu conteúdo ser mais benéfico para o acusado.(C)

  •                 Regra = NÃO RETROAGE (MESMO QUE SEJA BENÉFICA)

    LPP 

                    EXCEÇÃO = LPP MATERIAL (MISTA OU HÍBRIDA) -> RETROAGE SE BENÉFICA  

  • Lei Processual PeNÂO retroage.

    Lei Penal retroage para beneficiar o réu.

  •  Art. 2º  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

     

    PRINCÍPIO DA APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS PROCESSUAIS

     

    O ato processual será regulado pela lei que estiver em vigor no dia em que ele for praticado (tempus regit actum - o tempo rege o ato).Quanto aos atos anteriores, não haverá retroação, pois eles permanecem válidos, já que praticados segundo a lei da época. A lei processual só alcança os atos praticaos a partir de sua vigência (dali para frente).

     

    A lei processual não se interessa pela data em que o fato foi praticado. Pouco importa se cometidos antes ou depois de sua entrada em vigor, pois ela retroage e o alcança, ainda que mais severa, ou seja, mesmo que prejudique a situação do agente. Incide imediatamente sobre o processo, alcançano-o na fase em que se encontra. Os atos processuais é regido pela lei processual que estiver em vigor naquele dia, ainda que seja mais gravosa do que a anterior e mesmo que o fato que deu ensejo ao processo tenha sido cometido antes de sua vigência.

     

    Da aplicação do princípio do tempus regit actum derivam dois efeitos:

    a) os atos processuais realizados sob à égida da lei anterior são considerados válidos e não são atindgidos pela nova lei processual, a qual só vige dali em diante;

    b) as normas processuais têm aplicação imediata, pouco importando se o fato que deu origem ao processo é anterior à sua entrada em vigor.

     

    CURSO DE PROCESSO PENAL

    FERNANDO CAPEZ

  • 1) lei processual penal não retroage para beneficiar o réu, somente a lei penal;

    2) A lei processual penal não atinge atos já praticados por lei anterior, mas atinge atos em curso do processo, ainda que para prejuízo do réu;

  • Outra questão semelhante do cespe.

    CESPE – 2018 – JUIZ.

    I Aos processos em curso, a lei processual penal será aplicada imediatamente, mantendo-se, todavia, os atos praticados sob a égide da lei anterior.

  • Gab: Errado

    Neste caso a aplicação da lei é imediata.

    Lembrando que a lei penal retroage para beneficar o réu, já a lei processual penal NUNCA IRÁ RETROAGIR em benefício do réu.

  • A lei processual penal será aplicada desde logo, ( imediata) sem prejuízo da validade dos atos instrutórios realizados sob a vigência de lei processual anterior, ( Art. 2º CPP ) ok!!

    salvo se esta for, de alguma maneira, mais benéfica ao réu que aquela. Independe se mais benéfica.

  • Ano: 2013

    Banca: CESPE

    Órgão: SEGESP-AL

    Prova: Papiloscopista

    ( certo)

    Acerca do processo penal brasileiro, julgue os itens subsecutivos.

    A lei processual penal tem aplicação imediata, sem retroagir, independentemente de seu conteúdo ser mais benéfico para o acusado.

  • Sistema de isolamento dos atos processuais.

  • A LEI PROCESSO PENAL SERÁ APLICADA DE IMEDIATO AOS PROCESSOS EM CURSO INDEPENDENTEMENTE, SE BENEFICIA OU NÃO PARA O RÉU...

  • A lei processual penal não possui extratividade, ainda que para favorecer o acusado.

    Extratividade = retroatividade e ultratividade.

    Assim, a lei antiga, ainda que benéfica, não vai para frente (ultratividade); e a lei nova, mesmo que benéfica, não vai para trás (retroatividade).

  • Somente a lei PENAL retroage para beneficiar. 

    A lei PROCESSUAL não retroage. 

    Somente a lei PENAL retroage para beneficiar. 

    A lei PROCESSUAL não retroage. 

    Somente a lei PENAL retroage para beneficiar. 

    A lei PROCESSUAL não retroage. 

    Somente a lei PENAL retroage para beneficiar. 

    A lei PROCESSUAL não retroage. 

  • Errado.

    Nada disso! Retroatividade benéfica é a regra em normas de direito penal, e não em normas de direito processual penal.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Existe uma exceção, quanto a vigência de prazos processuais em andamento...

    ・Se for benédica → Retroage

    ・Se for prejudicial → Não se Aplica

    # Prazos Processuais (em andamento)

    → Ocorrendo mudanças nos prazos processuais, a regra é que prevalecem os prazos da lei anterior

    Exceção se o novo prazo for mais benéfico (maior) que o prazo da lei anterior.

  • Pegadinha do cão!

  • A lei processual penal tem aplicação imediata, sem retroagir, independentemente de seu conteúdo ser mais benéfico para o acusado.(CESPE)

    - PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE: Em virtude da adoção, no Direito Processual Penal, do princípio do tempus regit actum, a lei processual penal aplicável será a lei vigente no momento em que o ato for praticado. 

    I. A lei processual aplica-se de forma imediata, mesmo aos processos já em andamento iniciados sob a égide de lei anterior; 

    II. Os atos processuais praticados sob a vigência de lei anterior são válidos e não são atingidos pela nova lei processual, ainda que seja benéfica ao réu. Ou seja, a lei processual penal não retroage nem mesmo em benefício do agente. 

  • Gabarito Errado. Outra questão, sobre a aplicação da lei processual penal, banca Cespe.

    Certo. A lei processual penal tem aplicação imediata, sem retroagir, independentemente de seu conteúdo ser mais benéfico para o acusado.

  • CESPE - 2013 - SEGESP-AL: A lei processual penal tem aplicação imediata, sem retroagir, independentemente de seu conteúdo ser mais benéfico para o acusado. C.

  • ERRADO.

    Independente de ser mais benéfico ou não. Aplicação imediata.

  • A lei PROCESSUAL não retroage. 

  • Quem retroage é a norma penal, norma processual penal não retroage.

  • "A lei nova será aplicada aos processos em curso, mas apenas em APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL

    A lei processual penal tem aplicação imediata e é

    aplicável tanto nos processos que se iniciarem após a sua vigência,

    quanto nos processos que já estiverem em curso no ato da sua vigência, e

    até mesmo nos processos que apurarem condutas delitivas ocorridas antes da

    sua vigência. "A lei processual penal , sem prejuízo da

    validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior". 

    PRINCÍPIO DA

    TERRITORIALIDADE ABSOLUTA

    Só é aplicado aos atos processais praticados no território nacional. 

    DIREITO PROCESSUAL PENAL

    Admite interpretação extensiva e aplicação

    analógica tanto em bonam partem como malam partem.

    BONAM PARTEM- BENEFICIAR O RÉU

    MALAM PARTEM-PREJUDICAR O RÉU

    Por fim,

    temos que o sistema adotado no Brasil é o Sistema do Isolamento dos atos

    processuais (Art. 2 CPP) e não o Sistema da

    Unidade Processual.

     

    relação aos ATOS PROCESSUAIS FUTUROS, nos termos do art. 2o do CPP. No que tange à lei nova que altera prazo recursal, ela só será aplicada aos recursos futuros. Se já está fluindo o prazo recursal, não se aplica a lei nova, pois este prazo já começou a correr sob a vigência da lei anterior."

    Lei Processual Penal: não permite a retroatividade, independentemente disso beneficiar ou não. FAÇA RESUMOS

    VIRTUAIS NA SUA SUITE DE ESCRITÓRIO MS WINDONS #JUNTOSATÉPASSAR ALFACON 2020

  • PROCESSUAL PENAL (JAMAIS) RETROAGIRÁ!

  • A regra geral do Art. 2 do CPP, estabelece que a Lei Processual Penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da Le ianterior. Destarte, alterada a Lei Processual, as novas regras devem ser aplicadas, sem prejuízo do que já ocorreu no processo, mesmo que a nova lei seja PREJUDICIAL ao acusado.

  •  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • Minha contribuição.

    - Lei Penal: permite retroagir para beneficiar o réu e não permite a retroatividade se for para prejudicar. 

    - Lei Processual Penal: não permite a retroatividade, independentemente disso beneficiar ou não.

    Fonte: Colaboradores do QC

    Abraço!!!

  • GABARITO ERRADO

    CPP: Art. 2º - A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    A lei processual penal terá aplicação imediata, Independente de ser mais benéfico ou não.

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço"

  • quem retroage é a lei penal

    a lei processual penal nao retroage, ela nao ta nem ai se é benéfica ou não. Tem aplicabilidade imediata. f*da-se se vai beneficiar ou prejudicar

    obs: há exceções, garimpem ai!!

  • A lei processual penal não pode retroagir para alcançar atos processuais já praticados, ainda que seja mais benéfica.

  • A questão usou o pronome demonstrativo "esta" para se referir à lei processual anterior, por isso está errada, mas, se a questão dissesse "salvo se aquela (a lei nova) for, de alguma maneira, mais benéfica ao réu que esta" estaria correta, pois poderia se tratar de norma híbrida, pois pode retroagir.

  • Atenção, aluno: no processo penal, que não se confunde com o direito penal material, a lei nova aplica-se desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior; não importa se é mais benéfica ou não.

    Gabarito: errado.

  • Lei penal retroage pra beneficiar. É uma avó

    Lei Processual Penal é aquele pai que foi comprar cigarro e nunca mais voltou. Não tá nem aí pra você.

    CUIDADO!

    Ano: 2013 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: PC-BA Provas: CESPE / CEBRASPE - 2013 - PC-BA - Investigador de Polícia 

    Julgue o item subsequente no que concerne à legislação processual penal.

    A lei processual penal tem aplicação imediata, razão por que os atos processuais já praticados devem ser refeitos de acordo com a legislação que entrou em vigor.

    GAB E

    Sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • Gab.: ERRADO!

    Diferença entre lei PENAL e lei PROCESSUAL: lá é lá; ká é ká

  • Retroatividade benéfica é a regra em normas de direito penal, e não em normas de direito processual penal.

    Siga no insta: @gumball_concurseiro

    Rumo à PM CE


ID
1063912
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEGESP-AL
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca do processo penal brasileiro, julgue os itens subsecutivos.

A lei processual penal tem aplicação imediata, sem retroagir, independentemente de seu conteúdo ser mais benéfico para o acusado.

Alternativas
Comentários
  • Certo

    CPP

     Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • atenção!!

    a lei processual penal... essa sim será aplicada de imediato independentemente do seu conteúdo ser mais benéfico para o acusado

    diferente da lei penal...

  • Assertiva CORRETA. 
    - Lei Penal: permite retroagir para beneficiar o réu e não permite a retroatividade se for para prejudicar. 
    - Lei Processual Penal: não permite a retroatividade, independentemente disso beneficiar ou não.
  • gente, essa questão me deixou intrigada, pq eu penso que a lei processual penal aplica-se de imediato, retroagindo aos processos que AINDA estão em andamento, mesmo que seja em prejuízo do réu! alguém tem alguma explicação??

  • Mari. Aqui não haverá a aplicação do Princípio da Retroatividade da Lei penal mais benéfica lá do direito penal. Tenha atenção apenas quanto a Lei Processual Penal Mista (Lei com aspecto processual e penal/material - ex: restrição da liberdade). Nesses casos, aplica-se o princípio da Irretroatividade.

  • ERRADA!!!

    "A lei processual penal tem aplicação imediata, sem retroagir, independentemente de seu conteúdo ser mais benéfico para o acusado."

    >>>> Se o conteúdo da lei processual versar sobre direito material, e este, for mais benéfico RETROAGE!!!!

    A lei processual penal pode ser:

    a)  Normas genuinamente processuais, meramente procedimentais ou processuais penais puras: são normas de conteúdo neutro, mero procedimento, apenas técnica processual, exemplo:  forma de intimação, modo de citação, forma de gravação dos atos processuais. Na visão clássica é procedimentos (majoritária). São regidos pelo art. 2 do CPP,  principio da imediatidade

    b)  Normas processuais materiais, mistas ou híbridas:.  Não são regidos pelo art. 2 do CPP integralmente, ou seja o principio da imediatidade, mas sim, o que a lei não retroagirá, salvo para beneficiar o réu - art. 5, XL CF - Direito material RETROAGE.

    a.  Visão doutrinaria restritiva (majoritária): disciplinam atos do processo e exercício do poder punitivo. Ex. extinção da punibilidade, perdão do ofendido, perempção (tourinho filho, são normas mistas com prevalentes caracteres penais.) Se a norma for mais benéfica, retroage, do contrário, não retroage.

    b.  Visão doutrinária ampliativa (índole garantista): além de disciplinam atos do processo e do exercício do poder punitivo,  também compreendem normas que tangenciam garantias individuais do sujeito passivo. Ex. leis que restringem direitos individuais dos acusados, não deve ser aplicado de imediato aos processos em andamentos

  • CERTO Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • CERTO!

    Atenção para este tipo de questão, pode te confundir pois você vai lembrar da lei mista que prevalece a lei penal mais benéfica, podendo retroagir. Porém, neste caso estamos falando de lei que prevalece aspecto penal, assim, analisando somente a lei processual penal realmente ele tem aplicação imediata conforme reza o art. 2º:

    Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • Teoria do Efeito imediato

      - A lei nova produz efeito imediato.

      - A lei nova processual nao retroage, ainda que seja para beneficiar o réu.

  • Complementando...

    " [...] sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior." - expressão que denota a aplicação do SISTEMA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS.

  • AQUI, HÁ QUE SE PRESUMIR QUE A LEI DE QUE TRATA A QUESTÃO É GENUINAMENTE PROCESSUAL... PORTANTO, A APLICAÇÃO É IMEDIATA (TEMPUS REGIT ACTUM).

  • certo.

    A lei processual penal produz seus efeitos imediatamente, independentemente de benéfica ou maléfica ao acusado. 

  • PIRICÍPIO -----}   TEMPUS REGIT ACTUN

    CPP - Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • Diferentemente do alegado na assertiva, é possível que uma norma processual penal venha a retroagir para beneficiar o réu. Trata-se da normal processual penal de cunho material (norma processual heterotópica). Sobre o assunto, Norberto Avena: 

    "Como normas processuais heterotópicas compreendem-se aquelas que, apesar de inseridas em diplomas processuais penais (v.g., o Código de Processo Penal), possuem um conteúdo eminentemente material. É o que ocorre, por exemplo, com o direito ao silêncio assegurado ao réu em seu interrogatório. Esta garantia, a despeito de sua previsão no Código de Processo Penal (art. 186), possui caráter nitidamente assecuratório de direitos, o que evidencia sua natureza material
    Note-se que a importância da identificação do caráter heterotópico de uma determinada norma não se prende, unicamente, a aspectos doutrinários. Há, com efeito, relevância de ordem prática, relacionada, muito especialmente, às regras aplicáveis nos casos de conflito de leis no tempo. As normatizações relativas à prisão do réu ou à concessão de liberdade provisória, ainda que embutidas no Código de Processo Penal, possuem conteúdo material, uma vez que dizem respeito à garantia constitucional da liberdade. Tanto, aliás, que a Carta Republicana, ao tratar dos direitos fundamentais do indivíduo, inseriu no seu art. 5.º, que trata dos direitos fundamentais do indivíduo, diversas regras pertinentes à prisão e à liberdade provisória do investigado ou imputado (incisos LXI a LXVIII).Portanto, novas leis sobre essa matéria retroagem para benefi ciar o acusado, mas não retroagem para prejudicá-lo." 

    OBS: comentário de algum colaborador do QC

  • Porque não retroage gente para beneficiar?

     

  • ai deu nó na mente

  • ERRADA

     

    Se a lei for híbrida, versando sobre conteúdos formal e material retroage sim!!!

  • Só retroage com base em "ser mais benéfica" a Lei Penal, mas não a Lei Processual Penal!!
    Ela tem efeito IMEDIATO, não invalidando os atos realizados na vigência da Lei Processual Penal anterior!
    Espero ter contribuído!

  • Eu acabei me confundindo porque se a Lei Processual Penal tiver conteúdo de Direito Material ela pode retroagir.

    Minha conclusão: Acho que se o Cespe não citar que a norma tem caráter híbrido, ou se não mencionar um caso que importe em conteúdo de direito material, ela não retroage. Mas se citar, aí ela pode retroagir.

    Bons estudos!

  • A lei processual penal tem aplicação IMEDIATA. Não retroage (como no direito penal, que a lei irá retroagir para beneficiar o agente).

  • PIRICÍPIO -----}   TEMPUS REGIT ACTUN

    CPP - Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Concordo plenamente, o que ocorre é que quando a questão menciona, independentemente de seu conteúdo, gera uma dúvida e deixa a questão meio certa e meio errada. Ou seja passivel de anulação.

  • CORRETO

     

    Letra da lei - Art. 2o:  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

     

    Simplificando:

     

     Lei Penal: Permite retroagir para beneficiar o réu e não permite a retroatividade se for para prejudicar. 
     Lei Processual Penal: Não permite a retroatividade, independentemente disso beneficiar ou não.

     

    Mais fácil de enteder: (Teoria do Efeito imediato)

     

       A lei nova produz efeito imediato.

       A lei nova processual nao retroage, ainda que seja para beneficiar o réu.

  • Fiquei apenas com dúvida sobre os fatos ocorridos antes da vigência da lei processual nova mas que não tiveram processo instaurado ainda, se nesse caso poderia ser considerado "retroação" da lei processual penal nova. Mas enfim, marquei CERTO.

  •  Art. 2º  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

     

    PRINCÍPIO DA APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS PROCESSUAIS

     

    O ato processual será regulado pela lei que estiver em vigor no dia em que ele for praticado (tempus regit actum - o tempo rege o ato).Quanto aos atos anteriores, não haverá retroação, pois eles permanecem válidos, já que praticados segundo a lei da época. A lei processual só alcança os atos praticaos a partir de sua vigência (dali para frente).

     

    A lei processual não se interessa pela data em que o fato foi praticado. Pouco importa se cometidos antes ou depois de sua entrada em vigor, pois ela retroage e o alcança, ainda que mais severa, ou seja, mesmo que prejudique a situação do agente. Incide imediatamente sobre o processo, alcançano-o na fase em que se encontra. Os atos processuais é regido pela lei processual que estiver em vigor naquele dia, ainda que seja mais gravosa do que a anterior e mesmo que o fato que deu ensejo ao processo tenha sido cometido antes de sua vigência.

     

    Da aplicação do princípio do tempus regit actum derivam dois efeitos:

    a) os atos processuais realizados sob à égida da lei anterior são considerados válidos e não são atindgidos pela nova lei processual, a qual só vige dali em diante;

    b) as normas processuais têm aplicação imediata, pouco importando se o fato que deu origem ao processo é anterior à sua entrada em vigor.

     

    CURSO DE PROCESSO PENAL

    FERNANDO CAPEZ

  • Gabarito: Correto

     

    A lei não poderia retroagir para  beneficiar o réu, pois, a lei puramente processual penal tem efeito  imediato sem que se desconstituam os atos realizados quando vigente  lei anterior, segundo o mesmo Art. 2° do CPP. Apenas leis processuais  penais mistas (com conteúdo de direito material) podem retroagir para beneficiar o réu.

  • Em regra, não retroage.

  • Regra: não retroage

    Exceção: em matéria de ação penal, a lei processual penal pode retroagir, se for mais benéfica ao réu

  • errei a questão. Pensei nas exceções. Em questões da cespe, quando elas estiverem mal formuladas, o melhor é responder a regra sempre.

  • A regra é essa mesmo. Exceções: normas materiais, híbridas ou mistas. Fui pelas exceções e errei. :S

  • A galera viajando nos comandatários! Veja: A questão falou em lei PROCESSUAL penal, nem tocou no assunto de lei processual mista/híbrida. Portanto, ela não retroaja para beneficiar o réu!
  • GABARITO: CERTO

     Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • Certo.

    A regra é justamente essa. Quem retroage em benefício é sempre a norma penal comum, e não a norma processual penal.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • RETROATIVIDADE = DIREITO PENAL

    DIREITO PROCESSUAL PENAL= NÃO.

    GABARITO= CERTO.

    AVANTE

  • A exceção está na lei processual COM conteúdo material.

  • (Cespe 2018) De acordo com o princípio da irretroatividade da lei processual penal, a regra nova não pode retroagir, mesmo quando eventualmente beneficiar o réu. ERRADO

    (Cespe 2013) A lei processual penal tem aplicação imediata, sem retroagir, independentemente de seu conteúdo ser mais benéfico para o acusado. CERTO

    Alguém que entenda a CESPE me explica essa divergência?

  • A lei processual aplica-se de forma imediata, mesmo aos processos já em andamento iniciados sob a égide de lei anterior, alcançando crimes ocorridos em data anterior à sua vigência.

    Os atos processuais praticados sob a vigência de lei anterior são válidos e não são atingidos pela nova lei processual, ainda que seja benéfica ao réu. Ou seja, a lei processual penal não retroage, nem mesmo em benefício do agente. 

  • em regra a lei processual penal não retroage, mas poderá retroagir nos cas de lei processoal penal hibrida, que são àquelas processuais e penais ao mesmo tempo.

    Correto.

  • A lei processual penal tem aplicação imediata, sem retroagir, independentemente de seu conteúdo ser mais benéfico para o acusado.

    A exceção está na lei processual de conteúdo material.

  • PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE: NOVA LEI É FAVORÁVEL OU PREJUDICIAL AO ACUSADO, PARA NORMAS PROCESSUAIS PENAIS NÃO SE ESTENDE, NÃO RETROAGE.

  • Minha contribuição.

    Tempus regit actum, também conhecido como princípio do efeito imediato ou aplicação imediata da lei processual. Este princípio significa que a lei processual regulará os atos processuais praticados a partir de sua vigência, não se aplicando aos atos já praticados.

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • Certo. Quem retroage é a norma penal.

  • Lei processual penal lembramos primeiro da regra, depois vem a exceção que seria a matéria processual penal MATERIAL (lei híbrida que seria aplicável o conteúdo benéfico).

  • gaba CORRETO!

    tem que ter frieza, olhar pra quem foi aplicada.

    LEI PROCESSUAL PENAL ---> NÃO RETROAGE, salvo de for norma híbrida . PENAL + PROCESSUAL

    é só imaginar o que tá acontecendo agora.. O juiz das garantias é um benefício pro réu.. garante a imparcialidade do judiciário, mas como eu vou voltar na ação penal para os juízes analisarem todas as medidas tomadas pelos juízes da instrução? SEM NEXO!

    pertencelemos!

  • bah!! errei

  • Teoria do Efeito imediato

     - A lei nova produz efeito imediato.

     - A lei nova processual nao retroage, ainda que seja para beneficiar o réu.

    CERTO

  • A aplicação da lei processual é imediata, mas não invalida os atos já praticados,

    ou seja, é só anda para frente, não retroage.

    Gabarito : Certo

  • A lei processual penal tem aplicação imediata, sem retroagir, independentemente de seu conteúdo ser mais benéfico para o acusado. Fod@ se se é mais benéfica ou não.

    Siga no insta: @gumball_concurseiro

  • 1° ATUAL ASSERTIVA (REGRA): A lei processual penal tem aplicação imediata, sem retroagir, independentemente de seu conteúdo ser mais benéfico para o acusado. (CERTO)

    2° hipótese de assertiva: A lei processual penal tem aplicação imediata, sem retroagir, independentemente de seu conteúdo ser mais benéfico para o acusado EM TODOS OS CASOS. (ERRADO)

    Pois, para fiança, preventiva e prazos tem que valorar o + benéfico para o réu.

  • A lei processual penal poderá ser aplicada imediatamente, independentemente de se contra ou a favor do réu. Por outro lado, no direito penal a aplicação imediata só é admitida se para beneficiar o réu.

    #tjrj

  • Certa

    Tempus Regit Actum: Também conhecido como princípio do efeito imediato ou aplicação imediata da lei processual. Este princípio significa que a lei processual regulará os atos processuais praticados a partir de sua vigência, não se aplicando aos atos já praticados.


ID
1077820
Banca
FGV
Órgão
TJ-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a aplicação da Lei Processual Penal, é correto afirmar que;

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: Letra D.

    A norma processual híbrida ou norma processual de efeito material é aquela que possui conteúdo duplo (material e processual) e constitui exceção ao princípio do tempus regit actum, adotado pelo Código Penal. Nestes casos, se aplicam as regras do Direito material, ou seja, retroatividade da lei benéfica. (TÁVORA)

  • ERRO C: a aplicação do CPP no território nacional será excepcionada nas hipóteses de 

    (i) Tratados e regras do d. internacional;

    (ii) Prerrogativas do Presidente e crimes de responsabilidade para Ministros do STF e Ministros de Estado nos crimes conexos com Presidente;

    (iii) Processos de competência da Justiça Militar

    (iv) Aplicação da lei de segurança nacional

  • B e E: ERRADAS

    CPP, Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito

  • a) ERRADA: O art. 2 do CPP consagra o princípio do tempus regit actum ou da aplicabilidade imediata. Apesar de o referido dispositivo não estabelecer qualquer distinção entre as normas processuais, a doutrina e a jurisprudência têm trabalhado crescentemente com uma subdivisão dessas regras: (a) normas genuinamente processuais - são aquelas que cuidam de procedimentos, atos processuais, técnicas do processo. A elas se aplica o art. 2º do CPP; e (b) normas processuais materiais (mistas ou híbridas) - são aquelas que abrigam naturezas diversas, de caráter penal e de caráter processual penal. Assim, se um dispositivo legal, embora inserido em lei processual, versa sobre regra penal, de direito material, a ele serão aplicáveis os princípios que regem a lei penal, de ultratividade e retroatividade da lei mais benigna. (Renato Brasileiro de Lima, 3ª ed. 2015)

    b) ERRADA: art. 3º do CPP - A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    c) ERRADA: art. 1º do CPP - O processo penal reger-se-á, em todo o Território Brasileiro, por este Código, ressalvados:...

    d) CORRETA: vide explicação da letra a

    e) ERRADA: art. 3º do CPP - A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • Caso a lei tenha natureza penal e processual penal (lei híbrida), deve-se seguir a regra da irretroatividade da lei penal mais gravosa, ou retroatividade da lei benéfica, não a aplicando quando trouxer prejuízo para o acusado.

  • Letra D!

    Quando a questão fala em fiança ela fala de lei mista/hibrida esta sempre será aplicada a regra do direito penal, não havendo cisão, se for benéfico retroage por completo, se for maléfico não retroage.

    Um esqueminha pra ajudar:

    Lei Estritamente processual
    : Trata de procedimento e tem aplicação imediata.

    Lei Mista: Trata de questões de limitação da liberdade e tem aplicação temporal conforme o DP.

  • Para contribuir, lembremos que o CPP, art. 1 adota o sistema de isolamento dos atos processuais, mais conhecido como princípio da aplicabilidade imediata ou "tempus regit actum".

  • (D)
    Erros em negrito:
    (A)-adota-se integralmente
    (B)-mas não a aplicação analógica.
    (C)não havendo qualquer ressalva prevista neste diploma.
    (E)mas não o suplemento dos princípios gerais do direito

  • Pessoal, a "D" é evidente que está correta.

    -----------

    Porém, não percebi o erro da "c": o processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, pelo Código de Processo Penal, não havendo qualquer ressalva prevista neste diploma.

    Ou seja: contanto que não haja qualquer ressalva (incisos do art. 1ª) prevista no CPP, este regerá todo o processo penal no território brasileiro.

    Logo, a alternativa "c" também está correta, pois apenas estabeleceu uma premissa condizente com a interpretação que deve ser dada ao artigo 1º do CPP.

    Percebam que o próprio "caput" do artigo 1º alerta sobre as ressalvas que serão trazidas nos incisos, com a expressão ressalvados.

    Bons estudos.

  • Mateus, para mim a C está errada porque diz que não existe qualquer ressalva à aplicação da lei processual penal no território brasileiro prevista no CPP. Isto não é verdade, como diz o art. 1o.

  • Letra A incorreta. Como visto na questão anterior a nova lei processual tem aplicação imediata, se aplicando aos processos em curso e os atos processuais praticados sob a vigência da lei anterior são considerados válidos, conforme dispõe o art. 2° do CPP.

    Letra B incorreta. Trata-se de entendimento contrário ao que dispõe o Art. 3º do CPP:  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    Letra C incorreta. O Código de Processo Penal quanto ao critério espacial adota o princípio da territorialidade temperada que consiste na aplicação da lei processual penal no território nacional, porém existem exceções ao princípio da territorialidade, por isso se fala em territorialidade temperada ou mitigada, é o que dispõe o art. 1° do CPP:  O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados: I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional; II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2o, e 100); III - os processos da competência da Justiça Militar; IV - os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122, no 17); V - os processos por crimes de imprensa. Parágrafo único.  Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos nos. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso. Segundo Renato Brasileiro, Enquanto à lei penal aplica-se o princípio da territorialidade (CP, art. 5º) e da extraterritorialidade incondicionada e condicionada (CP, art. 7º), o Código de Processo Penal adota o princípio da territorialidade ou da lex fori. E isso por um motivo óbvio: a atividade jurisdicional é um dos aspectos da soberania nacional, logo, não pode ser exercida além das fronteiras do respectivo Estado. Assim, mesmo que um ato processual tenha que ser praticado no exterior, v.g., citação, intimação, interrogatório, oitiva de testemunha, etc., a lei processual penal a ser aplicada é a do país onde tais atos venham a ser realizados. Na mesma linha, aplica-se a lei processual brasileira aos atos referentes às relações jurisdicionais com autoridades estrangeiras que devam ser praticados em nosso país, tais como os de cumprimento de carta rogatória (CPP, arts. 783 e seguintes), homologação de sentença estrangeira (CPP, arts. 787 e seguintes), procedimento de extradição (Lei nº 6.815/80, arts. 76 e seguintes), etc.

  • Letra D correta. É possível que uma norma processual tenha conteúdo híbrido. Normas processuais materiais (mistas ou híbridas): são aquelas que abrigam naturezas diversas, de caráter penal e de caráter processual penal. Normas penais são aquelas que cuidam do crime, da pena, da medida de segurança, dos efeitos da condenação e do direito de punir do Estado (v.g., causas extintivas da punibilidade). De sua vez, normas processuais penais são aquelas que versam sobre o processo desde o seu início até o final da execução da pena ou extinção da punibilidade. Assim, se um dispositivo legal, embora inserido em lei processual, versa sobre regra penal, de direito material, a ele serão aplicáveis os princípios que regem a lei penal, de ultratividade e retroatividade da lei mais benigna.

    Letra E incorreta. Trata-se de entendimento contrário ao que dispõe o Art. 3º do CPP:  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

     

  • a)  no Brasil, adota-se integralmente o princípio da irretroatividade da lei processual penal, que impede que as inovações na norma processual penal sejam aplicadas de imediato para fatos praticados antes de sua entrada em vigor.

    a )  errado; Na  Lei Penal = Irretroatividade: Constituição Federal, Artigo 5°, XL => a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

    Diferentemente a Lei Processual Penal = Imediata Aplicação: Código de Processo Penal, Artigo 2° => A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

     

     b) ela admitirá interpretação extensiva e o suplemento de princípios gerais do direito, mas não a aplicação analógica.

    b) errado; a lei penal não admite a aplicação de analogia, salvo para beneficiar o acusado. Já a lei processual penal admite ambas. Por  sinal, o art. 3° do CPP afirma:    Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

     

    c) o processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, pelo Código de Processo Penal, não havendo qualquer ressalva prevista neste diploma.

    c) errada; de acordo com o art. 1º do CPP aplica-se em todo o território nacional, ressalvadas eventuais exceções decorrentes de tratados, convenções ou regras de Direito Internacional. No entanto, podem ser aplicadas regras atinentes a leis especiais, como, por exemplo, a Lei 9.099/95, referente à apuração de infrações de menor potencial ofensivo.

     

    d) as normas previstas no Código de Processo Penal de natureza híbrida, ou seja, com conteúdo de direito processual e de direito material, devem respeitar o princípio que veda a aplicação retroativa da lei penal, quando seu conteúdo for prejudicial ao réu.

    d) correta; no processo penal não se diz que a norma processual retroage, pois os atos anteriores do procedimento ficam preservados e  a nova lei só se aplica aos atos vindouros. Porém, sendo híbrida a lei nova - ou seja, uma mistura  de regras processuais e penais - deve sempre  prevalecer seu caráter penal, de modo que, se este for favorável ao acusado, a lei deve ser aplicada  por inteiro; se for desfavorável, a lei inteira não se aplica aos casos  já em andamento.  

     

    Espero ter ajudado. 

  • Normas Heterotópicas: uma norma de cp dentro do cpp, ou vice versa (Consequência: normas de cp no cpp serão passíveis de retroatividade)

    Normas Híbridas, Mistas, ou Processual Material: mistura de norma cp com cpp. Tb se aplica as garantias penais e terão prazo penal (mas, p o STF, normas recursais, msm que híbridas, tem caráter excluivamente processual... ex: casal nardoni, q queria protesto por novo júri)

  • Um acréscimo em relação a alternativa "A" que diz: "no Brasil, adota-se integralmente o princípio da irretroatividade da lei processual penal(de fato,na lei processual penal não há o que se falar em retroatividade mesmo que fosse pra beneficiar o réu!) que impede que as inovações na norma processual penal sejam aplicadas de imediato para FATOS praticados antes de sua entrada em vigor.(aqui está o erro da assertiva,pois a aplicabilidade imediata da lei processual ocorre independente do referencial de tempo do cometimento de condutas delitivas. Ou seja, condutas delitivas praticadas antes ou durante a vigência de lei processual nova, serão regidas processualmente, via de regra, pela lei nova. Lembrando que, serão preservados os atos praticados na vigência de lei anterior.)

     

  • EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE:

    ·         Tratados, convenções e regras de direito internacional (art. 1º, I, CPP)

    ·         Prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente, e dos ministros do STF, nos crimes de responsabilidade (art. 1º, II, CPP): serão apuradas pelo Legislativo.

    Processos de competência da Justiça Militar (art. 1º, III, CPP): rege-se ela por regras próprias (CPM e CPPM), salvo quando, for omisso o CPPM.

  • Via de regra:

    Lei processual de conteúdo misto ou material só retroage para benefício do réu

    assemelhando-se ao art. 2º del 2.848/40.

    A lei processual de conteúdo genuinamente processual é imediata

    com efeito EX nunc

    e rege-se pelo tempus regit actum

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • É só eu que vejo questão para juíz mais fácil do que para técnico??

  • RESPOSTA - LETRA D

    A) Assertiva incorreta, pois em tema de lei processual penal no tempo aplica-se a teoria do isolamento dos atos processuais, segundo art. 2º do Código de Processo Penal, que consagra o princípio do tempus regit actum.

    "Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior."

    Nessa linha entende a doutrina: "Portanto, ao contrário da lei penal, que leva em conta o momento da prática delituosa (tempus delictí), a aplicação imediata da lei processual leva em consideração o momento da prática do ato processual (tempus regit actum)." (LIMA, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal comentado. 2. ed. rev. e atual. Salvador:Juspodivm, 2017.)

    B)  Assertiva incorreta, pois admite-se a interpretação analógica no processo penal, conforme art. 3º do Código de Processo Penal.

    "Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito."

    C) Assertiva incorreta, pois o princípio da territorialidade no processo penal contempla temperamentos, conforme art. 1º do Código de Processo Penal.

    "Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

    II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (, e );

    III - os processos da competência da Justiça Militar;

    IV - os processos da competência do tribunal especial ();

    V - os processos por crimes de imprensa.        "

    D) Assertiva correta, pois às normas de natureza híbrida, também chamadas de normas materiais processuais ou mistas aplica-se o mesmo critério da lei penal, ou seja, tratando-se de norma benéfica ao agente, ela terá ultratividade. Ao passo que na hipótese de reformatio legis in pejus, a nova norma só se aplicará aos fatos praticados após sua entrada em vigor.

    E) Assertiva incorreta, pois os princípios gerais de direito são fonte supletiva do direito processual penal, conforme art. 3º do Código de Processo Penal.

    "Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito."

  • NO CASO DAS NORMAS PENAIS HÍBRIDAS, AS NORMAS DE CONTEÚDO MATERIAL (DE DIREITO PENAL) PREVALECEM, APLICANDO-SE, PORTANTO, A REGRA DA RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA.

  • PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE ABSOLUTA

    Só é aplicado aos atos processais praticados no território nacional. 

    Não existe extraterritorialidade na lei processual penal.

    LEI PROCESSUAL NO ESPAÇO- PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE ABSOLUTA

    Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

    II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade

    III - os processos da competência da Justiça Militar;

    IV - os processos da competência do tribunal especial (Inconstitucional)

    V - os processos por crimes de imprensa.(Sem aplicabilidade)       

    Parágrafo único.  Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos ns. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

    LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO - PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE

    Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    SISTEMA DA UNIDADE DO PROCESSO

    A lei que deu início no processo perduraria durante todo o processo,ainda que viesse uma nova lei não teria aplicação.

    SISTEMA DAS FASES PROCESSUAIS

    A entrada em vigor de uma nova lei processual penal afastaria a lei anterior e só passaria a ter aplicação na fase processual seguinte.

    SISTEMA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS (SISTEMA ADOTADO)

    A entrada em vigor de uma nova lei processual penal teria a aplicação de imediato e afastaria a lei anterior sem prejudicar os atos realizados em decorrência da lei anterior.

    PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE OU PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUS

    A aplicação da lei processual penal de imediato só ocorre nas normas processuais puras ou normas genuinamente puras,sendo que nas normas processuais materiais,mista ou híbridas só ocorrerá de imediato quando forem benéfica.

    NORMAS PROCESSUAIS PURAS OU NORMAS GENUINAMENTE PURAS

    São aquelas que contém apenas disposições procedimentais ou seja procedimentos.

    NORMAS PROCESSUAIS MATERIAIS,MISTAS OU HÍBRIDAS

    São aquelas que contém conjuntamente conteúdo de direito penal e direito processual penal que só podem ser aplicadas retroativamente quando forem benéficas e nunca para prejudicar.

     Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    DIREITO PENAL

    Admite interpretação extensiva e aplicação analógica somente em bonam partem.

    DIREITO PROCESSUAL PENAL

    Admite interpretação extensiva e aplicação analógica tanto em bonam partem como malam partem.

    BONAM PARTEM- BENEFICIAR O RÉU

    MALAM PARTEM-PREJUDICAR O RÉU

  • GAB.: Letra D.

    Se a norma superveniente for híbrida (com conteúdo material e processual), o entendimento majoritário é que irá prevalecer o aspecto material/penal da norma no lugar do aspecto instrumental/processual, de modo que será admitido a aplicação da RETROATIVIDADE, em relação aos atos já praticados ou decisões já consumadas, desde que benéficos ao réu e, a consequente IRRETROATIVIDADE quando seu conteúdo for prejudicial ao réu.

    Em suma, a lei processual penal híbrida afasta a teoria do isolamento dos atos processuais e admite a retroatividade se o conteúdo for benéfico ao réu.

  • Art. 3º do CPP:  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito!!!!

  • Questão sobre Processo Penal, haja vista, a cobrança foi Direito Material Penal

  • Galera em fácil, tenham calma.

    O artigo 2º do CPP fala: A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    A lei processual penal não vai retroagir para alcançar os fatos já produzidos sob a lei processual penal anterior.

    A lei processual penal em regra aplica-se imediatamente ao processo, não levando-se em consideração se esta nova lei é mais prejudicial ou benéfica ao réu.

    Porém, há exceções: Se for uma norma meramente processual, aplica-se o princípio da imediatidade ou "tempus regit actum".

    já se for o caso de uma norma híbrida ( uma norma penal e processual penal), esta deverá seguir os tramite típicos da lei penal.

  • O artigo 2º do CPP fala: A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    A lei processual penal não vai retroagir para alcançar os fatos já produzidos sob a lei processual penal anterior.

    A lei processual penal em regra aplica-se imediatamente ao processo, não levando-se em consideração se esta nova lei é mais prejudicial ou benéfica ao réu.

    Porém, há exceções: Se for uma norma meramente processual, aplica-se o princípio da imediatidade ou "tempus regit actum".

    já se for o caso de uma norma híbrida ( uma norma penal e processual penal), esta deverá seguir os tramite típicos da lei penal.

    Lei PENAL: Retroage, se benéfica.

    Lei PROCESSUAL PENAL: Aplicação IMEDIATA "TEMPUS REGIT ACTUM"

    Norma HÍBRIDA: PENAL e PROCESSUAL, reatroage por inteiro se benéfica

  • PMCE 2021 , AVANTE !

  • ERRO C: a aplicação do CPP no território nacional será excepcionada nas hipóteses de 

    (i) Tratados e regras do d. internacional;

    (ii) Prerrogativas do Presidente e crimes de responsabilidade para Ministros do STF e Ministros de Estado nos crimes conexos com Presidente;

    (iii) Processos de competência da Justiça Militar

    (iv) Aplicação da lei de segurança nacional

  • pmce 2021 gloriosa pertencerei

  • A questão apresenta as disposições a respeito da aplicação da lei processual penal.

    d) CORRETA – As normas processuais híbridas são aquelas que possuem, simultaneamente, natureza penal e processual penal. O entendimento majoritário é no sentido de que não é possível a cisão da norma híbrida, devendo possuir efeito retroativo em sua integralidade. Por outro lado, há o entendimento contrário afirmando que o efeito retroativo apenas de parte da norma híbrida, ou seja, de natureza penal, ao passo que a de natureza processual teria aplicação imediata.

    As normas processuais híbridas são aquelas que possuem, simultaneamente, natureza penal e processual penal. Por exemplo, é a Lei nº 9.099/95 (JECRIM).

    As normas processuais heterotópicas são aquelas que, apesar de serem veiculadas em leis processuais, têm natureza penal. Em relação ao efeito retroativo das normas processuais heterotópicas, diante de sua natureza penal, deverá incidir o efeito retroativo da lei benéfica, conforme previsão no art. 2º, parágrafo único, do Código Penal.

    Art. 2°. [...] Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

    Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo

  • NORMA PROCESSUAL MATERIAL (MISTA OU HÍBRIDA)

    Como não deve haver cisão, deve prevalecer o aspecto penal. Se este for benéfico, a lei será aplicada às infrações ocorridas antes da sua vigência. O aspecto penal retroage, e o processual terá aplicação imediata, preservando-se os atos praticados quando da vigência da norma anterior.

    Já se a parte penal for maléfica, a nova norma não terá nenhuma incidência aos crimes ocorridos antes de sua vigência e o processo iniciado, todo ele, será regido pelos preceitos processuais previstos na antiga lei.

    RESUMINDO

    REGRA: LEI ESTRITAMENTE (GENUINAMENTE) PROCESSUAL

    É a lei que contém apenas preceitos de direito processual, sua aplicabilidade é imediata, preservando os atos anteriores.

    EXCEÇÃO: LEI MISTA OU HÍBRIDA

    É a lei que traz preceitos de direito processual e de direito penal, como não pode haver cisão, prevalece o aspecto penal: se esta for benéfica, a lei é aplicada por completa, se for maléfica, a lei não retroage.

  • a) Errada: O art. 2 do CPP consagra o princípio do tempus regit actum ou da aplicabilidade imediata. Apesar de o referido dispositivo não estabelecer qualquer distinção entre as normas processuais, a doutrina e a jurisprudência têm trabalhado crescentemente com uma subdivisão dessas regras: (a) normas genuinamente processuais - são aquelas que cuidam de procedimentos, atos processuais, técnicas do processo. A elas se aplica o art. 2º do CPP; e (b) normas processuais materiais (mistas ou híbridas) - são aquelas que abrigam naturezas diversas, de caráter penal e de caráter processual penal. Assim, se um dispositivo legal, embora inserido em lei processual, versa sobre regra penal, de direito material, a ele serão aplicáveis os princípios que regem a lei penal, de ultratividade e retroatividade da lei mais benigna. (Renato Brasileiro de Lima, 3ª ed. 2015)

    b) Errada: art. 3º do CPP - A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    c) Errada: art. 1º do CPP - O processo penal reger-se-á, em todo o Território Brasileiro, por este Código, ressalvados:...

    e) Errada: art. 3º do CPP - A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    Gabarito: "D"

  • A questão cobrou conhecimentos acerca da aplicação da lei processual penal.

    A – Incorreta. O Código de Processo Penal, em seu art. 2°, adotou o princípio do efeito imediato das normas processuais (tempus regit actum), segundo o qual as normas processuais têm aplicabilidade imediata. De acordo com o dispositivo citado “A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior".

    B – Incorreta. A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito (art. 3°, CPP).

    C – Incorreta. Há ressalvas quanto a aplicação das normas previstas no Código de Processo Penal. De acordo com o art. 1° do CPP o processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, pelo CPP, ressalvados: os tratados, as convenções e regras de direito internacional; as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade; os processos da competência da Justiça Militar; os processos da competência do tribunal especial; os processos por crimes de imprensa. 

    D – Correta. Se a norma for hibrida, ou seja, com conteúdo processual e penal, não se admite a retroatividade da lei para prejudicar o réu. Um exemplo é a norma que altera a ação penal. Conforme o Superior Tribunal de Justiça:

    “A norma que altera a natureza da ação penal não retroage, salvo para beneficiar o réu. A norma que dispõe sobre a classificação da ação penal influencia decisivamente o jus puniendi, pois interfere nas causas de extinção da punibilidade, como a decadência e a renúncia ao direito de queixa, portanto, tem efeito material. Assim, a lei que possui normas de natureza híbrida (penal e processual) não tem pronta aplicabilidade nos moldes do art. 2º do CPP, vigorando a irretroatividade da lei, salvo para beneficiar o réu, conforme dispõem os arts. 5º, XL, da CF e 2º, parágrafo único, do CP. Precedente citado" (HC 37.544-RJ, DJ 05.11.07. HC 182.714-RJ, rel. min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 19.11.12).

    E – Incorreta. A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito (art. 3°, CPP).


    Gabarito do Professor:  Letra D.

  • Resumindo: Há casos que uma lei processual pode estabelecer normas são de direito penal, como relativo a prescrição. Nesses casos de leis materiais inseridas em normas processuais (e vice-versa) ocorre o fenômeno da heterotopia. Assim sua aplicação será regulada pela lei penal do tempo (e não pela lei processual do tempo), ou seja, caso seja maléfica para o réu, não poderá ser aplicada


ID
1102486
Banca
UFCG
Órgão
TJ-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto à eficácia temporal da lei processual penal, o legislador pátrio adotou o princípio da

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o art. 2º do CPP, a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Assim, incide no DPP o princípio da aplicabilidade imediata, no sentido de que a norma processual aplica-se desde logo entre em vigor, sem prejuízo dos atos processuais já praticados.

    Apud Renato Brasileiro, 2015.

  • Rege-se o princípio da imediatidade, uma vez que assim que a lei processual penal entrar em vigor deverá ser aplicada.

  • Princípio da imediatidade/ tempus regit actum..Fundamentação : art 2 do CPP! Bizu: Já dizia o prof Bruno Trigueiro - Lei processual penal é "CACETADA" ( aplica-se desde logo independentemente de beneficiar o réu ).
  • Quanto a eficácia temporal da lei processual penal esta terá aplicação imediata. É o que dispõe o art. 2º - A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. Trata-se do princípio tempus regit actum (o tempo rege o ato). Segundo Renato Brasileiro, o fundamento da aplicação imediata da lei processual é que se presume seja ela mais perfeita do que a anterior, por atentar mais aos interesses da Justiça, salvaguardar melhor o direito das partes, garantir defesa mais ampla ao acusado, etc. Portanto, ao contrário da lei penal, que leva em conta o momento da prática delituosa (tempus delicti), a aplicação imediata da lei processual leva em consideração o momento da prática do ato processual (tempus regit actum). Do princípio tempus regit actum derivam dois efeitos: a) os atos processuais praticados sob a vigência da lei anterior são considerados válidos; b) as normas processuais têm aplicação imediata, regulando o desenrolar restante do processo.

     

  • LETRA E CORRETA 

    CPP

        Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • Sobre a lei processual penal:

    >>> aplica-se desde logo

    >>> sem prejuízo da validade dos atos já realizados sob a vigência de lei anterior

    Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo (ou seja, de imediato), sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE ABSOLUTA

    Só é aplicado aos atos processais praticados no território nacional. 

    Não existe extraterritorialidade na lei processual penal.

    LEI PROCESSUAL PENAL NO ESPAÇO- TERRITORIALIDADE ABSOLUTA

    Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

    II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade

    III - os processos da competência da Justiça Militar;

    IV - os processos da competência do tribunal especial (Inconstitucional)

    V - os processos por crimes de imprensa.(Sem aplicabilidade)       

    Parágrafo único.  Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos ns. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

    LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO- PRINCIPIO DA IMEDIATIDADE

    Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    SISTEMA DA UNIDADE DO PROCESSO

    A lei que deu início no processo perduraria durante todo o processo,ainda que viesse uma nova lei não teria aplicação.

    SISTEMA DAS FASES PROCESSUAIS

    A entrada em vigor de uma nova lei processual penal afastaria a lei anterior e só passaria a ter aplicação na fase processual seguinte.

    SISTEMA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS (SISTEMA ADOTADO)

    A entrada em vigor de uma nova lei processual penal teria a aplicação de imediato e afastaria a lei anterior sem prejudicar os atos realizados em decorrência da lei anterior.

    PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE OU PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUS

    A aplicação da lei processual penal de imediato só ocorre nas normas processuais puras ou normas genuinamente puras,sendo que nas normas processuais materiais,mista ou híbridas só ocorrerá de imediato quando forem benéfica.

    NORMAS PROCESSUAIS PURAS OU NORMAS GENUINAMENTE PURAS

    São aquelas que contém apenas disposições procedimentais ou seja procedimentos.

    NORMAS PROCESSUAIS MATERIAIS,MISTAS OU HÍBRIDAS

    São aquelas que contém conjuntamente conteúdo de direito penal e direito processual penal.

     

     Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    DIREITO PENAL

    Admite interpretação extensiva e aplicação analógica somente em bonam partem.

    DIREITO PROCESSUAL PENAL

    Admite interpretação extensiva e aplicação analógica tanto em bonam partem como malam partem.

    BONAM PARTEM- BENEFICIAR O RÉU

    MALAM PARTEM-PREJUDICAR O RÉU

  • O Processo penal também é regido pela territorialidade, mas a questão pergunta "quanto à eficácia temporal"

  • A lei processual penal aplicar-se-á desde logo!

    GAB: E


ID
1106185
Banca
FCC
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A lei processual penal

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "C"

    Segue os artigos relacionados ao tema:

    Art. 1º, CPP - O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

    II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2o, e 100);

    III - os processos da competência da Justiça Militar;

    IV - os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122, no 17);

    V - os processos por crimes de imprensa.

    Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos nos. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

    Art. 2º, CPP - A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Art. 3º, CPP - A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • A resposta correta é a letra D.

      Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.


  • A resposta correta é a letra D.

      Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.


  • Não entendi o por que da letra "A" estar errada...

  • Eu tive que consultar os livros para relembrar os conceitos, então, compartilho com os colegas as lições de Capez, Curso de Processo Penal.

    "Na analogia inexiste norma reguladora do caso concreto, devendo ser aplicada a norma que trata de hipótese semelhante""Na interpretação analógica, a norma, após uma enumeração casuística, traz uma formulação genérica que deve ser interpretada de acordo com os casos anteriormente elencados""Na interpretação extensiva existe norma reguladora do caso concreto, mas esta não menciona expressamente a sua eficácia. É, portanto, a própria norma do fato que a ele se aplica".
  • Lei material penal retroage

    lei processual penal não retroage. 

    Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Em seguida, serão elaboradas considerações sobre as leis penais e processuais penais no tempo.

    Sabe-se, assim, que as leis processuais penais (conteúdo estritamente processual) são aplicadas a partir do momento em que entra em vigor.

    Todavia, as leis penais (conteúdo estritamente material) retroagem. 

    Fonte:http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/597052/lei-processual-penal-material-no-tempo

  • Ela não prejudicará os Atos anteriores. 

  • Juliano,

    a lei processual penal NÃO retroage. Ela tem aplicação IMEDIATA (art. 2º, CPP), mesmo que a lei nova seja mais prejudicial que a anterior.

    Não confundir com a lei penal, esta sim retroage.

  • Qual o erro da E? Qual o outro país em que será aplicado o cpp??

  • Gabarito:letra d 

  • MARCELO,  é mais ou menos assim, imagine que o Brasil esteja em guerra com o Paraguai, invade este país e passa a controlá-lo, nesse período o cpp pode ser aplicado no território que esteja sob dominio do governo brasileiro.

    leia a questão abaixo .

    Aplicação da lei processual no tempo, no espaço e em relação às pessoas.

    01 (CESPE – 2012 – TJ-AC – Analista Judiciário – Área Judiciária) A extraterritorialidade da lei processual penal brasileira ocorrerá apenas nos crimes perpetrados, ainda que no estrangeiro, contra a vida ou a liberdade do presidente da República e contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de estado, de território e de município.

    Quando o assunto é territorialidade da Lei Processual Penal é preciso ter muito cuidado para não confundir com as regras da Lei Penal. O Art. 7º do Código Penal apresenta as hipóteses em que o agente se submeterá à aplicação da lei penal, mesmo quando o delito ocorrer no estrangeiro, é a chamada extraterritorialidade da lei penal brasileira, onde podemos citar como exemplo os crimes contra a vida ou a liberdade do presidente da república, os crimes contra a administração pública, por quem está a seu serviço.Acontece que a questão acima não trata da lei penal e sim da lei processual penal.A aplicação da lei processual penal é regida pelo princípio da territorialidade, ou seja, a atividade jurisdicional não pode ser exercida além das fronteiras do respectivo estado. Sem problema algum, é possível a aplicação da lei penal a fato cometido no exterior, porém, o processo penal deste mesmo fato, tramitará dentro do território nacional. Não é possível a aplicação do Código de Processo Penal em ação que tramita em outro país, por isso, que fala-se em territorialidade absoluta (nesse sentido, Nestor Távora e Fernando Capez). Vale registrar que há doutrinadores, entre eles Tourinho Filho, que apresentam exceções ao Princípio da territorialidade da Lei Penal, quando, p. ex. a aplicação da lei processual penal em território nullius; em caso de território ocupado em tempo de guerra ou quando o outro país autorizar a aplicação da lei processual penal brasileira em seu território.

    O erro da questão está em apresentar hipóteses da extraterritorialidade da Lei Penal brasileira afirmando se tratar da Lei Processual Penal.

  • Direito Penal ----- Retroage quando for mais benefica 

    Direito processual penal ------ Não retroage ( nem mesmo para beneficiar o reu ) 

                     ¨                                Tem aplicação imediata nos processos em andamento 

                     ¨                                 Não se aplica nos processos já realizados na vigência da lei anterior 

    OBS: Direito penal ---- Não EXCLUI dia do começo 

             Direito processual Penal ---- Exclui dia do começo e inclui dia do vencimento. 

    GAB: D

  • Lei Processual Penal:

     

    - Não retroage;

     

    - Admite interpretação extensiva;

     

    - Admite aplicação analógica;

     

    - Tem aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior;

     

    - Admite princípios gerais do direito;

     

    - Em regra, não possui extraterritorialidade;

     

    - Em seu prazo exclui-se o dia do começo e inclui-se o dia do vencimento.

  • Decreto-Lei 3.689/41


    Art. 3º  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.



  • MUITO BOM GABARITO D

    PMGO

    DISCIPLINA DISCIPLINA

    Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    Resposta letra D. 

    UUUUU.U

  • muito bom

  • Letra d.

    d) Certa. É claro que a Lei Processual Penal admite aplicação analógica, por expressa previsão no CPP.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • A questão cobra o artigo 3º do CPP e por isso está correta.

    Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    LETRA A: errado. Aqui (no Direito Processual Penal), não se fala retroatividade. A lei processual, quando entra em vigor, é aplicada imediatamente. Além disso, os atos já praticados ficam preservados.

    Art. 2º do CPP - A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    LETRA B: na verdade, admite interpretação extensiva.

    Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    LETRA C: incorreto, pois os atos já praticados ficam preservados.

    Art. 2º do CPP - A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    LETRA E: na verdade, tem aplicação em todo o território nacional.

    Art. 1º O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados [...]

    Questão errada.

    Gabarito: letra D.

  • LEI PROCESSUAL PENAL

    Irretroativa

    DIREITO PENAL

    Em regra não retroage,salvo quando for para beneficiar o réu.

    DIREITO PROCESSUAL PENAL

    É irretroativa pois não retroage nem para beneficiar.

    Admite interpretação extensiva.

    Tem aplicação imediata.

    Sem prejuízo validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Admite aplicação analógica.

    Tem aplicação em todo território nacional,salvos os casos específicos.

  • A lei processual penal admite aplicação analógica.

  • GABARITO LETRA "D"

    CPP: Art. 3º - A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço"


ID
1113529
Banca
IESES
Órgão
TJ-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Relacionado ao Código de Processo Penal é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • CPP - Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob

     a vigência da lei anterior.

  • LETRA A: O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.  (ART. 10 CPP);

    LETRA B: Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício Parágrafo único. No caso de requerimento do Ministério Público, do querelante ou do réu, o juiz mandará autuá-lo em apartado, ouvirá a parte contrária e, se o julgar conveniente, concederá o prazo de cinco dias para a prova, proferindo a decisão dentro de cinco dias ou reservando-se para apreciar a matéria na sentença final. (ART. 61 CPP);

    LETRA C:  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. (ART. 24, §1º CPP)

  • Resposta: Letra D


    O real erro na assertiva A, é o fato de afirmar que o prazo é o mesmo para todos os tipos de crimes. Ocorre que a exemplo da lei de drogas, o prazo para conclusão de inquérito é diferenciado.

    Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.


    Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária


    Lei 11.343/06.


  • CONCLUSÃO DO IP:

    CPP: 10 dias, se preso e 30, se solto

    Juf. Fed. 15+15, se preso e 30, se solto

    Inq. pol. Mil: 20, se preso, 40, se solto

    Drogas, 30+30, se preso, 90+90, se solto

    Ec. Pop: 10, se preso, 10, se solto

    Prisão temporária nos crimes hediondos: 30+30.


  • Ao meu ver, a questão pergunta da seguinte forma: "Relacionado ao Código de Processo Penal". Logo, prazos previstos na JF, na Lei de Drogas, na JM etc. não interessariam, em tese, à pergunta. 


    De qualquer forma, a correta é a "D".

  • b) a extinção da punibilidade pode ser declarada de oficio pelo juiz. 

    CPP, Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.

    c) O MP não integra o rol dos legitimados em prosseguir na ação penal privada na impossibilidade do ofendido.

     Art. 24, § 1o No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.  

  • A alternativa "a" está errada na parte final onde diz: "para todos os crimes". 
    Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

  • Fiquei na duvida: no caso da letra D, se houver mudança do CPP a instrução criminal será regida pela lei do dia do crime ou pela atual? E o princípio da imediatidade? Alguém explica..

  • A respeito da letra " D"

    O crime foi cometido sobre a vigência da lei "A" logo em seguida surgiu uma lei "B" a qual se aplicará de imediato. O TEXTO FALA: "sendo o ato processual penal regulado pela lei que estiver em vigor no dia em que ele foi praticado". Um pouco confuso.

     

  • Questão extremamente mal elaborada, contendo inclisive erros gramaticais. Deu para acertar porque a "D" é a menos errada, tendo em conta que devemos "adivinhar" o que a banca quis dizer. A bem da verdade, a lei processual a ser aplicada não é a que vigorava no dia do cometimento, mas sim no dia do ato processual. Questão típica de bancas desconhecidas.

  • Lei Penal no Tempo:

    Teoria Tempus Regit Actum:

    O Processo Penal adota a teoria  "Tempus regit actum" - efeito imediato ou aplicação imediata da Lei Processual Penal. Este princípio significa que a Lei Processual regulará os atos processuais a partir da sua vigência, não se aplicando aos atos já praticados, aplicando-se apenas aos atos processuais futuros à nova Lei..


    Art. 2/CPP -  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • CERTO 

    INDO MAIS A FUNDO : DA ABSOLUTA TERRITORIALIDADE 

  • "...no dia em que ele foi praticado..."? ñ entendi!

  • LETRA A)

    Art. 10.  O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

         

    LETRA B)

     

     

    CPP.  Art. 61.  Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.

            Parágrafo único.  No caso de requerimento do Ministério Público, do querelante ou do réu, o juiz mandará autuá-lo em apartado, ouvirá a parte contrária e, se o julgar conveniente, concederá o prazo de cinco dias para a prova, proferindo a decisão dentro de cinco dias ou reservando-se para apreciar a matéria na sentença final.

     CPP.  Art. 62.  No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.

     

    LETRA C)

     

    DA AÇÃO PENAL

     CPP. Art. 24.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

            § 1o  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.       

     

    LETRA D)

    Em relação ao espaço, a norma processual segue o princípio da territorialidade. Em se tratando da aplicação da lei processual penal no tempo, o Código de Processo Penal adotou, em seu art. 2º, o princípio tempus regit actum, ou seja, a lei processual penal tem aplicação imediata, sendo o ato processual penal regulado pela lei que estiver em vigor no dia em que ele foi praticado.

      CPP. Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

          

     

  • SIGO O HERIVELTON

    "

    A respeito da letra " D"

    O crime foi cometido sobre a vigência da lei "A" logo em seguida surgiu uma lei "B" a qual se aplicará de imediato. O TEXTO FALA: "sendo o ato processual penal regulado pela lei que estiver em vigor no dia em que ele foi praticado". Um pouco confuso.

    "

    pode muito bem haver uma nova lei, após o dia em que foi praticada e que seja. A nova lei será a utilizada no julgamento!!

  • Questão D p/ mim está errada..

  • Com relação a letra D, acredito que tem gente que tá confundindo fato com ato processual.

  • Questão certíssima!

    Art 2º -> [...]aplicar-se-á desde logo, SEM PREJUÍZO DA VALIDADE DOS ATOS REALIZADOS SOB A VIGÊNCIA DE LEI ANTERIOR.

    FLW,VLW.

  • tempus regit actum = "sendo o ato processual penal regulado pela lei que estiver em vigor no dia em que ele foi praticado."

  • O enunciado pede que seja assinalado o item correto, relacionado ao Código de Processo Penal. Aos itens:

    A) O inquérito policial deverá terminar no prazo de 10 (dez) dias, se o indiciado estiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias quando estiver solto, para todos os crimes.

    Incorreto. Consoante o Código de Processo Penal, o prazo para conclusão do inquérito policial é de 10 dias, caso o indiciado esteja preso, ou de 30 dias (prorrogáveis, por deliberação do juiz, pelo tempo e pelas vezes que ele autorizar, desde que exista provocação), caso esteja solto, nos termos do art. 10, caput, do CPP.

    Art. 10.  O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

    Entretanto, esse não é aplicável para todos crimes, comportando exceções. Vejamos:

    No âmbito da Justiça Federal, caso o acusado esteja preso o prazo é 15 dias (prorrogáveis, uma vez, por igual período), consoante o art. 66 da Lei nº 5.010/66 (Lei que organiza a Justiça Federal de primeira instância):

    Art. 66. O prazo para conclusão do inquérito policial será de quinze dias, quando o indiciado estiver preso, podendo ser prorrogado por mais quinze dias, a pedido, devidamente fundamentado, da autoridade policial e deferido pelo Juiz a que competir o conhecimento do processo.
    Parágrafo único. Ao requerer a prorrogação do prazo para conclusão do inquérito, a autoridade policial deverá apresentar o preso ao Juiz.

    A Lei n°. 5.010/66 é silente quanto ao prazo para conclusão do inquérito de réu solto. Entende-se a doutrina e a jurisprudência que deve ser aplicado o prazo de 30 dias (prorrogáveis, por deliberação do juiz, pelo tempo e pelas vezes que ele autorizar, desde que exista provocação), previsto no art. 10, caput, do CPP.

    Tratando-se crimes contra a economia popular, o inquérito policial deve ser concluído no prazo de 10 dias, esteja o investigado preso ou solto, nos termos da art. 10, §1° da Lei n°. 1.521/51 (crimes contra economia popular):

    Art. 10. Terá forma sumária, nos termos do Capítulo V, Título II, Livro II, do Código de Processo Penal, o processo das contravenções e dos crimes contra a economia popular, não submetidos ao julgamento pelo júri.   
    § 1º. Os atos policiais (inquérito ou processo iniciado por portaria) deverão terminar no prazo de 10 (dez) dias.

    Enquanto, consoante o Código de Processo Penal Militar, o inquérito deverá terminar dentro em 20 dias, se o indiciado estiver preso; ou no prazo de 40 dias (prorrogável por mais 20 dias), quando o indiciado estiver solto, de acordo com o art. 20 do CPPM:

     Art 20. O inquérito deverá terminar dentro em vinte dias, se o indiciado estiver preso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão; ou no prazo de quarenta dias, quando o indiciado estiver solto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito.
    Prorrogação de prazo
     § 1º Este último prazo poderá ser prorrogado por mais vinte dias pela autoridade militar superior, desde que não estejam concluídos exames ou perícias já iniciados, ou haja necessidade de diligência, indispensáveis à elucidação do fato. O pedido de prorrogação deve ser feito em tempo oportuno, de modo a ser atendido antes da terminação do prazo.

    Por fim, segundo a lei de drogas, o inquérito policial será concluído no prazo de 30 dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 dias, quando solto, podendo esses serem duplicados pelo Juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária, conforme o art. 51 da Lei n°. 11.343/06:

    Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.
    Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.

    B) A extinção da punibilidade não poderá ser declarada de oficio pelo juiz.

    Incorreto. A extinção da punibilidade poderá ser declarada de oficio pelo juiz, nos termos do art. 61 do CPP.

    Art. 61.  Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.
    Parágrafo único.  No caso de requerimento do Ministério Público, do querelante ou do réu, o juiz mandará autuá-lo em apartado, ouvirá a parte contrária e, se o julgar conveniente, concederá o prazo de cinco dias para a prova, proferindo a decisão dentro de cinco dias ou reservando-se para apreciar a matéria na sentença final.

    C) No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação penal passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, ou ao Ministério Público, se não houver parentes próximos.

    Incorreto. Nesses casos, não existe previsão de legitimidade do Ministério Público, nos termos art. 31 CPP.

    Art. 31.  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

    D) Em relação ao espaço, a norma processual segue o princípio da territorialidade. Em se tratando da aplicação da lei processual penal no tempo, o Código de Processo Penal adotou, em seu art. 2º, o princípio tempus regit actum, ou seja, a lei processual penal tem aplicação imediata, sendo o ato processual penal regulado pela lei que estiver em vigor no dia em que ele foi praticado.

    Correto. O art. 2° do CPP trata sobre a lei processual no tempo, dispondo que a lei processual penal será aplicada desde logo, imediatamente, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. Incidindo, a respeito da lei processual no tempo, o princípio tempus regit actum, conhecido também como princípio do efeito imediato ou da aplicação imediata da lei processual penal. Dessa forma, se no curso de um processo penal entrar em vigor uma nova lei processual, os atos anteriores, praticados sob a vigência da lei anterior, serão considerados válidos, e os atos posteriores serão praticados segundo a nova lei.

    Assim, o processo penal brasileiro adota o sistema do isolamento dos atos processual. Portanto, a lei nova não atinge os atos processuais praticados sob a vigência da lei anterior, mas é aplicável aos atos que ainda não foram praticados, nos termos do art. 2° do CPP:

    Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Atenção! Há uma exceção a essa regra. Consoante a doutrina e a jurisprudência, as normais processuais materiais ou mistas, que abrigam naturezas diversas, como de caráter penal (sobre crime, pena, medida de segurança e etc.) e processual penal, aplica-se o critério da lei penal no tempo, logo:
    a) tratando-se de norma benéfica ao agente, mesmo depois da sua revogação, a lei continuará a regular os fatos ocorridos durante a sua vigência, sendo caso de ultratividade da lei processual penal mista mais benéfica.
    b) tratando-se de novatio legis in mellius, a norma será dotada de caráter retroativo, podendo retroagir no tempo, a fim de regular os fatos ocorridos anteriormente à sua vigência.

    Gabarito do(a) professor(a): alternativa D.
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  • a) O inquérito policial deverá terminar no prazo de 10 (dez) dias, se o indiciado estiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias quando estiver solto, para todos os crimes.

    Não são todos os crimes, podemos citar como exemplo a lei de drogas em que o inquérito terá o prazo de 30 dias se o réu estiver preso.

    b) Art. 61.  Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.

    c) No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação penal passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, ou ao Ministério Público, se não houver parentes próximos.

    Em caso de morte do ofendido, a legitimidade para oferecer a queixa passa ao cônjuge (deve-se interpretar no sentido de que também o (a) companheiro (a) tem legitimidade), ascendente, descendente ou irmão.

    D) correta, cpp adotou o princípio da territoriedade (no espaço) e teoria do isolamento dos atos processuais (no tempo). Não há prejuízo da validade dos atos realizados sob vigência da lei anterior.


ID
1159915
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação à aplicação da lei processual no tempo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Código de Processo Penal

    Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo

    da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    O legislador adotou o princípio da aplicação imediata das normas processuais

    A NOVA NORMA PROCESSUAL TERÁ APLICAÇÃO IMEDIATA, NÃO IMPORTANDO, ABSOLUTAMENTE, SE O FATO OBJETO DO PROCESSO CRIMINAL FOI PRATICADO ANTES OU DEPOIS DE SUA VIGÊNCIA.

    Resposta letra C.

  • Vamos tomar cuidado somente com as normas mistas ou hibrida pois nem sempre vão ter aplicação imediata, tendo em vista seu duplo caráter Material e processual

  • A Lei processual penal tem sua aplicação regida pelo princípio tempus regit actum. Assim, ela é aplicada apenas enquanto vigora. Uma vez revogada, a lei nova é IMEDIATAMENTE aplicada aos processos em curso, para os atos processuais futuros, obviamente, não afetando, portanto, os atos processuais que já foram validamente praticados sob a égide da lei antiga. Vejamos:

    Art. 2º - A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Gabarito: Letra C


  • DECRETO-LEI Nº 3.931/41. (LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL)

    Art. 2º À prisão preventiva e à fiança aplicar-se-ão os dispositivos que forem mais favoraveis.



    FAVORÁVEL À APLICAÇÃO DA NORMA

    Posição de NUCCI e MIRABETE: A norma supramecionada ainda está em vigor. Não obstante a sua forma seja de direito processual penal (encontre resguardo no CPP), as disposições acerca de prisão cautelares e fiança tem um nítido conteúdo de direito material penal, por outras palavras, apesar de estarem previstos em códigos processuais, a suas essências têm natureza material. Logo, são normas processuais híbridas e devem serem aplicadas de acordo com os princípios da ultratividade e retroatividade benéfica.

    CONTRÁRIA À APLICAÇÃO DA NORMA

    Posição de Tourinho Filho: "Se a lei que instituir, excluir fiança, instituir ou excluir prisão preventiva... tal norma terá incidência imediata, a menos que o legislador, expressamente, determine tenha a lei mais benígna ultra-atividade ou retroatividade".


    Normas Híbridas (direito processual penal + direito material penal) são as que se referem a:

    1- Ação Penal

    2- Prescrição

    3- Decadência

    4- Prisão Cautelar

    5- Prisão Definitiva

    Nestas, apesar da sua natureza híbrida, prevalece seu teor material, portanto, NÃO RETROAGEM


  • LETRA C CORRETA Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • Letra C!

    Princípio da aplicação imediata, conforme artigo 2º:

    Art. 2
    o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.


  • Complementando, existem três sistemas:

    - Unidade processual: A lei que inicia o processo o rege até o fim.
    - Das fases processuais: A lei que iniciou a fase a rege até o fim.
    - Isolamento dos atos processuais: 

    Princípio do efeito imediato ou tempus regit actum:é o sistema adotado pelo art. 2º/CPP. A lei processual não retroage (atos anteriores válidos), tem eficácia imediata.

  • O processo penal é guiado pelo princípio da Imediatidade (art. 2º, CPP), de modo que as normas processuais penais teriam aplicação imediata, independentemente de serem benéficas ou prejudiciais ao réu, tão logo passasse a vacatio legissem prejudicar, contudo, os atos já praticados, eis que não retroagiria jamais. (Aury Lopes Jr.)

  • a) lei processual penal anterior à nova lei continuará a ser aplicada nos processos que se iniciaram sob a sua vigência.
    Errado. A nova lei processual penal terá aplicação imediata.

    b) nova lei processual penal retroage para alcançar os atos praticados na vigência da lei processual penal anterior.
    Errado. Os atos processuais já praticados na vigência da lei anterior devem ser mantidos.

    c) nova lei processual penal tem incidência imediata nos processos já em andamento.
    Correto!

    d) atos processuais realizados sob a vigência de lei processual penal anterior à nova lei serão considerados inválidos.
    Errado. Os atos processuais já realizados na vigência da lei anterior devem ser mantidos.

    e) nova lei processual penal será aplicada apenas aos processos que se iniciarem após a sua publicação.
    Errado.  Aplica-se também nos processos em andamento.
  • Em suma:




    Lei anterior ====> aplica-se aos atos praticados durante a sua vigência (tempus regit actum)


    Lei posterior =====> aplica-se, desde logo, aos processos em andamento (seja mais benéfica seja mais maléfica), apenas aos atos que ainda não foram praticados quando da vigência da lei revogada. Respeita os atos praticados na vigência da lei revogada. 

  • GABARITO LETRA C

     

    "APLICAÇÃO IMEDIATA"

  • Letra C tá correta, conforme princípio do tempus regit actum

     

  • PRINCIPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM

  • Não é tão imediatamente assim.

     

    Tempus Regit Actum: todos os atos processuais realizados segundo as regras processuais vigentes durante sua validez devem permanecer hígidos.

     

     

  • Gabarito: Letra C

    - Apliando o assunto:

     

    1) As normas que alteram prazos recursais são normas meramente materiais, de forma que não retroagem. Assim, se já se iniciou o curso do prazo recursal (sob a vigência da lei antiga), o prazo permanece o mesmo, de forma que a lei processual penal somente afetará os atos futuros (nunca os já realizados nem os que estejam em andamento), conforme art. 2º do CPP.



    Exemplo de questão:

    CESPE/ 2013/ DEPEN – AGENTE PENITENCIÁRIO

    Considere que, diante de uma sentença condenatória e no curso do prazo recursal, uma nova lei processual penal tenha entrado em vigor, com previsão de prazo para a interposição do recurso diferente do anterior. Nessa situação, deverá ser obedecido o prazo estabelecido pela lei anterior, porque o ato processual já estava em curso.

    (gabarito: correto)
     

    __________________________________________________________________________________________________________


    2) Pelo princípio do tempus regit actum, a lei processual penal aplica-se desde logo, e os atos já praticados na vigência da lei anterior são preservados, conforme art. 2º do CPP:

    Art. 2º – A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. Assim, os atos já praticados NÃO devem ser refeitos.

     

    Exemplo de questão:

    CESPE/ 2013/ PC-BA – INVESTIGADOR

    Julgue os itens subsequentes no que concerne à legislação processual penal. A lei processual penal tem aplicação imediata, razão por que os atos processuais já praticados devem ser refeitos de acordo com a legislação que entrou em vigor.

    (gabarito: errado)




    FORÇA E HONRA.
     

  • Resposta. C

    CPP/41 

    Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • Acerca da lei processual, dispõe o CPP que:

    Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Como a lei processual tem aplicação imediata, somente respeitando os atos já praticados, excluem-se as alternativas A, B, e E.

    A alternativa D está incorreta, pois os atos realizados sob a vigência da lei processual penal anterior são válidos.

    Gabarito do Professor: C

  • "Assim, se já se iniciou o curso do prazo recursal (sob a vigência da lei antiga), o prazo permanece o mesmo". 

     

     

    O famoso , "já que está dentro agora deixa" kkkkkkkk

  • A minha dificuldade está sendo saber diferencial PROCESSO de ato processual.
    Pra mim PROCESSO é o todo, prazos, recursos etc.
    E ato processual é só uma fase (prazo, recurso etc)

     

    Oooo vida.

  • letra=C

    Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • Gabarito: C.

    É importante dizer que a lei nova é aplicada sobre os processos antigos em curso, mas não se aplica sobre os atos processuais iniciados ainda na vigência da lei velha.

  • Boa tarde,

     

    A nova lei processual penal atinge imediatamente todos os processos, todavia essa nova lei respeita os atos já praticados na vigência da outra lei.

     

    Bons estudos

  • Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo(resposta parcial, porém correta), sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.(resposta completa)

    Seja feliz, decorre o Art. 2º.

  • Para finalizar, vou apontar a jurisprudência dos dois casos reais acima apotandos:

     

    PROTESTO POR NOVO JÚRI. NORMA PROCESSUAL PENAL. TEMPUS REGIT ACTUM.

    A Turma firmou o entendimento de que a exclusão do ordenamento jurídico do protesto por novo júri, nos termos da redação conferida pela Lei n. 11.689/2008, tem aplicação imediata aos processos pendentes em consonância com o princípio tempus regit actum, previsto no art. 2º do CPP. Segundo se afirmou, o interesse recursal do paciente surgiu tão somente no momento em que já não havia previsão legal do recurso de protesto por novo júri, pois a sentença condenatória foi proferida em 12/4/2011. Além disso, não obstante o fato criminoso ter sido praticado antes da edição da lei em questão, tal circunstância não teria o condão de manter a aplicação de dispositivo outrora revogado, visto que o tema circunscreve-se à matéria estritamente processual, de incidência imediata. Precedente citado: RHC 26.033-RO, DJe 1º/8/2011. RHC 31.585-SP, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembagador convocado do TJ-RS), julgado em 22/3/2012 pelo STJ.

     

    Lei 11.719/2008: Interrogatório e “Tempus Regit Actum”

    A Turma indeferiu habeas corpus em que se pleiteava renovação de interrogatório para observância da novel redação do art. 400 do CPP, conferida pela Lei 11.719/2008 [“Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado”]. Observou-se que o interrogatório fora realizado em data anterior à vigência daquela lei, o que, pelo princípio tempus regit actum, excluiria a obrigação de se renovar ato validamente praticado sob a égide de lei anterior, para que o paciente fosse interrogado ao final da audiência de instrução e julgamento. Por fim, reafirmou-se o entendimento do Supremo segundo o qual não se declara a nulidade de ato processual se a alegação não vier acompanhada de prova do efetivo prejuízo sofrido pelo paciente.

    STF. HC 104555/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 28.9.2010. (HC-104555)

     

    Assim, a nova lei processual penal tem incidência imediata nos processos já em andamento.

    Fonte: MESTRE RAFAEL ALBINO

  • A alternativa correta é a C, e consequentemente, pelo mesmo fundamento, as demais estão incorretas.

     

    O comentário é um pouco longo, mas ajudará você entender bem o assunto.

     

    Vou usar dois exemplos reais para explicar.

     

    Até 2008 existia no Código de Processo Penal um recurso chamado “Protesto por Novo Júri”. Esse recurso cabia toda vez que o júri condenava o réu a 20 anos ou mais de reclusão. No entanto, em 2008, o Código de Processo Penal foi alterado, e esse o “Protesto por Novo Júri” deixou de existir.

     

    Vamos supor que um crime ocorreu em 2005, ou seja, na época em que ainda existia o recurso de “Protesto por Novo Júri”.

     

    O júri, todavia, só ocorreu em 2009 (quando não mais existia o referido recurso).

     

    Suponha que o réu seja condenado à 25 anos de reclusão, ele poderá interpor recurso de “Protesto por Novo Júri”?

     

    Se você já estudou Direito Penal, você poderá pensar que sim, com o errado raciocínio de que o crime é anterior a mudança da lei, e logo, não seria aplicável por prejudicar o réu.

     

    Mas a resposta correta, à luz do DIREITO PROCESSUAL PENAL, é NÃONão poderá apresentar o recurso de “Protesto por Novo Júri”.

     

    Veja o que diz o Código de Processo Penal:

     

    Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logosem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

     

    A lei processual penal aplica-se desde logo, tem aplicação imediata, tem efeito imediato, ou seja, aplica-se até nos processos que julgam crimes ocorridos antes de sua vigência. É o princípio da aplicação imediata da lei processual penal. É o princípio do efeito imediato da lei processual penal.

     

    A lei que será usada para o ato processual é a lei que vigora no momento em que o ato é praticado. É a lei do tempo do ato. É a regra que a doutrina chama de tempus regit actum.

     

    Além de aplicar desde logo (de imediato), não haverá qualquer prejuízo aos atos processuais realizados na vigênte da lei anterior.

     

    Também apresentar o segundo exemplo real. A alteração do CPP de 2008 também mudou a forma em que se faz o interrogatório do réu.

     

    Vamos supor que um crime ocorreu em 2005 e o interrogatório ocorreu em 2007 (época em que ainda vigorava a lei processual anterior). No entanto, o julgamento só ocorreu em 2009 - data em que já vigorava a nova forma de interrogatório.

     

    Pergunto: é necessário fazer um novo interrogatório? Não, pois com a alteração da lei processual penal, não haverá prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • TEMPUS REGIT ACTUM

     

    LEI PENAL NOVA RETROAGE EM BENEFICIO DO REU.

     

    LEI PROCESSUAL PENAL NOVA EH APLICADA IMEDIATAMENTE.

  • A Lei processual penal tem sua aplicação regida pelo princípio tempus regit actum. Assim, ela é aplicada apenas enquanto vigora. Uma vez revogada, a lei nova é IMEDIATAMENTE aplicada aos processos em curso, para os atos processuais futuros, obviamente, não afetando, portanto, os atos processuais que já foram validamente praticados sob a égide da lei antiga. Vejamos:

    Art. 20 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.

     

    Prof.: Renan Araújo, Estratégia Concursos

  • Principio do Efeito Imediato: lei processual penal nova se aplica imediatamente inclusive em processos em curso, pouco importando se benéfica ou prejudicial ao réu.

    EXCEÇÕES! 

    - Prazo já iniciado: se o prazo da lei nova for menor, aplica-se a lei antiga (art. 3º Lei de Introdução ao CPP);

    - Normas processuais materias/mistas/híbridas: neste caso, aplica-se o princípio da retroatividade da lei mais benéfica

    ALTERNATIVA C

  • Acerca da lei processual, dispõe o CPP que:

    Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Como a lei processual tem aplicação imediata, somente respeitando os atos já praticados, excluem-se as alternativas A, B, e E.

    A alternativa D está incorreta, pois os atos realizados sob a vigência da lei processual penal anterior são válidos.

    Gabarito do Professor: C

     

    Fonte: Professor do QC Gabriel Wilwerth , Advogado

     

  • atos já PRATICADOS - nova lei NÃO atinge

    atos INICIADOS - nova lei NÃO atinge

    processo já TERMINADO - nova lei NÃO atinge.

    processo EM CURSO - nova lei atinge atos POSTERIORES

  • Lei Processual Penal no Tempo:

    Regra: É irretroativa, tem aplicação imediata nos atos presentes e futuros, mantendo-se os atos já praticados.

    Exceção: norma processual mista.

    Resposta Letra C

  • A Lei processual penal tem sua aplicação regida pelo princípio tempus regit actum. Assim, ela é aplicada apenas enquanto vigora. Uma vez revogada, a lei nova é IMEDIATAMENTE aplicada aos processos em curso, para os atos processuais futuros, obviamente, não afetando, portanto, os atos processuais que já foram validamente praticados sob a égide da lei antiga.

    Art. 2o A lei processual penal aplicar−se−á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Gab. C

  • A banca tenta confundir o candidato porque ela coloca "aos processos em curso", quando na verdade são os atos processuais.

  • GAB->C Nova lei processual penal tem incidência imediata nos processos já em andamento.

     

    Art. 2o A lei processual penal aplicar−se−á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

     

     

  • A

    Lei processual penal anterior à nova lei continuará a ser aplicada nos processos que se iniciaram sob a sua vigência.

    Alguém poderia me tirar uma dúvida por favor. Qual a linha de raciocínio de uma para outra?

    Ano: 2015 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Acerca da aplicabilidade da lei processual penal no tempo e no espaço e dos princípios que regem o inquérito policial, julgue o item a seguir. 

    Nova lei processual que modifique determinado prazo do recurso em processo penal terá aplicação imediata, a contar da data de sua vigência, aplicando-se inclusive a processo que esteja com prazo recursal em curso quando de sua edição.

  • Como as duas leis tratam de conteúdo processual , diversamente das leis mistas ou materiais. Será utilizado o Tempus regit actum!

    Sucesso.

  • Tempus regit actum! Letra C

  • GAB. C

    A nova lei processual terá aplicabilidade nos processos que já tenham andamento e nos novos.

  • Meu Deus essa veio quebrando, pois não há crime sem lei que o defina, a lei não retroagem, a não ser em beneficio de réu. A lei anterior só se aplicam pra equiparar crimes da sua vigência.

    Ai vem a letra (c) Nova lei processual penal tem incidência imediata nos processos já em andamento.

    Letra (e) Nova lei processual será aplicada apenas aos processos que iniciarem após a sua aplicação.

  • A lei processual penal aplicar-se-á desde logo (tempus regit actum), sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior (isolamento dos atos processuais);

  • PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE ABSOLUTA

    Só é aplicado aos atos processais praticados no território nacional. 

    Não existe extraterritorialidade na lei processual penal.

    Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

    II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade

    III - os processos da competência da Justiça Militar;

    IV - os processos da competência do tribunal especial (Inconstitucional)

    V - os processos por crimes de imprensa.(Sem aplicabilidade)       

    Parágrafo único.  Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos ns. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

    LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO  

    Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    SISTEMA DA UNIDADE DO PROCESSO

    A lei que deu início no processo perduraria durante todo o processo,ainda que viesse uma nova lei não teria aplicação.

    SISTEMA DAS FASES PROCESSUAIS

    A entrada em vigor de uma nova lei processual penal afastaria a lei anterior e só passaria a ter aplicação na fase processual seguinte.

    SISTEMA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS (SISTEMA ADOTADO)

    A entrada em vigor de uma nova lei processual penal teria a aplicação de imediato e afastaria a lei anterior sem prejudicar os atos realizados em decorrência da lei anterior.

    PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE OU PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUS

    A aplicação da lei processual penal de imediato só ocorre nas normas processuais puras ou normas genuinamente puras,sendo que nas normas processuais materiais,mista ou híbridas só ocorrerá de imediato quando forem benéfica.

    NORMAS PROCESSUAIS PURAS OU NORMAS GENUINAMENTE PURAS

    São aquelas que contém apenas disposições procedimentais ou seja procedimentos.

    NORMAS PROCESSUAIS MATERIAIS,MISTAS OU HÍBRIDAS

    São aquelas que contém conjuntamente conteúdo de direito penal e direito processual penal.

     

     Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    DIREITO PENAL

    Admite interpretação extensiva e aplicação analógica somente em bonam partem.

    DIREITO PROCESSUAL PENAL

    Admite interpretação extensiva e aplicação analógica tanto em bonam partem como malam partem.

    BONAM PARTEM- BENEFICIAR O RÉU

    MALAM PARTEM-PREJUDICAR O RÉU

  • Considere que, diante de uma sentença condenatória e no curso do prazo recursal, uma nova lei processual penal tenha entrado em vigor, com previsão de prazo para a interposição do recurso diferente do anterior. Nessa situação, deverá ser obedecido o prazo estabelecido pela lei anterior, porque o ato processual já estava em curso.

    ResponderVocê errou!

     Resposta: Certo

    dorme com esse barulho...

    Alguem consegue me explicar?

  • Gabarito Letra C

    Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • Nova lei processual penal tem incidência imediata nos processos já em andamento. Atos processuais realizados sob a vigência de lei processual penal anterior à nova lei serão considerados inválidos. Nova lei processual penal será aplicada apenas aos processos que se iniciarem após a sua publicação.

  • Minha contribuição.

    CPP

    Art. 2° A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Por este artigo podemos extrair o princípio do tempus regit actum, também conhecido como princípio do efeito imediato ou aplicação imediata da lei processual. Este princípio significa que a lei processual regulará os atos processuais praticados a partir de sua vigência, não se aplicando aos atos já praticados.

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • Dispõe o art. 2.º do CPP que “A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.” Disso se conclui que:

    Alternativa A: está errada, pois a nova lei é que será aplicada nos processos que se iniciaram sob a vigência de lei anterior, sem prejuízo da validade dos atos realizados durante a vigência desta.

    Alternativa B e D: incorretas, pois os atos realizados durante a vigência da lei anterior não são prejudicados.

    Alternativa E: errada, pois a nova lei se aplica desde logo, isto é, mesmo aos processos já em curso, cujos atos serão regidos, a partir do início da vigência da nova lei, por esta.

    Gabarito: alternativa C.

  • Comentário do prof:

    Acerca da lei processual, dispõe o CPP que:

    Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Como a lei processual tem aplicação imediata, somente respeitando os atos já praticados, excluem-se as alternativas A, B, e E.

    A alternativa D está incorreta, pois os atos realizados sob a vigência da lei processual penal anterior são válidos.

    Gab: C

  • Gabarito: Letra C

    O CPP adota a Teoria do isolamento dos atos processuais: lei processual nova pode ser aplicada imediatamente aos processos em curso, mas somente será aplicável aos atos processuais futuros, ou seja, não irá interferir nos atos que já foram validamente praticados sob vigência da lei antiga. 

    Princípio do tempus regit actum - efeito imediato ou aplicação imediata da lei processual penal, ainda que mais gravosa ao réu. Não pode retroagir para alcançar atos já praticados, mas se aplica aos atos futuros dos processos em curso.

    Exemplo: Crime cometido em 2008 (lei “A”) e em 2012 saiu uma nova lei processual penal (lei “B”). Se o crime de 2008 ainda estiver com o processo tramitando, a lei “B”, mesmo sendo mais gravosa, será aplicada no crime de 2008. Isola-se o ato e olha a lei em vigor no momento do processo. 

  • ARTIGO 2 DO CPP

     Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    RUMO À PM CE 2021

    A META É Ñ DESISTIR.

  • DETALHE....

    A NOVA LEI PROCESSUAL SERÁ USADA PARA JULGAR ATOS CRIMINOSOS / INFRAÇÕES PRATICADAS ANTERIORMENTE.

    ATOS PROCESSUAIS ( DO PROCESSO ), SEGUEM, TÃO SOMENTE, A LEI NOVA.

    ABC


ID
1168045
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A lei processual penal

Alternativas
Comentários
  •  Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • Letra A)

    Princípio tempus regit actum. Em leis exclusivamente processuais, dipõe o art. 2o sobre:

     Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem
    prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei
    anterior.

    Em leis procussuais, onde há um cunho material, há 2 correntes, defendendo-se a irretroatividade da lei penal mais gravosa.

     

  • Trata-se do princípio da aplicação imediata, o qual prevê que a lei processual penal tem aplicação imediata, de maneira que os atos praticados sob a égide da lei anterior consideram-se válidos. Encontra sua previsão no art. 2º do Código de Processo Penal.

  • NORMAS PROCESSUAIS PENAIS MATERIAIS – são aquelas
    que apesar de estarem no contexto do processo 
    penal, tem forte conteúdo de direito material. São geralmente institutos
    mistos previstos no CPP e no CP. Tal como ocorre com a perempção , o perdão, a
    renuncia, a decadência, entre outros.

    Alem desses institutos com dupla previsão, temos
    aqueles relacionados a prisão do réu, merecedores de serem chamados normas
    processuais penais materiais, uma vez que se referem a liberdade do individuo. Portanto,
    só podem retroagir para beneficiar o réu. NUCCI, CPP INTERPRETADO, PAG, 76/77

    Contudo, esse é um temo ainda controvertido



  • Tempus Regit Actum

  • CPP, Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior

  • "O art. 2º do Código de Processo Penal diz que a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. Trata-se do princípio da imediata aplicação da nova lei processual. Assim, uma lei processual que entre em vigor durante o tramitar de uma ação em que se está apurando fato ocorrido no passado será aplicada de imediato, seja ou não benéfica ao acusado. Entretanto, os atos já praticados de acordo com a lei antiga serão considerados válidos." (Reis, Alexandre Cebrian Araújo. Processo Penal, Parte Geral. 18 ed. São Paulo: Saraiva, 2013)

  • Letra B incorreta, pois poderá ser aplicada a processos anteriores a sua vigência, mesmo que in pejus.

  • Pura letra da Lei:

    " Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior." CPP

    Letra "A"

  • artigo 2° do CPP

  • Dispõe o artigo 2º do Código de Processo Penal que a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Assim, para as normas genuinamente processuais o princípio adotado é o da aplicação imediata da lei processual, preservando-se os atos até então praticados. As normas genuinamente processuais são as leis que cuidam de procedimentos, atos processuais, técnicas do processo etc. A lei a ser aplicada é a lei vigente ao tempo da prática do ato (tempus regit actum).

    Fonte: LFG

  • gabarito letra A.

    Vide art. 2 do cpp
  • Letra A!

    Princípio da aplicação imediata, conforme artigo 2º:

    Art. 2
    o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • Gente, e o que vocês me dizem sobre o Parágrafo único do art. 2 do CP que diz:" A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado."

    Neste caso a letra A, estaria errada pois haveria prejuízo dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

     

  • As normas genuinamente processuais são as leis que cuidam de procedimentos, atos processuais, técnicas do processo etc. A lei a ser aplicada é a lei vigente ao tempo da prática do ato (tempus regit actum). AS NORMAS DE NATUREZA PROCESSUAL APLICAM-SE AOS PROCESSOS EM ANDAMENTO, AINDA QUE O FATO TENHA SIDO COMETIDO ANTES DE SUA ENTRADA EM VIGOR E MESMO QUE SUA APLICAÇÃO SE EM PREJUÍZO DO AGENTE. Porém preserva-se os atos praticados durante a vigência da lei anterior, pq são válidos. É o p. da aplicação imediata da lei processual( sem qq vacation legis) ou sistema do isolamento dos atos processuais, mesmo que em prejuízo ou não ao réu.

    NORMAS HETEROTÓPICAS = Consiste na intromissão ou superposição de conteúdos materiais no âmbito de incidência de uma norma de natureza processual ou vice-versa, produzindo efeitos relacionados à ultra-atividade, retroatividade ou aplicação imediata ( tempus regit actum). Possui conteúdo de uma certa natureza ( material ou processual) em que pese se encontrar incorporada a diploma de caráter distinto, apesar de estarem no âmbito do CPP tem forte conteúdo penal ou apesar de conteúdo processual está inserida em norma material (CF). Ex. perdão, renúncia, decadência, prescrição, perempção, prisão do réu ( pq envolve o direito material de liberdade), direito de queixa ou representação, condição de procedibilidade, normas sobre execução da pena, liberdade condicional ou provisória, fiança, ou seja, toda e qq norma que incide no status libertatis do agente. Se mais gravosa será irretroativa, se benéfica retroagirá como um todo.

    Ex.: de HETEROTOPIA = direito ao silêncio durante ao interrogatório ( a despeito de estar no art.186,CPP é norma de conteúdo material; competência da JF ART.109, CF são normas processuais.

    Já as MISTAS apresentam duas naturezas-  penal e processual – simultaneamente.

    NORMAS PROCESSUAIS PENAIS MATERIAIS, MISTAS ou HÍBRIDAS: são aquelas que apresentam duplicidade de conteúdo, vale dizer, incorporam tanto um conteúdo processual quanto um conteúdo material. A relevância dessa constatação repercute diretamente no aspecto relacionado à eficácia da lei no tempo. Isso porque detectada a natureza mista no âmbito de um determinado regramento, será inevitável, no aspecto relativa ao seu conteúdo material, a análise quanto à retroatividade  em relação aos atos já realizados ou decisões já consumadas. Ex. art.366,CP, leis 9.099/95 e 10.259/01.

    Tal lei possui extra-atividade, podendo ser retroativa, ou ultra-ativa.

    IMPOSSIBILIDADE DE CISÃO. Mas deve prevalecer o aspecto penal qdo beneficia ocorrendo EXTRA-ATIVIDADE em obediência ao art.5º,XL,CF ( ULTRA-ATIVIDADE (para regular fatos praticados durante sua vigência mesmo que revogada depois ou cessada sua vigência) ou RETROAGIR

     

  • A lei posterior so retroage em  beneficio o reu!!

  • Art. 2º da do Código de Processo Penal, ipisis litteris:

    Art.   Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

     

    Interpretando: Por atos já praticados deve-se entender também, os respectivos efeitos e/ou consequencias jurídicas. Por exemplo: Sentenciado o processo em curso o prazo recursal, a nova lei processual que alterar o aludido prazo não será aplicada respeitando-se os efeitos preclusivos da sentença tal como previstos na época da sua prolação.

  • Lei Penal no Tempo:

    Teoria Tempus Regit Actum:

    O Processo Penal adota a teoria  "Tempus regit actum" - efeito imediato ou aplicação imediata da Lei Processual Penal. Este princípio significa que a Lei Processual regulará os atos processuais a partir da sua vigência, não se aplicando aos atos já praticados, aplicando-se apenas aos atos processuais futuros à nova Lei.


    Art. 2/cpp -  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • Porque a a letra D e E estão errada?

  • A) GABARITO. É A LETRA DA LEI.”Art.2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.”

    B) ERRADA: A lei processual penal pode ser aplicada a fatos ocorridos antes de sua entrada em vigor, desde que o processo ainda tramite ou se esteja executando a pena. Ou seja, se ainda tem novos procedimentos dentro do processo então estes serão de aplicação da lei processual em vigor.

    C) ERRADA: A aplicação da lei proces sual penal é imediata, e os atos praticados sob a égide de outra lei são considerados plenamente válidos, pois foram devidamente praticados em respeito à lei vigente à época;

    D) ERRADA: Aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a da lei anterior; A aplicação da lei processual penal é imediata, e os atos praticados sob a égide de outra lei são considerados plenamente válidos, pois foram devidamente praticados em respeito à lei vigente à época. Portanto, não se fala em renovação dos atos já praticados.

    E) ERRADA: A Lei processual penal vigora desde logo, isso é fato (art. 2° do CP). Entretanto, em regra, não há e feito retroativo, salvo se se tratar de norma material inserida na lei processual (heterotopia) ou norma processual mista (parte de direito processual, parte de direito material) e que sejam benéficas ao réu, hipótese na qual se admite a retroatividade da lei processual.

     

     

  • José Paulo você precisa observar a diferenciação da LEI.  Você está confundindo institutos de lei PROCESSUAL PENAL e LEI PENAL.  Tempus Regit Actum e Princípo da territorialidade são conceitos do Processo Penal. Teoria da Atividade e da Ubiquidade fazem referências a conceitos do Direito PENAL.  Espero ter ajudado!

  • Teoria dos atos isolados, ademais, tempus regit actum.

  • A regra geral é que a norma de matriz processual penal seja de plano aplicada tão logo entre ela em vigor.

    Como, tal lei não implica em criminalização de condutas ela passa a valer imadiatamente (regra do tempus regit actum) atingindo os processos em seu desenvolvimento, não afetando, apenas, os atos já realizados sob a vigência de lei anterior. 

  • PRINCÍPIO DO EFEITO IMEDIATO OU PRINCÍPIO DA APLICAÇÃO IMEDIATA OU SISTEMA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS

     

    Quanto à aplicação da lei processual penal no tempo, vale, como regra geral, o princípio do efeito imediato ou da aplicação imediata (tempus regit actum) ou sistema do isolamento dos atos processuais, consagrado expressamente no art. 2º do CPP, segundo o qual a norma processual penal entra em vigor imediatamente, pouco importa se mais gravosa ou não ao réu, atingindo inclusive processos em curso, sem necessidade de vacatio legis, embora os atos processuais praticados na vigência da lei anterior sejam absolutamente válido, o que vai ao encontro ao imperativo constitucional de respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada (art. 5º, XXXVI da CF).

     

    Fonte: Sinopse de Processo Penal da JusPodivm.

  • Art. 2º CPP  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. 

    Gabarito A

  • Art. 2º CPP  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. 

    Gabarito A

  • Gabarito: LETRA A

    A lei penal pura é aquela que disciplina o poder punitivo estatal. Dispõe sobre o conteúdo material do processo, ou seja, o Direito Penal. Diz respeito à tipificação de delitos, pena máxima e mínima, regime de cumprimento etc. Para essas, valem as regras do Direito Penal, ou seja, em linhas gerais: retroatividade da lei penal mais benigna e irretroatividade da lei mais gravosa. A lei processual penal pura regula o início, desenvolvimento ou fim do processo e os diferentes institutos processuais. Exemplo: perícias, rol de testemunhas, forma de realizar atos processuais, ritos etc. Aqui vale o princípio da imediatidade, onde a lei será aplicada a partir dali, sem efeito retroativo e sem que se questione se mais gravosa2 ou não ao réu. Assim, se no curso do processo penal surgir uma nova lei exigindo que as perícias sejam feitas por três peritos oficiais, quando a lei anterior exigia apenas dois, deve-se questionar: a perícia já foi realizada? Se não foi, quando for levada a cabo, deverá sê-lo segundo a regra nova. Mas, se já foi praticada, vale a regra vigente no momento de sua realização. A lei nova não retroage. 

  • GABARITO: A

    Princípio da imediatividade.

  • Mais uma questão que cobra o artigo 2º do CPP.

    Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    De fato, a lei processual penal tem aplicação imediata e os atos já realizados são preservados.

    LETRA B: errado, pois a lei não traz essa exceção. A lei processual penal será aplicada imediatamente, não “somente” nos processos iniciados sob sua vigência.

    LETRA C e D: incorretas, pois os atos realizados sob a vigência da lei anterior são preservados (“sem prejuízo”).

    LETRA E: na verdade, a lei processual penal não é retroativa. Ela tem aplicação imediata.

    Incorreta a assertiva.

    Gabarito: letra A.

  • GB A

    PMGO

    ?Art.2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logosem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.?

  • tem aplicação imediata, sem prejuízo dos atos realizados sob a vigência de lei anterior. TJRJ AVANTE

  • Letra A

    Art. 2  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  •   Art. 2  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo,sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    aplicar-se a deste de logo- aplicação imediata

  • A lei processual penal tem aplicação imediata, sem prejuízo dos atos realizados sob a vigência de lei anterior.

  • Artigo 2º do CPP==="A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo dos atos realizados sob a vigência da lei anterior"

  • Gabarito: A

    LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO

    Sistemas de sucessão de leis processuais no tempo:

    1 – Sistema da unidade processual: o processo (conjunto de atos) é uma unidade. Deve regulamentado por uma única lei. Aplica-se a lei em vigor no início do processo (ultrativa);

    2 – Sistema das fases processuais: O processo é composto de fases (fase postulatória, ordinatória, instrutória, decisória e recursal). Cada uma pode ser regulada por uma lei diferente.

    3 – Sistema do isolamento dos atos processuais: a lei nova é aplicável aos atos processuais futuros, mas não atinge os atos praticados sob a vigência da lei anterior.

    Sistema adotado: sistema do isolamento dos atos processuais (art. 2º do CPP)

     

    REGRA: princípio do tempus regit actum / efeito imediato / aplicação imediata: o ato processual será realizado conforme as regras processuais estabelecidas pela Lei que vigorar no momento de sua realização (ainda que a Lei tenha entrado em vigor durante o processo).

    OBS: aplica às normas puramente processuais. 

    Exceção:

    Normas materiais inseridas em Lei Processual (heterotopia): aplicam-se as regras de aplicação da lei penal no tempo (se benéfica retroage);

    Normas híbridas (ou mistas): aplicam-se as regras de aplicação da lei penal no tempo (retroage se benéfica).

    Normas relativas à execução penal: aplicam-se as regras de aplicação da lei penal no tempo (retroage se benéfica). 

    Fonte: Renato Brasileiro – Manual de Processo Penal – Volume único, JudsPODIVM, 5ª Ed. 2017.

    Cuidem-se. Bons estudos (:

  • GAB A

    Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

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  • A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • A questão exigiu o conhecimento literal do art. 2º do CPP, vejam:

    Art. 2º. A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Assim, a letra "A" é a alternativa correta.


ID
1212448
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando os princípios constitucionais do processo penal e as disposições do CPP acerca da aplicação da lei processual penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 3º -  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e APLICAÇÃO ANALÓGICA, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    Gabarito: Letra D

  • A analogia, que é fonte secundária do Direito, é um processo de integração da norma, que ocorre quando uma situação análoga, semelhante à outra que não tem solução expressa, é a ela aplicada, imaginando que o efeito será o mesmo. Vale ressaltar que a analogia e a interpretação analógica (é interpretação mediante o qual o intérprete se vale de um processo de semelhança com outros termos constantes na mesma norma para analisar o conteúdo de algum termo duvidoso ou aberto) podem ser feitas, inclusive em malam partem no processo penal. (Livro: Processo Penal, parte geral, sinopses para concursos, juspodivm, p. 94-95)

  • b) Em razão do princípio da especialidade, a existência de lei especial que verse sobre determinado procedimento impede a aplicação do CPP, ainda que de forma subsidiária. ERRADO. Exemplos: Art. 48, Lei 11,343/06 (Lei de Drogas).  O procedimento relativo aos processos por crimes definidos neste Título rege-se pelo disposto neste Capítulo, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal.  


    Art. 92, Lei 9.099/95. Aplicam-se subsidiariamente as disposições dos Códigos Penal e de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei.


    c) Dado o princípio da territorialidade, o CPP é aplicado em todo território nacional, inclusive no que se refere aos processos da competência da justiça militar. ERRADO. Art. 1, CPP O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados: III - os processos da competência da Justiça Militar.


  • Gabarito LETRA D. 
     a) De acordo com o princípio da presunção de inocência, o juiz não deve receber denúncia quando houver, além da prova da materialidade do crime, apenas indícios de autoria. 
     ERRADO. Já existe entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que a denúncia que contenha indícios de autoria e prova da materialidade possui justa causa, devendo, portanto, ser recebida pelo juiz. STF - INQUÉRITO Inq 2527 PB (STF) Data de publicação: 11/11/2011 Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO. DENÚNCIA OFERECIDA. ART. 41 DO CPP . SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 288 DO CP ; NO ART. 1º , I , IV E VII DO DECRETO-LEI 201 /67; E NOS ARTS. 89 , 92 , 93 , 96 , V , DA LEI 8.666 /93. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. TIPICIDADE DOS FATOS. JUSTA CAUSA. PRESCRIÇÃO PARCIAL DE CRIMES. RECEBIMENTO PARCIAL. 1. Atendidos os requisitos do art. 41 do Código de processo Penal , há plausibilidade jurídica para a deflagração da ação penal. 2. Falta de justa causa reconhecida tão-somente para a imputação do crime previsto no art. 96 , V , da Lei 8.666 /93, referente ao convênio 91 /2000. 3. Ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal em relação a alguns crimes. 4. Existência de suporte mínimo probatório a respeito dos demais crimes imputados ao parlamentar, uma vez que existe prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. 5. Denúncia parcialmente recebida. 

     b) Em razão do princípio da especialidade, a existência de lei especial que verse sobre determinado procedimento impede a aplicação do CPP, ainda que de forma subsidiária. 
     ERRADO. A lei especial que versa sobre outro procedimento não afasta a possibilidade de aplicação subsidiária do CPP. O exemplo mais comum se dá em relação à Lei de Drogas: STJ - HABEAS CORPUS HC 143968 PE 2009/0150726-2 (STJ) Data de publicação: 03/11/2011 Ementa: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ARTIGO 33 DA LEI11.343/2006). NULIDADE. RITO ADOTADO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO EJULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DISPOSIÇÃO ESPECÍFICA NA LEI DE DROGASACERCA DO PROCEDIMENTO A SER SEGUIDO NA TOMADA DE DEPOIMENTOS DASTESTEMUNHAS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . 
    Continua...
  • c) Dado o princípio da territorialidade, o CPP é aplicado em todo território nacional, inclusive no que se refere aos processos da competência da justiça militar.

    ERRADO. O avaliador aqui cobrou letra seca do CPP, tendo em vista que é justamente uma das exceções à territorialidade prevista no inciso III do art. 1º do CPP:

    Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

    II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2º, e 100);

    III - os processos da competência da Justiça Militar;

    d) O julgador poderá aplicar por analogia uma lei processual, para a solução de questão pendente no curso da ação penal.

    CORRETA. Na lição de Nucci: "No processo penal, a analogia pode ser usada contra ou a favor do réu, pois não se trata de norma penal incriminadora, protegida pelo princípio da reserva legal, que exige nítida definição do tipo em prévia lei." (2014, p.38). A resposta da questão também está no art. 3º do CPP:

    Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    OBS: Analogia: método de integração da norma. Utiliza-se uma outra norma para suprir uma lacuna.

    Interpretação analógica: busca elementos no próprio texto para melhor compreensão das normas. Ocorre normalmente quando há expressões genéricas, sendo o exemplo mais conhecido o do homicídio qualificado por motivo torpe: “Mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe”, quando o legislador fez questão de exemplificar (mediante paga ou promessa de recompensa) para depois utilizar a expressão genérica (ou por outro motivo torpe).

    Interpretação extensiva: o intérprete, diante da falta de amplitude da norma, verifica quais os reais limites da lei, explicitando seu significado. Um exemplo é o vocábulo “vida” no Direito Penal, que vai além do sentido comum (período entre nascimento e morte), para abranger também a fecundação e a gestação.

    e) Nova lei que altere as regras de intimação no processo penal tem aplicação imediata, tornando automaticamente inválidas, nos processos em curso, todas as intimações já realizadas sob a forma da lei revogada.

    ERRADA. A leitura do art. 2º do CPP resolveria a questão, pois a nova lei não retroage para invalidar os atos já praticados:

    Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.


  • A letra fria da lei às vezes sacaneia o vivente.. 

    Tudo bem, a alternativa "c" fala das exceções do princípio da territorialidade, mas CUIDAR!

    O art. Art. 3º do CPPM diz: Os casos omissos neste Código serão supridos: a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar;


    link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1002.htm

  • LETRA D CORRETA    Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • Letra D!

    Art. 3
    o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    Para entendimento:

    Analogia: Aplicação de um fato não regido pela norma jurídica, legal e aplicável a fato semelhante.

    Lembre-se que a analogia somente é vedada em normal penal incriminadora, salvo em caso de beneficiar o reu.

  • Só complementando os (bons) comentários dos colegas:

    A aplicação subsidiária do Código de Processo Penal vem expressa também no artigo 1º, parágrafo único, daquele Diploma Legal, que dispõe: "aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos incisos IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso."

    Bons estudos!
  • a) De acordo com o princípio da presunção de inocência, o juiz não deve receber denúncia quando houver, além da prova da materialidade do crime, apenas indícios de autoria. ERRADO. É EXATAMENTE A JUSTA CAUSA QUE PRECISA PARA FAZER A DENÚNCIA. ART. 395  (REJEIÇÃO DA DENÚNCIA)

      b) Em razão do princípio da especialidade, a existência de lei especial que verse sobre determinado procedimento impede a aplicação do CPP, ainda que de forma subsidiária. ERRADO, PODE DE FORMA SUBSIDIÁRIA. ART 394.  § 5o  Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

      c) Dado o princípio da territorialidade, o CPP é aplicado em todo território nacional, inclusive no que se refere aos processos da competência da justiça militar. ERRADO. Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados: III - os processos da competência da Justiça Militar;

      d) O julgador poderá aplicar por analogia uma lei processual, para a solução de questão pendente no curso da ação penal. CERTO. Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

      e) Nova lei que altere as regras de intimação no processo penal tem aplicação imediata, tornando automaticamente inválidas, nos processos em curso, todas as intimações já realizadas sob a forma da lei revogada. ERRADA. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI. E: Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA: é a atividade de extratir da norma seu exato alcance e real significado. Atualmente, porém, diferencia-se a norma do enunciado normativo, devendo ser salientado que não é a norma que é interpretada; ao revés, a norma deriva da interpretação do enunciado normativo. Assim, norma é o enunciado normativo interpretado/aplicado.

     

    ANALOGIA: é um processo de autointegração da lei, consistente na aplicação a um fato, não regido pela norma jurídica, de disposição legal aplicável a fato semelhante. Com isso, consagra-se a ideia de que "onde existe a mesma razão debve existir o memsmo direito". Releva salientar que a analogia é vedada no Direito Penal [já errei muita questão por não ter percebido isso a tempo], salvo se beneficiar o réu. O processo penal não conhece a mesma vedação, pois aqui, não se trata de norma penal incriminadora. 

     

    PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO: postulados que procuram fundamentar todo o sistema jurídico, não tendo necessariamente uma correspondência positivada equivalente. Constituem premissas éticas que fundamentam o ordenamento jurídico.

     

    Bons estudos.

  • a analogia IN MALAM PARTEM é vedada no Direito Penal.

     

     O processo penal não conhece a mesma vedação, pois aqui, não se trata de norma penal incriminadora. 

  • LETRA D.

    Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • OBS: anote em um papel e leia todos os dias quando acordar:


    - Analogia em Direito Penal não pode, só se for in bonam partem.


    - Analogia em Direito Processual Penal pode, inclusive se for in malam partem.


    - Analogia e interpretação analógica não são a mesma coisa!!! A primeira é método de integração da norma e a outra de interpretação

  • GABARITO: LETRA D

     

    COMPLEMENTANDO EM RELAÇÃO À ALTERNATIVA C:

     

    Como menciona a questão, o nosso CPP adotou a teoria da terrritorialidade. Assim, a lei processual produzirá seus efeitos dentro do território nacional. ESSA É A REGRA..(até aqui tudo ok!).

    No entanto, o próprio CPP traz algumas exceções a esta regra no seu Art. 1º, quais sejam:

             I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

            II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2º, e 100);

            III - os processos da competência da Justiça Militar;

            IV - os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122, no 17);

            V - os processos por crimes de imprensa.

     

    Bons estudos.

  • CPP - admite aplicação analógica. 

     

    CP - NÃO é admitida a aplicação analógica. 

     

  • Acertei, posso ser juiza ja? rsrsrs

  • Boa tarde,guerreiros!

    Art.3º 

    CPP ADMITE

    >Interpretação extensiva(para beneficiar ou não)

    >Analógia(para beneficiar ou não)

    >Princípios gerais do direito

    Obs: comentário da colega "Anne " está equivocado,pois o CP admite analógia,mas apenas quando beneficiar.

     

    >>>Interpretação extensiva--->Norma diz menos do que deveria

    >>>Interpretação analógica--->processo de interpretação,usando semelhança indicada na própria lei.

    >>>Analógia--->processo de integração do direito,utilizada para suprir lacunas. 

    Força,guerreiro!

    Alimento os seus sonhos todos os dias,então seus medos morreram de fome. 

    Bora,bora.. é na subida que a canela engrossa!

  • "A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito".

  • LETRA D.

    a) Errado. Negativo! O princípio da presunção da inocência não impede o recebimento da denúncia quando houver apenas indícios de autoria. Pelo contrário. Se houver materialidade provada e indícios suficientes de autoria, é que o juiz estará respaldado para receber a denúncia regularmente!

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • GABARITO: D

    Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • LETRA D.

    c) Errada. Conforme art. 1º, inc. III, do CPP.

    Questão comentada pelo Profª. Deusdedy de Oliveira Solano

  • GABARITO: D

    "Art. 3  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito".

  • Letra a: Apenas a prova da materialidade do crime e os indícios de autoria são suficientes para o Juiz receber a denúncia

    Letra b: O CPP é utilizado de forma subsidiária as leis especiais (CPP, Art. 1º, § único)

    Letra c: CPP, Art. 1º, Inc. I, diz que ressalva-se a aplicação do CPP nos processos de competência da justiça militar

    Letra d: CPP, Art. 3º

    Letra e: O Brasil adota o Sistema do Isolamento dos Atos Processuais, logo os procedimentos realizados antes da vigência de nova lei processual penal têm validade.

  • a) De acordo com o princípio da presunção de inocência, o juiz não deve receber denúncia quando houver, além da prova da materialidade do crime, apenas indícios de autoria. Deve receber quando houver materialidade ou apenas indícios da autoria

    b) Em razão do princípio da especialidade, a existência de lei especial que verse sobre determinado procedimento impede a aplicação do CPP, ainda que de forma subsidiária. Não impede, pelo contrário, é aplicado de forma subsidiária

    c) Dado o princípio da territorialidade, o CPP é aplicado em todo território nacional, inclusive no que se refere aos processos da competência da justiça militar. Justiça Militar tem código próprio. CPPM

    d) O julgador poderá aplicar por analogia uma lei processual, para a solução de questão pendente no curso da ação penal. CPP admite interpretação extensiva e aplicação analógica

    e) Nova lei que altere as regras de intimação no processo penal tem aplicação imediata, tornando automaticamente inválidas, nos processos em curso, todas as intimações já realizadas sob a forma da lei revogada. Preservando, ou seja, sem prejuízo dos os procedimentos já em curso

  • a -  No caso de um juiz, por exemplo, ter provas contra e a favor de um réu, na dúvida, ele deve favorecer o acusado. Tem aplicação somente na sentença, excluindo-se o momento da denúncia. Se o magistrado tiver dúvidas sobre receber ou não a denúncia, deve aplicar o princípio in dubio pro societate.

  • A lei processual penal admitirá:

    -Interpretação extensiva

    - Aplicação analógica

    -Suplemento dos princípios gerais do direito.

  • Letra D.

    e) Errado.A aplicação da lei processual penal no tempo é regulada pelo art. 2º do CPP:

    CPP. Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    O dispositivo consubstancia a adoção do princípio da imediatidade, também chamado de princípio do tempus regit actum.

    Segundo esse princípio, o ato processual será regulado pela lei processual vigente no dia em que ele for praticado. Assim, para a aplicação da lei processual penal, não importa:

    1) quando o processo se iniciou;

    2) quando o fato foi praticado.

    Em virtude da adoção, no Direito Processual Penal, do princípio do tempus regit actum, a lei processual penal aplicável será a lei vigente no momento em que o ato for praticado.

    Nesse sentido, podemos concluir que, da aplicação do princípio da imediatidade, derivam duas consequências:

    I. A lei processual aplica-se de forma imediata, mesmo aos processos já em andamento iniciados sob a égide de lei anterior;

    II. Os atos processuais praticados sob a vigência de lei anterior são válidos e não são atingidos pela nova lei processual, ainda que seja benéfica ao réu. Ou seja, a lei processual penal não retroage nem mesmo em benefício do agente.

     

    Questão comentada pelos  Professores Carlos Alfama e Paulo Igor

     

  • Minha contribuição.

    CPP

    Art. 2° A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Art. 3° A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    Abraço!!!

  • PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE ABSOLUTA

    Só é aplicado aos atos processais praticados no território nacional. 

    Não existe extraterritorialidade na lei processual penal.

    Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

    II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade

    III - os processos da competência da Justiça Militar;

    IV - os processos da competência do tribunal especial (Inconstitucional)

    V - os processos por crimes de imprensa.(Sem aplicabilidade)       

    Parágrafo único.  Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos ns. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

    LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO  

    Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    SISTEMA DA UNIDADE DO PROCESSO

    A lei que deu início no processo perduraria durante todo o processo,ainda que viesse uma nova lei não teria aplicação.

    SISTEMA DAS FASES PROCESSUAIS

    A entrada em vigor de uma nova lei processual penal afastaria a lei anterior e só passaria a ter aplicação na fase processual seguinte.

    SISTEMA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS (SISTEMA ADOTADO)

    A entrada em vigor de uma nova lei processual penal teria a aplicação de imediato e afastaria a lei anterior sem prejudicar os atos realizados em decorrência da lei anterior.

    PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE OU PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUS

    A aplicação da lei processual penal de imediato só ocorre nas normas processuais puras ou normas genuinamente puras,sendo que nas normas processuais materiais,mista ou híbridas só ocorrerá de imediato quando forem benéfica.

    NORMAS PROCESSUAIS PURAS OU NORMAS GENUINAMENTE PURAS

    São aquelas que contém apenas disposições procedimentais ou seja procedimentos.

    NORMAS PROCESSUAIS MATERIAIS,MISTAS OU HÍBRIDAS

    São aquelas que contém conjuntamente conteúdo de direito penal e direito processual penal.

     Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    DIREITO PENAL

    Admite interpretação extensiva e aplicação analógica somente em bonam partem.

    DIREITO PROCESSUAL PENAL

    Admite interpretação extensiva e aplicação analógica tanto em bonam partem como malam partem.

    BONAM PARTEM- BENEFICIAR O RÉU

    MALAM PARTEM-PREJUDICAR O RÉU

  • CPP:

    a) Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:

    III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.

    b) Art. 394, § 5º. Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário.

    c) Art. 1º. O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    III - os processos da competência da Justiça Militar;

    d) Art. 3º.

    e) Art. 2º. A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • Considerando os princípios constitucionais do processo penal e as disposições do CPP acerca da aplicação da lei processual penal, é correto afirmar que: O julgador poderá aplicar por analogia uma lei processual, para a solução de questão pendente no curso da ação penal.

  • A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais do direito.

    Atenção! No direito processual penal é possível a aplicação analógica tanto contra como a favor do réu. Já no direito penal, não se admite, salvo para beneficiar o réu.

  • Lembrando que a APLICAÇÃO ANALÓGICA de que trata o art. 3° do CPP, diz relação à ANALOGIA. Assim, diferentemente do Direito Penal, no Processo Penal a analogia poderá tanto ajudar como prejudicar o réu/indiciado.


ID
1231684
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação à aplicação da lei processual penal no tempo, ao inquérito policial e à ação penal, assinale a opção correta

Alternativas
Comentários
  • CPP -  Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Gabarito: Letra D

  • ALTERNATIVA CORRETA: D.

     

    A) No CPP vigente, não é prevista competência para a autoridade policial representar pela prisão preventiva do indiciado ou suspeito.

     

    INCORRETA.

     

    Conforme art. 13 do Código Penal: “Incumbirá ainda à autoridade policial: (...) IV - representar acerca da prisão preventiva”.

     

    B) Independentemente de sua natureza, o crime praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, de estado ou de município deve ser processado mediante ação penal pública, condicionada à representação do chefe da procuradoria judicial da referida pessoa jurídica de direito público.

     

    INCORRETA.

     

    Conforme art. 24 do Código de Processo Penal “nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo".

     

    Ademais, o § 2o  assevera "seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública".

     

    C) É inadmissível a ação penal privada em crimes de ação pública, ainda que decorrente da inércia do órgão ministerial competente para iniciá-la, nos termos expressos do CPP.

     

    INCORRETA.

     

    Conforme art. 29 do Código de Processo Penal "será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal".

     

    D)  Aplica-se a lei processual penal desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a égide de lei anterior.

     

    CORRETA, conforme art. 2º do Código de Processo Penal "a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior".

     

     

    E) Caso o delito em apuração seja afiançável, a autoridade policial terá competência para arquivar os autos de inquérito.

     

    INCORRETA.

     

    Consoante art. 17 do Código de Processo Penal "a autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito".

  • GABARITO D

     

    DA AÇÃO PENAL

            Art. 24.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo

            § 2o  Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública.         (Incluído pela Lei nº 8.699, de 27.8.1993)

     

    Dano

            Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

    Dano qualificado

    III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista;

     

    APELAÇÃO CRIME. DANO QUALIFICADO. PATRIMÔNIO DO DISTRITOFEDERAL. DESCLASSIFICAÇÃO. DANO SIMPLES. AÇÃO PENAL PRIVADA. PRAZO DECADENCIAL. EXTINÇÃO PUNIBILIDADE. 1. Embora o Distrito Federal seja um ente federativo, o inciso IIIdo Parágrafo Único do art. 163 do Código Penal , ao qualificar o crime de dano, não fez menção a bens distritais. Ausente expressa disposição legal nesse sentido; é vedada a interpretação analógica in malem partem. 2. Para fins de prequestionamento, não se exige, necessariamente, que o dispositivo tido por violado venha expressamente mencionado no acórdão, bastando, a ensejar a interposição dos recursos especial/extraordinário, que a matéria impugnada tenha sido debatida; e decidida na instância a quo - como acontece no caso em análise. 3. Negado Provimento.

     

    Embora o CPP permita interpretação analógica, o CP não permite. Atentar-se ao fato do CRIME de DANO, pois sendo este praticado contra o patrimônio do DF a ação penal seria privada e não pública como nos demais entes. Neste caso a ação seria patrocinada pelo respectivo Procurador Judicial da Referida Pessoa Jurídica de Direito Público, no caso GDF.


    DEUS SALVE O BRASIL.

  • Gabarito. D 

    CPP

    Art. 2º do Código de Processo Penal "a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior".

     

  • LETRA D CORRETA 

    CPP

     Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • Principio da imediatidade= desde logo, sem prejuízo dos atos sob vigência de lei anterior

  • Vale destacar que a alternativa ''D'' costuma vir  com a expressão Tempus regit actum  expressão latina que significa literalmente o tempo rege o ato, no sentido de que os atos jurídicos se regem pela lei da época em que ocorreram.

    Gab letra D.

     

  • GABARITO D


    É inadimissível o oferecimento de ação penal subsidiária da pública, no caso de arquivamento, pois só é cabível se houver inércia do órgão ministerial (CF, 5º, LIX, CPP, art. 29).


    bons estudos

  • Essa "E" ai é mais falsa que os peito do pablo vittar.

  • Tempus regit actum

    Gabarito, d.

  • GABARITO: D

    Princípio da imediatividade.

  • errei, tava com o "imediato" na cabeça

  • Não confundir o princípio aplicado no CPP com o do CP.

  • Gabarito D

    Código de Processo Penal

    Art. 2º  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • Gabarito D

    Código de Processo Penal

    Art. 2º  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • Com relação à aplicação da lei processual penal no tempo, ao inquérito policial e à ação penal, é correto afirmar que: Aplica-se a lei processual penal desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a égide de lei anterior.

  • Gabarito: D

    Conforme art. 2º do Código de Processo Penal:  "a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior".

  • Gabarito: letra D.

    Princípio do "tempus regis actum"

  • Minha contribuição.

    CPP

    Art. 2° A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Por este artigo podemos extrair o princípio do tempus regit actum, também conhecido como princípio do efeito imediato ou aplicação imediata da lei processual. Este princípio significa que a lei processual regulará os atos processuais praticados a partir de sua vigência, não se aplicando aos atos já praticados.

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • GABARITO: LETRA D!

    Trata-se do princípio tempus regit actum (o tempo rege o ato) estampado no CPP. Vejamos:

    Art. 2  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Acrescenta-se, todavia, que se acaso a nova norma possuir natureza mista, assim compreendida quando abordar direito processual e material, esta última parte de sua estrutura não se aplica a casos anteriores a sua vigência quando prejudicial à pessoa do réu. Neste caso, portanto, o princípio supra é afastado. Vejamos:

    CF, art. 5°, XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

  • Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • Comentário do colega:

    a) Conforme art. 13 do CP:

    Incumbirá ainda à autoridade policial:

    IV - representar acerca da prisão preventiva.

    b) Conforme art. 24 do CPP:

    Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    Ademais, o § 2º assevera que:

    Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública.

    c) Conforme art. 29 do CPP:

    Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

    d) Art. 2º do CPP.

    e) Conforme art. 17 do CPP:

    A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

  • Só acertei, porque fui eliminando as alternativas.

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ID
1245385
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise o enunciado da questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.


São efeitos do princípio tempus regit actum, previsto no Código de Processo Penal: a) os atos processuais realizados sob a égide da lei anterior são considerados válidos; b) as normas processuais têm aplicação imediata, pouco importando se o fato que deu origem ao processo é anterior à sua entrada em vigor.

Alternativas
Comentários
  • CPP - Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • Sobre a aplicação da lei processual no tempo CINTRA, DINAMARCO e GRINOVER esclarecem que há 3 sistemas que explicam qual a lei processual aplicável aos processos em curso. (Teoria Geral do Processo. 24 ed. São Paulo: Malheiros, 2008, pag. 105). Vejamos.

    a) Sistema da unidade processual:Segundo este sistema, o processo somente pode ser regulado por uma única lei. Isto porque, apesar de se desdobrar em uma série de atos diversos, o processo apresenta uma unidade. Portanto, o processo em curso será regido pela lei antiga, sob pena de retroatividade da lei processual nova e prejuízo dos atos praticados anteriormente à sua vigência.

    b) Sistema das fases processuais:Cada fase processual é autônoma, podendo ser disciplinada por uma lei diferente.

    c) Sistema do isolamento dos atos:Conforme este sistema, "a lei nova não atinge os atos processuais já praticados, nem seus efeitos, mas se aplica aos atos processuais a praticar, sem limitações às chamadas fases processuais."

    O sistema adotado tanto pelo Código de Processo Penal (art. 2°) como pelo Código de Processo Civil (art. 1.211) é o sistema do isolamento dos atos.

    "CPP, Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    CPC, Art. 1.211. Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes."

    Bons Estudos

  • LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO

    De fato, as leis processuais penais tem aplicação imediata, resguardando-se a validade dos atos praticados sob a vigência da lei anterior (art. 2°,CPP). No mais, não é a data do crime que serve de referência para aplicação da norma processual, mas o próprio ato processual.
  • (C) 
    Outra que ajuda com o erro em negrito:

    Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: Câmara dos Deputados Prova: Analista Legislativo

    À luz do CPP e da jurisprudência do STJ, julgue o seguinte item, relativo à prisão, aos recursos, aos atos e aos princípios processuais penais.

    Dado o princípio tempus regit actum, as normas processuais penais têm aplicação imediata, não alcançando crimes ocorridos em data anterior à sua vigência. (E)

  • CORRETA.

    CPP -

     Art. 2º  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • São efeitos do princípio tempus regit actum, previsto no Código de Processo Penal: a) os atos processuais realizados sob a égide da lei anterior são considerados válidos; b) as normas processuais têm aplicação imediata, pouco importando se o fato que deu origem ao processo é anterior à sua entrada em vigor.

     

    Letra da lei: artigo 2º, CPP:

      Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

     

    Rumo a aprovação! Avante!

    Que Deus seja conosco.

  • CERTO 

    CPP

     Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

     

    Gabarito Certo!

  • Correto.

    Mais uma questão a título de fixação acerca do tema:

     

    (CESPE)A lei processual penal tem aplicação imediata e é aplicável tanto nos processos que se iniciarem após a sua vigência, quanto nos processos que já estiverem em curso no ato da sua vigência, e até mesmo nos processos que apurarem condutas delitivas ocorridas antes da sua vigência. CORRETO.

     

    De fato, a lei processual penal aplica-se desde logo ("de imediato"). Abrange, assim, processos em curso, ainda que referentes a fatos cometidos antes da vigência da lei processual penal. A nova norma processual terá APLICAÇÃO IMEDIATA, não importando, absolutamente, se o fato objeto do processo criminal foi praticado antes ou depois de sua vigência. A aplicabilidade imediada da lei processual ocorre independente do referencial de tempo do comentimento de condutas delitivas. Ou seja, condutas delitivas praticadas antes ou durante a vigência de lei processual nova, serão regidas processualmente, via de regra, pela lei nova. Lembrando que, serão preservados os atos praticados na vigência de lei anterior. 

  • O enunciado da questão está incompleto pq não faz menção aos atos já praticados sob a vigência da lei anterior

  • GABARITO: CERTO

    Considerando o princípio da imediatividade, nova lei processual penal é aplicada desde logo, sem prejuízo dos atos processuais realizados outrora.

  • Rumo a aprovação!!

  • Gab certa

    Teoria do isolamento dos atos processuais:

    A lei processual penal aplica-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • Galera, há algumas semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

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  • Gabarito - Certo.

    CPP

    Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • A Constituição Federal traz princípios que orientam a aplicação do direito processual penal, os quais podem ou não estar previstos de forma expressa no texto constitucional. Como exemplo o princípio do duplo grau de jurisdição, que está ligado à possibilidade de revisão das decisões judiciais, deriva das garantias do devido processo legal e da ampla defesa e do contraditório, mas não se encontra expresso na Constituição Federal de 1988.        

     

    Vejamos outros princípios aplicáveis ao direito processual penal:

     

    1) Princípio da intranscendência das penas: está expresso no artigo 5º, XLV, da CF: “nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido”.

     

    2) Princípio da motivação das decisões: expresso na Constituição Federal em seu artigo 93, IX: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”.

     

    3) Princípio do contraditório: expresso no artigo 5º, LV, da Constituição Federal: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

     

    4) Princípio do favor rei: consiste no fato de que a dúvida sempre deve atuar em favor do acusado (in dubio pro reo), não está expresso no Constituição Federal e deriva do princípio da presunção de inocência (artigo 5º, LV, da CF: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”);

     

    5) Principio do juiz natural: previsto de forma expressa no artigo 5º, LIII, da Constituição Federal: “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”.

     

    6) Princípio da identidade física do juiz: não é expresso na Constituição Federal, deriva do artigo 5, LIII, do texto constitucional e se encontra expresso no Código de Processo Penal em seu artigo 399, §2º: “O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.”

     

    7) Princípio da não culpabilidade ou presunção de inocência: previsto no artigo 5º, LVII, da Constituição Federal: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

     

    8) Princípio da duração razoável do processo: expresso na Constituição Federal em seu artigo 5º, LXXVIII: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

     

    A afirmativa da presente questão está correta, visto que segundo o PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM a lei processual penal tem aplicação imediata, sem prejuízo dos atos realizados sob a vigência da lei anterior, artigo 2º, do Código de Processo Penal:

     

    Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.”



    Resposta: CERTO

     

    DICA: Leia sempre mais de uma vez o enunciado das questões, a partir da segunda leitura os detalhes que não haviam sido percebidos anteriormente começam a aparecer.


ID
1261840
Banca
ACAFE
Órgão
PC-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Penal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Parabéns ACAFE...trocar a palavra circunscrição por jurisdição mede muito a capacidade de DECORAR do candidato!!! 

  • Não seria interpretação analógica?????

    Pois não cabe analogia.!!!!

  • Art. 3o do CPP: A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • Colegas guerreiros, acertei a questão por eliminação, porém não estou 100% certo do porquê a alternativa B estaria errada. Algum guerreiro poderia me ajudar? Obrigado e que Deus ilumine nossos caminhos.

  • A alternativa (B) está errada porque a Polícia Judiciária não exerce suas funções em suas respectivas "jurisidições", porém no território de suas respectivas "atribuições".

    Quem tem jurisdição é o Poder Judiciário.

  • Emmanuel não fui na A por causa disso queria entender também.

  • a) CORRETA (art. 3 do CPP).

    b) está errada pq é na respectiva circunscrição (Art. 4 do CPP).

    c) o erro está na palavra "somente", pq tb pode ser de ofício (art. 5 do CPP).

    d) art. 5, paragrafo 4 do CPP.

    e) art. 5, par. 5 do CPP. 

    Questão totalmente decoreba! 

  • Cabe analogia no Direito Processual penal, ainda que em "malam partem", diferentemente do Direito penal.

    Nucci

  • LETRA A CORRETA 

    Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • Vejo o tanto que as bancas de hoje pouco se importam na capacidade tecnica do candidato, só querem saber se decoraram ou não!

  • ALTERNATIVA: A


    a) A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
    CORRETO. CPP Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

     

    b) A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas jurisdições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.
    ERRADO: CPP Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.

    SÉRIO?! ESTÁ ERRADO PORQUE AO INVÉS DE CIRCUNSCRIÇÃO ESTÁ JURISDIÇÃO? SIM!
    NÃO É A MESMA COISA?  NÃO!

    Jurisdição é uma palavra que provém do latim (juris quer dizer "direito" e dicere, significa "dizer"). Significa, portanto, "dizer o direito". É o poder do Estado para aplicar o direito ao caso concreto, conforme a lei. 
    E quem possui jurisdição? Os órgãos do Poder Judiciário. Soa incorreto, portanto, quando ouvimos uma autoridade policial dizer que está fora de sua 'jurisdição', uma vez que ela não diz o direito e não tem jurisdição, e sim circunscrição (do latim circumscriptĭo, de onde provém o verbo circunscrever, ou seja, traçar limites ao redor de um ponto) que significa a área de competência na qual exerce sua autoridade.

    http://desvendarodireito.blogspot.com.br/2013/08/o-que-e-jurisdicao.html
    https://br.answers.yahoo.com/question/index?qid=20100805035606AAhw79s


    c) Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado somente mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver quali­ dade para representá-lo.
    ERRADO: O SOMENTE RESTRINGIU, FALTOU INFORMAR DE OFÍCIO CONFORME ART. 5° CPP
    Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

            I - de ofício;

            II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.


    d) O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, poderá ser iniciado por determinação da autoridade policial.
    ERRADO: "... NÃO poderá sem ele ser iniciado. " CONFORME ART. 5°, § 4o  O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

     

    e) Nos crimes de ação privada, a autoridade policial não poderá proceder a inquérito quando for a requerimento apenas da vítima, pois depende da aprovação do representante do Ministério Público.
    ERRADO: ART. 5° CPP § 5o  Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

  • Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.      

     

    circunscrições circunscrições circunscrições circunscrições circunscrições circunscrições circunscrições circunscrições circunscrições

    circunscrições circunscrições circunscrições circunscrições circunscrições circunscrições circunscrições circunscrições circunscrições

    circunscrições 

     

    Desgraçada!!! Jamais vou me perdoar por ter caído nessa pegadinha.

  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

     

    Gabarito Letra A!

  • A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • Que sutil !!!

  • Art. 3º do CPP - A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito (PGD).

  • Sobre a letra b:

    A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas jurisdições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.

    Na verdade deveria ser circunscrição.

  • PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE ABSOLUTA

    Só é aplicado aos atos processais praticados no território nacional. 

    Não existe extraterritorialidade na lei processual penal.

    Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

    II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade

    III - os processos da competência da Justiça Militar;

    IV - os processos da competência do tribunal especial (Inconstitucional)

    V - os processos por crimes de imprensa.(Sem aplicabilidade)       

    Parágrafo único.  Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos ns. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

    LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO  

    Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    SISTEMA DA UNIDADE DO PROCESSO

    A lei que deu início no processo perduraria durante todo o processo,ainda que viesse uma nova lei não teria aplicação.

    SISTEMA DAS FASES PROCESSUAIS

    A entrada em vigor de uma nova lei processual penal afastaria a lei anterior e só passaria a ter aplicação na fase processual seguinte.

    SISTEMA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS (SISTEMA ADOTADO)

    A entrada em vigor de uma nova lei processual penal teria a aplicação de imediato e afastaria a lei anterior sem prejudicar os atos realizados em decorrência da lei anterior.

    PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE OU PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUS

    A aplicação da lei processual penal de imediato só ocorre nas normas processuais puras ou normas genuinamente puras,sendo que nas normas processuais materiais,mista ou híbridas só ocorrerá de imediato quando forem benéfica.

    NORMAS PROCESSUAIS PURAS OU NORMAS GENUINAMENTE PURAS

    São aquelas que contém apenas disposições procedimentais ou seja procedimentos.

    NORMAS PROCESSUAIS MATERIAIS,MISTAS OU HÍBRIDAS

    São aquelas que contém conjuntamente conteúdo de direito penal e direito processual penal.

     Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    DIREITO PENAL

    Admite interpretação extensiva e aplicação analógica somente em bonam partem.

    DIREITO PROCESSUAL PENAL

    Admite interpretação extensiva e aplicação analógica tanto em bonam partem como malam partem.

    BONAM PARTEM- BENEFICIAR O RÉU

    MALAM PARTEM-PREJUDICAR O RÉU

  • POLICIA JUDICIARIA NAO TEM JURISDIÇAO

  • Cuidado que na aplicação da lei processual penal no tempo não admite essa interpretação.

    Q463898 - FCC - 2014 - TJ-AP - Analista judiciário

    Em relação à aplicação da lei processual penal no tempo, é correto afirmar:

    E- A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito. ERRADO.

  • Galera, há algumas semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

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ID
1273150
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

À luz do CPP e da jurisprudência do STJ, julgue o seguinte item, relativo à prisão, aos recursos, aos atos e aos princípios processuais penais.


Dado o princípio tempus regit actum, as normas processuais penais têm aplicação imediata, não alcançando crimes ocorridos em data anterior à sua vigência.

Alternativas
Comentários
  • -Sistema adotado: Teoria do isolamento dos atos processuais, teo ria do fato imediato, teoria do tempus regit actum. - Artigo 2ºArt. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    A lei processual não retroage ainda que seja para beneficiar o réu.
    Os atos anteriores continuam válidos, não são anulados.

    Exceções a essa teoria:

    1ª) Norma mista - é uma norma que ao m esmo tempo tem conteúdo de direito material e processual penal. 

    http://direitomastigado.blogspot.com.br/2011/02/processo-penal-no-tempo.html


     


  • CESPE - 2013 - SEGESP-AL - Papiloscopista

    Disciplina: Direito Processual Penal

    Acerca do processo penal brasileiro, julgue os itens subsecutivos.

    A lei processual penal tem aplicação imediata, sem retroagir, independentemente de seu conteúdo ser mais benéfico para o acusado.

    Gab: C


     CESPE - 2013 - DPE-DF - Defensor Público

    Disciplina: Direito Processual Penal | Assuntos: Das Provas

    No que se refere aos prazos e ao interrogatório no processo penal, julgue os itens a seguir.

    Considere a seguinte situação hipotética.

    Em um dos processos no qual é réu pela prática de crime de extorsão mediante sequestro, Júlio, cumprindo pena privativa de liberdade em regime disciplinar diferenciado, foi interrogado por meio de sistema de videoconferência antes da edição da Lei n.º 11.900/2009, que prevê a possibilidade de realização de interrogatório por videoconferência.

    Nessa situação hipotética, considerando-se o entendimento do STF, o interrogatório de Júlio será válido, uma vez que a nova lei, por ter caráter processual, retroage para atingir os atos praticados anteriormente à sua edição.

    Gab: E

     Q38529  Imprimir    Prova: CESPE - 2007 - AGU - Procurador - 1

    [img src="http://www.questoesdeconcursos.com.br/images/icon-texto.png" alt="Texto associado à questão" > Ver texto associado à questão

    Em relação à lei processual penal no tempo, vigora o princípio do efeito imediato, segundo o qual tempus regit actum. De acordo com tal princípio, as normas processuais penais têm aplicação imediata, mas consideram-se válidos os atos processuais realizados sob a égide da lei anterior.

    • GAB: Certo 



  • o ERRO da questão esta na parte em que ele afirma "(...) não alcançando crimes ocorridos em data anterior a sua vigência", já que em verdade a lei processual alcançará todos os crimes, mesmo os cometidos anteriormente. 

    Exemplo pratico: a Lei processual penal foi modificada para inverter a ordem do interrogatório na instrução penal. Passou-se a se interrogar o réu no final, ao invés do inicio, como se fazia, em clara medida de garantia e sobrelevacao do contraditório e ampla defesa. Pois bem, imaginemos agora uma Vara Criminal com 1000 processos (situação hipotética, Já que dificilmente encontraremos uma vara criminal somente com esta quantidade de processos, rs), modificado o procedimento penal, daquele momento em diante, a(o) Magistrado(a) terá em tese que adota-lo para todos os 1000 processos ok? Beleza, mas em 500 os réus já foram interrogados de forma precípua, ou seja, no inicio da instrução, nestes moldes não devera o(a) Juiz(a) refazer os atos nos 500 interrogando novamente os réus. 

    Lembrem, "o que passou, passou!" 


  • Questão incorreta.  Diferentemente do alegado na assertiva, é possível que uma norma processual penal venha a retroagir para beneficiar o réu. Trata-se da normal processual penal de cunho material (norma processual heterotópica). Sobre o assunto, Norberto Avena: 

    "Como normas processuais heterotópicas compreendem-se aquelas que, apesar de inseridas em diplomas processuais penais (v.g., o Código de Processo Penal), possuem um conteúdo eminentemente material. É o que ocorre, por exemplo, com o direito ao silêncio assegurado ao réu em seu interrogatório. Esta garantia, a despeito de sua previsão no Código de Processo Penal (art. 186), possui caráter nitidamente assecuratório de direitos, o que evidencia sua natureza material.


    Note-se que a importância da identificação do caráter heterotópico de uma determinada norma não se prende, unicamente, a aspectos doutrinários. Há, com efeito, relevância de ordem prática, relacionada, muito especialmente, às regras aplicáveis nos casos de conflito de leis no tempo. Exemplificando,
     as normatizações relativas à prisão do réu ou à concessão de liberdade provisória, ainda que embutidas no Código de Processo Penal, possuem conteúdo material, uma vez que dizem respeito à garantia constitucional da liberdade. Tanto, aliás, que a Carta Republicana, ao tratar dos direitos fundamentais do indivíduo, inseriu no seu art. 5.º, que trata dos direitos fundamentais do indivíduo, diversas regras pertinentes à prisão e à liberdade provisória do investigado ou imputado (incisos LXI a LXVIII).Portanto, novas leis sobre essa matéria retroagem para benefi ciar o acusado, mas não retroagem para prejudicá-lo."  


