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ID
1049182
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Um agente diplomático comete um crime de homicídio no Estado acreditado. A respeito desse caso, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • R: D

    Veja o que dispõe a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas:

    Artigo 31

    1. O agente diplomático gozará da imunidade de jurisdição penal do Estado acreditado. 
    (...)

    Entretanto ...

    Artigo 32

    1. O Estado acreditante pode renunciar à imunidade de jurisdição dos seus agentes diplomáticos e das pessoas que gozem de imunidade nos termos do artigo 37.
    (...)
  • De acordo com a Convenção de Viena sobre relações diplomáticas, de 1961, o agente diplomático goza de imunidade penal perante o Estado acreditado. Essa imunidade não pode ser renunciada pelo próprio diplomata, mas, apenas, pelo Estado acreditante. Isso está previsto nos artigos 31 e 32 da referida convenção: “O agente diplomático gozará de imunidade de jurisdição penal do Estado acreditado” e “O Estado acreditante pode renunciar à imunidade de jurisdição dos seus agentes diplomáticos e das pessoas que gozam de imunidade nos termos do artigo 37”. Ressalta-se que a renúncia sempre será expressa.


    A alternativa correta é a letra (D).


  • Gabarito: D

    Estado acreditante: aquele que envia o representante. Estado acreditado: aquele que recebe o enviado em seu território

  • Brasil envia agente diplomático para a China, na China o agente tem imunidade de jurisdição penal, porém ao comete um crime o Brasil pode renunciar a imunidade, é o agente terá que responder conforme a lei penal chinesa.

  • Atemporal

  • As imunidades de jurisdição e de execução são independentes. Ou seja, o Estado pode renunciar a uma sem renunciar a outra. Em outras palavras, o Estado pode deixar julgar, mas não permitirá a execução.

    Gab D

  • Estado acreditante = aquele que envia o representante. 

    Estado acreditado = aquele que recebe o enviado em seu território.

    Convenção de Viena:

    Artigo 31: O agente diplomático gozará da imunidade de jurisdição penal do Estado acreditado. 

    Artigo 32: O Estado acreditante pode renunciar à imunidade de jurisdição dos seus agentes diplomáticos e das pessoas que gozem de imunidade nos termos do artigo 37.