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CF, Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;
Nas outras alternativas a competência é do STF:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;
r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público;
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
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Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
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a) Processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança contra ato do Comandante da Marinha. STJb) Julgar as ações contra o Conselho Nacional do Ministério Público. STF.c) Julgar e processar, originariamente, litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Territórios. STF.d) Julgar, mediante recurso, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida julgar válida lei local contestada em face de lei federal. STF.
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O art. 105, I, “b”, da CF/88, estabelece que
compete ao STJ processar e julgar, originariamente os mandados de segurança e
os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes
da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal. Correta a
alternativa A. As hipóteses previstas nas outras alternativas da questão são de
competência do STF, conforme o art. 102, I, “e”, “r” e art. 102, III, “d”, da
CF/88.
RESPOSTA: Letra A
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Considerando que a alternativa D foi a que mais teve erro (dando conta que também errei), fui observar mais detidamente os artigos 102 (competência do STF) e 105 (STJ), e conclui que a única hipótese em que o SUPREMO julgará envolvendo lei federal e que concomitantemente não faça referência à questão constitucional é no caso de "jugar válida lei local contestada em face de lei federal"
Achei importante esta observação pelo fato que até então sempre tinha em mente que "falou de lei federal é STJ"; isto penso que se deve ao fato da atribuição que cabe a tal tribunal julgar em recurso especial quando a decisão recorrida, por exemplo, negar vigência a lei federal ou também na hipótese que determinado tribunal haja dado interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
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Questão sacana. Os Comandantes das Forças Armadas, no que toca ao Habeas Corpus, tem situações distintas. Quando forem Autoridade Coatora, a competência é do STJ, mas quando forem pacientes, é do STF :p
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Apenas uma informação que ajuda a solucionar essa questão e eliminar a letra D, que pegou muita gente de acordo com as estatítiscas:
STF (102, III, "d") = julgar válida lei local contestada em face de lei federal;
STJ (105, III, "b") = julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
Sempre caia nessa pegadinha, mas basta lembrar que: lei local --> lei federal = STF / ato de governo local --> lei federal = STJ.
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Galera uma duvida quanto a essa questao...
Pq a letra "b" está incorreta???
O art. 102, r da CF/88, fala que é competencia do STF julgar ações contra o Conselho Nacional do Ministério Público
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Então, Carlos Augusto, é justamente por isso que a letra "b" está incorreta.
Tem certeza que não virou a noite estudando??
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Outra pegadinha que vive caindo:
COMPETÊNCIAS DO STJ E
STF
STF:Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o
Distrito Federal ou o Território (Quase todos os entes da federação, com
exceção do município);
JUIZ FEDERAL: Estado estrangeiro ou organismo internacional
e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
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Qual o erro da B? Sinceramente, não entendi
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O erro da letra B está no artigo 102, inciso I, alínea r
É competência do STF e a questão pede competência do STJ.
Letra de lei!
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GAB: A
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;
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Esse vídeo me ajudou muito a memorizar as competências do STF/STJ, talvez possa ajudar alguém: https://www.youtube.com/watch?v=DcknESmjOEw
Avante!
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GAB: A
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;
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A) Processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança contra ato do Comandante da Marinha.
GABARITO: Compete ao Superior Tribunal de Justiça, processar e julgar, originariamente os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal. (Art. 105, I, “b” da CF/88)
B) Julgar as ações contra o Conselho Nacional do Ministério Público. (COMPETE AO STF)
C) Julgar e processar, originariamente, litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Territórios. (COMPETE AO STF)
D) Julgar, mediante recurso, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (COMPETE AO STF)
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Lei local -> STF
Ato de governo local - STJ
Força!
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LETRA A
CF
Art. 105, I, “b”, estabelece que compete ao STJ processar e julgar, originariamente os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.
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alternativa A
Processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança contra ato do Comandante da Marinha.
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Art. 105, I, “b”, CF
processar e julgar, originariamente: Contra ministros dos Estados e Contra MAE
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@RICARDO DOS SANTOS
Nesse caso, também é uma questão constitucional. Quando há contestação de uma lei local face uma lei federal, o que há na verdade é um conflito de competência legislativa, tema definido pela CF.
Por isso que é o STF o competente :)