  • ERRADO

    A nova lei processual penal terá aplicação imediata e alcançará os crimes ocorridos antes de sua vigencia, porém, respeitando os atos já praticados na vigencia da lei anterior.

  • Bela casca de banana ,,.kk

    Nova lei processual não alcança atos processuais passados, porém alcança sim os crimes ocorridos no passado..,

    Não sei qual a definição da palavra  crimes no texto, se é tipificação ou processo criminal., confuso isso.,,,

  • Pura interpretação de texto. Bem bolada

  • CPP

     

    Art. 2°  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo (tempus regit actum), sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

     

    Do princípio do tempus regit actun, duas observações são importantes:

    a) os atos processuais praticados sob a vigênvia da lei anterior são considerados válidos;

    b) as normas processuais tem aplicação imediata, regulando o desenrrolar restante do processo, dessa forma, poderão regular crimes cometidos  em data anterior a sua vigência, caso o processo ainda ainda estava em curso no momento da entrada em vigor da nova norma processual penal.

     

    ATENÇÃO:

    No caso de normas processuais materiais (ou híbridas), que são aquelas que abrigam naturezas diversas, de caráter penal e processual penal, serão aplicados os princípios do direito material (ultra-atividade, irretroatividade penal in pejus, etc)

     

    Normas processuais metariais não se confundem com  normas processuais heterotópicas, que são aquelas que, não obstante previstas em diplomas processuais penais,são dotadas excluvisamente de conteúdo material penal (ou vice versa)

  • ERRADO

    É a simples redação do Código De Processo Penal, porém, faz-se necessário uma melhor atenção no que tange a interpretação do texto.
           

    Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo (aplicação imediata), sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterio(também será aplicada aos crimes ocorrridos antes da entrada de sua publicação, entretanto, deve-se respeitar os atos processuais que já foram praticados por lei anterior).

    Ressalta-se também o seguinte:

    A lei processual não retroage, mesmo que seja para beneficiar o réu.
    ENTRETANTO...

    Os atos anteriores continuam válidos, não sendo anulados.

  • ERRADO.

    As normas processuais penais têm sim aplicação imediata, mas podem incidir sobre os processos em curso e com isso alcançando os crimes ocorridos antes de sua vigência.

  • Dado o princípio tempus regit actum, as normas processuais penais têm aplicação imediata, não alcançando crimes ocorridos em data anterior à sua vigência.

     

                                   O erro está no trexo destacado !!!!

     

    Não se confunde com retroação mais sim com o fato de submissão ou não a lei nova que no caso em questão está sim submissa a esta, que modificará seus atos processuais.

     

  • Caramba kkk que casca de banan que eu cai kkkk

  • Da série: sei o conteúdo mas preciso adivinhar o que a banca quer! 

    Ora para a Cespe a "regra", assim como questão "incompleta" é CORRETA, ora é incorreta! 

    Haaaaaaja paciênciaaaaaa!

  • Dado o princípio tempus regit actum, as normas processuais penais têm aplicação imediata, não alcançando crimes ocorridos em data anterior à sua vigência.(ERRADA)

     

    Segue outra questão acerca do tema:

     

    A lei processual penal tem aplicação imediata e é aplicável tanto nos processos que se iniciarem após a sua vigência, quanto nos processos que já estiverem em curso no ato da sua vigência, e até mesmo nos processos que apurarem condutas delitivas ocorridas antes da sua vigência. CORRETO.

    De fato, a lei processual penal aplica-se desde logo ("de imediato"). Abrange, assim, processos em curso, ainda que referentes a fatos cometidos antes da vigência da lei processual penal. A nova norma processual terá APLICAÇÃO IMEDIATA, não importando, absolutamente, se o fato objeto do processo criminal foi praticado antes ou depois de sua vigência. A aplicabilidade imediada da lei processual ocorre independente do referencial de tempo do cometimento de condutas delitivas. Ou seja, condutas delitivas praticadas antes ou durante a vigência de lei processual nova, serão regidas processualmente, via de regra, pela lei nova.

    Lembrando que, serão preservados os atos praticados na vigência de lei anterior. 

     

  • QUESTÃO TOP DAS GALÁXIAS KKKKKKKKKK

     

    claro que a lei processual, regra, aplica-se o principio da imediatidade, ou seja não alcança atos processuais passados. No entanto a questão afirma que não alcança CRIMES praticados antes de sua vigência o que torna a questão ERRADA. Imagine que um crime ocorrreu no dia 01/01 e no dia 14/01 do mesmo ano, lei nova processual entre em vigor, nesse caso se o PROCESSO AINDA ESTIVER ROLANDO, aplicas-se a lei processual nova aos ATOS PROCESSUAIS  de sua vigência, sem prejuizos dos atos processais passados.

     

    RESUMINDO,

    Não importa se o crime foi cometido antes da lei processual nova, o que vai contar é se o processo ainda vai estar em andamento.

  •  Art. 2º  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

     

    PRINCÍPIO DA APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS PROCESSUAIS

     

    O ato processual será regulado pela lei que estiver em vigor no dia em que ele for praticado (tempus regit actum - o tempo rege o ato).Quanto aos atos anteriores, não haverá retroação, pois eles permanecem válidos, já que praticados segundo a lei da época. A lei processual só alcança os atos praticaos a partir de sua vigência (dali para frente).

     

    A lei processual não se interessa pela data em que o fato foi praticado. Pouco importa se cometidos antes ou depois de sua entrada em vigor, pois ela retroage e o alcança, ainda que mais severa, ou seja, mesmo que prejudique a situação do agente. Incide imediatamente sobre o processo, alcançano-o na fase em que se encontra. Os atos processuais é regido pela lei processual que estiver em vigor naquele dia, ainda que seja mais gravosa do que a anterior e mesmo que o fato que deu ensejo ao processo tenha sido cometido antes de sua vigência.

     

    Da aplicação do princípio do tempus regit actum derivam dois efeitos:

    a) os atos processuais realizados sob à égida da lei anterior são considerados válidos e não são atindgidos pela nova lei processual, a qual só vige dali em diante;

    b) as normas processuais têm aplicação imediata, pouco importando se o fato que deu origem ao processo é anterior à sua entrada em vigor.

     

    CURSO DE PROCESSO PENAL

    FERNANDO CAPEZ

  • Exceções:

    1) Aplicação de lei nova que altere prazo nos procedimentos com prazo já iniciado: 

    Aplica-se o prazo maior. Ex: Lei anterior possui prazo menor, e lei atual, com processo em curso, estabelece prazo maior, aplica-se sempre o maior;

    2) Aplicação de lei nova que extinga recurso nos procedimentos com prazo já iniciado para a impetração do recurso extinto;

    Tempus regit actum não afasta o direito à recorribilidade subsistente pela lei anterior, quando o julgamento tiver ocorrido antes da entrada em vigor da lei nova.

    FONTE: FOCUS CONCURSOS

  • A questão cobrou mais raciocínio lógico do que o direito em si:

    1- A regra diz que a nova lei processual se aplica aos processos em andamento (aplicação imediata).

    2- Se um processo está em andamento, então é porque o crime já tinha ocorrido antes da lei nova chegar.

    3- Portanto, a nova lei processual alcançou crimes ocorridos em data anterior à sua vigência.

  • Eita!! Professora é boa, todavia, "embolou o meio de campo" nesta quetão. Se ateve mais a lei penal e não focou no cerne da questão. 

     

  • Errado

     

    Entedimento retirado do art. 2º do CPP:

    Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

     

    Segundo interpretação que se faz é que as leis de natureza genuinamente processuais se aplicam imediatamente sem prejuízo dos atos em curso. Tempus Regit Actum (tempo regi o ato).

  • questão massa! mas errei kkk não interpretei direito :( preciso trabalhar minha ansiedade T_T 

  • " (...) porém, respeitando os atos já praticados na vigência da lei anterior."

  • "A lei processual penal tem aplicação imediata e é aplicável tanto nos processos que se iniciarem após sua vigência, quanto nos processos que já estiverem em curso no ato da sua vigência, e até mesmo nos processos que apuram fatos anteriores a sua vigência".

  • Questão fodastica...

  • Alcança crimes? Sim!

    Alcança atos? Não!

  • nessas questaoes que tratam da aplicacao imediata da lei processual sempre tem em mente que ela alcanca fatos que ocorreram no passado,porem em curso, e a fatos futuros. pq isso confunde muito. A regra e aplicacao imediata.

  • Sobre a lei processual penal:

    >>> aplica-se desde logo

    >>> sem prejuízo da validade dos atos já realizados sob a vigência de lei anterior

    Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo (ou seja, de imediato), sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Transcrevendo o excelente comentário de um colega na Q467370:

    Existem dois tipos de leis processuais :

    - LEI GENUINAMENTE PROCESSUAL 

    - LEIS PROCESSUAIS MATERIAIS 

    Nas leis genuinamente processuais, que correspondem às matérias relacionadas a procedimentos processuais tais como citação, prazo recursal, audiências de instrução , recebimento e oferecimento de denúncia ou queixa, aos processuais diversos ... etc, aplica-se a regra do tempus regit actum do art 2° do CPP, a qual determina: a lei processual será aplicada de imediato, SEM PREJUÍZO da validade dos atos praticados anteriormente. 

    Já as leis processuais materiais estão ligadas intimamente com a restrição de liberdade do individuo acusado , servindo como exemplo aquelas relacionadas a PRISÕES, liberdade provisória, FIANÇA, liberdade condicional, etc. Assim a regra adotada referente a lei intertemporal é aquela adotada no direto penal, ou seja, a nova lei deve obedecer ao parâmetros da IRRETROATIVIDADE da lei mais GRAVOSA ou da ULTRATIVIDADE da lei mais BENÉFICA.

  • Errado.

    É claro que o princípio geral é que o tempo rege o ato (tempus regit actum), entretanto, a Lei Processual Penal alcançará sim crimes praticados em momento anterior à sua vigência. Se um processo de um crime que foi praticado antes da vigência da lei ainda estiver em andamento, e uma nova Lei Processual em vigor, é claro que ela será aplicada!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Na verdade, a lei processual penal tem aplicabilidade imediata, não importando se o crime foi cometido anteriormente a sua vigência. Em outras palavras, aplica-se a lei processual penal aos processos em curso, independentemente da data em que o crime foi praticado.

    É o que diz o artigo 2º do CPP:

    Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Gabarito: errado.

  • ERRADO

    "TEMPUS REGIT ACTUM".

    --> A lei processual penal tem aplicação imediata e é aplicável tanto nos processos que se iniciarem após a sua vigência, quanto nos processos que já estiverem em curso no ato da sua vigência, e até mesmo nos processos que apurarem condutas delitivas ocorridas antes da sua vigência.

    --> teoria do isolamento dos atos processuais, ao estabelecer que a lei nova será aplicada imediatamente, inclusive aos processos em curso, mas somente aos atos futuros, sem prejuízo da validade dos atos processuais já praticados sob a vigência da lei anterior (art. 2º do CPP).. ----> ----> à à o prazo já iniciado, inclusive o estabelecido para a interposição de recurso, será regulado pela lei anterior, se esta não prescrever prazo menor do que o fixado no Código de Processo Penal.

    **** à normas mistas (penais e processuais) prevalece a orientação temporal das normas penais, devendo elas retroagir desde que benéficas****

  • ERRADO

    "TEMPUS REGIT ACTUM".

    --> A lei processual penal tem aplicação imediata e é aplicável tanto nos processos que se iniciarem após a sua vigência, quanto nos processos que já estiverem em curso no ato da sua vigência, e até mesmo nos processos que apurarem condutas delitivas ocorridas antes da sua vigência.

    --> teoria do isolamento dos atos processuais, ao estabelecer que a lei nova será aplicada imediatamente, inclusive aos processos em curso, mas somente aos atos futuros, sem prejuízo da validade dos atos processuais já praticados sob a vigência da lei anterior (art. 2º do CPP).. ----> ----> à à o prazo já iniciado, inclusive o estabelecido para a interposição de recurso, será regulado pela lei anterior, se esta não prescrever prazo menor do que o fixado no Código de Processo Penal.

    **** à normas mistas (penais e processuais) prevalece a orientação temporal das normas penais, devendo elas retroagir desde que benéficas****

  • Repostando o comentário do colega @Anderson Oliveira.

    SEM ENROLAÇÃO.....

    Alcança crimes? Sim!

    Alcança atos? Não!

    PRA ACERTAR A QUESTÃO ISSO JÁ BASTA.

  • GABARITO: ERRADO

    Art.2º. A lei processual penal aplicar-se-à desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Adota-se o princípio da aplicação imediata ( ou o princípio do efeito imediato) da lei processual. Portanto, no processo penal, vigora a regra do tempus regit actum.

    REGRA: A lei estritamente processual = Aplicação imediata com preservação dos atos anteriores.

    Princípio do Efeito Imediato ou da Aplicação Imediata

    EXCEÇÃOLei Mista ou Híbrida = Não pode haver cisão.

    Prevalece o aspecto penal: se este for benéfico, a lei retroage por completo;

    se for maléfico, a lei não retroage

    Ademais, o que é uma lei Mista/Híbrida? É a lei que traz preceitos de direito processual e de direito penal.

    STJ - 501.

    É cabível a aplicação retroativa da Lei nº 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da lei nº 6.368/1976, sendo vedada a combinação das leis

    Fonte:

    Código de Processo Penal Comentado / Nestór Távora, Fábio Roque Araújo - 10.ed.rev. Ed. JusPodivm, 2019.

    ______________________________________________________

    NÃO IMPORTA QUÃO ESTREITO O PORTÃO, QUÃO REPLETA DE CASTIGO A SENTENÇA, EU SOU O SENHOR DE MEU DESTINO, EU SOU O CAPITÃO DE MINHA ALMA

  • Gabarito: Errado.

    É simples: De acordo com esse princípio, a nova lei processual penal não prejudicará os atos processuais já praticados.

    Bons estudos ;)

  • Gabarito: ERRADO

    "tempus regit actum" (o tempo rege o ATO), ou seja, a Lei Processual Penal alcançará sim os CRIMES praticados antes de sua vigência.

    Dessa forma, embora o crime tenha sido praticado antes da vigência da nova Lei Processual, se processo ainda estiver em andamento quando ela entrar em vigor, obviamente será aplicada.

  • Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • Dado o princípio tempus regit actum, as normas processuais penais têm aplicação imediata, ALCANÇANDO os crimes ocorridos em data anterior à sua vigência, tendo em vista que a lei nova processual se aplica ao processo já em curso, de certa forma, alcança os crimes já praticados. Mantém os atos processuais confeccionados a luz da lei revogada e começa a dispor daquele processo, sobre aquele crime a partir dali, por isso que "alcança" o crime praticado em data anterior

  • Dado o princípio tempus regit actum, as normas processuais penais têm aplicação imediata, alcançando crimes ocorridos em data anterior à sua vigência. (CESPE 2014)

    - No processo penal aplica -se o princípio "TEMPUS REGIT ACTUM".

    - De fato, a lei processual penal aplica-se desde logo ("de imediato"). Abrange, também, processos em curso, ainda que referentes a fatos cometidos antes da vigência da lei processual penal.

  • Alcança SIM , porém esse processo anterior tem que estar em VIGOR .

  • Pensem num guarda esperando os carros sairem de um estacionamento pra MULTAR - ESSAS SÃO AS NORMAS QUE INICIAM APOS A VIGENCIA DA NOVA LEI PROCESSUAL , AGORA PENSEM EM CARROS VINDO DE LONGE NA PISTA PASSANDO POR ESSA ESTRADA E SENDO MULTADOS TAMBEM - ESSAS SAO AS LEIS ANTIGAS SENDO ALCANÇADAS PELA NOVA POIS ELA ESTAR AINDA EM VIGOR ..

  • "A lei nova será aplicada aos processos em curso, mas apenas em APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL

    A lei processual penal tem aplicação imediata e é

    aplicável tanto nos processos que se iniciarem após a sua vigência,

    quanto nos processos que já estiverem em curso no ato da sua vigência, e

    até mesmo nos processos que apurarem condutas delitivas ocorridas antes da

    sua vigência. "A lei processual penal , sem prejuízo da

    validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior". 

    PRINCÍPIO DA

    TERRITORIALIDADE ABSOLUTA

    Só é aplicado aos atos processais praticados no território nacional. 

    DIREITO PROCESSUAL PENAL

    Admite interpretação extensiva e aplicação

    analógica tanto em bonam partem como malam partem.

    BONAM PARTEM- BENEFICIAR O RÉU

    MALAM PARTEM-PREJUDICAR O RÉU

    Por fim,

    temos que o sistema adotado no Brasil é o Sistema do Isolamento dos atos

    processuais (Art. 2 CPP) e não o Sistema da

    Unidade Processual.

     

    FAÇA RESUMOS

    VIRTUAIS NA SUA SUITE DE ESCRITÓRIO MS WINDONS #JUNTOSATÉPASSAR ALFACON 2020

  • CPP Art. 2

    A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Pronto, basta isso para essa questão. A plataforma já tem material teórico, ficar copiando e colando texto gigante só pra tentar "hypar" um comentário, ganhar classificação e tals... é mendigagem afetiva cibernética

  • Minha contribuição.

    CPP

    Art. 2° A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Por este artigo podemos extrair o princípio do tempus regit actum, também conhecido como princípio do efeito imediato ou aplicação imediata da lei processual. Este princípio significa que a lei processual regulará os atos processuais praticados a partir de sua vigência, não se aplicando aos atos já praticados.

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • Errado.

    A lei processual penal alcançará, sim, crimes praticados em momento anterior à sua vigência. Se um processo de um crime que foi praticado antes da vigência da lei ainda estiver em andamento, e uma nova lei processual entrar em vigor, ela será aplicada!

  • A lei processual penal tem aplicação imediata e é aplicável tanto nos processos que se iniciarem após a sua vigência, quanto nos processos que já estiverem em curso no ato da sua vigência, e até mesmo nos processos que apurarem condutas delitivas ocorridas antes da sua vigência.

  • não alcançando crimes ocorridos em data anterior à sua vigência.

    Alcança SIM !!! Más todos os Atos são validos sem precisar ser refeitos .

    abraço

  • Errei por falta de atenção :/

  • o erro está em afirmar que a lei processual penal não alcançará os crimes ocorridos em data anterior à sua vigência, uma vez que a nova lei processual vai ter aplicação imediata e vai regular os fatos a partir daí em diante.

  • Pra não errar de novo :/

    Gab ERRADO. A lei processual penal terá aplicação imediata e ALCANÇARÁ os CRIMES OCORRIDOS antes da vigência, mas os atos praticados são mantidos (não há o que se fazer)...

  • À luz do CPP e da jurisprudência do STJ, julgue o seguinte item, relativo à prisão, aos recursos, aos atos e aos princípios processuais penais.

    Dado o princípio tempus regit actum, as normas processuais penais têm aplicação imediata, não alcançando crimes ocorridos em data anterior à sua vigência.

    Gabarito : Errado

  • Dado o princípio tempus regit actum, as normas processuais penais têm aplicação imediata, não alcançando crimes ocorridos em data anterior à sua vigência.

    Esse não torna a questão errada.

  • Dado o princípio tempus regit actum, as normas processuais penais têm aplicação imediata, não alcançando crimes ocorridos em data anterior à sua vigência.

    Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Ou seja, ela se aplica aos crimes que estão em curso do processo mais que foram praticados na vigência da norma anterior. (Os atos já realizados ainda são válidos).

    Qualquer erro, me notifique.

    Cada dia de preparação é menos um na sua caminhada, então, o sonho está mais próximo.

  • Dado o princípio tempus regit actum, as normas processuais penais têm aplicação imediata, não alcançando crimes ocorridos em data anterior à sua vigência.

    ERRADA

    ]

  • O princípio geral é que o tempo rege o ato (tempus regit actum), entretanto, a lei processual penal alcançará, sim, crimes praticados em momento anterior à sua vigência. Se um processo de um crime que foi praticado antes da vigência da lei ainda estiver em andamento, e uma nova lei processual entrar em vigor, é claro que ela será aplicada!

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    Rumo à PM CE

  • ERRADO

    A nova lei processual penal terá aplicação imediata e alcançará os crimes ocorridos antes de sua vigencia, porém, respeitando os atos já praticados na vigencia da lei anterior.


ID
1307869
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação aos prazos no processo penal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • alt. b


    Art. 798,  § 1o CPP. Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.


    bons estudos

    a luta continua

  • Gab. B.

    CPP,  Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

    § 1o Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.


  • Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

    § 1o Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

    § 2o A terminação dos prazos será certificada nos autos pelo escrivão; será, porém, considerado findo o prazo, ainda que omitida aquela formalidade, se feita a prova do dia em que começou a correr.

    § 3o O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.

    § 4o Não correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força maior, ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária.

    § 5o Salvo os casos expressos, os prazos correrão:

    a) da intimação;

    b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;

    c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho.

  • (B)

    Outras que ajudam a responder:

    Ano: 2008 Banca: FCC Órgão: TRF - 5ª REGIÃO Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária - Execução de Mandados

     

    A respeito dos prazos processuais, é correto afirmar:

    a)Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.


    b)Na contagem dos prazos processuais, será computado o dia do início e o do vencimento.


    c) Os prazos processuais correrão em cartório de segunda a sexta-feira, ficando suspensos nos do- mingos e feriados.


    d)Se uma decisão for proferida em audiência em que a parte esteja presente, o prazo para recurso só começará a correr da publicação.


    e)A ocorrência de obstáculo judicial oposto pela parte contrária não impedirá o curso do prazo processual correspondente.
    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: TJ-DFT Prova: Técnico Judiciário - Área Administrativa

    Na contagem dos prazos em processo penal, não se computa o dia do seu começo, computando-se, porém, o do vencimento.(Correta)
    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Ano: 2012 Banca: FCC Órgão: TJ-PE Prova: Oficial de Justiça - Judiciária e Administrativa

    Os prazos processuais penais


    a)que terminarem no sábado serão acrescidos de dois dias úteis.


    b)serão contados em dobro se o réu estiver preso.


    c)serão contados em quádruplo para o Ministério Público.

     

    d)serão contados excluindo-se o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.


    e)suspendem-se nos domingos e feriados.

  • Complementando:

     

    Súmula 310 - Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir.

     

    Súmula 710 - No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

     

    OBS: CP:    Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

     

    Gab. B

  • Famoso "dia do susto" não conta

  • O prazo no processo penal é EPiCU

     

    Exclui o Primeiro

    Conta o Último

  • Cuidado! Contagem do prazo é diferente no Dir. Penal e Processual Penal.

    Dir. Penal -> inclui o dia do começo.

    Dir. Processual Penal -> não inclui o dia do começo.

  • "Prazo processual, tira do início e coloca no final".

  • D. Penal = conta o dia do começo.

    D. Proc. Penal = não conta o dia do começo.

     

    Mortais, fé na missão.

    Senhores, rumo à NOMEAÇÃO!

     

     

  • GABARITO: B

    Art. 798, § 1o Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

  • IGUAL

    CC, Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.

    CPC, Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

    CPP, Art. 798, § 1 Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

    DIFERENTE

    CP, Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Dir. Penal -> inclui o dia do começo.

    Dir. Processual Penal -> não inclui o dia do começo.

  • Lembrando que é diferente do prazo do CP!!!

  • Letra b.

    b) Certa. Para quem se lembrar do primeiro parágrafo do art. 798, a resposta vai estar na ponta da língua: em prazos processuais penal não se computará o dia do começo!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Dica: temos que pensar IGUAL ao réu. Ou seja, o que deve ser melhor pra ele!

    Processo Penal: melhor ter prazo maior para o recurso, então não conta o primeiro dia e conta o dia do vencimento

    Código Penal: como tá respondendo a crime, melhor que o prazo seja menor para prescrever logo, então conta o dia do início

  • Galera, em se tratando de prisões, aplicamos a regra de prazo do CP, incluímos o dia do começo.

  • § 1 Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

    § 5 Salvo os casos expressos, os prazos correrão:

    a) da intimação;

    b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;

  • Gabarito B

     Art. 798.  Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

    § 1  Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

  • D. Penal = conta o dia do começo. Aqui tem presa, o cara está preso, então quanto mais rápido melhor.

    D. Proc. Penal = não conta o dia do começo, aqui já é o processo, a "justiça é lenta no Brasil "

  • No Direito Processual Penal, o dia do susto não conta. heheh

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    Rumo à PM CE

  • Dir. Penal -> inclui o dia do começo.

    Dir. Processual Penal -> não inclui o dia do começo.

  • CÓDIGO PENAL SIM

  • D. Penal = conta o dia do começo.

    D. Proc. Penal = não conta o dia do começo.

    Art. 798, § 1o CPP. Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.


ID
1310923
Banca
UFMT
Órgão
TJ-MT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação à aplicação da lei processual penal, analise as seguintes assertivas:
I - Os tratados e convenções internacionais não podem excepcionar a aplicação da lei brasileira em decorrência da soberania nacional.
II - O direito processual penal brasileiro adota, como regra, o princípio da territorialidade, segundo o qual a lei processual pátria aplica-se aos crimes praticados em território nacional.
III - Havendo conflito entre lei nacional e tratado internacional em vigor no Brasil, deve ser aplicada a mais recente.
Está correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • III - Havendo conflito entre lei nacional e tratado internacional em vigor no Brasil, deve ser aplicada a mais recente. CERTA

     No caso brasileiro, havendo conflito entre um tratado e uma lei infraconstitucional, levando em consideração que ambos estão no mesmo nível hierárquico, adota-se a regra da ‘lei posterior derroga a anterior’.

    Sendo assim, havendo um conflito entre uma lei anterior à promulgação do tratado e o próprio tratado, prevalece o tratado. Na situação inversa, qual seja, um conflito entre tratado e lei posterior, prevalece a lei posterior, independentemente das conseqüências pelo descumprimento do tratado no plano internacional[71].

    Esse sistema paritário que equipara juridicamente o tratado à lei federal vigora na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) desde 1977, quando do julgamento pelo Supremo do Recurso Extraordinário 8004[72].

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9431
  • Errei a questão, justamente por supor que os tratados internacionais referidos no inciso III seriam aqueles admitidos na forma de emenda constitucional, nos termos do 5º § 3º da CR/88. O problema da forma que o enunciado foi escrito, realmente dá pra presumir que se trata de um simples tratado, que não passou pelo procedimento do 5, §3º, da CR/88. Nestes casos, tem-se que os tratados estão na mesma hierarquia que as leis nacionais, de modo que não dá para se utilizar o critério hierárquico, nem o da especialidade, restando apenas o critério cronológico.

  • Sendo assim, havendo um conflito entre uma lei anterior à promulgação do tratado e o próprio tratado, prevalece o tratado. Na situação inversa, qual seja, um conflito entre tratado e lei posterior, prevalece a lei posterior, independentemente das conseqüências pelo descumprimento do tratado no plano internacional[71].

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9431


  • Sobre o item III.

    Art. 5º, LVII, CF. Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

    Art.8º, 2, Pacto San José da Costa Rica. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa.

     

    A doutrina observa que, neste caso, deve-se aplicar a regra da Constituição Federal, vez que é mais benéfica ao réu.

    Portanto, não é o critério da "lei posterior derroga a anterior" que sempre será aplicado!

    Entendo, por isso, que a assertiva está errada. (Aliás, devemos observar a decisão do STF sobre o tema, em 2016).

     

    Se estou errado, alguém poderia me ajudar a compreender?

  • ITEM I (ERRADA): (...) Portanto, como se percebe, a regra é que todo e qualquer processo penal que surgir no território nacional deva ser solucionado consoante as regras do Código de Processo Penal (locus regit actum). Há, todavia, exceções.

    4.1. Tratados, convenções e regras de direito internacional

    Em matéria penal, deve-se adotar, em regra, o princípio da territorialidade, desenvolvendo-se na justiça pátria o processo e os respectivos incidentes, não se podendo olvidar, outrossim, de eventuais tratados ou outras normas internacionais a que o país tenha aderido, nos termos dos arts. 1º do CPP e 5º, caput, do CP. Tem-se, assim, que a competência internacional é regulada ou pelo direito internacional ou pelas regras internas de determinado país, tendo por fontes os costumes, os tratados normativos e outras regras de direito internacional.

    Fonte: Renato Brasileiro de Lima - Manual de Direito Processual Penal - 4 ed (2016).

     

    ITEM II (CERTO): LEI PROCESSUAL PENAL NO ESPAÇO: O processo penal, em todo o território nacional, rege­-se pelo Decreto­-lei n. 3.689/41, mais conhecido como Código de Processo Penal. Tal regra encontra­-se em seu art. 1º, caput, que, portanto, adotou, quanto ao alcance de suas normas, o princípio da territorialidade, segundo o qual seus dispositivos aplicam­-se a todas as ações penais que tramitem pelo território brasileiro.

    Fonte: Alexandre Cebrian Araújo Reis. “Direito processual penal esquematizado (2016)

     

  • Agora imaginemos o seguinte: tratado internacional de direitos humanos podem ser normas supralegais ou simplesmente constitucionais (dependo da forma que é recepcionado pelo legislativo brasileiro). Muito bem, imaginemos que um tratado de direitos humanos que versa sobre uma materia A, assegurando algum direito subjetivo ao Réu, vem a ser recepcionado pelo brasil como norma supralegal. Ocorre que, posteriormente vem norma legal (lei ordinária qualquer - infraconstitucional) abolindo essa materia A, ou seja, extinguindo o direito subjetivo ora assegurado. E ai? Como que fica? O simples fato da lei ser mais nova irá revogar norma supralegal mais benéfica pro Réu?

     

    Ainda acho que faltou especificar qual tipo de tratado a questão mencionava, uma vez que interfere completamente na resposta essa informação.

  • III. Havendo conflito entre lei nacional e tratado internacional em vigor no Brasil, deve ser aplicada a mais recente. 

     

    Aplica-se a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro:

     

    Art.2º. §1º. A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

  • nao entendi ainda o erro da acertiva 1 , alguém poderia ser mais claro , se possivel ,obrigado!

  • Me pareceu incongruente assertiva III dada como correta. Os tratados são internalizados em três níveis sendo que quando como emendas à Constituição ou Supralegais eles não rivalizam com a lei ordinária, pois, são superiores a elas, então, somente no caso de o tratado ser internalizado como lei ordinária é que estaria sujeito à norma da LINDB com a sujeição de ser revogado pela edição de nova lei contrária às suas disposições. 

  • E COMO FICA A JURISPRUDÊNCIA DO STF SEGUNDO A QUAL TRATADOS INTERNACIONAIS SÃO NORMAS SUPRELEGAIAS,MAS INFRCONSTITUCIONAIS.

  • III - Havendo conflito entre lei nacional e tratado internacional em vigor no Brasil, deve ser aplicada a mais recente.


    O Tratado pode entrar no ordenamento jurídico como emenda a constituição se for de direitos humanos e obedecer o rito previsto no artigo quinto, ou como norma supra legal, acima das leis, pois bem, aqui não diz ser sobre direitos humanos, logo deve ser visto como norma supra legal, então pode lei ordinária revogar norma supra legal? questão de 2012... estamos em 2019, alguém sabe a resposta?


  • @um sonhador, conforme o CPP, a lei processual penal aplica-se a todas as infrações penais cometidas em território brasileiro, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional. A territorialidade vem consagrada no art. 1º do Código de Processo Penal. Esse dispositivo dispõe, como regra, a regência do processo penal, pelo Código de Processo Penal vigente, em todo o território brasileiro. Entretanto, excepciona essa regra com as seguintes hipóteses: I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional; II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade; III - os processos da competência da Justiça Militar; IV - os processos da competência do tribunal especial ; V - os processos por crimes de imprensa. (Vide ADPF nº 130). Logo, as ressalvas mencionadas neste artigo não são, como podem parecer, exceções à territorialidade da lei processual penal brasileira, mas apenas à territorialidade do Código de Processo Penal (Dec. Lei 3689/41). Exemplo: crime cometido por estrangeiro a bordo de embarcações públicas estrangeiras em águas territoriais e espaço aéreo brasileiro etc.

    Fonte: Curso de Processo Penal, Fernando Capez.

    Bons estudos :)

  • Item III se resolve pelo processo de aparente anomia. Observa-se o critério cronológico , hierárquico e especialidade

  • Caro colega, UM SONHADOR, acredito que o erro da alternativa "I" é pelo fato de colocar  aplicação da lei brasileira em decorrência da soberania nacional. Nos casos de Tratados, convenções e regras de direito internacional, a aplicação do CPP pode ser afastada em razão de algumas normas especificas prevista em Tratados ou convenções internacionais.

    Corrijam-me caso estiver errado. Aprendemos com os erros!!!

  • Cuidado

    Conflito de normas que versam sobre Direitos Fundamentais --> aplica-se aquela norma mais favorável ao individuo (principio pro homine)

  • LETRA D !!!

  • Decreto-Lei nº 4.657/42, Art. 2º, § 1: A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

    Portanto, correta a letra D, afirmativas II e III estão corretas.

  • PM-MT 2022. QUE DEUS ESTEJA NO CONTROLE DE TUDO .

  • Gabarito: D ( II e III, apenas)


ID
1365418
Banca
FGV
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A Constituição da República e o Código de Processo Penal prevêem regras e princípios para solucionar conflitos no tema “a lei no tempo”. À lei puramente processual penal aplicam-se os seguintes princípios:

Alternativas
Comentários
  • Gab. B.

    Art. 2o CPP. A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • quando for puramente processual penal segue o princípio da aplicação imediata, consoante o art. 2º do CPP, 1ª parte ((a lei processual penal aplicar-se-á desde logo), sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior - princípio tempus regit actum, art. 2º CPP, 2ª parte).

  • A lei processual tem aplicabilidade IMEDIATA, não retroage nem p/ melhorar ou piorar a situação do réu. 

    "Ponha Deus no início e Ele cuidará do fim" ...

  • A questão fala em lei puramente processual.. então atentemo-nos ao que dispõe o CPP, em seu art. 2º (valendo para o 3º também): não há palavra expressa que fale em benefício/prejuízo ao réu! Ou seja, o disposto é INDEPENDENTE de estar beneficiando ou não o réu... logo, a única que sobra é a alternativa correta, mesmo que esqueçamos o princípio, esse macete nos ajuda a elucidar muitas questões! Avante.

  • É importante lembrar que para a Lei Processual Penal de cunho Material aplicam-se os princípios do Direito Penal, ou seja, ela poderá retroagir caso seja mais benéfica.

  • complementando comentario de Leticia, essa norma é chamada de heterotopia.

  • Alternativa CORRETA letra "B"


                            No tocante as Normas Processuais Heterotópicas, citado pelo colega RAFAEL MARX, vale observar as palavras do Prof. NORBERTO AVENA: 

                           "Normas processuais heterotópicas compreendem-se aquelas que, apesar de inseridas em diplomas processuais penais (v.g., o Código de Processo Penal), possuem um conteúdo eminentemente material".

                          " É o que ocorre, por exemplo, com o direito ao silêncio assegurado ao réu em seu interrogatório. Esta garantia, a despeito de sua previsão no Código de Processo Penal (art. 186), possui caráter nitidamente assecuratório de direitos, o que evidencia sua natureza material".http://www.norbertoavena.com.br/detalhes-noticias-norberto-avena.php?menu=noticias&id=33


    BONS ESTUDOS!

    DEUS seja conosco.

    Insista, persista e não desista.

  • Letra B!

    Princípio da aplicação imediata, conforme artigo 2º:

    Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • A lei penal pode retroagir para beneficiar o réu, no que diz respeito a lei processual penal temos o tempus regit actun, assim  aplica-se desde logo sem prejuízo dos atos já realizados sob vigência de Lei anterior.

  •  

     

    (B)
    Outras que ajudam:
    Ano: 2014 Banca: MPE-SC Órgão: MPE-SC Prova: Promotor de Justiça - Matutina

     

    São efeitos do princípio tempus regit actum, previsto no Código de Processo Penal: a) os atos processuais realizados sob a égide da lei anterior são considerados válidos; b) as normas processuais têm aplicação imediata, pouco importando se o fato que deu origem ao processo é anterior à sua entrada em vigor.(C)


    Ano: 2015 Banca: FUNIVERSA Órgão: SEAP-DF Prova: Agente de Atividades Penitenciárias

    No que se refere ao direito processual penal, julgue o item, segundo o entendimento dos tribunais superiores e da doutrina dominante. 
    Em regra, a Lei Processual Penal é aplicada tão logo entra em vigor, afetando, inclusive, atos já realizados sob a vigência de lei anterior (E)

     

  • Transcrevendo o excelente comentário de um colega na Q467370:


    Existem dois tipos de leis processuais :

    - LEI GENUINAMENTE PROCESSUAL 

    - LEIS PROCESSUAIS MATERIAIS 

    Nas leis genuinamente processuais, que correspondem às matérias relacionadas a procedimentos processuais tais como citação, prazo recursal, audiências de instrução , recebimento e oferecimento de denúncia ou queixa, aos processuais diversos ... etc, aplica-se a regra do tempus regit actum do art 2° do CPP, a qual determina: a lei processual será aplicada de imediato, SEM PREJUÍZO da validade dos atos praticados anteriormente. 

    Já as leis processuais materiais estão ligadas intimamente com a restrição de liberdade do individuo acusado , servindo como exemplo aquelas relacionadas a PRISÕES, liberdade provisória, FIANÇA, liberdade condicional, etc. Assim a regra adotada referente a lei intertemporal é aquela adotada no direto penal, ou seja, a nova lei deve obedecer ao parâmetros da IRRETROATIVIDADE da lei mais GRAVOSA ou da ULTRATIVIDADE da lei mais BENÉFICA.

  • Pegadinha: letra a não está errada, porém se refere à princípio da lei penal (irretoratividade da lei penal) e não à lei processual penal, como exige a questão.

  • CPP  

     

    De acordo com o art. 2º do CPP, que consagra o denominado princípio tempus regit actum, “a lei processual penal aplicar-se-á desde
    logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior”. Como se vê, por força do art. 2º do CPP, incide no processo penal o princípio da aplicabilidade imediata, no sentido de que a norma processual aplica-se tão logo entre em vigor, sem prejuízo da validade dos atos já praticados anteriormente.

     

    O fundamento da aplicação imediata da lei processual é que se presume seja ela mais perfeita do que a anterior, por atentar mais aos interesses da Justiça, salvaguardar melhor o direito das partes, garantir defesa mais ampla ao acusado, etc. Portanto, ao contrário da lei
    penal, que leva em conta o momento da prática delituosa (tempus delicti), a aplicação imediata da lei processual leva em consideração o momento da prática do ato processual (tempus regit actum).

     


    Do princípio tempus regit actum derivam dois efeitos:

     

    a) os atos processuais praticados sob a vigência da lei anterior são considerados válidos;

     

    b) as normas processuais têm aplicação imediata, regulando o desenrolar restante do processo.   ( SISTEMA DO ISOLAMENTO DOS ATOS )

     

     

     

     

    " Se tem um sonho...,treine sua mente para protegê-lo "

  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

     

    Gabarito Letra B!

  • Não se pode confundir direito processual com direito material. A letra "b" é a única que traz uma regra de direito processual. Assertiva correta, portanto.

  • Alternativa B

    CPP, art. 2º A lei processual penal aplicar -se -á desde logo, sem prejuízo, da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    De acordo com esse princípio, os novos dispositivos processuais podem ser aplicados a crimes praticados antes de sua entrada em vigor. O que se leva em conta, portanto, é a data da realização do ato (tempus regit actum), e não a da infração penal. Veja-se o exemplo da Lei n. 11.719/2008, que criou a citação com hora certa no processo penal. Se uma pessoa cometeu o crime antes da entrada em vigor da referida lei, mas por ocasião de seu chamamento ao processo, o oficial de justiça certificou que ele estava se ocultando para não ser citado, plenamente possível se mostra a citação com hora certa. Importante também mencionar o exemplo da Lei n. 11.689/2008, que revogou o recurso do protesto por novo júri em relação às pessoas condenadas a 20 anos ou mais por crime doloso contra a vida, em que se firmou entendimento de que as pessoas que cometeram o crime antes de referida lei, mas que foram levadas a julgamento depois de sua entrada em vigor (quando já não existia o protesto por novo júri), não poderão requerer novo julgamento.
     

    Alexandre Cebrian Araújo e Victor Eduardo Rios Gonçalves - Direito Processual Penal Esquematizado - 5ª Edição, 2016, p. 50.

  • Apenas destacando que a questão colocou "puramente processual", se a lei processual possuir caráter/efeitos materias (Ex: Prescrição) ela retroage em benefício do réu, o que não é o caso. Apenas com esse conceito já seria possível resolver a questão.

  • GABARITO "B"

     

    NORMAS PROCESSUAIS MISTAS: São aquelas que contêm uma parte de normas penais e outra de normas processuais penais. REGRA: vamos aplicar a regra das normas penais, ou seja, se for mais benéfico, retroage; se for mais prejudicial, não retroage. Ex. art. 366, CPP e art. 89, Lei 9099.

     

    NORMAS GENUINAMENTE PROCESSUAIS: São aplicadas imediatamente sem prejuízo dos atos praticados na vigência de lei anterior. Ex. normas de citação e intimação.

     

    NORMAS PROCESSUAIS HETEROTÓPICAS: São normas processuais inseridas em diploma penal e vice-versa. REGRA: Há de se olhar a natureza da norma: se penal, não retroage, salvo para beneficiar o réu; se processual penal, tem aplicação imediata, respeitando-se os atos praticados na vigência da lei anterior. Ex. o direito ao silêncio está previsto no CPP (embora seja lei de cunho material).

  • Acertar a questão sem saber o que eh TEMPUS REGIT ACTUM, não sei se eh bom ou ruim kkkk

  • Viram que é a terceira questão em que a FGV pede o entendimento do artigo 2º do CPP?

    É uma tendência. Muita atenção.

    Como vimos na parte da teoria, a lei processual penal tem aplicabilidade imediata. Em outras palavras, ela será aplicada aos processos em andamento, assim que entrar em vigor. Além disso, os atos praticados sob a vigência da lei anterior (tempus regit actum – lei do tempo do ato) são preservados.

    É o que diz o artigo 2º do CPP.

    Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    LETRA A, C, D e E: erradas, pois aqui não cabe a discussão de retroatividade e irretroatividade feita no Direito Penal. A aplicação da lei processual penal é imediata.

    Gabarito: letra B.

  • Ruthy Alves,

    "TEMPUS REGIT ACTUM" = O TEMPO REGE O ATO.

  • (Princípio dos isolamentos dos atos processuais)

    Sistema do isolamento dos atos processuais. Quer dizer que mesmo que uma lei processual penal venha sendo aplicada, se outra lei processual penal começar a ter efeitos, ela será aplicada. Cada ato é isolado.

    Sobre a lei processual penal:

    >>> aplica-se desde logo

    >>> sem prejuízo da validade dos atos já realizados sob a vigência de lei anterior

    Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo (ou seja, de imediato), sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • A Constituição da República e o Código de Processo Penal preveem regras e princípios para solucionar conflitos no tema “a lei no tempo”. À lei puramente processual penal aplicam-se os seguintes princípios: Da aplicação imediata e do tempus regit actum (tempo rege o ato).

  • Princípio da imediatidade, aplicação imediata ou tempus regit actum

    Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • artigo 2º do CPP==="A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior".

  • Art. 2º do CPP - Tempus regit actum: o tempo rege a ação; a lei processual penal será aplicada desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior; a aplicação imediata da lei processual leva em consideração o momento da pratica do ato; se no curso do processo sobrevier nova lei, os atos ja praticados sob a egide da lei anterior manterão sua validade.

  • a) Normas genuinamente processuais: cuidam de procedimentos, atos processuais, técnicas do processo – a elas se aplica o art. 2, CPP. Isolamento dos atos

     

    b) Normas processuais materiais ou mistas: abrigam naturezas diversas, de caráter penal (que cuidam do crime, da pena, da medida de segurança, dos efeitos da condenação e do direito de punir do Estado) e processual penal (versam sobre o processo desde o seu início até o final da execução ou extinção da punibilidade). A essas normas, aplica-se o critério do Direito Penal:

     

    (i) tratando-se de norma benéfica ao agente, mesmo depois da sua revogação, a referida lei continuará a regular os fatos ocorridos durante a sua vigência (ultratividade da lei processual penal mista mais benéfica);

     

    (ii) na hipótese de novatio legis in mellius, a referida norma será dotada de caráter retroativo, a ela se conferindo o poder de retroagir no tempo, a fim de regular os fatos ocorridos anteriormente à sua vigência. 

    èNORMAS PROCESSUAIS HETEROTÓPICAS

    Há determinadas regras que, não obstante previstas em diplomas processuais penais, possuem conteúdo material, devendo, pois, retroagir para beneficiar o acusado. Outras, no entanto, inseridas em leis materiais, são dotadas de conteúdo processual, a elas sendo aplicável o critério da aplicação imediata (tempus regit actum). Daí que surge o fenômeno denominado de heterotopia, ou seja, situação em que, apesar de o conteúdo da norma conferir-lhe uma determinada natureza, encontra-se ela prevista em diploma de natureza distinta.

    Tais normas não se confundem com as normas processuais materiais. Enquanto a heterotópica possui uma determinada natureza (material ou processual), em que pese estar incorporada a diploma de caráter distinto, a norma processual mista ou híbrida apresenta dupla natureza, vale dizer, material em uma determinada parte e processual em outra.

     

    a) Atividade: compreende-se o lapso de vigência da lei, isto é, o tempo situado entre sua entrada em vigor e sua revogação, produzindo efeitos e alcançando todas as situações ocorridas sob sua égide.

     

    b) Extratividade corresponde à incidência da lei fora do seu período de vigência.

    (i) Se esse período for anterior à entrada em vigor, ocorrerá o fenômeno da retroatividade.

    (ii) Se for posterior à sua revogação, dar-se-á a ultratividade.

     

    Considerando que, em relação às normas de caráter processual penal puro, o princípio do tempus regit actum impõe sua aplicação imediata aos processos em andamento, conclui-se que poderão produzir extratividade (retroatividade ou ultratividade) as normas materiais benéficas e, quanto às normas processuais, apenas as heterotópicas, isto é, aquelas em que se detecta um conteúdo material mais benéfico, sem embargo de estarem incorporadas a um diploma processual.

  • Gabarito: B

    (...)

    A lei processual penal situa-se na regra geral e não retroage, como regra, para beneficiar o réu. Tratando-se de normas puramente processuais, não haverá retroatividade mesmo que benéfica ao acusado. Em matéria processual penal vige o princípio do tempus regit actum (o tempo rege a forma como o ato deve ser praticado). Nos termos do art. 2º do CPP, “a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior”.

    Em outros termos, o art. 2º prevê que, caso sobrevenha nova lei, os atos processuais já realizados no processo são validos normalmente. Contudo, os próximos atos serão praticados observando a nova lei editada. Não existe, portanto, como regra, a retroatividade (BADARÓ, 2016, p. 102). Caso contrário, o legislador teria dito que os atos anteriores eram inválidos. O que existe é a aplicação imediata.

    Disponível em:

    Acesso em 15/7/2021, às 19h11

  • O tempo rege o ato (tempus regit actum). E as normas processuais penais realmente têm aplicação imediata, desde que se considerem válidos os atos processuais praticados sob a égide da lei anterior.

    Siga no insta: @gumball_concurseiro

    Rumo à PM CE

  • PMCE

  • Artigo 2º do cpp. lei processual penal no tempo.

    Ela deverá ser aplicável de imediato ao processo (princípio da imediatidade)-(tempus regit actum) não importando se é mais benéfica ou não ao réu.

    Porém, se for uma norma híbrida; uma norma tanto penal, como também processual penal, esta deverá seguir as regras das leis penais. E se for uma norma meramente processual deverá seguir a regra do caput.

  • PMCE 2021 , AVANTE !

  • Lei processual no tempo

    Tempo |---------- Aplicação imediata

    |-----------( Rege ato )

    | --------- reconhece atos já praticado

    PMCE 2021

  • saquei a pegadinha quando ví essa alternativa mais divergente das outras.

    E acabei lembrando que no CPP é diferente

  • Letra B!

    Princípio da aplicação imediata, conforme artigo 2º:

    PM CE !

  • pmce FTA! 2021

  • Que Gabarito LINDO!

    da aplicação imediata e do tempus regit actum (tempo rege o ato);

    A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • PMCE RAIO.


ID
1369552
Banca
FCC
Órgão
DPE-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação à lei processual penal, é correto afirmar que, em regra,

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra: "A"

    Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.


    Vamos que vamos!

  • Sobre a alternativa D:

    Artigo 2.° do CPP - A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Força, foco e fé. A luta continua!

  • Irei fazer as considerações que entendo serem as justificativas dos erros:
    Com relação à letra B, o erro está na afirmação de que a lei anterior será aplicada (após sua revogação) no caso da lei posterior ser mais gravosa. Como a aplicação da lei processual é imediata, então mesmo sendo mais gravosa ao acusado, deverá ser aplicada. Art. 2º do CPP.

    Creio que o erro da letra E consiste em dizer que a lei entrará em vigor no período da vacatio legis. A lei entra em vigor de acordo com o determinado na própria redação. Ou seja, somente a partir daquela data ela poderá ser aplicada. (A exemplo do próprio CPP, art. 810)

  • Caros colegas, sei que segundo preconiza o aludido artigo 2º do Código de Processo Penal que a lei processual penal aplicar-se-á desde logo (terá aplicação imediata), aprendi em sala de aula que segundo meu renomado professor de Direito Processual Penal, este enfatizou que no caso de a lei processual penal dispor sobre direitos e garantias fundamentais e for benigna ao réu, ela terá ultra-atividade, motivo pelo qual não entendi o erro exposto na alternativa B supra mencionada.

  • Marcos, leia o enunciado da questão: Em relação à lei processual penal, é correto afirmar que, EM REGRA,

    O que seu professor explicou é uma exceção.

  • Só tem essa questao sobre esse Assunto?

  • Renata filtra a matéria de cpp com o assunto: "direito processual penal: fundamentos e aspectos essenciais "

    irão aparecer mais questões 

  • Acredito que o erro da letra B consiste no fato que a ultratividade se dá no âmbito do direito penal e não no processual penal. Desta forma, uma lei "X" que foi revogada pela lei "Z" mais gravosa irá produzir efeitos (mesmo revogada) para beneficiar o réu. Isso não acontece no âmbito processual, pois uma lei processual penal mesmo que mais gravosa tem efeito imediato, desta forma a lei processual revogada, ainda que mais benéfica, não produzirá efeitos (não terá ultratividade). 

  • A lei processual segue o princípio do isolamento dos atos processuais, desta forma os atos não deverão ser refeitos caso uma lei nova processual entre em vigência no curso do processo já iniciado. O que vai acontecer é que ela passará a viger a partir desse momento, os atos passados continuam válidos e como já dito, diferente da lei penal, a lei processual não retroage mesmo que mais benéfica ao réu. Só uma curiosidade: Se o ato processual for complexo e iniciar-se sob a vigência de uma lei de natureza processual e, antes de se completar, outra for promulgada, modificando-o, devem ser obedecidas as normas da lei antiga, não há dissidência na doutrina ou nos tribunais a esse respeito (lembre-se o exemplo clássico da lei processual que altere um prazo recursal no seu período de fluência).

  • Art. 3, CPP: A lei processual penal admitirá INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA e APLICAÇÃO ANALÓGICA, bem como suplemento dos PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO

    GABARITO: A

    Inclusive a Jurisprudência (STF e STJ)  dizem que pode haver interpretação contra o réu no âmbito do processo penal (interpretação "in mallam partem"). Não confundir a aplicação da lei Penal com a aplicação da lei Processual Penal!

  • Úteis os comentários de Glau A. e Laís Orrico. Obrigada.
  • Boa 06!!

  • GABARITO: "A" (ART. 3º, CPP)

  • LETRA A CORRETA 

    CPP

       Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

     

    Gabarito Letra A!

  • Obs.: todo o mencionado no art. 3º do CPP também pode ser aplicado contra o réu ao contrário do que acontece no direito penal. 

  • Lei Processual Penal admite:

    --> Interpretação Extensiva;

    --> Uso de analogia / Aplicação Analógica;

    --> Princípios gerais do direito;

  • Tiago Gil: ;)

  • GABARITO A

    PMGO.

  •  A

    admite suplemento dos princípios gerais do direito e aplicação analógica. V

    B

    a lei anterior tem ultratividade para beneficiar o acusado. É a regra do direito material, não processual

    C

    admite interpretação extensiva, mas não aplicação analógica.

    D

    os atos realizados sob a vigência da lei anterior devem ser refeitos.

    E

    tem aplicação imediata, mesmo em período de vacatio legis e ainda que menos benéfica

  •  Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • Letra a.

    a) Certa. De novo, outra questão sobre o art. 3º. É claro que a lei processual penal admite o suplemento dos princípios gerais do direito e a aplicação analógica!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Artigo 3 do CPP==="A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito"

  • O art. 3.º do CPP (“A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito”) refuta a alternativa C, ao mesmo tempo em que denuncia, desde já, a alternativa correta.

    O princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica não se aplica ao direito penal processual. Assim, cai por terra a alternativa B.

    A alternativa D está em contrariedade ao art. 2.º, segunda parte, do CPP: “A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior”.

    O período de vacatio legis posterga a vigência da lei. Incorreta a alternativa E.

    Assim, fica claro que a resposta certa é a alternativa A.

    Gabarito: alternativa A.

  • Lei processual penal no espaço

    Princípio da territorialidade absoluta

    Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

    II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade

    III - os processos da competência da Justiça Militar;

    IV - os processos da competência do tribunal especial (inconstitucional)

    V - os processos por crimes de imprensa. (inconstitucional)  

    Parágrafo único.  Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos ns. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

     

    Lei processual penal no tempo 

    Principio da imediatidade, aplicação imediata ou efeito imediato

    Teoria do tempus regit actum

    Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    (Sistema do isolamento dos atos processuais)

      

    Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • A lei processual penal admite tanto a interpretação extensiva quanto a aplicação analógica, bem como o suplemento de princípios gerais do direito.

    Siga no insta: @gumball_concurseiro

  • Pra quem teve dúvida na "E" -->  Conforme decisão do Supremo Tribunal Federal, não se aplica a lei nova, durante a vacatio legismesmo se mais benéfica, posto que esta ainda não está em vigor.

  • Com relação a assertiva E: O principio do "tempus regit actum" (da aplicação imediata) ou a teoria do isolamento dos atos processuais (segundo Renato Brasileiro), ambos adotados no art 2° do CPP, que trata da lei processual no tempo, não incompatibilizam com o instituto da "vacatio legis", sendo menos comum a presença desse interstício em leis processuais, porém totalmente possível.


ID
1391701
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação à aplicação da lei processual penal no tempo, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  •  Bom, não sei se o item E está errado por causa apenas do enunciado:

    "Em relação à aplicação da lei processual penal no tempo"

    Sei que a letra A e E são a lei seca:

    Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

     Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.


  • Acredito que o erro da alternativa "E" seja por conta do enunciado, que dispõe sobre a aplicação da lei processual penal no tempo. A alternativa "E", apesar de correta à luz do CPP, refere-se a interpretação da lei, e não sobre a lei processual penal no tempo.

  • Lei Processual Penal no Tempo: Art.2 CPP - aplicação imediata; respeito aos atos realizados; respeito às consequências jurídicas.

  • Princípio que rege o art. 2° do CPP- Princípio tempus regit actum.

  • Alguém sabe dizer pq a "b" está errada? Art. 2º CP, lei seca.

  • complementando:

    respoosta da letra d - refere-se ao código penal

    Lei excepcional ou temporária

     Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.


    resposta da letra c

    Código processo penal

    Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

      I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

      II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2o, e 100);

      III - os processos da competência da Justiça Militar;

      IV - os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122, no 17);

      V - os processos por crimes de imprensa. Vide ADPF nº 130

      Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos nos. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.



  • Acho que a questão tem duas alternativas corretas A e E.

  • Jamila, o item b) refere-se à lei penal (material - Código Penal) e não à lei processual penal.

    A lei penal material retroage para beneficiar o réu.

    A lei processual penal não retroage, devendo ser aplicada imediatamente, conservando-se os atos praticados sob a lei anterior.

    Há ainda hipóteses de lei mistas (materiais e processuais), prevalecendo o entendimento de que devem retroagir por completo, nos moldes da lei penal material.

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos !!!

  • Gabarito: A.

    Sobre a letra "E", apenas uma observação:

    Lei penal material = apenas analogia em favor do réu.
    Lei processual = admite analogia contra o réu (artigo 3, CPP).

  • Em meus "cadernos públicos" a questão está inserida nos cadernos "Processo Penal - artigo 002º"; "Processo Penal - L1 - Tít.I".


    Me sigam para ficarem sabendo da criação de novos cadernos, bem como do encaixe de questões nos que já existem.


    Bons estudos!!!

  • Aplicação da lei processual no tempo, só isso. As outras alternativas é só para confundir a pessoa.

  • Jamila Pereira, atenção! A questão está falando sobre "lei PROCESSUAL penal" e não "lei MATERIAL penal". A justificativa que vc deu, da lei seca, se refere ao Código Penal e não ao Código Processual Penal, que, no caso, também é o artigo 2º, porém do CPP. Abç

  • Letra A!

    Princípio da aplicação imediata, conforme artigo 2º:

    Art. 2
    o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • Sobre o item b, vale comentar que em regra a lei processual penal não retroage, exceto se essa lei processual penal for híbrida ou mista (possuem conteúdo de Direito processual + Direito Penal, ex. renúncia), situação que não deverá haver cisão entre o conteúdo penal e o conteúdo processual penal, retroagindo a norma proc. mista como um todo e não apenas parte dela,  desde que tal norma processual mista seja mais benéfica que a lei anterior.

  • Creio que o erro na alternativa E se dá ao fato de não ser possível a analógia de forma absoluta no Processo Penal. Conforme se extrai do livro do Prof. Badaró: "Todavia, o art. 3o do CPP não pode ser aplicado em todos os seus termos. Não há como dar interpretação extensiva ou aplicar a analogia no que diz respeito a normas que restrinjam a liberdade pessoal do acusado ou qualquer outro direito de defesa" (Badaró, Gustavo Henrique. Processo Penal. - 3 ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. P. 108).
  • A alternativa E não está errada. Analisada isoladamente, está certo. Mas o enunciado pelo sobre aplicação da lei penal no tempo, e a alternativa E está relacionada com interpretação. 

  • Pessoal, leiam o enunciado com atenção!

  • A resposta correta é a Alternativa  "A ".  A opção " E " não está correta , pois o enunciado da questão está pedindo pra marcar a alternativa correta de acordo com a aplicação da lei processual penal no tempo e não de acordo com a interpretação da lei processual penal.

  • principio do efeito imediato ou tempus regit actum

  • a) Aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
    VERDADE - LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO

    b) A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
    LEI PROCESSUAL PENAL NÃO RETROAGE, ATINGE SOMENTE OS ATOS REALIZADOS APÓS A SUA VIGÊNCIA.

    c) O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, pelo Código de Processo Penal (Decreto- Lei nº 3.689/1941).
    HÁ EXCEÇÕES ELENCADAS NOS INCISOS DO ART. 1o DO CPP.

    d) A lei processual penal excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica- se ao processo iniciado durante sua vigência.
    APLICÁVEL A LEI MATERIAL - PENAL.

    e) A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
    VERDADE - INTERPRETAÇÃO DO DIREITO PROCESSUAL PENAL, E NÃO LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO.

  • Letra= A

    Fácil.

    Nos termos do art. 2° do CPP:
    Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

     Por este artigo podemos extrair o princípio do tempus regit actum,
    também conhecido como princípio do efeito imediato ou aplicação
    imediata da lei processual.

  • A lei processual penal genuína adota a Teoria do Isolamento dos Atos, tempus regit actum. Por conseguinte, não há qualquer prejuízo aos atos praticados anteriormente.

  • LETRA= A

    Lei penal material = apenas analogia em favor do réu.
    Lei processual = admite analogia contra o réu (artigo 3, CPP).

  • Questão brilhante!

    a) CORRETA (GABARITO) - Lei processual penal no tempo, de acordo com o pedido no enunciado.

    b) ERRADA. Lei processual penal não retroage. Caso fosse tratado por Direito Penal estaria correta.

    c) CORRETA. O processo penal penal terá aplicabilidade em todo território nacional sim. A questão não está mencionando que não há ressalvas como o CPPM, Tratados e Convenções internacionais... apenas fala que o território é regido pelo CPP e está corretíssima colegas. É o próprio art. 1º do CPP, mas não é a resposta do gabarito pois o enunciado pede a lei processual penal no tempo e esta assertiva aborda as disposições iniciais do código.

    d) ERRADA. Dica: caso venha expressões em questões de direito processual penal reatroativa, ultra-ativa, mais benéfica ou maléfica, excepcional e temporal, errado! Trata-se de Direito Penal. 

    e) CORRETA. Não é o gabarito apenas pelo pedido no enunciado, assim como a letra C. 

  • Vá direto ao comentário da Natalie silva...está perfeito!

  • Hahahah pensei: nossa três alterntivas certas..

    "Em relação à aplicação da lei processual penal no tempo" entrega o jogo! 

  • Comentário do Professor EXCELENTE!

    GABARITO: "A" (ART. 2º, CPP) - LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO 

  • É, outra pegadinha. Nota-se que a FCC está querendo ver se o candidato está ligado no enunciado da questão. Embora o item 'E' seja reprodução literal do texto normativo, é importante salientar que este nada tem a ver com a aplicação da lei processual penal no tempo, o que torna o item 'A' o correto.

     

     

  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

     

    Gabarito Letra A!

     

  • GABARITO A - Questão CESPE AGU/2007 - Em relação à lei processual penal no tempo, vigora o princípio do efeito imediato, segundo o qual tempus regit actum. De acordo com tal princípio, as normas processuais penais têm aplicação imediata, mas consideram-se válidos os atos processuais realizados sob a égide da lei anterior.

    Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Tempus regit Actum

  • LEI PROCESSUAL NO TEMPO!!!

  • ATENÇÃO AO ENUNCIADO DA QUESTÃO!

    Fala de lei processual penal no TEMPO: princípio da imediatidade (Art. 2o, CPP). Por isso a correta é a letra a.

    a letra C fala sobre lei processual espacial: princípio da territorialidade (Art. 1o, CPP).

    a letra E fala sobre lei processual penal em relação a interpretação analógica e extensiva (Art. 3o, CPP).

  • NO TEMPO EIN KKK

  • Como a questão pede o conhecimento sobre a LEI PROCESSUAL PENAL EM RELAÇÃO AO TEMPO, de fato só a letra A está correta.

    Apesar das letras C e E também estarem corretas, a primeira trata da lei processual em relação ao ESPAÇO (TERRITORIALIDADE) e a segunda está relacionada às FORMAS DE INTERPRETAÇÃO ADMITIDAS NA LEI PROCESSUAL PENAL.

  • De fato, a lei processual, quando entra em vigor, é aplicada imediatamente. Além disso, os atos já praticados ficam preservados. 
    Art. 2º do CPP - A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.  
    LETRA B: Na verdade, trata-se de previsão do Código Penal. O enunciado pede “aplicação da lei processual penal”. Aqui, não se fala retroatividade benéfica. 
    Portanto, incorreta a assertiva. 
    LETRA C: Errado, pois há exceções e a questão generalizou. 

    Art. 1º do CPP -  O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados: 
    Além disso, esse dispositivo trata da lei processual penal no espaço (a questão pediu aplicação no “tempo”). 
    LETRA D: Leis excepcionais e temporárias são matérias de Direito Penal. 
    Incorreta a questão. 
    LETRA E: Que maldade. O enunciado pede “aplicação da lei processual penal no tempo”. Aqui, o dispositivo, apesar de estar correto, diz respeito à aplicação da lei penal no espaço. 
    Dessa forma, incorreta a assertiva. 

     

    Letra A

  • Questão seria mais fácil para quem estuda DP e DPP. Para quem faz TRF, por exemplo, cujo edital só pede DPP, teve dificuldades... Mas quem sabia o dispositivo literal se agarrou a ele e não errou.

  • GABARITO: A

    Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • Desculpem o palavreado, mas que P**** de questão é essa????? li e reli 20 vezes o enunciado pra saber se ele não queria era a incorreta...

  • Letra a.

    a) Certa. Algumas vezes, o examinador vai se ater muito à letra da lei, sem se preocupar com jurisprudência ou doutrina. É exatamente o que aconteceu nessa questão, na qual bastava ter lido o art. 2º do CPP para acertar. Conforme estudamos, a lei processual penal se aplica desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • De fato, a lei processual, quando entra em vigor, é aplicada imediatamente. Além disso, os atos já praticados ficam preservados.

    Art. 2º do CPP - A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    LETRA B: na verdade, trata-se de previsão do Código Penal. O enunciado pede “aplicação da lei processual penal”. Aqui, não se fala retroatividade benéfica.

    Portanto, incorreta a assertiva.

    LETRA C: errado, pois há exceções e a questão generalizou.

    Art. 1º do CPP - O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    Além disso, esse dispositivo trata da lei processual penal no espaço (a questão pediu aplicação no “tempo”).

    LETRA D: leis excepcionais e temporárias são matérias de Direito Penal.

    Incorreta a questão.

    LETRA E: que maldade. O enunciado pede “aplicação da lei processual penal no tempo”. Aqui, o dispositivo, apesar de estar correto, diz respeito à aplicação da lei penal no espaço.

    Dessa forma, incorreta a assertiva.

    Gabarito: letra A.

  • (Princípio dos isolamentos dos atos processuais)

    Sistema do isolamento dos atos processuais. Quer dizer que mesmo que uma lei processual penal venha sendo aplicada, se outra lei processual penal começar a ter efeitos, ela será aplicada. Cada ato é isolado.

    Sobre a lei processual penal:

    >>> aplica-se desde logo

    >>> sem prejuízo da validade dos atos já realizados sob a vigência de lei anterior

    Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo (ou seja, de imediato), sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • Lei processual penal no espaço

    Princípio da territorialidade absoluta

    Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

    II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade

    III - os processos da competência da Justiça Militar;

    IV - os processos da competência do tribunal especial (inconstitucional)

    V - os processos por crimes de imprensa. (inconstitucional)  

    Parágrafo único.  Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos ns. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

     

    Lei processual penal no tempo 

    Principio da imediatidade, aplicação imediata ou efeito imediato

    Teoria do tempus regit actum

    Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    (Sistema do isolamento dos atos processuais)

      

    Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    Lei penal no tempo

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. 

    Retroatividade de lei penal mais benéfica

    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. 

    Lei excepcional ou temporária

    Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

  • Acertei de acordo com o gabarito, letra A. Mas a letra E também está correta, não?

  • A letra E é sacanagem. Já ia brigar com meu professor de Processo Penal.kkk

  • Gabarito: Letra A

    Conforme foi pedido no enunciado da questão:

    TEMPUS REGIT ACTUM (Tempo rege a ação, o ato)

    CPP 2 A lei processual penal aplicar-se-á DESDE LOGO, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Rumo a gloriosa!!!

  • Alguem sabe dizer porque a letra E nao e considerada correta?

  • Lei processual penal no espaço

    Art. 1º O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

    II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade

    III - os processos da competência da Justiça Militar;

    IV - os processos da competência do tribunal especial

    V - os processos por crimes de imprensa.       

    Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos nos. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

    Lei processual penal no tempo

    Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • Então a letra E também está correta, mas não é a alternativa, pois o enunciado pergunta sobre lei penal no tempo


ID
1402117
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca de aspectos diversos do processo penal brasileiro, o próximo item apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Alberto e Adriano foram presos em flagrante delito. O juiz que analisou a prisão em flagrante concedeu a Alberto a liberdade provisória mediante o recolhimento de fiança arbitrada em um salário mínimo. Quanto a Adriano, foi-lhe decretada a prisão preventiva. Antes que o autuado Alberto recolhesse o valor da fiança e que a DP impetrasse habeas corpus em favor de Adriano, entrou em vigor lei processual penal nova mais gravosa, que tratou tanto da fiança quanto da prisão preventiva. Nessa situação, a lei processual penal nova que tratou da fiança aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. Entretanto, à prisão preventiva aplicar-se-ão os dispositivos que forem mais favoráveis ao interessado.

Alternativas
Comentários
  • DECRETO-LEI Nº 3.931, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1941.Lei de Introdução do Código de Processo Penal (decreto-lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941)O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,DECRETA: Art. 1º O Código de Processo Penal aplicar-se-á aos processos em curso a 1 de janeiro de 1942, observado o disposto nos artigos seguintes, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da legislação anterior. Art. 2º À prisão preventiva e à fiança aplicar-se-ão os dispositivos que forem mais favoraveis.

  • Questão ERRADA.

    Esse trecho encontra-se correto "Nessa situação, a lei processual penal nova que tratou da fiança aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior" Refere-se ao Art°2 do código de processo penal

    Porém a parte final "Entretanto, à prisão preventiva aplicar-se-ão os dispositivos que forem mais favoráveis ao interessado." está equivocada pois o processo penal é diferente do direito penal nesse sentido. Segundo o professor Sérgio Gurgel, excelente professor de direito processual penal, " Os atos processuais aplicados no período de vigência a lei revogada não estarão invalidados em virtude de nova lei, ainda que importe esta em benefício ao acusado.

    Bons Estudos

    FFF!!!!


  • Art. 2º

    A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • JULIO, 
    Não entendi seu comentário, poderia explicar? 
  • Existem dois tipos de leis processuais :

    - LEI GENUINAMENTE PROCESSUAL 

    - LEIS PROCESSUAIS MATERIAIS 

    Nas leis Genuinamente processuais ,que correspondem a materias relacionadas procedimentos processuais , tais como citação, prazo recursal, audiências de instrução , recebimento e oferecimento de denúncia ou queixa, aos processuais diversos ... etc, aplica-se a regra dotempus regit actum do art 2° do CPP , a qual determina que a Lei processual será aplicada de imediata , sem prejuízo da validade dos atos praticados anteriormente . 

    Já as Leis Processuais Materiais estão ligadas intimamente com a restrição de liberdade do individuo acusado , servindo como exemplo aquelas relacionadas a Prisões , liberdade provisória, FIANÇA,  Liberdade Condicional etc... . Assim a regra adotada referente a lei intertemporal é aquela adotada no direto penal , ou seja , a nova lei de lei deve obedecer o parâmetros da Irretroatividade da lei mais gravosa ou da Ultratividade da lei mais benéfica .

    Como a questão  disse que sobreveio uma lei mais prejudicial a respeito da estipulação de fiança , que é ma lei processual material , o mais correto seria aplicar a regra aplicada no direto penal : Irretroatividade da lei mais gravosa ou  Ultratividade da lei mais benéfica

    Fonte : Cristiano Chaves - curso de processo penal LFG.



  • Aplica-se o Princípio da Aplicação Imediata (tempus regit actum) - art. 2° CPP, conservando-se os atos processuais sob a vigência da lei anterior, ainda que mais gravosos.

    A norma Processual Penal não retroage para beneficiar o réu.


    Ela é só pra "FREEENTE"!

  • Bom, respeito os demais comentários, mas fico com o comentário do JaNiltonOliveira. Restrição de liberdade não é uma mera norma processual penal. É uma norma processual penal mista ou materialmente processual, ou seja, prevalecem as regras do direito penal quanto à aplicação da lei no tempo. Estão aplicando o Art. 2º do CPP sem levar em consideração as exceções. Portanto, na minha humilde opinião, o erro está apenas na primeira parte, que trata da fiança, estando a segunda parte correta. 

  • DECRETO-LEI Nº 3.931/41. (LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL)

    Art. 2º À prisão preventiva e à fiança aplicar-se-ão os dispositivos que forem mais favoraveis.



    FAVORÁVEL À APLICAÇÃO DA NORMA

    Posição de NUCCI e MIRABETE: A norma supramecionada ainda está em vigor. Não obstante a sua forma seja de direito processual penal (encontre resguardo no CPP), as disposições acerca de prisão cautelares e fiança tem um nítido conteúdo de direito material penal, por outras palavras, apesar de estarem previstos em códigos processuais, a suas essências têm natureza material. Logo, são normas processuais híbridas e devem serem aplicadas de acordo com os princípios da ultratividade e retroatividade benéfica.



    CONTRÁRIA À APLICAÇÃO DA NORMA

    Posição de Tourinho Filho: "Se a lei que instituir, excluir fiança, instituir ou excluir prisão preventiva... tal norma terá incidência imediata, a menos que o legislador, expressamente, determine tenha a lei mais benígna ultra-atividade ou retroatividade".


    Fonte: Código de Processo Penal Comentado, Guilherme de Souza Nucci, 2014.

  • Pra Capez tanto prisão preventiva como fiança são matérias processuais, portanto seguiriam o tempus regist actum. Embora eu tenha acertado, queria saber qual foi a justificativa da banca

  • Questão ERRADA pelo simples fato de que tanto a FIANÇA quanto a PRISÃO PREVENTIVA sao matérias de direito processual penal, LOGO conforme o Art. 2º A lei processual penal será aplicada desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. 


  • Lei processual penal tem aplicação imediata nos processos em andamento, pouco importa se favoravel ou prejudicial ao réu.

  • Pessoal: mesmo havendo certa polêmica na doutrina, é uníssono na jurisprudência que a lei processual penal se subdivide em: a)lei procesual penal de conteúdo estritamente processual e b) lei processual penal de conteúdo misto. No que tante a esta, a parte  que trata do direito material retroagirá caso beneficie o réu. Tanto a matéria relativa à prisão como à fiança possuem íntima relação com a liberdade de locomoção. Sendo assim, a lei que tratá-las, se mais gravosa, não poderá retoagir. A questão peca ao dizer que, no caso da fiança, a aplicação será imediata.

    Foco e força!

  • Normas Híbridas (direito processual penal + direito material penal) são as que se referem a:

    1- Ação Penal

    2- Prescrição

    3- Decadência

    4- Prisão Cautelar

    5- Prisão Definitiva

    Nestas, apesar da sua natureza híbrida, prevalece seu teor material, portanto, NÃO RETROAGEM!

  • Perfeito o comentário do colega Janilton! Responde perfeitamente a questão!

  • Uma questão assim, eu penso: Como eu estou no Brasil, então eu vou sempre pensar se a nova lei é benéfica ao Réu. Se beneficiar os criminosos então é o que prevalece.

  • Para responder a esta questão, irei fundamentar com base no (ótimo) livro de Nestor Távora, Curso de Direito Processual Penal, 8° edição (2013):



    "E se a lei for híbrida, trazendo preceitos tanto de direito processual quanto de material? Como não pode haver cisão, deve prevalecer o aspecto penal. Se este for benéfico, a lei será aplicada às infrações ocorridas antes da sua vigência. O aspecto penal retroage, e o processual terá aplicação imediata, preservando-se os atos praticados quando da vigência da norma anterior.


    Já se a parte penal for maléfica, a nova norma não terá nenhuma incidência aos crimes ocorridos antes de sua vigência e o processo iniciado, todo ele, será regido pelos preceitos processuais previstos na antiga lei." (grifos meus). 



    Percebam que não pode haver cisão na lei, o que significa que ou ela será aplicada ou não será. Como no caso em questão a lei penal era maléfica para o suspeito, nenhuma parte da lei processual penal será aplicada.

    Bons estudos! 


  • Não importa qual seja a corrente adotada, quer a do tempus regit actum (direito processual) quer a da extra-atividade da lei penal mais benéfica (direito material), a questão sempre estará ERRADA.

  • No Processo penal a lei processual nova aplica-se desde logo sempre prejuízo da validado dos atos realizados sob a vigência da lei anterior!

  • GABARITO(errado)

    No caso de Alberto, pelo P. Tempo Rege Ato;A lei processual nova não influenciará quanta a prestação da fiança para sua liberdade provisória, ele já tinha o direito àquela condição da fiança, opera um tipo de congelamento do ato(tempo rege ato); assim também acontece, quando, por exemplo, um recurso que existia e foi suprimido por lei processual posterior, o sujeito que fazia juz a tal recurso poderá impetrá-lo, mesmo ele não existindo mais.

    Sobre a prisão preventiva  a lei processual penal posterior fica valendo desde sua vigência independente se mais favorável.

  • Resumindo, a lei processual penal nunca irá retroagir, ainda que seja para beneficiar o réu ou com o surgimento de uma nova lei.


  • Gente, atenção. A regra do art. 2ª do CPP tem exceções.
    A questão está errada por dois motivos. Vamos às considerações: A Lei processual penal nova mais gravosa, de que trata a  questão, tem aspectos de direito material, pois trata de fiança e prisão, institutos intimamente ligados com a liberdade de locomoção.
    Desse modo, ela não se aplicará aos atos anteriores. Mas por que? porque é mais gravosa. Então, ao falar a questão que ela - a lei - terá aplicação desde logo em relação à fiança, tornou-se errada (1ª motivo).
    Não fosse isso, já havia decisão judicial no sentido de aplicar a fiança - nos moldes da lei antiga, dessa forma, saímos do direito penal, e entramos na seara do direito constitucional, isto é, direito adquirido, portanto, mesmo se a fiança não tivesse relação com a liberdade de locomoção, e fosse instituto meramente processual, a nova lei, ainda assim, não se aplicaria a ela, pois já havia decisão prolatada sob a égide da lei anterior.No mais, a questão está correta.
    Gabarito ERRADO.
  • ERRADO!

    Diante da questão apresentada este trecho o deixa errado:
    “...Entrou em vigor lei processual penal nova mais gravosa, que tratou tanto da fiança quanto da prisão preventiva. Nessa situação, a lei processual penal nova que tratou da fiança aplicar-se-á desde logo...”

    A
    lei mista/híbrida/material trata de questões de restrição de liberdade do autor, as leis genuinamente ou estritamente processual tratam de procedimento processual.

    Assim, quando a questão fala em fiança ela fala de lei mista e esta sempre será aplicada a regra do direito penal, não havendo cisão, se for benéfico retroage por completo, se for maléfico não retroage.

    Um esqueminha pra ajudar:

    Lei Estritamente processual
    : Trata de procedimento e tem aplicação imediata.

    Lei Mista: Trata de questões de limitação da liberdade e tem aplicação temporal conforme o DP. à Imprimir e colar na página 11

  • Errei a questão, mas segundo o professor(ao contrário do que muitas expuseram) afirmou que FIANÇA e PRISAO PROCESSUAL são matérias de direito processual e não de direito penal. Assim, a nova lei é toda processual e a questão erra ao afirmar que ocorrerá a retroatividade da prisão preventiva.


    Gabarito: errado

  • Gente, não precisa nem saber se é lei mista ou estritamente processual. Usem o bom senso. Leia isso: "juiz que analisou a prisão em flagrante concedeu a Alberto a liberdade provisória mediante o recolhimento de fiança arbitrada em um salário mínimo. Quanto a Adriano, foi-lhe decretada a prisão preventiva."

    OU SEJA, O JUIZ JÁ TINHA SE PRONUNCIADO E DECIDIDO SOBRE ESSES 2 ASPECTOS DOS RÉUS.. A LEI PROCESSUAL PENAL TEM APLICABILIDADE IMEDIATA, SEM PREJUÍZO AOS ATOS JÁ REALIZADOS. 

  • Independentemente de ser maléfica ou benéfica a lei processual penal terá efeito imediato, isto é, aplicação de pronto, preservando os atos anteriores. Sendo que, no processo penal, não vigora o princípio da irretroatividade ou retroatividade benéfica. 

    Exceção: lei mista ou híbrida.

    GAB ERRADO

  • Parem de falar a mesma coisa toda hora. O ponto central da questão não é se o  tempo rege o ato, nem lei híbrida ou blá-blá-blá. Sabendo disso não dá pra acertar a questão, a não ser que seja no chute.


    A questão quer saber se você sabe que, tanto a fiança, como a prisão preventiva, são assuntos processo penal.

  • EDUARDO MARTINS, CUIDADO: pois o cerne da questão está justamente no fato de que fiança e a prisão preventiva NÃO são assuntos Processuais e sim de Materiais. Justamente por isso, a lei não deve ter aplicabilidade imediata se for prejudicial ao réu. Caso contrário, se fosse assunto Processual, independente se maléfica ou benéfica, teria aplicação imediata.

  • Mas não existe uma parte que diz que a lei nova não pode prejudicar o réu ? ou no caso dessa questão esse fato nao pode ser levado em consideração por nao haver processo ainda ! 

  • A questão versa sobre norma processual penal de conteúdo material, pois apresenta regras relativas à prisão do acusado ou a concessão de liberdade (prisão preventiva e valor de fiança), uma vez que concerne à garantia constitucional da liberdade.

    Ainda que se tratasse de normal processual penal mista ou híbrida, isto é, aquela que apresenta conteúdo de natureza processual (fiança) e conteúdo material (prisão preventiva), o STJ firmou entendimento no sentido de que tal norma somente  se aplica aos fatos praticados após a sua vigência, não podendo retroagir para alcançar os fatos que lhe são anteriores, aplicando-se a norma na sua totalidade. Nesse caso, o conteúdo material da norma processual mista que for prejudicial ao acusado não retroage, sob pena de ofensa ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.



  • “não se admite a cisão da norma em regra de direito processual e regra de direito material. Logo, se a aplicação desta última parte prejudicar o réu, a norma, como um todo, não pode ser aplicada.”

    Trecho de: AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. “Processo Penal Esquematizado.” iBooks. 

    Este material pode estar protegido por copyright.

  • FIANCA, LIBERDADE PROVISÓRIA, PRISÃO PREVENTIVA = temas PROCESSUAIS, logo Tempus Regit Actum !!!!

    Portanto...."dispositivos que forem mais favoráveis" está ERRADO! Aplica a lei nova, mesmo que mais gravosa (posto que norma processual).


    OBs. Não confunda !  Fiança, liberdade provisória, prisão preventiva, cautelares....são temas processuais e NÃO direito material ! Já a prescrição = norma de direito material e não processual.

  • Ambas normas disciplinam atos realizados dentro do processo, mas que dizem respeito ao poder punitivo do Estado, por isso são normas mistas devendo retroagir se forem mais benéficas ao réu ou não retroagir se mais gravosas.


    No caso descrito pela questão, a lei processual penal nova será irretroativa tanto em relação à fiança quanto em relação à prisão, por serem as leis anteriores mais favoráveis aos interessados. O caso refere-se à normas mistas.


    Normas penais puras - dizem respeito a tipificação de delitos, pena máxima e mínima, regime de cumprimento, etc. Valem as regras do Direito Penal: retroatividade da lei penal mais benigna e irretroatividade da lei penal mais gravosa.


    Normas processuais penais puras - regulam o início, desenvolvimento ou fim do processo e os diferentes institutos processuais. Ex: perícias, rol de testemunhas, ritos, etc. Vale o princípio da imediatidade, onde a lei será aplicada a partir dali, sem efeito retroativo e sem que se questione se mais gravosa ou não ao réu.


    Normas mistas - possuem caracteres penais e processuais penais. Aplica-se a regra do Direito Penal, ou seja, a lei benigna é retroativa e a mais gravosa não. Ex: normas que regulam a representação, ação penal, queixa-crime, perdão, renúncia, perempção, etc.


    Aury Lopes Jr.
  • TEMOS QUE CONSIDERAR QUE A LEI NOVA TRATOU DE QUESTÃO RELATIVA AO DIREITO DE LIBERDADE (FIANÇA E PRISÃO), PORTANTO, TEM NATUREZA MATERIAL E, NESSE SENTIDO, SOMENTE PODERÁ SER APLICADA SE FOR MAIS BENÉFICA. COMO A QUESTÃO DIZ TEXTUALMENTE QUE A MENCIONADA LEI DISPÔS DE FORMA MAIS GRAVOSA ACERCA DOS DOIS INSTITUTOS (DE DIREITO MATERIAL), POR ÓBVIO QUE NÃO PODERÁ RETROAGIR. AINDA, DE SE NOTAR QUE O PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM SOMENTE SERÁ APLICADO NO CASO DE A LEI SER GENUINAMENTE PROCESSUAL.

    A QUESTÃO É BASTANTE SIMPLES!!! NÃO CONSIGO ENTENDER A COMPLEXIDADE VISTA PELOS COLEGAS!!!

  • No meu entendimento a questão está errada ao tratar da Fiança, dizendo que neste caso será aplicada a lei que entra em vigor.A Fiança faz parte das exceções da regra, são regras processuais penais MATERIAIS (interferem na condição do indivíduo), com isso será aplicada a lei mais benéfica ao réu!A resposta do professor está contrária a essa informação, a de alguns colegas também! Alguém poderia me esclarecer essa dúvida, caso eu esteja equivocado????
  • Concordo com Renan Miranda. O professor se equivocou na explicação. 

  • Na sucessão da lei processual penal no tempo, à fiança e à prisão preventiva aplicar-se-ão os dispositivos legais mais favoráveis ao réu.

    A doutrina vem entendendo que, no que tange às normas a respeito de medidas cautelares pessoais privativas ou restritivas da liberdade, por possuírem conteúdo misto, ou seja, penal e processual, deve-se seguir a regra do art. 5º, LV, da CF, que proíbe a retroação de norma penal, salvo para beneficiar o réu. 

    Além disso, entende que ainda pode ser aplicado, mesmo que por analogia, o disposto no art. 2º do Decreto-lei 3.931/1941 (Lei de Introdução ao Código de Processo Penal), que prevê expressamente, quanto à prisão preventiva e à fiança, a aplicação da lei mais favorável no caso de intertemporalidade.

    Comentário retirado de um livro que abordava uma questão da Cespe. 

  • ´´O item está errado. A Doutrina não é unânime, mas

    prevalece o entendimento de que as normas relativas à liberdade do

    infrator (normas relativas à prisão, liberdade provisória, fiança, etc.) são

    normas “processuais-materiais”. Neste caso, não seria aplicável o

    princípio do tempus regit actum, e sim as normas de direito penal acerca

    da aplicação da lei no tempo.

    Desta maneira, a lei nova não seria aplicada aos fatos criminosos

    praticados antes de sua entrada em vigor, pois é lei mais processualmaterial

    mais gravosa (lei processual com conteúdo de direito material)´´.

    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

    OBS: Comentário retirado  do estratégia concursos.

    Prof.Renan Araújo


  • A Lei Processual Penal que trata acerca da liberdade do réu, é norma híbrida, ou seja, é lei processual com conteúdo de lei penal e, como tal, deveria seguir à sorte do princípio da retroatividade da lex mitior.

  • A lei processual que versa sobre direitos e garantias individuais como prisão, liberdade... não se aplica o princípio do efeito imediato.

  • GABARITO(ERRADO)


    Pois tanto a Lei que agravou a fiança quanto a lei que agravou a Prisão Preventiva não poderão ser aplicadas, pois são norma heterotópicas, visam garantir direitos, ou seja, normas fundo material. Logo como a questão só mencionou a ultratividade da norma da Prisão Preventiva, ficou errada a assertiva, visto que norma versando da liberdade provisória só é aplicada aquela que melhor favorecer o réu, esteja em diploma Processual ou Material.
  • As normas híbridas, mistas ou heterotópicas lidam, de toda sorte, com o status libertatis do indivíduo, e como tais, excepcionam o tempus regit actum.

  • ERRADO

    A nova lei processual será aplicada desde logo, respeitados os atos processuais realizados sob vigencia da lei anterior. Ocorrerá a ultratividade da lei.

  • GAB: ERRADO.

    Em leis mistas/híbridas, prevalecerá os aspectos material (direito penal), O entendimento do STF traz a regra da retroatividade benéfica ao réu, no entanto, segundo a Súmula 501 do STJ, diz que a lei só retroagirá se tiver aplicação na íntegra, sendo vedada a combinação de normas.

  • Aplica-se a teoria da ponderação unitária ou da ponderação global quando uma lei de natureza mista entra en vigor. Ou seja, pega-se a parte penal da lei e checa se ela é mais benéfica ou mais gravosa. Se for mais benéfica, retroage penalmente e processualmente. Se for mais gravosa, não irá retroagir. Em qualquer caso, deve-se dizer que não se pode apllicar a lei nova mista parcialmente.

  • Pessoal, para simplificar:

     

    NORMA PROCESSUAL DE NATUREZA MATERIAL é aquela que interfere no JUS PUNIENDI estatal, ou seja, na execução da pena.(ex: renúncia, perdão, prescrição, decadência...)

     

    LIBERDADE PROVISÓRIA, FIANÇA, PREVENTIVA..., possuem natureza cautelar, procedimental, não interferem na execução da pena, portanto, têm NATUREZA MERMENTE PROCESSUAL e consequente APLICAÇÃO IMEDIATA. 

     

    OBS: Não é porque mexeu em direito individual que vai interferir no JUS PUNIENDI.

  • ERRADO

    A lei processual penal não retroage, nem mesmo em benefício do réu. Ocorrerá no caso a ultratividade da lei, que é o caso em que se aplica a lei processual penal mesmo depois de revogada.

  • Norma mista ou híbrica trata: fiança ou prisão, extinção da punibilidade, ação penal, prescrição, decadência. Prevalece a matéria, logo, retroage para beneficiar o réu pois prevalece, pela maioria doutrinária e jurisprudencial, o Direito Penal. 

  • errado. A Doutrina não é unânime, mas prevalece o entendimento de que as normas relativas à liberdade do infrator (normas relativas à prisão, liberdade provisória, fiança, etc.) são normas “processuais-materiais”. Neste caso, não seria aplicável o princípio do tempus regit actum, e sim as normas de direito penal acerca da aplicação da lei no tempo.

  • pra falar a verdade eu não entendi essa questão não. Alguém pode me ajudar?

    Eu pensei assim: se fala de prisão é penal também, ou seja, é lei híbrida.

    Dessa forma entraria na exceção do princípio da imediatividade. 

  • O item está errado. A Doutrina não é unânime, mas prevalece o entendimento de que as normas relativas à liberdade do infrator (normas relativas à prisão, liberdade provisória, fiança, etc.) são normas “processuais-materiais”. Neste caso, não seria aplicável o princípio do tempus regit actum, e sim as normas de direito penal acerca da aplicação da lei no tempo. Desta maneira, a lei nova não seria aplicada aos fatos criminosos praticados antes de sua entrada em vigor, pois é lei mais processual- material mais gravosa (lei processual com conteúdo de direito material).

     

    Aula Professor Renan Araújo

  • GABARITO ERRADO.

    Comentário: prisão preventiva aplica-se independentemente se for ou não mais favorável ao réu pois é uma prisão cautelar processual.

  • Complicada a questão ein, já que o comentário mais curtido (de jaNiltonOliveira Oliveira) e o professor do QC no vídeo justificam por razões diametralmente opostas :/

  • Simples: É uma lei híbrida. Apesar de tratar de um assunto eminentemente processual como a fiança, isso reflete na liberdade do acusado, logo irá retroagir, tanto no tocante à prisão, quanto à fiança, por que, repetindo fiança mexe com a liberdade de locomoção. 

  • tempus regit actum

  •  

    ERRADA - Segue resposta do professor • Ricardo Silvares - Revisaço - Direito Processual Penal:

    Este ponto é regulado pelo art. 2° do CPP, que dispõe: "A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior". Portanto, alterada a lei processual, a nova norma deve ser aplicada, sem prejuízo do que já ocorreu no processo.No entanto, parte da doutrina vem entendendo que, no que tange às normas a respeito de medidas cautelares pessoais  privativas ou restritivas da liberdade, por possuírem conteúdo misto, ou seja, penal e processual, deve-se seguir a regra do art.5º, LV, da CF, relativo às normas penais. Além disso, tal corrente entende que ainda pode ser aplicado, mesmo que por analogia, o disposto no art. 2° do Decreto-lei 3.931/1941 (Lei de Introdução ao Código de Processo Penal), que prevê expressamente, quanto à prisão preventiva e à fiança, a aplicação da lei mais favorável no caso de intertemporalidade.

  • Cuidado!

    A questão em seu enunciado envolve normas processuais mistas, contudo o que torna a questão errada é somente a parte que afirma: Nessa situação, a lei processual penal nova que tratou da fiança aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. Entretanto, à prisão preventiva aplicar-se-ão os dispositivos que forem mais favoráveis ao interessado.

    Não se está discutindo mais nada, inclusive se o direito ao recurso tivesse sido extinto em caso de condenação seria direito do condenado, muitos comentários, com muitas afirmações equivocadas, inclusive com muitas curtidas, o comentário do professor está correto, e as pessoas devem ter cuidado, pois podemos levar colegas à equivocos desnecessários. 

    Nesse sentido CESP:

     

    Questão: Q327557​

    Considere que, diante de uma sentença condenatória e no curso do prazo recursal, uma nova lei processual penal tenha entrado em vigor, com previsão de prazo para a interposição do recurso diferente do anterior. Nessa situação, deverá ser obedecido o prazo estabelecido pela lei anterior, porque o ato processual já estava em curso.  

    Gabarito CERTO

    Bons Estudos!

  • Questão ERRADA. 

    OBSERVAR: Art. 2 da Lei de Introdução ao CPP

    prisão preventiva e à fiança aplicar-se-ão os dispositivos que forem mais favoráveis."

  • Os atos realizados sob a vigência da lei anterior ela não irá alcançar, mas os crimes sim;

  • DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. NATUREZA DA AÇÃO PENAL. NORMA PROCESSUAL PENAL MATERIAL. A norma que altera a natureza da ação penal não retroage, salvo para beneficiar o réu. A norma que dispõe sobre a classificação da ação penal influencia decisivamente o jus puniendi, pois interfere nas causas de extinção da punibilidade, como a decadência e a renúncia ao direito de queixa, portanto tem efeito material. Assim, a lei que possui normas de natureza híbrida (penal e processual) não tem pronta aplicabilidade nos moldes do art. 2º do CPP, vigorando a irretroatividade da lei, salvo para beneficiar o réu, conforme dispõem os arts. 5º, XL, da CF e 2º, parágrafo único, do CP. Precedente citado: HC 37.544-RJ, DJ 5/11/2007. HC 182.714-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 19/11/2012.

    Norma que trata sobre liberdade provisória com ou se fiança e prisão preventiva não é norma híbrida? Se for híbrida e favorável ao réu, deve retroagir, logo não é "sem prejuízo da validade dos atos" anteriores. O que divergeria da fundamentação do professor comentarista, mas continuaria errada a assertiva.

  • Eu acredito q o prof se equivocou na explicação da questão. Vide art. 2° da LICPP. Prisão 
    Preventiva e fiança aplica-se o q for mais favorável ao réu. No caso,  fiança n será aplicada desde logo e sim irá retroagir e a prisão preventiva está certa no q tange a aplicação dos dispositivos mais favoráveis.

  • O item está errado. A Doutrina não é unânime, mas prevalece o entendimento de que as normas relativas à liberdade do infrator (normas relativas à prisão, liberdade provisória, fiança, etc.) são normas “processuais-materiais”. Neste caso, não seria aplicável o princípio do tempus regit actum, e sim as normas de direito penal acerca da aplicação da lei no tempo. Desta maneira, a lei nova não seria aplicada aos fatos criminosos praticados antes de sua entrada em vigor, pois é lei mais processualmaterial mais gravosa (lei processual com conteúdo de direito material).

     

    Renan Araujo (Estratégia Concursos).

  • FIANÇA é direito material.

    PRISÃO PREVENTIVA é direito processual.

    O princípio do tempus regit actum aplica-se exclusivamente ao direito processual, razão pela qual afeta tão somente a prisão preventiva.

    Acredito que era esse o raciocínio que a BANCA exigiu.

  • A colega DANIELLE FIGUEIREDO observou muito bem. A explicação do professor incorre em erro grave! É de sabença que normas que tenham reflexo na liberdade do indivíduo são revestidas de caráter materialmente penal. Logo, norma processual que versa a respeito de liberdade provisória ou fiança são de caráter híbrido (heterotópica), reclamando aplicação daquela que melhor beneficia o réu. Exemplo vivo diz respeito à Lei 12.403/11, que alterou noções da prisão preventiva, trazendo dispositivos mais benéficos ao acusado. Neste caso, não se questiona em absoluto a aplicação retroativa dos ditames normativos. 
    No caso do item sob análise, a norma processual mais gravosa a respeito da fiança não pode ser aplicada desde logo, como é afirmado. Neste ponto reside o erro da questão, sendo inteiramente correto considerar que "à prisão preventiva aplicar-se-ão os dispositivos que forem mais favoráveis ao interessado", conforme trazido na parte final do texto, diametralmente em oposição ao que dito pelo professor.

  • E aí, regras relativas à prisão e fiança são de caráter penal ou processual? Está havendo discordâncias nos comentários. Eu tendo a achar que são de caráter híbrido, daí incidindo as regras de direito material (retroagindo em favor do réu), mas não sou nenhum ás do Direito Processual Penal. Alguém pode dar um veredicto?

  • Art. 2º À prisão preventiva e à fiança aplicar-se-ão os dispositivos que forem mais favoraveis

    a questao torna-se errada por que ela cita aplicar-se-á desde logo e no art 2 nao fala em aplica-se desde de logo , o dispositivos fala em que forem mais favoráves 

  • Boa tarde, essa norma não de é direito Direito Processual Penal, mas sim de direito Direito Penal material; portanto, assertiva errada!!! Bons estudos. 

  • Gab. 110% Errado.

     

    Os atos processuais aplicados no período de vigência a lei revogada não estarão invalidados em virtude de nova lei, ainda que importe esta em benefício ao acusado, ou seja, o trecho "Entretanto, à prisão preventiva aplicar-se-ão os dispositivos que forem mais favoráveis ao acusado" encontra-se incorreta.

     

    Ademais, o art. 2º do CPP reza: A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

     

  • "Igualmente, as normatizações relativas à prisão do réu ou à concessão de liberdade provisória, ainda que embutidas no Código de Processo Penal, possuem conteúdo material, uma vez que concernem à garantia constitucional da liberdade. Tanto, aliás, que a Carta Republicana inseriu no seu art. 5.º, que trata dos direitos fundamentais do indivíduo, diversas regras pertinentes à prisão e à liberdade provisória do investigado ou acusado (incisos LXI a LXVIII). Portanto, novas leis sobre essa matéria retroagem para beneficiar o acusado, mas não retroagem para prejudicá-lo."

    (NORBERTO AVENA - PROCESSO PENAL)

  • A questão está totalmente correta!!!!
    Há um equívoco por parte da maioria dos usuários do site na interpretação da situação hipotética apresentada

    A situação em questão se trata de uma norma híbrida/ mista (trata de direito material e processual)

    A questão afirma que a norma processual será aplicada desde logo e a norma penal no que beneficiar o réu.
    o erro está exatamente nessa afirmação pois por se tratar de uma norma mista prevalece a parte penal (Entendimento do STF) é a parte penal que vai ditar se a nova lei retroage não podendo ser aplicado de imediato a norma processual e em momento oportuno a norma penal (a pesar de existir uma parte minoritária na doutrina que defenda esse posicionamento)

    Bons estudos :-)

  • pessoal fazendo uma salada nas explicações:

    simples e direto.

    art. 2º da LICPP.

     

    gabarito: ERRADO.

     

    obs.: explicação equivocada do professor do QC.

  • Vou comentar com uma pergunta !!!

    Desde quando prisão preventiva é norma penal ? O gabarito não merece reparos.

     

  • Gab ERRADO. Art. 2º,CPP : A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • Simples:

    Doutrina majoritária entende que normas que versam sobre temas relacionados com a liberdade de locomoção (como é o caso da questão, que fala de finaça e prisão preventiva) são tidas como NORMAS MISTAS.

    Logo, se são normas mistas, a PARTE PENAL vai prevalecer. Então: como é um lei mais gravaso, não há aplicação no caso concreto, ou seja, a lei nova não retroagirá para alcançar o fato em análise. 

     

    Grato!

  • galera, é letra de LEI.

    LEIAM O ARTIGO 2º DA LEI DE INTRODUÇÃO DO CPP

  • O Juiz já decretou a liberdade provisória e a prisão preventiva.

     

    Já tá rolando os processos, estão em curso, já era.
    Os processos em curso não se modificam (nem para beneficiar nem para prejudicar).

  • Dispõe o artigo 2º do Código de Processo Penal que a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Assim, para as normas genuinamente processuais o princípio adotado é o da aplicação imediata da lei processual , preservando-se os atos até então praticados. As normas genuinamente processuais são as leis que cuidam de procedimentos, atos processuais, técnicas do processo etc. A lei a ser aplicada é a lei vigente ao tempo da prática do ato ( tempus regit actum ).

    Com relação às normas processuais materiais ou de natureza mista, há duas correntes sobre conceito das mesmas.

    Uma primeira corrente (restritiva) diz que, embora as normas processuais materiais estejam disciplinadas em diplomas processuais penais, dispõem sobre o conteúdo da pretensão punitiva, tais como direito de queixa ou de representação, prescrição, decadência, perempção etc. Assim, a eficácia no tempo deverá seguir o regramento do artigo 2º, caput e parágrafo único do Código Penal. Em se tratando de uma norma mais favorável ao réu, deverá retroagir em seu benefício; se prejudicial, aplica-se a lei já revogada.

    A segunda corrente (ampliativa) diz que as normas processuais materiais são aquelas que estabelecem condições de procedibilidade, meios de prova, liberdade condicional, prisão preventiva, fiança, modalidades de execução da pena e todas as demais normas que produzam reflexos no ius libertatis do agente, aplicando-se então é o critério da irretroatividade da lei mais gravosa.

    Assim, aplica-se o critério da irretroatividade da lei mais gravosa, seja qual for a corrente adotada.

    Neste sentido, STF/ADI 1719 / DF - Julgamento em 18/06/2007:

    EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. JUIZADOS ESPECIAIS. ART. 90DA LEI 9.099/1995. APLICABILIDADE. INTERPRETAÇAO CONFORME PARA EXCLUIR AS NORMAS DE DIREITO PENAL MAIS FAVORÁVEIS AO RÉU. O art. 90 da lei 9.099/1995 determina que as disposições da lei dos Juizados Especiais não são aplicáveis aos processos penais nos quais a fase de instrução já tenha sido iniciada. Em se tratando de normas de natureza processual, a exceção estabelecida por lei à regra geral contida no art. 2º do CPP não padece de vício de inconstitucionalidade. Contudo, as normas de direito penal que tenham conteúdo mais benéfico aos réus devem retroagir para beneficiá-los, à luz do que determina o art. 5º, XL da Constituição federal. Interpretação conforme ao art. 90 da Lei 9.099/1995 para excluir de sua abrangência as normas de direito penal mais favoráveis ao réu contidas nessa lei. (Destacamos)

    Vale dizer que referido assunto foi objeto de questionamento no concurso da Defensoria Pública de São Paulo em 2007 e a assertiva correta dizia:

    Lei nova, ampliando o prazo de duração da prisão temporária, incidirá apenas em relação aos fatos ocorridos após a sua entrada em vigor, por se tratar de lei processual penal material.

    Fonte:

    Curso Intensivo II da Rede de Ensino LFG Professor Renato Brasileiro.

  • LEI GENUINAMENTE PROCESSUAL---------->TEMPUS REGIT ACTUM

    (CITAÇÃO/PRAZO RECURSAL/AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO)

    LEI PROCESSUAL MATERIAL(OU PENAL)--------->APLICAÇÃO DA LEI PENAL

    (PRISÕES PREVENTIVAS/FIANÇA/LIBERDADE CONDICIONAL...)

    LOGO-----> ESTÁ INCORRETO O TRECHO DA QUESTÃO QUE SUGERE APLICAÇÃO DA LEI PP NO TEMPO (QUANTO A FIANÇA)

     POIS PREVALECE APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO NO CASO DE LEI PROCESSUAL MATERIAL.

  • Na questão, normas sobre fiança e prisão preventiva, são de direito materal em uma lei processual penal, o que se chama de  normas mistas ou hibridas, sendo o entendimento dos tribunais, quando desta duplicidade de conteúdos, a orientação que não se admite a cisão da norma em regra de direito processual e regra de direito material. Logo, se a aplicação desta última parte prejudicar o réu, a norma, como um todo, não pode ser aplicada. Considerou-se, que a retroatividade do conteúdo material (fiança e prisão preventiva) implicaria prejuízo ao réu e que, no tocante ao 
    conteúdo processual, apenas poderia ser aplicado em conjunto. Logo, resta vedada a aplicação da norma como 
    um todo aos fatos ocorridos antes da sua edição. No mesmo sentido, qual seja, de que incindível o conteúdo da norma, é a orientação adotada no Supremo Tribunal Federal. Portanto, errada a questão.

  • Cuidado com os comentários.

  • Melhor comentário é o vídeo do comentário do professor de menos de 4 min.
  • Salvo engano, o comentário em vídeo do professor tá em desconformidade com os comentários mais qualificados aqui. O professor não levou em consideração o artigo 2º da LICPP e sim a regra geral do tempus regit actum.

    E agora; quem tá certo ?

  • Temos três exceções para a aplicação da Lei Processual Penal no Tempo:

    1- Prazo Recursal - Aplicar-se-á apenas norma mais benéfica ao réu;

    2- Normas Híbridas ou Mistas (Normas de condão tanto Material [penal] quanto Formal [processual]) - Aplicar-se-á o valor Material da norma, ou seja, a parte da norma que tratar de pena terá prevalência sobre a sua parte Formal, logo, também só retroagirá se para beneficiar o réu, seguindo a norma do Direito Penal.

    3- Fiança ou Prisão Preventiva: Norma que versar sobre um dos dois temas, também só retoagirá se em benefício do réu.

    A questão traz tanto fiança quanto prisão preventiva no caso hipotético e afirma que somente na prisão preventiva aplicar-se-ão os dispositivos que forem mais favoráveis ao interessado, quando na vedade, para a fiança esta regra também seria válida. Só por aí já podemos afirmar com toda certeza que a assertiva está errada.

    Deus acima de tudo!

  • O erro da questão está em afirmar que para a prisão preventiva aplica-se a lei mais favorável ao interressado quando não verdade não depende se é mais ou menos grave e sim aplica-se imediatamente.

  • Nessa situação, a lei processual penal nova que tratou da fiança aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Na minha opinião, isso está errado. NA SITUAÇÃO DA QUESTÃO é dito que a nova lei processual É MAIS GRAVOSA. Aplicando o disposto na lei penal [já que é norma mista], ela não deverá retroagir, logo não irá atingir atos passados por ser mais gravosa ao réu e a lei anterior deverá ULTRA AGIR, para alcançar os atos que ainda serão realizados no âmbito do processo, no que diz respeito a fiança. Logo a nova lei processual penal não irá reger os atos desse processo no tocante a fiança por serem mais gravosas e por esse assunto tornar a norma híbrida.

  • Item errado.

    A Doutrina não é unânime, mas prevalece o entendimento de que as normas relativas à liberdade do infrator (normas relativas à prisão, liberdade provisória, fiança, etc.) são normas "processuais-materiais", híbridas ou mistas. Neste caso, não seria aplicável o princípio do tempus regit actum, e sim as normas de direito penal acerca da aplicação da lei no tempo.
    Desta maneira, a lei nova não seria aplicada aos fatos criminosos praticados antes de sua entrada em vigor, pois é lei mais processual-material mais gravosa (lei processual com conteúdo de direito material).

  • Institutos como fiança e prisão preventiva lidam diretamente com o quesito liberdade (aspecto de direito material). Portanto, trata-se, a meu ver, de lei processual penal material (mista ou híbrida). Logo, dever-se-á aplicar a lei mais benéfica (irretroatividade da lei nova).   

     

    Bons estudos! 

  • A explicação do professor está equivocada.
  • A prisão preventiva e a fiança são exceções à lei processual no tempo, assim como o prazo recursal em andamento e as normas hibridas/mistas. 

    Dessa forma, quando a lei versar sobre prisão preventiva ou sobre fiança, será aplicada a norma mais benefica. 

  • Art. 2º  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

     

    PRINCÍPIO DA APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS PROCESSUAIS

     

    O ato processual será regulado pela lei que estiver em vigor no dia em que ele for praticado (tempus regit actum - o tempo rege o ato).Quanto aos atos anteriores, não haverá retroação, pois eles permanecem válidos, já que praticados segundo a lei da época. A lei processual só alcança os atos praticaos a partir de sua vigência (dali para frente).

     

    Processual é a norma que repercute apenas no processo, sem respingar na pretenção punitiva. É o caso das regras que disciplinam a prisão provisória, proibindo a concessão de fiança ou de liberdade provisória para determinados crimes, ampliando o prazo da prisão temporária ou obrigando o condenado a se recolher à prisão para poder apelar da sentença condenatória. Embora haja restrição do jus libertatis, o encarceramento se impõe por uma necessidade ou conveniência do processo, e não devido a um aumento na satisfação do direito de punir do Estado. Se o sujeito vai responder preso ou solto ao processo, isso não diz respeito à pretenção punitiva, até porque tal tempo será detraido da futura execução (CP, art. 42). Desse modo, se um agente comete um crime antes da entrada em vigor de uma lei, que proíbe a liberdade provisória, caso venha a ser preso, não poderá ser solto, uma vez que a norma, por ser processual, tem incidência imediata, alcançando os fatos praticados anteriormente, mesmo que prejudique o agente. Não se pode acoimar tais normas de híbridas, para o fim de submetê-las ao princípio penal da irretroatividade (CF, art. 5º, XL), pois, como não afetam o direito de punir do Estado, não têm natureza penal. Nesse sentido: STF, 2ª T., HC 71.009, DJU, 17 jun. 1994, p. 15709; e STJ, REsp 10.678, DJU, 30 mar. 1992, p. 3997."

    CURSO DE PROCESSO PENAL

    FERNANDO CAPEZ

  • Entendo que, em se tratando de uma prova de Defensoria, devemos buscar o entendimento  mais favorável aos indiciados, ou seja, de que as normas em questão possuem "natureza material" e, portanto, devem retroagir em benefício dos mesmos

     

    Mas, fato é que a questão está errada, independente da controvérsia quanto ao entendimento aplicável ao caso (se trata de normas puramente processuais ou mistas), tendo em vista que, em qualquer das hipóteses, a aplicação deve ser uniforme para os dois institutos (liberdade provisória e fiança), uma vez que eles possuem a mesma natureza.

     

  • Resumindo: Processo Penal tá cagando pra noix!

  • ...sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior!

    No meu entendimento, a fiança decretada pelo juíz no caso, é ato já realizado e não pode ser modificada, daí surge o erro da questão!

    É  como querer mudar um prazo recursal depois que ele estiver correndo!

    Se estiver equivocado me digam.

     

  •   Apesar de ser uma norma  processual penal, possui conteúdo, também, material ao tratar do cerceamento do direito constitucional à liberdade. Portanto, estamos diante de uma norma híbrida ou mista. Quando há divergência em qual parte da norma irá se aplicar ao caso concreto, deve-se usar a regra da retroatividade atinente ao direito penal para toda a lei. Não se pode utilizar de "pedaços da lei", caso contrário, estaria o judiciário usurpando a função legiferante do legislativo. Por esta razão a questão está ERRADA.

     

  • A meu ver há dois erros:

    -não se pode cindir uma lei híbrida;

    -usa-se o regramento temporal previsto para o direito material.

  • GAB: ERRADO -> lei processual com contéudo material: aplicar regra direito material, com retroatividade da lei mais benéfica

    comentário perfeito: janilton oliveira
    comentário errado: professor

    FUNDAMENTO p/ Questão: Q327557​ (Considere que, diante de uma sentença condenatória e no curso do prazo recursal, uma nova lei processual penal tenha entrado em vigor, com previsão de prazo para a interposição do recurso diferente do anterior. Nessa situação, deverá ser obedecido o prazo estabelecido pela lei anterior, porque o ato processual já estava em curso.). CERTO

    Lei processual penal aplica-se de imediato para o processo iniciado antes (MAS neste caso só para ato FUTURO do processo em curso) ou após a sua vigência.

     

  • Gente, simples

    Art. 2o LICPP

    A prisão preventiva e fiança aplicar-se-ão os dispositivos mais favoráveis.

    Assim, a questão deveria ser tratada igualmente para os dois lados - tanto na prisão preventiva quanto na fiança - em ambos dever-se-iam aplicar o mais favorável.

  • O professor Pablo Cruz (do vídeo) fundamentou errado ein!

  • O instituto da Fiança é norma processual híbrida. 

  • Questão tranquila.

    Artigo 2º, da Lei de Introdução ao Código de Processo Penal (é aquela lei que fica antes do cpp no vade mecum).

    À prisão preventiva e à fiança aplicar-se-ão os dispositivos que forem mais favoráveis. 

  • Alberto e Adriano foram presos em flagrante delito. O juiz que analisou a prisão em flagrante concedeu a Alberto a liberdade provisória mediante o recolhimento de fiança arbitrada em um salário mínimo. Quanto a Adriano, foi-lhe decretada a prisão preventiva. Antes que o autuado Alberto recolhesse o valor da fiança e que a DP impetrasse habeas corpus em favor de Adriano, entrou em vigor lei processual penal nova mais gravosa, que tratou tanto da fiança quanto da prisão preventiva. Nessa situação, a lei processual penal nova que tratou da fiança aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. Entretanto, à prisão preventiva aplicar-se-ão os dispositivos que forem mais favoráveis ao interessado.

     

    LICPP - Art. 2º - À prisão preventiva e à fiança aplicar-se-ão os dispositivos que foram mais favoráveis.

     

    Situação ipotética: Imagina que na data de hoje, Tício pratica um crime de furto e o delegado pode arbitrar fiança no valor de "5 salários mínimos". Mas para poder ter sua liberdade provisória mediante pagamento de fiança, Tício não teve condições no momento de pagar o valor da fiança e foi preso preventivamente.

    Daí Tício vai conseguindo juntar essa quantia e ele só consegue juntar a quantia com mais ou menos duas semanas. E no decorrer desse tempo, em uma semana, pouco antes de Tício conseguir o dinheiro, surge uma lei processual nova dizendo que não cabe mais fiança por furto, no qual na época que foi praticado o crime, cabia a fiança por furto. No entanto, ele não poderá ser mais prejudicado pelo fato de que no decorrer do período, não ser mais cabível.

     

    Mas como fala no enunciado da questão, o erro está na parte em que se aplica a fiança desde logo, e no artigo 2º da lei de introdução ao código de processo penal, não tem aplicação imediata, não se aplica desde logo.

     

    Caso tenha algo errado, corrijam-me, por favor!

    afinal de contas, estamos aqui para aprender.

  • Cuidado! os últimos comentários dos colegas estão errados! Conforme, o professor do QC, o erro da assertiva está em "à prisão preventiva aplicar-se-ão os dispositivos que forem mais favoráveis ao interessado", uma vez que a norma processual se aplica à norma em vigor.

  • Apenas um comentário em relação ao comentário do janilton oliveira: a modificação de prazo recursal é meramente MATERIAL.

     

    Esse o entendimento cobrado na seguinte questão:

    Q591085 Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: TJ-DFT Prova: Técnico Judiciário - Administrativa

    Acerca da aplicabilidade da lei processual penal no tempo e no espaço e dos princípios que regem o inquérito policial, julgue o item a seguir.

    Nova lei processual que modifique determinado prazo do recurso em processo penal terá aplicação imediata, a contar da data de sua vigência, aplicando-se inclusive a processo que esteja com prazo recursal em curso quando de sua edição. (ERRADO).

     

     

    Q327557 Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: DEPEN Prova: Agente Penitenciário

    Acerca da aplicação da lei processual no tempo, no espaço e em relação às pessoas, julgue o item a seguir.
    Considere que, diante de uma sentença condenatória e no curso do prazo recursal, uma nova lei processual penal tenha entrado em vigor, com previsão de prazo para a interposição do recurso diferente do anterior. Nessa situação, deverá ser obedecido o prazo estabelecido pela lei anterior, porque o ato processual já estava em curso. (CERTO)

     

    As normas que alteram prazos recursais são normas meramente materiais, de forma que não retroagem. Assim, se já se iniciou o curso do prazo recursal (sob a vigência da lei antiga), o prazo permanece o mesmo, de forma que a lei processual penal somente afetará os atos futuros (nunca os já realizados nem os que estejam em andamento), conforme art. 2º do CPP (Fonte: Aula Estratégia Concursos).

  •  

    Conforme a Lei de introdução ao Código de Processo Penal - Decreto-Lei nº 3,931/1941:

     

    "Art. 2º À prisão preventiva e à fiança aplicar-se-ão os dispositivos que forem mais favoraveis."

     

    Tratam-se de normas processuais mista de conteúdo híbrido, aplicando-se a norma mais favorável ao réu. 

  • De forma clara e objetiva, Artur Favero decifrou o erro da questão. 

  • Norma processual material. Em ambos os casos se aplica a regra do direito material (retroatividade benéfica). O caso apresentado à L12.403

  • O item está errado. A Doutrina não é unânime, mas prevalece o entendimento de que as normas relativas à liberdade do infrator (normas relativas à prisão, liberdade provisória, fiança, etc.) São normas ''processuais-materiais''. Neste caso, não seria aplicável o princípio do tempus regit actum, e sim as normas de direito penal acerca da aplicação da lei no tempo.

    Desta maneira, a lei nova não seria aplicada aos fatos criminosos praticados antes de sua entrada em vigor, pois é lei mais processual−material mais gravosa (lei processual com conteúdo de direito material).

  • As normas que tratam de fiança, prisão preventiva, assim como de liberdade condicional, são normas processuais materiais, que influenciam na liberdade do agente. Assim, em que pese doutrina divergente, o critério a ser adotado deve ser o da irretroatividade da lei mais gravosa nesses casos. O erro da questão está justamente em dizer que a lei mais gravosa será aplicada para a fiança, e não para a prisão preventiva, quando na realidade ela não será aplicada em nenhum dos dois casos. Em ambas as hipóteses aplicar-se-ão os dispositivos mais favoráveis. (Note-se que a questão é para concurso da Defensoria Pública).

  • Sera aceito as NORMAS DE DIREITO PENAL DA APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO.

    Não se aplicando a fatos criminosos antes da sua entrada em vigor!

  • A galera viaja nos comentários. Basta ler o artigo 2 da lei de introdução ao CPP
  • Tanto a fiança quanto a liberdade provisória tratam do direito de liberdade do réu. Portanto, são normas de direito material inseridas topicamente em diploma processual penal. É caso de HETEROTOPIA. As normas heterotópicas materiais seguem o regramento temporal da Lei Penal.

  • A lei processual penal não se importa se o acusado irá se prejudicar ou não. Ela quer é atingir as finalidades imediatas do processo penal e pronto.

    Mas realmente é necessário ter cuidado com as leis processuais que possuem natureza de direito material. No caso da questão, tanto a fiança quanto a liberdade provisória tratam de direito material (caso de heterotopia, seguem as regras de direito material), assim não há que se falar em aplicação imediata da lei em nenhum dos casos em análise.

  • Pessoal quer treinar redação aqui . Acessem redacaoperfeita.com e treinam lá, é show.

  • Errado.

    Estava tudo certo, exceto por um único detalhe: Tanto as normas de fiança quanto as normas de prisão preventiva são híbridas ou mistas (tanto processuais quanto materiais), e, portanto, terão os dispositivos mais favoráveis aplicáveis ao interessado.

    O erro da assertiva está em afirmar que isso só ocorrerá para a prisão preventiva!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • a fiança já em pagamento, não muda nada..

  • a lei nova tratou de questão relativa ao direito de liberdade (fiança e prisão) , portanto, tem natureza material e somente poderá ser aplicada se for mais benéfica.
  • "Nessa situação, a lei processual penal nova que tratou da fiança aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior." -> PARTE ERRADA, vide:

    Lei de introdução ao Código de Processo Penal - Decreto-Lei nº 3,931/1941:

     "Art. 2º À prisão preventiva e à fiança aplicar-se-ão os dispositivos que forem mais favoraveis."

  • Decreto-Lei nº 3,931/1941

     "Art. 2º À prisão preventiva e à fiança aplicar-se-ão os dispositivos que forem mais favoráveis."

  • Norma Genuinamente Processual: cuida de procedimentos, atos processuais, técnicas do processo. O critério a ser aplicado é o do Art. 2º do CPP (Tempus Regit Actum), ou seja, aplicação imediata:

    Norma Processual Material (Mista): É espécie de norma que contempla simultaneamente

    normas de direito processual penal e norma de direito penal, por isso também é chamada de mista.Assim, se um dispositivo legal, embora inserido em lei processual, versa sobre regra penal, de direito material, a ele serão aplicáveis os princípios que regem a lei penal, de ultratividade e retroatividade da lei mais benigna.

    Portanto, quando estivermos diante de uma norma processual material (mista), o critério a ser aplicado é o do Direito Penal (Irretroatividade da Lei Gravosa + Ultratividade da Lei Benéfica).

  • Meu Deus, quanto blá blá blá

    Alberto e Adriano foram presos em flagrante delito. O juiz que analisou a prisão em flagrante concedeu a Alberto a liberdade provisória mediante o recolhimento de fiança arbitrada em um salário mínimo. Quanto a Adriano, foi-lhe decretada a prisão preventiva. Antes que o autuado Alberto recolhesse o valor da fiança e que a DP impetrasse habeas corpus em favor de Adriano, entrou em vigor lei processual penal nova mais gravosa, que tratou tanto da fiança quanto da prisão preventiva. Nessa situação, a lei processual penal nova que tratou da fiança aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. Entretanto, à prisão preventiva aplicar-se-ão os dispositivos que forem mais favoráveis ao interessado.

    Essa parte que está errada por causa da exceção do Art 2° do CPP

    Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, SEM PREJUÍZO da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Gab: ERRADO!

  • GENTE, que comentário grave o desse professor, um erro primário, um conceito elementar. APAGA ISSO, QUESTÕES DE CONCURSO.

  • aplica-se tanto á fiança, quanto á preventiva

  • Segundo o professor Aury Lopes Jr:

    Quanto à aplicação da lei processual penal no tempo deve-se atentar para as LEIS MISTAS,ou seja, possuem caracteres penais e processuais, nesse caso,aplica-se a regra do Direito Penal, assim a lei benigna é retroativa e mais gravosa não, como é o caso da prisão preventiva e a fiança citada na questão.

  • Se a lei trouxe conteúdo de Direito Processual e de Direito material essa lei é HÍBRIDA. Sendo assim, deverá ser aplicada de acordo com os principios de temporalidade da LEI PENAL e não de acordo com os princípios do efeito imediato, consagrado no Direito Processual Pátrio. Palavras do próprio Cespe. Bons estudos galera.

  • Gabarito: Errada

    Cuidado!

    O motivo é simples: A questão está errada devido à aplicabilidade do princípio tempus regit actum. Logo, a nova lei processual, em que pese sua aplicação imediata, não prejudicará os atos processuais já realizados.

  • A assertiva está incorreta. As disposições relacionadas à fiança e à prisão preventiva, embora

    previstas em diploma processual penal, têm nítido cunho de direito material. Aplicam-se,

    portanto, os princípios da ultratividade e retroatividade benéficas. Por esse motivo, as

    alterações (prejudiciais) relacionadas à fiança não serão aplicáveis na situação hipotética

    proposta

    Fonte : Estratégia

  • Princípio da Imediatidade tem dois pontos importantes:

    1º A nova lei processual penal é aplicada imediatamente após o início da sua vigência.

    2º A lei processual penal não retroage.

    Fonte: Carlos Alfama - Zero Um Concursos

    \o/

  • ALERTA!

    Comentário do professor está errado.

  • Ótima explicação do professor!!!

  • comentário do professor está errado, apesar de ser norma processual, contém matéria afeta ao direito penal, que diz respeito à prisão e fiança, devendo ser aplicada a norma mais favorável ao réu, independentemente de estar em vigência norma processual mais gravosa

  • Gabarito: Errado.

    O erro da questão foi dizer que "a lei processual penal nova que tratou da fiança aplicar-se-á desde logo". O correto seria dizer que, quanto à fiança, aplica-se o dispositivo que for mais favorável.

    O art. 2º do CPP trata do princípio da imediatividade. Porém, tal princípio não é absoluto, pois há casos de inaplicabilidade, abaixo:

    1) prazo para recurso que beneficie o réu;

    2) normas híbridas.........(prevalece o princípio da retroatividade benéfica ao réu,CP);

    3) prisão preventiva e fiança, aplica-se o dispositivo que for mais favorável...........(art. 2º,decreto-lei nº3.931/41-LICPP)

  • Prisão preventiva e Fiança são consideradas normas de conteúdo material, devendo ser aplicada a lei mais favorável.

  • Onde está o erro:

    "Entretanto, à prisão preventiva e a fiança aplicar-se-ão os dispositivos que forem mais favoráveis ao interessado."

    Não somente a prisão preventiva.

  • Exceções a aplicação imediata da lei processual penal;

    -Normas hibridas

    -Prazos já iniciados (exceto se o prazo da lei nova for maior)

    -Fiança

    -Liberdade provisoria

  • Lembrar: Tanto as normas de fiança quanto as normas de prisão preventiva são híbridas ou mistas (tanto processuais quanto materiais), e, portanto, terão os dispositivos mais favoráveis aplicáveis ao interessado.

  • PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE ABSOLUTA

    Só é aplicado aos atos processais praticados no território nacional. 

    Não existe extraterritorialidade na lei processual penal.

    Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

    II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade

    III - os processos da competência da Justiça Militar;

    IV - os processos da competência do tribunal especial (Inconstitucional)

    V - os processos por crimes de imprensa.(Sem aplicabilidade)       

    Parágrafo único.  Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos ns. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

    LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO  

    Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    SISTEMA DA UNIDADE DO PROCESSO

    A lei que deu início no processo perduraria durante todo o processo,ainda que viesse uma nova lei não teria aplicação.

    SISTEMA DAS FASES PROCESSUAIS

    A entrada em vigor de uma nova lei processual penal afastaria a lei anterior e só passaria a ter aplicação na fase processual seguinte.

    SISTEMA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS (SISTEMA ADOTADO)

    A entrada em vigor de uma nova lei processual penal teria a aplicação de imediato e afastaria a lei anterior sem prejudicar os atos realizados em decorrência da lei anterior.

    PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE OU PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUS

    A aplicação da lei processual penal de imediato só ocorre nas normas processuais puras ou normas genuinamente puras,sendo que nas normas processuais materiais,mista ou híbridas só ocorrerá de imediato quando forem benéfica ao réu.

    NORMAS PROCESSUAIS PURAS OU NORMAS GENUINAMENTE PURAS

    São aquelas que contém apenas disposições procedimentais ou seja procedimentos.

    NORMAS PROCESSUAIS MATERIAIS,MISTAS OU HÍBRIDAS

    São aquelas que contém conjuntamente conteúdo de direito penal e direito processual penal.

     

     Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    DIREITO PENAL

    Admite interpretação extensiva e aplicação analógica somente em bonam partem.

    DIREITO PROCESSUAL PENAL

    Admite interpretação extensiva e aplicação analógica tanto em bonam partem como malam partem.

    BONAM PARTEM- BENEFICIAR O RÉU

    MALAM PARTEM-PREJUDICAR O RÉU

  • Exceções que são passiveis de RETROATIVIDADE de lei + BENÉFICA:

    A) prazo já iniciado - Prazo recursal em curso quando de sua edição!

    B) regras de liberdade provisória com fiança.

    C) prisões preventivas.

    D) casos de normas híbridas ( Lei penal + Lei processual penal)

    Fonte: Professor Wallace França (grancursos)

  • O erro da assertiva está em afirmar que isso só ocorrerá para a prisão preventiva!

    O certo seria tanto para Fiança/Prisão Preventiva.

  • o erro da questa esta no Entretanto, à prisão preventiva aplicar-se-ão os dispositivos que forem mais favoráveis ao interessado.

  • ...a lei processual penal nova que tratou da fiança aplicar-se-á desde logo...

    Exceções à aplicação imediata da lei processual penal:

    √ Normas híbridas

    √ Prazos já iniciados

    √ Fiança

    √ Liberdade provisória

    Gab: Errado.

  • O item está errado.

    A Doutrina não é unânime, mas prevalece o entendimento de que as normas relativas à liberdade do infrator (normas relativas à prisão, liberdade provisória, fiança, etc.) são normas “processuais-materiais”. Neste caso, não seria aplicável o princípio do tempus regit actum, e sim as normas de direito penal acerca da aplicação da lei no tempo. Desta maneira, a lei nova não seria aplicada aos fatos criminosos praticados antes de sua entrada em vigor, pois é lei mais processual-material mais gravosa (lei processual com conteúdo de direito material).

    ESTRATÉGIA CONCURSOS-Prof Renan Araújo

  • Tempus Regit Actum

    =>Exceções PRF: Prisão preventiva, prazo Recursal em andamento, Fiança;

  • em ambos casos não se aplicaria o principio da irretroatividade

    prisão + fiança

    prazo recursal em andamento

    normas hibridas ou mistas

    NUNCA  aplicar-se-á desde logo

  • em ambos casos não se aplicaria o principio da irretroatividade

    prisão + fiança

    prazo recursal em andamento

    normas hibridas ou mistas

    NUNCA  aplicar-se-á desde logo

  • No direito processual penal o TEMPO REGE O ATO, é dizer, aplica-se a lei que estiver em vigor na data da realização dos atos , independentemente se for mais benéfica ou não ao acusado.

  • A lei processual penal, no tocante à aplicação da norma no tempo, como regra geral, é guiada pelo princípio da imediatidade ( O tempo rege o ato ) , com plena incidência nos processos em curso, independentemente de ser mais prejudicial ou benéfica ao réu, assegurando-se, entretanto, a validade dos atos praticados sob a égide da legislação anterior.

  • Cuidado com os comentários equivocados!

    O erro está em falar que "a lei processual penal nova que tratou da fiança aplicar-se-á desde logo"

    Normas que tratam de fiança e prisão são híbridas, logo aplicam-se os dispositivos mais favoráveis.

  • Princípio da imediatidade

    A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo dos atos regidos sobre a égide da lei anterior. (permanece o que já foi decretado)

  • Exceção a imediatidade

    -P.Preventiva

    -Fiança

    -Prazo Recursal em andamento

    Exceção da Exceção

    Haverá imediatidade, caso a nova lei que trata desses 3 itens seja mais benéfica

  • Errado. Estava tudo certo, exceto por um único detalhe: tanto as normas de fiança quanto as normas de prisão preventiva são híbridas ou mistas (tanto processuais quanto materiais), e, portanto, terão os dispositivos mais favoráveis aplicáveis ao interessado. O erro da assertiva está em afirmar que isso só ocorrerá para a prisão preventiva!

    Fonte: Prof. Douglas Vargas

  • segundo o vídeo do professor, todos esses temas são de direito processual, e não penal. Ou seja, aplica-se a norma processual que está vigente naquele momento da sua aplicação, e não a norma mais benéfica.

  • Alteração da lei quanto à prisão preventiva é caso de alteração processual penal. Portanto, aplica-se o instituto da aplicação imediata da processual. Não retroage para beneficiar.

  • QUESTÃO: Alberto e Adriano foram presos em flagrante delito. O juiz que analisou a prisão em flagrante concedeu a Alberto a liberdade provisória mediante o recolhimento de fiança arbitrada em um salário mínimo. Quanto a Adriano, foi-lhe decretada a prisão preventiva. Antes que o autuado Alberto recolhesse o valor da fiança e que a DP impetrasse habeas corpus em favor de Adriano, entrou em vigor lei processual penal nova mais gravosa, que tratou tanto da fiança quanto da prisão preventiva. Nessa situação, a lei processual penal nova que tratou da fiança aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. Entretanto, à prisão preventiva aplicar-se-ão os dispositivos que forem mais favoráveis ao interessado.

    ERRADA

    ART 2º CPP: A lei processual penal aplicar-se-à desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência lei anterior. (Tempos Regit actum)

    Comentário do colega do QC:

    TEMOS QUE CONSIDERAR QUE A LEI NOVA TRATOU DE QUESTÃO RELATIVA AO DIREITO DE LIBERDADE (FIANÇA E PRISÃO), PORTANTO, TEM NATUREZA MATERIAL E, NESSE SENTIDO, SOMENTE PODERÁ SER APLICADA SE FOR MAIS BENÉFICA. COMO A QUESTÃO DIZ TEXTUALMENTE QUE A MENCIONADA LEI DISPÔS DE FORMA MAIS GRAVOSA ACERCA DOS DOIS INSTITUTOS (DE DIREITO MATERIAL), POR ÓBVIO QUE NÃO PODERÁ RETROAGIR. AINDA, DE SE NOTAR QUE O PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM SOMENTE SERÁ APLICADO NO CASO DE A LEI SER GENUINAMENTE PROCESSUAL.

  • -Normas híbridas/mistas ou de conteúdo material: Geram efeito penal e processual penal. Nesses casos, regem-se os efeitos em bonam partem para o réu, com aplicação dos efeitos de extra-atividade do direito penal, não se aplicando o efeito da imediatabilidade do CPP

    Ex: Normas que tratam de prisão preventiva, multa, decadência, perempção...

    *Lembrando que prisão temporária é só no IP, logo, não é considerada norma híbrida

  • É impressão minha que a maioria dos comentários estão indo de encontro com a explicação em vídeo do professor do QC ??? Pq até onde eu sei falou em norma processual penal aplica-se o princípio do tempus regit actum. Salvo nos casos de normas híbridas, ou seja, que contenham normas de direito material e processual, que no caso será aplicada a lei mais benéfica. Que é o caso da questão pois a lei processual penal que versar sobre Liberdade Provisória, Prisão Preventiva e Fiança será aplica a norma mais benéfica, pois em sua essência de direito material.

  • ERRADO

    Lei processual que versar sobre liberdade provisória, fiança ou prisão preventiva é norma híbrida, assim aplica-se o princípio da irretroatividade da lei mais grave.

  • Lei processual penal no tempo

    • Princípio da aplicabilidade imediata - tempus regit actum
    • Normas genuinamente processuais - princípio da aplicação imediata
    • Normas processuais materiais (mistas ou híbridas) – regra penal – ultratividade e retroatividade
    • Normas processuais heterotópicas: norma com conteúdo de uma determinada natureza, mas prevista em diploma de natureza distinta. Não se confunde com a norma processual mista, pois, nesta última, há uma parte de norma processual e uma parte de norma penal. A norma heterotópica é exclusivamente de Direito Penal, porém, colocada no Código Processual Penal; ou é exclusivamente processual penal, mas colocada no Código Penal
  • Fiança e prisão preventiva são exemplos de normas híbridas (direito material + direito processual) e nesses casos se aplica as regras da LEI PENAL no tempo, podendo a lei mais benéfica ser aplicada.

  • Cespe parece gosta de lei processual penal no tempo e fiança:

    Juiz Substituto – TJ/PA, Cespe, 2012 (Adaptada): “A Lei n.º 12.403/2011, que alterou o quantum da pena máxima para a concessão de fiança, segue o direito material nesse aspecto, sendo, por isso, aplicado o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, não o do tempus regit actum.”

    Resposta: Errada.

  • Princípio da imediatividade. Porém, não é absoluto, há exceções, casos de inaplicabilidade:

    1) prazo para recurso que beneficie o réu, prazos já iniciados (exceto se o prazo da lei nova for maior);

    2) normas híbridas, prevalece o princípio da retroatividade benéfica ao réu;

    3) prisão preventiva e fiança, aplica-se o dispositivo que for mais favorável.

  • Tanto as normas de fiança quanto as normas de prisão preventiva são híbridas ou mistas (tanto processuais quanto materiais), e, portanto, terão os dispositivos mais favoráveis aplicáveis ao interessado. O erro da assertiva está em afirmar que isso só ocorrerá para a prisão preventiva!

    Siga no insta: @gumball_concurseiro

    Rumo à PM CE

  • SOBRE NOVAS NORMAS DO CPP – PARA O CESPE

    1.      Uma nova norma processual penal terá aplicação imediata somente aos fatos criminosos ocorridos após o início de sua vigência. ERRADO

     

    2.      Alberto e Adriano foram presos em flagrante delito. O juiz que analisou a prisão em flagrante concedeu a Alberto a liberdade provisória mediante o recolhimento de fiança arbitrada em um salário-mínimo. Quanto a Adriano, foi-lhe decretada a prisão preventiva. Antes que o autuado Alberto recolhesse o valor da fiança e que a DP impetrasse habeas corpus em favor de Adriano, entrou em vigor lei processual penal nova mais gravosa, que tratou tanto da fiança quanto da prisão preventiva. Nessa situação, a lei processual penal nova que tratou da fiança aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. Entretanto, à prisão preventiva aplicar-se-ão os dispositivos que forem mais favoráveis ao interessado. ERRADO

     

    3.      Nova lei processual que modifique determinado prazo do recurso em processo penal terá aplicação imediata, a contar da data de sua vigência, aplicando-se inclusive a processo que esteja com prazo recursal em curso quando de sua edição. ERRADO

     

    4.      Considere que, diante de uma sentença condenatória e no curso do prazo recursal, uma nova lei processual penal tenha entrado em vigor, com previsão de prazo para a interposição do recurso diferente do anterior. Nessa situação, deverá ser obedecido o prazo estabelecido pela lei anterior, porque o ato processual já estava em curso. CORRETO

     

    5.      Pelo princípio da retroatividade da lei mais benigna, a norma processual penal tem efeito retroativo, anulando os atos processuais anteriores, no caso de a lei nova de natureza exclusivamente processual vir a beneficiar o réu. ERRADO

  • Segundo a Lei de Introdução ao CPP:

    Art. 2º À prisão preventiva e à fiança aplicar-se-ão os dispositivos que forem mais favoráveis.

    • Prisão preventiva e fiança = norma processual mista.
  • Na sucessão da lei processual penal no tempo favorável ao réu. A eficácia temporal da lei processual penal obedece ao artigo 2º do CPP que adota o princípio da aplicabilidade imediata e prospectiva. Ocorre, porém, que a doutrina atual nos diz que as modificações processuais que ampliam as garantias do indivíduo obedecem ao critério do Código Penal, ou seja, da retroatividade da lei mais benéfica . Nesse sentido: “Toda lei penal,seja de natureza processual, seja de natureza material, que, de alguma forma,amplie as garantias de liberdade do indivíduo, reduza as proibições e, por extensão, as consequências negativas do crime, seja ampliando o campo da licitude penal, seja abolindo tipos penais, seja refletindo nas excludentes de criminalidade ou mesmo nas dirimentes de culpabilidade, é consideradalei mais benigna, digna de receber, quando for o caso, os atributos da retroatividade e da própria ultratividade penal". (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal – parte geral. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. v. 1.).

  • A assertiva está incorreta. As disposições relacionadas à fiança e à prisão preventiva, embora previstas em diploma processual penal, têm nítido cunho de direito material. Aplicam-se, portanto, os princípios da ultratividade e retroatividade benéficas. Por esse motivo, as alterações (prejudiciais) relacionadas à fiança não serão aplicáveis na situação hipotética proposta.

  • Prisão com certeza tem cunho material, é restrição de liberdade. Jurei que se tratava de norma mista

    G.: errado

  • A assertiva está incorreta. As disposições relacionadas à fiança e à prisão preventiva, embora previstas em diploma processual penal, têm nítido cunho de direito material. Aplicam-se, portanto, os princípios da ultratividade e retroatividade benéficas. Por esse motivo, as alterações (prejudiciais) relacionadas à fiança não serão aplicáveis na situação hipotética proposta. fonte: www.estrategiaconcursos.com.br


ID
1484395
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Antonio está sendo processado pela prática do delito de furto qualificado. É correto dizer que, caso haja mudança nas normas que regulamentam o procedimento comum ordinário,

Alternativas
Comentários
  • Adota-se para a lei processual penal o "tempus regit actum". Portanto, a lei proc penal será aplicada imediatamente, conservando-se válidos os atos praticados sob a lei anterior.

  • gabarito: C

    A nova lei processual é aplicada de imediato às relações jurídicas, mas os atos praticados pela lei anterior continuam válidos.

    Art. 2°, CPP. A lei processual penal aplicarse-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • A lei processual penal nova tem aplicabilidade "ex nunc", não retroagindo, ou seja, aplica-se do momento em que estiver vigente em diante, respeitados os atos praticados na vigência da lei anterior.
    Difere da lei material penal, que, via de regra, não retroage, SALVO para beneficiar o acusado.
    Espero ter contribuído!

  • Importante ressaltar a teoria do isolamento dos atos processuais, que mantém o ato anteriormente praticado mesmo se houver mudanças na lei de regência .


    :/

  • Regra Geral: Princípio do Efeito Imediato, da Aplicação Imediata, ou Sistema dos Isolamentos dos Atos Processuais.

    A norma processual penal entra em vigor, imediatamente, pouco importa se mais gravosa ou não ao réu, atingindo, inclusive, processo em curso, sem necessidade de "vacatio legis", embora os atos processuais praticados na vigência da lei anterior sejam válidos.Exceções.1. Art.3º da Lei de Introdução ao CPP. O prazo já iniciado, inclusive o estabelecido para a interposição de recurso, será regulado por lei anterior, se esta não prescrever prazo menor do que o fixado no CPP.2. Art. 2º LICPP. Normas Processuais Penais Materiais, ou Mistas, ou Híbridas. São normas que envolvem institutos mistos, ou seja, de natureza penal e processual. É aplicado o princípio da retroatividade da lei mais benéfica ao INTEIRO TEOR da lei, e não apenas à parte penal.Fonte: Processo Penal Parte Geral. Leonardo Barreto Moreira Alves. Jus Podium. 5ª Ed.
  • Letra C!

    Art. 2
    o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Temos aqui o princípio da aplicação imediata ou princípio do efeito imediato. Vigora a regra do tempus regit actum, onde podemos extrair duas consequências:

    A. A lei processual penal aplica-se imediatamente

    B. Os atos processuais já aplicados são válidos. Se no decorrer de um processo novas regras são adotadas, as antigas são conservadas e as novas serão aplicadas as citações ulteriores.

  • "TEMPUS REGIT ACTUM"

  • (C) 

    Outras que ajudam:

    Ano: 2015 Banca: FUNIVERSA Órgão: SEAP-DF Prova: Agente de Atividades Penitenciárias

    No que se refere ao direito processual penal, julgue o item, segundo o entendimento dos tribunais superiores e da doutrina dominante. 
    Em regra, a Lei Processual Penal é aplicada tão logo entra em vigor, afetando, inclusive, atos já realizados sob a vigência de lei anterior (E)

     

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: TJ-DFT Prova: Técnico Judiciário - Administrativa

    Acerca da aplicabilidade da lei processual penal no tempo e no espaço e dos princípios que regem o inquérito policial, julgue o item a seguir.

    Nova lei processual que modifique determinado prazo do recurso em processo penal terá aplicação imediata, a contar da data de sua vigência, aplicando-se inclusive a processo que esteja com prazo recursal em curso quando de sua edição.(E)

     

  • o Direito processual penal é baseado no ISOLAMENTO DOS ATOS

  • Correta: LETRA C

    A lei processual aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Art. 2º, CPP.

  • Consoante a Teoria do Isolamento dos Atos, todos os atos já praticados são válidos.

  • Assertiva: C. "TEMPUS REGIT ACTUM" . Teoria do isolamento dos atos ou efeito imediato.

    A Lei processual aplicar-se-á de imediato, seja ela benéfica ou não. Exeção a parte diz respeito à Lei Mista e Heterotópica. Há exeções legais, também, na lei de Introdução ao Código de Processo Penal - LICPP, artigos 3, 6 e 11.

  • Alternativa correta: "C".

    Renato Brasileiro (in Manual de Processo Penal, 2014, p.104) aduz que no sistema do isolamento dos atos processuais " a lei nova não atinge os atos processuais praticados sob a vigência da le anteriror, porém é aplicável aos atos processuais que ainda não foram praticados, pouco importando a fase processual em que o feito se encontrar."

  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.


    Gabarito letra C!

  • alguem poderia dizer lguma coisa sobre a letra A

  • Sobre a letra A:

    A lei não faz qualquer ressalva quanto a necessidade de conclusão da instrução, para a aplicação de eventuais normas que alterem o procedimento comum. 

    Portanto o erro está na parte final da assertiva que condiciona a aplicação da nova lei "se concluída a fase de instrução."

