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cláusula tributária chamada pecunia non olet ou non olet (não tem cheiro) estabelece que, para o fisco, pouco importa se os rendimentos tributáveis tiveram ou não fonte lícita ou moral.1
A origem do instituto está na criação de um tributo, pelo Imperador Nero, para a utilização de banheiros públicos. A taxa foi extinta, mas restabelecida pelo Imperador Vespasiano. Os historiadores romanos Suetônio e Dio Cassius contam que quanto Tito reclamou com seu pai da natureza imoral da taxa e que ela faria com que a cidade ficasse fedendo, Vespasiano pegou uma moeda de ouro e disse Non olet (não tem cheiro).2
Conceitualmente, de acordo com os princípios da isonomia e da da razoabilidade, não é razoável tratar desigualmente pessoas que produziram riquezas de mesmo montante, e que estariam, portanto, em situações iguais.3
Segundo o jurista Ricardo Lobo Torres, "...se o cidadão pratica atividades ilícitas com consistência econômica, deve pagar o tributo sobre o lucro obtido, para não ser agraciado com tratamento desigual frente às pessoas que sofrem a incidência tributária sobre os ganhos provenientes do trabalho honesto ou da propriedade legítima".4
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Resposta letra "A"
A cláusula tributária chamada pecunia non olet ou non olet (não tem cheiro) estabelece que, para o fisco, pouco importa se os rendimentos tributáveis tiveram ou não fonte lícita ou moral.1
...Conceitualmente, de acordo com os princípios da isonomia e da da razoabilidade, não é razoável tratar desigualmente pessoas que produziram riquezas de mesmo montante, e que estariam, portanto, em situações iguais.3....
No Informativo nº 637, sobre um caso relacionado ao jogo do bicho, o Supremo Tribunal Federal manifestou sobre o tema:6
“É possível a incidência de tributação sobre valores arrecadados em virtude de atividade ilícita, consoante o art. 118 do CTN [...] seria contraditório o não-pagamento do imposto proveniente de ato ilegal, pois haveria locupletamento da própria torpeza em detrimento do interesse público da satisfação das necessidades coletivas, a qual se daria por meio da exação tributária.
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O princípio "pecunia non olet" referindo-se à dinheiro não cheira, devendo ser verificado unica e exclusivamente de forma objetiva o fato gerador do tributo, independente da licitude ou ilicitude do ato. "Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência c/c Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se: I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;"
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A exigencia do tributo não ira observar se o fato gerador decorreu ou não de fato licito ou ilicito. O principio do non olet e no sentido que o tributo e devido sem que se observe a essência ocorrencia do fato gerador.
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Considerando que estamos diante de um fato ilícito - Lei 9613/98 Art. 1o Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. E considerando que o tráfico ilícito de entorpecentes tem uma afetação constitucional (bem no sentido amplo), estamos diante de confiscamento. Neste caso o direito tem cheiro (fede), não há que se falar em fato gerador é ilícito penal.
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"A expressão que quer dizer o dinheiro não tem cheiro consiste em princípio de Direito Tributário. Significa que embora o tributo só decorra de atividade lícita, não quer dizer que atividade tida por ilícita não possa ser tributada. Barreirinhas (2006:30) exemplifica a hipótese do traficante que pratica atividade ilícita e com ela aufira renda, e, portanto está obrigado por lei a declarar a renda e pagar Imposto de Renda.
Ocorre que auferir renda não é ilícito e sim a forma como ela é auferida. Portanto, quem auferir renda deverá pagar imposto de renda, tornando-se irrelevante para o surgimento da obrigação tributária a forma como tal renda foi auferida.
Nesse sentido é manifestação do Ministro Sepúlveda Pertence no HC 77.530/RS:
EMENTA
Sonegação fiscal de lucro advindo de atividade criminosa: "non olet". Drogas: tráfico de drogas, envolvendo sociedades comerciais organizadas, com lucros vultosos subtraídos à contabilização regular das empresas e subtraídos à declaração de rendimentos: caracterização, em tese, de crime de sonegação fiscal, a acarretar a competência da Justiça Federal e atrair pela conexão, o tráfico de entorpecentes: irrelevância da origem ilícita, mesmo quando criminal, da renda subtraída à tributação. A exoneração tributária dos resultados econômicos de fato criminoso - antes de ser corolário do princípio da moralidade - constitui violação do princípio de isonomia fiscal, de manifesta inspiração ética."
