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Gabarito: C.
Constituição Federal.
Art. 53, § 3: "Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação."
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Imunidade Material dos parlamentAres: Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos
Imunidade Formal: art. 53 § 2º - Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
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RESPOSTA
ALTERNATIVA A. Está incorreta. Embora os deputados federais e senadores depois de diplomados gozem de imunidade à prisão, admite-se que sejam presos em duas hipóteses: (i) flagrante delito de crime inafiançável, situação na qual os autos serão remetidos em 24 horas à Casa Legislativa, que resolverá sobre a prisão pelo voto da maioria dos seus membros (art. 53, §2º, da CF/88); (ii) condenação judicial transitada em julgado (decisão do STF na AP 396/RO [Caso Natan Donadon] e na AP 470-1/MG [Caso Mensalão]).
ALTERNATIVA B. Está incorreta. A competência para julgamento dos membros do Congresso Nacional (deputados federais e senadores), desde a diplomação, é do Supremo Tribunal Federal (art. 53, §1º, da CF/88). Vale lembrar que a competência por prerrogativa de função prevalece inclusive sobre a competência do tribunal do júri.
ALTERNATIVA C. ESTÁ CORRETA. Trata-se da chamada imunidade processual relativa, segundo a qual a Casa Legislativa a que pertença o parlamentar denunciado por crime praticado após a diplomação, poderá sustar o andamento da ação, por iniciativa de partido nela representado; a decisão será tomada por maioria absoluta e poderá ser feita até a decisão final. O pedido de sustação será apreciado pela Casa no prazo improrrogável de 45 dias. Vale lembrar que o prazo prescricional também ficará suspenso enquanto durar o mandato (art. 53, §3º, §4º e §5º da CF/88).
ALTERNATIVA D. Está incorreta. O congressista não goza mais de imunidade processual absoluta, que deixou de vigorar em 2001, com o advento da Emenda Constitucional nº 35. O STF não precisa mais de licença da Casa Legislativa para processar parlamentar. Havendo indícios suficientes de autoria e materialidade do delito a Corte poderá receber a denúncia, iniciando, assim, o processo criminal contra o parlamentar. Recebida a denúncia, conforme descrito na alternativa “C”, comunicará a respectiva Casa, que poderá, por provocação de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros (maioria absoluta: 257 deputados federais ou 41 senadores), sustar o andamento do processo, enquanto durar o mandato parlamentar (art. 53, § 3º, da CF/88).
fonte:jurisciencia (na íntegra)
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Os parlamentares possuem imunidades materiais (art. 53,
caput, CF/88) e formais. As imunidades formais podem estar relacionadas à
prisão (art. 53, § 2º, CF/88) ou ao processo (art. 53, §§ 3º a 5º). A imunidade
formal relativa ao processo estabelece que a Casa Legislativa poderá sustar o
andamento da ação penal de crime ocorrido após a diplomação. No entanto, não há
necessidade de licença prévia da casa parlamentar a que pertencem para serem processados.
Veja-se a redação do ar. 53, da CF/88:
Art. 53. Os Deputados e Senadores são
invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e
votos.
§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a
expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal
Federal.
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros
do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime
inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro
horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros,
resolva sobre a prisão.
§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou
Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará
ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela
representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão
final, sustar o andamento da ação.
§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela
Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento
pela Mesa Diretora.
§ 5º A sustação do processo suspende a
prescrição, enquanto durar o mandato.
§ 6º Os Deputados e Senadores não serão
obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do
exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles
receberam informações.
§ 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados
e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de
prévia licença da Casa respectiva.
§ 8º As imunidades de Deputados ou Senadores
subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto
de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados
fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução
da medida.
RESPOSTA: Letra C
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Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a DIPLOMAÇÃO, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. ( ao sustar o andamento da ção suspende o prazo prescricional enquanto durar o mandato)
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Art. 53 / CF - Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
Ampliando...
Art. 102 / CF - Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República.
Perguntas...