  • Erro da letra A: "se concluída a fase de instrução"

     

    Tal afirmativa trata do sistema de fases processuais, e não do sistema adotado no Brasil, que é o do tempus regit actum, também conhecido como sistema de isolamento dos atos processuais.

  • Erro da letra (A) - a aplicação imediata da lei processual regida pelo princípio do tempus regit actum não é de qualquer forma condicionada. Aplica-se a lei processual nova, pronto e acabou. Há de se atentar se a lei processual em realidade não é híbrida, isto é, se não preleciona regras de direito material também. Em caso positivo, se for mais benéfica ao réu poderá retroagir. Lembrando que a lei processual "pura" nunca retroage. 

  • GABARITO: C

    Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • GABARITO: C

    Se nova lei processual penal é criada, sua aplicação é imediata sem, no entanto, prejudicar, os atos já realizados.

  • Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • Letra c.

    c) Certa. Quando falamos em direito processual penal, os atos praticados sob a vigência da lei anterior são válidos, por expressa previsão legal (art 2º, CPP).

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Correta: LETRA C

    A lei processual aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Art. 2º, CPP.

  • Art. 2°, CPP. A lei processual penal aplicarse-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. 

  • (princípio dos isolamentos dos atos processuais)

    Sistema do isolamento dos atos processuais. Quer dizer que mesmo que uma lei processual penal venha sendo aplicada, se outra lei processual penal começar a ter efeitos, ela será aplicada. Cada ato é isolado.

    Sobre a lei processual penal:

    >>> aplica-se desde logo (ou seja, de imediato)

    >>> sem prejuízo da validade dos atos já realizados sob a vigência de lei anterior

    Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE ABSOLUTA

    Só é aplicado aos atos processais praticados no território nacional. 

    Não existe extraterritorialidade na lei processual penal.

    Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

    II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade

    III - os processos da competência da Justiça Militar;

    IV - os processos da competência do tribunal especial (Inconstitucional)

    V - os processos por crimes de imprensa.(Sem aplicabilidade)       

    Parágrafo único.  Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos ns. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

    LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO  

    Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    SISTEMA DA UNIDADE DO PROCESSO

    A lei que deu início no processo perduraria durante todo o processo,ainda que viesse uma nova lei não teria aplicação.

    SISTEMA DAS FASES PROCESSUAIS

    A entrada em vigor de uma nova lei processual penal afastaria a lei anterior e só passaria a ter aplicação na fase processual seguinte.

    SISTEMA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS (SISTEMA ADOTADO)

    A entrada em vigor de uma nova lei processual penal teria a aplicação de imediato e afastaria a lei anterior sem prejudicar os atos realizados em decorrência da lei anterior.

    PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE OU PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUS

    A aplicação da lei processual penal de imediato só ocorre nas normas processuais puras ou normas genuinamente puras,sendo que nas normas processuais materiais,mista ou híbridas só ocorrerá de imediato quando forem benéfica.

    NORMAS PROCESSUAIS PURAS OU NORMAS GENUINAMENTE PURAS

    São aquelas que contém apenas disposições procedimentais ou seja procedimentos.

    NORMAS PROCESSUAIS MATERIAIS,MISTAS OU HÍBRIDAS

    São aquelas que contém conjuntamente conteúdo de direito penal e direito processual penal.

     Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    DIREITO PENAL

    Admite interpretação extensiva e aplicação analógica somente em bonam partem.

    DIREITO PROCESSUAL PENAL

    Admite interpretação extensiva e aplicação analógica tanto em bonam partem como malam partem.

    BONAM PARTEM- BENEFICIAR O RÉU

    MALAM PARTEM-PREJUDICAR O RÉU

  • Em Direito Processual Penal, os atos praticados sob a vigência da lei anterior são válidos, por expressa previsão legal.

  • O processo penal brasileiro é regido pelo princípio do sistema de isolamento dos atos processuais (art. 2.º do CPP), sob o qual a lei nova se aplica imediatamente (o que invalida as alternativas A, B e D), sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior (refutada, portanto, a alternativa E).

    Gabarito: alternativa C.

  • (princípio dos isolamentos dos atos processuais)

    Sistema do isolamento dos atos processuais. Quer dizer que mesmo que uma lei processual penal venha sendo aplicada, se outra lei processual penal começar a ter efeitos, ela será aplicada. Cada ato é isolado.

    Sobre a lei processual penal:

    >>> aplica-se desde logo (ou seja, de imediato)

    >>> sem prejuízo da validade dos atos já realizados sob a vigência de lei anterior

    Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • PROCESSO EM GERAL

    1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

    II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade.

    III - os processos da competência da Justiça Militar;

    IV - os processos da competência do tribunal especial;

    V - os processos por crimes de imprensa.  

    Parágrafo único.  Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos ns. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

    A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.  

    A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito 

    SISTEMA DA UNIDADE DO PROCESSO

    A lei que deu início no processo perduraria durante todo o processo,ainda que viesse uma nova lei não teria aplicação.

    SISTEMA DAS FASES PROCESSUAIS

    A entrada em vigor de uma nova lei processual penal afastaria a lei anterior e só passaria a ter aplicação na fase processual seguinte.

    SISTEMA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS (SISTEMA ADOTADO)

    A entrada em vigor de uma nova lei processual penal teria a aplicação de imediato e afastaria a lei anterior sem prejudicar os atos realizados em decorrência da lei anterior.

    PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE OU PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUS

    A aplicação da lei processual penal de imediato só ocorre nas normas processuais puras ou normas genuinamente puras,sendo que nas normas processuais materiais,mista ou híbridas só ocorrerá de imediato quando forem benéfica.

    NORMAS PROCESSUAIS PURAS OU NORMAS GENUINAMENTE PURAS

    São aquelas que contém apenas disposições procedimentais ou seja procedimentos.

    NORMAS PROCESSUAIS MATERIAIS,MISTAS OU HÍBRIDAS

    São aquelas que contém conjuntamente conteúdo de direito penal e direito processual penal.

  • ART. 5 (XXXVI) - "A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada."

  • Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Os atos anteriores não precisam ser refeitos. Os atos já praticados sob a vigência anterior são válidos e perfeitos

    .

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    Rumo à PM CE


ID
1506547
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEAP-DF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere ao direito processual penal, julgue o item, segundo o entendimento dos tribunais superiores e da doutrina dominante.

Em regra, a Lei Processual Penal é aplicada tão logo entra em vigor, afetando, inclusive, atos já realizados sob a vigência de lei anterior

Alternativas
Comentários
  • ERRADO !! 

    CPP  Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.   Respeita os atos já praticados

  • Errado


    Apesar de a lei processual penal ser aplicada tão logo ocorra sua entrada em vigor, são preservados os atos processuais já realizados sob a égide da lei anterior, no que se denominou chamar de princípio do tempus regit actum.


    Art. 2º do CPP:

    Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.


  • Depende da interpretação. A lei processual penal é aplicada tão logo entre em vigor, afetando os atos anteriores. Afetando? SIM! Afeta, no sentido de atingir, de gerar consequências; mas não afeta no sentido de não preservar ou de afastar. 

  • lembrando que a lei processual não retroage, ainda que seja mais benéfica. Mas, é necessária atenção quanto à norma Mista: é aquela que ao mesmo tempo possui elementos de direito penal material e de direito processual (ex. art. 366 CPP).  Neste caso segue a regra do direito penal Material: se for mais benéfico retroage!!

  • Errado. Não afeta os atos já realizados na vigência da regra anterior. A lei processual penal só é aplicável do momento de sua vigência em diante, respeitando os atos já realizados na vigência de lei anterior.

  • principio do tempus regit actun, hoje quase desaparecido das questões de concursos publico aborda que a Lei de caráter processual aplica-se tão logo entre em vigor, nao desprezando os atos já realizados sob a vigência de lei anterior

  • Errado. O CPP adota a teoria do isolamento dos atos processuais. A lei nova aplica-se imediatamente conservando os atos já realizados.

  • QUESTÃO ERRADA.



    Outra:

    Q591085 Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: TJ-DFT Prova: Técnico Judiciário - Administrativa

    Nova lei processual que modifique determinado prazo do recurso em processo penal terá aplicação imediata, a contar da data de sua vigência, aplicando-se inclusive a processo que esteja com prazo recursal em curso quando de sua edição.

    ERRADA.


  • lei processual tem aplicação imediata, ou seja, daquele momento em diante, fatos passados sao regulados por lei passada, inclusive prazos em andamento, desde q o prazo da lei antiga seja maior que o da nova lei processual

  • A lei processual penal no tempo aplica-se o princípio do "Tempus regit actum" ou Teoria do isolamento dos atos processuais. Assim sendo, os atos praticados anteriormente a vigência da lei nova serão considerados válidos. 

  • A lei processual penal adota a Teoria do Isolamento dos Atos, tempus regit actum.

  • Pessoal, cuidado com os prazos já em andamento quando surge lei processual nova, a doutrina explica que nos atos já praticados não há alteração: "Por atos já praticados deve-se entender também os respectivos efeitos e/ou consequências jurídicas. Por exemplo: sentenciado o processo e em curso o prazo recursal, a nova lei processual que alterar o aludido prazo não será aplicada, respeitando-se os efeitos preclusivos da sentença tal como previstos na época de sua prolação" (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 19ª Ed. - São Paulo: Editora Atlas, 2015, p. 24).

  • Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • Desde logo sem prejuízo da validade dos atos anteriores.

  • ERRADO 

    CPP

      Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.


    Gabarito Errado!

  • Atos futuros

  • Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

     

  • ERRADO. NÃO AFETA ATOS PRATICADOS

                   NÃO AFETA ATOS PRATICADOS

                   NÃO AFETA ATOS PRATICADOS

                   NÃO AFETA ATOS PRATICADOS

                   NÃO AFETA ATOS PRATICADOS

  • Se os atos já foram devidamente praticado, não há o que se falar em aplicação da lei nova a estes. 

  • Errado. Principio do Isolamento dos atos  ;)

  • ERRADO


    (2007/AGU/Procurador) Em relação à lei processual penal no tempo, vigora o princípio do efeito imediato, segundo o qual tempus regit actum. De acordo com tal princípio, as normas processuais penais têm aplicação imediata, mas consideram-se válidos os atos processuais realizados sob a égide da lei anterior. CERTO

    (2017/TRF-1ª região/Técnico) A lei processual penal deverá ser aplicada imediatamente, sem que isso prejudique a validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior, tampouco constitua ofensa ao princípio da irretroatividade. CERTO

    2º A lei processual aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Tempus regit actum será aplicada nos processos em curso, mas apenas em relação aos ATOS PROCESSUAIS futuros

  • LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO

     

    *Tempus Regit Actum: aplicação imediata

     

    *Não retroage para alcançar atos já praticados mas se aplica aos atos futuros dos processos em curso

     

    *Normas mistar ou híbridas: utiliza as regras de aplicação da lei penal no tempo

     

    GAB: ERRADO

  • GABARITO: ERRADO

    Em regra a norma processual penal é aplicada tão logo entra em vigor, uma vez que é adotado no sistema brasileiro o princípio da imediatividade. No entanto, os atos já realizados não são prejudicados.

  • O que já foi, já foi. Igual passado do casal, o que já foi, deixa lá, não mexe não.

    Lei processual no tempo.

  • GABARITO ERRADO

    Em regra, a Lei Processual Penal é aplicada tão logo entra em vigor, afetando, inclusive, atos já realizados sob a vigência de lei anterior

    Não afeta os atos processuais já praticados validamente sob a vigência da lei anterior.

  • Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, SEM PREJUIZO da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • Art. 2

    A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, SEM PREJUIZO da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • Sobre a lei processual penal (princípio do isolamento dos atos processuais)

    >>> aplica-se desde logo (ou seja, de imediato)

    >>> sem prejuízo da validade dos atos já realizados sob a vigência de lei anterior

    Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Sistema do isolamento dos atos processuais. Quer dizer que mesmo que uma lei processual penal venha sendo aplicada, se outra lei processual penal começar a ter efeitos, ela será aplicada. Cada ato é isolado.

  • não afeta os atos já praticados

  • mais conhecido como sistema do isolamento dos atos processuais.

  • PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE ABSOLUTA

    Só é aplicado aos atos processais praticados no território nacional. 

    Não existe extraterritorialidade na lei processual penal.

    Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

    II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade

    III - os processos da competência da Justiça Militar;

    IV - os processos da competência do tribunal especial (Inconstitucional)

    V - os processos por crimes de imprensa.(Sem aplicabilidade)       

    Parágrafo único.  Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos ns. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

    LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO  

    Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    SISTEMA DA UNIDADE DO PROCESSO

    A lei que deu início no processo perduraria durante todo o processo,ainda que viesse uma nova lei não teria aplicação.

    SISTEMA DAS FASES PROCESSUAIS

    A entrada em vigor de uma nova lei processual penal afastaria a lei anterior e só passaria a ter aplicação na fase processual seguinte.

    SISTEMA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS (SISTEMA ADOTADO)

    A entrada em vigor de uma nova lei processual penal teria a aplicação de imediato e afastaria a lei anterior sem prejudicar os atos realizados em decorrência da lei anterior.

    PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE OU PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUS

    A aplicação da lei processual penal de imediato só ocorre nas normas processuais puras ou normas genuinamente puras,sendo que nas normas processuais materiais,mista ou híbridas só ocorrerá de imediato quando forem benéfica.

    NORMAS PROCESSUAIS PURAS OU NORMAS GENUINAMENTE PURAS

    São aquelas que contém apenas disposições procedimentais ou seja procedimentos.

    NORMAS PROCESSUAIS MATERIAIS,MISTAS OU HÍBRIDAS

    São aquelas que contém conjuntamente conteúdo de direito penal e direito processual penal.

     Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    DIREITO PENAL

    Admite interpretação extensiva e aplicação analógica somente em bonam partem.

    DIREITO PROCESSUAL PENAL

    Admite interpretação extensiva e aplicação analógica tanto em bonam partem como malam partem.

    BONAM PARTEM- BENEFICIAR O RÉU

    MALAM PARTEM-PREJUDICAR O RÉU

  • GABARITO ERRADO

    CPP: Art. 2º - A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. (Sistema do isolamento dos atos processuais)

    Foco na missão!

  • Não afeta os atos praticados sob égide da lei anterior

  • O Direito Processual Penal Brasileiro adotou a teoria do Isolamento dos Atos Processuais.

  • nem acredito que errei essa...

  • Sobre a lei processual penal (princípio do isolamento dos atos processuais)

    >>> aplica-se desde logo (ou seja, de imediato)

    >>> sem prejuízo da validade dos atos já realizados sob a vigência de lei anterior

    Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Sistema do isolamento dos atos processuais. Quer dizer que mesmo que uma lei processual penal venha sendo aplicada, se outra lei processual penal começar a ter efeitos, ela será aplicada. Cada ato é isolado.

  • Princípio do Tempus Regit Actum

    Este princípio significa que a lei processual regulará os atos processuais praticados a partir de sua vigência, não se aplicando aos atos já praticados.

  • GABARITO: Assertiva ERRADA

    Sistemas de sucessão de leis processuais no tempo:                                                    

    1 – Sistema da unidade processual: o processo (conjunto de atos) é uma unidade. Deve regulamentado por uma única leiAplica-se a lei em vigor no início do processo (ultrativa);

    2 – Sistema das fases processuais: O processo é composto de fases (fase postulatória, ordinatória, instrutória, decisória e recursal). Cada uma pode ser regulada por uma lei diferente.

    3 – Sistema do isolamento dos atos processuais: a lei nova é aplicável aos atos processuais futuros, mas não atinge os atos praticados sob a vigência da lei anterior.

    Sistema adotado: sistema do isolamento dos atos processuais (art. 2º do CPP).

  • O tema é simples, a forma de exigência não trouxe sofisticação, e é um dos artigos mais exigidos nos mais diversos tipos de certames.

    Em suma, o erro: dizer que afeta os atos já realizados.

    Fundamento legal: Art. 2º do CPP. A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Ou seja, de fato, a lei processual penal se aplicada desde sua entrada em vigor, mas a própria lei ressalta os atos processuais já realizados sob a égide da lei anterior. É o que se chama de tempus regit actum (o tempo rege o ato).
    STJ: “I – A norma de natureza processual possui aplicação imediata, consoante determina o art. 2.º do CPP, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior, consagrando o princípio do tempus regit actum". (RHC 56.487-SP, 5.ª T., rel. FELIX FISCHER, 11-10-2016, v.u.)
    "... a norma processual, ao entrar em vigor, abrange todos os processos em andamento. Assim, os atos processuais ainda não realizados já serão feitos de acordo com a lei nova. Os que já foram praticados são preservados, sem anulação, seguindo-se o procedimento adaptado à nova legislação a partir da vigência de novel lei". (Nucci, Guilherme de Souza. Curso de direito processual penal / Guilherme de Souza Nucci. – 17. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020. p. 303)

    Gabarito do professor: ERRADO.
  • APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO

    Princípio da imediatidade

    • Compreende o Princípio da Imediatidade/do Efeito Imediato: Tempus regit actum.

    Se um determinado fato criminoso foi cometido durante a vigência de uma norma processual penal, é sob o rito dessa norma que se apurará a responsabilidade penal do acusado.

    Obs.: Se um processo se inicia sob a vigência de uma lei e essa lei é revogada por uma nova, ele continua seu trâmite a partir das observâncias da nova lei.

    Os atos praticados sob vigência da lei anterior não precisam ser refeitos.

    Prof. Flávio Milhomem.

  • A aplicação da lei processual é imediata, mas não invalida os atos já praticados,

    ou seja, é só anda para frente, não retroage.

    Conforme dispõe o art. 2º do CPP: A lei processual penal aplicar-se-á desde

    logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei

    anterior, não sendo afetados pela nova lei processual

    gabarito:errado

  • Errada

    Art2°- A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • Conquanto a Lei Processual Penal é aplicada tão logo entra em vigor, porém, não podendo afetar os atos já realizados sob a vigência de lei anterior, em razão da teoria dos atos isolados.


ID
1533670
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A lei processual penal brasileira

Alternativas
Comentários
  •   Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • CPP:

    Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

      I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

      II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2o, e 100);

      III - os processos da competência da Justiça Militar;

      IV - os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122, no 17);

      V - os processos por crimes de imprensa. Vide ADPF nº 130

      Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos nos. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

      Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

      Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • Complementando: da aplicação do princípio do tempus regit actum extrai-se o princípio da conservação dos atos processuais praticados de forma consoante à lei processual em vigor.

  • Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.


  • Justificativa do erro da letra "e".

    - Nestor Távora afirma que a lei processual penal pátria é informada pelo princípio da territorialidade absoluta. A lei processual brasileira não tem, ao contrário do que ocorre com a lei penal, extraterritorialidade.

    - O colega "Raciocínio Jurídico" citou Renato Brasileiro com uns exemplo de aplicação da lei processual penal fora do Brasil...

  • RESPOSTA LETRA A= admite interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    CPP:

    Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

      I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

      II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2o, e 100);

      III - os processos da competência da Justiça Militar;

      IV - os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122, no 17);

      V - os processos por crimes de imprensa. Vide ADPF nº 130

      Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos nos. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

      Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

      Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • E - Extraterritorialidade penal é diferente da processual penal. A primeira é aplicação da LEI PENAL do Brasil no exterior, a segunda diz respeito à aplicação da LEI PROCESSUAL PENAL fora do Brasil. A depender da doutrina seguida, a extraterritorialidade no processo penal é absoluta (Aury Lopes Junior); Já para a doutrina clássica (Helio Thornagi), há três hipóteses em que a lei processual pode ser aplicada, quais sejam: 
    a. Quando se tratar de território nullius, ou seja, território sem dono;
    b. Em território ocupado. Exemplo: hoje o Brasil ocupa militarmente o Haiti; se um militar brasileiro
    comete um crime militar no Haiti, e precisa ser julgado lá, pode ser aplicada a lei brasileira para
    julgar o caso.
    c. Se houver o consentimento do Estado estrangeiro
    Desta forma, pode haver dois erros na alternativa E a depender da doutrina adotada. Se for a doutrina de Aury Lopes, o erro está em dizer que se aplica fora do Brasil, e outro erro, que serve para ambas as doutrinas é dizer que a LEI PENAL será aplicada, no caso seria a PROCESSUAL PENAL.

    FONTE: Aula do professor Madeira.

  • Se alguém puder me explicar a letra "d", eu agradeço!

  • Raynan Soares

    Regra geral, aplica-se a lei processual penal tão logo entre em vigor e, usualmente, quando é editada nem mesmo vacatio legis possui, justamente por ser norma que não implica em criminalização de condutas, inexigindo período de conhecimento da sociedade.
  • Por favor, alguém menciona os erros da letra C e D?

    Obrigada

  • Marcella Amorim,

    Lei processual penal não retroage (tempus regit actum) e o outro erro é dizer que a lei processual penal não admite vacatio legis que é o tempo necessário para dar publicidade às leis.

  • Por favor alguém me explica o erro da alternativa "c".

    Pois se a lei processual penal possui aplicação imediata (tempus regit actum) não há que se falar em vacatio legis. Ao meu ver essa alternativa estaria correta. 

  • A. CORRETA. Art. 3 CPP;

    B. INCORRETA. A aplicação da lei processual é imediata, porém respeita os atos praticados sob a vigência da legislação anterior;

    C. INCORRETA. É possível haver renovação dos atos pratocados sob a égide da lei revogada, mas não é obrigatória essa renovação;

    D. INCORRETA. A previsão de aplicação imedita não impossibilita que novas leis processuais passem por vocatio legis. Nesse sentido, deve-se interpretar a vigência da lei processual penal cominando o art. 3 CPP com o art. 1 LINDB.

    E. INCORRETA. O princípio da extraterritorialidade aplica-se ao direito penal, mas não ao direito processual penal.

  • Não cabe extraterritorialidade no PP

  • Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  •  Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

      Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • JULIANA CAVALCANTE. Vacatio legis diz respeito ao período compreendido entre a promulgação da lei e o início de sua vigência. A aplicação da lei processual é imediata a partir de sua vigência, ou seja, após o vacatio legis. Em outras palavras, essa aplicabilidade imediata não diz respeito a entrada em vigor imediatamente após a promulgação da lei, como se poderia levar a pensar. Refere-se, em verdade, a aplicação imedita a todas as ações penais em curso quando a nova lei processual entrar em vigor.
  • O art. 1º do CPP diz o seguinte:

    Art. 1º O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

            I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

            II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2o, e 100);

    ·         Os artigos citados são da CF de 37. Vide arts. 50, § 2º, 52, I e parágrafo único, 85, 86, § 1º, II e 102, I, b da CF.

            III - os processos da competência da Justiça Militar;

            IV - os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122, no 17);

    ·         Refere-se ao texto à CF de 37.

            V - os processos por crimes de imprensa.         (Vide ADPF nº 130)

    ·         O STF, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 130-7, em 30-4-2009, declarou a não recepção da Lei nº 5.250/67 (Lei de imprensa), pela CF.

            Parágrafo único.  Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

    Como o CPP é de 1941 é preciso ter cuidado quando o mesmo citar a CF. Na época a CF vigente era outra.

  • Ctrl C + Ctrl V artigo 3º - Alternativa 

  • O princípio da extraterritorialidade aplica-se ao direito penal, mas não ao direito processual penal.

  • A lei processual penal aplica-se a todas as infrações penais cometidas em território brasileiro, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de Direito Internacional. No processo penal vigora o princípio da absoluta territorialidade (artigo 1.º do Código de Processo Penal). Ao contrário do que pode parecer, os incisos do artigo 1.º não cuidam de exceções à territorialidade da lei processual penal brasileira, mas sim de exceções à aplicação do Código de Processo Penal. O inciso I do artigo 1.º contempla verdadeiras hipóteses excludentes da jurisdição criminal brasileira. Prof. Fernando Capez

  • A questão não diz se a lei é puramente processual ou híbrida. Ela generaliza no termo lei processual. Como a norma híbrida retroage (sem cisão, de acordo com doutrina e juriprudência majoritárias), acredito que a letra C é duvidável. E a lei processual retroage sim, se mais benéfico ao réu, como ocorreu na lei que alterou o cpp na parte da prisão preventiva, tendo sido revistas as prisões mantidas pelas normas anteriores. Acredito que o erro maior é a palavra "obrigar", em que pese existir essa obrigação no atual sistema legislativo garantista.

  • LETRA A CORRETA 

    CPP

       Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.


    Gabarito letra A!

  • A alternativa descrita na LETRA “C” está INCORRETA, pois de acordo com o Princípio da Aplicação Imediata da Lei Processual previsto no artigo 2o, CPP, a lei processual penal será aplicada imediatamente. Com isso os atos anteriores são plenamente eficazes, já que a lei nova processual tem eficácia ex nunc, seja ela benéfica ou maléfica ao réu.

     

    Por fim, a alternativa descrita na LETRA “D” está INCORRETA, pois de acordo o melhor entendimento doutrinário, as normas de Direito Processual Penal estão submetidas às regras gerais de direito intertemporal previstas na Lei de Introdução às normas de Direito Brasileiro, como por exemplo, vacatio legis.

     

    Por fim, a alternativa descrita na LETRA “E” também está INCORRETA, pois em relação à eficácia territorial da lei processual penal, vale (re)lembrar que o CPP vale em todo o território nacional (artigo 1o., CPP) só tem validade no Brasil (princípio da territorialidade ou da lex fori no âmbito processual penal).

     

    Isso porque a função jurisdicional é manifestação da soberania nacional, podendo ser exercida apenas nos limites do respectivo território, assim, a lei processual penal brasileira aplica-se a todas as infrações cometidas em território brasileiro.

     

    Vamos deixar claro que EXTRATERRITORIALIDADE DA LEI PENAL não implica necessariamente a extraterritorialidade da lei processual penal, sendo o sujeito processado no estrangeiro (mesmo que se aplicando as regras de direito penal brasileiro) serão aplicadas sempre as normas de direito processual do país estrangeiro.

    Fonte: MESTRE BRENO BERMUDES

  • Prezados alunos e valentes concurseiros, o enunciado dessa questão, exigiu dos candidatos os conhecimentos de importantes regras previstas no Código de Processo Penal sobre a aplicação da lei processual penal. Nesses termos para encontrar a ALTERNATIVA CORRETA, analisaremos cada uma delas abaixo.

     

    Assim podemos concluir, por meio de uma simples interpretação da norma processual descrita no artigo 3º do CPP que alternativa da LETRA “A” está CORRETA, vejam:

    Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

     

    Já a alternativa da LETRA “B” está INCORRETA, pois de acordo com o princípio tempus regit actum:

     

    1.   os atos processuais realizados sob a égide da lei anterior são considerados válidos;

     

    2.    as normas processuais têm aplicação imediata, regulando o desenrolar do processo, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

     

    Vejam ainda o que estabelece o artigo 2º do CPP:

    Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • a)      CORRETO. Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    b)      ERRADO. Aplica-se sem prejuízo. Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    c)       ERRADO. A lei processual penal aplica-se imediatamente, os atos já realizados serão considerados válidos, como reza o seu art. 2º: A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior

    d)      ERRADO. Vigora as regras gerais do direito, por exemplo, cavation legis: Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    e)      ERRADO. Somente território brasileiro, a lei processual penal vigora o principio da territorialidade. Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro

  • Art. 3º do CPP.

     

    Art. 3º. A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

     

    GAB.:A

  • Frise-se que o art. 3º permite a analogia, que é processo de integração ou auto integração (não de interpretação) da norma, suprindo lacunas. Aliás, analogia, costums e princípios gerais do direito, segundo o art. 4º da LINDB, são fontes do Direito.

     

    Por fim, registre-se que, embora semelhantes, os conceitos de interpretação extensiva, interpretação analógica e analogia não se confundem. Como já visto anteriormente, na interpretação extensiva, o legislador disse menos do que queria ou deveria dizer, motivo pelo qual é preciso ampliar o conteúdo de um termo para alcançar o autêntico sentido da norma. Na interpretação analógica, por sua vez, há termo expresso no próprio dispositivo que permite a interpretação de outro termo pertencente a ele que seja duvidoso ou polêmico. Já a analogia é fonte (secundária) do Direito, processo de integração da norma, que ocorre quando uma situação análoga, semelhante à outra que não tem solução expressa, é a ela aplicada, imaginando-se que o efeito será o mesmo.

     

    Exemplo: o CPC/15, no art. 265, permitem a transmissão por telefone de carta precatória ou de ordem, desde que haja a confirmação do emissor; no Processo penal, não há norma nesse sentido, mas, por analogia, é possíel a concessão de ordem de HC por telefone. Assevere-se, por fim, que a analogia e a interpretação analógica podem ser feitas in malam parte no Processo Penal.

     

    Fonte: Sinopse de Processo Penal da JusPodivm.

  • LETRA A.

    e) Errada. O princípio da extraterritorialidade aplica-se ao direito penal, mas não ao direito processual penal.

    Questão comentada pelo Profª. Deusdedy de Oliveira Solano

  • (Q511221 - FCC - 2015 - TJ-RR - Juiz Substituto) Item d. A lei processual penal brasileira será aplicada nos atos processuais praticados em outro território que não o brasileiro, em casos de extraterritorialidade da lei penal.

    ERRADO.

    Nucci e Avena mencionam que os incisos do art. 1º do CPP são exceções ao princípio da territorialidade constante do caput.

    Mais de uma vez a Banca FCC citou Nucci, por isso, o erro não está nesse ponto aventado por doutrinas minoritárias.

    Corrigindo a assertiva: A lei processual penal será aplicada aos atos processuais praticados no território brasileiro, em casos de extraterritorialidade da lei penal.

    Assim, a incidência do direito material no exterior não significa que o processo também será feito no exterior. Muito pelo contrário, o processo inicia e termina no território brasileiro.

    FONTE:

    Nucci, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal – 13. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016.

    Avena, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo penal. – 9.ª ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017.

  • Letra a.

    a) Certa. A resposta está no art. 3º do CPP, em sua integralidade.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Quem ai também leu SEM PREJUÍZO ?

  • PROCESSO EM GERAL

    1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

    II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade.

    III - os processos da competência da Justiça Militar;

    IV - os processos da competência do tribunal especial;

    V - os processos por crimes de imprensa.  

    Parágrafo único.  Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos ns. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

    2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.  

  • PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE ABSOLUTA

    Só é aplicado aos atos processais praticados no território nacional. 

    Não existe extraterritorialidade na lei processual penal.

    Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

    II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade

    III - os processos da competência da Justiça Militar;

    IV - os processos da competência do tribunal especial (Inconstitucional)

    V - os processos por crimes de imprensa.(Sem aplicabilidade)       

    Parágrafo único.  Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos ns. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

    LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO  

    Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    SISTEMA DA UNIDADE DO PROCESSO

    A lei que deu início no processo perduraria durante todo o processo,ainda que viesse uma nova lei não teria aplicação.

    SISTEMA DAS FASES PROCESSUAIS

    A entrada em vigor de uma nova lei processual penal afastaria a lei anterior e só passaria a ter aplicação na fase processual seguinte.

    SISTEMA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS (SISTEMA ADOTADO)

    A entrada em vigor de uma nova lei processual penal teria a aplicação de imediato e afastaria a lei anterior sem prejudicar os atos realizados em decorrência da lei anterior.

    PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE OU PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUS

    A aplicação da lei processual penal de imediato só ocorre nas normas processuais puras ou normas genuinamente puras,sendo que nas normas processuais materiais,mista ou híbridas só ocorrerá de imediato quando forem benéfica.

    NORMAS PROCESSUAIS PURAS OU NORMAS GENUINAMENTE PURAS

    São aquelas que contém apenas disposições procedimentais ou seja procedimentos.

    NORMAS PROCESSUAIS MATERIAIS,MISTAS OU HÍBRIDAS

    São aquelas que contém conjuntamente conteúdo de direito penal e direito processual penal.

     Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    DIREITO PENAL

    Admite interpretação extensiva e aplicação analógica somente em bonam partem.

    DIREITO PROCESSUAL PENAL

    Admite interpretação extensiva e aplicação analógica tanto em bonam partem como malam partem.

    BONAM PARTEM- BENEFICIAR O RÉU

    MALAM PARTEM-PREJUDICAR O RÉU

  • eu li sem prejuízo rs

  • é cabível: interpretação e integração

    Atenção: Em regra, não retroage...Salvo normas híbridas.

  • A Alternativa A é a correta, repetindo o texto do art. 3.º do CPP.

    Necessária a boa e velha atenção, para perceber que a alternativa B enuncia “em prejuízo”, e não “sem prejuízo”, motivo pelo qual está incorreta.

    O princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica não se aplica ao direito penal processual, o que inviabiliza a alternativa C. Também a alternativa D não merece prosperar, por falta de disposição legal que disponha daquela maneira, e a alternativa E está em contrariedade com o que estabelece o caput do art. 1.º do CPP, primeira parte: “O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código [...].

    Gabarito: alternativa A.

  • gabarito da questão é a letra .......A

  • Cuidado que na aplicação da lei processual penal no tempo não admite essa interpretação.

    Q463898 - FCC - 2014 - TJ-AP - Analista judiciário

    Em relação à aplicação da lei processual penal no tempo, é correto afirmar:

    E- A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito. ERRADO.

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  • Questão identica a prova do TJ SE


ID
1538107
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • tempus regit actum

  • Essa questão deve ser anulada. Lei processual penal nova tem efeitos imediatos desconsiderando a anterior,  a não ser a manter os atos já praticados.Tempus regit actum. 

  • A letra B está correta pois a lei posterior foi promulgada e para começar a valer deveria ter sido publicada. 

    LINDB: Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

  • DECISÃO DA BANCA ACERCA DA ALTERNATIVA "B"

    (I). Não se discute que em matéria processual incide a regra do tempus regit actum. Esse brocardo, no entanto, não soluciona todas as possíveis ocorrências na prática processual penal. Uma delas, sem dúvida, diz respeito ao ato processual complexo, isto é, aquele ato que pode se iniciar sob a vigência de uma lei processual e, antes de se completar, ser afetado por outra, que o modifique. O objetivo da questão era justamente o de aferir se o candidato tinha conhecimento que extrapolasse o lugar-comum.

    Em casos como o retratado no problema, isto é, se o ato processual for complexo e iniciar-se sob a vigência de uma lei de natureza processual e, antes de se completar, outra for promulgada, modificando-o, devem ser obedecidas as normas da lei antiga, não há dissidência na doutrina ou nos tribunais a esse respeito (lembre-se o exemplo clássico da lei processual que altere um prazo recursal no seu período de fluência).

    A citação doutrinária colacionada no recurso refere-se à aplicação pura e simples da lei processual no tempo, não cuidando especificamente do ato complexo, portanto, é inadequada para os fins a que se destina. Em outras palavras, não se compreendeu a essência da alternativa. Observe-se, por fim, que essa é a recomendação expressamente prevista na Lei de Introdução ao Código de Processo Penal. Não ocorreu, portanto, a alegada ofensa ao disposto no artigo 17, § 1º, da Resolução nº 14 do Conselho Nacional do Ministério Público.

  • A aplicacao da lei processual penal no tempo esta prevista no artigo 2o do CPP. Vale, como regra geral, a aplicacao do principio do efeito imediato ou da aplicacao imediata (tempus regit actum) ou sistema do isolamento dos atos processuais. Assim sendo, pouco importa se mais gravosa ou nao ao reu (ERRADA LETRA C) A lei processual penal deverá retroagir se for mais favorável ao acusado), atingindo inclusive processos em curso, sem necessidade de vacatio legis, embora os atos processuais praticados na vigencia da lei anterior sejam absolutamente validos. Referido principio tambem se aplica a materia de competencia, seja ela regulada por leis de processo, seja por normas de organizacao judiciaria (ERRADA LETRA A) A lei processual penal que entrar em vigor, alterando as regras de competência, não é aplicável aos processos em curso.). Se a lei processual for de natureza mista ou hibrida, aplica-se a lei PENAL mais benefica, que retroage, e aplica de imediato a PROCESSUAL (LETRA D ERRADA - Se a lei nova tiver natureza mista sua aplicação é imediata e irretroativa, posto que prejudicial ao acusado - RETROAGE A PARTE DA LEI QUE DIZ RESPEITO A LEI PENAL). ALTERNATIVA CORRETA LETRA B - Se o ato processual for complexo e iniciar-se sob a vigência de uma lei de natureza processual penal e, antes de se completar, outra for promulgada, modificando-o, devem ser obedecidas as normas da lei antiga. Ato complexo eh aquele que depende de duas vontades, portanto, o ato ja se iniciou, razao pela qual, pelo artigo 3o da LEI DE INTRODUCAO AO CPP, deve ser regulado pela lei anterior. FONTE: Leonardo Barreto Moreira Alves - Processo Penal - parte geral.

    OBS: ESTOU SEM ACENTO NO MEU COMPUTADOR...

  • RECURSO:  A assertiva “e” deveria ser considerada correta (todas incorretas), porquea alternativa “b” está errada.

    Tratando-sede ato processual complexo, que se inicia sob a vigência de uma lei de naturezaprocessual penal e, antes de se completar, outra for promulgada, alterando-o,devem ser obedecidas as normas da lei atual e não da lei antiga, segundo oprincípio tempus regit actum, isto é,aplicação imediata da lei processual penal, como se depreende do art. 2º da Lei9099/1995:

     Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desdelogo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da leianterior.

    Destarte,como o referido ato processual complexo não se completou durante a lei antiga,a estender-se até a nova lei processual penal, deve ser aplicada esta, hajavista que o aludido ato não se consumou durante a vigência da lei antiga.

    Nestaesteira, vejamos as lições de Renato Brasileiro de Lima (Manual de ProcessoPenal. Volume único. 2º edição. Salvador: Editora Juspodivm, 2014, p.104):

    “Sistemado isolamento dos atos processuais: a lei nova não atinge os atos processuaispraticados sob a vigência da lei anterior, porém é aplicável aos atosprocessuais que ainda não foram praticados, pouco importando a fase processualem que o feito se encontrar. Como se percebe pela leitura do art. 2º do CPP, éesse o sistema adotado pelo ordenamento processual penal. Afinal de contas, deacordo com o art .2º do CPP, “a lei processual penal aplicar-se-á desde logo,sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior”.”

    SegundoFernanda Marinela de Sousa Santos (Direito Administrativo. 7ª edição. Niterói:Impetus, 2013, p. 300): “ato complexo é aquele que, para se aperfeiçoar,depende de mais de uma manifestação de vontade, porém essas manifestações devontade devem ser produzidas por mais de um órgão, sejam elas singulares oucolegiadas, e estão em patamar de igualdade, tendo, ambas, a mesma força”.

    Destarte,a assertiva “b” deve ser considerada errada, porque o ato complexo não serealizou durante a lei processual antiga, devendo, portanto, ser aplicada esta, consoante oprincípio tempus regit actum, isto é,aplicação imediata da lei processual penal, consoante o disposto no art. 2º doCódigo de Processo Penal.


  • A observação da Priscila me passou totalmente desapercebida no momento em que eu resolvi a questão. Eu até acertei, mas por lembrar da regra do isolamento dos atos processuais (e não do tempus regit actum). Se eu tivesse percebido o que a Priscila disse teria sido até mais fácil resolver a questão.

  • Pois é Francisco,também acertei, mas a banca "confundiu" os conceitos de publicação e promulgação. Todavia, na resposta a um recurso, a banca fundamentou de outra maneira conforme expôs o membro do QC Fábio Passos. Questão polêmica!

  • Leonardo Barreto Moreira Alves: Exceção ao princípio do efeito imediato ou da aplicação imediata bem prevista na Lei de Introdução ao CPP, art. 3: O prazo já iniciado, inclusive o estabelecido para a interposição de recursos, será regulado pela lei anterior, se esta não prescrever prazo menor do que o fixado no CPP. Assim, se um determinado prazo já estiver em andamento, incluindo prazo recursal, valerá o prazo da lei anterior se o prazo da nova lei for menor do que aquele outro. (Processo Penal, Parte Geral, 2015, p. 88).

  • Quanto à fluência do prazo recursal, por exemplo, o prazo já iniciado, inclusive o estabelecido para a interposição de recurso, será regulado pela lei anterior, se esta não prescrever prazo menor do que o fixado na nova lei.

  • Diante dessa afirmação teríamos então uma exceção ao "Sistema do Isolamento dos Atos Processuais" (tempus regit actum). Aplicar-se-ia, então, o "Sistema da Unidade Processual"? Pois que a lei antiga teria caráter ultrativo, e o processo apresentaria uma unidade, a ser alterando por uma única lei...

  • Além da polémica do ato processual complexo, a lei nova foi somente promulgada (pelo que deu a entender na questão), devendo ela ainda ser publicada e passar pela vacatio legis, se for o caso. Portanto, não obstante a questão do ato processual complexo já ter se inciado na vigencia da lei antiga, a lei nova sequer entrou em vigor.

  • Mesmo obedecendo ao princípio da aplicação imediata da lei, deve-se respeitar os atos de lei anterior. 

  • ART 2º CPP

  • O ato deve ser ''encerrado'' com base na legislação anterior. Muito embora a lei penal se aplique de imediato, o ato complexo já se demonstrava iniciado. Ou seja, ato iniciado na vigência da lei anterior deve ser finalizado com base na legislação antiga.

     

    Art. 3º, LICPP.: O prazo já iniciado, inclusive o estabelecido para a interposição de recurso, será regulado pela lei anterior, se esta não prescrever prazo menor do que o fixado no Código de Processo Penal.

  • Gente, cuidado para não confundir LEI PROCESSUAL PENAL e LEI PENAL!

    Os comentários do(a) colega Foco MP estão errados, pois confundiu essas leis!

     

    Só a LEI PENAL retroage para beneficiar o réu.

    Já a LEI PROCESSUAL PENAL tem aplicação imediata, não importa se melhora ou piora a condição do réu.

     

  • Norma Penal - Retroage em benefício do réu.

    Norma Processual Penal - Aplicação Imediata.

    Norma  Processual Mista ou Híbridas - Aquelas que tem conteúdo penal e processual penal. Nesse caso, somente o conteúdo relacionado à matéria penal retroage, sendo que o conteúdo processual aplica-se imediatamente.

     

    Desisitir jamais.

    Dar um tempo, somente quando for necessário.

    Bons estudos.

  • E muito BOM ver parabens

     

  • Quando falar que já estava em curso, aplica-se a lei que estava em vigor no inicio do ato, mesmo que a lei processual penal tem aplicação imediata, uma exceção a regra!

  • Muito bom o comentário da Priscila, pois devemos ter atenção quanto aos termos PROMULGAÇÃO E PUBLICAÇÃO, levando em consideração à possibilidade ou não de já estar valendo no cenário jurídico, por isso a LINDB tem toda sua importância. 

     

  • No que se refere às explicações acerca de normas mistas ou híbridas, tanto o STJ quanto o STF entendem que é incindível o conteúdo da norma. Ou seja, não se admite a cisão da norma em regra de direito processual e regra de direito material. Logo, se a aplicação desta última parte prejudicar o réu, a norma, como um todo, não pode ser aplicada.

    Nesse sentido, Norberto Avena, em sua obra Processo Penal Esquematizado (8ª Edição, 2016, p.60) alude o seguinte conteúdo:

    Compreendeu o STJ que a redação do art. 366, do CPP, determinada pela Lei n. 9.271/1996 apenas poderia ser aplicável aos fatos cometidos após a sua vigência, não podendo retroagir para alcançar os fatos que lhe fossem anteriores. Considerou-se, para tanto, que a retroatividade de conteúdo material (suspensão da prescrição) implicaria prejuízo ao réu e que, no tocante ao conteúdo processual (suspensão do processo), apenas poderia ser aplicado em conjunto com a suspensão do prazo prescricional. Logo, resta vedada a aplicação da norma como um todo aos fatos ocorridos antes da sua edição, os quais poderiam continuar sendo apurados, mesmo à revelia do acusado citado por edital (STJ, HC 148.066/GO, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJ 01.08.2011).

  • a)  ERRADO. Aplica-se desde logo. Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    b)  CORRETO. Será observado as normas sob vigência de lei anterior. Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior

    c)  ERRADO. A lei processual penal aplica-se imediatamente, os atos já realizados serão considerados válidos, como reza o seu art. 2º: A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior

    d)  ERRADO. Lei mista ou híbrida é a exceção, esta tem preceitos de direito processual e penal, porém, prevalece o aspecto penal. Se for benéfico ela retroage sim e por completo, caso seja maléfico não retroage.

    e)    ERRADO. Somente uma é verdadeira. 

  • ALT. "B"?

     

    Questão nula, adotamos o sistema do isalomento dos atos.

     

    Atos complexo? São dois atos que conjugados, formam um ato.

     

    Posto isto, corroborando com o sistema do isolamento, cada ato aplicará a legislação vigente, não perdendo de vista que a lei processual penal terá efeito imediato e integral.

     

    Bons estudos.

  • Gab: B

    Para o renomado Professor José Frederico Marques, “se os atos processuais penais obedecem ao princípio do tempus regit actum, é evidente que se esses atos forem válidos em face da lei anterior que os regulava, não se lhes pode anular com o aparecimento da lei nova. Significa isto que a regularidade do ato processual se subordina à lei em cuja vigência foi praticado” (Elementos de Direito Processual Penal, vol. 1, 1997, p. 61).

     

    Nada impede que a lei processual nova seja mais severa com o acusado, desde que, naturalmente, não contrarie as garantias constitucionais da ampla defesa, do contraditório, do duplo grau de jurisdição etc.

     

    Porém,caso aconteça de um ato processual iniciar-se sob a vigência de uma lei e, antes de se completar, outra for promulgada, modificando-o, no magistério de José Frederico Marques, “devem ser obedecidas as normas da lei antiga” (Elementos de Direito Processual Penal, vol. 1, 1997, p. 54). De igual modo em relação aos prazos já começados que são alterados pele lei nova, aumentando-os ou diminuindo-os.

     

    E por atos já iniciados e praticados deve-se entender também os respectivos efeitos e/ou conseqüências jurídicas. Exemplo: julgado o processo e em curso o prazo recursal, a nova lei processual penal que alterar o aludido prazo NÃO será aplicada, respeitando-se os efeitos preclusivos da sentença tal como previstos à época de sua prolação.

  • A regra no Processo Penal é "Tempus regit actum", quer seja, o isolamento dos atos processuais, segundo art. 2º do CPP. Podemos apontar duas exceções a esta regra: 1. normas processuais penais mistas, onde aplica-se a regra do D. penal e 2. o art. 3º da LICPP, que estabelce: "Art. 3º O prazo já iniciado, inclusive o estabelecido para a interposição de recurso, será regulado pela lei anterior, se esta não prescrever prazo menor do que o fixado no Código de Processo Penal." (CASO DA QUESTÃO).

  • Princípio do isolamento dos atos processuais: A lei nova deve respeitar os atos processuais já realizados e consumados. O processo deve ser considerado um encadeamento de atos isoladosos que já foram realizados na vigência da lei antiga persistem, já os que ainda serão praticados deverão respeitar a lei nova. Em suma:

     

    (i) A lei processual atinge os processos em andamento;

    (ii) Vige o princípio do isolamento dos atos processuais: a lei nova preserva os já realizados e aplica-se àqueles que estão por se realizar;

    (iii) A lei nova não pode retroagir para prejudicar direitos processuais adquiridos.

  • A lei processual penal que entrar em vigor, alterando as regras de competência, não é aplicável aos processos em curso.

    ·        Incorreta, pois de acordo com art.2 CPP aplica-se imediatamente após sua entrada em vigor a lei processual penal.

    ·        Atos anteriores são considerados validos. (Segurança jurídica + ato processual perfeito)

    ·        Competência é matéria de processo penal e aplica-se a regra do CPP. Aplicando-se aos processos em curso.

    ·        

    Se o ato processual for complexo e iniciar-se sob a vigência de uma lei de natureza processual penal e, antes de se completar, outra for promulgada, modificando-o, devem ser obedecidas as normas da lei antiga.

    Atos processuais complexos é uma exceção ao artigo 2º do CPP. No caso de atos complexos, devem ser obedecidas a norma processual no qual ele foi inciado, em virtude do sistema isolamento dos atos processuais (mesma lei rege o mesmo ato processual).

    Ex: Audiência de instrução que foi fracionada no tempo deve-se terminar este ato com a lei antiga, que deu inicio ao ato processual.

    Atos simples – são os resultam da manifestação de vontade de uma só pessoa, de um só órgão monocrático ou colegiado (denúncia, sentença, acórdão, etc.);

    a.2. Atos complexos – são aqueles em que observa uma série de atos entrelaçados , ato que pode ser fracionado.(audiências, sessões, etc.);

    A lei processual penal deverá retroagir se for mais favorável ao acusado.

    INCORRETO, A LEI PENAL É QUE RETROAGI EM beneficio AO ACUSADO.

    Lei processual penal tem-se o principio da irretroatividade da lei processual penal.

    Se a lei nova tiver natureza mista sua aplicação é imediata e irretroativa, posto que prejudicial ao acusado.

    Incorreto, sua aplicação não é imediata e irretroativa, a lei mista, prevalece sua natureza penal, por isto, se for prejudicial aplicar-se apenas aos fatos praticados após a sua entrada em vigor.

    Todas as alternativas estão incorretas.

  • Na forma do artigo 3º da lei de introdução de processo penal

    "o prazo já iniciado inclusive o estabelecido para a interposição de recurso , será regulado pela lei anterior, se esta não prescrever prazo menor do que o fixado no código de processo penal"

    ou seja, o ato processual iniciou e não aperfeiçoou-se, desta forma, formando um ato complexo, e nestes casos, não prescrevendo a lei mais antiga a menor prazo, será a lei antiga que deverá ser aplicada.

    Não sei perfeitamente, mas um colega analisou pelo ponto de vista que a letra B fala em promulgação da lei nova, logo esta somete poderia ser aplicada e ingressaria a sua vigência após a publicação.

  • TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS: A lei processual penal nova pode ser aplicada imediatamente aos processos em curso, mas somente será aplicável aos atos processuais futuros, de forma que não interferirá nos atos processuais que já foram praticados sob a vigência da lei antiga.

  • ART. 2º: TEMPUS REGIT ACTUM = APLICAÇÃO IMEDIATA (pouco importa se o fato delituoso, objeto do processo, tenha sido cometido anteriormente à entrada em vigor da lei processual; qualquer que seja a data do crime, a lei aplicada é a que vigora ao tempo da prática do ato processual)

    #QUESTÃO: Se a norma processual penal for mais benéfica ao réu do que a norma que regia os atos processuais já praticados... ela retroage exigindo a nova realização dos atos? NÃO, segundo o art. 2º do CPP, eis que o processo é voltado para o futuro, não anda de marcha ré, ato feito é ato terminado, segue-se ao próximo ato cronológico.

    #QUESTÃO: Se a norma processual penal for mais gravosa ao réu... a norma anterior é ultrativas e estende-se aos atos praticados agora? NÃO, por exemplo, a Lei 11.689/08 extinguiu o recurso chamado de “protesto por novo júri”. A lei processual será aplicada sim, conforme art. 2º do CPP, aplica-se imediatamente, mesmo que o processo já existisse.

    #EXCEÇÃO: LEIS HÍBRIDAS ou MISTAS = TRAZ PREVISÕES PENAIS e PROCESSUAIS PENAIS (por exemplo, a Lei 9.271/96 alterou o art. 366 do CPP, afirmando que haveria suspensão do processo – parte processual que beneficia, e também a suspensão da prescrição – parte penal que prejudica) = STF ENTENDE QUE A PARTE PENAL DECIDE SE HAVERÁ RETROAÇÃO (se beneficia) ou NÃO (se maléfica) DA LEI DE FORMA INTEGRAL (logo, no caso do art. 366 do CPP, a lei não retroage, porque a prescrição foi prejudicial)

    #EXCEÇÃO: ATOS COMPLEXOS = APLICA-SE LEI ANTIGA (melhor exemplo é uma alteração em prazos recursais; ora, os prazos já iniciados irão seguir a lei antiga, ainda que a nova tenha reduzido ou aumentado o lapso)

  • Atos complexos, ficou puxado...

    G.: B


ID
1758952
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A lei processual penal,

Alternativas
Comentários
  • gab D

    Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.


    letra A errada: A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.


    Letra B errada:A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.


    Letra C errada:

     Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.


    Letra E errada:A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.


  • Resposta:   Art. 3o , CPP:  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • Este Art. 3º sempre é cobrado!!!

  • LETRA D CORRETA 

    Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
  • Correta: Letra D.

    A lei processual penal admite:

    A) INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA

    B) APLICAÇÃO ANALÓGICA

    C) SUPLEMENTO DOS PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO

    Art. 3º, CPP.

  • Art. 3o , CPP:  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito. (o examinador tentou confundir com o princípio do CP art. 128 que não admite a analogia para prejudicar o réu, devido ao Princípio da anterioridade - não há crime sem lei que o defina, primeiro tem que haver a lei definindo o fato como crime (subprincípio da legalidade))

  • Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • Lei Processual Penal:

    - Não retroage (exceto normas mistas);

    - Admite Interpretação Extensiva;

    - Tem aplicação imediata;

    - Admite suplemento dos princípios gerais de direito;

    - Em regra, não possui extraterritorialidade;

    - Aplica-se desde logo.

  • Eita artigo que despenca em provas é esse 3º do CPP.

  •   Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito

  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.


    Gabarito letra D!

  • COMPLEMENTO COMENTÁRIO AO CPP ART. 3º POR Marcão, Renato Código de processo penal comentado / Renato Marcão. – São Paulo : Saraiva, 2016.

     Na dicção do art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei n. 4.657/42), “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”.

    Os princípios gerais de direito são postulados gerais e genéricos que podem ser extraídos do ordenamento jurídico, calcados em premissas éticas e valorativas, compatíveis com o senso comum e com o sistema normativo vigente.

  • Qual é o erro da letra c? 

  • Fernanda, conforme o art. 2º do CPP, a lei processual penal nova aplica-se desde logo, inclusive aos processos em andamento; isto é, iniciados sob a vigência da lei anterior. O erro da letra C está em afirmar que a nova lei aplicar-se-á apenas aos processos iniciados sob sua vigência.

  • Lei Processual Penal: (Olha eu comentando de novo, só que está mais completo dessa vez hehe)

     

    - Não retroage;

     

    - Admite interpretação extensiva;

     

    - Admite aplicação analógica;

     

    - Tem aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior;

     

    - Admite princípios gerais do direito;

     

    - Em regra, não possui extraterritorialidade;

     

    - Em seu prazo exclui-se o dia do começo e inclui-se o dia do vencimento.

  • GABARITO D

     

    Respondendo à Fernanda Azevedo:

            Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

     

    Exemplo: determinado processo inicia-se sobre a vigência de determinada forma legislativa processual; porém, no decorrer desse processo há alteração legislativa, logo nova lei processual é instaurada no ordenamento jurídico. Sendo assim, a lei nova terá aplicação imediata, mesmo nesse processo que foi iniciado sobre vigência da lei antiga. No entanto, os atos realizados sobre a vigência de lei anterior deverão ser preservados, ou seja, apesar de ter validade imediata, preservará os atos já praticados sobre a vigência da lei antiga.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.
    DEUS SALVE O BRASIL.
    whatsApp: (061) 99125-8039

  • A)   ERRADO.  Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    B)   ERRADO. Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    C)   ERRADO.   Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    D)   CORRETO.  Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    E)   ERRADO.  Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • Gab. D

     

    CPP

    Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • O aluno deferá ter o conhecimento das FONTES DO DIREITO PROCESSUAL PENAL.

     

    1° OCONCEITO - é tudo aquilo de onde provém um preceito jurídico. e suas CLASSIFICAÇÃO:  (MATERIAL - FORMAL). Na material são as entidades criadoras do direito. (Art. 22,I CF – compete privativamente à União legislar sobre direito processual penal; subsidiariamente, os Estados e o Distrito Federal ( art. 22, parágrafo único e o art. 24, IX) e a formal meios pelos quais o direito se exterioriza que se Divide em fonte formal imediata e mediata.

    FORMAL IMEDIATA: CF; Legislação federal e infraconstitucional; Tratados, convenções e regras de Direito internacional;

    FORMAL MEDIATA: costumes, princípios gerais do direito, analogia, doutrina, jurisprudência, sumula vinculante ( STF e corrente majoritária), direito comparado.

     

    2° A previsão legal 

    O PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO como fonte FORMAL MEDIATA do Direito é sim usada no ordenamento juridico brasileiro conforme artigo 3° CPP.

    Segundo Carlos Roberto Gonçalves “ são regras que se encontram na consciência dos povos e são universalmente aceitas, mesmo que não escritas. Tais regras, de caráter genérico, orientam a compreensão do sistema judiciário, em sua aplicação e integração, estejam ou não incluídas no direito positivo”. Alguns princípios estão na CF, como estado de inocência, ampla defesa, contraditório já outros são não escritos, no entanto aceitos, como a verdade real e favor rei

  •  

    Art. 3°, CPP:  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • Decreto-Lei 3.689/41


    Art. 3 o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • A Lei processual penal admite, por expressa previsão no art. 3º do CPP, a interpretação extensiva, a aplicação analógica e o suplemento dos princípios gerais de Direito.

    Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    Assim, de plano, erradas as alternativas B, C e E.

    A alternativa A está errada porque a lei processual penal também admite interpretação sistemática, como qualquer outra lei, pois ela deve ser interpretada à luz das demais normas que formam o ordenamento jurídico pátrio.

    A alternativa correta é a letra D, pois nem sempre a lei processual deverá ser interpretada restritivamente, embora haja casos em que isso seja possível. A interpretação a ser utilizada irá variar caso a caso, para a melhor extração do sentido da norma.

  • CPP- Art. 3  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • PROCESSO PENAL → CABE ANALOGIA

    PENAL → CABE ANALOGIA APENAS IN BONAM PARTEM (p/ beneficiar réu)

  • GABARITO: D

    Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • GB D

    PMGO

  • GB D

    PMGO

  • O artigo 3° do CCP afirma que “a lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito”.

    1)     Interpretação extensiva: ocorre quando o intérprete percebe que a letra escrita da lei ficou aquém da vontade, ou seja; a lei disse menos do que queria e a interpretação irá ampliar seu significado;

    2)     Aplicação analógica: a analogia consiste em aplicar a uma hipótese não prevista em lei a disposição relativa a um caso semelhante.

    OBS: norma PROCESSUAL penal = admite analogia para prejudicar/beneficiar o réu; norma PENAL = admite analogia apenas para beneficiar o réu. 

  • Letra de lei do Código de Processo Penal responde pois o art. 3º preleciona que a lei processual penal admite INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA e APLICAÇÃO ANALÓGICA.

    GABARITO: D

  • CPP- Art. 3  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito

  • Letra d.

    d) Certa. Questão que segue um comportamento muito comum em dias atuais: cobrar apenas parcialmente a letra da lei. O examinador cobrou meramente um trecho do art. 3º do CPP, o qual afirma que a lei processual penal admite o suplemento dos princípios gerais de direito.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • A questão cobra o artigo 3º do CPP e por isso está correta.

    Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    De fato, a lei processual penal admite suplemento dos princípios gerais do Direito.

    LETRA A: errado. No Direito Penal, a utilização de analogia é vedada para prejudicar o réu. No entanto, no Processo Penal, uma norma pode ser aplicada de forma analógica, ainda que piore a situação do réu.

    LETRA B: incorreto. A lei processual penal admite aplicação analógica.

    LETRA C: na verdade, a lei processual, quando entra em vigor, é aplicada imediatamente, não importando se o processo foi iniciado sob sua vigência ou não. Além disso, os atos já praticados ficam preservados.

    Art. 2º do CPP - A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    LETRA E: incorreto, pois admite suplemento dos princípios gerais do Direito.

    Gabarito: alternativa D.

  • GABARITO D

    entendimento por partes da lei do CPP

    CPP - Art. 3º A lei processual penal ADMITIRÁ interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • Se for uma norma hibrida ela pode retroagir pra BENEFICIAR ... errei marcando a letra C , mas são nos erros que obtemos os aprendizados ... VAMOS PRA CIMA .

  • RESPOSTA - LETRA D

    A) não admite aplicação analógica, salvo para beneficiar o réu.

    Assertiva incorreta, pois a utilização da interpretação analógica à lei processual penal não se restringe aos casos benéficos ao réu, nos termos do art. 3º do Código de Processo Penal: "Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito."

    B) não admite aplicação analógica, mas admite interpretação extensiva.

    Assertiva incorreta, eis que de acordo com o art. 3º do Código de Processo Penal: "Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito."

    C) somente pode ser aplicada a processos iniciados sob sua vigência.

    Assertiva incorreta, pois a lei processual aplica-se imediatamente, de acordo com a teoria do isolamento dos atos processuais estatuída no art. 2º do Código de Processo Penal.

    "Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior."

    D) admite o suplemento dos princípios gerais de direito.

    Assertiva correta, de acordo com o art. 3º do Código de Processo Penal.

    "Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito."

    E) admite interpretação extensiva, mas não o suplemento dos princípios gerais de direito.

    Assertiva incorreta, eis que de acordo com o art. 3º do Código de Processo Penal: "Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito."

  • Gab. D

     Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • Art. 3  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA

    É a ampliação do conteúdo da lei, efetivada pelo aplicador do direito, quando a norma disse menos do que deveria.

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA

    É um processo de interpretação, usando a semelhança indicada pela própria lei.

    ANALOGIA

    Consiste na integração de uma norma para suprir uma lacuna existente no ordenamento jurídico buscando em outro um dispositivo semelhante para a aplicação.

  • - Não retroage;

     

    - Admite interpretação extensiva;

     

    - Admite aplicação analógica;

     

    - Tem aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior;

     

    - Admite princípios gerais do direito;

     

    - Em regra, não possui extraterritorialidade;

     

    - Em seu prazo exclui-se o dia do começo e inclui-se o dia do vencimento.

  • A lei processual penal, admite o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • A questão A não seria analogia em Bonaparte?

  •  Não retroage;

     

    - Admite interpretação extensiva;

     

    - Admite aplicação analógica;

     

    - Tem aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior;

     

    - Admite princípios gerais do direito;

     

    - Em regra, não possui extraterritorialidade;

     

    - Em seu prazo exclui-se o dia do começo e inclui-se o dia do vencimento.

  • Art. 2º do CPP. A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.            

    Art. 3º do CPP. A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • Letra d. O examinador cobrou meramente um trecho do art. 3º do CPP.

  • COMENTÁRIOS À ALTERNATIVA C

    A lei processual penal somente pode ser aplicada a processos iniciados sob sua vigência (F).

    Adotou-se, no processo penal brasileiro, o sistema do isolamentos dos atos processuais, segundo o qual a lei nova não atinge os atos processuais anteriores, os quais são plenamente válidos e eficazes, já que a lei nova processual tem eficácia prospectiva ("ex nunc"). Isso quer dizer que a lei nova será aplicada aos ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES A SUA VIGÊNCIA, havendo, consequentemente, a possibilidade de se aplicar a processos em andamentos.

  • é cabível: interpretação e integração

    Atenção: Em regra, não retroage...Salvo normas híbridas.

  • PROCESSO EM GERAL

    1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

    III - os processos da competência da Justiça Militar;

    IV - os processos da competência do tribunal especial;

    V - os processos por crimes de imprensa.  

    Parágrafo único.  Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos ns. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

    2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior 

    3  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito

  • Um adendo:

    A Lei Processual Penal não retoage, mesmo quando for para benefíciar o réu, PORÉM, a exceção é quando essa lei for mista, ou seja, possuir conteúdos processuais e penais, nesse caso, a lei mista, ou híbrida, deverá retroagir, quando for para benefíciar o réu.

  • Admite:

    • Interpretação extensiva
    • Aplicação analógica
    • Suplemento dos princípios gerais de direito.
  • PURA LITERALIDADE DO CPP

    Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    SIGAM: @meto_doconcurseiro

    SONHE,LUTE,CONQUISTE!

  • artigo 3º do CPP==="A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito".

  • A lei processual penal admite tanto a interpretação extensiva quanto a aplicação analógica, bem como o suplemento de princípios gerais do direito.

    Siga no insta: @gumball_concurseiro

    Rumo à PM CE

  • duas ultimas alternativas se contradizem.

    questão dada

  • Gabarito- Letra D.

    CPP

    Art. 3º -  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • Analogia: a analogia é uma forma de integração da lei. É usada em casos de ausência normativa, quando há uma lacuna normativa.

    Interpretação analógica: é uma método de interpretação da lei. No caso há uma lei com conceito genérico que precisa ser interpretado. Não é utilizada outra lei para a interpretação, pois ocorre com base no texto legal em questão. Exemplo: art. 121, §2º, I: mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe.

    Interpretação extensiva: é um método de interpretação que interpreta conceitos do texto legal, ampliando seu significado.


ID
1773262
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da aplicabilidade da lei processual penal no tempo e no espaço e dos princípios que regem o inquérito policial, julgue o item a seguir.

Nova lei processual que modifique determinado prazo do recurso em processo penal terá aplicação imediata, a contar da data de sua vigência, aplicando-se inclusive a processo que esteja com prazo recursal em curso quando de sua edição.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO 

    Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
  • Na verdade a resposta consta do art. 3º da LICPP, senão vejamos "o prazo já iniciado, inclusive o estabelecido para a interposição de recurso, será regulado pela lei anterior, se esta não prescrever prazo menor do que o fixado no Código de Processo Penal.

  • Errada.

    A lei do recurso não é a lei vigente na época do delito nem a lei vigente na hora da interposição, mas a lei da data em que surgiu o direito de recorrer. Ou seja, a lei que deve ser aplicada à interposição do recurso é a data da publicação da sentença.

  • Tempus Regit Actum

  • Acresce-se: “DIREITO PENAL EPROCESSUAL PENAL.NATUREZA DA AÇÃO PENAL. NORMAPROCESSUAL PENAL MATERIAL. [...]

    A norma que altera a natureza da ação penal não retroage, salvo para beneficiar o réu.A norma que dispõe sobre a classificação da ação penal influencia decisivamente ojus puniendi, pois interfere nas causas de extinção da punibilidade, como a decadência e a renúncia ao direito de queixa, portanto tem efeito material. Assim, a lei que possui normas de natureza híbrida (penal e processual) não tem prontaaplicabilidadenos moldes do art. 2º do CPP, vigorando a irretroatividade da lei, salvo para beneficiar o réu, conforme dispõem os arts. 5º, XL, da CF e 2º, parágrafo único, do CP.[...].” STJ, HC 182.714, 19/11/2012.

  • Gabarito: ERRADO


    LEI PROCESSUAL NO TEMPO


    Regra geral


    Aplica-se desde já, não havendo nem mesmo vacatio legis (período de conhecimento da norma antes da entrada em vigor). Por outro lado, não há prejuízo aos atos já realizados, ou seja, aproveita-se tudo que foi realizado sob a égide de lei anterior.


    Exceções:

    Segundo o art. 3º do decreto 3931/41 (Lei de Introdução do Código de Processo Penal), o prazo já iniciado, inclusive o  estabelecido para a interposição de recurso, será regulado pela lei anterior, se esta não prescrever prazo menor do que o fixado no Código de Processo Penal.

    Segundo Nucci, apesar de tal regra ter na época o objetivo de promover a mera transição com a legislação anterior, ela permanece legítima para transição de qualquer regra atual que envolva alterações de prazo.

    Outro ponto a ser explorado é a extinção de um recursos por Le i nova. Deve-se ficar atento que, por força do princípio tempus regit actum, o fato de lei nova suprimir determinado recurso, existente em legislação anterior, não afasta o direito à recorribilidade subsistente pela lei anterior, quando o julgamento tiver ocorrido antes da entrada em vigor da lei nova.


    FONTE: Apostila StartCon - Professor Marcelo Adriano.


  • De acordo com o CPP a nova lei processual terá aplicação imediata , ressalvados os recursos com prazo recursal iniciado.

  • QUESTÃO ERRADA.


    Outra:

    Q502180 Ano: 2015 Banca: FUNIVERSA Órgão: SEAP-DF Prova: Agente de Atividades Penitenciárias
    Em regra, a Lei Processual Penal é aplicada tão logo entra em vigor, afetando, inclusive, atos já realizados sob a vigência de lei anterior.

    ERRADA.


  •        Art. 2o CPP  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • Acredito que a redação desta questão foi incompleto, visto que se tal lei passa a vigorar com prazo de recurso ainda extendido aplicar-se-a a mesma. Porém se tal lei conceda prazo menor ao qual a lei anterior previa, então aplica-se a lei anterior pois foi o prazo concedido.

    Para melhor entendimento: se na resposta acusação tenho 10 dias de prazo e essa lei passa a vigorar no último dia do prazo prevendo 15 dias para o recurso, ela será aplicada. Porém se tal lei preve 5 dias de recurso, de tal forma não poderá ser aplicada, pois no momento do atum foi me concedido 10 dias.

  • Complementando o estudo!!

    Interessante o que o Pacelli  fala da revogacao do Protesto Por novo Jurí.Uma vez vigente a nova regra, qual seria o marco de sua aplicação?A decisão condenatoria por força da aplicação imediata das novas regras processuais,ou a data do fato praticado?

    "Assim, pensamos que o marco de aplicação da nova disposição do Protesto Por novo Jurí é a decisão condenatoria ali proferida.Se prolatada antes da nova legislacao(lei 11689/08),deve ser aceito o recurso de protesto Por novo Jurí.Se a condenacao for posterior,aplicação-se imediatamente a nova regra processual.É nesse sentido, ao menos quanto a fundamentação,decisão do STJ.(Resp.1094.482/RJ,Rel.Laurita Vaz,5Turma,Dj13.11.2009."

  • "A lei nova será aplicada aos processos em curso, mas apenas em relação aos ATOS PROCESSUAIS FUTUROS, nos termos do art. 2o do CPP. No que tange à lei nova que altera prazo recursal, ela só será aplicada aos recursos futuros. Se já está fluindo o prazo recursal, não se aplica a lei nova, pois este prazo já começou a correr sob a vigência da lei anterior."

     

    Fonte - Estratégia Concursos, Prof. Renan Araujo

  • Para mim o erro da questão é falar "quando se sua edição", pois o art 3º CPP traz uma excecao e eu pensaria nela na hora de realizar a prova. acontece que nao basta a edição da norma, mas necessária a sua vigência. Posso estar enganada, mas foi isso que enxerguei de imediato, pois se um determinado prazo já estiver iniciado, só permanecerá o da lei anterior se este for mais benéfico, ou seja, prescrever prazo maior!

  • Lei processual => Efeito prospectivos

  • Não seria aplicada apenas se o prazo da nova lei fosse menor? De acordo com o art.3 da Lei de Introdução do Código de Processo Penal:

    Art. 3º do  O prazo já iniciado, inclusive o estabelecido para a interposição de recurso, será regulado pela lei anterior, se esta não prescrever prazo menor do que o fixado no Código de Processo Penal.

  • A lei processual penal não retroage, nem para beneficiar o réu.

     

  • Gabarito: Errado

     

    "As normas que alteram prazos recursais são normas meramente materiais, de forma que não retroagem. Assim, se já se iniciou o curso do prazo recursal (sob a vigência da lei antiga), o prazo permanece o mesmo, de forma que a lei processual penal somente afetará os atos futuros (nunca os já realizados nem os que estejam em andamento), conforme art. 2º do CPP.

    Ocorre, porém, que dentro de uma lei processual pode haver normas de natureza material. Como assim? Uma lei processual pode estabelecer normas que, na verdade, são de Direito Penal, pois criam ou extinguem direito do indivíduo, relativos à sua liberdade, etc. Nesses casos de leis materiais, inseridas em normas processuais (e vice-versa), ocorre o fenômeno da heterotopia.
    Em casos como este, o difícil é saber identificar qual regra é de direito processual e qual é de direito material (penal). Porém, uma vez identificada a norma como sendo uma regra de direito material, sua aplicação será regulada pelas normas atinentes à aplicação da lei penal no tempo, inclusive no que se refere à possibilidade de eficácia retroativa para benefício do réu".

    Professor Renan Araujo do Estratégia Concursos.

     

    Bons estudos!

    Maicon Rodrigues

    Por sua aprovação.

  • Errado

     

    No processo penal vigora o princípio do tempus regit actum, ou seja, a lei nova será aplicada aos processos em curso, mas apenas em relação aos ATOS PROCESSUAIS FUTUROS, nos termos do art. 2º do CPP. No que tange à lei nova que altera prazo recursal, ela só será aplicada aos recursos futuros. Se já está fluindo o prazo recursal, não se aplica a lei nova, pois este prazo já começou a correr sob a vigência da lei anterior.

     

    Prof. Renan Araujo

  •  Art. 2  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • Art. 11 LICPP:  Já tendo sido interposto recurso de despacho ou de sentença, as condições de admissibilidade, a forma e o julgamento serão regulados pela lei anterior.

  • ERRADO

     

    Embora teha característica da norma processual, como veio regulamentando prazos, na realidade é de natureza penal (material), logo se trata de uma NORMA HÍBRIDA (Norma processual mas que trata de materia de direito material). Nesse caso se aplica a norma híbrida na sua integralidade se sua natureza for de cunho material, que venha a beneficiar o acusado. 

     

    Na questão o prazo iria beneficiar o acusado, logo deve será retroagir para atingir fatos anteriores a norma.

  • Data vênia ao colega Ricardo prazo recursal é matéria processual, contudo, não se aplica aos prazo já iniciados por expressa disposição legal. Esta inclusive exaustivamente transcrita pelos colegas.

     

    Se fosse norma hibrida como erroneamente indicou o novo prazo prejudicial ao réu não se aplicaria a nenhum processo iniciado antes da vigência da lei, pois teriamos a ultratividade da lei penal anterior mais benéfica.

  • No processo penal vigora o princípio do tempus regit actum, ou seja, a lei nova será aplicada aos processos em curso, mas apenas em relação aos ATOS PROCESSUAIS FUTUROS, nos termos do art. 2º do CPP. No que tange à lei nova que altera prazo recursal, ela só será aplicada aos recursos futuros. Se já está fluindo o prazo recursal, não se aplica a lei nova, pois este prazo já começou a correr sob a vigência da lei anterior.

     

    Renan Araujo (Estratégia concursos).

  •  ART. 2º. LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO. PRINCÍPIO DA IMEDIATICIDADE. RECURSO É NORMA DE DIREITO PROCESSUAL, MAS TEM UMA PECULIARIDADE: EU APLICO A NOVA LEI PROCESSUAL VIGENTE NA ÉPOCA DA DATA DA PROLAÇÃO DA DECISÃO. EXEMPLO: A SENTENÇA É PROLATADA HOJE DIA 03/04 E ABRE-SE O PRAZO PARA RECURSO. NO DIA 07/04 UMA NOVA LEI MUDA O PRAZO RECURSAL. A regra é que se aplica de imediato, COM EXCEÇÃO (analisei desta forma), AOS PRAZOS RECURSAIS, que deve ser usada a lei anterior.

  • Art. 3º, LICPP.: O prazo já iniciado, inclusive o estabelecido para a interposição de recurso, será regulado pela lei anterior, se esta não prescrever prazo menor do que o fixado no Código de Processo Penal.

  • PRINCÍPIO DO EFEITO IMEDIATO> tempus regit actum

  • A LEI DO RECURSO É A LEI DO MOMENTO EM QUE SURGE O DIREITO AO RECURSO!!!

     

  • Sistema do Isolamento dos Atos Processuais. Aplicação do  Princípio Tempus Regit Actum

  • Se a lei posterior trouxer prazo maior do que a lei anterior, ainda que esse prazo esteja em curso, poderá ser aplicado o prazo da lei posterior!!! At. 3º da Lei de Introdução ao CPP.

  • Apenas um complemento ao excelente comentário de Hallyson Silva: o art. 3º da LICPP é uma exceção ao princípio da aplicação imediata do CPP.

    Exemplo (Leonardo Barreira Moreira, p.86) = certo prazo recursal, na lei anterior, era de 5 dias; esse prazo começa a transcorrer; no curso do prazo, começa a viger uma nova lei que reduz o prazo recursal para 2 dias; nessa hipótese, continua sendo aplicado o prazo recursal anterior de 5 dias.

  • Gab ERRADO

     

     

    Art. 2º CPP

     A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

     

    As normas que alteram prazos recursais são normas meramente materiais, de forma que não retroagem. Assim, se já se iniciou o curso do prazo recursal (sob a vigência da lei antiga), o prazo permanece o mesmo, de forma que a lei processual penal somente afetará os atos futuros (nunca os já realizados nem os que estejam em andamento), conforme art. 2º do CPP.

     

    Estratégia Concursos

  •  

     

     

    Art. 2º CPP

     A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

     

    As normas que alteram prazos recursais são normas meramente materiais, de forma que não retroagem. Assim, se já se iniciou o curso do prazo recursal (sob a vigência da lei antiga), o prazo permanece o mesmo, de forma que a lei processual penal somente afetará os atos futuros (nunca os já realizados nem os que estejam em andamento), conforme art. 2º do CPP.

    Gab> ERRADO

  • Se o prazo antigo já iniciou, ele segue até acabar!

  • "Nova lei processual que modifique determinado prazo do recurso em processo penal terá aplicação imediata, a contar da data de sua vigência." Até aqui estava certo.

  • Pessoal, o comentário correto é o do " Hallyson Silva", o da Bia R está incorreto, cuidado!

  • Errado!

     o art. 3º da LICPP é uma exceção ao princípio da aplicação imediata do CPP.

    Exemplo (Leonardo Barreira Moreira, p.86) = certo prazo recursal, na lei anterior, era de 5 dias; esse prazo começa a transcorrer; no curso do prazo, começa a viger uma nova lei que reduz o prazo recursal para 2 dias; nessa hipótese, continua sendo aplicado o prazo recursal anterior de 5 dias.

  • Em 10/11/2017, às 15:42:16, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 17/09/2017, às 08:26:54, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 10/09/2017, às 10:39:18, você respondeu a opção C.Errada!

  • Esse artigo do CPP é diabólico! 

    ***Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, SEM PREZUÍZO da VALIDADE dos ATOS REALIZADOS(entenda-se por atos realizados
    o prazo processual recursal já em curso; a nova lei tem incidência imediata nos processos EM ANDAMENTO, desde que(condição) não haja preju da validade dos atos já realizados) sob a vigência da lei anterior

  • Exceção ao princípio do efeito imediato ou da aplicação imediata vem prevista no art. 3o da Lei de Introdução ao Código de Processo Penal, segundo o qual"O prazo já iniciado, inclusive o estabelecido para a interposição de recurso, será regulado pela lei anterior, se esta não prescrever prazo menor do que o fixado no Código de Processo Penal". Assim, se um determinado prazo já estiver andamento, incluindo prazo recursal, valerá o prazo da lei anterior se o prazo da nova lei for menor do que aquele outro. Exemplo: certo prazo recursal, na lei anterior, era de 5 (cinco) dias; esse prazo começa a transcorrer; no curso do prazo, começa a viger uma nova lei que reduz o prazo recursal para 2 (dois) dias; nessa hipótese, continua sendo aplicado o prazo recursal anterior de 5 (cinco) dias.
     

  • Dificilmente alguém leu a Lei de Introdução ao CPP, mas um exercício de razoabilidade mataria facilmente a questão: se o novo prazo recursal fosse menor do que o definido, como ficariam os prazos ainda em curso pela lei velha e já terminados segundo a lei nova? Seria um caos.

  • COMENTÁRIOS: Item errado. No processo penal vigora o princípio do tempus regit actum, ou seja, a lei nova será aplicada aos processos em curso, mas apenas em relação aos ATOS PROCESSUAIS FUTUROS, nos termos do art. 20 do CPP. No que tange à lei nova que altera prazo recursal, ela só será aplicada aos recursos futuros. Se já está fluindo o prazo recursal, não se aplica a lei nova, pois este prazo já começou a correr sob a vigência da lei anterior. Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

     

    Prof.: Renan Araújo, Estratégia Concursos

     

  • Novos processos: Novos prazos recursais 

    Os antigos permanecem. 

  • O prazo já iniciado; inclusive o estabelecido para a interposição de recurso, será regulado pela lei anterior, se esta não prescrever prazo menor do que o fixado no código de Processo Penal.

     

  • Erra. Com relação ao RECURSO aplica-se o prazo vigente a época da prolação da setença.

     

  • Vi uma galera viajando ai, o brasil adota o sistema de isolamento das fases processuais, aplicação imediata o que a questão errou foi em dizer que o prazer recursal em curso durante sua EDIÇÃO , estaria certa a questão se falasse durante a sua vigência .

  • PRAZO PROCESSUAL PENAL JÁ INICIADO -> LEI APLICÁVEL -> LEI DO PRAZO MAIOR 

     

    OBS: no silêncio da questão CESPE,  considere que o prazo da lei anterior é maior, pois a regra geral para os prazos processuais penais é aplicação da lei anterior.  Essa é a interpretação do art. 3º da LICPP.

     

    Bons estudos! 

  • Nova lei processual que modifique determinado prazo do recurso em processo penal terá aplicação imediata, a contar da data de sua vigência, aplicando-se inclusive a processo que esteja com prazo recursal em curso quando de sua edição. Nao cabe ao processo que esteja com prazo recursal. Avante!

  • A Doutrina entende que a lei nova pode ser aplicável a este prazo já iniciado quando AUMENTAR o prazo (Ex.: Começou a correr o prazo de um recurso, que é de 15 dias. Surge, durante o prazo, uma leinova, aumentando para 30 dias o prazo deste recurso. Neste caso, poderia ser aplicada).

  • QC mais questões atualizadas, por favor.

  • Na verdade a resposta consta do art. 3º da LICPP, senão vejamos "o prazo já iniciado, inclusive o estabelecido para a interposição de recurso, será regulado pela lei anterior, se esta não prescrever prazo menor do que o fixado no Código de Processo Penal."

  • Resposta ERRADA, pois, conforme a literalidade do art.3º da Lei de Introdução ao CPP, o prazo já iniciado para interposição de recurso, será regulado pela lei ANTERIOR, se esta não prescrever prazo menor do que o fixado no CPP.

    Diante disso, não poderíamos considerar que  a nova lei processual já se aplicaria imediatamente a processo que esteja com prazo recursal em curso, quando da edição da lei mais recente.

  •  Art. 2º  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

     

    Em direito intertemporal, a lei do recurso é a lei do dia da sentença, em outras palavras, a norma vigente naquele momento é que regula o direito ao recurso. Somente após proferida a decisão é que nasce o direito subjetivo à impugnação.

     

    A lei nº. 11.689, que entrou em vigor em 8/8/2008, revougou os arts. 607 e 608 do Código de Processo Penal e excluiu do ordenamento jurídico o protesto por novo júri, recurso privativo da defesa. Só terão direito a esse recurso aqueles cujas sentenças foram proferidas antes da entrada em vigor da nova lei.

     

    https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21815722/habeas-corpus-hc-221133-rj-2011-0241140-4-stj/inteiro-teor-21815723?ref=juris-tabs

  • Art. 3º da Lei de introdução ao código de processo penal:

     "o prazo já iniciado, inclusive o estabelecido para a interposição de recurso, será regulado pela lei anterior, se esta não prescrever prazo menor do que o fixado no Código de Processo Penal.

    SIMBORA! RUMO À POSSE!

  • Só vai aplicar ao prazo aberto se for maior que o da lei anterior. Do contrário segue o mesmo prazo (ou seja, sem aplicação da nova lei)

  • A intenção do examinador era buscar esse conhecimento que os colegas já mencionaram. Observando literalmente o enunciado, entretanto, é forçoso concluir que a lei processual nova se apliciará a esse processo, não em relação ao prazo em curso, mas ao processo como um todo, já que o processo não se resume ao prazo.

  • Concurseiro(a), veja o comentário da colega Mari Aruane.

    Mari Aruane, ia comentar justamente isso. Parabéns pelo comentário. 

     

    Mortais, fé na missão.

    Senhores ,rumo à NOMEAÇÃO!

  • GABARITO: ERRADO

    A lei processual penal começa a valer de imediato, porém caso essa lei trate de prazos, admite-se neste caso, para os processos em curso, o maior dentre ambas as leis.


  • Princípio da imediatidade:

    Não importa se a nova lei é favorável ou prejudicial ao acusado.

    Exceções:

                     Prazo recursal

                     Normas hibridas/ mistas

                     Prisão preventiva + fiança 

  • ERRADA!


    Continua-se com o o prazo da lei anterior, a não ser que a nova lei tenha um prazo maior.


    O que prevalece é a que terá maior prazo.

  • Recurso é um prazo material. 

  • Boa tarde!

    acabei errando a questão.

    Segue outras questões...

    CESPE-PCPE(2016)

    >A lei processual nova de conteúdo material,misto ou híbrida,deverá ser aplicada de acordo com princípio de temporalidade da lei penal,e não com princípio do efeito imediato,consagrado do CPP. CERTO! 

    CESPE-TJ\AC(2012)

    > A aplicação da lei processual no tempo é regida pelo princípio da imediatidade,com incidência nos processos em andamento,não tendo efeitos retroativos,ainda que a norma posterior possa ser mais benéfica ao réu. CERTO!

  • queria entender pra que taaaaanto comentário repetido? é simpatia pra passar? Se for eu vou começar a fazer também

  • Afetará os próximos recursos. Não o que já está em curso.

  • HÁAA..NESSA A CESPE NAO ME PEGA MAIS!

  • Nova lei processual que modifique determinado prazo do recurso em processo penal terá aplicação imediata, a contar da data de sua vigência, aplicando-se inclusive a processo que esteja com prazo recursal em curso quando de sua edição.

    errado.

  • Só os próximos serão afetados. Essa danada não me pega mais haha

  • Pedro Canezin s2

  • Nova lei processual que modifique determinado prazo do recurso em processo penal terá aplicação imediata, a contar da data de sua vigência, aplicando-se inclusive a processo que esteja com prazo recursal em curso quando de sua edição

    O ato que ainda estiver dentro do prazo, será abarcado pela lei anterior. Lei nova terá efeito sobre os atos futuros, dentro do processo.

  • No D.processual penal o efeito é imediato,até porque, se cada vez q aparecer uma lei nova.ter q refazer os processos q está tramitando o advogado não vai conseguir prosperar nunca.

  • Se determinado prazo já estiver em andamento, valerá o prazo da lei anterior se o prazo da nova lei for menor do que o outro. Como a questão não faz menção a este detalhe, marquei como errado.

  • LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO PROCESSUAL PENAL (DECRETO-LEI 3931/41)

    Art.3.° O prazo já iniciado, inclusive o estabelecido para interposição de recurso, será regulado pela lei anterior, se esta não prescrever prazo menor do que o fixado no Código de Processo Penal.

  • A Lei Processual Penal Brasileira, uma vez inserida no mundo jurídico, tem aplicação imediata, atingindo inclusive os processos que já estão em curso, pouco importando se traz ou não situação mais gravosa ao imputado (o que é diferente na lei penal), em virtude do princípio do efeito imediato ou da aplicação imediata

     

    Assim, os atos anteriores, em decorrência do princípio tempus regit actum, continuam válidos e, com o advento de nova lei, os atos futuros (nunca os já realizados nem os que estejam em andamento) realizar-se-ão pautados pelos ditames do novo diploma.

     

    Por fim, temos que o sistema adotado no Brasil é o Sistema do Isolamento dos atos processuais (Art. 2 CPP) e não o Sistema da Unidade Processual.

  • Errado.

    Lembre-se que, via de regra, quando os prazos já estiverem em andamento e houver a mudança destes na legislação, serão mantidos os prazos da lei anterior!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • GABARITO ERRADO

    Nova lei processual que modifique determinado prazo do recurso em processo penal terá aplicação imediata, a contar da data de sua vigência, aplicando-se inclusive a processo que esteja com prazo recursal em curso quando de sua edição.

    Não afeta os atos processuais já praticados validamente sob a vigência da lei anterior.

  • ERRADO. a Lei Processual Penal segue a regra da aplicação IMEDIATA, independentemente do prejuízo que pode ser causado ao réu, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior (artigo 2º do Código de Processo Penal).

  • Gabarito: Errado.

    Justificativa: À luz do princípio Tempus Regit actum e do sistema do isolamento dos atos processuais, a nova lei processual não se aplica aos prazos que estão em curso.

    Bons estudos! =D

  • O Princípio da imediatidade não abarca o transcurso de prazo já iniciado, inclusive o estabelecido para interposição de recurso, quando a nova lei for prejudicial ao réu.

  • Lei que modifica prazo de recurso é material, logo, não tem aplicação imediata.

  • Questão que envolve direito intertemporal.

    Nestes casos, tenho que olhar para a DECISÃO RECORRIDA. Ela será o marco.

    Se a DECISÃO RECORRIDA foi proferida na vigência do CPP anterior, o novo CPP não vai interferir. Ou seja, vai seguir as regras previstas no CPP anterior, inclusive no que tange a prazos recursais.

  • Nova lei processual que modifique determinado prazo do recurso em processo penal terá aplicação imediata, a contar da data de sua vigência, NÃO SE APLICANDO a processo que esteja com prazo recursal em curso quando de sua edição.(CESPE)

    - A lei processual penal no tempo é regida pelo princípio da imediatidade (tempus regit actum). 

    - O Princípio da Imediatidade não abarca o transcurso de prazo já iniciado, inclusive o estabelecido para interposição de recurso, quando a nova lei for prejudicial ao réu.

  • Gabarito Errado.

    Sobre Isolamento dos Atos Processuais. Banca Cespe:

    Certo.: O direito processual brasileiro adota o sistema do isolamento dos atos processuais, de maneira que, se uma lei processual penal passa a vigorar estando o processo em curso, ela será imediatamente aplicada, sem prejuízo dos atos já realizados sob a vigência da lei anterior.

    Certo.: A lei processual penal deverá ser aplicada imediatamente, sem que isso prejudique a validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior, tampouco constitua ofensa ao princípio da irretroatividade.

    Certo.: A lei processual penal tem aplicação imediata, sem retroagir, independentemente de seu conteúdo ser mais benéfico para o acusado.

    Certo.: A lei processual penal tem aplicação imediata e é aplicável tanto nos processos que se iniciarem após a sua vigência, quanto nos processos que já estiverem em curso no ato da sua vigência, e até mesmo nos processos que apurarem condutas delitivas ocorridas antes da sua vigência.

    Errado.: A adoção dos princípios da territorialidade e da imediatidade obsta, em qualquer hipótese, a aplicação da lei processual penal a crimes ocorridos fora do território nacional e a ultratividade da norma processual.

    Errado.: Aplica-se a lei processual penal brasileira a crime cometido por brasileiro no exterior, ou por estrangeiro contra brasileiro, fora do Brasil. De igual modo, a CF assegura a retroatividade da lei processual penal que, de qualquer modo, favoreça ao réu, ainda que os fatos anteriores tenham sido decididos em sentença condenatória transitada em julgado.

    Errado.: Uma nova norma processual penal terá aplicação imediata somente aos fatos criminosos ocorridos após o início de sua vigência.

    Errado.: Nova lei processual que modifique determinado prazo do recurso em processo penal terá aplicação imediata, a contar da data de sua vigência, aplicando-se inclusive a processo que esteja com prazo recursal em curso quando de sua edição.

  • O prazo já iniciado, inclusive o estabelecido para a interposição de recurso, será regulado pela lei anterior. Assim, se um determinado prazo já estiver em andamento, incluindo prazo recursal, valerá o prazo da lei anterior se o prazo da nova lei for menor do que aquele outro.

    A lei do recurso é a lei que surge o momento do recurso, ou seja a lei vigente.

    GAB.: ERRADO

  • Sobre a lei processual penal:

    >>> aplica-se desde logo (ou seja, de imediato)

    >>> sem prejuízo da validade dos atos já realizados sob a vigência de lei anterior

    Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Sistema do isolamento dos atos processuais. Quer dizer que mesmo que uma lei processual penal venha sendo aplicada, se outra lei processual penal começar a ter efeitos, ela será aplicada. Cada ato é isolado.

  • Quando surgir uma lei alterando o PRAZO RECURSAL já durante o prazo estabelecido, mesmo com a regra da aplicação imediata, CONTINUA VALENDO O PRAZO JÁ ESTABELECIDO DURANTE O PROCESSO!

  • O art. 3º da LICPP estabelece que o prazo já iniciado, inclusive o estabelecido para a interposição de recurso, será regulado pela lei anterior, SE esta não prescrever prazo menor do que o fixado no CPP.

    Portanto... se o prazo de um recurso for alterado por nova lei durante o transcurso do prazo:

    Regra: - é aplicado o prazo da lei anterior.

    Exceção: - se o prazo da nova lei for maior, este será o aplicado.

    Outro ponto importante: por força do princípio tempus regit actum, o fato de lei nova suprimir determinado recurso, existente em legislação anterior, não afasta o direito à recorribilidade subsistente pela lei anterior, quando o julgamento tiver ocorrido antes da entrada em vigor da lei nova.

    Pois neste caso, a Lei do Recurso é a lei do momento em que surge o direito ao recurso!

  • Exceções à aplicação imediata da lei processual penal:

    √ Normas híbridas

    √ Prazos já iniciados

    √ Fiança

    √ Liberdade provisória

  • Se o prazo do recurso começou a correr, NÃO se aplica a lei nova nela, independentemente de beneficiar ou não o réu.

  • Quando a questão falar em:

    INTERPOSIÇÃO DE RECURSO

    PRAZO RECURSAL

    >> Será regulado pela lei anterior

  • Art. 3º LICPP ->O prazo já iniciado, inclusive o estabelecido para a interposição de recurso, será regulado pela lei anterior, se esta não prescrever prazo menor do que o fixado no CPP.

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, porém do Senhor vem a vitória.

    L.Damasceno.

  • Será regulado pela lei anterior

    GAB: ERRADO

  • Errado.: Nova lei processual que modifique determinado prazo do recurso em processo penal terá aplicação imediata, a contar da data de sua vigência, aplicando-se inclusive a processo que esteja com prazo recursal em curso quando de sua edição.

    Exceções à aplicação imediata da lei processual penal:

    √ Normas híbridas

    √ Prazos já iniciados

    √ Fiança

    √ Liberdade provisória

    O art. 3º da LICPP estabelece que o prazo já iniciado, inclusive o estabelecido para a interposição de recurso, será regulado pela lei anterior, SE esta não prescrever prazo menor do que o fixado no CPP.

    Portanto... se o prazo de um recurso for alterado por nova lei durante o transcurso do prazo:

    em regra aplica-se o prazo da lei anterior, exceto se o prazo da nova lei for maior.

  • A questao não especificou se a nova lei oferece um prazo maior ou menor (que traria prejuízo)

  • GAB: E

    Se aplica imediatamente AOS PROCESSOS EM CURSO, mas somente aos ATOS PROCESSUAIS FUTUROS.

  • meu objetivo ao responder questões de direito: procurar uma resposta objetiva de duas linhas.

  • Art. 3°, da LICPP - O prazo já iniciado, inclusive o estabelecido para a interposição de recurso, será regulado pela lei anterior, se esta não prescrever prazo menor do que o fixado no Código de Processo Penal. 

     

    Ou seja, só será aplicado o prazo previsto na lei nova, se ele for maior do que o da lei anterior.

  • LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO PROCESSUAL PENAL (DECRETO-LEI 3931/41).

    Art.3.° O prazo já iniciado, inclusive o estabelecido para interposição de recurso, será regulado pela lei anterior, se esta não prescrever prazo menor do que o fixado no Código de Processo Penal.

  • Gabarito ERRADO

    Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    -

    "A lei nova será aplicada aos processos em curso, mas apenas em relação aos atos processuais futuros, nos termos do art. 2o do CPP. No que tange à lei nova que altera prazo recursal, ela só será aplicada aos recursos futuros. Se já está fluindo o prazo recursal, não se aplica a lei nova, pois este prazo já começou a correr sob a vigência da lei anterior." Prof. Renan Araujo

  •  lei processual penal somente afetará os atos futuros (nunca os já realizados nem os que estejam em andamento

  • A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    A lei do recurso é a lei que surge no momento em que surge o direito de recorrer. - Se o prazo já tinha iniciado, continuará a correr pela lei antiga.

    GABARITO: ERRADO

  • A hora de errar é agora!! kkkkk

  • eu acho que uma galera tem uma TARA por copiar o comentário dos outros coleguinhas..

  • =>Regra aplicação imediata

    =>Exceções: Prisão preventiva, fiança; prazo recursal em andamento

    =>Outra exceção é NORMAS HÍBRIDAS

    DEPEN LOADING...

  • GABARITO: [ERRADO]

    > Art. 2º CPP: A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    > Dessa forma, as normas que alteram prazos recursais são meramente materiais, de forma que não retroagem.

    > Assim, se já se iniciou o curso do prazo recursal - sob a vigência da lei antiga - o prazo permanece o mesmo, de forma que a lei processual penal somente afetará os atos futuros.

    > Portanto, nunca os já realizados nem os que estejam em andamento.

    ...

    Fonte: Estratégia Concursos.

    ...

    Bons Estudos!

  • Errado. Via de regra, quando os prazos já estiverem em andamento e houver a mudança destes na legislação, serão mantidos os prazos da lei anterior!

    Fonte: Prof. Douglas Vargas

  • Regra: qual lei será aplicada? A que estiver em vigor, mesmo que o fato já tenha ocorrido.

    Exceção: Prazo recursal.

    Quando a questão falar em prazo recursal, pense pelo lado de que ele já está em andamento, seria prejudicial demais se o prazo fosse, por exemplo, encurtado. (falamos no sentido material).

    Uma questão que ajuda a responder:

    Ano: 2013 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Resolvi errado!

    Considere que, diante de uma sentença condenatória e no curso do prazo recursal, uma nova lei processual penal tenha entrado em vigor, com previsão de prazo para a interposição do recurso diferente do anterior. Nessa situação, deverá ser obedecido o prazo estabelecido pela lei anterior, porque o ato processual já estava em curso.

    Certo

  • TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS: A lei processual penal nova pode ser aplicada imediatamente aos processos em curso, mas somente será aplicável aos atos processuais futuros, de forma que não interferirá nos atos processuais que já foram praticados sob a vigência da lei antiga.

  • Cuidado tem pessoas falando que ela não afeta processos em andamento e afeta SIM!

    A questão diz sobre o recurso -> aplica a anterior (esses não serão afetados)

  • GAB: E

    Ano: 2013 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: DEPEN Prova: CESPE - 2013 - DEPEN - Agente Penitenciário

    Q327557 - Considere que, diante de uma sentença condenatória e no curso do prazo recursal, uma nova lei processual penal tenha entrado em vigor, com previsão de prazo para a interposição do recurso diferente do anterior. Nessa situação, deverá ser obedecido o prazo estabelecido pela lei anterior, porque o ato processual já estava em curso. (C)

    Persevere!

  • De acordo com o CPP a nova lei processual terá aplicação imediata , ressalvados os recursos com prazo recursal iniciado.

  • Nova lei processual que modifique determinado prazo do recurso em processo penal terá aplicação imediata, a contar da data de sua vigência, NÃO se aplicando inclusive a processo que esteja com prazo recursal em curso quando de sua edição.

    *** Entrará em vigor de imediato (PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE- "a lei processual penal aplica-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência de lei anterior"

    *o prazo do processo em curso permanece o mesmo, de forma que a lei processual penal somente afetará os atos futuros (nunca os já realizados nem os que estejam em andamento), conforme art. 2º do CPP.

  • ERRADO.

    A regra é a aplicação imediata da norma processual. No entanto, há exceções, a exemplo do prazo recursal que já estava em curso no início da vigência de uma nova norma processual. Como o prazo já estava em andamento, a nova norma processual não poderá atingir esse prazo.

    Segundo o STF, a recorribilidade é regida pela lei em vigor na data em que a sentença for publicada. Dessa forma, se um prazo recursal foi iniciado sob a égide de uma lei processual anterior, deve manter-se esse prazo, fato que caracteriza uma exceção ao princípio da imediatidade.

  • Só modifica prazo recursal, se este for para aumentar, caso seja para encurtar não modificará!
  • Prazo recursal iniciado, não se mexe.

  • Até se a nova lei processual estipular um prazo mais benéfico ao recorrente não atinge?

  • GAB.: ERRADO

    Oi galerinha, a lei processual penal tem aplicação imediata, sem retroagir, independentemente de seu conteúdo ser mais benéfico para o acusado.

    Exceção a imediatidade

    -Prisão Preventiva

    -Fiança

    -Prazo Recursal em andamento

    Tempus Regit Actum

    =>Exceções PRFPrisão preventiva, prazo Recursal em andamento, Fiança;

  • ERRADO

    o prazo já iniciado é regulado pela lei anterior.

  • o prazo já iniciado, inclusive o estabelecido para a interposição de recurso, será regulado pela lei anterior

  • SO ACRESCENTANDO;

    A NOVA LEI PROCESSUAL PENAL SERA APLICADA DE IMEDIATO, TANTO PARA OS PROCESSOS JA EM CURSO, QUANTO PARA OS NOVOS PROCESSOS QUE SURGIREM..

    ERRADO

  • Quanto Comentario errado . isso só atrapalha !!!!

    PROCESSO ESTA EM CURSO ? NÃO SE APLICA . PRONTO E ACABOU !

  • Gab. ERRADO

    Trata-se de uma exceção ao princípio do efeito imediato ou da aplicação imediata prevista no artigo 3º da Lei de Introdução ao Código de Processo Penal, segundo o qual " o prazo já iniciado, inclusive o estabelecido para a interposição de recurso, será regulado pela lei anterior, se esta não prescrever prazo menor do que o fixado no CPP". Assim, se um determinado prazo estiver em andamento, incluindo prazo recursal, valerá o prazo da lei anterior se o prazo da nova lei for menor do que aquele outro (MOREIRA ALVES, 2020, p.79).

  • CPC

    Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

  • EM CURSO NÃO

    EM CURSO NÃO

    EM CURSO NÃO

    EM CURSO NÃO

    EM CURSO NÃO

    EM CURSO NÃO

  • Não é todo processo em curso que não se aplica, mas apenas a RECURSO em curso, por ser um ato já praticado.

    Se o processo estiver em curso, a lei processual vigorará desde sua vigência, respeitando os atos já praticados.

    Se assim fosse, a questão abaixo estaria errada.

    O direito processual brasileiro adota o sistema do isolamento dos atos processuais, de maneira que, se uma lei processual penal passa a vigorar estando o processo em curso, ela será imediatamente aplicada, sem prejuízo dos atos já realizados sob a vigência da lei anterior.

    CERTO

  • A nova lei incide em processo já iniciado, ou seja, em andamento ? SIM, imediatamente.

    A nova lei (que trata de prazo recursal), incide no prazo recursal que já esta correndo? Não. Se o prazo já esta correndo é porque este ATO já foi realizado sob a égide da lei velha, por tanto permanece valendo a lei velha.

    FIM

  • Q773169 Aplicada em: 2017 Banca: CESPE Órgão: PC-GO Prova: Delegado de Polícia Substituto - A lei processual penal tem aplicação imediata e é aplicável tanto nos processos que se iniciarem após a sua vigência, quanto nos processos que já estiverem em curso no ato da sua vigência, e até mesmo nos processos que apurarem condutas delitivas ocorridas antes da sua vigência. CERTA. 

  • Errado.

    No processo penal vigora o princípio do tempus regit actum, ou seja, a lei nova será aplicada aos processos em curso, mas apenas em relação aos ATOS PROCESSUAIS FUTUROS, nos termos do art. 2º do CPP.

    No que tange à lei nova que altera prazo recursal, ela só será aplicada aos recursos futuros. Se já está fluindo o prazo recursal, não se aplica a lei nova, pois este prazo já começou a correr sob a vigência da lei anterior.

  • acho que a questão deveria ter colocado ATO processual em curso....
  • Segundo o STF, a recorribilidade é regida pela lei em vigor na data em que a sentença for publicada. Dessa forma, se um prazo recursal foi iniciado sob a égide de uma lei processual anterior, deve manter-se esse prazo, fato que caracteriza uma exceção ao princípio da imediatidade.

    (CESPE/DEPEN/2013) Considere que, diante de uma sentença condenatória e no curso do prazo recursal, uma nova lei processual penal tenha entrado em vigor, com previsão de prazo para a interposição do recurso diferente do anterior. Nessa situação, deverá ser obedecido o prazo estabelecido pela lei anterior, porque o ato processual já estava em curso. (CERTO)

  • A lei nova será aplicada aos processos em curso, mas apenas em relação aos atos processuais FUTUROS.

  • "A lei nova será aplicada aos processos em curso, mas apenas em relação aos ATOS PROCESSUAIS FUTUROS, nos termos do art. 2o do CPP. No que tange à lei nova que altera prazo recursal, ela só será aplicada aos recursos futuros. Se já está fluindo o prazo recursal, não se aplica a lei nova, pois este prazo já começou a correr sob a vigência da lei anterior."

     

    Fonte - Estratégia Concursos, Prof. Renan Araujo

  • Errado.

    Artigo 2.º. A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    → Tempus Regit Actum (Tempo rege a ação, o ato)

    → Princípio da Aplicação Imediata das normas processuais, sem efeito retroativo.

    → A lei processual penal abrange, também, processos em curso, ainda que referentes a fatos cometidos antes da vigência da lei processual penal.

    Somente a lei PENAL retroage para beneficiar. 

    A lei PROCESSUAL não retroage. 

    Questões ajudam a entender:

    Uma nova norma processual penal terá aplicação imediata somente aos fatos criminosos ocorridos após o início de sua vigência. Errado

    A lei processual penal não se submete ao princípio da retroatividade in mellius, devendo ter incidência imediata sobre todos os processos em andamento, independentemente de o crime haver sido cometido antes ou depois de sua vigência ou de a inovação ser mais benéfica ou prejudicial. Certo

    A lei processual penal deverá ser aplicada imediatamente, sem que isso prejudique a validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior, tampouco constitua ofensa ao princípio da irretroatividade. Certo

  • Quando os prazos já estiverem em andamento e houver a mudança destes na legislação, serão mantidos os prazos da lei anterior!

    Siga no insta: @gumball_concurseiro

    Rumo à PM CE

  •  ➥Em se tratando de prazo recursal, a nova lei só será aplicada se trouxer um prazo superior (mais benéfico) que o da lei anterior

      ☛Se o prazo já esta correndo é porque este ATO já foi realizado sob a égide da lei velha, por tanto permanece valendo a lei velha.

  • Art. 2 do CPP.  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • As normas que alteram prazos recursais são meramente MATERIAIS. Não retroagem. Se já iniciou o curso do prazo sob vigência antiga, o prazo permanece o mesmo de forma que a LEI PROCESSUAL PENAL, somente afetará os autos futuros (nunca os já realizados, nem os que estejam em andamento).

  • Decreto-lei nº 3.931 de 11 de dezembro de 1941

    Art. 3º O prazo já iniciado, inclusive o estabelecido para a interposição de recurso, será regulado pela lei anterior, se esta não prescrever prazo menor do que o fixado no  .

    • No CPP aplica-se o Princípio da IMEDIATIDADE: salvo;
    • Prisão preventiva
    • Recurso em andamento
    • Fiança

ID
1774096
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito dos princípios gerais do direito processual penal e do inquérito policial, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Indo direto ao ponto:

    a) Lei processual que, de qualquer modo, altere rito procedimental, de forma a favorecer o acusado, aplica-se aos atos processuais praticados antes de sua vigência. FALSO art 2º diz: Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    b) A incomunicabilidade do indiciado somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.FALSO Art. 21. A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir. Trata-se de dispositivo não recepcionado pela Constituição.

    c) O arquivamento do inquérito policial embasado no princípio da insignificância faz coisa julgada material, o que impede seu desarquivamento diante do surgimento de novas provas.VERDADEIRO. Isso decorre porquê a aplicação do princípio da insignificância gera a atipicidade do fato, impedindo o desarquivamento do IP, mesmo diante de novas provas, sendo o mesmo caso ocorra a extinção da punibilidade.

    d)Expressamente previsto na Constituição Federal, o princípio do promotor natural garante a todo e qualquer indivíduo o direito de ser acusado por órgão imparcial do Estado, previamente designado por lei, vedada a indicação de acusador

    para atuar em casos específicos. FALSO porquê não há previsão na Constituição, além do que este princípio não é unânime nos Tribunais porquê aqueles que não o aceitam argumentam dizendo que o membro do MP quando fala age em nome da instituição (princípio da indivisibilidade), então a designação para atuar em caso específico não ofende direitos e garantias fundamentais.

    e) Diplomata de Estado estrangeiro que cometer crime de homicídio dentro do território nacional será processado conforme o que determina a lei processual brasileira. FALSO. Os diplomatas se submetem apenas ao preceito primário da sanção penal, no que diz respeito a eventuais sanções ficará a cargo do Estado do diplomata, podendo a depender do caso ficar impune caso o fato seja atípico no país de origem.

    A paciência é a maior das virtudes.

  • Letra C


    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. ARQUIVAMENTO. INQUÉRITO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REAVALIAÇÃO DO TRIBUTO. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. COISA JULGADA MATERIAL. RECURSO PROVIDO.

    1. O trancamento por atipicidade do fato, baseado na aplicação do princípio da insignificância, considerando um dado valor, que, posteriormente, se descobre equivocado,  obsta a reabertura da ação e o oferecimento da denúncia.

    2. A decisão que determina o arquivamento  de inquérito policial, por atipicidade da conduta, tem força de coisa julgada material.

    3. Recurso provido para determinar o trancamento da ação penal.

    (RHC 18.099/SC, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006, p. 333)

  • ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL:


    A) por ATIPICIDADE DA CONDUTA - faz coisa julgada MATERIAL (ou seja, impede o desarquivamento);
    B) por EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - faz coisa julgada MATERIAL, exceto se a extinção for fundamentada em certidão de óbito falsa, em que, conforme o STF, faz coisa julgada FORMAL, sendo possível o seu desarquivamento;
    C) por FALTA DE PROVAS - faz coisa julgada FORMAL;
    D) por EXCLUDENTE DE ILICITUDE - faz coisa julgada FORMAL.
  • A imunidade diplomática é instituto de direito público internacional de que desfrutam:

    a) Chefes de Governo ou de Estado estrangeiros e sua família e membros de sua comitiva.

    b) Embaixador e sua família.

    c) Funcionários do corpo diplomático e família

    d) Funcionários das organizações internacionais quando em serviço.

    Esta imunidade tem natureza absoluta: não importa o crime. Ficam imunes às consequências da lei brasileira, ficando sujeitos às leis dos seus países de origem. Os privilégios e imunidades do Chefe de Estado são extensivos a sua família e comitiva, inclusive em viagens particulares ou de férias. Abrangem também ex-Chefes de Estado, com o intuito de permitir que essas autoridades possam exercer suas funções oficiais sem receio de qualquer forma de vingança posterior. A imunidade diplomática não diz que ele não deve respeito à nossa lei. Mas se desrespeitar, não sofrerá as consequências no Brasil, mas no seu país.

    Fonte: http://jurajuris.blogspot.com.br/2012/10/qual-e-abrangencia-da-imunidade.html
  • A respeito da Letra (D), a primeira parte da questão está errada, o princípio do promotor natural não é um princípio explícito, e sim um princípio constitucional implícito que decorre do princípio do juiz natural previsto no artigo 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”. 

    A segunda parte da Letra (D) está correta, o banca retirou o trecho da questão do livro do Guilherme de Souza Nucci: “o indivíduo deve ser acusado por órgão imparcial do Estado, previamente designado por lei, vedada a indicação de acusador para atuar em casos específicos” (Manual  de Processo Penal e Execução Penal, ed. 11, 2014, pag. 81).


  • INFORMATIVO 538 STF: "Aduziu-se que a jurisprudência da Corte seria farta quanto ao caráter impeditivo de desarquivamento de inquérito policial nas hipóteses de reconhecimento de atipicidade, mas não propriamente de excludente de ilicitude. Citando o que está disposto no aludido Verbete 524 da Súmula, enfatizou-se que o tempo todo fora afirmado, desde o Ministério Público capixaba até o STJ, que houvera novas provas decorrentes das apurações. Ademais, observou-se que essas novas condições não afastaram o fato típico, o qual não fora negado em momento algum, e sim a ilicitude que inicialmente levara a esse pedido de arquivamento. Vencidos os Ministros Menezes Direito e Março Aurélio que deferiam o habeas corpus por considerar que, na espécie, ter-se-ia coisa julgada material, sendo impossível reabrir-se o inquérito independentemente de outras circunstâncias. O Min. Março Aurélio acrescentou que nosso sistema convive com os institutos da justiça e da segurança jurídica e que, na presente situação, este não seria observado se reaberto o inquérito, a partir de preceito que encerra exceção (CPP , art. 18)". HC 95.211-ES , rel. Min. Cármen Lúcia, 10.3.2009.

    complementando - excludente de ilicitude como afirma Felipe Pereira ser coisa julgada formal, nao é pacifico na doutrina,, parte diz ser formal e parte diz ser material, porém como acima o entendimento do STF e de ser formal nao material.

  • Maria Luiza, o erro da "b" é que o art. 21 do CPP não foi recepcionado pela CF/88. O enunciado não pede a resposta de acordo com o CPP.

  • Segundo o conceito analítico de crime adotado pelo Direito Penal brasileiro crime é um fato típico, ilícito e culpável. O princípio da insignificância é usado para afastar a tipicidade, mais especificamente a tipicidade conglobante, portanto o arquivamento do inquérito motivado pelo princípio da insignificância é o mesmo que considerar o fato atípico.  E segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial, o arquivamento por atipicidade da conduta, faz coisa julgada material não podendo ser desarquivado. 

  • É bom lembrar que o cônsul só goza de imunidade quanto aos crimes funcionais.k

    "Quanto ao cônsul, este só goza de imunidade em relação aos crimes funcionais (Convenção de Viena de 1963 sobre Relações Consulares - Decreto n° 61.078, de 26/07 /1967). Esse o motivo pelo qual, ao apreciar habeas corpus referente a crime de pedofilia supostamente praticado pelo Cônsul de Israel no Rio de Janeiro, posicionou-se a Suprema Corte pela inexistência de obstáculo à prisão preventiva, nos termos do art. 41 da Convenção de Viena, pois os fatos imputados ao paciente não guardavam pertinência com o desempenho das funções consulares." Vide STF, 1ª Turma, HC 81.158/RJ, Relatora Ministra Ellen Gracie, DJ 19/12/2002.
    Fonte: Manual de Processo Penal, Renato Brasileiro.

  • O princípio da insignificancia, assim como a adequação social e a lesividade, acarretam a exclusção da tipicidade material, tornando assim o fato atípico.
    Ademais, é entendimento pacífico nos tribunais pártrios que a atipicidade faz coisa julgada material, impedindo assim o desarquivamento.

  • a) ERRADA A lei processual penal tem aplicação IMEDIATA, atingindo inclusive os processos que já estão em curso, pouco importando se traz ou não situação gravosa ao imputado, em virtude do princípio do efeito imediato ou da aplicação imediata. Os atos anteriores, em decorrência do princípio do tempus regit actum, continuam válidos e, com o advento de nova lei, os atos futuros realizar-se-ão pautados pelos ditames do novo diploma.
    OBS. Lei Hírbida:  Traz preceitos tanto regras de direito processual quanto de direito material. Como não pode haver cisão, deve prevalecer o aspecto material. Sendo o  Aspecto material benéfico a lei será aplicada às infrações ocorridas antes de sua vigência. O aspecto penal retroage e o processual terá aplicação imediata, preservando-se os atos praticados quando da vigência da norma anterior.

    b) ERRADA: Incomunicabilidade do indiciado preso: ERA a possibilidade do juiz determinar a restrição do contato do preso com terceiros pelo prazo de 3 dias sem prejuízo do acesso do advogado (21, CPP).  Pela leitura do art. 21 do CPP seria possível a incomunicabilidade mediante de despacho do juiz e não por mais 3 dias. Maioria da doutrina entende que este artigo NÃO foi RECEPCIONADO pela CF/88. Pois, nem mesmo o Estado de Defesa é possível a incomunicabilidade.  c) CORRETA:  O princípio da insignificância é uma causa supralegal de exclusão da tipicidade material, mediante uma interpretação restritiva do tipo penal. É pacífico na doutrina e  na jurisprudência que o arquivamento do IP com fulcro na Atipicidade do fato delituoso acarreta tanto a coisa julgada formal como a material.d) ERRADA O Princípio do promotor natural garante a todo e qualquer indivíduo o direito de ser acusado por órgão imparcial do Estado, previamente designado por lei, vedada a indicação de acusador para atuar em casos específicos, todavia, tal princípio não é expresso na CF.e) ERRADA Os chefes de governo ou de estado estrangeiro e sua família e membros da sua comitiva possuem imunidade diplomática.

  • O diplomata não deve obediência à nossa Lei?

    Por força da característica da generalidade da lei penal, todos devem obediência ao preceito primário da lei do país em que se encontram. Não é diferente em relação aos agentes diplomáticos que, entretanto, escapam à sua consequência jurídica (punição), permanecendo sob a eficácia da Lei penal do Estado a que pertencem (a presente imunidade, no entanto, não impede a investigação policial).

    Trata-se do fenômeno da intraterritorialidade, aplicando-se a lei penal estrangeira a fatos cometidos no território brasileiro. Por consequência, se no país de origem o fato não é crime, o agente não será responsabilizado (recorde-se que as embaixadas, embora invioláveis, não configuram extensão do país que representam).

    Para parcela majoritária da doutrina, a imunidade diplomática tem natureza jurídica de causa pessoal de isenção de pena, aplicando-se a qualquer crime -e não só aos atos praticados no exercício da função.

    Não se deve confundir a agente diplomático com o agente consular. Os agentes consulares, em razão das suas funções meramente administrativas, não desfrutam de imunidade diplomática. A sua imunidade é restrita aos atos de ofício, por isso chamada de imunidade funcional relativa.

    (Rogério Sanches, Manual de Direito Penal-parte geral- 3ª Ed., 2015)

  • http://blog.ebeji.com.br/arquivamento-de-inquerito-policial-com-fundamento-na-excludente-de-ilicitude-ha-formacao-de-coisa-julgada-material-ou-nao/

  • a) A lei processual penal tem eficácia ex nunc, sendo perfeitos os atos processuais praticados sob a vigência da lei anterior (art. 2º, CPP).

    b) A doutrina majoritária entende não ter sido a incomunicabilidade recepcionada pela Constituição Federal de 1988, pois seu texto já veda o instituto durante o estado de defesa (art. 136, § 3º, IV, CF), que possui caráter excepcional. Portanto, não seria conforme essa determinação admiti-lo em situações normais.

    c) Em regra, o arquivamento de inquérito policial submete-se à cláusula do rebus sic stantibus, de modo que, sendo promovido com base em ausência de provas, ao surgimento de novas, deve ser revogado e dada continuidade à persecução penal. Por outro lado, tendo o arquivamento se fundamentado em alguma das causas de extinção de punibilidade (art. 107, CP) ou, segundo o STF e mais recentemente a 6ª Turma do STJ (RHC 201400699133), em certeza da atipicidade da conduta, faz-se coisa julgada material, não podendo, pois, o feito ser desarquivado, mesmo surgindo provas novas. Neste caso, amolda-se o arquivamento com base no princípio da insignificância, que afeta a tipicidade material da conduta e, por conseguinte, a existência do crime.

    Para fins de elucidação, a ementa do julgado retromencionado:

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 1º, §§ 2º E 4º, DA LEI N. 9.455/1997. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. DECISÃO DA JUSTIÇA MILITAR QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL MILITAR COM BASE EM EXCLUDENTE DE ILICITUDE. COISA JULGADA MATERIAL. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA POSTERIOR PELOS MESMOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. A par da atipicidade da conduta e da presença de causa extintiva da punibilidade, o arquivamento de inquérito policial lastreado em circunstância excludente de ilicitude também produz coisa julgada material. 2.Levando-se em consideração que o arquivamento com base na atipicidade do fato faz coisa julgada formal e material, a decisão que arquiva o inquérito por considerar a conduta lícita também o faz, isso porque nas duas situações não existe crime e há manifestação a respeito da matéria de mérito. 3. A mera qualificação diversa do crime, que permanece essencialmente o mesmo, não constitui fato ensejador da denúncia após o primeiro arquivamento. 4. Recurso provido para determinar o trancamento da ação penal. (RHC 201400699133, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:28/04/2015.)

    d) A CRFB/88 prevê expressamente o princípio do juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII, CF), sendo o do promotor natural um entendimento doutrinário fundado e decorrente dessa garantia constitucional.

    e) O diplomata estrangeiro não se submete à lei processual penal brasileira.

  • a) ERRADO. O art. 2º do Código de Processo Penal aduz que "A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior". Em complementação, a doutrina explica que "Por atos já praticados deve-se entender também os respectivos efeitos e/ou consequências jurídicas. Por exemplo: sentenciado o processo e em curso o prazo recursal, a nova lei processual que alterar o aludido prazo não será aplicada, respeitando-se os efeitos preclusivos da sentença tal como previstos na época de sua prolação" (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 19ª Ed. - São Paulo: Editora Atlas, 2015, p. 24).

     

    B) ERRADO. A incomunicabilidade não foi recepcionada pela CF/88. "A uma porque a Constituição Federal assegura que toda prisão será comunicada imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indiciada (art. 5º, inc. LXII) e que o preso terá direito à assistência da família e de advogado (art. 5º, inc. LXIII). A duas porque, ao tratar do Estado de Defesa, onde há supressão de várias garantias constitucionais, a próprioa Constituição Federal estabelece que é vedada a incomunicabilidade do preso (art. 136, § 3º, inc. IV)" (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. Vol. 1. - Rio de Janeiro: Impetus, 2011, p. 163).

     

    C) CERTO. O princípio da insignificância "Funciona como causa de exclusão da tipicidade" (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado – Parte Geral. Vol. 1. 3ª Ed. - São Paulo: Método, 2010, p. 25). Em consequência, o "arquivamento fará coisa julgada formal e material nas seguintes situações: a) atipicidade da conduta" (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. Vol. 1. - Rio de Janeiro: Impetus, 2011, p. 183). Assim, arquivado o inquérito com base no princípio da insignificância, o surgimento de novas provas não possibilita o seu desarquivamento, haja vista que a decisão de arquivamento faz coisa julgada material.

     

    D) ERRADO. Isso porque o princípio não está expressamente previsto na CF, sendo uma construção interpretativa do art. 5º, inciso LIII, da CF ("ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente").

     

    E) ERRADO. Há imunidade, porquanto a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, em seu art. 31, prevê que "O agente diplomático gozará de imunidade de jurisdição penal do Estado acreditado".

  • Em relação a alternativa "E" interessante destacar que a pessoa do agente diplomático é inviolável. Não poderá ser objeto de nenhuma forma de detenção ou prisão. O Estado acreditado trata-lo-á com o devido respeito e adotará tôdas as medidas adequadas para impedir qualquer ofensa à sua pessoa, liberdade ou dignidade.

  • CPP Caput Art. 21. A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será
    permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.

  • O princípio da insignificância exclui a tipicidade, um dos elementos do crime.

    Dessa forma, faz coisa julgada material.

    Vale ressaltar que também ocorre coisa julgada material nos casos de:

    Causa extintiva de punibilidade

    Causa excludente de ilicitude

     

    "DESISTIR JAMAIS"

  • sobre a incomunicabilidade do indiciado, o CPP traz expressamente em sua literatura no art 21 o seguinte:

     " A incomunicabilidade do indicado dependerá sempre de despacho fundamentado nos autos e somente sera permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir "

    então, não entedi por que a questão estar errada, alguem pode me explicar?

  • Errei, pois marquei a alternativa "B". Quais são os doutrinadores que asseveram que a incomunicabilidade não foi recepcionada? Existe alguma decisão acerca desse tema?

  • Quanto a Dúvida do Nataniel, segue:

     

    Para verificarmos o que a doutrina nos traz, passemos para a exposição sobre o tema de Guilherme de Souza Nucci:

    “Incomunicabilidade do indiciado: cremos estar revogada essa possibilidade pela Constituição Federal de 1988. Note-se que, durante a vigência do Estado de Defesa, quando inúmeras garantias individuais estão suspensas, não pode o preso ficar incomunicável (art., 136, §3, IV CF), razão pela qual, em estado de absoluta normalidade, quando todos os direitos e garantias devem ser fielmente respeitados, não há motivo plausível para se manter alguém incomunicável. Além disso, do advogado jamais se poderá isolar o preso (Lei 8.906/94, art 7, III). Logo ainda que se pudesse, em tese, admitir a incomunicabilidade da pessoa detida, no máximo, seria evitar o seu contato com outros presos ou parentes e amigos. Há outra posição na doutrina admitindo a vigência da incomunicabilidade e justificando que o art 136, §3,IV, da Constituição voltou-se unicamente a presos políticos e não a criminosos comuns. Aliás, como é o caso da previsão feita pelo Código de Processo Penal. Preferimos a primeira posição, aliás a incomunicabilidade somente teria sentido, para garantir efetivamente uma investigação sem qualquer contaminação exterior, se o detido pudesse ficar em completo isolamento. Ora, não sendo possível fazê-lo no que concerne ao advogado, fenece o interesse para outras pessoas, pois o contato será, de algum modo, mantido. Pela revogação da incomunicabilidade: Tourinho Filho(Código de Processo Penal Anotado comentado, v, I, P66), Mirabete (Código de Processo Penal Interpretado, p. 62-63), Demercian e Maluly (Curso de Processo Penal, p.74-75)”.

    NUCCI, Guilherme de Souza; Código de Processo Penal – 5 ed, rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.

  • Em relação a alternativa "E": Se o Diplomata cometer crime, no país onde exerçe suas funções, de fato estará imune quanto a sujeição às leis daquela nação, porém nada impede que as autoridades investiguem a autoria e o fato ocorrido e enviem ao país de origem os autos conclusos para que possa ser lá processado e julgado.

    Lembrando que há diferença entre Diplomata (Imunidade absoluta - irrenunciável) e Consular (Imunidade relativa - renunciável).

  • MUITO OBRIGADO, Calos Barros, foi de grande valía seu comentário.

    vejo então, que o CESPE já adotou a idéia da revogação da incomunicabilidade do indiciado, confere?

  • arquivamento de Inquerito Policial fundamentada em causa de excludente da ilicitude:

     


    stj : gera coisa julgada material( imPede novas investigações)

     

    sft : gera coisa julgada formal (não imPede novas investigaçoes) inf 796

  • A - (ERRADA) - A norma processual não retroage, a menos que seja híbrida, agregando normas de direito material. Neste caso, a norma processual segue a sorte da norma material quanto à aplicação o tempo, de modo que se for mais benéfica deverá retroagir. No entanto, repito, sendo apenas de natureza processual ela não retroage, aplicando-se desde logo e sem prejuízo da validade dos atos praticados sob a lei anterior (Art. 2º, CPP). 

     

    B - (ERRADA) -  Art. 21.  A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir. Embora prevista no CPP, não foi recepcionda pela Constituição Federal.

     

    C - (CORRETA) - O arquivamento com base na atipicidade ou em causa extintiva de punibilidade deriva de decisão jurisdicional acobertada pela coisa julgada material, porquanto resolutória do mérito. No ponto, o princípio da insiignificância expressa a própria atipicidade da conduta. Obs.: o arquivamento com base na insuficiência de procas é acobertado pela coisa julgada formal, podendo o inquérito ser reaberto à vista de novas provas (Art. 18, CPP). Do mesmo modo sucede com o arquivamento baseado em excludente de ilicitude (coisa julgada formal), segundo o STF (HC 125101).

     

    D - (ERRADA) - Embora os tribunais admitam que o promotor deva ser investido de acordo com critérios legais de competência, evitando-se disgnações ad hoc, o princípio do promotor natural não é expresso na Constituição.

     

    E - (ERRADA) - Incide a imunidade diplomática na hipótese.

  • Somente ocorre o desarquivamento se surgirem novas provas, desde que o fundamento do arquivamento foi a falta de provas. Súmula 524, STF. Neste caso o fundamento do arquivamento foi pelo princípio da insignificância.

  • Quanto a Letra B - Apenas a CESPE considera inconstitucional a incomunicabilidade do investigado por 3 dias como consta no art.21 CPP

  • Alternativa A:

    “No nosso direito, foi adotado o princípio da aplicação imediata das normas processuais, sem efeito retroativo. É o que estampa o art. 2º do CPP: “A lei processual penal aplicar-se-á desde, sem prejuízo dos atos realizados sob a vigência da lei anterior”. Não há efeitos retroativos na lei processual, somente na lei penal (material) quando mais benéfica. Ex: perdão, anistia, indulto, graça, livramento condicional etc.Há, porém, uma ressalva, que diz respeito às normas mistas, ou seja, de caráter processual e material, conjuntamente –Normas Heterotópicas. Se a norma contiver disposições de ordem material e processual, deve prevalecer a norma de caráter material, aplicando-se o art. 2º e parágrafo único doCP: se beneficiar o acusado, retroage. Se não beneficiar, não retroage. Ex: prisão; Liberdade Provisória; Fiança; Progressão; se vai responder solto ou não etc”.

    Fonte: http://rodrigocastello.jusbrasil.com.br/artigos/121936621/a-lei-processual-penal-no-tempo

     

  • Alternativa B:

    CPP.Art. 21.  A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.

    “Não obstante a polêmica da permanência de tal dispositivo infraconstitucional, encontra-se pacificado na doutrina majoritária o entendimento da inconstitucionalidade de tal artigo do Código de Processo penal. A maior parte da doutrina compartilha a posição de que o referido artigo não fora recepcionado pela Constituição de 1988, não se podendo mais aceitar a incomunicabilidade do indivíduo preso. Isto por que a atual Constituição Federal, em seu título V (Da Defesa do Estado), no capítulo I (Do Estado de Defesa e do Estado de Sítio), estabelece, em seu art. 136, §3°, inciso IV: “Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza. § 3º - Na vigência do estado de defesa: IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.”

    Fernando da Costa Tourinho Filho, comenta a questão, pontificando:

    “Ora, se durante o estado de defesa, quando o Governo deve tomar medidas enérgicas para preservar a ordem pública ou a paz social, ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza, podendo determinar medidas coercitivas, destacando-se restrições aos direitos de reunião, ainda que exercida no seio das associações, o sigilo da correspondência e o sigilo da comunicação telegráfica e telefônica, havendo até prisão sem determinação judicial, tal como disciplinado no art. 136 da CF, não pode decretar a incomunicabilidade do preso (CF, art. 136, § 3° IV), com muito mais razão não há que se falar em incomunicabilidade na fase do inquérito policial”. (...)”.
    Fonte: http://www.webartigos.com/artigos/a-incomunicabilidade-do-indiciado-preso-no-inquerito-policial-e-a-inconstitucionalidade-do-dispositivo-infraconstitucional-artigo-21-do-codigo-de-processo-penal/79660/#ixzz48osHOvhA

  • Pessoal, dúvida a respeito dessa alternativa "C", pois o STF em seu informativo 796 traz o entendimento de  que o arquivamento do IP reconhecendo excludente de ilicitude não faz coisa julgada material, podendo ser destrancado com o surgimento de novas provas.

    Inf. 796 STF: É possível a reabertura da investigação e o oferecimento de denúncia se o inquérito policial havia sido arquivado com base em excludente de ilicitude?    STJ: NÃO. Para o STJ, o arquivamento do inquérito policial com base na existência de causa excludente da ilicitude faz coisa julgada material e impede a rediscussão do caso penal. O mencionado art. 18 do CPP e a Súmula 524 do STF realmente permitem o desarquivamento do inquérito caso surjam provas novas. No entanto, essa possibilidade só existe na hipótese em que o arquivamento ocorreu por falta de provas, ou seja, por falta de suporte probatório mínimo (inexistência de indícios de autoria e certeza de materialidade). STJ. 6ª Turma. REsp 791.471/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 25/11/2014 (Info 554)   STF: SIM. Para o STF, o arquivamento de inquérito policial em razão do reconhecimento de excludente de ilicitude não faz coisa julgada material. Logo, surgindo novas provas seria possível reabrir o inquérito policial, com base no art. 18 do CPP e na Súmula 524 do STF. STF. 1ª Turma. HC 95211, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 10/03/2009. STF. 2ª Turma. HC 125101/SP, rel. orig. Min. Teori Zavascki, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 25/8/2015.

  • Andressa, acontece que o P. da insignificância é excludente de tipicidade material. O crime é formado por três substratos, quais sejam fato típico, ilícito e culpável. As excludentes de ilicitude se situam no segundo substrato do crime quais sejam (exercício regular de um direito, estrito cumprimento de dever legal, estado de defesa, e estado de necessidade). Já a tipicidade está no primeiro substrato, logo não houve efetiva lesão ao bem jurídico que justifique a aplicação da lei penal, formalmente o que aconteceu é crime, mas materialmente não tem potencialidade lesiva.

  • O arquivamento do IP pode ocorrer nas seguintes hipóteses: 

    1.   Ausência dos pressupostos processuais ou das condições da ação (falta de representação, por exemplo); Coisa julgada formal

    2.   Falta de justa causa para o início do processo – falta de lastro probatório; Coisa julgada formal

    3.   Atipicidade formal/material da conduta delituosa – princípio da insignificância (atipicidade material); Coisa julgada material

    4.   Causa excludente da ilicitude; Coisa julgada material (STJ) Coisa Julgada formal (STF)

    5.   Causa excludente da culpabilidade – coação moral irresistível, obediência hierárquica, inexigibilidade de conduta diversa, salvo na hipótese de inimputabilidade do Art. 26, “caput” do CP. O inimputável deve ser denunciado, porém com pedido de absolvição imprópria (sujeita a medida de segurança); Coisa julgada material

    6.   Presença de alguma causa extintiva da punibilidade; Coisa julgada material

     

    "Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento."

  • O pro]incípio do promotor natural  é isso mesmo mas não está expresso na CRFB/88

  • Está previsto CRFB/88 

    A Constituição estabelece em seu art. 5°, LIII que: 

    LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade
    competente;

    Desse dispositivo constitucional podemos extrair os Princípios
    do Juiz Natural e do Promotor Natural.

  • essa questão me da vontade parar de fazer concurso... kkk

  • Gabarito: A

    Entendimento já reiterado pela jurisprudência, quanto ao desarquivamento de inquéritos baseados no principio da insignificância. 

    Lembrando pessoal que é possivel sim e não viola direitos e garantias a indicação de promotor para atuar nas áreas de crimes ambientais e ordem financeira, pois se trata de uma situação abstrata aplicável a qualquer caso semelhente, da mesma forma é a criação de varas especializadas, que não fere o art 5 XXXVII da C.F., pois não se trata de um juizo ou tribunal de excessão.

  • Boa.

  • Com todo respeito e carinho, o português está ruim! Não ta bom não...

  • Item D - Lembrei que em caso de discordância entre JUIZ x MP por arquivamento. O PGJ se descidir por não arquivar idncira membro do MP para atuar na ação. É um bom exemplo de indicação de acusador para atuar em caso específico.(âmbito estadual)

  • c)

    O arquivamento do inquérito policial embasado no princípio da insignificância faz coisa julgada material, o que impede seu desarquivamento diante do surgimento de novas provas.

  •  EMENTA Habeas corpus. Processual Penal Militar. Tentativa de homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º, inciso IV, c/c o art. 14, inciso II). Arquivamento de Inquérito Policial Militar, a requerimento do Parquet Militar. Conduta acobertada pelo estrito cumprimento do dever legal. Excludente de ilicitude (CPM, art. 42, inciso III). Não configuração de coisa julgada material. Entendimento jurisprudencial da Corte. Surgimento de novos elementos de prova. Reabertura do inquérito na Justiça comum, a qual culmina na condenação do paciente e de corréu pelo Tribunal do Júri. Possibilidade. Enunciado da Súmula nº 524/STF. Ordem denegada. 1. O arquivamento de inquérito, a pedido do Ministério Público, em virtude da prática de conduta acobertada pela excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal (CPM, art. 42, inciso III), não obsta seu desarquivamento no surgimento de novas provas (Súmula nº 5241/STF). Precedente. 2. (…) 3. Ordem denegada. (HC 125101, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 25/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 10-09-2015 PUBLIC 11-09-2015).

     

     

    Assim, em relação à formação da coisa julgada material quando o fundamento do arquivamento de IP for uma causa excludente da ilicitude, temos que as mais recentes decisões do STF, em ambas as Turmas, se inclinaram pela sua não verificação, ao contrário dos casos de atipicidade e extinção da punibilidade! Percebe-se, claramente, uma dissonância entre o STF e o STJ nesse ponto!

  • Vimos que o IP poderá ser arquivado em algumas situações; e se
    faz coisa julgada formal ou material. 
    - arquivamento com base na atipicidade do fato - coisa julgada
    material;
    - ausência dos pressupostos processuais ou das condições da
    ação - coisa julgada formal;
    - falta de justa causa para o início do processo – coisa julgada
    formal;

     - causa excludente da ilicitude - coisa julgada material (STJ) ,
    e coisa Julgada formal (STF);
     - causa excludente da culpabilidade - coisa julgada material;
     -  presença de alguma causa extintiva da punibilidade - coisa
    julgada material.

    Dessa forma, segundo o STF, o reconhecimento da insignificância da
    conduta praticada pelo réu não conduz à extinção da punibilidade do ato,
    mas à atipicidade do crime e à consequente absolvição do acusado.

  • Excelente posicionamento, Nayara Tomaz...Parabéns!

  • Complementando os comentários, em especial o da colega Naiara, transcrevo abaixo um quadro esquemático que ajuda a visualizar os casos em que é possível o desarquivamento:

    --

    MOTIVO DO ARQUIVAMENTO                                                                                              

    1) Ausência de pressuposto processual ou de condição da ação penal(É POSSÍVEL DESARQUIVAR? SIM)

    2) Falta de justa causa para a ação penal (não há indícios de autoria ou prova da materialidade) -  (É POSSÍVEL DESARQUIVAR? SIM)

    3) Atipicidade (fato narrado não é crime)  - (É POSSÍVEL DESARQUIVAR? NÃO)                                                                                        

    4) Existência manifesta de causa excludente de ilicitude (É POSSÍVEL DESARQUIVAR? 2 posições:  NÃO (STJ, Info 554) /  SIM (STF, Info 796)

    5 ) Existência manifesta de causa excludente de culpabilidade;  (É POSSÍVEL DESARQUIVAR? NÃO)                

    6) Existência manifesta de causa extintiva da punibilidade: (É POSSÍVEL DESARQUIVAR? NÃO**)                                                 

    ** Mas há 1 exceção: certidão de óbito falsa.

    --

    Fonte: site Dizer o Direito / Prof: Márcio André Lopes Cavacante. Informativo 554/STJ (disponível online) ou ainda a obra "Principais Julgados do STF E STJ Comentados 2015, do mesmo autor. Ed. Dizer o Direito. P. 1241.

  • Letra A:

    CPP, art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

     

    Letra B:

    O art. 21 do CPP não foi recepcionado pela CF/88. Se nem mesmo no Estado de Sítio a CF autoriza a incomunicabilidade do indiciado (art. 136, §3º, IV, da CF/88), o que dizer em um período de normalidade.

     

    Letra C:

    Em regra, o arquivamento do IP só faz coisa julgada formal, podendo ser desarquivado – CPP, art. 18. No entanto, uma vez reconhecida a Insignificância, estará excluída a tipicidade material, hipótese em que a decisão judicial - porque definitiva - revestir-se-á de eficácia preclusiva e obstativa de ulterior instauração da 'persecutio criminis', mesmo que a peça acusatória busque apoiar-se em novos elementos probatórios. Inaplicabilidade, em tal situação, do art. 18 do CPP e da Súmula 524/STF.

     

    Letra D:

    O princípio do promotor natural não está expresso na Constituição.

     

    Letra E:

    O Brasil adota Territorialidade Temperada. Em relação aos diplomatas há que se observar que eles são detentores de imunidade processual, assim, responderão perante seu país de origem embora o crime seja cometido no território nacional.

  • GABARITO: LETRA C

     

    Complementando a assertiva da letr C: 

     

    JURISPRUDÊNCIA. [...]. 1. No processo penal brasileiro, o motivo do pedido de arquivamento do inquérito policial condiciona o poder decisório do juiz, a quem couber determiná-lo, e a eficácia do provimento que exarar. 2. Se o pedido do Ministério Público se funda na extinção da punibilidade, há de o juiz proferir decisão a respeito, para declará-la ou para denegá-la, caso em que o julgado vinculará a acusação: há, então, julgamento definitivo. 3. Do mesmo modo, se o pedido de arquivamento - conforme a arguta distinção de Bento de Faria, acolhida por Frederico Marques -, traduz, na verdade, recusa de promover a ação penal, por entender que o fato, embora apurado, não constitui crime, há de o Juiz decidir a respeito e, se acolhe o fundamento do pedido, a decisão tem a mesma eficácia de coisa julgada da rejeição da denúncia por motivo idêntico (C.Pr.Pen., art. 43, I), impedindo denúncia posterior com base na imputação que se reputou não criminosa. 4. Diversamente ocorre se o arquivamento é requerido por falta de base empírica, no estado do inquérito, para o oferecimento da denúncia, de cuja suficiência é o Ministério Público o árbitro exclusivo. 5. Nessa hipótese, se o arquivamento é requerido por outro órgão do Ministério Público, o juiz, conforme o art. 28 C.Pr.Pen., pode submeter o caso ao chefe da instituição, o Procurador-Geral, que, no entanto, se insistir nele, fará o arquivamento irrecusável. 6. Por isso, se é o Procurador-Geral mesmo que requer o arquivamento - como é atribuição sua nas hipóteses de competência originária do Supremo Tribunal - a esse não restará alternativa que não o seu deferimento, por decisão de efeitos rebus sic stantibus , que apenas impede, sem provas novas, o oferecimento da denúncia (C.Pr.Pen., art. 18; Súmula 524)." STF - Inq: 3609 GO, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 13/08/2014,  Data de Publicação: DJe-165 DIVULG 26/08/2014 PUBLIC 27/08/2014)

  • A questão B poderia geral a nulidade da questão, uma vez que, pela literalidade da lei está correta.
  • C - insignificância = atpicidade = julgado material.

  • Letra A incorreta. A lei processual como já vimos, em regra, não retroage tendo aplicação imediata e respeita os atos realizados sob a vigência da lei anterior como dispõe o art. 2° do CPP.

    Letra B incorreta. A incomunicabilidade do acusado está disposta no art. 21 do CPP: A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir. Todavia, tal artigo não foi recepcionado pela Constituição da República. A doutrina argumenta que em tempos “normais” não se pode deixar o preso incomunicável, uma vez que a incomunicabilidade estaria, inclusive, proibida durante o estado de defesa. A ideia é de que se no mais, em uma situação excepcional, como no estado de Defesa não pode, então em uma situação de normalidade a incomunicabilidade também não seria possível. Porém, Damásio de Jesus, em corrente minoritária afirma ser possível de incomunicabilidade do preso, dizendo que a Constituição só teria proibido a incomunicabilidade durante o Estado de Defesa e mesmo assim por delitos contra o Estado, de feição nitidamente política.

    Letra C correta. Sabemos que para que haja crime um dos requisitos é que o fato seja típico, isto é, um fato descrito na lei como uma infração penal, isto é a tipicidade formal. Mas, para que um fato seja típico também será preciso que haja tipicidade material, ou seja, a conduta do agente deve ter uma ofensividade significante para que ameace substancialmente ou lesione o bem jurídico que é protegido pela norma (como a vida, patrimônio etc.). Neste sentido, se a conduta do agente for insignificante e não ameace o bem jurídico protegido pela lei penal, o fato não será típico, sendo um fato atípico. Logo, neste caso não há crime. A absolvição por atipicidade gera a coisa julgada material, que nada mais é do que a impossibilidade de rediscussão do fato, tratando-se de decisão imutável.

    Letra D incorreta. O conceito de promotor natural trazido na alternativa está correto, pois o princípio do promotor natural garante a todo e qualquer indivíduo o direito de ser acusado por órgão imparcial do Estado, previamente designado por lei, vedada a indicação de acusador para atuar em casos específicos. O erro está em dizer que este princípio estaria expresso na Constituição, o que não é verdade.

    Letra E incorreta. Trata-se de uma das exceções a aplicação do Código de Processo Penal, expressa no art. Art. 1° O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados: I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional. Isto não quer dizer que o diplomata ficará impune, mas ele responderá perante o ordenamento jurídico do seu país de origem.

     

  • Essa foi Osso... Mas ganhei esse ponto.

  • pessoal, cuidado com comentários mais úteis!!!!