FONTE: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2062498/em-que-consiste-o-principio-do-non-olet-flavia-adine-feitosa-coelho
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Para a legislação brasileira do Imposto de Renda, todos aqueles que auferem renda ou de proventos de qualquer natureza poderão ser chamados a integrar o pólo passivo da relação tributária, independentemente da denominação jurídica de seus rendimentos, títulos ou direitos. O art. 26 da Lei nº 4.506/64 dispõe que: "os rendimentos derivados de atividades ou transações ilícitas, ou percebidas com infração à lei, são sujeitos à tributação sem prejuízo das sanções que couberem". Outros exemplos ainda são citados por Eduardo Sabbag em seu recente Manual: "I. cobrança de ICMS, em razão da circulação de mercadoria, independentemente de ter havido pagamento do preço acordado pelo adquirente; II. Na cobrança de ISS, em razão da prestação de serviços de terraplenagem, no âmbito da construção civil, ainda que a empresa prestadora não seja qualificada tecnicamente para este serviço; III. A cobrança de IOF, incidente sobre empréstimo bancário, ainda que o solicitante tenha deixado o valor em conta corrente, sem utilizar de fato para a finalidade que o levou a efetivar o mútuo; IV. Cobrança de IPTU, incidente sobre a propriedade de casa, localizada na zona urbana, na qual se explora a prostituição" (Ob. cit., p. 100).
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/13631/a-clausula-pecunia-non-olet-em-direito-tributario#ixzz3WUE9WZDG
Ainda assim é preciso entender que não se pode admitir que a ilicitude recaia sobre elemento essencial da norma de tributação. No caso de importação ilícita, por exemplo, sendo reconhecida a ilicitude e aplicada a pena de perdimento, não poderá ser cobrado o imposto de importação, já que "importar mercadorias" é elemento essencial do tipo tributário. Assim, a ilicitude da importação afeta a própria incidência da regra tributária no caso concreto (STJ: REsp. 984.607/PR, 2ª. T., Rel. Min. Castro Meira, DJe de 05.11.2008). No mesmo sentido, conclui-se que objetos ilícitos não podem ser considerados, sob a ótica do direito tributário, mercadoria ou serviço capazes de gerar recolhimento de ICMS, sob pena de incidir o tributo inclusive sobre a substância entorpecente juntamente apreendida (TJDF: SER 19990110645302, 2ª. Turma Criminal, Rel. Min. Vaz de Mello, DJU de 20.04.2005). Neste caso, a melhor solução é adotada pelo Código Penal que prevê o perdimento de bens e recursos oriundos da infração penal.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/13631/a-clausula-pecunia-non-olet-em-direito-tributario#ixzz3WUEIfxyF
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PECUNIA NON OLET - OU SEJA, DINHEIRO NÃO TEM CHEIRO.
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Só lembrar do caso Telexfree que pagou os impostos e declarou o IRPF dos "divulgadores".
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O pecunia num olet, princípio que diz que o tributo não tem cheiro, não importa de onde vem (atividade é ilicita), se ocorreu fato gerador tributa da mesma forma que uma atividade licita.
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Art. 118 CTN.
“Ementa: .... São tributáveis, ex vi do art. 118 do Código Tributário Nacional, as operações ou atividades ilícitas ou imorais, posto a definição legal do fato gerador é interpretada com abstração da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos. ....” (STJ. REsp 182563/RJ. Rel.: Min. José Arnaldo da Fonseca. 5ª Turma. Decisão: 27/10/98. DJ de 23/11/98, p. 198.)
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A. CORRETA A omissão da receita é um ato ilícito, contudo tal fato não afasta a incidência do fato gerador, pois existindo renda, haverá a cobrança de imposto de renda, mesmo nos casos onde a renda for consequência de ato ilícito. Conforme principio do PECUNIA NON OLET, previsto no CTN, art 118.
B. ERRADA. Não caberia o confisco e sim o pagamento de imposto sobre o valor da renda visando à interpretação objetiva do fato gerador. De acordo com vedação trazida pela CF, art. 150, IV.
