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ID
1049152
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Deputado Federal “Y” foi objeto de extensa investigação, e diversas reportagens jornalísticas indicaram sua participação em fraudes contra a previdência social. Além disso, inquéritos da polícia chegaram a fortes indícios de diversas práticas criminosas por uma quadrilha por ele liderada. O Ministério Público ofereceu denúncia contra sete acusados, incluindo o parlamentar.

Com relação ao caso apresentado, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C.

    Constituição Federal.

    Art. 53, § 3: "Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação."


  • Imunidade Material dos parlamentAres: Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos

    Imunidade Formal: art. 53 § 2º - Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos,   salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. 

  • RESPOSTA

    ALTERNATIVA A. Está incorreta. Embora os deputados federais e senadores depois de diplomados gozem de imunidade à prisão, admite-se que sejam presos em duas hipóteses: (i) flagrante delito de crime inafiançável, situação na qual os autos serão remetidos em 24 horas à Casa Legislativa, que resolverá sobre a prisão pelo voto da maioria dos seus membros (art. 53, §2º, da CF/88); (ii) condenação judicial transitada em julgado (decisão do STF na AP 396/RO [Caso Natan Donadon] e na AP 470-1/MG [Caso Mensalão]).

    ALTERNATIVA B. Está incorreta. A competência para julgamento dos membros do Congresso Nacional (deputados federais e senadores), desde a diplomação, é do Supremo Tribunal Federal (art. 53, §1º, da CF/88). Vale lembrar que a competência por prerrogativa de função prevalece inclusive sobre a competência do tribunal do júri.

    ALTERNATIVA C. ESTÁ CORRETA. Trata-se da chamada imunidade processual relativa, segundo a qual a Casa Legislativa a que pertença o parlamentar denunciado por crime praticado após a diplomação, poderá sustar o andamento da ação, por iniciativa de partido nela representado; a decisão será tomada por maioria absoluta e poderá ser feita até a decisão final. O pedido de sustação será apreciado pela Casa no prazo improrrogável de 45 dias. Vale lembrar que o prazo prescricional também ficará suspenso enquanto durar o mandato (art. 53, §3º, §4º e §5º da CF/88).

    ALTERNATIVA D. Está incorreta. O congressista não goza mais de imunidade processual absoluta, que deixou de vigorar em 2001, com o advento da Emenda Constitucional nº 35. O STF não precisa mais de licença da Casa Legislativa para processar parlamentar. Havendo indícios suficientes de autoria e materialidade do delito a Corte poderá receber a denúncia, iniciando, assim, o processo criminal contra o parlamentar. Recebida a denúncia, conforme descrito na alternativa “C”, comunicará a respectiva Casa, que poderá, por provocação de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros (maioria absoluta: 257 deputados federais ou 41 senadores), sustar o andamento do processo, enquanto durar o mandato parlamentar (art. 53, § 3º, da CF/88).



    fonte:jurisciencia (na íntegra)

  • Os parlamentares possuem imunidades materiais (art. 53, caput, CF/88) e formais. As imunidades formais podem estar relacionadas à prisão (art. 53, § 2º, CF/88) ou ao processo (art. 53, §§ 3º a 5º). A imunidade formal relativa ao processo estabelece que a Casa Legislativa poderá sustar o andamento da ação penal de crime ocorrido após a diplomação. No entanto, não há necessidade de licença prévia da casa parlamentar a que pertencem para serem processados. Veja-se a redação do ar. 53, da CF/88:

    Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

    § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

    § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

    § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.


    § 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.

    § 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.

    § 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

    § 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.

    § 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.


    RESPOSTA: Letra C


  • Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

    § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a DIPLOMAÇÃO, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. ( ao sustar o andamento da ção suspende o prazo prescricional enquanto durar o mandato)

  • Art. 53 / CF - Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

     

    § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

     

    § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

     

    § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

     

    Ampliando...

     

    Art. 102 / CF - Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

     

    I - processar e julgar, originariamente:

     

    b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República.

     

    Perguntas...