    O erro na alternativa E) não é o que a maioria informou. O princípio do promotor natural está sim previsto na Constituição Federal, conforme regra do art. 5º, LIII da Constituição. A posição de que ele não está express na CF é minoritária e você vai se dar mal em concursos se adotá-la. Embora haja algum embate sobre ser ou não previsto na CF, a última posição (e talvez majoritária no próprio tribunal) do STF é sobre ele ser um princípio constitucional ( HC 71.429/SC, de 2011). O STJ entende da mesma maneira (ex. RHC 28.473/ES). Vale ainda citar Fernando Capez:

    "Este princípio também deflui da regra constante do art. 5º, LIII, da Constituição, e significa que ninguém será processado senão pelo
    órgão do Ministério Público, dotado de amplas garantias pessoais e institucionais, de absoluta independência e liberdade de convicção e
    com atribuições previamente fixadas e conhecidas. O Plenário do STF, por maioria de votos, vedou a designação casuística de promotor,
    pela Chefia da Instituição, para promover a acusação em caso específico, uma vez que tal procedimento chancelaria a figura do
    chamado “promotor de exceção” (HC 67.759/RJ, rel. Min. Celso de Mello,R TJ, 150/123). Fica, portanto, afastada a possibilidade de
    nomeação de um promotor para exercer as funções de outro, já regularmente investido no respectivo cargo (nesse sentido: STF, Pleno,
    HC 69.599, rel. Min. Sepúlveda Pertence,D JU, 27 ago. 1997, p. 17020)."

    O equívoco da assertiva é afirmar incompletamente que "o princípio do promotor natural garante a todo e qualquer indivíduo o direito de ser acusado por órgão imparcial do Estado, previamente designado por lei", sem mencionar que deve ser dotado de amplas garantias pessoas e institucionais, independência, e, especialmente, inamovibilidade. É certo que o princípio não inclui apenas a prévia designação por lei. O segundo possível equívoco é colocar o requisito de "imparcialidade", que só poderia ser considerado num plano "ético", já que, processualmente, o MP não é imparcial (pode ser parte).

    Sobre a alternativa c), resumindo porque está certa:

    O princípio da insignificância exclui a tipicidade (material) dos delitos. É pacífico que o arquivamento do inquérito por atipicidade faz coisa julgada material. Lembrar das regrinhas:

    Arquivamento por falta de provas: faz coisa julgada formal, permite a reabertura.

    Arquivamento por extinção de punibilidade e atipicidade: coisa julgada material (julgamento definitivo). Entendimento pacífico no STJ e STF.

    Arquivamento por excludentes de ilicitude: coisa julgada material para o STJ (REsp 791.471); coisa julgada formal para o STF nos julgados mais recentes (HC 87395, HC 95311).

  • Entendo que o princípio do promotor natural decorre do princípio do juiz natural, mas aquele não está expressamente previsto na CF. O inciso LIII do art. é claro ao conceituar o princípio do juiz natural; o princípio do promotor natural, no meu entender, resulta da interpretação do inciso supracitado, combinado com o art. 128 , § 5º , I , b que traz a garantia de inamovibilidade aos membros do MP.

     

    Questão controversa. Quem tiver mais entendimentos, compartilhe-os conosco. Grato!

  • A maior virtude é a humildade. A paciência é a segunda maior!

     

  •  EMENTA Habeas corpus. Processual Penal Militar. Tentativa de homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º, inciso IV, c/c o art. 14, inciso II). Arquivamento de Inquérito Policial Militar, a requerimento do Parquet Militar. Conduta acobertada pelo estrito cumprimento do dever legal. Excludente de ilicitude (CPM, art. 42, inciso III). Não configuração de coisa julgada material. Entendimento jurisprudencial da Corte. Surgimento de novos elementos de prova. Reabertura do inquérito na Justiça comum, a qual culmina na condenação do paciente e de corréu pelo Tribunal do Júri. Possibilidade. Enunciado da Súmula nº 524/STF. Ordem denegada. 1. O arquivamento de inquérito, a pedido do Ministério Público, em virtude da prática de conduta acobertada pela excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal (CPM, art. 42, inciso III), não obsta seu desarquivamento no surgimento de novas provas (Súmula nº 5241/STF). Precedente. 2. (…) 3. Ordem denegada. (HC 125101, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 25/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 10-09-2015 PUBLIC 11-09-2015).

  • ....

     

    e) Diplomata de Estado estrangeiro que cometer crime de homicídio dentro do território nacional será processado conforme o que determina a lei processual brasileira.

     

     

    LETRA E – ERRADA -  Há casos específicos que a aplicação das normas brasileiras é afastada. Nesse sentido, o professor Guilherme Souza Nucci (in Manual de processo penal e execução penal. 13. Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: FORENSE, 2016. p. 142):

     

    EXCEÇÃO À REGRA DA TERRITORIALIDADE

     

     

    Caso o Brasil firme um tratado, uma convenção ou participe de uma organização mundial qualquer, cujas regras internacionais a norteiem, deve a lei processual penal pátria ser afastada para que outra, proveniente dessas fontes, em seu lugar, seja aplicada.

     

     

    É o que ocorre com os diplomatas, que possuem imunidade em território nacional, quando estiverem a serviço de seu país de origem. Assinou o Brasil a Convenção de Viena, em 1961, referendada pelo Decreto 56.435/65, concedendo imunidade de jurisdição aos diplomatas, razão pela qual se qualquer deles cometer um crime em solo nacional, aqui não será punido, o que representa a inaplicabilidade do disposto no Código de Processo Penal.” (Grifamos)

  • Eu acho complicada essa assertiva C. E se a nova prova for a descoberta de que o furto de que tratava o processo, por exemplo, deu-se em valor muito maior ao inicialmente imaginado, afastando-se uma das hipóteses de constituição da insignificância? Não é o caso de desarquivamento?

  • Gente, vejam essa questão de 2014 que foi considerada correta:

    01. (CESPE – 2014 – TJ/SE – TÉCNICO) Julgue os itens subsequentes, à luz do disposto no Código de Processo Penal (CPP) e do entendimento dominante dos tribunais superiores acerca da ação penal, do processo comum, do Ministério Público, das citações e das intimações. O princípio do promotor natural, expresso na CF, visa assegurar o exercício pleno e independente das atribuições do Ministério Público, repelindo-se a figura do
    promotor por encomenda.

    Fiquei em dúvida quando a existência de tal princípio expresso. Sei que há divergências doutrinárias, mas o cespe diverge dele mesmo?

  • Gab. C. Concordo com a colega sobre a alternativa B gerar anulação da questão, ja que, pela literalidade da lei (CPP),está correta. Outra coisa, pessoal, quando comentarem uma questão, o façam de maneira responsavel e fundamentada,do contrário poderá nos induzir a erro numa prova.Eu li um comentário sobre a alternativa D dizendo que o princípio do promotor natural não está expressamente previsto na Constituição Federal. Outro comentário sobre a letra C dizia que tal artigo não foi recepcionado pela Constituição Federal...Pessoal, a questão é de Direito Processual Penal, ou seja, não menciona a CF/88, tal argumento poderia ter sido usado se houvesse a referência,p.ex. Nos termos da CF....Portanto,cuidado nos comentários.

  • Resumindo:
     

    A) O CPP tem eficácia EX NUNC, não retroage (nem pra prejudicar, nem beneficiar). Norma penal e norma híbrida (processual e material) só retroagem se beneficiar o réu.

    E) Diplomata estrangeiro que comete crime no Brasil, será processado pelo CPP do seu País.

  •  c) O arquivamento do inquérito policial embasado no princípio da insignificância faz coisa julgada material, o que impede seu desarquivamento diante do surgimento de novas provas.

    Enquadra-se na exceção da regra de que inquérito policial não faz coisa julgada material. Esta exceção chamada de arquivamento por atipicidade de fato. O princípio da insignificância ou bagatela é considerado como fato atípico material. O material , no caso, considera se o ato tem potencial para lesar o bem jurídico tutelado.

    Por incluir-se numa das exceções é considerada certa.

    Li sobre o princípio da insignificância aqui: https://paulamicheletto.jusbrasil.com.br/artigos/112021033/principio-da-insignificancia-ou-bagatela

  • GB C  - Atipicidade do fato: a atipicidade pode ser formal ou material. Quando a conduta não corresponde a
    um tipo penal. Para o STF, a homologação do juiz para o arquivamento é apta a gerar coisa julgada
    material, não sendo possível denunciar mesmo diante do surgimento de novas provas (o
    investigado tem status de absolvido - O STF chama de sentença fora do processo). Da mesma
    forma, acontece para o caso de atipicidade material pautada no princípio da insignificância. Em
    resumo, segundo o STF, se o Promotor pede o arquivamento em razão da certeza da atipicidade
    formal, eventual homologação faz coisa julgada material, de forma que não cabe denúncia nem
    mesmo pelo surgimento de novas provas. O mesmo se diga se o arquivamento é pautado no
    princípio da insignificância, o que revela uma atipicidade material da conduta (STF HC 84156);
    INQUÉRITO POLICIAL - ARQUIVAMENTO ORDENADO POR
    MAGISTRADO COMPETENTE, A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, POR
    AUSÊNCIA DE TIPICIDADE PENAL DO FATO SOB APURAÇÃO -
    REABERTURA DA INVESTIGAÇÃO POLICIAL - IMPOSSIBILIDADE EM TAL
    HIPÓTESE - EFICÁCIA PRECLUSIVA DA DECISÃO JUDICIAL QUE
    DETERMINA O ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL, POR
    ATIPICIDADE DO FATO - PEDIDO DE "HABEAS CORPUS" DEFERIDO. -
    Não se revela cabível a reabertura das investigações penais, quando o
    arquivamento do respectivo inquérito policial tenha sido determinado por
    magistrado competente, a pedido do Ministério Público, em virtude da
    atipicidade penal do fato sob apuração, hipótese em que a decisão judicial -
    porque definitiva - revestir-se- á de eficácia preclusiva e obstativa de ulterior
    instauração da "persecutio criminis", mesmo que a peça acusatória busque
    apoiar-se em novos elementos probatórios. Inaplicabilidade, em tal situação,
    do art. 18 do CPP e da Súmula 524/STF. Doutrina. Precedentes. (STF - HC:

  • a) Art. 2 
    b) Art. 21 CPP (tacitamente revogado) 
    c) Art. 18, CPP c/c 524 do STF 
    d) Não há previsão. 
    e) Há imunidade de jurisdição.

  • Regra: faz coisa julgada formal, exceto se o arquivamento for baseado em:

     - atipicidade da conduta;

    - excludente de culpabilidade;

    - excludente de ilicitude;

    - extinção de punibilidade.

     

    Qualquer erro, me enviem mensagem. Bons estudos.

  • GAB. LETRA C

     

    Raciocinei da seguinte forma:

     

    Princípio da Insignificância exclui a TIPICIDADE MATERIAL, logo exclui o FATO TÍPICO. Excluindo o fato típico, logo o arquivamento foi por ATIPICIDADE DO FATO, que é uma das causa de arquivamento do inquérito policial que faz coisa julgada material.

  • Letra C.

    - Princípio da insignificância torna o fato atípico.

    - Atipicidade da conduta faz coisa julgada material.

  • Segui o mesmo raciocínio do Diego A.

  • -> STF: Arquivamento que faz coisa julgada material:
    1) Atipicidade da conduta

    2) Extinção da Punibilidade

    OBS: STF NÃO reconhece que excludente de ilicitude faça coisa julgada material! 

  • Gabarito: c)

     

    O princípio da insignificância torna o fato atípico, e o arquivamento por atipicidade faz coisa julgada material (imutável). Dessa forma, o inquérito não poderá ser desarquivado, ainda que com a ocorrência de novas provas.

  • gab: C

    EXISTEM 2 MOMENTOS QUE O INQUÉRITO POLICIAL FAZ COISA JULGADA MATERIAL, ONDE NÃO CABERÁ O DESARQUIVAMENTO EM NENHUMA HIPÓTESE:

    1- FATO ATIPICO

    2- EXTINTA A PUNIBILIDADE.

  • Princípio da Insignificancia (M.A.R.I) atua na Tipicidade Material, tornando o fato Atípico (lembrar da Teoria Tripartite do Crime)

    Sendo o Fato Atípico fará Coisa Julgada MATERIAL (pro STF e STJ)

    "Está mais perto que longe"

  • Q650793 - CESPE
    A lei processual penal brasileira adota o princípio da absoluta territorialidade em relação a sua aplicação no espaço: não cabe adotar lei processual de país estrangeiro no cumprimento de atos processuais no território nacional. (CORRETO)

     

    Aí o diplomata mata alguém aqui no Brasil e nao é julgado conforme a lei processual brasileira... por que chamam de ABSOLUTA territorialidade então???

  • Paulo Burlamaqui

    Chama-se de princípio da ABSOLUTA territorialidade porque aos processos realizados dentro do território brasileiro aplica-se o CPP;

    NUNCA será aplicada a lei processual de outro país nos processos realizados DENTRO DO BRASIL.

     

    A questão do diplomata que comete um crime de homicídio no Brasil refere-se ao lugar do crime de acordo com LEI PENAL, e não com a lei processual penal.

    Espero ter ajudado.

  • Os Diplomatas não são processados, eles possuem imunidade de jurisdição e de execução.

  • Aquele tipo de questão que vc se estuda a banca, vc acerta! Como já vi essa alternativa C dessa mesma maneira em várias provas dessa banca do satanás, eu acertei!

  • Banca demoniada,,,,,,

  • Alguém sabe onde está o erro da letra A)???

    Achei que, nesse caso , aplicaria-se o princípio da retroatividade da lei mais benéfica.

  • Ábner, o princípio da retroatividade da lei mais benéfica só se aplica à lei PENAL, e não à PROCESSUAL PENAL. No processo, aplica-se o princípio tempus regit actum, o qual preconiza que a lei será aplicada desde já, respeitados os atos praticados sob a égide da lei anterior.

  • Fato insignificante -> atipicidade material -> arquivamento por atipicidade -> coisa julgada material -> impossibilidade de desarquivamento

  • Fui excluindo as que não faziam sentido

  • A questão fala da Coisa Julgada Material e formal

     1) Arquivamento do Inquérito Policial - Em regra, faz coisa julgada Formal. Pode ser desarquivado e rediscutir o assunto, desde que surjam novas provas (requisito obrigatório).

    2) Arquivamento do Inquérito Policial - Em exceção, faz coisa julgada Material, de forma que não poderá ser desarquivado, nem que surjam novas provas, e não poderá ser ofertada denúncia pelo mesmo fato, seja na mesma ou em outra relação processual.

    Pra resolve-la será necessário o seguinte entendimento de acordo com os tribunais superiores:

    -> STJ e Doutrina Majoritária: Arquivamento que faz coisa julgada material:

    1) Atipicidade da conduta

    2) Extinção da Punibilidade

    3) Excludentes de Ilicitude

    -> STF: Arquivamento que faz coisa julgada material:

    1) Atipicidade da conduta

    2) Extinção da Punibilidade

    OBS: STF NÃO reconhece que excludente de ilicitude faça coisa julgada material

    Inf. 858 STF O arquivamento de inquérito policial por excludente de ilicitude realizado com base em provas fraudadas  (certidão de óbito falsa) não faz coisa julgada material. O arquivamento do inquérito não faz coisa julgada, desde que não tenha sido por atipicidade do fato ou por preclusão.

    Peguei de outro colega aqui no QC.

    Erro da "E".

    Por conta da Convenção de Viena, pelo Decreto 56.434/65, referendada pelo Decreto 56.435/65, concedendo imunidade de jurisdição aos diplomatas, razão pela qual se qualquer deles cometer um crime em solo nacional, aqui não será punido, o que representa a inaplicabilidade do disposto no Código de Processo Penal.”

  • Por muitas vezes a banca considerou que o princípio do promotor natural está expresso na CF. Complicado ...
  • A justificativa da professora encontra-se equivocada, haja vista que a própria Corte Interamericana de Direitos Humanos entendeu ser possível a incomunicabilidade do indiciado, desde que com fundada justificativa, bem como prazo máximo determinado em lei.

  • SOBRE A QUESTÃO D

    Art. 5º, LIII, da CF/88 – Estabelece o princípio do Juiz natural e do Promotor Natural

    (majoritário):

    Art. 5º (...) LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade

    competente;

    Fonte: Estratégia Concursos

  • Gabarito: C

  • Art. 5º, LIII, da CF/88 – Estabelece o princípio do Juiz natural e do Promotor Natural

    (majoritário):

    Art. 5º (...) LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade

    competente;

    Fonte: Estratégia Concursos.

  • Não sei se a alternativa C permanece correta após as alterações da sistemática de arquivamento trazidas pela Lei 13.964/19, uma vez que, nesse caso, resultaria em formação de coisa julgada oriunda de órgão não jurisdicional.

  • A= Errada. A norma processual é aplicada de imediato, sem extra-atividade de lei. 

    B= ERRADA. De forma Majoritária a incomunicabilidade não foi recepcionada (permitida) na Constituição Federal, ART. 136 C.F parágrafo 3º inciso 4 +  Art. 306 C.P.P + Art. 21 CPP.

    C= Correta  

    1) Arquivamento do Inquérito Policial - Em regra, faz coisa julgada Formal. Pode ser desarquivado e rediscutir o assunto, desde que surjam novas provas (requisito obrigatório).

    2) Arquivamento do Inquérito Policial - Em exceção, faz coisa julgada Material, de forma que não poderá ser desarquivado, nem que surjam novas provas, e não poderá ser ofertada denúncia pelo mesmo fato, seja na mesma ou em outra relação processual.

    -> STJ e Doutrina Majoritária: Arquivamento que faz coisa julgada material:

    1) Atipicidade da conduta

    2) Extinção da Punibilidade

    3) Excludentes de Ilicitude

    -> STF: Arquivamento que faz coisa julgada material:

    1) Atipicidade da conduta

    2) Extinção da Punibilidade

    D=ERRADO  Art. 5º, LIII, da CF/88 – Estabelece o princípio do Juiz natural e do Promotor Natural

    Art. 5º (...) LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; ( PC DF- Escrivão)

    (PC-DF- AGENTE) OBS= Depois da lei 13.964/19 Adentrou o Juiz de Garantias. Será 2 Juiz: 1º Juiz na fase de investigação (no I.P= Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos .... I ao XVIII). O 2º será do processo e vai JULGAR o caso. Isso é para garantir que o Juiz que irá Julgar o caso, não se contamine com a fase da investigação.

    E- errada= Por conta da Convenção de Viena, pelo Decreto 56.434/65, referendada pelo Decreto 56.435/65, concedendo imunidade de jurisdição aos diplomatas, razão pela qual se qualquer deles cometer um crime em solo nacional, aqui não será punido, o que representa a inaplica.bilidade do disposto no Código de Processo Penal.”

  • Sobre a alternativa "D", o princípio do promotor natural não é expresso na CF. Salvo engano, é um entendimento do STF na última década.

  • Minha contribuição.

    CPP

    Art. 2° A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Abraço!!!

  • A respeito dos princípios gerais do direito processual penal e do inquérito policial, é correto afirmar que: O arquivamento do inquérito policial embasado no princípio da insignificância faz coisa julgada material, o que impede seu desarquivamento diante do surgimento de novas provas.

  • Atenção!! Depois do pacote anticrime, não há mais espaço para a discussão sobre arquivamento de inquérito com efeito de coisa julgada. Tendo em vista que não há mais participação do juiz em sede de homologação do arquivamento. Como ficou após o pacote anticrime: * o promotor requer arquivamento, internamente no próprio MP * intima-se a vítima e o suspeito. ** caso a vítima não concorde com o arquivamento do promotor, promove recurso (pode fazê-lo em até 30 dias) para órgão SUPERIOR NO MP em que houve pedido de arquivamento. Portanto, não há mais participação de juiz e, logo, não há como ter ou não decisão com coisa julgada material. QUESTÃO DESATUALIZADA!
  • QUESTÃO DESATUALIZADA COM O PACOTE ANTICRIME.

    Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.     

  • Eu errei como sempre erro quando a banca coloca o artigo da incomunicabilidade do acusado. Porque pra mim não faz nenhum sentido colocar um artigo não recepcionado pela CF, que seria como se fosse revogado. Colocando o copia e cola da lei, mesmo sabendo que não é recepcionado, eu marco. AFFF!!

    Vamos lá,

    Lei processual que, de qualquer modo, altere rito procedimental, de forma a favorecer o acusado, aplica-se aos atos processuais praticados antes de sua vigência.

    Errado: preserva os atos já praticados e se aplica do momento atual pra frente.

    A incomunicabilidade do indiciado somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.

    Errado: apesar de ser o texto da lei, tal dispositivo não é recepcionado pela CF.

    O arquivamento do inquérito policial embasado no princípio da insignificância faz coisa julgada material, o que impede seu desarquivamento diante do surgimento de novas provas.

    Correto!

    Eu errei por não saber que o princípio da insignificância importa em atipicidade, então fica a dica pra quem também não sabia!

    Faz coisa julgada material no arquivamento do IP

    STF: 1. atipicidade; 2. extinção da punibilidade

    STJ: 1. atipicidade; 2, extinção da punibilidade; 3. excludente de ilicitude

    Expressamente previsto na Constituição Federal, o princípio do promotor natural garante a todo e qualquer indivíduo o direito de ser acusado por órgão imparcial do Estado, previamente designado por lei, vedada a indicação de acusador para atuar em casos específicos.

    Errado: expressamente previsto na CF é o principio do juiz natural.

    Diplomata de Estado estrangeiro que cometer crime de homicídio dentro do território nacional será processado conforme o que determina a lei processual brasileira.

    Errado: uma das exceções à aplicação da norma processual brasileira é a chamada imunidade diplomática.

  • C-O arquivamento do inquérito policial embasado no princípio da insignificância faz coisa julgada material, o que impede seu desarquivamento diante do surgimento de novas provas. Isso decorre da aplicação do princípio da insignificância gera a atipicidade, impedindo o desarquivamento do IP, mesmo diante de novas provas, sendo o mesmo caso ocorra a extinção da punibilidade.


ID
1839538
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em 09 de abril de 2009, em uma festa de aniversário, A, maior, relatou ter sido estuprada por B, irmão da aniversariante. Foi oferecida queixa-crime aos 08 de outubro de 2009, a qual foi recebida em 03 de novembro do mesmo ano, tendo o Juiz determinado, de ofício, a realização de exame de sangue de B, para comparar com os vestígios de sêmen encontrados na vítima. O acusado recusou-se a fazer o exame, suscitando seu direito ao silêncio. Ao final, B acabou condenado, sob o fundamento de que, ao se recusar a fornecer material genético, houve inversão do ônus da prova, não tendo provado sua inocência.

A respeito do caso, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A


    A ação penal (privada) deve continuar a ser observada, com o advento da novatio legis, em relação aos fatos ocorridos antes da sua vigência, mesmo que o processo ainda não houvesse sido iniciado, já que o novo regramento é mais gravoso, sendo, portanto, irretroativo, nos termos do art. 5.º, XL, da Constituição Federal. Ampliar da ação privada para pública é ampliar o espectro do direito punitivo, já que deixa de existir renúncia, perdão do ofendido, perempção... eliminando-se causas que podiam excluir a punibilidade. Assim, o que deveria ser queixa, continua dependendo de queixa, não pode haver retroatividade maléfica.


    P. Depois da Lei 12.015/09, existe alguma hipótese que admite ação penal privada nos crimes contra a dignidade sexual?

    R.: Sim, a ação penal privada subsidiária da pública, que não pode ser abolida por ser garantia constitucional do cidadão insculpida no art. 5°. A queixa subsidiária sempre será possível. A tendência do CPP é abolir a ação privada do ordenamento, mas resguardando a subsidiária.

  • Eu pensei que, por ser questão processual penal, valeria a regra do "tempus regit acto" e portanto, se após o dia 07 de agosto foi publicada a Lei, deveria ser necessário a representação da vítima para a denúncia (condição de prosseguibilidade). Alguém poderia me esclarecer? 

  • GABARITO: LETRA A.


    Primeiramente, é preciso saber que a lei 12015/2009 alterou o regramento existe no CP sobre os crimes contra a dignidade sexual. Ademais, a lei 12015/2009 entrou em vigor em agosto/2009.


    No que tange à iniciativa para o caso do crime em análise: a) antes da lei 12015/2009: a regra era ação penal privada; b) depois da lei 12015/2009: a regra é a ação penal pública condicionada à representação.


    Esquematizando a problemática:

    1º) tempo do crime (abril de 2009): ação penal privada;

    2º) em agosto de 2009 entra em vigor a lei 12015/2009, que passa a prever, como regra, a ação penal pública condicionada à representação para os crimes contra a dignidade sexual.

    3º) oferecimento da queixa-crime (outubro de 2009).

    4º) recebimento da queixa-crime (novembro de 2009).


    Num olhar desatento, podemos incorrer no erro de achar que o novo diploma legal traz apenas uma mudança de natureza processual e, como tal, de aplicação imediata, consoante art. 2º do CPP. CUIDADO, pois a mudança é mais profunda.


    Quando um crime é de ação penal privada, o acusado pode ser beneficiado com 04 possíveis causas extintivas da punibilidade: a) decadência; b) renúncia; c) perdão; d) perempção.


    Como o crime em análise passou a ser de ação penal pública condicionada à representação, a mudança legislativa repercutiu no plano de direito material, haja vista que diminuiu o número de causas extintivas da punibilidade (apenas a decadência da representação).


    Diante do exposto, percebe-se que a alteração legislativa é gravosa ao acusado, pois diminuiu a quantidade de causas extintivas da punibilidades que poderiam vir a incidir no curso da persecução penal em que figura como parte. Destarte, aplica-se a lei vigente na época do fato, sendo o ofendido o legitimado ativo para a propositura da inicial.

  • excelente comentário do Wilson

  • e) Aury Lopes Júnior (2009, p. 567) explica que “Se no processo civil o problema pode ser resolvido por meio da inversão da carga da prova e a presunção de veracidade das afirmações não contestadas, no processo penal a situação é muito mais complexa, pois existe um obstáculo insuperável: o direito de não fazer prova contra si mesmo, que decorre da presunção de inocência e do direito de defesa negativo (silêncio).”

  • RENATO BRASILEIRO - CERNS CARREIRA JURÍDOCA 2015 - PROCESSO PENAL AULA 6.2.

  • Muito bom comentário,  Wilson

    Dúvida apenas quanto a essa parte :(apenas a decadência da representação).

    Acho que passando de Ação Penal Privada para Ação Penal Pública Condicionada, ainda caberá decadência e renúncia. O que não caberá mais será o perdão do ofendido devido ao princípio da indisponibilidade da ação penal pública e de certa forma a perempção...
    Não sei se estou certo, fiquei com essa dúvida, alguém comente se souber, por favor...

  • Exatamente, Leucio. Acertei a questão com base nos ensinamentos do professor Renato Brasileiro, na aula do curso Cers

  • A redação da questão em seu início dá a entender que A relatou na festa de aniversário que fora estuprada, e não que o estupro ocorreu na festa na data citada.

  • A – O processo não é nulo, pois, ainda que ao tempoda propositura da inicial, a ação penal fosse con- dicionada à representação, ao tempo do crime, a ação era de  iniciativa  privada,  não  se  aplicando aLeino015/2009,de07deagostode2009,nesta parte.CORRETA letra A, porque considerando ser a vítima maior, não haver relato de violência real e não ter sido o crime cometido com abuso do poder familiar, a ação penal é de iniciativa privada, considerada a data do fato, anterior à entrada em vigor da Lei nº 12.015, que, ao tornar o delito, em regra, de ação penal pública condicionada à representação, não retroage – a inovação, maléfica ao réu, é híbrida, repercutindo também materialmente.

     

     

    B – O juiz,em sede penal,não pode ordenar a realização de provas, pois não há mais espaço para poderes instrutórios, reminiscência do sistema inquisitorial. ERRADO, haja vista, por exemplo, o art. 156, I, e o art. 209, cabeça e §1º, ambos do CPP.

     

     

    C – O processo é nulo, pois a ação penal é de iniciativa privada, e o recebimento da queixa deu-se após o prazo decadencial, de seismeses. ERRADO, pois o marco é o oferecimento, e não o recebimento – art. 38 do CPP

     

     

    D – O processo é nulo, por ilegitimidade de parte, pois o crime  deestupro, com as alterações advindas da Lei no 015/2009, de 07 de agosto de 2009, passou a ser processável mediante ação penal pública,condicionada à representação da vítima. Ver comentários à letra A.

     

     

    E – Acertada a condenação proferida, haja vista que a recusa em oferecer material genético acarreta inver- são do ônus da prova. ERRADO, ante o princípio nemotenetur se detegere – art. 8º, 2, g da CADH (Decreto nº 678/92).

  • Somente para complementar, e também por honestidade intelectual, apresentando a fonte das informações:

    "[...]temos as modificações introduzidas pela Lei nº 12.015/2009, no capítulo do Código Penal que trata dos delitos contra a dignidade sexual. No caso, as hipóteses de ação penal privada exclusiva foram alteradas para, em regra, crimes de ação penal pública condicionada à representação. Como a primeira espécie de ação penal (privada) enseja maiores chances ao acusado de ser beneficiado com causas extintivas de punibilidade (especialmente, perempção por abandono da causa), devemos concluir que a nova lei só se aplica aos fatos cometidos em período compreendido pela sua vigência, mesmo no ponto referente à iniciativa da ação penal (instituto processual e material)".

    Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar - Curso de Direito Processual Penal - 11ª Edição. Ed. JusPodivm. 2016. p. 240.

  • Minha dúvida é o seguinte: Realmente o Juiz pode determinar de ofício a produção de provas. E realmente o acusado pode se negar a colher sangue, pq não é obrigado a produzir provas contra si mesmo. Mas sempre achei que direito de não produzir provas contra si mesmo não poderia ser usado contra ele depois. Se uma pessoa tem um direito, depois não pode ser penalizado. 

    Alguém pode comentar isso?

  • Sérgio Ferreira, essa parte final do enunciado foi só pra embaralhar a cabeça do povo. É verdade que o fundamento para a condenação de "B" é inconstitucional e que a recusa em oferecer material genético não pode ser usado contra ele. Mas, em que pese o fundamento ser inconstitucional, o processo não é nulo.

    Essas bancas gostam de induzir o candidato a erro.

    Espero ter ajudado

  • Errei na prova e errei aqui............essa questão foi tão boa, quanto pintar com tintas lukscolor"

  • Acredito que além do teor dos comentários que indicam que a alternativa "A" está correta, a TEORIA DA ATIVIDADE também contribui para tanto.

  • Realmente, analisando a questão vislumbramos duas correntes: a 1ª defende a aplicação imediata da regra do tempus regit actum,ou seja, aplica-se imediatamente a mudança legislativa, consequentemente a ação penal passa a ser pública condicionada. A 2ª corrente entende que a queixa deve prosseguir, pois caso contrário seria retirado do ofendido alguns benefícios extintivos da punibilidade, acarretando situação mais gravosa para o mesmo. Entretanto, desconsiderando ambas as correntes, mesmo que seja adotada a 1ª corrente o membro do Ministério Público pode receber a queixa como representação.

  • Com o advento da lei, percebe-se que é menos benefica ao acusado, logo tornando-se irretroativa, mantendo-se o instituto da ação privada para crime de estupro, por isso o processo não é nulo. Dessa forma, letra A está correta..

  • Por ser mais benéfica, nao precisa ser condicionada a reperesntacao.

  • Pessoal, pode parecer meio inocente, mas eu matei a questão seguindo o princípio consticional da irretroatividade da lei penal.

     

    "XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;"

  • GABARITO: LETRA A

     

    Normas processuais penais materiais ou mistas ou híbridas são aquelas que, “apesar de estarem no contexto do processo penal, regendo os atos praticados pelas partes durante a investigação policial ou durante o trâmite processual, têm forte conteúdo de Direito Penal” (Nucci, 2008, p. 139). São normas, portanto, que envolvem institutos mistos, previstos muitas vezes tanto no CPP como no CP, a exemplo do perdão, perempção, renúncia, decadência, etc, que promovem a extinção da punibilidade do agente.

    Ademais, é também considerada norma processual penal mista aquela que diz respeito à prisão do réu, pois ela envolve o direito material de liberdade.

    Em havendo hipótese de incidência de norma processual penal material, segundo entendimento doutrinário prevalecente, embora haja posicionamentos contrários (Távora; Alencar), não deve haver cisão da norma entre a parte penal e a parte processual penal. Nesse trilhar, é aplicado, para a norma como um todo (e não apenas para a parte penal), o princípio típico do Direito Penal da retroatividade da lei mais benéfica, se efetivamente a lei desta natureza for mais benéfica ao réu. Nesse sentido é o artigo 2º da LICPP.

    Exemplos: lei 12.015/09, que alterou o artigo 225 do CP, estabelecendo como regra geral a ação penal pública condicionada à representação do ofendido nos crimes contra a dignidade sexual.

     

    Nos termos do artigo 38 do CPP, o prazo decadencial para oferecimento da queixa-crime é de 6 meses, contados a partir do conhecimento da autoria. A contagem desse prazo é feita a partir da regra contida no art. 10 do CP (conta-se o dia de início e exclui-se o dia do vencimento), não se interrompendo, suspendendo ou prorrogando. De qualquer forma, em havendo dúvida, ela deve ser resolvida em favor do ajuizamento da ação (NUCCI, 2008, p. 203).

    O prazo decadencial tem seu cômputo finalizado com o simples oferecimento da peca acusatória da ação penal privada, que é a queixa-crime. 

     

    EM SUMA:

    Em razão da lei 12.015/09 ser uma lei híbrida (ou mista) deve-se levar em consideração o princípio da irretroatividade da lei penal, salvo lei mais benéfica. Assim sendo, no momento do recebimento da queixa-crime, o juiz aplicará a lei mais benéfica (que retroagirá), qual seja, a legislação anterior, uma vez que esta previa que o crime de estupro era de ação penal privada (em regra). Desta forma, possibilitava ao acusado mais causas extintivas da punibilidade como: perempção, decadência em 6 meses, renúncia e perdão.

     

    Obs: Em relação à letra C, há 2 erros:

    1. A decadência é verificada quando do seu oferecimento, ou seja, nada importa se passaram mais de 6 meses quando do recebimento da mesma;

    2. Ainda que viesse expresso "oferecimento", a assertiva estaria incorreta, pois a forma de contagem do prazo deve seguir a sistemática penal, incluindo o dia do início e excluindo o último dia.

     

    Fonte: Sinopse juspodivm, volume I, 2016, p. 86.

  • A retroatividade não ocorreu simplesmente por causa do malefício ao réu (mudança de ação privada para pública condicionada, que retira causas extintivas de punibilidade), mas sim, por que a lei processual nova mexe com conteúdo material (penal), ou seja, a lei é mista/híbrida, e nesse caso, aplica-se a a retroatividade benéfica ao réu.

    No direito penal, tem-se a retroativade benéfica ao réu.

    No direito processual penal, tem-se o "tempus regit actum", mas com exceção, a norma que rege direito material deve retroagir beneficamente ao réu.

  • pessoal....eu matei a questão por eliminação.....nem quebrei a cabeça igual vcs estão quebrando.

    letra B é falsa porq o juiz pode realizar diligencias de oficio - art. 156 CPP;
    letra C  é falsa porq a decadencia é atestada em 6 meses..e se vcs fizerem a conta, a vítima representou 1 dia apenas antes de ocorrer a decadencia..não deu o prazo decadencial...faltou um diazinho apenas....rssss.
    letra D  é falsa porq a parte é legitima sim..é a propria vitima do estupro...
    letra E é falsa porq o sistema acusatorio utilizado no nosso ordenamento juridico fala que ... quem deve promover a acusação é o Estado (leia-se ...O MP), e não o acusado...ele só tem que se defender daquilo que estão alegando contra ele e mais nada..sendo que...ele não é obrigado a fornecer provas contra sua propria pessoa....

    POR ÓBVIO...A RESPOSTA É A LETRA   "A"

    simples gente.....vms ser mais claros com as respostas....para de viajar!

  • estupro agora é imprescritível... escutei ontem na voz do Brasil só o finalzinho, que já tinha sido aprovado a EC no senado..se algém tiver mais alguma novidade..

  • Flávio Moreira, considero válida sua crítica aos comentários, mas tu passou batido na sua análise da alternativa D, que inclusive era o cerne da questão, saber a natureza jurídica da alteração, se processual ou material, o que, inclusive, poderia conduzir à ilegitimidade de parte do ofendido! 

  • dia 09/08/2017

    O plenário do Senado aprovou hoje (9), em segundo turno, a proposta de emenda à Constituição que torna imprescritíveis os crimes de estupro. O texto, do senador Jorge Viana (PT-AC), foi aprovado por 61 votos favoráveis e nenhum contrário e segue agora para a Câmara dos Deputados.

    http://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2017-08/senado-aprova-pec-que-torna-estupro-crime-imprescritivel

  • Questão fela da... kkkkkkkkkk cai na pegadinha!  rsrsrsrs

     

    Boa!!!

     

    Errando que se aprende. VQV

  • Se for ler comentários, não  perca tempo.. leia o do João,  mais abaixo, e o do Wilson, segundo comentários lançado...

  • Flavio Moreira, vi que você comentou que a letra C estaria errada pois o faltou 1 dia para o prazo decadencial ser concluído, mas na verdade, o prazo decadencial foi concluído, pois considera-se o dia do conhecimento do autor do crime pela vítima(1º dia) e exclui-se o último dia. 

    Ex:A vítima descobre quem é o autor do delito no dia 30 de março de 2011. Esse será o primeiro dia da contagem. Após seis meses, teríamos o dia 30 de setembro de 2011, porém, excluímos o último dia e temos então o dia 29 de setembro de 2011.

     

    Fonte: Alfacon

  • Comentário do Wilson é digno das mais de mil curtidas recebidas.

  • muito bom o comentario de Wilson.

    parabens.

  •  a) O processo não é nulo, pois, ainda que ao tempo da propositura da inicial, a ação penal fosse condicionada à representação, ao tempo do crime, a ação era de iniciativa privada, não se aplicando a Lei n° 12.015/2009, de 07 de agosto de 2009, nesta parte.

  • Para mim, o processo seria nulo, posto que a condenação foi baseada em prova ilícita. O juiz não poderia determinar de ofício a colheita de sangue e, ante a negativa, usar isso para condená-lo.

  • Atenção pessoal, ATUALIZAÇÃO IMPORTANTE.

     

     

    Conforme a Lei nº 13.718, de 2018, em todos os casos de crimes contra a dignidade sexual serão processados por meio de ação PÚBLICA INCONDICONADA.

     

    Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.  (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)

     

    Mais comentários acessar o site do Dizer o Direito: https://www.dizerodireito.com.br/2018/10/ola-amigos-do-dizer-o-direito-lei-n-13.html

  • Em relação a letra C (incorreta), embora a professora do QC tenha dito que nao houve a decadência em razão da queixa-crime ter sido oferecida dentro do prazo de 6 meses (09/04/09 até 08/010/09 = dentro de 6 meses), parece-me que pelo relato da vitima, ela ja havia descoberto ter sido estuprada antes do dia 09 de abril de 2009. Logo, houve decadência.

    Todavia, isso nao importa para desconsiderar tal alternativa que está incorreta por haver 2 erros:

    a) o processo NÃO é nulo, pois à época a ação penal era de iniciativa privada;

    b) o prazo decadencial de 6 meses deve ser aferido no ato do recebimento da queixa.


ID
1840099
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale com V (verdadeiro) ou com F (falso) as seguintes afirmações.

( ) A legislação processual penal não admite interpretação extensiva, ou mesmo aplicação analógica, em relação à lei processual penal, a não ser quando favorável ao réu.

( ) A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.

( ) O assistente de acusação, ainda que habilitado judicialmente nos autos, não é considerado sujeito essencial da relação jurídica processual penal.

( ) É extensivo aos peritos, no que lhes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes.

A sequência correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é 

Alternativas
Comentários
  • A) O DIREITO PROCESSUAL PENAL SE EXPRESSA, COMO REGRA, POR LEI ORDINÁRIA, EDITADA PELA UNIÃO, EXCEPCIONALMENTE PODEMOS ENCONTRAR TAIS REGRAS EM LEIS COMPLEMENTARES E ATÉ EM EMENDAS À CRFB; É VIÁVEL, CONTUDO, ADMITIR, ALÉM DE FONTES FORMAIS, TAMBÉM FONTES INDIRETAS, TAIS COMO: OS COSTUMES, OS PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO E A ANALOGIA;

    ACRESCENTANDO LIÇÃO DE CAPEZ: "Na analogia inexiste norma reguladora do caso concreto, devendo ser aplicada a norma que trata de hipótese semelhanteNa interpretação analógica, a norma, após uma enumeração casuística, traz uma formulação genérica que deve ser interpretada de acordo com os casos anteriormente elencados. Na interpretação extensiva existe norma reguladora do caso concreto, mas esta não menciona expressamente a sua eficácia. É, portanto, a própria norma do fato que a ele se aplica".

    B, C  e D ESTÃO CORRETAS.

    TRABALHE E CONFIE.

  • Art. 280. É extensivo aos peritos, no que lhes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes.

  • LETRA= B

    Art. 280. É extensivo aos peritos, no que lhes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes.

  • GABARITO: LETRA B

     

    (F) CPP,   Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.​

     

    (V) CPP, Art. 266.  A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.

     

    (V) 1. Sujeitos da relação processual. 

    Espécies:

    a)      Principal ou essenciais – aqueles cuja ausência torna impossível a existência ou desenvolvimento da relação jurídico processual.

          Ex. as partes e o juiz, este deve ser imparcial, sem qualquer tendência.

    b)      Secundários ou acessórios ou colateraisembora não sejam indispensáveis à existência da relação, nela intervêm e alguma forma, voluntária ou coativamente.

                Ex. assistente de acusação.

    c)      terceiros – não tem direitos processuais, só colaboram com o processo

    Ex. testemunhas, peritos, interpretes e tradutores.

     

    (V) CPP, Art. 280. É extensivo aos peritos, no que lhes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes.

  • Na analogia inexiste norma reguladora do caso concreto, devendo ser aplicada a norma que trata de hipótese semelhante. 

    Na interpretação analógica, existe uma norma, mas de forma bem genérica, exigindo que o intérprete faça  uma interpretação da mesma para enquadrar a hipótese fática mais específica no dispositivo legal, de forma analógica. 

    Na interpretação extensiva existe norma reguladora do caso concreto, mas esta não menciona expressamente o caso, devendo-se estender o alcance da mesma para abranger o caso sub judice

  • (F) A legislação processual penal não admite interpretação extensiva, ou mesmo aplicação analógica, em relação à lei processual penal, a não ser quando favorável ao réu. Letra da lei, artigo 3º "A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito."

    (V ) A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório. Verdade, pois tem prazo pra apresentar procuração, no estatuto da OAB, 10 dias.

    (V) O assistente de acusação, ainda que habilitado judicialmente nos autos, não é considerado sujeito essencial da relação jurídica processual penal. Oxi, creio que ele seja dispensável mesmo saporra desse assitente, mas se ele estiver habilitado judicialmente aí ele tem que ir cassilda.

    (V) É extensivo aos peritos, no que lhes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes. Faz sentido uai, vai colocar o inimigo da parte como perito?

  • Obrigada Gustavo!
  • Art. 271, 2º do CPP: "O processo prosseguirá independentemente de nova intimação do assistente, quando este, intimado, deixar de comparecer a qualquer dos atos da instrução ou do julgamento, sem motivo de força maior devidamente comprovado." 

     

    Por isso o assistente não é considerado sujeito essencial da relação jurídica processual penal.

  • Só para complementar...

    A alternativa: A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório (V)

    Trata-se da Procuração Apud Acta.

  • É possível INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA incriminadora, porém ANALOGIA não pode ser usada de forma incrimidora, apenas em benefício do réu.

  • GABARITO = B

    PM/SC

  • Artigo 3º do CPP==="a lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito"

  • É preciso lembrar que o aplicável aos juízes com relação a suspeição (art. ) aplica-se também aos peritos, considerando extensivo também aos intérpretes, já que estes são equipados com aqueles de acordo com o artigo  .

  • Gabarito B. Quanto ao 3 item:

    Sujeitos essenciais : fazem parte do processo, juiz, réu, autor, defensor/advogado.

    Sujeitos não essenciais: não necessariamente atuarão no processo, podem aparecer em alguns casos, assistente de acusação.

  • QUESTÃO MEGA DIFICIL

  • O processo pressupõe necessariamente a presença de três sujeitos: 1) o autor (Ministério Público ou o querelante); 2) o réu/acusado e 3) o Juiz, este último imparcial.


    Há ainda os sujeitos acessórios, como os auxiliares da justiça e assistentes da acusação.


    Tenha atenção que a testemunha é a pessoa que não está entre os sujeitos processuais e é chamada a Juízo para declarar sobre os fatos relacionados ao caso, tem o dever de comparecer em Juízo, falar a verdade e informar o endereço ao Juízo dentro de 1 (um) ano.


    1ª AFIRMATIVA - INCORRETA: o artigo 3º do Código de Processo Penal é expresso com relação ao fato de que a lei processual penal admite interpretação extensiva e aplicação analógica, vejamos:


    “Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.”


    2ª AFIRMATIVA - CORRETA: a presente afirmativa está correta e traz o disposto no artigo 266 do Código de Processo Penal, vejamos:


    “Art. 266.  A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.”


    3ª AFIRMATIVA - CORRETA: O assistente de acusação é sujeito acessório. São essenciais para a relação jurídica processual o autor (Ministério Público ou o querelante); o réu/acusado e o Juiz.


    4ª AFIRMATIVA - CORRETA: a presente afirmativa está correta e traz o disposto no artigo 280 do Código de Processo Penal, vejamos:


    “Art. 280.  É extensivo aos peritos, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes.”


    Resposta: B


    DICA: Sempre faça um resumo da matéria e dos detalhes importantes de cada questão, pois será importante para ler antes dos certames.




  • Comentário sobre o item II:

    (V) Art. 266.  A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.

    → No caso, a procuração é lavrada pelo Escrivão, perante o juiz da causa (apud acta).

    Esse dispositivo era comum quando o interrogatório era o 1º ato da instrução. Todavia, como interrogatório migrou para o último ato da instrução (art. 400, CPP), dificilmente chegaremos ao interrogatório sem que exista procuração nos autos. 

    (Resumo do CPP comentado pelo Fábio Roque/Nestor Távora, 2020)


ID
1865227
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação às regras da hermenêutica penal, conforme a interpretação do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • quanto a letra B

    Em suma:

    É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome.

    A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da "dupla imputação".

    STJ. 6ª Turma. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015 (Info 566).

    STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (Info 714).

    http://www.dizerodireito.com.br/2015/10/e-possivel-responsabilizacao-penal-da.html
  • Letra (e)


    A denúncia do Ministério Público “revelava a existência de uma suposta organização criminosa, comandada pelos pacientes, que se valeria da estrutura de entidade religiosa e de empresas vinculadas para arrecadar grandes valores em dinheiro, ludibriando os fiéis mediante variadas fraudes, desviando os numerários oferecidos para determinadas finalidades ligadas à igreja em proveito próprio e de terceiros, além de pretensamente lucrar na condução das diversas empresas, desvirtuando as atividades eminentemente assistenciais e aplicando seguidos golpes.” No habeas corpus a defesa alegou “que na própria Lei nº. 9.613/98 diz que para se configurar o crime de lavagem de dinheiro é necessária a existência de um crime anterior, que a denúncia aponta ser o de organização criminosa. Para o advogado, contudo, não existe no sistema jurídico brasileiro o tipo penal organização criminosa, o que levaria à inépcia da denúncia.”



    Fonte: https://jus.com.br/artigos/43695/o-supremo-tribunal-federal-afasta-mais-uma-vez-a-convencao-de-palermo

  • A letra "A" tenta enganar o candidato, pois a responsabilidade da empresa é objetiva mas a responsabilidade dos sócios é subjetiva. 

    "Os fortes forjam-se na adversidade".

  • Letra B


    PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. DUPLA IMPUTAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE.

    1.  A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 548.181/PR, de relatoria da em. Ministra Rosa Weber, decidiu que o art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa.

    2. Agravo regimental desprovido.

    (AgRg no RMS 48.379/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 12/11/2015)

  • Gabarito "E"

    A 2ªTurma do STF, por unanimidade, reafirmou jurisprudência da Corte segundo a qual é inviável a acusação de lavagem de dinheiro tendo como antecedente crime de organização criminosa no caso das condutas praticadas antes da edição da lei que tipificou tal delito. (...)a Convenção de Palermo não pode ser utilizada para suprir a omissão legislativa quanto à definição jurídica de organização criminosa. (...) No Supremo, a defesa questionou acórdão do STJ que considerou válida a invocação da convenção internacional, na ausência de lei formal, para tipificar o delito de organização criminosa como antecedente da lavagem de dinheiro. Segundo o relator, à época da conduta denunciada, o delito de organização criminosa ainda não se achava devidamente tipificado. “Constata-se, desse modo, que, analisada a imputação deduzida contra o paciente [acusado], sob a perspectiva da organização criminosa na condição de crime antecedente, mostra-se destituída de tipicidade penal essa conduta precisamente em razão de inexistir, à época dos fatos – entre 98 e 99 –, definição jurídica do delito de organização criminosa”, disse. O ministro explicou que o tipo penal do crime de organização criminosa somente surgiu com o advento da Lei 12.850/2013. Quanto à alegação de que a ausência de lei formal definidora do delito de organização criminosa seria suprível pela invocação da Convenção Internacional de Palermo, incorporada ao direito positivo brasileiro pelo Decreto Presidencial 5.015/2004, o relator declarou que somente lei interna pode qualificar-se, constitucionalmente, como fonte formal legitimadora da regulação normativa concernente à tipificação de organização criminosa.“(...) em matéria penal, prevalece o postulado da reserva constitucional de lei em sentido formal, pois – não é demasiado enfatizar – a Constituição (...) somente admite a lei interna como única fonte formal e direta de regras de direito penal”, afirmou. O relator citou precedente do Plenário do STF (AP 470) no sentido de que convenção internacional não pode suprir omissão, inexistência ou ausência de lei penal.Também não seria possível, de acordo com o relator, substituir-se, para efeito de configuração de lavagem de dinheiro, o delito de organização criminosa pela figura típica da quadrilha, hoje denominada associação criminosa. Segundo o ministro, no período das condutas descritas nos autos, o delito de quadrilha não se achava no rol de crimes antecedentes previstos na redação anterior da Lei 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro). “No caso, tendo em vista o teor da própria denúncia, considerado o aspecto temporal, vejo que não há como considerar quadrilha como crime antecedente”, disse.(...) Diante disso, o relator negou provimento ao agravo regimental no RHC 121835 (...) 

    Obs.: Cortei umas partes para caber no comentário. Segue a Fonte (13/10/2015): http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=301697

  • Sobre a assertiva C, quando editada a Lei nº 11.705, em 2008, o legislador abandonou a fórmula anterior, configurando o crime com o ato de “Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de  álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência”. E, na atual redação do art. 306, também não há nenhuma referência a dano potencial, bastando conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada.

    Portanto, fica evidente que o crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito, atualmente, é de perigo abstrato, ou seja, é a lei que presume que conduzir veículo nas condições referidas é ação perigosa, atraindo o condutor, com a simples condução nesse estado, a incidência da norma penal, mesmo que a referida condução apresente-se normal e, no caso concreto, não oferte perigo potencial. O risco, portanto, é presumido pelo legislador.

  • Letra D

    Quanto ao crime de abuso de autoridade, configura-se atípica a conduta do juiz que determina que o preso, ainda que esse não ofereça riscos, seja mantido algemado durante a audiência de instrução e julgamento, já que lhe cabe prevenir eventual tentativa de fuga.

     

    Resposta: A questão tenta confudir alengando que a conduta é atípica do juiz que determina que o preso use algemas. São três as exceções para o uso de algemas : Resistência, Fundado receito de FUGA (alternativa) e perigo integridade física própria ou alheia pelo preso ou por terceiros.

     

    Súmula Vinculante 11

    Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

  • É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome.

    A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da "dupla imputação".

    STJ. 6ª Turma. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015 (Info 566).

    STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (Info 714).

  • C) perigo ABSTRATO e não concreto.

  • Sobre a letra C, trata-se de crime de perigo abstrato, pois basta o motorista dirigir o veículo embriagado para caraterizar o crime, sendo dispensado a condução anormal ou perigo para alguém. Entendimento predominante do STF e do STJ! (aula de Rogério Sanches, Carreiras Jurídicas)

  • CUIDADO!!!! TODOS OS COMENTÁRIOS A RESPEITO DA LETRA "A" ESTÃO ERRADOS, segundo o Lucas dos Santos Pavione (Procurador Federal):

     

    Não há que se falar em responsabilidade objetiva EM MATÉRIA PENAL, nem mesmo para a pessoa jurídica. A responsabilidade penal é, portanto, subjetiva.

     

    Não é o caso da questão, mas a responsabilidade CIVIL por danos ambientais é objetiva, ou seja, desnecessário comprovar o dolo ou culpa do infrator.

  • Pâmela, tal entendimento já está superado. sugiro a leitura: http://www.dizerodireito.com.br/2015/10/e-possivel-responsabilizacao-penal-da.html 

  • ATENÇÃO!

     

    Deve-se diferenciar responsabilidade penal objetiva da responsabilidade civil objetiva

     

    Responsabilidade penal objetiva é vedada no nosso ordenamento, seja para pessoa física, seja para pessoa jurídica.

     

    Crime é fato típico antijurídico e culpável e não apenas o enquadramento da conduta ao tipo (tipicidade). Se assim fosse, configuraria responsabilidade penal objetiva, sem análise dos demais elementos do fato típico, bem como da antijuridicidade e culpabilidade,  o que é inadimissível no direito penal do Brasil.

     

    Noutro norte, a responsabilidade civil objetiva é a regra para reparação de ilícitos ambientais.

     

  • Valeu, Raquel. Apaguei pro povo não ler coisa ultrapassada. =)

     

  • Comentário em relação a letra 'C'

    Segundo ao posicionamento do STF, a EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, que o ébrio não precisa dirigir de forma anormal para configurar crime - bastando estar embriagado ( crime de perigo abstrato).

     

    Fonte: Rogério Sanches.

     

  • Sobre a Letra D

    Resolução 135/2011 do CNJ e uniformização de procedimento administrativo disciplinar - 4 No que concerne ao § 1º desse mesmo artigo (“As penas previstas no art. 6º, § 1º, da Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, são aplicáveis aos magistrados, desde que não incompatíveis com a Lei Complementar nº 35, de 1979”), referendou-se, por maioria, o deferimento da liminar. Elucidou-se que, embora os magistrados respondessem disciplinarmente por ato caracterizador de abuso de autoridade, a eles não se aplicariam as penas administrativas versadas na Lei 4.898/65, porquanto submetidos à disciplina especial derrogatória, qual seja, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional - Loman. Enfatizouse que esta estabeleceria, em preceitos exaustivos, os deveres e as penalidades impostos aos juízes. O Min. Celso de Mello observou que o regime jurídico definido pela Loman, posto sob reserva de lei complementar, não permitiria que o CNJ, ao atuar em sede administrativa, formulasse resolução ampliativa do rol a que se refere o art. 42 do Estatuto da Magistratura. Vencidos os Ministros Cármen Lúcia e Joaquim Barbosa, que indeferiam a cautelar. A primeira, ao fundamento de que preveleceria, em exame precário, a presunção de constitucionalidade das leis, haja vista que o art. 103-B, § 4º, IV, da CF estabeleceria a competência do CNJ para representar ao Ministério Público no caso de crime contra a Administração Pública ou de abuso de autoridade e que este instituto seria disciplinado pela Lei 4.898/65, ao passo que a Loman não trataria especificamente do tema. O último, por reputar que retirar a eficácia da norma, neste momento e pelo tempo que perdurar a cautelar, significava criar excepcionalidade injustificada aos magistrados.

    .

    .

    CUIDADO

    .

     O entendimento do CNJ. “ O magistrado é sempre obrigado a receber advogados em seu gabinete de trabalho, a qualquer momento durante o expediente forense, independentemente da urgência do assunto, e independentemente de estar em meio à elaboração de qualquer despacho, decisão ou sentença, ou mesmo em meio a uma reunião de trabalho. Essa obrigação constitui um dever funcional previsto na Lei Orgânica da Magistratura e sua não observância poderá implicar em responsabilização administrativa”, anota o STJ.

  • Vale transcrever, em resumo, as posições doutrinárias e jurisprudenciais:

    Resumindo:

    No Brasil, existe a responsabilidade penal das pessoas jurídicas por crimes ambientais?

    1ª corrente: NÃO

    A CF/88 não previu a responsabilidade penal da pessoa jurídica, mas apenas sua responsabilidade administrativa.

    É amplamente minoritária.

    2ª corrente: NÃO

    A responsabilidade da pessoa jurídica é incompatível com a teoria do crime adotada no Brasil.

    É a posição majoritária na doutrina.

    3ª corrente: SIM

    É possível porque há previsão expressa na CF.

    A pessoa jurídica pode ser punida penalmente por crimes ambientais ainda que não haja responsabilização de pessoas físicas.

    É a posição do STJ e STF.

    4ª corrente: SIM

    É possível, desde que em conjunto com uma pessoa física.

    Chamada de teoria da dupla imputação.

    Era a antiga posição da jurisprudência.

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/10/e-possivel-responsabilizacao-penal-da.html

     

  • Gabarito letra E. 

    "A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, reafirmou jurisprudência da Corte segundo a qual é inviável a acusação de lavagem de dinheiro tendo como antecedente “crime de organização criminosa” no caso das condutas praticadas antes da edição da lei que tipificou tal “delito”. A Turma destacou que a Convenção de Palermo não pode ser utilizada para suprir a omissão legislativa quanto à definição jurídica de organização criminosa. A decisão do colegiado foi tomada na sessão do último dia 13 no julgamento de agravo regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº. 121835, de relatoria do Ministro Celso de Mello. A Procuradoria Geral da República buscava reformar decisão do relator que determinou a extinção de ação penal por entender atípica a conduta imputada ao acusado. No Supremo, a defesa questionou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que considerou válida a invocação da convenção internacional, na ausência de lei formal, para tipificar o delito de organização criminosa como antecedente da lavagem de dinheiro.

    Segundo o relator, à época da conduta denunciada, o delito de organização criminosa ainda não se achava devidamente tipificado: “Constata-se, desse modo, que, analisada a imputação deduzida contra o paciente [acusado], sob a perspectiva da organização criminosa na condição de crime antecedente, mostra-se destituída de tipicidade penal essa conduta precisamente em razão de inexistir, à época dos fatos – entre 98 e 99 –, definição jurídica do delito de organização criminosa”, disse o relator. O Ministro explicou que o “tipo penal” do crime de organização criminosa somente surgiu com o advento da Lei nº. 12.850/2013" (Publicado por Romulo de Andrade Moreira)

  •  

    Olá!

    Meus amigos muita atenção!

    1:) É VEDADA A RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA ;

    2:) A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA É PERMITIDA TANTO PARA PESSOA FÍSICA QTO JURÍDICA;

    3:) A responsabilidade civil objetiva é a regra para reparação de ilícitos AMBIENTAIS, NUCLEARES E PRATICADOS PELA ADM. PÚBLICA.

    CONCEITO DE CRIME TEORIA TRIPARTITE :

    A: FATO TIPICO

                         1- CONDUDA (1.1:DOLO E OU  1.2: CULPA)

                          2- RESULTADO

                          3- NEXO CAUSAL

                          4- TIPICIDADE

    B: ANTIJURIDICIDADE

                        1: CONCIÊNCIA

                        2: EXTERERIORIZAÇÃO

                                                                   NÃO HAVERÁ CRIME:

                                                                   2.1 : ART. 23 CPB

                                                                   2.3: CONSENTIMENTO DA VITÍMA OU OFENDIDO

                        3: FINALIDADE

                        4: VONTADE

    C: CULPÁVEL:

                       1: IMPUTABILIDADE

                        2: POTENCIAL CONCIÊNCIA DA ILICITUDE

                        3: EXIBILIDADE CONDUTA ADVERSA

     

     

     

     

  • Letra a

     

    Princípio da responsabilidade penal subjetiva, para que fique comprovado é necessário que fique certificado  no caso concreto os elementos subjetivos, o dolo, a culpa e a finalidade especial. Não existe responsabilidade penal objetiva.

     

    Letra b

     

    A responsabilidade penal da pessoa jurídica também é subjetiva, portanto terá que ficar comprovado o dolo, culpa ou a finalidade especial.

     

    Letra c

     

    Regra geral, princípio da lesividade: só haverá crime se no caso concreto houve efetiva lesão ao bem jurídico protegido por aquele crime ou, pelo menos, ameaça de lesão. Porém os tribunais já vêm adotando o posicionamento que no caso da embriaguez não é preciso comprovar dano ou lesão, bastando somente ficar comprovada a embriaguez no volante, ou seja, crime abstrato.

     

    Letra e

     

    GABARITO

  • Letra E

    Tratados Internacionais não podem criar crimes ou penas, pois não são leis em sentido estrito.

     

  • Só uma observação importante em relação a alguns comentários. É possível sim discutir a RESPONSABILIDADE OBJETIVA NO DIREITO PENAL, que não é o caso da questão mas que pode restar configurada, de forma excepcional, na embriaguez proposital para a prática de crime (actio libera in causa) e na rixa qualificada. 

  • Sobre a responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais: 

    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2015/10/e-possivel-responsabilizacao-penal-da.html

     

    No Brasil, existe a responsabilidade penal das pessoas jurídicas por crimes ambientais?

    1ª corrente: NÃO

    A CF/88 não previu a responsabilidade penal da pessoa jurídica, mas apenas sua responsabilidade administrativa.

    É amplamente minoritária.

     

    2ª corrente: NÃO

    A responsabilidade da pessoa jurídica é incompatível com a teoria do crime adotada no Brasil.

    É a posição majoritária na doutrina.

     

    3ª corrente: SIM

    É possível porque há previsão expressa na CF.

    A pessoa jurídica pode ser punida penalmente por crimes ambientais ainda que não haja responsabilização de pessoas físicas.

    É a posição do STJ e STF.

     

    4ª corrente: SIM

    É possível, desde que em conjunto com uma pessoa física.

    Chamada de teoria da dupla imputação.

    Era a antiga posição da jurisprudência.

     

    Caso concreto:

    O MPF formulou denúncia por crime ambiental contra a pessoa jurídica Petrobrás e também contra “L” (superintendente de uma refinaria).

    A denúncia foi recebida. No entanto, o acusado pessoa física foi absolvido sumariamente, prosseguindo a ação penal apenas contra a pessoa jurídica.

    Como a pessoa física foi afastada da ação penal, a defesa da Petrobrás, invocando a teoria da dupla imputação (4ª corrente), sustentou que a pessoa jurídica deveria também ser, obrigatoriamente, excluída do processo.

    O STJ, invocando precedente do STF, não acolheu a argumentação.

    Segundo o entendimento atual da jurisprudência, é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome.

     

    Em suma:

    É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome.

    A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da "dupla imputação".

    STJ. 6ª Turma. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015 (Info 566).

    STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (Info 714).

  • a) - Errada - Tratando-se de responsabilidade ambiental CIVIL, esta é sempre objetiva, mas no caso de reponsabilidade penal, há vedação constitucional à responsabilidade objetiva. 

    b) - Errada - As imputações são autônomas, portanto pode ocorrer punição somente à pessoa física, somente à jurídica ou a ambas.

    c) - Errada - Apesar de existirem muitos crimes no Codigo de transito que são de perigo concreto, a direção sob efeito de substância entorpecente, que diminua a atenção ou cause dependência é crime de perigo ABSTRATO, pois não é necessário que se demonstre a situação de perigo, batando a constatação dos 0,3 mg de álcool por litro de ar alveolar ou 6 decigramas de álcool por litro de sangue.

    d) - Errada - Em virtude de súmula do STF, a manutenção do indivíduo algemado só pode ocorrer caso seja demonstrado CONCRETAMENTE o perigo de fuga ou o temor pela segurança dos agentes públicos.

    e) - Correta.

  • a)

    A responsabilidade da sociedade empresarial e dos sócios pelo ilícito penal ambiental é objetiva, bastando, para que sejam devidas as sanções, provar o dano produzido ao meio ambiente. => faltou o NEXO CAUSAL.

     

    b)

    Para a responsabilização penal da pessoa jurídica nos crimes contra o meio ambiente, é imprescindível a imputação concomitante da pessoa física que agiu em nome da empresa ou em seu benefício, porque a culpa e o dolo somente podem ser atribuídos à pessoa física. => questao muito restritiva. E as pessoas juridicas?

     

    c)

    O crime de embriaguez ao volante, previsto no Código de Trânsito Brasileiro, classifica-se como crime de perigo concreto, de modo que, para tipificar a conduta, é obrigatória a prova de que o motorista estava colocando em risco a incolumidade física de outras pessoas. => SÓ PELO FATO DE O CARA ESTAR EMBRIAGADO E DIRIGINDO JÁ CONFIGURA UM CRIME, sendo prescindivel a comprovação do risco às pessoas.

     

    d)

    Quanto ao crime de abuso de autoridade, configura-se atípica a conduta do juiz que determina que o preso, ainda que esse não ofereça riscos, seja mantido algemado durante a audiência de instrução e julgamento, já que lhe cabe prevenir eventual tentativa de fuga.

     

    e)

    Embora previsto na Convenção de Palermo, o tipo penal do crime de organização criminosa só foi definitivamente incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro com a publicação de legislação penal extravagante, razão por que apenas as condutas praticadas em momento posterior ao início do vigor da lei podem ser enquadradas nesse tipo penal.  => Principio da TIPICIDADE, o qual é corolário do disposto constitucional em que se fala: NÃO HÁ PENA SEM LEI ANTERIOR QUE O DEFINA,  NÃO HÁ CRIME SEM PRÉVIA COMINAÇÃO LEGAL".

  • ÓTIMA QUESTÃO!!

  • Responsabilidade Penal

    ·         Legislação: CF, 225, §3 e a Lei crimes ambientais 9.605/98.

    ·         Responsabilidade penal: sempre SUBJETIVA. Dolo ou culpa. (Culpabilidade).

    ·         Ônus da prova: no processo penal é de quem sempre acusa (Ministério Público), pelo princípio da presunção de inocência.  

    ·         Responsabilidade penal por fato de terceiro? Dano civil passa para o sucessor, a responsabilidade penal não passa para o terceiro. Resp. 1.251.697/PR.

    Segundo o STJ é um crime permanente o Art. 60 da lei 9.605/98 – pratica crime.

  • Apesar de ter errado a questão, gostei de como ela foi elaborada. 

  • LETRA D: Ler súmula vinculante nº 11, STF.

  • Só acho que algumas pessoas ao comentar, deveriam pesquisar direito para não fazer comentários equivocados. Algumas respostas mencionadas são incoerentes. Ao invés de ajudar, acaba confundindo quem acompanha aos comentários. Obrigada e de nada!

  • e) 

    A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, reafirmou jurisprudência da Corte segundo a qual é inviável a acusação de lavagem de dinheiro tendo como antecedente “crime de organização criminosa” no caso das condutas praticadas antes da edição da lei que tipificou tal “delito”. A Turma destacou que a Convenção de Palermo não pode ser utilizada para suprir a omissão legislativa quanto à definição jurídica de organização criminosa. A decisão do colegiado foi tomada na sessão do último dia 13 no julgamento de agravo regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº. 121835, de relatoria do Ministro Celso de Mello. A Procuradoria Geral da República buscava reformar decisão do relator que determinou a extinção de ação penal por entender atípica a conduta i mputada ao acusado. No Supremo, a defesa questionou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que considerou válida a invocação da convenção internacional, na ausência de lei formal, para tipificar o delito de organização criminosa como antecedente da lavagem de dinheiro.

    Segundo o relator, à época da conduta denunciada, o delito de organização criminosa ainda não se achava devidamente tipificado: “Constata-se, desse modo, que, analisada a imputação deduzida contra o paciente [acusado], sob a perspectiva da organização criminosa na condição de crime antecedente, mostra-se destituída de tipicidade penal essa conduta precisamente em razão de inexistir, à época dos fatos – entre 98 e 99 –, definição jurídica do delito de organização criminosa”, disse o relator. O Ministro explicou que o “tipo penal” do crime de organização criminosa somente surgiu com o advento da Lei nº. 12.850/2013.

    Quanto à alegação de que a ausência de lei formal definidora do delito de organização criminosa seria suprível pela invocação da Convenção Internacional de Palermo, incorporada ao direito positivo brasileiro pelo Decreto Presidencial nº. 5.015/2004, o relator declarou que somente lei interna pode qualificar-se, constitucionalmente, como fonte formal legitimadora da regulação normativa concernente à tipificação de organização criminosa: “Cumpre ter presente, sempre, que, em matéria penal, prevalece o postulado da reserva constitucional de lei em sentido formal, pois – não é demasiado enfatizar – a Constituição da República somente admite a lei interna como única fonte formal e direta de regras de direito penal, afirmou. O relator citou precedente do Plenário do Supremo (Ação Penal nº. 470), no sentido de que convenção internacional não pode suprir omissão, inexistência ou ausência de lei penal. Os demais ministros da Segunda Turma votaram no mesmo sentido.

  • mamão com açucar

  • .

    CONTINUAÇÃO DA LETRA D...

     

    Na mesma linha, o art. 234 do CPPM assim disciplina o tema: “1º O emprego de algemas deve ser evitado, desde que não haja perigo de fuga ou de agressão da parte do preso, e de modo algum será permitido, nos presos a que se refere o art. 242”.

     

    Efetivamente, o uso de algemas é medida de exceção, adotada, quando necessário, de acordo com o princípio da proporcionalidade, para impedir, prevenir ou dificultar a fuga (STF, HC 91.952, Marco Aurélio, Pl., u., 07/08/2008) ou a resistência do preso, ou ainda a agressão contra policiais ou terceiros, e até mesmo a autolesão (STF, HC 89.429, Cármen Lúcia, 1ª T., u., 22/08/2006; STJ, HC 35.540, José Arnaldo, 5ª T., u., 05/08/2004), desde que haja fundada suspeita ou justificado receio de que tanto venha a ocorrer (STJ, RHC 5.663, Patterson, 6ª T., u., 19/08/1996). Entendeu-se que a existência de tumulto por ocasião da prisão justifica o uso de algemas (STJ, REsp 571.924, Castro Meira, 2ª T., u., 24/10/2006).

     

    Na falta de regra legal, o STF veio a publicar, sobre o tema, a SV 11:

    Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

     

    Um primeiro juízo sobre o uso do equipamento é, porém, da autoridade policial ou administrativa, a quem cabe aferir, em primeira linha, o grau de risco da situação e do preso. A avaliação judicial na matéria é supletiva e deverá levar em conta as informações da administração sobre a situação, bem como o procedimento adotado em casos análogos.

    O uso de algemas no Plenário do Júri é regulado pelo § 3º do art. 474 do CPP, com a redação dada pela Lei n. 11.689/2008.”. (Grifamos)

  • .

    d) Quanto ao crime de abuso de autoridade, configura-se atípica a conduta do juiz que determina que o preso, ainda que esse não ofereça riscos, seja mantido algemado durante a audiência de instrução e julgamento, já que lhe cabe prevenir eventual tentativa de fuga.

     

     

    LETRA D – ERRADA -  Segundo o professor Victor Eduardo Rios ( in Legislação penal especial. 2ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2016 págs. 434 à 436):

     

    “Emprego de algemas

     

    As algemas, quando utilizadas de forma desnecessária, como meio de humilhação, podem configurar-se em instrumentos do crime de abuso de autoridade. Assim, por exemplo, em caso de preso idoso ou gravemente doente (STJ, HC 55.421, Carvalhido, 6ª T., m., 18/12/2006), evidenciando-se que a utilização do equipamento de segurança se deu com o fim de humilhar o preso.

     

    Cabe, então, verificar a disciplina jurídica da sua utilização. De acordo com o art. 199 da LEP: “O emprego de algemas será disciplinado por decreto federal”. Embora inexista o referido Decreto, a matéria é objeto do art. 29 da Res. n. 114/94 do CNPCP, veiculando as Regras Mínimas para o Tratamento do Preso no Brasil, dispositivo assim redigido:

     

    Art. 29. Os meios de coerção, tais como algemas, e camisas de força, só poderão ser utilizados nos seguintes casos:

     

    I — como medida de precaução contra fuga, durante o deslocamento do preso, devendo ser retirados quando do comparecimento em audiência perante autoridade judiciária ou administrativa;

     

    II — por motivo de saúde, segundo recomendação médica;

     

    III — em circunstâncias excepcionais, quando for indispensável utilizá-los em razão de perigo iminente para a vida do preso, de servidor, ou de terceiros.

     

    Tais regras estão próximas daquelas previstas nas Regras Mínimas da ONU para o Tratamento de Prisioneiros, onde se lê:

     

    Instrumentos de coação

     

    33. A sujeição a instrumentos tais como algemas, correntes, ferros e coletes de força nunca deve ser aplicada como punição. Correntes e ferros também não serão usados como instrumentos de coação.

     

    Quaisquer outros instrumentos de coação não serão usados, exceto nas seguintes circunstâncias:

     

    a) Como precaução contra fuga durante uma transferência, desde que sejam retirados quando o preso comparecer perante uma autoridade judicial ou administrativa;

     

    b) Por razões médicas e sob a supervisão do médico;

     

    c) Por ordem do diretor, se outros métodos de controle falharem, a fim de evitar que o preso se moleste a si mesmo, a outros ou cause estragos materiais; nestas circunstâncias, o diretor consultará imediatamente o médico e informará à autoridade administrativa superior.

  • .

    CONTINUAÇÃO DA LETRA C...

     

    Quanto à classificação dos crimes de perigo, segundo o professor Cleber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral  – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. pág. 307):

    Crimes de perigo: são aqueles que se consumam com a mera exposição do bem jurídico penalmente tutelado a uma situação de perigo, ou seja, basta a probabilidade de dano. Subdividem-se em:

     

    a)crimes de perigo abstrato, presumido ou de simples desobediência: consumam-se com a prática da conduta, automaticamente. Não se exige a comprovação da produção da situação de perigo. Ao contrário, há presunção absoluta (iuris et de iure) de que determinadas condutas acarretam perigo a bens jurídicos. É o caso do tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33, caput). Esses crimes estão em sintonia com a Constituição Federal, mas devem ser instituídos pelo legislador com parcimônia, evitando-se a desnecessária inflação legislativa;

     

    b)crimes de perigo concreto: consumam-se com a efetiva comprovação, no caso concreto, da ocorrência da situação de perigo. É o caso do crime de perigo para a vida ou saúde de outrem (CP, art. 132);

     

    c)crimes de perigo individual: atingem uma pessoa ou um número determinado de pessoas, tal como no perigo de contágio venéreo (CP, art. 130);

     

    d)crimes de perigo comum ou coletivo: atingem um número indeterminado de pessoas, como no caso da explosão criminosa (CP, art. 251);

     

    e)crimes de perigo atual: o perigo está ocorrendo, como no abandono de incapaz (CP, art. 133);

     

    f)crimes de perigo iminente: o perigo está prestes a ocorrer;

     

    g)crimes de perigo futuro ou mediato: a situação de perigo decorrente da conduta se projeta para o futuro, como no porte ilegal de arma de fogo de uso permitido ou restrito (Lei 10.826/2003, arts. 14 e 16), autorizando a criação de tipos penais preventivos. (Grifamos)

     

  • .

    c) O crime de embriaguez ao volante, previsto no Código de Trânsito Brasileiro, classifica se como crime de perigo concreto, de modo que, para tipificar a conduta, é obrigatória a prova de que o motorista estava colocando em risco a incolumidade física de outras pessoas.

     

     

    LETRA C – ERRADA - Segundo o professor Victor Eduardo Rios ( in Legislação penal especial. 2ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2016 pág. 348):

     

    “Consumação

    No momento em que o agente dirige o veículo, estando com a capacidade psicomotora alterada em razão do álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. Não é necessário que o motorista esteja conduzindo o veículo de forma anormal ou que tenha causado risco a pessoas determinadas, já que se trata de crime de perigo abstrato. Nesse sentido: ‘O crime do art. 306 do CTB é de perigo abstrato, e, de acordo com a nova redação trazida pela Lei 12.760/12, é possível a comprovação do delito por outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova, não sendo necessária a demonstração da efetiva potencialidade lesiva de sua conduta” (STJ — RHC 47.501/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, julgado em 10/02/2015, DJe 23/02/2015); “O crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, dispensando-se a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta daquele que conduz veículo em via pública com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência Precedentes’ (STJ — RHC 58.893/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 21/05/2015, DJe 28/05/2015)” (Grifamos)

  • .

    b) Para a responsabilização penal da pessoa jurídica nos crimes contra o meio ambiente, é imprescindível a imputação concomitante da pessoa física que agiu em nome da empresa ou em seu benefício, porque a culpa e o dolo somente podem ser atribuídos à pessoa física.

     

    LETRA B – ERRADA - Segundo o professor Victor Eduardo Rios ( in Legislação penal especial. 2ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2016 pág. 630):

     

    Dupla imputação

     

    Sobre a necessidade de que sejam denunciadas conjuntamente também as pessoas físicas, há duas posições.

     

    Para o STJ, a lei brasileira adotou o sistema da dupla imputação ou da coautoria necessária, traduzida na obrigatória responsabilização das pessoas físicas ao lado das pessoas jurídicas, na medida de sua culpabilidade, com fundamento no parágrafo único do art. 3º da LCA (STJ, REsp 564.960, Dipp, 5ª T., u., 02/06/2005). Não se trata, porém, de caso de aplicação do princípio da indivisibilidade, que não tem aplicação na ação penal pública (STJ, AGREsp 898.302, Maria Thereza, 6ª T., u., 07/12/2010).

     

    Adotada essa posição, exige-se que a denúncia seja simultânea para a pessoa jurídica e para a pessoa física (STJ, REsp 564.960, Dipp, 5ª T., 13/06/2005; STJ, HC 93.867, Fischer, 5ª T., u., 08/04/2008).

     

    Para a segunda posição, não há tal exigência, que esvaziaria o próprio sentido que informa a possibilidade da responsabilização penal da pessoa jurídica (STF, RE 548.181, Rosa Weber, 1ª T., m.,06/08/2013). ” (Grifamos)

     

    PRECEDENTE:

     

    "É admissível a condenação de pessoa juridica pela prática de crime ambiental, ainda que absolvidas as pessoas físicas ocupantes de cargo de presidência ou de direção do órgão responsável pela prática criminosa.

    (...)

     

    No mérito, anotou-se que a tese do STJ, no sentido de que a persecução penal dos entes morais somente se poderia ocorrer se houvesse, concomitantemente, a descrição e imputação de urna ação humana individual, sem o que não seria admissível a responsabilização da pessoa jurídica, afrontaria o art. 225, § 3°, da CF. Sublinhou-se que, ao se condicionar a imputabilidade da pessoa jurídica à da pessoa humana, estar-se-ia quase que a subordinar a responsabilização jurídico-crirninal do ente moral à efetiva condenação da pessoa física. Ressaltou-se que, ainda que se concluísse que o legislador ordinário não estabelecera por completo os critérios de imputação da pessoa jurídica por crimes  ambientais, não haveria corno pretender transpor o paradigma de imputação das pessoas físicas aos entes coletivos" (RE 548.181, Primeira Turma, Rei. Min. Rosa Weber, DJe 19/06/2013).

     

  • nao concordo com a acertiva E ser a indicada como correta, pois a lei penal nao volta no tempo para a puniçao do agente em forma mais agravante , sim apenas para beneficiar.

  • Caro José Neto, de fato, como regra, não há que se falar em responsabilidade penal objetiva.

    Entretanto, a própria Constituição Federal, por meio de seu Poder Constituinte Originário (a propósito, ilimitado e incondicionado - prevalece na doutrina, embora haja divergência), criou uma exceção, qual seja, a responsabilidade penal objetiva da pessoa jurídica para crimes ambientais, prevista em seu art. 225, § 3°, regulamentado no plano infraconstitucional pela Lei n. 9.605. Portanto, não há dúvidas que, do ponto de vista da opção legislativa do PCO, existe sim responsabilidade penal da pessoa jurídica, sendo as respectivas sanções penais adequadas a sua realidade técnica. Assim, ratifico as demais justificativas no mesmo sentido.

     

  • GAB: E.

     

    Itens muito bem fundamentados pelos Colaboradores, apenas pelo amor ao debate. Doutores, MUITA ATENÇÃO, Responsabilidade objetiva é diferente de imputação penal objetiva que é diferente de responsabilidade civil objetiva. 

     

     

    RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA:

     

    Nenhum resultado penalmente relevante pode ser atribuído a quem não o tenha produzido por dolo ou culpa. A disposição contida no art. 19 do Código Penal exclui a responsabilidade penal objetiva.

     

    Apontam-se vestígios da responsabilidade objetiva em duas situações no Direito Penal brasileiro.

     

    Seriam as seguintes:

    1) Rixa qualificada (art. 137, parágrafo único, do Código Penal); e

    2) Punição das infrações penais praticadas em estado de embriaguez voluntária ou culposa, decorrente da ação da teoria da actio libera in causa (art. 28, II do CP).

     

    TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA:

     

    Em apertada síntese, busca delimitar a imputação, sob o aspecto objetivo, evitando regresso ao infinito gerado pela teoria da causalidade.

    A solução para evitar o regresso ao infinito da causalidade simples foi acrescentar ao estudo da causalidade o NEXO NORMATIVO. Insurgindo-se contra o regresso ao infinito da causalidade simples, a teoria da imputação objetiva enriquece a causalidade, acrescentando o nexo normativo composto de:

     

    a)  Criação ou incremento de um risco não permitido (risco não tolerado pela sociedade);

     b)  Realização do risco no resultado (o resultado ocorre na linha de desdobramento causal normal da conduta);

     c)  Abrangência do resultado pelo tipo penal;

     

    OBS: TEMA MUITO RELEVANTE. Devemos aprofundar, indico a obra do Professor Rogerio Greco ou Cleber Masson ou Sinopse da juspodivm.

     

    RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (COBRADA NESTA QUESTÃO): 

     

    Deve-se diferenciar responsabilidade penal objetiva da responsabilidade civil objetiva. Noutro norte, a responsabilidade CIVIL objetiva é a regra para reparação de ilícitos ambientais.

     

    Assertiva: A) A responsabilidade da sociedade empresarial e dos sócios pelo ilícito PENAL ambiental é OBJETIVA (ERRO DA QUESTÃO), bastando, para que sejam devidas as sanções, provar o dano produzido ao meio ambiente. (responsabilidade PENAL objetiva é diferente de responsabilidade civil objetiva).

     

    Rumo à Posse!

  • a) A responsabilidade da sociedade empresarial e dos sócios pelo ilícito penal ambiental é objetiva, bastando, para que sejam devidas as sanções, provar o dano produzido ao meio ambiente. ERRADA: penal ambiental é subjetiva. ( art.13 do CP).

     

     b) Para a responsabilização penal da pessoa jurídica nos crimes contra o meio ambiente, é imprescindível a imputação concomitante da pessoa física que agiu em nome da empresa ou em seu benefício, porque a culpa e o dolo somente podem ser atribuídos à pessoa física. ERRADA: O STF, recentemente, afirmou que o art. 225, § 3.º, da Constituição Federal não exige o processamento simultâneo da pessoa jurídica e natural, reconhecendo a possibilidade de se processar penalmente uma pessoa jurídica, mesmo não havendo ação penal em curso contra pessoa física com relação ao crime. A decisão determinou o processamento de ação penal contra a Petrobras, por suposta prática de crime ambiental no ano de 2000, no Paraná (RE 548.181).

     

     c) O crime de embriaguez ao volante, previsto no Código de Trânsito Brasileiro, classifica-se como crime de perigo concreto, de modo que, para tipificar a conduta, é obrigatória a prova de que o motorista estava colocando em risco a incolumidade física de outras pessoas. ERRADO: CRIME DE PERIGO ABSTRATO.

     

     d) Quanto ao crime de abuso de autoridade, configura-se atípica a conduta do juiz que determina que o preso, ainda que esse não ofereça riscos, seja mantido algemado durante a audiência de instrução e julgamento, já que lhe cabe prevenir eventual tentativa de fuga. ERRADO: SUMULA VINCULANTE Nº 11.

     

     e) Embora previsto na Convenção de Palermo, o tipo penal do crime de organização criminosa só foi definitivamente incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro com a publicação de legislação penal extravagante, razão por que apenas as condutas praticadas em momento posterior ao início do vigor da lei podem ser enquadradas nesse tipo penal. CORRETA: PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL: somente lei em sentido estrito pode definir crimes e cominar penas, razão pela qual leis internacionais não podem modificar a ordem jurídica interna.

  • DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESNECESSIDADE DE DUPLA IMPUTAÇÃO EM CRIMES AMBIENTAIS. É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Conforme orientação da Primeira Turma do STF, "O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação" (RE 548.181, Primeira Turma, DJe 29/10/2014). Diante dessa interpretação, o STJ modificou sua anterior orientação, de modo a entender que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Precedentes citados: RHC 53.208-SP, Sexta Turma, DJe 1º/6/2015; HC 248.073-MT, Quinta Turma, DJe 10/4/2014; e RHC 40.317-SP, Quinta Turma, DJe 29/10/2013. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015, DJe 13/8/2015.

  • LETRA E - CORRETA

    O STF, no julgamento do Habeas Corpus 96007, envolvendo a lavagem de dinheiro por meio de uma organização criminosa, entendeu pela atipicidade do crime antecedente de organização criminosa, por ausência de definição na legislação penal brasileira. Entendeu a Suprema Corte que a Convenção de Palermo não poderia ser utilizada para suprir a omissão legislativa quanto à definição jurídica de organização criminosa. Seria “acrescentar à norma penal elementos inexistentes, o que seria uma intolerável tentativa de substituir o legislador, que não se expressou nesse sentido”.

  • Estefanny, copiei sua resposta para que conste nos meus comentarios.

     

    a) A responsabilidade da sociedade empresarial e dos sócios pelo ilícito penal ambiental é objetiva, bastando, para que sejam devidas as sanções, provar o dano produzido ao meio ambiente. ERRADA: penal ambiental é subjetiva. ( art.13 do CP).

     

     b) Para a responsabilização penal da pessoa jurídica nos crimes contra o meio ambiente, é imprescindível a imputação concomitante da pessoa física que agiu em nome da empresa ou em seu benefício, porque a culpa e o dolo somente podem ser atribuídos à pessoa física. ERRADA: O STF, recentemente, afirmou que o art. 225, § 3.º, da Constituição Federal não exige o processamento simultâneo da pessoa jurídica e natural, reconhecendo a possibilidade de se processar penalmente uma pessoa jurídica, mesmo não havendo ação penal em curso contra pessoa física com relação ao crime. A decisão determinou o processamento de ação penal contra a Petrobras, por suposta prática de crime ambiental no ano de 2000, no Paraná (RE 548.181).

     

     c) O crime de embriaguez ao volante, previsto no Código de Trânsito Brasileiro, classifica-se como crime de perigo concreto, de modo que, para tipificar a conduta, é obrigatória a prova de que o motorista estava colocando em risco a incolumidade física de outras pessoas. ERRADO: CRIME DE PERIGO ABSTRATO.

     

     d) Quanto ao crime de abuso de autoridade, configura-se atípica a conduta do juiz que determina que o preso, ainda que esse não ofereça riscos, seja mantido algemado durante a audiência de instrução e julgamento, já que lhe cabe prevenir eventual tentativa de fuga. ERRADO: SUMULA VINCULANTE Nº 11.

     

     e) Embora previsto na Convenção de Palermo, o tipo penal do crime de organização criminosa só foi definitivamente incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro com a publicação de legislação penal extravagante, razão por que apenas as condutas praticadas em momento posterior ao início do vigor da lei podem ser enquadradas nesse tipo penal. CORRETA: PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL: somente lei em sentido estrito pode definir crimes e cominar penas, razão pela qual leis internacionais não podem modificar a ordem jurídica interna.

  • Não confundir

     

    Crime de Embriaguez ao Volante  (Art. 306, CTB) --> Crime de Perigo Abstrato

     

    Crime de Dirigir Sem CNH  (Art. 309, CTB) ---> Crime de Perigo Concreto

     

    Crime de ENTREGAR Veículo a Condutor Embreagado ou Não Habilitado  (Art. 310, CTB) --> Crime de Perigo Abstrato

  • O crime de embriaguez ao volante é crime de perigo abstrato, inclusive o STJ o considera como o exemplo de maior representação da imsprescindibilidade da tutela dos crimes de perigo abstrato.

    HC 161393 / MG. Data 19/04/2012

    "(..) 6. O delito de embriaguez ao volante talvez seja o exemplo mais emblemático da indispensabilidade da categoria dos crimes de perigo abstrato, e de sua previsão de modo a tutelar a segurança no trânsito, a incolumidade física dos indivíduos, e a própria vida humana, diante do risco que qualquer pedestre ou condutor de automóvel se submete ao transitar na mesma via que alguém que dirige embriagado. (...) "

  • A responsabilidade CIVIL por DANOS AMBIENTAIS - OBJETIVA, fundada na Teoria do Risco Integral (não se admitindo excludentes).

    As responsabilidades ADMINISTRATIVA e PENAL por DANOS AMBIENTAIS - SUBJETIVAS..

     

  • No caso da alternativa C, o crime de embriaguez ao volante é crime de perigo abstrato, o fato de dirgir com capacidade psicomotora alterada por influência de álcool ou susbtância psicoativa é, por si só, geração de perigo. Entendimento pacífico do STJ.

  • Não concordo, quanto a alternativa D, só porque o preso não oferece risco não quer dizer que não possa tentar fuga!

    Cabe muito bem o uso de algemas!

     

  • Material Estratégia: questão comentada. No QC é a questão: Q72554


    03.! (CESGRANRIO – 2010 – BACEN – PROFISSIONAL: DIREITO)
    Um Banco recebe pedido de financiamento da Empresa Mascas e Mascotes Ltda.,...
    A partir do caso exposto, conclui-se que
    a) no sistema pátrio não há responsabilização criminal de pessoa jurídica.
    b) nos crimes ambientais sempre haverá concurso de agentes, incluindo pessoa física sócia e pessoa jurídica.
    c) os crimes ambientais permitem a responsabilidade criminal da pessoa jurídica. Correta.
    d) a responsabilidade da pessoa física por crimes ambientais é objetiva.
    e) a pessoa física é a quem cabe somente responder pelos crimes ambientais praticados.

     

    COMENTÁRIOS: No ordenamento jurídico pátrio, admite-se a responsabilidade penal da pessoa jurídica, com fundamento no art. 225, §3º da  CRFB/88 e no art. 3º da Lei 9.605/98. (...). Contudo, esta responsabilidade não é objetiva, dependendo da presença do elemento subjetivo (dolo ou culpa), que é aferido na conduta do agente que comanda a pessoa jurídica, daí dizer-se que para que haja responsabilidade penal da pessoa jurídica, é necessário que alguma pessoa física seja com ela responsabilizada, concomitantemente, no que se chama de sistema da DUPLA IMPUTAÇÃO. Todavia, é importante ressaltar que o STF vem adotando, nos últimos julgamentos, entendimento no sentido de ser desnecessária a dupla imputação (possibilidade, portanto, de responsabilizar apenas a pessoa jurídica). Desta forma, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.

  • Alguém poderia me ajudar??

    nao se trata de um crime permanente a organização criminosa?

    então mesmo que iniciada o organização antes da vigência da lei, se ela continuar não estaria configurado o crime? Já que é crime formal.

  • Bruna, você está certa, a conduta delituosa estaria configurada, contudo, a questão em nenhum momento disse o contrário.

    A alternativa E está correta, tendo em vista o princípio da legalidade. A convenção de Palermo não era suficiente para que o delito fosse tipificado.

  • Letra E .... Admitir que um tratado internacional pudesse definir o conceito de organização criminosa importaria evidente violação ao princípio da legalidade em sua garantia da LEX POPULI. Com efeito, admitir que tratados internacionais possam definir crimes ou penas significa tolerar que o Presidente da República possa, mesmo que de forma  indireta, desempenhar o papel de regulador  do direito penal incriminador, esvaziando-se o principio da reserva legal (...)

    Legislação criminal comentada 2017 / Renato Brasileiro de Lima. pg 664.

  • letra E porque não há crime sem LEI que o defina previamente. simples assim.

  • Sobre algemas:

    Súmula vinculante 11-STF: Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do estado.

    Vale ressaltar que, se durante audiência de instrução e julgamento o juiz recusa, de forma motivada, o pedido para que sejam retiradas as algemas do acusado, não haverá nulidade processual (STJ HC 140.718-RJ).

     Ou seja, se o juiz motivar, as algemas podem ser usadas excepcionalmente sem que se caracterize  conduta atípica.

     

  • A) subjetiva;

    b) não precisa ser concomitante;

    c) perigo abstrato

    d) gera abuso;

    e) daqui pra frente;

  • Acréscimos às assertivas d e e, respectivamente:

     

     

    • Creio que o melhor enquadramento da conduta do magistrado seja:

     

    Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:

    a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder; ou

    b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;

     

     

     

    • Além da violação ao princípio da legalidade, "admitir que tratados internacionais possam definir crimes ou penas significa tolerar que o Presidente da República possa, mesmo que de forma  indireta, desempenhar o papel de regulador  do direito penal incriminador, esvaziando-se o principio da reserva legal", conforme colocou o colega abaixo.

  • Pessoal, peço licença para fazer uma pequena sugestão aos colegas que estão copiando e colando as respostas apenas com o intuito de deixar "registrado em seus comentários".

    Na parte inferior de cada questão, há as seguintes opções: 

     

    >>> comentários  estatísticas  adicionar a um caderno   fazer anotações   notificar erro <<<

     

    Pois bem, o usuário do QC poderá fazer suas anotações pessoais (inclusive Ctrl-c // Ctrl-v dos comentários dos colegas) no item "fazer anotações". As referidas anotações ficarão privadas e só vc terá acesso a elas. Utilizo esse recurso para colocar anotações que considero pertinentes para futuras consultas e revisões. Se todos resolverem ficar copiando e colando as respostas dos demais no espaço para comentários, com o único intuito de deixar "registrado", vai terminar por tumultuar um espaço que deveria ser utilizado para interagirmos sobre a questão (tirando dúvidas, discuntindo o assunto, etc.) 

    Bom, fica aí a minha sugestão. Bons estudos! ;*  

  • Parabéns pelo comentário Grazi, é realmente chato esses ctrl+c e ctrl+v de questões me parece, as vezes, que tão mendigando like.

    Essa parada de "registrado em seus comentários" não cola, pois lá em "minhas questões" tem uma aba "com minhas anotações", vai ficar registrado do mesmo jeito.

    Então parem de poluir os comentários!!!!!

  • Peço licença para dizer que tem gente que se passar na prova objetiva, vai reprovar no psicotecnico.kkkk
  • a) Errada. Segundo o Lucas dos Santos Pavione: “Não há que se falar em responsabilidade objetiva em matéria penal, nem mesmo para a pessoa jurídica. A responsabilidade penal é, portanto, subjetiva”. Por outro lado, a responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva, ou seja, desnecessário comprovar o dolo ou culpa do infrator.

     

    b) Errada.

    PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. DUPLA IMPUTAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE.

    1.  A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 548.181/PR, de relatoria da em. Ministra Rosa Weber, decidiu que o art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa.

    2. Agravo regimental desprovido.

    (AgRg no RMS 48.379/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 12/11/2015)

     

    c) Errada.

    Crime de embriaguez ao volante  (art. 306, CTB) --> crime de perigo abstrato

    Crime de entregar veículo a condutor embriagado ou não habilitado  (art. 310, CTB) --> Crime de Perigo Abstrato

    Crime de dirigir sem cnh  (art. 309, CTB) ---> crime de perigo concreto

     

    d) Errada.

    Súmula Vinculante 11 – Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

     

    e) Correta.

    O ministro explicou que o tipo penal do crime de organização criminosa somente surgiu com o advento da Lei 12.850/2013. Quanto à alegação de que a ausência de lei formal definidora do delito de organização criminosa seria suprível pela invocação da Convenção Internacional de Palermo, incorporada ao direito positivo brasileiro pelo Decreto Presidencial 5.015/2004, o relator declarou que somente lei interna pode qualificar-se, constitucionalmente, como fonte formal legitimadora da regulação normativa concernente à tipificação de organização criminosa. O  relator citou precedente do Plenário do STF (AP 470) no sentido de que convenção internacional não pode suprir omissão, inexistência ou ausência de lei penal.Também não seria possível, de acordo com o relator, substituir-se, para efeito de configuração de lavagem de dinheiro, o delito de organização criminosa pela figura típica da quadrilha, hoje denominada associação criminosa.

    Fonte (13/10/2015): http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=301697

    Gabarito: e

  • Em 17/04/2018, às 14:35:25, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 10/03/2018, às 14:18:04, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 07/02/2018, às 14:18:01, você respondeu a opção E.Certa!

    Em 07/02/2018, às 14:17:58, você respondeu a opção C.Errada!

     

    Que desespero essa questão :(

  • Sobre o Gabarito, o informativo 837 do STF traz elucidações.

    Constata-se, desse modo, que, analisada a imputação deduzida contra os pacientes, ora recorrentes, sob a perspectiva da participação em “organização criminosa” na condição de crime antecedente, mostra-se destituída de tipicidade penal essa conduta precisamente em razão de inexistir, à época dos fatos (1997-2004), definição jurídica tipificadora do delito de organização criminosa.
    Nem se diga que a ausência de lei formal definidora do delito de organização criminosa seria suprível pela invocação da Convenção de Palermo, o que bastaria para configurar, no plano da tipicidade penal, a existência do delito de organização criminosa como infração penal antecedente, considerado o texto normativo da Lei nº 9.613/98, em sua primitiva redação.
    Cumpre ter presente, sempre, que, em matéria penal, prevalece o postulado da reserva constitucional de lei em sentido formal, pois – não é demasiado enfatizar – a Constituição da República somente admite a lei interna como única fonte formal e direta de regras de direito penal.
    Esse princípio, além de consagrado em nosso ordenamento positivo (CF, art. 5º, XXXIX), também encontra expresso reconhecimento na Convenção Americana de Direitos Humanos (Artigo 9º) e no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (Artigo 15), que representam atos de direito internacional público a que o Brasil efetivamente aderiu.
    Mostra-se constitucionalmente relevante, portanto, como adverte a doutrina (LUIZ FLÁVIO GOMES-VALERIO DE OLIVEIRA MAZZUOLI, “Comentários à Convenção Americana sobre Direitos Humanos”, vol. 4/122, 2008, RT), o entendimento segundo o qual, “no âmbito do Direito Penal incriminador, o que vale é o princípio da reserva legal, ou seja, só o Parlamento, exclusivamente, pode aprovar crimes e penas. Dentre as garantias que emanam do princípio da legalidade, acham-se a reserva legal (só o Parlamento pode legislar sobre o Direito Penal incriminador) e a anterioridade (‘lex populi’ e ‘lex praevia’, respectivamente). Lei não aprovada pelo Parlamento não é válida (…)” (grifei).

    Lavagem de Dinheiro - Organização Criminosa - Descaracterização Típica - Fato Anterior à Lei 12.850/2013 (Transcrições)
    RHC 130.738/DF*

  • GABARITO: LETRA E


    Em suma: Conceito de O.C. prevista na lei.


    ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA: lei 12.850/13


    Número de integrantes: Associação estável e permanente de 4 pessoas ou mais;

    Finalidade: Obtenção de vantagem de qualquer natureza mediante a prática de infrações penais (crimes ou contravenções penais) cujas penas máximas sejam superiores a 4 anos, ou de caráter transnacional;

    Natureza jurídica: Tipo penal incriminador, previsto no Art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/13, ao qual é cominada pensa de reclusão, de 3 a 8 anos, e multa.


    Fonte: Legislação Criminal Especial Comentada. Renato Brasileiro.

  • Letra A- acredito que o erro da letra A está em limitar a responsabilidade ambiental à simples comprovação do dano ocorrido. Ressalto que, assim como todos os outros crimes (âmbito penal), é necessário haver o NEXO CAUSAL entre o RESULTADO(dano) e a CONDUTA (ação ou omissão) do infrator.


    Se se assim não fosse, poderia se imputar qualquer dano ambiental causado por fatores naturais a qualquer pessoa (física ou jurídica).

  • Letra E.

    Conforme a explicação da professora, o erro da alternativa A consiste na parte que diz ser responsabilidade objetiva, eis que na seara penal se faz necessário a comprovação do elemento volitivo (dolo no presente caso), ou seja, a responsabilidade é subjetiva.

  • Alternativa E é um ótimo resuminho da introdução da Lei 12.850.

  • Conclusão da letra A, não existe responsabilidade objetiva no Direito Penal. Só subjetiva. Mas no campo Civil, Consumidor e Administrativo a história é outra...

  • O ministro explicou que o tipo penal do crime de organização criminosa somente surgiu com o advento da Lei 12.850/2013. Quanto à alegação de que a ausência de lei formal definidora do delito de organização criminosa seria suprível pela invocação da Convenção Internacional de Palermo, incorporada ao direito positivo brasileiro pelo Decreto Presidencial 5.015/2004, o relator declarou que somente lei interna pode qualificar-se, constitucionalmente, como fonte formal legitimadora da regulação normativa concernente à tipificação de organização criminosa. O relator citou precedente do Plenário do STF (AP 470) no sentido de que convenção internacional não pode suprir omissão, inexistência ou ausência de lei penal.Também não seria possível, de acordo com o relator, substituir-se, para efeito de configuração de lavagem de dinheiro, o delito de organização criminosa pela figura típica da quadrilha, hoje denominada associação criminosa.

    Fonte (13/10/2015): http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=301697

  • GAB. LETRA E

    Pelo Princípio da Reserva Legal, nenhum fato pode ser considerado crime se não existir uma lei que o enquadre no adjetivo Criminal. E nenhuma pena pode ser aplicada se não houver sanção pré-existente e correspondente ao fato. 

    Embora previsto na Convenção de Palermo, o tipo penal do crime de organização criminosa só foi definitivamente incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro com a publicação de legislação penal extravagante, razão por que apenas as condutas praticadas em momento posterior ao início do vigor da lei podem ser enquadradas nesse tipo penal.

    Lembramos também que a lei penal não retroagirá para malefício do réu.

  • A) ERRADO, pois NÃO há responsabilidade penal OBJETIVA.

  • PRA NÃO ESQUECER :

    ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA

    [ Embora previsto na Convenção de Palermo, o tipo penal do crime de organização criminosa só foi definitivamente incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro com a publicação de legislação penal extravagante, razão por que apenas as condutas praticadas em momento posterior ao início do vigor da lei podem ser enquadradas nesse tipo penal. ]

  • Ao meio ambiente é subjetiva a responsabilidade.

  • CORRETA a LETRA E. Porém, atentar-se que, a Lei de ORCRIM, é de natureza mista (penal + processual penal), razão pela qual o instituto da COLABORAÇÃO PREMIADA se aplica a fatos anteriores a vigência desta lei (2013).

  • O ¨X¨ da questão é distinguir a responsabilidade penal da civil. Na responsabilidade penal, o dano causado será de responsabilidade subjetiva, já na responsabilidade civil(dir. adm.) a responsabilidade será objetiva ( teoria risco integral).

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    Instagram : @thiagoborges0101 

    ¨Uma mente que se expande jamais voltará ao seu tamanho original¨

  • Embora previsto na Convenção de Palermo, o tipo penal do crime de organização criminosa só foi definitivamente incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro com a publicação de legislação penal extravagante, razão por que apenas as condutas praticadas em momento posterior ao início do vigor da lei podem ser enquadradas nesse tipo penal.

    Gabarito letra e

    Em razão de essa lei ser o que se denomina novatio legis incriminadora, sua aplicação fica restringida aos casos em que a prática dos crimes tenha se dado a partir da data de início de sua vigência, sob pena de violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.

    Org crim= Crime permanente + aplicação efeitos posteriores da lei com base na aplicação da novatio legis incriminadora

  • Letra E

    a)incorreta: a responsabilidade penal é subjetiva.

    b)incorreta: pode haver responsabilidade da PJ sem responsabilidade da pessoa natural..

    c)incorreta: é crime de perigo abstrato

    d)incorreta: súmula vinculante 11. Algemas só em casos de PRF

    Perigo

    Resistência

    Fuga

    e)correta: trata-se do princípio da anterioridade da lei penal

  • Gabarito letra E, como já bem fundamentado pelos colegas.

    Acerca da letra A.

    Não há o que se falar sobre punição com base no direito penal objetivo, isso é afronta ao código penal e à Constituição Federal de 1988.

    Quando o Estado quer punir, ele tem de DEMONSTRAR o dolo e a culpa do agente ativo, trata-se, portanto, de Direito Penal SUBJETIVO.

    Ademais:

    Direito Penal objetivo é o conjunto de preceitos legais que regulam a atividade estatal de definir crimes e cominar sanções. É como se fosse o conjunto de leis criminais.

    Ou seja, o Direito Penal Objetivo nos traz os princípios da Legalidade e Anterioridade e NÃO o de Ius Puniendi (direito de punir) do Estado.

    Resumindo:

    D. Penal OBJETIVO = Preceitos legais.

    D. Penal SUBJETIVO = Punir.

    Bons estudos.

  • Embora previsto na Convenção de Palermo, o tipo penal do crime de organização criminosa só foi definitivamente incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro com a publicação de legislação penal extravagante, razão por que apenas as condutas praticadas em momento posterior ao início do vigor da lei podem ser enquadradas nesse tipo penal.

  • Sobre a A: Responsabilidade na Lei de Crimes Ambientais:

    * Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    Parágrafo único. A responsabilidade das PJ não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato. (Cespe18)

     

    Jurisprudência: A aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano.

    Assim, a responsabilidade civil ambiental é OBJETIVA; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, a responsabilidade é SUBJETIVA. STJ. 1ª Seção. EREsp 1318051/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/05/2019 (Info 650).

    RESUMINDO: RESPONSABILIDADE POR DANOS AMBIENTAIS:

    Responsabilidade CIVIL: Objetiva, § 1º do art. 14 da Lei 6.938/81.

    Responsabilidade ADMINISTRATIVA: Subjetiva; Caput do art. 14 da Lei 6.938/81.

    Responsabilidade PENAL: Subjetiva - É vedada a responsabilidade penal objetiva.

  • Questão fantástica! Quem assistiu as aulas do professor Murillo Ribeiro do Supremo, já sabe a resposta!

  • LETRA D: Embora a conduta de emprego ilícito de algemas não haja sido tipificada pela lei 13.869/2019 (logo, não se assevera crime de abuso de autoridade), não há que se falar em atipicidade (S.V 11), posto que o agente deverá ser responsabilizado por constrangimento ilegal (crime comum).

  • A responsabilidade civil em relação a danos ambientais é OBJETIVA, ou seja, dispensa comprovar o dolo ou culpa do infrator. Todavia, a responsável penal é sempre subjetiva, com isso, faz-se necessário comprovar o dolo ou culpa, requisito da tipicidade.

ID
1879519
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

João, no dia 2 de janeiro de 2015, praticou um crime de apropriação indébita majorada. Foi, então, denunciado como incurso nas sanções penais do Art. 168, §1º, inciso III, do Código Penal. No curso do processo, mas antes de ser proferida sentença condenatória, dispositivos do Código de Processo Penal de natureza exclusivamente processual sofrem uma reforma legislativa, de modo que o rito a ser seguido no recurso de apelação é modificado. O advogado de João entende que a mudança foi prejudicial, pois é possível que haja uma demora no julgamento dos recursos.

Nesse caso, após a sentença condenatória, é correto afirmar que o advogado de João

Alternativas
Comentários
  • Importante salientar que a Lei Processual Penal tem aplicação imediata, sem prejuízo dos atos já praticados, a teor do que dispõe o art. 2º do Cógido de Processo Penal:

    "Art. 2º.  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior"

  • ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A

    No processo penal vigora o princípio do tempus regit actum, ou seja, o ato processual será praticado de acordo com a lei processual que vigorar no momento de sua realização, independentemente de se tratar de lei processual mais gravosa do que aquela que vigorava no momento da prática do delito, nos termos do art. 2º do CPP.

  • exame xix PROC PENAL

  • Vigora no processo penal o princípio do TEMPUS REGIT ACTUM (tempo rege o ato), também chamado de PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE/APLICAÇÃO IMEDIATA. Ou seja, não importa se essa nova lei processual penal é mais benéfica ou maléfica, ela aplica-se desde logo.Todavia, preservam-se os Atos processuais praticados sob a égide da lei anterior.

    SÓ uma observação importante: Prestar atenção às NORMAS HÍBRIDAS(MISTAS) e ÀS NORMAS HETEROTÓPICAS. Cai bastante isso em concurso! Das milhares de questões que já fiz na vida, muitas foram sobre o tema. #ficaadica

  • Dada a pertinência da observação feita pelo colega Igor nunes, resolvi comentar o que vem a ser norma processual heterotópica e mista:

    Heterotópica é a norma que, apesar de incluída entre as previstas em lei processual, tem conteúdo iminentemente de natureza material, como é o caso do art. 186, do Código de Processo Penal, que trata do direito ao silêncio do preso, um direito fundamental, norma material.

     

    Outra coisa é a norma mista, que tem tanto caráter de direito material quanto processual, como no caso do art. 366 do Código de processo penal, que trata do réu, citado por edital, que não comparece nem constitui advogado, caso em que o juiz declara suspenso o processo e o prazo prescricional. Neste caso, a parte que fala da citação é norma processual, pois integra o réu à relaçaõ jurídica processual. Já quanto à parte que trata da suspensão do processo, POR TRATAR DO DIREITO DE PUNIR DO ESTADO (ESSE É O ELEMENTO QUE INDICA QUE UMA NORMA É PENAL), uma norma penal, de direito material, portanto. 

     

  • Mas e se uma determinada lei processual alterar o prazo do recurso de dez para cinco dias e o réu está no oitavo dia do prazo e ainda pretende entrar com o recurso, este recurso em virtude do tempus regit actum se tornaria intempestivo?

  • Renata, sobre a sua pergunta a lei penal trabalha pelo principio do Tempus Rege actum (Tempo rege ato) com isso se tem pela importancia desse principio que apartir do momento em que se muda a lei de cunho exclusivamente processual, a sua aplicação é imediata, mas respeitando os atos já praticados no processo e nesse caso de lei que muda no meio do prazo recursal, temos que o recurso é um ato já praticado e não pode ser prejudicado. Boa sorte na prova.

     

  • Fiquei meio relutente  com essa questão num primeiro momento, todavia, os atos já foram concluídos, o que leva à aplicabilidade da lei processual mais gravosa. Percebam que, se estivesse no meio de algum prazo para a defesa, por exemplo, a regra a ser aplicada seria o tempus regit actum sem prejudicar o prazo anterior.

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • "Art. 2º.  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior"

  •    Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    .

    Quanto à lei processual penal no tempo, utiliza-se o princípio da aplicação imediata, conforme o art. 2º do CPP, de forma que, uma vez promulgada e vigente determinada lei processual penal, ela deve ser imediatamente aplicada aos processos em curso, mesmo que seja mais gravosa. Há que se pontuar, porém, que existem dois tipos de normas processuais penais: as genuinamente processuais e asprocessuais materiais (mistas ou híbridas). Cada uma reage de maneira diferente ao princípio da aplicabilidade imediata. Às primeiras, que são aquelas normas que tratam, de fato, apenas de matéria processual, regulando procedimentos, impõe-se integralmente o princípio referido. Às segundas, que são aquelas que possuem conteúdo processual e material concomitantemente, aplica-se o princípio da irretroatividade, salvo em benefício do réu.

  • "Os atos processuais realizados sob a égide da lei anterior são considerados válidos e não são atingidos pela nova lei processual, a qual só vige dali em diante;

    As normas processuais têm aplicação imediata, pouco importando se o fato que deu origem ao processo é anterior à sua entrada em vigor."

    - Fernando Capez, ed.2018

  • "Os atos processuais realizados sob a égide da lei anterior são considerados válidos e não são atingidos pela nova lei processual, a qual só vige dali em diante;

    As normas processuais têm aplicação imediata, pouco importando se o fato que deu origem ao processo é anterior à sua entrada em vigor."

  • No processo penal vigora o princípio do tempus regit actum, ou seja, o ato processual será praticado de acordo com a lei processual que vigorar no momento de sua realização, independentemente de se tratar de lei processual mais gravosa do que aquela que vigorava no momento da prática do delito, nos termos do art. 2º do CPP. Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A

  • " A lei processual penal, uma vez inserida no mundo jurídico, tem aplicação imediata, atingindo inclusive os processos que estão em curso, pouco importando se traz ou não situação gravosa ao imputado, em virtude do princípio do efeito imediato ou da aplicação imediata." (Nestor Távora, p. 65.)

  • Gabarito : A

    No caso narrado, fica claro que a lei nova, que entrou em vigor no curso do processo, tem caráter exclusivamente processual,Tendo em vista do que acima foi dito, terá aplicação imediata, incidindo desde logo. o rito da apelação a ser interposta pela defesa de João obedecerá à normativa estabelecida pela lei processual nova.

  • Resuminho: LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO

    CF, Art.5º, XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

    Da mesma forma que a lei penal mais grave não pode retroagir, é certo que a lei mais benéfica é dotada de extratividade: fala-se, assim, em ultratividade quando a lei, mesmo depois de ser revogada, continua a regular os fatos ocorridos durante a sua vigência; por sua vez, retroatividade seria a possibilidade conferida à lei penal de retroagir no tempo, a fim de regular os fatos ocorridos anteriormente à sua entrada em vigor.

    CPP, Art 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Incide no processo penal o princípio da aplicabilidade imediata, no sentido de que a norma processual aplica-se tão logo entre em vigor, sem prejuízo da validade dos atos já praticados anteriormente. Portanto, ao contrário da lei penal, que leva em conta o momento da prática delituosa (tempus delicti), a aplicação imediata da lei processual leva em consideração o momento da prática do ato processual (tempus regit actum).

    ATENÇÃO! Às normas processuais mistas/híbridas/materiais (abrigam normas de natureza penal e processual penal) se aplica o mesmo critério do direito penal, ou seja, tratando-se de norma benéfica ao agente, mesmo depois de sua revogação, referida lei continuará a regular os fatos ocorridos durante a sua vigência (ultratividade da lei processual mista mais benéfica); na hipótese de novatio legis in mellius, referida norma será dotada de caráter retroativo. 

    Resumindo:

    Norma processual penal exclusivamente processual: aplica-se imediatamente.(tempus regit actum)

    Norma processual mista de natureza penal: aplica-se a lei mais favorável ao réu, podendo inclusive retroagir.

    FONTE: RENATO BRASILEIRO.

  • 02.jan.2015: ocorreu o crime.

    Ocorreu mudança exclusivamente processual, pois foi mudança apenas no rito recursal. No caso apresentado, ocorreu no curso do processo, antes da sentença.

    Mudança processual no rito recursal é de aplicação imediata, em caso de não existir sentença publicada, conforme caso dado. Resposta: letra "A".

    A partir do momento da sentença publicada, nasce o direito ao recurso e desde já começa a operar o seu regramento, o que impede de aplicar mudança processual no rito recursal já iniciado, conforme Art 2, CPP.

  • Pelo Princípio Tempus Regit Actum, a lei processual penal tem aplicação imediata aos processos em curso, mas só se aplica aos atos processuais futuros, ou seja, não se aplica aqueles que já foram realizados, nos termos do art. 2° CPP.

  • GABARITO: LETRA A

    Pelo Princípio Tempus Regit Actum, a lei processual penal tem aplicação imediata aos processos em curso, mas só se aplica aos atos processuais futuros, ou seja, não se aplica aqueles que já foram realizados, nos termos do art. 2° CPP.

  • Interposição de recurso

    Se JÁ TIVER DECISÃO, o recurso será regido pela norma velha

    Se o prazo recursal já havia se iniciado ANTES da entrada em vigor da lei nova, esse prazo será regido pela lei antiga (que vigorava quando o prazo começou a fluir) * *

    Lei nova só se aplica a prazos recursais futuros

    Se NÃO houver DECISÃO, o recurso será regido pela norma nova *

  • Colegas:

    ·        RITO DO PROCESSO PENAL: tratando-se de nova lei... no caso dos processos que já estão em curso, aplicar-se-á a nova lei que vigorar no momento de sua realização, ainda que mais gravosa.

    Nesses termos, corrobora o CPP:

    • Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
  • Atenção, não caia em pegadinha com a regra geral:

    1. regra geral: aplicação imediata da nova lei processual penal
    2. exceção: caso altere recurso e a sentença já tenha sido publicada, ou seja, já nasceu o interesse recursal antes do advento da nova lei, aplicar-se-á a lei anterior (princípio do tempo rege o ato)

ID
1886440
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre os princípios do processo penal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • "C", Errada.

    Fundamento: O item trata do princípio do duplo grau de jurisdição obrigatório, recurso oficial ou necessário.

     

    "D" Certa.

    Fundamento: Parágrafo 4º, art. 4º, lei 12.850/13.

     

    Art. 4o  O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

    § 4o  Nas mesmas hipóteses do caput, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se o colaborador:

    I - não for o líder da organização criminosa;

    II - for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo.

  • "Delação premiada é uma expressão utilizada no âmbito jurídico, que significa uma espécie de "troca de favores" entre o juiz e o réu. Caso o acusado forneça informações importantes sobre outros criminosos de uma quadrilha ou dados que ajudem a solucionar um crime, o juiz poderá reduzir a pena do réu quando este for julgado. A delação premiada está prevista por lei no Brasil desde 1999, através do decreto de lei nº 9.807 e no artigo 159 do Código Penal Brasileiro."

    Fonte: Significado de Delação premiada. Disponivel: <http://www.significados.com.br/delacao-premiada/>. Acesso em: 22 abr 2016.

  • a) A lei processual penal mais nova aplica-se retroativamente, determinando a necessidade de repetição de todos os atos instrutórios já realizados sob a vigência da legislação revogada. Errada. A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. A aplicação imediata da lei processual leva em consideração o momento da prática do ato processual (tempus regit actum).

     

    b) As provas obtidas ilicitamente, segundo a atual jurisprudência dominante no Supremo Tribunal Federal, poderão ser valoradas em prejuízo do acusado quando da prolação da sentença, haja vista a supremacia do interesse público em face dos direitos e garantias fundamentais. Errada. Não se admitem no processo as provas que tenham sido obtidas por meios ilícitos, ou seja, todos aqueles meios em que para a obtenção da prova tenha que ser violado um direito fundamental de alguém. EXCEÇÃO: Teoria da proporcionalidade, razoabilidade ou interesse predominante: A Jurisprudência e Doutrina dominantes admitem a utilização de provas ilícitas quando esta for a única forma de se obter a absolvição do réu.

     

    c) Errada. Colega Aldizio Neto comentou;

    d) Correta. Colega Aldizio Neto comentou.

  • "O principio da fungibilidade incide quando preenchidos os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; e c) que o recurso interposto erroneamente tenha sido apresentado no prazo daquele que seria o correto. A ausência de quaisquer desses pressupostos impossibilita a incidência do princípio em questão" (AgRg no AgRg no AREsp n. 616.226/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/5/2015, DJe 21/5/2015).

  • D- princípio da obrigatoriedade mitigada.

  • Bom Dia, alguém pode me passar a decisão do STJ referente à alternativa e) ?

  • Tancredi, olhe o comentário da cristiane! Ela postou o julgado que você perguntou!

  • O julgado colacionado pela colega Cristiane N não diz respeito ao tema. Mesmo porque, proferido pela terceira turma do STJ, de direito privado.

    No processo penal o ÚNICO impeditivo para aplicação do princípio da fungibilidade é a má-fé. Portanto, o erro grosseiro não impede o conhecimento do recurso.

     

  • COMPLEMENTANDO OS ESTUDOS

     

    LEI PROCESSUAL PENAL MAIS NOVA   " TEMPUS REGICT ACTUM  "

     

     

    1) O que se entende pela teoria dos atos isolados na esfera processual e qual sua importância no que se refere a vigência de lei nova?


    Significa que os atos processuais são realizados durante o curso normal do processo e, na medida em que uma norma processual nova insere-se nor ordenamento jurídico, ela apenas será aplicada (no caso de processos pendentes) para os atos que ainda serão realizados. Pelo isolamento dos atos processuais, a lei nova não alcança os efeitos produzidos em atos já realizados até aquela fase do processo, pré-existente à nova norma. Para os novos processos, não há o que falar em isolamento dos atos, o processo, desde o início, será regido pela nova lei.



     2) Como segue um processo que iniciou-se com uma lei processual e em seu curso, nova lei foi publicada?


     O ato praticado pela lei antiga terá validade, em atenção ao direito adquirido e o ato jurídico perfeito e, a partir da validade da nova lei, os atos pendentes serão regidos pelo novo dispositivo.



    3) Qual princípio rege a lei processual no tempo?


    Princípio da imediatividade e da irretroatividade da norma processual. Pela imediatividade entende-se que, uma vez publicada, a norma passa a valer para todos os processos pendentes e futuros, a partir de então. E pelo princípio da irretroatividade da lei processual, percebe-se a impossibilidade da norma processual nova alcançar ato processual já praticado pela lei antiga,*salvo no processo penal,  para beneficiar o réu.

  • Por exclusão eu fui na "D", mas entendo que ela está, no mínimo, mal formulada. Penso que deveria constar, "presentes os requisitos necessários"

    O próprio art. 28, autoriza o MP, ao invés de apreserntar a denúncia, requerer o arquivamento do IP. Enfim, o negócio é fazer questão..

  • Difícil marcar a letra "d" qndo se lê: " vedado qualquer juízo discricionário ".

    Claro, até uma máquina pode redigir uma denúncia...

  • 1) Não oferecimento da denúncia

    Se o acordo de colaboração for firmado ainda na fase de investigação, sendo ele homologado pelo juiz, o Ministério Público poderá deixar de oferecer a denúncia contra o colaborador. Trata-se de uma exceção ao princípio da obrigatoriedade, segundo o qual, havendo justa causa, o MP é obrigado a oferecer a denúncia.

    Para que o MP deixe de oferecer a denúncia contra o colaborador é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos:

    a)      A colaboração deve ser efetiva e voluntária;

    b)      O colaborador não pode ser o líder da organização criminosa;

    c)       O colaborador deve ter sido o primeiro a prestar efetiva colaboração.

    http://www.dizerodireito.com.br/2015/09/colaboracao-premiada.html

  • ITEM E

    Este item está errado por dois motivos: Primeiro, porque o princípio da unirrecorribilidade em nada se relaciona com a interposição de recurso equivocado pela parte, mas sim com a vedação de interposição, pela mesma parte, contra a mesma decisão, de dois recursos simultâneos, salvo quando a própria legislação permitir, de forma expressa. Ademais, como bem falou o colega acima, o item tratava sobre o princípio da fungibilidade (art. 579 do CPP) que, no processo penal, admite que: "salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro".

    Por fim, o STJ entende pela aplicação da fungibilidade na hipótese constante do texto processual penal, nos termos a seguir: "Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.".

     

  • letra D:

    "ao Ministério Público é vedado qualquer juízo discricionário quanto à pertinência ou conveniência da iniciativa penal",

     

    O examinador quis mostrar sua posição contrária ao que doutrina majoritária (embora maioria do MP) desenvolve sobre sistema acusatório.

  • Letra A: Errada. 

    CPP: Art. 2o. A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • Atualmente, a única situação em que o Juiz criminal deve remeter de ofício o processo para o Tribunal apreciá-lo é no caso de CONCESSÃO DE HC. 

  • O erro da alternativa "e" decorre, apenas, da afirmação relativa ao não conhecimento do recurso equivocadamente interposto e não ao princípio da unirrecorribilidade.

    Segundo Renato Brasileiro, em seu Manual de Processo Penal: "Por conta do princípio da unirrecorribilidade (unicidade ou singularidade), pode-se dizer que, pelo menos em regra, a cada decisão recorrível corresponde um único recurso. A título de exemplo de aplicação desse princípio, o art. 593, § 4º, do CPP, prevê que, quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra".

    Logo, ao se utilizar outro recurso que não o cabível, viola-se o princípio da unirrecorribilidade.

    No entanto, “salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro” (art. 579, caput, do CPP), isto é, a inexistência de má-fé - que pode ser constatada quando o recurso for interposto tempestivamente e caso não se trate de erro grosseiro -, enseja a aplicação do princípio da fungibilidade caracterizado pelo conhecimento de um recurso por outro.

    Ressalte-se que referido princípio "não visa resguardar a parte do erro grosseiro do profissional, mas tão somente evitar que controvérsias doutrinárias e jurisprudenciais quanto ao recurso adequado causem prejuízo ao recorrente" (Renato Brasileiro, Manual de Processo Penal, Ed. Juspodivm, 2016).

  • A letra C, alguém poderia me explicar??? Ele ta falando do Duplo Grau de Jurisdição. Qual o erro? Existe diferença do Duplo grau de Jurisdição e Duplo Grau de Jurisdição Obrigatório?

  • d) Correta. vide comentários abaixo

  • Mitigação do princípio da Obrigatoriedade: Transação Penal, Delação/colaboração Premiada

    Mitigação do Princípio da Indisponibilidade: Sursis Processual.  

  • Dr. Iordan, note que o item "C" diz: "todas as decisões de mérito". E não é bem assim, senão vejamos:

    O conceito doutrinário do princípio do duplo grau de jurisdição é o de que este constitui um direito de recurso para revisão da decisão por tribunal superior, o qual pressupõe ser tomada por juízes mais experientes e em regra de forma colegiada; Trata-se de um princípio constitucionalizado; Apesar disso, o referido princípio não é absoluto, pois deve estar em harmonia com as demais normas da própria Constituição. Podemos citar o Ministro Joaquim Barbosa (AI 601.832):  “é verdade que hoje existe uma garantia ao duplo grau de jurisdição, por força do Pacto de São José, também é fato que tal garantia não é absoluta e encontra exceções na própria Carta ". 

    TRABALHE ECONFIE.

  • Questão sem gabarito.

    A delação premiada, em si, não é uma exceção ao princípio da obrigatoriedade, porque é um meio de obtenção de prova, sua natureza jurídica não tem relação com isso.

    Ademais, o não oferecimento de denúncia é exceção (somente se o acusado for o primeiro a delatar ou não for o líder, ou hipóteses da Lei 12.529/2011). Completamente sem lógica usar uma das possíveis consequências da delação, que é exceção, para dizer que a delação em si é uma exceção ao princípio da obrigatoriedade. Do jeito que colocaram, parece que o mero ato de delatar é uma exceção à obrigatoriedade.

  • D ) Quando li  "vedado qualquer juízo discricionário" eu logo pensei no conhecido " in dubio pro societate ". 

     

  • ...

    LETRA C – ERRADA - Segundo os professores Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar (in Curso de direito processual penal. 11 Ed. Editora Jus Podivm, 2016. P. 166 e 167):

     

    “Sob outra vertente, o art. 574, CPP, menciona a figura do impropriamente denominado “recurso de ofício”, também denominado de “remessa necessária”, “duplo grau de jurisdição obrigatório” ou “reexame necessário”. Ao invés de recurso, o reexame obrigatório é condição estabelecida legalmente para o trânsito em julgado da sentença ou decisão.

     

    O reexame necessário tem cabimento nos seguintes casos:

     

    a) da sentença que conceder habeas corpus, vale dizer, da decisão do juiz singular ao acatar a ordem. Não há que se falar, portanto, de recurso de ofício contra deliberação do tribunal acerca desse remédio heroico; e,”

     

    b) da sentença que desde logo absolver o acusado com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente de pena o acusado, evitando sua submissão a júri popular (absolvição sumária). Todavia, para a doutrina majoritária, esta hipótese encontra-se revogada, por ausência de previsão no art. 415 do CPP.

     

    Ainda caberá reexame necessário nas seguintes hipóteses:

     

    c) da sentença de absolvição ou a deliberação que arquiva os autos do inquérito policial nos crimes contra a economia popular e saúde pública (art. 7º, Lei nº 1.521/51);

     

    d) da decisão que concede a reabilitação criminal (art. 746, CPP);

     

    e) do indeferimento liminar pelo relator, no tribunal, da ação de revisão criminal, quando o pedido não estiver suficientemente instruído (art. 625, § 3º, CPP).” (Grifamos)

  • Quanto a letra D deveria constar a expressão, presente os requisitos necessários, é evidente que o MP faz um juizo discricionário, achei a redaçao bem ruim...

  • o coração chora com essas explicações em vídeo de penal e pp.... 

  • a) A lei processual penal mais nova aplica-se retroativamente, determinando a necessidade de repetição de todos os atos instrutórios já realizados sob a vigência da legislação revogada. 

    INCORRETA. Vide CPP, art. 2º.

     

    b) As provas obtidas ilicitamente, segundo a atual jurisprudência dominante no Supremo Tribunal Federal, poderão ser valoradas em prejuízo do acusado quando da prolação da sentença, haja vista a supremacia do interesse público em face dos direitos e garantias fundamentais. 

    Para o STF, a prova ilícita poderá ser utilizada para BENEFICIAR a defesa - entre o status libertatis do réu e a legalidade da prova, prevalece aquele - TEORIA DA PROPORCIONALIDADE PRO REO.

     

    c) O princípio do duplo grau de jurisdição estabelece a obrigatoriedade de que todas as decisões de mérito sejam submetidas à apreciação de corte de hierarquia imediatamente superior, devendo o juiz, de ofício, remeter os autos do processo à segunda instância ainda que as partes não interponham qualquer recurso contra a decisão proferida.

    A meu ver, o erro da questão consiste em afirmar que o juiz deverá remeter os autos de ofício, sem qualquer ressalva, como se fosse a regra.

    Ainda, salvo engano, acredito que o colega Emanuel Matos pode ter se confundido ao utilizar a palavra "discricionariedade", já que o MP não possui discricionariedade (havendo justa causa, o MP DEVERÁ agir). Para se referir na liberdade do MP em recorrer ou não, fala-se em "voluntariedade". O MP tem a sua liberdade de convicção, que não se confunde com a ideia de discricionariedade.

     

    d) O princípio da obrigatoriedade da ação penal pública incondicionada estabelece que ao Ministério Público é vedado qualquer juízo discricionário quanto à pertinência ou conveniência da iniciativa penal, sendo, todavia, o instituto da delação premiada uma hipótese de exceção ao referido princípio no ordenamento jurídico brasileiro.

    CORRETA. Observação - MITIGAÇÃO do princípio da obrigatoriedade - obrigatoriedade mitigada ou discricionariedade regrada - transação penal, colaboração premiada, acordo de leniência, TAC, parcelamento do débito tributário.

     

    e) A interposição de um recurso incabível em lugar daquele legalmente previsto para impugnar determinada decisão, ainda que protocolizado tempestivamente, segundo a atual jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tem como consequência prática o não conhecimento da irresignação da parte em decorrência do princípio da unirrecorribilidade.

    Pelo princípio da unirecorribilidade, para cada decisão judicial caberá, em regra, apenas um recurso. Veda a interposição simultânea de recursos. Logo, não se encaixa a unirrecorribilidade aqui. Mais perto da assertiva, estaria o princípio da fungibilidade, pelo qual um recurso inadequado pode ser conhecido como o recurso correto, desde que interposto de boa-fé e não haja erro grosseiro - veja que mesmo que trocássemos "unirrecorribilidade" por "fungibilidade", ainda estaria incorreta.

     

    Bons estudos! 

  • a) Art. 2 
    b) Art. 5, LVI da CR 
    c) Art. 574, incisos. Direito do acusado de ter uma decisão desfavorável revista por um órgão colegiado, superior e diferente daquele que proferiu a decisão. 
    d) A delação premiada é uma exceção do princípio da obrigatoriedade da ação penal. 
    e) Art. 579, caput

  • A)   Errado. A lei processual penal aplica-se imediatamente, os atos instrutórios já realizados serão válidos. Conforme reza o art. 2º na sua redação:  Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    B)   ERRADO. As provas ilícitas deverão ser extraídas do processo ao mesmo tempo em que nenhum direito fundamental tem prevalência no outro. Art. 5, LVI da CF: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
    LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos

  • (A) A lei processual penal mais nova aplica-se retroativamente, determinando a necessidade de repetição de todos os atos instrutórios já realizados sob a vigência da legislação revogada. 

    (B) As provas obtidas ilicitamente, segundo a atual jurisprudência dominante no Supremo Tribunal Federal, poderão ser valoradas em prejuízo do acusado quando da prolação da sentença, haja vista a supremacia do interesse público em face dos direitos e garantias fundamentais. 

    (C) O princípio do duplo grau de jurisdição estabelece a obrigatoriedade de que todas as decisões de mérito sejam submetidas à apreciação de corte de hierarquia imediatamente superior, devendo o juiz, de ofício, remeter os autos do processo à segunda instância ainda que as partes não interponham qualquer recurso contra a decisão proferida.

    (E) A interposição de um recurso incabível em lugar daquele legalmente previsto para impugnar determinada decisão, ainda que protocolizado tempestivamente, segundo a atual jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tem como consequência prática o não conhecimento da irresignação da parte em decorrência do princípio da unirrecorribilidade.

     

    ALTERNATIVA CORRETA LETRA D

     

  • Alternativa D (incorreta).

    O princípio do duplo grau de jurisdição estabelece a obrigatoriedade de que todas as decisões de mérito sejam submetidas à apreciação de corte de hierarquia imediatamente superior, devendo o juiz, de ofício, remeter os autos do processo à segunda instância ainda que as partes não interponham qualquer recurso contra a decisão proferida.  

    R: A garantia ao duplo grau decorre do princípio da igualdade, de maneira que todos os litigantes devam, em paridade de condições, usufruir pelo menos de um recurso para revisão das decisões, inadmitindo-se a previsão de recursos para uns e não para outros. O fundamento político maior em favor da preservação do duplo grau, qual seja a necessidade de controle dos atos estatais (GRINOVER Op. cit., p. 66.).

    Erro:

    A alternativa trata do “reexame necessário”, da “remessa obrigatória” ou do “duplo grau de jurisdição obrigatório”.

    No âmbito do Processo Penal, o reexame necessário tem cabimento nas seguintes hipóteses:

    a) da sentença que conceder habeas corpus. Da decisão do juiz monocrático que acatar a ordem. (Art. 574, I, do CPP);

    Obs.: Não há que se falar em remessa obrigatória contra deliberação do tribunal acerca do Habeas Corpus.

    b) da que desde logo absolver o acusado com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente de pena o acusado, evitando sua submissão a júri popular (absolvição sumária) (art. 574, II, do CPP);

    Obs.: Com a reforma processual de 2008, está revogado tacitamente o art. 574, II, do CPP, uma vez que incompatível com a nova absolvição sumária no tribunal do júri, prevista no artigo 415 do CPP. Ademais, a Lei n. 11.689/2008 retirou a remessa obrigatória do capítulo do júri.

    c) da sentença de absolvição ou a deliberação que arquiva os autos do inquérito policial nos crimes contra a economia popular e saúde pública (art. 7º da Lei n. 1.521/1951);.

    d) da decisão que concede a reabilitação criminal (art. 746 do CPP);.

    e) do indeferimento liminar pelo relator, no tribunal, da ação de revisão criminal, quando o pedido não estiver suficientemente instruído (art. 625, § 3º, do CPP).

  • O nosso Código de Processo Penal prevê a figura do reexame necessário de tribunal. Vejamos alguma hipóteses:

    a) concessão de habeas corpus (art. 574 , I , do CPP);

    b) absolvição sumária sumariamente no Júri (art. 574 , II , do CPP);

    c) concessão de reabilitação penal;

    d) arquivamento de inquérito de crime contra a economia popular.

    De acordo com a súmula 423 , do STF, "não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso ex officio, que se considera interposto de ofício".

    A doutrina processual civil, tratando do reexame necessário, parece estar mais evoluída e afirma, categoricamente, em sua grande maioria, que reexame necessário não pode ser taxado de recurso.

    Não é recurso, pois um dos requisitos para se caracterizar como tal é a voluntariedade na sua interposição, o que não acontece na figura ora estudada.

    Assim, para a doutrina mais abalizada, reexame necessário nada mais seria do que uma condição de eficácia da sentença, sem a qual a mesma não transita em julgado, ou seja, não produz efeitos endoprocessuais (dentro do processo), impedindo, consequentemente, coisa julgada material.

    FONTE:LFG

  • Haverá recurso de ofício contra:

    - sentença que conceder HC

    - concessão da reabilitação;

    - indeferimento liminar da revisão criminal;

    - indeferimento liminar do HC pelo Presidente do Tribunal;

    - sentença de improcedência ou arquivamento do IP nos crimes contra a Economia Popular (L. 1.521/1951)

  • Achei que a D estivesse errada, tendo em vista que o MP pode deixar de denunciar quando houver prova inequívoca da excludente da ilicitude.

  • Gab D.

    Comentário mais relevante: "Fern anda" 

  • Por eliminação o gabarito é  D

  • Quanto à Pertinência???? WTF

  • d) O princípio da obrigatoriedade da ação penal pública incondicionada estabelece que ao Ministério Público é vedado qualquer juízo discricionário quanto à pertinência ou conveniência da iniciativa penal, sendo, todavia, o instituto da delação premiada uma hipótese de exceção ao referido princípio no ordenamento jurídico brasileiro. 

    Comentário:

    Havendo provas da existência de crime de ação penal pública incondicionada, o MP tem obrigação de oferecer denúncia (regra), porém há exceções, como por exemplo, transação penal nos crimes de menor potencial ofensivo, acordos de leniência, e a delação premiada, que é uma possibilidade de rompimento do princípio da obrigatoriedade da ação penal, esta ultima é uma possibilidade trazida pela lei 12.850/2013. 

     

  • Acho essa professora muito confusa.

  • Na boa, não tem como a D estar certa.... ainda q todas as outras tb estejam erradas!

  • O princípio da obrigatoriedade da ação penal pública incondicionada estabelece que ao Ministério Público é vedado qualquer juízo discricionário quanto à pertinência ou conveniência da iniciativa penal, sendo, todavia, o instituto da delação premiada uma hipótese de exceção ao referido princípio no ordenamento jurídico brasileiro.

    Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:    

    I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;     

    II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;     

    III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do ;          

    IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do  a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou       

    V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.      

    [...]

  • Letra d.

    a) Errada. A lei processual penal se aplica imediatamente, sem prejuízo dos atos praticados sob a égide da lei anterior. O CPP dispõe:

    Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. Logo, não há também a necessidade de repetição de atos.

    b) Errada. O princípio da inadmissibilidade das provas ilícitas é incompatível com a afirmação da alternativa.

    As exceções que geram flexibilização da teoria são as do art. 157 do CPP: teoria da fonte independente, descoberta inevitável, nexo de causalidade atenuado. Fora disso, o STF admite a utilização da prova ilícita a favor do réu, jamais em prejuízo do acusado, como afirmado na assertiva “b”.

    c) Errada. O princípio do duplo grau de jurisdição, como previsto no Pacto de São José da Costa Rica, não exige a submissão à corte hierarquicamente superior. Exemplo disso são as turmas recursais, que têm previsão constitucional e que são compostas por juízes de primeiro grau de jurisdição. Ademais, as hipóteses de recurso de ofício são excepcionais e taxativamente previstas em lei, sendo que a regra é a voluntariedade dos recursos.

    d) Certa. Embora possa gerar alguma dúvida com relação à expressão juízo discricionário, é certo que o MP, presentes os requisitos para a propositura da ação penal, não tem, como regra geral, a possibilidade de analisar a conveniência ou oportunidade da ação penal, sendo assim obrigado a oferecer a denúncia. Somente nas hipóteses legais, que ensejam a rejeição da denúncia, dentre outras, poderá postular o arquivamento do inquérito. Há, todavia, algumas exceções à regra da obrigatoriedade da ação penal ou mitigações ao princípio, entre elas a transação penal e a colaboração premiada, da qual a delação premiada é uma das espécies.

    e) Errada. Quando houve a interposição de um recurso em lugar do outro, não havendo má-fé, aplica-se o princípio da fungibilidade, previsto no art. 579 do CPP:

    Art. 579. Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

    PROFESSORA : Geilza Diniz (GRAN )

  • Colegas, apesar da letra D ser a assertiva correta, tenho uma dúvida: O MP não tem uma certa discricionariedade quanto a decidir sobre acusar ou pedir a absolvição do réu?
  • Embora, dê para acertar por eliminação, a alternativa "D" é problemática. Basta pensar na possibilidade de o MP pedir o arquivamento. Da maneira como formulada a assertiva, é como se o MP tivesse que denunciar em todo e qualquer caso.

  • Meu filtro está na questão fácil aff

  • Chute certeiro do AdultoNEY

  • Sobre os princípios do processo penal, é correto afirmar que: O princípio da obrigatoriedade da ação penal pública incondicionada estabelece que ao Ministério Público é vedado qualquer juízo discricionário quanto à pertinência ou conveniência da iniciativa penal, sendo, todavia, o instituto da delação premiada uma hipótese de exceção ao referido princípio no ordenamento jurídico brasileiro.

  • A alternativa MENOS ERRADA e a "E".

    ANTIGO ART. 28 DO CPP " Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

    Essa redação é que era a vigente à época do concurso. Diante disso, não é correto afirmar que ao MP "... é vedado qualquer juízo discricionário quanto à pertinência ou conveniência da iniciativa penal..." , pelo contrário.

    Vale frisar que assertiva "E" está correta, porque apresenta o conceito do princípio da unirrecorribilidade. De outro lado, para se considerar o princípio da fungibilidade e miná-la como resposta, os elaboradores deveriam ter mencionado os requisitos da fungibilidade na assertiva; a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; e c) que o recurso interposto erroneamente tenha sido apresentado no prazo daquele que seria o correto. Este último e somente este foi ventilado.

  • MISERICÓRDIA

  • é o famoso X9 Galera
  • Convenhamos que é um absurdo, né.


ID
1888930
Banca
IBEG
Órgão
Prefeitura de Guarapari - ES
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos princípios aplicáveis ao direito processual penal e da aplicação da lei processual no tempo, no espaço, analise as assertivas e indique a alternativa correta:


I - A lei processual penal tem aplicação imediata, nos termos do art. 2º do Código de Processo Penal. O legislador pátrio adotou o princípio do tempus reget actum, não existindo efeito retroativo.

II - A lei processual penal se submete ao princípio da retroatividade in mellius, devendo ter incidência imediata sobre todos os processos em andamento, independentemente de o crime haver sido cometido antes ou depois de sua vigência, desde que seja mais benéfica.

III - A busca pela verdade real constitui princípio que rege o Direito Processual Penal. A produção das provas, porque constitui garantia constitucional, pode ser determinada, inclusive pelo Juiz, de ofício, quando julgar necessário.

IV - O princípio da verdade real comporta algumas exceções, como o descabimento de revisão criminal contra sentença absolutória.

V - A lei processual penal não admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, mas admitirá o suplemento dos princípios gerais do direito.

Alternativas
Comentários
  • Como assim não há efeito retroativo? A regra é que não há. Verdade. Mas as normas híbridas processuais retroagem, então não pode haver generalização na questão. E em relação à alternativa II, acredito que também há erro, pois a norma híbrida retroage somente para beneficiar, não importando se o crime ocorreu antes ou após sua vigência.

     

  • Sobre a alternativa "I", Cledson, penso que, ao falar "nos termos do art. 2º/CPP, restringiu a interpretação somente a este artigo, ou seja, em regra não há retroatividade, tendo em vista que o CPP adota a teoria do Sistema do isolamento dos atos processuais (a lei nova não atinge os atos processuais praticados sob a vigência da lei anterior, porém é aplicável aos atos processuais que ainda não foram praticados, pouco importando a fase processual em que o feito se encontrar).

     

    Entretanto, sobre a alternativa "IV" tenho minhas ressalvas. Não seria o princípio da busca pela verdade? a alternativa diz ser princípio da verdade real que não é mais aplicado ao CPP. Acho que houve um equivoco nesta alternativa.