C. ERRADA. De fato entende-se que há impossibilidade legal de tributação de fatos ilícitos, por força do art. 3° do CTN, contudo não impede a cobrança de tributos sobre os efeitos de fatos designados como ilícitos. Com base no proprio principio Non Olet.
D. ERRADA. Caberá aplicação de multa fiscal pela não declaração de lucro, ficando afastada a incidência do tributo, sem prejuízo da punição na esfera penal. Pode haver a aplicação de multa fiscal e ocorrerá a tributação.
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Trata-se aqui da aplicação do princípio pecunia non olet, atribuído ao imperador Romano Vespasiano (9-79 d.C.). Este princípio (representado pelo CTN, art. 118) permite a tributação do produto de atividades ilícitas, inclusive de natureza penal (STF HC 77530/RS; STJ HC 88565/RR).
A expressão “pecunia non olet” vem do idioma latino, que era utilizado pela civilização romana antiga. Significa “dinheiro não tem cheiro”. Trata-se de uma história relatada por historiadores romanos, segundo os quais o Imperador Vespasiano restabeleceu uma taxa cobrada para utilização de banheiros públicos, e que se tornou impopular em Roma.
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A TÍTULO DE EXEMPLO:
Se alguém vende drogas, pratica o jogo do bicho ou realiza crime ambiental, para este jamais poderá ser criado um tributo como espécie de sanção ou punição pelo ato realizado, PORÉM, os frutos oriundos da atividade ilícita poderão ser tributados, visto que na forma do artigo 118, I do CTN. Logo para o direito tributário, aplica-se o princípio da pecunia non olet, ou seja, o dinheiro não tem cheiro.
CTN - Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
Diante disto muito embora não seja tributado o ato de comercializar drogas ou apontar jogo do bicho, os frutos e/ou rendas auferidas com a realização de tais atos, será tributada normalmente.
Resposta LETRA A - O imposto sobre a renda é devido face ao princípio da interpretação objetiva do fato gerador, também conhecido como o princípio do pecunia non olet.
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O princípio "pecunia non olet" referindo-se à dinheiro não cheira, devendo ser verificado unica e exclusivamente de forma objetiva o fato gerador do tributo, independente da licitude ou ilicitude do ato. "Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência c/c Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se: I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;"
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Dinheiro não tem cheiro, não importa de onde venha, vai ter que pagar imposto, pois o cabra faz compras e conforme for a renda terá que declarar, porém, deve-se lembrar que imposto não é sanção, não pode criar um imposto para punir traficante ou jogatinas clandestinas.
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Certa : A
O imposto sobre a renda é devido face ao princípio da interpretação objetiva do fato gerador, também conhecido como o princípio do pecunia non olet.
A resposta não vai contra o art.3º do CTN, pois no caso trazido o objeto da tributação, não é o ato ilícito ( tráfico de entorpecentes), mas sim aquisição de renda.
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Só eu que adoro esse nome kkk? "pecunia non olet"
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"O tributo não tem cheiro" HAHAHA melhor princípio!
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O dinheiro não cheira hahahaha.
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Dinheiro não tem cheiro (pecúnia non olet) significa uma aplicação objetiva do fato gerador (auferir renda), não interessando ao fisco se ela veio de atividade ilegal.
A)O imposto sobre a renda é devido face ao princípio da interpretação objetiva do fato gerador, também conhecido como o princípio do pecunia non olet.
Está correta, pois, nos termos do art. 118, I, do CTN, o fato gerador é interpretado abstraindo-se da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes.
B)Não caberá tributação e, sim, confisco da respectiva renda.
Está incorreta, pois, nos termos do art. 118, I, do CTN, o fato gerador é interpretado abstraindo-se da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, ou da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos.
C)Não caberá tributo, uma vez que tributo não é sanção de ato ilícito.
Está incorreta, pois, nos termos do art. 118, I, do CTN, o fato gerador é interpretado abstraindo-se da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, ou da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos.
D)Caberá aplicação de multa fiscal pela não declaração de lucro, ficando afastada a incidência do tributo, sem prejuízo da punição na esfera penal.
Está incorreta, pois, nos termos do art. 118, I, do CTN, o fato gerador é interpretado abstraindo-se da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, ou da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos.
Essa questão trata de fato gerador de tributo.