     

    E aí, quem julga os parlamentares brasileiros pelos "crimes de responsabilidade"? Eles podem cometar tais crimes? :D

     

    Leiam: http://dinizdicas.blogspot.com.br/2015/04/crime-de-responsabilidade-de-deputados.html

  • RESPOSTA

    ALTERNATIVA A. Está incorreta. Embora os deputados federais e senadores depois de diplomados gozem de imunidade à prisão, admite-se que sejam presos em duas hipóteses: (i) flagrante delito de crime inafiançável, situação na qual os autos serão remetidos em 24 horas à Casa Legislativa, que resolverá sobre a prisão pelo voto da maioria dos seus membros (art. 53, §2º, da CF/88); (ii) condenação judicial transitada em julgado (decisão do STF na AP 396/RO [Caso Natan Donadon] e na AP 470-1/MG [Caso Mensalão]).

    ALTERNATIVA B. Está incorreta. A competência para julgamento dos membros do Congresso Nacional (deputados federais e senadores), desde a diplomação, é do Supremo Tribunal Federal (art. 53, §1º, da CF/88). Vale lembrar que a competência por prerrogativa de função prevalece inclusive sobre a competência do tribunal do júri.

    ALTERNATIVA C. ESTÁ CORRETA. Trata-se da chamada imunidade processual relativa, segundo a qual a Casa Legislativa a que pertença o parlamentar denunciado por crime praticado após a diplomação, poderá sustar o andamento da ação, por iniciativa de partido nela representado; a decisão será tomada por maioria absoluta e poderá ser feita até a decisão final. O pedido de sustação será apreciado pela Casa no prazo improrrogável de 45 dias. Vale lembrar que o prazo prescricional também ficará suspenso enquanto durar o mandato (art. 53, §3º, §4º e §5º da CF/88).

    ALTERNATIVA D. Está incorreta. O congressista não goza mais de imunidade processual absoluta, que deixou de vigorar em 2001, com o advento da Emenda Constitucional nº 35. O STF não precisa mais de licença da Casa Legislativa para processar parlamentar. Havendo indícios suficientes de autoria e materialidade do delito a Corte poderá receber a denúncia, iniciando, assim, o processo criminal contra o parlamentar. Recebida a denúncia, conforme descrito na alternativa “C”, comunicará a respectiva Casa, que poderá, por provocação de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros (maioria absoluta: 257 deputados federais ou 41 senadores), sustar o andamento do processo, enquanto durar o mandato parlamentar (art. 53, § 3º, da CF/88).

  • Mas não deve ser relacionado ao exercicio de suas funções?

  • Letra C.

    Imunidade processual relativa- A Casa Legislativa a que pertença o parlamentar denunciado por crime praticado após a diplomação, poderá sustar o andamento da ação, por iniciativa de partido nela representado.

    A decisão será tomada por maioria absoluta e poderá ser feita até a decisão final.

    O pedido de sustação será apreciado pela Casa no prazo improrrogável de 45 dias.

    Vale lembrar que o prazo prescricional também ficará suspenso enquanto durar o mandato (art. 53, §3º, §4º e §5º da CF/88).

    Art. 53 / CF - Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

     

    § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

     

    § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

     

    § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. 

  • ATENÇÃO!

    Temos duas questões:

    1) Em que casos o parlamentar (já diplomado) pode ser preso? Somente no caso de prisão em flagrante + por crime inafiançável (IMUNIDADE FORMAL)

    Vale lembrar que presentes estes requisitos, o STF, depois de oferecida e recebida a denúncia, dá ciência à Casa do parlamentar, que conta com outro benefício: a IMUNIDADE PROCESSUAL, que consiste na possibilidade de a sua respectiva Casa, desde que por iniciativa do seu partido político e pela maioria dos membros, SUSTAR o andamento da ação.

    2) Onde o parlamentar será julgado? Em razão da PRERROGATIVA DE FORO, os parlamentares (senador e deputado federal) serão julgados pelo STF. Ocorre que o próprio STF limitou a prerrogativa e somente os crimes cometidos no exercício do mandato parlamentar + no exercício de suas funções serão julgados pelo Supremo.

    Dessa forma, se um parlamentar (senador ou deputado federal), comete, após a sua diplomação, o crime de feminicídio contra a esposa (hediondo e portanto inafiançável), sendo preso em flagrante, a sua prisão é legal, no entanto, não será julgada pelo STF e sim pelo juízo comum competente, já que em nada estava relacionado com a sua função.

    Vale lembrar também que já há entendimento do Supremo no sentido de que cessado o mandato, o processo volta a prosseguir conforme regra geral de competência.

  • Onde que está dizendo que o deputado cometeu esse crime após a diplomação??