  • Outro problema: a "IV" afirma peremptoriamente que não cabe a revisão criminal contra sentença absolutória, mas é pacífico na doutrina que é possível a utilização desta medida em face de sentença absolutória imprópria:

    "Neste contexto, nada mais sensato do que permitir o ingresso da revisão criminal contra a decisão de absolvição imprópria objetivando-se a absolvição própria do imputado, isto é, sem a imposição de medida de segurança, tendo em vista, por exemplo, prova nova no sentido de que tenha o sentenciado agido ao amparo de excludentes de ilicitude" (AVENA, Norberto. Processo Penal Esquematizado. 7ª ed. 2015).

  • A lei processual penal não admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, mas admitirá o suplemento dos princípios gerais do direito.

  • Cledson, a bem da verdade a norma ainda que híbrida nao retroage em seu aspecto processual. O que ocorre é uma retroação quanto aos aspectos penais e a aplicação imediata quanto ao aspecto processual. Nesse sentido os ensinamentos de Nestor Távora e Renato Brasileiro.

  • Essa questão é um amontoado de erros.
  • Artigo 156 do CPP: A prova da alegação caberá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício.

  • Alternativa correta letra "c". Tomem cuidado com o termo IN MELLIUS, em dir. penal e dir processual penal.

  •         CPP      

     

            Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:  (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

     

            I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a

    necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

     

            II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

  • Gabarito  c

    I - Art. 2º, CPP.   A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. Tempus regit actum ( tempo rege ato) efeito ex nunc.

     

    II - A lei processual penal não se submete ao princípio da retroatividade in mellius, devendo ter incidência imediata sobre todos os processos em andamento, independentemente de o crime haver sido cometido antes ou depois de sua vigência ou de a inovação ser mais benéfica ou prejudicial. Art. 2º. CPP.

     

    V -  art. 3º, CPP. A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • Em relação à assertiva de n. IV, acredito que deveria ser classificada como ERRADA, uma vez que é cabível Revisão Criminal contra sentença absolutória quando esta houver imposto medida de segurança. Por generalizar, errou.

  • A busca pela verdade real no Processo Penal não é absoluta, esta comporta algumas exceções, tais como:

    1) Vedação de revisão criminal pro societate ou, como a questao tratou, descabimento de revisão criminal contra sentença absolutória; 

    2) transação penal, prevista na lei 9.099/95;

    3) vedação constitucional do uso de prova ilícita;

    4) e, nas ações penais privadas, o perdão do ofendido e  a perempção, que impedem  o magistrado de julgar o mérito da causa.

  • A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • Q773169 - 

    Ano: 2017

    Banca: CESPE

    Órgão: PC-GO

    Prova: Delegado de Polícia Substituto

     

    Gabarito letra "e" :  

     e)

    A lei processual penal tem aplicação imediata e é aplicável tanto nos processos que se iniciarem após a sua vigência, quanto nos processos que já estiverem em curso no ato da sua vigência, e até mesmo nos processos que apurarem condutas delitivas ocorridas antes da sua vigência. 

     

    Ai fica dificil !!!

     

  • Eike Concurseiro, o erro da alternativa II está na afirmação de que a lei processual penal se aplica a fatos pretéritos apenas se for mais benéfica, uma vez que as leis de tal natureza tem aplicabilidade imediata, independentemente de beneficiarem ou não o acusado. A lei processual penal nova se aplica a um fato ainda que ele tenha sido praticado 10 anos atrás, mas só produzirá efeitos a partir de sua entrada em vigor, devendo ser realizados os ajustes necessários para a harmonização daquilo que já foi feito no processo com o que ainda tem de ser feito para o fim da ação penal.

  • Alguém poderia sanar uma dúvida?? Não sou da área do Direito.

    Na assertiva IV - O princípio da verdade real comporta algumas exceções, como o descabimento de revisão criminal contra sentença absolutória, a parte destacada não seria o caso da acusação entrar com revisão criminal contra a sentença que absolveu o acusado? 

     

    Porque isso seria uma exceção do principio da verdade real?

     

  • I) Art. 2 
    II) Art. 2 
    III) Art. 156, I 
    IV) Art. 621, incisos. 
    V) Art. 3

  • I)            Correto. Traz o entendimento do art. 2º do CPP que diz:  Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. Adotado o princípio da aplicação imediata, que traz dois entendimentos: Aplicação imediata da lei processual e que os atos já realizados são válidos. Caso a lei traga novas regras estas serão aplicadas e as já utilizadas serão válidas, as novas terão efeito ultrativo.

    II)          ERRADO. A lei processual penal se submete ao princípio da aplicação imediata, vigorando a regra do tempus regit actum.

    III)            CORRETO. Afirmativa traz o entendimento do art. 156, I do CPP:  Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:  I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;                 (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    IV)         CORRETO. O princípio da verdade real, resumindo, quer dizer que no CPP deve haver a busca da verdade nos fatos. A afirmativa traz possibilidades de revisão dos processos, esta no art. 621, I, II e II.   Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:        I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
    II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
    III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

    V)           ERRADO. O art.3º é taxativo quando apresenta justamente o contrário:  Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

     

    Ainda em tempo é válido reforçar a afirmativa IV, art. 621 do CPP, esta revisão não pode ser entendida como um recurso, é uma ação autônoma de impugnação que constitui o início de uma nova relação jurídica, uma verdadeira ação penal, o recurso esta no bojo de uma mesma relação jurídica processual. (p.678, Nestor Távora. Código de Processo Penal para concurso, 2014)

  • Princípio da Verdade Real já foi superado ! Questão deveria ter sido anulada.

  • Cassia Regina


     Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:       I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;


    II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;


    III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

  • Tá difícil? Estuda mais um pouco que fica fácil!

  • Questão inteiramente mal formulada, mas fazer o quê...

  • Eu acertei a questão, porém com medo...hehehe

    Sobre o item I, se fosse uma prova da Cespe, vc não saberia se iria pela regra (o que foi o caso da questão em comento) ou pela exceção, já que existe efeito retroativo na lei processual penal, excepcionalmente, quando se trata da chamada lei processual penal híbrida ou mista, qual seja, aquela em que traz em seu bojo tanto matéria de ordem penal material quanto processual penal.

    Gab: C

  • Bem por ai Luiz Carlos... concordo!

    Questão não é fácil, demanda um bom conhecimento de lei seca e doutrinário...

    Se errou, faz parte, continue estudando...

  • quando julgar necessário é forçado !!!

  • Assertiva l totalmente mal formulada

  • VERDADE MATERIALMENTE POSSÍVEL

    ART. 156, I ,II ; CPP

    III - A busca pela verdade real constitui princípio que rege o Direito Processual Penal. A produção das provas, porque constitui garantia constitucional, pode ser determinada, inclusive pelo Juiz, de ofício, quando julgar necessário.

    CERTO

  • Não sei se o @CB vitório ainda é ativo nos estudos, mas embora exista a vedação ao uso de prova ilícita a doutrina entende que pode haver seu uso para beneficiar o réu!

    PERTENCELEMOS!

  • Galera, cuidado com os comentários..... tem gente falando coisas que podem confundir e até mesmo repassar conhecimento errado para uns colegas. Em caso de normas mistas, elas devem ser aplicadas em seu todo, não podendo ser cindidas. Assim, não pode aplicar a norma processual de imediato e o seu conteúdo penal retroagir. Deve-ser aplicada a regra penal!!

    Nesse sentido:

    "Como bem demonstraram os ilustres membros do MINISTÉRIO PÚBLICO das

    duas instâncias, a aplicação parcial do art. 366 do Código de Processo Penal

    é inviável, tendo-se em conta tratar-se de norma jurídica de natureza híbrida

    e ao impedir o curso da prescrição, torna-se prejudicial ao réu, não podendo

    desta forma ser cindida ora, ao ser suspenso o processo, deve também ser

    suspenso o prazo prescricional." (Passagem da decisão monocrática proferida

    no RHC 35.310/SP, em 14/10/2014)

    POSIÇÃO DO STJ

    "As disposições do art. 366 do CPP, já com a sua nova redação, versando sobre

    direito processual (suspensão do processo) e material (suspensão da prescri-

    ção), não podem ser cindidas, sendo inaplicáveis a réus revéis que tenham

    cometido delitos em data anterior à sua vigência." (Passagem do julgamento

    do REsp 302492/SP, de 06/02/2003, DJ 17/03/2003)

  • iii o juiz so pode atuar de oficio nas hipoteses legalmente previstas - não a seu bel prazer

    abraços

  • A I tá errada visto que, de fato ela tem aplicação imediata, mas há exceções como nos casos dos arts 2 e 3 do C.P.P que traz essa exceções com a Prisão preventiva e a fiança, além do prazo recursal em andamento, nesses dois casos aplica-se a lei penal mais benéfica igual a lei penal no tempo, caracterizando-se assim a retroatividade de lei + BENÉFICA.

  • A presente questão demanda conhecimento sobre as regras de aplicação da lei processual penal no tempo e no espaço. Analisemos as afirmativas:

    I. Correta. Ao dispor que a lei processual penal tem aplicação imediata, nos termos do art. 2º do CPP, e que o legislador pátrio adotou o princípio do tempus reget actum, não existindo efeito retroativo, a afirmativa mostra-se correta, pois corresponde à ideia contida no dispositivo legal mencionado.

    Art. 2º do CPP: “A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior."

    O referido artigo evidencia a adoção do princípio tempus regit actum, segundo o qual os atos jurídicos se regem pela lei da época em que foram praticados. Em tradução literal, “o tempo rege o ato", razão pela qual, não há efeito retroativo (a lei nova não atingirá os atos processuais praticados sob a vigência da lei anterior).

    II. Incorreta. A afirmativa está incorreta pois, apenas a lei penal se submete ao princípio da retroatividade in mellius (em benefício do réu). Conforme art. 2º, parágrafo único do CP, enquanto a lei processual penal é regida pelo princípio de aplicação imediata da norma, como vimos no art. 2º do CPP, a lei processual se presta a regular os atos processuais a partir de sua incidência e os atos futuros. Os atos já praticados na vigência e lei anterior serão considerados válidos.

    Ainda, importa destacar que, tratando-se de norma de conteúdo misto/híbrido, esta apenas retroagirá quanto aos aspectos penais, e não processuais, razão pela qual não é correto afirmar que se trata de exceção à irretroatividade da lei processual penal.

    III. Correta. A busca pela verdade real constitui princípio que rege o Direito Processual Penal, embora a doutrina mais moderna se oponha a essa ideia. Conforme explica Renato Brasileiro, atualmente, tem prevalecido que o princípio que vigora no processo penal é o da busca da verdade. Seu fundamento legal consta no art. 156 do CPP. Por força dele, admite-se que o magistrado produza provas de ofício, porém, apenas na fase processual, devendo sua atuação ser sempre complementar, subsidiária. (Renato Brasileiro de Lima. Manual de Processo Penal, 2017, p. 67).

    Neste sentido, é correto afirmar que a produção das provas pode ser determinada pelo Juiz, de ofício, quando julgar necessário, pois assim permite o art. 156 do CPP.

    Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: 
    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.      

    Apenas a título de complementação, há, ainda, o que convencionou-se denominar de verdade consensuada, aquela proveniente dos institutos despenalizadores no âmbito do Juizado Especial Criminal (transação penal e suspensão condicional do processo). A busca da verdade processual cede espaço à prevalência convergente das partes.

    IV. Correta. De fato, o princípio da verdade real está sujeito a algumas restrições, dentre as quais a própria CF/88 estabelece que são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos (art. 5º, LVI CR/88). O Código de Processo Penal também estabelece outras situações que funcionam como óbice à busca da verdade: impossibilidade de leitura de documentos ou exibição de objetos em plenário do júri, se não tiverem sido juntados aos autos com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte (CPP, art. 479), as limitações ao depoimento de testemunhas que têm ciência do fato em razão do exercício de profissão, ofício, função ou ministério (CPP, art. 207), o descabimento de revisão criminal contra sentença absolutória com trânsito em julgado (CPP, art. 621), ainda que surjam novas provas contra o acusado.

    V. Incorreta. A afirmativa contraria disposição legal. O art. 3º do CPP preceitua que “a lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito". Portanto, verifica-se o equívoco da assertiva, haja vista que, de modo expresso, o Código de Processo Penal admite tanto a interpretação extensiva quanto a aplicação analógica na lei processual penal.

    Gabarito do Professor: alternativa C.
  • Pessoal,

    não há o que falar em retroatividade da lei com a lei processual penal, a não ser em caso de norma heterotópica ou mista.

  • Horible, fui tirando as erradas no final não tinha nenhuma, então decide deixar a opção menos ruin, acabei acertando... que banca MARA!!!

  • Art2ºC.P.P A lei processual aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. O dispositivo trata da aplicação da lei penal no tempo, adotando o princípio da aplicação imediata da lei processual.

    "Art366. C.P.P Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

    156 do C.P.P que confere ao magistrado a possibilidade, de ofício, de determinar diligências probatórias, a doutrina clássica, leciona que o Direito Processual Penal adota o princípio da verdade real, material ou substancial.


ID
1938472
Banca
UFMT
Órgão
DPE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto à eficácia temporal, a lei processual penal

Alternativas
Comentários
  • Art. 2º, CPP.   A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • No Direito Processual Penal, não vigora o princípio da irretroatividade ou princípio da retroatividade benéfica, como ocorre no Direito Penal. Assim, benéfica ou maléfica, a lei processual será aplicada de pronto.

  • GAB - B

     

    Princípio da Imediatidade (art. 2º do CPP) - A lei processual penal aplicar­-se­-á desde logo, sem prejuízo, da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

     

    Leva em conta a data da realização do ato (tempus regit actum), e não a da infração penal. Crime cometido antes de referida lei, mas que foram levadas a julgamento depois de sua entrada em vigor

     

    Independe se a nova lei é favorável ou prejudicial à defesa. Com efeito, o art. 5º, XL, da CF estabelece exclusivamente que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o acusado, dispositivo que, portanto, não se estende às normas de caráter processual.

     

    Se uma nova lei reduza o prazo para recorrer de certa decisão aplicar-se-á caso a decisão seja proferida já na vigência do novo regime, contudo, se a lei entra em vigor quando o prazo para o recurso já havia se iniciado, deverá ser admitido o maior prazo deles. art. 3º, da Lei de Introdução ao Código de Processo Penal (Decreto­-lei n. 3.931/41), “o prazo já iniciado, inclusive o estabelecido para a interposição de recurso, será regulado pela lei anterior, se esta não prescrever prazo menor do que o fixado no Código de Processo Penal”. Tal regra, embora trate especificamente da entrada em vigor do Código de Processo Penal, em 1º de janeiro de 1942, pode ser aplicada, por analogia, a todos os prazos que estejam em curso quando da entrada em vigor de uma nova lei processual. Prof. Sidney Filho - EVP

     

  • LETRA B CORRETA 

    CPP

       Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • O CPP Nacional adota a teoria do isolamento dos atos processuais, tempus regit actum, teoria do efeito imediado, sendo que a lei nova produz efeitos imediadotos. Ela vale dali para frente, continuando validos os atos já praticados.

  •         Art. 2o A lei processual penal APLICAR-SE-Á DESDE LOGO, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    -->  Em regra, LPP aplica-se desde logo,

    --> Exceção:

    o    Norma mista (de efeito material/heterotrófica): DPP + DP (ex.: Prisões, liberdade provisória, FIANÇA, Liberdade Condicional etc.…);

    o    Prazo em andamento(inclusive recurso) à aplica-se a lei antiga, salvo se a lei nova tiver prazo maior (mais favorável).

    -->  O CPP adotou a teoria do isolamento dos atos processuais - cada momento processual deve ser regulado por sua lei, ou seja, aquela vigente ao tempo em que o ato foi praticado ou deixou de ser praticado, o que, preservados os postulados constitucionais, fornece segurança e previsibilidade às partes, no processo.

  • Moleza

     

    ''Não importa o ninho quando o ovo é de Águia''

  • mal elaborada, devia ser a  d) tem aplicação imediata (APENAS) nos processos ainda não instruídos. 
    do jeito que está, também está correta. S.M.J.

  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

     

    Gabarito letra B!

  • Não entendi a alternativa D oO

  • b. Gabarito - vigora o princípio do efeito imediato em que as normas processuais penais tem aplicação imediata, mas consideram-se válidos os atos processuais realizados sob a égide da lei anterior. 

  • NÃO CONFUNDIR: APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO X APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO

     Na aplicação da lei penal a lei não pode ser aplicada a crime já cometido, salvo se for mais benéfica ao acusado (que também gera o princípio da irretroatividade da lei mais benéfica). Isso não se aplica à lei puramente processual (para esta, aplica-se os princípio da aplicação imediata e do tempus regit actum – tempo rege o ato).

  • Alessandra esclareceu minha dúvida.

  • Observação: Normas processuais materiais ou mistas aplica-se o critério do Direito Penal, ou seja, ocorre a ultratividade da lei mais benéfica ao réu.

  • Quanto ao tempo existem 3 sistemas; 1 -Unidade processual 2-Fase processual 3-Isolamento dos atos processuais(sistema adotado no Brasil) Portanto. ...bons estudos
  • GABARITO B

     

     

    Há três sistemas quanto à lei processual penal no tempo:

     

    i) Unidade: a lei vigente no início no processo irá regulá-lo até o seu fim, ainda que nova legislação surja no decurso do processo;

     

    ii) Fases do processo: a lei vigente regulará a fase onde o processo se encontra. Divide-se o processo em três fases: postulatória, instrutória e decisória. Iniciada a fase postulatória, por exemplo, a lei vigente irá incidir até o fim desta, ainda que nova lei surja no caminho do processo; encerrada esta fase e havendo lei nova vigente, passa-se a aplicar a novel lei em relação à próxima fase, instrutória.

     

    iii) Isolamento dos atos do processo (tempus regit actum): a lei será aplicada unicamente em relação ao ato processual; uma fez praticado, a nova lei processual já poderá ter incidência. É o sistema adotado no Brasil.

     

     

     

    bons estudos

  • Essa questão é para defensor público???????

  • GABARITO: B

    Considerando o princípio da imediatividade, nova lei processual penal é aplicada desde logo. Importante notar que a regra é diferente para norma penal e norma processual penal.

  • Alguém poderia me dizer qual o erro da D?

  • Vitor Coelho, A alternativa D diz que "tem aplicação imediata nos processos ainda não instruídos", o que não é verdade. A lei processual penal tem aplicabilidade nos processos em andamento também.

  • PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE ABSOLUTA

    Só é aplicado aos atos processais praticados no território nacional. 

    Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

    II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade

    III - os processos da competência da Justiça Militar;

    IV - os processos da competência do tribunal especial (Inconstitucional)

    V - os processos por crimes de imprensa.(Sem aplicabilidade)       

    Parágrafo único.  Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos ns. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

    LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO  

    Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    SISTEMA DA UNIDADE DO PROCESSO

    A lei que deu início no processo perduraria durante todo o processo,ainda que viesse uma nova lei não teria aplicação.

    SISTEMA DAS FASES PROCESSUAIS

    A entrada em vigor de uma nova lei processual penal afastaria a lei anterior e só passaria a ter aplicação na fase processual seguinte.

    SISTEMA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS (SISTEMA ADOTADO)

    A entrada em vigor de uma nova lei processual penal teria a aplicação de imediato e afastaria a lei anterior sem prejudicar os atos realizados em decorrência da lei anterior.

    PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE OU PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUS

    A aplicação da lei processual penal de imediato só ocorre nas normas processuais puras ou normas genuinamente puras,sendo que nas normas processuais materiais,mista ou híbridas só ocorrerá de imediato quando forem benéfica.

    NORMAS PROCESSUAIS PURAS OU NORMAS GENUINAMENTE PURAS

    São aquelas que contém apenas disposições procedimentais ou seja procedimentos.

    NORMAS PROCESSUAIS MATERIAIS,MISTAS OU HÍBRIDAS

    São aquelas que contém conjuntamente conteúdo de direito penal e direito processual penal.

     Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    DIREITO PENAL

    Admite interpretação extensiva e aplicação analógica somente em bonam partem.

    DIREITO PROCESSUAL PENAL

    Admite interpretação extensiva e aplicação analógica tanto em bonam partem como malam partem.

    BONAM PARTEM- BENEFICIAR O RÉU

    MALAM PARTEM-PREJUDICAR O RÉU

  • Art. 2º, CPP. A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    O CPP Nacional adota a teoria do isolamento dos atos processuais, tempus regit actum, teoria do efeito imediado, sendo que a lei nova produz efeitos imediatos. Ela vale dali para frente, continuando validos os atos já praticados.

    No Direito Processual Penal, não vigora o princípio da irretroatividade ou princípio da retroatividade benéfica, como ocorre no Direito Penal. Assim, benéfica ou maléfica, a lei processual será aplicada de pronto.

    OBS. ATENTAR QUANDO FOR LEI PROCESSUAL HIBRIDA (QUE TENHA TAMBEM CARATER MATERIAL/CONTEUDO MISTO . EX PRISOES CAUTELARES- POIS, NESSE CASO, SE FOR MALÉFICA AO REU, NAO RETROAGIRÁ)

  • Questão apta a ser resolvida com a redação da legislação processual penal, porém, faremos uma abordagem na doutrina a fim de que seu estudo seja completo.

    O art. 2º do CPP preleciona que: “A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior."

    O artigo trata justamente do que preconiza o princípio denominado tempus regit actum. De acordo com o doutrinador Renato Brasileiro:

    (...) Como se vê, por força do art. 2º do CPP, incide no processo penal o princípio da aplicabilidade imediata, no sentido de que a norma processual aplica-se tão logo entre em vigor, sem prejuízo da validade dos atos já praticados anteriormente. O fundamento da aplicação imediata da lei processual é que se presume que ela seja mais perfeita do que a anterior, por atentar mais aos interesses da Justiça, salvaguardar melhor o direito das partes, garantir defesa mais ampla ao acusado, etc. Portanto, ao contrário da lei penal, que leva em conta o momento da prática delituosa (tempus delicti), a aplicação imediata da lei processual leva em consideração o momento da prática do ato processual (tempus regit actum). Do princípio tempus regit actum derivam dois efeitos: a) os atos processuais praticados sob a vigência da lei anterior são considerados válidos; b) as normas processuais têm aplicação imediata, regulando o desenrolar restante do processo. (2020, p. 92).

    Ás alternativas de maneira individual:

    A) Incorreta. A norma processual, assim que entra em vigor, se aplica imediatamente ao processo, nos termos do art. 2º do CPP, ainda que os fatos criminosos tenham ocorrido antes da sua vigência. A redação do art. 2º do CPP seria suficiente para considerar como incorreta.

    Entretanto, para uma questão discursiva ou prova oral, é preciso fazer uma ressalva doutrinária sobre esta alternativa.

    O CPP não faz diferenciação entre as normas processuais, mas estes apontamentos são trazidos pela doutrina e se revelam importantes para as normas consideradas “processuais materiais".

    Sobre o tema, Renato Brasileiro ensina que: a) normas genuinamente processuais: são aquelas que cuidam de procedimentos, atos processuais, técnicas do processo. A elas se aplica o art. 2º do CPP; b) normas processuais materiais (mistas ou híbridas): são aquelas que abrigam naturezas diversas, de caráter penal e de caráter processual penal. Normais penais são aquelas que cuidam do crime, da pena, da medida de segurança, dos efeitos da condenação e do direito de punir do Estado (v.g., causas extintivas da punibilidade). De sua vez, normas processuais penais são aquelas que versam sobre o processo desde o seu início até o final da execução ou extinção da punibilidade". Assim, se um dispositivo legal, embora inserido em lei processual versa sobre regra penal, de direito material, a ele serão aplicáveis os princípios que regem e a lei penal, de ultratividade e retroatividade da lei mais benigna.

    B) Correta, pois é a exata informação que pode ser extraída do art. 2º, do CPP.

    C) Incorreta. De fato, conforme o art. 2º do CPP a lei processual penal se aplica desde logo, sem prejuízo dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. O equívoco está em afirmar que as normas sempre terão efeito retroativo, o que não se coaduna com a realidade.

    Sobre a análise da aplicação de uma nova lei aos processos já em curso, a doutrina enuncia a adoção, pelo ordenamento processual penal, do sistema de isolamento dos atos processuais que significa que “(...) a lei nova não atinge os atos processuais praticados sob a vigência da lei anterior, porém é aplicável aos atos processuais que ainda não foram praticados, pouco importando a fase processual em que o feito se encontrar. Como se percebe pela leitura do art. 2º do CPP, é esse o sistema adotado pelo ordenamento penal. (...) considerando-se, então, que o sistema adotado pelo CPP é o do isolamento dos atos processuais, conclui-se que as leis do procedimento comum e do procedimento do júri não foram aplicadas aos atos processuais anteriormente realizados, regendo-se, por elas, todavia, os atos processuais que ainda não haviam sido praticados quando de sua vigência" (2020, p. 95).

    O que não impede que exista, de fato, o efeito retroativo para algumas leis processuais penais, como ocorreu com a Lei nº 9.099/95 e os institutos despenalizadores. Vejamos: O art. 90 da Lei nº 9.099/95 preleciona: “Art. 90. As disposições desta Lei não se aplicam aos processos penais cuja instrução já estiver iniciada".

    Porém, posteriormente, na ADI nº 1.719-9, o pleno do STF conferiu interpretação conforme à Constituição para este dispositivo, a fim de excluir de sua abrangência as normas que fossem mais favoráveis ao réu e, desta forma, permitindo a sua aplicação, com efeito retroativo.

    “(...) Contudo, as normas de direito penal que tenham conteúdo mais benéfico aos réus devem retroagir para beneficiá-los, à luz do que determina o art. 5º, XL da Constituição Federal. Interpretação conforme ao art. 90 da Lei 9.099/95 para excluir de sua abrangência as normas de direito penal mais favoráveis ao réus contidas nessa lei." (STF, ADIn, rel. min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. em 18.06.07).

    D) Incorreta, pois não terá aplicação imediata apenas aos processos ainda não instruídos. De acordo com o que preleciona o art. 2º do CPP, terá aplicação imediata, respeitados os atos já realizados. Não há nenhuma limitação expressa na lei sobre a instrução ou não dos processos.

    E) Incorreta, pois tem aplicação imediata, em virtude do princípio do tempus regit actum e não apenas quando beneficiar o acusado.

    Referência: LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único – 8 edição. Rev. Ampl. e Atual. Salvador. Ed. JusPodivm, 2020. 

    Gabarito do professor: Alternativa B.

  • GABARITO: Letra B

    A lei processual penal quando inserida no ordenamento jurídico tem aplicação imediata, atingindo inclusive os processos que já estão em curso, pouco importando se traz ou não situação gravosa ao imputado, em virtude do princípio do efeito imediato ou da aplicação imediata. Os atos anteriores já praticados continuam válidos em razão do princípio do "tempus regit actum", deve-se respeitar também o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido (art. 5, XXXVI, CF).

    EXCEÇÃO:

    • Normas materiais inseridas em Lei Processual (heterotopia): aplicam-se as regras de aplicação da lei penal no tempo (se benéfica retroage);
    • Normas híbridas (ou mistas): aplicam-se as regras de aplicação da lei penal no tempo (retroage se benéfica).
    • Normas referentes à prisão preventiva e à fiança, desde que favoráveis ao réu.
    • Normas relativas à execução penal: aplicam-se as regras de aplicação da lei penal no tempo (retroage se benéfica).
  • gab: B

    Acrescentando:

    - Lei Penal: permite retroagir para beneficiar o réu e não permite a retroatividade se for para prejudicar. 

    - Lei Processual Penal: não permite a retroatividade, independentemente disso beneficiar ou não.


ID
1951672
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta acerca do processo penal e formas de procedimento, aplicação da lei processual no tempo, disposições constitucionais aplicáveis ao direito processual penal e ação civil ex delicto, conforme a legislação em vigor e o posicionamento doutrinário e jurisprudencial prevalentes.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO LETRA D)

     

    NORMAS MISTAS OU HÍBRIDAS 

    Normas mistas ou híbridas são aquelas que apresentam duplicidade de caráter, vale dizer, incorporam tanto um conteúdo processual quanto um conteúdo material. A relevância desta constatação repercute diretamente no aspecto relacionado à eficácia da lei no tempo. Isto porque, detectada a natureza mista no âmbito de um determinado regramento, será inevitável, no aspecto relativo ao seu conteúdo material, o reconhecimento da retroatividade em relação a atos já realizados ou decisões já consumadas. (...) Nas primeiras, com efeito, a norma possui uma determinada natureza (material ou processual), em que pese se encontre incorporada a diploma de caráter distinto. É o caso, por exemplo, do direito de silêncio do réu em seu interrogatório, que, a despeito de sua previsão no Código de Processo Penal (art. 186), possui caráter nitidamente assecutatório de direitos (material). Já nas segundas, a normas apresenta dupla natureza, vale dizer, material em um determinada parte e processual em outra. Como exemplo de disposição híbrida, cuja interpretação ainda hoje é objeto de impasse entre os tribunais pátrios, menciona-se o art. 366 do CPP, modificado pela Lei 9.271/1996, dispondo que “se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312”. 

    Fonte: http://www.mprs.mp.br/areas/criminal/arquivos/respostacrimessexuais.pdf

    --------------------------------------------------------------------------

    JULGADO DO STJ sobre o tema:

     

     STJ fixou entendimento no sentido de que tal norma é considerada “híbrida” (possui elementos de direito processual e elementos de direito “material”), de forma que não pode ser aplicada aos fatos praticados antes da entrada em vigor da Lei 11.719/08:

    “(…) 1. A regra do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, que dispõe sobre a fixação, na sentença condenatória, de valor mínimo para reparação civil dos danos causados ao ofendido, é norma híbrida, de direito processual e material, razão pela que não se aplica a delitos praticados antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.719/2008, que deu nova redação ao dispositivo. Precedentes da Quinta Turma.

    Agravo regimental desprovido.

    (AgRg no REsp 1254742/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 05/11/2013)

  • Quanto a assertiva "C" há dois erros: primeiro que a absolviçao sumária não se dá apos a audiencia preliminar e sim após a apresentação da resposta a acusação que é antes da audiencia. E o segundo é que o artigo 397 do CPP (rito ordinário e sumario) não admite a absolvição sumária quanto à inimputabilidade, diferentemente do que ocorre lá no rito do juri (art. 415 CPP, paragrafo unico) que diz que no caso em que a inimputabilidade for a unica tese de defesa o juíz poderá absolver. 

    A título de complementação - por que que o paragrafo unico do 415 do CPP diz isso - "salvo quando essa for a unica tese defensiva", por que nos casos de a defesa possuir outra tese, tais como legitima defesa, ou outra, o acusado deve ser submetido a juri, pois la no plenário pode ser que ele seja absolvido, e isso é melhor para ele, pois no caso de absolvição sumária por inimputabilidade ele será submetido a medida de segurança, o que na verdade é uma forma de prisão. Enquanto que se ele for a juri e for absolvido por legitima defesa, ele estará livre, sem qualquer tipo de medida de segurança.  

    Valeu.Abraços (ah... se estiver errado, pode corrigir. Estou aqui para aprender)

  • LETRA E (ERRADA)

     

    Lei nº 13.245/2016, que altera o art. 7º do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94).

     

    Se, no momento da realização do interrogatório, o investigado não estiver acompanhado de advogado ou Defensor Público, a autoridade que conduz a investigação deverá, obrigatoriamente, designar um defensor dativo para acompanhá-lo no ato?

     

    NÃO. O inciso XXI do art. 7º não permite que cheguemos a essa conclusão. A presença da defesa técnica no interrogatório e nos demais atos da investigação criminal continua sendo facultativa. Trata-se de um direito do investigado, mas, ao contrário do interrogatório judicial, este pode optar por não estar acompanhado de um advogado no ato, sem que isso acarrete nulidade. O que mudou é que agora a legislação é expressa ao reconhecer o direito do advogado de, se quiser, participar do ato, não podendo haver embaraço da autoridade que conduz a investigação.

     

    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2016/01/comentarios-lei-132452016-que-assegura.html

  • a) No momento da prolação da sentença condenatória, não cabe ao juízo penal fixar valores para fins de reparação dos danos causados pela infração, porquanto tal atribuição é matéria de exclusiva apreciação do juízo cível. ERRADA.

     

    A sentença penal condenatória, depois de transitada em julgado, produz diversos efeitos. Um dos efeitos é que a condenação gera a obrigação do réu de reparar o dano causado:

    Código Penal

    Art. 91. São efeitos da condenação:

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime.

     

    A sentença condenatória, inclusive, constitui-se em título executivo judicial. Assim, a vítima (ou seus sucessores), de posse da sentença que condenou o réu, após o seu trânsito em julgado, dispõe de um título que poderá ser executado no juízo cível para cobrar o ressarcimento pelos prejuízos sofridos em decorrência do crime.

    FONTE: DIZER O DIREITO.

     

    b) Sendo o interrogatório um dos principais meios de defesa, que expressa o princípio do contraditório e da ampla defesa, é imperioso, de regra, que o réu seja interrogado ao início da audiência de instrução e julgamento. ERRADA.

     

    Art. 400, CPP:  Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.

     

    c) É cabível a absolvição sumária do réu em processo comum caso o juiz reconheça, após a audiência preliminar, a existência de doença mental do acusado que, comprovada por prova pericial, o torne inimputável. ERRADA.

     

    Vide os comentários do Antônio Júnior.

     

    d) Lei processual nova de conteúdo material, também denominada híbrida ou mista, deverá ser aplicada de acordo com os princípios de temporalidade da lei penal, e não com o princípio do efeito imediato, consagrado no direito processual penal pátrio. CORRETA.

     

    Norma penal de natureza mista ou híbrida é aquela que contém dispositivos de direito material e processual. É majoritário o posicionamento, tanto doutrinário, quanto jurisprudencial, que nesse caso aplicam-se as regras previstas pelo direito material, ou seja, a lei retroage em benefício do réu.

     

    e) Nos crimes comuns e nos casos de prisão em flagrante, deverá a autoridade policial garantir a assistência de advogado quando do interrogatório do indiciado, devendo nomear defensor dativo caso o indiciado não indique profissional de sua confiança. ERRADA.

     

    No inquérito policial o sistema é inquisitivo, ou seja, não há necessariamente o contraditório e a ampla defesa. Nesse caso, a autoridade policial não deverá nomear nenhum defensor ao indiciado. Porém, caso o indiciado tenha algum advogado constituído, esse tem o direito, se assim desejar, se fazer presente no interrogatório do seu cliente e nos demais depoimentos.

  • Errei a questão. De fato a letra "D" está correta.

    Tanto o STF quanto o STJ manifestaram-se no sentido de que sendo uma norma mista ou híbroda (conteúdo processual e material), deve-se examinar o conteúde material. Portanto, sendo uma norma material mais gravosa, a norma mista não retroagirá como um todo imediatamente.

    FÉ, Força e coragem nos estudos, DEUS vai te abençoar.

    OBTER vem da junção das palavras OBRA + TER. Para se OBTER uma vaga num concurso, temos que OBRAR bastante.

    Avente TFA.'. 

  • Letra A) No momento da prolação da sentença condenatória, não cabe ao juízo penal fixar valores para fins de reparação dos danos causados pela infração, porquanto tal atribuição é matéria de exclusiva apreciação do juízo cível. ERRADO - Art. 63 - CPP, parágrafo único: Transitado em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art.387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido. Art. 387 - CPP: O juiz, ao proferir sentença condenatória: IV - fixará valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Abraço!

  • Quanto à letra C

     c) "É cabível a absolvição sumária do réu em processo comum caso o juiz reconheça, após a audiência preliminar, a existência de doença mental do acusado que, comprovada por prova pericial, o torne inimputável." ERRADA

     

    Não cabe absolvição sumária no processo comum por inimputabilidade. Nesse sentido é o que reza o art. 397, CPP - "(...) o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

    (...) 

    II- a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade

     

    Além disso, a absolvição sumária ocorre após à resposta a acusação, que é antes da audiência preliminar, o que faz a assertiva incorrer em outro erro.

     

    Avante!

     

  • Para agregar conhecimento - alternativa A:

      Art. 387.  O juiz, ao proferir sentença condenatória: 

            (...)

            IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;

    -

    OBS.: O STJ, no julgamento do REsp. 1.193.083-RS, dediciu que, a fixação na sentença de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, com base no art. 387, IV, do CPP, depende de pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público e a concessão de oportunidade de exercício do contraditório pelo réu.

  • Esquema da absolvição 

    Absolvição sumária:

    Em casos gerais:

    1)a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

    2)existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

    3)que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou

    4)extinta a punibilidade do agente

    No tribunal do juri

    1)provada a inexistência do fato;

    2)provado não ser ele autor ou partícipe do fato;

    3)o fato não constituir infração penal;

    4)demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime (caso seja alegação de inimputabilidade (art 26), só será possível se for a  única tese defensiva)

  • A - O juiz deverá fixar valor mínimo a titulo de reparação (387,IV,CPP). STJ entende que, para tanto, deve haver requerimento do efendido ou do MP. STF entende ainda que deve haver instrução para aferição do dano provocado pela infração. Logo, sem pedido ou instrução, o juiz não precisa fixar valor mínimo.

     

    B - De fato, interrogatório é meio de defesa, e não mais meio de prova. O art. 400, CPP impõe que o interrogatório seja o último ato de instrução e não mais o primeiro. STF passou a entender que essa regra deve, inclusive, ser aplicada no processo militar, insinuando tambéma para sua aplicação no procedimento da Lei de Drogas (embora haja regra específica ali impondo o interrogatório como primeiro ato).

     

    C -  Não! A absolivição sumária se dá somente em face de excludente de ilicitude, culpabilidade, atipicidade do fato e extinção da punibiliade (397,CPP). A inimputabildiade do réu conduz à absolvição imprópria, ao cabo da instrução.

     

    D - De fato. a norma processual aplica-se de imediato, respeitandos os atos praticados sob o império da lei anterior (inclusive os efeitos dos atos já praticados). a norma material (penal) retroage desde que benéfica. e nas normas mistas (penais e processuais) prevalece a orientação temporal das normas penais, devendo elas retroagir desde que benéficas.

     

    E - O investigado tem direito de ser acompanhado pelo advogado. mas se declinar deste direito, o delegado não é obrigado a nomear defensor dativo.

  • Aplicação da nova lei processual penal: faz-se de imediato, como regra.

     

    Exceções: respeita-se o transcurso de prazo já iniciado sob a égide da lei anterior; aplica-se a
    lei processual penal material retroativamente, se necessário for, para beneficiar o acusado.

     

    Lei processual penal material: cuida-se de norma de processo penal, porém com reflexo no
    âmbito do direito penal, devendo respeitar as regras atinentes à norma de direito material,
    retroagindo para beneficiar o acusado.

     

    Fonte: Manual de Processo Penal e Execução Penal. Nucci. 12ºed. 

  • A inimputabilidade do réu é a exceção prevista no Art.397, II do CPP das causas de absolvição sumária, constituindo absolvição imprópria.

    Lei processual mista ou híbrida é aquela que, fugindo á regra do tempus regis actum, pode ser aplicada de forma extraativa( retroativamente em benefício do réu), notadamente quando a norma nova afrontar garantiais individuais. 

  • Segundo corrente majoritária, quando diante de LEI PROCESSUAL MISTA, não devemos adotar o Princípio Tempus Regit Actum, mas sim a extratividade da norma penal, aplicando-se a retroação se diante de norma mais benigna ao réu. (EXEMPLOS: Art. 366, CPP, art. 89 da L.9099/95 e art. 225 do CP)

  • a)No momento da prolação da sentença condenatória, não cabe ao juízo penal fixar valores para fins de reparação dos danos causados pela infração, porquanto tal atribuição é matéria de exclusiva apreciação do juízo cível. ERRADA: O JUIZ PENAL PODE FIXAR OS LIMITES DA REPARAÇÃO DO DANO.

     

    b) Sendo o interrogatório um dos principais meios de defesa, que expressa o princípio do contraditório e da ampla defesa, é imperioso, de regra, que o réu seja interrogado ao início da audiência de instrução e julgamento.ERRADA: O RÉU DEVE SER OUVIDO POR ULTIMO.

     

    c) É cabível a absolvição sumária do réu em processo comum caso o juiz reconheça, após a audiência preliminar, a existência de doença mental do acusado que, comprovada por prova pericial, o torne inimputável. ERRADA: ART. 397 DO CPP

    Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: 

            II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

     

     d) Lei processual nova de conteúdo material, também denominada híbrida ou mista, deverá ser aplicada de acordo com os princípios de temporalidade da lei penal, e não com o princípio do efeito imediato, consagrado no direito processual penal pátrio. CORRETA: ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DA DOUTRINA E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.

     

     e) Nos crimes comuns e nos casos de prisão em flagrante, deverá a autoridade policial garantir a assistência de advogado quando do interrogatório do indiciado, devendo nomear defensor dativo caso o indiciado não indique profissional de sua confiança. ERRADA: APESAR DAS MUDANÇAS LEGISLATIVAS, NÃO É OBRIGATÓRIO A PRESENÇA DA DEFESA NO INQUERITO POLICIAL, CONTUDO SE O REU POSSUIR DEFENSOR ESTE PODERÁ ACOMPANHAR OS ATOS DO INQUERITO POLICIAL.

  • mas se a lei mista for mais benéfica, deverá ser aplicada IMEDIATAMENTE.

    Achei infeliz o final da alternativa D, poderia ter transmitido a ideia de forma menos nebulosa.

  • A – ERRADA - ART. N. 387 O JUIZ AO PROFERIR A SENTENÇA CONDENATÓRIA:

    ...

    IV – fixará o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelos envolvidos.

     

    B – ERRAAD –  Art. 400.  Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.

    C – ERRADA - Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

    ...

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

    D – CORRETA – Rege-se pelas normas de direito material, onde é vedada que lei nova possa retroagir para prejudicar o réu, no entanto nada impede que a lei híbrida contenha normas de direito material que sejam favoráveis ao réu, sendo então,  aplicadas desde já aos fatos em acontecimento (efeito imediato).

    E – ERRADA -

  • sobre a letra D-    Há determinadas regras que, não obstante previstas em diplomas processuais penais, possuem conteúdo material, devendo, pois, retroagir para beneficiar o acusado. Outras, no entanto, inseridas em leis materiais, são dotadas de conteúdo processual, a elas sendo aplicável o critério da aplicação imediata (tempus regit actum). Daí que surge o fenômeno denominado de heterotopia, ou seja, situação em que, apesar de o conteúdo da norma conferir-lhe uma determinada natureza, encontra-se ela prevista em diploma de natureza distinta.
    Tais normas não se confundem com as normas processuais materiais. Enquanto a heterotópica possui uma determinada natureza (material ou processual), em que pese estar incorporada a diploma de caráter distinto, a norma processual mista ou híbrida apresenta dupla natureza, vale dizer, material em uma determinada parte e processual em outra.
    O artigo 2º do CPP; foi adotada a teoria da imediata aplicação da lei processual penal; ainda que mais gravosa a lei processual penal deverá ser imediatamente aplicada aos processos em curso, ressalvados os atos praticados sob a égide da lei anterior (que não precisam ser novamente praticados). Caso a lei tenha natureza penal e processual penal (lei híbrida), deve-se seguir a regra da irretroatividade da lei penal mais gravosa, não a aplicando quando trouxer prejuízo para o acusado (o artigo 366 do CPP é exemplo de norma híbrida, porque tem conteúdo penal e processual penal). Não há que se falar em cisão da norma híbrida (de natureza penal e processual), devendo a mesma ser aplicada ou não aplicada por inteiro;

    Diante de leis que possuem normas de natureza híbrida (penal e processual). Segundo jurisprudência do STJ essas normas não têm pronta aplicabilidade nos moldes do art. 2º do CPP, vigorando a irretroatividade da lei, salvo para beneficiar o réu, é o que ocorre, p. ex., com a norma que altera a natureza da ação penal, já que influencia decisivamente o jus puniendi, pois interfere nas causas de extinção da punibilidade, como a decadência e a renúncia ao direito de queixa, tendo, desta forma, efeito material. (Ver HC 182.714-RJ).

  • a)      Falso. Nos termos do Art. 387, do CPP: O juiz, ao proferir sentença condenatória: IV - fixará valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.

    b)      Falso. O que se depreende do Art. 400, do CPP é que: o momento do interrogatório é ao final, ou seja, o último ato da instrução. 

    c)       Falso. De acordo com o Art.397, do CPP, o juiz deverá absolver o réu sumariamente nos seguintes casos: a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; que o fato narrado evidentemente não constitui crime; extinta a punibilidade do agente.

    d)      Correto. Normas tidas como híbridas seguem o princípio da extraterritoriedade , por isso podem não ser aplicadas imediatamente. O conteúdo material da norma prevalecerá sobre o conteúdo processual.

    e)      Falso. Na fase do inquérito policial não é obrigatória a presença do advogado, porém, caso o acusado tenha, pode acompanhar o procedimento.

  • Quando lei procesual híbrida interferir no "status Libertatis" do acusado ou réu, esta deverá seguir as regras constitucionais de irretroabilidade e ultratividade das leis materiais.

  • É importante ressaltar que há quase unanimidade na jurisprudência quanto à necessidade de pedido expresso na denúncia para que o juiz prolator da sentença fixe o quantum devido a título de reparação de danos, dada a necessidade de a defesa exercer o contraditório quanto ao valor fixado. Fonte: jurisprudência do STJ e TRF's.

     

  • Questão boa para revisar. Vários assuntos numa mesma questão. 

  • Em relação à obrigatoriedade de defesa técnica no Inquérito Policial é bom atentarmos ao que a Lei nº 12.850/2013 trata em relação à Colaboração Premiada:

    Art. 3o  Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:

    I - colaboração premiada;

    [...]

    Art. 4o  O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

    [...]

    § 6o  O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.

    [...]

    § 15.  Em todos os atos de negociação, confirmação e execução da colaboração, o colaborador deverá estar assistido por defensor.

  • questão linda... parabéns quem a formulou! 

  • d) correto. 

     

    Ação penal é matéria de conteúdo de direito material (CP arts. 100 a 106) e de direito processual (CPP, arts. 24 a 62), possuindo, portanto, natureza mista ou híbrida. O CP, em seu art. 2º, parágrafo único, diz que 'a lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado', ou seja, a lei penal, se benéfica, retroage para favorecer o réu. 

     

    Já o CPP, em seu art. 2º, diz que 'a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior', assim, a lei processual é aplicada desde já, mesmo que seus efeitos sejam mais danosos para o réu, regulando tanto os processos em andamento, quanto processos que virão, ainda que se refiram a fatos anteriores à lei. 

     

    Nos processos em andamento, os atos processuais já realizados na vigência da lei anterior continuam válidos, mas os próximos atos serão agora realizados sob os efeitos da lei nova, mesmo que ela seja mais gravosa para o agente.

     

    No caso das leis mistas ou híbridas, deve prevalecer os efeitos do direito material, ou seja, se há uma lei nova que beneficie ela será aplicada retroagindo os seus efeitos. Contudo, se for mais prejudicial não retroagirá, pois, tratando-se de leis mistas, soberano é o sentido do direito material em detrimento do processual, ou seja, os atos processuais já realizados sob a vigência da lei anterior continuam válidos, e os vindouros serão regulados pela nova lei.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Parabéns professora a senhora show de bola!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • Excelent essa teacher Letícia ....gostei 

  • Professora muito boa !

  • Acrescentando:

    Plenário do STF (HC 127900/AM, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/3/2016 (Info 816)

    Embora o CPM tenha disposição em sentido contrário, o interrogatório do réu deverá ser o ÚLTIMO ATO de instrução probatória.

    Nesse julgado, em obiter dictum, os Ministros afirmaram que o interrogatório, NA LEI DE DROGAS, deveria ser feito apenas ao final da instrução. Encenou, portanto, futura alteração de entendimento, já que, hodiernamente, há julgados deste mesmo Tribunal pela constitucionalidade da previsão existente na Lei nª 11.343/2006, de que o interrogatório é o primeiro ato.

  • qc, coloque a opção de acelerar o vídeo!

  • GABARITO --> D

    .

    Ora, a lei processual material é híbrida. Assim, dai a César o que é de César. A parte material deve ser aplicada observando-se as regras de aplicação que melhor aproveitem ao réu, ou seja, em seu favor (até retroage para beneficiá-lo, consoante previsão constitucional que já sabemos). No entanto, a parte processual segue as regras do CPP, é dizer, aplica-se imediatamente.

  • ou comentarios do professor escritos e objetivos...

  • Alguém poderia me ajudar, respondendo o que invalida a alternativa C? Desde já, agradecida!

  • Raissa Trindade:

     Alternativa C- É cabível a absolvição sumária do réu em processo comum caso o juiz reconheça, após a audiência preliminar, a existência de doença mental do acusado que, comprovada por prova pericial, o torne inimputável.

     

    Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:   

            I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;       

            II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;      

            III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou        

            IV - extinta a punibilidade do agente.   

     

     

    Inimputabilidade é absolvição imprópria, o juiz aplica a absolvição imprópria depois aplica a medida de segurança.

  • (D)      "É a hipótese em que pode surgir o fenômeno das normas he~
    terotópicas (heterotopia é o fato de uma norma com conteúdo processual penal se situar,
    topicamente, em diploma de natureza penal, substancial). Em outras palavras, como deve
    ser aplicado um enunciado novo que traz, a um só tempo, normas· tanto de direito processual
    quanto de diréito material? Como não pode haver cisão, deve prevalecer o aspecto
    penal. Se este for benéfico, a lei será aplicada às infrações ocorridas antes da sua vigência.
    O aspecto penal retroage, e o processual terá aplicação imediata, preservando-se os atos
    praticados quando da vigência da norma anterior.
    Já se a parte penal for maléfica, a nova norma não terá nenhuma incidência aos crimes
    ocorridos antes de sua vigência e o processo iniciado, todo
    ele, será regido pelos preceitos
    processuais previstos na antiga lei." (Nestor Távora e rosmar rodrigues Alencar- Manual de processo penal 2017)

  • --> Normas Heterotópicas: são normas de conteúdo penal inseridas no diploma processual, ou uma de cpp no cp. (Consequência: normas cp no cpp aplica-se art. 2º §único cp, em q poderá retroagir para beneficiar)

    --> Normas Mistas Cpp (Híbridas): mistura cp e cpp. Tb se aplica garantias do cp, e terá prazo penal.

     

    Obs: p/ o STF, normas recursais, msm híbridas, TEM CARÁTER EXCLUSIVAMENTE PROCESSUAL.

  • Professora Leticia deu show na explicaçao como sempre!!!

  • Gabarito D

     

    a) No momento da prolação da sentença condenatória, cabe ao juízo penal fixar valores para fins de reparação dos danos causados pela infração, porquanto tal atribuição é matéria de exclusiva apreciação do juízo cível. (CPP art. 387, IV - O juiz, ao proferir a sentença condenatória - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração.)

     

    b) Sendo o interrogatório um dos principais meios de defesa, que expressa o princípio do contraditório e da ampla defesa, é imperioso, de regra, que o réu seja interrogado ao início da audiência de instrução e julgamento. (CPP art. 400 - Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas ou coisas, interrogando em seguida, o acusado.)

     

    c) É cabível a absolvição sumária do réu em processo comum caso o juiz reconheça, após a audiência preliminar (CPP art. 397, II - A existência manifesta de causa exludente da culpabilidade do agente, SALVO IMPUTABILIDADE.)

     

    d) Lei processual nova de conteúdo material, também denominada híbrida ou mista, deverá ser aplicada de acordo com os princípios de temporalidade da lei penal, e não com o princípio do efeito imediato, consagrado no direito processual penal pátrio. (EXATAMENTE, porque contem em sua essência dispositivos de direito material e processual, sendo, portanto, majoritário o posicionamento, tanto jurisprudencial quanto doutrinário no sentido de que nesse caso aplicam-se as regras do direito material, logo, a lei retroagirá em favor do réu.

     

    e) Nos crimes comuns e nos casos de prisão em flagrante, deverá a autoridade policial FACULTAR a assistência de advogado quando do interrogatório do indiciado.

    Sobre a assistência do indiciado no interrogatório é necessário destacar que a defesa técnica é facultativa. Conquanto seja um direito do investigado no interrogatório judicial, durante a investigação criminial ainda é facultativa, portanto, caso esteja sem procurador tal ausência não acarretará qualquer nulidade.

    Destaca-se ainda o advento da Lei 13.245/2016 que alterou o Estatuto da OAB, em especial o art. 7ºinciso XXI tendo sido reconhecido expressamente o direito do advogado de, se quiser, participar do ato, não podendo haver embaraço da autoridade que conduz a investigação.

     

    HEY HO LET'S GO!

     

     

     

     

  • Sobre a alternativa "C", a superveniência de doença mental do acusado não é causa de absolvição sumária, mas, sim, de suspensão do processo. De acordo com o que preceitua o artigo 149, § 2º do CPP. Vejamos o Artigo 149: Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal. § 2º O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto ás diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento. Ressalte-se, por fim, que a alternativa fala em audiência preliminar, ou seja, já havia sido iniciado o processo. Portanto, a doença mental do acusado não será causa de absolvição sumária e sim de suspensão do processo. 

  • a) Art. 387, IV 
    b) Art. 400, caput 
    c) Art. 397, II 
    d) Art. 5, XL da CR 
    e) Art. 185, caput

  • QUESTÃO COM GABARITO SEMELHANTE:

    Q867368
    Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: PC-MA Prova: Investigador de Polícia

    Acerca da aplicação da lei processual no tempo e no espaço e em relação às pessoas, julgue os itens a seguir.
     

    I O Brasil adota, no tocante à aplicação da lei processual penal no tempo, o sistema da unidade processual.

    II Em caso de normas processuais materiais — mistas ou híbridas —, aplica-se a retroatividade da lei mais benéfica.

    III Para o regular processamento judicial de governador de estado ou do Distrito Federal, é necessária a autorização da respectiva casa legislativa — assembleia legislativa ou câmara distrital.

     

    Assinale a opção correta.

    a)Apenas o item I está certo.
    b)Apenas o item II está certo. (GABARITO)
    c)Apenas os itens I e III estão certos.
    d)Apenas os itens II e III estão certos. 
    e)Todos os itens estão certos.

  • Brunna Caldas, existe a opção de acelerar o vídeo sim. No ícone de configuração que está logo abaixo do vídeo, você poderá clicar e escolher uma das velocidades. 

     

    Bons estudos e que o Senhor Jesus nos dê a força e a coragem que precisamos!

     

    Tu, Senhor, guardarás em perfeita paz
    aquele cujo propósito está firme,
    porque em ti confia.      

    Isaías 26:3

  • Para complementar:

    E quanto à Lei de Drogas? Durante os debates, os Ministros assinalaram que, no procedimento da Lei de Drogas e no processo de crimes eleitorais, o interrogatório também deverá ser o último ato da instrução mesmo não havendo previsão legal neste sentido. Assim, quando o STF for novamente chamado a se manifestar sobre esses casos, ele deverá afirmar isso expressamente.

     

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/03/info-816-stf1.pdf

  • Mais uma fé em Deus.
  • Questão muito boa, vários assuntos em uma.

  • Pessoal pensa que ainda está na faculdade, fica rasgando seda pro professor achando que vai ser aprovado!

  • #Treino difícil, combate fácil!

  • Lei processual nova de conteúdo material, também denominada híbrida ou mista, deverá ser aplicada de acordo com os princípios de temporalidade da lei penal, e não com o princípio do efeito imediato, consagrado no direito processual penal pátrio.

  • Normas mistas ou híbridas são aquelas que contém parte processual e outra parte de direito material, ou seja, penal. Nesse caso, de acordo com nossos Tribunais Superiores, devemos dar mais valor para a parte penal, de modo a proteger os direitos materiais do acusado. Logo, as normas mistas serão tratadas como lei penal, valendo para elas todas as restrições e maneira de aplicação que você já conhece de tal matéria, por exemplo: para elas, valerá a extratividade da lei mais benéfica! Então, fica assim:



    1) normas genuinamente/essencialmente/integralmente processuais seguem o Princípio da Imediaticidade – NÃO

    INTERESSA QUANDO O CRIME ACONTECEU, MAS O MOMENTO DA REALIZAÇÃO DO ATO PROCESSUAL;


    2) normas mistas/hídridas seguem a extra-atividade da lei penal mais benéfica. 

  • CORRETA: D

    No caso das normas mistas, embora haja alguma divergência doutrinária,vem prevalecendo o entendimento de que, por haver disposições de direito material, devem ser utilizadas as regras de aplicação da lei penal no tempo, ou seja, retroatividade da lei mais benéfica e impossibilidade de retroatividade quando houver prejuízo ao réu.

    Fonte: Estratégia

  • Letra D

    Item correto, pois em se tratando de lei processual HÍBRIDA (que possui conteúdo de direito processual e de direito material) a Doutrina entende que devam ser aplicados os princípios referentes à aplicação da lei PENAL no tempo, e não os princípios que regem as leis puramente processuais.

  • e) Nos crimes comuns e nos casos de prisão em flagrante, deverá a autoridade policial garantir a assistência de advogado quando do interrogatório do indiciado, devendo nomear defensor dativo caso o indiciado não indique profissional de sua confiança.

    LETRA E - ERRADA -

    Não é necessária a intimação prévia da defesa técnica do investigado para a tomada de depoimentos orais na fase de inquérito policial. Não haverá nulidade dos atos processuais caso essa intimação não ocorra.


    O inquérito policial é um procedimento informativo, de natureza inquisitorial, destinado precipuamente à formação da opinio delicti do órgão acusatório. 
    Logo, no inquérito há uma regular mitigação das garantias do contraditório e da ampla defesa. 


    Esse entendimento justifica-se porque os elementos de informação colhidos no inquérito não se prestam, por si sós, a fundamentar uma condenação criminal.
    A Lei nº 13.245/2016 implicou um reforço das prerrogativas da defesa técnica, sem, contudo, conferir ao advogado o direito subjetivo de intimação prévia e tempestiva do calendário de inquirições a ser definido pela autoridade policial.


    STF. 2ª Turma. Pet 7612/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 12/03/2019 (Info 933).

  • gente quero fazer so uma correção no comentário dos colegas, estão considerando na letra E, como se o interrogatório ocorresse durante o inquérito, contudo, ele ocorre ja na fase processual, então os fundamentos para apontar o erro na letra E estão equivocados. o interrogatório é ato privativo do juiz, a nomeação de defensor não é feita por autoridade policial, por isso a alternativa está errada, além disso, é necessário SIM a presença de advogado

  • Só complementando: o erro da letra C está no art. 397 do CPP, que dispõe sobre a absolvição sumária.

    Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou

    IV - extinta a punibilidade do agente.

    Ou seja, a inimputabilidade é uma exceção à absolvição sumária.

  • Para corroborar o erro da letra E

    Não é necessária a intimação prévia da defesa técnica do investigado para a tomada de depoimentos orais na fase de inquérito policial. Não haverá nulidade dos atos processuais caso essa intimação não ocorra. O inquérito policial é um procedimento informativo, de natureza inquisitorial, destinado precipuamente à formação da opinio delicti do órgão acusatório. Logo, no inquérito há uma regular mitigação das garantias do contraditório e da ampla defesa. Esse entendimento justifica-se porque os elementos de informação colhidos no inquérito não se prestam, por si sós, a fundamentar uma condenação criminal. A Lei nº 13.245/2016 implicou um reforço das prerrogativas da defesa técnica, sem, contudo, conferir ao advogado o direito subjetivo de intimação prévia e tempestiva do calendário de inquirições a ser definido pela autoridade policial. STF. 2ª Turma. Pet 7612/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 12/03/2019 (Info 933).

  • Gente cuidado com o comentário de Daniele Maciel,

    pois há dois tipos de interrogatório: Da autoridade Policial e o Interrogatório Judicial. Neste é INDISPENSÁVEL a presença de advogado, quanto àquele há duas correntes distintas, porém sem entendimento pacificado pelos Tribunais sobre a presença de advogado. Devemos aguardar.

  • a) O juiz, ao proferir sentença condenatória:             

    1. Mencionará as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no , e cuja existência reconhecer;

    2. Mencionará as outras circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado em conta na aplicação da pena;

    3. Aplicará as penas de acordo com essas conclusões;           

    4. Fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;

    5. Atenderá, quanto à aplicação provisória de interdições de direitos e medidas de segurança;

    6. Determinará se a sentença deverá ser publicada na íntegra ou em resumo e designará o jornal em que será feita a publicação;

  • Acredito que a redação da alternativa D ficaria melhor se dissesse "lei nova com conteúdo processual e material", pois estas sim seriam as normas híbridas ou mistas. A forma usada na alternativa, qual seja, "Lei processual nova de conteúdo material", dá a entender que faz referência as normas heterotópicas, que são as que possuem uma determinada natureza (material ou processual) incorporada em diploma distinto. No caso em tela, uma norma de natureza material incorporada no diploma de processo penal.

  • Alternativa “a”: Incorreta, pois contraria o que dispõem os artigos 63, parágrafo único, e 387, IV ambos do CPP;

    Alterativa “b”: Incorreta. Embora haja divergência na doutrina, é fato que o interrogatório constitui, fundamentalmente, meio de defesa. Nesse sentido, o STF: “ Em sede de persecução penal, o interrogatório judicial – notadamente após o advento da Lei 10.792/2003 – qualifica- se como ato de defesa do réu, que, além de não ser obrigado a responder qualquer indagação feita pelo magistrado processante, também não pode sofrer qualquer restrição em sua esfera jurídica em virtude do exercício, sempre legitimo, dessa especial prerrogativa (...)” (HC 94.601-CE, 2ª T., rel. Min. Celso de Mello, 11.09.2009). No tocante ao momento do interrogatório, é incorreto afirma-se que ele deva ocorre logo no início da instrução. Bem ao contrário, em vista do que dispõe o art. 400 do CPP, com a redação que lhe deu a Lei 11.719/2008, o interrogatório, a luz dos princípios da ampla defesa e do contraditório passou a constituir o derradeiro ato processual;

    Alternativa “c”: Incorreta. (Art. 397, II, do CPP);

    Alternativa “d”: Correta. De fato, a lei processual penal será aplicada desde logo (princípio da aplicação imediata ou da imediatidade), sem prejuízo dos atos realizados sob o império da lei anterior. É o que estabelece o art. 2º do CPP. A exceção a essa regra fica por conta da lei processual penal dotada de carga material (hibrida ou mista), em que deverá ser aplicado o que estabelece o art. 2º, parágrafo único, do CP. Nesse caso, a exemplo do que se dá com as leis penais, a norma processual nova, se favorável ao réu, devera retroagir; se prejudicial, aplica-se a lei já revogada;

    Alternativa “e”: incorreta. Não cabe a autoridade policial nomear defensor ao interrogando que não indicar profissional de sua confiança

  • Achei apenas o Neymar Jr, porque o Antonio Jr to procurando até 2090

  • Tudo bem que a letra D relata uma lei heterotrópica e não hibrida e mista, mas ta valendo...

  • quem nomeia defensor dativo é o juiz. autoridade policial prende em flagrante ou cumpre mandado.

  • Gabarito Letra D.

    Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. Aplicação da Lei Processual Penal no TEMPO.  (Sistema do Isolamento dos Atos Processuais OU dos atos processuais isolados OU tempus regit actum.). Obs.: Em regra a lei processual penal se aplica imediatamente, respeitado os atos anteriormente praticados, todavia a lei processual penal mista ou híbrida (aquela que traz conteúdo de norma processual e material) pode retroagir. (art. 2º, CPP).

  • Em caso de normas processuais materiais /mistas / híbridas aplica-se a retroatividade da lei mais benéfica: Tanto o STF quanto o STJ se manifestam no sentido de que sendo uma norma mista ou híbrida (tiver conteúdo processual e material) deve-se examinar o seu conteúdo material.

  • a)No momento da prolação da sentença condenatória, não cabe ao juízo penal fixar valores para fins de reparação dos danos causados pela infração, porquanto tal atribuição é matéria de exclusiva apreciação do juízo cível.

    b)Sendo o interrogatório um dos principais meios de defesa, que expressa o princípio do contraditório e da ampla defesa, é imperioso, de regra, que o réu seja interrogado ao início da audiência de instrução e julgamento.

    Em regra o interrogatório do réu é o ultimo dos atos inquisitórios

    1.      Ofendido

    2.      Testemunhas

    3.      Peritos e acareações

    4.      Réu

    OBS: lei de drogas – réu ouvido primeiro!

    c)É cabível a absolvição sumária do réu em processo comum caso o juiz reconheça, após a audiência preliminar, a existência de doença mental do acusado que, comprovada por prova pericial, o torne inimputável.

    Inimputabilidade mental > absolvição imprópria

    d) Lei processual nova de conteúdo material, também denominada híbrida ou mista, deverá ser aplicada de acordo com os princípios de temporalidade da lei penal, e não com o princípio do efeito imediato, consagrado no direito processual penal pátrio.

    ·     Lei processual penal aplica-se desde logo E não retroage (exatamente como no CPC). O sistema processual penal é o da unicidade ou isolamento do ato processual, ou seja, lei nova não atinge atos já praticados

    ·     Não confundir com principio da retroatividade benéfica – que é em relação à lei penal e segundo o STF se aplica a leis mistas ou hibridas

    e) Nos crimes comuns e nos casos de prisão em flagrante, deverá a autoridade policial garantir a assistência de advogado quando do interrogatório do indiciado, devendo nomear defensor dativo caso o indiciado não indique profissional de sua confiança.

    Sim, é indispensável a presença de advogado no interrogatório. Porém, quem nomeia defensor dativo é o juiz. autoridade policial prende em flagrante ou cumpre mandado.

    OBS: INTERROGATÓRIO> Caso o acusado indique advogado, este terá a prerrogativa de acompanhar seu cliente durante a realização do ato, não obstante, caso o suspeito não aponte um, o ato deverá ser normalmente produzido e será absolutamente válido para todos os efeitos legais, com vistas à continuidade das investigações e da persecução penal como um todo.

  • a) Falso.O próprio juiz que proferir sentença condenatória fixará valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração.

    b)     Falso. o momento do interrogatório é ao final, ou seja, o último ato da instrução.

     

    c)      Falso. o juiz deverá absolver o réu sumariamente nos seguintes casos: causa excludente da ilicitude do fato; a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou extinta a punibilidade do agente. Ou seja, a inimputabilidade é uma exceção à absolvição sumária.

    d)     Correto. Normas tidas como híbridas seguem o princípio da extraterritoriedade , por isso podem não ser aplicadas imediatamente.

    e)     Falso. Na fase do inquérito policial não é obrigatória a presença do advogado, porém, caso o acusado tenha, pode acompanhar o procedimento.

  • PC/RN.

    Se Deus quiser!

  • 2ª Turma nega recurso de defesa ex-deputado que pretendia participar de depoimento de testemunhas em inquérito

    Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou recurso apresentado pelos advogados do ex-deputado federal Luiz Sérgio da Nóbrega Oliveira (PT-RJ) contra decisão do ministro Edson Fachin, relator da Petição (PET) 7612, que negou pedido para que a defesa fosse intimada previamente para participar da oitiva de testemunhas durante o inquérito policial.

    A defesa pretendia assegurar sua participação nos depoimentos mediante apresentação de razões e quesitos, sob pena de nulidade. Os advogados basearam o pedido no artigo 7º, inciso XXI, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB), segundo o qual é direito do advogado assistir a seus clientes investigados durante a apuração das infrações, sob pena de nulidade absoluta do interrogatório ou depoimento e de todos elementos probatórios derivados.

    O ministro Edson Fachin, ao rejeitar o pedido, lembrou que a fase de inquérito policial é um procedimento informativo de natureza inquisitorial destinado a formar o convencimento da acusação a respeito do delito. O momento, na sua avaliação, permite a mitigação das garantias do contraditório e da ampla defesa. Para o ministro, as alterações no Estatuto da Ordem representam um reforço das prerrogativas da defesa técnica no curso do inquérito policial, mas não comprometem o caráter inquisitório da fase investigativa preliminar. “A possibilidade de assistência mediante a apresentação de razões e quesitos não se confunde com o direito subjetivo de intimação prévia e tempestiva da defesa técnica acerca do calendário de inquirições a ser definido pela autoridade policial”, afirmou.

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=405624

  • Importante destacar que há um inf nº 609 STJ afirmando interrogatório do réu ser ultimo ato da instrução criminal

  • Sobre a letra B: Há uma divergência quanto a nulidade caso a ordem do art. 400 do CPP seja violada.

    INFORMATIVO 683-STJ

    Inobservância do art. 400 do CPP e nulidade Para que se reconheça a nulidade pela inobservância da regra do art. 400 do CPP (interrogatório como último ato da instrução) é necessária a comprovação de prejuízo? 

    SIM É o entendimento da 5ª Turma do STJ

    nesse sentido No que tange à pretensão de reconhecimento da nulidade da instrução processual, desde o interrogatório, por suposta violação do art. 400, do CPP, a 5ª Turma do STJ consolidou o entendimento de que, para se reconhecer nulidade pela inversão da ordem de interrogatório, é necessário: • que o inconformismo da Defesa tenha sido manifestado tempestivamente, ou seja, na própria audiência em que realizado o ato, sob pena de preclusão; e • que seja comprovada a ocorrência de prejuízo que o réu teria sofrido com a citada inversão. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1573424/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 08/09/2020

    NÃO Existe julgado da 6ª Turma do STJ

    É desnecessária a comprovação de prejuízo para o reconhecimento da nulidade decorrente da não observância do rito previsto no art. 400 do CPP, o qual determina que o interrogatório do acusado seja o último ato a ser realizado. Embora, em regra, a decretação da nulidade de determinado ato processual requeira a comprovação de prejuízo concreto para a parte - em razão do princípio do pas de nullité sans grief - , o prejuízo à defesa é evidente e corolário da própria inobservância da máxima efetividade das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. STJ. 6ª Turma. REsp 1.808.389-AM, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 20/10/2020 (Info 683).

    Obs: penso que prevalece a primeira corrente, havendo decisões da própria 6ª Turma do STJ também exigindo a comprovação do prejuízo (STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1617950/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 03/11/2020)

    Fonte: Dizer o Direito.

  • NORMAS MISTAS OU HÍBRIDAS:

    Norma que ao mesmo tempo é PENAL e PROCESSUAL PENAL.

    Duplicidade de conteúdo.

    Haverá a aplicação da retroatividade da LEI em benefício do réu.

  • Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    I – provada a inexistência do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    III – o fato não constituir infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva. 

    inimputabilidade é uma excludente de culpabilidade, ou seja, ela isenta de pena a pessoa que cometer um crime.

    Entretanto, , ainda que sobre o acusado não possa recair pena por ventura da sua inimputabilidade, poderá ser contra ele aplicada medida de segurança, motivo pelo qual o processo correrá normalmente acaso existam argumentos capazes de ilidir, inclusive, a medida de segurança - isto é, acaso a inimputabilidade não seja o único argumento levantado pela defesa, de modo a que são apresentados mais argumentos para afastar inclusive a medida de segurança, não sobrevirá absolvição sumária porquanto da possibilidade de isentar a medida assecuratória em face de novos argumentos.

  • Você concurseiro é "Um guerreiro dos dias modernos."

  • Letra D

    a) incorreta: Art. 387.  O juiz, ao proferir sentença condenatória:  

    IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;

    b)incorreta: o interrogatório do réué o último ato da instrução.

    c) incorreta:  A absolivição sumária e ocorre somente diante de excludente de ilicitude, culpabilidade, atipicidade do fato e extinção da punibiilidade (397,CPP). A inimputabildiade do réu conduz à absolvição imprópria, ao longo da instrução.

    d) correta: Lei processual nova de conteúdo material, também denominada híbrida ou mista, deverá ser aplicada de acordo com os princípios de temporalidade da lei penal, e não com o princípio do efeito imediato, consagrado no direito processual penal pátrio.

    e) incorreta: não é obrigatória a assistência de advogado no IP.

  • NORMAS HÍBRITAS -> aplicação dos princípios inerentes ao direito material

  • Se uma norma processual penal tem “reflexos penais” ela deve se submeter aos princípios de temporalidade da lei penal, e não ao princípio do efeito imediato. Assim, tal norma estaria sujeita ao princípio da retroatividade da lei mais benéfica (ao investigado, ao réu ao condenado) ao princípio da ultra-atividade da lei mais benéfica e ao princípio da lei mais gravosa (FEITOZA:2010).

  • Letra D

    a) incorreta: Art. 387.  O juiz, ao proferir sentença condenatória:  

    IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;

    b)incorreta: o interrogatório do réué o último ato da instrução.

    c) incorreta:  A absolivição sumária e ocorre somente diante de excludente de ilicitude, culpabilidade, atipicidade do fato e extinção da punibiilidade (397,CPP). A inimputabildiade do réu conduz à absolvição imprópria, ao longo da instrução.

    d) correta: Lei processual nova de conteúdo material, também denominada híbrida ou mista, deverá ser aplicada de acordo com os princípios de temporalidade da lei penal, e não com o princípio do efeito imediato, consagrado no direito processual penal pátrio.

    e) incorreta: não é obrigatória a assistência de advogado no IP.

  • A ausência de defensor em interrogatório realizado em sede de polícia judiciária não ofende a lei.

  • Minha contribuição.

    Diferentemente das normas heterotópicas (que são ou de direito material ou de direito processual, mas inseridas em lei de natureza diversa), existem normas mistas, ou híbridas, que são aquelas que são, ao mesmo tempo, normas de direito processual e de direito material.

    No caso das normas mistas, embora haja alguma divergência doutrinária, vem prevalecendo o entendimento de que, por haver disposições de direito material, devem ser utilizadas as regras de aplicação da lei penal no tempo, ou seja, retroatividade da lei mais benéfica e impossibilidade de retroatividade quando houver prejuízo ao réu.

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • Sobre a alternativa "C": não cabe a absolvição sumária imprópria no procedimento comum. Ao revés, é cabível na 1ª fase do procedimento do júri, desde que seja a única tese defensiva.

  • Lei processual nova de conteúdo material, também denominada híbrida ou mista, deverá ser aplicada de acordo com os princípios de temporalidade da lei penal, e não com o princípio do efeito imediato, consagrado no direito processual penal pátrio.

  • A redação da letra D ta dificil. Somente os conteúdos de direito material será aplicado os princípios da temporalidade da lei penal. Do jeito que foi redigida esta afirmando que toda a norma será aplicada de acordo com os principios da lei penal. Porém os conteúdos que não for de direito material deverá ser de acordo com as normas de direito processual, e não material. Mas a questão incluiu todas

  • Se o ato processual for complexo e iniciar-se sob a vigência de uma lei de natureza processual penal e, antes de se completar, outra for promulgada, modificando-o, devem ser obedecidas as normas da lei antiga.

  • Letra D

    Motivo:

    LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO (CPP, Art. 2°)

    A Tempus Regit Actum diz que o CPP será usado de forma imediata, independente se for benéfico ou maléfico para o réu.

    Obs.: Não confunda com a lei penal no tempo!

    Exceções:

    1 – Prazo Recursal (Art. 3º da LICPP): Em andamento, aplica-se a norma mais benéfica ao réu, mesmo que ela seja mais antiga;

    2 – Normas Híbridas (Duplo conteúdo: Conteúdo Material [Penal] + Formal [Processual]): Aplicação do Direito Penal é o que vale, que retroage apenas para benefício do réu;

    3 – Prisão Preventiva + Fiança aplicar-se-á a norma mais benéfica. 

  • Há se ter cautela. Não obstante essa previsão no Código de Processo Penal, o interrogatório ainda é previsto como sendo o primeiro ato da instrução em algumas leis penais especiais, como exemplifica RENATO BRASILEIRO DE LIMA:

          Apesar da nova posição topográfica do interrogatório no curso do procedimento comum previsto no CPP, não se pode olvidar que, em certos procedimentos especiais, o interrogatório continua sendo o primeiro ato da instrução probatória. É o que acontece, por exemplo, no procedimento da Lei de Drogas (Lei no 11.343/06, art. 57), no procedimento ordinário do processo penal militar  (CPPM, art. 302, c/c art. 404, caput) e no procedimento especial da Lei de Licitações (Lei no 8.666/93, art. 104).

  • Em resumo: Nas normas processuais de conteúdo híbrido/misto, prevalecerá o aspecto material da norma (Direito Penal). Logo, aplicar-se-á os institutos próprios do Direito penal, como por exemplo, retroatividade da lei benéfica.


ID
2203219
Banca
IBEG
Órgão
Prefeitura de Teixeira de Freitas - BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos princípios aplicáveis ao direito processual penal e a aplicação da lei processual no tempo e no espaço, analise as assertivas abaixo e indique a alternativa correta:


I. A lei processual penal não se submete ao princípio da retroatividade in mellius, devendo ter incidência imediata sobre todos os processos em andamento, independentemente de o crime haver sido cometido antes ou depois de sua vigência ou de a inovação ser benéfica ou prejudicial.


II. Não fere o direito ao contraditório o fato de uma só das partes ser informada acerca de novo documento juntado aos autos.


III. A lei processual penal não admite aplicação analógica, em obediência ao princípio da legalidade estrita ou tipicidade expressa.


IV. São exemplos de princípios do processo penal: da publicidade, da verdade real, da identidade física do juiz, do favor rei e da indisponibilidade.

Alternativas
Comentários
  • A lei processual penal admite aplicação por analogia, conforme o artigo 3º do Código de Processo Penal

    Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • Bem, errei a questão por não saber que o princípio da presunção de inocência, também é conhecido pelo princípio do favor rei! Sendo assim, para não errar mais, segue o tal princípio:

     

    O princípio do favor rei, é também conhecido como princípio do favor inocentiae, favor libertatis, ou in dubio pro reo, podendo ser considerado como um dos mais importantes princípios do Processo Penal, pode-se dizer que decorre do princípio da presunção de inocência. 

     

    E ainda:

     

    O referido princípio baseia-se na predominância do direito de liberdade do acusado quando colocado em confronto com o direito de punir do Estado, ou seja, na dúvida, sempre prevalece o interesse do réu. O mencionado princípio deve orientar, inclusive, as regras de interpretação, de forma que, diante da existência de duas interpretações antagônicas, deve-se escolher aquela que se apresenta mais favorável ao acusado.

     

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1037860/em-que-consiste-o-principio-do-favor-rei-leandro-vilela-brambilla

     

    Valeu!

  • GABARITO:   B

    ----------------------------------------------------------------------------------------------

     

    I. CORRETA - A lei processual penal não se submete ao princípio da retroatividade in mellius, devendo ter incidência imediata sobre todos os processos em andamento, independentemente de o crime haver sido cometido antes ou depois de sua vigência ou de a inovação ser benéfica ou prejudicial.

    Sistema do isolamento dos atos processuais: a lei nova não atinge os atos processuais praticados sob a vigência da lei anterior, porém é aplicável aos atos processuais que ainda não foram praticados, pouco importando a fase processual em que o feito se encontrar. Como se percebe pela leitura do art. 2º do CPP, é esse o sistema adotado pelo ordenamento processual penal. Afinal de contas, de acordo com o art. 2º do CPP, “a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior”.

     

    II. ERRADO -  Não fere o direito ao contraditório o fato de uma só das partes ser informada acerca de novo documento juntado aos autos.

    As duas partes devem ser informadas acerca de novo documento juntado aos autos sob pena de ferir sim o CONTRADITÓRIO.

     

    III. ERRADO - A lei processual penal não admite aplicação analógica, em obediência ao princípio da legalidade estrita ou tipicidade expressa.

        Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

     

    IV. CORRETA - São exemplos de princípios do processo penal: da publicidade, da verdade real, da identidade física do juiz, do favor rei e da indisponibilidade.

  • O princípio da retroatividade in mellius é a norma penal mais benéfica. Esse princípio é de cunho material, ou seja, para normas penais. Quanto a formalidade ou normas processuais penais a novação legislativa aplica-se desde logo independentemente de ser benéfica ou não.

     

    Vamos deixar a inércia apenas para o Processo Civil!

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    Não Perca Tempo!

    Estudar Até Passar!

  • Princípio da verdade real hahaha. O examinador deve acreditar em duendes e unicórnios também...

  • Dica para vida: falou em retroatividade, ultratividade, lei benéfica, maléfica favorável ao processo penal TÁ ERRADO!!! Só se aplicam ao Direito Penal.

  • A RESPEITO DA ASSERTIVA "E"

    Acredito que essa alternativa não possa ser considerada correta pelo seguinte fato:

    Segundo o professor Renato Brasileiro (Manual de Processo Penal, vol. único, 5ª edição, 2017), "... tem prevalecido na doutrina mais moderna que o princípio que vigora no processo penal não é o da Verdade Material ou Real, mas sim o da Busca da Verdadade. Seu fundamento legal consta do art. 156 do Código de Processo penal..."

  • Princípio do favor- rei - toda vez que a lei penal ou a lei processual penal comportar mais de uma interpretação ou uma interpretação divergente, deve prevalecer aquela que seja mais benéfica para o réu. Se houver dúvida que se decida em favor do réu - indubio pro réu. A condenação só pode existir quando houver a certeza da prova.

  • I) Art. 2 
    II) Art. 479, caput. 
    III) Art. 3, caput. 
    IV) Certo.

  • I)            CORRETO. Correto. Traz o entendimento do art. 2º do CPP que diz:  Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. Adotado o princípio da aplicação imediata, que traz dois entendimentos: Aplicação imediata da lei processual e que os atos já realizados são válidos. Caso a lei traga novas regras estas serão aplicadas e as já utilizadas serão válidas, as novas terão efeito ultrativo.

    II)          ERRADO. Fere o princípio da publicidade estrita em que atos só podem ser assistidos por algumas pessoas, geralmente as partes do processo ou quem, de alguma forma, tenha interesse justificado em relação ao objeto. Alguns colegas encaixam o art. 479 do CPP aqui também, não concordo totalmente mas trago a redação do seu caput para melhor análise: Art. 479.  Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.

    III)        ERRADO. A aplicação analógica, assim como interpretação extensiva, é permitida na redação do art. 3º do CPP: Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    IV)         CORRETO. Esta alternativa apresenta na sua redação sua própria justificativa.

  • GAB: B


    Um BIZU bem legal q peguei nas aulas do SENGIK (FOCUS) sobre o CPP:


    AQUI, AGORA, PODE TUDO


    AQUI: Princípio da Territorialidade

    AGORA: Princípio da Imediatidade

    PODE TUDO: Cabe interpretação extensiva, aplicação analógica,...





  • Em relação ao princípio da "VERDADE REAL"

    Peguei esse comentário em alguma questão aqui do QC:

    "Verdade real - consoante Renato Brasileiro e doutrina majoritária, trata-se de princípio superado, uma vez que é impossível se alcançar a verdade absoluta, a partir dos meios necessários, como outrora já se acreditou. A partir da noção, assim, de que o processo deve se aproximar dos fatos discutidos, respeitando-se as garantias legais, perde espaço no direito processual penal o princípio da verdade real."

    Além disso, na obra de processo penal do Paulo Rangel, ele também entende que vigora no processo penal a verdade processual, assim como no processo civil.

  • Verdade real é típico do sistema inquisitório que trata o acusado como mero objeto de prova, é totalmente incompatível com a CF/88 e com o sistema acusatório, logo, só a assertiva I salva nessa questão.

  • Sobre a aplicação da lei processual no tempo CINTRA, DINAMARCO e GRINOVER esclarecem que há 3 sistemas que explicam qual a lei processual aplicável aos processos em curso. (Teoria Geral do Processo. 24 ed. São Paulo: Malheiros, 2008, pag. 105). Vejamos.

     

    a) Sistema da unidade processual: Segundo este sistema, o processo somente pode ser regulado por uma única lei. Isto porque, apesar de se desdobrar em uma série de atos diversos, o processo apresenta uma unidade. Portanto, o processo em curso será regido pela lei antiga, sob pena de retroatividade da lei processual nova e prejuízo dos atos praticados anteriormente à sua vigência.

     

    b) Sistema das fases processuais: Cada fase processual é autônoma, podendo ser disciplinada por uma lei diferente.

     

    c) Sistema do isolamento dos atos: Conforme este sistema, "a lei nova não atinge os atos processuais já praticados, nem seus efeitos, mas se aplica aos atos processuais a praticar, sem limitações às chamadas fases processuais."

     

    O sistema adotado tanto pelo Código de Processo Penal (art. 2°) como pelo Código de Processo Civil (art. 1.211) é o sistema do isolamento dos atos.

     

    "CPP, Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    CPC, Art. 1.211. Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes."

     

    Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090226120226218

  • PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE ABSOLUTA

    Só é aplicado aos atos processais praticados no território nacional. 

    Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

    II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade

    III - os processos da competência da Justiça Militar;

    IV - os processos da competência do tribunal especial (Inconstitucional)

    V - os processos por crimes de imprensa.(Sem aplicabilidade)       

    Parágrafo único.  Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos ns. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

    LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO  

    Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    SISTEMA DA UNIDADE DO PROCESSO

    A lei que deu início no processo perduraria durante todo o processo,ainda que viesse uma nova lei não teria aplicação.

    SISTEMA DAS FASES PROCESSUAIS

    A entrada em vigor de uma nova lei processual penal afastaria a lei anterior e só passaria a ter aplicação na fase processual seguinte.

    SISTEMA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS (SISTEMA ADOTADO)

    A entrada em vigor de uma nova lei processual penal teria a aplicação de imediato e afastaria a lei anterior sem prejudicar os atos realizados em decorrência da lei anterior.

    PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE OU PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUS

    A aplicação da lei processual penal de imediato só ocorre nas normas processuais puras ou normas genuinamente puras,sendo que nas normas processuais materiais,mista ou híbridas só ocorrerá de imediato quando forem benéfica.

    NORMAS PROCESSUAIS PURAS OU NORMAS GENUINAMENTE PURAS

    São aquelas que contém apenas disposições procedimentais ou seja procedimentos.

    NORMAS PROCESSUAIS MATERIAIS,MISTAS OU HÍBRIDAS

    São aquelas que contém conjuntamente conteúdo de direito penal e direito processual penal.

     Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    DIREITO PENAL

    Admite interpretação extensiva e aplicação analógica somente em bonam partem.

    DIREITO PROCESSUAL PENAL

    Admite interpretação extensiva e aplicação analógica tanto em bonam partem como malam partem.

    BONAM PARTEM- BENEFICIAR O RÉU

    MALAM PARTEM-PREJUDICAR O RÉU

  • Acerca dos princípios aplicáveis ao direito processual penal e a aplicação da lei processual no tempo e no espaço, é correto afirmar que: 

    -A lei processual penal não se submete ao princípio da retroatividade in mellius, devendo ter incidência imediata sobre todos os processos em andamento, independentemente de o crime haver sido cometido antes ou depois de sua vigência ou de a inovação ser benéfica ou prejudicial.

    -São exemplos de princípios do processo penal: da publicidade, da verdade real, da identidade física do juiz, do favor rei e da indisponibilidade.

  • GAB B

    Diferenciação da lei PENAL no tempo e da lei PROCESSUAL PENAL no tempo:

    Lei penal:

    "A lei posterior, que de qualquer forma modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, AINDA que decididos por sentença penal condenatória"

    º Na lei penal APLICA-SE a retroatividade de lei para beneficiar o réu.

    Salvo exceção do Súm. 711 que trata dos crimes permanentes e continuados, onde aplica-se a lei penal mais grave.

    Lei processual penal:

    "A lei processual penal aplicar-se-á DESDE LOGO, sem prejuízos dos atos praticados sob vigência da lei anterior."

    º No processo penal admite-se analogia em MALAM PARTEM

    Ainda que a nova lei seja prejudicial ao réu, a nova lei SERÁ aplicada.

  • A Constituição Federal traz princípios que orientam a aplicação do direito processual penal, os quais podem ou não estar previstos de forma expressa no texto constitucional. Como exemplo o princípio do duplo grau de jurisdição, que está ligado à possibilidade de revisão das decisões judiciais, deriva das garantias do devido processo legal e da ampla defesa e do contraditório, mas não se encontra expresso na Constituição Federal de 1988.        


    Vejamos outros princípios aplicáveis ao direito processual penal:



    1) Princípio da intranscendência das penas: está expresso no artigo 5º, XLV, da CF: “nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido".


    2) Princípio da motivação das decisões: expresso na Constituição Federal em seu artigo 93, IX: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação".


    3) Princípio do contraditório: expresso no artigo 5º, LV, da Constituição Federal: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".


    4) Princípio do favor rei: consiste no fato de que a dúvida sempre deve atuar em favor do acusado (in dubio pro reo), não está expresso no Constituição Federal e deriva do princípio da presunção de inocência (artigo 5º, LV, da CF: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes");



    5) Principio do juiz natural: previsto de forma expressa no artigo 5º, LIII, da Constituição Federal: “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".


    6) Princípio da identidade física do juiz: não é expresso na Constituição Federal e deriva do artigo 5, LIII, do texto constitucional, e se encontra expresso no Código de Processo Penal em seu artigo 399, §2º: “O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença."


    7) Princípio da não culpabilidade ou presunção de inocência: previsto no artigo 5º, LVII, da Constituição Federal: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória".



    8) Princípio da duração razoável do processo: expresso na Constituição Federal em seu artigo 5º, LXXVIII: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".


    I – CORRETA: a lei processual penal tem aplicação imediata, nos termos do artigo 2º, do Código de Processo Penal, aplicação do princípio do tempus regit actum, vejamos:


    “Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior."

    II – INCORRETA: o direito ao contraditório é justamente o direito ao conhecimento e de se contrapor e contestar uma prova, aplicável a defesa e ao Ministério Público.

    III – INCORRETA: O artigo 3º do Código de Processo Penal é expresso com relação a lei processual penal permitir a aplicação analógica: 

    “Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito."

    IV – CORRETA: Se aplicam ao processo penal os princípios da PUBLICIDADE, artigos 5º, LX e 93, IX, da CF/88 (“a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem/todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação"); DA VERDADE REAL (no processo penal tem que haver a busca para que se chegue mais próximo possível da realidade fática); IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ, artigo 399, §2º, do CPP; FAVOR REI, deriva do princípio da presunção de inocência (artigo 5º, LV, da CF); e da INDISPONIBILIDADE, os órgãos da persecução penal não podem dispor desta, como exemplo os artigos 17 e 42 do CPP ("A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito/ O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.")


    Resposta: B





    DICA: Leia sempre mais de uma vez o enunciado das questões, a partir da segunda leitura os detalhes que não haviam sido percebidos anteriormente começam a aparecer.

  • I. A lei processual penal não se submete ao princípio da retroatividade in mellius, devendo ter incidência imediata sobre todos os processos em andamento, independentemente de o crime haver sido cometido antes ou depois de sua vigência ou de a inovação ser benéfica ou prejudicial.

  • art. 5º , XL , da Constituição da Republica prevê a possibilidade de retroatividade da lei penal, sendo cabível extrair-se do dispositivo constitucional.

    • Principio da imparcialidade do Juiz,
    • Principio da Igualdade Processual,
    • Principio do contraditório ou bilateralidade de audiência,
    • Principio da ampla defesa,
    • Principio da ação, demanda ou iniciativa das partes,
    • Principio da oficialidade,
    • Principio da oficiosidade.

ID
2319514
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-GO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Relativamente à aplicação da lei processual penal no tempo e no espaço e aos princípios processuais penais constitucionais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA E

      Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. 

    Aplicação imediata .

  • Gabarito: letra E.

    a) Na verdade, o Código de Processo Penal não normatiza o processamento das relações processuais penais em curso perante todos os juízos e tribunais brasileiros, uma vez que há exceções (art. 1º do CPP) previstas em legislações especiais, às quais será aplicado o CPP de maneira subsidiária. Como exemplo, tem-se o CE,  "Art. 364. No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, assim como nos recursos e na execução, que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal."

     

    b) STF, SÚMULA 704: "Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados".


    c) Informativo nº 536, STF: É lícita a gravação ambiental de diálogo realizada por um de seus interlocutores. Esse foi o entendimento firmado pela maioria do Plenário em ação penal movida contra ex-Prefeito, atual Deputado Federal, e outra, pela suposta prática do delito de prevaricação (CP, art. 319) e de crime de responsabilidade (Decreto-Lei 201/67, art. 1º, XIV). (...) Asseverou-se que a gravação ambiental, feita por um dos fiscais municipais de trânsito, de uma reunião realizada com a ex-Secretária Municipal, seria prova extremamente deficiente, porque cheia de imprecisões, e que, dos depoimentos colhidos pelas testemunhas, não se poderia extrair a certeza de ter havido ordem de descumprimento do CTB por parte do ex-Prefeito. Vencidos, quanto a esse ponto, os Ministros Joaquim Barbosa, revisor, Eros Grau, Cezar Peluso e Marco Aurélio, que condenavam os dois denunciados pelo crime de responsabilidade. Vencidos, no que tange à licitude da gravação ambiental, os Ministros Menezes Direito e Marco Aurélio, que a reputavam ilícita. AP 447/RS, rel. Min. Carlos Britto, 18.2.2009. (AP-447) Informativo nº 536, STF.

  • A alternativa "A" se encontra errada porque o art.22, XI e seus parágrafos preveem que a competência a competência para legislar sobre procedimentos é concorrente entre os entes federativos, cabendo à União (a grosso modo, por meio do Congresso)  estabalecer normais gerais. Entretanto, tal competência não exclui a competência suplementar dos Estados, além da possibilidade de legislarem de forma plena, ou seja, não apenas preenchendo lacunas normal geral. 

     

    Em outros termos, nem sempre será em caráter subsidiário. 


    Alguém possui algum outro embasamento? Fiquei um pouco na dúvida, embora tenha marcado letra E por estar mais completa. 

     

  • Ellison, o erro da alternativa "a" não tem relação com a competência para legislar dos entes.

    Na verdade, o Código de Processo Penal não normatiza o processamento das relações processuais penais em curso perante todos os juízos e tribunais brasileiros, uma vez que há exceções (art. 1º do CPP) previstas em legislações especiais, às quais será aplicado o CPP de maneira subsidiária. Como exemplo, tem-se o CE,  "Art. 364. No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, assim como nos recursos e na execução, que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal."

    Esse foi o meu entendimento acerca da alternativa. Espero ter ajudado.

  • Ellison Cocino, acredito que você está equivocado no fundamento da alternativa "a)": "O Código de Processo Penal normatiza o processamento das relações processuais penais em curso perante todos os juízos e tribunais brasileiros, aplicando-se, em caráter subsidiário, as normas procedimentais que versem sobre matérias especiais".

    Exceções à aplicação da lei processual penal brasileira. 1) Tratados, convenções e regras de direito internacional – a subscrição do BR afasta a jurisdição criminal brasileira, fazendo com que determinados crimes sejam apreciados por tribunais estrangeiros, com regramentos processuais próprios. Como exemplo: diplomatas a serviço de seu país de origem que comentem delitos em território nacional; cônsules, no caso de infrações relativas ao exercício de suas funções. São, portanto, imunes a legislação brasileira e inclusive ao CPP, decorrendo tais imunidades da Convenção de Viena, Decreto 56.435/1965, Convenção de Viena sobre Relações Consulares, Decreto 61.078/672) O processo e julgamento do Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; 2.1) processo e julgamento os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do CNJ e do CNMP, o PGR e o AGU nos crimes de responsabilidade. Nos crimes de responsabilidade (o termo correto é infração político-administrativa – Lei 1079-50), cuida-se da denominada jurisdição política. 3) os processos de competência da Justiça Militar – art. 124, CR, aplicação do CPPM, cujo art. 9º classifica os crimes militares em: a) crimes militares próprios; b) crimes militares impróprios. (trechos do Livro do Norberto Avena).

  • Gabarito: E

    A) Errada. Pelo contrário, nas omissões contidas nos procedimentos penais especiais serão aplicadas as disposições do CPP (geralmente as normas especiais trazem disposições neste sentido).
    B) Errada. Súmula 245 STF - A imunidade parlamentar não se estende ao co-réu sem essa prerrogativa.
    C) Errada. Informativo 536 STF - "É lícita a gravação ambiental de diálogo realizada por um de seus interlocutores. Esse foi o entendimento firmado pela maioria do Plenário em ação penal movida contra ex-Prefeito, atual Deputado Federal, e outra, pela suposta prática do delito de prevaricação (CP, art. 319) e de crime de responsabilidade (Decreto-Lei 201/67, art. 1º, XIV)."
    D) Errada. Acredito que o erro esteja na expressão "todas as nações".
    E) Correta. Art. 2o (CPP) "A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior."
     

  • O erro da letra d encontra-se na afirmação de que o direito processual penal adota o princípio da extraterritorialidade. Na verdade, conforme Renato Brasileiro versa, "o Código de Processo Penal adota o princípio da territorialidade ou da lex fori. E isso por um motivo óbvio: a atividade jurisdicional é um dos aspectos da soberania nacional, logo, não pode ser exercida além das fronteiras do respectivo Estado".

  • O erro da alternativa D está no fato de afirmar que o princípio da extraterritorialidade é adotado pelo CPPB, quando na verdade a regra é a territorialidade, conforme art. 1º do CPP: “o processo penal rege-se em todo território nacional por este código”. Isso quer dizer que o CPP aplica-se em território nacional (lexi fori ou locus regit actum) - Guilherme Madeira Dezem. 

    A aplicação do CPP brasileiro fora do Brasil é possível nas seguintes hipóteses (Hélio Tornaghi / Ernst Beling):

     - Se houver território ocupado, invadido;

     - Se houver território nullius (sem dono). Ex.: Antártida;

     - Se houver consentimento do Estado estrangeiro.

     

    ATENÇÃO: Tourinho Filho e Mirabete não admitem a extraterritorialidade por entender que não é possível aplicar o CPP fora do Brasil.

     

    RESSALVAS DO ART. 1 DO CPP

     - Tratados, convenções e regras de direito internacional: estas regras tem incidência no sistema processual.

           Obs.: Posição hierárquica dos tratados: se forem sobre DH e forem votados por 3/5, em dois turnos, nas duas casas, terão força de EC.

     - Prerrogativas do Presidente da República, dos Ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República e dos Ministros do STF nos crimes de responsabilidade: trata-se das infrações político-administrativas previstas na lei 1.079/50

     - Processos de competência da Justiça Militar: neste caso vale o CPPM;

     - Os processos de competência do Tribunal Especial: não existe mais. Ele foi criado pela lei 244/36 e julgava crimes políticos e crimes contra a economia popular. Monteiro Lobato foi julgado por este tribunal, que foi extinto pela lei constitucional 14 de 1945;

      - Os processos por crimes de imprensa: no Brasil houve, no passado, julgamento pelo júri de crime de imprensa. Lei que regulou foi a 5.250/67, que não tem mais vigência no ordenamento nacional, por força da ADPF 130-7.

     

    Anotações extraidas da aula de direito processual do Prof. Guilherme Madeira (Damásio)

  • Alternativa D (Incorreta).

    Enquanto à lei penal aplica-se o princípio da territorialidade (CP, art.5º) e da extraterritorialidade incondicionada e condicionada (CP, art. 7º), o CPP adota o princípio da territorialidade ou da lex fori, que significa “A lei do local é aplicada no país”.  

    Aprofundando: É clássico o entendimento de que a aplicação da Lex fori é relativa em pelo menos 3 situações: a – Em território nullius, ou seja, onde nenhum país exercer soberania. b – Em território estrangeiro, com autorização do respectivo Estado. c – Em território ocupado, em caso de guerra. (BRASILEIRO, Renato, Manual de Processo Penal, p.90, 2015)

    Portanto, o princípio da extraterritorialidade não foi adotado pelo direito processual penal brasileiro.

  • Letra A incorreta. É um exagero se falar que o Código de Processo Penal normatiza o processamento das relações processuais penais em curso perante todos os juízos e tribunais brasileiros, pois há exceções (art. 1º do CPP) previstas em legislações especiais, onde o CPP não será aplicado ou mesmo será aplicado de forma subsidiária. Como exemplo, o art. 1°, III, CPP, dispõe que, em regra, não será aplicado o CPP nos processos da competência da Justiça Militar.

    Letra B incorreta. O STF tem entendimento pacificado sobre o tema inserto na súmula 704: "Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados".

    Letra C incorreta. Neste caso a prova não será ilícita. Segundo Renato Brasileiro, Gravação ambiental: é a captação no ambiente da comunicação feita por um dos comunicadores (ex. gravador, câmeras ocultas etc.). O STF já julgou o tema: 1ª Turma, HC 80.949/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 14/12/2001. No mesmo sentido: STJ, 6ª Turma, HC 244.977/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 25/09/2012. Se determinado agente voluntariamente efetuar gravação ambiental documentando crime de corrupção ativa por ele praticado, não há falar em ilicitude da prova por suposta violação ao princípio que veda a autoincriminação. Afinal, tal princípio veda que o acusado ou investigado sejam coagidos tanto física ou moralmente a produzir prova contrária aos seus interesses: STJ, Corte Especial, APn 644/BA, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 30/11/2011.

    Letra D incorreta. O Direito Processual Penal Brasileiro não adota o princípio da extraterritorialidade, pois este princípio é adotado apenas pelo direito penal. Segundo Renato Brasileiro: Enquanto à lei penal aplica-se o princípio da territorialidade (CP, art. 5º) e da extraterritorialidade incondicionada e condicionada (CP, art. 7º), o Código de Processo Penal adota o princípio da territorialidade ou da lex fori. E isso por um motivo óbvio: a atividade jurisdicional é um dos aspectos da soberania nacional, logo, não pode ser exercida além das fronteiras do respectivo Estado.

    Letra E correta. É o que dispõe o art. 2° do CPP: A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • A atividade jurisdicional é uma das formas de soberania nacional, dessa forma nao poderia o CPP ser exircido fora do território nacional. Obvil que ha exceções, território nullis e guerra em território ocupado. 

  • Olá pessoal,

     

    A alternativa correta é a letra "E"

     

    Trata- se do princípio da retroatividade e da ultratividade da lei penal.

     

    Retroatividade: é o fenômeno pelo qual uma norma jurídica é aplicada a fato ocorrido antes do início de sua vigência. 

     

    Ultratividade: é a aplicação após a revogação da lei.

     

    De acordo com o princípio tempus regit actum, a lei rege, em geral, os fatos praticados durante sua vigência.

                                                                                                               

    Fonte: Mirabete e Fabbrini.

     

  • Correta, E

    CPP > 
    Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Um breve comentário sobre o tema:
     

    Princípio da vigência imediata das leis processuais penais:

    Deve ser aplicado a nova lei processual penal aos processos em andamento.

    Entrada de nova lei no processo penal:

    Segundo a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, em seu art. 45, a Lei processual entrará em vigor 45 dias após a sua publicação, exceto se houver menção dispositiva contrária.


    Sendo assim, temos o seguinte: A lei processual penal tem aplicação imediata e é aplicável tanto nos processos que se iniciarem após a sua vigência, quanto nos processos que já estiverem em curso no ato da sua vigência, e até mesmo nos processos que apurarem condutas delitivas ocorridas antes da sua vigência.

    Além disso, vale ressaltar a aplicação do artigo 2 do cpp nos prazos recursais:

    Interposição de Recurso: O direito à interposição do recurso nasce quando da prolação da decisão recorrida e deve ser regido pela norma vigente nesse momento. Assim, eventual mudança provocada pela entrada em vigor de nova lei na pendência do prazo recursal não o afeta, pois a nova lei processual penal não tem efeito retroativo. 

  • Olá pessoal, Boa tarde! Não entendi essa última parte da questão alguém poderia explicar. E até mesmo em processos que apurarem condutas delitivas ocorridas antes de sua vigência. Quer dizer que entrando a lei processual ela retroagir aos processos anterior a sua vigência?
  • Respondendo ao colega @Isac Santos

     

    1. A lei processual penal tem aplicação IMEDIATADesde que entra em vigor no ordenamento. Isso NÃO quer dizer que se aplica apenas aos processos iniciados após a sua publicação (a CESPE já cobrou isso).

     

    2. É aplicável:

     

    a) nos processos que se iniciarem APÓS a sua vigência;

     

    b) nos processos que já estiverem em curso no ato da sua vigência; Apenas nos atos processuais futuros desses processos em curso. Os atos passados não serão tocados.

     

    Ex: Houve sentença condenatória. O condenado pode interpor o recurso A e o recurso B. Nesse sentido, ofereceu o recurso B, que foi aceito. DURANTE a análise desse recurso B, houve mudança na lei processual, extinguindo tal recurso no ordenamento. Entretanto, a nova lei não atingirá o recurso do condenado. Isso porque o ato processual de interposição do recurso B já foi realizado e a nova lei processual só atinge, dentro dos processos em curso, os atos FUTUROS!

     

    c) nos processos que apurarem condutas delitivas ocorridas antes da sua vigência. Nesse caso, o examinador tenta confundir o candidato.

     

    No Direito Penal Material a nova lei que criminaliza determinada conduta só atinge condutas futurss. 

    Ex: Aquele que pratica fraude em certame público só responderá pelo crime do artigo 311-A se praticou o crime após a vigência dessa norma, qual seja, 2011.

     

    O que a alternativa quer dizer, é que se, posteriormente a 2011, no caso do exemplo supracitado, surgir nova lei processual, nada impede que essa norma processual seja aplicada ao processo referente se ainda estiver em curso (ou nem tenha começado!).

    O que importa para o Direito Processual Penal é o momento em que será praticado os atos processuais, não se importando se a conduta já é considerada crime antes da sua vigência.

  • A - Incorreta. O CPP não disciplina todos os processos penais!! O artigo 1º do CPP arrola as exceções. Por exemplo, o processo penal militar é regido pelo CPPM. E o processo penal perante as Cortes Supremas é regido pela Lei nº. 8.038/90. Subsidiariamente se aplica o CPP nesses casos.

    Art. 1º O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados: I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;   II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2o, e 100);     III - os processos da competência da Justiça Militar;   IV - os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122, no 17);  V - os processos por crimes de imprensa.     

     

    B - Incorreta. Súmula 704 do STF: "Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados".

     

    C - Incorreta. Calma lá! A gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, sem a ciência do outro, é válida desde que haja interesse juridicamente relevante a ser tutelado. Vale dizer, deve haver justa causa para a gravação de conversa por um dos interlocutores.

     

    D - Incorreta. O processo penal brasileiro adota o princípio da territorialidade. A extraterritorialidade é matéria do Direito Penal (art.7º,CP).

     

    E - Correta. De fato, a lei processual penal aplica-se desde logo ("de imediato"). Abrange, assim, processos em curso, ainda que referentes a fatos cometidos antes da vigência da lei processual penal.

  • Em relação a assertiva E, quando ela fala "... e até mesmo nos processos que apurarem condutas delitivas ocorridas antes da sua vigência.", ela está se referindo a ações já julgadas em definitivo ou que ainda estão em curso? 

    Eu tinha entendido que a PPN não retroage em relação a sentenças com trânsito em julgado.

  • Também não entendi o final da letra E, não faz sentido.
  • a) O Código de Processo Penal normatiza o processamento das relações processuais penais em curso perante todos os juízos e tribunais brasileiros, aplicando-se, em caráter subsidiário, as normas procedimentais que versem sobre matérias especiais.

    Sobre a alternativa "A", caso houvesse uma crase em "às normas procedimentais que versem sobre matérias especiais", acredito que essa estaria correta também.

  • Lei processual penal vigora o princípio do "Tempus Regit actum" - Art. 2 do CPP c/c art. 1 da lei de introdução ao CPP.

  • Em relação ao final da assertiva E "... e até mesmo nos processos que apurarem condutas delitivas ocorridas antes da sua vigência.", refere-se aos delitos cometidos antes da vigência da Lei Processual Penal, mas que não tiveram seu processo iniciado à época.

  • Igor Paulo, ótimo comentário !

    Só discordo um pouco com achar pegadinha do malandro a assertiva "E".

    Achei bem clara e até um pouco redundante, tendo em vista que sabemos da aplicabilidade imediada da lei processual.

    Independente do referencial de tempo do comentimento de condutas delitivas. Ou seja, condutas delitivas praticadas antes ou durante a vigência de lei processual nova, serão regidas processualmente, via de regra, pela lei nova. Lembrando que, serão preservados os atos praticados na vigência de lei anterior. 

    Bons estudos.

  • Alternativa correta: Letra "E" - Art. 2º do CPP (princípio da aplicação imediata).

  • A lei processual penal aplica- se DESDE LOGO ( Princípio do tempus regit algum - Princípio da imediatidade), sem prejuízo dos atos praticados na vigência da lei anterior.. Isto é, seja benéfica , seja maléfica ao réu a lei processual penal, quando entrar em vigor, JÁ operará seus efeitos DE IMEDIATO.
  • SÓ lembrar assim: Lei PROCESSUAL penal é "CACETADA"...aplicada desde logo, doa a quem doer hehehehe
  • LETRA E

    A LPP tem início imediato, quanto à: novos processos, processos em trânsito e fatos/notícias crime ocorridas antes da alteração na LPP

    *Você na verdade já sabia disso porém o enunciado tentou confundir apenas, passe para próxima questão.

  • A) Errada. O CPP não normatiza o processamento das relações processuais penais em curso perante todos os juízos e tribunais brasileiros. Isso porque, temos exceções previstas no art. 1º  do CPP. A título de exemplo podemos destacar que à justiça militar aplica-se o CPPM e subsidiáriamente o CPP e a justiça eleitoral aplica-se o código eleitoral e subsidiáriamente o CPP.

    B) Errada. Súmula 704 do STF. Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.

    D) O CPP adotou o princípio da territorialidade segundo o qual o processo criminal tramitando em territorio nacional, aplica-se a lei processual brasileira (art. 1º, do CPP).

    E) Correta. A lei processsual penal, aplica-se imediatamente, abrangendo assim processos em curso, ainda que referentes a fatos cometidos antes da sua vigência.

  • Resposta correta: alternativa E.
    O examinador pedia do candidato o conhecimento do art. 2° do CPP, o qual adota o princípio do tempus regit actum às normas processuais de onde podemos extrair duas consequências: a lei processual penal aplica-se imediatamente; os atos processuais realizados são considerados válidos.
    Encontra-se equivocada a alternativa “A” pois o CPP não é aplicado ao processo penal militar, bem como aos processos dos Tribunais Superiores, o que pode ser verificado do art. 1° do Código de Processo Penal. 
    Equivocada também está a alternativa “B”, já que vai de encontro a súmula 704 do STF: "não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados".
    Quanto a alternativa “C” entende a jurisprudência que a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, sem a ciência do outro, é válida, desde que haja interesse juridicamente relevante a ser tutelado.
    Por fim, a alternativa “D” encontra-se errada pois o processo penal brasileiro adota o princípio da territorialidade, o que pode ser verificado do “caput” do art. 1° do CPP. (https://www.facebook.com/delegadodepoliciaeodireito/posts/1937042103209458)

  • Releve-se que, ante a necessidade de se buscar uma racionalidade procedimental, sobretudo quando haja o potencial prejuízo ao réu, deve-se sempre respeitar as regras anteriores, se já iniciado o processo, com o fim de evitar a fragmentação da lei. Ex. reinterrogatório do réu com o advendo da Lei n. 11.719-08. Nesse sentido, ver HC 27.766, DJ 29.08.2011, STJ. 

  • Simples assim,

    O processo penal brasileiro adota o princípio da territorialidade. A extraterritorialidade é matéria do Direito Penal (art.7º,CP).

  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

     

    Gabarito letra E!

  • GABARITO E

     

    REGRAS - LEI PROCESSUAL NO TEMPO

    **Os atos processuais praticados no período de vigência da lei revogada não estarão invalidados em virtude do advento de nova lei, ainda que importe esta em benefício ao acusado.

    ** A nova norma processual terá APLICAÇÃO IMEDIATA, não importando, absolutamente, se o fato objeto do processo criminal foi praticado antes ou depois de sua vigência.

     

    Bons estudos!!! Avante....

     

    Fonte: Minhas anotações - Apostila Ponto dos Concursos

     

  • A - Incorreta.  NÃO é perante TODOS os juízos e tribunais brasileiros. O artigo 1º do CPP arrola as exceções: 

    Art. 1º O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados: I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;   II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2o, e 100);     III - os processos da competência da Justiça Militar;   IV - os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122, no 17);  V - os processos por crimes de imprensa.     

    Subsidiariamente se aplica o CPP nos casos dos processos da competência do tribunal especial e nos processos por crimes de imprensa. 

        

    B - Incorreta. Súmula 704 do STF: "Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados".

     

    C - Incorreta. A gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, sem a ciência do outro, é válida desde que haja interesse juridicamente relevante a ser tutelado, ou seja, deve haver JUSTA CAUSA para a gravação de conversa por um dos interlocutores.

     

    D - Incorreta. O processo penal brasileiro adota o princípio da territorialidade. A extraterritorialidade é matéria do Direito Penal (art.7º,CP).

     

    E - Correta. De fato, a lei processual penal aplica-se desde logo ("de imediato"). Abrange, assim, processos em curso, ainda que referentes a fatos cometidos antes da vigência da lei processual penal.

  • A gravação da conversa entre Temer e Joesley Batista, feita pelo próprio Joesley, justifica o erro da alternativa C. Caso tenha me equivocado, alguém poderia retificar isso!?

  • Gab: E 

    principio do "tempus regit actum" que diz: que a lei processual penal será aplicada imediatamente, sem prejuízo dos atos realizados antes da sua vigência.

  • Arts. 2º e 3º, CPP -  A lei processual penal:

    a)      Aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    b)      Admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • Só colocam a Leticia Delgado(antipática e sem conteúdo )para comentar.

  • me identifiquei muito com esses comentários a respeito dessa professora. Horrível, não tem um pingo de simpatia e sem didátca. horrível, vou mandar mensagem para o qconcurso p ver se muda de professor

  • Mano, Marcos Reis te encontrei por aqui! Rsrs

  • CPP

    a) Art. 1, I, II e III. 
    b) Enunciado 702 do STF. 
    c) RE 583937/RJ, Ministro Cézar Peluso, julgado em 2009. 
    d) Art. 1. 
    e) Art. 2.

  • a)   ERRADO. O erro esta ao afirmar que o CPP normatiza todos os juízos, quando existem exceções como CPPM, por exemplo.

    b)   ERRADO. Não viola as garantias. Súmula 704: Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.

    c)   ERRADO. A gravação é válida desde que seja com justa causa. Informativo 536 STF: É lícita a gravação ambiental de diálogo realizada por um de seus interlocutores, AP 447/RS, rel. Min. Carlos Britto, 18.2.2009. (AP-447)

    d)   ERRADO. Não existe princípio da Extraterritorialidade no CPP, isto é assunto no art. 7º do CP.

    e)   CERTO. Letra do art. 2º do CPP: Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • Desculpem os comentários em contrário, mas eu gostei da professora Letícia. Acho que ela deu sim conta do recado. Foi direto ao ponto, não ficou com mimi. Bem didática e respondeu aos pontos que interessavam na questão. Só faltou desenhar um gráfico para aqueles que não entenderam. 

  • A - Incorreta. O CPP não disciplina todos os processos penais!! O artigo 1º do CPP arrola as exceções. Por exemplo, o processo penal militar é regido pelo CPPM. E o processo penal perante as Cortes Supremas é regido pela Lei nº. 8.038/90. Subsidiariamente se aplica o CPP nesses casos.

    Art. 1º O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados: I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;   II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2o, e 100);     III - os processos da competência da Justiça Militar;   IV - os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122, no 17);  V - os processos por crimes de imprensa.     

     

    B - Incorreta. Súmula 704 do STF: "Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados".

     

    C - Incorreta. Calma lá! A gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, sem a ciência do outro, é válida desde que haja interesse juridicamente relevante a ser tutelado. Vale dizer, deve haver justa causa para a gravação de conversa por um dos interlocutores.

     

    D - Incorreta. O processo penal brasileiro adota o princípio da territorialidade. A extraterritorialidade é matéria do Direito Penal (art.7º,CP).

     

    E - Correta. De fato, a lei processual penal aplica-se desde logo ("de imediato"). Abrange, assim, processos em curso, ainda que referentes a fatos cometidos antes da vigência da lei processual penal.

     

    Obs.: Copiado de outro colega do QC

  • Só lembrar do princípio "Tempus regit actum"

  • A "c" também está correta, sem dúvidas. A proporcionalidade, para aceitar prova inicialmente tida como ilícita, é tida como pressuposto. Sem isso, é lícita.

    Questão no sense.

    Mas, lembrando, quando aparecer esse tipo de estupidez, fiquem adstritos aos parâmetros do enunciado...não tinha como responder outra que não a "e".

  • LETRA A - INCORRETA.  O Código de Processo Penal NÃO normatiza o processamento das relações processuais penais referentes ao processo penal militar, bem como aos processos dos Tribunais Superiores (art. 1º, CPP).

     LETRA B - INCORRETA. Segundo entendimento expendido pelo STF, a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados NÃO constitui violação das garantias do juiz natural e da ampla defesa. (SSTF 704)

     LETRA C - INCORRETA. A gravação ambiental por meio de fita magnética, de conversa entre presentes, feita por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro é considerada prova LÍCITA, pois NÃO viola preceito constitucional, DESDE QUE HAJA INTERESSE JURIDICAMENTE RELEVANTE A SER TUTELADO. (Jurisprudência)

     LETRA D - INCORRETA. O princípio da TERRITORIALIDADE adotado pelo direito processual penal brasileiro não ofende a soberania de outros Estados. (art. 1º, “caput”, do CPP).

    LETRA E - CORRETA. Art. 2º, CPP (princípio do tempus regit actum).

  • a- ERRADO- CPP não normatiza todos os processos de natureza penal, o próprio CPP arrola algumas exceções como Processo na Justiça militar, Crimes de Responsabilidade de Agentes políticos ou mesmos procedimentos especiais previstos em leis como Lei de Drogas 11.343/06 que possuem algumas regras processuais específicas,onde o CPP deve ser aplicado subsidiariamente.

    b-ERRADO- SÚMULA 704 DO STF- Não viola o princípio do juiz natural atração processaul por continência ou conexão se um dos co-réus gozar de prerrogativa de foro.

    c- ERRADO- Gravação de conversa é meio lícito de prova e dispensa autorização judicial, diferente da intercepção telefônica que necessita de autorização judicial, sob pena de ser considerada meio de prova ilícita se descumprido o requisito e tem que ser desentranhado do processo.

    d-ERRADO- Direito Processual Penal se aplica princípio da TERRITORIALIDADE, cuidado pra não confundir Direito Penal, esse sim tendo hipótese de Extraterritorialidade quanto aplicação da Lei Penal, pra Direito Processual Penal. Normas Processuais se aplicam ao Brasil.

    e- Certo GAB

  • GABARITO E

    DEL3689

    Art. 2 o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.


    bons estudos

  • Art. 2 o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior ( ANTES, DURANTE E DEPOIS)

  • TEMPUS REGIT ACTUM - E O SISTEMA ADOTADO É O DO "ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS". ART. 2º DO CPP.

    LEMBRE-SE, HÁ UMA EXCEÇÃO: ART. 3º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CPP.

    Art. 3º O prazo já iniciado, inclusive o estabelecido para a interposição de recurso, será regulado pela lei anterior, se esta não prescrever prazo menor do que o fixado no Código de Processo Penal.

  • GABARITO E

    A lei processual penal tem aplicação imediata

    aplicar-se-á desde logo ( ANTES, DURANTE E DEPOIS)

  • LETRA E.

    e) Certa. Vide sistema do isolamento dos atos processuais.

    Questão comentada pelo Profª. Deusdedy de Oliveira Solano

  • LETRA E.

    e) Certa. Vide sistema do isolamento dos atos processuais.

    Questão comentada pelo Profª. Deusdedy de Oliveira Solano

  • Não Será Aplicada a Lei Processual Penal

    1- Tratados, convenções e regras de direito internacional;

    2- Jurisdição Política;

    3- Processos de competência da Justiça Eleitoral;

    4- Processos de competência da Justiça Militar e;

    5- Legislação Especial.

  • Pessoal, muita atenção com o teor das súmulas 704 e 245 do STF:

    SÚMULA 245 DO STF - A imunidade parlamentar não se estende ao co-réu sem essa prerrogativa.

    SÚMULA 704 DO STF- Não viola o princípio do juiz natural atração processual por continência ou conexão se um dos co-réus gozar de prerrogativa de foro.

    Em síntese:

    IMUNIDADE-----> não estende!

    FORO-------------->Estende!

    Basta lembrar que nem mesmo os suplentes dos parlamentares gozam de imunidades, uma vez que essas prerrogativas são inerentes ao cargo que os eleitos ocupam !!

  • ASP 2019 TENENTE MATHEUS

  • ... já estiverem em curso no ato da sua vigência...

    Quem redigiu isso?

    Agora o período de vigência de uma lei é um ato?

    KKKKK

  • aplicável tanto nos processos que se iniciarem após a sua vigência???? Oi??

    A lei processual sem vigência vai reger o processo iniciado?

    Estaria correto se fosse "após o início da sua vigência"

  • aplicável tanto nos processos que se iniciarem após a sua vigência???? Oi??

    A lei processual sem vigência vai reger o processo iniciado?

    Estaria correto se fosse "após o início da sua vigência"

  • Gabarito: letra E

    [] a) O Código de Processo Penal normatiza o processamento das relações processuais penais em curso perante todos os juízos e tribunais brasileiros, aplicando-se, em caráter subsidiário, as normas procedimentais que versem sobre matérias especiais.

    ERRADO: Não se aplica a todos os juízos e tribunais. Art. 1º, incisos II, IV, CPP

    _____________________________________________________________________________________________________

    [] b) Segundo entendimento expendido pelo STF, a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados constitui violação das garantias do juiz natural e da ampla defesa.

    ERRADO: Não viola. Súm. 704, STF

    _____________________________________________________________________________________________________

    [] c) A gravação ambiental por meio de fita magnética, de conversa entre presentes, feita por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro é considerada prova ilícita, pois viola preceito constitucional.

    ERRADO: Constitui prova LÍCITA. Súm. 279, STF

    _____________________________________________________________________________________________________

    [] d) O princípio da extraterritorialidade adotado pelo direito processual penal brasileiro não ofende a soberania de outros Estados, já que os ordenamentos jurídicos de todas as nações convergem para o combate às condutas delitivas.

    ERRADO: É adotado o princípio da TERRITORIALIDADE ABSOLUTA. Art. 1º, CPP

    _____________________________________________________________________________________________________

    [] e) A lei processual penal tem aplicação imediata e é aplicável tanto nos processos que se iniciarem após a sua vigência, quanto nos processos que já estiverem em curso no ato da sua vigência, e até mesmo nos processos que apurarem condutas delitivas ocorridas antes da sua vigência.

    CORRETO: A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo dos atos praticados na vigência da lei anterior. Art.2, CPP

  • Gabarito letra E.

    Letra D) ERRADO. Qual a teoria adotada pelo CPP para definição de aplicação da lei processual penal no espaço?

    Enquanto à lei penal aplica-se o princípio da territorialidade (art. 5º CP) e da extraterritorialidade incondicionada e condicionada(art. 7º CP), o Código de Processo Penal, adota o princípio da territorialidade ou lex fori. Isso se deve ao fato que a atividade jurisdicional é um dos aspectos da soberania nacional. logo, não pode ser exercida além das fronteiras do respectivo Estado. Portanto, como se percebe, a regra é que todo e qualquer processo penal que surgir no território nacional deva ser solucionado consoante as regras previstas do Código de Processo Penal. Ha, todavia exceções: I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional; II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2º, e 100); III - os processos da competência da Justiça Militar; IV - os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122, no 17); V - os processos por crimes de imprensa. (Vide ADPF nº 130).

    Letra E) CORRETO. Sobre Isolamento dos Atos Processuais. Banca Cespe:

    Certo.: O direito processual brasileiro adota o sistema do isolamento dos atos processuais, de maneira que, se uma lei processual penal passa a vigorar estando o processo em curso, ela será imediatamente aplicada, sem prejuízo dos atos já realizados sob a vigência da lei anterior.

    Certo.: A lei processual penal deverá ser aplicada imediatamente, sem que isso prejudique a validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior, tampouco constitua ofensa ao princípio da irretroatividade.

    Certo.: A lei processual penal tem aplicação imediata, sem retroagir, independentemente de seu conteúdo ser mais benéfico para o acusado. Obs.: Em regra a lei processual penal se aplica imediatamente, respeitado os atos anteriormente praticados, todavia a lei processual penal mista ou híbrida (aquela que traz conteúdo de norma processual e material) pode retroagir. (art. 2º, CPP).

    Certo.: A lei processual penal tem aplicação imediata e é aplicável tanto nos processos que se iniciarem após a sua vigência, quanto nos processos que já estiverem em curso no ato da sua vigência, e até mesmo nos processos que apurarem condutas delitivas ocorridas antes da sua vigência.

  • na alternativa "d" no lugar de extraterritorialidade deveria ser territorialidade pois no cpp é territorialidade e no cp é extraterritorialidade

  • "Estrela Nunes" a questão não tem conexão com a súmula supracitada (Súm. 279, STF)...

  • Vale lembrar que o processo penal brasileiro adota o princípio da territorialidade. A extraterritorialidade é matéria do Direito Penal (art.7º,CP).

    Abraços.

  • Minha contribuição.

    CPP

    Art. 2° A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Teoria do isolamento dos atos processuais ~> Para esta teoria a lei processual penal nova pode ser aplicada imediatamente aos processos em curso, mas somente será aplicável aos atos processuais futuros, ou seja, não irá interferir nos atos processuais que já foram validamente praticados sob vigência da lei antiga. Para esta teoria, portanto, um processo pode ser regido por diversas leis que se sucederam no tempo. Além disso, dentro de uma mesma fase processual é possível que haja a aplicação de mais de uma lei processual penal.

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • E) Correta. Art. (CPP) "A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior."

    Obs. para a alternativa E: sabe-se que, se a lei entra em vigor quando o prazo para recurso já tinha se iniciado, se admitirá o maior deles, consoante expressa o Art. 3º,da Lei de Introdução ao CPP, Art. 3º: O prazo já iniciado, inclusive o estabelecido para a interposição de recurso, será regulado pela lei anterior, se esta não prescrever prazo menor do que o fixado no  .

    Ademais, cumpre mencionar o artigo 2º da Lei de Introdução ao CPP: "À prisão preventiva e à fiança aplicar-se-ão os dispositivos que forem mais favoraveis". Ou seja, sempre que discorrer sobre prisão preventiva ou fiança, será aplicada a norma mais benéfica.

  • Tem comentários aqui que só nos confundem ao invés de ajudar!!!! '-'

  • A. Se versam sobre matérias especiais, é o CPP que se torna subsidiário e não o inverso.

    B. Não viola as garantias. (não lembro se está sumulado)

    C. Lícita, principalmente quando constitui exercício de defesa (info 658)

    D. Não se fala em extraterritorialidade da lei PROCESSUAL, apenas penal. Há doutrina que aponta exceções, como territórios ocupados.

    E. Sendo direto:

    -Os atos processuais realizados nos moldes da lei anterior serão considerados válidos e não serão atingidos pela lei posterior (sistema de isolamento dos atos processuais);

    -As normas processuais têm aplicação imediata, independentemente do fato que deu origem ao processo ter ocorrido antes ou depois da sua entrada em vigor.

  • O melhor do QC não são as questões, mas os comentários!

    Obrigada colegas concurseiros por compartilharem seus conhecimentos conosco. Sua vaga tá garantida!

    Avante!

    #PC2021

  • Princípio da territorialidade absoluta

    Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional

    II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade

    III - os processos da competência da Justiça Militar

    IV - os processos da competência do tribunal especial (inconstitucional)

    V - os processos por crimes de imprensa (inconstitucional)    

    Parágrafo único.  Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos ns. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

    Princípio da imediatidade, aplicação imediata ou efeito imediato   

    Teria do tempus regit actum

    Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Sistema do isolamentos dos atos processuais

      

    Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • A lei processual penal tem aplicação imediata e é aplicável tanto nos processos que se iniciarem após a sua vigência, quanto nos processos que já estiverem em curso no ato da sua vigência, e até mesmo nos processos que apurarem condutas delitivas ocorridas antes da sua vigência.

  • Letra E

    A - Incorreta. O CPP não disciplina todos os processos penais!! O artigo 1º do CPP traz as exceções e nesses casos o CPP será aplicado de forma subsidiária.

     

    B - Incorreta. Súmula 704 do STF: "Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados".

     

    C - Incorreta.  A gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, sem a ciência do outro, é prova lícita.

     

    D - Incorreta. O processo penal brasileiro adota o princípio da territorialidade.

     

    E - Correta. 

  • Tentaram confundir um pouco na parte final, mas gabarito letra E

    Bons estudos!

  • A lei processual penal tem aplicação imediata e é aplicável tanto nos processos que se iniciarem após a sua vigência, quanto nos processos que já estiverem em curso no ato da sua vigência, e até mesmo nos processos que apurarem condutas delitivas ocorridas antes da sua vigência

  • Alternativa correta: letra "e".

    Alternativa "a": o art. 1º do CPP estabelece que deve tal Código ser aplicado aos casos processados no Brasil, sem prejuízo de disposições de leis especiais, de tratados ou convenções internacionais etc.

    Alternativa "b": segundo o STF, não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados (Súmula 704).

    Alternativa "c": não se trata de interceptação, mas de gravação clandestina feita por um dos interlocutores, o que o STF e a jurisprudência em geral vêm considerado ser perfeitamente lícita. Interceptação de conversa entre pessoas presentes é realizada por terceiro, não presente, e dependerá de autorização judicial.

    Alternativa "d": o Brasil adota o princípio da territorialidade, segundo o qual a lei processual brasileira aplica-se aos processos em curso em nossa Justiça.

    Alternativa "e": segundo o art. 2º do CPP, a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. Assim, entrando em vigor lei de natureza processual, deve ser prontamente aplicada, inclusive aos processos que já estejam em andamento. Não há necessidade de refazer os atos processuais já realizados, pois a lei processual não retroage, passando a ser aplicada a partir do ponto em que estiver o processo.

  • A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • Relativamente à aplicação da lei processual penal no tempo e no espaço e aos princípios processuais penais constitucionais, assinale a opção correta.

    Alternativas

    A

    O Código de Processo Penal normatiza o processamento das relações processuais penais em curso perante todos os juízos e tribunais brasileiros, aplicando-se, em caráter subsidiário, as normas procedimentais que versem sobre matérias especiais.

    O CPP não disciplina todos os processos penais!! O artigo 1º do CPP traz as exceções e nesses casos o CPP será aplicado de forma subsidiária.

    B

    Segundo entendimento expendido pelo STF, a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados constitui violação das garantias do juiz natural e da ampla defesa.

    Súmula 704 do STF: "Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados".

     

    C

    A gravação ambiental por meio de fita magnética, de conversa entre presentes, feita por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro é considerada prova ilícita, pois viola preceito constitucional.

    A gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, sem a ciência do outro, é prova lícita.

     

    D

    O princípio da extraterritorialidade adotado pelo direito processual penal brasileiro não ofende a soberania de outros Estados, já que os ordenamentos jurídicos de todas as nações convergem para o combate às condutas delitivas.

    O processo penal brasileiro adota o princípio da territorialidade.

    E

    A lei processual penal tem aplicação imediata e é aplicável tanto nos processos que se iniciarem após a sua vigência, quanto nos processos que já estiverem em curso no ato da sua vigência, e até mesmo nos processos que apurarem condutas delitivas ocorridas antes da sua vigência.

    segundo o art. 2º do CPP, a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. Assim, entrando em vigor lei de natureza processual, deve ser prontamente aplicada, inclusive aos processos que já estejam em andamento. Não há necessidade de refazer os atos processuais já realizados, pois a lei processual não retroage, passando a ser aplicada a partir do ponto em que estiver o processo.


ID
2393443
Banca
NUCEPE
Órgão
SEJUS-PI
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto a lei processual no tempo, marque a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Erro da 'D'.

     

    Existem três sistemas para aplicação da lei processual penal no tempo: a) sistema do isolamento dos atos processuais; b) sistema da unidade processual; e, c) sistemas das fases processuais. O primeiro sistema é o adotado pela legislação brasileira e consiste na imediata aplicação da lei penal, não importa o momento da fase processual ( tempus regit actum).

  • Há três sistemas quanto à lei processual penal no tempo:

     

    i) Unidade: a lei vigente no início no processo irá regulá-lo até o seu fim, ainda que nova legislação surja no decurso do processo;

     

    ii) Fases do processo: a lei vigente regulará a fase onde o processo se encontra. Divide-se o processo em três fases: postulatória, instrutória e decisória. Iniciada a fase postulatória, por exemplo, a lei vigente irá incidir até o fim desta, ainda que nova lei surja no caminho do processo; encerrada esta fase e havendo lei nova vigente, passa-se a aplicar a novel lei em relação à próxima fase, instrutória.

     

    iii) Isolamento dos atos do processo (tempus regit actum): a lei será aplicada unicamente em relação ao ato processual; uma fez praticado, a nova lei processual já poderá ter incidência. É o sistema adotado no Brasil.

  • Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    GABA: B) Se há um processo penal a ser iniciado, deverá ser regido pela nova lei processual, para que seu atos se tornem válidos e eficazes. 

    A questão menciona que o processo ainda será inciado, tão logo, deve-se utilizar a nova lei processual.

  • Que redação péssima dessa questão.

  • caramba demorei a perceber "a ser iniciado"  

  • Gabarito Letra B: Diferente do Direito Penal, rege-se o processo penal brasileiro pela norma vigente ao momento da prática do ato processual. 

  • Questão com enunciado turvo. Marque-se a letra "b" apenas por exclusão das demais alternativas, porém a letra correta não trás uma assertiva clara.  

  • Questões nível médio é bom pra dar uma revisadinha 

  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.


    Gabarito letra B!

  • Boa, Klaus!

  • Questão extremamente mal redigida.

  • Isaac, apenas corrigindo: traz.

  • Gab letra B

    Princípio do "tempus regit actum"

     

  • a)   ERRADO. Não precisa de revisão no processo. Mesmo que tenha uma nova lei a aplicação será imediata, conforme reza o art. 2º do CPP: A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    b)  CERTO. Usamos aqui o art. 2º novamente, iniciou o processo a lei vigente será determinante para o andamento.

    c)   ERRADO. O art. 2º responde esta, não precisará refazer nenhum ato. Conforme trecho: ... sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    d)   ERRADO – unidade processual quer dizer que uma única lei vai reger o processo todo. O CPP adota o isolamento dos atos processuais. [O CPP adotou o sistema do isolamento dos atos processuais que poderá solucionar diversos problemas de direito intertemporal.Não se trata porém de critério absoluto, havendo casos em que se deverá adotar solução diversa, segundo os princípios e regras de direito intertemporal normalmente aceitos pela doutrina. (Gustavo Badaró)]

    e)   ERRADO. Mais uma vez o art. 2º responde a questão, pois os atos serão sim válidos. Trecho: ... sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

     

    Questão teve a intenção de explorar um artigo do CPP, faltou capricho da banca.

  • Leis Processuais Penais Puras:

    Desenvolvimento ou fim do processo.

    Princípio da imediatidade, onde a lei será aplicada a partir dali.

    Sem efeito retroativo e sem que se questione se mais gravosa ou não ao réu.

    A lei nova não retroage.

     

    Gabarito: 

    Se há um processo penal a ser iniciado, deverá ser regido pela nova lei processual, para que seu atos se tornem válidos e eficazes. 

  • a)Um processo que tiver sido encerrado sob a vigência da lei processual anterior deverá ser revisto.

     b)Se há um processo penal a ser iniciado, deverá ser regido pela nova lei processual, para que seu atos se tornem válidos e eficazes. 

     c)Caso o processo penal já tenha sido iniciado, os atos praticados deverão ser refeitos e, todos os posteriores deverão ser praticados conforme a nova lei.

     d)No Brasil é adotado no processo penal o sistema da unidade processual, um complexo de atos inseparáveis uns dos outros, isto é, em todo o processo apenas poderá ser aplicada uma lei processual.  

     e)Os atos processuais regidos pela lei processual penal anterior não são considerados válidos.

  • Imediatidade da lei processual penal.

  • GABARITO: LETRA B

    Considerando o princípio da imediatividade, a norma processual penal, ao contrário da norma penal, se aplica desde logo e, portanto, se um processo criminal estiver por iniciar, a nova lei será responsável.

  • VEJAMOS A QUESTÃO'

    Se há um processo penal a ser iniciado, deverá ser regido pela nova lei processual, para que seu atos se tornem válidos e eficazes.

    .

    NÃO da pra deduzir se a lei nova começou no decurso na ação ou antes, pode ter sido ate depois.

  • PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE ABSOLUTA

    Só é aplicado aos atos processais praticados no território nacional. 

    Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

    II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade

    III - os processos da competência da Justiça Militar;

    IV - os processos da competência do tribunal especial (Inconstitucional)

    V - os processos por crimes de imprensa.(Sem aplicabilidade)       

    Parágrafo único.  Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos ns. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

    LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO  

    Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    SISTEMA DA UNIDADE DO PROCESSO

    A lei que deu início no processo perduraria durante todo o processo,ainda que viesse uma nova lei não teria aplicação.

    SISTEMA DAS FASES PROCESSUAIS

    A entrada em vigor de uma nova lei processual penal afastaria a lei anterior e só passaria a ter aplicação na fase processual seguinte.

    SISTEMA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS (SISTEMA ADOTADO)

    A entrada em vigor de uma nova lei processual penal teria a aplicação de imediato e afastaria a lei anterior sem prejudicar os atos realizados em decorrência da lei anterior.

    PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE OU PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUS

    A aplicação da lei processual penal de imediato só ocorre nas normas processuais puras ou normas genuinamente puras,sendo que nas normas processuais materiais,mista ou híbridas só ocorrerá de imediato quando forem benéfica.

    NORMAS PROCESSUAIS PURAS OU NORMAS GENUINAMENTE PURAS

    São aquelas que contém apenas disposições procedimentais ou seja procedimentos.

    NORMAS PROCESSUAIS MATERIAIS,MISTAS OU HÍBRIDAS

    São aquelas que contém conjuntamente conteúdo de direito penal e direito processual penal.

     Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    DIREITO PENAL

    Admite interpretação extensiva e aplicação analógica somente em bonam partem.

    DIREITO PROCESSUAL PENAL

    Admite interpretação extensiva e aplicação analógica tanto em bonam partem como malam partem.

    BONAM PARTEM- BENEFICIAR O RÉU

    MALAM PARTEM-PREJUDICAR O RÉU

  • GAB: B

    Sobre o item D, está errado porque o sistema adotado não é o da unidade processual, mas sim o do isolamento dos atos processuais.

    Deixo uma sequência de questões da banca Cespe sobre o assunto:

    Q64893 - O direito processual brasileiro adota o sistema do isolamento dos atos processuais, de maneira que, se uma lei processual penal passa a vigorar estando o processo em curso, ela será imediatamente aplicada, sem prejuízo dos atos já realizados sob a vigência da lei anterior. (C)

    Q854436 - A lei processual penal deverá ser aplicada imediatamente, sem que isso prejudique a validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior, tampouco constitua ofensa ao princípio da irretroatividade. (C)

    Q354635 - A lei processual penal tem aplicação imediata, sem retroagir, independentemente de seu conteúdo ser mais benéfico para o acusado. (C)

    Q773169 - A lei processual penal tem aplicação imediata e é aplicável tanto nos processos que se iniciarem após a sua vigência, quanto nos processos que já estiverem em curso no ato da sua vigência, e até mesmo nos processos que apurarem condutas delitivas ocorridas antes da sua vigência. (C)

    __________

    2021 será um ano de grande realizações. Persevere!

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da aplicação da lei processual penal no tempo. Analisemos cada uma das alternativas:

    a) ERRADA. O nosso ordenamento jurídico adota o sistema do isolamento dos atos processuais, ou seja, a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior, de acordo com o art. 2º do CPP. Não há que se falar em revisão do processo.

    b) CORRETA. Sim, até porque a lei processual penal nem mesmo possui vacatio legis (que é o intervalo de tempo que se leva para a lei entrar em vigor), ou seja, se um processo ainda será iniciado, aplicar-se-á a nova lei processual a todos os atos.

    c) ERRADA. Os atos praticados não serão refeitos, porém, todos os posteriores deverão ser praticados conforme a nova lei, de acordo com o art. 2º do CPP.

    d) ERRADA. No Brasil é adotado o sistema do isolamento dos atos processuais, em que a nova lei entra em vigor imediatamente, porém os atos já realizados dentro do processo não seriam afetados.

    e) ERRADA. Os atos processuais regidos pela lei processual penal anterior são considerados válidos, não serão eles prejudicados, aplicando-se a nova lei aos atos ainda não praticados.

    GABARITO DA PROFESSORA:
    LETRA B.

    Referências bibliográficas:


    ESTEFAM, André. Direito Penal parte geral (arts. 1 a 120). 7 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.

     
  • Gabarito B

    Os atos praticados sobre a égide da lei anterior permanecem por conta da teoria adotada pelo Código de processo Penal

    "Tempus regis Actum "

  • Sobre o item D: No Brasil é adotado no processo penal o sistema da unidade processual, um complexo de atos inseparáveis uns dos outros, isto é, em todo o processo apenas poderá ser aplicada uma lei processual. ERRADO

    Teoria do isolamento dos atos processuais: para esta teoria a lei processual penal nova pode ser aplicada imediatamente aos processos em curso, mas somente será aplicável aos atos processuais futuros, ou seja, não irá interferir nos atos processuais que já foram validamente praticados sob a vigência da lei antiga. Para esta teoria, portanto, um processo pode ser regido por diversas leis que se sucederam no tempo. Além disso, dentro de uma mesma fase processual é possível que haja a aplicação de mais de uma lei processual penal.

    Fonte: Estratégia

    (CESPE/2010/DPU) O direito processual brasileiro adota o sistema do isolamento dos atos processuais, de maneira que, se uma lei processual penal passa a vigorar estando o processo em curso, ela será imediatamente aplicada, sem prejuízo dos atos já realizados sob a vigência da lei anterior. CERTO

  • A) Um processo que tiver sido encerrado sob a vigência da lei processual anterior deverá ser revisto.ERRADO!

    C) Caso o processo penal já tenha sido iniciado, os atos praticados deverão ser refeitos e, todos os posteriores deverão ser praticados conforme a nova lei. ERRADO!

    E) Os atos processuais regidos pela lei processual penal anterior não são considerados válidos. ERRADO!

    • Um processo que tiver sido encerrado sob a vigência da lei processual anterior, NÃO precisará ser revisto/refeito ou inválido, porque não terá prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. Art. 2,CPP.

    B) Se há um processo penal a ser iniciado, deverá ser regido pela nova lei processual, para que seu atos se tornem válidos e eficazes. CORRETO!

    • Correto. A nova lei processual penal deverá ser aplicada IMEDIATAMENTE.
    • Tempus regit actus!

    D) No Brasil é adotado no processo penal o sistema da unidade processual, um complexo de atos inseparáveis uns dos outros, isto é, em todo o processo apenas poderá ser aplicada uma lei processual. ERRADO!

    • Sistema da unidade processual: o processo só pode ser regulado por uma única lei, razão pela qual a lei nova não se aplica ao rito já iniciado, evitando-se efeito retroativo da lei nova e conferindo efeito ultrativo à lei anterior, logo, NÃO é adotado pelo Brasil.
    • O sistema adotado pelo brasil ➡ Sistema do isolamento dos atos processuais, portanto,os atos praticados sob a vigência da lei anterior são coerentes, enquanto os atos ainda não praticados devem ser editados consoante a lei nova, de forma integral.


ID
2393452
Banca
NUCEPE
Órgão
SEJUS-PI
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Dr. Frederico, juiz da 1ª Vara Criminal de Teresina-PI, após a denúncia do Ministério Público e toda a sequência de atos processuais que permeiam o processo, julgará o acusado. Quanto à aplicação e eficácia da lei processual no tempo e no espaço, marque a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra "D"

     

    O processo penal da competência da Justiça Militar será regulado pelo Código de Processo Penal Militar (CPPM).

     

    "Treine enquanto eles dormem, estude enquanto eles se divertem, persista enquanto eles descansam, e entao, viva o que eles sonham".

     

  • Art. 1o do CPP. O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    (...)

    III - os processos da competência da Justiça Militar.