E aí, quem julga os parlamentares brasileiros pelos "crimes de responsabilidade"? Eles podem cometar tais crimes? :D
Leiam: http://dinizdicas.blogspot.com.br/2015/04/crime-de-responsabilidade-de-deputados.html
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RESPOSTA
ALTERNATIVA A. Está incorreta. Embora os deputados federais e senadores depois de diplomados gozem de imunidade à prisão, admite-se que sejam presos em duas hipóteses: (i) flagrante delito de crime inafiançável, situação na qual os autos serão remetidos em 24 horas à Casa Legislativa, que resolverá sobre a prisão pelo voto da maioria dos seus membros (art. 53, §2º, da CF/88); (ii) condenação judicial transitada em julgado (decisão do STF na AP 396/RO [Caso Natan Donadon] e na AP 470-1/MG [Caso Mensalão]).
ALTERNATIVA B. Está incorreta. A competência para julgamento dos membros do Congresso Nacional (deputados federais e senadores), desde a diplomação, é do Supremo Tribunal Federal (art. 53, §1º, da CF/88). Vale lembrar que a competência por prerrogativa de função prevalece inclusive sobre a competência do tribunal do júri.
ALTERNATIVA C. ESTÁ CORRETA. Trata-se da chamada imunidade processual relativa, segundo a qual a Casa Legislativa a que pertença o parlamentar denunciado por crime praticado após a diplomação, poderá sustar o andamento da ação, por iniciativa de partido nela representado; a decisão será tomada por maioria absoluta e poderá ser feita até a decisão final. O pedido de sustação será apreciado pela Casa no prazo improrrogável de 45 dias. Vale lembrar que o prazo prescricional também ficará suspenso enquanto durar o mandato (art. 53, §3º, §4º e §5º da CF/88).
ALTERNATIVA D. Está incorreta. O congressista não goza mais de imunidade processual absoluta, que deixou de vigorar em 2001, com o advento da Emenda Constitucional nº 35. O STF não precisa mais de licença da Casa Legislativa para processar parlamentar. Havendo indícios suficientes de autoria e materialidade do delito a Corte poderá receber a denúncia, iniciando, assim, o processo criminal contra o parlamentar. Recebida a denúncia, conforme descrito na alternativa “C”, comunicará a respectiva Casa, que poderá, por provocação de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros (maioria absoluta: 257 deputados federais ou 41 senadores), sustar o andamento do processo, enquanto durar o mandato parlamentar (art. 53, § 3º, da CF/88).
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Mas não deve ser relacionado ao exercicio de suas funções?
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Letra C.
Imunidade processual relativa- A Casa Legislativa a que pertença o parlamentar denunciado por crime praticado após a diplomação, poderá sustar o andamento da ação, por iniciativa de partido nela representado.
A decisão será tomada por maioria absoluta e poderá ser feita até a decisão final.
O pedido de sustação será apreciado pela Casa no prazo improrrogável de 45 dias.
Vale lembrar que o prazo prescricional também ficará suspenso enquanto durar o mandato (art. 53, §3º, §4º e §5º da CF/88).
Art. 53 / CF - Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
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ATENÇÃO!
Temos duas questões:
1) Em que casos o parlamentar (já diplomado) pode ser preso? Somente no caso de prisão em flagrante + por crime inafiançável (IMUNIDADE FORMAL)
Vale lembrar que presentes estes requisitos, o STF, depois de oferecida e recebida a denúncia, dá ciência à Casa do parlamentar, que conta com outro benefício: a IMUNIDADE PROCESSUAL, que consiste na possibilidade de a sua respectiva Casa, desde que por iniciativa do seu partido político e pela maioria dos membros, SUSTAR o andamento da ação.
2) Onde o parlamentar será julgado? Em razão da PRERROGATIVA DE FORO, os parlamentares (senador e deputado federal) serão julgados pelo STF. Ocorre que o próprio STF limitou a prerrogativa e somente os crimes cometidos no exercício do mandato parlamentar + no exercício de suas funções serão julgados pelo Supremo.
Dessa forma, se um parlamentar (senador ou deputado federal), comete, após a sua diplomação, o crime de feminicídio contra a esposa (hediondo e portanto inafiançável), sendo preso em flagrante, a sua prisão é legal, no entanto, não será julgada pelo STF e sim pelo juízo comum competente, já que em nada estava relacionado com a sua função.
Vale lembrar também que já há entendimento do Supremo no sentido de que cessado o mandato, o processo volta a prosseguir conforme regra geral de competência.
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Onde que está dizendo que o deputado cometeu esse crime após a diplomação??