     

    G: D

  • a) O Código de Processo Penal possui validade em todo território brasileiro e, também, no estrangeiro, desde que o crime tenha sido cometido por brasileiro. os crimes praticados por brasileiros (artigo 7°, inciso II, CP). Porém, esta extensão da jurisdição nacional depende do implemento de certas condições (§2º):

    b) A lei processual penal brasileira aplica-se a todas as infrações cometidas em território brasileiro ou em solo estrangeiro. Ressalvas do Art. 1º incs. I a V e Parágrafo único.

    c) Os tratados e convenções internacionais sobre matéria processual não podem ser aplicadas no Brasil, em nenhuma hipótese. Art. 1º inc. I

    d) O processo penal da competência da Justiça Militar não será regulado pelo Código de Processo Penal. Art. 1º inc. III GABARITO

    e) Aos crimes previstos em leis especiais não se aplica o Código de Processo Penal. Artº 1

  • RESPOSTA D  

     

    Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

            I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

            II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2o, e 100);

            III - os processos da competência da Justiça Militar;

            IV - os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122, no 17);

            V - os processos por crimes de imprensa.         (Vide ADPF nº 130)

            Parágrafo único.  Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos nos. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

     

            Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

     

            Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR


    Outra ressalva feita pelo art. 1º do CPP diz respeito aos processos da competência da Justiça Militar. De acordo com o art. 124 da Constituição Federal, à Justiça Militar da União compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.

    Lado outro, segundo o art. 125, § 4º, da Carta Magna, compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.


    A inaplicabilidade do Código de Processo Penal no âmbito da Justiça Militar justifica-se pelo fato de ser aplicável, na Justiça Castrense, o Código Penal Militar (Decreto-Lei nº 1.001/69) e o Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei nº 1.002/69). Entretanto, é importante destacar que o próprio estatuto processual penal militar prevê a possibilidade de os casos omissos serem supridos pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar (CPPM, art. 3º, alínea “a”).

     

    Fonte:  Renato Brasileiro

  • LETRA D CORRETA 

    CPP

            Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

            I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

            II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade

            III - os processos da competência da Justiça Militar;

            IV - os processos da competência do tribunal especial 

            V - os processos por crimes de imprensa.        

  • Há entendimento de que o CPP é aplicável de forma subsidiária ao CPPM. Fui pela doutrina e errei :/

  • Lembrando que aos crimes previstos em lei especial o CPP pode ser aplicado de forma subsidiária. 

    "Quando a lei especial regula um procedimento diverso do previsto no Código de Pocesso Penal, pelo princípio da especialidade, aplica-se aquela e somente em caráter subsidiário este úlitimo. Ilustrando: Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), Lei de Abuso de Autoridade (Lei 4.898/65) etc." NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal, pág. 95.

  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

    II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2o, e 100);

    III - os processos da competência da Justiça Militar;

    IV - os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122, no 17);

    V - os processos por crimes de imprensa.


    Gabarito letra D!

  • "O processo penal da competência da Justiça Militar não será regulado pelo Código de Processo Penal."

     

    cuidado com o interrogatório do acusado, pois o STF entendeu que deverá ser realizado ao final da instrução, consoante art. 400, CPP, em homenagem à ampla defesa, prevalecendo sobre a especialidade (STF HC 127.900 AM)

     

    O STF o entende como direito de defesa, mormente se enfrentado os argumentos que o colocam como último ato da instrução, prevalecendo, inclusive, sobre o procedimento do próprio STF, justiça militar, lei de drogas e demais legislações especiais.

     

    SMJ

  • Qual o erro da E ?

  • Qual o erro da E?

  • Aos crimes regidos por leis especiais aplica-se o CPP, ou de forma subsidiária, ou pelos aspectos da cronologia, hierarquia ou especialidade. Sobre o explanado, segue entendimento jurisprudencial do STJ:

     

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E COLÉGIO RECURSAL – REVISÃO CRIMINAL – CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO – AMEAÇA – AÇÃO PENAL QUE TEVE CURSO PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA PARA A REVISÃO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS – GARANTIA CONSTITUCIONAL – VEDAÇÃO TÃO-SOMENTE QUANTO À AÇÃO RESCISÓRIA – INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA REVER O DECISUM QUESTIONADO – IMPOSSIBILIDADE DE FORMAÇÃO DE GRUPO DE TURMAS RECURSAIS – UTILIZAÇÃO ANALÓGICA DO CPP – POSSIBILIDADE, EM TESE, DE CONVOCAÇÃO DE MAGISTRADOS SUPLENTES A FIM DE EVITAR O JULGAMENTO PELOS MESMOS JUÍZES QUE APRECIARAM A APELAÇÃO – COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL.
    1. Apesar da ausência de expressa previsão legal, mostra-se cabível a revisão criminal no âmbito dos Juizados Especiais, decorrência lógica da garantia constitucional da ampla defesa, notadamente quando a legislação ordinária vedou apenas a ação rescisória, de natureza processual cível.
    2. É manifesta a incompetência do Tribunal de Justiça para tomar conhecimento de revisão criminal ajuizada contra decisum oriundo dos Juizados Especiais.
    3. A falta de previsão legal específica para o processamento da ação revisional perante o Colegiado Recursal não impede seu ajuizamento, cabendo à espécie a utilização subsidiária dos ditames previstos no Código de Processo Penal.
    4. Caso a composição da Turma Recursal impossibilite a perfeita obediência aos dispositivos legais atinentes à espécie, mostra-se viável, em tese, a convocação dos magistrados suplentes para tomar parte no julgamento, solucionando-se a controvérsia e, principalmente, resguardando-se o direito do agente de ver julgada sua ação revisional.
    5. Competência da Turma Recursal.
    (CC 47.718/RS, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/08/2008, DJe 26/08/2008)

  • O erro da alternativa E, é o seguinte.

    Na Legislação especial, o CPP é aplicável de forma subsidiária.

    só isso. Resumindo.

    A questão fala que não é aplicável, por isso o erro da letra E.

  • Mas o CPP regula, de forma subsidiária, casos de competência da Justiça Militar, certo ?

  • Esse é o tipo de banca que valoriza mais aqueles que decoram códigos do que os que estudam por doutrinas e jurisprudências. 

  • a)    ERRADO. O CPP ADOTA O PRINCIPIO DA TERRITORILIDADE (LOGUS REGIT ACTUM). Item tenta fazer confusão com regras de territorialidade do Direito Penal. Neste caso se é cometido o crime no exterior não aplica o CPP e sim o CP.

    b)   ERRADO. Mesma linha de raciocínio da alternativa anterior.

    c)    ERRADO. Serão aplicados conforme prevê o art.1, I do CPP: Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

    d)    CERTO. Serão previstos conforme o art.1, III do CPP de forma subisidiária, acredito que a banca considerou errado por este ponto. Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:  III - os processos da competência da Justiça Militar;

    e)    ERRADO. Seguindo o raciocínio da assertiva “d” o erro esta ao afirmar que não se aplica o CPP, pois cabe de maneira subisidiária, ou seja, a banca inverteu as afirmações nas opções “d” e “e” sendo que são auto explicáveis.

  • Gab.: D

    o CPP tem aplicação subsidiária no processo militar.

  • GABARITO: D

    Ressalvos do CPP ( EXEÇÕES )

    1 - Tratados, Convensões e Regras de Direito Internacional

    2 - Crimes de Responsabilidade ( Não se considera um crime, pois não há pena de Detenção e Reclusão. O certo é INFRAÇÃO DE NATUREZA POLITICO ADMINISTRATIVA.

    3 - Justiça Militar ( Quem julga é o C.P.P MILITAR )

    4 - Tribunal Especial ( É VEDADO no Brasil o Tribunal de Exeção )

    5 - Crime de imprensa ( A CF/88 não recepcionou os crimes de imprensa, porque o brasil na pratica permite a liberdade de Expressão

    Portanto apenas a 1,2,3 estão em VIGÊNCIA!!

    Vá e vença!

  • Gab.: D

    "O processo penal da competência da Justiça militar nao será REGULADO pelo CPP" => ESSA PARTE TORNA CORRETA A ASSERTIVA, pois será regulado pelo CPPM, e aplicado subsidiariamente pelo CPP.

     Se fosse reescrito da seguinte maneira: "Ao processo penal da competência da Justiça Militar não será APLICADO o CPP" estaria errado, pois aplicar-se-ía de forma subsidiária, assim como na alternativa "e".

     

    Se houver erro, me avisem!   

  • ALTERNATIVA CORRETA: "LETRA D"

     

    Justiça Militar (art. 1º, III, CPP) é um tipo de justiça especial, por isso possui regras próprias: CPM e CPPM (Leonardo Barreto).

     

  • Considerando a D como a opção correta, há que se considerar a alternativa E como correta também, pelo mesmo motivo da D

    Afinal, em ambas o CPP é subsidiário.

     

    Me corrijam se estiver equivocado

  • Boa tarde,guerreiros!

    >Justiça militar integra o rol das juridições consideradas especiais,que cuidam de matéria específica,razão pela qual possui regras próprias,tanto no tocante ao direito material,quanto ao processual.

    Força,guerreiro!

  • Caráter excepcional do art. 1 do CPP.

    (A Justiça Militar tem regras próprias, porém de nada impede a utilização do CPP de maneira subsidiária).

  • As leis penais, em algumas hipóteses, incidem sobre os fatos delituosos cometidos fora do território brasileiro, apresentando, assim, excepcionalmente, uma extraterritorialidade. Entretanto, no que tange às leis processuais penais, estas não ultrapassam os limites do território do Estado que as promulgou. São eminentemente territoriais.

  • GABARITO D

    CPM não faz parte co CCP

  • A possibilidade de aplicação na assertiva e) limita-se a forma subsidiária!!

    Sucesso, bons estudos, não desista!

  • DA LETRA E

    Aos crimes previstos em leis especiais não se aplica o Código de Processo Penal

    CORREÇÃO Art. 394 e Art. 519

    Art. 394. O procedimento será comum ou especial

    § 2o Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial.

    Art. 519. No processo por crime de calúnia ou injúria, para o qual não haja outra forma estabelecida em lei especial [...]

  • crime de responsabilidade é crime sim, a pena ser privativa de liberdade não significa que não seja crime, cito como exemplo o art. 28 da lei de drogas o qual insere no rol de crimes "Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas"...
  • O processo penal da competência da Justiça Militar não será regulado pelo Código de Processo Penal.

  • Letra D

  • Essa questão não estaria passível de anulação com relação ao Art. 3º (CPPMilitar) Os casos omissos neste Código serão supridos:

    a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar;

    Alguém poderia esclarecer com maior tranquilidade???

  • Gabarito Letra D. Art. 1°, III do CPP.

  • Artigo 1º, do CPP==="O processo penal reger-se-á, em todo território brasileiro, por este código, ressalvadas:

    I-os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

    II-as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do STF, nos crimes de responsabilidade;

    III-os processos da competência da Justiça Militar;

    IV-os processos da competência do tribunal especial;

    V- os processos por crimes de imprensa."

  •  Exceções . São elas:

    ⇒ Tratados, convenções e regras de Direito Internacional – Neste caso, a aplicação do CPP pode ser afastada, pontualmente, em razão de alguma norma específica prevista em tratado ou convenção internacional.

    ⇒ Jurisdição política – É o caso das prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade. Neste caso, serão julgados de acordo com procedimentos próprios, previstos na Constituição Federal.

    ⇒ Processos de competência da Justiça Eleitoral – Tais processos seguirão, como regra, o Código Eleitoral, e apenas subsidiariamente, o CPP.

    ⇒ Processos de competência da Justiça Militar - Tais processos seguirão, como regra, o Código de Processo Penal Militar, e apenas subsidiariamente, o CPP.3

    ⇒ Legislação especial – No caso de haver rito específico para o processo e julgamento de determinado crime, como ocorre na Lei de Drogas, deverá ser utilizado, primordialmente, o rito específico, cabendo ao CPP atuar de forma subsidiária. Assim, o CPP é aplicável aos processos de natureza criminal que tramitem no território nacional, com as ressalvas feitas anteriormente. Além do que até aqui foi dito, é importante destacar também que o CPP só é aplicável aos atos processuais praticados no território nacional. Desta forma, se por algum motivo o ato processual tiver de ser praticado no exterior, por meio de carta rogatória ou outro instrumento de cooperação jurídica internacional, serão aplicadas as regras processuais do país em que o ato for praticado.

    EXEMPLO: José está sendo processado, no Brasil, pelo crime X. Todavia, uma das testemunhas de José, Paula, reside na França. Neste caso, para que Paula seja ouvida deverá ser expedida carta rogatória, que é um instrumento por meio do qual o Judiciário brasileiro solicita cooperação jurídica ao Judiciário francês, a fim de que Paula seja ouvida na França e os termos de seu depoimento sejam enviados posteriormente ao Brasil, por escrito, a fim de serem anexados ao processo. Neste caso, Paula será ouvida na França, e o seu depoimento será regulado de acordo com as regras processuais previstas na Lei francesa, e não de acordo com as regras processuais brasileiras. 

  • Princípio da territorialidade – A Lei processual penal brasileira só produzirá seus efeitos dentro do território nacional. O CPP, em regra, é aplicável aos processos de natureza criminal que tramitem no território nacional.

    EXCEÇÕES:

    Tratados, convenções e regras de Direito Internacional

    Jurisdição política – Crimes de responsabilidade

    Processos de competência da Justiça Eleitoral Ø

    Processos de competência da Justiça Militar

    Legislação especial

    OBS.: Em relação a estes casos, a aplicação do CPP será subsidiária. Com relação à Justiça Militar, há certa divergência, mas prevalece o entendimento de que também é aplicável o CPP de forma subsidiária.

    OBS.: Só é aplicável aos atos processuais praticados no território nacional. Se, por algum motivo, o ato processual tiver de ser praticado no exterior, serão aplicadas as regras processuais do país em que o ato for praticado.

    Fonte: material Estratégia concursos

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da lei processual penal no espaço disposto a partir do título I do CPP. Analisemos as alternativas:


    a)  ERRADA. Veja que em se tratando de lei penal no espaço, o CPP adota o princípio da territorialidade, em que o processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro pelo CPP, exceto algumas ressalvas, de acordo com o art. 1º. O código penal e o processo penal só serão aplicados no estrangeiro para o crime tenha sido cometido por brasileiro se forem preenchidos vários requisitos da territorialidade condicional e incondicionada, que diz respeito ao código penal.

    b) ERRADA. A lei processual penal só será aplicada em território estrangeiro excepcionalmente e desde que preenchidos vários requisitos que dizem respeito à territorialidade condicionada e incondicionada do direito penal.

    c) ERRADA. Na verdade, o CPP traz que os tratados, as convenções e as regras de direito internacional também serão aplicadas excepcionalmente no território brasileiro, de acordo com o art. 1º, I do CPP.

    d) CORRETA. O  processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados os processos da competência da Justiça Militar, de acordo com o art. 1º, III do CPP, veja que em regra, realmente não será regulado pelo CPP, inclusive aplicam-se, subsidiariamente, as normas do Código de processo penal militar  aos processos regulados em leis especiais, de acordo com o art. 1º, §2º do CPPM.

    e) ERRADA. Apesar de em regra os crimes previstos em leis especiais não se aplicar o processo penal comum, aplica-se sim subsidiariamente,  é o caso por exemplo do processo penal militar em que os casos omissos no CPPM serão supridos pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar, de acordo com o art. 3º, alínea a desse diploma legal.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA D.

       
  • Qual erro da C ?

  • CPP Art. 358 - citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.

  • a) princípio da territorialidade - só é aplicado às infrações cometidas no brasil

    b) não é a todas as infrações, há exceções

    c) claro que pode ser aplicado

    d) gabarito. será regulado pelo cppm

    e) TRIBUNAIS ESPECIAIS, não leis especiais. art1 alínea IV


ID
2395216
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em 23 de novembro de 2015 (segunda feira), sendo o dia seguinte dia útil em todo o país, Técio, advogado de defesa de réu em ação penal de natureza condenatória, é intimado da sentença condenatória de seu cliente. No curso do prazo recursal, porém, entrou em vigor nova lei de natureza puramente processual, que alterava o Código de Processo Penal e passava a prever que o prazo para apresentação de recurso de apelação seria de 03 dias e não mais de 05 dias. No dia 30 de novembro de 2015, dia útil, Técio apresenta recurso de apelação acompanhado das respectivas razões.
Considerando a hipótese narrada, o recurso do advogado é

Alternativas
Comentários
  •  Pelo princípio do tempus regit actum, a lei processual penal tem aplicação imediata aos processos em curso, mas só se aplica aos ATOS PROCESSUAIS FUTUROS, ou seja, não se aplica àqueles que já foram realizados, nos termos do art. 2º do CPP.

    No caso do recurso, como o prazo recursal já havia se iniciado antes da entrada em vigor da lei nova, esse prazo será regido pela lei antiga (que vigorava quando o prazo começou a fluir).

    Assim, a lei processual nova só se aplica aos prazos recursais FUTUROS, não àqueles que já se iniciaram antes de sua vigência.

    Assim, considerando o prazo antigo (05 dias), o recurso é tempestivo, pois o prazo findou em 28.11.2015, que foi sábado, sendo prorrogado até dia 30.11.2015, dia útil seguinte.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.

  • A lei PROCESSUAL penal aplica-se DESDE LOGO ( Princípio da Imediatidade/ tempus regit actum), todavia SEEEEM PREJUÍZO DA VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS NA LEI ANTERIOR, que, foi o caso da questão em tela. No curso do prazo recursal é que veio a lei nova!

  • Art. 2o,do CPP.  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • LETRA B 

    CPP Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, (DESDE QUE) sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • Trata-se da aplicação do sistema do isolamento dos atos processuais.

     

    Sistema do isolamento dos atos processuais: a lei nova não atinge os atos processuais praticados sob a vigência da lei anterior, porém é aplicável aos atos processuais que ainda não foram praticados, pouco importando a fase processual em que o feito se encontrar. Como se percebe pela leitura do art. 2º do CPP, é esse o sistema adotado pelo ordenamento processual penal. Afinal de contas, de acordo com o art. 2º do CPP, “a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior”.
    Considerando-se, então, que o sistema adotado pelo CPP é o do isolamento dos atos processuais, conclui-se que as novas leis do procedimento comum e do procedimento do júri não foram aplicadas aos atos processuais anteriormente realizados, regendo-se, por elas, todavia, os atos processuais que ainda não haviam sido praticados quando de sua vigência. Logo, ainda que o recebimento da
    denúncia tivesse ocorrido antes do advento das Leis 11.689 e 11.719, não há constrangimento ilegal na adoção dos ritos introduzidos por estes diplomas, tendo em vista que, no âmbito do direito processual penal, a aplicação da lei no tempo é regrada pelo princípio do efeito imediato, representado pelo brocardo tempus regit actum, conforme estabelece o art. 2º do CPP.

  • Alternativa B.

                                Eu, assim como Bruna Alves, nada fizemos a não ser copiar e colar a Reposta do Prof. Renan Araujo do Estratégia Concuros

    Só que ela esqueceu de fazer a citação.

     

              "Pelo princípio do tempus regit actum, a lei processual penal tem aplicação imediata aos processos em curso, mas só se aplica aos ATOS PROCESSUAIS FUTUROS, ou seja, não se aplica àqueles que já foram realizados, nos termos do art. 2¼ do CPP.

     

             No caso do recurso, como o prazo recursal já havia se iniciado antes da entrada em vigor da lei nova, esse prazo será regido pela lei antiga (que vigorava quando o prazo começou a fluir).

     

            Assim, a lei processual nova só se aplica aos prazos recursais FUTUROS, não àqueles que já se iniciaram antes de sua vigência.

     

            Assim, considerando o prazo antigo (05 dias), o recurso é tempestivo, pois o prazo findou em 28.11.2015, que foi sábado, sendo prorrogado até dia 30.11.2015, dia útil seguinte.

     

                                             Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.

     

  •  GABARITO: B

    CPP: Art. 2º  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Art. 798.  Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

            § 1o  Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

            § 3o  O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.

    Súmula 710 STF: No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

    23 de novembro de 2015 (segunda feira), sendo o dia seguinte dia útil em todo o país. O prazo começará no dia 24 (terça), 25, 26, 27, 28(sábado) prorroga-se até o dia útil imediato, 30 (segunda)> data final do prazo.

     

  • "Pelo princípio do tempus regit actum, a lei processual penal tem aplicação imediata aos processos em curso, mas só se aplica aos ATOS PROCESSUAIS FUTUROS, ou seja, não se aplica àqueles que já foram realizados, nos termos do art. 2¼ do CPP.

             No caso do recurso, como o prazo recursal já havia se iniciado antes da entrada em vigor da lei nova, esse prazo será regido pela lei antiga (que vigorava quando o prazo começou a fluir).

         A lei processual nova só se aplica aos prazos recursais FUTUROS, não àqueles que já se iniciaram antes de sua vigência.

            Assim, considerando o prazo antigo (05 dias)o recurso é tempestivopois o prazo findou em 28.11.2015, que foi sábado, sendo prorrogado até dia 30.11.2015, dia útil seguinte.

                                             Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.

  •    Gabarito B

    .

    Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

     

  • "Os atos processuais realizados sob a égide da lei anterior são considerados válidos e não são atingidos pela nova lei processual, a qual só vige dali em diante;

    As normas processuais têm aplicação imediata, pouco importando se o fato que deu origem ao processo é anterior à sua entrada em vigor."

    - Fernando Capez, ed.2018

     

  • Se ele tivesse interposto depois do dia 30?

  • Pelo princípio do tempus regit actum, a lei processual penal tem aplicação imediata aos processos em curso, mas só se aplica aos ATOS PROCESSUAIS FUTUROS, ou seja, não se aplica àqueles que já foram realizados, nos termos do art. 2º do CPP. No caso do recurso, como o prazo recursal já havia se iniciado antes da entrada em vigor da lei nova, esse prazo será regido pela lei antiga (que vigorava quando o prazo começou a fluir). Assim, a lei processual nova só se aplica aos prazos recursais FUTUROS, não àqueles que já se iniciaram antes de sua vigência. Assim, considerando o prazo antigo (05 dias), o recurso é tempestivo, pois o prazo findou em 28.11.2015, que foi sábado, sendo prorrogado até dia 30.11.2015, dia útil seguinte. Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B

     

  • Matérias mais cobradas na OAB

  • A luz do Art. 798 do CPP

     

    Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

    § 1   Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

    § 3  O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.

  • Atos processuais - FUTURO

    Normas processuais - IMEDIATAMENTE

  • Observe que na questão vem dizendo que a nova lei processual foi alterada "No curso do prazo recursal", ou seja, será aplicado então a lei anterior que estava vigente nesse decorrer.

  • Pelo princípio do tempus regit actum, a lei processual penal tem aplicação imediata aos processos em curso, mas só se aplica aos ATOS PROCESSUAIS FUTUROS, ou seja, não se aplica àqueles que já foram realizados, nos termos do art. 2º do CPP. No caso do recurso, como o prazo recursal já havia se iniciado antes da entrada em vigor da lei nova, esse prazo será regido pela lei antiga (que vigorava quando o prazo começou a fluir). Assim, a lei processual nova só se aplica aos prazos recursais FUTUROS, não àqueles que já se iniciaram antes de sua vigência. Assim, considerando o prazo antigo (05 dias), o recurso é tempestivo, pois o prazo findou em 28.11.2015, que foi sábado, sendo prorrogado até dia 30.11.2015, dia útil seguinte

  • Pelo princípio do tempus regit actum, a lei processual penal tem aplicação imediata aos processos em curso, mas só se aplica aos ATOS PROCESSUAIS FUTUROS, ou seja, não se aplica àqueles que já foram realizados, nos termos do art. 2º do CPP. No caso do recurso, como o prazo recursal já havia se iniciado antes da entrada em vigor da lei nova, esse prazo será regido pela lei antiga (que vigorava quando o prazo começou a fluir). Assim, a lei processual nova só se aplica aos prazos recursais FUTUROS, não àqueles que já se iniciaram antes de sua vigência. Assim, considerando o prazo antigo (05 dias), o recurso é tempestivo, pois o prazo findou em 28.11.2015, que foi sábado, sendo prorrogado até dia 30.11.2015, dia útil seguinte

  • Lei de introdução ao código de processo penal.

    3° O prazo já iniciado, inclusive o estabelecido para a interposição de recurso, será regulado pela lei anterior, se esta não prescrever prazo menor do que o fixado no Código de processo penal.

  • cuidado, muito cuidado com a regra geral

    regra geral: a alteração da lei processual penal terá aplicação imediata

    Caso a alteração seja acerca de prazo recursal e o ato que dá ensejo à interposição de recurso (publicação da sentença) já tenha ocorrido, será aplicado o prazo vigente na data da publicação da sentença (tempus regit actum)

  • Tempestivo = que vem ou sucede no tempo devido, oportuno: O advogado apresentou o recurso tempestivamente (no prazo).

    Intempestivo = fora do tempo próprio, inoportuno; súbito, imprevisto: Manifestou-se intempestivamente. 

    Vejamos, o advogado foi INTIMADO antes da lei entrar em vigor. Sendo assim, o ato processual já estava produzindo seus efeitos. Para o ato processual a norma se aplicará do momento em que entrar em vigor a diante.

  • A fundamentação está contida no art. 2º do CPP, e deste dispositivo extraímos duas situações, a saber:

    1º a lei processual aplica-se de IMEDIATO, as atos posteriores à nova lei;

    2º quando houver um ato já iniciado pela antiga lei processual, deverá ser observado a lei que regia o ato naquele momento, ou seja, no caso do enunciado, no curso do processo, do qual já havia um ato em curso, como a apelação, sendo que saiu uma nova lei e esta diminuiu o prazo para apelar, esta nova lei não poderá ser aplicada, porque o ato que já esta em curso, será regido pela lei daquele momento, ou seja, sem prejuízo dos 5 dias para apresentação da apelação.

    Assim, deste dispositivo temos o princípio da aplicação imediata das leis genuinamente processuais (lei que cuida de procedimentos; forma dos atos, etc.). Bem como, a garantia da eficácia dos atos processuais anteriores, a qual se dará aplicação da lei nova processual de forma ex nunc. De modo, que os atos anteriores serão preservados.

  • Nesse caso, o STJ entendeu que a norma possuía caráter híbrido (de direito processual e de direito material), devendo ser aplicada a regra relativa às normas de Direito Penal, no que tange à retroatividade da lei mais benéfica.

    Por se tratar de lei mais benéfica, o STJ entendeu que deveria ser aplicada aos fatos praticados antes de sua entrada em vigor, desde que o processo ainda estivesse tramitando, devendo a vítima manifestar seu interesse no prosseguimento da ação penal (já que a ação penal já havia sido ajuizada).

  • A lei processual penal aplica-se de imediato, entretanto se o prazo estiver em curso não cabe a aplicação da lei nova que modifica o prazo, uma vez que, a contagem já fora iniciada.

    Povo, pra quem não entendeu vou explicar detalhadamente. Na segundos -dia 23- ele recebeu a intimação da qual teria o prazo de 5 dias úteis, contudo, na terça foi alterado o prazo para 3 dias úteis, como a intimação foi recebida na segunda o tempo vai reger o ato, ato esse fora feita na segunda, logo, roga que o prazo será até a próxima segunda que finalizará o prazo de 5 dias úteis.letra B

  • LEI ANTERIOR: 5 DIAS

    LEI NOVA: 3 DIAS

    PRINCIPIO TEMPUS REGIT ACTUM: A NOVA LEI PROCESSUAL PENAL SERÁ APLICADA IMEDIATAMENTE AOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS APENAS APÓS A SUA VIGÊCIA, DE MODO QUE OS ATOS PROCESSUAIS JÁ EXISTENTES OU JÁ PRATICADOS SERÃO REGIDOS PELA LEI PROCESSUAL VELHA OU ANTERIOR.

    NO CASO: A NOVA LEI PROCESSUAL PENAL ALCANÇOU UM ATO PROCESSUAL PRATICADO ANTES DE SUA VIGÊNCIA, LOGO, NAO SERÁ APLICADA A ESSE ATO E ESTE ATO SERÁ REGULADO PELA LEI ANTERIOR, NO CASO A QUE PREVÊ UM PRAZO DE 5 DIAS, TANTO É QUE O ENUNCIADO FALA "No curso do prazo recursal, porém, entrou em vigor nova lei de natureza puramente processual".

    VOCÊ É CAPAZ! FORÇA!!!

  • GOSTARIA DE SABER POR QUE 5 DIAS UTEIS SE OS PRAZOS SÃO CONTADOS EM DIAS CORRIDOS ?


ID
2399929
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise as afirmativas abaixo, quanto aos princípios do Processo Penal:

I. O princípio da ampla defesa implica em que a defesa técnica seja indisponível e efetiva. Assim, o STF tem entendimento consolidado de que a deficiência da defesa constitui nulidade absoluta, que independe da constatação de prejuízo para o réu.

II. A atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados não viola os princípios do juiz natural, da ampla defesa e do contraditório.

III. O princípio nemo tenetur se detegere tem aplicação apenas em relação ao mérito do interrogatório, pois o réu tem o dever de informar seu nome e endereço, não sendo aplicável o direito ao silêncio quanto aos dados de qualificação.

IV. Segundo o princípio tempus regt actum os atos processuais praticados sob a égide da lei anterior são considerados válidos e as normas processuais têm aplicação imediata, independentemente da data do fato imputado na denúncia.

Está correto apenas o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • SOBRE a III

    O réu poderá ser conduzido para o interrogatório?
    § 7o Será requisitada a apresentação do réu preso em juízo nas hipóteses em que o interrogatório não se realizar na forma prevista nos §§ 1o e 2o deste artigo.
    *Trata-se de questão controversa, uma vez que o acusado pode exercer o direito de silencio.
    372 – O silencio importa confissão?
    Art. 186 - Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão,
    não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.
    - Art. 199. A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos
    373 – Como será constituído o interrogatório?
    Art. 187. O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos
    - Primeira relativa a QUALIFICAÇÃO.
    - Segundo relativa aos FATOS.
    374 – O que é perguntado na primeira parte do interrogatório?
    § 1o Na primeira parte o interrogando será perguntado sobre a residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais.
    - Neste primeira parte o acusado NÃO PODE SE CALAR ou MENTIR, sob pena de incidir no artigo 304 ou 307 CP.

    Já na segunda parte, relativa aos fatos, é possível que em razão do Nemo tenetur se detegenere, este minta, ou omita, porém, não pode acusar outrem que sabe inocente, podendo incorrer em delito de Denunciação Caluniosa.

    o réu não pode ficar calado sobre sua qualificação, mas poderá ficar calado no interrogatório pois A parte final do art. 198, não foi recepcionada pela CF, não se pode entender jamais que o silêncio do acusado poderá constituir elemento para formação do convencimento.
    CPP Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

  • sobre a II

    Súmula 704 do STF: "Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados."

  • novamente sobre a III

    Discute-se a constitucionalidade do dispositivo, ante a possível afronta ao princípio da
    não auto-incriminação (nerno tenetur se detegere), decorrência do direito ao silêncio, previsto
    constitucionalmente (art. 5°., LXIII, CF). Aderimos à crítica doutrinária, no sentido da inconstitucionalidade
    deste permissivo. Com efeito, se 0 acusado possui o direito ao silêncio,
    parece-nos temerário compeli-lo à presença do magistrado, apenas para ficar calado.
    É certo que o interrogatório é constituído de duas partes e, em relação à primeira (qualificação),
    náo há, segundo a posição majoritárias, o direito ao silêncio. Neste caso, o acusado
    deve apresentar informaçóes relativas a sua qualificação (nome, estado civil, profissáo, grau
    de instrução, etc). Com base nisto, alguns sustentam a tese de que a conduçáo coercitiva
    é legítima, pois permite ao juiz trazer o acusado a sua presença, com a finalidade de obter
    estas informaçóes.
    Afirma Guilherme Nucci que a condução coercitiva continua vigente, mas aplica-se,
    apenas, à situação em que se faça necessário identificar e qualificar o acusado. Não havendo
    dúvidas quanto à identidade do acusado, "torna-se um constrangimento ilegal e abusivo
    determinar a sua condução compulsória".

    fonte> NEstor távora

    ps: eu creio que o gabarito esteja errado, pois não vejo erro no item III


    se alguém souber de algo diferente, por favor, comentem.

  • I (ERRADO) - Súmula 523 - STF: No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

    II (CERTO) - "Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados" (Súmula 704 do Supremo Tribunal Federal). A decisão pela manutenção da unidade de processo e de julgamento perante o Supremo Tribunal Federal ou pelo desmembramento da ação penal está sujeita a questões de conveniência e oportunidade, como permite o art. 80 do Código de Processo Penal. (Inq 3412 ED, Relatora Ministra Rosa Weber, julgamento em 11.9.2014, DJe de 8.10.2014)

    III (ERRADO) - Trecho que está errado em vermelho: "O princípio nemo tenetur se detegere tem aplicação apenas em relação ao mérito do interrogatório, [...]". O resto da questão é só para "encher linguiça". O âmbito de abrangência deste princípio é bem maior, vai das abordagens policiais ao julgamento do réu.

    IV (CERTO) - CPP, Art. 2º: “A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.” A lei processual, uma vez inserida no mundo jurídico, tem aplicação IMEDIATA, atingindo inclusive os processos que estão em curso, pouco importando se traz ou não situação gravosa ao imputado. (Princípio do efeito imediato ou da aplicação imediata).

  • Comentário adicional: Desdobramentos do direito de não produzir provas contra si mesmo (fonte: Manual de Processo Penal - Renato Brasileiro, p. 74):

     

    O direito ao silêncio funciona apenas como uma das decorrências do pcp do nemo tenetur se detegere. Abrange: a) o direito ao silêncio ou direito de ficar calado; b) direito de não ser constrangido a confessar a prática de ilícito penal; c) inexigibilidade de dizer a verdade; d) direito de não praticar qq comportamento ativo que possa incriminá-lo; e) direito de não produzir nenhuma prova incriminadora invasiva. 

     

    Bons estudos, people!

  • Alguém sabe se essa questão foi anulada?

    A III, conforme o R. Santos diz, está correta.

    Aliás, somente agregando à resposta do colega, o fato de o acusado mentir no interrogatório acerca da sua qualificação, no entendimento de Fernando Capez, é considerado como Contravenção Penal. Segue:

    “A negativa do acusado em responder as perguntas de identificação caracteriza contravenção penal (LCP, art. 68)” (CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. São Paulo, 14ª edição, 2007, p. 333). Nota: dispõe o art. 68, do Decreto-Lei nº 3.688, de 03/10/1941, também conhecido como Lei das Contravenções Penais (LCP), o seguinte: “Recusar à autoridade, quando por esta justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência: Pena – multa”.

    Forte abraço e bons estudos.

  • III) ERRADO. 

     

    O princípio "nemo tenetur se deteger"e tem aplicação apenas em relação ao mérito do interrogatório (ERRADO), pois o réu tem o dever de informar seu nome e endereço (CERTO), não sendo aplicável o direito ao silêncio quanto aos dados de qualificação (CERTO).

     

    O princípio da vedação à autoincriminação ("nemo tenetur se detegere") possui diversas facetas, como: (a) sireito ao silêncio; (b) direito de não ser obrigado a confessar; (c) não ser obrigado a dizer a verdade; (d) não praticar comportamentos ativos que possam incirminar o agente; (e) vedação de interpretação prejudicial do silêncio etc. Logo, o princípio tem aplicação numa perícia, numa audiência para oitiva de testemunhas, no interrogatório policial etc., ou seja, em TODO o processo, não apenas no mérito do interrogatório

     

    Já a segunda parte da assertiva está certa, pois o direito ao silêncio é exercitável apenas quanto aos fatos imputados ao acusado, uma vez que, quanto à sua qualificação, ele é obrigado a informar os dados. Se o acusado fornecer dados falsos sobre a sua identidade, poderá ser processado criminalmente, como incurso, p. ex., no art. 307, CP (falsa identidade) ou, então, no art. 68 do Decreto-lei nº 3.688/41 (recusar dados de identificação, de estado, profissão ou residência).     

     

    Logo, é ERRADO dizer que o "nemo tenetur" incide apenas durante o interrogatório, já que é um princípio válido desde o momento da prisão até a última decisão judicial; mas é correto dizer que o agente é obrigado a dar seus dados de qualificação, não existindo direito ao silêncio quanto a isso. 

  • Doutrina tradicional: Entretanto, ressalte-se que a disponibilidade da autodefesa não autoriza que o réu minta ou se cale na primeira parte do interrogatório judicial (art. 187, § 1°, do CPP), referente às perguntas sobre a sua qualificação pessoal, o que é apenas permitido na segunda parte deste ato processual (art. 187, § 2°, do CPP), no momento das perguntas sobre os fatos delitivos. Em se recusando a fornecer sua qualificação, o agente poderá praticar a contravenção penal prevista no art. 68 da Lei de Contravenções Penais (recusa de dados sobre própria identidade ou qualificação). De outro lado, se o réu atribui a si mesmo outra identidade, pode restar configurado o crime definido no art. 307 do Código Penal (falsa identidade). Ademais, também não se permite que o réu, na segunda parte do interrogatório, formule auto imputação falsa ou mesmo imputação falsa a terceiros, sob pena inclusive de cometimento do crime de denunciação caluniosa previsto no art. 339 do Código Penal.


    DOUTRINA GARANTISTA: entende que o acusado não comete crime de falso se mentir durante a qualificação. Quanto à exibição de documento falso pensa que o crime do art. 304 do CP encontra-se obstado pelo princípio da ampla defesa (autodefesa). Para eles em qualquer etapa do interrogatório o acusado poderá exercer o seu direito ao silêncio amplamente. Se a própria CF não limitou o direito ao silêncio, porque o legislador infraconstitucional fez isso?

  • obrigada Klaus Costa

  • Klaus Costa, perfeito o comentário. Copiei para salvar.

    O princípio "nemo tenetur se deteger" tem aplicação apenas em relação ao mérito do interrogatório (ERRADO), pois o réu tem o dever de informar seu nome e endereço (CERTO), não sendo aplicável o direito ao silêncio quanto aos dados de qualificação (CERTO).

     

    O princípio da vedação à autoincriminação ("nemo tenetur se detegere") possui diversas facetas, como: (a) direito ao silêncio; (b) direito de não ser obrigado a confessar; (c) não ser obrigado a dizer a verdade; (d) não praticar comprotamentos ativos que possa incirminar o agente; (e) vedação de interpretação prejudicial do silêncio etc. Logo, o princípio tem aplicação numa perícia, numa audiência para oitiva de testemunhas, no interrogatório policial etc., ou seja, em TODO o processo, não apenas no mérito do interrogatório

     

    Já a segunda parte da assertiva está certa, pois o direito ao silêncio é exercitável apenas quanto aos fatos imputados ao acusado, uma vez que, quanto à sua qualificação, ele é obrigado a informar os dados. Se o acusado fornecer dados falsos sobre a sua identidade, poderá ser processado criminalmente, como incurso, p. ex., no art. 307, CP (falsa identidade) ou, então, no art. 68 do Decreto-lei nº 3.688/41 (recusar dados de identificação, de estado, profissão ou residência).     

     

    Logo, é ERRADO dizer que o "nemo tenetur" incide apenas durante o interrogatório, já que é um princípio válido desde o momento da prisão até a última decisão judicial; mas é correto dizer que o agente é obrigado a dar seus dados de qualificação, não existindo direito ao silêncio quanto a isso. 

  • Amigos,

    A seguinte assertiva, praticamente idêntica, foi considerada correta pela banca do MPE-MS em 2013:

    Ano: 2013 Banca: MPE-MS Órgão: MPE-MS Prova: Promotor de Justiça

    "I. O princípio  nemo tenetur se detegere tem aplicação apenas em relação ao mérito do interrogatório, pois o réu tem o dever de informar seu nome e endereço, não sendo aplicável o direito ao silêncio, até porque o direito penal é dos fatos e não do autor."

    Isso nos faz concluir que a primeira parte da afirmativa está correta, ao contrário do que afirmado em alguns comentários.

     

  • Suzana Caires, eu errei a questão por considerar o item III como correto, porém pesquisando sobre o assunto, encontrei as seguintes transcrições no livro do André Nicolitt:

     

    "Procedimento do interrogatório

    (...) Presentes o acusado, seu defensor e o Ministério Público, o juiz primeiramente qualificará o acusado, tomando-lhe informações sobre o nome, naturalidade, nascimento, filiação, profissão, etc., e dará ciência ao réu da acusação que lhe pesa, lendo-lhe a denúncia e o rol de testemunhas. Em seguida, informará ao acusado sobre seu direito de permanecer em silêncio e de não responder as perguntas quando não desejar ou reputar conveniente, deixando claro que isso não implica prejuízo à sua defesa. 

    (...) As informações sobre a pessoa do acusado são importantes para o que se chama da individualização do ser humano que está sob julgamento, o que vai auxiliar o juiz em caso de eventual aplicação de pena, dando informações importantes para os fins do art 59 do CP.

    (...) No interrogatório em si, o acusado pode exercer o direito ao silêncio amplamente, seja quando perguntado sobre residência, meios de vida, profissão etc. (interrogatório de individualização), seja sobre o fato em si (interrogatório sobre o mérito). 

     

    Fonte: Manual de Processo Penal, 6ª edição, página 682 - André Nicolitt

  • "O Supremo Tribunal Federal, em matéria de repercussão geral, decidiu que tanto no crime de uso de documento falso (art. 304 do Código Penal), quanto na hipótese de falsa identidade (art. 307 do Código Penal), é típica a conduta do agente que atribui para si identidade diferente da sua, ainda que sob o manto da autodefesa.

    Portanto, o ordenamento jurídico brasileiro, ao instituir a garantia do direito ao silêncio, não pretende abranger a prerrogativa de o acusado faltar com a verdade perante as autoridades competentes, de forma que será responsabilizado criminalmente pelos atos praticados nessas circunstâncias."

     

    "Não obstante existir certa divergência doutrinária, é predominante na doutrina e na jurisprudência que na primeira fase do interrogatório, o qual diz respeito às perguntas sobre a sua qualificação, o acusado não poderá fazer uso do direito ao silêncio. Assim, temos que o direito a silêncio é relativizado apenas nesta fase do interrogatório e que o acusado não poderá se opor a responder perguntas referentes à sua identificação, já que não dizem respeito à prática do fato que lhe estar sendo imputado.

    Conforme já foi analisado anteriormente, tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça já possuem decisões que consideram típico o crime de falsa identidade (art. 307 do Código Penal), quando o agente atribui identidade diversa com o fim de esconder os maus antecedentes."

     

    Fonte: http://conteudojuridico.com.br/artigo,o-principio-nemo-tenetur-se-detegere-e-os-seus-desdobramentos-no-ordenamento-juridico-brasileiro,55856.html

  • COM TODO O RESPEITO AOS COMENTARIOS DOS COLEGAS,

    MAS O PRIMEIRO TRECHO NÃO ESTÁ SOZINHO, O QUE SIGNIFICA DIZER 

    QUE BASTA INVERTER A FRASE PARA MOSTRAR QUE ESTA CORRETA.

       "O réu tem o dever de informar seu nome e endereço, não sendo aplicável o direito ao silêncio quanto aos dados de qualificação,pois princípio nemo tenetur se detegere tem aplicação apenas em relação ao mérito do interrogatório,"

     

     

  • Vou na sua Luiz Fuiza, porém acredito que tal questão deveria ter sido anulada.

  • "Também deve-se lembrar que o Nemo Tenetur Se Detegere foi criado devido aos abusos cometidos no interrogatório, originariamente não sendo criado para afetar somente esse meio de defesa, tanto o é que a referida Garantia não é aplicada ao interrogatório de identificação, somente interrogatório de mérito (TOURINHO FILHO, v. 3. 2002. p. 281). "

     

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8467

     

    Acertei a questão porque marquei as que tinha mais certeza, mas ainda não consegui identificar o erro da III.

  • Indiquem para comentário!

  • GABARITO: B 

     

    I. Súmula 523 do STF - No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. 

     

    II. Súmula 704 do STF - Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados. | Obs.: É importante compreender que a regra geral é o desmembramento dos processos. No entanto, em casos excepcionais, será possível que os demais réus que não têm foro por prerrogativa de função também sejam julgados pelo STF em um único processo. Isso se justifica quando o julgamento em separado puder trazer algum prejuízo relevante à prestação jurisdicional. Vide AP 470/MG.  

     

    III. STF entende que há crime quando o agente, para não se incriminar, atribui a si uma identidade que não é sua (Art. 307 – Falsa identidade ou Art. 304 – Uso de documento falso). Essa questão já foi, inclusive, analisada pelo Pleno do STF em regime de repercussão geral (STF. 2ª Turma. RE 648223 AgR,); é importante entender, também que o réu pode recusar-se a responder as perguntas sobre os fatos pelos quais ele está sendo acusado. Entretanto, prevalece que o réu não pode negar-se a responder as perguntas relativas à sua qualificação, sendo o direito ao silêncio relativo apenas à segunda parte do interrogatório. 

     

    IV. Art. 2º.  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. Tempus regit actum é uma expressão jurídica latina que significa literalmente o tempo rege o ato, no sentido de que os atos jurídicos se regem pela lei da época em que ocorreram. A norma a aplicar é aquela que está em vigor à data da prática do ato e os fatos complexos de produção sucessiva regem-se pelo regime do tempo em que foram constituídos. Não obstante, caso o fato constitutivo produza efeitos jurídicos que se prolongam no tempo, pode-se aplicar a nova norma, sem que se afete as legítimas expectativas dos interessados.

  • A I há dois erros :

    Que independe da constatação de prejuízo para o réu.

    Implica EM 

  • Para quem estava querendo saber o erro da alternativa III, apenas 1 palavra está errada. Vi muitos comentários aqui dizendo que a primeira parte estava errada, de fato está errada, mas não a frase toda e sim apenas 1 palavra, qual seja, APENAS.

    Vejamos: O princípio nemo tenetur se detegere tem aplicação apenas em relação ao mérito do interrogatório(...)

    Não é só no mérito do interrogatório que é aplicavel, mas também em pericia, oitiva de testemunha, interrogatório policial, conforme comentário do colega Klaus.

    Ao meu ver a questão é dubia, pois para mim na questão está querendo saber referente ao interrogatório, e de fato é aplicavél apenas a segunda parte do interrogatório (mérito). Eu entendi que a questão não está querendo saber se é aplicavél a outros atos.

  • Massa, agora explica porque essa questão abaixo está CORRETA:

    Q423163

    Ano: 2013

    Analise as seguintes proposições:

    I. O princípio  nemo tenetur se detegere tem aplicação apenas em relação ao mérito do interrogatório, pois o réu tem o dever de informar seu nome e endereço, não sendo aplicável o direito ao silêncio, até porque o direito penal é dos fatos e não do autor. 

  • análise da profª está errado.

    Art. 185 do CPP "O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado". 

    Veja que PRIMEIRO será qualificado e DEPOIS interrogado.

    Assim, já se percebe que o direito ao silêncio refere-se não à qualificação, mas ao interrogatório. Este se compõe de duas partes. Na parte relacionado às perguntas "subjetivas" sobre  sua vida pessoal do acusado não se confunde com a qualificação. 

    Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas

    Art. 187. O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos.                      

            § 1o Na primeira parte o interrogando será perguntado sobre a residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais.

    A maioria doutrinária entende, - e acho que nem precisa de muita discussão, pois fica claro - que o direito ao silêncio, abrange a primeira e a segunda parte do interrogatório. Veja que, por exemplo, quanto à primeira parte, caso o acusado tenha cometido um latrocínio, e seja-lhe perguntado sobre os meios de vida ou profissão, e o acusado responda, demonstrando ser a um "filhinho de papai", quer dizer, sua família tem boas condições de vida, e mesmo a assim, o playboy FDP veio a cometer um latrocínio, ficará evidenciado ao juiz que o acusado é um criminoso de alta periculosidade, cuja prisão perpétua seria pouco, e cuja pena de morte seria justa ao caso, agravando mais ainda a situação dele, se o juiz tiver um maior senso de justiça. 

    Assim, no interrogatório (ato que ocorre após a advertência do direito ao silêncio) o acusado poderá ficar silente tanto em relação às perguntas sobre os fatos como aos questionamentos subjetivos. 

    Portanto, o acusado não tem o direito de ficar em silêncio na qualificação, momento em que serão feito perguntas relacionadas à própria identidade dele, estado civil, profissão, domicílio e residência, etc., momento este que antecede ao interrogatório.

    Se ele não informar, incidirá o caso no art. 68 da Lei de Contravenções Penais, que tipifica a conduta de RECUSAR À AUTORIDADE, QUANDO POR ESTA, JUSTIFICADAMENTE SOLICITADAS OU EXIGIDOS, DADOS OU INDICAÇÕES CONCERNENTES À PRÓPRIA IDENTIDADE, ESTADO, PROFISSÃO, DOMICÍLIO E RESIDÊNCIA. 

    E se ele falar, e fornecer nome errado?

    acarretará delito mais grave, tipificado no CP, art. 307, na conduta de "falsa identidade".

    item correto. professora do QCONCURSOS vamos estudar mais. 

     

     

  • alguns colegas aqui comentaram o item III que o erro da questão está quando a assertiva afirma que o princípio do nemo tenetur se detegere se aplica apenas ao mérito do Interrogatório, sendo que abrange outros procedimentos antes e no processo penal. No entanto, data venia, há de se verificar que o erro não está nisso. Do enunciado, percebe-se que o examinador não está querendo saber se o tal princípio se aplica ou não à outros momentos processuais, em que o acusado ou suspeito (na fase do inquérito) pode silenciar. O examinador se limita entre a qualificação (se pode ou não silenciar) e o interrogatório ( se o princípio além do mérito abrange à qualificação). Não há erros no item, e a questão deveria ser anulada. Na realidade, o examinador quis ver se o candidato tinha em mente esse detalhe: interrogatório se divide em duas partes, 1. dos fatos e 2. sobre a vida pessoal do acusado(se ele trabalha, se tem antecedentes criminais, se tem filhos...). Sendo que estas perguntas sobre a vida pessoal do acusado não se confundi com a qualificação (endereço, estado civil, data de nascimento, filiação, natural de onde...), pois nesse momento pré ou intraprocessual o nacional não pode permanecer em silência, sob pena de ser enquadrado no art. 68 da Lei de Contravenções Penais, que tipifica a conduta de RECUSAR À AUTORIDADE, QUANDO POR ESTA, JUSTIFICADAMENTE SOLICITADAS OU EXIGIDOS, DADOS OU INDICAÇÕES CONCERNENTES À PRÓPRIA IDENTIDADE, ESTADO, PROFISSÃO, DOMICÍLIO E RESIDÊNCIA.

  • Essa professora é fera!

  • I) Enunciado 523 do STF. 
    II) Enunciado 704 do STF. 
    III) Art. 5, LXIII, da CR e Art. 186, "caput", do CPP. 
    IV) Art. 2, "caput", do CPP.

  • Marcos paulo, eu tbm entendi como vc, inclusive eu volto nessa questão várias vezes quanto estou estudando princípios, eu entendi os comentários de todos, mas na verdade não consigo aceitar 100% que ela está errada. 

     

    Alik Santana, por isso achei estranho esse item III estar errado .

  • Olá pessoal, passando para enriquecer o debate!

    Embora os argumentos indiquem que a assertiva estaria certa, é possível justificar o gabarito a partir da posição de Guilherme de Souza Nucci, pois, o autor divide o interrogatório em três fases, quais sejam: a) interrogatório de qualificação; b) interrogatório de individualização; e c) interrogatório de mérito. Em relação à qualificação, o autor afirma que não cabe o direito ao silêncio (nome, naturalidade, estado civil, a idade, filiação, residência, profissão e se sabe ler e escrever). Na terceira etapa, em relação ao mérito (imputação propriamente dita), pode calar-se ou mentir, desdobramento do direito constitucional, sem qualquer sanção. Todavia, em relação à segunda etapa (interrogatório de individualização), que se volta à obtenção dos dados sobre a pessoa do acusado, cujos elementos são importantes para a individualização da pena (art. 59, CP), Nucci defende que o réu pode valer-se do direito ao silêncio, não sendo crível, segundo o autor, que o réu seja obrigado a falar a verdade sobre seus dados familiares, sociais e passado criminal. Como destaca, ainda, mesmo que não seja um bom pai e esposo, pode declarar-se como tal, visando à apresentação de melhor situação ao magistrado. Portanto, o erro da assertiva está em afirmar que apenas em relação ao mérito do interrogatório tem aplicação o princípio nemo tenetur se detegere, pois, conforme Nucci, também incide em relação à individualização (segunda etapa do interrogatório).

    Grande abraço,

  • III -  Não é permitido que o réu minta ou se cale na primeira parte do interrogatório (art.187,§1°, do CPP), referente às perguntas sobre a sua qualificação pessoal, o que é apenas permitido ao réu ficar calado na segunda parte do interrogatório (art.187,§2°, do CPP), no momento das perguntas sobre os fatos delitivos.

     

    Fonte: Sinopses  para concursos, editora jusPodivm.

  • Pra mim a III está correta. O enunciado restringiu ao interrogatório. Nele, o nemo tenetur só se aplica em relação ao mérito e não á qualificação. Na minha visão isso não significa dizer que o nemo tenetur não se aplica ao resto do processo.

  • I)            Errado. É preciso prova de prejuízo. Súmula 523 STF: No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

    II)          CERTO. Súmula 704 STF, Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados

    III)        ERRADO. Errou a especificar o principio somente ao interrogatório quando ele tem várias ações.

    IV)         CERTO. Aplicação do art. 2º do CPP que diz: A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. Este é o principio da aplicação imediata.

  • Eu acertei, MAS se tivesse um item ''estão corretas II, III e IV'', eu teria marcado e errado a questão. Bem questionável o gabarito, na verdade.

  • Se eu voltar nesta questão 10 vezes vou errar as 10.

    A alternativa III está 100% correta. Texto completamente mal formulado se a intenção do examinador for a mesma daqueles que estão tentando justificar o erro.

  • princípio "nemo tenetur se detegere" (o direito de não produzir prova contra si mesmo)

  • Jagunço Concurseiro,

     

    A assertiva diz: III. O princípio nemo tenetur se detegere tem aplicação apenas em relação ao mérito do interrogatório, pois o réu tem o dever de informar seu nome e endereço, não sendo aplicável o direito ao silêncio quanto aos dados de qualificação.

     

    Em que pese a segunda parte da assertiva estar correta, não podemos dizer que esse princípio possui aplicação apenas em relação ao mérito do interrogatório (trecho destacado).

     

    O princípio do nemo tenetur se detegene, também conhecido como princípio da não autoincriminação, possui diversas aplicações. Entre elas, cito: 

     

    a) Direito ao silêncio ou a permanecer calado: do exercício desse direito não pode resultar prejuízos ao imputado;

     

    OBS.: "A falta de advertência sobre o direito ao silêncio não conduz à anulação automática do interrogatório ou depoimento, restando mister observar as demais circunstâncias do caso concreto para se verificar se houve ou não o constrangimento ilegal." (STF. RHC 107.915, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 25-10-2011, Primeira Turma, DJE de 16-11-2011.)

     

    OBS.: A não comunicação ao acusado de seu direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo (Assertiva correta do CESPE em 2017).

     

    b) Direito ao silêncio no Tribunal do Júri e sua utilização como argumento de autoridade: é possível que o acusado não compareça ao tribunal;

     

    c) Direito à mentira ou inexigibilidade de dizer a verdade;

     

    OBS.: STF: “(...) O direito de permanecer em silêncio insere-se no alcance concreto da cláusula constitucional do devido processo legal. E nesse direito ao silêncio inclui-se até mesmo por implicitude, a prerrogativa processual de o acusado negar, ainda que falsamente, perante a autoridade policial ou judiciária, a prática da infração penal”. (STF, 1a Turma, HC 68.929/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 28/08/1992).

     

    OBS.: Súmula 522 do STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

     

    d) Direito de não praticar qualquer comportamento ativo que possa incriminá-lo: o passivo é obrigatório, ex.: passar por reconhecimento por testemunha ou vítima junto com outros indivíduos parecidos;

     

    OBS.: Se o teste em etilômetro (teste do bafômetro) for realizado voluntariamente, sem qualquer irregularidade, não haverá violação do princípio do nemo tenetur se detegere (direito de não produzir prova contra si mesmo), ainda que o policial não tenha feito advertência ao examinado sobre o direito de se recusar a realizar ao exame (Assertiva correta do CESPE em 2013).

     

    e) Direito de não permitir a prática de prova invasiva: o imputado não é obrigado a se sujeitar à produção de provas invasivas, ou seja, que implicam na extração ou penetração no organismo humano. Porém, em se tratando de provas não invasivas, leia-se, meras inspeções corporais, é possível a sua produção mesmo contra a vontade do imputado.

     

    Espero ter ajudado!

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    Sexta-feira, 24 de novembro de 2017

    "O direito ao silêncio, que assegura a não produção de prova contra si mesmo, constitui pedra angular do sistema de proteção dos direitos individuais e materializa uma das expressões do princípio da dignidade da pessoa humana. Esse direito, contudo, ponderou o ministro, atinge apenas as perguntas que, se respondidas, podem levar à autoincriminação do investigado. “Assim, não há direito a deixar de responder a questões sobre a própria qualificação. Da mesma forma, o indiciado não pode deixar de responder a outras perguntas que não possam importar produção de prova contra si”.

    Entendo que o item III está correto, não há direito ao silêncio na qualificação, tanto é  que o autor pratica a conduta tipificada no artigo 68 da Lei de Contravenções Penais.

  • I - INCORRETA - Súmula 523 do STF: No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

    II - CORRETA - Súmula 704 do STF: Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.

    III - INCORRETA - O princípio nemo tenetur se detegere tem aplicação apenas em relação ao mérito do interrogatório, pois o réu tem o dever de informar seu nome e endereço (CORRETO), não sendo aplicável o direito ao silêncio quanto aos dados de qualificação (INCORRETO).

    IV - CORRETA - ART. 2º do CPP: A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigencia da lei anterior.

    GABARITO: B

  • concordo com a Yasmin Espicalsky

  • A III está corretissima!!!! O Réu não tem Direito de silêncio em relação a quem ele é. ART. 186 CPP. Se o Réu mente em relação quem ele é, não passa Rg, CPF, não se ampara pela ampla defesa.

  • Questão equivocada! Qual o erro do item III? Não há. Item corretíssimo. 

  • ô

    ban

    quinha

    meque

    trefi !

    Que deus nos proteja em: JUIZ/TJMG/2018. 

  • Parabéns pra quem estuda pra cartório

    Parabéns para nós que fazemos prova com a CONSULPLAN

    Agora, tragam o NobelMadafocaNigaCheat pra quem faz prova pra Cartório com a banca CONSULPLAN

    Vocês são meus heróis

    lágrimas.jpg

    #pas

  • Para análise dos colegas, creio ser o erro do item III:

     

    Sobre o tema decidiu recentemente o STF, no RE 640.139, consignando que a “autodefesa não protege apresentação de falsa identidade”. O relator, Ministro Dias Toffoli, asseverou que “a apresentação de identidade falsa perante autoridade policial com objetivo de ocultar maus antecedentes é crime previsto no Código Penal (artigo 307) e a conduta não está protegida pelo princípio constitucional da autodefesa (artigo 5º., LXIII, da CF/88)”. O “decisum” não é inédito, apenas reafirmando a jurisprudência já firmada pela Corte Suprema. [2] Além disso, essa decisão do STF veio a alterar o posicionamento do STJ sobre o tema, que era no sentido de reconhecer o legítimo exercício da autodefesa. Após a consolidação do entendimento no STF, o STJ no HC 151.866/RJ, 5ª. Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 09.12.2011, DJ 13.12.2011, decidiu que não há mais como sustentar a atipicidade da conduta da falsa identificação como exercício da ampla defesa. O Ministro Mussi afirmou que “o uso de identidade falsa não encontra amparo na garantia de permanecer calado, tendo em vista que esta abrange somente o direito de mentir ou omitir sobre os fatos que são imputados à pessoa e não quanto à sua identificação”. Para o relator, “o princípio constitucional da autodefesa não alcança aquele que se atribui falsa identidade perante autoridade policial com o objetivo de ocultar maus antecedentes”. No alinhamento com a posição do STF, afirmou-se ainda que, “embora o direito à liberdade seja importante garantia individual, seu exercício não é absoluto e encontra barreiras em normas de natureza penal”. [3] Consigne-se ainda que o artigo3133,Parágrafo Únicoo,CPPP, ao permitir, a partir da Lei12.4033/11, a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, está a indicar que o direito ao silêncio não abarca realmente os dados qualificativos, mas tão somente a matéria de fato.

     

    Fonte: https://rogeriosanches2.jusbrasil.com.br/artigos/121814866/falsa-identidade-e-autodefesa

  • O item III. está errado porque tanto no mérito quanto na qualificação o réu pode exercer o direito ao silêncio sem ter consequências processuais. Ocorre que quanto ao mérito o réu pode até mentir descaradamente e apresentar documentos, fatos e dados falsos sem qualquer consequência; Entretanto, este direito é mitigado quanto à qualificação, pois aqui o réu só pode exercer o direito ao silêncio (omissivo, "ficar calado"), se resolver falar, tem que ser a verdade, por exemplo, não pode  informar o nome falso, um documento de identificação falso etc, pois cometerá crime.

     

    Logo o item III erra quando afirma que " III. O princípio nemo tenetur se detegere tem aplicação apenas (aplica nos dois: qualificação e mérito) em relação ao mérito do interrogatório, pois o réu tem o dever de informar seu nome e endereço, não sendo aplicável o direito ao silêncio (é aplicável sim, ocorre que pode ficar calado, mas não pode mentir) quanto aos dados de qualificação.

     

    Ademais, o STF, recentemente jogou uma pá de cal no assunto, confirmando o alhures exposto, pois hoje o réu sequer é obrigado a comparecer. Logo, se não é obrigado sequer a comparecer (por preferir exercer o direito ao silêncio) está pacificado que ele não é obrigado a fornecer a qualificação. Quem pode o mais (não comparecer) pode o menos (não fornecer qualificação).

     

    Para ser chato e redundante:

    O réu optou por comparecer:

     

    NA QUALIFICAÇÃO >>>> pode optar por ficar calado (NÃO PODE APRESENTAR DOC. FALSO OU INVENTAR NOME, RG, CPF ETC);

                  >>>> pode optar por falar e aí TEM QUE FALAR A VERDADE SOBRE A QUALIFICAÇÃO!!!

     

    NO MÉRITO       >>> Sobre o mérito pode calar , dizer a verdade e até mentir e apresentar documentos falsos para tentar comprovar os fatos inventados; (por exemplo alterar a hora de uma gravação de câmera de segurança para dizer que estava em outro local no momento do crime)

     

  • Em relação ao item III:

    Interrogatório de qualificação: qualificar-se perante a autoridade significa fornecer seus dados identificadores, como o nome, a naturalidade, o estado civil, a idade, a filiação, a residência, a profissão ou o meio de vida, o lugar que a exerce e se sabe ler e escrever. Outros dados, como vida pregressa e inserção social fazem parte dos elementos de individualização do réu, como será visto em nota ao art. 187, caput. Em relação à qualificação, não cabe direito ao silêncio, nem o fornecimento de dados falsos, sem que haja consequência jurídica, impondo sanção. O direito ao silêncio não é ilimitado, nem pode ser exercido abusivamente. As implicações, nessa situação, podem ser graves, mormente quando o réu fornece, maldosamente, dados de terceiros, podendo responder pelo seu ato (Nucci, Código de Processo Penal Comentado, 2016).

  • Item III na minha humilde opinião está correto. A professora se não me engano comenta que não há consequências para o silêncio quanto a qualificação no interrogatório, há assim. O silêncio na qualificação configura contravenção penal prevista no art. 68 da Lei de contravenções.Portanto, o réu tem sim dever de informar sua qualificação.

  • Acerca do item III. Complicado esse entendimento. Apesar de eu achar correto, na questão Q423163, do Ano: 2013, Banca: MPE-MS, Órgão: MPE-MS, Prova: Promotor de Justiça, consta entendimento exatamente contrário! 

  • Sobre a (III)

    FASES DO INTERROGATÓRIO

    >Trata-se de um pcedimento bifásico

    1ª FASE

    -->Sobre o acusado(interrogatório e qualificação)

    2ªFASE

    -->Sobre o fato 

    -->interrogatório de mérito

    -->direito ao silêncio

    Sobre a primeira fase:interrogatório (perguntas)

    >Residência

    >Vida pregressa

    >oportunidades sociais 

    >se já foi preso ou processado (respondeu IP,NÃO!)

    >se houve suspensão condicional do processo

    (QUALIFICAÇÃO) NÃO PODE FICAR EM SILÊNCIO!

    Errei a questão,mas é assim mesmo!

    Força,guerreiro!

     

  • Acerca do item I:


    Depende de comprovação de prejuízo do Réu - Súmula 523 STF " No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. "

  • I) depende de comprovação do prejuízo ao réu.

  • Quanto à alternativa do nemo tenetur se detegere, a professora Letícia Delgado explica: 

     

    No momento da qualificação, o réu pode optar por ficar calado, sem que responda pelo crime de desobediência (não pode mentir, nem apresentar documento falso, nem inventar nome e nem nada, senão pode ser incurso nos arts. 304 e 307 do CP), ou pode optar por falar, e, nessa hipótese, terá que falar a verdade sobre sua qualificação. Então: ou fala a verdade de tudo ou não fala nada. Se não falar nada, não haverá consequências jurídicas, mas se falar e mentir, poderá responder pelos crimes dos arts. 304 e 307 do CP).

     

    Já em relação ao mérito, o réu pode calar , dizer a verdade e até mentir e apresentar documentos falsos para tentar comprovar os fatos inventados; (por exemplo alterar a hora de uma gravação de câmera de segurança para dizer que estava em outro local no momento do crime).

     

  • III.Nemo tenetur se detegere: É o direito ao silêncio, a exceção da 1ª fase do interrogatório, o qual diz respeito às perguntas sobre a sua qualificação, o acusado não poderá fazer uso do direito ao silêncio, não podendo se opor a responder perguntas referentes à sua identificação, já que não dizem respeito à prática do fato que lhe estar sendo imputado.

  • Falta de defesa técnica = nulo.

    Defesa técnica deficiente = pás de nullité sans grief (anulável mediante efetiva demonstração de prejuízo).

  • Klaus Costa, perfeito o comentário. Copiei para salvar.

    O princípio "nemo tenetur se deteger" tem aplicação apenas em relação ao mérito do interrogatório (ERRADO), pois o réu tem o dever de informar seu nome e endereço (CERTO), não sendo aplicável o direito ao silêncio quanto aos dados de qualificação (CERTO).

     

    O princípio da vedação à autoincriminação ("nemo tenetur se detegere") possui diversas facetas, como: (a) direito ao silêncio; (b) direito de não ser obrigado a confessar; (c) não ser obrigado a dizer a verdade; (d) não praticar comprotamentos ativos que possa incirminar o agente; (e) vedação de interpretação prejudicial do silêncio etc. Logo, o princípio tem aplicação numa perícia, numa audiência para oitiva de testemunhas, no interrogatório policial etc., ou seja, em TODO o processo, não apenas no mérito do interrogatório

     

    Já a segunda parte da assertiva está certa, pois o direito ao silêncio é exercitável apenas quanto aos fatos imputados ao acusado, uma vez que, quanto à sua qualificação, ele é obrigado a informar os dados. Se o acusado fornecer dados falsos sobre a sua identidade, poderá ser processado criminalmente, como incurso, p. ex., no art. 307, CP (falsa identidade) ou, então, no art. 68 do Decreto-lei nº 3.688/41 (recusar dados de identificação, de estado, profissão ou residência).   

     

    Logo, é ERRADO dizer que o "nemo tenetur" incide apenas durante o interrogatório, já que é um princípio válido desde o momento da prisão até a última decisão judicial; mas é correto dizer que o agente é obrigado a dar seus dados de qualificação, não existindo direito ao silêncio quanto a isso. 

  • Acredito que o erro na proposta IV, é dizer que o princípio é o "tempus regt actum" sendo que os princípios que justificam a proposta são " isolamento dos atos processuais e efeito imediato ou da aplicação imediata"

  • "O princípio da vedação à autoincriminação ("nemo tenetur se detegere") possui diversas facetas, como: (a) direito ao silêncio; (b) direito de não ser obrigado a confessar; (c) não ser obrigado a dizer a verdade; (d) não praticar comprotamentos ativos que possa incirminar o agente; (e) vedação de interpretação prejudicial do silêncio etc. Logo, o princípio tem aplicação numa perícia, numa audiência para oitiva de testemunhas, no interrogatório policial etc., ou seja, em TODO o processo, não apenas no mérito do interrogatório."

  • PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO OU NEMO TENETUR SE DETEGERE

    1-DIREITO AO SILÊNCIO

    2-DIREITO DE NÃO CONFESSAR

    3-DIREITO DE NÃO PRODUZIR PROVAS CONTRA SI MESMO

    4-DIREITO DE NÃO SER OBRIGADO A DIZER A VERDADE

    5-DIREITO DE NÃO CRIAR COMPORTAMENTOS ATIVOS QUE AUTOINCRIMINA

    6-DIREITO QUE SEU SILÊNCIO NÃO IMPORTARÁ EM CONFISSÃO E NEM INTERPRETAÇÃO PREJUDICIAL

  • Quem é discípulo de Renato Brasileiro errou essa com certeza

  • AUSÊNCIA de defesa técnica = nulo.

    Defesa técnica DEFICIENTE = pás de nullité sans grief (anulável mediante efetiva demonstração de prejuízo).

  • Não há erro no enunciado III.

    Muitos colegas estão afirmando que o erro está na restrição do nemo tenetur somente ao interrogatório. Mas apenas uma interpretação incorreta da questão conduziria a essa conclusão.

    O enunciado afirma que o nemo tenetur tem aplicação apenas em relação ao mérito do interrogatório, no claro sentido de oposição a outro aspecto, também do interrogatório, a saber, a qualificação.

    Com efeito, é sabido que em relação à esta não há sequer o direito ao silêncio, o que importa, no âmbito do interrogatório, na restrição de garantia do nemo tenetur somente, ao seu mérito, aos fatos imputados ao indiciado. O enunciado está correto.

    Afirmar que a garantia de vedação à autoincriminação se estenda por todo o processo, atuando desde a prisão em flagrante até o cumprimento de sentença, de forma alguma contraria o disposto no enunciado III, cuja redação, repito, se restringe a destacar somente aspectos do interrogatório, subdividindo-o em mérito e qualificação.

    Exemplificando, se eu digo que apenas a camisa de João é verde, já que sua bermuda é azul, obviamente não estou dizendo que não há nada no mundo, além da camisa de João, que seja verde, como plantas por exemplo. Igualmente, se eu digo que um princípio se aplica somente ao mérito do interrogatório, e não a sua qualificação, não estou dizendo que o princípio não se aplica mais a nada no decorrer de todo o processo, como a prisão, a fase instrutória, etc.

    Poder-se-ia dizer que se trata de pegadinha da banca, e que o trecho, em verdade, visava afirmar uma restrição do nemo tenetur em relação a todo o processo, o que incorreria na falsidade da alternativa. Data máxima vênia, admitir espécies de pegadinha que manipulam a linguágem de forma a produzir um sentido dúbio, alegando a posteriori que a interpretação correta e justificante do gabarito é aquela mais obscura e incongruente com a redação, na minha opinião é legitimar a fraude.

  • Ausência de defesa = nulidade absoluta; defesa com deficiência técnica = nulidade relativa, pois só será nulo se comprovado o prejuízo para o réu.

  • O concurseiro iniciante explicou o óbvio. Fiquei impressionado com a deficiência interpretativa dos colegas.


ID
2477245
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Belo Horizonte - MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando a legislação processual penal e o entendimento jurisprudencial pátrio, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA A

     a) Em matéria penal, o MP não goza da prerrogativa da contagem dos prazos recursais em dobro. CORRETA

    Ementa: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. INTEMPESTIVIDADE. OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS FORA DO PRAZO RECURSAL. ART. 619 DO CPP. MINISTÉRIOPÚBLICO. AUSÊNCIA DA PRERROGATIVA DE PRAZO EM DOBRO NO PROCESSO PENAL. FLUÊNCIA DO PRAZO A PARTIR DA ENTREGA DO ARQUIVO DIGITAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. São intempestivos os embargos de declaração opostos fora do prazo de 2 (dois) dias, previsto no art. 619 do CPP. 2. Em matéria penal, o Ministério Público não goza da prerrogativa de contagem do prazo recursal em dobro. 3. O termo inicial do prazorecursal do Ministério Público é contado a partir da da entrega do arquivo digital com a cópia do processo eletrônico. Precedentes. 4. Embargos de declaração não conhecidos.

    Encontrado em: DE PROCESSO PENAL ART:00619 TERMO INICIAL - PRAZORECURSAL - MINISTÉRIO PÚBLICO STJ - AgRg nos EREsp 1187916

     b) Interrompe-se a prescrição ainda que a denúncia seja recebida por juiz absolutamente incompetente. ERRADA

    Conforme precedentes deste Tribunal Superior, o recebimento da queixa-crime por juízo incompetente é considerado nulo, não se constituindo em março interruptivo do prazo prescricional. STJ - HABEAS CORPUS HC 88210 RO 2007/0179803-4 (STJ)

     c) Havendo mais de um autor, ocorrerá renúncia tácita com relação àqueles cujos nomes tenham sido omitidos da queixa-crime, ainda que de forma não intencional.

     d) A CF prevê expressamente a retroatividade da lei processual penal quando esta for mais benéfica ao acusado.

  •  

    c) Havendo mais de um autor, ocorrerá renúncia tácita com relação àqueles cujos nomes tenham sido omitidos da queixa-crime, ainda que de forma não intencional. (ERRADA). Ocorrerá renúncia em relação a todos os autores do crime, não só àqueles cujos nomes foram omitidos. "Se a renúncia for ofertada em benefício de apenas uma parcela dos infratores, a todos se estenderá (extensibilidade da renúncia) (art. 49, CPP), pois a ação penal privada é INDIVISÍVEL." (RENATO BRASILEIRO)

    CPP:

     Art. 49.  A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.

     

     d) A CF prevê expressamente a retroatividade da lei processual penal quando esta for mais benéfica ao acusado. (ERRADA) A CF prevê que a LEI PENAL retroagirá quando for mais benéfica ao acusado. O CPP determina:

    Art. 2º. A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    PRINCÍPIO DA APLICAÇÃO IMEDIATA (OU DO EFEITO IMEDIATO, TEMPUS REGIT ACTUM).

     

  • Pessoal, trago uma assertiva do concurso do MPF (Procurador da República) desse ano de 2017, e que ainda não tem gabarito oficial, mas que pode gerar alguma confusão:

    "Questão 109, III: É entendimento do STJ que o ajuizamento da queixa-crime, mesmo apresentada perante o juízo absolutamente incompetente, interrompe a decadência." Verdadeiro.

    Percebam que a situação aqui é diferente da letra "B" da questão acima. Lá, o STJ entende que o recebimento da queixa-crime por juízo incompetente é considerado nulo, não se constituindo em março interruptivo do prazo prescricional do crime.

    O julgado acima se refere ao RECEBIMENTO da queixa-crime e a interrupção do prazo PRESCRICIONAL; a questão do MPF, por sua vez, se refere ao AJUIZAMENTO da queixa-crime e à interrupção do prazo DECADENCIAL.

    Assim, de acordo com Renato Brasileiro: “Como a decadência é considerada a perda do direito de ação penal privada ou do direito de representação pelo seu não exercício no prazo legal, conclui-se que, ainda que oferecida a queixa-crime perante juízo incompetente (incompetência absoluta ou relativa), estará superada a decadência, desde que observado o prazo decadencial de 6 (seis) meses previsto no art. 38 do CPP. Portanto, exercido o direito de queixa-crime por meio da propositura da peça acusatória dentro do prazo legal, independentemente de ter sido apresentada perante juízo incompetente ou ainda que não tenha sido analisado seu recebimento, não há falar em extinção da punibilidade em face do advento da decadência. Nessa linha: STJ – HC 11.291/SE – 6ª Turma – Rel. Min. Hamilton Carvalhido – DJ 23/10/2000. E também: STJ – Apn 165/DF – Corte Especial – Rel. Min. Eduardo Ribeiro – DJ 22/04/2002 p. 154”.

     

  • Colegas, o erro da assertiva C (havendo mais de um autor, ocorrerá renúncia tácita com relação àqueles cujos nomes tenham sido omitidos da queixa-crime, ainda que de forma não intencional) é outro.

     

    Nesse caso, de acordo com o STJ: "(...) O reconhecimento da renúncia tácita ao direito de queixa exige a demonstração de que a não inclusão de determinados autores ou partícipes na queixa-crime se deu de forma deliberada pelo querelante. STJ. 5ª Turma. HC 186.405/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 02/12/2014."

     

    Portanto, não houve renúncia tácita na situação em epígrafe.

     

  • A) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL. DOIS DIAS. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. MATÉRIA PENAL. PRAZO SIMPLES. AUSÊNCIA DA PRERROGATIVA DE PRAZO EM DOBRO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
    I - Segundo previsão do art. 619 do Código de Processo Penal, o prazo para oposição dos embargos aclaratórios é de 2 (dois) dias, prazo também aplicável ao Ministério Público, que não goza da prerrogativa do prazo em dobro em matéria penal (precedentes).
    II - No presente caso, o Ministério Público Federal foi intimado do v. acórdão embargado em 26/8/2016 (sexta-feira), iniciando o prazo recursal em 29/8/2016 (segunda-feira), tendo os embargos sido opostos apenas em 1º/9/2016 (quinta-feira), ou seja, fora do prazo legal de 2 (dois) dias.
    Embargos de declaração não conhecidos.
    (EDcl no HC 339.650/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 14/03/2017)

     

    B) AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. GESTÃO TEMERÁRIA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 4, § ÚNICO, DA LEI N. 7.492/86). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA POR JUIZ INCOMPETENTE. SITUAÇÃO QUE NÃO INFLUENCIA NOS MARCOS PRESCRICIONAIS. ACUSAÇÃO GENÉRICA QUE APONTA, NA SEQUÊNCIA, OS FATOS DITOS ILÍCITOS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO NO JULGAMENTO. RÉU MEMBRO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DE BANCO ESTADUAL. CONDIÇÃO DE GESTOR CARACTERIZADA. AUDITORIA DO BANCO CENTRAL. INFORMAÇÕES DA PRÁTICA DE ATOS DE GESTÃO TEMERÁRIA. MATERIAL INDICIÁRIO. PROVA JUDICIAL QUE NÃO RATIFICA E CONFIRMA ESSAS CONCLUSÕES. FALTA DE FUNDAMENTO A DECRETO CONDENATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DO JUÍZO POSITIVO TER COMO LASTRO RELATÓRIO ADMINISTRATIVO. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OPERAÇÕES DESCRITAS NA DENÚNCIA QUE NÃO REVELAM, POR SI SÓ, ATOS FLAGRANTEMENTE TEMERÁRIOS NA ADMINISTRAÇÃO DA CASA BANCÁRIA. DOLO, CONDIÇÃO ESSENCIAL AO TIPO, TAMBÉM NÃO EVIDENCIADO. ABSOLVIÇÃO, NOS MOLDES DO ART. 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
    1. Em sede de ação penal contra réu detentor de prerrogativa de foro, o recebimento da denúncia, quando emanado de autoridade incompetente, é ato absolutamente nulo, não gerando efeitos para fins de interrupção e consequente recontagem do prazo prescricional. Precedentes do STF e STJ.
    (...)
    (APn 295/RR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2014, DJe 12/02/2015)

  • C) 

    Informativo nº 0562
    Período: 18 a 28 de maio de 2015.

    QUINTA TURMA

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. LIMITE PARA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL PRIVADA.

    A não inclusão de eventuais suspeitos na queixa-crime não configura, por si só, renúncia tácita ao direito de queixa. Com efeito, o direito de queixa é indivisível, é dizer, a queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos (art. 48 do CPP). Dessarte, o ofendido não pode limitar a este ou aquele autor da conduta tida como delituosa o exercício do jus accusationis, tanto que o art. 49 do CPP dispõe que a renúncia ao direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá. Portanto, o princípio da indivisibilidade da ação penal privada torna obrigatória a formulação da queixa-crime em face de todos os autores, coautores e partícipes do injusto penal, sendo que a inobservância de tal princípio acarreta a renúncia ao direito de queixa, que de acordo com o art. 107, V, do CP, é causa de extinção da punibilidade. Contudo, para o reconhecimento da renúncia tácita ao direito de queixa, exige-se a demonstração de que a não inclusão de determinados autores ou partícipes na queixa-crime se deu de forma deliberada pelo querelante (HC 186.405-RJ, Quinta Turma, DJe de 11/12/2014). RHC 55.142-MG, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 12/5/2015, DJe 21/5/2015.

     

    D) CF, Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

  • Correta, A

    Complementando sobre a letra D

    Lei Processual Penal > Benéfica ou Maléfica > NÃO retroage.

    Lei Penal Benéfica > Material > Retroage.

    Lei Penal Maléfica > Material > Não Retroage > Exceção > Crimes Continuados/Permantes.

    Sobre a letra C:
     

    Informativo 813 STF: Não oferecida a queixa-crime contra todos os supostos autores ou partícipes da prática delituosa, há afronta ao princípio da indivisibilidade da ação penal, a implicar renúncia tácita ao direito de querela, cuja eficácia extintiva da punibilidade estende-se a todos quantos alegadamente hajam intervindo no cometimento da infração penal.

     STF. 1ª Turma. Inq 3526/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 2/2/2016 (Info 813).


    Informativo 562 STJ O princípio da indivisibilidade significa que a ação penal deve ser proposta contra todos os autores e partícipes do delito.

    Segundo a posição da jurisprudência, o princípio da indivisibilidade só se aplica para a ação pena privada (art. 48 do CPP).


    Observação1: Se a omissão foi VOLUNTÁRIA (DELIBERADA): se o querelante deixou, deliberadamente, de oferecer queixa contra um dos autores ou partícipes, o juiz deverá rejeitar a queixa e declarar a extinção da punibilidade para todos (arts. 104 e 109, V, do CP). Todos ficarão livres do processo.


    Observação2: Se a omissão foi INVOLUNTÁRIA: o MP deverá requerer a intimação do querelante para que ele faça o aditamento da queixa-crime e inclua os demais coautores ou partícipes que ficaram de fora.


    Assim, conclui-se que a não inclusão de eventuais suspeitos na queixa-crime não configura, por si só, renúncia tácita ao direito de queixa. Para o reconhecimento da renúncia tácita ao direito de queixa, exige-se a demonstração de que a não inclusão de determinados autores ou partícipes na queixa-crime se deu de forma deliberada pelo querelante.

    STJ. 5ª Turma. RHC 55.142-MG, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 12/5/2015 (Info 562).

  • ALTERNATIVA C ) Havendo mais de um autor, ocorrerá renúncia tácita com relação àqueles cujos nomes tenham sido omitidos da queixa-crime, ainda que de forma não intencional.

     

    Se o querelante tinha consciência do envolvimento de outras pessoas, mas optou pelo não exercício do direito de queixa em relação a elas, subtende-se que houve renúncia tácita, estendendo ao demais corréus, devido ao princípio da indivisibilidade. Se, contudo, o querelante não sabia do envolvimento de outras pessoas deverá ser instado pelo MP para fazer o aditamento, sob pena de renúncia tácita.

  • Correta A.

    Quem possui prazos recursais em dobro é a defensoria pública.

    Essas medidas, aparentemente anti-isonômicas, servem para equilivrar as forças dentro do processo. Isso se deve porque ela é uma instituição assoberbada e não pode escolher se vai patrocinar ou não uma demanda.

  • A) CORRETA: MP em matéria penal NÃO possui prazo recursal em dobro (STJ EREsp 1.187.916-SP, j. em 27/11/2013). 
    OBS: DP em matéria penal contam-se em dobro todos os prazos (STJ AgRg no AgRg no HC 146.823, j. em 03/09/2013).


    B)ERRADA: STF: "O recebimento da denúncia por magistrado absolutamente incompetente não interrompe a prescrição penal" (CP, art. 117, I). (HC 104907/PE, rel. Min. Celso de Mello, 10.5.2011). 
    OBS: Cuidado para não confundir pois o oferecimento da queixa crime perante juízo incompetente impede a extinção da punibilidade por decadência " (STJ – HC 11.291/SE – 6ª Turma – Rel. Min. Hamilton Carvalhido – DJ 23/10/2000) 


    C) ERRRADA: STJ: "A não inclusão de eventuais suspeitos na queixa-crime não configura, por si só, renúncia tácita ao direito de queixa. Com efeito, o direito de queixa é indivisível, é dizer, a queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos (art. 48 do CPP). Dessarte, o ofendido não pode limitar a este ou aquele autor da conduta tida como delituosa o exercício do jus accusationis, tanto que o art. 49 do CPP dispõe que a renúncia ao direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá. Portanto, o princípio da indivisibilidade da ação penal privada torna obrigatória a formulação da queixa-crime em face de todos os autores, coautores e partícipes do injusto penal, sendo que a inobservância de tal princípio acarreta a renúncia ao direito de queixa, que de acordo com o art. 107, V, do CP, é causa de extinção da punibilidade. Contudo, para o reconhecimento da renúncia tácita ao direito de queixa, exige-se a demonstração de que a não inclusão de determinados autores ou partícipes na queixa-crime se deu de forma deliberada pelo querelante (HC 186.405-RJ, Quinta Turma, DJe de 11/12/2014). RHC 55.142-MG, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 12/5/2015, DJe 21/5/2015.
     
    D) ERRADA: CPP Art. 2º. A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. 

  • D) ERRADA: CPP Art. 2º. A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. 

  • UÉ, MAS E AQUELE CONCEITO DE QUE A LEI NÃO RETROAGIRÁ, SALVO PARA BENEFÍCIO DO RÉU?

  • Cuidado minha gente, o erro na alternativa D é lei processual penal; quando o certo seria lei penal.

    Com o costume de ler rápido a gente acaba não percebendo.

     
  • Débora JESUS você precisa diferenciar lei penal x lei processual penal.  São 2 institutos diferentes!

  • Esse tema é pacífico no STJ e ontem ( 15/05/2018), foi revisitado pela 1º do STF.

    Essa contagem especial ( prazo em dobro ) não se aplica ao MINISTÉRIO PÚBLICO, nem mesmo se tratando de AGRAVO REGIMENTAL . 

    Quando estivermos diante de processo criminal , apenas os membros da DEFENSORIA PÚBLICA  ostentam a prerrogativa de prazal em dobro, em face de previsão normativa específica. 

    fonte: Profpedrocoelhodpu

  • C) Havendo mais de um autor, ocorrerá renúncia tácita com relação àqueles cujos nomes tenham sido omitidos da queixa-crime, ainda que de forma não intencional. ERRADA 
    A RENÚNCIA TÁCITA OCORRERÁ CASO O QUERELANTE TENHA OMITIDO UM AUTOR DE FORMA INTENCIONAL, DESTA FORMA O MP PERCEBENDO ISSO ESTENDERÁ A RENÚNCIA A TODOS.

  • Olhei para a "A", marquei e GOL. Nem li as outras.

  • Questão excelente para revisar. 

  • Em matéria penal, o MP não goza da prerrogativa da contagem dos prazos recursais em dobro.

  • TEMPUS REGIT ACTUM

  • Com relação à letra B, cuidado para não fazer confusão também com o processo civil.

    PROCESSO PENAL -> "O recebimento da denúncia por magistrado absolutamente incompetente não interrompe a prescrição penal" (CP, art. 117, I). (HC 104907/PE, rel. Min. Celso de Mello, 10.5.2011).

    PROCESSO CIVIL ->

    Art. 240.

    § 1 A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

    § 2 Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1.

  • Resposta: letra A

    Só para deixar anotado pq pode confundir (sobre a B)...

    - O recebimento da denúncia é previsto como causa de interrupção do prazo prescricional (art. 117, I, do CP).

    OBS1: Se o recebimento da denúncia ocorreu por magistrado ABSOLUTAMENTE incompetente, não haverá interrupção do curso do prazo prescricional (STJ. Corte Especial. APn 29S-RR. ReL Min. Jorge Mussi. julgado em 17/12/2014).

    OBS2: Pelo princípio da convalidação, o recebimento da denúncia por parte de Juízo TERRITORIALMENTE incompetente tem o condão de interromper o prazo prescricional (STJ. 5º Turma. RHC 40.514/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 08/05/2014).

    OBS3: No CPC, o despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, interrompe a prescrição (art. 240, §1º, CPC).

  • Informação adicional sobre o item D

    LEI PROCESSUAL NO TEMPO

    Art. 2º, CPP – Princípio tempus regitactum: “a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior”. 

    Incide no Processo Penal a aplicabilidade imediata, porque se presume que ela seja mais perfeita que a anterior. 

    Efeitos: (1) os atos processuais praticados sob a vigência da lei anterior são considerados válidos; (2) as normas processuais têm aplicação imediata, regulando o desenrolar restante do processo. 

    Normas genuinamente processuais: cuidam de procedimentos, atos processuais, técnicas do processo – a elas se aplica o art. 2º, CPP.

    Normas processuais materiais ou mistas: abrigam naturezas diversas, de caráter penal (que cuidam do crime, da pena, da medida de segurança, dos efeitos da condenação e do direito de punir do Estado) e processual penal (versam sobre o processo desde o seu início até o final da execução ou extinção da punibilidade) - a essas normas, aplica-se o critério do Direito Penal: tratando-se de norma benéfica ao agente, mesmo depois da sua revogação, a referida lei continuará a regular os fatos ocorridos durante a sua vigência.

    Fonte: Material Curso Ciclos R3 - http://ciclosr3.com.br/

  • Resumindo o erro da Letra C:

    Havendo mais de um autor, ocorrerá renúncia tácita com relação àqueles cujos nomes tenham sido omitidos da queixa-crime, ainda que de forma não intencional.

    OMISSÃO VOLUNTÁRIA: deixou de oferecer queixa contra um dos autores ou partícipes, o juiz rejeita a queixa e declara a extinção da punibilidade para todos.

    OMISSÃO INVOLUNTÁRIA: o MP deverá requerer a intimação do querelante para que ele faça o aditamento da queixa-crime e inclua os demais coautores ou partícipes que ficaram de fora.

  • A)

    Defensoria Pública é quem conta com prazos em dobro!!!

  • Comi bola por bobeira.... marquei a “B” pq confundi extinção da punibilidade com prescrição do prazo decadencial de 6 meses p/ oferecimento da queixa.

    “O ajuizamento da queixa-crime, mesmo perante juízo relativamente ou absolutamente incompetente, OBSTA O DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL. (Nestor Tavora)”

  • ·        STF, informativo 902: O prazo para interposição de agravo regimental no STF em processos criminais, é de 5 dias corridos (não são dias úteis, como no CPC). O MP e a Defensoria Pública possuem prazo em dobro para interpor esse agravo? • MP: NÃO Em matéria penal, o Ministério Público não goza da prerrogativa da contagem dos prazos recursais em dobro. Logo, o prazo para interposição de agravo pelo Estado-acusador em processo criminal é de 5 dias. • Defensoria Pública: SIM. Mesmo em matéria penal, são contados em dobro todos os prazos da Defensoria Pública. Logo, o prazo para a Defensoria Pública interpor agravo regimental é de 10 dias. STF. 1ª Turma. HC 120275/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15/5/2018 (Info 902).

    Dizer o Direito - Buscador Dizer o Direito

  • Sobre a letra B, ler o comentário de Lu sobre a diferença entre os efeitos de incompetência absoluta é relativa.
  •  STF, informativo 902: O prazo para interposição de agravo regimental no STF em processos criminais, é de 5 dias corridos (não são dias úteis, como no CPC). O MP e a Defensoria Pública possuem prazo em dobro para interpor esse agravo? • MP: NÃO Em matéria penal, o Ministério Público não goza da prerrogativa da contagem dos prazos recursais em dobro. Logo, o prazo para interposição de agravo pelo Estado-acusador em processo criminal é de 5 dias. • Defensoria Pública: SIM. Mesmo em matéria penal, são contados em dobro todos os prazos da Defensoria Pública. Logo, o prazo para a Defensoria Pública interpor agravo regimental é de 10 dias. STF. 1ª Turma. HC 120275/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15/5/2018 (Info 902).

    Dizer o Direito - Buscador Dizer o Direito.

  • MP, prazo em dobro, em matéria penal? - não!

    Defensoria, prazo em dobro em matéria penal? -sim!

  • Como a decadência é considerada a perda do direito de ação penal privada ou do direito de representação pelo seu não exercício no prazo legal, conclui-se que, ainda que oferecida a queixa-crime perante juízo incompetente (incompetência absoluta ou relativa), estará superada a decadência, desde que observado o prazo decadencial de 6 (seis) meses previsto no art. 38 do CPP. Portanto, exercido o direito de queixa-crime por meio da propositura da peça acusatória dentro do prazo legal, independentemente de ter sido apresentada perante juízo incompetente ou ainda que não tenha sido analisado seu recebimento, não há falar em extinção da punibilidade em face do advento da decadência. Nessa linha: STJ – HC 11.291/SE – 6ª Turma – Rel. Min. Hamilton Carvalhido – DJ 23/10/2000. E também: STJ – Apn 165/DF – Corte Especial – Rel. Min. Eduardo Ribeiro – DJ 22/04/2002 p. 154”.

  • Letra C: O princípio da indivisibilidade significa que a ação penal deve ser proposta contra todos os autores e partícipes do delito.

    Segundo a posição da jurisprudência, o princípio da indivisibilidade só se aplica para a ação pena privada (art. 48 do CPP).

    O que acontece se a ação penal privada não for proposta contra todos? O que ocorre se um dos autores ou partícipes, podendo ser processado pelo querelante, ficar de fora? Qual é a consequência do desrespeito ao princípio da indivisibilidade?

    • Se a omissão foi VOLUNTÁRIA (DELIBERADA): se o querelante deixou, deliberadamente, de oferecer queixa contra um dos autores ou partícipes, o juiz deverá rejeitar a queixa e declarar a extinção da punibilidade para todos (arts. 104 e 107, V, do CP). Todos ficarão livres do processo.

    • Se a omissão foi INVOLUNTÁRIA: o MP deverá requerer a intimação do querelante para que ele faça o aditamento da queixa-crime e inclua os demais coautores ou partícipes que ficaram de fora.

    Assim, conclui-se que a não inclusão de eventuais suspeitos na queixa-crime não configura, por si só, renúncia tácita ao direito de queixa. Para o reconhecimento da renúncia tácita ao direito de queixa, exige-se a demonstração de que a não inclusão de determinados autores ou partícipes na queixa-crime se deu de forma deliberada pelo querelante.

    STJ. 5ª Turma. RHC 55142-MG, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 12/5/2015 (Info 562).

  • Confundi com o Processo Civil ..

  • MP, prazo em dobro, em matéria penal? - não!

    Defensoria, prazo em dobro em matéria penal? -sim!

  • a)     Em matéria penal, o MP não goza da prerrogativa da contagem dos prazos recursais em dobro.

    Diferentemente do CPC onde MP, DP e fazenda possuem prazos em dobro

    OBS: CPP - defensoria publica tem prazo em dobro, se liga!

    b)     Interrompe-se a prescrição ainda que a denúncia seja recebida por juiz absolutamente incompetente.

    Diferentemente do CPC, cuidado.

    CPP – denuncia recebida por juízo absolutamente incompetente não interrompe a prescrição

    CPC – o despacho de citação, ainda que por juízo incompetente, interrompe a prescrição

    c)      Havendo mais de um autor, ocorrerá renúncia tácita com relação àqueles cujos nomes tenham sido omitidos da queixa-crime, ainda que de forma não intencional.

    d)     A CF prevê expressamente a retroatividade da lei processual penal quando esta for mais benéfica ao acusado.

    Errado, a CF prevê a irretroatividade da lei penal. No processo penal os atos se conservam e não há que se falar em retroatividade, nem mesmo em beneficio do réu. Salvo, leis hibidras, onde prevalece a característica material da lei e aí se aceita a teoria da retroatividade em benefício do réu.

  • Em matéria penal, o MP não goza da prerrogativa da contagem dos prazos recursais em dobro, diferentemente do CPC em que o MP, DP e fazenda pública possuem prazos em dobro

    OBS: CPP - defensoria publica tem prazo em dobro!

  • Considerando a legislação processual penal e o entendimento jurisprudencial pátrio, é correto afirmar que: Em matéria penal, o MP não goza da prerrogativa da contagem dos prazos recursais em dobro.

  • Em matéria penal o MP não goza do benefício do prazo em dobro.

  • Essa da para acertar por eliminação.

  • No processo PENAL, o MP e a Defensoria Pública possuem algum benefício de prazo?

    * MP: não - Em matéria penal, o MP não possui prazo recursal em dobro (STJ EREsp 1.187.916-SP, j. em 27/11/2013).

    * DP: sim - Também em matéria penal, contam-se em dobro todos os prazos da DP (STJ AgRg no AgRg no HC 146.823, j. em 03/09/2013).

    https://www.dizerodireito.com.br/2014/02/o-mp-e-defensoria-publica-possuem.html

  • Aos colegas que copiam e colam a opção correta sem acrescentar algo que explique ou enriqueça a questão, por favor, parem. É desnecessário e só acumulam comentários irrelevantes ao conteúdo.

  • Como não li algum comentário especificando o erro da letra "C", resolvi colaborar:

    Como o MP não pode aditar para incluir o réu omisso, como o MP vai fiscalizar o princípio da indivisibilidade? A fiscalização pode ser feita de dois modos:

           1º) Omissão voluntária do querelante: se o MP verificar que a omissão do querelante foi voluntária, ou seja, o ofendido ofereceu queixa-crime em relação a apenas um dos agentes, mesmo sabendo que há outros envolvidos, há de se reconhecer que teria havido renúncia quanto àqueles que foram excluídos, gerando a extinção da punibilidade (art. 107, V do CP). A consequência dessa renúncia é que ela se estende a todos os coautores e partícipes, inclusive àqueles que foram incluídos no polo passivo da demanda.

           2º) Omissão involuntária do querelante: caso fique constatado que, por ocasião do oferecimento da queixa-crime, o querelante não sabia do envolvimento de outros agentes, deve o Ministério Público requerer a intimação do querelante para que proceda ao aditamento da queixa-crime a fim de incluir os demais coautores e partícipes. Se o querelante assim o fizer, o processo terá curso normal. Se, todavia, o querelante não promover o adequado aditamento da queixa-crime, haverá renúncia ao direito de queixa, a qual se estenderá aos demais.

    STJ: “(...) O reconhecimento da renúncia tácita ao direito de queixa exige a demonstração de que a não inclusão de determinados autores ou partícipes na queixa-crime se deu de forma deliberada pelo querelante” (STJ, HC 186.405/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 11/12/2014).

    Fonte: meus resumos do curso G7 (Prof. Renato Brasileiro).

  • Havendo mais de um autor, ocorrerá renúncia tácita com relação àqueles cujos nomes tenham sido omitidos da queixa-crime, desde que de forma intencional.

    Se não for intencional, não haverá renúncia.

  • Letra A

    a) correto: Em matéria penal, o MP não goza da prerrogativa da contagem dos prazos recursais em dobro.

    OBS: em matéria penal. somente a Defensoria Pública goza de prazo em dobro.

    b)errado: Interrompe-se a prescrição ainda que a denúncia seja recebida por juiz absolutamente incompetente.

    STF: "O recebimento da denúncia por magistrado absolutamente incompetente não interrompe a prescrição penal" (CP, art. 117, I). (HC 104907/PE, rel. Min. Celso de Mello, 10.5.2011). 

    c)errado: Havendo mais de um autor, ocorrerá renúncia tácita com relação àqueles cujos nomes tenham sido omitidos da queixa-crime, ainda que de forma não intencional.

     STJ: "A não inclusão de eventuais suspeitos na queixa-crime não configura, por si só, renúncia tácita ao direito de queixa. Com efeito, o direito de queixa é indivisível, é dizer, a queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos (art. 48 do CPP)".

    d) errado: A CF prevê expressamente a retroatividade da lei processual penal quando esta for mais benéfica ao acusado.

    A CF prevê a retroatividade da lei penal mais benéfica.

     

  • CP > retroage p beneficiar o mala;

    CPP > f*da-se o mala!

  • Em matéria penal, o MP não goza da prerrogativa da contagem dos prazos recursais em dobro.

  • Em matéria penal, o MP não goza da prerrogativa da contagem dos prazos recursais em dobro.

  • Em matéria penal, o MP não goza da prerrogativa da contagem dos prazos recursais em dobro. Entretanto, a DP goza da prerrogativa da contagem dos prazos recursais em dobro.

  • A

    Em matéria penal, o MP não goza da prerrogativa da contagem dos prazos recursais em dobro

  • Segundo o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, o  do CPP estabelece que os prazos passam a correr "do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho".

    Ele lembrou que os membros do Ministério Público e os defensores públicos ou dativos possuem a prerrogativa da intimação pessoal, "cuja finalidade é dar ao profissional a ciência inequívoca do ato processual praticado, para que, nos limites discricionários de atuação, possa exercer a sua função da forma mais eficiente possível".

    O ministro esclareceu que é a partir da ciência ou do conhecimento pelas partes que se viabiliza o início do prazo, cujo curso independe da maneira ou da forma pela qual a parte tenha tomado conhecimento do ato processual praticado.

  • SOMENTE A DEFENSORIA POSSUI PRAZO EM DOBRO PARA INTERPOR RECURSOS (NEM DEFENSOR DATIVO, NEM MP POSSUEM TAL PRERROGATIVA). Abçs.

  • No processo PENAL, o MP e a Defensoria Pública possuem algum benefício de prazo?

    MP: NÃO. Em matéria penal, o Ministério Público não goza da prerrogativa da contagem dos prazos recursais em dobro. STJ. 3ª Seção. AgRg no EREsp 1.187.916-SP , Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 27/11/2013 (Info 533).

    Defensoria Pública: SIM. Também em matéria penal, são contados em dobro todos os prazos da Defensoria Pública (STJ. AgRg no AgRg no HC 146823 , julgado em 03/09/2013).

    No processo CIVIL, o MP e a Defensoria Pública possuem algum benefício de prazo?

    Contam-se em dobro todos os seus prazos (arts. 180 e 186 do CPC/2015).


ID
2531233
Banca
FAPEMS
Órgão
PC-MS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação às regras da lei processual no espaço e no tempo, o Código de Processo Penal vigente adota, respectivamente, os princípios da lex fori e da aplicação imediata. Com base nessa informação, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • d) a lei processual penal tem aplicação aos processos em trâmite no território brasileiro, contudo, uma hipótese de exclusão da jurisdição pátria é a imunidade dos agentes diplomáticos e seus familiares que com eles vivam. 

    Os familiares dos agentes diplomáticos também têm imunidades, mas atenção: o familiar que seja nacional do Estado acreditado ou que resida de forma permanente no Estado acreditado não terá imunidade.

    Creio que há esse problema... Sendo prova de Delegado de Polícia, possivelmente esse conhecimento de Direito Internacional não chegou a ser aplicado.

    Abraços.

  •  Exceções constitucionais e legais: há pessoas que, em razão do cargo ou da função exercida, não podem ser presas em flagrante ou somente dentro de limitadas opções. É o que ocorre com os diplomatas, não submetidos à prisão em flagrante, por força de convenção internacional, assegurando-lhes imunidade. Há, ainda, o caso dos parlamentares federais e estaduais, que somente podem ser detidos em flagrante de crime inafiançável, e ainda assim devem, logo após a lavratura do auto, ser imediatamente encaminhados à sua respectiva Casa Legislativa. Os magistrados e membros do Ministério Público, igualmente, somente podem ser presos em flagrante de crime inafiançável, sendo que, após a lavratura do auto, devem ser apresentados, respectivamente, ao Presidente do Tribunal ou ao Procurador Geral de Justiça ou da República, conforme o caso. Preceitua o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para ilustração quanto ao procedimento a ser adotado: 

  • C) é possível a prisão em flagrante de magistrado estadual por delegado de polícia estadual, quando se tratar de crime inafiançável, sendo obrigatória apenas a comunicação ao presidente do tribunal de justiça a que estiver vinculado para evitar vício do ato.

     

    é obrigatória também a apresentação do magistrado ao Presidente do Tribunal a que esteja vinculado.

     

    Art. 33 - São prerrogativas do magistrado:

            II - não ser preso senão por ordem escrita do Tribunal ou do órgão especal competente para o julgamento, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação e apresentação do magistrado ao Presidente do Tribunal a que esteja vinculado.

  • Gabarito: letra D
    A lei penal se aplica para todos, mas existem algumas funções com prerrogativas e, devido a isso, existirão algumas peculiaridades na aplicação da lei penal. Essas pessoas não se submetem às leis penais do país que estão, mas somente do seu país de origem. Essas imunidades aplicam-se tanto aos agentes diplomáticos quanto aos membros de sua família.

     

    Letra A: errada. Art. 3º (CPPMilitar) Os casos omissos neste Código serão supridos: a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar;


    Letra B: errada. O Delegado de Polícia, ao tomar conhecimento de crime cometido por Promotor de Justiça Estadual não poderá efetuar as investigações, deverá encaminhar, sob pena de responsabilidade, os autos para que o PGJ prossiga as apurações (§ único, art. 41 LOMP). *Obs.: regra semelhante é aplicada para os magistrados.


    Letra C: errada. Tanto o art. 33, II da Lei Orgânica da Magistratura quanto o art. 40, III da Lei Orgânica do MP afirmam que não é necessária "apenas a comunicação", mas sim a comunicação E apresentação ao Presidente do Tribunal (para magistrados) ou ao Membro do MP/PGJ (para promotores); 


    Letra E: errada. Art. 2º (CPP)  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.


     

  • Correta, D

    Não se aplicam as leis processuais brasileiras nas hipóteses de imunidades diplomáticas, que são baseadas no respeito e consideração ao Estado que representam e na necessidade de cercar sua atividade para o perfeito desempenho de sua missão diplomática, que é vista como aspecto da soberania do Estado estrangeiro.
     

    As imunidades diplomáticas referem-se a  qualquer delito e se estendem a todos os agentes diplomáticos (embaixador, secretários da embaixada, pessoal técnico e administrativo das representações), aos componentes da família deles e aos funcionários das organizações internacionais(ONU, OEA, etc.) quanto ao serviço. No caso de falecimento de um diplomata os membros de sua família continuarão no gozo dos privilégios e imunidades a que têm direito, até a expiração de um prazo razoável que lhes permita deixar o território do Estado acreditado, como se lê do artigo 39, § 3º, da Convenção de Viena sobre relações diplomáticas.


    Estão  cobertos pelas imunidades diplomáticas, o chefe do Estado estrangeiro que visita o país e ainda os membros de sua comitiva.


    A inviolabilidade dos diplomatas se estende á residência particular ou oficial dos protegidos.

  • a) as normas do Código de Processo Penal vigente são inaplicáveis, ainda que subsidiariamente, no âmbito da Justiça Militar e aos processos da competência do tribunal especial.

     

    Há aplicação subsidiária ao CPPM, art.3° - "Os casos omissos neste código serão supridos:  ''a'' pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar";

     

     b) delegado de polícia estadual, que é informado , sobre a prática de crime cometido por promotor de justiça estadual, está autorizado expressamente por lei, a instaurar inquérito policial para a apuração dos fatos. 

     

    Deve ser encaminhado os autos, sob pena de responsabilidade, ao Procurador Geral de Justiça para que este proceda as apurações.

     

     c) é possível a prisão em flagrante de magistrado estadual por delegado de polícia estadual, quando se tratar de crime inafiançável, sendo obrigatória apenas a comunicação ao presidente do tribunal de justiça a que estiver vinculado para evitar vício do ato. 

     

    O Juíz deverá ser conduzido ao Presidente do Tribunal de Justiça competente, além da comunicação. 

     

      d) a lei processual penal tem aplicação aos processos em trâmite no território brasileiro, contudo, uma hipótese de exclusão da jurisdição pátria é a imunidade dos agentes diplomáticos e seus familiares que com eles vivam. 

     

     e) a lei processual penal atende a regra do tempus reígit actum, porém a repetição de atos processuais anteriores é exigida por lei em observância da interpretação constitucional, além disso, não é possível alcançar os processos que apuram condutas delitivas consumadas antes da sua vigência. 

     

    A aplicação do CPP é sempre imediata, não importando o momento do processo, sem prejuízo dos atos já realizados sob vigência da lei anterior.

  • a)    ERRADO. As regras do CPP são aplicáveis em todo território inclusive na Justiça Militar e no tribunal especial, conforme reza o art. 1ª, III e IV. Lembrando que no inciso IV, assim como no V, somente não será aplicado quando lei especial que os regulam não dispuserem de modo diverso. (art. 1º, P.único CPP)

    b)   ERRADO. Resposta no art. 41, p. único da Leio Organica do MP - Art. 41. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, além de outras previstas na Lei Orgânica:
    Parágrafo único. Quando no curso de investigação, houver indício da prática de infração penal por parte de membro do Ministério Público, a autoridade policial, civil ou militar remeterá, imediatamente, sob pena de responsabilidade, os respectivos autos ao Procurador-Geral de Justiça, a quem competirá dar prosseguimento à apuração.

    c)    ERRADO.  Obrigado comunicar e apresentação do membro. Resposta na LOMP novamente, art. 40, III que diz: ser preso somente por ordem judicial escrita, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará, no prazo máximo de vinte e quatro horas, a comunicação e a apresentação do membro do Ministério Público ao Procurador-Geral de Justiça;

    d)    CERTO. Art. 37, 1 do decreto 56435 que promulga a convenção de Viena, diz: Os membros da família de um agente diplomático que com ele vivam gozarão dos privilégios e imunidade mencionados nos artigos 29 e 36, desde que não sejam nacionais do estado acreditado.

    e)    ERRADO.  Letra do art. 2º do CPP que diz: A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • Gab D ! 

       A Lei processual penal tem aplicação aos processos em trâmite EM TODO território brasileiro, porém, existem alguns casos de exclusão da jurisdição sobre o teto do CPP a exemplo da  imunidade dos agentes diplomáticos e seus familiares que com eles vivam ou coabitem.

     

  • ITEM "C"

    O magistrados (art. 33, inc. II, da LC 35/1979) e membros do Ministério Público (art. 40, inc. III, da Lei nº 8.625/1993) não poderão, como regra, ser presos em flagrante, salvo em caso de crime inafiançável. É a chamada incoercibilidade pessoal relativa ou freedom from arrest.

                A inafiançabilidade que autoriza a prisão em flagrante de membros do Ministério Público e da magistratura é a absoluta, ou seja, as hipóteses de crimes que, por sua própria natureza, são considerados, pela CF e pelo CPP, como inafiançáveis, a saber: a) racismo; b) tortura; c) tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins; d) terrorismo; e) crimes hediondos; f) crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.

                Estando um magistrado em situação flagrancial de crime inafiançável, deverá a autoridade comunicar e apresentar imediatamente ao Presidente do Tribunal a que o magistrado esteja vinculado (art. 33, inc. II, da LC nº 35/1979). Sendo membro do Ministério Público, a comunicação e apresentação deverão ser feitas pela autoridade no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Procurador-Geral de Justiça (art. 40, inc. III, da Lei nº 8.625/1993).

    FONTE: Bruno Taufner Zanotti e Cleopas Isaías Santos

    https://www.delegados.com.br/juridico/pode-o-delegado-formalizar-a-prisao-em-flagrante-de-membros-da-magistratura-e-do-ministerio-publico

  •  a) ERRADO ...  ELAS SÃO APLICÁVEIS DESDE QUE A LEI NÃO DISPUNHA DE MODO DIVERSO

    as normas do Código de Processo Penal vigente são inaplicáveis, ainda que subsidiariamente, no âmbito da Justiça Militar e aos processos da competência do tribunal especial.

     b) ERRADO ... NÃO PODE INSTAURAR IP DE OFÍCIO CONTRA MEMBROS DO MP E JUIZES

    delegado de polícia estadual, que é informado , sobre a prática de crime cometido por promotor de justiça estadual, está autorizado expressamente por lei, a instaurar inquérito policial para a apuração dos fatos. 

     c) ERRADO .. ENCAMINHA TODOS OS AUTOS AO TRIBUNAL COMPETENTE ....NÃO FAZ O FLAGRANTE!

    é possível a prisão em flagrante de magistrado estadual por delegado de polícia estadual, quando se tratar de crime inafiançável, sendo obrigatória apenas a comunicação ao presidente do tribunal de justiça a que estiver vinculado para evitar vício do ato. 

     d) CORRETO

    a lei processual penal tem aplicação aos processos em trâmite no território brasileiro, contudo, uma hipótese de exclusão da jurisdição pátria é a imunidade dos agentes diplomáticos e seus familiares que com eles vivam. 

     e) ERRADO ... OS ATOS JÁ PRODUZIDOS NÃO SERÃO PREJUDICADOS

    a lei processual penal atende a regra do tempus reígit actum, porém a repetição de atos processuais anteriores é exigida por lei em observância da interpretação constitucional, além disso, não é possível alcançar os processos que apuram condutas delitivas consumadas antes da sua vigência. 

     

     

     

     

     

  • Esse viviAM me fez errar....

  • Lex fori - Lei do foro. É aquela do país ou do lugar da jurisdição perante a qual se intenta ou deve ser intentada a ação judiciária.

    https://www.jusbrasil.com.br/topicos/290256/lex-fori

  • Referindo-se à alternativa D.

    Com base nos ensinamentos de Rogério Sanches :


    Como a lei é geral, não visa sujeitos, ou seja, todos devem ser submetidos a respeitá-la, ressaltam-se os agentes consulares, como a questão menciona, os quais gozam de imunidades diplomáticas, imunidades essas que se atêm a respeito do preceito secundário dos tipos penais,ou seja, imunidade, no território nacional, recai sobre a punição de determinada conduta. Sendo assim, afirma-se que eles devem obediência aos preceitos primários, logo, entendo que o termo "exclusão", ficou atécnico, todavia não fixo que a questão está errada, mas poderia estar mais qualificada.

  • Senti falta do diplomata "à serviço"

  • uma hipótese de "exclusão"?

    o correto não seria "inclusão" ?

    o prefixo me deixou confusso.

  • Prisão de membro do MP

    A Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, Lei 8.265/93, determina:

    Art. 40 – Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, além de outras previstas na Lei Orgânica:

    III –ser preso somente por ordem judicial escrita, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará, no prazo máximo de vinte e quatro horas, a comunicação e a apresentação do membro do Ministério Público ao Procurador-Geral de Justiça;

    IV – ser processado e julgado originariamente pelo Tribunal de Justiça de seu Estado, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a exceção de ordem constitucional;

    V – ser custodiado ou recolhido à prisão domiciliar ou à sala especial de Estado Maior, por ordem e à disposição do Tribunal competente, quando sujeito a prisão antes do julgamento final.

    Art. 41 – Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, além de outras prevista na Lei Orgânica:

    II – não ser indiciado em inquérito policial, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.

    (...)

    Parágrafo único – Quando no curso de investigação, houver indício da prática de infração penal por parte do membro do Ministério Público, a autoridade policial civil, ou militar, remeterá imediatamente, sob pena de responsabilidade, os respectivos autos ao Procurador-Geral de Justiça, a quem competirá dar prosseguimento à apuração.

  • LETRA D.

    d) Certa. Conforme art. 1º, inc. I, do CPP (aplica-se a imunidade diplomática prevista na Convenção de Viena).

    Questão comentada pelo Profª. Deusdedy de Oliveira Solano

  • JOnas Gomes

    O prefixo está correto, pq a assertiva fala dos Diplomatas que vivem no Brasil e não em nossos Diplomatas que vivem em outros países, logo o Prefixo correto é "EXCLUSÃO" mesmo, ou seja, os DIPLOMATAS E FAMILIARES não responderão pela Lei Brasileira.

    EXPLICAÇÃO: Ao diplomata (e imunes por extensão) que comete um crime no Brasil não serão aplicadas a lei penal nem a jurisdição brasileiras, mas sim a lei penal e processual penal estrangeira, pois subordinado à jurisdição do país ao qual representa, sendo lá processado e julgado.

    Destaque-se, ainda, que só haverá condenação no exterior se a conduta praticada no Brasil, tida pela lei brasileira como ilícito penal, também assim for considerada no exterior. Caso o sujeito não seja condenado no exterior, pois a lei estrangeira não tipifica tal ilícito penal, ele não poderá ser punido no Brasil, uma vez que não se sujeita à nossa jurisdição.

    Fonte: "www.jus.com.br/artigos/44832/a-imunidade-diplomatica-a-luz-do-direito-internacional"

  • a lei processual penal tem aplicação aos processos em trâmite no território brasileiro, contudo, uma hipótese de exclusão da jurisdição pátria é a imunidade dos agentes diplomáticos e seus familiares que com eles vivam.

    CONVENÇÃO DE VIENA 1961

  • a lei processual penal tem aplicação aos processos em trâmite no território brasileiro, contudo, uma hipótese de exclusão da jurisdição pátria é a imunidade dos agentes diplomáticos e seus familiares que com eles vivam.

    CONVENÇÃO DE VIENA 1961

  • Não sabia que entrava os familiares do diplomata.

  • Artigo 1º, inciso I do CPP

    Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

    Muito embora os fatos tenham ocorrido no Brasil, os tratados, convenções e regras de direito internacional criam verdadeiros obstáculos processuais, impedindo, assim, a aplicação da lei processual penal brasileira.

    Portanto, não se aplica a norma processual penal brasileira a chefes de governo estrangeiro ou de Estado, suas famílias e membros das comitivas, embaixadores e suas famílias, funcionários estrangeiros do corpo diplomático e suas famílias, assim como funcionários de organização internacional em serviço.

    Obs.: O cônsul somente possui imunidade em relação aos crimes funcionais, caso ele pratique qualquer outro crime, será aplicada a lei processual penal brasileira.

  • Letra B: errada. O Delegado de Polícia, ao tomar conhecimento de crime cometido por Promotor de Justiça Estadual não poderá efetuar as investigações, deverá encaminhar, sob pena de responsabilidade, os autos para que o PGJ prossiga as apurações (§ único, art. 41 LOMP). *Obs.: regra semelhante é aplicada para os magistrados.

  • Não sabia que entravam os familiares do diplomata.

  • não tinha conhecimento que a família do diplomata era imune ...

  • CONVENÇÃO DE VIENA ASSINADA PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL EM 18 DE ABRIL DE 1961 E APROVADA PELO DECRETO Nº 103, DE 1964. 

    Artigo 37

    1. Os membros da família de um agente diplomático que com ele vivam gozarão dos privilégios e imunidades mencionados nos artigos 29 e 36, desde que não sejam nacionais do estado acreditado.

    FORÇA E HONRA!

  • A - INCORRETA: §único do art.1º CPP

    B - INCORRETA: III - ser preso somente por ordem judicial escrita, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará, no prazo máximo de vinte e quatro horas, a comunicação e a apresentação do membro do Ministério Público ao Procurador-Geral de Justiça; (Art. 40, III da Lei Orgânica do MP)

    C - INCORRETA: II - não ser preso senão por ordem escrita do Tribunal ou do Órgão Especial competente para o julgamento, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação e apresentação do magistrado ao Presidente do Tribunal a que esteja vinculado (Art. 33, II da LOMN)

    D - CORRETA.

    E- INCORRETA: Art. 2º CPP (SEM PREJUÍZO DA VALIDADE DOS ATOS SOB A VIGÊNCIA ANTERIOR)

  • Só eu que achei que faltou o enunciado da D dizer de onde é o diplomata? Uma vez que se o diplomata for brasileiro não é hipótese de exclusão da jurisdição.

  • A presente questão exige conhecimentos acerca da aplicação da lei processual penal, bem como das atribuições do delegado de polícia.

    A) Incorreta. A assertiva contraria previsão do próprio Código de Processo Penal Militar, que dispõe sobre a possibilidade de aplicação subsidiária da legislação processual penal comum em casos omissos.

    Art. 3º do CPPMilitar. Os casos omissos neste Código serão supridos: a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar.

    Art. 1º do CPP. O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
    (...)
    III - os processos da competência da Justiça Militar;
    IV - os processos da competência do tribunal especial.

    Em que pese a ressalva do art. 1º do CPP, é possível a aplicação subsidiária do CPP ao CPPMilitar para suprimir eventuais lacunas.

    B) Incorreta. A assertiva aduz ser expressamente autorizado por lei, a instauração de inquérito policial por delegado de polícia estadual que tomar conhecimento sobre a prática de crime cometido por promotor de justiça estadual. A afirmativa está equivocada, tendo em vista que contraria regra contida na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, cujo conteúdo estabelece que as apurações ficam a cargo do PGJ.

    Art. 41. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, além de outras previstas na Lei Orgânica:
    (...)
    II - não ser indiciado em inquérito policial, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;
    (...)
    Parágrafo único. Quando no curso de investigação, houver indício da prática de infração penal por parte de membro do Ministério Público, a autoridade policial, civil ou militar remeterá, imediatamente, sob pena de responsabilidade, os respectivos autos ao Procurador-Geral de Justiça, a quem competirá dar prosseguimento à apuração.

    C) Incorreta. A assertiva aduz ser possível efetuar a prisão em flagrante de magistrado estadual por delegado de polícia estadual, quando se tratar de crime inafiançável, sendo obrigatória apenas a comunicação ao presidente do tribunal de justiça a que estiver vinculado para evitar vício do ato. Tal afirmativa está equivocada, tendo em vista que a Lei Orgânica da Magistratura, além de exigir a comunicação da prisão ao Presidente do Tribunal de Justiça, exige também a apresentação do magistrado a esta autoridade.


    Art. 33 - São prerrogativas do magistrado:
    (...)
    II - não ser preso senão por ordem escrita do Tribunal ou do Órgão Especial competente para o julgamento, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação e apresentação do magistrado ao Presidente do Tribunal a que esteja vinculado.

    Obs.: a consulta desta legislação no planalto apontará a expressão “VETADO" ao final do inciso II, no entanto, o veto corresponde a expressão "e em cuja presença será lavrado o auto respectivo" que anteriormente complementava o dispositivo, trata-se de veto parcial.

    D) Correta. Ao apontar que a imunidade dos agentes diplomáticos e seus familiares que com eles vivam consiste em hipótese de exclusão da jurisdição pátria, a assertiva vai ao encontro do Decreto de promulgação da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, n.º 56435, que estabelece em seu art. 37, 1: “Os membros da família de um agente diplomático que com ele vivam gozarão dos privilégios e imunidade mencionados nos artigos 29 e 36, desde que não sejam nacionais do estado acreditado."

    E) Incorreta. A assertiva mostra-se equivocada ao inferir que a lei processual penal atende a regra do tempus regit actum (o tempo rege o ato, no sentido de que os atos jurídicos se regem pela lei da época em que ocorreram), de forma a contrariar a regra contida no art. 2º do CPP, que dispõe: “A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior."

    Gabarito do professor: alternativa D.
  • Juiz é juiz, né. Manda quem pode e obedece quem tem juiz.

    Na justiça comum deveria ter o VAR

  • Atenção!

    O cônsul também goza de imunidade diplomática, porém esta é restrita aos crimes funcionais, nos termos da Convenção de Viena de 1963 sobre Relações Consulares.

  • Defesa preliminar = 15 dias

    Resposta à acusação = 10 dias

  • COMENTÁRIO DO COLEGA Allejo PARA REVISÃO:

    Letra B: errada. O Delegado de Polícia, ao tomar conhecimento de crime cometido por Promotor de Justiça Estadual não poderá efetuar as investigações, deverá encaminhar, sob pena de responsabilidade, os autos para que o PGJ prossiga as apurações (§ único, art. 41 LOMP). *Obs.: regra semelhante é aplicada para os magistrados.

    Letra C: errada. Tanto o art. 33, II da Lei Orgânica da Magistratura quanto o art. 40, III da Lei Orgânica do MP afirmam que não é necessária "apenas a comunicação", mas sim a comunicação E apresentação ao Presidente do Tribunal (para magistrados) ou ao Membro do MP/PGJ (para promotores); 

  • Gabarito: letra D

    Exceção da aplicação do CPP:

    I - Tratados, as convenções e as regras de direito internacional ( ratificado pelo Brasil )

    • Crimes praticados por agentes diplomáticos;
    • Tribunal Penal Especial - entrega de brasileiros natos e naturalizados para julgamento em Haia.
  • Exemplo de exceção à regra da territorialidade: Imunidade diplomáticas: agente diplomáticos, que possuem imunidade em território nacional, quando estiverem a serviço de seu país de origem, tais como embaixadores, secretários de embaixada, bem como seus familiares, além de funcionários de organizações internacionais (exemplo: ONU), se praticarem algum crime em território nacional, não serão processados pelo Brasil, por força da Convenção de Viena, de 1961, referendada pelo decreto lei nº 56.435/65; o mesmo ocorre com o cônsul, desde que cometa infração no exercício de suas funções e no território do seu consulado, consoante previsto na Convenção de Viena, de 1963, ratificada pelo Decreto nº 61.078/67. Leonardo Barreto

  • A lei processual penal tem aplicação aos processos em trâmite no território brasileiro, contudo, uma hipótese de exclusão da jurisdição pátria é a imunidade dos agentes diplomáticos e seus familiares que com eles vivam.

  • os agentes descritos na resposta D precisa estar em serviço do seu pais?


ID
2534881
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PJC-MT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quando da entrada em vigor da Lei n.º 9.099/1995, que dispõe sobre os juizados especiais cíveis e criminais, foi imposta como condição de procedibilidade a representação do ofendido nos casos de lesão corporal leve ou culposa. Nas ações em andamento à época, as vítimas foram notificadas a se manifestar quanto ao prosseguimento ou não dos feitos. Nesse caso, o critério adotado no que se refere às leis processuais no tempo foi o da

Alternativas
Comentários
  • B) CORRETA

     

    * Doutrina.

     

    * “Lei n. 9.099/95 e seu caráter (ir) retroativo: [...] Não obstante, não se pode perder de vista que a Lei n. 9.099/95 também introduziu no ordenamento jurídico institutos despenalizadores que produzem nítidos reflexos no exercício do jus puniendi, tais como a composição civil dos danos, a transação penal, a exigência de representação para os crimes de lesão corporal leve e lesão corporal culposa e a suspensão condicional do processo. A título de exemplo, basta pensar que o cumprimento das condições fixadas na proposta de suspensão condicional do processo acarreta a extinção da punibilidade (Lei n. 9.099/95, art. 89, §5°). Na mesma linha, a composição civil dos danos é causa de renúncia ao direito de queixa ou representação (Lei n. 9.099/95, art. 74, parágrafo único), ensejando a extinção da punibilidade. Diante dessa natureza mista da Lei n. 9.099/95, o Supremo Tribunal Federal acabou por concluir que as normas de direito penal nela inseridas que tenham conteúdo mais benéfico aos réus devem retroagir para beneficiá-los, à luz do que determina o art. 5º, XL, da Constituição federal. Assim, conferiu interpretação conforme ao art. 90 da Lei 9.099/1995 para excluir de sua abrangência as normas de direito penal mais favoráveis ao réu contidas na citada lei.”

     

    [...]

     

    ... “quanto à representação na Lei n. 9.099/95, pode-se dizer o seguinte: quanto aos processos penais que ainda não tinham tido início quando da entrada em vigor da referida lei, a representação funcionou como condição de procedibilidade nos crimes de lesão corporal leve e de lesão corporal culposa (art. 88); quanto aos processos penais atinentes aos crimes de lesão corporal leve e de lesão corporal culposa que já estavam em andamento quando da vigência da Lei n. 9.099/95 (27/09/95), a representação funcionou como condição de prosseguibilidade”.

     

     (Fonte: Código de Processo Penal Comentado - Renato Brasileiro, 2017, p. 29 e p. 133).

  • GABARITO B

     

    Embora seja uma lei processual, esta tem resquícios de lei material, visto que há institutos despenalizadores que influenciam na  ius libertatis (direito de liberdade) do agente. 

    Neste sentido, a leis processuais penais, se submetem aos princípios da irretroatividade penal, salvo se em benefício do réu (art. 5° XL da CF1988), ou seja, retroage para beneficiar o réu, visto que isso pode interferir ao seu direito à liberdade. Sendo assim, todos as condições para proceguibilidade devem ser estendidas aos casos ocorridos anteriores a vigência de tal regramento jurídico. 

    Lembrando que tal situação se aplica a todas a leis processuais penais e não somente à LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995.

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.
    DEUS SALVE O BRASIL.
    whatsApp: (061) 99125-8039

  • a questão só é obscura como sempre...sabe-se que se trata de lei processual penal material ou mista, mas a questão deveria mencionar algo do tipo ou simplesmente não afirmar "o critério adotado no que se refere as leis processuais penais no tempo", pois a retroatividade não é critério de leis processuais penais no tempo, é um criterio das leis penais no tempo. 

  • Trata-se de norma mista ou híbrida, restando pacificado o entendimento de que a alteração da natureza da ação penal é normal de direito material, portanto RETROAGINDO quando em favor do acusado. 

  • Lesão corporal leve ou culposa - pública condicionada à representação.

     

    Lesão corporal grave ou gravíssima - pública incondicionada. 

     

    Lesão corporal na lei Maria da Penha - pública incondicionada.

  • Apesar de está de facil resolução seria Condição de Prosseguibilidade, não de precedibilidade, examinador errou......

  • É representação do ofendido ou de seu representante legal é uma condição de procedibilidade, pois, sem a representação, a ação sequer se inicia.

  • Nesse caso como houve mudança em relação à ação penal e ela já estava em andamento, é condição de prosseguibilidade! Sem essa representação ela não poderia prosseguir e não proceder (procedibilidade) ao seu início! Caso a ação ainda estivesse para ser iniciada aí sim seria procedibilidade!
  • A lei penal tem aplicação diferenciada em relação à lei processual, na medida em que, para o processo, a lei tem aplicabilidade imediata pela teoria do isolamento dos atos processuais. No caso, porém, tratando-se de lei mista, já que o não oferecimento da representação é causa extintiva da punibilidade, aplica-se a teoria da retroatividade da lei penal mais favorável ao réu.

  • Procedibilidade: para dar incio a ação penal

    Prosseguibilidade: para dar continuidade(é o caso da questão)

  • Creio que alguns colegas estão interpretando errado a questão.

    A Lei n.º 9.099/1995, que dispõe sobre os juizados especiais cíveis e criminais, impôs a representação do ofendido como condição de procedibilidade nos casos de lesão corporal leve ou culposa. Isto é, a partir de então, tornou-se necessária a representação do ofendido para dar início à ação penal.

    Como consequência, em virtude da retroatividade da lei penal mais benéfica ao réu, nas ações que já se encontravam em andamento à época, as vítimas foram notificadas a se manifestar quanto ao prosseguimento ou não dos feitos.

    Assim sendo, não houve erro do examinador na utilização dos termos.

  • Estão discutindo se é questão de procedibilidade ou prosseguibilidade, mas isso não tem nada a ver, a questão quer saber se a lei penal deve retroagir ou não, apenas isso.

  • Letra B.

    b)A Lei n. 9.099/1995 trouxe a necessidade de representação aos crimes de lesão corporal leve e lesão corporal culposa. Ao entrar em vigor, no dia 26 de novembro de 1995, foi então questionado sobre os processos que estariam em andamento.

    O artigo 91 da Lei n. 9.099/1995 afirma que o ofendido ou seu representante legal serão intimados para decidir pela representação, sob pena de decadência, ou seja, definiu uma condição de prosseguibilidade.

    O Supremo, ao ser questionado, afirmou que a lei possui uma natureza híbrida, ou seja, alguns dispositivos são genuinamente processuais, como é o caso do rito sumaríssimo, e outros de natureza material. Diante disso, a Corte concluiu que as normas de direito penal inseridas na Lei n. 9.099/1995 que tenham conteúdo mais benéfico aos réus devem retroagir para beneficiá-los. Assim, o artigo 90 não abrange as normas de direito penal mais favoráveis ao réu.

    Art. 90. As disposições desta Lei não se aplicam aos processos penais cuja instrução já estiver iniciada.

    Art. 91. Nos casos em que esta Lei passa a exigir representação para a propositura da ação penal pública, o ofendido ou seu representante legal será intimado para oferecê-la no prazo de trinta dias, sob pena de decadência.

    No caso narrado pela questão temos então uma norma de natureza material que beneficia o réu, já que o ofendido poderá decidir por não representar, portanto, conforme entendimento do Supremo, deverá retroagir.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu

  • O comentário do Raphael Capitta faz todo sentido. A pergunta da questão é "Nesse caso, o critério adotado no que se refere às LEIS PROCESSUAIS NO TEMPO foi o da" e a resposta deveria ser letra E, Irretroatividade, pois a norma de natureza processual não retroage em hipótese nenhuma, salvo se por expressa disposição legal. Porém, o assunto "ação penal" possui natureza MATERIAL e portanto a solução dada pelo STF é no sentido da retroatividade, quando mais benéfica a norma.

    Na minha opinião, questão muito mal formulada, sobretudo na ultima frase do enunciado. Para a resposta ser letra B, o enunciado devia ter a seguinte pergunta: "Nesse caso, o critério adotado no que se refere às NORMAS DE NATUREZA PENAL/MATERIAL NO TEMPO foi o da" e, aí sim, retroatividade (acrescentando no item o destaque para a natureza mais benéfica do dispositivo).

  • Pessoal,

    Tenham cuidado na leitura do enunciado e principalmente com a interpretação. O examinador perguntou qual princípio aplicado quanto ao caso do enunciado. Em nenhum momento o examinador fez referência ao CPP.

    Notem que no caso do enunciado houve a retroatividade benéfica. Esse posicionamento é um posicionamento de uma corrente doutrinária. A doutrina se divide em duas correntes quanto a isso: A primeira, afirma que se tratando de uma norma mais favorável ao réu, deverá retroagir em seu benefício; se prejudicial, aplica-se a lei já revogada. A segunda corrente, conhecida como "ampliativa" diz que as normas processuais materiais são aquelas que estabelecem condições de procedibilidade, meios de prova, liberdade condicional, prisão preventiva, fiança, modalidades de execução da pena e todas as demais normas que produzam reflexos no ius libertatis do agente, aplicando-se então o critério da irretroatividade da lei mais gravosa.

    Questão muito bem elaborada.

    Bons estudos.

  • Aplicou-se a retroatividade da lei penal como condição de prosseguibilidade das ações já em andamento!

  • Gabarito letra B

    Regra: Aplicação imediata da norma processual penal.

    Exceção: Norma híbrida (processual e material) RETROAGE em benefício do Réu.

    Se o crime antes era de ação incondicionada e passa a ser condicionada isso diz respeito a direito material penal, e, a condição de procedibilidade ou prosseguibilidade diz respeito a direito processual penal. Questão boa, mas o examinador errou pq era condição de prosseguibilidade.

  • Diferentemente como ocorre na lei penal, que poderá retroagir para beneficiar o réu, não sendo, portanto, possível sua aplicação a fatos ocorridos antes da sua vigência e que possam trazer prejuízo ao acusado; a lei processual penal terá a sua aplicação imediata, mesmo que venha a ser mais gravosa ao réu. É o que diz o art. 2º do CPP, onde a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Porém, devemos ter bastante atenção, diante de leis que possuem normas de natureza híbrida (penal e processual). Segundo jurisprudência do STJ essas normas não têm pronta aplicabilidade nos moldes do art. 2º do CPP, vigorando a irretroatividade da lei, salvo para beneficiar o réu, é o que ocorre, p. ex., com a norma que altera a natureza da ação penal, já que influencia decisivamente o jus puniendi, pois interfere nas causas de extinção da punibilidade, como a decadência e a renúncia ao direito de queixa, tendo, desta forma, efeito material. (Ver HC 182.714-RJ).

    Gostei

    (0)

  • Gabarito: B

    A alteração da ação penal de pública incondicionada para condicionada à representação nos crimes de lesão corporal leve ou culposa envolve matéria penal também (é uma lei híbrida – envolve direito penal material e direito penal processual), posto que interfere na pretensão punitiva do Estado (jus puniendi). Passa a ser possível que haja a decadência da representação e, portanto, é uma lei penal nova que beneficia os autores de crimes de lesão corporal leve ou culposa. DESSE MODO, a Lei 9.099/95 RETROAGIU, conforme exposto no enunciado da questão.

    Nesse sentido, Renato Brasileiro leciona que “quanto à representação na Lei n. 9.099/95, pode-se dizer o seguinte: quanto aos processos penais que ainda não tinham tido início quando da entrada em vigor da referida lei, a representação funcionou como condição de procedibilidade nos crimes de lesão corporal leve e de lesão corporal culposa (art. 88); quanto aos processos penais atinentes aos crimes de lesão corporal leve e de lesão corporal culposa que já estavam em andamento quando da vigência da Lei n. 9.099/95 (27/09/95), a representação funcionou como condição de prosseguibilidade” (Código de Processo Penal Comentado - Renato Brasileiro, 2017, p. 29 e p. 133).

  • LETRA B

    A lei processual penal tem aplicação IMEDIATA, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Entretanto, no caso da questão, temos uma norma de natureza híbrida (penal, no que tange a mudança para ação penal pública condicionada e processual, em relação a condição de prosseguibilidade), aplicando-se neste caso o princípio do "favor rei", beneficiando o réu com institutos do direito penal, como a retroatividade da lei mais benéfica.

  • Gabarito Letra B.

    Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. Aplicação da Lei Processual Penal no TEMPO.  (Sistema do Isolamento dos Atos Processuais OU dos atos processuais isolados OU tempus regit actum.). Obs.: Em regra a lei processual penal se aplica imediatamente, respeitado os atos anteriormente praticados, todavia a lei processual penal mista ou híbrida (aquela que traz conteúdo de norma processual e material) pode retroagir. (art. 2º, CPP).

  • Há determinadas regras que, não obstante previstas em diplomas processuais penais, possuem conteúdo material, devendo, pois, retroagir para beneficiar o acusado. Outras, no entanto, inseridas em leis materiais, são dotadas de conteúdo processual, a elas sendo aplicável o critério da aplicação imediata (tempus regit actum). É aí que surge o fenômeno denominado de heterotopia, ou seja, situação em que, apesar de o conteúdo da norma conferir-lhe uma determinada natureza, encontra-se ela prevista em diploma de natureza distinta.  

  • Letra B.

    b) Certo. Natureza híbrida.Art. 90. As disposições desta Lei não se aplicam aos processos penais cuja instrução já estiver iniciada.

    Direito Material mais benéfico retroage em benefício do réu.

    Questão comentada pelo Prof. Péricles Mendonça

  • Trata-se de norma processual penal MISTA, por versar sobre direito de punir (ius puniendi) do Estado.

  • As leis processuais penais em geral não retroagem, entretanto, quando se trata de uma lei híbrida(possui conteúdo material) ele deve sim retroagir se for favor rei

    Frase Motivacional: Mais vale um pássaro na mão que dois voando!!!

  • Minha contribuição.

    Normas mistas ou híbridas ~> São aquelas que são, ao mesmo tempo, normas de direito processual e de direito material.

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • Regra -> a norma processual penal não retroage para beneficiar o réu.

    PODE retroagir para beneficiar o réu:

    1)norma que envolve prisão;

    2)norma que envolve fiança;

    3)mudança de ação penal.

    Art. 2º da lei de introdução ao CPP -> À prisão preventiva e à fiança aplicar-se-ão os dispositivos que forem mais favoráveis.

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, porém do Senhor vem a vitória.

    L.Damasceno.

  • Além da natureza hibrida da norma, é importante lembrar que a própria lei estabeleceu sua aplicação de forma retroativa, exigindo a representação para os processos que estavam em trâmite.

    LEI 9.099/95

    Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

    Art. 91. Nos casos em que esta Lei passa a exigir representação para a propositura da ação penal pública, o ofendido ou seu representante legal será intimado para oferecê-la no prazo de trinta dias, sob pena de decadência.

    Obs.: esse mesmo questionamento vai voltar a ser cobrado em prova, só que agora em face do estelionato que passou a ser de ação penal pública condicionada a representação.

    O único problema é que, diferente da lei 9.099, o pacote anticrime não previu expressamente a necessidade de representação para os processos em trâmite.

    Sobre o tema: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/04/27/alteracao-da-acao-penal-crime-de-estelionato-e-seus-reflexos-na-pratica-forense/

  • Ai é fo¨$%$%

  • Certo. Natureza híbrida.Art. 90. As disposições desta Lei não se aplicam aos processos penais cuja instrução já estiver iniciada.

    Direito Material mais benéfico retroage em benefício do réu.

    Normas mistas ou híbridas ~> São aquelas que são, ao mesmo tempo, normas de direito processual e de direito material.

    Fonte: Estratégia

  • O próprio enunciado já dá a resposta, oras, se a questão diz que as vítimas foram notificadas a se manifestar quanto ao prosseguimento ou não dos feitos, então a norma retroagiu (voltou no tempo e atingiu as partes). Você nem precisava saber que era uma norma mista e que se aplica a norma mais benéfica...

  • Em regra a lei processual penal tem efeito ex nunc, obedecendo ao princípio do tempo regit actum.

    Porém, a citada inovação legislativa da lei. n. 9099 trouxe uma condição de procedibilidade (para as ações ainda nao instauradas) e prosseguibilidade (para as ações já instauradas - caso da questão) no sentido de ser necessária a representação do ofendido para os crimes de lesão leve/culposa. Como condição da ação, possui caráter mais benéfico ao réu, uma vez que caso o ofendido não o faça, não haverá processo, ao contrário do que ocorre nas ações penais públicas incondicionadas em que vigora o principio da indisponibilidade (o agente iria responder a ação querendo o ofendido ou não). Nesse sentido, a inovação tem caráter material, dando à lei um caráter híbrido (normas penais e processuais) o que configura exceção da irretroatividade da lei processual, sendo preponderante o caráter retroativo do instituto material benéfico ao réu, em obediência a previsão constitucional.

  • A questão aborda a aplicação da lei processual penal no tempo, na qual possui natureza híbrida por conter tanto natureza penal (material) quanto natureza processual penal ( processual).

    Nesse caso em específico a  lesão corporal leve ou culposa passou a ter AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO, como condição para PROCEDIMENTO. Já aqueles fatos que continham ação em andamento, porém devido o fato de a lei processual ter natureza híbrida, nesse caso será aplicado a regra do direito material e assim retroagindo para beneficiar os réus para coma representação, porém para esses anteriormente citados como CONDIÇÃO PARA PROSSEGUIMENTO.

  • Normas mistas ou híbridas ~> São aquelas que são, ao mesmo tempo, normas de direito processual e de direito material.

    Vem prevalecendo o entendimento de que, por haver disposições de direito material, devem ser utilizadas as regras de aplicação da lei penal no tempo, ou seja, retroatividade da lei mais benéfica e impossibilidade de retroatividade quando houver prejuízo ao réu.

    OBS> Ocorre, porém, que dentro de uma lei processual pode haver normas de natureza material.

    Uma lei processual pode estabelecer normas que, na verdade, são de Direito Penal, pois criam ou extinguem direito do

    indivíduo, relativos à sua liberdade, etc., como é o caso das normas relativas à prescrição, à extinção

    da punibilidade em geral, e outras. Nesses casos de leis materiais, inseridas em normas processuais

    (e vice-versa), ocorre o fenômeno da heterotopia.

    Em casos como este, o difícil é saber identificar qual regra é de direito processual e qual é de

    direito material (penal). Porém, uma vez identificada a norma como sendo uma regra de direito material, sua aplicação será regulada pelas normas atinentes à aplicação da lei penal no tempo, inclusive no que se refere à possibilidade de eficácia retroativa para benefício do réu.

    ASSIM > Tendo uma norma ou qualquer outra matéria de Direito Material > retroage em benefício do réu.

  • Boa tarde a todos!

    Cespe-PCPE-2016

    >Lei processual nova de conteúdo material, misto ou hibrida, deverá ser aplicada de acordo com principio da temporalidade da lei penal, e não com principio do efeito imediato, consagrado no CPP.

    CERTO

    Normas processuais materiais-mista híbrida-->aplica-se retroatividade da lei mais benéfica.

    Melhor cursinho é a própria examinadora.

    Vamos pra cima, guerreiros!

    Acredito de exista extraterritoriedade no CPP,caso esteja enganado,corrijam-me.

  • LEI PROCESSUAL NO PENAL NO TEMPO

  • A presente questão trata da aplicação da lei processual penal no tempo, tendo esta aplicação imediata, nos termos do artigo 2º, do Código de Processo Penal, aplicação do princípio do tempus regit actum, vejamos:



    “Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior."


    Já a lei penal tem previsão expressa na Constituição Federal de sua não retroatividade, salvo para beneficiar o réu, artigo 5º, XL:


    “XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;"



    Já quando a lei for mista ou híbrida, ou seja, parte processual e material,  esta irá retroagir no aspecto penal benéfico, ou seja, que tenha influência diretamente no direito a liberdade.


    A lei 9.099/95 é uma norma processual híbrida, não retroagindo em seu aspecto processual, lado outro, retroage em seu aspecto benéfico relacionado ao direito de punir do Estado, como exemplo, a retroatividade dos institutos despenalizadores, como a transação penal e a representação como condição de procedibilidade para os crimes de lesão corporal leve ou culposa.    


            
    A) INCORRETA: a interpretação extensiva é uma das formas de interpretação da norma quanto ao resultado, admitida expressamente no artigo 3º do CPP e consiste, em síntese, em ampliar o alcance da norma:


    “Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito."


    B) CORRETA: As normas de caráter estritamente processual tem aplicação imediata e não retroagem (artigo 2º do Código de Processo Penal), já a lei penal retroage em benefício do réu (artigo 5º, XL, da CF: XL – “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu"). Tenha muita atenção com relação as normas mistas ou híbridas, que tem parte processual e material, pois esta irá retroagir no aspecto penal benéfico, ou seja, que tenha influência diretamente no direito a liberdade. Vejamos o que o STF decidiu sobre o tema:


    “O art. 90 da lei 9.099/1995 determina que as disposições da lei dos Juizados Especiais não são aplicáveis aos processos penais nos quais a fase de instrução já tenha sido iniciada. Em se tratando de normas de natureza processual, a exceção estabelecida por lei à regra geral contida no art. 2º do CPP não padece de vício de inconstitucionalidade. Contudo, as normas de direito penal que tenham conteúdo mais benéfico aos réus devem retroagir para beneficiá-los, à luz do que determina o art. 5º, XL da Constituição federal. Interpretação conforme ao art. 90 da Lei 9.099/1995 para excluir de sua abrangência as normas de direito penal mais favoráveis ao réus contidas nessa lei." (ADI 1719).



    C) INCORRETA: O princípio da territorialidade diz respeito a aplicação do direito penal no espaço e está presente no artigo 1º do Código de Processo Penal, vejamos:

    “Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:"



    D) INCORRETA: a lei processual penal não tem aplicação em território estrangeiro, ao contrário da lei penal (artigo 7º do Código Penal), admitindo a doutrina as seguintes exceções (aplicação da lei processual em território estrangeiro): a) em território nullius; b) quando há autorização do Estado estrangeiro para aplicação da lei processual penal brasileira; c) em território ocupado em tempo de guerra.



    E) INCORRETA: Tendo em vista que a condição de procedibilidade prevista influi diretamente no direito de punir do Estado e no direito a liberdade, haverá a retroatividade da lei, conforme artigo 5º, XL, da CF: XL – “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu". Caso a alteração fosse em norma de caráter estritamente processual se aplicaria a irretroatividade.



    Resposta: B



    DICA: sempre faça a leitura dos artigos citados nos comentários das questões, seja do Código de Processo Penal, da Constituição Federal, etc..., mesmo que você tenha entendido a questão vá até o artigo citado e faça a leitura, visto que ajuda na memorização da matéria.






  • Para efeito de estudo em relação a prova oral ou dissertativa, acredito que a questão trouxe uma norma processual híbrida, ou seja, de conteúdo material e processual, por isso a retroatividade!!! Se estiver errado por gentileza me corrija, obrigado.

  • anpp deveria seguir a mesma tônica, considerada a identidade de razões.
  • Ao passo que a lei impôs a vítima a condição da representação para proceder a ação e os demais atos processuais, aqueles que já haviam sido condenados mediante o instituto da ação incondicionada, puderam reclamar o benefício desta lei em retroatividade, que pela não representação lhe garantiria a exclusão da tipicidade

  • Mesmo entendimento se aplicou ao crime de estelionato, que, atualmente, depende de representação.

  • COMPLEMENTO!

    ESTELIONATO (SOLIDIFICADO NO INFO. 677-STJ)

    A mudança na ação penal do crime de estelionato, promovida pela Lei 13.964/2019, retroage para alcançar os processos penais que já estavam em curso?

    A mudança na ação penal do crime de estelionato, promovida pela Lei nº 13.964/2019, retroage para alcançar os processos penais que já estavam em curso? Mesmo que já houvesse denúncia oferecida, será necessário intimar a vítima para que ela manifeste interesse na continuidade do processo?

    NÃO. É a posição amplamente majoritária na jurisprudência.

    Não retroage a norma prevista no § 5º do art. 171 do CP, incluída pela Lei 13.964/2019 (“Pacote Anticrime”), que passou a exigir a representação da vítima como condição de procedibilidade para a instauração de ação penal, nas hipóteses em que o Ministério Público tiver oferecido a denúncia antes da entrada em vigor do novo diploma legal.

    A retroatividade da representação prevista no § 5º do art. 171 do CP deve se restringir à fase policial.

    A exigência de representação no crime de estelionato, trazida pelo Pacote Anticrime, não afeta os processos que já estavam em curso quando entrou em vigor a Lei nº 13.964/2019. Assim, se já havia denúncia oferecida quando entrou em vigor a nova Lei, não será necessária representação do ofendido

  • Letra "B". Norma penal de natureza mista ou híbrida é aquela que contém dispositivos de direito material e processual. É majoritário o posicionamento, tanto doutrinário, quanto jurisprudencial, que nesse caso aplicam-se as regras previstas pelo direito material, ou seja, a lei retroage em benefício do réu.

  • Nem precisava entender o tratamento dado às normas processuais com caráter material (híbridas ou mistas).

    Isto porque, como a questão diz, entrou uma nova lei em vigor e as pessoas que já estavam com processos em andamento foram notificadas. Fica claro que ela retroagiu.

    As outras não guardam qualquer semelha com o enunciado.

  • Comentário do prof:

    Letra A) A interpretação extensiva é uma das formas de interpretação da norma quanto ao resultado, admitida expressamente no artigo 3º do CPP e consiste, em síntese, em ampliar o alcance da norma:

    "Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito."

    Letra B) As normas de caráter estritamente processual tem aplicação imediata e não retroagem (artigo 2º do Código de Processo Penal), já a lei penal retroage em benefício do réu (artigo 5º, XL, da CF: XL – "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu"). 

    Tenha muita atenção com relação as normas mistas ou híbridas, que tem parte processual e material, pois esta irá retroagir no aspecto penal benéfico, ou seja, que tenha influência diretamente no direito a liberdade. 

    Vejamos o que o STF decidiu sobre o tema:

    "O art. 90 da lei 9.099/1995 determina que as disposições da lei dos Juizados Especiais não são aplicáveis aos processos penais nos quais a fase de instrução já tenha sido iniciada. Em se tratando de normas de natureza processual, a exceção estabelecida por lei à regra geral contida no art. 2º do CPP não padece de vício de inconstitucionalidade. Contudo, as normas de direito penal que tenham conteúdo mais benéfico aos réus devem retroagir para beneficiá-los, à luz do que determina o art. 5º, XL da Constituição federal. Interpretação conforme ao art. 90 da Lei 9.099/1995 para excluir de sua abrangência as normas de direito penal mais favoráveis ao réus contidas nessa lei". (ADI 1719).

    Letra C) O princípio da territorialidade diz respeito a aplicação do direito penal no espaço e está presente no artigo 1º do Código de Processo Penal, vejamos:

    "Art. 1º O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados":

    Letra D) A lei processual penal não tem aplicação em território estrangeiro, ao contrário da lei penal (artigo 7º do Código Penal), admitindo a doutrina as seguintes exceções (aplicação da lei processual em território estrangeiro): 

    a) em território nullius;

    b) quando há autorização do Estado estrangeiro para aplicação da lei processual penal brasileira;

    c) em território ocupado em tempo de guerra.

    Letra E) Tendo em vista que a condição de procedibilidade prevista influi diretamente no direito de punir do Estado e no direito a liberdade, haverá a retroatividade da lei, conforme artigo 5º, XL, da CF: XL – “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu". 

    Caso a alteração fosse em norma de caráter estritamente processual se aplicaria a irretroatividade.

    Gab: B.

  • Gab: Letra B

    A alteração da natureza da ação penal é norma híbrida, pois tem caráter de direito material e processual ao mesmo tempo, logo ela dever ser tratada como se fosse norma de direito material, aplicando-se o principio da retroatividade da lei mais benéfica.

  • A presente questão trata da aplicação da lei processual penal no tempo, tendo esta aplicação imediata, nos termos do artigo 2º, do Código de Processo Penal, aplicação do princípio do tempus regit actum, vejamos:

    “Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior."

    Já a lei penal tem previsão expressa na Constituição Federal de sua não retroatividade, salvo para beneficiar o réu, artigo 5º, XL:

    “XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;"

    Já quando a lei for mista ou híbrida, ou seja, parte processual e material, esta irá retroagir no aspecto penal benéfico, ou seja, que tenha influência diretamente no direito a liberdade.

    B) CORRETA: As normas de caráter estritamente processual tem aplicação imediata e não retroagem (artigo 2º do Código de Processo Penal), já a lei penal retroage em benefício do réu (artigo 5º, XL, da CF: XL – “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu"). Tenha muita atenção com relação as normas mistas ou híbridas, que tem parte processual e material, pois esta irá retroagir no aspecto penal benéfico, ou seja, que tenha influência diretamente no direito a liberdade. Vejamos o que o STF decidiu sobre o tema:

    “O art. 90 da lei 9.099/1995 (JECRIM ) determina que as disposições da lei dos Juizados Especiais não são aplicáveis aos processos penais nos quais a fase de instrução já tenha sido iniciada. Em se tratando de normas de natureza processual, a exceção estabelecida por lei à regra geral contida no art. 2º do CPP não padece de vício de inconstitucionalidade. Contudo, as normas de direito penal que tenham conteúdo mais benéfico aos réus devem retroagir para beneficiá-los, à luz do que determina o art. 5º, XL da Constituição federal. Interpretação conforme ao art. 90 da Lei 9.099/1995 para excluir de sua abrangência as normas de direito penal mais favoráveis ao réus contidas nessa lei." (ADI 1719).

  • Quando da entrada em vigor da Lei n.º 9.099/1995, que dispõe sobre os juizados especiais cíveis e criminais, foi imposta como condição de procedibilidade a representação do ofendido nos casos de lesão corporal leve ou culposa. Nas ações em andamento à época, as vítimas foram notificadas a se manifestar quanto ao prosseguimento ou não dos feitos. Nesse caso, o critério adotado no que se refere às leis processuais no tempo foi o da ITEM B) retroatividade.

    ● Antes,o art.88º da lei n.º 9.099/1995 não exigia representação da vítima para o início do processo seguir.

    ●O art.88º da lei n.º 9.099/1995 dispõe que dependerá de REPRESENTAÇÃO a ação penal nos casos de lesão corporal leve ou culposa.

    ✎✎✎✎✎ Esquematizando:

    Representação ✏ O MP só oferece a denúncia se a vítima formalizar a sua VONTADE

    A representação tem ASPECTO PROCESSUAL ☛☛ o processo por si só não será iniciado, apenas se a vítima representar

    A representação tem ASPECTO PENAL ☛☛Ausência de representação no prazo legal acarreta decadência e extinção de punibilidade.

    Portanto, é um caso de norma híbrida ou mista (ASPECTO PENAL E ASPECTO PROCESSUAL)

    Logo, de acordo com os entendimentos dos tribunais superiores, o que vai determinar a retroaplicação do conteúdo penal ** + benéfico retroage.** Alcança os processos antes de sua vigência. Ao contrário, a partir dos processos iniciados após sua entrada em vigor

    ▶▶▶▶▶▶▶ A norma de representação: É MAIS BENÉFICA!!!! E pela característica mista, RETROAGE,alcançando casos anteriores à sua vigência.

    ❣❣❣❣ ** Não esqueça**

    De acordo com o conteúdo Lei Processual Penal no Tempo:

    **** (A REGRA) Art. 2 (CPP) A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    ✎ Em casos de normas PURAMENTE PROCESSUAIS,ok?!

    Ex: Lei N é aplicada ao processo em curso, depois surge a Lei Processual Penal Y , pode até ser mais gravosa que a Lei N.

    A Lei Y será aplicada (DE FORMA IMEDIATA = DESDE LOGO) ao processo em curso. Os atos praticados anteriormente (na vigência da lei N) CONTINUAM VÁLIDOS, NÃO ficam revogados.

    Então, caso não haja EXPRESSA DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO, a lei processual penal só prevê para o FUTURO.

  • Essa Questão exige sim conhecimento mais profundo do assunto.

  • O CANDIDATO PRECISA SABER QUE A LEI 9.099 É UMA NORMA MISTA / HÍBRIDA, OU SEJA, E IRÁ SEGUIR A APLICAÇÃO DAS NORMAS PENAIS ( IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS GRAVOSA AO RÉU OU RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA)

  • GAB. B RETROATIVIDADE.

    As normas de caráter estritamente processual tem aplicação imediata e não retroagem, SALVO para beneficiar o réu.

  • Fato semelhante ocorreu com a natureza da ação nos crimes de estelionato que agora passou a ser condicionada à representação.

  • processo penal mista ou hibrida elas retroagem

  • Em caso de normas processuais materiais-mistas ou híbridas, aplica-se a retroatividade da lei mais benéfica.

  • EXCEÇÃO AO TEMPUS REGIT ACTUM

    ⇒ Normas mistas - normas de caráter processual (CPP) e material (CP), nesse caso deverá prevalecer a norma de caráter material, aplicando-se o art. e parágrafo único do : se beneficiar o acusado, retroage. Se não beneficiar, não retroage.

    Exemplo: Um exemplo de norma penal mista pode ser visto no artigo 366 do CPP : Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional...A norma que compõe o artigo 366 do CPP pode ser considerada mista, pois a parte que se refere à suspensão do processo tem conteúdo processual; e a parte que se refere à suspensão do prazo prescricional tem conteúdo penal.

  • Retroatividade---> para atingir fatos ANTERIORES à lei. No processo penal, leis benéficias ou maléficas podem retroagir, diferentemente do direito penal. Abçs.

  • Trata-se de norma processual penal de natureza híbrida. No que se refere à exigência de representação do ofendido como condição de PROSSEGUIBILIDADE, como há reflexos na possível extinção da punibilidade do réu (caso não haja a representação da vítima), deve a nova lei retroagir em benefício daquele.

  • Norma

    Norma Processual Penal: Nunca retroage, nem em benefício do réu.

    Norma Penal: Retroage, em benefício do réu.

    Norma Mista/Híbrida: São normas com o conteúdo de direito penal e processual - Essas normas seguem a regra do direito penal e retroagem, quando em benefício do réu.

    O caso descreve uma norma Mista/híbrida, por isso pode retroagir em benefício do réu.


ID
2537875
Banca
IBFC
Órgão
TJ-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a aplicação da lei processual penal no tempo e no espaço, analise os itens a seguir.


I. A lei processual penal entra em vigor e passa a ser aplicada imediatamente, mesmo nas hipóteses em que o delito já tenha sido cometido, o acusado já esteja sendo processado e extinga modalidade de defesa.


II. Aplica-se a lei processual penal brasileira quando o crime é cometido por cidadão brasileiro no exterior e ali o autor passa a ser processado.


III. Nos crimes cometidos em embarcações estrangeiras privadas estacionadas em portos brasileiros, aplica-se a lei processual penal de seu país de origem.


IV. O cumprimento de sentença penal condenatória emitida por autoridade estrangeira não se submete a exame de legalidade e correspondência de crimes, cabendo ao juiz criminal aplica-la de imediato.


Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • que questão uó!!

  • I. ERRADO -  “A lei processual penal aplicar-se-á desde, sem prejuízo dos atos realizados sob a vigência da lei anterior”. Não há efeitos retroativos na lei processual, somente na lei penal (material) quando mais benéfica. Ex: perdão, anistia, indulto, graça, livramento condicional etc.

    II. ERRADO - No art 1º do CPP o legislador adotou o princípio da territorialidade como regra em nosso ordenamento jurídico, ou seja, ressalvadas as exceções trazidas pelos incisos deste artigo, sempre que houver uma demanda penal tramitando nos órgãos judiciários brasileiros, aplicar-se-á o Código de Processo Penal.

    III. ERRADO - Se a embarcação está no mar territorial brasileiro, aplica-se a Lei Penal brasileira, pois o mar territorial faz parte do território nacional. Nesse caso, não importa em qual país a embarcação ou aeronave esteja registrada.

    IV. ERRADO - Juízo de delibação é um juízo superficial sobre a legalidade de um ato, sem, contudo, adentrar no exame de mérito. Exemplo: homologação de sentença estrangeira pelo STF, exame de legalidade dos atos administrativos feito pelo Poder Judiciário.

  • No meu entendimento, o item  'I" está corretíssimo, pois vigora o princípio do “tempus regit actum”, ou seja,  a lei processual penal vigorará imediatamente para todos os processos, inclusive para os que estão em curso, respeitando, lógico, os atos já realizados. Mas os atos futuros serão regidos pela nova regra de natureza processual. Creio que a questão deveria ser anulada.

  • Oxe, acertei por eliminação, mas qual erro da DO ITEM 1? 

  • Gabarito E.

    .

    é certo que diversas leis têm em si, concomitantemente, conteúdo material e processual. Assim, tanto as leis processuais com reflexos penais como as mistas têm regramento similar.

    As primeiras, leis processuais materiais, devem ser aplicadas com o mesmo regramento das leis penais. Já nas segundas, semelhante é a providência: como possuem uma parte processual e outra, material, é preciso observar a parte penal (material). Por exemplo: se o intuito é saber se a lei retroage, impõe-se observar se esta é maléfica (não retroage) ou benéfica (retroage).

    Ou seja, conclui-se que, em se tratando de leis que trazem ambos os conteúdos, sempre é necessário observar se, no que concerne à parte material, seguindo o mesmo procedimento adotado quanto às leis estritamente penais.

    fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/597052/lei-processual-penal-material-no-tempo

  • I) DUVIDOSA. 

    A lei processual penal entra em vigor e passa a ser aplicada imediatamente (CERTO), mesmo nas hipóteses em que o delito já tenha sido cometido (CERTO), o acusado já esteja sendo processado (CERTO) e extinga modalidade de defesa (DEPENDE). Esta última parte pode trazer dúvidas, considerando que há autores que consideram o direito de defesa como norma material/penal, de modo que, com a prática do delito, este direito já se incorporaria ao patrimônio do acusado, não sendo possível uma lei processual eliminar uma modalidade de defesa. Talvez seja esse o erro, mas a forma como foi colocada a assertiva, de forma genérica na sua parte final, não é suficiente para torná-la incorreta. Não visualizo como norma híbrida a parte final.

     

    II) ERRADA.

    O CPP adota o princípio da territorialidade absoluta, somente incidindo sobre delitos cometidos no território nacional. Se o crime é praticado no exterior e for o caso de extraterritorialidade da lei penal, ainda assim não se aplica o CPP.

     

    III) ERRADA.

    Princípio da territorialidade. Aplica-se o CPP aos crimes cometidos em território nacional.

     

    IV) ERRADA.

    A análise é feita pelo STJ. 

  • A questão realmente tem que ser anulada: 

    Na sessão desta tarde, o ministro Lewandowski explicou que o protesto por novo júri, que era uma prerrogativa de índole processual e exclusiva do réu, cumpria função específica em nosso sistema jurídico: a invalidação do primeiro julgamento, que se desconstituía para todos os efeitos jurídico-processuais, a fim de que novo julgamento fosse realizado, sem, contudo, afetar ou desconstituir a sentença de pronúncia e o libelo-crime acusatório. “Cuidava-se, portanto, de recurso sui generis, somente cabível nas condenações gravíssimas (20 anos ou mais), com o escopo de se realizar novo julgamento, sem invalidar totalmente a sentença condenatória, que, em face do princípio da soberania dos veredictos dos jurados, somente poderia ser alterada ou cassada pelo próprio Tribunal do Júri”, afirmou. http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=255674

     

     

  • Correção ao comentário do José Santos: a sentença estrangeira será homologada pelo STJ (não mais pelo STF).

  • Pessoal, indiquem para comentário do professor

  • Fecha o olho, marca e espera que Jesus te ajude a entender a cabeça do examinador.

  • No meu singelo entendimento, a alternativa "I" está correta.

     

    e sobre a IV:

     

    Fundamento da homologação de sentença estrangeira: nenhuma sentença de caráter criminal emanada de jurisdição estrangeira pode ter eficácia num Estado sem o seu consentimento, uma vez que o Direito Penal é essencialmente territorial, devendo ser aplicado apenas dentro dos limites do país que o criou. A execução de uma sentença é ato de soberania e, portanto, necessita de homologação do Estado no qual se dará seu cumprimento, quando proferida por autoridade estrangeira. Na arguta lembrança de Frederico Marques, “somente a soberania, ensina De Vabres, comunica força executória aos julgados; ora, a execução em território diverso daquele onde a sentença foi proferida priva esta última da força que só a soberania lhe pode dar...”

  • realmente, apenas concordando com os colegas, a alternativa I está correta. A lei processual passa a ser aplicada imediatamente, essa é a regra. Assim, como ocorreu quando o NCPC entrou em vigor, apenas sao mantidos os ATOS processuais que já estao em curso, ou seja, o ato subsequente, aquele que ainda está por começar, irá ser regido pela nova lei e os atos anteriores sao mantidos. 

  • GABARITO E

     

    I) INCORRETA

    Dividi a questão em duas partes:

    A lei processual penal entra em vigor e passa a ser aplicada imediatamente, mesmo nas hipóteses em que o delito já tenha sido cometido, o acusado já esteja sendo processado (primeira) e extinga modalidade de defesa (segunda).

    CPP, Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Primeira correta, é o entendimento do art. 2° do CPP

    CF1988, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

    Ampla defesa (se defender utilizando a todos os recursos que estiverem ao seu dispor, sendo permitido, inclusive, a utilização de meios ilícitos para produção de provas em favor do réu).

    Entendo ser este o erro da questão, ou seja, não pode lei processual penal extinguir modalidade de defesa, sendo que a própria CF1988 permite a ampla defesa. Sendo assim, a segunda parte INCORRETA

    II) INCORRETA

    Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    O princípio adotado pelo Brasil é o da territorialidade da lei processual penal, ou seja, o processo é regulado pelas normas do lugar onde se desenvolve. Tendo este princípio forte vinculação com a Soberania Estatal, só podendo ser aplicado nos limites do território em que este pode valer sua vontade.

    Em razão de tal principio de obediência a soberania, os atos referentes a processos penais que sejam realizados no exterior, devem obedecer a lei processual penal do país onde devem ser efetuados (princípio da LEX FORI).

    Há exceções em que pode prevalecer as leis processuais penais brasileiras:

    a)    Território nulo, ou seja, onde não há soberania de qualquer país;

    b)    Em território estrangeiro, desde que com a autorização do respectivo Estado;

    c)    Em território ocupado em caso de guerra.


    III) INCORRETA

    Art. 89.  Os crimes cometidos em qualquer embarcação nas águas territoriais da República, ou nos rios e lagos fronteiriços, bem como a bordo de embarcações nacionais, em alto-mar, serão processados e julgados pela justiça do primeiro porto brasileiro em que tocar a embarcação, após o crime, ou, quando se afastar do País, pela do último em que houver tocado.

    IV) INCORRETA

    Art. 788.  A sentença penal estrangeira será homologada, quando a aplicação da lei brasileira produzir na espécie as mesmas conseqüências e concorrem os seguintes requisitos:

            I - estar revestida das formalidades externas necessárias, segundo a legislação do país de origem;

            II - haver sido proferida por juiz competente, mediante citação regular, segundo a mesma legislação;

            III - ter passado em julgado;

            IV - estar devidamente autenticada por cônsul brasileiro;

            V - estar acompanhada de tradução, feita por tradutor público.

     

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.

    DEUS SALVE O BRASIL.

    whatsApp: (061) 99125-8039

     

     

  • Apenas acrescentando os comentários dos colegas, descrevo um pedaço de uma decisão do STF, que me parece divergir do entendimento adotado pela banca no item I. Portanto, creio que a questão está equivocada, tendo em vista que o item I está correto.

    STF: “(...) se lei nova vier a prever recurso antes inexistente, após o julgamento realizado, a decisão permanece irrecorrível, mesmo que ainda não tenha decorrido o prazo para a interposição do novo recurso; se lei nova vier a suprimir ou abolir recurso existente antes da prolação da sentença, não há falar em direito ao exercício do recurso revogado. Se a modificação ou alteração legislativa vier a ocorrer na data da decisão, a recorribilidade subsiste pela lei anterior. Há de se ter em conta que a matéria é regida pelo princípio fundamental de que a recorribilidade se rege pela lei em vigor na data em que a decisão for publicada. (...) (STF, 2a Turma, RE 752.988 AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 10/12/2013, Dje 22 31/01/2014).

  • Sobre o ítem I:

    "Não há consenso na doutrina acerca do conceito de normas processuais materiais ou mistas. Uma primeira corrente sustenta que normas processuais materiais ou mistas são aquelas que, apesar de disciplinadas em diplomas processuais penais, dispõem sobre o conteúdo da pretensão
    punitiva, tais como aquelas relativas ao direito de queixa, ao de representação, à prescrição e à decadência, ao perdão, à perempção, etc.  Uma segunda corrente, de caráter ampliativo, sustenta que normas processuais materiais são aquelas que estabelecem condições de procedibilidade, meios de prova, liberdade condicional, prisão preventiva, fiança, modalidade de execução da pena e todas as demais normas que produzam reflexos no direito de liberdade do agente-, ou seja, todas as normas que tenham por conteúdo matéria que seja direito ou garantia constitucional do cidadão." (Manual de processo penal: volume único I Renato Brasileiro de Lima)

    Acredito que a banca tenha adotado a segunda corrente. Alguns concurseiros postaram decisões judiciais que deixam claro ser o recurso norma genuinamento processual, contudo o item se refere a "modalidade de defesa" de maneira genérica, não se restringindo aos recursos. 

    Por haver divergência doutrinária o mais prudente seria não lançar tal assertiva em provas objetivas.

  • que questão uó!! 2

  • Indiquem para comentário do professor pois as colocações dos colegas a respeito do item I são ÓTIMAS.

    Acertar por eliminação não é a melhor forma de preparação.

     

  • Ótimo esclarecimento do de Klaus Negri sobre o item I).
  • A  parte do intém I que fala em "extinga modalidade de defesa"  torna o intém errado. A  extinção de punibilidade é norma heterotopica, sobrepondo entao a lei penal.  

  • I)            ERRADO. Item peca ao citar quanto a modalidade de defesa, lei processual penal reza somente aos itens, não abarca modalidade de defesa.

    II)          ERRADO. O CPP ADOTA O PRINCIPIO DA TERRITORILIDADE (LOGUS REGIT ACTUM). Item tenta fazer confusão com regras de territorialidade do Direito Penal. Neste caso se é cometido o crime no exterior não aplica o CPP e sim o CP.

    III)        ERRADO. Crime cometido por embarcação estrangeira em território brasileiro aplica-se o CPP, vide seu art. 1º.

    IV)         ERRADO. Erro esta ao afirmar que o juiz criminal irá aplicar de imediato, resposta esta na CF no art. 105, I, i que diz o seguinte:
    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
    I - processar e julgar, originariamente:
    i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • II. Aplica-se a lei processual penal brasileira quando o crime é cometido por cidadão brasileiro no exterior e ali o autor passa a ser processado "?"

     

    Não, pois o ato processual será realizado naquele país segundo as regras lá vigentes. Não têm nossas leis processuais penais extraterritorialidade, para regrar os atos praticados fora do território nacional. Tampouco há que se falar em nulidade.

  • Gabarito Letra "E"

     

    Como muito dos colegas, a afirmação da parte final do item "I" é bastante bastante duvidosa.

    CASO PRÁTICO: Isabella Nardoni

     

     Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá foram considerados culpados pelo assassinato de Isabella Nardoni no julgamento que durou cinco dias. O advogado de defesa alegou ter direito de pedir novo júri pois o crime aconteceu me março de 2008, três antes da Lei 11.689/08 entrar em vigor. Esta lei aboliu o direito de pedir novo júri se a pena for igual ou superior a 20 anos de prisão. O juiz considerou que a lei já estava em vigor há muito tempo quando o casal foi julgado. O juiz : "Quando surgiu para os réus o direito subjetivo à interposição do recurso, em decorrência da prolação da sentença condenatória pelo Juri em 27 de março de 2010, já havia entrado em vigor a Lei 11.689/08, que havia revogado o artigo 607 do CPP".

     

    Trata-se de um exemplo prático da aplicação do princípio processual penal "tempus regit actum".

    Logicamente a decisão do Juiz não é vinculante, apenas uma decisão de um Juiz. 

    Mas há doutrinadores que afirmam que trata-se de uma norma híbrida e outros que confirmam ser uma norma meramente processual. Havendo divergência.

    Sendo de uma natureza ou de outra, as consequências são diferentes, e portanto a questão peca em cobrar um assunto que não está uniforme na jurisprudência.

  • Várias normas processuais ligam-se a direitos e garantias individuais, como ampla defesa e contraditório, mas nem por isso elas se tornam materiais, vinculadas a Direito Penal. São apenas normas de processo. Nesse prisma, se uma lei extingue um recurso favorável ao réu, aplica-se de imediato e para o futuro, nos termos do art. 2.º, do CPP, vale dizer, todos aqueles que ainda não se valeram do referido recurso, por não ter atingido fase favorável a isso, no processo, perdem a oportunidade de, no futuro, utilizá-lo. Simplesmente, porque desapareceu da instrumentalização processual penal. Aqueles que já se valeram do recurso e estão aguardando o novo julgamento ou a revisão de um julgado, continuarão a aguardar, pois a lei se aplica ao futuro, respeitado o status atingido até então.

    Trecho do livro Princípios Constitucionais Penais e Processuais Penais

  • Concursandos, por favor podem indicar para comentário?

    Só marquei a alternativa I incorreta por eliminação, não sei exatamente qual o erro, e os comentários que explicam o motivo de ser incorreto divergem um pouco.

    (grato por todos que comentam!)

  • É importante observar os dados da assertiva I.

    Verifiquem que quando a assertiva afirma a questão da extinção da modalidade de defesa, ela não entra no mérito de qual seria a tal modalidade. Existem duas modalidade de defesa: processual e material . A questão não afirma se a modalidade extinta seria material ou processual. Se fosse apenas a processual a assertiva estaria correta, mas se a referência fosse em razão da modalidade material, a assertiva está incorreta. Lavando em consideração a teoria das normas heterônomas, onde há a prevalência da norma materia, a assertiva está incorrreta.

     

  • Ícaro, o que torna a assertiva I incorreta é a parte final "extinga modalidade de defesa". Nesse caso, por extinguir uma modalidade de defesa, a norma é processual material (norma híbrida), o que faz com que incida o princípio da irretroatividade.
  • A Banca considerou que todos os itens estão errados. Todavia, o item I está correto.

    Em se tratando de LEI PROCESSUAL no tempo, vigora o princípio do “temos regit actum”, ou seja, o ato será regido pela lei que vigorar no momento de sua realização. Isso gera o que se chama de “aplicação imediata da lei processual”, ou seja, a lei processual nova é aplicável inclusive aos processos que estão em curso (obviamente relativos a fatos praticados antes da sua entrada em vigor). Não importa, neste caso, se a lei processual nova é mais benéfica ou mais gravosa, ela será aplicável, ainda que, por exemplo, suprima uma modalidade defensiva.

    EXEMPLO: José pratica o crime X. O MP denuncia José pela prática do crime X. Durante o processo, surge uma lei processual nova, estabelecendo que o recurso “Z” não é mais cabível no processo penal. Neste caso, a lei processual nova vai ser aplicada ao processo de José, ainda que possa ser considerada prejudicial à defesa.

    fonte:Estratégia Concurso

  • Discordo do Colega SD Vitório, pois segundo a doutrina, se tratar de direito material realmente não se pode prejudicar o acusado, porém se tratar de direito processual, pode sim , mesmo que prejudique o réu, ao contrário que preconiza  o Código Penal com a proibição da retroatividade da lei In Malam Parte. 

  • Assertiva I incorreta. A imediata aplicação da lei processual não deve ter caráter absoluto, devendo comportar exceções, mormente quando extingue direito de defesa. No caso apresentado, deverá ser aplicada a ultratividade da lei processual do momento do crime que garante maior amplitude de meios defensivos.

     

     

  • Tem uns robozinhos que ficam tentando justificar a cagada da banca na assertiva I, esses são os piores, mas dá pra matar a questão já que não existe nenhuma alternativa apenas com a afirmativa I constante.

  • aquestao 1 esta errada ela fala que estingue a modalidade de defesa 

     

  • Acredito que a grande maioria dos concurseiros ficou em dúvida em relação a primeira assertiva, vamos a explicação: Admite-se uma exceção,em relação ao princípio do efeito imediato da lei processual no ordenamento jurídico nacional, trata-se da hipótese do art.3º da Lei de introdução ao Código de Processo Penal, o que nos fala o referido artigo? Que se um prazo estiver em curso e for maior que o da nova lei processual, mantem-se o prazo mais dilatado da lei antiga. como podemos notar, estamos falando de um prazo mais dilatado, então vamos imaginar no caso de nova lei processual prejudicar a própria defesa do réu? Logicamente, que se manterá a lei processual antiga.

  • Acredito que o item I está efetivamente INCORRETO, diante do previsto na LINDB, art. 1o "a lei começa a vigorar em todo o país, 45 dias depois de oficialmente publicada, SALVO DISPOSIÇÃO CONTRÁRIA", logo a lei processual penal entra em vigor 45 dias depois de oficialmente publica, em regra, e, a partir de então, será imediatamente aplicada. Não confundir a vigência com a aplicação da lei!

  • segundo Nestor Távora (CPP para concursos 2016, fl. 21): "Em sentido diverso, minoritário na doutrina, Aury Lopes Jr. sustenta que à norma processual penal aplica-se a regra da retroatividade benéfica, segundo a mesma rotina da lei penal."

    Teria a banca adotado Aury Lopes Jr.???

    Considerando q a prova INTEIRA d administrativo foi baseada nas correntes minoritárias do Celso Antonio, pq ñ?

    OBS: a defesa pode ter caráter processual ou material, então como o item I não esclareceu qual o caráter dessa modalidade de defesa q foi extinta, não se pode afirmar q esse fato isolado e genérico torna híbrida a nova norma processual

    quanto ao item III: "se uma embarcação estrangeira está apenas passando por águas territoriais brasileiras, caso venha a ocorrer um crime em seu interior, sem reflexos externos, ou seja, não atingindo a paz, a segurança e a boa ordem brasileira, mesmo reconhecendo que a infração ocorreu no território nacional, o Brasil não irá julgá-la, em atenção ao direito de passagem inocente, resguardado no art. 3o da Lei n° 8.617/1993" - destacamos (TÁVORA; ALENCAR, 2009, p. 214)

    então, fica a dúvida: seria hipótese de passagem inocente?????

    Art. 3º É reconhecido aos navios de todas as nacionalidades o direito de passagem inocente no mar territorial brasileiro.

    § 1º A passagem será considerada inocente desde que não seja prejudicial à paz, à boa ordem ou à segurança do Brasil, devendo ser contínua e rápida.

    § 2º A passagem inocente poderá compreender o parar e o fundear, mas apenas na medida em que tais procedimentos constituam incidentes comuns de navegação ou sejam impostos por motivos de força ou por dificuldade grave, ou tenham por fim prestar auxílio a pessoas a navios ou aeronaves em perigo ou em dificuldade grave.

  • Item I- VERDADEIRO: A lei processual penal entra em vigor e passa a ser aplicada imediatamente, mesmo nas hipóteses em que o delito já tenha sido cometido e o acusado já esteja sendo processado, inclusive se extinguir modalidade de defesa, desde que seja oportunizado meios de exercício da ampla defesa. 

    Segundo o Estratégia Concursos: Em se tratando de LEI PROCESSUAL no tempo, vigora o princípio do “tempus regit actum”, ou seja, o ato será regido pela lei que vigorar no momento de sua realização. Isso gera o que se chama de “aplicação imediata da lei processual”, ou seja, a lei processual nova é aplicável inclusive aos processos que estão em curso (obviamente relativos a fatos praticados antes da sua entrada em vigor). Não importa, neste caso, se a lei processual nova é mais benéfica ou mais gravosa, ela será aplicável, ainda que, por exemplo, suprima uma modalidade defensiva.

    Item II- ERRADO: Se o agente está sendo processado no exterior, em virtude do princípio da territorialidade, aplica-se as regras processuais do país em que esteja sendo processado.

    Item III- ERRADO: Em virtude do princípio da territorialidade, aplica-se, ao caso, a lei processual nacional.

    Item IV- ERRADO: De acordo com o art. 109, inciso X, da CF, aos juízes federais compete processar e julgar a sentença estrangeira, após homologação. Registre-se que a referida homologação é feita pelo Superior Tribunal de Justiça. Cuidado, até a E.C 45/2004, essa competência era exercida pelo Supremo Tribunal Federal! 

    Assim, não há alternativa válida na questão. 

    Fontes: Você Concursado e Estratégia concursos

  • Li todos os comentários, mas desde o início entendi, que por se tratar a assertiva I de uma norma penal híbrida, já que modalidade de defesa é direito material, entendo que não se aplica o principio tempus regit actum, abre-se a possibilidade para a incidência da retroatividade da lei penal mais benéfica.

  • O item 1 é simples, e não vi ninguém fazer a abordagem correta.

    "E se nova lei processual suprimisse uma modalidade de recurso?"

    Atentem-se qual o momento da supressão do recurso. O direito à interposição do recurso nasce quando da prolação da decisão recorrida e deve ser regido pela norma vigente nesse momento. Assim, eventual mudança provocada pela entrada em vigor de nova lei na pendência do prazo recursal não o afeta, pois a nova lei processual penal não tem efeito retroativo.

  • A alternativa I é duvidosa. Tem corrente pra tudo que é lado.

    STF:

    O prazo do recurso será regido pela lei em vigor na data da publicação da sentença.

    STF: “(...) após o julgamento realizado se lei nova vier a prever recurso antes inexistente, a decisão permanece irrecorrível, mesmo que ainda não tenha decorrido o prazo para a interposição do novo recurso;

     SE antes da prolação da sentença a lei nova vier a abolir recurso existente, não há falar em direito ao exercício do recurso revogado.

    Se a modificação ou alteração legislativa vier a ocorrer na data da decisão, a recorribilidade subsiste pela lei anterior.

     Há de se ter em conta que a matéria é regida pelo princípio fundamental de que a recorribilidade se rege pela lei em vigor na data em que a decisão for publicada. (...)

    (STF, 2ª Turma, RE 752.988 AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 10/12/2013, Dje 22 31/01/2014).

  • I - Inicialmente, cumpre observar que a HETEROTOPIA é o fenômeno que ocorre quando o conteúdo de uma norma a ela confere determinada natureza, sendo ela, no entanto, posicionada em diploma de natureza diversa a que de fato possui.

    – É o caso da NORMA DE DIREITO MATERIAL (direito penal) que fora inserida em lei de DIREITO PROCESSUAL (CÓDIGO DE PROCESSO PENAL) – e vice-versa.

    – Ou seja, são HETEROTÓPICAS as normas que deveriam estar previstas em outro diploma, condizente com a sua natureza.

    – Questiona-se, relativamente a essas normas, como ficaria sua aplicação no tempo.

    NESSE SENTINDO, INDICA NORBERTO AVENA QUE:

    – Há determinadas normas que, não obstante previstas em diplomas processuais penais, possuem conteúdo material, devendo, pois, retroagir para beneficiar o acusado.

    – Outras, no entanto, inseridas em leis materiais, são dotadas de conteúdo processual, a elas sendo aplicável o critério da aplicação imediata (“TEMPUS REGIT ACTUM”)”.

    – Ainda, não se deve confundir a norma HETEROTÓPICA com a norma processual mista ou híbrida, já que esta possui natureza dupla (material e processual), enquanto aquela possui apenas uma natureza (material ou processual), apesar de estar localizada em diploma de caráter distinto.  

    II e III - ENQUANTO NA LEI PENAL NO ESPAÇO se aplica o princípio da TERRITORIALIDADE (art.5, do CP) e EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA e CONDICIONADA (art.7, do CP), a aplicação da lei processual penal no espaço é informada pelo PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE ABSOLUTA.

    – Isso porque a LEI PROCESSUAL PENAL BRASILEIRA se aplica a todos os atos jurisdicionais praticados no Brasil, ainda que envolvam autoridades estrangeiras.

    – Da mesma forma, um ato processual de uma demanda que tramita no Brasil, caso tenha que ser praticado no estrangeiro, será regido pela legislação processual penal do país em que será praticado.

    IV - JUÍZO DE DELIBAÇÃO é um juízo superficial sobre a legalidade de um ato, sem, contudo, adentrar no exame de mérito. EXEMPLO: homologação de sentença estrangeira pelo STJ, exame de legalidade dos atos administrativos feito pelo Poder Judiciário.

    Gaba: E

  • A solução da questão exige basicamente o conhecimento acerca da aplicação da lei processual penal no tempo prevista no art. 2º do CPP: A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. Nucci (2014) também afirma que “Aplica-se a lei processual penal tão logo entre em vigor e, usualmente, quando é editada nem mesmo vacatio legis (período próprio para o conhecimento do conteúdo de uma norma pela sociedade em geral, antes de entrar em vigor) possui, justamente por ser norma que não implica a criminalização de condutas, inexigindo período de conhecimento da sociedade." (NUCCI, 2014, p. 105).  Analisemos cada uma das alternativas:


    I) INCORRETO. Perceba que em tal situação, a norma tem conteúdo misto (norma de direito material – direito penal e direito processual), nesses casos deve ela retroagir para beneficiar o réu, não se aplicando o princípio do tempus regit actum. se a norma extingue modalidade de defesa, ela terá conteúdo material e não será aplicada imediatamente.

    II)  INCORRETO. Na lei processual penal brasileira, vigora o princípio da territorialidade, pois ela se aplica a todos os atos jurisdicionais praticados no Brasil, de acordo com o art. 1º do CPP. No entanto, há ressalvas  em que se afastará a aplicação da lei processual penal: no caso de haver  tratados, as convenções e regras de direito internacional; das prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade; nos processos da competência da Justiça Militar;  nos processos da competência do tribunal especial; nos processos por crimes de imprensa.  
    Se o cidadão brasileiro está sendo processado no exterior, será aplicada a lei processual penal daquele país.
    III) INCORRETO. Na verdade, aqui se aplicará a lei processual brasileira, vez que se aplica a lei processual penal brasileira a todo delito ocorrido em território nacional, ressalvados os casos previstos no CPP, de acordo com seu art. 1º. Mais especificamente tratando sobre crimes cometidos a bordo de embarcações, atente-se ao estudo de Nucci (2014, p. 224): “Outros critérios ainda existem. Se forem embarcações privadas brasileiras em território nacional, aplica-se o princípio da territorialidade (art. 5.º, caput, CP), havendo sempre interesse para punir o crime cometido a bordo. Caso sejam embarcações privadas estrangeiras em território nacional, aplica-se o disposto no art. 5.º, § 2.º, do Código Penal, que também é o princípio da territorialidade, ou seja, há interesse em punir a infração cometida a bordo."
    IV) INCORRETO. Na verdade, quando há o cumprimento de uma sentença penal condenatória proferida por autoridade estrangeira, compete ao Superior Tribunal de Justiça a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias, de acordo com o art. 105, I, alínea i da Constituição Federal. Ou seja, o juiz não a aplicará de imediato, está sujeita à homologação pelo STJ. Desse modo, todos os itens estão incorretos.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA E 

    Referências bibliográficas:

    NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo penal e execução penal. 11 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.

  • Questão deve ser anulada!

  • Q990730

    Ano: 2019 Banca: VUNESP Órgão: TJ-RS Prova: VUNESP - 2019 - TJ-RS - Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento

    Imagine que, no curso de uma ação penal, nova lei processual extinga com um recurso que era exclusivo da defesa, antes da prolação da decisão anteriormente recorrível. A esse respeito, é correto afirmar que

    B não será possível manejar o recurso, pois a lei processual penal aplicar-se-á desde logo. (Correta)

  • A alternativa I está errada em sua parte final ("e extinga modalidade de defesa"), já que traz a informação que se trata de uma norma híbrida ou heterotópica de direito material. Nesse caso, aplica-se a regra da lei penal no tempo, com possiblidade de extratividade da norma (ultratividade e retroatividade, ambas para beneficiar o réu).

  • Errei por não me atentar nos finais dos itens.

  • Eu não entendi por que todos os itens estão incorretos! =(

  • LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO

    No âmbito do Direito Penal, por força da CF (art. 5º, XL), a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. Logo, cuidando-se de norma penal mais gravosa, vige o princípio da irretroatividade, e, no tocante a lei mais benéfica, esta é dotada de extratividade: fala-se, assim, em ultratividade quando a lei, mesmo depois de revogada continua a regular fatos ocorridos durante a sua vigência; por sua vez, retroatividade seria a possibilidade conferida à lei penal de retroagir no tempo, a fim de regular os fatos ocorridos anteriormente à sua entrada em vigor.

    No âmbito do Direito Processual Penal, tal raciocínio não é aplicável. De acordo com o art. 2º do CPP, que consagra o denominado princípio tempus regit actum, "a lei processual penal aplicar-se-á dede logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior" (PRINCÍPIO DA APLICABILIDADE IMEDIATA)

    DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM DERIVAM DOIS EFEITOS:

    a) os atos praticados sob a vigência da lei anterior são considerados válidos

    b) as normas processuais têm aplicação imediata


ID
2563315
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos princípios que regem o processo penal brasileiro, julgue o item subsequente.


A lei processual penal deverá ser aplicada imediatamente, sem que isso prejudique a validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior, tampouco constitua ofensa ao princípio da irretroatividade.

Alternativas
Comentários
  • GAB: C CPP Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • Complementando a questão. 

     

    O direito processual brasileiro adota o sistema do isolamento dos atos processuais, de maneira que, se uma lei processual penal passa a vigorar estando o processo em curso, ela será imediatamente aplicada, sem prejuízo dos atos já realizados sob a vigência da lei anterior.

  • Certo.

    CPP Art. 2º 
    A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Traduzindo > temos que, a Lei Processual Penal Brasileira, um vez inserida no mundo jurídico, tem aplicação imediata, atingindo inclusive os processos que já estão em curso, pouco importando se traz ou não situação mais gravosa ao imputado (o que é diferente na lei penal), em virtude do princípio do efeito imediato ou da aplicação imediata. 

    Destarte, os atos anteriores, em decorrência do princípio tempus regit actumcontinuam válidos e, com o advento de nova lei, os atos futuros realizar-se-ão pautados pelos ditames do novo diploma

    Por fim, temos que o sistema adotado no Brasil é o Sistema do Isolamento dos atos processuais (Art. 2 CPP) e não o Sistema da Unidade Processual.

  • TEMPUS REGIT ACTUM - Princípio da aplicação imediata. A norma processual terá aplicação imediata.

    Os atos processuais praticados no período de vigência da lei revogada são válidos.

     

  • CORRETO! Questão aborda o art. 2º DO CPP: A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    É adotado o princípio da aplicação imediata, vigora a regra do tempus regit actum (aplicação imediata)

  • Tempus Regit Actum - Princípio da aplicação imediata.

  • 1)   LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO - ART. 2º (CONFLITO DE LEIS NO TEMPO)

     

    1.1)  EXISTENTES

     

    a)  Unidade processual

    A lei que iniciou o processo irá seguir até o final. Não é o sistema adotado.

     

    b)  Fases processuais

    Alei que iniciou a fase irá encerrá-la e depois incide a lei nova. Também não é adotado.

     

    c) Sistema do isolamento dos atos processuais, também chamada de teoria do efeito imediato ou tempus regit actum

    Tem vigência imediata, ressalvada a validade dos atos anteriores. É o sistema adotado.

     

    1.2)  EXCEÇÕES AO ART. 2º

     

    a)  Da doutrina e da jurisprudência: norma mista, heterotópica ou processual de efeito material

    São as normas de conteúdo duplo, tanto de direito penal material quanto de direito processual penal.

    Exemplos: art. 89 da lei 9.099/95 e art. 366 do CPP. A solução é dada pelo direito penal material.

     

    b)  Da lei

     

    Ø  art. 3 da LICPP: o prazo já iniciado, inclusive para a interposição do recurso, será o regulado pela lei anterior, se esta não prescrever prazo menor que o fixado pelo CPP.

    Ø  Art. 5 da LICPP: se tiver sido intentada ação pública por crime que só admite ação privada, esta, salvo decadência intercorrente (6 meses ou outro que a lei fixe), poderá prosseguir nos autos daquela desde que a parte legitima para intentá-la ratifique os atos realizados e promova o andamento do processo.

    Ø  Art. 6 da LICPP: as ações penais em que já se iniciou a produção da prova testemunhal prosseguirão até a sentença de 1ª instância com o rito da lei anterior.

    Ø  Art. 11 da LICPP: se já foi interposto recurso, as condições de admissibilidade, a forma e o julgamento serão regulados pela lei anterior.

     

    Professor Madeira - Damásio

  • Gab. CERTO!

     

    TEMPUS REGIT ACTUM - Princípio da aplicação imediata. A norma processual terá aplicação imediata.

     

    Porém, norma processual mista, aquela q contem direito penal e processual, deverá retroagir caso seja benefico ao réu. 

  • Pessoal, o CESPE trocou o gabarito dessa questão?

  • (C)

    Outras que ajudam a responder:

    Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: TJ-AC Prova: Técnico Judiciário - Auxiliar

    A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.(C)


    Ano: 2010 Banca: CESPE Órgão: DPU Prova: Defensor Público Federal

    O direito processual brasileiro adota o sistema do isolamento dos atos processuais, de maneira que, se uma lei processual penal passa a vigorar estando o processo em curso, ela será imediatamente aplicada, sem prejuízo dos atos já realizados sob a vigência da lei anterior.(C)


    Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: MPE-PI Prova: Analista Ministerial - Área Processual

    A lei processual penal, no tocante à aplicação da norma no tempo, como regra geral, é guiada pelo princípio da imediatidade, com plena incidência nos processos em curso, independentemente de ser mais prejudicial ou benéfica ao réu, assegurando-se, entretanto, a validade dos atos praticados sob a égide da legislação anterior.(C)

  • Correto, segundo o princípio da Aplicação Imediata.

  • * GABARITO: certo;

    ---

    * FUNDAMENTAÇÃO:

    --> Princípio da IMEDIATIDADE = tempus regit actum + irretroatividade = Lei processual penal no tempo.

    ---

    Bons estudos.

  • GABARITO: CORRETO

     

     

    LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO:

     

    *A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos já realizados

     

    *Tempus regit Actum: efeito imediato da lei processual

     

    *Não se aplica aos atos já praticados, mas se aplica aos atos futuros dos processos em curso

  •    Art. 2º  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

     

    PRINCÍPIO DA APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS PROCESSUAIS

     

    O ato processual será regulado pela lei que estiver em vigor no dia em que ele for praticado (tempus regit actum - o tempo rege o ato).Quanto aos atos anteriores, não haverá retroação, pois eles permanecem válidos, já que praticados segundo a lei da época. A lei processual só alcança os atos praticaos a partir de sua vigência (dali para frente).

     

    A lei processual não se interessa pela data em que o fato foi praticado. Pouco importa se cometidos antes ou depois de sua entrada em vigor, pois ela retroage e o alcança, ainda que mais severa, ou seja, mesmo que prejudique a situação do agente. Incide imediatamente sobre o processo, alcançano-o na fase em que se encontra. Os atos processuais é regido pela lei processual que estiver em vigor naquele dia, ainda que seja mais gravosa do que a anterior e mesmo que o fato que deu ensejo ao processo tenha sido cometido antes de sua vigência.

     

    Da aplicação do princípio do tempus regit actum derivam dois efeitos:

    a) os atos processuais realizados sob à égida da lei anterior são considerados válidos e não são atindgidos pela nova lei processual, a qual só vige dali em diante;

    b) as normas processuais têm aplicação imediata, pouco importando se o fato que deu origem ao processo é anterior à sua entrada em vigor.

     

    CURSO DE PROCESSO PENAL

    FERNANDO CAPEZ

  • CERTO 

    CPP

       Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • " Tampouco constitua ofensa ao princípio da irretroatividade"..

    Só para deixar o candidato confuso! 

    Gab. Certo!

  • SALVO SE FOR UMA LEI HÍBRIDA/MISTA, COM NATUREZA E INSTITUTOS DE DIREITO PENAL.

  • CERTO

    CPP Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    #FazerDarCertoAtéDarCerto

  • Princípio da imediatidade:

    Não importa se a nova lei é favorável ou prejudicial ao acusado.

    Exceções:

                     Prazo recursal

                     Normas hibridas/ mistas

                     Prisão preventiva + fiança 

  • CPP Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    CPP Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    CPP Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    CPP Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • Item correto, pois esta é a regra prevista no art. 2º do CPP!

  • Teoria do Isolamento dos Atos Processuais

  • ART .2 .º A LEI PROCESSUAL PENAL APLICAR-SE-Á DESDE LOGO, SEM PREJUÍZO DA VALIDADE DOS ATOS REALIZADOS SOB A VIGÊNCIA DA LEI ANTERIOR.

  • "Tampouco constitua ofensa ao princípio da irretroatividade"

    Isso me deixou confuso msm!

  • TAMPOUCO = TAMBÉM NÃO.

    AGORA VOCÊ ACERTARIA, NÃO É MESMO!?!

  • A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • Segundo o art. 2º do CPP, “a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior”. Vigora, segundo o CPP, o princípio do imediaticidade, ou seja, haverá imediata aplicação da lei, ressalvados os atos praticados na vigência de lei anterior.

  • Examinador não tem mais o que cobrar ai fica pegando na interpretação de texto. Aff.

  • Essa questão envolve mais PORTUGUÊS. sabendo a CONJUNÇÃO você mata a QUESTÃO.

  • GAB: CERTO CPP Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Vai da certo.Tenha fé.

  • Finalzinho tá lá só pra dar aquele "Oi?!"

  • O que me ajudou foi lembrar do "yo tampoco/ a mí tampoco" que aprendi estudando espanhol.

  • A lei penal processual penal tem aplicação imediata. Aqui, não há a discussão se a lei seria mais ou menos gravosa para o réu.

    Além disso, os atos praticados sob a égide da lei anterior são preservados. É o que diz o artigo 2º do CPP.

    Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Gabarito: certo.

  • CERTO

    "TEMPUS REGIT ACTUM".

    àA lei processual penal tem aplicação imediata e é aplicável tanto nos processos que se iniciarem após a sua vigência, quanto nos processos que já estiverem em curso no ato da sua vigência, e até mesmo nos processos que apurarem condutas delitivas ocorridas antes da sua vigência.

    à teoria do isolamento dos atos processuais, ao estabelecer que a lei nova será aplicada imediatamente, inclusive aos processos em curso, mas somente aos atos futuros, sem prejuízo da validade dos atos processuais já praticados sob a vigência da lei anterior (art. 2º do CPP).

  • Gab. Certo

    Tampouco = nem

  • GABARITO: CERTO

    O CPP adota o sistema de isolamento dos atos processuais, de modo que se aplica a lei processual penal de forma imediata, ainda que mais severa, respeitados os atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Portanto, em regra, a lei processual penal não retroagirá (não constitui ofensa ao princípio da irretroatividade). Excepcionalmente, segundo a doutrina, pode retroagir quando se tratar de norma mista (norma de cunho processual e penal). Nesse caso, não poderá cindir a lei.

    Ainda há a excepcionalidade trazida no art. 3º da LICPP: "O prazo já iniciado, inclusive o estabelecido para a interposição de recurso, será regulado pela lei anterior, se esta não prescrever prazo menor do que o fixado no Código de Processo Penal". Assim, caso a lei processual nova prescreva prazo maior, nos termos do artigo supramencionado, haverá a retroatividade.

  • Esse último trecho "tampouco constitual ofensa..." de fato me confundiu um pouco.

    Mas eles só queriam cobrar o Art 2o do CPP

    CPP Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logosem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • “tampouco constitua ofensa ao princípio da irretroatividade” --> esse trecho só veio para confundir um pouco, mas traz a literalidade do Art.2, veja:

     CPP Art. 2°- A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Constitui ofensa ao princípio da irretroatividade? = Não! O CPP corrobora o princípio da irretroatividade, já que a lei processual penal não retroage nem p/ beneficiar, nem p/ prejudicar o réu.

    OBS: doutrinariamente, existem normas processuais penais que possuem relação íntima com o Direito Penal, sendo estas, portanto, passíveis de retroagir. Mas ainda não encontrei questão cobrando esse conteúdo, ao menos p/ as carreiras de puliça!

  • gabarito certo!

    Tampouco = quer dizer ''nem sequer''

    A lei processual penal é aplicada ao tempo da atividade. Sem prejuízo dos atos passados definidos pela lei revogada, de forma que não importa se a nova lei é mais benéfica ou não para o réu! (quando estamos falando de norma puramente processual, e não heterotórica ou híbrida)

  • A lei processual penal deverá ser aplicada imediatamente, sem que isso prejudique a validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior, tampouco constitua ofensa ao princípio da irretroatividade. (CESPE)

    - PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE: Em virtude da adoção, no Direito Processual Penal, do princípio do tempus regit actum, a lei processual penal aplicável será a lei vigente no momento em que o ato for praticado. 

    I. A lei processual aplica-se de forma imediata, mesmo aos processos já́ em andamento iniciados sob a égide de lei anterior; 

    II. Os atos processuais praticados sob a vigência de lei anterior são válidos e não são atingidos pela nova lei processual, ainda que seja benéfica ao réu. Ou seja, a lei processual penal não retroage nem mesmo em benefício do agente. 

  • Sobre a lei processual penal:

    >>> aplica-se desde logo (ou seja, de imediato)

    >>> sem prejuízo da validade dos atos já realizados sob a vigência de lei anterior

    Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Sistema do isolamento dos atos processuais. Quer dizer que mesmo que uma lei processual penal venha sendo aplicada, se outra lei processual penal começar a ter efeitos, ela será aplicada. Cada ato é isolado.

  • gab: certo

     Art. 2  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    C: Quer dizer que, assim que Lei Processual nova entrar em vigor, ela se aplica imediatamente, mantendo-se válido todos os atos já práticados na vigência da lei anterior. Além disso, diferentemente da Lei Penal, a Lei Processual Penal aplica-se mesmo que seja pior para a situação do agente, ou seja, ela aplica-se independentemente se for mais benéfica ou maléfica para o individuo.

  • TAMPOUCO ----> para reforçar uma negação; também não, muito menos.

  • Minha contribuição.

    Teoria do isolamento dos atos processuais ~> Para esta teoria a lei processual penal nova pode ser aplicada imediatamente aos processos em curso, mas somente será aplicável aos atos processuais futuros, ou seja, não irá interferir nos atos processuais que já foram validamente praticados sob vigência da lei antiga. Para esta teoria, portanto, um processo pode ser regido por diversas leis que se sucederam no tempo. Além disso, dentro de uma mesma fase processual é possível que haja a aplicação de mais de uma lei processual penal.

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • A lei processual penal aplicar-se-á desde logo

    sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Gabarito: CERTO

  • Certo.

    CPP Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Traduzindo > temos que, a Lei Processual Penal Brasileira, um vez inserida no mundo jurídico, tem aplicação imediata, atingindo inclusive os processos que já estão em curso, pouco importando se traz ou não situação mais gravosa ao imputado (o que é diferente na lei penal), em virtude do princípio do efeito imediato ou da aplicação imediata. 

    Destarte, os atos anteriores, em decorrência do princípio tempus regit actumcontinuam válidos e, com o advento de nova lei, os atos futuros realizar-se-ão pautados pelos ditames do novo diploma

    Por fim, temos que o sistema adotado no Brasil é o Sistema do Isolamento dos atos processuais (Art. 2 CPP) e não o Sistema da Unidade Processual.

  • PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE ABSOLUTA

    Só é aplicado aos atos processais praticados no território nacional. 

    Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

    II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade

    III - os processos da competência da Justiça Militar;

    IV - os processos da competência do tribunal especial (Inconstitucional)

    V - os processos por crimes de imprensa.(Sem aplicabilidade)       

    Parágrafo único.  Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos ns. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

    LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO  

    Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    SISTEMA DA UNIDADE DO PROCESSO

    A lei que deu início no processo perduraria durante todo o processo,ainda que viesse uma nova lei não teria aplicação.

    SISTEMA DAS FASES PROCESSUAIS

    A entrada em vigor de uma nova lei processual penal afastaria a lei anterior e só passaria a ter aplicação na fase processual seguinte.

    SISTEMA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS (SISTEMA ADOTADO)

    A entrada em vigor de uma nova lei processual penal teria a aplicação de imediato e afastaria a lei anterior sem prejudicar os atos realizados em decorrência da lei anterior.

    PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE OU PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUS

    A aplicação da lei processual penal de imediato só ocorre nas normas processuais puras ou normas genuinamente puras,sendo que nas normas processuais materiais,mista ou híbridas só ocorrerá de imediato quando forem benéfica.

    NORMAS PROCESSUAIS PURAS OU NORMAS GENUINAMENTE PURAS

    São aquelas que contém apenas disposições procedimentais ou seja procedimentos.

    NORMAS PROCESSUAIS MATERIAIS,MISTAS OU HÍBRIDAS

    São aquelas que contém conjuntamente conteúdo de direito penal e direito processual penal.

      Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    DIREITO PENAL

    Admite interpretação extensiva e aplicação analógica somente em bonam partem.

    DIREITO PROCESSUAL PENAL

    Admite interpretação extensiva e aplicação analógica tanto em bonam partem como malam partem.

    BONAM PARTEM- BENEFICIAR O RÉU

    MALAM PARTEM-PREJUDICAR O RÉU

  • APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL

    A lei processual penal tem aplicação imediata e é aplicável tanto nos processos que se iniciarem após a sua vigência, quanto nos processos que já estiverem em curso no ato da sua vigência, e até mesmo nos processos que apurarem condutas delitivas ocorridas antes da sua vigência. "A lei processual penal , sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior". 

    PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE ABSOLUTA

    Só é aplicado aos atos processais praticados no território nacional. 

    DIREITO PROCESSUAL PENAL

    Admite interpretação extensiva e aplicação analógica tanto em bonam partem como malam partem.

    BONAM PARTEM- BENEFICIAR O RÉU

    MALAM PARTEM-PREJUDICAR O RÉU

    Por fim, temos que o sistema adotado no Brasil é o Sistema do Isolamento dos atos processuais (Art. 2 CPP) e não o Sistema da Unidade Processual.

     

    FAÇA RESUMOS VIRTUAIS NA SUA SUITE DE ESCRITÓRIO MS WINDONS #JUNTOSATÉPASSAR

  • Tampouco = negação

  • Correto

    Foco, força e fé!

  • Lei processual no tempo

    Art. 2º, CPP. A lei processual aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Princípio da Imediatidade ou do efeito imediato.

    Bons estudos!

  •  

    ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS =  IMEDIATO

     

    Conforme a teoria do isolamento dos atos processuais (consagrada pelo conhecido brocardo tempus regit actum)

     

    O direito processual brasileiro adota o sistema do isolamento dos atos processuais, de maneira que, se uma lei processual penal passa a vigorar estando o processo em curso, ela será imediatamente aplicada, SEM PREJUÍZO dos atos já realizados sob a vigência da lei anterior.

     

    Considerando-se o sistema do isolamento dos atos processuais, a lei processual nova não retroage, aplicando-se imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais já praticados e as situações jurídicas já consolidadas sob a vigência da lei anterior.

     

  • Gabarito do 5mil questões vol2 do Alfacon está como errado. -.-'

  • As normas de caráter estritamente processual tem aplicação imediata, sejam ou não benéfica ao réu, e não retroagem (artigo 2º do Código de Processo Penal), vigora o princípio da aplicação imediata. Os atos realizados sob a vigência da lei anterior continuam válidos, se aplicando aqui o principio do tempus regit actum, conforme consta da presente afirmativa.


    Ao contrário da lei processual, a lei penal retroagirá em benefício do réu, conforme artigo 5º, XL, da CF: “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu".


    Então é necessário ter muita atenção as normas mistas ou híbridas, que tem parte processual e material, visto que estas irão retroagir no aspecto penal benéfico, ou seja, que influa diretamente no direito a liberdade e no direito de punir do Estado. Vejamos o que o STF decidiu sobre o tema:


    “O art. 90 da lei 9.099/1995 determina que as disposições da lei dos Juizados Especiais não são aplicáveis aos processos penais nos quais a fase de instrução já tenha sido iniciada. Em se tratando de normas de natureza processual, a exceção estabelecida por lei à regra geral contida no art. 2º do CPP não padece de vício de inconstitucionalidade. Contudo, as normas de direito penal que tenham conteúdo mais benéfico aos réus devem retroagir para beneficiá-los, à luz do que determina o art. 5º, XL da Constituição federal. Interpretação conforme ao art. 90 da Lei 9.099/1995 para excluir de sua abrangência as normas de direito penal mais favoráveis ao réus contidas nessa lei." (ADI 1719).



    Resposta: CERTO



    DICA: Atenção com relação a leitura dos julgados, informativos e súmulas do STF e STJ.

  • Gabarito CERTO

    Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • Eu não entendi o " ...tampouco constitua ofensa ao princípio da irretroatividade".., se alguém puder explicar, agradeço bastante...

  • Duas teorias são imprescindíveis para a aplicação da lei processual penal: tempus regt actum e isolamento dos atos processuais.

  • Princípio tempus rigit actum, efeito imediato, aplicação imediata. Ato processual será realizado de acordo com a lei que vigorar no momento da sua realização.

  • CPP Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Além disso, não existe retroatividade na lei penal, mesmo que em benefício do réu, exceto quando se tratar de lei mista ou híbrida quando a parte material da norma prevalece, retroagindo assim caso seja mais benéfica.

  • lei processual terá validade imediata e geral “respeitando o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido” (LINDB Art. 6º). Ainda com relação ao tempo, o Brasil adota o sistema do isolamento dos atos processuais. Assim, a lei processual tem validade geral e posterior, não retroagindo.

  • Pessoal, eu marquei "errado" porque o princípio da irretroatividade não se aplica ao CPP. Alguém mais fez isso?

  • deixaria em branco, texto mal escrito da por...

  • Sobre a lei processual penal:

    >>> aplica-se desde logo (ou seja, de imediato)

    >>> sem prejuízo da validade dos atos já realizados sob a vigência de lei anterior

    Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Sistema do isolamento dos atos processuais. Quer dizer que mesmo que uma lei processual penal venha sendo aplicada, se outra lei processual penal começar a ter efeitos, ela será aplicada. Cada ato é isolado.

  • Tampouco = nem , sequer, nem ...

  • Gab: CERTO

     CPP:  Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • Resposta: CERTO

    “O art. 90 da lei 9.099/1995 determina que as disposições da lei dos Juizados Especiais não são aplicáveis aos processos penais nos quais a fase de instrução já tenha sido iniciada. Em se tratando de normas de natureza processual, a exceção estabelecida por lei à regra geral contida no art. 2º do CPP não padece de vício de inconstitucionalidade. Contudo, as normas de direito penal que tenham conteúdo mais benéfico aos réus devem retroagir para beneficiá-los, à luz do que determina o art. 5º, XL da Constituição federal. Interpretação conforme ao art. 90 da Lei 9.099/1995 para excluir de sua abrangência as normas de direito penal mais favoráveis ao réus contidas nessa lei." (ADI 1719).

  • Gabarito Certo

    As normas de caráter estritamente processual tem aplicação imediata, sejam ou não benéfica ao réu, e não retroagem (artigo 2º do Código de Processo Penal),

    CPP Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Vigora o princípio da aplicação imediata. Os atos realizados sob a vigência da lei anterior continuam válidos, se aplicando aqui o principio do tempus regit actum,

    Ao contrário da lei processual, a lei penal retroagirá em benefício do réu, conforme artigo 5º, XL, da CF: “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu".

    Então é necessário ter muita atenção as normas mistas ou híbridas, que tem parte processual e material, visto que estas irão retroagir no aspecto penal benéfico, ou seja, que influa diretamente no direito a liberdade e no direito de punir do Estado.

    Bons estudos, Não desista!

  • CERTO.

    Aplicação da lei processual penal

    Artigo 2.º. A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    → Tempus Regit Actum (Tempo rege a ação, o ato)

    → Princípio da Aplicação Imediata das normas processuais, sem efeito retroativo.

    A lei processual penal abrange, também, processos em curso, ainda que referentes a fatos cometidos antes da vigência da lei processual penal.

    • Somente a lei PENAL retroage para beneficiar. 

    • A lei PROCESSUAL não retroage. 

    Outras questões ajudam a entender:

    Uma nova norma processual penal terá aplicação imediata somente aos fatos criminosos ocorridos após o início de sua vigência. Errado

    A lei processual penal não se submete ao princípio da retroatividade in mellius, devendo ter incidência imediata sobre todos os processos em andamento, independentemente de o crime haver sido cometido antes ou depois de sua vigência ou de a inovação ser mais benéfica ou prejudicial. Certo

    A lei processual penal deverá ser aplicada imediatamente, sem que isso prejudique a validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior, tampouco constitua ofensa ao princípio da irretroatividade. Certo

  • A Lei Processual Penal Brasileira, uma vez inserida no mundo jurídico, tem aplicação imediata, atingindo inclusive os processos que já estão em curso, pouco importando se traz ou não situação mais gravosa ao imputado (o que é diferente na lei penal), em virtude do princípio do efeito imediato ou da aplicação imediata. 

    Destarte, os atos anteriores, em decorrência do princípio tempus regit actum (o tempo rege o ato)continuam válidos e, com o advento de nova lei, os atos futuros realizar-se-ão pautados pelos ditames do novo diploma.

    CPP Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    No início dá uma impressão que o período:" a lei vigente na época da ação...." é a lei que foi revogada, quando na verdade é a lei nova. Você consegue compreender a lei revogada pela frase: durante a ocorrência do fato que tiver dado origem à ação penal. (lei antiga)

    resumindo:

    1) lei vigente na época da ação. É A LEI NOVA a LEI ATUAL, vigente, 

    2) durante a ocorrência do fato: lei revogda.

    A lei processual vigente à época em que o processo estiver em curso será aplicada ao invés da lei que estava em vigor durante a ocorrência do fato delituoso.

  • Tampouco: também não.

  • Lei processual penal -> aplicação imediata (tempus regit actum) + sem prejuízo do que já foi praticado em sob a vigência de lei diversa (isolamento dos atos processuais).

    GAB: CERTO

  • PQP não tem um comentário que preste!

  • tampouco

    advérbio

    us. para reforçar uma negação; também não, muito menos.

  • LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO

    No âmbito do Direito Penal, por força da CF (art. 5º, XL), a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. Logo, cuidando-se de norma penal mais gravosa, vige o princípio da irretroatividade, e, no tocante a lei mais benéfica, esta é dotada de extratividade: fala-se, assim, em ultratividade quando a lei, mesmo depois de revogada continua a regular fatos ocorridos durante a sua vigência; por sua vez, retroatividade seria a possibilidade conferida à lei penal de retroagir no tempo, a fim de regular os fatos ocorridos anteriormente à sua entrada em vigor.

    No âmbito do Direito Processual Penal, tal raciocínio não é aplicável. De acordo com o art. 2º do CPP, que consagra o denominado princípio tempus regit actum, "a lei processual penal aplicar-se-á dede logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior" (PRINCÍPIO DA APLICABILIDADE IMEDIATA)

    DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM DERIVAM DOIS EFEITOS:

    a) os atos praticados sob a vigência da lei anterior são considerados válidos

    b) as normas processuais têm aplicação imediata

  • Não entendi.

    Existe esse princípio da irretroatvidade no processo penal?


ID
2566048
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-TO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da aplicação da lei processual penal no tempo e no espaço, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  

    C) Norma que altere o Código de Processo Penal e crie nova hipótese de suspensão do prazo prescricional NÃO deve ser aplicada a fatos ocorridos em data anterior a sua vigência.

     

    Normas relativas à suspensão do prazo prescricional possuem caráter penal, e sendo norma prejudicial ao réu aplica-se o princípio da irretroatividade da lei mais grave.

  • Alguém me explica porque a alternativa D) está errada?

    Q276710 (CESPE - Juiz de Direito Substituto - AC/2012) No que se refere à aplicação da lei penal e da lei processual penal, assinale a opção correta.

    A) Em relação à aplicação da lei no espaço, vigora o princípio da absoluta territorialidade da lei processual penal.

    Gabarito: A

     

     

  • Letra A: 

    Diferentemente como ocorre na lei penal, que poderá retroagir para beneficiar o réu, não sendo, portanto, possível sua aplicação a fatos ocorridos antes da sua vigência e que possam trazer prejuízo ao acusado; a lei processual penal terá a sua aplicação imediata, mesmo que venha a ser mais gravosa ao réu. É o que diz o art. 2º do CPP, onde a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. Porém, devemos ter bastante atenção, diante de leis que possuem normas de natureza híbrida (penal e processual). Segundo jurisprudência do STJ essas normas não têm pronta aplicabilidade nos moldes do art. 2º do CPP, vigorando a irretroatividade da lei, salvo para beneficiar o réu, é o que ocorre, p. ex., com a norma que altera a natureza da ação penal, já que influencia decisivamente o jus puniendi, pois interfere nas causas de extinção da punibilidade, como a decadência e a renúncia ao direito de queixa, tendo, desta forma, efeito material. (Ver HC 182.714-RJ).

     

    Letra D: 

    A aplicação da lei processual penal é regida pelo princípio da territorialidade, ou seja, a atividade jurisdicional não pode ser exercida além das fronteiras do respectivo estado. As ressalvas apontadas nos incisos do art. 1º do CPP não se tratam de exceções ao princípio da territorialidade e sim de hipóteses em que não será aplicado aqui no território brasileiro o Código de Processo Penal e sim outros diplomas normativos, tais como o Código de Processo Penal Militar, nos processos da competência da Justiça Militar, por exemplo.

    O princípio da absoluta territorialidade no processo penal justifica-se pelo fato de ser, a função jurisdicional, a manifestação de uma parcela da soberania nacional, podendo ser exercida apenas nos limites do território brasileiro.

    Vale registrar que há doutrinadores (minoritários), entre eles Tourinho Filho, que apresentam exceções ao Princípio da territorialidade da Lei Penal, quando, p. ex. a aplicação da lei processual penal em território nullius; em caso de território ocupado em tempo de guerra ou quando o outro país autorizar a aplicação da lei processual penal brasileira em seu território.

     

    Letra E:

    As imunidades, diplomática e parlamentar, não estão vinculadas à pessoa autora da infração penal, mas às funções que são exercidas por elas. A imunidade diplomática consiste em privilégios outorgados aos representantes diplomáticos estrangeiros, observando o princípio da reciprocidade. É um caso pessoal de exclusão de pena. Essa imunidade pode ser renunciada pelo Estado creditante, mas não pelo agente diplomático. Ela estende-se a todos os agentes diplomáticos e funcionários das organizações internacionais, quando em serviço, incluindo os familiares, mas os empregados particulares são excluídos desse privilégio. Estas imunidades não estão relacionadas à pessoa em si, mas são dadas em função do cargo que exercem.

  • GAB C

    a lei processual penal é aplicada imediatamente após sua vigencia(pricípio do tempus regit actum) e não se aplica aos atos já praticados!

    se a norma for híbrida ou mista serão aplicadas as regras de direito material(penal)

  • Rafael Barros, a assertiva da letra D está incompleta, e como sempre eles fazem essas coisas pra derrubar a gente, colocam duas assertivas que inicialmente são certas, mas consideram erradas por que as vezes está incompleta, sendo que em outras questões é possível encontrar a opção ora considerada errada como certa, mas como dizem os professores né, tem sempre uma mais certa que a outra. Acredito que isso tenha ocorrido aqui.

     Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • Gabarito: C

    Gostaria de complementar informando o erro da alternativa B.

    O item B está incorreto, tendo em vista o instituto da suspensão condicional do processo possuir naturaza híbrida/mista, sendo aplicável, portanto, as regras de direito material (irretroatividade se lei maléfica e retroatividade se benéfica). Segue explicação extraída do site Conteúdo Jurídico:

     

    A suspensão condicional do processo é um instituto de natureza mista, despenalizador e assemelhado ao nolo contendere.

    A faceta mista da suspensão condicional do processo revela-se pelo fato de que produz efeitos processuais, tendo ainda aptidão para gerar reflexos na órbita penal (BREGA FILHO, 2006, p. 96; GRINOVER, et. al, 2005, p. 258; GOMES, 1997, p. 131). Formulada a proposta pela acusação, aceita pelo réu e seu defensor e homologada pelo juiz, o processo é imediatamente suspenso, fato que revela a natureza processual do instituto.

    Uma vez cumpridas as condições e terminado o período de prova, sem que o acusado tenha dado causa à revogação da suspensão, extingue-se a punibilidade (Art. 89, § 5º, da Lei 9.099/95), sendo este o efeito penal do instituto.

    Do reconhecimento da natureza mista do instituto decorre uma conseqüência importantíssima: todas as alterações legislativas que porventura surjam com relação à suspensão condicional do processo deverão ser aplicadas mediante a observância das regras da irretroatividade da lei penal mais gravosa e da retroatividade da lei penal benéfica, consagradas no artigo 5º, inciso XL da Constituição Federal e no artigo 2º do Código Penal.

     

    http://conteudojuridico.com.br/artigo,suspensao-condicional-do-processo-aspectos-gerais,29828.html

     

  • não é isso rafael... é que o CPC adotou o princípio da territotialidade mitigada

  • a) Não se aplica o princípio da retroatividade da lei mais benéfica às normas de caráter híbrido ou normas mistas. INCORRETA. Normas híbridas ou mistas são aquelas que incorporam um conteúdo processual e um material, em face do que RETROAGEM no que toca ao caráter material, se mais benéficas.

     

    b) Lei nova que altere procedimento previsto no Código de Processo Penal, criando novas hipóteses de aplicação do benefício da suspensão condicional do processo, não retroagirá em decorrência da regra da aplicação imediata. INCORRETAExemplo de norma híbrida ou mista. Se aplica o raciocínio exposto acima - nova hipótese de suspensão condicional do processo é algo que vem em benefício do réu, portanto RETROAGE.

     

    c) Norma que altere o Código de Processo Penal e crie nova hipótese de suspensão do prazo prescricional não deve ser aplicada a fatos ocorridos em data anterior a sua vigência. CORRETO. Também se trata de norma de caráter híbrido ou misto. Veja que nova hipótese de suspensão do prazo prescricional prejudica o réu, logo, não retroage, sendo aplicada apenas aos fatos posteriores à sua vigência.

     

    d) O Código de Processo Penal brasileiro adotou a regra da territorialidade absoluta e o princípio da aplicação imediata da lei nova em vigor. Confesso que ainda estou com dificuldades em ver o erro dessa assertiva. Primeiro que o CPP realmente adota o princípio da territorialidade absoluta, já que não é possível a sua aplicação em processos que tramitam fora do território nacional, havendo doutrina minoritária em sentido contrário. Depois, a lei puramente processual de fato tem aplicação imediata... ao que parece o examinador queria que tivéssemos em mente, ainda, que as normas híbridas retrogem na parte material quando benéficas, estando errada a afirmação em face da incompletude.

     

    e) A imunidade de jurisdição plena que rege as relações diplomáticas decorre da aplicação da regra da territorialidade adotada pelo Código de Processo Penal brasileiro. ERRADA. "A imunidade diplomática limita o princípio da territorialidade e concede privilégios a representantes diplomáticos de outros países. De acordo com a Convenção de Viena, adotada pelo Brasil, o diplomata está imune à nossa legislação penal, estando sujeito à lei do país que representa. No entanto, o Estado representado poderá renunciar a esta imunidade, dependendo do caso.

    Além de representantes diplomáticos, esta imunidade se estende agentes e funcionários de organizações internacionais como a ONU e a OEA, quando em serviço, incluindo seus familiares, excluindo empregados particulares. Vide: https://pedroaraujoprog.jusbrasil.com.br/artigos/234255232/a-aplicacao-da-lei-penal-no-espaco

  • Questão Anulada

    Justificativa da banca: "Há divergência na doutrina a respeito do assunto tratado na opção preliminarmente apontada como gabarito" (Letra c)

  • Quanto à letra E, atenção para o seguinte:

     

    Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

            I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

            II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2o, e 100);

            III - os processos da competência da Justiça Militar;

            IV - os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122, no 17);

            V - os processos por crimes de imprensa.         (Vide ADPF nº 130)

            Parágrafo único.  Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos nos. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

  • QUESTÃO ANULADA PELA BANCA!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

     

  • Silvio Carvalho, o CPP adotou o princípio da territorialidade ABSOLUTA (diferentemente do CP). 

    (...) A atividade jurisdicional não pode ser exercida além das fronteiras do respectivo estado.

    (...) Não é possível a aplicação do Código de Processo Penal em ação que tramita em outro país, por isso, que fala-se em territorialidade absoluta (nesse sentido, Nestor Távora e Fernando Capez)

    Fonte: espaço jurídico

  • Assim, para as normas genuinamente processuais o princípio adotado é o da aplicação imediata da lei processual 

  • Assim, para as normas genuinamente processuais o princípio adotado é o da aplicação imediata da lei processual 

    o item generaliza, esquecendo das normas híbridas.

  • GABARITO: Letra C

    Item correto, pois em relação às normas heterotópicas (normas de direito material inseridas em lei processual) não se aplicam as regras da lei processual penal no tempo, e sim as regras de aplicação da lei penal no tempo, dentre as quais se encontra o princípio da retroatividade da lei mais benéfica e da IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. Neste caso, temos evidentemente uma norma PENAL inserida em lei processual (pois se refere à extinção da punibilidade). Desta forma, tal norma seguirá as regras de aplicação da lei penal no tempo e, por ser mais gravosa (já que cria nova hipótese de SUSPENSÃO do prazo prescricional), não será aplicada aos fatos ocorridos antes de sua entrada em vigor.

  • 58 C - Deferido com anulação Há divergência na doutrina a respeito do assunto tratado na opção preliminarmente apontada como gabarito.

  • Erro da D, alguém?

  • Silvio Carvalho, não tem relação. Até houve prova do cespe com edital pós CPC/15 que considerou que o princípio adotado pelo CPP é mesmo o da absoluta territorialidade:

    CESPE - 2016 - POLÍCIA CIENTÍFICA - PE - Conhecimentos Gerais (Perito Criminal e Médico). D) A lei processual penal brasileira adota o princípio da absoluta territorialidade em relação a sua aplicação no espaço: não cabe adotar lei processual de país estrangeiro no cumprimento de atos processuais no território nacional. CERTO.

    Acho que o erro foi o apontado por Adegmar.

  • enunciados da JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL PENAL: A norma puramente processual tem eficácia a partir da data de sua vigência, conservando-se os efeitos dos atos já praticados. Entende-se por norma puramente processual aquela que regulamente procedimento sem interferir na pretensão punitiva do Estado. A norma procedimental que modifica a pretensão punitiva do Estado deve ser considerada norma de direito material, que pode retroagir se for mais benéfica ao acusado.


ID
2600206
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Na esfera da legislação processual penal, a repristinação

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra C.

    Art. 2º (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro).

    (...)

    § 3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

  • Não se pode confundir efeito repristinatório (decisão judicial) com repristinação (revogação/abrogação de lei por lei).

    Abraços.

  • Gabarito C

     

    Concordo com "Lucio Weber"... Muita gente se equivocou, pois lembrou sobre o efeito repristinatório abordado na LINDB, sabiamente trazida pelo colega "ALLEJO, mito". Essas pessoas talvez tenham a ideia equivocada que existe uma inviabilidade de aplicação da LINDB sobre o Direito Penal. Devemos lembrar que a LINDB é uma norma de SOBREDIREITO (lei sobre lei), que se aplica a todo Direito Brasileiro.

    O artigo 2º, §3º aduz que a repristinação é possível, desde que exista a previsão legal na lei que revogou a lei revogadora da lei que está querendo se restaurar. (complicado, né!?)

    O que temos que ter em mente é que o Direito Penal não executa o mesmo efeito repristinatório do Direito Civil, pois a lei penal que prejudica o agente, não pode retroagir (princípio da irretroatividade da lei penal).

     

    Para melhor abordar o assunto, exemplificaremos:

    LEI A: pune o agente com pena privativa de liberdade;

    LEI B: Revoga expressamente a lei "A", tratando o mesmo fato previsto na lei revogada (A) como fato atípico;

    LEI C: sobrevem para revogar a lei "B" e, expressamente, devolver a eficácia de "A". Ou seja, devolver abstratamente a punição para aquela conduta 

     

    CONSEQUÊNCIA: No Direito Penal, o agente que foi punido pela lei "A" teve sua soltura decretada com o advento da lei "B". Todavia, não poderá ser preso por razão da revogação desta lei, já que a lei posterior, em nenhuma hipótese, pode prejudicar o réu.

     

    NO MESMO SENTIDO, ENSINA LUIZ FLÁVIO GOMES, senão vejamos:

    A lei penal intermediária é assunto atinente ao conflito de leis penais no tempo.

    Suponha que determinado fato foi cometido na vigência da lei A. No decorrer da persecução penal sobre o mesmo fato, adveio a lei B. Por fim, no momento da sentença penal vigorava a lei C, sobre o mesmo assunto. Considerando que a lei B (lei penal indetermediária)é a mais favorável de todas, a questão é: é possível aplicá-la ao réu?

    A doutrina entende que sim. Seguindo o raciocínio de acordo com o qual, diante de um conflito de leis penais no tempo, a regra é a da aplicabilidade da lei penal mais benéfica, defende-se a possibilidade da aplicação da lei penal intermediária ao réu.

    fonte:

    Olhar para frente é necessário!!!

     

     

  • EFEITO REPRISTINATÓRIO - ocorre quando uma norma que revoga outra é declarada inconstitucional. Nesse caso, a decisão que reconhece a inconstitucionalidade da norma revogadora pode estabelecer o retorno da lei revogada. 

     

    REPRISTINAÇÃO:

    - É o retorno da lei revogada por ter a revogadora perdido sua vigência. 

    -  Exceção no direito brasileiro; só pode quando houver expressa previsão legal. 

  • Joaquim Azambuja concordo plenamente com sua explicação,  mas de acordo com seu exemplo a represtinação não será aplicada na seara penal por suas características, embora possa ocorrer em relação à lei para delitos futuros ... isso não tornaria a alternativa D correta, ou pelo menos questionável, em uma prova subjetiva ...

    Imaginemos seguinte hipótese : lei A prevê que determina que conduta X é crime; Lei B revoga lei A; Lei C revoga lei B e restaura Lei A. Embora tenha ocorrido a represtinação a conduta X praticada durante lei B não será crime. 

    Sendo assim questionável numa questão aberta

  • e- somente se aplicará se apresentar manifesta vantagem para o réu. (RETROATIVIDADE). 

  • Gab. C

     

    Art. 2º (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro).

    (...)

    § 3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

     

    EFEITO REPRISTINATÓRIO - ocorre quando uma norma que revoga outra é declarada inconstitucional. Nesse caso, a decisão que reconhece a inconstitucionalidade da norma revogadora pode estabelecer o retorno da lei revogada. 

     

    REPRISTINAÇÃO:

    - É o retorno da lei revogada por ter a revogadora perdido sua vigência. 

    -  Exceção no direito brasileiro; só pode quando houver expressa previsão legal. 

  • Vamos lá...

    Repristinação

    O que vem a ser repristinação? 

    Trata-se da restauração da vigência de lei já revogada em razão de a lei revogadora haver perdido a vigência, fenômeno que somente ocorre em nosso sistema jurídico mediante expressa previsão legal, nos termos do previsto pela Lei de Introdução as  Normas do Direito Brasileiro (LINDB).

     

    Art. 2º (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro).

    (...) § 3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

    Somente se aplicará se houver expressa determinação legal!!!!

     

    Agora, ATENÇÃO!!!

    A decisão de inconstitucionalidade, em sede de controle concentrado, por outro lado, ao declarar inconstitucional lei revogadora, como regra, restaura a vigência da legislação previamente existente.

    EXEMPLIFICO: lei "A" foi revogada por lei "B". Em sede de controle abstrato de constitucionalidade o STF declara a inconstitucionalidade da lei "B". Veja que se a lei "B" foi declarada inconstitucional, não há porquê subsistir a revogação da lei "A".  É O CHAMADO, EFEITO REPRISTINATÓRIO TÁCITO! Ocorre nos casos em que a revogação da norma é apenas aparente. A decisão de mérito proferida em controle abstrato possue efeito "ex tunc". LEI 9.868/99, art. 11, § 2º.

     

    *** De acordo com o artigo 24, § 4º da CF, que trata de competência concorrente, "a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficáciada lei estadual, naquilo que lhe for contrário".

    O § 4º do art. 24 da CF não é hipótese de revogação, mas sim uma suspensão da eficácia. Logo, no caso da lei que havia sido suspensa e volta a produzir efeitos há o chamado Efeito repristinatório tácito.

     

    Espero ter contribuído...

     

    Bons estudos!!!

  • Colega Azambuja e demais guerreiros, 

     

    Mas se "a lei posterior, em nenhuma hipótese, pode prejudicar o réu", pq a letra E está errada?

     

    Em que ponto interpretei mal?

     

    Fazendo uma leitura "contrário senso", poderia se afirmar que admite represtinação ainda que traga desvantagem ao réu?

     

    Obg!

     

  • Tício, a Lei PROCESSUAL Penal tem aplicação IMEDIATA, no entanto, pode ser restaurada por expressa determinação legal..

    a LEI PENAL RETROAGE em benefício do réu.

     

     

  • Muito bom Crislaine!!!

     

    Esqueci completamente desse detalhe!

     

    Sendo assim, poderíamos dizer que represtinacao e efeito repristinatorio só seriam compatíveis com lei PROCESSUAL PENAL? Ante o princípio da irretroatividade lei PENAL mais severa?

     

    Avante!

     

     

  • Entendi, com ajuda dos comentários dos colegas, que se aplica ao CP dês de que exista a previsão legal. (1º ponto)
    Quando aplicada ao CP só alcança o réu quando benéfica. (2º ponto)

    Estou errado?

  • Questão de repristinação na parte de processo penal...

     

    Que falta de criatividade do examinador.

  • LETRA C

     

    Art. 2º (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro).

    (...)

    § 3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

  • Eu gosto do CESPE mas essa prova tá de lascar...safada...enfim, não muda em nada a regra da repristinação em se tratando de lei procesual penal. Assim, repristinação só ocorre quando expressamente admitida pela lei (regra geral da LINDB)

  • Na verdade é uma questão de LINDB, "legislação processual penal" foi só uma pegadinha.

  • existe doutrina que entende que não existe repristinação no ordenamento jurídico pátrio. essa doutrina entende que a lei nova que revoga a lei vigente e aplica a lei antiga, não opera repristinação, mas sim, existe uma lei nova aplicando todos os artigos de uma lei revogada...a doutrina entende que existem somente os efeitos repristinatórios quando o stf declara uma lei inconstitucional e diz que a lei a ser aplicada é a lei antiga.

  • A repristinação diz respeito ao retorno de uma norma à vigência depois que a lei que a revogou também é revogada. Ou seja, sua vigência é restaurada porque a lei que a “derrubou” deixou de ter efeito.

    No Brasil, a repristinação só ocorre se houver determinação expressa para que isso aconteça, pois não existe repristinação tácita.

    Portanto, a repristinação só é possível em casos excepcionais, e somente será aplicada se houver expressa determinação legal.

    Importante salientar que a repristinação difere do efeito repristinatório, que é o que ocorre quando uma lei que revoga outras é declarada inconstitucional.

  • Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro LINDB

  • DECRETO-LEI Nº 4657 - LINDB (aplica-se a todo o DIREITO BRASILEIRO)

    Art. 2, §3 - Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

    repristinação = volta da vigência de uma lei por conta da revogação da lei que a revogou.

  • De maneira prática:

    Imagine 3 leis (A-B-C)

    Estamos na vigência da lei A, mas surge a lei B que revoga a lei A. de repente surge uma terceira lei (C)

    que revoga a lei B. neste caso, volta a vigência a lei A?

    -somente com determinação expressa!

  • REPRISTINAÇÃO: É o retorno da lei revogada por ter perdido sua vigência.   Exceção no direito brasileiro; só pode quando houver expressa previsão legal. 

  • Art 2 da lei da LINDB

  • Essa daí tirei lá do Direito Administrativo. Mais alguém?

  • DECRETO-LEI Nº 4657 - LINDB (aplica-se a todo o DIREITO BRASILEIRO)

    Art. 2, §3 - Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

    repristinação = volta da vigência de uma lei por conta da revogação da lei que a revogou.

  • REPRISTINAÇÃO:

    - É o retorno da lei revogada por ter a revogadora perdido sua vigência. 

    - Exceção no direito brasileiro; só pode quando houver expressa previsão legal. 

  • Em via de regra, a repristinação deve ser expressa, isto é, a lei C revoga a lei B que tinha revogado a lei A, para que A volte a vigorar, C deve expressamente mencionar sua repristinação, mas existe uma exceção no plano constitucional, o chamado ̈efeito repristinatório tácito ̈, no controle de constitucionalidade concentrado; a concessão de medida cautelar (ou decisão de mérito) torna aplicável a legislação anterior, caso exista.

    O STF utilizou a expressão ̈efeito repristinatório ̈, pois se a lei é nula (nesse caso, falamos da lei B), nunca teve eficácia e se nunca teve eficácia, nunca revogou nenhuma outra norma e se não revogou, então a que supostamente foi revogada (a lei A) continua tendo eficácia. Então, declarada a inconstitucionalidade com efeitos retroativos, repristina-se a legislação anterior, se compatível com a CF.

  • Estava aqui tentando lembrar-me o que é repristinação em processo penal, quando na verdade a classificação está errada rsrs

  • Gab: Letra C

    No ordenamento jurídico brasileiro, não existe a repristinação tácita; ela deve ser EXPRESSA.

  • Essa e nova pra mim rs , anotado !

  • Lei A/2010

    Lei B/2012

    Lei C/2014

    Lei A/2010 é REVOGADA pela Lei B/2012 ( Lei nova revoga lei velha - Lei A/2010 MORRE, passa a vigorar a Lei B/2012 )

    POSTERIORMENTE....

    Lei B/2012 é REVOGADA pela Lei C/2014 ( Lei nova revoga lei Velha - Lei B/2012 MORRE, passa a vigorar a Lei C/2014 )

    A Lei A/2010 NÃO VOLTA A VIGORAR caso a Lei B/2011 seja revogada. A não ser que a Lei ( Lei C/2014 ) que revogue a lei revogadora ( Lei B/2012 ) EXPRESSAMENTE diga que a Lei A/2010 volte a vigorar.

    Fora isso, é proibida a repristinação, que é essa volta da Lei revogada a ter vigência sobre nós.

  • Para responder a questão, entenda que repristinação e efeito repristinatório são coisas diferentes!

    Na repristinação, a lei revogada pode voltar a ter vigência, desde que a lei revogadora perca sua vigência e haja expressa previsão legal.

  • Repristinação: retorno da lei revogada por ter a revogadora perdido sua vigência

    ---- é exceção no direito brasileiro, só pode ser aplicada se houver expressa previsão legal.

  • Repristinação é quando uma norma revogada não é mais considerada revogada porque a norma que a tornou revogada foi revogada.

    #404

    #404

    #404

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    #404

  • A repristinação ocorre quando uma lei é revogada por outra e posteriormente a própria norma revogadora é revogada por uma terceira lei, que irá fazer com que a primeira tenha sua vigência reestabelecida caso assim determine em seu texto legal.

    PANE NO SISTEMA!

  • Não sabia disso. Essa vai pro caderno rs. Muito boa a explicação de vocês. Muitos aqui explicam melhor que os professores.
  • Gab. C

    Repristinação

    Norma 1 (revogada) ---> Norma 2 ---> Norma 2 cai (inconstitucional) ---> Volta Norma 1 com EDL (repristinação)

  • Repristinação = quando uma lei revogada é "ressuscitada", ela só é admitida quando a lei autoriza expressamente

  • Art. 2º (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro).

    (...)

    § 3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

    EFEITO REPRISTINATÓRIO - ocorre quando uma norma que revoga outra é declarada inconstitucional. Nesse caso, a decisão que reconhece a inconstitucionalidade da norma revogadora pode estabelecer o retorno da lei revogada. 

     

    REPRISTINAÇÃO:

    - É o retorno da lei revogada por ter a revogadora perdido sua vigência. 

    - Exceção no direito brasileiro; só pode quando houver expressa previsão legal. 

  • A repristinação ocorre quando uma lei é revogada por outra e posteriormente a própria norma revogadora é revogada por uma terceira lei, que irá fazer com que a primeira tenha sua vigência reestabelecida caso assim determine em seu texto legal.

  • Repristinação = volta ao uso.

  • Gabarito C

    Sendo bem simplista:

    Repristinação é "ressuscitar" uma lei revogada!

    Isso só acontece quando uma outra lei traz expressamente ( por escrito) essa característica.

    Não existe repristinação tácita (sem estar escrito na lei).

    Então se quiser ressuscitar (repristinar) uma lei, uma outra lei tem que fazer isso.

    Agora falando mais difícil:

    A repristinação é ao retorno de uma norma à vigência depois que a lei que a revogou também é revogada.

    No Brasil, a repristinação só ocorre se houver determinação expressa para que isso aconteça, pois não existe repristinação tácita.

  • Ab-rogação: lei totalmente afastada

    Repristinação: norma que revoga outra, porém é declarada inconstitucional, nesse diapasão haverá o retorno da lei anterior.

  • repristinação ocorre quando uma lei é revogada por outra posteriormente a própria norma revogadora é revogada por uma terceira lei, que irá fazer com que a primeira tenha sua vigência reestabelecida caso assim determine em seu texto legal.

  • Repristinação é: a norma A revogava a norma B, e quando a norma A é revogada, a B volta a sua vigência imediatamente? Somente se houver expressa determinação legal.

  • repristinação é exceção no BRASIL!

  • https://youtu.be/FYE_uar8g_A

    AGU Explica. Simples e objetivo!!!

  • LETRA C

    Repristinação é o retorno da lei revogada por ter a revogadora perdido sua vigência. 

    É exceção no direito brasileiro, só podendo quando houver expressa previsão legal.

  • EFEITO REPRISTINATÓRIO - ocorre quando uma norma que revoga outra é declarada inconstitucional. Nesse caso, a decisão que reconhece a inconstitucionalidade da norma revogadora pode estabelecer o retorno da lei revogada. 

     

    REPRISTINAÇÃO:

    - É o retorno da lei revogada por ter a revogadora perdido sua vigência. 

    - Exceção no direito brasileiro; só pode quando houver expressa previsão legal.

  • Gab: C

    Apenas complementando os excelentes comentários dos colegas:

    Para haver repristinação é preciso que haja três atos normativos: o inicial, o segundo que revoga o anterior e, por fim, uma terceira norma que revoga a segunda; assim, nessa sucessão de revogações – conforme a regra geral – a primeira norma jurídica não volta a ter vigência.

    Todavia, havendo disposição expressa em contrário, fica a primeira restaurada; em tal caso, volta-se ao estado primitivo, portanto, há repristinação.

    OBS: Só pode quando houver expressa previsão legal. 

  • Repristinação é o instituto jurídico que ocorre quando uma lei revogada volta a vigorar após a lei que a revogou perder sua validade. A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro exige disposição normativa para tal.

  • Gabarito = Letra C

    A repristinação é o instituto jurídico pelo qual a norma revogadora de uma lei, quando revogada, traz de volta a vigência daquela que revogada originariamente.

    No sistema brasileiro infraconstitucional não é possível, o efeito, entretanto, a que mencionamos é possível somente através da recriação da norma revogada.

    No sistema brasileiro constitucional, a repristinação também não é admitida. O que pode ocorrer é a previsão expressa da  para manutenção ou adoção de uma norma revogada pelo sistema imediatamente anterior. Mesmo assim, atente-se para o fato de que há criação da norma e não repristinação.

    Por força do artigo , do Decreto-Lei n. , de 4-9-1942 () a norma só voltará a valer se isso estiver explicito na outra norma, ou seja, não há repristinação automática (implícita).

    Art. 2º. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

    1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

    2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

    Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2220750/o-que-se-entende-por-repristinacao-anna-marcia-carvalheiro-biz

    . Tentei ser mais didático possível, se encontrarem algum erro, não hesitem e mandem mensagem/ corrijam/ reportem abuso ... algo do tipo.

     

     

    "E, tudo o que pedirdes em oração, crendo, o recebereis."

     

    . Mateus 21:22

  • GAB. C

    uma questão de LINDB na parte de processo penal. é pra realmente ficar desconfiado. errei porque achei que tinha juris específica, mas era só a cobrança pura da lindb mesmo (norma de sobredireito).

    3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

  • Repristinação

    É o instituto jurídico que ocorre quando uma lei revogada volta a vigorar após a lei que a revogou perder sua validade. 

    É o retorno da lei revogada porque a lei que a revogou perdeu a vigência

    A repristinação só é admitida se for expressa.

  • Gab: Letra C

    Repristinação: é o retorno da vigência de uma lei revogada por ter a lei revogadora perdido sua vigência.

    No direito brasileiro a repristinação só é possível quando houver expressa determinação legal.

  • Quando uma determinada Lei após ser revogada volta a existir no mundo jurídico, acarretando assim, a REPRISTINAÇÃO por força de determinação legal

  • o que não pode é a repristinação automática

    a "manual" (expressamente prevista) pode

  • Repristinação → ressuscitar normas que já haviam sido revogadas.

    Em casos excepcionais e com disposição expressa, jamais tácita.

  • NO BRASIL, a repristinação só ocorre se houver determinação expressa para que isso aconteça.

  • Repristinação é a ressurreição da norma revogada por revogação da revogadora.

  • PARA NÃO ERRAR NUNCA MAIS!!

    REPRISTINAÇÃO: Existem 3 leis. Logo, acontece nos casos em que a Lei B revoga a Lei A e, posteriormente, vem uma Lei C determinando o retorno à vigência da Lei A.

    EFEITO REPRISTINATÓRIO: Existem 2 leis e 1 decisão judicial. Logo, acontece nos casos em que a lei revogadora (lei B) é declarada inconstitucional (Decisão Judicial), fazendo com que a norma revogada (lei A) volte a viger.

  • Repristinação é diferente de ultra-atividade. Na represtinação a lei revogada volta a está em vigor, volta a existir validamente no mundo jurídico, produzindo seus efeitos normalmente. Na ultra-atividade, por sua vez, a norma continua revogada, alheia ao mundo jurídico, porém, por força constitucional, continua produzindo efeitos apenas em relação a alguns fatos específicos.

  • Repristinação: é o retorno da vigência de uma lei revogada por ter a lei revogadora perdido sua vigência.

  • REPRISTINAÇÃO

    Possibilidade lei REVOGADA ter efeitos restaurados porque A LEI QUE A REVOGOU perdeu vigência.

    Art. 2°, § 3LINDB - Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

    Exemplo: Lei “B” revoga a lei “A” e, posteriormente, a lei “B” (revogadora), perde vigência porque foi revogada expressamente pela lei “C”.

    A lei “A” que havia sido revogada pela lei “B” volta a produzir efeitos?

    Como regra, nossa legislação não admite efeito repristinatório.

    De acordo com a LINDB, existe uma exceção

    Excepcionalmente, a lei só terá efeito repristinatório quando a lei trouxer EXPRESSAMENTE esse efeito. Se não houver essa previsão, não terá efeito repristinatório.

     

  • Na esfera da legislação processual penal, a repristinação

    Alternativas

    A

    somente se aplicará por força de decisão judicial fundamentada.

    B

    é aplicável somente nos processos de competência originária dos tribunais.

    C

    somente se aplicará se houver expressa determinação legal.

    Repristinação: é o retorno da vigência de uma lei revogada por ter a lei revogadora perdido sua vigência.

    No direito brasileiro a repristinação só é possível quando houver expressa determinação legal.

    D

    é inaplicável, por suas características.

    E

    somente se aplicará se apresentar manifesta vantagem para o réu.


ID
2600446
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação à aplicação da lei processual penal, é correto afirmar que a lei

Alternativas
Comentários
  • Questão recorrente nas provas do cespe sobre o CPP.

    Gab A

       Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • Gabarito letra A

     

    A, D, E: Art. 2º, CPP:

    A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. 

     

    B: Art. 3º, CPP:

    A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito. 

     

    C: Art. 1º, I, CPP:

    Art. 1º. O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional 

     

    #sejamáguias

  • A - Correta. Art. 2 CPP.  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    B - Errada. Art. 3 CPP  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    C- Errada.   Art. 1 CPP - O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

    D e E - Art. 2, CPP.

     

    Gabarito: A

  • GABARITO LETRA A.

    Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. 

     

    AVANTE!!!! 

  • Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da
    validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • a) nova será aplicada sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. Certo


    Obs.:

    Esse é o conceito do princípio do efeito imediato, que trata a lei de processo penal quanto ao tempo.

     

     

    b) processual penal não admitirá aplicação analógica. Errada

     

    Assim ficaria certa:

     

    processual penal admitirá aplicação analógica.

     

    Obs.:

     

    Lei de processo penal admite interpretação: 

    - por analogia;

    - extensiva;

    - utilizando normas gerais do direito.

     

     

    c) processual penal não se sujeitará a tratados, convenções ou regras de direito internacional. Errada

     

    Assim ficaria certa:

     

    processual penal se sujeitará a tratados, convenções ou regras de direito internacional.

     

    Obs.:

     

    O código de processo penal (CPP) não dita todos os processos, por isso existem os: (HERIM)

    -  Direitos Humanos;

    - Legislação Especial;

    - Crime de Responsabilidade;

    - Imprensa;

    - Militar.

     

     

    d) nova e mais gravosa ao réu terá aplicação imediata somente para os novos processos que se tiverem iniciado depois de sua promulgação. Errada

     

    Assim ficaria certa:

    nova e mais gravosa ao réu terá aplicação imediata independente da fase dos processos.

     

    Obs.:

     

    Ficar atento com a exceção:  A nova lei de processo penal que altera o prazo de um recurso, não será aplicado se o recurso estiver correndo.

     

     

    e)  nova será aplicada aos fatos pretéritos que eram regulados pela lei revogada. Errada

     

    Assim ficaria certa:

     

    nova não será aplicada aos fatos pretéritos que eram regulados pela lei revogada.


    Obs.:

     

    1 - O princípio do efeito imediato diz que a  nova lei de processo penal começa a valer a partir daquele momento e não aplica aos fatos anteriores, independentemente se piora ou melhora a situação do réu. 

     

    2 - Resumindo: não existe Retroatividade para lei de processo penal, mas para lei penal sim.

     

    Jesus no comando, SEMPRE!!!

     

     

  • Correta, A

    Complementando sobre a aplicação da Lei Processual Penal no Tempo:

    CPP - Art. 2º - A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. O que isso quer dizer ? 

    R: Quer dizer que, assim que Lei Processual nova entrar em vigor, ela se aplica imediatamente, mantendo-se válido todos os atos já práticados na vigência da lei anterior. Além disso, diferentemente da Lei Penal, a Lei Processual Penal aplica-se mesmo que seja pior para a situação do agente, ou seja, ela aplica-se independentemente se for mais benéfica ou maléfica para o individuo.

    Acrescentando, temos que o direito processual brasileiro adota o sistema do isolamento dos atos processuais (e não o Sistema da Unidade Processual), de maneira que, se uma lei processual penal passa a vigorar estando o processo em curso, ela será imediatamente aplicada, sem prejuízo dos atos já realizados sob a vigência da lei anterior.

    Importante: Interposição de Recurso: O direito à interposição do recurso nasce quando da prolação da decisão recorrida e deve ser regido pela norma vigente nesse momento. Assim, eventual mudança provocada pela entrada em vigor de nova lei na pendência do prazo recursal não o afeta, pois a nova lei processual penal não tem efeito retroativo.

    Importante2: Em caso de normas processuais materiais — mistas ou híbridas —, aplica-se a retroatividade da lei mais benéfica: Tanto o STF quanto o STJ manifestam-se no sentido que sendo uma norma mista ou híbrida (tiver conteúdo processual e material), deve-se examinar o seu conteúdo material. Assim, sendo uma norma material mais gravosa, a norma mista não retroagirá como um todo.

  • a)    CORRETO - Art.2 do CPP ... Desde logo sem prejuízo dos atos já praticados...

    b)   ERRADO - Art.3 do CPP: ... Permitido aplicação extensiva e aplicação analógica...

    c)    ERRADO – Art.1 do CPP na sua alínea I, porem cuidado que não diz exceto e sim ressalvado.

    d)    ERRADO – Sua aplicação é imediata independente da fase dos processos

    e)    ERRADO – Sua aplicação é imediata, ou seja, não se aplica a fatos do passado pois estes consideram-se válidos.

     

    Falamos nesta questão de lei estritamente processual e não em exceção (mista ou híbrida)

  • Devemos aplicar o princípio Tempus regit actum - aplicação imediata da lei processual.

     

  • Observação importante: 

    Por força do princípio tempus regit actum, o fato de lei nova suprimir determinado recurso, existente em legislação anterior, não afasta o direito à recorribilidade subsistente pela lei anterior, quando o julgamento tiver ocorrido antes da entrada em vigor da lei nova.


    Quando se fala em lei processual, temos de atentar para o fato da lei processual conter elementos de lei material (leis penais). O direito de recorrer está intimamente ligado ao direito de defesa, que por sua vez, poderá influenciar no "status libertatis" do acusado, tratando-se, assim, de norma de cunho material e não apenas processual. Ao se fala na extinção de um recurso, percebe-se NÃO se tratar de uma norma meramente processual, mas de uma norma que possui contornos de norma material (lei penal). Neste caso, a situação mais gravosa não irá se aplicar, posto que não é possível a lei retroagir em parte (a parte material retroage; parte processual aplica-se de imediato). 

  • #Sejamoságuias.

  • Letra da lei!

    Gab. A

    Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • Resposta: "A"

    A lei processual penal admite interpretação extensiva e aplicação analógica.

    Tratados, convenções e regras de direito consitucional são exceões à regra da aplicabilidade da lei processual penal no espaço, uma vez que, a regra é sua aplicação por todo o território brasileiro.

    A lei processual penal será aplicada a qualquer momento e fase do processo, mesmo que este tenha se iniciado antes da entrada e vigência da norma, sendo ela mais gravosa ou não.

    A nova lei só será aplicada de forma imediata, até em processos que se iniciaram antes de sua vigência, entrentanto, não modificará ou irá interferir em fatos pretéritos que foram regulados pela lei anteriormente revogada.

     

  • GABARITO: LETRA A

    Os colegas abaixo já fundamentaram bem, mas insta salientar a respeito do princípio do Tempus Regit Actum, que dispõe que o ato processual será regido pela lei que vigorar no momento de sua realização. Assim, os atos praticados sob égide de lei anterior são válidos e não são afetados pela nova lei.

  • LETRA A CORRETA

    Sistema do isolamento dos atos processuais: a lei nova não atinge os atosprocessuais praticados sob a vigência da l e i a nterior, porém será aplicávelaos atos processuais que ainda não foram praticados, pouco importando afase em que o feito se encontrar. Adotado por nosso ordenamento jurídico: Tempus Regit Actum. STJ HC 123.492

     
  • Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: PG-DF Prova: Procurador
     

    No que se refere à lei processual penal no espaço e no tempo, julgue os itens que se seguem.

     

    A lei processual penal será aplicada desde logo, sem prejuízo da validade dos atos instrutórios realizados sob a vigência de lei processual anterior, salvo se esta for, de alguma maneira, mais benéfica ao réu que aquela.

     

    Errado

  • Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. CPP

    Enquanto a penal retroage para beneficiar o réu a lei processual penal será aplicada imediatamente. LETRA A

  • LEI PROCESSUAL NOVA NÃO RETROAGE, INDEPENDENTEMENTE DE BENEFICIAR OU NÃO O RÉU . DIFERENTE DA LEI PENAL.

  • LETRA A CORRETA 

    CPP

    Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • resposta Letra A.

    A aplicação da lei processual penal se dá de forma em que todos os atos praticados durante a lei revogada sejam válidos, ou seja, quando uma nova lei processual entra em vigor ela não elimina os atos praticados na lei antiga, mas dá continuidade aos processos em andamento com suas novas regras.

  • - Olhem essa questão da Cespe:

    Com relação à aplicação e à eficácia temporal da lei processual penal, julgue o item subsequente. 

    Uma nova norma processual penal terá aplicação imediata somente aos fatos criminosos ocorridos após o início de sua vigência.

    Gabarito dado pela Banca: Errado.

    - Agora olhem a alternativa "e" da questão em comento:

    Em relação à aplicação da lei processual penal, é correto afirmar que a lei

    e) nova será aplicada aos fatos pretéritos que eram regulados pela lei revogada. 

    A cespe considerou essa alternativa errada, porém a alternativa segue o mesmo raciocínio da questão citada acima, de modo que a lei nova é aplicada aos fatos pretéritos sim, porém respeitando os ATOS pretéritos regulados pela lei revogada.

  • Gente, fiquei com uma dúvida, alguém poderia me ajudar?

    No artigo 1º

    Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;


    Entendi que essa ressalva quer dizer o que processo penal não se sujeitará aos tratados, convenções e regras de direito internacional. Alguém me explica por que está errado na questão, por favor.

  • Gente, fiquei com uma dúvida, alguém poderia me ajudar?

    No artigo 1º

    Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;


    Entendi que essa ressalva quer dizer o que processo penal não se sujeitará aos tratados, convenções e regras de direito internacional. Alguém me explica por que está errado na questão, por favor.

  • Referente á duvida constante na letra C, por estar errada, o art 1o , CPP, dispoe:

    O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

    No entanto, há exceção quanto ás regras de direito internacional, visto que poderá ser aplicado a lei processual penal brasileira em casos de crime cometido pelo embaixador, quando o Estado que ele representa renunciar a aplicação da lei penal do seu pais.

  • Lei MATERIAL (código penal) em REGRA não retroagir, mas se beneficiar o réu aí sim poderá retroagir. EX: a lei nova tornou um crime que a pessoa respondia como atípico, ou seja descrimonalizou a conduta. Como é mais benéfico ao acusado então se aplicaria e o réu restaria livre de tal acusação.

    Lei PROCESSUAL PENAL (código de processo penal) em REGRA se aplica desde logo, ou seja, assim que entrar em vigor, não importando se as novas regras processuais sejam maléficas. EX: acusado teria direito a apresentar 10 testemunhas de defesa, na lei antiga, com o advento da lei nova reduziu-se esse número de testemunhas para 5. Perceba que essa redução e prejudicial ao réu. Contudo ainda sim a lei nova seria aplicável.

  • Estudar é um privilégio!

    Aproveite seu ENERGÚMENO!!!!

  • Gabarito A)

    Teoria do isolamento dos atos processuais: Aplica-se a lei nova sem prejuízo dos atos já praticados sob a égide da lei anterior.

  • Sobre a letra B:

    Em processo penal, qualquer forma de interpretação é válida: literal (espelha-se no exato significado das palavras constantes do texto legal); restritiva (restringe-se o alcance dos termos utilizados na lei para atingir seu real significado); extensiva (alarga-se o sentido dos termos legais para dar eficiência à norma); analógica (vale-se o intérprete de um processo de semelhança com outros termos constantes na mesma norma para analisar o conteúdo de algum termo duvidoso ou aberto) ou teleológica-sistemática (busca-se compor o sentido de determinada norma em comparação com as demais que compõem o sistema jurídico no qual está inserida).

    O art. 3.º do Código de Processo Penal é claro ao autorizar a interpretação extensiva (logo, as demais formas, menos expansivas, estão naturalmente franqueadas), bem como a analogia (processo de integração da norma, suprindo lacunas).

    Nucci.

  • Olha oque o sono faz li assim: a lei nova sera aplicada "em" prejuizo....

  • De acordo com o art. 2º, do CPP, que consagra o denominado princípio tempus regit actum, “a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior”.

    Porém, segundo a melhor doutrina, será aplicado a depender da espécie de norma processual: genuinamente processual e processual material/mista/híbrida.

  • Ninguém soube explicar o erro da letra E.

  • A IRRETROATIVIDADE DA LEI PROCESSUAL E A REGRA,POREM ADMITE A RETROATIVIDADE QUANDO HOUVER CONTEUDO DE NATUREZA MATERIAL.

  • A

  • Em relação à aplicação da lei processual penal, é correto afirmar que a lei

    E) nova será aplicada aos fatos pretéritos que eram regulados pela lei revogada.

    A nova lei será aplicada imediatamente em virtude do princípio da imediaticidade da lei processual penal, respeitando os atos/fatos já praticados, aplicando a teoria do isolamento dos atos processuais.

  • A:CORRETA.

    B) Art. 3  CPP :A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    C) Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

    II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (, e );

    III - os processos da competência da Justiça Militar;

    IV - os processos da competência do tribunal especial ();

    V - os processos por crimes de imprensa.        

    Parágrafo único.  Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos ns. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

    D) Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.(NÃO RETROAGIRA NÃO EM MALEFICIO NEM EM BEMEFICIO.)

    E)LEI nova será aplicada aos fatos pretéritos(PASSADOS) que eram regulados pela lei revogada. LEI PROCESSUAL PENAL NÃO RETROAGIRÁ.

  • Analogia no CPP vale tanto em IN BONAM PARTEM e IN MALAM PARTEM

  • GABARITO A

    Tempus regit actum

    O art. 2º do CPP consagra a regra do tempus regit actum. Isso significa que a lei processual penal possui aplicação imediata, de forma que os atos processuais são regidos pela lei vigente no momento da sua prática, não importando a data em que o crime foi praticado.

    Ex: João praticou um delito em 2016, sendo instaurado um processo penal para apurá-lo; em 2017, entra em vigor uma nova lei (lei ?X?) tratando sobre cartas precatórias; esta nova lei, que tem caráter processual, deve ser aplicada imediatamente; logo, se, em 2018, no processo penal desse réu, for necessária a expedição de uma carta precatória, deverá ser observada a lei ?X?, não importante que o crime tenha sido praticado antes de sua vigência. Vale ressaltar, por outro lado, que, se foi expedida uma carta precatória em 2016, este ato foi perfeito, não mudando nada o fato de ter entrado em vigor uma nova lei em 2017.

    O ato processual é regido pela lei vigente ao tempo de sua prática (tempus regit actum).

  • A

    nova será aplicada sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • LETRA (A)

    "TEMPUS REGIT ACTUM".

    A lei processual penal tem aplicação imediata e é aplicável tanto nos processos que se iniciarem após a sua vigência, quanto nos processos que já estiverem em curso no ato da sua vigência, e até mesmo nos processos que apurarem condutas delitivas ocorridas antes da sua vigência.

    teoria do isolamento dos atos processuais, ao estabelecer que a lei nova será aplicada imediatamente, inclusive aos processos em curso, mas somente aos atos futuros, sem prejuízo da validade dos atos processuais já praticados sob a vigência da lei anterior (art. 2º do CPP).

  • LETRA C)

    "Tratados, convenções e regras de Direito Internacional – Neste caso, a aplicação do CPP pode ser afastada, pontualmente, em razão de alguma norma específica prevista em tratado ou convenção internacional." ( PDF -ESTRATÉGIA)

    Na questão afirma que o CPP não é utilizado. Ele é utilizado sim, podendo haver ressalva nesse sentido.

  • Eu diria que esse SERÁ APLICADA deu uma derrubada na questão, a menos que estivesse escrito PODERÁ ser aplicada, pois isso dependerá do caso concreto, usar um termo definitivo como a palavra SERÁ torna questão errada na minha singela opnião.

  • Gabarito Letra A.

    Comentários:

    A – Correta. A lei processual penal tem aplicação imediata e é aplicável tanto nos processos que se iniciarem após a sua vigência, quanto nos processos que já estiverem em curso no ato da sua vigência, e até mesmo nos processos que apurarem condutas delitivas ocorridas antes da sua vigência. É o que se denomina de teoria do isolamento dos atos processuais, ao estabelecer que a lei nova será aplicada imediatamente, inclusive aos processos em curso, mas somente aos atos futuros, sem prejuízo da validade dos atos processuais já praticados sob a vigência da lei anterior (art. 2º do CPP).

    B – Incorreta. Alternativa incorreta, eis que o art. 3º do CPP, prevê a possibilidade de aplicação analógica em sede processual penal. Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    C– Incorreta. Alternativa incorreta, eis que o art. 1º do CPP, dispõe em sentido contrário

    D– Incorreta. Alternativa incorreta, eis que o CPP no art. 2º adotou a teoria do isolamento dos atos processuais, ao estabelecer que a lei nova será aplicada imediatamente, inclusive aos processos em curso, mas somente aos atos futuros, sem prejuízo da validade dos atos processuais já praticados sob a vigência da lei anterior, independente se mais gravosa ou não a nova lei.

    E– Incorreta. Alternativa incorreta, vide comentário do item anterior.

    Fonte: Estratégia Concursos.

  • Sobre a lei processual penal:

    >>> aplica-se desde logo (ou seja, de imediato)

    >>> sem prejuízo da validade dos atos já realizados sob a vigência de lei anterior

    Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Sistema do isolamento dos atos processuais. Quer dizer que mesmo que uma lei processual penal venha sendo aplicada, se outra lei processual penal começar a ter efeitos, ela será aplicada. Cada ato é isolado.

  • a) nova será aplicada sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. Certo

    Obs.:Lei processual penal será aplicada desde de logo, sem prejuizo de atos processuais ja ocorridos sob lei anterior

     

     

    b) processual penal não admitirá aplicação analógica. Errada

    Obs.:

     Lei de processo penal admite interpretação: 

    - por analogia;

    - extensiva;

    - utilizando normas gerais do direito.

      

    c) processual penal não se sujeitará a tratados, convenções ou regras de direito internacional. Errada

     Obs.: o CPP sera aplicado em todo territorio nacional, execeto para o : T.I.M.E. de RESPONSA

     Tratados Direitos Humanos;

    - Legislação Especial;

    - Crime de Responsabilidade;

    Imprensa;

    Militar.

      

    d) nova e mais gravosa ao réu terá aplicação imediata somente para os novos processos que se tiverem iniciado depois de sua promulgação. Errada

    Assim ficaria certa:

    nova e mais gravosa ao réu terá aplicação imediata independente da fase dos processos.

     Obs.:

      exceção: A nova lei de processo penal que altera o prazo de um recurso, não será aplicado se o recurso estiver correndo. Pois lei com efeito de dto Material

    (será aplicada as normas do DTO penal)

      

    e) nova será aplicada aos fatos pretéritos que eram regulados pela lei revogada. Errada

     Obs.:

    não existe Retroatividade para lei de processo penal, mas para lei penal sim.

  • Minha contribuição.

    CPP

    Art. 2° A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Abraço!!!

  • Analogia no Direito Penal é possível apenas para beneficiar o réu. No Processo Penal é possível tanto para beneficiar quanto para prejudicar! 

  • PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE ABSOLUTA

    Só é aplicado aos atos processais praticados no território nacional. 

    Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

    II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade

    III - os processos da competência da Justiça Militar;

    IV - os processos da competência do tribunal especial (Inconstitucional)

    V - os processos por crimes de imprensa.(Sem aplicabilidade)       

    Parágrafo único.  Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos ns. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

    LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO  

    Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    SISTEMA DA UNIDADE DO PROCESSO

    A lei que deu início no processo perduraria durante todo o processo,ainda que viesse uma nova lei não teria aplicação.

    SISTEMA DAS FASES PROCESSUAIS

    A entrada em vigor de uma nova lei processual penal afastaria a lei anterior e só passaria a ter aplicação na fase processual seguinte.

    SISTEMA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS (SISTEMA ADOTADO)

    A entrada em vigor de uma nova lei processual penal teria a aplicação de imediato e afastaria a lei anterior sem prejudicar os atos realizados em decorrência da lei anterior.

    PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE OU PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUS

    A aplicação da lei processual penal de imediato só ocorre nas normas processuais puras ou normas genuinamente puras,sendo que nas normas processuais materiais,mista ou híbridas só ocorrerá de imediato quando forem benéfica.

    NORMAS PROCESSUAIS PURAS OU NORMAS GENUINAMENTE PURAS

    São aquelas que contém apenas disposições procedimentais ou seja procedimentos.

    NORMAS PROCESSUAIS MATERIAIS,MISTAS OU HÍBRIDAS

    São aquelas que contém conjuntamente conteúdo de direito penal e direito processual penal.

     

     Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    LEI PENAL

    Admite interpretação extensiva e aplicação analógica somente em bonam partem.

    LEI PROCESSUAL PENAL

    Admite interpretação extensiva e aplicação analógica tanto em bonam partem como malam partem.

    BONAM PARTEM- BENEFICIAR O RÉU

    MALAM PARTEM- PREJUDICAR O RÉU

  • Gabarito A

    Lembrar que o Tempo rege o Ato (Tempus regit actum), portanto o efeito da lei processual é imediato e não afeta os atos já praticados - Essa é a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais.

    CPP

     Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • Nova será aplicada sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Gabarito: A

  • Sistema de isolamento de atos processuais (art. 2º CPP)

  • Art. 2  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • Gab:A

      Sobre a B:

     Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

           

    Princípio do efeito imediato ou aplicação imediata. A lei processual, uma vez inserida no mundo jurídico, tem aplicação IMEDIATA, atingindo inclusive os processos que estão em curso, pouco importando se traz ou não situação gravosa ao imputado. (Princípio do efeito imediato ou da aplicação imediata ou tempus regit actum). Os atos já praticados antes da vigência da nova lei continuam válidos.

           

    Sistema dos atos processuais (teoria do isolamento dos atos processuais): nesse sistema admite-se que cada ato seja regido por uma lei, o que permite que a lei velha regule os atos já praticados, ocorridos sob sua vigência, enquanto a lei nova será aplicada imediatamente, passando a disciplinar os atos futuros, sem as limitações relativas às fases do processo.

  • Ate agora não entendi o erro da alternativa C ,

  • mas no cpp diz que " em todo território, ressalvado: I- tratados, as conver....."

    esse "ressalvados" = salvo esses / fora esses.... ne nao?

    e o item fala:

    processual penal NAO se sujeitará a tratados, convenções ou regras de direito internacional.

  • lei processual terá validade imediata e geral “respeitando o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido” (LINDB Art. 6º). Ainda com relação ao tempo, o Brasil adota o sistema do isolamento dos atos processuais. Assim, a lei processual tem validade geral e posterior, não retroagindo.

  • A alternativa certa é a A, em vista do art. 2.º do CPP: “A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.”

    A Alternativa B está incorreta, pois, nos termos do art. 3.º do CPP, a lei processual penal admite interpretação extensiva e aplicação analógica.

    A alternativa C está incorreta em face do que dispõe o art. 1.º, inciso I: “O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados (I) - os tratados, as convenções e regras de direito internacional”.

    A lei nova, mais gravosa ou não, não tem aplicação imediata somente para os novos processos. Ela incide nos processos já em curso. Assim, cai por terra também a alternativa D.

    Finalmente, a alternativa E está incorreta porque diz o contrário da alternativa A.

    Gabarito: alternativa A.

  • Assim, vocês devem ter muito cuidado! Ainda que o processo tenha se iniciado sob a vigência de uma lei, sobrevindo outra norma, alterando o CPP (ainda que mais gravosa ao réu), esta será aplicada aos atos futuros. Ou seja, a lei nova não pode retroagir para alcançar atos processuais já praticados, mas se aplica aos atos futuros dos processos em curso. EXEMPLO: Imaginemos que uma pessoa responda a processo criminal .

  • Sobre a lei processual penal:

    >>> aplica-se desde logo (ou seja, de imediato)

    >>> sem prejuízo da validade dos atos já realizados sob a vigência de lei anterior

    Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Sistema do isolamento dos atos processuais. Quer dizer que mesmo que uma lei processual penal venha sendo aplicada, se outra lei processual penal começar a ter efeitos, ela será aplicada. Cada ato é isolado.

  • Gab: LETRA "A"

    a) nova será aplicada sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    b)errado: art. 3º, CPP:A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica.

    c) errado:

    Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

    d) errado: a aplicação da lei processual penal é imediata

    e) errado: a lei processual não se aplica aos fatos passados regidos pela lei anterior, pois esses são considerados válidos.

  • Qual o erro da letra C ?

  • PARA NUNCA MAIS ESQUECER!

    Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • A), D) e E): A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob vigência da lei anterior.

    B): A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica.

    C): O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este código, ressalvados:

    • os tratados, as convenções e regras de direitos internacionais.
  • eu li ''sem prejuízo'' como ''em prejuízo'' pta que pariu kkkkkkkkkkk

  • RESTRIÇÃO DA PRECEDÊNCIA DO CPP

    Exceções ao princípio da absoluta territorialidade previstas no próprio CPP:

    1) Tratados, convenções e regras de direito internacional;

    2) crimes do Presidente, dos seus ministros (apenas se conexos com um do Presidente) e dos Ministros do STF (apenas os de responsabilidade).

    3) Justiça militar.

    4) Tribunal especial.

  • RESTRIÇÃO DA PRECEDÊNCIA DO CPP

    Exceções ao princípio da absoluta territorialidade previstas no próprio CPP:

    1) Tratados, convenções e regras de direito internacional;

    2) crimes do Presidente, dos seus ministros (apenas se conexos com um do Presidente) e dos Ministros do STF (apenas os de responsabilidade).

    3) Justiça militar.

    4) Tribunal especial.

  • RESTRIÇÃO DA PRECEDÊNCIA DO CPP

    Exceções ao princípio da absoluta territorialidade previstas no próprio CPP:

    1) Tratados, convenções e regras de direito internacional;

    2) crimes do Presidente, dos seus ministros (apenas se conexos com um do Presidente) e dos Ministros do STF (apenas os de responsabilidade).

    3) Justiça militar.

    4) Tribunal especial.

  • Questão deveria ser anulada.

    A assertiva (E) afirma que a nova lei processual penal será aplicável ao FATO pretérito, e não aos ATOS JÁ PRATICADOS.

    Fato se refere à prática delitiva a qual a ação penal em curso visa elucidar, enquanto que os atos se referem aos procedimentos desta ação penal.

    Assertivas (A) e (E) estão corretas.

  • a)   nova será aplicada sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

     

    b)   processual penal admitirá aplicação analógica.

    Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

     

    c)   processual penal se sujeitará a tratados, convenções ou regras de direito internacional.

    Art. 1º O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    I – os tratados, as convenções e regras de direito internacional.

    d)   nova e mais gravosa ao réu terá aplicação imediata .

    Somente para os atos praticados após a sua promulgação, salvo se for para beneficiar o réu.

     

    e)   nova será aplicada aos fatos pretéritos que eram regulados pela lei revogada.

    Apenas se for para beneficiar o réu, caso a lei nova seja mais gravosa para ele, ela não retroagirá, ficando vigente a lei anterior.


ID
2602111
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da aplicação da lei processual no tempo e no espaço e em relação às pessoas, julgue os itens a seguir.


I O Brasil adota, no tocante à aplicação da lei processual penal no tempo, o sistema da unidade processual.

II Em caso de normas processuais materiais — mistas ou híbridas —, aplica-se a retroatividade da lei mais benéfica.

III Para o regular processamento judicial de governador de estado ou do Distrito Federal, é necessária a autorização da respectiva casa legislativa — assembleia legislativa ou câmara distrital.


Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA B

    I – ERRADA: Em relação à lei processual penal o CPP brasileiro adota a teoria do isolamento dos atos processuais, ao estabelecer que a lei nova será aplicada imediatamente, inclusive aos processos em curso, mas somente aos atos futuros, sem prejuízo da validade dos atos processuais já praticados sob a vigência da lei anterior (art. 2º do CPP).

    II – CORRETA: Item correto, pois neste caso deverão ser adotadas as regras de aplicação da lei PENAL no tempo, inclusive a regra de retroatividade da lei benéfica.

    III – ERRADA: Item errado, pois não há previsão de autorização do Poder Legislativo para o regular processamento de Governador de Estado.

     

    FONTE : https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-pc-ma-comentarios-questoes-penal-processo-penal-investigador-recurso/

  • Gabarito: B

     Sobre o erro da assertiva III, seguem trechos do site Dizer o Direito (Informativo 863, STF):

     Responsabilidade do chefe do Poder Executivo

     "Não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa (ALE) para que o STJ receba denúncia ou queixa e instaure ação penal contra Governador de Estado, por crime comum.

    Vale ressaltar que se a Constituição Estadual exigir autorização da ALE para que o Governador seja processado criminalmente, essa previsão é considerada inconstitucional.

    Assim, é vedado às unidades federativas instituir normas que condicionem a instauração de ação penal contra Governador por crime comum à previa autorização da Casa Legislativa.

    Se o STJ receber a denúncia ou queixa-crime contra o Governador, ele não ficará automaticamente suspenso de suas funções. Cabe ao STJ dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo.

    STF. Plenário. ADI 5540/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 3/5/2017 (Info 863)"

     (...)

     E quanto aos crimes de responsabilidade?

    O STF entende que o Estado-membro não pode dispor sobre crime de responsabilidade, ainda que seja na Constituição estadual. Isso porque a competência para legislar sobre crime de responsabilidade é privativa da União.

     Súmula vinculante 46-STF: São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento.

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2017/06/nao-ha-necessidade-de-previa.html

  • Alternativa I

    Sistemas de Solução:

    1) Unidade processual: a lei que inicia o processo o regerá até o final. Não é adotado no Brasil.

    2) Sistema das fases processuais: a lei que iniciou a fase processual a regerá até o final (fases: postulatória, instrutória e decisória). Não é adotado no Brasil.

    3) Sistema do isolamento dos atos processuais; ou princípio do efeito imediato; ou ainda princípio do tempus regit actum: a lei processual aplica-se desde logo, sem prejuízo da validade dos atos praticados sob a vigência da lei anterior. É o nosso sistema (art. 2º CPP)

  • ALTERNATIVA CORRETA - LETRA "B"

     

     

    Assertiva I - ERRADA = No Brasil é adotado em relação à aplicação da lei processual penal no tempo, o princípio do tempus regit actum, por força do disposto no art. 2º do CPP, in verbis: "a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior". Em suma, a lei a ser aplicada ao caso concreto é a lei vigente ao tempo da prática do ato;

     

    Assertiva II - CORRETA = Mesmo que as normas processuais materiais estejam disciplinadas em diplomas processuais penais, dispõem sobre o conteúdo da pretensão punitiva, tais como direito de queixa ou até mesmo de representação, prescrição, decadência, perempção etc. Assim sendo, a eficácia no tempo deverá seguir o regramento do artigo 2º, caput e parágrafo único do Código Penal. Em se tratando de uma norma mais favorável ao réu, deverá retroagir em seu benefício; se prejudicial, aplica-se a lei já revogada, sendo esta norma processual penal mista;

     

    Assertiva III - ERRADA = Conforme o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, não há necessita autorização da assembléia legislativa, para receber denúncia ou queixa, ou a instauração da respectiva ação penal perante o STJ, sobre crime comum cometido por governador. Sobre o tema, existe interessante julgado o qual vale a pena consultar - STF. Plenário. ADI 5540/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 3/5/2017. Visando esclarecer possível dúvida no caso de julgamento de governador por crime de responsabilidade (NÃO ESTÁ NA CF/88), vale a pena a rápida leitura do contido no bojo do art. 78, da Lei 1.079/50.

     

     

     

     

  • No Direito Penal a norma não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. Já no Direito Processual Penal adota-se o princípio do Tempus Regit Actum: 

    Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior".

    Tal princípio também é chamado de princípio do efeito imediato ou isolamento dos atos processuais. Outros princípios são:

     

    1) Unidade processual: a lei que inicia o processo o regerá até o final. Não é adotado no Brasil.

    2) Sistema das fases processuais: a lei que iniciou a fase processual a regerá até o final (fases: postulatória, instrutória e decisória). Não é adotado no Brasil.

  • Súmula vinculante 46-STF: São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento.

     

    II Em caso de normas processuais materiais — mistas ou híbridas —, aplica-se a retroatividade da lei mais benéfica.

    Lei penal no tempo

            Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

            Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. 

  • Mista = híbrida = heterotópica

    Com relação às normas processuais materiais ou de natureza mista, há duas correntes sobre conceito das mesmas.

    Uma primeira corrente (restritiva) diz que, embora as normas processuais materiais estejam disciplinadas em diplomas processuais penais, dispõem sobre o conteúdo da pretensão punitiva, tais como direito de queixa ou de representação, prescrição, decadência, perempção etc. Assim, a eficácia no tempo deverá seguir o regramento do artigo 2º, caput e parágrafo único do Código Penal. Em se tratando de uma norma mais favorável ao réu, deverá retroagir em seu benefício; se prejudicial, aplica-se a lei já revogada.

    A segunda corrente (ampliativa) diz que as normas processuais-materiais são aquelas que estabelecem condições de procedibilidade, meios de prova, liberdade condicional, prisão preventiva, fiança, modalidades de execução da pena e todas as demais normas que produzam reflexos no ius libertatis do agente, aplicando-se então é o critério da irretroatividade da lei mais gravosa.

    Assim, aplica-se o critério da irretroatividade da lei mais gravosa, seja qual for a corrente adotada.

    Exceção: norma processual penal heterotópica, de efeitos materiais ou mista – direito de locomoção, punir do Estado ou garantia do acusado. Seu critério de aplicação é o de direito penal, ou seja, se for benéfica, é retroativa; se prejudicial, aplica-se após sua vigência.

     

    RESUMINDO

    Questão palpitante diz respeito à solução para aplicação da lei mista (ou híbrida), entendida como aquela que comporta aspectos de direito material e direito processual. Nesta situação, na esteira do entendimento pacífico no STF, deve prevalecer o aspecto material, valendo a regra da retroatividade benéfica para o réu.

    Assim, cabe ao intérprete centrar-se na análise do aspecto material, e duas soluções se apresentam, quanto às normas heterotópicas:

    a) aspecto material benéfico, RETROAGIRÁ, e a parte processual da lei terá aplicação a partir da sua vigência (critério normal), já que os atos processuais eventualmente já praticados reputam-se válidos;

    b) Sendo aspecto material maléfico, NÃO HÁ RETROAÇÃO, e a parte processual da lei só é aplicada aos crimes ocorridos após a sua entrada em vigor  (vigência), ou seja, nenhum aspecto da norma é aplicado aos delitos que lhe são anteriores.

    SE A PARTE MATERIAL BENEFICIAR = RETROAGE NORMAL

    SE A PARTE MATERIAL PREJUDICAR = NÃO RETROAGE

    PARTE PROCESSUAL = SEMPRE APÓS A VIGÊNCIA, NORMAL

  • Segundo enendimento firmado no julgamento das ADIs 4798, 4764 e 4797, o STF definiu que as unidades federativas não têm competência para editar normas que exijam autorização da Assembleia Legislativa para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) instaure ação penal contra governador e nem para legislar sobre crimes de responsabilidade. Também foi confirmado que, no caso de abertura de ação penal, o afastamento do cargo não acontece automaticamente.

    Ao pacificar esse entendimento, os ministros aprovaram, por unanimidade, uma tese segundo a qual “é vedado às unidades federativas instituírem normas que condicionem a instauração de ação penal contra governador, por crime comum, à previa autorização da casa legislativa, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo”.

    Nesse sentido Súmua Vinculante nº 46

    FONTE:http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=342480

  • Correta, B

    Complementando sobre os intens I e II:

    Aplicação da Lei Processual Penal no Tempo:

    CPP - Art. 2º - A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. O que isso quer dizer ? 

    R: Quer dizer que, assim que Lei Processual nova entrar em vigor, ela se aplica imediatamente, mantendo-se válido todos os atos já práticados na vigência da lei anterior. Além disso, diferentemente da Lei Penal, a Lei Processual Penal aplica-se mesmo que seja pior para a situação do agente, ou seja, ela aplica-se independentemente se for mais benéfica ou maléfica para o individuo.

    Acrescentando, temos que o direito processual brasileiro adota o sistema do isolamento dos atos processuais (e não o Sistema da Unidade Processual), de maneira que, se uma lei processual penal passa a vigorar estando o processo em curso, ela será imediatamente aplicada, sem prejuízo dos atos já realizados sob a vigência da lei anterior.

    Importante: Interposição de Recurso: O direito à interposição do recurso nasce quando da prolação da decisão recorrida e deve ser regido pela norma vigente nesse momento. Assim, eventual mudança provocada pela entrada em vigor de nova lei na pendência do prazo recursal não o afeta, pois a nova lei processual penal não tem efeito retroativo.

    Importante2: Em caso de normas processuais materiais — mistas ou híbridas —, aplica-se a retroatividade da lei mais benéfica: Tanto o STF quanto o STJ manifestam-se no sentido que sendo uma norma mista ou híbrida (tiver conteúdo processual e material), deve-se examinar o seu conteúdo material. Assim, sendo uma norma material mais gravosa, a norma mista não retroagirá como um todo.

  • I)  ERRADO – unidade processual quer dizer que uma única lei vai reger o processo todo. O CPP adota o isolamento dos atos processuais. [O CPP adotou o sistema do isolamento dos atos processuais que poderá solucionar diversos problemas de direito intertemporal.Não se trata porém de critério absoluto, havendo casos em que se deverá adotar solução diversa, segundo os princípios e regras de direito intertemporal normalmente aceitos pela doutrina.  (Gustavo Badaró)]

    II)  CORRETO - HC 83864/DF, REL. MIN. SEPÚLVIDA PERTENCE – em respeito da aplicação da lei mista o STF é pacífico quando diz que deve prevalecer o aspecto material, onde prevê a regra da retroatividade benéfica do réu.

    III) ERRADO – Para o processo da denúncia não precisa de autorização de casa legislativa. INFORMATIVO 863 STF>  PODER EXECUTIVO: Não há necessidade de prévia autorização da ALE para que o STJ receba denúncia criminal contra o Governador do Estado

  • Mário, apesar do excelente comentário, creio que você se equivocou somente ao dizer que norma híbrida é o mesmo que heterótropica. Vejamos:

     

    norma processual material (mista ou híbrida): são aquelas que abrigam naturezas diversas, de caráter penal E de caráter processual penal. Ex: normas que tratam da pena, de medida de segurança, dos efeitos da condenação, do direito de punir do Estado

     

    normas processuais heterotrópicas: estas possuem um caráter, porém estão alojadas em diploma normativo de caráter distinto, como ocorre com uma norma penal puramente material estar contida no CPP. Ex: o direito ao silêncio, previsto no artigo 186 do CPP. 

  • INFORMATIVO 863 STF>  PODER EXECUTIVO: Não há necessidade de prévia autorização da ALE para que o STJ receba denúncia criminal contra o Governador do Estado

  • Breve comentário:

     

    I  -  Sistema do isolamento dos atos processuais; ou princípio do efeito imediato; ou ainda princípio do tempus regit actum: a lei processual aplica-se desde logo, sem prejuízo da validade dos atos praticados sob a vigência da lei anterior. É o nosso sistema (art. 2º CPP).

     

     

  • Crimes comuns - Não precisa da autorização da assembleia legislativa para julgamento pelo STJ

    crimes de responsabilidade - é necessário autorização pela assembleia legislativa para julgamento por tribunal especial, formado metade por desembargadores do tribunal de justiça  e a outra metade por membros da assembleia legislativa, em número de 5 cada 

    desembargadores serão escolhidos por sorteio

  • ATENÇÃO GALERA !!!

    II – as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes
    conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de
    responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2º, e 100);
    Tal dispositivo versa sobre as infrações de natureza político-administrativa, os famosos crimes
    de responsabilidade previstos no art. 85 da CF de 88. O processo e o julgamento dessas infrações não
    são realizados na esfera Judiciária, mas sim na Legislativa.

  • O povo fica palestrando, dando aula, pondo o ego pra fora daí vc fica rolando os cometários para realmente saber qual é o gabarito. Tão simples : " Letra tal por isso e isso e cabou-se ". Isso quando não é comentário repetido. 

  • Estuda Menina, os comentários ajudam muita gente, não acho que seja questão de ego. Não adianta nada saber o gabarito da questão e não saber o motivo de ser certo ou errado.
  • E VIVA OS EGOCENTRICOS..................SE NESTE CASO SE TRATA DISSO........SOU A FAVOR, ADOROOOOOOOOOO TODOS OS COMENTÁRIOS, ATÉ OS REPETIDOS QUE REFORÇAM, EU PARTICULARMENTE QUE NÃO TENHO TEMPO DE ESTUDAR TUDOOOOOOO QUE DEVO, ME SINTOM FELIZ, APRENDO MUITO... PARA MIM CONTRIBUI MUUUUUUITOOOOOOOOOOOO........A PROPOSITOS, MUITO OBRIGADA A TODOS, DEUS OS ABENÇOES IMENSAMENTE.

  • Concordo contigo, Amanda Rodrigues! Eu particularmente adoro essa batalha de egos! Só quem ganha somos nós com esses ilustres comentários! Obrigado a todos! 

  • Tem uma maneira rápida e fácil de não ser incomodado com comentários repetidos ou pomposos dos coleguinhas...rsrssr

    É só fazer o DOBRO de questões,,, que aí tu não vai ter tempo pra ficar enchendo o saco por causa de comentário,,, tipo eu assim, to aqui perdendo tempo so pra implicar com um implicante... rsrsrsrs

    Vida que segue... Bora Bora Bora... kkkkkkkkk

  • Dica: Leia sem pressa!

  • A todos que querem saber o resultado da questão sem ter que ler comentário... Só pagar a assinatura! Os comentários aqui da galera é essencial e o diferencial do q concursos!!
  • Lei Processual Penal Hibrida ou Mista pode retroage só o conteúdo mais benéfico para o réu??? Mas o STF não entende que nesse caso o judiciário estaria formando uma terceira lei?

     

  • Salvo melhor juízo, o colega que me antecede refere-se as leis penais. Lei Processual Mista/Híbrida devido conter em sua natureza tanto aspectos de leis penais, quanto de leis processuais penais, poderá sim ocorrer a retroatividade de tal norma, caso ela seja em prejuízo ao réu, no tocante ao aspecto da primeira - leis penais, a exemplo art. 366 do CPP. Vejam a lei anterior a redação atual e compare com o dispositivo vigente.

     

  • Norma penal mista é aquela que possui, ao mesmo tempo, conteúdo de norma penal (material) e de norma processual penal. Assim, há o que se pode chamar, segundo Guilherme Nucci¹, de normas processuais penais materiais e normas processuais penais propriamente ditas. Portanto, as normas penais mistas, embora de natureza processuais, são plenamente materiais.

    A parte da norma mista que trata do conteúdo material é aquela que reforça ou reduz os direitos penais subjetivos do acusado, ou seja, são aquelas diretamente relacionadas ao direito de punir do Estado. A norma penal está submetida ao princípio da retroatividade benéfica, o qual diz que a norma penal só retroagirá se for a benefício do réu (art. 5º, inciso XL, CF e art. 2º, CP).

    Entretanto, a parte que trata do conteúdo processual, está vinculada aos procedimentos, como formas de citação, prazos, mandados, entre outros. Elas aplicam-se de imediato e não retroagem, mesmo que prejudiquem o acusado, de acordo com o artigo 2º do CPP – A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Um exemplo de norma penal mista pode ser visto no artigo 366 do CPP: Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

    A norma que compõe o artigo 366 do CPP pode ser considerada mista, pois a parte que se refere à suspensão do processo tem conteúdo processual; e a parte que se refere à suspensão do prazo prescricional tem conteúdo penal.

    São normas penais mistas também todas aquelas que dizem respeito à prisão do réu, pois elas envolvem o seu direito material de liberdade. Como exemplo, a que proíbe a liberdade provisória ou torna a infração inafiançável.

    Segundo Fernando Capez², não é possível dividir a lei em duas partes, no sentido de que somente uma parte dela retroaja ou não. Para ele, ou a lei retroage por inteiro, ou simplesmente não retroage. Para ele e grande parte da doutrina, sempre que houver uma lei mista, a parte penal tende a prevalecer. Nesse sentido, a norma retroagirá se a parte penal for mais benéfica ao réu; e não retroagirá se for prejudicá-lo.

    No caso do artigo 366, já citado anteriormente, para os crimes praticados antes da Lei 9271/96 (que alterou a sua redação), continuam valendo as normas anteriores, já que estas são mais benéficas ao réu.

    1. NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal- Parte Geral. Volume 1; 7ª edição; páginas 114 e 115; São Paulo.

    2. CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal- Parte Geral, volume 1, 11ª edição, pg. 48 a 51; Saraiva; São Paulo; 2007.

  • I – ERRADA: Em relação à lei processual penal o CPP brasileiro adota a teoria do isolamento dos atos processuais, ao estabelecer que a lei nova será aplicada imediatamente, inclusive aos processos em curso, mas somente aos atos futuros, sem prejuízo da validade dos atos processuais já praticados sob a vigência da lei anterior (art. 2º do CPP).

    II – CORRETA: Item correto, pois neste caso deverão ser adotadas as regras de aplicação da lei PENAL no tempo, inclusive a regra de retroatividade da lei benéfica.

    III – ERRADA: Item errado, pois não há previsão de autorização do Poder Legislativo para o regular processamento de Governador de Estado.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.

    Prof. Renan Araújo - Estratégia

  • Sistema da Unidade Processual: O sistema da unidade processual se arrima na premissa de que, sendo o processo um “complexo de atos inseparáveis uns dos outros”, deve ele ser considerado, mercê dessa imbricação, em sua inteireza, somente podendo a ele aplicar-se uma mesma lei, do seu início até o seu fim, ainda que nesse interregno ocorram alterações legislativas.

     

    (Disponível em: < http://www.migalhas.com.br/ProcessoeProcedimento/106,MI235786,81042-Direito+intertemporal+e+lei+processual+no+tempo+anotacoes+sobre+o > )

     

      Art. 2ª  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • Até que enfim, parei de errar essa merda:

    Em 13/08/2018, às 13:33:03, você respondeu a opção B.Certa!

    Em 03/07/2018, às 15:21:07, você respondeu a opção B.Certa!

    Em 11/06/2018, às 15:06:36, você respondeu a opção B.Certa!

    Em 11/06/2018, às 14:58:18, você respondeu a opção B.Certa!

    Em 07/06/2018, às 11:14:31, você respondeu a opção B.Certa!

    Em 31/05/2018, às 11:20:45, você respondeu a opção B.Certa!

    Em 25/05/2018, às 16:14:07, você respondeu a opção B.Certa!

    Em 24/05/2018, às 17:42:44, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 26/04/2018, às 14:12:53, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 14/03/2018, às 11:23:48, você respondeu a opção E.Errada!

  • Um bom item do CESPE  que comporta a regra e a exceção:


    Lei processual nova de conteúdo material, também denominada híbrida ou mista, deverá ser aplicada de acordo com os princípios de temporalidade da lei penal, e não com o princípio do efeito imediato, consagrado no direito processual penal pátrio. C

  • 1) Unidade processual: a lei que inicia o processo o regerá até o final. Não é adotado no Brasil.

     

    2) Sistema das fases processuais: a lei que iniciou a fase processual a regerá até o final (fases: postulatória, instrutória e decisória). Não é adotado no Brasil.

     

    3) Sistema do isolamento dos atos processuais; ou princípio do efeito imediato; ou ainda princípio do tempus regit actum: a lei processual aplica-se desde logo, sem prejuízo da validade dos atos praticados sob a vigência da lei anterior. É o nosso sistema (art. 2º CPP)

  • ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS

  • * Sucessão de Leis Processuais no Tempo

               Problema que se coloca quando uma nova lei processual entra em vigor, porém o processo já está em curso. Pode-se cogitar 3 sistemas para a solução deste problema:

    1- Unidade processual

               Nesse sistema uma única lei deve reger todo o processo. Nesse caso a lei velha continuaria ultraativa

    2- Fases processuais

               Nesse sistema se considera cada uma das fases processuais de forma autônoma. As fases postulatória, ordinatória, instrutória, decisória, e a recursal, cada uma delas poderia ser regida por uma lei diferente. Dessa forma a lei anterior será ultra ativa até o final da fase que estava em curso.

    3- Isolamento dos atos processuais

               Nesse sistema admite-se que cada ato seja regido por uma lei, o que permite que a lei velha regule os atos já praticados, ocorridos sob sua vigência, enquanto a lei nova terá aplicação imediata, passando a disciplinar os atos futuros, sem as limitações relativas às fases do processo.

               De forma geral o sistema aplicado no Brasil é esse, porém com exceções em situações mais complexas. A esse respeito:

    "CPP adotou o sistema do isolamento dos atos processuais que poderá solucionar diversos problemas de direito intertemporal. Não se trata porém de critério absoluto, havendo casos em que se deverá adotar solução diversa, segundo os princípios e regras de direito intertemporal normalmente aceitos pela doutrina".  (Gustavo Badaró)

    Ex. Lei processuais de natureza mista (Processual + material) retroagem se benéfica.

  • I - ERRADO- Brasil adota a Teoria do isolamento dos atos processuais, onde superveniência de lei processual penal se aplica imediatamente aos processos, respeitados os atos já práticados. Diferente do que diz a Teoria da Unidade Processual, onde lei processual penal rege os processos já instaurados e superveniência de norma processual penal só regula processos que vierem a ser instaurados após a sua vigência.

    II CORRETO- Normas processuais híbridas ou mistas são normas que possuem teor de direito material e processual, apesar de haver controversia, a doutrina majoritária entende que retroage a lei mais benéfica em função do teor material penal da lei.

    III ERRADO- Não existe essa exigência de autorização legislativa pra que seja instaurado processo judicial no STJ em face do governador.

  • Essa eu não sabia vai para o caderno...
  • I - ERRADO! A lei processual penal brasileira adota o sistema do isolamento dos atos processuais, ou seja, o processo é um conjunto de vários atos independentes. Por essa razão, a lei tem efeito imediato quando passa a viger. Logo, não se adota o sistema da unidade processual (ao longo do processo só pode ter uma lei vigendo) e nem o das fases processuais (só pode utilizar a lei nova após o término da fase atual do processo).

     

    II - CERTO! Nos casos das normas processuais penais materiais, mistas ou híbridas, a corrente majoritária prega que se deve enxergá-las pela ótica do direito penal, ou seja, nos moldes da aplicação da lei penal no tempo.

     

    III - ERRADO! É vedado à unidade federativa instituir norma constitucional que condicione a instauração de ação penal contra o governador por crime comum à prévia autorização da casa legislativa, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça dispor sobre a aplicação de medidas cautelares penais.

  • Sobre a alternativa III:

     

    Em ADI, o STF entendeu que não é necessária a autorização de dois terços da Câmara Legislativa ou Assembleia Legislativa, a depender da esfera, para julgar governadores de estado nos crimes comuns

     

    Ou seja, na constituição estadual não pode ter previsão de lei que só admite ação penal contra governador se for aprovado pela assembleia legislativa, caso existe uma lei nesse sentido ela será INCONSTITUCIONAL

     

    Se o STJ receber a denúncia ou queixa-crime contra o Governador, ele não ficará automaticamente suspenso de suas funções. Cabe ao STJ dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo. ADI 5540/MG

     

    NOTA: lembre-se de que nos crimes de responsabilidade, quem julga o governador é um tribunal especial, composto pelo presidente do tribunal de justiça, por 5 desembargadores do TJ e 5 deputados estaduais, segundo a lei 1.079/50.

     

    Resumão (Julgamento de governador)

     

    Nos crimes comuns – STJ, e não precisa de aprovação da assembleia legislativa

    Nos crimes de responsabilidade – Tribunal especial, composto por 5 desembargadores do TJ + 5 deputados estaduais + O presidente do TJ (que terá voto decisivo no caso de empate)

     

    GABARITO: LETRA B)

     

    Bons estudos galera ..

  • Gabarito: B

  • Quanto ao item II - A banca seguiu a corrente doutrinária que diz: a irretroatividade (se prejudicial) ou retroatividade (se benéfica) serão aplicadas somente na parte em que o seu conteúdo for de direito marerial, permitindo, desta forma, a aplicação dos institutos da ultratividade (aplicação da lei penal mais benéfica para fatos ocorridos durante a sua vigência, mesmo após a sua revogação) e a retroatividade da lei mais benéfica. 

    Observação: a banca CESPE segue outra corrente que diz: as normas, em geral, ou retroagem por inteiro, ou não retroagem. Em outras palavras, seria impossível (para alguns) a retroatividade de apenas parte de uma norma.

  • quanto ao item II

    segue trecho do livro esquematizado:

    Normas híbridas ou mistas São aquelas que possuem conteúdo concomitantemente penal e processual, gerando, assim, consequências em ambos os ramos do Direito. Em tais casos, em atenção à regra do art. 5º, XL, da Constituição Federal, a lei nova deve retroagir sempre que for benéfica ao acusado, não podendo ser aplicada, ao reverso, quando puder prejudicar o autor do delito cometido antes de sua entrada em vigor
     

    Item III

    “Não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para o recebimento de denúncia ou queixa-crime e instauração de ação penal contra o governador de estado, por crime comum, cabendo ao STJ, no ato de recebimento da denúncia ou no curso do processo, dispor fundamentadamente sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo”.

  • ll - Lei nova de conteúdo material é denominada de híbrida ou mista e DEVERÁ ser aplicada de acordo com os princípios da temporalidade de LEI PENAL.

  • quanto ao governador não é necessária prévia autorização legislativa

  • em relação ao item II

    Mesmo que as normas processuais materiais estejam disciplinadas em diplomas processuais penais, dispõem

    sobre o conteúdo da pretensão punitiva, tais como direito de queixa ou até mesmo de representação, prescrição,decadência, perempção etc. Assim sendo, a eficácia no tempo deverá seguir o regramento do artigo

    2º,caput e parágrafo único do Código Penal.

    Em se tratando de uma norma mais favorável ao réu, deverá retroagir em seu benefício; se prejudicial, aplica-se a lei já revogada,sendo esta norma processual penal mista.

  • Item I- Errada. O sistema adotado no Brasil é o Sistema de Isolamento Processual, ou seja, o ato processual é regido pela Lei que vigorar no momento. "Tempus regit actum".

    Item II - Correta.

    Item III- Errada. "Não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para o recebimento de denúncia ou queixa-crime e instauração de ação penal contra o governador de estado, por crime comum, cabendo ao STJ, no ato de recebimento da denúncia ou no curso do processo, dispor fundamentadamente sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo”.

  • Unidade processual: a lei que inicia o processo o regerá até o final. Não é adotado no Brasil.

  • I - Aplicação da Lei penal do Tempo - Art. 2° CPP.

    Como regra aplica-se o princípio do efeito imediato ou da aplicação imediada (tempus regit actum) ou o sistema do isolamento dos atos processuais, segundo a qual a norma processual penal entra em vigor imediatamente, pouco importa se mais gravosa ou não ao réu, atingindo inclusive processos em curso, sem necessidade de vacatio legis, embora os atos processuais praticados na vigência da lei anterior sejam absolutamente válidos, o que vai de encontro ao imperativo constitucional de respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada (art. 5°, XXXVI, CF).

    *Exceção - Art. 3° LICPP - Se um determinado prazo já estiver em andamento, incluindo prazo recursal, valerá o prazo da lei anterior se o prazo da nova lei for menor do que aquele outro.

    Fonte:Sinopses para concursos, Leonardo Barreto Moreira Alves.

  • BRASIL adota a TEORIA DO ISOLAMENTO.

    Não é necessária autorização  legislativa para  recebimento de denúncia ou queixa-crime e instauração de ação penal contra o governador de estado, por crime comum.

  • RESUMO LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO

    Sistemas de sucessão de leis processuais no tempo: 

    1 – Sistema da unidade processual: o processo (conjunto de atos) é uma unidade. Deve regulamentado por uma única lei. Aplica-se a lei em vigor no início do processo (ultrativa);

     

    2 – Sistema das fases processuais: O processo é composto de fases(fase postulatória, ordinatória, instrutória, decisória e recursal). Cada uma pode ser regulada por uma lei diferente.

     

    3 – Sistema do isolamento dos atos processuais: a lei nova é aplicável aos atos processuais futuros, mas não atinge os atos praticados sob a vigência da lei anterior (NÃO CONFUNDIR ATOS COM FATOS!).

     

    Sistema adotado: sistema do isolamento dos atos processuais (art. 2º do CPP)

     

    REGRA: princípio do tempus regit actum / efeito imediato / aplicação imediatao ato processual será realizado conforme as regras processuais estabelecidas pela Lei que vigorar no momento de sua realização (ainda que a Lei tenha entrado em vigor durante o processo).

    OBS: aplica às normas puramente processuais.

     

    Exceção: 

    Normas materiais inseridas em Lei Processual (heterotopia): aplicam-se as regras de aplicação da lei penal no tempo (se benéfica retroage);

    Normas híbridas (ou mistas): aplicam-se as regras de aplicação da lei penal no tempo (retroage se benéfica).

    Normas relativas à execução penal: aplicam-se as regras de aplicação da lei penal no tempo (retroage se benéfica).

     

    Fonte: Renato Brasileiro – Manual de Processo Penal – Volume único, JudsPODIVM, 5ª Ed. 2017.

    Peguei o comentário do colega Caio Henrique do QC. É bem didático.

  • I - Errada. A teoria adotada no Brasil é do Isolamento dos atos processuais. II - Certa. III - Errada. Não há necessidade de autorização. Gabarito: B
  • LETRA B.

    Item I: Errado – Aplica-se o sistema do isolamento dos atos processuais.

    Item II: Certo – Ao caso, aplicam-se as regras do Direito Penal.

    Item III: Errado – Segundo jurisprudência, não há essa necessidade.

    Questão comentada pelo Profª. Deusdedy de Oliveira Solano

  • Gabarito: letra B

    Item I: O Brasil adota, no tocante à aplicação da lei processual penal no tempo o sistema do isolamento dos atos processuais.

    Item II: Em caso de normas processuais materiais — mistas ou híbridas —, aplica-se a retroatividade da lei mais benéfica (ou seja, as regras da lei penal no tempo) CORRETO.

    Item III: Para o regular processamento judicial de governador de estado ou do Distrito Federal, não é necessária a autorização da respectiva casa legislativa — assembleia legislativa ou câmara distrital. (mas a jurisprudência defende que é possível disposição na Constituição Estadual determinando o juízo de admissibilidade de processo contra Governador pela respectiva assembléia legislativa)

  • APENAS COM O INTUITO DE CONTRIBUIR

     

    São as chamadas normas heterotópicas, ou hibridas, que estão topograficamente inseridas na lei processual ou no Código de Processo Penal, mas exibem uma natureza predominantemente penal, exatamente porque disciplinam matérias que dizem respeito à pretensão punitiva e não propriamente ao processo, bem como as normas de caráter hibrido, que disciplinam situações de direito material e processual ao mesmo tempo”

     

    FONTE: http://professor.pucgoias.edu.br/SiteDocente/admin/arquivosUpload/17363/material/RESUMO%2003.pdf

  • Acho que não matava se o examinador especificasse que o que retroagiria era a parte "penal" da norma híbrida.

  • Quanto à aplicação da lei processual penal no tempo, vale como regra geral, o princípio do efeito imediato ou da aplicação imediata (tempus regit actum) ou sistema do isolamento dos atos processuais,consagrado expressamente no art.2 do CPP,segundo o qual a norma processual penal entra em vigor imediatamente,pouco importa se mais gravosa ou não ao réu,atingindo inclusive processos em curso ,sem necessidade de vacatio legis, embora os atos processuais praticado na vigência da lei anterior sejam absolutamente válidos, o que vai ao encontro do imperativo constitucional de respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada (art.5 inciso XXXVI da CF).

    Outrossim, ressalta-se que por ser a lei processual penal uma norma mista, o qual mistura-se com as regras de direito penal, no caso de haver colisão entre normas de direito material prevalecerá a norma de direito penal.Por tal razão se a lei penal favorecer o réu será aplica a retroatividade da lei penal benéfica.

  • Item I: Errado – Aplica-se o sistema do isolamento dos atos processuais.

    Item II: Certo – Ao caso, aplicam-se as regras do Direito Penal, em caso de normas processuais materiais — mistas ou híbridas —, aplica-se a retroatividade da lei mais benéfica.

    Item III: Errado – Segundo jurisprudência, não há essa necessidade. (mas a jurisprudência defende que é possível disposição na Constituição Estadual determinando o juízo de admissibilidade de processo contra Governador pela respectiva assembléia legislativa)

    Questão comentada pelo Profª. Deusdedy de Oliveira Solano

  • I – ERRADA: Em relação à lei processual penal o CPP brasileiro adota a teoria do isolamento dos atos processuais, ao estabelecer que a lei nova será aplicada imediatamente, inclusive aos processos em curso, mas somente aos atos futuros, sem prejuízo da validade dos atos processuais já praticados sob a vigência da lei anterior (art. 2º do CPP).

    II – CORRETAItem correto, pois neste caso deverão ser adotadas as regras de aplicação da lei PENAL no tempo, inclusive a regra de retroatividade da lei benéfica.

    III – ERRADA: Item errado, pois não há previsão de autorização do Poder Legislativo para o regular processamento de Governador de Estado.

     

    FONTE : https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-pc-ma-comentarios-questoes-penal-processo-penal-investigador-recurso/

  • I - A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigencia da lei anterior. (Teoria do isolamento dos atos)

    II- Correta

    III-Não há necessidade de prévia autorização da ALE para que o STJ receba denúncia criminal contra o Governador do Estado

  • Tempus regit actum  significa literalmente o tempo rege o ato, no sentido de que os atos jurídicos se regem pela lei da epoca em que ocorreram. Porém, existem duas exceções possíveis que consistem na validade da lei a algo ocorrido anteriormente ao início de sua vigência (retroatividade) e futuramente à revogação da referida (ultratividade).

  • Cuidado com os comentários!!!

    Qual foi a teoria adotada pelo CP? Nos termos do art. 2° do CPP: "A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior."

    Por este artigo podemos extrair o princípio do tempus regit actum, também conhecido como princípio do efeito imediato ou aplicação imediata da lei processual.

    Este princípio significa que a lei processual regulará os atos processuais praticados a partir de sua vigência, não se aplicando aos atos já praticados.

    Esta é a regra, ou seja, produção de efeitos somente para o futuro.

  • I - No Brasil se adota o principio do isolamento dos atos processuais. A aplicação é imediata.

    II - Normas mistas, ou híbridas, são aquelas que são, ao mesmo tempo, normas de direito processual e de direito material. Nesse caso deve haver retroatividade da lei mais benéfica e impossibilidade de retroatividade quando houver prejuízo ao réu.

    III - A ação não está condicionada a aprovação da assembleia.

  • Se a lei tiver natureza híbrida, isto é, aspectos tanto de direito material como de direito processual, prevalece o entendimento de que o aspecto penal da norma deve preponderarNÃO se aplicando de imediato o dispositivo se menos benéfico ao acusado.

    Agora, se mais benéfico ao acusado, há uma retroatividade parcial apenas da parte penal, enquanto a parte processual penal vige do instante presente para frente.

  • Sobre o item I : não confundir com a regra do LINDB quanto à entrada em vigor de todas as leis no Brasil, que é o Sistema de vigência única/sincrônica/simultânea (entra em vigor em todo o país em prazo igual). Já quanto à Lei Processual Penal no Tempo, se aplica o sistema do isolamento dos atos processuais, ou seja, depois que a lei processual penal entrou em vigor, aplica-se dali pra frente a todos os atos processuais futuros do processo em andamento.

  • Item I: Errado – Aplica-se o sistema do isolamento dos atos processuais.

    Item II: Certo – Ao caso, aplicam-se as regras do Direito Penal, em caso de normas processuais materiais — mistas ou híbridas —, aplica-se a retroatividade da lei mais benéfica.

    Item III: Errado – Segundo jurisprudência, não há essa necessidade. (mas a jurisprudência defende que é possível disposição na Constituição Estadual determinando o juízo de admissibilidade de processo contra Governador pela respectiva assembléia legislativa)

  • ERRADO - I: Teoria unitária dos atos processuais: O processo será regido uma unica lei do inicio ao fim- NÃO É ADOTADO NO PROC. PENAL BRASILEIRO

    Teoria do isolamento dos atos processuais: lei nova será aplicada imediatamente,sem prejuízo da validade dos atos processuais já praticados sob a vigência da lei anterior

    CORRETO - II: Em caso de normas materias (hibridas ou mistas) : vai ser adota as regras aplicadas ao direito Penal, assim a norma mais benifica tera o contal de retroagir ou ultragir -

    ERRADO - III: Item errado, pois não há previsão de autorização do Poder Legislativo para o regular processamento de Governador de Estado

  • Lei processual penal no tempo --> Teoria do isolamento dos atos processuais

    Lei processual penal no espaço --> Absoluta territorialidade

  • II – UNICA CORRETA: NO CASO DAS NORMAS PENAIS HÍBRIDAS, AS NORMAS DE CONTEÚDO MATERIAL (DE DIREITO PENAL) PREVALECEM APLICANDO-SE PORTANTO A REGRA DA RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA.

  • LETRA B

    I – ERRADA: Em relação à lei processual penal o CPP brasileiro adota a teoria do isolamento dos atos processuais, ao estabelecer que a lei nova será aplicada imediatamente, inclusive aos processos em curso, mas somente aos atos futuros, sem prejuízo da validade dos atos processuais já praticados sob a vigência da lei anterior (art. 2º do CPP).

    II – CORRETAItem correto, pois neste caso deverão ser adotadas as regras de aplicação da lei PENAL no tempo, inclusive a regra de retroatividade da lei benéfica.

    III – ERRADA: Item errado, pois não há previsão de autorização do Poder Legislativo para o regular processamento de Governador de Estado.

    Lei processual penal no tempo --> Teoria do isolamento dos atos processuais

    Lei processual penal no espaço --> Absoluta territorialidade

  • Essa foi a 5 questão de ITENS I , II, III que a resposta é só um dos itens e que é letra B

  • Normas processuais materiais, mistas ou híbridas = Regência da CF/88, art 5º, XL - "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu."

    Portanto, não se aplica o Artigo 2º do CPP.

  • PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE ABSOLUTA

    Só é aplicado aos atos processais praticados no território nacional. 

    Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

    II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade

    III - os processos da competência da Justiça Militar;

    IV - os processos da competência do tribunal especial (Inconstitucional)

    V - os processos por crimes de imprensa.(Sem aplicabilidade)       

    Parágrafo único.  Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos ns. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

    LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO  

    Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    SISTEMA DA UNIDADE DO PROCESSO

    A lei que deu início no processo perduraria durante todo o processo,ainda que viesse uma nova lei não teria aplicação.

    SISTEMA DAS FASES PROCESSUAIS

    A entrada em vigor de uma nova lei processual penal afastaria a lei anterior e só passaria a ter aplicação na fase processual seguinte.

    SISTEMA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS (SISTEMA ADOTADO)

    A entrada em vigor de uma nova lei processual penal teria a aplicação de imediato e afastaria a lei anterior sem prejudicar os atos realizados em decorrência da lei anterior.

    PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE OU PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUS

    A aplicação da lei processual penal de imediato só ocorre nas normas processuais puras ou normas genuinamente puras,sendo que nas normas processuais materiais,mista ou híbridas só ocorrerá de imediato quando forem benéfica.

    NORMAS PROCESSUAIS PURAS OU NORMAS GENUINAMENTE PURAS

    São aquelas que contém apenas disposições procedimentais ou seja procedimentos.

    NORMAS PROCESSUAIS MATERIAIS,MISTAS OU HÍBRIDAS

    São aquelas que contém conjuntamente conteúdo de direito penal e direito processual penal.

     

     Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    DIREITO PENAL

    Admite interpretação extensiva e aplicação analógica somente em bonam partem.

    DIREITO PROCESSUAL PENAL

    Admite interpretação extensiva e aplicação analógica tanto em bonam partem como malam partem.

    BONAM PARTEM- BENEFICIAR O RÉU

    MALAM PARTEM-PREJUDICAR O RÉU

  • Questão alto nível, se aqui tem um alto índice de erro, imagine no dia da prova.

  • I- O Brasil adota o sistema do isolamento dos atos processuais. Quer dizer que mesmo que uma lei processual penal venha sendo aplicada, se outra lei processual penal começar a ter efeitos, ela será aplicada. Cada ato é isolado.

    Art. 2º, CPP: A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    II- Não tem retroatividade na lei processual penal. Apenas na lei penal (e, apenas, se for benéfica)

    III- ADI 5540, STF: "Não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para o recebimento de denúncia ou queixa e instauração de ação penal contra Governador de Estado, por crime comum, cabendo ao STJ, no ato de recebimento ou no curso do processo, dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo."

  • quanta resposta fora do contexto

  • Exceção à lei processual penal no espaço (material do CERS - Prof. Jamil)

    1) Aplicação da lei processual penal brasileira em território nullius;

    2) Existência de autorização de um determinado país para que o ato processual seja praticado em seu território de acordo com a lei processual penal brasileira;

    3) Se houver território ocupado em tempo de guerra.

  • E se tiver atos pendentes na entrada da nova lei? Esse ato será concluso cm a lei anterior ou aplica-se a nova lei?

  • Item II - As leis processuais materiais são aquelas que, a despeito de tratarem de direito processual, repercutem no ius libertatis (direito de liberdade) do agente. Em outras palavras, trata-se de norma processual, mas traz consequências ao direito de liberdade do agente.

  • II Em caso de normas processuais materiais — mistas ou híbridas —, aplica-se a retroatividade da lei mais benéfica.

    Gabarito : B

  • CPP => Vigora o Princípio da Absoluta Territorialidade: Não cabe a aplicação de CPP de outro país. (CESPE já cobrou => Q650793)

     CPP adotou, de forma absoluta, o Princípio da Territorialidade. CPP só é aplicado aos atos processais praticados no território nacional.

    CP => Vigora o Princípio da Territorialidade Temperada.

     

  • B EREI

  • Conforme o Código de Processo Penal na sua análise estrita em caso de normas hibridas, nota - se que prevalecerá o direito material, pois a lei penal é o escopo e a lei processual é somente o rito, então se houver normas hibridas terá prevalência a mais benéfica, seja lei especial ou não.

  • As normas processuais materiais (hibridas ou mistas) devem seguir as regras de direito material (Direito Penal).

  • As normas processuais materiais (hibridas ou mistas) devem seguir as regraS DO Direito Penal, com isso percebe-se que o princípio da retroatividade de norma mais benéfica é aplicado há essa exceção, como o da ultratividade da lei penal mais benéfica.

  • alguém explica por que o Item I esta cer

    to?

  • GABARITO: Letra B

    Sistemas de sucessão de leis processuais no tempo:                                                    

    1 – Sistema da unidade processual: o processo (conjunto de atos) é uma unidade. Deve regulamentado por uma única leiAplica-se a lei em vigor no início do processo (ultrativa);

    2 – Sistema das fases processuais: O processo é composto de fases (fase postulatória, ordinatória, instrutória, decisória e recursal). Cada uma pode ser regulada por uma lei diferente.

    3 – Sistema do isolamento dos atos processuais: a lei nova é aplicável aos atos processuais futuros, mas não atinge os atos praticados sob a vigência da lei anterior.

    Sistema adotado: sistema do isolamento dos atos processuais (art. 2º do CPP).

    REGRA: princípio do tempus regit actum / efeito imediato / aplicação imediata: o ato processual será realizado conforme as regras processuais estabelecidas pela Lei que vigorar no momento de sua realização (ainda que a Lei tenha entrado em vigor durante o processo).

    OBS: aplica às normas puramente processuais.

    EXCEÇÃO:

    Normas materiais inseridas em Lei Processual (heterotopia): aplicam-se as regras de aplicação da lei penal no tempo (se benéfica retroage);

    Normas híbridas (ou mistas): aplicam-se as regras de aplicação da lei penal no tempo (retroage se benéfica).

    Normas referentes à prisão preventiva e à fiança, desde que favoráveis ao réu.

    Normas relativas à execução penal: aplicam-se as regras de aplicação da lei penal no tempo (retroage se benéfica).

  • I - O Brasil adota, no tocante à aplicação da lei processual penal no tempo, o sistema da unidade processual. (ERRADA)

    Sistemas de Solução:

    1) Unidade processual: a lei que inicia o processo o regerá até o final. Não é adotado no Brasil.

    2) Sistema das fases processuais: a lei que iniciou a fase processual a regerá até o final (fases: postulatória, instrutória e decisória). Não é adotado no Brasil.

    3) Sistema do isolamento dos atos processuais; ou princípio do efeito imediato; ou ainda princípio do tempus regit actum: a lei processual aplica-se desde logo, sem prejuízo da validade dos atos praticados sob a vigência da lei anterior. É o nosso sistema (art. 2º CPP)

  • II Em caso de normas processuais materiais — mistas ou híbridas —, aplica-se a retroatividade da lei mais benéfica.

  • Gab: Letra B

    I - errado: O Brasil adota, no tocante à aplicação da lei processual penal no tempo, o sistema da unidade processual. O Brasil adota o sistema do isolamento dos atos processuais.

    II- certo Em caso de normas processuais materiais — mistas ou híbridas —, aplica-se a retroatividade da lei mais benéfica.

    III Para o regular processamento judicial de governador de estado ou do Distrito Federal, é necessária a autorização da respectiva casa legislativa — assembleia legislativa ou câmara distrital.

    Não é necessária autorização da Assembleia Legislativa para processamento judicial de governador. E as constituições estaduais não podem colocar tal exigência, pois tal matéria compete à Constituição Federal.

  • No tocante a alternativa III, se for crime de responsabilidade, compete a um Tribunal Especial, composto por cinco Deputados, escolhido pela Assembleia, e cinco Desembargadores, sorteado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, que também presidirá (Lei nº. 1.079/50, art. 78, § 3º).

  • 1 - Aplica-se a teoria do isolamento dos atos processuais, a lei processual será aplicada imediatamente, sem prejuízo dos atos processuais em curso, sendo aplicada aos atos futuros.

    2 - Normas híbridas, são aquelas que tratam de matéria penal e processual penal, sendo assim, por ter disposições de direito material, devem ser utilizadas a aplicação da lei penal no tempo. (CERTA)

    3- Compete PRIVATIVAMENTE A UNIÃO legislar sobre Direito Processual Penal.

  • Revisão: Aplicação da lei processual no tempo e no espaço:

    • Aplicação da lei processual penal no tempo: teoria do isolamento dos atos processuais, a lei processual será aplicada imediatamente, sem prejuízo dos atos processuais em curso. (Unidade processual: a lei que inicia o processo o regerá até o final. Não é adotado no Brasil)
    • Normas híbridas (tratam de matéria penal e processual penal). Aplica-se a retroatividade da lei mais benéfica.
    • Compete PRIVATIVAMENTE A UNIÃO legislar sobre Direito Processual Penal.

  • Erro da I: o Brasil adota o Sistema do Isolamento dos Atos Processuais.

  • Eita povo que viaja!

    Gabarito: B.

    I. O Brasil adota, no tocante à aplicação da lei processual penal no tempo, o sistema da unidade processual.

    (Errado. O sistema da UNIDADE PROCESSUAL refere-se à Lei Processual Penal no ESPAÇO, e não no tempo).

    II. Em caso de normas processuais materiais — mistas ou híbridas —, aplica-se a retroatividade da lei mais benéfica.

    (Correto. É uma exceção ao princípio da imediatamente de lei, que dispõe que "a lei processual penal aplicar-se-á desde LOGO", art. 2°, CPP. No caso, as normas híbridas/mistas é uma das exceções, não se aplicando DESDE LOGO, mas a lei mais benéfica).

    III. Para o regular processamento judicial de governador de estado ou do Distrito Federal, é necessária a autorização da respectiva casa legislativa — assembleia legislativa ou câmara distrital.

    (Errado. Como a alternativa não falou em crime de responsabilidade, o processamento judicial de Governadores dar-se-á pelo STJ, segundo a CF:

    "art. 105. Compete ao STJ:

    I. Processar e Julgar, originalmente:

    a) nos crimes comuns, os GOVERNADORES DOS ESTADOS E DO DF...".)

    Sem contar que não é Câmara Distrital, mas Câmara Legislativa.

  • Gabarito B

    CPP

    1 - Em relação à lei processual penal o CPP brasileiro adota a teoria do isolamento dos atos processuais, ao estabelecer que a lei nova será aplicada imediatamente, inclusive aos processos em curso, mas somente aos atos futuros, sem prejuízo da validade dos atos processuais já praticados sob a vigência da lei anterior (art. 2º do CPP).

    2 - Item correto, pois neste caso deverão ser adotadas as regras de aplicação da lei PENAL no tempo, inclusive a regra de retroatividade da lei benéfica.

    3 - Compete PRIVATIVAMENTE A UNIÃO legislar sobre Direito Processual Penal.

    Lei processual penal no tempo - Teoria do isolamento dos atos processuais

    Lei processual penal no espaço - Absoluta territorialidade

  • Item I- Errada. O sistema adotado no Brasil é o Sistema de Isolamento Processual, ou seja, o ato processual é regido pela Lei que vigorar no momento. "Tempus regit actum".

    Item II - Correta.

    Item III- Errada. "Não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para o recebimento de denúncia ou queixa-crime e instauração de ação penal contra o governador de estado, por crime comum, cabendo ao STJ, no ato de recebimento da denúncia ou no curso do processo, dispor fundamentadamente sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo”.

    COPIADO

  • Pra entender ...

    Sistema da unidade processual

    Definição da palavra unidade

    unidade

    substantivo feminino

    1. 1.
    2. a qualidade ou o estado de ser um ou único.

    Ou seja, a palavra processo e unidade (único) remete ao que?

    Que a lei que inicia o processo o regerá até o final. (único)

    O que não é adotado no Brasil, pois a lei processual penal, uma vez inserida no mundo jurídico, tem aplicação imediata.

  • Aplica-se a teoria do isolamento dos atos processuais.

  • isolamento dos atos processuais

  • O direito processual brasileiro adota o sistema do isolamento dos atos processuais

  • Oxeeeeee, se na lei processual penal não há retroatividade... e sim o tempo rege o ato.. como que essa II ta correta?????????

  • I - errado, é adotado o sistema do isolamento dos atos processuais;

    II - certo. A norma processual não retroage apenas quando for puramente processual. Se houver caráter híbrido (ou seja, uma parte dele tenha conteúdo de direito material) a norma retroagirá, caso seja mais benéfica, uma vez que o aspecto material prevalece sobre o aspecto processual;

    III - errado, não é necessária autorização do legislativo estadual para o processamento do governador por crime comum. Essa autorização se aplica apenas ao presidente e legislativo federal. Outro detalhe, não há câmara distrital, e sim câmara legislativa.

    Gabarito: B

  • I: ERRADA. No Brasil é adotado o sistema de isolamento dos atos processuais.

    II: CORRETA. Em caso de normas processuais materiais-mistas ou híbridas, aplica-se retroatividade de lei mais benéfica.

    III: ERRADA. Não precisa desta autorização.

  • Aplica-se a retroatividade porque, quando há normas mistas/híbridas de direito penal e direito processual penal, aplica-se a primeira. E no DP a retroatividade é permitida.

  • I)ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS

    ⇒ Alcança os processos em andamento.

    Assim, se no curso de um processo penal entrar em vigor uma nova lei processual, os atos anteriores, praticados sob a vigência da lei anterior, serão considerados válidos, e os atos posteriores serão praticados segundo a nova lei.

    Ou seja, a lei nova não atinge os atos processuais praticados sob a vigência da lei anterior, mas é aplicável aos atos que ainda não foram praticados.

    II)EXCEÇÃO AO TEMPUS REGIT ACTUM

    ⇒ Normas mistas/hibridas - normas de caráter processual (CPP) e material (CP), nesse caso deverá prevalecer a norma de caráter material, aplicando-se o art. e parágrafo único do : se beneficiar o acusado, retroage. Se não beneficiar, não retroage.

    Exemplo: Um exemplo de norma penal mista pode ser visto no artigo 366 do CPP : Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional...A norma que compõe o artigo 366 do CPP pode ser considerada mista, pois a parte que se refere à suspensão do processo tem conteúdo processual; e a parte que se refere à suspensão do prazo prescricional tem conteúdo penal.

    III)RESTRIÇÃO DA PRECEDÊNCIA DO CPP

    Exceções ao princípio da absoluta territorialidade previstas no próprio CPP:

    1) Tratados, convenções e regras de direito internacional;

    2) crimes do Presidente, dos seus ministros (apenas se conexos com um do Presidente) e dos Ministros do STF (apenas os de responsabilidade).

    3) Justiça militar.

    4) Tribunal especial.

  • Gab. Letra B

    1 - No Brasil é adotado o sistema de isolamento dos atos processuais. Errada

    2 - Em relação às normas híbridas, ou mistas, não se aplicam as regras da lei processual penal no tempo, e sim as regras de aplicação da lei penal no tempo, dentre as quais se encontra o princípio da retroatividade da lei mais benéfica.) Correto!

    3 - Não precisa desta autorização. Errada

  • O STF, ao afirmar recentemente que “não há necessidade de prévia autorização da assembleia legislativa para o recebimento de denúncia ou queixa e instauração de ação penal contra governador de Estado” (ADI 5540), promoveu uma superação do entendimento da jurisprudência (overruling) do próprio STF, nos termos do art. 489, § 1º, VI, do CPC.

    Outro ponto de destaque: o entendimento é o de que não poderia existir o afastamento automático do cargo pelo governador de Estado. Seu afastamento deveria estar concretamente motivado em elementos justificantes das medidas cautelares processuais penais, em especial as medidas diversas da prisão a exemplo da suspensão do exercício de função pública quando houver receio de sua utilização para a prática criminosa, nos termos do art. 319, VI, do CPP.

    Afirmou ainda o STF que a competência acerca do afastamento ou não do agente público seria exclusiva do órgão judiciário processante, in casu, o STJ para o governador de Estado.


ID
2624950
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos princípios gerais, das fontes e da interpretação da lei processual penal, bem como dos sistemas de processo penal, julgue o item que se segue.


A lei processual penal vigente à época em que a ação penal estiver em curso será aplicada em detrimento da lei em vigor durante a ocorrência do fato que tiver dado origem à ação penal.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

     

    * Lei processual penal no tempo:

     

    O art. 2.º do CPP dispõe que a lei processual penal será aplicada desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. Incide, enfim, o princípio tempus regit actum, também chamado de princípio do efeito imediato ou da aplicação imediata da lei processual, significando que o tempo rege a forma como deve revestir-se o ato processual e os efeitos que dele podem decorrer. Logo, se no curso de um processo criminal sobrevier nova lei processual, os atos já realizados sob a égide da lei anterior manterão sua validade normal. Contudo, os atos posteriores serão praticados segundo os termos da nova normatização.

     

    (Fonte: Processo Penal - Norberto Avena).

  • Certo.

    Em outras palavras:

    A Lei Processual Penal Brasileira, uma vez inserida no mundo jurídico, tem aplicação imediata, atingindo inclusive os processos que já estão em curso, pouco importando se traz ou não situação mais gravosa ao imputado (o que é diferente na lei penal), em virtude do princípio do efeito imediato ou da aplicação imediata. 

    Destarte, os atos anteriores, em decorrência do princípio tempus regit actum (o tempo rege o ato)continuam válidos e, com o advento de nova lei, os atos futuros realizar-se-ão pautados pelos ditames do novo diploma.

    CPP Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
     

  • Resposta esta corretíssima!

     

    Ela faz sintonia com o art.2º do CPP que diz: A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

     

    Consagra-se a adoção, entre nós, do princípio da aplicação imediata (ou principio do efeito imediato) da lei processual. Portanto, no processo penal, vigora a regra do tempus regit actum, de onde podemos extratir duas consequência:

     

    a)     A lei processual penal aplica-se imediatamente;

    b)    Os atos processuais já realizados são considerados validos. Assim, se, por exemplo, a lei processual estabelece novas regras para a citação do acusado, as citações já efetuadas são validas e a nova regra deverá ser aplicada as citações ulteriormente realizadas. (p.11 código processo penal Nestor tavora)

  • A lei processual penal atual, mesmo que malígna ao réu, atuará em ações penais que foram regidas por leis processuais anteriores. 

  • SÓ FAZENDO UM COMPARATIVO, O CPC 2015 ADOTA A TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS, APLICANDO TB A LEI NOVA PROCESSUAL DE MANEIRA IMEDIATA.

  • CERTO

     

    LEI PENAL = RETROAGE

    LEI PROCESSO PENAL = NÃO RETROAGE

  • CPP Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • GABARITO: CORRETO

     

     

    LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO:

     

    *A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos já realizados

     

    *Tempus regit Actum: efeito imediato da lei processual

     

    *Não se aplica aos atos já praticados, mas se aplica aos atos futuros dos processos em curso

  • Desculpem discordar, mas a questão não está dizendo que a ação penal teve início antes, enquanto valia outra lei; a questão diz que o ato que gerou a ação é que ocorreu antes da entrada em vigor da lei atual:

    "A lei processual penal vigente à época em que a ação penal estiver em curso será aplicada em detrimento da lei em vigor durante a ocorrência do fato que tiver dado origem à ação penal."

    A questão deveria dizer "A lei processual penal vigente à época em que a ação penal estiver em curso será aplicada em detrimento da lei em vigor durante o início da ação penal." 

    Portanto, hipoteticamente falando, se o ato que hoje é criminoso mas ontem não era der causa a uma ação que comece hoje, dia da entrada em vigor de nova lei, então àquele ato de ontem não pode ser aplicada a nova lei.

  • A questão está correta e trouxe a regra geral, ficar ligados nas exceções como a lei excepcional ou temporária.

    A excepcional é aquela que possui vigência durante situação transitória emergencial, como nos casos de guerra, calamidade pública  etc. Não é fixado prazo de vigência, que persistirá enquanto não cessar a situação que a determinou. 

    A  temporária é aquela que possui vigência previamente determinada.

    Ver. Art. 3 do CP.

    Nesses casos aplica-se a lei do época do fato.

    fonte: sinopse Direito Penal- Marcelo André de Azevedo

  • Boa noite,

     

    Ela é aplicada ao processo em curso (princípio do tempus regit actum). Todavia, ela respeita os ATOS já praticados na vigência da outra lei processual. (Os atos processuais praticados sob a  vigência  da  lei  anterior  são  considerados  válidos;)

     

    Bons estudos

  •    Art. 2º  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

     

    PRINCÍPIO DA APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS PROCESSUAIS

     

    O ato processual será regulado pela lei que estiver em vigor no dia em que ele for praticado (tempus regit actum - o tempo rege o ato).Quanto aos atos anteriores, não haverá retroação, pois eles permanecem válidos, já que praticados segundo a lei da época. A lei processual só alcança os atos praticaos a partir de sua vigência (dali para frente).

     

    A lei processual não se interessa pela data em que o fato foi praticado. Pouco importa se cometidos antes ou depois de sua entrada em vigor, pois ela retroage e o alcança, ainda que mais severa, ou seja, mesmo que prejudique a situação do agente. Incide imediatamente sobre o processo, alcançano-o na fase em que se encontra. Os atos processuais é regido pela lei processual que estiver em vigor naquele dia, ainda que seja mais gravosa do que a anterior e mesmo que o fato que deu ensejo ao processo tenha sido cometido antes de sua vigência.

     

    Da aplicação do princípio do tempus regit actum derivam dois efeitos:

    a) os atos processuais realizados sob à égida da lei anterior são considerados válidos e não são atindgidos pela nova lei processual, a qual só vige dali em diante;

    b) as normas processuais têm aplicação imediata, pouco importando se o fato que deu origem ao processo é anterior à sua entrada em vigor.

     

    CURSO DE PROCESSO PENAL

    FERNANDO CAPEZ

  • Eu não sou da área de direito... entendo a diferença entre a lei processual no tempo, e a Lei penal no tempo e tals .. lei processual tem aplicação imediata e não retroage.. mas ainda não entendi a questão mesmo... Que palavras confusas... Por isso fazer questões é essencial
  • Princípio do tempus regit actus. 

  • No processo penal, vigora o princípio do TEMPUS REGIT ACTUM, isto é LEI AO TEMPO DO FATO.. Também é conhecido como princípio da IMEDIATIDADE! Portanto, gaba: CERTO.
  • Cuidado! 

    A questão diz em detrimento da lei, e não dos atos realizados sob a vigência da lei anterior!  

    Se a questão dissesse em detrimento validade dos atos realizados sob a égide da lei anterior, a assertiva estaria errada!

    CPP Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • CERTO

     

    O princípio envolvido é o da Aplicação Imediata das Normas Processuais Penais (Tempus Regit Actum) retirado do Decreto Lei nº 3.689 (CPP), art. 2º - A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • Quem fez a questão foi o Rolando Lero. Que piada.

  • A lei processual penal vigente à época em que a ação penal estiver em curso será aplicada em detrimento da lei em vigor durante a ocorrência do fato que tiver dado origem à ação penal.

     

    - OBSERVE:          1 - A lei processual penal vigente à época em que a ação penal estiver em curso será aplicada. (LEI NOVA)

                                   2- em PREZUÍZO da lei em vigor durante a ocorrência do fato que tiver dado origem à ação penal. (LEI ANTIGA)

    * CORRETA ASSERTIVA - LEI NOVA VIGENTE NO MOMENTO DA AÇÃO PENAL, REVOGA LEI QUE ESTAVA EM VIGOR DURANTE A OCORRÊNCIA DO FATO.

     

    ESPERO TER AJUDADO...

     

  • CERTO 

    CPP

       Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • Li, reli, não entendi 

  • Gaba: Certo

     

    Simplificando:

     

    A lei processual penal vigente à época em que a ação penal estiver em curso será aplicada em detrimento da lei em vigor durante a ocorrência do fato que tiver dado origem à ação penal.

     

    Você tem 2 leis processuais: uma que tá valendo hoje e outra que perdeu a validade. Qual que você vai aplicar à contravenção penal  que aconteceu na época que estava valendo a lei que perdeu a validade, mas que está sendo julgada hoje?

     

    Vai usar a lei processual de hoje, pois:  a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • Eu li, reli, substituí palavras para melhor entender e só assim acertei.
    Gabarito: Certo

  • Traduzindo: O fato foi praticado sobre a LEI A, posteriormente no curso da ação penal foi promulgada a LEI B. Devo utilizar a LEI B ou a LEI A? Ora, será aplicada a LEI B em detrimento da LEI A, pois segundo o princípio do Tempus regit actum a lei processual regulará os atos praticados a partir da sua vigência, sem prejuízo dos atos praticados anteriormente.

     

    GAB. CERTO

  • Art. 2º CPP

  •   CPP      Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    CERTO

  • esqueça o CP... aqui é CPP, não importa se a lei vigente vai trazer sanção mais gravosa ou não! ;P

  • Lei processual se aplica imediatamente, mesmo nos processos em curso e mesmo que seja maléfica ao réu. Direito Processual Penal não se aplica a regra do Direito Material Penal.

  • Em detrimento = Em prejuízo.


    CPP Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    (GAB: CORRETO)


  • Uma Questão Gostosinha...bom!

    Ajuda perceber a diferença entre o C.P e o C.P.P

  • Pergunta muito mal formulada.

  • CORRETO.

    A lei processual penal vigente à época em que a ação penal estiver em curso será aplicada em detrimento da lei em vigor durante a ocorrência do fato que tiver dado origem à ação penal.

    Traduzindo:

    A lei processual vigente à época em que o processo estiver em curso será aplicada ao invés da lei que estava em vigor durante a ocorrência do fato delituoso.

  • Outra questão cespe para ajudar a responder:

     

    "Com relação à aplicação e à eficácia temporal da lei processual penal, julgue o item subsequente. 

     

    Uma nova norma processual penal terá aplicação imediata somente aos fatos criminosos ocorridos após o início de sua vigência."

    Gabarito : errado. 

     

  • Depois de ler 15 vezes, consegui entender a questão...aff!!

  • Certamente! Diferente do caso do Direito Penal!

  • Só entendi depois de ler 17 vezes...

  • caso ajude. A questão está dizendo que a lei processual penal será aplicada imediatamente ao caso, mesmo que traga prejuízos para o réu.

    Ao menos foi isso que entendi rsrs

  • li bastantes também vezes para entender.

    No início dá uma impressão que o período:" a lei vigente na época da ação...." é a lei que foi revogada, quando na verdade é a lei nova. Você consegue compreender a lei revogada pela frase: durante a ocorrência do fato que tiver dado origem à ação penal. (lei antiga)

    resumindo:

    1) lei vigente na época da ação. É A LEI NOVA a LEI ATUAL, vigente, 

    2) durante a ocorrência do fato: lei revogda

    gabarito: CERTO

     

     

  • TRADUZINDO: questão de português!

  • É cilada bino!

  • perdi a conta de quantas vezes li tbem para entender... mas ta correto mesmo, a questao faz um trocadilho.. resumindo, a lei nova q entrou em vigor no curso da acao tem prioridade sobre a lei q estava em vigor na data da ocorrencia do fato que deu origem a acao penal...

  • Princípio da imediatidade:

    Não importa se a nova lei é favorável ou prejudicial ao acusado.

    Com efeito, o art.5º, XL, da Constituição Federal estabelece exclusivamente que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o acusado, dispositivo que NÃO se estende às normas processuais penais.

  • Correto. Aos fatos sim, mas os atos processuais não.

  • Outras que ajudam:

     

     

    Ano: 2017     Banca: CESPE     Órgão: TRF - 1ª REGIÃO     Prova: Técnico Judiciário - Área Administrativa  

     

    Acerca dos princípios que regem o processo penal brasileiro, julgue o item subsequente.

     

    A lei processual penal deverá ser aplicada imediatamente, sem que isso prejudique a validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior, tampouco constitua ofensa ao princípio da irretroatividade.

     

    CERTO

     

     

     

    Ano: 2014    Banca: MPE-SC    Órgão: MPE-SC   Prova: Promotor de Justiça - Matutina 

     

     

    São efeitos do princípio tempus regit actum, previsto no Código de Processo Penal: a) os atos processuais realizados sob a égide da lei anterior são considerados válidos; b) as normas processuais têm aplicação imediata, pouco importando se o fato que deu origem ao processo é anterior à sua entrada em vigor.

     

    CERTO

  • A lei anterior presume-se revogada e aplicabilidade da lei nova se dá porque a ação ainda está em curso.

     

  • Gabarito: Certo.

    Art. 2º, CPP – Princípio do tempus regit actum : a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior”.

     

    Incide no Processo Penal a aplicabilidade imediata, porque se presume que ela seja mais perfeita que a anterior.

    --> Efeitos:

    1)     os atos processuais praticados sob a vigência da lei anterior são considerados válidos;

    2)     as normas processuais têm aplicação imediata, regulando o desenrolar restante do processo. 

    @blogdeumaconcurseira.

  • Muito boa essa professora !

  • Certo.

     

    A questão fala da:

    > Lei de Processo Penal no Tempo;

    > a qual rege o princípio do efeito imediato;

    > ou seja, a lei de processo penal nova será aplicada de imediato, assim q criada;

    > independentemente se o processo está em curso ou não;

    >  e as decisões tomadas anteriormente não perdem validade.

     

    Não vou desistir, pq Ele não desistiu de mim!

  • Redação difícil de ler na peste

  • Fato ocorreu e estava vigente uma lei processual X. Após o início da Ação Penal, lei Processual Y entrou em vigor. Esta última (Y) é que sera aplicada.

    Acho que isso que a questão se remete. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS.

  • A lei processual é tempus regict actum

  • Decisões tomadas anteriormente não perdem validade.

  • Cair no 'detrimento' foi triste kkkk

  • APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO

    Princípio da imediatidade ou Tempus Regit Actus: Norma nova será aplicada de imediato independentemente de ser mais gravosa ou não.

    Exceção:

    Prazo Recursal

    Normas Híbridas ou Mistas

    Prisão Preventiva

    Fiança

    GABARITO CERTO

  • Correto, mas pra que uma redação tão complicada? Te falar hein!

  • Depois que comecei a ler livros de Filosofia , consegui interpretar bem melhor os textos que leio .Pura interpretação .

    Lei penal em vigor será usada obviamente no lugar daquela que originou a ação penal .

    Por exemplo : Imagine que uma ação penal foi criada em 1982 por algum fato .Hoje em 2019 , usaremos uma lei processual penal em cima daquela que foi criada em 1982 .Meu entendimento foi esse .Espero ter contribuído .

  • Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Detrimento:

    substantivo masculino

    dano moral ou material; prejuízo, perda.

    Sei que meu pt é fraco, mas isso é contradição cespe. Ou não pessoal?

  • Essa daí deveria entrar como questão de Português, não de Direito Processual Penal.

  • Sobre a lei processual penal:

    >>> aplica-se desde logo (ou seja, de imediato)

    >>> sem prejuízo da validade dos atos já realizados sob a vigência de lei anterior

    Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • em detrimento = em prejuízo, contrário.

  • Estudar paráfrase. (anotado)

    :(

  • Detrimento.... CESPE, CESPE, difícil sustentar seu gabarito... o Português não deixa.

  • Não acertei a questão por conta da palavra DETRIMENTO.
  • tem gente perdendo para o português.

    A palavra "detrimento" é comumente utilizada no direito. Não há pq errar isso.

  • CERTO!

  • a redação da questão tá realmente complicada, precisei ler três vezes pra entender, mas está CORRETA.

  • só decorar o artigo 2° do CPP e pronto!

    A lei processual penal aplicar-se-á desde logo,sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência de lei anterior.

  • à época + estiver + será = preciso melhorar meu português!

  • Cespe Roussef

  • Redação do art 2 do CPP. português do cespe só deus .

  • Daí você erra na hora da prova por não conseguir decodificar a questão. Deus é mais!

  • Art 2

    Tempus Regit Actum

  • Dá um desconto ó cespe!!! kkk

    Que texto escorregadio esse.

  • Detrimento

    dano moral ou material; prejuízo, perda.

  • Para tornar a questão mais fácil é só trocar em detrimento por "em vez de". A nova em vez da antiga! Fim de papo!

  • 17/01/2020: O QUE ME CONFUNDIU FOI O TERMO "EM DETRIMENTO DE", QUE DEVERIA SER ENTENDIDO COMO: NA PERDA DE...

  • L - UGAR:

    U - biquidade

    T - EMPO:

    A - tividade

  • Sei que na letra da norma está a resposta. Contudo, se vc aprofundar, descobre que há de se observar que a lei pode viajar no tempo. E quando se trata de ultratividade de lei mais benéfica, será que a lei processual penal mais benigma que foi revogada poderá ser usada, no lugar da recente? Afinal, leis p. penais híbridas estão sujeitas a retroatividade e ultratividade.

  • GABARITO "CORRETO"

    Ela faz sintonia com o Art. 2º do CPP que diz:

    "A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior."

  • CERTO.

    A lei processual penal aplica-se desde logo.

  • Detrimento - Prejuízo ( regra do hiato ) , só para entender um pouco o português do cespe .

  • Que redação mais ixcrota....

  • Art. 2º do CPP que diz:

    "A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior."

     

     

  • A questão é simples: princípio da aplicação imediata. Digo principalmente aos iniciantes no estudo: não tentem complicar o que é simples, pode custar a sua a vaga.

  • A lei processual penal vigente à época em que a ação penal estiver em curso será aplicada em detrimento da lei em vigor durante a ocorrência do fato que tiver dado origem à ação penal. (CESPE)

    - Detrimento: perda, prejuízo

    - PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE: Em virtude da adoção, no Direito Processual Penal, do princípio do tempus regit actum, a lei processual penal aplicável será a lei vigente no momento em que o ato for praticado. 

    I. A lei processual aplica-se de forma imediata, mesmo aos processos já́ em andamento iniciados sob a égide de lei anterior; 

    II. Os atos processuais praticados sob a vigência de lei anterior são válidos e não são atingidos pela nova lei processual, ainda que seja benéfica ao réu. Ou seja, a lei processual penal não retroage nem mesmo em benefício do agente. 

  • a redação da questão está em russo.

    Traduzindo para o português ficaria assim:

    A lei nova (independente de ser favorável ou não) aplicasse ao crime cometido no passado? Sim, aplicasse sem prejuízo dos atos já praticados.

    Diferentemente do CP o CPP não está nem ai se a nova lei vai ferrar o criminoso.

  • Gabarito CERTO.

    Art. 2° A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. Aplicação da Lei Processual Penal no TEMPO. (Sistema do Isolamento dos Atos Processuais OU dos atos processuais isolados OU tempus regit actum).

    Sobre Isolamento dos Atos Processuais:

    Banca Cespe:

    Certo.: O direito processual brasileiro adota o sistema do isolamento dos atos processuais, de maneira que, se uma lei processual penal passa a vigorar estando o processo em curso, ela será imediatamente aplicada, sem prejuízo dos atos já realizados sob a vigência da lei anterior.

    Certo.: A lei processual penal deverá ser aplicada imediatamente, sem que isso prejudique a validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior, tampouco constitua ofensa ao princípio da irretroatividade.

    Certo.: A lei processual penal tem aplicação imediata, sem retroagir, independentemente de seu conteúdo ser mais benéfico para o acusado. Obs.: Em regra a lei processual penal se aplica imediatamente, respeitado os atos anteriormente praticados, todavia a lei processual penal mista ou híbrida (aquela que traz conteúdo de norma processual e material) pode retroagir. (art. 2º, CPP).

  • "Em detrimento" não significa "COM prejuízo"?

  • até agora estou tentando entender a afirmação da questão. rs

  • ESSA É PARA NÃO ZERAR.

  • Essa vai para o caderno. Sempre bom interpretar outras línguas, ainda + vindo da cespe.

  • enunciado confunde

  • Adendo:

    Ao contrário da lei penal, a lei processual penal no tempo, uma

    vez em vigência, tem aplicação imediata, ou seja, passa a atingir

    todos os processos que ainda se encontram em curso, não importando

    situações gravosas que possam ser originadas ao acusado. Tal

    afirmação ocorre em virtude do princípio do efeito imediato ou da

    aplicação imediata.

    Importante esclarecer que os atos praticados anteriormente da

    nova lei não serão invalidados, em decorrência do princípio tempus

    regit actum.

    Como exemplo: O Código de Processo Penal atualmente é de

    1941. Caso tenhamos um novo Código de Processo Penal em 2019,

    todos os atos praticados na vigência da lei de 1941 continuam validos,

    sendo que somente a partir da vigência do Código de 2019 (e

    consequente revogação do Código de 1941) que passarão a serem

    validos os atos com base no novo Código.

  • Lembrando que "em detrimento" não quer dizer em prejuízo"!
  • O que ficou ta ficado. Agora é coisa nova

  • gab: certo

     Art. 2  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • Artigo 2º do CPP==="A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo dos atos realizados sob a vigência da lei anterior"

  • Ave Maria...a questão é interpretação de texto.............parece aqueles papo de estudante de direito bebado....

  • 30 min tentando entender o enunciado pra responder errado e ainda continuar sem entender.

  • o bom de lermos os comentários é que percebemos que não somos os únicos a errarmos o artigo desse título que mais cai. hahaha senhor...

  • A lei processual penal vigente à época em que a ação penal ("LEI NOVA") estiver em curso será aplicada em detrimento da lei em vigor durante a ocorrência do fato ( "ANTIGA LEI") que tiver dado origem à ação penal. (questão de Interpretação, hehe).

    Lei processual se aplica imediatamente.

    "Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, porém do Senhor vem a vitória."

    L.Damasceno.

  • Questão simples, mas com uma redação horrível!!!!!

  • Tinha que ser pra ABIN com um enunciado desses.

  • Como será em detrimento se não prejudica os atos praticados sob a vigência da lei anterior?

  • Eu tenho muita dificuldade em raciocinar. tiver que ler essa questão 3 vezes para interpretar e ver que a lei penal vigente/atual sera aplicada , invés da que era vigente na época do cometimento do crime.

  • O elaborador estava fumando um baseado na hora que escreveu o enunciado da questão. Confusão danada.

  • PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE ABSOLUTA

    Só é aplicado aos atos processais praticados no território nacional. 

    Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

    II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade

    III - os processos da competência da Justiça Militar;

    IV - os processos da competência do tribunal especial (Inconstitucional)

    V - os processos por crimes de imprensa.(Sem aplicabilidade)       

    Parágrafo único.  Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos ns. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

    LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO  

    Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    SISTEMA DA UNIDADE DO PROCESSO

    A lei que deu início no processo perduraria durante todo o processo,ainda que viesse uma nova lei não teria aplicação.

    SISTEMA DAS FASES PROCESSUAIS

    A entrada em vigor de uma nova lei processual penal afastaria a lei anterior e só passaria a ter aplicação na fase processual seguinte.

    SISTEMA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS (SISTEMA ADOTADO)

    A entrada em vigor de uma nova lei processual penal teria a aplicação de imediato e afastaria a lei anterior sem prejudicar os atos realizados em decorrência da lei anterior.

    PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE OU PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUS

    A aplicação da lei processual penal de imediato só ocorre nas normas processuais puras ou normas genuinamente puras,sendo que nas normas processuais materiais,mista ou híbridas só ocorrerá de imediato quando forem benéfica.

    NORMAS PROCESSUAIS PURAS OU NORMAS GENUINAMENTE PURAS

    São aquelas que contém apenas disposições procedimentais ou seja procedimentos.

    NORMAS PROCESSUAIS MATERIAIS,MISTAS OU HÍBRIDAS

    São aquelas que contém conjuntamente conteúdo de direito penal e direito processual penal.

     

     Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    DIREITO PENAL

    Admite interpretação extensiva e aplicação analógica somente em bonam partem.

    DIREITO PROCESSUAL PENAL

    Admite interpretação extensiva e aplicação analógica tanto em bonam partem como malam partem.

    BONAM PARTEM- BENEFICIAR O RÉU

    MALAM PARTEM-PREJUDICAR O RÉU

  • Para ajudar: A lei processual penal vigente à época em que a ação penal estiver em curso será aplicada EM VEZ DE lei em vigor durante a ocorrência do fato que tiver dado origem à ação penal.

    "Em detrimento" é usado no caso da contraposição entre dois elementos, sendo que um é escolhido e outro recusado/prejudicado. Essa locução possui o mesmo significado de "em vez de", EM VEZ DE: dá a ideia de substituição de alguma coisa ou alguém, também pode ser usada para indicar situações contrárias.

    Eu também errei a questão.

    QUESTÃO CORRETA

  • Algumas virgulas no enunciado ajudariam muito.

  • Gabarito "C" para os não assinantes.

    Drs e Dras, tentarei colocar em letras humanas, o que esse semi-imputável tentou, mas falhou, claramente.

    Digamos que Tício esteja sendo processado, e que o I.P esteja em curso, sando, com uma determinada lei!

    Vindo a ser editada, nova lei~~~> Desse modo, aplicando-se a lei nova em detrimento da ao tempo dos fatos praticados, ou seja, ao tempo do crime.

    "A lei processual penal aplica-se-a "DESDE LOGO", sem prejuízo da validade dos autos realizados SOB a vigência da lei anterior.

    OBS~~~> A entrada de uma nova lei processual penal afastaria a lei ANTERIOR e só passaria a ter APLICAÇÃO PROCESSUAL SEGUINTE.

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • Artigo 2 do CPP==="A lei processual penal aplicar-se-á DESDE LOGO, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior"

  • Lei processual penal - aplicação imediata nos processos em curso, apenas respeitando os atos já praticados na vigencia de lei anterior.

    Exceção a essa regra:

    1.normas hibridas

    2.fiança

    3.liberdade provisória

    4.prazos ja iniciados

  • GABARITO: CERTO

    Resumindo:

    1 - Lei processual entra em vigor de imediato, inclusive sobre processos em andamento (vale ressaltar que isso não significa que haverá de refazer procedimentos já feitos!!!). Independente de ser benéfica ou maléfica ( ao contrário daquela peculiaridade do Direito Penal -- lei penal no tempo).

    2- A questão quer saber se se mudar de lei, qual será usada? a lei nova, independentemente da lei utilizada à época dos fatos ( lei processual penal )

  • ✔️CERTO

    Significado de "em detrimento" 

    Que ocorre em oposição ao interesse de; em desfavor de: em prejuízo de.

    Dispõe o artigo 2º do Código de Processo Penal que a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • Considero essa questão muito mal elaborada. Devia ter sido anulada.

  • Parece que Dilma escreveu essa questão, não conseguir compreender bem e, portanto errei sabendo do conteúdo.

  • Pessoal peço atenção de todos. Quando o item fala: "em detrimento" o candidato pode querer marcar errado de cara, pois o art. 2º, CPP diz que não haverá prejuízo, e detrimento significa prejuízo. A grande sacada da questão é que pode haver prejuízo da lei anterior, o que não pode haver é o prejuízo dos ATOS REALIZADOS PELA LEI ANTERIOR, LOGO o item fica correto.

  •  

    ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS =  IMEDIATO

     

    Conforme a teoria do isolamento dos atos processuais (consagrada pelo conhecido brocardo tempus regit actum)

     

    O direito processual brasileiro adota o sistema do isolamento dos atos processuais, de maneira que, se uma lei processual penal passa a vigorar estando o processo em curso, ela será imediatamente aplicada, SEM PREJUÍZO dos atos já realizados sob a vigência da lei anterior.

     

    Considerando-se o sistema do isolamento dos atos processuais, a lei processual nova não retroage, aplicando-se imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais já praticados e as situações jurídicas já consolidadas sob a vigência da lei anterior.

     

  • C

    NUM TENDI ND Q IÇU

  • A lei processual penal, no tocante à aplicação da norma no tempo, como regra geral, é guiada pelo princípio da imediatidade ( O tempo rege o ato ) , com plena incidência nos processos em curso, independentemente de ser mais prejudicial ou benéfica ao réu, assegurando-se, entretanto, a validade dos atos praticados sob a égide da legislação anterior.

  • Quando tratamos da aplicação da lei processual penal no tempo, vigora a compreensão do tempus regit actum, com a aplicação imediata da norma processual penal aos processos em curso, ainda que os fatos tenham sido praticados anteriormente à vigência legal.

    Portanto, diversamente da seara penal, o processo penal preconiza aplibilidade imediata e não retroativa.

  • se alguém errou essa questão ,então pule do barco....

    to de brincs...

  • Terá aplicação imediata inclusive em processos já em curso.

  • Tive que ler algumas vezes pra entender. :s

  • Não entendi essa questão. Elaboração confusa...

  • com exceção das normas processuais híbridas

  • CESP é boa em pegar assuntos fáceis e o transforma-los!

  • Prefiro fazer uma questão difícil do que uma fácil mal elaborada, é cada uma...

  • meu Deus li e não entendi

  • Rapaz não entendi nada.

  • Questão interpretativa. LPP vigente à época da ação penal, em tese hoje, será aplicada em detrimento da antiga LPP, neste caso, no momento da ação delitiva.

  • A lei processual penal vigente à época em que a ação penal estiver em curso. (ou seja a lei penal que esta valida no momento do processo penal) será aplicada em detrimento da lei em vigor durante a ocorrência do fato que tiver dado origem à ação penal. ( ou seja lei penal que era valida quando o fato que deu origem ao processo aconteceu).

    ponto chave: no código processual penal em regra a lei não retroage nem para beneficiar o reu.

    então a lei que será aplicada será a vigente no momento do processo: gab certo

  • lembrando que tem a exceção.

  • Pra acerta a questão tem que saber um pouco de PORTUGUÊS.

    A= Futuro

    HÁ= Passado

    • A lei processual penal vigente à época= aqui é a lei nova

    • Lei em vigor durante a ocorrência do fato que tiver dado origem à ação penal.= lei antiga
  • Em regra é isso mas tem exceção..

  • só que os caras que fazem esse tipo de questão deveriam estudar portugues, tem pergunta que é dificil de entender por ser mal formulada.

  • Em detrimento da lei anterior sim, pois agora passa a vigorar a nova lei, mas não em detrimento dos atos processuais já realizados.

  • A nova lei processual penal aplica-se imediatamente.

    Quanto aos atos já realizados na vigência da lei anterior revogada, estes são considerados válidos, o que chamamos de SISTEMA DE ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS.

  • Gab.: C

    Art. 2º

    A lei processual penal

    APLICAR-SE-Á DESDE LOGO,

    sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    • Não há retroatividade em se tratando de normas com conteúdo exclusivamente processual

    penal, mesmo se for prejudicial ao réu.

    • ATENÇÃO: no direito processual penal, a lei nova aplica-se de imediato, mesmo que, de certa

    forma, prejudique o réu. Diferente do direito penal, no qual, a lei nova retroage para favorecer

    o réu.

    • Se a norma tiver natureza penal e processual penal (lei híbrida), deve-se seguir a regra da

    irretroatividade da lei penal mais gravosa (exemplo art. 366 do CPP).

    Portanto, quanto ao tempo da aplicação da lei processual penal prevalece o princípio do tempus

    regit actum (princípio da imediatidade ou da aplicação imediata das normas processuais).

    Logo, o sistema adotado é o do isolamento dos atos processuais.

    • Não é adotado o sistema da unidade processual e o sistema das fases processuais.
    • O importante é a data do ato, e não do fato criminoso.
  • Redação péssima! Foi a Dilma quem escreveu essa questão? kkk

  • Art. 2o -A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos

    realizados sob a vigência da lei anterior.

    Gabarito: Correto

  • Gab: CERTO

      CPP, Art. 2  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo.

    Princípio do tempus regit actum: aplica-se a lei processual penal vigente na data da prática do ato processual.

  • questão de interpretação

    quer dizer, a lei que deu origem não será aplicada, pois surgiu outra e quem vai dar prosseguimento é a nova lei

  • Princípio “TEMPUS REGIT ACTUM” (Tempo rege o ato):

    • Aplica-se desde logo (IMEDIATO);
    • Adota: Teoria do Isolamento dos atos processuais;
    • Abrange;

    Processo em curso;

    Pouco importando: Se traz BENEFÍCIOS ou MALEFÍCIOS ao acusado

    Fatos cometidos “ANTES e APÓS” a sua vigência;

    Fonte: Meu resumo!!

  • Tive que ler 10 vezes para entender.

  • Q773169 Aplicada em: 2017 Banca: CESPE Órgão: PC-GO Prova: Delegado de Polícia Substituto - A lei processual penal tem aplicação imediata e é aplicável tanto nos processos que se iniciarem após a sua vigência, quanto nos processos que já estiverem em curso no ato da sua vigência, e até mesmo nos processos que apurarem condutas delitivas ocorridas antes da sua vigência. CERTA. 

  • Que merd@ de redação ridícula é essa!!!

  • Meio confusa, mas acertei.

  • Questão fácil com redação esquizofrênica. Fiz um desenho para poder acertar.

  • Que redação horrível da moléstia, carambolas.

  • Me senti a Dilma lendo essa questão...

    "Não acho que quem ganhar ou quem perder, nem quem ganhar nem perder, vai ganhar ou perder. Vai todo mundo perder."

  • sê é fi de quem sô

  • KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK q redação horrível

  • Q loucura!

  • é o famoso "enfeitado d+"
  • foi formulada tipo de trás para frente... Cespe fazendo Cespiçe kkkkkkk

  • Em prova da Cespe nem precisa da matéria de português, pois o conhecimento de interpretação já é testado nas outras matérias.

  • Pra que facilitar a escrita se dá pra complicar, né Cespe?

    Me poupe.

  • A lei vigante à época da AÇÃO PENAL pode ser diferente daquela que estava vigente à época do FATO.

    Então a que estiver vigante à época da AÇÃO PENAL será aplicada.

  • Examinador preguiçoso.

  • Correto!

    • É aplicado em detrimento(prejuízo) da lei anterior
    • Porém, não é aplicado em detrimento dos atos já praticados

  • Traduzindo: O fato foi praticado sobre a LEI A, posteriormente no curso da ação penal foi promulgada a LEI B. Devo utilizar a LEI B ou a LEI A? Ora, será aplicada a LEI B em detrimento da LEI A, pois segundo o princípio do Tempus regit actum a lei processual regulará os atos praticados a partir da sua vigência, sem prejuízo dos atos praticados anteriormente.

     

    GAB. CERTO

  • não entendi o enunciado... Mas a lei processual penal aplicar-se-á desde logo sem prejuízo dos atos já praticados na vigência de lei anterior. A lei processual penal também não retroage salvo nos casos de lei processual penal hibrida e outras exceções.

  • "Pessoal peço atenção de todos. Quando o item fala: "em detrimento" o candidato pode querer marcar errado de cara, pois o art. 2º, CPP diz que não haverá prejuízo, e detrimento significa prejuízo. A grande sacada da questão é que pode haver prejuízo da lei anterior, o que não pode haver é o prejuízo dos ATOS REALIZADOS PELA LEI ANTERIOR, LOGO o item fica correto."

    Replicando o MELHOR comentário da Brenda de Paula Teixeira.

  • Perfeito, pois a aplicação é imediata, e sem prejuízos da anterior.


ID
2650057
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação à aplicação e à eficácia temporal da lei processual penal, julgue o item subsequente.


Uma nova norma processual penal terá aplicação imediata somente aos fatos criminosos ocorridos após o início de sua vigência.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito : Errado

     

    Código de Processo Penal

     

    Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • GABARITO - ERRADO

     

     

    Conforme inteligência do art. 2º do CPP - "A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior". Aplica-se, portanto, o princípio do tempus regit actum, ou seja, o tempo rege a ação.

  • Errado.

    Ta errado, porque a nova norma processual aplica-se também aos fatos ocorridos antes de sua vigência, mantendo aqueles atos totalmente válidos.

                                                                   Código de Processo Penal - Art.2:

    "A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior". 

  • Gabarito: ERRADO.

    No processo penal aplica -se o princípio "TEMPUS REGIT ACTUM".

    De fato, a lei processual penal aplica-se desde logo ("de imediato"). Abrange, também, processos em curso, ainda que referentes a fatos cometidos antes da vigência da lei processual penal.

    Outras questões ajudam a responder:

    01 Q773169 Aplicada em: 2017 Banca: CESPE Órgão: PC-GO Prova: Delegado de Polícia Substituto - A lei processual penal tem aplicação imediata e é aplicável tanto nos processos que se iniciarem após a sua vigência, quanto nos processos que já estiverem em curso no ato da sua vigência, e até mesmo nos processos que apurarem condutas delitivas ocorridas antes da sua vigência. CERTA.

    02 Q866813 Aplicada em: 2018 Banca: CESPE Órgão: PC-MA Prova: Escrivão de Polícia - Em relação à aplicação da lei processual penal, é correto afirmar que a lei nova e mais gravosa ao réu terá aplicação imediata somente para os novos processos que se tiverem iniciado depois de sua promulgação. ERRADO.

  • Segue artigo que diferencia norma processual de norma processual penal, com a fonte ao final.  Uma norma processual penal pode retroagir se for mais benefica.

    " As leis processuais penais, como regra, respeitam o disposto pelo art. 2.º, do Código de Processo Penal: “A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior”. Desse modo, por óbvio, elas não são retroativas, ainda que possam beneficiar o réu. E, no mesmo prisma, são aplicáveis de imediato, envolvendo as situações futuras, ocorrentes no processo, mesmo que sejam prejudiciais ao acusado.

    Normas processuais não estão abrangidas pelo princípio da retroatividade da lei penal benéfica. A garantia constitucional, prevista no art. 5.º, XL, da CF, destina-se, exclusivamente, ao contexto de direito material.

    Existem, no entanto, as denominadas normas processuais penais materiais, que são normas processuais, mas com reflexo direto no contexto penal. Noutras palavras, a aplicação de determinada norma processual pode afetar, de maneira certeira, o direito de punir do Estado ou alterar o status de liberdade do indivíduo. Nessas hipóteses, não se pode considerá-las meras e singelas normas tutoras de processo, visto representarem virtuais textos de direito penal, embutidos em cenário processual.

    Qualquer norma processual penal, que, aplicada, permita o desencadeamento da extinção da punibilidade do agente, instituto de direito penal, conforme se vê do art. 107 do Código Penal, é material. Isto significa que se submete ao rigor do princípio da retroatividade da lei penal benéfica, algo natural e lógico, diante de sua ligação direta com o interesse punitivo estatal.

    Nota-se estar a extinção da punibilidade estreitamente vinculada tanto à prescrição, quanto à decadência. Por tal motivo, modificada a norma processual penal material, relativa à decadência, quando benéfica, deve retroagir à data do fato criminoso.

    Várias normas processuais ligam-se a direitos e garantias individuais, como ampla defesa e contraditório, mas nem por isso elas se tornam materiais, vinculadas a Direito Penal. São apenas normas de processo. Nesse prisma, se uma lei extingue um recurso favorável ao réu, aplica-se de imediato e para o futuro, nos termos do art. 2.º, do CPP, vale dizer, todos aqueles que ainda não se valeram do referido recurso, por não ter atingido fase favorável a isso, no processo, perdem a oportunidade de, no futuro, utilizá-lo. Simplesmente, porque desapareceu da instrumentalização processual penal. Aqueles que já se valeram do recurso e estão aguardando o novo julgamento ou a revisão de um julgado, continuarão a aguardar, pois a lei se aplica ao futuro, respeitado o status atingido até então.

     

    http://www.guilhermenucci.com.br/dicas/leis-processuais-penais-materiais

  • Tens uns comentários que complicam mais que ajudam. É simples a norma processual penal se aplica aos atos praticados após sua entrada em vigor, de tal maneira que não tem relação com o crime mas sim com os aspectos processuais da ação.

  • Questão sobre Lei Processual no Tempo.

    O art. 2º do CPP adotou o princípio da imediata aplicação da Lei Processual Penal ou princípio da Imediatidade.

    Art. 2º  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

     

    De acordo com esse princípio, os novos dispositivos processuais incidem imediatamente no processo. O que se leva em conta, portanto, é a data da realização do ato processual (Tempus Regit Actum) e não da infração penal. É o caso ocorrido na Lei 11.689/08, a qual revogou o recurso do Protesto por novo Júri em relação às pessoas condenadas a 20 anos ou mais em crimes dolosos contra a vida, não permitindo o requerimento de novo julgamento da pessoa condenada.

     

    Na aplicação do Princípio da Imediatidade não importa se a nova lei é favorável ou prejudicial ao acusado. Com efeito, o art. 5º, XL, da CF estabelece exclusivamente que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o acusado, dispositivo que não se estende às normas processuais penais.

  • Sempre a mesma história. Esse conceito é de lei penal. Item E.

  • Obrigado pelo comentário Wiula.....

    Me ajudou muito!

  • Apesar de me equivocar na resposta, é, de certa forma, simples: 

     

    LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO: aplicação imediataatigindo, inclusive, os processos que estão em cursopouco importando se traz ou não situação gravosa ao imputado. 

     

    Ou seja, pelo princípio da aplicação imediata, NÃO SE RESTRINGE a aplicação da lei nova a fatos ocorridos após o início da vigência da leipodendo ser aplicada a processos já em curso, que tramitam em virtude de infração penal ocorrida em momento anterior ao período de vigência da lei nova, sendo considerados válidos os atos praticados antes da vigência da referida lei. 

     

     

  •    Art. 2º  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    PRINCÍPIO DA APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS PROCESSUAIS

     

    O ato processual será regulado pela lei que estiver em vigor no dia em que ele for praticado (tempus regit actum - o tempo rege o ato).Quanto aos atos anteriores, não haverá retroação, pois eles permanecem válidos, já que praticados segundo a lei da época. A lei processual só alcança os atos praticaos a partir de sua vigência (dali para frente).

     

    A lei processual não se interessa pela data em que o fato foi praticado. Pouco importa se cometidos antes ou depois de sua entrada em vigor, pois ela retroage e o alcança, ainda que mais severa, ou seja, mesmo que prejudique a situação do agente. Incide imediatamente sobre o processo, alcançano-o na fase em que se encontra. Os atos processuais é regido pela lei processual que estiver em vigor naquele dia, ainda que seja mais gravosa do que a anterior e mesmo que o fato que deu ensejo ao processo tenha sido cometido antes de sua vigência.

     

    Da aplicação do princípio do tempus regit actum derivam dois efeitos:

    a) os atos processuais realizados sob à égida da lei anterior são considerados válidos e não são atindgidos pela nova lei processual, a qual só vige dali em diante;

    b) as normas processuais têm aplicação imediata, pouco importando se o fato que deu origem ao processo é anterior à sua entrada em vigor.

     

    CURSO DE PROCESSO PENAL

    FERNANDO CAPEZ

  • Gab. Errada

    A lei processual penal nova aplica-se aos processos em curso, mas respeita os atos já praticados com base na lei processual penal revogada. 

     

    Bons estudos! 

  • ERRADO. Art. 2 CPP - A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. Ou seja, também serve para os autos que estão em curso, independente da fase processual.

  • ERRADO 

    CPP

      Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • Como falaram aqui, é tanto arrudei pra dizer que a resposta certa é a opção "ERRADA" que atrapalha.

  • Não só aos atos criminosos após a sua vigência, mas também àqueles que estão ocorrendo.

  • Tempus regit actum - o tempo rege o ato

    Art. 2º  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    PRINCÍPIO DA APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS PROCESSUAIS

    O ato processual será regulado pela lei que estiver em vigor no dia em que ele for praticado.

  • Veja bem onde a questão quer levar o candidato:
    Ela diz que a nova lei processual penal só pode ser aplicável a FATOS CRIMINOSOS ocorridos após o início de sua vigência!!
    Balela total!
    A lei se aplica ainda que a FATOS CRIMINOSOS anteriores a ela, desde que o processo ainda esteja tramitando. 
    Isso significa que ainda que o fato criminoso seja anterior à mudança da Lei, havendo mudança nela, aplica-se tal mudança de IMEDIATO, conforme diz o art. 2º do CPP. 
    Muita atenção nisso.

  • A lei processual penal aplica-se desde logo. Conforme Pacelli, " no que se refere às leis processuais no tempo, segue-se a regra de toda legislação processual: aplicam-se de imediato, desde a sua vigência, respeitando, porém, a validade dos atos realizados sob o império da legislação anterior" (p. 24. Curso de Direito Processual Penal - 20a e.d. Eugênio Pacelli).

    Assim, a lei processual penal aplica-se de imediato, independentemente do momento da prática do fato criminoso.

    Com efeito, é falsa a assertiva.

    "Uma nova norma processual penal terá aplicação imediata somente aos fatos criminosos ocorridos após o início de sua vigência."

    Assim, ainda que o fato criminoso tenha sido praticado em 2015, por exemplo, a lei processual penal publicada em 2016 possuirá aplicabilidade imediata, sendo desinfluente a data do fato criminoso.

    Neste sentido, o CPP:

     Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

     

     

  • APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO

     

    REGRA GERAL (ART. 2º DO CPP) - PRINCÍPIO DO EFEITO IMEDIATO OU PRINCÍPIO DA APLICAÇÃO IMEDIATA OU SISTEMA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS

     

    Quanto à aplicação da lei processual penal no tempo, vale, como regra geral, o princípio do efeito imediato ou da aplicação imediata (tempus regit actum) ou sistema do isolamentos dos atos processuais, consagrado expressamente no art. 2º do CPP, segundo o qual a norma processual penal entra em vigor imediatamente, pouco importa se mais gravosa ou não ao réu, atingindo inclusive processos em curso, sem necessidade de vacatio legis, embora os atos processuais praticados na vigência da lei anterior sejam absolutamente válidos, o que vai ao encontro ao imperativo constitucional de respeito ao direito adquirirod, ato jurídico perfeito e à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF).

     

    Fonte: Sinopse de Processo Penal da JusPodivm.

  • A lei processual penal tem aplicação imediata, sem prejuízo dos atos processuais já praticados.

  • Tempus Regit Actum

  • PESSOAL, ATENTEM-SE AO QUE O COMANDO DA QUESTÃO PEDE E SEJAMOS MAIS TÉCNICOS!!! 

    UMA NOVA NORMA PROCESSUAL PENAL TAMBÉM É APLICADA A FATOS CRIMINOSOS EM FASE PROCESSUAL, SEM PREJUÍZO DOS ATOS PROCESSUAIS ANTERIORES. 

  • Teoria Tempus Regit Actum- o processo penal é divididos por atos processuais onde nova lei processual penal tem aplicação imediata, respeitado os atos já praticados.

  • Atenção quando diz "SOMENTE".....

  • CPP Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. 

    GABARITO ERRADO. 

  • Vamos alterar a ordem da questão para melhor entender:

    ordem normal: "Uma nova norma processual penal terá aplicação imediata somente aos fatos criminosos ocorridos após o início de sua vigência".

    ordem alterada: terá aplicação imediata nova norma processual penal SOMENTE aos fatos criminosos ocorridos após o início de sua vigência".

     

    Imagine processo penal tramitando por crime ocorrido no ano passado. A nova norma processual penal que entra em vigor nesse momento será imediatamente aplicada ao processo penal que versa sobre crime ocorrido no ano passado, ou seja, antes da vigência dessa norma, portanto dizer que essa norma poderá ter efeito somente a fatos criminosos ocorridos após o início de sua vigência está errado.

     

    BONS ESTUDOS!

     

  • Tema recorrente nas provas do Cespe:

     

    CESPE – 2018 – JUIZ.

    I Aos processos em curso, a lei processual penal será aplicada imediatamente, mantendo-se, todavia, os atos praticados sob a égide da lei anterior. - C

     

    CESPE - DEFENSOR PUBLICO - 2015

    Alberto e Adriano foram presos em flagrante delito. O juiz que analisou a prisão em flagrante concedeu a Alberto a liberdade provisória mediante o recolhimento de fiança arbitrada em um salário mínimo. Quanto a Adriano, foi-lhe decretada a prisão preventiva. Antes que o autuado Alberto recolhesse o valor da fiança e que a DP impetrasse habeas corpus em favor de Adriano, entrou em vigor lei processual penal nova mais gravosa, que tratou tanto da fiança quanto da prisão preventiva. Nessa situação, a lei processual penal nova que tratou da fiança aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.  - CORRETA

     

    cespe - 2014 - procurador

    A lei processual penal será aplicada desde logo, sem prejuízo da validade dos atos instrutórios realizados sob a vigência de lei processual anterior, INDEPENDENTE se benefico ou não pro reu. ( ALTERADA - fiz alterações , mudei a questão para correta  por facilidade no meu material) - ''CORRETA''

  • ERRADO!

    Uma nova lei será aplicada desde logo, sem prejuízo dos atos já praticados.


    Redação do art. 2º:

    Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.


  • complementando

    lei processual NÃO SE APLICA aos fatos criminosos, mas sim a atos processuais.

  • Uma bela de uma casca de banana.

  • Chamado também de tempus regit actum, normas processuais são aplicadas aos processos em curso. Vale ressaltar que outra questão do CESPE falou sobre aplicar uma nova norma processual no decurso de prazo (já correndo) para interposição de recurso e foi considerada incorreta. 

     

    Vamo com tudo!

  • Sistema do Isolamento dos Atos Processuais

     

    CPP => A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

     

    Mesmo que seja mais gravosa a Lei Processual Penal nova será aplicada ao processo que está em curso, respeitados os atos já praticados.

  • GABARITO: ERRADO 

    AOS PROCESSOS EM CURSO, A LEI PROCESSUAL PENAL SERÁ APLICADA IMEDIATAMENTE, MANTENDO-SE, TODAVIA, OS ATOS PRATICADOS SOB A ÉGIDE DA LEI ANTERIOR.

     

  • ERRADO

     

    Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

     

  • Parabéns ao Douglas todo mundo disse mais ou menos a mesma coisa MASP raciocínio que melhor explicou a questão foi o dele

  • Segue artigo que diferencia norma processual de norma processual penal, com a fonte ao final.  Uma norma processual penal pode retroagir se for mais benefica.

    " As leis processuais penais, como regra, respeitam o disposto pelo art. 2.º, do Código de Processo Penal: “A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior”. Desse modo, por óbvio, elas não são retroativas, ainda que possam beneficiar o réu. E, no mesmo prisma, são aplicáveis de imediato, envolvendo as situações futuras, ocorrentes no processo, mesmo que sejam prejudiciais ao acusado.

    Normas processuais não estão abrangidas pelo princípio da retroatividade da lei penal benéfica. A garantia constitucional, prevista no art. 5.º, XL, da CF, destina-se, exclusivamente, ao contexto de direito material.

    Existem, no entanto, as denominadas normas processuais penais materiais, que são normas processuais, mas com reflexo direto no contexto penal. Noutras palavras, a aplicação de determinada norma processual pode afetar, de maneira certeira, o direito de punir do Estado ou alterar o status de liberdade do indivíduo. Nessas hipóteses, não se pode considerá-las meras e singelas normas tutoras de processo, visto representarem virtuais textos de direito penal, embutidos em cenário processual.

    Qualquer norma processual penal, que, aplicada, permita o desencadeamento da extinção da punibilidade do agente, instituto de direito penal, conforme se vê do art. 107 do Código Penal, é material. Isto significa que se submete ao rigor do princípio da retroatividade da lei penal benéfica, algo natural e lógico, diante de sua ligação direta com o interesse punitivo estatal.

    Nota-se estar a extinção da punibilidade estreitamente vinculada tanto à prescrição, quanto à decadência. Por tal motivo, modificada a norma processual penal material, relativa à decadência, quando benéfica, deve retroagir à data do fato criminoso.

    Várias normas processuais ligam-se a direitos e garantias individuais, como ampla defesa e contraditório, mas nem por isso elas se tornam materiais, vinculadas a Direito Penal. São apenas normas de processo. Nesse prisma, se uma lei extingue um recurso favorável ao réu, aplica-se de imediato e para o futuro, nos termos do art. 2.º, do CPP, vale dizer, todos aqueles que ainda não se valeram do referido recurso, por não ter atingido fase favorável a isso, no processo, perdem a oportunidade de, no futuro, utilizá-lo. Simplesmente, porque desapareceu da instrumentalização processual penal. Aqueles que já se valeram do recurso e estão aguardando o novo julgamento ou a revisão de um julgado, continuarão a aguardar, pois a lei se aplica ao futuro, respeitado o status atingido até então.

     

    http://www.guilhermenucci.com.br/dicas/leis-processuais-penais-materiais

  • A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.



    FATOS ATOS

  • Eu nem caí na pegadinha... eu despenquei nela
  • TEMPUS REGICT ACTUM.

     

  • Conforme determina expressamente a legislação, a lei processual penal deve
    ser aplicada desde logo, ou seja, se um processo penal estiver em andamento, e
    as normas processuais mudarem, tais normas serão aplicadas imediatamente,
    mesmo que o fato tenha sido praticado sob a égide de uma lei processual diferente

  • GABARITO: ERRADO

     

    Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • Gab errado , art 2 cpp

  • Será aplicada desde já.

  • A norma processual penal que em REGRA foi criada passa a abranger todos os atos de sua criação em diante.

    O que deixaria a questão errada seria: "o somente aos fatos criminosos ocorridos após o início de sua vigência." dando a entender que aos novos fatos processuais de crimes anteriores não se aplicaria a lei nova, por isso questão errada.

     

    CUIDADO:  Os crimes que foram cometidos e estão em tramite processual penal, com a entrada em vigor da nova norma, terão dali em diante a aplicação da nova normal processual penal, no entanto os atos que foram praticados no passados de maneira alguma serão alterados.

     

    CUIDADO NOVAMENTE: nos casos de lei mista ou híbrida (Ex.: art. 366 CPP) tem se adotado o entendimento de que a lei processial mais benéfica poderia retroagir - tema muito polêmico - vide questão Q911541 (que pra mim deveria ser anulada) e Q867368 que corrobora esse pensamento, já as questões Q854436, Q874981 vão de encontro ao pensamento anterioemente citado. POR ISSO:

     

    Ainda não consegui identificar o entendimento da CESPE, mas quando ela cita as leis mistas ou fala de benefício do reú, em tese pede do candidato o entendimento da exceção, se vir como regra geral a lei processual penal não retroage.

  • Princípio da imediatidade:

    Não importa se a nova lei é favorável ou prejudicial ao acusado.

    Com efeito, o art.5º, XL, da Constituição Federal estabelece exclusivamente que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o acusado, dispositivo que NÃO se estende às normas processuais penais.

  • Aplica-se antes do inicio da vigência.

     

    Gab: Errado

  • Na aplicação do princípio da imediatidade não importa se a nova lei é favorável ou prejudicial ao acusado. Com efeito, o art 5°, XL, da Constituição Federa estabelece exclusivamente que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o acusado, dispositivo que NÃO se estende às normas processuais penais.


    Mas existem algumas exceções onde o CPP irá retroagir, exemplos:

    Prazo recursal em andamento. Normas híbridas ( normas que tem conteúdo material (penal) e formal ( processual). Prisão preventiva + fiança

    Lembrando que não importa se a nova lei será favorável ou prejudicial ao acusado.


    Fonte: Prof. Pedro Canezin - Alfacon

  • Art. 2 o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • GABARITO: ERRADO

    A nova lei processual penal será aplicada de imediato, tanto para os processos já em curso, quanto para os novos processos que surgirem. Portanto a afirmativa torna-se incorreta ao mencionar que somente seria aplicada nova lei nos novos processos advindos de infrações cometidas após a edição desta nova lei.

  • Teoria do Isolamento dos Atos Processuais!

  • Tempus Regit Actum

    Art. 2º CPP - a Lei processual aplicar-se-á desde logo, sem prejuizo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    .

    Entrou em vigor ja esta valendo para TODOS os atos processuais, não confundir com a Lei Penal no Tempo do CP.

  •  O " SOMENTE " torna a questão errada.

    PORÉM...

    Em regra, a lei processual penal será aplicada desde logo, sem prejuízo da validade dos atos instrutórios realizados sob a vigência de lei processual anterior. Entretanto, devemos observar a lei de natureza penal e processual penal (lei híbrida), a qual poderá retroagir caso seja para beneficiar o réu.

     

     

  • Errado.

    Em relação AOS FATOS criminosos aplica-se a lei penal do tempo do crime - teoria da atividade e ubiquidade

    Em relação AO PROCESSO aplica-se a lei processual penal imediatamente vigente - tempus regit actum

  • Essa questão me pegou na desatenção que cometi na interpretação do texto do enunciado.

  • ART 2... APLICAÇÃO IMEDIATA... TERÁ VALIDADE PARA TODOS OS ATOS PROCESSUAIS! INCLUSIVE OS ANTERIORES A SUA VIGÊNCIA..."TEMPUS REGIT ACTUM"

  • Não haverá modificação nos atos já praticados, MAS, os posteriores serão realizados conforme a nova lei processual vigente. Tempus Regit Actum

  • ERRADO.

    CPP. Art. 2  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Vale acrescentar que, NÃO se aplica a lei nova processual aos prazos recursais já em curso (fluindo sob lei anterior), aplica-se apenas aos prazos futuros. 

    FÉ É FORÇA!

  • Principio do Tempus Regit Actum e Teoria do Isolamento do Atos Processuais

  • Gabarito: ERRADO.

    No processo penal aplica -se o princípio "TEMPUS REGIT ACTUM".

    De fato, a lei processual penal aplica-se desde logo ("de imediato"). Abrange, também, processos em curso, ainda que referentes a fatos cometidos antes da vigência da lei processual penal.

  • Na verdade, a lei penal processual penal tem aplicação imediata. Aqui, não há a discussão se a lei seria mais ou menos gravosa para o réu. A questão está errada em seu final, pois não é “somente aos fatos criminosos ocorridos após o início da sua vigência”, é em todos os processos em curso.

    Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Gabarito: errado.

  • Errado

    Falou SOMENTE, dúvida.

  • É de aplicação imediata não retroagindo para alcançar atos já praticados, mas se aplica aos atos futuros dos processos em curso. Ou seja, independe se foi criada posteriormente a fatos criminosos já praticados; estamos falando da lei processual e não da lei penal.

  • só decorar o artigo 2° do CPP e pronto!

    A lei processual penal aplicar-se-á desde logo,sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência de lei anterior.

  • o erro está no somente GAB ERRADO

  • ERRADO.

    Uma nova lei processual penal será sempre aplicado de imediato, vigorando o Principio do efeito imediato. 

    Olha a redação do Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Complementando: Os atos processuais ja realizados são considerados válidos. Assim, se, por exemplo, a lei processual estabelece novas regras para a citação do acusado, as citações ja efetuadas são válidas e a nova regra deverá ser aplicada às citações ulteriormente realizadas. Trecho do livro de processo penal do Nestor Távora.

  • A aplicação imediata se dará  em relação aos atos realizados a partir do inicio da sua vigência e não aos fatos como diz na questão.

    Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • Gabarito: Errado

    O CPP adota a regra do isolamento dos atos processuais: a lei processual tem aplicação imediata aos processos em curso, resguardando o atos praticados anteriormente. Exceção: normal processual mista.

    Exemplo de norma processual mista

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, (direito material) podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes (direito processual) e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

  • Artigo 2 CPP

    A lei processual penal aplicar-se-á desde logo,sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência de lei anterior.

  • esse SOMENTE zoou a questão inteira !!!

  • Não é em relação "aos fatos criminosos", é em relação aos atos

    Teoria do isolamento dos atos processuais: a lei processual penal nova pode ser aplicada imediatamente aos processos em curso, mas somente será aplicável aos atos (interposição do recurso, por exemplo) processuais futuros. A lei nova não pode retroagir para alcançar atos processuais já praticados, ainda que prejudique o réu.

    -Em se tratando de normas processuais que disponham, quanto ao conteúdo, de normas de direito materiais (do direito penal: extinção de punibilidade e prescrição, aquilo que é relativo à sua liberdade), ocorre o fenômeno da heterotropia:

    >A heterotropia é o fenômeno que diz respeito a uma lei processual que possui conteúdo diverso, no caso de direito material. Nesse caso, aplicar-se-á a retroatividade da lei penal.

    Fonte: estratégia concursos

  • TEM " SOMENTE" 70% DE CERTEZA DA QUESTÃO ESTÁ ERRADA.

  • 17/01/20020: "TEMPUS REGIT ACTUM". A FORMA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO É DIFERENTE DA FORMA DE APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO. Terá aplicação imediata aos fatos criminosos ocorridos ANTES e após ao início de sua vigência. Sem levar em conta se é prejudicial ou benéfica ao réu.

  • Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Por este artigo podemos extrair o princípio do tempus regit actum, também conhecido como princípio do efeito imediato ou aplicação imediata da lei processual. Este princípio significa que alei processual regulará os atos processuais praticados a partir de sua vigência, não se aplicando aos atos já praticados. Sem levar em conta se prejudica ou não réu.

    Quando duas ou mais leis processuais penais se sucedem no tempo, surge a necessidade de definir qual delas será aplicável a determinado processo criminal. Nesse sentido, existem basicamente três teorias para tentar explicar a aplicabilidade da lei processual penal nova.

    Teoria da unidade processual - Uma lei processual penal nova não poderia ser aplicada a processos criminais já em curso, somente sendo aplicável aos processos que viessem a ser instaurados no futuro. Assim, para esta teoria, um processo criminal somente poderia ser regido, do início ao fim, por uma única lei.

    Teoria das fases processuais - Uma lei processual penal nova pode ser aplicada a um processo em curso, mas só seria aplicável na fase processual seguinte (fase postulatória, fase instrutória, fase decisória, etc.). Isso significa, portanto, que num mesmo processo poderiam ser aplicadas diversas leis, mas cada fase processual somente poderia ser regida por uma única lei.

    Teoria do isolamento dos atos processuais - Para esta teoria a lei processual penal nova pode ser aplicada imediatamente aos processos em curso, mas somente será aplicável aos atos processuais futuros, ou seja, não irá interferir nos atos processuais que já foram validamente praticados sob a vigência da lei antiga. (Teoria adotada no Brasil).

    Veja o que diz a lei:

    Tudo o que foi dito anteriormente, quanto à aplicação da lei processual penal nova, se aplica exclusivamente à hipótese de leis puramente processuais. Ocorre, porém, que dentro de uma lei processual pode haver normas de natureza material (mistas). Nesses casos deve prevalecer as regras de direito penal.

  • ERREI A QUESTÃO PORQUE NÃO LI A PALAVRA SOMENTE.

    Besteira dessa pode derrubar na prova

  • Seguem outras duas praticamente idênticas:

    [CESPE - 2013 - TJ-PB - Juiz Leigo]

    De acordo com o entendimento majoritário, a lei processual penal posterior e mais gravosa ao réu não deve ser aplicada a fatos cometidos na vigência de norma anterior, em decorrência do princípio tempus regit actum.

    ERRADO

    ---------------

    [CESPE - 2014 - Câmara dos Deputados - Analista Legislativo - Consultor Legislativo Área XXII]

    À luz do CPP e da jurisprudência do STJ, julgue o seguinte item, relativo à prisão, aos recursos, aos atos e aos princípios processuais penais.

    Dado o princípio tempus regit actum, as normas processuais penais têm aplicação imediata, não alcançando crimes ocorridos em data anterior à sua vigência.

    ERRADO

  • Fiquei com dúvida : E o período VOCATIO não conta ?

    Período de Vocatio : É o prazo de 45 dias entre a criação da lei e sua aplicação. Proibida a aplicação neste período.

    Já o erro desta questão foi " somente aos fatos criminosos ocorridos após o início de sua vigência", então mesmo se os fatos ocorressem antes da vigência da lei, também não poderia ter aplicação imediata.

  • Errado

     A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • Para responder essa questão, entenda que a nova lei processual penal se atenta à teoria do isolamento dos atos processuais. Respeita-se o que foi praticado pela lei anterior, e dali em diante, no que for cabível, aplica-se a nova lei processual penal. Por essa razão, o princípio do tempus regit actum merece atenção (o que aconteceu sob á égide de normas processuais penais anteriores mantém sua validade).

    simplificando: isolamento dos atos processuais + tempus regit actum = validade dos atos anteriores + aplicação imediata da lei processual no que for cabível

  • CPP - Art. 2  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Sobre o dispositivo acima, há uma regra chamada “aplicação imediata da lei processual penal". Isso é diferente do que acontece no Direito Penal, em que há a irretroatividade da lei penal mais gravosa e a ultratividade da lei penal mais benéfica.

    No processo penal é diferente, pois não importa se a lei processual penal é mais benéfica ou prejudicial, pois o que importa é a aplicação imediata.

    Assim, se um determinado processo penal está em andamento e já teve vários atos realizados, caso surja uma nova lei processual penal que trate da matéria enquanto esse processo tramita, todos aqueles atos praticados antes da nova lei permanecerão válidos. Contudo, aos atos que forem praticados desse momento em diante, aplica-se a lei processual penal nova.

    No Direito Penal, vigora o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa e da ultratividade da lei penal mais benéfica. Já no Direito Processual Penal, vigora a fórmula tempus regit actum, ou seja, o ato processual será regido pelo tempo (aplicação imediata).

  • Nesse caso os benefícios do réu serão as exceções ???

  • Gabarito: Errado

    A lei processual guarda relação com o rito, ou melhor, a forma de se "tocar" um processo criminal. Sabemos que um processo criminal é composto de vários atos, que são praticados de acordo com o andamento de um processo. Ora, sabendo disso fica fácil, mesmo que um fato criminoso tenha sido praticado antes da vigência de determinada lei processual, ela ainda sim poderá ser aplicada a este fato, pois a lei processual não olha para o fato em si, mas sim para os atos do processo. Então pouco importa quando o fato foi praticado, se antes ou depois, o que vai importar é se o ato processual já foi ou não incorporado ao processo. É o que preceitua o princípio do tempo rege o ato.

  • Uma nova norma processual penal terá aplicação imediata somente aos fatos criminosos ocorridos após o início de sua vigência.(ERRADO! CESPE)

    - PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE: Em virtude da adoção, no Direito Processual Penal, do princípio do tempus regit actum, a lei processual penal aplicável será a lei vigente no momento em que o ato for praticado. 

    I. A lei processual aplica-se de forma imediata, mesmo aos processos já́ em andamento iniciados sob a égide de lei anterior; 

    II. Os atos processuais praticados sob a vigência de lei anterior são válidos e não são atingidos pela nova lei processual, ainda que seja benéfica ao réu. Ou seja, a lei processual penal não retroage nem mesmo em benefício do agente. 

  • Gabarito Errado.

    Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. Aplicação da Lei Processual Penal no TEMPO. (Sistema do Isolamento dos Atos Processuais OU dos atos processuais isolados OU tempus regit actum).

    Sobre Isolamento dos Atos Processuais:

    Banca Cespe:

    Certo.: O direito processual brasileiro adota o sistema do isolamento dos atos processuais, de maneira que, se uma lei processual penal passa a vigorar estando o processo em curso, ela será imediatamente aplicada, sem prejuízo dos atos já realizados sob a vigência da lei anterior.

    Certo.: A lei processual penal deverá ser aplicada imediatamente, sem que isso prejudique a validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior, tampouco constitua ofensa ao princípio da irretroatividade.

    Certo.: A lei processual penal tem aplicação imediata, sem retroagir, independentemente de seu conteúdo ser mais benéfico para o acusado. Obs.: Em regra a lei processual penal se aplica imediatamente, respeitado os atos anteriormente praticados, todavia a lei processual penal mista ou híbrida (aquela que traz conteúdo de norma processual e material) pode retroagir. (art. 2º, CPP).

     

  • ERRADO.

    Uma nova norma processual penal tem aplicação imediata e é aplicável tanto nos processos que se iniciarem após a sua vigência, quanto nos processos que já estiverem em curso no ato da sua vigência, e até mesmo nos processos que apurarem fatos criminosos ocorridos antes da sua vigência.

  • ERRADO

    Dispõe o artigo 2º do Código de Processo Penal que a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. Assim, para as normas genuinamente processuais o princípio adotado é o da aplicação imediata da lei processual , preservando-se os atos até então praticados. As normas genuinamente processuais são as leis que cuidam de procedimentos, atos processuais, técnicas do processo etc. A lei a ser aplicada é a lei vigente ao tempo da prática do ato ( tempus regit actum ).

    fonte: Professor Renato Brasileiro.

  • “A aplicação da lei processual penal é imediata, inclusive aos processos em curso, mas somente aos atos futuros, não afetando os atos processuais já praticados validamente sob a vigência da lei anterior”.

  • Gabarito: ERRADO.

    No processo penal aplica -se o princípio "TEMPUS REGIT ACTUM".

    De fato, a lei processual penal aplica-se desde logo ("de imediato"). Abrange, também, processos em curso, ainda que referentes a fatos cometidos antes da vigência da lei processual penal.

    Outras questões ajudam a responder:

    01 Q773169 Aplicada em: 2017 Banca: CESPE Órgão: PC-GO Prova: Delegado de Polícia Substituto - A lei processual penal tem aplicação imediata e é aplicável tanto nos processos que se iniciarem após a sua vigência, quanto nos processos que já estiverem em curso no ato da sua vigência, e até mesmo nos processos que apurarem condutas delitivas ocorridas antes da sua vigência. CERTA.

    02 Q866813 Aplicada em: 2018 Banca: CESPE Órgão: PC-MA Prova: Escrivão de Polícia - Em relação à aplicação da lei processual penal, é correto afirmar que a lei nova e mais gravosa ao réu terá aplicação imediata somente para os novos processos que se tiverem iniciado depois de sua promulgação. ERRADO.

    É simples a norma processual penal se aplica aos atos praticados após sua entrada em vigor, de tal maneira que não tem relação com o crime mas sim com os aspectos processuais da ação.

    Dispõe o artigo 2º do Código de Processo Penal que a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. Assim, para as normas genuinamente processuais o princípio adotado é o da aplicação imediata da lei processual , preservando-se os atos até então praticados. As normas genuinamente processuais são as leis que cuidam de procedimentos, atos processuais, técnicas do processo etc. A lei a ser aplicada é a lei vigente ao tempo da prática do ato ( tempus regit actum ).

    fonte: Professor Renato Brasileiro.

  • Minha contribuição.

    Teoria do isolamento dos atos processuais

    No que se refere às normas de direito processual penal, sua aplicação é imediata, inclusive aos processos em curso, mas somente aos atos processuais futuros, não afetando os atos processuais já praticados validamente sob a vigência da lei anterior. Isso consagra a adoção da teoria do isolamento dos atos processuais.

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • A palavra "somente" deixou a questão errada, o restante está correto, mesmo ficando incompleta, lembrando que a CESPE da como certo também as questões incompletas.

  • Uma nova norma processual penal terá aplicação imediata somente aos fatos criminosos ocorridos após o início de sua vigência.

  • NO CÓDIGO PENAL A LEI EM REGRA DEVE SER ANTERIOR AO FATO. MAS NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL INDEPENDE DA LEI SER ANTERIOR OU POSTERIOR AO FATO CRIMINOSO, SENDO ASSIM, APLICA-SE DE IMEDIATO. NO ENTANTO, NÃO SERÁ APLICADA DE IMEDIATO EM 3 SITUAÇÕES: QUANDO TRATAR DE PRISÃO PREVENTIVA/ FIANÇA/ PRAZO RECURSAL INCIADO, OU SEJA, EM ANDAMENTO/ TRATANDO-SE DE NORMAS HÍBRIDAS CUJO ENVOLVE NORMAS PENAIS E PROCESSUAIS PENAIS.

  • Errado - Ela vai incidir sobre processos que entrarem apos o inicio de sua vigência BEM COMO os que tiverem em CURSO .

  • Se o processo ainda está tramitando, então é possível sim a aplicação da nova lei processual penal.

    Art. 2º do CPP:  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE ABSOLUTA

    Só é aplicado aos atos processais praticados no território nacional. 

    Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

    II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade

    III - os processos da competência da Justiça Militar;

    IV - os processos da competência do tribunal especial (Inconstitucional)

    V - os processos por crimes de imprensa.(Sem aplicabilidade)       

    Parágrafo único.  Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos ns. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

    LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO  

    Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    SISTEMA DA UNIDADE DO PROCESSO

    A lei que deu início no processo perduraria durante todo o processo,ainda que viesse uma nova lei não teria aplicação.

    SISTEMA DAS FASES PROCESSUAIS

    A entrada em vigor de uma nova lei processual penal afastaria a lei anterior e só passaria a ter aplicação na fase processual seguinte.

    SISTEMA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS (SISTEMA ADOTADO)

    A entrada em vigor de uma nova lei processual penal teria a aplicação de imediato e afastaria a lei anterior sem prejudicar os atos realizados em decorrência da lei anterior.

    PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE OU PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUS

    A aplicação da lei processual penal de imediato só ocorre nas normas processuais puras ou normas genuinamente puras,sendo que nas normas processuais materiais,mista ou híbridas só ocorrerá de imediato quando forem benéfica.

    NORMAS PROCESSUAIS PURAS OU NORMAS GENUINAMENTE PURAS

    São aquelas que contém apenas disposições procedimentais ou seja procedimentos.

    NORMAS PROCESSUAIS MATERIAIS,MISTAS OU HÍBRIDAS

    São aquelas que contém conjuntamente conteúdo de direito penal e direito processual penal.

     

     Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    DIREITO PENAL

    Admite interpretação extensiva e aplicação analógica somente em bonam partem.

    DIREITO PROCESSUAL PENAL

    Admite interpretação extensiva e aplicação analógica tanto em bonam partem como malam partem.

    BONAM PARTEM- BENEFICIAR O RÉU

    MALAM PARTEM-PREJUDICAR O RÉU

  • Sempre tive dúvida na aplicação dessa premissa. Saber que há uma diferença entre a aplicação no direito penal e no direito processual penal foi fundamental.

    RESUMINDO:

    No direito penal o princípio da irretroatividade veda a aplicação imediata de lei nova após entrada em vigor aos atos já praticados anteriormente, SALVO para beneficiar o réu.

    No direito processual penal, aplica-se imediatamente a lei nova em vigor aos processos que também estejam em curso independentemente de ser in 'malam partem', ou seja, a norma processual penal se aplica aos atos praticados após sua entrada em vigor de tal maneira que deixa de ser importante a relação com o crime e foca nos os aspectos processuais da ação.

    Uma exceção que vale a pena ser mencionada:

    Normas processuais híbridas (normas que tem duplicidade de conteúdo) não podem ser cindidas, e havendo norma de direito material maléfica ao réu, não pode ser aplicada quer retroativamente, quer imediatamente sob pena de violação de preceitos constitucionais.

  • FATOS praticados antes ou depois da sua vigência, desde que não tenham sido documentados ainda.

    CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR ATO X FATO

  • Norma processual penal - aplica imediatamente - aos processos já em curso, quanto para os novos processos que surgirem.

    LoreDamasceno.

  • Gabarito E

    Art. 2° A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Art. 3° A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • A regra é que vai aplicar o CPP desde logo, sem prejuizo dos atos ja praticado.

    Mas temos exceção que o CPP pode ter efeitos no tempo. è o caso de normas mistas/hibridas prisão preventiva/fiança e prazos recursais.

    A questao diz "somente aos fatos criminosos ocorridos após o início de sua vigência". Isso deixa ela errada pois como disse acima tem alguns casos que ele retroage no tempo. Dê uma olhada tbm nos casos em que o CPP nao se aplica que as bancas cobram bastante, ok ?

  • ERRADO

    Art. 2º do CPP - A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior

    #FOCO #PRF #PERTENCEREI

  • A nova lei processual penal será aplicada de imediatotanto para os processos já em curso quanto para os novos processos que surgirem.

    GAB: E.

  • GABARITO : ERRADO

    VEM QUE O PAI TA ON:

    Vai incidir sobre tudo, inclusive os processos em andamento!! Porém isso não significa que haverá que refazer procedimentos já feitos.

  • Errada

    Art2°- A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob vigência da lei anterior.

    >> Princípio da aplicação imediata da lei processual penal.

    >> Tempus regit actum: O ato é regido pela lei em vigor ao tempo da sua prática.

    Isolamento dos atos processuais: A lei nova se aplica aos processos em curso, mas só aos atos processuais futuros.

  • ERRADA

    Art2°- A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob vigência da lei anterior.

    Foco, força e fé!

  • ou seja, ele é aplicado também aos processos em curso
  • ERRADO

    Aos fato anterior e posterior sendo em in bonam partem ou in mala partem

  • Não é "somente" aos fatos criminosos ocorridos após o início de sua vigência, mas também aqueles que já estão em andamento, sem prejuízo dos atos realizados sob vigência da lei anterior.

  • Olá, colegas concurseiros!

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    Testem aí e me deem um feedback.

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • E

    NORMA PROCESSUAL SE APLICA IMEDIATAMENTE

  • A lei processual penal, no tocante à aplicação da norma no tempo, como regra geral, é guiada pelo princípio da imediatidade ( O tempo rege o ato ) , com plena incidência nos processos em curso, independentemente de ser mais prejudicial ou benéfica ao réu, assegurando-se, entretanto, a validade dos atos praticados sob a égide da legislação anterior.

  • Lei do CPP é imediata!

    É preciso ter disciplina pois haverá dias que não estaremos motivados.

  • > Art. 2º CPP: A lei processual penal aplicar-se-á desde logosem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • Lembra-se que fatos são diferentes dos atos que o CPP cita.

  • AVANTE NOBRES GUERREIROS. #PERTENCEREMOS

  • A lei processual penal tem aplicação imediata e é aplicável tanto nos processos que se iniciarem após a sua vigência, quanto nos processos que já estiverem em curso no ato da sua vigência, e até mesmo nos processos que apurarem condutas delitivas ocorridas antes da sua vigência. (CESPE 2017)

  • Princípio da imediatidade.

  • Abrange também os processos em curso

  • Artigo 2 CPP

    A lei processual penal aplicar-se-á desde logo,sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência de lei anterior.

  • Artigo 2 CPP

    A lei processual penal aplicar-se-á desde logo,sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência de lei anterior.

  • "somente".

    • GABARITO ERRADO!
  • A lei processual penal tem aplicação imediata e é aplicável tanto nos processos que se iniciarem após a sua vigência, quanto nos processos que já estiverem em curso no ato da sua vigência, e até mesmo nos processos que apurarem condutas delitivas ocorridas antes da sua vigência.

  • Exceção: norma processual penal híbrida, pois contém conteúdo material. Dessa forma, sendo favorável ao réu irá retroagir.

  • Gabarito Errado:

    ART. 3º - CPP:

     lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • Troquei o "somente" por "sobre" sabe-se lá porque. Resumindo: Errei por desatenção.

  • Não diz respeito aos fatos criminosos, mas aos atos realizados sob a vigência de lei anterior.

  • Art. 2o

    A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos

    realizados sob a vigência da lei anterior.

    Gabarito: Errado

  • Errado.

    Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    O CPP não cita "somente".

  • Gabarito: ERRADO

    A lei processual penal aplica-se de imediato tanto para os processos em curso, como para os os novos processos que surgirem. É o desdobramento do princípio tempus regit actum , segundo o qual aplica-se a lei vigente à epóca da prática do ato, independentemente de quando tenha ocorrido o fato criminoso.

  • Para quem estuda para carreiras policais:

    Diferentemente do CP que uma nova lei não pode prejudicar o réu, no CPP ela sai rasgando tudo, se estiver em curso ou ocorrer depois, já era, abre os braços e reza

  • Perdi a questão por não lembrar dos casos em andamento...

  • GAB. ERRADO

    Princípio do efeito imediato ou princípio da aplicação imediata (TEMPUS REGIT ACTUM) ou sistema do isolamento dos atos processuais (REGRA GERAL)

    A norma processual entra em vigor imediatamente, pouco importa se mais gravosa ou não ao réu, atingindo inclusive processos em curso, sem a necessidade de vacatio legis, embora os atos processuais praticados na vigência da lei anterior sejam absolutamente válidos, o que vai ao encontro ao imperativo constitucional de respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada (MOREIRA ALVES, 2020, p.77).

  • Errado. Pode retroagir se for em benefício do réu.

  • Errado, CPP nao retroage, temos o Princípio tempus regit actum, ou seja, a normal processual penal aplica-se imediatamente.

    Contudo o CPP pega fatos anteriores não apenas em benefício do réu, se a Lei nova for Gravosa, será aplicada da mesma forma.

  • Uma nova norma processual penal tem aplicação imediata e é aplicável tanto nos processos que se iniciarem após a sua vigência, quanto nos processos que já estiverem em curso no ato da sua vigência, e até mesmo nos processos que apurarem fatos criminosos ocorridos antes da sua vigência.

  • O tempo rege o ato, ou seja, uma lei processual nova que modifique o procedimento da ação penal, irá ser aplicada no momento em que ela estiver vigente e não revoga ato anterior perfeito, podendo ocorrer a fatos anteriores desde que no tempo do ato processual novo ainda haja processo para que a mesma seja aplicada.

    Art. 2 do CPP. A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • Art. 2 do CPP. A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • A lei processual aplica-se de forma imediata, mesmo aos processos já em andamento iniciados sob a égide de lei anterior, alcançando crimes ocorridos em data anterior à sua vigência.

  • Imaginemos um processo anterior a vigência dessa lei processual penal, já que ela se aplica de imediato o processo vai seguir conforme a nova lei processual que dita o procedimento

    então não são só os "fatos criminosos ocorridos após o início de sua vigência"

  • Pelos comentários, vi muitas pessoas acertando da forma errada...

    Processo Penal são ATOS. Dessa forma, a Lei Processual Penal aplica-se de imediato aos ATOS PROCESSUAIS... FATOS Criminosos está relacionada à crimes e, portanto, refere-se ao Código Penal, que na verdade, rege o princípio da IRRETROATIVIDADE...

    Para tentar ajudar a associar a questão, lembre-se do Teatro, que são vários ATOS ou Cenas. Agora o compare com o Tribunal do Juri, que nada mais é que um grande teatro de convencimento... Os que as partes fazem, é tentar convencer os Jurados, praticando uma verdadeira cena.

  • A norma processual penal tem aplicação imediata, mesmo quando se tratar de

    processo para apurar a prática de crime ocorrido antes do início de sua vigência,

    conforme princípio do tempus regit actum, contido no art. 2º do CPP.

    Art. 2 do CPP. A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Gabarito : Errado

  • Em outras palavras:

    A Lei Processual Penal Brasileira, uma vez inserida no mundo jurídico, tem aplicação imediata, atingindo inclusive os processos que já estão em curso, pouco importando se traz ou não situação mais gravosa ao imputado (o que é diferente na lei penal), em virtude do princípio do efeito imediato ou da aplicação imediata. 

    Destarte, os atos anteriores, em decorrência do princípio tempus regit actum (o tempo rege o ato)continuam válidos e, com o advento de nova lei, os atos futuros realizar-se-ão pautados pelos ditames do novo diploma.

    CPP Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    fonte: Patrulheiro Ostensivo

  • ERRADA

    ERRO= SOMENTE

    APLICA-SE TB NOS PROCESSOS EM CURSO.

    Questões do assunto:

    (CESPE) O direito processual brasileiro adota o sistema do isolamento dos atos processuais, de maneira que, se uma lei processual penal passa a vigorar estando o processo em curso, ela será imediatamente aplicada, sem prejuízo dos atos já realizados sob a vigência da lei anterior. certa 

    CESPE - 2017 - TCE-PE - Considerando-se o sistema do isolamento dos atos processuais, a lei processual nova não retroage, aplicando-se imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais já praticados e as situações jurídicas já consolidadas sob a vigência da lei anterior. Certa 

    CESPE/2018- Aos processos em curso, a lei processual penal será aplicada imediatamente, mantendo-se, todavia, os atos praticados sob a égide da lei anterior. (C) 

  • Errado

    Pois também pode ser aplicada a fatos criminosos (crimes) ocorridos antes de sua vigência, desde que ainda exista algum ato processual em trâmite sobre referido crime e que possa ser retificado perante a nova lei.

  • ERRADO

    Uma nova norma processual penal terá aplicação imediata somente aos fatos criminosos ocorridos após o início de sua vigência.

    ERRO DA QUESTAO

  • questão que exala o cheiro de cespe mesmo

  • Resumindo : nova lei processual penal pode ser aplicada a processos em curso que fizeram referência a fatos anteriores à lei processual penal vigente

  • Gab.: Errado.

    Outra questão para complementar o assunto:

    Acerca da aplicabilidade da lei processual penal no tempo e no espaço e dos princípios que regem o inquérito policial, julgue o item a seguir.

    Nova lei processual que modifique determinado prazo do recurso em processo penal terá aplicação imediata, a contar da data de sua vigência, aplicando-se inclusive a processo que esteja com prazo recursal em curso quando de sua edição. (ERRADO)

    De acordo com o CPP a nova lei processual terá aplicação imediata , ressalvados os recursos com prazo recursal iniciado.

  • o que está errado são ´´somente´´ e ´´após a vigência´´, pq tem os ´´durante´´

  • A norma processual penal terá aplicação imediata independente de quando ocorreu o fato criminoso, entretanto, caso esse fato criminoso já esteja no âmbito da persecução penal, a nova lei processual terá aplicação imediata, sem prejuízo aos atos praticados pela norma processual anterior/revogada, no moldes de artigo 2 do CPP.

  • Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

  • Gabarito: errado

    "A lei processual penal aplicar-se-á desde logosem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior". 

    (CESPE/2014/ANALISTA)Dado o princípio tempus regit actum, as normas processuais penais têm aplicação imediata, não alcançando crimes ocorridos em data anterior à sua vigência.(ERRADO)

    (CESP/STJ/2018)Uma nova norma processual penal terá aplicação imediata somente aos fatos criminosos ocorridos após o início de sua vigência.(ERRADO)

    (CESPE/2017 /  PC-GO) A lei processual penal tem aplicação imediata e é aplicável tanto nos processos que se iniciarem após a sua vigência, quanto nos processos que já estiverem em curso no ato da sua vigência, e até mesmo nos processos que apurarem condutas delitivas ocorridas antes da sua vigênciaCERTA.

     (CESPE/PM-MA/2018)Em relação à aplicação da lei processual penal, é correto afirmar que a lei nova e mais gravosa ao réu terá aplicação imediata somente para os novos processos que se tiverem iniciado depois de sua promulgação. ERRADO.

  • Regra da aplicação imediata: a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob vigência da lei anterior.

    GAB: ERRADO

  • Errado.

    Artigo 2.º. A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    → Tempus Regit Actum (Tempo rege a ação, o ato)

    → Princípio da Aplicação Imediata das normas processuais, sem efeito retroativo.

    Somente a lei PENAL retroage para beneficiar. 

    A lei PROCESSUAL não retroage.

    • Lei Penal - É válida a extra-atividade (retroagir ou ultra-agir) para beneficiar o réu.
    • Lei PROCESSUAL PENAL - NÃO se aplica a extra-atividade. Nova lei já vale para todos os processos.
  • Que bom aprender que a lei processual penal não retroage!

    Só a lei penal retroagem para beneficiar o réu.

  • Errado.

    Artigo 2.º. A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    → Tempus Regit Actum (Tempo rege a ação, o ato)

    → Princípio da Aplicação Imediata das normas processuais, sem efeito retroativo.

  • Gab Errado

    Por força da CF a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

    Porém, o raciocínio é distinto, mas aplicável ao processo penal. O denominado princípio "tempus regit actum" incide no processo penal da aplicabilidade imediata, que derivam dois efeitos: a) os atos processuais praticados sob a vigência da lei anterior são considerados válidos, b) as normas processuais têm aplicação imediata, regulando o desenrolar restante do processo.

    Mesmo depois da revogação a referida lei processual penal continuará a regular os fatos ocorridos durante a sua vigência (ultratividade da lei processual penal mista benéfica), na hipótese de novatio legis in mellius, referida norma será adotada de caráter retroativo, a ela se conferindo o poder de retroagir no tempo, a fim de regular os fatos ocorridos anteriormente a sua vigência.

    Manual de Processo Penal - Renato Brasileiro de Lima - 2020 . 7 ED . pág 97 a 99.

    Bons estudos!

  • Atenção!!!

    Direito Processual Penal: Lei nova vale para todos os atos, sejam eles praticados antes ou depois da sua vigência.

    A lei processual penal será aplicada a partir do momento em que for promulgada, não retroagirá em nenhuma hipótese, nem mesmo para beneficiar o réu. Esse conceito é fortalecido por conta do isolamento dos atos processuais.

    Direito Penal: Lei nova vale apenas para atos praticados após a sua vigência, retroagindo apenas em caso de ser uma lei mais benéfica para o réu.

    Obs: O mnemônico LUTA é referente ao direito penal.

    Lugar

    Ubiquidade

    Tempo

    Atividade

  • A nova lei processual penal se aplica aos processos em andamento, independentemente de terem ou não sido os fatos criminosos praticados durante a sua vigência. Entretanto, deverá respeitar os atos processuais ja praticados sobre a égide da lei anterior.

  •  nova lei processual penal terá aplicação imediata e alcançará os crimes ocorridos antes de sua vigência, porém, respeitando os atos já praticados na vigência da lei anterior

  • Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade

    dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • Gabarito Errado.

    Olha aí a CESPE tentando pegar aquele candidato que acha que o direito processual penal e o direito pnal são a mesma coisa kkkk

    Essa é a regra no CP, já no CPP a lei será imediata, atingindo todos os processos posteriores e inclusive aqueles que estão em curso, ou seja, iniciadas sobre a égide da lei processual penal anterior.

  • Aplica-se também aos fatos criminosos ocorridos antes da sua vigência, mas respeitando os atos realizados anteriormente.

  • Questão pega no Português...o fato criminoso pode ser anterior à sua vigência, basta que o processo ainda esteja em curso e a nova lei processual será aplicada.

  • QUESTÃO: Uma nova norma processual penal terá aplicação imediata somente aos fatos criminosos ocorridos após o início de sua vigência.

    GABARITO: ERRADO.

    .

    O erro está apenas na palavra "somente". O CPP tem aplicação imediata nos fatos ocorridos antes e após o início da sua vigência.


ID
2653465
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto à norma processual penal, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

            I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

            II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2o, e 100);

            III - os processos da competência da Justiça Militar;

            IV - os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122, no 17);

            V - os processos por crimes de imprensa.         (Vide ADPF nº 130)

            Parágrafo único.  Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos nos. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

  • De acordo com CPP...

    Art. 1 o  O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    [....]

    II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade 

  • E no processo penal tem conflito entre as partes? Buguei.

  • Questão simples que coloca como regra o que no CPP é ressalvado no seu artigo 1º, que preceitua que o processo penal será regido pelo respectivo código em todo território brasileiro, RESSALVADOS ...alternativa E.

  • Não vejo erro na alternativa E. O texto tá dizendo que o CPP é aplicável naqueles processos se a lei especial deles não dispuserem de modo diverso. O que é verdade. A diferença é que utilizou a expressão “inclusive” quando na lei está que esta hipótese é exceção. Mas a lógica da afirmativa está correta. Gostaria que algum

    colega esclarecesse esta pra mim.

  • VINÍCIUS CAMPOS DE OLIVEIRA: À primeira vista, a alternativa "E" parece estar correta, mas a leitura do artigo 1º do Código de Processo Penal nos mostra onde está o erro da assertiva: o parágrafo único do mencionado artigo deixa claro que o CPP NÃO se aplica aos casos elencados na alternativa "E", mesmo se as leis especiais que os regulam não dispuser de modo diverso.


    Nas situações de exceção gizadas no primeiro artigo do Código, poderia haver aplicação do CPP apenas nos casos de processos de competência do tribunal especial (inciso IV) e no caso de processos por crimes de imprensa (inciso V); os demais casos - elencados na alternativa "E" - não estão nessa lista, e portanto a eles não se aplicará o CPP.


    É justamente o "inclusive" por você mencionado que descaracterizou a afirmativa, tornando-a incorreta: nos casos de prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade, NÃO se aplica o CPP independentemente de as leis que os regulam dispor sobre isso ou não, já que o próprio CPP exclui tal possibilidade de incidência.

  • O gabarito deveria ter sido a letra D, que trata do princípio do isolamento dos atos processuais, onde prescinde de renovação os atos passados e aplica-se desde logo as disposições da nova lei instrumento (princípio da aplicação imediata).

  • ERRADO ITEM E: Art. 1º, Inciso II, do CPP:

    Art. 1º O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade 

  • O parágrafo único do mencionado artigo afirma que será aplicado subsidiariamente APENAS aos incisos IV e V o CPP.


    "Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos ns. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso".


    Assim, seriam apenas aos; IV - Processos de competência do tribunal especial; V - os processos por crime de imprensa;


    Está ai o erro da questão. Abraços e Bons estudos.

  • Resposta "E" - art. 1° do CPP:

    O CPP é aplicado em todo o Território brasileiro.

    SALVO:

    a) Tratados / Convenções / Regras de direito internacional

    b) Prerrogativas constitucionais (Crime de Responsabilidade):

    1) Presidente da República e nos crimes conexos

    2) Ministros: de Estado e do STF

    c) Competência:

    1) da Justiça Militar

    2) do Tribunal Especial (CF/1937 - O CPP é de 1941)

    OBS: no Tribunal Especial é utilizado de forma subsidiária o CPP

    OBS2: Os processos por crimes de imprensa tbm era uma exceção a aplicação do CPP, além de que era utilizado de forma subsidiária o CPP. Entretanto, não foi recepcionado (ADPF n° 130).

  • CPP:

    Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (, , , e );

  • GABARITO: "e";

    ---

    FUNDAMENTO LEGAL (CPP, art. 1º, § único), adaptado:

    "Não se aplicará, entretanto, este Código aos processos referidos nos números I, II e III, mesmo quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso".

    ---

    Bons estudos.

  • e) "O processo penal reger-se-á..." reger-se-á pelo quê, desgraça?

  • GABARITO: E

    LETRA D - CORRETA

    CPP:

    Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • A alternativa utilizou o termo inclusive ao invés de RESSALVADOS.

  • Art. 1  O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade 

  • Questão péssima, cujo intuito é, tão somente, confundir o candidato.

  • A alternativa E está incompleta, tornando-se ininteligível. Se a Banca quer copiar letra de lei, que copie DIREITO.

  • Questão NULA.

    O processo penal reger-se-á, inclusive nos casos de prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

    A parte em negrito deixa a questão correta. Nesse sentido, Renato Brasileiro, p. 24, 2017:

    O Art. 1º do CPP faz menção expressa apenas às ressalvas listadas em seus incisos. Todavia, face a existência de diversas leis especiais, editadas após a vigência do CPP (1º de janeiro de 1942), com previsão expressa de procedimento distinto, conclui-se que, por força do princípio da especialidade, a tais infrações será aplicável a respectiva legislação, aplicando-se o Código de Processo Penal apenas subsidiariamente (CPP, art. 1º, parágrafo único).

  • menos mi mi mi e mais papiro

  • E erradaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaa

    O processo penal reger-se-á, inclusive nos casos de prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

  • O Examinador Trocou a palavra Ressalvados por inclusive na Letra E.

    Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade

    Gabarito E

  • Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

    II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (, , , e );

    III - os processos da competência da Justiça Militar;

    IV - os processos da competência do tribunal especial ();

    V - os processos por crimes de imprensa.        

    Parágrafo único.  Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos ns. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

  • III. predominância da oralidade no processo, imparcialidade do juiz e supremacia da confissão do réu como meio de prova.

    IV. celeridade do processo e busca da verdade real, o que faculta ao juiz determinar de ofício a produção de prova.

  • Descartei a alternativa E levando em consideração a aplicação subsidiária do CPP aos procedimentos especiais quando estes não dispuserem de modo diverso....

    Avante!!!

  • Oxe... Essa "e" tá mal escrita. O que rege-se, rege-se por alguma coisa. Faltou o objeto direto. 

  • gaba E

    Qcolegas, dica de quem já respondeu umas boas milhares de questões.

    Sempre que a questão pedir a INCORRETA, começa da última alternativa.

    Estatisticamente as erradas estão nas últimas alternativas. Em via de regra, a alternativa (A) está quase que sempre correta!

    Espero que de certo pra vocês <3

    pertenceremos o/

  • Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

    II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade

    III - os processos da competência da Justiça Militar;

    IV - os processos da competência do tribunal especial

    V - os processos por crimes de imprensa.   

    Parágrafo único.  Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos ns. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

     

     Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

      

    Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • So acertei porque li em outros comentarios (va sempre de baixo para cima nas alternativas em que o enunciado pede a INCORRETA), como nao sabia a resposta, chutei e acertei.

  • O Código de Processo Penal não se aplica na hipótese prevista na alternativa "e". Neste caso, haverá um julgamento político, com regras distintas.

  • Quanto à norma processual penal, é CORRETO afirmar que:

    -São normas instrumentais as processuais, pois regulam a imposição da regra jurídica específica e concreta pertinente à determinada situação litigiosa (critério de proceder).

    -Tem como objetivo disciplinar o modo processual de resolver os conflitos e controvérsias, disciplinando o poder jurisdicional, visando, ainda, regular as atividades das partes litigantes, que estão sujeitas ao poder do juiz.

    -Normas procedimentais dizem respeito às maneiras de proceder, inclusive quanto à estrutura e coordenação dos atos processuais que compõem o processo.

    -A lei processual penal aplicar-se-á desde logo: sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • O processo penal reger-se-á, inclusive nos casos de prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

    Gsbarito : E

  • Sobre o erro da letra E: Nesse caso quem rege o julgamento não é o processo penal e sim a Constituição Federal

  • ERRO: O processo penal reger-se-á, inclusive nos casos de prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

    Art. 1  O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade;

    • Quer dizer que não existe mais esse tribunal, mas está lá?

    Até mesmo que esse artigo 122 esta em uma constituição que não é a de 88

    TRIBUNAL ESPECIAL

     

    Primeiro órgão da justiça revolucionária instaurado após a Revolução de 1930 com a finalidade de apurar e julgar os fatos que haviam comprometido a vida política e administrativa do país no governo de Washington Luís.

    O Tribunal Especial foi criado pelo artigo 16 do Decreto nº 19.398, de 11 de novembro de 1930, que instituiu o Governo Provisório. Foi dissolvido em 6 de março de 1931, sendo logo depois substituído pela Junta de Sanções.

    A organização do Tribunal Especial foi estabelecida pelo Decreto nº 19.440, de 28 de novembro de 1930. Sua sede foi instalada na capital federal (então Rio de Janeiro) e sua jurisdição estendeu-se a todo o território nacional. Seu principal objetvo era apurar e identificar os responsáveis pela prática de atos contrários à vida constitucional do país e pelas irregularidades administrativas e financeiras ocorridas durante o governo de Washington Luís. Sua extinção estava prevista para o momento em que se efetivase a reorganização constitucional da nação.

    O Decreto nº 19.440 estipulava ainda que o tribunal deveria compor-se de cinco juízes, livremente nomeados pelo Governo Provisório. Deveriam colaborar também com o novo órgão o Ministério Público, com dois procuradores livremente nomeados e demitidos pelo governo central, e comissões de sindicância igualmente nomeadas pelo Executivo, encarregadas de apurar os fatos considerados delituosos.

    O Governo Provisório nomeou os juízes e os procuradores do Tribunal Especial entre políticos e juristas. Os cinco juízes nomeados foram Djalma Pinheiro Chagas, Justo Rangel Mendes de Morais, Sérgio Ulrick de Oliveira, Francisco Solano Carneiro da Cunha e José Joaquim Seabra. Os dois procuradores foram Álvaro Goulart de Oliveira e Ari de Azevedo Franco, o qual se exonerou no dia 13 de dezembro, sendo substituído por Temístocles Brandão Cavalcanti.

     

     

    FONTES: CAVALCANTI, T. Tópicos; TÁVORA, J. Vida.

  • Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

           I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

           II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2o, e 100);

           III - os processos da competência da Justiça Militar;

           IV - os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122, no 17);

           V - os processos por crimes de imprensa.         (Vide ADPF nº 130 - STF não recepcionou a Lei de Imprensa)

           Parágrafo único.  Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos nos. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

  • Ah, mas ler lei seca não adianta nada... toma ai bobo hahah

  • Na minha opinião o gabarito E não pode ser considerado errado, pois a alternativa diz que o "processo penal". Ora, realmente o processo penal será aplicado em todas as matérias indicadas na alternativa. O será aplicado com ressalvas é o Código de Processo Penal.

  • PROCESSO PENAL NÃO SE APLICA: TIME de RESPONSA

    Tratado internacional

    Imprensa

    Militar

    Especial (competência do Tribunal)

    Crimes responsabilidade (Presidente e crimes conexos, Ministro de Estado e STF)

  • GABARITO - E

    Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

    II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade

    III - os processos da competência da Justiça Militar;

    IV - os processos da competência do tribunal especial ();

    V - os processos por crimes de imprensa.        

    Parágrafo único.  Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos ns. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca das normas processuais.


    A – Correta. As normas processuais são instrumentais, pois são elas que apontam o caminho (instrumentos) para materialização do direito de punir do Estado.

    B – Correta. As normas processuais são normativas, ou seja,  são normas que tem como objetivo estabelecer o procedimento, a estrutura dos órgãos atuante no processo e a regularidade das atividades desenvolvidas pelas partes.

    C – Correta. Normas procedimentais são as normas que estabelecem a sequência dos atos praticados pelas partes no processo.

    D – Correta. A alternativa está de acordo com o art. 3° do Código de Processo Penal que estabelece que “A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior” e o art. 4° do CPP que esclarece que “A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito”.

    E – Incorreta. As hipóteses elencadas pela alternativa não são regidas por outros diploma por previsão expressa do Código de Processo Penal, vejam:

    Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

    II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2º, e 100);

    III - os processos da competência da Justiça Militar;

    IV - os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122, no 17);

    V - os processos por crimes de imprensa.         (Vide ADPF nº 130)

    Parágrafo único.  Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos nos. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

    Gabarito, letra E.

  • QUESTÃO AULA, VEM PCBA2022

  • O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este código, ressalvados:

    1. os tratados, as convenções e regras de direitos internacionais;
    2. as prerrogativas constitucionais do PR, dos Ministros de Estado, nos crimes conexos com os do PR, e dos Ministros do STF, nos crimes de responsabilidade;
    3. os processos de competência militar;
    4. os processos de competência do tribunal especial; e
    5. os processos por crime de imprensa.

  • O Examinador Trocou a palavra Ressalvados por inclusive na Letra E.

    Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade

    Gabarito E